Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2080326-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2080326-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCIO ALEXANDRE JORDÃO FARTO - Agravante: WANDESLEYA BARBOSA MARTINS - Agravada: Taiane Pinheiro Torres da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2080326-44.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13428 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. Tutela de urgência. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de pp. 168/169 dos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MARCIO ALEXANDRE JORDÃO FARTO E WANDESLEYA BARBOSA MARTINS em face de TAIANE PINHEIRO TORRES DA SILVA, que INDEFERIU o pleito de tutela de urgência formulado pelos autores. 2.Narra a inicial que a coagravante Wandesleya trabalhou na clínica de propriedade da agravada, sendo que, em razão da intenção desta de se mudar do país, ambas firmaram contrato de compra e venda do estabelecimento comercial com a ajuda do coagravante Márcio. Os recorrentes afirmam que as partes acordaram o preço de R$ 70.000,00, de modo que Wandesleya contraiu empréstimo para quitar o valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 15.000,00 pagos em 08.11.2021 e R$ 35.000,00 em 22.11.2021. A despeito do pagamento de tal monta, a agravada não apresentou os documentos solicitados por Márcio, tampouco firmou a minuta do contrato e passou a retirar utensílios do estabelecimento, além de, segundo alegam os agravantes, depreciar a imagem de Wandesleya frente aos clientes da clínica. Entendem que, diante de tal quadro, alternativa não há senão a resolução do contrato por culpa da recorrida, com a devolução do valor pago, determinando-se o arresto desta quantia, uma vez que a agravada se mostra recalcitrante em devolvê-la. Aduzem, ainda, que é necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de listar os bens que guarnecem o estabelecimento, para que não sejam sonegados ou desviados. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões recursais de pp. 01/13, requerem o provimento do recurso, precedido da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja expedido o mandado de constatação, com posterior arresto dos bens móveis do estabelecimento, bem como o imediato bloqueio do valor de R$ 50.000,00 em contas bancárias de propriedade da agravada. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (pp. 16/17). 4.Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (pp. 27/28), foi determinado o processamento do recurso. 5.As partes noticiaram a realização de acordo (pp. 35 e seguintes). É o relatório do necessário. 6.Diante da notícia de acordo entre as partes, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Milena do Espirito Santo Sâmia (OAB: 238181/SP) - Sergio Sipereck Elias (OAB: 173570/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2196524-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196524-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Emerson Douglas da Silva - Agravado: Equipar Tecnologia Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda[na Pessoa de Carlos Dainese Maia] - Trata-se agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito trabalhista de Emerson Douglas da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Equipar Tecnologia Industrial Ltda. e outra., convolada em falência. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, com apoio no parecer do administrador judicial, afastou o pagamento das multas dos artigos 467 e 477da CLT, em razão de terem sido fixadas após o ajuizamento do pedido da recuperação judicial; que com a convolação da recuperação em falência (30/10/2019), todos os credores não mais se submetem ao procedimento recuperacional; que todo crédito que decorre da relação trabalhista atrai a incidência do inciso I, do artigo 83, da Lei n° 11.101/2005; que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as multas aplicadas pela Justiça do Trabalho têm natureza salarial, devendo ser consideradas no processo de falência como crédito prioritário trabalhista; que a exclusão do pagamento da multa ofende a coisa julgada. Pugna pelo provimento do recurso para inclusão do crédito no valor de R$ 9.478,13, oriundo da aplicação pela MM. Justiça do Trabalho das multas dos Artigos 467 e 477 da CLT ou, quando não, para que seja determinado o envio do processo para o juízo de primeiro grau a fim de que o mesmo analise as nossas razões e proferindo nova sentença homologatória, incluindo os valores ora impugnados. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo Dr. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista requerida por EMERSON DOUGLAS DA SILVA, na importância de R$ 43.849,97, (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), oriunda da reclamatória trabalhista nº 0010768- 14.2018.5.15.0130, que tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual figura na condição de reclamante, o que o faz em face da massa falida de EQUIPAR TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A. Parecer da Administradora judicial, opinando pela parcial procedência do pedido de habilitação, a fim de que seja retificado o Quadro Geral de Credores da Massa Falida, alterando-se o crédito do Requerente, já arrolado na Classe Idos Créditos Trabalhistas, para a importância de R$ 34.371,44 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) - (fls. 144/153). Manifestação do Ministério Público (fls. 160). É o relatório. Decido. O habilitante tem como intuito o pedido de reserva de seu crédito, pelo valor de R$ 43.849,97, (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), oriunda da reclamatória trabalhista nº0010768-14.2018.5.15.0130, que tramita junto à 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, na qual figura na condição de reclamante junto à massa falida de EQUIPAR TECNOLOGIAINDUSTRIAL S/A. Pois bem: o art. 77 da Lei n° 11.101/05 estabelece que, com a decretação da Falência, haverá o vencimento antecipado das dívidas do devedor falido, ocasião em que serão elencados os credores, em suas respectivas classes, conforme a classificação do art. 838 e seguintes do mesmo diploma. Além disso, o art. 115 da Lei nº11.101/05 também prevê, in verbis, que: Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. Considerando-se que houve a homologação do crédito trabalhista em favor do Requerente, em que se esgotou a análise da relação tida entre as partes, deverão as quantias reconhecidas ser integralmente refletidas na Falência, de forma que se inscreva o valor devido pela Massa Falida ao Habilitante. No caso concreto, os valores reconhecidos em favor do Habilitante (fato gerador) são ANTERIORES à decretação de Falência, de acordo com as informações colhidas pela Auxiliar do Juízo e demonstrada pelo Requerente (fls.15/141), o que torna, portanto, todos os créditos concursais com exceção das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT, conforme restará adiante demonstrado, devendo ser classificados na Classe I dos Créditos Trabalhistas, ante a natureza alimentar: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; Continuando, apesar de existente e apesar de homologado pelo D. Juízo do Trabalho, os valores apurados na esfera trabalhista não respeitaram a previsão legal do art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/05, visto que não estão atualizados até a data da quebra, a qual se deu em 30/10/2019, de modo que a quantia não está totalmente adequada aos preceitos da Lei nº 11.101/05, que determina, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Entretanto, vale ressaltar que, em relação às multas previstas nos art. 467 e 477, §8º, da CLT, pretendidas pelo Habilitante, conforme já decidido por esse D. Juízo em outros Incidentes Processuais distribuídos no presente processo falimentar, sõa elas são indevidas aos efeitos falimentares. No tocante à multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que o comparecimento à Justiça do Trabalho (14/11/2018) foi posterior ao pedido da Recuperação Judicial (17/02/2018) que, até então, estava sendo processada, é certo que a ora Falida estava, desde a referida data, legalmente impedida de fazer qualquer pagamento relacionado a créditos concursais, de forma que, corroborando entendimento da Auxiliar do Juízo, o montante não poderia ser considerado como devido. Já em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sabe-se que, na extinção do Contrato de Trabalho, conforme determina o dispositivo legal acima transcrito, o Empregador deve fazer a anotação na CTPS do funcionário, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e, também, realizar o pagamento das verbas rescisória sem 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa de um salário do empregado se assim não o fizer. Contudo, no caso dos autos, anota- se que o Habilitante foi desligado em16/02/2018, ou seja, exatamente um dia antecedente ao ajuizamento do pedido (17/02/2018) de Recuperação Judicial que, da mesma forma e, até então, estava sendo processado. Assim, utilizando-se o mesmo racional aplicável à multa do art. 467 e sabendo-se que o fato gerador de tal cominação escoarse-ia somente 10 (dez) dias após o desligamento, conforme prevê o dispositivo , é certo que a ora Massa Falida também estava, desde referida data, legalmente impedida de realizar quaisquer pagamentos a títulos de verbas concursais (art. 172 da Lei nº 11.101/05). Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de habilitação apresentada, a fim de que seja retificado o Quadro Geral de Credores da Massa Falida, alterando-se o crédito do Requerente, já arrolado na Classe I dos Créditos Trabalhistas, para a importância de R$ 34.371,44 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Ciência à falida, a Administradora Judicial e o Ministério Público. P.I.C. (fls. 181/183 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Acolho os embargos de declaração para deferir gratuidade ao Requerente. Int. (fls. 193 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravados(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2138684-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2138684-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Motoharu Omori - Agravante: Marco Antonio Omori - Agravado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - VOTO Nº 1149 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 14/15 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela antecipada almejada pelos autores. Insurgem-se os agravantes alegando, em breve síntese, que a cobrança realizada pelo Hospital Sírio Libanês refere-se ao período em que o coagravante Motoharu ficou internado; malgrado, desconhece o motivo de não ter sido adimplido o débito pinçado pelo convênio médico. Informam que houve a indevida negativação do nome do coagravante Marco no órgão de proteção ao crédito. Diante do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, pedem a concessão do efeito ativo a este para que o Agravado SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES a retirada do nome negativado no órgão SERSA do Agravante Marco Omori imediatamente sob pena de astreintes por negativação indevida de dívida paga e dada quitação; e “Determinar a retirada do nome de Motoharu Omori enquanto discutida na inexigibilidade do débito pleiteada. Recurso tempestivo (fls. 126 - origem) e preparado (fls. 11/13). Contraminuta (fls. 93/100). Pedido de desistência recursal realizado pelos agravantes (fls. 105/112). É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC que Incumbe ao relator: Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, posto que os recorrentes Motoharu Omori e Marco Antônio Omori desistiram do inconformismo adrede manejado (fls. 105/112). Forçoso convir que prejudicada está a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, dele desistir, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência em testilha e, por consequência, DOU POR PREJUDICADO este agravo, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Bruno Santiago Bueno (OAB: 424328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008837-19.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1008837-19.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivan Daniel Ferraro Castardo - Apelada: Lilian Marques de Lima Souza (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1008837-19.2020.8.26.0554 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo André (8ª Vara Cível) Apelante: I. D. F. C. Apelada: L. M. de L. S. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12995 Vistos. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente por gozar de presunção meramente relativa. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça nesta sede, o apelante foi instado a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo, conforme se extrai da certidão de fls. 301. Ademais, no despacho de fls. 296/297, o apelante foi expressamente advertido de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Fernando Correia (OAB: 244590/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marta Morena Maluly Cardoso (OAB: 234758/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2183509-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2183509-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: M. P. dos S. - Agravante: G. R. S. - Agravante: P. S. A. - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: A. P. dos S. - Agravado: o J. - Agravado: J. S. dos S. - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a condição de hipossuficientes e que essa condição enquadra com a realidade, comprovada por documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, considerando que os agravantes, MATILDE PEREIRA DOS SANTOS, PATRÍCIA SANTOS ARAÚJO, ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, e ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Já com relação ao agravante, GILDO RIBEIRO SOARES, o mesmo quadro se revelou presente nas declarações que o agravante apresentou ao Fisco Federal, visto constar uma renda anual, no exercício de 2022, de aproximadamente R$ 34.238,75 (trinta e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), também comprovando a ausência de patrimônio. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, assim, conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Magna Emiliana da Silva (OAB: 436883/SP) - Dione Martins (OAB: 390165/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005637-13.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1005637-13.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Globalgas - Consultoria e Representacoes Comerciais Eirel - Apelado: Psj Barretos Comércio de Combustíveis Ltda - 1:- Corrija-se a denominação social da apelante na autuação do presente feito (vide fls. 01), certificando-se. 2:- Trata-se de ação monitória fundamentada em duplicatas mercantis inadimplidas, cujos créditos foram cedidos à empresa autora. Adota-se o relatório da r. sentença, proferida nos autos do processo 1002111-38.2020.8.26.0066, em apenso, in verbis: P.S.J. BARRETOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de GLOBALGAS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI. e ITAÚ UNIBANCO S.A. ao argumento, em síntese, de que possui uma rede de postos de combustível e em um levantamento contábil verificou que várias distribuidoras de combustível estavam efetuando a cobrança de compras pretéritas, já adimplidas. Além disso, foi recentemente notificada de dois protestos relativos a notas fiscais desconhecidas emitidas pela primeira requerida e apresentadas pelo banco requerido. Negou ter qualquer relação comercial com a requerida e, por consequência, qualquer débito, até mesmo porque efetua o pagamento do combustível adquirido de forma antecipada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos efeitos dos protestos indevidamente lavrados, medida a ser confirmada ao final do processo com a declaração de inexigibilidade dos débitos. Instruiu a inicial com documentos (fls. 09/12). A decisão de fls. 14/17 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender os efeitos do protesto mediante a comprovação de depósito nos autos do valor do débito em discussão. Regularmente citado o requerido BANCO ITAÚ ofertou a contestação de fls. 67/71, através da qual alegou ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que é mero mandatário da cobrança. No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial vez que na qualidade de apresentante do título não tem como investigar a relação da empresa autora com a credora, corré nestes autos. Por sua vez, a corré GLOBAL MOOV defendeu-se através da contestação de fls. 128/145, acompanhada dos documentos de fls. 146/202, meio pelo qual impugnou o pedido inicial sob o fundamento de que é prestadora de serviço da empresa Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda, que vendeu combustível para a autora em fevereiro de 2020. O combustível foi devidamente entregue, havendo aceite na nota fiscal eletrônica, sem que, contudo, tenha havido o pagamento. Sustentou estar evidenciado pelas notas fiscais apresentadas nos autos que o frete do combustível foi contratado pela autora na modalidade FOB e realizado por empresa que compõe a rede societária da qual a requerente é integrante. Requereu a reunião para julgamento em conjunto da ação monitória ajuizada em face da requerente, processo nº 1005637-13.2020. Houve a apresentação de réplica às fls. 237/242. Em apenso ao presente feito tramita o processo nº 1002755-78.2020, envolvendo as mesmas partes. Nos referidos autos a empresa autora busca a declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento do protesto de protocolo nº 50-24/03/2020. Citados, os requeridos defenderam-se apresentando os mesmos fundamentos das peças de defesa ofertadas nos presentes autos. Ainda em apenso encontra-se o processo nº 1005637-13.2020, que se trata de Ação Monitória ajuizada por GLOBAL MOOV em face de PSJ BARRETOS, por meio da qual a primeira busca a expedição de mandado de pagamento dos débitos que nas duas ações acima referidas (processos apensos) a empresa PSJ pede a declaração de inexigibilidade Em sede embargos monitórios o requerido alegou ilegitimidade ativa e invalidade da cessão de crédito apresentada pela autora, pois não teria sido juntada aos autos e não contou com sua ciência. Pugnou pela condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a ação está fundada em duplicata simulada e que não guarda causalidade com a nota fiscal apresentada. Verificando serem as ações conexas e com o fito de evitar decisões conflitantes, foram apensadas a fim de possibilitar o julgamento conjunto. Relatei.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto: (a) nos autos do processo nº 1005637-13.2020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos monitórios, afastando a validade da nota fiscal eletrônica de nº 78189 e declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado, consubstanciado no valor das notas fiscais eletrônicas de nº 78177 e 78178, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir da data de emissão de cada nota e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. (b) nos autos do processo nº 1002111-38.2020, em relação ao requerido BANCO ITAÚ, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido em face de GLOBALGAS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI. (c) nos autos do processo nº 1002755-78.2020, em relação ao requerido BANCO ITAÚ, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na nota fiscal eletrônica nº 78189. Nos autos do processo 1005637-13.2020 fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação. A autora decaiu de aproximadamente 30% das suas pretensões, de modo que a condeno ao pagamento de 30% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, atribuindo ao requerido o ônus do pagamento de 70% das mesmas verbas. Nos autos do processo nº 1002111- 38.2020 condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos requeridos, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Nos autos do processo 1002755-78.2020 fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A autora decaiu de 50% das suas pretensões, de modo que o condeno ao pagamento de 50% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem pagos exclusivamente em favor dos patronos do BANCO ITAÚ, atribuindo ao requerido GLOBALGAS o ônus do pagamento de 50% das mesmas verbas, sendo os honorários devidos ao patrono da autora. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos em apenso, lançando-se no SAJ a movimentação respectiva. Publique-se e intime-se. Barretos, 01 de abril de 2022. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito. Opostos embargos de declaração, foram os estes parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença proferida nos autos, nos quais se afirma a ocorrência de obscuridade e contradição. Requereu o acolhimento dos embargos e o pronunciamento das questões mencionadas. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal, e, em o analisando verifico na decisão embargado apenas parte dos alegados vícios. A embargante sustenta haver obscuridade do juízo que afastou a validade da nota fiscal nº 78189, apesar do título ter contado com aceite eletrônico por parte da embargada. Verifico que no caso a embargante busca a rediscussão da matéria decidida visando a adequar a decisão impugnada ao seu entendimento. Ocorre que para isso não prestam os embargos de declaração, havendo outros meios processuais adequados. Por oportuno, saliento, nos termos da sentença guerreada, que o evento “Desconhecimento da situação pelo destinatário” lançado na referida nota fiscal, atrelado à negativa da embargada de realização do negócio jurídico põe em dúvida a sua validade, de modo que, não tendo a embargante apresentado prova capaz de afastar a informação de desconhecimento pelo destinatário, é forçoso concluir-se pela não efetivação do negócio jurídico. Em contrapartida, verifico contradição na fixação do termo inicial para aplicação dos juros moratórios, eis que fixados a partir da citação quando, em verdade, deveriam correr a partir da data de vencimento da obrigação. Em se tratando de dívida com data de vencimento fixada, o inadimplemento da obrigação em seu termo configura mora ex re, prevista pelo artigo 397 do Código Civil, não sendo necessária a citação para constituição em mora do devedor. Assim, a partir do vencimento da dívida o valor se torna exigível, constituindo o devedor em mora. O termo inicial para a contagem dos juros de mora depende da natureza da obrigação assumida, de modo que, no presente caso, deve ser contado da data do vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, o julgado abaixo do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme relação de direito estabelecido material.” (EREsp. 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o ‘dies a quo’ para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2014). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para suprir a contradição reconhecida e, em o fazendo, conferir-lhes efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada débito. No mais permanece inalterada a sentença. Barretos, 02 de maio de 2022. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito. Apela a empresa autora, alegando que, ao contrário do estabelecido pela r. sentença, houve o aceite da fatura nº 78189, de forma eletrônica, tendo a nota fiscal sido emitida em 6/2/2020, com confirmação de recebimento em 7/2/2020 e, cinco dias após, mediante fraude, a empresa ré declarou junto à Fazenda Nacional o desconhecimento da operação, solicitando o acolhimento do recurso com a procedência integral do pedido, com condenação da empresa ré às penas por litigância de má-fé (fls. 245/269). O recurso foi processado, porém a empresa ré não apresentou contrarrazões (fls. 368). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. A fls. 219, o juiz prolator da r. sentença informa que proferiu a sentença aqui recorrida nos autos do Processo nº 1002111-38.2020.8.26.0066. Referida decisão abrange, além daquele feito, este processo e o de nº 1002755-78.2020.8.26.0066. Há nítida conexão deste feito com o Processo nº 1002111- 38.2020.8.26.0066. No referido processo foi interposta apelação, que foi recebida pela Excelsa 23ª Câmara de Direito Privado, consoante consulta realizada no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Tal consulta também permitiu verificar que a distribuição da ação conexa, acima referida, foi anterior à do presente feito, configurando-se a prevenção. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 23ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006621-51.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1006621-51.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elzira Belchior de Lima (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito correspondente a operações com cartão de crédito infirmadas pela autora, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de cobrança indevida. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ELZIRA BELCHIOR DE LIMA moveu esta ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em 22 de abril de 2020, foram feitas duas compras na função crédito e outras duas na função débito com seu cartão através de fraude e, mesmo após contestar tais transações, o réu não cuidou de devolver os valores, causando-lhe danos material e moral. Diante disso, a autora pediu a declaração de inexigibilidade das dívidas e a condenação da parte contrária ao pagamento dos montantes referidos na petição inicial. A instituição financeira foi regularmente citada (fl. 175) e apresentou a sua resposta, sustentando a licitude de sua conduta e negando o defeito do serviço prestado por ela e a obrigação de indenizar (fls. 42/172), seguindo-se a réplica (fls. 177/179). Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 183 e 184). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida nesta ação movida por Elzira Belchior de Lima em face do Banco Bradesco S.A. para reconhecer a inexistência da dívida e condenar o réu a ressarcir R$ 10.714,16, corrigidos monetariamente desde abril de 2020 e com juros legais de mora a partir da citação, além do pagamento da indenização por dano moral estabelecida acima. E em consequência, é de se extinguir o presente feito, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. Santo André, 21 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que não há demonstração de que tenha falhado na prestação do serviço, sendo obrigação da autora a guarda do cartão e senha, os quais não podem ser franqueados a terceiros, sendo inviolável o cartão de crédito com chip, que a culpa é concorrente da autora e terceiro, que não está configurado o dano moral e o correspondente valor indenizatório comporta redução, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 194/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 211/215). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A informação de fls. 228/230 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 232/233), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 234. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Elisabete Bernardino Pereira dos Santos (OAB: 118105/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008345-30.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1008345-30.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Apelada: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos, 1. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, sustentando a autora que firmou contratos de seguros com Condomínio Edifício Portal da Natureza, Crosan Clínica de Radiologia Odontológica, Monte Castelo Promoções e Eventos Ltda EPP e Residencial Quinta dos Ypês, ocorrendo sinistros nos dias 28.01.2020, 28.09.2018, 13.10.2018 e 31.01.2020 respectivamente, com a queima de equipamentos elétricos dos segurados em razão da oscilação de energia por descarga elétrica, pelo que pretende o ressarcimento do valor total de R$56.635,23 despendidos para pagamento das indenizações securitárias. 2. A r. sentença de fls. 402/406 julgou procedente a ação, condenando a ré no pagamento de R$56.635,23. 3. Irresignada, recorreu a concessionária ré (fls. 408/418), alegando, em síntese, inocorrência de ação ou omissão de sua parte, ressaltando quo art. 205 da Resolução ANEEL 414/10 determina que a distribuidora de energia deve investigar a existência de nexo de causalidade com as ocorrências em sua rede. 4. O recurso foi recebido e respondido. Os autos subiram ao Tribunal. 5. As partes noticiaram a celebração de acordo a fls. 504/506, pelo qual a ré se comprometeu a fazer o ressarcimento de R$53.723,57, já devidamente cumprindo (fls. 509). 6. Ante o exposto, homologa- se o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 932, I, CPC/15), restando prejudicada a análise da apelação de fls. 408/418. 7. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 8. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 349169/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2196961-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196961-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Agropecuária Tuiuti S.a. - Agravado: Emilio de Benedictis Neto - Agravo de Instrumento nº2196961-11.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 919, complementada às fls. 933 (dos autos de origem) que, na ação de execução, julgou extinto o processo em relação a empresa recuperanda, Agropecuária Tuiuti Ltda, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, em virtude da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial dela, in verbis: Integrando o crédito do exequente o plano de recuperação judicial, já aprovado e homologado, da executada pessoa jurídica, quanto a ela julgo extinta a execução com base no precedente do STJ no REsp 1.564.021/MG e art. 485, caput, VI, Código de Processo Civil. Anote-se sua baixa no polo passivo. Sustenta o agravante que não é caso de decretação da extinção do feito em relação a empresa recuperanda. Aduz que há omissões a serem sanadas por esta Corte, pois : a decisão teve alicerce em fundamentos de matéria correlata à falência, pois utilizou jurisprudência especifica quanto ao REsp 1564021/MG do Superior Tribunal de Justiça, que trata de falência superveniente de empresa devedora que exige extinção do processo executivo e b) a denominada novação sui geniris considerada pelo juiz na decisão agravada, se manteve obscura, pois a empresa Recuperanda não vem cumprindo o Plano de Recuperação Judicial, não sendo possível considerar a novação passível de extinguir a demanda executiva (fls. 05 das razões recursais). Complementa que, conforme orientação predominante nos Tribunais, trata-se de novação condicional, pois dependente do cumprimento do plano de recuperação judicial. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se verifica da análise sumária dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo agravante. O processo de recuperação judicial divide-se em duas fases: (I) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005) e (II) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58. Em regra, deferido o processamento da recuperação, (primeira fase) , determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III da recitada Lei nº 11.101/2005. Ingressando na segunda fase do procedimento de reorganização negocial, com a aprovação do plano pelos credores e a consequente homologação judicial, a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pela recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Ana Beatriz Quibáo (OAB: 312099/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2128685-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2128685-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Suellen da Silva Leão - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Nº: 48661 AGRV. Nº: 2128685-25.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO - 2ª VC AGTE.: SUELLEN DA SILVA LEÃO AGDO.: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 15, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Asdrúbal Augusto Gama, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para determinar ao agravado que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, consignação em juízo do valor incontroverso e manutenção na posse do veículo. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e que os juros impostos pelo agravado são abusivos e superiores à taxa média de mercado. Alega que estão presentes no caso os requisitos necessários do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pretendida. Aduz que a autorização da consignação em juízo do valor incontroverso das prestações não causa prejuízo ao agravado e que eventual improcedência da ação determinará a liberação dos valores depositados nos autos devidamente corrigidos, com a cobrança das possíveis diferenças. Assevera que o depósito pretendido das parcelas tem o objetivo de garantir o juízo, afastar a mora e impedir a negativação de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. A agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 15). Denegado o efeito suspensivo (fls. 45) e processo sem contraminuta, pois ainda não formada a relação processual. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada no processo eletrônico na origem, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato ajuizada pela agravante contra o agravado, nos seguintes termos: (...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente do benefício da justiça gratuita concedido. A condenação da sucumbência somente poderá ser executada se o réu demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Adotadas as providências de praxe, arquive-se. P.I.C. (fls. 207/211 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 22 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2180256-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2180256-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Metalúrgica Veneto Ltda - Epp - Agravado: Moagem Valente Ltda - Me e Outros - Agravado: Domenico Valente - Agravada: Emília Mainieri Marinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALURGICA VENETO LTDA. EPP. E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 285/287 do processo) que, em cumprimento de sentença, indeferiu, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a exequente demonstre o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Irresignada, aduz a exequente, em resumo, que (A) esclareceu-se ainda naquela mesma ocasião que a própria certidão lavrada pelo Oficial de Justiça dá conta de que, houve o encerramento das atividades e não funciona mais na localidade constante da certidão de breve relato e de constituição da empresa, sem que, contudo, se tenha procedido os assentamentos necessários perante a Junta Comercial de São Paulo ( fls. 63 e 269/271). Além disso, os bens cuja propriedade foi demonstrada (fls. 95/96), sendo que o veículo penhorado e depositado (fl. 97 103 e 109, 120 136/137- 167), desapareceu, assim como os sócios da primeira agravada (fl. 120, 136/137 e 167, 189, 206, 228). Entretanto, conforme consta às fls. 269/271, não houve qualquer assentamento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com informações contrárias ao que restou apurado pelo oficial de justiça, inclusive quanto ao paradeiro do patrimônio da empresa que se encontra penhorado nestes autos (fls. 5/6). Pugna pelo provimento do recurso a fim de dar seguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial porque, para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios ou administradores, é necessário demonstrar que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, a extinção e o arquivamento do processo na origem. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - José Roberto Silva Junior (OAB: 155422/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2194291-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194291-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Jcr Participações e Construções Ltda. - Requerido: Cacique Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada JCR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, no âmbito da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente nº 0134943-43.2003.8.26.0100 ajuizada pela exequente CACIQUE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de extinção da execução em razão da inexistência dos requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza em face dos recebimentos da carteira de recebíveis que foram quitados inexistindo qualquer saldo devedor a ser objeto de execução. Ressaltou que Por força dos documentos exarados com a exceção de pré-executividade, o pleito do AGRAVADO deixa de existir visto a comprovação de entrega de diversos recebíveis para o cumprimento do contrato que totalizaram valores superiores à dívida, dados em caução, ao longo de todo o relacionamento comercial e bancário, entregues ao cedente, antes e mesmo após ao ajuizamento da presente demanda. (Docs. 9 - fls. 520/523) Não agiu com o costumeiro acerto o MM. Juízo a quo ao rejeitar a exceção de pre executividade ao fundamentar que tratou-se simplesmente de alegar a AGRAVANTE que seria excesso de execução e que tal matéria deveria ser discutido em referidos embargos. Data maxima venia, não procede tal fundamento. A exceção de pre executividade é possível desde que tenha demonstrado, de modo eficaz, o direito assegurado da AGRAVANTE e comprovado está que com a efetiva entrega dos títulos, dado em garantia a referida cobrança e execução deixando de possuir os requisitos de certeza e liquidez o que denota a nulidade da execução. (Docs. 9 fls. 520 e ss e Anexos III e IV - Parecer Técnico e Planilhas de recebimento de valores e de créditos recebidos do AGRAVADO). O recebimento dos títulos ocorreu e foi quitada a obrigação. Caso contrário teria o AGRAVADO ou o próprio banco Cacique executado os recebíveis.Melhor sorte também não possui o MM. Juízo a quo ao fundamentar que os referidos títulos foram os mesmos elencados nas fls. 93/106. Como exposto na exceção de pre executividade, a AGRAVANTE, Exas., ao longo da década de 1990 e início de 2000, sempre teve bom relacionamento de crédito com o Banco Cacique S/A, oportunidade em que celebraram os Contratos de Mútuo em referência e outras operações bancárias, inclusive, como Contratos e Operações de Descontos de Recebíveis, que a AGRAVANTE possuía como titular de créditos de empreendimentos imobiliários diversos, como exemplo, a carteira de recebíveis do Empreendimento Imobiliário Horizontown Indaiatuba e Villagio Positano o que, inclusive, passaram a assegurar os referidos contratos. Nos Contratos de Mútuo, mencionados na referida Confissão de Dívida, as garantias que asseguravam os instrumentos de créditos eram Notas Promissórias e Caução de Direitos Creditórios como forma de quitação das obrigações, inclusive, em percentuais de garantias que superavam o percentual exigido pelo Bacen de 130%, conforme podem ser constatados nas cláusulas e condições dos instrumentos de créditos e ratificados no parecer técnico anexo. (Docs. 9- Contratos de Mútuo) Exas., a AGRAVANTE cumpriu suas obrigações contratuais, até que houve a inadimplência temporária, no ano de 2002, dos recebíveis dos empreendimentos Imobiliários Horizontown Indaiatuba e Villagio Positano que asseguravam as operações. Em decorrência da inadimplência temporária, naquele período, o BANCO CACIQUE S/A e a AGRAVANTE firmaram a Confissão de Dívida, em 05/06/2002, no valor original de R$ 555.733,24, estabelecendo o montante final de R$ 655.690,60, já incluídos os juros, taxas e demais encargos, comprometendo-se, além da garantia pessoal avalizada pelo EXECUTADO Sr. JOÃO CARLOS, a entrega de Caução de Recebíveis que foram devidamente cumpridos, sem prejuízo dos demais recebíveis que, anteriormente foram recepcionados, ao final, pelo ora Banco Cacique S/A. (Doc. 9- Instrumento Particular de Confissão de Dívida- Clausula Terceira) Não pode ser descartado que a operação creditícia e garantidora do Contrato era assegurado nos moldes do teor da própria Cláusula Quinta do Instrumento de Confissão de Dívida, assim registrado pelo anterior Credor Banco Cacique S/A (...) não se discute que o BANCO CACIQUE S/A reconheceu o recebimento dos direitos creditórios e foram recebidos em favor do grupo econômico.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 596/598 e 624 dos autos principais): Vistos. 1. F. 298/320: proceda-se ao levantamento da penhora, conforme sentença de f. 302/304 e v. Acórdão de f. 306/314. Anotações devidas. 2. F. 214/281: trata-se de exceção de pré-executividade através da qual insurge-se o devedor arguindo incerteza e iliquidez do título exequendo. Invoca recebíveis cedidos ao banco, com autorização para amortização, e que não foram considerados na ação executiva. O exequente se manifestou a f. 287/291. É o relatório. Fundamento e Decido. Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NA ESPÉCIE, AS ALEGAÇÕES POSTAS NA EXCEÇÃO DISPENSAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ-4ª Turma, REsp 1323519/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 13/05/2014, DJe 26/06/2015); RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1.175.616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia bastariam os documentos trazidos na exceção de pré-executividade, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Os princípios da literalidade, autonomia e abstração aplicáveis aos títulos de crédito mostram plena operância quando há circulação da cártula e “quando põe-se em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente a outra, em virtude apenas do título”. Contudo, tais princípios perdem força quando estiverem em litígio o possuidor do título e seu devedor direto. Isso porque “em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intatas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura” (REQUIÃO, Rubens. Op. cit. pp. 415-417). 5. Com efeito, a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não se lhes aplicando os princípios cambiários que impedem a oposição de exceções pessoais, mostrando-se, por isso mesmo, cabível a alegação de pagamento extracartular. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ-4ª Turma, REsp 1078399/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/04/2013, DJe 09/04/2013). A exceção de pré-executividade em análise funda-se no excesso de execução, à míngua de abatimento de recebíveis para amortização, matéria discutível através de embargos à execução porque subordinada a dilação probatória. Ademais, os títulos invocados pelo devedor foram indicados a penhora a f. 93/106, rejeitados pelo credor a f. 115/117 e pelo Juízo a f. 118, decisão esta mantida em Segunda Instância (f. 196/199). Assim, ainda que pertinente fosse a exceção de pré-executividade, no mérito também não prosperaria porque os títulos pretendidos para compensação apontaram inadimplemento e já foram recusados através de decisão transitada em julgado, inclusive em grau recursal. Diante do exposto, rejeito a exceção. P. I. (...) “Vistos. 1. Fls. 603/610 e 621/623: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a rejeição da Exceção de Pré-Executividade (fls. 596/598). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Com efeito, os argumentos do excipiente/embargante tratam de matéria própria dos Embargos à Execução e já foram objeto de discussão, inclusive, em grau recursal, como constou da r. Decisão embargada. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como proferida. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, acostando memória de cálculo atualizada com abatimento de valores penhorados proporcionalmente à data da efetiva constrição, indicando bens à penhora com fins à satisfação da execução. Prazo: 15 dias. Na inércia, ao arquivo (artigo 921, III, do CPC). Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 135 e 143). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. É possível aguardar-se solução do recurso com apreciação pela Turma julgadora. Não se vislumbrou “periculum in mora”. Oportuno que se aguarde o julgamento pela Turma julgadora sobre as questões levantadas no recurso sobre a exceção de pré-executividade. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Nelson Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001403-05.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001403-05.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: José Geraldo Camargo Junior - Apelada: Sandra Maria Avelino (Assistência Judiciária) - POSSESSÓRIA DE IMÓVEL C/C INDENIZATÓRIA. Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Irresignação do requerido sem o recolhimento do preparo devido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 16% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com juros de mora a partir de 16/07/2020 e correção monetária desde a sentença. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) era casado com Patrícia, filha da autora, quando receberam o imóvel ‘sub judice’ por doação; 2) a casa possuía apenas um quarto, uma sala pequena e uma garagem, além de ser muito baixa (o que afetava o estado de saúde de Patrícia, que tinha bronquite), e, decididos a terem uma filha, demoliram a casa e construíram, por conta própria, uma nova; 3) a parte apelada está agindo de má-fé, pois sabe todo o investimento realizado para construção do imóvel; 4) a situação vivenciada causou aborrecimentos para ambas as partes, mas não danos de ordem moral, que não estão demonstrados nos autos; 5) desde que Patrícia contraiu covid, a requerente mostrou-se indiferente, pois não tinha bom relacionamento com a filha; 6) com o falecimento de sua ex-esposa, viu-se sozinho com a guarda da filha menor de idade (neta da autora), de modo que pretende manter a posse do imóvel em nome de sua filha, para que esta possa continuar residindo na casa em que sempre viveu, e onde guarda lembranças da mãe; 7) a requerente afirma danos morais pelo luto da filha, mas, antes do falecimento, enviou mensagens de texto demonstrando descaso; 8) não estão presentes os requisitos para a procedência da reintegração de posse, pois não foi demonstrada a posse prévia da autora, que nunca foi proprietária do imóvel em questão; 9) a requerente é proprietária apenas do terreno, o qual cedeu para sua filha construir com a família; 10) caso mantida a procedência do pleito possessório, deve ser fixada indenização pela construção, nos termos do art.1.255 do CC, com avaliação do imóvel construído, a fim de verificar se este supera o valor do terreno, podendo, assim, ser adquirida a propriedade do solo com base no parágrafo único do art.1.255, CC. Houve resposta, com preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção. Tendo em vista a interposição do presente recurso sem o recolhimento da taxa devida (a despeito de a parte não litigar sob o pálio da Justiça Gratuita), a r. decisão de fls.429/430 determinou o pagamento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, ‘in albis’ (fl.432). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor seu recurso de apelação, a parte ré não recolheu o preparo, razão pela qual foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.429/430). Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação de recolhimento do preparo, descabe conceder nova oportunidade para tanto, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1000940-38.2019.8.26.0177 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Embu-Guaçu Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo ou recolhimentoem dobro. Decurso in albis. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena dedeserçãoprevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. 1016067-22.2020.8.26.0002 Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimentoem dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC. Descumprimento pelo apelante.Deserçãoocorrente. Apelo não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ex adversa, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração, em desfavor do apelante, dos honorários advocatícios fixados na origem para o importe de 16% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/ SP) - Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB: 444472/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2165503-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2165503-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Isabela Stringari de Borba - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora. Insurgência do réu. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/40 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta da Autora (ag. 3263, c/c 654913-6), sob pena de aplicação de pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de inadimplemento praticado, bem como para determinar a suspensão da negativação e/ou dos efeitos publicísticos da inclusão do nome da Autora nos órgãos de inadimplência, expedindo- se ofício aos cadastros de proteção ao crédito para cumprimento da medida e determinar ao Banco Réu que se abstenha de incluir novamente o nome da Autora por quaisquer débitos discutidos na presente demanda, também sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da tutela liminar em questão. Inconformada a parte ré, ora agravante, insurge-se contra a concessão da tutela antecipada. O recurso foi distribuído à 13ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal Relator Des. Cauduro Padin, que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua redistribuição (fls. 47/49). Redistribuídos os autos, vieram conclusos a esta Relatoria, por prevenção. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora. Todavia, a petição de fls. 70/71 noticiou que, em 12 de agosto de 2022, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido da parte autora e confirmou a tutela antecipada deferida (fls. 72/82). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos da ação promovida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais, estes últimos consistentes na devolução dos valores descontados indevidamente, no importe descrito na inicial, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida pela T.P.T.J., desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, declarando-se a inexigibilidade dos valores ao financiamento, condenando-se a requerida ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, devidamente corrigidos pela T.P.T.J., desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Assim sendo, o caso reclama reconhecer a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2193261-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193261-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: SELFPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - Agravado: Rubberon Importação e Exportação Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Selfplast Indústria de Plásticos Ltda., em razão da r. decisão de fls.53/54, proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexigibilidade de débito nº. 1028337- 53.2022.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu a suspensão dos efeitos do protesto, mediante caução idônea. É o relatório. Decido: Em princípio, a exigência de caução decorre do poder geral de cautela do Juízo. Nesse sentido, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBIILIDADE DE DÉBITO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Suspensão dos efeitos do protesto Dívida discutida em juízo DEFERIMENTO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO Possibilidade REsp nº 1340236/SP Tese jurídica fixada no âmbito de julgamento de recurso repetitivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110154-85.2022.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Protesto de título. Baixa do apontamento condicionada à prestação de caução. Cabimento, à luz do poder geral de cautela do juízo. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088663-22.2022.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011571-55.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1011571-55.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: DON DOC PAES E DOCES LTDA - EPP - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 640/641, cujo relatório adoto, complementada a fls. 647 (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, Dr. Andre Pasquale Rocco Scavone, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido reconvencional para condenar a autora a pagar o valor indicado em reconvenção, atualizado desde o vencimento pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês também do respectivo vencimento. Em face da sucumbência, determinou que a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Segundo a apelante, autora reconvinda, a sentença deve ser anulada, requerendo o acolhimento das seguintes preliminares: (a) nulidade processual, consistente na ausência de intimação válida do seu representante legal, o que invalida o ato fiscal, fator raiz do lançamento da cobrança do FATOR K, (b) distribuição diabólica das provas, consistente na atribuição de ônus ao participante processual que não requereu a prova pericial, donde se vê a necessidade de decretação de nulidade da r. sentença com a devida reabertura da instrução processual ou (c) cerceamento do direito de ação, em face da ausência de conhecimento técnico do Expert nomeado e, mais, diante da impossibilidade financeira em arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados de forma excessiva pelo MM Juízo. Caso não seja esse o entendimento da Câmara julgadora, pleiteia o julgamento do feito seja convertido em diligência, sejam arbitrados novos valores condizentes com a possibilidade e necessidade técnica, nomeado Expert cuja especialidade seja sanitarista, tudo isso nos exatos moldes do art. 938, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pede o total provimento do apelo para julgar procedente os pedidos versados na exordial a fim de que seja excluído o valor do FATOR K desde 10/2019, vinculada ao RGI 0829151133, posto que correta a classificação fiscal de COMÉRCIO e, mais, em razão de que a única prova pericial produzida nos autos favorece a tese inaugural. Outrossim, pugna pela redistribuição do ônus sucumbencial, bem como pelo julgamento de parcial procedência da reconvenção. Pleiteia a concessão do efeito ativo recursal a fim de que seja obstada a possibilidade de execução da r. sentença, bem como seja deferida a tutela recursal de urgência, a fim de impedir a continuidade da cobrança do FATOR K desde 10/2019, vinculada ao RGI 0829151133 (fls. 661/683). Recurso tempestivo, preparado (fls. 685/686 e 690/691) e respondido (fls. 696/713). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta no duplo efeito. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar- lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelo artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da cobrança da tarifa de carga poluidora (fator K) vinculada ao RGI 0829151133 até o julgamento final da presente apelação. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes indicados alhures. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Tamara Rodrigues Fruscalso (OAB: 255267/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007318-61.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1007318-61.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Fabiana Amador de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 117/123, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, para declarar a nulidade da cláusula que prevê cobrança de taxa de avaliação de bem. Pela sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela a autora às fls. 132/139. Discorre sobre a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, pois não informa claramente quais serviços seriam prestados a este título, bem como a ilegalidade da contratação de seguro, pela ocorrência de venda casada e restrição à escolha de seguradora pelo consumidor. Alega abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, pois muito acima da média de mercado no período, além da ilegalidade da capitalização mensal. Por fim, aponta cobrança de IOF bis in idem. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 144/160). É o relatório. 2.- Preliminarmente, não se conhece das seguintes matérias: tarifa de cadastro, seguro e IOF. A insurgência contra a cobrança de tais valores não foi objeto do pedido inicial, sendo vedada a inovação em sede recursal, de modo que tais pedidos não podem ser agora apreciados. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano, com custo efetivo total mensal de 5,38% ao mês e 87,59% ao ano (fl. 29). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 29). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Deve ser mantida a sentença, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2062398-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2062398-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nivaldo dos Santos - Réu: Valdir Biazuto - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Valdir Biazuto, contra a execução do acórdão de fls. 140/153, que julgou procedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, ser beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual não pode ser executado. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 284. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. Em que pese o réu ser beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a sua concessão não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas. Vale dizer, não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do beneficio da justiça gratuita; a litigância não revoga o benefício da gratuidade, mas atrai, tão somente, a obrigatoriedade das sanções expressamente cominadas no texto legal. Neste sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.076 - MT (2022/0058171-1) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Mondadori (OAB: 217935/SP) - Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - Pedro Calixto (OAB: 104238/SP) - Ivone Araujo Costa Calixto (OAB: 335255/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2195566-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195566-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Marleny Aparecida Calssavara de Amorim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195566- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195566-81.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AGRAVADA: MARLENY APARECIDA CALSSAVARA DE AMORIM INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1013532-04.2022.8.26.0309, deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento do medicamento OFEV 150mg (esilato de nintedanibe), sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de doença intersticial difusa fibrosante idiopática, motivo pelo qual ela impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí, com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado OFEV 150mg que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a impetrante/agravada pleiteia a dispensação de medicamento não incorporado, e que compete ao Ministério da Saúde (CONITEC) tal incorporação, de modo que se impõe o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Argui que a impetrante não demonstrou que os fármacos fornecidos pela rede pública de saúde são insuficientes ou ineficazes ao tratamento de sua patologia, e, assim, ela não comprovou requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para o fornecimento de medicação pelo Poder Público. Argumenta que o Sistema Único de Saúde SUS oferece alternativas farmacológicas de tratamento, bem como aduz que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, a obrigação deve ser direcionada ao Estado de São Paulo. Sustenta que é de competência exclusiva do Desembargador Presidente do ETJSP proceder o sequestro de verbas públicas Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja revogada a liminar ou direcionada a obrigação ao Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Não se fala, portanto, em inclusão da União no polo passivo da ação originária, nem tampouco que é caso de direcionamento da obrigação ao Estado de São Paulo, como pretende a municipalidade. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à impetrante (fl. 25 autos originários), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA.Por outro lado, o relatório médico de fl. 17 do feito de origem detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica o medicamento Nitendanibe como combate à patologia, posto que em estudos conseguiu demonstrar redução da taxa de evolução do quadro de fibrose e aumento da expectativa de vida. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade de recursos públicos, a saber: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. (REsp nº 840.912/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.4.07) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.11.13) Trata-se de medida excepcional, necessária a garantir a entrega de medicamento imprescindível ao tratamento da patologia que acomete a agravada, haja vista a urgência que o caso requer. