Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004054-17.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004054-17.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Colégio Novo Espaço Ltda. - Apelante: Danielle Fagundes de Almeida Matos - Apelada: Karina Cordeiro Piassa dos Santos - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, que julgou improcedente ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 168/171). II. As recorrentes requereram a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que estão passando por dificuldades financeiras graves. No mais, pedem a reforma da sentença, requerendo que a ação seja julgada procedente (fls. 188/192). III. Foi determinado que as recorrentes, no prazo de cinco dias, apresentem documentação atestatória da atual situação financeira ou que, no mesmo prazo, promovam o recolhimento do preparo devido (fls. 210/211). IV. As apelantes apresentaram manifestação, alegando que, na data da interposição do recurso, em março de 2022, não tinham condições de recolher as custas do preparo, mas que, agora, a sua atual situação financeira permite fazê-lo em parcelas, tal como deferido em 1a Instância quando da distribuição da ação, razão pela qual requer diferimento para pagamento do preparo em dez parcelas, cf. previsão do art. 98, § 6º do CPC, comprometendo se ao recolhimento da primeira parcela em 5 dias contados do deferimento (fls. 214). V. Frise-se, de início, que as apelantes não apresentaram nenhum documento apto a comprovar suas alegações, tanto no momento da interposição do recurso, quanto a partir de sua intimação para apresentar documentação atestatória da atual situação financeira. Mesmo que assim não fosse, cabe salientar que o parcelamento do pagamento do preparo não é previsto no artigo 99 do CPC de 2015 ou na legislação processual e não se adequa às regras naturalmente atinentes à taxa judiciária, a qual constitui um tributo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. Indefiro, assim, o pleito para parcelamento do valor do preparo. VI. No mais, a ação foi ajuizada em maio de 2021, sendo atribuída à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) (fls. 08), sendo essa, com a respectiva atualização monetária, a base de cálculo para recolhimento do preparo. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, no prazo derradeiro de cinco dias, o recolhimento das custas do preparo no valor de R$ 11.750,95 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Beatriz Martins de Oliveira (OAB: 406601/SP) - Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). A autora postula a anulação da sentença, para que seja promovida a colheita de provas oral e pericial, postulando, subsidiariamente, seja reformada a sentença, condenadas a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e, invocando o princípio da eventualidade, requer redução de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa (fls. 249/259). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287). Intimada, a recorrente complementou custas de preparo recursal. II. Foi deferida a suspensão do trâmite do recurso até o dia 24 de agosto de 2022. III. As partes, novamente por petição conjunta, informam que ainda estão em tratativas de acordo e pedem prorrogação da suspensão até 20 de setembro de 2022. IV. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável, defiro a prorrogação do prazo de suspensão até 20 de setembro de 2022. V. Transcorrido o prazo e ausente manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2198316-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198316-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Mx Química Ltda - Interessado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 79 dos originais, que em sede de embargos de declaração, manteve a r. decisão de fls. 64/65, que em incidente de impugnação de crédito nº 1001634-41.2021.8.26.0531, tirado da recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531, julgou a demanda improcedente, condenando a impugnante ao pagamento de 10% do valor da causa à título de honorários sucumbenciais. Os referidos embargos declaratórios opostos pelo escritório agravante foram rejeitados, tendo em vista que o valor da causa não foi impugnado no decorrer do processo. 2) Insurge-se o escritório representante da impugnada, sustentando, em síntese, que: a) o valor da causa atribuído na petição inicial pela impugnante não corresponde ao montante do crédito discutido nos autos; b) houve impugnação expressa ao valor da causa, em embargos de declaração; c) o valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser modificado de ofício; d) deve ser levado em conta o proveito econômico almejado pela parte no cálculo do valor da causa; e) os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor correto da causa, em conformidade ao que restou fixado pelo julgamento dos repetitivos do tema nº 1.076. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À agravada para resposta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Fabio Forti (OAB: 349436/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005621-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1005621-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Suely Aparecida Correa Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 142/149, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por SUELY APARECIDA CORREA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI, para DECLARAR inexigível o débito descrito nos autos, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, bem como a reembolsar, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, caso existentes após compensação com o montante condenatório da eventual quantia já devolvida ao requerente (complemento positivo), a ser comprovado pela parte ré em sede de liquidação, em decorrência da contratação inexigível, corrigidas desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.. Em razão do decidido, foi declarada a sucumbência recíproca das partes e cada uma delas condenada ao pagamento das custas a que deu causa, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para a ré, e em 10% sobre o valor do pedido não acolhido, para a autora, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, busca a ré a reforma da decisão (fls. 152/170), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, em razão de ser uma associação que beneficia aposentado, pensionista e idosos, amparada pelo art. 51, da Lei nº 10.741/2003 Estatuto do Idoso, sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, por realizar atividade de caráter essencialmente assistencial e representativo. Quanto ao mérito, afirma que a autora filiou-se à associação, que é provida de importante função social, conferindo vantagens e suporte a seus associados. (sic fls. 159). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois não atua com a finalidade de lucro, tampouco cobra remuneração por serviços, e não se enquadra no conceito de fornecedora. Por esta mesma razão, entende ser inviável sua condenação à repetição, em dobro, das quantias descontadas (art. 42, do CDC). Defende que a mera cobrança de valores ínfimos, que mal têm repercussão na esfera patrimonial do lesado, não tem o condão de causar danos morais in re ipsa. (sic fls. 163). Caso não seja este o entendimento desta Câmara, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização. Pede, ao final, a improcedência da ação. Recurso respondido (fls. 188/194). Este processo chegou ao TJ em 19/05/2022, sendo a mim distribuído em 24/05, com conclusão na mesma data (fls. 197). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 198), com a posterior manifestação da apelante (fls. 201/210), indeferi o benefício e determinei o recolhimento do preparo recursal (fls. 212/213), sem manifestação da parte interessada (certidão de fls. 215). O Ministério Público deixou de exarar parecer (fls. 219/220), havendo nova conclusão em 12/08/2022 (fls. 222). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instada a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, a ré/apelante deixou de fazê- lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (CPC, art. 932, inciso III). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/ DF) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2079101-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2079101-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. G. S. - Agravante: S. T. F. C. - Agravante: K. A. G. T. - Agravada: V. L. B. S. - Interessado: S. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sueli Maria Gomes Saliba, Suen Tominaga Saliba Franco de Camargo e Kenzo Augusto Saliba Tominaga pleiteando a reforma da decisão (fls. 21 e 23 MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Aigner Ribeiro) que, nos autos da ação de interdição por eles movida em face de Samir Saliba (interditando), indeferiu seu pleito de condenação da terceira Vera Lygia Bussab Saliba nas penas previstas para a litigância de má-fé. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator (fls. 88), que proferiu decisão determinando o regular processamento do recurso (fls. 89). A terceira Vera Lygia Bussab Saliba, ora agravada, apresentou contraminuta pleiteando a manutenção do quanto decidido em Primeiro Grau (fls. 97/107), o interditando Samir Saliba manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 112) e o representante da Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 117/120). Os agravantes peticionaram reiterando interesse no julgamento do recurso (fls. 124/126) e, em 25 de agosto de 2022, os autos forma conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. No caso dos autos, insurgem-se os autores, ora agravantes, contra o indeferimento do seu pedido de condenação da terceira Vera Lygia Bussab Saliba nas penas previstas para a litigância de má-fé. Ocorre que, o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão em debate (condenação por litigância de má-fé) não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, não tratando, por certo, de mérito do processo, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, podendo tal inconformismo caso a parte, após o julgamento de mérito, ainda entenda necessária sua apreciação ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o tempo de processo não é suficiente para causar qualquer dano aos agravantes, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015022-41.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1015022-41.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: T. C. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. B. C. C. - Apelante: S. R. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 687/692, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para fixar os alimentos em 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante ou, em caso de desemprego e trabalho informal, a 150% do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo do pagamento de metade das despesas com plano de saúde, medicamentos, mensalidade e materiais escolares. Apela o autor, pleiteando, em suma, a revogação da justiça gratuita concedida ao apelado. No mérito, pretende seja fixado valor mínimo dos alimentos para a hipótese de vínculo empregatício constituído pelo devedor, bem como o pagamento integral da despesas com mensalidadeS e materiais escolares, plano de saúde e medicamentos não cobertos pela operadora do plano. Daí porque postula a reforma da sentença apelada, carreando-se, integralmente, os ônus sucumbenciais ao apelado. Regularmente processado, o recurso não foi respondido, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo parcial provimento da irresignação (fls.735/737). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, como se vê dos autos, as partes se compuseram quanto ao objeto litigioso, nos termos do instrumento particular de transação, às fls. 739/743, a seguir transcrito, verbis: (...) 1. O requerido Vinícius reconhece e confessa ser devedor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 45.248,00 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais), correspondente aos alimentos devidos no período de agosto de 2020 a junho de 2022, devidamente atualizados. 2. Para pôr fim à demanda, o credor aceitar receber a quantia descrita no item 1 acima da seguinte forma: a) R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) de entrada com vencimento em 29 de julho de 2022 e o saldo restante de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) em 7 (sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), com vencimento da primeira parcela em 26 de agosto de 2022 e demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito em dinheiro na Conta Corrente nº 38.170-8, Banco Itaú, Agência 1569, PIX 22.055.366/0001-09, de titularidade de Gisandro Carlos Júlio Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 22.055.366/0001-09); b) R$ 33.248,00 (trinta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais), mediante dação em pagamento do veículo Honda Fit LX Flex. 2008/2009, Placas EGD 0390, Renavam 0115594361, já escolhido previamente pelo credor e sua genitora, a seu exclusivo critério, a fim de atender às necessidades do credor com locomoção, cujo bem deverá ser adquirido e entregue pelo devedor ao credor até o dia 29 de julho de 2022, sem qualquer ônus e/ou encargos, devidamente licenciado e acompanhado dos documentos necessários para o trânsito do veículo. 2.1 Ajustam as partes que a quantia descrita na Cláusula 2, alínea b acima somente será dada por quitada após a inequívoca comprovação ad transferência da transferência do mencionado veículo, devidamente quitado e livre de quaisquer ônus e encargos, para o nome da genitora do credor (Sandra Regina da Silva CPF 294.376.548-16) mediante assinatura e entrega do documento único de transferência, devidamente preenchido, datado e reconhecido firma por autenticidade. 2.2 Declaram as partes, ainda, que o veículo dado em pagamento poderá se objeto de contrato de alienação fiduciária firmada pelo próprio devedor para fins de aquisição do bem cujo financiamento será suportado única e exclusivamente pelo próprio devedor Sr. Vinícius, sendo que a quantia devida na forma da Clausula 2, alínea b acima somente será dada por adimplidas após a devida quitação do respectivo contrato de financiamento pelo próprio devedor Sr. Vinicius às suas expensas e posterior transferência do bem para o nome da genitora do credor, livre de quaisquer ônus e encargos, mediante assinatura e entrega do documento único de transferência devidamente preenchido, datado e reconhecido firma por autenticidade. Na forma do art. 359 do Código Civil, em caso de perda da posse ou do direito pelo credor e/ou sua genitora sobre o veículo dado em pagamento por qualquer razão que seja, inclusive pelo não pagamento de eventual contratual de financiamento pelo devedor, as partes desde já estipulam o reestabelecimento da obrigação originária reconhecida e confessada na Cláusula 1 acima, deduzidas eventuais quantias pagas nos termos da Cláusula 2, alínea a acima, prosseguindo-se a execução pela quantia daí resultante nestes mesmos autos após a incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, juros de 1% 9um por cento) ao mês a contar da assinatura da transação e demais penalidades previstas neste instrumento nos termos da Cláusula 6. Ajustam as partes que a partir da entrega do veículo indicado na Cláusula 2, alínea b, a genitora do credor assumirá todas as responsabilidades inerentes ao uso do veículo até a transferência definitiva para o seu nome. A genitora do credor, deverá, assim, arcar com as despesas referentes e licenciamento e demais documentos obrigatórios para uso do veículo, bem como responder cível e criminalmente por eventuais acidentes que de seu uso decorrer contra terceiros bem como de transgressões de trânsito que vier a cometer, Ainda, nas atribuições que lhe são devidas, a genitora do credor, deverá ser responsável pelo pagamento de multas de trânsito que cometer, devendo imediatamente reconhecer-se como condutora infratora e/ou indicar o respectivo condutor. O devedor se compromete, ainda, a realizar o pagamento em favor do credor de uma pensão alimentícia no importe correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), nos meses compreendidos entre a assinatura deste instrumento até junho de 2023, com vencimentos respectivamente em 29/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023 e 10/06/2023. A partir de julho de 2023, o devedor passará a pagar a pensão alimentícia no valor correspondente a 107,27 (cento e sete vírgula vinte e sete por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do respectivo pagamento, atualmente correspondente a R$ 1.300,11 (mil e trezentos reais e onze centavos), com primeiro vencimento em 10 de julho de 2023 e demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Todos os pagamento mencionados na Clausula 3 acima deverão ser realizados mediante depósito em dinheiro na conta de titularidade da genitora do credor Sra. Sandra Regina da Silva (CPF 294.376.548-16), junto ao Banco Itaú, agência 0792, conta corrente 0006330-7. 3.2. Caso o vencimento de qualquer parcela caia em dia não útil, sábado ou domingo, o pagamento da respectiva parcela deverá ser feito no dia útil imediatamente anterior. Além do valor presvisto na Cláusula 3 acima a título de pensão alimentícia, deverá o devedor Vinícius ainda arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas do credor Theo com mensalidades e material escolar, atividades extracurriculares, plano de saúde, aquisição de medicamentos e tratamentos médicos necessários que não sejam abrangidos pelo plano de saúde, mediante simples solicitação e indicação da respectiva quantia pelo credor e/ou sua genitora. Declaram as partes que forma devidamente esclarecidas e cientificadas por seus respectivos patronos acerca dos riscos e benefícios da presente transação (...) 10. Eventuais custas finais incidentes fiarão pro conta exclusiva do requerido devedor. Diante de todo o exposto, na forma do art.313, II, e 487, III, b, do CPC, requerem a homologação do presente acordo, com suspensão do feito até seu integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente os autos (sic). Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, a tornar prejudicada a análise deste apelo. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação, às fls. 739/743, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls.702/718, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixando de arbitrar verba honorária sucumbencial, em face do quanto pactuado entre os partes. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gisandro Carlos Julio (OAB: 265662/SP) - Edilson Borges de Barros (OAB: 58045/MG) - Sérgio Ribeiro Barros (OAB: 125204/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2131783-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2131783-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: P. R. M. S. A. - Agravado: G. M. S. - Agravante: C. M. S. - Agravante: C. M. S. - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua hipossuficiência e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a agravante o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do agravo interposto. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB: 80953/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 9064776-12.2007.8.26.0000(991.07.090817-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9064776-12.2007.8.26.0000 (991.07.090817-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 87/92) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luiz Lopes da Silva em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu ao pagamento da importância que deixou de ser creditada nas cadernetas de poupança do autor nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente 26,06% e 42,72% sobre o saldo existente nas referidas contas nos dias de vencimento nos aludidos meses, no valor de R$ 14.784,97, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária contada desde a propositura da ação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. O réu apelou. Recurso respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando que o espólio do autor aderiu ao acordo coletivo homologado pelo C. STF RE n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 e ADPF n° 165 (fls. 98/101). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0003613-70.1995.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cesar Rosa Aguiar - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Popi Industria e Comercio de Calcados Ltda - Interessado: João Euphrasio Fiorotto - Vistos. O recurso de apelação de fls. 190/198 foi interposto pelo patrono do executado visando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O despacho de fl. 221, que determinou a apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito, se direciona ao patrono apelante, que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade justiça. Assim, defiro prazo de cinco dias para a apresentação dos documentos pelo apelante. Providencie a Secretaria a retificação do cadastro processual do sistema SAJ para constar César Rosa Aguiar como apelante. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Praxedes Nogueira Neto (OAB: 54477/SP) - Ana Claudia Castilho de Almeida (OAB: 125723/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0003854-52.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Renato de Carvalho Alves - Apelado: Julio Cezar da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Ympactus Comercial S/A - Vistos. 1. Reputo regularizada a representação processual da massa falida da requerida Ympactus, cuja representação judicial se dará em nome do administrador judicial da massa falida, Dr. Oreste de Souza Laspro. Anote-se. 2. No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade processual, cumpre obtemperar que não se desconhece a viabilidade de sua concessão à pessoa jurídica, consoante o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, nem tampouco a possibilidade de que o pedido de deferimento do benefício seja realizado em grau recursal, nos termos do art. 99, caput, do referido diploma. Contudo, diversamente da pessoa física, para a qual o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, mesmo quando a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 determina o pagamento de tais custas, in verbis: Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (g.n.). Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca do pedido da gratuidade processual, determino que a massa falida da requerida Ympactus proceda à juntada de documentos atualizados atinentes à sua situação financeira, e.g. balanços, declarações de renda, relatórios e outros que reputar convenientes, notadamente relativos ao exercício de 2021. 3. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da nulidade arguida pela massa falida (fls. 403/408), bem como as demais teses suscitadas na petição de fls. 399/437, acompanhada dos documentos de fls. 438/499. 4. Decorridos os prazos concedidos nos itens “2” e “3” supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Horst Vilmar Fuchs (OAB: 342363/SP) - Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB: 206771/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0005905-21.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Comercial Bancesa S/A (Massa Falida) - Apelado: Leonice Okabe - Vistos. O recurso é tempestivo. Contudo, observa-se que o apelante recolheu o preparo sobre o valor de R$ 1.070,97 (fls. 252/253), que se mostra insuficiente. Deveras, por ocasião do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, consoante a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não ocorreu. Nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Taís Amorim de Andrade (OAB: 154368/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2198902-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198902-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Rosemeire Laranjeira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - MULTA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA - QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, TENDO SIDO BEM LIMITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 125/126 do instrumento, que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora em sede de tutela provisória, sob pena de multa, com o que discorda o banco, alega inexistir os requisitos para a tutela de urgência, requer efeito suspensivo, faz menção à foto do contrato, à propalada desnecessidade de cominação de multa, de cujo valor pleiteia supletivamente redução, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 70/71). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais e materiais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no que toca à multa arbitrada, que visa a garantir a efetividade da decisão, bastando que a casa bancária cumpra a obrigação para se ver livre de seu pagamento, tendo sido arbitrada a quantia razoavelmente e com limitação devida. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Joás Cleofas da Silva (OAB: 369632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004545-54.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004545-54.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Bruno Santos da Silva Araújo - Apelado: Itaú Seguros S/A - APELAÇÃO Nº 1004545-54.2019.8.26.0609 APELANTE: BRUNO SANTOS DA SILVA ARAUJO APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A COMARCA: TABOÃO DA SERRA JUIZ DE 1º GRAU: RAFAEL RAUCH VOTO Nº 17.084 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Sucumbente, condeno o autor a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos aos patronos da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 6.º, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Esse valor deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado (fls. 754/759). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pelo autor (fls. 779). Apelou (fls. 782/797) e o réu contrarrazoou (fls. 804/808). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança em que se pretende o pagamento de cobertura securitária em razão do falecimento da mutuária. O pedido se fundamenta na recusa abusiva, ao argumento de doença preexistente da segurada. A competência para o julgamento do recurso é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado, conforme o art. 5º, incisos I.22, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.22 ações e execuções relativas a seguro habitacional; Em situações análogas, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda relativa a seguro habitacional. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.22, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(TJSP; Apelação Cível 1097826- 05.2020.8.26.0100; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Apelação. Seguro habitacional. Ação de cobrança de seguro habitacional c.c. repetição de indébito. Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, II.22 da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007309-48.2021.8.26.0510; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) A questão inclusive foi enfrentada em Dúvida de Competência pelo E. Órgão Especial da Seção de Direito Privado: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, tocante à quitação de financiamento imobiliário por deflagração de seguro habitacional, ante a morte do segurado-mutuário. Processo distribuído livremente à Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado II, em razão do contrato bancário subjacente. Declínio da competência a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, ao fundamento de que a causa de pedir tratam de seguro de vida e acidentes pessoais. Feito redistribuído à Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou a presente dúvida de competência, sob o entendimento de competir à Colenda Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o processamento e julgamento de causas versando sobre seguro habitacional. Nos termos do artigo 5º, inciso I.22, da Resolução nº 623/2013, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, compete à Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, o processamento e julgamento das ‘ações e execuções relativas a seguro habitacional’. Dúvida acolhida. Redistribuição dos recursos pendentes a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) (TJSP, Conflito de Competência n. 0048180-86.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 21-01-2020, rel. Des. Marcondes D’Angelo). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Regina Duarte Melo (OAB: 192937/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2196650-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2196650-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Chronos Comércio Exterior Ltda. - Agravado: B&m Logística Internacional Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRONOS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra r. decisão de fls. 794/795 dos autos originários que, em sede de execução de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravada, determinando o prosseguimento da execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade da citação e da intimação no incidente executivo, além do excesso de cobrança. Houve resposta ao incidente. Decido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça assentou entendimento de que é válida a citação da empresa na pessoa do sócio que não tem poderes de gerência ou representação: Nesse sentido: APELAÇÃO. Transporte de coisas. Ação de indenização por danos materiais. Citação realizada na pessoa do sócio administrador. Pessoa jurídica citada. A citação de pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento perfaz os requisitos legais se entregue a mesma no domicílio da ré. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1031104-44.2016.8.26.0224; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) Tem-se, portanto, que é válida a citação da empresa na pessoa do sócio, não havendo que se cogitar em nulidade, especialmente quando não houve qualquer ressalva para aceitação do ato judicial, aplicando, assim, a Teoria da Aparência. Desse modo, considerando que as tentativas de citação da pessoa jurídica retornaram negativas, nada obsta que a parte autora indique o representante legal para receber a citação. As alegações no tocante à intimação para o início da fase de cumprimento de sentença também não merecem guarida. A intimação foi realizada no mesmo endereço da citação, atual domicílio do representante da requerida, conforme procuração de fls. 513. Ressalta-se, ainda, que a sistemática processual estabelece um sincretismo entre a fase de conhecimento e execução onde o principal objetivo é a efetividade da tutela jurisdicional proferida. Por fim, deixo de apreciar o pedido de excesso de cobrança visto que não se enquadra nos requisitos específicos de matéria de ordem pública, autorizadores da exceção de pré-executividade. Isto posto, REJEITO a exceção. Prossiga-se na execução. Int. Irresignada, recorre a requerida, alegando, em síntese, ausência de citação da empresa agravante nos autos do processo originário de cobrança, bem como ausência de intimação da executada no processo executório. Aduziu que: (i) a citação pelo correio de pessoa jurídica somente é válida se a missiva é entregue a pessoa com poderes de gerência geral, de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu nos autos da ação n. 1026312-66.2017.8.26.0562 (ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c ação de cobrança); (ii) a citação foi entregue a terceiro estranho ao processo e sem relação com a empresa ré; (iii) o fato de a citação ter sido encaminhada ao endereço pessoal do sócio que representa a pessoa jurídica requerida não enseja a aplicação da Teoria da Aparência; (iv) foi determinada, nos autos, a citação pessoal do sócio administrador da agravante, o que, contudo, não ocorreu; (v) o mandado de citação deveria ter sido direcionado ao endereço da empresa requerida, e não ao endereço pessoal de seu sócio administrador; (vi) ainda que a citação da executada na ação originária fosse considerada válida, houve vício na intimação da pessoa jurídica no processo de execução, vez que foi recebida, novamente, por pessoa estranha ao processo e sem relação com a agravante; (vii) os autos correram à revelia da agravante por não ter sido ela regularmente citada/intimada; (viii) os vícios de citação e de intimação ensejam a nulidade absoluta dos atos processuais realizados; (ix) o sincretismo processual entre as fases de conhecimento e execução não implica convalidação dos vícios processuais ocorridos na fase anterior. Arguiu, ainda, que a alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública, sendo cabível, portanto, sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Afirmou que, ante a nulidade de citação e intimação na ação de origem e no cumprimento de sentença, respectivamente, e, ainda, tendo o contêiner objeto de discussão sido devolvido antes da prolação da sentença condenatória, não há que se falar em juros de mora desde a citação. Apontou haver erros nas datas consideradas para a correção do valor da condenação e, ainda, alegou serem inaplicáveis verbas de sobreestadia posteriores à prolação da sentença. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sobrestado o prosseguimento da fase executória até pronunciamento definitivo deste E. Tribunal. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento integral da matéria de defesa apresentada em Exceção de Pré-Executividade para declarar totalmente nula a citação da empresa ora Executada nos autos do processo originário de nº 1026312-66.2017.8.26.0562 ou, subsidiariamente, reconhecida a nulidade da intimação da Executada no presente Cumprimento de Sentença; além do acolhimento da defesa como Impugnação tempestiva e regularmente oferecida, cancelamento imediato de quaisquer atos constritivos ao patrimônio da Agravante, bem como, o reconhecimento do excesso de execução como matéria de ordem pública, acolhendo-se as razões apresentadas para a devida correção do valor executado. (fls. 25). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, não é o caso de se atribuir o efeito nos termos almejados. Isso porque, conforme se verifica, a diligência citatória foi realizada no endereço residencial de sócio da empresa agravante, não tendo havido qualquer ressalva para aceitação do mandado. Ademais, as tentativas de citação da pessoa jurídica retornaram negativas. A intimação, por sua vez, foi realizada no mesmo endereço da citação. Ainda, a análise quanto à alegação de excesso de cobrança exige a avaliação minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente. Contudo, por medida de cautela e com o fito de coibir a irreversibilidade, de rigor o óbice à efetivação de medidas expropriatórias ou levantamento de valores. Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sobrestar a efetivação de medidas expropriatórias ou levantamento de valores, até ulterior deliberação desta Colenda Câmara. Oficie-se ao digno juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leonardo Gomes de Souza Coelho (OAB: 26648/PA) - Jonatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC) - Gabriella Sedrez Reis Goetten de Souza (OAB: 24289/SC) - Ana Regina Foiatto (OAB: 47377/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004027-77.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004027-77.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Mbm Previdência Privada - Apelado: Herminio Aparecida Navarro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que deferida a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HERMINIO APARECIDA NAVARRO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (contrato de seguro), cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pela respeitável sentença de fls. 178/185, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração da inexistência do negócio jurídico; ii) condenação da ré na repetição em dobro do indébito, atualizados e acrescidos de juros moratórios, valor a ser liquidado; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; v) concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário recebido pelo autor (a título de prêmio). Inconformada, apela a ré (fls. 192/202). Sustenta a legalidade da contratação, o que ocorreu por meio de call center. Alega ser incabível a repetição em dobro do indébito, que só é cabível quando o desconto é indevido e de má-fé. Sustenta a inexistência de dano moral. Alternativamente, pede a redução da indenização fixada na r. sentença. O autor, em suas contrarrazões, sustenta a necessidade de condenação da ré na repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que houve dano moral, pois os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciária, verba de caráter alimentar. Defende a manutenção do valor da indenização por dano moral. 3.- Voto nº 36.942. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1006056-13.2021.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1006056-13.2021.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Embargdo: Domingos Guidi - Vistos. 1.- DOMINGOS GUIDI ajuizou ação revisional de contrato de previdência privada cumulada com cobrança de diferença de valores e pedido de concessão de tutela de evidência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 282/283, aclarada à fl. 299, julgou procedente a ação para tornar definitiva a tutela antecipada em caráter de urgência e, assim, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, substituindo o índice TR (inapto a recompor a perda inflacionária do benefício prestado ao autor) pelo índice do IGP/M ou outro índice que melhor recomponha o valor nominal da moeda; ainda, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 85.263,58 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 302/310). Pelo acórdão de fls. 343/348, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o réu apresenta embargos de declaração para eliminar contradição relacionada à majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, em proveito do patrono da parte adversa, malgrado o recorrente tenha alcançado provimento em parte no apelo interposto (fls. 1/3). É o relatório. 2.- Voto nº 36.925. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1008597-06.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1008597-06.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecido Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- APARECIDO PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar nulo o contrato descrito na petição inicial, condenando a parte requerida a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente relacionados a ele, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto indevido. Do montante, deverão ser descontadas as quantias creditadas na conta da parte requerente. Confirmou a tutela de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência preponderante da ré, condenou as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor dado a causa, tudo na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, suspendendo citados pagamentos em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação insistindo na necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Houve desconto indevido da importância de R$ 524,74. Laudo pericial indicou a falsidade da assinatura, bem como ressaltou que esta não fora emanada pelos punhos do autor. O Magistrado entendeu pela parcial procedência da demanda, para o fim de apenas declarar nulo o contrato descrito na petição inicial, condenado a ré a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente. A indignação do recorrente com relação à sentença se refere à falta de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, isto porque, houve por parte da empresa descontos indevidos e fraudulento em sua conta-corrente, fato este que ultrapassa a barreira suportável pelo cidadão comum. Estima a quantia de R$ 15.000,00 (fls. 231/239). A ré ofertou contrariedade aduzindo que não restou comprovado nos autos que os descontos efetuados na conta do autor tenham lhe causado dano moral. Há unanimidade jurisprudencial quanto à razoabilidade das indenizações, os nossos tribunais têm afastado os ressarcimentos vultosos evitando-se assim o incentivo à já afamada indústria do dano (fls. 247/255). 3.- Voto nº 36.933. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Brian Alves Piveta (OAB: 448956/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1016922-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1016922-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Harley de Sousa Guedes - Apelante: Patricia Martins Guedes - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e houve pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva, fundada em acidente de trânsito, em face de PATRÍCIA MARTINS GUEDES e HARLEY DE SOUSA GUEDES. Pela respeitável sentença de fls. 137/139, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido indenizatório, condenando-se os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A autora opôs embargos de declaração às fls. 148/151, os quais foram rejeitados às fls. 152/153. Irresignados, apelam os réus pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o segurado agiu com negligência e imprudência culminando com a colisão ao frenar bruscamente sendo tal fato corroborado pela prova oral produzida. Afirmam que a presunção de culpa em casos que tais não é absoluta e que a situação de anormalidade evidenciada (poça d’água de grande proporção) é que deu origem ao sinistro. Afirmam ser imperiosa a prolação de nova decisão para que o pedido seja julgado improcedente. Pugnam pela concessão de gratuidade da justiça (fls. 156/161). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o recurso é mera cópia da contestação, razão pela qual insurgência sequer merece ser conhecida. Assevera que a parte apelante confessa que colidiu com a traseira do veículo do segurado. Afirma que o simples fato de haver uma poça d’água no local do evento não afasta a responsabilidade da parte apelante pelo sinistro causado. Aduz que a sentença recorrida merece ser prestigiada e confirmada (fls. 165/169). Houve audiência de tentativa de conciliação a qual foi infrutífera (cf. certidão de fls. 192). 3.- Voto nº 36.912 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Harley de Sousa Guedes (OAB: 285666/SP) (Causa própria) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Bárbara Karen Fazzio Galvan (OAB: 374386/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1018373-47.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1018373-47.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Ecotijo - Tijolos Ecológicos - Apelado: Anderson de Oliveira Pelegrini - Apelada: Fabiana Ferreira de Freitas - Vistos. 1. Apelação deduzida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios contra a r. sentença exibida a fls. 324/328, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré a ressarcir a quantia de R$ 33.390,00 aos autores e a indenizá- los em R$ 20.000,00 por danos morais, quantias a serem monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora. Ademais, ante a recíproca sucumbência, carreou a cada parte a obrigação de arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor dos patronos dos autores e em 10% do proveito economico obtido pela requerida (nos danos materiais) em favor de seus advogados. 2. Exercendo juízo de prelibação, não conheço da fração recursal destinada a veicular pedido de concessão de benefício da gratuidade, pois completamente desacompanhado de justificativa de superveniente qualificação da insurgente como economicamente vulnerável. Primeiramente, mero compulsar dos autos é o que basta para se constatar que idêntico pleito já fora devidamente denegado por r. decisões prolatadas em 03/04/2019 (fls. 252/253) e 23/10/2019 (fls. 270/272), contra as quais não foram manejados recursos. No entanto, a apelante insiste em revolver temáticas já devidamente submetidas a enfrentamento, limitando-se expender genérica argumentação e a colacionar nas razões documento simplório, desprovido do necessário detalhamento contábil e, assim, de solidez probatória (fls. 334). Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que sobre si recai de efetivamente demonstrar a impossibilidade de custear o processo, extraído da interpretação a contrario sensu do preceito contido no § 3º do art. 99 e do entendimento veiculado na Súmula 481 do c. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, faz remissão à documentação outrora apresentada para o mesmo fim de contemplação pela excepcional benesse ansiada e que fora devidamente considerada na precedente denegação, a revelar como injustificada a contumácia, o que inevitavelmente deve conduzir à preservação do indeferimento. Diante da manutenção do rechaço, oportunizo-lhe que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas recursais, consoante preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, sublinhando-se que a base de cálculo coincide com o proveito econômico que auferirá acaso reste exitosa a irresignação. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB: 447188/SP) - Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB: 161335/SP) - Gilberto Ferreira Gomes (OAB: 234408/SP) - Angelica Molinari (OAB: 323166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1008382-72.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1008382-72.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rotia Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Luiz Carlos Miguel Sociedade de Advogados - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34698 Apelação nº 1008382-72.2020.8.26.0451 Comarca: Piracicaba 4ª Vara Cível Apelante: Rotia Indústria e Comércio Ltda. Apelado: Luiz Carlos Miguel Sociedade De Advogados Juíza 1ª Inst.: Dra. Daniela Mie Murata 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Inteligência dos artigos 932, I e 998 do Código de Processo Civil Superação do objeto em discussão na apelação Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por ROTIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a respeitável sentença de fls. 310/316 que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de LUIZ CARLOS MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, julgou improcedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a embargante (fls. 320/321), pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença e o decreto de procedência dos embargos à execução. Houve contrariedade ao apelo (fls. 337/362), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. A apelada noticiou a realização de acordo (fl. 371), já homologado nos autos da ação principal processo nº º 1003506- 74.2020.8.26.0451. II Como se vê, foi noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide, tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas. A apelante instada pelo despacho de fls. 372, manifestou desinteresse no julgamento do recurso (375/376). Assim, manifestando desinteresse no julgamento do recurso, tornou-se de todo superado o objeto em discussão no presente apelo, com desinteresse recursal superveniente manifesto. III Ante o exposto, e pelo meu voto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Valdevino Vitor dos Santos (OAB: 240458/SP) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1019446-81.2014.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1019446-81.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Açotubo Industria e Comercio Ltda - Apelado: Eqmon Engenharia S/A - COMARCA : São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva APTE. : Açotubo Indústria e Comércio Ltda APDA. : Egmon Engenharia S/A VOTO Nº 49.394 EMENTA: Competência. Embargos à execução. Crédito representado por notas fiscais/duplicatas mercantis. Protestos dos títulos como duplicatas mercantis por indicação. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Esta Câmara da Subseção 3 de Direito Privado não é competente para julgar recurso em título extrajudicial fundada em notas fiscais e duplicatas, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 para as execuções e seus acessórios. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 264/267 que julgou procedentes os embargos para extinguir a execução, por nulidade, ou seja, pela falta de título executivo, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, condenando a embargada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Sustenta a apelante que o título executivo que dispõe o credor exequente é prova suficiente do seu próprio direito, aduzindo que apresentou uma ordem de compra em nome da embargante, em conjunto com o canhoto de recebimento das mercadorias, no mesmo endereço constante no pedido realizado. Aduz que os documentos juntados constituíram em prova incontroversa da relação comercial existente entre as partes, demonstrando claramente que a embargada havia criado uma tese negativa geral, que não restou comprovada em juízo. Alega que o legislador consagrou a possibilidade de ser executada a duplicata desprovida de aceite, contando que esteja acompanhada de documento suficiente a comprovar a entrega e recebimento das mercadorias e do instrumento de protesto, desde que não tenha o sacado se recusado a aceitar o título, por um dos motivos elencados nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/68. Invoca precedentes jurisprudenciais. Salienta que o recorrido não provou que a pessoa que assinou o comprovante de recebimento das mercadorias não trabalhava no local da entrega das mercadorias ou, que dita mercadoria não teria sido entregue apesar das assinaturas nos canhotos de recebimento. Anota que, tratando-se de execução cambiária, deve-se interpretar conjuntamente com os arts. 333, I e 334, IV, do CPC, no sentido de ser ônus do embargante a prova do fato constitutivo de seu direito. Destaca que demonstrou a entrega das mercadorias através da juntada das notas fiscais e dos canhotos devidamente assinados pela pessoa que as recebeu, inexistindo nos autos, prova contrária à sua autenticidade. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê da petição inicial, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a ausência de entrega de mercadorias, não reconhecendo as assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais, aduzindo que os protestos dos títulos foram indevidos. A matéria debatida na ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, item 3, da Resolução nº 623/2013. A propósito, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal já decidiu: O entendimento que atualmente prevalece no Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. Havendo título executivo extrajudicial, não cabe perquirir o negócio jurídico subjacente. Esse entendimento foi externado, por exemplo, em relação a execuções de importâncias devidas em virtude de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Dúvida de Competência 166.875-0, Rel. Des. Paulo Travain, julg. 3.9.2008, Dúvida de Competência 176.342-0, Rel. Des. José Reynaldo, julg. 15.4.2009, Dúvida de Competência 990.10.234991-8, Rel. Des. Laerte Sampaio, julg. 14.7.2010), assim como em controvérsia concernente à cobrança executiva de nota promissória vinculada a compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial (Dúvida de Competência 173.934-0, Rel. Des. Viana Santos, julg. 27.5.2009) e ainda em execução de importância decorrente de alienação de quotas sociais (Dúvida de Competência 181.511-0, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 7.10.2009, in JTJ 343/168). Além disso, os precedentes trazidos no acórdão suscitante são inteiramente aplicáveis à espécie. Fixou-se, assim, o entendimento de que não cabe examinar a questão de fundo, mas sim a natureza da demanda ajuizada. Nesse sentido, já se decidiu no Órgão Especial desta Corte: Conflito de Competência 0285176-80.2011.8.26.0000, de minha relatoria, j. em 18.1.2012. (CC. 0096559- 68.2013.26.0000, Des. Campos Mello, Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 15/08/2013). Ação monitória - notas fiscais - protesto - duplicatas mercantis por indicação - compra e venda de mercadoria - contrato firmado entre as partes para viabilizar a revenda dos produtos da autora - inadimplemento da obrigação - causa de pedir e pedido - matéria inserida no art. 5º, II.3 e II.9 da Resolução nº 623/2013 - irrelevância da causa subjacente - competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada (Conflito de competência cível 0035918-36.2021.8.26.0000; Relator Des. Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/03/2022). Ainda: COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. Título de crédito. Duplicatas protestadas. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso II, II.3) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação Cível 0002543-97.2017.8.26.0157; Relator Des. Alfredo Atthié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 18/09/2019) Ação de cobrança fundada em crédito representado por duplicatas mercantis. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º inciso II, item II. 3, da Resolução TSJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição (Apelação Cível 1000477-55.2018.8.26.0396; Relator Des. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO MONITÓRIA Duplicata/Nota fiscal Matéria que não se insere no rol de competência preferencial desta Colenda Subseção de Direito Privado Competência recursal da Colenda Subseção de Direito Privado II - Competência absoluta em razão da matéria que prevalece sobre a regra contida no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa determinada (Apelação Cível 1080150-54.2014.8.26.0100; Relator Des. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da duplicata Competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido Redistribuição determinada (Agravo de Instrumento 2267200- 74.2021.8.26.0000; Relator Des. Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021). O recurso, assim, não comporta conhecimento, redistribuindo-o a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Heloisa Branda Penteado Gripp (OAB: 263627/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Sandro Ferreira Medeiros (OAB: 237177/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2195878-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195878-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerente: MONICA MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerido: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 - 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Michele Magalhães dos Santos e Monica Magalhães dos Santos nos autos dos embargos de terceiro que opuseram em face Ponto 14 - Comércio de Veículos EIRELI, em tramitação perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia, que, antecipadamente, julgou-os improcedentes para reconhecer a fraude à execução e, em consequência, declarar ineficaz a alienação do imóvel objeto da lide perante a exequente ora embargada. Argumentam que tiveram a defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, insistem que o imóvel adquirido pelas Apelantes jamais integrou o patrimônio do executado e, portanto, sua alienação jamais teria o condão de leva-lo à insolvência e que teria havido indevida presunção de má-fé pelo MM. Juízo a quo. 2. Processe-se com a concessão, em sede liminar, do pretendido efeito suspensivo, mormente porque, para além do inegável perigo de dano, em cognição sumária parece a sentença hostilizada ir de encontro à Súmula de n. 375 do C. Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente). 3. À requerida para, querendo, se manifestar. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/ SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) - Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2200783-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2200783-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Brasil Prime Assessoria - Agravado: Charles Santana da Silva - Agravado: Alvo Negociações Financeiras Eireli- Me - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por BRASIL PRIME ASSESSORIA contra a r. decisão de fl. 61 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por CHARLES SANTANA DA SILVA contra ALVO NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI- ME, de reconhecimento de existência de sucessão empresarial, ordem de inclusão da agravante no polo passivo e deferimento de constrição de valores pelo sistema SISBAJUD. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada é nula, por destituída de adequada fundamentação e nega vínculo entre as pessoas jurídicas, quer quanto ao endereço, quer quanto aos sócios. Argui violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e acresce inexistente comprovação de insolvência, encerramento irregular ou sucessão stricto sensu da executada, que se encontra em regular funcionamento. Destaca que sua constituição data de 2019 e o único sócio jamais integrou o quadro societário da executada. Pede que o processamento do recurso se faça com efeito suspensivo da decisão agravada. Recurso preparado (fls. 112/113), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Cumpre assinalar a tempestividade do recurso porquanto, embora a publicação da decisão agravada tenha se dado em 2/5/2022 (fl. 68 dos autos de origem), não foi dela intimada a agravante, que então estava representada nos autos. III. Encontro satisfatoriamente delineados os requisitos legaispara agregar ao recurso o efeito suspensivo postulado, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A despeito da cognição sumária, própria do momento processual, e da relevante discussão acerca da sucessão empresarial, cuja complexidade impõe seja submetida ao crivo do colegiado, o risco de lesão está bem caracterizado, dado o deferimento da realização de atos constritivos em desfavor da agravante. Por isso, determino o processamento deste recurso com suspensão da eficácia da decisão agravada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Allan Tesolin (OAB: 338527/SP) - Carolina Martins Milham (OAB: 244741/SP) - Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1024183-04.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1024183-04.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo Alvim Dias dos Santos - Apelado: Seven Proteção Veicular - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1024183-04.2021.8.26.0577 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1024183-04.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 3ª Vara Cível Apelante: Rodrigo Alvim Dias dos Santos Apelado: Seven Proteção Veicular Juiz: Luís Maurício Sodré de Oliveira Voto nº 29110 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 48/49, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, apela o autor (fls. 59/62, documentos a fls. 63/65). Sustenta, em síntese, que o recurso é intempestivo tendo em vista a patrona do autor ter sofrido acidente e estar impossibilitada de trabalho. Aduz que não possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, pugna pelo deferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 71/77. É o relatório. Ausência de despacho, nos termos do art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte apelante já manifestou os eventuais motivos e provas sobre a eventual tempestividade. Outrossim, já foi oportunizada à apelada manifestar-se a respeito, em contrarrazões. Da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, ante a sua manifesta intempestividade. Isso porque se constata que a r. sentença fora publicada em 28 de outubro de 2021 (certidão a fl. 51). E, ainda que observadas as suspensões dos prazos processuais entre 29 de outubro e 02 de novembro, o prazo de quinze dias para interposição da apelação iniciou-se no dia 03 de novembro de 2021. Assim, tem-se que o recurso de apelação foi apresentado intempestivamente, pois interposto apenas em 03 de dezembro de 2021, enquanto o prazo recursal findou-se em 24 de novembro. Além disso, em suas razões recursais, o apelante não demonstrou a tempestividade recursal, já que se limitou a sustentar que sua patrona teria sofrido acidente. Todavia, do documento de fl. 63 juntado não é possível a verificação de justa causa apta a demonstrar prova do impedimento da prática do ato interposição do recurso de apelação no prazo legal. Tal documento se trata de receituário médico de encaminhamento/retorno ambulatorial para a especialidade de ortopedia, em que sequer é possível observar o nome completo da I. Patrona do apelante, e que aponta comparecimento em 13 de novembro (ano não aparece) e retorno em 23 de novembro de 2021. O documento não descreve possível acidente e impossibilidade para o trabalho (a gonartrose é de joelho). De todo modo, não solicitada a devolução do prazo ou possível aplicação do artigo 1.004 do Código de Processo Civil. Assim, constatada a intempestividade do recurso interposto, de rigor o seu não conhecimento. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 25 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001230-64.2019.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001230-64.2019.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcelo Vieira de Goes - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, afastando apenas a cobrança de seguro e título de capitalização. Apela a ré, alegando que a contratação era facultativa e o consumidor manifestou sua vontade. Sustenta que a restituição do seguro configura enriquecimento sem causa do autor, eis que este se beneficiou da cobertura securitária. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. SEGURO Há de ser afastada a exigência do seguro prestamista, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação totalmente estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. Mantem-se, portanto, a sentença. A fim de cumprir o art. 85, §11 do CPC, majoram- se os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora de R$ 500,00 para R$ 800,00 (oitocentos reais). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002170-94.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002170-94.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Jéssica Cristina Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança de seguro. Apela a ré, alegando que a contratação era facultativa e o consumidor manifestou sua vontade. Sustenta que a restituição do seguro configura enriquecimento sem causa do autor, eis que este se beneficiou da cobertura securitária. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. SEGURO Há de ser afastada a exigência do seguro prestamista, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Mantem-se, portanto, a sentença. A fim de cumprir o art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da autora de R$ 1.200,00 para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Aline Lião Nogueira (OAB: 312481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026722-04.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1026722-04.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roque de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 112/117, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor trazendo preliminar de nulidade da sentença pois seria necessária a produção de provas. No mérito, afirma que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e que constatou as seguintes irregularidades: juros abusivos e compostos, comissão de permanência, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, contudo, consigno que não há que se falar em cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde do feito. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,84 % mensal e 24,46% anual (fl. 21/22). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 21/22), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No caso em tela, não houve cobrança de comissão de permanência, não havendo, assim, abusividade a ser repelida. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2195644-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195644-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195644-75.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195644-75.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DE BENEFÍCIOS MILITARES DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1031229- 30.2022.8.26.0053, deferiu a liminar voltada a suspender a aplicação dos descontos da contribuição previdenciária na sistemática estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19, que incluiu o artigo 24-C ao Decreto-lei nº 667/69. Narram os agravantes, em síntese, que a associação agravada impetrou mandado de segurança coletivo visando a questionar a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos aposentados e dos pensionistas, de modo que seja restabelecida a sistemática prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 1013/07, em substituição às diretrizes fixadas pela Lei Federal nº 13.954/19. Discorrem que o juízo a quo deferiu a liminar para suspender a aplicação dos descontos, com o que não concordam, dando azo à interposição do presente recurso. Alegam que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.177, definiu que a competência da União para a fixação de normas gerais não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação de alíquotas das contribuições previdenciárias. Argumentam que inexiste irregularidade na observância das normas gerais contidas na Lei Federal nº 13.954/19 pelo Estado de São Paulo, segundo as quais a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade dos proventos dos policiais militares, sob alíquotas de 9,5% (2020) e 10,5% (2021). Aduzem que não há risco de dano irreparável aos associados da impetrante, e que há efeitos irreversíveis para a arrecadação pública. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. As modificações implantadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 e suas necessárias consequências foram submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal que se manifestou em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.177) nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) (Destaquei) Como conclusão do julgamento acima, foi fixada, pelo Pretório Excelso, a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Em outra oportunidade, ao julgar ação cível ordinária proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União, o STF reafirmou seu entendimento e estabeleceu o seguinte: Direito Administrativo. Ação cível originária. Alíquota de contribuição para inatividade e pensão. Policiais e bombeiros militares estaduais. 1. Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2. A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3. A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). Precedentes. 4. A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6. Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) (Destaquei) Em resumo, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 667/1969 com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.957/2019. Isso porque concluiu que houve uma extrapolação da competência da União ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, tendo em vista que o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal (alterado pela EC nº 103/2019) somente permite que a União legisle sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, não sendo o que ocorreu. Logo, à primeira vista, assiste razão à associação em seus argumentos, de modo que a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 667/1969 com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.957/2019 já fora reconhecida pelo STF e não pode servir de substrato a que o Estado de São Paulo continue cobrando a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas. Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria, conforme é possível se depreender dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SPPREV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO (POLICIAL MILITAR). LEI 13.954/19. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Lei 13.954/19 que, ao alterar as disposições do Decreto-Lei 667/69 e definir que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extrapolou a competência legislativa da União prevista na Constituição Federal de legislar sobre norma gerais a respeito das inatividades e pensões das polícias militares (CF, art. 22, XXI; e EC 103/19), incorrendo-se em inconstitucionalidade material ao sobrepor a competência legislativa estadual para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Tema 1177 do STF. Tese aplicável à hipótese, porquanto verificados os descontos a partir dos termos da norma julgada inconstitucional. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1056068- 90.2020.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR INATIVO Preliminar de suspensão do feito afastada Pretensão de suspensão dos descontos realizados com base na Lei 13.954/2019 Admissibilidade O Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 1177, que a Lei Federal nº 13.954/19, na parte que fixa alíquota para militares estaduais, é inconstitucional, porquanto a União extrapolou sua competência, invadindo o que seria atribuição ao respectivo ente federativo estadual EC nº 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF/88, possibilitando à União legislar sobre normas gerais relativas à pensão de militares inativos e pensionistas, mas não autorizou legislar sobre matéria específica A fixação de alíquota deve ser realizada por meio de legislação estadual, conforme previsão do § 2º do art. 42 da CF/88 Restituição dos descontos excessivos devida Juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Súmula 523 do STJ a contar do desconto indevido Verba honorária fixada Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000534-18.2021.8.26.0348; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SPPREV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO (POLICIAL MILITAR). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI 13.954/19. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Lei 13.954/19 que, ao alterar as disposições do Decreto-Lei 667/69 e definir que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extrapolou a competência legislativa da União prevista na Constituição Federal de legislar sobre norma gerais a respeito das inatividades e pensões das polícias militares (CF, art. 22, XXI; e EC 103/19), incorrendo-se em inconstitucionalidade material ao sobrepor a competência legislativa estadual para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Tema 1177 do STF. Tese aplicável à hipótese, porquanto verificados os descontos a partir dos termos da norma julgada inconstitucional. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018977-63.2020.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/ SP) - Daniela Paolasini Fazzio (OAB: 212008/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2196557-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2196557-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: R4 Terraplanagem Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196557-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2196557- 57.2022.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADA: R4 TERRAPLANAGEM LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Lucas Campos de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0006609-84.2021.8.26.0156, rejeitou a impugnação oferecida pela executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando ao pagamento da quantia de R$ 24.022,36 (vinte e quatro mil, vinte e dois reais, e trinta e seis centavos), em que ofereceu impugnação à execução alegando excesso de execução, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com fixação de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exigido, com o que não concorda. Alega que o cumprimento de sentença foi iniciado sem a juntada das peças processuais relevantes da execução, como a certidão de trânsito em julgado, o que afasta a certeza, liquidez, e exigibilidade do título exequendo, consoante previsão do artigo 798 do Código de Processo Civil. Argui, ainda, que há excesso de execução, já que o valor correto da execução é R$ 21.308,08 (vinte e um mil, trezentos e oito reais, e oito centavos). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, que sejam homologados os cálculos apresentados pela municipalidade. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos Embargos à Execução nº 1001711-79.2019.8.26.0156, distribuído pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro em face de R4 Terraplanagem Ltda., que a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que sobre o valor nominal da dívida incida correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, contados a partir do inadimplemento (art. 397 do Código Civil), bem como para excluir dos cálculos os juros moratórios, contabilizados pela embargada, e condenou o município embargante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, que corresponde ao proveito econômico almejado e não obtido, também na forma do art. 85 § 2º do CPC (fls. 79/82), com trânsito em julgado em 12 de julho de 2021(fl. 109). Ato contínuo, a exequente deu início ao cumprimento de sentença originário visando ao recebimento da quantia de R$ 24.022,36 (vinte e quatro mil, vinte e dois reais, e trinta e seis centavos) (fls. 01/03 autos originários), escudada nas planilhas de cálculos de fls. 04/05 do feito de origem. O Município de Cruzeiro ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 12/15 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 22/23 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença nos limites do título executivo transitado em julgado, conforme se observa de fl. 01/03 e planilha de cálculo de fls. 04/05 dos autos originários, inexistindo, à primeira vista, espaço para a alegação de excesso de execução, como sustenta o executado/agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) - Melvin Brasil Marota (OAB: 267508/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005748-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 3005748-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Partner Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Interessada: Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - Vistos.49998D 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 227-1g) que deferiu a liminar para suspender até decisão judicial em contrário o pregão eletrônico 031/2022 especificamente em relação ao fornecimento do medicamento Indapamida 1,5mg., forte na tese que: (...) assim decido porque a decisão administrativo que considerou que o produto da impetrante não possuía registro válido na ANVISA vai de encontro à informações contidas no site daquela agência, em que se percebe que o registro tem validade até 01/2025 (fls. 113). Há aparente erro da decisão que justifica a concessão da liminar. 2. No mais, notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis e cite-se a litisconsorte passiva necessária. 2. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem o efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 3. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Luciana Alves Campos (OAB: 186345/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0058263-57.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indústria Campineira de Sabão e Glicerina Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0022614-37.2010.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embgte/ Embgdo: João Nadfeyes - Embgte/Embgdo: Paschoalina Nadfeyes - Embgte/Embgdo: Jorge Nadfeyes Filho - Embgdo/Embgte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embgdo/Embgte: Juízo Ex Officio - Interessado: Jaime Monteiro da Fonseca - Interessado: Maria Madalena Valente Fonseca - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora (fls. 1180/5), encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 1188/1200). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciano Arias Rodrigues (OAB: 210317/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Angela Valente Monteiro da Fonseca (OAB: 253088/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0003012-03.2014.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Antonio Candido dos Santos Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Interessado: Claudio Afonso de Oliveira - Interessado: Recamix Recapadora Itapeva Eireli - Interessado: Luiz Antonio Hussne Cavani - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, para se manifestar sobre o recurso interposto por Antonio Cândido dos Santos Neto no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Fernando Domingues Nunes (OAB: 279557/ SP) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0042116-53.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: William Costa Jardim - Apelante: Mauro Jose da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Vistos. Considerando o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, manifestem-se as partes. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Rafaella Aloia Bueno (OAB: 461782/SP) - Antonio Colleta de Almeida Neto (OAB: 345665/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1502384-20.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1502384-20.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Josias Picolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 385 e 388), quedou-se inerte (fls. 387 e 390). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB/SP n.º 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Sala 04



Processo: 0010804-85.2013.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0010804-85.2013.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Paulo Henrique Machado Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando a pena imposta ao réu, de 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena corporal por multa, por incursão ao art. 329, caput, do Código Penal (fls. 318/322), bem como o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia, em 16.06.2014 (fls. 81/82), e a data da publicação da r. sentença, em 14.06.2022 (fls. 318/322 e 327), descontado o lapso de suspensão, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, entre 25.03.2015 (fl.118) e 17.10.2019 (fl.193), sem impugnação ministerial, verifica-se a ocorrência da prescrição. Observe-se que o fato de tratar-se de multa substitutiva não exclui a incidência do previsto no artigo 114, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, já se decidiu que, mesmo que a pena de multa não seja daquelas originariamente previstas na sanção do crime, mas tenha sido aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade, ela terá, para fins prescricionais, o seu tratamento como pena de multa, e não o que mereceria a anterior pena substituída por ela (RT 736/660). No mesma linha a posição do Supremo Tribunal Federal (Ag. 250.678-9, rel. Sepúlveda Pertence, j. 09.11.99, DJU 04.02.00, p. 5). Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Paulo Henrique Machado Ramos, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 329, caput, do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 114, inciso I, e 110, § 1º, todos do mesmo Estatuto repressivo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/ SP) - 9º Andar



