Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2148828-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2148828-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. P. de C. - Agravado: R. S. B. de C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. da S. B. R. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 33/34 que, nos autos da ação de guarda c.c. visitas e alimentos, concedeu, à autora, a guarda provisória do filho e fixou, provisoriamente, o valor da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário mínimo, em caso de desemprego. Inconformado, agrava o réu, alegando que já paga 20% de seus rendimentos líquidos, a título de alimentos, a outra filha em comum com a genitora do agravado, fixados em ação diversa, tendo comprometido 50% de seu salário líquido mensal, no valor de R$ 2.000,00, que recebe como vigilante. Afirma não ter condições financeiras de arcar com o valor dos alimentos provisórios arbitrados, pretendendo a sua suspensão. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 319), com manifestação da parte contrária (fls. 322/325), seguindo-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls.330/332). É o relatório. Como bem observou o Procurador de Justiça oficiante em seu parecer, houve prolação de sentença nos autos de origem (fls. 333/339), com a fixação do valor definitivo dos alimentos, restando, deste modo, superada a discussão travada neste recurso acerca dos provisórios, pois, como é cediço, com a apreciação do meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo, prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) - Igor Zanoti Rodrigues (OAB: 392573/ SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Rafael Marciano Anatólio dos Santos (OAB: 397217/SP) - Maria Vitória da Silva Brasileiro Ramos - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111587-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2111587-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. C. da S. - Agravada: S. A. C. de S. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39932 AGRAVO Nº: 2111587-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: HENRIQUE CANOVA DA SILVA AGDA.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUÍZA DE ORIGEM: MELISSA BERTOLUCCI AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a requerida ao custeio de tratamento pelo método ABA. Inconformismo da autora. Superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39932). I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 1003394.05.2022.8.26.0009), proposta por H.C.S. (representado por P.C.S.) em face de S.A. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede liminar, para compelir a requerida ao fornecimento de tratamentos de psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia (fls. 57/58 de origem). O agravante insiste na reforma da decisão recorrida e na concessão da tutela de urgência. Alega que os tratamentos em questão lhes foram prescritos com a finalidade de tratamento de Transtorno do Espectro Autista que lhe acomete. Aduz que a negativa da requerida foi embasada em alegação de ausência de previsão de tais especialidades no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela ANS, contudo que a negativa sob tal fundamento seria ilegítima, uma vez que a requerida é obrigada a fornecer toda a cobertura médica, hospitalar e ambulatorial para as moléstias cobertas pelo plano de saúde, previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da OMS. Insiste na existência de expressa prescrição médica para as terapias pretendidas. Por tais razões pede a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência pretendida. O recurso é tempestivo e isento de preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. A distribuição se deu de forma livre. A decisão de fls. 14/16, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Contraminuta às fls. 20/29. A ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 34/38). II O recurso não é conhecido. A Magistrada a quo proferiu sentença de mérito nos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente a ação (fls. 163/171 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 751 CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alexsandro Candido Martins (OAB: 323182/SP) - Pricilla Canova da Silva - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2195782-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195782-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Manoel Gomes dos Santos - Agravante: Jaqueline Aparecida de Paula dos Santos - Agravado: Banco Inter Sa - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, em ação de reintegração de posse, interposto contra r. decisão (fl. 21) que indeferiu pedido de suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel objeto da lide. Brevemente, sustentam os agravantes que residem no imóvel e o pleito de suspensão temporária do mandado de desocupação ampara-se em decisão proferida na ADPF 828. Relatam que são vendedores autônomos, possuem quatro filhos e passam por dificuldades financeiras. Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para suspender a ordem de imissão na posse conforme orientação do C. STF. É o relato do essencial. Decido. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os agravantes cópia de suas três últimas declarações de rendimentos e, do período de seis meses, de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além de outros que entenderem pertinentes a corroborar a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2. Consoante v. decisão proferida nos autos da ADPF 828, prorrogou-se até 31.10.2022 a ordem de suspensão temporária de despejos e desocupações, durante a pandemia de Covid-19. Todavia, os agravantes não preenchem os critérios estabelecidos na Lei nº 14.216/21, posto que a ordem de desocupação decorreu do inadimplemento de contrato de compra e venda com garantia fiduciária, cujo valor do negócio e prestação mensal, em 2014, alcançavam, respectivamente, quase meio milhão de reais e R$ 3.248,60, ao passo que a disposição legal se volta à população vulnerável de baixa renda, notadamente locatários de imóveis modestos e moradores de ocupações coletivas sem infraestrutura nas imediações. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. 3. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de agosto de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 770 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciana Borsoi de Paula (OAB: 276319/SP) - Damasio Marino (OAB: 348825/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2120531-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2120531-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sarah Burgatti de Souza Carone (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 47/48, que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a ré praticou atos ilegais, sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da autora. Sustenta a recorrente que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, contando com prescrição médica para tratamento multidisciplinar ABA para minimização dos efeitos do Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), contudo, a única clínica indicada pela ré (Clínica Ludo Recriare) informou não haver disponibilidade para atendimento nos termos prescritos pelo médico assistente. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma para que seja deferida a tutela provisória de urgência para compelir a ré custear todo o tratamento prescrito à agravante. Foi deferido em parte o efeito ativo. Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 64/75). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 85/89). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 280/285), cujo teor segue: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, em consequência, condenando a parte ré a autorizar e custear integralmente os tratamentos indicados à fl. 35, integralmente, até alta médica, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 775 sem limite de sessões, devendo reembolsar integralmente a parte autora, caso seja obrigada a pagar os custos de qualquer dos atendimentos, sob pena de fixação de multa. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB: 314779/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0005575-08.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0005575-08.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Dmc Equipamentos Importação Exportação Ltda - Apelada: Leila Soares Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.188) Vistos etc. Trata- se de impugnação a cumprimento definitivo de sentença instaurado por DMC Equipamentos Importação e Exportação Ltda. contra Leila Soares Ferreira para a satisfação de verbas sucumbenciais, julgada procedente pela sentença de fls. 26/28, que porta o seguinte relatório: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que DMC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. intentou em face de LEILA SOARES FERREIRA. Alegou ser credora da executada, noimporte de R$ 43.184,22, referente aos honorários advocatícios, custasprocessuais e despesas com assistência técnica que entende devidos, conforme sentença transitada em julgado. A executada apresentou impugnação às fls. 13/15. Alegou excesso de execução, uma vez que o valor informado com o pagamento do assistente técnico foi superior ao valor pago ao perito; assim, requereu o acolhimento da presente impugnação para limitar o valor a ser pago, a título de despesa com assistente técnico, até o valor pago para o perito judicial. Realizou o pagamento parcial no importe de R$ 20.000,00 e requereu o parcelamento da quantia devida. Manifestação sobre a impugnação às fls. 22/25. É o relatório (fl. 26). Delimitando a controvérsia objeto de julgamento, consignou o digno Magistrado que a questão a ser resolvida cinge-se em verificar se há excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de despesas com o assistente técnico contratado pela parte exequente/impugnada. Decidindo, assentou S. Exa. que nada é devido, uma vez que a contratação não é obrigatória, pelo contrário. Se a empresa exequente resolveu gastar, mesmo havendo perito de confiança do Juízo (imparcial), deve arcar integralmente com os custos, não podendo repassá-los a terceiros, tampouco à executada. (...); portanto, tampouco a verba despendida para pagamento desses serviços representa despesa processual, não havendo que se falar no ressarcimento pretendido. Anoto o dispositivo da sentença: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, declaro como valor do débito o montante de R$ 2.058,33. Considerando que há depositado nos autos o valor R$ 20.000,00 (fls.17/18), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas e despesas processuais serão suportadas pela impugnada, ora exequente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte exequente, no valor de R$2.058,33, com os devidos acréscimos legais. O valor remanescente deverá ser liberado em favor da executada. As partes deverão apresentar/juntar o formulário MLE. (...) - fls. 27/28; destaques do original. Embargos de declaração da exequente às fls.31/35, rejeitados pela decisão de fl. 36, pois infringentes. Apelação da exequente às fls. 39/27. Argumenta, em síntese, que (a) o princípio da causalidade e sucumbência determina que a parte vencida reembolse as custas e despesas processuais incorridas pela parte vencedora, o que inclui a remuneração do assistente técnico, nos termos do art. 84 do CPC; (b)aexecutada não teria questionado a obrigação de pagar o assistente técnico, buscando apenas reduzir o montante ao valor pago ao perito judicial, sendo a obrigação de ressarcir a remuneração do assistente técnico matéria incontroversa entre as partes. Contrarrazões da executada às fls. 53/57. Expõe e argumenta a executada que (a)suaimpugnação apenas contestou os valores lançados sob a rubrica de assistente técnico, não tendo sustentado que eram indevidos; (b)ovalorintegral dos honorários do assistente técnico não lhe pode ser repassado, devendo se limitar ao montante gasto com o perito judicial; e (c)eventual parcial provimento da apelação não lhe poderá acarretar ônus sucumbenciais, uma vez que em momento algum sustentou serem indevidas as Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 793 verbas do assistente técnico. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 62). É o relatório. Verifico que as partes estão concordes quanto a ser devido o pagamento dos honorários do assistente técnico da vencedora pela vencida. E de acordo, também, no que tange ao quantum da verba, uma vez que a credora formulou na inicial do cumprimento de sentença o seguinte pedido subsidiário: Subsidiariamente, requer a Ré que a Autora proceda ao pagamento do valor de R$ 31.081,16, caso V. Exa. considere que a remuneração do assistente técnico não pode ultrapassar o valor dos honorários periciais, queforam determinados a fl. 307 pelo i. Perito em 11.06.2020 em R$25.714,00. (fl. 3). Pedido com o qual a devedora está de acordo, como visto no relatório acima, certo que, na impugnação, até mesmo, invocou precedente deste Tribunal no sentido de limitar a verba do assistente àquela fixada para o perito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão da inclusão dos honorários do assistente técnico nos cálculos. Possibilidade por se tratar de despesa processual, pela qual a sucumbente deve responder. Valor contratado pela parte, contudo, superior ao arbitrado para o perito judicial. Redução que se determina. Agravo provido em parte. (AI2074728-51.2018.8.26.0000, MIGUEL BRANDI). Posto isso, recebo a vontade comum das partes (CPC, art. 190), para dar provimento ao recurso, fixados os honorários do assistente no mesmo valor dos do perito. Na forma do art. 932, sempre do CPC, julgo,monocraticamente, prejudicada esta apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - Nelson Winandy Monnerat (OAB: 351401/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007926-95.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1007926-95.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda (excluida Fls 58) - Apelada: Luzia Rosangela Alda - Vistos. Decido. Esta Relatoria já acompanhava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as pessoas jurídicas também podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, mas a sua concessão está condicionada a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais). Com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois o §3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, analisando o caso dos autos, a conclusão a que se chega é de que as rés Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e Cooperativa Habitacional Planalto, ora apelantes, não comprovaram que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Em que pese haja demonstração de inúmeras ações cíveis em sua face movidas e a alegação de que estão sem atividade operacional lucrativa desde o ano de 2015, tal enquadramento não é suficiente para a prova da hipossuficiência econômico-financeira, especialmente por não ser contemporâneo à apresentação do presente requerimento. De fato, sem cópia da declaração do imposto de renda atual ou, ao menos, de balanço patrimonial, que anote a inexistência de fluxo de caixa ou de obtenção de receitas por meio de seus associados, não é possível aferir a existência de patrimônio ou receita para arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, a mera listagem de distribuição das ações cíveis em que demandadas as corrés não ilustra quais sejam os resultados respectivos das referidas demandas judiciais, em especial se há algum tipo de retorno positivo, em crédito, em favor das corrés-apelantes no desdobramento de tais ações judiciais, ônus probatório que incumbe às corrés pleiteantes do benefício da gratuidade de justiça. Considerando que não vinga em favor da parte corré-apelante, pessoas jurídicas, a presunção de hipossuficiência financeira, e há franco entendimento no sentido de que, quando apresentam o requerimento de justiça gratuita, já devem fazê-lo acompanhar de documentação idônea para embasar a pretensão, não se aferem tenham as corrés-apelantes apresentado documentação plausível a sustentar a tese de que não tenham condições de arcar com as custas e despesas processuais. Razões pelas quais, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas rés Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e Cooperativa Habitacional Planalto, pelo que, concedo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para que procedam ao necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, sejam os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 866 167457/SP) - Maria Helena Maino (OAB: 71148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195502-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195502-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Ferreira - Agravado: Center Fertin Comercio de Tintas e Ferragens Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edson Ferreira contra a r. decisão de fls. 242, integrada à fls. 258/259 dos autos de origem que penhorou valores depositados em conta poupança do agravante. Insurge-se o agravante aduzindo que a decisão agravada não pode prevalecer, vez que bloqueou valores depositados em conta poupança, em 04/09/2020, sendo o valor de R$ 201,00, na conta poupança nº 013.00002807-2, agência nº 2115, na Caixa Econômica Federal, e o valor de R$ 10.795,76, conta poupança nº 013.0019850-8, agência 4085, na Caixa Econômica Federal, que são impenhoráveis com fulcro nos termos do artigo 833, X do CPC. Destaca que o agravado sequer alegou que o executado utiliza a conta poupança com movimentação de conta corrente e/ou que não há o ânimo de poupar, e assim, ao agir de ofício em defesa do exequente o D. Magistrado violou o princípio universal da imparcialidade, que é uma garantia constitucional de justiça para as partes, além do artigo 8º do Código de Ética da Magistratura. Que a imparcialidade do juiz é a primeira condição para o exercício da função jurisdicional. Que diferentemente do que consta na r.decisão agravada, apesar da imparcialidade adotada pelo Magistrado de primeiro grau que surpreendentemente Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 932 proferiu a r.decisão de fl. 203 dos autos, sem manifestação do Agravado, isto é, em violação ao contraditório e ampla defesa, deixando de analisar o pedido de desbloqueio dos valores, instruído com documentos, às fls. 217/229 dos autos, para determinar ex oficio ao Agravante a juntada dos extratos do mês do bloqueio referente às contas poupanças indicadas. Que o agravante se manifestou, às fls. 232/234 dos autos, vez que já havia juntado documentos comprobatórios de que os valores estavam depositados em conta poupança, não restando nenhuma dúvida, para requerer a aplicação incondicional da Lei Federal do artigo 833, inciso X do CPC, que é taxativo ao dispor que os valores inferiores a quarenta (40) salários mínimos depositados em conta poupança são impenhoráveis, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunais Superiores, vez que presentes os requisitos legais, pugnando por reforma da r.decisão agravada. Que os extratos anexados constam o banco, as agências e os números das respectivas contas poupança do Agravante, afastam por completo qualquer entendimento de que a conta-poupança era utilizada como ‘conta normal’ em que há pagamentos diversos no mês, desnaturando sua natureza, restando comprovado o ânimo de poupar, sem desnaturar sua natureza, necessitando ser reformado. Nem se diga que não são contas poupança, pois nos documentos juntados às fls. 228/229 dos autos referentes às mesmas contas, consta expressamente SALDOS DE POUPANÇA!!!. Que não há previsão legal que impeça o proprietário da conta poupança de usar, gozar e dispor dos valores poupados quando quiser, ao contrário, é seu direito!. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender o processo de origem até o julgamento deste recurso, frente ao pedido do Agravado de levantamento dos valores impenhoráveis, como forma de afastar o iminente dano irreparável ao seu direito, destarte, assegurando o resultado útil do processo. Ao final, o provimento do agravo para cancelar a penhora e determinar a devolução dos valores depositados nas contas poupança do Agravante, que após bloqueados, foram transferidos para uma conta judicial. Defiro a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Jose Roberto Rodrigues (OAB: 128470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1005254-62.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1005254-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joanilda Maria Ribas - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por JOANILDA MARIA RIBAS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Diz a autora, em síntese, que celebrou contrato de mútuo para a aquisição de veículo automotor, em 60 prestações mensais de R$ 1.321,43. Dias após o vencimento da parcela vencida em 24.1.22, foi informada de que o valor devido era de R$ 1.717,85. Afirma a autora que o réu cobra encargos abusivos. Donde a demanda, objetivando seja deferida a efetivação do depósito da parcela verdadeiramente contratada, no valor de R$ 1.372,35. A r. sentença julgou improcedente a ação. Segundo o sentenciante, a autora não demonstrou que os juros pactuados em contrato bancário seriam manifestamente superiores à taxa média do mercado para o período da contratação. Responsabilizou a autora pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em R$ 1.000,00 (fls. 145/150). Apela a autora, pretendendo a reforma integral da sentença e, para tanto, diz, em síntese, que (a) há abusividade na cobrança de encargos pelo banco na parcela vencida em 24.1.22; (b) devem ser aplicadas as disposições protetivas do CDC; e (c) o banco apelado não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 544 do CPC (fls. 166/175). 2. Recurso tempestivo (fls. 165/166), preparado (fls. 176/177) e respondido (fls. 182/189). 3. Processado o recurso, com resposta, sobreveio petição noticiando a realização de transação entre as partes, manifestando desistência do recurso e requerendo a baixa dos autos ao juízo de origem, para homologação do acordo (fls. 192/198). Feito esse sucinto relatório, nos termos do requerido, homologo a desistência da apelação e determino a baixa dos autos ao r. juízo de origem, para exame e homologação do acordo, se em termos. Diante da renúncia ao direito de recorrer, expressa na aludida petição conjunta, dou por operado, desde logo, o trânsito em julgado, até de modo a acelerar o cumprimento do comando acima. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/ Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 966 SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2082218-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2082218-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eder Castro Epp - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata- se de agravo de instrumento interposto em 14.04.2022, tirado de embargos de terceiro, em face da r. decisão publicada em 05.04.2022, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, de cancelamento de restrição via renajud, apenas suspendendo atos expropriatórios sobre o veículo objeto da constrição judicial até o julgamento dos embargos. Sustenta o agravante, em síntese, que os veículos de placa GDV4238 e GBM6082 foram bloqueados nos autos da ação de execução ajuizada pelo banco embargado, ora agravado, em face de Long Walk Confecções Ltda. Sucede que, conforme narra o agravante, celebrou com a executada Long Walk Confecções Ltda contrato de compra e venda sobre os veículos em comento em 23.04.2020, data em que houve a tradição dos bens e anterior aos bloqueios realizados nos autos da execução e, portanto, de boa-fé. A par disto, argumenta que foi celebrado acordo entre exequente e executado na execução de onde tirados os embargos de terceiro, o que, por si só, viabiliza a exclusão dos bloqueios veiculares. Informa, ainda, que em razão do bloqueio em comento, não consegue licenciar os veículos, mas apenas quitar o respectivo IPVA, o que culminou com a apreensão do veículo de placa GDV4238 em 24.02.2022. Neste sentido, aduz que, de acordo com o art. 328 do CTB, o veículo apreendido ou removido e não reclamado por seu proprietário dentro de 60 dias, será avaliado e levado a leilão. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada em sede recursal, para desconstituição e cancelamento do bloqueio sobre os veículos em comento. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado sem suspensividade (fls. 26/28). Contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso às fls. 32/37. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou- se que foi proferida sentença em 27.05.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos e desfaço apenhora dos veículos mencionados na inicial, suportando as partes o custo despendido e os honorários de seus advogados. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1001 Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Carolina Nogueira Batista Oliveira (OAB: 49489/BA) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2178626-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2178626-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada: Edna Maria de Freitas Constantinou - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 02.08.2021, tirado de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada em 19.07.2021, que acolheu apenas parcialmente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado pela exequente, ora agravante, indeferindo-o, contudo, em relação à ora agravada, determinando o cancelamento das averbações em bens de propriedade da ora agravada. Sustenta a agravante, em síntese, haver grupo econômico familiar formado pelos executados, pela agravada e pelos demais réus do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Alega que a agravada Edna foi sócia da empresa executada Mar Automação desde sua constituição até o ano de 1999 e, ainda, entre os anos de 2008 e 2010. Neste sentido, afirma haver indícios inequívocos de confusão patrimonial entre a ora agravada e os executados, sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, e não fraude à execução, conforme constou na r. decisão agravada. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1002 Outrossim, argumenta que o grupo econômico familiar é dirigido pelo executado Georges Constantinou, ex-cônjuge da agravada, tendo ambos constituído a sociedade executada Mar Automação Industrial Eireli, em 10.08.1995. Informa que os familiares e integrantes do grupo econômico em questão, entre eles a ora agravada, alternam-se vez ou outra no quadro social e, inclusive, na administração da empresa executada, possuindo a recorrida gerência sobre a empresa em comento. Ademais, alega haver unidade administrativa, identidade de endereços e objetos sociais entre as empresas integrantes do grupo, sendo certo que a ora agravada apresenta a mesma defesa e estratégia em sede de contestação que os demais réus, sendo também patrocinada pelo mesmo advogado, evidenciando a relação entre todos. Aduz haver confusão patrimonial e desvio de finalidade, na medida em que, por exemplo, a ora agravada garantiu dívidas da empresa executada, Mar Automação, com seu patrimônio pessoal ou, ainda, que o executado Georges negociou com o banco agravante para desobrigar a ora agravada pelo pagamento de dívida contraída em nome da Mar Automação, sendo certo, ademais, que o ex-cônjuge da recorrida transferiu todos seus bens imóveis à agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo, obstando-se o levantamento das averbações de ação nas matrículas de imóveis de propriedade da ora agravada. Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar requerida e acolhendo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravada, a qual deverá ser incluída no polo passivo da execução. Recurso processado com suspensividade (fls. 36/39). Contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso às fls. 47/71. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou- se que foi proferida sentença em 03.08.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante do acordo celebrado entre o exequente e a parte executada este incidente perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, no presente caso, não obstante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nada obstava ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Lise Cristina da Silva (OAB: 267198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 9153600-20.2002.8.26.0000(991.02.093538-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 9153600-20.2002.8.26.0000 (991.02.093538-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Conti - Apelante: Marli Benedito Conti - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Os Mesmos - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vladimir Garcia Magalhães (OAB: 146866/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0037381-91.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Anisio Conceiçao Gomes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0545440-56.2000.8.26.0100/50000 (990.10.154367-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santiago Ramon Morales Orozco (Justiça Gratuita) - Embargte: Juana Elvira Bazoberri de Morales Orozco - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Diante da homologação de acordo de fls. 809/810 e a suspensão da execução, nos termos do artigo 792 do CPC, determino: Intimem-se as partes para que digam sobre o cumprimento integral do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/SP) - Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Marcos Aurélio Corvini (OAB: 169232/SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/ SP) - Roseli Maria Cesário Gronitz (OAB: 78187/SP) - Tania Aparecida Franca (OAB: 69271/SP) - Maria Cristina Martins (OAB: 84199/SP) - Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002273-75.2013.8.26.0411/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Pacaembu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Aiton dos Santos - Após o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame negativo do reclamo, registro que o agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil a fls. 389/399 ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1088 Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000051-17.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Nair Batistela - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Vassoler Pazian (OAB: 341794/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000356-11.2014.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Casa Branca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mauro Celso Capecci - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007305-58.2003.8.26.0510/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Sílvia Maria Nagalli Guedes de Camargo - Embargdo: Banco Sistema S/A (Atual Denominação de Banco Bamerindus do Brasil S/A) - Embargte: Lúcio Guedes de Camargo - Embargte: Silvana Margarete Paoli Guedes de Camargo - Embargte: Antonio Luiz Guedes de Camargo - Embargte: Mercedes Lorenzon Guedes de Camargo - Embargte: Saranita Haik Guedes de Camargo - Embargte: Cláudio Benedito Guedes de Camargo - Embargte: João Otávio Guedes de Camargo - Embargte: Engecam Engenharia e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz Guedes de Camargo (OAB: 95124/SP) (Causa própria) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9124946-86.2003.8.26.0000/50002 (991.03.023156-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Embargdo: Zélia Lucena de Macedo - Embargdo: Valter da Costa Neves - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. 3. O pedido de fls. 805 e 816 é próprio ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0018918-04.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itararé - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Leonardo de Carvalho - Desse modo, tendo em vista que a decisão de fls. 301/302 não se refere a este recurso aponha-se o carimbo de “sem efeito” e cancele-se a certidão de trânsito em julgado a fls. 353. Em consequência, fica prejudicada a representação de fls. 359. Após, junte-se a decisão que admitiu o recurso especial e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Wesley Toledo Ribeiro (OAB: 36211/PR) - Leticia de Mattos Schroder (OAB: 298110/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1089



Processo: 1001113-21.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001113-21.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Teresa Abdalla de Moura - Apelado: Agra Kauai Incorporadora Ltda - Apelado: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - VOTO N.º 17.942 Cuida-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula abusiva c.c. indenizatória, envolvendo compra e venda de bem imóvel, julgada pela sentença de fls. 508/515, integrada pela decisão dos embargos de fls. 546/548, para, diante do pedido de desistência da ação em relação à corré GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (Avance), realizado antes da prolação da sentença, homologo, por sentença, a desistência manifestada e EXTINGO este feito em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. E diante da desistência da ação em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de corretagem em face da corré AGRA KAUAI, manifestado em réplica, homologo, por sentença, a desistência manifestada e EXTINGO este feito em relação ao pedido de corretagem em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. E no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condena a corré AGRA KAUAI a pagar à autora, a título de lucros cessantes, o valor mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, isto é, do termo final do prazo de tolerância (30/12/2014) até a data da entrega das chaves (25/03/2015). Condenada a autora, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 a favor do patrono de cada ré, em virtude da homologação do pedido de desistência e, em razão da sucumbência recíproca da ação, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Fixo honorários advocatícios para pagamento pela corré AGRA KAUAI de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) e à autora de 10% sobre os pedidos de multa moratória do pedido de item “d” de fl. 17 e danos morais. Apela a autora (fls. 552/561) requerendo, em suma, a nulidade da sentença, por ausência de previa manifestação das partes sobre questão crucial para a elucidação da controvérsia, e determinar a remessa dos autos à origem para que a apelante possa se manifestar a respeito dos Temas 970 e 971, pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como desistir da ação em relação ao pedido de cumulação da multa moratória e lucros cessantes, nos termos dos artigos 90, §1º, e 1.040, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, como de direito (fls. 561). Contrarrazões a fls. 568/575. Determinada a complementação das custas (fls. 581), a recorrente agravou, mantendo o Colegiado integralmente a ordem (fls. 592/594). O recurso especial não foi admitido pela Presidência desta Seção de Direito Privado (fls. 662/663) e o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 689/694). Determinado o cumprimento da decisão (fls. 700), a recorrente quedou-se inerte (certidão de fls. 702). É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Como dito, a recorrente não cumpriu a ordem para complementação das custas de preparo após esgotada a via recursal, conforme certidão de fls. 702. Nesse sentido, a deserção do recurso constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Repetição da tese inicial. Preliminar de deserção trazida em contrarrazões. Preparo. Recolhimento insuficiente. Descumprimento da intimação para complementação no prazo legal. Aplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC e precedentes do STJ. Não comprovação do recolhimento da complementação do preparo. Inércia do apelante. Deserção acolhida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035369-31.2016.8.26.0114; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) APELAÇÃO. Sentença que julgou extinto o processo. Insurgência do requerente. Recolhimento do valor do preparo a menor. Determinação de complementação. Inteligência do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Não atendimento do comando, apesar da regular intimação do recorrente para tanto. Preparo insuficiente. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002118-87.2013.8.26.0229; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados a favor da corré AGRA KAUAI para 11% e a favor dos demais réus para R$ 600,00. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1063826-79.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1063826-79.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Bruna Sousa Santos (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 17.932 Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 307/308, para o fim de condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 843,75, corrigido monetariamente, com base na tabela do Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso, e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação, condenada a ré a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários arbitrados em R$ 500,00. Apela a ré (fls. 364/371) sustentando que a autora, no momento do acidente, estava inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro, sendo inaplicável a Súmula 257, do STJ, prequestionando a matéria. Pugna pela reforma da sentença. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 378/390. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, envolvendo seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2019, conforme esclarece o autor na inicial e comprova o boletim de ocorrência de fls. 18. Contestação da ré a fls. 94/116. Réplica a fls. 194/201. Laudo médico a fls. 334/344. Sentença conforme relatado, a qual não comporta qualquer reparo. Isso porque a única matéria devolvida para análise por esta Corte refere-se cinge-se à inadimplência do autor com relação ao prêmio do seguro obrigatório, a qual, contudo, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que discorde a ré, conforme enunciado da Súmula 257: Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A mesma Corte, aliás, já se manifestou quanto ao fato de a inadimplência ser da própria vítima, ressaltando a aplicação da sobredita súmula do mesmo modo. Confira-se, a propósito, a ementa com grifos nossos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) O entendimento, aliás, é também pacífico nesta Câmara: Apelação. Ação de Cobrança - Seguro DPVAT. Sentença que julgou procedente a ação, e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75, acrescidos de juros e correção. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Inadimplência da proprietária do veículo pelo pagamento do prêmio que é irrelevante para reconhecimento do direito à indenização, ainda que seja ela própria a vítima do acidente. Aplicação da Súmula 257 do STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1019906-13.2018.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUTOR - pedido certo e determinado quanto ao valor indenitário (r$ 1.687,50) - PERÍCIA MÉDICA - apuraÇÃo - INCAPACIDADE PARCIAL - PAGAMENTO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO - JUÍZO - CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR (R$ 2.531,25) - JULGAMENTO PARCIALMENTE “ULTRA PETITA” - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC - ré - TESE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - INADMISSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 257 DO STJ E PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014854-56.2018.8.26.0032; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) E nesta Corte de Justiça: Ação de cobrança Seguro obrigatório DPVAT Prova pericial indicativa do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito Vítima que veio a óbito - Condenação da seguradora a indenizar a requerente Inconformismo da requerida - Inadimplência da autora não desobriga a seguradora do pagamento da indenização Entendimento da Súmula 257/STJ Direito de regresso a ser apreciado em ação própria dirigida ao causador do acidente. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001757- 42.2020.8.26.0024; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS (DAMS). LIQUIDAÇÃO INICIADA MEDIANTE ENTREGA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. RECEBIMENTO POR AGENTE DE SEGURADORA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência que não é necessário, para pleito Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1107 de indenização de seguro DPVAT, a comprovação de pagamento do prêmio. 2. E não poderia ser diferente, porque mesmo a comprovada inadimplência do prêmio não impede o pagamento da indenização, nos termos da Súmula n. 257 do e. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento não difere pelo fato de a vítima ser ou não proprietária do veículo. 3. Portanto, não há que se proceder ao alegado “distinguishing” quando se tratar de proprietário inadimplente, até porque referida a súmula aplicável à espécie não traz qualquer ressalva. 4. Quando à alegação de unilateralidade de documentos e insuficiência, fosse o documento de sinistro preenchido pelo próprio interessado e entregue sem qualquer conferência, seria caso de se admitir a impugnação do conteúdo pela seguradora. Contudo, no caso em apreço, chama atenção a existência de intermediário no preenchimento e recebimento do aviso de sinistro, de sorte que as declarações inseridas pelo atendente da seguradora credenciada pelo consórcio são dotadas de presunção de validade em relação ao signatário (art. 219, CC), daí a impossibilidade de desvincular da obrigação legal mediante simples alegação de insuficiência probatória. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000014-80.2020.8.26.0449; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piquete -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) APELAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR AFASTADA Desnecessidade de requerimento administrativo na hipótese dos autos Resistência da seguradora que indica insucesso do pleito administrativo, ante a inadimplência da autora com o pagamento do seguro DPVAT Ação de cobrança ajuizada por proprietário do veículo envolvido no acidente Comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório Desnecessidade Irrelevante se a vítima é proprietária ou não do veículo Aplicação da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TENDO EM VISTA O SEU DIREITO DE REGRESSO IMPOSSIBILIDADE Juiz tem o dever de decidir a lide e garantir a efetividade da jurisdição COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA SEGURADORA Descabimento Eventual crédito oriundo do direito de regresso previsto nos artigos 7° e 8° da Lei 6.914/74 que deverá ser objeto de reconhecimento em ação própria, não configurados os requisitos legais estabelecidos no artigo 369 do Código Civil ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Sucumbência Substancial da parte autora Autora buscava um benefício econômico de R$13.500,00 e obteve apenas R$.843,75 Ônus que devem ser carreados a ela Inteligência do art. 86, parágrafo único do CPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1015605-77.2018.8.26.0344; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020) Em suma, portanto, a sentença deve ser integralmente mantida como proferida. Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INOBSERVADO (ART. 206, § 5º, I, CC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 0001343-15.2003.8.26.0038; Relator Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procedem os pedidos. Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios ao patrono da autora para R$ 700,00. Ante o exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, a), do CPC, nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes (OAB: 283585/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2136571-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2136571-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Graziela Sabrina dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 17.941 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo nº 1003751-60.2022.8.26.0566), que rechaçou as alegações de pagamento regular feito pela parte ré, determinando o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, sem prejuízo da hipótese de purgação da mora (fls. 59 cópia). Insurge-se a requerida por meio do presente agravo, pugnando pelo reconhecimento do pagamento efetuado, com a consequente cassação do mandado de busca e apreensão. Os autos vieram conclusos a este relator em 16/06/2022, sobrevindo despacho datado de 29/06/2022, determinando que a agravante se manifestasse acerca de eventual interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista o sentenciamento do feito na origem. A agravante se manifestou, reconhecendo a perda de objeto do presente agravo (fls. 71). É O RELATÓRIO. O recurso se encontra prejudicado. Isso, porque, conforme já aludido, durante o trâmite do agravo, houve o sentenciamento do feito originário (fls. 213/214 - origem), ocasião em que o digno Juízo a quo julgou purgada a mora e extinta a ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada. Logo, forçoso concluir que o presente agravo perdeu seu objeto, de sorte que, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, visto que prejudicado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 136785/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2058660-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2058660-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: William Robert Figueira Júnior - Agravado: SOLANGE MARIA DE MACENA - Agravado: DIEGO MACENA VAZQUEZ DIAS (Menor(es) representado(s)) - Agravado: JEAN VAZQUEZ DIAS (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.760 Agravo de Instrumento Processo nº 2058660-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Recurso contra a r. decisão de 1º grau - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, às fls.6018/6024 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM ROBERT FIGUEIRA JÚNIOR, em face da r. decisão dos autos nº 1007948-07.2021.8.26.0562, Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo ora agravante, em face de SOLANGE MARIA DE MACENA E OUTROS, que às fls.5748/5753 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1 - Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende receber por serviços prestado sem razão da condição de profissional da advocacia. 2 - Eis os argumentos do autor. Alega que procurado pela ré, houve ajuste verbal para apresentação de parecer jurídico em prol dos requeridos (Solange, seu filho Diego e o espólio de Jean). Informou à ré Solange que iria cobrar cada hora técnica trabalhada e um percentual variável entre vinte a até trinta e cinco por cento do valor de mercado de todos os bens envolvidos e/ou do proveito econômico dos clientes, percentual que seria estabelecido de acordo com a complexidade do parecer. Alertou que os clientes seriam solidários no pagamento dos honorários advocatícios pela realização do parecer jurídico, que a cada hora técnica trabalhada seria cobrado o valor de dois mil reais e que haveria o acréscimo de cinquenta por cento sobre este valor quando o trabalho fosse realizado fora do horário de expediente, único período que o autor tinha disponível para fazer o serviço então contratado em razão das suas obrigações pessoais. Além disso, restou determinado que os valores cobrados seriam líquidos, sendo de responsabilidade dos clientes, ora réus, o recolhimento do I. R. e do I. N. S. S. incidentes sobre o pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes determinados pela legislação vigente. Recebeu, então, da requerida, a documentação que estava em sua posse para análise. Houve apresentação verbal com dúvidas retiradas e subsequente encaminhamento do material para a requerida. No mesmo dia, a ré, falando por si e pelos demais requeridos manifestou-se em evidência ciência e concordância com os atos praticados pelo requerente. Cobrou valor abaixo do mínimo inicialmente contratado, deR$500.000,00. Concedeu 50% de desconto caso parte do valor fosse pago até o dia 20 de novembro de 2020. O restante seria pago conforme o que seria estabelecido em um instrumento de confissão de dívida que seria lavrado. Dias depois, a requerida declarou ter analisado o parecer, questionando o requerente se aceitaria receber seus honorários em moeda corrente. Afirmou que venderia apartamento para quitar a dívida cobrada. O montante, porém, não foi pago. Acrescido de juros, correção, imposto de renda e INSS, está em R$783.333,84. 3 Em razões de defesa (fls. 343/366) eis o sustentado pelos réus. Na essência, argumentaram que inexiste instrumento por eles subscrito, não houve contrato de honorários, inexiste prova de concordância com a realização do parecer jamais solicitado, declarações não fazem alusão ao parecer, o requerente se vale da confiança depositada em razão da relação amorosa na época. Questionaram a gratuidade pleiteada pelo autor, afirmando que não há provada pobreza, o requerente é proprietário de um Jeep Cherokee, é notável em sua profissão, faz parte de comissão para acompanhamento da implantação de peticionamento eletrônico, recebe remuneração superior à alegada, não tendo direito ao benefício. A ré foi vítima de um golpe decorrente da relação amorosa que não é mencionada na inicial. É veterinária e leiga em termos jurídicos. O requerente é erudito ostenta a saber jurídico e vasta experiência na atividade que exerce. Induziu a requerida a assinar as declarações de fls. 251/254. As partes mantiveram relacionamento amoroso após se conhecerem no início de 2020. Durante a relação houve tratativa para que o autor apenas analisasse a situação da vida da ré. O autor fazia brincadeiras jocosas a respeito dos seus honorários. Acreditava a requerida que estava se valendo de um favor prestado por seu pretendente. O relacionamento não deu certo por força do comportamento do requerente que chegou a propor o contrato de posse sexual. Sem dar conta de que estava em um relacionamento abusiva começou a acreditar que era devedora. Agiu o requerente com o dolo. Não esperava que o requerente se utilizasse da relação para usurpar valores. Passou a chantageá-la e cobrar valores exorbitantes. Sustentam que inexistem provas das horas que se afirmam terem sido trabalhadas. A cobrança é vingança por força do rompimento da relação. As declarações nã otêm a força pretendida, ao passo que nada foi contratado entre as partes. O requerente se voluntariou para analisar os documentos sem que tenha havido qualquer ajuste de valores. Inseriu-se anexo em documento relacionado com montantes a cobrar por tempo de serviço que nunca se demonstrou ter sido dedicado. O montante almejado de R$500.000,00 é muito superior ao previsto na tabela de honorários da OAB. 4 Na linha do que ponderou o Ministério Público (fls. 5745), são controvertidos os seguintes pontos essenciais da demanda: a)se ao tempo da elaboração do parecer ainda havia um relacionamento íntimo entre o autor e a corré Solange (isto para que possamos saber em que contexto o parecer foi elaborado entre duas pessoas que tiveram uma relação pessoal, mas agora mantêm apenas uma relação profissional, ou entre duas pessoas que namoram?); b) se Solange em algum momento concordou com a realização do parecer mediante pagamento; c) se Solange foi informada acerca dos valores que o autor pretendia cobrar pela prestação do serviço; d) se Solange aceitou pagar o valor estabelecido pelo autor; e) se Solange estava autorizada a contratar em nome de seu filho menor e do Espólio de Jean Vasquez Dias; f) se houve ou não vício de vontade quando das declarações firmadas às fls.251/254; g) se houve ou não efetiva contratação; h) se o serviço reclamou o tempo e energia que se afirma ter sido gasto; i) se justo o alcance da remuneração pretendida; j) se ostenta ou não o autor situação de pobreza a justificar o benefício da gratuidade; l) se ostentam ou não réus situação que justifique o benefício da gratuidade.Em atenção a esse contexto, passo às deliberações. 5 - Ante a documentação sigilosa juntada, anote-se o trâmite sob sigilo, conforme estabelecido na decisão de fls. 5542/5543. 6 - Indefiro o pedido de encaminhamento de ofício à Vara de Família pleiteado pelo autor. O feito está na fase de conhecimento, há controvérsia a respeito do alcance do que se passou ou mesmo se terá ou não o requerente algo a receber. Sem título de executivo, não é ocaso de medidas constritivas na forma pretendida às fls. 5718/5719, itens “d” e “e”. 7 - Na esteira das ponderações lançadas na decisão de fls. 5542/5543 e considerações do Ministério Público às fls. 5744/5755 (“... chama a atenção a menção, feita pelo próprio autor, no sentido de que até setembro de 2021 já teria recebidoR$200.000,00 (duzentos mil reais) em honorários advocatícios (fls. 2195) ...; ... Soa até mesmo incongruente que um advogado que pleiteia honorários advocatícios no importe de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1124 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos, por um parecer jurídico, não tenha condições de arcar com as custas de um processo. ...”), dando conta de elementos indicando que o autor pode não ser pessoa pobre. Em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público (fls.5744), havendo razoáveis elementos indicando que pode não ostentar a alegada situação de pobreza, para adequada apreciação do questionamento à gratuidade, complemente o autor a documentação a respeito, apresentando os extratos mensais de suas contas bancárias do ano de 2021. 8 Indefiro os pedidos constantes nos itens “J” “L” e “M” de fls. 5720/5721, eis que possíveis registros de movimentações físicas, se é que arquivados, não têm potencial para interferir na sorte do processo. Da mesma forma, inexiste indicador de que a empresa de computadores DELL guarde registros relacionados com informações pessoas da parte. Perícias relacionadas com os temas, também não guardam pertinência com a essência da questão discutida. 9 - Fls. 5718, item b: não há prazo fatal para questionamentos e o material que vier aos autos pode ser analisado a final. Desnecessária a medida. 10 - Fls. 5718, item c: na esteira dos demais itens, abre-se oportunidade para produção de provas ainda pertinentes. 11 - Fls. 5719, item f: desnecessária a medida, ante o comando para vinda de prova complementar envolvendo os extratos bancários do autor. 12 - Fls. 5719, item g: a pretensão será analisada oportunamente, a partir da documentação que eventualmente for juntada. 13 - Fls. 5719, item h: o tema, em regra, guarda relação com o disposto na tabela da ordem. Desnecessária é a medida, que fica indeferida. 14 - Fls. 5719, item i: a concessão da gratuidade aos réus decorreu do requerimento formulado às fls. 366, em princípio, em prol dos três, eis que lançado sem ressalvas. Seja como for, a ré não reside em local de elevado padrão.Confira-se:https://www.google.com/maps/ place/R.+%C3%81lvaro+Alvim,+182+-+Embar%C3%A9,+Santos+-+SP,+11040-130/@-23.9694188,- 46.3144884,3a,75y,163.08h,90t/data=!3m6!1e1!3m4!1s5naILGWK3NFhkI8tmAcNWw!2e0!7i13312!8i6656!4m5!3m4!1s0x94ce0 24d58f58b37:0xa31adfc84497ebb3!8m2!3d-23.9696622!4d-46.3144128. Inexistem elementos concretos sugerindo que ela ou seu filho ostentem padrão de vida incompatível com o benefício. Daí que não era o caso de negar o benefício de plano. De qualquer maneira, ante o ponderado pelo autor às fls. 5562e 5564, a respeito de possível patrimônio expressivo de um dos requeridos e possíveis receitas auferidas, é o caso de comandar a vinda de elementos para que se aprecie a questão com mais precisão e não paire dúvida a respeito. Deverão os requeridos promover a juntada de suas duas últimas declarações à receita federal, bem como juntar extrato do último mês das contas bancárias que mantiverem em seu nome, assim como extratos das duas últimas faturas de cartão ou cartões de crédito se deles houver uso, tudo contato da data desta decisão. Se o espólio nada movimentar, que venham as duas últimas declarações prestadas à receita. Desnecessárias, para a compreensão do tema, as diligências apontadas nos subitens 1, 2 e 3, de mencionado item i de fls. 5720, as quais ficam por ora indeferidas. 15 - Fls. 5720/5721, itens j, k, l e m: Indefiro os pedidos, eis que possíveis registros de movimentações físicas, se é que arquivados, não têm potencial para interferir na sorte do processo. Da mesma forma, inexiste indicador de que a empresa de computadores DELL guarde registros relacionados com informações pessoais da parte. Perícias pretendidas, da mesma forma, não têm aptidão para interferir na solução da causa. 16 - Fls. 5722, item o: pretendendo o autor transcrição de áudios, poderá apresentar ata notarial do que dispuser, em atenção ao disposto no artigo 384 e § único do CPC, no prazo de 15 dias. 17 - Fls. 5722/5723, itemp, subitens 6 e 7: rejeito as pretensões. As medidas não têm potencial para interferir na solução da causa. Extrapolam os limites da lide. Em relação a provas orais, serão abordadas em tópico próprio. 18 - Fls. 5724, itemq: se o autor tiver documentação a respeito, poderá apresentar nos autos em 15 dias. 19 - Fls. 5724, item r:quando a testemunhas, é das partes o ônus de, no momento oportuno, apresentar o rol com respectivas qualificações (art. 450, CPC). 20 - Fls. 5724/5725, itens s, t e u: nada passível de adiantar a respeito do tema no momento. Por outro lado, apenas a cogitação, em tese, de que alguém possa vir a faltar com a verdade, por si só, não é fator que imponha audiência presencial. 21 - Fls. 5725, v: trata-se de prova impertinente, não necessária para elucidação do que para a demanda importa. 22 - Com a juntada de documentos acima aludidos, a serventia dará vista à parte contrária para manifestação (art. 437, § 1º, CPC). 23 - Após a juntada dos documentos e falas a respeito, na forma do item anterior, dê-se nova vista ao Ministério Público. 24 - Em seguida, tornem conclusos para análise dos pedidos relacionados com a gratuidade e designação de audiência para colheita da prova oral. 25- O mais será apreciado a final. Intime- se. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a respeitável decisão guerreada, determinando que seja permitido ao Credor Agravante efetuar toda a prova que entender necessária para a comprovação da licitude de seus atos e defesa de seu bom nome, bem como comprovar eventuais práticas ilícitas por parte dos Agravados Devedores, em especial a sonegação de patrimônio e renda, além de outras ilicitudes. Ainda, requer seja encaminhada cópia dos autos para o Ministério Público de forma que o mesmo avalie se existem indícios e provas suficientes para o oferecimento de denuncia contra qualquer uma das partes litigantes. Despacho, às fls. 5895 do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida conforme a seguir: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento sem pedido de efeito, interposto em face da r. decisão copiada a fls.42/47, que em ação de cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de encaminhamento de ofício à Vara de Família, para reserva de bens, bem como a produção de outras provas pretendidas pelo autor. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se os agravados para contraminuta. Int.. Contraminuta, às fls. 5901/5909. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 5911/5913. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.6018/6024, dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, julgo improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza (art. 98, §3º, CPC).P.R.I. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1125 Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: William Robert Figueira Júnior (OAB: 170993/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2165241-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2165241-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Ana Maria Ferreira Mendes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 62/63 deste instrumento, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao contrato nº 20035765513, no prazo de cinco dias, pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; b) aplica-se o disposto no art. 4º, § 2º da Lei nº 9.507/97; c) inexiste respaldo legal que impeça o credor de efetuar o registro do nome de seus devedores nos cadastros de proteção ao crédito; d) a multa diária deve ser revogada; e) não é necessária a cominação de multa no caso de descumprimento, porque há outro meio executivo indireto, qual seja, a determinação de expedição de ofício aos órgãos cadastradores. É a síntese do necessário. Prima facie, a ausência de prejuízo ao polo agravado e a sedimentação da matéria na jurisprudência desta Colenda Corte permitem seja o presente recurso julgado monocraticamente. Fixadas tais premissas, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite seja ela mantida. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, observa-se que a autora teve seu nome negativado após purgação da mora nos autos da busca e apreensão nº 1000340-69-2022.26.0352, no qual inclusive já foi proferida decisão determinando ao banco-autor para providenciar a retirada do gravame, no prazo de cinco (05) dias, conforme requerido (fls. 85 de lá). Salienta-se que o próprio agravante informou naqueles autos que restituiu o veículo à autora, diante da purgação da mora, requerendo o levantamento dos valores (fls. 74/75 de lá). Ao rigor desse raciocínio, resta bem delineada a probabilidade do direito, razoável que a autora pleiteie, como antecipação da tutela, o direito de não ter o seu nome nos cadastros de inadimplentes, na medida em que a obrigação que ensejaria o lançamento já foi quitada. Comunga do mesmo raciocínio este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive pela voz desta Colenda 28ª Câmara: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Tutela antecipada indeferida. Débito que gerou a inscrição no cadastro dos maus pagadores que já teria sido adimplido mediante a purgação da mora efetivada em ação de busca e apreensão. Relevância dos fundamentos deduzidos que traduz a plausibilidade do direito invocado e evidencia o risco da verificação de dano grave e de difícil reparação, que certamente resulta da manutenção do apontamento, estando assim plenamente configurados, na espécie, os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. Recurso provido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS DEMORA DO RÉU EM EFETIVAR A BAIXA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Alegação de demora da instituição financeira para efetivar a baixa da negativação do nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito Pedido de indenização por danos morais Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão do autor de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os fatos descritos na inicial e a prova dos autos não demonstram a ocorrência do alegado abalo moral. A negativação do nome constituía o exercício regular de direito da ré, ante a inadimplência do contrato de financiamento firmado pelas partes. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Sentença que tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida para a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Instituição financeira apelante alega que a inscrição era legítima. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: É o caso de manter a r. sentença, ante a purgação integral da mora reconhecida nos autos da ação de busca e apreensão de nº 1012596-25.2016.8.26.0006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão do autor de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença em R$ 1.000,00. INADMISSIBILIDADE: Valor bem fixado pelo Juízo, observada a natureza e a complexidade da causa. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Concessão da liminar de antecipação da tutela que determinou que o Réu retirasse a negativação do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias após a purgação da mora nos autos da ação de busca e apreensão a manutenção da negativação do nome do Autor tornou-se indevida possibilidade de concessão do pedido liminar verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca de que o Autor quitou o débito em sua integralidade existência de “periculum in mora” diante da manutenção indevida da negativação inteligência do art. 273, CPC multa diária exclusão ou redução impossibilidade valor arbitrado pelo Juízo “a quo” que se mostra razoável e proporcional. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Ex positis, na forma dos precedentes coligidos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002388-43.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1002388-43.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Pedro Henrique Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Santos França Comercio de Combustíveis Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1139 ajuizou ação monitória em face de SANTOS FRANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 68/70, cujo relatório adoto, acolheu os embargos monitórios opostos por SANTOS FRANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA, e julgou improcedente a ação monitória com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o embargado (autor) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado até a data de seu efetivo pagamento, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, insurge-se o embargado, com pedido de reforma, argumentando que a quantia cobrada é representada por instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, oriundo de indenização decorrente de danos ocasionados ao seu veículo automotor por combustível fora dos padrões aceitos. O processo não tem o condão de discutir eventuais questões acerca de combustíveis adulterados, mas, sim, constituir título executivo o presente acordo celebrado entre as partes que não foi cumprido. O acordo foi encaminhado ao requerente, ora apelante, pelo advogado que atua na causa, ou seja, pressupõe que ele possui procuração. O apelado, com intuito de induzir o Magistrado a erro, alega que não consta a assinatura de seu procurador ou de qualquer outro representante legal. Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 73/84]. O embargante não ofertou contrarrazões (fls. 88). 3.- Voto nº 36.938. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Stefano Ribeiro Ferri (OAB: 434471/SP) - Rodolfo Giovane Ortiz Monteiro Carvalho (OAB: 434117/SP) - Gustavo Jandir Trindade (OAB: 402938/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2107069-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2107069-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDIR THEODORO RAMOS - Agravado: BANCO HSBC S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 990 (autos originários) que, em ação de cobrança ajuizada por Edir Theodoro Ramos contra Banco HSBC S/A, determinou o cumprimento do v. acórdão, com a necessária criação do incidente de cumprimento de sentença, determinando ao credor o que de direito, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo em síntese que após interposição de recursos pelo ora agravado, sem êxito, contra o acórdão que confirmou a sentença que julgou procedentes os seus pedidos de pagamento referentes aos expurgos inflacionários referentes aos períodos de fevereiro de 1989 no percentual de 20,37% (Plano Verão) e maio de 1990, de 44,80% (Plano Collor), o cumprimento de sentença foi criado a fls. 361/363, acompanhado de planilhas de fls. 264/370, que teve seu curso, culminando com a prolação do v. acórdão de fls. 646/653 que anulou a sentença que determinou a extinção do feito (fls. 380), portanto, diz, não se há falar em dar início a um novo cumprimento de sentença e sim dar prosseguimento no já existente. Argumenta que a abertura de um novo cumprimento de sentença pode dar margem a eventual alegação do agravado de prescrição, vez que entre o trânsito em julgado e a distribuição do novo cumprimento de sentença teria ultrapassado 5 anos. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença já em trâmite (fls. 01/10). Recurso tempestivo e preparado, nos termos da determinação de fls. 12 (fls. 11/17). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pelo Diário da Justiça dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2165766-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2165766-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Eduardo Ribeiro Ferracini - Agravado: As Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2165766-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n° 2165766- 08.2022.8.26.0000 Agravante: Eduardo Ribeiro Ferracini Agravado: Centro Universitário de Adamantina UNIFAI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.803 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência Sentença que julgou o pedido procedente na origem Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDUARDO RIBEIRO FERRACINI contra a r. decisão de fls. 127 a 129 (autos na origem), que, na ação ajuizada em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA UNIFAI (autarquia municipal), indeferiu a tutela provisória requerida para autorizar a colação de grau antecipada do autor, aluno do curso de Medicina da autarquia ré. Alega o agravante que, conforme a Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação, a Deliberação nº 185/2020 do Conselho Estadual de Educação e a Lei Federal nº 14.040/2020, tem direito a graduar-se antecipadamente no curso de Medicina. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para obter o certificado de conclusão de curso, tais como ter cumprido mais de 75% da carga horária, concluído no mínimo 7.200 horas e estar matriculada no último período. Segundo o recurso, o pedido é urgente, porque o agravante é o 1ª colocado em concurso público para o cargo de Médico da Prefeitura de Inúbia Paulista. Argumenta que falta à decisão agravada fundamentação, além de não terem sido por ela analisadas as Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1265 provas carreadas aos autos. Assevera que tem até a data de 25/07/2022 para entregar a documentação perante a Prefeitura de Inúbia Paulista para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado, daí que há perigo da demora a justificar a concessão de efeito ativo, a par da fumaça do bom direito, já exposta. Deferido foi parcialmente o efeito ativo (fls. 263 a 265). Contraminuta não foi apresentada (fls. 269). É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, após o deferimento parcial do efeito ativo requerido, foi proferida sentença na origem, julgando procedente o pedido. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento deste recurso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Helton Ismael Silva Atilio (OAB: 390234/SP) - José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1061405-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1061405-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. F. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: G. B. I. LTDA - Apelado: G. S. P. I. LTDA me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1061405-26.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação n.º: 1061405-26.2021.8.26.0053 Apelante: C. A. F. Apelados: E. de S. P. e O. Juíza: GILSA ELENA RIOS Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática nº: 19.607 - E* APELAÇÃO Ação indenizatória Responsabilidade civil por danos morais Exposição supostamente indevida de dados do autor na internet - Causa de valor não superior a 60 salários- mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que foi formulada para fins de responsabilização civil dos réus quanto à disponibilização supostamente indevida dos dados do autor na internet. Razões recursais a fls. 334/343, com contrarrazões a fls. 352/386. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de São Paulo. Isso porque se trata de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 25), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1282 Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Dario Luiz Gonçalves (OAB: 184319/SP) - Tercio Simei Gonçalves (OAB: 403244/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho (OAB: 4873/BA) - Bruno Tachard Passos (OAB: 37194/BA) - 2º andar - sala 204