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Vanessa Guimarães Fruchi (OAB: 280990/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2045992-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2045992-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Ulisses Osvaldo de Souza - Réu: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Marco Aurelio Bertaiolli (Prefeito) - I - Trata-se de ação rescisória de v. acórdão da Colenda Quinta Câmara de Direito Público de relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Mimessi que, nos autos da Apelação nº 1007622-44.2016.8.26.0361, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação interposto naqueles autos, mantendo, assim, a r. sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato aprovado no concurso para o provimento do cargo de Guarda Municipal de Mogi das Cruzes (Edital nº 14/2014), mas que não logrou tomar posse, porquanto havia ultrapassado a idade máxima de 35 anos prevista em lei e edital, muito embora cumprisse o requisito no momento da inscrição no certame. Após regular trâmite, o Colendo Segundo Grupo de Direito Público julgou procedente a ação para rescindir o v. acórdão em questão e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso do autor/impetrante para conceder a segurança pleiteada no processo originário, conforme v. aresto de fls. 398/417, disponibilizado no DJe de 07/02/2022, não havendo notícias de interposição de recursos pela Municipalidade. Após requerimento do autor a fim de que se desse o imediato cumprimento do v. acórdão de fls. 398/417 (fl. 419), o Município de Mogi das Cruzes peticionou nos autos, informando o cumprimento da decisão, juntando documentos (fls. 422/429), dentre eles, ofício da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, que dá conta que o requerente havia sido convocado para participar da Pesquisa Social e que se aprovado nesta fase o candidato à vaga de Guarda Municipal, passa a compor a lista de classificados do concurso público e poderá ser convocado para nomeação ao cargo, respeitando-se o número de vagas existentes, bem como a sua classificação final. Após manifestação da parte contrária (fls. 431/433), foi proferida a decisão de fls. 457/462, a qual deferiu o pedido liminar formulado pelo requerente, determinando à Municipalidade que convocasse o autor para entregar a documentação exigida pelo edital e designe a realização de exames médicos, nos termos do Edital nº 14/2014. Sobreveio então nova manifestação do ente público requerido, novamente dando conta do cumprimento da decisão (fls. 467), juntando nova comunicação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, segundo a qual o autor havia sido considerado apto na fase de exames médicos, pontuando ainda que agora ele e os demais convocados aguardam o início do curso de formação de aluno guarda, que será ministrado pela Secretaria de Segurança, bem como que não há, ainda, uma data definida para início do curso de formação. (fl. 468) Intimado a dizer sobre os documentos trazidos pelo ente municipal (fl. 470), requereu o autor, tendo em vista a ausência de previsão para o começo do curso de formação, que a Municipalidade fosse compelida a convocá-lo para o início das atividades, independentemente da realização do aventado curso, a exemplo do que fez com a candidata Regina da Silva Junqueira (fls. 473/508). Instada a se pronunciar sobre os fatos e documentos carreados pelo demandante (fl. 509), limitou-se o Município requerido a noticiar, mais uma vez, o cumprimento da decisão, acostando novo ofício da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (fls. 512/513). II A despeito das sucessivas manifestações do Município de Mogi das Cruzes anunciando o cumprimento do v. acórdão de fls. 398/417, constata-se tão somente adoção de algumas medidas tendentes à efetivação do que foi decidido. Segundo se depreende da última comunicação do órgão de recursos humanos acostada aos autos: Em face do Acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 2045992-18.2021.8.26.0000, no dia 10 de fevereiro de 2022, o candidato Ulisses Osvaldo de Souza, aprovado na 10ª colocação, para o cargo de Guarda Municipal 3ª classe, do Edital de Concurso Público nº 14/2014 da Secretaria de Segurança, foi convocado para apresentar os documentos necessários para realização do procedimento denominado Pesquisa Social, etapa indispensável para ingresso no cargo e de responsabilidade da Secretaria de Segurança; Em 28 de abril de 2022, o autor compareceu para apresentar seus documentos e ser submetido a exame médico admissional, sendo considerado apto; Informamos que em paralelo, conforme solicitação da Secretaria de Segurança, foram convocados outros candidatos classificados para o mesmo cargo. Estes demais candidatos foram submetidos ao procedimento Pesquisa Social pela Secretaria competente, e após, foram convocados para a fase de apresentação de documentos junto a esta Coordenadoria, cuja data limite foi 03 de agosto de 2022. Após a entrega dos documentos os candidatos foram encaminhados para exame médico admissional; Diante disso, findadas as etapas mencionadas anteriormente, o autor, bem como os demais candidatos devem aguardar o início do curso de formação de aluno guarda, a ser ministrado pela Secretaria de Segurança. (fls. 513) Ora, às fls. 457/462 já se decidiu que o autor, porquanto prestou concurso regido pelo Edital nº 14/14, que não previa a fase de Pesquisa Social, não poderia ser compelido a se submeter a esta etapa, prevista tão somente em editais posteriores. Por isso, causa espécie a afirmação de que o candidato foi convocado para apresentar os documentos necessários para ser aprovado nesta fase, etapa indispensável para ingresso no cargo e de responsabilidade da Secretaria de Segurança, ou seja, desconsiderando o que já fora decidido nestes autos. Mas não é só. Nos parágrafos seguintes, a Coordenadoria de Recursos Humanos prossegue tratando a situação do demandante como se ele fosse um dos aprovados no certame atual e que, por isso, juntamente com os outros candidatos, deveria aguardar o início do curso de formação, a ser realizado em período conveniente e oportuno à Administração o que, sabidamente, não é o caso. Como já asseverado às fls. 457/462, toda a fundamentação empregada pelo Colendo Segundo Grupo de Direito Público ao julgar procedente a ação rescisória centrou-se na preterição do requerente, classificado em melhor posição, beneficiando candidata classificada em posição inferior. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o candidato preterido tem direito subjetivo à nomeação, sendo certo que a concretização deste direito não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, sob pena de desnaturar esta posição subjetiva favorável, tornando-a mera promessa. Embora normalmente o candidato deva realizar o curso de formação e, apenas depois de aprovado, seja considerado Guarda Municipal 3ª Classe, a própria Municipalidade criou exceção a esta regra ao admitir a também candidata Regina da Silva Junqueira e integrá-la às atividades da Guarda Municipal como aluno-guarda, antes mesmo de realizar o indigitado curso, consoante documentos de fls. 497/508. Tendo em vista que a informação supra não foi refutada ou justificada pelo ente municipal com base em razões outras, impõe-se estender o mesmo tratamento à situação discutidas nestes autos. E isso não só por uma questão de isonomia de tratamento, mas sobretudo porque é imperioso extirpar ilegalidade anteriormente praticada contra o autor, garantindo o seu direito constitucional de ingressar no serviço público nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Se o ente municipal se manifestou tantas vezes informando o cumprimento do v. acórdão de fls. 398/417, certamente não medirá esforços para que este cumprimento seja efetivo, global e célere. De todo modo, fica deferido o requerimento de fls. 473/475, a fim de se determinar ao Município de Mogi das Cruzes a imediata convocação do demandante para o início das atividades, como aluno guarda, independentemente da realização de curso de formação, a ser realizado posteriormente segundo critérios da Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Dolores Sanches (OAB: 348545/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2196179-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196179-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA em face da r. decisão de fls. 102/103 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de IPTU por ele movida contra COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, e julgou o feito parcialmente extinto, apenas em relação à companhia habitacional (prosseguindo-se quanto ao co-executado compromissário comprador do imóvel), em razão da imunidade recíproca. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo, preliminarmente, que a possibilidade de reconhecimento da imunidade recíproca em favor de companhias habitacionais é tema que foi submetido à sistemática da repercussão geral (nº 1122), de modo que a análise da questão deveria ser sobrestada até julgamento definitivo perante o E. Supremo Tribunal Federal. Ainda preambularmente, argumenta que a discussão sobre eventual imunidade recíproca em favor da agravada não poderia ter sido objeto de exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução, já que demanda dilação probatória. No mérito, pondera que a agravada não faria jus à imunidade recíproca, posto que embora seja sociedade de economia mista, atua em concorrência com outras empresas privadas e exige pagamento dos usuários, de modo que não desempenha suas atividades em regime de monopólio, tampouco visando realizar filantropia. Sustenta que a despeito de a agravada desempenhar um serviço relevante, não se enquadra nos demais requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade recíproca, sobretudo se considerado que suas atividades têm caráter econômico e finalidade lucrativa (mediante distribuição de dividendos entre acionistas), o que demanda tratamento equivalente ao das empresas privadas, que se sujeitam a impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Destaca que a jurisprudência seria dominante no sentido de não aplicar a regra da imunidade recíproca em benefício das companhias habitacionais. Pede, assim, o provimento do agravo, com determinação de sobrestamento da execução fiscal de origem até julgamento do Tema nº 1122 de Repercussão Geral, ou então que seja afastada a tese de imunidade recíproca. É o relatório. Não há pedido liminar a ser examinado. Assim, intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ficam dispensadas as informações. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1023947-52.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1023947-52.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de São José dos Campos - Apdo/Apte: Construtora Arctecto Ltda. - Vistos. 1] Temos apelação COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta por Construtora Arctecto Ltda. contra a r. sentença de fls. 829/834, que: i) pronunciou carência quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade de ISS relacionado ao imóvel inscrito sob o n. 29.0169.0001.0000; ii) julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a ilegalidade da base de cálculo fictícia/presumida e determinar a expedição do habite-se independentemente do recolhimento do imposto sobre serviços; iii) impôs às partes rateio fraternal de despesas processuais, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios. 2] Fruto de cognição exauriente, deliberação sentencial se sobrepõe ao que foi decidido em tutela provisória, calcada em cognição sumária. A apelação de fls. 850 e ss. não tem efeito suspensivo ope legis, no ponto (art. 1.012, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil). Sem pronta intervenção deste Tribunal, prevalecerá a revogação da tutela provisória quanto à suspensão da exigibilidade do ISS, consequência implícita/automática do pronunciamento de carência e procedência apenas parcial da ação (fls. 834). No entanto, existe requerimento de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 855, item 4) e impressionam os argumentos da contribuinte. Ao que tudo indica, temos inequívocas notificações de lançamentos a fls. 45/46. Nos moldes do art. 120, inc. II, da Lei Complementar Municipal n. 2.252/79 (o texto pode ser acessado em: https://camarasempapel.camarasjc. sp.gov.br/ Arquivo/Documents/ legislacao/html_impressao/L22521979.Html), o ISS é lançado de ofício quando seu valor é apurado em procedimento fiscalizatório, como no caso vertente. Reza o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não é razoável exigir da contribuinte o exaurimento da via administrativa antes que bata às portas da Justiça, como assentou o S.T.J.: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO- DISCIPLINAR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADES NO FEITO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). [...] 7. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido” (REsp. n. 1.804.647/RS, 2ª Turma, j. 14/05/2019, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - destaquei). Prima facie, não há falar em carência por falta de interesse de agir, quanto ao imóvel cadastrado sob o n. 29.0169.0001.0000 (fls. 830, item I; fls. 853, subitem 3.1). A Arctecto: a) tem por objeto social construção civil, incorporação civil e prestação de serviços de arquitetura; b) utilizou terrenos próprios (fls. 36 R.04; fls. 39 R.04), com áreas de 400,23m² e 760,00m², para a construção de imóveis residenciais (fls. 43/44 e 49/50). Também prima facie, estamos a braços com típico caso de incorporação direta: o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para mais tarde vender as unidades, sem prestar serviço de construção/empreitada a terceiros. Vale recordar outra lição do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou “a preço de custo” (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de ‘construção civil’ ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido (REsp. n. 1.166.039/RN, j. 1º/06/2010, 2ª Turma, rel. Ministro CASTRO MEIRA negritei). Construção de residências é serviço-meio para alcançar-se o escopo final da incorporação: comercialização das casas. Desse modo, há incorporação direta e não incide o imposto sobre serviços. São muitos os precedentes desta Corte em casos parelhos, dos quais pinço três (sem destaques nos originais): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - Impetrante que visa ao não recolhimento do ISS sobre a incorporação imobiliária direta do empreendimento descrito nos autos, bem como à obtenção do “Habite-se” sem o referido recolhimento - Cabimento - Interesse processual e violação a direito líquido e certo constatados - Desnecessidade de dilação probatória - Imposto cobrado que não incide sobre a contratação de serviços de mão de obra, mas, sim, sobre a própria construção - Não incidência do ISS na incorporação imobiliária direta verificada - Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço a terceiro, mas como etapa intermediária que é realizada em benefício do próprio prestador - Expedição de ‘Habite-se’ que deve se limitar ao preenchimento dos requisitos relacionados à regularidade formal da construção ou obra, e não a aspectos extrínsecos, tais como a existência de débitos tributários - Fazenda Pública que possui meios próprios e adequados à satisfação de seu crédito - Sentença mantida - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1041670-80.2016.8.26.0053, j. 01/03/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - ISS - Construção Civil - Empreendimento construído em terreno próprio da incorporadora, que assume os riscos de implantação da obra e comercializa as unidades autônomas - Incorporação imobiliária direta - Não incidência do imposto REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (Remessa Necessária Cível n. 1009407-33.2020.8.26. 0577, j. 09/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Ação Anulatória de débito fiscal. ISS. Construção Civil. Autos de Infração. Acordo de parcelamento. Alegação de incorporação imobiliária direta. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Questionamento acerca da ocorrência do fato gerador da dívida confessada. Admissibilidade. Inteligência do REsp 1.133.027/SP. Questão de fundo. Construção em imóvel próprio que não configura prestação de serviços para terceiros e, por isso, não caracteriza fato gerador de ISS. Obrigação prestada pela incorporadora ao futuro promitente comprador ou a outro adquirente que se traduz em obrigação de dar e não de fazer. Não incidência de tributação. Precedentes do STJ e desta Corte. Comprovação, ademais, do recolhimento do imposto devido pelos serviços prestados por terceiros. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido (Apelação Cível n. 1018669-32.2017.8.26. 0053, j. 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Eventual contratação de serviços terceirizados não descaracteriza a incorporação direta, segundo orientação da 18ª Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS relativo a construção civil - Demanda visando a não incidência do ISSQN sobre a atividade de construção e incorporação de imóveis próprios, em virtude da ausência de fato gerador do tributo, uma vez que a construção objeto da exação foi realizada em imóvel próprio para venda - Cabimento - Atividade de incorporação direta constatada - Construção do empreendimento feita pela incorporadora em terreno próprio e por sua conta e risco - Serviço de empreitada não caracterizado - Contratação de mão de obra de terceiros que não desclassifica o fato de que o imóvel é construído pela própria proprietária para venda - Exação indevida - Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1021197-14.2020.8.26. 0577, j. 15/03/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI negritei). Temos nos autos documentos reveladores de que as atividades construtivas foram iniciadas quando os terrenos eram de propriedade da autora (fls. 49 situação ativa em 08/09/2020; fls. 50 situação ativa aos 16/10/2020). Comercialização de imóvel durante as obras, por preço global (fls. 872), não desnatura a construção por conta e risco da Arctecto. No ponto, confira-se outro julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO QUE SE POSTULA RESCINDIR. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS DA TP 946/ RN. [...] 8. Ora, a perícia chegou à conclusão que a Sociedade Empresarial construiu imóveis em terrenos próprios, para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra. Esses são os fatos apresentados, para os quais inexiste controvérsia. Há sim necessidade de identificar a natureza desses fatos, haja vista que foram qualificados pelo acórdão rescindendo como prestação de serviços, não obstante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior qualificá-los como incorporação imobiliária, ao decidir que o fato de os contratos de promessa de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras nos contextos de incorporações imobiliárias, não tem o condão de alterar a natureza de incorporação direta para empreitada. 9. Diante disso, verifica-se que, analisando os fatos apresentados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção). 10. Não se configura, portanto, a prestação de serviços de construção civil do construtor ao adquirente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta. 12. Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de julgar procedente a Ação Rescisória, desconstituindo, em juízo rescindendo, a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória 001.2008.014.878-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária [...] (REsp. n. 1.722.454/RN, 1ª Turma, j. 15/09/2020, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO destaquei). Ao que tudo indica, realizando arbitramento que levou à diferença de R$ 15.628,74 (fls. 45/46 - R$ 7.620,36 + R$ 8.008,38), o réu tomou por verdadeira uma base de cálculo fictícia apurada em tabela da Revista PINI, presumindo deslize ou quiçá a má-fé da contribuinte. Transcrevo mais duas lições desta Corte estadual (destaques meus): Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Sentença concessiva - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Pauta de valores - Portaria 258/15-SF que estipulou de ofício o valor da base de cálculo do imposto, por meio de tabelas (“Pauta Fiscal”) - Ilegalidade - Base de cálculo do ISS que se configura no preço do serviço - O arbitramento da base de cálculo somente é possível quando inexistem elementos idôneos para apurar o valor do serviço - Inteligência do art. 148, do CTN - No caso, o Município apenas apontou que o valor do imposto recolhido segundo as notas apresentadas estava aquém do previsto na pauta mínima - Procedimento que, além de violar a sistemática prevista no CTN, estabelece base de cálculo do tributo veiculada em portaria - Desconstituição do crédito tributário devida - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1021060- 52.2020.8.26.0053, j. 14/09/2020, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária - ISSQN - Incorporação Imobiliária - Construção civil e expedição de ‘habite-se’ - Pretensão do Município de exigência de diferenças do tributo mediante pauta fiscal (arbitramento) - Descabimento - Hipótese em que o lançamento por arbitramento, autorizado pelo art. 148 do CTN, só é permitido na ausência de elementos idôneos que permitam extrair o valor dos serviços prestados - ISS exigível sobre o preço do serviço - Sentença mantida - [...] (Apelação Cível n. 1017934-27.2019.8.26.0506, j. 19/05/2020, 14ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO). Diante do quadro supra, tudo recomenda que se agregue efeito suspensivo ao apelo de fls. 850/856 para evitar prejuízo de difícil/incerta reparação (exigibilidade dos valores grafados a fls. 45/46). Pelo exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação da autora. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - Fernanda Lessa de Oliveira (OAB: 344975/SP) - Nicholle Prado de Oliveira (OAB: 415489/SP) - Vanessa Ribeiro Souza (OAB: 392770/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0024347-25.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 0024347-25.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São José dos Campos - Recorrente: Mateus de Jesus Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Maurilio Mario Vieira - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito nº 0024347-25.2017.8.26.0577 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Fls. 1784-1793: A advogada Priscilla Alves Passos, estranha ao processo, protocolizou petição em que informa que o advogado Dr. Warley de Freitas Lima, inscrito na OAB/SP sob o nº 219653/SP, constituído para defesa dos interesses de Mateus de Jesus Sousa, foi contaminado pelo vírus do COVID 19, e encontra-se incapacitado para o trabalho, cumprindo isolamento social, de modo que, por ser único patrono constituído impedido de cumprir atos processuais em razão de afastamento médico, de rigor a suspensão do prazo recursal. Além disso, reitera que o advogado constante no cadastro do ESAJ, Dr. Warley de Freitas Lima Junior, OAB/SP 395821/SP, encontra-se com a inscrição da Ordem dos Advogados Inativa, em razão da nomeação para cargo público. Por ter o advogado Warley de Freitas Lima Junior sido aprovado em concurso público e encontrar-se com a inscrição da OAB inativa, como, aliás, já requerido anteriormente (fls. 1711-1712), determino à Secretaria da Câmara que providencie a exclusão do referido causídico do sistema e-SAJ, para que não receba mais intimações e notificações. Em relação ao pedido de suspensão do prazo recursal, verifica-se que o atestado médico juntado aos autos recomendou o afastamento do advogado Warley de Freitas Lima, único procurador constituído nos autos, das suas atividades de 14 a 19 de agosto de 2022, por ter sido infectado pela Covid-19 (fl. 1787 e 1790), o que justifica o deferimento do pedido, com base no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.. Em caso semelhante, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de petição (fls. 354-360, e-STJ), protocolada em 18/05/2020, na qual requer a devolução do prazo processual. Sustenta que a advogada que subscreve o requerimento é a única procuradora que patrocina a defesa do requerente razão pela qual requer a “DEVOLUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA CAUSA, ACOMETIDA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)” (e-STJ, fl. 355). É o relatório. Decido. O atestado médico (fl. 368, e-STJ), datado de 20/05/2020, informa que: Atesto, para os devidos fins de direito, que a paciente ANTÔNIA DE MARIA XIMENES CAETANO, positivou no Teste de Sorologia para a COVID-19 (IgMReagente), realizado em 06/05/2020, devendo a paciente manter-se em total Isolamento Domiciliar por 21 (vinte e um) dias, a contar da data de realização do referido teste sorológico, sob monitoramento diário pela Secretaria Municipal da Saúde, conforme protocolos do Ministério da Saúde. A paciente apresenta quadro clínico de anosmia, ageusia, tosse seca e desconforto respiratório, além de sintomas de transtorno de ansiedade generalizada (TAG). Portanto, diante da avaliação clínica, solicito o afastamento da paciente de suas atividades profissionais, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias, a contar de 06/05/2020, data de realização do referido teste sorológico.” Conforme a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para os fins do art. 223, §1°, do CPC/2015 quando ele for o único procurador constituído nos autos. Nesse sentido, a contrario sensu: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA. ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO-CABIMENTO. - Não se conhece de recurso interposto intempestivamente. - Atestado em nome do advogado não constitui justa causa, quando não for o único procurador instituído pela parte. (AgRg no Ag 917.824/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 05/03/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. A doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se for o único procurador da parte constituído nos autos - o que não ocorre na espécie. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1049633/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/11/2008) Ante o exposto, defiro o pedido, restituindo-se o prazo recursal requerido. (Pet no AREsp nº 1.541.258/CE, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 25.06.2020, DJe 01.07.2020). Assim sendo, defiro o pedido de suspensão de prazo de recurso, no período de 14 a 19 de agosto de 2022, com base no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente. São Paulo, 19 de agosto de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Warley Freitas de Lima Junior (OAB: 395821/SP) - Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) - Cristiano Joukhadar (OAB: 164340/SP) - 7º Andar



Processo: 1500373-25.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1500373-25.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tupã - Apelante: Cristiane Ariadne Navarro - Apelante: Donato Meira de Oliveira - Apelante: Eros Oliveira Cozza de Souza - Apelante: Lenon Rafael Paulino Gonçalves - Apelante: Sidnei Salles - Apelante: Jhonatan Carlos Almeida de Andrade - Apelante: João Victor Lopes dos Santos - Apelante: Leonardo de Oliveira Silva Filho - Apelante: Waislen Diego Ribeiro dos Santos - Apelante: Julio Cesar Ramos da Silva - Apelante: Renata Alves Salles - Apelante: Thais Gabriela Martins Batista da Silva - Apelante: Neric Rosalvo Catalan - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 3341. Em vista da comunicação sobre a renúncia ao patrocínio, intime-se pessoalmente o corréu, LENON RAFAEL PAULINO GONÇALVES, para que, nos termos do artigo 263, do Código de Processo Penal, constitua outro advogado de sua confiança ou, acaso não disponha de recursos financeiros, lhe seja indagado se deseja a nomeação de Defensor Dativo, oficiando-se a Defensoria Pública para que promova a indicação de profissional habilitado, ficando desde logo autorizada a devolução do prazo para eventuais providências que entender de direito. 2) Regularizado o feito, considerando a interposição de Recurso Especial pela Ilustre Defesa de EROS OLIVEIRA COZZA DE SOUZA (fls. 3302/3337), remetam-se oportunamente os autos com abertura de vista ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Egrégia Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Claudemir Antônio Navarro Júnior (OAB: 197037/SP) - Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) - Fábio Rogério Donadon Costa (OAB: 338153/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Maiara Hanamoto Oliveira (OAB: 385017/SP) (Defensor Dativo) - Thiago Augusto Rosin (OAB: 355900/SP) (Defensor Dativo) - Silvio Adriano Canabarra (OAB: 388227/SP) (Defensor Dativo) - Thaís de Cássia Rizatto Doratioto (OAB: 280124/SP) (Defensor Dativo) - Thais Sanchez Fernandes (OAB: 328322/SP) (Defensor Dativo) - Gabrielly Silva Banhos (OAB: 405350/SP) (Defensor Dativo) - Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Fls. 23412: desimpedidos os autos, autorizo a vista. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/ SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/ SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/ SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/ SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/ SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, no que concerne ao recorrente D. G. de O. F. (ou D. G. F.), julgo PREJUDICADA a análise do recurso extraordinário, e, quanto à recorrente M. L. F., NEGO SEGUIMENTO ao reclamo no que atine ao Tema 660/ STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/ SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/ SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/ SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/ SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/ SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, no que concerne ao recorrente D. G. de O. F. (ou D. G. F.), julgo PREJUDICADA a análise do recurso especial, e, quanto à recorrente M. L. F., não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO a insurgência, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/ SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/ SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/ SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/ SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/ SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660/ STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/ SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/ SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/ SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/ SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/ SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade Nº 0046774-82.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Sorocaba - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: R. J. S. - Recorrido: V. R. B. M. S. - Recorrido: T. M. R. - Recorrido: R. M. L. de M. - Recorrido: F. O. P. - Recorrido: R. A. D. - Recorrido: R. Z. - Recorrido: G. J. A. - Recorrido: E. S. H. F. - Recorrido: E. A. de S. - Recorrido: J. P. de N. - Recorrido: G. M. S. - Recorrido: L. F. dos S. - Recorrido: F. R. A. - Recorrido: L. L. - Recorrido: J. R. P. - Recorrido: S. N. A. - Recorrido: N. da S. L. - Recorrido: D. G. de O. F. - Recorrido: M. L. F. - Recorrido: C. N. J. - Recorrido: M. A. L. D. A. - Recorrido: V. L. D. A. - Recorrido: M. R. L. R. - Recorrido: G. F. de A. - Recorrido: S. da N. - Recorrido: R. M. - Recorrido: H. C. M. - Recorrido: J. M. J. - Recorrido: R. P. de O. C. - Recorrido: L. C. S. M. - Recorrido: K. C. - Recorrido: A. C. N. - Recorrido: R. T. - Recorrido: A. C. G. da C. - Recorrido: T. M. de P. - Recorrido: A. L. C. C. - Recorrido: E. P. N. - Recorrido: K. P. R. - Recorrido: J. C. C. - Recorrido: C. C. A. R. - Recorrido: T. A. L. - Recorrido: M. H. P. A. - Recorrido: E. B. A. - Recorrido: T. E. P. de B. - Recorrido: E. da S. L. - Recorrido: H. F. X. C. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carla V. T. H. de Domenico Caparica Aparicio (OAB: 146100/SP) - Ana Lucia Penon Gonçalves Ladeira (OAB: 192951/SP) - Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira (OAB: 321309/SP) - Antonio José Hipólito Galli (OAB: 360018/SP) - Luiz Guilherme Rorato Decaro (OAB: 292262/SP) - Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB: 144880/SP) - Luiz Francisco Fernandes (OAB: 37236/SP) - Rubens Carlos Criscuolo (OAB: 73164/SP) - Inacio Jamil Zamur (OAB: 230683/SP) - Renato Omelczuk Loschiavo (OAB: 245345/SP) - Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Fabio Dreger da Silva (OAB: 336451/SP) - Mariana Matheus Gioia (OAB: 351962/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriel Vieira Rodrigues Ferreira (OAB: 375271/SP) - Sérgio Binotti (OAB: 166619/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/ SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Tales Oscar Castelo Branco (OAB: 15318/SP) - Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB: 182310/SP) - BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB: 233179E/SP) - Claudio Gama Pimentel (OAB: 46630/ SP) - Lilian Cescon (OAB: 148920/SP) - Gustavo Neves Forte (OAB: 235557/SP) - Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB: 112335/ SP) - Fabiana Zanatta Viana (OAB: 221614/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - André Vinícius Oliveira da Paz (OAB: 461549/SP) - Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP) - Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - Paulo Cesar Alves Vita (OAB: 62379/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Francisco Aluizio Gazzola (OAB: 11176/SP) - Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Octavio Ginez de Almeida Bueno (OAB: 202281/SP) (Defensor Público) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/ SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Alexis Augusto Couto de Brito (OAB: 233251/SP) - Maria Patricia Vanzolini Figueiredo (OAB: 199925/SP) - Alfredo Porcer (OAB: 252508/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - Emerson de Mello Soares (OAB: 434388/SP) - Jessica Pascoal Santos Almeida (OAB: 303617/SP) - Ronaldo Augusto Bretas Marzagao (OAB: 123723/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Rafael Francisco Brunello Guerra da Cunha (OAB: 222192/SP) - Pedro Abrahão Filho (OAB: 40437/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/ SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Vanessa Barbosa Trama (OAB: 257180/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - Rafael Pinheiro Bagatim (OAB: 285078/SP) - Lídia dos Santos Ribeiro (OAB: 401334/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Fernandes Lira (OAB: 214377/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) - Renata Pinheiro de Campos (OAB: 419138/SP) - Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Bianca Dias Sardilli (OAB: 299813/ SP) - Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) - Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) - Marco Antônio Guimarães Ruiz Santana (OAB: 234457E/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0022984-84.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Edson Wagner da Silva - Apte/Apdo: Wilguer Adriano da Silva - Apte/Apdo: Renato Nascimento Vargas - Apte/Apdo: Fábio José Lacerda - Apte/Apdo: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Apte/Apdo: José Reinaldo Beloti - Apte/Apdo: Tales Rodrigues Alves de Melo - Apte/Apdo: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Apte/Apdo: João Paulo da Fonseca - Apte/Apdo: Carlos Borges Bezerra - Apte/Apdo: Adilson Martins da Silva - Apte/Apdo: Lourival Macedo Junior - Apte/Apdo: Abilio Justino da Silva - Apte/Apdo: Gustavo Tanaka - Apte/ Apdo: Ataíde Bevilacqua - Apelante/A.M.P: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se os Drs. Gustavo Pereira Defina e Leonardo Moretti Busnardo, defensores constituídos pela Empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Assistente de acusação, para que apresentem contrarrazões ao recursos especiais e extraordinário interpostos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0003664-41.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: João Machado de Araujo - Apelante: Elizangela Cristina Freitas de Campos - Apelante: David Marlon Teixeira - Apelante: José Julio Dias - Apelante: Guilherme Domiciano Barbosa - Apelante: José Batista Rodrigues - Apelante: Otavio Cianci - Apelante: Andrea Savatin - Apelante: Moacir Pereira - Apelante: Rosana Claudia Moraes Pavão - Apelante: Paulo Henrique Mourão Reina - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Ligea Pereira de Melo Livramento (OAB: 195559/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/SP) - Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Liberdade Nº 0003664-41.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: João Machado de Araujo - Apelante: Elizangela Cristina Freitas de Campos - Apelante: David Marlon Teixeira - Apelante: José Julio Dias - Apelante: Guilherme Domiciano Barbosa - Apelante: José Batista Rodrigues - Apelante: Otavio Cianci - Apelante: Andrea Savatin - Apelante: Moacir Pereira - Apelante: Rosana Claudia Moraes Pavão - Apelante: Paulo Henrique Mourão Reina - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Ligea Pereira de Melo Livramento (OAB: 195559/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/SP) - Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Liberdade Nº 0003664-41.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jales - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: João Machado de Araujo - Apelante: Elizangela Cristina Freitas de Campos - Apelante: David Marlon Teixeira - Apelante: José Julio Dias - Apelante: Guilherme Domiciano Barbosa - Apelante: José Batista Rodrigues - Apelante: Otavio Cianci - Apelante: Andrea Savatin - Apelante: Moacir Pereira - Apelante: Rosana Claudia Moraes Pavão - Apelante: Paulo Henrique Mourão Reina - Vistos. 1) Fls. 3.668/3.670: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637, do Código de Processo Penal. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/ SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Ligea Pereira de Melo Livramento (OAB: 195559/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/SP) - Adevaldo Dionizio (OAB: 83278/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Gilberto Antonio Luiz (OAB: 76663/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0006970-23.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: I. de L. M. - Apelante: M. F. M. - Apelante: R. de L. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - Liberdade Nº 0006970-23.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: I. de L. M. - Apelante: M. F. M. - Apelante: R. de L. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - Liberdade Nº 0006970-23.2010.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: I. de L. M. - Apelante: M. F. M. - Apelante: R. de L. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, no que atine aos Temas 182, 424 e 660, todos do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Luis Felipe D’aloia (OAB: 336319/SP) - Gustavo Alvares Cruz (OAB: 386305/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2065610-22.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2065610-22.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - FENAJUD - Interessado: Servidores Públicos Estatutários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2065610-22.2016.8.26.0000 Recorrente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I. Fl. 737/749: irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto o mandamus, sem julgamento do mérito, denegando a segurança, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões a fls. 805/814, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do recurso (fls. 823/827). II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Rafael Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Rubia Goncalves Silva Gabriel (OAB: 40733/DF) - Arão José Gabriel Neto (OAB: 44315/DF) - Juliana Kyuag Suk Kim (OAB: 333645/SP) (Curador(a) Especial) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024234-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1024234-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. G. de J. A. B. (Inventariante) e outro - Apelada: M. de F. C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. de J. A. da S. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INVENTÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM IMÓVEL PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO FALECIDO. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL EM NOME DA VIÚVA, QUE O ADQUIRIU EM 1996, ENQUANTO O CASAMENTO OCORREU APENAS EM 2010. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. FALECIDO QUE ERA CASADO COM TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA ALEGADA UNIÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO TEMPORAL DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE DA CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raimundo Marques da Silva (OAB: 336357/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberto Rocha Testa (OAB: 284042/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Silvia Caniver Drago (OAB: 273388/SP) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006867-50.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1006867-50.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Auto Posto Nossa Senhora da Penha Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DA RÉ VENDAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES REFERENTES ÀS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO TROCA DA MÁQUINA DE CARTÃO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EMBORA O AUTOR CONTRATANTE TENHA A OBRIGAÇÃO DE ZELO E GUARDA DO EQUIPAMENTO, A RÉ TEM O DEVER DE REPASSAR OS VALORES POR ELE RECEBIDOS, ANTE A FALHA NA SEGURANÇA DO SEU SISTEMA. NO CASO, A MÁQUINA TROCADA ESTAVA CADASTRADA COM O NOME DO AUTOR, PORÉM OS CRÉDITOS ESTAVAM SENDO DIRECIONADOS PARA UMA EMPRESA DE OUTRO CNPJ. CONFORME SE VÊ DO CONTRATO, A RÉ É RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PAGAMENTO E PERMITIU QUE TERCEIROS SE CADASTRASSEM NO SISTEMA UTILIZANDO DADOS SEMELHANTES AOS DO AUTOR, A FIM DE DESVIAR OS CRÉDITOS QUE A ELE PERTENCIAM. PRECEDENTES DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tatiana Tobaruela (OAB: 219978/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054030-88.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1054030-88.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roberto Cicero dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$20.000,00. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONTRA ESTA PARTE DA R. SENTENÇA NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO RÉU. O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, O AUTOR OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: A R. SENTENÇA NÃO É CONDENATÓRIA, MAS SIM DECLARATÓRIA E A PRETENSÃO CONDENATÓRIA ESTÁ SENDO DESACOLHIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025913-80.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1025913-80.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Simm Soluções Inteligentes para O Mercado Movel do Brasil D A - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do PROCON. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.MULTA. PROCON. OBJETO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA EM LEI. ADMISSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL EM RELAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DURANTE O PROCESSO FISCALIZATÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSIDERA A PRECLUSÃO PARA A IMPUGNAÇÃO RELATIVA À DIMENSÃO QUANTITATIVA DA MULTA. A MATÉRIA GRAVITA EM TORNO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER A PROPOSIÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. O LAUDO PROMOVEU A APURAÇÃO DO FATURAMENTO REAL DA EMPRESA E INFORMA VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO ESTIMADO PELO PROCON. MITIGAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473 DO STF. PRECEDENTE DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.VERBA HONORÁRIA. A SENTENÇA ARBITROU A VERBA HONORÁRIA COM BASE EM EQUIDADE, EM R$ 2.500,00. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DE FIXAÇÃO ESTABELECIDA PELO §3º DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONDENAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO ECONÔMICO E COMPLEXIDADE DA CAUSA COM O PROVEITO AUFERIDO PELAS PARTES. O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC PARTE DA PREMISSA SEGUNDO A QUAL O GRAU DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROFISSIONAL É PROPORCIONAL À EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO §3º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DA MULTA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PROCON. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002774-61.2018.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1002774-61.2018.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piraju - Apte/Apdo: Alair Alvarenga da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Piraju - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO RÉU EM REALIZAR A VISTORIA DO IMÓVEL PARA O FIM DE DESBLOQUEAR A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR DO RAMO DE ENTRETENIMENTO (BAR E DANCETERIA) SITUAÇÃO QUE OBSTOU O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR LONGO PERÍODO RESSALVA, CONTUDO, DE QUE O MUNICÍPIO AGIU CORRETAMENTE NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE IMPEDIU O ESTABELECIMENTO DE FUNCIONAR EM RAZÃO DO VENCIMENTO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (FEVEREIRO DE 2013 E FEVEREIRO DE 2017) COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ATO LESIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES AO LUCRO QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, MAS EM PERÍODO INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bernabe (OAB: 293514/SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1009801-98.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1009801-98.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. de A. B. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010144-94.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1010144-94.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. N. C. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA - LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2192421-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2192421-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: R. L. C. - Agravante: L. M. L. - Agravante: B. M. L. - Agravante: F. M. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 199) que acolheu a justifica apresentada pelo devedor para o inadimplemento da obrigação. Em síntese, aduzem os agravantes que, a despeito do posicionamento contrário da D. Promotoria, a r. decisão recorrida acolheu a impugnação do alimentante, que comumente descumpre a obrigação de arcar com a pensão e confessou que, em dezembro de 2019, somente pagou porque estava preso, voltando a inadimplir em seguida. Além de rechaçarem a tese de incapacidade contributiva, acrescem que o fato de alegar rendimento mensal de R$ 1.500,00, possuir outros filhos, ajuizar ação revisional e efetuar pagamentos parciais, por si só, não afasta a prisão civil do devedor de obrigação constituída e vencida. Pugnam pela tutela antecipada recursal, para prisão civil do agravado por prazo mínimo de trinta dias. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2141415-73.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A questão atinente à capacidade contributiva é controversa e, ao menos em tese, há de se anotar da boa-fé do devedor ao efetuar pagamentos parciais, assim como provável composição motivada por prisão anterior cuja pronta disponibilidade dos valores não se demonstrou. Ademais, após homologação de acordo na origem, em janeiro/2020 (autos nº 1015217-33.2018.8.26.0100), o agravado ajuizou ação revisional, em 13.10.2021 (autos nº 1110670-50.2021.8.26.0100), na qual os agravantes requereram a realização de audiência conciliatória, já deferida e pendente de agendamento. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elton John de Castro Passos (OAB: 280720/SP) - Maise Moreira Souza (OAB: 202530/MG) - Lilia Moreira Souto - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011310-11.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1011310-11.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Saúde S/A - Embargdo: Felipe Chaer Lopes D’angelo - Embargda: Liliana Chaer Lopes - Trata-se de embargos declaratórios opostos pela operadora de saúde contra a decisão monocrática às fls. 537/538, que julgou prejudicado o recurso de apelação por ela interposto, não o conhecendo. Alega a embargante que o Julgado padece de omissão, eis que não homologado o acordo em primeiro grau. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que (i) encaminhado os autos ao Ministério Público, para que este tenha ciência do presente acordo e concorde com os seus termos; (ii) após a anuência expressa do Ministério Público, requer a homologação do acordo por esse MM. Juízo, julgando-se extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 842 do Código Civil, para que, após, seja extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso III do artigo 487, alínea b do Código de Processo Civil. Com efeito, estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. E, no caso em tela, ausente quaisquer dos vícios elencados no artigo supramencionado, de forma que a decisão monocrática não comporta qualquer reparo. Sem prejuízo da rejeição dos presentes embargos declaratórios, determina-se à Secretaria que dê ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça acerca da decisão monocrática ora embargada. Ante o exposto, pelo presente voto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios, com determinação à Secretaria de ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2195628-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195628-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Novaes Perim - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando apresentar um quadro de transtorno mental e comportamental em decorrência do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, de modo que deve a agravada custear as despesas decorrentes da internação involuntária a que foi submetido e, em caráter de urgência, na Clínica Butantã Álcool e Drogas, ante a ausência de indicação de prestador credenciado pela agravada- aspecto que, segundo o agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que destaca a necessidade do tratamento prescrito ao agravante, visando superar os problemas que a patologia acarreta-lhe, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve a uma interpretação restritiva das cláusulas de cobertura contratual, olvidando que sobre se tratar de um contrato privado, o valor jurídico que forma seu objeto assume uma relevância em nosso Ordenamento Jurídico em vigor, por se tratar da saúde e do que prevê o artigo 196 da Constituição da República de 1988, norma constitucional cujo conteúdo projeta efeitos como material hermenêutico a ser aplicado sobre as relações contratuais privadas. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, em que diversas técnicas terapêuticas têm sido desenvolvidas para o tratamento da patologia de que acometido o agravante. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica- se que o agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao tratamento a que deve urgentemente se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe esse tratamento coloca a esfera jurídica do agravante aquém de uma proteção mínima razoável. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica (cf. fl. 103 dos autos de origem) que bem detalha a urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie ao agravante, em cinco dias, o acesso ao tratamento tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leidiane de Mesquita (OAB: 453005/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009458-39.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1009458-39.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter de Paula Silveira - Apelada: Adriana Romero Silveira - VOTO Nº 36855 DESERÇÃO. Ação possessória. Justiça gratuita requerida em preliminar de apelação. Indeferimento do benefício, pois não demonstrada a insuficiência de recursos. Oposição de embargos de declaração. Rejeição, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias. Inércia. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 255/271) interposta por WALTER DE PAULA SILVEIRA nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de ADRIANA ROMERO SILVEIRA, contra a r. sentença (fls. 225/229) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Dr. Cláudio Pereira França, que julgou improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 280/294. Reiterada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em preliminar de apelação, o pedido foi indeferido (fls. 307). Opostos embargos de declaração pelo ora Apelante (fls. 309/313), os mesmos foram rejeitados, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 315/317). A Serventia certificou o decurso de prazo (fls. 319). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. O Apelante, em preliminar de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrada a insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 05 dias, pena de deserção. Portanto, diante da inércia do Apelante, conforme certificado a fls. 319, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 23 de agosto de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: José Carlos Martini Junior (OAB: 184391/SP) - Otavio Welinton Ferreira da Cruz (OAB: 348354/SP) - Leonice Rita Gomes (OAB: 385316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2179155-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2179155-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Angela Cristina Mohedano Lourenço Loureiro - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, de fls. 79 dos autos de origem, pela qual indeferido pleito de reconhecimento de nulidade. Recorre o Executado, buscando o reconhecimento de nulidade de sua intimação. Sustenta, em resumo, ter sido habilitado novo patrono nos autos do processo principal, porém, a alteração não foi realizada nos autos de cumprimento de sentença. Argumenta que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/3). Sobreveio nova manifestação do Agravante (fls. 21/22), esclarecendo a juntada de guia de recolhimento do preparo recursal de forma equivocada, pois referente a outro recurso. Requer a atribuição da guia ao presente agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a desistência deste recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em que pese o alegado pelo Agravante, inviável que a guia constate de fls. 17/18 seja utilizada no presente recurso, pois vinculada ao recurso de nº 2179138-24.2022.8.26.0000, como alegado pela própria parte recorrente. Assim, de rigor o acolhimento do pedido subsidiário expresso de desistência do recurso (CPC, art. 998). Com isso, desapareceu o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Por fim, registro que deixo de aplicar o disposto no art. 1007, § 4º, do CPC em razão do sobredito pedido de desistência que ora é acolhido. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Rodrigo Ribeiro Freitas (OAB: 409387/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2040074-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2040074-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eduardo Halt - Agravante: Laercio Bianchini - Agravado: Banco Bmd S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26038 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Eduardo Halt e outro contra a r. decisão (fls. 591 da origem, aqui digitalizada a fls. 377) que, em execução de título extrajudicial proposta por Banco BMD S. A., deferiu a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido a fls. 585, bem como renovou o bloqueio de ativos financeiros perante o Sisbajud, através da modalidade Teimosinha. Inconformados, aduzem os executados, ora agravantes, em síntese, que (A) ocorreu prescrição intercorrente pois passados 12 anos o banco requereu o desarquivamento dos autos para dar prosseguimento à execução (fls. 5); (B) o feito ficou paralisado por 12 (DOZE) ANOS, por desídia exclusiva do Banco-Agravado. No período compreendido em 08/2007 e 07/2019 (fls. 262/267), não houve manifestação efetiva do exequente em termos de prosseguimento do processo (fls. 8); (C) Não obstante o pedido de suspensão do feito em 2007, o processo foi apenas arquivado. Logo, há que se aplicar ao caso, o prazo de 2 anos previsto no dispositivo contido no art. 40, § 2º., da Lei de Execuções Fiscais (fls. 9); (D) o termo inicial de contagem do prazo, deve ser a data em que houve o arquivamento dos autos em 14/08/2007, conforme fls. 261 dos autos (fls. 9). Deste modo, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento para que seja revogada qualquer ordem de expedição de mandado de levantamento judicial e/ou continuidade de busca de bens e valores em nome dos executados, tendo em vista a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com a consequente extinção da pretensão de cobrança do débito. (fls. 10). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 389/390). A fls. 396/398, petição da agravante, informando que os valores bloqueados no processo já foram levantados antes da decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 400/415), com documentos (fls. 416/418). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, no processo de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 07/06/2022, homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinta a execução na origem, em face do pagamento do débito, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Assim, ante o sentenciamento do feito, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Fávaro Corrêa (OAB: 228473/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2030807-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2030807-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Andreia Cristina Marinho Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Mc Campos Junior Me - Agravado: Manoel Costa Campos Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andreia Cristina Marinho Cardoso contra decisão interlocutória (fls. 145 do processo, digitalizada aqui a fls. 8) que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Detran, uma vez que a tarefa de localizar bens penhoráveis é exclusiva do próprio credor. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma da decisão nos pontos em que atacada. Sustenta que o ofício requerido pela Agravante se faz pertinente haja vista que as partes podem estar adquirindo bens móveis/veículos, porém evitando o ato de transferência, tudo com o possível intuito de dificultar, frustrando a presente execução (fls. 4). Afirma, ainda, que não tem como obter essas informações perante o Detran, visto que este ou qualquer outro órgão só responde a ofícios judiciais, pois as informações requeridas são tidas como sigilosas (fls. 5). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 10/11). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 13). Relatado. Decido. Consultando o processo na origem, verifico que as partes protocolaram petição de homologação de acordo (fls. 166/168), que aguarda homologação pelo MM. Juízo a quo, vez que essa se dará após a transferência do valor bloqueado no feito pela exequente e pago o valor remanescente, tendo o MM. Juízo a quo, em 28/07/2022, determinado a expedição de ofício para esse fim, aguardando-se a vinda de resposta pelo prazo de 30 dias (fls. 187). Assim, informe a agravante, em 10 dias, se tem interesse no prosseguimento desse recurso. O silencia implicará em presunção de desinteresse. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006095-30.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1006095-30.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Vera Lucia Marques Maldonado (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.175 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS (17,98% A 26,01% AO MÊS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER COMPENSADO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. - RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 437/440 julgou parcialmente procedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contratos bancários e determinou a observância de taxas médias divulgadas pelo Banco Central e a compensação do excesso pago, declarando o decaimento recíproco das partes. O réu BANCO BMG S/A não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com preparo, mediante as razões de fls. 443/453, para ressaltar que empresta recursos para pessoas com restrições anotadas em entidades de proteção ao crédito, de modo que se justifica a cobrança de taxas de maior expressão. Mesmo assim, observa que muitas instituições financeiras cobram juros superiores aos que pratica. Desse modo, entende que os contratos devem ser cumpridos, sem qualquer modificação nos juros pactuados, observando-se o que foi decidido pela Corte Superior no REsp. 1.061.530. Caso assim não se entenda, impugna o arbitramento de honorários advocatícios de mil reais, valor elevado que deverá ser reduzido. Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 459/470. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre desprover o recurso e confirmar a sentença que promoveu a revisão dos contratos, mediante o expurgo de abusivas taxas de juros, muito superiores à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia- se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxas mensais de juros da ordem de 17,98% a 26,01% ao mês. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) Tendo a r.sentença julgado em linha com o entendimento da Corte Superior, deve ser confirmada. No pertinente aos honorários advocatícios, cabe também confirmar a r.sentença, pois o valor arbitrado é moderado e se justifica na espécie para a adequada remuneração dos patrocínios, incidindo, contudo, o artigo 85, § 11, do CPC, ante o insucesso recursal ora verificado. Ante o exposto, desprovejo o recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 23 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Daniela Munhoz de Oliveira Pacheco (OAB: 286961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2195878-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195878-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerente: MONICA MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerido: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29268 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2195878-57.2022.8.26.0000 Requerentes: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS e MONICA MAGALHÃES DOS SANTOS Requerido: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli Interessados: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein e Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 Comarca: Atibaia. Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados pelas recorrentes (fls. 250/260 dos autos de origem). As peticionárias, autoras do pedido incidente, alegam que o imóvel discutido nunca foi de propriedade do executado, pois não cumpriu com os pressupostos do título aquisitivo; que, além do executado não ser o proprietário, não sabia do cumprimento de sentença ora discutido, sendo, portanto, adquirente de boa-fé; que houve cerceamento de defesa; que a sentença inverteu o entendimento consagrado no STJ (súmula 375 e tema repetitivo 243) de que se presume a boa-fé do terceiro adquirente, e não a má-fé; que adquiriram, na verdade, os direitos de promissário comprado do executado; e que a não obtenção de certidões a respeito do proprietário não é sinônimo de má-fé. Assim, ante a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. O pedido não comporta conhecimento por esta C. Câmara. A apelada Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli ajuizou, em face de Rodrigo Ticon Martins Kon Tein e outro, ação de reparação de danos. Julgada procedente a ação, foi interposto recurso de apelação pelos réus, o qual foi distribuído e julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Artur Marques (autos nº 1001501- 27.2020.8.26.0048); e, mantendo-se a respeitável sentença, teve início a fase de cumprimento de sentença, com penhora do imóvel ora discutido. As apelantes opuseram embargos de terceiro, arguindo que adquiriram os direitos aquisitivos do citado imóvel do réu, e que o mesmo nunca foi de propriedade do réu, e que não sabia da existência do processo, sendo a presunção de sua boa-fé na aquisição, e não má-fé, como entendimento do STJ. A respeitável sentença reconheceu a fraude à execução, e manteve a penhora. As embargantes apresentaram recurso de apelação, e, antes mesmo de sua distribuição, realizaram pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. O pedido foi distribuído livremente a esta Colenda Câmara. Todavia, no caso em tela, há prevenção a justificar sua distribuição à 35ª Câmara de Direito Privado. Como dito, houve interposição de apelação nos autos em apenso do processo de conhecimento, o qual foi distribuído e julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado, conforme fls. 179/185 dos autos em apenso. Dessa forma, não há dúvida de que o julgamento do presente recurso deve se dar na 35ª Câmara, preventa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso tirado contra decisão proferida em embargos de terceiro com pedido liminar de manutenção de posse de veículo. Posse do mesmo bem que já é objeto de discussão entre as mesmas partes em dois outros processos, cujos recursos acerca de tutela de urgência foram distribuídos à C. 