Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2177071-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2177071-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: L. N. P. - Agravado: G. dos S. N. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: M. dos S. A. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2177071-86.2022.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho Agravante: L. N. P. Agravados: G. D. S. N. e Outra Juiz (a) de Direito: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Decisão monocrática nº 54.396 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença de homologação de acordo. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida a fls. 30-32, dos autos da ação de guarda e oferta de alimentos, que fixou o regime de visitas paterno da seguinte forma: aos sábados e domingos, no período das 09h00min às 11h00min, no lar materno, cabendo à genitora proporcionar ao genitor e à criança ambiente tranquilo e harmonioso, a fim de que as visitas possam transcorrer da melhor forma possível e possam facilitar a estabilização do vínculo entre pai e filho. Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, que o regime de visitas fixado restringe seu convívio com o filho, que já pernoita com ele. Afirma que o menor já passou pela fase desmame (conta atualmente com 01 ano e 08 meses) e mantém convívio familiar com o seu genitor, sendo que as visitas são realizadas aos finais de semana, retirando o menor do lar materno às 19h00min no sábado e devolvendo no domingo às 19h00min.. Requer que as visitas ocorram aos finais de semana, retirando o menor do lar materno às 19h00min no sábado e devolvendo no domingo às 19h00min. Recurso processado sem concessão de efeito ativo. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda em que proferida a r. decisão ora impugnada foi objeto de sentença, prolatada em 22-08-2022, que julgou homologou o acordo celebrado entre as partes (cf. fls. 72, da origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Leticia Bezerra do Nascimento (OAB: 387626/SP) - Márcia dos Santos Almeida - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2098700-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2098700-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Tiago Calimerio Albino - Autora: Karen Takano Albino - Réu: Roberto Alves Martins - Ré: Edna Marli Santos Martins - Réu: Ricardo Santos Martins - Decido. I Da análise dos autos, extrai-se que as informações e os documentos juntados pelos autores são contraditórios. O autor, em que pese não declare rendimentos próprios em 2021 (fls. 94 e seguintes), declara ser proprietário de empresa ou de firma individual, o que também é possível aferir de suas redes sociais. A autora, de outro lado, embora alegue estar desempregada, juntando Carteira de Trabalho Digital emitida há mais de 09 meses (03 de novembro de 2021), declara, em suas redes sociais, ainda prestar serviços à Casa de Saúde Santa Marcelina e ser Diretora Administrativa na empresa My Tower. Como se não bastasse, os autores juntaram aos autos extratos de apenas duas contas correntes, sendo que a conta corrente de titularidade da autora sequer apresenta movimentação. Não esclareceram, contudo, se seriam suas únicas contas correntes e não juntaram aos autos extratos de cartões de crédito. Este Relator, então, proferiu decisão determinando, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a intimação dos autores para que melhor esclarecessem sua situação financeira, demonstrando o quanto alegado com documentos atualizados (fls. 122/123). Optaram eles, contudo, por permanecer inertes (fls. 125). Logo, diante do quanto acima explanado e não tendo os autores trazido aos autos os esclarecimentos e documentos requisitados por esta Relatoria, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita por eles pleiteados. II Intimem-se os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento da importância de cinco por cento sobre o valor da causa (artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da inicial (fls. 86). III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Alessandro de Rose Ghilardi (OAB: 309265/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2200486-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200486-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: IZABEL CRISTINA SEGANTINI - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A GRATUIDADE PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 26/27 dos autos originais, que deferiu em parte a gratuidade processual, com o que discorda a demandante, alega inexistir motivos para o indeferimento dos benefícios, faz menção aos documentos juntados e à sua condição econômico-financeira, suscita o CDC, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais. A despeito dos argumentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício integral da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000080-70.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000080-70.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: José Carlos da Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1249 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 23/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: O autor JOSÉ CARLOS DA SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária com a parte ré, com o fito de adquirir veículo automotor. Requer a revisão do contrato de financiamento celebrado com a ré, em razão da cobrança de juros abusivos e capitalizados, comissão de permanência, tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista cobrados indevidamente. Pleiteia a devolução dos valores supostamente indevidos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/26. Decisão de fls. 27/28 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 33/63 impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, bem como sustentando a atuação sistemática da procuradora do autor, requerendo a expedição de ofício à OAB para que se apure eventual desvio praticado por ela. Requereu aplicação da pena por litigância de má-fé. No mérito, alegou que o contrato não contém nenhuma iniquidade e que os encargos cobrados possuem previsão legal e contratual. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 63/102. Réplica às fls. 106/117. Por decisão de fls. 118/119 foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita e determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré pleiteado o julgamento antecipado do feito e o autor quedando-se inerte (fl. 122/124). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos à título de tarifa de avaliação de bem, devendo ser a quantia corrigida desde o desembolso, com juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 27/28. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Catanduva, 06 de junho de 2022.. Apela o banco réu, alegando que as tarifas bancárias exigidas são legais, mormente a de avaliação do bem financiado, já que há laudo de vistoria acostado aos autos e solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 134/142). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 151/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022140-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1022140-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Rafael Jesus dos Santos propôs esta ação de Interpretação/Revisão de Contrato em face de Banco Votorantim S.A. alegando, em resumo, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial; b) a ré cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidos, além de cumular comissão de permanência com outros encargos, prática vedada. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/27). Indeferida a antecipação de tutela, a parte ré foi citada e apresentou contestação (fls. 58/130) na qual defende basicamente a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos praticados. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida a parte autora, arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo,01 de abril de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato, de avaliação do bem financiado e de cadastro, assim como o seguro e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 247/259). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 264/280). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 23 - R$ 323,44), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 129/130 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1252 Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1037072-16.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1037072-16.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wesley Horácio Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/2/2020 para financiamento de automóvel. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: WESLEY HORÁCIO ALVES DE SOUZA ingressou com ação revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento e tutela antecipada em face de BANCO DIGIMAIS alegando, em suma que, celebrou contrato com o requerido de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do veículo marca/modelo HONDA/CIVIC SEDAN, placas FLF 5333, para pagamento em 48 prestações mensais no valor de R$ 891,02, cada. Ocorre que houve aplicação de juros compostos, ou seja, o requerido desrespeitou a taxa de juros pactuada, elevando o saldo devedor do contrato, o que fora verificado mediante parecer técnico. Caso fosse aplicados juros simples, o valor de cada parcela seria de R$ 639,73. Ainda, há a capitalização de juros. Ademais, houve a cobrança de tarifas (cadastro, R$ 1.030,00; avaliação, R$ 392,00 e registro, R$ 154,14) indevidas, totalizando o importe de R$ 1.576,14, cobrados indevidamente e que deve ser restituído. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso das parcelas, R$ 610,51 ou, no valor recalculado, R$ 639,73; seja mantido na posse do bem e, determinação para que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. E, ainda, a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 1.576,14, referentes as tarifas abusivas. Instruíram a inicial, documentos de fls. 24/66. Decisão de fls. 67/68, indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais. Contra tal decisão fora interposto agravo de instrumento, cujo acórdão concedeu a gratuidade pretendida pelo autor. Citado, o Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1253 requerido apresentou contestação impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, os índices aplicados no contrato foram expressamente pactuados, não havendo que se falar em divergências. Aduz ainda que, o autor fora informado acerca de todos os encargos pactuados, antes da assinatura do contrato. A capitalização de juros é permitida, não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price, sendo que o contrato firmado é de prestações pré-fixadas, inexistindo a aplicação de tal método de amortização. As tarifas de despesas para o contrato são passíveis de repasse ao consumidor e, todos os serviços cobrados foram prestados. O laudo elaborado pelo autor é unilateral e não pode ser levado em consideração. Réplica às fls. 179/186. Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Vencido, suporta a parte autora as custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Guarulhos, 14 de junho de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual, sendo abusivas as tarifas de cadastro, de avaliação do bem financiado e de registro de contrato e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 220/230). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 236/253). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade e inafastável, portanto, a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 171 evidencia a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000295-59.2019.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000295-59.2019.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apte/Apdo: Ari Rosa do Nascimento - Apda/Apte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos, A r. sentença de fls. 314/8 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em face de ARI ROSA DO NASCIMENTO, e determino a recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor, o qual deverá ser apurado em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e, no restante apontado nestes autos, PRONUNCIO a coisa julgada, à luz do artigo 485, inciso V, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo vedada a compensação, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, arbitrados por equidade em R$1.000,00, e condeno o autor a pagar ao advogado da ré honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.. Apelam as partes. O réu (fls. 326/39) pretende que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade de parte, em razão da solidariedade e existência de grupo econômico entre o apelado e o seu patrocinador BANCO SANTANDER S/A, incompetência de foro e coisa julgada material, bem como nas questões de mérito, declarando-se a total improcedência do pedido. A parte autora (fls. 354/64), adesivamente, pleiteia que seja declarada a necessidade de revisão do benefício, afastando, consequentemente, a condenação da ora apelante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Processados e respondido o recurso do réu (fls. 344/53 e 373), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. O artigo 103 do RITJSP, ao tratar da competência jurisdicional, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. No caso, depreende-se da inicial que o BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL propôs a presente ação revisional, visando, sobretudo, a readequação/redução do benefício complementação de aposentadoria percebido por ARI ROSA DO NASCIMENTO ... para quantia condizente com a reserva matemática formada pelo réu ao longo do contrato de trabalho (a ser apurada em liquidação de sentença), ou, sucessivamente, para que este seja condenado a pagar a diferença verificada entre a reserva originalmente formada e, o valor da reserva necessária para o pagamento do benefício deferido nos autos da demanda [trabalhista] nº 0001113-37.2011.5.02.0029, sob pena de inequívoco enriquecimento sem causa. (fls. 01/20). Com efeito, dispõe o artigo 5º, III.16, da Resolução TJSP nº 623/2013, que: Art. 5º - A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.16 -Ações relativas a Previdência Privada;. Logo, considerando que o pedido inicial se refere à revisão de benefício (previdência privada complementar), está caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento do recurso, nos termos do artigo 5º, III.16, da Resolução TJSP nº 623/2013. Nesse sentido, precedentes desta C. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA PARA EXAME DO RECURSO QUE SE ESTABELECE PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - ARTIGO 5º, INCISO III.16, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL - JULGAMENTO DE APELAÇÃO PRETÉRITA QUE NÃO FIRMA A PREVENÇÃO - SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. (TJSP; Conflito de competência cível 0054661-70.2016.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). Conflito de Competência A 14ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 30ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação nº 1002202-54.2019.8.26.0296 Admissibilidade Hipótese em que o autor pleiteia o levantamento de valores junto a Previdência Privada, inexistindo discussão acerca do contrato de financiamento imobiliário Competência que é definida de acordo com o pedido inicial Inteligência do artigo 103 do RITJSP Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.16, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência e prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP;Conflito de competência cível 0004404-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). Conflito de competência Previdência Privada suplementação de benefício Artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, que é relativa Precedente deste colendo Órgão Especial - Julgamento afeto às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado A Resolução conferiu à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas à previdência privada (artigo 5º, inciso III.16, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) Conflito procedente, determinando-se a remessa dos autos à 30ª Câmara de Direito Privado, para julgamento do recurso. (TJSP;Conflito de competência cível 0041701- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 35ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Apelação em que se discute repetição de indébito de taxa de carregamento Cobrança vinculada a contrato principal de plano de previdência privada (VGBL). Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado). (TJSP;Conflito de competência cível 0032006-36.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018). Ainda: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Matéria cuja atribuição para julgamento de recursos é de uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª) deste Tribunal. Ademais, trata-se de contrato cuja natureza é de seguro pessoal nos termos do art. 5º, III.8, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. Incompetência desta 23ª Câmara. Não conhecimento do recurso, com ordem de remessa dos autos à redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 4026679-64.2013.8.26.0114; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1277 Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 27/11/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado Ações relativas a Previdência Privada, dentre as quais se inclui a presente ação de obrigação de fazer com pedido antecedente de tutela cautelar de urgência (exibição de documentos e fornecimento de informações), objetivando a exibição de documentos referentes a contrato de previdência privada VGBL, são de competência de uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.16, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP;Apelação Cível 1016235-53.2017.8.26.0576; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Levantamento de valores aplicados em previdência privada para eventual quitação de contrato imobiliário. Matéria que se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. (TJSP;Apelação Cível 1002202-54.2019.8.26.0296; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). Diante disso, necessária se faz a redistribuição dos autos à Subseção competente, conforme estabelecido acima. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Gilseno Ribeiro Chaves Filho (OAB: 95985/SP) - Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2098314-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2098314-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ribas Loureiro Diniz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 34/36 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados e com pedido de tutela antecipada, que deferiu a tutela requerida para determinar ao Banco réu que proceda à cessação da cobrança de valores relacionados ao contrato de empréstimo mencionado na petição inicial e no extrato de fls. 19 (343875642-5), a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Alega o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1278 deferida, afirmando que é necessária uma maior dilação probatória, nos termos do §2º, do art. 300, do Código de Processo Civil, para comprovar a validade dos documentos apresentados ou que vierem a sê-lo, seus efeitos e a legitimidade ou não dos descontos procedidos e que passaram a ser questionados. Afirma ser excessivo o valor da multa cominatória arbitrada e que merece ser reduzido, com a fixação de limite para sua incidência, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e revogar a penalidade imposta. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2244324-28.2021.8.26.0000. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso pela juíza designada Anna Paula Dias da Costa, no impedimento ocasional deste Relator (fls. 122/123). Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 126/130. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores descontados e com pedido de tutela antecipada ajuizada por Ribas Loureiro Diniz em face de Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A. Alegou o autor em sua inicial que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com o depósito de R$ 8.600,00 em sua conta poupança referente a suposto empréstimo bancário celebrado junto ao requerido, que afirma desconhecer. Aduziu que procedeu à devolução da quantia por meio de depósito em favor do réu, mas que o referido contrato não foi cancelado e que continua sofrendo descontos no valor de R$ 210,00. Afirmou que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, o que não justificaria os descontos das parcelas em sua aposentadoria. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referente às parcelas do contrato apontado. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Ribas Loureiro Diniz em face de BANCO PAN S.A. Prefacialmente, concedo ao autor os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar- se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/2015, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaquei). Nesse passo, a parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício, e trouxe aos autos extrato que demonstra o registro dos instrumentos (fls. 19) e o depósito de valores em sua conta corrente naquela oportunidade (fls. 21). Assim, é verossímil a afirmação de que jamais intentou realizar a mencionada contratação, tampouco recebeu documentos a esse respeito, mesmo porque práticas fraudulentas nesse âmbito têm sido corriqueiras em tempos recentes. Por outro lado, dificilmente a parte conseguiria produzir prova a seu favor em sede de cognição sumária, porquanto a sua alegação é baseada em fato negativo consistente no não reconhecimento de qualquer contratação com o agente financeiro. Apesar disso, demonstrou boa-fé realizando a devolução do montante ao Banco Pan, que cedeu o contrato ao Banco Bradesco. Nesse sentido: (...). 3. Assim, DEFIRO a tutela antecipada, determinando ao Banco Bradesco S.A. que proceda à cessação da cobrança de valores relacionados ao contrato de empréstimo mencionado na petição inicial e no extrato de fls. 19 (343875642-5), a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, sob pena de multa desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. (...). (fls. 34/36 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ratificar a liminar de fls. 34/36 e; (i) declarar a inexistência do débito apontado na inicial, oriundo do empréstimo consignado firmado com o Banco Pan e posteriormente cedido ao Banco Bradesco; (ii) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição de forma simples, dos valores descontados do autor a titulo do contrato ora declarado inexigível, devendo os valores serem atualizados monetariamente a contar de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nestes autos e; (iii) por fim, condenar as requeridas, de forma solidaria, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor total de R$ 7.000,00, incidindo correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a contar da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do da data da contratação declarada inexigível. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão das rés, solidariamente, com as custas e despensas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C (fls. 260/264). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Debora da Silva Lemes (OAB: 282544/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 9128760-96.2009.8.26.0000(992.09.062295-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 9128760-96.2009.8.26.0000 (992.09.062295-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Josephina Boniotti Vareda - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1 - Providencie a serventia a inclusão no sistema informatizado dos advogados representantes da apelante, Drs. Braz Eid Shahateet e Vanessa Balejo Pupo, OAB/SP nº 357.831 e 215.087, bem como do advogado representante do banco apelado, Dr. Jorge Luiz Reis Fernandes, OAB/SP 220.917, conforme procurações de fls. 123 e 133/140. 2 - Fls. 127/129: homologo a transação, assim como o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/ SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0005066-92.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Marilia da Silva Caseiro - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda - Vistos. I - fls. 117/118. Em razão do falecimento da ré apelante, providencie-se a regularização do polo passivo, no prazo de 30 dias. II - Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB: 70885/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1523 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0007687-53.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Juliano Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos... Ausente oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes, por ora, tornem os autos ao acervo para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos de 2022 Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tiago Rodrigues Salvador (OAB: 255585/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0009795-86.2015.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: MARIA LUIZA CURIA (Assistência Judiciária) - Apelado: JOÃO JOSÉ TAVARES DOS PASSOS (Justiça Gratuita) - Vistos... Ausente oposição ao julgamento virtual manifestada pelas partes, por ora, tornem os autos ao acervo para aguardar a ordem cronológica de julgamento dos recursos de 2022. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Themístocles NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Patricia Sales Gonçalves (OAB: 321506/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010144-24.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Darcy Coletti Bernadochi - Me - Providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, devendo recolher a diferença apontada a fl. 590 com a devida atualização monetária até a data do efetivo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Sandro Nogueira Baldassi (OAB: 196939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010510-21.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Apdo/Apte: ADRIANO DELFIN (Assistência Judiciária) - Apelado: Marcio Fernando Delfim (Assistência Judiciária) - Apelado: ALAILSON DE SOUZA PINTO (Assistência Judiciária) - Tratando-se de autos físicos, verifico que o apelante Itaú Seguro de Auto e Residência deixou de recolher as despesas de porte de remessa e de retorno dos autos. Assim, faz-se necessário que se proceda ao recolhimento das despesas com porte de remessa e de retorno no valor de R$ 86,00 equivalente a 2 volumes. Portanto, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher a taxa de porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Após, voltem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Cíntia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Claudete de Moraes Zamana (OAB: 143592/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marli Vieira (OAB: 157216/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000570-09.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000570-09.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Silvana Barbosa da Silva - Apelado: Veritas Entidade de Pesquisa e Educaçao Ressureiçao Vesper Colegio Patrocio Sao Jose - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSUREIÇÃO VESPER COLÉGIO PATROCÍNIO SÃO JOSÉ ajuizou ação monitória, fundada em prestação de serviços educacionais, em face de SILVANA BARBOSA DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 122/125, declarada pela decisão de fls. 137/138 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento das mensalidades escolares relativas ao período entre março e dezembro de 2014, determinando-se que a autora juntasse, aos autos, planilha de cálculos pormenorizados que demonstrem o valor indicado na petição inicial (R$ 16.334,84 dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos consectários legais, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 141/148). Diz que a autora apresentou, como prova escrita sem eficácia de título executivo, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em 2013. Alega que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal e, como a ação foi ajuizada em 01/03/2019, está prescrita a pretensão. Informa que no próprio contrato consta a informação de que o atraso ocorreu em 29/08/2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. Diz que não há nenhum outro documento comprovando que a autora prestou serviços em 2014. A autora, em suas contrarrazões (fls. 152/155), diz que não houve cobrança de valores prescritos. Alega ter comprovado a prestação dos serviços educacionais em 2014, o negócio jurídico e a dívida. 3.- Voto nº 36.944. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alvaro Marton Barbosa Junior (OAB: 169958/SP) - Grasielly Marton Barbosa da Silva (OAB: 387584/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Ana Paula de Arruda Camargo Chacon (OAB: 290743/SP) - Eliana Vieira de Sa Santos (OAB: 276027/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1020714-92.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1020714-92.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Apple Computer Brasil Ltda - Apelado: Gustavo Baptista Tage Verissimo - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência da ação. Recurso de apelação com o recolhimento insuficiente das custas de preparo. Determinação de recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Inércia da Apelante configurada. Apelante que deixou transcorrer o prazo impreterível para o recolhimento da diferença. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 201/202, que julgou procedente a ação promovida pela empresa Gustavo Baptista Tage Verissimo em face da Apple Computer Brasil Ltda. Irresignada, recorreu a Ré ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau, recolhendo, no entanto, valor insuficiente relativo ao preparo recursal, conforme constatado às fls. 241, cujo cálculo foi realizado nos termos do Provimento CG nº 01/2020. Tendo em vista que com o Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser de competência exclusiva do Tribunal de segundo grau (art. 1.010, § 3º), a quem cabe, por conseguinte, a conferência do recolhimento do preparo (art. 1.007, caput), por meio da decisão de fls. 264, determinou-se o recolhimento da diferença do valor do preparo calculado, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Referida decisão foi disponibilizada no DJe na data de 29/07/2022. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a Apelante foi devidamente intimada a recolher a diferença do valor do preparo recursal, conforme despacho de fls. 264. Ocorre que a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, conforme se depreende da certidão de fls. 266. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066- 61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado à Apelante realizar o recolhimento da diferença do preparo, quedando-se a mesma, contudo, absolutamente inerte, deixando de recolher as custas devidas no prazo razoavelmente concedido, razão pela qual impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Vanessa Rebadan Vanti (OAB: 448669/SP) - Vanessa Basil Zanini (OAB: 340320/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2201402-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201402-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA - Requerido: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos S/A Ltda. contra a sentença reproduzida a fls. 130/132 que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia (e também por falta de pagamento) proposta pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido para decretar o despejo por falta de pagamento. Sustenta a apelante que se trata de despejo por denúncia vazia, somente, e que não foi comprovada a notificação estabelecida na lei. Afirma que estão satisfeitos todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, como a probabilidade de provimento do recurso, o dano irreparável que decorre do despejo iminente e a reversibilidade da medida. 2. Processe-se o apelo sem suspensão da eficácia do capítulo da sentença que decretou o despejo. O artigo 58 da Lei 8.245/91 é peremptório no sentido de que o recurso de apelação em ação de despejo será recebido apenas no efeito devolutivo: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. E, no caso, não se vislumbra a excepcional existência de direito provável, mormente considerando que, de um lado, ao contrário do que sustenta a apelante, trata-se de ação de despejo por denúncia vazia e por falta de pagamento, conforme já relatado, ao que parece sem prova de que a apelada tenha efetuado o pagamento das obrigações apontadas pelo apelado como inadimplidas. 3.Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, porquanto prevento para seu exame nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final, venham os autos principais conclusos. 4.Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Alessandro Assad Targino Botto (OAB: 153507/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2200644-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200644-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ezequiel Fernandes Vieira - Agravante: Eduardo Afonso Xavier - Agravante: Reginaldo Assis dos Santos - Agravante: Silvia Maria Onofre Pinheiro - Agravante: Miguel Cardoso Neto - Agravante: Luciana Aparecido Adao - Agravante: Marcio Lucio da Silva - Agravante: Felipe Biaggi Pedro da Silva - Agravante: Cristiane Felix da Silva - Agravante: Antonio Jose dos Santos Junior - Agravante: Luiz Adolpho Pandochi Fernandes - Agravante: Marcio Marques Alves Brito - Agravante: Antonio Carlos Vermelho de Oliveira - Agravante: Gledson Sanches - Agravante: Roberto Marques da Silva Junior - Agravante: Sheila Aparecida Dias - Agravante: Marcos Aurelio Leite dos Santos - Agravante: Rodrigo Aziel Santos - Agravante: Edemilson de Andrade - Agravante: Eduardo Americo Soares da Silva - Agravante: Eliane Patricia da Silva Costa - Agravante: Welton Rubens de Bessa Macedo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTES: MARCIO MARQUES ALVES BRITO E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Otavio Tioiti Tokud Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cobrança, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Narram os agravantes que a demanda tem como objeto a cobrança das diferenças salarias com relação aos recálculos dos quinquênios e sexta-parte determinado no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053), em que atribuído à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sobrevindo a decisão agravada que considerado o valor individual por autor determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Afirmam que conforme expresso no artigo 2º, §1º, inciso I da Lei nº 12.153/2009 são excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, dispositivo que deve ser observado também nas ações de natureza coletiva ou difusa como a por eles proposta. Sustentam não ser hipótese de aplicação do decidido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 já que o proveito econômico pretendido não pode ser auferido de plano e somente poderá ser aferido em fase de liquidação de sentença. Defendem que o valor da causa é considerado uno e indivisível, de modo que a soma indicada na petição inicial deve ser utilizada a fim de se verificar a ultrapassagem ou não do teto de 60 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, destacando que procedente a demanda há que ser expedido precatório o que demonstra a incompatibilidade com relação ao sistema dos Juizados. No mais, transcrevem julgados que amparam suas pretensões e postula a concessão da justiça gratuita. Postularam a concessão do efeito suspensivo para que seja mantido o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública e, ao final, o provimento do recurso neste sentido. Concedo o benefício da justiça gratuita aos agravantes apenas com relação ao presente agravo de instrumento, de modo que possa ser analisado o recurso e assim lhes garantir o acesso à Justiça. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. A decisão agravada está devidamente fundamentada e motivada no decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema nº 17. No caso presente, a demanda possui 22(vinte e dois) coautores que pretendem o recebimento de valores devidos a título de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) nos termos do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, que atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais f. 04 Ação de Cobrança). Ao contrário do afirmado pelos agravantes, o direito invocado no caso concreto não se caracteriza como difuso ou coletivo. Quanto ao tema, dispõe o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1667 título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Assim, o caso concreto não se amolda à regra estabelecida no artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Superada essa questão, deve ser observada a tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 no sentido de que nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se, nesse sentido, que o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos quando dividido pelo número de 22 (vinte e dois) litisconsortes ativos. Não se constata, para além disso, a necessidade de elaboração de cálculos complexos ou de perícia de alta complexidade que obstem seu processamento junto a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. Nesse sentido, o julgado proferido por esta C. 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2132205- 95.2019.8.26.0000 (j. 4.7.2019), de relatoria do E. Des. Rubens Rihl e do qual participei como 2º Juiz: Contudo, no caso, a controvérsia reside na alegação de que, diante da alta complexidade da matéria, que poderá vir a exigir, inclusive, perícia técnico-contábil, não haveria como reconhecer a competência do Juizados Especial da Fazenda Pública para tratar do feito. De fato, é entendimento deste Relator que, havendo complexidade fática na matéria, necessitando a produção de prova pericial, deve-se seguir o rito estabelecido na Justiça Comum. Neste sentido prevê o Enunciado nº 6 do FOJESP: ‘A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais’. Contudo, no caso, em devida distinção, é mesmo situação em que se deve reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Primeiramente, não há de se falar em complexidade na análise do direito material para fins de aferição de competência dos Juizados Especiais, devendo- se considerar, contudo, o grau de complexidade na produção probatória. Neste sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE: ‘A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material’. De certo, na ação em apreço, que visa discutir a natureza salarial do auxílio alimentação e sua incorporação anual, bem como seus reflexos, onde se vislumbra necessidade de realização de perícia contábil para aferir o quantum devido, não se afigura hipótese de alta complexidade capaz de afastar a competência do rito estabelecido pela Lei 12.153/09. Ademais, tanto é possível a realização de exame técnico nos feitos que tramitam no Juizado Especial, que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 traz o seguinte: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos por este E. Tribunal de Justiça em casos em que também se discute a competência para o processamento e sentenciamento de demanda em que cobrados valores devidos a título de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) nos termos do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em ação de procedimento comum. Servidores públicos estaduais. Pretensão à cobrança das diferenças salariais dos recálculos de quinquênios e sexta-parte em razão do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo através do mandado de segurança n. 0600593-40.2008.8.26.0053. R. decisão agravada que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ e remeteu os autos àquele juízo. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, que deve ser dividida entre os postulantes, nos termos dos precedentes do E. STJ e desta C. 13ª Câmara de Direito Público. IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 que fixou a seguinte tese “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009)”. IRDR que ainda não transitou em julgado. Ação ajuizada em 2022, perante a 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). R. decisão mantida. Remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2136973-59.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2022, Des. Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Adicional de Local de Exercício. Pretensão ao pagamento das prestações relativas ao quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Controle da competência dos Juizados Especiais por meio de mandado de segurança. Admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão do Colégio Recursal que, de ofício, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e julgou extinto o Recurso Inominado. Impossibilidade. Hipótese que não se amolda ao Tema nº 1.029/STJ, não se tratando de mero cumprimento de sentença, mas de ação autônoma na qual a questão de fundo que volta ao debate em sua plenitude. Valor da causa individualmente considerado em relação a cada litisconsorte que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial. Tema 17 de demandas repetitivas. Matéria de natureza salarial não inserida entre as vedações contidas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Segurança concedida. (Agravo de Instrumento nº 2003543-11.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2022, Des. Rel. Bandeira Lins) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Vara de Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. Diferenças de quinquênios e sexta-parte de cinco anos anteriores a mandado de segurança coletivo. Ação de cunho individual sem enquadramento na hipótese de exclusão do artigo 2º, § 1º, I, Lei 12153/2009. Redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Divisão do valor da causa, de sessenta mil reais, pelos vinte e cinco autores, que resulta em valor inferior a sessenta salários mínimos da data do ajuizamento da ação, em 19 de dezembro de 2019. Competência do Juizado Especial. É importante a discriminação da competência entre jurisdição comum e Juizado Especial, de forma clara e segura, pelo fato de orientações diversas entre uma e outro gerar interesse das partes em direcionar as suas ações segundo as perspectivas de melhor resultado, a que se contrapõe o princípio do juiz natural. Constituição Federal, artigo 5º, XXXVII e LIII. Esse o motivo da competência atribuída ao Juizado Especial ser em caráter absoluto, justamente para não permitir ao autor escolher entre uma e outra jurisdição. O critério do valor da causa em termos globais, sem dividir pelo número de autores, possibilitaria ajustar o número de autores de modo a escolher entre uma e outra jurisdição, com violação ao princípio do juiz natural. Mas a questão está em determinar qual seja o critério da lei. Sob o ponto de vista da “mens legislatoris” e da interpretação histórica, o veto presidencial à disposição legal que mandava dividir o valor da causa pelo número de autores sugere que isso não deva ser feito, ao passo que, do ponto de vista da “mens legis”, só cabe considerar o que o texto da lei contém, não o que deixou de conter em razão do veto presidencial, que não chegou a integrar a lei, limitada pelo texto que entrou em vigor. Assim, não havendo disposição expressa impondo que não se divida o valor da causa pelo número de litisconsortes, é possível fazê-lo, para harmonizar a lei com o princípio do juiz natural e com a determinação Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1668 de competência em caráter absoluto, para não permitir à parte ajustar o número facultativo de autores para escolher entre uma e outra jurisdição. Também porque, entre duas interpretações possíveis, deve-se dar preferência à que melhor se ajusta à ordem constitucional. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Orientação encampada pelo julgamento do IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17, em 26 de abril de 2019. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2006240- 73.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2020, Des. Rel. Edson Ferreira) No mais, acrescente-se não haver razão para suspensão do processo, já que, quando da admissão do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, ficou decidido pela não suspensão dos processos uma vez que a paralisação das demandas por tempo prolongado implicará em ônus desnecessário às partes, anotando que as decisões de um ou de outro juízo são válidas até que definida a questão. Além disso, conforme este E. Tribunal de Justiça decidiu recentemente no julgamento da Apelação Cível nº 1041150-57.2015.8.26.0053 (j. 6.5.2020), de Relatoria do E. Des. Osvaldo de Oliveira, (...) julgado o incidente, a tese nele firmada deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito neste E. Tribunal Corte de Justiça, nos termos do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil. E, embora não tenha transitado em julgado, tendo em vista a interposição de recurso especial, passa-se a adotar tal tese jurídica. Ausente, assim, o requisito da probabilidade do direito invocado, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1064502-34.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1064502-34.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bmmot Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO: 1064502-34.2021.8.26.0053 APELANTE:BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente à CDA n° 1312286016, relativo a débito de IPVA do exercício de 2021, provenientes do veículo Audi RS3, placa FNT- 3903, chassi WUAB3J8V5J1902728, porque alega ter vendido o automóvel em 02/12/2020 à terceira que não regularizou a transferência junto ao DETRAN. Por decisão de fls. 48/53 foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada pela autora. A sentença de fls. 72/79, julgou improcedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e, ante a falta de contestação, deixou de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada com o mencionado decisum, apela a autora com razões recursais às fls. 84/92, sustentando, em síntese, que realizou a venda do veículo objeto do lançamento do IPVA de 2021 em 02/12/2020, momento no qual o comprador se comprometeu a transferir a propriedade junto ao DETRAN e não o fez. Aduz que a transferência de bens móveis se dá com a tradição nos termos doa artigo 1.267, do Código Civil. Alega que ainda que não tenha havido a correta informação da venda ao DETRAN, isso não o autoriza de cobrar o IPVA de quem não é o dono do bem. Argumenta que o artigo 7°, inciso I, do Decreto n° 34.024/2012, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do bem. Assevera que o artigo 134, do CTB não se aplica para responsabilização tributária, mas tão somente para infrações de trânsito. Pondera que ao caso se aplica a Súmula n° 585, do STJ. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda, reconhecendo que, após a transferência do veículo, o antigo proprietário não mais é responsável pelo pagamento de IPVA. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 93/94 e 104) e não respondido conforme certidão de fls. 96. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 104, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Danilo de Paiva Carvalho (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2200708-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200708-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Prato Fino Mogi Guaçu Refeições Ltda - Agravada: Luciane Carloni Gomes de Assis - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2200708- 66.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:PRATO FINO MOGI GUAÇU REFEIÇÕES LTDA. AGRAVADA:LUCIANE CARLONI GOMES DE ASSIS INTERESSADO:MUNICÍPIO DE AMERICANA Juíza prolatora da decisão recorrida: Roberta Virginio dos Santos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por PRATO FINO MOGI GUAÇU REFEIÇÕES LTDA. em face de ato coator praticado por LUCIANE CARLONI GOMES DE ASSIS, objetivando, revisão de sua inabilitação e da habilitação de sua concorrente Puro Sabor, no processo licitatório do Município de Americana que tem por objeto a contratação de empresa para fornecer refeições para os servidores públicos da administração direta, Pregão Presencial n° 034/2022. Por decisão de fls. 183 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida, notadamente, a verossimilhança das alegações. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a então primeira colocada TRIX fora desclassificada, sendo possível a convocação da empresa Puro Sabor para a fase de lances. Aduz que a empresa Prato Fino, agravante, apresentou a melhor oferta na fase de lances e, em seguida, na fase de habilitação, foi inabilitada sob o argumento de que o documento exigido no subitem 9.1.3, b, seria inválido; sendo habilitada em seguida a Puro Sabor. Alega que não fora realizada nenhuma diligência para verificar se a agravante estava habilitada junto ao Conselho Regional de Nutrição. Argumenta que a pregoeira agravada agiu de modo diferente com a concorrente Puro Sabor, realizando as diligências e a habilitando no certame. Assevera que com a Certidão de Registro de Quitação CRQ a agravante apresentou e-mail do CRN declarando ser a certidão validade (fls. 167). Pondera que há previsão no edital determinando que o pregoeiro realize diligências, subitem 9.2.10, violando o artigo 41 da lei 8666/93, o princípio da isonomia e o da vinculação ao edital. Pontua que a CRQ da Puro Sabor apresentava Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1724 defeito insanável e a irregularidade foi ignorada e a pregoeira habilitou a empresa. Indica que na CRQ apresentada pela Puro Sabor a nutricionista responsável é Sra. Patrícia, contudo, os demais documentos estão em nome de Girlene. Aponta que sua CRQ considerada invalidade apenas deixou de constar a abertura de uma filial, enquanto a CRQ considerada válida altera a responsável técnica por todos os serviços. Sustenta que a empresa Puro Sabor descumpre os itens 9.1.3, c1 do edital. Aduz que a empresa Puro Sabor está impedida de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 90 dias, por punição aplicada pelo Município de Hortolândia, por descumprimento de contrato, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei 8666/93. Alega que a licitante vencedora teve recente contrato rescindido com a Unicamp por infração contratual. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar recursal para que sejam suspensos todos os atos administrativos a partir da sessão pública que inabilitou a agravante e determine que não seja praticado qualquer ato no processo licitatório. No mérito, pede a reforma da decisão recorrida com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 27/29). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico ser necessário aguardar a resposta da agravada, neste momento, diante das considerações deduzidas pelo eminente representante do Ministério Público atuante em primeira instância. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Aparecido Boni (OAB: 278755/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3005873-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 3005873-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital São Cristovão - Agravada: Aura Ferreira de Souza Fidelis - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005873- 61.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:HOSPITAL SÃO CRISTÓVÃO AGRAVADA:AURA FERREIRA DE SOUZA FIDELIS INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de AURA FERREIRA DE SOUZA FIDELIS, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL SÃO CRISTÓVÃO, objetivando que os réus lhe forneçam tratamento de saúde consistente em a transferir para unidade de terapia intensiva para realização de cirurgia cardíaca necessária ao restabelecimento de sua saúde. Por decisões de às fls. 32/34 e 54/55, dos autos originários, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela agravada para (...) defiro a tutela de urgência para determinar aos requeridos que no prazo de quarenta e oito horas disponibilize vaga em unidade de terapia intensiva em hospital do sistema único de saúde que possua serviço de suporte, ofereça internação prévia para sua avaliação, e se de fato o médico responsável entender ser necessária a transferência, realize o procedimento ao caso de saúde da autora. Além disso, foi imposta multa cominatória em caso de descumprimento nos seguintes termos: Diante do silêncio injustificado do Estado de São Paulo, regularmente intimado via Portal Eletrônico a fls. 36-37 e também por meio de protocolo do ofício a fls. 45-47, datado de 13 de julho de 2022, defiro a imposição de multa diária ao Estado, a contar da intimação desta decisão, que vale como ofício, no valor de R$400,00,limitada a R$12.000,00, sem prejuízo de o Estado arcar com as despesas de tratamento médico ambulatorial e cirúrgico da autora nas dependências do Hospital São Cristóvão, considerando que a autora possui encaminhamento cirúrgico e encontra-se internada naquele nosocômico que também fica por meio desta decisão intimado a realizar o procedimento necessário ao caso da autora às expensas do Estado. Recorre o Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva porque nunca foi acionado administrativamente, através do CROSS, para regular vaga à autora. Aduz que ela era atendida no Hospital Municipal Doutor Carmino Caricchio (fls. 07/22) e, posteriormente, procurou o corréu Hospital Particular São Cristóvão pelo seu plano de saúde suplementar. Alega que foi negado o hospital particular em razão da carência do plano de saúde e a paciente foi inscrita na Central de Regulação do Município de São Paulo. Argumenta que, por isso, deve ser excluído da lide. Assevera, preliminarmente, faltar interesse processual porque na regulação municipal a ficha da agravada foi finalizada em 21 de julho, não possuindo necessidade na continuidade da demanda. Pondera, por força do princípio da eventualidade, que a autora se internou no hospital particular por vontade própria. Indica que conceder vaga de UTI à autora seria prejudicar os demais pacientes que aguardam na fila do SUS, violando o tratamento isonômico. Pontua que a autora procurou tratamento na rede privada sem que lhe fosse negado atendimento na rede pública. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a obrigação imposta ao agravante e, ao final, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e excluído o agravante da lide ante a sua ilegitimidade passiva, afastando a pretensão de transferir os custos da internação ao Estado. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que se trata de paciente que precisa de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva de forma que seu atendimento é urgente, ficando a discussão de eventuais responsáveis pelos custos para um segundo momento ante a necessidade de se preservar a saúde da autora. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Patricia Luciane de Carvalho (OAB: 270375/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1725



Processo: 2186678-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2186678-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião - Requerente: Renato Manica - Requerente: Ricardo Manica - Requerente: Rubens Manica - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente - CDPEMA - Interessado: Municipio de São Sebastião - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença (proc. 0001003-14.2019.8.26.0587), no qual figuram os peticionantes como executados (fls. 12/17). Sustentam que a sentença afrontou a coisa julgada estabilizada na ação civil pública originária ao estabelecer que o local é insuscetível de qualquer exploração,sendo vedada a ocupação humana da área o que configuraria sentença completamente extra petita e teratológica, que confronta a decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública, e o pedido inicial do presente incidente. (fls. 05/06). Apesar das ponderações dos peticionantes, não é o caso de concessão de duplo efeito ao apelo. Explico. A extinção do feito se deu sem resolução do mérito (ar. 485, VI, CPC), frente à carência da ação (ausência de interesse processual). Nesse passo, em função de sua natureza eminentemente terminativa, exclusivamente a relação processual é seu objeto, desautorizado assim que qualquer obrigação/fixação alcance a relação material etapa não alcançada pelo provimento jurisdicional. Indefiro, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, recebendo o apelo tão somente no efeito devolutivo. Oportunamente, junte-se este expediente aos autos da apelação cível. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rejane Péres Lopes Manica (OAB: 230767/SP) - Gisella Gonzales (OAB: 205756/SP) - Alexandre Dias Maciel (OAB: 149622/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2200106-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200106-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Deivid Antonio Franco - Agravado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIVID ANTONIO FRANCO contra r. decisão judicial proferidas nos autos de ação declaratória c/c condenatória de cobrança de adicional de insalubridade que moveu inicialmente em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA. A r. decisão judicial vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa pela(s) parte(s) autora(s),fica evidente a aplicação da Lei 12.153/09: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários mínimos... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Frise-se que a situação do caso concreto não se enquadra nas exceções mencionadas no §1º do referido dispositivo legal.1.1. Também é preciso lembrar que, tendo em vista o disposto noArt.23 da Lei 12.153/09 (Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5(cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos g.n.), considerando que a Lei 12.153/09 foi publicada noD.O.U. de 23/12/09 e entrou em vigor apenas seis meses após a publicação (Art.28 da mesma Lei), conclui-se que qualquer limitação da competência dos Juizados Especiais não pode mais subsistir, nos termos do Art.600-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 600-A. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Nesse contexto, os Provimentos CSM 1768/10, 1769/10 e 2.203/2014 do Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1758 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que excluíam da competência dos Juizados Especiais as causas previdenciárias, fiscais e alguns outros temas) não podem mais ser aplicados, até porque são anteriores ao Provimento CG 13/2018 que incluiu o Art.600-A nas NSCGJ. 1.2. Sobre a temática do caso concreto, vale lembrar que a jurisprudência entende que a competência é absoluta do Juizado Especial da FazendaPública. No caso concreto, não se trata de ação que demanda dilação probatória, ainda mais diante da particularidade desta Comarca de Catanduva. Nesse sentido: CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação condenatória para pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Precedentes desta Câmara. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... Assim, reconhece-se a competência do juízo suscitante ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda nas causas com valor até 60 salários mínimos (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09) (TJSP; Câmara Especial;Rel. ALVES BRAGA JÚNIOR; j.06/11/2017; conflito de competência0041172-29.2017.8.26.0000; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Conflito de Competência Ação de obrigação de fazer para concessão de adicional de periculosidade Vara da Fazenda Pública redistribuição à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Possibilidade litisconsórcio ativo facultativo Hipótese em que o valor da causa deve ser considerado individualmente Valores individuais que não excedem 60 salários mínimos Desnecessária perícia complexa Realização de simples cálculos aritméticos -Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Conflito procedente Competência do Juízo suscitante (TJSP; Câmara Especial; Rel. ADEMIR BENEDITO;j.11/04/2016; conflito de competência 0074312-25.2015.8.26.0000; g.n.). Frise-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações similares ao caso concreto, tem reconhecido a desnecessidade de realização de prova pericial, descaracterizando a complexidade fática da demanda, valendo acrescentar que no caso concreto a parte autora já juntou documentos (vide fls. 35/40 e 41/69; fls. 70/76, 77/83, 84/90, 91/97 LTCAT. Aliás, lembre-se que a temática ora discutida nesta ação não é novidade nesta Comarca, que já analisou diversos processos envolvendo as mesmas questões e já foram produzidas provas sobre tais fatos [Visitador Equipe de Combate ao Aedes Aegypti insalubridade (autos 1000647-43.2018.8.26.0132,1002867-09.2021.8.26.0132 e 1005049-41.2016.8.26.0132)]. O órgão julgador competente(Juizado Especial da Fazenda Pública) poderá utilizar tais provas (Art.139, VI, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: ... VI - ... alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito) no julgamento como provas emprestadas, nos termos do Art.372 do Código de Processo Civil (Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório).Ainda sobre o tema, com base no princípio da cooperação (Art.6º do CPC), seguem anexos os documentos relacionados às provas produzidas em processos semelhantes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já analisou caso idêntico envolvendo o Município de Catanduva reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial... Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às parteso contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel.Min. NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, improvido... Neste sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre a validade da prova emprestada independentemente de haver identidade de partes, desde que seja assegurado às partes o contraditório sobre a prova, ao fundamento de que não pode se restringir (a prova emprestada) a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto... (TJSP; Rel. Des. MARCELO L THEODÓSIO; j.23/11/2021; agravonº2228907-35..2021.8.26.0000; Vara de origem: 1ª Vara Cível de Catanduva; g.n.). Sobre o tema, vale lembrar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora pública municipal - Pretensão de conversão de tempo de trabalho em condições insalubres em tempo comum com a consequente aposentadoria especial que lhe foi negada Inadmissibilidade - Aplicação por analogia do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8213/91 diante da ausência de lei municipal regulamentadora - Direito a integralidade e paridade de vencimentos Ingresso no serviço público antes da edição das EC 20/98 e 41/03 -Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e do STF - Sentença de procedência que será mantida. - Recorre a autora, requerendo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, para que seja reconhecido o direito à realização de prova pericial. - Recorre a Olimpia Prev, requerendo a nulidade da r. sentença pela desqualificação dos laudos técnicos e que houve decisão extra petita e seja alterada a forma de cálculo dos proventos da autora e em caso contrário a reforma da r. sentença com a improcedência da ação. Recursos improvidos... A manutenção da r. sentença monocrática é de rigor. As preliminares de nulidade da r. sentença por não ter sido deferida prova pericial e desqualificação de laudos técnicos, não procede, pois de acordo com o artigo 355 do CPC, não havendo mais necessidade de produção de provas (inciso I), o magistrado deve proceder ao julgamento antecipado da lide, o que foi feito. Vale ressaltar que o destinatário da prova é o juiz, pois a ele compete formar o livre convencimento motivado afim de dar a prestação jurisdicional... Assim, tendo o Juiz concluído que os documentos juntados aos autos eram suficientes para o deslinde da causa, as outras eventuais provas requeridas mostraram-se desnecessárias. O Magistrado levou em consideração a descrição das atividades da autora em alguns dos PPPs fornecidos pelo requerido, que demonstraram ser o trabalho da autora insalubre... (TJSP; Rel. Des. EDUARDOGOUVÊA; j.31/10/2019; apelação 1003061-20.2017.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: PERÍCIA TÉCNICA - Pretensão à realização de perícia técnica no local de trabalho da autora para demonstrar a insalubridade do ambiente - Desnecessidade - Exercício de função pública com fatores de risco reconhecido na LTCAT e PPP elaboradas posteriormente pelo Município - Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção (art. 370 doCPC) Pleito afastado... Afasto o pleito pela realização de perícia técnica no local de trabalho da autora. Inicialmente esclareço que o julgamento antecipado era cabível, sendo prescindível a dilação probatória tal como pretendia o apelante (fl. 147), na medida em que suficiente a prova documental apresentada para formação do convencimento do Juízo sobre a necessidade de elaboração de LTCAT e correspondente PPP, referentes ao período de 19/12/1992 a 17/10/2006, com reconhecimento do tempo especial em que exerceu as suas funções no Município de São José dos Campos... A desnecessidade da produção de prova pericial se mantém, notadamente, com a produção de LTCAT e PPP pelo Município (fls. 169/179 e 180/185) fazendo constar o exercício da função em ambiente insalubre e reconhecendo como especial o período de 19/12/1992 a 17/10/2006.Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, afasto o pleito por sua realização, ainda que em sede recursal... (TJSP; Rel. REINALDO MILUZZI; j.15/03/2019; apelação1034208-18.2017.8.26.0577; g.n.). Ainda no mesmo sentido: Reexame Necessário e Apelação. Servidora pública municipal de Paraguaçu Paulista. Dentista. Aposentadoria especial. Julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência. Alegação de vício de nulidade da sentença por ausência de perícia, para prova de que a autora laborou em ambiente nocivo à saúde. Autora que acostou aos autos seu Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP). Documento hábil a comprovar que a servidora trabalhou sob a influência de agentes nocivos à saúde, inclusive, para fins de concessão de aposentadoria especial...Com efeito, a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde deste caso concreto. O juiz não é obrigado a produzir a prova quando entender pela sua desnecessidade, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 doCPC... No caso dos autos, a autora trouxe aos autos, às fls. 28/29, seu PerfilProfissiográfico Previdenciário Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1759 (PPP), no qual consta que a servidora dentista estava submetida a diversos fatores de risco à sua saúde, tais como ruído, radiação, risco de acidente, contato com mercúrio, amalgama, bactérias e vírus. Anota-se, ainda, que a ré não impugnou a validade do referido documento que, produzido pela Administração Pública, goza de presunção de veracidade. Noutro giro, de acordo com o artigo 58, §1º, daLei 8.213/913 e artigo 272, §1º, da Instrução Normativa do INSS nº 45/20104 , o PPP é documento hábil para comprovar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda de acordo com esses dispositivos, o PPP é resultado de laudo técnico realizado com base no ambiente de trabalho do segurado e é emitido pelo próprio empregador. Nessa linha, dispensável a realização de perícia técnica para solução da lide, porque já existe nestes autos documento não impugnado(PPP) com igual valor probatório, produzido pela própria Administração Pública. Nesse sentido, jurisprudência já tranquila do E. STJ... (TJSP; Rel. PAOLA LORENA;j.11/12/2018; apelação 1000983- 65.2018.8.26.0417; g.n.). Cito mais um julgado: DIREITO PÚBLICO -SERVIDORAPÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À CONTAGEMDO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃODA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA - Julgamento antecipado de acordo com os preceitos legais Conjunto probatório suficiente ao deslinde da causa - Princípio do livre convencimento motivado -Preliminar afastada. MÉRITO - MANUTENÇÃO - Impossibilidade de conversão de tempode serviço em atividade insalubre em tempo comum - Não comprovação dos requisitos do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, qual seja, o exercício do labor em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente -Impossibilidade de concessão da aposentadoria especial - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido... Não prospera a preliminar de cerceamento ao direito de prova. Com efeito, ao contrário do afirmado pela apelante, não cabe cogitar que o julgamento antecipado da lide tenha implicado em cerceamento de defesa ou em violação de outra garantia processual. Compulsando-se os autos, infere-se que o d. Magistrado sentenciante,de forma escorreita, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 370 do N.C.P.C.(antigo art. 130 do C.P.C./73), em razão da suficiência da prova documental produzida, a qual esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes... Assim, não há qualquer justificativa plausível para produção de provas além das já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, eis que, como bem observou o Juízo a quo, se prestaria somente para aferir as atuais condições de trabalho, de forma que é de rigor o julgamento antecipado, nos termos do acima exposto, em atenção aos princípios norteadores do processo civil. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória, nem há de se falar em nulidade da sentença, razão pela qual afasta se a preliminar... (TJSP; Rel. ANTONIO TADEU OTTONI;j.03/10/2018; apelação 1003932-92.2015.8.26.0344; g.n.) Aliás, merece ficar consignado que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial daFazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.Agravo Regimental não provido (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.13/10/2015;AgRg no Agravo em Resp 7534.44; g.n.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR ACAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca deRaul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.17/12/2019; RE 1.844.494) 2. Ante o exposto, com fundamento nos §§1º e 3º, do Art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível desta comarca. 2.1. Por fim, vale lembrar o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal: § 4ºSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 2.2. Proceda a Serventia Judicial às devidas anotações. 2.3. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, encaminhem-se os autos com nossas homenagens. Int (fls. 397/404 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma eis que: a) embora o feito tenha iniciado o seu transcurso, sem qualquer decisão contrária do Juízo, houve, após longos meses de demanda ajuizada, decisão em que o Juízo “a quo” declarou sua incompetência absoluta em razão do valor da causa que não ultrapassou aquele que a legislação determina para fins de limitação de competência. Ocorre que se trata de ação de servidor público que pleiteia adicional de insalubridade, evidente a demanda pela produção de prova pericial, não se tratando, portanto, de processo de menor complexidade; b) sustenta que (...)Diuturnamente, nas ações deste mesmo tipo ocorrem diversas situações alheias e diversas, e complexas, principalmente, isso porque, na produção de prova deste tipo de ação, pugnasse sempre pela nomeação de perito técnico judicial para aferir as condições do trabalho e do ambiente de trabalho, a fim de, através de laudo técnico específico, ter o entendimento do perito acerca ou não da exposição do Agravante aos agentes insalubres. Contudo, do laudo pericial ainda cabe impugnação, pedido de informações, e, quiçá, pedido de explicações do perito, que seria ouvido diante do Excelentíssimo Juiz, o que inviabilizaria a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. (fls. 04) bem como é possível ser necessária perícia contábil complexa quando da liquidação; c) o benefício pretendido, embora estimado, é ilíquido, e o recorrente não pretende desistir de valores que eventualmente sejam apurados acima do teto do das ações do juizado especial. Requer a concessão do (...) EFEITO SUSPENSIVO, devendo este ser conhecido e provido, a fim de reformar a r. decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Catanduva, determinando a manutenção dos autos perante o MM. Juízo a quo. (fls. 09) e, ao final, a procedência do recurso. É o breve relatório. 1. O presente agravo de instrumento merece conhecimento. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou e unificou a questão da natureza jurídica do artigo 1.015 do CPC, ao fixar tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 988, quanto à taxatividade mitigada do rol presente no artigo 1.015 do CPC. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo STJ, verifica-se que no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT como recursos repetitivos, sob Tema 988, foi definido em 05/12/2018 (com publicação no DJe em 19.12.2018), a seguinte tese: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1760 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.x E ao modular os efeitos da referida decisão, o C. STJ definiu que ela seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. É o caso da decisão ora vergastada, que foi proferida em 05.02.2019 (conforme verificado em consulta ao sistema SAJ). Neste giro reputo que a discussão versando sobre competência de determinado Juízo, cerne da decisão ora agravada, é inequivocamente uma das hipóteses que permitem a mitigação do rol do art. 10.15 do CPC/2015, já havendo decisões desta C. Corte Bandeirante sobre o tema, citando-se, a título de exemplo: RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.036, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 1.015. REEXAME. MITIGAÇÃO. 1. Tendo em vista interposição de recurso especial pela parte e julgamento da questão controvertida pela Corte Superior, nos termos do art. 1.036 do CPC (antigo 543-C, CPC/73), abriu-se oportunidade para retratação por parte do Relator do Acórdão vergastado. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Agravo de instrumento conhecido, diante da retratação do entendimento anterior. Questões de competência permitem conhecimento do agravo de instrumento, diante da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Retratação acolhida. 4. Ainda que se cuide de imóvel, é de natureza pessoal a ação revisional do contrato de compra e venda. Com isso, válida a cláusula de eleição de foro, que deve ser observada pelas partes contratantes. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226030-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019) 2. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A controvérsia se dá quanto acerca se seria competente a 1ª Vara Cível ou a vara do Juizado Especial Cível de Catanduva para julgar ação em que servidor público municipal requer concessão de adicional de insalubridade. Em análise perfunctória, respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo e eventuais precedentes em sentido contrário, reputo que diferentemente do caso de demandas que versam sobre verbas do funcionalismo nas quais há apenas discussão de direito sobre sua incidência ou não, o caso das demandas que objetivam a concessão de adicional e insalubridade detém uma dimensão fática que torna a questão não apenas de puro direito, mas de direito e de fato. Em assim sendo, embora por vezes baste a prova pré-constituída, é da práxis forense a realização de perícia para avaliação das condições ambientais do labor e, ainda que o Juízo a quo não entenda pertinente tal medida, sempre faculta ao interessado sobre tal ponto recorrer, eventualmente, se assim entender. Ocorre que a remessa dos autos ao Juizado Especial, onde não há possibilidade de realização da prova pericial na forma necessária ao caso concreto, viria a obstar tal faculdade ao ora agravante, o que, ao menos em análise perfunctória, não deve prosperar. Trata-se de questão conhecida, e ilustra-se o ponto com recentíssimo julgado desta C. Corte Bandeirante, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de concessão de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Necessidade de perícia complexa. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027543-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) Verifico, ainda, que o pleito por prova pericial foi expressamente postulado a fls. 27 da exordial e reiterado a fls. 393/395 quando da resposta do autor, ora agravante, à determinação de especificação de provas. Não se ignora, ademais, que o valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC/2015. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor pode ser estimado pela parte autora em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença, de sorte que o valor inicialmente atribuído à causa não deve ser o único elemento a pautar a análise da competência da demanda. Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, determinando, assim, que os autos remanesçam no Juízo Cível de origem, com o regular trâmite da ação devendo o MM Juízo a quo apreciar as petições de especificação de provas, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. 2. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1006325-86.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1006325-86.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Caraguaprev - Inst. de Previd. do Munic. de Caraguatatuba - Apelada: Regina Espindola Chaves Gomes (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível nº 1006325-86.2020.8.26.0126 - Caraguatatuba 44.341 Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública inativa do Município de Caraguatatuba, aposentada em 8 de junho de 2016 no cargo de Coordenador Pedagógico, objetivando a condenação dos réus a promoverem o apostilamento das progressões funcionais em seus assentamentos, com o pagamento dos percentuais previstos nos arts. 30, I, 30, II, § 1º, e 28, III, da Lei Municipal nº 2.065/2013, referente ao interstício de 10 de março de 2012 a 9 de março de 2015, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1791 em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 542/50, cujo relatório adoto, para: (i) condenar o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA a apostilar a progressão funcional da parte autora em conformidade com o documento acima mencionado, bem como a pagar as diferenças salariais mensais vencidas a partir de tal data até a data da aposentadoria, calculados sobre o vencimento base, inclusive para pagamento de horas extras, gratificação natalina, férias, terço constitucional, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais verbas que integrem os vencimentos, com abatimento dos descontos legais, inclusive de contribuição previdenciária, ressalvada eventual prescrição quinquenal; e (ii) condenar o requerido CARAGUAPREV a recalcular os proventos da parte autora, em conformidade com o apostilamento retro, bem como a pagar as diferenças de proventos mensais vencidos a partir da data da aposentadoria, com abatimento dos descontos legais, observada necessariamente a fundamentação acima quanto ao imposto de renda (f. 549/50). Apela a autarquia previdenciária, colimando inversão de êxito. Preliminarmente, argui prescrição. Alega que a ação foi ajuizada em dezembro de 2020, pretendendo a autora o percebimento de verbas referentes aos períodos compreendidos entre março de 2012 e março de 2015, a título de progressão, não tendo comprovado requerimento administrativo capaz de interromper o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, aduz não se poder, após a aposentadoria, postular retroativamente a progressão funcional, pois a inativação impede que a autarquia promova e arque com promoções e reenquadramentos funcionais que deveriam ser pagos pelo Município. Afirma que a aposentadoria causa a extinção do vínculo, que passa de funcional a previdenciário, e a vacância do cargo, bem assim que aposentado não progride na função. Sustenta que admitir realização de progressão e promoção de servidor aposentado é o mesmo que pagar ou promover direitos pecuniários a servidor demitido ou exonerado. Argumenta com a teoria da actio nata e com a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 85 do STJ por se tratar de ato único de efeitos concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, que o regime próprio de previdência social, a partir da EC nº 20/98, tornou-se contributivo, devendo haver correlação entre custo e benefício, sob pena de afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Requer, assim, que seja reconhecida a ocorrência de prescrição e, no mérito, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais, ou que o termo inicial para pagamento, reflexos e diferenças seja a partir da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Magistério (junho de 2019), mantendo-se o desconto da contribuição previdenciária sobre o pagamento retroativo mês a mês, com repercussão na revisão do benefício previdenciário, de acordo com o enquadramento pretendido, sob pena de violação ao art. 24 da Lei nº 101/2000 (f. 553/67). Contrarrazões a f. 572/89. O Município informou que não interporia recurso (f. 593). É o relatório. À mesa. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Santana de Melo (OAB: 198605/SP) - Joao Gustavo dos Santos Angelo (OAB: 389022/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2165026-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2165026-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Impetrante: Alfredo de Araújo Melo - Paciente: Tiago Lima da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Alfredo de Araujo Melo impetra este habeas corpus, com pedido liminar e em favor de TIAGO DE LIMA DA ROCHA, afirmando que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do decreto desproporcional de sua prisão preventiva. Afirma não estarem presentes os requisitos legais para a custódia cautelar e que não houve fundamentação para a não imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, consignando não ser suficiente a presença de antecedentes criminais do paciente, nem a alegação da garantia da ordem pública, vez que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Pugna, assim, pela concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura como medida de justiça. Apura-se a prática do crime de furto. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 162/163) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 166/167). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 170/175). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o paciente foi sentenciado, em 11.08.2022, restando condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade (fls. 161/166 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1870 de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Alfredo de Araújo Melo (OAB: 178548/SP) - 7º andar



Processo: 0021349-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 0021349-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: Alexandre Zuraski - Monocratica - Revisão Criminal: Trata-se de revisão criminal proposta por Alexandre Zuraski, com Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1875 fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, buscando a rescisão do julgado proferido nos autos nº 1500100- 89.2018.8.26.0537, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 05/12). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/24). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2198330-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2198330-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Luiz Vilar de Siqueira - Impetrante: Guilherme Rodrigues da Silva - Impetrante: Alamiro Velludo Salvador Netto - Impetrante: Giuseppe Cammilleri Falco - Impetrante: Rodrigo Antonio Serafim - Impetrante: Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud - Impetrante: Natalia Helena Campos Ledo - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alamiro Velludo Salvado Netto, Rodrigo Antonio Serafim, Guilherme Rodrigues da Silva, Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud, Giuseppe Cammilleri Falco e Natalia Helena Campos Ledo em favor do paciente Luiz Vilar de Siqueira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002699-28.2013.8.26.0189, eis que indeferido o pedido de substituição do regime inicial de cumprimento de pena fechado por prisão albergue domiciliar, mesmo diante de preenchimento de todos os requisitos autorizadores da benesse. Aduziram que o paciente possui 75 anos de idade e necessita de cuidados médicos constantes que não poderão ser ministrados na unidade prisional, considerando que é portador de diversas comorbidades como hipertensão arterial grave, hiperplasia da próstata e insuficiência cardíaca, tendo sido, inclusive, acometido por câncer na glândula tireoide. Diante disso requerem, liminarmente, a conversão da pena privativa de liberdade em prisão albergue domiciliar, com a expedição da competente guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 18/22 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 2. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/ SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Emanuela de Araujo Pereira (OAB: 51856/DF) - 10º Andar