Processo: 1011018-62.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1011018-62.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Recorrido: Jonathan da Silva Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Concurso público - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jonathan da Silva Rodrigues em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual afirma o autor que prestou Concurso Público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, Edital nº 2/321/18, vendo-se reprovado na etapa dos exames médicos, em razão da presença de cicatriz, decorrente de cirurgia no fêmur. Assim, requer a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de anulação de ato administrativo de exclusão de candidato de concurso público, sem condenação ao pagamento de nenhum valor, configura-se a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo Cesar dos Santos (OAB: 373393/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1501462-62.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1501462-62.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelada: Lorivaldo Alves de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501462-62.2022.8.26.0028 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Aparecida/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Aparecida Apelado: Lorivaldo Alves de Souza Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 05/06, a qual julgou parcial e liminarmente improcedente a presente execução fiscal, nos termos do § 1º do artigo 332 e inciso II do artigo 487 do CPC, vez que declarou a prescrição dos créditos relativo ao ano de 2017, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que não houve a incidência da prescrição decretada, e isto porque o débito exequendo foi objeto de CONFISSÃO e PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO, o que vem NOTICIADO na própria peça vestibular, causa interruptiva do instituto decretado (fls. 10/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 28/11/2017 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.227,98 (mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos). E apontado na inicial da execução fiscal e destes embargos o valor total do débito de R$ 1.087,07 (mil e oitenta e sete reais e sete centavos fls. 01/02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1340 embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0009549-60.2009.8.26.0053(990.10.357669-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0009549-60.2009.8.26.0053 (990.10.357669-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Amalia Siqueira Bazuchi (por Si e Como Curadora De) - Apelante: Fernando Roberto Bazuchi (Interdito(a)) - Apelado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Ipesp (contribuição Previdenciária dos Inativos) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 185/188) de acordo com o Tema 257/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jose Geraldo Christini (OAB: 92059/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010020-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Esli Negrelli - Apelado: Antônio Lopes Gomes - Apelado: Ernesta Panetini - Apelado: Ione Asciutti - Apelado: Jeny de Freitas Gomes - Apelado: Joaquim Dias Antunes da Silva - Apelado: João Antônio Martins - Apelado: José Benedicto Pellegrini - Apelado: José Salmazzo - Apelado: Leonilda Giacheto Scaloppi - Apelado: Luiz Gonzaga de Azevedo - Apelado: Maria Clarice Garcia - Apelado: Maria Júlia Cirne da Cunha - Apelado: Maria Umbelna Volpini Pellegrini - Apelado: Maria Valdívia Angeli de Toledo Almeida - Apelado: Marisa Inês da Silva Pitton - Apelado: Mituko Ishikawa Novaes - Apelado: Nair Guerrero Toledo Martins - Apelado: Teresinha de Jesus Silva - Apelado: Wanda Maria Rossi Bellinetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320-326), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 232-245) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010020-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Esli Negrelli - Apelado: Antônio Lopes Gomes - Apelado: Ernesta Panetini - Apelado: Ione Asciutti - Apelado: Jeny de Freitas Gomes - Apelado: Joaquim Dias Antunes da Silva - Apelado: João Antônio Martins - Apelado: José Benedicto Pellegrini - Apelado: José Salmazzo - Apelado: Leonilda Giacheto Scaloppi - Apelado: Luiz Gonzaga de Azevedo - Apelado: Maria Clarice Garcia - Apelado: Maria Júlia Cirne da Cunha - Apelado: Maria Umbelna Volpini Pellegrini - Apelado: Maria Valdívia Angeli de Toledo Almeida - Apelado: Marisa Inês da Silva Pitton - Apelado: Mituko Ishikawa Novaes - Apelado: Nair Guerrero Toledo Martins - Apelado: Teresinha de Jesus Silva - Apelado: Wanda Maria Rossi Bellinetti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320-326), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 247-259) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010159-77.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Mollo Alarcon - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 224-36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1368 Nº 0010322-73.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Bunge Alimentos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1108 e segs: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o sucesso do pedido administrativo formulado pela Bunge Alimentos S/A. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/ DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011091-50.2009.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011844-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Município de São Paulo - Apelado: Djalma Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Peçanha (Justiça Gratuita) - Apelada: Jaqueline Carneiro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Gama de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucelia Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aurenice Nascimento dos Aanjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio jackson Monteiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldemir Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joelson Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisangela Marciano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro Henrque da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Felisberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Gomes Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson Silva Jubilato (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Floriano Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruth Low (Justiça Gratuita) - Apelado: Sara Volpato (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 3186/3208), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011844-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Município de São Paulo - Apelado: Djalma Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Carlos Peçanha (Justiça Gratuita) - Apelada: Jaqueline Carneiro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Gama de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucelia Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aurenice Nascimento dos Aanjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio jackson Monteiro Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldemir Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joelson Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisangela Marciano Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro Henrque da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Felisberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Gomes Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson Silva Jubilato (Justiça Gratuita) - Apelado: Rubens Floriano Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruth Low (Justiça Gratuita) - Apelado: Sara Volpato (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 3163/3184). Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011907-48.2006.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Cleide Aparecida de Oliveira (Falecido) - Apelante: Ana Cláudia Cristina Veaduto (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Carlos Albano Alexandre Veaduto (Herdeiro) - Apelante: Glaucia Fernanda Veaduto (Herdeiro) - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Apelado: Fabio de Andrade Lemos Ferraz - Apelado: Danielle Cristina Della Rosa - Vistos. 1) Fl. 702: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marilda Ivani Laurindo (OAB: 119943/SP) - Luíz Antônio de Freitas (OAB: 312470/SP) - Carlos Alberto de Andrade (OAB: 133267/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011907-48.2006.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Cleide Aparecida de Oliveira (Falecido) - Apelante: Ana Cláudia Cristina Veaduto (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Carlos Albano Alexandre Veaduto (Herdeiro) - Apelante: Glaucia Fernanda Veaduto (Herdeiro) - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Apelado: Fabio de Andrade Lemos Ferraz - Apelado: Danielle Cristina Della Rosa - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 552/578). São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marilda Ivani Laurindo (OAB: 119943/SP) - Luíz Antônio de Freitas (OAB: 312470/SP) - Carlos Alberto de Andrade (OAB: 133267/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011907-48.2006.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Cleide Aparecida de Oliveira (Falecido) - Apelante: Ana Cláudia Cristina Veaduto (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Carlos Albano Alexandre Veaduto (Herdeiro) - Apelante: Glaucia Fernanda Veaduto (Herdeiro) - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Apelado: Fabio de Andrade Lemos Ferraz - Apelado: Danielle Cristina Della Rosa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 609/614) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marilda Ivani Laurindo (OAB: 119943/SP) - Luíz Antônio de Freitas (OAB: 312470/SP) - Carlos Alberto de Andrade (OAB: 133267/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1369 (OAB: 107528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012247-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Candido Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilson Marcos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 71-87:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 89-94. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0012524-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria de Jesus da Silva (E outros(as)) - Apelado: Claudinei Joao dos Passos - Apelado: Emelson Martins Pereira - Apelado: Adriana Silvestre da Silva - Apelado: Marcos Cesar Guedes Rodrigues - Apelado: Wagner Poleto - Apelado: Antonio Lucas Maciel - Apelado: Ligia Maria da Silva Rego - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 294/304) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012524-55.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria de Jesus da Silva (E outros(as)) - Apelado: Claudinei Joao dos Passos - Apelado: Emelson Martins Pereira - Apelado: Adriana Silvestre da Silva - Apelado: Marcos Cesar Guedes Rodrigues - Apelado: Wagner Poleto - Apelado: Antonio Lucas Maciel - Apelado: Ligia Maria da Silva Rego - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 310/325) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013156-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jeanne Prado de Souza - Apdo/Apte: Ademir Ramos de Oliveira - Apdo/Apte: Ana Madalena dos Santos - Apdo/Apte: Ana Maria Alvarenga - Apdo/Apte: Andre Mataruco dos Santos - Apdo/Apte: Aparecida Maria de Menezes - Apdo/Apte: Djair Pichiai(FALECIDO) - Apdo/Apte: Eliana de Menezes Paiva Silva - Apdo/Apte: Emy Okada - Apdo/ Apte: Hanako Toyota - Apdo/Apte: Jose Carlos dos Santos - Apdo/Apte: Luis Antonio da Silva - Apdo/Apte: Manoel Geraldo de Freitas Ferreira - Apdo/Apte: Marcia Ferreira - Apdo/Apte: Maria Cristina Augusto - Apdo/Apte: Maria Natalia Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Moises de Oliveira Julio - Apdo/Apte: Pedro Gonçalves Teixeira - Apdo/Apte: Regina Celi Vargas Fragetti Mozetic - Apdo/Apte: Roberto Domingues - Apdo/Apte: Rodrigo Zoilo de Oliveira - Apdo/Apte: Roque Fernandes - Apdo/Apte: Shizuka Mazuno - Apdo/Apte: Silvia Alves César de Almeida - Apdo/Apte: Sonia Maria da Silva Catharino - Apdo/Apte: Sonia Rodrigues Ferreira(FALECIDA) - Apdo/Apte: Valdeci da Silva Hora - Apdo/Apte: Wilson da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Vera Lucia Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Natalia Cristiane Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Leonardo Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Guilherme Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adilton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apte/Apda: ADILENE DA SILVA FERRARESSO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ayrton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Selma Rodrigues Ferreira Batista e seu Esposo(Sucessores de Sonia Rodrigues Ferreira) - Apdo/Apte: Juliana de queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Daniela de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Maria Helena de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 533/536), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 403/410 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013156-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jeanne Prado de Souza - Apdo/Apte: Ademir Ramos de Oliveira - Apdo/Apte: Ana Madalena dos Santos - Apdo/Apte: Ana Maria Alvarenga - Apdo/Apte: Andre Mataruco dos Santos - Apdo/Apte: Aparecida Maria de Menezes - Apdo/Apte: Djair Pichiai(FALECIDO) - Apdo/Apte: Eliana de Menezes Paiva Silva - Apdo/Apte: Emy Okada - Apdo/ Apte: Hanako Toyota - Apdo/Apte: Jose Carlos dos Santos - Apdo/Apte: Luis Antonio da Silva - Apdo/Apte: Manoel Geraldo de Freitas Ferreira - Apdo/Apte: Marcia Ferreira - Apdo/Apte: Maria Cristina Augusto - Apdo/Apte: Maria Natalia Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Moises de Oliveira Julio - Apdo/Apte: Pedro Gonçalves Teixeira - Apdo/Apte: Regina Celi Vargas Fragetti Mozetic - Apdo/Apte: Roberto Domingues - Apdo/Apte: Rodrigo Zoilo de Oliveira - Apdo/Apte: Roque Fernandes - Apdo/Apte: Shizuka Mazuno - Apdo/Apte: Silvia Alves César de Almeida - Apdo/Apte: Sonia Maria da Silva Catharino - Apdo/Apte: Sonia Rodrigues Ferreira(FALECIDA) - Apdo/Apte: Valdeci da Silva Hora - Apdo/Apte: Wilson da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Vera Lucia Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Natalia Cristiane Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Leonardo Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Guilherme Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adilton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apte/Apda: ADILENE DA SILVA FERRARESSO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ayrton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Selma Rodrigues Ferreira Batista e seu Esposo(Sucessores de Sonia Rodrigues Ferreira) - Apdo/Apte: Juliana de queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Daniela de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Maria Helena de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 412/418, com Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1370 fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014939-06.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria de Lourdes Cezar - Embargte: Dulce Terezinha Matheus Yoshida - Embargte: Rosilda Martins Maciel de Souza - Embargte: Geralda Ribeiro Neves da Silva - Embargte: Teresinha Aparecuda Ferreira de Melo - Embargte: Olinda Pereira de Souza - Embargte: Diva dos Reis Santos - Embargte: Léa Alves Rosário - Embargte: Sandra Maria de Arruda Alves - Embargte: Dalva Moema Campos (Assistência Judiciária) - Embargte: José Barbosa do Nascimento - Embargte: José Camilo de Araujo - Embargte: Alice Ferreira dos Santos - Embargte: Regina Célia Trevelim Benetti - Embargte: Roseli Ferreira dos Santos - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 157-9, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Eliane Trevisani Moreira (OAB: 84483/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015707-29.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Tereza Alexandrino Stocco - Embargte: Araci Donega de Maio - Embargte: Yvete Silva de Lima - Embargte: Neide Bueno Ferreira - Embargte: Clair Chioquetti Andreazzi - Embargte: Salimi Sahao - Embargte: Conceição Aparecida Romeira de Moraes - Embargte: Alda Maria Jabur - Embargte: Neyde Grando Martinho - Embargte: Ari de Padua Machado - Embargte: Berenice Zanolli - Embargte: Christina Luisa Chade Bolini - Embargte: Laurinda Rosa de Carvalho Correa - Embargte: Leonor Mosteiro da Silva - Embargte: Daise Mendonça de Oliveira Calderoni - Embargte: Esther Roland - Embargte: Ignez Valle Poloni - Embargte: Maria Neuza Less Coghi - Embargte: Iracema Conegundes Maranho - Embargte: Ivone Venancio Pitareli - Embargte: Maria do Carmo Machado Piassa - Embargte: Maria José Pim Pessutto - Embargte: Maria Lucia Gonçalves de Almeida - Embargte: Wanda Thereza Prado Costa - Embargte: Marlene Apparecida Santoro Nogueira - Embargte: Rute Amaral Germano - Embargte: Teresa Guimarães Ferreira Chavalia - Embargte: Georgeta Gonçalves Simão Siqueira - Embargte: Therezinha Amaral Reis - Embargte: Vicente Paulo de Carvalho Ferreira - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 282-290, nego seguimento ao recurso interposto às fls. 183-192 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015728-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Regina Rigolin Teixeira - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0263174-87.2009.8.26.0000(994.09.263174-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0263174-87.2009.8.26.0000 (994.09.263174-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Joaquim Manoel Bueno do Livramento - Apelante: Marcia Sucomine - Apelante: Damiana Simoes de Moura - Apelante: Milena Schlichting - Apelante: Ivany Aparecida Nascimento - Apelante: Marinalva Jeronimo dos Santos Silva - Apelante: Salete Silva dos Santos - Apelante: Juvan Maciel de Oliveira - Apelante: Juraci Maria da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 348-52, de acordo com o Tema 19/STF Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0265787-75.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Geny Alves de Souza - Agravado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 139-47), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 89-112) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0270335-80.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Libera Belloti Franco (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1388 nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 319/332). São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/ SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0606021-03.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Eulo Galetti - Apelante: Acacio Pinto - Apelante: Adelino Manoel de Oliveira - Apelante: Adolfo Alves Ferreira - Apelante: Adriano Berselli - Apelante: Agenor Macedo - Apelante: Albert Heldimann - Apelante: Alfeu Custódio Alves - Apelante: Altino Bueno dos Santos - Apelante: Andrea Ferri - Apelante: Anezio Mariano Ferraz - Apelante: Angelo Cajano - Apelante: Angelo Momesso - Apelante: Antonio Cremonezi - Apelante: Antonio D elia - Apelante: Antonio de Freitas Bueno - Apelante: Antonio Guida - Apelante: Antonio Lopes - Apelante: Antonio Lopes Siqueira - Apelante: Antonio Luchesi - Apelante: Antonio Parducci - Apelante: Antonio dos Reis - Apelante: Antonio Vieira Sobral - Apelante: Aristides Silva Filho - Apelante: Ary Dias Nunes - Apelante: Auripes Albuquerque - Apelante: Bellino Felice Baccin - Apelante: Benedito Carneiro - Apelante: Benedito Rodrigues Pereira - Apelante: Benedito dos Santos - Apelante: Benedito Tavares - Apelante: Carlos Gomes Machado - Apelante: Carmo Penteado - Apelante: Corando Savi - Apelante: Cyro de Assis Dias - Apelante: Davino Francisco dos Santos - Apelante: Deolindo Penachin - Apelante: Deusdedite Fernandes Braga - Apelante: Dionisio Rodrigues - Apelante: Dirceu Ramos Soares - Apelante: Dolácio Pimentel - Apelante: Elbio Pietrobon - Apelante: Elias Abrahão - Apelante: Elpidio Nascimento Alves - Apelante: Euclydes Antonio Vieira - Apelante: Euzebio Borges Nogueira - Apelante: Expedito Rodrigues de Freitas - Apelante: Fernando Manceiros Aguillar - Apelante: Francisco Menino Barbosa - Apelante: Francisco Rosa - Apelante: Getúlio Justino de Oliveira - Apelante: Gildo Maximiano - Apelante: Guerino Tabarelli - Apelante: Gumercindo Pinto - Apelante: Heleno Joventino da Silva - Apelante: Ivo Batista - Apelante: João Almeida Barreto - Apelante: João Baptista de Lima - Apelante: João Baptista - Apelante: João Batista Pereira - Apelante: João Batista Picolo - Apelante: João Batista da Silva - Apelante: João Carlos Alves - Apelante: João Gomes de Oliveira - Apelante: João Laukaitis - Apelante: João Ramos Correa - Apelante: José Alves Pinto - Apelante: José Alves de Souza - Apelante: José Aparecido Luchezzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 197-206: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 167-73 e fls. 218-22, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0606516-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.246/1.253), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1.219/1.227, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Julio Cesar da Costa Pereira (OAB: 86710/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0727308-26.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Descalvado - Apelante: Prefeitura Municipal de Mirassol - Apelante: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Branca - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 819/821: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0802800-29.1988.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Plaven Sociedade Civil de Vendas Ltda - Perito: José Eduardo de Queiroz Ferreira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 992-97) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Aparecida P Faiock de Andrade Menezes (OAB: 188538/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0912670-17.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Apelado: Patricia do Espirito Santo Fonseca Lourenço - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Roberto Brocanelli Corona (OAB: 83471/SP) - Thiago Amaral Barbanti (OAB: 214654/SP) - Jose Sebastião Soares (OAB: 247915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 1003422-16.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Coapar - Cooperativa de Produtos Agropecuários dos Assentados e Pequena Produção da Região Noroeste de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Gustavo Jose Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1389 Rossignoli (OAB: 346848/SP) - Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 2050053-96.1996.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: José Antonio Contel Anzulim - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 222-35, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3000341-24.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Buritama - Apdo/Apte: Lindalva de Souza Prado - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inciso I, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 329-61, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Saulo Rodrigues Mendes (OAB: 323476/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000341-24.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Buritama - Apdo/Apte: Lindalva de Souza Prado - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 363-409 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Saulo Rodrigues Mendes (OAB: 323476/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3001128-66.2013.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Joao Aparecido Crotti - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150-156 e fls.232-233, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 159-169, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Aparecido Jose Dal Ben (OAB: 102257/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3001128-66.2013.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Joao Aparecido Crotti - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 171-178, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Aparecido Jose Dal Ben (OAB: 102257/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005956-97.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariane Campos da Silva Bacchin - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 343-350), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 324-334) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005956-97.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariane Campos da Silva Bacchin - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 343- 350), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 307-322) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005956-97.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mariane Campos da Silva Bacchin - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 366-380. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3008077-98.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tamires Moreira Borges - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 175/192 e 194/216. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1390 Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3010358-09.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3010358-09.2013.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 929- 57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3024849-71.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Salete Massens - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 115-120), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 97-106) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 5000197-37.2014.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1218-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Jose Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 29358/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9000096-39.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Eduardo Gonzalez - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 125-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 5º andar - sala 502 Nº 9001251-48.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cantina Vico D O Scugnizzo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 139/169) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9002012-55.2001.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bambina Artes Gráficas Em Etiquetas Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 149-62, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9002019-47.2001.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kosmos Comercio de Vestuario S/A (Em Recuperaçao Judicial) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 116-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Flavia Cozman Ganut (OAB: 242473/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9002019-47.2001.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kosmos Comercio de Vestuario S/A (Em Recuperaçao Judicial) e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 127-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Anna Flavia Cozman Ganut (OAB: 242473/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9002175-69.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Industria e Comercio Bebidas Artera Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 130-7, com fundamento no art. 1.030, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1391 inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9003751-14.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 379/397) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 9165611-42.2006.8.26.0000(994.06.043653-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 9165611-42.2006.8.26.0000 (994.06.043653-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A Autoban - Apelante: Pedreira Santa Cruz Ltda - Apelado: Pedreira Santa Cruz Ltda - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A Autoban - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação no que tange a fixação dos honorários, nos termos do Tema 184/STJ, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 992-1006), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Patricia Lucchi (OAB: 166297/SP) - Sonia Regina Duarte (OAB: 170783/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9198395-43.2004.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Martini Neto (E outros(as)) - Embargte: Joao Leite Neto - Embargte: Ideia Comercio de Licenças Ltda - Embargdo: Cosesp - Cia de Seguros Estado São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico - Vistos. Fls. 2804 e segs.: Manifestem-se as partes adversas e o Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Flavio Crocce Caetano (OAB: 130202/ SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Maria Clara da Silveira Cardoso Monteclaro Cesar (OAB: 70431/SP) - Luis Gustavo Pollini (OAB: 159134/SP) - Marcel Brasil de Souza (OAB: 254103/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9207933-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Gilmar Jose Siviero - Embargte: Jose Antonio Dias - Embargte: Aparecido Duenhas Fernandes - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Adalto Camargo Martins - Vistos. Fls. 2056 e segs.: Intimem-se, por via postal com aviso de recebimento, os herdeiros do recorrente Gilmar José Siviero, no endereço indicado à fl. 864, para providenciar a documentação necessária a sua habilitação processual. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Marcus Rubens Siviero Ripoli (OAB: 243800/SP) - Antonio Claudio Miller (OAB: 136575/SP) - Omar Ismail Rocha Hakim Junior (OAB: 206832/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2196911-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196911-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Daniel Pereira da Silva - Agravado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que decretou a regressão do agravante para o regime semiaberto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 356), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Ferreira de Souza Junior (OAB: 146623/SP)



Processo: 1500438-58.2021.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1500438-58.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: MATHEUS VIEIRA DA SILVA - Apelante: ANGELO CARLOS DE SANTANA ROSA - Apelante: IGOR VILABOAS DE SOUZA - Apelante: JOSE ADRIANO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LAURO DE ALMEIDA NETO, constituído pelo apelante IGOR, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB/SP n.º 210.212), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1463 de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Daniel Bidoia Donade (OAB: 302518/SP) (Defensor Público) - Enrico Cuono Mangini (OAB: 425184/SP) - Caio Crusco de Tomim (OAB: 419743/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0000218-43.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0000218-43.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Interessado: M. de P. - Apte/ Apdo: A. J. C. - Apte/Apdo: W. C. B. - Apte/Apdo: G. A. de J. P. - Apte/Apdo: G. A. G. - Apte/Apda: L. T. B. dos S. - Apte/Apdo: M. C. Z. - Apte/Apdo: D. A. G. - Apte/Apda: S. E. M. B. - Apte/Apdo: L. A. O. - Apte/Apdo: O. C. M. - Apte/Apdo: V. A. F. - Apte/Apdo: V. L. M. - Apelada: I. V. C. M. - Apelada: D. B. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE- SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/SP) - Avelino Romão da Silva Filho (OAB: 211730/ SP) - Tiago Felipe Sacco (OAB: 239303/SP) - Alexandre Assis Marcondes (OAB: 214235/SP) - Cleber Rodrigues Manaia (OAB: 147969/SP) - Fabrício Sanches Mestriner (OAB: 190931/SP) - Marlus H.arns de Oliveira (OAB: 19226/PR) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Matheus Herren Falivene de Sousa (OAB: 300463/SP) - Luciano Abreu Oliveira (OAB: 328975/ SP) (Causa própria) - Ademir Oliveira da Silva (OAB: 94780/SP) - Winicius José Anhussi da Cruz (OAB: 370841/SP) - Patrícia Helena Gentil (OAB: 360407/SP) - 7º Andar



Processo: 0001317-14.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0001317-14.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: C. B. de O. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1466 do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO- Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Wesley Barioni (OAB: 332961/SP) - 7º Andar



Processo: 0004478-03.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0004478-03.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: D. M. B. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO- Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Danilo Vinhoto Valerio (OAB: 424385/SP) - 7º Andar



Processo: 1500061-64.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1500061-64.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apte/Apdo: M. T. A. - Apte/Apdo: C. G. M. - Apte/Apdo: O. S. de F. - Apte/Apdo: N. A. T. M. - Apte/Apda: A. B. de O. - Apte/Apdo: R. V. C. M. - Apte/Apdo: M. T. T. - Apte/Apdo: C. C. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1468 prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marlus Heriberto Arns de Oliveira (OAB: 356085/SP) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Anderson Felipe Mariano (OAB: 65667/PR) - Lucas de Vasconcelos Zanotti (OAB: 75550/PR) - LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB: 4533/PA) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Danilo Vinhoto Valerio (OAB: 424385/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1001265-36.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001265-36.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: C. R. B. da L. (Assistência Judiciária) - Apelada: I. G. da S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, INCONFORMADO COM A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO RESTRITO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR ENQUANTO EMPREGADO, E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. REVELIA DA REQUERIDA NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO DA OFERTA DE ALIMENTOS DO AUTOR, REMANESCENDO A NECESSIDADE DE AFERIR QUANTIA ADEQUADA PARA MANUTENÇÃO DA MENOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, APÓS A SENTENÇA, QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS FILHOS DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO QUE IMPACTA SUAS POSSIBILIDADES E PRECISA SER CONSIDERADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ALTERADA PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO DE R$ 300,00, EM OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO OFERTADO PELO PRÓPRIO ALIMENTANTE. ALIMENTOS MODIFICADOS PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 40016). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleverson Rosa da Silva (OAB: 430171/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011466-32.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1011466-32.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: L. R. R. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR E NÃO CREDENCIADA, RESPEITADOS OS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PACTUADAS E OS VALORES INDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE UTILIZAR OS SERVIÇOS CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ - COBERTURA DO TRATAMENTO, MEDIANTE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA E REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS, ENCONTRANDO RESPALDO NÃO SÓ NO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES COMO TAMBÉM NO ART. 16, INC. VIII, DA LEI N. 9.656/98 E NA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2136853-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2136853-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: João Youji Morimoto Bispo - Agravado: Porto Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO. OS REQUERENTES PLEITEIAM EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA DETERMINAR A RÉ QUE CUSTEIE, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL, O TRATAMENTO NECESSITADO PELO AUTOR, EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA, SEM LIMITE DE SESSÕES, ATÉ A ALTA MÉDICA, ATÉ QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZE CLÍNICA A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 10 QUILÔMETROS. ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2012149-28.2022.8.26.000 DE QUE AS CLÍNICAS INDICADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE, APTAS A REALIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO, ENCONTRAM-SE A DISTÂNCIA RAZOÁVEL.CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE O PROTOCOLO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, IMPERIOSO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, A FIM DE EVITAR AÇÕES CONFLITANTES QUE POSSAM VIR A LESAR AMBAS AS PARTES. MEDIDA PROVIDA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2026 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Thiago da Silva Bispo - Victor Salles Correa (OAB: 385090/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1093998-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1093998-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelado: G. R. S. (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR COM FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOTERAPIA DESENVOLVIMENTISTA E MUSICOTERAPIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA OU, CASO O AUTOR ESCOLHA CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, POR MEIO DE REEMBOLSO, OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA MUSICOTERAPIA EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006976-17.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1006976-17.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: E. da P. B. J. - Apelado: E. W. P. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2154 E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTILHA DO BEM FINANCIADO. DEVERÁ SER DO VALOR DAS PARCELAS ATÉ ENTÃO PAGAS, POIS O RÉU CONTINUOU PAGANDO AS PRESTAÇÕES APÓS A SEPARAÇÃO. RÉU PERMANECERÁ COM O IMÓVEL E ASSUMIRÁ A DIVIDA A ELE RELACIONADA COM A DEVIDA INDENIZAÇÃO DE METADE DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. PRECEDENTE. INCABÍVEL OBRIGAR O RÉU A PAGAR ALUGUEL DE IMÓVEL QUE DEVE ASSUMIR SOZINHO O PAGAMENTO. PRECEDENTE. DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA UNIÃO DEVEM SER PARTILHADAS EM IGUALDADE, PORQUE PRESUME-SE QUE O FORAM PARA O BEM DA FAMÍLIA. PRECEDENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CABE PEDIDO CONTRAPOSTO. DIVISÃO DE DÍVIDAS/CUSTOS COM ANIMAIS DO CASAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Barbosa Jacinto Lazini (OAB: 319732/SP) - Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) - Ana Paula de Oliveira (OAB: 282483/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010559-50.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1010559-50.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Gumercindo Lucio da Silva - Apdo/Apte: Israel Paes de Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram parcial provimento ao apelo do embargado e negaram provimento ao apelo do embargante na parte conhecida, v. u. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO EXECUTADO EMBARGANTE. APELO DE AMBOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME E POSIÇÃO DAS PARTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE APENAS CONFIRMA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO COM A RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. QUESTÃO ESTRANHA A SENTENÇA. - PROVIDO EM PARTE O APELO DO EMBARGADO E DESPROVIDO O APELO DO EMBARGANTE NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Raquel de Almeida Lima (OAB: 421375/SP) - Cassiano Pilan (OAB: 199326/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002407-51.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1002407-51.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: JANIELI DE SOUZA RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO, BEM COMO CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 4.000,00 PELOS DANOS MORAIS. EMPRESA REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2298 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000579-78.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000579-78.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniella Gimenez Loureiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Douglas Araújo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2020, POR VOLTA DA MEIA-NOITE, TRAFEGAVA PELA RUA CORONEL MEIRELES E AO CRUZAR A AVENIDA GOVERNADOR CARVALHO PINTO, TEVE SEU CARRO ABALROADO NA LATERAL DIREITA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. APONTA QUE O REQUERIDO, NO MOMENTO DO ACIDENTE, FEZ CONVERSÃO ABRUPTA À ESQUERDA E COLIDIU COM A AUTORA. ADUZ QUE AS PARTES FORAM CONVIDADAS, PELOS POLICIAS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. O RÉU NEGOU PRONTAMENTE A REALIZAÇÃO DO TESTE E, CONFORME BO/PM Nº 202009200102074, APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. AS PARTES FORAM CONDUZIDAS AO 10º DISTRITO POLICIAL, ONDE FOI LAVRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AFIRMA QUE MIKE OLIVEIRA DE MORAIS, QUE SE ENCONTRAVA NO VEÍCULO DA REQUERENTE, SOFREU FERIMENTOS NO NARIZ EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE SEUS ÓCULOS DURANTE O ACIDENTE, SENDO SOCORRIDO AO PRONTO SOCORRO DO TATUAPÉ. AFIRMA QUE O CONSERTO DO VEÍCULO ATINGIU A MONTA DE R$ 12.095,37 (DOZE MIL E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), SENDO NECESSÁRIA AINDA A TROCA DE PEÇAS DO MOTOR NO VALOR DE R$ 178,42 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E QUARENTA E DOIS) - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, A CITAÇÃO DO RÉU, A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO QUE AS PARTES ENVOLVERAM-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO DIA 20/09/2020, ATRIBUINDO-SE RECIPROCAMENTE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DA COLISÃO LATERAL - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE/RECORRENTE QUE O RÉU/APELADO REALIZOU UMA CONVERSÃO ABRUPTA À ESQUERDA, DESRESPEITANDO SUA PREFERÊNCIA E ABALROANDO SEU VEÍCULO NA LATERAL DIREITA E, POR CONSEGUINTE, CAUSANDO O ACIDENTE, BEM COMO OS DANOS RELACIONADOS NA EXORDIAL - O REQUERIDO/ APELADO APRESENTOU VERSÃO DIFERENTE, ALEGANDO QUE FORA SURPREENDIDO POR UMA CONVERSÃO INESPERADA DA APELANTE, QUE TENTOU ENTRAR EM UM POSTO DE GASOLINA SEM SINALIZAR.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, NO CASO EM ESCOPO, OS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL NÃO ESTÃO COBERTOS POR QUALQUER PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DIANTE DO DISPOSTO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA OU DO RÉU, VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO SÃO SUFICIENTES À COMPROVAREM, QUEM, DE FATO, É O RESPONSÁVEL PELA COLISÃO, BEM COMO NÃO FORAM ARROLADAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O ACIDENTE. A SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO RÉU, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA SUA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA DETERMINANTE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL É A PROVA DE QUE HOUVE COLISÃO EM RAZÃO DE MANOBRA INDEVIDA PRATICADA PELO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2403 REQUERIDO/RECORRIDO.DERRADEIRAMENTE, DESTAQUE-SE, QUE, LEVANDO EM CONTA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES, RESTOU INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA/APELANTE, DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Lobato Laranjeira (OAB: 422914/SP) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1080358-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1080358-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE COBRIU OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS POR CAUSA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E OSCILAÇÕES, NO VALOR TOTAL DE R$ 12.030,07. EM RAZÃO DISSO, AFIRMA A SEGURADORA AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NO DIREITO DE RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PRETENDENDO A COBRANÇA DO VALORA PONTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023612-78.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1023612-78.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2672