Processo: 0007127-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0007127-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarulhos - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 13ª Câmara de Direito Público - Interessado: Spdm-associacao Paulista para O Desenvolvimento da Medicina- Hospital Sao Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Cosma Camurça Rabelo Farias - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, por votação unânime, em Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado, na apelação cível nº 1040835-59.2019.8.26.0224 interposta em face da r. Sentença de fls. 286/299 (e 316), em ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço médico hospitalar público, que julgou extinta a ação movida por COSMA CAMURÇA RABELO FARIAS em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da demanda em relação a corré SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL GERAL PROF DR WALDEMAR C. P. FILHO DE GUARULHOS para: (I) condená-la no pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais (II) julgar improcedente as demais pretensões.. Pela sucumbência, condenou a corré SPDM ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, ressalvada concessão de justiça gratuita e a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação ao MUNICÍPIO DE GUARULHOS, arbitrados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Distribuídos os autos à C. 13ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal que, por votação unânime, não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos à uma das Câmaras de Direito Privado I (fls. 400/406). O feito foi redistribuído à 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que, por votação unânime, não conheceu do recurso e suscitou o conflito negativo de competência (fls.410/416). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de motivo para intervenção do Ministério Público no processo (fls. 424/427). Vieram os autos conclusos a este Relator. Compulsando os autos, verifiquei que minha esposa, Desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, integra a 13ª Câmara de Direito Público, que é a Câmara suscitada e participou do julgamento. Sendo assim, represento ao E. Desembargador Vice-Presidente para que determine a redistribuição do feito, em razão de impedimento legal (art. 252, inciso I do CPP analogicamente aplicável). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Giovanna Bernardineli de Almeida (OAB: 426410/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Daniel Pollarini Marques de Souza (OAB: 310347/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002066-82.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002066-82.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luiz Nogueira Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA QUE O ENGANO SE QUALIFICA COMO ESCUSÁVEL. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Borges Lacerda (OAB: 425113/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019110-94.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1019110-94.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: F. F. L. Sinalização, Comércio e Serviços Eireli - Apelado: Prime Administração Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente, Thiago da Silva Loiola. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DE DUPLICATA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO: DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA, MAS TAMBÉM DECLAROU A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA AUTORA EM FACE DO RÉU. RECURSO DA RECORRIDA. 1. NA INICIAL, A AUTORA, ALÉM DA QUESTÃO DA ILEGALIDADE DA EMISSÃO DA DUPLICATA, TAMBÉM ALUDE À INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2. NA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO, HÁ DE SE TOMAR EM CONTA A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 332, PAR. 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO. NESTE PASSO, NÃO SE DEVE COMPREENDER O OBJETO DO PROCESSO (O PEDIDO) A PARTIR DE UMA CONCEPÇÃO PURAMENTE FORMAL, ATENTANDO-SE SOMENTE À LITERALIDADE DA PARTE FINAL DA INICIAL, QUE DEVE SER CONSIDERADA EM SEU TODO. 3. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA “EXTRA PETITA” (OU “ULTRA PETITA”). CONFORME DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA QUANDO O TRIBUNAL LOCAL DECIDE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA EXORDIAL, POIS O PLEITO INICIAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO DEDUZIDA COMO UM TODO, SENDO CERTO QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXTRAÍDO DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL NÃO IMPLICA JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA” (AGINT NO ARESP N. 1.428.896, REL. MINISTRO MARCO BUZZI). 4. APELADA QUE, NA CONTESTAÇÃO, SUSTENTOU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E POSTULOU O RECONHECIMENTO DO DÉBITO DA AUTORA. 5. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA DO PROCESSO. 6. ASSENTADA A JURIDICIDADE PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DE DÉBITO DA AUTORA EM FACE DA RÉ. MÉRITO EM SI DA DECISÃO SEQUER IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dijalmo Rodrigues (OAB: 62226/SP) - Alexandre Iunes Machado (OAB: 17275/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017194-71.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1017194-71.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cecilia de Azevedo Alves Fachiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AUTORIZAÇÃO CONJUGAL ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL PARA A PRESTAÇÃO DE AVAL, COMO DISPOSTO NO ART. 1.647, III, DO CC, EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NEM A INEXISTÊNCIA DE NORMA COM IGUAL ALCANCE NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA DESSE TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO OU NOMINADO (LF 10.931/2004), NEM NA LEGISLAÇÃO CAMBIAL A ELE APLICÁVEL (LF 10.931/2004; LUG, ART.31, DA LUG), É DE RECONHECER A VALIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 956.943/PR, SOB O REGRAMENTO DO ART. 543-C DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 1.036, DO CPC/2015, PARA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BEM DO DEVEDOR AO TERCEIRO ADQUIRENTE, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, RESSALVADA A HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA, NO REGISTRO DO BEM, DE PENDÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA OU DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, COMO PREVISTO NOS ARTS. 799, IX, 828 E 844, DO CPC/2015, QUE TEM CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 615-A, DO CPC/1973, SENDO NECESSÁRIO, CASO NÃO HAJA CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA, QUE O CREDOR PROVE O CONHECIMENTO DA REFERIDA AÇÃO JUDICIAL PELO ADQUIRENTE PARA QUE SE POSSA CONSIDERAR CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DESTE É DE SE ADMITIR QUE A EMBARGANTE TINHA CONHECIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO CONTRA SEU MARIDO EXECUTADO, UMA VEZ QUE NO PERÍODO EM QUE PERDUROU O CASAMENTO, NENHUM FATO CONCRETO REVELADOR DE QUE O RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES NÃO SE ENQUADRARIA NA NORMALIDADE EM QUE OS CÔNJUGES TÊM CIÊNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CASAL, SENDO CERTO AINDA QUE A PARTILHA DE BENS DO CASAL OCORREU APÓS O REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL EFETIVADA EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA PELO EMBARGADO CONTRA OS MESMOS EXECUTADOS, SENDO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS DO CASAL, APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL, DEPOIS DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE DEVEDOR NA AÇÃO EM QUE CONSUMADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPUGNADA, SEM QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDOS BENS SUFICIENTES PARA A SOLVABILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO, CONSTITUI FRAUDE À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 792, IV, DO CPC/2015, DE FORMA QUE A PARTILHA EM QUESTÃO É INEFICAZ RELATIVAMENTE AO MM JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO COMO, NA ESPÉCIE, (A) É VALIDO O AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA OUTORGA UXÓRIA, (B) É DE SE ADMITIR QUE A DÍVIDA EXEQUENDA RESULTANTE DO AVAL PRESTADO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, VISTO QUE CONTRAÍDA POR EMPRESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CUJO ÔNUS ERA DA EMBARGANTE EX-CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA, E (C) É DE SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, INCIDENTER TANTUM, NA PARTILHA DE BENS REALIZADA NO DIVÓRCIO CONSENSUAL, QUE DESCONSTITUIU O VÍNCULO CONJUGAL ADOTADO, COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ENTRE ELA EMBARGANTE E O EX-MARIDO DEVEDOR EXECUTADO, COM RELAÇÃO À PARTILHA DE BEM PENHORADO, E SUA INEFICÁCIA PERANTE A PRESENTE EXECUÇÃO, (D) A SOLUÇÃO É: (D.1) RECONHECER A LICITUDE DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, E (D.2) MANTER A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049425-02.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1049425-02.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Odemar Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1031010-62.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1031010-62.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Carlos Alberto Pereira - Apdo/ Apte: Sérgio Villa Nova de Freitas - Apdo/Apte: Brunno Marques da Silveira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao apelo do réu Sérgio e negaram provimento aos demais apelos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RELAÇÃO A BRUNO MARQUES DA SILVEIRA, E EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DE SÉRGIO VILLA NOVA DE FREITAS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DO DECRETO N.º 21.981/32. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAS EMPRESAS DE VISTORIA NÃO ACOLHIDA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO SÉRGIO VILLA NOVA DE FREITAS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 342813/SP) (Causa própria) - Lya Fonseca Sampaio de Toledo (OAB: 14654/SP) - William Zakevicius Alves (OAB: 322607/SP) - Natalia Mendonça Gonçalves (OAB: 344824/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009463-90.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1009463-90.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rvm Participações Ltda - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Luciano Massa Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 305/311, a qual julgou parcialmente procedente o pedido elaborado na inicial, de modo a declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenando a apelante à devolução de 80% dos valores pagos pela apelada, excluída a taxa de corretagem. Ainda, determinou que as quantias devem ser atualizadas desde a data de cada pagamento e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês aplicados do trânsito em julgado da r. sentença. Inconformada, insurge-se a apelante, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a retenção de taxa de fruição, no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato pelo período em que os apelados estiveram na posse do imóvel. Requereu, ainda, o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato à título de cláusula penal e despesas administrativas. Por fim, rogou pela dedução dos valores pagos, bem como dos débitos, relativos ao IPTU do imóvel. O recurso é tempestivo e foi respondido as fls. 339/352. Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico que o valor recolhido pelo apelante à título de preparo do recurso, como indicou a certidão de remessa a fl. 355, é insuficiente. Dessa forma, complemente, o apelante, o recolhimento do preparo recursal em 05 dias, atualizando seu valor de acordo com a data do protocolo de seu recurso de apelação (29/04/2022), conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, para após a atualização, incidir percentual de 4%, complementando-se o valor recolhido as fls. 329/330, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Juliana Moreira Rossi (OAB: 351586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1113113-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1113113-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Catarina Martins Baptista (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tenille Martins Victoria (Representando Menor(es)) - Apelado: Fundação Zerbini - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 502/506, confirmada às fls. 517, que julgou parcialmente procedente a ação para tornar definitiva a tutela de urgência pleiteada, compelindo a ré Sul América a proceder com a cobertura integral e custeio dos procedimentos e exames necessitados pela autora, nos termos da prescrição médica, incluindo o pagamento do exame Holter realizado pela fundação ré, bem como para declarar inexigível o valor de R$ 300,00, cobrado da autora, referente a tal exame. Manteve e ratificou a tutela de urgência concedida às fls. 29 e 42. Por fim, condenou a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00. Irresignada, recorre a requerida Sul América (fls. 526/541), pugnando pela improcedência da ação. Sustenta a ausência de abusividade na negativa de fornecimento do procedimento (implante de válvulas aórticas e mitral), pois o procedimento está expressamente excluído da cobertura, por não integrar o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Afirma que, de acordo com as condições gerais da apólice contratada, o procedimento em questão não é passível de cobertura por se tratar de procedimento experimental, despesas esta com explícita exclusão contratual de cobertura. Alega que sua conduta está em perfeita consonância com o disposto na Lei 9656/98 e nas resoluções da ANS. Portanto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual quando está se encontra inserida dentro dos limites legais. Sustenta, ainda, a validade das cláusulas limitativas, pois em conformidade com o CDC e CC. Contrarrazões às fls. 563/571 e 573/584. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Após detida análise dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 502/506 foi proferida em 23/03/2022 e, em 13/05/2022, o D. Magistrado a quo, tornou sem efeito a sentença, em razão da comunicação da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto (AI 2020654-08.2022.8.26.0000) (fls. 501). Assim, evidente que a apelante interpôs recurso de apelação de forma equivocada, sem a verificação da decisão de fls. 521 que tornou sem efeito a r. sentença anteriormente prolatada. Dessa forma, o recurso interposto pela apelante Sul América não deve ser conhecido, pois o juízo de primeiro grau tornou sem efeito a r. sentença recorrida. Considerando-se que a apelante não possui interesse recursal, o recurso não merece ser conhecido. Daí por que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. São Paulo, 25 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Fernanda Martins da Conceição Fonseca da Silva (OAB: 326585/ SP) - Fernanda Pellegrini Romeo (OAB: 325058/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029539-11.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1029539-11.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Heitor Andrade Parro (Menor) - Apelado: Diego Julio Parro Alves (Representando Menor(es)) - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 281/284 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão do autor para determinar que a ré mantenha o contrato de seguro-saúde em relação ao autor, enquanto perdurar o seu tratamento, nos termos do relatório médico, mediante o pagamento do respectivo prêmio, permitindo a migração para plano de saúde individual, sem necessidade de nova carência e nas mesmas condições de origem. Em razão do decaimento, a ré foi onerada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a ré expõe em longas razões que deve ser reformada a r. sentença que ousou julgar a demanda procedente. Aduz que o MM. Juízo a quo não pode usurpar a competência da ANS para regular o setor da saúde, pois se o órgão responsável pela regulação do setor não reconhece o tratamento requerido, não pode a r. sentença condenar a ré na obrigação de arcar com os custos deste. Afirma que não se esquiva ao custeio das terapias para o tratamento do autismo, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e insertas ao que é regularmente determinado pela ANS, nada havendo de abusivo na cláusula de não cobertura, sendo meramente limitativa de risco, sendo impossível imaginar um contrato de seguro em que a contratada não estabelece limitações de qualquer espécie, em que todo e qualquer risco é coberto. Acrescenta que o entendimento recente do STJ é de que as sessões que ultrapassem o previsto nos contratos devem ser custeadas pelo regime de coparticipação. Busca reforma. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 321/346. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 485/494, opinando a procuradora Carla Murcia Santos pelo não provimento do recurso. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II: “apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito.” Assim, a teor de tal dispositivo, deveria a parte apelante rebater os fundamentos adotados pela r. sentença, impugnando-os especificamente a fim de justificar o pedido de reforma. “In casu”, a apelante, inconformada com o desate da controvérsia pela r. sentença, que determinou é que efetue a manutenção do contrato de seguro-saúde em relação ao autor, enquanto perdurar o seu tratamento, nos termos do relatório médico, mediante o pagamento do respectivo prêmio, permitindo a migração para plano de saúde individual, sem necessidade de nova carência e nas mesmas condições de origem, teceu argumentos diversos acerca da não obrigatoriedade à cobertura do tratamento com terapias não elencadas no rol taxativo da ANS, afirmando que não é abusiva a sua recusa ao tratamento requerido ao menor, diagnosticado com autismo, expondo, ao final, que o entendimento jurisprudencial recente é no sentido de que as sessões que ultrapassem o previsto nos contratos devem ser custeadas pelo regime de coparticipação. Tais questões trazidas pela ré nas razões de apelação constituem inovação, pois não constaram da contestação quando efetivamente se opôs à pretensão do autor e constituem inovação recursal, daí que eventual acolhimento incidiria em indesejável supressão de um grau de jurisdição. Não fosse o suficiente, verifica-se que as alegações da ré estão dissociadas da sentença, não demonstrando efetivamente os motivos para sua reforma, visto que sequer reiteram argumentos outrora utilizados na peça defensiva, inovando ao submeter à análise e julgamento discussão inteiramente desconexa com o objeto da lide e com as razões de decidir. A apelante ignorou a decisão e não atacou, de forma pontual, os fundamentos da sentença, o que é inaceitável. Desconectada dos fundamentos da r. sentença, a irresignação não é capaz de devolver ao Tribunal o reexame das questões. Essa solução encontra suporte em precedente coletado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no sentido de que: “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 745, casuística do art. 514). José Frederico Marques, por sua vez, se vale de Seabra Fagundes e frisa que se o recorrente não dá “as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos seus requisitos essenciais” (“Manual de Direito Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1980, vol. III, pág. 124). A propósito, os seguintes julgados: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Extinção por falta de citação de litisconsortes necessários - Razões de apelo dissociadas do julgado atacado, não o atacando em tal ponto, limitando-se a tecer considerações sobre a dificuldade de citação de um apelado, o que não foi objeto do julgado atacado - Desobediência ao art. 514 do CPC - Recurso não conhecido.” (apelação nº 0010375-05.2002.8.26.0127, relator Mendes Pereira, j. 20/05/2015) “AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, SEM ATACAR O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, INC. II, DO CPC. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (art. 514, inciso II, do CPC). Recurso não conhecido.” (Apelação nº 0020676-72.2008.8.26.0071, relator Gilberto Leme, j. 05/03/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18-8-1997). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2012) Sendo assim, o recurso de apelação padece de vício insanável, porquanto destituído de impugnação específica aos termos da sentença. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Socrates Freire Carneiro (OAB: 246333/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1009409-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1009409-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamin Berton - Apelado: Ailton Gonçalves Alves - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 48/55) interposto por Benjamin Berton contra a r. sentença de fls. 44/45 que, nos autos da ação de perdas e danos movida em face de Ailton Gonçalves Alves, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nos ônus sucumbenciais. Pugna o apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que o objetivo é responsabilizar civilmente o apelado pela fraude processual interpelada na instância federal com vistas ao enriquecimento ilícito, vez que inexiste prova da existência de relação trabalhista. Afirma que o réu, com astucia, agiu num momento de desorganização da administração da empresa e que Fica evidente que nos recibos emitidos há espaço para numeral (...) sem dúvida é a emissão de recibos para terceiros. Em vista disso requer, a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, verifica-se que o recorrente é fiscal de rendas aposentado, com salário bruto de mais de trinta mil reais. Contudo, há vários descontos, bem como aplicação de redutor salarial (conforme EC 41/2003), sendo que esta última subtrai mais de R$ 12.000,00 do salário, de forma que o líquido é baixo - em média menos de R$ 2.000,00, ao menos nos demonstrativos juntados aos autos (fls. 26/30). Por outro lado, a relação de despesas mensais fixas juntadas pelo apelante, aponta um total de R$ 12.215,17 (fls. 31), que é totalmente incompatível com os demonstrativos juntados, o que permite concluir que possui outras fontes de rendas não declaradas nos autos. Além disso, não se pode ignorar que o autor mora na Riviera de São Lourenço, que é um lugar de alto padrão. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Não se pode esquecer, ademais, que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. Com efeito, a insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no presente caso. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente. Como consequência, deve o apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Benjamin Berton (OAB: 44606/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1090702-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1090702-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osmar Pereira Lino - Apelante: Maria do Amparo Vicente - Apelado: Romão Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/85, que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os vencidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, aduz o apelante, em suma, que a cláusula contratual que fixou condição suspensiva à aquisição do direito ali fixado, não estipulou prazo para seu cumprimento, revelando-se nula de pleno direito, conforme os ditames que informam a proteção consumerista aplicável à espécie. E disso decorre reconhecer-se, pois, a prescrição operada em face da pretensão do credor em receber o quanto lhe era devido, a título de saldo remanescente. Postula, destarte, a reforma da sentença hostilizada. Regularmente processado, o recurso foi respondido às fls. 103/106. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, como se vê dos autos, é certo que as partes se compuseram quanto ao objeto litigioso, nos termos do instrumento particular de transação, às fls. 111/113, a seguir transcrito, verbis: (...) Em que pactuam, de um lado, doravante chamados PRIMEIROS TRANSIGENTES, OSMAR PEREIRA LINO e MARIA DO AMPARO VICENTE, já qualificados; de outro, daqui por diante chamada SEGUNDA TRANSIGENTE, R O M Ã O EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já qualificada, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Há, em andamento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo as seguintes ações movidas, mutuamente entre os TRANSIGENTES; de um lado, na condição de autores; de outro, na de reconvinte: a) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c .c . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, processada sob n° 1090702-34.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 44ª Vara Cível - Foro Central d a Capital; autores os PRIMEIROS TRANSIGENTES; reconvinte , a SEGUNDA TRANSIGENTE; b) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANO S MORAIS E MATERIAIS, processada sob n° 1019322-14.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 37ª Vara Cível - Foro Central da Capital; autores os PRIMEIROS TRANSIGENTES; reconvinte , a SEGUNDA TRANSIGENTE. CLÁUSULA SEGUNDA: O objeto da demanda versa sobre o imóvel representado pelo apartamento 06 localizado no 3 o andar do edifício situado na Alameda Eduardo Prado, 268, registrado na Matrícula 278.357, no 15° Oficial do Registro de Imóveis da Capital. O imóvel fora adquirido por meio do contrato de venda e compra avençado em 30.04.2010, data em que aos SEGUNDOS TRANSIGENTES fora transferida a posse. CLÁUSULA TERCEIRA: O saldo devedor do preço do negócio fica consolidado em R $100.000,00 (c e m mil reais), a ser pago nas seguintes condições: a ) R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago no dia 15 de agosto do corrente ano, por meio de depósito na conta corrente 126.002-2 de titularidade de Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda na agência 0093 do Banco Bradesco, CNPJ 02.378.257/0001-07 PIX:empreendimentosromao@amail.com b ) O saldo correspondente a R $20.000,00 (vinte mil reais) será liquidado da seguinte forma: b.l) 5 (cinco ) parcelas no valor de R$500,00, cada uma , vencíveis respectivamente , nos dias 15.09.2022, 15.10, 15.11, 15.12 e 15.01.2022; b.2) 16 (dezesseis) parcelas , no valor d e R$1.000,00, cada uma, vencendo-se a primeira em 15.02.2023; a última em 15.06.2024; b.3) 1 (uma ) parcela no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vencível e m 15.07.2024. Parágrafo único: Todas as parcelas serão atualizadas, desde a presente data pelo IPCA. Em caso de inadimplemento incidirá a multa de 10% [dez por cento) sobre o devido, atualização monetária pelo IPCA, além dos juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês. CLÁUSULA QUARTA: Os TRANSIGENTES declaram, neste ato que desistem , os PRIMEIROS TRANSIGENTES, das ações elencadas nas alíneas a e b da CLÁUSULA PRIMEIRA; a SEGUNDA TRANSIGENTE, da reconvenção movimentada nos autos de tais ações. Parágrafo único: As custas e despesas processuais, bem como os honorários atinentes aos patronos de cada qual, serão suportadas pelas partes aqui transigentes. CLÁUSULA QUINTA : A SEGUNDA TRANSIGENTE se compromete a outorgar a escritura do imóvel, na modalidade permitida pelo Tabelionato, após a homologação da presente Transação. Parágrafo Primeiro: As despesas decorrentes da escritura e seu registro, bem como os impostos decorrentes da obtenção do domínio são ônus dos PRIMEIROS TRANSIGENTES, conforme art. 490, do Código Civil. Parágrafo único : Tendo em vista a transferência da posse ter ocorrido na data da aquisição do imóvel, e desde então vem os PRIMEIROS TRANSIGENTES cumprindo o pagamento do IPTU e as despesas condominiais, fica a SEGUNDA TRANSIGENTE isenta da comprovação da regularidade de tais verbas. CLÁUSULA SEXTA: OS TRANSIGENTES renunciam ao prazo recursal dos processos acima elencados. Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise deste apelo. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação, às fls. 111/113, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do apelo de fls.88/94, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Sem condenação na verba sucumbencial, ante o supra pactuado. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Susana Ivonete Gerke (OAB: 286773/SP) - Márcia Villaron de Souza (OAB: 269456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2153771-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2153771-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jaime Cyrulnik - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias ao custeio do tratamento médico-hospitalar de implante percutâneo de prótese valvar aórtica para o autor JAIME CYRULNIK, incluindo materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 254/269. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 08/08/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 227/231), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JAIME CYRULNIK ajuizou contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência de fls. 41/43. CONDENO a ré a cobrir o procedimento cirúrgico de implante percutâneo de prótese valvar aortica (TAVI) descrito no relatório médico de fls. 33, incluindo despesas hospitalares e materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Os honorários médicos deverão ser custeados caso o procedimento seja realizado dentro da rede credenciada. Caso sejam utilizados profissionais não pertencentes à rede credenciada, devem ser observados os limites de reembolso previstos em contrato. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 §2º do CPC. P.R.I. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2193813-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2193813-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rosana - Autor: Edmar da Silva - Autora: Sueli de Fatima Lopes Pereira - Réu: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, em autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sueli de Fátima Lopes Pereira, julgada improcedente e transitada em julgado. Com o intuito de anular o julgado, a ora requerente sustenta que houve julgamento extra petita, pois deduziu pretensão de usucapião ordinário, ao passo que o juízo a quo analisou o caso como se extraordinário fosse, além de ter incorrido em cerceamento de defesa, por não permitir a produção de provas indicadas em réplica à contestação, motivo pelo qual, pleiteia a rescisão da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião. É O RELATÓRIO. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça à requerente. A presente ação deve ser liminarmente extinta, em razão da manifesta inépcia da petição inicial, por inadequação da via eleita e absoluta falta de interesse processual. As razões expostas na exordial demonstram nada além de pretensão de reabrir a discussão acerca de eventuais matérias que, em verdade, deveriam, antes, ter sido objeto da via recursal adequada, mas que, por absoluta desídia da requerente, que simplesmente ignorou o prazo recursal para manejo das respectivas insurgências, não o foi, a acarretar o trânsito em julgado do provimento jurisdicional exauriente. O ajuizamento da presente ação funda-se na irresignação da requerente quanto ao resultado da demanda de usucapião, e objetiva a rediscussão da controvérsia, ao argumento de que a análise do mérito extrapolou os pedidos iniciais e que também incorreu em cerceamento de defesa. Entretanto, basta simples análise dos autos rescindendos para se constatar, de imediato que, ao contrário do que pretende fazer crer, após a manifestação da requerente em réplica à contestação, o juízo a quo, de forma diligente e cautelosa, cuidou de proferir a decisão de fl. 238, justamente para, após afastar as preliminares suscitadas em contestação, intimar as partes, advertindo de forma específica e sob pena de indeferimento e preclusão, para especificarem provas a produzir, comando esse, contudo, que transcorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte da requerente, somente cumprido pela requerida. Não bastasse, argumentar que o julgamento se deu extra petita, porque o juízo a quo tratou como extraordinário o pedido deduzido para usucapião ordinário, não confere menor margem de conhecimento da presente ação, porque absolutamente irrelevante para o resultado do julgamento ter havido menção expressa da natureza daquela ação, porque se deduz que assim se deu por mero erro material e mais, porque nos próprios argumentos iniciais, a requerente faz questão de defender que, seja qual for a modalidade de usucapião, teria direito, por ter preenchido os requisitos legais para tanto, matérias todas que foram absolutamente analisadas pelo julgado. Ainda não satisfeita a requerente, com a própria inércia em indicar provas que pretendesse produzir, quando intimada para tanto, o que fez com que o juízo a quo ultimasse a análise do mérito de forma antecipada, também ignorou os termos do julgado, quando de sua publicação, para que, pela via processual adequada do recurso de apelação, pudesse devolver para reanálise do órgão competente, as matérias de insurgência, somente agora ventiladas. Forçoso reconhecer, assim, que por sua própria desídia, deixou escoar o prazo a que deveria obedecer, a revelar a aceitação com os termos ali proferidos, fazendo recair o manto da preclusão sobre o quanto então decidido. Com efeito, a ação rescisória tem a finalidade de desconstituição do decisum e, por isso a importância da força da coisa julgada, para preservação da segurança jurídica. Ora, in casu, a pretensão deduzida não foi bem sucedida com a análise do mérito da ação, em decorrência lógica de instrução processual que se mostrou incólume. Às partes, foi oportunizado o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, incluída nesses conceitos a especificação das provas que por ventura pudessem convergir ao reforço de seus argumentos. Portanto, as conclusões ultimadas pelo julgador, na sentença rescindenda, sedimentadas pelo manto sólido do trânsito em julgado, decorreram senão da própria análise de todos os elementos probatórios colhido nos autos, e seus efeitos são consequência da observância e escoamento dos interregnos legais previstos, exatamente para dedução de qualquer insurgência em face dos seus termos. Agora, se por opção própria da parte, ou desídia mesmo, em se valer dos instrumentos legais próprios, a tempo e modo devidos, para provocar eventual modificação, retificação ou readequação do julgado, tornou-o imutável, não há o que ampare, agora, o manejo de via procedimental manifestamente inadequada, para, usurpando poderes, finalidades e moldes que não lhe são próprios, desconstituir o que já se sedimentou. Nessa perspectiva, a presente ação não se presta à rediscussão da demanda, após o esgotamento dos prazos recursais no processo principal, pois não se trata de sucedâneo recursal. Daí porque a rediscussão da questão é impertinente e incabível na ação rescisória, por não preencher os requisitos do artigo 966 do CPC. Nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: Ação rescisória. Usucapião. Alegação de que a r. sentença rescindenda foi fundada em “erro de fato”. Sentença rescindenda em consonância com a matéria produzida nos autos. Erro de fato não comprovado. Procedência da ação de usucapião resultou de detida observância dos elementos trazidos aos autos pautado no livre convencimento do magistrado nos limites legais inerentes ao caso em questão. Argumento da autora de que o imóvel usucapiendo nunca pertenceu aos réus não restou comprovado, mesmo após ampla dilação probatória realizada. Situação que evidencia que a autora não se conforma com a interpretação das provas realizada pela r. sentença rescindenda. Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não prestando para o reexame de fatos e provas ou tampouco para corrigir suposta injustiça da r. sentença rescindenda. Resultado. Ação rescisória improcedente (Ação Rescisória nº 2215919-89.2015.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 21/11/2019). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Ação de usucapião extraordinária de bem imóvel. Sentença de procedência da ação embargos de declaração rejeitados. Autores que não interpuseram recurso de apelação e pretendem se utilizar da rescisória como sucedâneo recursal. Alegação de que a sentença padece de erro material, uma vez que diversas manifestações das partes contrárias e do perito apontaram a metragem correta do imóvel a ser usucapido a qual diverge daquela apontada na petição inicial. Manifestação serôdia dos autores ao juízo “a quo” depois do trânsito em julgado. Ausência de erro material se os autores em nenhum momento pleitearam a alteração da metragem que afirmam ser a correta, olvidando-se que a petição inicial é a bitola da sentença. Erro, quando muito, decorrente do equívoco cometido pelos peticionantes. Inadmissibilidade de ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto “in opportuno tempore”. Inviabilidade da ação por inadequação da via eleita. Carência da ação decretada. Processo extinto sem resolução de mérito (Ação Rescisória nº 2082831-08.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Rubens Queiroz Gomes, j. 18/8/22). AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão à desconstituição do V Acórdão que manteve a sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu o cumprimento de sentença Autora que alega que a sentença no processo de conhecimento já havia transitado em julgado, não podendo ser posteriormente alterada por decisão do juízo de primeiro grau, por meio de exceção de pré-executividade Descabimento da ação rescisória Requerido que havia sido citado, na fase de conhecimento, por edital, após a tentativa de citação no endereço indicado nos atos constitutivos da empresa arquivados na JUCESP Executado que alegou ter tomado ciência da demanda após a constrição realizada, quando ajuizou ação anulatória dos atos constitutivos da empresa Reconhecimento de que o registro da empresa em nome do réu decorreu de fraude praticada por terceiros Citação realizada em endereço no qual o réu jamais residiu Vício de ineficácia, cujo reconhecimento independe do ajuizamento de ação rescisória, podendo ser postulado por ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) ou exceção de pré-executividade Inexigibilidade do título Execução extinta Autora, ademais, que apresentou recurso equivocado em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário que interpôs Ação rescisória que não constitui sucedâneo recursal Extinção sem resolução de mérito (Ação Rescisória nº 2103255-71.2022.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. Rel. Des.Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 4/8/22). AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de alienação judicial Interposição antes do trânsito em julgado Ausência de interesse processual Indeferimento da inicial Acórdão que julgou embargos de terceiro - Prova nova não configurada - Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, para corrigir injustiça ou examinar o mérito - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo, sem resolução de mérito (Ação Rescisória nº 2149739- 47.2022.8.26.0000, 1º Grupo de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 12/7/22). AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA julgada improcedente e mantida por decisão monocrática rescindenda. Alegação de violação ao inciso V do artigo 966, do CPC. Imóvel objeto da ação reivindicatória que seria superior a 250 m², medida prevista no artigo 1.240, CC, que fundamentou a declaração de usucapião pela decisão monocrática rescindenda. Não acolhimento. Sentença confirmada pela decisão rescindenda que esclareceu serem duas as áreas objeto de usucapião, ocupadas por duas famílias distintas. Decisão que apreciou a situação trazida de modo fundamentado. Ação rescisória que não é sucedâneo recursal. Precedentes do E. STJ. Ausência das hipóteses insculpidas no artigo 966, do CPC. Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (Ação Rescisória nº 2276466-85.2021.8.26.0000, 3º Grupo de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Ana Zomer, j. 30/6/22). Ação Rescisória Pretensão à rescisão do julgado proferido em autos de ação de reintegração de posse Impossibilidade de se pretender, por meio de ação rescisória, rediscutir a justiça da decisão, reexaminar a prova produzida ou determinar a sua complementação Ausência das hipóteses do artigo 966 do CPC Inépcia manifesta Inicial indeferida, com observação (Ação Rescisória nº 2134887-18.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Souza Lopes, j. 28/6/22). Ainda no mesmo sentido, segue recente precedente do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel “na planta”. 3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes5. Agravo interno não provido (AgInt na AR nº 6.856/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 15/3/22.) Assim, diante da patente utilização desta rescisória como sucedâneo recursal, de rigor o reconhecimento da carência da ação, por inadequação da via eleita, sendo impositivo o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Onivaldo Faria dos Santos (OAB: 130107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195272-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195272-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Leovil Brisola Cassimiro - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo à r. decisão recorrida, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato por inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação à ora agravante. No mais, do quadro clínico da agravada apresentado nos autos pode subsistir situação de dano inverso, com o comprometimento de sua saúde e, eventualmente, até redundar em prejuízos irreversíveis à sua incolumidade física e psíquica. E, por outro lado, não há prova de insolvência da parte ora agravada, na eventualidade de se determinar o ressarcimento dos custos dos procedimentos médicos a ele recomendados. Ainda, deve ser mencionado que as alegações apresentadas pela agravante de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, ainda, ausência de responsabilidade legal da operadora quanto ao procedimento determinado, confundem-se com o mérito, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. VI. Após, retornem os autos conclusos para esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alexandre Lagoa Locatelli (OAB: 343935/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196820-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2196820-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Theo Lacerda Sbardelini - Requerido: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação proferida nos autos n. 1011093-65.2022.8.26.0003, interposto em face da r. sentença, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Alega o apelante que necessita do tratamento de estímulos contínuos e em caso de interrupção das terapias, seu quadro clínico pode regredir e tudo aquilo que adquiriu nas terapias será prejudicado. Alega, ainda, a importância do deferimento do presente pedido, tendo em vista que se trata de vida de um menor autista que necessita continuar com o tratamento, porém, seus genitores não conseguem arcar com os custos referentes à incidência de coparticipação e que a decisão pode lhe causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É a síntese do necessário. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/ SP) - Fernanda Lacerda Guimaraes de Campos Leite - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1006012-17.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1006012-17.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ulisses Gonçalves da Costa - Apelado: Associação dos Proprietários Em Tarumã - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 132/141, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Associação dos Proprietários em Tarumã contra Ulisses Gonçalves da Costa a ação, para condenar o requerido a pagar à autora as prestações constantes na planilha de fls. 47/48 e que se venceram nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluindo-se na condenação as prestações que se vencerem ao longo da lide, por se tratar de prestações periódicas, até o trânsito em julgado, corrigido monetariamente pela Tabela do E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do vencimento, incidindo igualmente juros de 1% ao mês e multa moratória mensal única de 2% (dois por cento), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência em menor parte do requerente e causalidade, a parte requerida arcará com o pagamento de 80% das custas e 80% das despesas processuais, bem como 80% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Inconformado, apela o requerido (fls. 144/154), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso tempestivo e com apresentação de resposta pela parte contrária (fls.159/161). É o relatório. O inconformismo não merece conhecimento. O apelante, apesar de ter sido intimado para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (fls.170/171), sob pena de deserção, permaneceu inerte (fl. 173). Portanto, verifica-se a deserção. Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Filipe Leonardo Monteiro Milanez (OAB: 264917/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira (OAB: 150926/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009306-59.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1009306-59.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Vilma Marisa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 304/312, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial para declarar inválidos os empréstimos realizados em nome da autora, por fraude, declarando-se, por consequência, inexigíveis os débitos existentes, bem como condenar o réu no pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco réu opôs embargos de declaração às fls. 315/317, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 323/324. Inconformado com parte da sentença, o réu apela às fls. 329/335, perseguindo, em síntese, o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado pela r. sentença, bem como requer que não seja aplicado o disposto na Súmula 54, e que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. Requer, ainda, expresso pronunciamento acerca de seu pedido de compensação dos valores. Recurso tempestivo, regularmente processado, recolhido o preparo (fls. 336/337). Apresentadas as contrarrazões (fls. 341/345), a apelada requer o não provimento ao recurso. O réu manifestou oposição a eventual julgamento virtual (fl. 349). Remetido os autos à sessão de julgamento, as partes comunicaram a realização de acordo (fls. 353/354) É o relatório. As partes realizaram composição amigável quanto ao objeto da presente demanda e os advogados possuem poderes específicos para transigir (fls. 9 e 76) Assim sendo, homologo o acordo de fls. 353/354 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para o levantamento dos valores. Ante ao exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICIADO o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2055162-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2055162-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Milozi - Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Adilson Milozi contra a r. decisão (fls. 480/482 do processo, digitalizada a fls. 505/507) que, em execução de título extrajudicial movida pelo exequente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (fls. 116 e 288, ambas da execução), rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ineficácia da cessão de crédito, bem como indeferiu o desbloqueio pretendido, afastando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 365,72. Inconformado, aduz o executado, ora agravante, em síntese, que (A) deixa de juntar os comprovantes de recolhimento do preparo, considerando que se pede o benefício da justiça gratuita (fls. 02); (B) é aposentado e quaisquer custas processuais no curso do processo podem inviabilizar sua manutenção e subsistência. O Agravante informa que não recebe rendimento vultoso, portanto, faz jus ao benefício pleiteado conforme se comprova dos extratos de declaração de imposto de renda pessoa física juntados aos autos de origem (fls. 404/443) (fls. 10); (C) cessão dos direitos creditórios, bem como a incorporação não tiveram eficácia em relação ao devedor, considerando que jamais notificou o Agravante (Adilson Milozi) do teor da cessão de crédito mencionada acima, sendo que não há eficácia, senão quando a este notificada (expressa disposição do artigo 290 do Código Civil) (fls. 13); (D) em nenhum momento o Agravante foi notificado sobre os termos da cessão operada entre o Banco Santander S/A e a Agravada atual que posteriormente foi incorporada. No mais não há qualquer escrito público ou particular com a declaração de ciência da cessão operada nos autos descritos anteriormente, inclusive no processo de origem. Convém destacar que a Agravada não figurou como parte no processo de conhecimento e não foi juntada a prova da cessão operada naqueles autos, situação que eventualmente poderia configurar a notificação e ciência ao responsável pelo cumprimento da obrigação contratual. Com a ausência de notificação ao devedor e os termos do artigo 290 do Código Civil há clara impossibilidade de execução do crédito pela Agravante e eventual reconhecimento de sua ineficácia em relação ao devedor (fls. 14); (E) Nobre Julgador cabe destacar que o Executado (Adilson Milozzi) tomou ciência da ordem de indisponibilidade no valor de R$ 365,72 (...) conforme comprovante de bloqueio juntado às fls. 447/448. Ocorre que o valor penhorado é impenhorável, por força de expressa disposição legal. Nobre Julgador o Código de Processo Civil destaca a impenhorabilidade da conta poupança no artigo 833, inciso IV e X (fls. 15); (F) a conta bancária que foi bloqueada novamente já foi objeto de discussão nestes autos e anteriormente há decisão favorável para determinar o desbloqueio de outros valores que foram penhorados conforme a R. Decisão de fls. 228 (fls. 16); (F) a impenhorabilidade se destaca pelo simples comprovante de saldo de movimentação bancária, bem como do cartão magnético, onde se verifica a expressa indicação da conta poupança, conforme destacado na manifestação de fls. 199/206. Ademais, torna-se imprescindível destacar que o valor penhorado é impenhorável também pela origem dos valores recebidos, visto que o Executado recebe proventos de aposentadoria, consoante Extrato do Imposto de Renda (fls. 20); e (G) pede como providência em tutela provisória a suspensão da R. Decisão de fls. 480/482 que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como a impugnação à ordem de indisponibilidade. Tal medida se justifica até o julgamento do presente recurso, considerando que o processo de origem há risco de prosseguimento do feito com novas medidas constritivas e risco de levantamento dos valores impenhoráveis. Os fundamentos descritos anteriormente demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 23). Pugnou o executado pela concessão da gratuidade da justiça. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 518/521) A fls. 528/529, petição do agravante opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 531/543). Relatado. Decido. Considerando que há pedido de concessão de gratuidade da justiça, não apreciado ainda, determino que o agravante junte extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas bancárias (poupanças e aplicações) existentes, além de sua completa declaração de bens, para melhor aferição da hipossuficiência alegada. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Regina Aparecida Sevilha Seraphico (OAB: 147738/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2190173-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2190173-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nivia Maria Chaves - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Srsh Participacoes Eireli - Agravado: Knpp Participações Eireli - Agravada: Barbara Santos Guerra - Vieram os autos por distribuição livre. Verifica-se, entretanto, que a presente demanda busca a anulação da sentença proferida nos autos da ação nº 1022462-69.2016.8.26.0002, com cumprimento de sentença iniciado sob o nº 1035254-45.2022.8.26.0002, em curso perante a 14ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Nos autos principais fora interposto o agravo de instrumento nº 2113629-59.2016.8.26.0000 distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado. Nos autos do cumprimento de sentença fora interposto o agravo de instrumento nº 2157533-22.2022.8.26.0000, também distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado. O caput do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Deste modo, no presente caso, considerando que a 28ª Câmara de Direito Privado julgou anteriores recursos interpostos em demandas entre as mesmas partes e derivadas na mesma relação jurídica da qual a presente demanda originou-se, tornou-se a referida Câmara preventa para a apreciação do presente recurso. Considerando que os agravos de instrumento nº 2157533-22.2022.8.26.0000 e nº 2113629-59.2016.8.26.0000 foram ambos julgados pela 28ª Câmara de Direito Privado, o que faz concluir pelo equívoco na distribuição, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, com homenagens, para redistribuição. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Adalberto Bellini Junior (OAB: 278161/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2198197-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198197-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Indústria e Comércio Calcemeias Ltda - Requerido: MANUEL FERNANDO VIEIRA DIAS - Decisão monocrática nº 23643 V. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Renata Bittencourt Couto da Costa, às fls. 109-111 dos autos de ação de despejo por denúncia vazia (proc. 1016542-37.2021.8.26.0068), que julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar rescindido o contrato de locação não residencial firmado entre as partes e para determinar, com fundamento no art. 63, § 1º, a, da Lei 8.245/91, a desocupação voluntária do imóvel pela ré em 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão, sob pena de despejo forçado. Sustenta a ré apelante, em síntese, que o imóvel objeto da lide, situado na Rua Lapa, 351, Chácaras Marcos, Barueri-SP, é sua atual sede e único estabelecimento na qual exerce sua atividade empresarial. Afirma estar em recuperação judicial e que o cumprimento da ordem de desocupação ensejará a antecipação de sua falência, já que inviabilizará o processo produtivo. Argumenta que a exequibilidade do despejo é de competência do juízo recuperacional. Requer seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. Como é cediço, prevê o inciso V do artigo 58 da Lei 8.245/1991 que os recursos interpostos contra sentenças terão efeito somente devolutivo, permitindo-se a concessão do efeito suspensivo excepcionalmente, por decisão do relator, nos termos do supramencionado dispositivo do CPC. Também se sabe que a ré apelante teve deferido o processamento de recuperação judicial no processo nº 1000660-41.2021.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, por decisão proferida em 15.08.2021 (fls. 291-297 daqueles autos). Em razão disso, determinou-se a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda e os respectivos prazos prescricionais, nos termos do art. 6º, I e II, e § 4º da Lei nº 11.101/05. Posteriormente, foi prorrogado o stay period por mais 90 (noventa) dias, em decisão proferida em 25.02.2022 (fl. 915). Pois bem, em primeiro lugar, à míngua de notícia de reforma ou reconsideração da decisão de prorrogação do stay period para sua dilação ou de nova prorrogação pelo juízo recuperacional, tem-se que o prazo de suspensão de ações contra a recuperanda já se escoou, sendo assim inoponível contra a execução da ordem de despejo. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a apelante. Isso porque a ação de despejo em tela, como já informado no relatório acima, é decorrente da denúncia vazia do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado pelo apelado locador, não havendo cumulação com pleito de cobrança de aluguéis. Assim sendo, não estaria abrangido o feito no âmbito do plano recuperacional, e por conseguinte da incidência das disposições contidas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja interpretação predominante faz restringir a suspensão de ações àquelas em que se demandam créditos. Por conseguinte, tampouco seria o caso de atração da execução da ordem contida na sentença apelada à competência do juízo universal. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados, a título exemplificativo: LOCAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA VAZIA Contrato de locação comercial convolado por prazo indeterminado Encaminhada notificação extrajudicial de denúncia vazia, com prazo para a desocupação voluntária Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo (artigo 57 da Lei número 8.245/91) Concessão da recuperação judicial à Requerida não obsta o prosseguimento da ação de despejo Presente a competência do Juízo de origem para o julgamento do feito (e não do Juízo da recuperação judicial) Requerida não adotou as medidas cabíveis para a manutenção da vigência locatícia e deixou transcorrer o prazo decadencial para o ajuizamento da ação renovatória, o que implicou na convolação da relação locatícia por prazo indeterminado e na aquisição do direito (pelos Autores) de pleitear a desocupação com base em denúncia vazia Inexiste ofensa ao princípio da preservação da empresa Atividade exercida pela Requerida (prestação de serviços de telefonia) não preenche os requisitos legais necessários para a concessão de prazo excepcional para desocupação do imóvel (artigo 63 da Lei número 8.245/91) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para determinar a desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de quinze dias RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (Apelação Cível nº 1004098-66.2019.8.26.0609, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Flavio Abramovici, j. em 18.11.2020) Ação de despejo. Denúncia vazia em locação não residencial por prazo indeterminado. Pedido de recuperação judicial da locatária. Embora não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, o despejo em tela não foi cumulado com cobrança de aluguéis, de forma que não se aplica a suspensão da Lei de Recuperação Judicial ao caso dos autos. A melhor interpretação do art. 6o da lei n° 11.101/2005 é no sentido de que apenas as ações que demandem valores (créditos) devem ser suspensas, porque só elas estão sujeitas ao que for decidido no processo de recuperação da empresa. O direito da autora está fundado na propriedade e assim não pode sofrer redução ou supressão indevida, pois a Lei assegura ao adquirente retomar o imóvel se não há, como no caso, cláusula de vigência em caso de alienação. Procedência do despejo mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 0034708-50.2008.8.26.0114, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Alberto Garbi, j. em 09.03.2010); APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de despejo. Benefício da justiça gratuita concedido, todavia, apenas para análise do recurso. Denúncia vazia. Contrato de locação comercial, prorrogado por prazo indeterminado. Denúncia do contrato amparada no artigo 57 da Lei n.º 8.245/91. Ação que não demanda valores. Recuperação judicial que não obsta o andamento do processo. Exegese do artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/05. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida (Apelação Cível nº 1001757-03.2018.8.26.0286, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Mario A. Silveira, j. em 01.07.2019). Também anota a doutrina: (...) segundo a jurisprudência do STJ, o despejo pode prosseguir. Assim, na visão da Corte, a ação de despejo (Lei 8.245/1991 Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado não se submete à competência do juízo universal da recuperação, uma vez que deve ser preservado o direito de propriedade e que se trata de demanda ilíquida. (...) Nesse sentido, inclusive, caminha o Enunciado 13 da Edição 35 da Jurisprudência em Teses do STJ, ao determinar que ‘A ação de despejo (Lei 8.245/1991 Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação’. Em assim sendo, é possível, inclusive, conceder liminar em ação de despejo contra devedora em recuperação judicial (SCALZILLI, João Pedro et al. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005, 3 ed., São Paulo: Almedina, 2018, pp. 414-415). Observe-se que no curso da ação de despejo chegou a ser postulado pela ora apelante o sobrestamento do feito pelos mesmos motivos agora reavivados, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por decisão interlocutória não recorrida (fls. 96-97). Em suma, tratando-se de ação voltada somente à retomada do imóvel, seria possível a continuidade do seu trâmite no juízo originário, sem comprometimento da exequibilidade das decisões proferidas em seu bojo, mesmo que ainda estivesse em curso o stay period. A propósito, o precedente jurisprudencial invocado pelo apelante à fl. 6 do pedido de efeito suspensivo refere-se a situação distinta, em que há cumulação do pedido de despejo com rescisão contratual e cobrança. Ante o exposto, INDEFIRO o postulado pelo apelante. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Adriana Riberto Bandini (OAB: 131928/SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2099354-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2099354-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Otávio de Melo Santos - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ OTÁVIO DE MELO SANTOS contra a r. decisão de fls. 169/171 que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência cautelar, indeferiu a tutela de urgência inaudita altera pars requerida para determinar o arresto do valor de R$ 100.000,00 em contas de titularidade da ré. Inconformado, alega o agravante, em suma, que assinou contrato de intermediação de investimento de criptomoedas com a corré MSK Operações e Investimentos Ltda. Aponta notícias desabonadoras da conduta da ré que o levou a assinar termo de distrato pelo qual a empresa se comprometeu a devolver o valor investido (R$ 100.000,00) em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas. Aduz que o distrato não está sendo cumprido e que esta empresa atuava em esquema de pirâmide financeira. Requer, em liminar, a concessão da tutela de urgência para bloquear a quantia de 100 mil reais. Tutela deferida (fls. 64/66). Contraminuta (fls. 70/79). É o relatório. O presente recurso foi distribuído originalmente ao eminente relator SERGIO ALFIERI, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargador, publicada no DJe em 28/07/2022, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o magistrado a quo proferiu sentença de mérito e julgou procedente o pedido do autor. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/ RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023398-24.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1023398-24.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: JOSÉ XAVIER DE JESUS FILHO - Apelado: Vipper Veiculos Ltda Me - Apelado: PAULO BONFIM BAPTISTA - O autor, apelante, já teve seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido, conforme v. acórdão de fls.132/136. Ele reitera o mesmo pedido nas razões do recurso que interpôs contra a r. sentença de fls. 294/301, que julgou improcedente o pedido em relação à corré VIPPER VEÍCULOS EIRELI e procedente o pedido deduzido contra corréu PAULO BONFIM BATISTA, para a) Declarar a rescisão do contrato de fls. 26/27; b) Condená-lo ao ressarcimento dos valores referentes às parcelas atrasadas do financiamento bancário que pende sobre o veículo indicado na inicial, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora (1% am) a partir da citação; c) Condená-lo ao ressarcimento das multas de trânsito impostas a partir da tradição do bem, corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora (1% am) a partir da citação; d) Condená-lo ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde a data da celebração do negócio e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação; e) Condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora (1% am) a partir da citação. A parte autora arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. (fl.301). Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e seu § 3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o pedido será reapreciado. Cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º, do citado artigo), até porque a assistência judiciária gratuita está prevista no inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O autor apresentou, com as razões de seu recurso (fls. 308/329), os documentos de fls. 330/359, consistentes em: a) recibo de entrega da declaração original do SIMEI da empresa individual José Xavier de Jesus Filho (fls. 330/331); b) trechos de extratos da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, ao que parece, dos meses de abril, maio e junho/2022 (fls.332/335) e; c) faturas do cartão de crédito do Banco Itaú, com vencimento no período compreendido entre fevereiro e junho de 2022 (fl.336/359). Os documentos, contudo, não comprovam a alegação de que o auto seja juridicamente pobre. O autor é autônomo (fl. 1), empresário individual, inscrito no CNPJ nº 31.134.958/0001-07, havendo indicação de que sua receita bruta, em 2021, foi a de R$12.000,00 (fls. 330). Os extratos de abril, maio e junho de 2022, por sua vez, não servem para comprovar a sua alegada impossibilidade financeira, já que não estão completos nem é possível verificar se todos são de titularidade do autor, como se depreende da cópia do extrato de fl. 335, que nem sequer indica o período da movimentação muito menos a titularidade da conta bancária. Não passou despercebido, ainda, que, nas cópias dos trechos de extratos bancários apresentados, consta saldo positivo em conta poupança (fls. 332-335), de modo que nada releva a indicação de saldo negativo da conta corrente. As faturas do cartão de crédito do Banco Itaú, por sua vez, não se fizeram acompanhar do respectivo extrato de eventual conta corrente de titularidade do autor na instituição financeira e, o mais relevante, o saldo devedor das faturas foi pago no seu valor integral (fls. 336-340-346-352-356). Assim sendo, os novos documentos juntados pelo apelante não servem para provar sua alegada falta de recursos nem demonstram qual é a sua efetiva renda, não havendo nada que a comprove, não sendo possível partir da premissa de que “empresário individual/autônomo faça, necessariamente, jus ao benefício pretendido. Indefiro, pois, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado no recurso. 2. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, proceda o apelante, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do preparo, correspondente a 4% do valor da condenação que lhe foi imposta. 3. Excedido o prazo concedido no item 2, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carolina Fernandes Pinheiro Blanco (OAB: 309756/SP) - Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/ SP) - Luciana Orlandi Pereira (OAB: 150757/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2190635-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2190635-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Luciano Pereira da Silva - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Pereira da Silva, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que rejeitou arguição de impenhorabilidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Ante a decisão de fl. 101 e a manifestação do executado a fls. 104/105, declaro sanada a questão referente a falta de intimação dos atos processuais. No que toca ao pedido de desbloqueio dos valores, desacolho. O devedor postulou o levantamento da constrição alegando que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta salário. Contudo, não comprovou a sua alegação. O documento de fls. 92 nada comprova. Inicialmente, cabe aqui tecer alguns comentários sobre chamada “conta salário”. A conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta). Não se admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador. Essa conta não é movimentável por cheques. Normas relacionadas à conta-salário: Resolução CMN nº 3.402, de 2006 e Resolução CMN nº 3.424, de 2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3.336, de 2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3.338, de 2006(sobre funcionamento das contas). Logo, cabia ao devedor comprovar que as contas no Banco Bradesco e Itaú Unibanco (fls. 87/88) sobre as quais recaiu a penhora têm natureza de conta-salário. Afastada essa objeção, o levantamento poderia ocorrer com fundamento na impenhorabilidade dos salários, conforme o disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, ou seja, o valor constrito poderia se referir a saldo do salário anteriormente recebido pelo devedor e depositado nas contas correntes mencionadas, o que, em tese, faria o montante estar agasalhado pelo manto protetivo da impenhorabilidade. Porém, igualmente não houve comprovação de que os valores penhorados dizem respeito ao salário do executado. Por fim, ainda que houve comprovação nesse sentido, tal fato, por si só, não basta para a incidência da regra protetiva. Ainda que a interpretação literal do dispositivo legal ventilado, em seu significado intrínseco, pudesse levar o hermeneuta a comungar da tese da impenhorabilidade, como é cediço, a norma legal não existe e não pode ser interpretada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico. Evidente que o salário, verba alimentar, destina-se à sobrevivência do indivíduo, notadamente para suprir as suas necessidades básicas, como alimentação, vestuário, educação, saúde, etc, emergindo, portanto, como indispensável para a proteção da dignidade da pessoa humana. Por isso a proteção legal. Entrementes, não podemos nos olvidar que é com o salário que a pessoa também paga as suas dívidas. A esmagadora maioria dos indivíduos solve as suas contas e dívidas com o fruto do seu trabalho, materializado no salário que percebe. O que a lei protege, na realidade, é a penhora do salário na sua origem e totalidade, ou seja, não pode o Estado, por meio da jurisdição, determinar a penhora do salário diretamente na fonte pagadora. Entretanto, recebido e depositado em conta corrente comum, movimentada por meio de cheque e cartão de débito, como parece ser o caso dos autos, o salário passa a integrar o patrimônio do devedor e perde o manto protetivo da impenhorabilidade. Pensar diferente levaria o exegeta ao teratológico, o que não se pode permitir, porque o Direito, acima de tudo, é bom senso e lógica. Outrossim, haveria flagrante mácula ao princípio da razoabilidade, que deve nortear não só o intérprete e aplicador da lei como também aquele responsável por sua elaboração. Ademais, o entendimento esposado goza de amparo jurisprudencial, conforme arestos que seguem: AGRAVO REGIMENTAL Bloqueio on line Pretensão a liberação do valor bloqueado Alegação de que a conta bloqueada equipara-se a conta salário Inadmissibilidade Hipótese que os ativos financeiros quando entram na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável - Recurso não provido. (AREG.Nº:0039230-35.2012.8.26.0000/50000 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Heraldo de Oliveira V.U. - Registro: 2012.0000221411 São Paulo, 16 de maio de 2012) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA “ON LINE” - Possibilidade - Após o depósito em conta corrente, o salário passa a integrar o patrimônio do devedor, sendo, desta feita, penhorável - Aplicação do princípio da menor onerosidade - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.308.290-9, Rel. Mario de Oliveira, j. 29.04.2009) Penhora - Bens do executado - Bloqueio de valores encontrados em conta bancária pelo Sistema Bacen-Jud - Ausência de prejuízo ao devedor - Penhora que não recaiu propriamente em salário recebido - Não indicação de bens à penhora - Bloqueio mantido - Recurso improvido.(TJSP AI 7.237.770-5, 21ª Câmara de Direito Privado Rel. Antonio Marson, j.09.04.2008) Os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, mesmo porquê é por meio de tal conta, que além de receber seus vencimentos, movimenta seus ativos financeiros, como por exemplo, efetua o pagamento de contas, sendo que o salário, depois de percebido passa a integrar seus ativos financeiros e portanto, podem ser penhorados, nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a constrição de saldo em conta corrente, não equivale a penhora de salário vedada pelo artigo 649, IV do Código de Processo Civil, mesmo porquê, conforme extrato às fls. 121, a conta mantida no Banco Itaú, que sofreu o bloqueio é de natureza comum, visto que é cobrada tarifa para manutenção e ainda possui limite de crédito, ao contrário do que ocorre na conta-salário propriamente dita, onde somente são creditados vencimentos, de forma que assim que depositados, os valores perdem a natureza de salário, desde que mantidos em conta, e assumem a natureza de ativos financeiros, passíveis de penhora. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.14.10.08, DJE 03.11.08) Curial salientar, por oportuno, que a dívida aqui cobrada remonta aos idos de 2016 e, até a presente data, não houve nenhum esforço do executado no sentido de solver o que deve ou dialogar com os exequentes para eventual acordo. Diante do exposto, DESACOLHO o pedido de levantamento da penhora. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para levantamento pelo credor dos valores penhorados. No mais, tendo em vista que não houve objeção à presente execução e ao valor da dívida, declaro hígido o cálculo apresentado pelo credor guarde-se pelo prazo de 90 dias eventual manifestação do credor. Decorridos, na inércia, ao arquivo. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 11/114 dos autos de origem). Requer, o agravante de início, seja reconhecida a tempestividade deste agravo tendo em conta que é defendido por Defensor Público e, portanto, tem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. No mais, alega que processados os autos de origem, foi deferida a penhora on line sobre ativos financeiros por ele titulados. Formalizado o bloqueio, diz ter apresentado impugnação à penhora, alegando que a constrição recaiu sobre conta salário. O I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a r. decisão agravada, afastou a impugnação, mantendo o bloqueio. Diz o agravante que o Juízo a quo incidiu em error in judicando, pois o bloqueio incidiu sobre valor percebido a título de férias, como demonstra o documento de fls. 92 dos autos de origem e, portanto, impenhorável, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. IV, do CPC. Assevera que o a penhora, da forma como realizada, se constitui crime de retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Pugnou, pois, pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado e a subsequente liberação dos valores e que seja designada audiência de tentativa de conciliação. Recurso desacompanhado de preparo, posto que o agravante é defendido por advogado nomeado pela Defensoria Pública. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que este recurso não pode ser conhecido. Com efeito e por proêmio observo que o agravante encontra-se representado por advogada nomeada pela Defensoria Pública do Estado, em virtude de convênio celebrado com a OAB/SP, conforme se infere do exame do documento de fls. 28/30 dos autos de origem. Tal situação, com a máxima vênia, não enseja a contagem de prazos em dobro, em favor do agravante. De fato, na medida em que a atuação da ilustre causídica nestes autos acontece de forma particular, por intermédio do Convênio Defensoria Pública e OAB/SP (cf.-se fls. 28/30). Em outras palavras, ainda que celebrado acordo entre as entidades supracitadas, a patrona do agravante não integra o quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, porquanto não é defensor público e tampouco integrante de escritório de prática jurídica de faculdade de direito ou de entidade que presta assistência jurídica gratuita. Portanto, inaplicável in casu a concessão de prazo em dobro com fundamento no art. 186, § 3º, do CPC/2015. Com efeito, iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que a concessão do prazo em dobro não se aplica aos advogados dativos, ainda que nomeados em razão do convênio com a Defensoria Pública. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS.ARTIGOS 39 DA LEI N. 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. Aos defensores dativos não é concedido o prazo em dobro previsto legalmente para a Defensoria Pública, uma vez que não são integrantes do quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, ainda que celebrado acordo previamente com o órgão público. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1217916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). Desse entendimento não destoa a orientação deste Eg. Tribunal. Confira-se: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Pleito de redução. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo do autor. Descabimento. Recurso intempestivo. Concessão de prazo em dobro restrita aos Defensores Públicos. Advogado do convênio que não se beneficia da prerrogativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002709-10.2018.8.26.0115; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020). ALIMENTOS AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DOS FILHOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PELA AUTORA QUE PERCEBE RENDIMENTOS PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA EM TORNO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES RÉUS QUE SÃO FILHOS DA DEMANDANTE E TEM DESPESAS DOMÉSTICAS COM OS FILHOS E NÃO PODEM CONTRIBUIR SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO APELANTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA COM A OAB/SP INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EGRÉGIA CORTE AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001504-14.2016.8.26.0115; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). RECURSO Apelação Inobservância do prazo de interposição previsto no art. 1.003, §5º, do CPC Intempestividade Reconhecimento Prazo recursal em dobro Descabimento Apelante beneficiária da justiça gratuita representada por advogado particular Prerrogativa exclusiva da Defensoria Pública Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001581-11.2018.8.26.0161; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). - Responsabilidade civil Ação de indenização por dano moral - Recurso interposto além do prazo recursal de quinze dias Intempestividade Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013683-50.2018.8.26.0554; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) Ação de Inexigibilidade de débito c.c. Indenização por danos morais Sentença de procedência parcial - Embargos de declaração conhecidos na origem, mas intempestivos, dada a contagem de prazo simples para assistidos pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP Precedentes do E. STJ e TJ/SP Matéria de ordem pública a ser reconhecida em segundo grau - Não interrupção do prazo para interposição de outros recursos contra a r. sentença, à luz do art. 538, do CPC - Apelação interposta em 10.1.10 e publicação da r. sentença do Juízo a quo em 14.12.10 Intempestividade reconhecida - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0018564-12.2009.8.26.0099; Relator (a):Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2011; Data de Registro: 23/11/2011). Ante o exposto, não há que se cogitar de contagem dos prazos processuais em dobro na espécie. Destarte, verifico que o recurso não pode ser conhecido. Isso porque este agravo de instrumento foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC de 2015. Com efeito, verifico que a r. decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 20/07/2022, uma quarta-feira (fls. 117 autos de origem). Destarte, e considerando que a publicação aconteceu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 21/07/2022, uma quinta-feira, dia em que houve expediente forense normal, o prazo para interposição de recurso se escoou em 11/08/2022, uma quinta-feira, dia em que o expediente forense também foi normal. Contudo, este agravo de instrumento foi protocolado em15/08/2022, ou seja,04 dias corridos após o decurso do prazo legal. A propósito, confira-se o print relativo às propriedades do documento (agravo): E, no que tange à tempestividade, Nelson Nery Júnior ensina que o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal(Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo estabelecido em lei, para interposição do recurso, de rigor o reconhecimento da intempestividade, o que enseja o não conhecimento do agravo. Em outras palavras, considerando que a interposição deste agravo ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §5º, do CPC, forçoso convir que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual, não pode ser conhecido. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do recurso. Com tais considerações, por intempestivo, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Shirley Guimarães Costa (OAB: 190341/SP) - Ivani Sant´anna de Souza Zanquini (OAB: 199816/SP) - Mauricio Luiz Costa Filho (OAB: 356786/SP) - Adilson Neri Pereira (OAB: 244484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2182269-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2182269-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise de Melo - Agravante: Suzana Correa de Melo - Agravante: Cristiane de Melo - Agravada: Carla Glória do Amaral Barbosa Videira - Agravo de Instrumento nº 2182269-07.2022.8.26.0000 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (proc. nº 1002585-44.2019.8.26.0001) Agravantes: Denise de Melo e outras Agravada: Carla Glória do Amaral Barbosa Videira Juíza de 1ª Instância: Gislaine Maria de Oliveira Conrado Decisão n° 35299. Rés em ação de arbitramento judicial e cobrança de honorários advocatícios, as agravantes rebelaram-se contra a r. decisão de fl. 792, que indeferiu pedido de cancelamento de audiência virtual, ficando mantida sua realização no dia 9.8.22, às 14h30min, conforme decisão de fl. 784. As agravantes sustentaram que: a) mesmo com o retorno dos trabalhos presenciais, foi designada audiência por videoconferência para o dia 9.8.22; b) as agravantes Suzana e Cristiane nem sequer têm e-mails e as três rés não tem qualquer familiaridade com meios eletrônicos, de modo que a realização da audiência virtual significa grande prejuízo à defesa, por isso deve ser designada audiência presencial, a fim de evitar cerceamento de defesa; c) não podem ser prejudicadas pela morosidade do Poder Judiciário nem é justo que o indeferimento da realização da audiência presencial se baseie em ato imputado à parte, uma vez que a petição pedindo a redesignação foi juntada com bastante antecedência, mas foi apreciada com muita morosidade. Pedem a reforma da decisão. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição de fl. 13, por meio da qual as agravantes desistiram expressamente do agravo. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2193228-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2193228-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luís Paulo Gonçalves Teixeira - Agravado: José Ruiz Filho (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria das Graças Ruiz (Justiça Gratuita) - Interessado: Caio Gracco da Silva Cozza - Interessada: Vanessa Segura Sanches - Interesdo.: Marcos Alves Brenga - Interessado: Teixeira Participações Ltda - Interesdo.: Paulo Afonso Palma - Interesdo.: Gazzetti Advogados Associados - Agravo de Instrumento nº 2193228-37.2022.8.26.0000 4ª Vara Cível de Bauru (proc. nº 1018512-29.2022.8.26.0071) Agravante: Luís Paulo Gonçalves Teixeira Agravados: José Ruiz Filho e outro Juiz de 1ª Instância: Arthur de Paula Gonçalves Decisão n° 35488. Autor de embargos de terceiro rebelou-se contra a r. decisão de fls. 54/56, que recebeu os embargos sem suspensão ou inibição de medidas constritivas sobre bem ou bens litigiosos objetos dos embargos, já que nenhum bem móvel ou imóvel foi, até o momento, efetivamente constritado, suspendendo-se do processo principal, independentemente de audiência preliminar de justificação, medida que se mostra, ao menos por ora, mais que suficiente para resguardar os direitos do embargante. (sic, fl. 55 dos embargos). O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição de fl. 42, por meio da qual o agravante desistiu expressamente do agravo. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Paulo Fernando Ruiz (OAB: 177617/SP) - Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) (Causa própria) - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB: 194516/SP) - Paulo Afonso Palma (OAB: 81880/SP) (Causa própria) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1019268-71.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1019268-71.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Joaquim Lima dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Jeferson Jason Candido Carvalho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de JOAQUIM LIMA DOS SANTOS que, por sua vez, denunciou da lide PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 314/320, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de indenização para reconhecer a responsabilidade do requerido JOAQUIM LIMA DOS SANTOS pelo evento danoso e o condenou a pagar ao autor JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 [três mil reais], com correção monetária desde o orçamento e com juros de mora a partir da data do evento (Súmula n.º 54 do STJ). Julgou improcedente o pedido quanto a lucros cessantes formulado pelo autor. Julgou improcedentes as reconvenções ofertadas pelo requerido JOAQUIM LIMA DOS SANTOS e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Outrossim, julgou procedente a lide secundária e condenou a seguradora PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a arcar com a indenização a que foi condenado o segurado JOAQUIM LIMA DOS SANTOS pelo acidente de trânsito, em favor do autor JEFERSON JASON CANDIDO CARVALHO, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor será corrigido desde o orçamento e com juros de mora a partir da data do evento (Súmula n.º 54 do STJ). O autor decaiu de parte menor do pedido. Assim, pelo princípio da causalidade e nos termos do § único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), o requerido foi condenado a responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (danos materiais). O requerido e seguradora foram condenados a responder pelas custas e despesas processuais das reconvenções e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre os valores postulados em reconvenção. A seguradora foi condenada a arcar com os custos da lide secundária e responder por honorários advocatícios, os quais arbitrou em 15% (quinze por cento) da condenação sofrida pelo segurado quanto aos danos materiais. Irresignado, insurge-se o réu, com pedido de reforma, argumentando que, ao contrário do que reconheceu o Magistrado, a prova dos autos demonstra que o recorrente transitava pela faixa da esquerda da pista de rolamento em velocidade compatível para com o local, sendo surpreendido com a mudança de faixa repentina por parte do recorrido. Conforme se depreende das fotos (fls. 30/32), o ponto de impacto se deu na lateral esquerda do veículo do recorrente e na dianteira direita do veículo do recorrido. As fotos demonstram claramente que o recorrido transitava pela faixa da direita quando efetuou a manobra de conversão à esquerda. Restou evidente que o automóvel do recorrido avançou pela faixa de trânsito por onde seguia o automóvel do recorrente, desrespeitando a preferência de passagem e sem se certificar da vinda de outros veículos. As provas dos autos demonstram que o recorrido repentinamente convergiu à esquerda, sem as devidas cautelas e sem dar sinais indicativos da manobra que pretendia realizar, abalroando a lateral direita do veículo do recorrente que trafegava pela faixa da esquerda, causando a colisão. A causa determinante do acidente foi o fato de o requerente proceder a mudança de faixa sem a devida sinalização e cuidado, com evidente perigo para os veículos que circulavam pela via pública. Pelas condições da via de rolamento é impossível ao recorrente ter dado causa ao sinistro. A via de rolamento é estreita e só comporta a passagem de um veículo. Não havia como o recorrente abalroar a lateral dianteira direita, pois o recorrido alega que convergia a esquerda. Sobre a dinâmica do acidente, é bom que se refira que não foi realizada perícia no local, mas tão somente lavrado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito relatando o sinistro, sem apurar culpado. A prova testemunhal seria determinante para o deslinde dos fatos, pois poderia esclarecer como os fatos efetivamente se sucederam e qual foi o motorista que agiu com culpa determinante para o acidente. A instrução processual se encerrou sem prova efetiva da alegada culpa do recorrente pelo acidente narrado na petição inicial. Se o acervo probante é dúbio, contraditório e antagônico, gerando um estado de absoluta incerteza sobre quem agiu de forma ilícita, dando causa ao evento danoso, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Prequestiona a matéria (fls. 323/334). O autor ofertou contrarrazões aduzindo que claramente ficou demonstrado que o apelante foi o responsável pela colisão, não observando o distanciamento mínimo entre os veículos e a sinalização dada pelo condutor apelado de sua conversão. A prova testemunhal produzida veio corroborar com as afirmativas feitas pelo apelado, bem como as fotos e toda a dinâmica do acidente apresentada. (fls. 340/343). A seguradora também apelou alegando que as provas documentais e orais existentes no processo demonstram de maneira evidente que foi o autor quem agiu com negligência e imprudência na direção do seu veículo VW/Santana. Se ambos os veículos transitavam pela pista da esquerda, próximo ao canteiro central, o impacto da colisão não seria na lateral esquerda do veículo VW/Santana, mas sim em sua traseira. A colisão foi na lateral esquerda do VW/Santana, mais precisamente contra a porta do motorista. O fato de o acidente ter ocorrido em um cruzamento não elide a culpa do apelado, isto não o isenta de responder por sua manobra irresponsável e totalmente destoante das regras de trânsito. Houve descumprimento dos art. 30 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com a reforma da sentença, se faz preciso também a mudança do resultado da reconvenção feita pela apelante, visto que o juiz a julgou improcedente. Em reconvenção, a apelante cobra do apelado o que gastou para o conserto do veículo segurado, estando esta peça aparelhada por notas fiscais, provas documentais suficientes para provar o prejuízo financeiro que se pretende repor. É pacífico o entendimento do TJ/SP de que não há condenação judicial da denunciada à lide em honorários advocatícios nos casos em que ela não oferece resistência à denunciação da lide (fls. 349/360). O autor apresentou contrarrazões ao recurso da seguradora. Pontuou que Joaquim foi o responsável pela colisão, não observando o distanciamento mínimo entre os veículos e a sinalização dada pelo condutor apelado de sua conversão. A prova testemunhal produzida veio corroborar com as afirmativas feitas pelo apelado, bem como as fotos e toda a dinâmica do acidente apresentada (fls. 366/369). 3.- Voto nº 36.951. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/SP) - Cibely do Valle Esquina Santos (OAB: 205853/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Willian Roberto Viana Martinez (OAB: 185408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1028283-36.2019.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1028283-36.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: ELIAS MARTINS DA ROSA (Justiça Gratuita) - Embargte: RICHARD MARTINS DA ROSA (Justiça Gratuita) - Embargdo: CLOVIS THOMAZELLA JUNIOR - Vistos. 1.