Processo: 1026635-52.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1026635-52.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: A. P. N. e outros - Apdo/Apte: C. P. LTDA e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram parcial provimento ao recurso dos requeridos. V.U. SUSTENTARAM: Adv. ROBERTO TORRES DE MARTIN (OABSP 201283) e Advª. VIVIANE CONSOLINE PESSAGNO FUJISAWA (OABSP 344139) - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO O EXERCÍCIO DE RETIRADA DOS REQUERIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. MÉRITO. REDAÇÃO INCONGRUENTE CONFERIDA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PARÂMETROS PARA A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DISSIDENTE. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DÍSPARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 606 DO CPC. PRAZO CONTRATUALMENTE DELIMITADO PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES JÁ ESCOADO QUANDO VERIFICADO O PRAZO DE TRAMITAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. ADOÇÃO DE CRITÉRIO APONTADO PELOS REQUERIDOS PARA O CÁLCULO DE SEUS HAVERES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Silvia Jorge Leite (OAB: 97000/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2079537-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2079537-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: Leonardo Marcelino Pereira - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AGRAVADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA, COMO PRIVILEGIADO (TRABALHISTA). FGTS E MULTA DE 40%. NATUREZA TRABALHISTA. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 9º, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2228 II, DA LEI Nº 11.101/2005. DETERMINAÇÃO DE OPORTUNA CORREÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ACERTO. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, QUE SE DARÁ NOS TERMOS DO PRJ. APLICAÇÃO DO ART. 124, DA REFERIDA LEI, QUE OCORRE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA, O QUE SEQUER SE COGITA NO MOMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Leonardo Marcelino Pereira (OAB: 353338/SP) (Causa própria) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111174-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2111174-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcelormittal Brasil Sa - Agravado: Esser Holding Ltda. - Agravado: Esser Europa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser França Empreendimentos imobiliários Ltda - Agravado: Esser Milão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Orlando Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esser Uruguai Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. DECISÃO ACERTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ESSER QUE TEVE O SEU PROCESSAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO ‘A QUO’ QUE, INCLUSIVE, JÁ DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO INCIDENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO APTA A PREVALECER. AGRAVANTE QUE DEVERÁ PLEITEAR O CRÉDITO PELAS VIAS PRÓPRIAS. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS QUE DEVEM SER CARREADAS À AGRAVADA, QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE. LITIGIOSIDADE EXISTENTE QUE CORROBORA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, POIS AUSENTE RESULTADO ECONÔMICO IMEDIATO. PRECEDENTES. VERBA ARBITRADA EM R$4.000,00 SE APRESENTA EQUILIBRADA E COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2230 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Luna Dias (OAB: 134148/MG) - Daniel Vilas Boas (OAB: 74368/MG) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Carolina Merizio Borges de Olinda (OAB: 289288/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2025959-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2025959-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A e outros - Agravado: Nogueira, Sampaio e Andrade Advogados Associados - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E/OU ELABORAÇÃO DE LAUDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO REQUERIDO NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A HIPÓTESE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA QUE A CONTROVÉRSIA SUBSTANCIALMENTE SE SATISFAZ COM A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - ALEGAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA VEDA ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO EM DISCUSSÕES NÃO ENCERRADAS - CRÉDITO CONTROVERTIDO QUE NÃO DECORRE DO ÊXITO, MAS, SIM DE CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA ENTRE AS PARTES - DESACERTO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010104-97.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1010104-97.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: A. R. - Apdo/Apte: A. R. J. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso adesivo, negando-se provimento ao recurso do réu. V.U.. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA FIXAR OS ALIMENTOS PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO, COM VENCIMENTO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS E 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, INCIDINDO SOBRE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS, COM EXCEÇÃO DO FGTS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, NÃO PODENDO ESTE VALOR DER INFERIOR AO VALOR FIXADO PARA O CASO DE DESEMPREGO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES AFASTADAS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL ACORDADO EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. REDUÇÃO PREJUDICIAL AOS MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Zape (OAB: 348631/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - José Vitor Minuncio Nogueira (OAB: 303351/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1048987-73.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1048987-73.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pedro Henrique Andrade Guimarães Deleu (Musaf Space) - Apelado: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro- Prtb - Apelado: Paulo César Bassan Gonçalves - Apelado: Marcelo Zola Peres - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V.U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU A Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2442 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS MARCELO E PAULO - A CAMPANHA ELEITORAL TRAZ DESPESAS ELEITORAIS E ESSAS DESPESAS SÃO DE RESPONSABILIDADE TANTO DO PARTIDO COMO DO CANDIDATO - O CANDIDATO É O PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SUA CAMPANHA ELEITORAL, NÃO PODENDO SER AFASTADA SUA RESPONSABILIDADE SEM MAIOR ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA A SER PRODUZIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 9.504/97 - PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJ/SP - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM SEUS TRÂMITES LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Nashimura do Carmo (OAB: 197256/SP) - Henderson Marques dos Santos (OAB: 195286/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) - Livia Maria de Carvalho (OAB: 283071/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2010060-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2010060-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Supratur Agência de Viagens Ltda - Agravada: Gol - Transportes Aéreos S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO E ENTENDEU NÃO SEREM DEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NOS TERMOS DA SÚMULA 14 DO STJ: “ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO” - NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA, ADMISSÍVEL SUA INCIDÊNCIA, PORÉM SÓ PODEM SER CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO EXECUTADO, PORQUANTO, É PARTIR DAÍ QUE OCORRE A MORA DO DEVEDOR - PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2455 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Alex Sander Amaral (OAB: 244236/SP) - Samuel José Orro Silva (OAB: 247269/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2027700-19.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2027700-19.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Paulo Marchiori - Embargte: Bruno Augusto Gradim Pimenta - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM VÁRIOS MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003827-58.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003827-58.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. e S. - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o terceiro juiz. Prosseguindo-se nos termos do artigo 942 do CPC, com participação dos Des. Berenice Marcondes Cesar e Dimas Rubens Fonseca, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o terceiro e a quarta juízes. Declarará voto vencido o Dr. Ferreira da Cruz - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE TER CONTRATADO, VIA TELEFONE, PLANO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INTERNET DE 240MB, EM JUNHO DE 2020, PELO VALOR DE R$ 99,99, OPTANDO PELO PAGAMENTO POR BOLETO, CUJO VALOR MENSAL PASSOU A SER DE R$ 104,99. O PLANO TERIA DURAÇÃO DE UM ANO E, APÓS, A VELOCIDADE DA INTERNET SERIA REDUZIDA PARA 120MB. EM 05/12/2021, RECEBEU UMA LIGAÇÃO DA RÉ LHE OFERECENDO UM ANO DO PACOTE DE CANAIS “TOP HD 2P CONFORTO FIDELIDADE”, SEM NENHUM CUSTO, A TÍTULO DE AMOSTRA GRÁTIS. OCORRE QUE, NO MÊS SEGUINTE, A RÉ PASSOU A COBRAR O VALOR DE R$ 85,49 PELO PACOTE DE TELEVISÃO. DISSE QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, A QUAL INFORMOU QUE O AUTOR HAVIA CONTRATADO O PACOTE E QUE A LIGAÇÃO HAVIA SIDO GRAVADA. APÓS RECEBER A MÍDIA, NOTOU QUE A CONTRATAÇÃO FOI FEITA POR UM TERCEIRO SE PASSANDO POR ELE. NARROU QUE A RÉ OFERECEU A ELE O DIREITO PERMANECER COM O PLANO POR UM ANO SEM NENHUM CUSTO. ENTRETANTO, O VALOR FOI COBRADO NOVAMENTE NA FATURA DE FEVEREIRO. REQUEREU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ SUSPENDESSE QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR DO PACOTE INICIALMENTE CONTRATADO E APRESENTASSE O NÚMERO DE ORIGEM DA LIGAÇÃO OBJETO DA FRAUDE - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2646 PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE A RÉ FOSSE CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 BEM COMO SEJA COMPELIDA A DEVOLVER EM DOBRO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SER REALIZADA PERÍCIA DE VOZ - APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO NO TOCANTE À VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA REVELIA, SIMPLESMENTE DE SUA OITIVA É CAPAZ DE SE CONFIRMAR QUE AS VOZES PRESENTES NOS ÁUDIOS (FLS. 32 E 41) SÃO DIFERENTES, BEM COMO A RÉ DEIXOU DE INFORMAR O NÚMERO DE TELEFONE UTILIZADO NAS LIGAÇÕES - A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (FLS. 32) CORROBORA QUE A RÉ LHE OFERECEU, GRATUITAMENTE, PACOTE DE TELEVISÃO, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO - AUTOR QUE NÃO FORMALIZOU A CONTRATAÇÃO - A RÉ DEVOLVERÁ A QUANTIA DESEMBOLSADA PELO AUTOR ATINENTE AO SERVIÇO NÃO CONTRATADO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR, ORA APELANTE.AFASTADA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Barbosa E Souza (OAB: 441909/SP) (Causa própria) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002527-31.2016.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1002527-31.2016.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Luciana Helena Morais Borges e outro - Apelante: Reginaldo Roberto Lara e outro - Apelado: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PICHAÇÃO DE PLACA DE TRÂNSITO POR MENORES DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS RESPONSÁVEIS CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO MUNICÍPIO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DANIFICADA. PRETENSÃO DOS REQUERIDOS À REFORMA. DESCABIMENTO. INCONTROVERSO O DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PERPETRADO PELOS MENORES AUTORES DO ATO ILÍCITO, EVIDENCIADO PELAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS GENITORES PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES DE IDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 928, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 932 DO CC E ART. 116 DO ECA. VALOR DO RESSARCIMENTO A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2790 Amanda Cristina Olla Lima (OAB: 359789/SP) - Daniele Ferrero (OAB: 306234/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1006110-76.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1006110-76.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Angel Juan Lloret Pardos - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO FISCAL VALORES RETROATIVOS PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS FERENTES À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E REMUNERAÇÃO PELO DESCANSO SEMANAL, RECONHECIDO COMO DEVIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA MOVIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. MÉRITO COISA JULGADA REQUERENTE-APELANTE QUE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1005758-31.2015.8.26.0223 PRETENDEU FOSSE CONSIDERADA A GRATIFICAÇÃO FISCAL NA REMUNERAÇÃO, DE MODO QUE INTEGRASSE A BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE APOSENTADORIA, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAIS NOTURNOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.DESCABIDA QUALQUER NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - DISCUSSÃO DA PRESENTE LIDE QUE SE LIMITA AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DIREITO QUE DEVE SER RECONHECIDO OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA TESE 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO E. STF NO RE 870947 E TEMA 905, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Clemente Junior (OAB: 341086/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1005659-95.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1005659-95.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Roseli Higa Ohnishi - Apelado: Embuprev (Fundo de Previdencia Social do Municipio de Embu das Artes) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. AÇÃO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SEUS PROVENTOS COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DA INTEGRALIDADE. AJUIZAMENTO CONTRA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EMBUPREV. ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELO MUNICÍPIO, QUE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DEMANDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. AUTORA ADMITIDA PELO REGIME CELETISTA, SUJEITA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO E SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE ABRIL DE 2010. AUTORA QUE NÃO TINHA DIREITO À INTEGRALIDADE QUANDO DO ADVENTO DA EC 41/2003, QUE O EXTINGUIU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003, REPETIDA PELO ART. 93 DA LCM 138/2010. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 1026845-92.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1026845-92.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sonia Maria Participações Ltda Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Em julgamento estendido (art. 942 do CPC), deixaram de promover reexame necessário, negaram provimento ao apelo do Município e deram provimento à apelação da autora para julgar procedente a ação, por maioria, vencidos o 3º Juiz, que declara voto, e o 4º Juiz - EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO “TETO” PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REEXAME NÃO EFETUADO.TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUITAÇÃO DO IMPOSTO QUANTO AO “SQL” ORIGINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA ORIUNDA DO DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL QUE INVIABILIZA REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO AOS NOVOS “SQL’S”. APELO DO RÉU IMPROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2088023-19.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2088023-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Embargdo: Nelson Vito Vasto - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2088023-19.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Embargado: Nelson Vito Vasto Origem: 7ª Vara Cível do Foro Central Decisão monocratica nº 3499 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Omissão verificada. Astreintes. Pleito de reforma, para afastar o arbitramento, sob alegada prescindibilidade, ou redução do montante fixado. Feito extinto na origem, sem exame de mérito. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de embargos declaratórios, em agravo de instrumento, opostos contra acórdão que deu negou provimento ao recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA. Inconformismo contra decisão concessiva da tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a manter a rede credenciada, após o recebimento da carteira de clientes de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico. Segurado que se trata em hospital de referência, integrante da rede credenciada, contra moléstia que dificulta sua vista e pode causar cegueira. Notícia de que o controle acionário da atual operadora estaria se transferindo a terceira empresa, fora do grupo econômico. Plausível receio de inadimplemento das obrigações assumidas. Posicionamento incerto das agravantes a respeito do caso. Alegado cumprimento contratual acompanhado de justificativa para a recusa de tratamento. Art. 300 do CPC. Requisitos legais presentes. Recurso não provido. Brevemente, aduz a embargante que o aresto é omisso, pois não se manifestou acerca do pleito de afastamento da multa cominatória, vez que, além de prescindível, arbitrada em valor elevado, pelo que, subsidiariamente, pugna pela redução. Apresenta prequestionamento. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. À vista dos autos originários, verifica-se prolação de r. sentença extintiva, com esteio no art. 485, VI, c.c. art. 493 do Código de Processo Civil, em 11.08.2022 (fls. 777/779, origem). E, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, prejudicado o exame de mérito. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197541-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197541-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Denise Mascherpe - Agravado: Mauro Sarri - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 156/157 originais, que, nos autos de ação de exigir contas com pedido de medida cautelar em caráter antecedente de urgência movida pela agravante contra o ora agravado (processo n.º 1009403-50.2022.8.26.0019), indeferiu o pedido de concessão de liminar [para determinar arresto do imóvel matricula 13540 lote 20 de propriedade do Sr. Mauro Sarri (registro de imóveis de Nova Odessa) ou alternativamente a gravação de indisponibilidade de todas as matriculas disponíveis de Sarri Holding, in sendo 13521, 13522, 13523, 13524, 13527, 13529, 13533, 13536 e13537. Importante reiterar nobre julgador, que muito embora a soma do valor econômico de todas as matrículas disponíveis para alienação da Holding seja superior ao valor da condenação, para as quais se requereu a indisponibilidade como pedido alternativo, o objetivo do pedido é evitar que os demais sócios, ao saberem da Ação de prestação de contas e da condenação no processo movido por Trapézio Construtora, não debandarem da referida Holding, deixando a demandante isoladamente responder por esse prejuízo], nos seguintes termos: Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Denise Mascherpe promove ação de prestação de contas contra Mauricio Sarri, alegando que na condição de sócia da empresa Sarri Holding Adm. de Bens e Imóveis Ltda., administrada pelo requerido, teve imóvel de sua propriedade restrito como garantia em demanda judicial promovida em face da pessoa jurídica. Defendeu a existência de indícios de má gestão patrimonial e pediu antecipação de tutela para arresto do imóvel com matrícula n. 13.540 do registro de imóveis de Nova Odessa, ou alternativamente, da decretação de indisponibilidade de todos os bens pertencentes a pessoa jurídica. É o relatório. Decido. Cabe observar inicialmente que a demanda proposta tem rito especial e natureza jurídica restrita, destinada ao participante de relação jurídica concreta que justifique a pretensão de apresentação de contas financeiras em forma mercantil acerca da movimentação financeira dela decorrente. Diante desta natureza específica a demanda proposta não se presta à exibição de documentos, que devem ser obtidos pela interessada junto aos órgãos públicos adequados ou pela via judicial pertinente. Assim, e considerando que o artigo 1020 do Código Civil estabelece que a prestação de contas exigível do administrador da pessoa jurídica se resume a apresentação do inventário anual de bens e balanço patrimonial indicativo do resultado financeiro, a este objeto será restrita a apreciação da demanda proposta. Feita esta consideração inicial, a pretensão de antecipação de tutela deve ser indeferida. Com efeito, não pesa dúvida de que a autora figura no quadro societário da empresa respondendo pelas obrigações da pessoa jurídica com o patrimônio limitado ao capital social, o que em princípio não foi desrespeitado com a restrição anunciada na inicial. Observa-se ainda da análise dos autos citados na inicial, a existência de determinação de redução da hipoteca judicial a um único imóvel da requerida naqueles autos, o que já torna injustificada a pretensão de imposição da restrição a todos os imóveis da pessoa jurídica, incompatível com a extensão da condenação imposta a empresa. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendia. Cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente a prestação de contas ou conteste a ação, nos termos do disposto no artigo 550 do CPC. Intime(m)-se. 2) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito alegado, pois, em que pesem as alegações de má gestão patrimonial, o feito encontra-se em seu estágio inicial, havendo tão somente provas unilateralmente produzidas e sequer tendo sido o requerido citado ainda. Ademais, não se encontram evidenciados nem o perigo de dano e nem o risco ao resultado útil do processo, que, como destacado pelo MM. Juízo de origem, trata-se tão só de ação de prestação de contas proposta em face do sócio administrador. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado, pessoalmente, por correio, à apresentação de contraminuta. Int.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravado, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1060 da importância de R$ 16,90 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Magda Keuly Canteiro (OAB: 329602/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2261119-12.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2261119-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itupeva - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Embargdo: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1066 2261119-12.2021.8.26.0000/50000 Comarca:Itupeva Vara Única MM. Juíza de Direito Dra. Heloísa Helena Palhares Montenegro de Moraes Embargante:Banco Safra S/A Embargados:Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda. e Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda. Vistos etc. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 68/71 que, acolhendo parecer da douta P.G.J., julgou prejudicado este agravo de instrumento do banco embargante, dada a prorrogação do stay period, que inviabilizou a retomada dos bens (automóveis) de que se cuida. Argumenta o embargante que deixou de ser examinado um dos fundamentos de seu recurso, a saber, a não essencialidade dos bens para o processo produtivo da empresa em recuperação. Caracteriza-se, pois, aduz, omissão, É o relatório. Pretendendo- se efeitos infringentes, vista à recuperanda no quinquídio, para manifestar-se, querendo. No mesmo prazo, à administradora judicial. Após, à douta Procuradoria. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2200621-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200621-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Fundição Balancins Ltda - Agravante: Quazar Administradora de Bens Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Mirex Produtos Industriais Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juízo - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - PRFN - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Fundição Balancins Ltda. e outros. Recorre o Grupo Balancins a sustentar, em síntese, que, deve prevalecer a soberania da assembleia geral de credores; que o D. Juízo de origem, ao retificar a cláusula 5 do plano de recuperação (prazo de pagamento dos credores trabalhistas), deixou de observar a jurisprudência sobre a matéria e ofendeu o artigo 489, VI, do Código de Processo Civil; que é descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham aprovado o plano e não tenham apresentado ressalvas nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade entre os credores; que é perfeitamente válida a exclusão de responsabilidade dos sócios no caso de venda de ativos ou ações das recuperandas (CC, art. 1.001), sendo descabida a retificação da cláusula 12.7 do plano de recuperação judicial; que, conforme previsto no plano recuperacional, a Unidade de Mogi deverá ser vendida pelo valor mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), sendo que parte deste valor será destinado aos credores com garantia real e o restante será utilizado para o pagamento dos credores das classes III e IV; que, todavia, o D. Juízo de origem consignou que o valor excedente será utilizado para o pagamento dos credores trabalhistas, adentrando de forma indevida no aspecto da viabilidade econômica do plano. Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar a suspensão das alterações de ofício nas cláusulas 5 e 12.7 do plano de recuperação judicial. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, Dr. Willi Lucarelli, assim se enuncia: VISTOS. Conforme manifestação da administradora judicial (fls. 12.915/ 18), a assembleia geral de credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no artigo 45 da Lei n.º 11.101/ 05, como se vê da ata dos trabalhos acostada às fls. 12.919/ 33. Nesse sentido, consoante anteriormente deliberado, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 11.101/ 05, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação, de modo que, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, inexistindo qualquer ingerência quanto ao seu mérito. A esse respeito, novamente, passo a indicar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1374545/ SP, Rel. M inistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURM A, julgado em 18/ 06/ 2013, DJe 25/ 06/ 2013. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial aprovado foi juntado pela recuperanda (fls. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1072 12.819/ 38), podendo ser resumido, após os esclarecimentos prestados (fls. 13.210/ 11), da seguinte forma: a) Os credores trabalhistas, sem distinção, receberão primeira tranche no importe de R$ 8.000,00, a partir do 35º mês da homologação do plano de recuperação judicial, sendo certo que, no mês subsequente, será pago o valor de 40% sobre o saldo residual e limitado aos 150 salários-mínimos, conforme explicitado na própria assembleia (fls. 12.930), de modo que o montante remanescente será considerado como crédito quirografário. Os valores serão oriundos de recursos próprios (fls. 13.210) ou, ainda, da alienação das denominadas UPI’s Terreno EMBU 1 e 2, ativos que ficarão livres e desembaraçados de qualquer ônus real (cláusula n.º 6.1 e 6.2 fls. 12.825), oportunidade em que, inclusive, os valores serão pagos de forma antecipada; a) Os credores com garantia real receberão os seus créditos após a alienação da denominada UPI MOGI, observando-se o valor mínimo de alienação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tendo havido a distribuição de valores com os credores quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a tabela de fls. 12.834, de modo que haverá, em seguida, a liberação das garantias hipotecárias (cláusula 6.2); a) Os credores quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte receberão 18% dos valores em setembro de 2028, podendo haver antecipação dos créditos, em caso de excedente de caixa e desde que superado determinado valor, fruto da alienação da UPI MOGI; a) Os credores extraconcursais e pós concursais poderão aderir ao plano em 120 dias, observando-se o deságio de 90%; a) A alienação das UPI’s observará a sistemática de propostas fechadas (cláusula n.º 10.4), de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada (cláusula n.º 10.2), observando-se que os valores oriundos da alienação serão utilizados para a manutenção da atividade empresarial ou para a sua expansão; a) É possível a alienação exclusiva da integralidade das ações representativas do capital social da empresa, observando-se a melhor proposta, com valor mínimo de R$ 1,00 (um real), ocasião em que os acionistas ficam livres de quaisquer ônus (cláusula n.º 12.7), destacando-se que a alienação das ações não impedirá a alienação da UPI MOGI (cláusula n.º 14.7); a) A aprovação do plano de recuperação judicial está a implicar que a recuperanda e demais avalistas fiquem livres de todas as garantias reais, fiduciárias, fidejussórias ou de qualquer natureza, ainda que prestadas por terceiros garantidores (cláusula n.º 17.6); a) A recuperanda poderá compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com créditos detidos pelas recuperandas; Compulsando o teor dos principais pontos do plano de recuperação judicial aprovado, neste juízo de compatibilidade das disposições quanto às exigências contidas na Lei n.º 11.101/ 05, passa-se a adequar os seguintes itens: ITEM A; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, a decisão anteriormente lançada (fls. 13.414/ 17), com fulcro no artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, fixou entendimento de que os créditos trabalhistas deveriam ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o pagamento ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas, sob os seguintes argumentos: (...) A despeito da análise das demais cláusulas, salta mais aos olhos o item 5 do plano votado (fls. 12.824), que cuida do pagamento dos credores trabalhistas e estabelece que estes créditos serão limitados ao montante de 150 salários-mínimos, com o pagamento da primeira tranche no valor de R$ 8.000,00 no 35º mês após a homologação do plano, sendo certo que o restante será pago no mês subsequente, com deságio de 40%, sendo certo que os valores que excederem a 150 salários-mínimos serão pagos como credores quirografários. Após os esclarecimentos solicitados, a recuperanda pleiteou a homologação da cláusula, sustentando que a cláusula 5.3 traz garantia para o pagamento dos credores (fls. 13.201/ 211). Em resumo, a garantia seriam os equipamentos e o imóvel da unidade de Embu-Guaçu. Ora bem, em nenhum momento desse processo recuperacional, cogitou-se a alienação da unidade de Embu-Guaçu, sendo certo que as tratativas que ensejaram, inclusive, diversas prorrogações do stay period e da deliberação sobre o plano de recuperação, cingiram-se à unidade de Mogi-Guaçu. Nem poderia ser diferente, porquanto a unidade da BALANCINS em Embu-Guaçu apresenta pouco valor agregado, cabendo trazer à tona recente manifestação de credor trabalhista, que informou que se trata de fábrica que não se mostra viável, pois tem um parque fabril ultrapassado, com máquinas sem manutenção, além de severos problemas ambientais, inclusive com TACs firmados e não cumpridos. (fls. 13.412). Por isso, o laudo de avaliação trazida pelo recuperanda não se revela útil para sustentar que o parque fabril de Embu-Guaçu tem valor de mercado aproximado de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais fls. 12.844), de tal modo que a contestações ao laudo pericial trazidas pelo controller merecem ser acolhidas em sua totalidade (fls. 13.166/ 73). Na verdade, analisando mais profundamente o laudo pericial, denota-se a inexistência de qualquer amparo técnico na avaliação das plantas, porquanto foi elaborado por contador (fls. 12.860), profissional inabilitado para avaliar as unidades, sem desconsiderar os equívocos de nomenclatura, com passagens que confundem, inclusive, o nome das cidades onde estão localizadas as fábricas (fls. 12.860). Assim sendo, parece-nos que não se trata de garantia suficiente e idônea, a fim de suportar, com a devida liquidez, o pagamento dos credores trabalhistas, com créditos inferiores ao montante de 150 salários-mínimos, a ocorrer entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação. Neste ponto, cabe salientar, também, que o prazo estipulado é mais um fator que coloca em xeque a idoneidade da garantia apresentada, na medida em que a recuperanda inobservou o prazo legal previsto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05. É dizer, o legislador estabeleceu que os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas. A este respeito, confira-se a redação do artigo 54 e parágrafos da Lei n.º 11.101/ 05: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) saláriosmínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal Recurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1073 confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562-78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). No caso em exame, ao estipular o início do pagamento entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação judicial, a empresa BALANCINS, além de descumprir o prazo legal, deveria ter apresentado garantia para o pagamento dos credores, no entanto, assim não procedeu. Portanto, por se tratar de questão de ordem pública, fica recusada a garantia apresentada (cláusula n.º 5.3 do plano) e, por consequência, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para que a recuperanda apresente nova garantia idônea para suportar o pagamento da integralidade dos credores trabalhistas (fls. 13.287 R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022) ou, ao menos, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos (R$ 5.728.439,86). Com a apresentação da garantia, retornem os autos para a conclusão, ocasião em que a homologação do plano de recuperação judicial será analisada. (...). Em seguida, a recuperanda ofertou embargos de declaração, sustentando, em síntese, que seria possível o deságio dos créditos, na esteira de diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, alegando, ainda, que a UPI de Embu-Guaçu possui valor de avaliação no importe de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), tendo sido a avaliação apresentada dentro de rigorosos critérios, de modo que não seria possível ser desconsiderada com base apenas e tão somente em manifestação de ex-funcionário da recuperanda. Afirmou, também, que, após a aplicação do deságio, o débito trabalhista não superará o montante de quatro milhões de reais, de modo que, assim sendo, a garantia apresentada afigurase mais do que suficiente. Acerca da garantia, reafirma que a UPI de Mogi-Guaçu tem valor mínimo de alienação em quarenta milhões, de sorte que, nos termos do plano de recuperação judicial, haverá montante remanescente suficiente e especificamente destinado para o pagamento dos credores trabalhistas e quirografários. Por fim, esclareceu que as garantias consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu; a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas (fls. 13.426/ 39). No último dia 25 de abril de 2022, durante despacho por videoconferência, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, reafirmou todos os argumentos lançados nos embargos de declaração, acrescentando que havia laudo pericial de avaliação da UPI Embu-Guaçu e que o laudo que serviu para subsidiar a última decisão seria somente laudo de atualização. Ademais, informou que a cessionária do crédito da instituição financeira BRADESCO, a empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, tinha inúmeras propostas de aquisição da UPI Mogi-Guaçu, em valores que observam o patamar mínimo do plano, no entanto, a ausência de homologação do plano de recuperação estaria a inviabilizar os negócios, sendo certo que, indagado a respeito, consignou que a empresa estudaria a possibilidade de apresentar garantia adicional no valor dos créditos trabalhistas. Durante despacho por videoconferência realizado no último dia 10 de maio de 2022, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, mais os advogados Drs. Marlon Camargo e Otávio, representantes da empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, trouxeram, em breve síntese, os mesmos fundamentos, ou seja, de que abriram mão da hipoteca existente na UPI Embu-Guaçu, de modo a deixar o imóvel livre e desembaraçado para servir de garantia principal para o pagamento dos créditos trabalhistas, informando que não haveria possibilidade econômica de apresentação de garantia adicional, nem tampouco, em razão dos custos, de eventual carta fiança. Ao final, os patronos reforçaram a necessidade de homologação do plano de recuperação judicial, fazendo menção de que deteriam proposta na casa dos cinquenta milhões de reais pela UPI Mogi-Guaçu, operação financeira que seria mais do que suficiente para o pagamento do passivo trabalhista. Ora bem, a questão do deságio aplicado sobre os créditos trabalhistas, consistente na aplicação do índice de 40% sobre o saldo residual, após o pagamento da primeira tranche, limitado aos 150 salários-mínimos, não é obstáculo para a homologação do plano de recuperação judicial. É que toda recuperação judicial exige, pela sua própria essência, uma parcela de sacrifício dos credores, estando a questão no âmbito da disponibilidade patrimonial de cada crédito, insuscetível, portanto, de avaliação pelo julgador, a incluir, também, as disposições constantes do item c e d acima descritos. De tal modo que existem, na esteira dos julgados, inclusive, mencionados em sede de embargos de declaração, precedentes da Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça que ratificaram deságios em percentual muito maiores, destacando-se o seguinte: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano de recuperacional Condições de pagamento dos credores quirografários Carência de 19 meses, deságio de 90%, e juros de 3% ao ano Iliquidez das parcelas não constatada Ausência de abuso e/ ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017735-46.2022.8.26.0000; Relator (a): M aurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/ 05/ 2022; Data de Registro: 02/ 05/ 2022). A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que: O plano de recuperação, como toda projeção econômico-financeira para as empresas em geral, pode trazer diversos tipos de previsões, com planejamento de pagamentos escalonados em vencimentos diversos. Dessa forma, o devedor pode propor que os pagamentos aos credores sujeitos à recuperação sejam feitos em prazo que, para o exame agora feito, podem ser inferiores ou superiores a dois anos. (...) Conforme estipulado no art. 63 abaixo, se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença. Permanece, porém o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção com a sentença prolatada na forma do art. 63 (...). (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2017, p. 219/ 220). Na verdade, a matéria que mereceu maior cuidado deste julgador, após a votação do plano de recuperação judicial, foi aquela relacionada à garantia de pagamento dos credores trabalhistas, em razão do fato de o plano de recuperação judicial ter estipulado o início das tranches para além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nos termos da decisão acima transcrita (fls. 13.414/ 17), amparada, inclusive, em diversos julgados, revela-se imprescindível a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz. Analisando os autos, em especial os embargos de declaração opostos e as argumentações trazidas durante as duas videoconferências, realizadas a pedido do patrono da recuperanda, denota-se que se insiste que as garantias, para finalidade legal, consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu, que possibilitará, após a aplicação do deságio, o pagamento dos débitos trabalhistas e credores quirografários, com o montante excedente da alienação (fls. 13.435); a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas. A despeito de o laudo de avaliação, que complementou aquele acostado às fls. 12.440/ 60), ser inservível para esta finalidade (fls. 12.840/ 60), na esteira da decisão anteriormente lançada, compulsando mais detidamente os laudos de avaliação das UPI’s de Mogi Guaçu e de Embu-Guaçu (fls. 12.352/ 12.420 e 12.440/ 60), mais aquele recentemente trazidos aos autos e relacionado à UPI de Embu-Guaçu e seu ativo imobilizado (fls. 13.525/ 13.659), é possível Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1074 concluir que a recuperanda tem certa razão quando afirma que a operação sistematizada para a elaboração do aditivo ao plano de recuperação judicial acaba por garantir o pagamento dos credores trabalhistas. É certo que, a nosso ver, os laudos periciais acostados trazem consigo valores evidentemente acima do mercado, destacando-se o fato de não haver compatibilidade alguma com os preços praticados na cidade a avaliação da UPI de Embu-Guaçu em aproximadamente R$ 37.000.000,00 (fls. 12.444) ou, mais recentemente, em R$ 34.600.000,00 (fls. 13.553), havendo certa contradição, inclusive, no fato de ambos os laudos, ao mesmo tempo em que atingiram valores na casa dos milhões de reais, identificaram que se trata de imóvel com pouco grau de liquidez (fls. 12.444 e 13.553), sem desconsiderar se tratar de UPI composta por planta e maquinário antigo, como se vê das fotografias trazidas (fls. 12.442 e 13.542/ 44) e, ademais, da recentíssima manifestação do controller (fls. 13.519/ 20). Em acréscimo, cabe salientar que não se revela possível considerar a sua localização, notadamente nas proximidades de futura alça do rodoanel, tal como afirmou o patrono da recuperanda durante o primeiro despacho por videoconferência, porquanto se trata de projeto futuro e incerto, na verdade, nunca colocado no papel e abandonado pelas gestões municipais. Da mesma forma, a avaliação em aproximadamente R$ 80.000.000,00 da UPI de Mogi Guaçu (fls. 12.354) chama a atenção, principalmente quando se considera as restrições ambientais do imóvel e, ainda, a sua situação de mercado, trazida pelo próprio perito particular (fls. 12.368), cabendo trazer à baila, ainda, as recentes fotografias trazidas pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A (fls. 13.461/ 13.514), sem olvidar, ainda, que, das poucas propostas concretas de aquisição da UPI, nenhuma chegou perto do valor avaliado. De tal modo que, atualmente, a alienação da UPI de Mogi-Guaçu no patamar mínimo de R$ 40.000.000,00, de modo a possibilitar a operação financeira em favor dos credores trabalhistas, tal como mencionado pela recuperanda (fls. 13.435), é evento futuro e incerto, inexistindo, concretamente, qualquer proposta nesse sentido, posicionando na seara das conjecturas, ao menos por ora, as alegações dos patronos, durante as duas videoconferências, de que existem inúmeros interessados Em suma, a despeito de os laudos de avaliação terem se valido de adequado método comparativo de avaliação, seguido de fator de homogeneização correto, a conclusão pericial de que ambas as UPI’s atingem o importe de R$ 158.000.000,00 (fls. 12.460) ou pouco menos, diante do mais recente laudo avaliativo (fls. 13.525/ 23.659), parece-nos fugir da realidade de mercado, na esteira, inclusive, das considerações do controller (fls. 13.166/ 73). Por outro lado, não é possível concluir que os valores agregados não possuem o condão de assegurar o pagamento dos credores trabalhistas, em atenção ao disposto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, tendo razão a recuperanda neste ponto. É que o passivo trabalhista, em sua totalidade, atinge a casa dos R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022 (fls. 13.287), sendo certo que, tal como anteriormente fixado, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos atingem o montante de R$ 5.728.439,86. De forma que, por mais que a UPI de Embu-Guaçu não tenha alto grau de liquidez e que a alienação da UPI de Mogi-Guaçu seja evento futuro e ainda incerto, existem bens e ativos imobilizados com bom valor agregado, como se vê do laudo de avaliação acostado, destacando-se o trecho de fls. 12.455, constatação esta que vem confirmada pelo laudo de avaliação recentemente trazido, que atingiu patamar semelhante (fls. 13.527), cabendo considerar que o fato de nunca ter havido grandes dificuldades nas alienações pontuais ocorridas durante o processo de recuperação é circunstância que confirma essa premissa. Esse valor agregado dos bens e ativos imobilizados, somado ao valor dos imóveis das UPI’s, em especial da UPI de Embu-Guaçu, eis que livre e desembaraçado para servir de garantia aos credores trabalhistas, sem desconsiderar a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas, autoriza a conclusão, a olhos nus, de que se atingiu, com certa margem até mesmo, o patamar de R$10.601.106,78, totalidade do passivo trabalhista, em fevereiro de 2022. Desse modo, tenho por atendido o disposto no artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 no que tange à necessária garantia, no entanto, assim sendo, deve-se observar o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, não havendo margem para a extensão do prazo da primeira tranche para o 35º mês, a partir da homologação, ficando retificado o aditivo ao plano neste particular. A esse respeito, a recuperanda sustenta, com base em julgado mencionado às fls. 13.438, que a extensão além da margem legal foi avalizada pela assembleia, de modo que, dessa forma, se atende a finalidade da legislação, cuidando-se de situação excepcional. Ora bem, o precedente mencionado (fls. 13.438) partiu da premissa de que a extensão do prazo justificava-se, em razão do fato de se tratar de situação excepcional, em atenção às particularidades do caso. Contudo, parece-nos que as inconsistências acima apontadas quanto aos efetivos valores de mercado das UPI’s, muito embora tenham subsidiado a aplicação do artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05, não permitem a flexibilização excepcional para o início do pagamento aos credores trabalhistas, que se verão excessivamente sacrificados, diante do contexto de iliquidez das garantias. Não havendo qualquer influência nessas conclusões o fato de dois novos laudos de avaliação terem sido apresentados aos autos recentemente (fls. 13.525/ 23.659), eis que foram realizados pela mesma empresa e pelo mesmo engenheiro responsáveis pelo anterior parecer, tanto é que os valores de avaliação aproximaram-se muito. Em acréscimo, deve-se destacar que inexiste qualquer perspectiva de melhoria no faturamento mensal da recuperanda, que atingiu o seu limite operacional, sendo certo que, sem novos investimentos, não será possível o incremento do faturamento, não existindo, inclusive, qualquer iniciativa por parte dos sócios, de forma que a recuperanda sobrevive atualmente dos créditos oriundos do FDIC. A reforçar esse entendimento, deve-se destacar o teor do recentíssimo parecer do controller (fls. 13.518/ 19). Assim, diante dessa realidade financeira/ operacional e não havendo qualquer garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas, não é possível o alongamento do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, havendo, portanto, evidente risco falimentar, caso não haja a alienação das UPI’s, inexistindo qualquer excepcionalidade, a justificar a flexibilização do prazo, tal como determinado no julgado mencionado pela recuperanda. Em suma, com o acréscimo de que a proporção dos créditos trabalhistas frente ao passivo da empresa são também diversos do julgado que serve de subsídio para as alegações da recuperanda (fls. 12.138 credores com garantia real detêm 61,10% de todos os créditos), existem fatores de distinguishing, a deslegitimar a aplicação do v. acórdão mencionado, justificando seja a cláusula retificada e adequada ao limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. De mais a mais, a posição trazida pela recuperanda é absolutamente rara e excepcional no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo indicar, para tanto, o seguinte julgado, em que, em situação análoga, se denegou a flexibilização do prazo: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribuna lRecurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1075 especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562- 78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). (grifo nosso). A rigor, em certa medida, a excepcionalidade já vem sendo considerada no caso dos autos, porquanto, em casos de alongamento do prazo para pagamento dos credores trabalhistas, não vem se admitindo a aplicação do deságio, ao contrário do que se admitiu no caso dos autos. A esse respeito, confira-se a seguinte manifestação doutrinária, mencionada no julgado acima trazido: Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos créditos. para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele explícito ou implícito. o desconto do montante não apenas não poderia ocorrer diante de seu valor histórico, como é necessário que se preveja que o pagamento será realizado mediante correção monetária e juros de mercado, para que o montante não sofra descontos ao longo do tempo. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2021 pág. 318). Em resumo, em função dos argumentos acima expostos, de ofício, a cláusula n.º 5.1 do aditivo ao plano de recuperação judicial fica retificada, a fim de que os pagamentos tenham início no 23º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, em primeira tranche, sendo certo que, em segunda tranche, os créditos remanescentes serão pagos no 24º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, mantida, no mais, a cláusula aprovada, em especial quanto aos valores e deságio, com a observação de que a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca, a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas e o montante excedente da alienação da UPI de Mogi-Guaçu, tal como esclarecido às fls. 13.435, são garantias para o pagamento do passivo trabalhista. Relativamente aos consectários incidentes sobre os créditos trabalhistas, este julgador tem o entendimento de que a questão está no âmbito da disponibilidade dos credores, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação entre as partes, nada havendo, portanto, a deliberar. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO REDE SUCESSO Julgamento deste recurso em conjunto com os AIs n. 2123006-15.2020.8.26.0000 e n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Nº 2017735-46.2022.8.26.0000 Itapevi 2128279-72.2020.8.26.0000 Decisão agravada que homologou o Plano de Recuperação Judicial Inconformismo do Banco Santander Acolhimento em parte, com exame de ofício de questões relacionadas à legalidade do PRJ Atuação do judiciário que deve se limitar ao controle de legalidade A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas, de ofício, a algumas cláusulas, expressas na forma de determinações e observações Recurso provido em parte, com determinações e observações (AI nº 2133049-11.2020.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 19/ 01/ 2021). ITEM E; É o caso de adequação da deliberação, com observação. Com efeito, na hipótese de alienação das UPI’s, o plano de recuperação judicial estabeleceu que deverá ser observada a sistemática de propostas fechadas, de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada, ou seja, pela empresa M S CARDIM E ASSOCIADOS (cláusula n.º 10.2 fls. 12.827), empresa que apresentou todos os laudos de avaliação dos autos. Ora, com referência à sistemática das propostas fechadas, prevista no artigo 142, inciso II, da Lei n.º 11.101/ 05, cabe destacar que a possibilidade foi revogada, de forma expressa, pela Lei n.º 14.112/ 20, de sorte que apenas e tão somente o leilão e o processo competitivo foram métodos adotados pelo legislador. Sobre a aplicação da aludida legislação, este julgador já decidiu às fls. 12.216/ 19 que as alterações trazidas teriam aplicação imediata, salvo no caso das situações em que houvesse atos processuais praticados (teoria do isolamento dos atos processuais) e situações jurídicas consolidadas. (fls. 12.2017). No caso em exame, não há processo de realização de ativo iniciado, devendo-se aplicar de forma imediata a legislação alterada, de modo que, em caso de realização de ativo, a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/ 05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/ 20, resguarda a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/ 05, em sua redação atualizada, ficando acrescida essa observação às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 12.828/ 29). Seguindo essa linha de raciocínio, inexiste possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.101.05. Portanto, de ofício, a cláusula n.º 11.2 deverá ser tornada sem efeito no tópico em que pré-determina empresa responsável pela avaliação, ficando acrescida a observação relativamente às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano. ITEM F; É o caso de retificação da deliberação, com observação. Com efeito, o artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05 estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Como se vê, em se tratando de qualquer arrematação realizada no âmbito da recuperação judicial, inexiste sucessão do arrematante, cuidando-se de previsão que tem a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa. A doutrina é unânime a respeito da questão: Um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nos ônus que pesam sobre o bem. Assim, aquele que arremata um apartamento teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; aquele que arremata um parque industrial teme responder pelas obrigações trabalhistas; todos temem responder pelas obrigações tributárias. Como incentivo à existência de interessados na compra, este parágrafo afasta o bem de quaisquer ônus ou sucessão, criando o que o jargão jurídico econômico convencionou chamar de ‘blindagem’, ou seja, cercar o bem de todas as garantias de que não será atingido por qualquer outro tipo de ônus, incluindo expressamente os de natureza tributária. (In Bezerra Filho, Manoel Justino, Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/ 2005: comentada artigo por artigo, 13ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 226/ 227). (...) a jurisprudência tem considerado, entretanto, à míngua de uma definição legal mais precisa, que poderão ser alienados como UPI quaisquer ativos do devedor, inclusive ativos isolados e não operacionais. Com exceção do ativo dado em garantia real ao credor, o qual não poderá ser objeto de alienação, exceto se houver desta concordância (art. 50, §1º), poderiam ser alienados sem sucessão quaisquer ativos imobilizados do empresário (...). (In Sacramone, M arcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, São Paulo: Saraiva Educacional, 2018, p. 269). Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDI CIAL. Crédito extraconcursal por encargos condominiais. Pretensão de prioridade no rateio do produto da arrematação do imóvel que deu origem ao débito. Descabimento. Alienação feita livre de qualquer ônus e sem a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos moldes definidos pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05. Atenuação da natureza propter rem da obrigação condominial. Créditos extraconcursais que podem ser objeto de Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1076 exação nas instâncias ordinárias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172796- 65.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NI SHI; Órgão Julgador: 1ª Câm ara Reservada de Direito Em presarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgam ento: 18/ 05/ 2021; Data de Registro: 18/ 05/ 2021). Portanto, qualquer alienação ocorrida no âmbito da recuperação judicial estará a implicar na ausência de sucessão do arrematante com referência às obrigações da recuperanda de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do artigo 141 da Lei n.º 11.101/ 05 ou, ainda, o contrato que vier a ser celebrado entre as partes. Por conseguinte, de ofício, fica retificada a deliberação constante da cláusula n.º 12.7, quando estabelece que, nos casos de alienação exclusiva da integralidade das ações representativas do capital social da empresa, os acionistas ficam livres de quaisquer ônus, nos termos acima expostos. ITEM G; É o caso de homologação da cláusula, com observação. Com efeito, a Administradora Judicial propôs a homologação da estipulação, desde que sua eficácia abranja somente aos credores que anuíram sem ressalvas ao proposto pelas recuperandas (fls. 13.162). Por outro lado, a recuperanda pugnou fosse a cláusula aprovada sem qualquer ressalva, ao fundamento de que o artigo 49, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 autorizou que o plano de recuperação estipulasse de forma diversa, de modo que autorizou, assim sendo, a exclusão de responsabilidade de terceiros (fls. 13.208/ 09). Ora, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEM A 855, firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/ 2005. Seguindo essa linha, não se pode desconsiderar, ainda, o teor das súmulas n.º 61 do Tribunal de Justiça e 581 do Superior Tribunal de Justiça. Daí decorre que a cláusula em questão isenta os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas, desde que aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia, por conseguinte, para aqueles que não compareceram à assembleia geral de credores. Seguindo esse entendimento, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIM ENTO. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 581/ STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEM A 855/ STJ (RESP N. 1.333.643/ SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. M ANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚM ULA 568/ STJ. (...) 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/ 2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864112/ PR, Rel. M inistro M ARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURM A, julgado em 21/ 02/ 2022, DJe 23/ 02/ 2022). No caso em exame, apenas o credor TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, presente à assembleia (fls. 12.932 e 12.939), apresentou concordância, havendo registro que a representante do credor CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou discordância quanto à aludida cláusula (fls. 12.933). Em acréscimo, não se pode desconsiderar que os sócios da recuperanda foram avalistas em diversas operações financeiras, inexistindo nos autos qualquer manifestação dessas empresas que forneceram o crédito. Portanto, a cláusula n.º 12.7 deverá produzir efeitos apenas e tão somente quanto aos credores com garantia cambial, real ou fidejussória que compareceram à assembleia geral realizada. ITEM H; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, como bem frisou a Administradora Judicial em sua manifestação, destacando-se o trecho de fls. 12.525, autorizar a recuperanda a compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com outros créditos é disposição que não encontra qualquer previsão na Lei n.º 11.101/ 05, estando a significar ilegal tratamento de credores submetidos ao mesmo regime. A esse respeito, aproveita-se para indicar, além da decisão monocrática mencionada pela Administradora Judicial (STJ ARESP n.º 1704579, Relator M inistro Paulo de Tarso Sanseverino), os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, que bem representam a impossibilidade da compensação: Recuperação judicial. Previsão de limitação do pagamento, na Classe I, a R$180.000,00, classificado o remanescente como quirografário (“opção A”). (...) . Recuperação Judicial. Previsão, na cláusula 15.10 do plano, da possibilidade de compensação irrestrita entre créditos da recuperanda e débitos dos credores sujeitos à recuperação. Ressalva, feita pelo juiz, no sentido de permitir, tão-só, a compensação entre créditos e débitos igualmente exigíveis/ vencidos antes da recuperação judicial ou após. Diante da possível violação do princípio da paridade entre credores, declara-se, de ofício, a nulidade da aludida cláusula, devendo ser levado, a Juízo, durante o período de supervisão judicial do cumprimento do plano, cada pedido de compensação. Quanto aos depósitos recursais nas demandas trabalhistas, a questão foi resolvida de ofício. Recuperação Judicial. Possibilidade de se admitir, como meio de recuperação, a venda integral da devedora. Inteligência do inciso XVIII do art. 50 da LRF. Contudo, a proposta do possível adquirente da participação societária deve ser igual ou melhor que a constante do plano, salvo, obviamente, outra aprovada pelos credores na forma do art. 45 da lei de regência. M odificação do plano, neste particular, devendo vigorar, para eventual aditamento ao plano, a regra insculpida na cláusula 15.15, que exige o quórum qualificado. Recuperação Judicial. Reorganização societária. Observando-se que as devedoras concordam com o controle judicial de tais operações, este não deve extrapolar o período de fiscalização, que coincide com o encerramento do processo. RECURSOS PARCIALM ENTE PROVIDOS, COM CORREÇÕES DO PLANO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160411-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/ 04/ 2022; Data de Registro: 25/ 04/ 2022). (grifo nosso). Agravo de instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de legitimidade e interesse recursal Credor extraconcursal não sujeito às cláusulas do plano de recuperação Preliminar acolhida Precedentes desta Câmara Reservada - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo MORENO Decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, aprovado em AGC realizada em 13.11.2020, com afastamento das seguintes cláusulas: i) em desacordo com o art. 66 da Lei 11.101/ 2005; ii) que estendem a novação aos avalistas, coobrigados e demais pessoas que não integram a recuperação judicial; iii) que permitem a compensação dos créditos indistintamente, consignando ser admitida somente se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores à distribuição do pedido de RJ, ou se ambos forem provenientes de fato posterior ao pedido de RJ; iv) 3.10.2, que trata da reclassificação dos créditos sujeitos ao plano, por violar a “par conditio creditorum”; v) que condiciona a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre medidas alternativas para se atingir compromisso homologado; vi) que permite a alteração do plano de recuperação judicial após encerramento; vii) 15.1, que permite às recuperandas ou aos credores convocar, a qualquer tempo, reunião de credores para deliberar sobre as matérias mencionadas nos itens “a”, “c”, “d”, “f” e “g” da referida cláusula. RECURSO NÃO CONHECI DO e, no mérito, IMPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011055-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câm ara Reservada Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1077 de Direito Empresarial; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 09/ 12/ 2021; Data de Registro: 09/ 12/ 2021). Portanto, de ofício, a cláusula n.º 17 deverá ser tornada sem efeito, com a observação de que os pedidos de compensação poderão ser trazidos individualmente a juízo para deliberação. DEMAIS DELIBERAÇÕES; Relativamente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, a despeito do laudo acostado pela recuperanda às fls. 12.861/ 70, que concluiu pela viabilidade do plano, sob a ótica econômica, deve-se salientar que existem sérias evidências de que, sem a alienação das UPI’s, inexiste margem para o cumprimento do plano de recuperação. É que, analisando todas as informações operacionais e financeiras dos autos, verifica-se que, atualmente, a empresa continua a operar graças aos créditos cedidos pelo FDIC, não possuindo qualquer expectativa de crescimento de seu faturamento, principalmente quando se considera a ausência de aportes por parte dos sócios. Durante a própria assembleia de credores, que aprovou o plano de recuperação judicial, o advogado representante da recuperanda chegou a afirmar que hoje a recuperanda não trem condições de pagamento, por isso a proposta de pagamento leva em consideração uma série de fatores (...). (fls. 12.928). Em recentíssima manifestação, o controller afirmou que a recuperanda opera com faturamento médio mensal de R$ 1 milhão, bem abaixo de sua capacidade operacional, não se verifica a geração excedente de caixa reinvestimento no restabelecimento da sua capacidade operacional (...). (fls. 13.519). Portanto, a considerar a supervalorização do valor de mercado da recuperanda, mais a incerteza e ausência, até então, de qualquer proposta concreta de aquisição das UPI’s, fazem concluir que existem indicativos sérios de que o plano de recuperação tem poucas chances de ser viável financeiramente. Contudo, muito embora não seja este o entendimento deste julgador, não se pode negar que a jurisprudência, em peso, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito da viabilidade econômica do plano de recuperação, consoante aresto que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUM ENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORES, QUE APONTAM ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALM ENTE PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/ abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Índice de correção monetária. TR zerada há cerca de três anos. Prejuízo aos credores. Alteração para Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164403-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/ 05/ 2022; Data de Registro: 03/ 05/ 2022). Desse modo, resta curvar-nos a esse entendimento, de modo a reconhecer a soberania da assembleia de credores para avaliar a questão da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, nada havendo a deliberar a respeito da questão. Em arremate, relativamente aos débitos tributários, que vêm crescendo, em razão da ausência de diversos recolhimentos e repasses, a recuperanda apresentou plano tributário acostado às fls. 12.871/ 73, onde manifestou-se sobre a intenção de aderir a parcelamentos incentivados, transação tributária e discussão judicial sobre débitos tributários (fls. 12.873). A esse respeito, confira-se o teor da cláusula n.º 17.8 do aditivo ao plano de recuperação judicial. No entanto, a despeito da generalidade do plano tributário e do fato de a empresa continuar a operar à míngua de recolhimentos e repasses obrigatórios, na esteira de diversas manifestações do controller, cabe salientar que, em função da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial, ficando a recuperanda isenta da responsabilidade de apresentá-las única e exclusivamente para a finalidade de homologação do presente plano de recuperação judicial, com a observação de que a serventia deverá, novamente, expedir ofício ao Ministério Público do Trabalho e M inistério Público local, com cópia desse trecho da deliberação, para as providências, se entender que são pertinentes, com referência aos diversos inadimplementos e ausência de repasses de tributos. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com as retificações, observações, adequações e deliberações acima, atendidas as demais disposições legais quanto ao quórum de aprovação, HOMOLOGO o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar diretamente à recuperanda a opção eleita para o recebimento dos seus respectivos créditos, bem como os seus dados bancários. Diante da homologação do plano, MANIFESTE- SE o controller, em 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de continuidade de sua atuação no feito. Em seguida, CONCEDO o mesmo prazo para manifestação da Administradora Judicial e recuperanda. Em razão da deliberação acima, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos (fls. 13.426/ 39). Fls. 13.444: ESCLAREÇA a empresa LOGLINE, em especial a origem dos valores constritos e a conta em que foi realizado o bloqueio, por conta da declaração de essencialidade das contas bancárias da recuperanda (fls. 9.461/ 63). Fls. 13.448/ 50: Ciência à Administradora Judicial sobre o crédito trabalhista mencionado. No mais, JULGO PREJUDICADAS as demais questões, por serem abarcadas por todas as deliberações acima quanto ao plano de recuperação judicial. Fls. 13.518/ 21 e 13.660/ 63: CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da Administradora Judicial. Em seguida, retornem os autos para a conclusão. OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público local, tal como acima deliberado e nos termos da decisão de fls. 13.417, penúltimo parágrafo. COMUNIQUE- SE. CUMPRA-SE. (fls. 13.664/13.683 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e outros, nos seguintes termos: VISTOS. Fls. 13.713/28: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve erro material na decisão homologatória, a fim de que conste que a homologação do plano implicará em automática liberação das garantias reais da UPI MOGI; b) a extensão do prazo para pagamento para trinta e seis meses, com a inclusão do deságio, foram deliberados na assembleia e devidamente aprovados, em atenção, inclusive, a diversos precedentes do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça; c) houve omissão no tópico em que estabeleceu que apenas o leilão e o processo competitivo foram permitidos pelo legislador, para fins de realização de ativos, de modo que a legislação autoriza a venda de ativos por meio de propostas fechadas; d) houve contradição no tópico em que condicionou a exclusão de responsabilidade dos sócios, devedores solidários e avalistas ao comparecimento à assembleia realizada, pugnando seja a Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça aplicada aos credores que apresentaram expressa objeção ao plano de recuperação; e) houve omissão, na medida em que a exclusão da responsabilidade dos acionistas nos casos de alienação da integralidade das ações decorre do disposto no artigo 1.001 do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 1.003 do Código Civil. Relativamente ao item a, fica consignada a observação da recuperanda, a fim de que se estabeleça que a liberação das garantias é automático efeito da homologação do plano de recuperação judicial. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de correção do erro material. Relativamente ao item b, não se verifica qualquer vício a sanar. É que, analisando o teor da decisão lançada, em contraposição às razões dos embargos de declaração, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar, muito pelo contrário, a decisão embargada enfrentou, de forma exaustiva, a questão, trazendo aos autos os motivos pelos quais a extensão deveria ser limitada ao prazo de vinte e quatro meses, reafirmando-se a posição de que a realidade financeira e operacional da recuperanda, mais a ausência Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1078 de garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas (fls. 13.670/73), impediram a flexibilização do prazo, tendo havido, inclusive, a menção aos fatores de distinguinshing, que deslegitimavam a aplicação do julgado mencionado pela recuperanda (fls. 13.673). Em suma, pretende a recuperanda, por via transversa, rever os termos de decisão judicial, o que se afigura absolutamente inviável. Relativamente ao item c, não há qualquer vício a sanar, remetendo-se a embargante às razões constantes do item a da decisão acerca dos embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Relativamente ao item d, inexiste vício a sanar, especialmente contradição, eis que a questão foi enfrentada sob diversos aspectos, inclusive sob a ótica da Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13.678/79), não havendo margem para a aplicação do entendimento de que apenas e tão somente os credores que apresentaram objeção ao plano é que devem ter as suas garantias preservadas. A questão fica mais definitiva quando se considera que a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos termos da decisão lançada, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.). Portanto, inexiste contradição, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item e, não há qualquer vício a sanar, cabendo considerar que a questão foi devidamente enfrentada, em todos os seus aspectos, destacando-se que, além da menção expressa ao artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, que impede a intepretação, tal como proposta pela embargante, houve citação de doutrina e jurisprudência, absolutamente contrárias ao sentido trazido pela recuperanda. Em acréscimo, acerca dos mencionados artigos 1.001 e 1.003 do Código Civil trazidos nos embargos de declaração, deve-se salientar que a sua aplicação cede ao princípio da especialidade, porquanto a Lei de Recuperação Judicial possui dispositivo a respeito da questão, no caso, o mencionado artigo 60, parágrafo único, que, não por acaso, concede tratamento diverso à matéria, com a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa (fls. 13.676). Em suma, inexiste qualquer vício, a ensejar qualquer deliberação. Fls. 13.729/38: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve obscuridade no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, mas estabeleceu que, por ocasião da realização do ativo, não se deveria utilizar propostas fechadas, o que não foi vedado pela legislação, que admite a realização de proposta fechada dentro de processo competitivo organizado, a teor do artigo 142, inciso IV e §3º-B, da Lei n.º 11.101/05; b) que houve omissão no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação, mas estabeleceu que não se afigura válida a prédeterminação de avaliador, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 traz rol exemplificativo, não proibindo a definição de um avaliador no plano de recuperação judicial, tendo se tratado de verdadeiro negócio jurídico processual, permitido pelo artigo 189 da Lei n.º 11.101/05. Relativamente ao item a, não há vício a sanar, tendo se tratado de mera observação, absolutamente pertinente com a forma como o plano de recuperação judicial veio redigido. Com efeito, a decisão embargada mencionou que a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/20, resguardada a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/05, em sua redação atualizada (...). (fls. 13.676). Ora, como se vê, em nenhum momento, houve qualquer espécie de retificação nas cláusulas n.º 10.4 e 11, tendo havido, na verdade, a observação de que o leilão e o processo competitivo deveriam ser os métodos de realização do ativo utilizados, por expressa vontade do legislador. Assim se fez necessário, pois a cláucula n.º 11.1 estabeleceu, de forma expressa, que a alienação das UPI’s será conduzida por certame judicial na modalidade propostas fechadas (fls. 12.827), não tendo havido menção de que se tratava de procedimento competitivo, por proposta fechada. De tal modo que, a fim de evitar discussões futuras, se acresceu a observação de que o procedimento de proposta fechada não mais seria aplicável ao caso em exame, o que não impede seja, dentro de processo competitivo, utilizado para aferir a proposta mais vantajosa. Na verdade, na esteira, inclusive, da doutrina e da digressão realizada nos embargos de declaração (fls. 13.731/33), buscou-se apenas e tão somente reafirmar que o protagonismo do procedimento é da recuperanda, ao menos em sua fase inicial e de abertura das propostas, cabendo ao juízo recuperacional apenas homologar o procedimento ao final, tal como já constou no plano de recuperação judicial (fls. 12.828 cláusula n.º 11.4). Nem poderia ser diferente, eis que o processo competitivo por proposta fechada continua a garantir maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos e, inclusive, segurança no julgamento das propostas, motes do legislador após a edição da Lei n.º 14.112/20. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça já vem reconhecendo a validade dessa peculiaridade do procedimento competitivo, consoante aresto que passo a transcrever: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão recorrida que deferiu a alienação de bem imóvel por meio de leilão eletrônico judicial Inconformismo da recuperanda Alienação do imóvel mediante proposta fechadas que exige o preenchimento de determinados requisitos legais, os quais não foram comprovados (Lei nº 11.101/2005, art. 142, V e § 3º-B) Desacerto não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027550-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). Em suma, preenchidos os requisitos legais, a saber: aprovação pela assembleia geral de credores; previsão no plano de recuperação judicial aprovado; ou aprovação do juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente (Lei n° 11.101/2020, artigo 142, § 3º-B), nada há que esteja a impedir seja utilizada proposta fechada, desde que dentro de procedimento competitivo. Portanto, tendo se tratado de mera observação acrescida às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano, a incluir, pela mesma razão jurídica, a cláusula n.º 14.1, tal como acima exposto, inexiste obscuridade, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item b, muito embora a decisão tenha expressado os motivos pelos quais se posicionava pela impossibilidade de nomeação pré-determinada de avaliador, nos termos do artigo 10 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, a fim de esclarecer ainda mais a questão e, se o caso, possibilitar o exercício recursal do capítulo da decisão. Com efeito, partindo- se do pressuposto de que se devida aplicar ao caso as disposições do artigo 142 da Lei n.º 11.105/05, em sua redação alterada pela Lei n.º 14.112/20, estabeleceu-se que inexistirira a possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1079 corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.105/05 (...). (fls. 13.676). Por conseguinte, a cláusula n.º 11.2 foi tornada sem efeito, porquanto pré- determinou a empresa responsável pela avaliação dos ativos a serem alienados. A despeito dos bem lançados argumentos trazidos, reafirma-se essa posição. Ora bem, realmente, o artigo 189 da Lei n.º 11.101/05 possibilita a aplicação subsidiária das normas previstas na legislação processual, o que poderia abrir margem para a interpretação propugnada de que se tratou de negócio jurídico processual a prédeterminação da empresa avaliadora. No entanto, não se trata da hipótese em questão, na medida em que o dispositivo em tela deve ser utilizado apenas e tão somente quando forem constatadas omissões ou lacunas na Lei n.º 11.101/05, o que não ocorre. É que a matéria encontra-se expressamente disposta no artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, inexistindo qualquer lacuna, a ensejar a aplicação da legislação processual, ao menos na hipótese vertente. Nesse sentido, analisando novamente o dispositivo, não se verifica ter se tratado de mero rol exemplificativo, eis que, se assim fosse, a disposição legal teria sido redigida de outra maneira, com menção a conceitos que trouxessem aberta essa posibilidade, o que inocorreu. Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse consignar rol exemplifciativo, teria trazido redação assemelhada, por exemplo, ao artigo 50 da Lei n.º 11.101/05, que se valeu da expressão dentre outros. Na verdade, o legislador, ao redigir o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, não deixou sequer margem para interpretação extensiva, ao contrário do artigo 60 da Lei n.º 11.101/05, que autoriza a flexibilização das regras, em função de sua maior urgência, linha de entendimento, diga-se, aplicada inúmeras vezes nestes autos, relativamente às alienações de ativos integrantes do acervo da empresa ocorridas anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 142 DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO DO ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE QUANDO SE TRATAR DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. 1. Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019. 2. O propósito recursal é definir se, uma vez reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista no art. 142 da Lei 11.101/05. 3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. 4. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa. 5. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.819.057/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). Assim sendo, cuidou-se de silêncio eloquente, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 não previu a possibilidade de terceirização de avaliadores no âmbito da realização de ativos, porquanto se trata de atribuição da Administradora Judicial, após a autorização do juízo recuperacional. A esse respeito, confira-se o teor do artigo 22, inciso I, alínea h, e inciso III, alínea h, da Lei n.º 11.101/05. Nem poderia ser diferente, na medida em que, muito embora o legislador reformista tenha garantido maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos, aumentando o grau de protagonismo dos atores econômicos, não deixou de assegurar à autoridade judicial a prerrogativa de deliberar sobre os principais pontos do processo de realização de ativos, como no caso da avaliação e da homologação da alienação. O cuidado do legislador não foi por acaso, em especial quanto à avaliação do ativo, eis que, a despeito de o plano de recuperação em questão ter estabelecido preço mínimo para a UPI Mogi (fls. 12.831 cláusula n.º 13.3), não se pode olvidar que o artigo 142, §2º-A, inciso V, da Lei n.º 11.101/05 estabelece que a alienação sequer estará sujeita ao preço vil, a demandar maior cautela. O caso em apreço e a atuação da empresa MS CARDIM E ASSOCIADOS estão a justificar, inclusive, essa cautela, principalmente quando se leva em consideração os vícios dos laudos anteriormente apresentados e indicados nos tópicos de fls. 13.666/67 e 13.671/72, destacando-se que um dos laudos avaliativos foi elaborado por contador (fls. 13.667 primeiro parágrafo). Em arremate, cabe salientar que, obviamente, será admitida a indicação de empresa por parte da recuperanda e, caso tenha capacidade técnica para atuar no presente feito, será considerada na decisão final a respeito. No entanto, por se tratar de atribuição que o plano de recuperação não poderia deliberar, ainda mais pré-indicando empresa para a avaliação do ativo, reafirma-se a posição de que a cláusula n.º 11.2 deve ser tornada sem efeito, devendo a recuperando, por ocasião da realização do ativo, seguir o quanto acima deliberado. Diante do exposto, relativamente ao item b, conheço dos embargos de declaração, para o fim de desacolhê-los. Fls. 13.710/12: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, já que, em nenhum momento, afastou-se a possibilidade de os credores quirografários e credores ME e EPP serem beneficiados pelo excedente da alienação da UPI Mogi. Na verdade, com base nas declarações da própria recuperanda (fls. 13.435), considerou-se que, partindo-se e atingindo-se o patamar de alienação de quarenta milhões de reais, diga-se, limite mínimo de alienação, existe margem, além do cumprimento das cláusulas estabelecidas, para a garantia do pagamento dos credores trabalhistas. A esse respeito, remeto a parte embargante ao item a da decisão de fls. 13.665. Aliás, os valores que excederam ao montante de 150 salários-mínimos dos credores trabalhistas serão considerados créditos quirografários, de modo que, de toda forma, haverá rateio com os credores trabalhistas. Em arremate, cabe salientar que, ainda que assim fosse, a oneração, além de servir apenas de garantia aos credores trabalhistas, acabaria por equilibrar e fazer valer a ordem legal de pagamento dos credores da recuperação judicial, porquanto impediria eventualmente que credores quirografários, ME’s e EPP’s fossem contemplados antes dos credores trabalhistas prioritários, já que existe pouca margem e expectativa que a recuperanda gere recursos próprios para o cumprimento das duas tranches com relação aos trabalhistas. Fls. 13.748/60: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por IRIS ARRUDA DA SILVA BRANCO e MARIA CAROLINA ARRUDA BRANCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, em especial as contradições mencionadas. É que a decisão homologatória não estendeu o prazo de pagamento para além do quanto previsto pelo artigo 54 da Lei n. 11.101/05, limitando o seu pagamento para o período de vinte e quatro meses, a partir da homologação do plano, tal como dispõe a legislação. Acerca Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1080 da questão da garantia e do deságio, foram devidamente enfrentadas na decisão lançada, reafirmando-se a posição de que o deságio encontra-se dentro da disponibilidade patrimonial do credor, tendo sido aprovado em assembleia (fls. 12.930), na esteira de diversos precedentes citados (fls. 13.670/71), em observância, inclusive, ao Enunciado n.º 13 das Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 13.160). Não havendo que se falar em contradição com o trecho de fls. 13.674, que considerou que, em casos de alongamento do prazo, a jurisprudência não vem permitindo o deságio, porquanto se tratou de trecho apenas ad argumentandum tantum, para justificar o motivo pelo qual não se admitiu o alongamento do prazo para pagamento para além dos vinte e quatro meses previstos na legislação. Nesse meio tempo, inclusive, mais recentemente e em casos semelhantes ao dos autos, já é possível até mesmo identificar mudança jurisprudencial, a permitir a conclusão de que as duas Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça vêm considerando legítima a aplicação de deságio em casos de alongamento da dívida, de modo a conferir interpretação conforme ao disposto no artigo 54, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.101/05. Nesse sentido, passo a indicar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Deságio de 60% e prazo de carência de 24 meses para início dos pagamentos, 12 anos para pagamento e juros remuneratórios de 3.a.a, que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Atualização monetária após o prazo de carência. Inviabilidade. Inc. II do art. 9º da LRF. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226168-89.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMBRACS PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICOFINANCEIROS - Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas quanto à carência (18 meses), prazo de pagamento (20 parcelas anuais), deságio de 40%, juros de 1% a.a., bem como seu termo inicial - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, matéria sobre a qual descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033680-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Por conseguinte, fica desacolhido o pedido da Administradora Judicial (fls. 13.938). Por fim, sobre o valor excedente dos créditos trabalhistas serem considerados como crédito quirografário, cuida-se de questão prevista no artigo 83, inciso VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05, nada havendo a deliberar. Fls. 13.994/97: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BRD COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, eis que inexiste qualquer vício a sanar. Relativamente à questão relacionada ao item 2.1, remeto a parte embargante ao quanto decidido com referência aos embargos de declaração do BANCO BRADESCO. Acerca da garantia, a questão foi expressamente decidida às fls. 13.677/79, tendo ficado esclarecido que a isenção aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser implementada desde que o credor tenha comparecido à assembleia e aprovado expressamente (fls. 13.678). Fls. 13.444 e 14.001: Com a observação de que as contas bancárias da recuperanda foram declaradas essenciais (fls. 9.461/63), não tendo havido qualquer manifestação do então controller e da própria recuperanda, neste caso específico, inexiste oposição deste juízo recuperacional para o levantamento dos valores. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encamihado pelo patrono da empresa LOGLINE. Fls. 13.518/21, 13.660/63 e 13.705/08: Resguardada a possibilidade de negociarem extrajudicialmente os débitos existentes, tenho por razoável a manifestação da recuperanda no sentido de que a constrição sobre maquinário poderá prejudicar a realização do plano de recuperação judicial (fls. 13.662 primeiro parágrafo). Portanto, sem prejuízo de nova análise sobre a questão, em razão da existência de fato novo, fica DETERMINADA a reserva dos honorários do controller e da Administradora Judicial sobre o montante do produto da alienação da UPI Mogi-Guaçu. O equipamento GROB BZ 500T n.º GB932/03 ano 2011 (fls. 13.520) fica considerado como garantia do pagamento, em caso de impossibilidade de alienação. No mais, AUTORIZO que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Fls. 13.175: Diante dos esclarecimentos prestados, em especial da empresa TRAVESSIA, dando conta de que a constrição está recaindo sobre o imóvel matriculado sob o n.º 33.791 (fls. 14.029/30), bem como considerando que a decisão de fls. 9.462 declarou, dentro outros, o imóvel em questão como essencial à recuperação judicial, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da empresa TRAVESSIA ao MM. Juízo responsável pela penhora, dando conta da declaração de essencialidade do bem imóvel em questão, que está afetado à finalidade da recuperação judicial. Fls. 13.941/62: Ciente acerca do v. acórdão. Fls. 13.964/65: Pedido prejudicado, diante da republicação efetuada. Fls. 13.987, 13.991, 13.992/93, 14.019/20 e 14.042: A recuperanda e a Administradora Judicial ficam cientificadas. Fls. 14.017: ANOTE-SE, devendo a serventia se atentar para o cadastramento. No mais, a considerar que a decisão de fls. 9.461/63 declarou a essencialidade dos ativos financeiros depositados em conta bancária da recuperanda, afigura-se inviável a concessão do provimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, via SISBAJUD, realizado pela empresa MINERAÇÃO DARCY R. O. E SILVA LTDA. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, abrindo-se o prazo recursal e para o cumprimento do plano de recuperação judicial. (fls. 14.046/ 14.057 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão da tutela recursal pretendida e nem do efeito suspensivo. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à cláusula 12.7, pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. No mais, porém, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que a r. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1081 decisão recorrida não contempla ordem de pagamento imediato dos créditos trabalhistas, haja vista que apenas reduziu o prazo originariamente estipulado no plano de recuperação judicial. Registra-se, finalmente e a título de informação, que em outro agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão (proc. nº 2195851-74.2022.8.26.0000), este Relator determinou havendo excesso de valor com a eventual alienação da UPI Mogi Guaçu, o valor excedente será depositado nos autos da recuperação judicial e neles permanecerá até que o Colegiado, ao julgar este recurso, defina a destinação correspondente, o que relativiza ainda mais a urgência deste recurso. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Maria Priscila Selek Castanheira (OAB: 316853/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001190-91.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1001190-91.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelado: K. C. de A. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1093 ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: T. R. A. - Apelante: R. de A. A. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Autos da Apelação nº 1001190-91.2021.8.26.0568 Apelante: Thiago Rodrigues Albuquerque Apelado: Rafael de Andreia Albuquerque (menor) Juiz de Direito: Misael dos Reis Fagundes Comarca: São João da Boa Vista lps Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 130/137) pela qual, nos autos da ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação de guarda ajuizada pelo apelado em face do apelante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista conforme segue abaixo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada contra THIAGO RODRIGUES ALBUQUERQUE para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia ao filho RAFAEL DE ANDREIA ALBUQUERQUE, no importe de 1 salário-mínimo nacional, já incluído no percentual o valor do plano de saúde, a partir da citação, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária. REGULAMENTO A GUARDA do menor RAFAEL DE ANDREIA ALBUQUERQUE na forma compartilhada entre seus genitores e domicílio do infante na residência materna, bem como o regime de convivência entre pai e filho durante a metade das férias escolares (primeira ou segunda quinzena) e em feriados prolongados, a ser previamente ajustado entre os pais, com observância ao melhor interesse do menor. Registro que o termo inicial para a convivência na forma aqui estabelecida será as férias de final de ano, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência, CONDENO o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.. Inconformado, apela o requerido (fls. 151/158). Pretende seja a r. sentença reformada para ser condenado ao pagamento de alimentos no importe de 50% do salário-mínimo nacional, bem como o deferimento do pedido de justiça gratuita, indeferido pelo juízo a quo às fls. 100/101. Foram apresentadas contrarrazões de apelação às fls. 168/171. Preliminarmente, o apelado afirma ser intempestivo e deserto o recurso de apelação. No mérito, requer seja mantida a r. sentença e majorados os honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. O Ministério Público manifestou-se em primeiro grau de jurisdição (fls. 175/181) e em segundo grau (fls. 189/192). É o relatório. Passo à análise da admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada aos 28 de abril de 2022 (fls. 146/150), com termo inicial para interposição do recurso aos 29 de abril de 2022. Ocorreram indisponibilidades no sistema SAJ nos dias 09 de maio de 2022, 13 de maio de 2022 e 16 de maio de 2022, conforme consulta ao site desde E. Tribunal de Justiça. Logo, o termo final para a interposição do recurso foi a data de 24 de maio de 2022. Tendo sido a apelação protocolada em 20 de maio de 2022, encontra-se o recurso dentro do prazo, razão pela qual a preliminar de intempestividade deve ser afastada. Não se pode dizer o mesmo quanto ao recolhimento do preparo. O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, ora apelante, foi indeferido pelo juízo a quo pela decisão de fls. 100/101. De tal despacho, não foi interposto o recurso cabível (agravo de instrumento, conforme o previsto no artigo 101 do Código de Processo Civil), razão pela qual a questão encontra-se preclusa. Poderia se cogitar da concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. No entanto, o ora recorrente não comprovou ter havido alteração em sua situação financeira desde o indeferimento do pleito em primeiro grau de jurisdição. Logo, não faz jus às benesses da gratuidade de justiça e deve recolher o preparo do presente recurso, sob pena de ser julgado deserto e não ser conhecido (artigo 1.007 do Código de Processo Civil). Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo desta apelação, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: João Otavio Contini (OAB: 358144/SP) (Defensor Dativo) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2293657-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2293657-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de P. C. - Agravado: M. E. S. C. (Menor) - Agravado: N. A. de M. de P. C. (Menor) - (Voto nº 31,763) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 40 dos autos principais, que, no bojo de ação revisional de alimentos, deferiu em parte a tutela antecipada para reduzir o valor da pensão devida a cada requerido para o equivalente a13% dos rendimentos líquidos do autor, ou 20%do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que pensionava M. E. S. C., de 12 anos de idade, com o correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, ou 45% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; por sua vez, N. A. M. P. C., de 03 anos de idade, recebia verba alimentar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, ou 35% do salário mínimo para o caso de desemprego ou ausência de vínculo; com o nascimento de R. S. P. C., em 27 de dezembro de 2020, fruto de seu atual relacionamento, passou a sofrer sérias restrições de ordem financeira; pizzaiolo, com vencimentos de R$ 1.200,00, o recorrente afirma que o pensionamento deverá ser minorado para importe mais modesto que aquele veiculado no combatido decisum; postula a redução da pensão alimentícia, para cada filho, para 10% de seus rendimentos líquidos, ou 15% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 10/15. É o relatório. 1.- Consoante noticiado Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1139 às fls. 55/56, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar E. P. C. ao pagamento de prestação alimentícia aos requeridos M. E. S. C. e N. A. M. P. C., no valor mensal equivalente a 13% de seus rendimentos líquidos para cada alimentário, ou 20% do salário mínimo nacional vigente, para cada qual, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, sem condenação em sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida (fls. 112/115 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que nego seguimento a este agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0009294-31.2000.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Federação Meridional das Cooperativas Agropecuárias Ltda- FEMECAP - Embargdo: Cooperativa Regional Agro Pecuaria de Campinas Ltda - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Andreia Martins Crespo (OAB: 233450/ SP) - Francis Henrique Thabet (OAB: 169597/SP) - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Francisco Odair Neves (OAB: 90953/SP) - Cristiane Fernanda de Jesus (OAB: 171706/SP) - José de Souza Lima Neto (OAB: 231610/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2197578-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2197578-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Arnaldo Casali - Agravante: Carlos Alberto Colesanti - Agravado: Luiz Miguel da Silva Borgerth Ferreira - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, conquanto acolhesse a impugnação, deixou de fixar os encargos de sucumbência, nomeadamente honorários de advogado, deixando, pois, de cumprir o que determina o artigo 85, parágrafo 8º., do CPC/2015, buscando obter aqui, por meio da tutela provisória de urgência, que se fixem tais encargos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao contrário do que afirma o agravante, a r. decisão agravada não deixou de fixar os encargos de sucumbência, senão que o juízo de origem entendeu que, em razão de se configurar uma mínima sucumbência, bem como um caráter meramente dilatório da decisão, a sucumbência não seria de se fixar. Trata-se, pois, de analisar, em azado momento, se a fundamentação da r. decisão pode ou não prevalecer, não havendo, neste momento, uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz, no campo fático, o julgamento deste recurso, a ocorrer já em colegiado. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Lucas Hernandez do Vale Martins (OAB: 250073/SP) - Ivan Geraldo Rocha da Palma (OAB: 275878/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2166867-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2166867-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1195 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Melissa Francisco Borges - Agravo de instrumento nº 2166867-80.2022.8.26.0000 Comarca de Mauá 3ª Vara Cível Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravada: Melissa Francisco Borges V. nº 39507 Ação de obrigação de fazer c/c danos morais Deferimento, em parte, da tutela de urgência Sentença de procedência, em parte, da ação Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado Não conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 54/57 (dos autos 1007344-72.2022.8.26.0348) de deferimento, em parte, da tutela de urgência, para lhe determinar que proceda o bloqueio do acesso das contas delimitadas na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Alegou a agravante inexistir nos autos elementos aptos a suportar as pretensões deduzidas pela agravada. Alegou, mais, não ter havido indicação da URL do perfil do facebook supostamente invadido. Alegou, também, que não foi possível localizar o perfil da agravada através do email, implicando em cerceamento de defesa. Falou da imprescindibilidade de indicação da URL do perfil reclamado supostamente invadido no serviço Facebook para apuração do ocorrido. Anotou a responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada no instagran/facebook e pela segurança da sua conta. Disse que para que o acesso à referida conta seja restabelecido, o e-mail seguro a ser indicado deve ser de propriedade e acesso exclusivo da parte autora, não podendo ser endereço de email de terceiro. Alegou, ainda, que requer a complementação da r.decisão liminar, para que a recuperação da conta por parte da autora fique condicionada à indicação de endereço de email seguro, não vinculado a nenhuma conta nos serviços Facebook e/ou Instagran. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Melissa Francisco Borges promoveu em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (em 24/06/2022 fls. 1/15 dos autos 1007344-72.2022.8.26.0348) com alegação de que mantinha há anos, perante o Instagran, que é administrado pela ré, a conta @loja_mellborges, cujo email de acesso era belezanofeed2612@gmail. com ativa no Portal instagran e conta Facebook Melissa Borges cujo email de acesso era meel.borgees@hotmail.com, com o fito de divulgar seus conteúdos e publicidades, todavia em 16/06/2022 seu perfil foi invadido/hackeado por terceiros da plataforma instagran trazendo grandes prejuízos às suas publicidades, além de grave risco a sua imagem, reputação e privacidade, por suposta falha de segurança da ré. Postulou, em sede de tutela de urgência, para que a ré restabelecesse seu acesso ao perfil invadido, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, viabilizando seu uso normal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, sobrevindo a r.decisão de 24/06/2022 (fls. 54/57 dos autos 1007344-72.2022.8.26.0348), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Melissa Francisco Borges contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que em 16/06/2022, suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook foram invadidas por terceiros, trazendo prejuízos às suas publicidades diretas e indiretas, além de grave risco à sua imagem, reputação e privacidade. Prossegue narrando que não consegue acessar as contas, porque o e-mail e senha de acesso foram alterados,e recebeu mensagens de hacker fazendo chantagens e ameaçando invadir sua conta bancária.Sustenta também que fez dezenas de reclamações na plataforma da ré, mas a questão não foi resolvida administrativamente, prejudicando sua atividade, pois não consegue publicar ou anunciar no Instagram e pode perder seus seguidores. Postula seja deferida a tutela provisória de urgência ou evidência para que se determine à parte ré a cessação de qualquer conteúdo indevido em sua rede social, restabelecendo o acesso (login e senha) da conta à autora, sem a exclusão do conteúdo anterior à invasão hacker, sob pena de multa diária deR$1.000,00. Por fim, requer a procedência para fins de confirmar a tutela provisória e condenar a parte ré a indenizar o dano moral no valor de R$ 20.000,00. É o breve relatório. Decido. 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda perigo de dano, razão pela qual o deferimento parcial datutela de urgência é medida de rigor. Resta evidente que o conteúdo das postagens efetuadas na conta da rede social apontada pela autora, tem o condão de causar danos à sua personalidade, podendo esta exigir a cessação da lesão, nos termos do artigo12, do Código Civil. Soma-se a configuração de risco de prejuízo à terceiros de boa fé, vitimas do possível golpe de vendas anunciadas no perfil invadido. Com efeito, o boletim de ocorrência de fls. 20/21 e as mensagens juntadas às fls.32/39 e 44/49, inclusive com a indicação dos produtos comercializados por meio da conta em rede social da autora, demonstram a probabilidade do direito alegado, havendo risco aos direitos extrapatrimoniais da autora (honra objetiva e subjetiva)com a manutenção de comércio fraudulento em rede social de acesso irrestrito, sendo de rigor a cessação do comportamento questionado. Em sede de cognição sumária, há indícios que configuram o interesse de agir, haja vista a resposta negativa à denúncia efetuada pela autora, e a informação que os acessos às contas foram alterados (fls. 29/31, 39/43, 50/53). Como afirmado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista que a exposição nociva de tais conteúdos acarreta abalo à imagem da parte autora e é premente o prejuízo à terceiros. Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, porque poderá publicar o que estiver dentro das políticas das redes sociais e não for impróprio/ofensivo. Anoto apenas que, face ao primado constitucional da Liberdade de manifestação e expressão, inviável a pretensão de prévia censura a qualquer conteúdo indevida na rede social da demandante, cabendo, no caso concreto, na hipótese de eventual violação aos direitos da autora, a questão ser trazida a juízo para as devidas providências. Ou seja, somente diante de lesão ou ameaça de lesão concretamente evidenciada é que será possível a intervenção do Poder Judiciário para cessar eventual ato ilícito praticado contra os direitos da personalidade da demandante, não havendo que se falar em determinação ampla, genérica e irrestrita para cessar eventuais publicações envolvendo a parte autora,oque,sequer atende a necessária delimitação do objeto, exigida nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 12.965/2014.Outrossim, a imediata restauração de todos os dados da conta original da autora, nos moldes anteriores ao ataque do hacker, assim como a recuperação de acesso às contas indicadas, carecem da vinda de elementos de convicção adicionais da efetiva titularidade e conteúdo disponibilizado, a serem obtidos no curso da instrução processual do feito. Assim, tenho por mim parcial do direito invocado, apenas para o bloqueio de acesso ao perfil falso.Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à ré que proceda o bloqueio ao acesso das contas delimitadas no cabeçalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração no caso de descumprimento. Serve a presente decisão comoofícioa ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 2. Considerando que a autora alega que efetua anúncios e vendas pela rede social, para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como”documentos sigilosos” dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses (de todas as contas de titularidade). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, tornem para cancelamento da distribuição (art.290doCPC). Intimem-se.”. Foi apresentada contestação em 19/07/2022 (fls 66/105 dos autos principais), sobre a qual se manifestou a autora (em 10/08/2022 fls. 137/150 dos autos principais), sobrevindo a r.sentença de 19/08/2022 (fls. 151/154 dos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1196 autos principais), de procedência, em parte da ação, para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a estabelecer o acesso a autora ao perfil do Instagran @loja_mellborges e ao perfil de Facebook Melissa Borges, através dos emails de titularidade indicados na inicial. Foi a ré condenada, também, a indenizar a autora, a título de danos morais, pelo valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (junho de 2022). Ainda, foi a ré condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação pecuniária. Diante do julgamento desta demanda, consoante a r.sentença de procedência, em parte, lançada em 19/08/2022 (fls. 151/154 dos autos principais), da qual poderá ser interposto o competente recurso (art. 1009 do CPC), prejudicado restou este agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007957-28.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1007957-28.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cecília Maria Marques de Sousa (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 36999 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata- se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A (fls. 762/773) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, Dr. José Francisco Matos (fls. 729/738 e 779/781), que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. ressarcimento de valores pagos indevidamente c.c. reparação de danos em face do Apelante para condená-lo ao pagamento da importância pleiteada. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 807/809, 810 e 825/827). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Alexandre Sanchez Pereira (OAB: 370019/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2028839-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2028839-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Claudio Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Soares. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada em face do Banco Digimais S/A. Assim, evidente a perda do objeto recursal. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2073196-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2073196-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ofelia Luisa Martini Bonacchi - Agravante: Espolio, registrado civilmente como Eduardo Bonacchi (Espólio) - Agravado: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 52/56, exarada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou o desbloqueio de valor penhorados, por entender impenhoráveis. Os recorrentes narram que ajuizaram anteriormente, no ano de 2009, ação revisional dos compromissos de compra e venda objeto da execução em curso (processo nº 0035157-79.2009.8.26.0564), julgada parcialmente procedente pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0004062-55.2014.8.26.0564). Salientam que também ingressaram com embargos à execução (processo nº 1022396-76.2021.8.26.0564). Reclamam pela observância do decidido v. acórdão transitado em julgado, de modo a expurgar a Tabela Price da conta apresentada. Invocam a utilização dos índices contratados que houve ordem de alteração do valor da causa sem determinação de recolhimento de custas complementares. Insistem acerca de que seria vedada a alteração do valor atribuído à causa estimado, no momento da distribuição da ação executiva, em R$ 524.470,59. Indeferida a liminar postulada nesta sede recursal (fl. 1.412), os recorrentes manejaram agravo interno para que seja deferido o efeito suspensivo reclamado. A agravada apresentou a manifestação de fls. 177/185 e a resposta de fls. 1.415/1430. Pois bem, depreende-se dos autos a ação de execução de título extrajudicial tem por objeto compromissos de compra e venda referente às unidades 34 e 31, do Condomínio Edifício Elegance Ipiranga, localizado na Rua Santa Cruz, nº 1700, Vila Mariana, nesta Capital. Ocorre que, em 4/7/2012, a Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça julgou a Apelação nº 0035157-79.2009.8.26.0564, relatada pelo Des. Ferreira da Cruz, interposta nos autos da referida ação revisional, cuja ementa está assim redigida: OFERTA - Relação de consumo - Hipótese em que, além de obrigatória, traduz lídima disposição contratual a ser interpretada em benefício do consumidor - Arts. 30 e 47 do CDC - Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar - Fenômeno da vinculação - Instrumento que assegura maiores lealdade e veracidade nas informações fornecidas no mercado de consumo - Lídima proposta contratual - Premissa de raciocínio. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Parcelas residuais que alçam exigibilidade apenas com a entrega das chaves - Hipótese em que a transferência efetiva da posse foi condicionada ao resgate de valores abusivos e ilegais - Encargos moratórios afastados, notadamente a excessiva multa de 10% - Art. 52, § 1º, do CDC - Mora exclusiva da fornecedora, o que impede uma nova cobrança a título de entrega de documentação e a torna responsável por todas as despesas geradas pelos imóveis (v.g., IPTU e condomínio, etc.) até a efetiva entrega das chaves aos adquirentes - Taxas de assessoria jurídica e imobiliária que há muito estão pagas - Recurso provido em parte. DANO MORAL - Prova Hipótese de dano in re ipsa - Desnecessidade - Decorrência imediata da negativação abusiva e sem causa - Jurisprudência consolidada no STJ - Funções compensatória e punitiva atendidas - Arbitramento em R$ 30.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, corrigidos desta data - Responsabilidade contratual - Juros de mora de 1% ao mês devidos da citação - Art. 405 do CC - Recurso provido em parte. Posteriormente, a 7ª Câmara de Direito Privado também julgou o Agravo de Instrumento nº 2153498-97.2014.8.26.0000, em 6/10/2014, relatado pelo Des. Rômulo Russo, tirado dos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0004062-55.2014.8.26.0564), assim ementado: Execução provisória de título judicial. Fixação de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Arbitramento frontalmente colidente com a decisão paradigmática proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736 PR (DJe 19/12/2013), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Perícia contábil. Exame por expert que tem por escopo a liquidação do crédito decorrente da substituição do sistema de amortização pela tabela Price. Exclusão da tabela Price que não fora deferida pelo título judicial executado provisoriamente. Pretensão em que o autor restara vencido em segundo grau de jurisdição. Desnecessária e inadequada a realização de perícia para a liquidação de crédito não concedido. Agravo provido. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação aos recursos supramencionados. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5- 00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002839-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1002839-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boaz dos Santos Silva - Apelante: Fernanda Forti dos Santos Silva - Apelada: Lilian Oliveira Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 355/358 que nos autos de ação declaratória de nulidade de ato extrajudicial, julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos requerentes (fls. 361/364), restaram desacolhidos (fl. 365). Inconformados, apelam os autores (fls. 368/386) requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, com base noartigo1.012, § 4º, incisoV, do Código de Processo Civil, alegando estarem presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela recursal pleiteada. Mencionam que o juízo de piso reconheceu a conexão entre o presente caso e os autos nº 1006374- 02.2020.8.26.0006, mas optou por prolatar sentenças distintas nos processos, porém de forma conjunta (fl. 376), o que os obrigou a realizar o recolhimento de dois preparos, para fim de evitar a deserção do recurso. A par disso, postulam a união dos feitos para julgamento conjunto e a devolução de valores recolhidos a título de preparo. Ainda em sede preambular, suscitam prevenção para o julgamento desta demanda à 35ª Câmara de Direito Privado, em razão da prévia decisão acerca do Agravo de Instrumento nº 2088762-65.2017.8.26.0000. No mérito, afirmam que adquiriram o imóvel localizado na Rua Cristiano Osório, nº 143-A, Vila Laís, CEP 03611-060, nesta Capital, pelo valor de R$ 600.000,00, e o saldo no importe de R$ 480.000,00, através de contrato de financiamento imobiliário com o recorrido Banco Santander. Sustentam ter posse justa, mansa e pacífica. Buscam seja declarada a nulidade da venda extrajudicial. Argumentam a impossibilidade de restabelecimento do mandado de imissão na posse deferida a favor dos adquirentes Lilian e Marcio, ora recorridos. Prequestionam a matéria como requisito de admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Pedem, ao final, o provimento do apelo. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 395/401 e 402/411). Este apelo foi-me distribuído por prevenção tendo-se em vista o anterior julgamento do agravo de instrumento nº 2077874-95.2021.8.26.0000, entre as mesmas partes (fls. 180/186). É o relatório. O presente recurso, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, nos autos da presente ação foi constatada a existência de outra demanda, qual seja, imissão na posse ajuizada pelos adquirentes do imóvel objeto desta lide, conexa, processada sob o nº 1006374-02.2020.8.26.0006 (fls. 342/343). Ocorre que, contra a r. sentença proferida nos autos da ação conexa, processada sob o nº 1006374-02.2020.8.26.0006, houve a interposição de recurso de apelação, e que foi distribuído em 20/07/2022 para a Eminente Desembargadora Relatora Doutora Fernanda Gomes Camacho, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi julgada em conjunto com a ação de imissão na posse, que foi objeto do recurso de apelação processado sob o nº 1006374-02.2020.8.26.0006, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte. Destarte, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Cumpre acrescentar que, muito embora o presente apelo tenha sido distribuído por prevenção ao agravo de instrumento de nº 2077874-95.2021.8.26.0000, julgado por esta Câmara, sob a minha relatoria, no caso vertente, referido recurso não adentrou ao mérito da quaestio, eis que tinha como tema de fundo apenas a gratuidade judiciária postulada pelos autores (fls. 180/186). Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à Eminente Relatora preventa da 5ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 5ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) - Marta Santos de Moraes (OAB: 365083/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003310-37.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003310-37.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - Apelante: José Carlos Mendes Matuiama - Apelado: Banco Rendimento - S/A - VOTO nº 41308 Apelação Cível nº 1003310-37.2018.8.26.0011 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelantes: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. e outro Apelado: Banco Rendimento - S/A RECURSO Deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal (art. 98, §6º, do CPC/2015) e não recolhida a primeira parcela, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1288 relatório da r. sentença de fls. 546/559, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para suspender a execução em relação à coembargante Cobremack, durante o prazo em que perdurar seu “stay period”. Afasto os demais pedidos iniciais e fixo como valor do crédito exequendo o montante de R$5.493.720,17, o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, ambos a partir da data da apresentação do cálculo inicial da execução (fl. 127 daqueles autos). Pela sucumbência na maior parte dos pedidos, os embargantes arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em R$10.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e da fundamentação supra. Traslade-se cópia deste sentença para os autos da execução, lá prosseguindo, observada a suspensão em relação à coembargante Cobremack. Apelação das partes embargantes (fls. 564/607), sem o recolhimento das custas de preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. 654/712). Pela decisão de fls. 724/730, foram indeferidos os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e do diferimento no recolhimento de custas formulados pela parte autora apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Petições de fls. 733/735 e 739 pleiteando o parcelamento das custas de preparo recursal. Pela decisão de fls. 740/741, foi deferido o pedido, formulado a fls. 733/735 e reiterado a fls. 739, de parcelamento do preparo recursal, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão, em quantias devidamente atualizadas pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça até as datas de cada pagamento. Certidão de que decorreu o prazo legal sem manifestação quanto ao disposto no último parágrafo do r. Despacho de f. 741 (fls. 743). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 564/607) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e parágrafos, do CPC/2015, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) os embargantes apelantes, após indeferimento dos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e diferimento de custas, juntaram petições a fls. 733/735 e 739, requerendo deferimento do parcelamento das custas recursais, no valor R$ 82.830,00 (oitenta e dois mil oitocentos e trinta reais); (b) foi deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão de fls. 740/741; (c) as decisões de fls. 724/730 e 740/741 permaneceram irrecorridas; e (d) intimados da decisão de fls. 740/741 (fls. 742), os apelantes permaneceram inertes (fls. 743). Destarte, deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal (art. 98, §6º, do CPC/2015) e não recolhida a primeira parcela, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015. Neste sentido, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constante dos julgados extraídos do respectivo site: (a) DESERÇÃO. Preparo. Parcelamento. Inteligência do art. 98, § 6º, do NCPC. Determinação do recolhimento do preparo em parcelas mensais e sucessivas. Inércia. Deserção configurada. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1009096- 25.2014.8.26.0004, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 05.05.2020, o destaque não consta do original); (b) CONTRATOS BANCÁRIOS. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Pedidos de gratuidade e diferimento de custas realizados no recurso de apelação que foram negados, concedendo-se o parcelamento no recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento da primeira parcela, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido (24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1022234-19.2018.8.26.0554, rel. Des. Walter Barone, j. 29.04.2020, o destaque não consta do original); (c) Ação revisional - Contrato bancário - Deserção do recurso da autora verificada - Indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por decisão da Relatoria não recorrida - Ausência de demonstração de hipossuficiência econômico-financeira - Deferimento do parcelamento do preparo - Autora que não procedeu ao recolhimento da primeira parcela no prazo fixado Empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário (empréstimo consignado) - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido Repartição dos ônus sucumbenciais cabível - Autora que teve acolhido o pedido de limitação dos descontos, mas não teve guarida ao pleito de indenização por dano moral - Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil - Recurso da autora não conhecido - Recurso do réu parcialmente provido (16ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003074-96.2018.8.26.0266, rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 09.04.2019, o destaque não consta do original); (d) RECURSO Apelação Deserção Parcelamento do preparo concedido Falta de recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo fixado Deserção configurada (art. 1.007, caput, CPC) Juntada aos autos de guia de recolhimento sem o respectivo pagamento, de forma voluntária, sob o pretexto de ter sido expedida com data futura de vencimento Litigância de má-fé configurada, aplicada multa de ofício (arts. 80, V, e 81, caput, CPC) Recurso não conhecido, aplicada multa (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000714-35.2016.8.26.0275, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 15.10.2018, o destaque não consta do original); e (e) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO PREPARO - APELANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER A PRIMEIRA PARCELA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, mesmo após autorização para parcelamento, na forma do art. 1.007 do CPC (26ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1066949-53.2018.8.26.0100, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28.02.2019, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 20% o valor da verba honorária sucumbencial fixada contra ela, em quantia certa, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1289 termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Kalilppy Kathelyn Sant’ana Bosso (OAB: 403175/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2196600-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2196600-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Onix Aprazível Serviços Agrícolas Ltda - Agravante: Next Locações Ltda. - Agravante: JBX Soluções Automotivas Ltda. - Agravante: Transbrasil Ltda. - Agravante: JOSÉLIO DE CAMARGO - Agravado: Fernando Jacob Netto - Agravado: Deonísio José Laurenti - Interessado: Ferreira & Nascimento Serviços Agrícolas Ltda Me - Interessado: Alcoeste Destilaria Fernandópolis Sa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 409/412 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deferiu o arresto on-line de valores de 26 pessoas, dentre elas os agravantes, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SisBajud e Renajud até satisfação do crédito. Alegam os agravantes ONIX APRAZÍVEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., NEXT LOCAÇÕES LTDA., JBX SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA., TRANSBRASIL LTDA., JOSELIO DE CAMARGO que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o arresto deferido comprometerá seriamente a atividade econômica das empresas. Ressaltam não terem qualquer relação com a executada Ferreira Nascimento. Observam que eventual vínculo não mais existe, pois as famílias Ferreira Nascimento e Camargo, atualmente, não têm mais qualquer ligação, inexistindo envolvimento emocional entre eles, principalmente porque o Sr. Josélio de Camargo, citado pela parte credora, encontra-se separado da Sra. Danielle Ferreira do Nascimento há anos. Aduzem que as empresas vinculadas ao Sr. Josélio de Camargo nunca tiveram ligação com a Ferreira Nascimento. Argumentam sobre o excesso de constrição em dinheiro, pois foi bloqueada a quantia R$ 2.918.118,39, e os veículos cujos valores totalizam R$ 13.288,695,00, superando em quase sete vezes o crédito pretendido pelo exequente de R$ 1.959.139,01, posicionado para agosto/2022. Asseveram que, somente nos dias 18/08/22 e 19/0822 deixou-se de pagar a quantia de R$ 446.640,78, prejudicando a sobrevivência das empresas do Grupo Onix, bem como de seus sócios. Pleiteiam a liberação imediata do valor de R$ 2.918.118,39, para possibilitar a manutenção da atividade econômica, mantendo-se as restrições de transferência de veículos, no limite determinado na decisão de fls. 409/412. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por FERNANDO JACOB NETTO e DEONÍSIO JOSÉ LAURENTI, instaurado no decorrer do trâmite do incidente de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes Fernando e Deonísio em face de Ferreira Nascimento Serviços Agrícolas Ltda, pelo valor de 1.959.139,01 ( cálculo de agosto de 2022; fls. 409/412 do feito originário). O d. juiz a quo deferiu o arresto de ativos bancários e veículos na decisão a seguir reproduzida: Trata-se de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários de sucumbência (processo nº 0001244-13.2022.8.26.0189) no valor de R$ 1.959.139,01 (cálculo de agosto de 2022). A parte executada Ferreira Nascimento intimada por seu procurador jurídico, via DJE (CPC, 272), deixou transcorrer o prazo para pagamento e, após pesquisas junto das plataformas digitais de constrição restaram negativas as diligências, sendo que a execução não se encontra segura. A parte credora através da petição de fls. 1/43, postula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme receita dos artigos 133 et al do CPC contra o grupo econômico familiar a que pertencem os sócios da executada, inclusive com deferimento de medidas cautelares restritivas para garantia do débito, vindo instruído com documentos (fls. 44/408). Decido. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica nada mais é do que a despersonalização da sociedade, tendo por objetivos a responsabilização do sócio ou da outra pessoa jurídica a ela ligada, pela prática de um ato fraudulento ou abusivo, convalidando o ato jurídico e tornando ineficazes os efeitos da pessoa jurídica (FRIGERI, Márcia Regina. A Responsabilidade dos Sócios e Administradores e a Desconsideração da Pessoa Jurídica, São Paulo: RT nº 739/53). E ainda RUBENS REQUIÃO diz que “a ‘disregard doctrine’ não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás ela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas” (Abuso de Direito e Fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais - RT nº 410/14). Embora trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada Ferreira Nascimento pode-se observar da narrativa fática do pedido inicial, notadamente pela documentação acostada ao pedido incidental, que trás indício razoável de prova de que mesmo com o encerramento das atividades da devedora, se observa relacionamento interpessoal anterior dos seus sócios, o modus operandi do grupo econômico familiar consiste, em tese, no esvaziamento patrimonial das empresas com a constituição de novos empreendimentos empresariais segmentados de atividades empresariais com identidades de nomes, endereços e a alternância, inequívoca, de posições societárias entre integrantes das famílias, além de fomentar a confusão patrimonial entre as pessoas físicas de seus sócios e as novas empresas constituídas. Os documentos acostados neste pedido incidental aponta para esta condição. Persiste observar que foram utilizadas aproximadamente dezesseis pessoas jurídicas para consecução, em tese, manobras empresariais, notadamente com o escopo, em tese, para se disfarçar as atividades do Fisco e dos credores, e nas quais há identidade de objeto social, endereço e quadro societário, notadamente com identificação de dez pessoas físicas integrantes da composição das diversas empresas objeto deste pedido. E neste juízo de prelibação cognitiva constata-se um forte relacionamento das famílias com os grupos empresariais, alternando posições societárias nas pessoas jurídicas constituídas, extrapolando as atividades empresariais conforme indica o parecer investigativo constante dos autos (fls. 117/138). Os argumentos da parte credora são expressivos, mesmo porque a íntima relação negocial e patrimonial entre a parte executada e as pessoas físicas e jurídicas estão interligadas diretamente, que poderão ser utilizadas como instrumento para, em tese, fraudar credores. A ligação da parte executada e as empresas indicadas no pedido inicial dão mostra do notório vínculo familiar, empresarial e patrimonial, bastando ver os arquivos de imagens demonstrados pela parte autora (fls. 28 e 31) no pedido inicial, inclusive com a documentação acostada nos autos, constituem indício razoável de prova pré-constituída da identidade do objeto social entre as dezesseis pessoas jurídicas constituídas pelas empresas indicadas na exordial, conforme transcrições indicativas do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (fls. 29) com as pessoas físicas com identidades dos sócios (fls. 31). Portanto perceptível pela documentação acostada nos autos a relação familiar, negocial, empresarial e patrimonial dos requeridos com a parte executada. Assim a prova documental produzida nos autos aponta de forma inequívoca a existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscode resultado útil do processo. Diante disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arresto e penhora de valores, inclusive por meio eletrônico, prioritariamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem dar ciência prévia do ato ao executado, na forma dos arts. 830e 835, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1491 inciso I, do CPC. Como é cediço, a providência de urgência está condicionada à prova da ocorrência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a previsão esculpida no art. 300 do CPC. Nesse passo, considerando a narrativa da inicial e, por outro lado, possível presunção de dissipação dos valores, passível a realização da concessão do bloqueio on-line de valores. O diploma processual permite a indicação pelo credor de bens a serem penhorados, mencionando expressamente a observação do art. 835, inciso I do CPC. Portanto, neste juízo de cognição sumária, na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela parte credora, revela, em tese, o abuso de personalidade jurídica da executada Ferreira Nascimento com a finalidade, em tese, de ocultar e dificultar o acesso aos bens do patrimônio das pessoas jurídicas e físicas indicadas (fls. 41/42), razão pela qual defiro a tutela liminar para determinar o arresto on-line de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SisBajud e Renajud até satisfação do crédito inicial, defeso à parte credora qualquer levantamento de valores e ou expropriação de bens, até decisão final deste incidente. Autorizo à Equipe do Gabinete proceder a(s) pesquisa(s) e providenciar o pedido de bloqueio on-line de valores e de veículos com a inclusão de indisponibilidade de transferência, conforme disposição dos arts. 830, 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, até o valor de R$1.959.139,01 (cálculo de agosto de 2022), servindo esta decisão e a comunicação de bloqueio de valores como auto de arresto. No mais, processe o incidente, e proceda o cartório na forma do art. 133, § 1º, do CPC, atualizando-se o cadastro das partes no sistema SAJ/PG5, para regular reflexo no Distribuidor. Consoante o disposto no art. 135 do CPC, cite(m)- se a parte requerida, qual seja,(i) Ônix Aprazível Serviços Agrícola Ltda, (ii) Agro Fox Logística Ltda, (iii) Rio Grande Serviços Agrícolas, (iv) Santa Rita Mecanização e Logística, (v) MRX Transportes e Serviços Ltda, (vi) Enervel Logítica Ltda, (vii) Ferreira Nascimento Serviços Agrícolas Ltda, (viii)Fênix Aprazível, (ix) Tropicana Logística e Transporte Ltda, (xi) Ônix Mecanização e Logística, (xii) Santa Fé Mecanização e Logística, (xiii) JBX Soluções Automotivas Ltda,(xiii) Novo Rumo Mecanização e Transportes, (xiv) Brasil Sul Transportes e Serviços Ltda,(xv) TransBrasil Ltda, (xvi) Sol Mecanização e Logística Ltda, (xvii) Oscar Ferreira Nascimento, (xviii) Carlos Eduardo Ferreira Nascimento, (xix) Danielle Ferreira Nascimento, (xx) Josélio Camargo, (xxi) Joel Henrique Camargo, (xxii) Joel Henrique Camargo, (xxiii) Matheus Rodrigo Nascimento, (xxiv) Bruno Matheus Sobrinho, (xxv)Fernando Antonio Bastiani e, (xxvi) João Mateus de Camargo, para defesa, indicando as provas que pretendem produzir, prazo de quinze dias (CPC, 219), inclusive acerca do arresto perpetrado nestes autos (CPC, 841). Consoante regra do artigo 854 do CPC, decreto sigilo processual dos autos. Aguarde-se a vinda da resposta SisBajud por repetição por trinta dias. Alegam os exequentes, na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que a empresa executada foi constituída em 2013, sob o nome empresarial ROVERE FEBOLI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, era integrada pelos sócios JAQUELINE LEMES FEBOLI e RENAN MAINARDI DELLA Rovere. Em 07/07/2014 a denominação foi alterada para FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS; e alteração do quadro societário que recebeu um novo sócio/proprietário, o Sr. OSCAR FERREIRAE NASCIMENTO, bem como passou a ser localizada em novo endereço: Rua26 de Maio, nº 1021, Centro, Monte Aprazível SP. Aduzem que o endereço utilizado pelo Sr. Oscar em nome da FERREIRA NASCIMENTO, Rua 26 de Maio, nº 1021, foi, por diversas vezes, utilizado para atividade empresarial de um grupo econômico familiar, e de diversas outras empresas deste grupo, tais como: FENIX e TROPICANA, e também endereço residencial das pessoas JOSÉLIO, DANIELLE e JOEL e BRUNO (integrantes das famílias FERREIRA NASCIMENTO e CAMARGO). E no período de 2013 até a atualidade foram utilizadas dezesseis pessoas jurídicas com identidade de objeto social, endereço e/ou quadro societário, bem como de dez pessoas físicas. Para prova da confusão comercial e patrimonial, os exequentes relataram diversos processos trabalhistas e civil, a exemplo dos seguintes citados: - Na Reclamação Trabalhista de nº 1001131-81.2018.8.26.0189, processo ajuizado pela FERREIRA NASCIMENTO em face da empresa ALCOESTE DESTILARIA ERNANDÓPOLIS SA, verifica-se que foram juntadas faturas emitidas pela Executada FERREIRA NASCIMENTO, e faturas emitidas pela empresa RIO GRANDE, sendo que a identidade visual (especialmente o que seria o carimbo da marca) adotada é idêntica; - Na Reclamação Trabalhista de nº 0010809-98.2014.5.15.0104, processo movido pelo Reclamante MÁRCIO FRANCISCO LIMA SANTOS em face das empresas RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (1ª Reclamada) e FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. (2ª Reclamada), o Reclamante aduz que foi contratado pela Requerida RIO GRANDE e, no mesmo dia, foi transferido para a empresa do grupo, a Devedora FERREIRA NASCIMENTO. Nesse mesmo processo, as empresas FERREIRA NASCIMENTO e RIO GRANDE apresentaram contestação de forma conjunta, sendo que na peça defensiva há a indicação de que a transferência da devedora FERREIRA NASCIMENTO para a RIO GRANDE teria sido anotada por equívoco pelo contador que trabalha para ambas as empresas. - Na Reclamação Trabalhista nº0010350-28.2016.5.15.0104, processo movido pelo Reclamante SERGIO MOREIRA DA SILVA em face das empresas RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLAS, FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS e AGRÍCOLA MORENO DE NIPOALTDA., as empresas FERREIRA NASCIMENTO e RIO GRANDE também foram incluídas de forma conjunta no polo passivo e, novamente, foi apresentada uma única contestação, e representadas pelo mesmo preposto, o Sr. FERNANDO ANTONINO BASTIANI (que foi sócio da BRASILSUL). -Na Reclamação Trabalhista nº0010368- 22.2017.5.15.0037, ajuizada pelo Reclamante CICERO VICENTEDA SILVA em face da empresa RIO GRANDE SERVIÇO AGRÍCOLAS, a RIO GRANDE indicou endereço para penhora o mesmo local onde estava situada a empresa ÔNIX MECANIZAÇÃO, cujo proprietário é JOSÉLIO, bem como a funcionária (da ONIX) teria informado ao Oficial de Justiça que sabia a respeito do veículo a ser penhorado (da RIO GRANDE). - na Reclamação Trabalhista nº 0010796-1.2022.5.15.0104, do ano de 2022, movida pelo Reclamante ISMAEL QUINTILHO FERREIRA em face das empresas AGROFOX LOGÍSTICA LTDA., SANTA FÉ MECANIZAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.,ÔNIX APRAZÍVEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS, SOL MECANIZAÇÃO E LOGÍSTICA, é afirmado pelo Reclamante que as empresas ÔNIX AGRÍCOLA, SOL MECANIZAÇÃO, AGROFOX e SANTA FÉ estão situadas no mesmo local, pertencem aos mesmos sócios, atuam mesmo ramo de atividade, além de prestar serviços para os mesmos clientes e contar com os mesmos funcionários; e novamente todas as empresas mencionadas foram representadas pelo mesmo advogado, Dr. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA. Relatam, ainda, outros processos em que se verifica a confusão de representação e endereço. Mencionam que foi obtida na rede social informação de que um funcionário indica trabalhar ao mesmo tempo na empresa RIO GRANDE e na empresa ÔNIX AGRÍCOLA. Discriminam os endereços das empresas, cuja coincidência também comprovaria a confusão patrimonial. Em suma, os exequentes apresentam elementos sobre a coincidência de objeto social, padronização do nome empresarial, endereços utilizados pelas empresas e seus participantes do grupo econômico familiar, quadro societário. No entanto, em análise dos autos originários e das razões apresentadas pelos agravantes, em sede de cognição sumária, verifica-se que há, de fato, excesso de constrição. Segundo a tabela de fls. 16 do agravo, foi conscrito o total de R$ 2.918.118,39. Uma vez que o crédito exequendo é de R$ 1.959.139,01, o bloqueio incorreu em excesso de R$ 958.979,38 (2.918.118,39 - 1.959.139,01 = 958.979,38). Em face do comprometimento econômico das empresas que certamente advirá do bloqueio da totalidade dos valores, defiro, em parte, o efeito recursal ativo para determinar: Manutenção do bloqueio de R$ 1.959.139,01, com transferência para conta judicial à ordem e disposição do juízo. Liberação de R$ 958.979,38 que, segundo a planilha de fls. 16 consiste no excesso da constrição, pois excede o crédito exequendo, liberação essa que ocorrerá na conta de investimento XP mantida pela empresa Next Locações. Em relação aos veículos: Manutenção provisória do bloqueio dos dezoito primeiros veículos indicados na planilha de fls. 17/18 do agravo (de placa CVB9C10 até placa CUD9E45, inclusive), cuja Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1492 somatória dos valores de mercado aproxima-se de R$ 1.992.000,00, suficiente para garantia da execução. Com a transferência para conta judicial do valor arrestado (item a desta decisão), poderá deverá ser liberada a constrição dos veículos bloqueados mantidos pelo item b supra. Comunique-se o efeito parcial ativo ao d. juízo singular. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Marcelo Reina Filho (OAB: 235049/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/ SP) - Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - Beatriz Silva Neves (OAB: 435674/SP) - Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - Vanderci Alvares (OAB: 27164/SP) - Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - Deonisio Jose Laurenti (OAB: 96814/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2196755-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2196755-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO - Agravado: Fernando Jacob Netto - Agravado: Deonisio Jose Laurenti - Interessado: Ferreira & Nascimento Serviços Agrícolas Ltda Me - Interessado: Alcoeste Destilaria Fernandópolis Sa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 409/412 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deferiu o arresto on-line de valores de 26 pessoas, dentre elas a agravante. Alega a agravante DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista a incorreção do deferimento do arresto em sede de cognição sumária de bens e valores dos sócios da empresa executada e das empresas apontadas como fazendo parte do mesmo grupo econômico. Insiste que não há prova dos requisitos do art. 50, do CC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovida por FERNANDO JACOB NETTO e DEONÍSIO JOSÉ LAURENTI, instaurado no decorrer do trâmite do incidente de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes Fernando e Deonísio em face de Ferreira Nascimento Serviços Agrícolas Ltda, pelo valor de 1.959.139,01 ( cálculo de agosto de 2022; fls. 409/412 do feito originário). O d. juiz a quo deferiu o arresto de ativos bancários e veículos na decisão a seguir reproduzida: Trata-se de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários de sucumbência (processo nº 0001244- 13.2022.8.26.0189) no valor de R$ 1.959.139,01 (cálculo de agosto de 2022). A parte executada Ferreira Nascimento intimada por seu procurador jurídico, via DJE (CPC, 272), deixou transcorrer o prazo para pagamento e, após pesquisas junto das plataformas digitais de constrição restaram negativas as diligências, sendo que a execução não se encontra segura. A parte credora através da petição de fls. 1/43, postula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme receita dos artigos 133 et al do CPC contra o grupo econômico familiar a que pertencem os sócios da executada, inclusive com deferimento de medidas cautelares restritivas para garantia do débito, vindo instruído com documentos (fls. 44/408). Decido. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica nada mais é do que a despersonalização da sociedade, tendo por objetivos a responsabilização do sócio ou da outra pessoa jurídica a ela ligada, pela prática de um ato fraudulento ou abusivo, convalidando o ato jurídico e tornando ineficazes os efeitos da pessoa jurídica (FRIGERI, Márcia Regina. A Responsabilidade dos Sócios e Administradores e a Desconsideração da Pessoa Jurídica, São Paulo: RT nº 739/53). E ainda RUBENS REQUIÃO diz que “a ‘disregard doctrine’ não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás ela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas” (Abuso de Direito e Fraude através da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais - RT nº 410/14). Embora trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada Ferreira Nascimento pode-se observar da narrativa fática do pedido inicial, notadamente pela documentação acostada ao pedido incidental, que trás indício razoável de prova de que mesmo com o encerramento das atividades da devedora, se observa relacionamento interpessoal anterior dos seus sócios, o modus operandi do grupo econômico familiar consiste, em tese, no esvaziamento patrimonial das empresas com a constituição de novos empreendimentos empresariais segmentados de atividades empresariais com identidades de nomes, endereços e a alternância, inequívoca, de posições societárias entre integrantes das famílias, além de fomentar a confusão patrimonial entre as pessoas físicas de seus sócios e as novas empresas constituídas. Os documentos acostados neste pedido incidental aponta para esta condição. Persiste observar que foram utilizadas aproximadamente dezesseis pessoas jurídicas para consecução, em tese, manobras empresariais, notadamente com o escopo, em tese, para se disfarçar as atividades do Fisco e dos credores, e nas quais há identidade de objeto social, endereço e quadro societário, notadamente com identificação de dez pessoas físicas integrantes da composição das diversas empresas objeto deste pedido. E neste juízo de prelibação cognitiva constata-se um forte relacionamento das famílias com os grupos empresariais, alternando posições societárias nas pessoas jurídicas constituídas, extrapolando as atividades empresariais conforme indica o parecer investigativo constante dos autos (fls. 117/138). Os argumentos da parte credora são expressivos, mesmo porque a íntima relação negocial e patrimonial entre a parte executada e as pessoas físicas e jurídicas estão interligadas diretamente, que poderão ser utilizadas como instrumento para, em tese, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1493 fraudar credores. A ligação da parte executada e as empresas indicadas no pedido inicial dão mostra do notório vínculo familiar, empresarial e patrimonial, bastando ver os arquivos de imagens demonstrados pela parte autora (fls. 28 e 31) no pedido inicial, inclusive com a documentação acostada nos autos, constituem indício razoável de prova pré-constituída da identidade do objeto social entre as dezesseis pessoas jurídicas constituídas pelas empresas indicadas na exordial, conforme transcrições indicativas do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (fls. 29) com as pessoas físicas com identidades dos sócios (fls. 31). Portanto perceptível pela documentação acostada nos autos a relação familiar, negocial, empresarial e patrimonial dos requeridos com a parte executada. Assim a prova documental produzida nos autos aponta de forma inequívoca a existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riscode resultado útil do processo. Diante disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arresto e penhora de valores, inclusive por meio eletrônico, prioritariamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem dar ciência prévia do ato ao executado, na forma dos arts. 830e 835, inciso I, do CPC. Como é cediço, a providência de urgência está condicionada à prova da ocorrência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a previsão esculpida no art. 300 do CPC. Nesse passo, considerando a narrativa da inicial e, por outro lado, possível presunção de dissipação dos valores, passível a realização da concessão do bloqueio on-line de valores. O diploma processual permite a indicação pelo credor de bens a serem penhorados, mencionando expressamente a observação do art. 835, inciso I do CPC. Portanto, neste juízo de cognição sumária, na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela parte credora, revela, em tese, o abuso de personalidade jurídica da executada Ferreira Nascimento com a finalidade, em tese, de ocultar e dificultar o acesso aos bens do patrimônio das pessoas jurídicas e físicas indicadas (fls. 41/42), razão pela qual defiro a tutela liminar para determinar o arresto on-line de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SisBajud e Renajud até satisfação do crédito inicial, defeso à parte credora qualquer levantamento de valores e ou expropriação de bens, até decisão final deste incidente. Autorizo à Equipe do Gabinete proceder a(s) pesquisa(s) e providenciar o pedido de bloqueio on-line de valores e de veículos com a inclusão de indisponibilidade de transferência, conforme disposição dos arts. 830, 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, até o valor de R$1.959.139,01 (cálculo de agosto de 2022), servindo esta decisão e a comunicação de bloqueio de valores como auto de arresto. No mais, processe o incidente, e proceda o cartório na forma do art. 133, § 1º, do CPC, atualizando-se o cadastro das partes no sistema SAJ/PG5, para regular reflexo no Distribuidor. Consoante o disposto no art. 135 do CPC, cite(m)- se a parte requerida, qual seja,(i) Ônix Aprazível Serviços Agrícola Ltda, (ii) Agro Fox Logística Ltda, (iii) Rio Grande Serviços Agrícolas, (iv) Santa Rita Mecanização e Logística, (v) MRX Transportes e Serviços Ltda, (vi) Enervel Logítica Ltda, (vii) Ferreira Nascimento Serviços Agrícolas Ltda, (viii)Fênix Aprazível, (ix) Tropicana Logística e Transporte Ltda, (xi) Ônix Mecanização e Logística, (xii) Santa Fé Mecanização e Logística, (xiii) JBX Soluções Automotivas Ltda,(xiii) Novo Rumo Mecanização e Transportes, (xiv) Brasil Sul Transportes e Serviços Ltda,(xv) TransBrasil Ltda, (xvi) Sol Mecanização e Logística Ltda, (xvii) Oscar Ferreira Nascimento, (xviii) Carlos Eduardo Ferreira Nascimento, (xix) Danielle Ferreira Nascimento, (xx) Josélio Camargo, (xxi) Joel Henrique Camargo, (xxii) Joel Henrique Camargo, (xxiii) Matheus Rodrigo Nascimento, (xxiv) Bruno Matheus Sobrinho, (xxv)Fernando Antonio Bastiani e, (xxvi) João Mateus de Camargo, para defesa, indicando as provas que pretendem produzir, prazo de quinze dias (CPC, 219), inclusive acerca do arresto perpetrado nestes autos (CPC, 841). Consoante regra do artigo 854 do CPC, decreto sigilo processual dos autos. Aguarde-se a vinda da resposta SisBajud por repetição por trinta dias. Alegam os exequentes, na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que a empresa executada foi constituída em 2013, sob o nome empresarial ROVERE FEBOLI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, era integrada pelos sócios JAQUELINE LEMES FEBOLI e RENAN MAINARDI DELLA Rovere. Em 07/07/2014 a denominação foi alterada para FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS; e alteração do quadro societário que recebeu um novo sócio/proprietário, o Sr. OSCAR FERREIRAE NASCIMENTO, bem como passou a ser localizada em novo endereço: Rua26 de Maio, nº 1021, Centro, Monte Aprazível SP. Aduzem que o endereço utilizado pelo Sr. Oscar em nome da FERREIRA NASCIMENTO, Rua 26 de Maio, nº 1021, foi, por diversas vezes, utilizado para atividade empresarial de um grupo econômico familiar, e de diversas outras empresas deste grupo, tais como: FENIX e TROPICANA, e também endereço residencial das pessoas JOSÉLIO, DANIELLE e JOEL e BRUNO (integrantes das famílias FERREIRA NASCIMENTO e CAMARGO). E no período de 2013 até a atualidade foram utilizadas dezesseis pessoas jurídicas com identidade de objeto social, endereço e/ou quadro societário, bem como de dez pessoas físicas. Para prova da confusão comercial e patrimonial, os exequentes relataram diversos processos trabalhistas e civil, a exemplo dos seguintes citados: - Na Reclamação Trabalhista de nº 1001131-81.2018.8.26.0189, processo ajuizado pela FERREIRA NASCIMENTO em face da empresa ALCOESTE DESTILARIA ERNANDÓPOLIS SA, verifica-se que foram juntadas faturas emitidas pela Executada FERREIRA NASCIMENTO, e faturas emitidas pela empresa RIO GRANDE, sendo que a identidade visual (especialmente o que seria o carimbo da marca) adotada é idêntica; - Na Reclamação Trabalhista de nº 0010809-98.2014.5.15.0104, processo movido pelo Reclamante MÁRCIO FRANCISCO LIMA SANTOS em face das empresas RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (1ª Reclamada) e FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. (2ª Reclamada), o Reclamante aduz que foi contratado pela Requerida RIO GRANDE e, no mesmo dia, foi transferido para a empresa do grupo, a Devedora FERREIRA NASCIMENTO. Nesse mesmo processo, as empresas FERREIRA NASCIMENTO e RIO GRANDE apresentaram contestação de forma conjunta, sendo que na peça defensiva há a indicação de que a transferência da devedora FERREIRA NASCIMENTO para a RIO GRANDE teria sido anotada por equívoco pelo contador que trabalha para ambas as empresas. - Na Reclamação Trabalhista nº0010350-28.2016.5.15.0104, processo movido pelo Reclamante SERGIO MOREIRA DA SILVA em face das empresas RIO GRANDE SERVIÇOS AGRÍCOLAS, FERREIRA NASCIMENTO SERVIÇOS AGRÍCOLAS e AGRÍCOLA MORENO DE NIPOALTDA., as empresas FERREIRA NASCIMENTO e RIO GRANDE também foram incluídas de forma conjunta no polo passivo e, novamente, foi apresentada uma única contestação, e representadas pelo mesmo preposto, o Sr. FERNANDO ANTONINO BASTIANI (que foi sócio da BRASILSUL). -Na Reclamação Trabalhista nº0010368- 22.2017.5.15.0037, ajuizada pelo Reclamante CICERO VICENTEDA SILVA em face da empresa RIO GRANDE SERVIÇO AGRÍCOLAS, a RIO GRANDE indicou endereço para penhora o mesmo local onde estava situada a empresa ÔNIX MECANIZAÇÃO, cujo proprietário é JOSÉLIO, bem como a funcionária (da ONIX) teria informado ao Oficial de Justiça que sabia a respeito do veículo a ser penhorado (da RIO GRANDE). - na Reclamação Trabalhista nº 0010796-1.2022.5.15.0104, do ano de 2022, movida pelo Reclamante ISMAEL QUINTILHO FERREIRA em face das empresas AGROFOX LOGÍSTICA LTDA., SANTA FÉ MECANIZAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.,ÔNIX APRAZÍVEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS, SOL MECANIZAÇÃO E LOGÍSTICA, é afirmado pelo Reclamante que as empresas ÔNIX AGRÍCOLA, SOL MECANIZAÇÃO, AGROFOX e SANTA FÉ estão situadas no mesmo local, pertencem aos mesmos sócios, atuam mesmo ramo de atividade, além de prestar serviços para os mesmos clientes e contar com os mesmos funcionários; e novamente todas as empresas mencionadas foram representadas pelo mesmo advogado, Dr. LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA. Relatam, ainda, outros processos em que se verifica a confusão de representação e endereço. Mencionam que foi obtida na rede social informação de que um funcionário indica trabalhar ao mesmo tempo na empresa RIO GRANDE e na empresa ÔNIX AGRÍCOLA. Discriminam os endereços das empresas, cuja coincidência também comprovaria a confusão patrimonial, incluindo a agravante. Em suma, os exequentes apresentam elementos sobre a coincidência Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1494 de objeto social, padronização do nome empresarial, endereços utilizados pelas empresas e seus participantes do grupo econômico familiar, quadro societário. No entanto, em análise dos autos originários e das razões apresentadas pelos agravantes, em sede de cognição sumária, verifica-se que há excesso de constrição, conforme já verificado nos autos do AI 2196600- 91.2022.8.26.0000. Segundo a tabela de fls. 16 daquele recurso, foi conscrito o total de R$ 2.918.118,39, enquanto que o crédito exequendo é de R$ 1.959.139,00. Desse modo, considerando-se que a garantia se perfaz, não se verifica utilidade na manutenção da constrição do valor bloqueado pertencente à agravante, razão pela qual defiro o efeito ativo para determinar o levantamento do bloqueio em nome da agravante. Comunique-se o efeito ativo ao d. juízo singular. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jurandir Batista Medeiros Junior (OAB: 281846/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - Deonisio Jose Laurenti (OAB: 96814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2196809-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2196809-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: VIVA MAIS SÃO BERNARDO DO CAMPO CONDOMÍNIO CLUBE - Interessado: Amauri Mauricio Ferreira - Interessado: Mayara Maria Souza Ferreira - Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento Interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL que contende com VIVA MAIS SÃO BERNARDO DO CAMPO CONDOMINIO CLUBE contra a r. decisão de fls. 320/322, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais, que deferiu a penhora sobre a totalidade do bem imóvel objeto de alienação. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, credora fiduciária do imóvel matriculado sob n. 155.180 no 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, apresentou impugnação nas págs.251/259 pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem. VIVA MAIS SÃO BERNARDO DO CAMPO CONDOMÍNIO CLUBE manifestou-se nas págs.310/314, batendo-se pela manutenção da constrição. É O RELATÓRIO. DECIDO.Com efeito, a penhora deve recair sobre o imóvel que gerou os débitos ora executados, porquanto a obrigação de pagamento de taxas condominiais tem natureza propter rem. Mesmo que a unidade condominial geradora das despesas tenha sido objeto de alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula de págs.115/117, tal fato não impede sua constrição para garantia da execução. As despesas condominiais revertem em benefício do próprio imóvel, decorrentes de gastos inerentes à conservação e reparos das coisas comuns. O débito incide sobre o bem, onerando seu titular. No mesmo sentido: Penhora do próprio imóvel, alienado fiduciariamente - Possibilidade -Dívida ‘propter rem’ - Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2050625-53.2013.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 06/02/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1505 DESPESAS CONDOMINIAIS.COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBREBEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Se a despesa condominial é dívida propter rem que onera o próprio bem, pode ser exigida de todo e qualquer titular de um direito real sobre a coisa, sendo irrelevante o fato de constituir objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Decisão reformada. Recurso provido(TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI nº0031508-13.2013.8.26.0000, Rel. Felipe Ferreira, j. 19/06/2013).Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora da unidade devedora, gravada em alienação fiduciária para a agravante. Irrelevância. Prevalência da natureza propter rem da dívida e dos interesses condominiais, no caso, sobre qualquer outra situação jurídica. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0019115-56.2013.8.26.0000, Rel. Soares Levada, j. 18/03/2013).Despesas de condomínio. Execução. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora do imóvel. Possibilidade. Obrigação “propter rem”. Reconhecimento. Direito de preferência. Inocorrência. Taxas condominiais necessárias para conservação do próprio bem. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AInº 0199034-39.2012.8.26.0000, Rel. Rocha de Souza, j. 17/01/2013).IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’ -ADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. As despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de sequela. Conquanto o imóvel constrito esteja gravado com alienação fiduciária, tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações “propter rem”, a execução desses débitos alcança o próprio bem, admitindo-se, portanto, apenhora (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Ag Reg nº0221772-21.2012.8.26.0000, Rel. Clovis Castelo, j. 10/12/2012).Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase executiva. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. Validade da constrição judicial. Obrigação propter rem. Hipótese em que a penhora foi realizada em razão de dívida relativa às despesas condominiais. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, por conseguinte, do edifício. Correta, portanto, a decisão recorrida. Recurso improvido (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI nº 0117371-68.2012.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j.17/09/2012).Agravo de Instrumento. Cobrança de despesas condominiais em fase de execução. Obrigação de natureza propter rem que não se preocupa com o nome do titular do domínio. Admissibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida, ainda que alienado fiduciariamente. Preferência do crédito condominial sobre o crédito decorrente de alienação fiduciária. Recurso provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AInº 0538265- 6.2009.8.26.0000, Rel. Mello Pinto, j. 05/04/2011). Posto isto, mantenho a penhora sobre a propriedade do bem objeto das cotas condominiais ora em execução. Anote-se no SAJ, todavia, a existência do crédito fiduciário, para reserva em caso de existirem valores excedentes ao crédito do condomínio exequente. Destarte, diante da discordância do exequente com o sobrestamento do feito, concedo aos executados o prazo de dez dias para que tragam aos autos cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancário de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado. No mesmo prazo, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de leilão eletrônico do imóvel formulado nas págs.286/288, indique o exequente agência gestora para realização do leilão do bem, contendo o nome do leiloeiro público, o número da matrícula na JUCESP e o endereço do site, bem como apresente cálculo discriminado do débito atualizado. Cumpra-se. Inconformada, a agravante interpõe o recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/6), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que nos casos de bem agravados por alienação fiduciária, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, somente a posse direta e o exercício de direitos sobre o bem, vez que pertence ao credor fiduciário a propriedade resolúvel, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, no final, total provimento ao agravo, para reformar a r. decisão atacada, a fim de que seja determinada a penhora somente sobre os direitos do executado. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 7/8). Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do Agravo de Instrumento pela C. Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o risco iminente do juízo a quo, em extinguir a ação por falta de recolhimento. Desnecessária solicitação de informação ao juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiver procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Fernanda Morais Baccini (OAB: 262810/SP) - Ariadne Helena Carbone Cattai (OAB: 253195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2197954-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197954-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Maria Aparecida Garcia - Agravado: Eduardo Correa - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA GARCIA que contende com EDUARDO CORREA, tirado contra a r. decisão de fls. 60/61, copiada no Cumprimento Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1507 de Sentença Evicção ou Vicio Redibitório, que revogou os benefícios da justiça gratuita à agravante. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Correa contra Maria Aparecida Garcia para satisfação do valor de R$ 4.923,80.Com a inicial vieram documentos .Decisão de fls. 26/28 determinou a manifestação da parte exequente nos termos do artigo 10 do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida a parte executada concedida nos autos principais. Manifestação da parte exequente às fls. 31/32.Decisão de fls. 33/40 revogou a gratuidade concedida à executada e determinou o prosseguimento do incidente com a intimação para pagamento. Embargos de declaração opostos às fls. 49/50 sustentando que não houve alteração na situação financeira e que não foi intimada para se manifestar sobre as alegações da parte exequente em afronta ao artigo 10 do CPC. Manifestação da parte embargada às fls. 54/59.É o breve relatório. Decido.1 - Recebo os embargos porque tempestivos, acolhendo-os para suprir a intimação da parte executada nos termos do artigo 10 do CPC. Tendo em vista que a questão relativa à revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada é objeto destes embargos, considero suprida a intimação. A parte executada sustenta que de fato recebeu um veículo popular usado que está sendo utilizado por seu marido como motorista de uber, para sustento de sua família e o saldo remanescente está sendo realizado em parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00.Portanto, não houve alteração na situação financeira. Contudo, cumpre destacar, conforme apontado na decisão embargada que: Considerando que foi concedido os benefícios da justiça gratuita à executada, e, também, que ele é credora da quantia de R$ 77.632,13, com pagamento de R$ 35.623,13 mediante entrega de um veículo e saldo de R$ 42.000,00 pagos em 42 parcelas de R$ 1.000,00 com vencimento da primeira parcela em 30 de agosto de 2021 (fls. 19/22), é inequívoco que, com o recebimento do respectivo valor que receberá aquela condição suspensiva de inexistência de recursos para fazer frente às despesas sucumbenciais desaparecerá, podendo ele arcar, sem qualquer impacto de maior expressão, com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.923,80,, devido sao exequente. A revogação deve ser baseada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte beneficiária, o que é o caso dos autos, tendo em vista que a executada figura em incidente de cumprimento de sentença como exequente tendo um crédito no valor atualizado de R$ 77.632,13.Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a ausência de intimação da parte executada, suprida em virtude da oposição destes embargos, com a apresentação de impugnação pela parte executada sobre a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à ela. No mais, mantenho a decisão embargada.2 Decorrido o prazo para interposição de recurso da decisão embargada, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. P.I.. Inconformada, a agravante interpõe o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/8), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que não houve alteração em sua capacidade financeira, sendo que recebeu um veiculo popular usado como parte de pagamento, que esta sendo utilizado pelo seu marido, como motorista de Uber, para a subsistência da família, sendo que perdeu o veiculo adquirido na loja, por se tratar de um duble e foi apreendido pela autoridade policial, sendo assim, nunca possuiu dois automóveis. Aduz que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições econômicas aptas a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de manter e garantir sua própria manutenção e de seus familiares, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, do Código de Processo Civil, Lei 1.060/50. Pugna, para que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão guerreada, a fim de manter a agravante à justiça gratuita. Recurso recebido, sem preparo recursal, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. No que tange ao pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista, à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, deverá a parte agravante, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, documentação atualizada e legível para comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/ demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias, que possuir em seu nome; (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito, que possuir em seu nome; (VII) declaração de hipossuficiência, bem como de toda documentação que achar pertinente. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Ana Paula Nigro (OAB: 159017/SP) - Eduardo Correa (OAB: 90165/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2082754-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2082754-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Sabrina Aparecida Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.800 Agravo de Instrumento Processo nº 2082754-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos às fls.149/151(autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SABRINA APARECIDA COSTA, em face da r. decisão dos autos nº 1000261-26.2022.8.26.0244, ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, em face da ora agravante que às fls. 50/51 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. Comprovada documentalmente a existência do contrato, com garantia fiduciária (fls.29/34), bem como a constituição do requerido em mora, com a remessa da notificação ao endereço contido no contrato (fls. 32,35/37), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício e mandado de citação e busca e apreensão. Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Requer a agravante em síntese que DETERMINE, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil; e) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 47 nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela requerida em ação de busca e apreensão contra a r. decisão a fls. 50 dos autos originários que deferiu a liminar. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos legais. À contraminuta. Oportunamente, encaminhe-se o recurso ao sucessor na cadeira, em razão de minha aposentadoria. Int. Contraminuta, às fls. 50/59. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos, consoante se infere às fls.149/151 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que resta consolidado nas mãos de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo VW / SAVEIRO ROBUST 1.6 T, placas QQU9I73, chassi 9BWKB45U3KP052180, RENAVAM 1191764050, modelo 2019, cor PRATA, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas em questão, tal como previsto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1522 desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que deferiu a liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1001294-78.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1001294-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Construtora Empram Ltda - Apelado: Vilar Mercado Imobiliário Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001294-78.2021.8.26.0602 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: CONSTRUTORA EMPRAM LTDA. APELADO: VILAR MERCADO IMOBILIÁRIO LTDA. COMARCA: SOROCABA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Danilo Fadel Castro (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 182/189, cujo relatório se adota, que JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora os valores por esta despendidos, em decorrência de sua condenação junto aos autos nº 0045945- 67.2011.8.26.0602, 0015613-39.2019.8.26.0602 e 0007867-91.2017.8.26.0602. Ante a sucumbência, condenou ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o total da condenação. Irresignada a ré recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 0045945-67.2011.8.26.0602, distribuído para a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Salles Rossi Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Salles Rossi São Paulo, 26 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Mariana Castilho Correa (OAB: 225303/SP) - Filipe Corrêa Peres (OAB: 319249/SP) - Maria José Brançam Sfeir (OAB: 68456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1004115-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1004115-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Victor Dias Quaresma - Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VICTOR DIAS QUARESMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em negócio de compra e venda de bem móvel (smartphone), em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 201/204, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 209/218). Informa ter adquirido smartphone (Iphone XS Max 265 GB) da ré, divulgado por ela como resistente à submersão em água por até 30 (trinta) minutos, na profundidade de até 2 metros. Contudo, em determinado dia estava em um bar, com o smartphone no bolso, quando um amigo, acidentalmente, derrubou um copo de cerveja na mesa, líquido que escorreu até seu bolso e molhou o aparelho, danificando-o. Informa que levou o bem até uma assistência técnica autorizada da ré, sendo constatada a oxidação do aparelho por líquido mas, mesmo assim, ela se negou a prestar garantia e reparar o aparelho. Ou seja, não houve mau uso do smartphone, ocorrendo, na verdade, propaganda enganosa pela ré, ao prometer a citada resistência do aparelho à água. Tais fatos ensejaram o ajuizamento da presente ação, na qual pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais (valor despendido para compra do aparelho) e por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 230/251), diz que o laudo produzido em sua assistência técnica autorizada comprovou o mau uso, de modo que o reparo ou substituição do aparelho não poderia ocorrer de forma gratuita. Diz que o smartphone é anunciado como resistente a líquidos, não completamente à prova deles, conforme amplamente anunciado. Discorre sobre a certificação IP68 (resistência à poeira e água). Alega que, em razão do mau uso do aparelho, se negou a prestar garantia de forma gratuita, ato legítimo. Diz que, quando da análise técnica do aparelho, apurou-se que o bem havia sido submetido a uma grande quantidade de líquido, o que decorreu do uso inadequado do smartphone. Ou seja, a culpa pelos danos foi exclusiva do autor. Sustenta a inexistência de dano moral. Alternativamente, pede que a indenização seja arbitrada em valor razoável, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.- Voto nº 36.955. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1025909-58.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1025909-58.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Jose Camilo Evangelista - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A ajuizou ação de revisão do contrato de Fundo Garantidor de Benefício (FGB) em face de JOSÉ CAMILO EVANGELISTA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.014/1.019, declarada às fls. 1.028, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, o vencido foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, depois de cumprida a determinação no item “preliminar” da sentença, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Inconformada, recorre a autora sustentando ser necessária a reforma da sentença para manutenção do valor atribuído por si na petição inicial. A discussão é futura, motivo pelo qual está correto o valor referencial atribuído à causa. Houve cerceamento de defesa, pois era imprescindível Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1542 a realização de perícia atuarial na fase de conhecimento. O participante somente tem direito adquirido quando se tornar elegível a um benefício de aposentadoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido são os termos do parágrafo único do art. 17 e o § 1º, do art. 68, ambos da Lei Complementar nº 109/2001. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o contrato pode/deve ser revisado quando os juros remuneratórios estiverem em descompasso com a normalidade, ou seja, com a taxa média do mercado. Nenhum investimento realizado pela entidade de Previdência Complementar está conseguindo garantir este retorno em razão das mudanças do mercado. Ainda, a taxa de juros está atualmente em 2% ao ano, ou seja, há um grande descompasso com o que foi contrato (juros de 6% ao ano), estando, portanto, os juros contratados fora da normalidade, pois não segue a taxa média do mercado. É o caso de clara demonstração do prejuízo em razão da onerosidade excessiva. Está configurada imprevisibilidade, nos termos do art. 317 do Código Civil (CC). Houve desequilíbrio contratual e quebra da base objetiva do negócio jurídico. Não nega a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não há prática abusiva ou rompimento de contrato de modo unilateral pela parte apelante. Ante a iminência de colapso no plano previdenciário pela ausência de ativos suficientes que façam frente ao passivo, não há alternativa senão requerer a repactuação das condições contratuais, cujo escopo é viabilizar o reequilíbrio das obrigações assumidas pela autora ou resolução do contrato, com possibilidade de portabilidade ou resgate da reserva matemática. Para o caso de manutenção da sentença, o que não se acredita, necessário que seja readequado o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. (fls. 1.034/1.069). O réu apresentou contrarrazões aduzindo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que no presente caso revela ser a repactuação do contrato de previdência privada, aplicando-se ao caso o disposto no art. 292, II, do CPC. Verifica-se existir verdadeiro temor da recorrente para a hipótese de improcedência e consequente condenação ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Não houve cerceamento de defesa, pois o processo estava maduro para julgamento., sendo a dilação probatória pretendida absolutamente prescindível. No mérito, a verdadeira intenção da recorrente é escusar-se do cumprimento de centenas de contratos FGB firmados, prejudicando inúmeros consumidores. Não há falar em onerosidade excessiva e a autora está vinculada às cláusulas contratuais pactuadas, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau. Contribuiu desde 1998, não podendo a recorrente assegurar determinados índices de rendimentos na contratação do produto e, posteriormente, negar seu cumprimento (fls. 1.082/1.092). 3.- Voto nº 36.958. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1005053-62.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1005053-62.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelada: V. A. da S. G. - COMARCA: Araraquara - 1ª Vara Cível - Juiz João Battaus Neto APTE. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APDA. : Valdenice Aparecida da Silva Geenen VOTO Nº 49.407 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora da fiduciante. Extinção do processo em face do reconhecimento de ausência de comprovação da mora. Emenda não determinada. Art. 321 do CPC. Erro sanável. Notificação sem comprovação de recebimento por qualquer morador. Anotação de destinatário ausente. Falta de notificação válida. Mora não comprovada. Extinção afastada, oportunizando à autora a emenda da inicial para comprovação da mora da ré. Recurso provido. A extinção mostra-se precipitada eis que não preenchidos os pressupostos legais para a medida drástica. Havendo inobservância do procedimento exigido em lei era mister oportunidade de emenda para que a autora comprovasse a mora da ré, nos termos do art. 321 do CPC. A entrega da notificação prévia é requisito de admissibilidade da demanda e, no caso, a notificação extrajudicial, embora encaminhada ao endereço do devedor, não restou entregue, mesmo porque ausente seu destinatário. Bem por isso, a mora não foi devidamente constituída, não se confundindo com situação de devedor que muda de endereço sem comunicar o credor. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 55 que julgou extinto o processo por ausência de comprovação da mora, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, arcando a requerente com as custas, sendo indevidos os honorários advocatícios. Sustenta a apelante nulidade da sentença pela não concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, cerceando a defesa do autor. Aduz, ainda, que a ação atende em sua plenitude os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, o que só corrobora a tese de que o feito está apto a ter seu normal prosseguimento. Alega que a caracterização da mora ocorre independentemente de aviso, pois contempla-se o princípio dies interpellat pro homine, ou seja, a mora ex re. Anota que é pacífico o entendimento no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente do recebimento desta, pois ainda que retorne negativa, não é possível exigir que o credor diligencie ad infinitum até localizar o atual domicílio do devedor, pois o inadimplente estaria a se beneficiar com o próprio atraso. Invoca precedentes jurisprudenciais. Salienta que o Decreto-lei 911/69 é claro ao determinar que o envio da notificação ao endereço informado pelo financiado é o que basta para fins de comprovação da mora. Não há que se reputar a validade da notificação, eis que remetida ao endereço do devedor, o que está em consonância com a jurisprudência e como determina a legislação pertinente à espécie. Prequestiona a matéria. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e preparado, os autos restaram remetidos a este C. Tribunal de Justiça. É o resumo do essencial. Consoante se depreende, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão da mora da ré no pagamento das parcelas vencidas desde 06/02/2022. O MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo, sob o fundamento que não restou comprovada a mora da ré, uma vez que a notificação foi devolvida pelo correio com a informação de Ausente. Respeitado convencimento adverso, a sentença merece reforma. A extinção mostra-se prematura, eis que não preenchidos os pressupostos legais para a medida drástica. Não houve observância do procedimento exigido em lei e era mister oportunidade de emenda para que o autor regularizasse as referidas falhas, nos termos do art. 321 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo que O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Ainda, prevê em seu parágrafo único que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sobre o tema leciona Nelson Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1560 Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível (Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª edição, notas 2 e 3 ao art. 321, p. 969). Desse sentir não discrepa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. - AgInt nos EDcl no AREsp 1186170, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso, nada obstante o encaminhamento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato (Avenida Professor Vespasiano Veiga, 180 Vila Harmonia Araraquara - fls. 42/44), conforme se verifica em inúmeros julgados deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a entrega da correspondência a qualquer morador. Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). A notificação prévia é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e, no caso, a notificação foi encaminhada no endereço mencionado no contrato, porém, sem êxito, pois a ré estava ausente nas três tentativas de entrega (fl. 43), ou seja, não há comprovação formal da mora, para fim de purgação, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial. É necessária, portanto, a evidência da entrega ou chegada regular da notificação ao seu destino e, nesse sentido, esta Câmara assim vem decidindo: BUSCA E APREENSÃO - Dec. Lei 911/69 Insurgência contra decisão que determinou a manifestação da autora, pois ausente prova da efetiva notificação do requerido Notificação extrajudicial devolvida com anotação de “Ausente” - Objeto devolvido ao remetente - Invalidade da notificação para fins de comprovação da mora - Extinção de rigor - Inteligência do art. 485, I e IV, do CPC Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2152012-67.2020.8.26.0000; Relator: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do Julgamento: 16/07/2020). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.340.937, relator o Min. Raul Araújo, também deixou assentado que embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento no endereço do seu domicílio. Bem por isso, não basta a expedição da carta, há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino (cf. REsp 100.688/DF, Rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, com remissão a precedente da Quarta Turma, de relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp 158.035/DF, Relator Min. Ari Pargendler). No mesmo sentido AgRG no AREsp 416645/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Vale referir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp 1249864/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012, g.n.). A prévia notificação do devedor é condição da ação (Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º e Súmula 72 do C. STJ), sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Assim, a extinção do feito mostrou-se prematura, pelo que é de rigor a anulação da r. sentença, a fim de que o MM. Juiz de Direito determine a emenda à inicial para comprovação da mora da ré ou requeira o que de direito. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do processo. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2069398-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2069398-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: EDIVALDO ALVES DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069398-34.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.881 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu a busca e apreensão liminar de veículo alienado fiduciariamente. Por suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante aduz, em síntese, que há provas da inadimplência do devedor, sendo certo que a notificação enviada é suficiente à comprovação da mora. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Deferida a tutela antecipada recursal, para afastar a necessidade da emenda da inicial (fls. 17), o recurso não fora respondido (fls. 28). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu a busca e apreensão antecipada. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando o quanto segue, verbis: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Caberá à parte autora comunicar o teor desta sentença ao E. Tribunal, em razão do Agravo de Instrumento interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. Por conseguinte, face à prolatação da r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1576 os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1009630-70.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1009630-70.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: F. de I. E. D. C. N. P. - Apelante: U. S/A - Apelada: G. B. da C. - Interessado: F. de I. U. P. M. C. P. I. N. E. - Interessado: U. P. F. de I. C. U. P. R. F. C. P. L. P. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 198/202 que julgou parcialmente procedente a ação promovida por Geisa Benicio da Costa em face do Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e da Uniesp S/A. Irresignadas, recorreram as Rés, ora Apelantes, apresentando recurso de apelação às fls. 205/238, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, as Apelantes, embora inseridas num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que lutam contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, são ainda assim empresas que movimentam volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 4029/10964, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que balanços patrimoniais que dão conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenham um fluxo de caixa que na suas dinâmicas cotidianas não comportem despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais buscam as requeridas, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome das Apelantes também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que estas fazem jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1580 financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o pleito subsidiário de diferimento das custas para ao final do processo, devendo as Rés realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Elton Marques da Silva (OAB: 406761/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2185767-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2185767-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Carlos - Impetrante: JACIRA DE MIRANDA GONÇALVES - Impetrante: JAREDES GONÇALVES - Impetrante: JAZIEL GONÇALVES - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO CARLOS - Interessado: Conti Craveiro Administração de Bens Ltda - Interessado: Eder Zacarias - Interessado: Espólio de Jair Gonçalves - Mandado de Segurança. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Alegação de bem de família que não procede. Mandado de segurança que repete argumentos já apresentados em agravo de instrumento desprovido em julgamento desta Câmara. Litigância de má-fé configurada. Ausência de requisitos essenciais ao conhecimento do mandamus. Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Segurança denegada e processo extinto com determinação. I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MM. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro da Comarca de São Carlos que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou a penhora de imóvel que os impetrantes alegam ser bem de família. Os impetrantes alegam ser o único bem penhorado o único deixado pelo genitor falecido, servindo de moradia à impetrante viúva Jacira e também aos herdeiros/impetrantes Jaziel e Jaredes, razão pela qual seria impenhorável. Aduzem estarmos diante de ato ilegal da autoridade coatora, não passível de recurso, consubstanciado no abuso de direito que restringe o acesso do Impetrante à sua única residência, concluindo que resta caracterizado o direito líquido e certo dos Autores, devendo ser concedida a segurança para que seja imediatamente deferido a impenhorabilidade do imóvel. É a síntese do relatório. II - Fundamentos Depreende-se, da análise da inicial deste Mandado de Segurança, que os requerimentos formulados são os mesmos contidos no recurso de agravo de instrumento 2030331.62.2022, desprovido por unanimidade em julgamento realizado por esta C. Câmara em 30.04.22. Vale a pena transcrever a ementa do referido julgado: Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança. Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Concessão apenas para apreciação do recurso. Art. 98, § 5º, do CPC. Penhora de imóvel dado em garantia à locação comercial. Aplicação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Razões recursais nas quais não se nega a condição de fiadores, deduzindo-se pleito contra expresso texto de lei que não distingue entre locação comercial e residencial para fins de desoneração do fiador, mesmo tratando-se de bem de família. Julgamento do RE 605.709/SP pelo STF. Tema 1127, considerando constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, comercial ou residencial. RECURSO DESPROVIDO. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a decisão ora apontada como ilegal e decorrente de ato coator já foi atacada por agravo de instrumento tendo recebido enfrentamento por esta Câmara, o que faz com que a interposição do Mandado de Segurança, sobretudo ocultando a existência do acórdão acima mencionado, se revele medida temerária, provocando incidente manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 80, V e VI do Código de Processo Civil, fixada no importe de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, nos termos dispostos no artigo 81, § 2º , do CPC. Quando do julgamento do agravo de instrumento acima mencionado, toda as questões agora discutidas no mandado de segurança foram devidamente enfrentadas, merecendo destaque o trecho abaixo transcrito, o qual já fica sendo as razões de decidir deste mandamus: Não há que se falar em nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação, observando-se que, embora de forma sucinta, o magistrado indicou razões adequadas a justificar sua decisão. Quanto à questão atinente a impenhorabilidade Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1582 do bem de família dado em garantia de locação comercial, não merece acolhimento, uma vez que se aplica ao caso o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a exceção à regra geral protetiva do bem de família. Não se desconhece que o direito à moradia é um direito social constitucionalmente garantido, incluído, pela Emenda Constitucional nº 26/2000, ao rol de direitos constitucionais do art. 6º da Constituição Federal de 1988: Nesse sentido, como forma de efetivação ao direito supramencionado, o ordenamento jurídico brasileiro tratou de conferir proteção ao chamado bem de família, entendido como fundamental ao mínimo existencial e intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, define-o da seguinte forma, em seu art. 1º: Imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, previstas no próprio dispositivo constitucional as exceções à regra geral, há hipóteses em que a proteção ao bem de família é relativizada e sua penhora é admitida. O art. 3º, da Lei nº 8.009/90, inserido pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), trata dessas hipóteses, sendo uma delas, prevista no inciso VII, referente à penhorabilidade do bem de família cujo proprietário (assumindo a condição de fiador) o oferece como garantia ao contrato de locação. Vejamos: Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (...). Ao assim dispor, a lei teve o escopo de fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser a fiança modalidade acessível de garantia. Assim, os fiadores, ao oferecerem, gratuita, voluntária e espontaneamente seu único imóvel como garantia ao contrato de locação, assumiram o risco da penhora, mesmo que isso atinja seu direito social à moradia. Procurou-se regular séria questão social, econômica e jurídica, atinente à dificuldade de celebração de contratos de locação devido à falta de garantias contra inadimplência do locatário. Com a possibilidade de penhora do bem imóvel oferecido como garantia pelo fiador, viabiliza-se a celebração de contratos de locação em termos mais favoráveis, atendendo-se a um interesse social, conforme exposto, possibilitando, inclusive, o direito de acesso à moradia. Grosso modo, esta é a lógica e o esforço na base da permissão legislativa de penhora do bem de família oferecido como garantia pelo fiador em contratos de locação. Naturalmente, suscitaram-se debates acerca da constitucionalidade desses dispositivos, pois alguns entenderam que eles afrontariam o direito constitucional à moradia. A discussão quanto a constitucionalidade da penhora de bem de família se encerrou no dia 8 de março próximo passado, com o julgamento do recurso repetitivo, Tema nº 1.127, oportunidade em que o STF declarou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. De fato, o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, não faz nenhuma distinção entre a locação residencial e comercial, não podendo, então, o intérprete, promover diferenciação hermenêutica entre possibilidade de penhora em um tipo de locação e noutro. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por amor ao contraditório, fato é que o mérito não pode ser enfrentado dado o erro grosseiro com que manejado o Mandado de Segurança, medida manifestamente incabível no presente caso, eis que voltado apenas à impugnar decisões não suscetíveis de recursos outros previstos em lei. Para afastar qualquer dúvida em contrário, vale a transcrição de julgado do Supremo Tribunal Federal atinente a situação análoga, de decisão impugnável por outros meios, vedando o manejo do writ como sucedâneo recursal: “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO INADMISSIBILIDADE SÚMULA 267/STF Ausência de direito líquido e certo. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF”. (ROM n. 15.840-SP, registro n. 2002/01690523, 1a. Turma, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 25.6.2003). Em resumo, incabível a intenção dos impetrantes de se valerem deste writ como sucedâneo recursal, causando, repita-se, desnecessário tumulto processual. Pelas razões acima expostas, o mandamus não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, devendo a segurança ser denegada com fundamento no art. 5º., inciso II e 10º da Lei n.º 12.016/09. III - Conclusão Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandamus, eis que manifestamente inadmissível, denego a segurança e julgo extinto o processo, condenado os impetrantes em multa por litigância de má-fé no importe de 5 (cinco) salários mínimos. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabricio Luciano Cayuela (OAB: 391553/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 72295/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2101750-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2101750-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: MONI SHOP MAGAZINE LTDA - Agravado: EMNI JAMIL CHAABAN TITANI - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 51/53 dos autos originários, que em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. contra Moni Shop Magazine Ltda e Emni Jamil Chaaban Tinani, determinou o recolhimento das diligências do oficial de justiça, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que o indeferimento do seu pedido de citação dos agravados por meio de correspondência postal com AR incorre em violação do art. 247 do Código de Processo Civil/2015, ao revés do que dispunha o CPC/1973, no seu revogado art. 222, alínea d. Destaca que não há incompatibilidade alguma entre a citação da parte devedora por meio de carta e as diligências iniciais do art. 829 do CPC/2015. Defende interpretação harmônica, pois depois do decurso “in albis” do prazo para pagamento da dívida nada impede que seja efetuada penhora, avaliação ou arresto de bens do executado, pelo oficial de justiça, conforme, inclusive, advertido na carta citatória, ressaltando que nas execuções fiscais válida a citação postal recebida pelo porteiro, não havendo razão para que se entenda diferente nas execuções civis comuns. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória recursal ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinado desde logo a citação por meio de AR aos agravados e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela (fls. 01/08). Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado, sem a concessão do efeito requerido (fls. 09/10 e 12/13). Sem resposta dos agravados (fls. 15). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença que julgou extinto o processo por adimplemento do crédito (fls. 74, autos originários). Diante da prolação de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306-18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2162254-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2162254-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Algar Multimidia S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Em petição protocolizada por Algar Multimídia S/A visando a imposição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, todos do Código de Processo Civil, interposto pela peticionária/apelante ALGAR, contra a r. sentença (fls. 817/826), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela peticionária/apelante ALGAR em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente a ação, este Relator DEFERIU o efeito suspensivo à apelação, diante da apresentação da apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.908.693,41 (três milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da multa acrescido de 30% (trinta por cento), restabelecendo-se a tutela provisória anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 48.514-D8, e assegurado a possibilidade da expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, até o julgamento do presente recurso (fls. 925/930). Não obstante ter sido determinado o arquivamento deste incidente, pois já resolvido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a peticionada/apelada apresentou contrarrazões ao pedido de efeito suspensivo (fls. 937/940), alegando, em síntese, que a falta da probabilidade do direito alegado pela peticionária/apelante e, consequentemente, a ausência de probabilidade do provimento do recurso não permitiriam a concessão do almejado efeito suspensivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, inicialmente, é importante ressaltar que não existe a previsão legal de apresentação de contrarrazões ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, conforme se extrai da redação do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI. decreta a interdição. (...) §3o. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II. relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei) Assim, a rigor, sequer seria possível analisar as contrarrazões apresentadas pela peticionada/apelada, pois já deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela peticionária/apelante, bem como já determinado o arquivamento do presente incidente. Mas ainda que assim não se entendesse, observa-se que os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo são alternativos: probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, ao contrário do quanto entendido pela peticionada/apelada, não é necessária a presença da probabilidade de provimento do recurso, bastando o risco de dano grave ou de difícil reparação na hipótese de relevância da fundamentação. Dito isso, a r. decisão anteriormente proferida por este Relator, na qual houve a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, apontou o preenchimento do último requisito, de maneira que a probabilidade de provimento do recurso não foi apreciada, ante a complexidade das questões apresentadas pela peticionária/apelante, nos seguintes termos: No caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, não há ainda elementos para se verificar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, uma vez que são complexas as questões discutidas, que demandam análise cautelosa dos documentos juntados. Em relação à relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, no entanto, estes se mostram presentes. A despeito da possibilidade de haver o cumprimento provisório após a publicação da r. sentença de 1ª instância, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que com a apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.908.693,41 (três milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da multa administrativa acrescido de 30% (trinta por cento), constando como segurado a peticionada/ apelada PROCON, com validade até 10/12/2.024, por meio de seguradora devidamente registrada e regulada pelo Ministério da Fazenda, podendo ser renovada, o juízo estará devidamente garantido, com o escopo de discutir o mérito, sem implicar qualquer prejuízo à peticionada/apelada PROCON. Deste modo, havendo garantia suficiente do valor da multa administrativa em questão, pode, assim, ser aceito o pedido formulado pela peticionária/apelante ALGAR. Assim, presente está a relevância da fundamentação. No mais, também está presente o risco de dano ou de difícil reparação, na medida em que, a manutenção da exigibilidade da multa administrativa deixaria a peticionária/apelante ALGAR sujeita a medidas restritivas e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Logo, configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vez que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano ou de difícil reparação, de rigor, a concessão do efeito suspensivo durante o trâmite desta apelação, perdurando, a princípio, até o seu julgamento. Logo, é o caso de REJEITAR o pedido de revogação do efeito suspensivo à apelação e MANTER a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação (Processo nº 1075892- 98.2021.8.26.0053) e, posteriormente, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 22002/DF) - Eric Hadmann Jasper (OAB: 319540/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1005022-16.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1005022-16.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Supermercado Nevada Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17678 (decisão monocrática) Apelação 1005022- 16.2021.8.26.0348 ALB (digital) Origem 4ª Vara Cível do Foro de Mauá Apelante Fazenda do Estado de São Paulo Apelado Supermercado Nevada Ltda. Juiz de Primeiro Grau José Wellington Bezerra da Costa Neto Decisão/Sentença 24/2/2022 PREVENÇÃO. Remessa dos autos à col. 1ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de apelação em mandado de segurança. Ação de repetição de indébito para pagamento de valores indevidamente incluídos na base de cálculo do ICMS, relativos à reserva de demanda de potência, anteriores à impetração de mandado de segurança (processo 1020030- 79.2020.8.26.0053). Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP) contra a r. sentença de fls. 243/7 que, em ação de repetição de indébito para obter o pagamento de valores indevidamente incluídos na base de cálculo do ICMS, relativos à reserva de demanda de potência, anteriores à impetração de mandado de segurança (processo 1020030-79.2020.8.26.0053), ajuizada por SUPERMERCADO NEVADA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o montante de R$ 9.914,00 (nove mil, novecentos e quatorze reais). FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de recurso de apelação à c. 1ª Câmara de Direito Público. Segundo o art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. Na hipótese em exame, a c. 1ª Câmara de Direito Público julgou o recurso de apelação 1020030-79.2020.8.26.0053, de relatoria do Eminente Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, data de julgamento 13/11/2020, interposto nos autos do mandado de segurança, decorrente do mesmo fato ou ato da presente ação, em que se denegou a ordem na parte do pleito em que a impetrante pugnou pela compensação do imposto indevidamente recolhido com débitos futuros, pois a via do mandado de segurança não é adequada para produzir efeitos em relação a período pretérito, não podendo ser utilizada, ademais, como substitutiva de ação de cobrança. Assim restou ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Impetrante que se insurge contra a incidência do imposto sobre a parcela de energia elétrica contratada e não consumida, bem como objetiva a declaração do direito à compensação dos valores pagos a tal título com os débitos tributários futuros Sentença de parcial procedência dos pedidos que deve ser mantida PRELIMINARES afastadas Mérito Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ICMS somente deve incidir sobre a demanda de energia efetivamente utilizada - Energia elétrica, que é matéria, somente circula (fato gerador do imposto em questão) no momento em que é utilizada Impossibilidade de se declarar, ademais, o direito à compensação dos débitos tributários, nos moldes pretendidos pela impetrante Recursos voluntários e remessa necessária não providos. (g.n.) A autora busca o ressarcimento do indébito tributário para o período de 2016 a 2020, estimado em R$ 25.935,08, conforme laudo elaborado por assistente técnico. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o valor relativo aos anos de 2016 e 2017, até a vigência da Lei 16.886/18, que vedou a cobrança sobre demanda contratada e não consumida, estimado em R$ 9.914,00. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo 1020030-79.2020.8.26.0053 foi distribuído ao Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA em 30/9/2020. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. Nesse sentido: Apelação 1005626-62.2016.8.26.0053 Relator(a): Moreira de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 5/2/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito Alegação de imunidade tributária já discutida em Mandado de Segurança anteriormente julgado pela 5ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela Câmara Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1696 decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, da Câmara preventa. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) (Procurador) - Gabriella Rolemberg Alves (OAB: 34560/BA) - 2º andar - sala 204