Processo: 1027303-51.2016.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1027303-51.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aquamarine SPE S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração acolhidos somente para correção do erro material, sem qualquer outra modificação no julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ISS COMPLEMENTAR SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS LEGAIS E SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015 VERBA FIXADA NO ACÓRDÃO EM R$ 40.000,00, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DECISÃO DO STJ PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §3°, DO CPC/15 DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3°, INCISOS I E II E §5° DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E CONTRADIÇÃO AOS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE A CONDENAÇÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SEM QUALQUER OUTRA MODIFICAÇÃO NO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2118588-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2118588-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tremembé - Impetrante: R. C. - Paciente: D. V. F. da C. - Impetrada: M. J. de D. da 2 ª V. de F. e S. da C. de T. - Interessado: M. D. T. da C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D.V.F.C., visando à revogação de sua prisão civil decretada, pelo prazo de noventa dias, nos autos do cumprimento de sentença relativo a alimentos que lhe move seu filho M.D.T.C., menor impúbere. Alega o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente, que foi preso por dívida pretérita e sem caráter alimentar, reclamada pelo exequente há mais de seis anos, não tendo condições de adimpli-la integralmente, porquanto está desempregado, vivendo de bicos. Sustenta, outrossim, ser desproporcional e imotivado o prazo da prisão fixado em noventa dias. Sendo incontroverso o débito executado, foi deferida a liminar apenas para reduzir o prazo do decreto prisional para trinta dias, pois ausente motivo plausível para a fixação no prazo máximo legal, ressaltando-se que a prisão civil não tem caráter punitivo, e sim coercitivo, para compelir o devedor ao pagamento. Com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada (fls. 29/30) e parecer ministerial (fls. 34/35), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Como é cediço, o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar o direito de ir e vir do indivíduo, evitando ou fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tendo decorrido o prazo de trinta dias da custódia do paciente efetivada em 13/05/2022 (fls.397), resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o habeas corpus impetrado. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rodrigo Cardoso (OAB: 244685/SP) - Daniela Teodoro da Silva - Valerio Lopes Bisneto (OAB: 314745/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2194019-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2194019-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: F. M. B. - Agravada: S. V. M. B. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2194019-06.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: F. M. B. Agravada: S. V. M. B. (menor representada) Comarca de São Simão Juiz(a) de primeiro grau: Antonio José Papa Junior Decisão Monocrática nº 3.462 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos ajuizada por F. M. B. em face de S. V. M. B. (menor representada) interposto contra r. decisão (fl. 140) que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos. Sustenta o agravante, em síntese, que, ao postular a gratuidade processual, já teria carreado diversos documentos a respeito de sua incapacidade financeira, de molde a restar respaldado seu pleito, mormente por ser beneficiário do convênio firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública Estadual. Busca a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão, por ter ordenado diligências desnecessárias. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. Fls. 128/129: os artigos mencionados tratam apenas do diferimento e da isenção da taxa judiciária. No entanto, o autor pretende o benefício amplo da justiça gratuita, o qual envolve o pagamento de outras custas e despesas processuais, além de ter reflexos até nos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove sua hipossuficiência financeira, anexando aos autos cópia da carteira de trabalho e da última declaração de imposto de renda. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. Int. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - Pricila Carla Martins - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197380-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197380-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Alberto José Alves - Agravante: Rosilene Dias Sena Alves - Agravada: Clara Gakas Gil - Agravado: Isaac Gil - Agravado: Marcos Gil - Agravada: Ster Myra Gil - Agravo de Instrumento Processo nº 2197380-31.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Alberto José Alves e outra Agravados: Clara Gaskas Gil e outro Comarca de Osasco Juíza de primeiro grau: Maria Horta Greenhalgh Decisão Monocrática nº 32.485 Agravo de Instrumento. Usucapião. Decisão recorrida que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Processo sentenciado. Insurgência que deve ser deduzida por outra via. Agravo de Instrumento como recurso inadequado. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação usucapião, contra a r. sentença de págs. 198/199 do processo originário, em que o Juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alegam os Agravantes, em síntese, que a presente demanda funda-se em ação de usucapião extraordinária, por meio da qual pleiteiam o reconhecimento de propriedade do imóvel localizado na cidade de Osasco. Afirmam que foi determinada, pelo MM Juiz a quo, a emenda da inicial e, em 13.12.2021, foi apresentada a emenda determinada, na qual foi justificada a não apresentação das declarações de negativa de propriedade, por não estar dentre as exigências para o reconhecimento de propriedade por meio da usucapião extrajudicial, bem como foram apresentadas certidões em nome de Herzs Gil (Certidão Cível e Certidão de Objeto e Pé, referentes ao inventario), guia de custas quitada, para citação, além do requerimento de prazo para cumprimento das demais exigências. Referem que, em razão das férias (período 20/12/2021 20/01/2022), e posterior adoecimento/internação hospitalar de sua procuradora), em 14/02/2022, foram apresentadas certidões, planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, bem como documentos justificando, e comprovando, o estado de saúde da procuradora, que, mesmo após a alta, necessitou de um mês para retornar ao pleno exercício de suas atividades, com o requerimento de novo prazo para cumprimento das demais exigências. Argumentam que, no dia 11.04.2022, houve nova publicação na qual registrava o recebimento das peças apresentadas e determinava a substituição dos herdeiros de Herzs Gil, no polo passivo da ação, bem como concedia o prazo de 10 dias para completo atendimento ao item 04 de págs. 11/112 do processo, e o depósito de R$ 145,51, referente a complemento de serviços postais. cuja publicação se deu em 11/04/2022. Ressaltam que, em 28/04/2022, foi apresentada a guia referente ao complemento de despesas postais, bem como protocolos relativos às certidões cíveis, em nome dos herdeiros de Herzs Gil, pois as certidões ainda não estavam disponíveis para impressão, requerendo novamente o prazo de 05 dias. Em 04/05/2022, foi publicada a concessão do prazo de 05 dias para apresentação das certidões, assim como a determinação de que, caso não houvesse manifestação, deveria se proceder à intimação pessoal. Salientam que, em 11/05/2022, foram apresentadas as certidões cíveis dos herdeiros de Herzs Gil; as matrículas dos imóveis confrontantes, o nome, RG, CPF e endereço dos confrontantes, em cuja posse se encontram mencionados imóveis, e, na falta desses, o nome e endereço de seus herdeiros. Observam que a dificuldade para coletar os números de documentos de pessoas não envolvidas diretamente no processo é extremamente difícil, pois há muita desconfiança, pois desconhecem os trâmites e as necessidades do processo. Destacam que, em 01/08/2022, foi publicada a intimação da decisão judicial, por meio da qual o MM Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem análise do mérito. Esclarecem que o processo não ficou parado, e os documentos foram anexados gradualmente, devido às dificuldades enfrentadas no primeiro semestre deste ano (2022), de modo que não há qualquer motivo para o indeferimento da inicial, pois não abandonaram a causa em nenhum momento. O que houve foi dificuldade para cumprir as exigências determinadas de forma integral e imediata. Desse modo, pugnam pela reforma da r. decisão, a fim de ser determinado o prosseguimento da ação, a lhes possibilitar a continuidade, sem o dispêndio de novos valores para custear novo processo. Recurso tempestivo. Preparo anotado (págs. 103/104). Sem pedido de efeito ou tutela a ser apreciado. É o relatório. O recurso não deve ser nem mesmo conhecido. Pelo que se extrai do processo, insurgem- se os Agravantes contra sentença que indeferiu o pedido inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal (págs. 198/199 do processo originário), de modo que os Agravantes deverão se utilizar da via adequada para buscar a apreciação de sua insurgência, que não é o agravo de instrumento. Ademais, não é caso de se aplicar o princípio da fungibilidade dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 761 recursos. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proclamou que: “A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo” (RSTJ: 58/209, Rel. Min. CÉSAR ROCHA). Na hipótese em debate, não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, diante do texto expresso do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sem que seja possível aplicar-se o princípio da fungibilidade dos recursos, de forma que não conheço do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcia Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 319035/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2194809-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2194809-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Maria do Socorro de Mello Bakron - Agravado: Florindo de Mello - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação publiciana, interposto contra r. decisão (fls. 16/18) que negou pedido de tutela de urgência para que se mantivesse a autora na posse do imóvel objeto da lide. Brevemente, sustenta a agravante que reside no imóvel há cerca de 18 anos e, em ação de inventário, r. decisão determinou a imissão na posse em favor do agravado. A despeito de demonstrar sua posse mansa e pacífica ao longo de mais de 15 anos, com ânimo de dono, de modo a preencher os requisitos para usucapir o imóvel, a r. decisão recorrida rejeitou o pedido liminar. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para suspender a ordem de imissão na posse até julgamento da ação. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Consoante prescreve o artigo 1.238 do Código Civil, independentemente de título e boa-fé, aquele que exercer a posse ininterrupta, mansa e pacífica de imóvel, com ânimo de dono, por quinze anos, ou por dez anos, caso tenha estabelecido sua morada ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, pode adquiri-lo por usucapião. Doutrina e jurisprudência admitem o manejo da ação publiciana para defesa da posse daquele que, preenchendo os requisitos legais para usucapir o imóvel, tenha sofrido esbulho possessório. Contudo, em cognição não exauriente, não é o que se apura da hipótese em tela. Constata-se que a agravante é herdeira do espólio de Josephina de Melo, situação observada nos autos do inventário (nº 0011008-45.2007.8.26.0481), nos quais se deferiu a alienação do imóvel em discussão (fls. 253/254 daqueles), integrante do acervo hereditário, e a imissão do agravado, inventariante , na posse do bem. Ato contínuo, a agravante, filha da de cujus e irmã do agravado, requereu a suspensão da ordem de imissão por sessenta dias, tempo hábil para que recebesse valor de precatório suficiente a adquirir o imóvel (fls. 274/275 daqueles), o que se negou e, em sede de agravo de instrumento, v. decisão do Exmo. Des. José Carlos Ferreira, em 23.06.2021, concedeu o efeito suspensivo até julgamento: Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO almejado PARA AUTORIZAR suspensão da imissão na posse anteriormente autorizada pelo MM. Juízo a quo. Isso porque, no caso em exame, ao que parece há conflito entre herdeiros (agravante e agravado), de sorte que ambos se apresentam como interessados em comprar a parte do outro, sendo certo que o MM. Juízo a quo não autorizou a venda do bem ao inventariante (co-herdeiro), mas sim pelo inventariante à terceiro no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Anoto, por oportuno, que as tratativas extrajudiciais havidas entre os patronos das partes não surtiram efeito e não são vinculantes. Nada obstante, diante do entrave posto em debate, entendo salutar que a ordem de imissão seja suspensa, ao menos até o julgamento do mérito do recurso por esta E. 2ª Câmara de Direito Privado. Portanto, suspensa a ordem de imissão na posse diante da divergência entre os únicos herdeiros acerca do direito de preferência na aquisição do bem, a tese de usucapião familiar de imóvel incluído no acervo do espólio há 15 anos é assaz controversa, o que afasta o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão por que indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eric Henrique da Silva Passos (OAB: 417583/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2077032-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2077032-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora Lins, registrado civilmente como Débora Lins e Silva - Agravado: Verum Trust Administradora de Recursos Ltda - Agravada: Leomaria Azevedo Silva - Agravo de instrumento - Ação de dissolução de sociedade por direito de retirada cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência - Determinação de complementação do valor do preparo nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, não atendida pela agravante - Deserção (art. 1.007 do CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução de sociedade por direito de retirada cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, sem apuração de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 111/114 dos autos de origem, copiada às fls. 132/135 deste agravo, a qual indeferiu a tutela de urgência para determinar a alteração dos registros da empresa com vistas a consignar a retirada da autora, ora agravante, da sociedade Verum Trust Administradora de Recursos Ltda. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal negada pelo juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinou à recorrente o recolhimento das custas relativas à intimação postal e ao preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. (fls. 144/146). Recolhimento apenas das custas de intimação, pela agravante (fls. 152/154). Houve intimação para apresentação de contraminuta (fls. 160/161). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contraminuta. (fl. 162). É o relatório. DECIDO. Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas de preparo (fl. 144/146), no prazo de cinco dias, a agravante quedou-se inerte. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Indeferimento da gratuidade judiciária. Decurso do prazo para o recolhimento das custas recursais. Inteligência dos artigos 1.017, § 1º e § 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2187112-83.2020.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, 2ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 18/03/2021). Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela de urgência Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do sistema de franquia Agravantes, não beneficiários de gratuidade judiciária, intimados a recolher as custas para fins de intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil Determinação não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2245854- 09.2017.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 06/03/2018). Agravo de Instrumento. Preparo. Agravantes que foram intimados para, em 5 dias, recolherem as custas necessárias para a intimação postal dos agravados, sob pena de deserção. Ausência de manifestação. Deserção configurada. Art. 1.019, II, do NCPC, e jurisprudência deste E. TJSP. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 2062465-55.2016.8.26.0000, Relator MAIA DA CUNHA, 1ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. em 17/06/2016). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Viviane Vergamini Terni Alonso (OAB: 174069/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2158979-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2158979-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Flávia Von Zastrow de Moraes - Agravado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35848 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou extinto, sem julgamento de mérito, incidente de habilitação de crédito trabalhista, proposto pela agravante na recuperação judicial das agravadas, a considerar o superveniente encerramento do processo recuperatório, esclarecendo, ao final, que o Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 804 credor [deverá se habilitar] extrajudicialmente perante a Recuperanda, nos moldes da sentença acima transcrita. Confira-se fls. 225/226 e 238, da origem. Inconformada, a credora recorre à Corte, sustentando, em suma, que, ao extinguir o incidente, sem julgar o mérito, o i. Magistrado desviou-se do que decidiu na própria sentença de encerramento, prolatada no feito principal e que previa o julgamento de todos os incidentes distribuídos antes de tal termo, criando, pois, nova hipótese. No mais, insiste que, havendo concordância tanto da Administradora Judicial, quanto das devedoras, a respeito do pedido de habilitação, deve-se julgar o mérito e determinar o pagamento, em 30 (trinta) dias, do crédito, nos termos do plano. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a Requerida/Administradora sejam compelidas a depositar nos autos imediatamente o montante atualizado do débito apresentado na Inicial (fls. 4). No mérito, pretende seja julgada procedente a presente habilitação, nos termos do citado trecho da sentença da Recuperação Judicial e dos citados trechos do plano de recuperação judicial homologado, intimando-se a ré/administradora judicial, para que depositem o crédito ora habilitado na conta-corrente mencionada na Inicial, em até 30 dias, após a sua notificação (fls. 9). O recurso foi processado com parte da antecipação de tutela almejada (fls. 25/29). A contraminuta foi juntada a fls. 41/44, oportunidade em que considerou, a recuperanda, prejudicado o julgamento do recurso, por fato superveniente, consistente na habilitação extrajudicial do crédito e iminente pagamento, nos termos do plano. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 35/39 e informações do Juízo a fls. 32. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 225/226, 238 e 240, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 58/59). 2 Tem razão, a recuperanda, quando aduz que o recurso não merece conhecido. Como se extrai do relatório, a pretensão, da agravante, com o provimento do agravo, é que o incidente de habilitação de crédito, nos autos da recuperação judicial da agravada, prossiga naturalmente, a fim de que se promova a inscrição, no quadro geral de credores, do valor de R$ 3.406,10, na Classe I, além do pagamento, nos termos do plano, marcado para 30 (trinta) dias. O recurso foi interposto em 12.07.2022, mas, tal como demonstrou a agravada, a agravante, representada por sua patrona, pleiteou, em e-mail enviado em 03 de agosto seguinte - após a interposição do agravo, portanto -, a habilitação extrajudicial do crédito (fls. 47/48). Aliás, a agravante cuidou de confirmar, a fls. 53/54, que recebeu o valor pleiteado em 15.08.2022, restando, portanto, superada a necessidade de habilitação judicial do crédito. Inexiste, portanto, interesse processual no provimento do recurso. Sob o prisma recursal, o fato (habilitação extrajudicial do crédito) é, também, causa de não conhecimento, por ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, do CPC). Mais uma razão, então, para o não conhecimento do recurso. Por fim, a agravante cogita, a fls. 53/54, em condenação, da agravada, em honorários de sucumbência. Porém, a medida é impossível, pois não houve fixação na origem, o que impede qualquer deliberação desta C. Corte a respeito. 3 - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giane Mayumi Hataishi (OAB: 363532/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2154508-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2154508-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: J. B. P. - Ré: I. M. da S. - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente que cediço não ser poucas as críticas levadas a efeito contra a legislação específica que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária ao necessitado, em virtude de suas imprecisões técnicas e terminológicas, lacunas, incompatibilidades com as Reformas do Novo Código de Processo Civil, com a Constituição Federal e com o contexto histórico vivido pela realidade brasileira, impondo-se a adoção hermenêutica preocupada com a propriedade do amálgama de valores e princípios de inafastabilidade do cidadão ao acesso ao pronunciamento estatal (art. 5º, XXXV, CF) em cotejo à sobrecarga do erário pela indiscriminada benevolência imerecida. 2. Diante de tal premissa, é correto afirmar que a declaração (fl. 41) de deficiência econômica é apenas indício de que o autor não pode arcar com custas processuais (lato Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 848 sensu), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que a presunção é relativa (praesumptio juris tantum) e admite questionamento (art. 371, CPC) acerca da real necessidade do assistencialismo. 3. Sobretudo, lógico mostra-se o interesse público a sua investigação, por intermédio ex officio do exame judicial (art. 481, CPC) e força convir que se opera ex lege a distribuição do encargo à produção de prova referente à existência do direito de exoneração pecuniária, mediante exibição de documentos imprescindíveis à avaliação do estado financeiro particular, na interpretação sistemática do art. 99, §§ 1º e 2º - 2ª parte, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, isto é: .... Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos... (marcações inéditas) 4. Destarte, há que se obtemperar descabimento de postura judicial estática de mero expectador inerte e carente de senso crítico à Ciência do Direito, de modo à dessacralização do mito da neutralidade axiológica da sua atuação (art. 6º, CPC), pela faculdade emancipadora e transformadora da discricionariedade (oportunidade e conveniência) do poder judicante de reconhecer oficialmente a precisão de meios de instrução, indispensáveis ao deslinde da questão adjacente, independentemente de requerimento expresso e específico do interessado, segundo aplicação do art. 370, caput do Código de Processo Civil, que manda: ... Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito... (original não grifado) 5. Outra não é a lição ministrada na obra sob a lavra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 440 (nota 1 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º - nota 1a, nota 2 - § 1º - 1ª parte, §§ 3º e 6º), que ensina: ... Também ao relator ou à turma julgadora, na instância recursal (RT 605/74). A conversão de apelação em diligência para produção de provas não implica julgamento ultra ou extra petita, pois o art. 130 do CPC também possibilita aos Tribunais a prerrogativa de determinarem a produção de provas, que consideram necessárias (STJ-3ª T., REsp 985.077, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 6.11.07). O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta (Lex-JTA 141/257), desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (RSTJ-RF 336/256). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 906.794, Min. Luis Felipe, j. 7.10.10, DJU 13.10.10. Tem o julgador de segunda instância a iniciativa probatória... (STJ-4ª T., REsp 1.010.559, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.10.08, DJ 3.11.08)... ... No sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3), 344/387 (AP 7.055.145-6), 350/29 (AI 7.393.526-1), RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415- 9/0001)... ... O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247). ... Afirmando que o juiz pode, ao seu nuto, converter o julgamento em diligência (RT 593.169, RJTJESP 45/236, JTA 89/130, 96/260, à p. 261, RP 3/349, em. 184)... ... O processo civil moderno tende a investir o juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo. Contudo, a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles... (STJ-6ª T., REsp 894.443, Min. Maria Thereza, j. 17.6.10, DJ 16.8.10). 6. Não paira dúvida que é flagrante o monopólio das informações do detentor da posse das peças pertinentes ao desfecho da controvérsia paralela, inexistindo traço objetivo de vulnerabilidade ou hipossuficiência subjetiva de promover a elucidação do fato, tampouco se justifica recusa (art. 399, I, CPC), em respeito aos limites no art. 373, inciso I do Compêndio Adjetivo, que dimana: ... Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito... § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil... (realcei) 7. Repise-se que entender de maneira díspar seria atribuir responsabilidade a quem não dispõe do material privado e, via de consequência, conferir-se-ia diabólica prova negativa à impugnante, merecendo destaque a permissão do impedimento à estipulação de obrigação que resulta em impossibilidade de consecução do ato, com espeque no art. 139, inciso VI (2ª figura) do mesmo diploma: ... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito... (evidenciei) 8. Logo, inobstante prova pré-constituída, verifica-se escassez de plena e inesgotável dilação, para a análise mais minuciosa das circunstâncias que configuram a condição de necessitado, cabe ao requerente apresentar quaisquer meios idôneos de seus verdadeiros e regulares rendimentos (por exemplo: carteira de trabalho, holerite, provento de aposentadoria, extratos de movimentações bancárias e de cartões de crédito, fontes informais de obtenção de receita, dentre quaisquer algures) e de suas despesas (a título referencial: comprovante de aluguéis e seus respectivas quitações, prova da existência de dependentes, dívidas, protestos, abertura de cadastro de consumidor inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, execuções judiciais, tributos, contrato de prestação de serviços advocatícios, sem óbice de outros mais), inclusive de seu cônjuge, no prazo de dez dias. 9. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2.022. Salles Rossi Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Afonso Teixeira Dias (OAB: 187016/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003459-41.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: A. S. LTDA - Apelado: E. P. de O. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 3694/3698, aclarada às fls. 3816 (para constar expressamente a revogação da tutela antecipada), cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos tecidos na petição inicial, para o fim de extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arbitro os honorários do patrono do requerido em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as custas da autora. Custas e despesas processuais pela vencida, na forma da lei. Inconformada, apela a Autora (fls. 3714/3744, 3820/3856), aduzindo, em síntese, que a sentença proferida é nula, porquanto deixou de analisar a farta documentação existente nos autos, mormente a prova pericial, a qual sequer restou complementada ou homologada, não obstante a existência de impugnação por parte do requerido, evidenciando nítida violação ao direito do contraditório e a ampla defesa, consoante previsão do art. 477, § 1º, do CPC. Alega que a ação de nulidade de registro de programa de computador que tramitou perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro não tem conexão com a presente lide, notadamente por diferenciar os pedidos, as partes e a causar de pedir, de sorte que o Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 849 Acórdão proferido naquela ação em nada interfere no pleito de indenização, além disso, tal decisão ainda não transitada em julgado não tem o condão de diminuir ou afastar os danos morais e materiais causados pelo Apelado, decorrente da notificação extrajudicial encaminhada por este à empresa Telemar Norte Leste S/A OI, se autodenominando como proprietário exclusivo dos programas de computador objetos dos contratos de prestação de serviços, razão pela qual os valores contratuais deveriam ser pagos a ele. Discorre sobre o princípio do livre convencimento, a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o perito preste esclarecimentos, abrindo-se vistas às partes para manifestação, menciona que o Magistrado não tem conhecimento técnico para afirmar que todo o processo de criação dos programas, que se deu anteriormente à própria criação da empresa autora, além de outras afirmações carentes de suporte probatório, relatando que outras empresas do ramo já possuíam programas de computadores semelhantes ao que o Réu alega ter criado. Insiste na ausência de conexão ou continência entre a presente ação e aquela que tramitou perante a Justiça Federal, a evidente existência de prejuízos decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo réu, principalmente o abalo gerado com sua maior cliente, a empresa Telemar Norte Leste S/A OI, a qual teria classificado os atos como graves, solicitando explicações sobre o ocorrido, acrescenta que o juízo a quo teria feito enorme confusão entre os conceitos legais de Patente, Registro de Programas de Computador, Autor e Titular de Direitos de Propriedade, discorre sobre a diferença entre os referidos temas, apontando que seus programas de computadores são objetos de serviços de operacionalização, suporte, manutenção e demais serviços correlatos prestados aos seus clientes, não se tratando de softwares embarcados em hardwares, de forma que não podem ser considerados como objetos de patente à luz do disposto no inciso V do Art. 10 da Lei 9279/96 e do Decreto nº 2556/1998. Tenciona a existência do dever de indenizar em razão do ato ilícito praticado (encaminhamento da notificação extrajudicial pelo réu à empresa Telemar Norte Leste S/A). Após a apresentação das primeiras razões recursais (fls. 3714/3744), tendo em vista o acolhimento em parte dos embargos declaratórios (fls. 3816), a apelante complementou seu apelo (fls. 3820/3856), acrescentando que há possibilidade da juntada de novos documentos após a prolação da sentença e em grau de recurso, à luz do art. 435, do CPC, colacionando notificações e contra-notificações com datas posteriores à prolação da sentença encaminhadas à maior cliente da Apelante, colaciona jurisprudência a respeito das teses deduzidas, pugnando pela reforma do provimento questionado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 3745/3747), contrarrazões acenando com a hipótese de litigância de má-fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos (fls. 3887/3903). Manifestada a oposição acerca da realização do julgamento virtual (fls. 3907 e 3909). É, em síntese, o relatório. Voto nº. 12.814. À Mesa. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Renata Felisberto (OAB: 164264/SP) - Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB: 417879/SP) - Hugo Jose de Faria Araujo (OAB: 5052/RN) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0011899-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Maria Aulicino Porto (Curador(a)) - Agravante: Edda Vella Aulicino (Interdito(a)) - Agravado: Paulo Rangel do Nascimento (Inventariante) - Agravado: Vicente Aulicino (Espólio) - Interessado: Eduardo Vella Aulicino - Interessado: Heloisa Maria Vella Aulicino - Interessado: Antonio Aulicino Neto - 1. Suscetível prévia alternativa de viabilidade de extinção do conflito, ante a falta de oposição de ambas as partes, ficando advertidos da sanção pecuniária definida no art. 334, §§ 4º, 5º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, que reza: “... Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º... § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência... § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos... (marcações inéditas) 2. Portanto, cabe à zelosa Secretaria Judiciária remeter os autos ao respeitável Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania CEJUSC, para as providências necessárias ao agendamento da tentativa de conciliação, nos moldes do Comunicado do dia 23 de maio de 2011 em harmonia com o art. 139, inciso V da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - ... V promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais... (original não grifado) 3. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Marcelo Tadeu Alves Bosco (OAB: 154717/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB: 216342/SP) - Celso Ricardo de Oliveira (OAB: 174850/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0012397-06.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargdo: Montecatini Imobiliária Ltda - Embargte: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Embargdo: Luiz Antonio Cypriano - Embargda: Guaraciara Andutta Cypriano - 1. Fls. 918/922: Abra-se vista aos coembargados, para responderem, no prazo de cinco dias, na dicção do art. 1.023, § 2º do moderno Compêndio Adjetivo, que recomenda: “... Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o ... § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada ... “ (dísticos próprios) 2. Atendida a deliberação e juntada sua peça ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 22 de agosto de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição à espécie. 4. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Katia Filonzi Menk (OAB: 158792/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0020141-72.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. T. de B. (Espólio) - Apelante: M. da S. B. - Apelado: R. de C. da S. (Incapaz) - Apelado: I. G. (Curador(a)) - 1. Fl. 490: Defiro retirada dos autos, para reprodução de cópias do processo, mediante procedimento adequado (art. 164 e art. 165, caput e §§ 1º e 2º, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 22 de agosto de 2022), na forma da disposição do inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinado com a disposição do art. 107, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 850 inciso I e § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, isto é: “ ... Art. 7º São direitos do advogado: I - ... XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;(Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019) ...” “... Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos ... “ § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio ... § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo... (original não grifado) 2. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Izilda Maria Matias de Barros (OAB: 287515/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0113188-27.2007.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flavia de Oliveira Ramos - Embargte: Rebeca de Oliveira Ramos - Embargdo: Maria Aparecida Fernandes - Vistos. Voto Convergente nº. 51.273. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para sessão de julgamento colegiado designada aos 14 de setembro de 2.022, às 09:00, em sua modalidade telepresencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita : “ ... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria ... (original não grifado) 4. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000542-11.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000542-11.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Jacira Fatima Dias EIRELI - Apelante: Jacira Fatima Dias - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.052 Vistos, JACIRA FÁTIMA DIAS EIRELI e JACIRA FÁTIMA DIAS apelam da respeitável sentença de fls. 197/205 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em razão da sucumbência condenou as embargantes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. As embargantes recorrem da sentença e, preliminarmente, alegam o cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da produção da prova pericial. No mérito, resumidamente, alegam (i) inexistência de título executivo pela falta de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) incidência de juros abusivos; (iii) capitalização ilegal dos juros remuneratórios e (iv) margem abusiva do spread praticado pelo agente bancário. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se os embargos à execução. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. As apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade judiciária, deferido em parte às fls. 280, na proporção de 50% do valor devido; houve reiteração do pedido para concessão integral do benefício, indeferido pela decisão de fls. 285, à qual se seguiu a determinação para o recolhimento do preparo. Não obstante, a apelante quedou-se silente, conforme certidão de fls. 287, do que decorre o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0402672-49.1996.8.26.0100(990.10.438675-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0402672-49.1996.8.26.0100 (990.10.438675-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A (sucedido Por Banco do Brasil S/a) - Apelado: Holmes Cappi - Apelado: Idalina Zaparolli Cappi - Apelado: Hermano Joao do Amaral Vaz - Apelado: Tirza Talassi Vaz - Apelado: Lauro Pesente - Apelado: Celio Porsebom - Apelado: Jose Irineu Gonsalez Nilza Marcondes Cesar Sandrini - Apelado: Octavio Alves de Souza - Apelado: Nanci Mirian Pina Pinheiro - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marco Capdevielle Zanin (OAB: 340285/SP) - Dalmiro Francisco (OAB: 102024/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0960538-39.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mariana Siquinelli Nakane (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 743771/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000489-08.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sociedade Espírita “ Dr.Bezerra de Menezes” - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000535-08.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1081 Andre Augusto Francese - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sergio Gazza Junior (OAB: 152931/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000597-35.2013.8.26.0430/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Paulo de Faria - Agravante: Maximiliano Ferreira Gouveia (Espólio) - Agravado: Alcenir Carlos da Silva - Diante da consulta da Secretaria a fls. 1324, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00018018-0, cadastrada como “manifestação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luis de Melo Faustino (OAB: 220247/SP) - Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3004054-52.2013.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Fernando de Oliveira - Apelante: Josepha Thome Sanches Bernardes (Espólio) - Apelante: Osmair Bernardes Thomé - Apelante: Marileide Cavalcante de Novais Bernardes - Apelante: Vanderley Bernardes Ramires - Apelante: Claudinei Ramires Bernardes - Apelante: Fatima Ramires Bernardes - Apelante: André Bernardes Thomé - Apelante: Neide Aparecida Garcia Bernardes - Apelante: Maria Bernardes Sanches Herreiro - Apelante: Jesus Barba Herreiro - Apelante: Valdecir Bernardes Thomé - Apelante: Jaciara Alves dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Mauro Celestino (OAB: 80804/SP) - Márcio José Cordeiro (OAB: 164773/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3004411-58.2013.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Unidas Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Thermoid Sa Materiais de Fricção - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Fontes Caricatti Conde (OAB: 208848/SP) - Regina Augusta Capasso (OAB: 264335/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3006200-26.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Ediney de Moraes Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9054698-85.2009.8.26.0000/50001 (991.09.036253-6/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Anísio Gonzales (Justiça Gratuita) - Manifestado o interesse da parte autora em aderir ao acordo, ciência ao banco da petição de fls. 179. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Rita de Cássia Gonzalez da Silva (OAB: 114585/SP) - Douglas Aparecido Fernandes (OAB: 121699/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9113742-69.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Bmd S/A (em Liquidação Extrajudicial) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sistema de Educação Modelo S/c - Interessado: Henrique Luis Varesio (Espólio) - Embargdo: Antonio Veronezi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Rocha Oliveira Mota (OAB: 158056/SP) - José Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1082 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Virgínia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2167628-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2167628-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vanderci Esteves Ferreira - Agravado: Angelino dos Sanos Rosa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vanderci Esteves Ferreira contra a r. Sentença copiada às fls. 36/38 (processo nº 1024129-77.2021.8.26.0564) que, em ação de Exigir Contas interposta por Angelino dos Santos Rosa, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do agravado em obter do agravante a prestação de contas, referente ao recebimento de valores a título de aluguel e taxa de administração, referente ao período de março de 2015 até maio de 2021, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o agravante alega, em sede preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, haja vista que o agravado não era o único dono do imóvel objeto da prestação de contas, apesar de ter recebido a integralidade dos valores pagos a título de aluguel, bem como, o agravante era procurador de todos os coproprietários. Pugna, portanto, pela extinção do feito sem julgamento de mérito. Alternativamente, diante da juntada de documento aos autos principais com declaração dos demais proprietários noticiando a realização de transação comercial pela qual teriam cedido integralmente seus direitos sobre o imóvel, requer sejam os coproprietários chamados a integrar a lide para que manifestem expressamente a renúncia a seus direitos sobre o imóvel. No mérito, o agravante nada tem a opor à prestação de contas exigida pelo agravado, desde que prestada a todos os proprietários do imóvel, aduzindo, entretanto, já tê-lo feito anualmente com aprovação do agravado. Pede a condenação do agravado ao pagamento da sucumbência. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Int - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Vanderci Esteves Ferreira (OAB: 59807/SP) (Causa própria) - Jaques Gregorio de Castro Sousa (OAB: 289345/SP) - Jussara Banzatto (OAB: 147343/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1052654-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa J Nakao Ltda - Apelante: Julio Seiki Hernandez Nakao - Apelante: Júlio Nakao - Apelado: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Vistos. I.- CASA J. NAKAO LTDA. (em recuperação judicial - Processo nº 1014128-03.2020.8.26.0068) JÚLIO NAKAO e JÚLIO SEIKI HERNANDEZ NAKO opuseram embargos à execução em face de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 248/254, aclarada à fl. 278, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Pela sucumbência, os embargantes arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, pleitearam a concessão de efeito suspensivo, dado o risco iminente de expropriação de bens. Falou da impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da concursalidade do crédito. Defenderam a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas recursais. A recorrente CASA J. NAKAO apresentou pedido de recuperação judicial. Enfrenta crise financeira desde 2020. Seus sócios, correcorrentes, na condição de pessoas naturais, enfrentam também crise de liquidez, sem condições de arcar com as custas do processo. A principal fonte de renda e dividendos provém da empresa Casa J. Nakao que teve mais de 50% de redução de seu faturamento. Já foi desembolsado o valor de R$ 5.962,73 para o ajuizamento da presente ação; já o recurso de apelação terá mais R$ 20.000,00, além das despesas com o processo de recuperação judicial. A execução manejada pela apelada está aparelhada pelo instrumento de confissão de dívida celebrado em 13/02/2020, para pagamento do valor de R$ 537.391,91, em 24 parcelas, com termo inicial, em fevereiro de 2020, e final, em janeiro de 2022, mas não conseguiu honrar. Fato relevante e pretérito ao ajuizamento da execução, na época, a vigência do stay period da parte Casa J. Nakao, empresa em recuperação judicial, cujo crédito concursal pleiteado é concursal, destacando que a apelada não tem interesse de agir. O pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/10/2020 e o crédito em cobrança referente a confissão de dívida é de 13/02/2020. Daí emerge aplicar o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A apelada tinha conhecimento da existência do processo recuperacional, especialmente quando ajuizou a execução em 15/03/2021, não tendo buscado recebimento do seu crédito exclusivamente dos garantidores. Mencionaram evidente prejudicialidade externa entre o processo recuperacional e a demanda executiva, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial (PRJ) poderia influenciar no resultado dos embargos à execução, mas o Magistrado a quo não aceitou. O plano de recuperação judicial foi levado à votação da assembleia geral de credores realizada em 26/08/2021, antes da prolação da sentença, sendo aprovado (fls. 264/277). Pende, atualmente, somente a homologação pelo douto Juiz. Com isso, as obrigações foram novadas, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Destacaram a cláusula 5.1.5 do PRJ (fls. 134/136) para reafirmar que as execuções em curso devem ser extintas após a novação. A apelada deve submeter o recebimento do seu crédito em igualdade de condições com os demais credores. Nula é a execução ante a falta do requisito da exigibilidade do crédito exequendo. Colacionou jurisprudência. Falta interesse de agir quando do ajuizamento da execução. Mencionaram o art. 803, I, III e parágrafo único, do CPC. Com relação aos coapelantes Júlio e Júlio Seiki, a propalada novação também gera efeitos às pessoas naturais citadas, ora avalistas da confissão de dívida, uma vez que existe cláusula expressa prevendo a suspensão da execução contra eles. Citaram a cláusula 7.7 do PRJ e o art. 49, § 2º, parte final, da Lei nº 11.101/2005 (fl. 303). Em sendo homologado, sem ressalvas, o PRJ, vinculará todos os credores sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Citaram o art. 42 do CPC e o Conflito de Competência nº 153.837-PR. Afirmaram a ausência de apresentação de documentos obrigatórios à instrução da execução e demonstrativo de cálculos. A apelada chegou a juntar tardiamente uma planilha de cálculo (fl. 177), mas até o momento não foi juntada aos autos da execução (fls. 281/310). Em contrarrazões, em resumo, a embargada alegou o não recolhimento do preparo recursal e a formulação do pedido de gratuidade da justiça pelos apelantes. Todavia, os apelados não comprovaram por meio de documentos idôneos, a situação financeira difícil da empresa para concessão de tal benefício. Como é de sabença a simples presença de dividas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas judiciais, no mesmo sentindo é o entendimento deste Egrégio Tribunal: Os devedores solidários também não comprovaram impossibilidade financeira. O diferimento das custas depende de comprovação, o que não há nos autos. Não foi adotado o procedimento adequado para a concessão do efeito suspensivo, segundo o que preconiza o art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Como já noticiado aos autos a presente demanda fora proposta antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão das ações em face da empresa recuperada, a contar de 03.05.2021 expirando aos 30.10.2021. Como bem observado pelos apelados a execução fora proposta aos 15/03/2021, após o transcurso do prazo de 60 dias do MM. Juízo da recuperação judicial Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1142 e após o segundo pedido dos apelados. Trouxe jurisprudência. A execução foi proposta em face dos devedores solidários e da empresa. Não existe impedimento para a propositura da execução em face dos devedores solidários. Não procede a alegação de que a execução deva estar submissa aos efeitos da recuperação judicial. Não há vício na executividade do título. É permitido a assinatura posterior das testemunhas quando o devedor não contestar a exigibilidade da dívida. Juntou a confissão de dívida assinada por duas testemunhas (fls. 171/176). Neste documento particular consta o valor discriminado e a forma de cálculo dos encargos. Não há impugnação da dívida, tampouco a quantia devida na descrição contida no termo de confissão de dívida. No que se refere à alegação de nulidade prestada pelo agravante Sr. Julio Seiki, consoante entendimento firmado e pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a figura do interveniente garantidor solidário não se confunde com a do avalista nem com a do fiador, e não está sujeita à disciplina positiva sobre a fiança, dispensando a necessidade de outorga uxória. (fls. 342/355). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, ante a falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da empresa em recuperação judicial, com fulcro na Súmula 481 do C. STJ. Concedido o prazo legal para o recolhimento do preparo recursal, houve cumprimento da determinação judicial (fls. 371/376). Os apelantes, em manifestação de fls. 379/386, apresentaram fato novo relevante e superveniente à distribuição do recurso relacionado ao fundamento pelo qual os embargos à execução de origem foram julgados improcedentes. Comunicaram o plano de recuperação judicial da empresa Casa J. Nakao foi homologado sem ressalvas em 25/02/2022, fato que altera a premissa fática na qual a r. sentença está embasada, ensejando, por isso, a procedência dos embargos à execução. O crédito objeto da execução embargada é concursal, uma vez que a confissão de dívida foi formalizada em 13/02/2020. Destacaram que a recuperação judicial da parte Casa J. Nakao foi ajuizada em 05/10/2020, ou seja, o crédito foi constituído em data anterior ao ajuizamento do pedido recuperacional. Invocaram os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Levando em consideração o critério temporal, o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Valores objeto de cobrança por meio da execução devem se sujeitar ao plano de recuperação judicial homologado mediante habilitação de crédito. Querem a extinção da execução em face da parte Casa J. Nakao, nos termos do art. 783 c.c. 924, III, do CPC. Com a homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação do crédito. Formado novo título executivo judicial (§ 1º, do art. 59, da Lei nº 11/101/05), em havendo descumprimento das disposições, a apelada poderá manejar execução específica previstas em plano de recuperação ou a convolação em falência (arts. 61, § 1º c.c. art. 62, da legislação preconizada). Os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial em relação aos coapelantes Júlio e Júlio Seiki acarreta a necessária suspensão da execução. Há cláusula específica para tanto (fl. 384). Portanto, tendo o PRJ previsto em sua cláusula 7.7 a suspensão das ações e execuções em curso contra os avalistas, hipótese em que se enquadram os Srs. Julio e Julio Seiki, e tendo sido o PRJ homologado sem quaisquer ressalvas, seus termos vinculam a todos os credores sujeitos à recuperação judicial, bem como aos Juízos onde tramitam ações autônomas, nos termos do já mencionado artigo 59, 3º e 6º, §8º da LRF, devendo este E. Tribunal de Justiça observar seus termos, não sendo possível que se permita que a Execução prossiga em face dos avalistas, como determinando por sentença, sendo de rigor a sua reforma. (fls. 379/386) Nos termos do art. 10 do CPC, a parte apelada apresentou sua manifestação e discordou dos argumentos dos apelantes. A aprovação do plano de recuperação judicial não libera automaticamente os devedores coobrigados, salvo se o credor titular da respectiva garantia expressamente manifestar concordância, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Destacou esse entendimento na jurisprudência do C. STJ (REsp nº 1.333/349/SP). Não havendo expressa anuência do credor quanto a substituição ou extinção da garantia do negócio jurídico originário, ainda que haja aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, pode o credor não anuente, exercer seus direitos contra os terceiros garantes, mesmo que o plano de recuperação judicial contenha cláusula com previsão de supressão das garantias. Destacou o REsp nº 1.794.209/SP, do C. STJ. Desse modo, considerando que, a apelada na qualidade de credora não anuiu à substituição/extinção da garantia prevista no instrumento de confissão de dívida, não é aplicável a cláusula mencionada pelo apelante e, assim, é possível o prosseguimento da execução proposta em face dos garantidores. Além disso, a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial se encontra sub judice junto a este Tribunal, no recurso de agravo de instrumento, processo n° 1014128-03.2020.8.26.0068. requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (fls. 408/411). É o relatório. II.- Abra-se vista dos presentes autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 179 do CPC. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 0062291-27.2009.8.26.0000(992.09.062291-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0062291-27.2009.8.26.0000 (992.09.062291-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wladimir Tadeu Gava (Herdeiro) - Apelado: Maria de Lourdes Gava dos Ramos (Herdeiro) - Apelado: Anesio Gava (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34677 Apelação Cível nº 0062291-27.2009.8.26.0000 Comarca: Santo André 9ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Anésio Gava (Espólio) e outros Juiz 1ª Inst.: Dr. José Francisco Matos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 81/92, nos autos da ação de cobrança movida por ANÉSIO GAVA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A, a adotar o percentual de 26,06% para a correção do saldo da poupança referente a junho de 1987 e de 42,72% para a correção de janeiro de 1989, devendo, ainda, as partes arcarem com os honorários de seus patronos, dividindo- se, por igual, as custas e despesas processuais, sendo suspensa a execução de verbas sucumbenciais em relação ao autor, por este ser beneficiário da Justiça Gratuita. Irresignado, apela o réu (fls. 94/115), alegando a prescrição dos juros, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de direito adquirido, além de afirmar que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 130/138). II Noticiada a realização de acordo (fls. 153/163), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hélvia Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 222160/SP) - Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 376762/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 0185139-79.2010.8.26.0000(990.10.185139-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0185139-79.2010.8.26.0000 (990.10.185139-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Luiza Chicolani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34678 Apelação Cível nº 0185139- 79.2010.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional do Jabaquara - 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria Luiza Chicolani Juiz 1ª Inst.: Dr. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 102/105, nos autos da ação de cobrança, movida por MARIA LUIZA CHICOLANI, julgou o pedido procedente para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das diferenças apuradas em relação aos índices aplicados nos períodos de janeiro de 1989, março de 1990 e janeiro de 1991, segundo o IPC até o limite de CR$ 50.000,00 por período, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% desde a data da aplicação inferior dos índices, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 110/135), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega a ausência do direito da autora, a prescrição da pretensão pleiteada, além da aplicação das normas econômicas do período, inexistindo violação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Houve contrariedade ao apelo da parte autora (fls. 153/157). II Noticiada a realização de acordo (fls. 162/163), pleiteiam a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015, com observação. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Fabiana Gustis (OAB: 200183/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 9273659-27.2008.8.26.0000(992.08.084564-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 9273659-27.2008.8.26.0000 (992.08.084564-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tetsuo Koroishi - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34679 Apelação Cível nº 9273659- Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1149 27.2008.8.26.0000 Comarca: Tupi Paulista 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Tetsuo Koroishi Juiz 1ª Inst.: Dr. Moises Harley Alves Coutinho Oliveira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 49/55, nos autos da ação de cobrança movida por TETSUO KOROISHI, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989, e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72%, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 1% a partir da citação até a data do efetivo pagamento; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 59/70), aduzindo, em preliminar, cerceamento do direito de defesa e a prescrição dos juros. No mérito, afirma a impossibilidade de se invocar o direito adquirido, alegando que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 75/85). II Noticiada a realização de acordo (fls. 125/127), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls. 132/133), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Gisleine Antonia Izzo (OAB: 63794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1007719-36.2015.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1007719-36.2015.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Comercial Agas Ltda - Apelado: Vanderlei Lima André (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1007719-36.2015.8.26.0278 Apelante: Comercial Agas Ltda Apelado: Vanderlei Lima André Comarca: Itaquaquecetuba Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 229/235 que, nos autos de ação indenizatória, julgou o mérito da ação principal parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pelos índices ditados pelo TJ/SP, a partir da publicação da sentença, além do acréscimo de juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e danos materiais suportados decorrentes do evento acidentário referente ao prejuízo no veículo do autor envolvido no acidente, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum com apresentação de documento comprobatório da propriedade e da extensão dos danos (perda total). Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional. No que toca à sucumbência, dividiu em igualdade no pedido principal, impondo ao autor o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré em R$1.000,00, e à ré pagar aos patronos do autor 10% do valor da condenação; na reconvenção, a sucumbência foi toda da ré reconvinte, com honorários arbitrados em R$1.000,00. Inconformada, recorre a ré alegando, em suma, que a sentença foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas, as quais não constaram no boletim de ocorrência; que não há como comprovar a presença das testemunhas no evento; que o policial responsável pelo boletim de ocorrência descreveu que ao chegar ao local, encontrou o caminhão da apelante com eixo dianteiro esquerdo quebrado e parado no acostamento da via no sentido correto do tráfego; que não há qualquer registro dos depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, configurando afronta ao contraditório e ampla defesa; que não pode ser desconsiderado o depoimento do motorista do caminhão; e que deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais. Diante da notícia de que houve gravação dos depoimentos em mídia, entretanto, sem envio nos autos, determinou-se ao cartório de origem sua juntada nos autos, o que foi realizado. Tendo em vista que alega a recorrente cerceamento de defesa por não ter contato com os depoimentos colhidos em audiência, intime-se para que, se entender pertinente, manifestar-se sobre as mídias juntadas. Após, abra-se oportunidade para manifestação do apelado. Concluído, ou passando in albis o prazo legal para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Elaine Benedita Venancio Queiroz (OAB: 254884/SP) - Elena Barros Barbaro (OAB: 250409/SP) - Elizardo Aparecido Garcia Novaes (OAB: 130713/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1050804-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1050804-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Inovacred Promotoria de Crédito Ltda - Apte/Apdo: Pop Promotora de Vendas Ltda. - Apdo/Apte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Inovacred Promotora de Crédito Ltda e pela Pop Promotora de Vendas Ltda, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1165 em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Em apertada síntese, a interposição do recurso de apelação foi realizada com solicitação da gratuidade judiciária por ambas as apelantes, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica, pleiteante da gratuidade, declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contundentes que possam comprovar a condição alegada pelas Apelantes não é suficiente para a concessão do benefício. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por ambas as Apelantes, em até 5 (cinco) dias, as últimas declarações de imposto de renda das empresas, bem como, balanço final de encerramento de suas atividades, extratos de conta corrente e demais documentos que possam demonstrar a situação narrada nos auto, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Bellocchi (OAB: 112579/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0043360-85.2010.8.26.0114 (114.01.2010.043360) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joel Maximiano de Carvalho - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0043360-85.2010.8.26.0114 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em juízo de admissibilidade do recurso, constata-se: 1- O réu-apelante protocolizou dois recursos de Apelação (fls. 170/186 e 187/202) contra a mesma r. sentença de fls. 147, de modo que, à luz do princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do recurso levado a protocolo em segundo lugar (fls. 187/202), em razão da ocorrência de preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso apresentado em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão. Não conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos 2098392-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022). Processual civil - aparelhamento sucessivo de duas apelações - inadmissibilidade - princípio da unirrecorribilidade - preclusão consumativa em relação à última - recurso em folhas 166/169 não conhecido. Processual civil - legitimidade passiva “ad causam” - parceria entre as empresas acionadas - teoria da aparência - solidariedade - cadeia de fornecedores - exegese dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - preliminar rechaçada. Apelação cível - seguro - ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - desfecho, na origem, de procedência parcial - inconformismo dos demandados - inconsistência - inovação recursal - tese envolvendo inexistência de relação contratual - inadmissibilidade - artigo 1.014 do Código de Processo Civil - ausência, no mais, de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença - inépcia - artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - recurso não conhecido, majorados os honorários advocatícios - artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1002784-09.2018.8.26.0581; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Julgamento em conjunto - Ações conexas - Interposição de dois apelos - Inadmissibilidade - Princípio da unirrecorribilidade - Sendo proferida sentença única, julgando simultaneamente os processos conexos, somente é permitido um recurso de apelação - Duplicidade de recurso que acarreta o não conhecimento daquele que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa - Não conhecimento da apelação questionando a procedência parcial da ação revisional (proc. 1004654-91.2020.8.26.0008). AÇÃO DE DESPEJO - Custas, despesas processuais e honorários que devem ser carreados aos requeridos, porque, efetivamente, deram causa do ajuizamento, em decorrência dos princípios da causalidade e sucumbência - Majoração da honorária, nas duas ações, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1004944- 09.2020.8.26.0008; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). Logo, de rigor o conhecimento apenas do recurso de apelação interposto às fls. 170/186. 2. O recurso versa tão somente sobre a pretensão de arbitramento de verba honorária advocatícia sucumbencial, tema de interesse exclusivo do patrono da parte, de modo que, nos termos do termos do art. 99, § 5º, do CPC, a ele (advogado) não se estendem os benefícios da gratuidade judiciária, eventualmente concedidos ao réu, que, no caso, não foram sequer deferidos em primeiro grau. Observou-se que na presente apelação não houve pedido de gratuidade da justiça ou alegação de hipossuficiência por parte do patrono do réu, ora apelante. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. ECA. DESERÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO. PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME, SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOS HONORÁRIOS. 1. A isenção de custas em ação civil pública não se estende à fase executória. 2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.670.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) E, também, deste Tribunal: AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO - Irresignação - Descabimento - Alegações que nada trouxeram de novo aos autos - Justiça gratuita concedida à parte autora que não se estende ao seu patrono - Recolhimento que se mostra devido - Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001007- 74.2020.8.26.0142; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Agravo Interno - interposição contra “decisum” de rejeição dos aclaratórios ofertados em face da decisão que trouxe ordenado o recolhimento em dobro do preparo, pena de deserção - advogado/apelante que, ao azo da interposição do recurso, não formulara pedido de gratuidade - ordem de recolhimento em dobro alicerçada no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil - justiça gratuita concedida à parte que não se estende ao patrono - sentença prolatada sob a égide do novo CPC - aplicação do disposto no art. 99, § 5º, da apontadalegislaçãoadjetiva civil - monocrática preservada - recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033958-90.2019.8.26.0196; Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1166 Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor que visa somente a fixação de honorários advocatícios. Legitimidade da parte reconhecida. Gratuidade judiciária da parte que não se estende ao seu patrono (art. 99, §5º, do CPC). Ausente pedido de gratuidade judiciária pelo advogado. Determinado o recolhimento em dobro. Agravo interno desprovido. Ausência de preparo, apesar de intimado ao recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC). Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Apelo da ré. Nexo causal comprovado. Documentos médicos que fazem expressa referência a acidente automobilístico. Valor da indenização que foi fixado proporcionalmente ao dano sofrido, conforme percentual constatado em perícia médica e com base na Lei 6.194/74. Aplicabilidade da Súmula 474 do STJ. Inadimplemento do seguro pelo proprietário. Seguro pago após o acidente. Irrelevância do pagamento do prêmio do seguro. Incidência da Súmula 257 do STJ e Súmula 11 deste Tribunal. Sentença mantida. Honorários fixados no maior percentual. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003656-46.2018.8.26.0218; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). Portanto, recolha o patrono as custas do preparo em dobro (proveito econômico), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2194285-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2194285-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Antonio Felipe da Silva Dias (Justiça Gratuita) - Réu: Gelmir Oliveira e Santos - Decisão Monocrática nº 32177 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande (cópias de fls.281/288), que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários (ajuizada pelo ora Autor contra o ora Requerido), para arbitrar o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre a quantia auferida a título de indenização por perdas e danos (R$ 40.009,00 o que corresponde à quantia de R$ 8.001,80), reconhecer o inadimplemento substancial em razão do pagamento do valor de R$ 8.000,00, e declarar a quitação do debito, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação), observada a gratuidade processual, e para condenar o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fixada em 10% do valor atualizado da causa), não acobertada pela gratuidade, nos termos do § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Alega que possível a rescisão da sentença com base na existência de erro de fato (a sentença que reconhece o percentual de 30% e contraria a prova produzida, inclusive com a confissão do réu, condenou o réu ao pagamento e arbitrou em 20%, cometeu um erro de julgamento), que o Juízo de origem proferiu xingamentos ao advogado e parte chamando de ardiloso, de modo que demonstrou totalmente parcial no seu julgamento e demonstrou sua parcialidade e espírito de vingança, de forma gratuita, sem ter praticado qualquer conduta descrito no tipo do artigo 80 do CPC, aplicou multa de litigância de má fé no percentual de 10%, que excessivo o valor da multa, que a concessão da gratuidade suspende a exigibilidade da multa por litigância de má-fé, que indevida a concessão da gratuidade ao Requerido, que incorreto o valor da indenização sobre o qual incidiram os honorários advocatícios, que cabível a expedição de ofício à instituição financeira para a apresentação de extrato atualizado da conta judicial, que impenhoráveis os honorários advocatícios, que ausente a intimação pessoal nos autos do cumprimento de sentença (o que resulta na nulidade da execução), e que cabível a concessão da tutela antecipada (que visa à suspensão da execução do valor da multa por litigância de má-fé e o bloqueio de 30% dos valores depositados na ação de busca e apreensão para garantir o recebimento dos honorários pelos serviços prestados). Pede a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação, para rescindir a sentença, reconhecer o direito do advogado ao recebimento do percentual de 30% conforme confissão do réu, afastar a fixação de multa por litigância de má-fé (ou reduzir o valor da multa), revogar a gratuidade processual concedida ao Requerido, e determinar a suspensão da execução e a intimação pessoal nos autos do cumprimento de sentença. É a síntese. O Autor pede a rescisão da sentença com fulcro no artigo 966, inciso VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente e nem considerou inexistente um fato ocorrido fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da indenização em razão da prestação parcial dos serviços, e condenado o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que ele de forma ardilosa e com a intenção de alterar a verdade dos fatos, omitiu na juntada das peças processuais a citada decisão que o excluiu do cadastro de partes da lide referida vide pág. 950 que reproduz os autos do processo originário às pág. 95, e pág. 951 que ‘pula’ para a pág. 99 dos autos, exatamente no ponto da decisão mencionada. Logo, houve a devida fundamentação da decisão, que resultou no arbitramento dos honorários advocatícios em valor inferior ao pleiteado e na fixação de multa por litigância de má-fé em razão da conduta processual do Autor, o que não pode ser admitido como erro de julgamento pois o erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. Nota-se, aliás, que o Autor pretende o reexame do mérito da ação originária, o que não é possível por meio da ação rescisória a ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/236). Por fim, as demais matérias arguidas pelo Autor (revogação da gratuidade processual concedida ao Requerido, impenhorabilidade da verba salarial, inexigibilidade do valor da multa em razão da concessão da gratuidade e ausência de intimação pessoal nos autos do cumprimento de sentença) não estão previstas no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil e devem ser deduzidas pelos meios processuais adequados (se o caso). Destarte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Andre Luiz Moreira Diego (OAB: 290507/SP) - Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) (Causa própria) - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1169 DESPACHO Nº 0033266-46.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sidney Gaspar (Falecido) - Apelante: Lourdes Schiavi Gaspar - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Interessado: Rafael Coimbra Gaspar - Interessado: Daniela Coimbra Gaspar - Diante da comprovação do óbito do recorrente (fls. 402/405), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informem as advogadas, doutoras Camila Polizeli Machado (OAB/SP 413.620) e Debora C. Stabile Moreira (OAB/SP 260.369) sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Juliane Tomin Rusa (OAB: 461686/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Camila Polizeli Machado (OAB: 413620/SP) - Sala 707 Nº 9000046-04.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Carlos Roberto Marcondes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Diante da manifestação a fls. 595/596, dê-se ciência ao apelante BANCO BRADESCO S/A da manifestação do poupador a fls. 599/601 sobre a possibilidade de eventual realização de acordo entre as partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Renato Fussi Filho (OAB: 63318/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fábio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1018548-34.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1018548-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Gml Administração de Bens S/c Ltda - Apda/Apte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recuso de apelação, interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. lucros cessantes, fundada em seguro facultativo de veículo, determinando, que a ré providencie a reparação do veículo descrito em inicial, no prazo razoável de 45 dias, sob pena de multa única de R$25.000,00, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção de resultado equivalente. A ré fundamenta a pretensão alegando que a qualidade do serviço de reparos está comprometida, haja vista a extensão das avarias decorrente do sinistro, já que, à época, o caminhão segurado já contava com mais de 10 anos de uso e com 851.633 km rodados, sofrendo danos estruturais na cabine e, portanto, possibilidade de reclamação de danos internos no motor, de forma a caracterizar perda total. O contrato firmado pelas partes estabelece que haverá indenização integral quando o valor das despesas para reparação do veículo ultrapassar 75% do Valor de Mercado Referenciado, o qual é apurado pela aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação para o veículo segurado, constante na Tabela de Referência vigente na data do pagamento da indenização (fls. 285). E, como assinalado na r. sentença, conforme informado pela própria ré, o valor de mercado do veículo, no mês do sinistro (dezembro/2020), era de R$ 149.032,00 (fl.196 e fl. 247). Portanto, somente ficaria configurada hipótese de perda total se as despesas para reparação do veículo ultrapassassem 75% do referido valor, ou seja, R$ 111.774,00. Do que se vê, o valor do orçamento final não atingiu tal monta (R$ 75.185,95, equivale a, aproximadamente, 51% do valor de mercado fls.59/62). Aliás, conforme trecho supra destacado da contestação, a própria ré reconhece que as despesas para reparação do veículo não ultrapassaram 75% do Valor de Mercado Referenciado, totalizando 68%, sequer esclarecido como atingiu referido percentual. Por fim, inexiste comprovação dos alegados danos estruturais bastantes a caracterizar a perda total do bem. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Fabiano Alexandre Fava Borges (OAB: 252531/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2193211-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2193211-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Construtora Estrutural Ltda - Agravado: Municipio de Jaguariuna - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA., contra a r. decisão de fls. 293 a 295, complementada às fls. 313, que acolheu em parte o pedido do Município entendendo haver aplicação imediata, nos termos da EC nº 113/2021, ressalvando que a sua aplicação não pode retroagir sobre todo o período da condenação, mas apenas a partir da publicação da Emenda em 09.12.2021. Postula a reforma Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1251 da r. decisão agravada para que nela se reconheça: (i) não haver necessidade de refazimento de cálculos, uma vez que a database daqueles apresentados é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113/2021 (09 de dezembro de 2021); (ii) ser integralmente improcedente a impugnação ofertada pelo Município Agravado, pois a determinação de aplicação da SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 não altera os valores apresentados no Cumprimento de Sentença pela Agravante; (iii) ser devida a condenação do Município Agravado ao pagamento de verba honorária sucumbencial com base no artigo 85, §1º do Código de Processo Civil sobre o valor controvertido apresentado pelo Município, de R$4.829.564,48 (data-base 01/10/2021); e (iv) ser imperativo o dever de acolhimento dos embargos de declaração manejados às fls. 300/304, suprindo-se os vícios de contradição e omissão reportados naquela peça. Busca a reforma da r. decisão, para impor ao Município a condenação da verba honorária sobre o valor da impugnação rejeitada, com base na previsão contida no art. 85, §§1º e 7º do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, roga-se pelo reconhecimento da nulidade da r. decisão, que rejeitou os embargos de declaração. Não houve pedido de efeito suspensivo (fls. 3). O M.M. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação do Município nos seguintes termos: É o caso de acolhimento em parte do pedido. Isso porque, revisitando a questão, é preciso observar que para as decisões que transitaram em julgado antes 8 de dezembro de 2021, que é o caso dos autos (trânsito em julgado em 17/09/2021 fls. 854) em princípio aplica-se a taxa fixada e transitada em julgado que, inclusive estava em acordo com o padrão decisório vinculante do STF e STJ. Porém, nos termos da própria EC nº 113/2021, em seu artigo 5º, que alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos. Registra-se que só há precatório após o trânsito em julgado e ele seria irrelevante para impedir a nova taxa. Nesse cenário o que deve ser observado é que em uma relação de incidência contínua como juros e correção, havendo alteração do direito, ele deve ser aplicado imediatamente. Isso porque, tanto os juros moratórios, como a correção monetária em relação aos créditos nos quais incidem, consistem em relações de trato sucessivo. Dessa forma incidem mês a mês e podem ter seus índices alterados no decorrer dessa relação, como ocorreu com a EC 113. O que não pode é a Emenda retroagir para alcançar todo o período anterior, sob pena de, nesse caso, violar direito já consolidado e passível de ser exercitado, pois já havia o trânsito em julgado. Em outras palavras, a decisão que transitou em julgado em 17 de setembro de 2021 estava perfeitamente adequada e deve ser cumprida, bastando a aplicação da taxa a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, defiro a expedição do precatório referente ao valor incontroverso indicado pela Fazenda Pública. (...) Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para o fim de determinar a incidência única da SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. Refeito os cálculos, providencie-se o necessário, intimando-se a Fazenda Pública para cumprimento em prazo suplementar de 5 dias. Considerando que a sucumbência do exequente é mínima deixo de condená-lo em honorários. (fls. 293 e 294). O objeto de controvérsia restringe-se à legislação aplicável aos juros e correção monetária e a necessidade de serem refeitos os recálculos. Adotando-se a partir de 09.12.2021, entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC para atualização monetária das prestações em atraso e compensação da mora, o que ocorreu no caso concreto é a aplicação dos termos do art. 3º da alteração constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Trata-se apenas de precaução, sobre os eventuais valores, que o prosseguimento da execução se dará com a observância desses parâmetros. Nesse cenário, impossível afastar a realização de novos cálculos. “A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501). Como não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo, a questão será melhor analisada após o contraditório e ampla defesa. À contraminuta. Comunique-se o juízo, desnecessárias as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) - Cleber Teixeira de Souza (OAB: 313986/SP) - Edson Jose Domingues (OAB: 216710/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000700-24.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000700-24.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Josiane Aparecida dos Santos Dias - Apelado: Município de Quatá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000700-24.2021.8.26.0486 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.015 Apelação nº 1000700-24.2021.8.26.0486 Comarca: Quatá Apelante: Josiane Aparecida dos Santos Dias Apelado: Município de Quatá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.015 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA. MUNICÍPIO DE QUATÁ. Pretensão de receber adicional de insalubridade no grau médio (20%). Recurso interposto intempestivamente. Intermitência no sistema que só contabiliza para suspensão se fosse o último dia de prazo. Inteligência do art. 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por JOSIANE APARECIDA DOS SANTOS DIAS contra r. sentença de fls. 342 a 353, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1262 que julgou improcedente o pedido deduzido em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ para que o réu fosse condenado a pagar adicional de insalubridade no grau médio (20%), com os reflexos legais. Contrarrazões apresentadas (fls. 384 a 391). É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 12.07.2022 (fls. 356), publicada em 13.07.2022, iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal não houve suspensão de expediente na Comarca de Quatá. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 03.08.2022 e o apelo, protocolizado em 04.08.2022, é intempestivo, portanto. Vale destacar que, nos termos dos artigos 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, mesmo com indisponibilidade nos dias 13, 18, 19 e 20 de Julho de 2022, só prorrogaria o prazo para o dia seguinte se fosse o último dia: Provimento nº 87/2013: Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Resolução nº 551/2011: Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000701-09.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000701-09.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Maria Amelia Correa da Silva - Apelado: Município de Quatá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000701-09.2021.8.26.0486 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.016 Apelação nº 1000701-09.2021.8.26.0486 Comarca: Quatá Apelante: Maria Amelia Correa da Silva Apelado: Município de Quatá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.016 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA. MUNICÍPIO DE QUATÁ. Pretensão de receber adicional de insalubridade no grau médio (20%). Recurso interposto intempestivamente. Intermitência no sistema que só contabiliza para suspensão se fosse o último dia de prazo. Inteligência do art. 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARIA AMÉLIA CORREA DA SILVA contra r. sentença de fls. 339 a 350, que julgou improcedente o pedido ajuizado em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ com a finalidade de ver o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), com os reflexos legais. Contrarrazões apresentadas (fls. 381 a 388). É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 12.07.2022 (fls. 353), publicada em 13.07.2022, iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal não houve suspensão de expediente na Comarca de Quatá. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 03.08.2022 e o apelo, protocolizado em 04.08.2022, é, portanto, intempestivo. Vale destacar que, nos termos dos artigos 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, mesmo com indisponibilidade nos dias 13, 18, 19 e 20 de julho de 2022, só prorrogaria o prazo para o dia seguinte se fosse o último dia: Provimento nº 87/2013: Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Resolução nº 551/2011: Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não conheço o recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2196092-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196092-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de fls. 98/99 dos autos da execução fiscal nº 1503630-02.2020.8.26.0127, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e, reconhecendo a imunidade recíproca nos termos do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, julgou extinta a execução fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e §4º, inciso III e §6º do Código de Processo Civil. Determinou, ademais, o prosseguimento da execução em relação aos co-executados. Argumenta, em síntese (fls. 01/14), que (i) a via eleita é inadequada, porquanto necessária dilação probatória; (ii) a recorrida não faz jus à referida imunidade, por se tratar de sociedade de economia mista que realiza a comercialização de lotes e habitações, bem como a distribuição de lucros a acionistas. Pugna, ademais, pelo sobrestamento da demanda, até que o E. STF decida seu Tema 1122. Pleiteia, por fim, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que não se conceda o benefício da imunidade recíproca para a agravada, com o prosseguimento da execução fiscal em relação a ela. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo. Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1343 de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2189446-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2189446-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Clovis Feitosa da Silva - Paciente: Rafael de Freitas Mota - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba - Sp - Impetrado: Mm.juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2189446-22.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CLOVIS FEITOSA DA SILVA PACIENTE: RAFAEL DE FREITAS MOTA O advogado CLOVIS FEITOSA DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL DE FREITAS MOTA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Sorocaba, que manteve a prisão do paciente. Objetiva manter o paciente em regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico, alegando, em síntese, que houve decisão do STJ que cassou decisão proferida por esta Corte no julgamento do agravo em execução, o qual regrediu o paciente ao regime semiaberto. Alega, em suma, que a ordem deve ser analisada e o paciente colocado em regime aberto. É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante se extrai de mencionadas informações, em 16.08.2022, foi proferido despacho nos autos para imediato cumprimento da ordem concedida no Habeas Corpus do STJ n. 727881/SP, no qual foi determinado o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, restabelecendo ao apenado o regime aberto outrora concedido. Dessa forma, como a paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Clovis Feitosa da Silva (OAB: 398731/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2198321-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2198321-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alberto Zacharias Toron - Impetrante: Edson Junji Torihara - Impetrante: Ronair Ferreira de Lima - Paciente: VERA LUCIA BUENO FAOUR AUAD - Paciente: MARIUSA APARECIDA ROMOALDO MOURA - Vistos, Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara e Ronair Ferreira de Lima, advogados, em favor de VERA LUCIA BUENO FAOUR AUAD e MARIUSA APARECIDA ROMOALDO MOURA, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Fórum Central Criminal de São Paulo que determinou o prosseguimento do inquérito policial (IP nº 0006630-68.2013.8.26.0050 - IP nº 27/2012 DPPC), instaurado em desfavor das pacientes, para a apuração de eventual prática do delito de lavagem de capitais. Em resumo, pretende a concessão da ordem para que ocorra o trancamento do inquérito policial nº 27/2012, fundando-se na ausência de justa causa para persecução penal, pois instaurada a investigação em 2012, como desdobramento do inquérito policial nº 053/09, da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, pois instaurado somente para esclarecer eventual participação das pacientes nos supostos fatos de lavagem de capitais apurados no inquérito referido. Afirma a impetração que segundo o il. representante do Parquet, Labib Faour Auad e Jorge Marques Moura, maridos das pacientes, teriam praticado crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Ainda de acordo com a narrativa ministerial, as informações bancárias anexadas no inquérito policial referido demonstrariam transferências bancárias suspeitas para as contas das pacientes. De início, salta aos olhos a ausência de justa causa para o prosseguimento de uma investigação iniciada há 10 anos. Isso porque o inquérito policial referido na manifestação ministerial, base da presente investigação, deu ensejo à Ação Penal nº 0010351-33.2010.8.26.0050 e que em 19 de agosto de 2021, este eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, manteve a r. sentença que julgou improcedente referida ação penal, absolvendo todos os então acusados(fl. 04). Ressalta, ainda, que o il. representante do MPSP por não conseguir provar o quanto alegado é tamanho que, em uma tentativa de justificar a punição dos envolvidos a qualquer custo, o il. Promotor de Justiça utiliza o presente feito para driblar a absolvição dos acusados nos autos da ação penal nº 0010351- Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1539 33.2010.8.26.0050, requerendo diversas diligências inoportunas e intempestivas, como o compartilhamento das provas juntadas naqueles autos, que, como dito, foi julgada improcedente e a decisão confirmada por este eg. TJSP, inclusive, com trânsito em julgado (sic), além de imputar na espécie a ocorrência do denominado fishing expedition o que se mostra ilegal. Argumenta no sentido deque a utilização do procedimento criminal como meio de constrangimento justifica seu trancamento quando patente a carência de justa causa, além de apontar a violação ao princípio da duração razoável do inquérito policial, o que, também, caracteriza constrangimento ilegal, de modo a resultar na concessão da ordem para que se determine o imediato arquivamento do inquérito policial em curso. Devidamente processado o pedido sem liminar, de rigor requisitar da autoridade apontada como coatora as devidas informações, bem como se dê vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Edson Junji Torihara (OAB: 119762/SP) - Ronair Ferreira de Lima (OAB: 342053/SP) - 10º Andar



Processo: 1001121-89.2016.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001121-89.2016.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Maria Inês Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, AO ARGUMENTO DE QUE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO SE ENCONTRAM COBERTOS PELA APÓLICE, LIMITADA A EVENTOS EXTERNOS. DESACERTO, ANTE O ENTENDIMENTO DO STJ EM PRECEDENTES RECENTES, MENCIONADOS NA R. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MIN. RELATOR QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A DANOS QUE TENHAM ORIGEM EM DEFEITO DA CONSTRUÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA, JÁ QUE OS MUTUÁRIOS RECEBERAM OS IMÓVEIS PRONTOS SEM QUALQUER OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAR A OBRA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO POR PROVA PERICIAL. INCONTROVERSA ORIGEM DOS DANOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM FAVOR DA AUTORA LEGITIMADA, NO MONTANTE ESTIMADO PELO LAUDO PERICIAL. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003818-50.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1003818-50.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: S. R. S. da C. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO E CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE OFERECEU O TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1912 CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO SANADO PELA PRONTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012661-56.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1012661-56.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Julia Marly Miguel Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARTE AUTORA QUE PEDE O CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL SALDO CREDOR, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO, SEM ISENTAR A AUTORA DE QUALQUER PAGAMENTO E MESMO DO DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA RMC, ATÉ A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, IMPONDO-LHE A SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA TAL CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INICIAL QUE CLARAMENTE INSTITUI O VÍCIO DE CONSENTIMENTO E OUTRAS ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA APOIADA NA CONTRATAÇÃO POR ADESÃO E REALIZAÇÃO DE VÁRIOS SAQUES A AFASTAR A TESE AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONTROVERTE. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE A PARTE AUTORA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2250