- ELIAS MARTINS DA ROSA e RICHARD MARTINS DA ROSA ajuizaram ação de conhecimento em face de CLOVIS THOMAZELLA JUNIOR que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 464/474, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ajuizada para condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 58.600,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais), correspondente ao saldo remanescente do preço contratual ajustado entre as partes, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir do ajuizamento e juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Na reconvenção, julgou improcedente o pedido. Inconformado, o réu-reconvinte interpôs recurso de apelação (fls. 507/515). Pelo acórdão de fls. 537/551, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os autores-reconvindos apresentam embargos de declaração para suprir omissão e eliminar contradição relacionada aos serviços extras a serem pagos, uma vez que no dispositivo constou a expressão muto, mas na fundamentação incluiu-se muto lateral e muro de arrimo. O embargado, à fl. 66, confessou que havia outros serviços extras e que devem ser computados na eventual fase de liquidação. Teve serviço extra de reconstrução de piso, contrapiso, parte elétrica, pintura de forro, gesso e perfuratriz, entre outros (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 36.924. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ducler Foche Chauvin (OAB: 269191/SP) - Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB: 257627/SP) - Rafaela Eburneo Orsi Vivan (OAB: 251354/SP) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1100024-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1100024-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Veneziani & Barros Participações Ltda - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Perval - COMARCA : São Paulo - 29ª V. Cível F. Central/Juíza Laura de Mattos Almeida APTES./ APDOS.: Veneziani Barros Participações Ltda. Condomínio Edifício Perval VOTO Nº 49.400 EMENTA: Competência recursal. Despesas condominiais. Ação de execução. Condômina proprietária de sobreloja matriculada sob o nº 39.672 do 2º C.R.I. Outra execução baseada na mesma discussão envolvendo o mesmo condomínio, ou seja, a obrigatoriedade da executada, proprietária da sobreloja, matrícula 39.671, de concorrer com as despesas condominiais. Conexão reconhecida. Risco de decisões conflitantes. Competência preventa da Câmara à qual coube a distribuição do primeiro recurso. Art. 105 do Regimento Interno. Não conhecimento. Ao que se vê dos autos, a inicial relata que a executada é proprietária da sobreloja, conforme certidão extraída junto ao 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob a matrícula nº 39.672, localizada no Condomínio Edifício Perval, ora exequente, resultando daí a obrigação de efetuar o pagamento das cotas despesas condominiais. Há, no caso, notícia da existência de outra ação de execução (nº 1085875-77.2021.8.26.0100) envolvendo a mesma discussão e que tramitou perante a 24ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, tendo sido interposto recurso de apelação naquele feito. Referida apelação foi distribuída ao Rel. Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, em 11/01/2022. Há conexão entre as duas ações, envolvendo o mesmo condomínio e os pormenores da matéria debatida, ou seja, discussão sobre a obrigatoriedade da executada, proprietária da sobreloja, matrícula 39.671, localizada no Condomínio Edifício Perval, de concorrer com as despesas condominiais. Nesse passo, fim de evitar decisões conflitantes, cabe a redistribuição àquela para o qual foi distribuído o recurso anterior em que se discute a mesma relação jurídica entre o mesmo condomínio, diante da regra do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para limitar o título executivo extrajudicial à cobrança das despesas condominiais vencidas após a citação, ante a inexigibilidade das despesas vencidas anteriormente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, arcando o embargado com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários de 10% do valor cobrado em excesso. Diz a embargante que é exclusiva proprietária da sobreloja (do Condomínio Edifício Perval), afirmando que, desde sua constituição (ocorrida na data de 18/7/1962), nada lhe foi cobrado referente à quota condominial. Ademais, não usufrui das áreas comuns (ou de qualquer benesse estrutural do condomínio). Há total independência da sobreloja em relação às áreas comuns do Edifício. A infraestrutura predial, bem como os serviços contratados, não alcança e beneficia a recorrente, logo não participa das despesas comuns. A unidade em questão possui entrada independente e não pode ser obrigada a arcar com as despesas condominiais. A atividade comercial exercida na unidade independe dos serviços do Condomínio. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, que orienta os contratos civis, aplicando-se os institutos jurídicos da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. A cobrança de taxa condominial é abusiva. Pede, quando menos, que sejam cobrados apenas as despesas relativas a serviços em que a recorrente efetivamente for partícipe e na proporção das frações ideais. De outra parte, recorre o condomínio sustentando que não se pode falar que a embargante é responsável apenas pelas cotas condominiais vencidas após a citação. Argumenta que a parte contrária recebeu previamente à distribuição da execução inúmeros avisos, inclusive por meio de reunião com os gestores do condomínio e do patrono, buscando acordo e ajuste do pagamento em relação à obrigação condominial. O título que embasa a demanda é certo, líquido e exigível. As atas de previsões orçamentárias e convenção acostadas aos autos comprovam a aprovação das contas e a legitimidade do crédito. Anota que trouxe toda a documentação comprobatória e constitutiva de seu direito, sendo que a única forma de elidir a execução dos valores seria a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos débitos. A recorrida não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do exequente. Além disso, o débito possui caráter propter rem e a dívida é atrelada à própria coisa, observando que os proprietários do imóvel têm conhecimento da origem dos débitos que possui para com o condomínio. Também não prospera os argumentos da executada quanto à tentativa de imputar qualquer responsabilidade ao condomínio ou esquivar-se de sua obrigação de adimplir as despesas condominiais. Processados os recursos com preparos e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este Tribunal. É o resumo do essencial. Ao que se vê dos autos, a inicial relata que a Executada é proprietária da Sobre-Loja, conforme certidão de propriedade anexa, extraída junto ao 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de São Paulo, sob a matrícula nº 39.672, localizada no empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERVAL, ora Exequente, conforme se infere da planilha de cálculo anexa, advinda então a obrigação em efetuar o pagamento em dia das cotas e demais despesas condominiais. Há, no caso, notícia da existência de outra ação de execução (nº 1085875-77.2021.8.26.0100) envolvendo a mesma discussão e que tramitou perante a 24ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, tendo sido interposto recurso de apelação naquele feito pela embargante Agro-pastoril Nittom Ltda. Referida apelação foi distribuída ao Rel. Alfredo Attié, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado , em 11/01/2022. Há conexão entre as duas ações, envolvendo o mesmo condomínio e os pormenores da matéria debatida, ou seja, discussão sobre a obrigatoriedade da executada, proprietária da sobreloja, matrícula 39.671, localizada no Condomínio Edifício Perval, de concorrer com as despesas condominiais. Nesse passo, a 110fim de evitar decisões conflitantes, cabe a redistribuição àquela para o qual foi distribuído o recurso anterior em que se discute a mesma relação jurídica entre o mesmo condomínio, diante da regra do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ou seja, a prevenção engloba feitos originários conexos e para todos os recursos na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição à Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Thiago Neves Lins (OAB: 296328/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1062337-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1062337-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Miller Neiva Andrade - Apelado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Max Miller Neiva Andrade contra a r. sentença de fls. 598/603. A r. sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva de Atlas Serviços Em Ativos e de Atlas Projetos Tecnologia Eireli e julgou procedente a ação de rescisão contratual movida pelo apelante contra Atlas Services - Serviço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda, condenando-a à devolução de 3,68930753 bitcoins. Os embargos de declaração do autor (fls. 607/610) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 622. Recorre o autor a fls. 625/653. Preliminarmente, pede a concessão da gratuidade. Argumenta que o autor perdeu suas economias em decorrência da fraude perpetrada pelos apelados. As custas de apelação somam R$ 6.835,95, praticamente o valor dos gastos médios básicos para a sobrevivência da família do recorrente (R$ 7.525,97). Indefiro a gratuidade pleiteada. O fato de o autor ter investido quantia equivalente a 170 mil reais em ativos de altíssima volatilidade indica que deve possuir outras reservas ou ao menos fonte de boa renda. A despesa mensal de R$ 7.525,97 revela hábitos de consumo muito superiores à média nacional, não situação de pobreza. Os elementos constantes dos autos são, portanto, suficientes para o indeferimento do benefício. Providencie-se o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2198035-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198035-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Agravante: Ciro Spadacio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valdir Miotto - Interessado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Limitada - Interessado: Carlos Gilberto Zanata - Interessado: Edson Cesar de Souza - Interessado: Construtora Piovesan Ltda - Interessado: Teletusa Telefonia e Construcoes Ltda - Interessada: Maria das Dores Piovesan Miotto - Interessado: Antonio Carlos Altimari - Interessado: Marcelo Altimari - Interessado: César Schumaher de Alonso Gil - Interessado: Paulo Alves da Motta - Interessada: Iramaia Gato de Morais - Interessado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Interessada: Maria Augusta Seller Scamatti - Interessado: Olivio Scamatti - Interessado: Edson Scamatti - Interessado: Pedro Scamatti Filho - Interessado: Dorival Remedi Scamatti - Interessado: Mauro Andre Scamatti - Interessado: Luiz Carlos Seller - Interessado: Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda - Interessado: Osvaldo Ferreira Filho - Interessado: Valdovir Gonçales - Interessado: Guilherme Pansani do Livramento - Interessado: Murilo de Souza Silva - Interessado: Demop Participações Limitada - Interessado: Scamatti & Seller Infra-Estrututa Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198035-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198035-03.2022.8.26.0000 COMARCA: TANABI AGRAVANTE: CIRO SPADACIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Salomão Spinelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1002720-28.2017.8.26.0615, arbitrou honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a serem depositados em 05 (cinco) dias pelos réus Ciro Spadacio Engenharia e Construção LTDA e Ciro Spadacio. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que figura como um dos requeridos, em que o juízo a quo arbitrou os honorários do perito judicial em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com o que não concorda. Alega que os honorários periciais foram arbitrados em montante superior ao que o agravante pode pagar, e acima de outros casos análogos, em que os honorários do perito foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Argumenta que inexiste complexidade na realização da perícia, já que o laudo pericial grafotécnico vai ser realizado em apenas uma Carta-Convite, e apenas do agravante, e não de todos os réus, de modo que o arbitramento vai de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando-se excessivo. Pugna a redução do valor arbitrado para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência, reconhecendo-se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o juízo a quo, às fls. 8759/8760, nomeou o perito Antônio Aparecido Branzan, que deverá verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos cujas cópias estão a fls. 1.058/1.062 e a fls. 2.041/2.043 (se dos(as)responsáveis legais pelas empresas Ultrapav Engenharia de Pavimentos LTDA e Ciro Spadacio Engenharia e Construção LTDA, respectivamente, ou não). (fl. 8760 autos originários). A fls. 9032/9033, o julgador de primeiro grau consignou que a perícia recairá somente sobre os documentos cuja cópia está a fls. 2041/2043, bem como que uma vez alterado o objeto da prova técnica, intime-se o perito judicial para que, em cinco dias, apresente nova proposta de honorários, intimando-se em seguida as partes para manifestação também no prazo de cinco dias. O perito judicial estimou honorários da ordem de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (fl. 9051 autos originários), o que foi acolhido pelo juízo a quo, considerando a natureza, a complexidade, o valor e o tempo necessário para a realização dos trabalhos técnicos (fls. 9091/9092 autos originários), com o que não concorda a parte agravante. Pois bem. Os honorários periciais devem ser arbitrados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da demanda e à natureza do trabalho pericial, além do tempo despendido e das despesas com a elaboração do laudo. Na espécie, o perito judicial em sua estimativa de honorários elaborou tabela com horas estimadas para análise dos autos (5), para pesquisas (5), para exames dos documentos questionados (10), e para confecção e redação do laudo (15), num total de 35 (trinta e cinco) horas de serviço, com o valor da hora trabalhada em R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser rateado entre dois réus, Ciro Spadacio Engenharia e Construção LTDA., ora agravante, e Ciro Spadacio. Com efeito, o demonstrativo de custos apresentados pelo perito judicial se revela razoável (fl. 9051 autos originários), e condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado nos autos, não se revelando, à primeira vista, excessivo, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Pedro Henrique de Souza Ribeiro (OAB: 408408/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Jeronimo Figueira da Costa Filho (OAB: 73497/SP) - Elton Marzochi Delacorte (OAB: 198421/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/ SP) - Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1008781-16.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1008781-16.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Setúria Inteligência Em Recursos Humanos Ltda. - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Setúria Inteligência Em Recursos Humanos Ltda. em face da r. sentença de p. 175/177, a qual julgou extinto o Mandado de Segurança impetrado contra o Município de São Cartano do Sul, por entender que a questão debatida nos autos demanda dilação probatória, incompatível com o rito da via mandamental. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (p. 183). Em seu recurso, a apelante sustenta, em síntese, que (i) o objeto do mandado de segurança é tão somente o reconhecimento do direito à exclusão do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo do ISS; (ii) o direito líquido e certo está demonstrado por prova pré-constituída, consistente em amostragem de notas fiscais acostadas aos autos; (iii) a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e não os tributos federais; (iv) o STF, em sede de repercussão geral, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, em situação semelhante à dos autos e que deve ser utilizada por analogia para o ISS. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial e conceder a segurança postulada (p. 186/202). Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada alega, em suma, que (i) a pretensão da impetrante passa necessariamente pela decomposição da base de cálculo do ISS, o que somente é possível mediante o exame aprofundado de notas fiscais emitidas, o que é inviável em sede mandamental; (ii) a lei determina que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e não o lucro obtido pela apelante; (iii) a lei não distingue receita bruta de receita líquida, para fins de tributação pelo ISS; (iv) o preço do serviço é o valor que o prestador cobra do tomador; (v) a pretensão de abatimento dos tributos federais da base de cálculo do ISS não encontra amparo legal; (vi) evidente que parte da receita da empresa é utilizada para pagamento de tributos e outras despesas como aluguel, contas, segurança, etc, mas nem por isto tais despesas são dedutíveis; (vii) no julgamento da ADPF 190, o STF firmou tese no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar (p. 211/222). É o relatório. Por se tratar de recurso em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Claudia Rufato Milanez (OAB: 124275/SP) - Ágatha Moraes Prado (OAB: 469812/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0055518-29.2010.8.26.0000(990.10.055518-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0055518-29.2010.8.26.0000 (990.10.055518-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isidoro Cobra dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Oswaldo Geraldo Rios Arevalo - Apelante: Alexandre de Castro Castilla - Apelante: Rosa Maria de Lima - Apelante: Silvia Valeria Ade Campos - Apelante: Maria Pia Mariani - Apelante: Maria Regina Csordas - Apelante: Ana Maria da Costa - Apelante: Mara Lucia Souza dos Santos - Apelante: Patrizia Di Boaventura Emboaba - Apelante: Lilian Aparecida Angoitti - Apelante: Lucia Moreira Silva Shinyashiki - Apelante: Maria Fatima Pereira - Apelante: Sonia Aparecida Bernardo de Lima - Apelante: Graziela Acquaviva Pavez - Apelante: Waldomiro Pires de Camargo Junior - Apelante: Marileide Barros da Silva - Apelante: Sonia Maria Minako Takeo Ishihara - Apelante: Maria Cecilia Nakamura Cordeiro - Apelante: Maria Carolina Prado Paes de Barros - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 3 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0059203-88.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano da Silva Euzebio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 9 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0059203-88.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano da Silva Euzebio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 346-349 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0060077-47.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Rosa Maria Rodrigues da Silva - Vistos. Diante da manifestação da Municipalidade de São José do Rio Preto à fl. 226 e considerando a decisão de fls. 172/173, retornem os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/ SP) - Rafael Ricardo Kishi (OAB: 284286/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0060182-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Ribeiro dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0070211-47.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Francisco de Oliveira - Vistos. Diante da materialização, pela origem, das peças que compunham o presente agravo de instrumento, manifestem-se as partes. São Paulo, 26 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Gislaine Maria dos Reis (OAB: 124769/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0071980-78.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Elaine Bortolosso Daniel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 456/478. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Fabiana Cristina de Souza Malagó (OAB: F/SM) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0161351-75.2006.8.26.0000(994.06.161351-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0161351-75.2006.8.26.0000 (994.06.161351-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Antonio Ramajo Peres - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Reconsidero o despacho de fl. 1.310, razão pela qual fica prejudicado o agravo regimental de fls. 1.318/1.319. 2. Fls. 1.298/1.309: Manifeste-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o pedido de habilitação. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0165519-23.2006.8.26.0000/50001 (994.06.165519-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ivone Fortunato de Oliveira - (aj) e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 358/363: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RE nº 565.089/SP, Tema nº 19 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Camila Rocha Scwenck - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - William Lima Cabral - 5º andar - sala 503 Nº 0165519-23.2006.8.26.0000/50001 (994.06.165519-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ivone Fortunato de Oliveira - (aj) e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 321-9, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Camila Rocha Scwenck - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - William Lima Cabral - 5º andar - sala 503



Processo: 0176662-09.2006.8.26.0000(994.06.176662-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0176662-09.2006.8.26.0000 (994.06.176662-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Vera Lucia de Campos Lemos - Apelado: Teresa Cristina Cataneo - Apelado: Antonio Alves Bezerra - Apelado: Waldir Odlon de Faria - Apelado: Maria Aparecida Pena - Apelado: Silvana Gonçalves da Silva - Apelado: Sueli Martinez Marques Simkevic Martins - Apelado: Eliana Francisca da Cruz Oliveira - Apelado: Sandra Helen Monteiro Zalunardo - Apelado: Rosangela Mattos Magro - Apelado: Armando Baceti - Apelado: Juliana Guedes Bueno - Apelado: Nilce Aparecida Guedes Bueno - Apelado: Tania de Lima - Apelado: Alberto Luis Sobrinho - Apelado: Maria Rute de Almeida Luz - Apelado: Ivan Fazzolari - Apelado: Ruth Carvalho Tobal - Apelado: Sandra Maria Pereira - Apelado: Alexandre Antonio Matenauer - Apelado: Doroti de Oliveira Santos - Apelado: Chiu Li Hua - Apelado: Chiu Li Chih - Apelado: Eunice de Carvalho - Apelado: Flavio Cabral da Fonseca - Apelado: Cecilia Ikue Ito - Apelado: Aparecida Francisca de Oliveira - Apelado: Ademir Santana Barreto - Apelado: Luiz Rodante Giannattasio - Apelado: Simone Arruda Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 707-27, de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0179160-68.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: João Kojin - Embargdo: Elizabet Salies Kojin - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 233-253 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - Claudia Aparecida Freitas Mercante (OAB: 246968/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0179160-68.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: João Kojin - Embargdo: Elizabet Salies Kojin - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 216-231, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - Claudia Aparecida Freitas Mercante (OAB: 246968/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0177660-06.2008.8.26.0000(994.08.177660-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0177660-06.2008.8.26.0000 (994.08.177660-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Melo Oliveira Rosa (a.j.) - Vistos em devolução. Observa-se que no julgamento do mérito do AI nº 1.172.622/RJ, Tema nº 1023, STF, DJ de 15.04.2019, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal. Assim, quanto a este Tema, nego seguimento ao Recurso Extraordinário de fls 196/215 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.. Ademais, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Silvio Marques Garcia (OAB: 265924/SP) - Jullyo Cezzar de Souza (OAB: 175030/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0190973-34.2008.8.26.0000/50001 (994.08.190973-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemir Morisco - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 93-96, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Sidnei de Oliveira (OAB: 137442/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0190973-34.2008.8.26.0000/50001 (994.08.190973-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemir Morisco - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 98-109, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Sidnei de Oliveira (OAB: 137442/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0196313-17.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Helena Torres da Cruz - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Fernanda Torres (OAB: 136146/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0196313-17.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Helena Torres da Cruz - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 310-312, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Fernanda Torres (OAB: 136146/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0196313-17.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Maria Helena Torres da Cruz - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 303- 308v, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) (Procurador) - Fernanda Torres (OAB: 136146/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 1008640-74.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Januario Ribeiro de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 181-184 e 246-250, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 204-211v. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 1008640-74.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Januario Ribeiro de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 213-219v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0027303-23.2022.8.26.0000(050.10.001574-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0027303-23.2022.8.26.0000 (050.10.001574-3) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adhemar Luiz Volpe - A Processe-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos de Oliveira Montemor (OAB: 222342/SP) - Sala 04 Nº 0027434-95.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionária: Taciane Miranda da Silva - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0009105-69.2021.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - Sala 04 Nº 0027437-50.2022.8.26.0000 (301.01.2011.000758) - Processo Físico - Revisão Criminal - Jarinu - Peticionário: R. C. R. - Peticionário: A. C. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP), inclusive, ante a informação da existência de outra revisão criminal que teve por objeto a mesma condenação (Revisão Criminal nº 045974-02.2019.8.26.0000), esclareça, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - Sala 04 Nº 0027518-96.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Romildo Gomes do Nascimento - A Processe-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Sala 04 Nº 0027540-57.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Radamés Selis - A Processe-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Sala 04 Nº 0027693-90.2022.8.26.0000 (187.01.2011.001717) - Processo Físico - Revisão Criminal - Fartura - Peticionário: V. de S. - A Processe-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - Sala 04 Nº 0028174-58.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Mogi-Guaçu - Requerente: Reginaldo Ferreira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0029079-29.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Campinas - Requerente: Jefferson Jose dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0032672-03.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Casa Branca - Requerente: Laerte Luz Ribeiro Junior - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0033060-66.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Osasco - Requerente: Flávio Miguel de Lima - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0033241-04.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Hortolândia - Requerente: David Almeida Correia - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0033387-45.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Rio Claro - Requerente: Jessica Naiara Francisco - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0035496-32.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Mogi das Cruzes - Requerente: Geovan Feliciano da Silva - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0035658-90.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Presidente Venceslau - Requerente: Felipe Lopes - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0036365-92.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Andradina - Requerente: Dênis Tanganelli Ribeiro - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0037133-18.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Requerente: Tiago Firmino - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0037534-80.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Sorocaba - Requerente: A. A. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0037588-46.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Virgilio Balbino de Oliveira Neto - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0039194-12.2020.8.26.0000 (294.01.2012.000156) - Processo Físico - Petição Criminal - Jacupiranga - Requerente: Reinaldo Borges Maria - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0040444-17.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Bauru - Requerente: Marcelo Aparecido dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0041049-26.2020.8.26.0000 (451.01.2011.026499) - Processo Físico - Petição Criminal - Piracicaba - Requerente: Gabriel Theodoro Gerevini - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0041298-74.2020.8.26.0000 (218.01.2008.005403) - Processo Físico - Petição Criminal - Guararapes - Requerente: M. H. C. de M. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0041951-13.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Pindamonhangaba - Requerente: José Tiago dos Santos - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0042860-55.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Vargem Grande Paulista - Requerente: Jhon Carlo Sampaio de Oliveira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043021-65.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: Rafael da Silva - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043164-54.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José dos Campos - Requerente: Flávio Silva de Marins - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043171-46.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Monte Aprazível - Requerente: José Roberto Ramos Junior - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043354-17.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Itanhaém - Requerente: Willian Robson da Silva - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043386-22.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José dos Campos - Requerente: Noilton Secundino da Silva - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043576-82.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Vilma Augusta Amaral - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043592-36.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Andradina - Requerente: Maikon Douglas Lucena da Silva - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043595-88.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Monte Aprazível - Requerente: Jonatas José de Carvalho - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0043658-79.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Guararapes - Requerente: Thiago Vinicius Gonçalves - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0044333-13.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Salto - Requerente: Gisele Gonçalves de Faria - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Sala 04 Nº 0044541-26.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Itu - Requerente: F. B. F. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0049944-44.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Bauru - Requerente: Adenir Aparecido Pires - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0050302-09.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Julio Cesar de Oliveira - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04 Nº 0054326-17.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Diego Phelipe da Silva Santana Rosatto - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 04



Processo: 1502383-59.2021.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1502383-59.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Louveira - Apelante: Emerson de Amorim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 233 e 236), quedou-se inerte (fls. 235 e 238). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Sala 04



Processo: 2162536-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2162536-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: B. C. da S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. C. da S. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Descreve a impetração que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa. Ressalta que se encontra segregado desde a data de sua prisão em flagrante, em 07/04/2022, pela prática de descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 em concurso material com o art. 147 do CP (por duas vezes). Ressalta, ainda, que embora o paciente ostente maus antecedentes, convém frisar que a sua pena já extinguiu há mais de cinco anos, o que afasta a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Segundo relatos da vítima, que foi casada por 04 (quatro) anos com o paciente, in verbis: (...)o acusado é usuário de drogas e que possui comportamento agressivo habitualmente, sendo que já registrou 03 boletins de ocorrência, tendo obtido a medida protetiva em um deles, de maneira que o autor se encontra afastado do lar há um mês aproximadamente. Relata que o autuado fica lhe perseguindo (sic), inclusive no seu local de trabalho, onde hoje compareceu sob a desculpa de que queria ver sua filha, mas quando a vítima o alertou a respeito do descumprimento da medida protetiva, ele a ameaçou dizendo que .se você fizer eu passar a mesma humilhação que eu passei da outra vez com a polícia, você vai ver a merda que eu vou fazer, não adianta nada a medida protetiva, se eu quisesse fazer alguma coisa já tinha feito, não tenho nada a perder... (sic). A vítima conseguiu sair de seu local de trabalho com seu genitor graças ao apoio dado pelos guardas civis que trabalham na rodoviária. Todavia, quando parar em uma farmácia no percurso para sua residência, percebeu que o acusado estava em seu encalço e também parou no mesmo local, dirigindo-se até o genitor O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o processo foi sentenciado no transcorrer do writ, sendo concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive- se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1000595-68.2020.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000595-68.2020.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Associação de Moradores do Residencial Vale Florido - Apelado: Carlos Alberto Rodrigues Polido e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA RECONVINDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE, APRECIANDO O TEMA N° 492 DE REPERCUSSÃO GERAL, PACIFICOU A QUESTÃO, RECONHECENDO SER INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17 OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DO QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO. AUTORA QUE ANUIU COM O DESLIGAMENTO DOS RÉUS E, POSTERIORMENTE, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO. POSTURA ATUAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/ SP) - Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008582-32.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1008582-32.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Marcio Bueno da Rosa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO QUE RESVALA NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSTADO, O AUTOR DISPENSOU A POSSIBILIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE TAMBÉM CABE SER REJEITADA HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PRELIMINARES REPELIDAS.*MONITÓRIA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE VENDAS DE APARELHOS ELETRÔNICOS, CUJA INTERMEDIAÇÃO DAS VENDAS SERIA FEITA PELO SISTEMA DE PAGAMENTO DA RÉ SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A FAVOR DOS AUTORES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS SUPOSTOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS OU DE QUE AS SUPOSTAS VENDAS TERIAM SE DADO POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DA RÉ NOTAS FISCAIS DE VENDA AO CONSUMIDOR EMITIDAS EM DESACORDO COM AS NORMAS DO FISCO QUE EXIGE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA QUE COMPROVEM A ORIGEM DOS SUPOSTOS PRODUTOS ALÉM DISSO, DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA REVELA QUE A EMPRESA AUTORA PERMANECEU SEM ATIVIDADE NO ANO DE 2015, MAS A COBRANÇA AQUI BUSCADA REFERE-SE A VENDAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS NESSE PERÍODO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA APARENTE INTENÇÃO DOS AUTORES DE LOCUPLETAREM-SE ÀS CUSTAS DA RÉ DOLO PROCESSUAL PENA RELATIVA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE APLICADA GRATUIDADE QUE NÃO ABARCA A MULTA PROCESSUAL APLICADA PELA MÁ-FÉ SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Baptista da Silva (OAB: 170627/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Sarah Giulia Marotta Lopes (OAB: 447335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001925-85.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001925-85.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelada: Dayana Cristina Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, READEQUANDO O VALOR DAS PARCELAS MENSAIS, APÓS A EXCLUSÃO DE TAL ENCARGO. BANCO RÉU CONDENADO A PROCEDER À REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CET DO CONTRATO, READEQUANDO O VALOR DAS PARCELAS MENSAIS, APÓS A EXCLUSÃO DE TAL ENCARGO. REQUERIDO QUE FOI CONDENADO, AINDA, A PROCEDER À RESTITUIÇÃO À AUTORA DO QUE FOI PAGO A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, CALCULANDO A DIFERENÇA ENTRE AS PARCELAS QUE ERAM DEVIDAS DAS QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGAS, E CADA DIFERENÇA CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE CADA DESEMBOLSO, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE FOI CONDENADA A ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PARA CADA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LEVANDO-SE EM CONTA QUE A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA CAUSOU INFLUÊNCIA NO CUSTO EFETIVO TOTAL DO FINANCIAMENTO, POR CONSEGUINTE, NO VALOR DAS PRESTAÇÕES, A REALIZAÇÃO DO RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS AJUSTADAS CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA DESSA CONCLUSÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU SENTENÇA EXTRA PETITA. EVENTUAL SALDO RESULTANTE DESSE RECÁLCULO DEVERÁ SER RESTITUÍDO À AUTORA TAL COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004317-84.2017.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004317-84.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Silvia Alves Sebastiao (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO PACTO QUESTIONADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INDEVIDOS OS DESCONTOS, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SE FORAM DISPONIBILIZADAS QUANTIAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, DE RIGOR QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. AS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE DEVEM SER DEVOLVIDAS OU COMPENSADAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO, E SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE HAJA A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA RECEBEU EM RAZÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI POR ELA ASSINADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007469-93.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1007469-93.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bianca Letícia Conceição Flores (Justiça Gratuita) - Apelada: Guiomar Olivastro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. COMO SALIENTADO EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CABE A ELE A CONDUÇÃO DO PROCESSO. A PROVA PERICIAL TORNOU-SE INVIÁVEL ANTE A INCÚRIA DA PARTE. BASTAVA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, QUE DEVERIA ACOMPANHAR O FEITO E DAR CIÊNCIA À CLIENTE EMBARGANTE SOBRE A DILIGÊNCIA DO PERITO. DE QUALQUER FORMA, A PERÍCIA ERA DESNECESSÁRIA AO DESFECHO DO PROCESSO, JÁ QUE O TEMA LITIGIOSO EXIGIA PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA EMBARGANTE NO MOMENTO DA CITAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL. NÃO HOUVE PROVA SATISFATÓRIA DE QUE A EMBARGANTE RESIDIA NO IMÓVEL, NA ÉPOCA DA CITAÇÃO. INSUFICIENTES AS DECLARAÇÕES TRAZIDAS PARA OS AUTOS. POR EXEMPLO, PODERIA A EMBARGANTE JUNTAR CONTAS EM QUE O ENDEREÇO ALI FOSSE AQUELE DECLARADO COMO SEU DOMICÍLIO. ALÉM DISSO, CONSIDERANDO-SE O CONTEÚDO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVE SER PRESUMIDO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CITOU QUEM EFETIVAMENTE SE ENCONTRAVA NO IMÓVEL LITIGIOSO, NA ÉPOCA DAQUELE ATO PROCESSUAL. E AS FOTOGRAFIAS TRAZIDAS PARA OS AUTOS INDICAVAM UM IMÓVEL COMPLETAMENTE SEM CONDIÇÕES DIGNAS DE MORADIA PARA UMA FAMÍLIA. E DEMONSTRARAM QUE A EMBARGANTE NÃO POSSUÍA O REFERIDO IMÓVEL. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ítalo Rosendo (OAB: 357251/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Adam Salakovic (OAB: 338816/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2179821-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2179821-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Daher e outros - Agravante: Fábio Daher - Agravante: Sergio Antonio Daher - Agravado: O Juizo - Interessado: Fernando Daher - Interessado: Fênix Colina Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Skorpion Colina Empreendimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial). - Interessada: Juliana Martins Daher Bazzo - Interessada: Renata Martins Daher - Interessado: Jéssica de Oliveira Malpeli Daher - Interessado: Larissa Daher - Interessado: A Daher & Cia Ltda - Interessado: Supermercado Super Barretos Ltda. (Em Recuperação Judicial). - Interessado: A. Daher & Cia Ltda - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de Daher & Cia. Ltda. e outros (proc. 1001024-81.2018.8.26.0142), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda, para liberação do valor de R$ 3.717.633,58, constrito em conta de titularidade dos produtores rurais ora agravantes, que estão no polo ativo em consolidação substancial, e sua substituição por dois imóveis e pelo estoque rotativo, verbis: 1. Fls. 8868/8869 e 9621/9622: intimem-se novamente as Recuperandas para que apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os documentos e providências determinadas. Após, manifeste-se a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias para cada. Após cumpridas todas as providências acima, conclusos. 2. Fls. 9698/9699 e 9793/9794: nada a deliberar. Observem os requerentes o plano aprovado e o procedimento previsto na legislação. 3. Fls. 9765: Defiro. Anote-se. 4. Fls. 9797/9798: ciência aos interessados. 5. Fls. 8874/8900, 9292/9295, 9311/9314, 9487/9489, 9526, 9592/9597, 9626, 9700/9702, 9723/9724, 9776/9778, 9781, 9826: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas recuperandas para ‘imediata liberação dos valores conscritos em conta de titularidade dos produtores rurais’, no valor de R$ 3.717.633,58. Aduz, em síntese, que por ordem do Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Barretos, nos autos da execução fiscal nº 5000708-92.2019.4.03.6138, movida pela Fazenda Nacional, foi determinada a penhora on-line da quantia indicada. Concedida a liminar às fls. 9292/9295, determinando a suspensão de quaisquer levantamentos e a intimação das Recuperandas para que sejam indicados bens em substituição. As recuperandas indicaram seu estoque rotativo e dois imóveis. A Fazenda Nacional não aceitou tais bens, visto que o primeiro é de difícil alienação e os imóveis não perfazem 50% do crédito devido. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com a substituição e desbloqueio dos valores penhorados. Decido. Com a promulgação da Lei nº 14.112/20, foi acrescentado o § 7º-B ao artigo 6º da LFR, com a seguinte redação: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Conforme já informado às fls. 9292/9295, tal modificação levou ao cancelamento do Tema nº 987 do E. STJ. Logo, a partir de uma análise literal do dispositivo, que reflete de forma nítida a intenção do legislador, não cabe ao Juízo da Recuperação afastar eventuais penhoras em dinheiro oriundas de execuções fiscais, muito menos determinar a substituição delas. Precedentes: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS declarado e não pago. Oferta de bens móveis em garantia. Acordo de parcelamento rompido. Empresa em recuperação judicial. Decisão que determina a constrição de ativos financeiros. Cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos. Submissão de atos constritivos ao Juízo da Recuperação que deve ocorrer quando estes recaem sobre bens de capital, e não sobre dinheiro. Art. 6º, §7º-B da LRF com as alterações da Lei nº 14.112/20. Decisão agravada que deve ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2111302-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) Verifica-se o entendimento acima prevalece no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Órgão colegiado com competência recursal para o presente processo: Recuperação judicial. Agravo da Fazenda do Estado de São Paulo pelo prosseguimento de execução fiscal, onde penhorados ativos financeiros, suspensa pelo Juízo recuperacional. O princípio da preservação da empresa não pode validamente ser oposto à Fazenda contra o disposto no § 7o-B do art. 6o da Lei 11.101/2005, nela introduzido pela reforma de 2020 (Lei 14.112, daquele ano), segundo o qual a competência do Juízo da recuperação judicial, em casos como o presente, limita-se à determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Caso em que a recuperanda não indicou outros bens, na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC (‘Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.’), a que o § 7o-B faz remissão, o que era ônus seu. Dinheiro não se considera bem de capital para os fins da Lei 11.101/2005. Como decidiu o STF, ‘...bem de capital’ há de ser concebido como bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa - encontrando-se, por isso, em sua posse.’ (REsp 1.758.746, MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, especialmente AI 2290264- 16.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI. Agravo de instrumento provido, para que a execução fiscal tenha prosseguimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007741-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE JÁ FOI HOMOLOGADO. NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RECUPERANDAS. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094721-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Recuperação judicial. Decisão de indeferimento de pedido formulado pela recuperanda, de afirmação da essencialidade de valores bloqueados em execução fiscal, bem assim de suspensão de atos constritivos e expropriatórios. Agravo de instrumento. Aplicável, no caso, o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que reza: ‘O disposto nos incisos I, II e III do ‘caput’ deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código’. Não enquadramento de dinheiro no conceito de bem de capital da ressalva final do dispositivo do § 3o do art. 49 da lei 11.101/2005. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Caso em que, ademais, o “stay period” já se encerrou, descabendo discussão a respeito de eventual essencialidade de bens. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050572-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO. O CRÉDITO FISCAL NÃO ESTÁ SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE JÁ FOI HOMOLOGADO. NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINE A CONSTRIÇÃO DE BENS DAS RECUPERANDAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. DINHEIRO NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DOS ART. 6º, § 7º-B, E DA LEI N. 11.101/05. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290264-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro:19/04/2022) Ademais, as Recuperandas não observaram o disposto no artigo 805 do de Processo Civil, já que os bens indicados não são meios mais eficazes e menos onerosos. A manutenção e a alienação do estoque rotativo causarão o perecimento dos produtos. Além disso, pretendem as Recuperandas subverterem a ordem lógico do §7º-B do artigo 6º da LFR, pois indicarem bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Quanto aos imóveis apresentados, o valor deles não supera 50% do débito fiscal. Some-se a isso que o próprio exequente rejeitou tais bens. Portanto, não sendo o dinheiro bem essencial para o prosseguimento das atividades, não tendo a executada observado o disposto no artigo 805 do CPC e inexistindo situação excepcionalíssima, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 8874/8900. Oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Barretos (autos nº 5000708-92.2019.4.03.6138), informando-o da revogação da suspensão anteriormente determinada às fls. 9292/9295. A presente decisão valerá como ofício. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. (fls. 424/429; destaques do original) É desta decisão que se agrava de instrumento. Em resumo, argumentam os agravantes que (a) foram surpreendidos com bloqueios realizados em suas contas bancárias, em decorrência de execução fiscal (proc. nº 5000708-92.2019.4.03.6138, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barretos); (b) diante do bloqueio, requereram tutela de urgência para liberação dos valores constritos, o que foi, a princípio, deferido pelo MM. Juízo recuperacional, entendendo que tal restrição poderia inviabilizar a recuperação, determinando fossem apresentados bens em substituição; (c) propuseram a substituição do valor bloqueado por estoque rotativo como garantia, na cifra de R$ 6.318,847,61, além de dois imóveis, aqueles objeto das matrículas 6.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Colina e 37.002 do de Barretos; (d) o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram de forma favorável à substituição, mas a Fazenda Nacional a recusou, por entender que o estoque é de difícil alienação e os imóveis não satisfazem a dívida; (e) o MM. Juiz, então, indeferiu a substituição pela decisão antes transcrita; (f) equivocada a decisão; (g) apesar da continuidade das execuções fiscais de empresas em recuperação judicial, seria o caso de observar a cooperação jurisdicional, prevista no art. 69, IV e § 2º, IV, para que os juízes cooperantes (o MM. Juízo recuperacional e o MM. Juízo federal) prestigiassem o princípio da continuidade da empresa, positivado pelo art. 47 da Lei 11.101/2005; (h) os valores são indispensáveis à recuperação porque serão usados para pagar os funcionários e para adquirir os insumos que permitirão o desenvolvimento das próximas safras; (i) os bens indicados para substituir o montante constrito não ofendem o princípio da menor onerosidade, tampouco o art. 805 do Código Civil, pois foram os únicos possíveis e viáveis de se indicar; (i) o estoque, por ser rotativo, não corre o risco de perecimento, já que está sempre ativo e dentro da validade para permitir o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo complementado pelos imóveis também oferecidos em garantia. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores constritos nos autos fiscais, e, a final, o provimento do recurso, para liberar o montante bloqueado nas contas de titularidade dos produtores rurais. É o relatório. Cabe ao Juízo recuperacional a decisão sobre atos de constrição de bens da recuperanda, pois é este que conhece a sua situação financeira e pode analisar eventual risco de inviabilização do plano. Ademais, como alegado pelos agravantes, os bloqueios, totalizando R$ 3.717.633,58, de fato, podem causar impacto no cumprimento do plano, especialmente quando consideradas as especificidades do ramo empresarial de que se cuida. O perigo na demora é evidente, já que, nos autos de origem, o MM. Juízo determinou que fosse oficiado o Juízo da execução fiscal (proc. 5000708-91.2019.4.03.6138), informando-o da revogação da suspensão do levantamento dos valores. Pode-se, neste momento inicial, decidir sem maior atenção à questão do fumus boni iuris, como pondera LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Defiro, portanto, liminar, deixando claro, porém, que poderá ela ser revista diante das informações da administradora. À administradora para tanto, devendo ser por ela esclarecido, além de tudo o que lhe parecer relevante, se o plano vem sendo pontualmente adimplido, especialmente no que toca aos credores trabalhistas. Com as informações da auxiliar da Justiça, conclusos novamente. Intime-se também a União, credora na execução fiscal, para, querendo, manifestar-se nestes autos. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2198948-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198948-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravante: Ebf-vaz Indústria e Comércio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Cassia de Fatima Costa Burke - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem - Agravante: Ebf Vaz Distribuidora e Logística Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Eco Log Distribuidora e Logística Ltda - Agravante: Eco Industria e Comercio de Artefatos Estampados de Metais Ltda - Agravante: Vazcap Distribuidora e Logística Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Webeco Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Webvaz Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em habilitação de crédito requerida por Cássia de Fátima Costa Burke na recuperação judicial de EBF-Vaz Revestimentos Metálicos Ltda. e outras, julgou parcialmente procedente o pedido para “incluir na relação de credores o crédito trabalhista de R$ 24.579,57, mantendo-se indevidamente as verbas relativas ao FGTS e danos morais embutidos no crédito em favor da Agravada”. Recorrem as recuperandas a sustentar que os valores devidos a título de FGTS não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial; e que o valor da indenização por danos morais não tem natureza alimentar, devendo, pois, ser incluído na classe quirografária. Pugna pelo provimento do recurso para reformar-se a r. decisão recorrida e, consequentemente, retificar-se o crédito a ser habilitado. É o relatório. Despacha-se no afastamento justificado do eminente Relator prevento. Processe-se este recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça para oferecer parecer. Intimem-se. - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003678-79.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1003678-79.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ana Lucia Borges - Apelado: Ludmar Ferreira Martins - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/158 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor e declarou extinto o condomínio existente entre as partes no tocante aos direitos do imóvel especificado na inicial, determinando a alienação judicial após a realização de avaliação e, em razão da sucumbência recíproca, onerou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na mesma proporção, condicionada a cobrança de tais verbas ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida às partes. A seguir, julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, condenando a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, a ré-reconvinte interpõe recurso de apelação, advogando que de acordo com o art. 35-A da Lei 11.977/09 o imóvel proveniente do programa Minha Casa Minha Vida deverá ser registrado ou transferido à mulher em caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável, independentemente do regime de bens, de sorte que, valendo-se de tal disposição legal, requer o provimento ao recurso, a fim de obstar que o imóvel seja alienado judicialmente. Aduz que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e dificilmente haverá algum interessado em arrematar um bem com tais condições. Tece considerações sobre estar amparada pelo programa social MINHA CASA MINHA VIDA que prioriza a mulher, principalmente quando é arrimo de família. Subsidiariamente, propõe acordo para permanecer no imóvel, o qual não deve ser alienado, pagar sozinha o restante das parcelas que faltarem na data da decisão e dar quitação do débito do apelado para com ela referente a 50% das parcelas já pagas por ela sozinha, e ainda se dispõe a pagar 50% do valor da entrada conforme contrato da Caixa no valor de R$13.754,00 que será atualizado na época conforme tabela dos índices judiciais do TJSP, de forma parcelada. Conquanto intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para interposição de recurso de apelação, dos quais se destaca o inciso II: “apelação interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito.” Assim, a teor de tal dispositivo, deveria a parte apelante rebater os fundamentos adotados pela r. sentença, impugnando-os especificamente afim de justificar o pedido de reforma. “In casu”, a apelante, inconformada com o desate da controvérsia pela r. sentença, que determinou a extinção do condomínio, conduzindo as partes à avaliação do imóvel e consequente alienação judicial na fase de cumprimento de sentença, teceu argumentos diversos acerca de propalado direito de preferência à mulher quanto aos imóveis decorrentes do programa Minha Casa Minha Vida que supostamente disporia acerca da possibilidade de que ao invés de ser alienado o imóvel, o mesmo ficaria com a mulher que é arrimo de família em caso de divórcio, ofertando, ainda, a possibilidade de acordo para evitar a alienação do imóvel, acenando com a possibilidade do autor vir ali residir. Tais questões trazidas pela ré-reconvinte às razões de apelação constituem inovação, pois não constaram da contestação ou da petição de reconvenção e constituem inovação recursal, de forma que eventual acolhimento incidiria em indesejável supressão de um grau de jurisdição. Não fosse o suficiente, verifica- se que as alegações da ré-reconvinte estão dissociadas da sentença, não demonstrando efetivamente os motivos para sua reforma, visto que sequer reiteram argumentos outrora utilizados na peça defensiva e na reconvenção, inovando ao submeter à análise e julgamento discussão inteiramente desconexa com o objeto da lide e com as razões de decidir. A apelante ignorou a decisão e não atacou, de forma pontual, os fundamentos da sentença, o que é inaceitável. Desconectada dos fundamentos da r. sentença, a irresignação não é capaz de devolver ao Tribunal o reexame das questões. Essa solução encontra suporte em precedente coletado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, no sentido de que: “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (“Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 745, casuística do art. 514). José Frederico Marques, por sua vez, se vale de Seabra Fagundes e frisa que se o recorrente não dá “as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos seus requisitos essenciais” (“Manual de Direito Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1980, vol. III, pág. 124). A propósito, os seguintes julgados: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Extinção por falta de citação de litisconsortes necessários - Razões de apelo dissociadas do julgado atacado, não o atacando em tal ponto, limitando-se a tecer considerações sobre a dificuldade de citação de um apelado, o que não foi objeto do julgado atacado - Desobediência ao art. 514 do CPC - Recurso não conhecido.” (apelação nº 0010375-05.2002.8.26.0127, relator Mendes Pereira, j. 20/05/2015) “AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, SEM ATACAR O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, INC. II, DO CPC. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (art. 514, inciso II, do CPC). Recurso não conhecido.” (Apelação nº 0020676-72.2008.8.26.0071, relator Gilberto Leme, j. 05/03/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18-8-1997). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2012) Sendo assim, o recurso de apelação padece de vício insanável, porquanto destituído de impugnação específica aos termos da sentença. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernando Fernandes Carneiro (OAB: 134830/SP) - Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1044524-98.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1044524-98.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: F. R. da S. (Representando Menor(es)) - Apelante: S. R. F. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. F. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 70, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional de alimentos, ajuizada por S.R.F.M. em face de suas filhas menores M.C.R.M. e M.F.R.M., representadas por F.R. DA S. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 74/79). Entende que o art. 911, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de execução de alimentos com título executivo extrajudicial e que a juntada de homologação do acordo extrajudicial de alimentos, é absolutamente desnecessária para a instrução da ação revisional de alimentos, traduzindo-se em uma exigência ilegal. (sic fls. 75). Sustenta a validade do acordo extrajudicial para o ajuizamento da ação revisional de alimentos, eis que Os efeitos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação, judicial ou extrajudicial. (sic fls. 76). Afirma que a sentença que fixa os alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo, principalmente quando houver alteração na relação material com reflexos no binômio necessidade/possibilidade (sic fls. 77), afirmando, ainda, que estipulado o encargo alimentar quer por acordo, quer por decisão judicial -, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do princípio da proporcionalidade (sic fls. 77). Pleiteia, ao final, o retorno do processo à origem, para seu regular prosseguimento. Recurso não respondido (certidão de fls. 87). Este processo chegou ao TJ em 14/07/2022, sendo a mim distribuído em 26/07, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 97), que entendeu estar prejudicado o recurso, em razão do falecimento do alimentante (fls. 103/105). Nova conclusão em 11/08/2022 (fls. 106). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de ação revisional de alimentos, ajuizada pelo genitor em face de suas filhas menores, cuja petição inicial restou indeferida pela sentença recorrida. O recurso de apelação foi apresentado pelo autor em 04/03/2020 (fls. 74/79) e, posteriormente, foi noticiado seu falecimento, ocorrido em 16/05/2020 (fls. 96). Considerando o caráter personalíssimo dos alimentos e a intransmissibilidade da obrigação de pagar alimentos às herdeiras e filhas do próprio alimentante, se faz desnecessária a providência prevista no art. 313, II, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, por restar PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Paulo Cesar Flaminio (OAB: 94266/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2198034-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198034-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudio Roberto Carreiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Suga - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 262 dos autos principais, que, no bojo de ação reivindicatória, julgou a liquidação para fixar o valor da indenização em R$ 10.200,00, ao qual serão acrescidos os importes desembolsados pelo requerente atinentes a contas de consumo anteriores a dezembro de 2011 e IPTU, em conformidade com o título condenatório, com correção pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, contados os juros moratórios de 1% ao mês a partir do término do prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, a ser iniciado em apartado, sendo o requerido o autor da ação. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a perícia realizada é nula, porquanto a vistoria não tenha sido feita pelo expert nomeado pelo MM. Juízo; na descrição de suas atividades, o perito ocultou que terceira pessoa fora vistoriar o bem em seu lugar; a sobredita irregularidade foi suscitada desde logo pelo recorrente, inexistindo previsão de que o expert possa nomear auxiliares para o desempenho de seu mister; verificada a nulidade, o laudo pericial deverá ser desentranhado, com consequente nomeação de outro perito de confiança do Juízo; caso reconhecida a regularidade da perícia, genérica, o trabalho deverá ser complementado por estudos subsequentes. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2071227-21.2020.8.26.0000, em que restou consignado que O ora agravante ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto Suga, cuja r. sentença julgou o pedido procedente, determinando a desocupação e entrega do imóvel, em quinze dias contados do trânsito em julgado, além de condená-lo nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação e o v. acórdão de relatoria do i. Des. Beretta da Silveira acolheu em parte os pedidos, para determinar que o autor ressarcisse os valores despendidos com contas de água, luz, IPTU, além das benfeitorias necessárias promovidas no imóvel, ponderando, verbis, Todos os valores serão apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação (fls. 5/25, origem). Verificado o trânsito em julgado do v. aresto, o réu ajuizou cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculo que aponta o valor do crédito por ele a ser recebido de R$ 9.704,17, pugnando pela intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais (fls. 01/02, origem). Determinada a adequação do procedimento àquele da liquidação por arbitramento (CPC, art. 510), o MM. Juiz a quo nomeou perito Ruy Batalha de Camargo para vistoriar o imóvel objeto da controvérsia, tendo as partes apresentado quesitos (fls. 93, 99/100 e 104/106 dos autos principais). Apresentado laudo pericial e manifestação complementar, o recorrente atravessou petição aduzindo que o engenheiro Ruy, alegadamente impedido de comparecer à vistoria no dia agendado, enviou outra pessoa em seu lugar (fls. 134/170, 194/199 e 207/215 dos autos principais). Em posterior esclarecimento, após insistência do agravante, o expert indicou ter participado da vistoria o engenheiro Richard de Nicola Minders, seu sobrinho, uma vez que estivesse se submetendo a exames pré-cirúrgicos (fls. 229/230, 234/235 e 245/247 dos autos principais). Em que pese o recorrente tenha insistido na nulidade do laudo pericial, o i. Magistrado ponderou tratar-se de liquidação de acórdão proferido em ação reivindicatória (Apelação 1020584- 77.2014.8.26.0003), que determinou a apuração do valor das benfeitorias (fl. 24). O perito nomeado (fl. 93) apresentou o laudo (fls. 134-170) e esclarecimentos (fls. 194-199, 229-230 e 245-247). É o relatório. Fundamento e decido. O requerido é proprietário do imóvel situado na Av. Fagundes Filho, 941, casa 7, nesta comarca, cujas chaves foram entregues em cartório pelo requerente em 13/3/20 (fl. 585 do apenso). O laudo confirmou a realização das benfeitorias (fl. 165), avaliadas em R$ 10.200,00 (fls. 199, 230 e 247). O requerido não contrapôs elementos técnicos ou documentação fidedigna, e tampouco algum valor alternativo, não obstante a existência do crédito acertada em julgado com força definitiva. Desse modo, prevalece a abalizada opinião do perito, em atuação equidistante em relação ao interesse material das partes. No que concerne à ausência na vistoria (fls. 245 e 257), trata-se de mera irregularidade, sobretudo porque o engenheiro Richard Nicola Minders é perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e frequentemente nomeado por este Juízo em outros processos. Ademais, a questão não foi arguida na primeira oportunidade de manifestação sobre a prova (fls. 182-186). Posto isso, julgo a liquidação (CPC, art. 510), determinando a indenização: R$10.200,00 (atualização monetária desde outubro de 2021), ao qual se acrescerão os valores desembolsados pelo requerente por contas de consumo anteriores a dezembro de 2011 e IPTU, de conformidade com o título condenatório (fl. 23), corrigidos pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, contando-se os juros moratórios de 1% ao mês a partir do término do prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, a ser iniciado em apartado, pois o ora requerido foi o autor da demanda. Incabível, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º) (fls. 262 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Restou incontroverso nos autos que a vistoria do imóvel fora feita pelo engenheiro Richard de Nicola Minders (CREA nº 5070087428), que, conforme atestado pelo MM. Juízo a quo, é perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça e frequentemente nomeado por este Juízo em outros processos (verbis). A par disso, o expert nomeado, Ruy Batalha de Camargo (CREA nº 0600305605), coligiu aos autos documentos médicos que comprovam que, na oportunidade, estava se submetendo a exames pré-cirúrgicos (CID10 C61) (fls. 248/250 dos autos principais). Não se descura que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp nº 1.726.227/SP que a lei não admite que a indicação dos demais peritos seja terceirizada, pois não há previsão para que o perito subnomeie auxiliares de outras áreas de conhecimento; essa nomeação, quando necessária, caberá ao juiz. Isso porque todos os peritos envolvidos na realização da perícia complexa devem atender os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades, gozando do mesmo status jurídico de perito expert da confiança do Juízo (verbis). In casu, todavia, não se verifica prejuízo às partes, uma vez que Richard de Nicola Minders seja conhecido do Juízo e tenha sido nomeado para várias outras perícias, nos termos do combatido decisum. Outrossim, da atenta leitura do material de fls. 134/170, 194/199, 229/230 e 245/247 dos autos principais, não é possível vislumbrar, ictu oculi, imprecisões que maculem o trabalho desenvolvido. Os questionamentos levantados pelo agravante foram suficientemente esclarecidos. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2196526-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2196526-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Wagner Humberto Gonçalves - Agravante: Antonio Harbacher Gonçalves - Agravado: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo-ativo, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pela gravidade do quadro clínico do menor/ agravante detalhadamente indicado nos relatórios médicos apresentados, os quais se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade de risco grave ou de difícil reparação pelo comprometimento de sua saúde e, eventualmente, até redundar em prejuízos irreversíveis à sua incolumidade física e psíquica. Também deve ser mencionado que, neste momento processual, não há elementos de insolvência da parte ora agravante, na eventualidade de se determinar o ressarcimento dos custos dos procedimentos médicos a ele recomendados. Ainda, vale ressaltar que as questões jurídico-contratuais, bem com a eficácia e respectiva comprovação científica dos tratamentos ora pleiteados deverão ser devidamente apreciados durante o trâmite processual e respectiva fase de instrução, à luz do amplo exercício do direito à ampla defesa e contraditório. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo-ativo pleiteado para que a ora agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e forneça por meio de sua rede conveniada, ou, que custeie, na forma prescrita pelo médico, os seguintes tratamentos: fisioterapia neurológica intensiva 5x/semana, terapia ocupacional 2x/ semana, psicologia 2x/semana, fonoaudiologia 2x/semana, equoterapia 1x/semana, hidroterapia 1x/semana e psicomotricista 1x/semana, toxina botulínica do tipo A nos músculos adutores de coxa, grácil e gastrocnemios bilateralmente a intervalores regulares de 4 a 6 meses e, também, a realização de terapia de neuromodulação não invasiva (TDCS), sendo 10 sessões + 1 sessão de avaliação a intervalos regulares de 6 meses a 1 ano, até a alta médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por descumprimento de cada um dos tratamentos ora especificados. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V. Remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista ser o agravante menor de idade. VI. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Wagner Humberto Gonçalves - Wagner Humberto Gonçalves - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2165142-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2165142-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo requerente, formulando, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que foi interposto contra r. sentença, que julgou extinta a ação e condenou a parte autora e seus procuradores por litigância de má-fé nos seguintes termos: Sem prejuízo, determino as seguintes providências: CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. CONDENAÇÃO das advogadas solidariamente a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Para o caso de interposição de recurso, anote-se nos autos que as advogadas não são beneficiárias da Justiça Gratuita e, uma vez condenadas, estarão recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis com a gratuidade da Justiça. Afirma o requerente que, diante da probabilidade do provimento ao recurso e a relevância da fundamentação aliada a existência de risco de dano grave, justificada a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I do CPC. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo como regra, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O aludido artigo elenca taxativamente em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, entre elas, o inciso V, que trata da hipótese em que confirma, concede ou revoga a tutela provisória em sentença. O petitório versa sobre o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e que será distribuído, nos termos do que autoriza o § 3º, inciso, I, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Entendo que, com base no que foi coligido e alegado pela parte postulante, se entrevê, in ictu oculi, elementos que conduzem ao convencimento de cabimento do deferimento excepcional do pleito para a atribuição de suspensivo ao recurso. No caso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação, principalmente levando em consideração que a condenação diz respeito d condenação por eventual litigância de má-fé praticada, em que a parte autora e procuradores foram condenados de forma solidária, sendo inclusive determinada a expedição de ofício à OAB/SP a fim de aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às advogadas por atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia. De forma que fica deferido a pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos em que pleiteado. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2192519-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2192519-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Alexandre Biscaino - Agravado: Nelson Biasoli Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.757 Agravo de Instrumento Processo nº 2192519- 02.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Biscaino contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Nelson Biasoli Junior, ora agravado, que acolheu a impugnação e extinguiu o incidente. Veja-se: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de arrendamento (processo de nº 1000344- 09.2016.8.26.0614), no qual fora proferida sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato de arrendamento entre as partes supra. Ingressando com o presente cumprimento, o autor pleiteia que o requerido desocupe a área que outrora arrendava, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação. Em impugnação o requerido alega que o título decorrente da sentença proferida nos autos originais não determina a desocupação da área, nela constando tão somente a declaração de rescisão do contrato de arrendamento do imóvel. Alega que ocupa área de 10 alqueires destacada do Sítio Serrinha, e não a de 2,2 alqueires que foi objeto da ação principal; alega, ainda, que teve decisão judicial em seu favor, para determinar que o autor não efetue modificações na mencionada área de 10 alqueires, sobre a qual o requerido pretende ver reconhecida a usucapião em seu favor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do cumprimento de sentença. O autor manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a argumentação inicial e pugnando pela expedição de mandado de reintegração de posse. É o relatório. Fundamento e decido. O título executivo executado (sentença) é o que limita a atividade jurisdicional no cumprimento de sentença. A coisa julgada implica na imutabilidade da sentença, podendo ser modificada apenas nas hipóteses de ação rescisória ou vícios transrescisórios. O fenômeno da coisa julgada traz segurança e previsibilidade, devendo ser respeitada, porquanto trata-se de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos o requerente ingressou com cumprimento de sentença pugnando pela determinação de reintegração de posse do imóvel que fora objeto de contrato de arrendamento, o qual fora rescindido na ação principal. Ocorre que nos autos de nº 1000344-09.2016.8.26.0614 não houve pedido de reintegração de posse na inicial. Proferida a sentença reconhecendo a parcial procedência do pedido inicial, insurgiu-se o requerido, alegando cerceamento de defesa, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso. Do dispositivo da sentença consta, ipsis verbis: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, para rescindir o contrato de arrendamento agrícola de fls. 14/ 17 pelos argumentos levantados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I , do Código de Processo Civil.” Não há, como se verifica, qualquer determinação explícita para eventual desocupação da área. Da sentença fora interposto recurso de apelação pelo requerido, que foi improvido e, após recursos o feito chegou ao STJ, sem modificação no mérito da decisão, transitando em julgado em 29 de junho de 2021. Do que se verifica da sentença, somente fora declarada a rescisão do contrato de arrendamento agrícola, não havendo determinação para reintegração da posse, ou para que o requerido desocupasse a área. Considerando que o feito nº 1000344-09.2016.8.26.0614 encontra-se julgado, e que após a interposição dos recursos cabíveis não houve modificação na sentença proferida, operam-se os efeitos da coisa julgada, sendo estes os limites que admite a execução em sede de cumprimento de sentença. Desta forma, em que pese o dever de desocupar o imóvel ser consectário lógico, não se faz possível, à míngua de determinação sentencial, em sede de cumprimento de sentença, determinar a desocupação. Sem prejuízo, inexistindo título que justifique a permanência dos executados no imóvel, revela-se que a posse exercida é injusta, representando ato de esbulho possessório, o que reclama a propositura de ação possessória, sem prejuízo de eventual ação indenizatória em virtude da ocupação indevida. Todavia, como destacado, considerando que a desocupação não faz parte do título executivo, deve o presente cumprimento de sentença ser julgado extinto. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da desconformidade com o título executivo. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se (fls. 100/102). A r. decisão foi aclarada em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Trata-se de Embargos de declaração por meio dos quais o Embargante argumenta que a Sentença foi omissa porquanto não tenha fixado honorários sucumbenciais apesar da extinção do cumprimento de sentença em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento. É o que importa relatar. Como se extrai da Jurisprudência do STJ, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, conforme enunciado da Súmula n. 519/STJ, tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408. Logo, a contrario sensu, acolhida a impugnação, a princípio, é devida a condenação da parte adversa pelos honorários sucumbenciais. Ocorre, contudo, que a situação dos autos se reveste de singularidade. Em que pese o título executivo não ter determinado a desocupação do imóvel, a permanência inconteste implica na prática de ato ilícito, ou seja, deveriam os Embargantes terem voluntariamente desocupado o imóvel, respondendo por perdas e danos durante todo o período da permanência, a despeito de inexistir título judicial obrigando a desocupação. Isso implica dizer, ao fim e ao cabo, que os Embargantes deram causa ao cumprimento de sentença, embora este tenha padecido de defeito. Condenar os Embargados ao pagamento da verba sucumbencial implicaria em premiar os Embargantes pela conduta lesiva, valendo-se da própria torpeza. Portanto, diante da aplicação do princípio da causalidade, não se faz adequada a condenação dos Embargados ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Assim, a sentença é omissa porquanto não tenha enfrentado claramente o tema. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO, sem contudo alterar a parte dispositiva da Sentença. Intime-se (fls. 109/110, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em síntese, impugna o agravante a parte da r. sentença que, a despeito da extinção da fase de cumprimento de sentença, não condenou a parte contrária ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Alega que o artigo 85, CPC, é taxativo em estabelecer que A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, reforçado pelo § 14, que diz: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (fl. 03). Argumenta, também, que os honorários advocatícios não são da parte e sim do advogado, não sendo possível vincular o advogado aos motivos do litigio. Elencando jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer o agravante o provimento do recurso, para reformar a r. decisão, arbitrando honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, parágrafos 1 e 2 do CPC, bem como condenando o Agravado a reembolsar/pagar as despesas processuais relativas ao preparo do presente Agravo de Instrumento, conforme guia anexa e demais despesas porventura existentes (sic fl. 04). É a síntese do necessário. Respeitado o entendimento do i. causídico do agravante, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da desconformidade com o título executivo. Ora, a decisão que extingue a execução é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Outrossim, não há que se falar em fungibilidade, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão de fls. 100/102, complementada em sede de embargos declaratórios de fls. 109/110, dos autos de origem, desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Despesas condominiais Ação de cobrança ajuizada em 2007 Réu citado por edital Revelia Curador Especial nomeado. 1. Execução extinta por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Ato classificado como sentença (CPC, art. 925 c/c 203, §1º) Sentença impugnável por apelação (CPC, art. 1.009) Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Erro grosseiro Princípio da fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. 2. Embargos de declaração contra o recebimento com efeito suspensivo Recurso prejudicado. 3. Agravo de instrumento não conhecido, embargos de declaração prejudicados, revogada a liminar (TJSP; Agravo de Instrumento 2269651-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcio Antonio Vernaschi (OAB: 53238/SP) - Augusto Antonio de Mello Ravanelli (OAB: 267608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000794-81.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000794-81.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 570/579, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$1.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia mesmo porque não era viável preservar os equipamentos. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a necessária inversão do ônus da prova. Assevera a responsabilidade objetiva da ré. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 582/602). Recurso tempestivo e preparado. Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 608). 3.- Voto nº 36.949 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1001616-83.2021.8.26.0704/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001616-83.2021.8.26.0704/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ézio Laurenti (Espólio) - Embargte: Giuseppe Laurenti - Embargte: Giovanni Clerici - Embargte: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Embargdo: Paulo Pacheco Kinoshita - Embargdo: C Boats Ltda - Vistos. 1.