Processo: 1001050-23.2017.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1001050-23.2017.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Apelante: Município de Eldorado - Apelada: Pedra Maria das Dores - Apelado: Nelio dos Santos de Moraes - Apelado: Denilson Ferreira Rocha - Apelado: Carla Cristina das Dores de Moraes - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - ITESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.388 Apelação nº 1001050-23.2017.8.26.0172 ELDORADO Apelantes: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO E OUTRO Apelados: PEDRA MARIA DAS DORES E OUTROS Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA 1. Apelações tiradas de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar aos réus a realizarem a reparação do sistema de esgoto do Quilombo Pedro Cubas, nos seguintes termos: a) Deverão, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar novo projeto do sistema de esgoto. Com aprovação do projeto pelo órgão competente devem efetuar o desligamento do sistema antigo, efetivar a sondagem do terreno, com efetivo teste de infiltração, realizando o rebaixamento do lençol freático, se necessário; b) A partir de então, CONCEDO-LHES o prazo de 1 (um) ano para que construam um novo sistema, sanando todos os problemas anteriores. Ao final, devem efetuar a conexão das unidades habitacionais a esse novo sistema. Determinou, ainda, que o Município passe a realizar limpeza periódica mensal das fossas em cada uma das casas naquele local até a implementação da obra; que 30 dias antes do início da execução da obra, as rés dialoguem com a Comunidade por meio de seus representantes, implementando medidas de deslocamento temporário com a concordância da comunidade, vedado o deslocamento forçado. Por fim, condenou solidariamente as rés no pagamento de reparação de dano moral a cada um dos autores, no valor de R$ 50.000,00, com correção e no valor de R$ 35.000 para os autores Carla Cristina das Dores de Moraes e Denilson Ferreira da Rocha, devidamente corrigidos. Foi formulado pedido de efeito suspensivo (f. 984/9). 2. Os recursos foram a mim distribuídos em 15 de agosto último, mesma data em que o foram as apelações 1001047-68.8.26.0172, 1001051-08.8.26.0172 e 1000121-53.2018.8.26.0172. A primeira (utilizarei a forma singular) foi distribuída ao Senhor Desembargador Renato Delbianco, às 13:36. A segunda à Senhora Desembargadora Vera Angrisani, às 13:37 e a terceira ao Senhor Desembargador Rebouças de Carvalho, às 12:30. Esta foram distribuídas por último, às 15:25. Conquanto a Senhora Desembargadora Vera Angrisani tenha, corretamente, declinado da competência em prol do Senhor Desembargador Renato Delbianco, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, pois todas as lides versam sobre a mesma relação de direito material, com pedidos e desates idênticos, a prevenção, data venia, recai na pessoa do Senhor Desembargador Rebouças de Carvalho a quem tocou a primeira distribuição (CPC, art. 59). Isto posto, declino da competência que me foi atribuída em razão da distribuição, livre, diante da apontada prevenção Senhor Desembargador Rebouças de Carvalho, com assento na C. 9ª Câmara de Direito Público, a quem, concessa venia, incumbe examinar o pedido de f. 984/9. Diga-se que absolutamente idêntico a pleitos que tais formulados nos outros feitos. Aponto que busca efetuada por meu Gabinete identificou outro recurso idêntico aguardando distribuição Apelação 1000878-81.2017.8.26.0172. Da mesma forma, outras quatro ações, julgadas em primeiro grau, aguardam remessa a esta corte processos 1001054-60.2017.8.26.0172, 1000118-98.2018.8.26.0172, 1000120-68.2018.8.26.0172 e 1000125-90.2018.8.26.0172. Anoto, por fim, encontrarem-se mais duas ações tramitando na comarca, relativas aos processos 1001049-38.2017.8.26.0172, aguardando julgamento, e 1000122- 38.2018.8.26.0172, ainda em instrução. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1710 Coimbra Schmidt - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Telma Nazare Santos Cunha (OAB: 210982/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Jose Oliveira Feitosa (OAB: 88610/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2196101-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2196101-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Diadema - Reclamante: Município de Diadema - Reclamado: MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Diadema - Interessada: Silvane Barrozo de Faria - RECLAMAÇÃO:2196101- 10.2022.8.26.0000 RECLAMANTE:MUNICÍPIO DE DIADEMA RECLAMADO:MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA INTERESSADA:SILVANE BARROZO DE FARIA Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face do MM. JUIZ A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DIADEMA, oriunda de ação sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, objetivando seja reconhecida a competência a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça para conhecimento da demanda. Sustenta a reclamante, em síntese, que nos termos do artigo 988 e seguintes, do CPC, é cabível a presente reclamação porque a competência deste Tribunal está sendo usurpada. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1722 Aduz que a demanda originária tramita pelo rito do JEFAZ, porém, é da competência de uma das Varas da Fazenda Pública em razão do valor da causa e da matéria. Alega que a interessada move ação para discutir gratificação do Programa Saúde da Família, instituída pela Lei Complementar Municipal n° 191, de 22/12/2013. Argumenta que a gratificação tinha o valor mensal de R$ 8.956,57, para 10/2021 e assim doze de suas prestações atingiriam o valor de R$ 107.478,80, superando o teto de 60 salários-mínimos do JEFAZ nos termos dos artigos 2°, caput e §2° da Lei n° 12.153/09. Assevera que a incompetência do JEFAZ é verificada também pelo efeito multiplicador e repetitivo que a discussão pode ter em acarretar futuras demanda, discutindo direitos coletivos vedado pelo artigo 12, §1º, da Lei n° 12.153/09. Pondera que a Câmara Especial do TJSP considera fora da competência dos Juizados Especiais demanda de servidores públicos que possam acarretar maior complexidade. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o feito originário e, no mérito, o provimento da presente reclamação para que seja reconhecida a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para analisar a demanda. É o relato do necessário. DECIDO. O atual CPC prevê em seu artigo 988, §1º, a possibilidade de interposição de reclamação a qualquer Tribunal. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se a parte interessada, Sra. Silvane Barrozo de Faria para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela reclamante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) - Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1038301-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1038301-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Impetrante: Promotiva S/A - Apelante: Banco Bv S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Coordenadoria de Administração Tributária - MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO SOBRE ALÍQUOTA. Pleito de se submeterem à cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica com base na alíquota interna mínima de ICMS de 7% aplicável aos produtos essenciais, afastando-se a alíquota de 18% para tributação da energia elétrica. Pedido de desistência da ação efetivada pelos impetrantes, após prolação da r. sentença de denegação da segurança. Homologação. Possibilidade. Aplicação do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Precedentes do E. STF e desta C. Corte de Justiça. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS IMPETRANTES PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BANCO VOTORANTIM S.A., PROMOTIVA S/A e BANCO BV S/A contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 195/202, “verbis”: “Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Banco Votorantim S.A. e outros em face de suposto ato coator praticado por Coordenador da Administração Tributária da Cat, na qual se narra dedicarem-se ao exercício de atividades bancárias e que é consumidora de serviços de energia elétrica, essencial e indispensável à sua atividade, que incide ICMS a alíquota de 18%. Alega que a alíquota de ICMS sobre serviços de energia elétrica na porcentagem de 18% é exorbitante, ocorrendo que as normas estaduais que regulam esse tributo violam os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para determinar que o ICMS seja calculado à alíquota interna mínima de 7% aplicável aos produtos essenciais, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário da diferença. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim. Cumulativamente, seja reconhecido o direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1754 nos últimos cinco anos. Foi INDEFERIDA a liminar (fls. 26/34). A impetrante emendou à inicial para regularização processual e juntada dos documentos de fls. 38/148. A emenda foi recebida por este juízo (fl. 149). Foram juntados pela Impetrante os documentos de fls. 152/160. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso na lide (fl. 166). O MINISTÉRIO PÚBLICO declinou interesse na demanda (fls. 167/169). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. Preliminarmente alega não que cabe mandado de segurança contra lei em tese. Sustenta impossibilidade de restituição de débito 5 (cinco) anos antes da impetração do mandado de segurança, além de impossibilidade de a ordem alcançar efeitos patrimoniais passados, sustenta violação às Súmulas 271 e 269, gerando falta de interesse de agir da impetrante. No mérito, defende ofensa ao princípio da separação dos poderes e que não cabe ao judiciário conceder ou ampliar isenção de imposto a quem a lei não beneficiou. Subsidiariamente alega que inadmissibilidade de repetição. Requereu ao final a extinção do processo sem resolução do mérito ou denegação da segurança (fls. 173/191). Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. [...] Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C”. Apelam os impetrantes (fls. 216/232) alegando, em síntese, que: a) é inconstitucional a alíquota de 18% incidente sobre a energia elétrica, havendo jurisprudência recente sobre a questão; b) há necessidade de observar o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do produto/mercadoria quando há aplicação de alíquotas diferenciadas no ICMS; c) é impossível a aplicação de alíquota superior em comparação com os produtos “supérfluos”, bem como é necessária a equiparação com os produtos essenciais; d) possui direito a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Requerem a reforma da r. sentença para que seja concedida a segurança pleiteada para assegurar o seu direito líquido e certo de se submeter à cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica com base na alíquota interna mínima de ICMS de 7% aplicável aos produtos essenciais, afastando-se a alíquota majorada de ICMS de 18%, em atenção aos Princípios da Seletividade/Essencialidade, Isonomia e Capacidade Contributiva e, cumulativamente, requerem seja reconhecido o direito dos estabelecimentos matriz e filiais estabelecidos no Estado de São Paulo de restituírem os valores indevidamente recolhidos de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, nos últimos cinco anos anteriores à impetração do “mandamus”, bem assim no período de tramitação desta medida judicial, até seu trânsito em julgado, devidamente atualizados pelo mesmo índice de cobrança do ICMS pelo Estado desde o pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento, conforme autorizam as Súmulas 213 e 461 do E. STJ. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo no valor de R$ 500,00 (fls. 233/235) e acompanhado de contrarrazões (fls. 245/257). Na decisão de fl. 265 esta Relatora determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. As fls. 268/269 os impetrantes requereram a desistência da ação. É o relatório. O art. 485, §5º do CPC/2015 preceitua que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. No entanto, está consolidado o entendimento de que a homologação da desistência da ação em mandado de segurança ocorrerá independentemente da concordância da autoridade impetrada e mesmo após a prolação da r. sentença, como decidido pelo E. STF no RE 669.367 com repercussão geral admitida, “in verbis”: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido”. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Ainda que o julgado acima colacionado tenha se dado na vigência do CPC/1973 que preceituava em seu art. 267, §4º que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, é certo que formou-se o entendimento que mesmo após a r. sentença é possível requerer e homologar a desistência da ação. Nesse sentido, encontra-se também o entendimento desta C. Corte de Justiça, citando-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:“MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de extinção do feito. A desistência do mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional (RE 669.367/RJ). Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001281-57.2017.8.26.0493; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de suspensão dos efeitos da LM nº 6.079/2018. Norma que foi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP (ADIn nº 2273316-04.2018.8.26.0000). Manifestação do autor pleiteando a desistência do “writ”. Possibilidade, mesmo após a prolação da sentença e interposição de recurso. Homologada a desistência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual. Recurso prejudicado”. (TJSP; Apelação Cível 1010151-15.2018.8.26.0604; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor municipal. Guarujá. Integração da Gratificação de Risco à base de cálculo da contribuição previdenciária. Sentença concessiva da ordem. Posterior desistência da ação mandamental pelo impetrante, sem anuência da autoridade coatora. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual prolação sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, concedendo a ordem postulada. Jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 530). DESISTÊNCIA HOMOLOGADA, PREJUDICADOS O RECURSO VOLUNTÁRIO E A REMESSA NECESSÁRIA”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002599-41.2019.8.26.0223; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) No mais, tratando-se o presente de mandado de segurança, que possui legislação própria, deve o Código de Processo Civil apenas ser utilizado subsidiariamente. Nesse passo, não havendo condenação em honorários sucumbenciais não há óbice à homologação da desistência, no caso específico do mandado de segurança. Considerando o apresentado, deve ser homologado o pedido de desistência da ação efetuado pelos impetrantes, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pelos Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1755 impetrantes, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos aqui explicitados, ficando, por consequência, PREJUDICADO o recurso de apelação por eles interposto - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 1605269-97.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1605269-97.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Suekazu Igawa (Espólio) - Apelado: Yukito Igawa (Espólio) - Apelado: Wilson Yukihiro Igawa (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da r. sentença de fls. 28 que, nos autos da execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos entre 2015 e 2019 ajuizada contra ESPÓLIOS DE SUEKAZU IGAWA e de YUKITO IGAWA, julgou extinto o feito em razão do cancelamento administrativo das CDAs em que se fundamenta a demanda, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo que ajuizou esta demanda contra os executados equivocados e que, tão logo tomou cancelamento do feito, procedeu ao cancelamento das CDAs e requereu a extinção da execução. Aduz que agiu pautada em boa-fé, na medida em que reconheceu, voluntariamente, o equívoco que cometeu, certo de que não houve oposição de embargos à execução fiscal pelos apelados a justificar fosse condenada ao pagamento integral da verba honorária. Defende que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria aplicável o disposto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual, os honorários sucumbenciais deveriam ser reduzidos pela metade. Pede, assim, o provimento do apelo, a fim de que a verba honorária seja reduzida pela metade (fls. 45/49). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 52/62. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1769 DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$925,55 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada (fls. 01/02). Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Anderson Rodrigo Nistardo Pasqualotti (OAB: 202325/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1066250-72.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1066250-72.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TIM S/A - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo a págs. 1007-14, com reconhecimento do pedido na via administrativa para anular a multa discutida nestes autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido na via administrativa, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR- ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 2194916-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2194916-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nhandeara - Peticionário: CASSIO HENRIQUE MELEGA - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2194916-34.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. CÁSSIO HENRIQUE MELEGA, aqui representado por seus Advogados constituídos, ajuizou a presente Revisão Criminal, fazendo-o com base no artigo 621, I, do CPP. Segundo consta, CÁSSIO foi irrecorrivelmente condenado a uma pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias- multa, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, estando atualmente rcolhido no CDP de Riolândia. Vêm, agora, os combativos Defensores do peticionário em busca da revisão do julgado, alegando: I) prova ílicita: busca pessoal e domiciliar abusivas; II) absolvição por falta de provas da existência de ambos os crimes; III) desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei Antidrogas; IV) incidência da causa especial de redução do § 4º do artigo 33 da referida Lei Especial; V) afastamento da condenação do artigo 35 da referida Lei, por falta de provas; e VI) alteração da dosimetria da pena, com imposição de regime prisional mais ameno. Pede-se liminar nesse sentido. Esta, a suma da inicial da ação. Decido. Vejo o trânsito em julgado para o peticionário a fls. 584 da ação penal (formal) e a fls. 648, ibidem, em relação ao corréu CARLOS, consolidando-se, assim, também a imutabilidade material. Pois bem. Examinando os termos da condenação, não vislumbrei qualquer ilegalidade evidente e manifesta que pudesse conduzir à concessão da pretendida liminar. Aliás, as teses aqui suscitadas pela Defesa do peticionário foram - na gênese, todas - revolvidas, ainda que obliquamente, na ação penal originária. Não há fato novo ou prova que se deva acrescer àquela já disponível. Indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - 7º Andar