Processo: 1013251-07.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1013251-07.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Douglas de Aguiar e outro - Apelado: Spe Axis 1 Empreendimentos Imobiliário Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. POSSIBILIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. BEM IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO COM INCORPORADORA CONSTRUTORA. AUTORES QUE ALEGAM ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, NO QUE SE REFERE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE, MORMENTE POR SE TRATAR DE CONTRATO CELEBRADO COM CONSTRUTORA/ INCORPORADORA, E NÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA COGITADA CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.124.552- RS) TEMA 572. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Barbosa da Silva (OAB: 417709/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002412-22.2004.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Norival Rangel e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA. CABIMENTO: NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pedro Lemo (OAB: 66014/SP) - Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - João Luis Sarti (OAB: 337614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004568-26.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: S.M.I. SERVIÇO MEDICO INTEGRADO S/S EPP - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Freitas Grupo de Cobranças Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava provimento ao recurso e declara voto. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXAURIDO O PROCESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JULGANDO-O EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. A AUTORA TINHA POR OBJETIVO PROVAR QUE OS CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO PRETENDEU SÃO OS MESMOS QUE INSTRUÍRAM AS AÇÕES MONITÓRIAS AJUIZADAS CONTRA ELA. A AUTORA APELANTE AJUIZOU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA REQUERIDA E DO BANCO DO BRASIL, QUE TEM POR OBJETO OS MESMOS CONTRATOS DESTE LITÍGIO, QUE FORAM EXTRAVIADOS. AQUELA AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, MAS FOI REFORMADA EM SEDE DE RECURSO. APESAR DO EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS QUE ENSEJARAM A PRESENTE DEMANDA, O PROCESSO PRINCIPAL ATINGIU SUA FINALIDADE. EXAURIDO O PROCESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÃO AMPLAMENTE ANALISADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Karina Arioli Andregheto Pinoti (OAB: 180909/SP) - Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Josmane Fagundes Macedo (OAB: 146182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2286 Nº 0015550-58.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tavares e Silva de Indaia Ltda - Apelado: Five Star Distribuidora de Filmes Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava provimento ao recurso e declara voto. - MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETUADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §2º, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA CABIMENTO ARTIGO 85, §8º, DO CPC INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1076/STJ VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Silva Tavares (OAB: 164243/SP) - Paula de Magalhaes Chiste (OAB: 97709/SP) - Maria Aparecida Farago Magrini (OAB: 96987/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0141537-71.2006.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Margarete de Oliveira Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Mudanças e Transportes Iracema Ltda - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido em parte o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava provimento ao recurso e declara voto. - INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE BENS MÓVEIS MUDANÇA INTERESTADUAL ATRASO NA ENTREGA DANO MORAL NÃO RECONHECIMENTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO, A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SUPOSTAMENTE SOFRIDA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC PRETENSÃO AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA POSSIBILIDADE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO ARTIGO 85, §8º, DO CPC INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1076/STJ MAJORAÇÃO DO MONTANTE CABIMENTO READEQUAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO E A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE TOCANTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Francisco de Paula (OAB: 109570/SP) - Audivania Carneiro Nogueira (OAB: 339342/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0000281-10.2012.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Bruno Calixto de Souza e outro - Apelado: Paulo Henrique Cardeal Naves e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Andre Archetti - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL ACOMPANHADO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS REPRESENTATIVAS DE PARCELAS DO PACTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA COMPENSATÓRIA E DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADMISSIBILIDADE: O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, MUITO EMBORA ACOMPANHADO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS REPRESENTATIVAS DAS PARCELAS PACTUADAS PELAS PARTES, É O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. O CONTRATO EM QUESTÃO É BILATERAL E SINALAGMÁTICO, RESULTANDO DELE OBRIGAÇÕES PARA AS DUAS PARTES, O QUE RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PARA EMBASAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) (Causa própria) - Elizaldo Aparecido Penati (OAB: 68335/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0119301-87.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda - Embargdo: Gama-forte Comércio e Participações Ltda - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SUBMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A NOVO JULGAMENTO - OMISSÕES APONTADAS APRECIADAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL E DA SENTENÇA ARBITRAL, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 32 DA LEI 9.307/1996 - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR AS MATÉRIAS DEFINIDAS NO ARTIGO 32 DA LEI 9.307/1996 VIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO OCORREU À REVELIA E DE EXCESSO À EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS SÃO SUFICIENTES PARA CHEGAR AO VALOR DA CONDENAÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - CABIMENTO - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA A CONTA JUDICIAL CAUSADA PELOS EXECUTADOS - MANTIDA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2287 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Cornagliotti de Moraes (OAB: 207426/SP) - Marcio Calabresi Conte (OAB: 158143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004106-40.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1004106-40.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2406 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE TER EFETUADO CONTRATO DE SEGURO COM CLIENTES DA REQUERIDA (CAROLINE TINTI GUAREZIMI E CHARLES DE OLIVEIRA DA COSTA) E TÊ-LOS INDENIZADO EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE A REQUERIDA RESTITUA À REQUERENTE O VALOR CORRESPONDENTE AO REPARO, NO MONTANTE DE R$ 2.329,17, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1038505-60.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1038505-60.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marly Ferreira da Silva Trevisan - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - 1. Indeferiram a renovação da sustentaç]ao oral. 2. Por unanimidade de votos, em julgamento expandido nos termos do artigo 942 o CPC, retificado os votos do Relator e do 2º Juiz , deram provimento ao recurso. Acórdão com Relator sorteado. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE É VIÚVA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA, QUE VINHA RECEBENDO MENSALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO DE SEUS PROVENTOS PAGA PELO ESTADO; COM O ÓBITO DESTE, EM 30/03/2021, O ESTADO NÃO LHE PAGA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, EM VIRTUDE DO ARTIGO 37, § 15, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; CONTUDO, O DIREITO TEM ORIGEM EM CONTRATO DE TRABALHO E NÃO EM LEI ESTADUAL - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - POSSIBILIDADE. APLICÁVEL AO CASO A DECISÃO DA RECLAMAÇÃO 49.693 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RECLTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP. INAPLICÁVEL A SÚMULA 340, DO E. STJ.QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 198.888,48 - NO CASO EM TELA, APLICA-SE O INCISO V, PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “V - MÍNIMO DE UM E MÁXIMO DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 100.000 (CEM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS.”. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 322/323 E 327/328). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Nutti Moreira (OAB: 21803/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2146127-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2146127-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Wesley Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Bianca de Oliveira Munhoz (Justiça Gratuita) - Agravado: Moretti Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 62, que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: 2 - Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Com efeito, sem começo de prova de que a autora tem intenção de desfazer o negócio, com a devida comunicação à ré, não há como atender o pedido de urgência consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, nem como determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão do não pagamento das parcelas do contrato.. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que é direito potestativo do comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda. Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a rescisão do contrato a devolução da posse a Ré e para que sejam cessadas as cobranças das parcelas vencidas e vincendas e de todas as obrigações acessórias referentes ao contrato de compromisso de compra e venda a partir do ajuizamento da presente demanda (IPTU, etc.), bem como seja a Ré IMPEDIDA de proceder a cobrança do Autor e a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito do SERASA e SPC, sob pena de multa à ser aplicada por este r. Juízo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2186522-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2186522-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caraguatatuba - Requerente: F. T. F. F. - Requerido: F. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: E. C. R. F. - RC Voto nº 6755 Requerimento n. 2186522-38.2022.8.26.0000 Processo de Origem: 1000853-70.2021.8.26.0126 Requerente: F.T.F.F. Requerido: F.R.D. (menor representado) Comarca: Walter de Oliveira Junior Juiz(a) prolator(a): Foro de Caraguatatuba DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposta, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º do NCPC. O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação (fls. 468/498 dos autos de origem) interposta contra a r. sentença de fls. 462/465 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a Ação de Alimentos, para FIXAR pensão alimentícia em favor do autor no importe de dois salários mínimos nacionais, vencidos até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir desta data, sendo devido o valor fixado liminarmente desde a citação até a presente data. Alega o requerente, em síntese: 1) a r. sentença é nula, ante a falta de fundamentação; 2) trabalha como advogado autônomo, em um pequeno escritório próprio, e aufere no máximo R$ 3.438,77 ao mês, conforme consta nas declarações de imposto de renda; 3) a despesas de custeio de seu escritório (R$ 1.000,00 ao mês) deverão ser abatidas para a apuração de sua renda líquida; 4) a maioria dos processos que atua como advogado são antigos, onde não há mais qualquer honorário advocatício a receber, possuindo apenas 2 processos em andamento perante o TRT15; 5) possui apenas único imóvel adquirido com valores de herança e utilizado como residência; 6) possui apenas um veículo (uma caminhonete adquirida durante o casamento); 7) o apelado requereu na petição inicial a fixação do valor dos alimentos no importe de R$ 2.592,44, contudo mistura despesas individuais com despesas comuns com sua genitora; 8) o valor dos alimentos fixados liminarmente, no importe de 1 salário mínimo, mínimo tem se mostrado suficiente a manutenção do apelado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de se evitar danos irreparáveis. É o relatório. O pedido comporta deferimento. De fato, dispõe o art. 1.012, §1º, inc. II, do Código de Processo Civil, que a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No caso, a sentença foi de parcial procedência, com fixação do dever alimentar em 2 (dois) salários mínimos, ficando revogado os alimentos provisórios anteriormente fixados em 1 (um) salário mínimo. Todavia, em cognição sumária, não foi demonstrado que o genitor possua renda maior do que a indicada na contestação (R$ 3.438,77 ao mês). Neste ponto, por ora, percebe-se que os valores indicados no extrato bancário às fls. 403/404 tratava-se de montante guardado em conta, sendo que não houveram entradas bancárias, aptas a justificar o importe fixado na r. sentença. Aliás, observa-se que também é dever da genitora contribuir com o sustento do filho (no caso, ela é servidora pública e percebe remuneração mensal de R$ 7.000,00 - fls. 322/323). Assim, até que seja julgado o recurso de apelação, fica mantida a condenação do ora requerente ao pagamento de alimentos ao filho menor, no valor, entretanto, fixado provisoriamente (cf. fls. 64/65 dos autos de origem), qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal, não se apresentando justo atribuir-se somente o efeito devolutivo ao recurso, posto que poderia Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 718 causar eventuais danos ao Requerente. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Intimem-se e, após, remeta-se os autos ao arquivo. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Anderson Ribeiro Marques da Silva (OAB: 220167/SP) - Eduardo Duarte Morais (OAB: 269302/SP) - Evelise Cristiane Rosa Faria - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1068942-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1068942-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Palermo - Apelado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1068942-29.2021.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26784 PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADES. SINISTRALIDADE/VCMH. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Desistência expressa. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 199/206, 212 e 215/216, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia a apelante a reforma do julgado, alegando, em síntese, que compete à ANS o reajuste dos planos individuais e familiares, nos moldes da Lei 9.656/98; que o apelante não foi instado para adequar seu contrato quanto da entrada em vigor da lei; que devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé contratual e a função social dos contratos; que o Colendo STJ declarou que, nos contratos antigos, devem ser respeitadas as normas da legislação consumerista e a Súmula Normativa 3/2001 da ANS (Tema 952); e, finalmente, que a apelada não demonstrou que os reajustes tiveram base atuarial idônea, nem juntou documentos demonstrativos da evolução das mensalidades, como lhe competia. Apresentadas as contrarrazões (ps. 239/253), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. À p. 259, o apelante pleiteia expressamente a desistência do recurso. Por isso, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o recurso de apelação. São Paulo, 22 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Bruna Gestal Yamaguti (OAB: 447227/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146284-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2146284-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Isabella de Santana Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravo Interno Cível Processo nº 2146284-74.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravada: Tatiane Aparecida de Santana Souza (menor) Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente Decisão monocrática nº 3497 AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo contra decisão que recebeu agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Pleito de reforma, para suspender efeitos de decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a manter cobertura à internação hospitalar da segurada. Acordo firmado na origem, com anuência do Ministério Público. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que recebeu recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Brevemente, repassa a agravante que a tutela de urgência deferida pelo d. juízo de primeiro grau não preenche os requisitos legais, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à falta de prova de que a segurada faça jus à cobertura de internação hospital em período de carência contratual. Reitera o pleito de concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo. Diante da juntada de petição de acordo na origem, determinou-se o aguardo de resposta de ofício expedido nos autos do agravo de instrumento, com o fim de se evitar diligências desnecessárias. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. À vista dos autos originários, verifica-se da realização de acordo (fls. 75/79, origem), ao qual anuiu o D. Ministério Público (fl. 120, origem). E, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, prejudicado o exame de mérito do agravo de instrumento e, por via de consequência, o conhecimento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - Tatiane Aparecida da Silva Santana Pinto - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011342-88.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1011342-88.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: T. P. da C. de G. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. O. de G. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. de O. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos interposta pela Apelante em face da Apelada. Apela a vencida, aduzindo, em síntese, que firmou acordo, nos autos do processo n.º 1011691-11.2021.8.26.0344, no qual se comprometeu ao pagamento do valor correspondente a 10% do salário mínimo vigente em benefício de outra neta (S. R. R. G.), a título de pensão alimentícia. Assevera que é demandada a pagar alimentos às netas, pois seu filho, dependente químico, não é capaz de cumprir com as obrigações mínimas decorrentes de sua condição de genitor. Diz que, embora as necessidades da Apelada possam ser muitas, não pode ser conduzida à miserabilidade para supri-las. Ressalta que a alteração no binômio necessidade/possibilidade está evidente. Assim, pede a redução dos alimentos para que passe a pagar 10% do salário mínimo vigente. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da sentença. Recurso respondido (fls. 156/157). Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso (fls. 167/171). Pois bem. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal pretendida pela Apelante. No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito nem perigo de dano a justificar a concessão da medida (CPC, art. 300). A propósito, considero que a r. sentença, de forma fundamentada, manteve a obrigação alimentar anteriormente imposta em parâmetros razoáveis, observando o binômio necessidade/possibilidade. Outrossim, ao menos à primeira vista, a redução pleiteada pela Apelante deixará a menor alimentada desassistida, tendo em vista que suas necessidades são presumidas. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intimem-se e, após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Natália Cassamale (OAB: 103881/PR) - João Vitor Faquim Palomo (OAB: 270087/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001127-64.2021.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001127-64.2021.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: M. I. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. D. L. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de sobrepartilha de bens sonegados, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita deferida. A apelante pretende a anulação da r. sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa e de que os fundamentos utilizados para a solução da lide são genéricos, requerendo a reforma para reconhecimento da sonegação dos bens indicados, a partilha dos bens e a ocorrência de danos morais. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por ser intempestivo. A r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 16/03/2022 (fls. 104). Considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (17/03/2022), a contagem do prazo recursal iniciou-se em 18/03/2022 e terminou em 07/04/2022, computados apenas os dias úteis, ou seja, excluídos finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem do presente processo. Contudo, embora a apelante haja transcrito no corpo da petição de interposição e nas razões recursais a data de 07/04/2022, que corresponderia ao dies ad quem correto, constata-se que a presente apelação apenas foi interposta em 11/04/2022, ou seja, depois da data derradeira. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Vê-se, pois, que a apelação foi interposta em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da intempestividade, a inviabilizar a análise da questão posta nas razões de recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, NÃO SE CONHECE do recurso. Em razão da sucumbência no plano recursal, a apelante arcará com honorários advocatícios, ora majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALEXANDRE COELHO - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Kletisley Marlony Pimentel dos Santos (OAB: 378178/SP) - Sidiel Aparecido Leite Junior (OAB: 221889/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193991-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2193991-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Juvenil Manoel Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravada: Flaviana Cristina de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, a despeito de o ofício de folha 218 confirmar que a seguradora responsável pela apólice discutida nos autos ser a Companhia Excelsior de Seguros, a r. decisão agravada desacolheu a alegação de ilegitimidade passiva que a agravante apresentara, buscando, pois, neste recurso, que se faça suspender a eficácia da r. decisão, reformando-a outrossim. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por reconhecer que, à partida, o juízo de origem cuidou apenas fazer aplicado o que fora decidido em v. Acórdão acerca da legitimidade passiva, quando se reconheceu que a ré, ora agravante, integrando um pool de seguradoras que operam no mesmo mercado, teria legitimidade passiva para ser demandada, ainda que não atue como a seguradora líder. De maneira que, em tese, a r. decisão agravada teria apenas cuidado manter o que fora decidido em v. Acórdão acerca da legitimidade passiva. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, e por isso mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196428-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196428-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: O Juizo - Agravante: Iano Ahmed Oliveira - Interessado: Onofre Visconti Oliveira - Vistos. Sustenta o agravante que, a despeito de ter tentado por três vezes o acesso a contratos firmados com instituições financeiras, não o obteve, e por isso requereu ao juízo de origem que se fizesse expedir ofícios às instituições financeiras, requisitando lhe fosse propiciado o acesso, o que a r. decisão agravada negou-lhe sob o fundamento de que bastaria o alvará que foi expedido em favor do agravante, que busca, neste recurso, a concessão da tutela provisória de urgência que determine ao juízo de origem faça expedir os ofícios de requisição. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por se reconhecer, à partida, que, munida do alvará que o juízo de origem expediu em seu favor, o agravante dispõe de azado instrumento para que possa obter a informação de que necessita para a elaboração das primeiras declarações, de maneira que o alvará, em tese, permite atingir a mesma finalidade que o ofício atenderia, se fosse expedido. De resto, em havendo recalcitrância ao cumprimento do alvará, o agravante deverá levar ao conhecimento do juízo o fato, para análise e decisão a respeito. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Katia Ruiz do Carmo Alves (OAB: 237848/SP) - Luciane Canalle Vieira Ribeiro (OAB: 328229/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197342-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197342-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Gomes da Conceição - Agravado: Igreja Universal do Reino de Deus - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Agravado: Rede Mulher de Televisão Ltda - Agravado: B.a Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Cristal Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de cobrança de honorários de diretor, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré Credinvest Crédito Financiamento e Investimento S.A. Alega o recorrente, em síntese, que há anos persegue seu crédito, que soma mais de R$ 2.600.000,00, sem êxito. Diz que houve algumas constrições ao longo do feito, todas sem sucesso e que tendo diligenciado acerca da formação da executada CREDINVEST FACILITY, bem como da localização de seus bens, pôde constatar a sua participação em robusto grupo econômico de empresas, onde a executada CREDINVEST FACILITY estaria envolvida em uma verdadeira “engenharia societária” orquestrada para dificultar o adimplemento de suas obrigações judiciais, onde figuram mesmos sócios e administradores de empresas controladoras, desígnios empresariais, bem como compartilhamento de sedes. Ressalta que grupos empresariais de fato, tal como no caso Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 867 dos autos, não têm um elo jurídico formal que unam as empresas que os compõem, e que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a configuração de grupo econômico não é necessária a existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, sendo relevante, tão somente, a interligação entre as empresas, colaboração e atuação conjunta em torno de um mesmo objetivo, na mesma comunhão de interesses, circunstâncias evidenciadas no caso dos autos. Alega que apenas em uma superficial análise dos cadastros junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) das sociedades/ pessoas jurídicas envolvidas, já revela a coincidência dos administradores, objeto social e endereços de sede/filiais entre algumas sociedades e que todas as pessoas jurídicas integram um mesmo grupo econômico, aqui denominado Grupo Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), uma vez que vinculados, seja pelo desempenho de atividades econômicas similares, seja pela identidade e correlação de sócios, seja pela utilização de mesmo endereço do estabelecimento/sede. Explicita uma série de dados acerca das empresas e ressalta que na modalidade de desconsideração da personalidade jurídica denominada indireta, há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada, conforme disposto nos artigos arts. 1.097 a 1.099, ambos do CC/2002. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo-se o arresto de ativos financeiros das empresas indicadas. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que se trata de tema que exige a acurada apreciação pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Nerivaldo Lira Alves (OAB: 111386/RJ) - Luiz Fernando Cabral Ricciarelli (OAB: 166422/SP) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1077439-71.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1077439-71.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apda/Apte: Bernadete Jacinto Guimarães - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 536/542), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Bernadete Jacinto Guimarães em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para considerar inexigíveis quaisquer cobranças decorrentes dos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial (ns. 852953432; 00117389289; 852953009; 00117389378; 852952815; 00117389335; 00116314552; 00116500372; 006274941; 00116500381; 00116314765; 00116500364; 00116314439; 00116500356; 00116314498 e 00116500429); condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; bem como a restituir os valores debitados de forma indevida, de forma simples, a ser apurado em execução, com atualização a partir de cada desembolso e juros legais a partir da citação. Foi concedida, ainda, antecipação de tutela para determinar que o réu se abstenha de quaisquer cobranças na conta da autora. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários do perito judicial no valor de R$ 4.000,00, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Embargos de declaração opostos pelos advogados da autora (fls. 544/545) e pelo réu (fls. 547/549) foram rejeitados (fl. 682). Irresignado, recorreu o réu (fls. 685/693), aduzindo, em síntese, que os contratos sub judice são de portabilidade, responsáveis por quitar débitos constituídos pela autora perante instituição financeira diversa, e, além disso, foram refinanciados após a portabilidade. Defende que, em razão disso, a rescisão dos contratos implica em retorno das partes ao estado anterior, com a consequente devolução da quantia utilizada para liquidação do contrato originário, restabelecendo os contratos com a instituição credora originária, bem como devolução dos valores referentes ao saldo remanescente. Ressalta que sempre agiu de boa-fé e que os valores foram depositados na conta da autora e não de terceiro. Assevera que não houve abuso ou ilegalidade que justifique a repetição em dobro e que os valores a serem restituídos, caso mantida a condenação, dever ser compensados com os valores recebidos pela autora, inclusive para quitação dos empréstimos perante demais bancos. Afirma que não há razão para arbitramento de indenização por danos morais, porque não houve má-fé, e que o valor da indenização deve ser minorado, caso mantida a condenação. Recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 734/735). Outrossim, apelaram os advogados da autora (fls. 736/742) postulando a majoração da verba honorária, porque entendem ser irrisório o valor arbitrado de R$ 1.000,00. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 743/744). Intimadas ambas as partes, apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 748/757), pela manutenção da sentença guerreada. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Narrou a autora que tomou conhecimento da existência de oito empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, firmados em seu nome, sem o seu conhecimento, por meio de correspondente bancária situada no Rio de Janeiro, onde jamais esteve. Afirmou que, não conseguiu resolver administrativamente a questão, tendo o réu lhe enviado os contratos que contam com assinatura falsa, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência. Ressaltou que vários contratos foram assinados no mesmo dia e refinanciados dias depois em condições menos vantajosas e, alguns deles, sequer indicam a conta da autora onde supostamente liberado o crédito. Dessa forma, requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em contestação (fls. 121/128), o réu afirmou, em síntese, que os contratos têm origem em portabilidade de empréstimos firmados com o Banco Cetelem, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú Consignado, e que depois foram refinanciados, com disponibilização de valores à autora. Pediu, dentre outras coisas, que, em caso de procedência do pedido de nulidade, fossem devolvidos os valores que serviram de quitação dos empréstimos perante as outras instituições financeiras, bem como dos valores que a autora recebeu em sua conta. Em sede de réplica (fls. 374/383), a autora negou que tenha solicitado ou autorizado a portabilidade, afirmou que o réu não indicou quais os contratos portados, impugnou os prints de tela e extratos de pagamento, reiterou os termos da petição inicial e requereu perícia grafotécnica, aduzindo serem falsas as assinaturas lançadas nos contratos. Realizada a perícia grafotécnica (fls. 425/489), o expert concluiu serem falsas as assinaturas lançadas nos contratos (fl. 488). Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (fls. 536/542), nos termos já relatados. Observo que as partes se conformaram com a declaração de inexigibilidade dos contratos, cingindo-se o objeto recursal por parte do réu ao cabimento da indenização por danos morais, sua quantificação, bem como à necessidade de retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores que serviram de quitação a empréstimos firmados pela autora em outras instituições, bem como dos valores recebidos diretamente pela autora em razão dos empréstimos declarados inexigíveis. Já os advogados da autora se limitaram a discutir o valor dos honorários advocatícios. Tecidas essas considerações, o julgamento deve ser convertido em diligência, com espeque no art. 938, §3º, do Código de Processo Civil: § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Deveras, o banco trouxe documentos que trazem indícios suficientes de que os contratos impugnados têm origem em portabilidade de empréstimos firmados com outras instituições especialmente as solicitações da portabilidade (fls. 151/156) e os operações de transferências/retenção de recursos para liquidação de contratos perante as instituições credoras originárias (fls. 140/144 e 150/152). Apenas não foi possível identificar os números dos contratos originários, mas o valor do saldo devedor, das parcelas e das taxas de juros foram indicados pelo réu nos contratos de empréstimos relacionados à portabilidade (fls. 132/133, 180/181, 187/188, 194/195, 200/201, 206/207, 212/213 e 219/220). Nesse contexto, desde a contestação, o réu pleiteou a expedição de ofícios para confirmar o recebimento de valores, tanto pela autora, como pelas instituições financeiras credoras originárias dos contratos objeto de portabilidade. O pedido foi reiterado a fls. 386/388, 392/394, 406/408 e 501/502, e foi ignorado Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 900 pelo Juízo a quo, ensejando a oposição de embargos de declaração (fls. 547/549) que foram rejeitados (fl. 682). A autora, por sua vez não nega que mantinha contratos regulares com as instituições originárias, chegando inclusive a declarar tal fato à autoridade policial, por ocasião do registro do boletim de ocorrência (fls. 62/63). Além disso, os extratos de pagamentos de ambos os benefícios previdenciários da autora (aposentadoria e pensão) juntados a fls. 137, 186 e 199, dão conta de descontos de empréstimos de parcelas idênticas daqueles questionados e que teriam sido portados, trazendo indícios de que, realmente, existiam contratos ativos em mesmas condições e que podem ter sido alvo de portabilidade ao réu. Assim, e considerando que em sede de apelação, o réu requer o restabelecimento do statu quo, o que depende do conhecimento dos contratos portados indevidamente, faz de mister a conversão do julgamento em diligência, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam expedidos ofícios às instituições credoras originárias (Caixa Econômica Federal, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Cetelem S/A), com cópia desta decisão, solicitando-se informações acerca de contratos firmados em nome da autora Bernadete Jacinto Guimarães, CPF n 697.654.648-00, liquidados por meio de portabilidade pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos meses de outubro e novembro de 2016, com as seguintes características: Caixa Econômica Federal Saldo devedor: R$1.809,13 Taxa de juros: 1,61% / 1,62% ao mês Quantidade de prestações: 50 Valor da prestação: R$54,00 Primeiro vencimento: 08/01/2017 Banco Itaú Consignado S/A Saldo devedor: R$1.565,53 Taxa de juros: 1,91% ao mês Quantidade de prestações: 48 Valor da prestação: R$51,31 Primeiro vencimento: 08/12/2016 Banco Cetelem S/A 1. Saldo devedor: R$1.288,96 Taxa de juros: 1,67% / 1,66% ao mês Quantidade de prestações: 48 Valor da prestação: R$40,00 Primeiro vencimento: 08/01/2017 2. Saldo devedor: R$2.071,42 Taxa de juros: 2,22 / 2,24% ao mês Quantidade de prestações: 63 Valor da prestação: R$63,23 Primeiro vencimento: 08/01/2017 3. Saldo devedor: R$7.601,03 Taxa de juros: 2,08% ao mês Quantidade de prestações: 63 Valor da prestação: R$223,60 Primeiro vencimento: 08/12/2016 4. Saldo devedor: R$2.554,12 Taxa de juros: 2,08% / 2,05% ao mês Quantidade de prestações: 52 Valor da prestação: R$82,32 Primeiro vencimento: 08/12/2016 5. Saldo devedor: R$8.812,78 Taxa de juros: 1,91% ao mês Quantidade de prestações: 56 Valor da prestação: R$263,92 Primeiro vencimento: 08/12/2016 6. Saldo devedor: R$3.441,70 Taxa de juros: 1,91% ao mês Quantidade de prestações: 56 Valor da prestação: R$103,97 Primeiro vencimento: 08/12/2016 Em complemento, faz-se necessário a expedição de ofício ao INSS, solicitando o envio do Extrato de Empréstimos Consignados, em nome da autora, com abrangência do ano de 2016. Cumpridas as providências acima indicadas, e após a manifestação das partes, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para que se prossiga no julgamento dos presentes recursos de apelação. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos anteriormente fundamentados. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2141555-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2141555-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila dos Anjos Fabrício - Agravado: Urea Incorporadora, Imobiliária e Gestora de Bens Imóveis S.a., - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. - VOTO Nº: 1960 COMARCA: SÃO PAULO- 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL AGRAVANTE: SHEILA DOS ANJOS FABRÍCIO AGRAVADA: AUREA INCORPORADORA, IMOBILIÁRIA E GESTORA DE BENS IMÓVEIS S.A. JUIZ: JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OFICIAR O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DE MANAUS (PROCESSO Nº 0615181-11.2017.8.04.001) E LIBERAR A PENHORA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL DA AGRAVANTE. EXECUTADA NAQUELE PROCESSO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 157.853 STJ-DESIGNAÇÃO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE SÃO PAULO. EXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA JÁ APROVADO E SENTENCIADO. EXECUTADA QUE INFORMOU QUE O BEM NÃO ESTÁ AFETADO AO PLANO, E, POR ISSO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE MANAUS/AM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. É Agravo de Instrumento interposto por SHEILA DOS ANJOS FABRÍCIO, contra a r. decisão de fls. 1021/1024 e fls. 1036/1037, proferida nos Embargos de Terceiros que move contra AUREA INCORPORADORA, IMOBILIÁRIA E GESTORA DE BENS IMÓVEIS S.A., onde se negou a tutela antecipada, nos seguintes termos: “O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Isso porque, além de já Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 919 haver decisão nos autos principais da recuperação judicial acerca da necessidade de liberação de hipotecas para credores consumidores, aparte autora não demonstrou que o bem é objeto de cumprimento do plano de recuperação judicial, de modo que o transcurso de tempo entre o ajuizamento destes embargos e a constrição advinda de outro Juízo não permitem inferir que, neste quadra, há perigo de irreversibilidade da situação caso a tutela de urgência não seja deferida. Tampouco, vê-se do contexto fático narrado na exordial a demonstração de perigo de urgência para concessão da pretensão. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.” Inconformada com os limites definidos pela r. decisão, defende a Agravante em suas razões recursais a reforma, para que seja concedida a tutela antecipada, a fim de se oficiar o juízo da 16ª vara cível da Comarca de Manaus/ AM, para que proceda a liberação da penhora que recaiu sobre o bem imóvel da Agravante, em razão da sua incompetência para o processamento da execução nº 0615181-11.2017.804.0001 proposta pela Agravada em face das recuperandas. O recurso é tempestivo. Custas recolhidas às fls. 12/13. Há oposição ao julgamento virtual pela Agravante às fls. 30. Ausência de contraminuta, conforme certidão de fls. 45. Destaco que, inicialmente, este Agravo de Instrumento foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Empresarial, que determinou a remessa a uma das Câmaras desta 2ª Subseção de Direito Privado, conforme decisão monocrática de fls. 17/28. É o relatório. Após pautado o julgamento do Agravo de Instrumento, sobreveio decisão de primeira instância determinando a remessa dos autos para o Juízo de Manaus/AM, nos seguintes termos: Trata- se de embargos de terceiro ajuizado por Sheila dos Anjos Fabricio em face de Aurea Incorporadora Imobiliária e Gestora de Bens Imóveis S/A, pelo qual requer o desbloqueio da unidade autônoma n. 308, Edifício Torre West Park, Empreendimento Residencial Palm Beach, inscrito na matrícula n. 59.858, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM. Indeferida a tutela de urgência, às fls. 1.021/1.024, foi a administradora judicial intimada a dizer se o bem em questão fazia parte dos clusters relativos aos imóveis tratados no PRJ. Com a negativa contida em sua manifestação, de fls. 1.056/1.057, é possível concluir que o imóvel não está afetado ao plano. E mais, considerando-se o encerramento da recuperação judicial por sentença prolatada às fls. 257.481/257.493 dos autos principais, não há mais possibilidade de intervenção deste Juízo para deliberar acerca do patrimônio das recuperandas, tanto que podem elas gerir seus bens e negócios, desde que observados os termos de seu plano de recuperação judicial e respectivo aditamento. Nesse sentido, remetam-se os presentes autos ao Juízo de Manaus/ AM, apto, pois, à análise da presente ação pelas regras gerais de competência. Em seguida, a Agravante formulou pedido de desistência do recurso (fls. 50) e houve retirada de pauta pelo cartório. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso pela Agravante (fls. 50), esvaziou o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicado o recurso. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistênciadapenhorapelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Valquiria Valio Simionato (OAB: 393951/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005495-86.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1005495-86.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Almir Lopes Coelho - Apelado: Associação dos Proprietários do Residencial Florisa’ - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALMIR LOPES COELHO contra a r. sentença de fls. 107/109, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O embargante apela, às fls. 130/141, objetivando, preliminarmente, o parcelamento das custas. Pois bem. Embora alegue a impossibilidade do recolhimento da integralidade do preparo, o postulante não apresenta documentos à comprovação da propalada fragilidade financeira. Ademais, verifica-se que o embargante recolheu, sem dificuldades, as custas iniciais (fls. 56). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do parcelamento nesta etapa. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto à parte interessada evidenciar, com as últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física, declaração de despesas e receitas da entidade familiar, quatro últimos extratos de todas as aplicações financeiras e contas correntes, quatro últimas faturas de cartão de crédito/débito, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do parcelamento. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0045236-44.2001.8.26.0000(991.01.045236-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0045236-44.2001.8.26.0000 (991.01.045236-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Regina Truffi ( Just Grat ) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Apemat - Crédito Imobiliário S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Luís Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Antonio Furtado da Rocha Frota (OAB: 21754/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051352-63.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: La Sorgente Comércio de Equipamentos Esportivos e Eletrodomésticos Ltda - Me - Embargdo: Banco Bradesco Cartões S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2192954-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2192954-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Primacom Telecomunicações e Informatica Ltda - Agravado: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS - Agravado: NILTON MACHADO RODRIGUES - Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento Interposto por OI Móvel S/A EM RECUPRAÇÃO JUDICIAL, que contendem com J.C. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MUSICAIS LTDA, NILTON MACHADO RODRIGUES e MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS a r. decisão de fls. 143/146, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que rejeitou o pedido formulado pela autora, concernente a Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1094 desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Trata-se de incidente desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.C. IMPORTAÇÃOO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MUSICAIS, objetivando a inclusão dos sócios NILTON MACHADO RODRIGUES e MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS no polo passivo da ação de cobrança. Alega que ajuizou ação de cobrança pleiteando o recebimento do valor de R$ 82.468,01 (oitenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavos), em decorrência da contratação dos serviços da empresa autora. Relata que todas as tentativas e diligências realizadas para localização e citação da empresa ré nos autos da ação de cobrança, foram infrutíferas. Sustenta que através de pesquisa junto ao cadastro da JUCESP, constatou que a última atualização cadastral da empresa ré ocorreu no ano de 1995. Já perante a Receita Federal, consta como Baixada por Omissão Contumaz, evidenciando o encerramento irregular da atividade, esvaziando seu patrimônio jurídico, configurando abuso da personalidade. Juntou documentos (fls. 07/43).Citada, a parte ré não apresentou defesa (fl. 142).É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A personalidade jurídica da pessoa jurídica confere separação patrimonial entre sócio, pessoa física, e empresa, pessoa jurídica, de modo que as obrigações deum não podem atingir o patrimônio do outro. Logo, por ser medida que interfere na autonomia patrimonial dos sócios, a medida é extrema e excepcional, admitida apenas nas restritas hipóteses previstas em lei. O art. 50 do Código Civil adotou a denominada Teoria Maior para a relação entre particulares, que estabelece que o patrimônio particular dos sócios poderá responder pelas obrigações societárias no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Desvio de finalidade é conceituado como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Já confusão patrimonial é entendida pela “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Assim, o encerramento irregular e o inadimplemento da obrigação por parte da empresa, por si só, não são suficientes para desconsideração de sua personalidade jurídica, sendo indispensável o abuso da personalidade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 82.468,01 (oitenta e dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavos), decorrente da contratação e utilização dos serviços fornecidos pela empresa autora. No entanto, a empresa ré não foi localizada nos autos da ação de cobrança. Instaurado o presente incidente, os sócios da empresa ré não apresentaram defesa. Nesse particular, o sócio Manoel foi citado a fl. 58, mas não apresentou defesa. Já em relação ao sócio Nilton, convém mencionar que esta magistrada entende que o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa estranha à lide, ainda que se trate de condomínio edilício, somente é válida se restar seguramente comprovado nos autos que o citando reside no condomínio, o que não ocorre nos autos. Não obstante, a questão referente a citação foi superada pela decisão de fls. 139, sendo descabida nova análise a respeito. Não obstante, analisando a ficha cadastral da empresa, depreende-se que não há qualquer registro do encerramento de suas atividades (fls. 09/10). Perante a Receita Federal, a inscrição da empresa ré consta como baixada por omissão contumaz, desde o ano de 2015. Ocorre que não há elementos de convicção que apontem para o abuso da personalidade jurídica ou para a sua manipulação fraudulenta em detrimento do direito do credor, que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Trata-se em verdade de encerramento irregular e inadimplemento de obrigação, sem configuração de abuso da personalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a pretensão deduzida pela agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da demanda ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e eventual encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica decisão mantida agravo desprovido (TJSP. 12 Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº2023750-02.2020.8.26.0000. Rel. Des. Castro Figliolia. J. 17/03/2021). Destarte, o contexto dos autos não evidencia indícios suficientes para se admitir a existência de irregularidade na administração das atividades da empresa ré e o intuito dissimulado de não satisfazer suas obrigações legais e fraudar seus credores, razão pela qual não se justifica o acolhimento do pedido de desconsideração. Neste contexto, rejeito o pedido formulado pela parte autora, concernente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Prossiga-se nos autos da ação de cobrança. Intime-se. Inconformada, a agravante interpõe o recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/17), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que em consulta perante a Receita Federal, verificou-se que que a situação cadastral baixada por omissão contumaz, fatos que indica o encerramento irregular da empresa, sendo configurado o abuso de personalidade jurídica, Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, no final, total provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, para que seja determinando o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, integrando seus sócios, Srs. Nilton Machado Rodrigues e Manoel Messias de Jesus Santos. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 18/19). Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a razoabilidade das alegações do agravante, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela de urgência sem que se ouça a parte contrária. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 40853/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2194678-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2194678-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rede Mais Parking Estacionamento - EIRE - EPP. - Agravante: Lider Parking Estacionamento Ltda. ME - Agravante: Lider SP Estacionamento LTDA - ME - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - VOTO N. 17.920 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 302/303 do feito originário que reconheceu incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre RS. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o Banco Santander e Getnet possuem domicílio em São Paulo, conforme fls. 40 e 41; a cláusula que traz o foro de eleição deve ser considerada abusiva, uma vez que o contrato estabelecido entre as partes é de adesão; há grande prejuízo às agravantes, pois a agravada está a 1.160 km de distância; o local da prestação dos serviços foi no Município de Guarulhos/SP; e as agravantes REDE MAIS PARKING ESTACIONAMENTO EIREI EPP e LIDER PARKING ESTACIONAMENTO LTDA ME, estão estabelecidas no Município de Guarulhos, conforme fls. 21 e 31 dos autos. O d. juiz a quo acolheu a exceção de incompetência na decisão a seguir reproduzida: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por REDE MAIS PARKING ESTACIONAMENTO EIRELI EPP, LIDER PARKING ESTACIONAMENTO LTDA ME, LIDER SP ESTACIONAMENTO LTDA. ME, contra GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, através do qual visa, em suma, à indenização dos danos materiais alegadamente suportados. Narrou a parte autora, em síntese, que utiliza os serviços prestados pela parte requerida, consistentes na administração de cartões de débito e crédito, disponibilização de conta corrente e de 27 maquininhas, sendo que seriam cobradas taxas de 1% para a função débito e de 2% para crédito, além do aluguel mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Disse que, de outubro/2019 a março/2021, diversamente daquilo que fora contratado, foi-lhe cobrado o percentual de 2% para débito, de 3% para crédito e aluguel mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). Alegou ser de direito a restituição do montante de R$ 110.313,22 (cento e dez mil, trezentos e treze reais e vinte e dois centavos). Com a inicial (fls. 01/17), juntou documentos (fls. 18/112). Custas recolhidas às fls. 121/122. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, apresentou contestação (fls. 130/149). Preliminarmente, em razão da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes, arguiu a incompetência deste Juízo. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o requerente é fornecedor de serviços. Alegou que o contrato está cancelado e que, atualmente, não presta serviços de meios de pagamento à parte requerente. Disse que, durante a vigência, o contrato foi executado nos termos em que firmado e que não houve cobrança indevida, rechaçando os cálculos apresentados. Colacionou, ademais, documentos (fls. 150/284). Réplica às fls. 288/295. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 296), a parte ré nada requereu; a parte autora pugnou pela produção de prova oral (fl. 300). Decido. De logo, pontuo serem inaplicáveis as normas do microssistema de proteção ao consumidor, uma vez que a demanda é proveniente do Contrato de Manutenção e Reparo Volkstotal Prev firmado entre as partes, para a viabilização das atividades empresariais da requerente. Resta, portanto, desatendido o critério previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que, na cláusula 17.1 do aludido instrumento (fl. 239), as partes elegeram o foro da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir os conflitos dele decorrentes. Nesse sentido, nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, legendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Além disso, nenhuma das requeridas têm sede neste município de Guarulhos. De tal modo, não havendo qualquer razão para que o feito tramite nesta Comarca, acolho a exceção de incompetência e, em consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre - RS, com nossas homenagens. O recurso não será conhecido. A competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de contrato de credenciamento e adesão ao sistema de operação de transações com cartão de débito e crédito e, segundo confirmado pela própria agravante, traz em seu bojo a cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir controvérsias oriundas do instrumento. Assim, a discussão posta no processo em tela originou-se de operações em máquinas para o recebimento de valores na forma de cartão de débito e crédito, contratadas pelas autoras da empresa GETNET S.A. Dessa forma, a competência para processar e julgar a matéria dos recursos interpostos é, preferencialmente, do grupo formado pelas 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme determinado pela Resolução nº 623/2013, em seu art. 5º, II. 11, do Órgão Especial do Eg. TJ/SP, datada de 16.10.2013 e publicada em 05.11.2013, quando entrou em vigor. Logo, a controvérsia existente não se enquadra numa das competências definidas para esta Terceira Subseção de Direito Privado pela Resolução supramencionada. Portanto, inviável se afigura o julgamento dos recursos por esta Câmara, dada a incompetência evidente, motivo pelo qual, de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Oportuno colacionar precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O SERASA, POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS - Apontamento perpetrado pela empresa GETNET, relativamente a sistema de transações financeiras por meio de cartão de crédito - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 - Recursos não conhecidos - Declinação de competência “ex officio”, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (2ª Subseção de Direito Privado do Eg. TJ/SP). (Ap. 1011146- 23.2019.8.26.0562; Relator(a): Carlos Nunes Comarca: Santos; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda cuja causa de pedir funda-se na falha na prestação de serviços bancários e processamento de pagamento com cartão de débito. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, II.4 e II.11 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1109 Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara) deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (Ap.1002298-76.2020.8.26.0541; Relator(a): Carlos Dias Motta Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONVENIADOCOM ADMINISTRADORA PARA REALIZAÇÃO DEVENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OUDÉBITO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DECOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, SENDO INERENTEÀ 11ª À 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DA SEÇÃO DEDIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO EREMESSA. A ação diz respeito a contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, matéria inerente à competência da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação (TJSP; Apelação Cível 1004939- 87.2016.8.26.0505; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/05/2019). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição, com a brevidade possível, a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Vanessa Leme dos Santos (OAB: 410056/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2176663-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2176663-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: EDSON AGÊNCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO EIRELLI - Agravado: Socicam Administração Projetos e Representação Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1126 Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.714 Agravo Interno Cível Processo nº 2176663-95.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Despejo - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 32 que negou o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado às fls. 42/48 (voto nº 23.510) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDSON AGÊNCIA DE VIAGENS EXPRESSO E TURISMO EIRELI, em face da decisão desta relatoria às fls.32 que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2176663-95.2022.8.26.0000, concedeu efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe- se sem efeito suspensivo. No mais, o recurso comporta julgamento direto. Ao julgamento virtual. Int. e Cumpra-se. Requer o agravante em síntese, o conhecimento e provimento do agravo interno, de modo a reformar a r. decisão do relator, a fim de deferir a tutela antecipatória atribuindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Petição da parte agravada informando que não se opõe ao julgamento virtual, às fls. 25/26. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 23.510) proferido por esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, às fls.42/48 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2176663-95.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Despejo por denúncia vazia c/c pedido de liminar - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a liminar para “para decretar o despejo do locatário do bem imóvel descrito na inicial [...]”. Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Inteligência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 Presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo - Precedente desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 32 teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 23.510), às fls.42/48 que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio Carlos Correa Marinho (OAB: 29262/GO) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2168785-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2168785-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda. (Justiça Gratuita) - Réu: Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda - Interessado: Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Eireli - Interessado: Marcelo Dias da Silva - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2168785-22.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta pela Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1131 empresa/ré de ação de indenização para desconstituir acórdão proferido pela 29ª Câmara Cível que, após acolher embargos de declaração interpostos pela autora/concessionária de fornecimento de energia elétrica, julgou a ação parcialmente procedente para condenar a requerida ora autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.439.664,63 (dois milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais), atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em preliminar a requerente postula a concessão de justiça gratuita, vez que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, juntando documentos e extratos de sua conta bancária. Requer, outrossim, pedido de tutela de urgência, buscando suspender a fase de cumprimento de sentença condenatória, alegando estar presente a verossimilhança do direito de rescindir o acórdão e o risco de dano irreparável, vez que se encontra na iminência de sofrer penhora no faturamento, medida que invisibilizaria a continuidade das atividades comerciais. No mérito, por sua vez, alega que o acórdão acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, em ...nítida desconformidade com a previsão legal do CPC, artigo 1.023, § 2º..., além de ter violado manifestamente o art. 373, I do mesmo diploma, ao condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes sem a respectiva prova da existência do fato constitutivo do direito. Ao final, postula a rescisão dos efeitos do acórdão e, por conseguinte, a improcedência da ação indenizatória, invertendo-se os ônus da sucumbência. É o relatório. 7. Inicialmente defiro o benefício da justiça gratuita, vez que a documentação juntada pela autora da ação rescisória realmente demonstra incapacidade financeira para efetuar o recolhimento da elevada quantia devida a título de custas iniciais. 8. A tutela de urgência, porém, não pode ser deferida, vez que ausente a verossimilhança do direito de rescindir efeitos da decisão judicial fundamentada na (in)existência da prova de fato constitutivo do direito - que foi, ou deveria ter sido - produzida durante o processo objeto da prestação jurisdicional originária. 9. Cite-se a parte contrária para que, em quinze dias, apresente contestação. 10. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Edivar Pereira de Souza Junior (OAB: 439650/SP) - Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Giovanna de Almeida Rizzo (OAB: 288622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Marcelo Dias da Silva (OAB: 229727/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000855-03.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000855-03.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 389/392, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação proposta por Bradesco Auto/ Re Companhia de Seguros em face da CPFL Companhia Paulista de Força e Luz, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo requerente, que foi condenado a arcar, ainda, com os honorários do advogado do requerido fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Em resumo, aduz ser desnecessário e impraticável exame, vistoria ou avaliação pericial dos equipamentos sinistrados, pois apresentou provas suficientes que comprovam de forma inequívoca a incontestável responsabilidade da concessionária apelada/ré pela sobrecarga de energia proveniente de sua rede de energia elétrica pública, como Laudo Técnico dos equipamentos sinistrados. As avaliações e exames periciais se mostram impraticáveis considerando-se que os aparelhos danificados foram substituídos e/ou reparados, não existindo mais nos equipamentos as causas que constatem a ocorrência de sobrecarga, variação ou oscilação de energia. A companhia ré foi notificada do sinistro ocorrido conforme documento de fls. 234, com protocolo de nº: 99183714436 junto a CPFL, tendo a oportunidade na época de requerer perícia caso fosse o caso, todavia, queixou-se inerte diante do sinistro ocorrido. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dentre elas, a inversão do ônus da prova. Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz invocar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para o caso em tela, onde a lei impõe para determinadas situações a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. Por ser oportuno, frise-se que, em relação à eventual excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e/ou força maior, necessário se faz ressaltar que tal alegação não merece prevalecer, pois a mansa e pacífica jurisprudência pátria a muito afastou o reconhecimento de tal hipótese para os danos provenientes de temporais com queda de raios, conforme poderá ser observado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto a responsabilidade civil da distribuidora de energia. Não deve prevalecer o argumento de que o termo inicial para a aplicação dos juros deve iniciar-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença (fls. 395/415). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não foram localizados registros de ocorrências de falha elétrica na rede da concessionária. Manifesta, portanto, a impossibilidade de eventual condenação da requerida ao ressarcimento pleiteado, visto a possibilidade de se configurar um futuro enriquecimento ilícito, o que não se pode admitir. Além da rede da distribuidora, existem diversas fontes que podem provocar queima do aparelho devido às sobretensões. Sendo assim, não há prova cabal nos autos de que houve má prestação de serviço pela CPFL, portanto, sem nexo de causalidade, exclui-se o dever de indenizar pela apelada (fls. 421/432). 3.- Voto nº 36.932. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1035423-55.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1035423-55.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Igor Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1141 a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- IGOR RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 315/317, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 1.687,50, atualizada pelo índice da tabela do TJSP, desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em vista do acolhimento do pedido subsidiário do autor, a ré foi condenada a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou, atento ao art.85, § 8°, do CPC, em R$ 1.000,00, com atualização na forma da lei a partir da prolação da sentença. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Alega que ao deixar de pagar o prêmio, o proprietário não apenas prejudica o próprio funcionamento do seguro DPVAT. O autor, à época do sinistro (09/06/2020), estava inadimplente com o Seguro Obrigatório, motivo este que acarreta a não cobertura da indenização pleiteada. O Enunciado nº 257 foi incluído, em 2001, na Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento de três recursos especiais: RESP 200838/GO; RESP 67763/RJ; e RESP 144583/SP. Ocorre que, em nenhum dos processos que deu origem ao aludido enunciado, a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente (fls. 320/330). O autor ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Nos termos da Súmula nº 257 do C. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. De acordo com os documentos médicos colacionados aos autos, o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13.500,00, correspondente a 100% da apólice do seguro DPVAT, em consonância com o art. 3º, II da Lei nº 11.482/2007, deduzindo-se os valores pagos administrativamente ou, subsidiariamente, em outro percentual apurado por regular perícia médica (fls. 336/340). 3.- Voto nº 36.935. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1103602-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1103602-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que é consumidora e, por sua vez, subrogou-se nos direitos e ações que lhe competiriam, inclusive no tocante ao ressarcimento, inexistindo qualquer ressalva em relação à lei consumerista, tudo nos limites da lei e do contrato de seguro. É incontestável que a falha no serviço prestado pela apelada também afetou a apelante, porquanto que esta acabou por suportar todos os prejuízos causados a sua segurada, ajustando-se, assim, ao exposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É inevitável que, com o pagamento da indenização, a apelante se sub-rogou nos direitos e ações que competiriam à segurada, inclusive no tocante ao ressarcimento, sem ressalvas em relação à lei consumerista, tudo nos limites da lei e do contrato de seguro. A análise do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o laudo técnico, produzido por profissionais especializados, sem qualquer interesse na demanda, leva à conclusão de que uma falha no fornecimento de energia oriunda da rede elétrica externa administrada pela apelada foi a causadora dos danos havidos, ou seja, a documentação produzida pela apelante é robusta o suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro. Da apuração realizada, concluiu-se que a origem dos danos foi a oscilação de energia apresentada na rede de distribuição externa, de responsabilidade da apelada e, com o devido respeito ao que restou aduzido na sentença, em nenhum momento a apelante menciona que as avarias decorreram de descargas atmosféricas e/ou elétricas (fls. 166/180). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a autora não comprovou a existência de nexo de causalidade entre os prejuízos que seus segurados suportaram e a conduta perpetrada pela Celesc, inclusive por não existir registro de perturbação na rede, conforme laudo juntado na contestação. Trouxe aos autos toda a documentação que comprova que na data declinada pela autora, não houve qualquer intercorrência na rede de energia elétrica que atende a unidade consumidora do segurado. Destaque-se que o relatório juntado com a defesa traz todas as informações determinadas pela ANEEL em um único documento. Portanto, vale dizer que utilizando-se do número do transformador que atende a unidade consumidora (equipamento mais próximo da UC) é feita a busca, por meio de um único relatório, em todo o sistema conectado a este transformador, como religadores automáticos, subestação, manobras emergenciais ou programadas, e qualquer outra intercorrência neste sentido (fls. 186/191). 3.- Voto nº 36.934. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) - Lucas Vieira Pereira (OAB: 38088/ SC) - Luciana Veck Lisboa (OAB: 19537/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1000863-66.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000863-66.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: B M de Moraes Parra Projetos e Construções - Apelado: World Sinalize e Decore Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que (i) julgou improcedentes o pedido formulado por BMM Projetos E Construções Eireli - ME em face de World Sinalize e Decore Ltda Epp, revogando a tutela antecipada e impondo à autora o reembolso das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, e; (ii) rejeitou os embargos monitórios opostos nos autos em apenso pela empresa BMM Projetos E Construções Eireli - ME, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da empresa World Sinalize e Decore Ltda Epp, impondo à BMM Projetos E Construções Eireli - ME o reembolso das eventuais custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (fls. 216/220). Em seu apelo, a empresa BMM Projetos E Construções Eireli ME busca a reforma da r. sentença, para acolher o pedido formulado na ação por ela proposta , bem como para julgar improcedente a ação monitória em apenso (fls. 233/243). Nota-se, contudo, que a autora efetivou o recolhimento do preparo recursal de R$ 674,29 (vide, nesse sentido fl. 230). Não obstante, resta claro que o proveito econômico é superior. Ora, a apelante busca o acolhimento dos pedidos formulados nos autos da ação por ela proposta, pela qual requereu a resolução contratual, desconsiderando-se a dívida e a obrigação de pagamento no valor de R$ 15.749,37 e a reperação de danos no valor de R$ 15.749,37 (fls. 63/68 dos autos do processo de nº 1000863-66.2020.8.26.0606). Além disso, requee seja julgado improcedente o pedido formulado na ação monitória, pela qual a World Sinalize e Decore Ltda Epp buscou receber da apelante o valor R$ 16.508,58, devidamente corrigido até a data do pagamento (fls. 1/5 dos autos do processo de nº 1003399-50.2020.8.26.0606). No mais, a reforma da r. sentença, na forma pleiteada pela apelante implicará na reforma da condenação decorrente da sua sucumbência nas demandas Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1158 (custas, despesas e honorários). Dessa forma, deverá a apelante ser intimada para que, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, complemente o recolhimento do preparo, observando o valor total do benefício econômico pretendido, considerando as duas ações julgadas, atualizado, sob pena de deserção. Com a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, deverá a apelante trazer manifestação que deverá indicar os cálculos aritméticos que demonstrem a correção na complementação. Apresentada manifestação, ou decorrido prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ronaldo Simoes de Oliveira (OAB: 226332/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2197796-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197796-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Concrenor Indústria e Comércio Ltda, na pessoa de seu representante legal Clayton Donizeti Reis - Agravado: ALFA CENTRI MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. ME - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONCRE NORTE INDUSTRIA COMERCIO LTDA contra a r. decisão de fl. 32 dos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ALFA CENTRI MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. ME, de acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformada, a executada sustenta ser indevido o valor exigido a título de indenização, destituído de fundamento contratual. Pondera que não se trata de matéria atingida pelos efeitos da coisa julgada, razão pela qual o excesso pode ser corrigido na fase de cumprimento, até porque se trata de matéria de ordem pública. Afirma, ainda, que há dupla exigência do valor das custas processuais. Pede que o recurso seja processado com efeito suspensivo da decisão agravada. III. Encontro satisfatoriamente delineados os requisitos legaispara agregar ao recurso o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Há risco de lesão, dada a possível realização de atos constritivos, em que pese existente discussão relativa a excesso de execução, matéria que deve ser submetida ao crivo do colegiado. Por isso, determino o processamento deste recurso com suspensão da eficácia da decisão agravada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. À agravada para contraminuta. Oportunamente, faça-se a conclusão ao E. Relator. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Fernando Cesar Berto (OAB: 139897/SP) - Gisele Queiroz Daguano (OAB: 257653/SP) - Paola Berto Manhani (OAB: 301715/SP) - Ana Claudia Aparecida Raimundo Alves Santiago (OAB: 325350/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000357-03.2019.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000357-03.2019.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apte/Apda: K. C. de S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000357-03.2019.8.26.0420 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. A petição inicial narra a prática de atos de improbidade administrativa pela ré, atribuindo a ela condutas previstas no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e buscando a condenação às sanções previstas pelo art. 12, III, da mesma lei, quais sejam, a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa civil no importe de 100 (cem) vezes o valor de suas remunerações da ré; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. A r. sentença julgou os pedidos procedentes, para condenar a ré pela prática dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impondo a ela as sanções do art. 12, III, da mesma lei, nos seguintes termos: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; (iii) e ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração por ela percebida, devendo ser corrigida monetariamente conforme a Tabela Prática do TJ-SP, desde a data da prolação desta sentença, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Apela a ré para reverter a sua condenação ou, ao menos, reduzir a pena de multa. O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso de apelação para a reforma da sentença a fim de obter condenação mais severa, pugnando que a sanção de suspensão dos direitos políticos seja elevada de 3 (três) para 5 (cinco) anos e a pena de multa civil seja majorada de 10 (dez) para 100 (cem) vezes o valor da última remuneração percebida pela ré. Quando do ajuizamento da ação (2019), da prolação da sentença (13/09/2021) e da interposição dos recursos de apelação (08/10/2021 e 09/10/2021), ainda NÃO estava em vigor a Lei Federal nº 14.230/21. Essa lei entrou em vigor em seguida, aos 26/10/2021, alterando substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. Uma das principais alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/21 foi a modificação do art. 11 da LIA. Na redação anterior, o caput do art. 11 previa como atos de improbidade aqueles violadores dos princípios da Administração Pública e notadamente os enumerados em seus incisos. A alteração do dispositivo manteve como atos ímprobos aqueles que ofendem os princípios da Administração, porém indica que se trata de ação ou omissão caracterizada por uma das seguintes condutas:(...), ou seja, uma das condutas previstas nos incisos. A alteração legal despertou em parte da doutrina e da jurisprudência o entendimento de que o rol do art. 11 é TAXATIVO, o que significa que apenas as condutas descritas especificamente nos incisos é que são Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1246 atos de improbidade administrativa. Fora daquele rol, segundo esse entendimento, não haveria ato de improbidade. Há, ainda, posicionamento de parcela da jurisprudência e da doutrina favorável à retroatividade da Lei Federal nº 14.230/21 para beneficiar os réus das ações de improbidade. Ou seja, a alteração do art. 11 da LIA beneficiaria a ré, por esse raciocínio. Nesse contexto, manifestem-se as partes sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa e sua repercussão na presente demanda. Após, tornem conclusos para Voto. Int.. São Paulo, 19 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Ana Carolina Garcia de Castilho (OAB: 394694/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000699-39.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000699-39.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Maria Jose Alves da Silva - Apelado: Município de Quatá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000699-39.2021.8.26.0486 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 4.014 Apelação nº 1000699-39.2021.8.26.0486 Comarca: Quatá Apelante: Maria José Alves da Silva Apelado: Município de Quatá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.014 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA. MUNICÍPIO DE QUATÁ. Pretensão de receber adicional de insalubridade no grau médio (20%). Recurso interposto intempestivamente. Intermitência no sistema que só contabiliza para suspensão se fosse o último dia de prazo. Inteligência do art. 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA contra r. sentença de fls. 358 a 369 que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ com a finalidade de ver o réu condenado a pagar adicional de insalubridade no grau médio (20%), com os reflexos legais. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 416 a 423. É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12.07.2022 (fls. 386) e publicada, no dia útil seguinte, em 13.07.2022, iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que durante o prazo recursal não houve suspensão de expediente na Comarca de Quatá. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 03.08.2022 e o apelo, protocolizado em 04.08.2022, é intempestivo, portanto. Vale destacar que, nos termos dos artigos 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 e artigo 3º do Provimento nº 87/2013, mesmo com indisponibilidade do sistema nos dias 13, 18, 19 e 20 de Julho de 2022, só prorrogaria o prazo para o dia seguinte se fosse o último dia: Provimento nº 87/2013: Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; II - ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas. §1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo. § 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo. Resolução nº 551/2011: Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005793-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 3005793-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Cesar de Alcantara - Agravado: Luiz Fernando Alves do Santos - Agravado: Luiz Francisco Maria Muassab - Agravado: Marcio Antonio Monteiro Junior - Agravado: Marcio Francisco Gomes - Agravado: Marcos Alexandre Machado de Lima - Agravado: Marcos Eduardo Rocha - Agravado: Luiz Antonio de Paula - Agravado: Plinio Marcos dos Santos Serra - Agravado: Rafael dos Santos - Agravado: Rafael Luiz Corrêa - Agravado: Robson de Oliveira Teodozio - Agravado: Sergio de Lima Ferreira - Agravado: Vicente Jacinto de Oliveira Filho - Agravado: Washington Felismar da Silva Nacer Sanchez - Agravada: Dominique Regina Souza de Moraes - Agravado: Ariovaldo Santos - Agravado: Adalmir Edson Santos - Agravado: Adilson de Carvalho - Agravado: Alexandre Pereira Brunacio - Agravado: Altamir Lotufo Borges - Agravado: Antonio Carlos Gianini - Agravado: Antonio Celso Pires - Agravada: Luciana Lins de Paula - Agravado: Claudemir Donizete de Paula - Agravado: Daniel Marcondes - Agravado: Jackson Monteiro Ferreira da Silva - Agravado: Jeremias Lino dos Santos - Agravado: Jose Benedito de Mar - Agravado: Jose Elias Donizete Claro - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante em síntese que a r. decisão agravada desconsiderou coisa julgada constante no título. Aduz que o título exequente expressamente determina a aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo da correção monetária. Embora o STF, no julgamento do tema 810, tenha declarado inconstitucional a TR como índice de correção monetária, determinando a correção pelo IPCA-E, em nenhum momento adentrou na discussão acerca da possibilidade de aplicação do referido índice aos casos em que há coisa julgada determinando a aplicação de índice diverso. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, ao final pelo provimento do recurso. Pois bem. As Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425 foram moduladas pelo Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, nos seguintes termos: [...]. Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária;... (grifo meu) (Plenário do C. STF, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 25.03/2015). Desta forma, com a modulação das ADI supramencionadas, solucionou a questão apenas para a segunda fase do processo execução, ou seja, somente para os processos em que os precatórios já haviam sido expedidos ou que já haviam sido pagos. Agora, em relação aos processos em fase de conhecimento e aqueles em que ainda estão na primeira fase da execução (anterior à expedição do precatório), não havia nenhuma decisão por parte da Suprema Corte, e a matéria encontrava-se ainda pendente de definição (Repercussão Geral nº 810/STF). Ocorre que, em 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), dando-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1272 vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. (grifo meu) Não obstante, foi ainda assim decidido pelo eminente relator, Ministro Luiz Fux: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. (destaquei) Assim, e diante da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à matéria, e que, no presente caso, a expedição do requisitório ainda não ocorreu, bem como que se trata de matéria não tributária, forçoso vislumbrar-se a plausibilidade da aplicação integral ao caso dos autos dos termos circunscritos à tese firmada pelo STF no âmbito do Tema nº 810 tal como proferidos, pois, nos termos do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgR 612.375/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4/9/17; e ARE 930.647/PR, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11/4/16), é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do trânsito em julgado do precedente. Além do mais todos os embargos de declaração opostos no recurso afetado pelo Tema nº 810 foram rejeitados pelo Plenário da Suprema Corte, sem qualquer modulação. Os juros de mora e a correção monetária, como sabido, são consectários legais que, compreendidos como matéria de ordem pública, devem incidir em toda condenação judicial, mesmo se ausente pedido expresso nesse sentido. Sua natureza, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita à vedação da reformatio in pejus, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada, circunstâncias que autorizam a medida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 2. No que tange a suposta omissão do acórdão embargado sobre a tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida por esta Segunda Turma quando do julgamento do agravo interno, restando consignado que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado. (STJ - Embargos de declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.571.133 - PR. relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2018, publicação da súmula em 14.12.2018 - ementa parcial, destaquei) Nesse sentido: Impugnação Cumprimento de sentença Não merece subsistir a mantença de critérios de juros e correção, sob o fundamento de que o título está submetido à coisa julgada, pois se trata de “execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado” - Ademais, não se verifica afronta ao item 4 do Tema 905 do A. STJ, pois a interpretação do enunciado legitima que os critérios fixados no título executivo judicial podem ser revistos, a depender do caso, na hipótese de os anteriormente fixados serem declarados inconstitucionais, o que se entende ser a vertente dos autos -Portanto, não há se falar em violação à coisa julgada a revisão dos critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, sobretudo, quando eivados de inconstitucionalidade - Portanto, de rigor o acolhimento parcial do recurso para que sejam observados o Tema 905 do A. STJ e o Tema 810 do E. STF - Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento n. 2254035-28.2019.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público Relator José Luiz Gavião de Almeida São Paulo j. 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORREÇÃO MONETÁRIA COISA JULGADA Servidores Públicos Estaduais Correção monetária Pretensão de que a correção monetária seja calculada em conformidade com o título judicial, ou seja, pela Lei nº 11.960/09, ao argumento de que houve trânsito em julgado Inadmissibilidade Matéria de ordem pública Aplicação imediata Inteligência do decidido pelo STF nos embargos declaratórios do Tema nº 810 Aplicação do item 4 do Tema nº 905 do STJ Decisão de primeiro grau que determinou a aplicação do IPCA-E para correção monetária em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores Precedentes desta Câmara e deste Tribunal Honorários recursais fixados Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 3001263-21.2020.8.26.0000 Relator Maurício Fiorito 3ª Câmara de Direito Publico São Paulo j. 22.06.2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Observância ao IPCA-E. Julgamento definitivo do mérito referente ao Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Juros moratórios. Aplicação do artigo 1-F, da Lei 9.494/1997 (redação dada pela 11.960/2009). Inexistência de violação à coisa julgada. Recurso provido, portanto.(Agravo de Instrumento n. 2137823-84.2020.8.26.0000 Relator Encinas Manfré 3ª Câmara de Direito Público São Paulo j. 14.07.2020) A questão controvertida não se enquadra na hipótese tratada no RE 730.462/SP (Tema 733 do STF), o qual firmou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Isso porque, no caso, a declaração de inconstitucionalidade se deu em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF). Opostos embargos de declaração contra o acórdão que julgou o aludido paradigma, o Supremo Tribunal Federal decidiu por não modular os efeitos da decisão, porque Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Ante tais considerações, aplica-se, no presente caso, o IPCA-E como índice de correção dos valores devidos, não assistindo razão à agravante. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1273 DESPACHO