- C. BOATS LTDA e PAULO PACHECO KINOSHITA ofertaram embargos à execução proposta pelo ESPÓLIO DE EZIO LAURENTI, GIUSEPPE LAURENTI, GIOVANI CLARICI e GONÇALVES, LAURENTI FILHOS S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 265/269, declarada às fls. 392/393, julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o excesso da execução, afastando-se a exigibilidade dos débitos de março/2018 a abril/2020, mantendo a exigibilidade dos débitos relativos a maio e junho/2020, que deverão observar o quanto decidido na sentença, bem como do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Diante do decaimento mínimo do pedido dos embargantes, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, recorreram ambos os polos contendores (fls. 272/282 e 422/440). Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 396/411 e 446/452). Pelo acórdão de fls. 479/493, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso dos embargados e deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para constatada a sucumbência mínima dos embargantes, condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso (valor da causa - R$ 10.500,00), já considerado o trabalho adicional em grau recursal, por votação unânime. Os embargados apresentam embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso, porquanto não ventilou sobre a fragilidade do depoimento da testemunha dos embargados, que possuía interesse na causa. O ponto controvertido do processo era a existência de termo final para o desconto mensal concedido no valor do aluguel, sendo que a prova oral se fazia necessária e relevante para o deslinde do processo. 2.- Voto nº 36.919. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Ricardo Laurenti - Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Davidson Tognon (OAB: 76391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1017247-29.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1017247-29.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carla Regina Rossi Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Localiza Rent A Car As - Vistos. 1.- Atente-se o Cartório para a petição de fls. 230. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- CARLA REGINA ROSSI ROCHA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de LOCALIZA RENT A CAR AS. Pela respeitável sentença de fls. 202/204, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 207/215). Diz ter sido induzida a erro. Alega que, com o bloqueio do veículo locado, foi impedida de dar continuidade ao contrato, o que justificou a rescisão por culpa da ré. Sustenta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos, o que enseja a condenação dela no pagamento das respectivas indenizações. A ré, em suas contrarrazões (fls. 219/227), sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilização civil. Informa ter cumprido suas obrigações contratuais. Diz que não houve danos materiais ou moral. 4.- Voto nº 36.922. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Ribeiro (OAB: 323292/SP) - Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1037098-77.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1037098-77.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bruno Muniz Ferreira Me (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Lozano - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BRUNO MUNIZ FERREIRA ME. ajuizou ação de embargos à execução de título extrajudicial (contrato de locação) em face de MARIA APARECIDA LOZANO. Pela respeitável sentença de fls. 333/336, declarada pela decisão de fl. 351 e cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para que o valor depositado a título de caução fosse atualizado e a multa pela rescisão antecipada do contrato pelo autor fosse proporcional ao tempo de locação; ii) diante da sucumbência recíproca, condenou-se as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados da parte adversa, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais); iii) concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor. Inconformado, apela o autor (fls. 354/368). Diz ter constatado diversos vícios ocultos após a vistoria inicial e posse do imóvel locado, conforme laudo juntado aos autos. Diz que a própria locadora (ora ré) reconheceu problemas na rede de distribuição de energia elétrica, tanto que ressarciu prejuízo decorrente da queima de equipamento. Alega que há omissão na r. sentença, pois não analisada alegação de que há vícios ocultos de escoamento de água (pelas paredes, pisos e tomadas) e infestação de cupins. Informa que a ré não impugnou tal alegação e nem comprovou a inexistência destes vícios. Diz que a ré não sanou os vícios estruturais constatados após a posse do imóvel. Argumenta que a validade, efeito e obrigatoriedade do contrato de locação, diante dos vícios ocultos, devem ser relativos. Diz que não foram consideradas provas constantes nos autos, por meios das quais foi demonstrado que a ré concordou em resolver o contrato reconhecendo os vícios ocultos , isentando o pagamento de aluguéis e encargos locatícios, transação extrajudicial que só não foi concretizada por erro de cálculo sobre o valor da caução. Sustenta cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal destinada à comprovação das condições do imóvel. A ré, em suas contrarrazões (fls. 372/376), sustenta a manutenção da r. sentença. Diz que a autora vistoriou o imóvel quando do início da locação e que a concessionária de energia elétrica não detectou problema na rede de distribuição de energia. Sustenta a inexistência de vícios ocultos, que deveriam ter sido apurados quando da vistoria inicial do imóvel. Informa que o próprio autor desistiu do acordo. 3.- Voto nº 36.927. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1020254-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1020254-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Deusanir Pereira da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 224/228, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo c.c. dano moral, proposta por Maria Deusanir Pereira da Silva contra Banco do Brasil S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando, em síntese, que o réu a ludibriou no tocante ao contrato firmado, realizando publicidade abusiva ao anunciar regulamento de empréstimo diverso do praticado. Discorre a respeito da revisão do contrato e ocorrência de danos morais. Requer o provimento do recurso (fls. 231/243). Recurso tempestivo e sem preparo. A parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 247/276). Decisão de fls. 279/280 determinou que a autora realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal. Em fls. 283 a autora peticionou desistindo do recurso. É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato de empréstimo c.c. dano moral. A autora/apelante apresentou petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que não tem interesse no prosseguimento do recurso de apelação (fl. 283). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido da recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A honorária foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência da autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 20.900,00 fls. 26), que elevo para 15%. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem- se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018968-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1018968-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Oliveira Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/85, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Condenou, ainda, o autor a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Apela o autor, alegando que não litigou de má-fé, mas apenas exerceu seu direito constitucional. No mérito, aduz que não há expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 23), foi convencionada a taxa anual de juros de 97,43% e a taxa mensal de 5,75%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Quanto à multa por litigância de má-fé, o dispositivo utilizado pelo magistrado para fundamentar a aplicação da sanção trata da conduta de deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Por se tratar de uma penalidade (impõe uma limitação a direito) a interpretação deve ser restritiva, não sendo aplicável a multa quando a pretensão do autor for meramente contrária à jurisprudência. No caso, não se vislumbra que o autor tenha extrapolado seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, restando ausentes os elementos caracterizadores do dolo processual da parte. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Assim, mantem-se incólume o contrato questionado nos autos, mas reforma-se a sentença apenas para afastar a imposição da multa por litigância de má-fé. 3.- Ante o exposto, dá- se parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005838-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 3005838-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Temperart Indústria e Comércio de Produtos Alimenticios Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005838-04.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: TEMPERART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Juiz de 1ª Instância: Olavo Sá Pereira da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória, deferiu pedido de liminar que pretendia a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Narra a requerente que a decisão agravada está em conflito com entendimento pacificado no C. STJ segundo o qual o oferecimento de carta de fiança não suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp nº 1.156.668/DF, j. 21/11/2010). Ressalta, ainda nesse sentido, que a suspensão de registro no CADIN Estadual, que não se confunde com órgãos de proteção ao crédito, somente é possível nos casos de suspensão da exigibilidade do tributo. Destaca que a autora, ora agravada, foi autuado por ter adquirido mercadorias entre fevereiro de 2010 e agosto de 2012 lastreadas em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas e que, submetidos os fundamentos da autuação a recurso administrativo, houve reconhecimento da decadência apenas dos créditos relativos ao ano de 2010. Sustenta que, na ausência de recolhimento antecipado, não se cogita da ocorrência de lançamento por homologação, de modo que o termo inicial da contagem do prazo decadencial é aquele estabelecido pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Salienta que cabia à agravada aferir a efetiva existência da empresa emissora das notas inidôneas responsabilidade esta, frisa, que não é exclusiva do Fisco. De resto, afirma que os documentos juntados não comprovam a veracidade das operações ou a boa-fé da adquirente, de forma que a responsabilidade da autora com base no artigo 11, XI e § 1º c/c 184, I, do RICMS/00 persiste. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão de primeiro grau sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como da verificação dos critérios do artigo 995, parágrafo único, desse mesmo diploma. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. A verificação do processado em primeiro grau revela, ao menos nesta análise preliminar, que a decisão agravada não se encontra lastreada no oferecimento de seguro-fiança ou de garantia congênere, mas tem como fundamento o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional (que não se confunde, por sua vez, com a hipótese de seu inciso II, que exige a realização de depósito integral do tributo). Como consta de f. 1881 dos autos principais: O pedido comporta acolhimento. A documentação apresentada (fls. 41/44), ao menos em cognição sumária demonstra a utilização da Lei 13.918/09, para a aplicação dos juros, o que tornaria o título viciado quanto à sua certeza, o que já se mostra suficiente para a concessão da ordem. Além do mais, a medida é de toda reversível e não representa prejuízo ao Fisco, pelo contrário, pois eventuais débitos pendentes só podem ser pagos com a atividade empresarial. Assim, concedo a tutela de urgência, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora, ressalvada a existência de outros débitos que não são objeto da presente ação, e determino seja oficiado ao Tabelião fls. 1.879, para a suspensão do protesto ou de seus efeitos. Como se verifica, a concessão da liminar tampouco se pautou em questões relativas à decadência ou na análise da boa-fé da adquirente questões que, efetivamente ventiladas no presente recurso, não podem ser de pronto analisadas por este E. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instâncias. Diante desse contexto, o que se verifica, nos estritos limites da análise dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, é que o recorrente não apresenta impugnação quanto aos efetivos fundamentos da decisão recorrida, que, por sua vez, não se mostram abusivos ou ilegais. Feitas essas considerações, nego o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0193705-17.2010.8.26.0000/50000 (990.10.193705-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Apex Artigos e Artefatos Plásticos Ltda (E outros(as)) - Embargdo: Vilma Angélico de Souza - Embargdo: Paulo Eduardo Angélico de Souza - Embargdo: Marina Angélico de Souza - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Renato Nalini - Advs: Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/ SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 9002027-24.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9002027-24.2001.8.26.0014 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público F. 189/182: defiro o pagamento do preparo recursal no mínimo legal estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Proceda o apelante ao recolhimento dos valores correspondentes, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0061401-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: M Cobucci Comercial e Administradora Ltda - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 227- 241, 243-259 e 327-344). São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Juliana Bertoldo Pacheco (OAB: 259169/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0000875-65.2009.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Reinaldo Salvador Renzo - Interessado: Haroldo Gonçalves Renzo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002100-16.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls.464/474, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos destes embargos à execução fiscal para reconhecer o caráter confiscatório da multa punitiva e limitá-la a 100% (cem por cento) sobre o valor de crédito devido, bem como para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência dos juros fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 em relação aos débitos da Embargante descritos na exordial, limitando-os à taxa SELIC, alterando, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa para R$7.888.474,76, por ser o valor do título cuja desconstituição a embargante pretende por meio desta ação. Reciprocamente sucumbentes, impôs à embargante 70% das custas e despesas recursais, sendo o embargado isento, e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC, arcando a embargante com 70% do valor da verba honorária e o embargado com os 30% restantes. Assinalou, por fim, que [f]ica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante recolha o adicional das custas de ingresso, na proporção de sua condenação (70%), já que o recolhimento anterior se deu de forma equivocada, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo mencionado parâmetro ser observado, desde já, para os fins de eventuais recursos, assim como para o cálculo da sucumbência. A embargante comprovou o recolhimento de custas iniciais complementares no valor de R$ 74.669,40 (fls. 477/479). Apelou a embargante, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a prova pericial comprova que a embargante efetuou o pagamento de R$ 1.979.035,91, implicando na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, independentemente da análise da correção ou não da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa; b) não havendo dolo, fraude ou simulação da embargante, e tampouco falta de pagamento do ICMS, deve ser afastada a multa aplicada, nos termos do art. 92, caput, da Lei Estadual nº 6.374/89 e art. 527-A do RICMS, ou, subsidiariamente, reduzida a referida penalidade para: b.1) 50% do valor do crédito transferido/recebido, adequando a sua capitulação legal ao disposto no art. 85, II, ‘f’, da Lei Estadual nº6.374/89, isto é, em percentual inferior ao indicado no AIIM questionado (150%, nos termos do art. 85, I, ‘l’, da Lei Estadual, nº 6.374/89) ou àquele fixado na r. sentença (100%); e b.2) calcular a multa sobre o valor histórico do tributo, não incidindo juros já que não computados no conceito de valores básicos atualizados do art. 85, § 9º, da Lei nº 6.374/89 , nem atualização monetária, vez que foi expressamente suspenso o seu cômputo sobre os tributos estaduais paulistas em 01.01.1999, conforme disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.175/98; e c) caso seja mantida a r. sentença recorrida, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls.481/494). Apelou, por sua vez, o embargado, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a multa punitiva deve ser mantida, pois foi aplicada com base na legislação aplicável à espécie e não viola o princípio da vedação ao confisco, por não se tratar de tributo, mas sim sanção por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, limitando-se, de todo modo, a 80% do tributo (art. 85, I, da Lei Estadual nº 6.374/89), sem olvidar que a Corte Suprema apreciou a questão em diversos Temas de Repercussão Geral (nos 215, 487, 736, 816, 863 e 872), com ampla variação de percentuais para aferir o caráter confiscatório da multa punitiva tributária, sendo especialmente importante o entendimento firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 863, que fixou o limite da multa em 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto devido; b) o E. STF fixou o limite de 100% do valor do tributo para a multa moratória e não para a multa punitiva; e c) os embargos à execução fiscal devem ser julgados integralmente improcedentes, mantendo-se, por conseguinte, a íntegra da autuação questionada (fls. 500/521). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 505/514). Peticionou a embargante informando o julgamento pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público de caso análogo ao caso em tela (fls. 519/527). Certificou a Serventia que o valor do preparo é R$99.827,90 (fls. 528) e que foi recolhido o valor de R$ 82.830,00 (fls. 495 e 528) (fl. 531). Nessa conformidade, deverá a embargante, no prazode 5(cinco) dias, comprovar a complementação do recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Ademais, diante da certidão apócrifa de fl. 517 de que [a]os 24 de novembro de 2021, faço vista destes autos à Procuradoria Estadual, mas sem indício da intimação pessoal do embargado quanto ao apelo da embargante (art. 183 do CPC), findo o prazo concedido à embargante para a complementação do preparo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 30 (trinta) dias, evitando-se, assim, possíveis nulidades (art.139, IX, do CPC). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0006365-79.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Marcelo dos Santos - Apte/Apdo: João Antônio Salgado Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Leme Me - Apelado: Walter Leme - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Nos termos do despacho proferido às fls. 1.086/1.089, os autos retornaram à origem para regularização, havendo sido determinadas três diligências: i) devolução do prazo recursal para os réus WALTER LEME e WALTER LEME ME; ii) intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para contrarrazões do referido recurso; iii) intimação dos demais corréus para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 954/982. Após a remessa dos autos, d. Juízo a quo proferiu o despacho de fl. 1.092, nos mesmos termos do despacho de fls. 1.086/1.089. No entanto, WALTER LEME e WALTER LEME ME deixaram de interpor recurso, deixando transcorrer, in albis, o prazo devolvido, conforme certificado à fl. 1.094. Consequentemente, não houve oferecimento de novas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 1.095). Logo após a manifestação ministerial de fl. 1.095, os autos foram novamente remetidos a esta Superior Instância (fl. 1.097), e com abertura de vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou sobre o mérito dos recursos interpostos, nos termos do parecer de fls. 1.099/1.108. No entanto, a Serventia Judicial da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba deixou de observar a última determinação do despacho de fls. 1.086/1.089 e o item 3 do despacho de fl. 1.092, de forma que os réus ainda não foram intimados para o oferecimento de contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 954/982. Portanto, determino, novamente, a remessa dos autos à origem, para que o d. Juízo a quo providencie a regularização do processo, com a intimação dos réus para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 954/982. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça e, então, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 1.084 por JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Maria Paula Sodero Victorio (OAB: 83572/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB: 161155/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0028499-15.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Curtume Monte Aprazivel - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 20.779 Agravo Interno Cível Processo nº 0028499- 15.2012.8.26.0053/50002 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fls. 642/643, à míngua da interposição de recurso extraordinário, ficando prejudicada eventual adequação do julgado ao Tema de Repercussão Geral n.º 810/STF, impondo-se, tão-somente, proceder à análise da adequação do julgado ao Tema n.º 905/ STJ, à vista da interposição apenas de Recurso Especial, não cabendo falar em prejudicialidade externa. Sendo assim, dou por prejudicado o agravo interno. Após, tornem os autos conclusos para juízo de retratação na apelação, tal como determinado às fls. 627/628. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Édison Freitas de Siqueira (OAB: 172838/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0002625-75.2004.8.26.0322/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Laticinios Milklins Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls. 536/547, que, em sede de juízo de readequação, alterou em parte o V. Acórdão de fls. 454/467, de forma que é devida a atualização monetária de acordo com o IPCA-E (...), além da incidência dos juros compensatórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do apossamento administrativo, ocorrido em 14.04.1998, além dos juros moratórios, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deverá ser pago, admitindo-se [a incidência] dos juros moratórios sobre os compensatórios, conforme o Tema nº 810 do C. STF e os Temas nº 126, 605 e 1.073 do C. STJ, o qual manteve a aplicação das Súmulas nº 12 e 102 do C. STJ às situações ocorridas até 12.01.2000 (fl. 547). Sustenta o embargante às fls. 551/555 a ocorrência de omissão do V. Acórdão, requerendo a integração do julgado, uma vez que não houve observância do art. 3º da EC nº 113/2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Alega também a ocorrência de omissão quanto à fixação do termo final dos juros compensatórios, que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.118.103 do C. STJ e da ADI 2.332, deve ser a data de expedição do precatório original. Intime-se a embargada para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rosemeire Zanela (OAB: 113998/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0010399-57.2014.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: Via Varejo S/a( Nova Casa Bahia) - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0010399-57.2014.8.26.0565/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 3005685-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 3005685-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Diretor da Regional de Saude de Bauru Dir X - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Leticia Jorge Botelho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra r. decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de bomba de infusão de insulina (Medtronic MINIMED 780G), necessária ao tratamento médico da autora, nos termos de prescrição médica. Agrava a Fazenda Estadual. Afirma que não estariam presentes os requisitos do Tema nº 106 do STJ, e que a agravada já possui bomba de insulina obtida por força de decisão judicial. Acrescenta que o novo modelo, mais moderno e caro, não se justifica pois aquele já fornecido à autora atende adequadamente o controle de sua doença. Requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida e, o provimento do recurso. Indefiro o efeito pleiteado. No âmbito desta análise preliminar e superficial, não é possível vislumbrar nas alegações da agravante verossimilhança do direito suficiente para a concessão de liminar recursal. A alegada falta de comprovação de descontrole da enfermidade com a atual bomba de infusão de insulina e a necessidade de substituição por novo modelo não sobrevive ao relatório médico apresentado, que atesta a imprescindibilidade do uso pela paciente do modelo Medtronic MINIMED 780G: Diante do longo período de duração do diabetes desta paciente, e pela grande dificuldade de controle do mesmo através do uso da bomba 640G, julgo ser imprescindível a troca de modelo de bomba para garantir uma qualidade de vida aceitável e com menores riscos de complicações futuras. (fls. 1.013/1.014 dos autos originários). Por fim, o perigo de dano à recorrida reside justamente na essencialidade do novo modelo para seu tratamento, referido pela citada prescrição médica. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intimem-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/ SP) - Ernani Jorge Botelho (OAB: 228028/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2197045-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2197045-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hm.1 Transportes Eireli - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2197045-12.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:HM.1 TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum ajuizada por HM.1 TRANSPORTES EIRELI, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando anular multas lançadas em face de seu veículo aplicadas pela não indicação de condutor em razão da ausência de dupla notificação e por estarem prescritas. Por decisão de fls. 39, integrada pela decisão de fls. 49, ambas dos autos de origem, foi reconhecida a conexão com outras ações que tramitam na mesma vara nos seguintes termos: Vistos. Melhor analisando os autos, observo que, desde maio/2022, a autora ajuizou 25ações contra a Prefeitura de São Paulo fundadas no mesmo fundamento jurídico, com violação ao dever de cooperação, dificultando o controle sobre eventual duplicidade de ações, acarretando acúmulo desnecessário de trabalho aos juízes e servidores que poderiam processar uma ação ao invés de 25 processos, com burla, ainda, ao sistema de precatórios e ao disposto no art. 85, II, do CPC Assim, verifique a serventia se as três ações em trâmite nesta vara tratam de demandas envolvendo a tese de dupla notificação - indicação de condutor pessoa jurídica; em caso positivo, fica desde logo reconhecida a conexão, caso em que todas serão reunidas para processamento e julgamento conjuntos, observando-se a prevenção (primeira distribuição nesta Vara). Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que promoveu a ação de origem visando anulação de multas por não indicação de condutor com fundamento na ausência de dupla notificação. Aduz que possui outras multas incidentes sobre o veículo de sua propriedade sendo cada uma um título extrajudicial distinto, por isso, inexiste causa jurídica para a conexão determinada. Alega que as decisões que serão prolatadas nos demais processos não serão conflitantes por se tratar de discussão de outras multas, com tema pacificado pelo STJ, Tema n° 1.097. Argumenta que não há afronto ao CPC em sua atitude e a decisão recorrida viola o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. Assevera não se tratar de burla ao sistema de precatórios porque não há fracionamento do título executivo, mas apenas multiplicidade de títulos. Pondera não ter interesse que multas distintas componham o mesmo processo e nem que seja reconhecida conexão entre elas porque praticadas em datas distintas e com valores também diferentes. Nesses termos, requer seja concedida a tutela recursal liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida; no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a manutenção provisória da decisão recorrida não causará prejuízo irreparável ao agravante que poderá continuar exercendo regularmente seu direito. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano necessário para o provimento liminar. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2199353-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2199353-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Vex Logística e Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vex Logística e Transportes Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, e que objetivava fosse reconhecida as inconstitucionalidades e ilegalidades que maculam a presente exação, no que diz respeito à inconstitucionalidade da aplicação de taxas de juros muito superiores a taxa SELIC, e a aplicação ilegal de juros de mora e multa de mora para punir a Executada pela mesma falta, com a consequente decretação da anulação das Certidões da Dívida Ativa nº 1.273.358.477,1.299.751.516, 1.320.495.645, e 1.322.415.186. Alega referidas certidões de dívida ativa foram calculadas com acréscimo de 1% nos juros, bem como a indevida aplicação de juros de mora e multa de mora para punir a executada pela mesma falta. Discorre acerca da aplicação incorreta dos juros, conforme planilha que demonstra acréscimo indevido e ilegal, extrapolando o valor da Selic. Alega violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco, considerando a natureza puramente indenizatória dos juros de mora e a existência de multas de mora com o intuito de punir a mesma falta. Sustenta a inexigibilidade do título executivo. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, conforme decisão em arguição de inconstitucionalidade. Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, restando, pois, em princípio, superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei nº 13.918/09). Confira-se: Art. 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Ocorre que, ao dispor nesse sentido, numa análise sumária, comete a Lei nº 16.497/17 a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09, declarada inconstitucional por esta C. Corte, permitindo a fixação de taxa de juros superior à SELIC, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1010996-94.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1010996-94.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: R A Wagner Representacoes Ltda Me - Apelado: Municípío de Bauru - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por R A Wagner Representações Ltda. ME, em face da r. sentença de fls. 70 que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ela opostos contra a Municipalidade de Bauru, julgou-os improcedentes, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Alega, a empresa apelante, que deve ser reconhecida a nulidade da citação ocorrida em 2016, bem como de todos os atos subsequentes (inclusive o bloqueio de numerário em sua conta bancária), uma vez que teria constado, como seu endereço, aquele em que se encontra a empresa Dinâmica Contábil, empresa esta responsável pela realização do seu cadastro junto à Municipalidade. Sustenta que nunca esteve estabelecida em citado endereço, como se evidencia dos documentos de fls. 08/20 e 62/66, sendo que, quando o alterou, tal fato foi noticiado e enfatizado (destacado em cor vermelha) à Fazenda. Aduz que nunca manteve desatualizado os seus dados no cadastro municipal e que não consta dos autos qualquer documento que autorizasse a empresa Dinâmica Contábil a receber notificações em seu nome, quanto mais atos judiciais. Busca, em sede liminar, a atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo ao apelo, por se tratar da hipótese constante do art. 1012, §1º, inciso III, do CPC e, ao final, o provimento do recurso, com a procedência dos embargos opostos e imediata liberação do valor bloqueado em seu favor, diante do reconhecimento da nulidade absoluta ocorrida no processo, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com a sua majoração da verba honorária para R$2.000,00. O tempestivo apelo foi recebido e regularmente processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 92/100. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Bauru propôs, em fevereiro de 2016, Execução Fiscal contra R A Wagner Representações Ltda. ME, em razão da existência de débitos de ISS do exercício de 2011, tendo constado da exordial e da CDA, como endereço de seu estabelecimento, a Rua Dr. Virgílio Malta, nº 08-32, Centro, Bauru/SP, cep: 17015-220 (fls. 01/02 do feito executivo). A r. sentença de fls. 70 julgou improcedentes os embargos, gerando a interposição do apelo que se passa a analisar. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa (Execução Fiscal), quando de seu ajuizamento, em fevereiro de 2016, importava R$627,77, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$894,07, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Mauricio Araujo dos Reis (OAB: 136688/SP) - Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0003221-11.2009.8.26.0637(990.10.016222-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0003221-11.2009.8.26.0637 (990.10.016222-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Leonildo Bernava (E outros(as)) - Apte/Apdo: Aparecida Medina Carrion Bernava - Apte/Apdo: Joao de Deus Elias de Souza - Apte/Apdo: Samuel Lopes Roza - Apte/Apdo: Maria do Carmo Barros de Souza - Apte/Apdo: Luiz Nonato de Souza - Apte/Apdo: Herminio Bicalho - Apte/Apdo: Silvio Pacheco Ferreira - Apte/Apdo: Solange Pacheco Ferreira Altieri - Apte/Apdo: Ricardo Gomes Altieri - Apte/Apdo: Ivan Ferreira - Apte/Apdo: Carla Silva Boaventura - Apdo/Apte: Município de Tupã - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maira Karina Bonjardim Damiani (OAB: 186352/SP) - Jose Alaor de Oliveira (OAB: 34494/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003286-29.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Luiz Carlos Damiao - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 91-7. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004225-80.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jairo Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 509-533, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gisele Maria da Silva (OAB: 266136/SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004970-77.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Itapecerica da Serra - Requerente: Autopista Regis Bittencourt S A - Requerido: Ilse Bigolin Locatelli - Requerido: Aldo Locatelli - Vistos. Ausente apresentação de cópias das peças processuais, a indicar falta de interesse processual para a restauração da apelação nº 0005658-60.2012.8.26.0268, esgotadas as diligências visando a localização dos autos e encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte, fica prejudicado o presente procedimento de restauração. Providencie a Secretaria as anotações necessárias, comunicando-se ao Juízo de origem e arquive-se. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Luiz Carlos Bartholomeu (OAB: 176938/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - 5º andar - sala 503 Nº 0005002-29.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Antonio Jorge Nunes Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 489-532 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) - Felipe de Souza Pinto (OAB: F/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005002-29.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Antonio Jorge Nunes Jardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 436-486, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) - Felipe de Souza Pinto (OAB: F/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005205-24.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Givaldo Afonso Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - 1) Fls. 270-272 e 274-275: Anote a Secretaria. 2) Diante da informação de fl. 265 e do requerido à fl. 264, devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo, 15 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005388-07.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fontes Car Comercio de Veiculos Ltda - II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005388-07.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Fontes Car Comercio de Veiculos Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 81-9. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005585-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Castro Collin - Apelante: Luiz Dória Collin Neto - Apelante: Leandro Castro Collin - Apelante: Edna das Dores Castro - Apelante: Evandro de Castro Collin - Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Apelada: Renata Nascimento Pinto - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Maurício Tavares (OAB: 155990/SP) - Sidney Augusto Piovezani (OAB: 114105/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Carlos Carmelo Balaró (OAB: 102778/SP) - Francisco Celso Nogueira Rodrigues (OAB: 297915/SP) - Carlos Magno Nogueira Rodrigues (OAB: 129021/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006365-43.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jason Fernandes de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 471/477). Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006365-43.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jason Fernandes de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 520/522), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 465/469 e 480/484, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006996-57.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Ana Alice Cirino Alves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006996-57.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Ana Alice Cirino Alves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 250- 257, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008487-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deborah Aparecida dos Santos Silva - Apelante: Ailton Pereira e Outros - Apelante: Alberto Gomes dos Santos - Apelante: Anice da Luz Barroso - Apelante: Antonio Vieira - Apelante: Aparecida Correa de O Rodrigues Morato - Apelante: Camen Luiza Cunha de Lima - Apelante: Juliana Grecio Platero - Apelante: Edite Alves de Oliveira - Apelante: Fabia Lima Soares de Souza - Apelante: Fernando Trevisoli Bezerra - Apelante: Flavio Gomes Neto - Apelante: Hertha Hinz - Apelante: Odir de Souza Galhardo e Outros - Apelante: Delmo Finamori Cotrin - Apelante: Itamar Cicilio da Silva - Apelante: Jeferson Alves Bezerra - Apelante: Lazimary Luengo Blanco - Apelante: Leandro de Paula Santos - Apelante: Leila Aparecida Drovetto - Apelante: Marcelo Minervino - Apelante: Marcio Roberto Rodrigues - Apelante: Nilzete Silva Moreira - Apelante: Rejane Borges Spinola - Apelante: Ricardo Cuenca Junior - Apelante: Roberto Massayuki Nakayama - Apelante: Sidney Luiz de Moraes - Apelante: Soliria Cristina da Silva - Apelante: Sonia Antonia da Silva Gomes - Apelante: Yara Suely Romeu - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 255-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008487-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deborah Aparecida dos Santos Silva - Apelante: Ailton Pereira e Outros - Apelante: Alberto Gomes dos Santos - Apelante: Anice da Luz Barroso - Apelante: Antonio Vieira - Apelante: Aparecida Correa de O Rodrigues Morato - Apelante: Camen Luiza Cunha de Lima - Apelante: Juliana Grecio Platero - Apelante: Edite Alves de Oliveira - Apelante: Fabia Lima Soares de Souza - Apelante: Fernando Trevisoli Bezerra - Apelante: Flavio Gomes Neto - Apelante: Hertha Hinz - Apelante: Odir de Souza Galhardo e Outros - Apelante: Delmo Finamori Cotrin - Apelante: Itamar Cicilio da Silva - Apelante: Jeferson Alves Bezerra - Apelante: Lazimary Luengo Blanco - Apelante: Leandro de Paula Santos - Apelante: Leila Aparecida Drovetto - Apelante: Marcelo Minervino - Apelante: Marcio Roberto Rodrigues - Apelante: Nilzete Silva Moreira - Apelante: Rejane Borges Spinola - Apelante: Ricardo Cuenca Junior - Apelante: Roberto Massayuki Nakayama - Apelante: Sidney Luiz de Moraes - Apelante: Soliria Cristina da Silva - Apelante: Sonia Antonia da Silva Gomes - Apelante: Yara Suely Romeu - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 364-71), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 241-53 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009139-12.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Francisco Teles da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Santiago Porto (OAB: 296545/SP) - Airton Guidolin (OAB: 68622/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009339-29.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 364-369vº. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009339-29.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 358-362. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009339-29.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 314-321. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009339-29.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edson Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Verifico nesta oportunidade que não foram analisados os recursos de fls. 314-321, 358-362 e 364-369vº. Seguem decisões em separado. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009629-05.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Marcelo Alves - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 341/396. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009629-05.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Marcelo Alves - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 400/434. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009629-05.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Marcelo Alves - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls.400/434, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009629-05.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Marcelo Alves - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.547/548. Segue o exame de admissibilidade do Recurso Especial de fls. 341/396 . São Paulo, 15 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009629-05.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Marcelo Alves - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 341/396. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0014643-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Gafisa S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2006-16, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015150-58.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Raimundo Walter da Silva Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 289-297 e 299-307) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015361-64.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio Jose Costa - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 424/440. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017743-03.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Correa da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) (Procurador) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020588-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Maria Helena Scavone Yarayago Bastos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 518/522, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Fernando Bianchi (OAB: 81038/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0020588-92.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Maria Helena Scavone Yarayago Bastos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 589/593. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Fernando Bianchi (OAB: 81038/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0020626-33.2009.8.26.0161(990.10.495922-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0020626-33.2009.8.26.0161 (990.10.495922-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Recorrido: Pedro Anacleto Lopes (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juizo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 176-185, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Hamilton Carneiro (OAB: 88454/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020679-80.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrido: Elis Fernandes Santana de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-64, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Silva (OAB: 247551/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020679-80.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrido: Elis Fernandes Santana de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 232-4 e 291, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 238-44, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Silva (OAB: 247551/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024061-10.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Interessado: V Morel S A Agentes Maritimos e Despachos - Fls. 421-3: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024841-73.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S A - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Fls. 1459-62: Diante do requerido e da certidão retro, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado (fl. 1449), certificando-se. Devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. Int. São Paulo,29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabio Augusto Tavares Mishima (OAB: 240121/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0025352-45.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ailson Luiz Mendes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - 5º andar - sala 503 Nº 0025352-45.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ailson Luiz Mendes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 166-175. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - 5º andar - sala 503 Nº 0026125-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1) Diante da manifestação de fls. 998-1.010, proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado. Certifique-se. 2) Mantenho a decisão de fls. 952-3 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029935-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genézia Nunes Arraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 271-282, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Milton Luiz Berg Junior (OAB: 230388/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030158-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaidete Pereira Rocha Dias (Justiça Gratuita) - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 270. Segue exame em separado. Intimem- se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Tatiane Regina de Oliveira Dias (OAB: 212052/SP) - Alexandre Ribeiro Dias (OAB: 243108/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030158-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaidete Pereira Rocha Dias (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 235-243, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Tatiane Regina de Oliveira Dias (OAB: 212052/SP) - Alexandre Ribeiro Dias (OAB: 243108/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9044509-24.2004.8.26.0000(994.04.056528-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9044509-24.2004.8.26.0000 (994.04.056528-4) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alceu Ozi Pereira - Impetrante: Hilda Pires de Carvalho - Impetrante: Iracema Ribeiro de Souza - Impetrante: Tereza Nogueira - Impetrante: Ubaldina Francisca Martos - Impetrado: Secretario dos Negocios da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 52-6: Defiro vista dos autos aos impetrantes, Alceu Ozi Pereira e Outros, por cinco dias. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Walter Delgallo (OAB: 63202/SP) - Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB: 108331/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Jose Paulo Carvalho Braga - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 9158798-91.2009.8.26.0000/50000 (994.09.353231-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Helio da Cunha Maraia (E outros(as)) - Agravante: Jose Carlos Fernandes - Agravante: Vania Mara Leonilde Fernandes Layre Guerreiro - Agravante: Paulo Ambrosio Cavalcanti Filho - Agravante: Reginaldo Alves Batista - Agravante: Alvaro da Silva de Abreu - Agravante: Egidio Cobo - Agravante: Aparecida de Sa Pires dos Reis - Agravante: Joao Roberto de Lemos Barbassa - Agravante: Tomas Rosario de Sousa - Agravante: Roberto Medeiros dos Santos - Agravante: Eder Donizete Rosa - Agravante: Ederval Cavalheiro Francisco - Agravante: Fabio Henrique Collino Menezes - Agravante: Pedro Luis Schimitt Jordao - Agravante: Marco Antonio Lamana - Agravante: Cecilia Elizeth de Oliveira - Agravante: Antonio de Arruda Coelho - Agravante: Edson Antonio Neri - Agravante: Rita de Cassia Pereira Franco - Agravante: Marcos Eli Copeinsqui Thomazini - Agravante: Claudiano Evangelista Fernandes - Agravante: Idemauro Sacco Ferraz - Agravante: Dimas Giraud de Amorim - Agravante: Walkyria Gabriele - Agravante: Moises Billet - Agravante: Gilberto Clemente do Carmo - Agravante: Sueli Rodrigues Billet - Agravante: Elaine de Cassia Argento - Agravante: Walter Humberto Mandari - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 244: Admito a habilitação retro. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9158798-91.2009.8.26.0000/50000 (994.09.353231-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Helio da Cunha Maraia (E outros(as)) - Agravante: Jose Carlos Fernandes - Agravante: Vania Mara Leonilde Fernandes Layre Guerreiro - Agravante: Paulo Ambrosio Cavalcanti Filho - Agravante: Reginaldo Alves Batista - Agravante: Alvaro da Silva de Abreu - Agravante: Egidio Cobo - Agravante: Aparecida de Sa Pires dos Reis - Agravante: Joao Roberto de Lemos Barbassa - Agravante: Tomas Rosario de Sousa - Agravante: Roberto Medeiros dos Santos - Agravante: Eder Donizete Rosa - Agravante: Ederval Cavalheiro Francisco - Agravante: Fabio Henrique Collino Menezes - Agravante: Pedro Luis Schimitt Jordao - Agravante: Marco Antonio Lamana - Agravante: Cecilia Elizeth de Oliveira - Agravante: Antonio de Arruda Coelho - Agravante: Edson Antonio Neri - Agravante: Rita de Cassia Pereira Franco - Agravante: Marcos Eli Copeinsqui Thomazini - Agravante: Claudiano Evangelista Fernandes - Agravante: Idemauro Sacco Ferraz - Agravante: Dimas Giraud de Amorim - Agravante: Walkyria Gabriele - Agravante: Moises Billet - Agravante: Gilberto Clemente do Carmo - Agravante: Sueli Rodrigues Billet - Agravante: Elaine de Cassia Argento - Agravante: Walter Humberto Mandari - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 200-5. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0562656-58.2008.8.26.0000 (994.08.174981-9/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Wagner Xavier Dias - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. FLS.: 135-40: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 434/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0562656-58.2008.8.26.0000 (994.08.174981-9/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Wagner Xavier Dias - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 125-33. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - 5º andar - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2200178-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2200178-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: Carlos Roberto Barbieri Junior - Paciente: Alessandro Augusto de Oliveira - Impetrado: Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora a C. 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB: 350062/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1500578-96.2019.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1500578-96.2019.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Salto - Embargte: David Souza Machado - Embargdo: Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal - Interessado: Igor Rafael Pereira do Rego - Interessado: Lauro Cesar Machado - Vistos... Ao relatório do v. Acórdão acrescenta-se que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto defensivamente e mantida a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 447/458, dos autos principais). Postula o embargante, por esta via, que o crime cometido ...seja classificado como desempenhado em profundo estado de necessidade, quando então, fora atingido por incansável penúria em época que se esforçava em iniciar atitudes e comportamentos dignos. Se assim não for acolhido, requeremos respeitosamente que a penalização atribuída a David Souza Machado seja revista, e modificada cobrando dele somente Serviços Comunitários frente a essas novas verdades, agora reveladas, as quais se encontravam distanciadas dos registros... (fls. 01/11). É o relatório. Incognoscíveis os presentes infringentes, malgrado todo o esforço defensivo. É que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal julgou, sem qualquer divergência, a Apelação nº 1500578-96.2019.8.26.0526 e o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é expresso em estatuir que quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Noutros palavras, os embargos aqui discutidos têm incidência restrita e só podem ser opostos para impugnação de decisão de Segunda Instância não unânime e desfavorável ao acusado, o que, como se viu, não é o caso dos autos. Nesse contexto, ausente a inadequação, pressuposto específico de admissibilidade recursal, impõe-se a incognoscibilidade limiar do manifestado inconformismo. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos infringentes e de nulidade. Publique- se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Giovano Soares de Mello (OAB: 124768/SP) (Defensor Dativo) - Nilson Sirina dos Santos (OAB: 327583/SP) - Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0027076-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0027076-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Odessa - Paciente: Rodrigo Alexandre Bernardo - Impetrante: Marcelo Siqueira Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE BERNARDO, processado perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, acusado da prática de tentativa de homicídio. Descreve o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de seu decreto de prisão temporária, mesmo diante da inexistência dos requisitos legais para a manutenção da medida. Requer, assim, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente”, alegando a inexistência de qualquer prova de sua autoria no delito. Pois bem. Após análise do presente pedido, verifico que se trata de reiteração de outro também impetrado em favor do paciente Isso porque o pedido formulado no presente mandamus já foi objeto de análise dos autos que geraram sua prevenção, ou seja, do habeas corpus n. 2017046-02.2022.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita: Habeas Corpus preventivo. Homicídio tentado. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. Alegada ausência de fundamentação. Mandado ainda não cumprido. Medida necessária ao bom andamento das investigações e ao distanciamento do averiguado, diante da gravidade concreta da imputação. Delito, ademais, prevê o cabimento de prisão temporária, nos termos do art.2º da lei 7.960/89. Inquérito ainda não iniciado. Decisão idoneamente fundamentada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegada falta de acesso aos autos. Aplicação da súmula 14-STJ. Possibilidade de acesso ao advogado de defesa aos autos, ainda que tramitem sob sigilo, contudo, apenas quanto as diligências já concluídas, situação que não se verifica nos autos. Ordem denegada, contudo, recomendando-se à origem consignar prazo à autoridade policial para que informe sobre o cumprimento das diligências expedidas nos autos a fim de, posteriormente, possibilitar o acesso à defesa Assim, desnecessária a tramitação de habeas corpus com objetivo idêntico ao do precedente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2170214-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2170214-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Ademir Rodrigues Bento - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente pleiteia a atualização de seu cálculo de penas, bem como análise dos seus pedidos em incidente em execução - Impropriedade da via eleita. O Habeas Corpus não a via eleita adequada a acelerar andamentos processuais ou decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Penais. Pedido não conhecido. O Dr. Alex Galanti Nilson, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente vem cumprindo sua pena na Penitenciária de Mirandópolis, e que após ter preenchido os requisitos previstos em lei, pleiteou a concessão de regime semiaberto e de livramento condicional no dia 11/02/2022, todavia, até o momento da impetração do writ os pedidos não haviam sido processados, estando os autos sem qualquer movimentação desde então. Assevera que a autoridade impetrada não vem fazendo nada para sanar essa situação, e que nesse sentido o paciente vem suportando excesso de execução, o que não pode ser tolerado, porquanto tal conduta fere o princípio razoável da duração do processo. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a atualização do cálculo de penas do paciente e o julgamento dos pedidos de benefícios que se encontram paralisados. Subsidiariamente requer seja o paciente colocado no regime semiaberto até o julgamento dos benefícios. O pedido liminar foi indeferido, fls. 21/22. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 25/26. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 29/31, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado a acelerar andamentos processuais ou decisões a serem proferidas na Primeira Instância, pelo Juízo das Execuções Penais. Ademais, os pedidos, se atendidos nesse momento, como postulados, caracterizaria para essa Corte indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2195053-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195053-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Lucilia Barros Rodrigues - Paciente: Gilmar dos Santos Souza - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Lucilia Barros Rodrigues, com pedido de liminar, em favor de Gilmar dos Santos Souza, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, nos autos nº 0000942-96.2017.8.26.0176. Aduz, em síntese, que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela prática do crime do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Afirma ainda que o paciente não cometeu o delito e ‘não sendo citado a comparecer perante o Juízo e, por ser uma pessoa leiga julgou que a ação penal teria sido extinta, motivo pelo qual seguiu sua vida, estabelecendo-se na Cidade de São Gonçalo/RJ, onde constituiu família e estabeleceu comércio’. Informa que Gilmar teve seus pedidos de permanência na prisão em que se encontra no estado do Rio de Janeiro e de revogação da prisão preventiva indeferidos pela autoridade apontada como coatora. Sustenta, por fim, a incoerência da decisão da d. Magistrada para a manutenção da prisão uma vez que o paciente primário, com residência fixa e trabalho honesto preenche os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória. Requer a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente, com a imposição das medidas cautelares do artigo 319 do CPP (fls. 01/06). É o relatório. A ordem não deve ser conhecida. Com efeito, fora julgado por esta Colenda 15ª Câmara Criminal, em 04.04.2019, o habeas corpus nº 2000138-69.2019.8.26.0000, no qual restou apreciada e denegada a matéria ora aventada (revogação da prisão preventiva). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ seria do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial, inclusive desta Colenda Câmara Criminal, verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, isto é, a reiteração do pedido de habeas corpus é impossível quando são apresentados os mesmos fundamentos ou as mesmas provas (STF RTJ 129/1249; 130/145/ 129/76; STJ RSTJ 68/113-4; TJSP HC nº 2153461-26.2021.8.26.0000, Relª. Desª. Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática j. em 07.07.2021; HC nº 2205043-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, monocrática j. em 27.08.2020; HC nº 2064020-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Marques, monocrática j. em 03.08.2020). Ex positis, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Lucília Barros Rodrigues (OAB: 105692/RJ) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2196239-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2196239-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupi Paulista - Paciente: Marcos Antônio Lima Lobo - Impetrante: Gevanildo Gonçalves Lima - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Gevanildo Gonçalves Lima, em favor de MARCOS ANTONIO LIMA LOBO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19.08.2022, pelo Juiz de Direito da Comarca da Tupi Paulista, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que a prisão em flagrante se deu em condição deplorável, em virtude do estado da cela em que fora conduzido. Também sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, com bons antecedentes e declarou ter residência fixa e exercer atividade lícita) acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão foi genérica, baseando-se na gravidade abstrata do delito), apreensão de quantidade ínfima de entorpecente (menos de 01g de cocaína, dentro de um maço de cigarro), além de defender que não há probabilidade de autoria (sendo sabido que o outro agente preso em flagrante é o traficante de fato, sendo o ora paciente apenas usuário de entorpecentes). Sustenta a desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida ou, subsidiariamente, que seja substituída a cautelar por medidas diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, noticiando a prisão em flagrante de HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS e MARCOS ANTONIO LIMA LOBO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar e as defesas pela concessão da liberdade provisória. FUNDAMENTO E DECIDO. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e da testemunha. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento, razão pela qual HOMOLOGO as prisões em flagrante. De outro lado, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). No mais, é consabido que para decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). In casu, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada. Com efeito, trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Além disso, a prisão preventiva deve ser aplicada para garantia da ordem pública. Apesar de primários (p. 50/52 e 53/54), diante da natureza do entorpecente apreendido, substância altamente viciante e de consequências desastrosas ao seus usuários e famílias, evidencia a periculosidade de suas condutas, que abala fortemente a ordem pública que, ao menos nesse momento, deve ser reestabelecida com a medida extrema de acautelamento provisório. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Friso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/ RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Importante salientar, por fim, que o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Assim, caso não sejam mantidos em segregação, a paz e a tranquilidade da sociedade poderão ser abaladas, eis que o tráfico de drogas, além de ser devastador, é uma mola propulsora de outros delitos, vinculando-se com a periculosidade e o risco, sendo a garantia da ordem pública, por si só, um motivo autorizador para a manutenção da custódia dos conduzidos, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal. Acrescenta-se, no mais, que as altas penas do crime de tráfico (05 a 15 anos) são convidativas à fuga o que, ao menos nesse momento inicial, atrai também a necessidade da medida extrema da prisão para garantir a instrução processual futura. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS e de MARCOS ANTONIO LIMA LOBO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (fls. 71/74 dos autos de origem grifo nosso). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada. Ressalta-se que as circunstâncias da prisão, no geral, indicam, em sede perfunctória, ainda que frente a quantidade (pequena), mas pela natureza (nessa parte importante, porque de maior risco) do entorpecente apreendido (03 pedras de crack pesando no total 0,73g embaladas individualmente fotografias de fls. 37 dos autos de origem), bem como pelo depoimento da testemunha (fls. 08 dos autos principais), provável dedicação ao comércio espúrio (juntamente com outro agente Hond Vieira de Carvalho Freitas). Tais fatores, indicam, primordialmente, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Por fim, é de se ressaltar que apesar do impetrante alegar que o paciente possuía atividade lícita, comprovou-se que desde junho/2022 encontra-se recebendo seguro-desemprego (fls. 06), sendo que as demais questões, sobre eventual não autoria de tráfico ou possibilidade de menor rigor na pena, são evidentemente de mérito, exigindo imprescindível instrução probatória, incompatível com o rito restrito do habeas corpus. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Gevanildo Gonçalves Lima (OAB: 25442/ MS) - 10º Andar



Processo: 2199209-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2199209-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Paulo Rogério dos Santos - Impetrante: Ademilson Alves de Brito - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Paulo Rogério dos Santos, apontando ato coator praticado pelo MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Araçatuba consistente em excesso de prazo para a apreciação de sua progressão de regime. Aponta que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime semiaberto e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido em 30/04/2022, mas até a data da impetração ainda não foi julgado o pleito. Requer, inclusive em liminar, que seja determinado o imediato julgamento do pedido. É o relatório. Decido. Não é caso de deferimento da liminar pleiteada. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado. É que em fls. 20 consta despacho apontando a ocorrência de suposta falta grave de evasão praticada pelo paciente, sendo que tinha sido determinada a sua regressão sem oitiva prévia, ato esse anulado pela 12ª Câmara Criminal. Dessa forma, determinou-se o sobrestamento do pedido de progressão de regime até que a decisão sobre a falta fosse novamente tomada. Ao menos por ora, então, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o direito do acusado à progressão de regime e justificado, ao menos formalmente, o sobrestamento do pedido. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ademilson Alves de Brito (OAB: 143462/SP) - 10º Andar



Processo: 2197443-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2197443-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Paciente: Thiago Eliezer da Silva Abrantes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Thiago Eliezer da Silva Abrantes, contra ato do MM. Juiz Plantonista da 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501909-96.2022.8.26.0530, distribuído à 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; e ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Thiago e uma outra pessoa teriam arrombado grades e portas de uma loja de conveniência em um posto de gasolina para furtar produtos e bebidas. Só que foram avistados por funcionários da empresa de monitoramento eletrônico, que acionaram a polícia. Policiais militares chegaram ao local e flagraram os indivíduos carregando os produtos, motivo pelo qual efetuaram a prisão em flagrante. Em audiência de custódia, o juiz plantonista decretou a prisão preventiva com base no seguinte fundamento: Trata-se de delitos de grave natureza, de sorte que, para a garantia da ordem pública, é por bem converter a prisão de ambos por prisão preventiva com fulcro no art. 321 do CPP. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, apesar de haver consenso jurisprudencial acerca da necessidade de se fundamentar a prisão cautelar a partir de elementos concretos do caso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.966.224/AC. Rel. Ministro OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida 33,96g de cocaína, 8,81g de crack e 39,20g de maconha pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o réu é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC nº 732.408/SP. Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como “cheiro de loló”. 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP. (HC 442.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/04/2018) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, ‘a grande quantidade de drogas’ apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 410.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2017). Além disso, observa-se que o paciente é primário (fls. 9) e está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Com efeito, não há indicativos concretos de perigo de fuga. Tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectiva nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 10º Andar



Processo: 2084618-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2084618-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Sandra Maria Vazzoler Fabrício - Embargda: Silvia Valéria Vazzoler Fabrício - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA CONDENAR A AGRAVANTE A APRESENTAR AS CONTAS RELATIVAS À CURATELA DE R. F. J., NA FORMA MERCANTIL E COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONCERNENTE AO PERÍODO DE 10 ANOS ANTERIORES À DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR - INSURGÊNCIA DA RÉ - V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM QUE OCORRA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - NO MAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER OPOSTOS COM O FITO DE SE PROCEDER A NOVO JULGAMENTO DO FEITO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Quinelato (OAB: 141653/ SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000799-48.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000799-48.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Aroldo Amparo de Souza Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE TOCA AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, E PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ENFERMIDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PECULIARIDADES DO CASO DEMONSTRAM QUE A SITUAÇÃO A QUE FOI O AUTOR SUBMETIDO CAUSOU-LHE TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA, NÃO PODENDO SER TIDA COMO SIMPLES MELINDRE OU MERO INCÔMODO. RECUSA DO PROCEDIMENTO, MESMO ESTANDO O AUTOR INSCRITO NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPLANTE, COM INTERNAÇÃO POR 03 VEZES EM UTI E ORDEM JUDICIAL EM SEU FAVOR. TRANSPLANTE QUE VEIO A SER REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ANTE O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PELA OPERADORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE- PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alexandre Gonçalves Pereira (OAB: 351033/SP) - Neumar Eric Moeler Junior (OAB: 240170/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001669-87.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001669-87.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ana Camorichi Chiconi - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Julgaram prejudicado o recurso e votaram pela reforma da r. sentença, com extinção da demanda sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa reconhecida ex officio.. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO PARA REDUZIR OS JUROS INCIDENTES, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA RELATIVA AOS JUROS ABUSIVOS E A CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA. DESPACHO NESTA VIA RECURSAL POSSIBILITANDO ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO SOBRE POSSÍVEL ILEGITIMIDADE ATIVA. APENAS O BANCO RÉU SE MANIFESTOU PUGNADO PELA DECRETAÇÃO DA NULIDADE. APELO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OBSERVA-SE QUE O CONTRATO BANCÁRIO ACOSTADO PELA AUTORA, QUE FUNDAMENTA A EXISTÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL POR ELA PROPOSTA, FOI FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO PODE A DEMANDANTE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. É CASO DE REFORMAR EX OFFICIO A R. SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 485, VI DA LEI CIVIL ADJETIVA, FICANDO O APELO PREJUDICADO. DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TAL COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002395-19.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002395-19.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Daycoval S/A - Apda/Apte: Vanilde da Silva Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento da apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÔS A COBRANÇA DE DESPESAS COM TERCEIROS, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO REQUERIDO A AUTORA FOI CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. EVENTUAIS EXCESSOS OU AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PODEM SER SUPRIDOS NESTA VIA RECURSAL SEM QUE HAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. A AUTORA QUESTIONOU EM SUA EXORDIAL APENAS A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, A CAPITALIZAÇÃO DESTES EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO E A CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EM NENHUM MOMENTO A REQUERENTE IMPUGNOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, A COBRANÇA RELATIVA ÀS “DESPESAS COM TERCEIROS” PREVISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONDENAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA SE MOSTRAM EM DESACORDO COM O QUANTO REQUERIDO NA INICIAL, PELO QUE, NOS MOLDES DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVEM SER AFASTADAS. APELO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963- 17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA LEI Nº 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 472 DO STJ. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 2%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 52, §1º, DO CDC. OUTROS PEDIDOS. INEXISTINDO ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS, NOS ENCARGOS MORATÓRIOS E NA MULTA CONTRATUAL, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DO BANCO RÉU PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003526-73.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1003526-73.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jose Soares Borges Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Django e Vagner Auto Elétrica e Acessórios Ltda-me - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. Declarará voto o 2º Desembargador. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O NOME PROTESTADO EM RAZÃO DE DUAS DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DOS TÍTULOS E DO BANCO QUE OS LEVOU A PROTESTO EM RAZÃO DE ENDOSSO-MANDATO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CORRÉ DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO REQUERENTE EM FACE DO BANCO CORRÉU. DEMANDANTE CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. COM RAZÃO. PROTESTOS INDEVIDOS DE DUAS DUPLICATAS. BANCO CORRÉU LEVOU AS DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO A PROTESTO EM RAZÃO DE ENDOSSO-MANDATO. DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERIFICA-SE QUE O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE UM TÍTULO POR ENDOSSO- MANDATO E O PROTESTA SÓ IRÁ RESPONDER PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS PELO PROTESTO SE EXTRAPOLAR OS PODERES DE MANDATÁRIO OU EM RAZÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO, COMO NO CASO DE APONTAMENTO DEPOIS DA CIÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO ANTERIOR OU DA FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. O BANCO CORRÉU NÃO COLACIONOU AO FEITO NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE COMPROVAR QUE ATUOU DE MODO DILIGENTE QUANDO DO RECEBIMENTO DOS TÍTULOS E ENCAMINHAMENTO DESTES PARA PROTESTO. A DUPLICATA, PARA SER VÁLIDA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. SERÁ DISPENSADO O EXAME ACERCA DA REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO ORIGINÁRIA SOMENTE SE O TÍTULO TIVER O ACEITE DO SACADO. NA SUA FALTA, SÓ SERÁ VIABILIZADA SE, CUMULATIVAMENTE, FOR PROTESTADA E ESTIVER ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSÍVEL QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZE PROTESTOS APENAS MUNICIADA DE DUPLICATAS SEM ACEITES E DE MERA CÓPIA DE NOTA FISCAL SEM QUALQUER PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SEQUER HÁ ASSINATURA DEMONSTRANDO A ENTREGA DOS PRODUTOS. O BANCO CORRÉU PROTESTOU DUAS DUPLICATAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA. CONSEQUENTEMENTE, SABIA DE ANTEMÃO DA FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. BANCO CORRÉU QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL CAUSADO AO AUTOR. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR EM FACE DO BANCO CORRÉU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Martines Junior (OAB: 153296/SP) (Convênio A.J/OAB) - Angela Cecilia Giovanetti Teixeira (OAB: 124299/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003848-32.2014.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1003848-32.2014.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jose Augusto Levi Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RELATIVAS À NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO, POR ESTAREM DISSOCIADAS DO PRESENTE FEITO.CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.AÇÃO DE COBRANÇA RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE FOI IMPUGNADA PELA PARTE RÉ, FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E QUE FORAM JUNTADOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, EXTRATO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO EM TERMINA DE AUTOATENDIMENTO E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE COM DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NA MESMA DATA DA OPERAÇÃO OBJETO DA DEMANDA CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SATISFAZENDO OS REQUISITOS DO ART. 320, DO CPC/2015, SENDO CERTO QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, E DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PRODUZIU PROVA QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NO PRESENTE FEITO, ÔNUS QUE ERA DELA AUTORA, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, II E §§ 1º E 2º, DO CPC/2105, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1053905-23.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1053905-23.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria José de Alcantra Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS E DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE ATOS DE COBRANÇA RECURSO DA AUTORA INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL - A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLATAFORMA QUE APENAS ESCLARECE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E VIABILIZA A SUA NEGOCIAÇÃO, SENDO DE ACESSO EXCLUSIVO AO CONSUMIDOR MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CADASTRO PRÉVIO E CRIAÇÃO DE LOGIN E SENHA - SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA NÃO VERIFICADA DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002375-83.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002375-83.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Igneia Maschi do Vale (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Aldair Alves Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR ( AUTOMÓVEL ) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DEVIDO A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS AÇÃO E RECONVENÇÃO. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO DEVIDO A FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS COM PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELO REQUERIDO, ALÉM DA MANUTENÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AUTORES. RECONVENÇÃO PELA QUAL O REQUERIDO ADQUIRENTE PEDE A ENTREGA DO VEÍCULO EM SEU FAVOR E A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO COM ENTREGA DO VEÍCULO AO ADQUIRENTE AO FUNDAMENTO DE CONDUTA CULPOSA DOS VENDEDORES, QUE OMITIRAM INFORMAÇÕES ACERCA DA REAL NATUREZA DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES RECONVINDOS ALMEJANDO A INVERSÃO DO JULGADO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVA QUE INDICA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, INDUZINDO AMBOS A ERRO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO POR AMBAS AS PARTES E FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUE CONTRIBUÍRAM COM O SUCESSO DO GOLPE. CULPA CONCORRENTE BEM CARACTERIZADA “IN CASU”. PREJUÍZO QUE DEVE SER IGUALMENTE CARREADO ENTRE AS PARTES COM MANUTENÇÃO DO BEM EM FAVOR DOS REQUERENTES RECONVINDOS, TORNANDO INVALIDADO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, AFASTADA A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. NULIDADE DA COMPRA E VENDA QUE IMPLICA EM DESCONSTITUIÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NA MEDIDA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DEVIDA CAUTELA NA AVERIGUAÇÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES RECONVINDOS EM PARTE PROVIDO , DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Miorim (OAB: 76687/SP) - Rodrigo Rodrigues Olivieri (OAB: 415611/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1015583-61.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1015583-61.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diamante Multimarcas Ltda - Apelado: Fabricio de Avila Santiago da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO JUNTO A LOJISTA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO A REQUERIDA A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA, NEGADOS OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DA LOJISTA PRETENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO. PROVA DA OMISSÃO DA VENDEDORA COM AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONTRÁRIO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE ÓBICE DEVIDO À PANDEMIA COVID-19 QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Souza Rosse Pereira (OAB: 396709/SP) - Luiz Renato Cazelatto (OAB: 242378/SP) - Fabrine Aparecida Santiago da Silva Salgado (OAB: 446399/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035006-05.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1035006-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Henrique Silva Curvelo - Apelado: Avance Motors Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE PRETENDE CONSERTO DE VEICULO ADQUIRIDO COM VÍCIO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSA PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA RÉ DURANTE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPARO DO VEÍCULO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU A PROVIDENCIAR O CONSERTO DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, AO PAGAMENTO DE QUANTIA ORÇADA PARA O REPARO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. DECADÊNCIA AFASTADA PORQUANTO O PRAZO DO ARTIGO 26§3º DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR TEM SEU TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO VICIO. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REPARO DO VEICULO. PETIÇÃO INFORMANDO QUE O PROBLEMA ELÉTRICO NA PORTA TRASEIRA NÃO FOI CONSERTADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO QUANTO AOS VÍCIOS ALEGADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 341, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.OBRIGAÇÃO DE REPARO RECONHECIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alfredo Andrade (OAB: 315037/SP) - Odenir Luiz Stolarski (OAB: 339126/SP) - Rodrigo de Oliveira (OAB: 386742/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 0002516-03.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0002516-03.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Ildes Maria de Avila Abade Mendes - Apelada: Flavia dos Santos - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE, PARA ALÉM DE NÃO TER SE INSURGIDO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE COGNITIVA, INCLUSIVE COM REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ENTÃO OFERECIDA, NÃO APRESENTOU ELEMENTOS NOVOS, ROBUSTOS E CONVINCENTES, HÁBEIS A DEMONSTRAR DE FORMA INSOFISMÁVEL QUE A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, FINANCEIRA DA PARTE APELADA TENHA DE LÁ PARA CÁ SIDO ALTERADA A PONTO DE SER REVOGADO OS BENEFÍCIOS DO FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA, RESULTANDO QUE NÃO HÁ FALAR EM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAÍ QUE NA SITUAÇÃO TRATADA NOS AUTOS A MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO (EX OFFICIO) DA NULIDADE DA EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) PERSEGUIDA PELA ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB: 345467/SP) - Jean Carlos Carvalho da Silva (OAB: 470875/SP) - Flavia dos Santos (OAB: 271735/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006069-58.