Processo: 2190696-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2190696-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Danilo Roberto da Silva - Paciente: Antonio Adobermario Soares - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Danilo Roberto da Silva em benefício de Antônio Adobermario Soares, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c. o artigo 70, caput, ambos do Código Penal. Permaneceu preso provisoriamente por cerca de 2 anos e 5 meses e o mandado de prisão foi cumprido em 25/5/2022, ou seja, há mais de dois meses. No entanto, até o momento, a guia de execução definitiva não foi expedida. Aduz que, como o paciente já se encontra com direito à progressão de regime, patente o constrangimento ilegal sofrido. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna para que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar até a efetiva regularização de sua execução criminal. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pela Autoridade apontada coatora, em 19 de agosto p.p. foi expedida a guia de recolhimento definitiva e encaminhada à execução competente. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Danilo Roberto da Silva (OAB: 238438/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0001895-11.2017.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 0001895-11.2017.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: L. G. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0001895-11.2017.8.26.0548 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. LEANRO GONÇALVES PEDRO interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 461/482, que julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, e 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 232, do ECA, tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Inconformado, o apelante pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a atenuação das penas para o mínimo legal (fls. 502/508). Realizado o julgamento, esta Colenda 15ª Câmara Criminal, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena do crime de estupro de vulnerável para 12 anos de reclusão, mantida, no todo mais, a r. sentença (fls. 606/615). Foram opostos embargos de declaração postulando a desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A, do Código Penal, sendo os embargos rejeitados (fls. 628/630). A defesa interpôs recurso especial reiterando o pedido de desclassificação para importunação sexual (fls. 635/640). Sobreveio, então, despacho da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal, determinando o encaminhamento dos autos a esta relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 670/671). Não é o caso, contudo, de alterar o acórdão proferido, eis que em conformidade com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em sessão realizada em 08 de junho de 2022, por unanimidade e nos termos do voto do E. Min. Relator, fixou-se a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. E, na hipótese, não houve desclassificação para o crime do artigo 215-A, do Código Penal, mantendo-se a condenação pelo crime do artigo 217-A, nos termos da r. sentença, apenas atenuando a reprimenda. Consigne-se que o pedido de desclassificação para o artigo 215-A foi devidamente afastado em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que o réu praticou com a vítima, menor de 14 anos de idade, atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Portanto, inexistindo incompatibilidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior, mantém-se o acórdão de fls. 606/615. Dê-se o regular prosseguimento ao feito. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 2196623-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2196623-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Carlos Giovani Tubino Dutra - Impetrante: Rafael Lopes Ariza - Impetrante: Francis Rafael Beck - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Rafael Lopes Ariza e outro, em favor de Carlos Giovani Tubino Dutra, por ato do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro de Santos, que designou a Audiência de Instrução e Julgamento para 30.08.22 (fls 796/797 dos autos de origem). Alegam, em síntese, que: (i) a suspensão condicional do processo já havia sido deferida pelo d. Magistrado, motivo pelo qual a inovação da proposta extemporânea pelo Parquet não constitui motivo idôneo para o prosseguimento do feito, (ii) a nova condição imposta pelo órgão acusatório consiste na reparação do dano, sendo desprovida de proporcionalidade, vez que não foi exigida para o segundo Acusado. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1970 determinada a suspensão do processo. No mérito, pleiteiam a manutenção do r. decisum que havia deferido a retificação da proposta de suspensão condicional do processo (fls 671 dos autos de origem). Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Lopes Ariza (OAB: 71221/RS) - Francis Rafael Beck (OAB: 49383/RS) - 10º Andar