Processo: 0006909-64.2008.8.26.0168(990.10.414901-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0006909-64.2008.8.26.0168 (990.10.414901-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Emerson de Barros Bermudes - Apelante: Erivelto Henrique Alves - Apelante: Izaias Soares da Silva - Apelante: Jose Cordeiro Neto - Apelante: Leonardo Cardozo - Apelante: Marco Sergio Agostinho - Apelante: Marcos Alexandre do Amaral Santilli - Apelante: Marcos Alves de Araujo - Apelante: Rogerio Fernandez Guizardi - Apelante: Romeu Cesar da Silva Xavier - Apelante: Valdir Guimaraes - Apelante: Willian Rogerio Sanches de Araujo - Apelante: Wilson Jose Beltrao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 305-28 de acordo com o Tema n. 19/STF. 2.Outrossim, diante do v. Acórdão de fls. 348-52, fica prejudicado o recurso de fls. 330-4 diante da perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Salvador Fontes Garcia (OAB: 130987/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007424-85.2011.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Interessado: Jardim Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Juquitiba - Vistos. Mantenho as decisões de fls. 704-5 e 706-7 por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta aos agravos de fls. 713-20 e 722-9. Oportunamente, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) (Curador(a) Especial) - Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008787-05.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1594-606, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1367 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0009315-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nestor Pinto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, de fls. 188-202, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) (Procurador) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009315-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nestor Pinto - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 204-21, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) (Procurador) - Marcella Muller Miranda (OAB: 352387/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0016432-23.2009.8.26.0053(990.10.377447-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0016432-23.2009.8.26.0053 (990.10.377447-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Abfm - Associação Brasileira dos Franqueados Mcdonald s - nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Nicolau Abrahão Haddad Neto (OAB: 180747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017772-50.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarujá - Apelado: Luiz Claudio Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018546-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neyde da Conceição Ferraz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1371 interposto às fls. 133-46, de acordo com os Temas 257 e 480 do STF e, consequentemente, deixo de examinar o recurso especial interposto às fls. 148-62, pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0020213-48.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rute Bergamno Regiani (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 317-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 252-8 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020846-78.2007.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Heraldo de Araújo Pessoa (E outros(as)) - Embargdo: Maria Heloisa de Quadros Lima (Espólio) - Vistos. Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 313/318 e 394/398, nego seguimento ao recurso especial (fls. 342/353), interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou as seguintes teses: “ (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 422/433, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Cláudio Victorino da Silva (OAB: 171704/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020846-78.2007.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Heraldo de Araújo Pessoa (E outros(as)) - Embargdo: Maria Heloisa de Quadros Lima (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 435-441, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Cláudio Victorino da Silva (OAB: 171704/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020911-88.2012.8.26.0462/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Francisco Pereira de Sousa - Perito: Comercial de Alimentos Famaca Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Prefeitura Municipal de Poa - Fls.: 2.334/2.340 - Nada a decidir. O recurso especial da parte de fls. 2.180/2.203, também encontra- se sobrestado pelo Tema 1199/STF, conforme decisão de fls. 2.329/2.331. São Paulo, 11 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/ SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) - Guido Pulice Boni (OAB: 317863/SP) (Procurador) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0021315-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivone Ferreira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Rosa Maria Leite Alves - Apelante: Maria Costa de Freitas - Apelante: Cassia Aparecida Sarracceni Tedesco - Apelante: Ana Maria Baldy de Souza - Apelante: Ivani Silva Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Miriam Solange Silva Theodoro - Apelante: Maria Ozana Bezerra - Apelante: Neuza Honorata Cezario - Apelante: Monica Cristina Souza Soares - Apelante: Eliana Ferreira Soares - Apelante: Raiedja Souza Dantas - Apelante: Carlota Yolanda Costacurta - Apelante: Ediginalva Maria Souza Dantas - Apelante: Suzana da Silva Lima - Apelante: Ilza Maria Valentini - Apelante: Magda Lucia de Melo - Apelante: Jeni Bueno - Apelante: Araci Tereza da Cruz - Apelante: Amalia Vaquero Cervantes Uttempergher - Apelante: Kurara Mitika Morinishi Utida - Apelante: Zenilda Barbosa Castelo Branco - Apelante: Talita Esteves de Andrade - Apelante: Maria Marcina Picelli Vicentim - Apelante: Liria Suzuna Ito - Apelante: Cacilda Apparecida da Silva Restoy - Apelante: Valdecira Santana dos Santos - Apelante: Edilene Maia Liebentritt - Apelante: Nair Catarina Chiavina - Apelante: Joao Alberto Machado - Apelante: Margareth Fatima Nogueira - Apelante: Paulo Fernandes de Oliveira - Apelante: Luiz Zibellini - Apelante: Francisco Peramo Barbosa - Apelante: Ruth Gonçalves Souto Pinheiros - Apelante: Cirene Silva - Apelante: Ana Helena Fernandes de Souza - Apelante: Nilde Albertina Costa - Apelante: Luzia do Carmo Reis dos Santos - Apelante: Ronaldo Alberto Vazquez - Apelante: Adelson Carlos Finotti - Apelante: Elza Carvalho - Apelante: Maria de Jesus Rodrigues - Apelante: Leonardo Alves Batista - Apelante: Maria Aparecida Pereira Inacio - Apelante: Maria de Fatima Nascimento Giardiello - Apelante: Miguel Prieto - Apelante: Nair de Oliveira - Apelante: Delmar Alves Lopes - Apelante: Marcos Rogerio Lozano Lopes - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021427-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizete Lucas Gonçalves - Apelante: Ruy Carlos de Jesus - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224-226), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 207-216, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Rita de Cassia Conte Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1372 Quartieri (OAB: 92839/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022009-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multimarcas Comércio e Atacado de Produtos Industrializados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 499/518) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Dênio Pires Silva (OAB: 51251/MG) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0022122-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Domingos Marttos Nanclares - Apdo/Apte: Elisabeth Marteze Chandelier Pereira - Apdo/Apte: Hilda de Matos Santana - Apdo/Apte: Hilda do Carmo Silva - Apdo/Apte: Jose Alfredo Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Marcia Regina dos Santos - Apdo/Apte: Maria Delfina D almeida Diogo - Apdo/Apte: Maria Emilia Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Nair Helena da Silva Prudente - Apdo/Apte: Osmar Sidnei Bagatini - Apdo/Apte: Carmen Luiza Brandizzi - Apdo/Apte: Hyron Sugai - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 542-65, de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022258-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sonia Maria Paschoal - Apdo/Apte: Maria Jose Gomes Ferreira - Apdo/Apte: Messias Cesario - Apdo/Apte: Silvana Piagentini Malaquias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 12 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022913-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ricardo Antonio da Matta Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 166/172), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 152/155) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Mauricio Barreto Assunção (OAB: 247293/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024449-92.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivanilde Alves de Abreu - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024449-92.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivanilde Alves de Abreu - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0025526-71.2006.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sassom Serviço de Assistencia e Seguros Social dos Municipiários de Presidente Prudente - Apelado: Clinica Ortocadio S/c Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - Amadis de Oliveira Sá (OAB: 205563/SP) - Sueli Del Massa Santos (OAB: 212351/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026642-79.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Autman Locação de Veículos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Certifique a Secretaria o decurso de prazo para contrarrazões ao recurso especial. Sem prejuízo, seguem decisões em separado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0026642-79.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Autman Locação de Veículos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1373 - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 271-298, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. No que diz respeito ao Tema 708/STF, observa-se que o cumprimento do disposto no art. 1040, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0026642-79.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Autman Locação de Veículos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 300-345 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/ SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0027018-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Celia Veneziani de Souza - Apdo/Apte: Elza Benedita Cardenuto Rodrigues - Apda/Apte: Edna Carmelina Firmo Camargo - Apdo/Apte: Eda Firmo - Apdo/Apte: Consuelo Junqueira Pierotti - Apdo/Apte: Conceição Aparecida Sanches Lima - Apdo/Apte: Hiroko Fukugawa Campos - Apda/Apte: Benedita Vasconcelos - Apdo/Apte: Benedicto Albino Pereira - Apda/ Apte: Ana Maria Colacino - Apdo/Apte: Alipia Neide de Paula Lico - Apdo/Apte: Alice Keika Kajiya Matsumoto - Apdo/Apte: Abilio Ortega Teruel - Apdo/Apte: André Fernando Blanco (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ciro Waki - Apdo/Apte: Maria do Carmo Moreira de Miranda Peixoto - Apdo/Apte: Therezinha Rosalia Amaral Arruda - Apdo/Apte: Sylvia Barbosa Sandoval Beline - Apdo/ Apte: Regina Celis Pedroso e Silva - Apdo/Apte: Oscar Massatoshi Ujiie - Apda/Apte: Norma Naressi - Apdo/Apte: Maria Mirtes Cavalcante Gondim - Apdo/Apte: Icléa Queiroz Correa - Apdo/Apte: Maria do Carmo Cruz Bueno - Apdo/Apte: Maria Benedita Camargo dos Santos - Apdo/Apte: Maria Apparecida Figueiredo Gera - Apdo/Apte: Maria Aparecida Santana Ruiz - Apda/Apte: Maria Aparecida de Siqueira Castro - Apdo/Apte: Maria Antonietta Figueiredo Orsi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 297-331: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878 e 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027018-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Celia Veneziani de Souza - Apdo/Apte: Elza Benedita Cardenuto Rodrigues - Apda/Apte: Edna Carmelina Firmo Camargo - Apdo/Apte: Eda Firmo - Apdo/Apte: Consuelo Junqueira Pierotti - Apdo/Apte: Conceição Aparecida Sanches Lima - Apdo/Apte: Hiroko Fukugawa Campos - Apda/Apte: Benedita Vasconcelos - Apdo/Apte: Benedicto Albino Pereira - Apda/ Apte: Ana Maria Colacino - Apdo/Apte: Alipia Neide de Paula Lico - Apdo/Apte: Alice Keika Kajiya Matsumoto - Apdo/Apte: Abilio Ortega Teruel - Apdo/Apte: André Fernando Blanco (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ciro Waki - Apdo/Apte: Maria do Carmo Moreira de Miranda Peixoto - Apdo/Apte: Therezinha Rosalia Amaral Arruda - Apdo/Apte: Sylvia Barbosa Sandoval Beline - Apdo/Apte: Regina Celis Pedroso e Silva - Apdo/Apte: Oscar Massatoshi Ujiie - Apda/Apte: Norma Naressi - Apdo/Apte: Maria Mirtes Cavalcante Gondim - Apdo/Apte: Icléa Queiroz Correa - Apdo/Apte: Maria do Carmo Cruz Bueno - Apdo/Apte: Maria Benedita Camargo dos Santos - Apdo/Apte: Maria Apparecida Figueiredo Gera - Apdo/Apte: Maria Aparecida Santana Ruiz - Apda/Apte: Maria Aparecida de Siqueira Castro - Apdo/Apte: Maria Antonietta Figueiredo Orsi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 337-41. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027508-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidora Automotiva S.a - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1436 e 1498: Diante da sentença de extinção da execução fiscal nº 0254605-50.2012.8.26.0014, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especiais e extraordinário de fls. 1103-15, 1148-209, 1284-99 e 1301-55. Certifique- se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Aline Ciolfi Guerrero (OAB: 253800/SP) - Patricia Alcantara Andrade de Freitas (OAB: 421234/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0028284-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lorival Benedicto de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 129/154, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028284-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lorival Benedicto de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1374 Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 156/175, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029427-44.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ebote Empresa Brasileira de Obras Tecnicas de Engenharia Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urabano do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029427-44.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ebote Empresa Brasileira de Obras Tecnicas de Engenharia Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urabano do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029789-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Nacano Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 180/189. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0029789-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Nacano Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 204/226. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0029789-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Nacano Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 191/202 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0029789-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Nacano Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 320/328. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0031476-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Elizangela Antunes Fortes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iordonio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Clério Heneberthe da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Donizeti Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Laforga (Justiça Gratuita) - Apelado: Jailton Izidio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Trigo (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Araújo Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Rudnei Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavio Cesar (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Roberto Ferreira Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Henrique França (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Manchin (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli da Silva Rangel (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Giovani Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Denis Roberto Custodio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elcio Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Josue Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Tarcisio de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Ricardo Rodrigues Chico (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo de Souza Dias Loiola (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Elisa Paraiso do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cesar Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 259-66 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1375 Nº 0031476-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Elizangela Antunes Fortes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iordonio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Clério Heneberthe da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Donizeti Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Laforga (Justiça Gratuita) - Apelado: Jailton Izidio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Trigo (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Araújo Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Rudnei Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavio Cesar (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Roberto Ferreira Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Henrique França (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Manchin (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli da Silva Rangel (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Giovani Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Marques de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Denis Roberto Custodio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elcio Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Josue Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Tarcisio de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Ricardo Rodrigues Chico (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo de Souza Dias Loiola (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Elisa Paraiso do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Cesar Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 250-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031483-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pires & Associados Propaganda Ltda - Apelado: Malva Empreendimentos - Apelado: Daniela Pires - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 82/96: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 166/175, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031494-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Freisinger Ferreira - Apelante: Paulo Freisinger Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 429-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031494-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Freisinger Ferreira - Apelante: Paulo Freisinger Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 444-51, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031494-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Freisinger Ferreira - Apelante: Paulo Freisinger Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso, de acordo com o Tema 905/STJ. Quanto ao termo inicial para isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte acometido por moléstia grave, admito o recurso especial de fls. 397- 410. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032015-48.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rodrigo Silvio Mendes (E outros(as)) - Embargte: Paulo Martucci de Azevedo - Embargte: Edinaldo dos Santos Domingues - Embargte: Elselice Aparecida Vieira - Embargte: Joao Carlos Onofre - Embargte: Rubens Politto - Embargte: Herivelto Benedito Coltro - Embargte: Claudio Aparecido Arcencio - Embargte: Paulo Katsumi Yanabe - Embargte: Marli Morato - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 188-209). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 188-209), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032050-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Teresa Maria Quental Navarro - Apelado: Vivian Quental Navarro - Apelante: Instituto de Previdencia do Municipio de São Paulo - Iprem - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 79-81, reiterado às fls. 82-8, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035307-64.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Escola de Dança e Ginastica Biotambo Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1376 S/A - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 218/2359. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Fernando Berica Serdoura (OAB: 174304/SP) - Andrea Pegoraro Haupenthal (OAB: 305117/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035307-64.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Escola de Dança e Ginastica Biotambo Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 237/274. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Victor Ribeiro Cardoso de Menezes (OAB: 243324/SP) - Fernando Berica Serdoura (OAB: 174304/ SP) - Andrea Pegoraro Haupenthal (OAB: 305117/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036030-21.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenith Pereira da Silva Monteiro (Justiça Gratuita) - Embargda: Adriana Aparecida Beirigo Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriana Aparecida Peres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Donizeti Campreguer (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudia Regina Guimarães Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargda: Cristina Cavalcante Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristina Mortaia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edison Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Herminio Manfrin Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ieda Aparecida Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joana Darc de Faria (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Vicente da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Laura Jane Pires de Avila Diaz (Justiça Gratuita) - Embargda: Margaret de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida Leite de Figueiredo Costa (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Cecilia Magorbo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes de Alemida Trentin Zilli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes de Souza Menossi (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria de Lourdes Ponciano de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Neusa de Oliveira Barreyra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Valeria Kiyoko Ogava da Rocha Ramos (Justiça Gratuita) - Embargda: Marlene de Santis Goularte (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miriam Aparecida de Negreiros Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Maria Alves Lima Brum (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Maria Andruccioli Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Onildo Sampaio Sousa (Justiça Gratuita) - Embargda: Solange Teresinha Grassi Borges (Justiça Gratuita) - Embargdo: Solange Vale de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vania Ferreira de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Lucia batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 489-523. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0036087-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula Lopes - Embargte: Wilma Rodrigues Lopes - Embargte: Eliana Lopes - Embargte: Eduardo Rodrigues Lopes - Embargte: Afonso Carlos Lopes - Embargte: Lourdes Rodrigues Felix - Embargte: Marcia Arlete Gifalli - Embargte: Antonio Francisco da Silva - Embargte: Elsie Prado Junqueira - Embargte: Francesly Sawaia Cerulli - Embargte: José Francisco da Silva - Embargte: Maria da Penha Alves Pereira - Embargte: Andreia Lopes - Embargte: Marcia Isse - Embargte: Maria de Fátima Fernandes Lopes - Embargte: Maria José Sawaia - Embargte: Mercia dos Santos - Embargte: Milton Gonzaga Ferreira - Embargte: Afonso Lopes - Embargte: Rosalina Fanti Licen - Embargte: Silvana Mainardi - Embargte: Vera Regina de Mello Doin - Embargte: Vilma da Conceição Ferraz - Embargte: Moacyr Paulino da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fls. 625-33: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036176-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luca Augelli - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 342/369). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Fernando Jose de Souza Marangoni (OAB: 246861/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036226-59.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Edmilson Cardoso dos Santos - Agravado: Alvaro Luiz Zambelli - Agravado: Leontino Faria Filho - Agravado: Michel Guaraciaba Pinheiro - Agravado: Paulo Cesar dos Santos - Agravado: Ricardo Cardoso Teobaldo - Agravado: Sidney Pinto - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 204/208), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 166/187, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB: 89232/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037108-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Borges Nelson (E outros(as)) - Apelante: Ademar Figueiredo - Apelante: Darcy Martins Bruder - Apelante: Jose Benedicto Modesto - Apelante: Jose Carlos Manetti - Apelante: Jose Castreze - Apelante: Jose Damico - Apelante: Jose Donda Sobrinho - Apelante: Jose dos Santos Marques - Apelante: Jose Hermenegildo - Apelante: Jose Maria de Souza - Apelante: Jose Romualdo Medeiros - Apelante: Jose Terezio dos Santos - Apelante: Jose Waldemar Peterlini - Apelante: Josefa Martins Rodrigues - Apelante: Laurinda Carrara da Silva - Apelante: Lucy Arruda Pereira - Apelante: Luzia Balestero Seraphim - Apelante: Maria Amelia Lima Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1377 de Jesus - Apelante: Maria Cristina de Camargo Barreto - Apelante: Maria de Lourdes Bernardo de Faria - Apelante: Maria de Lourdes Souza Marques - Apelante: Maria Jose Amo - Apelante: Maria Sanches Sant anna - Apelante: Marlene Bandeira Martins - Apelante: Nadir dos Santos Menezes - Apelante: Nelson Gomes - Apelante: Norberto Jose da Silva - Apelante: Rose Mary Canobel Altheman - Apelante: Therezinha de Paula Souza Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. De início, verifica-se equívoco no encarte da decisão de fls. 612-3, que guarda correspondência com feito diverso. De outra parte, para regularização, segue a juntada do exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 523-30, que mantenho por seus próprios fundamentos, e do qual houve recurso de agravo (fls. 626-35). No mais, remetam- se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC), oportunamente. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037760-63.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Herminio Vergara - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 166/182. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 166/182, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037837-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elena Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton Luiz - Apelante: Alvanira Varela Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Abi Jaudi - Apelante: Antonio Décio Nave - Apelante: Eutêmia Aida Belo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Espinar (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Martins Páscoli - Apelante: Maria das Graças Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Apelante: Diva Christina Iost Luiz - Apelante: Maria Marcellino Damaso (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Maristela Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Coppo Barboza (Justiça Gratuita) - Apelante: Norma Sheila Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Martins Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonildo Verissimo da Costa - Apelante: Regina Daisy dos Santos Augusto (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastiana Eurides Leite Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Gonçalves Bonfa - Apelante: Odete Ricardo dos Santos Andrade - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Fls. 484-90: À oportuna apreciação do Juízo a quo. 2. Fls. 404-16: Intime- se o Procurador do Estado, Sr. Cláudio Porpino Cabral de Melo, OAB/SP nº 335.557, para regularizar a subscrição da petição. Após será apreciado o pedido. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038313-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kiung Ohk Kim - Agravado: Sang In Kim - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 623-7, reconsidero a decisão de fl. 619, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 623-7). Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue anexa. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/ SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038313-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kiung Ohk Kim - Agravado: Sang In Kim - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 563-580, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038316-74.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kyung Ohk Kim - Agravado: Sang In Kim (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 667-71, reconsidero a decisão de fl. 657, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 1ºF ds Lei 9494/1997 com redaçãod ada pela Lei 11.960/09; b) 535, inciso II, do CPC-1973; c) 15-A do Decreto 3365/1941. Por primeiro, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Consigne-se, ainda, que não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1378 sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/11/2015. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 564-85), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040996-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Cristina Leandro Longhi - Embargte: Alice Amelia da Silva - Embargte: Ana Maria Campos - Embargte: Antônio Carlos Rodrigues da Silva - Embargte: Aparecido Correia da Silva - Embargte: Cecilia Maria Ribeiro da Silva - Embargte: Eliana Couto de Moraes - Embargte: Marinha Ferretti Gardenal - Embargte: Elizabete Ruiz Moreti - Embargte: Elizabeth de Camargo Lima - Embargte: Gislene Volite Coelho - Embargte: José Eduardo Dias Araujo - Embargte: Ligia Maria Bueno Trevisan da Silva - Embargte: Lilian Moura Santos - Embargte: Maria Carmen Rodriguez Zagorac - Embargte: Elisabete de Oliveira Sandoli - Embargte: Rosa Aparecida da Mota Moura - Embargte: Maria Cecilia Jardim Amato Lisboa - Embargte: Maria Helena Cavallari Usberti - Embargte: Maria Rosa Barbieri dos Santos - Embargte: Maria Sueli da Silva Lopes - Embargte: Martha Escolastico Branco da Cunha - Embargte: Maria Benedita Lopes - Embargte: Ada Pereira da Mota - Embargte: Sandra Lia Spaletta Severino - Embargte: Simone Junqueira Silva ferreira de Castro - Embargte: Sonia Maria Martins Lima Silva - Embargte: Vanderli Bispo de Oliveira - Embargte: Vilma Helena de Oliveira Nogara - Embargte: Neusa Maria da Silva Miranda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 387-402. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041247-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelante: Hernon de Paulo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Carlos Crespilho - Apelante: Luis Pereira - Apelante: Moacir Moreira de Lima - Apelante: Flavio Ferreira dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 217/229 e 231/238) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041583-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Lozano Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivany Figueiredo Pacini - Apelante: Elisabeth Fernandes Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 254-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0041583-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Lozano Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivany Figueiredo Pacini - Apelante: Elisabeth Fernandes Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 236-52, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0042348-06.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Lucia Helena Luciano - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042348-06.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Lucia Helena Luciano - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1379 especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043011-03.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Gonçalves Liziero - Embargdo: Fernando Gonçalves de Lima - Embargdo: Eduardo dos Santos - Embargdo: Ednei Marcos Pereira - Embargdo: Flavio Rodrigo de Oliveira - Embargdo: César Roberto Menqui - Embargdo: Augusto José de Carvalho - Embargdo: Anderson Lus de Souza - Embargdo: Adenilson França Coelho - Embargdo: William Eufrasio Camargo - Embargdo: Denilson Miron Serrano - Embargdo: Juliano Augusto Gonçalves Avante - Embargdo: Leo Artur Marestoni - Embargdo: Marcos Pedro Pazian - Embargdo: Mateus de Souza Junior - Embargdo: Robson Rogerio - Embargdo: Sebastião Fernando Rodrigues - Embargdo: Thiago Augusto Lucas - Embargdo: Waldir de Azevedo - Embargdo: José Pereira dos Santos Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 195/225, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/ SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043011-03.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Gonçalves Liziero - Embargdo: Fernando Gonçalves de Lima - Embargdo: Eduardo dos Santos - Embargdo: Ednei Marcos Pereira - Embargdo: Flavio Rodrigo de Oliveira - Embargdo: César Roberto Menqui - Embargdo: Augusto José de Carvalho - Embargdo: Anderson Lus de Souza - Embargdo: Adenilson França Coelho - Embargdo: William Eufrasio Camargo - Embargdo: Denilson Miron Serrano - Embargdo: Juliano Augusto Gonçalves Avante - Embargdo: Leo Artur Marestoni - Embargdo: Marcos Pedro Pazian - Embargdo: Mateus de Souza Junior - Embargdo: Robson Rogerio - Embargdo: Sebastião Fernando Rodrigues - Embargdo: Thiago Augusto Lucas - Embargdo: Waldir de Azevedo - Embargdo: José Pereira dos Santos Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 227/242, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043011-03.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Gonçalves Liziero - Embargdo: Fernando Gonçalves de Lima - Embargdo: Eduardo dos Santos - Embargdo: Ednei Marcos Pereira - Embargdo: Flavio Rodrigo de Oliveira - Embargdo: César Roberto Menqui - Embargdo: Augusto José de Carvalho - Embargdo: Anderson Lus de Souza - Embargdo: Adenilson França Coelho - Embargdo: William Eufrasio Camargo - Embargdo: Denilson Miron Serrano - Embargdo: Juliano Augusto Gonçalves Avante - Embargdo: Leo Artur Marestoni - Embargdo: Marcos Pedro Pazian - Embargdo: Mateus de Souza Junior - Embargdo: Robson Rogerio - Embargdo: Sebastião Fernando Rodrigues - Embargdo: Thiago Augusto Lucas - Embargdo: Waldir de Azevedo - Embargdo: José Pereira dos Santos Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 325/344, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043219-55.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravado: Sociedade Hebraico Brasileira Renascença - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 614-32. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Marcelo Aparecido Batista Seba (OAB: 208574/SP) - Karen Melo de Souza Borges (OAB: 249581/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044222-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Nannini - Apelante: Carlos Vicente Luiz - Apelante: Izabel Sobral - Apelante: Jorge da Fonseca Osorio - Apelante: Edilson de Moraes Rêgo Filho - Apelante: Paulo Sergio Mendonca Cruz - Apelante: Carina Makssoudian Kadayan - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047786-77.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CTEEP Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Apelado: Eder Claudio Brochetto (E outros(as)) - Apelado: Osmar Didone - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 620-27 e 677-86, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 126/STJ e 1073/STJ (Petição nº 12344/DF). Int. São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1380 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048942-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: são paulo previdência spprev - Recorrido: Maria Rita Azevedo Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0049883-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pérola do Litoral Locação de Veículos, Transporte e Turismo Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. No que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 181-189), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto quanto a esta parte de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sandra Regina de Oliveira Félix (OAB: 201505/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053564-48.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condominio Chacaras do Alto Nova Campinas - Apelante: Roberto Alves dos Santos Filho (E outros(as)) - Apelante: Marta de Fatima Assad da Cruz - Apelante: Tulio Pereira Barbosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1157-1168, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Pedro de Alcantara da Silva Leme Filho (OAB: 70524/SP) - Vicente Ottoboni Neto (OAB: 71585/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056444-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Cristina Kiss Martins - Embargdo: Carlos Renato Nascimento - Embargda: Cleusa Reina Solli Boer - Embargdo: Clovis Miranda - Embargdo: Denise da Silva - Embargdo: Edilson da Silva Oliveira - Embargdo: Eunice Bornia - Embargdo: Antonio Carlos Feitosa - Embargdo: Gilson Lucas Silva - Embargdo: Ivone Boreggio - Embargdo: Ivoni da Silva Santos - Embargda: Luciana Inacia de Alcantara - Embargdo: Marcos Ramos - Embargda: Maria Barbora de Aguiar Castro - Embargdo: Gilberto Freire Sales - Embargdo: Maria Elena Machado - Embargdo: Osvaldo Gomes Jardim - Embargda: Maria Stella Alexandre - Embargdo: Marilei Pinto de Azevedo - Embargda: Mariligia de Albuquerque Silva - Embargda: Nadia Azevedo da Silva e Souza Macedo de Carvalho - Embargda: Nadia Maria Soares Ferreira Barbosa e Silva - Embargda: Maria da Graça Vilela Mariano - Embargdo: Guilhermina Almeida de Faria - Embargda: Rita de Cassia Pani - Embargda: Rosy Terezinha Bocchi Fujarra - Embargda: Sandra Maria da Silva - Embargda: Silvia de Lourdes Piovesan - Embargdo: Aparecida Maria de Fatima Oliveira - Embargda: Neide Pereira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 347-58, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056444-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Cristina Kiss Martins - Embargdo: Carlos Renato Nascimento - Embargda: Cleusa Reina Solli Boer - Embargdo: Clovis Miranda - Embargdo: Denise da Silva - Embargdo: Edilson da Silva Oliveira - Embargdo: Eunice Bornia - Embargdo: Antonio Carlos Feitosa - Embargdo: Gilson Lucas Silva - Embargdo: Ivone Boreggio - Embargdo: Ivoni da Silva Santos - Embargda: Luciana Inacia de Alcantara - Embargdo: Marcos Ramos - Embargda: Maria Barbora de Aguiar Castro - Embargdo: Gilberto Freire Sales - Embargdo: Maria Elena Machado - Embargdo: Osvaldo Gomes Jardim - Embargda: Maria Stella Alexandre - Embargdo: Marilei Pinto de Azevedo - Embargda: Mariligia de Albuquerque Silva - Embargda: Nadia Azevedo da Silva e Souza Macedo de Carvalho - Embargda: Nadia Maria Soares Ferreira Barbosa e Silva - Embargda: Maria da Graça Vilela Mariano - Embargdo: Guilhermina Almeida de Faria - Embargda: Rita de Cassia Pani - Embargda: Rosy Terezinha Bocchi Fujarra - Embargda: Sandra Maria da Silva - Embargda: Silvia de Lourdes Piovesan - Embargdo: Aparecida Maria de Fatima Oliveira - Embargda: Neide Pereira - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 335-44, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9136236-93.2006.8.26.0000(994.06.047048-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 9136236-93.2006.8.26.0000 (994.06.047048-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Lizalda Santiago Borges - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Lizalda Santiago Borges - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adelia Guerreiro Bival de Cavalho - Apelado: Angela Arroyo dos Santos - Apelado: Antonia Tasso Ambrosio - Apelado: Carmen Kazuko Ubata Santucci - Apelado: Cassia Regina Bezerra Junqueira - Apelado: Cornelia Kasahara Go - Apelado: Dalva Apparecida Machado Gonçalves da Silva - Apelado: Dirce Gomes Moreira Leme - Apelado: Eny Velloso Domingues Bueno - Apelado: Ermida Albiero Hermani - Apelado: Francisco Ignacio de Paula Leite - Apelado: Joao Roberto Pires Moreira - Apelado: Laura Shijue Yamauchi - Apelado: Luiza Sanches Garcia - Apelado: Maria Alice Martins de Paula Duenhas - Apelado: Maria Aparecida Fabrini - Apelado: Maria Aparecida Favotto Lente - Apelado: Maria Cleide Poletti Castilho - Apelado: Maria Jose Silva - Apelado: Maria Laura Palermi de Paula Leite - Apelado: Maria Odete dos Santos Pinheiro - Apelado: Marisa Helena Dolce de Faria - Apelado: Rachel Brussi Reali - Apelado: Regina Cuoco Machado - Apelado: Regina Elena Dolce - Apelado: Sonia Maria Dornelas Medeiros - Apelado: Sumiko Maekawa - Apelado: Teresinha Lages Chahad - Apelado: Velede Zaparolli Olivieri - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 465-93, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Carlos Jose de Oliveia Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9136349-76.2008.8.26.0000/50001 (994.08.088604-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Marcos Antonio Vicente (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 91-108: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2199136-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2199136-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Olibio Batista de Souza - Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Central. DECIDO. Dispõe o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 que à “Turma Recursal compete, além do julgamento dos recursos referidos no artigo anterior, o dos mandados de segurança e de ‘habeas corpus’, quando a autoridade coatora for juiz do Sistema dos Juizados Especiais, e correições parciais, quando relacionadas a decisão também emanada do Sistema (grifo nosso). Com efeito, não compete a este E. Tribunal a análise de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal, cabendo à respectiva Turma Recursal, em última instância, a apreciação do referido mandamus. Nesse sentido, confira-se: COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial (art. 105, I, d, da Constituição Federal). A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada (CC n. 38.190-MG). Conflito conhecido, declarado competente o suscitado (CC 40199/MG, Corte Especial, Rel. Min Barros Monteiro, DJ 23/05/2005). PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - EXTINÇÃO PRELIMINAR DO WRIT - REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assim como todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, constitui, para efeitos de competência final, a última instância ordinária desta espécie de juízo. Logo, não há como conferir competência aos Tribunais de Justiça, quer originária, quer recursal, para rever as decisões prolatadas pelos Juizados Especiais, sem afetar seu objetivo maior e originário que a celeridade das decisões judiciais. 2 - Todavia, reconhecida a incompetência absoluta, cabia ao Tribunal de origem o envio do mandamus ao órgão julgador competente, porquanto o jurisdicionado não pode arcar com o ônus da morosidade da máquina estatal, sujeitando-se à decadência da impetração (art. 18, da Lei nº 1.533/51). 3 - Precedentes (RMS nºs 12.634/MG, 12.392/MG, 10.334/RJ, 10.110/RS, 9.500/ RO e 10.164/DF). 4 - Recurso parcialmente provido para, afastando a decadência, determinar o envio dos autos à Turma Recursal competente (RMS 18477/DF, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/12/2004, p. 313 RSTJ vol. 195, p. 384 Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do presente mandamus e, havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade de sistemas, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Fernanda Fonseca Costa Vieira (OAB: 424207/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 0001267-85.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0001267-85.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Abel José Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952- 54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO-Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1465 na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE- SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0004499-76.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0004499-76.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: U. C. de O. e T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO- Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1467 HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - 7º Andar



Processo: 0004800-23.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0004800-23.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: A. J. C. - Apelante: C. C. L. - Apelante: C. J. M. - Apelante: D. A. G. - Apelante: C. G. M. - Apelante: M. T. T. - Apelante: O. S. de F. - Apelante: W. C. B. - Apelante: A. B. de O. - Apelante: L. - L. de V. E. - Apelante: S. E. M. B. - Apelante: V. A. F. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500061-64.2019.8.26.0438, relativa à operação denominada Operação Raio-X, que apurou esquema de desvio de verbas públicas praticadas por meio de organizações sociais no âmbito de diversos municípios do interior do Estado. Destaca o Ilustre Desembargador que, em que pese o feito tenha sido distribuído a esta Câmara por prevenção, entendo, nos termos do que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, s.m.j., estar preventa a Egrégia 3ª Câmara de Direito Criminal deste Sodalício, na medida em que esta foi a primeira a conhecer da causa em segundo grau de jurisdição por meio do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, que foi tirado dos autos 1500477-48.2019.8.26.0077, ação que detém conexão com o presente feito (...), já que ambos decorreram do que se apurou no inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9. Observa, ademais, o Eminente Magistrado, que, em 10 de junho de 2021, por força de representação formulada pelo Eminente Des. Luiz Antônio Cardoso, nos autos da Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000, reconheceu-se sua competência, nos seguintes termos: Correta a anotação da prevenção ao E. Desembargador representante. Conforme se extrai das informações prestadas nos autos, a denúncia ofertada pelo GAECO- Núcleo Araçatuba na ação penal nº1500477-48.2019, relativa ao pedido de prisão temporária nº 1501336-30.2020 (que originou o HC indicado no termo de distribuição por prevenção de fls 06) é similar à denúncia oferecida na ação penal nº 1500061-64.2019, todas originadas do inquérito civil nº 14.0373.0000328/2018-9, que apura a existência de organização criminosa supostamente operada por meio das Santas Casa de Birigui e Pacaembu, mediante a celebração de contratos em vários Municípios (fls 11 e 25). Os feitos são conexos, do que decorre a prevenção do E. Desembargador Luiz Antonio Cardoso, com assento na 3ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, quando deveriam, s.m.j., ter sido distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Cardoso, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, porquanto versar, s.m.j., sobre a Operação Raio-X, nos estritos termos da r. representação de fls. 162/164, em atenção ao r. decidido por esta E. Presidência de Seção na Correição Parcial nº 2118195-75.2021.8.26.0000. DECIDO. Com razão o E. Desembargador ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2233952-54.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. LUIZ ANTONIO CARDOSO, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Rose Magali Reis Amantéa de Campos (OAB: 437185/SP) - Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - Marlus H.arns de Oliveira (OAB: 19226/PR) - Mariana Nogueira Michelotto (OAB: 65829/PR) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Amarildo José Firmino Filho (OAB: 91875/PR) - Lucas de Vasconcelos Zanotti (OAB: 75550/PR) - Alexandre Arenas de Carvalho (OAB: 238573/ SP) - Ricardo Alves da Silva (OAB: 365953/SP) - Anderson Felipe Mariano (OAB: 65667/PR) - 7º Andar



Processo: 2196009-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196009-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Célia Aparecida da Silva - Paciente: Cleyilson Guilherme de Souza Costa - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Advogada Celia Aparecida da Silva em favor do paciente Cleylson Guilherme de Souza Costa e diante de ato coator exarado pelo MM. Juízo da 31a Vara Criminal Central da Capital que, ao condená-lo por infração de furto qualificado, lhe negou o recurso em liberdade. Reclama seja assegurado ao paciente recorrer em liberdade de sua condenação, postulando, inclusive, a medida em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Primeiramente, registro que consultei o registro dos autos de origem no sistema SAJ, inclusive examinando detidamente a sentença de primeira instância proferida dias atrás. Com base nas peças examinadas, tenho que como de melhor cautela seja assegurado ao paciente aguardar em liberdade o processamento da presente impetração, até que o Tribunal possa formar um juízo mais completo do quadro de legalidade acerca do aventado direito de recorrer ou não liberdade, posto que já protocolado, na origem, seu inconformismo com a sentença condenatória. Efetivamente, a sentença de primeira instância, pese impondo ao paciente a pesada pena de três (3) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado, pela hipotética autoria de furto qualificado de mercadorias avaliadas em R$ 67.889,18, expressamente reconheceu que Cleylson é primário e não registra maus antecedentes criminais. Nesse sentido, e diante dessas condições pessoais concretamente não desabonadoras, tem-se por admissível que possa Cleylson aguardar em liberdade que o Tribunal primeiramente consulte o Juízo da 31a Vara Criminal acerca dos termos da impetração, assim como que possa também ouvir o sempre enriquecedor parecer da Procuradoria de Justiça, para, afinal, compor todo um quadro mais amplo de avaliação acerca da possibilidade, ou da impossibilidade concreta de Cleylson recorrer dessa sua condenação em liberdade. Enquanto isso, tem-se por suficiente que o Juízo da 31a Vara Criminal fique assegurado com as cautelares abaixo Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1519 discriminadas. Em face do exposto, defiro em parte a liminar postulada, o que faço para deferir ao paciente o processamento de sua apelação em liberdade até nova decisão deste Tribunal de Justiça na presente ação de “habeas corpus”, por ora substituindo a prisão pelas cautelares de manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, não saindo da Grande São Paulo sem prévia autorização do Juízo de primeira instância, perante o qual deverá se apresentar mensalmente para informar e justificar suas atividades, assim como a todos os atos processuais para os quais for intimado, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, comunicando-se ao Juízo de origem. No mais, os autos seguirão para outras deliberações ao Relator a quem forem distribuídos, devendo também serem requisitadas as informações da autoridade judiciária de origem, com as quais oportunamente seguirão ainda ao parecer da Procuradoria de Justiça para seu parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Célia Aparecida da Silva (OAB: 168189/SP) - 10º Andar



Processo: 1005536-25.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1005536-25.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Noroeste Shopping Paulista SPE LTDA. - Apte/Apdo: S. G. Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda - Apte/Apdo: Sgpar Empreendimentos e Participações Eireli - Apelado: CVP Consultoria Empresarial Ltda - Apdo/Apte: Vale Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso das rés e deram parcial provimento ao da autora, com observação. V.U. - REIVINDICATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RESPECTIVA RECONVENÇÃO INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES DESCABIMENTO DECADÊNCIA DO DIREITO DE A RÉ PLEITEAR A NULIDADE DO ATO QUE FOI BEM VERIFICADA VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO, NO CASO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM ADEQUADAMENTE ARBITRADOS ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL SENTENÇA REFORMADA RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) - Maria Luiza Bifulco (OAB: 207701/SP) - Leandro D´alessio (OAB: 207136/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Rafaelle Barros da Silva (OAB: 6388/SE) - Renata de Pontes Costa Abreu (OAB: 41557/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1015174-76.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1015174-76.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. C. - Apelada: F. A. de A. C. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FILHAS MENORES QUE PASSARAM A RESIDIR COM O GENITOR NO CURSO DO PROCESSO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA CONTA COM A CONCORDÂNCIA DA GENITORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MANTENDO A RESIDÊNCIA DAS MENORES NO LAR PATERNO. NOTÍCIA NOS AUTOS DE FATOS GRAVES RELACIONADOS À GENITORA E SEU ATUAL COMPANHEIRO DIRECIONADOS ÀS FILHAS MENORES, NÃO ANALISADOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO GENITOR, PRETENDENDO A FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E VISITAS ASSISTIDAS DESACOMPANHADAS DO ATUAL COMPANHEIRO DA GENITORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELO REGIME DE GUARDA E VISITAS MAIS ADEQUADO, DE ACORDO COM O MELHOR INTERESSE DAS MENORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONDUZ À NULIDADE DA SENTENÇA . REGIME DE VISITAS A SER REALIZADO PROVISORIAMENTE NA SEDE DO CONSELHO TUTELAR, DIANTE DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DE TERCEIRO ISENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy Vieira de Moraes E Souza (OAB: 419430/SP) - Solange Araujo de Souza (OAB: 214000/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1828



Processo: 1003265-88.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1003265-88.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Wilson Donizeti dos Santos - Apelado: Claudinei José Morgado - Apelado: Sergio Brito Guimaraes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AUTOR QUE ADQUIRIU FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL - PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INCORPORADOR E DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INCORPORADOR, E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO CAUSA QUE ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL RESPONSABILIDADE DE PROPRIETÁRIO DOS TERRENO, EM CASO DE INCORPORAÇÃO, QUE APENAS PODE SER RECONHECIDA QUANDO ELE PRATIQUE ALGUM ATO CONDIZENTE COM A RELAÇÃO JURÍDICA INCORPORATIVA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A VENDA FOI FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INCORPORADOR, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, TENDO O INCORPORADOR ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) - Bruna Galeas Tineo (OAB: 338544/SP) - Tatiana de Campos Zaina Oliveira (OAB: 213815/ SP) - Paulo Eduardo Chapier Azevedo (OAB: 124244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016832-59.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1016832-59.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. W. dos S. B. - Apda/Apte: R. do C. G. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NÃO CONHECERAM DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, em razão da intempestividade, e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. V.U. - DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL E REGULAMENTOU A GUARDA E AS VISITAS AOS FILHOS. AUTOS QUE PROSSEGUIRAM NO QUE TANGE À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, OS 02 IMÓVEIS E AS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA, RESSALTANDO QUE AS DEMAIS QUESTÕES REFERENTES A ESTA ÚLTIMA DEVEM SER RESOLVIDAS NO JUÍZO COMPETENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS COTAS SOCIAIS DA PARTILHA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SÃO “PROVENTO DE TRABALHO PESSOAL”. COTAS SOCIAIS QUE SÃO DOTADAS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA E NÃO SE CONFUNDEM COM O OBJETO SOCIAL, TAMPOUCO PODEM SER EQUIPARADAS A PROVENTOS OU SALÁRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTES QUE SÃO CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COTAS SOCIAIS QUE DEVEM INTEGRAR A PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elida Visgueira Vieira (OAB: 322146/SP) - Simone de Melo Gianota (OAB: 435927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024155-04.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1024155-04.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Abe Kryss - Apelado: Leo Kryss - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRETENSÃO À DIVISÃO DOS IMÓVEIS COMUNS - RÉU QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 4.888.003,30) IRRESIGNAÇÃO DO RÉU APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CAUSA OU, SENDO O PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POR EQUIDADE (TEMA 1076) PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS, UMA VEZ QUE ESTES JÁ PERTENCIAM ÀS PARTES, TENDO HAVIDO MERA DIVISÃO - DIVISÃO QUE TEM CARÁTER DECLARATÓRIO, E NÃO ATRIBUTIVO DE PROPRIEDADE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE, POR SE TRATAR DE VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO, MAS POR SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUMA RESISTÊNCIA AO PEDIDO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA R$ 15.000,00 PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Patricia Regina da Silva Sader (OAB: 119069/SP) - Alexandre Del Rios Minatti (OAB: 283170/SP) - Maria Regina Cagnacci de Oliveira (OAB: 76277/SP) - Walter Vieira Ceneviva (OAB: 75965/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP) - Sofia Machado Rezende (OAB: 215432/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) (Procurador) - Maria Dirce Gomes de Oliveira (OAB: 252949/SP) - Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB: 252950/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Samara Bartole da Silva (OAB: 345158/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) (Procurador) - Dailson Goncalves de Souza (OAB: 106733/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1035174-62.2014.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1035174-62.2014.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. G. - Apelada: L. A. V. G. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO SOBRE O DIVÓRCIO E PARTILHA DE PARTE DOS BENS. AÇÃO QUE PROSSEGUIU NO QUE TANGE AOS DEMAIS BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO RÉU, NO QUE TANGE À PARTILHA DAS COTAS DA EMPRESA, QUE ELE POSSUI JUNTO COM SEU IRMÃO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTECEDENTE VOLTADO À FUSÃO DAS 02 EMPRESAS INDIVIDUAIS ANTERIORES PARA A CRIAÇÃO DA ATUAL (IRMÃOS GALEGO), QUE FOI CONSTITUÍDA DURANTE O CASAMENTO DAS PARTES. PARTILHA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, SE LIMITA À DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS CABENTES A CADA CÔNJUGE. PARTILHA DAS COTAS PERTENCENTES AO VARÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM 50% PARA CADA CÔNJUGE, ADOTANDO COMO BASE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA FICHA CADASTRAL DA EMPRESA JUNTO A JUCESP. SUCUMBÊNCIA QUE FOI ADEQUADAMENTE FIXADA, TAMBÉM DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Anderson Pereira (OAB: 370858/SP) - Regis Correa dos Reis (OAB: 224032/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000484-19.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000484-19.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Selma Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2242 POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE - RÉU QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO A CONTRATAÇÃO DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º E 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, BEM COMO A DESTINAÇÃO DADA AO DINHEIRO (ART. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM DEVER DO RÉU DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA CONDUTA - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ, MODULADO (EARESP 676608/RS) - DANO MORAL CARACTERIZADO - PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 285,00 INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REQUERENTE, QUE NÃO SE BENEFICIOU DO VALOR EMPRESTADO E QUE TEM RENDA DE APENAS R$ 1.100,00, IMPLICANDO NA PRIVAÇÃO DE VALORES E NA RESTRIÇÃO DE SUAS DESPESAS BÁSICAS - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA E FIXADA EM VALOR NÃO EXAGERADO DE R$ 8.000,00 - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Jéssica da Silva Freitas (OAB: 382103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000200-39.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000200-39.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Carlos Pereira de Lima - Apelado: Lourinaldo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Antonio de Souza Santos - Apelado: Braz Soares de Camargo - Apelado: Santina Soares de Camargo - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, não conheceram do recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AOS RÉUS BRAZ SOARES DE CAMARGO, SANTINA SOARES DE CAMARGO E LOURINALDO FERREIRA DOS SANTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. A DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTE, NÃO COMPORTA APELAÇÃO, POIS SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1.015, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - Rosely Carla dos Santos (OAB: 194065/SP) - Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB: 225714/SP) - Fernando Dias Junior (OAB: 122024/SP) - Jose Acacio da Rocha Junior (OAB: 235839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015742-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1015742-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Rideke Yamane (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM RAZÃO. DEMANDANTE QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AOS BANCOS RÉUS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS PROVENTOS QUE FOI RESPEITADA PELOS BANCOS. O PRÓPRIO DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS E ACOSTADO AO FEITO PELO AUTOR COMPROVA QUE A SOMATÓRIA DOS DESCONTOS REALIZADOS NÃO ULTRAPASSA A MARGEM DOS 30%. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009676-09.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1009676-09.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Fabrício Bellon Wilson Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE É EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO. NO DIA 10.01.2018, AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA AUTORA DEIXARAM DE FUNCIONAR POR FALTA DE ENERGIA. IMEDIATAMENTE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ ATRAVÉS DO 0800, SENDO INFORMADA QUE HAVIA SIDO CONSTATADA IRREGULARIDADE NA REDE ELÉTRICA, SENDO ESTE O MOTIVO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. NÃO RECEBEU NENHUMA NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. NO DIA SEGUINTE, AINDA SEM ENERGIA ELÉTRICA, LIGOU NOVAMENTE PARA A CPFL, QUE PROVIDENCIOU O RELIGAMENTO DO SERVIÇO POR VOLTA DAS 16H30MIN. TENTOU OBTER JUNTO À RÉ O MOTIVO PELO QUAL O FORNECIMENTO DE ENERGIA FOI INTERROMPIDO, CONTUDO, SEM SUCESSO, TENDO A RÉ APENAS INFORMADO QUE HAVIA ORDEM PARA DESLIGAR E RETIRAR OS EQUIPAMENTOS DO LOCAL. EM 05.02.2018, TÉCNICOS DA EMPRESA RÉ FORAM ATÉ A SEDE DA AUTORA E EFETUARAM INSPEÇÃO DE TODA A REDE ELÉTRICA, NÃO SENDO ENCONTRADA NENHUMA IRREGULARIDADE. AFIRMOU QUE EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TEVE PREJUÍZOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$18,116,48, REFERENTE À PERDA DE MATÉRIA PRIMA, CUSTO COM MÃO DE OBRA E OUTROS. REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 18.116,48, E DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES DE ESTILO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO, QUE, DE FATO, OCORREU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA EMPRESA REQUERENTE/RECORRIDA, NOS DIAS 10.01.2018 E 11.01.2018, SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, ASSIM, CARACTERIZANDO, POIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - CONFORME CONSTOU NA R. SENTENÇA RECORRIDA, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, FORA OUVIDA A TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA AUTORA/APELADA E UM INFORMANTE DO JUÍZO QUE CORROBOROU AOS FATOS.ASSIM, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE EFETIVAMENTE, OCORREU A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA EMPRESA AUTORA/APELADA.NO TOCANTE AS NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, A PERÍCIA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, TÃO SOMENTE, O DE FLS. 38, NO VALOR DE R$ 132,11, COMO DEVIDO PELA RÉ AO AUTOR (FLS. 186), “IN VERBIS”: “III - CONCLUSÃO: QUE O REQUERIDO, COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, DEVE O MONTANTE DE R$ 132,11 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS) AO REQUERENTE, FABRÍCIO BELLON WILSON - EPP, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EM JANEIRO DE 2018, DATA DA OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA.”.DESSE MODO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE A PAGAR À PARTE AUTORA, ORA APELADA O VALOR DE R$ 132,11 (CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À EMPRESA AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À EMPRESA AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2408 Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Carolina Kappke Mariano Cesar (OAB: 289668/SP) - Samuel Ademir da Silva (OAB: 253748/SP) - Natasha Campanholi Silva Leis (OAB: 324965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010208-90.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1010208-90.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE NA CONDIÇÃO DE EMPRESA SEGURADORA, FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM “LARISSA DE OLIVEIRA CARVALHO”, PELO QUAL COMPROMETEU-SE A RESSARCIR O SEGURADO, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, QUANDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS AO SEU PATRIMÔNIO CAUSADOS POR VARIAÇÕES ANORMAIS DE TENSÃO, CURTO-CIRCUITO OU OUTROS FENÔMENOS DE NATUREZA ELÉTRICA. AFIRMA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO SOFREU INTENSA VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA, ADVINDA EXTERNAMENTE, DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, ENSEJANDO DANOS AO EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS CONECTADOS À REDE, E QUE, APÓS PRECISAR E VALORAR A EXTENSÃO DOS DANOS, INDENIZOU O SEGURADO NO MONTANTE DE R$ 4.270,00 - PRETENSÃO DO RESSARCIMENTO, CONDENANDO-SE A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 4.270,00 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030427-86.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1030427-86.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Martinho Figueira Gonçalves - Apelado: Tegra Incorporadora S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR QUANTO A PARTE DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM ANTES DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE SE LIMITA À RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS, APOIADO, EXCLUSIVAMENTE, NO INADIMPLEMENTO DA RÉ. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO E/OU SUBSIDIÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS, POR PARTE DO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO NOS AUTOS, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O JUIZ DEVE DECIDIR O MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES, SENDO-LHE VEDADO O CONHECIMENTO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE A INICIATIVA DA PARTE. EXEGESE DO ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Ramon Geraldo Portes (OAB: 365283/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001660-07.2017.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001660-07.2017.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Fabiano Antonio Chalita Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Determinaram a suspensão a suspensão do processo. V U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM MONTANTE INFERIOR À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2012 PELO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERA A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO PREVISTO DE PRECATÓRIOS. POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO NA FORMA DE RESTOS A PAGAR. IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ATO DE IMPROBIDADE CONSIDERA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADVENTO DA LEI 14.230/21 DETERMINA A EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1199 DO STF EM QUE SERÁ DECIDIDA A QUESTÃO ATINENTE À RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O DIREITO INTERTEMPORAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. CONFIGURAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC. SUSPENSÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2614 DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. RECURSO SUSPENSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1004736-92.2018.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1004736-92.2018.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Jose Gianfrancesco (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12.11.2018 EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR, INEXISTENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR, DIANTE DA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO “DE CUJUS”, POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE 10.02.2008 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001553-44.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001553-44.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Casa das Embalagens Passa Quatro Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1032569-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1032569-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: A.Rodrigues Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. APELO DO MUNICÍPIO.ISS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO- LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE: (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS; (B) PRESERVAR A MARCA DA PESSOALIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PRESTADOR E TOMADOR; E (C) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE SOCIEDADE SIMPLES, COMPOSTA POR ADVOGADOS PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, ANULANDO-SE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2017, COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 CABIMENTO SOCIEDADES DE ADVOCACIA QUE SÃO NECESSARIAMENTE UNIPROFISSIONAIS E NÃO POSSUEM CARÁTER EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES PRECEDENTE VINCULANTE PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 50.000,00, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ISSO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA EM 8% DO VALOR ATRIBUÍDO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2681 À CAUSA.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Aparecidoo Rodriguess (OAB: 70019/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2082012-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2082012-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Município de Matão - Agravado: Nelson Palma - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE MATÃO DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O LOCATÁRIO RECURSO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2688 COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EMBORA OS MOTIVOS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO NÃO FAÇAM COISA JULGADA, ELES SÃO RELEVANTES PARA A AFERIÇÃO DO ALCANCE DA PARTE DISPOSITIVA, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, INEXISTE COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O LOCATÁRIO A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE DESPEJO Nº 1004644-68.2018.8.26.0347 APENAS RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCATÁRIO E A FIADORA EM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO RELATIVAS AO IMÓVEL NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA ALUGADO A TERCEIRO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO, O EXECUTADO APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO PARA TERCEIRO À ÉPOCA DO FATO GERADOR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO QUE FOI REALIZADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO DA LIGAÇÃO ÀS QUAIS O MUNICÍPIO DISPUNHA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) - Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001656-83.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001656-83.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: J. A. M. P. C. - Apelado: M. de P. V. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE.DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS REVISÃO JUDICIAL A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO, ANTE À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONTUDO, EM RAZÃO DE SEU CONTEÚDO TÉCNICO, O CONTROLE DE TAIS DECISÕES ESTÁ LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAL DE CONTAS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO ÂMBITO DO PROCESSO TC-800289/380/99, CUJA DECISÃO, TRANSITADA EM JULGADO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2703 EM 19/05/2009, DEU ENSEJO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA PASSE-SE, ENTÃO, À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS - AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE RESULTEM NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO POSSUEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 709/1993 EMBORA SEJA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM BASE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PODE O CREDOR OPTAR POR INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL PARA SUA COBRANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980, COM BASE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DOUTRINA. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO ESTÁ LASTREADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SENDO APLICÁVEL O RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, ANALISANDO-SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA DO CRÉDITO, MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO, NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, BEM COMO INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO, CONSTA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FOI FEITA COM A APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPC-FIPE ACUMULADA CONSTA, ADEMAIS, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A ADOÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO VALOR DE 1% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.966/96 E 2.249/2001 E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 86/2010 OCORRE QUE, EM SE TRATANDO DA COBRANÇA DE DÉBITO QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE MODO QUE OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC CONTUDO, CASO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RESULTE EM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APURADO COM BASE NOS PARÂMETROS IMPUGNADOS, PERMANECE A CONDENAÇÃO TAL COMO LANÇADA ANTERIORMENTE, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho (OAB: 80530/SP) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/ SP) - Nilson Cruz dos Santos (OAB: 248770/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001039-65.2008.8.26.0450 (450.01.2008.001039) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Joaquim Ramos (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRACAIA INÉRCIA DO MUNICÍPIO ABANDONO DA CAUSA OCORRÊNCIA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CPC/2015 OBSERVADOS CONCENTRAÇÃO DE ATOS, EM OUTRO PROCESSO (APENSADO) INDEFERIDA INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRIDA COM A RETIRADA DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC, NESTE CASO, SEM O REQUERIMENTO DO EXECUTADO SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRECEDENTES DAQUELE E. TRIBUNAL E DESTA C. CORTE ABANDONO CARACTERIZADO - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2704