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189247-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE VEÍCULO Embargante comprovou a aquisição do veículo em leilão em data anterior à constrição Cabível o cancelamento da penhora Embargante deu causa ao ajuizamento da ação (não realizou a transferência da titularidade do bem, o que impossibilitou o conhecimento de terceiros) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para determinar o cancelamento da restrição (via Renajud) sobre o veículo indicado na petição inicial, condenando o Embargante ao pagamento das verbas da sucumbência Distribuição livre do recurso Anterior recurso julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado Distribuição àquela Câmara por prevenção RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1004156-63.2021.8.26.0362; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) APELAÇÃO LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO Pretérita distribuição de recurso à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Prevenção - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019795-40.2021.8.26.0001; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à 35ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) - Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2116199-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2116199-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Eunice Duarte (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116199-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2116199-08.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: EUNICE DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Thatyana Antonelli Marcelino Brabo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Alvará Judicial nº 1005660-86.2021.8.26.0562, determinou a juntada de certidão fornecida pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Narra a agravante, em síntese, que é companheira do ex-servidor Francisco Assis Tavares Camara, falecido em 24/11/2020, e que requereu administrativamente o recebimento de pecúlio deixado pelo ex-companheiro, com resposta da Administração Municipal no sentido de que o pecúlio será liberado mediante alvará judicial. Assim, discorre que ingressou com alvará judicial para levantamento de pecúlio, tendo o juízo a quo determinado a juntada de certidão do órgão previdenciário para determinar a condição de dependente, com o que não concorda. Alega que acostou Escritura de Declaração de União Estável, o que dispensa a juntada de qualquer outro documento para comprovação da dependência em relação ao servidor falecido. Argumenta que o pecúlio tem status de seguro de vida, e não de herança, de modo que não há que se falar em herdeiros. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja expedido alvará em favor da agravante. Inicialmente distribuído C. 7ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, por r. decisão de fls. 15/17 foi deferido o efeito suspensivo. Por v. acórdão de fls. 24/27 foi determinada a redistribuição do recurso a uma entre a 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que as questões trazidas a juízo relacionadas a pecúlio de servidor municipal de Santos/SP vêm sendo decididas por essa Seção de Direito Público, conforme julgados que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICIPIO DE SANTOS. Pretensão de recebimento de pecúlio em razão do falecimento da servidora, genitora do autor. Cabimento. Decreto Municipal nº 5.410/09, que regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 2.635/09, autoriza expressamente o recebimento dopecúliopor beneficiário não indicado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1030039-33.2017.8.26.0562; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) PREVIDÊNCIA. Filho de servidor público. Pretensão ao recebimento de pecúlio, condicionado à expedição de alvará judicial. Procedência, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.410/09. Honorários advocatícios devidos, não obstante tratar-se de jurisdição voluntária. Verba honorária majorada, de acordo com a regra do art. 85, § 11, do NCPC. Sentença ratificada. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1031027-25.2015.8.26.0562; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016) Ainda preliminarmente, a pretensão da agravante de expedição de alvará para levantamento do pecúlio nesse recurso não pode ser conhecida, porquanto o juízo a quo não se debruçou sobre tal pleito na ação originária, motivo pelo qual a análise, em primeira mão, em sede recursal, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o objeto recursal fica limitado à reforma da decisão recorrida que determinou a juntada de documentação pela agravante. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Municipal de Santos nº 2.635/09, em seu artigo 5º, prescreve que: Art. 5º. Fica o Município autorizado a custear o pecúlio instituído pela Lei nº2.232, de 02 de janeiro de 1960, devido aos beneficiários dos servidores titulares de cargos efetivos, ativos ou inativos que estiverem regularmente inscritos na data da publicação desta lei. O Decreto Municipal nº 5.410/09, em seu artigo 2º, por sua vez, estabelece que: Art. 2º. Opagamento será requerido junto à Agência do Poupatempo, em Santos, instruído dos seguintes documentos: I - cópia da certidão de óbito; II - apólice de pecúlio; III - cópias do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e RG (Registro Geral) do beneficiário. § 1º No caso de beneficiário menor de idade, o requerimento será instruído com cópia da certidão de nascimento do favorecido e subscrito por seu representante legal. § 2º Inexistindo a indicação de beneficiário, o pecúlio será liberado mediante alvará judicial. Com efeito, para fins de pagamento do pecúlio, a legislação municipal não exige, à primeira vista, a apresentação da certidão mencionada pelo juízo a quo na decisão recorrida, de tal sorte que, a princípio, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, mantenho o efeito suspensivo deferido a fls. 15/17. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Catia Marina Piazza de Paulo Orlandi (OAB: 221942/SP) - Arlete Aparecida do Prado (OAB: 426538/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005711-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 3005711-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cecília Conceição Dias da Silva - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005711-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005711-66.2022.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARIA CECILIA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA INTERESSADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Alaby Soubihe Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003307- 74.2020.8.26.0126, determinou à exequente, em dez dias: 1 - comprovar o efetivo pagamento, com juntada aos autos de hollerits emitidos em nome da parte exequente.2 apresentar planilha de cálculo com os valores relativos ao período de21/03/2014 (requerimento administrativo) até a data do implemento efetivo da aposentadoria especial (17 de maio de 2022 publicação no Diário Oficial do Poder Executivo), com correção monetária e juros fixados nos termos da r. sentença. Ainda, consignou que a executada deverá atender o comando judicial, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00, dia, limitada a R$ 50.000,00, bem como apuração da prática de crime de desobediência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda pública em que o juízo a quo determinou que os valores atrasados fossem pagos em folha de pagamento, em vez de serem pagos por meio de requisitório, com o que não concorda o ente público. Aduz que a decisão agravada determinou que o pagamento fosse feito de forma administrativa, como uma obrigação de fazer, o que é descabido, ante a previsão constitucional de expedição de requisitório, precatório ou pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição da República. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a cassação da decisão recorrida que determinou o pagamento administrativo dos valores atrasados, reconhecendo-se o direito de não submeter às constrições da exequente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De saída, vale o registro de que, conquanto a ordem judicial tenha sido direcionada à exequente (fl. 259 autos originários), a leitura da decisão recorrida sinaliza que o comando é dirigido à parte executada, conforme se observa de fl. 260, em que se lê que a executada deverá atender o comando judicial, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00, dia, limitada a R$ 50.000,00, bem como apuração da prática de crime de desobediência. Feita tal ressalva, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, aliado ao perigo de dano irreparável caso a tutela seja concedida apenas ao final, já que a questão envolve valores a serem dispendidos pelo erário, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Priscila Gabriela Conceição Huzian (OAB: 304519/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005034-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 3005034-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Sérgio Dutra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3005034-36.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 23.435 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005034-36.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: SÉRGIO DUTRA INTERESSADO: DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SPPREV Juiz de 1ª Instância: Fausto Dalmaschio Ferreira Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, concedeu pedido de liminar que tinha como objetivo determinar à autoridade impetrada que passe a aplicar o teto remuneratório de forma isolada com relação a cada um dos cargos ocupados pelo imperante, oficial reformado da Polícia Militar que incorporou a seus vencimentos os honorários pagos diante do desempenho acumulado, durante o período de atividade, das atribuições de Professor na Academia de Polícia Militar do Barro Branco Extinção do processo, com julgamento do mérito, em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, concedeu pedido de liminar que tinha como objetivo determinar à autoridade impetrada que passe a aplicar o teto remuneratório de forma isolada com relação a cada um dos cargos ocupados pelo imperante, oficial reformado da Polícia Militar que incorporou a seus vencimentos os honorários pagos diante do desempenho acumulado, durante o período de atividade, das atribuições de Professor na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Narram os requerentes que o caso concreto não trata da cumulação de cargos, já que não há comprovação de que o impetrante tenha sigo aprovado em concurso público para professor do que decorre, ainda, a inexistência de vínculo autônomo entre as funções exercidas durante a atividade e a aplicação única da regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal. Sustentam que, nos termos dos artigos 6º da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e 14 do Decreto Estadual nº 54.911/09, a docência guarda estrita relação com a própria atividade policial, já que necessária à formação de policiais militares para o cumprimento de seus deveres. Também nesse sentido, destacam a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo C. STF no Tema nº 377 à hipótese ora analisada, já que, frisam, não há acúmulo de cargos. Apontam, nesse aspecto, que, caso o exercício da atividade de docência fosse considerada caracterizadora de segundo cargo, seu acúmulo com a atividade policial seria inconstitucional, já que a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal é aplicável apenas a servidores civis. Afirmam que a Emenda Constitucional nº 101/19, que estendeu aos policiais militares o direito ao acúmulo de cargos, não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por fim, visam ao reconhecimento de que a decisão recorrida resulta em pagamento de verbas e, como tal, está em conflito direto com o artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 12.019/09 ao que acrescenta a existência de risco de irreversibilidade da medida, que, de resto, também desrespeitaria o contingenciamento estabelecido em combate à pandemia do coronavírus com a edição da Lei Complementar nº 173/20. Requereram a antecipação de tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. Negada a medida liminar recursal (f. 49/55), não foi apresentada contraminuta (f. 65). É o relatório. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento deve ser seguido tanto pelos juízes de primeiro grau quanto pelos Eminentes Desembargadores deste Egrégio Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a segurança foi denegada em sentença proferida em 10/08/2022, fato que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial vigente, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). Nesse sentido são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença proferida nos autos principais - Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo Recurso prejudicado. (TJSP 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AI nº 2004567-79.2019.8.26.0000 Rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 01.07.19) Agravo de Instrumento Decisão interlocutória proferida em ação de procedimento comum Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado. (TJSP 5ª Câmara de Direito Público AI nº 2088212-02.2019.8.26.0000 Rel. Des. Fermino Magnani Filho j. 28.06.19) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público AI nº 2031250- 56.2019.8.26.0000 Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia j. 24.06.19) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV nos autos do mandado de segurança que Sérgio Dutra impetra em face de ato atribuído ao Diretor de Benefícios da SPPREV (Processo nº 1040048-53.2022.8.26.0053 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP). Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais. Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Jacqueline do Prado Valles (OAB: 138663/SP) - Renaldo Valles (OAB: 34215/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 3005769-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 3005769-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marlene Maria dos Santos Carmo - Agravado: Rosa Maria dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005769-69.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo 3005769-69.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Marlene Maria dos Santos e Rosa Maria dos Santos Juiz: Nathalia de Souza Gomes Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de primeira instância, por meio da qual a DD. Magistrada a quo, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu o levantamento parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade com saldo em favor de MARLENE MARIA DOS SANTOS CARMO e determinou a complementação de depósito de prioridade, nos termos da Lei estadual nº 11.377/2003, isto é, sem a aplicação do novo teto das RPVs estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019. 2. Sustenta o agravante que a Lei Estadual nº 17.205, que alterou o limite das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo, produz efeitos a partir da data de sua publicação isto é, a partir de 08 de novembro de 2019, de modo que deve ser observada não presente cumprimento de sentença. Aduz, ademais, que a referida tese jurídica foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 792 de Repercussão Geral), e é decorrência lógica a suspensão do recurso até pronunciamento definitivo sobre o assunto. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada causará dano material irreparável à Fazenda Pública estadual. Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo em sede de liminar até o julgamento final do presente agravo de instrumento Requer, a final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19 para a definição do requisitório competente (precatório ou RPV/OPV), em consonância com o aspecto processual reconhecido no Tema 792 de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal. E, subsidiariamente, não seja aplicada a EC 99/2017 ao caso presente, devendo ser observada a coisa julgada, uma vez que a ação transitou em julgado antes de 15 de dezembro de 2017. 3. Defiro o efeito suspensivo no que tange à complementação do depósito, porquanto vislumbro, ao menos por ora, perigo de superveniência de dano de difícil reparação ao erário estadual. No caso sub judice, presente aparente verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável na parte referida do decisum a quo. Assim o compreendo, de vez que cuidamos de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Ora, nota-se que após oficiado o resultado do julgamento colegiado, determinou- se o prosseguimento da fase executiva pelo r. Juízo a quo, a fim de que se proceda ao pagamento do valor executado. Destarte, melhor que se suspenda em parte o processo de origem, qual seja a referente à complementação de depósito de prioridade em nome de MARLENE MARIA DOS SANTOS CARMO, evitando-se, assim, a produção de atos processuais que podem tornar-se sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento, a final, deste recurso pelo Colegiado. Defiro, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a suspensão de parte da decisão agravada, a referente à complementação do depósito, até o desfecho deste recurso. 4. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal. 5. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO Nº 0002283-87.1989.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelante: Antonio Marcio Bachiega - Apelado: Edwardo Yozo Fujii - Apelado: Edneia Fujii - Vistos. 1- Antes da análise do mérito recursal, determino a remessa dos autos à Contadoria de Segundo Grau para verificação dos cálculos impugnados, cotejando-se os elementos contábeis aqui existentes. Deverá a Contadoria verificar se há excesso de execução conforme alegado pela Municipalidade (fls 267/290 e 418/428), observando os cálculos da DEPRE (fls 168/186), bem como os argumentos da r. sentença (fls 413/415) e das contrarrazões (fls 497/510). 2- Após, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Cumpridas essas determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Antonio Marcio Bachiega (OAB: 83738/SP) (Causa própria) - Regina Helena Gregorio Marins (OAB: 260801/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0037289-22.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Fan te I Kai - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jose Antonio Avenia Neri (OAB: 73432/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Adriana Gomes de Miranda (OAB: 141194/SP) - Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Marcos Antonio Barbosa Figueiredo (OAB: 309351/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 2194102-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194102-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Regina Auxiliadora Guimarães de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Piquete - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2194102-22.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2194102-22.2022.8.26.0000 Agravante: REGINA AUXILIADORA GUIMARÃES DE AZEVEDO Agravado: MUNICÍPIO DE PIQUETE Juíza: RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE Comarca: PIQUETE Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 62/64, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido condenatório ao pagamento de compensação por danos morais proposta por REGINA AUXILIADORA GUIMARÃES DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE PIQUETE. Aduz, em apertada síntese, que adquiriu em 1978 um terreno no cemitério municipal de Piquete (‘chapa perpétua n. 146, quadra 10’), local em que seu pai foi sepultado. Em 16/10/2018, ocasião do falecimento de sua genitora, ao comparecer ao Cemitério Municipal verificou que no jazigo estavam sepultadas outras pessoas, não podendo sua mãe ser enterrada juntamente com seu pai, sendo informada pelos responsáveis que não sabiam onde estavam os restos mortais de seu genitor. Asseverou que a Municipalidade não cedeu outro terreno para o sepultamento de sua mãe e que ela foi enterrada em ‘vala comum’. Em sede de tutela antecipada postula a devolução dos restos mortais de seu pai e do terreno ‘chapa perpétua 146, quadra 10’, no Cemitério Municipal de Piquete, a exumação dos restos mortais de sua mãe para que ambos permaneçam no mesmo jazigo. Juntou documentos. Relatei. DECIDO. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) CPC artigo 300, caput. E acerca da plausibilidade do direito, ensina DA/NIEL MITIDIEIRO que: (...) A prova colacionada aos autos não demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado ‘fumus boni juris’, particularmente se observarmos que a requerente não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar que houve eventual aquisição perpétua do local ou, ainda que assim fosse, de que não houve comunicação pela requerida de alteração de jazigo. É certo que este último se trata de fato negativo, porém, pelo que se depreende, por ora, dos autos, há aparente licitude no proceder da requerida. Além disso, ao que consta, sua genitora faleceu em 16 de outubro de 2018 (fl. 41), o que afasta a urgência necessária à concessão do pleito antes da formação do contraditório. Neste cenário, indefiro a tutela de urgência requerida. Sustenta a agravante, em síntese, que comprovou o fumus boni iuris, qual seja, a aquisição do terreno no cemitério municipal (na quadra 10, chapa perpétua n.º 146), tendo adimplido todo o seu valor, porém, apesar dessa aquisição, quando do falecimento de sua genitora, em 2018, verificou que naquele jazigo encontravam-se sepultadas pessoas estranhas, e não o seu genitor, falecido em 1978, sendo que o Município não respondeu extrajudicialmente sobre onde se encontram os seus restos mortais. Assim, requer a atribuição de efeito ativo para que a Municipalidade seja compelida a devolver, de forma livre e desembaraçada, os restos mortais de seu genitor, bem como a lhe reintegrar na posse do referido jazigo, sendo o corpo de sua mãe exumado para que permaneça junto ao de seu pai, com a reforma da r. decisão a final. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes ambos os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Em análise perfunctória, malgrado se vislumbre a presença do bom direito alegado, considerando que, aparentemente, houve a aquisição do terreno no cemitério local (fls. 47/50), ausente o perigo na demora, tendo em vista o transcurso de quatro anos do óbito de sua genitora, o que permite a abertura do contraditório para melhor elucidação da causa. A análise mais aprofundada da questão será feita pelo egrégio colegiado, após a abertura do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Liliani Aparecida dos Santos Machado (OAB: 367731/SP) - Carlos Vaz Leite (OAB: 136396/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2195392-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195392-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Americanas S/A (nova denominação social de B2W - Companhia Digital) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AMERICANAS S/A contra a r. decisão de fls. 345, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL amparado pela LC nº 190/2022 e legislação estadual correlata durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022, determinando-se, ainda, que o Agravado se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/4/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do writ. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 1º/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a lei complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria lei complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2196543-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196543-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: José Antonio de Domênicis - Agravado: Município de Votuporanga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ANTONIO DE DOMÊNICIS contra a r. decisão de fls. 29/33, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, indeferiu a liminar pela qual se pretendia o fornecimento do medicamento Ofev 150 mg (esilato de nintedanibe), para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sob o fundamento de que em consulta ao e-SAJ, depara-se com vários processo de fornecimento de medicamentos ajuizados pelo mesmo causídico que patrocina a inicial. Depara-se, também, com vários outros julgados do e. TJSP (em processos patrocinados pelo mesmo advogado, com pedidos embasados em laudos emanados do mesmo médico reforçando a estranheza no pedido do medicamento solicitado, especialmente porque, de acordo com pareceres do NAT-JUS, o fármaco OFEV sequer é indicado para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática. O agravante alega que o magistrado disse (sem trazer aos autos documentos comprobatórios) ter buscado, mediante pesquisa no E-Saj, elementos que pudessem embasar sua vergonhosa decisão, na qual insinua haver esquema ilegal entre o advogado e o médico do autor. O que causa estranheza é que não houve a mesma proatividade nem vontade de busca pela verdade para pesquisar a bula do fármaco e verificar que a suposta informação do Natjus é mentirosa. Ressalte-se, nesse ponto, que os autos sequer foram remetidos ainda ao referido órgão de apoio. Afirma que o medicamento é de alto custo e que não tem condições financeiras de adquiri-lo. Aduz que o medicamento é imprescindível para sua doença, pois está em rápida progressão e que o paciente vem fazendo uso contínuo de oxigênio para sobreviver. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O medicamento tem registro na ANVISA (fls. 24, dos autos de origem). A incapacidade financeira está comprovada (fls. 16, dos autos de origem). O caso é de medicamento de alto custo. O preço, no varejo, é R$ 24.990,00 (fls. 28, dos autos de origem). Por outro lado, não há, nos autos, laudo médico fundamentado e circunstanciado. Consta do relatório de fls. 26, dos autos de origem, subscrito por médico particular: Paciente portador de fibrose pulmonar idiopática de rápida progressão associada ao enfisema pulmonar; com exacerbações recorrentes com 3 hospitalizações nos últimos 6 meses e declínio da função pulmonar com uso de oxigenoterapia contínua. Necessita do uso de Ofev. Em relatório sobre a medicação Esilato de nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC concluiu: Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. Há diversos pareceres técnico-científicos desfavoráveis dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário NatJus. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. É caso de manutenção da r. decisão. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2196429-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196429-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso Francisco Mandari - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2196429-37.2022.8.26.0000 - São Paulo 45.377 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, visando obstar a penalidade de suspensão do direito de dirigir até o julgamento final, por não vislumbrar presente o fumus boni iuris. Afirma que na listagem das infrações indicadas, não poderiam constar para fins de somatório de pontuação e instauração do processo administrativo, três autos de infração. O de n° 5D472499-4 por ter perdido a validade, já que instaurado em 20 de janeiro de 2019, após um período de 12 meses após o cometimento da infração, em 18 de janeiro de 2018. E os de números 3A256211-9 e 3C503762-7 por versarem de infrações de trânsito meramente administrativas. Assim, não poderiam ser computadas para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir, uma vez que não implicariam em qualquer perigo ao trânsito, mostrando- se, dessarte, desproporcionais. 2. Ante o disposto no art. 261, I do CTB e inciso I do art. 24 da Resolução Contran n° 723, de 2018, em tese não teria ocorrido decadência do jus puniendi administrativo relativo à infração de 18 de janeiro de 2018. Mas em princípio assiste razão ao agravante quanto às registradas em 10 de maio e 14 de setembro, porquanto administrativas. E assim julgou esta Câmara em hipótese semelhante, de minha relatoria - Apelação nº 1000189-90.2019.8.26.0067. Lembrada nas razões, diga-se. Decotadas estas, a somatória atinge 19 pontos. Frente a isso, concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Celso Francisco Mandari (OAB: 295362/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2161795-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2161795-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Universitário de Taubaté - Agravada: Claudia Regina Madona da Silva - Agravado: Mario Augusto dos Reis Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2161795-15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ AGRAVADOS:CLAUDIA REGINA MADONA DA SILVA E OUTRO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Jamil Nakad Junior DECISÃO MONOCRÁTICA 38214 efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. Decisão agravada que, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela agravante. Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do atual CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, mas a hipótese não autoriza a excepcionalidade da sua admissão. Tese do Tema 988 do STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva que, caso não seja reconhecida neste momento processual, não acarretará prejuízos graves ou exaurimento do direito Ausência de urgência. Precedente do STJ. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de CLAUDIA REGINA MADONA DA SILVA e MARIO AUGUSTO DOS REIS JUNIOR, ora agravados, em face de HMUT HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, pleiteando indenização pelos danos morais que alegam terem sofrido em virtude de erros médicos cometidos no hospital demandado. Por decisão de fls. 3530/3531 dos autos de origem, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante nos seguintes termos: (...) Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva arguida pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Universitário de Taubaté. Como cediço, o artigo 199, §1º da Constituição Federal autoriza a participação de pessoas jurídicas de direito privado no Sistema Único de Saúde, em caráter complementar. (...) Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade passiva já que assumiu a gestão do hospital onde ocorreram os fatos narrados pelos autores em 01/05/2019 e os supostos eventos danosos se deram em abril de 2019. Aduz que o rol do artigo 1.015, do CPC, foi mitigado pelo STJ na tese fixada no Tema 988 para quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alega que a tese vem sendo aplicada para casos de ilegitimidade passiva. Argumenta que prolongar a demanda acarretará prejuízos a agravante porque poderá vir a ser condenada por fatos estranhos a sua gestão. Assevera que em 08/03/2019 firmou com o Município de Taubaté contrato de gestão tendo assumido a unidade hospitalar tão somente em 01/05/2019 (fls. 236). Pondera que antes de iniciada a gestão não eram seus agentes quem realizavam os procedimentos no local de modo que não seria responsável pelos supostos danos. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar recursal para suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão e o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). Por decisão de fls. 67/69 foi indeferida a tutela liminar recursal pleiteada pela agravante. Contraminuta às fls. 7378. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destaques nossos. No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Ademais, à evidência, a insurgência da agravante, no caso em análise, volta-se contra decisão que, a manteve no polo passivo da demanda. Não se tratando de sua exclusão do polo passivo, a decisão não é agravável. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, deve ser comprovado que a espera da decisão final poderá causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. A pretensão da agravante não possui urgência, não terá seu direito prejudicado em razão do prosseguimento do processo, podendo se defender de forma regular e, caso entenda ser mesmo ilegitimada passiva, poderá arguir a questão em preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE” PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”, previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de “versar sobre” previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 1724453 SP 2018/0035606-0, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/03/2019) Destaques nossos. Em suma, não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Elaine Aparecida Faria Luz (OAB: 161441/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1026511-40.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1026511-40.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Auá de Empreendedorismo Socioambiental - Apelado: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por INSTITUTO AUÁ DE EMPREENDEDORISMO SOCIOAMBIENTAL em face do MUNICÍPIO DE OSASCO objetivando a declaração de cumprimento das obrigações contidas no Convênio nº 019/2015, de regularidade do Processo de Prestação de Contas nº 027948/2015, bem como a inexigibilidade do crédito cobrado, que importava em R$ 71.643,47 (setenta e um mil e seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) quando do ajuizamento da ação. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Inconformada, recorre a autora pleiteando a reforma do decisum. Reproduz, em síntese, os mesmos fundamentos apresentados na petição inicial. O recurso foi processado, sobrevindo as respectivas contrarrazões. É o breve relato. Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo TC-00000440.989.20-0 que julgou regular a comprovação da aplicação do repasse aqui tratado, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis (fls. 1896-1900). Outrossim, verifica-se que o Município de Osasco requereu a extinção da execução fiscal nº 1502220-79.2019.8.26.0405, na qual exigia o pagamento dos valores discutidos na presente demanda, em razão do acolhimento do recurso administrativo da autora, conforme petição de fls. 77-83 daqueles autos. Desta forma, intime-se a autora para que se manifeste a respeito da subsistência de interesse recursal e sobre eventual perda superveniente do objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - Gisela Porto Benatti (OAB: 314913/SP) (Procurador) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) (Procurador) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Rogério Morina Vaz (OAB: 179189/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2185798-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2185798-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Wellington Luis Ribeiro Bandeira Junior - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2185798-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM UR9 IMPETRANTE: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES PACIENTE: WELLINGTON LUIS RIBEIRO BANDEIRA JUNIOR Vistos. A advogada JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES impetra o presente habeas corpus, em favor de WELLINGTON LUIS RIBEIRO BANDEIRA JUNIOR alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo Do Deecrim Ur9 da comarca de São José dos Campos, que não apreciou seu pedido de progressão de regime. Objetiva a progressão de regime ao semiaberto ou que se dê andamento ao feito, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, bem como que se encontra preso ininterruptamente desde, 07.01.2019 e já atingiu o lapso para o regime semiaberto desde 02.06.2022 (fls. 01/03). De acordo com as informações: A defesa formulou pedido de progressão de regime e, instado a se manifestar, o Parquet requereu a atualização do cálculo de pena. Nesta data, determinada nova promoção de vista ao Ministério Público, posto que não há fato novo a ensejar alteração de contas. Pretende o paciente, apressar a solução de expediente de progressão de regime formulado junto ao Juízo das Execuções Criminais, de forma que esse E. Tribunal suprima a Instância natural e competente para o julgamento do feito. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2195981-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195981-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piquete - Peticionário: Luiz Fernando Arantes - Vistos. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Luis Fernando Arantes, processado e afinal condenado por r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito, Dra. RAFAELA D’ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE, como incurso nos artigos 146, caput, e 217-A, ambos c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, e nos artigos 240, caput e § 2º, inciso II, 241-A, caput, e 241-B, caput, todos da Lei n. 8.069/90, c.c. o artigo 69 do Código Penal, às penas de 25 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 06 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 51 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inconformado, o ora peticionário apelou. A Colenda Sétima Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da apelação n. 0000499-39.2016.8.26.0449, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, a fim de, reconhecida a atenuante da confissão quanto aos crimes dos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reduzir as penas a 24 anos e 4 meses de reclusão, mais 36 dias-multa. O V. Acórdão transitou em julgado. Postula o peticionário, agora, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, a revisão daquela condenação, a fim de que seja desconstituída. Busca o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Argumenta que a r. sentença, proferida em 07 de fevereiro de 2020, concedeu ao ora peticionário o direito de recorrer em liberdade; nada obstante, duas semanas depois, a nobre Magistrada decretou-lhe a prisão preventiva. De outra parte, sustenta que as declarações da vítima e as fotografias de fls. 245/248 revelam ausência de qualquer elemento de violência ou coação física ou moral. Subsidiariamente, pugna pela redução da reprimenda do crime de estupro de vulnerável na terceira fase da dosimetria, eis que as circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis. Requer, à vista disso, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, a anulação do feito ou a diminuição da pena. É o relatório. 2. O pedido de liminar fica prejudicado pelo não conhecimento do pleito revisional. De todo descabida a alegação de que a decretação da prisão preventiva do peticionário cerceou sua defesa ou feriu o contraditório. Ora, não se veda ao réu preso que exercite seu direito de defesa, como, aliás, fez o peticionário ao apelar da r. sentença condenatória. De todo modo, transitada em julgado a condenação, mostram-se superadas quaisquer questões relativas à legalidade da prisão cautelar, que não mais subsiste. Lado outro, a peça vestibular sequer explicita qualquer contrariedade da condenação à evidência dos autos. Lembre-se, por oportuno, de que condenação contrária à evidência dos autos é aquela inteiramente divorciada do quadro probatório produzido, não se confundindo com simples insuficiência de provas. A propósito, a lapidar lição de Hélio Tornaghi: Evidência é o brilho da verdade que arrebata a adesão do espírito, logo à primeira vista. Ela lhe traz a certeza, a plena convicção. Há verdades que são evidentes por si mesmas (notae por se), são axiomáticas, saltam aos olhos. Por exemplo: o quadrado não é circular; o todo é maior do que a parte; ontem veio antes de hoje. Outras se tornam evidentes após uma demonstração. Exemplos: a soma dos ângulos internos de um triângulo é igual a cento e oitenta graus; condição necessária e suficiente para que uma variável x tenha um limite finito é que o conjunto de seus valores seja limitado e que seus limites de indeterminação sejam iguais. Todos os teoremas da matemática estão nesse caso; a própria palavra teorema (do grego théorema, que vem de theoréo, examinar) indica aquelas verdades que não são evidentes por si mesmas, porém se tornam evidentes para nós (quoad nos). A evidência é a plena luz, distinta da meia-luz e, ainda mais, da treva. É o meio-dia tão diferente do lusco-fusco e da noite. Portanto, a lei, ao conceder a revisão de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, está a exigir que da prova neles contida surja, desde logo, o antagonismo com a decisão, que ele brote, que se faça manifesto. Para isso é necessário que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos. No mesmo sentido, posiciona-se remansosa jurisprudência: REVISÃO CRIMINAL - Desconstituição do julgado - Tráfico de entorpecente - Decisão contrária à evidência dos autos - Inadmissibilidade - Não prevalência do benefício da dúvida em sede revisional - Existência de prova a embasar o decreto punitivo - Ademais, o meio processual adotado objetiva o simples reexame da prova já discutida e valorada em processo de conhecimento - Recurso não provido. (TJSP: Revisão Criminal n. 244.817-3 - São Paulo - 2º Grupo de Câmaras Criminais - Relator: Gonçalves Nogueira - 09.02.99 - V.U.). Não há como confundir, portanto, contrariedade à evidência dos autos com a suposta insuficiência probatória. Só é contrária à evidência a decisão condenatória que afronta prova cabal de inocência. E, como se observa dos seguintes excertos do V. Aresto impugnado prolatado pela C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Desembargador REINALDO CINTRA a condenação do peticionário tem base na prova produzida nos autos: De início, atento que a materialidade dos delitos restou comprovada por meio do auto de fls. 21, imagens de fls. 62/83 e especialmente da análise da prova oral, a qual também não deixou dúvidas acerca da autoria delitiva. Com efeito, a vítima confirmou, em juízo, a veracidade dos fatos articulados na inicial acusatória. Disse que iniciou namoro com o apelante quando tinha a idade de 11 (onze) anos, e ele 24 (vinte e quatro), sendo certo que sua mãe nunca apoiou o romance. Confirmou que manteve relações sexuais com LUIZ FERNANDO, o qual em dado momento começou a gravar vídeos e tirar fotografias durante o sexo, afirmando que apagaria depois (o que nunca ocorreu). Afirmou que tentou terminar o namoro por diversas vezes, mas LUIZ FERNANDO a ameaçava, dizendo que iria expor o material de cunho sexual, sendo certo que LUIZ FERNANDO chegou a criar uma conta falsa no Facebook, expondo na foto de perfil uma imagem íntima de A.V.T. Disse que em 2015 a situação se tornou insustentável, contou os fatos a sua mãe e ambas registraram boletim de ocorrência (v. mídia). A mãe da vítima confirmou os fatos, ressaltando que LUIZ FERNANDO criou um grupo no WhatsApp no qual dizia que iria enviar as fotos da vítima, o que causou temor em A.V.T., a qual deixou de ir à escola por um mês (v. mídia em anexo). (...) Por fim, LUIZ FERNANDO confirmou que manteve namoro com a vítima, mas disse que o relacionamento se iniciou quando ela tinha mais de 14 (catorze) anos, em conveniente tentativa de se esquivar da condenação pelo delito de estupro de vulnerável, a qual é totalmente contrária ao restante da prova oral e não convence. Disse que mantinham relação sexual e que chegou a gravar o ato, mantendo o vídeo em seu computador, sem, contudo, disponibilizá-lo a terceiros ou mesmo ameaçar A.V.T. neste sentido (v. mídia). A versão do apelante não convence, e é contrária às imagens de fls. 62/83, que revelam que de fato houve ameaças à vítima, e não há razões para supor que a própria teria criado página no Facebook e divulgado imagem própria, vexatória. Considerando que o material inicialmente era de acesso restrito apenas a LUIZ FERNANDO, que gravou as cenas sexuais em seu celular, não há como supor que as condutas foram praticadas por terceiro, ainda mais diante da sólida e verossímil versão da vítima, que merece crédito. Quanto ao estupro de vulnerável, nota-se que LUIZ FERNANDO era vizinho da vítima e manteve com ela longo relacionamento amoroso, não sendo crível supor que em momento algum se dispôs a perguntar à vítima (a qual inicialmente tinha onze anos de idade) qual era sua idade. Também não lhe socorre a tese de erro de proibição não é crível supor que pessoa de 24 (vinte e quatro) anos, aparentemente no gozo de suas faculdades mentais, suponha que é lícita a prática de conjunção carnal com uma criança de 11 (onze) anos de idade. Utilizando-se o critério do homem médio, conclui-se que impossível o afastamento da culpabilidade de LUIZ FERNANDO. Em relação ao crime do art. 240, do ECA, atento que se trata de crime formal, e o apelante incidiu nos verbos-núcleo ‘fotografar’, ‘filmar’ e ‘registrar’. Quanto ao delito do art. 241-A, do ECA, praticou a conduta de ‘publicar’, em página do Facebook, foto pornográfica da vítima. No tocante ao crime do art. 241-B, do ECA, incidiu no verbo-núcleo ‘armazenar’. Conclui-se, portanto, que era mesmo caso de condenação, em relação aos cinco tipos penais que lhe foram imputados. Outrossim, a pena de partida do crime de estupro de vulnerável foi criteriosamente fixada com base na tenra idade da vítima, criança que à época dos fatos contava apenas 11 anos. Não se olvide de que a fixação da pena em primeira e segunda fases de dosimetria tem por balizamento as reprimendas abstratamente cominadas no tipo penal incriminador, e, à luz do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal só é admissível se o julgado malferir o texto expresso da lei penal. Já na terceira etapa da dosimetria, dada a constância da prática de atos sexuais, decorrência lógica do relacionamento amoroso, elevou-se a pena, pela continuidade delitiva, em 1/2, chegando a 14 anos de reclusão pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Como é cediço, tal exasperação se fundamenta no número de delitos e não nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as quais servem ao estabelecimento da pena-base. Assim, não se vislumbra, sequer em tese, a ocorrência de bis in idem. No mais, apesar da referência ao artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não apontou a exordial nenhuma prova nova de inocência do peticionário ou de circunstância que implicasse diminuição da reprimenda. 3. Isto posto, monocraticamente, não conheço do pedido revisional, prejudicado o pleito de concessão de liminar. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Nilza Aparecida da Silva (OAB: 280604/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0013249-52.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Claudio Correa Alves - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta em favor de Claudio Correa Alves, por meio da qual se pretende desconstituir acórdão proferido pela 11ª. Câmara de Direito Criminal, nos autos do processo n.º 0010386-26.2015.8.26.0047, por meio do qual foi condenado, como incurso nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1500 dias-multa (fls. 393/401). O trânsito em julgado do acórdão, para a defesa, se deu em 05.09.2019 (fl. 452). Alega o revisionando, em resumo (fls. 02/19), que: (i) a condenação foi baseada em provas contrárias à evidência dos autos e, notadamente, ao disposto no art. 155, do CPP, sendo vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, motivo pelo qual deve ser absolvido das acusações; (ii) a condenação do peticionário foi baseada em depoimento prestado na fase investigativa pelo corréu e por sua genitora, mas que não foi confirmado em juízo; (iii) o testemunho dos policiais militares, no sentido de que o corréu teria apontado, informalmente, o peticionário como autor do delito, também não devem servir para fundamentar condenação; (iv) do mesmo modo, a absolvição se impõe ao delito de associação ao tráfico, que é autônomo e não pode ser imputado de forma automática pela condenação pelo tráfico de drogas. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento da presente revisão criminal, na forma do art. 622, parágrafo único, do CPP. É que, como se vê às fls. 507/510, já houve pedido de revisão criminal pelo peticionário, a respeito da mesma condenação, sendo vedada a sua reiteração, salvo se fundado em novas provas o que não é o caso. Diante disso, e da possibilidade de indeferimento liminar, conforme o art. 625, §5º, do CPP, deixo de conhecer do pedido. Ante o exposto, deixo de conhecer da revisão criminal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2179297-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2179297-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Thalia Fernanda Lima de Souza - Impetrante: Carlos Roberto Becalete Vaz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Becalete Vaz, em favor da paciente Thalia Fernanda Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu SP. Em apertada síntese, o impetrante alega que a paciente foi presa em flagrante por roubo, sendo posteriormente presa preventivamente e denunciada. Alega que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, primária, com residência fixa, bons antecedentes e apenas teria auxiliado na fuga dos verdadeiros roubadores (sequer estava no local do crime), razão pela qual faz jus à concessão, já em liminar, de prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, e HC Coletivo n. 143.641/SP do STF. O pedido liminar foi indeferido às fls. 215/216. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 221/224). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Em sentença proferida no dia 23.08.2022 (fls. 267/273), a paciente acabou condenada à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, por ter cometido infração ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, sendo permitido recorrer em liberdade. Confira-se: (...) O regime inicial de cumprimento de cumprimento de pena deve ser o fechado para os réus, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a grave ameaça cometida, e o semiaberto para a ré, tendo em vista sua primariedade e que tem dois filhos menores, sendo necessária ao cuidado de ambos, não se mostrando socialmente benéfica sua prisão em regime fechado. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os réus WILLIAM GABRIEL BUSCARIOLI NOGUEIRA e JHONATAN FERREIRA DA SILVA como incursos no artigo 157, §2°, inciso II e §2°- A, I do Código Penal às penas de10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no mínimo legal e a ré THALIA FERNANDA LIMA DE SOUZA como incursa no artigo 157, §2°, inciso II e §2°- A, I do Código Penal às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto e 18 dias-multa, no mínimo legal. A ré Thalia poderá recorrer em liberdade. Os réus William e Jhonatan não poderão recorrer em liberdade. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 23 de agosto de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - 9º Andar



Processo: 2181771-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2181771-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Renato de Gaspari Cruz - Paciente: Max Luan dos Santos Zague - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renato de Guaspari Cruz, em favor do paciente Max Luan dos Santos Zague, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votuporanga SP. Em resumo, o impetrante alega que o paciente foi preso na data de 14 de janeiro de 2022, perfazendo mais de 200 dias em prisão provisória. Aduz que foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de 19.07.2022, mas ainda assim o Juízo a quo manteve sua prisão cautelar, sob o fundamento de que ele possui antecedentes criminais e é reincidente específico. Argumenta que, apesar de possuir antecedentes criminais, não é reincidente específico e que as demais ações penais ainda estão em trâmite. Argumenta também que sua manutenção no cárcere fere o princípio da proporcionalidade, diante de eventual reprimenda que lhe possa ser imposta, em caso de condenação. Pugna, portanto, já como medida liminar, a revogação de sua prisão cautelar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 516/517. Dispensada a vinda de informações pelo juízo, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 522/525). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) O único pleito da impetração é a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Segundo se extrai dos autos originários (fls. 519/522), em 10 de agosto de 2022, houve a prolação de sentença, condenando o paciente por infração ao disposto nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, no regime inicial semiaberto. Possibilitou-se o apelo em liberdade. Foi determinada a expedição do alvará de soltura clausulado, devidamente cumprido em 11 de agosto de 2022 (fls. 540/542 dos autos originários). Por tais motivos, com a concessão do direito de apelar em liberdade ao paciente, cessou a suposta coação ilegal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 23 de agosto de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Renato de Gaspari Cruz (OAB: 284962/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2193359-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193359-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: Ailton Ferreira da Silva - Paciente: Evandro dos Santos Silva - Paciente: Wellington dos Santos Ramos - HABEAS CORPUS Nº 2193359- 12.2022.8.26.0000 COMARCA: Valinhos VARA DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal IMPETRANTE: Ailton Ferreira da Silva (Advogado) PACIENTE: Wellington dos Santos Ramos e Evandro dos Santos Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ailton Ferreira da Silva, em favor de Wellington dos Santos Ramos e Evandro dos Santos Silva, objetivando, pelo que se depreende, a progressão de regime. Relata o impetrante que os pacientes foram processados como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código penal e ao final foi proferida sentença, condenando Evandro dos Santos Silva, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso legal; e Wellington dos Santos Ramos, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias multa, fls. 232 a 239 (sic). Alega que os pacientes foram presos preventivamente em 03/01/2016 (sic) e em 28 de janeiro de 2017, o Douto Juízo, acertadamente, revogou a prisão preventiva dos acusados por excesso de prazo na formação da culpa, expediu-se alvará de soltura em favor dos pacientes, fls. 165 (sic). Afirma que os pacientes estiveram detidos por 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias (sic) preventivamente e sendo assim, os réus preencheram os requisitos objetivos para progressão de regime (sic), devendo ser concedida a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena restante (sic). Aduz que o paciente Wellington encontra-se atualmente preso no Centro de Progressão Penitenciária Ataliba Nogueira, em Campinas/SP (sic). Assevera que, comprovado a existência do crime, responderam os pacientes pela conduta delitiva, estiveram detidos por 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Pela prática / natureza delitiva, deveriam ser mantidos em regime semiaberto, como decidido pelo Juízo a quo, 5 (cinco) meses, e assim progredirem para o aberto. Restando evidente a prática de um fato excessivamente punível (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar com o fim de obstar a prisão preventiva do ora paciente (sic). No mérito, pugna pela confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor dos pacientes Evandro dos Santos Silva e Wellington dos Santos Ramos, a competente ordem de habeas corpus, para fazer impedir o constrangimento ilegal que eles vêm sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Evandro e Wellington foram condenados como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 232/239 processo de conhecimento). O trânsito em julgado para o paciente Wellington operou-se em 03.02.2020, uma vez que não se insurgiu contra a decisão condenatória (fl. 280 processo de conhecimento). Por sua vez, Evandro recorreu do decisum. Em 18.10.2021, o MM Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Wellington: Réu-Wellington: Tendo em conta o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, expeça-se mandado de prisão. Após o cumprimento, expeça-se a Guia de Recolhimento (sic fl. 316 processo de conhecimento grifos nossos). Em 31.03.2022, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento permanente e virtual, por unanimidade, negou provimento ao apelo de Evandro, mantendo hígida a r. sentença. Na data de 13.06.2022, o MM Juízo deliberou: Ciente do v. acórdão, negado provimento (RéuEvandro). Intime-se pessoalmente seu defensor para tomar ciência do v. acórdão do qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para o réu e seu defensor, expeçam os ofícios de praxe, mandado de prisão e certidão de honorários. Após a prisão, expeça a guia de recolhimento. Sem prejuízo, calcule a multa, cumprindo-se o feito nos termos dos art. 480 e seguintes das NSCGJ. No tocante ao corréu Wellington, ante a manifestação do Ministério Público (fl.315), julgo extinta a pena de multa, com fundamento na Lei Estadual n. 14.272/10. Expeçam os ofícios de praxe e aguarde-se a prisão. Regularizem-se os autos (sic fl. 358 processo de conhecimento sem destaque no original). O trânsito em julgado para Evandro ocorreu em 12.07.2022 (fl. 373 processo de conhecimento). O mandado de prisão em relação a Wellington foi cumprido em 23.07.2022 (fls. 392/393 processo de conhecimento). Aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Evandro. A questão a respeito da progressão de regime será melhor analisada após a instrução do writ. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Ailton Ferreira da Silva (OAB: 431368/SP) - 10º Andar