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1006069-58.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: M. de S. C. do S. - Apelado: V. C. e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EPILEPSIA E RETARDO MENTAL, CIDS 10 G 40 E F71.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS: DEPAKENE 500 MG, DEPAKENE 250 MG; GARDENAL 100 MG; VIMPATE 200 MG; KEPPRA 750 MG; TRILEPTAL 600 MG; FRISIUM 10 MG, POR SER O IMPETRANTE PORTADOR DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL, CIDS 10 G 40 E F71. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ SOMENTE QUANTO AOS MEDICAMENTOS PLEITEADO VIMPATE 200 MG E TRILEPTAL 600 MG RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE EPILEPSIA E RETARDO MENTAL DEMAIS MEDICAMENTOS PLEITEADOS QUE SÃO INCORPORADOS AOS SUS, NA LISTA DO RENAME E, POR ISSO, SEU FORNECIMENTO É OBRIGATÓRIO AOS NECESSITADOS MEDIANTE SIMPLES RECEITA MÉDICA.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 43/45, ALÉM DAS PRESCRIÇÕES DE FLS. 36/42.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Katia da Silva Arrivabene (OAB: 187786/SP) (Procurador) - Fernanda Bragone (OAB: 256922/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2186900-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2186900-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Gilberto Yoshimitsu Kato - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, v. u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1063710-85.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1063710-85.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marques Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o acordão.V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP CPC, ART. 1.040, INCISO II DECISÃO QUE INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1076, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO, OBSERVADA A FAIXA PERCENTUAL APLICÁVEL DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I E II. ACÓRDÃO MODIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Santos Ribas Junior (OAB: 129276/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002983-45.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sergio Messiano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 2001 A 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, QUANDO INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003113-55.2009.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Celio de Oliveira e Sillva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/08/2009 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003887-55.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Nildo Oliveira Cirindo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004151-72.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imob Rodrigues e Batistella S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004385-54.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Valdinei Soares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011163-61.1999.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Município de Penápolis - Apelado: Remopen Retifica Motores Penapolis - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXAS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA POSTERIOR À CITAÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 444 DO STJ DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2000, COM A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Cesar Cantareira Sabino (OAB: 300466/SP) (Procurador) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0016046-91.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: NARCIZO FANTAZZINI - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA EM 2002 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III, CTN) ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO EM 2010 E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2011 PRESCRIÇÃO AFASTADA INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Mauricio Baptista Pontirolle (OAB: 136006/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022149-74.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Heleno Inacio da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022172-20.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alceu Colpi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025726-21.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R.a. Poloni - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DÀ ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2007 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0036523-71.2000.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Alessandra Ruiz Uberreich (Síndico(a)) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500038-92.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Fundacao Richard Hugh Fisk - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Douto Desembargador Silva Russo e o Douto Desembargador Erbetta Filho, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS DE PREVENÇÃO/EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO D. JUIZO A QUO FUNDADA NA NULIDADE DA CDA - NÃO CABIMENTO, POIS NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) - O EXEQUENTE PODE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1º/08/2017 DEMANDA AJUIZADA EM 29/10/2012 PARA COBRANÇA DO EXERCÍDIO DE 2008, NÃO ATINGIDO PELA INSCONSTITUCIONALIDADE - MANUTENÇÃO, CONTUDO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NULIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO QUE DEVE SER MANTIDA LEI DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2060913-26.2014.8.26.0000 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500192-02.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benjamin Antonio Filho Dr - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501787-12.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Adilson Maximo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE IBATÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501924-91.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Antonio Carlos Spilla - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 23/12/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502461-48.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Reynaldo Jose Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 2004 A MARÇO DE 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM NOVEMBRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM MARÇO DE 2004 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527371-07.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DIFERENÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0546920-90.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Rafael Campos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 924, INC. I, DO CPC AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0556786-25.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Olga Vellemick - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 924, INC. I, DO CPC AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000242-75.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bcp S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA ESTAÇÃO RÁDIO BASE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. MULTA ADMINISTRATIVA A LEI MUNICIPAL Nº 13.756 DE 2004 DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE, PREVENDO A APLICAÇÃO DE MULTA CASO SEJA VERIFICADA IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS A INTIMAÇÃO DO RESPONSÁVEL.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, FISCALIZOU A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE E CONSTATOU A AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO EM NOME DA EXECUTADA REGIME DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE COM OUTRA EMPRESA PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS INDIVIDUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.756 DE 2004 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.756 DE 2004, QUE TEVE SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 0128923-93.2013.8.26.0000 AUTUAÇÃO QUE DEVE SUBSISTIR PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SEMELHANTE, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000564-42.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nascente Comercial e Construtora Ltda (Massa Falida) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE LIMPEZA PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, IMPONDO À MASSA FALIDA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO - ART. 208, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 QUE SE APLICA APENAS AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 187 DO CTN E NO ART. 29 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC/1973 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Nadira Farah Gerab (OAB: 68607/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000835-75.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Recurso da embargante não conhecido. Recurso da Municipalidade improvido. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1) APELO DA EMBARGANTE/EXECUTADA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS APÓS INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA QUE IMPORTA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 2) APELO DA MUNICIPALIDADE - GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS DOMICILIARES - CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPRESA PARTICULAR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - COBRANÇA AFASTADA - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - PARCELAS ARBITRADAS EM FAVOR DA EMBARGANTE E DA MUNICIPALIDADE MAJORADAS EM 2% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/ SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000838-30.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso do Município de São Paulo e deram provimento ao recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 E AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2004, ANTE A COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA EMBARGANTE COMO GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATÉ JUNHO DE 2004 IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO DURANTE TODO O PERÍODO DE 2003 ATÉ 2005 EMBARGANTE CONSIDERADA GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL COMO GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO PERMITE A COBRANÇA DO TRIBUTO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 13.478/02 INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DOS SERVIÇOS CUSTEADOS PELA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM ARCADOS PELO MUNICÍPIO RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003120-44.2004.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: KIRTON BANK S.A – BANCO MÚLTIPLO (Atual Denominação) e outro - Apelado: Município de Matão - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECADÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE MATÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - APLICAÇÃO, IN CASU, DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 173 DO CTN RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NESTE ASPECTO.ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE MATÃO AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE SERVIÇOS BANCÁRIOS INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 E LC 56/87 - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Margherita de Cassia Pizzolli Garcia Brandes (OAB: 172814/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0266272-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Beijing Turismo Ltda - Agravado: Fabio Nicolau Barbosa - Agravado: Claudete Numerato Pane - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela readequação do acórdão, em conformidade com o Tema 444, do E. STJ.V.U - RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA REPETITIVA - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/15 - TEMA REPETITIVO Nº 444 DO COL. STJ CONFORME TESE FIXADA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS OU TERCEIROS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE CONFIGURADA OU PRESUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO - READEQUAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Marcus Vinicius Lobregat (OAB: 69844/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0516265-36.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Henry Scaff Haddad - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão de fls. 73/74. V.U. - JUÍZO DE RETRAÇÃO - ACÓRDÃO QUE PERMITIU ALTERAÇÃO DA CDA PARA INCLUSÃO, E NÃO ALTERAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ERRO FORMAL NA IMPRESSÃO DA CDA, EM QUE NÃO CONSTOU DADO JÁ EXISTENTE NO LANÇAMENTO E NA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ, QUE APENAS VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO ESTA VISA CORRIGIR ERROS DO PRÓPRIO LANÇAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO - ACÓRDÃO MANTIDO COMO LANÇADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Victória de Athayde Mendonça (OAB: 452933/SP) - 4º andar - sala 405 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046164-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Luiz Celso Santos (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - 4º andar - sala 405 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0046164-77.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Luiz Celso Santos (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000257-97.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Dirceu Quinta Serrano - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 14/03/2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 ANOS SEM ANDAMENTO EFETIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000502-89.2000.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Osmar Sebastião Luongo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V ,DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar - sala 405 Nº 0000634-13.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Jose Villa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DIANTE DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO NOTICIADO, PRESUMIU O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUANTO À QUITAÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL QUITAÇÃO (ART. 25 DA LEF) OU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. MUNICIPALIDADE QUE, EMBORA INTIMADA DO DESPACHO QUE DETERMINOU SUA MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ACORDO, NÃO FOI INSTADA A SUPRIR O SILÊNCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC/2015, O QUAL DETERMINA, MESMO NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DO FEITO, A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001404-70.2008.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Ruth do Amaral Azevedo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2007. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUESTIONANDO SUPOSTA SENTENÇA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO EM FUNÇÃO DA NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE (ART. 485, II, DO CPC). PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001701-75.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Paulo Roberto Cavalheiro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE 06 DE JUNHO DE 2007, QUANDO O DESPACHO CITATÓRIO FORA PROFERIDO, A EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. A FAZENDA MUNICIPAL POSTULOU, INCLUSIVE, NO CURSO DO FEITO, A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, CONTUDO, O JUÍZO, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O PEDIDO, EIS QUE O NOME DESSA PESSOA NÃO ESTAVA INSCRITO NA INICIAL E NO TÍTULO EXEQUENDO, OU SEJA, NÃO CONSTAVA DO PRÓPRIO LANÇAMENTO JURÍDICO-FISCAL. SEGUIU-SE, OUTROSSIM, MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUE NESSE INTERREGNO A FAZENDA LOGRASSE PRATICAR ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PROVEITOSOS E EFETIVOS. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM AGOSTO DE 2018, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002026-96.2001.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Coppersanto Imp e Exp Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002030-08.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imob Rodrigues e Batistella S/c Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002154-41.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Benedito Donizeti Pedro (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE DA CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002412-07.2003.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Ivone Colombo das Neves e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE ONZE ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA OBSERVAÇÃO E CONSIDERAÇÕES, AINDA, QUE AS CDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS APENSOS QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL A IMPORTAR DE NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - Gismar Manoel Mendes (OAB: 101241/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002491-77.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Roberto Cipriano - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006/2010 - EXTINÇÃO DO PROCESSO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE MAIS DE 30 DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO PESSOAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE - A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002659-02.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Alexandre Nogueira Sao Miguel Arcanjo - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO GERA APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA, AFASTADO O DECRETO EXTINTIVO, SOBRESTAR O FEITO.SE HOUVE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, A HIPÓTESE É DE SUSPENSÃO, NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003095-21.2007.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelado: Jandira Villas Boas Meneguel e Cia Ltda - Apelado: Jandira Villas Boas Meneguel (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2005. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) (Procurador) - Angelica Cristiane Bergamo (OAB: 282028/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003196-51.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Toshio Watanabe - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Marco Antonio Martins Filho (OAB: 349980/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003203-33.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Armando Furlan Piccinin - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003285-67.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Milton Ezequiel Xavier - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003385-14.2009.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: Paschoal Alegretti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INICIALMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO SOMENTE QUANTO AO PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003607-96.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Santina Zoratini Correa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, APÓS A EXECUTADA HAVER SIDO CITADA, A DILIGÊNCIA PARA PENHORA DE BENS NÃO FOI FRUTÍFERA. A EXEQUENTE, POR SEU TURNO, NOTICIOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS, CONTUDO, ESTES FORAM PACTUADOS COM TERCEIRO. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA A FAZENDA NÃO LOGROU ALCANÇAR BENS OU NUMERÁRIOS QUE PUDESSEM GARANTIR A EXECUÇÃO, SENDO QUE AS DILIGÊNCIAS EFETUADAS NO CURSO DO PROCESSO NÃO FORAM EXITOSAS, A ESSE PROPÓSITO. OUTROSSIM, EM QUE PESE O TERMO DE PARCELAMENTO SER CONSIDERADO ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO PELO DEVEDOR (ARTIGO 174, P. ÚNICO, INCISO IV, DO CTN) E ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS, O REFERIDO ACORDO FOI CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, EIS QUE SEU NOME NÃO CONSTA DA INICIAL EXECUTIVA E NEM DA CDA, ASSIM COMO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL, OU SEJA, O ACORDO FOI AJUSTADO COM PESSOA ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO ACARRETOU A INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGUIU-SE, PORTANTO, MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUE NESSE PERÍODO A FAZENDA LOGRASSE PRATICAR ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PROVEITOSOS E EFETIVOS. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004008-83.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Gedeao da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004199-64.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Francisco Gravinia Jr. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “ISS-OBRAS”, “TX. ALINH”. ITU E “EX-OFÍCIO” DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC C.C. ART. 156, V, E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICAM A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004333-58.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE IBATÉ NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, V, DO CPC C.C ARTIGO 40, § 4º, DA LEF) QUE DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004379-17.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Clovis Reis Filho e /outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES QUANDO A PARTE EXECUTADA FALECE ANTES DE SER CITADA VALIDAMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004605-52.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Aparecido Pedro de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS ANOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006117-09.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA, DIANTE DA JURIDICIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO PELA EMBARGANTE. A COBRANÇA DE IPTU DEVE SER AFASTADA. A CDHU, EMBORA SUBSTITUA O ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (CONSTRUÇÃO DE MORADIAS PARA O ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA), CONSISTE EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATÉ PORQUE CONCORRE COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ATUANTES NO SEGMENTO EM QUESTÃO (CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES). LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA, O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, MORMENTE PORQUE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CDHU NÃO SE DÁ EM REGIME DE MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. CONTUDO, O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 6.688/90 ISENTOU OS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA APELANTE, DESTINADOS OU UTILIZADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE MORADIAS POPULARES (COMO NO CASO). INEGÁVEL O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, POIS TAL COMO ESTABELECIDO PELA NORMA MUNICIPAL ACIMA REFERIDA, PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SEJA DESTINADO OU UTILIZADO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS E ESTEJA SOB O DOMÍNIO DA COMPANHIA. NO CASO, A ÁREA NA QUAL O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO ESTÁ SITUADO CONSISTE EM TERRENO DESAPROPRIADO PARA A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006640-70.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Raphael Pereira Dutra - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008011-91.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jose Vitor Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IMPOSTOS PREDIAL, TERRITORIAL E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CITAÇÃO, EM 25 DE ABRIL DE 2012, A FAZENDA PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MARÇO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0008637-42.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Adalberto Joventino da Silva Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2002/2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Julia Osti Miguel (OAB: 456379/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012235-39.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Arvelino Vilela (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, TAXA DE BOMBEIROS E EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DO CTN, C.C. ART. 924, V, DO CPC E ART. 39 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JANEIRO DE 2015. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013359-15.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Axxis Quimica Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN, NÍTIDA A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, MATERIALIZADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, VISTO QUE O FEITO EXECUTIVO FORA AJUIZADO EM JULHO DE 2006. POR CONSEGUINTE, É INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ, POIS O FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FOI A PROPOSITURA TARDIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL, DE MODO QUE OS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO PRIMADO DO CONTRADITÓRIO ÚTIL. SOB ESSA PERSPECTIVA, É DESPICIENDA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO A ESTA NÃO PUDER INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CAUSA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013812-79.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRA ESTRANHA AO PROCESSO, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU MESMO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021799-86.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jacinto G. da Costa - Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2008/2010 - AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021892-66.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Aroldo Cesar I de Moraes e Out - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “EX-OFICIO” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC C.C. ART. 156, V, E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICAM A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021969-58.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Joselina da Silva Mariano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022000-78.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Everson Adriano Freitas Camargo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2008/2010 - AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022180-94.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Silvio Orlandi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022230-23.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rogerio Castilho Martin - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022278-96.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manuel Gomes e S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU E “MUL. PL.CDF” DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC C.C. ART. 156, V, E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO SEQUER INDICAM A REAL NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022519-47.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Biancardi Junior - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0034150-33.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rubens Firmino do Amaral e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS - EXERCÍCIO 1999 SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). EMENDA À INICIAL AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Rubens Firmino do Amaral (OAB: 28941/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0040198-14.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Eduardo Conde Bandeira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, III E 487, II, TODOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPEU APENAS PELA CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO, OCORRIDA EM 2019. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0044087-29.2015.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Condomínio Residencial Portal do Milênio - Embargdo: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE RECURSO DE NATUREZA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - Umberto Squillaci Junior (OAB: 79459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0052816-82.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio Canestrelli e outro - Magistrado(a) Burza Neto - NEGARAM provimento ao recurso da MUNICIPALIDADE e, DERAM provimento do recurso Adesivo. VU - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS - EXERCÍCIOS 1999/2000 SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EMENDA À INICIAL AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3, DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO E, PROVIDO O ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0054586-19.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao Gomides de Souza - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS CONSTRUÇÃO CIVIL DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, FUNDADOS NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE REALIZADO O SERVIÇO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, CONSTATADO O RECOLHIMENTO A MENOR, MESMO CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO, O APELANTE COMPLEMENTOU O PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE (INFERIOR, INCLUSIVE, ÀQUELE INDICADO NA PRÓPRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0057218-19.2011.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Edivan Jose dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL, TAXAS DE EXPEDIENTE E DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, ALÉM DE TARIFAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS, DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC, AO ASSINALAR QUE A EXEQUENTE ABANDONARA A CAUSA.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO REFERENTE À EVENTUAL DESÍDIA DA EXEQUENTE, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS PREVISTOS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES AOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR-SE AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL, BEM COMO OS ENQUADRAMENTOS LEGAIS VINCULADOS AOS FATOS GERADORES NO TOCANTE ÀS SUAS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DOS PRÓPRIOS LANÇAMENTOS. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0059643-76.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francislene Assis de Almeida Correa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU, EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS IRRELEVÂNCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Daniel Andrade Fontao Lopes (OAB: 146375/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500030-14.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Smics Com e Instal. Indust. Lt - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ISS E MULTA, EXERCÍCIO DE 2007 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ortman Ferreira Filho (OAB: 67233/SP) (Procurador) - Akssa Hellen Silva de Araujo (OAB: 256457/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500778-73.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Cristino Moreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500879-05.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia de Empr Imobiliarios Belvedere - Apelado: Salvador Piracea/c Edth Firace - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ HAVIA TRANSMITIDO O IMÓVEL NA DATA DO FATO GERADOR E ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500998-37.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: A.c. Calaça Vieira - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Danilo Santiago Lofiego Peres (OAB: 282063/SP) - Jonathan Kastner (OAB: 279576/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501288-92.2008.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Município de Penápolis - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento à apelação e mantiveram o decreto de extinção, contudo, sob diverso fundamento, a saber, isenção, ao invés de imunidade tributária, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A DEMANDA EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DE FATO, NA ESPÉCIE, A COBRANÇA DE IPTU DEVE SER AFASTADA. A EXECUTADA, CDHU, EMBORA SUBSTITUA O ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (CONSECUÇÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA), É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ATÉ PORQUE CONCORRE COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ATUANTES NO SEGMENTO DA MORADIA POPULAR. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA, O QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, MORMENTE PORQUE A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA CDHU NÃO SE DÁ EM REGIME DE MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. CONTUDO, SOB OUTRO PRISMA, A HIPÓTESE TRAZIDA À BAILA AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRÓPRIO MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, POR MEIO DAS LEIS MUNICIPAIS 706/98 E 273/93, DOOU ÁREAS À CDHU A SEREM DESTINADAS OU UTILIZADAS PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VOLTADOS À MORADIA POPULAR (COMO NO CASO) E ISENTOU DO IPTU OS IMÓVEIS NELAS CONSTRUÍDOS ATÉ ENQUANTO AS UNIDADES HABITACIONAIS PERMANECEREM SOB O SEU DOMÍNIO, COMO NAS HIPÓTESES RETRATADAS NOS AUTOS, EM QUE AINDA NÃO TRANSFERIDA A PROPRIEDADE DA EXECUTADA AOS MUTUÁRIOS, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DOS RESPECTIVOS FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, COMO AFIRMADO NA PEÇA INICIAL. NÃO HÁ, DESSARTE, ENSEJO AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTÉM-SE O DECRETO DE EXTINÇÃO, CONTUDO, SOB DIVERSO FUNDAMENTO, A SABER, ISENÇÃO, AO INVÉS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501328-10.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Celso Wagner Pereira Rocha - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501416-48.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose M da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501632-59.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Djanira Pinto Faria Sella - Apelado: Pedro Sergio German - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CO-EXECUTADA DJANIRA PINTO FARIA SELLA. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. CO-EXECUTADO PEDRO SERGIO GERMAN. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502026-10.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Milton Jorge Namura - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502089-07.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimunda Rodrigues Rojaes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502219-94.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Hiroshi Hiraoka - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502388-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Afonso Melenchon Rubio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo, nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.NO ENTANTO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, POR APRESENTAR VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS ESPARSAS E HETEROGÊNEAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503105-39.2006.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Semae - Serviço Municipal Autonomo de Agua e Esgoto de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Benedita Claudia Fermino Rosa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, FALECIDA ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503321-38.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hideki Nishiyama - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503659-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Rocha dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ CITAÇÃO DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO (INTIMAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 25 DA LEF) INÉRCIA DA EXEQUENTE DECURSO DE MAIS DE TREZE ANOS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C/C ART. 487, II E ART. 771, TODOS DO CPC, E ART. 1º DA LEF - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.- RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503740-74.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Silva dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503792-69.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VL DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO FORA PROPOSTA EM FACE DO SUJEITO PASSIVO ESPÓLIO, O QUAL JÁ HAVIA SIDO ENCERRADO POR MEIO DE FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO EM 1990, OU SEJA, ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. E NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM DESCONHECIMENTO DO MUNICÍPIO ACERCA DA TRANSMISSÃO DO BEM TRIBUTADO AOS HERDEIROS, TENDO EM VISTA A DOAÇÃO, EM 1993, DA ÁREA DENTRO DO IMÓVEL DENOMINADO “VILA CLÉO” AO EXEQUENTE (ESCRITURA DE DOAÇÃO DE FLS. 100/105) E A PROMULGAÇÃO DA LEI 3.946/92, QUE AUTORIZOU O MUNICÍPIO NO RECEBIMENTO DAS ÁREAS. LOGO, AO TEMPO DO LANÇAMENTO FISCAL A FAZENDA PÚBLICA JÁ CONTAVA COM MEIOS SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA INTEIRAR-SE DO TÉRMINO DO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO EXECUTADO E DA ATUAL TITULARIDADE DO BEM TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0503886-73.2009.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Eduardo Leone - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO POR MAIS DE UM LUSTRO. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Eduardo Leone (OAB: 128262/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0504435-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jadir Silveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504722-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcio Eduardo Pereira Dias - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 SE APLICA TÃO SOMENTE À REDISCUSSÃO, EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DE QUESTÕES RELATIVAS AO PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA E DAS INCIDENTAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, NÃO PODENDO VEDAR, PORTANTO, O PROCESSAMENTO DE APELAÇÕES CUJO OBJETO CONSISTA NO REEXAME DE DECISÕES REFERENTES AO PRÓPRIO VALOR DA CAUSA OU ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO, A FIM DE CUMPRIR COM O EVENTUALMENTE DECIDIDO PELO E. STF QUANDO DA ANÁLISE DO TEMA 1.184. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505037-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: LUCIANA DA COSTA FERNANDES - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506007-47.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Oscar Bueno Nestarez e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DA EXECUTADA. DEVEDORA QUE PODE SER CITADA TANTO NO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA QUANTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO (QUE CONSTA DA INICIAL, BEM COMO DA CDA). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506337-44.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER SÃO MENCIONADAS AS NORMAS LEGAIS EMBASADORAS DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, A QUAL NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E ÀS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS, OU SEJA, A ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS EXAÇÕES, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SÃO RESTRITOS AOS CONSECTÁRIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0507005-84.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 24/01/2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507062-05.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ronaldo Abdala - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM JANEIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507605-72.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Consorcio Ajm - Bemara Ltda - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO, ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §8º DO CPC - RECURSO DA EXCIPIENTE QUE SE IRRESIGNOU EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP Nº 1.850512/SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE DE 31.5.2022, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - DECISÃO REFORMADA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DADA A PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508714-73.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alvaro de Oliveira Lima (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0521123-25.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Gomes Seabra (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527263-75.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Luiza Tozzi e S/m - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2002 A 2004. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É MESMO CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS. NO MAIS, INEXISTE REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ASSIM COMO INEXISTE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0542389-81.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Catuta e Guerra Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS, 2006 A 2009 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - SÚMULA 414 DO REFERIDO STJ - CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Fernando Luiz Marques de Andrade (OAB: 370043/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0556760-27.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Gabriel da Costa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA DA INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DO SAJ EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO DEVIDOS, FUNDAMENTADA NO ART. 55 DA NCCGJ, NA RESOLUÇÃO Nº 551/2011, NO COMUNICADO CONJUNTO Nº 2013/2017 E ARTIGOS 319, II E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0564550-62.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vieira Barbosa e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DA EXECUTADA. DEVEDORA QUE PODE SER CITADA TANTO NO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA QUANTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO (QUE CONSTA DA INICIAL, BEM COMO DA CDA). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0568439-24.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vila Sao Jose - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA DA INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DO SAJ EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO DEVIDOS, FUNDAMENTADA NO ART. 55 DA NCCGJ, NA RESOLUÇÃO Nº 551/2011, NO COMUNICADO CONJUNTO Nº 2013/2017 E ARTIGOS 319, II E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0572094-04.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Silvano de Oliveira Borges - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, I,DO C.P.C. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DA NULIDADE DA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0579861-57.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Renato Benedetti - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Leonardo Guimarães Dias (OAB: 309838/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0613768-97.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Ramos da Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. “PREÇO PÚBLICO FUNERÁRIA AG VLR” DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C.C. ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE À REFORMA. CABIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0627110-78.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com a majoração da verba honorária de 10 (dez) para 12% (doze por cento) do valor da execução, em observância ao disposto no artigo 85, §11 do CPC. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA E DEVE SER MANTIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. O ARREMATANTE DE BEM IMÓVEL ESTÁ DESONERADO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELACIONADA A OBRIGAÇÕES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. A PROPRIEDADE DO BEM É RECEBIDA DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA, SEM ENCARGOS OU RESPONSABILIDADES FISCAIS RELACIONADAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA HASTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE SOBREPOSIÇÃO (STJ). IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, SE O EDITAL MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, EIS QUE NOS CASOS DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA, A SUB-ROGAÇÃO OCORRE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. POR CONSEGUINTE, A DÍVIDA FISCAL NÃO ACOMPANHA O BEM MÓVEL OU IMÓVEL QUANDO DA ARREMATAÇÃO EM LEILÃO, EIS QUE A AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA É CONSIDERADA ORIGINÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10 (DEZ) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0700180-38.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Clorisvaldo Antonio Rodrigues - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000519-96.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Rosa Fernandes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO EXERCÍCIO DE 2006. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS E REGULARES DO PROCESSO (NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ), SOMENTE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NOS CASOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR, MONOCRATICAMENTE, OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Rafael Fernandes (OAB: 304189/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 9188235-17.2008.8.26.0000(994.08.115484-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9188235-17.2008.8.26.0000 (994.08.115484-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte - Apelado: J. C. Spadao - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00, AINDA EM 2003 (CORRESPONDENTES A, APROXIMADAMENTE R$ 1.500,00 EM VALORES ATUALIZADOS). ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO DISPOSTO NOS §§ 3º (“A”, “B” E “C”) E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE EMBARGADA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FORMA DE CÁLCULO OU MESMO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, CONFRONTADO COM AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA, HÁ DÚVIDA QUANTO AO CORRETO VALOR E A REAL NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atila Jose Gonzalez (OAB: 22750/SP) - Ernomar Octaviano (OAB: 63447/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) - José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9221297-82.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Auxiliar de Armazens Gerais - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Valentim Junior (OAB: 139966/SP) - Alvaro Luiz Rehder do Amaral (OAB: 98893/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139666/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 0056451-90.2009.8.26.0564(990.10.315732-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0056451-90.2009.8.26.0564 (990.10.315732-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Fazan Dinelly Lobo e Advogados Associados - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Mantiveram o acórdão. V.U. - APELAÇÃO PROCESSO ENCAMINHADO À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC ISS SOCIEDADES DE ADVOGADOS - RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA DE VALOR ANUAL FIXO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A POSIÇÃO FIRMADA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 940.769/RS, TEMA Nº 918 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 115,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/ SP) (Procurador) - Celso Meneguelo Lobo (OAB: 204899/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0101999-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Tadayuki Fukuoka e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - mantiveram o Acórdão recorrido no tocante à questão ora devolvida á turma Julgadora. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE À BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O ITBI, NO CASO, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO MAIOR VALOR ENTRE O VALOR VENAL DO IPTU E O VALOR DA TRANSAÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. ACÓRDÃO QUE EM APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO MANTEVE O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR NO QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, CONSIGNANDO, APENAS, QUE O VALOR VENAL DO IPTU SUPERA O VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO E DEVE SER ADOTADO PARA CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. DESCABIMENTO DA RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.113 AO CASO CONCRETO. HAVENDO APENAS RECURSO DO MUNICÍPIO, DEVE SER MANTIDA A CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0513858-51.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Prefeitura Municipal de Valinhos - Magistrado(a) Burza Neto - ACOLHERAM A REVISÃO DO JULGADO. VU - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1076, STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §§3º E 5º, C/C §§ 2º E 4º, III, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003532-86.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1003532-86.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. da S. S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. M. P. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A PERDA DE SEU PODER PARENTAL SOBRE OS FILHOS MENORES. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. GENITORA COM HISTÓRICO DE ETILISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA CRÔNICA DESDE A INFÂNCIA, SEM ADESÃO AOS MUITOS ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS AO LARGO DOS QUASE 06 (SEIS) ANOS DE ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA. PROLE NEGLIGENCIADA EM SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO PELA MÃE, TAMBÉM, DE QUALQUER INTERESSE EM DIRIGIR A CRIAÇÃO DOS FILHOS MENORES. FILHO MAIS VELHO, HOJE ADOLESCENTE DE 15 (QUINZE) ANOS, HÁ MUITO EVADIDO DOS BANCOS ESCOLARES, USUÁRIO DE DROGAS E ENVOLVIDO COM A CRIMINALIDADE, ENCONTRANDO-SE INTERNADO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FILHOS MAIS NOVOS, ATUALMENTE COM 07 (SETE) E 05 (CINCO) ANOS, INSTITUCIONALIZADOS HÁ QUASE 04 (QUATRO) ANOS, SEM QUAISQUER PERSPECTIVAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARENTES DISPOSTOS A GUARDÁ-LOS E, TAMBÉM, DA FRAGILIDADE DOS VÍNCULOS AFETIVOS COM A MÃE, A QUEM SE REFEREM POR “TIA” (MESMA FORMA A QUE SE DIRIGEM ÀS CUIDADORAS DO ABRIGO). DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA AUTORIDADE PARENTAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2146482-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2146482-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Douglas Dauto Renzo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49645 Agravo de Instrumento nº 2146482-48.2021.8.26.0000 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Douglas Dauto Renzo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. Diz a Agravante que a recusa é legítima, pois baseada em contrato e no Rol da ANS. Sustenta que a decisão carece de fundamentação. Afirma que a multa é elevada. Pede o efeito suspensivo. Em decisão inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 84/87). Contra essa decisão, foi interposto recurso do Agravo Interno (fls. 155/159), que foi improvido (fls. 155/159). E contra a decisão que negou provimento ao Agravo Interno, foi interposto Embargos de Declaração (fls. 161/165), que foram rejeitados (fls. 177/179). Contraminuta a fls. 92/107. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já foi proferida sentença nos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gilmar Jose Jacomo (OAB: 337794/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1001903-50.2018.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001903-50.2018.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Alexandre Garcia Stella-ME - Apelado: Alexandre Romano de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 85/88, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos: (...) por essas razões, cum fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de RESOLVER o contrato entre as partes (fls. 30/31), bem como CONDENAR o requerido ALEXANDRE GARCIA STELLA -ME a pagar ao autor ALEXANDRE ROMANO DE OLIVEIRA o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da data do evento danoso (no caso, do dia da desistência pelo terceiro interessado) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo, em razão da vedação contida no § 14º do art. 85 do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação para o procurador de cada parte (§8º do art. 85 do CPC). Apela o réu, alegando, em suma, que a culpa pelo inadimplemento contratual deve ser imputada, exclusivamente, ao apelado, que mal geriu a execução do objeto contratual, negligenciando, inclusive, os riscos do negócio jurídico a que se vinculou. Afirma que a teoria da imprevisão não infirma a força obrigatória dos contratos, senão diante das estritas hipóteses a tanto autorizadoras. Daí porque postula a reforma integral da sentença hostilizada. Regularmente processado, o recurso foi respondido às fls. 122/126, batendo-se pela manutenção do julgado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Após a interposição do recurso, foi noticiado, por seu patrono, o falecimento do réu apelante (fls.150/151). Em consequência, foi determinada a intimação de aludido peticionante, para que promovesse a citação do espólio ou dos herdeiros do falecido, regularizando, assim, a representação processual do polo passivo da ação, tudo em conformidade com o disposto pelo artigo 313, §2º, inciso I, do CPC. Todavia, regularmente intimado da determinação supra, por meio da imprensa oficial (cf fl.158), quedou-se inerte referido patrono. Destarte, ante à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, é de rigor o não conhecimento da presente irresignação. A propósito, confiram-se precedentes desta Corte, em casos similares: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 9.356,49, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação do corréu Manoel pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Noticiado o falecimento do apelante - Intimação do patrono do falecido, para regularização processual e habilitação do espólio do apelante ou seus herdeiros - Inércia - Ausência de manifestação que impõe o não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0012160-72.2009.8.26.0477, Relª. Desª. Ângela Lopes, 27ª Câmara de Direito Privado, j.10/2/22). (g,n) AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS, APESAR DE OPORTUNIZADA. RECURSO PREJUDICADO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE NOVAMENTE PLEITEANDO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. DESERÇÃO TAMBÉM CARACTERIZADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível nº 0146957-44.2012.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 2/10/19). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, devida em favor do patrono do apelado, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - Marcio de Souza Garcia (OAB: 331490/SP) - Rafael Bueno da Silva (OAB: 401748/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004098-46.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004098-46.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Raimundo Jesus dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 210 a 214, proferida em ação cominatória, que julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar a apelante na manutenção do contrato coletivo, nas mesmas condições de que dispunha o apelado quando empregado, mediante o pagamento integral das mensalidades. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões ventiladas em sua peça de defesa, para defender a possibilidade de cobrança diferenciada para inativos, conforme RN 279. Acrescenta ser possível a cobrança de coparticipação, porque também prevista para os funcionários ativos, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.034. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 232 a 236, postulando a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões para acolher parcialmente a pretensão inicial. Em verdade, a apelante ignorou por completo os fundamentos do julgado, pois, ao invés de apontar um desacerto sequer das razões que motivaram a decisão, apenas se limitou a reprisar, de forma absolutamente singela, ipsis literis, todos os mesmos argumentos genéricos anteriormente apresentados em sua peça de defesa, em flagrante dissociação entre as razões recursais e os respectivos fundamentos centrais e elementares em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado, o que manifestamente não se deu por meio da presente insurgência. Conforme se constata do julgado, bem específicos e delimitados os fundamentos que levaram ao seu resultado e que merecem os seguintes destaques: (...)Conforme se apura dos autos, o requerente foi admitido no dia 01/04/2005 e se afastou do trabalho a partir de 23/03/2021 (fls. 140/142), tendo a requerida também demonstrado que houve opção pela continuidade do plano em 14/04/2021 (fls. 118/120). Acerca do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 989, concernente ao direito de ex-empregado manter-se vinculado ao plano de saúde coletivo, após aposentado ou demitido sem justa causa, firmou a seguinte tese: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Sendo assim, o referido julgado entendeu que a Lei 9656/98, exige contribuição financeira direta do empregado ao plano de saúde para que reste garantido seu direito de se manter afiliado ao seguro. No caso em exame, é exatamente o que se apura do conjunto probatório. Restou incontroverso que o autor usufruiu do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora, tendo sido demitido sem justa causa em março de 2021, e que, durante esse período, foi descontado da sua folha de pagamento valor relativo ao pagamento pelo seguro saúde oferecido pela ré, o qual obedecia a regra de desconto de 50% do valor do plano, limitado a 5% da remuneração, conforme convenção coletiva (fls. 193). Sendo assim, o ofício enviado pela empregadora esclareceu que a contraprestação descontada em folha não se tratava de coparticipação, sendo variável por razão da limitação de 5% que acompanha o valor da remuneração mensal, a qual oscila de acordo com o mês. Diante disso, inevitável reconhecer o direito do autor de se manter no plano juntamente com seus dependentes, mediante pagamento da integralidade do valor do plano de saúde, conforme informado pelo empregador (fls. 193 R$ 775,12 em 11/2020), uma vez que o pagamento suportado pelo empregador não subsiste com o fim do contrato de trabalho, devendo a totalidade da mensalidade ser assumida pelo ex-empregado. (...). Ao se analisar o conteúdo da sentença, o juízo a quo deixou evidente não ter sido comprovado pela apelante que os descontos mensais dos vencimentos do apelado, quando empregado, se tratavam de coparticipação, mas sim de contribuição para o plano de saúde a que estava vinculado, conforme informações prestadas pela própria ex-empregadora, à fl. 193, o que revelou a disparidade no tratamento entre funcionários ativos e inativos, com a disponibilização de planos, apenas para esses últimos, em que previstos reajustes por faixa etária. Nesse passo, empregado que contribuiu para o plano de saúde, por mais de 10 anos, quando na ativa, conforme entendimentos vinculantes sedimentados pelo C. STJ, no julgamento dos Temas nºs 989 e 1.034, deve ter assegurada, após seu desligamento, a continuidade da manutenção securitária nas mesmas condições assistenciais oferecidas aos trabalhadores em atividade, apenas assumindo a integralidade do pagamento das mensalidades, tal qual restou assentado pelo julgado. Entretanto, a apelante se limitou apenas a repetir os mesmos argumentos ventilados em contestação, não se dignando a fazer uma referência sequer aos específicos fundamentos alhures mencionados, dos quais se valeu juízo a quo para julgar procedente a pretensão deduzida. O que foi devolvido por esta via recursal se mostra manifestamente dissociado das pontuais razões que levaram o d. Magistrado a convencer-se da procedência do pleito autoral. Aliás, como se vê das singelas e genéricas teses defensivas, ao contrário do que pretende fazer crer, é que a apelante defende exatamente a possibilidade de cobrança diferenciada entre funcionários ativos e inativos, ao argumento de que para esses é possível a distinção daqueles com a previsão de reajustes por faixa etária, conforme seguintes excertos extraídos da contestação: (...) IV.A| POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA PARA INATIVOS O artigo 31 da Lei 9.656/98 É EXTREMAMENTE CLARO ao dispor que, ao aposentado que contribuiu com o plano de saúde enquanto na ativa, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. A questão aqui é uma só, Exa.: o Autor pretende continuar como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, PAGANDO VALOR INFERIOR se comparado aos demais funcionários inativos. O Autor, de forma irresponsável, alegam ser absurdo a mudança na modalidade de cobrança do plano, sustentando que a cobrança por faixa etária é ilegal. Entretanto, a Resolução 279 da própria ANS é cristalina ao autorizar a mudança na modalidade de custeio, desde que assegurada a mesma cobertura assistencial. O artigo 19 da RN 279 autoriza que, aos INATIVOS, sejam aplicadas condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. (...) Por tal permissão é que a operadora altera a forma de cobrança para os contribuintes inativos, nos termos da tabela em anexo, que inclusive demonstra a paridade de cobrança entre todos os inativos que possuem a mesma faixa etária. Assim, a Lei autoriza a mudança de cobrança e a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do Superior Tribunal de Justiça já trataram desse tema. (...) Portanto, totalmente inconsistente o pedido autoral, à medida que pretende permanecer pagando o plano no mesmo valor que lhe era cobrado quando vigente o seu contrato de trabalho. Referida limitação não pode ser aplicada aos Autores, ou a qualquer ex-funcionário ou aposentado, vez que deverão arcar com o pagamento integral do plano de saúde, nos exatos termos previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além da RN 279. Ademais, excelência, cabe mencionar que o julgamento do tema 1034 pelo STJ permite a cobrança através da modalidade de coparticipação desde que haja paridade com os demais funcionários da ativa, que conforme se observa no contrato em anexo, é exatamente do que se trata os autos. Dessa forma, em respeito ao princípio da liberdade contratual, a medida liminar requerida pela parte autora deve ser indeferida e os seus pedidos serem julgados totalmente improcedentes. (...). Agora, por sua vez, destacam-se os seguintes excertos das razões recursais, absolutamente idênticos, em verdadeiro trabalho de cópia e cola, sem demonstrar qualquer preocupação em atacar qualquer fundamento específico da sentença, senão vejamos: (...) II| POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA PARA INATIVOS O artigo 31 da Lei 9.656/98 É EXTREMAMENTE CLARO ao dispor que, ao aposentado que contribuiu com o plano de saúde enquanto na ativa, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. A questão aqui é uma só, Exa.: o Autor pretende continuar como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, PAGANDO VALOR INFERIOR se comparado aos demais funcionários inativos. O Autor, de forma irresponsável, alegam ser absurdo a mudança na modalidade de cobrança do plano, sustentando que a cobrança por faixa etária é ilegal. Entretanto, a Resolução 279 da própria ANS é cristalina ao autorizar a mudança na modalidade de custeio, desde que assegurada a mesma cobertura assistencial. O artigo 19 da RN 279 autoriza que, aos INATIVOS, sejam aplicadas condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. (...) Por tal permissão é que a operadora altera a forma de cobrança para os contribuintes inativos, nos termos da tabela em anexo, que inclusive demonstra a paridade de cobrança entre todos os inativos que possuem a mesma faixa etária. Assim, a Lei autoriza a mudança de cobrança e a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do Superior Tribunal de Justiça já trataram desse tema. (...) Portanto, totalmente inconsistente o pedido autoral, à medida que pretende permanecer pagando o plano no mesmo valor que lhe era cobrado quando vigente o seu contrato de trabalho. Referida limitação não pode ser aplicada aos Autores, ou a qualquer ex-funcionário ou aposentado, vez que deverão arcar com o pagamento integral do plano de saúde, nos exatos termos previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além da RN 279. Ademais, excelência, cabe mencionar que o julgamento do tema 1034 pelo STJ permite a cobrança através da modalidade de coparticipação desde que haja paridade com os demais funcionários da ativa, que conforme se observa no contrato em anexo, é exatamente do que se trata os autos. Dessa forma, em respeito ao princípio da liberdade contratual, a medida liminar requerida pela parte autora deve ser indeferida e os seus pedidos serem julgados totalmente improcedentes. (...). Como se observa, a apelante em suas razões recursais, porque se limitou a copiar todos os mesmos argumentos ventilados em contestação, sem alterar uma vírgula sequer, mais uma vez confessa alterar a forma de cobrança em face dos trabalhadores inativos, com inclusão de reajustes por faixa etária, porque assim é permitido pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e RN 279 da ANS, e que supostamente cumpre a paridade de tratamento unicamente quanto à suposta cobrança de coparticipação, porque também seria cobrada dos trabalhadores em atividade, teses absolutamente dissociadas e tergiversantes do entendimento sedimentado pelo julgamento do Tema nº 1.034 e também rechaçadas pelos fundamentos do julgado, que não foram minimamente atacados. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a defender, de forma ainda mais genérica e singela, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através das mesmas teses rechaçadas, mas que não tocam os verdadeiros motivos que culminaram com o acolhimento da pretensão inicial. Violado o princípio da dialeticidade, portanto, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da apelante. Razões que não impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1037486-32.2019.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª.Clara Maria Araújo Xavier, j. 28/9/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Nessa perspectiva, as razões recursais ora ventiladas, porque completamente esvaziadas, não permitem aferir o menor conteúdo adequado àquelas consignadas pelo julgador e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando, destarte, qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Kelson dos Santos Aragão (OAB: 351591/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2194701-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2194701-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jaú - Impetrante: K. A. A. P. - Paciente: T. B. S. - Impetrado: m m J. de D. da 3 V. C. da C. de J. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão da ordem de prisão civil do devedor em ação alimentos, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A presente demanda fundamenta-se em título executivo judicial que fixou os alimentos devidos pelo executado à exequente em meio salário mínimo e o custeio de sua mensalidade em escola particular. Caso houvesse indícios de que referido valor superasse significativamente as possibilidades do executado, teria sido concedida tutela de urgência na ação revisional por ele proposta. Entretanto, em consulta aos autos do processo através do sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se, na data de hoje, que o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo MM. Juiz competente. Assim, a presente execução deve prosseguir com fundamento no título judicial já formado. Observe-se que não se desconhece que a sentença a ser proferida na ação revisional, caso de procedência, incidirá sobre o período objeto da presente demanda. Entretanto, é de se consignar que o legislador, ante a evidente hipossuficiência do alimentando, concedeu ao credor a possibilidade de continuidade da execução, resguardando ao devedor apenas a possibilidade de revisão em tutela de urgência do valor devido. Da mesma forma, estabeleceu-se também a irrepetibilidade dos alimentos, ainda que objeto de ação revisional. Nestes termos, em que pese o curso da ação revisional referida, de se dar prosseguimento a presente execução. No mérito, incontroversa a inadimplência parcial do executado desde fevereiro de 2021, pertinente o meio coercitivo da prisão civil. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente insistentemente luta para comprovar que não tem condições de arcar com os alimentos devidos no importe de 1/2 do salário mínimo e a escola particular da menor Nicole. Diz que o devedor poderá ser preso injustamente, deixando de pagar os alimentos que sempre honrou, e que em 14.12.2020 este ingressou com ação revisional de alimentos, antes mesmo da propositura da presente execução. Acrescenta que paga integralmente a escola e os custos adicionais com os estudos da filha e que está pendente ação de prestação de contas visando à apuração do uso indevido da pensão pela genitora/guardiã. Defende que de acordo com a Súmula 621, STJ, os efeitos da sentença na ação revisional retroagirão à citação, não se justificando a ordem de prisão. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja revogada a decisão. 2. Indefiro a petição inicial. Verifico que este writ foi promovido no mesmo dia em que distribuído o Agravo de Instrumento nº 2194747- 47.2022.8.26.0000, também interposto pelo executado-paciente e em face da mesma decisão aqui combatida. Sendo assim, inviável a rediscussão da matéria ante a apresentação de outra via, que permite maior liberdade de apreciação da matéria ventilada, inclusive com a possibilidade de contraditório, de modo que o cabimento da prisão será analisado naqueles autos, do que não resultará prejuízo algum ao paciente. Além disso, o Habeas Corpus é medida extraordinária, utilizada nas hipóteses de ilegalidade na decretação da prisão. Como é sabido, é uma ação constitucional que visa proteger a liberdade, ameaçada por ato de violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Por outro lado, desde o advento da Lei n. 9.139, de 1995, que imprimiu novo processamento aos recursos de agravo de instrumento, o habeas corpus tornou-se via processual imprópria, salvo situações excepcionalíssimas, para atacar o decreto de prisão por alimentos (JTJ, Lex, 212/268). Não se analisa, em habeas corpus, o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Nesse sentido, tem caminhado o entendimento pretoriano: não é o habeas corpus meio eficiente para demonstrar o devedor da pensão alimentícia a impossibilidade de pagá-la, de sorte a obter a revogação da prisão civil contra si decretada. Igualmente, não é possível, pela natureza do processamento sumário, próprio do writ, nem pela sua finalidade, investigar a fundo as questões que dizem respeito ao mérito da lide alimentar, especialmente se o alimentante está podendo ou não cumprir sua obrigação. Isto é tema para apreciação na instância processual civil, sob amplo contraditório (jurisprudência citada por Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., notas ao art. 733). Diante disso, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Kature Aparecida Alves Prazeres (OAB: 407608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2187714-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2187714-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: F. D. L. - Agravado: U. U. de A. L. J. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Afirma o agravante que o juízo de origem não bem valorou a documentação que lhe foi apresentada, que, segundo o agravante, deve dar azo a que se lhe fixem alimentos provisórios, porque comprovado existir dependência econômica, não existir atividade remunerada e grande dificuldade em sua recolocação profissional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a eficácia a r. decisão agravada, que sublinhou um especial fato que caracteriza esta ação de alimentos, promovida por autor maior e capaz, e que os alimentos por ele pretendidos em face de seu genitor decorrem da relação de parentesco e que, nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao agravante, não havendo, segundo a análise do juízo de origem, a identificação no estágio inicial do processo da probabilidade do direito, com o que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, em uma r. decisão que, sob o aspecto formal, conta com adequada fundamentação, e com uma valoração que, à partida, justifica-se. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Thiago Braz da Costa (OAB: 303245/SP) - Antonio Tadeu da Costa (OAB: 175112/SP) - Edmilson Barbosa de Araujo (OAB: 335620/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Jorge Luiz Alves (OAB: 301821/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198659-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198659-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSÂNGELA APARECIDA MENDES DA SILVA - Agravada: Fundação São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por Rosângela Aparecida Mendes da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da execução que lhe move Fundação São Paulo, que indeferiu impugnação à penhora para desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “Vistos. ... Razão não assiste à executada. Embora alegue que os valores tenham natureza alimentar, não logrou a executada comprovar sua alegação. O extrato de fls. 383/384 não comprova se tratar de conta poupança e nem que o montante seja oriundo de salário. No mais, o documento de fls. 381 revela como Líquido a Pagar a quantia de 0,00. Assim, afasto a impugnação, devendo o valor ser levantado pela parte exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, em cinco dias. ... Insurge-se a agravante aduzindo que o referido bloqueio foi realizado sobre verba salarial e alimentar da Agravante, decorrente de seu labor, tanto na empresa Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda., da qual se desligou em 01/02/2022 (doc. 10), quanto na empresa BDO RCS Auditores Independentes, na qual iniciou o labor em 07/02/2022 (doc. 11), como se verifica do extrato do Bradesco em anexo (doc. 12), o que foi informado nos autos, mediante impugnação com pedido de liberação dos valores e das contas. Que os valores bloqueados judicialmente são verbas salariais utilizadas unicamente para a subsistência da Agravante, o que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados ao autos. Pontua também que, em que pese a Agravante tenha um valor constante na conta da Easyinvest e Nu Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, os quais compõe uma espécie de poupança, esses valores também são impenhoráveis, tanto porque decorrentes do labor da Agravante, apenas direcionado para uma tentativa de poupar, quanto por se tratar de baixíssimo valor, não alcançando o valor mínimo que o STJ entende como razoável, não deixando de ser impenhorável, nos termos acima. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, são impenhoráveis os valores disponíveis em conta de até 40 (quarenta) salários-mínimos, o que não alcança o montante localizado nas contas da Agravante, reforçando a necessidade de desbloqueio. Resta evidente que a penhora realizada não pode prevalecer, sob pena de, inclusive, ferir a dignidade da pessoa humana, conforme no art. 1º, inciso III da Magna Carta, por prejudicar a subsistência da Agravante, que recebe (líquido) menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês para seu próprio sustento e não pode ser privada de quase 50% (cinquenta por cento) desse montante. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução e impedir o levantamento do valor pela Agravada, bem como o provimento do presente recurso para acolher as alegações da Agravante, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores localizados e determinando o imediato desbloqueio do montante de R$940,54 (novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) e a liberação de TODAS as suas contas e aplicações financeiras, em especial as contas do Banco Bradesco, Easyinvest e Nubank (Nu Pagamentos e Nu Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários), reformando-se a decisão ora recorrida, nos termos das razões recursais apresentadas, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade. Defiro o processamento do recurso independentemente do recolhimento das custas. Defiro, ainda, a antecipação da tutela recursal para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Bruno Angeli Perelli (OAB: 316078/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001425-36.2020.8.26.0619/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001425-36.2020.8.26.0619/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Paulo Augusto Galati - Vistos. Decisão nº 42434 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática de fls. 573, que julgou prejudicada a apelação interposta pelo autor PAULO AUGUSTO GALATI por perda de objeto. 2. Sustenta o banco que foi homologado o suposto acordo entabulado entre as partes dando por desinteresse no prosseguimento da apelação, no entanto ele sequer está vinculado ao processo. Alega que a decisão foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a demanda foi julgada improcedente. Entende que deveria ter sido analisado primeiro o pedido da gratuidade da justiça formulado pelo autor e depois a pertinência do acordo informado por ele. 3. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque a decisão monocrática combatida foi bem clara no sentido de que, Diante da manifestação do apelante PAULO AUGUSTO GALATI de fls. 568/569, informando a celebração de acordo entre as partes bem como o desinteresse no prosseguimento do recurso interposto, julga-se prejudicada a presente apelação por evidente perda de objeto. 4. Como se vê não houve qualquer homologação de acordo, mas tão-somente o decreto de perda de objeto da apelação, tendo em vista o desinteresse no prosseguimento do recurso pelo autor. Sem contar que, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, conforme art. 998 do CPC/15. Assim, nada há para ser analisado na apelação, muito menos o pleito da gratuidade judiciária formulado. 5. Outrossim, em que pese a interposição de contrarrazões do apelo, não há que se falar em honorários advocatícios, já que o art. 85, §11 do CPC/15 prevê que, O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal..., e a apelação sequer foi julgada. Neste sentido, STJ, DESIS no AREsp1494279, MIN. GURGEL DE FARIA, j. 28.06.2019. 6. Com esses fundamentos, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1054276-84.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1054276-84.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Francisco de Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 164/167, que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela, julgou improcedente a ação, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). O autor apela a fls. 187/192. Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o douto julgador monocrático, está provado nos autos que as dívidas de todos os processos garantidos pelas contas de previdência privada mantidas perante o apelado foram quitadas, o que torna ilegal a manutenção do bloqueio; que há nos autos prova suficiente de que o valor acordado foi pago. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento integral das custas de preparo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 212/216), o apelado requer o não provimento ao recurso. Por despacho de fl. 243, o apelante foi intimado para complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fl. 245 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de recolhimento integral das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimado na pessoa de seu advogado para complementar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 664). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/ SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2165434-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2165434-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antonio Jeronimo - Requerido: Banco Pan S/A - Trata-se de pedido para atribuição de suspensividade aos efeitos da r. sentença, durante trâmite de recurso de apelação, formulado por Antônio Jerônimo, em face do Banco Pan S/A. Alega o peticionante, em síntese, que moveu ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, visando desconstituir a exigibilidade de contrato de empréstimo bancário, sobrevindo, contudo, sentença de extinção, sem resolução de mérito, na qual condenados o autor e advogados, solidariamente, no pagamento de multa por litigância de má- fé e danos morais presumidos, e determinada expedição de ofício à OAB/SP, para averiguação de possível infração disciplinar. Refere que, a despeito do direito recursal em curso, o d. Juízo a quo determinou pagamento voluntário da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do estado, emitindo de pronto o ofício determinado, razão pela qual, necessária a concessão do efeito suspensivo, diante do risco de irreversibilidade (fls. 01/09). Recebido o pedido na ocasional ausência desta relatora, fora concedida a suspensividade (fls. 101). Intimado na pessoa do advogado, o recorrido nada manifestou (fls. 103). Decido. O pedido é conhecido à luz do §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis, que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Corroborando o decidido a fls. 101, tenho que o pleito há de ser deferido. Com efeito, a tutela antecipatória concedida em sentença retirou desta o efeito suspensivo para trâmite do apelo. Admissível, portanto, o pedido ora formulado, com fulcro no artigo 1.012, inc. V, da lei processual civil. Sem que tal premissa represente antecipação do julgamento do mérito, tenho que se mostra pertinente melhor análise das circunstâncias aventadas nos autos, à luz de precedentes que indicam necessária observância à regra disposta no § 6º do artigo 77 do código de ritos. Certo, ademais, que o cumprimento imediato da ordem representa risco de prejuízo de difícil reparação, caso reformada. Oportuno, assim, o recebimento do apelo com excepcional suspensividade, até que sobrevenha cognição exauriente. Pelo exposto, concedo o pretendido efeito suspensivo para o trâmite do apelo, comunicando-se, com urgência, ao d. Juízo a quo. Ciência às partes. Oportunamente, junte-se aos autos do recurso em questão. Int. S. Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2080553-34.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2080553-34.