Processo: 1000588-08.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000588-08.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Sao Sebastiao Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Apelado: Município de Porto Feliz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA QUE HÁ MUITO HAVIA SIDO EXTINTA, ANTE O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, COM A EVIDENTE PERDA DE OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS. CASO ENVOLVENDO CRÉDITOS DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DA “FAZENDA BOA VISTA”, NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. QUESTÃO QUE É DISCUTIDA EM MAIS DE UMA CENTENA DE PROCESSOS PERANTE ESTE TRIBUNAL. CENÁRIO EM QUE A UTILIZAÇÃO DE PEÇAS-MODELO, APESAR DE COMPREENSÍVEL, NÃO EXIME AS PARTES DE ADOTAREM CUIDADOS MÍNIMOS PARA IDENTIFICAR SITUAÇÕES COMO A QUE OCORREU NO CASO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL (ART. 5º DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE APELANTE QUE DEVE ARCAR COM TAIS VERBAS, POR TER INSISTIDO EM MOVIMENTAR O APARATO JUDICIÁRIO BUSCANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POIS DESVINCULADO AO VALOR DOS CRÉDITOS, ANULADOS NO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC E DA SEGUNDA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076/STJ. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Jamile Santana Salum (OAB: 413891/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1021591-53.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1021591-53.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis Moraes Rosa - Apelante: Andrea de Oliveira Moraes Rosa - Apelado: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. - Apelação nº 1021591- 53.2018.8.26.0007 Apelantes: Marcelo Luis Moares Rosa e Andrea de Oliveira Moraes Rosa Apelada: Mudar Incorporações Imobiliárias S/A Comarca de São Paulo Juíza de primeiro grau: Daniella Carla Russo Greco de Lemos Decisão Monocrática nº 3357 APELAÇÃO COBRANÇA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL Sentença de procedência - Insurgência dos réus Benefício da justiça gratuita indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal Agravo interno por parte dos réus, cujo provimento foi negado, concedendo-se derradeiro prazo para a providência - Decurso do prazo in albis, embora devidamente intimados na pessoa de seu patrono - Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mudar Incorporações Imobiliárias S/A em face de Marcelo Luis Moares Rosa e Andrea de Oliveira Moraes Rosa, originária de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, julgada procedente, cujo relatório adoto, pela r. sentença de fls. 281/284 : (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR os réus ao pagamento do saldo devedor em aberto corrigido de acordo com os termos previstos no contrato de compra e venda do imóvel a ser apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração interpostos pelos requeridos (fls. 287/288) foram rejeitados pela decisão de fls. 290. Inconformados, recorrem os requeridos (fls. 303/306), no intuito de alcançar a reforma da r. sentença, pleiteando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegando que fora firmada uma escritura pública, sob a égide da Lei 9.514/97, cujo rito deve, de plano, ser obedecido por ambas as partes, devendo ocorrer a reforma do r. julgado a quo, o que ora se requer, com a consequente extinção do feito. Contrarrazões (fls. 309/314). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. De início, o presente recurso fora distribuído ao DD Desembargador Beretta Silveira, o qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelos apelantes, ocasião em que determinou que estes providenciassem o recolhimento das custas de preparo (fls. 319/320- 10.12.2021). Ressalte-se que os apelantes interpuseram agravo interno quanto ao indeferimento da benesse, ao qual foi negado provimento (fls. 328/330), concedendo-se aos apelantes, o derradeiro prazo de recolhimento, Contudo, embora tenham sido devidamente intimados, na pessoa de seu patrono, se quedaram silentes, deixando decorrer o prazo sem o cumprimento da determinação (fls. 332). Por consequência, contata-se a deserção do recurso de apelação. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o equivalente a R$2.200,00, em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §§ 11º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Evandro Nascimento de Oliveira (OAB: 201694/SP) - Marilia Gabriela Vidal Campregher (OAB: 317185/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2198041-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2198041-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: G. G. de M. - Requerido: C. O. G. (Menor(es) representado(s)) - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2198041-10.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: G.G. de M. Requerido: C.O.G. (menor representado por sua genitora) Comarca de Indaiatuba Juiz(a) de primeiro grau: Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt Decisão Monocrática nº 3.489 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação revisional de alimentos julgada improcedente. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo com reestabelecimento da obrigação alimentar deferida provisoriamente no processo de conhecimento. Presença dos requisitos do art. 300 c.c. 1.012, §3º e §4º. Pedido deferido. Trata-se de petição apresentada por G.G. de M., requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença copiada a fls. 18/21, proferida em ação revisional de alimentos, que julgou a ação improcedente, para manter os alimentos fixados em ação de alimentos proposta em 2018, que a fixou em um e meio salário- mínimo. Aduz o requerente, em síntese, que, durante a instrução probatória, comprovou documentalmente a alteração de sua capacidade financeira, bem como, para evitar injustiças e cerceamento de defesa, requereu a produção de prova testemunhal. Ocorre que, para sua surpresa, sobreveio nova sentença que, sem considerar as provas produzidas e sem oportunizar a prova testemunhal requerida, julgou a ação improcedente. Pede, por fim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo a restaurar, por ora, a obrigação alimentar deferida provisoriamente no processo de conhecimento (fls. 154/155), que reduziu o valor da pensão alimentícia ao valor de um salário-mínimo. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória de sentença em que se condena a pagar alimentos, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC. A eficácia da sentença, contudo, poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §3º e §4º, do CPC. Pois bem. Reputo presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação neste caso específico. Isto porque, o sustento deve ser dado na conformidade do nível sócio- econômico dos pais, ou seja, ambos os genitores, já que ele define, em certa medida, a necessidade dos filhos, mas de forma alguma o sustento pode ser afastado ou prestado de maneira que possa inviabilizar o pleno desenvolvimento da prole. É correto afirmar, por conseguinte, que os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades dos filhos sejam atendidas. No caso concreto destes autos, ao que se visualiza em sede análise sumária, a genitora, embora instada, deixou de comprovar seus rendimentos; além disso, não passa despercebida a dificuldade financeira atualmente enfrentada pelo genitor. Sendo assim, encontram-se presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo a restaurar, por ora, a obrigação alimentar deferida provisoriamente no processo de conhecimento (fls. 154/155), sem prejuízo da reanálise da questão, em sede de cognição exauriente. São Paulo, 24 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jair Oliveira Arruda (OAB: 90509/SP) - Haroldo Correa Filho (OAB: 80807/SP) - Fernanda Cristina Oliveira Cruz - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2195511-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195511-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Maria Fernanda Weimann Sampaio - Agravante: Ricardo de Siqueira Sampaio - Agravante: Seaville Participações Ltda. - Agravado: Mauricio Alves - Agravado: Conajud - Confiança Administração Judicial (Administrador Judicial) - Interesdo.: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195511-33.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Maria Fernanda Weimann Sampaio e outros Agravados: CONAJUD Confiança Jurídica (curadora nomeada) e Maurício Alves Interessados: Thiago Solnoky de Barbosa Ferreira Cabral e Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Cotia Juíz(a) de primeiro grau: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL FL. 06. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em procedimento de arrecadação de herança jacente, interposto contra r. decisão (fls. 1021/1022) que determinou a indisponibilidade de bens dos agravantes sob o fundamento de que a medida garantiria a integridade e titularidade dos bens que compõem o acervo a fim de impedir a dilapidação do patrimônio e a apropriação indevida. Brevemente, sustentam os agravantes que a r. decisão recorrida merece reforma, pois são terceiros nos autos e tiveram seus bens bloqueados. Dizem que a distribuição da ação se deu por um interessado em reclamatória trabalhista e, posteriormente, nomeou-se a agravada como curadora da herança jacente, a qual extrapolou os poderes que lhe foram conferidos, levando ao erro judicial. Alegam que a alienação de bens após o óbito decorreu de negócio anterior pendente Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 769 de conclusão. Invocam parecer jurídico para frisar que os limites objetivos do procedimento de herança jacente restringem-se à arrecadação de bens e à conservação do patrimônio do de cujus. Asseveram que a indisponibilidade de bens de terceiros é medida extrema sem respaldo fático indicativo de efetiva probabilidade do direito e da via inadequada para tanto. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para limitar a ordem de indisponibilidade aos bens da autora da herança ou por até sessenta dias. Pedem, ainda, a destituição da CONAJUD como curadoria da herança ou a redução dos seus honorários. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Com efeito, o bloqueio dos bens decorreu de fortes indícios de fraude, diante do elevado patrimônio da falecida não integralmente arrecadado e da alienação de boa parte dele após a morte (18.07.2021), conforme relatório pormenorizado da empresa curadora (fls. 1009/1020, origem), motivo da ordem de indisponibilidade e do requerimento do D. Ministério Público para instauração de inquérito policial (fls. 1071/1072, origem). De se notar, ainda, que a procuração firmada a favor de Thiago Solnoky de Barbosa Ferreira Cabral cessou quando do falecimento da constituinte, autora da herança. Todavia, uma vez que se cuida de procedimento especial de jurisdição voluntária direcionado a arrecadar e conservar bens do acervo hereditário, para então se declarar a herança vacante, transferindo-se o patrimônio do de cujus ao domínio público, caso nenhum legitimado compareça e o reclame, impõe-se a limitação de prazo na medida adotada. Como visto, embora grave os fatos noticiados, o procedimento adotado não tem natureza contenciosa, não permite a dilação probatória e o exercício do contraditório para discutir a validade de negócio jurídico, de modo que a medida extrema adotada deverá prevalecer até que a Curadora e/ou o Ministério Público adotem medidas judiciais cabíveis, em até sessenta dias. Por tais motivos, recebo o recurso sem efeito suspensivo, porém, com observação de que a ordem de indisponibilidade de bens do agravante fica limitada ao prazo de sessenta dias, a contar desta data, para eventual deliberação em ação própria. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se a curadora para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/ SP) - Kerlington Pimentel de Freitas (OAB: 334067/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB: 111138/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2010539-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2010539-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: V. J. da S. M. - Agravada: B. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 8.760 Agravo de Instrumento Processo nº 2010539-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Anoto, de proêmio, a alteração de relatoria deste feito por força de designação da Presidência da Seção de Direito Privado disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/03/2022. Tendo em vista o que consta do feito digital de origem, tem-se que as partes firmaram acordo, judicialmente homologado por sentença (fl. 37 - autos de primeiro grau). Patente, pois, a perda superveniente do objeto deste agravo, cuja análise resta, pois, prejudicada. Diante do exposto, fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Alberto de Sousa Craveiro (OAB: 359306/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2084518-20.2022.8.26.0000 (586.01.2004.005520/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Maria Sonia dos Santos Pinto - Agravado: Associação Ecoville - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8729 Agravo de Instrumento Processo nº 2084518-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão carreada a fls. 120/125 deste instrumento. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese: (i) que há excesso de execução; (ii) que incidem honorários sucumbenciais sobre o valor executado em excesso; (iii) e que os valores penhorados são impenhoráveis. Indeferido o efeito suspensivo, a parte contrária, regularmente intimada, apresentou resposta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de agravo instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação de cobrança que tramitou sob o nº 761/2006, julgada procedente por sentença proferida em 21/06/2006 (fls. 25/32) e confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP em 12/09/2007 (fls. 33/38). O artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 774 derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se, assim, que a competência para apreciação do recurso é da 10ª Câmara de Direito Privado, em virtude de prevenção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição a 10ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 18 de agosto de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Adilson Suzuki do Amaral (OAB: 155458/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/ SP) - Natalia Evelyn Silva (OAB: 354639/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197715-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197715-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guimar Miguel Ribeiro - Agravado: Transportadora Turística Benfica Ltda. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guimar Miguel Ribeiro, credor trabalhista, nos autos incidentais de impugnação de crédito por ele apresentada na recuperação judicial da empresa Transportadora Turística Benfica Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, ante manifestação da Administradora Judicial pela procedência parcial da impugnação e razão da comprovação documental apresentada, acolheu o parecer e julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito, para determinar que se majore o crédito, na classe I - trabalhista, para o valor de R$ 12.590,44 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), no Quadro Geral de Credores. Sustentou o agravante, em síntese, que a alegação da Administradora Judicial, no sentido de que o crédito do habilitante foi atualizado em data posterior ao pedido de ajuizamento da recuperação, não procede; a certidão acostada aos autos indica a homologação no valor de R$ 20.147,71 (vinte mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) do crédito devido ao impugnante, conforme pedido de cumprimento de execução, e o valor não foi atualizado; apresentou quadro indicando os valores do cumprimento de sentença trabalhista: PLR de R$ 4.471,81, Diferença FGTS de R$ 8.960,00, Total com multa 50% de R$ 20.147,71 (vinte mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), e a certidão foi emitida nesse valor, sem atualização. Requereu o provimento do recurso e reforma da decisão agravada, para inclusão de R$ 20.147,71 como devido no quadro geral de credores. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. 1. Inicialmente, observo que a parte autora, agravante, não é beneficiária da gratuidade judiciária, tendo formulado pretensão ao juízo de primeiro grau, por ocasião da distribuição de seu incidente, apresentando tão somente declaração de hipossuficiência, que ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, não sendo possível deliberação a respeito nesse momento para evitar supressão de instância. Recebo, por ora, o presente recurso, com observação de que caso o juízo de primeiro grau venha a indeferir a benesse pretendida, deverá as custas serem imediatamente recolhidas pela agravante, sob penalidade de deserção. 2. A parte agravante não pediu concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, não se justificando a análise, em caráter excepcional, de tutela recursal, uma vez que parte de seu crédito já foi reconhecido pelo juízo da recuperação, não havendo risco ao resultado útil do processo aguardar deliberação da Colenda Turma Julgadora se o valor deve sofrer novo acréscimo, ou ser mantida a decisão agravada. Sem prejuízo, adequado que a Administradora Judicial, e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada acerca da impugnação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando risco de dano à parte agravante, determino seja o presente recurso processado sem efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vagner Ferreira Batista (OAB: 322919/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2175905-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2175905-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jane Maria Maia da Costa - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravo de Inst.: 2175905-19.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Jane Maria Maia da Costa Agravado: Bradesco Saúde S/A MONOCRATICA VOTO Nº 32.616 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, indeferiu a concessão da tutela antecipada por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que faz jus a concessão da tutela antecipada para que mantenha a agravante e seus dependentes no seguro nas mesmas condições do plano de saúde da época da rescisão do contrato de trabalho, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida em especial a probabilidade do seu direito haja que a ré mantém duas carteira separadas para segurados ativos e inativos e que o valor cobrado a título de mensalidade do plano de saúde dos inativos é distinto daquele pago pelos funcionários ativos da empresa, o que seria vedado por orientação jurisprudencial, tema 1034 do STJ. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 25/32. Informações às fls. 23. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o indeferimento da tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 15/08/2022, julgando procedente o pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, confirmando o que fora decido em fls. 101/103, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, a autora arcará com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, adicionado de correção monetária pela tabela do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do trânsito em julgado. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2196204-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196204-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Mauro Antonio Bernardes - Agravada: Heid Aparecida de Souza Caetano - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 79/80 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, refutando a tese da ausência de intimação pessoal, julgou procedente em parte a impugnação para fixar as astreintes em R$ 30.000,00, bem como para condenar a executada a pagar ao patrono dos exequentes honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não há que se falar em multa diária, tampouco em honorários de advogado; não fora intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer, ao arrepio do que determina a Súmula 410 do STJ; no bojo da carta precatória 1031360-72.2020.8.26.0021, sequer fora expedido mandado de intimação, uma vez que a executada tenha dado cumprimento à determinação judicial; a mera intimação do patrono da recorrente via DJE não se presta a substituir a intimação pessoal; na hipótese de manutenção do decisum, as elevadas astreintes deverão ser reduzidas para patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados; de rigor a inversão dos honorários de sucumbência em favor da agravante, ex vi do Tema Repetitivo 410 do STJ. É a síntese do necessário. 1.- Cuida- se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que os exequentes perseguem o pagamento da importância de R$ 240.000,00, correspondente a 480 dias de atraso da executada no cumprimento da obrigação consistente em lhes atribuir o instrumento de quitação do imóvel discutido nos autos 0002674-22.2014.8.26.0434 (fls. 01/03 dos autos principais). Em sede de impugnação, a ora agravante pugna pelo afastamento da multa diária. Não fora intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer, ao arrepio do que determina a Súmula 410 do STJ. No bojo da carta precatória 1031360- 72.2020.8.26.0021, sequer fora expedido mandado de intimação, uma vez que tenha dado cumprimento à determinação judicial. A mera intimação do patrono da recorrente via DJE não se presta a substituir a intimação pessoal. Na hipótese de manutenção do decisum, as elevadas astreintes deverão ser reduzidas para patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito dos agravados (fls. 41/48 dos autos principais). O MM. Juiz a quo reputou Procedente em parte o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Houve mora, e isto é inegável. As datas são claras. Basta comparar a ordem judicial, majoração das astreintes e, finalmente, o cumprimento da obrigação. A tese de intimação pessoal não convence. A impugnante/devedora é uma autarquia e tem um corpo jurídico competente exatamente para que busque atender, de maneira eficaz e de modo a contribuir, os comandos judiciais. Intimação pessoal de quem? Do mandatário máximo? Não faz o menor sentido em se tratando do CDHU. Não se pode perder de vista, porém, dois fatores: a obrigação de fazer imposta não era de fácil execução, eis que é evidente que a demanda pela mesma coisa é enorme; a devedora é o CDHU, ou seja, a rigor é a coletividade que é punida com a cobrança da multa diária (o que acarreta ausência de recursos para obras essenciais). É preciso um equilíbrio entre usar a multa diária para evitar desídia e ao mesmo tempo não torná-la excessiva de modo a prejudicar outrem. É por isto que o artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC determina que O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva (fls. 79/80 dos autos principais). Assim, o i. Magistrado julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar as astreintes em R$ 30.000,00 (com valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da publicação desta decisão). A parte impugnante deu causa a cobrança e pagará honorários advocatícios à patrona da impugnada, que arbitro em R$ 5.000,00 (com valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da publicação desta decisão). Prossiga-se para exigência do novo valor (verbis). De se observar que a recorrente fora cientificada há muito tempo de sua obrigação de fazer, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal, consoante dicção do inc. I do § 2º do art. 513 do CPC2015. Nesse sentido, dispõe o artigo supracitado que: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 846 Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Salienta-se, portanto, que diante deste novo regramento processual, houve a superação da Súmula nº 410 do c. STJ, restando dispensada a intimação pessoal da parte para a incidência da multa diária ante o não cumprimento da obrigação, bastando a intimação na pessoa do patrono da parte. A propósito, esse é o entendimento desta 8ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento Obrigação de fazer c.c. indenização Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação à rejeição da impugnação à penhora Alegação de desobediência à súmula 410 do STJ já que não houve intimação pessoal para pagamento da multa, de ausência de planilha e que esta foi fixada em valor elevado Intimação para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do advogado, via imprensa oficial - A eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’ acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Lei 11.232/2005 e 11.382/2006 Valor da multa não se mostra elevado, além de não ter sido impugnado no momento oportuno Desnecessidade de planilha, já que se trata de simples aplicação da multa pelos dias de descumprimento Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049865-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019) (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2225870-97.2021.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Coelho, j. 16.11.2021). No que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. No caso dos autos, não se cogita multa em patamar desarrazoado, mesmo porque, arbitradas as astreintes em R$ 500,00, o importe inicial, de R$ 240.000,00, fora reduzido para adequados R$ 30.000,00. Não se deve olvidar ser lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC2015. Todavia, no que tange à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, o combatido pronunciamento merece reparo. À luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, com o acolhimento parcial da impugnação, deverão ser arbitrados honorários em favor da recorrente. Isso porque o Tema Repetitivo 410 do STJ estabelece que O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (verbis). Nesses termos, invertida a sucumbência, os agravados deverão destinar ao patrono da recorrente honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para determinar aos exequentes destinem ao patrono da executada honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Jose Carlos Ferreira (OAB: 119103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2178891-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2178891-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Cristian Juliano Ramos - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - (Voto nº 33,794) V. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 30/31, que no bojo de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores pagos a maior, em fase de cumprimento de sentença, refutando o excesso de execução, julgou improcedente a impugnação apresentada pela operadora de planos de saúde. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o recorrido deixou de considerar em seus cálculos a inclusão de 02 beneficiários no ano de 2013, bem como o reajuste etário referente a 2015, quando completou 39 anos de idade, e o reajuste anual previsto para 2017; o agravado não discriminou com exatidão o montante reclamado; o v. acórdão tratou apenas da ilegalidade dos reajustes anuais verificados entre 2011 e 2016, nada versando acerca dos reajustes por mudança de faixa etária; a manutenção do decisum implicará enriquecimento ilícito do beneficiário. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 36/38. É o relatório. 1.- Consoante noticiado às fls. 97/98 dos autos principais, as partes compuseram-se, tendo sido homologado acordo para extinguir a execução (fls. 100 dos autos principais). Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Greiciane de Oliveira Sanches (OAB: 318980/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189128-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2189128-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: A. S. N. - Agravada: M. B. S. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência do agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Aparecida Alves Peres (OAB: 142549/SP) - Michelle Iris Dias Kanaan (OAB: 267715/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195778-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195778-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Axel Mandic - Agravado: Mariana Agnelli - Vistos. Sustenta o agravante que, para além da ausência do interesse de agir da agravada quanto à ação de abertura, registro e cumprimento de testamento lavrado no exterior, não estão apresentes os requisitos legais que autorizariam que o testamento fosse aberto, registrado e cumprido no Brasil, e que, em ocorrendo esse registro, que então se transmude a ação para que se considere a existência de litígio, retificando-se, outrossim, o valor atribuído à causa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, sobrelevando considerar, neste momento inicial, que a r. decisão agravada conta com uma fundamentação que, em tese, amolda-se àqueles dispositivos legais que o juízo de origem invocou, e que justificam, em tese, a abertura e o registro e o cumprimento de testamento no Brasil, considerando que os bens, aqui localizados, deveriam ser, a princípio, inventariados, observando-se que se trata de um testamento lavrado em Portugal, país em que o falecido, brasileiro, então mantinha domicílio, tendo o juízo de origem estabelecido a necessidade de a autora da ação, ora agravada, comprovar o registro do testamento. A agravada está entre os sucessores do testador, o que lhe confere, à partida, a legitimidade para a propositura da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento. Quanto à lei material a ser aplicada, ou seja, a lei que regerá o regime de sucessão e partilha dos bens, observe-se que a r. decisão agravada, ao reconhecer a competência da Justiça brasileira para a ação, estabeleceu que Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 862 os bens aqui existentes serão inventariados pela nossa lei com observância do testamento, a indicar que estaria a considerar apenas a lei processual civil, que é a lei que rege o processo de abertura, registro e cumprimento do testamento, sem decidir, a princípio, sobre qual a lei que regerá a sucessão. Quanto aos demais aspectos que o agravante vem de argumentar e que dizem respeito ao caráter contencioso da ação e uma suposta necessidade de que retifique o valor atribuído à causa, aguardar- se-á pela instalação do contraditório neste recurso, para que tais matérias possam ser examinadas. Por tais razões, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Vieira de Souza (OAB: 367559/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197791-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197791-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: José Eduardo Manhães Barreto - Vistos. Sustenta o agravante que é desarrazoado, porque acentuadamente diminuto, o prazo que foi fixado pelo juízo de origem para o cumprimento de obrigação imposta em tutela provisória de urgência, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que aumente esse prazo, tornando-o razoável em face das circunstâncias que envolvem o cumprimento da ordem judicial, bem como pugna pela redução do valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Tanto quanto deve ser razoável e proporcional o que se comina em termos de bem da vida por meio de uma tutela provisória de urgência, o valor da multa também deve ser razoável e proporcional, o que se deve aferir diante das circunstâncias extraídas da realidade material subjacente e do que acerca dela terá o juiz cuidado explicitar. E no caso em questão, de se observar a urgência quanto ao fornecimento do tratamento médico, conforme relatório de folhas 26/27 dos autos de origem, aspecto que, em tese, foi adequadamente valorado pelo juízo de origem ao fixar um prazo que, conquanto diminuto de 24 horas , revela-se, em tese, razoável em face da gravidade da patologia e da urgência do tratamento, como também se mostra proporcional, se considerarmos a precípua finalidade de fazer gerar no agravante a consciência de que deva cumprir o que se lhe obriga a fazer no prazo que foi fixado, tudo de molde que a tutela provisória conte com a esperada efetividade. Quanto ao valor da multa para a hipótese de recalcitrância (fixada em cinco mil reais), revela-se razoável o valor estabelecido pelo juízo de origem, e sobre ser razoável, parece também atender ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se trata de um valor que busca gerar no agravante a convicção de que cumprir a ordem judicial, suportando os efeitos da recalcitrância. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para fazer, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Irineu Negrao de Vilhena Moraes (OAB: 98484/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197373-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197373-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NOVA CIPASA PARTICIPAÇÕES S.A - Agravado: Chiu Shou Cheng - Cuida-se de agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual julgou procedente o incidente e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da empresa ora agravante . Inconformada, a parte recorrente , sustenta em suma, que a decisão merece reforma, visto que o incidente foi instaurado para atingir o patrimônio da empresa executada, alegando se tratar de grupo econômico; em momento algum, demonstrou qualquer desvio da personalidade tampouco confusão patrimonial; ausência de provas apresentadas bem como dos requisitos para tanto cuja aplicação deve ser excepcional e cautelosamente admitida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 157/158 destes autos. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Na hipótese dos autos, por ora, não vislumbro os requisitos autorizadores, que ensejaria a necessidade de suspensão imediata da decisão, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera pars, necessário a formação do contraditório. Sendo assim, por ora nego o pedido liminar postulado. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Patricia Aparecida de Paula Ceretti (OAB: 236148/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 0055414-45.2008.8.26.0602(990.10.117597-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0055414-45.2008.8.26.0602 (990.10.117597-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Enezer Moreno Pintor - Apelado: José Ronaldo Moreno - Apelado: José Roberto Moreno - Apelado: Elisabete Moreno Lopes - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado (fls. 223/226 e 235/239) foi realizado apenas com o coautor José Moreno Pintor (espólio), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074661-96.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elias Antonio Kulaif - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 257/258), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082329-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Creso Paiato - Embargdo: Helenir Teresa Scabora Salgueiro - Embargdo: Jose Mauricio Maiorino - Embargdo: Jose Valdir Moreira - Embargdo: Luis Carlos Bianchi - Embargdo: Pedro Guedes de Oliveira - Embargdo: Sergio Nobrega de Aguiar - Embargdo: Wanderley Jose Montini - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. (fls. 244/245). Assim, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 226/230) de um juízo prévio de admissibilidade, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1078 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088017-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Silvana Rodrigues de Jesus - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 210/211). Assim, diante da superveniência de sentença, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário, interpostos em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0090911-59.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Italo Almeida Araujo (just Grat) - Embargte: Maria Juraci Rabelo Almeida - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Martins (OAB: 80568/SP) - Vilacy Torino (OAB: 144229/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0092846-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Augusto Gonzales - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 199/200), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099043-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Mario João Canever Neto - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 709/710). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 682/685), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Canever (OAB: 187423/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0101033-53.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Cesar Smirne - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 311/312), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0115626-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudemir Pereira - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 723/724), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116081-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Celia Simão Rodrigues - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 240/241), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0126000-22.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Luciana Gomes de Oliveira Srour - Embgte/Embgdo: Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira Srour - Embgdo/Embgte: Pentagono Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: R & S Malucelli Administraçao e Participaçao Ltda - Interessado: Jacob Federmann Administraçao e Participaçao Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1079 que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - David Gomes de Souza (OAB: 109751/SP) - Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0146402-70.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Vieira da Silva - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 273/274, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 256/260. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0171899-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Roberto Ferreira - Embargte: Menaide Teixeira Flores - Embargte: Marinez Machado Macieira - Embargte: Joao Carlos Moita - Embargte: Levi Moreira Freitas - Embargte: Joaquim da Silva Gomes - Embargdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 662/663, diga o recorrente HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, restando superada a determinação a fls. 653/654 e 655/656. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0173641-74.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Enel Distribuição São Paulo S/A - Embargdo: J. P. Plastic Indústria de Plásticos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - André Luiz Morelli (OAB: 254731/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0178176-21.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: General Electric Capital Corporation - Agravante: Alcyone Fsc Corporation - Agravante: Airplanes Holding Limited - Agravante: Aviation Financial Services Inc - Agravado: Transbrasil S/A Linhas Aéreas (Massa Falida) - Interessado: Aerfi Leasing I I Inc - Interessado: Aerfi Group Plc - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Aviation Financial Services Inc., pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico) - Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183570-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aparecida Almendro Arena - Embargdo: Denis Almendro Arena - Embargdo: Douglas Almendro Arena - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 344/345, diga o recorrente HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, restando superada a determinação a fls. 335/336 e 337/338. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0188238-77.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Previg Sociedade de Previdência Complementar - Embargdo: Baumer S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Luis Carballo Elias (OAB: 234865/SP) - Joao Carlos Corsini Gamboa (OAB: 74083/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208589-13.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1080 do Brasil S/A - Embargdo: Frigopam Frigorífico Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0211502-60.2002.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Credcorp Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Massa Insolvente de Ana Maria de Mello - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eunice Silva Rodrigues (OAB: 165558/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1037191-85.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1037191-85.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Osvaldo Murad Sobrinho - Apelada: Soraya Zerati Pequito - VISTOS. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, cujo pedido foi julgado procedente em parte na sentença de fls. 286/289 para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos de 12/2019 até 02/2021, observados os reajustes constantes do contrato, e os encargos locatícios vencidos até fevereiro de 2021, devendo ser abatidos as prestações pagas, relativos aos comprovantes trazidos com a contestação. Determinou que as parcelas sejam corrigidas monetariamente do seu vencimento, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Opostos embargos de declaração pelas partes às fls. 292/295 e 296/298, foram rejeitados na decisão de fls. 300. Apela o autor (fls. 303/317), pleiteando a majoração do valor dos honorários advocatícios, obedecendo-se ao critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 339/345, nas quais a recorrida discorre sobre a atuação do patrono recorrente. Alega o autor, na inicial, ter firmado com a ré contrato de locação não residencial com a ré, referente ao imóvel sito à Rua Cristóvão Colombo, 2591, Jd. Nazareth, São José do Rio Preto, que vigora por prazo indeterminado, mediante o aluguel mensal, com correções pelo IGPM, que atualmente seria R$ 5.224,60. Aduz que a locatária encontra-se inadimplente com o aluguel e encargos locativos, inclusive IPTU, água e esgoto, totalizando o débito de R$ 22.887,82. Em sua defesa, a ré alega que o recebimento de aluguéis, sem atualização, especialmente quando expresso em contrato por escrito (mediante recibo de quitação), gera a expectativa legítima de que, naquele período, não haveria atualização, razão pela qual não pode o locador exigir o pagamento do reajuste de forma retroativa, sobre as prestações já pagas. Aduz que, durante todo período contratual, foi a primeira e única vez que se fez inadimplente e, por conta da pandemia e por se tratar de uma casa de repouso para idosos, vem sofrendo efeitos financeiros deletérios. Relata que possui dezoito idosos, dos quais é responsável, requerendo uma carência locatícia de 60 dias para desocupação judicial ou amigável. Em relação ao consumo de água e IPTU, esclarece ter realizado acordos extrajudiciais para parcelamentos dos débitos, sendo que as prestações estão sendo rigorosamente quitadas. Afirma ser devedora, atualmente, de R$ 35.500,00, requerendo o parcelamento do débito em 20 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.775,00. Conforme fls. 250, a locatária desocupou voluntariamente o imóvel. O d. juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, sob o fundamento de ter sido provada a violação do contrato e da Lei de Locações (art. 23, incs. I e VIII), uma vez que a parte ré não desconstituiu as alegações iniciais, inexistindo qualquer documento hábil a indicar a quitação dos encargos cobrados em aberto, é medida de direito a rescisão do contrato de locação, além da condenação da requerida ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos: aluguéis vencidos desde dezembro de 2019, conforme planilhas trazidas por ambas as partes; parcelas do IPTU devidas e dívidas de água e esgoto junto ao SEMAE. Feitas tais considerações, verifica-se que o recorrente é o patrono do autor e pleiteia a concessão de justiça gratuita nas razões recursais (fls. 303/317). O d. juiz a quo, acertadamente não conheceu do requerimento, uma vez que já esgotada a atividade jurisdicional no processo de conhecimento, sendo de competência do Tribunal o juízo de admissibilidade do recurso. Dispunha a Lei n.º 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4.º, caput), presumindo- se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1.º). No Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, à primeira vista, a declaração de pobreza tem a seu favor, a presunção legal de veracidade da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Entretanto, o art. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. No caso, o recorrente juntou tão somente declaração de hipossuficiência econômica, deixando de juntar o mínimo de prova de sua alegada dificuldade financeira, o que impede o julgador de analisar o requerimento de justiça gratuita. Nesse contexto, deverá o advogado recorrente juntar: a) cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas). Na hipótese de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp) b) cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses; Prazo de cinco dias para juntada de documentação completa, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor do preparo, sob pena de deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Joao Carlos Cezario Thiago da Silva (OAB: 95806/SP) - Marcelo Thiago Parise (OAB: 135470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2198177-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2198177-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Coesa Transporte Revenda Retalhista de Combustíveis Ltda. - Agravado: Jardim Nova Casa Branca Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Thais Vieira Alves Bezerra - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 59/60, que em execução de título extrajudicial proposta por Coesa Transporte Revenda Retalhista de Combustíveis Ltda. contra Jardim Nova Casa Branca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e Thais Vieira Alves Bezerra indeferiu parcialmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a Thais Vieira Alves Bezerra por considera-la parte ilegítima. Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que a sócia assinou como corresponsável pelo débito, tornando-a como garantidora solidária. Expõe que o art. 779 do Código de Processo Civil autoriza que a execução seja proposta contra a fiadora. Diz que, embora a executada Thais não tenha constado da duplicata ela se comprometeu Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1193 ao pagamento pelo referido título. Conta que ela renunciou ao benefício de ordem, como prevê o art. 827 do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a legitimidade da executada Thais Vieira Alves Bezerra (fls. 01/11). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Ademais, a agravante sequer sugere a existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação. Nota-se que a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intimem-se as agravadas, pelo correio, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Providencie a agravante o recolhimento da despesa de intimação, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Paula Marques Ribeiro (OAB: 172380/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004650-24.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1004650-24.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Angela Maria da Silva Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Jundiaí - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO À SAÚDE. Tratamento Fora do Domicílio- TFD. Pretensão ao ressarcimento dos valores gastos com alimentação. Valor da causa que é igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I - Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, alegando ser portadora de doença grave e, em virtude do agravamento de problemas de saúde, teve que se submeter a procedimento cirúrgico de transplantes de rins; em razão desses transplantes, a parte autora necessita de constante e habitual acompanhamento médico especializado, que somente se apresenta disponível no ‘Hospital do Rim’ (‘Fundação Oswaldo Ramos’), localizado na cidade de São Paulo, com seu acompanhante, Sr. Anésio Inácio da Silva. Porque não possui recursos financeiros para pagar as despesas de alimentação dela e de seu acompanhante, nos termos da Portaria SAS n. 55 de 24/02/1999 (Tratamento Fora do Domicílio TFD), pede a procedência da ação, condenando a requerida na obrigação de fazer, no ressarcimento das refeições (café da Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1263 manhã, almoço e jantar. A r. sentença de fls. 138/150 julgou improcedente a ação. Honorária do patrono do réu fixada por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. A autora pretende a inversão do resultado da demanda para que a ação seja julgada procedente (fls. 180/190). Resposta às fls. 196/202. Processo distribuído livremente- fls. 204. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II A autora ingressou com ação visando ao à ajuda de custo com alimentação por conta do ‘Tratamento Fora do Domicílio TFD’ que a parte autora realiza no ‘Hospital do Rim’ (‘Fundação Oswaldo Ramos’), localizado na cidade de São Paulo. Atribuiu à causa o valor de R$960,00 (fls. 06). Nota-se que o pedido é de natureza condenatória, tratando- se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa. Nestas circunstâncias, tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que a data de distribuição está de acordo quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidindo o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874- 35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021). Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021). Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ da Capital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Sabrina Marinho Martins (OAB: 431771/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2180546-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2180546-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: João Jose da Cruz - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João José da Cruz contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1000441-78.2019.8.26.0072) que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora agravado, teria determinado a complementação dos documentos, para fins de comprovação da especialidade/insalubridade dos períodos descritos na exordial. Assim, pugnou pelo provimento recursal, reformando-se a r. decisão recorrida. Instado a se manifestar sobre a hipótese de não conhecimento do mérito recursal, em razão da incompetência desta eg. Corte (fls. 764/765), deixou o agravado transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 767), apesar de intimado (fl. 766). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sabe-se que competência é matéria de ordem pública e, no caso dos autos, é de ser reconhecida a incompetência deste eg. Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. A Constituição Federal, por força do § 3º do artigo 109, trata da competência delegada: Art. 109. Aos Juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (EC 103/19) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. E, de forma coerente e harmônica com esse dispositivo constitucional, dispõe ainda que: Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No caso destes autos, o Juízo estadual, em primeira instância, atuou por mera delegação federal, a qual não se estende à jurisdição de Segundo Grau. Nessa esteira segue a jurisprudência desta eg. Corte, após enfrentar circunstâncias análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA Irresignação contra decisão prolatada em execução fiscal movida pela União Federal Decisão emanada de magistrado estadual no exercício de competência delegada federal da área federal de sua jurisdição (artigo 109, §§ 3º e 4º da CF/88) Competência do Tribunal Regional Federal Art. 108, II, CF/88 Remessa dos autos ao TRF 3ª Região Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2169922-15.2017.8.26.0000; Rel. Maurício Fiorito; 3ª Câmara de Direito Público; J: 24/10/2017). Ademais, não se pode ignorar a competência expressamente aferida pela Constituição Federal aos juízes federais (CF, art. 109, I). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional Incompetência da Justiça Estadual para análise do recurso Inteligência dos artigos 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal Remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido. [...]. Com efeito, compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a União seja parte, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a competência da justiça comum, em caráter excepcional, se verifica nas hipóteses em que o domicílio do executado não seja sede de vara do Juízo Federal. É a chamada competência federal delegada. Na hipótese dos autos, a decisão de primeiro grau foi proferida por juiz do Estado de São Paulo investido de competência delegada federal, em razão de inexistência de Vara da Justiça Federal em Jaboticabal. Assim, não cabe dúvida quanto à competência do Tribunal Regional Federal, à luz do disposto nos artigos 108, inciso II, e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse compasso, não se conhece do agravo, determinando-se a remessa dos autos ao distribuidor do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245929-19.2015.8.26.0000; Rel. Magalhães Coelho; 7ª Câmara de Direito Público; julgamento: 14/12/2015). Portanto, e na inteligência do enunciado do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 109 e do inciso II do artigo 108 da Constituição Federal, de rigor a declaração de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do mérito recursal, em razão da manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os cumprimentos e as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Haroldo Aparecido Maia (OAB: 436289/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2197687-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197687-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Resoft - Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Potim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197687-82.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2197687-82.2022.8.26.0000* Agravante: RESOFT - CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: LUCAS GARBOCCI DA MOTTA Comarca: APARECIDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 65/67, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Trata- se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA... Sustenta o autor, em síntese, que O Município de Potim e a RESOFT celebraram o contrato n. 104/2021, no dia 30 de setembro de 2021, para LOCAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUPORTE EM SISTEMA DE INFORMÁTICA (SOFTWARE) INTEGRADO, após essa sociedade limitada sagrar-se vencedora do pregão n. 43/2021. Ocorre que a RESOFT apenas participou da licitação e celebrou o contrato servindo como interposta pessoa da 4R Sistemas & Assessoria Ltda, CNPJ n.05.081.873/0001-90, com o objetivo exclusivo de burlar proibição imposta a esta última de contratar com o poder público, por três anos, aplicada como sanção por ato de improbidade administrativa no processo n. 1000974-56.2016.8.26.0326 e com termo inicial a partir de 13 de maio de 2021 (trânsito em julgado). A Resoft (ganhadora da licitação) foi constituída em 21 de dezembro de 2020, (alguns meses após a publicação do acórdão no processo que impôs punição à 4RSistemas & Assessoria), e para executar o objeto contratado com o município, mantém contrato particular que lhe permite explorar comercialmente o software de propriedade da4R Sistemas & Assessoria (apenada). Antes da RESOFT, quem prestava os mesmos serviços para o Município de Potim era a 4R SISTEMAS, conforme contrato n. 068/2018 e sucessivas prorrogações. Sustenta ainda que a conclusão que se extrai é que a Resoft (juntamente com a 4R Tecnologia da Informação) é pessoa jurídica cuja personalidade vem sendo ostensiva e abusivamente empregada para ocultar (e permitir) a continuidade real da atividade empresarial da 4R Sistemas & Assessoria Ltda em favor do poder público, como objetivo precípuo de contornar, fraudulentamente, a punição de proibição de contratar com o poder público a esta imposta. Sustenta por fim que há fartos indícios emergentes da prova documental amealhada no curso da investigação civil, indicando que a Resoft foi criada e vem sendo utilizada para burlar a punição imposta à 4R Sistemas & Assessoria Ltda, que é irrecorrível e está em plena efetividade (probabilidade do direito). Requereu, com amparo nos arts. 4º e 12 da Lei n. 7.347/1985, e art. 300 do Código de Processo Civil, a suspensão cautelar do contrato administrativo n. 104/2021 e de qualquer pagamento eventualmente pendente à empresa RESOFT. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência merece deferimento. São relevantes os argumentos da parte autora, devidamente respaldados pela extensa documentação juntada com a inicial, que indicia fortemente a existência de que a continuidade do contrato celebrado é Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1281 altamente prejudicial à administração pública, pois permite que o erário continue a remunerar, por interposta pessoa, entidade declarada inidônea, em franco atentado à probidade administrativa e em desrespeito ao próprio mercado, ao lesar indiretamente a competitividade honesta praticada por empresas com atuação lídima (perigo de dano). Por estas razões, DEFIRO a liminar e determino a suspensão cautelar do contrato administrativo n. 104/2021 e de qualquer pagamento eventualmente pendente à empresa RESOFT. Sustenta a agravante, em síntese, que não é interposta pessoa da empresa 4R Sistemas, a qual foi condenada definitivamente em ação de improbidade administrativa. Muito embora mantenha, sim, uma relação jurídica com tal empresa, uma vez que se utiliza dos softwares pertencentes intelectualmente a ela, isso não importa em dizer que é sucessora ou interposta pessoa, já que não mantém qualquer vínculo administrativo e/ou patrimonial com aquela empresa. Outrossim, foi fundada em 1995, por René Soares Chagas e Regina Sorroche Duarte, sendo que se manteve ativa até que o primeiro sócio fundou a empresa 4R Sistemas, em 2002 e, apesar de inativa do ponto vista financeiro e comercial, manteve sua existência jurídica, o que demonstra que não foi constituída após a sanção aplicada à 4R Sistemas, sendo importantíssimo acentuar que René Soares Chagas não foi punido na ação civil respectiva e tampouco era sócio majoritário da empresa condenada. Discorre sobre o princípio da intranscendência das penas. Alega que presta serviços essenciais que não podem ser paralisados, sob pena de dano ao município. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Com efeito, não se observa o bom direito alegado, tendo em vista que, aparentemente, a empresa agravante vem sendo utilizada para possibilitar a prestação dos mesmos serviços que eram anteriormente prestados pela empresa 4R Sistemas, a qual está impedida de contratar com o poder público em razão de sua condenação em ação de improbidade administrativa. Outrossim, inexiste perigo na demora a favor da agravante, considerando que eventual prejuízo que lhe acomete é apenas de cunho patrimonial, que pode ser recomposto oportunamente e, por outro lado, o Município poderá contratar emergencialmente outra empresa a fim de suprir os serviços ora prestados pela agravante. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo almejado. À contraminuta. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2196566-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196566-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Harari Monaco Advocacia S.C. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jack Vartanian Eireli - Agravo de Instrumento Processo nº 2196566-19.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Heloisa Harari Monaco Advocacia S.C. interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão digitalizada às fls. 159/161 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada por Jack Vartanian Eireli, no ponto que deu como corretos os cálculos apresentados pela Fazenda, estabelecendo que Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1289 o proveito econômico obtido pela Exequente, deve ser a diferença entre o valor fixado em acordo e o valor global obtido com o expurgo dos juros que superavam a Taxa Selic. A decisão foi assim concebida: Cumprimento de sentença - Crédito Tributário - Jack Vartanian Eireli - Vistos. 1-) A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo do exequente apresenta descompasso com o valor do proveito econômico e a sistemática do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, apontando como valor correto para execução R$ 21.063,24. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo seus cálculos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, os autos não serão remetidos à Contadoria Judicial por força do Comunicado Conjunto n° .1744/2019. COMUNICADO CONJUNTO Nº 1744/2019 (Protocolo CPA nº 2018/199149) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Procuradores, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância que, nos Ofícios de Justiça e nos setores de Contadoria e Partidoria, cabe observar as seguintes orientações para a elaboração de cálculos processuais: I DISPOSIÇÕES GERAIS: 1. Compete ao Escrevente Técnico Judiciário a elaboração, preferencialmente no cartório judicial, de: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 1.1. Nos casos de ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e de ITBI instituído por norma municipal, recomenda-se oficiar o ente público que detiver a respectiva competência tributária a fim de providenciar o cálculo pertinente. 2. Nos juizados especiais cíveis e da fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados. 3. A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. 4. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que, em função da alta complexidade, não possam ser realizados nos setores que desempenham o serviço de contadoria judicial, nos termos do artigo 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 4.1. Considera-se cálculo de alta complexidade todo aquele que, para a sua confecção, envolva: I) Análise de laudos e pareceres técnicos; II) Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III) Digitar grande volume de dados; IV) Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V) Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo. 5. Na ausência de Contador Judiciário na comarca, recomenda-se a nomeação de perito contábil para procedimentos, relacionados tanto a cálculos judiciais como a análises e conferências de prestação de contas e de demonstrativos financeiros ou contábeis, que excedam as atribuições do Escrevente Técnico Judiciário. No mérito, a presente impugnação merece acolhimento. Os cálculos apresentados pela executada trazem a indicação do proveito econômico auferido pelo cliente do exequente e estão corretos quanto à aplicação do sistema de cálculos trazido pelo artigo 85, § 3º e seguintes, do Código de Processo Civil. Com efeito, em casos de revisão de parcelas de PEP, o proveito econômico obtido pela parte autora deve ser a diferença entre o valor fixado em acordo e o valor global obtido com o expurgo dos juros que superavam a Taxa SELIC. Nestes termos, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte executada, fixando como valor da execução o montante de R$ 21.063,24, para julho de 2022. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, A míngua de requerimento visando à atribuição de efeito ativo, processe-se o agravo tão somente no efeito devolutivo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie- se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2186648-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2186648-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Recorrente: Maxoel de Jesus Ferreira - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Município de Fernandópolis - Por todas essas razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e III, todos do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Maxoel de Jesus Ferreira (OAB: 410920/ SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1299 DESPACHO Nº 0007569-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Graças de Oliveira - Apelado: Maria Lúcia Vieira Alves Andreotti Tojal - Apelado: Ivan Pereira da Rocha - Apelada: Maria Cecilia Berti de Freitas - Apelado: Maria Emilia Thomaz Espindola - Apelado: Cleide Oliveira de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 769. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/ SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 1005120-86.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Embargte: Ana Maria Venanzi Altoé - Vistos. Verificou-se o óbito da autora. Determino, portanto, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o patrono da autora para que se manifeste acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo de 15 dias, de forma a permitir a sucessão processual, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Benedito Navas (OAB: 88308/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 1056011-14.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1056011-14.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Olavo Alves de Andrade (Espólio) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Flávia Ribeiro Sociedade de Advogados - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Lilia Ramalho de Andrade - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0001078-78.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Marques & Marques Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho: “Faculta-se à apelante comprovar, no prazo de cinco (5) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para o benefício da gratuidade de Justiça que requereu nas razões do recurso. Intimem- se. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Des. Aroldo Viotti - Relator.” - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0020717-97.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Interessado: P. M. de L. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: S. F. da S. - Apdo/Apte: M. G. B. - Apdo/Apte: T. C. N. (E outros(as)) - Apelado: E. G. A. D. - Apelado: S. A. e S. LTDA - Pelo exposto, determina-se a suspensão do processo até final julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1199 de Repercussão Geral. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. P. R. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Helenita de Barros Barbosa (OAB: 140867/SP) (Procurador) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) (Causa própria) - Milton Goncalves Bezerra (OAB: 83394/SP) (Causa própria) - Vitor Nagib Eluf (OAB: 254834/ SP) - Luiza Nagib Eluf (OAB: 327349/SP) - Felipe Matecki (OAB: 292210/SP) - Viviane da Costa França (OAB: 314236/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0033378-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Transportes Roglio Ltda - Vistos. Fls. 779-86: Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 11ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) (Procurador) - Samuel Gaertner Eberhardt (OAB: 17421/SC) - 3º andar - sala 305 Nº 0053936-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0053936-58.2012.8.26.0053 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053936-58.2012.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Otavio Tioiti Tokuda Apelação Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa Creditamento indevido de créditos discutidos em ação judicial, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 3ª Câmara de Direito Público - Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso julgado nos termos do artigo 932, III c.c. 1.011, I - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para a C. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. A r. sentença de fls. 574/576, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1302 de infração e imposição de multa n.º 3.107.461-3 formulado pelas Lojas Americanas S/A contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 590/626 aduzindo, em síntese, (i) decadência e prescrição; (ii) caráter confiscatório da multa aplicada; (iii) ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa e (iv) inconstitucionalidade da taxa de juros de mora prevista na Lei 13.918/2009. As contrarrazões de apelação foram apresentadas a fls. 634/657. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932, III c.c. 1.011, I, do Código de Processo Civil. O presente recurso não é de ser conhecido por esta Câmara. Compulsando os autos, vê-se que o objeto da ação é o auto de infração e imposição de multa n.º 3.107.461-3, que foi lavrado por ter a autora se apropriado indevidamente de créditos discutidos na ação judicial n.º 0017710-06.2002.8.26.0053 / 9182639-28.2003.8.26.0000 (fl.227), cujo recurso de apelação foi julgado pela Colenda Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal. Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem-se que a Terceira Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, tendo em vista a existência da prevenção acima descrita, o presente recurso não merece ser conhecido por esta Câmara. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda Terceira Câmara de Direito Público, por prevenção. São Paulo, 16 de agosto de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Nº 9000374-79.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 1518883-19.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1518883-19.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sociedade Imobiliaria Capivari Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1518883-19.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Sociedade Imobiliária Capivari Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 80/91, a qual declarada às fl. 116, julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das certidões referentes ao IPTU e à TAXA DE conservação, ambos dos exercícios de 2014 e 2014, por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aos artigos 321 e 801, ambos do CPC/2015, e Súmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 119/147). Recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1341 tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 14.12.2016 - para cobrança do IPTU e da TAXA DE CONSERVAÇÃO, ambos dos exercícios de 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/49. Na sequência, prolatada a r. sentença em 06.02.2022 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 22/33). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI, do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf. § 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1007395-08.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1007395-08.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Margareth Pinheiro Auge - Apelada: Abigail Maria do Amaral - Apelada: Fernanda Ferreira Xavier Teixeira - Apelada: Sanny Fabretti Bueno Grosso - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - 3º andar - sala 305 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000001-93.1988.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Fernando Moura Campos - Apelante: Cecília Therezinha Monteiro de Moura Campos - Apelante: Marcelo de Moura Campos - Apelante: Maria Helena Las Casas de Moura Campos - Apelante: Márcio José Rabelo Franco - Apelante: Carmen Teresa de Moura Campos Franco - Apelante: Maria Nazareth Borges de Moura Campos - Apelante: Heloisa Edith Borges de Moura Campos - Apelante: Marcos Borges de Moura Campos - Apelante: Cantídio de Moura Campos Neto - Apelante: Eldino da Fonseca Brancante - Apelante: Maria Helena Brancante - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1946-1950: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000008-77.1975.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelado: Eurico Rodrigues Norte - Apelada: Diva Rodrigues de Camargo - Apelado: Benedito Aparecido Norte - Apelado: Terezinha Barbosa Norte - Apelada: Maria Rodrigues de Camargo - Apelado: Albino David dos Santos - Apelado: Eurico de Almeida Norte - Apelada: Leonilda Rodrigues dos Santos - Apelada: Aparecida de Camargo Norte - Apelado: Ademar Sanches Maiolino - Apelado: Jordão Rodrigues de Camargo - Apelada: Maria Aparecida de Castro Norte - Apelada: Terezinha de Almeida Norte Lima - Apelado: Hélio Gonçalves de Lima - Apelada: Vicentina de Almeida Norte - Apelada: Gilda Norte de Godoy - Apelado: Gilberto Wagner de Godoy - Apelada: Maria de Lurdes Almeida Sanches - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 939/962). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Benedito Lobo de Camargo (OAB: 90907/SP) - Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB: 84486/SP) - Edison Loma Garcia (OAB: 51523/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1358 Nº 0000008-77.1975.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelado: Eurico Rodrigues Norte - Apelada: Diva Rodrigues de Camargo - Apelado: Benedito Aparecido Norte - Apelado: Terezinha Barbosa Norte - Apelada: Maria Rodrigues de Camargo - Apelado: Albino David dos Santos - Apelado: Eurico de Almeida Norte - Apelada: Leonilda Rodrigues dos Santos - Apelada: Aparecida de Camargo Norte - Apelado: Ademar Sanches Maiolino - Apelado: Jordão Rodrigues de Camargo - Apelada: Maria Aparecida de Castro Norte - Apelada: Terezinha de Almeida Norte Lima - Apelado: Hélio Gonçalves de Lima - Apelada: Vicentina de Almeida Norte - Apelada: Gilda Norte de Godoy - Apelado: Gilberto Wagner de Godoy - Apelada: Maria de Lurdes Almeida Sanches - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 964/985) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Benedito Lobo de Camargo (OAB: 90907/SP) - Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB: 84486/SP) - Edison Loma Garcia (OAB: 51523/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000132-19.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Silvio Ferracin Fernandes - Embargte: Jose Alves de Oliveira - Embargte: Paulo Altair lago - Interessado: Rolmes Aparecido Marin - Interessado: Manoel Jose da Costa Filho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de Pitangueiras - Vistos. O advogado subscritor de fls. 1618-20 e 1691, Wilson Luis de Carvalho, OAB/SP nº 227.089, não possui outorga de poderes em nome do agravante (Paulo Altair Lago), representado nos autos por outro patrono, conforme consignado à fl. 1653. Regularize-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Gabriel de Aguiar (OAB: 234404/SP) - Fernando Cotrim Beato (OAB: 213533/SP) - Osmar Donizete Rissi (OAB: 116101/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB: 163168/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Pablo Macedo Bueno (OAB: 249250/SP) - Lilian Cristina Coalho (OAB: 209517/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000142-16.2013.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Interessado: Popi Industria e Comercio de Calcados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: MASSA FALIDA ENCERRADA DE BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 111-23, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000213-45.1983.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Eugenia Capeletti (Espólio) - Embargdo: Gustavo Marcelino Capeletti - Embargdo: Sergio Gomes de Oliveira e Outro - Embargdo: Ivone Maria Capelleti de Oliveira - Embargdo: Edson Rodrigues Neto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 608/625. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 660/672, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000213-45.1983.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Eugenia Capeletti (Espólio) - Embargdo: Gustavo Marcelino Capeletti - Embargdo: Sergio Gomes de Oliveira e Outro - Embargdo: Ivone Maria Capelleti de Oliveira - Embargdo: Edson Rodrigues Neto - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 589/606. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 673/679, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maria Angelina Francia (OAB: 82463/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000320-93.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elizabeth Rocha dos Santos e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 793/801, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, lembrando que, a despeito do despacho de fls. 831/2 mencionar “recursos”, já foi negado seguimento ao recurso especial de fls. 803/813 (fls. 828/9). São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000335-75.2013.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Priscila de Jesus Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Rosana - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 219-33, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - Andre Yudi Hashimoto Hirata (OAB: 328346/SP) (Procurador) - Thiago Napoli Ciriaco Dias (OAB: 55600/PR) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000463-95.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Talita Costa Yamaguchi (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1359 recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 388-410, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Graziela Barra de Souza (OAB: 183561/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000463-95.2010.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Talita Costa Yamaguchi (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 412-430, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Graziela Barra de Souza (OAB: 183561/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000577-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Silvia Fernanda Rodrigues de Moraes Curto - Apelado: Clotilde de Camargo Novais - Apelado: Fatima Teresinha Dib Bertuso - Apelado: Mrlene do Nascimenmto Lourenço - Apelado: Neli dos Santos Mendes - Apelado: Ivanez Vieira da Silva - Apelado: Sebastiana Luiza da Silva - Apelado: Léa de Carvalho Mendes - Apelado: Geovanna Foirentini Pero - Apelado: Adriana G Gadelha - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 328-46, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000586-16.2008.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cabreúva - Apelante: Prefeitura Municipal de Cabreuva - Apelado: Nilcilene Mara de Oliveira Pinheiro (por si e rep/filhos menores) (Assistência Judiciária) - Apelado: Vinicius Gabriel Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Igor Elliel Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Nicolly Kyara Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação a questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) - Douglas Mondo (OAB: 78689/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000741-70.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Se Supermercados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 575-607 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000741-70.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Se Supermercados Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 609-626. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000884-92.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagerm Der - Embargdo: Marina Leme Ferreira de Barros (E outros(as)) - Embargdo: Carlos Paes de Barros Fagundes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 686/709. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 686/709, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 753/765, deixo de conhecê-lo em decorrência da preclusão consumativa. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Interessado: Jose Mario Casellato Elias - Interessado: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Apelante: Paulo Sergio da Silva - Apelante: Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Apelante: Rita de Cássia Michelan - Apelante: Nicolau Sinisgalli Sobrinho - Apelante: R.de C.michelan Tatui - Me - Apelante: José Nivaldo Nunes de Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. 1 - Certifique a Secretaria a publicação da decisão de fl. 7.141. 2 - Fl. 7203: Anote-se. 3 - Melhor examinando, considerando o sobrestamento do recurso especial, à fl. 7066, torno sem efeito o despacho de fls. 7.067-69, considerando que, a par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do mencionado Código, razão pela qual resta prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 7.101-21. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/ SP) - Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/ SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1360 Nº 0001163-38.2010.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Lab s Produtos para Laboratorios Ltda (E outros(as)) - Apelante: Gilberto de Oliveira Maricato - Apelante: Maria Filomena Batista Maricato - Apelante: Konimagem Comercial Ltda (E outros(as)) - Apelante: decio livrari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: LGA Equipamentos Radiologicos e Eletronicos Ltda (E outros(as)) - Interessado: luiz guilherme de souza mucciolo - Interessado: X-ray Distribuidora e Representaçao Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marco Antonio Faria Rodrigues - Interessado: Maria Cristina Fabiao Rodrigues - Interessado: RCL Comercial Ltda - Interessado: joao gilberto rocha gonçalez - Interessado: Cassio Loureiro Ferrari Junior - Interessado: Multis Serviços e Comercio Ltda - Interessado: Edelsvieto Piloto Filho - Interessado: Lourdes Candido de Brito - Interessado: Celso Luis de Freitas - Interessado: Lineu Pinto - Interessado: E M Importaçao e Distribuiçao de Produtos Medicos e Laboratoriais Ltda (E outros(as)) - Interessado: Edson de Moraes - Interessado: Marcia Veneziani Tagliari - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.118/1.126) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Assyr Favero Filho (OAB: 138196/SP) - David Bosan Livrari Junior (OAB: 231175/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - Jairo Varoli Junior (OAB: 160185/SP) - Arthur Henrique de Pontes Rodrigues (OAB: 249430/SP) (Curador(a) Especial) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001549-68.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apdo/Apte: Osmar Felipe Júnior - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Cunha - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 762/773) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001558-92.2012.8.26.0549/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Canamor Agro Industrial e Mercantil S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3361-406, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001604-55.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Creusa Aparecida Sgargetta Baptista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls.134-49, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001604-55.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Creusa Aparecida Sgargetta Baptista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 151-63: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 123-31, 226-34 e 244-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 151-63, interposto de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001726-76.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Interessado: Estado de São Paulo - Embargdo: Amara Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - Vistos. 1. Fl. 803: Diante do requerido, providencie a Secretaria odesentranhamento da petição de fls. 732-99, entregando à parte interessada. Certifique-se. 2. Dê-se vista para contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 714-7. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/ SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001753-81.2009.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Tambaú - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apdo/Apte: Brasilina Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Francisco de Assis Villas Boas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luzia de Souza Ovidio Villas Boas (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Norival Viana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Favaretto Viana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Divino Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jandira Chefer Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nelson Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edna Eugênio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iraci Inácio Honório (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clayton Rodrigo de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elisandra Aparecida Viella de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Antônio Valentin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Renilda Fátima de Souza Valentin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luis Lourenço Nicácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elaine Cristina de Oliveira Nicácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Célia de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria Crispim Xavier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosana Donizetti Lopes Gimenez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Françoise Cristina Claudino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lucas Fernandes Claudino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alamir Geraldo Paulista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Leonilde Bento Paulista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aparecido Generoso das Dores (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sueli de Paula Ortega das Dores (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wilerson Donizetti Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Cleusa Helena da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1192-1199, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1361 Magalhães Coelho - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - José Cândido Medina (OAB: 129121/ SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001753-81.2009.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Tambaú - Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apdo/Apte: Brasilina Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Francisco de Assis Villas Boas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luzia de Souza Ovidio Villas Boas (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Norival Viana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Favaretto Viana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Divino Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jandira Chefer Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nelson Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edna Eugênio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iraci Inácio Honório (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clayton Rodrigo de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elisandra Aparecida Viella de Paula (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Antônio Valentin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Renilda Fátima de Souza Valentin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luis Lourenço Nicácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elaine Cristina de Oliveira Nicácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Célia de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria Crispim Xavier (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosana Donizetti Lopes Gimenez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Françoise Cristina Claudino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lucas Fernandes Claudino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alamir Geraldo Paulista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Leonilde Bento Paulista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aparecido Generoso das Dores (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sueli de Paula Ortega das Dores (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wilerson Donizetti Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Cleusa Helena da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1249-1257, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - José Cândido Medina (OAB: 129121/ SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001909-73.1993.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Custodio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 521/524, 561/570 e 589/593, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 536/547) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Wellington Martins Junior (OAB: 101035/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001909-73.1993.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Custodio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 527/534), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wellington Martins Junior (OAB: 101035/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001938-68.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Nelson Antonio Avellar - Interessado: Antonio Maria Pinheiro Moraes de Oliveira - Apelante: Wanderley José Cassiano Sant’anna - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZIVEL - Vistos. Fls. 1233-4: Nada há a reconsiderar. Encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Renan Drudi Gomide (OAB: 266982/SP) - Andre Luis de Faria Santos (OAB: 188285/SP) - Luiz Pedro Mantovani (OAB: 228695/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001951-72.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Yoshinari Tame - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 967-969: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002086-44.1999.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapevi - Interessado: Edgard de Assumpcao Filho - Embargte: Serveng Civilsan S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.390/1.406). São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Edgard de Assumpcao Filho (OAB: 76149/SP) - Rosa Maria Zaniboni de Assumpção (OAB: 118341/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002086-44.1999.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Itapevi - Interessado: Edgard de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1362 Assumpcao Filho - Embargte: Serveng Civilsan S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapevi - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.456/1.477). São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Edgard de Assumpcao Filho (OAB: 76149/SP) - Rosa Maria Zaniboni de Assumpção (OAB: 118341/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002258-26.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Jose de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Maria Chaves de Oliveira - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 742/756), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002258-26.1982.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Jose de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Maria Chaves de Oliveira - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 727/740). São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002399-79.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Franco (Espólio) - Agravado: Maria de Lourdes Franco (Representada P/s/ Curadora) - Agravado: Maria Libera Belotti Franco (curadora) - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 577/588). São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002410-11.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Thessalia Mendes - Fls. 1054: Nada a decidir, uma vez já ter o E. Superior Tribunal de Justiça analisado o recurso especial, conforme fls. 987-991. São Paulo, 18 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002490-67.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Jairo José Della Roza (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 120/122), nego seguimento o recurso extraordinário interposto às fls. 91/102 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002490-67.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Jairo José Della Roza (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 120/122), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 78/89 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002490-67.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Jairo José Della Roza (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 120/122), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 91/102 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002553-80.2012.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Acqua Madre Indústria Química Ltda. - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 164-178. Int. São Paulo, 19 de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1363 agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002585-05.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Simoes da Silva Pascoal - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 1172-76, reconsidero a decisão de fl. 1116, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue anexa. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11.960/09. O recurso não merece trânsito. No que tange à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Com efeito, em que pese à alegada aplicação do índice Selic, conforme art. 3º da EC 113/21, em relação aos juros e correção monetária, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. A propósito, a Col. Câmara Especial de Presidentes desta Corte, assim se pronunciou: “... observa-se que a EC 113/2021 estabelece o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débito previdenciários dos Municípios, matéria distinta do caso dos autos” (cf. TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000059-72.2008.8.26.0142; Relator (a): Wanderley José Federighi Pres. Da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Colina Foro de Colina Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). No mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1049-69), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002585-05.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Simoes da Silva Pascoal - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1071-1103), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002585-05.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Simoes da Silva Pascoal - Agravante: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002620-50.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raizen Energia S.a (raizen) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 329-43: Apresentada nova Apólice - Endosso de Seguro Garantia nº 024612020000207750027627 (fls. 330-42), ficou superada a questão do prazo de validade da anteriormente ofertada. Isto posto, seguem decisões em separado. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Amanda Dias Araujo (OAB: 390088/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002620-50.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raizen Energia S.a (raizen) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 282-93), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Amanda Dias Araujo (OAB: 390088/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002620-50.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raizen Energia S.a (raizen) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 300-11) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Amanda Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1364 Dias Araujo (OAB: 390088/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002627-08.2010.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Prefeitura Municipal de Rincão - Apelado: Vitor Luis Toledo Lopez Junior - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 262/269), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 239/250) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Procurador) - Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) (Procurador) - Gabriel Aparecido Cerone Molinari (OAB: 294355/SP) (Procurador) - Fabio Roberto Thomazele (OAB: 260130/SP) - Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/SP) - Sergio Gumieri Junior (OAB: 265500/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002661-30.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Rinopolis - Apelado: Jose Luiz Vivaldo da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 159/175), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) (Procurador) - Edemar Aldrovandi (OAB: 84665/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002773-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fukuji Amaya (Espólio) - Embargdo: Milton Amaya (Inventariante) - Embargdo: Emiko Amaya - Embargdo: Ademar Amaya - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 719/738). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/ SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002773-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fukuji Amaya (Espólio) - Embargdo: Milton Amaya (Inventariante) - Embargdo: Emiko Amaya - Embargdo: Ademar Amaya - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 740/763) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002773-95.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fukuji Amaya (Espólio) - Embargdo: Milton Amaya (Inventariante) - Embargdo: Emiko Amaya - Embargdo: Ademar Amaya - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 980/996. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002848-37.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio da Ressurreição Pereira (E sua mulher) - Embargdo: Irinea Donato Pereira - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 760/764, 805/810 e 842/844, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 779/785) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002848-37.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio da Ressurreição Pereira (E sua mulher) - Embargdo: Irinea Donato Pereira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 767/777) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002873-09.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leni Diazzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 231-43, de acordo com o Tema 5/STF e, consequentemente, deixo de examinar o recurso especial interposto às fls. 245-54, pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mário Montandon Bedin (OAB: 261974/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1365 Nº 0002945-86.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 111/118), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 74/80) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003200-92.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ildefonso Mercado - Agravado: Ana Serrano Mercado - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 528/537). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003362-03.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Silvana de Jesus Bagnaroti Castelani - Apelante: Silvana Cyrillo Monteiro Nabeiro - Apelante: Silvana Marques Zanoto - Apelante: Silvia Maria Martins - Apelante: Sonia de Souza Andrade Tendresch - Apelante: Yara Melo de Novaes - Apelado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 108/114 e 123/129, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1019/STJ. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003450-50.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ednaldo de Oliveira Nunes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto, às fls. 242-9, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Daniel Augusto da Silva (OAB: 193247/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003476-58.2011.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Minstério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Lucelia - Interessado: Ingrid Gabriele Nascimento Tristão - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 238/246). São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) - Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004265-25.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Rodrigues dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls.615-44) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Andreia Rodrigues Maciel (OAB: 153479/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004265-25.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Rodrigues dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 587-91, 677-83 e 696-702, nego seguimento ao recurso especial (fls. 646-63) interposto de acordo com os Temas 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Andreia Rodrigues Maciel (OAB: 153479/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004897-57.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Sivirino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 528-36, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004897-57.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal da Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1366 Estância Balneária de Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Sivirino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário e fls. 507-19 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004897-57.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Sivirino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 521-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Cesar Carneiro Barreiros (OAB: 95640/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005393-55.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renato Ferreira Breve - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 318-26, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Ernesto de Cunto Rondelli (OAB: 46593/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006299-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yatiyo Kojima Costa (E outros(as)) - Apelante: Afonsina de Melo Rodrigues Garcia - Apelante: Alcimar Maria Silveira Mendonça - Apelante: Alzira Marciano Franco - Apelante: Aparecida de Padua Dagher - Apelante: Arlete Kenaifes Muarrek - Apelante: Benedita da Silva Mello - Apelante: Cecilia Ruiz Gusmao - Apelante: Clarice Engler Cury Conforti - Apelante: Claudinei de Andrade - Apelante: Cleide Marly Pasquarelli Cassador - Apelante: Denis Ferreira - Apelante: Emilin Haick de Andrade - Apelante: Evandira Barros - Apelante: Helena Aparecida Capelote da Silva - Apelante: Iraci Pereira Mesquita de Melo - Apelante: Jose Viliod - Apelante: Maria Aparecida Veiga Olivi Nucci - Apelante: Maria Conceiçao de Paula - Apelante: Maria de Fatima Correia Kiste - Apelante: Maria do Carmo Silveira Simoes - Apelante: Maria Helena de Almeida Viliod - Apelante: Maria Luiza Mangini de Oliveira - Apelante: Marisa Reino Zanovelo - Apelante: Meiri Bozelli Dutra - Apelante: Neusa Aparecida Ribeiro da Silva - Apelante: Neusa Aparecida Silverio Vieira - Apelante: Olga Marin Trize Iamamoto - Apelante: Rosa Maria da Cunha Baruco - Apelante: Shirley Mussupapa Sant Anna - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 397, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006713-04.2011.8.26.0358/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirassol - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Assistencial Tereza Carolina Maria Derciria de Jesus - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 326/340), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 293/313 de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/ SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Diogo da Silveira Pessoa (OAB: 351523/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0110689-45.2006.8.26.0053(990.10.553118-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0110689-45.2006.8.26.0053 (990.10.553118-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Sp - Apelado: Constroeste Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fica intimado o Dr. Vitor Gomes Moreira, OAB/SP 430.738, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0115062-22.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Carmozina Francisca da Silva - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 315/327 e 370/371, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 348/355) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0123800-17.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Fl Exata Comercial e Construtora Ltda - Embargte: Flavio Figueiredo Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Vistos. Fls. 169/177: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150/153 e 233/238, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP) - Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0123800-17.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Fl Exata Comercial e Construtora Ltda - Embargte: Flavio Figueiredo Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP) - Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0123800-17.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Fl Exata Comercial e Construtora Ltda - Embargte: Flavio Figueiredo Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1383 Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB: 253148/SP) - Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0123803-69.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Fl Exata engenharia Comercial e Construtora Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 147/150 e 208/212, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 184/194) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0123803-69.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Fl Exata engenharia Comercial e Construtora Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 169/179) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Flavio Figueiredo Filho (OAB: 62946/SP) - Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0126728-49.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Andronik Christudulidis de Siqueira Ferreira (E outros(as)) - Agravado: Sergio Luiz Ferreira de Queiroz - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 256/272). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0128653-51.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Roberto Cardoso - Apte/Apdo: Grebio da Silva - Apte/Apdo: Jacira Pereira - Apte/Apdo: Maria Luzanira Saraiva de Moraes - Apte/Apdo: Marilda Machado Volpe - Apte/Apdo: Milton Ribeiro Arcanjo - Apte/Apdo: Roberto Alves de Assis - Apte/Apdo: Sebastião da Silva - Apte/Apdo: Sidnei Gomes da Silva - Apte/Apdo: Simone das Neves Farias Silva - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luzinete Moraes dos Santos (OAB: 77538/SP) (Procurador) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0131797-56.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Alce Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Juizo Ex-officio - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 736/765). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB: 148633/ SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0140093-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 342/367. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Leonardo Mendes Ferreira Crespo (OAB: 313836/SP) - Larissa de Abreu D Orsi (OAB: 118743/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0140093-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 372/403, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Leonardo Mendes Ferreira Crespo (OAB: 313836/SP) - Larissa de Abreu D Orsi (OAB: 118743/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0140093-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 437/455, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Leonardo Mendes Ferreira Crespo (OAB: 313836/SP) - Larissa de Abreu D Orsi (OAB: 118743/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1384 Nº 0140093-38.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 315/340. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - Leonardo Mendes Ferreira Crespo (OAB: 313836/SP) - Larissa de Abreu D Orsi (OAB: 118743/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0143819-44.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Horacio Agostinho Carreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante das alegações de fls. 200/204 e 205/209, reconsidero as decisões de fl. 195 e 196, ficando, consequentemente, prejudicado os respectivos recursos de agravo. A seguir e em separado, procede-se a novos exames de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 184/189), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124/148, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Jose Bobrovsky Netto (OAB: 43742/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0143819-44.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itanhaém - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Horacio Agostinho Carreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 184/189), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150/171, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Jose Bobrovsky Netto (OAB: 43742/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0159263-64.2006.8.26.0000/50002 (994.06.159263-9/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Raul Soares Moreira (e Outros) - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 498-516 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrão (OAB: 126465/SP) - Eva Baldonedo Rodrigues (OAB: 205688/SP) - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - Patricia Ulton Pizarro Werner (OAB: 122618/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0161174-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Viação Alpina Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1643-1650, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0161174-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Viação Alpina Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1584-1596, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0164186-26.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Doe Stado de São Paulo - Agravado: Gracinda Aparecida Rodrigues da Mota Nunes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 317/333), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 286/296, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2196026-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2196026-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: W. L. A. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Vivian Maria Lopes por seu assistido Wenderson Lima Araújo em face de ato coator da autoridade judiciária do Plantão da 19a CJ de Sorocaba, reclamando a revogação da prisão preventiva que foi decretada em desfavor do paciente. Reclama a revogação da medida, inclusive em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Malgrado a impetração sequer o mencione, cuida-se de investigação de suposta prática de infrações de descumprimento de medida protetiva, vias de fato e ameaça, tal como as classificou a autoridade policial, sendo a medida decretada em caráter de proteção física da vítima. De todo modo, não cabe o deferimento liminar reclamado. A medida cautelar por ora está formalmente justificada e, à vista do que se noticia nos autos, faz-se de melhor cautela seja concretamente consultada a autoridade judiciária de origem. Com suas informações, assim como com o sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, poderá o Tribunal afinal compor um quadro de avaliação mais amplo e seguro acerca da estrita necessidade, ou da desnecessidade, da prisão cautelar de Wenderson e, assim, dizer a legalidade ou a ilegalidade da medida aqui combatida pela impetrante. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar formulado e, no mais, determino sigam os autos à consideração da Relatoria a quem o feito vier a ser distribuído e, sem prejuízo, sejam também requisitadas as informações da autoridade judiciária de Sorocaba, com as quais oportunamente seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0028319-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0028319-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. A. - Apelado: F. e U. S. de A. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SENTENÇA RECORRIDA QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO EM OUTROS AUTOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO DEVEDOR, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - INCONFORMISMO DO DEVEDOR NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS - FATO GERADOR DA TAXA Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1940 JUDICIÁRIA QUE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JUDICIÁRIA PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - UMA VEZ INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A ATUAÇÃO DO D. JUÍZO DE ORIGEM, FORÇOSO RECONHECER A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE HOUVE A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, A JUSTIFICAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI Nº 11.608/03 - AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, CERTO É QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE, OPERANDO-SE O FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA EM APREÇO - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO AR. 90, § 3º DO CPC, HAJA VISTA QUE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, EM CASO DE TRANSAÇÃO, NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA ESTABELECIDA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001676-49.2017.8.26.0396/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001676-49.2017.8.26.0396/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Novo Horizonte - Agravante: Pamela Garcia de Souza e outro - Agravada: Tieli Marques Olioni - Agravada: Amanda Helena Marques da Silva Zanoti - Agravado: Marina Calixto da Silva - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, PODENDO O JUIZ JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL QUANDO OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO ESTIVEREM EM HARMONIA COM A PROVA COLHIDA NO PROCESSO - BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE SÃO UNILATERAIS E APENAS DEMONSTRAM O ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Mello Belentani (OAB: 218242/SP) - Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Frederico Santana Celestino (OAB: 397040/SP) - Fabio Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 225679/SP) - Luiz do Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1971 Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032145-70.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1032145-70.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: M. A. da C. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA RÉ, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE VIGORAVAM ANTES DO CANCELAMENTO INDEVIDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000.00 POR DIA DE ATRASO ATÉ LIMITE MÁXIMO DE R$ 50.000,00, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENANDO, AINDA, A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 - CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE NÃO É AUTOMÁTICO, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI N. 9.656/98 - PARTE AGRAVANTE CONFIRMA QUE A AGRAVADA ESTAVA INADIMPLENTE APENAS COM A MENSALIDADE DE MAIO DE 2021, HAVENDO PROVA DE QUE AS MENSALIDADES SUBSEQUENTES ESTAVAM SENDO PAGAS E QUE A PARCELA INADIMPLIDA TAMBÉM FOI LIQUIDADA - AGRAVANTE QUE RECEBEU NORMALMENTE AS MENSALIDADES SUBSEQUENTES, O QUE, POR SI SÓ, JÁ EVIDENCIA A ANUÊNCIA À CONTINUIDADE DO CONTRATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Ariane de Oliveira (OAB: 427378/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005080-74.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1005080-74.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Agner Manzini de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR QUE RECLAMA CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO MAIS REALIZAR, EM SEU NÚMERO DE CELULAR, COBRANÇAS DE DÍVIDA DE TERCEIRO(S), CONDENANDO-SE A EMPRESA, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 40.000,00 MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO E CONDENOU A RÉ, REVEL, A ABSTER-SE DE TELEFONAR OU E ENVIAR MENSAGENS AO AUTOR, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, ESTIMADOS EM R$ 6.000,00 RECURSO AUTORAL DESPROVIDO APELANTE QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PARA QUE CORRESPONDA A MONTANTE POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, MAJORANDO-SE, AINDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DESCABIMENTO EMBORA SEJA FACTUAL QUE JÁ HOUVE LIDE ENTRE AS PARTES, E A RÉ JÁ HAVIA SIDO CONDENADA A NÃO MAIS REALIZAR CHAMADAS TELEFÔNICAS DE COBRANÇA DE SUPOSTOS DÉBITOS DE TERCEIRO AO AUTOR, E ESTA, DE FATO, TENHA PROSSEGUIDO COM O ENVIO DE MENSAGENS SMS, NÃO FOI DESCRITA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL SOFRIMENTO QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO DE R$ 40.000,00, VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL À OCORRÊNCIA DESCRITA NOS AUTOS VALOR FIXADO PELO JUÍZO ‘A QUO’ PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, PELO QUE DEVE SER MANTIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, QUE BEM ATENDEM AO ART. 85, §2º DO CPC, CONSIDERADA A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, A REVELIA CARACTERIZADA NESTES AUTOS E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PELO QUE NÃO COMPORTA A VERBA MAJORAÇÃO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB: 365038/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2407