Processo: 1004333-47.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1004333-47.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. J. C. de V. - Apelada: M. C. D. C. de V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À FILHA, NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 75% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE INFORMAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ANTERIOR ESTABELECIDA EM 75% DO SALÁRIO MÍNIMO, MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E CONCORRÊNCIA NO PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS. DISSENSO A RESPEITO DA DIVISÃO DAS DESPESAS IN NATURA, EM RAZÃO DO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. CONVENIÊNCIA DA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO, PARA ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA MENOR. DESPESAS QUE SÃO CRESCENTES COM A IDADE. ALIMENTANTE QUE POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR. ALIMENTOS REVISADOS PARA PATAMAR QUE SE CONSIDERA PROPORCIONAL. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 40004). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Aparecida Ossete da Silva (OAB: 234874/SP) - Micheli Gama dos Santos (OAB: 424023/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027192-42.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1027192-42.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ricardo Massarenti Petroni e outros - Apelante: Arlene Petroni Brasil Nogueira - Apelada: Lourdes Petroni - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOBREPARTILHA. VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL E PGBL). AUTORES SOBRINHOS DO FALECIDO (HERDEIROS COLATERAIS), QUE NÃO DEIXOU HERDEIROS NECESSÁRIOS. BENEFICIÁRIA É IRMÃ DO FALECIDO. DEMAIS BENS OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAM OS AUTORES, ALEGANDO QUE NA ÉPOCA DE ADESÃO AOS PLANOS, O FALECIDO CONTAVA COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE E RECEBIA APOSENTADORIA; PELA PROPOSTA, O FALECIDO SERIA INDENIZADO SOMENTE AOS 99 ANOS DE IDADE; OS PLANOS, NA VERDADE, REPRESENTARAM INVESTIMENTO FINANCEIRO, E NÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO; A SENTENÇA VIOLA O ART. 1.829, IV, CC; A PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PODE SER EQUIPARADA A TESTAMENTO; NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM EXAME ANTERIOR, APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO A TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ, BEM COMO A DELIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PLEITEADO PELOS AUTORES NA SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, PORTANTO SEM CONDENAÇÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA, EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE, NO CASO EM COMENTO, NÃO É MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Marcos Bolsonario (OAB: 136576/SP) - Sergio Odair Perguer (OAB: 347101/SP) - Rogerio Augusto Sonego (OAB: 253461/SP) - Louise Cristini Batista Rodrigues (OAB: 229495/SP) - Caio Marcio Zambonatto Miziara (OAB: 253575/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027272-38.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Celso de Jesus Picciinin - Apelado: Bonerji Ivan Osti - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA PARA O DESLINDE DO FEITO - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL COM BASE NAS DOCUMENTAÇÕES EXISTENTES AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ESTUDO TÉCNICO INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO IMPOSTO DE RENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario César Bucci (OAB: 97431/SP) - Marcus Vinicius de Campos Gallo (OAB: 258225/ SP) - Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0059350-09.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Apelado: Dario Bernardino de Lima e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado, v.u. - COMPETÊNCIA RECURSAL- USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTERIOR, PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL E AS MESMAS PARTES - PREVENÇÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Abrão Razuk Haddad (OAB: 383204/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0056009-78.2012.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Nivaldo Mazzi (Sucedido(a)) e outros - Apdo/Apte: Iracema Aparecida Rocha de Lima e outros - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Paulo de Tarso Careta. - AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO A CONTENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS.LEGITIMIDADE PASSIVA. RÉUS QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E PARTICIPARAM ATIVAMENTE DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À OBRA REALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. VÍTIMA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE UMA DESCARGA ELÉTRICA, QUANDO EFETUAVA TRABALHO COMO PEDREIRO, EM OBRA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. RÉUS QUE PROVIDENCIARAM A OBTENÇÃO DOS ALVARÁS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DA OBRA, PERANTE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, SEM RESSALVAS. SOLICITAÇÕES REFERENTES À ADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA, CASO NECESSÁRIO, QUE CABERIA AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA OBRA. VÍTIMA QUE TRABALHA COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO, RESPONSÁVEL POR SOLICITAR E UTILIZAR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NA OBRA. VÍTIMA QUE NÃO UTILIZAVA QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA, NA DATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DOS RÉUS DE FISCALIZAR A OBRA. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO, NÃO PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 1010106-44.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Fahrat (E outros(as)) - Embargte: Luiz Gabriel Jorge - Embargdo: Comissao de Representantes do Edificio Maison Etoile (E outros(as)) - Embargdo: A C e M e Associaçao dos Compradores do Edificio Maison Etoile - Embargdo: Projectus Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Rdm Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Refama Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Rosenilda Alves Dias - Embargdo: Mauricio Dias - Embargdo: Antonio Piovesan Filho - Embargdo: Maria Diadilma Vieira de Aquino - Magistrado(a) Moreira Viegas - Julgaram extinto o processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso, v.u. - PROCESSO CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO- AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008616-20.2016.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1008616-20.2016.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Bruno de Lima Oliveira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO ALEGANDO QUE A RÉ FEZ PUBLICAÇÕES EM SUA CONTA NO FACEBOOK OFENSIVAS À SUA HONRA - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DAS RÉS À RETIRADA DO CONTEÚDO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A RETIRADA DO CONTEÚDO E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 15.000,00 - IRRESIGNAÇÃO APENAS DA RÉ FACEBOOK, CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO QUE ERA DA RÉ - PROVEDOR DE APLICAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS PUBLICADAS - MARCO CIVIL DA INTERNET QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO PROVEDOR DE APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DA RETIRADA DO CONTEÚDO - RÉ QUE FOI INTIMADA A PROMOVER A RETIRADA NO PRAZO DE CINCO DIAS, TENDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO APENAS UM MÊS DEPOIS - HIPÓTESE EM QUE A PROVEDORA TORNA-SE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA RETIRADA - SUPERVENIÊNCIA DO RECESSO FORENSE DEPOIS DE JÁ VENCIDO O PRAZO, E QUE NÃO CONSTITUÍA ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE, CONSIDERADA A EXTENSÃO DO DANO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Vivian Lima Ribeiro (OAB: 217929/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB: 161963/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004830-19.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1004830-19.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Heloisa Pinheiro Galvani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - A INICIAL É CLARA QUANTO À NARRATIVA DOS FATOS E DELA DECORRE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO COMPATÍVEL, ALÉM DE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALMEJADA - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCONSISTENTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE AUSENTE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA ANTERIORMENTE - TAMBÉM NÃO CABE O PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, MAS APENAS SUA ADEQUAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR O DESCONTO MENSAL REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DESCRITAS NA INICIAL, EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE, AO VALOR CORRESPONDENTE A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - NO TOCANTE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DOS VENCIMENTOS DA DEMANDANTE, A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, MAS APENAS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEJAM LIMITADOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000754-89.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000754-89.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Leonildo Venancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eukles Jose Campos (OAB: 260127/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000477-32.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000477-32.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dma Carpetes e Revestimentos Ltda-epp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO OS JUROS SUPERIORES À SELIC, E CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS QUE EXCEDEM A SELIC - QUESTÃO SEMELHANTE JÁ DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE QUANDO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.918/09 - PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR DA CAUSA ELEVADO ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL IMPORTARIA ENRIQUECIMENTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, § 8º, DO CPC POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE MONTANTE DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL DECISÃO MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 0006923-52.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 0006923-52.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Salete Cella Barboza - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV SERVIDOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM URV PLEITO PARA REPOSIÇÃO DA DISTORÇÃO ARITMÉTICA CAUSADA PELA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS DA ÉPOCA EM URV QUE DEVE SER REPASSADA AOS SERVIDORES - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SENDO INCABÍVEL, EM REGRA, A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS REAJUSTES POSTERIORES, POR SE TRATAREM DE VERBAS DE NATUREZA DIVERSA - EXCEÇÃO FEITA AOS CASOS EM QUE ESSES REAJUSTES POSTERIORES DECORRAM EXPRESSAMENTE DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA NAS REMUNERAÇÕES DAS CARREIRAS, EM CONFORMIDADE COM O RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/ RN E QUE CONSTITUI LIMITE TEMPORAL. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA REESTRUTURAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.874/94 DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL DE 5 ANOS, INEXISTINDO DIFERENÇAS A SEREM PAGAS - PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Maurício Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001043-09.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001043-09.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Lucimara Aparecida de Souza Correa Bassinelo e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO À DA ISENÇÃO DE IPVA DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E ANOS SEGUINTES, BEM COMO DEVOLUÇÃO E SUSPENSÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS RESPECTIVOS ANOS, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 17.293/2020, QUE ALTEROU O ARTIGO 13, INCISO III, DA LEI Nº 13.296/2008 ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.296/2008 EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0012425-30.2021.8.26.0000), COM RECONHECIMENTO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RESTRITA AO EXERCÍCIO DE 2021, NÃO SE ESTENDENDO AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA TODAVIA, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC PATENTE A PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES QUE DEDUZEM INÚMEROS PEDIDOS NA EXORDIAL E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA PARCIALMENTE ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - PRECEDENTE DESTE EG. SODALÍCIO - RECURSO DOS IMPETRANTES PROVIDO EM PARTE, PARA QUE HAJA RESOLUÇÃO DO MÉRITO CUJO INTERESSE PROCESSUAL REMANESCE, NOS TERMOS DO POSTULADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Alves Ferreira (OAB: 370363/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1003814-77.2020.8.26.0268/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1003814-77.2020.8.26.0268/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Embargdo: Municipio de Itapecerica da Serra - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 50.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE VALOR ELEVADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI 14.365/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM PARCIAL EFEITO MODIFICATIVO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA EMBARGANTE NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS PELO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Alves Carvalho (OAB: 238869/SP) - Sabrina Baik Cho (OAB: 228480/SP) - Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Jose Roberto dos Santos (OAB: 117462/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001593-27.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001593-27.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: N. F. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Reinaldo Nunes da Silva (OAB: 409367/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004403-63.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1004403-63.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. F. C. da S. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Flávia de Souza Lelé (OAB: 391399/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010895-81.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1010895-81.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrido: D. N. A. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Recorrido: J. E. O. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003813-95.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1003813-95.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. A. de O. G. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001402-88.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001402-88.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Gustavo Alves Neto - Apelado: Grupo Bertolo (Massa Falida) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Falido(a)) - VOTO Nº 35842 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Gustavo Alves Neto do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 76. Inconformado, o impugnante recorre, aduzindo que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas, a ensejar a inclusão do crédito do impugnante no quadro geral de cradores da massa falida. Informa que, em outros processos discutindo a mesma questão, o Magistrado sentenciante determinou a suspensão do feito até que a responsabilidade solidária decretada pela Justiça Laboral seja decidida em definitivo. Diante disso, pugna reforma da sentença, para determinar-se a suspensão da presente demanda, nos moldes acima referidos (fls. 82/85). O preparo não foi recolhido, sem apresentação de esclarecimentos pelo impugnante. Contrarrazões a fls. 93/112, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 127/130). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito em falência é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2192208-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2192208-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. S. - Agravado: F. M. da S. - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Helio Cesar Veloso (OAB: 287504/ SP) - Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2055902-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2055902-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Cooperativa de Credito Mutuo dos Transportadores Rodoviarios de Veiculos do Abcd, Maua, Ribeirao Pires e Vale do Paraiba - Agravado: Wellington Bueno dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26040 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente Cooperativa de Crédito Mútuo dos Transportadores Rodoviários de Veículos do ABCD, Mauá, Ribeirão Pires e Vale do Paraíba contra a r. decisão (fls. 165 da origem, aqui digitalizada a fls. 122) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pela recorrente contra Wellington Bueno dos Santos, indeferiu a expedição de ofícios e consequente penhora de metade dos bens em nome da cônjuge do executado. Inconformada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) o entendimento deste Tribunal versa sobre o deferimento da penhora de 50% dos bens do cônjuge nos casos de casamento sob regime de comunhão parcial e comunhão universal de bens (fls. 8); (B) desde a distribuição da ação o AGRAVADO permaneceu silente no tocante a solvência da dívida e não ofereceu bens para satisfação de seu débito. Desta forma, não há nos autos em epígrafe outros meios de satisfação da execução, mesmo que parcial, ressaltando-se ainda que todas as pesquisas retornaram negativas até o momento (fls. 9); e (C) o pedido está amparado no artigo 790, inciso IV, do CPC (fls. 10). Em cognição sumária foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 137/140). Sem contraminuta da parte agravada. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na execução de título extrajudicial, de onde se originou este agravo, as partes litigantes formalizaram acordo (fls. 268/269) homologado pelo MM. Juízo a quo, em 20/06/2022 (fls. 270). Destaco, outrossim, que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, a avença celebrada pelas partes no processo, com a consequente homologação pelo magistrado de 1º grau, é fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000233-44.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000233-44.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Ribeiro Dezem & Cia Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Marli Aparecida Scarelli Dezem (Justiça Gratuita) - Apelante: Evandro Ribeiro Dezem (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.012 Vistos, Ribeiro Dezem Cia Ltda, Marli Aparecida Scarelli Dezem e Evandro Ribeiro Dezem interpõem apelação da r. sentença de fls. 85/87 que, nos autos dos embargos à execução, ajuizados contra Ipiranga Produtos de Petróleo S.a., julgou a demanda improcedente e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Inconformados, apelaram os autores às fls. 90/98, pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 102/116). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Tendo em vista que houvera impugnação à gratuidade deferida aos apelantes, estes foram devidamente intimados para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal, com a ressalva no sentido de que o não atendimento de uma ou outra determinação dentro do prazo [...] acarretará o não conhecimento do recurso por deserção (fls. 119/120). Não obstante a determinação judicial, os apelantes quedaram-se inertes (cf. fls. 122), o que consequentemente impede o conhecimento do recurso em razão da deserção. Ante o exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ficam os honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor do débito. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Jaiter Duzi (OAB: 190938/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009619-28.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1009619-28.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Renata dos Santos Luz - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação cominatória c/c indenizatória. Pretensão de que a parte ré seja condenada a realizar as obras necessárias para a plena acessibilidade da autora, pessoa com deficiência física (cadeirante), à Estação Mauá, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos problemas de acesso à estação. Sentença de extinção em relação ao pedido cominatório, por ilegitimidade ativa, e improcedência em relação ao pleito indenizatório. Irresignação da parte autora. Ação referente a adaptações de acessibilidade de transporte público para pessoas com deficiência. Matéria de Competênciade uma das C. 1ª a 13ª Câmaras da Seção deDireito Público. Artigo 5º, I.2 e I.3, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes.Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo no que concerne ao pedido cominatório, dada a ilegitimidade ativa e improcedente o pedido indenizatório, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls.289/295), estes foram rejeitados (fls.296/297). A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) a r. sentença deve ser anulada, dado o cerceamento de defesa resultante do indeferimento da produção da prova testemunhal, com a consequente oitiva de testemunhas arroladas apenas pela parte contrária; 2) com base no disposto no §4º do art.357 do CPC, o prazo para apresentação do rol de testemunhas é contado a partir do despacho saneador, ou da designação da audiência de saneamento, pois, a partir daí, são fixados os pontos controvertidos da lide; 3) o D. Juízo de origem acabou por alterar a marcha processual; 4) o momento da especificação de provas não é o oportuno para arrolamento das testemunhas, uma vez que ainda não delimitados os prontos controversos em relação aos quais incidirá a dilação probatória; 5) foi indevido o decreto de preclusão da produção da prova oral; 6) a possibilidade de exercício da tutela de direito difuso ou coletivo não pode elidir o pleito de direito individual do consumidor; 7) o art.81 do CDC prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas pode ser exercida individualmente ou a título coletivo, não havendo razões para se afastar a tutela individual em detrimento da possível tutela do direito a título coletivo; 8) o art.104 do CDC prevê que não há litispendência entre ações individuais e coletivas, o que reforça a legitimidade para propositura da presente demanda; 9) a parte ré descumpriu reiteradamente o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado junto ao Ministério Público, negando-se a proceder às obras de acessibilidade em suas estações; 10) as testemunhas arroladas pela parte apelada confirmaram que, ‘in casu’, não foi ofertado o taxi acessível, pois este demoraria mais de duas horas; 11) a viagem negativa supostamente ofertada a levaria a estação que também não está adaptada, possuindo uma verdadeira gambiarra, que faz com que as pessoas com deficiência sejam carregadas sobre a malha ferroviária, por local que não é utilizado por pessoas que não aquelas com deficiência, a evidenciar a discriminação, além de colocar em risco a segurança de quem por lá passa; 12) não quer ser carregada ou passar por locais improvisados para ter acesso ao transporte ferroviário, com risco à sua integridade; 13) a simples exigência de que tenha que se deslocar para o sentido oposto ao desejado (viagem negativa) e atravessar local improvisado gera danos de ordem moral; 14) as medidas paliativas ofertadas pela ré, que se furta a promover a acessibilidade há trinta e quatro anos, são humilhantes e vexatórias. Houve resposta. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso. O litígio ‘sub judice’ diz respeito à pretensão da parte autora de ver cessado o alegado descumprimento de normas de direito público, bem como de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público e a CPTM, que asseguram acessibilidade às pessoas com deficiência em serviços de transporte coletivo, bem como indenização por danos moais decorrentes do descumprimento destas normas. Referida matéria se encontra inserida no rol de competências da Seção de Direito Público desta Egrégia Corte, nos termos do artigo 3º, incisos I.2 e I.3, da Resolução 623/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido é o posicionamento desta C. Câmara e E. Corte: 1003441-24.2015.8.26.0526 Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte de Pessoas Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Salto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2018 Data de publicação: 14/12/2018 Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Celeuma que versa sobre adaptações de acessibilidade em frota de permissionária de transporte público para pessoas com deficiência Discussão sobre normas de direito público Autos distribuídos a esta Colenda 24ª Câmara da Subseção de Direito Privado II - Matéria afeta a uma das Colendas Câmaras de Direito Público Inteligência dos incisos I.2 e I.3 do art. 3º da Resolução n. 623/2013 deste Egrégio Tribunal - Precedente jurisprudencial desta Corte - Remessa dos autos determinada - Compensação protestada - Recurso não conhecido, com observação. 1000192-07.2017.8.26.0361 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/07/2019 Data de publicação: 03/07/2019 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais. Transporte público. Acessibilidade. Menor tetraplégico com paralisia cerebral. Pretensão de adequação da estação para garantir a acessibilidade do autor, portador de necessidades especiais. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Questão referente ao descumprimento de normas que garantem a acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais. A competência recursal da matéria é da Col. Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I, itens I.2 e I.3. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. 2003116-19.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração Relator(a): Coutinho de Arruda Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/01/2019 Data de publicação: 06/02/2019 Ementa: Agravo de instrumento ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ação relacionada à mobilidade e acessibilidade em frota de permissionária de transporte público para pessoas com deficiência matéria discutida que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça incompetência da Câmara em razão de a matéria ser afeta a uma das Câmaras de Direito Público incisos I.2 e I.3 do art. 3º da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal precedente jurisprudencial desta Corte remessa dos autos à Seção de Direito Público recurso não conhecido. 1005053-33.2015.8.26.0126 Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Terrestre Relator(a): Carmen Lucia da Silva Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2017 Data de publicação: 14/07/2017 Ementa: DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que visa ao funcionamento adequado da rampa de acesso em veículo de transporte coletivo para pessoas com deficiência, e à passagem gratuita para o autor, pessoa com tetraplegia, e a seu acompanhante, com cumulação de pedido de indenização por danos morais. Incompetência desta 18ª Câmara de Direito Privado. Causa de pedir que trata do descumprimento de normas de direito público que asseguram acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais por empresa permissionária de transporte público, havendo pedido de indenização por danos morais em razão da responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Competência das Câmaras de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. O tema ‘sub judice’ tem sido analisado pela Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: 1003441- 24.2015.8.26.0526 Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Terrestre Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: Salto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Data de publicação: 27/04/2022 Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULOS ADAPTADOS. 1. Ação pela qual o autor busca a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente instalação de equipamentos e adaptação em veículos de sua frota que sirvam à acessibilidade, ou sejam, os que realizam transporte intermunicipal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. 2. Ausência de legitimidade processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, considerando que se trata de direito coletivo de natureza transindividual, cuja pertinência subjetiva é dos entes relacionados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Caracterização dos elementos da responsabilidade civil subsiste no caso o dever de a ré prover a adaptação da frota destinada às funções específicas do transporte de pessoas mediante a colocação de equipamentos os discriminados em normas regulamentares a respeito, que proejam acessibilidade de pessoas com deficiência. Exegese da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. 1000192- 07.2017.8.26.0361 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/08/2019 Data de publicação: 30/08/2019 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - TRANSPORTE PÚBLICO ACESSIBILIDADE - MENOR TETRAPLÉGICO COM PARALISIA CEREBRAL CADEIRANTE USUÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA CPTM - AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE NA ESTAÇÃO DE TREM BRÁS CUBAS NEGATIVA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ NO DESLOCAMENTO DO AUTOR LOCAL EM QUE NÃO EXISTE SEQUER RAMPA DE ACESSO PARA A TRAVESSIA DA PASSARELA EXISTENTE SOBRE A LINHA FÉRREA - FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DEMONSTRADA, ALÉM DO TOTAL DESCASO COM O AUTOR DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS INÚMERAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE GARANTEM A PLENA ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COMO O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/15, ART. 46) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO “QUANTUM” ARBITRADO (R$ 12.000,00) JUROS DESDE O EVENTO DANOSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA HIPÓTESE, POR IMPLICAR EM CONDENAÇÃO DO PRÓPRIO CLIENTE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1004280- 95.2018.8.26.0218 Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte Terrestre Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Guararapes Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2019 Data de publicação: 12/06/2019 Ementa: TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - CADEIRANTE - ÔNIBUS INTERMUNICIPAL SEM ADAPTAÇÃO PARA CADEIRANTE - PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL - NORMAS DE ACESSIBILIDADE NÃO OBSERVADAS Embarque com enormes dificuldades. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento da vida, configurando ilícito passível de reparação - Precedentes desta Corte - Verba fixada na r. sentença em R$ 5.000,00 - Sentença reformada em parte, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verba a ser corrigida desde a publicação do acórdão e com juros a contar da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC), por se tratar de relação contratual - Recurso da ré desprovido e provido o da autora. 0002686-91.2010.8.26.0073 Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade da Administração Relator(a): Castilho Barbosa Comarca: Avaré Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2013 Data de publicação: 13/09/2013 Ementa: Apelação Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por danos morais Cadeirante Falha no serviço Falta de acessibilidade - Procedência Inconformismo Inadmissibilidade Sentença mantida Recurso improvido Por fim, acrescente-se que, não obstante esta C. Câmara tenha julgado o Agravo de Instrumento nº2286763-54.2021.8.26.0000 (fls.238/265), a competência funcional, em razão da matéria, é improrrogável, de modo que deve prevalecer em relação à competência oriunda da prevenção. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: 0036820- 86.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Araldo Telles Comarca: São Paulo Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2021 Data de publicação: 21/10/2021 Ementa: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em instrumento de confissão de dívida. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Prevenção que não se firma, quando o primeiro recurso foi julgado por Câmara a que não foi destinada a matéria na divisão de competência interna. Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. 0041701-43.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Previdência privada Relator(a): Ademir Benedito Comarca: Bauru Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 07/07/2021 Data de publicação: 08/07/2021 Ementa: Conflito de competência Previdência Privada suplementação de benefício Artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, que é relativa Precedente deste colendo Órgão Especial - Julgamento afeto às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado A Resolução conferiu à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas à previdência privada (artigo 5º, inciso III.16, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) Conflito procedente, determinando-se a remessa dos autos à 30ª Câmara de Direito Privado, para julgamento do recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das C. 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público desta E. Corte. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2191749-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2191749-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Omar de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191749-09.2022.8.26.0000 Comarca: Pinheiros - 1ª Vara Cív el Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado: Omar de Oliveira Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem; Proc. nº 0002739-44.2022.8.26.0011- 1ª Vara Cível - Pinheiros/SP - e- mail: pinheiros1cv@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu, no polo passivo do cumprimento de sentença, a empresa SPE-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Inconformada com a r. decisão, o recorrente alega que estão ausentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Alega inexistirem motivos bastantes para a caracterização do abuso de personalidade e confusão patrimonial, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil. Aduz ser empresa jurídica distinta e independente, possuindo patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável, não respondendo os sócios pelas obrigações da sociedade. Por fim, ressalta que não foram esgotados todos os esforços para a satisfação da dívida, realizada apenas uma pesquisa de ativos financeiros (Sisbajud) que restou negativa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão. DEFIRO efeito suspensivo à decisão impugnada até o julgamento final pela Câmara. Comunique-se com urgência ao Juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004375-23.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1004375-23.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: A. N. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. P. G. S. (Não citado) - Apelado: V. da S. M. (Não citado) - COMARCA: Andradina - 1ª Vara - Juiz Alexandre Rodrigues Ferreira APTE. : Alexandre Navarro Bonfim APDA. : Vinícius da Silva Matias VOTO Nº 49.360 EMENTA: Arbitramento e cobrança de honorários. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Demanda direcionada a menor, representado pela genitora, em relação de prestação de serviços advocatícios. Possibilidade de identificação da relação jurídica pelos termos da inicial, sem ordem de emenda ou esclarecimento. Emenda apresentada pelo autor antes da regular citação. Cabimento. Extinção afastada. Recurso provido. Diante da medida drástica de extinção e da pretensão inicial formulada, na qual se confere que a pretensão cabia ser voltada à genitora e contratante e não em face do menor, mas sem determinação de emenda prevista na lei processual ou esclarecimentos pelo d. Juiz, bem como diante da emenda apresentada antes da citação se concretizar, é perfeitamente cabível o recebimento da emenda e retificação do polo passivo para prosseguimento, com vistas à efetividade e celeridade. Trata de recurso interposto pela autora contra r. sentença de fls. 270 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O autor alega que moveu a ação em face do menor representado pela genitora e que antes da citação se concretizar apresentou emenda à inicial, sendo possível a alteração, nos moldes do art. 329, I do CPC. Considera ainda que a extinção depende de intimação da parte para sanar o vício e que cabe o prosseguimento em face de Ana Paula Guimarães Silva e exclusão do polo passivo do menor. Processado o recurso do autor (isento de preparo - gratuidade). Os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É a síntese do essencial. Consta da sentença de extinção sem resolução de mérito a homologação da desistência da ação, com observação acerca do direcionamento da ação em relação a pessoa correta por meio de nova distribuição. Trata- se de ação na qual se pleiteou inicialmente o arbitramento e cobrança de honorários em face do menor, representado pela genitora. Seguiu-se o deferimento da gratuidade e ordem de citação, que não se concretizou. Na sequência, o autor apresentou petição de emenda requerendo a exclusão da lide do menor e integração da genitora. Por sentença, o d. Juízo considerou como desistência da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º do CPC. O d. Juízo, inicialmente, deveria ser cauteloso em relação à legitimidade, sendo a aferição cabível de ofício, pois foram narrados os fatos e juntados os documentos, sendo considerada ainda a regra do art. 317 do CPC, pois a intenção do autor não foi de desistência da ação e sim de adequação do polo passivo, que ocorreu antes da efetiva citação, que certamente seria feita na pessoa da então genitora, que se pretende integrar como ré. Logo, há que ser ter em vista a concepção moderna do processo, sendo possível extrair a pretensão formulada pelo autor (art. 4º CPC). E, à evidência, o pleito caberia ser dirigido à contratante, bem como a regra processual dispõe sobre a emenda em caso de irregularidades. De todo modo, o que se tem é a emenda feita pelo autor antes da citação. Ademais, a extinção sem resolução de mérito permite nova propositura da ação e, sopesando os interesses em conflito, mais efetivo é o prosseguimento com a alteração no polo passivo, deferindo-se a emenda. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para receber a emenda à inicial, afastar a extinção e determinar o prosseguimento, com as anotações de praxe. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Alexandre Navarro Bomfim (OAB: 444349/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002348-55.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1002348-55.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernando Soares Batista - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 82/85), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Destaca que o réu foi revel, de modo que os efeitos do instituto devem ser aplicados. Argumenta que, em razão de acusação injusta perpetrada por funcionário da ré, sofreu lesão de natureza extrapatrimonial, porque respondeu injustamente a um processo criminal, tanto é que foi absolvido. Alega que os danos morais são evidentes porque, em razão de conduta irresponsável da ré, respondeu a processo criminal, sem nunca ter cometido qualquer crime. Destaca, também, que experimentou danos materiais em razão do ato ilícito perpetrado pela ré, os quais também são passíveis de indenização. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 88/91). Houve resposta (fls. 109/126). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, nesse contexto, tem-se que, por meio do despacho de fls. 154, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a regra do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, haja vista que o recurso não veio instruído com o comprovante do pagamento de tal custa processual, sendo que o apelante não é beneficiário da gratuidade e, tampouco, formulou pleito para o deferimento da benesse no bojo da apelação. Na manifestação de fls. 157/159, o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de fls. 161/162, destacou-se o efeito ex nunc do benefício da gratuidade da justiça, de modo que posterior e eventual deferimento do benefício não isentaria o apelante do recolhimento do preparo recursal, que deveria ter acompanhado as razões de recurso, conforme artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Ainda, no bojo do mesmo despacho, foi deferido prazo suplementar para que o apelante recolhesse o preparo recursal. Embora devidamente intimado, o apelante não ofereceu qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto (fls. 164). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Daniel Zenito de Almeida (OAB: 172407/SP) - Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2109174-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2109174-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Ferretti Alves de Santana - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. pedido de reparação a título de danos morais. Direito do consumidor. Cessão de Crédito. Tutela de urgência deferida, para que fosse excluído o nome da Autora do serviço Serasa Limpa Nome. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão de fls. 42/43 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. pedido de reparação a título de danos morais, da lavra do MM Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em que restou indeferida a antecipação de tutela. A Agravante requereu a reforma da decisão, para que se retirasse em caráter de urgência a inscrição de seu nome no serviço Serasa Limpa Nome, em razão da dívida perseguida de pela Agravada estar prescrita, afirmando que a situação se equipara ao rol de negativados, acarretando- lhe prejuízos no mercado de crédito. Foi deferida antecipação da tutela recursal nos seguintes termos (fls. 10): Em análise perfunctória própria deste momento, verifica-se presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal. A plausibilidade do direito invocado repousa no quanto previsto no artigo 43, parágrafo 1ª, do Código de Defesa do Consumidor que impede que cadastros de dados dos consumidores contenham informações referentes a período superior a cinco anos, ao passo que o risco de dano irreparável deriva dos prejuízos causados pela inserção do nome do agravante na plataforma, sobretudo no que tange ao seu “Score”. Pelo exporto, com base no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo, ausente o preparo, tendo em vista a Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 42). Ausente a contraminuta, tendo em vista a Agravada não ter sido citada à época. Ato contínuo, verificou-se o sentenciamento do feito na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença de fls. 240/247, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava a concessão da tutela de urgência para excluir o apontamento, consistente da inclusão do nome da Autora no serviço Serasa Limpa Nome, nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o julgamento antecipado da demanda que levou ao esvaziamento do presente recurso, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Natalia Martins Leite (OAB: 453398/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2197245-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2197245-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: Kleberth Coelho Nina - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra a r. decisão proferida a fl. 261 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ela promovida por KLEBERTH COELHO NINA. Inconformada, a agravante indica que, após trânsito em julgado do acórdão de improcedência dos pedidos formulados pela autora, as partes se compuseram e houve pedido de homologação dos termos acordados. Narra, todavia, que o juízo a quo, na decisão ora questionada, deixou de homologar o acordo, porque a prestação jurisdicional estaria exaurida. Afirma que as partes podem transigir a qualquer tempo e fase do processo, motivo pelo qual pede o provimento do recurso, a reforma da decisão combatida e a homologação do acordo celebrado entre as partes. Espera que, ao recurso, seja agregado efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada. Recurso devidamente preparado (fls. 08 e 79), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para agregar ao recurso efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, CPC). É que, em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual,não se revela consistente o risco ao resultado útil do processo a ponto de autorizar o processamento do recurso com o excepcional efeito suspensivo pretendido. In casu, em exame perfunctório, possível até que o recurso não preencha os requisitos de admissibilidade, ao ser interposto contra decisão que apenas manteve posicionamento anterior de negativa de homologação do acordo celebrado. Destarte,sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o efeito suspensivo postulado e determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Francisco Andrade da Silva (OAB: 353587/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007076-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1007076-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Tania da Cruz Rosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 130/142, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para reconhecer a abusividade da contratação de seguro prestamista. Pela sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu às fls. 160/171. Sustenta que a contratação do seguro ocorreu por opção da apelada, apresentando o termo de adesão apartado, devidamente assinado, e que de forma inequívoca foi conferida a possibilidade de não contratação, ou, ainda, optar por outra seguradora. Afirma que a Cláusula 16 (fl. 92) do contrato é clara em informar o caráter opcional da contratação, não havendo falar em abusividade, tampouco venda casada. Pontua ser inaplicável o entendimento firmado no REsp nº. 1.639.259/ SP. Recurso tempestivo, preparado (fls. 172/173) e respondido (fls. 177/185). É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Em relação ao seguro prestamista, há mesmo de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelada a contratação de seguradora de sua preferência. A Cláusula 16 do contrato (fl. 92), em que pese possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não informa previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa, à sua escolha. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada, como decidido em sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2228897-64.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2228897-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSÉ CARLOS SAYÃO JÚNIOR - Réu: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GLÓRIA - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo autor José Carlos Sayão Junior contra a execução da verba honorária decorrente da condenação imposta pelo v. acórdão de fls. 1644/1651, que julgou improcedente a ação rescisória e o condenou ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado (fls. 1763), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a intimação do autor/executado, ora impugnante, para pagamento do débito devido (R$ 156.328,89, atualizado em maio/2022), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, parágrafo1º, do CPC. Às fls. 1828/1838, o executado, ora impugnante, alega que foi dado à causa o valor de R$ 61.712,15, e que não houve modificação deste valor no curso do processo. Assim, sustenta excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, já que se utilizou de valor da causa incorreto e aplicou juros moratórios sobre a base de cálculo já atualizada, o que não se pode admitir. Busca o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 147.180,36, tendo em vista ser devedor de apenas R$ 9.148,53, correspondente ao percentual de 11% de honorários sobre o valor da causa atualizado em 07.11.2016. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 1846/1852. Inicialmente, alega intempestividade da impugnação. No mais, insiste que houve alteração do valor da causa para R$ 710.001.60 e que não há excesso no cálculo apresentado. É o relatório. Decido. 1-) De início, afasta-se a alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. No caso, a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 06/06/2022, cuja publicação se deu em 07/06/2022, iniciando-se a contagem do prazo em 08/06/2022. A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada em 30/06/2022, portanto, tempestivamente. 2-) No mérito, a impugnação merece ser acolhida. O autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$ 61.712,15, em novembro/2016. O réu, em sua contestação, insurgiu-se contra referido valor, apontando como correto o equivalente a R$ 710.001,60. O relator, às fls. 1560/1562, observou que a fase de cumprimento do julgado atinge o montante de R$ 710.001,60, porém, postergou a análise da questão para o julgamento da ação rescisória. A rescisória foi julgada às fls. 1644/1651 pelo 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, contudo, sem apreciar a impugnação ao valor da causa, situação que desafiava embargos declaratórios, o que não ocorreu. Em outras palavras, a não oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão proferido às fls. 1644/1651 tornou preclusa a matéria, impedindo a rediscussão do valor dado à causa, de modo que permanece inalterada (R$ 61.712,15). A isso acresça-se que o exequente incluiu juros moratórios nos cálculos apresentados às fls. 1769, o que não se pode admitir. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Deste modo, reconheço como devido o valor de R$ 9.148,53 (11% sobre o valor atualizado da causa fls. 1836/1837), e diante do depósito judicial efetuado às fls. 1839, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 147.180,36. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso apurado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Evaldo Salles Adorno (OAB: 78890/SP) - Fernanda Zitti Vicente (OAB: 245731/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1040025-15.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1040025-15.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Daniel Chaim (Representando Menor(es)) - Apelado: Sophia Forgione Chaim (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1040025-15.2019.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO RECORRIDOS: DANIEL CHAIM E OUTRO INTERESSADA: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos etc. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por inconformismo com a r. sentença de fls. 93/97 que, no bojo de mandado de segurança impetrado por DANIEL CHAIM E OUTRO contra ato reputado ilegal da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO concedeu a segurança para assegurar o direito da Sophia Forgione Chaim, filha do impetrante, de continuar participando do programa dos Centros de Convivência Infantil, até completar a idade de 7 (sete) anos, desde que cumpra os demais requisitos previstos no Decreto nº 33.174/91, reconhecendo a ilegalidade do limite etário estipulado na Resolução SF 79/2013. (fl. 97). Em suas razões (fls. 101/108), a Fazenda Pública Estadual aduz que a Resolução SF 79/203, ao reduzir o limite etário de permanência nos Centros de Convivência Infantil de 07 para 04 anos incompletos, harmonizou suas disposições à Lei nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 12.796/13. Assim, os limites etários foram redefinidos, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, visto se tratar de área de competência legislativa privativa da União. Menciona, no mais, as disposições do Decreto nº 33.174/1991 para reforçar sua tese, bem como destaca que a Administração se pauta pelo princípio da legalidade. Requer, nesses termos, a reforma do julgado adversado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 112/117. Inicialmente distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por v. acórdão de fls. 136/138, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à C. 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. DECIDO. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2104644-91.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2104644-91.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Caf Transportes Eireli - Embargdo: Município da Estancia Turistica de São Roque - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2104644- 91.2022.8.26.0000/50001 EMBARGANTE:CAF TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO:MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE INTERESSADOS:JUNDIÁ TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. SÃO JOÃO FRETAMENTO E TURISMO LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAF TRANSPORTES EIRELI contra acórdão acostado às fls. 102/108, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de mandado de segurança interposto pela parte embargante. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material porque mencionou em alguns trechos se tratar a licitação da tomada de preço n° 003/22, quando de fato a licitação seria a concorrência n° 003/22. Aduz que houve omissão no julgado quanto à determinação expressa para cumprimento da liminar. Alega que deve existir ordem para juízo de origem cumprir a medida, sob pena de existir dificuldade na sua execução. Nesses termos, pede o provimento do recurso para que conste expressamente determinação de cumprimento da liminar para que a Concorrência 003/2022 seja suspensa na fase em que se encontre ou, caso o contrato já tenha sido assinado, sejam suspensos os seus efeitos; pede a correção do erro material apontado. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Larissa Alves de Meireles Ferreira (OAB: 212242/MG) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2194034-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194034-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Douglas Florisvaldo Raimundo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Borborema - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2194034-72.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:DOUGLAS FLORISVALDO RAIMUNDO DA SILVA AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE BORBOREMA Juíza prolatora da decisão recorrida: Alyne Sousa da Silva Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento e insumos, de autoria de DOUGLAS FLORISVALDO RAIMUNDO DA SILVA, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BORBOREMA, interposto contra decisão encartada às fls. 46, do processo originário, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do autor e determinou que emendasse a petição inicial comprovando o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo; a decisão recorrida consignou que, somente após, apreciaria a tutela de urgência por ele pleiteada. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de diabetes melitus tipo 1 e necessita dos medicamentos e insumos pedidos porque já tentou outros tratamentos para estabilização da glicose no sangue e não obteve sucesso. Aduz que precisa do tratamento sob pena de piorar sua saúde. Alega que o tratamento soma R$ 926,00 mensais, não possuindo meios para arcar com o custo. Argumenta que há laudo elaborado pelo seu médico indicando a necessidade do tratamento. Assevera que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal que seja determinado o fornecimento do tratamento; ao final, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição da tentativa falha de tratamento anterior e a necessidade do tratamento pleiteado para assegurar sua saúde (fls. 22 dos autos originários). Há relatos de que o tratamento anterior não apresentava eficácia e, por isso, o paciente sofria constantes e graves crises hipoglicemias, colocando em risco sua vida (fls. 22 dos autos de origem). Desta forma, imprescindível o tratamento prescrito, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. Quanto à hipossuficiência do autor, seu último demonstrativo de pagamento juntado nos autos informa que ele possui renda de aproximadamente R$ 3.500,00 reais líquidos, assim, o tratamento requerido, com o custo mensal de R$ 926,00 conforme informado, comprometeria mais de 20% de sua renda. Demonstrada, portanto, a hipossuficiência em análise não exauriente, deve ser reconhecido seu direito à gratuidade judicial, ao menos perfunctoriamente. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Por fim, deve o autor complementar os presentes autos com seus ÚLTIMOS TRÊS demonstrativos de pagamento para análise final do mérito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação imediata da liminar. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Pedro Robert Matheus (OAB: 422761/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2194508-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194508-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravado: Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Interessado: Hugo Eneas Salomone - Interessado: Lucio Salomone (Espólio) - Interessado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA., requerente em AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE juntamente com ESPÓLIO DE LUCIO SALOMONE contra USINA SIDERURGICA DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS, em face de decisão copiada a estes autos às fls. 192/195, complementada por decisão copiada às fls. 196/197, que deferiu tutela de urgência pleiteada pela USIMINAS para autorizar estas a realizar obras de reparo e manutenções posteriores em ponte pênsil existente na via que dá acesso à barragem d’agua existente no Rio Quilombo, autorizando o uso da área por ela para este fim, observando as dimensões de que lá existia, conforme discriminado no relatório de fls. 3363/3365. Narra o agravante, em síntese, que juntamente com HUGO ENEAS SALOMONE e ESPÓLIO DE LUCIO SALOMONE, ingressaram com ação de reintegração de posse em face da USIMISAS, a em razão de que a área objeto da reintegração fora, antes, objeto de desapropriação levada a efeito pela PREFEITURA DE SANTOS, para atender demanda privada da agravada. Sustenta que não há urgência a ser tutelada, uma vez que a pendência se arrasta há quase 50 anos, contados da desapropriação ou quase 20 anos, contados da propositura da demanda possessória e que a tutela deferida atenderia apenas interesse do agravado. Aponta que a questão ainda está pendente de ser resolvida e qualquer intervenção na propriedade poderá ocasionar situação injusta cuja pretensão visa o benefício exclusivo do recorrido. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo para que o agravado e os órgãos de licenciamento se abstenham de intervir e autorizar intervenção no local até solução; ao final, requer o provimento ao recurso para reformar a decisão e indeferir o pedido de tutela antecipada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 24) e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Humberto Gordilho dos Santos Neto (OAB: 156392/SP) - Luis Otavio Sigaud Furquim (OAB: 92365/SP) - Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2193681-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193681-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: João Gonçalvez Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Josefina Genzini Gonçalez - Vistos. 1. O juiz indeferiu o pedido de levantamento do depósito efetuado no processo, sob os seguintes fundamentos: João Gonçalez Rodrigues e Josefina Genzini Gonçalvez postulam o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 636 e 644/649). O Município de Guarulhos se manifestou à fl. 656. A z. Serventia certificou que não foram cumpridos os requisitos do artigo 34 do DL supracitado, uma vez que não foi apresentada a certidão da matrícula do imóvel e que a certidão negativa de débitos tributários expedida é anterior à imissão na posse (fl. 637). Decido. Anoto que o não cumprimento do artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 obsta o pedido de levantamento de qualquer valor, cabendo somente novo pedido após regularização das pendências e cumprimento dos requisitos lá estabelecidos. Frise-se, ademais, que o fato de ter sido efetuado levantamento anterior não obsta eventual renovação das providências necessárias ao efetivo cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para fins de levantamento do saldo remanescente. É como, aliás, já decidiu o E. TJ/SP: Ação de desapropriação. Cumprimento de sentença. Determinação de cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Insurgência descabida. Alegada prescrição de débito fiscal a ser suscitada e dirimida nas vias próprias. Anterior levantamento de depósito que, ademais, não impede renovação das providências para levantar o saldo remanescente.Precedentes. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2081279-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Assim, indefiro, por ora, o levantamento postulado. Intime-se. Alegam os expropriantes ser cabível o agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do rol do art.1015 do Código de Processo Civil. São os únicos proprietários dos lotes expropriados e consequente titulares do crédito decorrente da indenização, conforme fixado expressamente no despacho saneador, decisão de fl.121 e na sentença. Embora não tenham levado a registro a escritura pública definitiva de venda e compra quitada, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de se permitir que os proprietários nessa condição efetuem o levantamento dos valores depositados. Só poderiam ter apresentado a certidão negativa de débitos até a imissão na posse, visto que após esta cessa a obrigação tributária dos expropriados. Desnecessário novo cumprimento dos requisitos do art.34 do Decreto Lei nº 3.365/41. O juiz não pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art.505 do Código de Processo Civil). 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento, em razão de afastamento do Desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Processe-se o recurso somente no efeito devolutivo, pois inexistente risco de ineficácia do provimento, caso se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Além disso, em se tratando de levantamento de valores, salutar que a agravada seja previamente intimada a se manifestar. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/ SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1057044-68.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1057044-68.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Antonia de Oliveira - Apelante: Ana Maria Pereira Reis - Apelante: Cely Amodio Xander Almeida - Apelante: Creusa Maria de Carvalho - Apelante: Cristina Aparecida Vieira Rodrigues - Apelante: Diva Sueli Carossi Rodrigues - Apelante: Doraci Aparecida Godoi - Apelante: Edmeia Aparecida Mendes - Apelante: ERCILIA DE SOUZA - Apelante: Iaci Silveira - Apelante: Irani dos Santos Sanches - Apelante: Irene Grams - Apelante: Ivanirde dos Reis Silva - Apelante: Josefina dos Santos Lanzoni - Apelante: Luiz Antonio da Silva - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria José Brandão Alves - Apelante: Maria Lourdes Staduto - Apelante: Maria Nazareth do Nascimento - Apelante: Marilei Aparecida dos Santos - Apelante: Marlene Teixeira Lima - Apelante: Osny Teixeira Cintra - Apelante: Raquel Gonçalves de Abreu - Apelante: Rezuni Soares da Silva Pereira - Apelante: Roberto Rodrigues Rocha - Apelante: Sonia Maria Leme - Apelante: Sonia Maria Ribeiro Rosa - Apelante: Sonia Regina da Gama - Apelante: Neusa Ribeiro do Nascimento - Apelante: Elaine Cristina Pinto de Araujo - Apelante: Eliane Cristina Pinto - Apelante: Eloa Cristina Pinto - Apelante: Danilo Roberto Pinto - Apelante: Ana Alice Moreira Pinto - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA, ANA ALICE MOREIRA PINTO, ANA MARIA PEREIRA REIS, CELY AMODIO XANDER ALMEIDA, CREUSA MARIA DE CARVALHO, CRISTINA APARECIDA VIEIRA RODRIGUES, DIVA SUELI CAROSSI RODRIGUES, DORACI APARECIDA GODOI, EDMEIA APARECIDA MENDES, ERCILIA DE SOUZA, IACI SILVEIRA, IRANI DOS SANTOS SANCHES, IRENE GRAMS, IVANIRDE DOS REIS SILVA, JOSEFINA DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSÉ BRANDÃO ALVES, MARIA LOURDES STADUTO, MARIA NAZARETH DO NASCIMENTO, MARILEI APARECIDA DOS SANTOS, MARLENE TEIXEIRA LIMA, OSNY TEIXEIRA CINTRA, RAQUEL GONÇALVES DE ABREU, REZUNI SOARES DA SILVA PEREIRA, ROBERTO RODRIGUES ROCHA, SONIA MARIA LEME, SONIA MARIA RIBEIRO ROSA, SONIA REGINA DA GAMA e NEUSA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, visando ao pagamento de indenização pelo período de trabalho após o centésimo dia do requerimento administrativo de expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço. A r. sentença de fls. 8.191-8.196, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, apelam os autores, pleiteando a reforma do decisum (fls. 8.205-8.216). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 8.226-8.237). É o breve relato. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Esta competência é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme preconiza o § 4º, do mesmo Diploma. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 30 (trinta) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 793.925,70 (setecentos e noventa e três mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), para dezembro de 2018 (fls. 3.259-3.263), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013) e no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda (AgInt no REsp nº 1.940.989/SP, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 14.3.2022). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A orientação jurisprudencial desta Corte é que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedentes. (AgInt no REsp nº 1.941.024 SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 4.4.2022); Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais leva em consideração o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. A propósito: STJ, REsp 1.658.347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.688.882/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 28.3.2022); Conforme entendimento pacífico desta Corte, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas cujo valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, o qual deve ser considerado individualmente para cada autor em litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.682.032/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021. (AgInt no AREsp nº 1.825.921/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 21.3.2022). É esse também o posicionamento desta E. Corte de Justiça, consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0037860-45.2017.8.26.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., Caput - Lei Federal nº 12.153/2009). No mesmo sentido: apelação nº 1057061-36.2020.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. em 23.6.2022; apelação nº 1059413-64.2020.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. em 30.5.2022; apelação nº0017725-08.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 3.12.2021; apelação nº 1030140-40.2020.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. em 18.10.2021; apelação nº 1065525-83.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. em 17.9.2021; apelação nº 1031295-78.2020.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Laura Tavares, j. em 6.8.2021. Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2196633-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196633-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Cristina da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196633-81.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALINE CRISTINA DA SILVA contra r. decisão judicial proferida nos autos da ação de procedimento comum (nº 1048167-03.2022.8.26.0053) ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pugnada para efetuar sua reinserção imediata no Concurso Público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/21), a fim de que seja permitido a sua participação nas demais fases do Concurso em questão. A r. decisão agravada (fls. 04/06 deste agravo) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Aline Cristina da Silva e Paz, qualificada na inicial, ajuíza ação civil, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de antecipação de tutela para sua reintegração no concurso para o cargo Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital 2/321/21) tendo em vista que foi eliminada na FASE DE EXAMES MÉDICOS (dia 09.08.2022), pois chegou atrasada na prova (cerca de 1 minuto) em decorrência de acidente de trânsito comprovado através de Boletim de Ocorrência (fls. 85/87); sendo atribuído à causa o valor de R$ 107.724,40 (fls. 6). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora questiona sua eliminação do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em vista que não conseguiu chegar, dentro do prazo estipulado no edital, para a realização de exames médicos, em razão de acidente de trânsito envolvendo o seu veículo. Eventual irregularidade na reprovação da autora é questão complexa que exige a instauração do contraditório e ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. A questão sub judice não é nova, a exemplo dos seguinte julgados: Concurso Público Soldado da Polícia Militar Impetrante que chegou atrasada para a entrega de documentos necessários para análise da conduta social, reputação e idoneidade Alegação de intimação em data imediatamente anterior à data definida para o comparecimento Impetrante que alega que mora em outro Estado da Federação e que, devido a problemas no ônibus, chegou com um pouco de atraso Cronograma com datas previamente estabelecidas entregues a candidata Previsão no edital de necessidade de comparecimento nas datas e horários agendados em todas as etapas do certame Aceitação dos documentos que, no caso concreto, violaria a isonomia, posto que os demais candidatos, residentes em outras cidades, também precisaram se organizar para o comparecimento no horário estipulado No mais, compra de passagem e problemas no ônibus que não foram provados nos autos - Recurso desprovido.(Apelação nº 1057461-84.2019.8.26.0053; Rel. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 21/01/2021). CONCURSO PÚBLICO. EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO COMPARECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. CONGESTIONAMENTO EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. - Dispõe o edital do concurso público n. DP-1/321/18, destinado ao provimento de 2.700 cargos de Soldado PM 2ª Classe: “(...) 12. O candidato que faltar, chegar atrasado, se apresentar em local diferente do estabelecido, ausentarse do local de prova sem autorização ou se recusar a fornecer material para a realização de qualquer etapa ou prova do concurso, independentemente do motivo, estará automaticamente excluído do concurso público”. - Em que pese a afirmar o requerente que o não comparecimento na data marcada para a avaliação de saúde proveio de força maior, caberia ao impetrante prever a possibilidade de atraso durante o percurso até o local da prova, por notórios os inúmeros acidentes de trânsito na rodovia Régis Bittencourt. - Assim, conforme prevê o item 12 do Capítulo XVIII do edital do concurso público, o impetrante foi automaticamente excluído do certame ao não comparecer no horário e no local da avaliação toxicológica. - Reconhece-se, pois, que a Administração pública observou todos os deveres previstos no edital do certame, não se podendo alegar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento da remessa necessária e da apelação. (Apelação / Remessa Necessária 1017778- 40.2019.8.26.0053; Rel. Ricardo Dip; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 04/11/2019). APELAÇÃO - Ação ordinária - Concurso público de ingresso de Policial Militar de 2ª Classe Fase de Investigação Social e Entrega de Documentos -Candidato excluído, por ter chegado atrasado. Caráter eliminatório amparado por legislação pertinente e constante no Edital do certame. - Impossibilidade - Atraso, ainda que justificado, que não permite a reinserção no exame Vinculação cogente às normas do edital, em sintonia com o princípio da isonomia entre os demais candidatos. Sentença que julgou improcedente a demanda mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038330-26.2019.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Assevera a agravante, em síntese, que: a) sua exclusão do certame se deu de forma desproporcional, tendo em vista que chegou apenas 01 minuto atrasada para o exame médico e com a justificativa de que se envolveu em acidente de trânsito, o que ficou demonstrado por Boletim de Ocorrência juntado aos autos; b) afirma que para resguardar o direito pretendido na demanda de origem, se faz necessária a concessão da tutela antecipada para garantir que participe das demais fases do concurso público. Requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para determinar sua reintegração ao Concurso Público em questão para que possa participar das demais fases do certame e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para confirmar sua imediata reintegração ao Concurso Público. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para concessão de efeito ativo ao recurso (art. 1.015, I, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque em princípio, a exclusão da agravante do concurso público na fase de exames médicos ensejará perecimento do direito caso seja, ao final, dada procedência à sua pretensão ou ainda dado provimento ao presente agravo de instrumento. Nesta perspectiva, em que pese a r. decisão agravada não ser teratológica, uma vez que, num primeiro momento, há presunção de legitimidade do ato administrativo, concedo efeito ativo ao agravo de instrumento tão somente para permitir que a agravante realize a etapa de exame médico e, caso aprovada, participe das subsequentes etapas do concurso público, posteriores a fase de avaliação da exames médicos, até reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. No entanto, importa dizer que o efeito aqui concedido não determina a nomeação da agravante, tampouco sua posse, o que será verificada a possibilidade ou não. Quando da análise do mérito da ação por ela ajuizada. Assim decido exclusivamente para evitar lesão irreparável caso a agravante seja excluída do certame e, ao final, seja a ação principal julgada, em seu mérito, procedente. 2. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para cumprimento, dispensando-lhe informações (art. 1.019, inciso I do CPC/2015). 3. Intime- se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, primeira parte, tendo em vista que a agravada ainda não possui procurador constituído nos autos, para que apresente contraminuta no prazo legal. 4. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1021663-05.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1021663-05.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelada: Maria Irene Ribeiro Cardoso - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 123-125: Ao d. Desembargador Relator. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) (Procurador) - Diego Ribeiro Cardoso (OAB: 285398/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0002691-61.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Euzebio Munhoz Ariza Filho - Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 44/45 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e art. 156, V, do CTN. Inconformado, apela o Município de Santa Isabel, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Aduziu que o início da contagem do prazo prescricional de seu com o despacho ordinatório de citação em 03 de agosto de 2010 e finalizou com a prolação da sentença de 14 de junho de 2019 e em momento algum o Município deixou de se manifestar nos autos. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, já que não permaneceu inerte, bem como ausentes os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/80. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 14/06/2019, e, não obstante a ausência de intimação pelo Portal Eletrônico, de acordo com a certidão de 04/12/2020 à fl. 46, os autos se encontravam em carga com o procurador do exequente desde 09/03/2020, considerando-se, pois, o início do ato em 09/03/2020. Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 09/03/2020. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se- ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 15/04/2020. O presente recurso foi protocolado em 31/07/2020 (fl. 48), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012267-71.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ney Santos Barros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que a execução fiscal deve ter seu regular prosseguimento com a determinação para intimação da Fazenda Pública substituir a CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, conforme certidão de fls. 33. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/11/2004 pela Municipalidade visando à cobrança de IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2001 a 2003. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência indicação das precisas fundamentações legais das exações. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto IPTU . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/ SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025103-86.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Luiz Aguiar - Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 09/12 que declarou extinta a presente execução fiscal, em razão da prescrição, nos termos do art. 924, inciso V e 174, ambos do CPC. Inconformado, apela o Município de Mongaguá, alegando nas razões recursais que não ocorreu a prescrição intercorrente. Destacou que, protocolada a execução em 1998, a carta citatória se deu em 2001, juntada somente em 2007 com a certificação de movimentados somente nesta data, tendo em vista o grande volume de serviços e o reduzido número de funcionários. E apesar de haver determinação para abertura de vista em à exequente 2007 à fl. 07, a remessa doa autos para intimação pessoal do Município ocorreu somente em 2019. No caso dos autos, deverá ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença recorrida, já que não permaneceu inerte, bem como ausentes os requisitos do art. 40 da Lei 6.830/80. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/02/2021, e a Fazenda Pública Municipal tomou ciência em 10/03/2021 (fl. 10 vº), considerando-se, pois, o início do ato em 10/03/2021. Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/03/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 16/04/2021. Ausente o protocolo, considera-se a data de recebimento dos autos em 23/06/2021 com o recurso de apelação já acostado (fls. 12/17), conforme certidão de fls. 18, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0060929-02.1994.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Magali Barreto - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Santo André em face da decisão de fls. 32/33, que rejeitou os embargos infringentes por ela opostos contra a sentença de fls. 24 que, por sua vez, extinguira o processo com fundamento na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante nega a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que a decisão determinativa da citação interrompeu a prescrição e que a demora no desenvolvimento do processo deveu-se ao próprio Judiciário, o que impede a contagem de prazo para fins de prescrição, nos termos da súm. 106 do STJ. Requer o provimento do apelo, com a anulação da decisão e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado, sem contrarrazões (cf. certidão a fls. 169). É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 30/05/1994, a Municipalidade de Santo André ajuizou execução em face de Magali Barreto cobrando R$827,10 (em valores de 2011, cf. fls. 17) em débitos de ISS do exercício de 1993 (cf. CDA a fls. 02). Após a juntada do aviso de recebimento da carta de citação em 1995 (fls. 04), o processo permaneceu sem movimentação até 2010 (fls. 06), quando a Municipalidade informou a celebração de acordo com a executada (fls. 07). Em 2011, a Fazenda noticiou o descumprimento do acordo e requereu a continuação do processo (fls. 10), informando em 2012 que o valor devido atualizado equivalia a R$827,10 (fls. 17). Ainda em 2012, o Juízo instou a Municipalidade a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 20), a qual, após impugnação da exequente (fls. 21/23), foi reconhecida na sentença de 2013 (fls. 24). Em 2018, a Fazenda foi intimada da sentença (fls. 26), contra a qual opôs embargos infringentes (fls. 27/31), rejeitados na decisão de fls. 32/33. Enfim, a Municipalidade apelou dessa decisão (fls. 34/39). Pois bem. Contra a decisão que rejeita os embargos infringentes cabem apenas embargos de declaração e recurso extraordinário, como leciona Leonardo Carneiro da Cunha: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz que julgar esses embargos infringentes (Súmula do STF 640). (A Fazenda Pública em Juízo, 17ª ed., Rio: Forense, 2020, item 12.2.1.9, g. n.) Conclui-se que a Fazenda interpôs recurso manifestamente incabível contra a decisão que rejeitou seus embargos infringentes, razão por que a apelação não deve ser conhecida. Assim sendo, não conheço do recurso monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mario Ortman Ferreira Filho (OAB: 67233/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501708-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos J Fernandes - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Carlos J. Fernandes, em face da decisão de fls. 34/35, que rejeitou seus embargos infringentes. A Municipalidade apelante alega que (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, par. ún., do CPC e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a reforma da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 30/06/2006, a Municipalidade de Avaré ajuizou execução contra Carlos J. Fernandes cobrando R$400,85 de débito relativo a IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, conforme CDA de fls. 03. A sentença de fls. 12 reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, e extinguiu a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC; 1º da LEF; e 156, inc. V, e 174 do CTN. A Municipalidade apelou da sentença (fls. 13/16), mas seu recurso não foi conhecido por este Tribunal, por o valor da causa ser inferior a 50 ORTN’s (cf. acórdão fls. 22/28). Determinou-se, contudo, que a apelação fosse conhecida como embargos infringentes, o que afinal foi feito pelo Juízo a quo, que não deu provimento ao recurso (fls. 34/35). Finalmente, contra essa decisão a Municipalidade interpôs uma nova apelação. Pois bem. Contra a decisão que rejeita os embargos infringentes cabem apenas embargos de declaração e recurso extraordinário, como leciona Leonardo Carneiro da Cunha: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz que julgar esses embargos infringentes (Súmula do STF 640). (A Fazenda Pública em Juízo, 17ª ed., Rio: Forense, 2020, item 12.2.1.9, g. n.) Conclui-se que a Fazenda interpôs recurso manifestamente incabível contra a decisão que rejeitou seus embargos infringentes, razão por que a apelação não deve ser conhecida. Assim sendo, não conheço do recurso monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502160-37.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Guido Estaganini - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que a execução fiscal deve ter seu regular prosseguimento com a determinação para intimação da Fazenda Pública substituir a CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, conforme certidão de fls. 25. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/12/2005 pela Municipalidade visando à cobrança de IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2000 a 2005. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência indicação das precisas fundamentações legais das exações. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto IPTU . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/ SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503199-41.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Honorio de Melo - Cadastrar texto Decisão Monocrática. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503199-41.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Honorio de Melo - Decisão Monocrática: (...) Posto isto, Não se Conhece o Recurso de Apelação Interposto, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503629-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Nelito Edson Miranda - Cadastrar texto Decisão Monocrática. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503629-90.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Nelito Edson Miranda - Decisão Monocrática: (...) Posto isto, Não se Conhece o Recurso de Apelação Interposto, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2192431-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2192431-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Município de Votuporanga - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Saf - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Votuporanga - Vistos Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO DE ANEXO FISCAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA que, de forma reiterada, mesmo diante da não localização do executado para citação, vem indeferindo pedidos de arresto executivo online formulados nas execuções fiscais pelo exequente, ora impetrante, fundamentado nos arts. 7º, III, e 11, I da LEF e arts. 830 e 854 do nCPC, que vem ensejando a necessidade de interposição de diversos agravos de instrumento (fls. 02). Aduz o impetrante que este writ não tem como objetivo a reforma das decisões proferidas pela autoridade coatora nas mais diversas execuções fiscais em andamento, mas sim inibir que novas decisões venham a ser proferidas contra o que estabelece a lei, a doutrina e a jurisprudência assente sobre o tema. Afirma que diante da conduta do impetrado, acaba por interpor inúmeros recursos, aos quais é dado integral provimento, o que acaba por sobrecarregar, a todos os sujeitos do processo. Afirma que os artigos 7º, III e 11, I da Lei nº 6.830/80, combinados com os artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, não deixariam dúvida de que, em uma execução fiscal, não localizado o executado para citação, é admissível a realização de arresto executivo de valores pela via online. Ressalta que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora, ao mesmo tempo em que a execução deve ser processada no interesse exclusivo do credor, o que reforçaria a pertinência dos arrestos requeridos. Menciona que diferentemente do arresto cautelar, em que há necessidade de prova dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, no arresto executivo é necessária apenas a não localização do devedor para citação. Consigna que o arresto executivo online não implica em penhora, mas em mero bloqueio de valores, os quais somente serão expropriados depois de chancelado o contraditório ao executado. Sustenta que os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são pacíficos no sentido de que o arresto online de valores pode ser deferido, mesmo antes de esgotadas as tentativas de citação do executado. Pede, assim, a concessão da tutela de urgência a fim de que o D. Juízo impetrado não indefira os pedidos de arresto executivo quando já realizada tentativa inexitosa de citação do devedor, o que deverá ser confirmado no julgamento final do writ. É o relatório. Este mandado de segurança não pode ser conhecido, devendo a petição inicial ser indeferida, nos termos do art. 10, caput , da Lei nº 12.016/09. Em que pese a pertinência da questão de fundo trazida pela Municipalidade, no sentido de que é desnecessário o esgotamento das tentativas de citação do executado para que se defira o arresto executivo online de valores, já decidiu esta C. Câmara em caso semelhante, sob a relatoria do E. Des. Silva Russo que, a discussão de eventuais decisões judiciais futuras por meio de mandado de segurança preventivo, ofende o disposto no artigo 5º, II da Lei nº 12.016/09: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Dito de outra forma, a despeito dos transtornos decorrentes da necessária interposição de diversos recursos em face de cada deliberação da autoridade coatora que venha a contrariar aos interesses da Municipalidade, é inviável que, por mandado de segurança preventivo, se proíba ao impetrado, de antemão e em qualquer situação, o indeferimento do arresto executivo requerido antes da citação do executado. Note-se que a concessão da ordem pretendida nestes autos implicaria até mesmo em ofensa ao princípio constitucional do livre convencimento motivado do magistrado, sobretudo se considerado que o entendimento adotado pelo impetrado, embora aparentemente contrário aos precedentes dominantes sobre o tema, não se mostra teratológico ou manifestamente ilegal, tampouco se revela capaz de gerar dano irreparável aos interesses do impetrante. Além disso, consigno que as eventuais futuras deliberações do D. Juízo impetrado poderão ser objeto de recurso pelo Município, o que reforça a inexistência de prejuízo aos interesses deste último, a justificar o processamento deste mandado de segurança. A propósito, é o precedente que segue: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Município de Votuporanga - Ato judicial - Alegada violação de direito líquido e certo - Decisões a serem futuramente proferidas, em sede de execuções fiscais, em que a entidade tributante alega que serão acolhidas as exceções de pré-executividade opostas pelos promitentes-vendedores - Não cabimento da via eleita - Impossibilidade de ingressar com ‘mandamus’ quando viável a interposição de recurso com efeito suspensivo, agravos de instrumento ou apelações, conforme o caso, nos termos do comando normativo previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 - Incidência do enunciado de Súmula nº 267 do E. STF - Direito líquido e certo não verificado - Decisões judiciais sequer proferidas, de maneira que não se pode reputá-las por revestidas de manifesta ilegalidade ou teratológicas - Via processual inadequada - Ordem denegada. destacamos - (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2194569-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Ausente, portanto, ato coator a ser analisado e direito líquido e certo violado, inviável o conhecimento deste writ. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO este mandado de segurança, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 485, I do Código de Processo Civil e 10, caput da Lei nº 12.016/09. Sem condenação em custas, eis que isenta a Municipalidade impetrante, tampouco em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Heberte Carlos Menezes da Costa (OAB: 239083/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2193714-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193714-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Angatuba - Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP - Paciente: Felipe Heitor Kiya - Impetrante: Cintia Fernandes Silva - Impetrante: Felipe Costa Rodrigues - HABEAS CORPUS Nº 2193714-22.2022.8.26.0000 COMARCA: Angatuba JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTES: Cíntia Fernandes Silva e Roger Costa Rodrigues (Advogados) PACIENTE: Felipe Heitor Kiya Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Cíntia Fernandes Silva e Roger Costa Rodrigues, em favor de Felipe Heitor Kiya, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e que houve a conversão em prisão preventiva, embora o paciente seja absolutamente primário, possui residência fixa, família constituída e labor lícito (sic). Alegam que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na quantidade de droga apreendida e ausência de comprovação de labor lícito (sic), sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ressaltando que nem mesmo a menção à gravidade do crime praticado é suficiente para evidenciar o perigo que o estado de liberdade do acusado possa oferecer ao processo, ou até mesmo à coletividade, vez que para tal análise necessária a demonstração de fatores reais a ensejar a medida mais extrema, tal qual a prisão cautelar (sic). Aduzem que a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual, contudo, restou indeferido, única e exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos (sic), asseverando que os elementos informativos do Auto de Prisão em Flagrante, enquanto suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, apontam exclusivamente para a atuação do paciente como mera mula, o que, na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, permite a concessão da sua liberdade, ante a inexistência de periculosidade concreta da conduta por ele empregada (sic). Apontam que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis, Felipe fará jus ao redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis, salientando que em se tratando de processo por tráfico em que o acusado atuou como mula, a quantidade de drogas, por si só, não é apta a justificar o afastamento da benesse (sic). Sustentam que não obstante a afirmação dos policiais no sentido de que haveria indícios de adulteração dos sinais de identificação do veículo conduzido por Felipe, a Defesa juntou, em anexo, o Laudo de Vistoria veicular subscrito pela autoridade competente DETRAN/ES, em que o resultado da vistoria foi de APROVADO, não havendo que se falar, portanto, de viabilidade de deflagração de uma ação penal por esse delito que, comprovadamente, nunca existiu (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão da liberdade, o que realmente não se espera, desde logo pugnamos pela transferência do paciente para uma das unidades prisionais do Espírito Santo, localidade onde reside junto com a sua família, a qual não possui recursos para visitá-lo rotineiramente em outro estado (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 311 do Código Penal, porque o policial militar Leandro Ortiz de Camargo relatou que EM OBSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DETRANSITO NA RODOVIA SP 270; KM 229 DIVISA DE ANGATUBA COM PARANAPANEMA; POR VOLTA DS 22:30 OBSERVOU UMA S10 PRATA VINDO DE PARANAPANEMA SENTIDO CAPITAL E DECIDIU PELA PARADA E FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO E AO DAR SINAL DE PARADA LOGO PAROU. EXIGIU DOCUMENTOS NO QUAL O ACUSADO SOZINHO, EXIBIU SUA CNH EMITIDA NA CIDADE DE VITORIA DO ESTADO DO ES EM ORDEM PORÉM ALEGANDO QUE NÃO PORTAVA OS DOCUMENTOS DA CAMIONETA VEZ QUE TERIA A ADQUIRIDO A POUCO TEMPO; QUESTÃO DE UMA SEMANA. OBSERVOU QUE O ACUSADO TRANSPORTAVA NA CARROCERIA UMA PIA DE SALÃO DE CABELEREIRO E ENTÃO A OBSERVAR SE AQUELA CARGA E TRANSPORTE ESTAVA BEM FIXADA NA CARROCERIA SENTIRAM FORTE ODOR CARACTERISTICO DE MACONHA; DESPERTANDO A ATENÇÃO. INDAGADO AO MOTORISTA SE ELE TRANSPORTAVA ALGO DE ILICITO ELE RELATOU QUE TERIA IDO NA CIDADE DE PARANAPANEMA A FIM COMPRAR QUELES INSTRUMENTOS DE CABELEREIRO; TAIS COMO ALEM DA PIA, UMA CHURRASQUEIRA, BIONDO E CASINHA DE CACHORRO; A FIM DE TRANSPORTAR TAIS PERTENCES, PARECENDO UMA MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA A CIDADE DE VITORIA DO ES ONDE A ESPOSA DO ACUSADO POSSUIA SALÃO DE CABELEREIRO. NOVAMENTE QUESTIONADO QUANDO AO ODOR QUE DALI EXALAVA DA CARROCERIA O ACUSADO CONFESSOU QUE TRANSPORTAVA CERTA QUANTIA DE MACONHA QUE ESTAVA ALOJADA SOB A PIA DE CABELEREIRO E MAIS OUTROS TABLETES ENVOLTOS NA LONA DA CAÇAMBA DA CARROCERIA. QUE ENTÃO FOI ENCONTRADO NA CARROCERIA A QUATIA DE 42 PEÇAS COM TAMANHOS VARIADOS DE MACONHA PRENSADA QUE ESTÃO SENDO PESADOS PELA PERICIA TECNICA. QUE EM NOVAS INDAGAÇÕES O ACUSADO ALEGOU QUE TERIA COMPRADO A DROGA NO CENTRO DE PARANAPANEMA E LEVAVA NA VERDADE PARA SÃO PAULO-SP; PELO QUAL IRIA GANHAR 3.000 REAIS PELA VIAGEM E TRANSPORTE DA DROGA. NA VISTORIA VEICULAR FOI CONSTATADO QUE A PLACA MODELO ANTIGO ESTAVA COM LACRE ROMPIDO E SINAIS IDENTIFICADORES DO NUMERO DE MOTOR E CHASSI APRESENTAVA SINAIS DE ADULTERAÇÃO, A ÚNICA ETIQUETA NÃO AUTO DESTRUIÇÃO DAS TRES DE SEGURANÇLA SEGURANÇA VEICULAR SOLTA E APENAS COLADA NA PARTE FRONTAL DA CAMIONETA EM CLARA ADULTERAÇÃO. PELO QUAL ALEGOU DESCONHECER TAIS ADULTERAÇÕES E QUE JÁ TERIA PASSADO POR PERICIA PARA TRANSFERENCIA DA CIDADE E BELO HORIZONTE-MG PARA VILA VELHA-ES. QUE DE INICIO NÃO FOI POSSIVEL CONCLUIR AS PESQUISAS SOBRE A PROCEDENCIA DO VEICULO. QUE COM O ACUSADO TAMBÉM HAVIA A QUANTIDADE DE 2.663 REAIS EM DINHEIRO PELO QUAL ALEGAVA QUE ERA O PAGAMENTO DO TRANSPORTE. PORTAVA UM CELULAR MARCA AIPHONE BLOQUEADO O QUAL QUERENDO PROVAR QUE ESTAVA NA CIDADE DE PARANANAPANEMA COMEÇOU A MANUSEAR O CELULAR NO QUAL ERA POSSIVEL VER QUE ESTAVA COM GPS DESTINO VOLTA REDONDA RJ. O QUE DIVERGIA DAS INFORMAÇÕES QUE ELE HAVIA ANTES APRESENTADO (sic fls. 17/18). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Thiago Momberg Borba (fl. 19). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que não a revogou, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista se tratar de apreensão de grande quantidade de entorpecente (mais de trinta e quatro quilos de maconha); desse modo, há gravidade em concreto da conduta perpetrada, a recomendar a custódia cautelar do indiciado. Anote-se que a quantidade apreendida é suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas, denotando a finalidade mercantil do entorpecente apreendido. Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Assim, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação esta que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROSGRAU). Outrossim, não há qualquer comprovação de ocupação lícita do averiguado, o que reforça a conclusão de que, acaso agraciado com o benefício da liberdade provisória, ainda que junto a medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tornará a delinquir. Em relação à possibilidade da prisão cautelar e o Princípio da Presunção de Inocência, transcrevo o ensinamento de Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly: Com efeito, a prisão cautelar não é (e nem poderia ser) uma forma de antecipação da responsabilidade criminal do suspeito, mas um modo de permitir ao Estado ou uma boa investigação (que é função pública de caráter cogente, obrigatória) ou assegurar a aplicação da lei penal e ver exaurida suas pretensões punitiva e executória. Mas não é só. A própria Carta Magna (art. 5º,inciso LXI) não veda a possibilidade da decretação da prisão, antes mesmo da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. São regras especiais, decorrentes do próprio texto constitucional e que, por essa sua natureza, hão de prevalecer sobre o princípio do estado de inocência, na hipótese de se admitir que este de qualquer forma é ferido. Ou seja, a Constituição prevê a prisão por ordem da autoridade judiciária competente, não limitando a expedição de tal mandado de prisão à sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Curso de Processo Penal 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág.193). Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência. Anote-se, também, que não há falar em quebra de cadeia de custódia, haja vista que os entorpecentes apreendidos com o autuado possuíam as características próprias para a destinação à traficância, sendo devidamente apreendidos e acondicionados com lacre, sendo suficiente a conduta dos policiais. Outrossim, eventuais diferenças na formulação do laudo de constatação preliminar ou diversidade em alguns pontos com o laudo definitivo não inquinam a materialidade delitiva ou implicam em descumprimento à cadeia de custódia. Corroborando tais fundamentos: TÓXICOS Ilicitude das provas obtidas a partir da devassa do aplicativo Whatsapp do telefone celular de Odair Inocorrência Objeto relacionado ao narcotráfico Autorização de acesso pelo proprietário do aparelho Quebra da cadeia de custódia das provas Ausência de indícios quanto à interferência e manipulação pelos policiais Normas da ABNT que se tratam de meras diretrizes Ofensa ao princípio da serendipidade Inocorrência Encontro casual de provas que permite a investigação dos acusados Descabimento de declaração da inconstitucionalidade material da Lei nº 11.343/06, porquanto não demonstrada ofensa aos princípios constitucionais Portaria ANVISA 344/98 de competência de órgãos especializados, não se vislumbrando arbitrariedade Ausência de cerceamento de defesa tocante ao indeferido da instauração de incidente de dependência toxicológica Providência considerada desnecessária pelo N. Magistrado, conforme sua discricionariedade Preliminares rechaçadas Conjunto probatório suficiente à certeza da associação estável entre Carlos Alberto, Hugo, Felipe, Vinícius e João Claudio para a prática de narcotráfico Validade da fala dos policiais Conversas encontradas nos aplicativos dos telefones celulares Manutenção da condenação também pelo crime de tráfico de entorpecentes tocante a Artur, Felipe e Vinícius, cuja ocorrência restou devidamente comprovada nos autos Manutenção da condenação dos recorrentes como lançada em 1º grau Possibilidade de pequena redução das penas de Hugo e Artur, bem como de concessão da benesse do art. 44, CP, e do regime prisional aberto para Artur, Carlos Alberto e Hugo Redução da prestação pecuniária imposta a João Claudio Possibilidade de alteração do regime prisional para o semiaberto para Felipe e Vinícius, suficiente à repreensão da conduta Prequestionamento anotado Recursos parcialmente providos, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Artur (voto nº 41975) (TJSP; Apelação Criminal 0004880-60.2017.8.26.0189; Relator(a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro:15/07/2020). Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal nos procedimentos de análise da legalidade da prisão em flagrante e da imposição de prisão preventiva. Ausência de manifestação prévia da Defensoria Pública. Alegação de ilegalidade na composição da materialidade delitiva e descumprimento das normas relacionadas à cadeia de custódia da prova penal. Alegação de decisão desprovida de motivação suficiente a indicar a indispensabilidade da custódia cautelar. Invocação dos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 1. Suspensão das atividades presenciais em razão do estado de emergência sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus. Análise da legalidade da prisão em flagrante realizada nos termos da garantia constitucional. Resguardo da ampla defesa. Ciência dada à Defensoria Pública da decisão. Não apresentação de pedido de reconsideração. 2. Cumprimento dos requisitos necessários para a preservação da materialidade delitiva. Realização do exame de constatação. Elementos indicativos da materialidade suficientes a sustentar o oferecimento de ação penal e o juízo de admissibilidade positivo da acusação. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta dos fatos revelada pela grande quantidade e variedade de drogas. Paciente Ewerton portador de antecedentes criminais. Condições subjetivas favoráveis de Vinicius que não impedem a imposição da prisão preventiva diante dos indícios de gravidade concreta dos fatos. Precedentes. 4. Ausência de prova de que os pacientes seriam portadores de comorbidades a inseri-los no grupo de risco daCovid-19. Liminar indeferida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2089581-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4- Seção 4.1.1; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Por fim, por alteração da Lei 13.964/2019 houve o acréscimo do requisito do perigo do estado de liberdade do autuado, consoante nova dicção legal do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E este perigo resta evidente ante a conduta criminosa praticada, em patente desvalor às normas penais incriminadoras descumpridas, de modo que as demais medidas diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, a fim de evitar que o autuado volte a delinquir. Assim, por ora, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Desta feita, observadas as disposições do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado FELIPE HEITOR KIYA, com fulcro no art. 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão ante o acima exposto. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra o autuado (sic fls. 26/29 grifos nossos). Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, no qual a defesa do acusado alega o preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Relatei, decido. O réu foi preso em flagrante, por crime grave (tráfico de entorpecentes), com grande quantidade de drogas (mais de 34 quilos de “Maconha”), sendo que a sua situação jurídica já fora analisada quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Em assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a decisão de conversão do flagrante em preventiva. No mais, providencie a serventia o apensamento do presente feito aos autos principais. Int. (sic fl. 30). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Cintia Fernandes Silva (OAB: 35517/ES) - Roger Costa Rodrigues (OAB: 23827/ES) - 10º Andar



Processo: 2194816-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194816-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Araújo da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente Fernando Araújo da Silva apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito das Execuções Criminais DEECRIM 3ª RAJ, de Bauru. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7025207-38.2014.8.26.0050, esclarecendo que ele cumpre pena privativa de liberdade e ao formular pedido de progressão de regime, o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico. Aduz que as razões que determinou a realização do exame são genéricas e se pautam apenas na gravidade em abstrato dos delitos e na pena imposta, não se justificando. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado a dispensa da realização de exame criminológico com a concessão da progressão de regime- sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 23/24 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2195074-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195074-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Reginaldo Barbão - Paciente: Diego Luiz da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Barbão em favor de Diego Luiz da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Santo André. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0007935- 88.2017.8.26.0554, esclarecendo que foi ele denunciado pelo suposto cometimento dos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I e IV (por duas vezes) c/c. o artigo 29 e artigo 121, §2º, inciso I e IV (por duas vezes) c/c. o artigo 14, inciso II, artigo 29 e artigo 69, todos do Estatuto Repressor. Esclarece que a denúncia foi recebida aos 15 de março de 2018, oportunidade em que decretada a prisão processual a qual foi cumprida no dia seguinte, restando o paciente custodiado desde então. Assevera que, após pronúncia, foi manejado recurso em sentido estrito, o qual foi rechaçado por esta Colenda Câmara. Relata que a Sessão Plenária ocorreu em 16 de agosto de 2022, sendo o paciente condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 38 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c. o artigo 29, e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aduz que o castigo foi exacerbado, devendo ser o processo anulado até porque a condenação foi contrária às evidências dos autos. Assevera, ainda, que o paciente permaneceu indefeso durante a Sessão Plenária, eis que em face do julgamento em conjunto com dois corréus, o tempo para debates foi compartilhado, sendo o lapso para defesa do paciente de 50 minutos; todavia, o Defensor se manifestou em apenas 19 minutos. Tece considerações sobre questões meritórias. Diz, ainda, que a Defesa foi deficitária, eis que o defensor ...Sustentou por apenas dezenove minutos, sem nem ao menos formular pleito absolutório por negativa de autoria no que toca ao duplo homicídio (sustentou apenas ausência de materialidade folha 2426), ignorou a argumentação do próprio acusado durante o seu interrogatório. Ante tal panorama, forçoso reconhecer que o paciente esteve indefeso, circunstância que conduz, naturalmente, ao reconhecimento da nulidade apregoada na impetração... (fls. 06). Destaca, outrossim, que a motivação que negou o direito de o apelante aguardar o deslinde de eventual apelo em liberdade foi inidônea. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, bem como pela anulação da Sessão Plenária, com determinação de novo julgamento. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da ata da Sessão Plenária aqui copiada às fls. 158/164, bem como da r. Sentença (fls. 155/157), não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar



Processo: 2196000-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196000-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: André Max Lopes de Souza - Paciente: João Batista Filho Katto - Paciente: Nívea Silva Leite - Paciente: Maria Fernanda Amorin Ponciano - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. Trata-se de impetração de “habeas corpus” pelo Advogado Claudemir José da Costa Júnior em favor dos pacientes André Max Lopes de Souza, João Batista Filho Katto, Nívea Silva Leite e Maria Fernanda Amorin Ponciano, apontando que padecem de ato ilegal decretado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro que decretou suas prisões temporárias. Reclama a revogação da custódia cautelar dos pacientes, bem como a prisão domiciliar de Nívea, postulando a medida, inclusive, em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a postulação liminar, sem prejuízo de eventual consideração dos argumentos da impetração em outro momento do procedimento. É que a decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes está formalmente fundamentada pela autoridade judiciária de modo demorado e bastante completo, inclusive comportando diversos aspectos relevantes que devem ser considerados detidamente no estudo do caso em exame, inclusive a respeito do cabimento técnico da medida, malgrado os argumentos adversos trazidos agora pelo impetrante. Advirta-se também que a própria impetração se mostra algo imprecisa acerca da aventada situação de maternidade de Nívea, às vezes dizendo que ela ela tem “filho menor de 6 anos”, outra dizendo que Nívea é mãe de “adolescente” (fls. 4), e afinal mencionando já que ela teria uma “filha” (fls. 6). Diante de um quadro dessa ordem, realmente é de melhor cautela seja primeiramente consultada a autoridade judiciária de origem, assim como o parecer sempre muito enriquecedor da Procuradoria de Justiça. Com esses elementos, certamente poderá o Tribunal compor um quadro mais amplo de avaliação acerca da aventada ilegalidade da medida aqui impugnada pela impetração para, afinal, afirmar ou negar sua legalidade. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da medida e, no mais, determino sigam os autos à elevada deliberação do i. Relator a quem o feito vier a ser distribuído e, sem prejuízo, sejam também requisitadas as informações da autoridade judiciária da Comarca de Cruzeiro, com as quais, oportunamente, seguirão os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 1055391-87.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1055391-87.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Barbosa Siqueira - Apelado: Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR QUE OBTEVE, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUA REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ - REINTEGRAÇÃO OCORRIDA E COMUNICADA AO AUTOR EM 01 DE AGOSTO DE 2018 VALOR COBRADO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DO MONTANTE COBRADO DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, INCLUINDO O VALOR QUE ANTES ERA SUBSIDIADO PELA EMPREGADORA AUTOR QUE, DIANTE DO VALOR COBRADO, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PLANO, TENDO A RÉ PROMOVIDO A COBRANÇA DE TRÊS MENSALIDADES, TEMPO QUE O PLANO TERIA PERMANECIDO ATIVA AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉ QUE RECONVEIO, POSTULANDO A COBRANÇA DAS MENSALIDADES QUE NÃO FORAM PAGAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA LIDE PRINCIPAL, E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DA MENSALIDADE - REATIVAÇÃO DO PLANO DO AUTOR, MEDIANTE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE, O QUE INCLUI O VALOR ANTES PAGO PELA EMPREGADORA CONTRATO QUE PERMANECEU ATIVO DE 01 DE AGOSTO A 18 DE OUTUBRO DE 2018 MENSALIDADES DEVIDOS, DEVENDO, NO ENTANTO, HAVER A REDUÇÃO DO VALOR, QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONTRATO VIGOROU, NÃO CORRESPONDENDO A TRÊS MESES DANOS MORAIS DESCABIDOS, JÁ QUE AUSENTE QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JÁ QUE DEVIDOS TANTO NA AÇÃO QUANTO NA RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Admar Barreto Filho (OAB: 65427/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Antônio Márcio Botelho (OAB: 95117/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000779-66.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000779-66.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Francisco José de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$8.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, OU SEJA, SOBRE A SOMA DO VALOR DO CONTRATO DECLARADO INEXIGÍVEL E DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONFORME O ENTENDIMENTO DO C. STJ, AINDA QUE A SENTENÇA PROFERIDA SEJA DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA, HAVENDO CONDENAÇÃO, ESTA DEVE SER O PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Vanessa Sanches (OAB: 266997/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1051866-74.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1051866-74.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Nilson Lopes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Luis Ricardo Altoe & Cia. Ltda. - Apelado: Ricardo Aparecido Bidio de Sousa - Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE TÍTULOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CHEQUES SUSTADOS E PROTESTADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR SOMENTE A EMPRESA RÉ RICARDO APARECIDO BIDIO DE SOUZA ME. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 ALEGAÇÃO DOS AUTORES APELANTES DE QUE OS CHEQUES FORAM PROTESTADOS POR UMA EMPRESA DA QUAL NUNCA TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA (LUIS RICARDO ALTOE & CIA. LTDA.) FRISAM QUE ESSES PROTESTOS SÃO INDEVIDOS. PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: O CHEQUE EM REGRA NÃO SE ATRELA À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ALÉM DISSO, O INADIMPLEMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO NÃO PODE ATINGIR DIREITOS CREDITÓRIOS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROTESTO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Silva Coutinho (OAB: 354259/ SP) - Cesario Marques da Silva Filho (OAB: 165605/SP) - Juliana Carraro Boleta (OAB: 140587/SP) - Ana Luisa Mancini (OAB: 338532/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1100664-57.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1100664-57.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Parra Maurer - Apelado: Associação do Sanatório Sírio - Hospital do Coração - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR PELA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESLINDE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 370, DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL PELA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE, COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUNTAMENTE COM O PACIENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVA DA LIDE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, TENDO O PERITO JUDICIAL PRESTADO ESCLARECIMENTOS E RESPONDIDO AOS QUESITOS DAS PARTES, BEM ESCLARECENDO OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. ESTADO DE PERIGO. DESCABIMENTO. INSTITUTO QUE É VÍCIO DO CONSENTIMENTO E, COMO TAL, DEVERÁ SER RECONHECIDO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SOMENTE SERÁ INVÁLIDA A CONTRATAÇÃO E AÍ, SIM, CABERÁ INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECER A DEFICIÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO PRESENTE A ONEROSIDADE EXCESSIVA POR CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO DESVANTAJOSO E O DOLO DE APROVEITAMENTO (ART.156 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS PELO NOSOCÔMIO REQUERENTE QUE, CONSTITUINDO COMPETENTE PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SE REVELA HÁBIL PARA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INJUNTIVO (ART. 700, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Tadeu da Silva E Souza (OAB: 315009/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026247-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1026247-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vila Formosa I Spe Ltda. - Apelado: Mattaraia Engenharia, Industria e Comércio Ltda (em recuperação judicial) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUTOR QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DO RÉU PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. AÇÃO QUE VISA À REPARAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, ALÉM DE RECONHECER A DECADÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, ANALISOU O MÉRITO E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A APLICAÇÃO DO §8º DO ART.85 DO CPC QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME. AFASTADA A DECADÊNCIA, VISTO QUE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL É DE GARANTIA. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E ASSIM NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, NO MÉRITO MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS POR ARBITRAMENTO UMA VEZ QUE O ELEVADO VALOR DA CAUSA NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DO E.STJ. RECURSO IMPROVIDO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Paulo Trani de Oliveira Mello (OAB: 282457/SP) - Valerio Veloni (OAB: 31207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2133681-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2133681-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Rosa Alves da Silva Sardinha - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Marcelo Amaral (OAB: 375111/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1007947-75.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1007947-75.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: V. S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de T. da S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADAMENTE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À ENTREVISTA PSICOSSOCIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, AGENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA, QUE NÃO BASTA PARA INQUINÁ-LA DE FALSIDADE. TEOR DA CERTIDÃO QUE GUARDA VEROSSIMILHANÇA COM DEMAIS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, DANDO CONTA DAS CONSTANTES MUDANÇAS DE ENDEREÇO PELA APELANTE, NÃO COMUNICADAS NO PROCESSO (ARTIGO 77, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTO DE PROVA QUE, DE TODO MODO, NÃO ERA INDISPENSÁVEL À BOA COMPREENSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, ESTANDO A CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PELOS MUITOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE O TEMPO EM QUE O NÚCLEO FAMILIAR EM QUESTÃO FOI ACOMPANHADO. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. NÚCLEO FAMILIAR IMERSO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA CRÔNICA E USO ABUSIVO DE ÁLCOOL. GENITORA-APELANTE QUE, A PRETEXTO DE SE DESVENCILHAR DO COMPANHEIRO AGRESSIVO, ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM MEADOS DE 2019 SEM LEVAR CONSIGO OS FILHOS MENORES, DEIXADOS PARA TRÁS NA COMPANHIA DO PAI VIOLENTO E TOXICÔMANO. MENINO MAIS VELHO QUE, DEPOIS DISSO, TERIA SOFRIDO ABUSOS SEXUAIS DO GENITOR. CRIANÇAS ENTREGUES À GUARDA DE ANTIGOS VIZINHOS, NÃO PERTENCENTES À FAMÍLIA, OS QUAIS, RESIDINDO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, PROMOVERAM AÇÃO VISANDO A ADOÇÃO DOS PETIZES. GUARDIÕES DE FATO QUE DESISTIRIAM DA ADOÇÃO, DEPOIS QUE O MENINO MAIS VELHO, ENTÃO COM 07 ANOS DE IDADE, PASSARA A ABUSAR DO IRMÃO CAÇULA (06 ANOS) E DA FILHA BIOLÓGICA DOS CUIDADORES (02 ANOS), EM REPRODUÇÃO A COMPORTAMENTOS VIVENCIADOS COM OS PAIS BIOLÓGICOS. FRATERNOS ACOLHIDOS EM MAIO DE 2021, EM SITUAÇÃO ATÉ HOJE PERSISTENTE. GENITORA QUE APENAS EXTERNOU DESEJO DE RETOMAR A GUARDA DOS FILHOS QUANDO CONTATADA PELOS TÉCNICOS DO ABRIGO ONDE ACOLHIDAS AS CRIANÇAS, NUNCA TENDO PROMOVIDO, PORÉM, QUALQUER MEDIDA NO SENTIDO DE CONCRETIZAR A VERBALIZADA VONTADE DE TER OS MENINOS DE VOLTA. APELANTE QUE, PESSOALMENTE CITADA, NÃO CONTESTOU O FEITO E, PESSOALMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR SEU DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA, EM CLARA DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE PELA SORTE DOS FILHOS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Andreia de Cassia de Jesus Monteiro (OAB: 242945/SP) - Joyce Ferreira Gomes (OAB: 431457/SP) - Rosely Eva Guardiano Dias (OAB: 115763/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000245-25.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000245-25.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nicholas Campomar Nascimento Baskerville Macchi - Apelante: Raul Finochio Ferreira da Rosa - Apelado: Danilo Martins de Souza - VOTO Nº 35836 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação declaratória de resolução contratual c/c indenização por danos materiais, proposta por Nicholas Campomar Nascimento Baskerville Macchi e Raul Finochio Ferreira da Rosa contra Danilo Martins de Souza, julgou a demanda procedente em parte, “[...] nos termos do art. 269, I, do CPC, tornando definitiva a determinação ao órgão abaixo mencionado providências para suspender a eficácia da alteração do contrato social de EMPÓRIO LACERVA LTDA, averbada em fevereiro de 2020.” (fls. 564/576 - sic). Inconformados, apelam os autores (fls. 595/606), pugnando, preambularmente, pela concessão da justiça gratuita. Quanto à questão de fundo, aduzem que restou comprovada nos autos a responsabilidade do réu pelo descumprimento contratual, uma vez que o mesmo tinha conhecimento das pendências administrativas e judiciais referentes ao estabelecimento objeto de trespasse entre as partes; que o réu deixou de cumprir as obrigações estabelecidas nas cláusulas 4ª e 7ª, do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial; que não ficou configurado inadimplemento contratual pelos autores; que a sentença recorrida deveria ter julgado o feito absolutamente procedente, condenando o réu a pagar a multa rescisória e indenizar os autores por perdas e danos; por fim, pretendem a condenação do réu à litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC. O preparo não foi recolhido, em razão do pleito de gratuidade aduzido em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 618/636), oportunidade na qual o réu impugnou o pedido de justiça gratuita. Em sede de exame de admissibilidade, instados a comprovar a hipossuficiência aduzida em suas razões recursais (fls. 678/679), os autores se quedaram inertes (fls. 681). Ato contínuo, exarei o seguinte despacho (fls. 683): Vistos. Instados a comprovar a hipossuficiência alegada em suas razões recursais (fls. 678/679), os apelantes Raul Finochio nFerreira da Rosa e Nicholas Campomar Nascimento Baskerville Macchi se quedaram inertes (fls. 681). Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Recolham os apelantes, em 5 (cinco) dias, o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 685). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolher o preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB: 182608/SP) - Julio César Carvalho Oliveira (OAB: 272919/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001392-44.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001392-44.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Nilton Cesar Dias Santos - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35843 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Nilton César Dias Santos do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 95 e 116. Inconformado, o impugnante recorre, pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que sua impugnação de crédito está fundamentada na determinação da Justiça Laboral para inclusão, como devedoras solidárias, das empresas que formam o Grupo Bertolo, em todos os processos em que se discutem créditos a serem habilitados na falência das empresas GAM Empreendimentos e Participações S.A. e Flórida Paulista Açúcar e Etanol S.A., uma vez que a mesma Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Diante disso, pugna pela inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida (fls. 119/129). O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 133/154, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do apelo (fls. 340/343). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008565-14.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1008565-14.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Galan Filho - Apelado: Rubens Meneghetti - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 225/227, que julgou procedente a ação indenizatória, condenando, o réu a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de arcar com as despesas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 230/232, acolhidos às fls. 238, para constar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu, às fls. 241/250, aduzindo que a informação, apesar de imprecisa sob o aspecto jurídico do qual é leigo , não era falsa, tendo o apelado realmente respondido a ações penais, que o meio de divulgação da mensagem era restrito (grupo de Whatsapp), e que foi prontamente retratada no mesmo meio a pedido do apelado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 256/264. Posteriormente, informam as partes que elas se compuseram amigavelmente, desistindo o apelante acerca do recurso interposto (fl. 274). É o relatório. O pedido de desistência do recurso é direito assegurado ao recorrente, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, exercível a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio aos autos petição das partes expressando que elas se compuseram amigavelmente, desistindo o réu do recurso de apelação e o autor da execução da sentença condenatória, renunciando a qualquer prazo recursal (fl. 274). Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Códex, e, por restar prejudicado o exame deste recurso, DELE NÃO SE CONHECE, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, remetam-se os autos à origem para certificação de trânsito em julgado, diante da renúncia das partes ao prazo recursal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ricardo Nicotra (OAB: 356247/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000174-31.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000174-31.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: C. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. M. C. - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 106/109, que julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, processada em apartado à ação de divórcio litigioso (Proc. 1001725-80.2020.8.26.0236), impondo ao vencido o pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual deferida no próprio julgado. Insurge-se o réu-reconvinte, buscando, inicialmente, a redução da verba alimentar fixada a favor do filho menor e, quanto as demais questões de mérito, entende que está incorreto o valor da indenização que deverá a autora-reconvinda pagar quanto a metade da construção do imóvel que serviu de lar conjugal, efetivando o cálculo do valor que afirma devido e pugnando seja fixada a indenização em R$ 142.733,33, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Insiste, outrossim, na condenação da apelada a arcar com aluguel pelo uso exclusivo do bem, a título de compensação pela fruição, ainda que erigido em terreno de propriedade da própria autora-reconvinda, até que seja efetivada a indenização que cabe ao apelante, o que se dará em data futura e incerta. Estima que o valor médio do locativo é de R$ 1,250,00, pugnando, assim, seja a apelada condenada a pagar o valor de R$ 625,00, incidentes, no mínimo, desde a citação, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora também a partir da citação. Entende, ainda, que devem ser partilhadas as dívidas relativas a empréstimos, junto ao Banco Bradesco e Bonsucesso, sendo o primeiro deles contraído em 11 de agosto de 2020, não havendo que se falar que foi após a separação visto que o casal continuou a coabitar até meados de novembro de 2020, tanto que a citação do apelante ocorreu no mesmo endereço do casal, justificando sua pretensão porquanto efetivadas durante o casamento e em benefício do casal. Requer, ainda, a partilha de bens que guarnecem o lar conjugal, o que também teria sido requerido pela autora/reconvinda, alegando o recorrente, outrossim, que não os arrolou porque foi obrigado a sair da residência quando citado para a ação de divórcio, permanecendo aqueles bens na posse exclusiva da apelada, inclusive as alianças do casal, juntadas fotos que já indicam a existência dos bens, os quais podem ser comprovados em cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao veículo UNO, como está na posse da autora, entende que deve o autor ser indenizado em valor equivalente a 50% do preço do veículo quando do ajuizamento do divórcio, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cabendo à reconvinda proceder, às suas expensas, a transferência do bem, que está no nome do apelante, para sua titularidade, sob pena de multa diária e expedição de ofício ao órgão de trânsito, o que se justifica também porque as multas relativas às infrações que ela tem cometido resultam no registro de pontuação na carteira do reconvinte. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 147/169. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recuso não pode ser conhecido. Verifica-se que na ação de divórcio litigioso a que se refere a presente reconvenção, processada em apartado, o ora apelante apresentou recurso idêntico, o qual foi julgado na data de hoje, enfrentadas todas as questões em debate na apelação interposta na ação principal e naquela em epígrafe. Evidente, pois, a perda de objeto deste recurso por fato superveniente à sua interposição. Posto isto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC, devendo providenciar a Serventia a juntada neste autos do acórdão proferido na Apelação nº 1001725-80.2020.8.26.0236. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luciano Rodrigo Furco (OAB: 196058/SP) - Haliny Miqueleto Casado (OAB: 405924/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2080462-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2080462-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. L. V. - Agravado: G. da S. V. - VISTOS. Após a publicação do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento, o agravado peticionou alegando nulidade, em razão de o agravante ter completado a maioridade civil sem regularizar sua representação processual. Na sequência, o agravante impugnou o pedido e juntou documento. Antes da apreciação, o agravado interpôs recurso especial, já respondido pela parte contrária. A Egrégia Presidência identificou a pendência da questão e determinou seu julgamento por esta relatoria. De início, convém frisar que a mesma questão envolvendo nulidade foi alegada pelo agravado no âmbito do recurso especial por ele interposto, como também em primeiro grau de jurisdição, na fase de cumprimento de sentença. O fato de o então menor de 18 alcançar a maioridade o legitima a fazer a outorga de procuração ao mesmo advogado que vinha atuando antes ou a outro profissional, mas sem a representação/assistência de sua genitora. E se entende que basta a juntada de procuração nestes termos para o fim de se regularizar a situação, convalidando-se os atos anteriormente praticados. No caso, como era do conhecimento de seu genitor, o menor teve enfermidade grave, a saber, meningite neonatal aos 17 dias de vida, como referido no documento de fls. 275, onde consta se tratar de pessoa dependente, desprovido da capacidade de falar, necessitando de supervisão contínua. Logo, abrandando-se o rigor da lei, tem-se que não há irregularidade a ser sanada do ponto de vista da representação processual da parte agravante, nem de nulidade a ser declarada. Ademais, a mesma petição de nulidade fora apresentada em primeiro grau, onde a parte juntou prova documental de que a genitora pediu a interdição do jovem e obteve sua nomeação para o cargo de curadora provisória, como se vê a fls. 448/449 dos autos de origem, entendendo-se em primeiro grau pela convalidação dos atos anteriormente praticados. Indefere-se, portanto, a alegação de nulidade. Oportunamente, à conclusão da Egrégia Presidência. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Karina Santos Correia (OAB: 271950/SP) - Sidineia das Graças Leão - Marcelo da Cruz Mendes (OAB: 228060/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1065453-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1065453-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alain Korall Horn - Apelante: Raphael Korall Horn - Apelante: Esser Holding Ltda. - Apelante: Esser Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: General Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Márcio Kogan - Apelada: Julia Figueiredo Kogan - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 347/351, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação movida por MÁRCIO KOGAN e JULIA FIGUEIREDO KOGAN em face de ESSER MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ESSER HOLGING LTDA, GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ALAIN KORALL HORN e RAPHAEL KORALL HORN para decretar a rescisão do negócio travado pelas partes, por culpa dos réus, bem como para CONDENÁ-LOS a restituir aos autores o valor de R$ 516.325,00 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e cinco reais), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam as Rés centrada nas razões recursais de fls. 362/384, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois tiveram o plano de recuperação judicial deferido, ressaltando que o Grupo Esser acumulou um prejuízo no montante de R$ 5.022.079,58, comprovando, assim, pelos meios contábeis a dificuldade financeira de arcar com o preparo recursal, colacionam jurisprudência em abono à sua tese, postulando, subsidiariamente, pelo diferimento do recolhimento das custas. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 389/395. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, juntem as postulantes, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefiram, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Daniela Hochman Uziel (OAB: 146696/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2045497-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2045497-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Artur Ryu Kansha Leonel (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Andrea Kansha Leonel (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.009 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão de fls. 444/445 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por A.R.K.L., menor representado pela genitora A.K.L., concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido de reconsideração, a fim de ser concedida a tutela de urgência. O d. Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido de tutela. Razão assiste ao d. Representante do Ministério Público. O pedido de tutela de urgência deve ser acolhido, em parte, motivo pelo qual revejo a decisão proferida a fls. 53/55. Há plausibilidade do direito invocado na medida em que o requerente demonstrou ser portador de moléstia grave, ser beneficiário de plano de saúde junto à requerida, bem como comprovou a prescrição médica dos tratamentos que são pleiteados. Há risco de ocorrência de dano de difícil reparação, uma vez que a não realização dos tratamentos poderá causar agravamento de seu quadro de saúde. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido para determinar que a requerida forneça ao requerente os tratamentos a ele prescritos pelo médico que o assiste, com equipe multidisciplinar em terapia Therasuit, na forma e pelo prazo indicados, enquanto necessários, conforme discriminado a fls. 71/72. Como bem salientado pelo d. Representante do Ministério Público, incabível que o requerente escolha o local em que os tratamentos deverão ser prestados. Os tratamentos, portanto, deverão ser disponibilizados pela requerida, no prazo de cinco dias, junto à sua rede credenciada ou, na falta de profissional credenciado com as habilitações necessárias, deverá arcar com todo o seu custo, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. No mais, manifeste-se a parte autora em réplica, em face da contestação e documentos apresentados a fls. 73/475. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, insistindo que o tratamento indicado é eletivo e não de urgência ou emergência e, ainda, a ausência de cobertura contratual diante da não inclusão do tratamento prescrito no Rol de Procedimentos da ANS. Discorre acerca da Resolução 428/2017, bem como do teor do artigo 16, inciso VI da Lei 9.656/98, destacando, ainda, que na hipótese de tratamento fora da rede credenciada, deve ser aplicado o reembolso parcial, observando-se o disposto no artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 34/37). Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 44/45. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do presente agravo, nos seguintes termos: “ (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e assim o faço com o fito de, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, determinar à ré que custeie ao autor, ou ainda, se não tiver clínicas credenciadas, ao reembolso dos valores mensais despendidos para provimento deste, composto por tratamentos com equipe multidisciplinar em terapia Therasuit, na forma e pelo prazo indicados, enquanto necessários, conforme discriminado a fls. 71/72, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.), anotando-se que a multa deverá ser cobrada em autos próprios, na hipótese de descumprimento de preceito, a ser revertida em seu favor, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora ratificada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido praticamente in totum, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Cléber Wendel Baialuna (OAB: 189494/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017524-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1017524-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Forsaitt Comercial Técnica Ltda - Apte/Apda: Andréia Haddad Fernandez Polete - Apte/Apdo: Hamilton Carlos Polete - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - VOTO Nº 36942 APELAÇÃO. Desistência. Ato de disposição. Desistência homologada, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Embargantes-executados FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA E OUTROS (fls. 1007/1017) e Embargado-exequente BANCO SAFRA S/A (fls. 1019/1025) nos autos dos embargos à execução, contra a r. sentença (fls. 999/1004) proferida pela MM.ª Juíza da 15ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, Dra. Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto, que julgou acolheu em parte os embargos, para expurgar do título executivo, em liquidação de sentença mediante perícia, os juros superiores à taxa estipulada na cédula de crédito, observando que os contratos anteriormente firmados não são objeto de revisão, mas somente a cédula de crédito. Contrarrazões pelo Embargado-exequente (fls. 1038/1049) e pelos Embargantes-executados (fls. 1050/1054). Petição (fls. 1103) informando a celebração de acordo entre as partes (fls. 1104/1116). Cópia da sentença homologatória do acordo (fls. 1142). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. As partes informaram a celebração de acordo homologado pelo juízo de origem (fls. 1142). No mencionado acordo, as partes desistem da interposição de quaisquer recursos e renunciam aos direitos em que se fundam os referidos recursos e a quaisquer recursos ou medidas cabíveis, conforme se vislumbra a fls. 1114. Assim sendo, homologa-se a desistência do presente recurso de apelação, vez que se trata de ato de disposição das partes, nos termos do art. 998 do NCPC, declarando-se extinto o procedimento recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - João Guilherme Bochini Calsavara (OAB: 426034/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2007297-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2007297-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FABIANA GONÇALVES - Agravante: EMILY NIZANDRE ROSA - Agravante: KENDRA RAYSSA ROSA - Agravada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Voto nº 19.391. Agravantes: Fabiana Gonçalves, Emily Nizandre Rosa E Kendra Rayssa Rosa Agravado: Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca Autos originais nº 1135179-45.2021.8.26.0100 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Gonçalves, Emily Nizandre Rosa e Kendra Rayssa Rosa contra decisão judicial que, no bojo de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, intentada pelas ora agravantes, em face de Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca, indeferiu a tutela urgência para que a agravada fosse compelida a remarcar as passagens das agravantes, em uma dos períodos explicitados na inicial (fls. 46/48 dos autos principais). Alegam, em suma: que: (a) somente estarão disponíveis para realizar a viagem há tempos programada nos dias 27/10/2022 a 05/11/2022, 20/10/2022 a 29/10/2022 ou 03/11/2022 e 12/11/2022, (b) não poderão viajar em datas diversas das indicadas, em razão de compromissos pessoais inconciliáveis, por isso é de suma importância a imediata remarcação (fls. 1/5 dos autos recursais). Postulam a concessão da tutela de urgência, com a remarcação das passagens para um dos períodos indicados na inicial (fls. 1/5 dos autos recursais). Não foi concedida tutela antecipada (fls. 63). Recurso regularmente processado, sem oferecimento de resposta. É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. Após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno a ré a remarcação das passagens em um dos períodos indicados pelas autoras, no item 43 da petição inicial (fl.11). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas despendidas e honorários de sucumbência de seu próprio patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. (fls. 166/170 dos autos principais). Interpostas apelações pelas partes, foram julgadas, em 28/06/2022 (fls. 216/225 dos autos principais), por essa E. Câmara, com o seguinte resultado, na esteira do voto do relator (acompanhado pelos demais julgadores): NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso das autoras, para reformar a r. sentença e ampliar a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação, 05/11/2020, fl. 53) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP, a partir do julgamento em segundo grau, na forma da súmula nº 362 do STJ). Em razão da sucumbência, a ré suportará integralmente o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários do advogado dos autores, esses fixados em 15% do valor integral da condenação (total das reparações de danos morais acrescido de juros de mora e correção monetária). Honorários de advogado fixados com aplicação dos critérios da complexidade da causa, tempo do processo e proveito econômico. (Apelação nº1135179-45.2021.8.26.0100, relator desembargador Alexandre David Malfatti). Dentro deste espectro, em que já existe decisão definitiva de mérito, não mais faz sentido cogitar-se de um provimento de tutela de urgência. Na realidade, a decisão de mérito absorve o conteúdo da tutela antecipada, tornando prejudicado o recurso (cfr, por exemplo, STJ, AgInt no EDcl no AREsp nº 1.478.614, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva). Em outras palavras, o provimento jurisdicional aqui buscado não mais se mostra útil, faltando, destarte, interesse recursal. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2261172-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2261172-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Vallmarg Confecções Ltda. - Agravado: Marcelo Simões Abrão - Voto nº 19.389. Agravante: Banco Safra S/A Agravado: Vallmarg Confecções Ltda. Marcelo Simões Abrão Autos principais nº 0201479-21.2012.8.26.0100 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Banco Safra S/A contra decisão judicial (fls. 194/195 autos principais) que, em execução fundada em título extrajudicial, em que figura como exequente Vallmarg Confecções Ltda., e Marcelo Simões Abrão, suspendeu o leilão para que fosse feita atualização do laudo pericial. Assim veio vertida a decisão. Vistos. Fls. 727/730: Em que pese a manifestação apresentada pelo exequente, em razão da constante volubilidade do mercado imobiliário e do longo período de tempo desde a realização da precificação anterior, defiro o pedido dos requeridos a fim de que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado. Dessa arte, intime-se o ilmo. Perito anteriormente nomeado a fim de que promova a atualização de seu laudo. De outra banda, notifique-se o leiloeiro, com urgência, acerca da suspensão do leilão judicial designado.quot (fls. 782, mantida às fls. 797/798 dos autos principais). Alega, em suma que, (i) não haver base legal para nova avaliação no imóvel; (ii) uma avaliação foi realizada em abril de 2019, sendo que o valor ali consignado estava condizente com o valor de mercado (fls. 1/10 dos autos recursais). Postula seja concedido o efeito ativo, de molde a permitir o prosseguimento da execução com a retomada do leilão que fora suspenso e após, (...) confirmar a antecipação da tutela recursal e reconhecer a desnecessidade de realização de nova avaliação (fls. 1/10 dos autos). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 160 dos autos). Houve a oposição ao julgamento virtual pela parte agravada (fls. 163/164). Em resposta, o agravado, a par de defender a decisão recorrida, obtemperou que o recurso encontra-se prejudicado, tendo em conta que o perito já foi intimado para realizar nova avaliação sobre o imóvel penhorado e os honorários periciais já foram pagos (fls. 167/173 dos autos recursais). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Após a interposição deste agravo, foi editada decisão judicial que homologou o laudo pericial versando sobre a nova perícia, nos seguintes termos: Vistos. Pág. 947/948: Não assiste razão ao executado em suas impugnações. À fl. 782 foi deferida nova avaliação do imóvel pelo mesmo profissional para que refletisse as variações do mercado, pelo mesmo profissional, em virtude da solicitação do próprio executado. Em primeiro lugar, é considerada justa a avaliação que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, cujo montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do bem obteria se o vendesse a um particular, motivo pelo qual deverá ser mantido o laudo apresentado pelo Expert às fls. 845/884. Além disso, observo que o Perito não chegou ao valor de forma aleatória. Nota-se, inclusive, que vários imóveis utilizados para obtenção da média do preço do metro quadrado (fl. 853/859). Ele empregou metodologias de avaliação, discriminando- as, demonstrando ter realizado um primoroso trabalho. Como se não bastasse, o documento apresentado às fls. 897/927 foi elaborado há quase 8 anos. Por sua vez, o de páginas 928/930, foi realizado por Oficial de Justiça, há quase 7 anos, que não detém conhecimentos técnicos profissionais específicos para a realização do mister (artigo 870, parágrafo único, do CPC). Diante do acima exposto, homologo a atualização do laudo pericial de fls. 256/299, ante o grau de especialização do Perito, o zelo na elaboração do laudo e respectivos esclarecimentos às fls. 936/943 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Intime-se. (fls. 949/950 dos autos principais). Pois bem: (a) já foi realizada a nova avaliação, com homologação judicia; (b) não consta que a agravante tenha impugnado o laudo pericial ou mesmo recorrida da citada decisão judicial. Postas assim as coisas, tem-se que houve alteração substancial do quadro processual vigente quando do ajuizamento deste recurso, pelo que não faz mais sentido, do ponto de vista processual, considerando o que sucedeu nos autos, voltar-se à situação anterior (prevalecendo o antigo laudo), pretensão colimada pela agravante, até a se ter em conta seu comportamento no processo. Donde inexiste mais interesse recursal. 4. Ante o exposto, julgo não conheço do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009179-69.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1009179-69.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Rosiane Sales Matias (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.043 Vistos, Banco Mercantil do Brasil S/A apela da r. sentença de fls. 117/120, que, nos autos da ação revisional, ajuizada por Rosiane Sales Matias, assim decidiu: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIANE SALES MATIAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato mencionado na inicial; e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, e para condenar a ré a repetir à autora as diferenças do valor devido e aquele pago de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com juros legais de mora, da citação, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor da autora. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 800,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 125/134), em síntese, que inexiste abusividade na cédula de crédito bancário pactuada, haja vista que [...] o Banco recorrente praticou empréstimos pessoais com juros mensais e anuais muito menores a uma vez e meia a taxa média para o empréstimo da modalidade objeto da demanda, não sendo abusivas, ora, basta observar o documento de fls. 106 a 108 onde mostra a média das taxas praticadas por todas as Instituições financeiras na época da contratação do empréstimo. Em um total de mais de 60 agências financeiras, a apelante ocupa a singela 30º posição no rank, ou seja, praticava o que poderíamos dizer média do mercado (fls. 127/128), em conformidade à jurisprudência dominante dos Tribunais Estaduais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 141/146). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 149 e 154/155, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente ao indicado no cálculo de custas de fls. 137, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 157). Salienta-se que a petição de fls. 159/160 não tem o condão de ser apreciada, ante fenômeno da preclusão temporal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2193674-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193674-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: INSTITUTO AMERICANO DE LINS DA IGREJA METODISTA - Agravado: KVM – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Instituto Americano de Lins da Igreja Metodista, em razão da r. decisão de fls. 136, proferida no cumprimento de sentença nº. 0003512-98.2018.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro da agravante, sendo irrelevante a circunstância de estar em recuperação judicial, o que não enseja concessão automática da benesse. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à agravante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Denota-se, ademais, que no julgamento do AI 2134368-77.2021.8.26.0000 (desta Relatoria), foi indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora KVM, rejeitado, portanto, o redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio falecido Carlos Vítor Bergamaschi. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que: 1) deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, para redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio Carlos Vítor Bergamaschi; e 2) reconheceu a sucessão empresarial havida entre as sociedades KVM Serviços Médicos Ltda. e Unimagem Serviços Médicos Ltda. Preliminares de inadmissibilidade recursal, por falta de documentos obrigatórios e de prova da interposição na origem. Rejeição. Autos digitais. Inteligência dos arts. 1.017, § 5º, e 1.018, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/15. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial em nome da sociedade devedora KVM Serviços Médicos Ltda. (BacenJud, RenaJud e InfoJud). Inteligência dos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, ambos do CPC/15 e do art. 50 do CC/02. Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a segura demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, fraude ou por confusão patrimonial, não mais se admitindo o redirecionamento da execução para os sócios na hipótese de mero encerramento das atividades ou dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes. Tese genérica de abuso da personalidade jurídica, por confusão patrimonial, caracterizado por grupo econômico formado por sociedades geridas pelo mesmo sócio e que desempenham a mesma atividade empresarial. Não se antevê nítida confusão patrimonial a ensejar abuso da personalidade jurídica, pois a mera coincidência de sócio (Carlos Vitor Bergamaschi) e a complementariedade dos objetos sociais da devedora KVG e da agravante Unimagem, com endereços empresariais distintos, não se presta à finalidade pretendida pelo agravado, ausente indício concreto de grupo econômico voltado a lesar credores. Igualmente, a falta de pagamento ou de patrimônio disponível para constrição não induz, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, sendo irrelevante eventual inatividade empresarial, mesmo com pendência de dívidas. Precedente. Nas sociedades limitadas, a sucessão processual pressupõe a extinção (formal) da pessoa jurídica aliada à existência de patrimônio líquido positivo partilhado ao sócio. Considerando que o tema não foi previamente analisado na origem, a análise recursal implicaria violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada pelo acolhimento meritório do interesse dos agravantes. Decisão reformada, rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora KVM Serviços Médicos Ltda. e afastada a sucessão empresarial pela sociedade agravante Unimagem Serviços Médicos Ltda. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134368-77.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Já o AREsp nº. 2.161.305, interposto pela agravante no C. STJ, não foi conhecido por decisão monocrática proferida em 09/08/2022. Logo, não parece hipótese de acolhimento da pretensão recursal deduzida. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ieda Claudia Craveiro Salvio (OAB: 173371/ SP) - Leandro Broderhausen Molina (OAB: 212985/SP) - Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2193877-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193877-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Holanda Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Agravado: Condomínio Dseseo Tatuapé - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Esser Holanda Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., em razão da r. decisão de fls. 379/382, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 393, ambas proferidas na execução de título extrajudicial (decorrentes de despesas condominiais) nº. 1006268-63.2022.8.26.000, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em resumo, que: faz jus à gratuidade processual; o crédito foi constituído em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, estando sujeito aos seus efeitos; a despeito de possuir natureza propter rem, a Lei 11.101/05 não estabelece que o crédito oriundo de despesas condominiais é como extraconcursal; é nula a prática de quaisquer atos constritivos visando a satisfação do crédito exequendo após o processamento da recuperação judicial, ante a necessidade de se sujeitar aquele à ordem preferencial de pagamento; os atos executórios devem permanecer suspensos; o D. Juízo Recuperacional tem competência exclusiva para decidir acerca da concursalidade do crédito e sobre a sujeição ao procedimento das empresas. Pugna pela suspensão da ação de origem, em razão da inequívoca sujeição do crédito ao procedimento recuperacional. É o relatório. Decido: Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente de despesas condominiais na qual a agravante apresentou exceção de pré-executividade fundada na concursalidade do crédito de R$ 10.653,17, rejeitada nos seguintes termos: Os documentos que acompanharam a inicial comprovam que o autor possui em face da ré crédito líquido, certo e exigível, decorrente de despesas condominiais e, portanto, apto a autorizar o acesso à via executiva. Ocorre que as despesas condominiais são consideradas encargos da massa, pois se enquadram no conceito de despesa necessária à administração do ativo e por esse motivo, o crédito condominial tem natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, independentemente da anterioridade, ou não, do crédito em relação à homologação do plano de recuperação judicial. Cumpre salientar que a despesa condominial visa a manutenção do próprio condomínio, de modo que não se submete ao plano de recuperação judicial da empresa devedora, mesmo porque não poderia onerar terceiros, isto é, os demais condôminos, que arcariam com a dívida do executado para a assegurar a sobrevivência do próprio condomínio. Portanto, não é o caso de suspensão ou extinção da demanda e competia à executada ter efetuado o pagamento no prazo legal fixado. (...) Deste modo, a execução deve prosseguir, inclusive com a possibilidade de penhora de bens da executada, já que o crédito em questão é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nem se submete ao stay period de que trata o artigo 52, III, da Lei 11.101/05. Contudo, efetuados os atos constritivos, eles deverão ser comunicados ao Juízo da recuperação judicial, pois a este compete a análise acerca da conveniência da penhora e da essencialidade, ou não, do bem constrito, sendo tal medida salutar para se evitar medidas constritivas capazes de dificultar, ou mesmo impedir, a consecução das atividades da empresa recuperanda e de seu plano de recuperação judicial, em prejuízo desta e de todos os credores, independentemente da natureza de seus créditos (concursais ou extraconcursais). (...) Com esta última ressalva, rejeito a exceção apresentada (fls. 379/380 da origem). Conquanto a agravante pretenda a suspensão da ação de origem, em razão da alegada sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23977. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1071795-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1071795-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Apelado: Banco Maxima S/A - Apelado: Nv Administração de Bens Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa Registro: 2022.0000671502 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 15.315 Apelação Cível Processo nº 1071795- 45.2020.8.26.0100 Relator(a): L. G. COSTA WAGNER Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito PrivadonApelação. Ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Alienação fiduciária de bem imóvel. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência art. 932, III do CPC. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO.I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda., contra a sentença de fls. 480/482, da lavra do MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, proferida nos autos da ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bem imóvel, promovida em face do Banco Máxima S/A e outro.A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, ficando assim, revogada a liminar. Diante da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, sendo 5% para cada patrono de cada réu.Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter a Apelante havia requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo.Através do despacho de fls. 567, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado.A Apelante limitou-se a apresentar simples Print de tela do sistema SISBAJUD, prova esta extremamente frágil, levando-se em consideração a ausência de certidão negativa de imposto de renda, bem como balancete patrimonial atualizado, conforme requerido.Em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, foi indeferida a assistência judiciária gratuita, conforme decisão de fls. 574/577, determinando-se o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 03/08/2022, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhes fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 579.É a síntese do necessário.II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 579, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte.Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe- se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade.III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono dos Apelados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.São Paulo, 23 de agosto de 2022. L. G. COSTA WAGNER Relator - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jéssica Maria da Silva (OAB: 441972/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Carla Alecsandra Verardi Mesquita (OAB: 215596/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2146777-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2146777-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Algarve Capital Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RBR PROPERTIES – FII - Voto nº 37303 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1133346-89.2021.8.26.0100, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: No mérito, o pedido não comporta procedência. Cuida-se de ação revisional de contrato de locação comercial, por meio da qual a autora pretende a revisão da cláusula de reajuste de aluguéis (Cláusula 4.4 de fl. 27), adotando-se o reajuste pelo IPCA no lugar do reajuste pelo IGP-M. Assim, alega que, em razão da grave crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Covid-19, o IGP-M passou por uma variação positiva muito elevada, tornando o contrato excessivamente oneroso. A cláusula 4.4 do contrato de locação firmado estabelece (fls. 27): O aluguel está isento de deflação de qualquer espécie e será reajustado anualmente a partir do primeiro aniversário do Contrato. Esse reajuste será realizado de acordo variação positiva do Indice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, havida no período imediatamente anterior, assim considerada cada aniversário do contrato os 12 meses imediatamente anteriores (...). Ressalte-se que a autora não questiona a validade do contrato, mas apenas pugna pela revisão da cláusula supramencionada com base na crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, que vem afetando o IGP-M de forma desproporcional se comparado aos demais índices. Não se ignora os danos à economia decorrentes da decretação do estado de calamidade pública e da quarentena em razão da pandemia causada pelo coronavírus, contudo, in casu, não se cogita aplicar a teoria da imprevisão a fim de se determinar a adoção de índice de reajuste diverso do pactuado ou a majoração de aluguéis em valor inferior ao contratado. A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade. Portanto, não pode ser aplicada apenas em favor da autora, uma vez que os efeitos da quarentena decorrentes da pandemia do Covid-19 também atingiram a parte ré. Ademais, importante ressaltar o fato de a autora tratar-se de gestora de fundo de investimentos, com experiência no mercado financeiro e que o contrato de locação foi firmado em 27.10.2020, período no qual a pandemia já estava decretada e o índice IGPM já oscilava, sofrendo majoração. No mais, cumpre destacar que os princípios da intervenção mínima, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda não permitem, no caso em questão, a ingerência desmedida do Poder Judiciário na alteração do índice de reajuste empregado pelas partes, devendo ser presumida a paridade e simetria do contrato, nos termos do art. 421-A, caput, do Código Civil. Acrescenta-se, ainda, que a parte autora não comprovou sua dificuldade financeira, sendo certo que a mera alegação de onerosidade, mesmo excessiva, não basta para ensejar a necessidade de revisão contratual. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALGARVE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. em face de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RBR PROPERTIES - FII. Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Nelson Alcantara Rosa Neto (OAB: 287637/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Júlia Merçon Madella Athayde (OAB: 419116/SP) - Mateus Fernandes Lima de Assis (OAB: 460408/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2195919-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195919-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Santa Cruz das Palmeiras - Requerente: José Marcos Piran - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21322 APELAÇÃO - Embargos à execução Sentença de improcedência Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pelo embargante alegando impenhorabilidade de imóvel rural e avaliação longeva Questões e matérias que não são objeto da sentença e nem articuladas nas razões da apelação Não demonstrada relevância da fundamentação, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação Efeito suspensivo negado à apelação. Trata-se de tutela cautelar de urgência interposta por José Marcos Piran, objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou improcedente os embargos (processo nº 1001069-61.2018.8.26.0538) opostos à execução que lhe move o Banco Santander (Brasil) S/A. Alega o requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que: a) a certidão imobiliária anexada nesta medida cautelar é suficiente para demonstrar o enquadramento do imóvel do requerente como pequena propriedade rural, a toda evidência impenhorável; b) a avaliação do imóvel penhorado (pequena propriedade rural) foi realizada cerca de dois anos atrás (26.06.2108), situação bastante para exigir outra atualizada e condizente com o atual movimento do mercado imobiliário. Pede-se, assim, o imediato cancelamento da praça a ser realizada no período de 13 de setembro e 10 de outubro do corrente ano. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora requerente foi tirado dos autos dos embargos à execução (processo nº 1001069-61.2018.8.26.0538) que opôs à execução que lhe move o banco requerido, que foram julgados improcedentes, com a seguinte fundamentação: Vistos. Tratam os autos de Embargos à Execução proposta por José Marcos Piran em face de Banco Santander Brasil S/A ambos qualificados nos autos, arguindo, em preliminar, ausência de pressuposto processual (ausência de apresentação dos extratos bancários) e a ausência de interesse processual, posto que, em tese, houve rescisão unilateral da avença, sem prévia comunicação e assentimento do consumidor/embargante e, por fim, inadequação da via eleita para efetuar a cobrança. No mérito, pela procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 20/69). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 123). A instituição financeira ré apresentou impugnação aos embargos (fls.126/162). Houve réplica (fls. 167/170). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na produção de novas provas, ambos demonstraram pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito em questão comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, visto tratar-se de questão eminentemente de direito, sendo certo que a questão fática foi bem demonstrada por documentos de conhecimento comum das partes. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas. No mérito, os embargos são improcedentes. O título executivo que aparelha o processo de execução é a “Cédula de Crédito Bancária Confissão e Renegociação de Dívida”, assinado pelas partes, juntado às fls. 41/49, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 281 da Lei nº 10.931/2004.A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Egrégio Tribunal de Justiça,conforme Súmula n. 14, publicada no Diário Oficial de 26.08.2010, com o seguinte verbete: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.”O instrumento contratual encontra-se devidamente assinado, ato jurídico praticado com livre e espontânea manifestação de vontade por agente capaz, sendo lícito o seu objeto. Outrossim, a cédula de crédito bancário reveste-se das características de abstração e autonomia, sendo desnecessária a indicação do negócio subjacente que deu causa à emissão do título executivo. Desse modo, para a instrução da execução, basta a apresentação do mencionado documento. Assim, a exibição de extratos bancários, conforme defendido pelo embargante, reputa-se desnecessária, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos proporcionam a este juízo pleno conhecimento da situação em análise. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação - Embargos à Execução - Cédulas de créditos bancário - Capital de giro - Improcedência - Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - Contrato firmado por pessoa jurídica - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa pela falta de juntada dos extratos e realização de perícia contábil - Inocorrência - Desnecessidade, no caso, de exibição dos extratos bancários - Inicial da execução que apresenta cálculo de atualização da dívida - Atendimento ao disposto no art. 614, inc. II, do Código de Processo Civil/73 -Súmula n. 247 do E. Superior Tribunal de Justiça - Alegações genéricas de excesso de execução - Inadmissibilidade - Ausência de impugnação específica,nos embargos, a propósito da dívida executada - Recurso da embargante improvido. (TJSP; Apelação n. 1095537-07.2017.8.26.0100; 14ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; j. 11.10.2018). Ressalta-se, entretanto, no que se refere à súmula 286 do STJ, que prevê que”A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, observo que cabia ao embargante indicar anteriormente quais os valores especificamente impugna e, para tanto, necessário que a exibição de documentos fosse anterior aos embargos porque a causa de pedir há de ser descrita,logo de início, vez que a defesa, em sede de embargos à execução, restringe-se à higidez do título executado, sendo cabível a propositura de ação revisional de contrato para eventual discussão da relação bancária aqui debatida. Mas não o fez. A revisão pretérita é possível, se indicados os1 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. equívocos ou ilegalidades perpetradas, porque não se ocupa o direito de suposições.É o entendimento do E. TJSP:”CONTRATOS BANCÁRIOS - Embargos à execução Cédula de crédito bancário firmada em 14 de outubro de 2016 (capital de giro) - Improcedência Preliminar -Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Rejeição -Desnecessária é a prova de perícia contábil Suficiência da prova documental -Mérito - Aplicação do NCPC, artigos 370 e 355, I - Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatária final- Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 -Encadeamento de operações - Impossibilidade de revisão de contratos anteriores em sede de embargos do devedor - CCB prevendo taxa de juros mensal, anual, e capitalização de juros - CCB admite expressa capitalização (Lei nº 10.931/2004,art. 28, § 1º) - Contrato firmado na vigência da MP 2.170-36/2001, cujo artigo 5º prevê autorização para capitalização de juros (STJ, Súmula 539) - Comissão de permanência não incluída na planilha de débito a inviabilizar conhecimento dessa matéria - Sentença mantida - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85,§ 11), observada gratuidade de justiça e o NCPC, art.98, § 3º.” (Apelação nº1021814- 55.2017.8.26.0196; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 29.08.2018). “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ARTIGO28, CAPUT DA LEI 10.931/2004). PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INVIABILIDADE. A DISCUSSÃO EM SEDE DEEMBARGOSDO DEVEDOR DEVE FICAR ADSTRITA, EM PRINCÍPIO, AO TÍTULO EXECUTADO, JÁ QUE CELEBRADA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E À MINGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE, NÃO MAIS PREVALECE OS DÉBITOS DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação nº1048340-56.2017.8.26.0100; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes, j. 22.11.2017). Afasto, assim, a alegação de ausência pressuposto processual, uma vez que a cédula de crédito que ampara a execução possui os requisitos de liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos extratos bancários, eis que o título veio acompanhado da respectiva planilha de cálculo (fls. 38/39).Com efeito, tem-se que o contrato é dotado de executividade, certeza e liquidez, prevendo o pagamento de 60 parcelas fixas de R$ 5.598,30, inclusive com os encargos pré-fixados e bem discriminados, quais sejam, taxa de juros de 1,79% a.m. e 23,73% a.a., com CET de 1,92% a.m. e 26,04% a.a. (fls. 41/42). Também previsto, em sua cláusula 24.8 (fls. 44), que, caso não ocorra o pagamento integral e pontual do saldo devedor, dar-se- ia a aplicação, além dos juros remuneratórios (1,79% a.m.) e encargos moratórios estipulados (juros de mora no importe de 1% a.m. e multa de 2%, conforme cláusula 28, às fls. 46), do vencimento antecipado do restante das obrigações, não havendo que se falar, portanto, em rescisão unilateral sem notificação do embargante. Aliás, no demonstrativo de cálculo apresentado pelo banco as fls. 38/39, verifica-se a cobrança, tão somente, dos encargos contratuais acima descritos, sem incidência de correção monetária. Ora, a parte embargante tinha plena ciência da taxa de juros contratada, inclusive das parcelas mensais, já que elas foram fixadas de antemão, não havendo qualquer ilegalidade seja no contrato inicial seja na renegociação a autorizar a revisão daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. Assim, não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexequibilidade do título. É o quanto basta para, diante das considerações e ponderações aqui postas, reconhecer-se, de pronto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução opostos por JOSÉ MARCOS PIRAN contra o BANCO SANTANDER S/A. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada, que fixoem10% do valor atualizado da causa pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16º, CPC).Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, o requerente na petição alega que o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, sendo, assim, impenhorável, e que a avaliação data de mais de 02 anos. No entanto, não há na sentença sequer alusão às retro questões e matérias, e nas razões recursais da apelação não foram alegadas, sendo, somente, na petição de fls. 103/106. Nessa quadra, se tais irresignações não foram objeto da sentença e nem postas no recurso, não há probabilidade de conhecimento e provimento da apelação. De tal modo, não resta demonstrada relevância da fundamentação recursal, com possibilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação com a supressão de direito do apelante, ora peticionante. Segue, portanto, indeferido o efeito suspensivo à apelação interposto pelo requerente. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012669-62.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1012669-62.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willian Santos da Costa - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 369/372) contra a respeitável sentença de fls. 358/364 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que deferiu a concessão de auxílio-acidente de 50%, ao fundamento de que não há comprovação do nexo ocupacional; que, no caso, a parte autora é portadora de doença degenerativa, não havendo que se falar em relação direta com a redução da capacidade laborativa. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. O apelado apresentou contrarrazões alegando que é portador de hérnia de disco extrusa em L5-S1, com sinais de compressão de raiz nervosa, conforme se verifica dos exames anexados aos autos; que o juízo concluiu ser o apelado portador de incapacidade laborativa parcial e permanente, sendo aplicável, portanto, o benefício de acidente devido a moléstia na coluna. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação da autarquia, mantendo-se na íntegra a r.sentença de origem. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço, bem como vistoria em seu local de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Adriana Perin Lima Durães (OAB: 272012/ SP) - 4º andar - sala 404 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2171921-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2171921-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Marco Antonio dos Santos - Paciente: William Bezerra do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2171921-27.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PACIENTE: WILLIAM BEZERRA DO NASCIMENTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCO ANTONIO DOS SANTOS, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM BEZERRA DO NASCIMENTO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente, que transferiu o sentenciado de comarca e encaminhou a execução para VEC diversa de onde está preso. Objetiva a concessão da ordem de soltura/prisão domiciliar pelo excesso de prazo para finalização e julgamento do regime semiaberto ou Livramento condicional, alegando, em síntese que o ocorrido está prejudicando a sua progressão de regime, que o paciente não sabia da sindicância instaurada, além de excesso de prazo, afirmando que o lapso para progressão já foi adquirido desde março de 2020 (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fl. 19), a autoridade coatora prestou informações (fl. 26/27). A douta procuradoria de justiça opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 30/33). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. De acordo com as informações prestadas, o paciente cumpre pena em regime fechado na Penitenciária III de Lavínia, desde 17/12/2021, e que Os autos físicos da execução SIVEC nº 1.128.017 foram migrados nos termos do Comunicado CG nº 2.855/2021, registrado com o nº 7004340- 26.2014.8.26.0114, e, por ora, aguarda-se a manifestação das partes acerca da regularidade das peças digitalizadas para posterior remessa dos autos ao Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), em Araçatuba/SP (fls. 27). Como bem observado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu ilustre parecer, no caso em tela, conforme as informações prestadas, digitalizadas as peças do processo físico de execução, registrado sob nº 7004340- 26.2014.8.26.0114, aguardava-se manifestação das partes acerca de sua regularidade para posterior remessa dos autos ao DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba, onde os pedidos de progressão e livramento condicional serão analisados e julgados. Aliás, em consulta ao processo de execução acima referido, possível verificar recente manifestação do impetrante, requerendo a concessão do livramento condicional (fls. 731/733), ainda não apreciada pelo Juízo. Constata-se, pois, justificada de forma plausível a reclamada demora na apreciação e julgamento dos benefícios executórios pretendidos. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2192178-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2192178-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Luis Fernando Rodrigues da Silva - Impetrante: Mayara Carolina Rosa da Silva - Vistos, A advogada Mayara Carolina Rosa da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luis Fernando Rodrigues da Silva sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá, nos autos nº 1500844- 21.2021.8.26.0621. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal; e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c.c. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Alega que o procurador de Luis Fernando na ação penal de origem não apresentou razões de apelação no prazo legal e, dessa forma, faz-se o presente remédio constitucional como medida de justiça para que não haja o cerceamento de defesa. Sustenta que houve nulidade processual por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há prova da autoria do paciente autoria nos crimes, destacando que a adesão do réu ao roubo fora após a consumação dos delitos, bem como inexiste qualquer prova de qualquer tipo de facilitação ou corrupção de menor. Requer, assim, a concessão da ordem para reforma da sentença mediante 1) o reconhecimento da nulidade processual por infringência ao artigo 226 do Código de Processo Penal; ou, no mérito, 2) a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia 3) a desclassificação do crime de roubo para favorecimento real; 4) a revisão da dosimetria da pena; 5) a fixação de regime inicial mais brando; 6) a isenção da pena de multa (fls. 01/06). É o relatório. Indefiro liminarmente a impetração. Com efeito, o paciente insurge-se contra o mérito da decisão que, no processo de conhecimento nº 1500844-21.2021.8.26.0621, o condenou como incurso nos artigos 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal; e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c.c. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 399/404 dos autos originários). Interposta apelação pela defesa em 17.05.2022, a autoridade coatora julgou-a intempestiva (fls. 445/459 e 467 do processo de origem). Não bastasse, em breve consulta ao processo nº 1500844-21.2021.8.26.0621 verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 14.03.2022 para os réus (fl. 414 do processo originário), sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ex positis, indefiro liminarmente o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Mayara Carolina Rosa da Silva (OAB: 430838/SP) - 9º Andar



Processo: 0103105-38.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 0103105-38.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mgk - Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Annamaria Josephina Perrone Jorge e outros - Apelado: Alcides Ribeiro - espólio - Apelado: Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Café Del Plata Comércio de Alimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. João Baptista Anania, Dra. Rafaela Frizzero de Lima, Dr. Jean Philippe Lieutaud de Aquino e Dr. Luiz Felipe Pieroni. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO CONJUNTO DE DEMANDAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALTERNATIVO APRESENTADO NA SEGUNDA DEMANDA, PARA CONDENAR TODAS AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DAS UNIDADES COMPROMISSADAS AOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - ACOLHIMENTO PARCIAL - INCONTROVERSA FORMALIZAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO A SER EDIFICADO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA RÉ MGK, QUE FOI POSTERIORMENTE COMPROMISSADO AOS AUTORES DA AÇÃO PROCESSADA SOB O Nº 0227541- 06.2009.8.26.0100 PELA NOVA INCORPORADORA - RÉ MGK QUE NÃO SÓ TOMOU CONHECIMENTO, COMO FIGUROU NOS CONTRATOS EM QUE FORAM PACTUADAS AS SUCESSÕES DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, AS RÉS SPE SAINT PATRICK E GMR (ATUAL GS2) - HIPÓTESE EM QUE TANTO A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUANTO AS SUCESSORAS NA INCORPORAÇÃO, POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OCORRIDO, COM AS CESSÕES E RESCISÕES DE CONTRATOS, QUE NEM SEQUER FORAM REGISTRADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, INCLUSIVE POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES - LEGITIMIDADE PASSIVA BEM CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, INCLUSIVE PELO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64 - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Claudio Cru Filho (OAB: 275852/SP) - Maria Adelaide do Nascimento Pereira (OAB: 81556/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Paloma Homem Uliana (OAB: 287643/SP) - Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1073727-73.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1073727-73.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Aparecida Bernardo - Apelado: Oldepe Administradora e Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Luiz Nakaharada Junior. - AÇÃO MONITÓRIA - AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO PLEITEANDO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS QUE TERIA RECEBIDO POR MEIO DE ACORDO, QUANDO CEDEU SUAS QUOTAS EM EMPRESA QUE POSSUÍA COM SEU IRMÃO ÀS SUAS SOBRINHAS - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM PERÍODO DETERMINADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A MONITÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, I DO CPC - APELAÇÃO POR PARTE DA AUTORA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRINCÍPIO NÃO ACOLHIDO PELO CPC/2015 - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO, SENDO O MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO EM ÓRGÃO COMPETENTE E PREEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - HIPÓTESE, NA VERDADE, QUE ERA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESCABIMENTO DA MONITÓRIA, O QUE PRESCINDE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAQUELE QUE A AJUIZOU - EFETIVO DESCABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, JÁ QUE NÃO FOI APRESENTADA, COM A INICIAL, PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE ERA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA MONITÓRIA - ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB: 162867/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1022143-25.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1022143-25.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Williamis Monteiro Araújo Silva - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O FATO DESCRITO PELO AUTOR REVELA-SE UM MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO TENHA CAUSADO A PERDA DE ALGUM COMPROMISSO IMPORTANTE OU DE QUE TENHA CAUSADO OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE: VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Ribeiro Junior (OAB: 395319/SP) - Marcos Silva Cristiano (OAB: 384478/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000832-54.2019.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000832-54.2019.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apda: Isolina de Oliveira Leite - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Não deram provimento ao recurso do IAMSPE. Deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. HOME CARE. DOENÇA DE ALZHEIMER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE “HOME CARE”. OBJETO DA AÇÃO. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PARA O IAMSPE PRESTAR O SERVIÇO DE “HOME CARE” À PESSOA COM 81 ANOS E INCAPAZ DE REALIZAR TAREFAS BÁSICAS DE ROTINA. MATÉRIA CONTROVERTIDA GRAVITA EM TORNO DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR (“HOME CARE”), PORQUE OS CUIDADOS EXIGIDOS APRESENTAM, EM TESE, FEIÇÃO RELACIONADA À ATUAÇÃO DE CUIDADORES DO QUE, PROPRIAMENTE, DE EQUIPE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA LIGADA À ÁREA DA SAÚDE. O RELATÓRIO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL INFORMA A NECESSIDADE DE CUIDADOR OU AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TEMPO INDETERMINADO. FATO COMPLEXO QUE DETERMINA A PERÍCIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. O LAUDO PERICIAL NÃO CONFIRMA A NECESSIDADE DE CUIDADO ESPECÍFICO QUE DEVA SER REALIZADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO A SER PRESTADA PELO IAMSPE. NÃO É RAZOÁVEL QUE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE CUIDADOR A TODAS AS PESSOAS EM SITUAÇÃO QUE DEMANDE O CUIDADO DE TERCEIROS, COMO SE FOSSEM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PERIODICIDADE DE FISIOTERAPIA TRÊS VEZES POR SEMANA E SUPERVISÃO MÉDICA E DE ENFERMAGEM A CADA DOIS MESES, FIXADAS PELO JUÍZO “A QUO”. PRECEDENTES DESTA 8.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE QUALIFICA O EMPREGO DA EQUIDADE PARA AFASTAR O CRITÉRIO OBJETIVO, RECEPCIONADO PELO §3º DO ART. 85 DO CPC, QUE CONSIDERA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA. FIXAÇÃO DE VALOR QUE NÃO EXPRESSA POTENCIAL PARA REMUNERAR A ATIVIDADE DO PROFISSIONAL. O EMPREGO DA EQUIDADE NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE MODICIDADE. DIMENSÃO QUANTITATIVA QUE DEVE SER ELEVADA POR SE TRATAR DE VALOR AVILTANTE E INFERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00, JÁ CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.RECURSO DO IAMSPE NÃO PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000500-47.2019.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000500-47.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Elen Cristina Corazzari e outro - Apelante: Difusion Administração de Bens Eireli e outro - Apelado: Município de Mairinque - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso do réu Luiz Carlos Corazzari para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, em consequência, extinguir o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC, e negaram provimento ao recurso dos réus Difusion Administração de Bens Eireli ME, Thiago Vinicius Braga de Almeida e Elen Cristina Corazzari. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. MUNICÍPIO DE MAIRINQUE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO- ALIENANTE DO LOTEAMENTO PELA REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS URBANOS NECESSÁRIOS. LOTEADOR QUE ATENTOU CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA AO PROCEDER À VENDA DE LOTES SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI Nº 6.766/79. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS, UMA VEZ QUE NÃO TOMOU NENHUMA MEDIDA PARA A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM A EMPRESA CORRÉ, APESAR DA INADIMPLÊNCIA DESTA NO TOCANTE A PAGAMENTO DO PREÇO. RÉ PROPRIETÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU TER TOMADO PROVIDÊNCIAS SEQUER PARA COMPELIR A CORRÉ AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI DA PROMITENTE VENDEDORA, QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS E ATUOU NO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS COMO SEU PROCURADOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE PARA COMPELIR OS RÉUS À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCOS ANTONIO CORREIA E CATARINO ANDRADE MACIEL E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DO RÉU LUIZ CARLOS CORAZZARI PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, E RECURSOS DOS RÉUS ELEN CRISTINA CORAZZARI, DIFUSION ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI ME E THIAGO VINICIUS BRAGA DE ALMEIDA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Vitorio Mendes de Moraes (OAB: 48571/SP) - Lourdes de Fatima Vergilio M de Moraes (OAB: 142818/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1003241-35.2017.8.26.0271/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1003241-35.2017.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Zilda da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Itapevi (Procurador) - Embargdo: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi (Procurador) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA À: CONVERSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, COM ALTERAÇÃO DE NÍVEL E COM PARIDADE; PAGAMENTO DE LICENÇAS PRÊMIO; REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE ANALISTA DO EXECUTIVO E DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL DO TRABALHO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EM MÍNIMA PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SUA APOSENTADORIA PASSE A SER CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO VENCIMENTO E COM REAJUSTES CONFORME OS SERVIDORES DA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS REQUERIDOS. RECURSO DA AUTORA EM QUE REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PERITO DIVERSO E VISTORIA NO LOCAL E TRABALHO, BEM COMO REITERA A PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, INDENIZAÇÕES POR LICENÇAS PRÊMIO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.O LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DO IMESC CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O TRABALHO DA AUTORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DAQUELA PROVA. LAUDO QUE FORNECEU TODOS OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO NECESSÁRIOS E PATENTE A DESNECESSIDADE DE VISTORIA DO LOCAL DO TRABALHO ANTE A CONCLUSÃO DO PERITO DE QUE A MOLÉSTIA DA AUTORA É DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA E PROGRESSIVA INDEPENDENTE DA ATIVIDADE QUE REFERE TER REALIZADO NA EMPREGADORA.NÃO DEMONSTRADAS AS CONDIÇÕES AQUISITIVAS DA LICENÇA-PRÊMIO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS, ANTE A PATENTE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Paula Bernardi (OAB: 404926/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 1017276-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1017276-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Aparecida Kurnik - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Cesar dos Santos. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE TENDO HAVIDO INDEVIDA ALIENAÇÃO DE SEU VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO SEM SUA CONCORDÂNCIA.FATO INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO E QUE RESULTOU NO REGISTRO DE GRAVAME DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RECAIU SOBRE O VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO DA AUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA A EXIGIR DO DETRAN/SP INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DO OCORRIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO DETRAN/SP, NO QUE TANGE À INCLUSÃO DO GRAVAME OU PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO NOTICIADO OS AUTOS, CUJO CUMPRIMENTO CABERIA EXCLUSIVAMENTE À CORREQUERIDA BV FINANCEIRA S/A. A CIRCUNSTÂNCIA DE SER COMPELIDA PROMOVER O AJUIZAMENTO DE DEMANDA, PARA ALCANÇAR A RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA E OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO III, “B” DO CPC/2015, QUANTO AO DETRAN/SP.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1012886-54.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1012886-54.