Processo: 1011219-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1011219-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. F. da S. (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: J. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. F. da S. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, a ele deram provimento. V.U. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APELANTES QUE NÃO FORAM CITADOS PARA O PROCESSO DE INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PARTILHA JULGADA PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APELO CONHECIDO EM PARTE, UMA VEZ QUE AUSENTE O INTERESSE EM RECORRER, QUANTO À PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. INADEQUAÇÃO, UMA VEZ QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI POR ELES REQUERIDO. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NÃO POSSÍVEL NA HIPÓTESE (TEMA 1076, STJ). HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS FIXADOS EM 11% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2182 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian de Oliveira Montenegro de Lima (OAB: 421645/SP) - Patrícia Sayuri Niitsuma (OAB: 414787/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1023184-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1023184-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. B. R. - Apelado: P. E. da S. R. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES E FIXANDO A GUARDA DO FILHO MENOR DE FORMA COMPARTILHADA, JUNTO AO LAR DO GENITOR, COM VISITAS QUINZENAIS A SEREM OBSERVADAS PELA MÃE. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO POR PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE O FILHO ESTAVA RESIDINDO EM COMPANHIA DO GENITOR, EM BOAS CONDIÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO PARA REGULAR A GUARDA E VISITAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO PESSOAL DA GENITORA, QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO JUSTIFICA A REVELIA, MORMENTE PORQUE DECORRIDOS MAIS DE TRÊS MESES ENTRE A DATA DA CITAÇÃO PESSOAL E A DATA DA SENTENÇA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA RÉ. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE NÃO FOI DETERMINADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA RÉ E DA AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTÍCIA DESABONADORA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO VIGENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO DA GENITORA QUE FOI ASSEGURADO PELA SENTENÇA, QUE MANTEVE OS TERMOS DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39083). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iris Gerarda Feitosa Pereira (OAB: 362873/SP) - Paula Maria da Silva Bovi Nunes (OAB: 370014/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002509-64.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1002509-64.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Monique de Souza Ruiz da Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Santos dos Anjos - Apelado: Luiz Carlos Pedro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR ALIENANTE CONTRA ADQUIRENTES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, APÓS CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE, OS ADQUIRENTES DEIXARAM DE PAGAR PARTE DO PREÇO E, ALÉM DISSO, CONTRAÍRAM DÍVIDAS ALUGUEL, LUZ, ÁGUA “ETC.” QUE LHE FORAM COBRADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PORQUE OS PREJUÍZOS MATERIAIS IMPEDIRAM O MARIDO DA AUTORA DE ARCAR COM OS CUSTOS DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO DA AUTORA.FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, O QUE ERA ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, “[O] ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO SEGUNDO A QUAL A DECISÃO DEVE SER CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE QUE DETINHA O ENCARGO DE PROVAR DETERMINADO FATO E NÃO O FEZ, É NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUE DEVE SER INVOCADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O JULGADO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.” (STJ, RESP 1.320.295, NANCY ANDRIGHI, CIT. POR THEOTONIO NEGRÃO E CONTINUADORES, CPC, 49ª ED., PÁG. 445). ALEGAR E NÃO PROVAR É, NA PRÁTICA, O MESMO QUE NADA DIZER: “ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO”. JUNTADA DE DOCUMENTOS GENÉRICOS, QUE NÃO DÃO SUPORTE AOS FATOS NARRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odin Caffeo de Almeida (OAB: 146472/ SP) - Rosemeire Duran (OAB: 192214/SP) - Angelica Giorgia Affonso (OAB: 208996/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2174658-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2174658-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Joel Soares Nascimento e outros - Agravado: Luis Fernandes Pessoa - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIMENTO QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM APURAÇÃO DURANTE A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ARTIGO 562 DO CPC - OBSERVÂNCIA NORMA COGENTE, QUE OBRIGA O MAGISTRADO PROVIDÊNCIA RECOMENDADA NO CASO EM ANÁLISE RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Salvador Antonio da Silva Filho (OAB: 374548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001358-06.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dacio Zacharias Paezani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2476 DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005540-51.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelo Jose Viana - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM, CONTUDO, O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO PATRONO DE CO-EXECUTADA PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DO POLO EXECUTADO BENEFICIAR-SE DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Jose Viana (OAB: 226686/ SP) (Causa própria) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Amaral de Carvalho (OAB: 269849/SP) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0028145-88.2002.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Olimpio de Azevedo Advogados - Apelado: Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Nilce Ltda - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÕES ANULATÓRIAS DE TÍTULOS FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 489 DO CPC AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921,§5º DO CPC - DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 1973 AUTOS QUE, NA OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE ENCONTRAVAM ARQUIVADOS - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - PARALISAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONTUMÁCIA DO APELANTE - INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose da Luz Nascimento Filho (OAB: 106583/SP) - Jose Luiz Batista da Silva (OAB: 419249/SP) - João Antonio de Oliveira Junior (OAB: 273139/SP) - Raphaela Tamara da Silva (OAB: 440517/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2221288-25.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2221288-25.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: VERA LUCIA BORTOLAZZO MASCARO - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM VÁRIOS MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000348-03.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000348-03.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelante: Condominio Shopping Center Praiamar - Apelada: Emily Correa Marra Borst - Apelado: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S/A - RECURSO DE APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PRAIAMAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NO DIA 18 DE JULHO DE 2018, POR VOLTA DE 20H AUTORIZOU SUA FILHA DE 5 ANOS A PARTICIPAR DAS ATIVIDADES INFANTIS DE FÉRIAS OFERECIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RÉU. QUANDO VOLTOU PARA BUSCAR SUA FILHA, DEPAROU- SE COM ELA CHORANDO, E AO QUESTIONAR OS MONITORES O QUE ACONTECEU, FOI PASSADO QUE A MENOR TINHA LEVADO “UM TOMBÃO” ESCORREGOU EM UM DOS COLCHÕES E CHOCOU COM A CABEÇA NO ESCORREGADOR DE UMA DAS ATRAÇÕES. RELATA QUE MINUTOS DEPOIS AINDA NO ESTABELECIMENTO RÉU, PASSOU A APRESENTAR SONOLÊNCIA, DESCONEXÃO VERBAL E PARALISA DOS MEMBROS INFERIORES E CEGUEIRA TEMPORÁRIA, ESSES SINTOMAS FORAM RELATADOS A EQUIPE DE BOMBEIRO DO RÉU PARA QUE PUDESSEM PRESTAR AUXÍLIO A AUTORA, MAS NADA FOI FEITO, O QUE FEZ A AUTORA POR CONTA PRÓPRIA PROCURAR AUXÍLIO MÉDICO DEVIDO A GRAVIDADE DOS SINTOMAS. DEU ENTRADA NO HOSPITAL ANA COSTA SENDO DEVIDAMENTE MEDICADA E ASSISTIDA PELA EQUIPE PEDIÁTRICA, E TEVE COMO TEVE COMO RECOMENDAÇÃO O MONITORAMENTO DE NÁUSEA E VÔMITO, INDICADORES DE CONCUSSÃO CEREBRAL (TRAUMATISMO CRANIANO) CARACTERIZADO POR UMA PERDA TRANSITÓRIA DA CONSCIÊNCIA, OU SEJA, A PESSOA LITERALMENTE FICA DESACORDADA POR ALGUNS SEGUNDOS. É CAUSADO POR UMA PANCADA NA CABEÇA E EM MUITOS CASOS NÃO HÁ SINAIS EXTERNOS DE TRAUMA. LIBERADA PARA REPOUSO E MONITORAÇÃO EM CASA, POUCO TEMPO DEPOIS, AINDA NO MESMO DIA, A MENOR PASSOU A APRESENTAR CRISES DE VÔMITO, E RETORNOU IMEDIATAMENTE AO HOSPITAL LOCAL, SENDO TAMBÉM ASSISTIDA PELO SEU PEDIATRA VIA TELEFONE, PARA NOVOS EXAMES. AO ESTABILIZAR OS SINTOMAS, A AUTORA POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA, NÃO PODE DEIXAR A REGIÃO DA BAIXADA SANTISTA, NOS PRÓXIMOS 5 DIAS, UMA VEZ QUE RESIDE EM CAPITAL DO ESTADO, CONSIDERANDO QUE A PRESSÃO NA SUBIDA SERRA PODERIA AFETAR A RECUPERAÇÃO DA CONCUSSÃO CEREBRAL EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DO ACONTECIDO PASSOU A APRESENTAR QUADRO DE PÂNICO, DO QUAL NÃO CONSEGUE MAIS DESENVOLVER ATIVIDADES INERENTES A IDADE, RELATANDO “MEDO DE MORRER”, NÃO FICA MAIS SOZINHA EM AMBIENTES (SALA, QUARTO, BANHEIRO), NÃO BRINCA MAIS EM ATRAÇÕES QUE A MÃE NÃO POSSA ESTAR DO LADO, FATO ESTES ACOMPANHADOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE PSICOLOGIA, UMA VEZ QUE NÃO É COMPATÍVEL E ACEITÁVEL NA IDADE DA CRIANÇA. TEVE QUE LEVAR A FILHA A PSICÓLOGO TENTO PREJUÍZO MATERIAL POIS SEU PLANO DE SAÚDE NÃO COBRE TAIS DESPESAS E CADA SESSÃO SAI R$ 150,00, SENDO O TOTAL JÁ GASTO DE R$ 2.850,00 E NÃO TEM PREVISÃO DE ALTA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EQUIVALENTE A R$ 39.920,00; CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MATERIAIS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO NO VALOR DE R$ 1.800,00 REFERENTE AO PAGAMENTO DA PSICÓLOGA DURANTE OS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2018; O CUSTEIO DA PSICÓLOGA POR TEMPO NECESSÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA ALLIANZ SEGUROS S/A E DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PRAIAMAR PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE, A CRIANÇA NÃO EFETUOU NENHUM DESEMBOLSO, OU SEJA, NÃO SOFREU DANOS MATERIAIS, VEZ QUE EVENTUAIS DANOS MATERIAIS, TERIAM SIDO SUPORTADOS PELA MÃE, FRISE- SE, E NÃO PELA CRIANÇA - DIANTE DISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MATERIAIS, POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA NESSE PONTO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DIANTE DISSO, AFASTA- SE QUALQUER CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, E QUE, POR OUTRO LADO, VISE À Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2644 EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO SHOPPING, QUE RESPONDE FACE AO CONSUMIDOR LESADO PELA FALHA COMETIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETIA AO FORNECEDOR (PRESTADOR DE SERVIÇO DIRETO E NO TOMADOR DO SERVIÇO, OU SEJA, NO SHOPPING CENTER) ENTREGAR A CRIANÇA PARA A SUA MÃE, SÃ E SALVA, CONFORME INSTRUÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO, FRISE-SE, NÃO FOI O QUE ACONTECEU NO CASO EM TELA. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DOS RÉUS/APELANTES FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/ APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU ÀS FLS. 1.190/1.198, PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DO JUÍZO DE 1° GRAU.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 1.208, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS E, POR CONSEGUINTE, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA RECORRIDA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), CADA APELANTE, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S/A, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PRAIAMAR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Paola Marques Palopito (OAB: 412266/SP) - Luciana Correa Marra - Igor Matheus de Menezes (OAB: 204937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2184536-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2184536-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Claudia Renata de Souza Sembenelo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2757 EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2186089-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2186089-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Elza Alves dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA ELZA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE COHAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1056697-30.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1056697-30.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Desiderio e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ALE COISA JULGADA.PLEITO DA PARTE RECORRENTE EM TER REFORMADA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO.PRELIMINAR DECISÃO DE FLS. 1.014 QUE AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ESTRUTURADA COMO SENTENÇA COLOCOU FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ESGOTOU O MÉRITO DO INCIDENTE NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA CARACTERIZADA SENTENÇA ADEQUADAMENTE IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.MÉRITO COISA JULGADA PROCESSO DE CONHECIMENTO Nº 0013950-97.2012.8.26.0053, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 23/01/2015 CRÉDITO EXEQUENDO QUE ESTÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA E SOMENTE SERIA POSSÍVEL DE SER MODIFICADO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO FOI PROPOSTA.ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO ALE AO SALÁRIO-BASE PARA TODOS OS FINS INDEPENDENTEMENTE DA RUBRICA EM QUE SERÁ REALIZADO O PAGAMENTO DO ALE, ESTE DEVE VARIAR NOS EXATOS TERMOS DO SALÁRIO-BASE, JÁ QUE A ELE FOI INTEGRALMENTE INCORPORADO - COISA JULGADA MATERIAL QUE É A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS SUBSTANCIAIS DA SENTENÇA DE MÉRITO EM PROL DA COISA JULGADA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lerissa Bertolassi Pereira Montanari (OAB: 350806/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1004518-22.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1004518-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 254/264. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. DÉBITO CUJA EXECUÇÃO FISCAL NÃO FOI AJUIZADA. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPDEN) E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL, COM APOIO EM SEGURO- GARANTIA DO DÉBITO. PRETENSA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O R.JULGADO SINGULAR.2. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE RESP Nº 1.123.669/RS, TEMA Nº 237 DOS REPETITIVOS, STJ, POR MEIO DO QUAL FIXADA A SEGUINTE TESE: “É POSSÍVEL AO CONTRIBUINTE, APÓS O VENCIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO E ANTES DA EXECUÇÃO, GARANTIR O JUÍZO DE FORMA ANTECIPADA, PARA O FIM DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.”3.ACÓRDÃO QUE SEQUER CHEGOU A ANALISAR O MÉRITO DA CONTENDA, NA MEDIDA EM QUE O RECURSO INTERPOSTO SE LIMITOU AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.TEMA Nº 237, DO C.STJ QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE.5.ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - 2º andar - sala 205 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014233-88.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1014233-88.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: São José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda - Apelante: São José Desensaolvimento Imobiliário Araçatuba Ltda - Apelado: Agnaldo Agostinho de Souza - Apelada: Francilene Lima Agostinho de Souza - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Juntada de petição de acordo. Falta de interesse superveniente. Não conhecimento. Determinação de baixa dos autos e devolução à origem, para homologação da avença e demais providências. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de apelação interposta por São José Desenvolvimento Imobiliário 19 Ltda e São José Deselvolvimento Imobiliário Araçatuba Ltd, em face da r. sentença de fls. 293/298. Sustenta os apelantes, brevemente, que não há nos autos prova de fato superveniente justificando a rescisão do instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, que a incidência dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado e que as taxas condominiais e os tributos de IPTU vencidos e não pagos até o trânsito em julgado devem ser restituídos pelos apelantes. O despacho de fl. 337 determinou a suspensão do julgamento da apelação, em atenção ao teor da decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Buzzi nos autos dos Recursos Especiais 1891498/SP e 1894504/SP (tema 1095). A fls. 340/341, petição conjunta das partes. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fls. 340/341, as partes transigiram. Dessarte, operada a perda superveniente de interesse recursal, baixem os autos, devolvendo-os à origem, para homologação da avença e demais providências. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Isac Newton Eduardo Baleeiro (OAB: 334932/SP) - Cesar Sawaya Neves (OAB: 143621/SP) - Paula dos Santos Bigoli (OAB: 375139/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1015



Processo: 1003440-55.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003440-55.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: L. F. G. D. - Apelada: V. dos S. D. - V. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 63, que homologou o acordo alcançado pelas partes às fls. 42/43 e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Irresignado, recorre o requerido (fls. 82/95). Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, busca a nulidade da sentença homologatória do acordo. Sustenta que não participou do acordo que se apresentou nos autos e que foi homologado pelo juízo, assegurando que nem mesmo o conhecia, razão por que contaminado por vício insanável. Contrarrazões às fls. 103/112. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 128/130). É o relatório. Preliminarmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerido/apelante. Após detida análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou o preenchimento dos pressupostos para obtenção da assistência judiciária. Consta dos autos que o apelante é funcionário da empresa Petroquality Distribuidora de Combustíveis Ltda., exercendo o cargo de supervisor administrativo (fls. 45), com vencimentos de, aproximadamente, R$ 6.800,00 (fls. 69/78). Ademais, não há qualquer comprovação de gastos extraordinários. Logo, não há prova apta a comprovar sua miserabilidade. Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da assistência jurídica integral depende da prova da insuficiência de recursos, ou seja, de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a economia doméstica (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento o preparo, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000863-26.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000863-26.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Natalio Souto de Queiroz - (Voto nº 34,013) V. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1.229/1.231, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da ação reivindicatória proposta pela empresa autora em face do réu, condenando-a nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Recorre a autora pugnando pela reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que o imóvel jamais fora abandonado, tendo sido indevidamente aplicado ao caso o julgamento proferido nos autos de nºs 1000107-85.2019.8.26.0123 e 1000108-70.8.26.0123. Sustenta ser proprietária do lote matriculado sob nº 3.521 do Cartório de Registro de Imóveis de Capão Bonito e diante da indevida ocupação do bem pelo réu, insiste pela procedência do pedido inicial (fls. 1.234/1.283). Contrarrazões às fls. 1.331/.1.341. É o relatório. 1.- A ação versa sobre pedido reivindicatório fundado em ocupação clandestina do imóvel, referente ao lote descrito na inicial, situado no Parque das Nações. Segundo consta da inicial, o réu invadiu o local exercendo posse injusta em detrimento da autora, legitima proprietária de toda a área loteada. A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora, conforme reconhecido por sentença em outras lides julgadas conjuntamente, não preenche os requisitos necessários para a ação reivindicatória, que é ação do proprietário com título contra quem tem posse sem título, pois houve anterior reconhecimento de perda da propriedade por abandono do imóvel, em sentença proferida em outras lides julgadas conjuntamente, considerada também a prova oral emprestada. A questão relativa ao abandono da área e perda da propriedade do imóvel - em relação ao qual a autora suscita a realização do loteamento e onde está localizado o lote discutido nestes autos - foi objeto de julgamento em sentença mencionada pelo MM. Juízo a quo, que serviu como fundamento para solução desta lide, contra qual houve recursos de apelação julgados por outra Câmara, sendo certo que as demandas tratam do mesmo fato e debatem matérias coincidentes, havendo conexão entre elas e evidente risco de decisões conflitantes. Destarte, e considerando que as demandas anteriores (Processo nº1000107-85.2019.8.26.0123 e nº 1000108-70.8.26.0123) tiveram o recurso de apelação distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado à relatoria do i. desembargador Alcides Leopoldo, em que houve julgamento colegiado, por acórdão datado de 18.03.2020, transitado em julgado em 10.06.2020, deve ser reconhecida a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, nos termos do que preconiza o art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, já decidiu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do Proc. nº 1002421-33.2021.8.26.0123, distribuído inicialmente à relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau Alexandre Coelho. Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.- CONCLUSÃO - Daí as razões pelas quais não se conhece do presente recurso, com determinação de remessa à 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Vinícius Tanaka Soares de Lima (OAB: 454555/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2194655-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2194655-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Suzana Pinheiro de Jesus - Agravada: Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. - Agravo de Instrumento nº 2194655-69.2022.8.26.0000 Agravante - Suzana Pinheiro de Jesus Agravado - Embratel Tvsat Telecomunicações S/A Comarca - Lucélia 1ª Vara DM nº 607 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização Decisão agravada que determinou a exclusão da Embratel do polo passivo Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Preposto da Embratel que ligou para a agravante com ameaça de incluir seu nome do rol dos inadimplentes caso não pagasse a fatura bem como enviou comunicado com timbre da empresa - A parte ré Embratel é parte passiva legítima, no que concerne aos pedidos de declaração de inexistência da dívida objeto da ação e de indenização por dano moral, dado que a parte autora e a parte ré são titulares de interesses em conflito, uma vez que dos fatos narrados na inicial decorre a responsabilidade teórica da parte ré Embratel, pelos danos à parte autora - Decisão reformada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzana Pinheiro de Jesus com pedido de antecipação da tutela recursal contra a a r. decisão de fls.29/31, dos autos de origem, que reconheceu a ilegitimidade de Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, CNPJ nº 09.132.659.0001-76 para figurar no polo passivo da ação, e em consequência, indeferiu parcialmente a petição inicial, com supedâneo no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do mesmo diploma processual, determinando seu prosseguimento em face de Claro S/A . A agravante assevera, em síntese, que não se baseou apenas no logotipo da Embratel nos documentos, mas também no fato de estar recebendo ligações da empresa EMBRATEL e no fato de que a carta recebida por ela contendo a cobrança e a notificação tem remetente com o endereço da Embratel Tvsat Telecomunicacoes S/A e não da CLARO S/A. Diante disso, fica evidente que a decisão parte premissa equivocada, pois considera que a pessoa jurídica CLARO S/A é a única dotada de personalidade jurídica quando, na verdade, a empresa EMBRATEL (indicada pela Autora/agravante para figurar no polo passivo) também possui personalidade jurídica própria e a correspondência contendo o boleto de cobrança e a notificação à Autora foi remetido do endereço da empresa Embratel Tvsat Telecomunicacoes S/A. É o relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização proposta por Suzana Pinheiro de Jesus, ora agravante, contra Embratel S/A e Claro S/A, em razão de ligações abusivas feitas por preposto da empresa Embratel em razão de fatura encaminhada à sua residência. A r. decisão agravada houve por bem extinguir o processo em relação à Embratel, com o prosseguimento do feito em relação à Claro. LEGITIMIDADE DE PARTE Trata-de de Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal, promovido por SUZANA PINHEIRO DE JESUS contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, sob a alegação de que está havendo a exigência de pagamento de plano de serviços não contratados. O boleto de cobrança foi emitido por CLARO S/A, CNPJ nº 40.432.544/0001-47, conforme fls. 14/15. A inicial dirige a ação em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ nº 09.132.659.0001-76. Já do cadastro processual da distribuição constou EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, CNPJ nº 33.530.486/0001-29, que se encontra baixada. Determinada a emenda, a parte autora aditou a inicial para incluir a empresa CLARO S/A, mas insiste que seja mantido no polo passivo a empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ nº 09.132.659.0001-76, sob o argumento de que ela se apresentou como credora da suposta dívida, contendo seu logotipo no documento de fls. 14/15. Sucintamente relatados, DECIDO. A empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ nº 09.132.659.0001-76 é parte efetivamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Há de se distinguir a marca “EMBRATEL” bem imaterial -, que consta dos boletos, da sociedade empresária que efetivamente realizou a cobrança, no caso, CLARO S/A (fls.14 e 22), única dotada de personalidade jurídica sas mencionadas CLARO, NET e EMBRATEL fazem parte do mesmo conglomerado empresarial (“CLARO BRASIL”), o que, ao fim e ao cabo, confere a esta última legitimidade passiva “ad causam”. Em outras palavras, a ação deve ser dirigida tão somente em face da pessoa jurídica que realizou a cobrança, não se podendo confundir a empresa com sua marca. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ nº 09.132.659.0001-76 para figurar no polo passivo da ação, e em consequência, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com supedâneo no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo e não havendo a comprovação da interposição de recurso, façam-se as baixas necessárias junto ao histórico de parte. Pois bem. Diante dos fatos narrados pela agravante, em especial quanto à verossimilhança das alegações, considerando-se as peculiaridades do caso vertente, em especial pelas ligações recebidas pela agravante terem sido realizadas por prepostos da empresa Embratel, bem como o comunicado de fls. 29 deste agravo conter o timbre daquela empresa, a empresa Embratel deve permanecer no polo passivo da demanda, de modo a se evitar eventual prejuízo à autora. Adota-se a orientação de que a aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes. Nesse sentido, a orientação de: (a) Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (a.1) O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo)concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa ou passiva da ação). Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., RT, 2105, SP, p. 118, nota 2 ao art. 17, o destaque não consta do original); e (a.2) O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomarem em conta provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., RT, 2105, SP, p. 118, parte da nota 3 ao art. 17, o destaque não consta do original); e (b) de Susana Henriques da Costa: Na tentativa de responder às críticas à teoria de Enrico Tullio Liebman, sem negar vigência ao disposto no CPC (1973 e 2015), que prevê a ausência de legitimidade e de interesse de agir como causas de extinção do processo sem resolução do mérito, surgiu a teoria assertista. Para os assertistas, o juiz deve examinar a presença da legitimidade de agir e do interesse processual in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações das partes, em cognição sumária, sem que tenha havido instrução da causa. (...) O interesse de agir do autor, portanto, será buscado na causa de pedir que é comporta de questões de mérito cujos soluções levarão ao julgamento de mérito propriamente dito. A inexistência de interesse de agir-necessidade, nesse sentido, resolve de forma negativa ao autora uma questão de mérito. Por fim, a legitimidade ad causam ordinária refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à correspondência entre as posições de autor e réu na relação jurídica processual e às de sujeito ativo e passivo na relação de direito material. É a legitimação que liga as partes à causa de pedir. O autor e o réu são as partes principais no processo. Todavia, só serão partes legítimas se forem os titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão do autor e compõem a causa de pedir. (...) Como visto, não há como negar que o interesse-necessidade e a legitimidade ordinária Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1201 são questões de mérito que, por escolhas legislativas, foram tratadas pelo CPC (art. 485, VI CPC) como se fossem questões processuais prévias ao julgamento de mérito. É essa natureza híbrida da legitimidade e do interesse que impede sua classificação como pressupostos processuais. E é também essa mesma natureza híbrida que faz com que a teoria assertista seja a que melhor equacione as contradições derivadas do tratamento legislativo de questões de mérito como se processuais fossem. A teoria assertista busca justamente conferir à legitimidade e ao interesse um caráter eminentemente instrumental de técnica processual de filtragem e potencializa a efetividade do processo. A verificação da ausência de legitimidade e interesse por cognição sumária, geralmente logo no limiar do processo, permite conceder ao réu que tem razão uma tutela útil e eficaz, que afasta desde já o dano marginal causado pelo processo e evita a desnecessária utilização de toda a máquina judiciária estatal na instrução de um processo que já se encontra em condições de julgamento. (Comentários ao Código de Processo Civil Arts. 1º a 317 Parte Geral, vol. 1., Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, 2017, Saraiva, p. 284 e 287/288, item 5 do art. 17). Deste modo, a decisão agravada merece ser revista para que a Embratel permaneça no polo passivo da demanda diante do que pretende a autora em sua petição inicial. Nada impede que diante do prosseguimento da ação, a legitimidade da empresa possa ser revista, mas neste momento processual, é prematura sua exclusão, apesar de ser de conhecimento de que Net-Claro- Embratel fazem parte de um conglomerado empresarial, (Claro Brasil0, como constou da decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo. . - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB: 458578/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2201846-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201846-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Diomar Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diomar Ferreira contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005581-03.2018.8.26.0604, (fls. 199 daqueles), na qual o D. Juízo a quo assim deliberou: Foram inúmeras as tentativas de bloqueio e penhora de bens desde a interposição da execução em 2018. Todas as tentativas restaram infrutíferas. É certo que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor, mas é certo também que o credor não deve ficar anos tentando exaustivamente encontrar algum bem penhorável, ainda mais quando o próprio devedor não colabora, deixando de indicar nenhum bem apto à garantir a execução. Por tais motivos e considerando o previsto no artigo 139 do CPC, defiro as medidas atípicas de coerção requeridas às fls. 197, quais seja, bloqueio de CNH, do passaporte dos devedores, bem como de cartões de crédito utilizados pelos réu, a fim de forçar ao pagamento do débito. Expeçam-se ofícios necessários. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que a suspensão da carteira do Idoso, agravante, e eventuais cartões de crédito, não trará efeito prático a Instituição financeira exequente e, nem trará a satisfação do seu crédito. Em relação ao passaporte, não é impedimento algum, mesmo porque o ancião agravante, nunca viajou ao exterior e nem tem recursos ou interesses para tal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Diante das alegações do agravante considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, aguardando o pronunciamento do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1041263-18.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1041263-18.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Aquecedores Solar Indústria e Comércio Rio Preto Devanir Brocanelli Ltda - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - A r. sentença de fls. 412/418, integrada à fl. 443, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, sob o fundamento de que a matéria suscitada neste feito também foi aduzida e decidida nos autos da ação revisional de contrato bancário (processo nº 1002116-61.2020.8.26.0358), bem como condenou a parte vencida no pagamento das custa, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00. Inconformada, apela a embargante buscando a reforma do julgado (fls. 428/440). Para tanto, em preliminar, alega nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, propugna pelo reconhecimento de nulidade da execução. A instituição financeira também recorre a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa (fls. 463/468). Com as contrarrazões de fls. 449/462, subiram os autos. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor (fl. 475). No entanto, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso de Apelação nº 1002161-61.2020.8.26.0358, relatado pelo e. Des. Francisco Giaquinto, julgado em 11/5/2021. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1237 preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Bruno Jose Giannotti (OAB: 237978/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021151-13.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1021151-13.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciana Arruda Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 63/68 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou parcialmente procedente o pedido unicamente para reconhecer a prescrição da dívida representada pelos contratos cedidos pelo Banco do Brasil S.A ao réu, ressalvada a licitude das cobranças extrajudiciais, coibidas as abusividades. Em face da sucumbência mínima experimentada pela parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 85, § 8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à verificação da hipótese prevista no artigo 98, §3º do citado diploma legal em razão da gratuidade da Justiça que ora confiro à demandante. Inconformada, apela a autora (fls. 71/73) sustentando que reconhecida a prescrição, está fulminada qualquer cobrança (ainda que lícita), na esfera extrajudicial, pois o acessório segue o principal. Constitui um contrassenso tal ressalva no r. decisum monocrático (fl. 73). Alega, ainda, que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder, por inteiro, com o pagamento da verba honorária. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 77/85). É o relatório. Tendo em vista a petição da apelada Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fl. 99), diga a apelante Luciana Arruda Barros se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2082455-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2082455-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Fábio Antonio de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.799 Agravo de Instrumento Processo nº 2082455- 22.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Recurso contra a r. decisão de 1º grau - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o processo às fls.78 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face da r. decisão dos autos nº 1001712-13.2022.8.26.0624, ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pelo ora agravante, em face de FÁBIO ANTONIO DE OLIVEIRA, que às fls. 45 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: “Em que pesem as alegações de fls. 43/44, mantenho a decisão de fls. 39/40. Nesta oportunidade consigno, o recente julgado no TJSP nessa mesma linha: “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Comprovação da mora: não ocorrência. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ação julgada extinta com base no artigo 485, I e IV do NCPC. Apelação da autora. Alegação de que a constituição em mora decorre do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato. Pretensão ao reconhecimento de validade da notificação extrajudicial encaminhada à devedora. Impossibilidade. Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço da ré. Anotação: destinatário ausente. Entrega não comprovada. Mora não caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido.”(TJSP Apelação Cível 1001800-52.2020.8.26.0129; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ªCâmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro:24/05/2021). Cumpra-se, pois o já determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Requer o agravante, em síntese, o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 19 nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo banco em ação de busca e apreensão contra a r. decisão a fls. 39/40 dos autos originários que determinou que o autor comprove a notificação do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que a notificação não foi entregue em razão de ausência do destinatário nas três tentativas efetuadas. Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos legais. Desnecessária a intimação do agravado para contraminuta, uma vez que ainda não integra a relação processual. Oportunamente, encaminhe-se o recurso ao sucessor na cadeira, em razão de minha aposentadoria. Int. Petição do agravante, informando às fls. 22, que não se opõe ao julgamento virtual, às fls. 22. Petição do agravante, informando às fls. 24, pleiteando a BAIXA dos presentes autos, visto que foi peticionada a DESISTÊNCIA da ação principal. Requer, outrossim, posterior arquivamento e cancelamento das anotações junto ao Distribuidor da Comarca. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, consoante se infere às fls. 78 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos. Fls. 72/73: Diante da notícia do pagamento e atualização das parcelas em atraso, JULGO EXTINTO estes autos de busca e apreensão, diante da perda do objeto (Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos.Deverá a parte autora comunicar o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2082455-22.2022.8.26.0000).P.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1521 PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2198721-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2198721-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: TW DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA SISTEMA DE INJEÇÃO - EIRELI - Agravado: Pedro Rizzi Neto - Agravado: Michael Rodrigues Mazzel - Agravado: NZ CAMINHÕES LTDA. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE ATIVOS DA EMPRESA AGRAVANTE, QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO HIPÓTESE DE EMBARGOS DE TERCEIRO MECANISMO EFICAZ PARA AFASTAR QUALQUER SITUAÇÃO DE PERIGO A TERCEIRO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando-se que a empresa agravante não é parte no processo de execução, e alega sofrer efeitos de medida constritiva que indevidamente atinge seus bens, deveria utilizar-se de recurso adequado para proteger seus interesses, qual seja, embargos de terceiro, não podendo ser conhecido esta Agravo de Instrumento, por ser o recurso inadequado. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Nathasha Pereira dos Santos (OAB: 435847/ SP) - Andrea Cristina Feitoza Branco (OAB: 351798/SP) - Renata Spinace (OAB: 304193/SP) - Antonio Paulo Spinacé (OAB: 335604/SP) - Thiago Cardoso Silva Torres (OAB: 373604/SP) - Juliana Cristina Tambor Torres (OAB: 273142/SP) - Nelson Cardoso Torres (OAB: 264582/SP) - Rene Eduardo Salve (OAB: 102660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0001161-11.1996.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Sistema S.a - Apelada: Rose Mary Ricardo Jamal - Apelado: Vanderlei de Amorim - VOTO Nº 37.652 Apelação interposta contra r. sentença de fls. 466/468, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, que reconheceu prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda, respondendo a exequente pelas custas e honorários de 10% do valor da execução. Inconformada, recorre a exequente em busca de reforma do julgado. Articula que o julgamento não considerou a regra prevista no art. 2.028 do CC, de forma que não restou configurada a prescrição intercorrente. Pretende afastamento da sucumbência, ou eventual fixação dos honorários por equidade. Recurso contrariado (fls. 517/537). É o breve relatório. O presente recurso não comporta distribuição a esta Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado. Em 16.08.2022, por livre distribuição, vieram, a esta 31ª Câmara de Direito Privado, estes autos de Apelação, relativos à execução por quantia certa contra devedor solvente. Todavia, compulsando os autos observo Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1538 que apelo interposto do julgamento que apreciou ação declaratória de nulidade de arrematação envolvendo as mesmas partes e mesmo crédito objeto de debate nestes autos foi distribuído e apreciado, em 11.06.2015, ao eminente desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, com assento na C. 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0031662-88.2009.8.26.0576 (fls. 272/280). Dessa forma, no caso, a teor do disposto no art. 105 do Regimento Interno deve ser reconhecida prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado. Dispõe a prescrição em comento, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaquei). Consequentemente, em atenção ao determinado pelo Regimento Interno desta Corte, competente à C. 24ª Câmara de Direito Privado processar e julgar este recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2199764-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2199764-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Antonio da Cruz Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO DA CRUZ LIMA contra r. decisão de fls. 50, 51 dos autos originais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que tinha por fito a suspensão dos descontos previdenciários realizados pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com base na Lei nº 13.954/2019 e que fosse aplicada a alíquota anterior, de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O agravante alega que o desconto de contribuição previdenciária promovido pela agravada com fundamento na mencionada norma é indevido, porque a norma foi declarada inconstitucional pelo C. STF, sendo a questão objeto do Tema 1.177, de modo que não há fundamento legal válido para o desconto promovido nas alíquotas praticadas. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a aplicação da contribuição previdenciária nos moldes do estabelecido no Decreto-lei nº 667/69, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/19. O pedido de justiça gratuita está prejudicado, tendo em vista que o juízo de origem JÁ concedeu o benefício. O art. 40 da Constituição Federal, mesmo antes da EC nº 103/2019, já tratava do regime jurídico previdenciário dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se lê em seu caput, com a redação da EC nº 41/03: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). O dispositivo constitucional, no entanto, não fazia menção aos miliares. Isto porque o regime jurídico do militar é apartado do regime do servidor público civil. Tanto assim é que o art. 42, pela redação dada pelas ECs nºs 18/98, 20/98 e 41/03, remetia os militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quanto aos direitos previdenciários dos servidores civis, apenas àqueles atinentes ao tempo de contribuição previsto pelo art. 40, §9º, da CF (contagem recíproca de tempo de contribuição). E dispunha que se aplicavam a tais miliares o disposto no inciso X do § 3º, do art. 142, da CF, cujo texto assim dispõe: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). Ou seja, cabe à lei regulamentar a matéria previdenciária dos militares dos Estados e do Distrito Federal. No Estado de São Paulo, o regime jurídico previdenciário dos militares era aquele definido na Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Segundo o art. 8º desse diploma, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas tinham de recolher contribuição previdenciária de 11% sobre os proventos que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência. Confira-se: Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. A Emenda Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1673 Constitucional nº 103/2019, contudo, alterou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, estabelecendo que à União cabe legislar privativamente sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Com base na nova disposição constitucional, foi editada a Lei Federal nº 13.954/19, que alterou o art. 25 do Decreto-lei nº 667/68 passando a prever que incide contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive dos inativos. Confira-se: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)(Regulamento)(Vigência) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Ainda em observância à EC nº 103/2019, a Lei Federal nº 13.954/19 alterou a Lei Federal nº 3.765/60, incluindo o art. 3º-A com a seguinte redação: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota- parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Com amparo nas alterações da legislação federal, o Estado de São Paulo passou a cobrar a contribuição previdenciária dos militares inativos nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765/60. A lei estadual sobre o assunto, todavia, não sofreu qualquer alteração. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177, em 21/10/2021, de Relatoria do E. Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. A Corte Suprema entendeu, portanto, que União extravasou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais, ao estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Diante desse precedente do Excelso Pretório, a cobrança da contribuição previdenciária pelo Estado de São Paulo com base na lei federal não pode ser mantida. O caso diverge daqueles a respeito da alíquota incidente sobre os proventos dos servidores público civis do Estado de São Paulo, uma vez que já foi editada a correspondente lei estadual no tocante ao tema (Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 1.012/2020, e Decreto Estadual nº 65.021/20). Logo, não há contradição entre o posicionamento adota por esta Relatora neste Voto e aquele adotado para os casos dos servidores civis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COM BASE NA LEI Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DO COL. STF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. Agravo desfiado contra decisão que, em mandado de segurança almejando a sustação dos descontos previdenciários realizados ao impetrante, policial militar da reserva, com base na Lei nº 13.954/2019, indeferiu a liminar. Tese fixada no Tema 1.177 pelo col. STF que reconheceu inconstitucionalidade da norma aventada. Comprovação dos descontos realizados segundo a referida lei. Presença de fundamento relevante e probabilidade do direito. Desnecessidade de aguardar- se o trânsito em julgado do acórdão do col. STF. Embargos declaratórios que não suspendem a eficácia imediata da tese firmada. Tese, ademais, emitida em reafirmação de jurisprudência daquela corte suprema. Precedentes da Seção e da Câmara. Suspensão por prejudicialidade externa de que não se cogita, ante a solução dada ao tema. Risco de dano ou ineficácia resultante da limitação dos proventos de aposentadoria, que têm nítido caráter alimentar. Precedente da câmara. Decisão de primeiro grau reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174911-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, consistente na imediata suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária que têm sido realizados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, de modo a prevalecer as regras contidas na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Inconformismo. Cabimento. Inconstitucionalidade manifesta do indigitado dispositivo legal fulcrada no extravasamento de competência legislativa da União ao sobrepor a competência legislativa concorrente dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.338.750-SC, em regime de repercussão geral, no Tema 1.177, aplicável ao caso concreto. Elementos de convicção coligidos aos autos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito que a recorrente alega ter, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, bem como o requisito do perigo de demora. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139686-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR INATIVO - DESCONTOS INDEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - A incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do policial militar inativo deve seguir o disposto no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº1.013/07 e não a sistemática estabelecida pela Lei Federal nº13.954/19 sobre a matéria, visto que declarada a sua inconstitucionalidade neste ponto pelo E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 - Observância obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final, do CPC/15 - Os descontos indevidos devem ser pagos ao impetrante desde a impetração, incidindo correção monetária desde cada desembolso com base no IPCA-E até o trânsito em julgado, e após o trânsito em julgado, a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, dada a natureza tributária da verba e consoante o entendimento firmado pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 e pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº905 - Precedentes desta C. Corte - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1008148-96.2021.8.26.0664; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022); APELAÇÃO - 3º Sargento da Reserva - Emenda Constitucional n. 103/19 - Pretensão de que a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.954/19 incida apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no §18, do artigo 40, da Constituição Federal - Ordem parcialmente concedida - Admissibilidade - Questão pacificada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 RG/SC, em sede de Repercussão Geral, com reafirmação da jurisprudência sob o Tema nº 1.177, restando sedimentado o entendimento de que a Lei nº 13.954/2019 extrapolou sua competência ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1674 pois a competência privativa da União para tratar de normas gerais não afasta a competência dos Estados para referida fixação - Precedentes. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Aplicação do art. 3º, da EC n. 113/21 - Provimento da remessa necessária, para este fim - Recurso voluntário desprovido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007570- 36.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022); e APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAL MILITAR INATIVO - LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - Ação movida por policial militar inativo, pretendendo o afastamento da Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o desconto de alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos provimentos a título de contribuição previdenciária, voltando a incidir em 11% sobre o valor do benefício previdenciário que ultrapasse o teto do INSS. Sentença de procedência. MÉRITO - Matéria constitucional - Inteligência do artigo 42, §1º, e do artigo 22, XXI, da Constituição Federal - Competência privativa da União para estabelecer normas gerais relacionadas à inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros - Referida competência que não autoriza adentrar a questões inerentes e específicas da matéria, especificamente no que tange a alíquota de contribuição, tendo em vista as peculiaridades de cada Estado. Tema nº 1177 de Repercussão Geral do STF - Fixada a tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. “. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1026371-59.2021.8.26.0224; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022). E não é caso de suspensão do feito até a decisão dos embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão que julgou o Tema 1.177 do STF, para modulação de efeitos. O V. Acórdão já está a produzir efeitos e não há razão para sua não aplicação, aguardando-se modulação que sequer se sabe se será realizada, observado, ainda, que o Excelso Pretório não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria. Uma vez reconhecida a impossibilidade do desconto nos moldes promovidos pelo Estado, o autor tem direito à repetição do indébito. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária levados a efeito pelo Estado de São Paulo com fulcro nas modificações instituídas pela LF nº 13.954/2019, devendo incidir as regras previstas na LCE nº 1.013/2007. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1064533-88.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1064533-88.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Djalma Alexandre da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação proposta por Djalma Alexandre da Silva em face do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e da Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo a condenação dos Requeridos à recomposição dos reajustes legais, aplicando-se o índice Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1688 de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro/2016, bem como as diferenças que incidiram mês a mês, até a efetiva recomposição do benefício, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual Paulista nº 10.393/70, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010. A r. sentença de fls. 264/268, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o Autor (fls. 490/493), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que recebe mensalmente a quantia de R$2.875,14, de modo que não possui condições de recolher o valor das custas e das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. De início, vê-se que o Autor, intimado a juntar o comprovante de rendimentos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2019 para aferição do pedido de Justiça Gratuita (fls. 31), optou por recolher as custas iniciais, razão pela qual, ao contrário do que alega, não houve indeferimento da benesse da gratuidade da justiça pelo magistrado a quo. Em sequência, cumpre observar que na Apelação interposta, não trouxe qualquer elemento de prova que evidencie o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pretendida. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, providencie a recorrente o recolhimento do preparo (fls. 480 e fls. 516), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1012789-92.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1012789-92.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. A. M. - Apelante: M. C. de G. e Á - Apelado: D. - D. E. de T. - S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1012789-92.2021.8.26.0320 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1012789-92.2021.8.26.0320 Apelantes: L. A. M. e O. Apelado: D. - D. E. de T. - S. P. Juíza: DRA. SABRINA MARTINHO SOARES Comarca: LIMEIRA Decisão monocrática n.º: 19.630 - K* APELAÇÃO Ação anulatória c.c. indenizatória Infração de trânsito Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 17.086,70) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 10º Colégio Recursal de Limeira - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por L. A. M. e O. contra a r. sentença de fls. 100/103 que julgou improcedente a ação proposta em face do D. - D. E. de T. - S. P., que pretendia a anulação da infração de trânsito, bem como da multa dela decorrente, além de valor indenizatório pelos danos materiais e morais que experimentaram. Houve a condenação dos vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 62/64). Apelo a fls. 108/111, com contrarrazões a fls. 116/118. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 123), com manifestação e juntada de documentos pelos apelantes a fls. 126/138. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 10º Colégio Recursal de Limeira. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 17.086,70 (dezessete mil e oitenta e seis reais e setenta centavos fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se, ademais, que a empresa co-apelante comprovou seu enquadramento como microempresa, conforme se vê a fls. 128/131, e, portanto, pode ser parte no JEFAZ, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.153/09. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 10º Colégio Recursal da Comarca de Limeira, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Emanuelle Fazanaro Vaz dos Santos (OAB: 300911/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 2008824-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2008824-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravado: Carlito Gonzaga Santana (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA 37966 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de ressarcimento de valores pagos ao de cujus pensionista viúvo, em razão de ter constituído união estável. Agravante que busca concessão de tutela de urgência para determinar reserva de bens nos autos do inventário para pagamento do débito. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o presente agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeiro grau antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Instituto de Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1718 Previdência do Município de São Paulo em face do Espólio de Carlito Gonzaga Santana, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao de cujus como pensionista viúvo, em razão de ter constituído união estável. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva de bens nos autos de inventário para pagamento do débito de R$ 196.640,68, em valores de novembro/2020. A decisão de fls. 285/286 indeferiu o pedido de tutela de urgência, aos fundamentos de ausência de comprovação, de maneira satisfatória, da união estável. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o agravado era pensionista do IPREM em razão do falecimento de sua esposa, Maria Aparecida Ribeiro Santana, ex-servidora pública municipal, desde 15/02/2013. Sustenta que no recadastramento de 27/01/2017 o Sr. Carlito declarou ter companheira de nome Lizete Aparecida há 2 anos, o que confirmado pelo comparecimento da Sra. Lizete em comparecimento na Seção de Assistência Social da Divisão de Benefícios, tendo a informação constado inclusive da certidão de óbito do agravado. Aduz ter apurado todos os pagamentos efetuados após o início da convivência em união estável, em 23/01/2015, e a extinção da pensão, em 31/01/2017. Insiste no ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Ressalta que o artigo 21 da Lei Municipal nº 15.080/09 prevê a extinção do benefício em caso de convivência como companheiro. Afirma haver prova da união estável. Postula a concessão do efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso, sendo determinada a reserva de bens nos autos de inventário para pagamento do débito de R$ 196.640,68, em valores de novembro/2020. A decisão de fls. 12/14 atribuiu o efeito ativo. Após diligências para intimação da agravada, essa foi procedida, sobrevindo contraminuta a fls. 92/98. É o relatório do necessário. VOTO. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme consta do extrato processual no sistema e-Saj, foi proferida sentença em 02 de maio de 2022, que julgou o pedido procedente, para condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Valquíria de Souza Duran - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1006184-33.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1006184-33.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Apelado: Daniel Neris dos Santos (Justiça Gratuita) - (Voto n. 9169/22) Ação de obrigação de fazer. Santos. Pretensão de obter tratamento médico domiciliar (home care) para paciente acometido de neoplasia de laringe e tuberculose pulmonar. Autor que, instado a regularizar sua representação processual, quedou-se inerte. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado, com inversão dos ônus sucumbenciais. V I S T O S. Contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condená-la a fornecer o tratamento domiciliar de que necessitar o autor, por ocasião da sua alta hospitalar e havendo prescrição nesse sentido, sob pena de multa a ser oportunamente estabelecida, em caso de descumprimento (p. 181/189) apelou a requerida apontando falta de interesse de agir, pois não é possível a condenação da Apelante atrelada a um fato que nem ocorreu, não há como assegurar que, havendo a alta e prescrição médica de Home Care, estarão presentes os requisitos elencados pela ABEMID e NEAD para a complexidade que o Apelado e sua família espera receber; disse que os pacientes elegíveis ao home care são avaliados tanto pela auditoria médica da Autarquia como pela equipe médica das empresas que prestam tal serviço, de modo que é impossível ser condenada a fornecê-lo sem que a situação fática que a autorize tenha se concretizado; acrescentou que não se nega a fornecer o tratamento pretendido, porém, para que este ocorra é necessário que haja a alta médica e que o paciente preencha os requisitos de elegibilidade; disse que o apelado não comprovou estar apto ao serviço de home care e que houve necessidade de internação e transferência em razão de sua condição clínica; requereu seja o presente recurso conhecido e provido com o fim de reformar a sentença recorrida no tocante à condenação em fornecer o tratamento sob o regime de home care, o qual será analisado pela Autarquia, quando o Apelado se mostrar elegível, sendo concedido de acordo com a complexidade que sua condição clínica demandar (p. 193/198). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (p. 509). A certidão de p. 509 indica que o autor já deixara de regularizar sua representação processual na primeira instância, e o mesmo ocorreu neste grau recursal, conforme se depreende do despacho e da certidão de p. 512/514. O art. 485 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É exatamente o que ocorre no presente caso, em que, instado por duas vezes a regularizar sua representação processual, com juntada de instrumento de mandato atualizado, o autor quedou-se inerte, de modo que não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com base no artigo 485, IV, do CPC, e condena-se o autor a arcar com as custas e despesas processuais, na forma legal, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de que é beneficiário. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Daina Bergman Franzon (OAB: 371725/SP) - Vinícius Henrique Pereira Machado (OAB: 361383/ SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2200985-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200985-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nestle Brasil Ltda. - Agravado: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão copiada à p. 12 que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Nestlé Brasil Ltda., julgou procedente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados pela municipalidade executada. O Juízo a quo deixou de condenar a impugnada ao ônus de sucumbência, sob o fundamento de que houve composição entre as partes, de forma que cada uma deve arcar com os honorários dos respectivos patronos. Contra a r. decisão foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. Os embargos da exequente (p. 306/307 dos autos de origem) foram acolhidos pela decisão de p. 318, a fim de esclarecer a forma de cálculo dos juros e demais acréscimos dos créditos executados. Por sua vez, os embargos da executada (p. 300/303 e 323/324) foram rejeitados pelas decisões copiadas às p. 13/14. Insurge-se a municipalidade apelante somente contra a ausência de condenação da agravada em honorários advocatícios, alegando, em síntese, que o presente caso não se trata de composição entre as partes, mas de reconhecimento do pedido pelo exequente, o que enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §1º, do CPC bem como da Tese fixada quando do julgamento do Tema 410 pelo C. STJ. Nesse cenário, requer a reforma da r. decisão recorrida, a fim que a parte agravada seja condenada aos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios sobre a redução do montante total executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Não houve pedido liminar e/ou efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Intime-se a agravada, que possui patrono constituído nos autos, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 76610/ RS) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Cintia Yoshie Muto (OAB: 309295/SP) - Renata Morete Barros (OAB: 408117/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 1008902-89.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1008902-89.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Vítor Gabriel Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Flávio Henrique Alves - Apelado: Município de Franca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. I) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória proposta por VÍTOR GABRIEL SILVA e FLÁVIO HENRIQUE ALVES em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, sustentando, em síntese, que foram aprovados no Concurso Público nº 01/2016 para o emprego público de Fiscal de Obras e Posturas Municipais, sendo classificados na 1ª e 2ª colocação da Lista Geral. Mencionam os demandantes que o referido concurso público, que não contou com previsão imediata de vagas no edital, mas apenas formação de cadastro de reserva, foi homologado em 07.05.16, pelo prazo de validade de um ano, sendo sua vigência prorrogada, pelo mesmo prazo, com vencimento em 07.05.18. Alegam que, durante o prazo de validade do certame, a ré demonstrou a necessidade de contratação de Fiscais de Obras e Posturas, pois, ao arrepio das normas constitucionais, efetuou a transposição de cargos por meio da Lei Complementar Municipal nº 291/2017, deixando de realizar a convocação dos aprovados. Asseveram o direito subjetivo à nomeação ante a existência de vagas para o cargo ao qual aprovados, bem como de disponibilidade orçamentária, na forma do quanto decidido no Tema nº 784 da Repercussão Geral do STF. Pretendem, assim, a imediata convocação, além da condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da indevida preterição, em valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada um dos autores. A r. sentença de fls. 493/505 julgou improcedente os pedidos, ao argumento de inexistir interesse na intervenção judicial no âmbito da Administração Pública para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para cadastro de reserva, pois as nomeações nestes casos dependem apenas do juízo de oportunidade e conveniência administrativa. Foram os autores condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 338. Foi determinada a remessa necessária. Recorrem os autores a fls. 529/556, via do qual sustentam que (i) a r. sentença é nula, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal que visava demonstrar que a preterição dos apelantes se deu por razões escusas, relacionadas à perseguição político-ideológica; (ii) afirmam a inconstitucionalidade do provimento de cargos públicos por meio da transposição, consoante previsão da LC Municipal nº 291/2017, pois as Constituições Federal e Estadual exigem expressamente que a investidura em cargo público seja efetivada mediante concurso público, sendo que tais disposições são de adoção obrigatória pelos entes municipais; e (iii) a necessidade da contratação está comprovada, bem como a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária, devendo a apelada ser compelida a efetivar a posse deles, apelantes, bem como a pagar- lhes indenização pelos danos morais experimentados. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 579). Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 580). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 582). É o relatório. Voto nº 38450. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - Marco Antonio Nascimento Polo (OAB: 176500/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 2179228-03.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2179228-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Penápolis - Requerente: Maycon Flavio de Moraes - Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal em que é Requerente Maycon Flavio de Moraes. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado ofereceu revisão criminal anterior, já transitada em jugado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1852 indefiro o processamento do pedido revisional e Julgo Extinto o processo. Int. Dê-se ciência ao interessado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)



Processo: 2180114-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2180114-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Impetrante: R. A. - Paciente: C. M. da S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2180114- 31.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE DESCALVADO 1ª VARA IMPETRANTE: R. A. PACIENTE: C. M. DA S. B Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado R. A., com pedido de liminar, em favor de C. M. DA S. B. alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara do Foro de Descalvado, que a condenou sem observar o período de detração da prisão cautelar. Objetiva que seja determinado o regime aberto para cumprimento do restante de pena aplicada, afirmando que a paciente faz jus à progressão de regime e que, se for presa para que possa ser expedida a Guia Definitiva para pleitear os benéficos, a paciente ficaria presa por mais tempo do que deveria, causando-lhe diversos prejuízos (fls. 01/13). Indeferida a liminar (fl. 564), a autoridade coatora prestou informações (fl. 577/578). A douta procuradoria de justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 581/582). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu ilustre parecer, já existe execução penal instaurada sob n. 0006837- 72.2022.8.26.0496, inclusive com requerimento de regime aberto formulado pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fls. 50 daqueles autos. Assim, a matéria está inserida na competência do Juízo das Execuções Criminais e não pode ser apreciada por essa Colenda 6ª. Câmara de Direito Criminal sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 26 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2181777-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2181777-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Yespay Soluções de Pagamentos Ltda. - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2181777-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCO ANTÔNIO COGAN Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Yespay Soluções de Pagamentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, contra ato da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, a qual, teria deixado de apreciar sucessivos pleitos de levantamento de medida assecuratória, gerando assim, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em apertada síntese, a impetrante que no curso de investigação policial instaurada para apurar a prática de crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa (Operação Dalila), a autoridade apontada como coatora decretou a indisponibilidade dos bens de toda sua carteira de clientes, sem fundamentação idônea. Salienta que os valores não pertencem à impetrante, a qual não teria qualquer ligação com os fatos, mas a terceiros totalmente alheios ao procedimento. Pede, assim, o desbloqueio dos valores constantes do Banco Arbi nº 213, agência: 0001-9, conta corrente: 000038297-0, por se tratar da propriedade de terceiros, mantendo-se constritos apenas os saldos das contas de titularidade dos investigados; subsidiariamente, que se determine à autoridade coatora a apreciação dos requerimentos. Em sede de liminar, indeferiu-se a medida vindicada (fls. 66/67 e 80/81). A seguir, sobrevieram as informações judiciais (fls. 70/76), bem como petição formulada pela impetrante informando o desbloqueio dos valores e requerendo a homologação da desistência da segurança (fls. 84). É o relatório. A ordem está prejudicada pela perda de seu objeto. A impetrante, de maneira expressa, requereu a desistência da presente ordem, uma vez que cessado o suposto ato coator omissivo perpetrado pela MM. Magistrada de 1º grau. Dessa forma, o presente mandamus encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Diante de tais considerações, nos termos do artigo 70, §1º do RITJ, homologo a desistência manifestada pela impetrante e, por consequência, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança. Feitas as comunicações e anotações de praxe, ao arquivo. São Paulo, 23 de agosto de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Livia Martins Souza (OAB: 452015/SP) - Dhyego Sousa Lima (OAB: 303163/SP) - Rafaela Braga Jardim (OAB: 477480/ SP) - Maria Fernanda Marini Saad (OAB: 330805/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2201043-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201043-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Flavia dos Santos Reimberg - Impetrante: Marilucia Pereira Rocha - Impetrante: Jorge de Lima Brandão - Impetrante: Deverlene Pereira Rocha - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Flavia dos Santos Reimberg em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, por imputação de autoria do crime de estelionato. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, afirma que a denúncia é inepta por ser por demais genérica e não possibilitar, por isso, o exercício da ampla defesa. Defende também a violação do sistema acusatório pela autoridade apontada como coatora, uma vez que inicialmente o Ministério Público pediu arquivamento, tendo o Juízo remetido os autos à Procuradoria Geral de Justiça que determinou a denúncia. Afirma que o crime imputado teria ocorrido há onze (11) anos e, portanto, estaria virtualmente prescrito. Por fim, sustenta a absoluta falta de fundamentação para a prisão preventiva uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, pede a confirmação da liminar e o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetida a paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. É que o Juízo fundamentou, ao menos formalmente, a decretação da prisão preventiva na sua necessidade para a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal, uma vez que foram realizadas várias tentativas de citação e ela não foi encontrada nos endereços mencionados, além disso, contra ela correm diversos processos criminais por estelionato, inclusive suspensos pelo fato de ela não ter sido encontrada (fls. 417-418). Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - Deverlene Pereira Rocha (OAB: 432611/SP) - Jorge de Lima Brandão (OAB: 431563/SP) - 10º Andar