Processo: 1023487-55.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1023487-55.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Ricardo Pedrosa Bispo e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELADOS QUE EM 10/10/2021 RECEBEU UMA MENSAGEM DE E-MAIL INFORMANDO UMA TENTATIVA DE LOGIN EM SUA CONTA NO SITE DA EMPRESA RÉ, A PARTIR DE UM IP DE VILA VELHA-ESP, MOTIVO PELO QUAL, COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA, HOUVE O BLOQUEIO DE SUAS CONTAS, TANTO PESSOAL QUANTO DAS EMPRESAS REQUERENTES, QUE ESTÃO VINCULADAS. ENTRETANTO, APÓS O CADASTRO DE UMA NOVA SENHA, O AUTOR NÃO CONSEGUIU ULTRAPASSAR O MÉTODO DE AUTENTIFICAÇÃO, NÃO CONSEGUINDO LOGAR NOVAMENTE E, MESMO APÓS INÚMERAS SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR O ACESSO ÀS SUAS CONTAS, NÃO FOI RESOLVIDO O PROBLEMA, MANTENDO O EFEITO BLOQUEIO DE SUAS CONTAS EMPRESARIAIS E PESSOAL. INFORMAM QUE O ACESSO AOS SEUS DADOS E LEMBRANÇAS ESTÁ PRIVADO E QUE AS PÁGINAS DAS EMPRESAS POSSUEM RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AS FUNCIONALIDADES, IMPOSSIBILITANDO POSTAGENS, ANÚNCIOS E VENDAS, O QUE VEEM AFETANDO O SEU FATURAMENTO - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJAM REATIVADAS AS CONTAS DO FACEBOOK DOS AUTORES, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO QUE, AO FINAL, SEJA CONVALIDADA EM DEFINITIVA A TUTELA, POSSIBILITANDO A REGULARIDADE DOS ACESSOS ÀS CONTAS DOS AUTORES E ATIVIDADES COMERCIAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE OS AUTORES, ORA APELADOS, DE FATO, FICARAM SEM ACESSO AOS SERVIÇOS DA REQUERIDA/RECORRENTE - FICOU CLARO, NO CASO EM ESCOPO, QUE SOMENTE COM A TUTELA FORA POSSÍVEL O RETORNO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021746-59.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1021746-59.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Unihosp Saúde Ltda - Apelado: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. PREVENÇÃO GERADA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2166134-90.2017.8.26.0000 PELA COLENDA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NOS AUTOS N.º 1018979-87.2017.8.26.0554. ADEMAIS, A DISCUSSÃO ABRANGE MATÉRIA RELACIONADA A PLANO DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 5º, I.23, DA RESOLUÇÃO TJSP N.º 623/2013. CASO QUE REQUER APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Ryan Mendes Guerino (OAB: 458929/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2451



Processo: 1016837-21.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1016837-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: José Joaquim Ribeiro da Rocha - Apelado: Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - Apdo/Apte: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento à apelação do autor e deram provimento ao apelo da corré HPE (Mitsubishi), sem modificação no mérito e com observação. V.U - APELAÇÕES CÍVEIS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO ALCANCE DA NORMA INSERTA NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ, FABRICANTE, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À REFERIDA; E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA, VENDEDORA DO VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE, DENTRE OUTRAS, MANTÉM A SENTENÇA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO TOCANTE À EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À FABRICANTE HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM TAL ESPECÍFICO PONTO, PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A VCS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. OBSERVAÇÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO, COM Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2453 OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2048776-02.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2048776-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: ETTORE DANIELE JUNIOR - Agravado: B.M.BILHARES LTDA - Agravado: SEBASTIÃO PAULO MAGNANI e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Alteraram o V. Acórdão para negar provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.076), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE SÓ OCORRERÁ NAS EXPRESSAS Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2457 HIPÓTESES DO ARTIGO 85, § 8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO EM CASO DE ELEVADO VALOR DA CAUSA. RETRATAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A FIM DE ADEQUAÇÃO AO CITADO ENTENDIMENTO. ACÓRDÃO ALTERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Malta Mandarino (OAB: 112063/SP) - Regiane Brunelli Bertoni (OAB: 328288/SP) - Carlos Cesar Pirollo (OAB: 57261/SP) - MANUELLA GUASTI FERNANDES (OAB: 90139/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037367-30.2015.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Luiz Bahia - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de sao Paulo S/A - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES OPOSTOS CONTRA O VENERANDO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NATUREZA INTEGRATIVO-RECUPERADORA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Thais Sanches Zanforlin (OAB: 290892/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0047790-63.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Clovis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alcides Liduário Felício - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA, NO ESSENCIAL E PERTINENTE, DE FORMA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA PERICIAL PELO IMESC. SUBSÍDIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E QUE, POR CONSEGUINTE, LEVAM A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 3000793-19.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: P. W. S. E. E. LTDA - Apelado: E. T. E. E. P. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. APELANTE QUE PLEITEOU JUSTIÇA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, OPORTUNIZANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (ARTIGO 99, § 7°, DO CPC). TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001528-62.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001528-62.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hidrauto Comércio e Peças e Serviços Automotivos Ltda - Apelado: Tercio Augusto Sakihara - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento ao agravo interno. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DE MULTA REVERTIDA A FAVOR DA PARTE AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2461 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Casaes (OAB: 440033/SP) - Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024475-43.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1024475-43.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, EM QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CORRENTISTAS DO BANCO QUE RECEBERAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA APÓS OS SEUS ÓBITOS, COMO FORMA DE IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS PELA APROPRIAÇÃO DOS VALORES.SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. DECISÓRIO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL REFERE-SE A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SIGILOSAS QUE APENAS PODEM SER Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2621 OBTIDAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DE OUTRO LADO, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. AINDA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU FORA COMUNICADO QUANDO DO FALECIMENTO DOS SERVIDORES.SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1002551-51.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1002551-51.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelada: Denise Mika Uchida Ogawa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS - MUNICÍPIO DE GARÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I DO CPC - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUEPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 151, INCISO III DO CTN DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2677 EM 15/6/2018 EXECUÇÃO FISCAL Nº 1004603-88.2017.8.26.0201, AJUIZADA EM 22/11/2017, ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITO SUSPENSO, E POR ISSO INEXIGÍVEL IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, QUE DEVERÁ SER MESMO EXTINTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) - Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) - Maria Clara dos Santos Brandão Cantu (OAB: 154948/SP) - Estevam Smores Brandao (OAB: 98398/SP) - Waldemar Cantu Júnior (OAB: 159099/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002952-02.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1002952-02.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sergio Hemmel Hessel e outro - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO;B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Melo Salmazo (OAB: 219138/SP) - Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1015030-40.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1015030-40.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Erbe Incorporadora 019 S.a. (Nova Denominação de Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.a.) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO ISS DEVIDO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA OBRA, BEM COMO QUE TERIA REALIZADO DEDUÇÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS APONTADAS PELO MUNICÍPIO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA QUE SE REFEREM APENAS ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (FLS. 1.762/1.763 E 1.784/1.785) - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PREÇO DO SERVIÇO, MAS SOMENTE QUANTO ÀS DEDUÇÕES, O QUE PODERIA ENSEJAR SOMENTE A GLOSA DE TAIS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO - PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO AO MÉRITO DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO E, SOMENTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURÁ-LO, UTILIZA-SE O VALOR DA CAUSA - OCORRE QUE NO CASO É POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO, QUE EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO, UMA VEZ QUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI ANULADO, NOS TERMOS ACIMA COM ISSO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOB O PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, CORRESPONDE AO VALOR DO CRÉDITO EM DISCUSSÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1053076-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1053076-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Clinica Neurologica de Sao Paulo Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso do município não provido Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2682 e recurso da autora provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO E DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS OBJETO DAS EXECUÇÕES FICAIS Nº 1582185-13.2021.8.26.0090 E 1582184-28.2021.8.26.0090 DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA SOCIEDADE ADOTAR O MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO POR PARTE DO ENTE TRIBUTANTE - SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS (MÉDICOS) CUJOS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS DE FORMA PESSOAL E COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - MANUTENÇÃO DA BENESSE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68 POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A ESTE TÍTULO, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN - VALOR DA REPETIÇÃO QUE DEVE CORRIGIDO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Eduardo Ferreira Giaquinto (OAB: 318577/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1007319-61.2015.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1007319-61.2015.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Eliton Donizete Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E NA COLUNA - LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM PRIMEIRO GRAU - SEQUELA DE CUNHO INCAPACITANTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ORDEM DE REPETIÇÃO DA PERÍCIA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.”A DESPEITO DAS LESÕES RECLAMADAS, O LAUDO MÉDICO-PERICIAL PRODUZIDO NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE DECORRENTE, SOBREVINDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ORDENADA A REPETIÇÃO DA PROVA, COM DESIGNAÇÃO DE DATAS POR 3 VEZES, O AUTOR, EVIDENTEMENTE CIENTE, NÃO COMPARECEU SEM OFERTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL RATIFICADA”. - Advs: Raphaela Galeazzo (OAB: 239251/SP) - Paulo Alceu Dalle Laste (OAB: 225043/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017192-30.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Márcia Ferreira Verone Sonsine e outros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - ANULARAM A SENTENÇA. VU. - EXECUÇÃO AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURAÇÃO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO QUE NÃO FOI APRECIADO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA - Advs: Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Denise Belchor dos Santos (OAB: 198404/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: T/CR) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0059762-48.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Dernivaldo Tavares da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. VU. - PRELIMINAR REALIZAÇÃO DE VISTORIA, NOVA PERÍCIA, COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO OU DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES PROVIDÊNCIAS DESNECESSÁRIAS AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE TÍPICO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO AÇÃO ACIDENTÁRIA ISENÇÃO AMPLA, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 SÚMULA 110/STJ.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) - 4º andar - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000448-88.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Ilson Rodrigues de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - MANTIVERAM O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VU. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CPC.TEMA REPETITIVO 810 (STF) RETRATAÇÃO DESNECESSÁRIA ENTENDIMENTO DO STF QUE SE APLICA A TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUALQUER QUE SEJA O ENTE FEDERATIVO DE QUE SE CUIDE INCIDÊNCIA DO IPCA-E DE 30/06/2009 ATÉ 08/12/2021.MANTIDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Paloma dos Reis Coimbra de Souza (OAB: 247179/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 3001112-39.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Jorge Marcelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VU. - ACIDENTE DO TRABALHO FISCAL DE LOJA PROBLEMAS NOS JOELHOS NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.TERMO INICIAL AUXÍLIO- ACIDENTE DATA DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ PELO IPCA-E E OS JUROS MORATÓRIOS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 870.947) A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, INCIDIRÁ UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO SEU ART. 3º.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO NA ETAPA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ART. 85, § 4º, II DO CPC.RECURSO PROVIDO - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ruslan Barchechen Cordeiro (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2729 168381/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - 4º andar - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2036105-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2036105-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. H. da C. L. (Representado(a) por sua Mãe) Z. H. B. - Agravado: U. A. da C. L. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 65/67 que, nos autos da ação de suprimento judicial de autorização paterna, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência apenas para determinar a imediata emissão de passaporte em nome da menor, sem especificação de qualquer tipo de autorização de viagem internacional. Inconformada, pugna a agravante pela autorização de sua viagem ao exterior, de sorte a lhe proporcionar não apenas lazer e turismo, como também experiência cultural e social, além do estreitamente dos laços entre mãe e filha, sendo injustificado o óbice imposto pela absoluta inércia do agravado. Recurso processado apenas no efeito devolutivo (fls. 87/88), sem manifestação da parte contrária (fls. 98) e com parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 103/104). É o breve relatório. Como bem observou o ilustre Procurador de Justiça oficiante em seu parecer, a ação de suprimento judicial de autorização paterna, na qual foi proferida a r. decisão agravada, foi julgada parcialmente procedente por sentença, confirmando-se a tutela de urgência parcial concedida inicialmente (fls. 103/106 dos autos de origem), já recorrida pela agravante. Resta superada, portanto, a discussão travada neste recurso, pois, como é cediço, com a apreciação do meritum causae, a r. sentença prolatada produz seus efeitos desde logo quanto à tutela de urgência (CPC, 1.012, V), prevalecendo os seus termos até eventual reforma em segunda instância. Isto posto, julgo prejudicado o recurso pela perda do seu objeto. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ÁLVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Zuleika Hembik Borges - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018714-84.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1018714-84.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDSON JUN NAKAJIMA TESHIMA - Apelante: Andrezza Senesi Cortonesi - Apelado: Mitre Roque Petroni Empreendimentos Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018714-84.2020.8.26.0003 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelantes: Edson Jun Nakajima Teshima e Andrezza Senesi Cortonesi Apelada: Mitre Roque Petroni Empreendimentos SPE Ltda. Juiz sentenciante: Vitor Gambassi Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27565 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE COMPOSIÇÃO REALIZADA. Sentença de parcial procedência, declarando rescindido o contrato das partes e condenando a ré a restituir aos autores 50% dos valores pagos, com correção monetária pelo índice do contrato, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir de 15 dias depois do trânsito em julgado. Sucumbência dos autores, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Irresignação dos autores. Composição noticiada em sede de apelação. Remessa dos autos ao primeiro grau. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 239/243, que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de parcelas pagas, formulados por Edson Jun Nakajima Teshima e Andrezza Senesi Cortonesi em face de Mitre Roque Petroni Empreendimentos SPE Ltda., declarando rescindido o contrato das partes e condenando a ré a restituir aos autores 50% dos valores pagos, com correção monetária pelo índice do contrato, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir de 15 dias depois do trânsito em julgado. Sucumbência dos autores, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Sentença integrada por decisão de ps. 264/265, que rejeitou embargos de declaração de ambas as partes (ps. 246/250 e 251/256). Apelação dos autores a ps. 282/301, alegando, em síntese, que não haveria patrimônio de afetação da incorporação imobiliária no caso, tendo em vista que o pedido de rescisão dos apelantes fora formulado antes da elaboração de memorial de incorporação. Afirmam que não haveria imbróglio Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 747 contratual, porque não teria havido contestação da pretensão de rescisão do contrato, mas apenas acerca do percentual de devolução, o que seria de baixa complexidade, de forma que os honorários arbitrados em 10% do valor da causa seriam excessivos. Impugnam a aplicação do artigo 67-A da Lei 4.591/1964. Requerem também que os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação, e não do trânsito em julgado. Contrarrazões a ps. 315/336. Oposição ao julgamento virtual (p. 345). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado o recurso. A ps. 348/351, as partes informam que se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo. O acordo não pode simplesmente ser homologado em grau recursal, sob pena de supressão de instância, de forma que o recurso está prejudicado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, julga-se prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 24 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Luciano Correa de Oliveira (OAB: 134393/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2146284-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2146284-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Tatiane Aparecida da Silva Santana Pinto - Agravado: Isabella de Santana Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2146284-74.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Agravada: Tatiane Aparecida de Santana Souza (menor) Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente Decisão monocrática nº 3496 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo contra decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a manter cobertura à internação hospitalar da segurada. Pleito de reforma, sob alegada carência contratual. Acordo firmado na origem, com anuência do Ministério Público. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 108) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a manter cobertura contratual à internação hospitalar da segurada. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida liminar concedida na origem não preenche os requisitos legais, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à falta de prova de que a segurada faça jus a cobertura da internação em período de carência contratual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2142339-79.2022.8.26.0000. A decisão de fls. 24/25 indeferiu a concessão do efeito suspensivo. Julgamento sobrestado, diante da juntada de petição de acordo na origem (fl. 28). Requisitadas informações, o d. juízo originário noticiou da pendência de consulta ao D. Ministério Público (fls. 30/32). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. À vista dos autos originários, verifica-se da realização de acordo (fls. 75/79, origem), ao qual anuiu o D. Ministério Público (fl. 120, origem). E, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, prejudicado o exame de mérito. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - Tatiane Aparecida da Silva Santana Pinto - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155684-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2155684-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 753 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: A. A. M. - Agravada: A. J. M. M. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravo de Instrumento Processo nº 2155684-15.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. A. M. Agravada: A. J. M. M. (menor) Origem: 1ª Vara da Comarca de Monte Alto Decisão monocrática nº 3495 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, majorou provisoriamente a pensão ajustada em ação anterior. Pleito de reforma, para redução dos alimentos provisórios. Acordo homologado por sentença na origem. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, interposto contra r. decisão (fls.24/25) que arbitrou pensão provisória em R$ 360,00. Sustenta o agravante, em síntese, que arca com os alimentos do filho maior das partes, com o qual reside, e não tem condições de pagar a pensão fixada à filha cujo domicílio é materno. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo e, a final, reforma da r. decisão, para reduzir os alimentos provisórios a R$ 200,00. Recurso tempestivo. Prevenção à AP nº 0173597- 30.2011.8.26.0000. A decisão de fls. 28/29 deferiu a gratuidade processual, para manejo do agravo, e a tutela antecipada recursal. Notícia de acordo entabulado na origem, a fls. 33/34. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 36. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 41/44. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. À vista dos autos originários, verifica-se da realização de acordo entre as partes, em audiência conciliatória, e homologação por r. sentença prolatada em 02.08.2022 (fl. 88, origem). Dessarte, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, prejudicado o exame de mérito. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Jair Antonio Junior (OAB: 355137/SP) - Danieli Benedita Martins de Faria - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2139007-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2139007-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. F. de O. - Agravante: A. C. de O. - Agravada: S. R. de G. F. - Agravante: A. C. de O. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de Ação de Regulamentação de Visitas Avoengas, deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando as visitas da autora, ora agravada, nos últimos domingos de cada mês, retirando os menores da residência dos genitores às 09h e devolvendo-os no mesmo local até às 18h, assim como no dia de seu aniversário. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja revogada a tutela antecipada de urgência para: (i) reconhecer que o agravante André, foi emancipado, possui capacidade civil plena, e está apto por optar em visitar a agravada ou não e (ii) reformar a decisão, em relação a menor Laura, com a revogação da concessão da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, como forma de preservar a integridade física e mental da menor, já que a agravada possui histórico de agressões e violência, que devem ser apuradas ao longo da instrução processual. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 34/35). Recolhido o preparo às fls. 19. Contraminuta às fls. 67/81 informando a suspensão dos efeitos decisão agravada pela MM Magistrada de primeiro grau, em concordância com a parte agravada e Ministério Público. É o relatório. O recurso está prejudicado. Compulsando, verifico que a parte agravada manifestou-se às fl. 70, informando a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada: Nesse caso, após manifestação de concordância da parte Agravada e Ministério Público, houve decisão de suspensão dos efeitos da decisão agravada, quanto a concessão da tutela antecipada em relação a menor Laura, considerando o bem-estar da criança, sendo agendada a realização de estudo psicossocial.. De sorte que, tratando-se de insurgência acerca da decisão que havia fixado o regime de visitação avoenga, sua revogação implica a perda superveniente do objeto recursal. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Fabio Tavares Sobreira (OAB: 248731/SP) - Talita Santos Pereira Melhado (OAB: 419913/SP) - Karina Albuquerque Freua (OAB: 450476/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197660-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197660-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo de Paula Souza - Agravado: Transportadora Turística Benfica Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo de Paula Souza, credor trabalhista, nos autos incidentais de impugnação de crédito por ele apresentada na recuperação judicial da empresa Transportadora Turística Benfica Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, ante manifestação da Administradora Judicial pela procedência parcial da impugnação e razão da comprovação documental apresentada, acolheu o parecer e julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito, para determinar que se majore o crédito, na classe I - trabalhista, para o valor de R$ 12.611,48 (doze mil seiscentos e onze reais e quarenta e oito centavos), no quadro geral de credores. Sustentou a agravante, em síntese, que a alegação da Administradora Judicial, no sentido de que o crédito da habilitante foi atualizado em data posterior ao pedido de ajuizamento da recuperação, não procede; a certidão acostada aos autos indica a homologação no valor de R$ 19.661,08 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e um reais e oito centavos) do crédito devido à impugnante, conforme pedido de cumprimento de execução, e o valor não foi atualizado; apresentou quadro indicando os valores do cumprimento de sentença trabalhista: PLR de R$ 1.496,61, Diferença FGTS de R$ 7.982,34, Total com multa 50% de R$ 14.218,42 (quatorze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), e a certidão foi emitida nesse valor, sem atualização. Requereu o provimento do recurso e reforma da decisão agravada, para inclusão de R$ 14.218,42 como devido no quadro geral de credores. Recurso tempestivo e sem preparo. É o relatório. 1. Inicialmente, observo que a parte autora, agravante, não é beneficiária da gratuidade judiciária, tendo formulado pretensão ao juízo de primeiro grau, por ocasião da distribuição de seu incidente, apresentando tão somente declaração de hipossuficiência, que ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, não sendo possível deliberação a respeito nesse momento para evitar supressão de instância. Recebo, por ora, o presente recurso, com observação de que caso o juízo de primeiro grau venha a indeferir a benesse pretendida, deverá as custas serem imediatamente recolhidas pela agravante, sob penalidade de deserção. 2. A parte agravante não pediu concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, não se justificando a análise, em caráter excepcional, de tutela recursal, uma vez que parte de seu crédito já foi reconhecido pelo juízo da recuperação, não havendo risco ao resultado útil do processo Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 789 aguardar deliberação da Colenda Turma Julgadora se o valor deve sofrer novo acréscimo, ou ser mantida a decisão agravada. Sem prejuízo, adequado que a Administradora Judicial, e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada acerca da impugnação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando risco de dano à parte agravante, determino seja o presente recurso processado sem efeito suspensivo. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada a responder, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Vagner Ferreira Batista (OAB: 322919/SP) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2164405-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2164405-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. N. A. S.A. - Agravado: L. C. B. de A. - Agravado: M. E. G. - Agravado: W. D. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desistência do recurso - Direito assegurado ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Krilltech Nanotecnologia Agro S.A., em medida cautelar pré-arbitral, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão fls. 506/517, copiada às fls. 164/175 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, aqui agravante, para o fim de suspender o exercício da opção de compra das ações da agravante pelos agravados até decisão definitiva do mérito da ação principal a ser ajuizada. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência, negada pelo Juízo a quo, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e suspender quaisquer medidas voltadas ao exercício da opção de compra pelos agravados. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls.183/186 ). Houve pedido de reconsideração às fls. 194/200. Desistência manifestada a fls.288 . É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso, conforme petição juntada a fl.288 . Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/ SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Paola Pereira de Souza Silva (OAB: 440162/SP) - Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Mateus Ayupe Resende de Lima (OAB: 470514/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000514-44.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1000514-44.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Maria do Socorro Lopes - Apelado: Valdemar Marcolino Braga - V O T O Nº. 02800 1. Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Lopes contra a r. sentença de fls. 151/154, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de alienação judicial que lhe promove Valdemar Marcolino Braga, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer que a parte autora é titular do domínio de 64% da propriedade do bem imóvel objeto do processo (Rua São Bento n. 241, Bairro Cariobinha, Americana, matrícula n. 12.052, do CRI local). Também faz jus ao valor de 64% do valor do aluguel mensal, a ser calculado em liquidação de sentença. O valor do aluguel é devido desde a citação, corrigido e com juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, a parte requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que estabeleço em R$ 2.000,00 por equidade, suspensa a cobrança se concedidos os benefícios da gratuidade processual. Apela a requerida, requerendo a anulação da r. sentença ou sua improcedência, ou, ainda, que lhe seja concedido o direito a 50% do imóvel, com fixação de alugueis apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e acompanhado de contrarrazões (fls. 166/170). É o relatório. 2.As partes noticiaram composição (fls. 156/162). 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares efeitos. Cumpridas as formalidades legais, retornem os autos à origem. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Emilia Correia Paes (OAB: 333936/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) (Defensor Dativo) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2178567-63.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2178567-63.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mococa - Autor: COOPERATIVA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DE MOCOCA - COPROMEM - - Réu: LEOMIRO MARIANO - A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa - COPROMEM. Contra esta decisão, o réu interpôs agravo interno, cujo provimento foi negado pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, o réu interpôs Resp, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Resp nº 1836088/SP (2021/0037905-4), não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 408), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 412 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Oswaldo Bertogna Júnior - OAB/SP nº 121.129 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 886 DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora COPROMEM - Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Adriano Renato Paredes de Sousa (OAB: 90792/MG) - Adriano Renato Paredes de Sousa (OAB: 302227/SP) - Lucas Emmanuel Tosta de Freitas (OAB: 263942/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2195823-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195823-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Ge Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. - Requerente: Ge Water & Process Technologies do Brasil Ltda. - Requerido: Banco Daycoval S/A - Voto nº 19.099 DECISÃO MONOCRÁTICA Petição requerida nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil. Embargos à execução julgados improcedentes. Pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de probabilidade do direito e de situação excepcional que autorize conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido indeferido. Cuida-se de petição requerida nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, por meio da qual os requerentes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Sustentam os peticionários, a ausência de título executivo extrajudicial, bem como, inexigibilidade da dívida, em razão de seu pagamento. Alegam ainda, nulidade da sentença, por ausência de devida fundamentação. Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por considerarem demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, §§ 3° e 4º, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá determinar a suspensão da eficácia da sentença, nas hipóteses em que ela tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa, demonstrando o apelante a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância de sua fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, o pedido de suspensão terá de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. A sentença de Primeira Instância julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos peticionantes (fls. 321/326). Apesar dos argumentos sustentados pelos requerentes, fato é que somente por meio de uma análise aprofundada das provas produzidas em primeira instância, a ser feita no momento adequado, é que se terá maior garantia da probabilidade de reversão do julgado. Com relação ao fumus boni iuris, no caso em tela, não se vislumbra situação excepcional que justifique a interrupção da execução, até mesmo porque seu regular prosseguimento, nos casos de improcedência dos embargos, é permitido por lei. Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: André Barabino (OAB: 172383/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1031243-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1031243-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sindona Desenvolvimento Imobiliário e Construtora Ltda - Apte/Apdo: Bruno Antonio Sindona Pereira - Apte/Apdo: Bruno Ferreira Condé - Apte/Apdo: Bianca Cristina Sindona Pereira - Apdo/Apte: MPartners Consultoria Ltda. - Apdo/Apte: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Vistos. Diante da manifestação de fls. 511/514, manifeste-se a apelante. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0000071-97.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alfredo Pereira de Andrade - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000116-64.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Cinei - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000149-89.2015.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilson Rodrigues da Silva - Apelado: Adalberto Duarte dos Santos - Apelado: Elizeu Fatori - Apelado: Antonio Trevisan - Apelado: Diva Helena Panzarini Trevisan - Apelado: Helena Milhorança Henrique - Apelado: Ovidio Henrique - Apelado: Pedro de Nadai - Apelado: José Roberto Beletato - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cláudio Evandro Stéfano (OAB: 28512/PR) - Jose Paulo Dias da Silva (OAB: 25442/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000150-84.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Ana Cristiane Carniel Bronzatti - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000176-39.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Helio Galardine - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1006 Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Leticia Crivelaro Mônaco (OAB: 340108/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000532-82.1996.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Ita Pneus Itapeva Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Renata Vieira (OAB: 42911/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000609-55.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aldi dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 218/223. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000645-17.2013.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anésio Albertini - Apelado: Ignez Manzato Perez - Apelado: Isaura Trambaioli - Apelado: Olavo Morales Garcia - Apelado: Angelo Francisco Possari (Espólio) - Apelado: Dirce Ramires Possari (Sucessor(a)) - Apelado: Éder Luis Possari (Sucessor(a)) - Apelado: Rosangela Aparecida Possari Ferris (Sucessor(a)) - Apelado: André Francisco Possari (Sucessor(a)) - Apelado: Haroldo Possari (Sucessor(a)) - Apelado: Alvaro Lafuria (Espólio) - Apelado: Andrelina Eva da Silva Lafuria (Sucessor(a)) - Apelado: Marlene Lafuria Sigoli (Sucessor(a)) - Apelado: Vilma de Fatima Lafuria Jorge (Sucessor(a)) - Apelado: Dilce Jacinto Pereira - Apelado: Wilson Casarine - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000727-62.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Suely Sunae Okamoto Toscano - Apelante: Celso Takashi Okamoto - Apelante: Edson Hiroji Okamoto - Apelante: Itsuo Okamoto - Apelante: Keiko Okamoto Mise - Apelante: Toshitsugu Okamoto - Apelante: Alessandro Luis Okamoto - Apelante: Ana Claudia Okomoto - Apelante: Massatoshi Okamoto - Apelante: Nara Alessandra Okamoto - Apelante: Diodi Okamoto - Apelante: Aladia Silva Okamoto - Apelante: Liliane Kriseski Okamoto Scheffer - Apelante: Liane Suane Okamoto - Apelante: Diodi Okamoto Junior - Apelante: Felipe Kunio Okamoto - Apelante: Fernando Eduardo Okamoto - Apelante: Matazo Okamoto (espólio) - Apelante: Kima Okamoto ( Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daércio Rodrigues Magaine (OAB: 262352/SP) - Alex Giron (OAB: 273445/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000801-51.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Vladimir Poucaterra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000876-34.2015.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Tereza Sasaki Samoto - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1349453/MS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo José Galhardo (OAB: 129571/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000884-64.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio da Silva Franco (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Jose da Silva Franco - Apelado: João Carlos da Silva Franco - Apelado: Iris Matilde da Silva Franco - Apelado: Marcela Aparecida da Silva Franco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Thiago Carrera Dias (OAB: 298271/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1007 Nº 0000929-07.2014.8.26.0531/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Francisco Supriano Lima - Embargdo: Maria Gorete Guedes da Silva Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001001-50.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Lazara Vilela Nogueira - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001146-09.2015.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Jesus Carlos Portela (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001307-21.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olívio Sala (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jurandir Donizete Tomazelli (OAB: 327098/SP) - André Garieri de Luca (OAB: 2105/ TO) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001341-93.2015.8.26.0080/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cabreúva - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Nadia Aparecida Pavani de Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001482-88.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jacyra Salioni - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001688-96.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Luiza de Castro Godoy (Espólio) - Apelado: José Jorge Berbel Godoy - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 322/343), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001884-72.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adevaldo Antonio Dolci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 256/257. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002014-83.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adão Scarpa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1008 CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002040-45.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Adelino Aparecido Serra - Apelante: Antonio Serra - Apelante: Diamantino Maria Serra - Apelante: Ana Lucia Serra - Apelante: Maria de Fatima Serra de Almeida - Apelante: Manoel Alvino Serra - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/ SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002069-11.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Honorato Rodrigues (Espólio) - Apelado: Cleuza Rodrigues - Apelado: Neuza Francisca Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002102-87.2012.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Alvaro Rodrigues Neto (Espólio) - Apelado: Carla Bombig Teles Franco Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - CARLA BOMBIG TELES FRANCO RODRIGUES - Carla Bombig Teles Franco Rodrigues (OAB: 418455/SP) (Causa própria) - Diego da Mota Borges (OAB: 334522/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002110-27.2010.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Jefferson Rodrigues Alves Deniz Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Jefferson Rodrigues Alves Deniz - Apelante: Graziela Moreira Pinto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deste modo, não havendo outras questões no agravo devolvido pela Corte Superior exceto as que atraem a aplicação do tema 233, já adotado por esta Presidência, encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo em recurso extraordinário interposto a fls. 332/338. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002389-38.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edison Bartole (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002476-51.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amanda Pires de Campos Benetom - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002542-33.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Donizete Calazans - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP, 1107201/DF, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002924-49.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maura Rodrigues Kosaki - Apelado: Ingrid Vantini - Apelado: Tania Aparecida Ponte - Apelado: Regiane Roselli Rodrigues - Apelado: Nair Moreira Iarossi - Apelado: Segismunda de Oliveira Pegolo - Apelado: Alan Vitor Ponte Salesse - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002925-34.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: André Carvalho Iarossi - Apelado: Avelino Pistori - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1009 art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003043-10.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dolores Maria Ruiz Bombonato (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003249-45.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Afonso Carola Neto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/ SP IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 302/304. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003266-36.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Antonia Zanetti - Apelado: Durval Gallo - Apelado: Jesus Aparecido Donizete Munhoz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003560-40.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelino Aparecido Serra - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Brenno Minatti (OAB: 265237/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003615-26.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rogerio Aparecido Valerio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003667-88.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ieda Correa de Carvalho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003699-16.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Marvullo (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP e 1134186/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiz Gustavo Ferruci Pires (OAB: 293117/SP) - Thiago Henrique Branco (OAB: 280165/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003756-19.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Rosa Balestro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003819-28.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Maria Luiza Polonio Zamorano (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1010 Nº 0004027-23.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daina Helena Ukstin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004115-06.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Antonio Santucci - Interessado: Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1243887/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004380-03.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Kaleb Rosan - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Paulo Jacob Rosan (OAB: 196897/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004539-85.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Alvanir Antonio Sandrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004696-27.2015.8.26.0108/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Jose João Abdalla Filho - Embargdo: Elias Minichillo de Araújo - Embargdo: João Antonio Minighelle - Embargdo: Anesia da Silva Minighelle - Embargdo: Maria Helena da Silva Miniguelle Bastos - Embargdo: Marcio Antonio da Silva Minighelle - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Cesar Lourenço (OAB: 224330/SP) - Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB: 134771/SP) - Israel Minichillo de Araujo (OAB: 92712/SP) - Francisco Carlos Serrano (OAB: 187695/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004706-65.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Ana Cristina Baenninger Catapani (Herdeiro) - Apelado: Luiz Guilherme Baenninger (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005527-26.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Olivio Tieppo - Apdo/Apte: Delci Maria de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/ SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005693-06.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelina Descardessi Cortelussi (Justiça Gratuita) - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005942-14.2012.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: MANOEL FRANCO DE SOUZA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargda: Valéria Cristina Jose Eredia Fancio - Embargdo: Lourdes Bácaro José - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1011 Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Leandro Pontes (OAB: 171090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcus Vinicius Marchan (OAB: 388911/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006390-96.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Orlando Daroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006760-24.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Airton Aparecido Milani (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006870-86.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antônio Carlos Zandonadi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1.273.643/PR, 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006990-27.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Otávio Coelho - Apte/Apdo: Edson José Coelho (Espólio) - Apte/Apdo: Nilceia Alves da Cunha Coelho - Apte/Apdo: Edilson Coelho - Apte/Apdo: Everson Otavio Coelho - Apte/Apdo: Elisete Coelho - Apte/Apdo: Maria Alves de Souza Coelho - Apte/Apdo: Everton Diego Coelho - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Elisabete Coelho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP, 1361800/SP e 1370899/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/ SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007308-35.2010.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F Assad Industria e Materiais Sinteticos - Embargte: Eliana Geoges Barrak Azar - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007520-17.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Soares Galvão - Apelado: Valdenice Soares Galvão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007748-36.2006.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: RENATO SAWAIA (Por curador) - Apelado: Transportadora Roca Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/ RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - André Murilo Parente Nogueira (OAB: 222125/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008139-52.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ismel Pedro da Costa - Apelado: Helio Massazaku Enami - Apelado: Toyoko Enami - Apelado: Sayoko Yamassaki - Apelado: Kaoru Terashima (espolio) - Apelado: Takashi Terashima - Apelado: Hideo Yamassaki - Apelado: Hitosi Kati (espolio) - Apelado: Toshie Kati - Apelado: Tioka Kague Nagasse (espolio) - Apelado: Emiko Terashima - Apelado: Alexandre Rizzo - Apelado: José Augusto de Oliveira (espolio) - Apelado: José Augusto de Oliveira Junior - Apelado: Manoela Cristina de Oliveira Dourado - Apelado: Cacilda Steinle de Oliveira - Apelado: Claudio Pilla - Apelado: Kazuo Ito - Apelado: Dirce Iarossi da Cunha - Apelado: Genny da Silva Nascimento - Apelado: Persio Taiji Suguisaki - Apelado: Marcio Norio Suguisaki - Apelado: Ana Oazinato dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1012 DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/ SP) - Marco Aurelio Braga Candil (OAB: 162886/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008238-03.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: C.J. Buzzo Rio Preto Me - Interessado: Carlos José Buzzo - Interessado: Pedro Luiz Milian Martins - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Celso de Oliveira Braga Junior (OAB: 30462/SP) (Causa própria) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/ MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008279-51.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanessa Pereira Simões (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008329-61.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osmar Luiz Zanco (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuci Cardoso Pimentel - Apelado: Orides Zanco Olivo - Apelado: Jurandi Olivo - Apelado: Aparecida Benedita Zanco Sartori - Apelado: Jose Alves Sartori - Apelado: Adelino Zanco - Apelado: Creuza Rosa de Jesus Zanco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maristela Risther Gonçalves (OAB: 234037/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008944-55.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirson José Gubatto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Amato de Freitas (OAB: 313299/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Maria Paula Garbellini (OAB: 199446/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010738-93.1996.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Domingos Savio Grosso - Embargdo: Tania Maria Zulian Grosso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011557-70.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Israel Anhaia (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Eduardo Correa Martins (OAB: 277632/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012882-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jaqueline Rodrigues Mendes Baptista - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 192/193). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 176/179), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014993-74.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Alberto dos Reis - Apelante: Carlos Alberto dos Reis Veiculos - Apelante: Maria de Fatima Reis - Apelante: Ticiana Donatti Reis - Apelante: Julia Poliseli - Apelado: Delta Contabil S/c Ltda - Diante do parcial provimento do recurso especial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para que proceda a nova publicação do acórdão (fls. 1592/1596), cumpra-se a decisão daquela Corte, encaminhando-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Simão Neto (OAB: 47401/SP) - Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015180-62.2006.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco do Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1013 Brasil S/A - Embargdo: Metaltec Indústria e Comércio Ltda - Embargda: Michelle Bianconi de Campos - Embargdo: Maria Bugatti Bianconi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Jayme Ferraz Junior (OAB: 45581/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0019964-38.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Coutinho Arruda - Embargte: Elisabete Coutinho de Arruda - Embargdo: Marcos Roberto Mendes Faria - Embargdo: Cristiane Ambrosio Mendes - Perito: Carlos Roberto Santos - Perito: Nilton Octaviano dos Santos - Perito: Eva Teixeira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - William Sarmento do Espirito Santo (OAB: 250713/SP) - Marcus Vinicius Sayeg Junior (OAB: 291621/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022147-42.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Leonardo Balloni Martorelli - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 1244/1271), comprove o recorrente LEONARDO BALLONI MARTORELLI o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Nathalia dos Santos Supino (OAB: 388933/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022516-17.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Viação Brasil Real Ltda - Apdo/Apte: Kelly Aparecida Pires Afonso (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Mauro Hamilton Paglione (OAB: 169685/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023446-18.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Jose dos Reis - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 308/309). Assim, ficam prejudicados os recursos especiais e extraordinário, interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 299/302. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030786-45.2001.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Lusinvest Administração e Factoring Ltda. - Agravado: Dr Net Sistema de Ensino Ltda - Agravado: Silvana Chiavegato - Agravado: Soraya Aparecida Chiavegato - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Vandré Paladini Ferreira (OAB: 218503/SP) - Alex Heluany Begossi (OAB: 146871/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032894-15.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ganasevici - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 207/208). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 191/195), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial, interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1014 Nº 0046898-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mirian Bortman - Embargdo: Braz Ferrari Lomonaco - Embargdo: Douglas Eduardo Puzipe Garcia - Embargdo: Manoel Rabelo de Morais - Embargdo: Marina Elias - Embargdo: Oscar Quintanilha - Embargdo: Sílvio Beneduzzi Filho - Embargdo: Zuleica Aparecida Magrini Amorim - Embargdo: Zulmira das Graças Galhardo - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 289/290), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à Marina Elias, Oscar Quintanilha, Braz Ferrari Lomonaco, Manoel Rabelo de Morais e Zulmira das Graças Galhardo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047971-64.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Eduardo Fernandes - Embargte: Maria de Lourdes Fernandes Machado - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Aguarde- se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deyse Olívia Pedro Rodrigues do Prado (OAB: 198155/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048528-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Artur dos Santos Tomaz Louza - Embargdo: Ademir Rocha de Souza - Embargdo: Creuza Madalena Lopes - Embargdo: Enio Ferreira de Moraes - Embargdo: Fabiola Costa Bernardes - Embargdo: Marcelo Valentim - Embargdo: Marcio Marcos dos Santos - Embargdo: Natalia Urbanovicz Bastiani - Embargdo: Roberto Zanoni Rosilotti - Embargdo: Walter Moscan - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Francisco Medaglia (OAB: 143768/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048528-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Artur dos Santos Tomaz Louza - Embargdo: Ademir Rocha de Souza - Embargdo: Creuza Madalena Lopes - Embargdo: Enio Ferreira de Moraes - Embargdo: Fabiola Costa Bernardes - Embargdo: Marcelo Valentim - Embargdo: Marcio Marcos dos Santos - Embargdo: Natalia Urbanovicz Bastiani - Embargdo: Roberto Zanoni Rosilotti - Embargdo: Walter Moscan - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 765/766) foi celebrado apenas com Creuza Madalena Lopes Vargas, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Francisco Medaglia (OAB: 143768/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048904-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Corazza Filho - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 235/236). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 220/223), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051009-47.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Agravado: Maria da Graça Henriques - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051180-41.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tiago Trevelatto Albanezi - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1015 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/ SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054738-39.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Circular Santa Luzia Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Conceição Aparecida Ramos (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jamerson Soares Santos de Oliveira (OAB: 405395/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056093-81.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Evandro da Mota - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Ingrid Alessandra Caxias Prado (OAB: 224757/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060887-96.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Etore Pianta - Agravado: Juliano Scopel - Agravado: Moacyr da Silva e Costa Neto - Agravado: Reinaldo de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0062620-68.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mauro Rodrigues da Silva - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 725/726). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 715/718), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063889-11.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Donizetti Antonio Rachid - Réu: Adaice Gatto Almeida - Réu: Emilio Kenji Okamua - Réu: Altimar Venancio - Conforme comprovante de resgate da conta judicial nº 1100131170743 e cópia do mandado de levantamento judicial às fls. 1595/196, verifico que o valor referente ao depósito prévio (art. 968, II, do CPC) foi levantado pelo Dr. Luiz Geraldo Matarazzo, patrono da ré Adaice Gatto Almeida no juízo de origem. Assim, nada mais há a decidir. Aguarde-se manifestação no arquivo geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Otaciro Paiva (OAB: 158859/SP) - Marcio Leme de Almeida (OAB: 250781/SP) - Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB: 197597/SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064917-05.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idalino Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Allan Silva Pinto (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Alexssandro Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Alessandra Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleideunice Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viação Gato Preto Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0064917-05.2012.8.26.0100/50000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. À Mesa. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Yuri Chagas Rodrigues de Melo (OAB: 412953/SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Giovanna Di Rienzo Mello (OAB: 413237/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064917-05.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idalino Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Allan Silva Pinto (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Alexssandro Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Alessandra Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleideunice Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viação Gato Preto Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por VIAÇÃO GATO PRETO LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1016 de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Yuri Chagas Rodrigues de Melo (OAB: 412953/SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Giovanna Di Rienzo Mello (OAB: 413237/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064917-05.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Idalino Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Allan Silva Pinto (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: Alexssandro Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Alessandra Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleideunice Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Viação Gato Preto Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ELISANGELA SILVA PINTO E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Yuri Chagas Rodrigues de Melo (OAB: 412953/ SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Ricardo Mello (OAB: 107969/SP) - Giovanna Di Rienzo Mello (OAB: 413237/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065960-49.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Wilson Aude Freua - Agravado: Antonio Carlos Mancilha Leite - Agravado: Guilherme Feriani - Agravado: Angelica Dantas Feriani - Agravado: Cyro Archimedes Cassettari - Agravado: Katia Cachale Rincon - Agravado: Nelson Rincon Munhoz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 2. Providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça publicada em 01/09/2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066909-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Koiti Kawabata (herdeiros de Shinich Kawabata) - Embargdo: Tania Mara Batista Simões - Embargdo: João Farias de Oliveira - Embargdo: Neuria Tie Mochizuki - Embargdo: Matue Hirakana Kawabata - Embargdo: Elza Yooko Kawata - Embargdo: Eduardo Hideo Kawabata - Embargdo: Jorge Koiti Kawabata - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0066909-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Koiti Kawabata (herdeiros de Shinich Kawabata) - Embargdo: Tania Mara Batista Simões - Embargdo: João Farias de Oliveira - Embargdo: Neuria Tie Mochizuki - Embargdo: Matue Hirakana Kawabata - Embargdo: Elza Yooko Kawata - Embargdo: Eduardo Hideo Kawabata - Embargdo: Jorge Koiti Kawabata - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 310/311) foi celebrado apenas com Matue Hirakama Kawabata, Elza Yooko Kawabata, Eduardo Hideo Kawabata e Jorge Kioti Kawabata, herdeiros de Shinich Kawabata, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070605-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Embargdo: Roberto da Silva Oliveira - Embargdo: Raul Correa Weffort Filho - Embargdo: José Bolgar - Embargdo: Jefferson Fausto Teixeira - Embargdo: Jose Shoji - Embargdo: Janete Luzia de Oliveira Camandoni - Embargdo: Serafim Lazarini Neto - Embargdo: Antonio Antunes da Silva - Embargdo: Ana Paula Zavan - Embargdo: Rubens Ferreira Leite - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1017 em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0070605-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Embargdo: Roberto da Silva Oliveira - Embargdo: Raul Correa Weffort Filho - Embargdo: José Bolgar - Embargdo: Jefferson Fausto Teixeira - Embargdo: Jose Shoji - Embargdo: Janete Luzia de Oliveira Camandoni - Embargdo: Serafim Lazarini Neto - Embargdo: Antonio Antunes da Silva - Embargdo: Ana Paula Zavan - Embargdo: Rubens Ferreira Leite - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096502-50.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vitor Luiz Taddeo Mammana - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0096502-50.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vitor Luiz Taddeo Mammana - Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0102265-81.2003.8.26.0000/50013 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Domeni de Queiroz Geszychter - Embargte: Danny Queiroz Geszychter - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Neusa Maria Macuco do Prado (OAB: 26366/SP) - Mariana Moraes de Araújo (OAB: 135816/SP) - Renata Claudia Marangoni Cilurzzo (OAB: 114801/SP) - Elizabeth Fagundes (OAB: 200532/SP) - Marcos Sergio Forti Bell (OAB: 108034/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0104990-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Ganasevici - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 319/320), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117101-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Ferreira da Silva - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 202/203), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120095-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jonas Rodrigues - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargdo: Juraci Rodrigues da Rocha - Embargdo: Lyrio Casagrande - Embargdo: Jose Walter Rodrigues - Embargdo: Laerte Manduca Filho - Embargdo: Kum Joo Lee - Embargdo: Loraine Daiane Sangaletti - Embargdo: Luiz Jaime Lopes - Embargdo: Luiz Ferreira dos Santos - Embargdo: Luiz Alves Feitosa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120095-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jonas Rodrigues - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1018 do Consumidor - Embargdo: Juraci Rodrigues da Rocha - Embargdo: Lyrio Casagrande - Embargdo: Jose Walter Rodrigues - Embargdo: Laerte Manduca Filho - Embargdo: Kum Joo Lee - Embargdo: Loraine Daiane Sangaletti - Embargdo: Luiz Jaime Lopes - Embargdo: Luiz Ferreira dos Santos - Embargdo: Luiz Alves Feitosa - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rafael Lucas Garcia (OAB: 281476/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121391-05.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adicel Pinto - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 229/230), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125399-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Associação Beneficente Recreativa e Esportiva de Vila Barcelona - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 230/231, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 221/222 e 223. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135671-15.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Cossa - 2. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141226-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Emílio Padova - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 277/278). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 258/265), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 146/187) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141337-94.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Alves Pereira - Embargdo: Nobusso Kadoo - Embargdo: Alberto Custodio Quinteiro - Embargdo: Oswaldo Alexandre Veiga - Embargdo: Giuseppe Voto - Embargdo: Reginaldo Pereira dos Anjos Filho - Embargdo: Miquelina Vasquinhos Paredes - Embargdo: Iracy Pimentel Bergamo - Embargdo: Ana de Oliveira Proença - Embargdo: Neuza Souto Saoncella - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0150337-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tsuiko Endo Sakagushi - Embargdo: Shoko Endo - Embargdo: Mitio Endo - Embargdo: Junko Endo - Embargdo: Izuko Endo - Embargdo: Etsuko Endo - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 238/239, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 220/224. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158236-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embargte: João Pedro Peralta - Embargdo: Wagner Marques Barbosa - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Pedro Peralta (OAB: 42479/SP) (Causa própria) - Ricardo Antonio Arcoverde Credie (OAB: 20026/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0160872-38.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jonas Ibner - Embargdo: Lourival Renzo Micheli - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 238/239, diga o recorrente HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1019 com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, restando superada a determinação a fl. 229/230 e 231/232. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0162788-44.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odete Samara Scartozzoni - Embargdo: Dorival Cavalheiro - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes nos autos principais, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 205/206, diga o recorrente HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, restando superada a determinação a fls. 198/199. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170409-88.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tecelagem Monte Cristo Ltda Epp - Embargte: Ricardo Rachid Haddad Filho - Embargte: Roberto Rachid Haddad - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0173457-84.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ARVEK TÉCNICA E CONSTRUÇÕES LTDA - Embargdo: Consórcio Potencial/ Projectus/ NM - RPBC - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0176961-69.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: American Airlines Inc - Embargdo: Unibanco Aig Seguros S/A - Assim, a fim de evitar eventual violação à Constituição Federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento da Excelsa Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Ricardo Bernardi (OAB: 119576/SP) - Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0180925-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tania Mara Batista Simões - Embargdo: João Farias de Oliveira - Embargdo: Neuria Tie Mochizuki - Embargdo: Matue Hirakana Kawabata - Embargdo: Elza Yooko Kawata - Embargdo: Eduardo Hideo Kawabata - Embargdo: Jorge Koiti Kawabata - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 356/357) foi celebrado apenas com Matue Hirakama Kawabata, Elza Yooko Kawabata, Eduardo Hideo Kawabata e Jorge Kioti Kawabata, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0183579-34.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudio de Souza Pinto - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 221/222, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 206/209. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0197933-98.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ls Crespo Comercialização de Planos de Saude Dental e Corretagem de Seguros - Embargte: Lima Crespo Consultoria de Seguros Ltda. - Embargdo: Instituto de Previdencia Odontologica Ltda. INAPAO - 1-) Antes de qualquer deliberação, providenciem os advogados Dr. Fernando Freeland Neves (OAB/SP nº 457.594 e OAB/RJ nº 115.119) e Dra. Lorena Dantas Pereira de Souza (OAB/RJ nº 218.983), a regularização processual, juntando-se aos autos as respectivas procurações. 2-) Providenciem as partes certidão atualizada de breve relato da Junta Comercial em nome de cada uma das empresas: LS Crespo Comercialização de Planos de Saúde, Dental e Corretagem de Seguros e LMA Crespo Consultoria de Seguros Ltda. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/ SP) - Hudson Moreira da Silva (OAB: 216053/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1020 Nº 0198561-15.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anex Comercio e Importaçao de Aneis e Rolamentos Ltda - Epp - Embargte: Luciana Regina Silveira Albieri - Embargte: Joao Carlos Camillo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0208480-62.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Phase Ltda. - Embargdo: Schahin Engenharia S.A. (Massa Falida) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0212282-72.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Silvestre - Embargdo: Roberto Pimentel de Vasconcelos - Embargdo: Laerte Otavio Marchiori - Embargdo: Alcinete Lima da Silva Marchiori - Embargdo: Maria Sambra Rodrigues - Embargdo: Eduardo Sambra - Embargdo: Irineu Giroldo - Embargdo: Neusa Maria de Paula - Embargdo: Luiz Pan - Embargdo: Nelson Bongiorno - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 238) foi celebrado apenas com os recorridos Laerte Otavio Marchiori e Antonio Silvestre, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224348-84.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carvalho da Silva - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 320/321). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 311/312 e 313/314. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0235621-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Monteiro - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 298/299), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - SILVAL ZABAGLIA FERNANDES (OAB: 15617/SP) - Rubens José Franco Cozza (OAB: 4606/MS) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0242180-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Roberto Villa - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 275/276, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 259/262. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0243399-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takashi Shoshima - Embargdo: Hygina Capecce Lavrado - Embargdo: Valdeci Lavrado - Embargdo: Issao Shoshima - Embargdo: Jesus Antonio Fiocco - Embargdo: Vanderlei Buccelli - Embargdo: Vanda Catalani - Embargdo: Suely Kalil Tebecherani - Embargdo: Bolivar Martins Rodrigues - Embargdo: Antonio Roberto Melare - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1021 Nº 0243399-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takashi Shoshima - Embargdo: Hygina Capecce Lavrado - Embargdo: Valdeci Lavrado - Embargdo: Issao Shoshima - Embargdo: Jesus Antonio Fiocco - Embargdo: Vanderlei Buccelli - Embargdo: Vanda Catalani - Embargdo: Suely Kalil Tebecherani - Embargdo: Bolivar Martins Rodrigues - Embargdo: Antonio Roberto Melare - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 255/256) foi celebrado apenas com os recorridos Jesus Antonio Fiocco, Bolívar Martins Rodrigues e Vanda Catalani, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0254233-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Expedito Duarte Amorim - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 208/209), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0265344-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Malta do Nascimento - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 258/259). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 247/250), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial, interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279982-02.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Alexandre Govões Gonzales - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279982-02.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Alexandre Govões Gonzales - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0307960-51.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarete Nakamura - Embargdo: Eduardo Rosa - Embargdo: Fabio Salles Avila - Embargdo: Francisco Kovacs Filho - Embargdo: Yukie Isejima - Embargdo: Robert Silva Saba - Embargdo: Ramon Linares Alcaraz - Embargdo: Margarete Missae Okita - Embargdo: Zilda Camasmie Taleb - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 339/340) foi celebrado apenas com Yukie Isejima Lima, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 4000993-42.2013.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 4000993-42.2013.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: W Gutierrez Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1069 Representação Comercial de Ferragem Ltda - Apelante: Wanderley Gutierrez Lopes Junior - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valeria Rita de Mello (OAB: 87972/SP) - Rubia de Cassia Uga (OAB: 308195/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000042-18.1996.8.26.0575/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: José Oswaldo Junqueira Agropecuária Limitada - Embargdo: Luiz Henrique Alexandre Trebesquim - Embargdo: José Oswaldo Junqueira - Perito: Cooperativa Regional de Cafeicultores Em Guaxupé Ltda - Cooxupé - Perito: Zila Junqueira - Perito: José Oswaldo Junqueira Fleury - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anita Manzoni Gaino (OAB: 198121/ SP) - Antonio Loyola Junqueira Neto (OAB: 218691/SP) - Luiz Henrique Alexandre Trebesquim (OAB: 121019/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Luiz Vicente Pellegrini Porto (OAB: 26389/SP) - Daniela do Carmo Feltran (OAB: 334150/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000675-08.1998.8.26.0236/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Naim Abrão Alem Neto - Embargdo: Abrão Baladi Neto - Embargdo: Roberto Baladi Junior - Embargdo: Alessandra Baladi Garcia - Embargdo: Vanessa Baladi Gomes - O documento juntado a fl. 669 não é apto a comprovar o pagamento das custas por não conter a autenticação bancária. Assim, providencie o recorrente Naim Abrão Alem Neto a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante do pagamento efetuado dentro do prazo do recurso especial interposto nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Luzia Aparecida José de Moraes (OAB: 67269/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000928-16.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Toyoko Ito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP, 1438263/SP e 1243887/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001044-17.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osmildo Botta - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Katia Silveira Benevides de Avelino (OAB: 229485/SP) - Ana Carolina Cordeiro (OAB: 357071/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001383-94.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Interessado: Companhia Mutual de Seguros - Apelante: VIAÇÃO BERTIOGA - Apelado: ONEYDE DE CAMARGO CRUZ (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Domingos José de Sousa Neto (OAB: 262615/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002276-19.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Perciliano Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Marcelo da Silva Tonchis (OAB: 239453/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002563-37.2002.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: Marco Aurelio Fiadi - Embargdo: Jose Marcio Pinto de Abreu - Embargdo: Maria Cecilia Lion Martins - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1070 especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Antonio Carlos de Freitas Arato (OAB: 116998/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003003-98.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Lowell Cosméticos do Brasil Ltda - Apda/Apte: Caroline Bittencourt Barbosa (Espólio) - Apelado: Closer Models Management Produções Eireli - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solange Batista do Prado Vieira (OAB: 105591/ SP) - Francisco Vieira Junior (OAB: 127505/SP) - Márcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Guilherme Couto Galacine (OAB: 349951/SP) - Ana Cláudia Bueno Coleto (OAB: 350669/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005316-62.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Garavelo & Cia (Massa Falida) - Apelado: Altino Manfredinho Farinaso - Diante da cópia reprográfica da assinatura do advogado da Massa Falida de Garavelo Cia a fls. 595 e 609, providencie o Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Priscilla Prado (OAB: 52279/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006062-62.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cristiane Attuy de Araújo Maia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009550-24.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Rossi Residencial S/A - Embargdo: Luiz Gonzaga Dias - Embargdo: Luis Alberto Tomasi Dias - Embargdo: LUIZ GONZAGA DIAS FILHO - Embargdo: Luis Gustavo Tomasi Dias - Embargda: Silvia Helena Tomasi Dias Quaresma - Embargdo: LUIS AUGUSTO TOMASI DIAS - Embargda: Maria Therezinha Tomasi Dias - Providencie a recorrente Rossi Residencial S/A a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento relativo à GRU de fls. 541, oportunamente pago por ocasião da interposição do reclamo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/ SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/SP) - Juliana Mendes Bahia Malheiros (Por Si) e - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0018865-51.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itapecerica Super Lanches Ltda - Apdo/Apte: Laryssa Cristina Protasio da Silva (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robinson Zanini de Lima (OAB: 122505/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022394-33.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Coletivos Padova Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Maria Aparecida Leoncio (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Fillipe Fanucchi Mendes (OAB: 250329/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi (OAB: 152704/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022394-33.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Coletivos Padova Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelado: Maria Aparecida Leoncio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por COLETIVOS PADOVA LTDA, com base no art. 1.030, V, do Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1071 CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Fillipe Fanucchi Mendes (OAB: 250329/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi (OAB: 152704/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023430-64.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eralda Peretti Bava - Embargdo: Jose Augusto Nassif - Embargdo: Cesar Augusto Medeiros - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023430-64.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eralda Peretti Bava - Embargdo: Jose Augusto Nassif - Embargdo: Cesar Augusto Medeiros - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com um dos recorridos (fls. 266/267), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação ao recorrido Cesar Augusto Medeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044362-44.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Agencia de Viagens Dallas Ltda. Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alaor Monho (Justiça Gratuita) - Embargda: Vilma Aparecida Monho Jardim (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Lili de Souza Suassuna (OAB: 29966/PE) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110780-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Angelo Cipolla - Embargdo: Natasha Tacla Kayat - Embargdo: Alexandra Tacla Kayat - Embargdo: Orlando Rapuano Cappucci - Embargdo: Antonio Goulart de Araujo - Embargdo: Gesse Daniel do Nascimento - Embargdo: Jose Franchetto - Embargdo: Elzir Silvestre Martinhão - Embargdo: Rubens Venancio - Embargdo: Palmira de Campos Demirato - Embargdo: Arlete Demirato - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110780-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Angelo Cipolla - Embargdo: Natasha Tacla Kayat - Embargdo: Alexandra Tacla Kayat - Embargdo: Orlando Rapuano Cappucci - Embargdo: Antonio Goulart de Araujo - Embargdo: Gesse Daniel do Nascimento - Embargdo: Jose Franchetto - Embargdo: Elzir Silvestre Martinhão - Embargdo: Rubens Venancio - Embargdo: Palmira de Campos Demirato - Embargdo: Arlete Demirato - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1072 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 244/245) foi celebrado apenas com o recorrido Espólio de Antônio Goulart de Araújo, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135356-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Hidehiro Kakuda - Embargdo: Italo Mosca - Embargdo: Ivan Ney Passos Lima - Embargdo: João Cassio Branco - Embargdo: Joel Martins Duarte - Embargdo: Jose Arebola - Embargdo: Jose Marques Saraiva - Embargdo: Juan Romagosa Grau - Embargdo: Lauro Koiti Chicaoka - Embargdo: Leslie Cristina Scarpelli - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 1.051/1.052), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Hidehiro Kakuda, Italo Mosca, Ivan Ney Passos Lima, João Cassio Branco, Joel Martins Duarte, José Marques Saraiva, Juan Romagosa Grau, Lauro Koiti Chicaoka e Leslie Cristina Scarpelli. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/ SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9102926-38.2002.8.26.0000(991.02.025299-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 9102926-38.2002.8.26.0000 (991.02.025299-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - Apelado: Cia Província de Créd Imobiliários - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anne Cristina Robles Brandini (OAB: 143176/SP) - Paula Caetano de Souza Silveira (OAB: 146085/SP) - Ana Carolina dos Santos Mendonça (OAB: 167704/ SP) - Marcos Aurélio Corvini (OAB: 169232/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/ SP) - Rosângela Bittencourt Fink (OAB: 193080/SP) - Marcelo Antonio Roberto Fink (OAB: 119585/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0019420-74.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1087 e Investimento S/A - Apelada: Jéssica Damaceno Blanco Leandro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Mauro Augusto Boccardo (OAB: 258242/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029263-44.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Finance Serviços Administrativos Ltda Epp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Thales Ferraz Assis (OAB: 225897/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0140952-06.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lotrans - Logística, Transportes de Cargas, Comércio e Serviços Ltda - Embargdo: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB: 309518/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues de Moraes (OAB: 318711/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1016289-36.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1016289-36.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Carlos Alberto Fernandes - Apelante: Fernandes Advogados - Apelado: Emilio Carlos Sanches Maldonado (Espólio) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.167/1.174 (não declarada às fls. 1.246/1.248), cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque, segundo os autores: a) fazem jus a honorários contratados ad exitum; b) os réus deram causa à rescisão do contrato, ao interromper unilateralmente a prestação de serviço; c) cabe pagamento pelos serviços contratados e praticados, inclusive pela perda de uma chance; d) o débito do de cujus deve ser solvido por seu espólio, respeitadas as forças e a proporção da herança; e) o apelado deixou de recorrer para evitar o êxito da demanda; f) houve cerceamento de defesa, pois não tiveram acesso ao termo de acordo realizado nos autos nº 1052629- 37.2014.8.26.0100, o qual os teria prejudicado; g) cabe conversão do julgamento em diligência, para acesso a indigitado acordo; h) há afronta ao art. 22, caput, e seu § 2º, da Lei 8.906/94; i) constitui abuso de direito a renúncia imotivada pelo cliente do contrato (fls. 1.251/1.267). É a síntese do necessário. O recurso não logra ser conhecido, diante de sua deserção. Com efeito, foi indeferido pedido de recolhimento diferido do preparo (fls. 1.304), já que o fundamento da solicitação era a falta de recebimento de valores, e não a hipossuficiência econômica da parte postulante. Apesar do cálculo previamente elaborado pela Secretaria às fls. 1.300/1.301 (R$ 514,60), o recorrente quitou valor menor às fls. 1.309/1.310 (R$ 159,85), calculando-o com lastro na sua suposta condenação (a honorários sucumbenciais fls. 1.307/1308). Tal expediente não foi aceito (fls. 1.313), já que o recurso não tinha como escopo apenas afastar honorários, ao revelar intento de total procedência do feito. Determinou-se, então, que se procedesse à complementação, com a observância do valor atualizado do preparo antes calculado pela serventia (fls. 1.313). Apesar da oportunidade, a quantia depositada às fls. 1.317/1.318 (R$ 240,15) não é suficiente. Logo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, sucumbente na sua pretensão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo apelante para 20% do valor da causa (R$ 10.000,00 - fls. 16), corrigido da propositura (13.09.2017). Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, porquanto deserto. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) (Causa própria) - Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0014760-72.2008.8.26.0066(990.09.263760-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0014760-72.2008.8.26.0066 (990.09.263760-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Vicente de Paula Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34680 Apelação Cível nº 0014760-72.2008.8.26.0066 Comarca: Barretos 2ª Vara Cível Apelante: Vicente de Paula Nogueira Apelado: Itaú Unibanco S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. Carlos Fakiani Macatti 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por VICENTE DE PAULA NOGUEIRA, contra a respeitável sentença de fls. 91/95 que, nos autos da ação de cobrança que move em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou procedente a ação, condenando o banco réu ao pagamento da diferença entre o índice pactuado e o efetivamente creditado, corrigida monetariamente a partir de fevereiro de 1989 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir da mesma data e capitalizados mensalmente, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; devendo ainda o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, apela o autor (fls. 99/102), alegando, em síntese, a inexistência de justificativa legal para o uso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deveria ser utilizada para débitos judiciais, ou seja, extracontratuais, quando o objeto discutido na ação trata de obrigação contratual. Pugna pela reforma da r. sentença a fim de que os juros contratuais e a correção monetária sejam calculados de acordo com os índices da caderneta de poupança, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa e a condenação do réu por litigância de má-fé. Houve contrariedade ao apelo do autor (fls. 123/128). II Noticiada a realização de acordo (fls. 153/155), através do Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, transgredido pelas partes, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Mirela Pereira Garcia (OAB: 378249/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1052785-54.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1052785-54.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli - Apelado: Tor Participações Sa - Interessado: Egberto Silva Filho (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação monitória proposta por Tor Participações S.A, em face de Egberto Silva Filho e Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, tornando a prova escrita da obrigação em título executivo judicial. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados no pagamento do custo do processo e honorários de advogado, arbitrados em 12% do valor da dívida cobrada (fls. 1391/1393 e fl. 1401). A corré, Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli apela requerendo, inicialmente, diante da baixa da empresa em 25/8/2016, seja regularizada sua sucessão processual, cadastrando-se no polo passivo o seu único administrador, Sr. Osvaldo de Almeida Junior no sistema e-SAJ. Ato contínuo busca a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a situação econômico-financeira do Sr. Osvaldo é totalmente incompatível com a exigência de recolhimento custas de preparo no montante de R$ 63.783,39 (fls. 1404/1428 ). O pedido de sucessão , contudo, não pode ser acolhido. Isso porque, para a sucessão processual era necessário que Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli comprovasse a ausência de personalidade jurídica, o que somente ocorre após o encerramento do processo dissolutório, registrado na Junta Comercial. Nesse sentido, citam-se trechos da doutrina sobre o tema: [...] A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha [...] (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, 5ª ed., Saraiva, vol. 2, p. 18). [...] Ocorrido o ato da dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contratem, a expressão em liquidação, bem como designar o respectivo liquidante. (...) Vêse, pois, que a pós a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial [...] (André Santa Cruz, Direito Empresarial, 4ª ed, Editora JusPodivm, 2021, p.232; 234, grifo não original). No caso dos autos, não há comprovação segura de que a corré Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli tenha sido dissolvida e as três fases do procedimento dissolutório tenham se encerrado, com registro na Junta Comercial. Não basta, em outros termos, que tenha ocorrido a baixa do CNPJ para a efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa. A ré não comprovou, na ocasião do pedido sucessão que houve a dissolução da sociedade, tampouco a posterior liquidação formal (art. 1.102, Códdigo Civil), o que é de rigor para responsabilidade direta dos sócios. Mantida a corré Cavin Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli no polo passivo, os documentos juntados (em nome Sr. Osvaldo de Almeida Junior) não são capazes de demonstrar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela pessoa jurídica; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes em nome da empresa; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos, e; (iv) eventuais livroscontábeis efiscais dos seus três últimos exercícios. Isso, sem prejuízo de outros que repute necessário para comprovar a situação de incapacidade financeira alegada. No mais, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (recolheu regularmente as custas em 25/11/2016, ao opor os embargos monitórios) deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1159 tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2195914-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2195914-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Moara Albernaz Machado Assunção Tannus Chaves - Agravado: Samir Assad Nassbine - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelino Abbes Filho - Interessado: Roberto Thompson Vaz Guimaraes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195914-02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: VIRADOURO AGRAVANTE: MOARA ALBERNAZ MACHADO ASSUNÇÃO TANNUS CHAVES AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e SAMIR ASSAD NASSBINE INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE TERRA ROXA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro Cível nº 1000739-47.2022.8.26.0660, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que, 09 de junho de 2022, adquiriu, de boa-fé, imóvel rural situado no Município de São Francisco/ MG, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Minas, sob nº 25.726. Revela que, em 08 de julho de 2022, um mês após a celebração do contrato, foi averbada indisponibilidade/constrição na matrícula do imóvel, advinda da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000004- 82.2020.8.26.0660, da qual não tinha ciência. Assim, discorre que distribuiu embargos de terceiro, com pedido de liminar para cancelamento da averbação constante na matrícula, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que é legítima possuidora do bem que agiu de boa-fé, bem como argumenta que há perigo da demora, ante a continuidade da ação de improbidade administrativa com a manutenção do gravame. Aduz que o negócio jurídico firmado entre a embargante e o embargado foi realizado anteriormente à averbação do gravame, de tal sorte que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com a retirada do gravame lançado sobre o imóvel. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que constou da Escritura Pública de Compra e Venda que fazem Samir Assad Nassbin e sua esposa à Moara Albernaz Machado Assunção Tannus Chaves (fls. 12/14 autos originários) que: Certifico que, em cumprimento ao artigo 14 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, ter sido realizada a pesquisa do CPF da outorgante junto à Central de Indisponibilidade de Bens no site www.indisponibilidade. org.br, em 08/06/2022, resultado: POSITIVO, para SAMIR ASSAD NASSBINE, (...) e negativo para SÔNIA FATIMA OLIVARI NASSBINE (...); As partes foram cientificadas quanto ao resultado positivo do Código Hash em relação ao vendedor e nada manifestaram (fl. 14 autos originários). Assim, à primeira vista, não vinga a alegação da agravante de que tendo o registro sido feito mais de um mês após a compra e venda não havia como a Agravante ter ciência de eventual indisponibilidade sobre o bem (fl. 03). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido alegado na exordial, e sendo certo que a hipótese vertente não dispensa a oitiva da parte adversa, indefiro o efeito ativo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jefferson Michel Nunes Soares (OAB: 451809/SP) - Pamela Martins Ramos (OAB: 206528/MG) - Daniel Martins Lima (OAB: 166147/MG) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2197357-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197357-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julia Moreira Maia da Silva - Agravado: Secretario Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por JULIA MOREIRA MAIA DA SILVA contra r. decisão de fls. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1255 49, que indeferiu a liminar pleiteada por se tratar de medida totalmente satisfativa e envolve questão de saúde. Sustenta que é pessoa atuante no ramo de estética corporal e dentre os serviços oferecidos está o bronzeamento artificial. Nesse sentido, seu empreendimento está ameaçado, pois não raro os agentes da prefeitura municipal lacram equipamentos estéticos utilizando-se da RDC nº 56/2009. Postula que lhe seja concedida a antecipação da tutela, ordenando a suspensão do auto de infração imposto pela agravada, de modo que possa operar na sua área sem interferência estatal. Ao final, o deferimento da segurança em sede liminar. É o relatório. Alega a agravante que o livre exercício da atividade está sob ameaça, pois diversas municipalidades brasileiras estão autuando clínicas de estética e profissionais liberais com fundamento na Resolução nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe a atividade. Respeitado o entendimento do juízo a quo, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido. Ora, conforme se verifica da inicial colacionada aos autos originais, diversas cidades brasileiras continuam a autuar profissionais liberais e clínicas com base em Resolução cujos efeitos estão suspensos. Não se ignoram precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.” 2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1571653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020). Ocorre que, no caso concreto, uma vez suspensa a eficácia da norma, é descabido entrar no mérito de suas previsões ou mesmo interpretar a Resolução, frente à Lei n.º 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). O pedido foi julgado procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 em referido feito, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base aludida RDC. E, embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto ao seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85. Nesse passo, tem-se que a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, com sua eficácia suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da agravante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100. E nem se diga que a r. decisão proferida no âmbito da Justiça Federal teria efeito somente inter partes, porquanto, em sede de embargos de declaração, consignou aquele Juízo sentenciante que os efeitos de sua decisão não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada, senão vejamos: É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a substituição processual pelo sindicato da categoria é ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral pelo art. 5º, inciso XXI da CF, e abrangendo toda a categoria, independentemente de filiação sindical. É o que se depreende de decisão proferida pela Sexta Turma daquele tribunal: RESP CONSTITUCIONAL - ENTIDADES ASSOCIATIVAS - SINDICATO - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENUNCIA: AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE )ART. 5º, XXI); O ART. 8º, III, ENUNCIA: AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. A PRIMEIRA REGRA É GERAL; A SEGUNDA ESPECIAL. OS SINDICATOS ESTÃO DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PARA INGRESSO EM JUÍZO A CAUSA DE PEDIR, POR SUA VEZ, CUMPRE NARRAR DIREITO DA CATEGORIA, OU SEJA, DE TODOS SINDICALIZADOS, OU PARTE DELES. (...) 3 - Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 4º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp nº 72.028/RJ). Dessa forma, presente autorização conferida por Assembleia, o Sindicato Autor atua, na demanda, como substituto processual da categoria que representa e não apenas os associados. (...) Tem-se ainda que, a suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso. Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de Praia Grande, é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. Nessa toada, já julgou esta Colenda Câmara e deste E. Tribunal: APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1256 artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627- 76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) Apelação cível e remessa necessária Mandado de Segurança Município de São Paulo Impetrante que postula a concessão da segurança para garantia do exercício da atividade empresarial consistente na prestação de serviços de bronzeamento artificial Segurança concedida na origem Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, suspensa mediante antecipação da tutela deferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizado pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA Posterior sentença de procedência do pedido, declarando a nulidade da Resolução e confirmando a antecipação da tutela concedida, embora pendente o julgamento de recurso de apelação, sem notícia da concessão de efeito suspensivo Inexistente amparo normativo para obstar o exercício da atividade empresarial Ausente previsão específica sobre a questão na Lei Municipal n.º 13.725/2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo Dispositivos invocados pela Administração que não podem ser interpretados com a amplitude pretendida, tal qual cláusula genérica que autoriza a proibição, em caráter normativo, de qualquer atividade que a Administração Municipal reputar danosa à saúde Precedentes desta E. Corte acerca de casos concretos similares Manutenção da r. sentença que afastou o óbice consistente na Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na RDC n.º 308/2002 Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1067256-46.2021.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022); Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão da agravante, profissional liberal, à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC nº 56/2009. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Concessão da medida pretendida, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da sentença na ação coletiva. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054261-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Mandado de segurança Bronzeamento artificial RDC 56/2009 da Anvisa Norma anulada por decisão proferida pela Justiça Federal em ação coletiva Caso em que não se pode impedir o livre exercício das atividades da autora, sem que haja norma que a proíba Direito líquido e certo comprovado Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1062484- 40.2021.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não interdite ou tão pouco multe seu estabelecimento Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de demonstração do suposto ato concreto violador de direito líquido e certo Insurgência da impetrante Acolhimento Justo receio da prática do ato coator confirmado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada Precedente do C. STJ Processo que comporta resolução do mérito Julgamento do mérito Possibilidade Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Observância dos requisitos da Resolução RDC n.° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013066-03.2021.8.26.0161; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para que a agravante possa, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, exercer a atividade. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2162072-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2162072-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Antonio José de Souza - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra decisão que, proferida nos autos da carta precatória cível (0000097-56.2020.8.26.0177), deprecada pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo nos autos da reintegração de posse (5000477-48.2020.4.03.6100) por essa movida em face de Antônio José de Souza, ora agravado, teria deixado de expedir o respectivo mandado, ao fundamento do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828/DF. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que houvesse imediata expedição da ordem, e, no mérito, pela confirmação dessa, reformando-se a r. decisão recorrida, prosseguindo-se regularmente a reintegração na posse da área descrita. Processado o recurso com o indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 118/125), cuja decisão monocrática foi impugnada por agravo interno (fls. 147/154), não conhecido quanto ao mérito pelo órgão colegiado (fls. 161/164), foi instada a agravante (fl. 185) a se manifestar sobre o cumprimento parcial do mandado de intimação, deixando, porém, transcorrer in albis o prazo (fl. 187), mesmo quando reiterada a intimação (fl. 188), conforme certificado (fl. 190), para então, somente após ser intimada pessoalmente (fls. 191 e 197), requerer a desistência do recurso (fl. 195). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005806-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 3005806-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cananéia - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cananéia - Litisconsorte: Aldo Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANANÉIA, alegando que nos autos do processo nº 1000444-21.2021.8.26.0118, que ilustra AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra MUNICÍPIO DE CANANEIA, demanda da qual a ora impetrante não faz parte, foi determinada sua intimação às fls. 53/54 para que, por meio do Fundo Estadual de Custeio de Perícias FEP ou outro congênere, procedesse ao adiantamento do pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi requerida por beneficiário da justiça gratuita. Sustenta a FAZENDA impetrante, em síntese, que o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), gerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, é o responsável pelo custeio dos honorários periciais nas provas requeridas por beneficiário da justiça gratuita, quando realizada por particular. Defende que no Estado de São Paulo, parte do recolhimento de custas e contribuições advindas da prática de atos judiciais e extrajudiciais, respectivamente, é destinada ao Fundo de Assistência Judiciária FAJ, com a finalidade específica de custear as despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados e que, ao ser gerido pela Defensoria Pública, deve servir para custear a atividade probatória do beneficiário de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1292 referida gratuidade. Diante da alegada presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para desobrigar o Estado de São Paulo a efetuar qualquer depósito a título de custeio do adiantamento dos honorários periciais na ação originária em referência e, ao final, requer a concessão da segurança para confirmação da medida provisória. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pelo impetrante, não é o caso de concessão da medida liminar, pois a tese aqui defendida, em análise perfunctória, não possui fumus boni iuris, como se passa a delinear. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme se denota dos autos da Ação 1000444-21.2021.8.26.0118, com trâmite junto à Vara Única da Comarca de Cananéia, a parte autora foi quem pleiteou a produção da prova pericial de engenharia (fls. 50/51), razão pela deve ser a responsável pelo custeio dos honorários periciais. Contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 41. Nesta situação, deve incidir sobre o caso em tela o quanto disposto no art. 95, § 3º, do CPC, o qual determina que: Art. 95. [...] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o presente tema, incluindo a possibilidade de o ente estadual ser chamado a arcar com custas em sede de processo em que figura como parte ente municipal, decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, “conforme a jurisprudência, “as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.” AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) [g.n.] Desta feita, sendo o perito nomeado pelo D. juízo a quo não integrante do Poder Judiciário, tampouco vinculado a órgão público conveniado, deve a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL arcar com os custos para realização da perícia. Mais que isso, não deve a MUNICIPALIDADE arcar com tais recursos, mas sim a FAZENDA impetrante, com os recursos destinados em seu orçamento para tanto. Importante frisar que a extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias, promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 não deve alterar a responsabilidade do ente público impetrante, uma vez que o § 3º, do art. 95, do diploma processual civil, acima mencionado, é de evidência solar a disponibilização de recursos, independentemente de sua alocação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005810-70.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Ana Liarte, j. 30/11/2021. Passando à teoria aventada pela impetrante de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, cuja gestão foi atribuída à Defensoria Pública do Estado pela Lei Complementar nº 988/2006, não deve ser acolhida. Isso, porque, haveria insuficiência dos valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92/2008, abaixo transcrita: Artigo 1º O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela: Classe Valor da Causa Honorários Classe 1 até R$ 5.000,00 R$ 292,00 Classe 2 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00 Classe 3 de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 373,00 Classe 4 de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00 Classe 5 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 628,00 Classe 6 de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 R$ 728,00 Classe 7 acima de R$ 200.000,00 R$ 883,00 Parágrafo primeiro Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito, englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no processo judicial. Parágrafo segundo O pagamento de peritos, nos termos destaDeliberação, deverá ser suportado exclusivamente com recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária FAJ e não poderá ultrapassar o montante constante da tabela do caput do presente artigo, ainda que superior o valor arbitrado pelo juiz da causa a título de honorários periciais, sendo que o levantamento deste numerário implicará quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos desta contraprestação. Assim, ao impor o custeio pelo referido fundo, estaria em xeque a realização da perícia, necessária para o deslinde processual, bem como estaria violado a garantia do acesso à justiça, bem como o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça vem entendendo pela obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita ao FEP, sobretudo quando a remuneração estabelecida pelo FAJ for insuficiente para possibilitar a regular instrução processual, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Prova Pericial de Engenharia Rateio dos honorários periciais, em observância ao art. 95 do Código de Processo Civil - Pretensão de reformar a decisão que rejeitou o pedido de pagamento da perícia com recursos do FAJ Fundo de Assistência Judiciária Presentes as hipóteses de “urgência” e “inutilidade” indicadas no julgamento do Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça Prova pericial requerida pela corré e pela autora, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - Pagamento dos honorários periciais atribuídos à beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que deve ser suportado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo Precedentes - Aplicação por analogia, da Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003502-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS RECÁLCULO DE VENCIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 8.880/94 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Condenação no recálculo dos vencimentos quando de sua conversão em URV para adequá-los à Lei nº 8.880/94 e pagamento de diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Impugnação que nega a existência de perdas salariais e prejuízos. 2. Prova pericial determinada de Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1293 ofício. Parte credora que se saiu vitoriosa na fase de conhecimento do processo beneficiária da gratuidade da justiça. Responsabilidade do devedor-vencido. Pretendido custeio do referido encargo pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 232 e Tema nº 871, ambos do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008056-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Agravo de instrumento Ação de rito comum Decisão agravada que determinou à autora o pagamento dos honorários periciais Impossibilidade Sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, o custeio da prova pericial caberá ao Estado Inteligência do artigo 95 do CPC/2015 Valor arbitrado que, ademais, frente aos elementos de prova colacionados aos autos, não pode ser tido como desproporcional ou desarrazoado Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249201-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Aposentadoria especial Perícia determinada para apuração de insalubridade nos locais em que a autora desempenhava suas funções Prova pericial postulada expressamente pela autora, a quem, a princípio, incumbiria o seu custeio No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da prova pericial deve ser feito com recursos do Estado, nos moldes do art. 95, §3º, II, CPC, tal como constou da decisão recorrida Decisão, no entanto, que comporta reparo em relação ao montante fixado a título de honorários periciais, eis que deve ser arbitrado em consonância ao previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002397- 15.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Portanto, não estando presente fumus boni iuris, indeferi a medida liminar pleiteada pela FAZENDA impetrante. Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, cumprindo o disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Dárisson Diólene da Silva Campos (OAB: 186478/SP) - Luiz Henrique Villar Albino (OAB: 397139/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 0063938-23.2010.8.26.0000(990.10.063938-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0063938-23.2010.8.26.0000 (990.10.063938-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleber Valverde Castilho (E outros(as)) - Apelante: Adilson Vilela Meirelles - Apelante: Agenor Augusto dos Santos - Apelante: Amarildo Andrade Nery - Apelante: Amauri Cesar Golim - Apelante: Anselmo Rogério dos Santos - Apelante: Antônio Jorge Viana - Apelante: Antônio Valim Rosa - Apelante: Carlos Roberto Rodrigues - Apelante: Carmelito Aparecido Nery - Apelante: Cristina Watanabe de Castro Rego - Apelante: Daniel Caldeira Mateus Junior - Apelante: Devani Aparecida D Silva Trindade - Apelante: Edilson Evangelista dos Santos - Apelante: Fábio Henrique Gimenez de Mattos - Apelante: Fábio Roberto Rinaldi - Apelante: Fabrício Caluz dos Santos - Apelante: Francelino Aparecido dos Santos - Apelante: Gilson Sandro Antônio - Apelante: Jandira Regina Silva - Apelante: Jorge Antônio Reis - Apelante: José Antônio Fernandes - Apelante: José Maria Figueira de Moraes - Apelante: José Wagner Trindade - Apelante: Luiz Antônio Silva de Oliveira - Apelante: Luiz Carlos Gomes - Apelante: Márcia Aparecida Joaquim Carvalho - Apelante: Marco Antônio Comine - Apelante: Maurício de Castilho - Apelante: Nair Apareicda de Almeida Rocha - Apelante: Osvaldo Aparecido Ribeiro - Apelante: Paulo Alves Bezerra - Apelante: Rodrigo Pereira dos Reis - Apelante: Sabastião Farias Coutinho - Apelante: Sidemir Antônio do Nascimento - Apelante: Silas José da Trindade - Apelante: Valmir Furlanetto Ferreira - Apelante: Vladimir Furlanetto Ferreira - Apelante: Wagner César de Souza - Apelante: Yni Maria Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 334-42: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/ SP) - Alzira Garcia (OAB: 38049/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067179-68.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargdo: Fuad Auada (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 136/149). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jose Nuzzi Neto (OAB: 41452/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Roberto Mello (OAB: 63720/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0080220-68.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Doraci Amancio dos Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de Nhandeara - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 334/340 e 365/370, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 343/347 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Valdir Bernardini (OAB: 132900/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0087525-06.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Artur Valter Janjon - Embargdo: Teresa Maria Pires Eustachio Kfoury Janjon - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 132/142). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0087525-06.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Artur Valter Janjon - Embargdo: Teresa Maria Pires Eustachio Kfoury Janjon - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 144/169). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0096513-16.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourenço Francolino - Embargdo: Heloisa Guingle Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 257-286, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Haroldo Martos Coelho (OAB: 58540/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0096513-16.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourenço Francolino - Embargdo: Heloisa Guingle Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1382 Ribeiro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 306/7), e diante das decisões de fls. 202/8 e 310/3), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou as seguintes teses: “ (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estarem os v. Acórdãos em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado (fls. 202/8 e 310/3), em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 288/300. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Haroldo Martos Coelho (OAB: 58540/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0097726-91.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio de Araujo Vieira (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de Embargos de Declaração, protocolizada sob nº 2022.0004274-9, em 6/5/2022, intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para se manifestar. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0239467-90.2009.8.26.0000(994.09.239467-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 0239467-90.2009.8.26.0000 (994.09.239467-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Decio Correa Villela - Apelado: Decio Correa Villela - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 443/446- 456/468 e 448/455. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0256079-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Antonio Jorge (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 97-115 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0256079-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Antonio Jorge (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 117-138. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0262445-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Eda Franco - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 172/183). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0262445-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Eda Franco - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso i, do código de processo civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso v, do mesmo diploma legal (fls. 161/170). São paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/ SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2197184-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2197184-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Celso Jefferson Messias Paganelli - Paciente: Diego Yociro Fukayama Pinela - HABEAS CORPUS Nº 2197184-61.2022.8.26.0000 COMARCA: Avaré VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Celso Jefferson Messias Paganelli (Advogado) PACIENTE: Diego Yociro Fukayama Pinela Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Celso Jefferson Messias Paganelli, em favor de Diego Yociro Fukayama Pinela, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e de falsificação de documento público, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Aduz que Diego preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui residência fixa e ocupação lícita, ressaltando que As condutas em tese praticadas não envolveram violência nem grave ameaça à pessoa (sic). Esclarece que pleiteou a revogação da prisão preventiva, mas o pedido restou indeferido. Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, igualmente, aquela que manteve a custódia cautelar carecem de fundamentação idônea, porquanto o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, destacando que ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional (sic). Argumenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Ressalta que Diego colaborou com as autoridades policiais em todo momento (sic) e demonstrou arrependimento (sic). Sustenta que, após o advento da Lei nº 12.403/11, antes de decretar a prisão preventiva, Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1524 cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e apontar concretamente a inadequação ou insuficiência de tais medidas, pois as prisões cautelares são a última opção (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 180, §1º e no artigo 297, caput, por quatro vezes, este na forma do artigo 71 e ambos em concurso material (artigo 69) todos do Código Penal (sic), porque: (...) de meados de abril, até o dia 12 de agosto de 2022, na Rua Brasil Toschio, nº 256, Royal Park, nesta cidade e Comarca de Avaré, DIEGO YOCIRO FUKAYAMA PINELA (qualificado às fls. 13/14), ocultou, no seu notebook, arquivos em formato .json, com tamanho aproximado de 30GB, do banco de dados da Instituição Financeira Banco PAN S/A, obtidos através de invasão de dispositivo informático de uso da referida instituição, bem como, em concurso com pessoa não identificada, expôs à venda e vendeu, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, informações contidas no referido banco de dados, através do seu grupo Brazilian Databases da rede social Telegram, pelos valores de R$1.5000,00 e R$3.000,00. Consta ainda que, em datas incertas, após fevereiro de 2020,na Rua Brasil Toschio, nº. 256, Royal Park, nesta cidade e Comarca de Avaré, DIEGO YOCIRO FUKAYAMA PINELA (qualificado às fls. 13/14), por quatro vezes, falsificou documentos de identidade, sendo um em nome de Leandro Ronaldo Aguiar Guerra, dois em nome Bruno Cesar Vieira e um em nome de Igor Henrique Freitas Azevedo, conforme fls. 29/32. (sic). Segundo o apurado, em meados de abril de 2022, houve uma invasão de dispositivo informático que teve como vítima o Banco PAN S/A (que está sendo investigada nos autos nº 1512379-74.2022.8.26.0050 na cidade de São Paulo), através da qual, foram acessadas indevidamente, informações pessoais de diversos clientes da instituição. Após a invasão, o Banco PAN S/A detectou fragilidade na plataforma de tecnologia, utilizada na central de atendimento a clientes do seguimento de cartões de crédito. Por conta disso, passou a fiscalizar, junto à web surface, deep web e dark web, eventuais ameaças digitais. A instituição descobriu que no aplicativo Telegram, no grupo denominado Brazilian Database, dois integrantes identificados como @d4ak0wl e@ChoiMu009, seriam os responsáveis pela venda de informações contidas na base de dados do banco. Consta que, após a invasão do banco de dados, o suposto invasor entrou em contato com DIEGO e com seu companheiro @d4ak0wl, sujeito ainda não identificado, através do Telegram, no grupo Brazilian Databases, administrado por estes, tendo pedido ajuda com alguns códigos que apresentavam problemas. Ao acessar o servidor do invasor, o denunciado percebeu que nele havia os dados obtidos ilicitamente, da instituição financeira, então, fez download dos referidos dados e os armazenou no HD, do notebook, pois sabia que poderia comercializá-los posteriormente. Dessa forma, em posse das informações acessadas ilegalmente, o indiciado e seu comparsa anunciaram a venda no grupo Brazilian Databases, pelos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que 03 pessoas ainda não identificadas se interessaram pela compra, e, assim, eles realizaram as vendas, tendo dividido o lucro entre si. Com as informações coletadas nas investigações levadas a cabo pela Polícia Civil, foi expedido mandado de busca e apreensão, nos autos 1522031-18.2022.8.26.0050 (apenso aos autos 1517447-05.2022.8.26.0050). Os agentes componentes da Equipe Cyber 14, no dia 12 de agosto de 2022, por volta das 06h00min, deflagraram a Opercação Sentineta, visando dar cumprimento a 03 mandados de busca, sendo 01 na cidade de Avaré e 02 na cidade de Araçatuba. Na residência do denunciado, no seu quarto, foram localizados os seguintes objetos: 01 aparelho celular, 01 notebook, 02 Hds, 01 computador, 02 pen drives e, em uma caixa, 01 chip de celular, 04 documentos de identidade falsos, com fotografias de Diego, bem como 07 cartões bancários. Com a devida autorização judicial os policiais acessaram no conteúdo do notebook e localizaram uma pasta contendo o banco de dados de diversos clientes do Banco PAN S/A. Foi constatado que o denunciado DIEGO YOCIRO FUKAYAMA PINELA, após falsificar os quatro documentos de identidades, das citadas pessoas, inserindo sua fotografia, passou-se por Leandro Ronaldo Aguiar Guerra para recebimento dos valores da venda das informações obtidas no banco de dados, tendo aberto conta na instituição Superdigital Pagamentos, conta corrente 13203017, agência 0001. Além da conta em nome de Leandro, o denunciado, após ter falsificado o documento de identidade de Bruno Cesar Vieira, efetuou a abertura de conta virtual no banco Inter (sic fls. 117/120 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (1) Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da notícia da prática de suposto crime de receptação e falsificação de documento público, que estaria relacionado ao autuado, aqui consubstanciado nos relatos prestados pelos policiais e vítima no respectivo auto de prisão, não havendo nulidades passíveis de reconhecimento nesta fase processual. (2) Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Assim sendo, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes violentos, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, já que, mesmo com quarentena para toda a população, com determinação de autoridades sanitárias, o custodiado não a cumpriu, o que indica que qualquer outra medida ainda que judicial também não será cumprida. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. (3) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor de DIEGO YOCIRO FUKAYAMA PINELA, com as cautelas de praxe (sic fls. 48/49 autos principais grifos nossos). Trata-se de pedido de liberdade provisória sem fiança, requerida em favor do acusado DIEGO YOCIRO FUKAYAMA PINELA, preso em flagrante delito em data de 12 de agosto de 2022 pela suposta prática do crime de receptação e falsificação de documento público. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de seus requisistos (fls. que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar (fls.61/69). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido(fls.74/75). Por decisão proferida em 13 de agosto de 2022, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e bem como para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 48/49). É o breve relatório. DECIDO. O pedido aqui versado não trouxe novos elementos que pudessem modificar o entendimento que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. Assim, não havendo alteração dos fatos, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva, e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva (sic fl. 107 autos principais sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 1525 Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Celso Jefferson Messias Paganelli (OAB: 296396/SP) - 10º Andar