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Ubatuba - Embargte: Osvaldo Capel - Embargda: Edésia de Oliveira Prado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25989 Trata-se de embargos de declaração. O réu Osvaldo Capel interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória (fls. 180/182 da origem) que, em ação de reintegração de posse (1004387-26.2021.8.26.0642) movida pela autora Edésia de Oliveira Prado em face do agravante, concedeu a medida liminar para reintegrar a autora na posse do terreno descrito na inicial. Como há veementes indícios que o requerido está reiterando a prática de esbulho (ao menos três, ou seja, com demolição da casa da autora e edificação de dois muros), fixo multa diária ao réu em cinco mil reais, no caso de novo esbulho ou turbação à posse da autora. Sem prejuízo, intime-se a autora para manifestação quanto a contestação e resposta à reconvenção apresentada. Expeça-se mandado de reintegração na posse em favor da autora. Intime-se. Cumpra-se (fls. 181 do feito). Inconformado, recorreu o réu. Aduz, em resumo, que (A) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (B) mantém a posse do terreno desde 07.06.1997 e está tentando construir novo muro de proteção ao seu redor; (C) é a agravada quem pratica esbulho possessório; (D) a única testemunha da recorrida, ouvida na audiência de justificação, não trabalha como pedreiro, mas sim como vigilante; (E) a testemunha ouvida faltou com a verdade; (F) a agravada não tomou os cuidados necessários para aquisição do imóvel; (G) não fechou o terreno de qualquer pessoa no local; (H) a recorrida é litigante de má-fé e quando ela praticou o esbulho havia três placas no terreno indicando que este pertence ao ora agravante; (I) a irregularidade constatada pelo munícipio de Ubatuba foi o muro construído pela própria agravada; (J) deve ser permitida a construção do muro em volta do terreno até o desfecho da ação; e (K) A agravada nunca construiu uma casa na posse do terreno do Agravante como provam as fotos acostadas por ela mesmo tiradas do local, pode até ter iniciado, mas parou logo no início, quando soube da sua presença, não deu continuidade e não terminou pela sua constante presenta com e as providências legais cabíveis (fls. 12 sic do principal). Deste modo, o réu Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido, com a imediata concessão do efeito suspensivo, conhecido e provido suspendendo, urgente, os efeitos da liminar devolvendo a antiga posse desde 07/06/1997 ao Agravante até a decisão final da Ação de Reintegração de Posse proposta pela agravada (fls. 12 do principal). Ao depois, o agravante informou que nada tem a opor sobre o julgamento virtual (fls. 79 do principal). A agravada, todavia, manifestou OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, requerendo a inclusão dos autos na pauta de julgamento, desde já rogando a inscrição deste signatário para proferir sustentação oral na data da sessão a ser designada (fls. 81 do principal). O agravante esclareceu que constou no início da exordial tratar-se de ‘Distribuição por Dependência à Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado’, vez que trata-se de assunto de ação possessória, com 03 V Acórdãos já antes exarados de lavra da I Desembargadora Doutora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca sobre o mesmo tema. Por tal razão, requer seja o presente encaminhado àquela Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado (fls. 82 do principal). Nos termos dos artigos 129 e 168, § 2º do RITJSP, a questão foi remetida diretamente ao colegiado, para apreciação da medida de urgência requerida e, se possível, também do recurso. Em 06.06.2022 sobreveio o v. acórdão de fls. 93/105 do principal que, por votação unânime, denegou o efeito suspensivo e, desde já, negou provimento ao agravo de instrumento. Em 24.06.2022 o réu-agravante Osvaldo Capel opôs embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente número 2080553-34.2022.8.26.0000/50001) requerendo sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declarações com pedido de efeito modificativo, primeiramente, ante o princípio da igualdade, seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante/Embargante na mesma forma como concedida a Gratuidade de Justiça a agravada, ou se assim não entendido, seja declarado, de forma fundamentada o motivo do tratamento discriminatório do Agravante (fls. 03 do incidente). Alegou a ocorrência de violações a artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. O recurso foi regularmente processado. Em 12.08.2022 sobreveio o v. aresto de fls. 04/07 do incidente rejeitando os embargos declaratórios. Em 12.07.2022 o réu-agravante Osvaldo Capel opôs embargos de declaração (fls. 01/03 do incidente número 2080553-34.2022.8.26.0000/50002) requerendo sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declarações com pedido de efeito modificativo, primeiramente, ante o princípio da igualdade, seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante/Embargante na mesma forma como concedida a Gratuidade de Justiça a agravada, ou se assim não entendido, seja declarado, de forma fundamentada o motivo do tratamento discriminatório do Agravante (fls. 03 do incidente). Alegou a ocorrência de violações a artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Estes embargos de declaração (2080553-34.2022.8.26.0000/50002), opostos no dia 12.07.2022, são mera repetição dos embargos declaratórios número 2080553-34.2022.8.26.0000/50001, opostos no dia 24.06.2022, já rejeitados por esta Câmara em 12.08.2022. Deste modo, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, com a oposição dos primeiros embargos de declaração (2080553-34.2022.8.26.0000/50001), ocorreu a preclusão consumativa, impedindo assim a oposição destes segundos declaratórios contra o mesmo acórdão. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Osvaldo Capel (OAB: 51161/SP) - Edgard de Souza Teodoro (OAB: 322371/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0035523-08.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Hamburg Sudamerikanishe Dampschifffarts Genellschaft Eggert & Amsinck - Apelante: Columbus Line Inc - Apelado: Alca Atacadista de Alimentos Ltda. - Apelado: José Carlos Sargi - Apelado: Flávio Augusto Sargi - Apelado: Iago Augusto Sargi - Apelado: Caio Augusto Sargi - Apelação Cível nº 0035523-08.2001.8.26.0562 Vistos. Fls. 653: Defiro o pedido de vista dos autos, como requerido. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Frederico Vaz Pacheco de Castro (OAB: 18275/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Luciano Robinson Calegari (OAB: 166890/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Thiago Graciani dos Santos (OAB: 382639/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009501-42.2016.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1009501-42.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Alves Pimenta - Apelada: Elis Regina Nisa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 54.450 Apelação Cível Processo nº 1009501-42.2016.8.26.0020 Comarca: São Paulo F.R. IV Lapa - 4ª Vara Cível Apelante: Douglas Alves Pimenta Apelada: Elis Regina Nisa Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Ação de cobrança Apelante que, em razões de recurso, mencionou que deixou de recolher o preparo, em razão da gratuidade concedida, informação esta em discordância com a decisão de fls. 188 e com o certificado às fls. 258 - Despacho determinando o recolhimento em dobro do preparo - Ausência de manifestação do apelante no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Douglas Alves Pimenta, inconformado com a decisão que julgou procedente a ação de cobrança interposta pela apelada em seu desfavor, apela, pleiteando a reforma da decisão, no tocante ao valor da condenação, ...por evidente e manifesto vício de incompatibilidade de lógica e pela errônea aplicação da lei. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante, ao apresentar as razões de recurso, deixou de apresentar o recolhimento das custas, afirmando ser beneficiário da justiça gratuita, informação esta em dissonância com a decisão de fls. 188 e com o certificado às fls. 258, razão pela qual, pelo despacho de fls. 261, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 16% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rosana Ferreira Altafin (OAB: 211142/SP) - Orlando Antonio Mongelli Neto (OAB: 142005/SP) - Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) - Lilian Ripoli Pinheiro (OAB: 156353/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2067752-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2067752-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: FRANCINE BIGUETI - Agravante: Célia Maria Bueno de Camargo - Agravado: MARIO CARNEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.774 Agravo de Instrumento Processo nº 2067752-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu em parte a impugnação - Pedido da agravante de desistência do recurso às fls.101/102 - Recurso prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINE BIGUETI, em face da r. decisão proferida nos autos nº 0015724-93.2021.8.26.0071, Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel, proposto por MÁRIO CARNEIRO, em face da ora agravante e outros, que às fls. 61/62 (autos principais) o juízo a quo, assim decidiu: Iniciada a fase de cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$12.529,92, referente a um acordo homologado por sentença, com previsão de pagamento do débito de R$32.000,00 em 16 parcelas mensais e consecutivas no importe de R$ 2.000,00, com vencimento para todo dia20 de cada mês, as executadas FRANCINE BIGUETI e CELIA MARIA BUENO DE CAMARGO, nas fls. 28/45,impugnaram a pretensão do exequente, alegando excesso de execução, uma vez que a parcela de n. 15 foi adimplida com apenas 13 dias de atraso e a parcela de n. 16 foi depositada nos autos, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial do contrato, havendo excesso de execução. Em pedido subsidiário, pediram a condenação delas em R$ 36,97 apurado pelos 13 dias de atraso da quitação da parcela de n. 15. O executado Celso não impugnou a pretensão do exequente conforme certidão de fls. 60. O exequente se manifestou nas fls. 52/56, ponderando que tudo quanto estava sendo cobrado tinha amparo no acordo assinado pelas partes, certo que, tendo havido quitação parcial da dívida, os executados deveriam ser condenados ao pagamento da multa e honorários de 10% previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente a um acordo realizado pelas partes nos autos principais e, no presente caso, a impugnação deve ser parcialmente acolhida, uma vez que com os depósitos realizados nas fls. 31 e 44, o acordo foi quitado. Deve, pois, a execução prosseguir apenas com relação à multa e honorários advocatícios previstos no acordo de fls. 80/82 dos autos principais. É que, embora tenha havido o pagamento das 16 parcelas avençadas, restou incontroverso que houve atraso no pagamento da 15ª parcela, o que foi confessado pelas próprias executadas nas fls. 31. No mais, anoto que as partes livremente assinaram o acordo de fls. 80/82 dos autos principais e no item “7” constou que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, acarretaria o vencimento antecipado de todas as demais, com incidência de multa convencional de 20% sobre o valor integral do débito fixado no item 4 (R$ 32.000,00),além da incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o montante final do débito. Acrescente-se que no item 7, parte final do acordo, constou até a forma de cálculo do débito. Assim sendo, a impugnação é acolhida em parte, para declarar quitado o acordo, devendo a execução prosseguir apenas com relação à multa de20% e honorários advocatícios (20%). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de fls. 28/45 para declarar que, com os depósitos realizados pelas executadas nas fls. 31 e 47, o acordo realizado pelas partes nas fls. 80/82 dos autos principais foi quitado, devendo a execução prosseguir apenas com relação à multa de20% e, consequente, honorários advocatícios previsto no referido acordo. Aguarde-se a preclusão recursal. Após, traga o exequente para os autos uma planilha atualizada de cálculo,corrigindo e decotando-se os valores depositados nos autos pelas executadas nas fls. 31 e 44.Obtido o valor, acrescente-se a ele a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, doCPC.Intime- se”. Requer a agravante em síntese, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão de fls. 61/62, para afastar a incidência da multa de 20% (vinte por cento) do valor integral do débito; c) Eventualmente, seja reduzida proporcionalmente apenas para considerar a mora de 13 (treze) dias e multa sobre o saldo devedor da época. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 90 , conforme a seguir: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 19/20 que, nos autos do cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$12.529,92, referente a um acordo homologado, rejeitou a impugnação das executadas e determinou o prosseguimento da execução com relação à multa de 20% e os honorários advocatícios. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Int. Contraminuta, às fls. 93/98. Petição da agravante pleiteando a desistência do presente recurso, às fls. 101/102. É o relatório. Após a interposição de recurso, o agravante, por meio de petição, pleiteou a desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento, às fls.101/102. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Caio Eduardo Franchin (OAB: 366006/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2070038-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2070038-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Eduardo Ataide Martins - Agravado: Andrew Anderson de França - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.778 Agravo de Instrumento Processo nº 2070038-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Recurso contra a r. decisão de 1º grau que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao executado. Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução, às fls.370 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO EDUARDO ATAÍDE MARTINS, em face da r. decisão dos autos nº 0091882-10.2018.8.26.0100, Cumprimento de Sentença, ajuizado por ANDREW ANDERSON DE FRANÇA, em face do ora agravante, que às fls. 263/264 e fls.292, (autos principais), que o Juízo a quo, assim decidiu: A r. decisão às fls. 263/264 (autos principais) assim constou: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurando por ANDRE WANDERSON DE FRANÇA em face de PAULO EDUARDO ATAÍDE MARTINS, para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente pretende a demonstração de que o executado não mais tem direito à gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. O executado foi intimado a apresentar cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal (fls. 177). O executado se manifestou a fls. 179/187 e 222/228 e juntou documentos a fls. 188/212 e 229/260. Houve manifestação do exequente a fls. 215/219 e 261/262. Decido. A documentação apresentada pelo executado evidencia ter havido alteração de sua situação financeira, apta à revogação do benefício da gratuidade processual, possibilitando a execução dos honorários advocatícios devidos ao exequente. Os extratos bancários de fls. 202/208 comprovam que, além do benefício previdenciário decorrente de aposentadoria, o executado recebe valores mensais oriundos do “Atacadão São Bento”, que, conforme esclarecido por ele próprio, são relativos a um de seus imóveis alugados. Vê-se, assim, que o executado não mais tem como renda somente o benefício previdenciário. Além disso, a última Declaração de Imposto de Renda juntada a fls.249/260 (Exercício de 2021) comprova o recebimento da aposentadoria e de outro valor pago pela empresa Agropecuária Itavitória Ltda. Ademais, o executado tem ao menos 08 (oito) imóveis e realiza movimentações financeiras em duas instituições bancárias (Banco Bradesco e CEF) e, embora detenha despesas médicas, como qualquer outra pessoa de sua idade, a sua atual situação financeira não se enquadra mais naquela de pessoas que não tenham condições de arcar com as custas e despesas processuais em prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante de tudo isso, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao executado. Quanto à pretendida compensação com o crédito nos autos do processo nº1043179-70.2014.8.26.0100 (10ª Vara Cível), o exequente já manifestou seu desinteresse (fls. 261/262).Apresente o exequente planilha atualizada do débito e requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Int. A r. decisão às fls. 263/264 (autos principais) assim constou: Vistos. Fls. 267/273: A decisão da lavra da MM Juíza de Direito Marian Najjar Abdo está fundada em elementos objetivos de riqueza posteriores ao deferimento do pedido anterior, de modo que os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Requer o agravante, em síntese, que seja o recurso processado e julgado procedente para reformar as r. decisões de folhas 263-264 e 292, declarando a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça gratuidade antes concedidos pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, nos seguintes termos: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 263/264 dos autos originários que, na ação de obrigação de dar coisa incerta em fase de cumprimento de sentença, revogou o benefício de justiça gratuita anteriormente deferido ao executado. Indefiro o efeito suspensivo, pois inaplicável o artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Int. às fls. 61. Petição do agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 64. Contraminuta, às fls. 66/76. Petição do agravado, informando que houve composição amigável entre as partes, através do acordo de fls. 359/360 dos autos principais, o qual foi, inclusive, homologado pelo juízo a quo (fls. 362) e já extinto (fls. 370), conforme docs. anexos, motivo pelo qual resta o presente recurso prejudicado, às fls. 79/81. Agravo interno interposto, às fls. 84/93. Despacho desta relatoria À Mesa, às fls. 95. Agravo Interno Cível nº 2070038-37.2022.8.26.0000/50000 (voto nº 22777), julgado improvido às fls. 97/103. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução, consoante se infere às fls. 370 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC [...]. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gastão de Souza Mesquita Filho (OAB: 195333/SP) - Andrew Anderson de França (OAB: 375926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2191221-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2191221-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Espolio de Mary de Souza Lopes - Agravante: MARIA DE FÁTIMA SOUZA LOPES - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIANE - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Souza Lopes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução que lhe move Condomínio Edifício Mariane, que rejeitou exceção de pré-executividade por ela deduzida. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 65: MARIA DE FÁTIMA SOUZA LOPES ofereceu, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração, argumentando ter havido omissão na decisão de fls. 57. A parte embargada se manifestou (fls. 71). Fundamento e DECIDO. Com razão a embargante, em relação a alegada omissão. De fato, a exceção de pré-executividade postulada não foi apreciada. Pelo exposto, conheço, e ACOLHO os embargos de declaração opostos à fls. 65, para analisá-la. Fls. 46/53: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a MARIA DE FÁTIMA SOUZA LOPES litiga contra Condomínio Edifício Mariane visando a execução de título extrajudicial, consubstanciado em dívida de cotas condominiais. Requereu o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 924,II do CP, em razão da falta de interesse de agir da exequente. O excepto/exequente ofereceu impugnação (fls. 60/61). É o relatório. D E C I D O. É cediço que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, consagrado na doutrina e jurisprudência, por meio do qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo o executado poderá alegar vício em matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz. Desta feita, a utilização da exceção de pré-executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, e, desde que, haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Como se depreende dos autos a excipiente/executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel sobre o qual recaem as dívidas é objeto de ação de inventário nº 1047277-17.2018.8.26.0114, perante a 5ª Vara Judicial deste Foro Regional. Aduziu que deveria o exequente requerer o pagamento das dívidas nos autos daquele processo e não nesta ação autônoma, nos termos do art. 642 do CPC. Pois bem. Trata-se de mera faculdade do credor a escolha do meio pelo qual ele deseja receber os valores devidos do Espólio. Ele tanto poderia peticionar, com uma prova literal da dívida, em apenso ao processo de inventário, como poderia ajuizar uma ação de execução (como o fez), monitória ou cobrança. Portanto, devem ser afastada a matéria alegada pela excepiente/executada. Nestes termos, por tratar-se de título executivo extrajudicial válido, rejeito a exceção de pré executividade oposta pela executada. Prossiga-se na execução, requerendo o exequente o que de direito. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 72/73 dos autos de origem). Diz a agravante que a ação de origem cuida de ação de execução de despesas condominiais e foi ajuizada contra os herdeiros de Mary de Souza Lopes, falecida em 06/11/2012 e cujo inventário tramita perante o Juízo da 5ª. Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa Campinas, sob nº 1047277-17.2018.8.26.0114. Conforme certidão de objeto e pé daquele processo, não houve solução quanto à partilha de bens. A seu ver, havendo inventário em curso, deveria o exequente, ora agravado, ter formulado pedido de habilitação de seu crédito nos autos em que se processa a sucessão e não proposto ação em desfavor dos herdeiros, como o fez. Entende a agravante que é evidente a ausência de interesse processual e mesmo ilegitimidade passiva nos autos de origem. Assevera que, não realizada a partilha de bens, quem responde pelos débitos é o espólio, nos termos dos arts. 1.997, do Código Civil e 796, do CPC. Alega, ainda, a agravante que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de origem, até mesmo porque na execução o tratamento dispensado é de obrigação solidária (sic fls. 05). Pugnou, pois, pela atribuição de tutela recursal, para que seja atribuído efeito suspensivo a este recurso, tendo em conta que logo serão promovidas medidas de contrição de bens e penhora. Por fim, protestou pelo provimento deste agravo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da ação de origem. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que a agravante é defendida pela Defensoria Pública de São Paulo. É o relatório. Analisado o teor da inicial deste recurso, a conclusão que se impõe é a de que a agravante pretende, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para que seja evitada a constrição sobre o imóvel sobre o qual recai o débito condominial exigido nos autos de origem. Respeitado o entendimento da agravante, razão não existe para que seja suspensa, por completo, a ação de execução, em razão da possibilidade da penhora sobre aludido imóvel. Com efeito, não é demais lembrar que a penhora, por si só, não implica em ato de disposição. Realmente, a penhora nada mais é do que um ato de afetação que individualiza e destaca bens pertencentes ao patrimônio do devedor, colocando-os à disposição do Juízo, os quais poderão ser sacrificados para satisfazer a execução. Não por outra razão, Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), assevera que a penhora consiste no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua conseqüência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando- os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução. Araken de Assis (Manual da Execução 13ª ed. pág. 695), por seu turno, leciona que a penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo a sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo. Analisados os autos de origem, depreende-se que sequer foi encerrada a fase citatória, posto que alguns dos herdeiros que figuram no polo passivo daquela ação ainda não foram citados e tampouco houve pedido no sentido de que eventual penhora recaia sobre o imóvel sobre o qual incide o débito condominial. Destarte, caso requerida a penhora, esta poderá sim ser deferida. Todavia, considerando o que foi alegado pela agravante e caso formalizada a penhora sobre o imóvel, fica vedada a tomada de providências tendentes à expropriação do bem, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação acerca deste recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marco Antonio de Sousa Gianeli (OAB: 168370/SP) - Giancarlo Teixeira de Lima E Souza (OAB: 356696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2075527-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2075527-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sebastião Antero da Silva - Agravado: Antonio Carlos Leite - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.755 Agravo de Instrumento Processo nº 2075527-55.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Antero da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Antonio Carlos Leite, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja- se: Vistos. Trata-se de impugnação à execução, com matéria preliminar. No mérito sustentou, a parte impugnante, em resumo, ausência de certeza e liquidez do crédito executado. Cálculo em desacordo com o título executivo. Ainda, aduziu cobrança de excesso de execução. Assim, requereu a procedência (fls. 134/140). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados. Assim, requereu a improcedência (fls. 157/165). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, os impugnantes foram revéis na fase de conhecimento não havendo que se falar em ausência de intimação acerca da sentença prolatada. Além disso, na fase de cumprimento de sentença, houve sua intimação pessoal por oficial de justiça conforme certidões de fls. 99/113. Ausente causa de suspensão da execução. Não se vislumbra qualquer prejudicialidade, pois não há que se falar em efeito suspensivo automático pelo simples ajuizamento. No mais, as questões confunde-se com o mérito e devem ser analisadas conjuntamente. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Os questionamentos sobre os documentos que instruíram a ação de conhecimento tratam-se de matéria preclusa e não podem sequer serem conhecidos na presente fase processual. Da mesma forma não há que se falar em cancelamento de penhora tendo em vista ausência de qualquer constrição nos autos. Sobre os cálculos, com razão a parte exequente, sendo que os benefícios da justiça gratuita são personalíssimos, não podendo aproveitar a parte impugnante da concessão à inquilina corré nos autos principais. De todo modo, referido benefício ainda que concedido nessa fase não deve retroagir, sendo portanto devido o valor referente aos honorários sucumbenciais indicados no início do cumprimento de sentença, observando-se o fixado a fls. 60. Da mesma forma, sem pagamento integral no prazo legal, exigível a multa de 10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor. No mais, sobre os valores ora em discussão, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Notadamente, em regra, a ausência de suficiente indicação de imediato do valor que a parte devedora entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso por existência de previsão legal específica (artigo 525, §4º e 5º do CPC), como elemento importante para prevenir alegação protelatória e para possibilitar prosseguimento em relação ao incontroverso. Por fim, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco ou o índice que teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado. Não se pode, assim, pretender que o órgão julgador escolha ou adivinhe algum erro, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução, fixando-se o valor em R$ 30.292,40, para 03/2021. (conforme os cálculos da parte impugnada/ exequente a fls. 72/74). Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Concedo a Justiça Gratuita ao impugnante Sebastião Antero da Silva, forte nos documentos de fls. 150/153, observando-se ausência de retroatividade nos termos acima. Fica indeferido o benefício à impugnante Juliana Salguero Silva, tendo em vista os documentos de fls. 145/148, que não condizem com a alegada situação de hipossuficiência. Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte a parte exequente a respectiva matrícula atualizada. Int.” (fls. 166/168, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante, em suma, que nos autos de conhecimento faltou cumprimento de requisitos legais para seu prosseguimento segundo identificação do autor e documento indispensável para prosseguimento do feito, o que torna nulo os atos processuais devido a falta de representatividade e legitimidade do autor. (sic fl. 03). Alega que a incorreção na representação do autor acarreta a nulidade dos atos praticados, seguido de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. Afirma, ainda, que a notificação extrajudicial que constituiu em mora o executado, ora agravante, foi enviada por pessoa ilegítima, que não integra a relação processual, nem sequer possui procuração dos locadores (fl. 03). Argumenta, também, que o documento que fundamenta o pedido e a sentença é nulo de pleno direito, pois não se trata da assinatura do locador no documento, conforme demonstrado às fls 137 já que as assinaturas são diferentes entre sí e demais assinaturas apresentadas nos documentos dos autos referentes a assinatura do exequente. (sic fl. 04). Pontua o agravante que, na fase de conhecimento, não opôs resistência a tese do exequente e, assim, não deveria ser condenado nos ônus da sucumbência. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 05) e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada decretando nulo título e atos processuais, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na Impugnação e Agravo (sic fl. 05). Recurso tempestivo (fl.171, autos de origem) e isento de preparo. Recebidos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Fls. 40/43). Contraminuta às fls. 46/51. É a síntese do necessário. A fl. 54 destes autos recursais, manifesta-se o agravante, afirmando a realização de acordo entre as partes, requerendo a desistência do presente recurso Agravo de Instrumento nos termos artigo 998 do Código de Processo Civil.. Ressalto por oportuno que o advogado subscritor da petição de desistência recursal é o mesmo signatário das razões do agravo (Dr. Marcus Rogerio Pereira de Souza). Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento do presente recurso, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - Jorge César Gomes dos Santos (OAB: 169211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027730-83.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1027730-83.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 184/185, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária no importe de R$ 800,00 Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia mesmo porque não era viável preservar o bem segurado por ausência de previsão legal. Defende a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Sustenta a inexistência de responsabilidade dos usuários pelos danos causados por oscilações de energia elétrica na rede. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por descarga elétrica, cuidando-se de fortuito interno e previsível. Diz que não houve comprovação suficiente de ausência de oscilações de energia no dia do evento danoso. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos (fls. 188/197). Recurso tempestivo e preparado (fls. 200). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o laudo produzido é unilateral e realizado por pessoas incapacitadas, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 204/213). 3.- Voto nº 36.947 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2044950-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2044950-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MASSA FALIDA DE SCHAHIN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. - Agravado: Abreu Sampaio Advocacia - Agravado: Ivan Fabio de Oliveira Zurita - Agravada: Beatrice Bolliger Zurita - Interesdo.: Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado Diamond Mountain Corporativo IV - Interesdo.: André Fontolan Scaramuzza - Interesdo.: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34665 Agravo de Instrumento nº 2044950-94.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 18ª Vara Cível Agravante: Massa Falida De Schahin Desenvolvimento Imobiliário S.A. Agravado: Abreu Sampaio Advocacia Juiz 1ª Inst.: Dr. Caramuru Afonso Francisco AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. Agravo de instrumento tirado por MASSA FALIDA DE SCHAHIN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra a respeitável decisão proferida a fls. 7728 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que ABREU SAMPAIO ADVOCACIA move contra IVAN ZURITA e OUTRO, determinou apresentação de cálculo atualizado da dívida, indeferiu pedido de nova avaliação do imóvel. Pretende, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado. É o relatório, passo ao voto. A recorrente manifestou, a fls. 279/280, sua desistência do recurso, tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. II - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. III Int.. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2116570-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2116570-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Rafael Natalicio de Almeida - Agravado: Gafor S/A - Agravada: Aline Aguiar da Sila - Interessado: IVANFER TRANSPORTES EIRELI - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL NATALICIO DE ALMEIDA contra a r. decisão de fl. 38 dos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO por ele opostos contra ALINE AGUIAR DA SILVA e GAFOR S/A, de indeferimento de benefício de gratuidade processual. O recurso foi objeto de distribuição livre e o E. Relator sorteado determinou o processamento com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada e ordenou ao agravante que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fl. 15). Constatada, porém, a prevenção desta C. 36ª Câmara de Direito Privado, fez-se a redistribuição do recurso (fls. 24/25). III. Por ora, ratifico a decisão de fl. 15 e anoto que, nos autos de origem, o agravante comprovou o recolhimento de metade da taxa judiciária inicial. Inexistentes outras medidas de urgência a apreciar, determino que, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. IV. Providencie a Serventia a correção no cadastro para constar como agravadaAline Aguiar da Silva. A peticionáriaComercial Fegaro Importação e Exportação Eireli(fl. 21) não é parte no feito.Esclareça a peticionária sua legitimidade ou providencie a correção da contraminuta no prazo de cinco dias úteis. Intimem-se. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Adenilza de Oliveira (OAB: 274519/SP) - Thais Silva Maua (OAB: 347235/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1019335-57.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1019335-57.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloíze de Souza Alves - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso interposto após o decurso do prazo legal. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Heloíze de Souza Alves em face do Estado de São Paulo, via da qual pleiteia a condenação do requerido a readaptá-la em trabalho remoto ou em trabalho presencial adaptado com elevador, próximo a sua residência, em observância à sua acessibilidade e inclusão. Às fls. 113/115, a sentença julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Afirma a autora ser portadora de moléstia que a impede de exercer as funções em sala de aula e que se encontra em readaptação, porém o local em que foi alocada para exercer suas atividades é incompatível com suas limitações, requerendo, por isso, sua transferência para trabalho remoto ou para unidade mais próxima à sua residência. A remoção do servidor público, ou sua colocação em teletrabalho, deve ser feita sempre no interesse da Administração Pública, não podendo a parte escolher, dentre as opções não fornecidas pelo Poder Público, de que forma pretende exercer suas atividades. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre que a transferência pretendida pela autora, ou o teletrabalho, não gere prejuízos ao Estado. Ademais, o documento de fl. 50 indica que a reabilitação foi concedida mediante o exercício das atividades próprias do cargo, com exceção daquelas que exijam andar em demasia, permanecer em pé por tempo prolongado, subir ou descer escadarias de modo habitual e carregar peso moderado ou intenso. Não está comprovado que a atividade para a qual a servidora foi alocada não atenda a tais limitações. Outrossim, o documento de fl. 108 demonstra que a requerente foi afastada com licença para tratamento médico. Se a requerente não consegue exercer as funções como readaptada, na forma indicada pela Administração, correta a concessão da licença médica. Por fim, não há ilícito praticado pela requerida. Os questionamentos acerca de seu estado de saúde em cada perícia médica decorrem do dever do perito nesse sentido. Outrossim, se está em readaptação ou licença médica, correta a readequação de seu salário à sua condição. Assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência da autora, esta fica condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a fl. 52. Com razões às fls. 120/132, apela a autora alegando, em síntese, que a r. sentença é nula por não observar os pedidos elencados na inicial quanto à necessidade de realização de perícia. Afirma que a Secretaria da Educação é deficiente ao não dispor de ambientes suficientemente acessíveis para que possa trabalhar, de modo que a exigência de labor em ambiente que não a acolhe é desumana. Salienta, ademais, que o último pedido de licença lhe foi negado, questionando, assim, como poderá trabalhar se não consegue nem sequer chegar ao local ou subir escadas. Aduz que pretende produzir provas por depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia no local de trabalho, que, segundo alega, são indispensáveis ao desate do caso concreto. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso, para declarar nula a r. sentença de origem, para a realização da instrução probatória em comento. Contrarrazões às fls. 135/150, pelo não provimento do recurso interposto. FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento. Prevê o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, o recurso não deve ser conhecido, porque intempestivo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 01/07/2022, uma sexta-feira (fls. 118), sendo a data da sua publicação, portanto, o dia 04/07/2022 (segunda-feira). Assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se no dia 05/07/2022, e a data final para a interposição do recurso foi o dia 25/07/2022. Entretanto, o recurso foi protocolado em 28/07/2022, três dias após o prazo fatal. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriana Monteiro da Silva (OAB: 15155/DF) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1058292-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1058292-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Pátio Municipal de Veículos de Mauá - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Decisão recorrida que extinguiu o feito em relação a um dos litisconsortes passivos, determinando o prosseguimento da ação em face do corréu, cujo trâmite deveria se dar perante uma das Varas da Fazenda Pública ou Cíveis da Comarca de Mauá, nos termos do art. 35 do Código Judiciário Estadual. Interposição de apelação. Recurso manifestamente inadmissível. Pronunciamento judicial tipicamente interlocutório, por não extinguir o processo. Hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso VII do art. 1.015, CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais em face da r. decisão de fls. 115/116 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP), mas determinou o seu prosseguimento em face do corréu Pátio Municipal de Mauá, tendo, na mesma oportunidade, reconhecido de ofício sua incompetência, remetendo o feito para uma das Varas da Fazenda Pública ou Cíveis da Comarca de Mauá. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Segundo os documentos, o veículo, descrito na inicial, objeto de furto, após, a localização e apreensão por policiais civis da Delegacia de Polícia do Município de Mauá, foi encaminhado ao “pátio local” para a realização de perícia (38). Ocorre que o “pátio local” não é estabelecimento de responsabilidade do Detran, mas sim do Município de Mauá, onde os fatos ocorreram (fl. 73). A titularidade para a causa se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses, salvo hipóteses excepcionais de titularidade decorrente de outra relação processual. Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, “aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio, deve ser o titular da pretensão formulada ao judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa pretensão “(“Manual de Direito Processual Civil, Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 158). (grifei) No caso, a demanda foi proposta contra o Detran e Pátio Municipal de Veículo de. Mauá, administrado por Perseverança, porém, o primeiro réu não tem qualquer relação jurídica material com o depósito e guarda do veículo segurado e, em consequência, também não tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP). Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. No mais, tendo em vista que o Pátio Municipal de Mauá, ainda que administrado por terceiro, integra o patrimônio do Município de Mauá, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 35 do Código Judiciário Estadual e determino a redistribuição da ação em uma das Varas da Fazenda Pública ou Cíveis da Comarca de Mauá. Em suas razões recursais (fls. 121/132), o apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado, porquanto partes de veículo de sua propriedade estavam sob custódia de Pátio credenciado pelo estado quando desapareceu, o que caracteriza responsabilidade do Poder Público em razão do disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Alega que a competência do juízo prolator da decisão é de natureza relativa e, assim, não poderia ter sido reconhecida de ofício, especialmente quando o réu, ao contestar o feito, não arguiu preliminar de incompetência, tendo havido tácita aceitação do foro da Comarca de Cubatão e consequente perpetuação da competência. No mérito, aduz que, in casu, a responsabilidade do Estado é objetiva. Requer seja liminarmente suspensa a sentença proferida e pleiteia pelo provimento do recurso para que se anule a decisão prolatada, reformando-a in totum. Contrarrazões a fls. 139/143, pelo não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita, pela opção da apelação, ao invés do agravo de instrumento, considerando se tratar a decisão apelada de interlocutória, e não sentença. Subsidiariamente, no mérito, defende o desprovimento do recurso, considerando que a apelada não foi a responsável pelo suposto dano causado ao apelante, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso interposto não comporta conhecimento. Em breve síntese do processo na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) e Pátio Municipal de Veículos de Mauá, requerendo a reparação pelos danos materiais sofridos em razão da não localização de partes de veículo pertencente ao autor, que estavam sob a guarda do Pátio Municipal de Mauá. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão que extinguiu o processo em face do Detran-SP, tendo, no entanto, determinado o prosseguimento da demanda em face do corréu, reconhecendo, outrossim, a incompetência de ofício da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que o feito deveria ocorrer perante uma das Varas da Fazenda Pública ou Cíveis da Comarca de Mauá, nos moldes do art. 35 do Código Judiciário Estadual. Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação. E, segundo o art. 203, § 1º, do mesmo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (CPC, art. 203, § 2º). A decisão recorrida, que extinguiu o processo em relação a apenas um dos litisconsortes, mas determinou seu prosseguimento em face do corréu (fls. 116) enquadra-se, à evidência, no conceito de decisão interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). A interposição de sentença, nessas condições, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se o posicionamento do STJ e deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Decisão que acolhe a objeção de prévia de executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos coexecutados e determina o sobrestamento da execução fiscal em relação ao outro Decisão de natureza interlocutória Recurso inadequado Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1502417-05.2017.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por um dos coexecutados, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, e determinou o prosseguimento da execução fiscal com relação ao outro Decisão passível de recurso de agravo de instrumento Interposição de recurso de apelação que configura equívoco cuja natureza inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do STJ e desta C. Câmara Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001913-93.2018.8.26.0543; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Processual - URV Decisão de extinção da execução em relação a alguns autores e prosseguimento quanto aos demais Interposição de apelação Inadmissibilidade A exclusão de litisconsortes com prosseguimento da execução em relação aos demais tem natureza jurídica de decisão e desafia recurso de agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ e deste C. Tribunal Preliminar arguida em contrarrazões relativa a inadmissibilidade do recurso acolhida Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0014954-62.2018.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em relação à agravante, com prosseguimento quanto ao outro executado, sem fixação da verba honorária de sucumbência. Interposição de recurso de apelação que não foi recebido por se tratar de decisão interlocutória. A despeito de o cumprimento de sentença ter sido extinto com relação à recorrente, na forma de sentença, o mesmo tem natureza de decisão interlocutória, eis que a extinção do feito foi parcial, tendo em vista que prossegue com relação ao coexecutado. Dicção dos art. 1.015, VII e 354, parágrafo único, todos do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2022181-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS nº 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adilson Carlos da Silva (OAB: 403311/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2182063-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2182063-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santana de Parnaíba - Autor: Sergio Mirandola (Justiça Gratuita) - Recorrido: Município de Santana de Parnaíba - AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão do julgado em face da posterior alteração na dosagem da medicação prescrita. Impropriedade e desnecessidade de utilização da ação rescisória. Possibilidade de substituição, em fase de cumprimento de sentença, da dosagem dos fármacos devido a alterações no tratamento médico para a mesma enfermidade. Precedentes do TJSP. Falta de interesse de agir. Processo extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sérgio Mirandola, com fundamento no artigo 966 do Código de Processo Civil, contra r. sentença proferida nos autos da ação da obrigação de fazer (processo nº 1003923-84.2020.8.26.0529), ajuizada em face do Município de Santana do Parnaíba e que transitou em julgado em 24.05.2022, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar o fornecimento dos medicamentos Darolutamida 300 mg (Nubeqa), Vesicare 5 mg e Zoladex, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, em doses correspondentes a quinze dias de tratamento/mês (ou o equivalente em pecúnia), enquanto perdurar a necessidade. Em síntese, o autor alega que é portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata, em fase avançada e resistente a castração) desde 2019 e, em razão da resistência de sua doença ao tratamento proposto e do surgimento de metástases, com a piora gradativa de sua saúde, foi encaminhado ao SUS para a utilização de medicamentos à base de zoladex, vesicarem e darolutamina 300 mg (Nubeqa). Indica que a medicação darolutamina foi prescrita para uso contínuo, devendo ser ministrada de 12 em 12 horas e, por não ter condições financeiras para custear tal tratamento (pois a caixa com 120 comprimidos custa de R$ 12.779,00), ajuizou a ação de obrigação de fazer em face do Município de Santana de Parnaíba, requerendo o fornecimento da medicação e a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$12.779,00, referentes aos danos materiais suportados inicialmente pelo autor para a aquisição dos fármacos. A r. sentença (fls. 06/12) julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de tornar definitiva a liminar de fls. 76/78, devendo o réu fornecer os medicamentos Darolutamida 300 mg (Nubeqa), Vesicare 5 mg e Zoladex, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, em doses correspondentes a quinze dias de tratamento/mês (ou o equivalente em pecúnia), enquanto perdurar a necessidade, sem prejuízo de o Município réu solicitar ressarcimento dos gastos em face da União pela via administrativa ou judicial (conforme tese firmada em sede de repercussão geral no RE nº 855.178/SE). Contudo, após o trânsito em julgado da ação, o autor aduz que seu quadro clínico foi alterado, sendo prescrito o aumento da dosagem indicada, conforme receituário e histórico evolutivo colacionado aos autos, razão pela qual requer a modificação da sentença, para que seja determinado o fornecimento em dobro da dose prescrita inicialmente. Também pleiteia a concessão de tutela provisória, a tramitação prioritária e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. FUNDAMENTOS E VOTO. A parte autora busca rescindir a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Santana do Parnaíba, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve alteração na prescrição médica, ensejando a adequação do título judicial para que seu tratamento de saúde tenha continuidade. Contudo, no caso, não se verifica a existência de interesse recursal para a propositura de ação rescisória. Em que pesem os argumentos do autor, no caso em exame não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, descritas pelos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil. Veja-se: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Na realidade, o autor nem sequer indicou qual seria a hipótese de cabimento da ação rescisória, limitando-se a mencionar apenas o art. 966 do Código de Processo Civil. A respeito do cabimento da ação rescisória, defende Hugo de Machado Brito: A decisão que viola disposição literal de lei e enseja, portanto, a ação rescisória, é somente aquela que desrespeita a lei de forma flagrante, indiscutível, dispensando argumentos para demonstrá-lo Ademais, com relação ao caso em comento, verifica-se que a sentença determinou o fornecimento da medicação por tempo indeterminado, de maneira ininterrupta e enquanto perdurar a necessidade do autor, não havendo nenhuma limitação ou indicação de doses no título judicial que impeçam a continuidade do tratamento em razão da alteração da dosagem prescrita. Também é cediço que, tratando-se de direito à saúde envolvendo o fornecimento de medicação de forma continuada, deve prevalecer a norma especial do artigo 505, I do Código de Processo Civil, em sede de cumprimento de sentença, que dispõe: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Portanto, considerando a informação de que houve alteração em seu estado de saúde e considerando a posterior alteração da prescrição médica, é possível o requerimento de substituição da dosagem ou, inclusive, a substituição dos fármacos para assegurar a continuidade do tratamento do autor (até mesmo porque não seria razoável exigir o ajuizamento de nova ação judicial a cada alteração de prescrição, para o tratamento da mesma enfermidade). Com efeito, as ações voltadas à proteção ao direito à saúde, por sua peculiar natureza, merecem tratamento especial, no que concerne ao princípio de estabilização do processo (CPC/73, art. 264; NCPC, art. 329), sendo nelas admissível a posterior alteração do medicamento, por ser dever do Estado garantir o acesso não a medicamento específico, mas ao tratamento adequado à condição de saúde do paciente. Adotando esse entendimento, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR OUTRO MEDICAMENTO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. Restou assentado também que a substituição do fármaco, em razão da mesma enfermidade, trata-se de situação excepcionalíssima de relativização da coisa julgada, ante a garantia do direito constitucional à saúde. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004486-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medicamentos. Substituição, em fase de cumprimento de sentença, em virtude de mudança do tratamento para a mesma enfermidade. Possibilidade. Código de Processo Civil, artigo 505, I. Norma especial que prevalece sobre o impedimento de mudança do objeto da execução, do artigo 917, § 2º, II. Ressalva de substituição por medicamentos de mesmo princípio ativo e especificações que não diz respeito à alteração do tratamento por outros fármacos. Precedentes. Recurso não provido, com revogação da medida de antecipação da tutela recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042415-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 20/01/2021). Portanto, em face da fundamentação acima, a pretensão rescisória é inviável, por falta de interesse de agir, devendo o autor requer a alteração dos fármacos em sede de cumprimento de sentença. Como bem observa Flávio Luiz Yarshell, o emprego da rescisória não pode e não deve ser banalizado e, tanto mais na hipótese aqui examinada [art. 966, V, do CPC], não convém alargar a medida excepcional, de sorte a colocá-la como uma espécie de novo recurso. (in Comentários ao código de processo civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 171). À vista do analisado, pelo meu voto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2198230-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2198230-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Pedro Pires Rodrigues da Silva - Agravado: Fundaçao Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubate Funcabes - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2198230-85.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:PEDRO PIRES RODRIGUES DA SILVA AGRAVADA:FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATE - FUNCABES Juiz prolator da decisão recorrida: DECISÃO MONOCRÁTICA 38219 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei n° 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposto por PEDRO PIRES RODRIGUES DA SILVA, em face de FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATE FUNCABES, objetivando o deferimento da tutela de urgência por ele pleiteada para que seja reintegrado de imediato no emprego público que ocupava junto à agravada. Por decisão de fls. 1034/1035 dos autos originários, foi determinado o processamento do feito pelo rito da Lei n° 12.153/09 e indeferida a tutela de urgência pedida pelo agravante nos seguintes termos: (...) Em relação à pretensão, no entanto, não há como se deferir o pleito em caráter liminar. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, em especial pela falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo em vista que o ato impugnado é ato administrativo que goza de legitimidade e veracidade e, embora tal presunção seja relativa (juris tantum), o ônus de provar o contrário é do particular. Posta assim a questão, na ausência de resposta da ré, indefiro a tutela de urgência pleiteada nos autos. (...) Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que está comprovada a probabilidade de seu direito de posse no emprego público já que há prova documental de que sua rescisão foi realizada sem fundamentação válida. Aduz que no Edital n° 01/2022 há disposição sobre a necessidade de avaliação de desempenho essencial para a renovação ou rescisão contratual. Alega que o perigo de dano está presente porque o agravante não está exercendo sua função e assim não recebe renda mensal, comprometendo seu sustento. Nesses termos, requer o provimento do recuso para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência para que seja reintegrado ao emprego público do qual foi desligado. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a decisão recorrida determinou o processamento do feito originário pelo rito da Lei nº 12.153/09. Verifica-se do recurso interposto que o agravante não se insurge quanto a essa determinação. Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Potirendaba, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 0087239-72.2005.8.26.0000(994.05.087239-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0087239-72.2005.8.26.0000 (994.05.087239-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jusmary Moreira da Silva - Apelado: Conceiçao Dias da Silva - Apelado: Deborah Heloisa Baptista da Silveira - Apelado: Eliana dos Santos Silva - Apelado: Isabel Dias dos Santos Farias - Apelado: Janete Benedita Simoes - Apelado: Luiz Alberto de Oliveira - Apelado: Neusa Maia da Silva - Apelado: Maria Jose Gomes dos Santos - Apelado: Maria de Lourdes Ferreira - Apelado: Rejane Aparecida Lara Arantes - Apelado: Regina Celia da Silva - Apelado: Romilda Ramos do Amaral - Apelado: Rosa Maria Pastorelli Basilio - Apelado: Roselis de Jesus Rodrigues Rosa - Apelado: Shirley Florencio Burkner - Apelado: Silvia Lucia da Silveira - Apelado: Solange Aparecida Benedeti Penha - Apelado: Solange Aparecida de Oliveira Martins - Apelado: Solange Aparecida Ribeiro - Apelado: Sueleni Alves da Silva - Apelado: Sueli Alves da Silva - Apelado: Sueli Aparecida Macedo Oliveira - Apelado: Sueli Aparecida Moreira - Apelado: Vania Leia Camargo Rodrigues Araujo - Apelado: Vera Leticia Faria - Apelado: Vera Rajczuk Margarido Fonseca - Apelado: Waldilea de Toledo Rezende - Apelado: Marilza Rodrigues de Queiroz - Apelado: Rosemeire Jose de Sena - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 471-95, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0100966-31.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Geraldo Zani (Justiça Gratuita) - Embargte: Leonizo Viana - Embargte: João Carlos Sanchez - Embargte: Antonio de Oliveira - Embargte: Santino Gomes Pereira - Embargte: Adrião Pereira de Souza Junior - Embargte: Mario Viera de Santana - Embargte: Antonio Claudio de Oliveira - Embargte: Euclides José Xavier - Embargte: Antonio Carlos Ferreira - Embargte: Robson Silva da Cruz - Embargte: Irineu Bernanrdo Muniz - Embargte: Ademir Marques Vieira - Embargte: Antonio Carlos Lambstein - Embargte: João Batista de Oliveira Junior - Embargte: Oácílio Wenceslau Filho - Embargte: Pedro Barbosa Negrão - Embargte: José Wanderley Rossi - Embargte: Marcus Vinicius Quitshal - Embargte: Agostinho de Oliveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 273-301: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 303-27. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112167-20.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Serafim Donizete da Silva Olivio (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 227- 50: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/ STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112167-20.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Serafim Donizete da Silva Olivio (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 305-12: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112191-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Jody Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 199-222: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112191-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Jody Ruiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. FLS. 173-95: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112197-55.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Luis Sérgio Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 201-24: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisão proferida, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/ STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112197-55.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Luis Sérgio Ferreira de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 173-95: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112340-44.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Daniel Aguiar de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 201-24: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112340-44.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Daniel Aguiar de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 175-97: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112351-73.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Wellington Dulcilio Rosário (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 189-212: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/ STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112351-73.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Wellington Dulcilio Rosário (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 174-84: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0124104-16.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Batista Lopes de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário 176/199, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/ SP) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0124104-16.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Batista Lopes de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 243/244), e diante das decisões de fls. 128/137 e 276/280, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado (fls.128/137 e 276/280), em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 201/232. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Nisia Leonor Taconi Topolovszki (OAB: 29138/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127358-08.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Su Hyuk Son e Outro - Apelante: Kyung Ae Na - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 626/646). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/ SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127358-08.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Su Hyuk Son e Outro - Apelante: Kyung Ae Na - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 648/660). São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Tetsuo Shimohirao (OAB: 16513/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127690-72.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Sérgio Nascimento - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 569/573). São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0375432-40.2009.8.26.0000(994.09.375432-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0375432-40.2009.8.26.0000 (994.09.375432-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Lucato Picola - Apelante: Marcia Therezinha Bazzo - Apelante: Antonio Pinheiro de Souza - Apelante: Luiz Purcino Filho - Apelante: Eduardo Etturi Fernandes - Apelante: Leandro Alves Arabe - Apelante: Lenita de Oliveira Molino - Apelante: Andre Luiz Scavassa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 244-50, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0391371-60.2009.8.26.0000/50000 (994.09.391371-6/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Roberto Bassetto (E outros(as)) - Embargdo: Carlos Eduardo Pacheco Mercier - Embargdo: Marco Antonio Duarte - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0725833-69.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Prefeitura Municipal de Cosmorama - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 951-66 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 3017833-36.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 616-630, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3017833-36.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 587-598, 610-613, 674-683 e 745-747v, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 694-717) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3017833-36.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 759-762), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 686-692, de acordo com o Tema 184/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3020463-65.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA FREIRES - Agravado: ANTONIO CÉSAR FREIRES DE OLIVEIRA - Vistos. Diante das alegações de fls. 730-34, reconsidero a decisão de fl. 726, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 884 e 885 do CC-02; b) 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11960/09. No que diz respeito à questão referente a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve- se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Quanto ao juros compensatórios, assim o fundamento da douta Turma Julgadora (fls. 720-1): “Contudo, o acórdão comporta revisão imediata, em reverência aos princípios da celeridade e economia processuais, para adequação dos juros compensatórios ao quanto decidido pelo STF na ADIn 2332, na qual se afastou a taxa de 12% ao ano. Nesse ponto, houve superação do entendimento anterior da Corte, o que ensejou o cancelamento da Súmula 618 do STF. Na mencionada ação direta, decidiu-se que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941, ressaltando-se a declaração de inconstitucionalidade do vocábulo até utilizado no mesmo art. 15-A. Depreende-se da redação do dispositivo: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de (até) seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) A referida súmula, portanto, perdeu seu vigor e a limitação dos juros compensatórios (em 6% ao ano) estabelecida no art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, foi adotado com definitividade pela Corte Suprema. Dessa forma, a revisão deve ser acolhida para estabelecer os juros compensatórios à taxa de 6% ao ano.” No tocante à aplicabilidade dos juros e correção monetária, pelo índice Selic, conforme art. 3º, da EC 113/21, de 08 e dezembro de 2021, ressalte-se, referida matéria não foi objeto de debate no recurso interposto. A propósito, a Col. Câmara Especial de Presidentes desta Corte, assim se pronunciou: “Quanto à aplicação da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021, nota-se que a matéria não foi objeto de exame quando do julgamento realizado pela Turma Julgadora, não foi alegada em sede de recurso especial, tampouco no agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso, de modo que não haveria como esta Câmara de Presidentes abordar a questão. Ademais, observa-se que a EC 113/2021 estabelece o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débito previdenciários dos Municípios, matéria distinta do caso dos autos” (cf. TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000059-72.2008.8.26.0142; Relator (a): Wanderley José Federighi Pres. Da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Colina Foro de Colina Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). Quanto às demais violações alegadas, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 668-, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/ SP) - Maria Jose Rodrigues (OAB: 136662/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000082-50.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sandra Regina dos Santos Tavares Pinto - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 28/36). Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000111-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza Franco Marson - Apelante: Aparecidda Vetorasso Attab - Apelante: Clelia Luzia Mapelli de Queiroz (Falecido) - Apelante: ALESSANDRA MAPELLI DE QUEIROZ ( e seu marido) (Herdeiro) - Apelante: Elza Mesquita da Costa (Espólio de) (fls. 456/470) - Apelante: Hilta do Nascimento Nanni - Apelante: Maria Amalia Esteves Osaki (Espólio de) (fls. 475-91) - Apelante: Maria Genoeffa de Almeida Marques - Apelante: Maria Luiza Farina Sanchez - Apelante: Maria Magdalena Hegedus - Apelante: Maria Thereza Ceoldo Rodrigues - Apelante: Mariza Mestriner Zedu - Apelante: Myrthes de Aguiar Terra - Apelante: Neide Correa Veiga Mansur - Apelante: Nila Jorge Jauhar - Apelante: Maria Cecilia Marchetti da Silva - Apelante: Maria Tereza da Costa Santiago Freddi - Apelante: Jeronymo Cunha (Falecido) - Apelante: André Luiz Sobral Cunha ( e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Marcelo Alexandre Sobral Cunha ( e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Paulo César Sobral Cunha ( e sua esposa) (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 578-617: Manifestem-se a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 11 de agosto de 2022 . - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9002978-66.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rosangela Turrielli - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 48/57). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sonia Maria Domingos (OAB: 91373/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 9068782-33.2005.8.26.0000(994.05.029649-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9068782-33.2005.8.26.0000 (994.05.029649-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Helena Angeluzzi Jardim - Apelante: Maria Aparecida Begnami Guimaraes - Apelante: Iolanda Auxiliadora Remedio Archangelo - Apelante: Angela Tereza Orzari Carloto - Apelante: Suely Aparexcida Baptistela Squissato - Apelante: Doralice Scanavini Volk - Apelante: Idymir Luz - Apelante: Maria Elza Rocha Meneghin - Apelante: Carlos Alberto Pires - Apelante: Conceiçao da Silva Franco Pinto - Apelante: Carolina Salome - Apelante: Jose Carlos Maia - Apelante: Ilzete Batistella Volpe Acioli - Apelante: Ana Maria Garcia Simoes Favaretto - Apelante: Miriam Menezes Colombini dos Santos - Apelante: Marta Orlandini Daltro - Apelante: Leny Aparecida Dias Barbosa - Apelante: Rosangela Estefano Saraiva Leme - Apelante: Marilda de Cassia Dezotti Beloto - Apelante: Lucia Midori Muto Shiogai - Apelante: Ilair Aparecida Denardi Malvestite - Apelante: Silvia Helena Buzolin Alves Galante - Apelante: Angelo Aparecido Piccoli - Apelante: Antonieta Dalva Severino Graziano - Apelante: Emilia Denardi Meneghin - Apelante: Henrique Cesar Maria - Apelante: Ademilde Terezinha Mendes Marques - Apelante: Ilze Maria Franzini Castellano - Apelante: Elza Souza Rocha - Apelante: Maria Aparecida Cressoni Araujo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 430-47, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9111706-20.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rogerio Godoy Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 94-123, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Alexandre Henrique Vicentin (OAB: 147324/ SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9113827-94.2004.8.26.0000(994.04.013443-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9113827-94.2004.8.26.0000 (994.04.013443-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Ferreira dos Santos - Apelante: Hilario Bezerra de Oliveira - Apelante: Lireda Queiroz dos Santos - Apelante: Paulo Sergio Bezerra da Silva - Apelante: Rogerio Soares de Oliveira - Apelante: Rosana Gonçalves Goes - Apelante: Sergio Henrique de Souza Oliveira - Apelante: Sergio Luiz Goldoni - Apelante: Sergio Martin - Apelante: Sidneia Aparecida de Souza Porta - Apelante: Silvia Gervais Laurindo - Apelante: Valdir Mariano - Apelante: Valmir Donizete Trevisan - Apelante: Vlademir Gomes - Apelante: Waldemir Alves de Almeida Filho - Apelante: Wanderley Ibanez - Apelante: Willy Maciel Belchior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 221-34: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/ STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joao Antonio Matheus (OAB: 163029/SP) - Waldir Gonçalves (OAB: 117661/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9127115-75.2005.8.26.0000/50001 (994.05.132586-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Wilson Cavalcanti (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 263-78, de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressurreicao (OAB: 83480/SP) - Paulo Sergio Maiolino (OAB: 232111/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9218808-48.2002.8.26.0000(994.02.083789-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9218808-48.2002.8.26.0000 (994.02.083789-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Fernandes Filho - Apelante: Adair Bueno Costa - Apelante: Antonio Magno - Apelante: Antonio Pinto Carneiro - Apelante: Antonio Viterbo Pinto Filho - Apelante: Armando Olian - Apelante: Benedito Mota Vieira - Apelante: Dejair Alves de Oliveira - Apelante: Deuilio Mardegan - Apelante: Deusdedit Osmar Campioni - Apelante: Edelzito de Oliveira - Apelante: Edson Jose dos Santos - Apelante: Etivaldo Gomes da Silva - Apelante: Euclides Jose Xavier - Apelante: Henrique Gollin Neto - Apelante: Irineu Diletti - Apelante: Ivo Paschoal de Moraes - Apelante: Joao Batista Vendito - Apelante: Joaquim Francisco dos Santos - Apelante: Jose Antonio de Souza - Apelante: Jose Souza Lima - Apelante: Laerte Lauriano de Oliveira - Apelante: Luiz Carlos Antunes - Apelante: Manoel Elpidio da Silva - Apelante: Masaru Nomura - Apelante: Nelson Fernandes - Apelante: Paulo Malta de Alencar - Apelante: Rodolpho Guido de Araujo - Apelante: Shigueyoshi Maeda - Apelante: Valdomiro Negrini - Apelante: Waldir Mantovan - Apelante: Walter Gonçalves - Apelante: Wanderley Neme - Apelante: Wilson Dargesso - Apelante: Zoe Carlos Livramento - Apelante: Graciano Neri dos Santos (Falecido) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 376-99, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Adriano de Oliveira Macedo (OAB: 294752/SP) - Marcos Mordini (OAB: 70906/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0001009-46.2015.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelante: William Jose - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Vistos. Fls. 1709-11 e 1713-15: Com razão os argumentos expendidos pelo Ministério Público, de fato não foi regularmente intimado para responder aos recursos especiais interpostos às fls. 1.629 e 1630. Assim, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, responder aos reclamos de fls. 1629 e 1630. São Paulo, 19 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/ SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002877-12.2011.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Fernando César Lorca - Apelante: Antonio Jose Lorca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do decidido nos autos do REsp nº 1.699.006/SP, às fls. 768/773, fica prejudicado o cumprimento da decisão de fls. 1.102/1.103, bem como a análise do agravo em recurso extraordinário de fls. 696/729. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Zerbini (OAB: 135803/SP) - Carlos Humberto Pena (OAB: 102584/MG) - Flavia Rodrigues Tavares (OAB: 172872/MG) - Leticia Valladão Nogueira Fonseca (OAB: 310803/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002917-28.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 131-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039486-81.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Neusa Maria de Santana - Interessado: Estado de São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Fl. 211: Visando à celeridade processual, providencie a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a juntada da certidão de óbito da autora, bem como a habilitação dos herdeiros. Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2199231-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2199231-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Fernando Freire da Silva - Impetrante: Greice Caroline Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada GREICE CAROLINE FERREIRA, em favor de FERNANDO FREIRE DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Foro de Plantão-52ª, da Cidade de Itapecerica da Serra (Processo originário nº 1501519- 26.2022.8.26.0628, roubo majorado). Sustenta em síntese que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, v, do Código Penal. Afirma estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea. Aduz ser o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e pai de dois filhos menores de doze anos de idade. Dessa forma, pugna pela revogação da segregação preventiva, já em sede de liminar, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. Ao menos por ora, devidamente fundamentada encontra-se a decisão fustigada, salientando o Juízo a quo: sobressai a gravidade concretado crime imputado, em tese, praticado. Não apenas porque, em tese, praticado com violência contra pessoa, como também pela forma isso como isso teria se sucedido e pelas suas concretas circunstâncias, destacando-se o suposto emprego de arma de fogo e concurso de agentes e com restrição a liberdade da vítima que foi mantida sob o controle dos investigados durante o transbordo da carga (fls. 97 dos autos originários). Nesse sentido, não vislumbro, em sede de liminar de habeas corpus, qualquer teratologia a ser reparada na decisão combatida. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensem-se informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Greice Caroline Ferreira (OAB: 444733/SP) - 10º Andar