Processo: 1126929-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1126929-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Tatiane de Andrade Schneider Sanches Bo - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE PÂNCREAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRANSPLANTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA E ABUSIVA. CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES CUJO BEM A SER TUTELADO É A VIDA E A SAÚDE DA CONTRATANTE, RAZÃO PELA QUAL POSSÍVEL MITIGAR EM PARTE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA ERA INADEQUADA EM RELAÇÃO À BOA TÉCNICA MÉDICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO TRANSPLANTE INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE ELE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DOS DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Arnaldo Macedo Junior (OAB: 172300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125463-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2125463-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2241 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Nelson Pinto de Oliveira - Agravado: Emparsanco S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DEFERINDO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE NO VALOR DE R$ 6.183,89 ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO, CUJOS SERVIÇOS SE DERAM EM PERÍODO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO, POR CONSEQUÊNCIA, A ELA SE SUBMETER SUBSIDIARIAMENTE REQUER SEJA DECLARADA EXPRESSAMENTE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO REMANESCENTE, BEM COMO O DEVIDO VALOR, PARA POSTERIOR EXECUÇÃO CABIMENTO PARCIAL POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) PARTE DO SERVIÇO PRESTADO FOI ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (27/2/2015); OUTRA PARTE EXTRACONCURSAL NECESSIDADE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS LIMITES APRESENTADOS NA DEMANDA TRABALHISTA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cláudia Guidolin Bianchin (OAB: 198672/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Aline Mity Kojima (OAB: 281318/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1091809-16.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1091809-16.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Marco Antonio Breviglieri - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS HOSPITALARES DESDE A DATA DA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL CREDENCIADO (18/08/2021) ATÉ A ALTA MÉDICA - RECIBO DE MENSALIDADE COM A INFORMAÇÃO DO PAGAMENTO EM 19/8/2021 QUE FOI ELABORADO UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE, AO PASSO QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, COM AUTENTICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONFIRMA O EFETIVO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE NO DIA 18/8/2021, ÀS 10H31MIN - AGRAVADO QUE FOI ADMITIDO NO PRONTO SOCORRO DIA 18/8/2021, VÍTIMA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, SENDO INTERNADO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL E PERMANECEU INTERNADO EM UTI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000603-57.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000603-57.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Wesley Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wemerson Roberto da Silva - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.MÚTUO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ANTES DE SOLICITAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABIA- LHE TRAZER PROVA DOCUMENTAL DE QUE SACOU O DINHEIRO DO BANCO PARA EMPRESTAR AO IRMÃO ORA RÉU. ERA SEU ÔNUS DEMONSTRAR O DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISTO É, NÃO ERA SUFICIENTE A PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL DO EMPRÉSTIMO SE O AUTOR NÃO FOI CAPAZ DE TRAZER INDÍCIO MÍNIMO DE QUE, EFETIVAMENTE, POSSUÍA O VALOR DE R$ 8.000,00 PARA EMPRESTAR AO IRMÃO. IMPORTANTE DIZER QUE O AUTOR SEQUER ESCLARECEU ORIGEM DO DINHEIRO, NÃO SE QUALIFICOU E TAMBÉM SOLICITOU CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. ESSE PANORAMA NÃO TROUXE AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE HAVIA CONDIÇÃO DE TER A REFERIDA QUANTIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gandhi Kalil Chufalo (OAB: 147339/SP) - Luciano Roberto da Silva (OAB: 226673/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001350-43.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1001350-43.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Samuel Picolo da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2530 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDO, DEFERINDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO SE SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO ESTRIBADO NO ARTIGO 332 DA LEI CIVIL PROCESSUAL, POIS AS QUESTÕES ABORDADAS NA PRESENTE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 281 DA LEI CIVIL ADJETIVA, COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Costa (OAB: 416057/SP) - Jessica Santoro Amancio (OAB: 393316/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000457-77.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000457-77.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Kátia Regina Pereira da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE HÁ DÉBITO DE UMA LINHA TELEFÔNICA HABILITADA EM SEU NOME E CPF NA COMPANHIA REQUERENTE, QUE A MESMA DESCONHECE. AFIRMA TER TIDO CIÊNCIA DESSA SITUAÇÃO QUANDO PROCUROU SEU CPF NO SITE DO SERASA E ENCONTROU UMA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO SEJA DECLARADA A NULIDADE, INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. APLICÁVEL “IN CASU” O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O CERNE DA QUESTÃO TANGE NA EVENTUAL ADESÃO DA PARTE REQUERENTE/APELADA JUNTO À LINHA TELEFÔNICA DE N.º (65) 99625-4242 - O NOME E O CPF DA AUTORA/RECORRIDA FORAM USADOS INDEVIDAMENTE E SEM A SUA PERMISSÃO, PORTANTO, SÃO INDEVIDOS OS DÉBITOS EXISTENTES - A APELADA COMPROVOU A COBRANÇA DO DÉBITO NO SITE SERASA LIMPA NOME (FLS. 16/17) - O REFERIDO SITE SERVE, TÃO SOMENTE, PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DESTARTE, O NOME DA PARTE AUTORA/RECORRIDA NÃO CHEGOU A SER NEGATIVADO NO SITE DO SERASA - O SCPC INFORMOU O JUÍZO DE 1º GRAU, QUE NADA CONSTA, EM NOME DA APELADA, EM SEU BANCO DE DADOS (FLS. 34/35) - NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA REFERIDA LINHA TELEFÔNICA, O PEDIDO DA AUTORA MERECE GUARIDA - INCUMBÊNCIA DA RÉ EM TRAZER AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESÃO DA AUTORA JUNTO À LINHA TELEFÔNICA, O QUE NÃO FEZ - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVOU EM CONTA A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PARA IRREGULAR CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, FRISE-SE, E NÃO A SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME, VEZ QUE NÃO FICOU COMPROVADA (FLS. 34/35).DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Milena Cristina de Souza Moreira (OAB: 294817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003931-96.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003931-96.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Juliano Roberson de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilmar Ferreira da Silva - Apelada: Cleide Maria Barbato da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO, NO VALOR DE R$ 30.000,00, EM 06/03/2020. EXECUTADA UMA PARTE DOS SERVIÇOS PELO AUTOR, ORÇADA EM R$6.000,00, OS REQUERIDOS TERIAM CONTRATADO UMA ARQUITETA, E DETERMINADO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. POSTERIORMENTE, TERIAM AJUSTADO VERBALMENTE UM ACRÉSCIMO NOS SERVIÇOS (ROL DE FLS. 03), PELO VALOR DE R$ 15.000,00. APÓS SEREM EXECUTADOS TODOS OS SERVIÇOS, OS RÉUS TERIAM DESCUMPRIDO O CONTRATO, DEIXANDO DE ADIMPLIR O PAGAMENTO DA PARTE INICIAL, NO VALOR DE R$ 6.000,00. ALÉM DISSO, OS SERVIÇOS TERIAM SIDO SUSPENSOS POR CULPA DOS REQUERIDOS, QUE TAMBÉM NÃO TERIAM PERMITIDO QUE O AUTOR RETIRASSE SUAS FERRAMENTAS DO LOCAL (ROL DE FLS. 04). DIANTE DISSO, DIZ QUE SERIA DEVIDA A MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO (20% DO PREÇO AJUSTADO DE R$ 30.000,00), QUE SERIA DE R$ 6.000,00 - PRETENSÃO DO AUTOR SEJA DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO, E CONDENADOS OS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLVER AS FERRAMENTAS LISTADAS NAS FLS. 04, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS), E OBRIGAÇÃO DE PAGAR (R$ 12.000,00, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAIS MULTA CONTRATUAL), BEM COMO INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 10.450,00 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E AS RECONVENÇÕES - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO INICIAL ESCRITO ENTRE AS PARTES, ALTERAÇÃO ESTA QUE FOI FEITA VERBALMENTE COM A CONCORDÂNCIA COM O AUTOR/APELANTE.O CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES FOI ASSINADO AOS 06/03/2020 (FLS. 13/16), PELO VALOR DE R$ 30.000,00, RESSALTA-SE, AINDA, QUE OS PAGAMENTOS SERIAM FEITOS A CADA 14 DIAS (R$ 7.500,00 CADA PAGAMENTO), COM INÍCIO DOS TRABALHOS NA DATA DE 09/03/2020 COM PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA EM 60 DIAS, SENDO QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO SERIA EM 23/03/2020.OS SERVIÇOS DE PEDREIRO E PINTURA SÃO REFERENTES À REFORMA DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, NO PARQUE INDUSTRIAL RUA DELEGADO PINTO DE TOLEDO, Nº 2.262 - ALTERAÇÃO VERBAL DO CONTRATO POSTERIORMENTE, E, POR CONSEGUINTE, OS SERVIÇOS FORAM ORÇADOS EM R$ 15.000,00 - NÃO HOUVE ACRÉSCIMO OU MAJORAÇÃO VERBAL AOS SERVIÇOS CONTRATADOS INICIALMENTE POR ESCRITO, MAS, SIM, ALTERAÇÃO VERBAL POSTERIOR AO CONTRATO ESCRITO, SEM A MAJORAÇÃO ALEGADA. RESSALTA-SE, QUE, O VALOR TOTAL CONTRATADO DE FORMA VERBAL POSTERIORMENTE FOI DE R$15.000,00, DE MODO QUE O VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS, SEGUNDO O AUTOR/ APELANTE, SERIA DE R$ 21.000,00 (R$ 6.000,00 + R$ 15.000,00), NÃO DE R$ 45.000,00 (R$ 30.000,00, COM ACRÉSCIMO POSTERIOR DE R$ 15.000,00).O AUTOR ALEGOU QUE, APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO, OCORREU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, COM A CONTRATAÇÃO DE UMA ARQUITETA, E ALTERAÇÃO VERBAL (NÃO ACRÉSCIMO) DOS TERMOS DO CONTRATO, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NOS ITENS “1 A 8” (FLS. 03), PELO VALOR DE R$ 15.000,00, BEM COMO ALEGOU QUE EXECUTOU OS SERVIÇOS FINAIS, E RECEBEU POR ELES E, QUE O VALOR PENDENTE DE PAGAMENTO SERIA, TÃO SOMENTE, AQUELE REFERENTE AOS PRIMEIROS SERVIÇOS CONTRATADOS, EM R$ 6.000,00 (FLS. 02 - CLÁUSULA 2, ITEM 1 DO CONTRATO ESCRITO) - A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS REFORMAS INICIALMENTE CONTRATADAS DEU-SE EXATAMENTE PORQUE A ARQUITETA FOI CONTRATADA, E HOUVE ALTERAÇÃO DO PROJETO, ALTERAÇÕES ESTAS ACEITAS PELO APELANTE.ALTERAÇÃO DO PROJETO PELOS REQUERIDOS/APELADOS, MAS, O RECORRENTE ANUIU COM AS ALTERAÇÕES EM SEUS SERVIÇOS, E COM O PREÇO QUE SERIA PAGO NESTA NOVA FASE PELO VALOR DE R$ 15.000,00), LEMBRANDO, QUE, SE ISSO NÃO TIVESSE OCORRIDO, TERIA RESCINDO O CONTRATO DE IMEDIATO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE TERMINOU TODO O SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO VERBALMENTE, EM MOMENTO POSTERIOR AO INICIALMENTE COMBINADO POR ESCRITO.AUSÊNCIA DE PROVA DE “ABANDONO” DA OBRA PELO REQUERENTE/RECORRENTE, EMBORA ESTE FATO NÃO TENHA FICADO CLARO, EM ANÁLISE DA PROVA COLHIDA, BEM COMO NÃO SE APUROU O MOTIVO PELO QUAL O APELANTE NÃO MAIS COMPARECEU À OBRA A PARTIR DE ABRIL/2020, DEIXANDO NO LOCAL (POR MESES) ATÉ SUAS FERRAMENTAS.OS NOVOS SERVIÇOS CONTRATADOS DO AUTOR (FLS. 187), NÃO FORAM IMPUGNADOS Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2647 PELOS REQUERIDOS NA CONTRA-NOTIFICAÇÃO, BEM COMO NÃO ESTÃO ARROLADOS PARA EXECUÇÃO PELO PEDREIRO/PINTOR OSVALDO, CONTRATADO PARA DAR CONTINUIDADE À OBRA (FLS. 88/89).AUSENTE PROVA DE QUEBRA DO CONTRATO PELOS APELADOS E AUSENTE PROVA DE ABANDONO DA OBRA PELO APELANTE, A MULTA CONTRATUAL, M NOSSA ANÁLISE, NÃO É DEVIDA POR NENHUM DOS CONTRATANTES.QUANTO AS FERRAMENTAS DO AUTOR DEIXADAS NO LOCAL, POR MAIS DE CINCO MESES, O AUTOR ASSUMIU O RISCO DA PERDA DE SEUS INSTRUMENTOS DE TRABALHO, BEM COMO NÃO É POSSÍVEL SABER QUAIS FORAM AS FERRAMENTAS DEIXADAS PELO APELANTE NO LOCAL E, CONFORME A TESTEMUNHA JOSÉ FERREIRA, OS OBREIROS QUE CONTINUARAM NA OBRA ACABARAM “TOMANDO POSSE” DAS FERRAMENTAS DO RECORRENTE PARA O TRABALHO E, QUE, ALGUMAS FERRAMENTAS FORAM EXTRAVIADAS, EM RAZÃO DE FURTO NA OBRA, OCORRIDO AOS 03/05/2020, CONFORME B.O. (FLS. 72/73).PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR/APELANTE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E AS RECONVENÇÕES, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Rubio Cabral (OAB: 356376/SP) - Roberto Carlos Fernandes (OAB: 140151/SP) - Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2179904-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2179904-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Weverton dos Santos Moreira - Magistrado(a) Melo Bueno - Conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO QUE CONTENHA AS ASSINATURAS DAS PARTES DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM AMBIENTE VIRTUAL, COM AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA UTILIZAÇÃO DESTA MODALIDADE ELETRÔNICA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A VALIDAR A CONTRATAÇÃO, RESSALVADA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO DEVEDOR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0032546-95.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargdo: Arlete Rosetti Baptista Alves e outro - Magistrado(a) Melo Bueno - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS VISANDO SANAR ALEGADO VÍCIO CONSTANTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO PRIMEIROS EMBARGOS QUE NÃO TRATARAM DA REFERIDA QUESTÃO PRECLUSÃO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0124703-88.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdovino de Luca Filho e outro - Apelado: Protendit - Construções e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Fernando Stropa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Melo Bueno - Não conheceram do recurso dos réus e deram provimento ao apelo do autor, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO “REBOQUE” E DO PROPRIETÁRIO DO “CAVALO-MECÂNICO” - RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DA “CARRETA/REBOQUE” RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Gomes da Silva Pereira (OAB: 263007/SP) - Ueider da Silva Monteiro (OAB: 198877/SP) - Francisco Oporini Junior (OAB: 255138/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Rodolfo da Silva Martiker (OAB: 267749/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2158409-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2158409-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Tales Rogério Campos - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA DANO MATERIAL DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FORMULADO PELO AGRAVANTE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO “DECISUM” PROLATADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE EXIGE APENAS A CONDIÇÃO DE SER “MUTUÁRIO DO JARDIM JULIANA A” PARA FAZER JUS A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DE QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL, E QUE TENHA ADQUIRIDO ESTE, COM INTENÇÃO DE SE BENEFICIAR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS SENTENÇA REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER O AGRAVANTE TALES COMO TITULAR DO DIREITO PERSEGUIDO, DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO POSSA TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 0001898-94.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 0001898-94.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: M. de M. M. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.PLEITO DA PARTE EXEQUENTE EM SER RESSARCIDA DE GASTOS REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO DEVE SER BUSCADA EM VIAS PRÓPRIAS.MÉRITO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUAL SE BUSCA EXECUTAR QUE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO BASEADA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR QUE POSSUI NATUREZA PERFUNCTÓRIA AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL EXAURIENTE QUE IMPEDE A EXEQUIBILIDADE DA DECISÃO PROCESSO DE ORIGEM QUE FOI JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E ASSIM NÃO DECIDIU SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRETENDIDO PELO PACIENTE E NEM QUANTO AO DIREITO DE RESSARCIMENTO NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DOS FATOS EM VIA PRÓPRIA PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, NO MOMENTO INEXISTENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072/PR, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ARTIGO 85, § 8º).O ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXPRESSAMENTE INTRODUZIU FATOR DE MODERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL EXPRESSO, QUE É A REGRA GERAL, DETERMINANDO SUA FIXAÇÃO EM GRADIENTE BASTANTE CLARO, IMPOSITIVO, NO CASO, AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM EQUIDADE, EM ESPECIAL PORQUE, NO CASO EM APREÇO, O PROVEITO ECONÔMICO, VALOR EXECUTADO, É OBJETIVAMENTE AFERÍVEL, AFASTANDO-SE O JUÍZO DE RAZOABILIDADE E SUBJETIVIDADE DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) (Procurador) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Nº 0007287-39.2013.8.26.0590 (059.02.0130.007287) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente - Sindserv - Apelado: Município de São Vicente - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COISA JULGADA AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SINDICATO QUE MOVEU AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR, PROCESSO Nº 0083655-07.1999.8.26.0000, TAMBÉM OBJETIVANDO FOSSEM REALIZADOS OS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEGURANÇA DENEGADA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2843 TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICADA A COISA JULGADA, DE RIGOR MESMO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V, DO CPC. DESTACADO O FATO, AINDA, DE QUE A REFORMA TRABALHISTA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017, TORNOU A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 582 DA CLT.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Mara Valéria Giangiulio - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1054178-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1054178-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Francisco Edilson Castro do Nascimento - Magistrado(a) Leonel Costa - ‘Deram provimento ao recurso do autor, com determinação e julgaram prejudicado o recurso do réu. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, INCLUSIVE COM PENSIONAMENTO MENSAL, SOFRIDOS PELO FATO DE TER SIDO ATINGIDO POR UM TIRO, ENQUANTO TRABALHAVA COMO GARÇOM EM DECORRÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE A FORÇA POLICIAL E BANDIDOS NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OCORRÊNCIA AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, PARA VERIFICAR A EXTENSÃO DOS DANOS QUE ALEGA TER SOFRIDO, DENTRE ELES A INCAPACIDADE LABORATIVA PROVA QUE FOI INDEFERIDA SENTENÇA QUE POSTERIORMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ESTAVA PROVADA DIREITO DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVAS VIOLADO AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC SENTENÇA ANULADA PARA QUE HAJA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, PREJUDICADOS, NO MOMENTO, OS DEMAIS PEDIDOS.SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3004052-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 3004052-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravada: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REGULARIDADE. O CRÉDITO DISCUTIDO NESTES AUTOS ESTÁ SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ QUE CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 C.C. ENUNCIADO Nº 100 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF, APROVADO EM 7 DE JUNHO DE 2019). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.051 DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Julliana Kino Theodoro dos Santos Vieira (OAB: 333057/SP) - Paula Faustino Canola (OAB: 347067/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019940-58.2011.8.26.0068 (068.01.2011.019940) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Embalagens Jaguaré Ltda - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA EXECUTADA QUE PRODUZ EMBALAGENS PERSONALIZADAS SOB ENCOMENDA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA APENAS DO ISS. EXECUÇÃO LASTREADA EM CDAS ENVOLVENDO A COBRANÇA DE ICMS DO PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2010. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DA FESP. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. AINDA QUE A ATIVIDADE DA EXECUTADA TENHA PASSADO À SUJEIÇÃO DE ICMS, EM DECORRÊNCIA DA LC 157/2016 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003), A SITUAÇÃO ERA OUTRA NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DA TRIBUTAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE FEITO (ENTRE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2010), POIS NAQUELA OCASIÃO HAVIA O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS O ISS ERA O TRIBUTO DEVIDO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 156/STJ E O TEMA Nº 91 DO STJ. VALE RESSALTAR QUE, EM 13/04/2011, NOS AUTOS DA ADI 4389 MC/DF, O STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ICMS (NÃO DO ISS), COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA, MAS TAL CAUTELAR FOI PROLATADA COM EFICÁCIA APENAS PARA O FUTURO (‘EX NUNC’), NÃO ATINGINDO, PORTANTO, A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA/APELADA, NO PERÍODO APONTADO PELO FISCO ESTADUAL E QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LC 157/2016, NOS TERMOS DOS ART. 105 E 106 DO CTN. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0025144-77.2012.8.26.0576 (576.01.2012.025144) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Rubens Jose de Paiva - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Suelen Rocha Garcino de Oliveira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso de apelação do Município e parcial provimento ao recurso de apelação do réu Rubens e negaram provimento ao recurso de apelação da autora, com observação. V.U. - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2908 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM CAMIONETA EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AJUIZAMENTO EM FACE DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO CORRÉU CONDUTOR DO VEÍCULO.CABIMENTO PARCIAL. IMPRUDÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES DOS VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CULPA PELO ACIDENTE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CONDUTOR DA CAMIONETA, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA, EMBORA TRAFEGASSE PELA PREFERENCIAL (ART. 29, III, “C”, DO CTB), NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES DEVIDAS NA CONDUÇÃO DE SUA MOTOCICLETA, TENDO ADENTRADO O CRUZAMENTO FALANDO NO CELULAR E COLIDIDO COM CAMIONETA QUE ESTAVA POSICIONADA À SUA FRENTE NO CRUZAMENTO.NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGADA FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO TENHA SIDO CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OU QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O INFORTÚNIO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, NO CASO EM TELA, DIANTE DAS PECULIARIDADES APRESENTADAS.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º, E ART. 86, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU RUBENS PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Alfeu Pereira Franco (OAB: 55037/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/ SP) (Procurador) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Daniela Cristina Pagliari (OAB: 223331/ SP) - Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB: 293804/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2192909-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2192909-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Osvaldo Mariano - Agravado: Fobos Serviços e Investimentos Ltda - Agravado: Durval Leme da Cunha - Agravado: Luiz Roberto Silveira Pinto (Espólio) - Agravada: Hannelore Helena Horst Silveira Pinto - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 26/30, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por inexistente comprovação do abuso. Sustenta o agravante, em síntese, que a empresa agravada realizou inúmeras operações indicativas de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tendo em vista a grande quantidade de alterações contratuais com a finalidade de confundir patrimônio e prejudicar credores. Alega que nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 do CDC, tratando-se de dano causado a consumidor, de rigor a desconsideração em havendo obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos. Pede atribuição de efeito suspensivo tendo em vista o risco de arquivamento dos autos. 2.- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. No caso em exame, em havendo probabilidade de seu provimento por se tratar de demanda que envolve relação de consumo, bem como risco de arquivamento do incidente, consoante parte final da r. decisão agravada, concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar o arquivamento do incidente. 3.- À agravada para apresentar resposta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Robson Lins da Silva Leiva (OAB: 250322/SP) - Richard Nogueira da Silva (OAB: 253006/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB: 96225/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2201319-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201319-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens da Silva Bernal - Agravado: Qualymeat Industria e Comércio de Alimentos - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Recebo o recurso interposto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS DA SILVA BERNAL, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, em síntese, julgou parcialmente procedente a impugnação para determinar a retificação do crédito, na Classe I - Trabalhista, para o valor de R$ 880.593,38 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), no quadro geral de credores da recuperanda. Contra essa decisão se insurgiu a parte autora. Aduziu, em suma, que o juízo de primeiro grau deixou de decidir sobre os pedidos de justiça gratuita e de manutenção da penhora realizada em favor da parte agravante antes do processamento da recuperação judicial. Ponderou que a decisão é infra petita. Informou que o fito da ação de origem é justamente retificar o valor arrolado em seu nome, elucidar que no decorrer da demanda trabalhista, antes da recuperação judicial, em 28/12/2020, obteve êxito em penhorar o montante de R$ 104.075,00; requerer que o referido valor se mantido, uma vez que o valor foi constrito 8 meses antes do pedido de recuperação judicial e requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Argumentou que o presente recurso é admissível nos termos do artigo 17 da Lei 11.101/2005. Afirmou que, portanto, deixou-se de apreciar dois dos pedidos que foram explicitamente realizados na exordial. Defendeu ser o caso de aplicação dos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, julgando-se os referidos pedidos pela teoria da causa madura. Pugnou que não tem condições de arcar com as custas processuais, pois está desempregado e só tinha, como fonte de renda, o auxílio emergencial concedido pelo governo. Informou que, em 28/12/2020, antes da recuperação judicial, obteve êxito em penhorar uma parcela do débito, no montante de R$ 104.075,00, o qual fora transferido para a conta vinculada ao feito principal. Salientou que esse valor deve continuar a ser do agravante, já que a constrição foi realizada 8 meses antes da decretação da recuperação judicial. Citou jurisprudência ao seu favor. Requereu, portanto, o provimento do recurso, para que seja deferida a gratuidade de justiça ao agravante e para que seja mantido constrito em favor do agravante o valor de R$ 104.075,00, para que posteriormente possa ser revertido ao seu favor. É o relatório. 1. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora, sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não pediu a concessão de efeito suspensivo, nem a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. A parte agravante, entretanto, informa às fls. 09 que, em 28/12/2020, fora penhorado valor no montante de R$ 104.075,00, o qual teria sido transferido para a conta vinculada ao feito principal. Em medida ad cautelam, assim, DETERMINO que, enquanto do deslinde dos presentes autos, o referido valor das fls. 09, no importe declarado pelo agravante de R$ 104.075,00 , caso exista efetivamente nos autos, deverá permanecer depositado, sem que o agravante, agravada, ou terceiros o levantem. 3. Comunique-se à MM. Juíza de Primeiro Grau da decisão, para que possa informar os seguintes pontos: A) Informe a douta Juíza de Primeiro Grau se deferiu ou não o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte agravante em sua exordial, explicitando os motivos pelos quais deferiu, ou indeferiu, o referido pedido. B) Informe, também, a mesma douta Juíza de Primeiro Grau se existe numerário depositado nos autos, em que valor, e, também, qual foi sua decisão em relação a manutenção, ou não, da penhora do valor indicado às fls. 09 desse recurso, caso esse exista, explicitando os motivos pelos quais deferiu ou indeferiu o pedido. 4. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se, também, o Administrador Judicial a apresentar manifestação. No mesmo ensejo, deverá o Administrador Judicial juntar cópia dos autos quanto ao numerário penhorado eventualmente existente, conforme alegado pela parte agravante às fls. 09 deste recurso, no importe de R$ 104.075,00, apresentando-se as cópias de documentos existentes nos autos de origem perante este recurso. 6. Sejam, após, os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (artigo 1.019, inciso. III, Código de Processo Civil de 2015). 7. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento conjunto com os autos de nº 2132918-65.2022.8.26.0000, que é feito conexo. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Juliana Augusto Bernal (OAB: 410303/SP) - Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2160955-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2160955-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravante: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Silvia Elaine de Freitas Figueiredo - Vistos. Ante o recolhimento do preparo recursal (fls. 124), passo à análise do pedido liminar. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão 333, complementada às fls. 349/351 (autos de origem), que em fase de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas determinou, dentre outros aspectos, o depósito de metade do valor dos honorários periciais, a cargo da executada, ora agravante (processo nº 0016123- 06.2019.8.26.0100 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). Em busca de reforma, alega a agravante que os honorários do expert devem ser pagos de forma exclusiva pela agravada, a qual requereu a avaliação do imóvel, nos termos do art. 95 do NCPC. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se verifica da r. sentença de fls. 12/18 (autos de origem), já transitada em jugado: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para se declarar rescindido o contrato descrito na inicial, por culpa da ré, e condenara parte ré a restituir todos os valores pagos em razão do contrato, tudo com a incidência de correção monetária pelo índice TJSP desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência e em atenção à causalidade, arcará a parte ré comas custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. P.R.I. Outrossim, em sede de julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 871) tem-se: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1149 incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Assim, a considerar a natureza da disputa, demais elementos dos autos e os limites do título executivo, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Eduardo Alcantara Spinola (OAB: 78494/ SP) - Rosecléia Moreti Alcantara Spinola (OAB: 459051/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2184743-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2184743-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Debora Fracaro Priori - Autor: Carlos Roberto Pereira Priori - Réu: Pedro Chane Aguilar - Ação Rescisória Processo nº 2184743-48.2022.8.26.0000 - fbl Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Os autores promoveram ação rescisória de sentença proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital que julgou procedente ação declaratória de propriedade pelo reconhecimento da usucapião. Alegaram, em síntese, que a sentença está fundada em prova falsa; que são possuidores do imóvel há muitos anos; que o autor daquela demanda, ora réu, nunca teve relação com o bem; que o processo foi orquestrado pelo irmão com fins ilícitos; que houve má-fé naquele processo; que há outros possuidores do terreno, que também foram enganados; que foram omitidos os reais possuidores do imóvel; e que houve simulação. Pediram, enfim, o deferimento da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos da sentença, a gratuidade da Justiça e, a final, a procedência do pedido para que a sentença seja rescindida à luz do disposto no art. 966, incs. III, VII e VIII, do Código de Processo Civil. 2 Com efeito, os autores alegaram fatos graves e juntaram documentos que demonstraram, prima facie, verossimilhança do direito que alegaram deter (fls. 33/40). Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito invocado pela parte, nos termos do quanto determina o art. 300, do Código de Processo Civil - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 Convencido dos argumentos tecidos na inicial, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até ulterior deliberação. Oficie-se o D. Juízo da causa. Defiro a gratuidade da Justiça e dispenso os autores do recolhimento do depósito previsto no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 20 dias. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Serra de Bernardis (OAB: 455866/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2075454-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2075454-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filiciano Queiroz Godinho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filiciano Queiroz Godinho. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença, julgando improcedente a ação ajuizada em face do Banco C6 S/A. Assim, evidente a perda do objeto recursal. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rafael Dantas do Bonfim (OAB: 395633/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2200668-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200668-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Genivaldo Araújo Gomes - Agravado: David Osmar de Novais - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado GENIVALDO ARAUJO GOMES, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1002445-10.2016.8.26.0229 ajuizada por DAVID OSMAR DE NOVAIS. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11). Em síntese, sustentou a nulidade da citação sob alegação de que foi assinada por pessoa estranha a lide. Ressaltou que O agravado requereu a citação do agravante via correio/AR no endereço profissional (fls.71-72), sendo que o mesmo sempre residiu no mesmo endereço de fls.1, bem como documento anexo, e nunca se esquivou de ser citado, uma vez que não tinha ciência do processo em epigrafe. Ocorre que a citação via correio/Ar, fls. 76, foi assinado pela Sra. SUELLEN SILVA, empresa terceirizada, pessoa estranha do agravante e também do processo de execução. (...) Desta feita, a citação constante nos autos do processo de execução, foi assinada por pessoa estranha a lide, fls. 76, assim, resultando o processo e os atos praticados, nulos de pleno direito, não interessando o estado em que se encontra e o tempo decorrido.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 126 dos autos principais): Vistos. Fls. 93/100: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada por GENIVALDO ARAUJO GOMES em face de DAVID OSMAR DE NOVAIS alegando, em síntese, nulidade da citação pois foi recebida por empresa terceirizada e pessoa estranha do executado. Sustenta impenhorabilidade dos valores bloqueados por tratarem-se de verbas salariais. Pleiteia o desbloqueio dos valores e reconhecimento da nulidade da citação. Resposta do excepto pela rejeição da impugnação (fls. 118/124). DECIDO. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 115/117 ante a presente decisão. É valida a citação no endereço profissional, sendo recebido o AR sem qualquer ressalva por pessoa perfeitamente indicada. No entanto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser acolhida. Conforme documentos juntados pelo executado houve penhora sobre seu salário, não havendo possibilidade de manutenção do bloqueio sem prejuízo do sustento da parte executada, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 84/86 por tratarse de verba salarial. Após o trânsito em julgado desta decisão EFETUE-SE o desbloqueio dos valores. Sem condenação em honorários. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PROCESSE-SE O RECURSO SEM O EFEITO SUSPENSIVO. Trata- se de agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a validade da citação postal do executado. Apesar da parte agravante confirmar que sempre residiu no endereço Rua Um, n. 48 - Vila Ipê, na Cidade de Hortolândia/SP, CEP: 13.185- 527, todas as tentativas de citação do executado neste local restaram frustradas. Inclusive, a citação por hora certa, em que o oficial de justiça foi informado que o executado ali não residia e se encontrava em local incerto e não sabido (fl. 68). Nesse cenário, foi deferida a citação no endereço profissional do executado (Rodovia Jornalista Aguirre Proença, KM 08 -Parque Odimar, Hortolandia/SP -Legrand Ind.Farmacêutica Ltda. EMS S/AP). Em que pese a impossibilidade da citação por correio nos processos de execução regulamentada no Código de Processo de 1973, a exceção foi omitida nas disposições do artigo 247 do Novo Código de Processo Civil. Assim, certamente para conferir maior celeridade e menor custo processual, conclui-se que todas as formas de citação são admitidas no processo executivo. No caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, excepcionalmente, permite-se que a carta de citação seja recebida pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso dos autos, o agravante foi citado no endereço que consta, inclusive, em sua carteira de trabalho (fl. 107- dos autos principais). E, o aviso de recebimento foi devidamente assinado pela respectiva funcionária com a identificação do números de seu documento de identidade e carimbo funcional. Assim, num primeiro juízo não exauriente, diante da ausência de evidências de irregularidades, o ato deve ser considerado válido. Ademais, saliento que para os fins avaliação e constrição de bens do executado, a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça é medida que se impõe. O que não ocorre no caso concreto, por tratar-se de ato de citação. Concluindo-se, comunique- se ao juízo de primeiro grau os termos da presente decisão sobre a liminar para todos fins de direito. Considerando-se o tema e sua relevância, de modo a dar duração razoável ao processo, desde logo libero o agravo para julgamento pela Turma julgadora, medida que permitirá pronto solução do recurso e evitará necessidade do agravo interno. São Paulo, 26 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael Nascimento dos Santos (OAB: 444640/SP) - Carine da Silva Pereira (OAB: 348387/SP) - Johnny Roberto de Castro Santana (OAB: 343919/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2197396-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197396-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Uilson Aparecido Ulian - Agravante: Dulce Elena Carvelli Ulian - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1 - Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem em nenhuma das exceções contempladas pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, e nem deles é possível conferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade fática controvertida. Além disso, pesa em desfavor dos agravantes a mínima probabilidade de provimento do recurso, ante a fragilidade da argumentação. Com efeito, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.379/1.381 dos autos principais que, no âmbito de processo de execução por quantia certa fundada em inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, ante a quitação parcial da dívida, julgou extinto o processo apenas em relação à pessoa jurídica submetida à Recuperação Judicial, com determinação de prosseguimento do feito em relação aos demais executados, os quais ostentam a condição de avalistas no título exequendo. Em tal linha, entendeu o MM. Juiz a quo que a novação da dívida operada pelo Plano de Recuperação Judicial, com deságio sobre a quantia original (de R$ 471.875,61 para R$ 105.312,63) não se estenderia aos demais executados. Assim, decidiu que a quitação parcial havida nos autos (em R$ 240.000,00) serviria apenas para abater o débito exequendo, não os desobrigando de arcar com o restante. Aduzem os agravantes, em síntese, que a novação da dívida operada pelo Plano de Recuperação Judicial, com deságio sobre a quantia original, alcançaria todos os executados, de modo que, ante o pagamento existente nos autos, teria havido o cumprimento integral da obrigação original. Destacam, nesse sentido, a cláusula 2.8 do Plano de Recuperação Judicial, na qual estaria previsto que, com o cumprimento do Plano, haveria quitação integram também em relação aos avalistas. Pugnam, ademais, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, ao final, seu provimento. O recurso é tempestivo e veio devidamente preparado. Ocorre que, em julgamento de agravo de instrumento anterior (nº 2256518-31.2019.8.26.000, desta Relatoria, j. em 20/02/2020), interposto também pelos ora agravantes no âmbito do mesmo processo relativo aos autos originários (nº 1001320-05.2016.8.26.0553) contra a r. decisão de fls. 794/795, decidiu-se: Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Recuperação judicial. Autorização para expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes. Irresignação. Não acolhimento. O credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação judicial. Manutenção da determinação de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes. Recurso improvido (...) Ademais, a Corte Superior editou a Súmula nº 581 do teor seguinte: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória’.. E esse cenário não é alterado pela cláusula 2.8 do Plano de Recuperação Judicial, mencionada nas razões recursais. Com efeito, nos autos daquela Recuperação (proc. nº 1000777-02.2016.8.26.0553), a r. sentença de fls. 5.885/5.912 homologou com ressalvas referido Plano de Recuperação Judicial, nestes termos: Ante todo o exposto e, considerando a decisão da Assembleia Geral de Credores no dia 16/01/2019, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial e o aditivo, com as seguintes ressalvas: (...) 4) Declarar a nulidade da cláusula 2.8 do aditivo em relação à previsão deliberação de todas as garantias reais e fidejussórias, bem assim a possibilidade de suspensão das ações judiciais contra os avalistas, fiadores e coobrigados. Após a interposição do agravo de instrumento nº 2108622-81.2019.8.26.0000 contra esse r. decisum, de relatoria do E. Des. Sérgio Shimura, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial assim decidiu em 19/12/2019: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO HOMOLOGADO COM RESSALVAS Cláusula 2.8 do aditivo que prevê a liberação das garantias e a possibilidade de suspensão das ações judiciais contra os avalistas, fiadores e coobrigados O plano de recuperação Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1246 judicial deve observar os limites impostos pelo art. 59 e pelo §1º do art. 49, ambos da Lei 11.101/2005 Exclusão da cláusula Impossibilidade de o plano dispor sobre a desoneração dos coobrigados e devedores solidários RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (Agravo de Instrumento nº 2108622-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 19/12/2019). Por fim, este E. Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente em caso semelhante: (...) Como (a) restou certificado em ação ajuizada pelo administrador judicial da recuperanda que houve a quitação do débito executado na ação de origem, nos termos do plano recuperacional homologado pelo Juízo Universal, (b) em situação em que a parte credora agravada não manifestou a sua anuência ao plano, (c) de rigor o reconhecimento de que: (c.1) com relação à devedora principal, a ação deve ser julgada extinta, nos termos do art. 924, II, CPC e art. 59, caput, LF11.101/05, ante a quitação do débito e (c.2) com relação aos demais devedores solidários, admissível o prosseguimento da ação de execução, com a observação de que o valor pago na recuperação judicial deve ser decotado do débito exequendo, para evitar o pagamento em duplicidade da mesma dívida - Reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para, com relação à devedora principal, extinguir o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 59, caput, LF11.101/05, com a observação de que deve ser decotado do valor a ser executado, com relação aos demais devedores, o valor pago na recuperação judicial. Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 2186846- 62.2021.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/02/2022). Frágeis, portanto, as razões recursais. Nesse contexto, de rigor o processamento deste recurso apenas em seu efeito devolutivo. 2 - Dispensadas as informações, comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. 3 - Intime-se a parte contrária para contraminuta, e oportunamente, tornem para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004085-62.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1004085-62.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Eliane José Dias - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de crédito direto ao consumidor celebrado eletronicamente em 24/9/2015. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória contra Eliane José Dias visando ao recebimento do saldo remanescente de seu crédito, oriundo do inadimplemento dos valores contratados por meio de Auto Atendimento de Crédito Direto ao Consumidor de número 857375517, no valor de R$ 99.764,10 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), calculado em 04/08/2019. Alega que os documentos que instruem a petição inicial comprovam de forma escrita a obrigação e, por isso, pede a expedição e mandado de pagamento, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Junta documentos às fls.05/84. A ré apresentou embargos às fls.105/111. Alega a existência de coisa julgada material ante a sentença proferida nos autos do processo nº 1006551-34.2018.8.26.0006 da 3ª Vara deste Foro, onde a agora ré (embargante) obteve a limitação dos descontos promovidos pelo banco em razão dos contratos de empréstimos firmados, no limite de à 35% da margem consignável de seus rendimentos, conforme cópia da r. sentença (fls. 114/119) e do v. acórdão que a confirmou (fls. 120/124). Pede a improcedência do pedido e junta documentos às fls.112/368. Réplica às fls.374/383 com impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. A decisão de fls.384 reconheceu a relação de consumo entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova e intimou a autora para especificar as provas que pretende produzir. A autora manifestou-se às fls.386 pedindo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.. A r. sentença acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória. Consta do dispositivo: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1250 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em excesso, comportando minoração e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 408/411). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 409/411). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A informação de fls. 428/430 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 431), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante procedeu novo recolhimento a menor, consoante informação de fls. 438/440 e certidão de fls. 451. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Franklin Pereira da Silva (OAB: 254765/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053758-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1053758-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darlan Moreira de Avila (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/4/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Darlan Moreira de Ávila ajuizou ação contra Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando ter firmado contrato com o banco réu para aquisição do veículo descrito na inicial. Discordou das taxas de juros aplicadas no contrato, entendendo se darem em percentuais elevados e de sua capitalização. Discorreu acerca da ilegalidade da cobrança das tarifas pela prestação de serviços de terceiro, registro de contrato e seguro. Pretendeu a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, fixando os juros anuais em até 12%, expurgando-se a cobrança das tarifas administrativas e a possibilidade de capitalização de juros, restituindo-se os valores pagos indevidamente ou realizando-se a sua compensação. Indeferido o benefício da gratuidade (fls. 37/39) e sentenciado o feito (fl. 42) pela ausência de recolhimento das custas, a parte Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1254 recolheu as custas sanando o vício (fls. 67/68). O banco réu ofertou contestação (fls. 73/92). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial pela ausência de discriminação do valor incontroverso. No mérito, apontou a cobrança das taxas de juros à média do mercado publicada pelo BACEN, previsão contratual acerca da capitalização dos juros e ausência da prática do anatocismo. Aponta a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do IOF, ausentes as cobranças de outras tarifas. Ofertada a réplica (fls. 113/130). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Novo CPC. Pela sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão cobrados nos termos do art. 98, § 3º do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita, restando isento das custas processuais. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2022.. Apela o autor, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros, os quais foram cobrados em taxa diversa da prevista no contrato, sendo também ilegais as cobranças da tarifa de cadastro e dos seguros prestamista e de assistência de terceiro e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 146/154). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/182). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula 1. Do Financiamento Do Veículo. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 648,45. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 34,65% (fls. 31, cláusula F. Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,89%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,51%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas, está fixado em 3,11% ao mês e 45,14% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1255 que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros de proteção financeira e de assistência de terceiro (fls. 31 - R$ 1.030,09 e R$ 200,00, respectivamente), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros de proteção financeira e de assistência de terceiro, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000394-15.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000394-15.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: JOANA RABELLO WALTI - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, JOANA RABELLO WALTI ingressa com recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A e pede a gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o parcelamento em 06 (seis) vezes do valor correspondente ao preparo. Menciona a superveniência de fato novo, qual seja, o deferimento do processamento de sua recuperação judicial enquanto produtora rural. Juntou a declaração do imposto de renda do exercício 2022 (fls. 203/211). Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária e no intuito de se aferir a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a apelante deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: 1. Cópia integral, acompanhada do respectivo recibo de entrega, da Declaração do Imposto de Renda entregue em nome próprio no Exercício 2021; 2. Cópia integral das Declarações do Imposto de Renda entregues em nome do cônjuge nos Exercícios 2022, 2021 e 2020, devidamente acompanhadas dos recibos de entrega; 3. Comprovante da situação de regularidade de seu CPF junto à Receita Federal, 4. Cópia dos extratos bancários das contas corrente e poupança de sua titularidade, assim como das recentes faturas de cartão de crédito e 5. Demonstrativo dos rendimentos auferidos com a atividade comercial desenvolvida com o posto de gasolina arrendado pela apelante e cônjuge, conforme narrado às fls. 196. Alternativamente e dentro do mesmo prazo, deverá recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Glaucia Albuquerque Brasil (OAB: 13810/MT) - Joaquim Felipe Spadoni (OAB: 6197/MT) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2197399-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197399-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravada: Dayane Francielle Pereira Barbosa - Interessado: José Fernando Pinto da Costa - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida às fls. 96/101 dos autos do incidente de desconsideração Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1506 de personalidade jurídica movida por DAYANE FRANCIELE PEREIRA BARBOSA contra FERNANDO PINTO DA COSTA e STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e deferiu a inclusão dos sócios José Fernando e Sthefano Bruno no pólo passivo do cumprimento de sentença. Inconformado, o correquerido Sthefano interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que a autora afirma que os agravantes realizavam a administração das empresas do “Grupo Uniesp” juntamente com o Sr. José Fernando Pinto da Costa, razão pela qual há necessidade de responsabilização pessoal do agravante. Aduz que os documentos apresentados apenas demonstram que o agravante figurou como administrador da empresa Uniesp S.A., mas não é possível aferir qualquer ato de gestão fraudulenta por parte dos agravantes. Enfatiza que “Não há absolutamente nada nos autos, nenhuma prova que seja, que demonstre a participação dos agravantes em qualquer ato Ilícito.” (fls. 03). Afirma o agravante que nunca foi sócio da Uniesp ou de qualquer instituição do grupo no período apontado na inicial e a autora também não comprova nenhum ato específico de gestão, especialmente em relação ao programa “Uniesp Pode Pagar”, que implicasse desvio de finalidade. Ressalva que os processos n.º 000032-77.2019-4.03-6124 e 5001113-73.2019.4.03.6124, indicados na inicial, são relacionados à Operação Vagatomia, onde se apuram irregularidades ligadas à U.B., sem qualquer relação com as questões tratadas no presente processo, especialmente o programa Uniesp Pode Pagar”. E prossegue afirmando que “os relatórios de interceptação telefônica e peças anexadas aos autos, além de unilaterais e produzidos sem o crivo do contraditório, são completamente impertinentes às questões discutidas no presente incidente processual, representam ofensa à boa-fé (art. 5º do CPC), pois em nada contribuem com a justa solução da lide (art. 6º do CPC).” (fls. 04). Aduz que há inúmeras decisões que reconhecem a inexistência de administração pelos agravantes, julgando improcedente a desconsideração da personalidade jurídica. Enfatiza ausência de preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, tais como a demonstração do abuso da personalidade jurídica através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assevera que “o fato de haver pouco dinheiro em conta corrente disponível para penhora é próprio da atividade e do risco empresarial. Ao contrário do que afirma a agravada, o só fato de existir uma empresa não indica a existência de lucro ou vultosa movimentação Financeira.” (fls. 05). Diz que nem mesmo a existência de grupo econômico restou provada e a existência de notícias extraídas de site midiáticos não tem o condão de provar a existência do grupo econômico e muito menos, fraude. Informa que os valores correspondentes aos contratos de FIES decorrentes do programa Uniesp Paga, estão garantidos liminarmente nos autos da ação civil pública 501361-55.2017.4.03.6100 e “nãohá débito a ser saldado pela empresa executada, muito menos por estes agravantes, uma vez que os valores já estão garantidos, nos autos de demandas que inclusive, discutem as mesmas matérias alegadas nos autos deste incidente, que deveria ser sobrestado até o julgamento final das ACPs indicadas em contestação.” (fls. 08). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento para declarar nulidade da decisão recorrida e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência do preenchimento dos requisitos legais. Recurso tempestivo (fls. 103 dos autos de origem) e preparado (fls. 21/22). Diante do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento do presente agravo pela C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos apresentados. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - Sueli Silva de Aguiar Souza (OAB: 179766/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2145534-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2145534-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Guilherme de Jesus Bracarolli Ramos - Agravado: Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli Epp - Agravado: Nelson Alexandre Funaro Zanotti de Alvarenga - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.298 Agravo Interno Cível Processo nº 2145534- 72.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Procedimento Comum Cível - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 27 que negou o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Decisão Monocrática proferida por esta relatoria às fls. 47/52, nº 23.194 que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por GUILHERME DE JESUS BRAÇAROLI RAMOS, em face da decisão desta relatoria às fls.27 que nos autos do Agravo de Instrumento nº º 2145534-72.2022.8.26.0000,que negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se Requer o agravante em síntese, que o presente recurso de Agravo Interno seja recebido e conhecido, encaminhando-se para a Egrégia Turma deste Tribunal, para que julguem procedente o presente recurso, reformulando de forma integral a decisão monocrática, com o consequente prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. Petição do agravante requerendo a juntada do Requerimento de Homologação de Acordo Extrajudicial, às fls. 16/22. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática (nº 23.194) às fls.47/52, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145534-72.2022.8.26.0000, que julgou prejudicado o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Logo, inaplicável ao caso o CDC, incidindo, à hipótese vertente, a regra geral insculpida no artigo 46 do CPC, que dispõe como competente o juízo de domicilio do réu para processamento e julgamento das ações sobre direito real ou pessoal de bens móveis [...] - No presente caso houve petição às fls.38/44, noticiando acordo celebrado entre às partes Perda do objeto que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Registre-se que o presente acordo, nesta instância recursal não comporta homologação nem apreciação que deverá ser realizada pelo Juízo de 1º grau - Recurso Prejudicado. Superada a questão resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 27 teve seus efeitos substituídos pela Decisão Monocrática nº 23.194, às fls.47/52 que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - Lucas Gomes de Oliveira Tavares Martins (OAB: 444583/SP) - Luciano Alvarez (OAB: 211321/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2201824-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201824-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE ADEMAR DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Agravado: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ADEMAR DE SOUZA contra decisões de fls. 98 e 109 proferidas no cumprimento de sentença de ação de cobrança de seguro obrigatório proposto em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS que julgou extinto o incidente e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pretendido, observada a gratuidade processual. Alega o agravante que distribuído o cumprimento de sentença, houve intimação do agravado para manifestação, o qual alegou prescrição intercorrente, pedido este acatado pelo Magistrado a quo, conforme sentença de fls. 98. Opôs embargos de declaração requerendo houvesse manifestação sobre algumas irregularidades que não foram objeto de decisão. A decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento e que teria transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, pois não houve impulso processual do exequente para execução do título executivo judicial. No entanto, este fundamento está equivocado e é ilegal, por ter se baseado em equívocos processuais. Jamais foi intimado a dar início à execução da sentença, tampouco a dar andamento processual. Simplesmente não foi intimado. A prescrição intercorrente somente se aplica ao credor que, ciente de forma inequívoca da necessidade de perseguição do seu crédito, não toma deliberadamente as medidas que lhe cabe. Esse não é o caso dos autos, porque o credor jamais foi intimado do trânsito em julgado e para continuidade do processo. 2.- Sem pedido de efeito suspensivo. 3.- Voto nº 36.965. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1077124-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1077124-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Bernardes Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1573 Reis - Apelado: Bom Negocio Atividades de Internet Ltda - Apelado: OLX Pay Intituição de Pagamento Ltda - Apelante: Anderson Bernardes Reis Apelada: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. e OLX Pay Instituição de Pagamentos Ltda. (Voto nº SMO 40482) Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON BERNARDES REIS (fls. 171/174) contra r. sentença de fls. 160/164 proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Alexandre Batista Alves, que julgou improcedente a ação de reparação de danos movida em face de OLX BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.. O apelante sustenta ter havido falha na prestação dos serviços. Diz que se equipara a consumidor e que, ainda que a apelada não tenha obtido vantagem na relação jurídica, deve responder pelos danos lhe causados, vez que está obrigada a fornecer serviço seguro e com informações aos consumidores quanto ao uso dos serviços e aos riscos. Afirma que a apelada deve restituir o valor de R$ 2.000,00 e, quer seja pelo desconforto constante e sentimento de rebaixamento intelectual por ter sido enganado, seja pela tristeza, ser condenada em danos morais. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 183/193, pelo não provimento do recurso. Manifestação de sustentação oral pelas partes às fls. 206 e 213. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012575-10.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1012575-10.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: U. S/A - Apelado: A. M. R. M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 702/706 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c./c. pedido indenizatório promovida por Antônio Marcos Rodrigues Martins em face da Uniesp S/A, julgou procedente os pedidos, para: condenar a requerida União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo no pagamento do valor do contrato de financiamento FIES contraído pelo requerente, junto ao Banco do Brasil, cujo valor atualizado deve ser comprovado com extrato emitido pela instituição financeira e apresentado pelo requerente em fase de cumprimento de sentença. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 709/723, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 5472/12400, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o pleito subsidiário de diferimento das custas para ao final do processo, devendo a Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2096269-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2096269-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Erinalva Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra parte da decisão de fls. 20/21 (fls. 40/41 dos autos originários), que em ação declaratória de inexistência de dívida c.c repetição de indébito ajuizada por Erinalva Ferreira contra Banco Daycoval S/A, ajuizada pela agravada contra o agravante, deferiu parcialmente a antecipação da tutela a fim de que, com relação a dois, dos três contratos, nos valores de R$12.119,33 e R$2.441,53, determinou ao INSS a suspensão dos débitos mensais, até nova manifestação judicial, vedada por parte da instituição financeira ré a adoção de medidas administrativas de cobrança destes débitos, particularmente a inclusão do nome da autora nas listas de inadimplentes e o protesto de títulos, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada ato realizado em desacordo com a ordem judicial. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que as contratações se deram de forma absolutamente regular, com a assinatura dos contratos pela parte agravada, que apresentou todos os seus documentos pessoais. Afirma que a agravada tinha total conhecimento acerca dos contratos firmados bem como recebeu os valores em sua conta corrente. Informa que em 13.10.2020 firmaram o contrato de empréstimo consignado nº 50-7814651/20, no valor de R$2.238,07, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$52,25 cada e, em 16/04/2021, o contrato nº 50-9139227/21, de R$1.000,14, para descontos em folha de pagamento em 84 parcelas no valor de R$21,05 cada, ressaltando que os créditos foram depositados no mesmo dia dos pactos; em 02/06/2021, a agravada refinanciou mediante assinatura digital o montante de R$11.408,08, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$281,10 (contrato nº 55-9611651/21) e, em 02/09/2021, a agravada assinou digitalmente em 02/09/2021 refinanciamento do montante de R$2.134,81, a ser pago mediante descontos em sua folha de pagamentos em 84 parcelas no valor de R$52,25 cada, conforme retratado a fls. 6/12. Defende a legalidade do contrato e a redução da aplicação da multa fixada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja revogada a liminar anteriormente deferida. Subsidiariamente pleiteia a redução da multa arbitrada ou a limitação do montante a ser cobrado (fls.01/19). Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado, processado sem o efeito pleiteado (fls. 22/23 e 79/80). A agravada apresentou resposta (fls. 83/90). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 167/169, autos originários). Diante da prolação de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1614 provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306-18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Suellen Carneiro Marinho (OAB: 399226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2103485-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2103485-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Yano Jovino Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 59/61 dos autos originários, que, na ação declaratória de inexistência de débito com tutela antecipada c.c danos morais proposta pelo agravante contra o agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória. Inconformado, o autor interpõe recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que percebe benefício assistencial a pessoa com deficiência junto ao INSS, no valor de um salário mínimo e notou por meio do aplicativo Meu INSS que o seu benefício estava sendo pago com valor inferior ao de costume, referente a empréstimo consignado nº 355811706-9, no montante de R$35.615,00, para pagamento em parcelas mensais de R$424,00 e, na mesma data, 16/04/2022, havia solicitação de um cartão de crédito consignado com limite de R$1.666,00. Informa que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e que não houve descontos em seu benefício, pois não se passou o prazo mensal para ser debitado o valor no benefício. Afirma que tentou entrar em contato com o banco, mas sem êxito. Requer seja deferida a liminar da tutela antecipada, no sentido de suspender os futuros descontos do empréstimo consignado e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão agravada (fls. 01/05). Recurso tempestivo, regularmente instruído e sem preparo, recebido sem o efeito requerido (fls. 09/10). Anotada a gratuidade deferida ao autor (fls. 59/61, autos originários). O agravado apresentou resposta (fls. 13/16). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 295/300, autos originários). Diante da prolação de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306- 18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Shigueo Machado Kavaguchi (OAB: 468608/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1615 Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008026-90.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1008026-90.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Murilo dos Santos Perez (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008026-90.2016.8.26.0007 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1008026-90.2016.8.26.0007 Apelante: MURILO DOS SANTOS PEREZ Apelados: ESTADO DE SÃO PAULO e outro Comarca: SÃO PAULO Juíza: ALESSANDRA LASKOWSKI Decisão monocrática nº. 19.623 - R* APELAÇÃO Ação Civil Pública Fornecimento de medicamentos a menor - Cumprimento de sentença COMPETÊNCIA RECURSAL Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude Competência da Egrégia Câmara Especial para julgamento do recurso Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C. Câmara Especial. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 280/288, com embargos declaratórios rejeitados a fls. 307/309, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução em razão da litispendência com fundamento nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida pela decisão de fls. 198/202. Razões recursais a fls. 312/322. Contrarrazões a fls. 395/398 e 399/417. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é da Câmara Especial. Com efeito, trata-se de cumprimento da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, consistente no fornecimento de medicamentos ao ora apelante, proferida em 02/04/2008, nos autos da ação civil pública nº 0129749- 11.2007.8.26.0007 (fls. 218/219). Referida sentença não foi objeto de recurso, de forma que foi certificado o trânsito em julgado no dia 06/05/2008 (fls. 239), não havendo, portanto, nenhuma Câmara preventa para o conhecimento da presente apelação. E, como se pode observar dos presentes autos, a r. sentença recorrida foi proferida pela juíza da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VII Itaquera. Conforme estabelece o inciso IV, do art. 148, da Lei n. 8.069/90, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. O art. 209, do ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das ações previstas no capítulo no qual se insere e, complementando esta regra, o art. 208 é expresso ao estabelecer que: Art. 208 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Portanto, conclui-se que os autos devem ser remetidos à Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 33 ... Parágrafo único: Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL Fornecimento de tratamento especializado em fonoaudiologia e psicopedagogia para menor de idade. Matéria do âmbito da Infância e Juventude. Competência da Câmara Especial. Remessa necessária. Precedentes. Não conheço do recurso, com determinação. (Remessa Necessária Cível 1000002-16.2020.8.26.0498; Rel.: Evaristo dos Santos; Data do Julgamento: 13/01/2021). REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de Fazer Infância e juventude Fornecimento de profissional de apoio escolar para criança portadora de autismo, estudante da rede pública estadual Procedência do pedido Matéria que se insere na competência da Colenda Câmara Especial do TJSP Precedentes Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (Remessa Necessária Cível 1000175-11.2020.8.26.0637; Rel.: Maria Olívia Alves; Data do Julgamento: 15/12/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Mandado de segurança Menor de idade, portador de diabetes - Pretensão ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos Segurança denegada - Matéria do âmbito da Vara da Infância e Juventude Recurso não conhecido Determinada a remessa dos autos à Câmara Especial. (Apelação Cível 1000443-44.2015.8.26.0539; Rel.: Reinaldo Miluzzi; Data do Julgamento: 21/11/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especial. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1000344-36.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000344-36.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Andre Luiz da Silva - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17690 (decisão monocrática) Apelação 1000344- 36.2021.8.26.0322 RMF (digital) Origem 1ª Vara Cível do Foro de Lins Apelante André Luiz da Silva Apelado Viarondon Concessionária de Rodovias S/A Juiz de Primeiro Grau Eduardo Velho Neto Sentença 31/5/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 23.092,87, em razão da existência de óleo na pista. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LUIZ DA SILVA contra a r. sentença de fls. 193/5, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.092,87 e a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00, em razão de acidente de trânsito, decorrente de óleo na pista. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma o autor que, em 5/11/2020, conduzia sua motocicleta Yamaha/ZF R3, placa GCC9150, pela rodovia Marechal Rondon, sentido Araçatuba-Lins, quando perdeu o controle do veículo, em razão de óleo na pista, vindo a sofrer uma queda. Alega que a motocicleta sofreu diversos danos, razão pela qual requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 8.092,87, bem como o pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.092,87 (vinte e três mil, noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), em 25/1/2021 (fls. 25). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1703 que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 23.092,87, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Rossi Pitas (OAB: 395557/SP) - Angelica de Cássia Covre Assef (OAB: 295797/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/ SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2199743-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2199743-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avícola Santa Cecília Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. Trata-se, em origem, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI em face de Avícola Santa Cecília Ltda, objetivando pagamento no valor de R$ 45.203,90. A executada apresentou exceção de pré-executividade a fls. 172/193. Manifestação da exequente a fls. 210/214. A decisão de fls. 215/219 rejeitou a exceção de pré-executividade. Opostos embargos de declaração a fls. 239/250, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 267. Contra essa decisão insurge-se a executada pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/21). Alega que a atividade desempenhada não tem relação com ramo de construção civil, sendo sua atividade principal abate de aves. Sustenta que somente seus estabelecimentos que, singularmente considerados, contarem com mais de 500 operários, estarão obrigados à contribuição adicional. Argumenta a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 salários-mínimos. Ressalta o Tema nº 1079 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para extinguir a execução de título extrajudicial, aos fundamentos da inexigibilidade da contribuição adicional. Subsidiariamente, busca a limitação de 20 salários- mínimos, ou ao menos suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1079 do STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso e intime-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) - Giuliano Pereira Silva (OAB: 238464/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1008222-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1008222-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire da Silva Rodrigues - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Interessado: Diretor Administrativo e de Benefícios da Fundação Cesp - Interessado: Diretor Administrativo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Fls. 1351-1353: Trata-se de pedido apresentado por Rosemeire da Silva Rodrigues objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/ SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1839



Processo: 2129628-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2129628-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Everton Tadeu Souza - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2129628-42.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. EVERTON TADEU SOUZA, por seu Advogado constituído, ajuizou esta Revisão Criminal, escorando-se no artigo 621, I e II, do CPP. Segundo consta, o peticionário foi irrecorrivelmente condenado pelos crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e desobediência (ação penal nº 0010682-39.2015.8.26.0050 - 14ª Vara Criminal da Capital). Em relação ao roubo, aplicou-se ao peticionário a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Vem, agora, o peticionário em busca da parcial rescisão do julgado, pretendendo, em apertada síntese, a fixação do aumento de apenas um terço (1/3) na terceira fase da dosimetria, bem como a atenuação do regime prisional para o semiaberto, notadamente pelo tempo de prisão cautelar já descontado em regime fechado (cerca de dez meses). Enfatiza a Defesa do peticionário que ele, atualmente, trabalha devidamente registrado e possui filho menor de dois anos de idade, estando plenamente ressocializado. Pede a concessão de liminar para imediata estipulação do regime intermediário. Esta, a suma da inicial da revisão. Decido o pleito de liminar. Pesem os esforços da Defesa do peticionário, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade que pudesse conduzir à imediata suspensão parcial dos efeitos da condenação. Deveras, cuidando-se de sentença penal transitada em julgado, a cessação, ainda que parcial, de sua eficácia somente poderia ocorrer em caso de grave erro judiciário, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, a liminar. Processe-se, com a colheita do parecer Ministerial. São Paulo, 25 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Aridelson Silva Junior (OAB: 458879/SP) - 7º Andar



Processo: 2198070-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2198070-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thaís Vasconcellos de Souza - Paciente: Jeferson Alves da Rocha - Visto Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thaís Vasconcellos de Souza, em favor de Jeferson Alves da Rocha, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital. Em breve síntese, a impetrante sustenta que o estado de saúde da Paciente decorreu de intoxicação exógena (overdose), de modo que não há nexo causal com agressão eventual praticada pelo Paciente, não estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Argumenta, também, que o Paciente é o único responsável pelos cuidados e proventos dos três filhos do casal, visto que a genitora está interditada. Pugna pela concessão da liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao Paciente, impondo-lhe outras medidas cautelares diversas do cárcere, se o caso. É o relatório. A ordem não deve ser conhecida. Isso porque em decisão recentíssima proferida no dia 03/08/2022, esta 1ª Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus nº 2162306-13.2022, impetrado pela mesma causídica em favor do ora Paciente, objetivando a revogação da prisão preventiva pelos mesmos motivos aduzidos na presente inicial. A Turma Julgadora entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente estava adequadamente fundamentada e que a causa dos danos sofridos pela vítima depende de dilação probatória, o que não é possível em habeas corpus. Sendo o mesmo pedido, a mesma impetrante e o mesmo Paciente, entendo que esta ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, pois trata-se de reiteração. STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 108568 SP EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido anterior já apreciado nesta Suprema Corte. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. Sendo assim, em se tratando de mera repetição, julgo prejudicado este habeas. Cientifique-se o Impetrante e proceda-se às devidas anotações. Em seguida, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Thaís Vasconcellos de Souza (OAB: 390821/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2187590-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2187590-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Persio Ribeiro da Silva - Paciente: Talita Eduarda da Silva Moura - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Pérsio Ribeiro da Silva em favor de Talita Eduarda da Silva Moura, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Pindamonhangaba. Em 12 de julho de 2022 a paciente teve a prisão temporária decretada por 30 dias, posteriormente prorrogada por igual período (mandado de prisão cumprido em 13.07.2022). Assevera a impetração, em síntese, que não há qualquer indício de participação no crime e que, a despeito da investigação encetada, ela continuou a viver no imóvel onde residia com a vítima antes do crime, local em que não houve diligência pelos policiais. Alega, ademais, que não estão presentes os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89, em conformidade com o entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s ns. 3360 e 4109. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A doura Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. DANIEL RODRIGUES DE MACEDO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. A impetração encontra- se prejudicada. Voltava-se a impetração contra a decretação da prisão temporária da paciente. Entretanto, esta já não mais subsiste, porquanto, consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, nos autos da ação nº 1500993-26.2022.8.26.0445, foi decretada a prisão preventiva da paciente em 22.08.2022. Tendo sido decretada a prisão preventiva da paciente, a impetração perdeu seu objeto. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Persio Ribeiro da Silva (OAB: 206055/SP) - 9º Andar



Processo: 2201050-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201050-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Gilvan Alves dos Santos Junior - Impetrante: Eduardo Jorge Lira de Freitas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eduardo Jorge Lira de Freitas, em favor de Paciente, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 370/371 dos autos de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, caput do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Acusado possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iii) o excesso de prazo restou caracterizado, porquanto o laudo toxicológico ainda não foi acostado aos autos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Jorge Lira de Freitas (OAB: 215616/SP) - 10º Andar