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mario Carlos de Oliveira Filho (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Filipe Harzer Gomes Almeida. - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DA FESP CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO (BEM IMÓVEL URBANO).CABIMENTO NA ATUAL SISTEMÁTICA DO CPC/2015, SEGUNDO DECIDIDO PELO E. STJ NESSES AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.123.669-RS (JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973).POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA À FUTURA EXECUÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES.OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UMA DAS RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO QUE SE PRETENDE GARANTIR. RECUSA FAZENDÁRIA COM FULCRO NA ILIQUIDEZ DO BEM E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. BEM AVALIADO UNILATERALMENTE, DE LIQUIDEZ E VALOR INCERTOS. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 578, DO E. STJ. PRECEDENTES.R. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AOS AUTORES.RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1030253-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1030253-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Israelita de Beneficencia Beit Chabad do Brasil - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. IMPOSTO LANÇADO SOBRE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO RELATIVO À NULIDADE DAS AUTUAÇÕES, FUNDADO NA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS, TENDO SIDO ENFRENTADA APENAS A QUESTÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO OMITIDA APRECIADA COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §3º, III DO CPC. AUTUAÇÕES PAUTADAS NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, RELATIVOS A VERBAS RECEBIDAS DO FUMCAD (FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) EM RAZÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE TAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO QUE, DIFERENTEMENTE DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO OSTENTA CARÁTER COMUTATIVO, PORQUANTO, POR MEIO DE SUA CELEBRAÇÃO, OS PARTÍCIPES SE UNEM EM INTUITO COOPERATIVO PARA O ALCANCE DE UMA FINALIDADE COMUM, NÃO HAVENDO TECNICAMENTE A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS RECURSOS SÃO REPASSADOS À CONVENENTE A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, CONFORME PLANO DE TRABALHO ELABORADO, FICANDO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNOS E INTERNOS, ALÉM DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, AO FINAL DO CONVÊNIO, TENHAM SOBEJADO. VERBA QUE, EMBORA TRANSFERIDA A ORGANIZAÇÃO PRIVADA, NÃO PERDE SEU CARÁTER PÚBLICO, POIS VINCULADA A CONSECUÇÃO DE UMA POLÍTICA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA QUE TAMBÉM NÃO SÃO DEVIDAS, ANTE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO NO DECRETO MUNICIPAL N. 57.575/16. AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS. QUESTÃO DA IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS QUE RESTA PREJUDICADA, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA POR OUTRO FUNDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA E ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO NS. 67.324.215, 67.324.100, 67.324.134 E 67.324.193, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1019332-47.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1019332-47.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: J. N. T. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Luciana Munari Manfredini Belgini (OAB: 274117/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001636-61.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001636-61.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. D. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, negaram provimento à remessa necessária, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES AO MENOR DIAGNOSTICADO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE (CID F70) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421, STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2193389-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2193389-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Yun Jin Choi - Agravado: André Yoon Ki Bai - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de extinção de condomínio, interposto contra r. decisão (fls. 334, origem) que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos à agravante por entender do descumprimento de ordem de juntada de documentos. Brevemente, sustenta a agravante que, ao comparecer ao feito, contestou e ofertou pedido reconvencional, oportunidade em que, por não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, firmou declaração de pobreza e requereu a gratuidade processual. Concedida a benesse, o agravado a impugnou, oportunidade em que o d. juízo originário a intimou para juntar cópia de suas três últimas declarações de pobreza e extratos bancários dos últimos doze meses. A despeito de informar que não declara rendimentos por insuficiência de ganhos e juntar extratos de contas bancárias do período de três meses, recebeu nova intimação para cumprir integralmente a ordem e, opostos embargos declaratórios, retificou-se a determinação, somente para se observar o prazo trimestral. Em seguida, a r. decisão recorrida revogou-lhe a gratuidade processual e determinou-lhe o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção da reconvenção. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para mantença da benesse. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2229152-46.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Diante da possibilidade de extinção do pleito reconvencional caso não recolhidas as custas de distribuição em dez dias, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Pereira Albuquerque (OAB: 330695/SP) - Daniele Jackeline Falcão Shimada (OAB: 296138/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197381-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2197381-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adriana Monteiro de Camargo - Agravada: Déborah Silva Fraçon - Parte: Fernanda Nogueira Buselli - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André SP, na pessoa da Dra. Bianca Ruffolo Chojniak. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando às requeridas que prestassem contas à contraparte da sociedade Centro Educacional Infantil Objetivo BBY Ltda-ME, quanto ao período de fevereiro de 2016 a 01/12/2016. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, de início, que a parte autora haveria perdido o interesse de agir na obtenção das contas da sociedade porquanto teria alienado suas cotas sociais durante o transcorrer da demanda. Apontou que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça indicado na sentença combatida ratificaria os argumentos da defesa. Defendeu, ainda, que a agravante Adriana nunca teria exercido a administração de fato da sociedade, tendo tão somente ingressado na empresa enquanto investidora. Pugnou que a administradora de fato seria tão somente a requerida Fernanda, de modo que o julgamento antecipado da lide teria ocasionado o cerceamento de defesa, pois teria lhe negado o direito à instrução processual, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para se extinguir os autos na origem pela falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §3º do Código de Processo Civil, a fim de que sejam colhidas provas de que a agravante jamais exerceu a administração de fato da sociedade, o que lhe deslegitima a ser obrigada à prestação de contas. Recurso tempestivo, dispensada a parte do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. 1. Recebo o recurso, porquanto tempestivo e preparado. Ademais, destaca-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante não pediu nem a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Ainda que assim não o fosse, não se observa, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, o fumus bonis iuris necessário à concessão do efeito suspensivo, haja vista que, prima facie, a agravante Adriana consta formalmente do Contrato Social enquanto administradora da sociedade, de modo que as alegações trazidas em sede recursal demandam a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, acerca da cautela a ser dispensada na concessão da medidas inaudita altera pars, quando não se verifica desde logo a verossimilhança das alegações apresentadas, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. Sem prejuízo, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, determino à parte agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação hábil a comprovar quem efetivamente exercia a contabilidade da sociedade até a data da alienação das quotas pela agravada. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem- se as partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria, e, inclusive a pertinência do precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito nas razões recursais, por ser questão de mérito, será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto, e poderá, ou não, ser apreciada por ocasião do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a exclusivo critério de seus Eminentes integrantes. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1071518-29.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1071518-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 2a1 Montagem e Locação Ltda - Apelado: Victor Hugo Ramos Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor da Rocha Carneiro Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação proposta por VICTOR HUGO RAMOS TEIXEIRA e VICTOR DA ROCHA CARNEIRO COSTA contra 2A1 MONTAGEM E LOCAÇÃO LTDA., objetivando a indenização por danos materiais e a cobrança de cláusula penal de contrato de parceria comercial. Sobreveio sentença de procedência em parte, cujo relatório se adota, para condenar a parte ré ao pagamento de: i) R$ 127.199,85, quantia a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela; ii) multa contratual de 10% do valor do contrato, ou seja, R$ 27.138,50, com correção monetária desde a data em que era devida (novembro de 2018 data em se encerrou a vigência do contrato). Pela sucumbência parcial, restou consignado que a parte autora arcará com 30% e a parte ré com 70% das custas e despesas processuais; a parte autora foi condenada a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico rejeitado atualizado (indenização por danos morais) e a parte requerida a pagar ao advogado dos autores honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte (fls. 304/310). Inconformada, a ré vem recorrer (fls. 329/344). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 351/364). Houve oposição ao rito do julgamento virtual (fls. 331). É o relatório. Consta dos autos que o apelado VICTOR HUGO RAMOS TEIXEIRA, ainda na qualidade de sócio da outrora ativa empresa HD ESTRUTURAS E PROMOÇÕES LTDA., em novembro de 2016 firmou com a ré apelante 2A1 MONTAGEM E LOCAÇÃO LTDA., o Contrato de Parceria Comercial, pelo qual os autores desenvolveram trabalhos diversos de montagens temáticas em shoppings centers e espaços comerciais, com ações promocionais relativas a datas comemorativas, eventos infantis, campos interativos, entre outros diversos trabalhos, na região nordeste do país. Foi pactuado entre as partes que a remuneração seria da seguinte maneira: 70% das receitas auferidas na primeira locação seria destinada a parte ré e 30% aos autores, momento em que a partir da segunda locação e posteriores, os autores passariam a fazer jus à 40% das receitas (fls. 75/78). Ao argumento de que a ré deixou de adimplir o contrato, não lhe repassando valores que perfaz o montante de R$ 127.199,85, os apelados VICTOR HUGO RAMOS TEIXEIRA e VICTOR DA ROCHA CARNEIRO COSTA ajuizaram a presente ação indenizatória, objetivando o pagamento da quantia, bem como da cláusula penal estipulada no contrato de parceria firmado entre as partes (fls. 01/09). O recurso não pode ser conhecido. Do que consta dos autos, a demanda envolve relação contratual de parceria comercial, inexistindo contrato de sociedade entre as partes, que apenas pactuaram uma parceria, sem constituição de sociedade. É preciso considerar que tal matéria não se insere nas matérias de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. De acordo com o art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme vem sendo reiteradamente decidido, a relação denominada de parceria comercial não se equipara a vínculo societário. Apesar de se tratar de contrato firmado entre empresas, o que não caracteriza, por si só, a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não há discussão no caso sobre direito societário. Nessa linha vem decidindo as Câmaras Especializadas de Direito Empresarial: Ação de indenização por descumprimento contratual, cumulada com obrigação de fazer. Partes pactuaram memorando de entendimentos parceria. Demanda que não envolve aspecto societário. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e Conflito de Arbitragem não têm competência para a prestação jurisdicional. Observância do artigo 5º, §3º, da Resolução n.º 623/2013. Competência residual de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Ap. nº 1004317-87.2018.8.26.0605, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 01/08/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PARCERIA. MATÉRIAS QUE NÃO SE INSEREM NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. nº 1030732-43.2020.8.26.0002, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 24/05/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE PARCERIA. Ação declaratória c.c. indenização. Matéria que não se insere na competência desta Câmara de Direito Empresarial. Constituição de sociedade que não se confunde com contrato de parceria comercial. Competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado do TJSP, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Competência da C. 22ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AP 1000976-25.2016.8.26.0003, Rel. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/08/2018, DJe 13/08/2018). Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com exame do mérito - Contrato denominado de associação e parceria empresarial - O litígio envolve discussão que não está afeta à competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes desta C. Câmara Julgadora, do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da C. Turma Especial I, de Direito Privado - Recurso não conhecido - Conflito suscitado (AP 1014176-12.2016.8.26.0032, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/02/2020, DJe 26/02/2020). No Conflito de Competência n. 0036728-79.2019.8.26.0000, que também envolvia processo referente ao inadimplemento de contrato de parceria comercial celebrado entre as partes, restou decidido pela competência das varas cíveis, pois a matéria não está inserida na competência das Varas Empresarias: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Tutela antecipada em caráter antecedente Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos artigo 2º da Resolução 763/2016 e artigo 6º da Resolução 623/2013 Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (Rel. Fernando Torres Garcia, j. 22/10/2019, DJe 22/10/2019). Na mesma linha, foi julgado o Conflito negativo de competência nº 0018959-92.2018.8.26.0000: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. prestação de contas e indenização por dano material e moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado (art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2.013) Distribuição da insurgência à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que dela não conheceu, por entender tratar-se de competência preferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado (contrato de parceria para a prestação de serviços) Redistribuição do feito à C. 34ª Câmara de Direito Privado que, entendendo haver equívoco, determinou nova distribuição, sendo o feito redistribuído à C. 18ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu o recurso e suscitou o conflito negativo de competência - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre estabelecimento empresarial ou outras questões relacionadas com direito de empresa ou societário bem como dos serviços que uma parceira comercial prestava à autora Litígio que envolve diversas questões relacionadas com a parceria comercial como um todo Contrato de natureza civil - Incidência do art. 5°, § 3°, da Resolução n° 623/2013, com a modificação dada pela Resolução nº 693/2015, que, a partir de 17.03.2015, passou a estabelecer a competência residual das Subseções I, II e III, da Seção de Direito Privado para julgar demandas que versem sobre questões regidas pelo Direito Privado, que não sejam da competência recursal de outras Seções deste E. Tribunal de Justiça Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 02/08/2018, DJe 02/08/2018). Mais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO DISTRIBUÍDA LIVREMENTE AO DESEMBARGADOR COMPONENTE DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE EMPRESA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA EGRÉGIA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência nº 0020073-03.2017.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, Turma Especial - Privado 1, j. 08/03/2018, DJe 13/03/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - Sheila Aparecida dos Santos (OAB: 293311/SP) - Orlando Mota Ribeiro (OAB: 43042/BA) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2195081-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195081-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Impetrante: Valdemir Beltramin - Impetrante: Neiza Regina Vieira Pinto - Interessado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - VOTO Nº 1326 MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão judicial que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando a concessão de efeito suspensivo e de remessa dos autos à contadoria judicial. Insurgência contra o decisum por meio desta Ação Constitucional, com pedido liminar. Não cabimento. Mandado de Segurança que não pode ser impetrado para antagonizar decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto no artigo 1012, § 3º, inciso I, do CPC. Indeferimento da inicial. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, do CPC, 6º, § 5º e 10 da Lei de nº 12.016/09. Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado contra a r. decisão reproduzida nas fls. 08, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e rejeitando o pleito de remessa dos autos à contadoria judicial. Asseveram os impetrantes, em suma, que recorreram da decisão por agravo de instrumento, inexistindo apreciação do pedido de concessão ao efeito suspensivo e julgamento do inconformismo principal. A demora do Poder Judiciário em analisar seu recurso lhes prejudica. Insistiram na suspensão da execução. Ausente recolhimento de custas. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão que rejeitou o pedido de remessa dos autos à contadoria para o cálculo exequendo, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em lume. Ocorre o que o writ, de natureza eminentemente constitucional, não consiste em sucedâneo recursal, exegese esta do E. STF, ventilada na Súmula de nº 267, cujo enunciado prevê que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição; a concessão da ordem não tem lugar quando o mandado impetrado se fundar em decisão judicial da qual caiba recurso, nos termos do inciso II, do artigo 5º da Lei de nº 12.016/2009. Assim: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração incabível, pois utilizado como sucedâneo recursal - Ato judicial impugnado (condenação nas penas de litigância de má-fé) passível de recurso próprio, aliás, já interposto - Súmula 267 do C. STF - Inadmissibilidade da impetração Segurança denegada, com fundamento no parágrafo 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/09.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2084996-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). O ato judicial impugnado já foi combatido pelo recurso cabível, como admito pelo próprio impetrante e, diferentemente do alegado, já teve o pleito de efeito suspensivo negado por decisão do E. Desembargador Relator Christiano Jorge Santos, que apreciou o tanto no impedimento temporário desta Relatora. Destarte, incabível o manejo da presente Ação Cosntitucional in casu. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 10 da Lei de nº 12.016/2009 e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do atual Código de Processo Civil. Custas ex lege e sem honorários advocatícios, conforme Súmula 105, do STJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Patricia Duarte Ferreira (OAB: 209351/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195148-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195148-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Maria das Graças Borges - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico- legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195154-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2195154-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Lucia Goncalves Pereira - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais (em R$6.757,50), não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Há, é certo, de parte do perito uma indicação das diligências que lhe tocará realizar. Mas se trata ainda de uma estimativa dessas diligências, de modo que não se pode ter certeza de que serão todas necessárias, nem o grau de dificuldade com que estarão revestidas. Pois bem, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2194668-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2194668-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thales Almeida de Oliveira (Menor) - Agravante: Luzia Elaine de Almeida - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 179/180), interposto contra a decisão proferida às fls. 124/126 dos autos de cumprimento de sentença movido por Luzia Elaine de Almeida e Thales Almeida de Oliveira em face de Banco BMG S/A (nº 0043409-85.2021.8.26.0100), que acolheu a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos: [...] BANCO BMG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem LUZIA ELAINE DE ALMEIDA e THALES ALMEIDA DE OLIVEIRA aduzindo excesso de execução, uma vez que entende que nos cálculos apresentados pelo impugnado foram inseridos valores que não foram objeto do processo de conhecimento; alega que a demanda que originou este cumprimento tão somente condenou o impugnante à devolução dos valores descontados da conta do exequente a título de pagamento do contrato de cartão de crédito 16544810, no valor de R$ 146,77, que totalizam R$ 901,56 (fls. 38/41), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada exequente. O exequente/impugnado se manifestou (fls. 61/66), sustentando a correção do valor indicado em sua planilha de cálculos, inexistindo, segundo o mesmo, excesso de execução. Alega que os valores que considera em seu cálculo são fraudulentos. Além disso, argumenta que os valores efetivamente descontados e passíveis de serem ressarcidos devem seguir o extrato da fonte pagadora, o INSS. Ademais, quanto à possibilidade de compensação do débito pelo valor de saque disponibilizado em sua conta, argumenta a parte exequente que tal compensação seria inviável, uma vez que não recebeu os valores e que estes teriam sido, na verdade, creditados em conta dos fraudadores. É o breve relatório. DECIDO. Razão assiste ao impugnante.Com efeito, restou decidido em sentença a nulidade do contrato de cartão de crédito, condenando a parte ré a devolver aos autores as parcelas descontadas de seus proventos. De fato, a r. sentença proferida por este Juízo se ateve apenas ao contrato objeto da lide, qual seja o contrato de número 16544810, com descontos indevidamente efetuados pelo impugnante na monta de R$ 146,77 ao mês. Note-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, em momento algum a sentença prolatada estendeu os limites da lide a todos os descontos efetuados em sua conta, indistintamente. Nesse sentido, o valor de R$ 880,67 não foi objeto da demanda principal, uma vez que tal empréstimo foi contratado junto ao Banco Bradesco e não perante o impugnante/executado. Portanto, restaram corretos os cálculos apresentados pelo impugnante às fls.38/41, eis que realizados em alinho com a sentença proferida, sendo devido o valor de R$9.588,88.Por fim, quanto à possibilidade de compensação do crédito exequendo com o valor de saque disponibilizado pelo executado, verifica-se que referida compensação foi autorizada em sentença. Em que pese a parte credora afirmar que não recebeu o valor, é certo que o título transitou em julgado sem qualquer oposição de sua parte. Cabe ressaltar, ainda, que o ora executado juntou comprovante de depósito com a contestação (fl. 148), entretanto, em réplica, nada foi dito pela autora a respeito do mesmo. Assim, deveria a parte autora ter interposto embargos de declaração a fim de sanar-se eventual erro contido em sentença. No entanto, houve apenas recurso por parte da instituição bancária, o qual restou rejeitado pelo acórdão de fls. 233/240, transitando em julgado a sentença com a expressa autorização para compensação ante o comprovante juntado. Portanto, não é possível a alteração do julgado em fase de cumprimento de sentença. Diante de todo o exposto e tudo mais quanto consta nos autos, acolho a impugnação apresentada por BANCO BMG em face de LUZIA ELAINE DEALMEIDA e THALES ALMEIDA DE OLIVEIRA, determinando como correto o valor de R$ 9.588,88. Em vista da sucumbência, o impugnado/exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do excesso reconhecido, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...]. Os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 133-137), não acolhidos (fl. 143). Aduzem os exequentes, ora agravantes, em síntese, que são beneficiários de pensão por morte do INSS e criminosos utilizaram seus dados para contratar fraudulentamente empréstimo consignado junto ao Banco Pan e cartão de crédito junto ao Banco BMG. Afirmam que os montantes dos contratos foram sacados pelos criminosos e passaram a ser descontados pelo INSS do benefício previdenciário. Alegam que as nulidades dos contratos foram reconhecidas por sentenças transitadas em julgado nos autos nº 1096599-77.2020.8.26.0100 (ação movida contra o Banco Pan) e 1103045-96.2020.8.26.0100 (ação movida contra o Banco BMG). Asseveram que o douto juízo a quo autorizou que os valores sacados pelos criminosos sejam descontados da indenização que lhes é devida (fl. 4). Informam que opuseram embargos de declaração, apontando contradições na r. decisão agravada. Argumentam que a r. decisão agravada merece reforma por haver entendido, a partir de uma interpretação totalmente contraditória e equivocada, que a sentença transitada em julgado autoriza que os saques feitos pelos criminosos em cartão de crédito possam ser descontados da indenização dos Agravantes (fl. 5). Verberam que a r. decisão [c]onfere eficácia a contrato declarado nulo por fraude, inexistente, o que viola o art. 166 do Código Civil, bem como [n]ega aos agravantes direito a indenização pelos danos sofridos (fl. 6), em inobservância ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, e prejudica o sustento e a educação do agravante Thales, criança pensionista por morte, em afronta ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salientam que a r. sentença autorizou o desconto de valor depositado em conta-corrente, e não cartão de crédito (fl. 6). Aduzem que jamais houve depósito ou disponibilidade de saque na conta dos autores, conforme extrato bancário do agente pagador da pensão Banco Bradesco, acostado à petição inicial (fl. 7). Afirmam que o douto juízo a quo foi induzido em erro, pois confundiu valores disponibilizados na conta da autora no Banco Bradesco com o saque feito pelos criminosos no cartão de crédito (fl. 9). Alegam que não recorreram da r. sentença por terem provado que nada sacaram ou receberam em sua conta bancária (fl. 10). Argumentam que é harmônico com a r. sentença definitiva o provimento deste agravo de instrumento (fl. 10). Ainda, ponderam que [a] imutabilidade da coisa julgada há de ser interpretada à luz dos direitos fundamentais dos consumidores de serem indenizados, bem como da criança de ter sua educação, moradia e alimentação ao perceber sua pensão por morte (fl. 11). Fortes nessas premissas, propugnam pelo provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Na ausência de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo via e-mail, que servirá como ofício, dispensada a prestação de informações. Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que o agravante Thales é menor incapaz dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Freitas de Oliveira (OAB: 245595/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002755-78.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1002755-78.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Globalgas - Consultoria e Representacoes Comerciais Eirel - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Psj Barretos Comércio de Combustíveis Ltda - 1:- Corrija-se a denominação social da empresa apelante na autuação do presente feito (vide fls. 106), certificando-se. 2:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito consistente em duplicatas mercantis emitidas sem lastro. Adota-se o relatório da r. sentença, proferida nos autos do processo 1002111-38.2020.8.26.0066, em apenso, in verbis: P.S.J. BARRETOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de GLOBALGAS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI. e ITAÚ UNIBANCO S.A. ao argumento, em síntese, de que possui uma rede de postos de combustível e em um levantamento contábil verificou que várias distribuidoras de combustível estavam efetuando a cobrança de compras pretéritas, já adimplidas. Além disso, foi recentemente notificada de dois protestos relativos a notas fiscais desconhecidas emitidas pela primeira requerida e apresentadas pelo banco requerido. Negou ter qualquer relação comercial com a requerida e, por consequência, qualquer débito, até mesmo porque efetua o pagamento do combustível adquirido de forma antecipada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento dos efeitos dos protestos indevidamente lavrados, medida a ser confirmada ao final do processo com a declaração de inexigibilidade dos débitos. Instruiu a inicial com documentos (fls. 09/12). A decisão de fls. 14/17 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender os efeitos do protesto mediante a comprovação de depósito nos autos do valor do débito em discussão. Regularmente citado o requerido BANCO ITAÚ ofertou a contestação de fls. 67/71, através da qual alegou ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que é mero mandatário da cobrança. No mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial vez que na qualidade de apresentante do título não tem como investigar a relação da empresa autora com a credora, corré nestes autos. Por sua vez, a corré GLOBAL MOOV defendeu-se através da contestação de fls. 128/145, acompanhada dos documentos de fls. 146/202, meio pelo qual impugnou o pedido inicial sob o fundamento de que é prestadora de serviço da empresa Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda, que vendeu combustível para a autora em fevereiro de 2020. O combustível foi devidamente entregue, havendo aceite na nota fiscal eletrônica, sem que, contudo, tenha havido o pagamento. Sustentou estar evidenciado pelas notas fiscais apresentadas nos autos que o frete do combustível foi contratado pela autora na modalidade FOB e realizado por empresa que compõe a rede societária da qual a requerente é integrante. Requereu a reunião para julgamento em conjunto da ação monitória ajuizada em face da requerente, processo nº 1005637-13.2020. Houve a apresentação de réplica às fls. 237/242. Em apenso ao presente feito tramita o processo nº 1002755-78.2020, envolvendo as mesmas partes. Nos referidos autos a empresa autora busca a declaração de inexigibilidade de débito e cancelamento do protesto de protocolo nº 50-24/03/2020. Citados, os requeridos defenderam-se apresentando os mesmos fundamentos das peças de defesa ofertadas nos presentes autos. Ainda em apenso encontra-se o processo nº 1005637-13.2020, que se trata de Ação Monitória ajuizada por GLOBAL MOOV em face de PSJ BARRETOS, por meio da qual a primeira busca a expedição de mandado de pagamento dos débitos que nas duas ações acima referidas (processos apensos) a empresa PSJ pede a declaração de inexigibilidade Em sede embargos monitórios o requerido alegou ilegitimidade ativa e invalidade da cessão de crédito apresentada pela autora, pois não teria sido juntada aos autos e não contou com sua ciência. Pugnou pela condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a ação está fundada em duplicata simulada e que não guarda causalidade com a nota fiscal apresentada. Verificando serem as ações conexas e com o fito de evitar decisões conflitantes, foram apensadas a fim de possibilitar o julgamento conjunto. Relatei.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto: (a) nos autos do processo nº 1005637-13.2020, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos monitórios, afastando a validade da nota fiscal eletrônica de nº 78189 e declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado, consubstanciado no valor das notas fiscais eletrônicas de nº 78177 e 78178, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir da data de emissão de cada nota e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. (b) nos autos do processo nº 1002111-38.2020, em relação ao requerido BANCO ITAÚ, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido em face de GLOBALGAS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI. (c) nos autos do processo nº 1002755-78.2020, em relação ao requerido BANCO ITAÚ, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na nota fiscal eletrônica nº 78189. Nos autos do processo 1005637-13.2020 fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação. A autora decaiu de aproximadamente 30% das suas pretensões, de modo que a condeno ao pagamento de 30% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, atribuindo ao requerido o ônus do pagamento de 70% das mesmas verbas. Nos autos do processo nº 1002111-38.2020 condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos requeridos, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Nos autos do processo 1002755-78.2020 fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A autora decaiu de 50% das suas pretensões, de modo que o condeno ao pagamento de 50% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem pagos exclusivamente em favor dos patronos do BANCO ITAÚ, atribuindo ao requerido GLOBALGAS o ônus do pagamento de 50% das mesmas verbas, sendo os honorários devidos ao patrono da autora. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos em apenso, lançando-se no SAJ a movimentação respectiva. Publique-se e intime-se. Barretos, 01 de abril de 2022. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos acolhidos em parte, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença proferida nos autos, nos quais se afirma a ocorrência de obscuridade e contradição. Requereu o acolhimento dos embargos e o pronunciamento das questões mencionadas. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal, e, em o analisando verifico na decisão embargado apenas parte dos alegados vícios. A embargante sustenta haver obscuridade do juízo que afastou a validade da nota fiscal nº 78189, apesar do título ter contado com aceite eletrônico por parte da embargada. Verifico que no caso a embargante busca a rediscussão da matéria decidida visando a adequar a decisão impugnada ao seu entendimento. Ocorre que para isso não prestam os embargos de declaração, havendo outros meios processuais adequados. Por oportuno, saliento, nos termos da sentença guerreada, que o evento “Desconhecimento da situação pelo destinatário” lançado na referida nota fiscal, atrelado à negativa da embargada de realização do negócio jurídico põe em dúvida a sua validade, de modo que, não tendo a embargante apresentado prova capaz de afastar a informação de desconhecimento pelo destinatário, é forçoso concluir-se pela não efetivação do negócio jurídico. Em contrapartida, verifico contradição na fixação do termo inicial para aplicação dos juros moratórios, eis que fixados a partir da citação quando, em verdade, deveriam correr a partir da data de vencimento da obrigação. Em se tratando de dívida com data de vencimento fixada, o inadimplemento da obrigação em seu termo configura mora ex re, prevista pelo artigo 397 do Código Civil, não sendo necessária a citação para constituição em mora do devedor. Assim, a partir do vencimento da dívida o valor se torna exigível, constituindo o devedor em mora. O termo inicial para a contagem dos juros de mora depende da natureza da obrigação assumida, de modo que, no presente caso, deve ser contado da data do vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, o julgado abaixo do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme relação de direito estabelecido material.” (EREsp. 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o ‘dies a quo’ para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2014). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para suprir a contradição reconhecida e, em o fazendo, conferir-lhes efeitos infringentes para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do vencimento de cada débito. No mais permanece inalterada a sentença. Barretos, 02 de maio de 2022. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito Apela a empresa corré GLOBAL MOOV - CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI., alegando que, ao contrário do estabelecido pela r. sentença, houve o aceite da fatura nº 78189, de forma eletrônica, tendo a respectiva nota fiscal sido emitida em 6/2/2020, com confirmação de recebimento em 7/2/2020 e, cinco dias após, mediante fraude, declarou a autora junto à Fazenda Nacional o desconhecimento da operação, solicitando o acolhimento do recurso com a procedência integral do pedido, com condenação da empresa ré às penas por litigância de má-fé (fls. 323/347). O recurso foi processado, porém a empresa autora não apresentou contrarrazões (fls. 446). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. A fls. 219, o juiz prolator da r. sentença assinala que proferiu a sentença aqui recorrida nos autos do Processo nº 1002111-38.2020.8.26.0066. Referida decisão abrange este processo e o de nº 1005637-13.2020.8.26.0066. Há conexão deste feito com o Processo nº 1002111-38.2020.8.26.0066. No referido processo foi interposta apelação que foi recebida pela Excelsa 23ª Câmara de Direito Privado, consoante consulta realizada no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Tal consulta também permitiu verificar que a distribuição da ação conexa, acima referida, foi anterior à do presente feito, configurando-se a prevenção. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à 23ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2102225-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2102225-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santana de Parnaíba - Impetrante: Amanda Marques Abenza - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba - Inicialmente, destaque-se que se trata de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão do processo de execução nº 1005570-13.2018.8.26.0068, por inércia do juízo em relação à adequada prestação jurisdicional para a apreciação do pedido de tutela de urgência, quanto ao pedido de nulidade de citação sustentada pela executada, ora impetrante. Alega a impetrante que o presente mandamus tem o propósito de evitar o retardamento da marcha processual e propiciar a manutenção do seu direito líquido e certo, eis que, a autoridade impetrada, apesar de decorridos mais de 3 meses, não decidiu a respeito da tutela de urgência postulada. Aduz, ainda, que a liminar não é uma liberalidade da justiça, mas, medida acauteladora do direito da impetrante, e que o leilão do imóvel dos executados teve seu trâmite normal, ainda que ausentes licitantes, estando, portanto, evidentes o ato omissivo da impetrada e a lesão a direito líquido e certo da impetrante. Nesse trilho, evidente, que o Mandado de Segurança é medida excepcional e, para evitar a utilização generalizada ou, mal intencionada do referido recurso é que foi editada a Súmula nº 267 do STF, a qual foi ratificada pelo art. 5º da Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre os requisitos que impedem a sua concessão. In casu, não houve deliberação do Juízo sobre a tutela suscitada, inexistindo qualquer ato revestido de teratologia, ilegalidade ou abusividade que justifique o acolhimento da pretensão. A inércia do Juízo na apreciação da tutela de urgência não caracteriza ato judicial passível de ser atacado por mandado de segurança, mas, se o caso, pode propiciar medidas em outra esfera. Não se trata, pois, de hipótese de interposição de mandamus. Reza o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Destarte, é de se considerar incabível a impetração, não restando configurado o interesse processual, impondo-se, pois, o indeferimento liminar da inicial, com a consequente extinção do feito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação, e JULGO EXTINTO o feito, sem a apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2184146-16.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2184146-16.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Embargdo: WALKER PEDROZA ROCHA - Embargda: ANA CRISTINA SANTINELLI FABIANO - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26044 Tratam- se de embargos de declaração opostos por SPCIA 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda. e Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A em face do v. acórdão (29/33) que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargados. Nestes declaratórios aduzem os agravados, ora embargantes, que houve erro material no v. acórdão embargado, pois não fora intimado a apresentar contraminuta ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte contrária; tampouco sendo certificada a vinda de informações prestadas pelo MM. Juízo a quo. Afirmam, ainda, os embargantes que o MM. Juízo a quo recebeu mensagem eletrônica em 13/08/2021, informando a concessão do efeito ativo por essa segunda instância, data em que os patronos das embargantes se habilitaram no processo. Contudo, esses não foram intimados da decisão proferida a fls. 22/24 do agravo de instrumento que determinou a suspensão da exigibilidade das cobranças e do prazo para contraminutar o recurso, como determina o artigo 1019, inciso II, do CPC. Pede a anulação do v. acórdão com a abertura de prazo para apresentar sua contraminuta. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos, onde se originou o agravo de instrumento, cujo acórdão nele proferido é objeto desses embargos de declaração, o MM. Juízo a quo prolatou sentença que julgou improcedentes os pedidos em 22.04.2022. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores dos presentes embargos, em razão da perda superveniente do objeto. A sentença tomou o lugar da decisão interlocutória aqui agravada, para todos os efeitos e, em eventual apelação, se discutirão na integralidade os pontos controversos porventura questionados. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cynthia Tavares (OAB: 12589/BA) - Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1000570-95.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000570-95.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauricio Fernandes Arruda (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1000570-95.2018.8.26.0338 Comarca: Mairiporã - 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Maurício Fernandes Arruda Vistos. 1. Recurso de apelação da parte ré (fls. 525/551) contra r. sentença (fls. 511/519), que julgou a ação nos seguintes termos: Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de que os descontos nos proventos e conta corrente do autor sejam limitados à porcentagem de 35% dos seus vencimentos, deduzidos os descontos obrigatórios. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade a quem de direito. Quanto aos honorários advocatícios, o requerido pagará ao patrono do autor o equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Recurso de apelação da parte ré a fls. 555/566. Pela petição de fls. 587/588, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 186/204), a parte apelada requereu a homologação da DESISTÊNCIA no prosseguimento da presente. Pela petição de fls. 587/588, a parte apelante apresentou manifestação no sentido que: vem concordar com a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que o pedido de desistência fora formulado pelo adverso!. É o relatório. 2. Anota-se que a espécie não compreende: (a) pedido de desistência de apelação pela parte apelante, mas de homologação da DESISTÊNCIA no prosseguimento da presente, ou seja, de desistência da ação; e (b) de homologação de acordo, porquanto não juntada petição das partes de pretensão das partes com esse alcance. 3. Após a prolação da sentença, por força disposto no art. 485, § 5º, do CPC, é inadmissível a homologação da desistência da ação, pela parte autora, e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, embora seja admissível à parte autora formular pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, com base no art. 487, III, c, do CPC, ato privativo da parte autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, mas que, uma vez homologa, enseja o julgamento de extinção do processo, uma vez homologada, provoca solução de mérito contrária ao pedido da parte autora, equivalente à sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material, com sua [da parte autora] ao pagamento dos encargos de sucumbência. Nesse sentido, a orientação: (a) Humberto Theodoro Junior: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que adesistência da açãoprovoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada.[...] O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é concebível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como o recurso extraordinário (art. 485, § 5º). Como ensina José Alberto dos Reis, se a causa está pendente de recurso interposto pelo autor, pode este desistir do recurso, mas não pode desistir da ação. Com a desistência do recurso opera-se o trânsito em julgado da decisão recorrida: com adesistência da ação far-se-ia cair a decisão de mérito, “e não é admissível que o autor, mesmo com a aquiescência do réu, inutilize uma verdadeira sentença proferida, não sobre a relação processual, mas sobre a relação substancial, uma sentença que tem o alcance de pôr termo ao litígio. Depois da sentença de mérito, o que pode haver é a renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, “c”), que não depende de anuência do réu, mas que, uma vez homologada, provoca solução de mérito contrária ao pedido do autor, equivalente à sua improcedência, com eficácia de coisa julgada material. (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento Procedimento Comum, vol. I, 56ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 1022, item 754.9, o destaque não consta do original); e (b) do julgado, proferido na vigência do CPC/1973, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, ante a previsão do § 5º, do art. 485, do CPC/2015, do Eg. STJ: PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS: DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. A demanda poderá ser proposta novamente e se existirem depósitos judiciais, estes poderão ser levantados pela parte autora. Antes da citação o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do réu. 2. A desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União. O autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (“causas em que não houver condenação”). 4. Hipótese em que, apesar de formulado o pleito antes do julgamento da apelação pelo Tribunal, impossível a homologação do pedido de desistência da ação. 5. Recurso especial provido.(STJ-2ª Turma, REsp 555139/CE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 240, o destaque não consta do original). Isto posto, (a) INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora apelada, que recebido como de desistência da ação, e (b) CONCEDO o prazo de cinco dias, para a que a parte autora apelada esclareça se tem interesse em manifestar renúncia à pretensão formulada na ação. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jaime Antunes Oliveira (OAB: 285204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9146109-15.2009.8.26.0000(991.09.033187-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 9146109-15.2009.8.26.0000 (991.09.033187-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos Mendonça Gameiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 87/90 que julgou procedente a ação e condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária aplicadas nos meses de janeiro de 1989, março, abril e junho de 1990 e janeiro de 1991, aplicando-se, respectivamente, os índices de 30,36%, 84,26%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, descontando-se os percentuais pagos pelo réu sobre os saldos existentes à época dos depósitos. A atualização se fará pelos índices da poupança e os marcos de atualização serão as datas dos depósitos, sendo que sobre o montante incidirão juros contratuais de 0,5% ao mês, contados das mesmas datas, na forma prevista no ajuste, capitalizados, mais juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 20, §4º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Apelou o banco réu (fls. 98/134), requerendo, em breve síntese, o acolhimento das preliminares arguidas no recurso, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV ou VI do CPC, subsidiariamente que seja acolhida a alegação de prescrição, extinguindo- se o feito nos termos do art. 269, IV do CPC e a improcedência da ação, reconhecendo-se a prevalência das Leis nºs 8.24/90 e 8.177/91 sobre a Lei 7.730/89. Por fim, prequestiona a matéria. Às fls. 166 houve pedido de homologação de acordo extrajudicial pelo apelante e às fls. 174veio demonstrando o cumprimento do acordo. É o relatório. O banco apelante efetuou pedido de homologação de acordo extrajudicial às fls. 166 e às fls. 174veio demonstrar o cumprimento do acordo, requerendo, mais uma vez, a sua homologação e, via de consequência, a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Marcelus Augustus Cabral de Almeida (OAB: 120315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030610-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1030610-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Moreira de Barros Bellas - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO MOREIRA DE BARROS BELLAS, com pedido preliminar de concessão da gratuidade judiciária, contra a r. sentença de fls. 191/193, que julgou o feito extinto, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 265/266), sobreveio a manifestação deduzida pelo recorrente às fls. 271/278. Certificação do transcurso in albis do prazo assinalado para a recorrida se pronunciar sobre a documentação encartada ao feito (fls. 281). É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668- 17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade. Ora, extrai-se que o suplicante, além de ter recolhimento previamente custas processuais sem demonstrar nenhuma dificuldade (fls. 12/13 e 30/31), aufere expressiva receita, por meio da monetização de vídeos na plataforma Youtube, chegando a alcançar a cifra de mais de R$ 50.000,00 (fls. 18/21). Não é à toa que o autor asseverou, na própria exordial, que os recebimentos são significativos, eis que conta com mais de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) seguidores (fls. 2). Ademais, verifica-se que o extrato bancário de fls. 273/277 está integralmente em língua estrangeira, não tendo sido acompanhado de tradução para o idioma nacional, circunstância que impede o exame dos gastos, aplicações e movimentação financeira. Ora, ao que tudo indica, a aludida conta mantida pelo insurgente na Áustria não é a mesma em que ele recebe as quantias oriundas do seu canal no Youtube, dada a diferenciação de numeração constante do já mencionado extrato (fls. 273) e do comprovante de pagamento acostado às fls. 20. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido ao apelante. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Orlando Jose Goncalves Bueno (OAB: 77543/SP) - Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Edson Ricardo Salmoiraghi (OAB: 229068/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003941-57.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1003941-57.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Daniel Felipe Quaresma dos Santos - Apelado: Unidas S/A - A sentença proferida às fls. 199/205 destes autos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por DANIEL FELIPE QUARESMA DOS SANTOS em relação a UNIDAS S.A., para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 130,16, referente à multa de trânsito anterior à aquisição do bem móvel, com correção monetária pela tabela prática de atualização de cálculos judiciais do TJSP, a contar da data de pagamento da multa pelo autor, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência majoritária, o autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, o autor apela (fls. 208/226), alegando, em suma, que: a) foi cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em razão da não produção de provas requeridas; b) no mérito, a ré lhe vendeu produto com vício oculto; c) jamais assumiu qualquer risco de adquirir produto em péssimo estado de conservação e inapto para o uso; d) desde o primeiro contato com o vendedor da ré, sempre tratou de assegurar as condições do automóvel, ressaltando que, caso o veículo tivesse sido objeto de sinistro ou suas condições não estivessem perfeitas, o autor não teria interesse na compra; e) foi induzido a erro pela requerida; f) foram necessários diversos reparos, havendo, contudo, avarias irreparáveis, que levaram ao completo estrago do motor, peça indispensável ao funcionamento do veículo; g) assinou contrato de adesão e estava impedido de retirar o veículo das dependências da ré para a realização de perícia cautelar; h) a requerida foi negligente, relapsa e omissa em todas as manutenções do bem; i) o fato de o para-brisa ter sido trocado corrobora a tese de que o carro fora objeto de colisão/batida, se observadas as demais avarias no para-choque; j) demonstrou documentalmente os reparos necessários que ainda devem ser realizados; k) não haveria como constatar os vícios ocultos durante a negociação e compra do automóvel; l) o motor do carro fundiu no decorrer da demanda, por culpa exclusiva da ré, problema que não se trata de mero desgaste natural do bem; m) com a transação, a ré obteve para si significativa vantagem econômica, visto que o autor pagou pelo produto o valor equivalente a 20% acima da tabela FIPE; n) o carro sofreu desvalorização decorrente das avarias; o) suportou lesão moral expressiva, ao ser enganado e ludibriado pela requerida; p) teve sua expectativa de consumidor frustrada. Postulou, por isso, a declaração de nulidade dos atos posteriores ao pedido de oitiva da testemunha arrolada. No mérito, defendeu o desfazimento do negócio jurídico havido entre as partes, condenando-se a ré a lhe ressarcir o que pagou pelo veículo - o montante de R$ 41.500,00 -, monetariamente atualizado, bem como todos os reparos, consertos e trocas realizados no carro, no valor de R$ 1.331,00, e ressarcimento pela vistoria cautelar para apontamentos de vícios ocultos, no valor de R$ 280,00, assim como o valor de troca do motor, no importe de R$ 12.772,00, além da condenação por danos morais. A apelação, parcialmente preparada às fls. 227/228, foi respondida (fls. 237/245). O despacho de fls. 247/249, proferido por este Relator, determinou a complementação do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. É o relatório. Os advogados das partes, Dra. Tatiana Borges Piacezzi (OAB/SP 281.213) e Dr. Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654), juntaram aos autos petição informando a celebração de acordo às fls. 261/262, com pedido de homologação da avença. Portanto, o acordo de fls. 261/262 foi referendado pelos advogados das partes, com poderes especiais para transigir (cf. procurações às fls. 26 e 144/147). A avença foi formalizada nos seguintes termos: O requerente desistirá da ação, deixando de prosseguir com o recolhimento de diferença de preparo recursal determinado às fls. 247/249, até que se dê o transito em julgado da ação, sendo que, em contrapartida, a requerida desistirá da cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença, restando a demanda encerrada e arquivada sem ônus para as partes. Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’ e 932, inciso I, do CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo. Não obstante a desistência do recurso, deverá o apelante recolher, no Juízo a quo, a complementação do preparo recursal, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso, na forma determinada às fls. 247/249, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O não conhecimento da apelação, por desistência, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais. Isso porque o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões e, também, independentemente da posterior desistência do apelo. Nesse sentido, menciono precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso inclui-se no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente-se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1216685/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) APELAÇÃO Bancários Ação de consignação em pagamento Acordo Desistência recursal Homologação nesta instância (CPC/2015, artigos 932, I) Determinação ao autor-apelante para o recolhimento da complementação das custas relativas ao preparo, sobe pena de inscrição na dívida ativa estadual. (TJSP; Apelação Cível 1027663-44.2013.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; 03/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Assim, julgo prejudicado o recurso e homologo o acordo estabelecido entre as partes, decretando, ainda, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC, com determinação para que o apelante recolha, no Juízo a quo, o complemento do valor do preparo recursal, na forma determinada às fls. 247/249, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Tatiana Borges Piacezzi (OAB: 281213/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011062-65.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1011062-65.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Sandra Aparecida Zampieri Frezzarin - Apelada: Jandira Gaioti Cavalheiro Zampieri - Apelado: José Advanil Zampieri - Apelado: Maria Cristina Inocente Zampieri - Apelado: Sandro de Jesus Zampieri - Interessado: JOÃO WANEY FREZZARIN JUNIOR - Vistos. Fls.: 154/163: Recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença (fls. 129/136;149) que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar os réus a ressarcir à autora o valor correspondente a 24,15% e 19,16%, respectivamente, de R$. 105.754,54, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir de 9.12.2015, condenando, ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada uma das partes. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença, no caso dos autos, do proveito econômico pretendido pela autora, no presente recurso, que é de R$. 43.130,46 (a diferença do valor da causa de R$. R$ 88.932,74, do proveito econômico obtido na sentença de R$. 45.802,28). Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 164/165), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 2.12.2020 (fls. 1). Ademais, ainda que não se considerasse a necessária atualização do preparo pela tabela prática do TJSP, o recolhimento foi realizado com base em valor inferior ao proveito econômico pretendido na apelação. É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, a apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado do proveito econômico pretendido, pela tabela prática do TJSP, nos termos enunciados. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Namilton de Oliveira Rios (OAB: 267718/SP) - Julio Cesar Ribeiro Pierre (OAB: 62398/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006841-05.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1006841-05.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006841-05.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.607 apelação cível nº 1006841-05.2018.8.26.0053 COMARCA: são paulo apelante: alexandre leal apelado: estado de são paulo Juiz(a) prolator(a): Josué Vilela Pimentel APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO DE SARGENTO PM Ausência de cumprimento do requisito de idoneidade moral, exigido pela Lei Estadual nº 3.159/55 - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata- se de ação comum com pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE LEAL contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual afirma ser policial militar, com graduação de 2º Sargento PM. O autor narra que se submeteu a exames de seleções interna na corporação, ingressando no curso de formação de Sargentos. Afirma que concluiu o curso e galgou a 3ª graduação de Sargento PM, e, sucessivamente, mediante Portaria do Comandante Geral, foi promovido a 2º Sargento PM. Narra ter sido preterido no processo de promoção, em 2017, pelo fato de não ter preenchido os requisitos impostos na Lei Estadual nº 3.159/55, em razão de não possuir idoneidade moral. Afirma que o indeferimento é injustificável e que goza de bons desempenhos laborais, e, por este motivo, deveria ser alçado à graduação na referida data. Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência e que o pedido seja julgado procedente a fim de condenar a ré a reconhecer que não há impedimentos para efetivar a promoção do autor, pois atende os requisitos que lhe garante o direito à promoção para a graduação, retrocedendo-a para data de 07 de setembro de 2017. Requer, ademais, o pagamento das diferenças de vencimentos em atraso. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 78). A r. sentença de fls. 125/129, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos, pois o autor não cumpriu requisito exigido na legislação, indispensável, assim, para a promoção pretendida. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa corrigido, observada eventual gratuidade concedida. O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 133/136 para alegar que não se justifica a alegação de falta de idoneidade moral decorrente das suas anotações de sua nota de corretivo, em 2003 e 2014, pois foi agraciado com láurea de mérito pessoal em 2016. A Fazenda Estadual não apresentou contrarrazões (fl. 142). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 145) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos do autor diante da falta de cumprimento de requisito necessário à promoção para a graduação de 1º Sargento PM (idoneidade moral), previsto na Lei Estadual nº 3.159/55, uma vez que possui duas notas de culpa em sua Nota de Corretivo (RE nº 933585-4), sendo uma permanência disciplinar (CPRv-57/03 25AGO03) e uma repreensão (CPRv-066/14 03OUT14). Por sua vez, as razões de apelação se resumem ao argumento de que a inidoneidade moral atestada nas anotações não se justifica, pois o autor foi agraciado com láurea de mérito pessoal em 2016. Logo, as razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao autor para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o autor de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo autor. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Licinio Celestino Ferreira (OAB: 141223/ SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2191298-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2191298-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taquarituba - Requerente: Câmara Municipal de Taquarituba - Requerido: Eder Miano Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Voto nº 41655 Petição nº 2191298- 81.2022.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Taquarituba Requerido: Eder Miano Pereira Juiz: Diana Cristina Silva Spessotto Comarca de Taquarituba 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deduzido pela CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA nos autos da ação anulatória ajuizada por EDER MIANO PEREIRA. Aduz a requerente que, apesar de ter julgado improcedente a demanda, a D. Prolatora manteve os efeitos da r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Decreto-Legislativo nº 01/2022 que cassou o mandato do Prefeito Municipal de Taquarituba. Afirma que não mais subsistem os requisitos que fundamentaram a concessão da medida antecipatória previstos no art. 300 do CPC, já que a sentença de improcedência, além de substituir tecnicamente a decisão interlocutória, desconstrói toda a fundamentação que subsidiou a concessão da tutela antecipada, imputando ao autor, a partir daí, o ônus de ir atrás de obter medidas de urgências no âmbito do sistema recursal, e não mais perante o juízo inaugural, cuja jurisdição se encontra encerrada. Com base nesses argumentos, pugna pela suspensão parcial da r. sentença, apenas no ponto em que manteve os efeitos da r. decisão liminar. É o relatório. Decido. A pretensão de suspensão da r. sentença com fundamento no art. 1.012, § 4º do CPC não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 1.012, § 4º do CPC: Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, o dispositivo em questão estabelece as hipóteses em que a sentença pode ter seus efeitos excepcionalmente suspensos, desde que preenchidos os requisitos nele estabelecidos. No caso em exame, todavia, a r. sentença já se acha suspensa, uma vez que a d. Magistrada, quando da prolação, consignou expressamente a manutenção dos efeitos da r. decisão liminar que havia antecipado os efeitos da tutela, até ulterior apreciação da questão por este E. Tribunal de Justiça. Nesse contexto, verifica-se que o pedido fundamentado no art. 1.012, § 4º, do CPC não tem cabimento, uma vez que a pretensão da peticionante, ao que consta, não é voltada a suspender os efeitos da r. sentença, mas sim a afastar a r. decisão liminar que antecipou a tutela em favor da parte autora, e isto já está sendo feito nos autos do agravo de instrumento nº 2106916-58.2022.8.26.0000 (também sob minha relatoria), interposto pela peticionante contra referida decisão, que ainda se encontra pendente de julgamento. Ainda é de se destacar a inadequação da pretensão aqui deduzida, fundamentada no art. 1.012, § 4º, do CPC, já que o dispositivo em comento condiciona a suspensão dos efeitos da sentença à demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento do recurso interposto, o que evidentemente não foi observado, uma vez que o pedido de suspensão foi deduzido pela parte apelada, a Câmara Municipal de Taquarituba. Assim, não se dá presentemente, caso que conote medida que aplique a suspensão pleiteada, seja porque a hipótese não se amolda ao disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, seja porque os efeitos da liminar concedida pela Instância a quo não foram sustados até o momento, nem pela sentença, nem pela r. decisão liminar do agravo de instrumento, devendo a requerente aguardar o desfecho do recurso em questão. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 22 de agosto de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2197570-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2197570-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelina Aparecida Juliani Gusson - Agravante: Gilberto Bentlin - Agravante: Jose Vitor Barbieri - Agravante: Sebastião Pramparo - Agravante: João Zordão - Agravante: Mair Salete Bagetto - Agravante: Gloria de Souza Porteiro - Agravante: Guiomar de Oliveira - Agravante: Rita Aparecida Bersanetti - Agravante: Maria Cecilia Carnielli Spinetti - Agravante: Maria Aparecida Julião da Silva - Agravante: Sylvio Laghi - Agravante: Idenir Aparecida Lucio - Agravante: José de Oliveira - Agravante: Judith Bernardes da Silva Forestto - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento nº 2197570-91.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Adelina Aparecida Juliani Gusson e outros Agravada: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelina Aparecida Juliani Gusson e outros insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0011561-66.2017.8.26.0053, que rejeitou a impugnação da SPPREV e deixou de arbitrar verba honorária em favor dos agravantes. Requerem (fls. 01/07) seja recebido e lhe seja atribuído efeito suspensivo, sob pena de ocorrer o cancelamento da distribuição do feito originário, bem como, ainda como tutela recursal, condenar a agradava ao pagamento dos honorários advocatícios sobre a diferença dos cálculos apresentados por ela e pela agravante em sede de cumprimento de sentença. É o relatório. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV nos autos originários de nº 011561-66.2017.8.26.0053. Eis o teor da decisão agravada (fl. 986-origem): Vistos. Fls. 982-983:Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Nos termos da Súmula 519 do STJ não são devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se. Pois bem. O ponto controvertido desta lide reside no arbitramento de honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, a fixação de verbas honorárias somente se justifica na sentença, definida pelo artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Como no caso dos autos a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a execução, que deverá prosseguir, não são devidos os honorários advocatícios. Conforme entendimento do C. STJ, nos termos da Súmula nº 517, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, e, conforme disposição da Súmula 519, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO HONORÁRIOS. Decisão proferida em ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte credora, ora agravante Ainda prevalece o entendimento adotado pela Súmula 519 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 408), preceitua que: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” Na hipótese dos autos, não houve extinção total, ou parcial, da execução, nem se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, a atrair a incidência do enunciado de Súmula nº 345 do STJ Decisão agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031584-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Desta feita, conforme previsto na legislação e na jurisprudência concernente ao tema, não deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 1.Assim, mediante a fundamentação acima, a decisão agravada não se mostra teratológica ou abusiva, não se vislumbrando a probabilidade do direito ou o periculum in mora. Portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. 2. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2184239-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2184239-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Thais Aparecida Polo Worschech - Requerido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada por Thais Aparecida Polo Worschech, objetivando, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo no recurso de apelação (fls. 338/364 do processo originário) interposto contra a r. sentença (fls. 270/274 daqueles autos), que, em ação ajuizada por aquela em face do DETRAN, julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de 0,85UFESP, ou seja, R$23,47, por unidade de placa estampada, instituída pela Portaria DETRAN nº 41/2020. Afirma, em resumo, que: (i) preliminarmente, a nulidade da r. sentença de fls. 270/274, integrada pela r. decisão de fls. 331/333, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada a produção da prova pericial requerida; ou, quando menos, no mérito (ii) em relação ao mérito, a irregularidade da cobrança instituída pelo DETRAN/SP, pois: (ii.1) a cobrança instituída pelo Requerido, por intermédio da Portaria DETRAN-SP nº 41/2020, viola a Normativa Federal (Resolução CONTRAN 780/2019), como já decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público, uma vez que os artigos 6º, 9º e o Anexo III, da referida Resolução vedam aos Departamentos Estaduais o estabelecimento de critérios adicionais para o credenciamento das estampadoras, sendo de competência exclusiva do DENATRAN a disponibilização de sistema informatizado para o emplacamento, estampagem e controle dos códigos; (ii.2) a cobrança instituída pela Portaria DETRAN-SP nº 41/2020, nos patamares em que estabelecida, é ilegal e inconstitucional, uma vez que não corresponde aos custos divulgados pelo Órgão para a gestão do sistema junto à Prodesp fato este, inclusive, reconhecido por perícia realizada em demanda idêntica à presente; (ii.3) a cobrança de taxa 12 (doze) vezes superior ao preço público estabelecido pelo DENATRAN para fornecer, desnecessariamente, uma numeração que sequer é por ele gerada e que poderia ser disponibilizada de qualquer outra forma é manifestamente confiscatória, em violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal; (ii.4) a cobrança é nula, pois efetuada sem o envio do Relatório Geral de Atividades, em desconformidade com o que determina a própria Portaria DETRAN-SP nº 41/2020; (ii.5) a cobrança instituída pelo DETRAN-SP diferentemente daquela instituída pelo DENATRAN é inconstitucional e ilegal, uma vez que, em virtude da sua compulsoriedade e por não possuir contrato, tem natureza de taxa e não de preço público, não podendo ser estabelecida por meio de Portaria; e (ii.6) a cobrança, da forma hoje realizada, é injustificavelmente duplicada, uma vez que o DETRAN-SP se baseia no número de placas estampadas, embora preveja que o preço é cobrado para a disponibilização da Autorização de Estampagem, numeração que é única por veículo e que é gerada pelo DENATRAN (fls. 4/5). Ressalta que a urgência resta caracterizada, pois o DETRAN-SP suspendeu o acesso da Requerente ao sistema e-CRVsp, impedindo que esta desenvolva suas atividades. Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. ... § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, apreciando a matéria, não se vislumbra a probabilidade de provimento do apelo e o perigo especial da demora. Isto porque, em princípio, não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, tratando-se de matéria de direito, a prova pericial requerida, à primeira vista, se mostra dispensável. No mais, em que pese o decidido na Apelação nº 1004303-68.2020.8.26.0445, de Relatoria do E. BORELLI THOMAZ, prevalece neste E. Tribunal o entendimento de que a Portaria nº 41/2020 está baseada na Resolução CONTRAN 780/2019, que delegou aos DETRANs a fiscalização e gestão dos sistemas de estampagem de placas, é que o valor cobrado constitui preço público (cobrança proporcional ao uso), e não taxa, já que neste último caso a cobrança não seria realizada pelo Poder Público pela utilização efetiva do serviço, mas, sim, pelo fato do serviço estar disponível ao contribuinte. Do mesmo modo, a cobrança do valor previsto no artigo 10 da Portaria DETRAN n° 41/2020 não é vedada pela Resolução CONTRAN n° 780/2019. O perigo da demora, da mesma forma, não se configura a fim de fundamentar a tutela de urgência, pois a natureza patrimonial do direito discutido é passível de reparação oportuna, se o caso. A autora, ademais, não demonstrou que o pagamento do valor cobrado inviabiliza sua atividade, como alegado. Confira-se, a respeito do tema, julgados deste E. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de afastar a cobrança da taxa de 0,85 UFESP por placa estampada, relativa à disponibilizada do sistema E-CRV e código chave, instituída por meio da Portaria nº 41/2020 que estabeleceu a cobrança de valores para envio e recepção eletrônica do código chave de acesso Constitucionalidade da cobrança Valor cobrado que tem natureza de preço público e não de taxa Decisão mantida. APELO IMPROVIDO (Apelação Cível 1046706-30.2021.8.26.0053; Relatora Desembargadora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; j. 22/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento que alterou o sistema de placas de identificação veicular e introduziu necessidade de adoção de sistema eletrônico, sendo operacionalizada, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Inexistência de fumus boni iuris. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Precedentes deste Eg. Tribunal. Periculum in mora, ademais, não verificado. Inexistência de prova da existência de dano de difícil reparação que recomendasse a concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (Agravo de Instrumento 2005378-34.2022.8.26.0000; Relatora Desembargadora VERA ANGRISANI; j. 15/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que concedeu a liminar, suspendendo a cobrança de acesso ao sistema e-CRV. Pretensão do DETRAN de revogar a liminar, defendendo a legalidade da Portaria do Contran nº 41/2020. Admissibilidade. Referida portaria, editada com base na Resolução CONTRAN 780/2019, delegou aos DETRANs a fiscalização e gestão dos sistemas de estampagem de placas e entre as atribuições está a disponibilização dos sistemas de cobrança das despesas daí decorrentes (gestão). Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 3006533-89.2021.8.26.0000; Relator Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; j. 29/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Indeferimento de liminar de suspensão de cobrança de preço público instituído pela Portaria nº 41/2020 do DETRAN/SP, relativo ao envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos Alegação de incompetência da autoridade coatora na regulamentação efetuada pela Portaria nº 41/2020 e de ilegalidade da cobrança por ela imposta Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos Autorização dada pela Resolução nº 780/2019 do CONTRAN ao DETRANs para fiscalização de regularidade e gestão dos processos de estampagem das placas Natureza patrimonial do dano tido como iminente, passível de reparação em momento oportuno Perigo da demora não configurado Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2172995-53.2021.8.26.0000; Relator Desembargador FRANCISCO SHINTATE; j.30/09/2021). Diante disso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2- Oportunamente, com a vinda dos autos do recurso de apelação, certifique-se naqueles o teor desta decisão. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: William Barquete Pimentel Rosa (OAB: 274415/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 3004674-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 3004674-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Laerte de Oliveira Gama - Interessado: Município de Sales - Interessado: Renato de Oliveira Martins - Agravo de Instrumento Processo nº 3004674-04.2022.8.26.0000 Comarca: Urupês Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Laerte de Oliveira Gama Interessados: Município de Sales e Renato de Oliveira Martins Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23114 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão do agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 46/47 dos autos de origem que, em ação de internação psiquiátrica compulsória ajuizada por Laerte de Oliveira Gama contra o Estado de São Paulo, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) concessão de antecipação da tutela recursal; b) não se trata de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química, mas de uma internação psiquiátrica para tratamento do transtorno mental; c) decisão ultra petita, pois constata-se que não se relata que o Renato De Oliveira Martins é dependente químico, o que se descreve na peça vestibular, é que o paciente é doente mental, que está em situação de rua, em estado de vulnerabilidade social; d) não existe nos autos Laudo Médico Circunstanciado exigido pelo art. 6º da Lei 10.216/2001, para que ocorra internação psiquiátrica da pessoa com deficiência mental; e) não se verifica que Renato de Oliveira Martins tenha sido ouvido em juízo, o que se nos faz concluir que, embora, aparentemente seja pessoa parcialmente incapaz, não consentiu com sua internação psiquiátrica; f) impossibilidade de condenação em obrigação de fazer genérica. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme consta dos autos principais, houve a prolação de sentença do feito, que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (fls. 416 dos autos de origem). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 23 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2197696-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2197696-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Vistos. 1) Admito o processamento do presente agravo de instrumento, em se tratando de decisão proferida em sede de execução fiscal, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. 2)Não me convencendo, ao menos a priori, da relevância das razões da agravante, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. A excipiente-recorrente apoia sua alegação de ilegitimidade no fato de haver firmado um compromisso de compra e venda com terceiros. No entanto, diante do que reza o enunciado da Súmula nº 399 do STJ e, sobretudo, à luz das normas de Direito Civil que regulam a transmissão da propriedade (art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil), à primeira vista, tal alegação se alicerça em negócio jurídico insuscetível de operar a transmissão de propriedade. Por outro lado, à luz de uma análise perfunctória, é possível observar que as demais alegações apresentadas pela agravante na exceção de pré-executividade dizem respeito, a matérias que não são cognoscíveis ex officio, de modo que a exceção de pré-executividade se afigura incabível em relação a tais questões (Súmula 393 do STJ). Assim, tendo em conta as razões expostas, não se verifica, pelo menos por ora, a probabilidade do direito alegado. 3)Processe-se, intimando- se o agravado para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 4)Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Matheus Gomes (OAB: 380380/ SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0005582-12.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: João Correia de Oliveira - Apelado: Gilson Ferreira de Araujo - Apelante: Município de Cajamar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005582-12.2004.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelados: João Correia de Oliveira e Outro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/56vº, a qual, de ofício, extinguiu esta execução fiscal, com base no artigo 924, inciso V c.c. o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na ausência de vício nos lançamentos, diante da possibilidade de inclusão do adquirente do imóvel no polo passivo da execução fiscal em curso, bem como aduzindo a inocorrência daquela extintiva, em quaisquer de suas modalidades, atribuindo a demora na tramitação processual ao mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando a inobservância ao item 4.5 do Resp. 1.340.553 daquela E. Corte, vez que a r. sentença não delimitou com precisão o tributo e o cômputo prescricional (fls. 59/76vº). Recurso, inicialmente, não conhecido, a teor da r. decisão monocrática de fls. 83/85vº, sobrevindo a interposição de recurso de Agravo Interno (fls. 89/92vº), ao qual foi dado provimento (fls. 99/101vº), reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, agora concluso, para julgamento. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela entidade tributante, em 27/12/2004, para a cobrança de créditos decorrentes de IPTU, exercícios de 1999 a 2002, conforme a inicial de fl. 02vº. Distribuída a pretensão executória, o d. Juízo a quo determinou a citação do executado JOÃO CORREIA DE OLIVEIRA em 21/02/2005 (fl. 06vº), tendo sido a carta com Aviso de Recebimento retirada pela exequente, em 24/05/2005 (fl. 08vº). Sem o retorno da carta com AR, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 09vº), em 01/06/2005. Em seguida, em 08/11/2006, a municipalidade pugnou pela suspensão do feito executivo por 36 (trinta e seis) meses, diante do acordo celebrado entre as partes (fl. 12vº), o que perdurou até 14/09/2010, em razão do pedido da municipalidade de audiência conciliatória (fl. 14vº). Ao contínuo, em 18/11/2010, a municipalidade pleiteou pela inclusão, no polo passivo do feito executivo, do Sr. GILSON FERREIRA DE ARAÚJO (fl. 18vº), devidamente deferido pelo d. Juízo a quo (fl. 33vº), tendo sido citado, posteriormente, este executado, em 01/10/2013 (fls. 36/38vº). Após, em 2019, a entidade tributante foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição, sobrevindo a prolação da r. sentença de fls. 52/56vº, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Consoante vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça, a alteração do art. 174, CTN, pela Lei Complementar nº 118/2005, cingia-se em observar o seguinte: 1º) tendo a propositura da ação ocorrido dentro do prazo prescricional e o despacho ordenatório da citação efetivado à luz da antiga redação do art. 174 do CTN, mesmo na vigência da nova lei, prevalece como marco interruptivo da prescrição a citação, aplicando desta forma a lei anterior; 2º) caso a ação tenha sido proposta na vigência da lei anterior e o despacho tenha ocorrido à luz da lei nova, o marco interruptivo da prescrição é caracterizado pelo despacho ordenatório, aplicando desta forma a nova lei, consoante jurisprudência da lavra do Ministro Luiz Fux, no julgamento do Resp 999.901 - RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/05/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2009. Por intermédio de um ou outro recurso repetitivo, a orientação jurisprudencial passou a indicar que a nova redação do art. 174, CTN, deve ser interpretada em consonância com o art. 219 do CPC/73, de forma que, proposta a ação de execução fiscal, mesmo na vigência da lei anterior, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, consoante previsão contida no art. 219 do CPC/73. E no caso da execução fiscal ajuizada após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordenar a citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que ocorrida dentro do prazo prescricional. É o que se extrai do REsp nº 1.120.295-SP, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, cujo item 14 da ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: 14. O Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. E prossegue: 17. Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (artigo 219, § 2º, do CPC). Assim,se a ação foi proposta na antiga redação do art. 174 do CTN, mas mantém o seu trâmite na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a redação do artigo 219, § 1º do CPC/73, sem prejuízo do exame da responsabilidade pela demora, na prática do ato. Se imputada ao Poder Judiciário, a prescrição retroage à data da propositura, se a demora for imputada à própria exequente, impõe-se, neste caso, o reconhecimento da prescrição, sendo essa a interpretação dada pelo c. STJ após o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.120.295-SP: Cumpre enfatizar nos casos tais em que a demora na citação ou a sua não efetivação é imputada à exequente não se aplica o quanto decidido no REsp 1.120.295/SP , segundo o qual “a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN”. O próprio precedente ressalta que “Outrossim, é certo que “incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”(artigo 219, 2º, do CPC)”. Todavia, se a mora é atribuída ao credor, como na espécie, deixou certo o decisório atacado ao afastar a incidência da Súmula 106/STJ, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. (REsp 1.248.609 - RS, Relator: Min. CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011). Dos elementos constantes dos autos, observa-se que a demora não decorreu dos entraves advindos do Poder Judiciário, isto porque foi determinada a citação do executado em 21/02/2005 (fl. 06vº), tendo sido ordenada a retirada e postagem da Carta de Citação do prazo de 5 (cinco) dias, pela exequente, sendo que, após receber a carta citatória, em 24/05/2005 (fl. 08vº), a municipalidade quedou inerte, mesmo após o despacho de fl. 09, que determinou a sua manifestação, o que afasta, aqui, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Assim, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, em 19/08/2005, manifestando-se, a exequente, tão somente em 06/11/2006 (fl. 12vº), noticiando a realização de acordo, entre as partes, que tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 174-IV do CTN, indicando, ainda, que, em princípio, o devedor originário era localizável. Por outro lado, ausente dos autos qualquer informação acerca da existência, ou não, de bens em nome dele, vê-se que a r. sentença apelada está em dissonância com as teses firmadas, no Resp 1.340.553 e desse modo, esta execução fiscal deve prosseguir, no momento, mas contra o executado originário, dado que o seu redirecionamento, para terceiro, neste caso, é inviável, ante os termos da Súmula 392 do STJ. Desta maneira, extrai-se que a extinção da presente execução fiscal deve ser afastada, desconstituindo-se a r. sentença apelada, ordenado o seu prosseguimento, nos moldes supra indicados. Por estas razões, com tal determinação, nos termos doartigo 932, incisos IV e V alíneas ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade. Intimem- se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006958-23.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: Nayco Prestadora de Servicos S/c Ltda - Apelante: Município de Cajamar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006958-23.2010.8.26.0108 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cajamar Apelante: Município de Cajamar Apelada: Nayco Prestadora de Serviços S/c Ltda Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 23/26vº, mantida à fls. 32, a qual extinguiu a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição, a teor dos artigos 924, inciso V, do CPC e 174 do CTN, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma da r. sentença, em suma, alegando, preliminarmente, a tempestividade do apelo e, no mérito, a inocorrência da prescrição, em sua modalidade originária e intercorrente, a teor do artigo 174 CTN, aduzindo que o lustro prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação do executado e que a entidade tributante não pode ser prejudicada pela demora no prosseguimento do feito, decorrente, unicamente, dos entraves do Poder Judiciário, conforme o enunciado da Súmula nº 106 do E. STJ, aduzindo, ainda, a ausência de menção, na r. sentença extintiva, do termo inicial do cômputo prescricional e, por derradeiro, que não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 36/45vº). Recurso, inicialmente, não conhecido, a teor da r. decisão monocrática de fls. 53/55vº, sobrevindo a interposição de recurso de Agravo Interno (fls. 58/62vº), ao qual foi dado provimento (fls. 69/71vº), reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, agora, concluso para julgamento. É o relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela entidade tributante, em 18/01/2011, para a cobrança de créditos decorrente de TAXA (de fiscalização e funcionamento), exercício de 2005, conforme a CDA de fl. 03vº. Distribuída a pretensão executória, o d. Juízo a quo determinou a citação da executada em 22/08/2011 (fl. 05vº), retornando a carta com Aviso de Recebimento negativa (fl. 06vº), em 04/07/2012. Ato contínuo, em 16/04/2015, o d. Juízo a quo determinou o cumprimento da carta precatória (fl. 11vº), sobrevindo a certidão cartorária de fl. 12vº, cientificando que a carta precatória não se encontrava devidamente instruída. Em seguida, aberta vista à exequente, ela pugnou pela reunião dos feitos, em 04/03/2016 (fl. 14vº), devidamente deferido (fl. 15vº), sendo os autos, posteriormente, desapensados (fl. 16vº). Após, em 2018, a entidade tributante foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição, sobrevindo a prolação da r. sentença de fls. 23/26vº, mantida à fls. 32, extinguindo o feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se, então, que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação da Lei nº 11.280/06, tornou cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. Constata-se, assim, que o crédito tributário perseguido, já se encontrava prescrito no momento da distribuição da presente execução fiscal, nos termos do artigo 174, caput e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois desde seu lançamento, no exercício de 2005, até o ajuizamento da presente execução fiscal, em 18/01/2011 (cf. Fls. 02 verso), já havia escoado o prazo prescricional quinquenal, sem interrupção ou suspensão, o que pode, inclusive, ser declarado sem provocação, ou manifestação anterior das partes (art. 332 § 1º do CPC), com fulcro na Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Desta maneira, extrai-se que a extinção da presente execução fiscal era medida imperiosa, não comportando reforma, senão quanto à fixação da honorária, incabível, na espécie, onde a apelada não participou do feito, ficando aqui excluída, tal verba. Por estas razões, apenas para o fim supra, nos termos doartigo 932, incisos IV e V alíneas ‘a’, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento, em parte, ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010328-68.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Anderson Galvao Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010328-68.2010.8.26.0024 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Andradina/SP Apelantes: Município de Andradina Apelados: Anderson Galvão Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 34/35, a qual extinguiu esta execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, c.c o artigo 924, V do CPC, c.c o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que sempre foi diligente na condução do processo e que a paralisação dos autos deveu-se, unicamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, cabendo, pois, a aplicação da Súmula nº 106, do C. STJ (fls. 41/46). Recurso tempestivo, isentos de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/01/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 629,72 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 535,66 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0539749-59.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ismael Rocha de Oliveira - V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU do Município de Avaré, julgada extinta nos termos do art. 487, inciso II, c.c. art. 771, ambos do NCPC, pela sentença de fls. 10 e verso, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Jair Antonio Pena Júnior. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. É que o prazo para o Município recorrer começou a fluir da ciência da decisão que extinguiu o feito, em 28.03.2022, quando foi retirado em carga pelo Procurador Municipal como se observa da certidão cartorária de fls. 16. De outro lado, a devolução dos autos em cartório ocorreu somente em 02.06.2022. Assim, o presente apelo mostra-se intempestivo, devendo considerar-se que a interposição do recurso ocorreu na data da restituição dos autos em cartório. Tendo o exequente o prazo em dobro para recorrer, conforme disposição do art. 183, caput, do NCPC, o Município só apresentou o recurso quando já expirado o termo final, devolvidos que foram os autos em 02.06.2022. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0568898-86.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Sonia C Sanches Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0568898-86.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Sonia C Sanches Ferreira Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 22/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 17/12/2010, a fim de receber débito referente a IPTU dos exercícios de 2005 e 2007, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. O despacho inicial foi datado de 30/12/2010 (fl. 05), sem notícia de qualquer diligência citatória, requerendo a municipalidade, em 02/06/2011, o sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 05), em razão do parcelamento do débito exequendo por terceira pessoa (fls. 07/08). Os autos permaneceram sem qualquer andamento até 31/07/2017, quando foi aberta vista à Fazenda Pública (fls. 09), que requereu o prosseguimento da execução fiscal em face de Elizeti Ferreira Farias, subscritora do termo de parcelamento, requerendo o bloqueio de ativos financeiros e de veículos automotores (fls. 10/12), sobrevindo o despacho de fls. 13, datado de 15/06/2018, relativamente à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 15). Aos 31/08/2020 foi então prolatada a r. sentença recorrida, que julgou extinta a presente ação executiva, reconhecendo prescrição intercorrente (fls. 17/18). A r. sentença não merece prosperar. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o prosseguimento do feito só se deu com nova vista à municipalidade em 31/07/2017 (fls. 09), seguida do despacho de fls. 13, em junho de 2018, e da r. sentença, proferida antes do decurso do prazo legal previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações nos autos acerca do paradeiro da executada, tendo em vista que o parcelamento foi feito por quem não constava no polo passivo da presente execução, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0604891-59.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Newton Sotto Maior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0604891-59.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Newton Sotto Maior Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 21/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 22/11/2011, a fim de receber débito referente a IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/05. O despacho inicial foi datado de 19/12/2011 (fl. 06), sem notícia de qualquer diligência citatória, quando foi aberta vista à municipalidade, em 11/12/2015, que requereu, em 28/02/2018, pesquisa via sistema ARPEN-SP para envio de eventual certidão de óbito e de arrolamento em nome do executado, tendo em vista a notícia de óbito e suspensão de seu CPF junto à Receita Federal (fls. 07/11). O magistrado, então, pelo despacho de fls. 13 determinou a manifestação da exequente acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 14). Aos 28/08/2020 foi prolatada a r. sentença recorrida, que julgou extinta a presente ação executiva, reconhecendo prescrição intercorrente (fls. 16/17). A r. sentença não merece prosperar. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o prosseguimento do feito só se deu com nova vista à municipalidade em 11/12/2015 (fls. 06), seguida da manifestação de fls. 07, em fevereiro de 2018, que sequer foi apreciada, sobrevindo o despacho de fls. 13, datado de 28/06/2018, relativamente à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 14), e da r. sentença, proferida antes do decurso do prazo legal previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações nos autos acerca do paradeiro do executado, tampouco sobre a confirmação de seu óbito, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem- se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0011258-56.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 0011258-56.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Robson Rodrigo da Silva Vieira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO nº 47659 O advogado Leonardo A. Teixeira interpõe este Agravo em Execução, em favor de ROBSON RODRIGO DA SILVA VIEIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Bauru, Comarca de Bauru, que indeferiu sua progressão ao regime aberto. Alega que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de concessão de progressão de regime, mas o juízo a quo o indeferiu, baseando-se na necessidade da feitura do exame criminológico, tendo em vista sua reincidência, consignando aguardo de 90 dias para sua realização. Aduz que a manutenção do agravante por tanto tempo em regime mais gravoso em detrimento de um exame que deixou de ser indispensável, para a efetiva progressão de regime, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, desvia a função de ressocialização impressa no sistema progressivo de cumprimento de pena adotado por nosso ordenamento jurídico, como fator de reinserção social, consignando que a elaboração do referido exame está ultrapassando o prazo estipulado pelo Juízo a quo. Menciona que a após o advento da Lei 10.792/03, que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou-se a exigência do exame criminológico emitido através do Parecer da Comissão Técnica, devendo o requisito subjetivo necessário para fins de progressão de regime, ser observado através do bom comportamento carcerário, o que já foi atestado pelo diretor do CPP II de Bauru. Declara que o requisito objetivo foi devidamente preenchido, conforme cálculo de benefícios elaborado. Comenta que a reincidência, conforme pontuada na decisão do Juízo a quo, não é relevante a ponto de sujeitar o agravante a tanto tempo em regime inadequado. Sustenta que o agravante cumpriu pena no regime fechado por muito mais tempo, posto inexistir vagas no regime semiaberto, até ser transferido ao regime que lhe era de direito. Pleiteia que seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja dispensada a realização de exame criminológico, sendo devidamente transferido o agravante para o regime aberto. Decisão agravada às fls. 10/12. Parecer Ministerial às fls. 25/28, pelo desprovimento do Agravo. Mantida a decisão agravada (fls. 30). Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41/44). É o relatório. O presente recurso está prejudicado, em face da perda do objeto. Segundo informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntadas aos autos, foi concedida a progressão ao regime aberto ao sentenciado ROBSON RODRIGO DA SILVA VIEIRA, mediante condições, conforme decisão proferida aos 19/11/2021, nos autos da Execução Penal 1001605-67.2021.8.26.0344 referente aos processos 7002446-57.2008.8.26.0071; 7000851-86.2009.8.26.0071 e 7000040-48.2020.8.26.0037. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido do Agravo em Execução. São Paulo, 23 de agosto de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leonardo Angelo Teixeira (OAB: 428876/SP) - Rubens Giollo Neto (OAB: 437698/SP) - 7º andar



Processo: 0036891-03.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 0036891-03.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: RITA DE CASSIA DA SILVA - Apelante/A.M.P: Cintia Carrilho Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0036891-03.2018.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher APELANTE(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO(a)(s): RITA DE CASSIA DA SILVA Apelação Criminal. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. Ao relatório da r. sentença de fls. 146/148, acrescenta-se que a ação penal foi julgada improcedente para absolver a ré RITA DE CASSIA DA SILVA da acusação de infringir o artigo 147, caput, c.c. art. 61, inc. II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, com fulcro no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Representante do Ministério Público recorreu, pleiteando a condenação nos termos da denúncia (fls. 149/155). Com contrarrazões (fls. 160/165), manifestou-se a Procuradoria de Justiça (fls. 217/219). Os autos vieram a este Relator, pela primeira vez, no mês de janeiro de 2021, e desde então, o feito arrastou-se diante da desídia da vítima (assistente de acusação) e sua advogada constituída. Ocorreu, na espécie, a prescrição. É certo que a reprimenda para o delito de ameaça é de 01 a 06 meses de detenção, e multa. Assim, a reprimenda sob análise possui lapso prescricional de três anos. Tal lapso decorreu entre a data do recebimento da denúncia (14/08/2019) até o dia de hoje (22/08/2022), tendo em vista que a sentença absolutória não é marco interruptivo da prescrição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de RITA DE CASSIA DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o apelo. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcelo Campos da Silva (OAB: 398543/SP) - Cristiane Gianesi (OAB: 382702/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 1526489-63.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1526489-63.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: FABIO HENRIQUE CAMPOS SILVA - Apelado: GUILHERME DOS PASSOS PAGNANI - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 458/469, que julgou parcialmente procedente a acusação e condenou Fábio Henrique Campos Silva e Guilherme dos Passos Pagnani às penas individuais de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como João Gomes à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, pretende a Justiça Pública a reforma da r. decisão, a fim de que seja fixado o regime inicial fechado e, somente em relação ao acusado Guilherme, haja a correção das condenações valoradas a título de maus antecedentes e reincidência (fls. 480/490). Em contrarrazões (fls. 502/504), a d. defesa pugna pela manutenção da r. sentença. Todavia, como bem salientado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer (fls. 522), verifica-se que os acusados Guilherme dos Passos Pagnani e João Campos não foram pessoalmente intimados da r. sentença, a fim de que manifestassem ou não o seu interesse em recorrer do decisum. Não bastasse, embora o acusado Fábio Henrique Campos Silva tenha sido pessoalmente intimado da r. sentença (cf. certidão de fls. 509 e termo de recurso de fls. 511) e informado seu desejo dela recorrer, não foi providenciada vista dos autos à d. defesa para o oferecimento das devidas razões recursais. Diante disso, por ser imprescindível a devida regularização do feito, remetam-se os autos à primeira instância a fim de que se providencie o necessário. Em seguida, abra-se nova vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto de todos os recursos de apelação. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Victoria de Barros Campos (OAB: 311426/SP) (Defensor Público) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2196008-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2196008-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Francisco Denison da Silva Laurindo - Impetrante: Maria José de Brito Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Advogada Maria José de Brito Nogueira em favor do paciente Francisco Denison da Silva Laurindo apontando ato coator do Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba que decretou a prisão preventiva do paciente em sede de investigação de hipotético delito de homicídio doloso. Reclama seja assegurado ao paciente responder à investigação em liberdade, postulando a medida, inclusive, em juízo liminar. É o relatório. Decido. Malgrado o respeito que reservo aos argumentos da inicial, fica indeferida a postulação de deferimento liminar da medida, sem prejuízo de sua consideração oportuna quando do julgamento final da presente ação de “habeas corpus”. É que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente está formalmente fundamentada e, por ora, não se abala substancialmente pelos elementos adversos até aqui apresentados. Em casos dessa magnitude, faz-se mais recomendável primeiramente ouvir as informações da autoridade judiciária de origem, bem como o sempre enriquecedor parecer da Procuradoria de Justiça, de sorte que possa assim o Tribunal compor todo um quadro de avaliação mais amplo e consistente acerca da aventada ilegalidade e da real necessidade, ou não, da prisão cautelar de Francisco à vista, especialmente, da seriedade e da dimensão concreta dos termos da imputação que lhe está sendo dirigida. Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação liminar da medida e, no mais, determino que, distribuídos os autos, sigam à consideração do magistrado relator a quem vierem a ser distribuídos, e, sem prejuízo, sejam também desde logo requisitadas as informações da autoridade judiciária de Sorocaba, com as quais, oportunamente, seguirão ainda com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP) - 10º Andar



Processo: 2197465-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2197465-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Irineu Ruiz Martins Junior - Impetrante: Júlio Henrique Fernandes da Costa - Paciente: Rodrigo Aparecido Galvão Marcelino - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Irineu Ruiz Martins Junior e Júlio Henrique Fernandes da Costa, em favor do paciente Rodrigo Aparecido Galvão Marcelino apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes. Alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0013893-57.2014.8.26.0361, eis que pelo voto do Relator do Acórdão foi condenado por incurso no artigo 155, §1º, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto e, pelo voto do revisor (vencedor), foi mantida a condenação nos termos da sentença, ou seja, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Ocorre que, foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu em regime aberto à pena de 02 anos e 06 meses (voto do relator) e não à pena de 03 anos e 04 meses, em regime inicial fechado (voto vencedor), sendo que o parquet não se opôs ao regime fixado, bem como ao quantum de pena. Diante disso, o paciente se apresentou voluntariamente em sede policial e iniciou o cumprimento da pena fixada, participando da audiência admonitória no dia 22/07/2022, a qual fixou como modo de cumprimento de pena o comparecimento trimestral em juízo, sendo tal decisão publicada no dia 25/07/2022. Todavia, no dia 15/08/2022, após já ter iniciado o cumprimento de pena em regime aberto, o paciente foi surpreendido por nova decisão, de ofício, que expediu contramandado de prisão para que inicie novamente a execução da pena, em regime inicial fechado ao quantum de 03 anos e 04 meses, circunstância que caracteriza violação a segurança jurídica e preclusão, ilegalidade por violação à inércia do Poder Judiciário e ao processo acusatório, além de ilegalidade em face da duração razoável do processo. Diante disso requerem, liminarmente, a cassação da decisão na qual a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de contramandado de prisão, com a manutenção do paciente em regime aberto, nas condições já impostas em audiência admonitória. Subsidiariamente, buscam a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 2. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Irineu Ruiz Martins Junior (OAB: 318419/SP) - Jennifer Aparecida Barboza de Oliveira (OAB: 437920/SP) - Erick Apolinario Roque (OAB: 460807/SP) - Júlio Henrique Fernandes da Costa (OAB: 470147/SP) - 10º Andar



Processo: 2192930-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2192930-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Iacanga - Suscitante: Ana Cristina de Sousa Diniz - Suscitado: 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: Turma Recursal Cível ou Mista - 1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela autora Ana Cristina de Sousa Diniz em face do Acórdão prolatado pela c. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual não conheceu do apelo interposto contra a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, contra a Câmara Municipal de Iacanga e improcedente em relação ao Município de Iacanga, ação de cobrança visando o recebimento de indenização de férias, adicional de férias e décimo terceiro salário, bem como determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente (cf. dispositivo copiado a fls. 51). 2. Processe-se o presente Conflito de Competência, à luz do que já restou decidido neste Órgão Especial, em precedente assim ementado, verbis: (...) Admissível o conhecimento do Conflito de Competência suscitado pela parte, tendo em vista que, com a pronúncia de incompetência absoluta, caberia ao Relator da Turma Recursal suscitar conflito, ou remeter ao juízo que entendesse competente e não a extinção sem resolução do mérito, de acordo com o parágrafo único, do artigo 66, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Conflito de Competência Cível nº 2093781-81.2019.8.26.0000, de Araçatuba, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 31.07.2019). 3. Designo a e. Relatoria inicialmente sorteada da 9ª Câmara de Direito Público para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do C.P.C. 4. Requisitem-se informações da Câmara suscitada (art. 954 do C.P.C.). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 956 do C.P.C). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gustavo Goes de Assis (OAB: 318982/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001702-92.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1001702-92.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: J. R. e outros - Apelado: U. de D. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, REVLIMID (LENALIDOMIDA) INDICADO PARA TRATAMENTO DO AUTOR FALECIMENTO DURANTE O TRANSCORRER DA AÇÃO JUIZ EXTINGUI O PEDIDO COMINATÓRIO, POR PERDA DE OBJETO E JULGOU IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS, COM VERBA HONORÁRIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA INCONFORMISMO PRETENSÃO DE QUE RECONHECIDO O DANO MORAL E INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À NEGATIVA QUE INFLUI TANTO NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS CAUSA MADURA QUE PERMITE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO NÃO CONSTA DO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS - ABUSIVIDADE DA RECUSA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95 E 102 DO TJSP E JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DANOS MORAIS DEVIDOS SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR OU INCÔMODO PACIENTE COM GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE TEVE INJUSTAMENTE O TRATAMENTO NEGADO E PASSOU OS ÚLTIMOS DIAS DE SUA VIDA SOB ANGÚSTIA E AFLIÇÃO COM A INCERTEZA DE TER O ATENDIMENTO ADEQUADO DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 COM JUROS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 84 DO STJ) E CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA RÉ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Carreteiro (OAB: 161895/SP) - Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020840-32.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1020840-32.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adalberto Chagas Correa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Mendes Ortega Assessoria Imobiliaria Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRETENSÃO DOS AUTORES DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PAGO PELO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE QUE O APARTAMENTO JÁ HAVIA SIDO HABITADO POR OUTRA PESSOA, PORÉM FOI COMERCIALIZADO COMO NOVO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE OS AUTORES ACEITARAM PAGAR A QUANTIA DE R$165.300,00 PELO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO APARTAMENTO TER SIDO OCUPADO ANTERIORMENTE POR OUTRAS PESSOAS. ADEMAIS, HOUVE VISTORIA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES, EM QUE FOI CONSTATADO EXPRESSAMENTE QUE O IMÓVEL NÃO APRESENTAVA QUALQUER VÍCIO OU DEFEITOS VISÍVEIS, ENCONTRANDO-SE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO DE OUTRO IMÓVEL, DURANTE O PERÍODO QUE FORAM PRIVADOS DA POSSE DO BEM. INADMISSIBILIDADE: A DEMORA NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELOS COMPRADORES NÃO PODE SER ATRIBUÍDA ÀS EMPRESAS RÉS.DESPESA DE CORRETAGEM AUTORES SUSTENTAM A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE: É DEVIDA A COBRANÇA DA TAXA DE CORRETAGEM, CONSIDERANDO-SE O ENTENDIMENTO DO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO, QUE CONSIDEROU A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM O DEVER DE PAGAR A REFERIDA DESPESA NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER PRÉVIA INFORMAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO, COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESP Nº 1.599.511-SP. É O CASO EM QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2064657-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2064657-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Mariane Tolaine Paulon - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Marth Consultoria Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTES CONCEDIDOS À AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. EIVA INEXISTENTE. DECISÕES ANTERIORES À AGRAVADA QUE FORAM PROFERIDAS REGULARMENTE. CIRCUNSTÂNCIA DE A DECISÃO ANTERIOR, QUE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SER IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPEDINDO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELAS RÉS QUE SE FEZ EM CONSONÂNCIA COM A OPORTUNIDADE QUE LHES FOI CONCEDIDA, PELA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TOMANDO POR FUNDAMENTO O FATO DE HAVER NOS AUTOS DOCUMENTOS INACESSÍVEIS AOS IMPUGNANTES POR OCASIÃO DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. 2. ACERTADO O ACOLHIMENTO PARCIAL DA NOVA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CASO EM QUE, PELO CONTRÁRIO, A DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL APRESENTADA PELA AGRAVANTE SUGERINDO AUFERIR ELA RENDA MENSAL SUPERIOR À DECLARADA EM JUÍZO. DOCUMENTO, AINDA, INDICANDO QUE A AGRAVANTE MANTÉM EM CADERNETA DE POUPANÇA VALORES EXPRESSIVOS. QUADRO DOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A DOS VERDADEIROS DESTINATÁRIOS DO FAVOR LEGAL. BENEFÍCIO INCABÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSA A QUE, ADEMAIS, A MESMA DEMANDANTE ATRIBUIU VALOR DE EXPRESSÃO NÃO SIGNIFICATIVA. MANTIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 325150/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000325-50.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1000325-50.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: José Bispo dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS BEM COMO DETERMINANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 RECURSO DA REQUERIDA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A EMPRESA “FACTA INTERMEDIAÇÃO” DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PROMOVIDO POR “FACTA FINANCEIRA” EMPRESAS NITIDAMENTE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA EM RAZÃO DE AMBAS AS EMPRESAS SE APRESENTAREM PERANTE O CONSUMIDOR COMO “FACTA” - PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA PRELIMINAR AFASTADA.DO MÉRITO VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO NEM OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A CORROBORAR A SUA TESE DEFENSIVA CONTRATAÇÃO DIGITAL FORNECIDA PELA REQUERIDA QUE SE REFERE A OUTRA AVENÇA, DIVERSA DAQUELA QUE É OBJETO DA DEMANDA SUB JUDICE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RELATO DO AUTOR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL À REQUERIDA, O TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONDUTA DO REQUERIDO DE NÃO DEVOLVER O VALOR CREDITADO, SOMADA A SUA INTENÇÃO DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE RECONHECIMENTO COMO AMOSTRA GRÁTIS, QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Sergio Henrique Anacleto Cardoso (OAB: 341352/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007734-96.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1007734-96.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Edilson Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. À LUZ DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRONUNCIAMENTO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE GERIU VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA PARA AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL SALDO CREDOR/DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL, PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE OBTENÇÃO DAS CONTAS PRETENDIDAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC.MÉRITO. PRIMEIRA FASE QUE SE DESTINA APENAS AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. SOMENTE APÓS A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA SEGUNDA FASE, SERÁ POSSÍVEL AFERIR SE ESTAS ESTÃO CORRETAS E SE HÁ VALOR A SER RESTITUÍDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Andreia Aparecida da Costa (OAB: 320994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1068624-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1068624-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Jorge Henrique de Oliveira Souza, OAB: 185779/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO MANTER O NÍVEL DE ILUMINAÇÃO EM QUALQUER PONTO DE UMA SUPERFÍCIE NO MÍNIMO EM 75% DO NÍVEL PREVISTO EM PROJETO (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0435/16) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE TRECHO DA PISTA NORTE, NA PONTE DO MAR PEQUENO, EM QUE ESTAVA AUSENTE ILUMINAÇÃO DA VIA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TERMO ADITIVO MODIFICATIVO COLETIVO 2006/01 NO PONTO “14. ILUMINAÇÃO, ITEM 1, GRUPO I, NÍVEL F, DO ANEXO 1” DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APLICAÇÃO DA MULTA NORMA DO ANEXO 11 (TABELA DE MULTAS) DO EDITAL QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE NOVA MULTA DIÁRIA CASO NÃO HAJA REGULARIZAÇÃO QUE SE SUJEITA A PRÉVIA CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONSTATAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE COERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LÓGICA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2113192-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2113192-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravada: Lorenmar Ferraz e outros - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA O SALÁRIO PADRÃO (OU VENCIMENTO BASE), CONSOANTE EXARADO NO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA N. 1019460-81.2016.8.26.0361 MANUTENÇÃO DO DECISUM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2113201-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2113201-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Victor Dias Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA N. 1019460-81.2016.8.26.0361 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA O SALÁRIO PADRÃO (OU VENCIMENTO BASE), CONSOANTE EXARADO NO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA N. 1019460- 81.2016.8.26.0361 MANUTENÇÃO DO DECISUM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1019460- 81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2078407-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 2078407-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Márcio Cecchettini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso improvido por maioria de votos. Declarará voto contrário o Des. Ricardo Dip - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 18/20): “VISTOS. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE MÁRCIO CECHETTINI, QUE FOI CONDENADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92, À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS, À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS E À MULTA CIVIL EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL QUE O RÉU PERCEBIA NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL (FLS. 1179/1186, 1345/1350, 1364/1370 E 1442/1450). A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 13 DE MAIO DE 2015 (FL. 1460). ÀS FLS. 1989/1995, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N° 8.429/92), O EXECUTADO APRESENTOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, OU A REDUÇÃO DA MULTA EM 2,4 VEZES O VALOR DO SUBSÍDIO RECEBIDO À ÉPOCA PELO EX-PREFEITO E A EXTINÇÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, SOB O ARGUMENTO DA MODIFICAÇÃO DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS APRESENTADOS (FLS. 2006/2017). OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O CASO É DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. TEM RAZÃO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO ALEGA QUE, TRATANDO-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCIDE NO CASO O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODE SER ALTERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, GARANTIA CONSTITUCIONAL DESTINADA A PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É CERTO QUE A LEI Nº 14.230/21 MODIFICOU CONSIDERAVELMENTE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTRETANTO, AINDA QUE SEJA ASSIM, A REFERIDA NORMA NÃO PREVIU SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, RAZÃO PELA QUAL, A PRINCÍPIO, SE APLICARIA APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PREVISTO NO ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO LINDB. NESSE CONTEXTO, OBSERVADO QUE A LEI Nº 14.230/2021 ENTROU EM VIGOR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE SE FUNDAMENTA ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DA MENCIONADA NORMA, QUE PRODUZIU SEUS EFEITOS DE FORMA IMEDIATA E GERAL, MAS, A DESPEITO DISSO, NÃO TEM O PODER DE AFETAR A COISA JULGADA (LINDB, ART. 6º, § 3º). ASSIM, REJEITO OS PEDIDOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (FLS. 1989/1995). OPORTUNAMENTE, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. P.R.I. FRANCO DA ROCHA, 23 DE MARÇO DE 2022.” - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE - SOMENTE CABERIA À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA OU ABUSO DE PODER, HIPÓTESES QUE NÃO SE VISLUMBRAM NO CASO “SUB JUDICE”.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 56/62, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, OU, PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA STF 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.O TEMA Nº 1.199, DO C. STF NÃO INVALIDA A COISA JULGADA, PROTEGIDA PELA GARANTIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF - APENAS A AÇÃO RESCISÓRIA, PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SERIA CAPAZ DE RETIRAR DA DECISÃO A PROTEÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTO PELA COISA JULGADA - COISA JULGADA - EXEGESE DO ARTIGO 502 E 507, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1010402-07.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1010402-07.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. V. G. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019903-77.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-25

Nº 1019903-77.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. de J. da V. da I. e J. de P. - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8) - DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFISSIONAL DE APOIO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309