Processo: 2260250-83.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2260250-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: AVANTE - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2260250-83.2020.8.26.0000 Recorrentes: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Recorrido: Partido Avante Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão invasoras e/ou presente nos artigos 1º, 3º e 6º; das expressões Federais e Municipais do § 7º do artigo 1º; da expressão no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início da vigência desta lei do artigo 3º; e da expressão no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação do artigo 5º da Lei nº 17.295, de 22 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras e/ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Estado de São Paulo, e dá outras providências, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo oferecem recursos extraordinários com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 442/446, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 451/479). É o relatório. I. Quanto ao recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no que diz respeito à alegada falta de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI nº 791.292, reconhecendo a existência de repercussão geral que ensejou a edição do tema de número 339, fixou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão proferido, enfrentou-se toda a matéria objeto do pleito, sem ultrapassar limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (23/6/2010), é caso de negar seguimento ao recurso extraordinário, na referida parte. II. No mais, inadmissível o apelo extremo interposto pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelas recorrentes foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, os dispositivos apontados no reclamo como desrespeitados não foram claramente abordados no julgado, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, que deve ser explícito, conforme pacífica jurisprudência da Suprema Corte, ainda que se trate de questões constitucionais (Ag. Regimental 118.412-4-MS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16.10.87). Como constou de expressivo julgado, o simples fato de determinada matéria haver sido veiculada em razão de recurso não revela o prequestionamento. Este pressupõe o debate prévio e, portanto, a adoção de entendimento explícito pelo órgão investido do ofício judicante sobre a matéria. Para dizer-se do enquadramento do extraordinário no permissivo legal cotejam-se não as razões do recurso julgado pela Corte de origem com o preceito constitucional, mas sim o teor do próprio acórdão proferido e que se pretende alvejar (AI no. 135.005-9-PA, Rel. Marco Aurélio, DJU de 26.10.90, p. 11.979). Ademais, ausentes embargos de declaração para a provocação de explícita manifestação do Órgão Especial sobre a suposta violação aos artigos 5º, inciso LIV (devido processo legal), e 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais), da Constituição Federal - questões das quais não cuidou o acórdão recorrido, nem mesmo implicitamente. Nesse sentido, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal obstam o prosseguimento do recurso. III. Por sua vez, quanto ao apelo extremo interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Diante o exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que se refere à alegada falta de fundamentação e o inadmito quanto ao mais, admito o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - Augusto Eduardo de Souza Rossini (OAB: 92340/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1003266-86.2018.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1003266-86.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: T. R. H. L. - Apelado: J. D. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Acolheram os embargos declaratórios opostos, anulando-se o acórdão de fls. 774/781 e, no mais, negaram provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a 12% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL REALIZADO APÓS PEDIDO TEMPESTIVO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESTE FIM. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL, PARTILHANDO A CADA UM DOS DIVORCIANDOS ATIVOS E PASSIVOS, E IMPROCEDENTE A DEMANDA RECONVENCIONAL, DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADOS “ESTELIONATO SENTIMENTAL” E ADULTÉRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM INOCORRIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL PRETENDIDA. DOCUMENTOS QUE FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO APTO AO DESLINDE DO FEITO. NO MAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000833-36.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000833-36.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Marcos Antonio de Melo - Apelada: Sul América Seguro Saúde S.A. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso, mantido o resultado do acórdão anterior, V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REVISÃO CONTRATUAL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 50 ANOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROCESSO QUE CONTÉM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ADEQUADA COMPREENSÃO DO CASO E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE PRATICADO, DE FORMA QUE SERIA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES IMPOSTOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES CABIMENTO REAJUSTE QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DO RESP N.º 1.568.244/RJ, RECURSO REPETITIVO (TEMA 952) CONTRATO QUE ESTABELECE APENAS SEIS NÍVEIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AO INVÉS DE SETE, TAL COMO OBRIGA A RESOLUÇÃO N.º 06/98, DO CONSU NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO POR CÁLCULOS ATUARIAIS A SEREM FEITOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 364359/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1024769-11.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1024769-11.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Marisa Conceição Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CPC APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.816.482/ SP, 1.818.478/SP E 1.829.862/SP (TEMA 1034) E 1.715.798/RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP E 1.728.829/SP (TEMA 1.016). CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INATIVOS. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, INCLUSIVE QUANTO À MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ARTIGO 3º, II DA RESOLUÇÃO 63/2003 DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ISSO PARA FIXAR A CONTRAPRESTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E SEUS DEPENDENTES NO PATAMAR DE R$ 249,80, QUE DEVERÁ SER REAJUSTADO ANUALMENTE PELOS ÍNDICES DA ANS APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ACOLHIMENTO. LEI 9.656/98 QUE ESTABELECE O DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUERIDA QUE REESTRUTUROU O SEU MODELO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, COM ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RN 63/2003 DA ANS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005492-81.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1005492-81.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Lucia Moreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RMC. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO E CIÊNCIA DE SEUS TERMOS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO A ORIGEM, CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA QUANTIA. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EFETIVADOS COM RESPALDO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002609-20.2020.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002609-20.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Dalva Marciano Grillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO RÉU QUE ACOSTOU A CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO BANCÁRIO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU SER AUTÊNTICA A ASSINATURA POSTA NO INSTRUMENTO. DIGITALIZAÇÃO E DESCARTE DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO Nº 4.474/2016 DO BACEN. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, INCISO VI DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/ SP) - André Desiderato Cavalcanti (OAB: 395827/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005574-26.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1005574-26.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Estacionamento Chic Ltda Me e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO RECONHECIMENTO DE QUE: (A) AUSENTE CLÁUSULA EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE NA PROPOSTA JUNTADA AOS AUTOS, AS PARTES EMBARGANTES PESSOAS FÍSICAS FIRMARAM PROPOSTA DE ADESÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTES LEGAIS DA DEVEDORA, PESSOA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DAS SÓCIAS PESSOAS FÍSICAS, (B) EM SITUAÇÃO EM QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA DA DÍVIDA E NEM SE VISLUMBRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 779, II A VI, CPC, EM QUE A PARTE EMBARGANTE FIGURA COMO TERCEIRO RESPONSÁVEL PELO DÉBITO, NEM MESMO QUALQUER HIPÓTESE DE INCLUSÃO DO SÓCIO OU EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO, POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE RIGOR, (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU “EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS ODÉSIO BAPTISTA E FÁTIMA ALVES BAPTISTA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.MONITÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE (A) PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, QUE INSTRUIU A AÇÃO DE COBRANÇA, DO VALOR DA DÍVIDA, AUSENTE A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, ILÍCITA A OPÇÃO PELA PARTE AUTORA PELA COBRANÇA DE MULTA DE 2%, VISTO QUE AUSENTE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, EM INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE RÉ, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, SALVO SE A EXIGÊNCIA FEITA TIVER SIDO MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE, LIMITAR, NO PERÍODO EM QUESTÃO, A COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DE FORMA SIMPLES, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE, NA TAXA DE 1% AO MÊS; E (B) CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE, DO EXIGIDO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA , DE RIGOR, A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, E ATÉ MESMO A REPETIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCIDINDO SOBRE O INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA TAXA DE 12% AO ANO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTO DECORRE QUE HOUVE EXCESSO DE COBRANÇA, IMPONDO-SE O RECÁLCULO DA DÍVIDA, PARA EXCLUSÃO DAS PARCELAS EXIGIDAS DE FORMA ILÍCITA, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU “PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, APENAS PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA DO DÉBITO COBRADO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Laudecir Aparecido Ramalho (OAB: 79818/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011447-43.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1011447-43.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Fatima Aparecida de Oliveira Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, DO CPC/1973), AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 458, II, DO CPC/1973), E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS 128, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973).CONTRATO BANCÁRIO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA, “CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA, PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N° 010014593921 E, CONSEQUENTEMENTE DOS DÉBITOS DELE ORIUNDOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$8.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, PARA PAGAMENTOS DAS PARCELAS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/ RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E EM DOBRO, PARA OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGO EXIGIDO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tatiana Pereira dos Santos Cerqueira (OAB: 358542/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023731-20.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1023731-20.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Leandro Aloisio da Silva - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO, PROTESTOS E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS NEGATIVAÇÕES E DOS PROTESTOS OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE ESSA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSA DÍVIDA, CUJA EXIGIBILIDADE E PROTESTO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IDENTIFICADOS NA INICIAL E A ILICITUDE DE SEUS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA: “(I) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DE R$111,98 DE 11/07/2019, R$70,23 DE 09/10/2019, R$131,33 DE 09/05/2019, R$102,46 DE 09/08/2019, R$56,38 DE 01/08/2018, R$139,66 10/06/2019, R$28,48 DE 25/04/2016 (FLS. 24/26); (II) CANCELAR OS PROTESTOS DOS TÍTULOS 71038925925 (1° TABELIONATO DE GUARULHOS - FLS. 116), 41032609032 E 51034645839 (2° TABELIONATO DE GUARULHOS FLS. 117)”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM INDEVIDOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTES A DÉBITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, CORRIGIDOS DA DATA DA R. SENTENÇA - O PROTESTO INDEVIDO E A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR SI SÓ, CONSTITUEM FATO GERADOR DE DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Edmilson Ramos da Fonseca (OAB: 393221/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005445-69.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1005445-69.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Neide Aparecida de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PERTENCENTE À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, LIMITADA EM R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PERQUIRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SER EMBASADA SOMENTE NA DEDUZIDA CLANDESTINIDADE DO LOTEAMENTO. NEGATIVA DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL E DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, DEVIDAMENTE COMPROVADA. RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, O QUE NÃO SE PODE TOLERAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000972-98.2021.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000972-98.2021.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 4º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.813,16, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1010938-45.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1010938-45.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Condomínio Residencial Visconde de Cairú e outro - Apelado: Ramon Euler Insognia Me - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ? APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE PRESTOU SERVIÇOS DE DESENTUPIMENTO E RASTREAMENTO DE VAZAMENTO AO RÉU SEM RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO REALIZADO. PARTE RÉ QUE APRESENTOU ORÇAMENTOS DE OUTRAS TRÊS EMPRESAS RELATIVOS AO MESMO SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR, ALEGANDO EXCESSIVIDADE NO VALOR COBRADO PELO REQUERENTE, POR ESTAR EM DESALINHO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM FACE DO CONDOMÍNIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM FACE DO SÍNDICO. ALÉM DISSO, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO RÉU, VISANDO À MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. EXAME. SERVIÇOS REALIZADOS PELO AUTOR APELADO QUE NÃO PODEM SER VALORADOS APENAS COM BASE NOS ORÇAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE ADVERSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO INCLUIU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE NÃO FORAM ORÇADAS PERANTE AS EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE CONSULTADAS PELA PARTE RÉ, DE MODO QUE NÃO SERVEM COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O VALOR DEVIDO AO AUTOR DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O AUTOR APELADO PELO SEU TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO APELANTE, QUE, PRIMEIRO, NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DE SEU SÍNDICO, E, SEGUNDO, NÃO DEMONSTROU A POBREZA JURÍDICA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - Matheus Tarsus da Cruz (OAB: 423240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 0024142-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0024142-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 12ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, conheceram do conflito e declararam a competência da 5ª Câmara de Direito Público, vencido o 6º Juiz, Des. Fermino Magnani - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA Nº 185.542-8 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O EFEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE À 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGARA O RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1025240-48.2019.8.26.0053, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO - RECURSO NÃO CONHECIDO PELA 12ª CÂMARA, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÕES ANULATÓRIAS INTERPOSTAS PELA EMPRESA AUTUADA QUE VERSAM SOBRE AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS INÚMEROS RECURSOS DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDOS LIVREMENTE E JULGADOS PELAS VÁRIAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - PREVENÇÃO NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilma Micaelly de Lima Brito (OAB: 466515/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) - 2º andar - sala 203 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000106-18.2018.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000106-18.2018.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Antonio Pedro Dias - Apelado: Municipio de Buritama - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 E 2013. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE AS CDAS NÃO POSSUEM VÍCIOS CAPAZES NULIFICAR A COBRANÇA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. APELO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. MÉRITO RECURSAL. VERIFICAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS MOSTRAM-SE VICIADOS E PREJUDICAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CDA QUE SEQUER MENCIONA A ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXIGIDO, DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Senerino Falquetti (OAB: 240902/SP) - Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1078369-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1078369-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Emagresee Franchising Ltda - Apdo/Apte: J&L Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda. - Apdo/Apte: Luiz Claudio Freitas da Silva - Apda/Apte: Jaciara Coser Sobrinho - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar a nulidade de cláusula de não concorrência incluída no contrato de franquia celebrado pelas partes. A reconvenção proposta foi julgada improcedente, sendo reconhecida, no entanto, a rescisão do ajuste por culpa da parte autora (franqueada). Em razão da sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como, à ré (reconvinte), foi imposta condenação atinente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, fixados estes últimos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 3.149/3.157). A parte ré recorre, almejando a reforma parcial da sentença, para o fim de ser reconhecida a validade da cláusula de não concorrência estabelecida no contrato de franquia. Requer a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ostenta condições de desembolsar as custas de preparo recursal (fls. 3.166/3.175). A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual, em suma, postula o reconhecimento de que a rescisão contratual se concretizou por culpa exclusiva da ré, havendo de ser julgada integralmente procedente a demanda principal. Requer o diferimento do recolhimento do preparo do apelo adesivo, possibilitada sua satisfação após a decisão sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré (fls. 3.196/3.221). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (fls. 3.181/3.195 e 6.237/6.263), sem que tenha sido respondido o recurso adesivo (fls. 3.226). Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante (ré), determina-se sejam trazidas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda (prestadas nos anos de 2021 e 2022) e outros documentos tidos como pertinentes, nos termos do artigo 99, §2º do CPC de 2015. No tocante ao recurso adesivo, o preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Não há, todavia, justificativa para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, considerada a falta de enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, uma vez ausente que inexiste a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade, não podendo prosperar a pretensão deduzida que condiciona o recolhimento do preparo recursal à concessão da gratuidade processual à parte adversa, que requereu o benefício no ato de interposição do apelo ao qual aderiu a postulante. Ora, ainda que, como decorrência lógica da adesividade, a eventual falta de conhecimento do recurso principal afaste o exame do recurso adesivo, a parte que adotou tal modalidade de recurso assumiu o risco de tal conduta (§§1º e 2º do artigo 977 do CPC de 2015), devendo providenciar o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo, independentemente do julgamento do recurso principal. A parte autora, portanto, que interpôs o recurso adesivo, observado o indeferimento do pedido de diferimento, deverá proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal, com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado para a parte adversa no item V da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1026153-42.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1026153-42.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: P. A. R. A. - Apelada: R. A. de S. - V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 227/228, que julgou improcedente o pedido formulado na ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignado, recorre o autor (fls. 231/242) pugnando preliminarmente, pela concessão da gratuidade. No mérito, pretende a procedência da ação. Sustenta ter comprovado a presença dos requisitos para a revisão do encargo alimentar. Alega que a apelada confessou que recebe R$ 1.300,00 de aluguel de imóvel de sua propriedade. Logo, se aufere renda, não necessita dos alimentos para sua subsistência. Afirma que os alimentos são pagos há 27 anos, período suficiente para que a requerida se inserisse no mercado de trabalho ou pudesse realizar sua autonomia financeira. Sustenta que não pode ser estabelecida uma obrigação ad eternum, sendo certo que a obrigação entre ex-cônjuges sempre deve se dar por prazo determinado. Alega, ainda, que o alimentante é idoso, com 72 anos de idade e não possui forças para produção do mercado de trabalho como anos atrás. Afirma que teve que contrair empréstimo consignado para conseguir se manter e pagar a pensão alimentícia, pois recebe R$ 3.141,72 de aposentadoria e poucos proventos variáveis. Comprovada a mudança da situação financeira das partes, entende que deve ser acolhido o pedido de exoneração da obrigação alimentar. Sucessivamente, pugna pela redução do encargo alimentar para 1salário mínimo. Contrarrazões às fls. 246/256, com preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade. É o relatório. Preliminarmente, acolho a impugnação aos benefícios da gratuidade. Após detida análise dos autos, verifica-se que o apelante, a despeito de ter firmado declaração de pobreza, não comprovou a sua hipossuficiência. Isto porque, a despeito de afirmar que percebe, apenas, benefício previdenciário de, aproximadamente, R$ 3.000,00 (fls.), fato é que ele é proprietário de empresa ou firma individual (fls. 152 e 155) e possui vasto patrimônio, com valor superior a R$ 8.800.000,00, composto por prédios comerciais, salão comercial e outros imóveis residenciais. Logo, não há prova apta a comprovar sua miserabilidade. Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da assistência jurídica integral depende da prova da insuficiência de recursos, ou seja, de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a economia doméstica (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Assim, indevida a isenção das despesas processuais, pois há nos autos elementos que indiquem ter o apelante renda que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento o preparo, sob pena de deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) - Sabrina Minare Martins (OAB: 383818/SP) - Adnael Alves da Costa Neto (OAB: 221122/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2189441-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2189441-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Osasco - Requerente: Claudimir Antonio Teixeira - Requerido: Mayara Duarte Calderone - Interessado: BRUNO CALDERONE TEIXEIRA (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: JULIA CALDERONE TEIXEIRA (Menor(es) assistido(s)) - Trata-se de pedido de “alvará de visitação de filhos menores. O requerente deseja passar o dia dos pais ao lado dos filhos. Sustenta que, apesar de ter ajuizado ação de regulamentação de visitas (processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405), os autos aguardam, há mais de um ano, o agendamento do setor técnico para realização de estudo psicossocial. O presente feito foi distribuído durante o plantão judiciário, entendendo o Exmo. Des. Cauduro Padin, após o exame preliminar dos argumentos e documentos apresentados pela parte, pelo indeferimento da liminar pretendida (pág. 38). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando a petição de págs. 1/18, verifico que o requerente é carecedor de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ele e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Isso porque o pedido de visitação aos filhos, no dia dos pais, deveria ter sido formulado na ação de regulamentação de visitas, o que não foi feito, conforme se depreende da consulta ao processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405. A propósito, constata-se que as visitas paternas foram suspensas naquela ação, sem o requerente, contudo, ter interposto o competente recurso, limitando-se a formular, no dia 13/8/2022, sábado que antecedeu ao dia dos pais, o presente “pedido de alvará” diretamente a este Tribunal. Há que se considerar, ainda, que a data comemorativa já ocorreu e, portanto, qualquer decisão, neste momento, seria inócua. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta ao postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o “pedido de alvará de visitação”, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Ana Claudia Anadão Vieira (OAB: 224096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2267225-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2267225-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. D. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. D. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. P. D. G. M. - Agravado: I. C. M. J. - V O T O Nº. 02752 1. Trata-se de agravo interno interposto M. P. D. G. M. , M. D. G. M. M. R. e L. D. G. M. M. R. contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por I.C.M.J. contra a decisão que fixou alimentos provisórios, em ação de alimentos. Alega a parte agravante que os alimentandos têm elevado padrão de vida e a genitora não tem outro trabalho ou renda, além de ela tentar recolocação no mercado de trabalho, porém, sem sucesso. Aduz que a mensalidade escolar de cada infante supera R$ 4.500,00 e que não terá recursos para pagamento de suas despesas, cujos valores mensais totais alcançam a quantia de quase R$30.000,00. Contraminuta (fls. 14/19). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 23/29). É o relatório. 2. Conforme se denota a fls. 589/602 do agravo de instrumento, foi noticiado pelos agravantes que foi proferida sentença para homologar acordo entabulado entre as partes, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/ SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Carolina Cruz Mc Cardell (OAB: 283176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0004906-10.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. da L. T. - Apelada: H. F. T. - Vistos. A patrona do apelante formula pedido de adiamento do julgamento para proferir sustentação oral, justificando que estará ausente a trabalho na data designada. A sessão designada na qual o recurso do apelante será julgado é telepresencial epermite a sustentação oral de qualquer local. O bilhete de embarque juntado com o pedido não faz prova da justificativa acenada. Esta Desembargadora sorteada não integra mais a Sétima Câmara de Direito Privado, de modo que não há previsão para sua designação em outra oportunidade. Pontue-se que o feito data do ano de 2012 e já está aguardando (novo) julgamento há mais de ano. Isso posto, ausente comprovação de impossibilidade da realização de sustentação oral pela patrona requerente, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2046598-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2046598-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: M. B. - Agravado: A. de S. A. - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou que as visitas provisórias do agravado ao filho menor seriam, de forma assistida, realizadas na casa do avô materno. A insurgência deve- se ao fato de que o agravado é alvo de medidas restritivas para com a agravante, deferidas dentro de um contexto de violência doméstica, restrições estas que não atingem seu pai, já idoso e com limitações físicas, nem o filho menor. O relator do presente agravo determinou, a fls. 59, seu regular processamento, pois não vislumbrou, em sede de cognição sumária, necessidade de alteração do despacho proferido em 1ª Instância. Contraminuta não apresentada. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se a fls. 70/72 pela suspensão das visitas, no melhor interesse do menor, considerando desavenças pretéritas entre o avô materno e o agravado e o alegado histórico de embriaguez e violência. Trouxe aos autos, ainda, notícia de que o agravado concordou com a realização de visitas no ambiente do fórum, conforme manifestação de fls. 316 dos autos principais. É o relatório. Compulsando os autos de origem, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, verifiquei que foi celebrado acordo entre as partes para que o agravado visite seu filho no Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça CEVAT, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, homologado pelo juízo a quo a fls. 464/465. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - Cassia Rita Falarara (OAB: 215601/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1087125-58.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1087125-58.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro - Apelado: Julio Flávio Fiore - Apelada: Laine Muna Fiore - Apelado: Flavio Nogueira Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49644 Apelação Cível nº 1087125-58.2015.8.26.0100 Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro Apelados: Julio Flávio Fiore, Laine Muna Fiore e Flavio Nogueira Pinto Juiz de 1º Instância: Antonio Carlos Santoro Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cc Indenização por Lucros Cessantes. Apela a Autora postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas de preparo. No mérito, afirma que a sentença incorreu em omissões no tocante à prova realizada em audiência de instrução (depoimento pessoal contraditório de Flavio Pinto e oitiva de testemunha que atestou a validade de escritura pública em favor de Juliana) e quanto à omissão na simulação da compra e venda, verificada no depoimento de Flavio Pinto. Diz que há nulidade da sentença por vício de fundamentação e ofensa ao princípio do juiz natural, ressaltando que o conteúdo da prova oral não foi observado em sentença. Ressalta que a observância aos depoimentos das testemunhas era essencial para o julgamento da lide. Anota a validade da escritura pública de compra e venda em favor da Autora ainda que sem registro. Aduz que adquiriu o imóvel objeto da matrícula 73.266 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP em outubro de 2012. Posteriormente, o imóvel foi vendido novamente por Julio e Laine ao apelado Flavio, em julho de 2015, de modo que a segunda escritura de compra e venda é fraudulenta e deve ser anulada. Anota que a suposta cessão de direitos não tem o condão de legitimar uma segunda e ilegal escritura. Diz que os apelados Julio e Laine reconheceram a validade da escritura pública firmada em outubro de 2012, de modo que se os próprios vendedores reconheceram a validade da primeira venda, a segunda é nula. Acrescenta que adquiriu o imóvel de boa-fé. Colaciona entendimento jurisprudencial. Reconhecida a validade da primeira escritura pública lavrada em seu favor, por consequência a segunda deve ser declarada nula. Ressalta que o depoimento da testemunha Flavio Pinto é contraditório, que nem trabalhava na época para comprar o imóvel, afirmando que recebeu o bem como antecipação de legítima. Afirma que o apelado Flavio encaminhou e-mail buscando o recebimento dos aluguéis do imóvel e em audiência afirmou que nem sabia que o imóvel estava locado. Ressalta que a sentença deveria ter enfrentado a prova oral. Diz ainda que os apelados devem indenizar a apelante pelos prejuízos materiais sofridos (renda que deixou de auferir pela exploração do imóvel). Pede a reforma da sentença com vistas à procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias. A apelante deixou de recolher o preparo recursal e opôs embargos de declaração contra decisão postulando o parcelamento das custas em 10 vezes e depositando o valor da primeira parcela de R$ 1.600,00. Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo indeferido o parcelamento do preparo recursal por falta de previsão legal. Os apelados se manifestaram pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade do recolhimento do preparo. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo recursal. O termo final para recolhimento integral do preparo recursal decorreu em 13/06/2022. É sabido que os embargos de declaração não suspendem os efeitos da decisão que determinou o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias, mas somente o prazo para interposição de outros recursos. Verifica-se que a apelante depositou valor parcelado para fins de recolhimento das custas de preparo sem qualquer autorização judicial, sendo certo que não se pode admitir o parcelamento das custas em detrimento do disposto na legislação processual em vigor, bem como em razão da determinação judicial. Por fim, não há se falar em majoração dos honorários de sucumbência como pretendem os apelados a fls. 1884/1890, em razão do não conhecimento do recurso. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela Salles Leopoldo (OAB: 433082/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2181559-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2181559-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Astrid Sampaio Façanha - Agravado: Rodrigo José Sampaio Façanha, - Agravada: Leonor Lucia Sampaio Façanha - Vistos. Afirma a agravante que os agravados omitiram do juízo de origem o conhecimento de relevante fato, qual seja, o de que, no testamento, o testador externou a vontade de que a agravante viesse a ser nomeada inventariante, além de os agravados a terem injustamente a desqualificado, o que conduziu o juízo de origem a, nesse contexto, deixar de nomeá-la, buscando a agravante, neste recurso, a concessão da tutela provisória que a faça nomeada como inventariante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade, com mas com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Anote-se. Não identifico, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que explicita quais foram os aspectos que foram juridicamente valorados, quando o juízo de origem considerou que o inventariante que foi nomeado é também herdeiro e tem o apoio de uma herdeira, estando a cumprir com zelo os encargos da inventariança, de maneira que, nessas circunstâncias, não haveria, segundo a r. decisão agravada, razão e motivo para modificar a inventariança, a despeito do que argumenta a agravante. Importante observar que a vontade do testador, quanto à nomeação de inventariante, não é absoluta, nem pode prevalecer sobre o comando normativo que está fixado no artigo 617 do CPC/2015, e a nomeação do inventariante, em tese, observou essa regra legal. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: CAROLINA MARIA DOS SANTOS BARREIROS (OAB: 164486/RJ) - Deoclécio Alves de Abreu (OAB: 140305/RJ) - Paulo Augusto de Azevedo Meira (OAB: 5586/PA) - Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2194841-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2194841-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Aparecida Silva Alves - Agravado: Espólio de Antônio Pinto Duarte, registrado civilmente como Antonio Pinto Duarte - Agravado: Espólio de Francisco Pinto Duarte Filho, registrado civilmente como Francisco Pinto Duarte Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2194841-92.2022.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara DOeste (1ª Vara Cível) Agravante: Aparecida Silva Alves Agravados: Espólio de Antônio Pinto Duarte e outro Decisão monocrática nº 24.122 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ANTERIOR, QUE EFETIVAMENTE CAUSOU O GRAVAME À AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Impugnação a deliberação que concedeu prazo para juntada de memorial descritivo e certidão negativa de tributos. Deliberação que apenas manteve anteriores, sobretudo a originária que efetivamente causou o gravame à recorrente. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião que concedeu prazo para juntada de memorial descritivo. Alegou, em síntese, que não há necessidade de juntar mais documentos; que deve ser feita a perícia; e que não tem cabimento a determinação para apresentação de memorial descritivo. É o relatório. DECIDO. Não tem cabimento o recurso interposto pela agravante. A decisão impugnada nada dirimiu, apenas concedeu prazo para a juntada de memorial descritivo do imóvel. A decisão que efetivamente causou o gravame reclamado pela recorrente, qual seja aquela que determinou a juntada do referido documento, foi proferida em maio de 2021 (fls. 189/190, dos autos principais). A finalidade do recurso é a revisão da decisão judicial, deferindo ou indeferindo o pedido da parte. Na hipótese, como se viu, nada decidiu o D. Magistrado, de modo que não é possível nesta sede a deliberação sobre a pretensão, pena de supressão de Instância, o que fere os princípios do duplo grau de Jurisdição e do Juiz natural. Observo, ademais, que a questão aqui levantada pela recorrente já foi objeto de deliberação o antecedente agravo de instrumento que interpôs. Naquele precedente recurso, que tampouco foi conhecido, restou anotado que à decisão de maio de 2021 a agravante não se insurgiu. Não é possível revolver questões já assentadas na demanda e sobre as quais recai a preclusão. Não tem cabimento impugnação contra decisão que apenas manteve deliberação anterior, mesmo que tacitamente, convindo anotar que o pedido de reconsideração - ou reanálise ou reiteração -, expresso ou tácito, não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563-88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008922-78.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008922-78.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosemeire Silveira - Apelado: Márcio Aurélio Aita - Apelado: Golden Cross Seguradora S/A - Apelado: Hospital São Bernardo S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1008922-78.2015.8.26.0554 Comarca: Santo André (7ª Vara Cível) Apelante: Rosemeire Silveira Apelados: Hospital São Bernardo S/A e outro Decisão Monocrática nº 24.118 APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO COM CORRÉU. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NA PARTE REFERENTE AO HOSPITAL CORRÉU. Apelação. Superveniência de acordo com corréu. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do novo CPC. Não conhecimento do recurso, na parte referente ao hospital corréu. A autora recorreu da sentença de fls. 645/650, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido. Alegou, em síntese, que não houve informações adequadas sobre o procedimento; que houve erro médico; que procede o pedido inicial; e que deve ser reformada a sentença. Contrarrazões. A autora e o corréu Hospital São Bernardo S/A notificaram acordo e pediram a homologação. É o relatório. DECIDO. A autora e o corréu Hospital São Bernardo S/A transacionaram acerca do objeto da demanda, como se verifica de fls. 694/695. O acordo firmado importa na desistência da apelação interposta em relação ao referido corréu, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo, como dispõe o art. 998, do Novo Código de Processo Civil. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do novo Código de Processo Civil em vigor, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex, em relação ao corréu que transacionou. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso na parte relacionada ao corréu que o celebrou. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para julgamento do apelo em relação ao corréu remanescente. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alfredo Lorena Filho (OAB: 334107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Paixão de Sousa (OAB: 198183/SP) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2198163-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2198163-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Francisco Piergentile Rubert - Agravado: José Massao Kawagishi - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO PIERGENTILLE RUBERT contra JOSE MASSAO KAWAGISHI, em face de decisão de fls. 35/36 (da origem)que deferiu liminar, proferida no âmbito da ação de reintegração de posse com pedido de liminar para demolição e remoção de entulho, , consoante transcrição que segue: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar com demolição e remoção de entulhos ajuizada por JOSE MASSAO KAWAGISHI, contra FRANCISCO (de alcunha CHICÃO). O autor aduz, em síntese, que é proprietário de um imóvel localizado à Avenida João Dutra Caldeira, quadra 44, no centro de Rosana, objeto da matrícula nº 4932 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio. Afirmou que o réu ocupa terreno vizinho ao seu e que, em novembro de 2021, passou a ocupar parte de seu terreno, tendo construído um muro de alvenaria. Custas recolhidas (fls. 11 e 34). É o relatório. Decido. É caso de concessão da liminar. A escritura pública de fls. 12/19 corrobora, em análise superficial, a alegação do autor de que seria possuidor do imóvel em questão, ao passo que as fotografias de fls. 28/29, mostram que, em novembro de 2021, a obra impugnada não existia ainda, a indicar que o esbulho data de menos de ano e dia. Assim, preenchidos os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do imóvel descrito acima em favor do autor. Ante o dispêndio de tempo e maquinário que será necessário, fixo o prazo de 30 dias para a demolição e remoção do entulho pelo réu. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.”. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada,com a concessão do efeito suspensivo e da justiça gratuita. Argumenta que o imóvel impugnado faz parte do imóvel do agravante adjacente a propriedade discutida. No imóvel adjacente, o agravante fez construções para seu sustento e de sua família, vez que ali cultiva iscas vivas para venda e uso para o trabalho, como guarda apetrechos de pescador e outros para o exercício da função de piloteiro para turistas. O agravante reside nesse imóvel desde a compra pela sua companheira, Sra. Leandra Maciel, no ano de 2020. Quando da compra do imóvel, o antigo proprietário, Sr. Delfim, informou que exercia a posse do terreno objeto da contenda, há mais de 20 anos, onde sempre cuidou sem receber nada em troca, passando a fazer parte do imóvel adjacente. 2. Com base nos elementos dos autos, não se evidencia a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada recursal em prol do agravante. Assim, mantida a eficácia da decisão agravada. Defiro, outrossim, para o âmbito do presente agravo, a gratuidade de justiça. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022 RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Kelly dos Santos Gonçalves (OAB: 446237/SP) - Onivaldo Faria dos Santos (OAB: 130107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020023-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1020023-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Martins de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Casa Bahia Comercial Ltda - APELAÇÃO Nº 1020023-72.2022.8.26.0100 APELANTE: JOÃO MARTINS DE MELO APELADA: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI VOTO Nº 17.072 VISTOS. Trata-se de ação declaratória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor atualizado da causa. Verbas de que se desonera, diante da justiça gratuita que ora lhe concedo. (fls. 186/187). O autor apelou (fls. 190/195) e a ré contrarrazoou (fls. 199/207). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação declaratória visando a exclusão definitiva de apontamento desabonador referente ao contrato nº 21140800307690 (fls. 19). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se pretérita propositura de ação declaratória voltada contra a Recovery do Brasil Consultoria Ltda, amparada no mesmo contrato aqui questionado (autos nº 1057464-24.2021.8.26.0100 - fls. 236 daquele feito). Ao que consta, o débito ora discutido foi cedido pela ré para aquele fundo. A demanda anterior foi distribuída para a 13ª Câmara de Direito Privado e julgada em 27.5.2022. Evidencia-se a estreita ligação entre os processos. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 13ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2168257-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2168257-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Teixeira e Ruiz Industria e Comercio de Fornos e Maquinas Ltda - Agravado: Cleuza Fernandes Ruiz Arsa - Agravado: Elizete Teixeira Gama - Agravo de Instrumento nº 2168257-85.2022.8.26.0000 Agravante: Banco Itaú S/A AgravadOS: Teixeira e Ruiz IndÚstria e ComÉrcio de Fornos e MÁquinas Ltda e outros Comarca: GUARULHOS JuIZ de 1º Grau: LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA VOTO Nº 17.091 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu arresto cautelar. O agravante expõe que se trata de único imóvel encontrado de titularidade da executada. O comando frustrará a satisfação do crédito. Argumenta que se comprovou a dilapidação patrimonial dos agravados, tanto que requereu na inicial a formação de grupo fraudulento e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e dos sócios. Requer o bloqueio de ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e o arresto do imóvel da executada Cleuza de matrícula nº. 44.003 do 2º. CRI de São Caetano do Sul/SP. Indeferiu-se a tutela (fls. 140). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução em que indeferido o pedido de arresto cautelar, conforme decisão que se transcreve: Vistos. (...) Decido. Em primeiro lugar, observo que as custas iniciais foram recolhidas conforme fls.101 e seguintes. Em seguida, observo que a demanda versa sobre a Execução de Título Extrajudicial. No pólo passivo, constam Teixeira e Ruiz Industria e Comercio de Fornos e Maquinas Ltda Me, Cleuza Fernandes Ruiz Arsa e Elizete Teixeira Gama. Ocorre que, ao discorrer sobre a causa de pedir e pedido, o exeqüente também pretende que os atos expropriatórios atinjam terceiras pessoas, a pretexto de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa. Por conta do exposto, a petição inicial deverá ser emendada. Com efeito, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é regido conforme os termos do artigo 133 e seguintes do CPC. A redação do suscitado artigo estipula que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (ver artigo 134 do CPC). Note-se que o § 2º do artigo 134 do CPC é categórico ao informar sobre a desnecessidade de instauração do incidente, se a desconsideração de personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Nesse contexto, era de se esperar que as demais pessoas referidas na peça vestibular, com relação às quais se pretende a desconsideração em voga, também fossem incluídas no pólo passivo dessa demanda. Com efeito, com a inclusão de todas as demais pessoas no pólo passivo, será possível aproveitar o ato citatório, realizado nos termos do procedimento executivo, para incluí-los todos na lide: a defesa, quanto à desconsideração de personalidade jurídica, deverá ser veiculada nos respectivos embargos à execução. Ocorre que não é isto que o exeqüente fez: ele não incluiu, no pólo passivo todas as pessoas que pretende ver atingidas por sua pretensão executiva. Na verdade,com relação às pessoas que não integram o título executivo, o exeqüente pretende a citação nos moldes do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ou uma coisa, ou outra: ou o exeqüente inclui todos os demandados no pólo passivo, para que seja a feita a citação nos moldes do rito executivo referente ao título extrajudicial, ou dá inicio à fase executiva em face apenas dos devedores constantes do título de crédito. Nesta última hipótese, caso frustrada a satisfação do crédito, aí sim, seria cogitável a instauração do incidente contra outras pessoas. Assim, consigno o prazo de 15 dias para que o exeqüente esclareça o que pretende, com relação à formação do pólo passivo. O silêncio implicará na formação do pólo passivo apenas com Teixeira e Ruiz, Cleuza e Elizete. Em seguida, observo que o exeqüente também pretende que o feito tramite em segredo de justiça. Não há razão para o exposto: a documentação acostada com a peça vestibular não traz dados sensíveis, na medida que não expõe o patrimônio dos executados, com relação a temas protegidos por sigilo fazendário ou fiscal. A apresentação de contratos, ainda que de teor bancário, em processos públicos, não enseja o decreto de segredo. Os dados referentes às pessoas jurídicas envolvidas no tema, os dados dos respectivos sócios, são públicos, eis que anotados na junta comercial. Por outro lado, não é demais recordar que a regra, com relação à prestação da jurisdição estatal, é a publicidade dos atos processuais. Assim, determino a exclusão do segredo de justiça. A serventia deverá retirar a tarja respectiva. Em seguida, observo que exeqüente também pretende a efetivação de arresto cautelar. Para tal hipótese, é necessário demonstrar a plausibilidade do argumento e o risco de prejuízo de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional não seja imediatamente concedida. Ocorre que tais condicionantes não forma preenchidas. Com efeito, não houve, com a petição inicial, a apresentação de argumento ou elemento fático capaz de demonstrar que os executados agiriam de forma a frustrar a satisfação dos créditos pendentes de quitação. Há, em principio, elementos indicadores da formação de grupo econômico. Ocorre que o artigo 50 do Código Civil é expresso ao informar que a mera constatação de existência de grupo econômico, por si só ,não enseja a desconsideração de personalidade jurídica: (...) Assim, em que pese as pessoas jurídicas ostentarem o mesmo objeto social; ostentarem, em seus quadros societários, endereços iguais ou semelhantes, além de vincularem propaganda que intui à formação do grupo econômico em apreço, não há, apenas pelo contexto exposto, algum elemento capaz de ensejar a desconsideração em voga. Nesse contexto, não há urgência em atingir o patrimônio dos devedores ou das pessoas com relação às quais se pretende a tutela jurisdicional respectiva. Assim, indefiro o pedido em voga, lembrando, a propósito, que o procedimento referente ao rito executivo permite que o devedor promova a quitação de seu débito, em prazo voluntário, circunstância essa que impediria a prática de atos expropriatórios. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido imediato de tentativa de bloqueios de ativos por meio do sistema Sisbajud, dado que os devedores tem direito à quitação do débito de forma voluntaria, sem que algum ato expropriativo seja praticado, de imediato. Sem prejuízo do acima exposto, e pelas mesmas razões, também estão indeferidos os pedidos referentes à localização de ativos pelos sistemas Renajud e Infojud. (...) Intime-se. (fls. 112/116 dos autos principais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, prescrevem o art. 2º, parágrafo único, e o art. 4º, § 4º, da Lei 11.608/2003: Art. 2º A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; Art. 4º O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 4º O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil. Para o conhecimento do agravo de instrumento necessário o recolhimento das despesas visando à intimação postal da parte contrária, no valor regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.516/19. O agravante foi intimado em 28.7.22 para o ato e se manteve inerte (fls. 141/143). Diante da ausência de pressuposto objetivo da regularidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, precedentes do Colegiado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Agravante que, não obstante regularmente intimada, não comprovou, tempestivamente, o recolhimento das custas para a intimação da parte agravada. Manifestação extemporânea à determinação judicial que corresponde a sua ausência. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso de agravo de instrumento. Instrumento. Deserção. Inteligência da Lei nº 11.608/03 (art. 4º, § 4º), do Provimento nº 2.195/2014 (art. 9º) e do art. 1.007 do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2268398-20.2019.8.26.0000; Rel. Des. Alfredo Attié; j. 14.7.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência. INCONFORMISMO da autora deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Autora que, embora intimada, deixou de comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação da ré, que não se acha representada por Advogado nos autos. Ausência do pressuposto de admissibilidade do Recurso, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2248190-15.2019.8.26.0000; Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 27.2.2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0006938-76.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0006938-76.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caveira de Ouro Holding de Participações - Apelado: Gandini Automóveis Ltda - Trata-se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 1º, III, § 3º, I e § 4º do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, acolhendo a impugnação da executada, julgou extinta a execução (fls. 118/120). Alega o exequente, em apertada síntese, que O pedido em apreço se adequa perfeitamente às pressuposições destacadas no pedido (Art. 1.012.§ 1, III e §3, I e §4, CPC), visto que o cumprimento definitivo de sentença em questão fora julgado improcedente, sendo apresentado tempestivo Recurso de Apelação no juízo a quo. Este requerente já se encontrava em grave risco de irreversibilidade diante do andamento do cumprimento provisório de sentença e por isto solicitou a apreciação do pedido (fls. 206) lá atrás quando da interposição do recurso diante da negativa da suspensão do juízo a quo. É o relatório. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação formulado na forma do artigo 1.012, § 1º, III, § 3º, I e § 4º do Código de Processo Civil. Como dito, a execuçãofoi julgada extinta. A decisão de fl. 898, item 2, já havia indeferido pedido prévio de concessão de efeito suspensivo à apelação. Por sua vez, a decisão de fl. 1.074, apreciando a reiteração do pedido (fls. 901/912), também indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença (considerando a possibilidade de interposição de recurso contra decisões proferidas naquele incidente). Houve, de fato, instauração de incidente de cumprimento provisório da sentença pela apelada, distribuído na origem com o número 0011495-09.2021.8.26.0001. No referido incidente o apelante opôs impugnação, que foi rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento nº 2282826-36.2021.8.26.0000. Trata-se, no momento, de nova reiteração de pedido de suspensão imediata do processo 0011495-09.2021.8.26.0001. Não houve, porém, alteração da situação fática ou processual que, no momento, autorize a determinação de suspensão da execução provisória. A decisão de fls. 230/231 dos autos da execução provisória na origem removeu a restrição sobre o veículo objeto de constrição e determinou que eventual levantamento de valores deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença, de modo que, conforme já decidido em ocasiões anteriores, não estando evidenciada a hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil), ficando indeferido o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença. Ressalte- se, por fim, que a questão da necessidade de caução para levantamento de valores na execução provisória deve ser pleiteada e apreciada naquele incidente. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Geórgia de Carvalho Furtado Freitas (OAB: 276371/SP) - Izadora Cristina Gomez (OAB: 394063/SP) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2195582-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195582-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonia Alonso de Oliveira - Agravado: Cerealista São Tiago Ltda - Agravado: Nivaldo Almeida Santiago - Interessado: Amauri Rodrigues - ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIA ALONSO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: CEREALISTA SÃO TIAGO LTDA. e NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO INTERESSADOS: AMAURI RODRIGUES, JOÃO VICENTE PAREDE e CONCEÇÃO ADILTA SANCHES JUIZ PROLATOR: MARCELO DE MORAES SABBAG V O T O Nº 5.972 AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA Agravo de instrumento tirado contra decisão que extingue a execução Inadequação da via eleita Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, a decisão que extingue o feito, os termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, desafia recurso de apelação - Recurso não conhecido. Vistos Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Alonso de Oliveira contra a r. sentença aqui por cópia a fls. 39/41 e 335/337, com embargos de declaração rejeitados a fls. 350, em autos de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, movida em face de Cerealista São Tiago e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com fundamento nos arts. 924, V, 921, §4º e 1.056, todos do CPC, condenada a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte executiva, arbitrados em R$1.500,00. Alega a agravante que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente tendo em vista que o feito não se encontrava sem movimentação processual há mais de cinco anos. Afirma que não houve intimação de seu advogado ocorrera em 01.09.2015 e que em janeiro de 2016 foi determinado o desarquivamento do feito, para regularização da penhora realizada. Diz que somente poderia ser admitido o início de eventual prazo para a aplicação da prescrição intercorrente a partir de 30.04.2016. Menciona que as partes tentaram a formalização de acordo, sem sucesso. Sustenta, ainda, que em razão das suspensões dos prazos em razão da pandemia da Covid-19, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Postula a anulação da r. decisão, pois eivada de vícios, ou, ainda, seja reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade processual, instruído com documentos de fls. 29/365. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a teor do artigo 924, V, do CPC, houve extinção da execução, declarada por sentença, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente. Com efeito, segundo reza o § 1º do artigo 203 do mesmo Código, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Grifos nossos). Como cediço, nos termos do artigo 1.009, da sentença cabe apelação. Portanto, tenho que inadequada a via eleita pela recorrente, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade de recursos. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra r. decisão de Primeiro Grau de extinção de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão de Primeiro Grau com natureza de sentença, portanto, comportando ataque por meio de apelação. Manifesta inadequação da via recursal empregada. Irrelevância da decisão, no âmbito da decisão recorrida, de matéria em tese passível de agravo de instrumento, como capítulo da sentença. Adequação mesmo assim, quanto à decisão como um todo, do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC. Descabimento da aplicação da regra de fungibilidade recursal no caso, em se tratando de erro grosseiro. Decisão do Relator confirmada. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2197705-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021). PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada extinta sem resolução de mérito - Fase de cumprimento provisório iniciada pelo advogado de um dos réus (honorários de sucumbência) - Sentença que acolhe exceção de pré-executividade e julga extinta a execução - Agravo interposto pelo exequente - Inconformismo voltado contra sentença - Cabimento de apelação - Artigos 203, § 1º, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil - Erro inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122952-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o incidente de liquidação de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC - Inadmissibilidade - Erro inescusável - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143277-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021). Nestes termos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com suporte no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pub. e Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Alexandre Miguel Garcia (OAB: 103575/SP) - Sérgio Paulo Grotti (OAB: 4412/MS) - Edineia Maria Goncalves (OAB: 67397/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2180177-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2180177-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Jardim dos Colégios - Agravado: Antônia Gabriel de Souza - Parte: Cooperativa Habitacional Pompeia - Agravo de Instrumento nº 2180177-56.2022.8.26.0000 29ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo (proc. nº 0108789-17.2005.8.26.0100) Agravante: Condomínio Residencial Jardim dos Colégios Agravada: Antônia Gabriel de Souza Juíza de 1ª Instância: Daniela Dejuste de Paula Decisão n° 33650. Autor de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, o agravante rebela-se contra a r. decisão de fl. 436, que rejeitou sua impugnação e manteve o bloqueio dos valores penhorados na sua conta bancária, até que os advogados se componham amigavelmente ou se arbitre os honorários devidos a cada um, em ação própria. O agravante sustenta que: a) à fl. 342 do cumprimento de sentença foi decidido que a execução referente à cobrança das cotas condominiais continuaria nos autos digitais, enquanto a cobrança da patrona que atuou no processo de conhecimento, continuaria nos autos físicos; b) a ex patrona requerente dos honorários, ora agravada, munida de ganância e má-fé, induziu o juízo à erro às f. 346/347, alegando que lhe seria devida a totalidade de honorários de R$ 8.873,52 (oito mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sugerindo acordo jamais realizado e comprovado entre as partes, e assim, acreditando que as partes se compuseram amigavelmente após a falsa alegação da ex patrona, determinou o juízo que a exequente lhe pagasse honorários referente à fase constitutiva (sic, fl. 5 do agravo); c) os serviços da advogada anterior findaram em setembro de 2009, a partir de quando não lhe são devidos honorários adicionais, porque não atuou mais em nome do agravante; d) realizando contas que levem a proporcionalidade do trabalho laborado frente às dívidas no tempo em que a patrona foi substabelecida dos autos, percebe-se o montante de R$6.275,53 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), de honorários sucumbenciais devidos à ex patrona pelo vencido (sic, fl. 5/6 do agravo); e) é indevida a cobrança dos honorários de sucumbência do exequente, que também nada recebeu até a presente data, não tendo havido nenhum acordo firmado com a executada; f) foi bloqueado, de forma indevida, o valor de R$13.935,99 da sua conta bancária, já que o dever de pagar os honorários sucumbenciais à sua advogada anterior é da executada, não sua. Pede a reforma da decisão agravada, determinando o desbloqueio IMEDIATO da conta bancária, e a consequente fixação e reserva dos honorários devidos à ex patrona no importe de R$ 6.275,53 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), por serem estes os honorários proporcionais ao trabalho laborado nos autos, referentes à fase de conhecimento, a serem pagos pela parte VENCIDA, ora executada nos autos principais (sic, fl. 10 do agravo). Foram requisitadas informações à MM Juíza de 1º Grau, para que Sua Excelência esclareça, especificamente, por que foi efetivada a penhora de ativos financeiros do exequente, o Condomínio Residencial Jardim dos Colégios (fls. 378/379 do processo), já que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em princípio, é unicamente da executada Cooperativa Habitacional Pompeia. Em tese, caberia à agravada Antonia Gabriel de Souza providenciar a execução dos seus honorários sucumbenciais em relação a Cooperativa, não relevando o fato de o Condomínio ter incluído em seus cálculos os honorários sucumbenciais (fl. 223 do proc. 1105858-38.2016.8.26.0100), indevidamente, já que ele nada recebeu até a presente data, sendo certo que a agravada Antonia não tem título judicial em relação ao condomínio, que autorize o redirecionamento da execução, e eventual discussão sobre honorários contratuais, se for o caso, deve ser objeto de ação própria. (fls. 473/474 do agravo). Vieram as informações (fls. 477/480, 481/484), dando conta de que a decisão seria reconsiderada, o que efetivamente ocorreu, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo condomínio agravante e determinado o levantamento da constrição, conforme decisão de fl. 469 do cumprimento de sentença. Houve resposta ao agravo (fls. 486/491). Reconsiderada a decisão recorrida, no sentido pretendido pelo agravo, o agravante não tem mais interesse no recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Alexandre Cesar Pereira de Sousa - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Izadora Barboza Maia (OAB: 474332/ SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Andre Luis Dias Moraes (OAB: 271889/ SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0109391-03.2008.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0109391-03.2008.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sendas Distribuidora S/A - Embargdo: Fernando Moutinho Thoni - Vistos. 1.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que (i) no Processo nº 0109391-03.2008.8.26.0100, SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de FERNANDO MOUTINHO THONI, cujos autos foram apensados (ii) ao de nº 0044852-47.2016.8.26.0100, cuja ação de despejo por denúncia vazia foi ajuizada por FERNANDO MOUTINHO THONI em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 1.161/1.170, aclarada à fl. 1.179/1.181, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos da ação renovatória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para renovar o contrato de locação pelo prazo de cinco anos celebrado entre as partes, a partir de 31/07/2008, fixando o aluguel mensal no valor histórico de R$ 11.400,00, para o primeiro mês de vigência, com reajuste anual pelos índices contratualmente estabelecidos, mantidas as demais cláusulas contratuais, à exceção do fiador que passa a ser a empresa Sé Supermercados Ltda. Fica facultada a eventual execução nos autos, se for o caso, das diferenças apuradas entre o valor do aluguel pago e o vigente, na forma do art. 73 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), corrigidas monetariamente pelos índices negociais e com juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos pagamentos/vencimentos. Ainda, julgou improcedente o pedido de retomada do imóvel formulado pelo réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. Finalmente, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de resolver o contrato de locação firmado pelas partes e decretar o despejo do imóvel indicado na inicial, com o prazo de quinze dias para desocupação, nos termos do art. 63, § 1”, ‘b’, da Lei de Locações. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 1.186/1.200 e 1.232/1.239). Pelo acórdão de fls. 1.325/1.340, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos de apelação interpostos, por votação unânime, com observação relacionada ao valor da caução. Nesta oportunidade, em resumo, a autora-locatária, apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Na ação de despejo, a recorrente não teve o seu pedido acolhido. Foi surpreendida com a ordem de despejo. Como deixou de ser intimada, na pessoa de seu patrono, houve, sim, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Sobre omissão, pontuou fatores que devem ser considerados para fixação da caução. Malgrado majorada, explicou que a finalidade da prestação da caução tem o objetivo de representar indenização mínima pela perda prematura do imóvel. No caso, o imóvel alugado possui 115 vagas de estacionamento para atendimento da clientela do supermercado. Trata- se de uma loja rentável cujo fechamento acarretará prejuízos inclusive aos 84 empregos diretos no local (fls. 1/3). É o relatório. 2.- Voto nº 36.915. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Bianca Felske Avila (OAB: 181175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1000837-78.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1000837-78.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Jessica dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- JESSICA DOS SANTOS SANTANA ajuizou ação de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais em face de CLARO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 189/196, cujo relatório adoto, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando cessados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 81 do CPC. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, além da multa por litigância de má-fé. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, pediu o deferimento da gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o pagamento do preparo. Considera que o douto Magistrado julgou contrário aos fatos e documentos juntados aos autos. Inexplicável a imposição da litigância de má-fé. Multa considerada elevada. Não possui débitos com a ré. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito justifica indenização. Impugna todos os documentos juntados pela ré sem pertinência com os fatos constitutivos. Faz jus ao dano moral (fls. 199/216). Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a regular contratação dos serviços pela autora. Conforme comprovado nos autos através de link de áudio, a Apelante realizou a contratação por meio de atendimento telefônico, confirmando seus dados pessoais, o que pode se verificar por meio da gravação vinculada ao link nos autos em folha dos autos. Assim provada a contratação, a parte Ré, ora recorrida, comprovou a existência de débitos em aberto os quais a parte autora não trouxe comprovantes de pagamentos. Deste modo, não merece reforma a sentença, como requerido pela parte recorrente, visto a existência de vínculo contratual, não negado pela parte autora em sua inicial, a existência de débitos e a não comprovação dos pagamentos das faturas juntadas aos autos. Há veracidade nas telas sistêmicas apresentadas. Citou os art. 411, II, 412 e 425, V, do CPC. Mencionou a Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Não há dano moral. O patrono da autora patrocina as chamadas demandas predatórias (ações ajuizadas em massa). A litigância de má-fé deve ser mantida. A apelada manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 224/230 e 238). Foi revogado o benefício processual da gratuidade da justiça pelo douto Juiz, de ofício, no bojo da r. sentença, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, após consistente fundamentação reconhecendo a litigância de má-fé com imposição de sanção, no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado (fl. 196). Com o apelo, a apelante pediu a concessão da gratuidade, alegando impossibilidade de arcar com o valor do preparo. Juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) [fls. 217/220]. Nesse documento, instruído também com a petição inicial, consta que a apelante está empregada e aufere salário. Não havendo fatos novos relevantes para o acolhimento do pedido de gratuidade, a pretensão foi indeferida, pois se trata de pedido amparado em comportamento oportunista, apoiado no ajuizamento de ações de massa, cuja litigância sob o benefício da gratuidade se apresenta, em casos análogos, um poderoso e atrativo estímulo pelo demandismo na ânsia de auferir vantagens econômicas com ações temerárias. Facultou-se à apelante o recolhimento do preparo devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do apelo interposto. 3.- Voto nº 36.914. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB: 399245/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2199674-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2199674-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Sergio de Barras - Agravante: Maria Beatriz de Barras - Agravado: José dos Santos Bernardino Filho - Interessado: Styrobia Indústria e Comércio Ltda - I. Decido na ausência justificada do E. Relator, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por ANTONIO SERGIO DE BARRAS e MARIA BEATRIZ DE BARRAS contra a r. decisão de fl. 177 (aqui copiada a fl. 175) dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vinculado à AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, contra eles promovida por JOSÉ DOS SANTOS BERNARDINO FILHO, de reconhecimento de fraude à execução no ato de doação do imóvel pelos agravantes ao filho comum, na qualidade de fiadores no contrato de locação, e de determinação de penhora de imóvel. Contra a decisão agravada os agravantes opuseram embargos de declaração, rejeitado a fl. 211 (aqui, 199). A decisão agravada foi alvo de embade rejeição de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl.177, Inconformados, os agravantes sustentam que o juízo a quo proferiu decisão extra petita ao reconhecer fraude à execução, quando o agravado alegou instituto distinto, de fraude contra credores. Acrescem que eventual reconhecimento de fraude contra credores deve ser objeto de ação própria e destacam que, ao tempo da venda do imóvel, não eram devedores dos alugueis, modificada a condição em razão do inadimplemento dos locativos pela locatária, Styrobia Indústria e Comércio Ltda ME. Argumentam que a decisão agravada foi proferida em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e, por isso, é nula, uma vez que não lhes foi assegurada oportunidade de manifestação. A venda do imóvel se deu em fevereiro/2017 e não caracteriza fraude à execução, porque então inexistia inadimplemento e sequer fora distribuída a ação de despejo, de resto inexistente averbação de restrição na matrícula do imóvel. Tecem considerações acerca do instituto da fraude contra credores e apontam equívoco na decisão agravada, porque nada foi dito acerca da ponte rolante oferecida em garantia da execução e que foi objeto de aceitação tácita pelo exequente. Pedem que ao recurso seja agregado efeito suspensivo até final provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 204/205), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Estão bem delineados os requisitos legais para agregar ao recurso o efeito suspensivo postulado, nos moldescontemplados nos art. 995, § único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil. É que,em sede de cognição sumária, soa provável o reconhecimento do direito afirmado pelos agravantes, igualmente caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso, na origem, prossigam os atos de expropriação do imóvel penhorado. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, determino o processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, encaminhem-se os autos ao E. Relator sorteado. Intimem-se. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Clecia de Medeiros Santana Francez (OAB: 203875/SP) - Jose Carlos Francez (OAB: 139820/SP) - Marcia Regina Ramos Cruz (OAB: 222583/SP) - Fabiano Francez (OAB: 267134/SP) - Jaime dos Santos Penteado (OAB: 183112/SP) - Claudia Teixeira da Silva Floriano (OAB: 195507/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002467-10.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1002467-10.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Gabriel Novais Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 151/154, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a parte autora. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. IOF O IOF é um imposto federal, sendo constitucional a sua cobrança e repasse ao consumidor. A propósito, não ficou demonstrado qualquer equívoco no valor cobrado ou da forma realizada de modo a permitir a declaração de nulidade da sua cobrança. Acerca do assunto, o STJ, no julgamento do REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou a seguinte tese: ... Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido Finalmente, na inicial não há pedido expresso de afastamento das cobranças de registro de contrato, seguro e avaliação do bem, tratando-se de inovação recursal, impedindo a análise da apelação nesses pontos. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1089862-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1089862-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Saldanha Reginato (Justiça Gratuita) - Apelado: Itabuna Textil Ltda. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 363/364, cujo relatório se adota, julgou os embargos improcedentes. Apelou a embargante às fls. 367/371, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que as benfeitorias (reforma completa-imóvel) comprovado através de notas fiscais e depoimentos ficará em proveito do exequente caso esta CORTE não confira a tutela da posse em favor a apelante. Acrescentou que o prejuízo emerge pelo fato de o juízo não ter proferido despacho saneador intimando a parte para especificação das provas que pretendem produzir em claro cerceamento de defesa. Excelência, quando a apelante recebeu o imóvel do leilão, o apartamento estava completamente destruído, sendo necessário anos de reforma. A não realização de prova técnica para apuração das benfeitorias necessárias impede o direito de retenção da apelante ou até mesmo eventual restituição. A apelante se reporta ao negócio jurídico celebrado entre irmãs antes mesmo do início dos atos executivos, tudo devidamente comprovado nos autos, sendo imperioso o reconhecimento do negócio Recurso tempestivo, ausente preparo por ser a embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 375/390). É o relatório. 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 363/364, cuida-se de embargos de terceiro, na qual a parte autora, afirma, em resumo, que em razão da penhora do imóvel da matrícula nº 47.441 do Serviço de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre/RS (fls. 186) são opostos estes embargos de terceiro para defesa da posse. Segundo a petição inicial, a embargante emprestou R$ 90.000,00 para sua irmã e executada Janete Saldanha Reginato, em 2014, para aquisição do imóvel em leilão. Entretanto, a executada não pagou o empréstimo para a embargante, razão pela qual celebraram contrato verbal de venda e compra do imóvel, que a embargante reformou e no qual reside, sendo bem de família. Em contestação, impugnação ao valor da causa e, quanto ao mérito, requerimento de improcedência por nulidade do negócio jurídico entre as irmãs à falta de observância da forma prescrita em lei. O imóvel foi dado em garantia para a embargada (fls. 89). A embargante não demonstrou que a transferência financeira se destinou à aquisição do imóvel. O magistrado julgou os embargos improcedentes, determinando que as custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa serão pagos pela embargante, suspensa a exigibilidade enquanto mantido o benefício da assistência judiciária. Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção da prova pericial para que se pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que há controvérsia a respeito da realização de benfeitoria no imóvel, que por ela teria sido realizada. Além disso, a apelante, reforçando os argumentos apresentados em seu recurso de fls.367/371, informou que: as benfeitorias (reforma completa-imóvel) comprovado através de notas fiscais e depoimentos ficará em proveito do exequente caso esta CORTE não confira a tutela da posse em favor a apelante. Ocorre que o magistrado proferiu sentença, sem analisar a questão da produção de prova pericial e diante das peculiaridades do caso concreto - em que se discute a introdução ou não de benfeitorias e qual seria o valor delas - não era possível proceder ao julgamento da lide sem permitir a produção da prova pericial. E não obstante a possibilidade de o digno o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na espécie, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos para verificar se é cabível a indenização por parte das benfeitorias realizadas no imóvel, de modo que é de rigor a dilação probatória para aferição do período em que realizadas e de seu respectivo valor. Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ARTICULADO EM RECONVENÇÃO. Sentença que, em julgamento antecipado de mérito, rejeitou o pleito reconvencional sob o fundamento de má-fé do reconvinte que se apossou de imóvel sem justo título e da ausência de demonstração dos custos das benfeitorias realizadas. Justo título que não é requisito para a caracterização da posse, para o que basta o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.004 do Código Civil). Justo título que somente confere presunção de boa-fé ao exercício da posse. Hipótese em que se evidencia a existência de posse originária, decorrente do apossamento do terreno baldio desocupado, de forma pacífica e não clandestina, e em face do qual inexistia obstáculo à ulterior aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. Superveniente citação do apelante em ação de reintegração de posse promovida pela titular do domínio do imóvel a partir da qual a posse do imóvel passou a ser de má-fé. Hipótese em que era cabível a indenização das benfeitorias realizadas pelo apelante anteriormente à oposição ao uso do imóvel, após o que, somente comportam indenização as benfeitorias necessárias (art. 1.219 e 1.220 do Código Civil). Dilação probatória que era útil e necessária a aferição do valor das benfeitorias indenizáveis. Caracterizado o cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo provido. ‘Embargos de declaração acolhidos, com eficácia infringente, para dar provimento ao apelo.’ (Embargos de declaração nº 1041686-51.2020.8.26.0002/50000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RÔMOLO RUSSO, decisão: Acolheram os embargos. V. U., j. em 08.03.2022). Sob tal perspectiva é essencial a dilação probatória dos autos com a produção da prova pericial para que seja mais segura a resolução da causa em toda a sua complexidade. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova requerida. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho. Sentença de procedência. Pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. CABIMENTO: Por envolver matéria fática, a questão não permite o julgamento antecipado da lide, porque os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a solução do litígio. Existência de pedido da ré de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a posse com ânimo de dono, bem como as benfeitorias feitas de boa-fé. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação nº1012791-80.2020.8.26.0002, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 21.10.2020) APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR - Autora postula a reintegração na posse de imóvel, de sua propriedade, ocupado pela ré, sua ex nora, sem qualquer contraprestação Manifestada intenção de encerrar comodato verbal - Ré alega residir no imóvel, juntamente com seus filhos, autorizada pelo ex esposo, filho da autora - Sentença procedência Insurgência recursal da ré Requerimento expresso para a produção de provas Cerceamento do direito de defesa caracterizado - Necessidade de melhor instrução do feito - Prova oral e pericial mostram-se imprescindíveis para o justo deslinde do feito - Impossibilidade de julgamento conforme o estado do processo - Controvérsia sobre permissão para manter-se no imóvel, benfeitorias e valor de aluguel - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1026417-09.2019.8.26.0001, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH, j. em 18.11.2021). Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo a embargante a oportunidade para a produção da prova pericial pretendida. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo Schultz Scislewski (OAB: 98492/RS) - Leandro Marcantonio (OAB: 180586/SP) - Otávio Ribeiro Coelho (OAB: 406154/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2195701-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195701-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romanski Acessórios e Peças Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195701-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195701-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROMANSKI ACESSORIOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvao de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautela Antecedente nº 1043115- 26.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender os efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA. Narra o agravante, em síntese, que atua no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, que foi muito impactada com os efeitos da calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de COVID- 19, de modo que não efetuou o pagamento dos boletos de ICMS com vencimento em 14 e 15 de julho, os quais foram levados a protesto. Discorre que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, em decorrência dos impactos econômicos advindos da pandemia de COVID-19, não possui condições financeiras de arcar com o débito fiscal, de tal sorte que o protesto tributário prejudica a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a presença de risco de dano irreparável em caso de prosseguimento do protesto dos títulos, de modo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, sustando-se os efeitos do protesto. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se desconhece a gravidade dos efeitos do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com impactos na área da saúde, como também na esfera da economia, o que, todavia, não autoriza a suspensão dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa CDA. O Decreto Estadual nº 64.879/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. O artigo 5º, inciso I, do aludido decreto, estabeleceu que: Artigo 5º - A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º: I a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos em dívida ativa; Com efeito, o decreto estadual estabeleceu a suspensão, por 90 (noventa) dias, do protesto de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, no período de estado de calamidade pública, que já se consumou. De outra banda, o não recolhimento de tributos (especialmente o ICMS), neste momento, pelo contribuinte, impacta diretamente na receita corrente da Administração Estadual, indispensável no combate aos efeitos da pandemia do COVID-19. As alegações do contribuinte são genéricas, calcadas apenas na impossibilidade de pagamento de tributo em razão da pandemia de COVID-19, sem demonstrar a atual situação financeira impeditiva de cumprimento de prestação tributária. Não se pode perder de vista que que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizando, expressamente, o protesto de CDA pelo Fisco (Arg. Inc. nº 0007169-19.2015.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 29/4/2015). Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Inf. 846), bem como o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, com redação dada pela Lei nº 12.767/12 (Tema 777). Em casos análogos, já se manifestou essa C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela cautelar em caráter antecedente - CDA - Pedido de sustação dos efeitos do protesto - Descabimento - Débito de ICMS declarado e não pago - Alegação genérica de impossibilidade de arcar com a dívida em razão da pandemia Covid-19 - Ausência de norma legal apta a lastrear a pretensão da agravante - Não preenchidos, ademais, os requisitos para suspensão de exigibilidade do débito tributário - Ausência de plausibilidade do direito reivindicado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2149841-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória indeferida ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos tributários e protesto de CDA em razão da pandemia Covid-19 Ausência de requisitos legais Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de tutela provisória, para suspensão da exigibilidade de créditos tributários em razão da pandemia Covid-19, embasada genericamente na crise econômica, observada a inexistência de norma jurídica que embase a pretensão formulada e a legalidade de protesto de CDA. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279792-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar Recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão do pedido liminar para sustação de protesto tributário Alegação de dificuldades financeiras causadas pela pandemia de Covid 19 Protesto da CDA que tem como fundamento o art. 784, IX do CPC e Lei nº 12.757/2012 Legislação declarada constitucional por meio do julgamento da ADI 5135 no Supremo Tribunal Federal - Inteligência do REsp nº 1.686.659/SP, Tema nº 777/STJ - Decisão interlocutória que não se caracteriza como abusiva ou teratológica Livre convencimento do juiz Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2174254- 49.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Agravo de instrumento. Ação cautelar. Pretensão à sustação dos efeitos de protesto em decorrência dos prejuízos suportados pela agravante pela pandemia da Covid-19. Inadmissibilidade. Decreto Estadual 64.879/2020 em cujo artigo 5º, I, se estabeleceu a suspensão de protesto de débitos inscritos em dívida ativa por noventa (90) dias. Observância pela agravada desse prazo para a realização desse ato. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido, portanto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2218108- 30.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de sustação do protesto tributário Alegação de impacto econômico devido à pandemia Falta de pressuposto legal Ausência dos requisitos autorizadores elencados no art. 151 do CTN Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Súmula 112 STJ Tema 902 STJ Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057032- 60.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2022; Data de Registro: 14/04/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2055335-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2055335-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Indústria Química River Eireli - Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada na decisão e o foi de forma clara, a possibilitar perfeita compreensão do teor do provimento jurisdicional. Com efeito, a decisão monocrática recorrida representa o entendimento do Relator, pelo indeferimento da medida antecipatória, com suficiente exposição dos motivos que levaram a esse resultado. D’outro vértice, é desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, quando o julgador apresenta os fundamentos de sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, recebo estes embargos declaratórios, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1001636-24.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1001636-24.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: G. B. de S. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: C. B. da P. M. - C. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Gabriel Batistela de Souza, policial militar, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via da qual pugna pelo recebimento de R$712,52, com acréscimos de juros e correção monetária, relativo a parcelas de adicional de insalubridade retroativas que não foram pagas entre a entrada em exercício no cargo de Soldado de Segunda Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 05/12/2018, e a data de 10/04/2019, na qual, ante a classificação final constante nos laudos expedidos e ratificados pelo DPME, lhe foi concedido o referido adicional em grau máximo. A r. sentença de fls. 46/50 julgou improcedente o feito, nos seguintes termos: O pedido é improcedente. Incontroverso que o requerente ingressou nos quadros da polícia militar do Estado de São Paulo em 05 de dezembro de 2018, vindo a receber o adicional de insalubridade a contar de 11 de abril de 2019. A controvérsia dos autos está em definir se o autor possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde a data da posse/exercício. O tema foi pacificado recentemente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do IRDR nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, confira-se: (...) Desta forma, desnecessárias maiores fundamentações, pois cabe ao magistrado aplicar a tese decidida no IRDR, conforme o disposto no artigo 985, inciso I, do CPC. Aplicando ao caso concreto a tese fixada, verifica- se que é direito do autor o recebimento do adicional, desde o início da atividade insalubre, excetuando o período em que passou na Escola Superior de Soldados. Como o Curso de Formação tem pelo menos 01 (um) ano de duração, antes do ingresso efetivo do policial as ruas (https://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/essd/pag_historico.html), não há qualquer valor devido pela ré, eis que o período pleiteado é pouco superior a 04 (seis) meses da data da posse, ou seja, o autor ainda estava realizando o curso de formação, não estando sujeito a insalubridade, conforme tese supracitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto legal. Com razões às fls. 62/65, apela o autor, alegando, em síntese, que a r. sentença fundamentou-se no decidido no julgamento do IRDR nº 36, que nem sequer transitou em julgado, de modo que não está estabilizada a tese. Aduz que o Órgão Especial deste E. Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85, introduzido pela Lei Complementar nº 835/87. Desse modo, tendo em conta o julgamento de norma estadual em momento anterior, afirma que não pode julgamento posterior desautorizar o resultado mencionado, sob pena de violação à coisa julgada. Sustenta ser inadmissível que a demora da Administração em proceder com os atos administrativos necessários à concretização do adicional de insalubridade resulte em prejuízo aos policiais militares em começo de carreira. Afirma que, a despeito da necessidade de homologação de laudo que ateste a insalubridade, não figura como razoável que os efeitos pecuniários só se produzam a partir de tal ato, beneficiando-se a requerida por sua própria morosidade. Alega ainda que o acórdão que julgou o termo inicial de insalubridade não levou em conta a intensidade dos treinamentos aos quais os policiais são submetidos em curso de formação, nem observou o manuseio de armas de fogo em poucos meses de curso, de modo que o risco suportado em tal fase não é menor que o incidente sobre os policiais já formados. Nesse cenário, requer o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões às fls. 70/79, nas quais a Fazenda Estadual pugna pela suspensão do feito até o julgamento final do IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, Tema nº 36. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Pois bem. In casu, importa salientar que em 28/08/2020, a C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, com determinação de suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal que digam respeito (i) ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a policiais militares; (ii) e ao pagamento do adicional durante o Curso de Formação, nos termos do art. 982, I do CPC, sem prejuízo de apreciação de tutelas de urgência. Em 06/08/2021, a C. Turma Especial acima referida julgou o citado IRDR, em voto da relatoria do E. Des. Torres de Carvalho, fixando a seguinte tese: 1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas. Em 05/08/2022 foram rejeitados vários embargos declaratórios apresentados. Consta ainda do andamento processual, haver sido interposto recurso extraordinário. Pois bem. Ausente o trânsito em julgado da decisão acima destacada, proferida nos autos do IRDR, bem como não estando exaurida a ordem de suspensão dos processos que acerca desse tema tratam, mostra-se de rigor a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marianna Americo da Silva de Paula (OAB: 394479/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2195046-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2195046-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Guarani Material para Construção Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fls.01/07), com pedido de efeito suspensivo, em sede de cumprimento de sentença, contra r. decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls.49/51 autos principais e 360/361 e 368), que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Município para reconhecer o excesso da execução e fixar o montante do débito em R$ 90.664,30 para março de 2022, porém não fixou verba sucumbencial, tendo rejeitado os embargos declaratórios apresentados. Versa também este agravo sobre a aplicação de 1% de multa sobre o valor da causa, em sede de reiteração de declaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Alega o recorrente, em apertada síntese e entre outras; omissão na verba honorária e impossibilidade da aplicação da multa acima mencionada. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, sua reforma com o provimento recursal para que seja fixada a verba honorária em favor do Município e afastada a incidência da multa de 1% sobre o valor da causa. Por cautela, entendo presentes os requisitos autorizadores dos artigos 1.019, inciso I, c.c. 300, ambos do Código de Processo Civil, para a almejada concessão do efeito suspensivo pleiteado, até julgamento final do Agravo. Solicitem-se as informações do Juízo a quo. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. EDUARDO GOUVÊA - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 0030304-70.2009.8.26.0000(994.09.030304-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0030304-70.2009.8.26.0000 (994.09.030304-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Waldelice Rodrigues de Lima Leal (a.j.) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 143-147. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Arthur Lothammer (OAB: 87423/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032011-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Aparecido da Silva (Reciprocamente Embargado) (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 182-194. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032011-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Aparecido da Silva (Reciprocamente Embargado) (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 160-172 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033138-19.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Leonice Rosa de Freitas Bertacini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 761-778, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Dany Shin Park (OAB: 234248/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0037618-24.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Dewilson Soares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0037618-24.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Dewilson Soares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283-292, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0037618-24.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Dewilson Soares - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 193-198, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0038846-04.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: JCD Alpha Empreendimentos Imobiliarios Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Thais Helena dos Santos Asprino (OAB: 127960/SP) - Edson Francisco dos Santos Pacheco (OAB: 260986/SP) - Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0041525-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelada: Marinete Gomes de Souza - Apelada: Cidenia Teles de Menezes - Apelado: Dirceu Antonio da Silva - Apelada: Gilsinea Américo Cobra - Apelado: Naelton Silva Novaes - Apelada: Maria Ana Pereira dos Santos - Apelada: Maria Helena Andrade Lima - Apelada: Maria Silva Braz - Apelado: Jurandir Pereira da Mata - Apelado: Jose Carlos Silva Farias - Apelado: Jose Ferreira da Silva Filho - Apelado: Odair Correa Silva - Apelado: Osmar Simões Lopes - Apelada: Osvaldete Barbosa Vitor - Apelado: Paulo Saluchi - Apelada: Sirlei Soares Alves - Apelada: Sonia Maria Beton Sorrentino - Apelada: Sonia Maria de Oliveira - Apelada: Suzana da Silva Reis - Apelada: Maria das Graças Pinto da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0041525-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelada: Marinete Gomes de Souza - Apelada: Cidenia Teles de Menezes - Apelado: Dirceu Antonio da Silva - Apelada: Gilsinea Américo Cobra - Apelado: Naelton Silva Novaes - Apelada: Maria Ana Pereira dos Santos - Apelada: Maria Helena Andrade Lima - Apelada: Maria Silva Braz - Apelado: Jurandir Pereira da Mata - Apelado: Jose Carlos Silva Farias - Apelado: Jose Ferreira da Silva Filho - Apelado: Odair Correa Silva - Apelado: Osmar Simões Lopes - Apelada: Osvaldete Barbosa Vitor - Apelado: Paulo Saluchi - Apelada: Sirlei Soares Alves - Apelada: Sonia Maria Beton Sorrentino - Apelada: Sonia Maria de Oliveira - Apelada: Suzana da Silva Reis - Apelada: Maria das Graças Pinto da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 344-349, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0041525-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelada: Marinete Gomes de Souza - Apelada: Cidenia Teles de Menezes - Apelado: Dirceu Antonio da Silva - Apelada: Gilsinea Américo Cobra - Apelado: Naelton Silva Novaes - Apelada: Maria Ana Pereira dos Santos - Apelada: Maria Helena Andrade Lima - Apelada: Maria Silva Braz - Apelado: Jurandir Pereira da Mata - Apelado: Jose Carlos Silva Farias - Apelado: Jose Ferreira da Silva Filho - Apelado: Odair Correa Silva - Apelado: Osmar Simões Lopes - Apelada: Osvaldete Barbosa Vitor - Apelado: Paulo Saluchi - Apelada: Sirlei Soares Alves - Apelada: Sonia Maria Beton Sorrentino - Apelada: Sonia Maria de Oliveira - Apelada: Suzana da Silva Reis - Apelada: Maria das Graças Pinto da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 351-360. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043317-91.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cícero José Rocha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 287-302 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043486-80.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marinalva de Jesus Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Benjamim Simão Júnior - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043486-80.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marinalva de Jesus Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 261-272, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043805-12.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelado: Márcio Henrique Andretta - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do despacho de fl. 377, informe a Secretaria. São Paulo, 11 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Luis Fabiano Cerqueira Cantarin (OAB: 202891/SP) (Procurador) - Leandro Musa de Almeida (OAB: 266855/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0043805-12.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelado: Márcio Henrique Andretta - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da informação retro, baixam os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Luis Fabiano Cerqueira Cantarin (OAB: 202891/SP) (Procurador) - Leandro Musa de Almeida (OAB: 266855/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0048305-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Luiz Soares Filho - Apelante: Aparecido Ribeiro da Silva - Apelante: Jose Gueiros da Silva Filho - Apelante: Norival Vaccioli - Apelante: Jose Olidio Serrano Sanches - Apelante: Gervasio Sanches Garcia - Apelante: Jose Luiz dos Santos - Apelante: Vicente Faustino de Paula - Apelante: Holando de Oliveira Junior - Apelante: Amaro Nicolucci - Apelante: Rogerio de Souza Mendonça - Apelante: Jose Roberto Lopes - Apelante: Vicente de Paulo Lomazini - Apelante: Benedito Machado Jose Pinto - Apelante: Nedson Costa Guimarães - Apelante: Ademir Sanches - Apelante: Gilberto Fernandes da Silva - Apelante: Jayme Baltuilhe Filho - Apelante: Donizete Gonçalves Climaco - Apelante: Manoel de Oliveira Gonçalves Filho - Apelante: Francisco Nicola de Castro - Apelante: Aparecido Brentan - Apelante: Antonio Ernesto Tiede - Apelante: Edvaldo Barbosa de Miranda - Apelante: Elias Ribeiro da Cruz - Apelante: Francisco Alencar Lins - Apelante: Gervasio Mei - Apelante: Adilson Pessoa - Apelante: Ugo de Oliveira Cordeiro - Apelante: João Claro de Moraes - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante da informação retro, aguarde-se o retorno dos autos. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Nos termos da representação de fls. 2185-6, redistribuam-se os autos, compensando-se. São Paulo, 27 de setembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - com relação à questão decidida em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2272-2312, de acordo com os Temas 296/STF e 132/STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2249-2264, de acordo com os Temas 296/STF e 132/STJ. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050046-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Vistos em devolução. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 2409. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2314-2349, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Ressalte-se, ainda, que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 296 do STF, pelo qual o recurso extraordinário foi sobrestado à fl. 2409, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0161152-82.2008.8.26.0000(994.08.161152-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0161152-82.2008.8.26.0000 (994.08.161152-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Osmar Alves Coutinho - Apelado: Antonio Alves de Alencar - Apelado: Aparecido de Jesus Nascimento (Falecido) - Apelado: Benicio Giachino da Silva - Apelado: Carlos Alberto Fagundes - Apelado: Celso Ferreira Neto - Apelado: Cezario Antonio Polonio - Apelado: Daniel Gregorutti - Apelado: Dorival Delalata - Apelado: Edelzito de Oliveira - Apelado: Edmilson Gilberto de Souza - Apelado: Ernesto da Silva - Apelado: Helio da Silva - Apelado: Joao Batista Bim - Apelado: Jose Augusto Lopes - Apelado: Jose Carlos de Jesus Teixeira - Apelado: Mario Fernandes de Oliveira Netto - Apelado: Natanael Bittencourt - Apelado: Nelson do Amaral - Apelado: Odinei Rodrigueiro - Apelado: Oscar de Oliveira Rocha - Apelado: Osmar Gonçalves da Silva - Apelado: Ronaldo Heleno - Apelado: Ruben de Paula - Apelado: Sebastiao Medeiros da Silva (Falecido) - Apelada: Inacia de Farias da Silva (Herdeiro) - Apelado: Sueli de Farias da Silva Xisto (E seu marido) - Apelado: Adenaura Farias da Silva Oliveira (E seu marido) - Apelado: Virço Aparecido Ferrareze - Apelado: Vital Alves de Almeida - Apelado: Vitor Mendes (Falecido) - Apelado: Leda Clementino Mendes (Herdeiro) - Apelado: Evandro Clementino Mendes (E sua mulher) - Apelado: Victor Nathan de Jesus Nascimento (Herdeiro) - Apelado: David Felipe Pires Nascimento (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 368-81: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1017/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9284624-64.2008.8.26.0000(994.08.084001-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 9284624-64.2008.8.26.0000 (994.08.084001-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aderito Ribeiro - Apelante: Ana Maria Soares do Nascimento Costa - Apelante: Anita Barrio Nuevo - Apelante: Francisca Liliane Sampaio Feitosa Diniz - Apelante: Gilberto Matias Alves - Apelante: Leda Maria Reis de Abreu - Apelante: Oladercio Rodrigues de Amorim - Apelante: Regina Poccia - Apelante: Rivaldo Correa - Apelante: Roxane Azzi Carneiro - Apelante: Rosita Alvarez Quintana - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 551-4 de acordo com o Tema n. 19/STF. 2.Outrossim, diante do v. Acórdão de fls. 629-31, fica prejudicado o recurso de fls. 545-9 diante da perda superveniente do interesse em recorrer do Município de Santos (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000109-94.2012.8.26.0486/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Lindaura Camilo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 323-328vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabbio Pulido Guadanhin (OAB: 179494/SP) - Jaime Travassos Sarinho (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000906-75.2015.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Safelca Indústria de Papel Ltda. - Embargdo: Município de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 105-15, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - Maristela Brandão Vilela (OAB: 249304/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000933-50.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Maria do Carmo de Jesus Souza - Embargdo: Carlos Alberto de Lima Souza - Embargdo: Maria José Campos Souza - Embargdo: Sandra de Souza Fonseca - Embargdo: Paulo Roberto Fonseca - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 491-503. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marli Silva Goncalez Robba (OAB: 24500/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001028-58.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Iraty de Campos (E outros(as)) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 633-6: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão de fl. 630, que sobrestou os autos pelo Tema 1170, restando prejudicado o agravo. Segue nova decisão. Fls. 535-54: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001088-61.2012.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Prefeitura Municipal de Miracatu - Interessado: Águas Claras - Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Interessado: Rio Verde Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Interessado: Jaques Roberto Galvão Bresciane (Espólio) - Interessado: Spencer Lages Guimarae - Interessado: Star Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Interessado: Ronaldo Luiz Landolt - Interessado: Anne Charlotte Landolt - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços Ltda - Interessado: Aldo Mendes - Interessado: Maria Mendes - Interessada: Maria Teresa Bresciani Prado Santos - Interessado: Isaura da Silva Gordo Bresciani (Herdeiro) - Interessado: Maria Isabel Bresciani Botelho Gomes (Herdeiro) - Interessado: Fernando de Almeida Prado Bresciani (Herdeiro) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1243/1298) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - Miriam Nagliati Vasconcelos (OAB: 100803/SP) (Curador(a) Especial) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Tiago Lopes de Andrade Lima (OAB: 21596/PE) - 5º andar - sala 503 Nº 0001753-69.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilberto Vilas Boas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 233/235vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001753-69.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilberto Vilas Boas - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 235. Segue exame em separado. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001753-69.2010.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gilberto Vilas Boas - Vistos. Constatado o equivoco, quando das juntadas das decisões de fls. 245-6 e 247-8, sem oposição de assinatura, seguem, em anexo, as decisões regularizadas, ficando reinaugurado o prazo para eventual recurso. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002681-56.2012.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Prefeitura Municipal de Itatiba - Embargdo: Eloisa de Fátima Paladino - Embargdo: Luiz Fernando Tibúrcio - Embargdo: Regina Célia Dellaqua - Embargdo: Ione Paladino - Embargdo: Edvaldo Piva - Embargdo: Nívea Maria Dellaqua Piva - Embargdo: Alberto Paladino Filho - Embargdo: Cleide Aparecida do Couto Paladino - Embargdo: Clóvis Dellaqua - Embargdo: Sônia Maria Maragon Dellaqua - Embargdo: Antônio Marciano - Embargdo: Rosa Vera Paladino Marciano - Embargdo: Sebastião Biral - Embargdo: Sueli Regina Paladino Biral - Embargdo: Marcos Paladino - Embargdo: Maria Cristina Anselmo Paladino - Embargdo: Agnaldo Marcondes - Embargdo: Diná de Cássia Paladino Marcondes - Embargdo: Isabel Cristina Paladino - Embargdo: João Matteuzzo - Embargdo: Maria do Carmo Paladino Matteuzzo - Embargdo: José Carlos Paladino - Embargdo: Zuleika Buck Paladino - Embargdo: Emma Baptistella Paladino - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 60/67). São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002749-77.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Interessado: Câmara Municipal de Jarinu - Embargte: Alessio Otorino Jose Grandizoli - Embargda: Quezia da Silva Fonseca - Interessado: Prefeitura municipal de Jarinu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1079-1098, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Monia Knauf (OAB: 411890/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/ SP) - Alessio Otorino Jose Grandizoli (OAB: 257223/SP) (Causa própria) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Quezia da Silva Fonseca (OAB: 213290/SP) (Causa própria) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003382-08.2001.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valéria Cristina Augusto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003382-08.2001.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valéria Cristina Augusto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 930/937, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003382-08.2001.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valéria Cristina Augusto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 939/948, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005012-64.2006.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint- gobain Quartzolit Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jandira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 542/558) interposto de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/ SP) - Daniel Otávio Ruas Amado (OAB: 275129/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Vanessa de Araújo Souza (OAB: 214753/SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005012-64.2006.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint-gobain Quartzolit Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jandira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 646/660) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Daniel Otávio Ruas Amado (OAB: 275129/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Vanessa de Araújo Souza (OAB: 214753/SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005012-64.2006.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint- gobain Quartzolit Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISS - Cessão - Uso - Marca - Tema nº 1210 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 667/679), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Daniel Otávio Ruas Amado (OAB: 275129/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Vanessa de Araújo Souza (OAB: 214753/SP) - Roberto Martins Lallo (OAB: 116996/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005824-97.2011.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana Pf 11 S - Fls. 220-233 e 241-249: Indefiro o processamento dos recursos. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 317). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 15 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006248-96.2014.8.26.0452/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: DORIVAL SANTOS DAS NEVES - Embargdo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE TEJUPÁ - Interessado: JEFERSON LUIS COSTA DA SILVA - Interessado: Prefeitura Municipal de Tejupá - Interessado: AGUINALDO LUCIDORO DA COSTA - Interessado: Luan Camara - Interessado: Cemat Assessoria Administrativa Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.282/1.288 e 1.316/1.333) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Dorival Santos das Neves (OAB: 79735/SP) (Causa própria) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Carlos Alberto Bernabe (OAB: 293514/SP) - Fernando Claudio Artine (OAB: 78681/SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Patricia Hildebrand Soriani Degelo (OAB: 284954/SP) - Ronan Figueira Daun (OAB: 150425/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006668-18.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Prefeitura Municipal de Leme - Embargdo: Rubens Francisco Raimundo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 96-104, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Deborah Sant Anna Lima Bosquê (OAB: 425168/SP) - Jose Claudio Curioni (OAB: 138207/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006950-92.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Embargte: Hugo Eneas Salomone - Embargdo: Município de Mongaguá - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 88/95. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007003-04.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Daniel Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do obreiro DANIEL BARBOSA DA SILVA (a viúva Rita de Cássia e os dois filhos maiores, Denise e Felipe) apresentado pela patrona Dra. Glauce Monteiro Pilorz (fls. 321/323). Ouvido, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnou pela habilitação apenas da viúva meeira RITA DE CÁSSIA TOLEDO SILVA(fls. 341). Tal entendimento foi refutado pelo advogado dos herdeiros sob o argumento de que não se trata de reconhecimento de dependente do autor para implantação de benefício mensal, e sim habilitação de herdeiros que fazem jus ao recebimento dos valores atrasados (fls. 346/347). Decido. Com razão a Autarquia. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.” Diante do teor do comando legal o que se concluiu é que cabe apenas aos dependentes habilitados na pensão por morte o levantamento dos valores a que fazia jus em vida o segurado, aplicando-se somente em caráter subsidiário as regras do direito sucessório em relação à habilitação de herdeiros. A respeito do tema preleciona a doutrina: Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 12ª Edição, ed. Atlas S.A., 2014, pag. 474) Neste sentido, é o entendimento cristalizado na Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. (...). (AgInt no REsp. n° 1.747.586/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Sendo assim, desnecessária a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da ação, devendo nele figurar como substituto processual somente a viúva meeira para o recebimento dos atrasados não pagos em vida ao segurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e diante da documentação acostada às fls. 168/171, admito a habilitação de RITA DE CÁSSIA TOLEDO SILVA. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) (Procurador) - Ivan Magalhaes Francisco (Procurador) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/ SP) - Irma Molinero Monteiro (OAB: 90751/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010605-39.2007.8.26.0073/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Joselyr Benedito Silvestre - Agravado: Luiz Carlos Dalcim - Agravado: Prefeitura Municipal de Avaré - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1417-1418: Manifestem-se os patronos Elisandra Pedroso Ferreira (OAB/SP 145.547) e Sérgio Nogueira Garcia Santana (OAB/SP 271.160) para esclarecerem se ainda são representantes de Joselyr Benedito Silvestre. São Paulo, 15 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Sergio Nogueira Garcia Santana (OAB: 271160/SP) - Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010608-21.1998.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Nelson Jesuino Mamedi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 356-371. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Admir Valentin Braido (OAB: 23181/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0010608-21.1998.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Nelson Jesuino Mamedi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 341-354 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Admir Valentin Braido (OAB: 23181/SP) - Telma Celi Ribeiro de Moraes (OAB: 89174/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013332-59.2012.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargdo: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba - Embargte: EDP SÃO PAULO DISTRIJBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (Atual Denominação) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 614-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013332-59.2012.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargdo: Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba - Embargte: EDP SÃO PAULO DISTRIJBUIÇÃO DE ENERGIA S.A (Atual Denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 638-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014397-34.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargdo: Município de Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 82-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Carolina Yoshie Takehisa (OAB: 341459/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020703-05.2007.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Prefeitura Municipal de Franca - Embargdo: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de serviços medicos e hospitalares - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de março de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020703-05.2007.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Prefeitura Municipal de Franca - Embargdo: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de serviços medicos e hospitalares - considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto a esta questão, nego seguimento ao recurso especial interposto por Unimed Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, às fls. 2762-76. Após as providências de praxe, em vista da questão da definição de atos cooperados para fins de verificação da base de cálculo da cobrança consignadas no Agravo interposto, às fls. 3002-14, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para atendimento dos termos finais da decisão proferida: ...caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral. (...) ( (fl. 3057 vº). Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020703-05.2007.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Prefeitura Municipal de Franca - Embargdo: Unimed Franca Sociedade Cooperativa de serviços medicos e hospitalares - considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto a esta questão, nego seguimento ao recurso especial interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA, às fls. 2915-27. Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento da análise do recurso especial admitido, às fls. 2996-97, em atendimento aos termos finais da decisão proferida:...caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral. (...) (fl. 3057 vº). Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020758-82.2004.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Banco Itau S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025618-36.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vania Maria Melo do Amaral - Agravado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de Sao Paulo Ddpe - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 393-406, com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0040142-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unilever Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1256/1262) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0088847-68.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda. (Antiga Denominação de) - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Embargte: Duomo Tecnoforma Estampagem e Conformação Eireli (Nova Denominação de) - Vistos. Fls. 291-307 e 310- 44: Indefiro o processamento dos recursos. Isso porque, intimada a agravante para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 453). Nessas circunstâncias, reputa-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0105898-62.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rubens Silvestri Marques - Agravante: Milton Abrahão Barhu - Agravante: Manoela Doblas de Castro - Agravante: Ebe Bruno Massafelli Caprara - Agravante: Wildelayres dos Santos - Agravante: José Moreno da Silva Neto - Agravante: João Brandi - Agravante: Nilton Della Casa - Agravante: Maria Conceição Cassiolato de Figueiredo Silva - Agravante: Ignez Balbo Thomazine - Agravante: Claudio Tabajara Faria de Oliveira - Agravante: Orlando Righi - Agravante: Fernando Moreira Necho - Agravante: Deusdedite de Araujo Carvalho - Agravante: Antonio Celio Sabino - Agravante: Pedro Armando Xavier - Agravante: Ari Soares Cavalheiro - Agravante: Anna Rosa Kumelys - Agravante: Luiz Conrado - Agravante: José Lobo Moreira Campos - Agravante: Antonio Marques de Souza - Agravante: Felix Martim - Agravante: Fausto Martins Motta Filho - Agravante: Francisco Paula Barbosa - Agravante: Ephigênio Francisco - Agravante: Bogos Topdjian - Agravante: Luiz Guimarães Neves - Agravante: Rubens Rodrigues da Fonseca - Agravante: Paulo Ribeiro Guimarães - Agravante: Carlos Dias Torres - Agravante: Benedito Guedes - Agravante: Admar Gonçalves - Agravante: Osvaldo Ítalo Troiano - Agravante: Antonio Martins - Agravante: José Antonio César - Agravante: Waldemar Vicário - Agravante: Carlos Alberto Villardo - Agravante: Rubens Siqueira - Agravante: Luzia Corrêa - Agravante: Nicanor Pereira de Castro - Agravante: Leorne Conrado - Agravante: Alvaro Vicente de Luca - Agravante: Sylvio Pizani - Agravante: Moacyr Martins - Agravante: Teresinha Ribeiro - Agravante: Benedito de Moura Santana - Agravante: Nezio Hermenegildo de Oliveira - Agravante: Constantino Giovannini - Agravante: Aldomiro Antonio dos Santos - Agravante: Benedicto Teixeira da Silva - Agravante: José Flausino da Silva - Agravante: Adacyr de Oliveira - Agravante: João Baptista Grecco - Agravante: Orlando Galasso - Agravante: Aguinaldo Maciel Barbosa - Agravante: Elis Pina - Agravante: Magna Marks - Agravante: João Pestana de Gouveia - Agravante: Armando Motter - Agravante: José Carlos Moraes de Almeida - Agravante: Nilo Coelho de Oliveira - Agravante: Sumis Nishi - Agravante: Creusa Mirtes de Lima Ladenthin - Agravante: Ovidio Rodrigues - Agravante: Wanda Ulian - Agravante: Morel Marcondes Reis - Agravante: José Luiz Moreira - Agravante: Thomé Aragão Linhares - Agravante: Frederico Apollonio Junior - Agravante: Cleomenes Antunes - Agravante: Antonio Abade - Agravante: Eliseu Vidice Dianno - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 198/205), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0105898-62.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rubens Silvestri Marques - Agravante: Milton Abrahão Barhu - Agravante: Manoela Doblas de Castro - Agravante: Ebe Bruno Massafelli Caprara - Agravante: Wildelayres dos Santos - Agravante: José Moreno da Silva Neto - Agravante: João Brandi - Agravante: Nilton Della Casa - Agravante: Maria Conceição Cassiolato de Figueiredo Silva - Agravante: Ignez Balbo Thomazine - Agravante: Claudio Tabajara Faria de Oliveira - Agravante: Orlando Righi - Agravante: Fernando Moreira Necho - Agravante: Deusdedite de Araujo Carvalho - Agravante: Antonio Celio Sabino - Agravante: Pedro Armando Xavier - Agravante: Ari Soares Cavalheiro - Agravante: Anna Rosa Kumelys - Agravante: Luiz Conrado - Agravante: José Lobo Moreira Campos - Agravante: Antonio Marques de Souza - Agravante: Felix Martim - Agravante: Fausto Martins Motta Filho - Agravante: Francisco Paula Barbosa - Agravante: Ephigênio Francisco - Agravante: Bogos Topdjian - Agravante: Luiz Guimarães Neves - Agravante: Rubens Rodrigues da Fonseca - Agravante: Paulo Ribeiro Guimarães - Agravante: Carlos Dias Torres - Agravante: Benedito Guedes - Agravante: Admar Gonçalves - Agravante: Osvaldo Ítalo Troiano - Agravante: Antonio Martins - Agravante: José Antonio César - Agravante: Waldemar Vicário - Agravante: Carlos Alberto Villardo - Agravante: Rubens Siqueira - Agravante: Luzia Corrêa - Agravante: Nicanor Pereira de Castro - Agravante: Leorne Conrado - Agravante: Alvaro Vicente de Luca - Agravante: Sylvio Pizani - Agravante: Moacyr Martins - Agravante: Teresinha Ribeiro - Agravante: Benedito de Moura Santana - Agravante: Nezio Hermenegildo de Oliveira - Agravante: Constantino Giovannini - Agravante: Aldomiro Antonio dos Santos - Agravante: Benedicto Teixeira da Silva - Agravante: José Flausino da Silva - Agravante: Adacyr de Oliveira - Agravante: João Baptista Grecco - Agravante: Orlando Galasso - Agravante: Aguinaldo Maciel Barbosa - Agravante: Elis Pina - Agravante: Magna Marks - Agravante: João Pestana de Gouveia - Agravante: Armando Motter - Agravante: José Carlos Moraes de Almeida - Agravante: Nilo Coelho de Oliveira - Agravante: Sumis Nishi - Agravante: Creusa Mirtes de Lima Ladenthin - Agravante: Ovidio Rodrigues - Agravante: Wanda Ulian - Agravante: Morel Marcondes Reis - Agravante: José Luiz Moreira - Agravante: Thomé Aragão Linhares - Agravante: Frederico Apollonio Junior - Agravante: Cleomenes Antunes - Agravante: Antonio Abade - Agravante: Eliseu Vidice Dianno - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 292/293, prevalecendo a de fls. 289/291. Prossiga-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0152461-84.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargte: Mm. Juiz de Direito ex-officio - Embargdo: Bankboston Banco Multiplo S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Banco Itaubank S/A (Atual denominação) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 523/542, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Arthur Del Guércio - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0152461-84.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargte: Mm. Juiz de Direito ex-officio - Embargdo: Bankboston Banco Multiplo S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Banco Itaubank S/A (Atual denominação) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 547/558, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Arthur Del Guércio - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/ SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0500155-21.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Municipio de Santo André - Embgdo/Embgte: Sanei Santi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 236-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0515002-66.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Indiana Participações e Representações Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 178-200, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0536386-68.2014.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Farwell Empreendimentos Imobiliários Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 154/162) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 2050006-86.1993.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Befisa Beneficiamento de Fitas Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 439-67, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudia Regina Saviano do Amaral (OAB: 124384/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 3003261-82.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: Jose Roberto Soares Lazzoli - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 133/147), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3003261-82.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatao - Embargdo: Jose Roberto Soares Lazzoli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 149/173) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000068-61.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: TCI BPO - TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Glauco Santos Hanna (OAB: 217026/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000068-61.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: TCI BPO - TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Glauco Santos Hanna (OAB: 217026/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000491-60.2010.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana Leão - Cartuchos Me - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 110-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/ SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9110229-35.2004.8.26.0000/50001 (994.04.046243-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Angela Di Marzio Godoy Vasconcellos (e Outros) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 405/410: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em embargos de declaração determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RE nº 565.089/SP, Tema nº 19 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Joao Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9110229-35.2004.8.26.0000/50001 (994.04.046243-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Angela Di Marzio Godoy Vasconcellos (e Outros) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Joao Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9155335-54.2003.8.26.0000/50000 (994.03.083939-4/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Eunice Pelegrino Lopes da Cunha (E outros(as)) - Agravante: Angela Aparecida Lopes dos Santos - Agravante: Ana Paula Mecucci - Agravante: Celia Aparecida Horacio dos Santos - Agravante: Elaine Maria Almeida Lopes Cunha - Agravante: Francis Rogerio Ferreira - Agravante: Juraci da Silva Pereira - Agravante: Joao Bispo dos Santos - Agravante: Kelly Cristina Borges Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Cibelle Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0005343-45.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Lourival Frasson - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000002-05.1978.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Olavo Job (E outros(as)) - Apelado: Olga Orlandi Job - Apelado: Abel Job - Apelado: Ivete Vieira Job - Apelado: Juraci Oliveira Job - Apelado: Ana Pereira da Cruz Job - Apelado: Gilberto Pereira Job - Apelado: Sonia Maria Freire Pereira Job - Apelado: Gessio Pereira Job - Apelado: Josefina Pretel Pereira Job - Apelado: Geraldo Pereira Job - Apelado: Maria Aparecida Modonezzi job - Apelado: Francisco Olegário Pereira Job - Apelado: Cacilda da Gama Cerqueira Job - Apelado: Sebastiana Pereira da Silva Job - Apelado: Gessy Pereira Job - Apelado: Irmão Job - Industria e Comercio Ltda. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Fabio da Gama Cerqueira Job (OAB: 86895/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000075-58.1986.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oliveiro Monarca (Espólio) - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (560/571). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000638-63.2015.8.26.0210/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mousart Borges da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 216/232) de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Wander Donaldo Nunes (OAB: 130281/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003041-69.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Felizarda Corte Ribeiro - Apelado: Renato Corte Ribeiro - Apelado: Wilma Correa da Cunha - Apelado: Marlene Corte Ribeiro Magosse - Apelado: Angelo Eduardo Magosse - Apelado: Orivaldo Corte Ribeiro - Apelado: Gisele de Mattos Corte Ribeiro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 599-613) interposto de acordo com o Tema 126/STJ (Petição nº 12344/ DF). Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Luiz Benedito da Silva (OAB: 290620/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011136-49.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helena Hilomi Taniguchi - Embargte: Maria de Lourdes da Silva Oliveira - Embargte: Maria de Fatima Lereno de Araujo - Embargte: Maria Aparecida Berto Loiola dos Santos - Embargte: Marcia da Conceiçao Bisugo - Embargte: Luzimar Guedes Aniceto - Embargte: Luiz Carlos Ferreira - Embargte: Irani Alencar de Araujo - Embargte: Maria de Lourdes Ferreira Passos - Embargte: Gisele Garcia Pereira - Embargte: Flavio Rego e Cruz - Embargte: Elizabeth Visone Nunes Westphalen - Embargte: Dinah Sanches - Embargte: Augusto Cesar Santos - Embargte: verginha da silva - Embargte: Elia de Fatima Lopes Correa (E outros(as)) - Embargte: Alexandra de Matos Silva - Embargte: Rute da Silva Spakovskis - Embargte: Valmir Souza de Oliveira - Embargte: Telma Lucia Andrade Souza - Embargte: Sonia Aparecida Mateus - Embargte: Selma Romera de Oliveira - Embargte: Sansao da Rocha Westphalen - Embargte: Maria Imaculada Pacheco de Freitas - Embargte: Rosemary Domingos Furtado - Embargte: Ronilce de Oliveira Marinho - Embargte: Roberto Coppini Junior - Embargte: Nara Maria Lima de Carvalho - Embargte: Munir Aziz Saud - Embargte: Milton Alves Moreno Filho - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 301-16. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011136-49.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helena Hilomi Taniguchi - Embargte: Maria de Lourdes da Silva Oliveira - Embargte: Maria de Fatima Lereno de Araujo - Embargte: Maria Aparecida Berto Loiola dos Santos - Embargte: Marcia da Conceiçao Bisugo - Embargte: Luzimar Guedes Aniceto - Embargte: Luiz Carlos Ferreira - Embargte: Irani Alencar de Araujo - Embargte: Maria de Lourdes Ferreira Passos - Embargte: Gisele Garcia Pereira - Embargte: Flavio Rego e Cruz - Embargte: Elizabeth Visone Nunes Westphalen - Embargte: Dinah Sanches - Embargte: Augusto Cesar Santos - Embargte: verginha da silva - Embargte: Elia de Fatima Lopes Correa (E outros(as)) - Embargte: Alexandra de Matos Silva - Embargte: Rute da Silva Spakovskis - Embargte: Valmir Souza de Oliveira - Embargte: Telma Lucia Andrade Souza - Embargte: Sonia Aparecida Mateus - Embargte: Selma Romera de Oliveira - Embargte: Sansao da Rocha Westphalen - Embargte: Maria Imaculada Pacheco de Freitas - Embargte: Rosemary Domingos Furtado - Embargte: Ronilce de Oliveira Marinho - Embargte: Roberto Coppini Junior - Embargte: Nara Maria Lima de Carvalho - Embargte: Munir Aziz Saud - Embargte: Milton Alves Moreno Filho - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 318-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012381-61.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Suelen Marcondes Tomé (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 236-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 182-91 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012381-61.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Suelen Marcondes Tomé (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 236-9), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 193-206 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013333-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Celia Campos da Silva Fernandes - Apdo/Apte: Luci Helena Baraldo Mansur - Apdo/ Apte: Laurentino Munhoz Peres - Apda/Apte: Kana Satomi - Apdo/Apte: George Carlos Pires Moro - Apdo/Apte: Cynira da Graça Rodrigues - Apda/Apte: Claudia Fernandes da Silva - Apdo/Apte: Magali Aparecida Queiroz - Apdo/Apte: Célia Aparecida Moscardini Sinko - Apda/Apte: Ariana de Lima Traldi - Apdo/Apte: Aracy Pela - Apdo/Apte: Antonio Coelho - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Bolani - Apda/Apte: Ana Lucia Mergulhao - Apdo/Apte: Sibylla Maria Colacioppo Botter - Apda/Apte: Aida Crescencia Martins Pelicas - Apda/Apte: Sarah Steiner Delasta - Apdo/Apte: Vera Lygia Alcantara Querido - Apdo/Apte: Vera Lúcia Crizinski Maciel - Apdo/Apte: Valdir Vincenzi - Apdo/Apte: Valdir Anzelotti - Apdo/Apte: Telma Aparecida Gimenes Rosa - Apdo/Apte: Solange Gray Soares - Apdo/Apte: Maria das Graças de Oliveira Yoshino - Apdo/Apte: Renata Melo Braga Cacciolari - Apdo/ Apte: Mitsi Montenegro Maffi - Apda/Apte: Marta Danyi da Silveira - Apda/Apte: Marilena Gomes Butignoli - Apdo/Apte: Maria Leticia Barra Zaiter - Apda/Apte: Maria Julieta Ramos Pires - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 520-50: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 878 e 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014263-95.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Jose Ferranti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 134-155: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB: 254350/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021824-07.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Regina do Carmo Beltrame e Outros (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Aparecida Beltrame - Apelado: Neusa de Proença Moraes - Apelado: Margarida Scalzoni Beltrame - Apelado: Mariana Emilia A Ribeiro Dias - Apelado: Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias - Apelado: Marcelo Assumpçao Ribeiro Dias - Apelado: Sandra Regina Aguiar dos Santos - Apelado: Terezinha Aguiar dos Santos - Apelado: Maria de Bastos Soares - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 511-23, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0022127-36.2001.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria do Carmo Mellão de Abreu Sodré - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 231/237) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0022127-36.2001.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria do Carmo Mellão de Abreu Sodré - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 266/270) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0028065-54.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jonas Pires de Souza (E outros(as)) - Agravado: Antonieta Assoni de Souza - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 180/195). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030344-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudia Ely Castanho (E outros(as)) - Apelado: Henrique Antonio Emidio - Apelado: Maria Jose Castanheira Diniz - Apelado: Wagner Eiji Suniura - Apelado: Miriam Rangel - Apelado: Maria Viviani da Silva Peres - Apelado: Cecilia Regina Temple - Apelado: Nilvani Luiz dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031189-80.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargda: Leonia da Conceição Moreira de Oliveira - Embargdo: Maria da Conceição Alves Moreira - Embargdo: Jovelino Gonçalves de Oliveira - Embargda: Sueli Guilherme Moreira da Silva - Embargdo: Evaristo Coelho da Silva Filho - Embargdo: Manuel Fernando Alves Moreira - Embargdo: Manuel Moreira (Falecido) - Embargdo: Maria da Conceição Alves Moreira (Falecido) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Manoel Eloi Sabugueiro Brazuna (OAB: 120680/ SP) - Ana Paula Castanheira Brazuna (OAB: 126494/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0038244-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elso Carlos Leite de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Carmen Trevelim (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Rogerio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Paulo Veloso (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Pereira Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Berchmans Vasconcelos Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudia Mencinaukis de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Dario Correa de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Natal Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Natal Jose Ianone (Justiça Gratuita) - Apelante: Onofre Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Vicente de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Parra (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdomiro Oliveira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgar Francisco de Lemos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Hilton Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214-218), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 174-183 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0038244-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elso Carlos Leite de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Carmen Trevelim (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Rogerio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Paulo Veloso (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Pereira Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Berchmans Vasconcelos Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudia Mencinaukis de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Dario Correa de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Natal Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Natal Jose Ianone (Justiça Gratuita) - Apelante: Onofre Augusto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Vicente de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina Parra (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdomiro Oliveira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Edgar Francisco de Lemos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Hilton Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214-218), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 157-172 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0038255-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência Spprev - Recorrida: Dirce Wolf Lorenzon (Justiça Gratuita) - Recorrido: Cesar Luiz Jorge (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Herminia Andrilli (Justiça Gratuita) - Recorrida: Helena Morales Pinsetta (Justiça Gratuita) - Recorrida: Graci Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrida: Elza Lora Ronco dos Santos (Justiça Gratuita) - Recorrido: Eduardo Macaroni Nardy (Justiça Gratuita) - Recorrida: Cecilia Maria Lencioni Pereira (Justiça Gratuita) - Recorrido: Ivete Macaroni Nardy (Justiça Gratuita) - Recorrido: Carlos Bettoni Quirino Costa (Justiça Gratuita) - Recorrido: Caetano Paulo Perobelli (Justiça Gratuita) - Recorrido: Astrogilda Miranda Ribeiro Rosa (Justiça Gratuita) - Recorrido: Antonio Julio Morais (Justiça Gratuita) - Recorrido: Alexandre Macaroni Nardy (Justiça Gratuita) - Recorrida: Iolanda Annichino Pimenta Neves (Justiça Gratuita) - Recorrida: Maria José Silva Brandini (Justiça Gratuita) - Recorrido: Yolanda Rodrigues Homem (Justiça Gratuita) - Recorrida: Vivian Pacheco (Justiça Gratuita) - Recorrido: Silvia Ermelinda de Angelis Vieira (Justiça Gratuita) - Recorrida: Rosa Romilda Jager Fonseca (Justiça Gratuita) - Recorrida: Neide Lucia Minicheli José (Justiça Gratuita) - Recorrido: Mariana Palmieri Brandão Alba (Justiça Gratuita) - Recorrida: Elidia Bovo Goulart (Justiça Gratuita) - Recorrida: Maria Isabel Crispino (Justiça Gratuita) - Recorrida: Maria do Rosário Quagliato de Oliveira Lino (Justiça Gratuita) - Recorrida: Maria Auxiliadora Mimoso (Justiça Gratuita) - Recorrida: Maria Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Recorrida: Lydia Luiza Carbonari Siniscalchi (Justiça Gratuita) - Recorrida: Jandira Ubaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Recorrido: Castorina Basto Nassif (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 437-47: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051451-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ettore Capalbo Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Josue Alves Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Juarez Cunha Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciana Fernandes Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Narriman de Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Alonso (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosane Ferreira Sola Pin (Justiça Gratuita) - Apelante: Samuel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 165/170) de acordo com o Tema 905/STJ, reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 185/206). Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0073232-31.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Anibal Motta - Agravado: Adelaide da Motta - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 284-289), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 239-255, de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) - Luciane de Lima (OAB: 219373/SP) - Maria Donizete de Mello (OAB: 93272/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0073232-31.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Anibal Motta - Agravado: Adelaide da Motta - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 167-185, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Luciane de Lima (OAB: 219373/SP) - Maria Donizete de Mello (OAB: 93272/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0189618-18.2010.8.26.0000(990.10.189618-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0189618-18.2010.8.26.0000 (990.10.189618-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Valentim Mendonça - Apelante: Analice Vaz Oliveira Mendonça - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 96-118. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0190599-04.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Modulodi Industria e Comercio de Modulados e Conectivos Plasticos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 117-22, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Reudens Leda de Barros Ferraz (OAB: 142259/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0205544-10.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Juliana Pereira Munhoes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 494: Defiro a suspensão, pelo prazo requerido. No mais, intime-se a parte, Juliana Pereira Munhões e Outros, para se manifestar nos autos. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Margareth Becker (OAB: 85826/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0211717-11.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Walter Riboldi - Agravado: Carmem Aparecida Torres Riboldi - Agravado: Waldemar Riboldi - Agravado: Maria da Penha Long Riboldi - Agravado: Nelson Galizoni - Agravado: Elza Riboldi Galizoni - Agravado: João Carlos Zacchi - Agravado: Ioni Aparecida Rogato Zacchi - Agravado: Pedro Tonoli - Agravado: Elza Rogato Tonoli - Agravado: José Borsatto - Agravado: Iolanda Pivoto Borsato - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 269/270), e diante da decisão proferida (fls. 272/276), fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 187/212 e 214/245, os quais estão de acordo com os temas 905/STJ e 810/STF. São Paulo, - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0213316-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João Carlos Heluany (E outros(as)) - Agravado: Zuraida Sabbag Heluany - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 265/9), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 212/227, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0258438-21.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Ferreira de Souza - Embargdo: Aparecido Corrêa de Souza - Embargdo: Aurélio Roncato Júnior - Embargdo: Elizenita Lago de Souza - Embargdo: Francisca Soares de Souza - Embargdo: Joaquim Corrêa de Souza Neto - Embargdo: José Corrêa de Souza - Embargdo: Juliana Corrêa Roncato - Embargdo: Lázaro Corrêa de Souza - Embargdo: Luiz Augusto Corrêa de Souza - Embargdo: Luzia de Lourdes Bonon Souza - Embargdo: Maria Fadel de Souza - Embargdo: Maria José Reis Souza - Embargdo: Mário Corrêa de Souza - Embargdo: Neusa Batista Corrêa de Souza - Embargdo: Paulo Corrêa de Souza Filho - Embargdo: Verúzia Aguiar de Souza - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 226/7), e ocorrida a retratação (fls. 231/4), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 187/210) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Zerlino Dorin Neto (OAB: 35987/SP) - Helio Antonio do Prado (OAB: 16804/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0258438-21.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Maria Ferreira de Souza - Embargdo: Aparecido Corrêa de Souza - Embargdo: Aurélio Roncato Júnior - Embargdo: Elizenita Lago de Souza - Embargdo: Francisca Soares de Souza - Embargdo: Joaquim Corrêa de Souza Neto - Embargdo: José Corrêa de Souza - Embargdo: Juliana Corrêa Roncato - Embargdo: Lázaro Corrêa de Souza - Embargdo: Luiz Augusto Corrêa de Souza - Embargdo: Luzia de Lourdes Bonon Souza - Embargdo: Maria Fadel de Souza - Embargdo: Maria José Reis Souza - Embargdo: Mário Corrêa de Souza - Embargdo: Neusa Batista Corrêa de Souza - Embargdo: Paulo Corrêa de Souza Filho - Embargdo: Verúzia Aguiar de Souza - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 226/7), e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls.154/185) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Zerlino Dorin Neto (OAB: 35987/SP) - Helio Antonio do Prado (OAB: 16804/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0142294-32.2010.8.26.0000(990.10.142294-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0142294-32.2010.8.26.0000 (990.10.142294-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000802-85.2008.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Organização de Saude Com Excelencia e Cidadania - osec - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 371/376) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000420-71.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Carlos Dias - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-326, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Humberto Aparecido Lima (OAB: 302957/SP) (Procurador) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001283-20.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Tatuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elizabete Dantas (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 327-336, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006387-44.2014.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Vladimir Marcio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 264-273, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wladimir Quile Rubio (OAB: 368424/SP) - André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0009244-76.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Lino de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015282-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Nobre Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 272/284, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015343-82.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Alessandro Relvas - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 168/172) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcus Antonio Coelho (OAB: 191005/SP) - Estevão Figueiredo Cheida Mota (OAB: 189227/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0019417-28.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Eduardo Nascimento - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 241/243), nego seguimento ao o recurso especial interposto às fls. 223/230 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Renato Messias de Lima (OAB: 104242/SP) - Luciana Cristina Quirico (OAB: 149729/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025839-83.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Nivaldo Gomes de Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 101-113, 129-137 e 178-180, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 153-159) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Arcide Zanatta (OAB: 36420/SP) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027621-75.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimundo Nonato Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 257-60: Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e observando que o obreiro persegue, verdadeiramente, a execução do julgado, a providência deverá ser direcionada ao Juízo de Primeiro Grau, por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença (art. 516, inc. II, do CPC). Prossiga-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027935-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Luiz de Moraes (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Neusa Maria Bergonci de Moraes (Herdeiro) - Vistos. Providencie a Secretaria a habilitação nos termos da manifestação de fl. 408. Seguem decisões em separado. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cleide Francischini (OAB: 179219/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027935-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Luiz de Moraes (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Neusa Maria Bergonci de Moraes (Herdeiro) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 321-30. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cleide Francischini (OAB: 179219/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027935-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Luiz de Moraes (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Neusa Maria Bergonci de Moraes (Herdeiro) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 279-302 e 371-3, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-8 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cleide Francischini (OAB: 179219/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031231-76.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Roberto da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 205-217 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) - Pedro Cassimiro de Oliveira (OAB: 70569/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034382-22.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leonardo Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 249-259, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) (Procurador) - Ivanise Elias Moises Cyrino (OAB: 70737/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0036556-63.2008.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Fátima Aparecida Alimo (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 273-289, interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0036556-63.2008.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Fátima Aparecida Alimo (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 258-271, interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0036556-63.2008.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Fátima Aparecida Alimo (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 353-358, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039216-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Alves Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039216-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Alves Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037. 2 - O julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, Tema nº 96, STF, DJe 30.06.2017, fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 234-243. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0044439-49.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adelino Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 497-509. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044439-49.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adelino Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 479-95, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 451-7 e 535-40, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 479-95, de acordo com os Temas 291 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0049550-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Geraldo Florentino - Fls. 290/291: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Miguel Fernando Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 157705/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054010-34.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 159-176 e 260-264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 208-217, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Wellington França de Lima Ramos da Silva (OAB: 300873/SP) - Adriano de Jesus Pataro (OAB: 272804/SP) - Mayra Azevedo Alves de Rezende (OAB: 299960/SP) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054010-34.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 194-206. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Wellington França de Lima Ramos da Silva (OAB: 300873/SP) - Adriano de Jesus Pataro (OAB: 272804/SP) - Mayra Azevedo Alves de Rezende (OAB: 299960/SP) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0059621-91.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Embargdo: Ana Eliza de Castro (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-339. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) - Euflavio Barbosa Silveira (OAB: 247658/SP) - Vagner Cesar de Freitas (OAB: 265521/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 1501543-82.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1501543-82.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: V. C. M. - Apelante: D. M. - Apelante: G. C. M. - Apelante: L. W. C. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Leandro Nogueira da Silva, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 319 e 322), quedou-se inerte (fls. 321 e 324). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA (OAB/SP n.º 267.189), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Nogueira da Silva (OAB: 267189/SP) - Sala 04



Processo: 1525163-68.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1525163-68.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Kauan Dias Lopes dos Santos - Apelante: Carlos Eduardo Souza da Silva - Apelante: João Vitor Neves Lobo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Caíque Barros de Carvalho, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 438 e 441), quedou-se inerte (fls. 440 e 443). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. CAÍQUE BARROS DE CARVALHO (OAB/SP n.º 442.562), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Caíque Barros de Carvalho (OAB: 442562/SP) - Sala 04



Processo: 0001209-87.2011.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 0001209-87.2011.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda. - Apelado: Daniele Aparecida Lopes (Por curador) e outro - Apelado: Odair Marcelino Tironi Me e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA EXEQUENTE EM APELAÇÃO SUPERVENIENTE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PRECLUSÃO LÓGICA PEDIDO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - CHEQUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC DESCABIMENTO CHEQUE VINCULADO AO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL, PERDENDO AS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO - APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, I DO CC) - PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EFETUADOS ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001 (RESP 1.604.412/SC) INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ HAVIA DEFERIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, ANOTANDO EXPRESSAMENTE QUE SOMENTE TERIA INÍCIO A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO PRECLUSÃO PRO JUDICATO PREVALÊNCIA DA DECISÃO ANTERIOR QUE DEFINIU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A RESSALVA DE QUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE OCORRERIA SE HOUVESSE A EFETIVA PENHORA DE BENS, SENDO INSUFICIENTE O MERO PETICIONAMENTO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, SEM RESULTAR EM QUALQUER DILIGÊNCIA FRUTÍFERA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SOB PENA DE PROLONGAR INDEFINIDAMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismar Nassif Sfeir (OAB: 68675/SP) - Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Adriel Santos de Oliveira (OAB: 428629/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038859-73.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1038859-73.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Célia Maria de Souza Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Sa - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 337077960-9, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. DANO MORAL CONFIGURADO, VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Teixeira Dias (OAB: 308777/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016916-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1016916-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Carolina da Costa Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE REALIZOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO RÉU. DEMANDANTE QUE TENTOU BUSCAR INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE OS CONTRATOS FIRMADOS, TANTO NA VIA EXTRAJUDICIAL COMO JUDICIAL, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. REQUERENTE QUE PUGNA PELA PROCEDÊNCIA COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR OS VALORES, SE CONSTATADA COBRANÇA INDEVIDA, ALÉM DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 7.000,00. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, O RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. É DEVER DO BANCO RÉU INFORMAR O CONSUMIDOR MUTUÁRIO - ART. 6º III DO CDC - SOBRE TODOS OS DADOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS, COMO TAXA DE JUROS E ENCARGOS. O REQUERIDO FOI PROVOCADO TANTO NA VIA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, E, MESMO ASSIM, SE MANTEVE INERTE, NÃO CUMPRINDO SEU DEVER DE APRESENTAR TODOS OS DADOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. CONCLUI-SE QUE A INDEVIDA FALTA DE INFORMAÇÕES VIOLA AS REGRAS CONSUMERISTAS, ALÉM DA BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. NOTA-SE QUE OS PREJUÍZOS NÃO CONFIGURAM MERAS FRUSTRAÇÕES CORRIQUEIRAS, DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE MENOR IMPORTÂNCIA, MAS EFETIVOS DANOS MORAIS, AGRAVADOS PELA CONDUTA DESIDIOSA DO RÉU, DEMANDANDO LONGO TEMPO DA AUTORA PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE REPARADOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Ana Carolina Silva de Carvalho Zapata (OAB: 316385/SP) - Andressa Bonaldo da Costa (OAB: 321603/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018179-34.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1018179-34.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Maria Eulália Roberta de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO RÉU CONDENADO A DEVOLVER EM DOBRO AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. FOI AUTORIZADO O DEMANDADO REALIZAR A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.AMBOS COM RAZÃO EM PARTE.REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAR A SÚMULA Nº 54 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Leandro Eidi Hara (OAB: 375713/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004667-84.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1004667-84.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraci Domingos (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Isabel Monteiro Breve - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, A OBRIGAÇÃO DE A LOCADORA, ORA RÉ, INDENIZAR OS LOCATÁRIOS, ORA AUTORES, POR DANOS MORAIS, TAMPOUCO SOBRE O FATO DE A RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO AOS LOCATÁRIOS TER SIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ABERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA CORRESPONDENTE AO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. ALUGUÉIS E ENCARGOS QUE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONSTITUEM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO LOCATÁRIO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. TRATATIVAS QUE AS PARTES MANTIVERAM POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO DIA 16.09.2020 APENAS BUSCARAM ACORDAR AS CONDIÇÕES EM QUE SE DARIA A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO TENHA OCORRIDO NAQUELA OCASIÃO E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTA A PRETENSÃO DE FIXAR A ALUDIDA DATA COMO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA LOCADORA A RESPEITO, ERA MESMO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO NA DATA DE 10.12.2020, QUANDO OS LOCATÁRIOS, ORA AUTORES, FORAM CIENTIFICADOS, NA PESSOA DOS SEUS ADVOGADOS, DA CONTESTAÇÃO EM QUE A LOCADORA MANIFESTOU A SUA CONCORDÂNCIA COM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CESSANDO SOMENTE A PARTIR DA REFERIDA DATA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO, A REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. PRETENSÃO DE ATRIBUIR À RÉ A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rodrigo Gonçalves de Jesus (OAB: 256531/SP) - Marcio Luis Mania (OAB: 182519/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2059006-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2059006-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Acacio Moura dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Réu: Samuel Literio Grecco e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/1966 E DA LEI Nº 9.514/1997. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE MORADIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO ESTATUTO DO IDOSO. PRINCÍPIOS ABSTRATOS, AINDA QUE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, NÃO AUTORIZAM O MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DO CAPITALISMO HUMANISTA. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE POLÍTICA QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO TEM NATUREZA DE SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO NO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº1005105-29.2018.8.26.0189 ACERCA DA EXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE BUSCAVA A REDISCUSSÃO DESSA MATÉRIA NA AÇÃO QUE ORIGINOU O V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCOMPETÊNCIA DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ALEGADA PREVENÇÃO DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INOCORRÊNCIA, CONFORME RECONHECIDO EM V. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DA PRÓPRIA 35ª CÂMARA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022326-12.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1022326-12.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Karen Cristine da Silva Crisostomo (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DEMORA INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00. A INDENIZAÇÃO MORAL COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA RESTRIÇÃO INDEVIDA, POR VERSAR O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018743-70.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1018743-70.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Jose Grigoletto Filho e outros - Apda/Apte: Phoenix Tower Participações S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao apelo dos réus e deram parcial provimento ao apelo da autora, sem modificação do mérito. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE QUANTO AO ALUGUEL REAJUSTADO COM BASE NO VALOR ENCONTRADO PELO PERITO. LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJOS SUBSÍDIOS FORAM ADOTADOS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. SENTENÇA, TODAVIA, QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DOS ALUGUÉIS, EIS QUE DEVE SER ADOTADO O IPC-FIPE, EIS QUE CONSTANTE DO CONTRATO, E NÃO O IGPM, BEM COMO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RESISTÊNCIA À RENOVAÇÃO, HOUVE EM RELAÇÃO AO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021636-56.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1021636-56.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Condomínio Edifício Saint Moritz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. INTERESSES DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL QUE SE SOBREPÕEM SOBRE OS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018928-52.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1018928-52.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. B. T. S.A. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Não conheceram do recurso, suscitado Conflito de Competência, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ASSÉDIO SEXUAL SOFRIDO POR PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS DANOS MORAIS PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM IMPORTE NO VALOR DE R$ 15.000,00, EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE - É INDERROGÁVEL A COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE/PERSONAE) DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE INTERESSES PRIVADOS MATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO PÚBLICO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, ESTRITAMENTE SUBMETIDO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO, É DE UMA DAS CÂMARAS DE SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II OU III DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 PRECEDENTES - HIPÓTESE EM QUE, DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PELA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITA-SE O CONFLITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 13, INCISO I, ALÍNEA “E”, E 200, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0015440-50.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Therezinha Alves da Fonseca Almeida (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Bragança Paulista - Apelado: Jefferson Luis de Oliveira Cardoso - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA AFASTADA. PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE ATROPELAMENTO POR MOTOCICLETA EM RODOVIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A RESPALDAR AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA, INDICANDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE DELIBERADAMENTE ATRAVESSOU VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, EM LOCAL PROIBIDO, ENQUANTO VEÍCULOS POR ALI TRANSITAVAM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Bárbara Mimessi Fett (OAB: 181443/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Lambert Del Agnolo (OAB: 302235/SP) (Procurador) - José Indalécio dos Santos (OAB: 101639/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0059024-42.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Tiago de Oliveira Barbosa - Réu: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - readequaram o Acórdão. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM 2ª CLASSE - CANDIDATO REPROVADO NO EXAME MÉDICO PELO FATO DE POSSUIR TATUAGEM NA PERNA QUE NÃO SE ADEQUAVA AOS PADRÕES DO EDITAL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA IMPROCEDENTE E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU - TATUAGEM REMOVIDA TOTALMENTE POR MEIO DE PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA COM BASE NA HIPÓTESE DO ART. 485, V DO CPC/73 - V ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA A RESCISÓRIA COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, I DO CPC/73 - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 898.450, TEMA 838/STF - DECISÃO RETRATADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Orabona Angelico (OAB: 94389/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016385-76.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 1016385-76.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Município de Taubaté - Apte/Apdo: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Apda/Apte: Leonilia Vieira de Souza - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos apelos da autora e do Municipio de Taubaté, e deram provimento em parte a remessa necessária e ao recurso do IPMT. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE. PRETENSA DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA (IRPF) DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA ATÉ A EFETIVA CESSAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, LIMITADOS A CINCO ANOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO. 1. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS. EX-SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ (UNITAU), AUTARQUIA MUNICIPAL, QUE APÓS A APOSENTADORIA, PASSOU A INTEGRAR O QUADRO DE INATIVOS DO IPMT. DISCUSSÃO QUE ENGLOBA DESCONTOS REALIZADOS E CONSEQUENTE REPASSE DAS VERBAS REALIZADOS DURANTE OS PERÍODOS EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE TANTO EM ATIVIDADE, QUANTO APÓS A APOSENTADORIA. 1.1. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. TITULAR DO DIREITO MATERIAL POSTO EM JUÍZO. VALORES RETIDOS SUPERIORES AOS INDICADOS À RESTITUIÇÃO PELA AUTORA, QUE FEZ A RESSALVA EXPRESSAMENTE. AINDA APÓS A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REMANESCE O INTERESSE RELATIVO AO PERÍODO PRETÉRITO, NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2. MÉRITO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE DESDE MEADOS DE 1996. ISENÇÃO RELATIVA À IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, ENQUANTO AINDA ENCONTRAVA-SE NA ATIVA. DESCABIMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI N. 7.713/88, EXIGINDO A CONDIÇÃO DE APOSENTADA. ROL TAXATIVO E DE REQUISITOS CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº 6025. DIREITO À ISENÇÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEI DE APLICAÇÃO PLENA E NÃO CONDICIONADA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO INERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO PRÓPRIO PLEITO ADMINISTRATIVO, EM QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ENCONTRAVA EM MORA.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO PERÍODO CORRESPONDENTE A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. 3.1. RESPEITO AO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS, SOB PENA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AINDA QUE O VEREDITO MONOCRÁTICO, FOSSE MAIS BENÉFICO À AUTORA. 3.2. ABATIMENTO DAS DEVOLUÇÕES EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL QUE ABARCAM O PEDIDO DA REPETIÇÃO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME; INEXISTINDO LEI OU AVENÇA NESSE SENTIDO. MUNICÍPIO DE TAUBATÉ DESTINATÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DICÇÃO DO ART. 158, I, DA CF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO IPMT, AUTARQUIA MUNICIPAL, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS E REPASSES AO ENTE POLÍTICO. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO E. STF NO TEMA N. 810 (RE 870.947/SE). REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. TAXA QUE JÁ ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 6. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, MANTIDO O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A CONTAR DE CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALTERADO O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AFASTADA EXPRESSAMENTE A PRETENSA SOLIDARIEDADE.6.1. HONORÁRIA MAJORADA, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC. 7. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ; PROVIDOS EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO DO IPMT. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - Jose Carlos Teixeira Junior (OAB: 149998/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2151137-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-29

Nº 2151137-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Fazgran Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos, sendo contrário o 3º juiz, que não declara - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA FRAZGRAN E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO JOSÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 13.03.2019 IMÓVEL ALIENADO EM 08.06.2011, COM REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 03.05.2021, APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ORA AGRAVADA DOS FATOS GERADORES ANTERIORES - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN - SÚMULA 399 DO STJ ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/ SP) - 4º andar - sala 405