Processo: 2133221-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2133221-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Alexandre de Albuquerque Mello e outro - Agravada: Márcia Hessel - Agravado: alice albuquerque coelho (Espólio) - Agravado: therezinha ferreira albuquerque (Espólio) - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. FILHO DA PRIMA DO FALECIDO QUE É CONSIDERADO COLETARAL DE 5º GRAU, E NÃO POSSUI DIREITO À SUCESSÃO, POR NÃO SER CONSIDERADO PARENTE E POR EXISTIR COLATERAL DE 4º Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2281 GRAU. PRIMO DO FALECIDO QUE EMBORA SEJA COLATERAL DE 4º GRAU, TAMBÉM NÃO POSSUI LEGITIMIDADE, CONSIDERANDO A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A INVENTARIANTE E O FALECIDO, INCLUSIVE JÁ RECONHECIDA PELO INSS. NA AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES, A SUCESSÃO DEVE SER DEFERIDA POR INTEIRO À COMPANHEIRA, O QUE AFASTA O DIREITO DOS COLATERAIS. ART.1838 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB: 274954/SP) - Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 361735/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003793-85.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003793-85.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Luiz Cordeiro de Paula e outro - Apelado: Price Brasil Negócios Imobiliários - Apdo/Apte: Masa Vinte e Seis Empreendimentos Imobiliários Ltda. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2693 - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA LEI 13.786/18. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI (28 DE DEZEMBRO DE 2018).PROMITENTES-COMPRADORES QUE DERAM CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. POSSÍVEL O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO, PELA COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA, DE 25%. ART. 67-A DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 30% OU DE 50%. EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CORRETAGEM. VALORES DEVIDOS. CONTRATO SEPARADO ASSINADO PELO AUTOR QUE DEIXA CLARO O VALOR DA TAXA DE CORRETAGEM E PASSA O ENCARGO AO COMPRADOR. CUMPRIMENTO DO ITEM II DO TEMA REPETITIVO 938 DO STJ. CUMPRIMENTO DO ART. 725 DO CC. JUROS DE MORA QUE NÃO SÃO CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME O TEMA REPETITIVO 1.002 DO C. STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Castro Cajazeira (OAB: 233215/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1032121-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1032121-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlia Maria da Silva Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA ANTIGA FEPASA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ADVINDAS DA APLICAÇÃO DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA A PRETENSÃO A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA INOCORRÊNCIA JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS PRODUZIDAS.PRESCRIÇÃO AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCELAR QUINQUENAL.DIFERENÇAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM URV INEXISTENTES SOMENTE OS SERVIDORES QUE RECEBIAM VENCIMENTOS NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO EXPERIMENTARAM PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONVERSÃO PREJUÍZO INEXISTENTE PORQUE OS EX-FUNCIONÁRIOS DA ANTIGA FEPASA RECEBIAM OS VENCIMENTOS NO TERCEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. REAJUSTE RECONHECIDO POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE JUSTIÇA TRABALHISTA AOS EMPREGADOS NA ATIVA (DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - TRT/SP Nº 157/94-A ACÓRDÃO SDC Nº 357/94-A) DECISÃO FOI REFORMADA PELO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JULGAMENTO DO RO DIREITO GERAL NÃO RECONHECIDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1023063-23.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023063-23.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mundo Woma Produtos Femininos Ltda - Apelante: Jessica Travassos Conte - Apelada: Astrid Kellen Brito Lacerda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1023063-23.2020.8.26.0071 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: MUNDO WOMA PRODUTOS FEMININOS LTDA. E JESSICA TRAVASSOS CONTE Apelada: ASTRID KELLEN BRITO LACERDA Comarca de Bauru Decisão monocrática nº 3.505 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA. Pretensão das autoras de que a ré abstenha-se de realizar publicações de cunho ofensivo em seu desfavor, bem como condená-la no pagamento de danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo das requerentes. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc. indenizatória, ajuizada por MUNDO WOMA PRODUTOS FEMININOS LTDA. E JESSICA em face de ASTRID KELLEN BRITO LACERDA, na qual buscam das autoras que a ré abstenha-se de realizar publicações de cunho ofensivo em seu desfavor, bem como condená-la no pagamento de danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 428/433 que julgou parcialmente procedente a ação. Em razão da sucumbência mínima da ré, condenou as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 436/449), sem o recolhimento do devido preparo. Reiteratam seus argumentos iniciais, na busca de obter a total procedência e a condenação da ré no pagamento das verbas de sucumbência. Contrarrazões a fls. 468/477. Por não serem as apelantes beneficiárias da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 482/483 determinou que recolhessem o preparo em dobro, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando (certidão de fl. 517). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. As apelantes não cumpriram a determinação de fls. 482/483, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procederam ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB: 432998/SP) - Juliana Dias Lunardi (OAB: Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1016 88266/RS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200439-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200439-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarulhos - Requerente: W. S. de C. - Requerida: G. M. da S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 40042 PETIÇÃO Nº: 2200439-27.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS RQTE.: W.S.C. RQDA.: G.M.S. JUIZ DE ORIGEM: JAIME HENRIQUES DA COSTA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Ação ajuizada por genitor visando suspender o direito de visitas da genitora. Sentença de parcial procedência do pedido, que concede a guarda em favor do genitor e estabelece regime de visitas gradual. Alegação de que os menores estão sob risco não evidenciada a contento. A fixação de visitas de forma gradual foi embasada na prova técnica e em parecer favorável do Ministério Público. Pressupostos para concessão do efeito suspensivo não demonstrados. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. (Decisão nº 40042). I - Trata-se de petição apresentada com esteio do artigo 1.012, §4º do CPC, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, à apelação interposta por W.S.C. contra sentença proferida nos autos de ação de suspensão de visitas, proposta por W.S.C. em face de G.M.S (fls. 279/285 de origem), que julgou o pedido parcialmente procedente, rejeitando o pedido de suspensão de visitas, porém concedendo a guarda unilateral dos menores ao genitor, ressalvado o direito de visitas, estabelecido nos termos seguintes. a) 1º e 2º meses, em domingos alternados, das 12 horas às 16 horas, de forma assistida, em local público, acompanhadas por pessoa de confiança do genitor; b) 3º e 4º meses, em domingos alternados, das 12 horas às 16 horas, podendo a genitora retirar os menores para passeios, sem a necessidade de supervisão; c) 5º e 6º meses, em domingos alternados, das 09 horas às 19 horas, podendo a genitora retirar os menores para passeios, sem a necessidade de supervisão; d) 7º mês em diante, em finais de semana alternados, das 09horas do sábado às 19 horas do domingo, alternando-se feriados e datas festivas. Em resumo, o peticionante sustenta haver provas suficientes de que a genitora é uma pessoa instável, violenta, e que não garante segurança mínima para os filhos, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de assegurar a integridade física e psicológica dos menores. II - Com efeito, conforme o artigo 1.012, §4º do CPC: § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Também pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Malgrado as considerações do peticionante e sua justificada preocupação em prevenir que os filhos fiquem expostos a qualquer risco, a medida pleiteada, qual seja, a de suspender totalmente o direito da genitora de conviver com eles, demandaria evidências robustas no sentido de que nem mesmo o restabelecimento gradual das visitas seria recomendável. Sem prejuízo do exame da questão quando do exame de mérito do apelo, em primeira inspeção dos autos não se encontram Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1021 elementos suficientes embasando o alegado risco iminente aos menores. Com efeito, a r. sentença recorrida apreciou todo o conjunto probatório e os fatos apresentados pelas partes, com apoio em parecer do Ministério Público, no sentido de que a suspensão integral do direito de visitas não se mostra a melhor solução para o caso concreto. Por essa razão, fixou regime de visitas que propõe o gradual restabelecimento de laços afetivos entre genitora e seus filhos. Embora o peticionante conteste as conclusões, observa-se que os estudos social e psicológico recomendaram a manutenção dos laços afetivos com a genitora. Os episódios que o genitor refere como de violência praticada pela genitora não foram comprovados de forma inconteste nos autos. Ausente a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação se mostra inviável. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Risoneto Carlos Vieira (OAB: 395115/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2035668-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2035668-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Maricy Tacla Alves Barbosa e outras - Embargda: Márcia Tacla - Embargda: Muriel Tacla - Embargte: Marlene Tacla Duran - Interessado: Agropecuária Michel e Manife Tacla Ltda. - Interessada: Magali Tacla Michelucci - Interessada: MARIA LUIZA COPATTI TACLA MAZZONI - Interessado: Fabio Tacla - Interessado: Caio Tacla - Interessada: Mônica Tacla Pereira Martins - Interessado: Murillo Tacla Junior - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº 2035668-32.2022.8.26.0000/50000 Comarca:São Paulo 16ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Felipe Poyares Miranda Embargante:Marlene Tacla Duran Embargadas:Maricy Tacla Alves Barbosa, Márcia Tacla e Muriel Tacla Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem ao acórdão de fls. 277/306, assim ementado: Ação de exigir contas, ajuizada por sócia contra sociedade. Decisão que julgou procedente sua primeira fase, condenando os sócios a prestarem as contas exigidas. Agravo de instrumento de três dos sócios. Confusão (art. 381 do Código Civil) verificada supervenientemente entre devedor e credor da obrigação de prestar contas. Período em discussão no qual era administradora mãe das partes, sócia fundadora da sociedade constituída para gerir os bens familiares juntamente com seu marido, pai das partes. Falecimento da genitora no curso do processo, tendo a autora sido nomeada inventariante. Obrigação de prestar contas da sociedade, portanto, que somente pode ser cumprida pela própria autora, que, conforme prova dos autos, vem também exercendo a administração de fato dos bens sociais. Extinção da obrigação que se impõe, com necessários reflexos no âmbito da ação de prestação de contas em curso. CPC, art. 485, VI, e seu § 3º. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto (THEOTONIO NEGRÃO e continuadores). Caso em julgamento em que, supervenientemente, deixou de haver pertinência entre a situação material pretendida e o meio processual para tanto usado (ação de prestação de contas). Extinção do processo que se pronuncia ex officio. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (fls. 278/279). Juntando documentos (alguns transcritos no corpo da petição recursal, outros a ela anexos, instruindo-a), argumenta a embargante com contradições e omissão. Não há razão superveniente de confusão, aduz, pois ela, embargante, exerce a inventariança há anos, fato conhecido do Tribunal desde 2016; os embargados praticam atos de administração social, judicial e extrajudicialmente, sendo de se ressaltar a venda de imóvel da empresa, o que cabe, como determinado na decisão agravada, ser apurado na segunda fase da ação de contas; o acórdão é contraditório com o que os próprios autos revelam; a legitimidade ativa da embargante é matéria preclusa. Pede efeitos modificativos, determinando-se o provimento do recurso cujo acórdão é embargado, determinada a produção de perícia contábil. Quer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório. Vista à parte embargada, para contraditório, querendo, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Rodrigo Tacla Duran (OAB: 166339/SP) - Flávia Tacla Duran (OAB: 206732/SP) - Barbara Daniel Merizio (OAB: 424301/SP) - Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) - Caio Tacla (OAB: 259321/SP) - Eliana Sanches (OAB: 108755/SP) - Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2182517-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2182517-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Amc do Brasil Eireli - Interessado: Gramalux Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada por Banco Santander S.A. na falência de AMC do Brasil EIRELI e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., verbis: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, processo nº 1033388-83.2020.8.26.0224, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$676.362,93, arrolado na classe dos credores quirografários, para constar a quantia de R$4.892.346,25, mantida a classe. Juntou documentos (fls. 1/105). Aduz o impugnante que apesar da classificação do crédito estar correta, o valor relacionado está equivocado, por não representar a quantia atualizada até a data do deferimento da Recuperação Judicial referente às operações (i)Contrato nº 4064434, ‘operação 0285613434476000485’, produto ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD88.729,50 e data de emissão de 06/12/2012, (ii) Contrato nº 449197, operação 0285613405233000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD27.520,00 e data de emissão de 14/12/2012, (iii)Contrato nº 4383163, operação 0285613428650000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD88.886,00 e data de emissão de 29/10/2012, (iv) Contrato nº 4531708, operação 0285613434476000485, produto Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação, de valor original USD21.990,79 e data de emissão de 03/01/2013 e (v)Contrato nº 131159395, operação 3425000006330300170, produto ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, de valor original R$1.016.649,69 e data de emissão de 26/07/2013 , além de não incluir corretamente todos os encargos contratuais, tarifas e impostos, motivo pelo qual sustenta que o crédito listado deve ser corrigido para o montante de R$4.892.346,25. As recuperandas manifestaram-se às fls. 108, requerendo que o banco credor fosse intimado a juntar extratos de forma a demonstrar a liberação do crédito e evolução do saldo devedor. Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu, às fls.111/122, fosse a casa bancária intimada a apresentar extratos de contas correntes que demonstrassem a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários. O banco manifestou-se às fls. 125/453 juntando documentos. Às fls. 456/462, a Administradora Judicial informou que os documentos acostados pelo impugnante não declinam a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários, pugnando, portanto pela juntada de cópia dos extratos bancários pertinentes à operação 0285613405233000485, nomontante de R$86.366,02; operação 0285613428650000485, nomontante de R$289.440,35 e operação 0285613434476000485, nomontante de R$72.502,37. O impugnante pugnou pela sua participação na Assembleia Geral de Credores do dia 20/08/2021, em primeira convocação, e do dia 27/08/2021, em segunda convocação, com a colheita de seu voto em dois cenários (uma na hipótese de procedência da impugnação de crédito e outra na hipótese de improcedência) ou, subsidiariamente, pela suspensão da ordem de convocação do conclave para momento posterior ao julgamento da presente impugnação de crédito (fls. 469/470). Sobre tais requerimentos, a Administradora Judicial sustentou (fls. 471/474) que não haveria prejuízo se o voto da casa bancária fosse colhido em apartado, para verificação em dois cenários, contudo entendeu que não há fundamento legal para a suspensão da Assembleia. Pela decisão de fls. 475, restou indeferida a suspensão ou sobrestamento da Assembleia Geral de Credores, todavia, foi deferida a colheita de voto do impugnante em apartado e em dois cenários, sendo um com a procedência e o outro com a improcedência da impugnação, que depende de providência exclusiva do credor interessado. Em atenção ao solicitado pela Administradora Judicial às fls. 456/462, obanco manifestou-se às fls. 483/810 juntando documentos. Pela petição de fls. 813/889, as recuperandas aduziram, em síntese, que a presente impugnação deve ser rejeitada, com base no laudo pericial contábil que juntou, tendo em vista que os contratos que o banco entende estarem em aberto, foram objeto do acordo nº 131159395, firmado em 26/07/2013. Isto posto, as recuperandas compreendem que os contratos de nº3425000006330-30-170, no valor de R$1.016.649,69; nº0285613405233-00-0485, no valor de R$87.358,97; nº0285613428650-00-0485, no valor de R$291.304,53; enº0285613434476-00-0485, no valor de R$72.821,61, foram quitados, porfazerem parte da renegociação de nº 131159395, sendo reconhecida pela recuperanda, na época, o saldo devedor de R$593.826,53. A Administradora Judicial, manifestou-se às fls. 890/896, mencionando que os documentos acostados pelo impugnante às fls. 483/810 não demonstram a progressão dos saldos devedores pretendidos como quirografários, sugerindo nova intimação da casa bancária para que apresente cópia dos extratos anteriormente solicitados. O credor prestou esclarecimentos (fls. 899/901) referentes às alegações das recuperandas, aduzindo que em julho de 2013, foi firmado o instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas em novação, de nº131159395, com cláusula expressa de não novação. Portanto, ante o inadimplemento da dívida, o crédito retornou às suas condições originais e ao seu valor originalmente confessado. Por fim, afirmou que não possuiu outros documentos além dos já acostados aos autos. As recuperandas refutaram o alegado pelo credor (fls. 904/922), reafirmando que o crédito do Banco Santander é ilíquido, assim, não configuraria nenhum dos dois cenários de voto possíveis, requerendo a suspensão da Assembleia Geral de Credores, designada para 26/10/2021, até a realização de prova pericial. O pedido de suspensão restou indeferido pela decisão de fls. 923, o qual ratificou o comando de fls. 475, permitindo a colheita de voto do impugnante em apartado e em dois cenários, sendo um com a procedência e o outro com a improcedência da presente impugnação. Pelas manifestações de fls. 926/934 e 945/947, em síntese, a Administradora Judicial reitera para que o impugnante seja intimado a apresentar cópia de extratos bancários da operação 0285613405233000485, no montante de R$86.366,02; operação 0285613428650000485, no montante de R$289.440,35 e operação 0285613434476000485, no montante de R$72.502,37, tendo o Banco Santander mencionado às fls.938/939 e 951/952 que os documentos solicitados já foram acostados às fls. 127/453 e 484/810, não possuindo outros. Sobreveio parecer da Administradora Judicial, às fls. 960/968, opinando pela inclusão do impugnante no rol efetivo de credores pelo valor de R$3.017.403,34, na Classe III Credores Quirografários, ante oreconhecimento da legitimidade das operações 0285613058032000485 e3425000006330300170 pelo perito contador e, alternativamente, aintimação do credor para apresentar novamente ao solicitado pelo perito, a fim de apurar o crédito das operações 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 02856134344760004. Às fls. 971/977, foi juntado o v. acórdão que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 2249326-76.2021.8.26.0000, interposto pelas recuperandas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, por falta de interesse recursal, pois a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 26/10/2021, sendo computados os votos da instituição financeira agravada em dois cenários. Pela petição de fls. 979/980, o Banco Santander pugnou novamente para que o crédito seja retificado para R$4.892.346,25, na classe quirografária, tendo em vista que (i) restou verificada pela Administradora Judicial a legitimidade dos saldos indicados para as operações nº0285613058032000485 e nº 3425000006330300170, no valor de R$3.017.403,34 e (ii) já atendeu à solicitação de documentos requerida pela Administradora Judicial, quanto às operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485. As recuperandas, por sua vez, insistiram para que a presente impugnação Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1050 seja julgada improcedente para reconhecer, exclusivamente, o crédito de R$593.826,53 (fls. 981/1018), pois, em síntese, os contratos n°3425000006330300-0170, no valor de R$1.016.649,69; n°0285613405233-00-0485, no valor de R$87.358,97; n°0285613428650-00-0485, no valor total de R$291.304,53; en°0285613434476-00-0485, no valor de R$72.821,61, foram devidamente quitados por fazerem parte da renegociação de n° 131159395 de fls. 80/96. Assim, entendem que único contrato pendente, na data da recuperação judicial, é o da renegociação de n° 131159395, sendo reconhecido pelas partes, na época, o saldo devedor de R$593.826,53. A Administradora Judicial, manifestou-se às fls. 1026/1037, alegando que o perito contador evidenciou, que os instrumentos n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 02856134344760004, necessitam de esclarecimento pelo impugnante, assim sugeriu, novamente, a intimação para juntar documentação e/ou esclarecimento referente a tais operações. Alternativamente, opinou pela inclusão do impugnante no rol efetivo de credores pelo valor de R$3.017.403,34, na classe quirografária (em reiteração ao parecer de fls. 960/962). Por fim, às fls. 1041/1045 sobreveio manifestação do impugnante e às fls.1046/1096 das impugnadas. É o relatório. Decido. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O credor impugna o crédito que lhe foi atribuído pelas recuperandas, novalor de R$676.362,93, classificado como quirografário, a fim de que se faça constar a monta de R$4.892.346,25 em retificação, mantida a classe, reconhecendo-se como o valor atualizado do débito, até a data do pedido da recuperação judicial, referente aos contratos (i) Contrato nº 4064434, ‘operação 0285613434476000485’, produto ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 5/29), (ii) Contrato nº 4491997, operação 0285613405233000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 30/46), (iii) Contrato nº 4383163, operação 0285613428650000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 47/63), (iv) Contrato nº 4531708, operação 0285613434476000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 64/78) e (v) Contrato nº 131159395, operação 3425000006330300170, produto ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’ (documentos de fls. 79/102). Deproêmio, esclareço que, conforme demonstrado pelos documentos acostados às fls. 05/29 (em especial às fls. 27/28 e 29), o número correto da operação do Contrato nº 4064434, ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, datada de 06/12/2012, é 0285613058032000485 e não como constou às fls. 2 da exordial. Com efeito, no que alude ao Contrato nº 131159395, ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, operação nº 3425000006330300170, efetivamente, trata-se de mera repactuação da forma de pagamento de operações vencidas e descritas na ‘Cláusula 4 Operações Vencidas’ (fls. 88). Nesta toada, pela simples análise da mencionada cláusula, nota-se que o contrato abarca as operações (i) nº 0285613405233000485; (ii)nº0285613428650000485; e (iii) nº 0285613434476000485, as quais também são discutidas no presente incidente. Em sendo assim, inegável o reconhecimento da ocorrência de bis in idem referente à cobrança das dívidas oriundas destas três operações e do reescalonamento de dívidas. Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos que o impugnante pretende em relação aos contratos (i) nº 449197, operação 0285613405233000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’; (ii)nº4383163, operação 0285613428650000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’; e (iii) nº 4531708, operação 0285613434476000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, por estarem elencados na Cláusula 4 do Contrato nº 131159395, ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, operação nº3425000006330300170 (fls. 88). Ademais, conforme bem mencionado pela Administradora Judicial e pelo Perito Contador, a casa bancária não logrou em comprovar a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários das operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485, conforme mencionado em reiterados pareceres (item 2 de fls. 456/462, item3 de fls. 890/896, item 8 de fls. 926/934, item 5 de fls. 945/947 e item 3 de fls. 960/968), não sendo possível, agora, retornarmos ao início do incidente com a determinação de nova manifestação dos Auxiliares do Juízo, até mesmo em virtude da ausência de cooperação do credor. Ademais, pelo que se infere da última manifestação do credor (fls.1041/1045), as planilhas apresentadas se referem as operações já excluídas como se dessume alhures e, outrossim, não se verificou qualquer insurgência séria quanto à conclusão apresentada pela I. Administradora Judicial; de sorte que se mostra, a meu ver, desnecessária nova manifestação do auxiliar do juízo recuperacional. Ressalto que, mesmo após diversas oportunidades conferidas ao impugnante para comprovar a legitimidade da cobrança pretendida (decisões de fls. 123, 463, 897, 936 e 948), a parte credora restou a informar que não possuía outros documentos a serem apresentados, além dos já costados aos autos, conforme manifestações de fls. 899/901, 938/939 e 951/952. Portanto, agora se mostra imperioso o acolhimento dos pareceres da I.Administradora Judicial de fls. 960/968 (em reiteração ao apurado às fls.113/122) e fls. 1026/1028, opinando pela procedência parcial da presente impugnação, para retificação do crédito, no valor de R$3.017.403,34, inserido na classe quirografário, ante a legitimidade verificada quanto às operações nº 0285613058032000485 e nº3425000006330300170, afastando-se a cumulação de cobrança referente às operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, aI.Administradora Judicial opinou pela retificação da lista de credores, para constar o valor de R$3.017.403,34, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Classe III - Crédito Quirografário. Logo, deve ser retificado o valor do crédito já listado a favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, noimporte de R$3.017.403,34, na Classe III - Crédito Quirografário. Anoto, por oportuno, que a manifestação última das recuperandas é idêntica à apresentada anteriormente e já analisada e superada pela manifestação do I. Administrador Judicial e Perito Contador (fls. 981/1018, 1046/1096), de sorte que não há mesmo como vingar nesta impugnação, aliás, como se infere notadamente do trabalho apresentado as fls.1029/1037 em que o contabilista repele os argumentos trazidos pelas devedoras. Por fim, conforme se infere da análise do caderno processual, embora legítimo o débito referente ao Contrato nº 131159395, Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação, operação nº 3425000006330300170, o impugnante intentou a cobrança em duplicidade quanto às dividas decorrentes das operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e nº0285613434476000485, tangenciando, assim, a sua conduta à má-fé processual, de modo que resta advertido para que não mais se posicione desta forma e se posicione com lealdade processual. Por fim, ante o julgamento do presente incidente e a colheita de votos do impugnante, em apartado e em dois cenários, na Assembleia Geral de Credores realizada em26/10/2021, manifeste-se a Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial com presteza em 48 (quarenta e oito) horas. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente impugnação de crédito apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e determino a retificação do crédito, passando a constar o valor de R$3.017.403,34 (três milhões, dezessete mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), na Classe III - Crédito Quirografário, nos autos da Recuperação Judicial de nº 1033388-83.2020.8.26.0224, requerida por AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1051 E EXPORTADORA LTDA. Custas são indevidas na espécie. A sucumbência é recíproca. Assim sendo, condeno o banco impugnante ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados das recuperandas, ora impugnadas, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício econômico pretendido, ou seja, sobre a diferença entre o crédito pretendido (R$4.892.346,25) e o crédito a ser retificado (R$3.017.403,34), fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. De outro lado, condeno as recuperandas, ora impugnadas, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados do banco, ora impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito a ser retificado (R$3.017.403,34), fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. fls. 1.097/1.104, dos autos de origem. Alega o agravante, em síntese, que (a) disponibilizou crédito em favor da agravada AMC e esta não o pagou; (b) o IPCD n. 131159395 não possui o condão de novar dívida, conforme previsto na cláusula 18ª do termo, tratando-se de mera transigência no recebimento dos créditos que, conforme demonstrado (fls. 1043/1045), restaram inadimplidos; (c) seu crédito perfaz o valor de R$ 4.892.346,25, tendo sido reconhecidos somente R$ 3.017.403,34 pela decisão recorrida; (d) apresentou todos os documentos solicitados para comprovar que faz jus ao valor requerido; (e) ainda que se admita a novação declarada nos autos do proc. 1003848-97.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 8ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, isto se deu apenas em face da operação 3425000006330300170, objeto daquela ação, não havendo que se falar em novação quanto às demais operações envolvidas, especialmente às que resultaram no crédito que se pretende incluir na recuperação judicial (0285613058032000485, 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485); (f) não houve, portanto, cobrança em duplicidade; (g) não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação de crédito, já que se trata de mero incidente processual. Pede o agravante o provimento do recurso, retificando-se seu crédito para R$ 4.892.346,25 e afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Oposição do agravante ao julgamento virtual (fl.46). É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Anote-se para julgamento conjunto com o AI2184202-15.2022.8.26.0000, recurso interposto pela parte contrária contra a mesma decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB: 207495/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2184202-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2184202-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amc do Brasil Eireli - Agravante: Alexandre de Cassio Crizologo de Lima Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada por Banco Santander S.A. na falência de AMC do Brasil EIRELI e Gramalux Importadora e Exportadora Ltda., verbis: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, processo nº 1033388-83.2020.8.26.0224, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$676.362,93, arrolado na classe dos credores quirografários, para constar a quantia de R$4.892.346,25, mantida a classe. Juntou documentos (fls. 1/105). Aduz o impugnante que apesar da classificação do crédito estar correta, o valor relacionado está equivocado, por não representar a quantia atualizada até a data do deferimento da Recuperação Judicial referente às operações (i)Contrato nº 4064434, ‘operação 0285613434476000485’, produto ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD88.729,50 e data de emissão de 06/12/2012, (ii) Contrato nº 449197, operação 0285613405233000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD27.520,00 e data de emissão de 14/12/2012, (iii)Contrato nº 4383163, operação 0285613428650000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD88.886,00 e data de emissão de 29/10/2012, (iv) Contrato nº 4531708, operação 0285613434476000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, de valor original USD21.990,79 e data de emissão de 03/01/2013 e (v)Contrato nº 131159395, operação 3425000006330300170, produto ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, de valor original R$1.016.649,69 e data de emissão de 26/07/2013 , além de não incluir corretamente todos os encargos contratuais, tarifas e impostos, motivo pelo qual sustenta que o crédito listado deve ser corrigido para o montante de R$4.892.346,25. As recuperandas manifestaram-se às fls. 108, requerendo que o banco credor fosse intimado a juntar extratos de forma a demonstrar a liberação do crédito e evolução do saldo devedor. Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu, às fls.111/122, fosse a casa bancária intimada a apresentar extratos de contas correntes que demonstrassem a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários. O banco manifestou-se às fls. 125/453 juntando documentos. Às fls. 456/462, a Administradora Judicial informou que os documentos acostados pelo impugnante não declinam a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários, pugnando, portanto pela juntada de cópia dos extratos bancários pertinentes à operação 0285613405233000485, nomontante de R$86.366,02; operação 0285613428650000485, nomontante de R$289.440,35 e operação 0285613434476000485, nomontante de R$72.502,37. O impugnante pugnou pela sua participação na Assembleia Geral de Credores do dia 20/08/2021, em primeira convocação, e do dia 27/08/2021, em segunda convocação, com a colheita de seu voto em dois cenários (uma na hipótese de procedência da impugnação de crédito e outra na hipótese de improcedência) ou, subsidiariamente, pela suspensão da ordem de convocação do conclave para momento posterior ao julgamento da presente impugnação de crédito (fls. 469/470). Sobre tais requerimentos, a Administradora Judicial sustentou (fls. 471/474) que não haveria prejuízo se o voto da casa bancária fosse colhido em apartado, para verificação em dois cenários, contudo entendeu que não há fundamento legal para a suspensão da Assembleia. Pela decisão de fls. 475, restou indeferida a suspensão ou sobrestamento da Assembleia Geral de Credores, todavia, foi deferida a colheita de voto do impugnante em apartado e em dois cenários, sendo um com a procedência e o outro com a improcedência da impugnação, que depende de providência exclusiva do credor interessado. Em atenção ao solicitado pela Administradora Judicial às fls. 456/462, obanco manifestou-se às fls. 483/810 juntando documentos. Pela petição de fls. 813/889, as recuperandas aduziram, em síntese, que a presente impugnação deve ser rejeitada, com base no laudo pericial contábil que juntou, tendo em vista que os contratos que o banco entende estarem em aberto, foram objeto do acordo nº 131159395, firmado em 26/07/2013. Isto posto, as recuperandas compreendem que os contratos de nº3425000006330-30-170, no valor de R$1.016.649,69; nº0285613405233-00-0485, no valor de R$87.358,97; nº0285613428650-00-0485, no valor de R$291.304,53; enº0285613434476-00-0485, no valor de R$72.821,61, foram quitados, porfazerem parte da renegociação de nº 131159395, sendo reconhecida pela recuperanda, na época, o saldo devedor de R$593.826,53. A Administradora Judicial, manifestou-se às fls. 890/896, mencionando que os documentos acostados pelo impugnante às fls. 483/810 não demonstram a progressão dos saldos devedores pretendidos como quirografários, sugerindo nova intimação da casa bancária para que apresente cópia dos extratos anteriormente solicitados. O credor prestou esclarecimentos (fls. 899/901) referentes às alegações das recuperandas, aduzindo que em julho de 2013, foi firmado o Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1052 instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas em novação, denº131159395, com cláusula expressa de não novação. Portanto, ante o inadimplemento da dívida, o crédito retornou às suas condições originais e ao seu valor originalmente confessado. Por fim, afirmou que não possuiu outros documentos além dos já acostados aos autos. As recuperandas refutaram o alegado pelo credor (fls. 904/922), reafirmando que o crédito do Banco Santander é ilíquido, assim, nãoconfiguraria nenhum dos dois cenários de voto possíveis, requerendo a suspensão da Assembleia Geral de Credores, designada para 26/10/2021, até a realização de prova pericial. O pedido de suspensão restou indeferido pela decisão de fls. 923, o qual ratificou o comando de fls. 475, permitindo a colheita de voto do impugnante em apartado e em dois cenários, sendo um com a procedência e o outro com a improcedência da presente impugnação. Pelas manifestações de fls. 926/934 e 945/947, em síntese, aAdministradora Judicial reitera para que o impugnante seja intimado aapresentar cópia de extratos bancários da operação 0285613405233000485, no montante de R$86.366,02; operação 0285613428650000485, no montante de R$289.440,35 e operação 0285613434476000485, no montante de R$72.502,37, tendo o Banco Santander mencionado às fls. 938/939 e 951/952 que os documentos solicitados já foram acostados às fls. 127/453 e 484/810, não possuindo outros. Sobreveio parecer da Administradora Judicial, às fls. 960/968, opinando pela inclusão do impugnante no rol efetivo de credores pelo valor de R$3.017.403,34, na Classe III Credores Quirografários, ante o reconhecimento da legitimidade das operações 0285613058032000485 e 3425000006330300170 pelo perito contador e, alternativamente, aintimação do credor para apresentar novamente ao solicitado pelo perito, a fim de apurar o crédito das operações 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 02856134344760004. Às fls. 971/977, foi juntado o v. acórdão que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 2249326-76.2021.8.26.0000, interposto pelas recuperandas contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, por falta de interesse recursal, pois a Assembleia Geral de Credores foi realizada em 26/10/2021, sendo computados os votos da instituição financeira agravada em dois cenários. Pela petição de fls. 979/980, o Banco Santander pugnou novamente para que o crédito seja retificado para R$4.892.346,25, na classe quirografária, tendo em vista que (i) restou verificada pela Administradora Judicial alegitimidade dos saldos indicados para as operações nº0285613058032000485 e nº 3425000006330300170, no valor de R$3.017.403,34 e (ii) já atendeu à solicitação de documentos requerida pela Administradora Judicial, quanto às operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485. As recuperandas, por sua vez, insistiram para que a presente impugnação seja julgada improcedente para reconhecer, exclusivamente, o crédito de R$593.826,53 (fls. 981/1018), pois, em síntese, os contratos n°3425000006330300-0170, no valor de R$1.016.649,69; n°0285613405233-00-0485, no valor de R$87.358,97; n°0285613428650-00-0485, no valor total de R$291.304,53; e n°0285613434476-00-0485, no valor de R$72.821,61, foram devidamente quitados por fazerem parte da renegociação de n° 131159395 de fls. 80/96. Assim, entendem que único contrato pendente, na data da recuperação judicial, é o da renegociação de n° 131159395, sendo reconhecido pelas partes, na época, o saldo devedor de R$593.826,53. A Administradora Judicial, manifestou-se às fls. 1026/1037, alegando que o perito contador evidenciou, que os instrumentos nos 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 02856134344760004, necessitam de esclarecimento pelo impugnante, assim sugeriu, novamente, a intimação para juntar documentação e/ou esclarecimento referente a tais operações. Alternativamente, opinou pela inclusão do impugnante no rol efetivo de credores pelo valor de R$3.017.403,34, na classe quirografária (em reiteração ao parecer de fls. 960/962). Por fim, às fls. 1041/1045 sobreveio manifestação do impugnante e às fls.1046/1096 das impugnadas. É o relatório. Decido. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O credor impugna o crédito que lhe foi atribuído pelas recuperandas, no valor de R$676.362,93, classificado como quirografário, a fim de que se faça constar a monta de R$4.892.346,25 em retificação, mantida a classe, reconhecendo-se como o valor atualizado do débito, até a data do pedido da recuperação judicial, referente aos contratos (i) Contrato nº 4064434, ‘operação 0285613434476000485’, produto ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 5/29), (ii) Contrato nº 4491997, operação 0285613405233000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 30/46), (iii) Contrato nº 4383163, operação 0285613428650000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 47/63), (iv) Contrato nº 4531708, operação 0285613434476000485, produto ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’ (documentos de fls. 64/78) e (v) Contrato nº 131159395, operação 3425000006330300170, produto ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’ (documentos de fls. 79/102). Deproêmio, esclareço que, conforme demonstrado pelos documentos acostados às fls. 05/29 (em especial às fls. 27/28 e 29), o número correto da operação do Contrato nº 4064434, ‘Contrato de Abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, datada de 06/12/2012, é 0285613058032000485 e não como constou às fls. 2 da exordial. Com efeito, no que alude ao Contrato nº 131159395, ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, operação nº 3425000006330300170, efetivamente, trata-se de mera repactuação da forma de pagamento de operações vencidas e descritas na ‘Cláusula 4 Operações Vencidas’ (fls. 88). Nesta toada, pela simples análise da mencionada cláusula, nota-se que o contrato abarca as operações (i) nº 0285613405233000485; (ii)nº0285613428650000485; e (iii) nº 0285613434476000485, as quais também são discutidas no presente incidente. Em sendo assim, inegável o reconhecimento da ocorrência de bis in idem referente à cobrança das dívidas oriundas destas três operações e do reescalonamento de dívidas. Portanto, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos que o impugnante pretende em relação aos contratos (i) nº 449197, operação 0285613405233000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’; (ii)nº4383163, operação 0285613428650000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’; e (iii) nº 4531708, operação 0285613434476000485, ‘Contrato de abertura de linha de crédito mediante repasse de recursos externos para financiamento à importação’, por estarem elencados na Cláusula 4 do Contrato nº 131159395, ‘Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação’, operação nº3425000006330300170 (fls. 88). Ademais, conforme bem mencionado pela Administradora Judicial e pelo Perito Contador, a casa bancária não logrou em comprovar a evolução dos saldos devedores pretendidos como quirografários das operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485, conforme mencionado em reiterados pareceres (item 2 de fls. 456/462, item 3 de fls. 890/896, item 8 de fls. 926/934, item 5 de fls. 945/947 e item 3 de fls. 960/968), não sendo possível, agora, retornarmos ao início do incidente com a determinação de nova manifestação dos Auxiliares do Juízo, até mesmo em virtude da ausência de cooperação do credor. Ademais, pelo que se infere da última manifestação do credor (fls. 1041/1045), as planilhas apresentadas se referem as operações já excluídas como se dessume alhures e, outrossim, não se verificou qualquer insurgência séria quanto à conclusão apresentada pela I. Administradora Judicial; de sorte que se mostra, a meu ver, desnecessária nova manifestação do auxiliar do juízo recuperacional. Ressalto que, mesmo após diversas oportunidades conferidas ao impugnante para comprovar a legitimidade da cobrança pretendida (decisões de fls. 123, 463, 897, 936 e 948), a parte credora restou a informar que não possuía outros documentos a serem apresentados, além dos já costados aos autos, conforme manifestações de fls. 899/901, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1053 938/939 e 951/952. Portanto, agora se mostra imperioso o acolhimento dos pareceres da I.Administradora Judicial de fls. 960/968 (em reiteração ao apurado às fls.113/122) e fls. 1026/1028, opinando pela procedência parcial da presente impugnação, para retificação do crédito, no valor de R$3.017.403,34, inserido na classe quirografário, ante a legitimidade verificada quanto às operações nº 0285613058032000485 e nº3425000006330300170, afastando-se a cumulação de cobrança referente às operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a I.Administradora Judicial opinou pela retificação da lista de credores, para constar o valor de R$3.017.403,34, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Classe III - Crédito Quirografário. Logo, deve ser retificado o valor do crédito já listado a favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no importe de R$3.017.403,34, na Classe III - Crédito Quirografário. Anoto, por oportuno, que a manifestação última das recuperandas é idêntica à apresentada anteriormente e já analisada e superada pela manifestação do I. Administrador Judicial e Perito Contador (fls. 981/1018, 1046/1096), de sorte que não há mesmo como vingar nesta impugnação, aliás, como se infere notadamente do trabalho apresentado as fls. 1029/1037 em que o contabilista repele os argumentos trazidos pelas devedoras. Por fim, conforme se infere da análise do caderno processual, embora legítimo o débito referente ao Contrato nº 131159395, Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívidas sem novação, operação nº 3425000006330300170, o impugnante intentou a cobrança em duplicidade quanto às dividas decorrentes das operações n os 0285613405233000485, 0285613428650000485 e nº0285613434476000485, tangenciando, assim, a sua conduta à má-fé processual, de modo que resta advertido para que não mais se posicione desta forma e se posicione com lealdade processual. Por fim, ante o julgamento do presente incidente e a colheita de votos do impugnante, em apartado e em dois cenários, na Assembleia Geral de Credores realizada em26/10/2021, manifeste-se a Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial com presteza em 48 (quarenta e oito) horas. Foi o bastante, a meu ver. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente impugnação de crédito apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e determino a retificação do crédito, passando a constar o valor de R$3.017.403,34 (três milhões, dezessete mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), na Classe III - Crédito Quirografário, nos autos da Recuperação Judicial de nº 1033388-83.2020.8.26.0224, requerida por AMC DO BRASIL EIRELI e GRAMALUX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Custas são indevidas na espécie. A sucumbência é recíproca. Assim sendo, condeno o banco impugnante ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados das recuperandas, ora impugnadas, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício econômico pretendido, ou seja, sobre a diferença entre o crédito pretendido (R$4.892.346,25) e o crédito a ser retificado (R$3.017.403,34), fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. De outro lado, condeno as recuperandas, ora impugnadas, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados do banco, ora impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito a ser retificado (R$3.017.403,34), fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. fls. 1.097/1.104, dos autos de origem. Alega a agravante, em síntese, que (a) houvecerceamento de defesa, na medida em que era necessária produção de prova pericial; (b) o Banco Santander incluiu em seus cálculos saldo maior do que o devido, já que solicitada a quantia de R$1.016.649,69, sendo que o adequado seriam R$ 828.468,10; (c)realizou ainda diversos pagamentos que não foram computados; (d)foram pagos quatro boletos no total de R$ 153.428,39, de modo que o saldo em aberto, em 26/7/2013, seria de R$ 763.180,01; (f) na data do acordo de nº 131159395, foi realizado outro pagamento de boleto na boca do caixa de R$ 125.041,42, que não foi amortizado pelo Banco, restando em aberto R$ 638.138,59; (g) as partes acordaram que da dívida total seriam pagos R$ 593.826,53, tendo sido realizado pagamento de R$46.106,16; (h) o agravado juntou planilha de atualização de débito alegando que haveria saldo a pagar referente aos contratos 0285613405233000485, 0285613428650000485 e 0285613434476000485, sendo que eles fizeram parte da negociação do acordo n. 131159395, o que demonstra a má-fé da instituição financeira; (i)existem decisões transitadas em julgado em seu favor que reconheceram a inexigibilidade dos créditos referentes aos contratos 34250000063303000-170 (proc. 1003848-97.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 8ª Vara Cível do Foro de Guarulhos) e 3425130007908-00 (proc. 1003849- 82.2014.8.26.0224, que tramitou perante a 6ª Vara Cível do Foro de Guarulhos). Pede a agravante efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, retificando o crédito devido ao Banco Santander para R$ 593.826,53. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial. Petição da agravante a fls. 61/62, juntando novos documentos (fls. 63/1.188). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que ausente periculum in mora. É que tendo sido a recuperação judicial convolada em falência por decisão proferida há pouco mais de dois meses, certo que se está no início do procedimento falimentar, não há risco de pagamento do crédito do Banco credor até julgamento colegiado deste recurso. A respeito da necessidade de periculum in mora para o deferimento de liminar, leia-se lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: A tutela de urgência pressupõe a existência de perigo para a efetividade do pronunciamento definitivo e, consequentemente, para o direito deduzido em juízo. O periculum in mora é característica essencial e distintiva da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pois representa a própria razão de existência dessa modalidade especial de proteção jurisdicional. (...) Por mais provável o direito afirmado, não há como conceder a proteção de urgência sem a efetiva demonstração do perigo concreto à utilidade do provimento definitivo. A possibilidade de tutela provisória não urgente está limitada às hipóteses previstas taxativamente pelo legislador, sob a denominação de tutela de evidência (art. 311) (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, vol. 1, págs. 931/933). De todo o modo, a questão demanda maiores esclarecimentos, sendo melhor aguardar-se manifestação da parte contrária, bem assim o douto parecer ministerial, para com mais segurança se decidir. Portanto, como dito, indefiro a liminar. À contraminuta. Após, à douta P.G.J. Anote-se para julgamento conjunto com o AI2182517-70.2022.8.26.0000, recurso interposto pela parte contrária contra a mesma decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2199545-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2199545-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana Aparecida da Conceição Ribeiro - Agravado: Antonio Carlos de Amorim - Agravado: Arli Dall´agnol - Agravado: Heliton Fernando Merli - Agravado: Ricardo Ferraz da Silva - Agravado: Marcos Roberto de Souza - Agravado: Jat Class Jateamento Classificação e Comércio de Areia Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de embargos de terceiro, alterou parcialmente decisão anterior, determinando a retomada da tramitação de cumprimento de sentença, ficando obstada, até julgamento dos embargos, somente a alienação de bens imóveis (fls. 25). Foi, concomitantemente, proferida decisão no âmbito de cumprimento de sentença (Processo 0038989-42.2018.8.26.0100), a qual declarou estar maculada por fraude à execução partilha feita em favor de Tatiane Aparecida Conceição Ribeiro (ora agravante), relativa a frações ideais dos imóveis matriculados sob os números 4.754 e 4.755 do Registro de Imóveis de Itapetininga, operada a partir de acordo homologado no Processo 1006277-60.2020.8.26.0269 do r. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga. Além disso, hipoteca instituída em favor do Banco do Brasil S/A sobre o referido imóvel matriculado sob o número 4.755 foi declarada, também, em fraude à execução, determinada a expedição de mandado de averbação e de carta precatória, dando integral publicidade quanto ao decidido e possibilitando a entrada forçada dos exequentes no acima mencionado imóvel matriculado sob o número 4.754, quantas vezes forem necessárias para realização do georreferenciamento da área, autorizado o arrombamento e a solicitação de reforço policial (fls. 440/441 do Processo 0038989-42.2018.8.26.0100). A recorrente, de início, explica que ajuizou embargos de terceiro, os quais deram início ao presente recurso, visando defender seus bens e a partilha decorrente de ação de divórcio. Para tanto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao Processo 0038989-42.2018.8.26.0100, com o fim de seja obstada a expedição de carta de adjudicação para transferência da Fazenda São Marcos e da Fazenda Fênix, bem como para que não seja autorizada a entrada forçada dos embargados no imóvel objeto da Matrícula 7.454 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga. Pleiteou, também, a concessão de efeito suspensivo para impedir atos de registro derivados de decisão declaratória de fraude à execução (proferida no Processo 0038989-42.2018.8.26.0100) até o trânsito em jugado da presente ação. Anuncia que, inicialmente, o Juízo a quo concedeu o efeito suspensivo postulado, mas, posteriormente, proferiu a decisão recorrida e, concomitantemente, proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença, declarando a fraude à execução e determinando a averbação nas matrículas dos imóveis, além de determinar a expedição de carta precatória, possibilitada a entrada forçada dos exequentes nos referidos imóveis. Sustenta que a decisão recorrida violou os princípios do devido processo legal, da isonomia, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Alega que o Juízo de origem decretou a fraude à execução de algo que ainda está ‘sub judice’, violando o dever de cooperação e contrariando deveres de que sejam asseguradas as partes igualdade de tratamento. Relata que protocolou embargos de terceiro, os recorridos foram intimados para se manifestar e dentro desse prazo para manifestação o Juiz julgou o caso no processo principal, ou seja, nem mesmo aguardou o Magistrado a manifestação da parte contrária e quando na verdade o ato seguinte deveria abrir espaço para a produção de provas. Posteriormente a produção de provas, necessária seria a sentença em embargos de terceiro e com o trânsito em julgado dessa sentença é que no processo de fraude o Magistrado precisaria se manifestar. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive coma concessão de tutela de urgência recursal, para a) Que seja REESTABELECIDO O EFEITO SUSPENSIVO NO PROCESSO nº 0038989-42.2018.8.26.0100 que tramita perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital/SP, para obstar a decisão de decretação de fraude proferida e ainda qualquer pedido de expedição de carta de adjudicação para transferência da Fazenda São Marcos e da Fazenda Fênix ou ainda autorizada a entrada forçada dos demais embargados e/ou prepostos, advogados e prestadores de serviço, no imóvel de matrícula n. 4.754 do Registro de Imóveis de Itapetininga/SP, tantas vezes quantas necessárias para realização do georreferenciamento da propriedade, autorizados o arrombamento e o reforço policial. b) Seja também REESTABELECIDO EFEITO SUSPENSIVO para impedir o registro de qualquer decisão de fraude à execução oriundo do cumprimento de sentença 0038989-42.2018.8.26.0100 nas matrículas dos imóveis 4.754 e 4.755 do Cartório de Itapetininga até o trânsito em julgado dos embargos de terceiros 1024349-75.2022.8.26.0100 proposto pela Agravante Tatiana. Pede, ao final, seja dado provimento para tornar nula a decretação de fraude à execução conforme decisão proferida no processo 0038989-42.2018.8.26.0100 até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro 1024349-75.2022.8.26.0100 (fls. 01/20). II. Nos autos do cumprimento de sentença acima referido (Processo 0038989-42.2018.8.26.0100), em decisão proferida em 25 de março de 2021, foi declarada fraude à execução quanto a uma partilha de bens feita em virtude de divórcio, atingidas de frações ideais relativas a imóveis objeto das Matrículas 4.745 e 4.755 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga, sendo declarada, também, em fraude à execução a hipoteca instituída em favor do Banco do Brasil S/A, esta recaindo apenas sobre o imóvel objeto da Matrícula 4.755. Contra essa decisão, o executado Marcos Roberto de Souza interpôs recurso de agravo, ao qual foi dado provimento, tendo em vista que não concedida à ex-cônjuge do devedor (ora agravante) e ao credor hipotecário oportunidade para se manifestarem acerca da proposta fraude à execução (Processo 2070997-2.2021.8.26.0000). Foi, por tal razão, determinada a intimação da ex-cônjuge do devedor (ora agravante) e do Banco do Brasil S/A para que se manifestassem sobre o pedido de declaração de fraude à execução. A ora agravante, então, ajuizou os embargos de terceiros que deram origem a este recurso, alegando, em suma, que era casada com Marcos Roberto de Souza, que figura como coexecutado em dito cumprimento de sentença; porém, com o divórcio, não fizeram a partilha imediatamente, o que foi feito somente posteriormente, e de forma a não distribuir em partes iguais os bens, tendo permanecido com a embargante 82,465% do imóvel objeto da Matrícula 4.754 e 100% daquela de Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1062 Matrícula 4.755. Aduz que essa partilha não foi fraudulenta, mas, isso sim, considerou o valor de cada bem, tendo seu ex- cônjuge ficado com o equivalente diante do valor de outros bens que lhe foram destinados. Por tais razões, pleiteou a concessão de efeito suspensivo no Processo 0038989-42.2018.8.26.0100, que deu origem ao presente recurso. Num primeiro momento, foi concedido o efeito suspensivo postulado e, posteriormente, foi proferida a decisão ora recorrida, que modificou parcialmente a decisão anterior, determinando a retomada da tramitação do cumprimento de sentença, ficando obstada, até julgamento dos embargos, a alienação dos imóveis. III. Diante da conjuntura processual acima descrita, o relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, observada a decretação de fraude à execução envolvendo a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio, sobretudo porquanto deferida no mesmo decisum a entrada forçada dos exequentes e de seus prepostos em bem envolvido na referida partilha, ainda que a parcela correspondente à ex-esposa do recorrente não possa ser atingida, a teor dos julgamentos já realizados em recursos antecedentes desta relatoria, somando-se a questão atinente à afirmada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É identificada, portanto, à primeira vista, a plausibilidade do relato fornecido na minuta deste agravo e um potencial de dano, proposta indevida turbação no exercício da posse de imóvel ocasionada por ordem judicial, razão pela qual fica deferido efeito suspensivo parcial, para que a decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento a ser realizado pelo colegiado. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2200611-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200611-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Francis Roberto de Lima - Agravado: Wirex Cable S/A (Em recuperação judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do Francis Roberto de Lima, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.064,15. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial, bem como por tratamento desigual das partes, decorrente da concessão de prazos maiores para o administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial desatualizam/deflacionam o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo do cálculo a atualização monetária e os juros moratórios. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado para o valor de R$ 4.532,18. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 86 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Francis Roberto de Lima em face de Wirex Cable S.a., pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$6.754,37, atualizados até 01/05/2020, conforme homologação proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0011750-90.2016.5.15.0132. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 86). O administrador judicial manifestou-se às fls. 98 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.99/100. Ainda, requereu a conversão do feito para impugnação de crédito, tendo em vista que o requerente já ter sido arrolado como credor da recuperanda em razão de crédito trabalhista advindo de outro processo. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 104/106 sob o argumento Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1071 de que ele ofende a coisa julgada por não se limitar a adequar os juros e correção até a data do pedido de recuperação, tendo excluído verbas do valor principal que lhe é devido. Esclarecimentos do administrador e contador às fls. 122/125. Manifestação do requerente às fls. 136/149. O administrador e o contador reiteraram os cálculos iniciais (fls. 158/160), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (fls. 167). É o relatório do essencial. DECIDO. Ante a concordância tácita da parte requerente, recebo o presente incidente como impugnação de crédito. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 98). Pois bem. O pedido deve ser acolhido em relação aos credor Francis Roberto de Lima. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282- 09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 123/124, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 3.064,15. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando- se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). Ainda, a fim de que não se alegue omissão, registro que preclusa a oportunidade para se trazer as discussões invocadas pela parte requerente após a apresentação da impugnação de fls. 104/106. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando que ao crédito de Francis Roberto de Lima já inscrito na lista de credores, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I, seja acrescido o valor de R$ 3.064,15. Proceda a serventia com a evolução de classe do presente para impugnação ao crédito. (fls. 168/170 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francis Roberto de Lima alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma do julgado. Com efeito, como consta da sentença, o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. (fls. 182/183 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2150213-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2150213-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. L. M. P. - Embargda: I. B. P. - Embargda: G. B. P. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pretendida pelo embargante (págs. 62/63 dos autos principais). Sustenta a necessidade de suprir suposta omissão e sanar contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou contradição que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados todos os elementos trazidos aos autos para o deferimento, ou não, apenas do pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Observa-se que, ainda que o embargante tenha acostado aos autos Declaração de Imposto de Renda, verifica- se que ele se qualifica como autônomo e, conforme constou na r. decisão embargada, tampouco trouxe os autos estimativa ou comprovantes de seus rendimentos (págs. 62/63 dos autos principais). Ademais, a cópia de seu extrato bancário revela que possui conta corrente de segmento diferenciado Itaú Uniclass e demonstra a existência de gastos supérfluos (págs. 45/52), o que afasta, a princípio, a necessidade de redução do encargo alimentar pretendida. Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, com reapreciação de provas, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gabriel Mendonça Hernandes (OAB: 379549/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Carolinna Gonçalves Benetton Pinto (OAB: 255313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020296-28.2014.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1020296-28.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apda/Apte: MARIA SALETE PASCON DALLACQUA - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 227/255) interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. sentença de fls. 216/221, cujo relatório se adota, que nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito que lhe foi ajuizada por Maria Salete Pascon Dallacqua , julgou procedente o pedido formulado para: “declarar abusivos os aumentos perpetrados pela ré, que deverá ater- se à cobrança apenas dos valores pagos pela autora antes de completar 61 anos de idade, permitidos os reajustes, desde que nos percentuais autorizados pela ANS Agência Nacional de Saúde; e b) condenar a ré a ressarcir à autora eventuais valores pagos em quantia superior à devida, ressalvada a prescrição em relação aos valores indevidamente desembolsados nos 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação. Diante da sucumbência em maior parte, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ré arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, ora fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.” Apela a requerida (fls.227/255), sustentando que as disposições contratuais da avença mantida entre as partes não incorrem em qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Colaciona a tabela de prêmios do contrato, expressa em unidades de serviço (US), tendo ali sido previstos os reajustes aplicados quando do aniversário de 61 e 66 anos de idade da autora. Discorre, ainda, acerca do princípio da autonomia da vontade, da vinculação das partes aos termos do contrato e do Pacta Sunt Servanda. A autora apela adesivamente (fls. 273/282), pugnando pela restituição das quantias pagas a maior respeitando-se a prescrição decenal. Os recursos foram recebidos e contrariados à fls. 262/272 e 319/338. O v. acórdão de fls. 353/357 negou provimento ao recurso da autora e deu provimento em parte ao recurso da ré “apenas para determinar que a devolução dos valores pagos a maior se faça tão somente a partir do último reajuste aplicado ao plano de saúde da apelada antes do ajuizamento da ação, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” A requerida Sul América opôs embargos de declaração do v. acórdão (fls. 411/419), apontando a existência de contradição, insistindo que se aplica o prazo prescricional ânuo tanto à pretensão declaratória de nulidade da cláusula contratual de reajuste quanto à pretensão de repetição de indébito, os quais não foram acolhidos. Não obstante, o aresto reconheceu de ofício a ocorrência de fato superveniente no período em que os aclaratórios se encontravam pendentes de julgamento neste E. Tribunal de Justiça, a saber, o julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo ali sido firmada a seguinte tese: “ Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3°, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Desta feita, sendo a tese vinculante, determinou o v. acórdão, de ofício, sua aplicação, “para determinar que a devolução dos valores pagos a maior pela embargada, em decorrência dos reajustes declarados abusivos, se faça com observância da prescrição trienal.” (fls. 423/428). Por ocasião do exame da admissibilidade de Recurso Especial interposto contra o v. acórdão, a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma Julgadora para, nos termos do disposto no art. 1.030, II do CPC/2015, reapreciar a matéria relativa à validade do reajuste por mudança de faixa etária, nos termos do tema 952 (REsp 1568244/RJ - fls. 485/488). Em seguida, a autora atravessou petição, requerendo que também seja aplicado ao caso o REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610). Contudo, tal pedido resta prejudicado na medida em que, como visto, a aplicação da tese firmada no referido Recurso Especial já foi feita quando da apreciação dos embargos de declaração (fls. 423/428). É, em síntese, o relatório. À MESA. VOTO Nº 4.052. São Paulo, 27 de junho de 2019. Clara Maria Araújo Xavier Relatora - Magistrado(a) - Advs: Jair de Almeida Pimentel (OAB: 348872/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003242-81.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003242-81.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: J. L. B. - Apelada: M. Z. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 326/329) interposto por J. L. B. contra a r. sentença de fls. 319/323 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de M. Z. C., julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se arbitram em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8, do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrada melhora na situação da apelada, haja vista que um dos netos já não reside mais com ela. Afirma que atualmente a recorrida aufere R$ 6.302,86 enquanto o apelante recebe R$ 5.042,00, o que comprova que a aposentadoria do INSS não acompanha os índices daquela aplicada no benefício recebido da Fundação CESP, em evidente desproporcionalidade. Aduz que a oitiva de testemunhas objetivava justamente provar que não pode mais trabalhar para aumentar sua renda, especialmente por ser idoso. Alega que, sem ser alvo da ação, os netos foram trazidos e aceitos pelos magistrados, e atualmente, o apelante está a eles obrigado, o que é inconstitucional. Por tais razões, requer a reforma da sentença, para que os alimentos sejam reduzidos para 3 salários mínimos. Contrarrazões às fls. 334/339. Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo autor-apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese em tela, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 2161634-39.2021.8.26.0000, o qual restou desprovido. E conquanto o pedido possa ser renovado a qualquer tempo, é certo que não veio acompanhado de qualquer prova da alteração da situação financeira e patrimonial do apelante, após a prolação da sentença, tal como lhe competia, de modo a possibilitar o deferimento desta pretensão. Ao contrário, o próprio apelante reconhece que aufere renda mensal de pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que a renda apontada já demonstra que o recorrente goza de situação financeira confortável. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no presente caso. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que o recorrente tem seu orçamento realmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1126 merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. Assim, mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, deve o apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marilda Tregues de Souza Sabbatine (OAB: 279359/SP) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2197599-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197599-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bruna Grubba Gonçalves - Agravada: Andréia Maria Waltrick - Vistos. Sustenta a agravante que se há estabelecer uma situação de justo equilíbrio entre a regra legal da impenhorabilidade de verba salarial e a satisfação do crédito, de maneira que pugna pela reforma da r. decisão agravada, de maneira que se proceda somente ao desbloqueio de 70% dos valores bloqueados, com o que entende se possa alcançar o justo equilíbrio. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando se fala em justo equilíbrio, pensa-se obviamente na aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, importante mecanismo pelo qual se pode decidir um conflito entre dois ou mais direitos subjetivos, quando em conflito, conduzindo o juiz a aplicar as formas de controle que estão enfeixadas no compósito conteúdo do princípio da proporcionalidade, sobretudo a ponderação entre os interesses em conflito. É o que propõe a agravante deva ser feito, e o que o juízo de origem não o cuidara fazer. Há que se considerar que estamos aqui em um ambiente de cognição sumária, que é imanente ao agravo de instrumento, e a ponderação dos interesses evidentemente não se pode dar em face de um mesmo tipo de cognição mais ampla que há no processo. A cognição sumária limita, pois, a amplitude do que se pode analisar, e isso se aplica também à ponderação dos interesses em conflito. Há que se considerar, outrossim, que, no caso presente, a r. decisão agravada não aplicou o princípio da proporcionalidade por não ter reconhecido um conflito entre direitos, senão que apenas o direito da agravada à liberação de valores que estariam sob proteção legal decorrente da impenhorabilidade, ao reconhecer que a penhora incidira sobre valores que consistiam em vencimentos percebidos pela executada, aqui agravada, aplicando, assim, a regra do artigo 833 do CPC/2015. Quanto ao que argumenta a agravante, no sentido de que, conquanto se deva reconhecer o direito à impenhorabilidade, seu direito de crédito também deva no mesmo contexto fático-jurídico se reconhecido, essa temática será analisada apenas em colegiado, quando o contraditório aqui estiver formado, quando então se definirá se existe mesmo um conflito entre direitos subjetivos e seus respectivos interesses jurídicos. Pois que, neste momento inicial, não identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - Kahoê Frederico Hugen Miers (OAB: 45764/ SC) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023750-13.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1023750-13.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nilza da Silva - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 14/8/2015. A r. sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem análise do mérito, nos seguintes termos: O presente feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. De fato, apesar de regularmente intimada (folhas 62 e 66), a parte requerente não providenciou a regularização de sua representação processual, em atendimento ao Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, no prazo previsto no artigo 104 do citado Diploma legal, quedando-se inerte (folhas 67). Como já salientando, tal exigência se justifica na medida em que busca evitar o uso abusivo do Poder do Judiciário. Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que de rigor a extinção do feito. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Determinação de emenda da inicial com a apresentação dos documentos pessoais autenticados e procuração com firma reconhecida. Amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte e no artigo 231 do CPC. Descumprimento. Nova deliberação. Escoamento imaculado do prazo conferido. Desobediência injustificada ao comando judicial que visa coibir fraudes processuais e o abuso da máquina pública. Indeferimento da vestibular escorreito (artigo 330, inciso IV, do CPC). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1006038-67.2017.8.26.0405, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j, em 10.08.2017). No mesmo sentido, declarando extinto o processo, por falta de outorga regular de mandato ao advogado do autor e por não ter sido suprida a falha: RT 495/65, 495/165, 503/175, 503/218, JTA 44/141; TRF-5ª Turma, AC 70.378-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 10.12.84, negaram provimento, v.u., DJU 7.3.85, p. 2.509. E, na lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: O reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no início da relação processual, o que levará a indeferimento da inicial. Ainda em toda a fase de saneamento a questão continua sujeita à apreciação. E, até mesmo no julgamento final, o tema poderá ser objeto de exame, pois não há preclusão temporal para a matéria de pressupostos do processo e condições da ação (art. 267, §3º) (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 47ª ed., Forense, p. 353). Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e tornem conclusos para os fins do artigo 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Franca, 19 de agosto de 2021.. Apela a autora, alegando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da lide é abusiva em relação à média praticado pelo mercado financeiro à época da sua celebração, em patente infração ao Código de Defesa do Consumidor e solicitando o acolhimento da apelação para a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (fls. 72/79). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 88/113). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 61 determinou à autora a juntada de procuração atualizada, para a regularização da representação processual, porquanto a procuração colacionada com a exordial foi utilizada em outros três processos. Contra tal decisão, não houve interposição do recurso. Inerte, a autora (fls. 67), a r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas a apelante não a combate com a apresentação dos fundamentos pelos quais ela deve ser reformada, circunscrevendo-se a sustentar a abusividade da taxa de juros pactuada. É inequívoco, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da questão decidida na sentença. Forçosa a conclusão de que ao recurso falta requisito essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1099254-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1099254-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaime Monteiro Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 11/12/2014. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAIME MONTEIRO VIANA move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS asseverando, em apertada síntese, que (...) é pessoa humilde e de poucos recursos, o mesmo realizou empréstimos com a requerida, porém devidos a abusividade dos juros cobrados no contrato vem a mesma requerer a revisão dos contratos. O fato é que a requerida ao verificar que a autora estava pagando em dia o empréstimo, esta entrava em contato e ofertava mais dinheiro a autora, dessa forma, a dívida da autora nunca se findou, ocorrendo sucessivas renovações dos empréstimos. A autora realizou empréstimo com a requerida que mensalmente desconta em sua conta corrente os valores do empréstimo, fato é que em razão destes descontos não está sobrando nada para a autora subsistir. Cabe ressaltar que desde o primeiro momento constitutivo da dívida, a Autora buscou por diversas soluções extrajudiciais, entretanto, não obteve êxito. Além dos juros absurdos que ocasionaram o endividamento da autora, a dívida sempre quando em atraso de poucos dias era atualizada com percentuais absurdos, com acréscimo de novos encargos, que acabavam por comprovar o atuar abusivo contrário à boa-fé objetiva assumido pela ré. Demonstrada a boa-fé e disposição da autora em cumprir o contratado, para tanto, busca por justiça, para que possa, ao final, chegar a um valor JUSTO e REAL. Frisa-se que autora ingressou com o presente feito visando a revisão de todos os contratos celebrados com a requerida. A parte Autora firmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira Ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação. A parte Autora notificou extrajudicialmente a parte Ré, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar os contratos em questão. Embora regularmente recebida a notificação, em consonância com anexa documentação, a parte Ré permaneceu silente, presumindo-se a negativa em disponibilizar os contratos solicitados. Temos que em todos os contratos celebrados pelas partes houve a cobrança mensal de juros de 22%, enquanto a média para o período das contratações em conformidade com o órgão delimitador BACEN era de 7,07%, 7,27% e 6,99% ao mês (doc. anexo), restando comprovado a abusividade. Juntou documentos. Devidamente citado o réu, ofereceu resposta impugnando a investida do autor: O Autor celebrou com a Crefisa o seguinte contrato de empréstimo pessoal (...) Como demonstrado, o Autor encontra-se inadimplente em relação ao contrato celebrado. Inicialmente, importante destacar que o contrato celebrado entre as partes se trata e empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO, sendo que os descontos são realizados junto a conta corrente, cabendo ao contratante deixar em sua conta saldo suficiente para realização dos descontos. Ainda, cabe esclarecer que todas as cláusulas contratuais são previamente esclarecidas, sendo que o contrato somente é formalizado após a concordância de todas as cláusulas. E mais, nota-se que está estampada na capa do contrato a taxa de juros aplicada, bem como, o valor e a quantidade das parcelas. Assim, a parte autora sabia exatamente o quantum teria que disponibilizar para a quitação do contrato. Ademais, importante esclarecer, que a Financeira Ré sempre disponibiliza a via contratual ao consumidor, e com a parte autora, não foi diferente. Desse modo, a presente ação deve ser julgada IMPROCEDENTE, vez que a parte autora anuiu com todas as cláusulas. Juntou documentos. Durante o desenrolar da lide instaurada, este Juízo assim se manifestou: Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1257 da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem cls.. O autor requereu a produção judicial de prova documental, com a intimação para que o réu juntasse aos presentes autos os contratos entabulados entre as partes litigantes no mundo negocial. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por JAIME MONTEIRO VIANA contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo a taxa de juros prevista no contrato ser reduzida para a média praticada pelo mercado financeiro, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 173/184). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 191/209). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 76 - 14,5% ao mês e 407,77% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante § 8º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1258 de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1019141-87.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1019141-87.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Suema - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Telefônica - Coopertel - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019141-87.2020.8.26.0001 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA APTE. : THAIS SUEMA APDA : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO TELEFÔNICA - COOPERTEL Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/194, declarada a fls. 246/248), proferida pelo MM. Juiz de Direito, que julgou procedente ação monitória proposta pela apelada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO TELEFÔNICA - COOPERTEL contra a apelante THAIS SUEMA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo alega a apelante, ter requerido os benefícios da assistência judiciária, porém não analisada pelo juízo a quo, devendo assim ser considerado deferido tacitamente ou, alternativamente, nesta instância seja concedida a benesse. De fato, há pedido de gratuidade da justiça que não foi analisado, deixando a parte interessada de pleitear o saneamento da omissão. E nesse contexto, não há falar em deferimento tácito, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. LEGITIMIDADE DOS FILHOS DESERDADOS. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO, EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que houve deferimento tácito/expresso pelo Tribunal estadual. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido expressa ou tacitamente na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido(AgInt nos EDcl no AResp. nº. 1.594.540/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 15.03.2021). Resta assim, analisar o pedido de concessão da gratuidade entabulado nesta instância. No caso, o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso, verifica-se que a apelante é solteira, analista de previdência, com rendimentos tributáveis mais de R$ 60.000,00, está representada por advogado constituído, assumiu parcela de empréstimos de cerca de R$ 800,00, sendo que a farta documentação carreada aos autos não induz o estado de pobreza. Assim, indefiro o pleito de gratuidade e determino a apelante o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Bezerra da Silva (OAB: 392517/SP) - Alessandro Gonçalves de Menezes (OAB: 294219/SP) - Fábio Telles Siqueira (OAB: 186139/SP) - Aline Gabriela Passaia (OAB: 339987/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2200364-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2200364-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Valter Carrara - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. FRANCISCO VALTER CARRARA agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 181 que nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO BRADESCO S/A, manteve a penhora sobre bem imóvel ao rejeitar a alegação de que se trata de bem de família, nos seguintes termos: Vistos. O executado apresentou impugnação à penhora alegando que o imóvel trata-se de bem de família (fls. 140/157). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 162/164). DECIDO. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei n.º 8.009/90: para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Como se vê, a declaração de impenhorabilidade de um imóvel, por força da Lei 8.009/90, depende da comprovação de dois requisitos: ser o único de propriedade do executado, ou existindo vários imóveis, que o bem penhorado constitua moradia da entidade familiar. Como ficou comprovado nos autos, o executado não reside no imóvel. Na própria declaração de imposto de renda prestada pelo devedor à Receita Federal, consta que ele reside na cidade de Santana de Parnaíba/SP (fls. 146), enquanto o imóvel penhorado encontra-se no município de Cajamar/SP (fls. 119). Embora se trate do único imóvel propriamente dito, ficou demonstrado que o executado reside em outro local. Ademais, o devedor detém o usufruto de outro imóvel (fls. 116), este localizado nesta Capital, o qual está registrado em nome de sua filha. Portanto, não se pode reconhecer a impenhorabilidade deste imóvel (matrícula 73.296 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP), que não serve à moradia, quando bastante possível que o registro em nome de descendentes menor tenha se dado exatamente para frustrar eventuais direitos de credores. Assim, descabe cogitar de impenhorabilidade por ser bem de família. Providencie o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação do endereço e recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário. Sem prejuízo, providencie a serventia a emissão de novo boleto junto ao sistema ARISP, haja vista que a publicação ao patrono ocorrera em data posterior ao vencimento. Por fim, deve o credor cumprir, in totum, a decisão de fls. 133/135. Int.. 2. Inconformado, o agravante sustenta que o imóvel objeto de penhora é bem de família e esclarece o seguinte: o endereço constante no Imposto de Renda NÃO É ENDEREÇO RESIDENCIAL E SIM COMERCIAL, sendo tal endereço o local onde esta localizada a empresa onde o requerido é sócio, conforme se vê do contrato social, cabe informar ainda que o referido imóvel É UM GALPÃO. Veja que no mesmo contrato social há a informação de que o agravante reside em Cajamar/SP, no endereço de SEU ÚNICO IMÓVEL, imóvel este penhorado no presente feito. O agravante utiliza referido endereço para facilitar o recebimento de correspondências, visto que é o local de funcionamento de sua empresa. (fls. 05/06). De outro lado, menciona que o imóvel do qual é usufrutuário é de propriedade de sua filha, não sua, sendo certo que A escritura do imóvel foi datada em 11/09/2009, quando a menor tinha apenas 2 (dois) anos de idade, ou seja, a mais de 10 (dez) anos atrás, não havendo que se falar em qualquer possibilidade de ‘frustar eventuais direitos de credores’, conforme asseverou o juiz ‘a quo’; O imóvel NUNCA FOI UTILIZADO PELO AGRAVANTE, uma vez que sempre esteve na posse e propriedade da menor e sua genitora, estando o mesmo alugado e o valor do aluguel sendo depositado e utilizado por ambas, para sua subsistência (fls. 06). Invoca a proteção da Lei 8.009/90 para obstar a constrição e expropriação do imóvel por ser o único de propriedade do agravante, cuja finalidade é lhe servir de moradia. Requer concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a penhora sobre o imóvel, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). 4. Defiro a concessão do efeito suspensivo para obstar atos de expropriação sobre o imóvel até que se conclua o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2201282-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201282-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero - Agravante: Sonia Regina de Alvares Otero Fernandes - Agravante: Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 38312 - Digital AGRV.Nº: 2201282-89.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível Central) AGTES. : Alvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero, Sonia Regina de Alvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero Júnior AGDO. : Banco Bradesco S.A. Competência recursal Prevenção Decisão proferida nos autos em que requerida a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente Determinado o bloqueio das debêntures CVRDA6, de propriedade dos agravantes - Caso em que a 31ª Câmara de Direito Privado julgou a Ap 1055162-22.2021.8.26.0100, interposta da sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer, envolvendo o banco agravado e as debêntures objeto da ação em análise, tendo-se tornado preventa - Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Existência, ademais, de juiz certo para o feito debatido, em consonância com o art. 108, I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento, a qual, por sinal, detém competência preferencial para a matéria em discussão - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida nos autos em que requerida a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente (fl. 25), que deferiu o pedido formulado pelo banco agravado, para que fosse determinado o bloqueio das debêntures CVRDA6, de propriedade dos agravantes (fl. 38), ao abrigo dessa fundamentação: (...) em razão da ação ajuizada por SPRINGFIELD em desfavor da ora autora (processo nº 1055162-22.2021.8.26.0100, em trâmite na D. 18ª Vara Cível com r. sentença copiada às fls. 518/519 dos autos principais e v. acórdão proferido em sede de apelação e copiado às fls. 108/111 e 568/571 dos autos principais) e, considerando que houve a partilha das debêntures aos réus herdeiros em sobrepartilha, a obrigação de alterar a titularidade dos papéis em questão do referido espólio para a terceira SPRINGFIELD, em análise de cognição sumária, não se faz possível neste momento. Desta feita, considerados preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio das debêntures CVRDA6 em propriedade dos herdeiros requeridos. A probabilidade do direito se revela nos documentos juntados aos autos e nas alegações iniciais, notadamente naquela cobrança efetuada por terceira em desfavor do autor, tendo como base as debêntures discutidas, bem como o fato de que os réus herdeiros respondem na medida exata da herança. Ademais, o perigo de dano é evidente na medida em que há possibilidade de alienação das debêntures. No caso concreto, nesta análise perfunctória, o autor cumpre os requisitos necessários à concessão da tutela. No mais, não há falar-se em irreversibilidade de fato da medida concedida (fls. 48/49). Sustentam os agravantes, requeridos da mencionada medida, em síntese, que: não há prova inequívoca, nem verossimilhança nas alegações do banco agravado; conforme descrito pelo banco agravado, a ação de obrigação de fazer nº 1055162-22.2021.8.26.0100 foi ajuizada pela Springfield em face dele (banco), para obrigá-lo a transferir a ela as debêntures; depois de decorrido mais de um ano, o banco agravado ajuizou a presente ação, o que evidencia a ausência do perigo de dano; são vítimas de atos ilícitos; desconhecem a Springfield, não tendo sido celebrado qualquer acordo pelos herdeiros ou espólio para a transferência das debêntures à referida empresa; ingressaram com ação anulatória (nº 1091347-25.2022.8.26.0100), tendo demonstrado a existência de diversas inconsistências no acordo homologado nos autos do processo nº 1051273-60.2021.8.26.0100; na ação anulatória, foi deferida a tutela de urgência por eles pleiteada para suspender os efeitos da homologação da transação extrajudicial; o banco agravado poderia tê- los denunciado à lide nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1055162-22.2021.8.26.0100 e lá seria apresentado o farto conjunto probatório evidenciando que eles estão sendo vítimas de atos ilícitos; não fizeram parte da referida ação de obrigação de fazer e agora estão tendo o seu patrimônio constrito em razão do que foi lá discutido; não são devedores de nenhum acordo; os supostos representantes da Springfield agem por trás de mandatos que não foram devidamente outorgados; cuida-se de falso acordo; nos autos de origem, houve o peticionamento em nome deles por uma advogada desconhecida, sem poderes de representação; tal fato é de extrema gravidade e sugere que alguém pretendia que eles não fossem citados, por consequência, fossem incapazes de descobrir os atos escusos perpetrados contra eles; eventual transferência das debêntures ao banco agravado pode acarretar dano irreversível a eles, visto que o banco pretende fazer a transferência dos títulos à Springfield, empresa localizada em outro país; deve ser revogada a tutela e determinado o desbloqueio das debêntures CVRDA6, de propriedade deles, únicos herdeiros de Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero; alternativamente, deve ser proibida a transferência das debêntures pelo banco agravado à Springfield até a definitiva solução do caso (fls. 4/14). Houve preparo do agravo (fls. 23/24). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, o banco agravado figurou como réu nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa Springfield Investiments LLC (nº 1055162-22.2021.8.26.0100), na qual tal empresa objetivava que ele lhe transferisse as 160.000 debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, CVRDA6 (fls. 427/428 dos autos principais), objeto da ação em análise. Em 24.8.2021, foi proferida sentença de improcedência da referida ação de obrigação de fazer (fls. 518/519 dos autos principais), tendo a empresa Springfield interposto apelação (nº 1055162-22.2021.8.26.0100). Os autos do apelo foram distribuídos ao eminente desembargador Achile Alesina, integrante da 15ª Câmara de Direito Privado, o qual não conheceu do recurso, no julgamento realizado em 22.11.2021, visto que se cuida de matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 95/99 dos autos principais). Os autos do apelo foram redistribuídos à 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento realizado em 21.3.2022, a Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao apelo (fls. 568/571 dos autos principais), tendo o banco ora agravado interposto recurso especial (fls. 572/619 dos autos principais), o qual está pendente de julgamento. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1316 O ora agravado, então, ajuizou a demanda em apreciação, objetivando a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse determinado o bloqueio das referidas 160.000 debêntures CVRDA6, de propriedade dos agravantes (fl. 38), tendo sobrevindo a decisão hostilizada (fls. 48/50). O agravo de instrumento foi distribuído, livremente, a este relator, em 26.8.2022 (fl. 96), não tendo sido observada, porém, a prevenção da citada 31ª Câmara de Direito Privado, a qual, por sinal, detém competência preferencial para a matéria em discussão (Terceira Subseção), conforme já decidido (fls. 95/99 dos autos principais). Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Ademais, figurou como relator do acórdão proferido na ventilada apelação (referente à ação de obrigação de fazer nº 1055162-22.2021.8.26.0100) o eminente desembargador PAULO AYROSA, que ainda se encontra em exercício na 31ª Câmara de Direito Privado, havendo, portanto, juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (31ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 29 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Tatyana Chiari Paravela (OAB: 432871/ SP) - Anna Carolina Rodrigues Campello de Freitas Penalber (OAB: 114095/RJ) - Leonardo Lobo de Almeida (OAB: 162781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1044155-67.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1044155-67.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paisano Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: M.fugimoto - Odontologia - Me - Cuida-se de apelação interposta por M.Fugimoto - Odontologia - Me, (fls. 193/207), contra a r. sentença de fls. 186/190, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de Aluguel. O autor apelou. Ao recurso foi negado provimento. O réu opôs Embargos de Declaração. À fls. 11/15 dos Embargos de declaração, o embargado informa que foi realizado acordo entre as partes. É o relatório do necessário. Por meio das petições de fls. 11/15 a parte ré/embargante informa que as partes se compuseram amigavelmente, nos termos do acordo e desistiram da interposição de quaisquer recursos, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. Assim, em face da concordância das partes, homologo a desistência do recurso, ficando prejudicada sua apreciação, o que faço com suporte no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, e atento aos arts. 487, III, b do CPC, e 840 e seguintes do Código Civil, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, consubstanciado nas cláusulas e condições, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, com a extinção do feito conforme requerido. Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1502 Custas e honorários advocatícios como pactuado. Retornem à Vara de origem, observadas as formalidades e cautelas de estilo. Pub. e Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Fabio Bordini Marchi (OAB: 333395/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2076399-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2076399-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: HERON DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.786 Agravo de Instrumento Processo nº 2076399-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação às fls.125/126 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERON DE OLIVEIRA, em face da r. decisão dos autos nº 1002046-29.2022.8.26.0048, ação de Obrigação de Fazer, ajuizado pelo ora agravante, em face da Claro S.A, que às fls. 35/36, (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. 1.Examinada a petição inicial, observo que “ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf. Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292). Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 1.016,80. Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 2.A hipótese não autoriza a concessão da tutela provisória postulada, na medida em que mostra-se ausente um de seus requisitos, qual seja, a probabilidade do direito. Com efeito, o comprovante de pagamento apresentado pelo autor (fls. 28),para além de ter como pagadora terceira pessoa, tem o número do código de barras diverso daquele que consta na fatura cujo pagamento se menciona ter ocorrido (fls. 23). Ademais, o print de tela apresentado (fls. 29) sequerpermite identificar o número do telefone a que se refere. Por tais razões, INDEFIRO a liminar. 3.Cite-se a ré, pela via postal, para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, IIe 344). 4.Concedo a gratuidade de justiça postulada. 5.Por fim, traga a escrivania para cá cópia do Comunicado CG nº 1046/2017 e certifique quantas foram as ações desta mesma natureza impetradas pela mesma advogada perante a justiça estadual paulista nos últimos 60 dias. Intimem-se.” Requer o agravante, em síntese, o provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão agravada e manter o PEDIDO de dano moral no patamar de R$ 10.000,00 e, consequentemente, o valor da causa. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 26 nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento sem pedido de efeito (fls. 01/06), interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, contra a r. decisão de fls. 35/36 (dos autos originários) que alterou ex officio o valor atribuído à causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência que busca o restabelecimento da linha telefônica de titularidade do autor. Por ora, dispenso a apresentação de contraminuta, eis que ainda não instaurado o contraditório na origem. No mais, considerando a proximidade da minha aposentadoria, baixo os autos ao cartório, devendo o recurso ser encaminhado ao sucessor na cadeira. Int. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls. 125/126 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por HERON DE OLIVEIRA contra CLARO S. A. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e bem assim com os honorários do advogado da ré ora arbitrados à razão de R$1.000,00, obrigação essa suspensa, no entanto, até eventual perda, dentro em cinco anos, da qualidade do autor de beneficiário de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 26 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Marília Alexandre Ziotti (OAB: 417380/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1512 DESPACHO



Processo: 1071383-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1071383-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziella Cláudia Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GRAZIELLA CLÁUDIA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 188/191, aclarada à fl. 196, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Em razão da sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios da ré, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que vencido o débito, a prescrição obsta o direito de apelada cobrar dívidas. A cobrança manejada pela apelada é coercitiva. Trouxe à colação jurisprudência. A inscrição no Serasa Limpa Nome configura abuso de direito. Explicou o funcionamento do Score e o impacto negativo. Citou o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ponderou pela insegurança jurídica. Pede a declaração judicial da prescrição e a consequente declaração de inexigibilidade do suposto crédito (fls. 199/219). Em contrarrazões, a ré, em resumo, afirmou ter agido dentro da regularidade. Não há que se falar em cobrança, mas facilitar a negociação. A prescrição não a torna inexigível judicialmente. Não há dano moral demonstrado. Pela eventualidade, se for reconhecido, que seja proporcional a fixação do valor. O termo inicial dos juros de mora incide a partir da fixação. O conjunto probatório é legítimo. Pediu a majoração dos honorários advocatícios e o desprovimento do apelo. Manifestou-se pela oposição ao julgamento virtual (fls. 223/236 e 240/241). É o relatório. 3.- Voto nº 36.953. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, inicie o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2198318-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2198318-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mix Color Comercio de Tintas Ltda - Agravada: Wânia Alves de Andrade Condini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, consignando levar razão a exequente uma vez que, embora tenha constado na sentença o termo ‘desde a estimativa pericial’ nota-se que o perito baseou-se nas notas fiscais para estimar os prejuízos causados à exequente. Desta forma, a data que deve ser considerada para o início da contagem da correção monetária e dos juros legais é a data que consta na nota fiscal apontada Busca a executada a reforma da decisão, para ver reconhecido o excesso de execução da ordem de R$ 8.128, 98, sob pena de violação à coisa julgada, pois o marco correto a ser aplicado para o cômputo dos consectários é ‘desde a data da estimativa pericial’, ou seja, 13 de julho de 2017, sendo incorreta a utilização da data de 31 de maio de 2016. Recurso tempestivo e preparado. Não se vislumbra hipótese para concessão de liminar, uma vez que, do laudo pericial, extrai-se: 16- Quais os prejuízos constatados no imóvel? R= Para estimativa do valor dos prejuízos materiais constatados no imóvel considerarei apenas a necessidade de pintura das paredes externas, com repintura, e as paredes internas, em contato com as externas, uma vez que o restante das paredes e forro, não necessita de reparos ou repintura. Considero, então, no valor da nota fiscal de 31/05/2016, apenas metade do valor da nota, bem como o contrato de mão-de-obra para repintura, bem como o de materiais para repintura (f.09), ou seja, R$ 7.410,00 (NF 31/05/2016), R$ 12.509,00, comprovante pagamento (mão-de-obra), R$ 7.000,00 mão-de-obra repintura e R$ 3.882, materiais repintura, num total de R$ 30.801,00 Da sentença extrai-se: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar as requeridas a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 43.211,53, com juros e correção desde o desembolso, e de R$ 30.801,00, com juros e correção desde a estimativa pericial, ambas a título de danos materiais; e o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com juros e correção desde a presente. Do acórdão extrai-se: ...E não há nos autos nada a indicar que o prejuízo da apelada tenha sido superior ao quanto constatado pelo perito. Com o pagamento destes valores (R$30.801,00), com os acréscimos já determinados em sentença, descabida a ordem de restituição dos valores despendidos para a aquisição das tintas e mão-de-obra, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada. Intime-se a parte contrária, para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Carlos Roberto Marques Silva (OAB: 67638/SP) - Patricia dos Santos Jacometto (OAB: 229855/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2197309-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197309-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaio Cesar França Carvalho - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Marcos Pitter - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2197309- 29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197309-29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KAIO CESAR FRANÇA CARVALHO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP, INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO IPESP, e MARCOS PITTER Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1042908-27.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada ao bloqueio do prontuário do veículo de placas COC 0720, e à suspensão da exigibilidade dos débitos em nome do autor, incidentes sobre o bem. Narra o agravante, em síntese, que o veículo de placas COC 0720 foi adquirido em seu nome, com seu consentimento, por seu irmão Rafael França Carvalho, que o utilizou por 02 (dois) anos, quando o alienou, verbalmente, para Marcos Pitter, que se comprometeu a transferir a propriedade do veículo, o que não ocorreu. Relata que, em 27/05/2014, se dirigiu ao DETRAN/SP onde preencheu um formulário solicitando a anotação de veículo passível de retenção, nos moldes da Portaria DETRAN-SP 519/13, insuficiente, contudo, para a retirada dos débitos pendentes, e para impedir novos lançamentos em seu nome. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial em face do DETRAN/SP, do IPESP, e de Marcos Pitter, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que infrações de trânsito estão sendo atribuídas ao agravante, cometidas em data posterior à alienação do Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1665 veículo, e à comunicação da alienação ao DETRAN, e argui que a decisão contraria o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, em que se reconheceu que a figura do ex-proprietário de veículo não é responsável tributário. Requer a tutela antecipada recursal para o bloqueio do prontuário do veículo junto ao DETRAN/SP, bem como a suspensão da exigibilidade de tributos, multas, e demais encargos relativos ao veículo após a alienação, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a tutela de urgência. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O art. 155, III, da Constituição da República diz competir aos Estados instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores. Por outro lado, o art. 24, I, c.c. com os seus §§ 2º e 3º, prevê a competência legislativa dos Estados que, no caso de São Paulo, foi exercida de forma regular pela promulgação da Lei Estadual nº 6.606/89 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 13.29608, cujo artigo 6º, caput e inciso II instituem a obrigação acessória de comunicação da venda do veículo à Secretaria da Fazenda, providência essa que, aparentemente, foi feita tardiamente pelo agravante. Assim, para fins tributários, até a comunicação da venda ou o bloqueio no cadastro do veículo pelo motivo da falta de transferência pelo comprador, o proprietário do veículo é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, conforme o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/08, a saber: Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Ação de nulidade de protesto - Certidão de dívida ativa Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.492/97 e de seu parágrafo primeiro IPVA - Transferência de veículo - Ausência de comunicação ao DETRAN - Tutela antecipada - Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida - Responsabilidade solidária. RECURSO PROVIDO. (...) (Agravo de Instrumento nº 2003331-34.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 10.03.15, v.u.) (negritei) IPVA - Débitos referentes aos exercícios 2006 e 2007 -Execuções fiscais ajuizadas em maio/2012 - Prescrição quinquenal reconhecida - Termo inicial de contagem - Em tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a correr da data da notificação do contribuinte para o pagamento - Alienação de veículos automotores a terceiros - Ausência de comunicação das transferências ao órgão de trânsito - Responsabilidade tributária solidária do proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito competente - Inteligência do art. 4º, caput e inciso III, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º caput e inciso II, da Lei nº 13.296/2008) Precedentes - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1012178-14.2014.8.26.0053, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.01.15, v.u.) (negritei) No tocante às multas de trânsito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do devedor pelas infrações cometidas até a comunicação ao DETRAN, a saber: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (negritei) Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo, a fls. 20 e seguintes do feito de origem, que o agravante, em 27 de maio de 2014, protocolou requerimento junto ao DETRAN/SP de solicitação de anotação de Veículo Passível de Retenção, para o veículo descrito na inicial, e que, em pesquisa de bloqueios efetuada em 23/06/2014, junto ao DETRAN, já constava bloqueio do veículo para transferência (fl. 21 autos originários). Assim, a partir de 27 de maio de 2014, a princípio, o agravante não mais é o responsável pelas infrações de trânsito incidentes sobre o veículo de placas COC0720, nem tampouco pelo pagamento do IPVA incidente sobre o bem, esse a partir de 1º de janeiro de 2015, fato gerador do tributo. Consta restrição administrativa para o veículo de placas COC0720, em recente pesquisa de 25 de julho de 2022, conforme se observa de fl. 42 do feito de origem, e, assim, fica prejudicada a apreciação de tal ponto no bojo do presente instrumento. Desta forma, ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para que, a partir de 27 de maio de 2014, em nome do agravante Kaio Cesar França Carvalho, seja suspensa a exigibilidade das multas de trânsito, bem como do IPVA incidente sobre o veículo de placas COC 0720, em nome do autor, a partir de 1º de janeiro de 2015, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2155309-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2155309-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Municipio de Santo André - Agravado: Cooperativa de Produção Industrialização e Comercialização Agropecuária dos Assentados e Agricultores Familiares - Interessado: Agrovita - Associação de Apoio e Comércio Agrícola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 20.763 Agravo de Instrumento nº 2155309-14.2022.8.26.0000 Feito de origem no 1012500-05.2022.8.26.0554 Agravante: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Agravada: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DOS ASSENTADOS E AGRICULTORES FAMILIARES Interessadas: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANDRÉ AGROVITA ASSOCIAÇÃO DE APOIO E COMÉRCIO AGRÍCOLA Comarca: SANTO ANDRÉ Juiz de 1º Grau: MARCELO FRANZIN PAULO Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 765 que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada pela ora agravada para suspender a contratação decorrente da Chamada Pública n. 001/22. Requer o agravante a reforma da r. decisão agravada. Denegado efeito suspensivo ao agravo (fls. 10/11), o recurso não recebeu resposta (fl. 13). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 18). É o relatório. Em razão de prolação de sentença, conforme se verifica de fls. 855/859 dos autos originais (Mandado de Segurança nº 1012500-05.2022.8.26.0554), houve a perda superveniente do interessa recursal. Dessa forma,o agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Cleber Estringues (OAB: 339622/SP) - Fernando Carlomagno (OAB: 288959/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1004165-76.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1004165-76.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelada: Zelinda Zuleik Biagioni Pinto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alcides Bicudo de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004165-76.2022.8.26.0269 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004165-76.2022.8.26.0269 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: ALCIDES BICUDO DE ALMEIDA e OUTRA Comarca: ITAPETININGA/SP Juiz: Dr. MIGUEL ALEXANDRE CORRÊA FRANÇA Voto nº: 19.632 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Aposentado e pensionista de ex servidor da extinta FEPASA Pretensão de revisão de seus benefícios, para que seja implantado o reajuste de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1.989 - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Litisconsórcio ativo facultativo - IRDR 0037860-45.2017.8.26.00 (Tema 17) - Valor da causa (R$ 101.018,33) que, para aferição da competência, deve ser dividido entre os coautores (fls. 24/25) - Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta - Matéria que não se insere dentre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento do recurso Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09, o que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da 22ª C.J. Itapetininga/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga/SP. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 61/66, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ALCIDES BICUDO DE ALMEIDA e ZELINDA ZULEIK BIAGIONI PINTO em face DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) CONDENAR a requerida a conceder aos autores o reajuste de 42,72% referente ao IPC de 1989, apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar aos autores as diferenças existentes, parcelas vencidas ou vincendas até o efetivo apostilamento, com juros de mora computados a partir da citação e respeitada a prescrição quinquenal, reconhecendo igualmente, a natureza alimentar do mencionado crédito para os devidos fins de direito. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.... Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 72/88, com contrarrazões a fls. 89/100. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1704 conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 22ª C.J. Itapetininga. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº. 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4 - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (g.m.). O disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que versa sobre a criação dos juizados especiais, assim estabelece in verbis: Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Daí extrai-se que o propósito do legislador é conferir maior celeridade e simplicidade ao processamento das demandas que envolvam matéria de menor complexidade, aplicando-lhes o rito sumaríssimo. Por isso, a dinâmica dos juizados especiais baseia-se nos ideais de justiça rápida, ágil, célere e eficiente, tendo como princípios a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Assim, tendo a causa o valor de até sessenta salários-mínimos e, por outro lado, não se tratando de matéria complexa, que exija a produção prova pericial incompatível com o procedimento no juizado especial, bem como que não se adeque às exceções descritas no parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei do JEFAZ, prevalece a competência absoluta deste para processar o julgar tal feito. No caso, embora o valor atribuído à causa (R$ 101.018,33 fls. 13) seja superior ao limite previsto para as ações de competência absoluta do JEFAZ, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, de forma que o valor para aferimento da competência do Juizado Especial deve ser dividido entre todos os coautores, em conformidade com a tese firmada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal no IRDR 0037860-45.2017.8.26.00 (Tema 17), que dispõe in verbis: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009).” No caso, como se comprovam pelas planilhas juntadas a fls. 24/25, os valores pleiteados individualmente não ultrapassam o limite dos juizados especiais, tendo os apelados, inclusive, observado o rito processual correto, como se vê: ... Estima-se à causa o valor de R$ 101.018,33(Cento e um mil e dezoito reais e trinta e três centavos) para fins de alçada. Oportuno esclarecer, ainda, que já integra no valor atribuído à causa o valor das 12 parcelas vincendas, conforme crava o artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09.... Não por outra razão, apresentaram contrarrazões ao recurso inominado (fls. 89). Ademais, a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, mas sim, trata-se de matéria de direito que, sendo procedente, ensejará o cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação do reajuste pleiteado. Por conseguinte, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos (considerando individualmente os litisconsortes), há que se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta para o julgamento desta ação. E, em se cuidando de regra de competência absoluta, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo ex officio, cabível o seu reconhecimento com determinação de remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Itapetininga. Ressalte-se que, ainda que inexistente a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na respectiva Comarca, as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial ou, ainda, os Anexos de Juizados Especial, ficaram designados para o processamento das ações de competência do JEFAZ, sendo, portanto, de rigor a adequação do rito procedimental pelo juízo de origem, nos termos do art. 8º, do Provimento nº. 2.203/14, do CSM, que assim dispõe, in verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, reconhecida a incompetência absoluta nos termos alhures expostos, verifico que não é caso de conhecimento do presente recurso, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 22ª C. J. Itapetininga/SP. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Frise-se, por fim, que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas. Não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Assim, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei nº. 12.153/2009, e a Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1705 remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, declino da competência, com determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Comarca, bem como não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal da 22ª C. J. Itapetininga/SP, com as nossas homenagens. Oficie-se ao juízo de origem, valendo-se de cópia da presente decisão, para que adote as diligências necessárias à observância do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 8º, do Provimento nº. 2.203/14, do CSM. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1007627-10.2022.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1007627-10.2022.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Holliwood Garcia de Marins - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Holliwood Garcia Marins em face da Fazenda Pública Estadual e da São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando que o teto remuneratório incida separadamente para os seus proventos e para a vantagem denominada hora-aula incorporada, com pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 475/481 julgou procedentes os pedidos, para (i) determinar que a autoridade pública abstenha-se de impor o limite constitucional à aposentadoria do autor no cargo de policial militar com a de professor da Academia do Barro Branco porque funções distintas e que possuem tetos igualmente distintos e (ii) condenar a ré ao pagamento da sexta-parte e do quinquênio sobre o padrão do cargo e as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais, portanto, o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo os próprios quinquênios e sexta-parte, e as verbas eventuais. Condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do valor da condenação. Apelam a Fazenda Estadual e a SPPREV a fls. 508/543. Alegam que o teto remuneratório incide sobre o valor total da remuneração. Sustentam que os valores percebidos pelo servidor para ministrar aulas constituem gratificação. Argumentam não haver situação de cumulação de cargos. Ressaltam a existência de um único vínculo funcional. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 547/577). Sobreveio o v. acórdão de fls. 595/601, que negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. Contra esse a apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/10). Alega omissão quanto a dispositivos legais. Sustenta inaplicabilidade do Tema nº 377 ao Militar do Estado. Aduz inconstitucionalidade do acúmulo de cargos pelo autor. Ressalta a ausência de nomeação em decorrência de aprovação em concurso público para o cargo de professor. Colaciona jurisprudência a seu favor. Afirma irretroatividade da vigência da EC nº 101/2019. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2185163-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2185163-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Rosilda Mota dos Santos - Embargte: Marcia Mayumi Shiino Kimura - Embargte: Arlete Pereira Banci - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Rosilda Mota da Fonseca e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, proposta pelo rito do Juizado Especial, objetivando execução do título do processo coletivo nº 0008170-50.2010.8.26.0053, movido pelo SINDSAÚDE. A decisão de fl. 396, considerando que a possibilidade de propor cumprimento de sentença de ação coletiva no rito do Juizado da Fazenda Pública é objeto do Tema nº 1029 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos feitos, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1029 do STJ. Manifestação dos exequentes a fls. 400/401. Sobreveio a r. sentença de fls. 402/403, do rito do Juizado Especial, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Interposto recurso de apelação a fls. 408/422, esse foi recebido como recurso inominado pela decisão de fl. 423, também do rito do Juizado Especial, com apresentação de contraminuta a fls. 427/429. Sobreveio a decisão de fls. 431/432, também do rito do Juizado Especial, que concedeu prazo para apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração a fls. 437/441, esses foram rejeitados a fls. 462, também do rito do Juizado Especial, sendo reiterada a determinação de apresentação de documentos ou recolhimento de custas, sob pena de deserção. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alegam que o tema em questão já foi julgado, firmando-se a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Sustentam que com a prolação da sentença esgotou-se a jurisdição do juízo a quo, devendo a justiça gratuita ser analisada pelo E. Tribunal de Justiça. Ressaltam a possibilidade de pedido de justiça gratuita em sede recursal. Colacionam jurisprudência a seu favor. Insistem fazerem jus aos benefícios de gratuidade. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada que determinou a remessa do recurso de apelação ao E. Colégio Recursal, bem como análise da justiça gratuita pelo E. Tribunal de Justiça, com concessão dos benefícios. Sobreveio a decisão monocrática de fls. 16/20, que não conheceu do recurso, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/04). Alega tratar-se de agravo de instrumento decorrente de decisão proferida em cumprimento de sentença de título executivo de ação coletiva. Sustenta a impossibilidade de tramitar pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalta o Tema nº 1029 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/ SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2197538-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197538-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Nilton César Costa - Agravado: Município de Rinópolis - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Nilton César Costa em face do Município de Rinópolis, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com devidos reflexos. A decisão de fls. 192/193 declarou a incompetência absoluta do juízo e determinou remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Contra essa decisão insurge-se o autor pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega necessidade de realização de prova pericial de natureza complexa. Sustenta estar exposto de forma permanente a agente e ambiente insalubres. Ressalta que a sistemática dos Juizados Especiais não permite a produção da prova necessária. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo Comum para julgar o feito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luana Peniani de Oliveira Tacahashi (OAB: 262099/ SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000044-06.2020.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1000044-06.2020.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Governador do Estado de São Paulo-SP - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 628/638, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face daquele e do respectivo Governador, julgou PROCEDENTE a ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 479-483, condenando o Estado de São Paulo, representado pelo Governador, na obrigação de fazer de: 1. Em 90 dias corridos, realizar o preenchimento, em caráter definitivo, de todos os cargos vagos de médicos no Hospital Estadual de Mirandópolis, notadamente mediante a nomeação e posse de todos os candidatos aprovados em concurso público para as especialidades de clínica médica, cirurgia geral, radiologia, urologia, pediatria, ginecologia, psiquiatria e anestesiologia, conforme apontado na tabela de fls. 324, item 2, devendo, ainda, manter os cargos preenchidos, caso vaguem por quaisquer motivos supervenientes, obstando que se repita o quadro de insuficiência de profissionais médicos; 2. Que, caso inexistam candidatos aprovados em concurso público válido, tais nomeações referentes ao preenchimento dos cargos vagos listados acima sejam efetivadas pelo critério de contratações de emergência, a fim de que os serviços de saúde se realizem com a devida qualidade e eficiência; 3. Que, ainda na hipótese de ausência de candidatos aprovados ou concurso público válido ou em andamento, seja o gestor estadual compelido a realizar a referida seleção pública de candidatos, em prazo máximo de 06 meses, de modo a diminuir, ao máximo, o período de contratações emergenciais determinadas no item 2 deste dispositivo de Sentença; 4. Seja oficiado, de forma circunstanciada, o Conselho Regional de Medicina, para que, decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo fixado, verifique o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao requerido, bem como realize novo estudo visando apurar se, com o quadro de médicos completo, há atendimento integral às demandas existentes no estabelecimento hospitalar ou se, mesmo assim, ainda há falhas no serviço que indiquem a necessidade de criação de novos cargos médicos, indicando, neste caso, pormenorizadamente as falhas constatadas e os cargos médicos necessários à superação deste quadro; 5. Que, caso se mostre necessário, conforme estudo a ser realizado pelo CREMESP (item 4 do dispositivo de Sentença), seja o requerido compelido a criar novos cargos médicos, em quantidade e especialidades a serem oportunamente esclarecidas, a fim de assegurar que o Hospital Estadual de Mirandópolis cumpra integralmente a função para a qual foi criado; 6. Fixação de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso descumprimento de quaisquer das obrigações acima requeridas, com incidência a partir do primeiro dia após a expiração dos prazos estipulados, os quais se iniciam na data da comunicação (art. 231, § 3º, Código de Processo Civil), a ser depositada em conta judicial da qual poderão ser sacados apenas para custeio de serviços de urgência e emergência do SUS. Caso haja saldo, este deverá ser empregado em projeto local de qualificação do atendimento de saúde. Isto, vale lembrar, sem prejuízo da responsabilização pessoal do gestor (governador do Estado) que deu causa à sanção, após análise de eventual prática de ato de improbidade administrativa (prejuízo ao erário); (fls. 637/638 sic). Inconformada, postula Fazenda Estadual o provimento do recurso, para que seja processada a apelação também em seu efeito suspensivo, com a exclusão imediata do Governador do Estado de São Paulo como responsável pelo cumprimento da medida e, ao final seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, de maneira a reformar por completo a sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer-se a concessão de prazos mais razoáveis para cumprimento da decisão judicial, levando-se em conta a pandemia gerada pelo Covid-19, que ainda inspira cuidados, além de afastamento da multa aplicada ou ao menos a diminuição do seu valor. (fl. 675 sic). Atribuído o efeito suspensivo, por este subscritor, até o julgamento do presente apelo (fls. 691/697 e 727/734). Contrarrazões nos autos (fls. 741/745). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 759/770). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 755). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive, com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção ou complementação de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, a anulação do r. decisum. Produzida ou complementada a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessária a requisição de informações à Direção do Hospital Estadual de Mirandópolis, de forma específica e pormenorizada, sobre (i) eventual existência de cargos vagos de médicos; (ii) eventual existência de concursos abertos e de candidatos aprovados para tais cargos; e (iii) eventual necessidade/imprescindibilidade, ou não, de preenchimento de cargos, ou contratação, de médicos, na atual conjuntura do referido hospital. Isto porque, no caso, consoante destacado no apelo fazendário: [...] Em que pese a conclusão da r. sentença, não houve omissão estatal na condução ao enfrentamento de relevante problema enfrentado pelo Hospital de Mirandópolis. Atenta-se que esta ação civil pública tem como narrativa acontecimentos dos idos de 2016, os quais, como abaixo se verá, já não mais persistem, tendo em vista as diversas ações tomadas pela Administração. Há que se entender que, no que tange à discussão de políticas públicas, o juiz deve ater-se à dinâmica atual do serviço público questionado, razão pela qual deve ponderar e ter como alvo a situação contemporânea, não podendo desprezar o que a Administração realizou nos anos posteriores ao ajuizamento da demanda. (fl. 651) Como se vê, o Estado de São Paulo alega que, na espécie, a presente ação civil pública tem como narrativa fatos ocorridos no ano de 2016, os quais, segundo asseverado por aquele, já não mais persistem, em razão de diversas ações tomadas pela Administração Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1750 Estadual. Assim, considerando a natureza da controvérsia, para que se possa analisar o pleito inicial em sua plena extensão (fl. 32), este relator entende necessária a manifestação da Direção do Hospital Estadual de Mirandópolis, para que esclareça, no prazo de quinze dias, de forma específica e pormenorizada, sobre (i) eventual existência de cargos vagos de médicos; (ii) eventual existência de concursos abertos e de candidatos aprovados para tais cargos; e (iii) eventual necessidade/ imprescindibilidade, ou não, de preenchimento de cargos, ou contratação, de médicos, na atual conjuntura do referido hospital, impondo-se, para tanto, a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para tal finalidade, oportunizada a posterior manifestação das partes, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 1007423-92.2017.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1007423-92.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: DOROTEIA ANA DA CONCEIÇÃO - Apelação Cível nº 1007423-92.2017.8.26.0197 Autos Digitais Apelante: Município de Francisco Morato Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Juiz Prolator: Carlos Agustinho Tagliari VOTO nº 03596/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2017 pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, no valor de R$ 767,06. A r. sentença de fls. 109/112 julgou procedente exceção de pré-executividade, extinguindo a execução. A municipalidade interpôs apelação às fls. 118/123. Contrarrazões às fls. 128/142. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1006,01 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2017, enquanto a dívida executada era de R$ 767,06 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou- se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Em razão da sucumbência novamente experimentada pela municipalidade, fixa-se honorários recursais em mais 1% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1767 matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1520665-12.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1520665-12.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Jose Guirado Fustaine (Falecido) - Apelação Cível nº 1520665-12.2016.8.26.0451 Apelante: Município de Piracicaba Apelado: José Guirado Fustaine Juiz Prolator: Wander Pereira Rossette Junior VOTO nº 03618/M Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA contra r. sentença de fls. 15, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ GUIRADO FUSTAINE julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação nesta ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 18/26. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado, ora falecido, não tenha sido citado, pugnando, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1768 portanto, pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Como se lê da parte final da Súmula, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal e, sendo essa a pretensão recursal, seu desprovimento é de rigor, haja vista que não citado no feito. Destaco que a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa não citada e já falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que, na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento e citação na ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após citado, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “ APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2016 Município de Itu CDA Executado falecido antes da citação Processo extinto Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra sucessores Não cabimento, eis que não se admite a correção da CDA quanto ao polo passivo Aplicação do enunciado da súmula 392 do STJ Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Remessa necessária nº 1502645-46.2017.8.26.0286, Rel: Rodrigues Aguiar, j. 06/05/21) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1502723-45.2021.8.26.0530
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1502723-45.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Petronio de Medeiros Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Augusto José Costa Clemente, indicado pelo convênio, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 172 e 183), quedou-se inerte (fls. 184). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE (OAB/SP n.º 406.701), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1856 para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Considerando que já se trata de advogado indicado pelo convênio, oficie-se para nomeação de novo defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Augusto José Costa Clemente da Silva (OAB: 406701/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2151576-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2151576-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Paciente: R. G. do N. - Impetrante: J. C. F. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Julia Caroline Ferreira Santos impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL GONSALES DO NASCIMENTO, alegando que ele está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido indeferido pedido de liberdade provisória, estando custodiado em razão de suposto descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e prática de ameaça. Consigna a falta de fundamentação da r. decisão, que não pode estar genericamente embasada na gravidade do delito, na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução, e ausência dos requisitos legais para a decretação da medida extrema, restando violado o princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que ela é desproporcional, eis que em caso de condenação o regime fixado será outro que não o fechado, afirmando ter o paciente residência fixa, ocupação lícita e um filho menor especial, registrando ter Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1869 RAFAEL se aproximado da ex-companheira apenas para vê-la, não agindo com dolo. Pleiteia, portanto, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com a expedição de alvará de soltura. Apura-se a prática de ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A liminar foi indeferida por esta relatoria (fls. 101/102), vindo aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 105/106). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 109/111). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou- se que o paciente foi sentenciado, em 18.08.2022, restando condenado às penas de 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, em concurso material com o art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 284/291 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Julia Caroline Ferreira Santos (OAB: 450776/SP) - 7º andar



Processo: 2154548-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2154548-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kleyton dos Santos Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KLEITON DOS SANTOS BARBOSA, postulando a revogação da prisão preventiva. Argumenta a impetrante ser insuficiente a fundamentação da r. decisão, baseada abstratamente na gravidade do crime, garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, não podendo, ainda, a medida extrema ser decretada em razão da falta de comprovação, pelo paciente, de endereço fixo e trabalho lícito, máxime sendo ele primário e a prática do delito não envolver violência ou grave ameaça. Acena, ainda, com a desproporcionalidade da medida vez que em caso de eventual condenação poderá ser reconhecido o tráfico privilegiado com imposição de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia, de tal modo, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 74/75) e vieram aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 81/82). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 87/88). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que no dia 21.07.2022 o MM. Juiz a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de participar de todos os atos processuais, de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao MM. Juízo e, ainda, de se recolher à residência nos finais de semana e período noturno, expedindo-se alvará de soltura (fls. 126/129 dos autos de origem). Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2163566-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2163566-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Marcio Rogerio da Silva Maciel - Paciente: Ronaldo Idalgo Fagundes Xavier Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Marcio Rogerio da Silva Maciel impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RONALDO IDALGO FAGUNDES XAVIER LOPES, pleiteando a revogação da prisão preventiva em razão do alegado excesso de prazo para a prolação da sentença, registrando já estar encerrada a instrução. Aduz não estarem presentes os requisitos legais da custódia cautelar, configurando ilegal constrangimento a sua manutenção. Pugna, assim, a expedição do competente alvará de soltura como medida de justiça. Apura-se o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. A liminar restou indeferida por esta relatoria (fls. 16/17) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 20/23). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 26/27). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que o paciente foi sentenciado, em 21.08.2022, restando condenado às penas de em 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, para o delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, e 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.110 dias-multa, no mínimo legal, para o delito previsto no artigo 35, todos da lei 11343/06, sendo-lhe vedado o recurso em liberdade (fls. 682/698 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Marcio Rogerio da Silva Maciel (OAB: 409266/SP) - 7º andar



Processo: 2201346-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2201346-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Alex Henrique de Oliveira - Recorrido: Mm. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional da Lapa Comarca de São Paulo - Vistos. 1. Recebo como Recurso em Sentido Estrito, que não possui efeito suspensivo. 2. Remetam-se os autos à Vara de origem, para cumprimento das formalidades previstas nos artigos 588 e 589 do Estatuto de Rito. 3. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Depois, tornem-me concluso. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Thiago de Oliveira Lacerda (OAB: 404967/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0001386-61.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pitangueiras - Apelante: MARCO ANTÔNIO AZEVEDO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adotado o relatório da r. sentença de fls. 169/172, acrescenta- se que o réu MARCO ANTÔNIO AZEVEDO foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003. Apelou postulando, preliminarmente, a aplicação da abolitio criminis dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03. No mérito, requereu o reconhecimento da autodefesa como excludente de ilicitude. Com contrarrazões, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. Ocorreu, na espécie, a prescrição. A pena de 1 ano e 2 meses de detenção prescreve no prazo de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Um dos marcos interruptivos é a publicação da sentença condenatória recorrível, conforme o artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Tal lapso decorreu entre a publicação da sentença, em 09/03/2018 (fls. 173), até a presente data, uma vez que, transitado em julgado para a acusação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, julgo de ofício extinta a punibilidade de MARCO ANTÔNIO AZEVEDO pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2174768-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2174768-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Jose Claudio Bravos - Impetrante: Paula Renata Ferreira de Souza - Paciente: Márcio dos Santos Esquinelato - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Paula Renata Ferreira de Souza, em favor do paciente Márcio dos Santos Esquinelato, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília SP. Em resumo, a impetrante reclama do excesso de prazo para citação do paciente, preso preventivamente há quatro meses, o que almeja seja reconhecido já em liminar. O pedido liminar foi indeferido a fl. 142. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 145/146), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 149/153). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. O alegado excesso de prazo para citação do paciente foi superado em 22.08.2022, conforme se confere através da certidão do oficial de justiça a fl. 167. Confira-se: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2022/029516-1, nesta data, efetuado contato prévio com o Centro de Ressocialização de Lins SP e consequente agendamento, utilizando a Ferramenta Microsoft Teams, às 11h30, citei o réu, Márcio dos Santos Esquinelato, de todo o teor e termos da ação penal proposta, especialmente da r. decisão/mandado de fls. 114/117, o qual ciente, recebeu cópia do mandado, bem como da denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Membro do Ministério Público, exarando a sua assinatura. Certifico ainda que, indagado, o réu declarou estar sendo assistido por advogado particular, sendo o seu defensor, o Dr. José Cláudio Bravos. Certifico finalmente que, anteriormente, em 10/08 p.p., às 10h15, efetuei contato com o Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho, através de e-mail institucional deste Oficial de Justiça, porém, posteriormente retornou a informação deque o réu, Márcio dos Santos Esquinelato, havia sido transferido para o Centro de Ressocialização de Lins SP, onde ocorreu o reagendamento em17/08 p.p., às 19h24, e a presente citação nesta data. O referido é verdade e dou fé. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 26 de agosto de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Paula Renata Ferreira de Souza (OAB: 366985/SP) - Jose Claudio Bravos (OAB: 38382/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2190514-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2190514-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor dos Santos Mariano - Impetrante: Vy Camila Galian - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ivy Camila Galian, com pedido de liminar, em favor de Igor dos Santos Mariano, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da DIPO Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, sucedido pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos nº 1541765-86.2021.8.26.0050. Aduz, em síntese, que o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita foi preso temporariamente pela prática do crime de roubo, e, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, teve a prisão convertida em preventiva. Discorre longamente sobre os fatos e destaca que a decisão que decretou a medida extrema carece de fundamentação idônea, porquanto calcadas na gravidade abstrata do delito, sem análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque Igor prestou depoimento em sede policial, não foi reconhecido pela vítima e não houve representação de prisão preventiva por parte da autoridade policial quanto ao paciente, tão menos foi indiciado pela autoridade policial. Conclui pela suficiência e adequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a substituição por medidas alternativas do artigo 319 do CPP (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 26/27). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 34/35). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 24.08.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia seguinte (fls. 228, 231/232 e 236/239 processo nº 1541765-86.2021.8.26.0050). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Ivy Camila Galian (OAB: 410278/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2167112-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2167112-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Colina - Corrigente: Wellington Viccari da Silva - Corrigido: Juízo da Comarca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal nº 2167112-91.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46519 COMARCA...........: COLINA CORRIGENTE......: WELLINGTON VICCARI DA SILVA CORRIGIDO.........: jUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLINA Vistos, Trata-se de correição parcial apresentada por Wellington Viccari da Silva através da qual se pretende a reforma da decisão do Juízo da Vara Única de Colina que determinou a remessa dos autos da execução penal nº 0003213-76.2019.8.26.0154 ao DEECRIM da 6ª RAJ antes do julgamento dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela defesa. Expõe que está cumprindo a pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, por infração ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo sido colocado em regime aberto em 13/03/2020 e, noticiado suposto descumprimento das regras do regime aberto, foi sustado cautelarmente o regime aberto e transferido para o regime fechado. Ocorre que desde 23/11/2021 estava cumprindo prisão domiciliar por força da ordem concedida nos autos do Habeas Corpus nº 2233856- 05.2021 e na audiência de justificação o d. Juízo decretou a regressão ao regime semiaberto e declarou a interrupção do lapso temporal para obtenção de novos benefícios, sendo omissa em relação ao pedido alternativo da defesa de detração, motivo pelo qual foi interposto embargos de declaração e, sem aguardar a manifestação ministerial, em 18/07/2022o d. Juízo avocou os autos e determinou a remessa deles ao juízo do DEECRIM da 6ª RAJ. Sustenta o corrigente que a decisão além de tumultuar a ordem dos trabalhos não permitiu que se esgotasse a jurisdição do Juízo da Vara Única de Colina, além de causar substancial atraso nos posteriores pedidos defensivos em sede de execução penal. Pede a concessão da liminar para que seja suspensa a decisão impugnada e, no mérito, pleiteia, que seja cassada a decisão proferida, determinando-se o julgamento dos embargos de declaração. Foi determinado o processamento da correição, sem efeito suspensivo (fls. 50/51). As informações foram prestadas (fls. 54/57). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja a correição julgada prejudicada (fls. 93/94). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente verificou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por judicioso parecer de lavra do Dr. José Fernando da Cunha Pinheiro, em 03/08/22 o d. Juízo apreciou os embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme r. decisão colacionada às fls. 96/97. Via de consequência, a correição está prejudicada, já que satisfeita foi a pretensão do corrigente, apreciados que foram os embargos de declaração Do exposto, julgo prejudicada a correição parcial, pela superveniente perda do objeto. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - 9º Andar



Processo: 2197161-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2197161-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Antonio Luiz Santana de Sousa - Paciente: Fernanda Renata de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio Luiz Santana de Sousa, em favor de Fernanda Renata de Oliveira, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro de Sorocaba. Alega, em síntese, que: (i) o cálculo de pena acostado aos autos encontra-se equivocado, quanto à data da aquisição do direito arguido, (ii) a Paciente faz jus à referida pretensão, pois já cumpriu 1/8 da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 112, §3º, inciso III da Lei º 7.210/84. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja deferida a progressão da Suplicante ao regime semiaberto, com a expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Compulsando os autos de origem (fls 228), verifico que, após a impetração (22.08.22), o d. Magistrado determinou a retificação dos cálculos, bem como a intimação da Defesa, a fim de instruir o pedido pertinente ao cumprimento da fração de 1/8 da pena, aos 24.08.22, motivo pelo qual ainda não houve deliberação expressa a respeito da progressão ora pleiteada. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 1973



Processo: 2199495-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2199495-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Francisco Emílio de Oliveira - Impetrante: José Padua Medeiros Neto - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Padua Medeiros Neto em favor do paciente Francisco Emilio de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª Região Administrativa. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006166-09.2019.8.26.0996, esclarecendo que ele cumpre pena privativa de liberdade e ao formular pedido de concessão de livramento condicional, o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico. Aduz que as razões que determinou a realização do exame são genéricas e se pautam apenas na gravidade em abstrato dos delitos e na pena imposta, não se justificando. Afirma que o requisito objetivo foi cumprido em 10 de julho de 2021, todavia o Parquet foi contrário à sua concessão. Alega que não se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, uma vez que há interposição de Agravo em Execução, mas aguardar o seu julgamento prejudicará o Paciente diante da alegada flagrante ilegalidade. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado a dispensa da realização de exame criminológico com a concessão do livramento condicional - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 35/36 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - 10º Andar



Processo: 1060709-53.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1060709-53.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucinéia Borges de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À CORRÉ BRAZILIAN MORTGAGES E JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ MUDAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRÍCULA JUNTADA AOS AUTOS QUE INDICA A MANUTENÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CORRÉ BRAZILIAN MORTGAGES, SUCEDIDA PELO BANCO PAN, NO POLO PASSIVO. CESSÃO DO CRÉDITO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. LEGITIMIDADE DA CEDENTE QUE SE MANTÉM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO PELA CORRÉ BRAZILIAN MORTGAGES/BANCO PAN QUE AFIRMAVA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, CONTRARIAMENTE AO CONSTATADO NA MATRÍCULA DO BEM. SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR INFORMADO PELA CORRÉ MUDAR ADEQUADO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”. AUTORA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER PAGAMENTO A PARTIR DE 2009, SEM PROVAS DE QUE TENHA INTENTADO FINANCIAMENTO DO BEM OU QUE ESTE TENHA SIDO OBSTADO PELA CORRÉ MUDAR. MORA DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISTINÇÃO DO PRESENTE CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AO ESTABELECIDO NO TEMA 996. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA COMPRADORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MANTER A CORRÉ BRAZILIAN MORTGAGES/BANCO PAN NO POLO PASSIVO E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.33628). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2186 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB: 216342/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003504-03.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1003504-03.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: D. C. da S. P. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: M. de F. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2197 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2002 A 25 DE MAIO DE 2019. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS, ORA APELANTES, POSTULANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA ALTERAR A DATA DO REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL COM TERMO INICIAL EM MARÇO DE 2001. CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELA APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS APELANTES, VISTO QUE NÃO DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR QUE O INÍCIO DA CONVIVÊNCIA FOI EM MARÇO DE 2001. APLICABILIDADE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DETERMINAR O MARCO TEMPORAL. VÁLIDA A PRIMEIRA DECLARAÇÃO DA AGRAVADA EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM FEVEREIRO DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Santana Pio Ambonati (OAB: 398991/SP) - Anderson Cega (OAB: 131014/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009084-92.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1009084-92.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Pedro Basile (Inventariante) - Apelante: Filomena Lea Cimino Basile (Espólio) - Apelada: Maria Jose da Silva Lopes - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRAZO DECENAL. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O AUTOR, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PREFEITURA DE TABOÃO DA SERRA, QUE NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, POIS NELE CONSTA QUE OS PROPRIETÁRIOS DEVERIAM COMUNICAR OS ADQUIRENTES DO LOTE, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, PARA QUE EFETUASSEM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NEM PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA, POR REGULAR NOTIFICAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RESCISÃO NEM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO, NA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, NESTE CASO, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OCORREU QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. ALÉM DISSO, NA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONSTAVA A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. OUTORGA DE ESCRITURA EM FAVOR DA COMPRADORA. CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, JÁ PRESCRITAS. RÉ QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA EM MORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS, JÁ QUE NELE CONSTA AUTORIZAÇÃO PARA OS PROPRIETÁRIOS CONSTITUÍREM EM MORA EVENTUAIS INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIAS DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART.80, DO CPC. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alfredo Ferreira (OAB: 294886/ SP) - Daniel Cardoso da Silva Nakaguchi (OAB: 421677/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1042209-91.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1042209-91.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Paulo Cesar Ramos Cordeiro - Apelado: Ricardo Sabadini e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPERTINÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. FATOS CORROBORADOS PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CHEQUE SEM FUNDO DADO PARA PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. CABIMENTO. SUBMISSÃO À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO IMPORTE DE R$10.000,00. QUANTIA FIXADA COM PARCIMÔNIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS E TROUXE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. CHEQUE DADO POR TERCEIRO QUE NÃO CARACTERIZA SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA IN CASU. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB: 306483/SP) - Evandro Blumer (OAB: 247659/SP) - Elaine Cristina de Alcantara (OAB: 154828/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022494-87.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1022494-87.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edmarcos Candido Gomes (Por curador) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO BANCÁRIO A CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL OFERECIDA PELO CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, APENAS E TÃO-SOMENTE, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, O QUE TORNA OBRIGATÓRIO AO AUTOR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, MAS NÃO AUTORIZA O JULGAMENTO DA AÇÃO, NEM Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2546 DE RECURSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA, COM BASE EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NA RESPOSTA, COM EXCEÇÃO DAQUELAS QUE PODEM SER CONHECIDAS, DE OFÍCIO, POR ENVOLVEREM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA EM RELAÇÃO À PARTE RÉ, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA PARTE AUTORA, POR FORÇA DOS ARTS. 341, § ÚNICO, E 373, I, DO CPC, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1121064-53.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1121064-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. ( S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2552 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Assis de Ruediger (OAB: 151280/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1135522-46.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1135522-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Vandson Pereira dos Santos - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO (ART. 884, CÓD. CIVIL). CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ENVOLVENDO VW GOL, ANO 96, E NOTA PROMISSÓRIA SACADA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. R. SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APELO SÓ DO BANCO ACIONANTE. RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO QUE TEM CABIMENTO APENAS QUANDO A LEI NÃO CONFERIR AO LESADO OUTROS MEIOS PARA A BUSCA DO RESSARCIMENTO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 886, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INAUGURAL EMBASADA NA INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO “IN REM VERSO”, COM O ACRÉSCIMO DO PRAZO TRIENAL A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. R. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Nálida Coelho Monte (OAB: 329884/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1032909-54.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1032909-54.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. B. S/A - Apelada: K. L. T. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE DA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, BEM COMO DOS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO E DE TRANSFERÊNCIA REFERENTES AO BEM OBJETO DA PRESENTE LIDE, ESSE AMPARADO NO ARTIGO 3º, § 1º DO DECRETO LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 10.931/04, DEPOSITANDO O BEM NAS MÃOS DO REQUERENTE NA PESSOA DE QUALQUER DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, CONFORME RELAÇÃO ANEXA, BEM COMO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE, DEVIDAMENTE ATUALIZADA SEGUNDO AS REGRAS DO CONTRATO, SOB PENA DE, EM NÃO O FAZENDO, FICAREM CONSOLIDADAS, NAS MÃOS DO REQUERENTE, A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM APREENDIDO, E PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE REVELIA, DEVENDO A MESMA, AO FINAL, SER JULGADA PROCEDENTE TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR, CONDENANDO-SE A PARTE RÉ NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A R. DECISÃO ÀS FLS. 110, DECIDIU: “VISTOS. 1- INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, E PELA IMPRENSA PARA, EM 05 DIAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, INDICANDO O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA PARA A SUA CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2- INT. RIBEIRÃO PRETO, 23 DE JUNHO DE 2021.”.CERTIDÃO CARTORÁRIA Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2649 DE DECURSO DE PRAZO (FLS. 115).POR SUA VEZ A R. SENTENÇA ÀS FLS. 116, DECIDIU: “1- ANTE A INÉRCIA DA AUTORA, QUE DEVIDAMENTE INTIMADA NÃO DEU REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO, JULGO-O EXTINTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2- POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 41. 3- P.I. E, APÓS, CERTIFICADO A RESPEITO DE EVENTUAIS CUSTAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE PRAXE.”. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESTA FEITA, O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2172713-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 2172713-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Luci Helena Macedo dos Santos - Agravado: Carlos Alberto Macedo dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1031661-56.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1031661-56.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Apte/Apdo: Município de Sorocaba - Apdo/Apte: Solange Galatro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da Fundação da Seguridade Social dos Servidores de Sorocaba; deram provimento ao recurso adesivo da autora e negaram provimento ao recurso voluntário do Município. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SOROCABA E FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DE SOROCABA - FUNSERV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO EFETUADO SOB A RUBRICA DE “HORAS SUPLEMENTARES”. PRETENSÃO A QUE A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SEJA ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 8.426/2008, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.472/2013, QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0056654- 22.2014.8.26.0000. HORAS SUPLEMENTARES LABORADAS PELOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOROCABA QUE CORRESPONDEM ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DEVEM SER REMUNERADAS NA FORMA DO ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SUPLEMENTARES, DE MODO QUE CORRESPONDA À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA AUTORA E NÃO AO SEU SALÁRIO BASE. ART. 128, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3800/1991 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0024006-18.2016.8.26.0000. HORAS EXTRAS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 7º, XVI E 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR SALARIAL PARA LIMITAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA AO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO PELA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA EFEITO DE VERIFICAÇÃO DO TETO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO QUE OSTENTA NATUREZA EVENTUAL E É PAGA EM CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, DA FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DE SOROCABA, PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EFETUAR OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, UMA VEZ QUE TAL OBRIGAÇÃO SÓ PODE SER CUMPRIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA IMPOR INTEGRALMENTE AOS RÉUS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Telma da Rocha Lima (OAB: 366645/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1062238-83.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1062238-83.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cecil S/A Laminacao de Metais - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. EMPRESA FORNECEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. MULTA. MONTANTE QUE EXCEDE O VALOR DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO A JUROS MORATÓRIOS QUE EXCEDEM O PATAMAR DA TAXA SELIC E A MULTA QUE SUPERA O VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARCIAL. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Gustavo Henrique Miquelini Arthuzo (OAB: 446599/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 1023952-65.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1023952-65.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consinco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LOCAL DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ISS LOCAL DE RECOLHIMENTO - SERVIÇOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE, SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, CONSULTORIA, CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE E TREINAMENTO - NO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº116/2003, A COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS É EM REGRA DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA - SERVIÇOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 1.05, 1.07, 17.01 E 8.02 DA LISTA ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.DA POSSIBILIDADE DE HAVER LANÇAMENTO DE OFÍCIO O ARTIGO 149, II, DO CTN PERMITE A REALIZAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUANDO A DECLARAÇÃO NÃO FOR PRESTADA, O QUE OCORREU CONFORME OS AUTOS DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA POSSUI ESTABELECIMENTOS NOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E RIBEIRÃO PRETO - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA APRESENTADO AS RECEITAS SEPARADAS POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR (FLS. 131/140) ARBITRAMENTO EFETUADO COM BASE NO RATEIO DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS DA AUTORA ENTRE OS DOIS ESTABELECIMENTOS, COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DE CADA UM - IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE APRESENTOU AO MUNICÍPIO TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA AÇÃO FISCAL, COMO SEUS BALANÇOS E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS ANALÍTICOS, BALANCETES, LIVROS CONTÁBEIS E CONTRATOS REFERENTES AO PERÍODO AUTUADO (FLS. 2.180 E 1.320/1.334) - AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO PREÇO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A REGULARIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA AUTORA (FLS. 8.527/8.528) E QUE DURANTE A FISCALIZAÇÃO NÃO HOUVE QUALQUER RESSALVA DA MUNICIPALIDADE QUANTO A POSSÍVEIS OMISSÕES, DIVERGÊNCIAS OU IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS (FLS. 8.494/8.495) - ARBITRAMENTO QUE NÃO FOI FEITO PARA SE DETERMINAR O PREÇO DO SERVIÇO, MAS SIM O LOCAL DA SUA PRESTAÇÃO, O QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LANÇAMENTO QUE PRESSUPÕE A IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003) ESTRUTURA FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS (FLS. 8.709/8.714 E 8.720/8.731) E DISTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOS ENTRE CADA UM DELES (FLS. 1.2178/1.237 E 1.238/1.240) QUE INDICAM QUE SÃO COMPOSTOS POR SETORES DIFERENTES, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CADA LOCALIDADE SÃO DISTINTAS NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE OS SERVIÇOS TRIBUTADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO DAS RECEITAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS COM BASE EM FATORES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CRITÉRIO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS EM CADA ESTABELECIMENTO E O PERCENTUAL DO SERVIÇOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE, SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, CONSULTORIA, CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE E TREINAMENTO PRESTADO POR CADA ESTABELECIMENTO AUTOS DE INFRAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3580 2931 ANULADOS INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Helena Vicentini de Assis (OAB: 276685/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1009015-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-30

Nº 1009015-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Almesa Participações Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram parcial provimento ao recurso para determinar-se a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO ITBI RELACIONADO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE REFERÊNCIA E O VALOR VENAL DO IPTU. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER CALCULADA SOBRE O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO OU VALOR VENAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE IPTU, COM PREVALÊNCIA DAQUELE QUE SE MOSTRAR MAIOR, CONFORME TESE FIXADA NO IRDR - TEMA N. 19, DE RELATORIA DO DES. BURZA NETO, DO 7º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO. (PROCESSO PARADIGMA N. 2243516-62.2017.8.26.0000). NECESSIDADE DE CORRIGIR-SE MONETARIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO E O CONSEQUENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SABE-SE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É ENCARGO MORATÓRIO E NÃO ALTERA O VALOR REAL DEVIDO, SERVINDO APENAS PARA ATUALIZAR O VALOR DA BASE DE CÁLCULO DESDE A DATA DO ATO DE ARREMATAÇÃO ATÉ A DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESSE MODO, MISTER DETERMINAR-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). REFERIDA CONSIDERAÇÃO É NECESSÁRIA A FIM DE MANTER-SE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E, ASSIM, EVITAR-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONTRIBUINTE EM DETRIMENTO DO FISCO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR-SE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - 4º andar - sala 405