Processo: 2044466-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2044466-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piraju - Impetrante: Bento Ricardo Corchs de Pinho - Impetrado: EXMO. SR. DR.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: José Ruiz Pereira - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo nº: 2044466-16.2021.8.26.0000 Recorrente: Bento Ricardo Corchs de Pinho Recorrido: Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo I. Irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno, aplicada multa, e, com isso, confirmou a decisão que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, Bento Ricardo Corchs de Pinho interpôs recurso ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Houve depósito do valor da multa fixada no acórdão recorrido, como condição para interposição de recurso, na forma do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil (fl. 294/295). Sem contrarrazões (fl. 341), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 347/353). É o relatório. II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observância às cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) (Causa própria) - Diede Loureiro Junior (OAB: 23335/SP) - Fernando Antonio Blanco de Carvalho (OAB: 69879/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003266-86.2018.8.26.0441/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1003266-86.2018.8.26.0441/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: T. R. H. L. - Embargdo: J. D. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Acolheram os embargos declaratórios opostos, anulando-se o acórdão de fls. 774/781 e, no mais, negaram provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a 12% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADO APÓS PEDIDO TEMPESTIVO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESTE FIM. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, PARTILHANDO A CADA UM DOS DIVORCIANDOS ATIVOS E PASSIVOS, E IMPROCEDENTE A DEMANDA RECONVENCIONAL, DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADOS “ESTELIONATO SENTIMENTAL” E ADULTÉRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM INOCORRIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL PRETENDIDA. DOCUMENTOS QUE FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO AO DESLINDE DO FEITO. NO MAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001075-78.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1001075-78.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: César Garcia dos Santos - Apelada: Ericka Albano Bravo Garcia dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. Compareceu o Dr. Estevam Tieni Amorim de Oliveira OAB/SP n.º 441.147. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INSURGÊNCIA DO RÉU - EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA PELO AQUI APELANTE/RÉU - APELADA QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DO SÓCIO/APELANTE EM RAZÃO DE SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - APELANTE QUE POSTULA PELO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE RETIRADA - JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ESTA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL NOS AUTOS Nº 1001346-87.2021.8.26.0048 QUE, EM RAZÃO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA RECORRIDA QUE FOI PROFERIDA SEM A OBSERVÂNCIA DE TAL DETERMINAÇÃO - HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 1001346-87.2021.8.26.0048 E Nº 1001075-78.2021.8.26.0048, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Antonio dos Santos Neto (OAB: 326211/SP) - Estevam Tieni Amorim de Oliveira (OAB: 441147/SP) - Alessandra Arantes Nuzzo Alves (OAB: 263752/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157066-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2157066-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cdl - Câmara de Dirigentes Lojistas de Santos - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU A IMPUGNANTE A PAGAR À IMPUGNADA 10% SOBRE R$12.000,00, QUE ERA A DIFERENÇA BUSCADA PELA IMPUGNANTE A TÍTULO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SUSPENSOS ENQUANTO DURAR A POBREZA. RECURSO DA EXECUTADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. AGRAVANTE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DA QUANTIA RECLAMADA PELA BRADESCO SAÚDE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE APENAS ALEGA EXCESSO NA COBRANÇA. INCONTROVERSA A SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fiore Hernandes (OAB: 139548/SP) - Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2038



Processo: 1029285-98.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1029285-98.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Pereira - Apelado: Associação de Contribuintes Ativos Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social Staben Status Beneficios - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINADO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, AFASTANDO OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DIANTE DA EVIDENTE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Gomes da Silva (OAB: 413789/SP) - Bruno Amado Santos (OAB: 186968/RJ) - Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009896-56.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1009896-56.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: L. A. D. P. - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA TOTAL DE R$ 17.919,84. FOI DECRETADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE POR SUPOSTOS EMPREGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DO CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. BANCO RÉU QUE DEVE RESSARCIR OS VALORES IMPUGNADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044070-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1044070-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D´avola e Bastos Sociedade de Advogados - Apelado: Marina Igararecê Ltda Epp - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.DUPLICATA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PROVA PRODUZIDA GERA O CONVENCIMENTO E BASTA PARA DEMONSTRAR QUE (A.1) A PARTE RÉ SACADORA APELADA COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E (A.2) A PARTE AUTORA SACADA APELANTE SE OBRIGOU A PAGAR O VALOR DOS SERVIÇOS COBRADOS NO TÍTULO APONTADO PARA PROTESTO, POR INDICAÇÃO, (B) É EXIGÍVEL A DUPLICATA APONTADA PARA PROTESTO, POR INDICAÇÃO, E QUE ELA NÃO PADECE DE NULIDADE, PORQUANTO, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, É HÍGIDA, TEM CAUSA E NADA HÁ QUE IMPLIQUE EM INEXIGIBILIDADE, NEM QUE AUTORIZE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, VISTO QUE CARACTERIZADO O “ACEITE POR PRESUNÇÃO”; E (C) LÍCITO O PROTESTO, PORQUE FOI COMPROVADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LF 5.454/68, PARA O RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO SAQUE, DO “ACEITE POR PRESUNÇÃO” E DO PROTESTO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR INDICAÇÃO, APONTADA PARA PROTESTO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019133-17.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1019133-17.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: D. S. Comercio de Pneus Eireli (Pneu Z) - Apelada: Sueli Salvático da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE A RÉ REALIZOU PROPAGANDA PARA VENDA DE PNEUS ADEQUADOS AO SEU VEÍCULO POR R$ 199,00. INTERESSADA EM ADQUIRIR DOIS PNEUS, FOI ATÉ A LOJA DA RÉ, TODAVIA, LÁ LHE INDICARAM O VALOR DE R$ 239,00 E, MESMO ASSIM RESOLVEU REALIZAR A COMPRA DE DOIS PNEUS, PEDINDO AOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ PARA VERIFICAREM AS CONDIÇÕES DAS PASTILHAS DE FREIO E, DEPOIS DE DESMONTAREM AS RODAS, FUNCIONÁRIOS DA RÉ LHE INFORMARAM QUE AS PASTILHAS DE FREIO ESTAVAM EM ESTADO PRECÁRIO, DEVENDO SER SUBSTITUÍDAS. AO SOLICITAR O ORÇAMENTO PARA A TROCA DOS DOIS PNEUS E DAS PASTILHAS DE FREIO FOI-LHE INFORMADO O VALOR ABSURDO DE R$ 3.600,00, NÃO SENDO, PORTANTO, AUTORIZADA A TROCA DAS PEÇAS. AO PEDIR A REMONTAGEM DE SEU VEÍCULO, FUNCIONÁRIOS DA RÉ ALEGARAM QUE JÁ HAVIAM RETIRADO AS PEÇAS, AS QUAIS ESTAVAM TRINCADAS E SEM CONDIÇÕES DE SEREM REINSTALADAS, FORÇANDO-LHE A REALIZAR A COMPRA. DIZ QUE LHE DISSERAM QUE OS SERVIÇOS SERIAM DEMORADOS, CONVENCENDO-A A DEIXAR O VEÍCULO E BUSCÁ-LO DEPOIS. JÁ EM CASA, RECEBEU LIGAÇÃO DA RÉ ALEGANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE GABARITAGEM DO EIXO, AO CUSTO DE R$ 1.200,00, O QUE NÃO FOI AUTORIZADO, MAS FUNCIONÁRIOS DA RÉ DISSERAM QUE AS PEÇAS JÁ TERIAM SIDO TROCADAS. INCONFORMADA, RETORNOU À RÉ, SENDO INTIMIDADA POR FUNCIONÁRIOS, OS QUAIS COBRAVAM O VALOR DE R$ 4.800,00 PARA LIBERAR O VEÍCULO. ASSIM, TEVE QUE REALIZAR O PAGAMENTO EXIGIDO. DIZ QUE DE POSSE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ REALIZOU TRÊS ORÇAMENTOS EM RELAÇÃO AOS MESMOS SERVIÇOS E PEÇAS COBRADOS, OS QUAIS APONTARAM VALOR MUITO INFERIOR. DESCONFIADA DE QUE OS SERVIÇOS COBRADOS NÃO FORAM REALIZADOS, EIS QUE SEU VEÍCULO É NOVO E PASSAVA POR MANUTENÇÕES/REVISÕES PERIÓDICAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA FABRICANTE, CONTRATOU PROFISSIONAL PARA A EMISSÃO DE LAUDO-TÉCNICO, O QUAL CONSTATOU QUE AS PEÇAS ORIGINAIS QUE A RÉ ALEGAVA TER TROCADO ESTAVAM EM SEU VEÍCULO COM SELOS E MARCAÇÕES DE FÁBRICA, TODAVIA, HAVIAM SIDO PINTADAS PELA RÉ A FIM DE PARECER QUE HAVIAM SIDO TROCADAS. ASSIM, INGRESSOU EM JUÍZO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (AUTOS N° 1015561- 87.2020.8.26.0344), NA QUAL FOI REALIZADO LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATOU QUE SOMENTE OS DOIS PNEUS FORAM TROCADOS, NÃO SENDO SUBSTITUÍDAS AS PEÇAS DO SISTEMA DE FREIO, SUSPENSÃO E DIREÇÃO. DIZ QUE SUPORTOU DANOS MATERIAIS NA MONTA DE R$ 4.256,66 NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA RÉ, ALÉM DE 22 SALÁRIOS MÍNIMOS DE DANOS MORAIS - PRETENSÃO SEJA A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ NO RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS QUE DESPENDEU NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS; QUE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ SEJAM EXCLUÍDOS OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (SENDO O CORRETO APENAS O MONTANTE DE R$ 478,00 REFERENTE A DOIS PNEUS); CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR CORRESPONDENTE A 22 SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA REQUERIDA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A REQUERENTE/RECORRIDA LEVOU SEU VEÍCULO ATÉ A EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DA TROCA DE DOIS PNEUS - APÓS A DESMONTAGEM DE SEU VEÍCULO, A APELANTE PASSOU ORÇAMENTO DE ALTO CUSTO COM VÁRIAS PEÇAS E SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS - PELO VALOR EXCESSIVO E PORQUE SEU VEÍCULO É NOVO, DESTARTE, NÃO AUTORIZOU OS SERVIÇOS, MAS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA APELANTE SE NEGARAM A REMONTAR O VEÍCULO COM A ALEGAÇÃO DE QUE TINHAM PEÇAS ESTAVAM DANIFICADAS - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE INTIMIDADA PELO PREPOSTOS DA EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE A AUTORA/APELADA FORA DE CERTA FORMA OBRIGADA A AUTORIZAR OS SERVIÇOS, NO VALOR DE R$ 4.800,00 - A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE NA DATA DE 10/10/2020 A APELADA COMPARECEU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA APELANTE ONDE FORA REALIZADOS VÁRIOS SERVIÇOS (FLS. 18/19), NO VALOR DE R$ 4.800,00. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E TROCAS DAS PEÇAS E SE OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE EXECUTADOS E AS Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2410 PEÇAS SUBSTITUÍDAS.A RECORRIDA INGRESSOU EM JUÍZO COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, SENDO PRODUZIDO O LAUDO PERICIAL (FLS. 47/76).E, CONFORME O PERITO, FORAM SUBSTITUÍDOS DOIS PNEUS DO VEÍCULO (NOTA FISCAL), MAS, NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A SUBSTITUIÇÃO DAS VÁLVULAS DE SEGURANÇA (FLS. 56 - ITEM: PNEUS/RODAS).MERECE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE NO RESSARCIMENTO, EM FAVOR DA AUTORA/APELADA, NO VALOR DE R$ 4.322,00, REFERENTES AOS SERVIÇOS/PEÇAS COBRADOS PELA RÉ E QUE NÃO FORAM REALIZADOS, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO RESSARCIMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DA QUANTIA DE R$ 4.256,66, REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO PROC. N° 1015561- 87.2020.8.26.0344 (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Von Sohsten Pereira Rezende (OAB: 402819/SP) - Jussara Pereira Astrauskas (OAB: 279318/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028113-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1028113-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ultra Facil Clínica de Odontologia/helf - Apelado: Iss Machado Embalagens - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA QUE EM 16/09/2021, RECEBEU CONTATO TELEFÔNICO E VIA WHATSAPP DE PESSOA DENOMINADA JÚLIO CÉSAR, SINALIZANDO QUE ERA SÓCIO DA RÉ ULTRA FÁCIL E QUE PRETENDIA ADQUIRIR LUVAS DE LÁTEX PARA ABASTECIMENTO DE SUA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. APÓS NEGOCIAÇÕES, FOI PACTUADO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.960,00 PELOS PRODUTOS E EMITIDO O PEDIDO “VENDA 511”. EM 17/09/2021, CUMPRINDO SUA OBRIGAÇÃO, PROMOVEU A ENTREGA DA MERCADORIA, ACOMPANHADA DE NOTA DE VENDA 511. NO ATO, ENQUANTO FAZIA O DESCARREGAMENTO, SEU PREPOSTO SOLICITOU À RÉ QUE APRESENTASSE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA MERCADORIA NO VALOR DE R$ 8.960,00, MOMENTO EM QUE A FUNCIONARIA DA RÉ RESPONDEU QUE O PRODUTO FORA ADQUIRIDO POR R$ 5.300,00 E QUE FALARIA COM O RESPONSÁVEL. O DESCARREGAMENTO FOI FINALIZADO E A MERCADORIA ENTREGUE SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA RÉ. COBRADA ACERCA DO PAGAMENTO, A PREPOSTA DA RÉ AFIRMOU QUE JÁ TINHA EFETUADO O PAGAMENTO, À REVELIA DA AUTORA, VIA PIX, PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO À REQUERENTE E EM VALOR QUASE 50% INFERIOR AO DOS PRODUTOS ENTREGUES. A REQUERIDA INFORMOU QUE HAVIA MANTIDO CONTATO COM PESSOA DE NOME “JÚLIO CÉSAR” E QUE HAVIA, POR Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2411 INDICAÇÃO DESSA PESSOA, EFETUADO O PAGAMENTO EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA POR ELE INDICADA. ANTE O OCORRIDO, AS PARTES LAVRARAM, CONJUNTAMENTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NA DELEGACIA, AS PARTES ENTRARAM EM ACORDO, PACTUANDO-SE QUE A REQUERIDA EFETUARIA O PAGAMENTO À AUTORA ATÉ O FIM DA PRÓXIMA SEMANA, O QUE NÃO OCORREU. TENDO EM VISTA QUE ENTREGOU AS MERCADORIAS E NADA RECEBEU, REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 8.960,00 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.A EMPRESA REQUERENTE/RECORRIDA, AFIRMOU TER SIDO PROCURADA POR “JÚLIO CÉSAR”, QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ/RECORRENTE, REALIZADO NEGOCIAÇÃO PARA COMPRA DE LUVAS E ENTREGA NO ENDEREÇO DA EMPRESA APELANTE.ALEGAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE QUE SOLICITOU A UM NOVO REPRESENTANTE QUE LHE INTERMEDIASSE A COMPRA DE 280 CAIXAS DE LUVAS.A REFERIDA ENTREGA FOI REALIZADA NO ENDEREÇO MENCIONADO E NO PRAZO ESTIPULADO, BEM COMO FORA SOLICITADO À EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE QUE EFETUASSE OU COMPROVASSE O PAGAMENTO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PERCEBERAM QUE O PAGAMENTO FORA REALIZADO EM VALOR ABAIXO DO ACORDADO E QUE FORA FEITO A TERCEIRA PESSOA, OU SEJA, AO REPRESENTANTE CONTATADO PELA EMPRESA RÉ/APELANTE PARA NEGOCIAR A COMPRA DAS LUVAS.A EMPRESA AUTORA/APELADA, QUE ENTREGOU OS PRODUTOS, NÃO PODE SER PREJUDICADA POR TER A RÉ SOLICITADO INTERMEDIAÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE PARA AQUISIÇÃO DE LUVAS E QUE TERIA RECEBIDO VALOR INDEVIDAMENTE.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A EMPRESA RÉ/APELANTE SOLICITOU QUE UM REPRESENTANTE INTERMEDIASSE COMPRA DE LUVAS E QUE A PESSOA ENTROU EM CONTATO COM A EMPRESA APELADA, EM NOME DA APELANTE E QUE FORMALIZOU PEDIDO DE MERCADORIA QUE FORA DEVIDAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO, MAS, A EMPRESA APELADA NÃO CHEGOU A RECEBER PELO PRODUTO QUE FORA ENTREGUE.A REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ ENCONTROU O SUPOSTO INTERMEDIADOR EM BUSCA NA INTERNET, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 37), PORTANTO, INCUMBIA-LHE TOMAR AS CAUTELAS PARA VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE.DERRADEIRAMENTE, A EMPRESA AUTORA/APELADA COMO EFETUOU A ENTREGA DA MERCADORIA E QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA EMPRESA RÉ/APELANTE, ERA MESMO DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DO VALOR R$ 8.960,00.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1093766-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1093766-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE CELEBROU COM LUCAS BENTO COUTO CONTRATO DE SEGURO. NARRA QUE, EM 04/12/2020, DEVIDO À OSCILAÇÃO DA TENSÃO NA REDE DE ENERGIA FORNECIDA PELA RÉ, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO FORAM DANIFICADOS, CAUSANDO UM PREJUÍZO FINAL NO VALOR DE R$ 4.807,96. ALEGA QUE O VALOR FOI PAGO AO SEGURADO, TENDO, NESSE SENTIDO, SE SUB-ROGADO NOS DIREITOS. ARGUI QUE A REQUERIDA POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. POSTULA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 4.807,96, VALOR QUE FOI DADO À CAUSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2413 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1097071-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 1097071-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marco Aurelio Silva Lipay - Apte/Apdo: Danilo Daud e outro - Apdo/Apte: Humberto Ferreira de Jesus - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos da parte ré e e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO CORRETOR E CELEBRAÇÃO DE PROPOSTA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RECUSADA PELAS RÉS. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO NOS MESMOS TERMOS, MAS COM OUTRO INTERMEDIADOR COM COMISSÃO DE CORRETAGEM EM VALOR REDUZIDO. PROCURA POR CORRETOR DIVERSO, PRETERINDO A CONTRAPRESTAÇÃO DO CORRETOR ORIGINÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA, AINDA QUE SEM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 727, DO CC. VALOR DA COMISSÃO QUE DEVE SER RATEADA COM O CORRETOR QUE EFETIVOU O NEGÓCIO (ARTIGO 728, DO CC). COMISSÃO DEVIDA A 3% DO VALOR BRUTO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIA DE REGRA, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM A PARTE CONTRÁRIA, PREVENDO EXPRESSAMENTE O REEMBOLSO DA REFERIDA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DA PARTE RÉ IMPROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Cassiano Rodrigo dos Santos Galo (OAB: 209852/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2141119-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2141119-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Pereira Lima Soares e outros - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.03.2015 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA NO RPV 227/17 E 635/17. PRETENSÃO DE REFORMA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. EM 20.09.2017, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE RECURSO, NOS SEGUINTES TERMOS: OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO SER FIXADOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, POIS É CONSTITUCIONAL; A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL, MOTIVO PELO QUAL SE APLICA IPCA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Darcy Rodrigues Monteiro Junior (OAB: 405278/SP) - Tobias Henrique Bernardo (OAB: 376915/SP) - Paula Satie Yano (OAB: 175361/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2148494-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-26

Nº 2148494-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Embargdo: João Carlos dos Santos Carvalho - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao agravo e não conheceram dos embargos de declaração. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. CASO EM QUE SE HOUVER REFORMA DA SENTENÇA CONFIRMADA PELA CORTE, A IMEDIATA CESSAÇÃO DO CONTRATO PODERÁ RESULTAR EM GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, A SER INDIRETAMENTE SUPORTADO PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE, EM NOME DO BEM DA COLETIVIDADE, PODERIA PREJUDICÁ-LA, PROVOCANDO INCERTEZA E DESORGANIZAÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIÇO ESSENCIAL, SOBRETUDO NA AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ESTRUTURA GOVERNAMENTAL SUFICIENTE PARA ASSUMIR DIRETAMENTE O TRANSPORTE COLETIVO LOCAL. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE ALEGADA QUE DIRÁ RESPEITO APENAS AO TERCEIRO INTERESSADO. NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, DO CPC.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO A QUE SE CONCEDE O PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000005-31.1988.8.26.0038/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Prefeitura Municipal de Araras - Embargdo: Viação Santa Cruz S.A. - Embargdo: Empresa Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Magistrado(a) Leonel Costa - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS TEMA 905, DO STJ, E TEMA 810, DO STF.OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO À EXCEÇÃO MENCIONADA NO TEMA REPETITIVO N° 910, DO STJ.CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS, SÃO VÁLIDOS OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, DE MODO QUE ESTÁ IMPEDIDA A REDISCUSSÃO DO DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.PRECATÓRIO REFERENTE AOS PRESENTES AUTOS FOI EXPEDIDO EM 2007 E PAGO EM 03/03/2015, NÃO CABENDO A READEQUAÇÃO DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905, DO STJ, O QUAL É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Tadeu Passarelli (OAB: 82481/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0001237-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro José Moço Neto - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO QUE, NA DATA DE 01/12/2011, ESTAVA COM O PÉ LUXADO E ENGESSADO E, POR ISSO, ESTAVA NO ESPAÇO RESERVADO A DEFICIENTES NA ÁREA DE EMBARQUE DA ESTAÇÃO LARGO 13. DISSE QUE FUNCIONÁRIOS DA RÉ O RETIRARAM DO LOCAL DE FORMA RUDES E O CONDUZIRAM PARA UMA SALA RESERVADA, ONDE O AGREDIRAM FISICAMENTE COM CHUTES, SOCOS E EMPURRÕES. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Munir Selmen Younes (OAB: 188560/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0006383-64.2009.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Jeferson Rodrigues da Silva - Apelante: Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Seguros Sura S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2616 CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE FALECEU O PAI DO AUTOR (MENOR IMPÚBERE), QUE SE ENCONTRAVA PRESO NA PENITENCIÁRIA I DE PRESIDENTE VENCESLAU, QUANDO, APÓS AUDIÊNCIA, ERA TRANSPORTADO DE VOLTA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM CAMIONETA PERTENCENTE À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SENTENÇA QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL FORMULADA POR JEFERSON RODRIGUES DA SILVA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO, E O CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS DEMANDANTES, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §2º DO CPC, EM 10% DO VALOR DA CAUSA; (II) CONDENOU, DIANTE DE SUA SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DENUNCIANTE BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA DENUNCIADA SEGUROS SURA S/A (ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL S/A), ARBITRADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, §2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM SEDE DE DENUNCIAÇÃO. QUANTO À RESERVA DE NUMERÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO TIPO CONTRATUAIS AO ANTIGO PATRONO DO AUTOR, DECIDIU QUE, CASO ASSIM DESEJE, O CAUSÍDICO DEVE PROCURAR RECEBER OS VALORES A QUE ENTENDE FAZER JUS PELOS MEIOS CABÍVEIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E QUALQUER ATO DE PREPOSTOS DA FAZENDA PÚBLICA. LIDE SECUNDÁRIA. RESTOU PREJUDICADA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA LITISDENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wagner dos Santos (OAB: 196050/SP) - Bruno Medeiros Lima (OAB: 407473/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0007533-53.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Adriana Talita Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE NÃO LOGROU PRODUZIR PROVA DOS FATOS ALEGADOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA (LEI Nº 452/74) DISPUNHA, NO ART. 19, II, QUE O BENEFICIO POR PENSÃO POR MORTE, CESSA POR HIPÓTESE DO CASAMENTO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle M de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB: 184363/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Valci Gonzaga (OAB: 126747/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0015345-39.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Taina da Silva Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Municipal Autonomo de Sao Jose do Rio Preto SEMAE - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA - DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA - RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRARAM APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO MOTOCICLISTA QUE FOI SURPREENDIDA COM BURACO NA VIA PÚBLICA, DE RESPONSABILIDADE DA SEMAE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DANO MATERIAL COMPROVADO E DEVIDO À AUTORA, PELA SEMAE, POR OBRAS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE FALTA DE DEVER DE CUIDADO DO MUNICÍPIO, SENDO JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A ELE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANUTENÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A DEMANDANTE TENHA SIDO EXPOSTA A SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO QUE DESTOAM DA NORMALIDADE. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO TRIVIAL, MÁGOA OU IRRITAÇÃO, EM SITUAÇÃO DE INSTABILIDADE NÃO INTENSA E DURADOURA QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL DANO ESTÉTICO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL REALIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0016784-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Noemi Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Rosario de Paula e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO RECÁLCULO DE VENCIMENTO PELA URV TEMA N° 05, DO STF.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO INCONFORMISMO INVIABILIDADE.ACÓRDÃO QUE BEM ANALISOU A APLICAÇÃO DO TEMA N° 05, DO STF, AO CASO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE DE QUE HOUVE REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS EMBARGADOS.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2617 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - 2º andar - sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0010784-32.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Jessica Caroline Calazans Pierre - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “ “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0031330-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Alves Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “ “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0034516-50.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Spprev São Paulo Previdencia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Izaura Benato Lobianco (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN, TEMA Nº 5, STF, DJE DE 10/02/2014. ACÓRDÃO READEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Nelson Pereira (Espólio) e outros - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL TEMA 126 DO STJ.TEMA 126 DO STJ PROPOSTA DE REVISÃO DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.111.829/SP DE RELATORIA DO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI, QUANTO À QUESTÃO REFERENTE À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS CORRESPONDEM A 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL REVISÃO DA TESE 126 DO STJ PARA A SEGUINTE REDAÇÃO: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97.” FEITO REMETIDO PELA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO PARA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO AO QUANTO DETERMINADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 126, DO STJ CONTRARIEDADE DO ACORDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS COM A RETROMENCIONADA TESE READEQUAÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3578 2618 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0503281-65.1988.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Riper Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram dos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE DECISÃO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 996, “CAPUT”, DO CPC. RECORRENTES QUE NÃO RESTARAM VENCIDAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 2º andar - sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0000005-84.1985.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: departamento de estradas de rodagem do estado de são paulo - der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Orlando Luppi e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Readequaram o v. Acórdão. V. U. - RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ARESTO SUBMETIDO A REEXAME PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 132 E 1.037 DO STF E 126 DO STJ. ADEQUAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DA EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS PELAS CORTES SUPERIORES. RECÁLCULO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS QUE DEVE SER FEITO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 78, DO ADCT. APLICAÇÃO, AO CASO, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DEVENDO, APENAS NO CASO DE INADIMPLEMENTO, HAVER A INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO, OS QUAIS SOMENTE COMEÇARÃO A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO, OU SEJA, SEM APLICAÇÃO RETROATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS REFERENTES AO PERÍODO NÃO ABARCADO PELO PARCELAMENTO QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 12.06.1997 (DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97) E 13.09.2001 (DATA EM QUE FOI PUBLICADA A DECISÃO LIMINAR NO STF, DA ADIN 2.332/DF). POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO APÓS O RECÁLCULO. IRDR Nº 34, DESTA E. CORTE. APELO DA AUTARQUIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Diogenes Pacetta Franco (OAB: 67394/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO