Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2170680-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2170680-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. S. C. M. e C. I. G. S. - Agravada: T. C. S. - Agravado: O. C. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para transferência da paciente para uma clínica de retaguarda, sem que seja ouvida a parte contrária (fls. 41/42 aclarada às fls.54/55 do proc. nº 1072417-56.2022.8.26.0100). Sustenta-se que a permanência da paciente em nosocômio traz risco de contaminação por covid-19. Esclarece que o médico responsável pela paciente solicitou transferência para clínica de retaguarda, tendo o convênio médico já autorizado a transferência. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 54); sem contraminuta (fls.57) e preparo recolhido (fls. 15/16). A agravante manifestou-se pela oposição ao julgamento virtual (fls. 56) e, na sequência, noticiou a desistência do agravo de instrumento (fls. 60). DECIDO. Houve desistência do recurso, manifestada a fls.60. Além disso, compulsando os autos do proc. nº 1072417-56.2022.8.26.0100, verifico que em 19/08/2022 o juízo a quo homologou, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls.70 dos autos de origem). Cediço que a parte é soberana para desistir dos recursos por ela interpostos, contudo, a sentença, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198550-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2198550-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artur Emmerich Giusto (Justiça Gratuita) - Agravada: Vitoria Khouri - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 09 que, em ação de extinção de condomínio, deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré ora agravada. Sustenta-se, em síntese, que a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser revogada, porque a agravada possui condições de arcar com as despesas processuais. Esclarece que seu patrimônio declarado no Imposto de Renda é maior do que R$ 700.000,00. Acresce que a agravada aufere renda oriunda de aluguéis constantes de sua declaração. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo bem como o provimento do presente agravo, revogando-se a justiça gratuita. Recurso tempestivo; isento de custas diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao agravante. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observe-se que é agravável a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade da justiça (inciso V do artigo 1015 do CPC), e não a que defere ou mantém. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2197378-37.2017.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 26/06/2018; AI 2217981-97.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. 07/11/2018; AI 2212598- 70.2020.8.26.0000, Rel. Penna Machado, j. 18/12/2020; AI 2027328-36.2021.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 25/02/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, de 27 de agosto de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Márcia Cristina Amadei Zan (OAB: 156793/SP) - Marta Maria Alves Vieira Carvalho (OAB: 137401/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202684-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202684-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Kawasaki Kisen Kaisha - K-line representada por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. - Agravado: Enzio Abbruzzini - Interessado: Pil (Uk) Limited - 1.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, nos autos do incidente de habilitação de crédito instaurado no processo de inventário dos bens deixados por Enzio Abbruzzini, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 65, que julgou extinta sem resolução de mérito a habilitação, por reconhecer que o credor não possui interesse de agir, na modalidade necessidade, em habilitar seu crédito nos autos do inventário, sob o fundamento de que é inadmissível a instituição de dupla garantia e perseguir a satisfação do crédito por duas vias distintas em trâmite paralelo, sendo desnecessária a prévia habilitação para garantia de créditos ou reserva de quinhão, que podem ser concedidas pelo Juízo da execução. Sustenta a agravante que a decisão não considerou o disposto no art. 642 e seguintes do CPC/2015, que prevê que é faculdade do credor requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, sendo que a dívida objeto da habilitação apenas tornou-se exigível com o início do cumprimento de sentença n. 3009766-38.2013.8.26.0562, e que, até o momento, não teve sucesso em ver o crédito quitado no referido cumprimento de sentença, que teve início muito antes da abertura do inventário do executado, restando claro que o Espólio integra a relação de sócios a qual alude a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alega que foi desconsiderada a informação de que a habilitante suspenderá o curso do cumprimento de sentença até a finalização e pagamento dos valores no inventário, sendo inviável a obrigatoriedade da extinção do cumprimento de sentença tendo em vista que, caso infrutífera a localização de bens dos herdeiros do sócio, pode continuar na localização de bens da empresa. Pleiteia a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de habilitação. 2.Não houve pedido de liminar. 3.Encaminho diretamente ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gabrielle Pilatti Gatto Cesario (OAB: 410252/SP) - Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 458318/SP) - Josias Batista dos Santos (OAB: 143565/SP) - Gloria Aparecida Abbruzzini Tripoli - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000262-82.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000262-82.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Henrique Piranga Alves - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35858 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Henrique Piranga Alves do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 55/56. Inconformado, o impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 62/67). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 71/90, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 104/106). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004300-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004300-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Minerallis Capital Consultoria Intermediacao - Apte/Apdo: Mineração Morro Verde Ltda. - Apdo/Apte: Hinove Agrociência S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto, em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos contábeis das rés, contra a r. decisão proferida a fls. 343/348, integrada pela r. decisão de fls. 357, que homologou a produção antecipada de provas e considerou ilegítima a recusa das rés em apresentar a integralidade dos documentos pleiteados pela autora. Recorrem as rés para requerer o reconhecimento da a) suficiência das provas apresentadas, declarando válida a justificativa referente ao balanço trimestral de 01/03/2021 a 30/06/2021 e, por consequência, afastando a multa judicial por descumprimento; e, ainda, b) (...) ausência de resistência, de forma a reformar o dispositivo acerca do ônus de sucumbência, afastando a condenação em honorários advocatícios. fls. 360/367. A autora, por sua vez, interpõe recurso adesivo a fls. 383/391, com a finalidade de fixar o valor total da multa pelo descumprimento, considerando R$ 5.000,00 por descumprimento.”. O preparo não foi recolhido pela autora, tendo apresentado apenas a guia DARE, sem comprovante de pagamento (fls. 368). As rés recolheram o preparo do recurso adesivo a fls. 393/394. Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 373/382) e ausência de contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 398). É o relatório. DECIDO. Os recursos não comportam conhecimento. Isso porque a decisão recorrida, que homologou a produção antecipada de provas, notadamente quanto à apresentação de documentos contábeis, não é passível de recurso. Ao disciplinar a produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil, em seu art. 382, §4º, assim dispôs: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (destaque deste Relator) Nesse sentido, o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Agravo de instrumento Produção antecipada de provadocumental e oral Decisão agravada que determinou a apresentação de documentos contábeis Insurgência dos requeridos que já haviam sido citados e apresentaram parte dos documentos Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível Inteligência do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do C. STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2047132-53.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/03/2022 destaques deste Relator). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Decisão recorrida que determinou a apresentação dos documentos faltantes, sob pena de multa diária - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1015 do CPC - Decisão que, ademais, é irrecorrível, por determinação expressa do art. 382, §4º, do CPC - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2057981-21.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/08/2021). Sobre o tema, o C. STJ assim se pronunciou: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas,’não se admitirá defesa ou recurso’. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 11/05/2021). Outrossim, em razão de o recurso adesivo interposto pela autora ser subordinado ao principal, a sua análise resta prejudicada, conforme art. 997, §2º, III, do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 932, III e 997, §2º, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes e DETERMINO o recolhimento em dobro do valor do preparo, referente ao recurso de apelação interposto pelas rés, com base no art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Sperotto (OAB: 60882/RS) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000083-31.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0000083-31.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Rosangela de Fatima Gaeta Penha (Espólio) - Apelado: João Paulo Penha (Inventariante) - Apelado: Juliano Gibertoni - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões, tendo em vista que o pronunciamento judicial objeto deste recurso tem a natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo cabível, pois, o recurso de apelação. Sobre o tema, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução” (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 28/11/2017). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Não há como acolher a impugnação da executada porque a condenação inclui o valor do tratamento, o qual deve ser considerado para pagamento dos honorários advocatícios. Assim, rejeito a impugnação da executada e homologo o cálculo apresentado pela exequente. Diante do depósito do valor nos autos pela executada, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Em dez (10) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Na inércia, intime(m)-se os executados pessoalmente nos termos do item acima, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Para levantamento dos valores, considerando que é notória a notícia do triste falecimento da exequente, a qual era advogada atuante nesta Comarca, promova a exequente a substituição do polo ativo pelo espólio (v. fls. 71). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a r. sentença em fase de cumprimento condenou a executada no fornecimento do tratamento médico indicado na inicial, bem como nas penas por litigância de má-fé (v. fls. 37), ou seja, a condenação principal é justamente o custeio do tratamento médico, sendo descabida a pretensão de incidência da verba honorária tão somente sobre a multa. Aliás, na correta afirmação da exequente, em se tratando de demanda com evidente benefício econômico, esse benefício está refletido no valor atribuído à causa (v. fls. 70, sétimo parágrafo), frise-se, montante não impugnado pela executada com a apresentação do efetivo custo. Assim, era mesmo de rigor a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1070994-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1070994-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Ferreira Azevedo Lopes (Justiça Gratuita) - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Rvm Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MICHELLE FERREIRA AZEVEDO LOPES ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirma que adquiriu da ré, em fevereiro/2015, o lote 09, quadra LG, do Empreendimento Riviera de Santa Cristina XIII - Setor Marina. Ocorre que por incapacidade financeira buscou a rescisão do contrato, e diante do posicionamento adotado pela ré quanto a não devolução dos valores pagos, ingressou com ação que tramitou pela 5ª Vara Cível do Foro Central da Capital sob nº 1064516.13.2017.8.26.0100. Naqueles autos chegaram a composição que resultou no distrato em 16/02/2018. (...) Desnecessária a dilação probatória, pois suficiente a análise da prova documental, já produzida, para deslinde da controvérsia, de modo que possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que as partes celebraram compromisso de compra e venda de lote de terreno, em fevereiro/2015, objeto de distrato por meio de composição judicial, em fevereiro/2018. A despeito da rescisão do compromisso, evento objeto de comunicação expressa à Prefeitura, tanto pela Momentum, ainda no ano de 2.017, como pela própria autora, em 2.019, vem ela sendo importunada pela Prefeitura de Paranapanema, com cobrança de IPTU pertinente ao lote de terreno objeto do distrato , conforme comunicação que lhe foi enviada em abril/2021 , com advertência quanto ao não pagamento autorizar a inscrição na dívida ativa , além de execução fiscal e protestos (fls. 44/45). Não há dúvida de que a ré comunicou à Municipalidade de Paranapanema que o lote 9, da quadra LG, objeto de compromisso a Michelle Ferreira Azevedo Lopes foi objeto de rescisão a partir de julho/2017, conforme relação de fls. 92, e mais que isso, declarou-se responsável por qualquer débito de IPTU pertinente ao imóvel, conforme documento de fls. 37. Contudo, resta claro que estas medidas não foram suficientes a impedir que a autora fosse cobrada pela Prefeitura, com risco de ver seu nome inserido em cadastro de devedores, por inscrição da dívida, execução fiscal e protesto. E diante dessa realidade, forçoso reconhecer que se há, por parte da Prefeitura Municipal de Paranapanema, comportamento apontado como abusivo e até mesmo inconstitucional consistente no condicionamento da regularização do cadastro imobiliário à quitação de tributos, inclusive voltando-se contra aquela que sabe não ser a proprietária ou possuidora do imóvel, é ônus da ré, enquanto empreendedora, valer-se de vias judiciais em face da Municipalidade, de forma a obstar novas medidas voltadas à autora, com superação da conduta ilícita Não se poderia impor esse ônus à autora, que já não mantém qualquer vínculo com o imóvel por força do distrato e quitação do IPTU no período de sua responsabilidade. Antes, trata-se de obrigação derivada da resolução do contrato e inerente à atividade empreendedora da ré, que deve se valer de todos os meios legais e necessários a evitar danos/prejuízos à consumidora, inclusive voltando-se contra terceiros que possam estar onerando-a indevida ou abusivamente em função da relação contratual originária que celebraram. Nesse passo, ainda que o pagamento da dívida fosse a solução mais fácil para estancar o problema, segundo o teor da própria declaração de fls. 37, extrai-se que o débito de IPTU já é objeto de discussão judicial e portanto, não é o caso de se impor a obrigação de pagamento, mas sim a adoção de medidas efetivas voltadas à obtenção da transferência de titularidade do imóvel junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura, de forma a obstar novas cobranças da autora. Cabe à ré a análise de quais os meios necessários e eficientes a alcançar este resultado, sob pena de responder pela inércia ou falta de efetividade dos mecanismos empregados. Quanto ao dano moral, embora não se negue o transtorno suportado pela autora, não vislumbro a ocorrência de fato apto a acarretar sentimentos negativos intensos que justifiquem a percepção de abalo moral, especialmente porque não há, até o momento, qualquer evento concreto que tenha resultado em comprometimento da idoneidade d autora por atos como inscrição do débito em qualquer cadastro em seu desfavor. Na lição da doutrina, segundo os ensinamentos de ANTÔNIO JEOVÁSANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si só, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral (Dano Moral indenizável, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2003, p. 113). (...) Assim, considerando que os eventos em análise não se mostram aptos a causar abalo psíquico ou emocional, situando-se no campo dos aborrecimentos inerentes a relações contratuais que não se desenvolvem a bom termo, afasto a pretensão indenizatória a este título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à obrigação de adotar os meios necessários à alteração da titularidade do lote 09, da quadra a LG, do empreendimento o Riviera de Santa Cristina XIII - Setor Marina junto ao cadastro da Prefeitura Municipal de Parapanema, com exclusão do nome da autora, em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 10.000,00. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelas custas despendidas, arcando com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (a cada patrono), com a ressalva da gratuidade de justiça em relação à autora (v. fls. 305/308). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a r. sentença foi categórica ao impor à ré a obrigação de adotar os meios necessários para a transferência da propriedade sub judice perante a Municipalidade, sendo desnecessária, pois, a pretendida determinação de quitação dos débitos existentes. Já o dano moral não está configurado, pois a parte autora se limitou a apresentar e-mails trocados entre a ela e a Prefeitura em outubro e novembro/2020 e junho/2021, comunicado enviado pela Prefeitura em 17/4/2021 informando a inscrição em dívida ativa do débito e possibilidade de ajuizamento de execução fiscal e/ou protesto, e-mails trocados entre as partes em fevereiro e maio de 2017 para tratativas para a rescisão contratual (v. fls. 38/41, 44/45 e 102/105). Ademais, a tese de que fez 3 viagens de mais de 800 quilômetros para resolver a questão não foi sequer alegada na petição inicial, tratando-se, pois, de descabida inovação recursal. É dizer, trata-se de meros aborrecimentos sem efetiva restrição de crédito ou cobrança vexatória. Assim, a improcedência do pedido indenizatório era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da ré de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 58). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Caroline Covissi Pisani (OAB: 328123/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Marisa Mitico Vivan Mizuno de Oliveira (OAB: 141235/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1115671-55.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1115671-55.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Paulista de Medicina - APM - Apelado: Associação Médica Brasileira - Amb - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1710/1718 dos autos de ação declaratória de nulidade c.c. pedido cominatório e indenizatória, envolvendo associação, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 487, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 10.000,00. Inconformada, insurge-se a autora alegando, em suma, que estão presentes as condições da ação e, quanto ao mérito, declina uma série de fatos que justificariam a anulação das decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo, insistindo no acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Ainda que seja mantida a sentença extintiva, entende cabível a inversão na condenação nos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Recursos processados e respondidos. É a síntese do necessário. Antes do julgamento do recurso, protocolizaram as partes petição de acordo (fls. 2003/2005), devidamente subscritas por procuradores com poderes para transigir (fls. 89/90 e 1754). Evidente, pois, a perda do interesse recursal por fato superveniente à interposição do recurso. Posto isto, julgo prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Francine Voltarelli Curtolo de Souza (OAB: 185480/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2142258-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2142258-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. H. S. - Agravado: S. C. P. S. (Representado(a) por sua Mãe) A. C. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. H. S. contra a r. decisão proferida a fls. 171/173 dos autos da ação de alimentos, que lhe promove S. C. P. S., que decretou a prisão civil do recorrente. Alega que, por ser DJ, a prisão decretada prejudicaria a obtenção de trabalho e, portanto, de arcar com a pensão alimentícia. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo para reformar a r. decisão agravada, visando a suspensão da prisão civil. Despacho inicial a fls. 43/45, indeferindo o efeito postulado. Oportunizado o contraditório, a agravada apresentou contraminuta a fls. 48/58. Presente parecer desfavorável da douta Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 63/65. É o relatório. O agravo deve ser considerado prejudicado. Em consulta à ação originária, via SAJ, verifiquei que foi proferida sentença, em 18/08/22 (fls. 277 dos autos de origem), extinguindo a ação porquanto satisfeita a obrigação, nos seguintes termos: Vistos. Diante dos depósitos realizados pela parte executada (fls. 258/260), bem assim a concordância manifestada pela parte exequente (fls. 270/271) e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 276), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DESENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. CONDENO o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça, se fizer jus. Considerando o caráter alimentar da dívida, defiro o levantamento do valor depositado nestes autos em favor da parte exequente, com observância dos dados inseridos no formulário de fls.272. Desnecessário que se aguarde a publicação da presente decisão. Providencie-se pelo sistema RENAJUD o cancelamento da restrição imposta ao(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, se o caso. Requisite-se ao SPC e SERASA o cancelamento da inscrição do nome do executado, se o caso. Servirá como ofício cópia digitalmente assinada pelo Juiz da presente decisão, podendo a parte e/ou seu advogado extrai-la junto ao SAJ. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão após o trânsito em julgado da presente decisão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o julgamento da ação principal o recurso perdeu o seu objeto tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Nesse cenário, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Ciência à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/ SP) - Alline Castigliani Pacola - Alexandre Martins Sanches (OAB: 225166/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2193741-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2193741-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Getulina - Impetrante: J. C. de A. - Paciente: C. L. M. - Impetrado: M. J. de D. da V. U. da C. de G. - Interessada: N. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.360 Habeas Corpus Cível Processo nº 2193741-05.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus. Execução de alimentos. Expedição de alvará de soltura, ante a homologação de acordo entre as partes, já transitada em julgados. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Jonhnatan Cordeiro de Almeida em favor de Cicero Lopes Marcos, visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Getulina, que decretou a prisão civil do paciente em ação de execução de alimentos. O impetrante afirma que o paciente foi recolhido à prisão em 17/08/2022, quando saiu para trabalhar. Declara que o débito alimentar foi adimplido em 2020, com a consequente extinção do processo. Entretanto, não houve baixa no mandado de prisão. Pleiteia a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente. No mérito, pede a ratificação da liminar deferida. Deferimento da liminar a fls. 12/13. Informações prestadas pela autoridade impetrada a fls. 15/17. A Doutora Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 24/27). É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O presente remédio constitucional está prejudicado por força da decisão judicial que determinou a imediata expedição de alvará de soltura. Conforme observei no despacho inaugural, o cumprimento de sentença foi extinto após a celebração de acordo entre as partes e a sentença homologatória transitou em julgado em 14/12/2020 (fls. 3/9). As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta que o mandado determinava o cumprimento da prisão em caráter domiciliar, em razão das medidas de contingência adotadas durante a pandemia de Covid- 19 (fls. 15/17). Ao que tudo indica, porém, não foi expedido contramandado de prisão quando da homologação do acordo. Por essa mesma razão, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura, conforme decisão de fl. 153 dos autos do processo originário. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2141526-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2021; Data de Registro: 22/08/2021) HABEAS CORPUS. Alimentos. Inadimplemento de obrigação alimentar. Decisão de 1º grau que, supervenientemente ao trâmite do presente remédio, expediu ALVARÁ DE SOLTURA. Recurso PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2140959-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jonhnatan Cordeiro de Almeida (OAB: 35883/PE) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO



Processo: 1075635-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1075635-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane de Cassia Martins - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 50.222 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: LUCIANE DE CASSIA MARTINS APDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A r. sentença (fls. 111/114), proferida pelo douto Magistrado Daniel Serpentino, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por LUCIANE DE CASSIA MARTINS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora, asseverando a necessidade de se pleitear a revisão do contrato celebrado entre as partes, uma vez que, por ser de adesão, não pôde discutir a alteração de cláusulas, estando o consumidor em desvantagem na relação contratual estabelecida. Contesta a forma capitalizada dos juros, pedindo para que seja feita pela taxa média de mercado. Postula, assim, a reforma da r. sentença com a procedência da ação (fls. 117/126). Recurso tempestivo, processado e recebido. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 132/141). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante, quando da interposição do presente recurso, recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 144, foi concedido prazo para que a apelante procedesse ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Providencie a apelante o complemento do preparo do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o valor apontado na certidão de fls. 142, sob pena de deserção. A apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir a determinação (fls. 146). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 -, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73). (AgInt no REsp 1576314 / PR Segunda Turma rel. Ministra Assusete Magalhães - DJe 11/05/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/ STJ. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1530956 / RS Segunda Turma rel. Min. Humberto Martins - DJe 09/11/2015). A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). Assim, não tendo sido recolhida a complementação no prazo concedido, tampouco sido interposto recurso contra a decisão que a determinou, outra solução não poderia ser dada ao caso em discussão a não ser aplicada a deserção, cuja penalidade, inclusive, foi ressaltada na decisão de fls. 144. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 12% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1114234-76.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1114234-76.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ednaldo Onofre da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Decisão monocrática n. 40181. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 1042/1052, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, para garantir ao autor que seja respeitado pelo banco requerido o desconto mensal do patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos do autor em relação aos contratos objeto da lide não expressamente excluídos desta limitação, inalterados, entretanto, os encargos devidos, rejeitados todos os demais pedidos. Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão por considerar que a limitação de 30% deve englobar os empréstimos pessoais, com desconto direto em conta corrente. Argumenta que está impedido de saldar suas dívidas primárias e essenciais a sua sobrevivência, com dificuldades de arcar com o pagamento de alimentação, medicamentos, água, luz, inviabilizando seu sustento e de sua família. Pretende prequestionamento da matéria suscitada. Recurso tempestivo. É o relatório. O v. acórdão embargado não contém qualquer vício. Diferente do aduzido pelo embargante, o v. acórdão não é omisso, porquanto explícito no conteúdo do decisum que fora devidamente demonstrado nos autos que o limite legal de 30% se aplica somente aos empréstimos consignados, de modo que é descabida a limitação dos empréstimos pessoais, com desconto direto em conta corrente. O presente recurso permaneceu suspenso haja vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial nº 1863973-SP (Tema n. 1085 - STJ), em razão da afetação do referido feito pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1040 do CPC), determinou a suspensão (art. 1037, II do CPC), em todo o território nacional, dos processos pendentes que envolvam a controvérsia acerca da Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. A celeuma, contudo, acabou debelada com o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP em 09/03/2022, sendo fixada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por conseguinte, os embargos de declaração opostos são inadequados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004140-57.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004140-57.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aparecido Goulart (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.070 Vistos, Aparecido Goulart interpõe apelação da r. sentença de fls. 21/22 que, nos autos da ação declaratória c.c obrigação de fazer, indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformado, o autor apelou às fls. 25/38, pugnando pela anulação da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 44/56). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o apelante foi devidamente intimado para trazer aos autos: 1) cópias completas das declarações de ajuste fiscal referentes aos três últimos exercícios acompanhadas dos recibos de entrega na Receita Federal; 2) cópias das três últimas faturas dos seus cartões de crédito; 3) extratos bancários de todas suas contas correntes, de poupança ou de investimentos financeiros relativas aos três últimos meses ou, alternativamente e dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) efetuar o recolhimento do preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 161). Em que pese a determinação deste Relator, o interessado quedou-se inerte (cf. certidão de decurso de prazo, fls. 163), o que, consequentemente, impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, considerando que houve apresentação de contrarrazões ao recurso, arcará o apelante com honorários de sucumbência que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §§ 1º e 2º, III e IV, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006492-13.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1006492-13.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Rogério Arrazi Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS - NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO E CUMPRIMENTO DO AJUSTE QUE DEVERÃO SER ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 195/216), isento de preparo, interposto contra a r. sentença de fls. 185/192, que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROGÉRIO ARRAZI MACIEL em face de BANCO INTERMEDIUM S/A e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária da qual é beneficiário. Inconformado, recorre o autor. Sustenta, em síntese, que a alta desarrazoada verificada no IGP-M acarreta onerosidade excessiva ao contrato firmado entre as partes, de tal sorte que o fator de correção monetária deixa de representar a mera atualização do valor da moeda e acaba se revelando autêntica remuneração ilegítima do capital. Defende a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários. Discorre sobre a teoria da imprevisão e sobre a possibilidade de revisão do índice de atualização monetária previsto contratualmente. Assevera que a incidência do IGP-M está lhe causando lesão, motivo pelo qual aludido índice deve ser substituído pelo INPCA. Pugna, por essas razões, pelo provimento do recurso, a fim de que seja alterado o índice de correção monetária, com a condenação do banco apelado ao enfrentamento do ônus sucumbencial. Contrarrazões a fls. 227/239. Sobreveio petição do autor informando que, ante a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, quitou integralmente o valor do financiamento do imóvel objeto dos autos. Pleiteou, assim, a declaração da extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da satisfação da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. É o relatório. 2) Noticiada a existência de acordo celebrado entre as partes, é o caso de se reconhecer que houve a superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao douto Juízo a quo examinar a homologação do ajuste, bem como a alegação de cumprimento de seus termos para a extinção da demanda. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, do qual não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fernando Rezende Triboni (OAB: 130353/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011272-44.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1011272-44.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wallace Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CONTRATO DE MÚTUO PARA AMORTIZAÇÃO EM CONTA-CORRENTE JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1863973/SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1.085), PELA 2ª SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE VINCULANTE: “São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - RECURSO PROVIDO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 270/273, que julgou procedente a pretensão, para o fim de determinar ao réu que limite o desconto das prestações ajustadas nos contratos para 30% dos vencimentos líquidos do autor. Irresignado, o réu apelou, mediante as razões de fls. 316/355, sustentando a validade dos empréstimos pessoais, livremente pactuados entre as partes, com pagamento mediante descontos em conta-corrente, que não se sujeitam ao limite de 30%, previsto na Lei nº 10.820/2003. Pugna, ademais, pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Insurge-se, por fim, contra a disciplina da sucumbência. Recurso bem processado, com contrarrazões a fls. 361/369. É o relatório. 2) Descabida a impugnação à gratuidade de justiça, que ora rejeito. O autor/apelado qualificou-se como operador de máquinas, apresentou holerites que indicam remuneração líquida módica (fls. 50/54) e extratos bancários condizentes com padrão de vida modesto (fls. 57/66). Tais elementos não foram infirmados pela genérica impugnação apresentada pelo apelante, razão pela qual a gratuidade de justiça deve ser mantida. 3) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP (Tema 1.085), relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, proclamou, em caráter vinculante, a seguinte tese afetada: - “São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Na espécie, ficou demonstrado que o autor contraiu mútuo, com expressa previsão acerca do pagamento do empréstimo mediante desconto em conta-corrente, e em tal hipótese não cabe fixar a limitação de 30% prevista na Lei 10.820/03, nem sequer por analogia, conforme decidido pela Corte Superior, sendo possível o julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, inciso v, alínea b, do CPC. Ante o exposto, PROVEJO o recurso, para rejeitar a pretensão inicial, invertida a sucumbência, com ressalva da gratuidade deferida ao autor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 27 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sidivaldo Bento Borges (OAB: 358520/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022156-18.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1022156-18.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Igmani Mendes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 35.179 AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DA AUTORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. MODICIDADE TARIFÁRIA. TEMA 958/STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 235/246, não declarada (fls. 330/331), julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para expurgar o prêmio do seguro de proteção financeira, condenando o banco a devolver o excesso cobrado, declarando o decaimento recíproco das partes. A autora Igmani Mendes de Souza, irresignada, apelou, tempestivamente, mediante as razões de fls. 251/267, nas quais, em resumo, insiste no expurgo das tarifas de avaliação e de registro, aquela por falta de provas da prestação do serviço e esta por falta de amparo normativo a respeito. O réu BANCO J. SAFRA S/A apelou, tempestivamente e com regular preparo. Em suma, nas razões de fls. 334/358, invoca a força obrigatória do contrato, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda. Quanto ao seguro prestamista, entende que expressou a vontade das partes, tratando-se de contratação opcional, formalizada por instrumento separado, sendo certo que a cia seguradora Usebens não possui vínculo com o banco, o que descaracteriza a presunção relativa de venda casada. Em tais termos, pede seja provido o recurso, rejeitando-se integralmente a pretensão revisional. Recursos regularmente processados. É o relatório. 2) No pertinente ao seguro prestamista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha à fiduciante, para contratar o seguro prestamista, pois a opção se fez em termo autônomo. Na realidade, na espécie, a autora recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista (fls. 375/376), em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora Usebens não integra o grupo do Banco Safra (nada foi alegado e tampouco provado, pelo autor, a respeito). Portanto, sem razão a autora ao pedir a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ela assegurada a cobertura pelos riscos previstos. Cabe em tais termos prover o recurso da instituição financeira, para revogar o expurgo determinado em 1º grau de jurisdição. 3) No mais, sem razão a autora em seu recurso. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar as tarifas de registro no Detran e de avaliação, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 06/12/2018) Esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, em v.Acórdão da relatoria do Des. Matheus Fontes, assim decidiu a propósito do tema: “Lícita, porém, a tarifa de registro, visto como se demonstrou a fls. 20, por documento juntado pelo autor, que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo”. (Apelação nº 1008332-92-2017.8.26.0405, j. em sessão virtual e permanente, com votos vencedores dos Desembargadores Roberto Mac Cracken e Alberto Gosson). No caso concreto, houve o registro do gravame, no departamento de trânsito e o valor cobrado não se mostra excessivo (R$ 154,13) daí porque não vinga o recurso, pois tal tarifa poderia ser cobrada e é devida. Por outro lado, a avaliação é necessária e útil, quando o financiamento se destina à compra de veículo usado, e o serviço foi comprovado pela ré, encontrando-se o laudo a fls. 180, também constatada, aqui, a modicidade tarifária. Tudo isso foi bem elucidado pela r. sentença, que ora se confirma pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso da autora e provejo o da ré, para o fim de revogar o expurgo do seguro prestamista e julgar integralmente improcedente a pretensão revisional, arcando a autora com as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM- SE. São Paulo, 29 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010444-22.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010444-22.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Itiban Indústria, Comércio, Importadora e Exportadora Eireli - Apelante: Heiji Tamada - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl.1.661, que indeferiu a petição inicial dos presentes embargos à execução, ante o não recolhimento das custas iniciais e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Não houve a condenação em honorários advocatícios em razão de o incidente não ter sido contencioso. Opostos embargos de declaração às fls.1.665/1.666, rejeitados pela r. decisão de fl.1.678. Nota-se, contudo, que a apelação em tela veio desacompanhada do necessário recolhimento da taxa judiciária correspondente, tendo os embargantes, ora apelantes, alegado o permissivo constante dos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (fl.1.682). Inicialmente, convém observar que, muito embora tenha sido invocado o art.99, §7º, do CPC, segundo o qual a parte recorrente fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal no caso de requerimento da concessão da Justiça Gratuita em recurso, não houve qualquer pedido de gratuidade processual no presente apelo, mas, ao contrário, os apelantes se limitaram a requerer a anulação da r. sentença ora recorrida, em razão da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão denegatória de referido benefício (AI nº2048491-38.2022.8.26.0000). Como se vê, os recorrentes, antes da interposição do presente apelo (em 19.05.2022), já haviam requerido a concessão da gratuidade em seu favor, o que foi indeferido pela r. decisão de fl.1.657. Contra tal decisão, eles manejaram o retromencionado Agravo de Instrumento, integralmente desprovido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado em 27.04.2022, com publicação do V. Acórdão ali proferido em 29.04.2022, ao qual foram opostos, em 06.05.2022, embargos de declaração. Os embargos de declaração, todavia, têm apenas efeito devolutivo (art.1.026, ‘caput’, do CPC), podendo, por outro lado, eventual efeito suspensivo ser deferido pelo Relator, nos termos do art.1.026, §1º, do CPC, o que não ocorreu ‘in casu’, em que sequer houve tal pleito por ocasião da oposição dos embargos. Acrescente-se, aliás, que referidos embargos de declaração já foram rejeitados em 20.05.2022. O mesmo se pode dizer da pendência de julgamento do Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento retromencionado, recurso igualmente dotado apenas de efeito devolutivo, salvo nas hipóteses de suspensão dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do art.1.029, §5º, do CPC, o que não é o caso. Portanto, considerando que o V. Acórdão que negou a benesse já passou a produzir efeitos desde logo e, por conseguinte, estava vigorando por ocasião da interposição da presente apelação, o preparo de tal recurso deveria ter sido recolhido na data de apresentação do apelo, em conformidade com o art.1.007, ‘caput’, do CPC. Não o tendo feito, aplica-se a sanção do recolhimento dobrado, nos termos do §4º do mesmo artigo legal. Nesse sentido, em situação semelhante, assim se manifestou este E. Tribunal: 1017221-09.2019.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Arantes Theodoro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/03/2020 Data de publicação: 05/03/2020 Ementa: Apelação. Ausência de preparo. Parte que no curso do processo teve negada a gratuidade processual, sendo a recusa confirmada ao ensejo de agravo de instrumento. Litigante que não noticia ter interposto recurso contra o acórdão, recurso que, ademais, nem teria efeito suspensivo. Concessão de prazo para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Não atendimento. Deserção proclamada. Recurso não conhecido. Destarte, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, determino aos recorrentes o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Danielle Oliveira Pinheiro (OAB: 336434/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2202147-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202147-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDMILSON NAZARENO MONTEIRO DA COSTA - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE STAR - Interesdo.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Interesda.: Sueli do Socorro do Espírito Santo Feio - Agravante ( s ): Edmilson Nazareno Monteiro da Costa. Agravado ( s ): Condomínio Edifício Blue Star. Interessado ( s ): Caixa Econômica Federal CEF e Sueli Socorro do Espírito Santo. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida condominial) contra decisão que homologou o laudo de avaliação de fls. 551/595 e deferiu o praceamento dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel gerador do débito exequendo (fls. 641/642, copiadas às fls. 15/16). Insurge-se o agravante alegando, em suma, que o recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro (1111448-20.2021.8.26.0100) possui efeito suspensivo decorrente de lei (ope legis), o que impede o prosseguimento da execução, ainda que provisória, pela parte exequente (agravado), havendo conexão e prejudicialidade externa a atrair a incidência do disposto no artigo 55, § 2º, I e II, do CPC. Aduz não haver título executivo líquido e certo a embasar a execução, uma vez que houve a modificação dos valores a serem executados na ação revisional ajuizada originalmente. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo ao agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, em face da nulidade da designação de leilão sem a existência de título líquido e certo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, por ferir o devido processo legal, nos termos ora postos. Este é relatório. O recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal do agravante e por ser inadequada a via processual eleita para pretender a suspensão dos efeitos da sentença de improcedência de seus embargos de terceiro. Com efeito, como afirmado pelo próprio agravante, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro possui duplo efeito (suspensivo e devolutivo), nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, pois não se trata de hipótese elencada no § 1º do mesmo artigo. E ainda que a apelação não possuísse efeito suspensivo, por equiparação à hipótese prevista no inciso III, do § 1º artigo 1.012 do CPC, seria cabível, quando muito, o pedido de efeito suspensivo de que trata o § 4º do artigo 1.012 do CPC, e não o agravo de instrumento, interposto nos autos da execução para discutir questão afeta aos embargos de terceiro, por inadequação da via processual eleita. Portanto, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de requisito de admissibilidade ( artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, nos moldes desta decisão. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Jose Carlos da Silva Brito (OAB: 123044/SP) - Andre Benevides de Carvalho (OAB: 261259/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1017414-41.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1017414-41.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GILDA ROCHA LUZ SOUSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.731 Civil e processual. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Recurso inadmissível, nos termos do disposto no § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilda Rocha Luz Sousa contra a sentença de fls. 127/129 que julgou extinto o processo relativo à ação de produção antecipada de provas que moveu em face do Banco Pan S/A, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, em razão do reconhecimento jurídico do pedido, observando que em razão do princípio da causalidade, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais despendidas e com honorários dos respectivos patronos. Nas razões recursais de fls. 144/151, pugna a autora pela cassação dessa sentença insistindo na possibilidade de aditamento da inicial para fins de prosseguimento do feito com apreciação do pedido principal apresentado. Subsidiariamente, postula seja o réu, exclusivamente, condenado a arcar com os ônus sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 155/159. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Conforme já adiantado por esta relatoria na oportunidade em que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento de n. 2034976-33.2022.8.26.0000, também interposto pela ora apelante, na produção antecipada de provas não cabe a interposição de recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que, às claras, não ocorreu no caso concreto (hipótese de sentença proferida nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a): Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido, vale colacionar precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo tirados de casos análogos, inclusive observando a impossibilidade de conhecimento do recurso no tocante à tese subsidiária atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais: Produção antecipada de provas Interposição de apelação de sentença que homologou a prova produzida e declarou satisfeita a pretensão do requerente - Pretensão do autor ao aditamento da inicial, após a contestação e produção da prova, para conversão em ação de rito ordinário Inadmissibilidade recursal Recurso cabível somente quando indeferida a produção da prova pleiteada - Inteligência do artigo 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1015298-62.2021.8.26.0007; Relator Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/06/2022). Apelação - Ação de produção antecipada de provas Documentos exibidos Sentença homologatória Apelação do autor Pedido de fixação de encargos sucumbenciais em prejuízo do apelado O procedimento de produção antecipada de provas, sem conotação contenciosa, não admite interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento da produção probatória (art. 382, §4º, do CPC/2015) Hipótese, ademais, que não se distingue pela natureza de ordem pública da pretensão veiculada nesta Instância Sentença mantida Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1000651-93.2017.8.26.0333; Relatora Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2018). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1032383-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1032383-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Monique Mariani Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor David - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.767 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença que julgou procedente a ação e que, em relação à reconvenção, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pretensão à parcial reforma (apenas em relação à ação). Noticiada a desocupação do imóvel com entrega das chaves. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Monique Mariani Mota contra a sentença de fls. 127/131 que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Victor Davi para decretar o despejo da ora apelante do imóvel descrito na inicial e declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e que extinguiu sem resolução do mérito o pedido formulado na reconvenção. Postula a apelante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do capítulo da sentença que julgou procedente a ação ao argumento, em síntese, de que os pagamentos foram todos pagos. Informou, ao final, que não mais habita o imóvel (fls. 141/151). Contrarrazões a fls. 155/161. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição de fls. 199, instruída com o termo de recebimento de chaves de fls. 200. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido a fls. 203/204, sendo determinado à apelante esclarecimentos sobre o interesse no julgamento deste apelo, uma vez que não mais reside no imóvel. A fls. 206 foi certificado o decurso de prazo para manifestação da apelante. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como constou do relatório, a apelante desocupou o imóvel objeto da lide, entregando as respectivas chaves à apelada. E, instada a se manifestar sobre o interesse no julgamento deste apelo, optou pela inércia (fls. 203/206). Destarte, evidenciada a falta superveniente de interesse recursal. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, por isso que prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabiana Biserra de Carvalho (OAB: 339659/SP) - Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2188582-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2188582-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: NAIARA APARECIDA DOS SANTOS - Requerido: MARIA VERA SANTOS CORTES - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Guilherme Ricardo Ruffino Benevento - Interessado: Valdimir Aparecido da Silva - Interessado: Anna Jullya Barbosa Fernandes - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de existência de negócio jurídico (nº 1010310-39.2020), com revogação da tutela que autorizou a transferência do veículo em favor da ora apelante; e parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (em apenso nº 1012979- 65.2020), fundada em contrato de compra e venda de veículo. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, após cognição exauriente, na qual foram analisadas as questões que culminaram na improcedência da ação declaratória de existência de negócio jurídico, de forma que não há como ser acolhida a pretensão. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Fabiano Braz de Melo Ribeiro (OAB: 305143/SP) - Julio Davis Santana de Mendonça (OAB: 345274/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020909-60.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1020909-60.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Valéria Moreira Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Valéria Moreira Marques em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0000 movida pela APEOESP. A r. sentença de fls. 431/447 acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a exequente a fls. 451/463. Alega ter ingressado com o presente cumprimento de sentença referente ao período de agosto/2000 a agosto/2009. Sustenta que o período posterior, a partir de setembro/2009, já foi cobrado nos autos do processo nº 0008580-67.2020.8.26.0309. Ressalta que o período executado nos presentes autos é diverso do cobrado na ação individual, não havendo identidade dos pedidos. Insiste na ausência de óbice à execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Realça que que a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual e que não tinha ciência do ajuizamento. Postula o afastamento da litispendência/coisa julgada, com prosseguimento da execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 470/472). A decisão de fls. 478/479, desta Relatoria, determinou que a agravante colacionasse cópias da ação individual. Manifestação da agravante, com apresentação de documentos, a fls. 484 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste- se a agravada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 3005875-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 3005875-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Glaucia Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 3005875-31.2022.8.26.0000 COMARCA: Birigüi Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Glaucia Rodrigues Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 421/423, complementada a fls. 450, ambas dos autos de primeira instância, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda agravante contra execução individual de ação coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Argui preliminar de inépcia da petição inicial diante da falta de comprovação do apostilamento dos direitos e de certidão de objeto e pé comprovando a inexistência de ação individual sobre o mesmo assunto tratado na ação coletiva. No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. Subsidiariamente, reclama excesso na execução. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de exequente aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Sobre o excesso na execução, verifica-se neste primeiro momento que o agravo não aponta especificamente quais os erros no cálculo da agravada. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1524787-82.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1524787-82.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. M. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada KELLY SACRAMENTO AMEDEU, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB/SP n.º 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Sala 04



Processo: 2198365-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2198365-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima - Paciente: Wadson Rodolfo Alves da Silva - Decisão Monocrática - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada constituída Dra. Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima em favor de Wadson Rodolfo Alves da Silva, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que, a despeito do quantum de pena aplicada (não superior a quatro anos), a autoridade coatora fixou o regime fechado para início do cumprimento de pena, negando aos réus o direto de recorrer em liberdade. Explica que impetrou habeas corpus que foi distribuído a esta Câmara, no qual houve o indeferimento da ordem liminar. Aduz, contudo, que o corréu Cleylson Guilherme de Souza Costa, por sua vez, impetrou o HC nº 2196009-32.2022.8.26.0000, tendo a liminar sido concedida em sede de plantão judiciário para conceder ao citado paciente o direito de recorrer em liberdade. Argumenta ser necessária a extensão dos efeitos da mencionada decisão ao ora paciente, nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de estender o aludido benefício ao paciente, para que ele possa recorrer em liberdade. Ocorre que, em pesquisa realizada por esta Relatoria, verificou-se que o pedido desta impetração é idêntico ao formulado no habeas corpus nº 2194445-18.2022.8.26.0000 na petição que pretendia a reconsideração do indeferimento da medida liminar. Assim, uma vez que os argumentos da impetrante já foram apreciados liminarmente naqueles autos, persistindo a decisão lá proferida, e considerando que o HC nº 2194445-18.2022.8.26.0000 já se encontra em regular processamento, cumpre, por ora, aguardar seu deslinde. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicada a presente impetração. Intime-se. Regularize-se o presente feito. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Ulysses Gonçalves Junior. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) - 8º Andar



Processo: 2196149-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2196149-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro Santos de Jesus - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Iuscia Dutra Barboza, em favor de Leandro Santos de Jesus, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente. Alega, em síntese, que: (i) a ilegalidade da prisão em flagrante restou caracterizada, porquanto o mero nervosismo do Paciente não constitui fundamento idôneo para a realização da busca pessoal, (ii) a segregação cautelar foi determinada de ofício, em inobservância ao artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, (iii) o Imputado é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Denunciado a liberdade provisória, com a consequente expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente acerca da suposta ilegalidade da abordagem policial e consequente prisão em flagrante, máxime porque, a rigor, o caso demanda análise de mérito. Isso posto, consta dos autos que o Indiciado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter sido surpreendido, supostamente, na posse de substâncias entorpecentes, identificadas como cocaína e maconha, pelo laudo de constatação de fls 31/35. Compulsando os autos, verifico que na Audiência de fls 37 do processo de origem, o d. representante do Ministério Público consignou que o Acusado é primário, razão pela qual tendo em vista o tratamento dado pela jurisprudência dominante ao tráfico de drogas, notadamente à possibilidade de substituição da pena e redução dela, nos termos do artigo 33, §4º, em caso de condenação, não vislumbro necessidade de prisão preventiva neste momento, razão pela qual pugno pela liberdade provisória do Indiciado. Nesse contexto, respeitado o entendimento do MM Juízo a quo, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Penal, formalidade não observada, eis que não houve a necessária representação para tanto: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (LEI ANTICRIME), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] STJ: RHC 131.263, 3ª Seção, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.02.21 (www.stj.jus.br). Isso posto, defiro a liminar. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique- se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1048147-70.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1048147-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rio Grande Participações Ltda. - Apelado: Icon G Táxi Aéreo Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. A 2ª juíza declara voto divergente. - APELAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. AUTOR QUE AJUIZA PEDIDO DE FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA, JUNTANDO CÓPIA DE CINCO DUPLICATAS PROTESTADAS. RÉ QUE REALIZA DEPÓSITO ELISIVO, MAS CONTESTA A VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, MAS DECLAROU A FALÊNCIA ELIDIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTIPULAVA CLÁUSULA ARBITRAL. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PRELIMINARES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CLÁUSULA ARBITRAL QUE NÃO IMPEDE A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR. MÉRITO. REGULARIDADE E VALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS. ACEITE PRESUMIDO E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DA LEI DAS DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO ACERCA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS A ELE VINCULADAS, DANDO AZO À EXPEDIÇÃO DAS DUPLICATAS. VALOR DEVIDO QUE DEVE SEGUIR OS TERMOS AVENÇADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010920-75.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010920-75.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE PELO CONTRATANTE EXECUÇÃO DE PRÊMIOS DE APÓLICE DE SEGURO POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO ESTIPULANTE, COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE O PRAZO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS POR PARTE DO CONSUMIDOR QUE NÃO É DEVIDO CLAUSULA INVOCADA PARA A PERMANÊNCIA, E COBRANÇA, DOS VALORES DOS PRÊMIOS APÓS COMUNICAÇÃO DE ENCERRAR O PLANO DE SAÚDE QUE É CLARAMENTE ABUSIVA POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM EXAGERADA DESVANTAGEM - MATÉRIA QUE JÁ FORA PACIFICADA POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA (0136265- 83.2013.4.02.5101), MOVIDA PELO PROCON-RJ CONTRA A ANS NA QUAL RESTOU DECIDO PELA INVALIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1100607-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1100607-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Alexandre de Miranda Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO DÉBITO APONTADO PELO AUTOR QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009507-66.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1009507-66.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: J. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. I. C. S.A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$5.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 19% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 19% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033712-57.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1033712-57.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sc Par Administração e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DE QUE SERIA ÚNICA POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIA ELEITA INADEQUADA DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, EM FAVOR DE SEU PATRONO, POR EQUIDADE PLEITO DE ARBITRAMENTO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO PEDIDO QUE NÃO FOI ACOLHIDO - RECURSO ESPECIAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.906.618/SP, JULGADO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA RETRATAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ARBITRANDO-OS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Valdir Martins (OAB: 124815/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001408-68.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001408-68.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Olivio Scamatti e outros - Apelado: Guilherme Pansani do Livramento - Apelado: Scamatti & Seller Investimentos O2 Ltda - Apelado: Miotto & Piovesan Engenharia e Construções Ltda e outros - Apelado: Trindade Locações e Serviços Ltda e outro - Apelado: CBR - Construtora Brasileira Ltda - Apelado: João Batista Zocaratto Júnior e outro - Apelado: F. C. Rental Locação de Máquinas e Veículos Ltda e outro - Apelado: Luiz Eduardo Siqueira - Apelado: Alfa Construtora Rio Preto Ltda. - Apelado: Antonio Americo Tamarozzi - Apelada: Roberta Junqueira de Oliveira Constantino e outro - Apelado: Construtora Consterp Ltda. - Apelado: Lucas Elias Junqueira de Oliveira - Apelado: JN TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA e outro - Apelado: Luiz Vilar de Siqueira - Apelado: Osmar José Cavariani - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Luiz Manoel Gomes Junior e Rafael Cezar dos Santos, deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OPERAÇÃO FRATELLI LICITAÇÕES FRAUDULENTAS E DESVIO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES - FORÇA TAREFA ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO, JUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, UMA VEZ QUE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PELA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA CRIMINAL ESTADUAL, BEM COMO DAS PROVAS QUE DELA DERIVARAM (HABEAS CORPUS Nº 129.646) SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - EXISTÊNCIA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO A SER EXAMINADO, COMO PROVAS REALIZADAS NO ÂMBITO FEDERAL E DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS LICITAÇÕES, QUE EMBASARAM A ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL NO MAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTUAL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, TAL COMO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A REGULAR CITAÇÃO PESSOAL DOS REQUERIDOS VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 7º DA LEI Nº 8.429/1992 - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NA LEI Nº 14.230/2021 INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFERIDA LEI SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Angelo Antonio Bonezo (OAB: 322962/SP) - Tatiane Vicente Santos (OAB: 344607/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/ SP) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Naila Saran Cestari (OAB: 307776/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Fernando Tonissi Nishimura (OAB: 188964/SP) - Rafael Siqueira do Nascimento (OAB: 333777/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/SP) - Eduardo Custodio (OAB: 472284/SP) - Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - Adriano Britto (OAB: 150827/SP) - Alex Benante (OAB: 313879/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Fabiana Aparecida Cavariani Bianconi (OAB: 220101/ SP) - Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) (Procurador) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) (Procurador) - Sara Cristina Freitas de Souza Ramos (OAB: 332777/SP) (Procurador) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) (Procurador) - Marcelo Buriola Scanferla (OAB: 299215/SP) - Antonio Carlos Origa Junior (OAB: 109735/SP) - Rafael Cavalcante de Souza (OAB: 297854/SP) - José Glauco Scaramal (OAB: 217321/ SP) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Jessyka Franciely Souza Pescaroli (OAB: 345791/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1032396-29.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1032396-29.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Qualinjet Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Magistrado(a) Percival Nogueira - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO ART. 1.040, II, CPC JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO §8º, DO ART. 85, DO CPC ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PARA, AFASTANDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, FIXÁ-LOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º E INCISOS, DO CPC ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Marcos de Oliveira Montemor (OAB: 222342/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033717-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cleusa Lacerda Rolim (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PENSIONISTA FEPASA PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO DESCONTO DE 20% QUE SOFREM EM PROVENTOS QUE PERCEBEM NA QUALIDADE DE PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA, COM PAGAMENTO DE VALORES.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PENSÕES VENCIDAS, NO PERCENTUAL DE 100%, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO COISA JULGADA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0019689- 66.2003.8.26.0053 RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE 100% DA PENSÃO SOBRE OS PROVENTOS INTEGRAIS DOS FALECIDOS CONTRIBUINTES AUTORES QUE FAZEM JUS ÀS DIFERENÇAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 905 C. STJ TEMA 810 E. STF PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO CUMULADA JUROS DE MORA A SER APLICADO DE MODO DIFERENTE PARA CADA RELAÇÃO JURÍDICA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Felipe Imai Ricardo (OAB: 336646/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002704-43.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002704-43.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Vanessa Ferraz Sarzedas e outro - Apdo/Apte: Município de Marília - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TAXA DE BOMBEIRO) DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE MARÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE BOMBEIRO E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO IPTU. 1) DO RECURSO DOS CONTRIBUINTES - ALEGADO EXCESSO DO VALOR DO IMPOSTO EM RAZÃO DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EQUIVOCADOS - NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE PROCESSO LEGISLATIVO REALIZADO REGULARMENTE, FIXANDO CRITÉRIOS RAZOÁVEIS PARA ATUALIZAÇÃO, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 672/2012 QUE APROVOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2) DO RECURSO DO MUNICÍPIO TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS (TAXA DE BOMBEIRO) - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SP (TEMA 16) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 01/08/2017 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/12/2018 ILEGALIDADE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS EMBARGANTES E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1027298-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1027298-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aragona Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE CAMPINAS ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC TEMA 796 TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE APENAS DIZ RESPEITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A IMUNIDADE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º DO ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO EMBORA TENHA SIDO MENCIONADO NO JULGADO SER INCONDICIONADA A IMUNIDADE DO ITBI EM RELAÇÃO À INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL, TAL QUESTÃO NÃO ESTÁ CONTIDA NA MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL TRATA-SE DE FUNDAMENTAÇÃO OBTER DICTA, QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE PLEITEIA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO MENCIONADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC, PARA QUE SEJA CONCEDIDA DE FORMA INCONDICIONADA A IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITBI INCIDENTE SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO SEU CAPITAL SOCIAL CONTUDO, AUSENTE O EFEITO VINCULANTE, NÃO SE JUSTIFICA A OBSERVÂNCIA A TAL ENTENDIMENTO EM DETRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA C. CÂMARA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO LANÇAMENTO DE ITBI, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTE A CONSTATAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DAS RECEITAS OPERACIONAIS DECORRENTES DA LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS, CONFORME DECLARAÇÃO DE RECEITAS APRESENTADA PELA AUTORA, CORROBORADA PELOS DEMAIS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS APRESENTADOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA AFASTADA, PORTANTO, A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGIBILIDADE DO ITBI RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 214.579,28) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB: 198446/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2083854-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2083854-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: A. F. C. X. - Agravado: R. S. da C. - Voto nº 16811 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida à fl. 22, que em autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com cumulados pedidos de alimentos, arrolamento, bloqueio e partilha de bens, concedeu apenas em parte a tutela de urgência, para determinar que o requerido mantenha o plano de saúde em favor da autora. Sustenta a agravante, em essência, que viveu com o agravado por dez anos, quando as partes se separaram e ela se encontrava acometida de câncer; que durante a união adquiriram bens, inclusive um imóvel que está prestes a ser quitado, sendo necessário o bloqueio judicial para assegurar a futura partilha; que o agravado a auxilia como e quando quer, sendo imprescindivel a fixação de pensão alimentícia em seu favor. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 54), tendo o agravado apresentado contraminuta (fls. 59/77). DECIDO A pretensão da agravante era a reforma da decisão que deferiu apenas em parte a tutela de urgência pleiteada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos. Todavia, em consulta aos autos de origem (proc. nº 1000662-47.2022.8.26.0366, em curso perante a 2ª Vara do Foro de Mongaguá), foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a demanda. Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, dou por prejudicado o agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rutinaldo da Silva Bastos (OAB: 210971/SP) - Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 405033/SP) - André Luiz Rodrigues Ribeiro (OAB: 429656/SP) - Isaias Gomes Martins (OAB: 203961/ RJ) - Gerson Alves da Silva (OAB: 231389/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2191748-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2191748-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mario Xavier - Agravada: Joelma Gama Neves Rodrigues - Agravado: Joel Gama Neves Junior - Agravada: Telma Gama Neves Candido - Agravada: Selma Gama Neves Elero - Do agravo não há como conhecer-se, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, vez que inadmissível. Trata-se de agravo interposto da sentença reproduzida a fls. 15/17, em que o Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem dúvida alguma, na presente hipótese, da sentença (e não decisão interlocutória) impugnada, o único recurso cabível seria o de apelação, de modo algum o de agravo de instrumento, consoante erroneamente interposto pelo recorrente. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal à espécie, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça: O princípio da fungibilidade só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável é necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. Se, ao contrário, não existe dissonância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal (REsp. Nº 154.764 MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 20/10/98, DJ de 25/9/00, pág. 86). Essa é a orientação desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso interposto contra r. sentença de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. Erro grosseiro. Sentença irrecorrível pela via do agravo de instrumento. O recurso adequado seria a apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio de fungibilidade. Decisão mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066971-64.2022.8.26.0000; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022). Nessas circunstâncias, interposto o recurso impróprio, não há como processar-se o agravo de instrumento. Não se conhece, pois, do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Silvia Lucia Oliveira (OAB: 91282/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010056-80.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010056-80.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Osvaldo Seleguim Navarro (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleusa Aparecida Rodrigues Navarro (Justiça Gratuita) - Apelado: Tertuliano Soares Albergaria - Apelado: Francisco Severino de Queirós - Apelado: Antonio Lovato - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa. Considerando que a parte autora, ora parte apelante, juntou documentos comprobatórios da alegada posse longeva, mansa e pacífica e com animus domini, a prova oral e pericial é desnecessária. Não bastasse isso, a parte autora foi instada a especificar provas, mas quedou-se inerte (v. fls. 171 e 178). É dizer, ocorreu, ainda, a preclusão de tal pretensão. Assim, rejeita-se a preliminar. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) OSVALDO SELEGUIM NAVARRO e CLEUSA APARECIDA RODRIGUES NAVARRO, qualificados nos autos, promoveram a presente Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que há mais de vinte anos os autores e sua antecessora estão na posse mansa e pacífica do lote de terreno urbano número 05, quadra 28, do Distrito de Parnaso, Município de Tupã, tendo-o adquirido nos idos de 1980 de Vicência Tiago dos Santos; que o lote encontra-se transcrito em nome de Tertuliano Soares Albergaria. Requereram, com fundamento no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, citações e intimações e a concessão da Justiça Gratuita. Juntaram documentos às fls. 04/42. Foi deferida a Justiça Gratuita aos autores à fl. 43. Houve emendas à inicial às fls. 45 e 53, esta recebida à fl. 58. Os Oficiais de Registros de Imóveis de Tupã e Pompéia manifestaram-se nos autos (fls. 46/49 e 63/64). O Ministério Público pronunciou-se às fls. 57, 75, 92, 100, 112 e 145/149. Os confrontantes foram citados (fls. 124, 126, 140) e não apresentaram contestação (certidão de fl. 141). Foram citados por edital o réu em local incerto e os eventuais interessados (fls. 152, 153, 155) e contestaram o feito por negativa geral, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 165/167). As Fazendas Estadual e Municipal manifestaram-se no sentido de não possuírem interesse no feito (fls. 131, 132/138). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 171, 172/173, 175/176, 177), a Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir (fl. 174) e não houve manifestação das demais partes (certidão de fl. 178). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão inicial é improcedente. De fato, os elementos constantes dos autos não permitem a aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao usucapião, quais sejam, posse mansa e pacífica pelo tempo necessário à aquisição da propriedade e o animus domini. Embora apresentados documentos pelos autores, todos se encontram em nome de Tertuliano Soares Albergaria (fls. 15, 23/42), que figura como proprietário perante o Registro de Imóveis (fls. 48, 64). O único documento que se encontra em nome do requerente Osvaldo Seleguim Navarro é o comprovante de pagamento de fl. 14, em que ele é indicado como titular da conta. Observe-se, porém, que é apenas um documento e de julho de 2017. Também nos documentos apresentados pela Fazenda Pública às fls. 136/138 não há qualquer referência aos autores, constando como contribuinte / compromissário / proprietário o Espólio de Tertuliano Soares Albergarias (fls. 136/138). Não foi apresentado nenhum comprovante de endereço em nome dos autores, nenhuma declaração de quem tenha conhecimento de que exercem os autores a posse sobre o bem com ânimo de donos, nem cópia de contrato de compra e venda do lote ou qualquer outro documento que prove que, como alegam, adquiriram o bem e passaram a nele residir com ânimo de donos e sem oposição por todo o período (fl. 02). Nem mesmo a certidão de casamento dos autores corrobora a narrativa dos requerentes de que residem no bem e exercem posse com ânimo de donos pelo período afirmado na inicial, pois se casaram em 2005 em Nova Veneza e não no local do imóvel (fl. 69). Infira-se que apenas a não apresentação de contestação pelos confrontantes citados pessoalmente e a juntada aos autos de comprovantes de pagamento do IPTU do imóvel até o ano de 2016, em nome do proprietário cadastral, não bastam para o acolhimento da pretensão, porque para a aquisição da propriedade pelo usucapião é necessária prova do preenchimento dos requisitos legais, incluindo a natureza da posse eventualmente exercida. Note-se que, no contexto em que se encontra a prova dos autos, não há certeza de que a posse é com animus domini e não a outro título, de que são os autores que exercem a posse pelo período afirmado e de que, caso a tenham exercido, ainda são possuidores do bem. Ressalte-se que, instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 171, 177), os autores nada requereram, deixando de se manifestar (certidão de fl. 178). Inviável, pois, o acolhimento do pedido. Inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o desacolhimento da pretensão inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Por ter sucumbido, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º, do mesmo Código, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 43) (...). E mais, os requisitos do art. 1.238 e seguintes do Código Civil não foram preenchidos, já que a posse exercida pelos autores não goza do requisito do animus domini. Ora, os autores não juntaram nenhuma conta de consumo do período de ocupação do bem. Note-se, ademais, que não há prova de pagamento dos tributos que, aliás, estão em nome do réu (v. fls. 14/15 e 23/42). Como é sabido, compete aos autores a prova constitutiva do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 43). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valdemar Erostides de Mello (OAB: 25837/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo de Paula Mioto (OAB: RPM/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2171295-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2171295-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Valter Garcia - Agravo de Inst.: 2171295-08.2022.8.26.0000 Comarca: Brodowski Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravado: Valter Garcia MONOCRATICA VOTO Nº 32.643 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a concessão da tutela antecipada para suspender o ato de cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, até o deslinde da causa, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito do autor haja vista que há expressa previsão contratual de rescisão diante da inadimplência da parte autora e foi encaminhada a prévia notificação extrajudicial, nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98. Recurso processado, sem efeito suspensivo. Recolhido o preparo. Contraminuta às fls. 51/59. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o deferimento da tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 01/08/2022, julgando procedente o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, CPC, o que faço para confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento definitivo do plano de saúde firmado pelos autores com a ré, determinando ainda a emissão de boleto para pagamento da parcela vencida no mês de janeiro de 2022, sem a cobrança de juros e multa, conforme acima fundamentado. Sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão, cada qual, com a metade dos pagamentos das custas e despesas processuais e com os honorários dos advogados adversos, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §14). Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2289683-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2289683-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. C. A. dos S. - Agravado: K. A. da S. - V O T O Nº. 03055 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação de regulamentação de guarda e direito de visitas, do seguinte teor: Fixo, provisoriamente, nos termos em que requerido às (fls. 116), as visitas quinzenais, em finais de semana alternados, nos 1º e 3° final de semana de cada mês, o Requerido poderá retirar o filho do lar materno aos sábados às 11:00 horas, e devolvê-los no domingo, às 18:00 horas. Férias escolares de início e meio de ano, metade do período com cada genitor. Nas datas comemorativas de fim de ano, nos anos pares o menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se tal ordem nos anos ímpares. Caberá ao genitor o direito de permanecer com o menor nos eventuais feriados prolongados que se emendarem com os finais de semana que lhe couber o direito de visita. No final de semana que recair o Dia dos Pais ou o Dia das Mães, independentemente do regime de visitas, o homenageado poderá ter consigo a companhia do filho, ajustando-se o regime de visitas no final de semana seguinte. No aniversário do pai, poderá o menor visitá-lo. No aniversário do menor, o pai poderá visitar o filho. Busca a agravante a suspensão do pernoite, pois a criança tem apenas quatro anos de idade e teve pouco contato com o pai, sendo seis domingos seguidos, por três horas, assistido pela avó materna. Aduz que o regime de visitas iniciou em outubro e não pode ser ampliado. Destaca que teve dificuldade de acessar a audiência virtual, por problemas no link. Sustenta que seu advogado tentou o acesso várias vezes, sem sucesso, aduzindo que sofreu agressões físicas e verbais durante o período que conviveu com o réu. Finaliza dizendo que ele faz uso de bebida alcóolica que a criança recebe carinho e afeto em seu lar, temendo que seu filho sofra danos emocionais ou psicológicos. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. 2. Compulsando o Sistema SAJ, observo que o feito já foi sentenciado (fls. 251/253 dos autos principais). 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thiago Gonçalves Rodrigues (OAB: 324820/SP) - Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB: 361588/SP) - Luiz Henrique Euzebio (OAB: 372171/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002682-28.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002682-28.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Ms Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Leila Borges (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a respeitável sentença de fls. 215/220 que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEILA BORGES em face de MS GESTÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS EIRELI ME, para o fim de: “A) declarar inexistente a relação jurídica impugnada nos autos, referente ao contrato de seguro descrito na exordial; B) condenar a requerida a restituir, em dobro, o valor de R$108,00 (cento e oito reais), cobrados da requerente, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; C) condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, à requerente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ)”. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Apela a ré em busca da reforma parcial da respeitável sentença, a fim de que sejam rejeitados os pedidos de restituição de dobro dos valores e de indenização por danos morais. Sustenta que: i) não ocorreu qualquer ilegalidade de sua parte, uma vez que a cobrança é oriunda de contrato de seguro em que um terceiro, de má-fé, se apresentou como sendo a apelada; ii) para que ocorra a devolução em dobro, é imprescindível a comprovação de má-fé da parte credora; iii) inexiste dano moral a ser indenizado. Apela adesivamente a autora a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para R$20.000,00. Aduz, em suma, que a quantia pleiteada se mostra mais razoável para a devida recomposição do dano extrapatrimonial, uma vez que teve sua honra subjetiva abalada. Foram apresentadas contrarrazões somente pela autora. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré nas razões recursais e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação da ré deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pela apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta pela ré, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a ré apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais R$1.000,00, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Como o recurso principal da ré não foi conhecido, o recurso adesivo da autora, que é subordinado àquele, restou prejudicado, motivo pelo qual dele também não se conhece, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE das apelações. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1063375-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1063375-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Mettus Tecidos e Aviamento Ltda - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 218 a 221, proferida em ação declaratória, que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexigível o débito objeto da ação, bem como condenar a apelante no pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais. Irresignada, a vencida apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas teses recursais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 250 a 255, pugnando pela manutenção do julgado. As partes noticiaram composição amigável às fls. 266 a 269, postulando a homologação da avença na origem. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser homologado perante o Juízo em que tramita a ação em que formalizada a avença, para que surta seus efeitos de direito. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, por meio de suas razões recursais, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação deverá ocorrer na origem, a quem competirá, destarte, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito, após comprovado seu cumprimento. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/ RJ) - Joanne Anunciação Sant’ana (OAB: 324924/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2201234-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201234-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Pedro Henrique Silva - Agravado: Indústria Têxtil Belmar Ltda. - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu PEDRO HENRIQUE SILVA, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002357-37.2022.8.26.0048 ajuizada por INDUSTRIA TÊXTIL BELMAR LTDA O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/17). Em síntese, sustentou a nulidade da citação tendo em vista que a carta foi recebida por pessoa estranha lide. Ressaltou que (...)o condomínio onde o Agravante mora não contém serviço de porteiro(a), mas apenas constitui incorporação simples que abriga três apartamentos, um por andar. Ainda, o Agravante desconhece a pessoa que recebeu o mandado de citação postal, que consta da folha 93 dos autos do processo de conhecimento, denominada Maria Aparecida, de modo que não lhe chegou a conhecimento a tramitação daquele procedimento, de modo a lhe garantir o exercício do seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. (...) Ora, ao fim e a cabo, chegou ao seu conhecimento a existência da ação quando essa já estava em fase de cumprimento de sentença, intimando o Agravante a pagar quantia em razão de obrigação a respeito da qual não lhe coube sequer exercer o seu direito de defesa, violando frontalmente o devido processo legal. O Agravante já não era, naquele momento, sequer empresário do ramo, e o procedimento deveria já constar no polo passivo, ao menos desde 10/11/2021, com a sociedade RMP Comercio de Enxovais Ltda, quando foi deferido pela Junta Comercial de Minas Gerais a cessão de quotas do ora Agravante. Observe-se, ainda, que a sentença do processo de conhecimento foi publicada depois, no dia 12/11/2021, de modo que, quando da sua publicação, o Agravante sequer exercia a atividade empresária mais. Não se pode, dessa maneira, presumir-se válida, nos termos da decisão combatida, quando expressamente a pessoa que recebeu a citação não tinha poderes para fazê-lo, é desconhecida do Agravante, e o procedimento tramitou à revelia de alterações contratuais que ocorreram paralelamente! Tratava-se de ônus da Agravada efetivamente buscar saber se ali se poderia aplicar a exceção contida no art. 284, §4º, do CPC, eis que a todas as demais previsões do Código de Processo Civil reiteram a importância da citação pessoal. A pessoa que recebeu a citação e não a repassou, com efeito, não tinha tampouco o dever funcional de fazê-lo, vez não se tratar de funcionária do condomínio, e do Agravante sequer conhecê-la. (...) Dada a importância da citação, ato formal, pessoal, a ser realizado para constituição regular da relação jurídico-processual (arts. 238, 239, 242, CPC), sendo a invalidade da sua realização situação da maior gravidade, vislumbra-a ocorrência de vício de ordem pública que impede a regular constituição de título executivo judicial pela sentença de mérito, proferida na fase de Conhecimento.” As decisões agravadas foram proferida nos seguintes termos (fls. 65/67 dos autos principais): Vistos. Fls. 32/41 e 60/64: trata-se de contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em face da exequente, INDÚSTRIA TÊXTIL BELMAR LTDA. Asseverou, em breve síntese, a nulidade da citação dos autos de conhecimento, sua ilegitimidade passiva para a execução e, por fim, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Intimado, manifestou-se a exequente, postulando a rejeição da contestação e o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório necessário. Decido. De rigor o a rejeição da contestação. Não houve qualquer irregularidade na citação dos autos principais. Embora se trate de empresário individual, a afastar a regra de citação constante do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil (TJ-SP - AC: 10397299720168260602 SP 1039729-97.2016.8.26.0602, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019), deve-se reconhecer a presunção de validade da citação (fls. 93), na forma do artigo 248, §4º, do CPC, uma vez que a carta de citação foi recepcionada em local com controle de acesso. Não bastasse, outra carta foi recepcionada pelo executado, no mesmo endereço, nos autos do cumprimento de sentença (fls. 23). Observo, ainda, que, ao contrário do que pretende indicar o executado, a alienação das quotas sociais, no curso da execução e a subsequente alteração da espécie societária, não afastam sua legitimidade para a responsabilização pelo débito. Isto porque, com a transformação da sociedade em limitada e com a posterior retirada de sócio, responde este por eventuais débitos que surgirem, no prazo de 02 anos. Ainda, em que pese o alcance dos bens da pessoa física pelas atividades da empresa, em caso de exercício na qualidade de empresário individual, independa da desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de que não há dissociação patrimonial de um e de outro (TJ-SP - AI: 20078328420228260000 SP 2007832-84.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022), é evidente que a cessão das quotas sociais, no curso da demanda, apenas reforça a indispensabilidade do redirecionamento da execução aos bens particulares, que porventura se encontrem vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e não somente ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Destaque-se que, neste momento, não se adentra na análise de eventual fraude à execução, pela cessão das quotas sociais, mas tão somente na possibilidade de que a execução recaia sobre os bens particulares do empresário. Ademais, observo que, havendo a transformação social de empresário individual em sociedade de responsabilidade limitada, deve haver a correspondente sucessão processual no polo passivo da execução, dado que a transformação social não implica a extinção da dívida da espécie societária transformada em outra, mas sim a transferência. Por todo exposto, por ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de empresário individual, EXTINGO O PRESENTE INCIDENTE, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sendo possível o alcance imediato dos bens que porventura existam em nome do particular e a responsabilidade após a retirada de sociedade empresária limitada, DEFIRO a inclusão de PEDRO HENRIQUE DA SILVA no polo passivo da execução, bem como a sucessão processual da empresa individual pela sociedade limitada resultante. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as adequações necessárias no polo passivo da execução. Posteriormente, arquive-se o presente incidente. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 254/255). DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para que se evitem atos de execução em face do agravante . Há “periculum in mora” decorrente dos danos de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que validou a citação ainda na fase de conhecimento. A questão proposta deverá ser analisada pela Turma julgadora. Assim, intime- se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau dos termos da liminar, dispensadas informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Laurence Duarte Araújo Pereira (OAB: 155435/MG) - Aquiles Vilar Mota Guimarães (OAB: 156529/MG) - Cleber Renato de Oliveira (OAB: 250115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008568-87.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1008568-87.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Moacir Sebardeli (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 178/184, que julgou procedente a ação para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, diante da nulidade absoluta nele existente, nos termos da fundamentação; b) condenar o réu à restituição dos descontos realizados mensalmente desde o início do contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso deste feito, e acrescidos correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, além de juros de mora de 1% ao mês com a observância de que o valor obtido deverá ser computado em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor; c) em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, deverá determinar que a autora restitua à parte requerida o valor recebido a título de mútuo, R$ 2.554,27 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, sem o cômputo de juros de mora; d) condenar à parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária, pela tabela prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação desta sentença, com a observância de que o montante relativo a este item poderá ser compensado com o valor a ser restituído e indicado no item c, durante a fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em15% do valor da condenação. O réu apela. Diz que ao contrário do que a autora alegou na inicial, ela firmou com o réu um Contrato de Uso de Cartão de Crédito e Débito (BMG Card), vinculado ao seu benefício previdenciário. Teria recebido o plástico com número final 9790, com reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo de R$84,38, realizado em 15/08/2019. Alega que o cartão de crédito BMG Card Mastercard se destina à realização de compras de bens e serviços em estabelecimentos, além de saques, dentro dos limites atribuídos ao usuário. Sustenta que a autora realizou três saques complementares, cujos valores teriam sido depositados em sua conta. Afirma que quando o mencionado cartão é solicitado pelo cliente, o Apelante faz uma Reserva de Margem Consignável, descontando diretamente da folha de pagamento da parte Apelada o valor correspondente a até 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão. Diz que a autora recebeu informações sobre o produto que estava contratando. Haveria cláusula expressa autorizando os descontos no contracheque da requerente. Assevera que o valor não pago é recalculado e acrescido de juros e encargos bancários indicados na fatura mensal. Alega ter agido em exercício regular de direito, conforme estabelece o §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003. Diante disso, afirma ser descabida a repetição do indébito. Subsidiariamente, alega que a correção monetária deverá incidir a partir da data em que a condenação foi fixada, com juros de mora na forma do disposto no art. 405 do Código Civil. Sustenta inocorrência de prejuízo moral. Subsidiariamente, pretende a redução da quantia em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de observância à Súmula 362 no que se refere aos consectários legais. Por fim, pretende que seja autorizada a compensação caso o apelante seja condenado em qualquer obrigação de fazer (fls. 187/204). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 211/214). É o relatório. Antes do julgamento do recurso, as partes peticionaram informando que transigiram para por fim à presente demanda. Ao final, pugnaram pela homologação do acordo, para que produza seus regulares efeitos e seja extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil (fls. 227/231). Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal da apelante e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alisson Paulino Freitas (OAB: 426622/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001430-71.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001430-71.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Apelante: Rafael Rodrigues de Oliveira - Apelante: DINALVA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Medical Pé Industria e Comercio de Calçados Ltda (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor, de R$ 383.456,10, acrescidos de correção monetária, a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com 1/3 da verba sucumbencial. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 794/795). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 01 de outubro de 2021 (fls. 796). Contra tal decisão, foi interposto Agravo Interno (fls. 824/836), ao qual foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 856/860, disponibilizado em 01 de agosto de 2022 (fls. 861). Ato contínuo, contra a mencionada decisão não foi interposto qualquer recurso, tampouco providenciado o recolhimento necessário, conforme certidão lançada às fls. 861. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação interposto revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Daniel Radi Gomes (OAB: 255096/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009785-22.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1009785-22.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V-car Automoveis Ltda – Me - Apelado: Jucimar Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 54.539 Apelação Cível Processo nº 1009785-22.2021.8.26.0005 Apelantes: V-car Automóveis Ltda Me Apelado: Jucimar Gonçalves dos Santos Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação - Despacho determinando a comprovação do recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, do CPC ou, na falta, o recolhimento em dobro nos termos do §4º, do mesmo dispositivo legal Recolhimento simples - Determinação não cumprida - Deserção Apelo não conhecido. Ao relatório anterior, é acrescentado que os pedidos formulados na ação movida por Jucimar Gonçalves dos Santos, em desfavor de V-Car Automóveis Ltda Me, foram julgados procedentes para condenar a ré na restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A requerida, inconformada, apela alegando, em suma, que o juízo singular foi contraditório, na medida em que julgou antecipado mesmo entendendo ser necessária a prova pericial. Diz que não restou comprovado o defeito oculto e que o veículo foi utilizado pelo autor. Impugna, ainda, os danos morais. O recurso foi devidamente processado e as contrarrazões apresentadas. Determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, devidamente intimada, a apelante não cumpriu a obrigação de efetuar corretamente o preparo, o que acarreta, por consequência, a declaração de deserção e não conhecimento dos apelos (art. 1.007, §2º, do CPC). Ora, o recurso protocolado em 24 de março de 2022 foi instruído sem o comprovante do recolhimento de preparo recursal. A ela foi oportunizado para comprovar o preparo ou, na falta, o seu recolhimento em dobro conforme dispõe o artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Porém, a recorrente juntou comprovante de recolhimento do preparo, de forma simples, efetuado em 04 de agosto de 2022 (fls. 135), e não em dobro como determinado. Desta forma, não se observa justificativa para o não recolhimento das custas, obstando-se a admissibilidade do recurso de apelação, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei. Trata-se, portanto, de requisito de regularidade formal, sem o qual não é possível o conhecimento do feito. Isto posto, não se conhece do reclamo. São Paulo, 30 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Valerio de Souza Barros (OAB: 91376/SP) - Soade Moutinho dos Santos (OAB: 444288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2202879-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202879-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Caenge S.a - Construção Administração e Engenharia - Agravado: Consorcio Vr Ecologia - Agravado: Sociedade Incorporadora Residencial Taguatinga S/A - Agravada: Marilena Rizzon de A. B. Gonçalves - Agravado: Cassio Aurélio Branco Gonçalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão reproduzida às fls. 1086/1087, integrada pela decisão de fls. 1093, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos bancos digitais e virtuais, chamados fintechs. Pleiteiao agravante o deferimento da expeição dos ofícos aos bancos digitais. Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo. No mais, determino a intimação dos agravados para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada noDJede 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Walter Jose Faiad de Moura (OAB: 17390/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000482-37.2005.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Armando da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Apelado: Santander S/A Serviços Tecnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002175-27.2003.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: DEBORA DOS SANTOS BERTOGLIA - Embargdo: Tamires dos Santos Bertoglia - Embargdo: Dário José Viana Neto - Embargdo: Carlos Nery de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002215-67.2015.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: ELISABETE GONÇALVES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Vicentini da Cunha (OAB: 309740/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002278-04.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Nilton Alves Valim (Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Romero da Silva Leão (OAB: 189342/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002349-32.2011.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Neuzeli Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Gustavo Martini Muller (OAB: 87017/SP) - Haron Gusmão Doubovets Pinheiro (OAB: 279982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002364-83.2008.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Lissandra Figueiredo Joaquim - Apelado: Marcos Zina - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruna Graziele Lima (OAB: 389507/ SP) - Osmar Adão Verza (OAB: 156462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002429-52.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Interessado: Banco Itaú S/A - Embargdo: Pax Motors Ltda - Embargdo: Agnaldo Medeiros Fernandes (Assistência Judiciária) - Embargda: Renata Dini Ribeiro Fernandes (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fabio Eduardo Rossi (Assistência Judiciária) - Embargte: Mario Vicente do Nascimento - Embargte: Maria Alderite do Nascimento - Embargte: Luis Americo Nascimento - Embargdo: Alexandre Bezerra de Menezes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sergio Luiz Pavan (OAB: 144776/SP) - Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Placito Rodrigues de Almeida (OAB: 321514/SP) - Washington Antonio Campos do Amaral (OAB: 54034/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002742-72.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Edson Carlos da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Euzebio Rodrigues de Miranda (OAB: 230665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003172-65.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Renato Claret Vidal (Justiça Gratuita) - Apelante: Prefeitura Municipal de Avanhandava - Apelado: Amilton Aparecido Venezes - Apelado: Luzinete Rosa de Souza Venezes - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Maria Aparecida Mercurio (OAB: 71899/SP) - Hélio Gustavo Bormio Miranda (OAB: 153418/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003548-48.2018.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Cozil Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Cottar Engenharia e Serviços Ltda - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pavesio Advogados Associados (OAB: 3102/SP) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Jose Humberto Souto Junior (OAB: 103223/MG) - Guilherme Frederico Matos Pacheco de Andrade (OAB: 108448/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003548-48.2018.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Cozil Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Cottar Engenharia e Serviços Ltda - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min. Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/ SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pavesio Advogados Associados (OAB: 3102/SP) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Jose Humberto Souto Junior (OAB: 103223/MG) - Guilherme Frederico Matos Pacheco de Andrade (OAB: 108448/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0012667-48.2011.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Transportadora Contatto Ltda - Embargdo: José Milton dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido José da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Carlos Augusto de Oliveira Valladão (OAB: 114469/SP) - Alexandre Alves de Sousa (OAB: 303688/SP) - Alex Aparecido Ramos Fernandez (OAB: 154881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013649-56.2010.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PW Auto Center - Apelado: Cintia Keiko Tsukamoto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Andrade dos Reis (OAB: 250417/SP) - Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0017599-29.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Angelo de Andrade Zanforlin - Apelado: Condomínio Flórida Penthouses - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP) - Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0029603-72.2004.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Condominio Shopping Center Campos Salles - Apelado: ARGENE MARIZA COTRIM MARTINS - Apelado: CASSIANO COTRIM MARTINS ANDALAFT - Apelado: Gustavo Cotrim Martins Andalaft - Apelado: Daniel Jorge Candalafet (Assistência Judiciária) - Apelado: Rafael Vinícius Candalafet (Assistência Judiciária) - Apelado: Rachel Maluf Ramalho Andalaft (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria de Lourdes Andalaft - Apelado: João Adaffte (Espólio) - Apelado: Eduardo Andalaft - Apelado: Roberto Antonio Ramalho Andalaft - Apelado: Ricardo Maluf Ramalho Andalaft - Apelado: Nofal Andalaft - Apelado: Nhazi Andalaft - Apelado: Sergio Andalaft (Falecido) - Interessado: CARLOS EDUARDO ANDALAFT (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Zimmerhansl (OAB: 212341/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Anderson da Silva Alves (OAB: 310994/SP) - Cynthia Aparecida Nunes Bucci Carbone (OAB: 272052/SP) (Convênio A.J/OAB) - Shirlei Domenice (OAB: 211877/SP) - Valter Roberto Garcia (OAB: 30681/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Juliana Amoroso Cotta Romualdo (OAB: 187594/SP) - Flávia da Cunha Garcia Gallette (OAB: 188475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0040549-56.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Angelo Nicoletti Neto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diego Carretero - Apelado: Ss Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Mara Augusto Dias (OAB: 335348/SP) - Diego Carretero (OAB: 278065/SP) (Causa própria) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2196227-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2196227-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Gilberto Santos de Freitas - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a respeitável decisão (fls. 99/104 do cumprimento de sentença) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante e homologou os cálculos da parte exequente, determinando o prosseguimento da execução. Alega, em síntese, que: a) o cálculo de liquidação homologado pelo juízo de primeiro grau não aplica corretamente os índices de correção monetária apontados no título executivo judicial; b) a decisão agravada não apreciou a questão relativa à renda mensal inicial; c) impunha-se a realização de perícia contábil para apontamento correto do valor da dívida. Requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento para que seja julgada procedente a impugnação oposta, homologando-se o cálculo da autarquia ou a anulação da decisão agravada para que seja efetuada perícia contábil. 2. Iniciado o cumprimento de sentença (autos nº 0004420-84.2018.8.26.0562), apresentou o obreiro a conta de liquidação de fls. 03/10 daqueles autos, opondo a autarquia impugnação (fls. 56/57 daqueles autos), alegando excesso de execução, com divergência no valor apurado da RMI, e a utilização de índice diverso da TR para correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09, apontado no título executivo. Apreciada a impugnação, decidiu o juízo de primeiro grau por sua rejeição, homologando os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 99/104). A autarquia opôs embargos de declaração (fls. 111), apontando omissão do julgado porquanto ausente apreciação da controvérsia a respeito da RMI, que, após manifestação do obreiro, foram rejeitados pelo juízo singular (fls. 119). 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Gabriela Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Jair Caetano de Carvalho (OAB: 119930/SP) - Mauro Lucio Alonso Carneiro (OAB: 17410/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Flavio Sanino (OAB: 46715/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 1500257-02.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1500257-02.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araras - Apelante: Wagner Eduardo Sirino Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado MAURO MARCELINO DE GOES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MAURO MARCELINO DE GOES (OAB/SP n.º 418.541), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Marcelino de Goes (OAB: 418541/SP) - Sala 04



Processo: 1004763-83.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004763-83.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loteamento Jardim Veneza Batatais – Spe Ltda - Apelada: Juliana Neves e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PEDIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 10% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 - CONTRATO QUE POSSUI PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE DE CONTINUAR A ARCAR COM O PREÇO AVENÇADO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO, POSTO NÃO INICIADO PELA CREDORA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR - RECURSO PROVIDO PARA APLICAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS, VISANDO RESSARCIR AS DESPESAS HAVIDAS PELA VENDEDORA COMPENSAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IPTU INDEVIDA, PORQUANTO NÃO CONTABILIZADA NO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS AUTORES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Camila Alves da Silva (OAB: 276641/SP) - Adalberto Bandeira de Carvalho (OAB: 84135/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002785-34.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002785-34.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelada: Lucelena Ronca Guido (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ENTRE AS PARTES. DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A DE UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO.SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, CONTUDO, FOI OBJETO DE DECISÃO NA R. SENTENÇA, NÃO HAVENDO INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL FIXADO AOS JUROS DE MORA. EFEITO TRANSLATIVO NÃO APLICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O QUE ESTABELECE O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010849-05.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010849-05.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Romildo Bassi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E PROFUNDO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Lucimara Aparecida Penzani (OAB: 388898/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2029042-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2029042-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Mauro Camargo Pontes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO TEMA STF 264 DESCABIMENTO - ACP CUJO TÍTULO FOI PRODUZIDO NO ÂMBITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE TRATA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO VERÃO, E JÁ POSSUI QUESTÕES E ENTENDIMENTOS HÁ MUITO PACIFICADOS, INCLUSIVE, NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO INFLACIONÁRIOS EXPURGOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO COM BASE NO RE Nº 591.797 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DECRETADA PELO STF QUE NÃO ATINGE AS EXECUÇÕES PROMOVIDAS COM BASE NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU PERANTE A 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUSPENSÃO INCABÍVEL.AGRAVO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 4010109-59.2013.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 4010109-59.2013.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: BATISTA FUGOLIN e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Murilo Alfredo Junqueira (OAB: 332283/SP) - Marcelo de Oliveira Alves (OAB: 332261/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000275-52.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: João Batista Bertolini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000386-50.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Batista Galhardi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973 PRETENDIDO AFASTAMENTO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE NÃO A FIXOU AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/ RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000599-56.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio José Donizetti Fiochi (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001002-35.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julio Gomes da Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001759-05.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Debora Benedita Paesani Rugolo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001762-69.2013.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Valio (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001826-88.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Furtado Crevelenti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001958-41.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Delir Mariano Cardoso de Moraes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002196-78.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ailton de Jesus Custódio - Apelado: João Roberto Rodrigues Gasparino - Apelada: Láucia Eliana Gazeta Gonçalves - Apelado: Lourival Silverio Braga - Apelada: Maria Aparecida Tridico - Apelada: Neusa Aparecida Trevelato Ferreira - Apelado: Nilton José Carmelo - Apelado: Roger Cotarelli - Apelado: Vander Antonio Scaliante - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002413-07.2014.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Antonia Albanez Gorri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003229-91.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: GILBERTO MELEGATE - Apelante: MARIA DE LOURDES MELEGATE DA SILVA - Apelante: LEONICE MELEGATE - Apelante: MARLENE APARECIDA MELEGATE RICCI - Apelante: ODILIA MELEGATE SEGALA - Apelante: JULIO CESAR MELEGATE - Apelante: LUIZ CARLOS MELEGATE - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO - IMPUGNAÇÃO TRAZIDA NO RECURSO QUE LIMITA- SE A APONTAR TER HAVIDO ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DA DATA BASE INCORRETA - SALDO DAS CONTAS-POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989 QUE, DENTRO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO SE ENCONTRA APONTADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003293-12.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juliano Ciconello - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003325-84.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Gasparoto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003622-91.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: AUGUSTO RUSSO - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002525-73.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: GEREMIAS TOLEDO PEREIRA - Apelado: Sebastião Bueno Pereira (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, NEM EXERCEU O DIREITO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR- SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Mauricio Benedito Ramalho (OAB: 361209/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005258-38.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1005258-38.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Taticinilda da Silva Muniz de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido em parte, o 2º Desembargador, que declara. Compareceu para sustentar oralmente, a Dra. Juliana Vieira Barbosa Buss. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. 2. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE A UMA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE APENAS A PRETENSÃO, SUBSISTINDO O DIREITO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003593-78.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003593-78.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Cicero de Brito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu parcialmente provido e o do autor desprovido na parte não prejudicada.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$4.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR ALEGA QUE É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO BANCO, REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NUNCA RECEBEU. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, CONFORME OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE, CABENDO A COMPENSAÇÃO.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joel Miranda de Freitas (OAB: 417125/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004784-28.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004784-28.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Vitor de Campos Francisco (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Vivenda Nobre Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INC. V E PAR. ÚNICO, C/C ART. 206, §5º, INC. I, AMBOS DO CC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPEU COM A CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA SENTENÇA PROFERIDA NA OUTRA AÇÃO E QUE SOMENTE RECOMEÇA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE À LUZ DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E TRAMITOU ATÉ 30 DE ABRIL DE 2014. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, E O DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS, CASO EM QUE HÁ INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA DEMANDA ANTERIOR QUE AUTORIZOU DE MANEIRA EXPRESSA A SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, REINICIANDO A CONTAGEM DO PRAZO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar Luiz Francisco (OAB: 276799/SP) - Rodrigo Takatsugu Silva Sekii (OAB: 282459/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000701-39.2020.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000701-39.2020.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: Systemcred - Soluções Em Recuperação de Ativos Ltda - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apdo/Apte: Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso de apelação interposto pela corré Systemcred, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela corré Sabemi e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00. APELO DE TODAS AS PARTES. EMPRESA DE COBRANÇA SYSTEMCRED INSISTINDO NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E SUSTENTANDO QUE AGIA POR MANDATO DA EMPRESA SEGURADORA, NÃO TENDO PRATICADO ILÍCITO ALGUM. SEGURADORA SABEMI QUE TAMBÉM INSISTE NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RÉS QUE PEDEM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL OU A MINORAÇÃO DE SEU QUANTUM. INCONFORMISMO DO AUTOR SOMENTE NO TOCANTE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TAL TÍTULO. RECURSO DA CORRÉ SYSTEMCRED DESERTO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. SEGURADORA SABEMI QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À HIPÓTESE. RÉ QUE DEIXOU PRECLUIR A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A FIM DE COMPROVAR A AUTENCIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTANTE NA PROPOSTA DE ADESÃO, A QUAL FOI OBJETO DE IMPUNGAÇÃO PELO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ERA MESMO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM RELATIVO À REPARAÇÃO MORAL QUE, DE FATO, COMPORTA MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SUAS FUNÇÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA, EM ESPECIAL A ESTA ÚLTIMA, COM VISTAS A INIBIR A REITERADA CONDUTA DA RÉ, ALVO DE DIVERSOS PROCESSOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL, SENDO MANTIDA NO MAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA CORRÉ SYSTEMCRED NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRÉ SABEMI NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Tavares Torres (OAB: 65662/RS) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/ SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018310-39.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1018310-39.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Santiago Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso, alterando-se, porém, de ofício, o termo inicial da correção monetária, que deverá incidir desde a data de contratação do seguro. V. U. - SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO ESTIPULANTE BANCO DO BRASIL S/A, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, E PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RELAÇÃO À CORRÉ BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, TÃO SOMENTE PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA, MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE A DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ, ADUZINDO INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO À ÉPOCA DO SINISTRO, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS, PUGNANDO, ASSIM, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E BATENDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONSTITUINDO O SEGURADO EM MORA. ABUSIVIDADE DE EVENTUAL CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO SEM NOTIFICAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO NOS TERMOS DO ART. 51, XI, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE ERA MESMO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS, QUE COMPROVARAM A MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO, SEU GENITOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, ALIÁS, DEVE CORRESPONDER À DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 632 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE, POIS, SENDO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INCOGITÁVEL A HIPÓTESE DE REFORMATIO IN PEJUS, O QUE TAMBÉM VEM CORROBORADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERANDO-SE, EX OFFICIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÁ INCIDIR DESDE A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007357-84.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1007357-84.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelo Rodrigues do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio e Edificio Urupês Ii, representado por sua sindica Josefa Maria Sabino e outros - Apelado: Joana Darc Medeiros de Azevedo da Mata - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VOTOS EM ASSEMBLEIA C.C. REMOÇÃO DE SÍNDICA”, AJUIZADA, INDIVIDUALMENTE POR CONDÔMINO, EM FACE DO CONDOMÍNIO, SÍNDICA, INTEGRANTE DO CORPO DIRETIVO E CONDÔMINA POR ELE REPUTADA INADIMPLENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO E REMOÇÃO DA SÍNDICA E DE INTEGRANTE DO CORPO DIRETIVO E JULGOU IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS ATINENTES À NULIDADE DA VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS RELATIVAS AO PERÍODO DE DEZEMBRO/2015 A NOVEMBRO/2016. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA E INTEGRANTE DO CORPO DIRETIVO. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, O CONDÔMINO, INDIVIDUALMENTE, NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA POSTULAR A REMOÇÃO DO SÍNDICO E DEMAIS INTEGRANTES DO QUADRO DIRETIVO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE TAL PROVIDÊNCIA É SUBSIDIÁRIA. EM OUTRAS PALAVRAS, O AUTOR NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DO CORPO DIRETIVO POR SUPOSTOS ATOS DE MÁ GESTÃO. REALMENTE, PARA TANTO, ERA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA E DE SUA RESPECTIVA FRUSTRAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.348, 1.349, 1.350 E 1.355, TODOS DO CPC. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE ¼ DOS CONDÔMINOS TENHA CONVOCADO A INSTALAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA DISCUTIR A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E/OU DO CORPO DIRETIVO POR CONTA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS, COMO DETERMINA O § 1 O, DO ART. 1.350, DO CC. DESTARTE, OUTRO NÃO PODERIA SER O DESFECHO DO PEDIDO ATINENTE À REMOÇÃO DOS CARGOS DE SÍNDICO E DO CORPO DIRETIVO DO CONDOMÍNIO, SENÃO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. MÉRITO NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELO AUTOR ACERCA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CORRÉ JOSEFA MARIA SABINO À TAMBÉM CORRÉ JAMILY MARIA SABINO. COM EFEITO, O INSTRUMENTO FOI RECEPCIONADO EM ASSEMBLEIA, SENDO DE RIGOR A PRESUNÇÃO DE SUA REGULARIDADE, MÁXIME QUANDO PRESENTE A MANDATÁRIA NA PRÓPRIA ASSEMBLEIA, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE SEQUER FOI QUESTIONADA SUA REGULARIDADE, LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE PELOS INTERESSADOS, QUAIS SEJAM, A MANDANTE E O PRÓPRIO CONDOMÍNIO SUPLICADO. MAIS; A ASSEMBLEIA HOUVE POR BEM RECEPCIONAR AS PROCURAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DE SUAS RESPECTIVAS FIRMAS. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELO APELANTE EM RELAÇÃO A TAL PONTO. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AOS QUESTIONAMENTOS LEVADOS A EFEITO EM RELAÇÃO À SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DA CONDÔMINA E CORRÉ JOANA D’ARC. DE FATO, A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS PELO AUTOR NÃO COMPROVA, EM ABSOLUTO, QUE A CORRÉ JOANA D’ARC ESTIVESSE INADIMPLENTE COM AS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS A SEU CARGO POR OCASIÃO DA ASSEMBLEIA OCORRIDA EM 16/01/2016. REALMENTE, ANALISADA A MINUTA QUE INSTRUIU A INICIAL, DELA NÃO CONSTA QUALQUER RESSALVA QUANTO À INADIMPLÊNCIA DA MENCIONADA CONDÔMINA QUE IMPEDISSE SUA PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO EM ASSEMBLEIA. EM VERDADE, PELO QUE SE DEPREENDE DO EXAME DOS AUTOS, É QUE AS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS RELATIVAS À UNIDADE PERTENCENTE A CORRÉ JOANA D’ARC (Nº 1.107 FLS. 653), ERAM OBJETO DE ACORDO COM O CONDOMÍNIO, QUE ESTAVA SENDO REGULARMENTE PAGO. COM EFEITO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DO EXAME DA ATA RELATIVA À ASSEMBLEIA OCORRIDA EM 14/07/2017, CUJO TEMA DA PAUTA FOI JUSTAMENTE O QUESTIONAMENTO QUANTO AO ACORDO E ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS RELATIVOS À UNIDADE 1.107, DENTRE OUTROS. ALIÁS, REFERIDA ASSEMBLEIA APROVOU EXPRESSAMENTE A VOTAÇÃO OCORRIDA NA ASSEMBLEIA ANTERIOR, CONVALIDANDO, ASSIM, OS ATOS JÁ PRATICADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisabete Serrão (OAB: 214503/SP) - Kleiton Serrão Franco (OAB: 295693/SP) - Ana Lucia dos Santos (OAB: 263325/SP) - Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001133-87.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001133-87.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Hugo Del Prete Misurelli - Apelado: Vicente Del Prete Misurelli - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE, APÓS RECHAÇAR O PLEITO DO RÉU-EMBARGANTE DE CONTEMPLAÇÃO PELA GRATUIDADE PROCESSUAL, BEM COMO A PRELIMINAR SUSCITADA DE INÉPCIA DA INICIAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, PARA DETERMINAR ÀQUELE QUE PAGUE AO AUTOR-EMBARGADO O VALOR DE R$ 54.140,40, MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DECORRENTE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AMBOS VERBALMENTE CELEBRADO APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTEMPLAÇÃO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; TODAVIA, ABSTEVE-SE DE INSTRUIR OS AUTOS COM ELEMENTOS IDÔNEOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FATO CONSTITUTIVO DE SEU SUPOSTO DIREITO MANTEVE-SE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Spinardi Fiuza (OAB: 51655/PR) - Lorenzo Del Prete Misurelli (OAB: 70121/PR) - Misurelli Advogados (OAB: 4596/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1004657-06.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004657-06.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Crb Industria e Serviços Empresariais Eireli - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO, CONDENAR A REQUERIDA A RECALCULAR OS VALORES DEVIDOS COM BASE NA QUANTIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, E AFASTAR A MULTA RESCISÓRIA. RECURSO DA RÉ. CRISE EM RAZÃO DA PANDEMIA QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, JÁ QUE TOTALMENTE IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. ATIVIDADE EMPRESARIAL PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO E A PARIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ TAL HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 317, 393 E 421 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MESMO SENTIDO, PARA MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, NO RECÁLCULO, PODERÃO SER AFASTADOS OS DESCONTOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO TIPO DE CONTRATAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Carlos Alexandre Ballotin (OAB: 181027/SP) - Marcelo Henrique Antunes da Palma (OAB: 413298/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2168565-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2168565-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Edson Fiacadori e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA “A”, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1070871-15.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1070871-15.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Nazareno Rodrigues - Apelado: Autarquia hospitalar de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ASSISTENTE DE SAÚDE. ENFERMAGEM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. LEI MUNICIPAL N. 16.122/2015 QUE INSTITUIU, DENTRE OUTRAS COISAS, O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NA FORMA DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO AINDA NO REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM DE CARÁTER EVENTUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. CONSTITUIÇÃO QUE NÃO É LEI TRABALHISTA OU ESTATUTO DE SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SE APLICA IMEDIATAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. MERA PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE BENESSES (COMO, ALIÁS, TRIBUTOS, QUE DEPENDEM DE LEI DE CADA ENTE FEDERATIVO PARA A CRIAÇÃO). ESTADO FEDERAL (NÃO ESTADO UNITÁRIO), A INDICAR QUE CADA ENTE FEDERATIVO TEM AUTONOMIA PARA DEFERIR, OU NÃO, AOS SEUS SERVIDORES E EMPREGADOS AS BENESSES QUE JULGA PODER ADIMPLIR. BENEFÍCIOS, ENTRETANTO, EVENTUAIS, NÃO INCORPORÁVEIS, QUE NÃO DESNATURAM O REGIME DE SUBSÍDIO. 3. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO APOSTILAMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE O SERVIDOR ESTEVE/ESTIVER SUBMETIDO A ESSA CONDIÇÃO DE TRABALHO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC.5. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2220808-13.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2220808-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Buritama - Autor: Ronaldo Ramos Fernandes (Justiça Gratuita) - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Buritama - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DECLARATÓRIA VEREADOR DE BURITAMA CASSAÇÃO DO MANDATO EM RAZÃO DE PRÁTICA DE QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR PRETENSÃO À RECONDUÇÃO AO MANDATO DE VEREADOR ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), À LUZ DO ART. 85, §4º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO V. ACÓRDÃO - JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076-STJ, DJ DE 31.05.2022, QUE ENTENDEU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - O ACÓRDÃO NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA MEDIDA EM QUE O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC), NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO, MAS EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 1.000,00, PARA FINS MERAMENTE FISCAIS, CONSIDERANDO-SE, AINDA, SER INESTIMÁVEL A PRETENSÃO VEICULADA PELO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA), HIPÓTESE PARA A QUAL ESTÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DE TAL BALIZA (VIDE, NESSE SENTIDO, A TESE DE Nº 2 DO SUPRACITADO TEMA Nº 1076 DO STJ) PORTANTO, A DECISÃO RECORRIDA, A DESPEITO DE TER FIXADO A VERBA HONORÁRIA UTILIZANDO-SE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, NÃO ESTÁ EM CONTRARIEDADE ÀS TESES FIXADAS PELO C. STJ NO TEMA Nº 1076 AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE MODO QUE SEJAM ANALISADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Avelino Mateus de Souza Junior (OAB: 95847/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1049181-27.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1049181-27.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coin Participações S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA TRATANDO-SE DE EMPRESA INATIVA, O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ CONSIGNOU QUE A INATIVIDADE NÃO IMPLICA O AFASTAMENTO DA IMUNIDADE O FATO DE A EMPRESA ESTAR INATIVA E, PORTANTO, NÃO AUFERIR RECEITAS NO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A AFERIÇÃO DA IMUNIDADE, LOGICAMENTE PERMITE CONCLUIR QUE NÃO HOUVE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA NORMA IMUNIZANTE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRAM QUE A IMPETRANTE PERMANECEU INATIVA DURANTE O PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA A AFERIÇÃO DA IMUNIDADE, NÃO EXERCENDO, PORTANTO, ATIVIDADE IMOBILIÁRIA IMPETRANTE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE DERAM ORIGEM ÀS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Nº 549.455-9/2019-1, Nº 549.454-0/2019-7 E Nº 549.453-2/2019-4 INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Karen Vasserman Abadi (OAB: 331431/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2142240-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2142240-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Maria Cristina Theotonio dos Passos Pedroso - Embargdo: Francisco Romeu de Campos - Interessado: Osvaldo Pedroso - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2142240-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 53199 COMARCA: PERUÍBE EBTE. : MARIA CRISTINA THEOTONIO DOS PASSOS PEDROSO EBDO. : FRANCISCO ROMEU DE CAMPOS Visto. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão de fls. 527, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela embargante, bem como a tutela provisória de urgência pretendida. Recorre esta, sustentando, em síntese, que a decisão é equivocada, pois trata de matéria totalmente estranha ao objeto da ação. É o relatório. Razão assiste à embargante. De fato, a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao tratar de juros capitalizados, pelo que se pode concluir que os argumentos da embargante não foram analisados naquela ocasião, pelo que fica anulada. Compulsando os autos, verifico tratar de ação rescisória de sentença que julgou improcedente pedido de usucapião da ora requerente e procedente embargos de terceiro opostos pelo ora requerido, ao argumento de que existe prova nova a convencer do desacerto da decisão e que foi vítima de dolo processual, pois convencida a aderir a um acordo sem tomar conhecimento que da decisão cabia recurso. Em que pesem os argumentos da autora, não verifico, ao menos em cognição sumária, tratar o documento por ela referido de prova nova, pois ainda que preexistente ao tempo da demanda, não vejo como ser acolhida a alegação de desconhecimento ou inviabilidade do acesso por razões estranhas a sua vontade. Também não verifico prova inequívoca da conduta dolosa do réu, de ter induzido a autora a abrir mão do seu direito de recorrer, aderindo a acordo onde concordou desocupar o imóvel. No mais, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, em razão da presunção de pobreza decorrente dos documentos que instruem a inicial, que indicam a inexistência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas do processo. Fica determinada a citação do réu, por carta AR, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar resposta ao pedido formulado pela autora no prazo de 20 dias, nos termos do art. 970 do CPC. Isto posto, ACOLHE-SE os embargos de declaração para anular a decisão proferida às fls. 527, deferir à autora o benefício da Justiça Gratuita, indeferir a tutela de urgência pretendida e determinar a citação do requerido. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Vanessa Rodrigues Borges (OAB: 334085/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154381-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2154381-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Pedro Frutuoso Leite (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Thais Gonçalves Frutuoso (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 136/137 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para manutenção do autor junto ao plano de saúde até eventual alta médica apesar do empregador do genitor ter contratado outro plano coletivo. Sustenta o agravante, em síntese, que deseja continuar o tratamento com a equipe médica da Amil e para isso pretende pagar a mensalidade correspondente à cota parte da empresa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 139); com contraminuta (fls. 142/151) e isento de custas diante da concessão da gratuidade. O D. Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento por perda do objeto (fls. 156). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo de primeiro grau, em 03/08/2022, proferiu sentença nos autos do processo de origem nº 1041027-71.2022.8.26.0002 fls. 233, em que foi homologado o pedido de desistência da ação e julgado extinto o processo, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2116721-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2116721-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Stephanie Merissa Trovati Chaves Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - SP, na pessoa do Dr. Heber Mendes Batista. A decisão combatida deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, impondo à cooperativa ré a obrigação de fazer consistente em permitir sua imediata admissão nos quadros médicos, sob penalidade de imposição de multa diária. Consignou o douto magistrado que os pressupostos à concessão da tutela estariam presentes, à luz do princípio da livre adesão (princípio das portas abertas) e do Enunciado X, do Grupo de Câmaras Empresariais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e do perigo de dano relativo ao impedimento para que a autora exerça livremente sua profissão, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Insurgiu- se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que os pressupostos processuais à concessão da tutela de urgência não estariam caracterizados. Em relação à ausência da probabilidade do direito, pugnou que a sociedade cooperativa seria dotada de autonomia para estipular regras isonômicas e imparciais para ingresso de novos associados, de modo que a autorização judicial permitindo o ingresso da agravada, independentemente do preenchimento das condições mínimas estabelecidas pelo estatuto, acabaria por representar, de forma inversa, uma violação à liberdade de associação dos demais cooperados, bem como uma violação à livre autonomia de vontade e à livre alocação de riscos fixadas pelos então associados. Prosseguiu, aduzindo acerca da legalidade do processo seletivo para ingresso de novos cooperados, e que, a despeito da agravado ter apresentado documentação e ter demonstrado sua formação acadêmica, não teria apresentado outros documentos exigidos pela cooperativa (elencados na imagem apresentada às fls. 10). Sustentou que diante da omissão da legislação cooperativista, incumbiria ao Estatuto Social preencher o modo de aferição da capacidade técnica do postulante, em especial diante do alto risco da atividade desempenhada e da corresponsabilidade por ilícitos praticados entre os cooperados, motivo pelo qual a mera apresentação de diplomas não bastaria à qualificação técnica. Apontou a necessidade de se controlar os conflitos de interesses existentes entre as partes interessadas na cooperativa, denominados de problemas de agência, bem como da conciliação entre a livre adesão e a prévia submissão dos interessados a um processo seletivo criterioso, imparcial e objetivo previamente instituído pela cooperativa, a exemplo dos demais cooperados. Defendeu, também, a aplicabilidade da impossibilidade técnica de prestação de serviços mencionada na Lei 5.764/71, além da capacidade técnica do postulante, à capacidade da própria cooperativa em exercer sua atividade, administrando adequadamente a lei da oferta e da demanda, sob penalidade de inviabilizar o serviço prestado e esvaziar o sentido de sua existência. Destacou a ausência de razoabilidade da agravada buscar seu ingresso na cooperativa pela via judicial, afirmando a prática de reserva de mercado pela Ré e uma seleção discriminatória, quando concomitantemente a essa ação corre um processo seletivo, com vagas em sua especialidade, no qual não se encontra inscrita. Apontou a necessidade de intervenção mínima e excepcional do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas, sobretudo normas estatutárias, à luz da Lei da Liberdade Econômica. Nesse sentido, colacionou julgados relativizando a aplicação do princípio das portas abertas, no sentido de este não representar um impedimento à adoção de critérios quantitativos objetivos, imparciais e neutros para o ingresso de cooperados. Adiante, defendeu inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a agravada tem a oportunidade de participar do processo seletivo no presente momento, vem como já vem exercendo suas atividades desde sua formação, inclusive como médica não cooperada. Impugnou, também, a alegação de diferença entre médicos cooperados e não cooperados, e da suposta violação ao direito ao trabalho da parte agravada, posto que a Unimed não monopoliza o mercado de saúde suplementar na região de Ribeirão Preto/SP, pois possui inúmeros e relevantes concorrentes, nos termos consignados no julgamento do REsp. 1.901.911/SP. Apontou que o advogado da agravada já teria recorrido ao mesmo argumento em diversos processos distintos (exemplificados às fls. 25), reforçando o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Por fim, destacou que os atos praticados durante a tutela de urgência são irrecuperáveis, quiçá até fatais, de modo a demonstrar a irreversibilidade da decisão. Requereu a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, a total procedência do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. O efeito suspensivo pleiteado pelo agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial Foi apresentada contraminuta pela parte agravada. Sustentou, em síntese, que a pretensão do agravante iria de encontro ao Enunciado X do Grupo de Câmaras Empresariais do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicando precedentes deste Tribunal Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou ter sido demonstrada a aptidão técnica profissional da agravada, que já atuaria na cooperativa enquanto médica não cooperada, percebendo o equivalente a 80% da remuneração de um cooperado. Assim, defendeu a impossibilidade de se aplicarem critérios quantitativos e qualitativos para admissão, posto que a sociedade agravante já se utilizaria dos serviços da agravada. Requereu o total desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. Houve oposição ao julgamento virtual pela parte agravante. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Não há necessidade da colheita de outras provas, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão preliminar ventilada por quem figura no polo passivo desta ação (falta de interesse de agir) enfronha-se com a matéria de mérito e assim será resolvida. Trata-se de pedido que tem por mote obrigar a ré a acolher a autora médica com especialização em anestesiologia em seus quadros (cooperado), haja vista o preenchimento dos requisitos estatutários e legais. A cooperativa-ré, por sua vez, resiste, e o faz forte no argumento de que a admissão deve ocorrer através de processo seletivo, com preenchimento das condições estabelecidas em seu respectivo Estatuto Social. Pois bem. Este juízo vinha, reiteradamente, acolhendo pedidos desta natureza; contudo, tendo em vista recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revejo o meu posicionamento para rejeitar a pretensão inserta na inicial. De fato, conforme se colhe de V. Acórdão juntado a fls.277/2851, a Colenda 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a imposição de processo seletivo para ingresso de novos médicos cooperados não viola o princípio da livre adesão às cooperativas quando a admissão está condicionada a requisitos previstos no estatuto social da cooperativa, exatamente como consta do Art. 5º, parágrafo 1º do estatuto social da ré. E nos termos daquele precedente, a exigência de aprovação em processo seletivo e realização de cursos revelam critérios objetivos e impessoais; além disso, a entrada de novos cooperados demanda análise da capacidade financeira da cooperativa médica, considerando o comportamento do mercado local de prestação de serviços e a necessidade específica de aumento do número de cooperados de dada especialidade para atender a demanda de usuários (excerto de voto no Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, no julgamento do REsp nº 1.901.911/SP). Do mesmo excerto de julgado, colhe-se que: o princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeiro- estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade técnica de prestação de serviços. Sendo assim, curvo-me ao entendimento daquela Corte Superior para rever meu anterior entendimento sobre o tema e rejeitar o pedido veiculado na inicial, tendo em vista o acerto da postura adotada pela ré. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogada a medida liminar. Como corolário da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o seu ajuizamento, o que faço com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Ribeirão Preto, 26 de agosto de 2022 A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2123253-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2123253-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Farah e Associados Corretora de Seguros Ltda - Agravante: Claudia Farah de Lima - Agravante: Jose Manoel de Lima Junior - Agravada: Priscilla Amanda Duccas dos Santos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2123253- 25.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Agravantes:Farah e Associados Corretora de Seguros Ltda., Claudia Farah de Lima e José Manoel de Lima Junior Agravada:Priscilla Amanda Duccas dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.299) Farah e Associados Corretora de Seguros Ltda. e outros promovem execução por título judicial consistente em instrumento particular de contrato de cessão de quotas de sociedade limitada contra Priscilla Amanda Duccas dos Santos (proc.1137248-50.2021.8.26.0100), distribuída à MM. 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital por dependência a outra ação em que as partes lá contendem, de consignação em pagamento, cumulada com cobrança de cláusula penal e com pedido de ordem cominatória (proc. 1082425- 97.2019.8.26.0100). Os agravantes requereram expedição de ofício a seguradoras para apuração de eventual quebra de cláusulas contratuais (fls. 258/260 dos autos de origem), pedido não apreciado pela decisão de fls. 277/278. É o relatório. De acordo com petição à fl. 375, verifico que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado (fls. 376/377), o que torna prejudicado o presente recurso. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira (OAB: 177334/SP) - Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/ SP) - Karina Peres Arruda (OAB: 350140/SP) - Kamila Kayumi da Silva Sampei (OAB: 358938/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2195847-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2195847-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, de Campinas e Região - Agravado: Sindicato Trab. Empr Telecom.o.m. Telefônicas Est.s.paulo Sintetel - Agravado: Sindicato dos Médicos de São Paulo - Simesp - Agravado: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Trab Nas Inds da Const e do Mob de Bage - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias da Construcao Civil Edificacoes Mobiliario e Montagens Industrias do Alto Par - Agravado: Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo - Sintec-sp. - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind da Construcao e do Mobiliario de Tres Lagoas - Ms - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas, Mecanicas e de Material Eletricos de Araraquara e Américo Bras - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Em Consultoria e Projetos - Sintcon - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2195847-37.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida à p. 339 dos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com o objetivo de excluir o crédito listado em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TRÊS LAGOAS-MS, que julgou EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Irresignadas, as recuperandas recorrem, pleiteando a sua reforma, nos termos de pp. 01/13. Sustentam, em apertada síntese, que não é o caso de extinção do feito, ressaltando que não houve sua intimação pessoal, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.O agravo é tempestivo e foi preparado, conforme documento de p. 14. 4.Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, determino o processamento do recurso, com a intimação da administradora judicial para manifestação. 5.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 6.Por fim, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Manuela Coccarelli Marroco do Amaral (OAB: 227689/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Jonas da Costa Matos (OAB: 60605/SP) - Eloisa Barbosa Santoro (OAB: 377622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202062-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202062-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Rubens Wuo - Agravado: Wirex Cable S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito apresentado por Rubens Wuo, distribuído por dependência ao processo recuperacional de Wirex Cable S/A, determinou o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, deferindo- se a divisão do pagamento em 6 parcelas iguais e consecutivas, devendo comprovar o pagamento da parcela até o dia 15 de cada mês, sob pena de vencimento antecipado das parcelas restantes e inscrição do débito na dívida ativa. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que não ocorreu a preclusão e a coisa julgada em relação à decisão que concedeu o diferimento do recolhimento de custas judiciais; que obteve o benefício da gratuidade processual na Justiça do Trabalho (proc. nº 0111414- 25.2016.5.15.0023); que, por isso, também está amparado pelo benefício no incidente de origem, sendo indevida a cobrança da taxa judiciária; que, para efeito de cálculo das custas judiciais e outros ônus, a base de cálculo deve ser aquela definida em sentença (R$ 593.990,93); que, todavia, a r. decisão que acolheu parcialmente a habilitação de crédito nem sequer fixou a condenação em custas judiciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar-se a suspensão da cobranças das indigitadas custas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o benefício da justiça gratuita ou, quando não, para que o recolhimento da taxa judiciária seja fixada em 1% sobre o valor de R$ 593.990,93, com o diferimento do respectivo pagamento para o momento em que o ora agravante receba parcela do seu crédito suficiente para a satisfação das mesmas, e subsidiariamente, num esforço extremo do recorrente, que ditas custas, no montante de R$ 5.939,90, sejam solvidas em 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas de R$ 494,99. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. As custas que hora se cobram são as custas de distribuição devidas nas petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, para tanto, deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97). Como se observa as fls. 188, no caso dos autos, foi diferido o recolhimento das custas ao final do processo. (Valor da causa R$ 1.565.760,40) Desta feita, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição na proporção acima indicada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. (fls. 272 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rubens Wuo, alegando, em suma, que a decisão encerra omissão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes acolho parcialmente. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, existindo omissão somente em relação ao pedido de parcelamento, no mais é flagrante o propósito infringente destes embargos. Com exceção do parcelamento, a decisão é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante, restando cristalino que ele deve recolher a taxa judiciária nos exatos termos do art. 4º da lei estadual nº. 11608. Diga-se que, se houve omissão da sentença em relação à sucumbência, essa não foi combatida em momento processual oportuno, indeferindo-se da petição de fls. 245/246 pela plena concordância do ora embargante com todos os termos lá exarados. Além disso, operada a preclusão e a coisa julgada sobre a decisão de fls. 188, na qual foi concedido o diferimento do recolhimento das custas iniciais ao requerente, ou seja, tal decisão continua produzindo seus regulares efeitos. Assim, deverá o embargante comprovar o pagamento da taxa judiciária, calculada sobre o valor da causa no momento da distribuição (R$1.565.760,40), deferindo-se a divisão do pagamento em 6 parcelas iguais e consecutivas, devendo comprovar o pagamento da parcela até o dia 15 de cada mês. A primeira parcela vence em setembro/22. A falta de comprovação mensal ou pagamento em valor menor que o efetivamente devido implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes e inscrição do débito na dívida ativa. Incumbirá à serventia conferir e certificar eventual incorreção dos valores recolhidos. Intime-se. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. Em que pese a aparente ausência de probabilidade do direito invocado, não se olvida a presença do periculum in mora decorrente do risco que a inscrição do agravante em dívida ativa pode gerar, bem como do comprometimento da instrumentalidade deste recurso. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Wilson Santos de Siqueira (OAB: 29786/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0003672-19.2013.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0003672-19.2013.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Abilio Florencio dos Reis - Apelado: José Cestari - Apelado: Januário Cestari - Apelado: Ivone Monezzi Cestari - Apelado: Catharina Estari - Apelado: DORA PIRES - Apelado: ANTONIO CARLOS GIOVANOLLI CRAVO ROXO - Apelado: RICARDO LÉU - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por ABILIO FLORENCIODOS REIS, ao argumento de que o requerente, desde o ano de 1988, exerce posse mansa e pacífica do imóvel denominado sítio do ABILIO, situado na estrada do Paulistinha, n.º 3352, área rural, Município de Embu Guaçu. Regularmente citado, o confrontante ANTONIO CARLOS não apresentou contestação. O confrontante RICARDO REU, cuja citação foi negativa, foi citado por edital. Regularmente citada, a confrontante DORA PIRES apresentou contestação, alegando que a área que se pretende usucapir não respeita os limites de sua propriedade. Os réus incertos e terceiros desconhecidos foram citados através de edital. Regularmente citado, JOSE CESTARI apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da falta de individualização do imóvel. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, ao fundamento de que o autor era caseiro do local. Por sua vez, JOSE CESTARI ofertou reconvenção, requerendo a reintegração na posse do imóvel e o pagamento de aluguel mensal no importe de R$1.000,00. A parte autora apresentou contestação à reconvenção, impugnando os argumentos levantados e negando ter assinado qualquer contrato de comodato. As Fazendas Públicas, regularmente cientificadas, não apresentaram oposição (fls. 381). O Cartório de Registro de Imóveis ofertou manifestação concordante(fls. 375). O feito foi saneado (fls. 425). Designada audiência de instrução, foram ouvidas dez testemunhas trazidas pelas partes. Posteriormente, deferiu-se a realização de perícia técnica. O laudo foi apresentado às fls. 494/578, tendo havido manifestação sobre o seu conteúdo. Posteriormente, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, que veio acompanhada dos pressupostos mínimos necessários, sendo certo que a questão relacionada à individualização do imóvel acabou por se confundir com o próprio mérito da demanda. No mérito, a demanda principal não merece procedência. Com efeito, a usucapião é a permissão legal que uma situação de fato, prolongada por certo intervalo de tempo, transforme-se em situação jurídica, consistente na aquisição do domínio, ou de direito real. Por demandar a existência de situação fática, consistente na comprovação do exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade., nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, inegavelmente a prova testemunhal tem especial importância no deslinde do feito. Contudo, a prova oral deve vir amparada pelo mínimo de prova documental, porquanto a prova testemunhal, em fatos jurídicos como o presente, ostenta caráter subsidiário ou complementar da prova por escrito. Nestes termos, confira-se o teor do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a posse que se quer declarar requer, à míngua das testemunhas trazidas, a presença de início de prova por escrito, consistente em documento que ateste, ao menos, o vínculo da pessoa à coisa. No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos apenas e tão somente relatório de inscrição de imóvel rural (fls. 11), documento que, além de sua unilateralidade, acabou por ser contraposto por diversos documentos trazidos pelo requerido JOSE CESTARI. Neste sentido, com a contestação (fls. 231/287) e coletada pelo próprio perito judicial (fls. 548/578), destacam-se os seguintes: recibos DARF (1985 e 2014), em nome de JANUARIO CESTARI; recibos INCRA (1985/86), em nome de JOSE CESTARI; recibos ITR (1992, 1993 e 1996, com denominação de sítio CESTARI; escritura pública, dando conta da aquisição do imóvel por parte de JANUARIO CESTARI E OUTROS (fls.233/235).Na verdade, a contestação de JOSE CESTARI dá conta da existência de reclamação trabalhista, na qual há menção de que o autor era, realmente, caseiro do local. Assim sendo, inegavelmente, o autor vem exercendo mera detenção do imóvel, porquanto sua condição de caseiro enquadra-se na definição trazida pelo artigo 1.198 do Código Civil, que estabelece que Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Nesta condição, acabou por não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, a inviabilizar, por conseguinte, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva. Ainda mais porque existem notícias nos autos de que a posse, principalmente depois do ano de 2010 (fls. 538), não era pacífica, como se extrai, inclusive, das declarações do guarda municipal MALCON PINHEIRO. Na verdade, sequer a prova oral colhida em audiência foi enfática em afirmar a posse mansa e pacífica pelo período descrito na inicial, ao contrário, várias contradições foram suscitadas. A este respeito, por um lado, a testemunha da parte autora JOÃO, na fase judicial, afirmou que o autor era o caseiro do local, no entanto, por outro lado, a testemunha do requerente NAIR, na fase judicial, deixou claro que o requerente é o dono do local. A testemunha JAIR, arrolada pela parte autora, sequer soube dizer sobre a condição do requerente, referindo-se a ele, em determinado momento, como caseiro e dono, tendo ocorrido o mesmo com as declarações da testemunha MANOEL. Em acréscimo, cabe destacar, ainda, que a testemunha CICERO, arrolada por JOSE CESTARI, muito embora não tenha sabido dizer especificamente se o requerente era caseiro ou dono do local, descreveu problemas com o autor, para que pudesse plantar no local, de modo que teve que pedir a intervenção de dona IVONE. Nesta linha, a testemunha DINA TOSHIMI, que residiu no local, afirmou que o autor era caseiro do local, tendo informado, ainda, que seu genitor vendeu o imóvel para o Sr. Cestari. A testemunha PAULO e RICARDO referiram-se ao requerente como o caseiro do local. Portanto, todo este panorama acaba por desconstituir a situação jurídica que se procura declarar, pois a posse não fora, suficientemente, comprovada. De tal modo que, pelo que se extrai dos autos mais recentemente, o requerente busca contrapor- se aos argumentos do requerido JOSE CESTARI, sustentando que a área ocupada pelo autor não é a mesma do contrato de aquisição dos requeridos. (fls. 598). No entanto, a despeito das divergências existentes com a escritura acostada às fls. 233 e identificadas pelo laudo pericial (fls. 540), parece-nos que o quesito n.º 4, trazido pela própria parte autora, dá resposta à questão, nos seguintes termos (fls. 541): QUESITO 04: Informe o ilustre Perito se o imóvel usucapiendo está inserido em uma área maior; RESPOSTA: Sim, conforme Escritura de Venda e Compra, fls. 233. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, não se afigura viável o reconhecimento da usucapião em favor do autor ABILIO FLORENCIO DOS REIS, sendo certo que, por conseguinte, fica reconhecida a posse justa e de boa-fé em favor do requerido JOSE CESTARI, em razão da natureza possessória de ambas as demandas, de sorte a acolher a reconvenção neste ponto. Não havendo qualquer impeditivo no sentido de que a reconvenção seja apresentada em apartado à contestação, como se extrai do disposto no artigo 343, §6º, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade jurídica de processamento conjunto, ao menos com relação à reintegração de posse, confira-se o seguinte julgado: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁIRO Reintegração de posse (deduzida em sede de reconvenção) TUTELA DE URGÊNCIA Indeferimento - Ausência dos requisitos legais para sua concessão (art. 300 CPC) Contestação apresentada um ano após a notificação endereçada à autora/reconvinda (que, por seu turno, alega exercer aposse mansa e contínua do imóvel desde os idos de 1998) Urgência não demonstrada - Necessário regular processamento da ação principal e da reconvenção Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2176479- 13.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). Em arremate, acerca do pleito de fixação de aluguéis, cabe salientar que, muito seja o pedido juridicamente possível, o fato é que inexistem elementos nos autos, a fazer concluir, com a devida segurança, pelo justo e razoável valor do aluguel, ficando desacolhida a reconvenção neste ponto. No mais, fica desacolhida a alegação de cominação por litigância de má-fé, eis que a aplicação da penalidade exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente aquele que se vale de prerrogativas constitucionalmente protegidas, tal como o direito de petição. Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, a fim de determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente, a parte autora desocupe o local, ficando autorizada a reintegração da posse, no caso de decurso do prazo. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, o reconvindo e o reconvinte ficam obrigados ao pagamento, na proporção de 50%, das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida (...). E mais, a perícia é categórica no sentido de que os réus, ora apelados, não possuem outro imóvel na região (v. fls. 605, resposta ao quesito 3), concluindo que O requerente autorizado pelos contestantes, passou a residir no imóvel usucapiendo há cerca de 30 anos, na função de caseiro (v. fls. 601, segundo parágrafo). Aliás, o apelante não nega que era o caseiro dos apelados e confirma o ajuizamento de ação trabalhista pelo não recebimento de remuneração. Silvio Rodrigues ensina que: “A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositário, do locatário, etc, de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica” (Direito Civil - Direito das Coisas, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2002). Portanto, o conjunto probatória revela que o apelante apenas exercia atos de mera permissão/tolerância, infirmando a reputada posse longeva, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que o autor não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Luiz Conversani (OAB: 67172/SP) - Ana Cristina Wright Welsh (OAB: 180368/SP) - Manoel Messias de Oliveira Filho (OAB: 63695/SP) - Elda Zulema Bertoia de Di Paola (OAB: 81728/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000732-02.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000732-02.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Mayra Leticia Szymczak - Apelado: Lorena Caroline Maciel Dias - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por LORENA CAROLINE MACIEL DIAS em face de MAYRA LETÍCIA SZYMCZAK. A autora alegou, em síntese, que é residente na cidade de São José do Rio Preto-SP, mas frequenta a cidade de General Salgado-SP, local em que possui amigos e familiares, e que também reside a requerida. Narrou que não tem qualquer relacionamento com a requerida, embora frequentem os mesmos lugares em algumas ocasiões, por possuírem amigos em comum. Mencionou que a requerida passou a lhe atacar e ameaçar, sob justificativa de que não gostava da requerente, embora tenha descoberto posteriormente que tais ameaças se relacionavam ao marido da requerida, pessoa esta com quem jamais conversou. Aduziu que o único contato estabelecido com a ré se deu para perguntar a ela os motivos que ensejaram as situações descritas acima, acreditando que a questão havia sido resolvida naquela ocasião. Asseverou, contudo, que a requerida cumpriu as ameaças anteriores, agredindo-a de forma severa na madrugada do dia 05/06/2021 para o dia 06/06/2021, durante a realização de um evento na Chácara do Boi, em Auriflama-SP. Detalhou as agressões cometidas pela requerida, mencionando ainda que ficou parcialmente nua no meio de inúmeras pessoas. Disse que após ser auxiliada, retirou-se do local e foi ao pronto-socorro, local em que foi atendida por médico, o qual atestou as escoriações, hematomas e lesões sofridas pelo corpo e no couro cabeludo. Afirmou que os fatos, além de gerar traumas, repercutiram em grupos de Whatsapp, sendo criados diversos memes, de forma a aumentar ainda mais seu desespero e humilhação. Apontou que a requerida, em determinada filmagem, se orgulhou da violência cometida, abrindo um grande sorriso, e não demonstra arrependimento. Qualificou juridicamente as teses. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para impor à ré medida protetiva de afastamento. Requereu, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 14/16). (...) O pedido é parcialmente procedente. Segundo dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, comete ato lícito e fica obrigado a repará-lo, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Inicialmente, destaco as seguintes frases lançadas pela própria requerida em contestação, quais sejam, “dois tapinhas nas orelhas” (fl. 45), “tomou simplesmente dois tapas nas orelhas” (fl. 46), “tomou simplesmente dois tapas nas orelhas” (fl. 46) e “deu aqueles tapas na autora, o que não nega” (fl. 46), as quais evidenciam as agressões praticadas contra a autora. A controvérsia cinge-se, no mais, a apurar se a autora, além de ter sofrido as agressões acima indicadas, ficou parcialmente nua no meio de inúmeras pessoas durante o evento realizado na “Chácara do Boi”, por ação da ré, e se tais fatos repercutiram em aplicativo de troca de mensagens denominado “WhatsApp”, de maneira suficiente a causar abalo moral indenizável. No caso dos autos, estou convencido que a requerida cometeu ato ilícito, violando direito e causando dano moral à autora, que deve ser reparado. As provas produzidas no feito, somadas à confissão da ré (fls. 45/46), comprovam que a autora, no dia 06/06/2021, durante o evento realizado na “Chácara do Boi”, em AuriflamaSP, mediante ação violenta e voluntária praticada pela requerida, sofreu lesões decorrentes de agressão física e ficou parcialmente nua no meio de diversas pessoas que estavam naquele local. A testemunha Gabrielli Priscila de Carvalho disse, em juízo, que conhece a autora “de vista”. Afirmou que viu a requerida agarrar a autora pelas costas e derrubá-la. Informou que a requerida bateu a cabeça da autora na borda da piscina, continuou praticando agressões e também ergueu parte do vestido da autora. Relatou que várias pessoas viram e se chocaram com os fatos, e que autora foi retirada do local por um menino. Indicou que a requerida estava acompanhada de outras pessoas e pedia a eles para não separarem a briga. Viu a calcinha da autora na festa após o vestido dela subir até o peito. Mencionou que a autora recebeu vários socos e foi derrubada no chão pela requerida, onde as agressões continuaram. A testemunha Vítor Gabriel de Souza Viana, ao ser ouvida em juízo, disse que estava na festa. Afirmou que viu a requerida agredir a autora. Mencionou que a autora caiu no chão e continuou sendo agredida pela ré. Indicou que a autora estava de vestido, o qual foi levantado. Confirmou que viu a autora de calcinha na festa, durante as agressões. Relatou que um menino retirou a autora do meio das agressões e que algumas pessoas tentaram retirar ela do local. A testemunha Aline Caroline dos Santos, em juízo, declarou não possuir relação de amizade com a ré. Disse que não conhece as testemunhas Gabrielli e Vitor e que eles não estavam na festa. Afirmou que houve uma confusão rápida e que a autora não ficou nua. Relatou que estava ao lado da confusão. Viu o marido da ré a segurar e a autora sair dali, sem que nada tivesse acontecido. Mencionou não ter visto a ré desferir tapas na autora. Reiterou que a ré foi retirada rapidamente pelo seu marido e informou que ouviu alguém dizer que a ré deu um tapa na autora. A testemunha Sandy Helena de Oliveira Dias disse, em juízo, que conheceu a ré após irem a algumas festas e que não frequenta a casa dela. Afirmou que a ré não retirou a roupa da autora. Confirmou que a requerida desferiu dois tapas contra a autora. Relatou que a autora trombava na ré e passava perto dela. Viu a requerida puxar o cabelo e derrubar a autora, ocasião em que dois tapas foram desferidos. Declarou que a autora estava visivelmente embriagada. Mencionou que já esteve em algumas chácaras e que nestes locais brincava com algumas crianças que eram levadas por seus amigos, mas não se recorda de ter se relacionado com os filhos da requerida. Informou não ser próxima dos filhos da ré, já que reside em Fernandópolis e a ré em General Salgado. Afirmou que já postou fotos com os filhos da requerida em rede social e provavelmente já chamou eles de sobrinhos do coração em alguma foto. Aduziu que presenciou a agressão, além de ter visto a requerida puxando o cabelo da autora. Também viu a autora ser derrubada no chão pela ré e o momento em que os dois tapas foram desferidos. Observou os fatos de longe e não se recorda da roupa que era usada pela autora na ocasião dos fatos. A testemunha Bruna Karen da Silva mencionou, em juízo, que conhece a ré das festas que frequentam, mas que não vai à casa dela. Presenciou a briga entre a autora e a requerida. Disse que a autora empurrou e trombou na ré por diversas vezes. Afirmou que a requerida puxou o cabelo da autora e que esta caiu no chão, levando dois tapas em seguida. Indicou que as agressões ocorreram porque a autora provocava a ré. Informou que em nenhum momento a autora ficou nua. Confirmou que viu a ré desferindo dois tapas na autora e que, em seguida, o marido da ré interveio. Esclareceu que autora se atirou ao chão após ter seu cabelo puxado pela ré. Reafirmou que autora provocava a ré com empurrões e trombadas. Veja-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas Gabrielli e Vitor, colhidos em juízo, confirmam a violência praticada pela ré em face da autora, e toda situação vexatória, inclusive a nudez parcial. As declarações são firmes e detalham todo desenrolar dos fatos durante a realização de um evento. Os relatos prestados pelas testemunhas Aline, Sandy e Bruna, também confirmam certas agressões, como os tapas desferidos pela ré contra a autora e o puxão de cabelo, mas não contribuem em mais nada, pois, em grande parte, apresentam relatos genéricos e controversos. Chama atenção, inclusive, as declarações duvidosas prestadas pela testemunha Sandy, já que as fotografias de fls. 149/151, extraídas de rede social, indicam considerável proximidade entre ela, a autora e os filhos menores desta. Por sua vez, o laudo médico de fl. 16, elaborado no dia 06/06/2021, durante atendimento realizado na Unidade Básica de Saúde do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento de Auriflama-SP, atesta que a autora foi “vítima de agressão, apresentando escoriações em mão direita e cotovelo”, bem como “hematoma em região frontal do couro cabeludo com perda de tufos de cabelo por tração (puxões)”, confirmando, diante da ausência de contraprova, que ela sofreu lesões em seu corpo em virtude das agressões sofridas. Não há dúvidas, também, que tanto a agressão como a exposição de parte do corpo da autora se iniciaram após a ré discordar de supostos gestos direcionados por aquela ao seu marido. A ré diz, em contestação, que a autora direcionava “sorrisinhos e até piscando um olho para ele, o que o mesmo fazia de conta que não havia visto, virando o rosto para outro lado, que ela vai saber a razão dos tapas que levou” (fl. 45). No entanto, estes fatos (provocação da autora) não foram provados, tampouco justificariam a conduta da ré, que, por ação voluntária, claramente movida por ciúme de seu marido, conforme se infere das alegações reproduzidas anteriormente, valeu-se de força física para agredir e abalar a honra da autora, em evento realizado na “Chácara do Boi”, na presença de várias pessoas. Não se provou também que a parte autora tenha iniciado ou revidado as agressões físicas. No que diz respeito à repercussão dos fatos, os documentos juntados às fls. 22, link de acesso a vídeo indicado a fl. 5 e depoimento das testemunhas, comprovam que a autora foi exposta negativamente perante várias pessoas e em aplicativo de troca de mensagens instantâneas denominado “WhatsApp”, de maneira desnecessária, causando ainda mais abalo, mesmo que não se permita concluir que a ré seja a responsável direta pela divulgação. A despeito da argumentação ligada a ausência de procedimento ou responsabilização na esfera penal, vale mencionar que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Portanto, tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor o arbitramento de indenização por dano moral, já que os transtornos ocorridos ostentam gravidade suficiente para afetar a dignidade humana e honra, não se tratando de mero aborrecimento. (...) Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante repara condignamente o dano causado, além de desestimular a ré de adotar semelhante conduta no futuro. A fixação em montante inferior leva à parcial procedência da demanda, sem, contudo, refletir na sucumbência, consoante Súmula n.º 326 do c. STJ. Por fim, não há o que se falar na imposição de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, já que as agressões não ocorreram em ambiente doméstico e familiar contra a mulher. Não há motivos, também, para ordenar à ré que se abstenha de se aproximar da parte autora, uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstraram que a requerida ainda esteja ameaçando ou colocando a integridade física da autora em risco. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter a autora decaído em parte mínima da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observe-se, entretanto, os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade judiciária que concedo à requerida nesta ocasião, visto que ela está representada por defensor dativo, nomeado através de convênio celebrado entre OAB-SP e DPE (v. fls. 163/169). E mais, a recorrente admite que agrediu a recorrida, embora tente fazer crer que dois tapinhas nas orelhas não são relevantes e não têm o condão de causar o abalo moral discutido nos autos. Ora, as agressões foram praticadas em uma festa e na frente de diversas pessoas. A recorrida foi empurrada e jogada ao chão pela recorrente, levou tapas e sofreu hematomas e escoriações, além da perda de “tufos” de cabelos, conforme relatório médico de fls. 16, e ainda ficou parcialmente despida, já que o vestido que usava subiu, fato deveras vexatório e que foi admitido pela recorrente (v. fls. 173). O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: AYRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB: 29789/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luis Felipe Pestre Liso (OAB: 292260/SP) - Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002185-90.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002185-90.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Regina Lucia Pereira - Apelado: Vetsim Clinica Veterinaria - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: REGINA LÚCIA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de VETSIM CLINICA VETERINÁRIA. Alega, em síntese, que era tutora de um felino de aproximadamente 03 (três) anos de idade à época dos fatos. Aduz que, em 21.03.2020, ao constatar que o animal apresentava dificuldades para urinar, decidiu leva-lo à clínica ré. Foi sugerido pela profissional da requerida a passagem de sonda, sem qualquer exame laboratorial ou de imagem prévio. No dia seguinte, realizou-se uma cistocentese de alívio, também sem exame adicional. Em que pesem os procedimentos, a autora foi informada pela ré que os mesmos não tinham sido bem sucedidos e que se faria necessário procedimento cirúrgico, de elevada monta. Após discussão, decidiu levar o felino para hospital veterinário público em São Paulo, onde o atendimento seria gratuito. Constatou que o mesmo estava fechado. Atribui desleixo da ré. Por fim, optou pela realização da cirurgia junto à clínica requerida. Infelizmente, o animal não resistiu e veio à óbito. Imputa aos médicos veterinários contratados da requerida a culpa por tais acontecimentos e sustenta que, em decorrência do seu comportamento negligente, o animal passou por intenso sofrimento. Ante o exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos, referentes aos exames e procedimentos realizados, no importe de R$ 1.745,00 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais). Também pretende o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar os prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, os quais lhe foram deferidos (pág. 98/99). Com a inicial, vieram procuração e documentos (pág. 15/74). (...) O pedido deduzido pela requerente é improcedente. Extrai-se da inicial que a autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais oriundos de suposto erro médico-veterinário ocorrido durante a execução do tratamento de seu gato. É dos autos que o felino foi atendido na clínica ré em oportunidades diferentes, no período de 21.03.2020 a 24.03.2020, quando veio a óbito. Nesse ínterim, a autora promoveu duas retiradas sem alta médica. A autora insurge-se contra o atendimento dispensado ao gato, afirmando que não teria havido correta avaliação do animal, além da lentidão na tomada de decisões dentre os diversos profissionais que se encarregaram do tratamento, o que ocasionou sua morte. A requerida, por outro lado, aduz que a demora da autora em autorizar os procedimentos necessários foi o que prejudicou a recuperação do felino. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto ao nexo de causalidade entre os danos apontados pela autora e a qualidade dos serviços prestados pela requerida. A presente demanda, embora ajuizada em face de clínica médica veterinária, versa sobre típico caso de responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre os quais se incluem os médicos veterinários, a qual é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, depende da presença de três elementos essenciais, a saber: (i) ação ou omissão culposa do agente; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Percebe-se, pois, que a responsabilidade civil dos médicos veterinários, prepostos da clínica ré, se enquadra nitidamente nesse gênero, já que a obrigação assumida com a autora era de meio, e não de resultado. Por outro lado, a rigor, a requerida deveria responder objetivamente pelos serviços relacionados com o seu estabelecimento empresarial e pelos atos dos seus prepostos, conforme fundamentado à pág. 156. Porém, neste caso, a responsabilidade, apesar de objetiva, exige a prova da culpa do(s) veterinário(s) no evento danoso, para só então se estender a responsabilidade automaticamente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: (...) Logo, a responsabilidade da ré deverá ser analisada sob a ótica objetivo-subjetiva supracitada, já que no caso dos autos discute-se suposto erro médico-veterinário dos profissionais integrantes dos seus quadros e envolvidos no atendimento do felino, tendo em vista que na causa de pedir não se cogitou de falha de equipamentos, infecções hospitalares etc. Posto isso, é, pois, imprescindível, para que se configure o ato ilícito, a existência comprovada da ação ou omissão culposa, além da demonstração do dano, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não havendo responsabilidade civil decorrente de erro médico-veterinário sem que ocorra a prova de tais requisitos. Destarte, fazia-se necessária a prova de uma conduta negligente, imperita ou imprudente dos médicos veterinários (Dra. Nádia Carvalho Alves, Dra. Natali Silva Braga, Dra. Mariana Trés Cardoso, Dra. Mayara Villaça e Dr. Renan Salhab Demo) na condução e execução do tratamento ministrado ao animal de estimação da autora. Firmada a existência da conduta culposa nos moldes acima propostos, a partir daí deve-se apurar se há nexo de causalidade entre a conduta culposa e os danos causados ao animal da requerente. Colocadas estas premissas, verifica-se que da instrução processual não emerge falha na prestação de serviços por parte da clínica ré. Por primeiro, convém frisar que a tese da autora segundo a qual existiram falhas na escolha da melhor terapia ou de lentidão na tomada de decisões pelos médicos veterinários que acompanharam o atendimento do animal não restou demonstrada. Neste sentido, nem mesmo as testemunhas arroladas foram capazes de apontar qualquer indicativo sobre tais alegações. Pois bem. A testemunha da ré, profissional contratada, muito embora ouvida como informante, assentou que o procedimento padrão da clínica estava correto, e que a piora no quadro clínico do animal se deu pela abrupta retirada do felino sem alta médica por 02 (duas) vezes, o que atrasou o tratamento e prejudicou suas chances de recuperação. Laudo pericial concluiu que “toda assistência emergencial realizada pelos profissionais no momento do atendimento do animal Nino foram corretas” (pág. 248) e que “a indecisão da requerente postergou o melhor momento para o sucesso cirúrgico” (pág. 315). Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão não há prova suficiente da existência de conduta culposa atribuível à ré e seus prepostos, e tampouco do nexo causal entre essa eventual conduta e o dano sofrido, o que, por consequência, afasta a responsabilidade da requerida em indenizar a autora pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça ora mantida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (v. fls. 390/394). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se as seguintes respostas da perita aos quesitos formulados pelas partes: a) 4.3. O tratamento indicado é correto? Resposta: Sim, O tratamento utilizado de emergência foi realizado da forma correta, conforme: http://www.revistamvez-crmvsp.com.br/ (v. fls. 243); b) 4.4. Foram solicitados exames laboratoriais? Quais? Resposta: Sim, foram solicitados exames: perfil hepático, renal e hemograma. Ainda: Concluo que os exames acima solicitados são de extrema importância para diagnóstico complementar e também diferencial de outras patologias, bem como avaliação do quadro renal e hepático. Esses exames laboratoriais não foram autorizados pelo tutor no primeiro momento (v. fls. 244); c) 5 A Autora, ignorando a suspeita diagnóstica e o tratamento indicado, inclusive quanto à internação, optou por retirar o gato Nino, sem alta médica, mesmo ciente dos riscos, no mesmo dia em que o gato foi examinado pela primeira vez? Resposta: Sim, a tutora ignorou todas as orientações prestadas pelo médico veterinário responsável pelo animal na presente data, assinando um termo de responsabilidade pela retirada do animal sem alta médica, termo este que orienta a cliente estar ciente, dos riscos iminentes, que foram esclarecidos pelo médico veterinário e assumindo inteiramente a responsabilidade (v. fls. 243); d) 6 A Autora, 33 horas após a primeira retirada do animal sem alta médica, aproximadamente, ou seja, no dia 22/03/2020, retornou com o felino Nino por conta de uma piora no quadro clínico? Resposta: Sim, como a desobstrução uretral não foi possível, através de sonda e cistocentese, a médica veterinária optou por então a realizar uretrostomia. Sabendo que poderia o animal vir a óbito, pois já se passava de 72hs, do inicio do quadro clínico (v. fls. 245); e) 7 - O tempo decorrido entre a primeira retirada e o retorno do felino contribuiu para o agravamento da saúde do animal? Resposta: Sim, os casos obstrutivos são considerados emergenciais, pois caso não seja realizada a desobstrução, o animal poderá vir a óbito dentro de até 72 horas (WOUTERS et al., 1998) (v. fls. 245); f) 13 Essa segunda retirada do felino da Clinica Requerida contribuiu ainda mais para o agravamento de sua saúde? Resposta: Sim, como já mencionado, a demora para desobstrução pode levar o animal a óbito em 72hs (v. fls. 243); g) 18 - Os Médicos Veterinários adotaram todos os procedimentos necessários e indicado para o tratamento do felino Nina desde a sua primeira entrada na Clínica até o óbito? Foram unânimes na avaliação clínica e procedimentos adotados? Resposta: Sim, todo o corpo clinico, foram unânimes na avaliação, trabalhando de forma clara e ética, zelando pela vida do animal, e sendo transparente perante o tutor. (v. fls. 247/248); h) 19 O documento de fls. 31/33 elaborado à época dos fatos retrata a correta adoção de procedimentos? Resposta: Sim, todos os procedimentos mencionados nos autos fls.31/33 foram procedimentos corretos em relação à patologia existente no animal e confirmada via anamnese. Procedimentos os quais são claramente evidenciados em literatura (v. fls. 248). É dizer, a própria recorrente deixou de autorizar a realização imediata de exames e assinou, frise-se, por duas vezes, Termo de Retirada do Animal do Serviço Veterinário sem Alta Médica, responsabilizando-se pelos riscos iminentes (v. fls. 251/252) Assim, não tendo a autora-apelante logrado êxito em infirmar as satisfatórias conclusões da perita judicial, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 98). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Dalva Regina Godoi Bortoletto (OAB: 118390/SP) - Walter Luiz Alessandri (OAB: 38865/SP) - Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - Heloa Magrini Buzato Alessandri (OAB: 288259/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005138-30.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1005138-30.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: A. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. P. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Em 11/08/2020 foi distribuída a presente ação ajuizada pela parte requerente, composta por mãe e filho, em face do genitor do menor, todos qualificadas acima e nos autos. Consta da petição inicial e documentos que a genitora está na posse de fato do menor, desde que o requerido saiu do lar comum, e não vem contribuindo para o sustendo de seu filho, embora exerça visitas. A genitora se encontra desempregada. Pleiteou-se a concessão da guarda unilateral materna, a regulamentação das visitas paternas, e a fixação de alimentos paternos à infante no equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos, incluindo sobre 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisória, em caso de emprego formal, ou 2/3 do salário mínimo (nacional) para o caso de desemprego (fls. 01/20). Decisão inicial determinou a citação, informou que o requerido possui outra obrigação alimentar a outro filho, e em razão disso, foi arbitrado alimentos provisórios em favor da prole comum em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos assalariados, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. (fls. 23/25 e 26/28) Sobreveio informação da empregadora do requerido (fls. 39/45). Certificada suspeita de ocultação, o requerido foi citado por hora certa (fls. 51 e 54) - razão pela qual foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 68). Após intimação para especificação de provas, apenas a parte autora manifestou, requerendo o julgamento antecipado com a procedência dos pedidos da inicial, alegando que o requerido não paga alimentos ao outro filho, que aliás irá atingir a maioridade civil em 2022 (fls. 84/85). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência parcial dos pedidos (fls. 88/90). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do C.P.C. de 2015: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Em sentido análogo é o art. 7º da Lei de Alimentos, segundo o qual a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Por outro lado, o mesmo C.P.C. de 2015 ressalva: “Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. No caso concreto, o filho comum possui apenas 4 anos de idade. Certidão de oficial de justiça bem relata a fundada suspeita de ocultação do requerido, para não ser citado pessoalmente. Não obstante recebida por terceira pessoa, foi encaminhada e recebida carta, no endereço indicado pela autora, onde uma mulher não negou lá residir o requerido (fls. 51 e 53/54). Não bastasse, foi confirmado o vínculo formal de trabalho do requerido e, até prova em contrário, foi implantado o desconto dos alimentos provisórios em seu holerite (fls. 35 e 39/45) - o que afasta qualquer dúvida sobre o conhecimento do requerido desta ação. Assim, merece procedência os pedidos de guarda e proposta de regulamentação de visitas paternas. Contudo, a mesma informação patronal de fls. 39/45 atesta que o requerido tem salário líquido pouco maior que o mínimo nacional. E como adiantado desde a decisão inicial, o requerido tem obrigação alimentar a favor de outra filha (fls. 26/28). Aquela outra filha acabou de completar a maioridade civil no último dia 13/04/2004, e não se pode descartar que esteja estudando inclusive no último ano do segundo grau. Com efeito, o Regime Geral da Previdência Social considera presumida a dependência, de “filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.231, de 24/07/1991). De forma análoga, pela Lei do Imposto de Renda, poderão ser considerados dependentes “III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho”. E prevê também que “os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau” (art. 35 e § 1º, da Lei nº 9.250, de 26/12/1995). Tal outra obrigação alimentar não foi ventilada no parecer de fls. 88/90. No mais, pesquisa judicial anexa também atesta que o requerido não possui veículos automotores ou qualquer outro sinal de boa condição financeira. E no mais, nenhuma das partes apresentou recurso quanto ao arbitramento provisório de alimentos. Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o(s) pedido(s) da parte requerente, para: I) Atribuir à mãe a guarda unilateral do filho comum. II) Regulamentar visitação ou convivência entre pai e filho como proposto na petição inicial (fls. 3, item “f”). III) confirmar a obrigação alimentar do requerido a favor do menor autor da seguinte forma: a) emprego formal: 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.); b) respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento; Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 03 ou, em caso de justificada impossibilidade, diretamente à parte credora, na residência desta última, mediante recibo, ou ainda, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Considerando a sucumbência predominante do requerido, condeno-o aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa - não inferior a 1 (um) salário mínimo nacional - atualizado pela tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) (arts. 85 e 86 do C.P.C. de 2015) (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível (v. fls. 23/25). Se o valor arbitrado fosse insuficiente, por certo a parte apelante teria agravado. Não bastasse isso, a parte apelante não relacionou e tampouco comprovou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Por outro lado, a pensão arbitrada considerou a existência de outra filha para a qual o apelado está obrigado a pagar pensão (v. fls. 27/28). Embora tal filha tenha atingido a maioridade recentemente (v. fls. 26), é sabido que a desconstituição da obrigação não é automática em razão do disposto na Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o fato de o desconto não constar do demonstrativo de pagamento do apelado, com admissão ocorrida no ano de 2020 (v. fls. 40/45), por si só, não tem o condão de afastar o comando inserido no título judicial formado no ano de 2016. Ora, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos nos termos fixados. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau em desfavor da parte apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michele Lopes Silva (OAB: 326298/SP) - José Rodolfo Stutz Cunha (OAB: JR) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2191662-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2191662-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Flavia Cristina Fernandes - Agravado: juiz de direito da 2ª vara civel da comarca de Caraguatatuba - Interessado: Nivaldo Jose de Lima - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão colacionada em fls. 150/153 destes autos, que julgou extinta a ação com relação a ré Flávia da Silva Capone, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Alega a agravante que a ré Flávia obteve proveitos direta ou indiretamente em razão do negócio jurídico em questão, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados à agravante, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da r. decisão para manter a agravada no polo passivo da ação. É o relatório. O exame dos autos originários revela que a autora pleiteou em sua exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 06/14), sendo que determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada necessidade (fls. 69/70), a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (fls. 84/89). Contudo, ao recorrer da r. decisão que julgou improcedente a demanda contra a corré Flávia, a autora pleiteou a concessão do benefício, sem apresentar nenhum documento comprobatório da eventual modificação de sua situação financeira. Sendo assim, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, intime-se os agravados para responderem ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Evandro Lima Pedrosa (OAB: 144152/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004882-46.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1004882-46.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apda: Telma Ines de Lemos Bazoni - Apte/Apdo: Estado do Paraná - Apdo/Apte: Antonio César Naves Lemos - Apdo/Apte: James Roberto Gomes Júnior - Apda/Apte: Adriana Aparecida Monteiro Lemos - Vistos. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, a pagar aos autores indenização por danos materiais consistente no ressarcimento dos valores de R$ 274.320,00, acrescidos de R$ 5.429,80, estes dispendidos com lavratura da escritura anulada, ITBI, taxas, impostos, emolumentos e certidões, e mais R$ 9.104,04 referentes ao pagamento realizado por ANTONIO CEZAR e JAMES ROBERTO no processo de nº 0001631-37.2019.8.26.0220, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Apela o ESTADO DO PARANÁ alegando: a) a pretensão dos autores fora alcançada pela prescrição, com base no artigo 22 da Lei 8.935/94, que prevê o prazo de três anos para reparação civil contados da data de lavratura do ato registral ou notarial; b) o autor afirma na inicial ter conhecido da escritura falsa em 21 de outubro de 2016 e a ação fora proposta em novembro de 2019; c) os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, sendo subsidiária a sua responsabilidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) a Cartorária não descumpriu determinações no Código de Normas vigente em 20 de outubro de 2016, pois não exigia a constância de profissão e endereço, somente incluídas após o Provimento 269 de 10 de novembro de 2017; e) excluindo-se os incisos I, III e IV, todos os demais foram incluídos após a confecção do documento falsificado e de deu origem ao caso; f) ante do Provimento 295/2020 o cartório poderia reconhecer a firma quando a pessoa, presente, apresentasse documento idôneo e assinasse na presença do mesmo e; g) até o Provimento 269/2017 o CÓDIGO DE NORMAS era uma versão estadual da Lei 8.935/94, de modo que a sentença não poderia acrescentar-lhes exigências, pois assim o fazendo acrescentaria exigências à Lei 8.935/94. Requer o acolhimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, alternativamente, a responsabilidade exclusiva do Serventuário, bem assim, reconhecer a inexistência de nexo causal pois houve cumprimento das determinações do Código de Norma da Corregedoria Extrajudicial do Estado do Paraná. Apela TELMA INÊS DE LEMOS BAZONI alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) prescrição da pretensão, por se tratar de prazo trienal; b) devem ser desconsiderados os documentos juntados após a propositura da ação; c) A Tabeliã também foi ludibriada pelos falsários, posto que tomou todas as cautelas; d) não agiu com dolo na lavratura da procuração; e) inexiste prova dos danos materiais e; f) o dever de indenização é daquele que vendeu o imóvel. Requer o reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, a preclusão na juntada dos documentos de fls. 894/905 e, superadas estas questões, acolher o recurso para afastar a responsabilidade da TABELIÃ, posto que não agiu com culpa ou dolo e seguiu os procedimentos do Código de Normas, e também foi vítima dos falsários. Apelam os autores ANTONIO CESAR NEVES LEMOS, ADRIANA APARECIDA MONTEIRO LEMOS e JAMES ROBERTO GOMES JÚNIOR alegando: a) o apelante ANTONIO CESAR é o verdadeiro proprietário (sic) do apartamento 204 do Edifício Jardim Bela Vista II, objeto do negócio jurídico e; b) o valor de R$ 4.014,82 deve ser ressarcido por se tratar de honorários do advogado contratado para defender seus interesses no feito 1000485-12.2-17.8.26.0220. Recurso contrarrazoado por TELMA INÊS (fls.1074/1080 e 1118/1124). ANTONIO CESAR NEVES LEMOS E OUTROS também ofertaram contrarrazões (fls. 1083/1091 e 1092/1108) alegando, em preliminar, que a corré TELMA não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões também ofertadas pelo ESTADO DO PARANÁ. (fls. 1127/1129) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. Não basta a mera afirmação de incapacidade, pois o dispositivo legal que concede o benefício da justiça gratuita merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente necessitadas. Cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. A corré TELMA demandou em primeiro grau sem os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, a incapacidade financeira não se presume, de modo que caberia à recorrrente demonstrar a sua condição de necessitada do benefício. Importante ressaltar que o desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira. 3. Considerando que o benefício pode ser pleiteado em qualquer fase processual, concedo à apelante TELMA o prazo de cinco dias para que traga aos autos cópia da declaração de rendimentos entregue à Receita Federal nos últimos cinco dias, na íntegra, extratos de todas as contas bancárias e/ou aplicação financeiras referentes os últimos seis meses, além de demonstrativos de pagamento de salário ou outra fonte de renda dos últimos três meses ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidamente atualizadas, sob pena de deserção do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Hugo Santoro Benelli (OAB: 42898/PR) - Guilherme Zorato (OAB: 30126/PR) (Procurador) - Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038898-58.2017.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2038898-58.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. - Embargte: Splf Investimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - Embargte: Helbor Empreendimentos S.A. - Embargte: Consórcio Desenvolvimento Urbano Rodeio - Embargdo: Associação dos Proprietários Em Residencial Fazenda Rodeio-bella Citta - VISTOS, Trata-se de embargos de declaração opostos por CIPASA Desenvolvimento Urbano S. A., SPLF Investimentos e Participações Ltda., Helbor Empreendimentos S. A. e Consórcio de Desenvolvimento Urbano Rodeio, nos autos de agravo de instrumento interposto nos autos da ação da ação de obrigação de fazer c.c. reconhecimento de nulidade de cláusula contratual e indenização por perdas e danos, que deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime (v.u.), de conformidade com o voto de minha relatoria, que integra o v. acórdão (págs. 135/138). Os embargos foram rejeitados (fls. 142/149), e os embargantes interpuseram Recurso Especial (fls. 151/178). É o relatório. Compulsando os autos originais, verifiquei que as partes transigiram sobre o objeto do feito principal, e desistiram do recurso de agravo de instrumento (fls. 906 daqueles autos), requerendo a homologação da desistência recursal. Assim, para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do recurso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Duilio das Neves Junior (OAB: 145687/ SP) - Marcelo Eduardo Inocencio (OAB: 146076/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2201636-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201636-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Roberto Sodré Viana Egreja - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE acolheu os cálculos do autor e extinguiu o cumprimento provisório de sentença coletiva - produtor rural - recurso protocolado em duplicidade - princípio da unirrecorribilidade - agravo não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 543/544 da origem, homologando os cálculos do autor e extinguindo o cumprimento de sentença; irresignada, a casa bancária afirma excesso de execução, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, trata-se de mera repetição do agravo de instrumento nº 2201634-47.2022.8.26.0000, interposto pouco tempo antes deste. Inclusive, a guia de recolhimento do preparo é a mesma em ambos os recursos. Nesse cenário, inviável o conhecimento deste agravo, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 0005798-49.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0005798-49.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josiane de Rezende (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38269 Apelação Cível Processo nº 0005798-49.2018.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. Determinação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de sobrestamento de todos os recursos em que tal discussão é perpetrada. RECURSO SUSPENSO. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 268/272, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial da ação de cobrança ajuizada por JOSIANE DE REZENDE em face do BANCO NOSSA CAIXA S.A. (incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/A) para condenar o réu ao pagamento da diferença dos expurgos inflacionários não creditados na conta poupança da autora, nos seguintes termos condenando o Banco-réu ao pagamento da importância cobrada na petição inicial, à autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. O recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 275/301) foi regularmente processado, com contrarrazões às fls. 309/312. É o relatório. De proêmio, observa-se que o presente processo decorre de procedimento de restauração de autos, iniciado de ofício, para restabelecimento dos autos nº 0068611-30.2009.8.26.0506, distribuído em 09/01/2009, conforme decisões proferidas pelo Juízo de origem às fls. 01/02 e às fls. 135/136. Ainda, há que se destacar que não se trata de habilitação em sede de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0403263.60.1993.826.0053, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mas sim de ação individual, na fase de conhecimento. Pretende a autora o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários não creditados em sua conta poupança nº 15001042-4, agência 0534-7, sob a alegação de que a Ré não creditou na respectiva caderneta de poupança a correção monetária no percentual em que deveria ser creditada, ou seja, 42,72% (IPC de 42,72%- índice já consagrado pelo STJ, mais 0,5 de juros capitalizados mês a mês), percentual este que refletia a variação do IPC-IBGE referente a janeiro de 1989 (fls. 129/133). Nesse sentido, reconhecendo a existência de repercussão geral nos feitos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, o Colendo Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os recursos em que tal discussão é perpetrada, conforme Tema 264 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão). Assim sendo, inviabilizada a análise do mérito da presente apelação, de rigor a sua suspensão, devendo os autos aguardarem no acervo até ulterior pronunciamento do Pretório Excelso. Nesses termos, fica suspenso o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alessandra Ramos Palandre (OAB: 208053/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2201782-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201782-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Similar & Compatível Indústria de Equipamentos Médicos Odontológicos Ltda - Agravado: Wsmed - Tecnologias Médicas Ltda - Agravado: Marcio Ribeiro e Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216/217 dos autos da ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência, que reputou conexos os processos nº 1004070-82.2020.8.26.0506 e 1032715-83.2021.8.26.0506, e determinou que os autos fossem remetidos ao Juízo prevento da 8ª Vara Cível daquela Comarca. Alega a autora, ora agravante, que as ações não são conexas, pois não possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, e nem há risco de decisões conflitantes. Sustenta que o processo nº 1004070-82.2020.8.26.0506 tem como parte ré Marcio Ribeiro e Souza e como causa de pedir o descumprimento de contrato e dano material, enquanto o processo nº 1032715-83.2021.8.26.0506 possui como partes rés WSEMD Tecnologias Médicas Ltda. e Marcio Ribeiro e Souza e como causa de pedir os lucros cessantes, a configuração de ato fraudulento e dano moral. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada até o julgamento do agravo e determinar o prosseguimento independente dos processos. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e para que haja a concessão do efeito suspensivo em relação a demanda originária. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório é completo: Vistos. SIMILAR E COMPATÍVEL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MÁRCIO RIBEIRO E SOUZA e WSMED TECNOLOGIAS MÉDICAS LTDA, alegando, em síntese, que em julho de 2015 contratou o réu Márcio para o desenvolvimento de bisturi elétrico e software atualizado. No entanto, apesar de ter recebido o pagamento, o réu não desenvolveu os produtos e serviços e se tornou sócio da empresa requerida, desenvolvendo o bisturi contratado pela autora, além de assediar os funcionários da autora para deixarem a empresa. Por esses motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de provas dos danos e dos requisitos para configuração do dever de indenizar. Com esses fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. A parte autora informou, na inicial, sobre o ajuizamento do processo nº 1004070-82.2020.8.26.0506, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, no qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do descumprimento contratual (desenvolvimento de bisturi elétrico e software atualizado). Nota-se, pois, que a causa de pedir desta demanda coincide com a supra referida, fato que enseja a conexão dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o juízo prevento é aquele em que houve a distribuição da ação em primeiro lugar e, ainda, que esta demanda fora interposta após o ajuizamento daquela, reputo conexas as demandas e determino que estes autos sejam remetidos ao Juízo prevento da 8ª Vara Cível desta Comarca. Cumpra-se com brevidade. Int (fls. 216/217 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante e o recurso não pode ser conhecido por esta 18ª Câmara de Direito Privado. Isso porque a ação de origem e o processo de nº 1004070-82.2020.8.26.0506 tratam do mesmo contrato/ato jurídico (descumprimento contratual - desenvolvimento de bisturi elétrico e software atualizado) e, anteriormente ao presente agravo, houve a interposição do agravo de instrumento nº 2049153- 70.2020.8.26.0000, julgado pela C. 17ª Câmara de Direito Privado, com voto de relatoria do Exmo. Des. relator Irineu Fava, recurso interposto contra decisão oriunda do processo nº 1004070-82.2020.8.26.0506. Por isso, de rigor o reconhecimento da prevenção do órgão recursal que primeiro analisou a relação jurídica, prevenção que se estende a todos os recursos interpostos em processos conexos ou continentes, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, a teor do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Neste sentido é o entendimento desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Incidente oriundo dos autos nº 0053231-09.2005.8.26.0602, cuja apelação foi julgada pela C. 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 0021375-36.2019.8.26.0602; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. Recurso de Apelação anterior apreciado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Redistribuição do recurso à C. 11ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP de rigor, preventa por conta do julgamento do recurso anterior (Apelação nº 1006311-59.2020.8.26.0011), nos termos do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246463-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). Por este motivo, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos para redistribuição à C. 17ª Câmara de Direito Privado em face de sua prevenção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Wellington Cesar Teles Coelho (OAB: 398951/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1073330-75.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1073330-75.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A R Moura Comercio de Roupas Ltda - Me - Apelante: Maria Rogilda Rodrigues Alves Moura - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 277/297) interposto por AR Moura Comércio de Roupas Ltda. - ME e outra, em face da r. sentença de fls. 267/274, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de banco Bradesco S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado às apelantes que procedessem ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimadas (fl. 445), as apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 446. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Geraldo Passos Junior (OAB: 147936/SP) - Valeria da Silva Garcia Passos (OAB: 264761/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2200934-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200934-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Edson Francisco Martin - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - 1. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 45/46 dos autos de origem, não declarada (fls. 54), que julgou prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ante o recolhimento das custas iniciais, e indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial. 2. Inconformado, recorre o autor. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assevera haver demonstrado as abusividades praticadas pelo agravado, estando presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada. Por seu turno, defende que o periculum in mora decorre da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como da perda da posse do veículo financiado. Sustenta que a autorização de consignação em pagamento afasta a mora e protege seu nome e a posse do bem financiado. Aduz não se eximir do cumprimento da obrigação, de tal sorte que, deferida a tutela pleiteada, efetuará os depósitos judiciais, não podendo ser prejudicado com os efeitos do inadimplemento. Afirma que o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito não acarretará prejuízo ao agravado. Discorre sobre a função social do contrato e sobre a consignação em pagamento. Cita jurisprudência. Sustenta que deve ser deferida a consignação em juízo do valor incontroverso ou, alternativamente, das parcelas contratadas. Pugna, por essas razões, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita, bem como seja deferida tutela de urgência para (i) determinar ao réu que se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos; (ii) seja assegurada a posse do veículo financiado; e (iii) autorizar a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois a questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para elaboração do Voto nº 35.225. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2135896-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2135896-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leya Editora Ltda. - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 770/771 dos autos de origem que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de liquidação prévia do valor devido. Da leitura dos embargos de declaração de fls. 73/76, observa-se que o D. Desembargador Rui Cascaldi está prevento para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor nova redistribuição dos autos. Isso porque, conforme se apura dos autos, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria em razão da Decisão Monocrática de fls. 15/17, em que o Des. Rui Cascaldi não conheceu do presente recurso e determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. O Distribuidor, entendendo pela prevenção desta Relatoria gerada pelo julgamento do AI nº 2038950-54.2017.8.26.0000, redistribuiu o presente recurso a este Relator (fls. 19). Todavia, na realidade, referida prevenção deixou de existir ante o julgamento do Conflito de Competência nº 0056002-97.2017.8.26.0000, que julgou procedente o conflito para fixar a competência da Câmara Suscitada, qual seja, a 1ª Câmara de Direito Privado de Direito Privado deste E. Tribunal. Acrescente-se que, conforme destacado no conflito: (...) Ademais, a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do AI 2038950-54.2017.8.26.0000 não prevalece sobre a incompetência, conforme vem decidindo este Sodalício. Note-se, ainda, que, após a decisão do referido conflito, em 08/05/2018 a 1ª Câmara de Direito Privado julgou o AI nº 2084131-78.2017.8.26.0000, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição do presente recurso de agravo de instrumento para o E. Des. Rui Cascaldi. Por conseguinte, diante da determinação lançada no Conflito de Competência supramencionado, represento à DD. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, para considerar a possibilidade da remessa deste recurso à C. 1ª Câmara de Direito Privado Des. Rui Cascaldi. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2199381-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2199381-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: EMPRESA CIRCULAR DE IBITINGA LTDA - Agravado: Andre Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA CIRCULAR DE IBITINGA LTDA que contende com ANDRÉ APARECIDO DOS SANTOS, tirado contra a r. decisão de fls. 166/170, copiada na Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o requerimento de denunciação da lide de seguradora Essor Seguros S/A, sob argumento de que tal espécie de intervenção de terceiro não é cabível em se tratando de relação de consumo. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes” proposta por Andre Aparecido dos Santos em face de Telefonica Brasil S.A. e outro. Alega o autor, em síntese, que um ônibus da “Empresa Circular Cidade de Ibitinga Ltda Me” rompeu fios de telefone da requerida Telefônica Brasil S.A., em razão de estarem baixos e, por negligência, nada fez. Por essa razão, o requerente sofreu uma queda de sua motocicleta, pois enroscou sua perna em fios de telefone que se encontravam caídos no chão. O autor sofreu lesões e fratura, ficando incapacitado de trabalhar por 90 dias. Requereu a indenização pelo dano material e moral sofrido, cumulado com os lucros cessantes e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 1/52). Concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autos (fls. 58). A requerida Telefonica Brasil S.A, na contestação de fls. 67/80, alegou, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para pleitear indenização por dano material, em razão de não ser proprietário do veículo e a sua ilegitimidade passiva, pois não há comprovação de que os fios rompidos são de sua propriedade, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a inclusão no feito das empresas 2 RNET e NET CENTER. Requereu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pela ausência de documentação comprobatórias. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos, pela ausência de nexo de causalidade da conduta da ré com o dano do autor. Juntou documentos (fls. 81/119). A requerida EMPRESA CIRCULAR DE IBITINGA LTDA, na contestação de fls. 123/134, alegou, em síntese, a ausência de provas dos fatos alegados pelo autor; a inexistência de culpa da requerida, em razão dos fios estarem baixos. Promoveu a denunciação da lide, em face da ESSOR SEGUROS S.A. Juntou documentos (fls. 135/142). Réplicas às fls. 146/151 e 152/157. Oportunizado às partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 158), o autor requereu a produção de prova oral e prova documental. A requerida Empresa Circular de Ibitinga Ltda. requereu prova documental e oral, por fim, a requerida Telefônica Brasil S/A requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 1- As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2- A requerida Telefônica alegou a ilegitimidade do autor para pleitear a indenização pelo dano material, tendo em vista que o veículo não era de propriedade do requerente. Sem razão a requerida, tendo em vista que o autor comprovou que arcou com os custos do conserto da motocicleta, conforme notas fiscais de fls. 49/52. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Telefônica, está se confunde com o mérito e será analisada posteriormente após o final da instrução. Já quanto ao pedido de inclusão de outras pessoas jurídicas fora da relação processual do feito, observo que o autor não aceitou a indicação, em sua manifestação sobre a contestação de fls. 146/151. Já a requerida Empresa Circular de Ibitinga promoveu a denunciação da lide contra a seguradora ESSOR SEGUROS S.A. No caso dos autos, observo que o autor é consumidor equiparado, por ter sido, em tese, vítima do evento. Assim, indefiro o requerimento de denunciação da lide, pois tal espécie de intervenção de terceiro não é cabível em se tratando de relação de consumo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. 1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). Precedente da Quarta Turma - RESP 660.113/RJ. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 782.919/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 571). “Neste particular, salientou a E. Ministra NANCY ANDRIGHI: “Por outro lado, o acórdão deu aplicação ao artigo 88 do CDC que veda a denunciação da lide nas ações fulcradas em relação de consumo, e, que, para NELSON NERY JUNIOR, se estende a restrição à denunciação à lide - a toda e qualquer relação de consumo, e não apenas às elencadas no art. 13 do CDC, que versa responsabilidade objetiva do fabricante, construtor, empreendedor e outros” (AGA 364178/RJ, DJU 11.06.01). Incabíveis, portanto, também, neste ponto, as razões recursais” (Trecho do voto proferido no REsp 782.919/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 571). Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado 3- Há controvérsia sobre a existência de ação/omissão dos requeridos causadora dos danos suportados pelo autor. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, incumbindo ao réu o ônus de provar a inexistência de irregularidades em sua fiação (Telefônica S/A) e a inexistência de ato ilícito praticado pelo motorista (Empresa Circular Cidade de Ibitinga Ltda). 4- Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o engenheiro elétrico Sr. João Renato Moretti. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa do valor de seus honorários. Após, intime-se a requerida Telefônica S/A, para que, em concordância com o valor estimado, deposite a quantia nos autos, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5- A necessidade da produção de outras provas, dentre elas a oral, será analisada após a volta do laudo pericial. 6- Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Intimem-se. Inconformada, a agravante interpõe o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/6), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que a ação é decorrente de acidente, sendo que o agravado teria sofrido uma queda ao se enroscar em fios de telefonia que teriam se rompido. Aduz que a responsabilidade sobre a manutenção de fios não é da agravante (empresa de transporte de passageiros), sendo assim, é insuscetível que a agravante seja considerada fornecedora, por equiparação, de atividade distinta da sua, pois, tratando-se de acidente de trânsito, não deve o ônus da prova ser invertido. Pugna, para que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente recurso, no final, para que seja conhecido e provido, para reformar a r. decisão atacada, a fim de deferir a denunciação da lide da seguradora Essor Seguros S/A, bem como na determinação da distribuição do ônus da prova, por não existir relação de consumo, nos termos do artigo 373, I,II, do Código de Processo Civil. Recurso recebido, com preparo recursal (fls. 53/54). Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carlos Roberto Sestare Junior (OAB: 220448/SP) - Fernanda Andrea Martins Negreiros (OAB: 280400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2201084-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201084-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: JÉSSICA CRISTINA COSTA - Agravado: ODÉCIO AUGUSTO VOLPATO NETO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201084-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MV 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADOS: JÉSSICA CRISTINA COSTA e ODÉCIO AUGUSTO VOLPATO NETO INTERESSADOS: CELINO LUIZ DA COSTA e IZABEL CRISTINA MACHADO PINTO DA COSTA COMARCA: LIMERIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. MARCELO IELO AMARO (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Observou que a lei dispõe quanto à necessidade de o Juízo estar seguro para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Aduziu que os executados alegaram que não haveria débito em aberto, contudo, eles não comprovaram a quitação. Pediu a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender a r. decisão agravada. Decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de salão comercial no Shopping Center Limeira. Alegou a exequente que houve a quitação parcial dos aluguéis e encargos referentes aos meses de julho/2019, agosto/2019 e setembro/2019, perfazendo saldo devedor no total de R$ 26.523,60. Regularmente citados, os executados apresentaram embargos à execução e pediram a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido. A regra do atual sistema processual civil é a de que os embargos à execução serão processados independentemente da concessão de qualquer efeito suspensivo, razão pela qual a execução prosseguirá normalmente, nos termos do que prevê o art. 919, caput: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Apenas em casos excepcionais, portanto, e desde que preenchidos os requisitos legais cumulativos, será concedido o efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor. O § 1º, do artigo 919, do CPC, disciplina os casos de exceção para à concessão do efeito suspensivo aos embargos. Transcrevo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da análise do dispositivo legal, conclui-se que duas são as condições para à concessão do efeito suspensivo: a garantia do juízo e os requisitos necessários à concessão da tutela. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Indeferimento. Correção. Ausência dos requisitos cumulativos previstos no §1º, do art. 919 do NCPC. Caso em que não demonstrada a garantia do juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195372-57.2017.8.26.0000; Relator (a):Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017). No caso dos autos, um dos requisitos não foi preenchido: a garantia do Juízo. Logo, assiste razão ao exequente/ agravante, quando alega que não poderia ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, CONCEDO O EFEITO ATIVO postulado, a fim de cassar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Ficam intimadas as partes contrárias, para apresentação de contraminuta, via DJE, uma vez que representada por Advogado constituído nos autos. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000103-52.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000103-52.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 267/271, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 8.040,20 (oito mil, quarenta reais e vinte centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 274/303). Faz considerações iniciais, discorrendo sobre a competência constitucional das agências reguladoras, os procedimentos administrativos para ressarcimento de danos de acordo com atos normativos regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a prática entre consumidores e concessionárias que, segunda ela, levam ao cerceamento de defesa. Diz que há falta de interesse processual em razão da ausência de prévio pedido administrativo. Alega falta de juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a decadência do direito. Alega falta de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços e os danos. Diz ser incabível a inversão do onus probandi. Sustenta a necessidade de realização de distinguish. A autora, em suas contrarrazões (fls. 312/330), alega ofensa ao princípio da dialeticidade. Diz ser desnecessário prévio pedido administrativo e que juntou os documentos suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito. Alega que, ao pagar a indenização aos seus segurados, se sub-rogou no direito deles. Defende a aplicação do CDC e que não há se falar em decadência. Alega ter comprovado o nexo de causalidade, aplicando-se, ao caso, a regra da inversão do onus probandi. 3.- Voto nº 36.950. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1005660-76.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1005660-76.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Dealers Club Intermediações de Serviços e Negócios Ltda - Apelante: Win Leilões Promotora de Eventos Ltda. - Apelado: Vinícius Marques de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de DEALERS CLUB INTERMEDIAÇÕES DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. e WIN LEILÕES PROMOTORA DE EVENTOS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 198/207, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, a pretensão proposta por VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA em face de DEALERS CLUB INTERMEDIAÇÕES DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. e WIN LEILÕES PROMOTORA DE EVENTOS LTDA. para: a) determinar a rescisão contratual, em razão do vício oculto existente veículo marca/modelo BMW Z4 2.0 BZ11, placa HFT0644, Renavam 925194662, ano/modelo 2007/2007, cor cinza, restituindo as partes ao status quo ante e, consequentemente, para determinar que as requeridas, em solidariedade, restituam ao autor o valor de R$ 70.250,00, com atualização da data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora, à razão de 1% a partir da citação, tendo em conta a relação contratual havida entre as partes; b) condenar as corrés, solidariamente, por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Ressaltou que, quitada a obrigação, fica o requerente obrigado a restituir o veículo à parte ré, cabendo a esta a tomada das providências necessárias, às suas expensas, para a retirada do bem viciado no local indicado pelo autor, podendo designar data e hora para tanto. Por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos nos termos no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento solidário das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, CPC. Inconformadas, recorrem as rés com pedido de reforma sustentando serem parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois são meras mandatárias da vendedora e proprietária do veículo. O apelado estava ciente de que o veículo não era de propriedade das empresas promotoras do leilão, conforme consta do Regulamento de fls. 101/141, ao qual o recorrido aderiu ao optar por participar do certame depois de efetuado o cadastro na plataforma eletrônica da empresa. De acordo com o Catálogo de Vendas (fls. 125), todas as informações sobre o estado do bem foram prestadas, inclusive com a orientação em vistoriar o bem com profissional de sua preferência para melhor decidir a respeito da aquisição ou não. O apelado não comprovou que o problema no chassi do veículo tenha sido por ato ilícito das apelantes. A aquisição de bem em leilão não se confunde com uma aquisição entre particulares, entre consumidor e revendedor, pois possui características próprias justamente para viabilizar economicamente essa modalidade de compra e venda. Trata-se de uma aquisição sem garantias, cujo bem foi vendido no estado em que se encontrava e por preço menor que os praticados no mercado. Para comprovação de que a utilização do veículo realmente se encontra prejudicada em razão de laudo, imprescindível a realização de perícia técnica; isso porque, o fato da empresa emitente do laudo cautelar ser credenciada ao DETRAN, não significa que não é passível de erro e questionamento. De acordo com as regras do CONTRAN, não se pode considerar a remarcação de chassi um vício oculto, apto a ensejar a inviabilidade do negócio jurídico como pretendido pelo apelado. Ao invés de proceder à regularização da documentação, tal como anunciado no edital do leilão, optou por resilir a transação, imputando às apelantes responsabilidade sobre ato que não participaram (estado do veículo); isso porque todas as informações pertinentes ao evento foram transmitidas de forma clara e transparente. Não se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus da prova. Eventual ilícito contratual na relação jurídica de compra e venda de veículo por intermédio de leilão, ainda que remota possibilidade de omissão de informação acerca do seu estado, o que não é o caso, como se observa pelo catálogo de vendas às fls. 125, fato é que não ocasionou dano moral a ser reparado no caso. O dano de ordem moral não se presume; deve haver comprovação de sua ocorrência (fls. 449/463). Por sua vez, o autor, em contrarrazões alegou que o anúncio, em momento algum, faz qualquer menção de que se tratava de veículo de terceiro ou que era da empresa indicada ora indicada pelas apelantes. O pagamento do valor foi realizado diretamente para empresa requerida e não para a suposta proprietária. Não conhece a empresa Forte Multimarcas, tampouco Elizabeth, pois não teve nenhuma relação jurídica com estas e tudo realizado foi diretamente com a empresa requerida, não devendo assim se falar em ilegitimidade de parte. É o caso de incidência das disposições do CDC. A empresa responsável pela realização da vistoria, além da reprovação, fez constar observação de que consta solda e reparo em volta do número do chassis do veículo registrando-o com foto. O veículo possui chassis adulterado e não pode ser transferido, nem comercializado. A empresa, sabendo disso omitiu, tal informação no anúncio do leilão, para, assim ,conseguir vender o veículo a título de danos de média monta e não como sucata, como seria correto. Caso soubesse das características do veículo (informação não fornecida pela requerida), jamais o teria adquirido; todavia, só teve ciência dos vícios do veículo após a realização da vistoria técnica. A indenização por dano moral tem como objetivo atenuar as consequências do prejuízo sofrido, sem causar enriquecimento indevido a vítima, nem ruína ao ofensor, sem esquecer da função pedagógica, de modo a impedir a reiteração de novas práticas pela ré. (fls. 245/253). 3.- Voto nº 36.974. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB: 230486/SP) - Augusto Cammarota Flaiano (OAB: 326765/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2201971-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201971-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Maria José Tapparo Figueira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Maria José Tapparo Figueira em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 181/182 determinou intimação da executada. Manifestação do Município de São José do Rio Preto a fls. 191/197. Manifestação da exequente a fls. 215/221. Sobreveio a decisão de fls. 222/226, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Municipalidade, homologando a planilha de cálculo de fls. 202/209. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução, e a executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Ressalta o princípio da fungibilidade recursal. Quanto ao mérito, questiona a condenação em honorários advocatícios. Afirma dever ser observada a causalidade. Prequestiona a matéria suscitada. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1003031-34.2017.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003031-34.2017.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Adilson Gomes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Aparecida contra sentença que, nos autos da execução fiscal que versa sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 a 2016, julgou extinta a execução presumindo a quitação do débito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 29/30). Nas razões recursais, o apelante alegou que a Fazenda não foi devidamente intimada para se manifestar acerca da quitação do acordo celebrado, afrontando o disposto no art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada com a decretação da nulidade do título judicial combatido e o consequente prosseguimento do feito em todos os seus ulteriores termos (fls. 36/38). Recurso regularmente recebido e processado. Não há contrarrazões, ante a revelia do executado-apelado (fl. 50). RELATADOS. PASSO AO VOTO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2017, pelo Município de Aparecida para cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 a 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelado foi citado, conforme AR de fl. 19, mas não se manifestou nos autos. Na sequência, em 06 de setembro de 2018, o Município apresentou pedido de homologação de acordo firmado entre as partes (fls. 14/18). O Juízo de origem homologou o acordo e determinou a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo. Ainda, informou que: Nada sendo mencionado pelas partes até 30 dias, após findo o prazo concedido, o processo deverá ser extinto, após intimação pessoal da Fazenda, presumindo-se a satisfação do débito no caso de inércia (fl. 25). Decorrido mais de 30 dias após o termo final do acordo sem notícia de descumprimento pela Fazenda, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal presumindo a quitação do débito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nota-se que a sentença de extinção da execução fiscal foi proferida sem a devida intimação do Município para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo. Esta determinação constou na homologação de fl. 25. Portanto, a insurgência do Município merece guarida. Dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. Destaco que o parcelamento do crédito tributário suspende a execução fiscal e não extingue a dívida que subsistirá até a efetiva quitação do débito. Portanto, a extinção da execução fiscal sem que se tenha efetiva certeza da quitação do débito tributário não deve prevalecer. No caso, em razões recursais o Município juntou o extrato atualizado do acordo firmado com o executado (fls. 39/40). Nota-se que a dívida de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016 estão em aberto. Assim, não restou demonstrada a satisfação da obrigação tributária, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC. Destarte, de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal, a fim de seja dado prosseguimento da execução para cobrança da dívida IPTU dos exercícios inadimplidos (2012 a 2016). Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Parcelamento Extinção do feito Descabimento Ausência de hipótese legal Necessidade de suspensão da cobrança até a notícia de cumprimento ou inadimplemento do acordo, caso este em que se deve prosseguir com o feito Ofensa a princípios processuais Precedentes do STJ Sentença de extinção anulada Suspensão da exação RECURSO PROVIDO (TJSP;Apelação Cível 1502411-05.2017.8.26.0047; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e ITBI Exercícios de 2012 a 2016 Sentença que extingue a execução por presunção de pagamento do débito Inadmissibilidade Precedentes do TJSP Sentença reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1501989-30.2017.8.26.0047; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022); APELAÇÃO Execução fiscal “Taxas licença/alvará” Sentença de extinção fundada em indevida presunção de cumprimento do acordo homologado nos autos, diante da ausência de manifestação do exequente. Descabimento. Necessidade de prova do pagamento para fins do art. 156 do CTN e 924, II do CPC. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1502312-42.2017.8.26.0659; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022); APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Pretensão ao pagamento de receita do serviço de água, receita de esgoto e taxa de expediente todos dos exercícios de 2.010, 2.011 e 2.014 Sentença de extinção da ação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito Pleito de anulação da sentença Cabimento Juízo “a quo” que, sem qualquer fundamento legal, promoveu a extinção da ação, diante do silêncio do apelante em se manifestar a respeito do levantamento de valor penhorado via BacenJud Silêncio que não implica em satisfação da obrigação pela apelada, devendo o pagamento ser comprovado para que se considere satisfeita a obrigação Necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública sobre a quitação, o que não ocorreu Eventual inércia da apelante não pressupõe a quitação do crédito, podendo apenas acarretar a suspensão do processo e o seu encaminhamento ao arquivo, onde aguardaria a prescrição ou a provocação pelas partes Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (TJSP;Apelação Cível 1004827-86.2015.8.26.0236; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1072738-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1072738-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banaim Empreendimentos e Participações Ltda. - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da sentença de fls. 99/104, que julgou procedente a Ação Declaratória contra ela ajuizada por Banaim Empreendimentos e Participações Ltda., condenando-a a se abster de exigir ITBI sobre a cessão de direitos de compra de imóvel a terceiro. A Municipalidade alega que a cessão de direitos de venda e compra, hipótese de que cuidam os autos, constitui hipótese de incidência do ITBI, nos termos dos artigos 156, inciso II, da CF; 35, inciso III, do CTN e 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 11.154/91, com a redação que lhe deram as Leis Municipais nº 13.402/02 e nº 14.125/05. Sustenta que não se tributa a operação representada pelo compromisso de venda e compra, mas sim a cessão dos direitos dela originados, pouco importando se tal documento é levado a registro, ou não. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido seu direito de exigir o ITBI por ocasião do registro da escritura pública de cessão de direito. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 159/167. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 24/05/2021, a autora da ação celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, assim adquirindo o direito de compra do bem (fls. 72/101); e que, em 08/06/2021, a requerente celebrou cessão dos direitos de compra adquiridos no contrato mencionado anteriormente. Ciente de que a Municipalidade de São Paulo pretendia cobrar ITBI sobre o negócio, a autora ajuizou esta ação, em 29/11/2021, buscando que a Fazenda deixasse de exigir o tributo, o qual se restringiria às transmissões da propriedade de imóveis (art. 35, inc. I, do CTN), hipótese com a qual não se confundiria o negócio por ela travado (cessão de direito de compra de imóvel). Após contestação (fls. 114/122), o Juízo julgou a ação procedente, por entender que a transmissão do direito de compra por escritura pública não registrada não era capaz de transferir o direito real de compra do imóvel (art. 1.227 do Código Civil) e, consequentemente, não era suscetível de incidência do ITBI, na esteira de julgados deste Tribunal e do STJ. Condenou a Municipalidade a se abster de exigir ITBI sobre o negócio, bem como a arcar com os ônus sucumbenciais, fixando honorários de 10% do valor da causa. Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. A controvérsia dos autos consiste em saber se incide ITBI na cessão de direitos obrigacionais (e não reais) à aquisição de imóvel, e a conclusão a que se chega é a de que, na espécie, somente ocorreria o fato gerador do ITBI com o registro do instrumento de transmissão da propriedade, ou dos direitos reais sobre o bem, no Cartório de Registro Imobiliário competente. Com efeito, prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, que compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (g.n.), igualmente como previsto no art. 35 do CTN. Eduardo Sabbag explica que ... será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade, com a efetiva translação jurídica da propriedade do bem imóvel... (Manual de Direito Tributário, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1087). Portanto, o fato gerador do ITBI ocorre quando há o registro da transmissão do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera, reitere-se, mediante registro do negócio jurídico no Cartório Imobiliário competente. Frise-se que o Excelso Pretório, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, em 30/04/1987, decidiu nesse sentido, já àquela época, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor: (...) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (...). Essa posição foi afinal consolidada pelo STF no julgamento do tema 1124, de 11/02/2021, que fixou a seguinte tese: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. No caso sob análise, dos documentos constantes dos autos extrai-se a inexistência de registro capaz de gerar a transmissão do imóvel, ou de direitos reais a ele relativos em decorrência da avença consubstanciada no documento de fls. 31/71, concluindo-se pelo acerto da sentença. Note-se ainda que o pedido subsidiário da Municipalidade, de reconhecimento do direito à cobrança de ITBI por ocasião do registro da escritura pública da cessão de direito de compra, foge do escopo desta ação, que se limita a buscar afastar o tributo em momento anterior, de lavratura da escritura pública da cessão de direito. Por fim, em sede recursal, majoro a verba honorária fixada em Primeiro Grau em mais 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, em favor do procurador da apelada. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 29 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) (Procurador) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500597-56.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1500597-56.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Joaquim da Barra - Apelante: DANIEL CRISPIM DA SILVA BORGES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado PAULO CESAR DOS ANJOS, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado PAULO CESAR DOS ANJOS (OAB/SP n.º 442.206), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar dos Anjos (OAB: 442206/SP) - Sala 04



Processo: 1501487-25.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1501487-25.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: M. F. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES (OAB/SP n.º 296.349), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adimilson Cândido Marcondes (OAB: 296349/SP) - Sala 04



Processo: 1501828-40.2019.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1501828-40.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Lucas Souza de Moraes - Apelante: JUSSARA MAIARA CORREIA - Apelante: GUSTAVO LIMA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada KELLY SACRAMENTO AMADEU, constituída pelos apelantes GUSTAVO e JUSSARA, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB/SP n.º 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes JUSSARA e GUSTAVO para constituírem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe de Castro Busnello (OAB: 324728/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Sala 04



Processo: 2199796-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2199796-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Pedro - Peticionário: Adriano Branco Alves - Vistos, Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ADRIANO BRANCO ALVES, devidamente qualificado nos autos principais, objetivando a desconstituição da r. sentença prolatada nos autos do processo nº 0001207-90.2017.8.26.0599, em que foi condenado, a cumprir à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com 29 dias-multa, no mínimo legal por incurso nas penas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, III, c/c artigo 20, todos da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69, CP).(fl. 105). Reitera-se o pedido liminar quanto à necessidade de suspender a execução criminal, pois entende que a concessão da tutela cautelar é de rigor, uma vez, que conforme já exposto, busca a desqualificação do artigo 16 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, no mais sem falar do prejuízo eminente que o revisionando sofrerá com a segregação, uma vez, que há possibilidade de suspensão condicional do processo. Argumenta que o revisionando foi aprovado em concurso público em prefeitura municipal e que caso seja o entendimento de não deferimento de liminar, e posteriormente a desqualificação para o artigo 12 da lei 10.826.26/03, restará evidente o constrangimento ilegal sofrido(sic). Relatado, decido. Mantenho a decisão de fls. 109/110 pelos argumentos já esposados. Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Marcos Antonio Aranha Borges (OAB: 391445/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2200223-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200223-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Sergio Luis Abrunhoza dos Santos - Paciente: Tiago José de Oliveira Andrade - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Sergio Luis Abrunhoza dos Santos, em favor de TIAGO JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 04.08.2022, pelo Juiz de Direito da Comarca de Americana, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui labor lícito e residência fixa e não integra organização criminosa) acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão foi genérica, baseando-se na gravidade abstrata do delito). Sustenta a desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida ou, subsidiariamente, que seja substituída a cautelar por medidas diversas da prisão. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- VISTOS. Tiago José de Oliveira Andrade está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Foi preso em flagrante em 03 de Agosto de 2022, cuja regularidade da prisão passo a apreciar. Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivado pela gravidade do delito cometido (equiparado ao hediondo), abalo a ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória. DECIDO. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nestes autos, foi expressiva a quantidade de droga apreendida, caso maconha, 509 kg divididos em 530 tijolos. As circunstâncias da prisão ainda exigem uma maior investigação, bem relatado no boletim de ocorrência, que houve tentativa de quebra de celular que o indiciado levava, a cuja averiguação, se possível, poderá indicar a ocorrência de crimes outros, inclusive quiçá, associação para o tráfico. Também as informações sobre ocupação lícita e a respeito de domicilio, assim como de antecedentes, são inteiramente precárias, limitando-se, por ora ao Estado de São Paulo, o que deverá ser objeto também de diligência da Serventia essa informação. Então, a gravidade concreta da conduta é indiscutível e recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que poderá ser reapreciado no decorrer da instrução. No mais, policiais militares rodoviários estavam em patrulhamento pela rodovia Anhanguera quando avistaram um veículo trafegando em alta velocidade. Os agentes passaram a acompanha-lo, determinando que parasse, porém, o motorista aumentou a velocidade, vindo a capotar o automóvel no canteiro lateral, fruto de uma manobra errada. Dentro do veículo, encontraram quinhentos e trinta tijolos de maconha, tendo o acusado confirmado que estava transportando o entorpecente. Em solo policial, se quedou silente. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mas no particular não se justifica, como se verá. No Colendo Superior Tribunal de Justiça a quantidade-nocividade da droga apreendida tem sido considerada como razão válida para o decreto da excepcional prisão. “... Como se vê, o édito prisional tem fundamento que, ao menos em cognição sumária, deve ser considerado válido, diante da quantidade de entorpecente apreendida 53kg de cocaína. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA 5ª T. Unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS 6ª T. Unânime Rel. Min. Rogério Schietti Cruz DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP 5ª T. Unânime Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG 6ª T. unânime Rel. Min. Sebastião Reis Júnior DJe 28/5/2014.” HC 609502, 6a T., Ministro Sebastião Reis Júnior, j. Em 31 de agosto de 2020). Não há, provado ou noticiado, vulnerabilidade do Centro de Detenção Provisória de Americana para abrigar detentos, observando-se de que não há notícia alguma, de qualquer forma obtida, de que a pandemia lá estivesse instalada e expusesse ao ora indiciado. Sequer há prova de o indiciado estivesse incluído em grupo de risco. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). Os precedentes da jurisprudência em caso como o dos autos, implicando crimes hediondos, é a de que não há óbice ou má ofensa a direitos constitucionais, antes se recomendando a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final do processo. Nesse sentido - (STF HC 106856, Rel: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). No sistema carcerário local, bem como no âmbito Estadual, têm-se tomado providências condizentes com as sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação da pandemia. Já se pontuou que a garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de Tiago José de Oliveira Andrade em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal). Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu (fls. 71/74 dos autos de origem grifo nosso). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada. Ressalta-se que as circunstâncias da prisão indicam, em sede perfunctória, frente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (509 Kg de maconha), provável dedicação ao comércio espúrio (havendo ainda, pelo paciente, como mencionado no decisum, tentativa de quebra de celular que o indiciado levava, a cuja averiguação, se possível, poderá indicar a ocorrência de crimes outros, inclusive quiçá, associação para o tráfico). Tais fatores, indicam, primordialmente, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Por fim, é de se ressaltar que apesar do impetrante alegar que o paciente possui atividade lícita, nada foi apresentado nos autos a confirmar tal informação. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem- se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Sergio Luis Abrunhoza dos Santos (OAB: 444699/SP) - 10º Andar



Processo: 2191875-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2191875-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Vistos. O Procurador-Geral de Justiça propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 26, 27, 30, 31, 33, 36, 39, 50, caput, I e III, 51, 52 e 53, bem como das expressões Secretário de Finanças, Secretário de Administração, Assessor Técnico de Recursos Humanos, Coordenador de Comunicação Social, Diretor Administrativo, Assessor Legislativo de Comunicação, Assessor Especial Legislativo, Assessor Administrativo e Controlador Interno constantes dos Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 1.031, de 30 de março de 2022, do Município de Catanduva. Sustenta que anteriormente a presente ação este C. Órgão Especial julgou procedente, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade de nº 2133145- 02.2015.8.26.0000, cujo objeto consistia na declaração de inconstitucionalidade dos cargos de Assessor Jurídico da Câmara, Assessor Legislativo de Informática, Assessor Parlamentar, Coordenadoria de Informática e Secretário para Assuntos Jurídicos, constantes das Leis Complementares nºs 36/1997, 38/1997, 216/2003, 252/2004, 260/2004, 287/2005, 425/2008, 606/2012, do Município de Catanduva, por sua incompatibilidade com os arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, da Constituição Estadual. Em razão disso, foi editada a Lei Complementar nº 1.031, de 30 de março de 2022, ora impugnada, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Catanduva, que cria e extingue cargos em provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas; procede a uma nova organização das secretarias e dá outras providências, extinguindo os cargos em comissão julgados inconstitucionais (Assessor Jurídico da Câmara, Assessor Legislativo de Informática, Assessor Parlamentar, Coordenadoria de Informática e Secretário para Assuntos Jurídicos), porém criando outros cargos igualmente inconstitucionais, com atribuições genéricas, técnicas e burocráticas, em afronta aos artigos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Sustenta vício formal de inconstitucionalidade, apontando que os dispositivos são incompatíveis com o artigo 5ª, §§1º e 2º, artigo 19, 20, III, 24, §2º, 4, 35, 111, 115, II e V, todos da Constituição Estadual, pois ferem a independência entre os poderes por se inserirem no âmbito da competência exclusiva do Poder Legislativo e, portanto, deveriam ser disciplinadas por Resolução, sem a participação do Poder Executivo, vez que estabelecem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, tratam do quadro de pessoal para servidores do Poder Legislativo e suas atribuições. Aduz que as competências outorgadas pela Constituição são irrenunciáveis, incomunicáveis e indelegáveis, de forma que nem a aquiescência da Câmara quanto à participação do Chefe do Executivo afasta a inconstitucionalidade. Acrescenta também que os cargos em comissão criados de Secretário de Finanças, Secretário de Administração, Assessor Técnico de Recursos Humanos, Coordenador de Comunicação Social, Diretor Administrativo, Assessor Legislativo de Comunicação, Assessor Especial Legislativo e Assessor Administrativo não representam atribuições de assessoramento, chefia e direção funções concretamente de fidúcia, por atribuírem o desempenho de funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais e, em razão disso, o ingresso deve ocorrer mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Entende presentes os requisitos do fumus boni iuris pela ponderabilidade do direito alegado, bem como periculum in mora para que se evite a atuação desconforme com o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo agravo ao erário. Pretende a concessão de medida liminar, para o fim de suspender a eficácia das normas impugnadas e, ao final, a procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade. A lei impugnada, nos artigos apontados, assim dispõe: DA CHEFIA DE GABINETE (...) Art. 26. Fica criado o cargo de Coordenador de Comunicação Social, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, subordinado ao Presidente cuja remuneração será na forma prevista no Anexo IV, desta Lei Complementar, terá as seguintes funções: I coordenar os trabalhos da Comunicação Social, incluindo a TV Câmara, Rádio Câmara e mídias sociais oficiais; II elaborar e supervisionar as programações; III pautar as reportagens; IV orientar a edição do material que vai ser divulgado; V supervisionar o gerador de caracteres; VI supervisionar a operação da mesa de edição e cortes de áudio e imagem; VII auxiliar na redação de pronunciamentos a serem proferidos pelas autoridades que integram o Poder Legislativo Municipal, quando estiverem representando a Câmara Municipal. Parágrafo único. É requisito específico para ocupar o cargo de Coordenador de Comunicação Social comprovar a conclusão de ensino superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 27. Fica criado o cargo de Assessor Legislativo de Comunicação Social, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, subordinado ao Coordenador de Comunicação Social cuja remuneração será na forma prevista no Anexo IV, desta Lei Complementar, terá as seguintes funções: I planejar, coordenar, orientar e executar ações relacionadas à comunicação social para todos os órgãos da Câmara Municipal; II prestar assessoria de imprensa à Mesa Diretora da Câmara Municipal e orientá-los na forma de se relacionarem com os órgãos de imprensa externa; III realizar a seleção de textos, imagens e vídeos, para posterior divulgação para a imprensa e alimentação das mídias sociais, de acordo com a linha política e social adotada pela Mesa Diretora da Câmara; IV monitorar a imprensa escrita, falada, televisionada e as redes sociais para selecionar matérias de interesse do Poder Legislativo Municipal e encaminhá-las ao Gabinete da Presidência, com parecer sobre a avaliação política e social desses acontecimentos, sugerindo ações; V realizar o relacionamento da Câmara Municipal com a imprensa, a fim de divulgar, informar e prestar contas a respeito dos trabalhos e ações do Poder Legislativo Municipal de interesse da população. Parágrafo único. É requisito específico para ocupar o cargo de Assessor Legislativo de Comunicação Social comprovar a conclusão de ensino superior em Comunicação Social ou Jornalismo, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. DA DIRETORIA LEGISLATIVA (...) Art. 30. Fica criado o cargo de Assessor Especial Legislativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, subordinado ao Diretor Geral, cuja remuneração será na forma prevista no Anexo IV, desta Lei Complementar. Parágrafo único. É requisito específico para ocupar o cargo de Assessor Especial Legislativo comprovar a conclusão do ensino médio em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 31. São atribuições do cargo de Assessor Especial Legislativo. I Assessorar a Mesa Diretora em relação às atividades legislativas e no cumprimento dos expedientes e da ordem do dia; II Realizar pesquisas de legislação, documentos e responder a consultas feitas pela Mesa antes e durante as Sessões, em assuntos relacionados ao expediente; III Coordenar e assessorar a Mesa da Câmara e os Vereadores quanto ao cumprimento regimental em relação às proposituras que tramitam pela Câmara; IV Assessorar as Comissões permanentes e temporárias em relação ao cumprimento do Regimento Interno da Câmara; V Assessorar o Diretor Geral no cumprimento de suas atribuições e em assuntos relacionados à atividade legislativa. (...) DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Art. 33. Fica criado o cargo de Secretário de Finanças, cujas atribuições são aquelas dispostas no artigo anterior, bem como: I estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria; II estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos; III promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento; IV movimentar, juntamente com o Tesoureiro, dentro dos limites estabelecidos pela Mesa Diretora, as contas bancárias da Câmara Municipal; V conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa; VI realizar o balanço de todos os valores da Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro; VII articular-se com os demais órgãos da Câmara Municipal visando a implementação de procedimentos coerentes, até o último dia útil de cada exercício financeiro; VIII assinar com o Prefeito e o Tesoureiro os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil; IX assessorar a Presidência em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, emitindo pareceres com a finalidade de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de apoio; X confeccionar e encaminhar relatórios para o sistema Audesp. (...) DO CONTROLE INTERNO (...) Art. 36. Fica criada a Função Gratificada de Controlador Interno, a ser preenchida por servidor estável do quadro da Câmara Municipal de Catanduva, cuja remuneração será na forma prevista no Anexo V desta Lei Complementar. § 1º. Compete à Mesa Diretora a escolha e nomeação do servidor que irá ocupar a função gratificada de Controlador Interno. § 2º. A ocupação da função gratificada de Controlador Interno poderá se dar de forma cumulada com o exercício da função originária do servidor designado, desde que não haja prejuízo para o serviço público, sem que importe em acréscimo na remuneração em razão do acúmulo, senão aquele previsto no caput. (...) Art. 39. Fica criado o cargo de Secretário de Administração, cujas competências são aquelas dispostas no artigo anterior, bem como: I prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação; II prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara; III solicitar aos demais órgãos do Município dados e informações necessárias ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados. (....) Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Administração, subordinados ao Secretário de Administração, cujas quantidades e referências de vencimento estão descritos no Anexo IV, desta Lei Complementar, é composto por: I Diretor Administrativo; II Assessor Administrativo; III Assessor Técnico de Recursos Humanos. Art. 51. Fica criado o cargo de Diretor Administrativo, subordinado ao Secretário de Administração, possui como requisito específico para ser ocupado a graduação em ensino superior em instituição oficial de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. É competência do Diretor Administrativo: I assessorar o Secretário de Administração e coordenar, de forma complementar, a execução de seus atos de autoridade e atribuições; II coordenar os serviços de manutenção, segurança, limpeza do Prédio da Câmara Municipal, bem como os serviços de atendimento ao público e visitantes; III coordenar as atividades do Motorista, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações, inclusive quanto à manutenção e conservação da frota; IV coordenar as atividades de administração geral da Câmara Municipal. Art. 52. O cargo de Assistente Legislativo, subordinado ao Secretário de Administração e ao Diretor Administrativo, criado pela Lei Complementar n. 425/2008, passa a ser multifuncional e com a denominação de Assessor Administrativo, cujas atribuições são as seguintes: I assistir ao Secretário de Administração e ao Diretor Administrativo nos assuntos de suas competências e atribuições; II assessorar seus superiores imediatos em processos para otimização da tramitação legislativa e de expedientes internos e externos da Câmara Municipal; III assessorar na produção e edição final de imagens e vídeos institucionais da Câmara Municipal, para posterior divulgação para imprensa escrita e mídias sociais; IV assessorar na elaboração de textos para manutenção e atualização do site da Câmara Municipal, de matérias jornalísticas desenvolvidas pela Comunicação Social. Parágrafo único. O preenchimento do cargo de Assessor Administrativo exige como requisito específico a conclusão de ensino médio em instituição oficial de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 53. Fica criado o cargo de Assessor Técnico de Recursos Humanos, subordinado ao Secretário de Administração, possui as seguintes competências: I coordenar e implantar as atividades relacionadas à administração de pessoal e concursos públicos; II realizar estudos e coordenar a implantação de processos que visem a capacitação e desenvolvimento dos servidores da Câmara Municipal; III coordenar ações que visem melhorar a assuiduidade e a eficiência dos servidores da Câmara Municipal; IV assessorar o Secretário de Administração e o Diretor Administrativo em todos os assuntos relacionados aos recursos humanos. Parágrafo único. O preenchimento do cargo de Assessor Técnico de Recursos Humanos exige como requisito específico a graduação em ensino superior em instituição oficial de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como, comprovada experiência profissional na área de recursos humanos. O pedido cautelar envolve a suspensão de cargos que, eventualmente, poderão estar ocupados por comissionados sem vínculo com a administração, ocasionando prejuízo e suspensão de suas atividades até final julgamento desta ação, o que não se mostra recomendável, muito embora haja certa plausibilidade do direito, demandando a questão análise profunda da matéria. Diante do exposto, indefiro a liminar, deixando ao C. Órgão Especial a apreciação da questão em toda a sua extensão. Comunique-se. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Catanduva e do Senhor Prefeito do Município de Catanduva. Cite-se a D. Procuradoria Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003217-07.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003217-07.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marcos Aurélio Savioli Cavalcanti - Apelado: José Carlos Silva Sousa - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER DO RÉU PAGAMENTO CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO DE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS.COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DESTA CÂMARA EMPRESARIAL, DADA PREVENÇÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR ELA JULGADA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS DO RÉU. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA BOA APRECIAÇÃO DA LIDE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” REJEITADA. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO RÉU, POR EXPROMISSÃO CUMULATIVA, ISTO É, “SITUAÇÃO EM QUE TERCEIRA PESSOA ASSUME ESPONTANEAMENTE O DÉBITO DA OUTRA, SENDO QUE O DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO TOMA PARTE NESSA OPERAÇÃO...”. DIZ-SE CUMULATIVA, POSTO QUE “O EXPROMITENTE ENTRA NA RELAÇÃO COMO NOVO DEVEDOR, AO LADO DO DEVEDOR PRIMITIVO” (FLÁVIO TARTUCE). ASSUNÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LIBERAR A DEVEDORA ORIGINAL. ESTA E O RÉU SÃO CODEVEDORES, CADA UM RESPONSÁVEL POR METADE DA DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 257 DO CÓDIGO CIVIL, INEXISTENTE DISPOSITIVO LEGAL, OU CONTRATO, A IMPOR SOLIDARIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR METADE DA DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Damasceno Ribeiro dos Santos (OAB: 371756/SP) - Raimundo Nonato da Silva Oliveira (OAB: 363787/SP) - Hernandes Ferreira Pereira (OAB: 317614/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001918-19.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001918-19.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Anesio Bonfim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RÉ QUE, SOBRETUDO POR TER INCIDIDO EM PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL, NÃO TENDO PROVIDENCIADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luis Henrique Thomaz (OAB: 361760/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006016-80.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1006016-80.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Neide José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Banrisul S/a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PRETENSÃO DE QUE O BANCO SEJA OBRIGADO A CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE , EMBORA NECESSÁRIO QUE CESSEM OS DESCONTOS, NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO IMPOR AO BANCO ALGUMA OBRIGAÇÃO, BASTANDO QUE SEJA OFICIADO O ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA PARA QUE CANCELE DEFINITIVAMENTE O REGISTRO DO EMPRÉSTIMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011075-92.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1011075-92.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Normando Miguel Sarti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADO ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TENDO O BANCO EXPRESSAMENTE DESISTIDO DA PRODUÇÃO DESSA PROVA PARTES QUE, POSTERIORMENTE, NÃO DEMONSTRARAM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR AFIRMOU EM RÉPLICA QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO IMPUGNADO NESTA AÇÃO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDO AO RÉU, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL QUE DEVE SER RECONHECIDA EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Pippa da Silva (OAB: 218080/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1059837-31.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1059837-31.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUCAS SILVA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA REFORMADA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONSTATA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1088829-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1088829-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mara Lucia Simões Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006333-26.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1006333-26.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. S/A C. F. e I. - Apda/ Apte: L. O. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, por maioria de votos, vencido o 2º Juiz, que declara, acompanhado pelo 4º Juiz. Sustentou oralmente o advogado Rodrigo Motta OAB/PR 95.106, pelo apelante. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FRAUDE BANCÁRIA AUTORA QUE CONFIRMOU DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS VIA TELEFONE E ENTREGOU CARTÃO MAGNÉTICO A TERCEIRO “GOLPE DO MOTOBOY” COMPRAS QUE FOGEM DO PERFIL FINANCEIRO DA CONSUMIDORA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (ART. 14, CDC) DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONSUMIDORA QUE CONCORREU PARA O EVENTO INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Simões Lopes dos Santos (OAB: 382561/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001104-84.2002.8.26.0219/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Marlene Facião Siqueira dos Santos - Embargdo: Transportes e Turismo Eroles S/A - Embargdo: Mito Turismo Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO SEM O EFETIVO ANDAMENTO POR MAIS DE SEIS ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE QUE ACARRETOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - ABANDONO CARACTERIZADO DESDE O ANO DE 2014 - AUTORA QUE NÃO APRESENTOU CIRCUNSTÂNCIAS OBSTATIVAS DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giseli de Oliveira Duarte Paixao (OAB: 370049/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014851-60.2013.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Weder Faria - Embargdo: Fundo Garantidor de Credito FGC - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE ESTAVA SUSPENSO POR DECISÃO PROFERIDA EM IRDR - PRETENSÃO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE GARANTIA PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BVA S/A., COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 4222/13 CMN - DESCABIMENTO - À ÉPOCA DA DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO PELO BACEN VIGORAVA A RESOLUÇÃO Nº 4087/2012 CMN QUE ESTABELECIA LIMITE DA GARANTIA DE R$ 70.000,00 (ART. 3º, INCISO I, DO ANEXO I) - MATÉRIA PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2121567-08.2016.8.26.0000 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000970-03.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Mileide Belussi Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Antônio Fernandes Simões - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE - AUTOS QUE SEQUER FORAM ARQUIVADOS, SENDO REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, ALGUMAS FRUTÍFERAS - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM PLENO ANDAMENTO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO E, AINDA, DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO, APÓS O QUAL COMEÇARIA A CORRER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 921, III, E §§ 1º, 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2006, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Mônica Almeida Mendizabal (OAB: 156918/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103581-63.2008.8.26.0515/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jose Antonio da Silva Neto - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DECLARANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO DIFERE DO DEFENDIDO PELA PARTE. ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA QUAL SE ALMEJA O REEXAME DA DECISÃO POR MEIO DA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041917-65.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Nicosdegreas Indústria e Comércio de Maios e Biquinis Ltda - Apdo/Apte: Otaviano Luiz da Cunha e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Não conheceram do recurso dos autores e negaram provimento ao recurso dos réus, VU. - APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES PELO NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS MANTIDO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DOS AUTORES COM PREPARO NÃO RECOLHIDO, COM O PEDIDO DE GRATUIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO, COM DETERMINAÇÃO PARA OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS. NÃO CUMPRIMENTO COM NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO CPC. REGULARIZAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. DESERÇÃO.MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DOS AUTORES A QUE NÃO SE CONHECE E RECURSO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Mun Wuon Jikal (OAB: 151718/SP) - Claudio Damião Gullich de Santana (OAB: 221587/SP) - Márcia Alves de Borja (OAB: 176765/SP) - Fernanda Azevedo Marques da Cunha (OAB: 256709/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007845-96.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1007845-96.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Leticia Chagas Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, POSSIBILITANDO AO CREDOR A COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA IMPEDIDA DE PROCEDER A COBRANÇA TAMBÉM PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. A RÉ FICA IMPEDIDA DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR O VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA IMPORTÂNCIA DE R$1.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, EM QUANTIA NÃO INFERIOR A R$2.000,00. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A AUTORA EFETUOU TRÊS PEDIDOS (RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL) E OBTEVE ÊXITO EM DOIS PEDIDOS, SUCUMBINDO APENAS QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR A DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE, DE MODO QUE DEVERÁ A RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE. AFIGURA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$1.000,00, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA. VALOR PLEITEADO PELA APELANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016153-80.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1016153-80.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO DE BENS COM O SEGURADO PAULO FARIA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR DANOS ELÉTRICOS OCORRIDOS EM BENS DE SUA PROPRIEDADE (APÓLICE Nº 940019728). NO DIA 22.05.2020, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, ORA REQUERIDA, PERMITIU A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, CAUSANDO AVARIA NOS EQUIPAMENTOS DESCRITOS NA EXORDIAL - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, R$ 5.760,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA E. TJSP E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE O DESEMBOLSO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008733-38.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1008733-38.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rosalina de Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE, NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MORTE DO SEGURADO POR CAUSA NATURAL RISCO NÃO COBERTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A SEGURADORA SE RESPONSABILIZA PELOS RISCOS CONTRATADOS E, INEXISTINDO PREVISÃO SECURITÁRIA PARA A HIPÓTESE DE MORTE NATURAL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Zelia Felix Guimarães (OAB: 341956/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2253004-02.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2253004-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Atibaia - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Atibaia - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ADI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, POR MAIORIA. SUPOSTO NÃO EXAME DO QUANTO ALEGADO SOB A PERSPECTIVA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 95/1998 E DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL N. 848, DE 14/5/2021. ALEGAÇÃO DE QUE VIOLADOS O DISPOSTO NOS ARTIGOS 489, § 1º, VI DO CPC E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTULAÇÕES SEM RAZÃO DE SER. EVIDENTE VIÉS INFRINGENTE. TURMA QUE JULGOU EM CONSONÂNCIA COM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA. NÃO ESTÃO OS JUÍZES OBRIGADOS A JULGAR DE ACORDO COM ARGUMENTOS COLIGIDOS PELA PARTE VENCIDA. PARTE QUE AINDA SUSCITOU PRETENSA OBSCURIDADE ACERCA DO EXATO PONTO INAUGURAL DA MODULAÇÃO. VOTO VENCEDOR ABSOLUTAMENTE CLARO: 120 DIAS DA DATA DO JULGAMENTO DA ADI. SERIA POSSÍVEL RETARDAR O INÍCIO PARA A DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE ESTES CONTIVESSEM ALGUMA RAZÃO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Tony Riva dos Santos Oliveira Júnior (OAB: 43697/BA) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2195866-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2195866-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Christiano Jorge Santos - Impetrante: Caroline Marques Leal Jorge Santos - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 2ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Condomínio Edifício Obelisco - Processe-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Christiano Jorge Santos e Caroline Marques Leal Jorge Santos contra ato apontado como ilegal praticado pelo Desembargador Luiz Beethoven Giffone Ferreira, que concedeu medida liminar de imissão na posse da cobertura em favor de Condomínio Edifício Obelisco. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o Condomínio Agravante se utilizou de informações incompletas e inverídicas para, indevidamente, induzir o D. Juízo à erro e alcançar a concessão da liminar desprovida de fundamento fático e legal, o que viola de pronto direito líquido e certo dos Impetrantes (fls. 2). Argumentam que, ao contrário do alegado pelo condomínio, os registros primários das prumas não são realizados por meio da cobertura do edifício. Afirmam que exercem a posse da área da cobertura de forma exclusiva há aproximadamente vinte anos e a manutenção da liminar representaria risco à sua segurança, já que permitiria o acesso de terceiros às dependências internas do apartamento. Anotam, assim, inexistir absolutamente nenhuma área cobertura destinada ao uso comum dos condôminos (fls. 6). Requerem, assim, a liminar concessão da segurança e sua posterior confirmação para atribuir efeito suspensivo ao agravo interno por eles interposto, impedindo que a decisão impugnada produza efeitos até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2188137-63.2022.8.26.0000. Defiro o pedido de liminar concessão da segurança para exclusivamente conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2188137- 63.2022.8.26.0000, sustando a determinação dela constante. São relevantes os argumentos expostos pelos impetrantes no sentido de que a cobertura do edifício não seria área comum, por integrar o imóvel matriculado sob nº 3.692 (1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP), de que seriam titulares os ora impetrantes, conforme se verifica a fls. 54/60. Vislumbra- se, outrossim, perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que acarretaria o acesso de terceiros às dependências internas da unidade autônoma dos impetrantes. De todo modo, a questão será melhor analisada oportunamente pelo Grupo. Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Citem-se os litisconsortes. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Thales Mariano de Oliveira (OAB: 9572/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0027829-87.2022.8.26.0000 (292.01.2011.011737) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jacareí - Autor: Marco Antonio Porto Mendes Junior - Réu: Andre Luis Barreto da Silva - Réu: Benedito Flávio Rico Junior - Réu: Sociedade de Estudos Espíritas 3 de Outubro - Réu: Paulo Ferreira - Réu: Edna Inocêncio Ferreira - Réu: Heloisa Aparecida N Moraes - Ré: Neli Nakashima Kimiko Shigematsu - Réu: Nilton Nakashima - VOTO Nº: 53618 COMARCA: JACAREÍ AUTOR : MARCO ANTONIO PORTO MENDES JUNIOR RÉU : ANDRÉ LUIS BARRETO DA SILVA E OUTROS Visto. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir acórdão que manteve sentença que julgou improcedente ação de usucapião proposta pelo ora requerente. Pretende o autor a desconstituição do decisum, sustentando que se baseia em documentos emitidos de forma unilateral e que o réu, Benedito, não possui nenhum documento que comprove a sua posse efetiva. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Em primeiro lugar, de acordo com a inicial, a ação tem a finalidade de reestabelecer a justiça, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, pelo que a ação rescisória não constitui o instrumento processual adequado. Em segundo lugar, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 18/05/2017 (conferir movimentação processual dos autos principais Processo nº 0011737-17.2011.8.26.0292) tem-se que o prazo de dois anos para a propositura da rescisória já expirou, em maio de 2019, antes mesmo da suspensão dos prazos por conta da pandemia de Covid-19, de 20 de março a 30 de outubro de 2020 (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020). Destarte, ultrapassado o prazo bienal para a propositura da ação rescisória é de rigor o reconhecimento da decadência e, consequentemente, a extinção do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, não tendo a relação jurídica processual se formado, deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Vitor Antonio da Silva de Paulo (OAB: 360501/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000185-47.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000185-47.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: E. F. da S. - Apdo/Apte: T. M. R. I. - Apelação Cível nº 1000185-47.2022.8.26.0326 Comarca: Lucélia Apelante/Apelada: T. M. R. I. Apelante/Apelado: E. F. da S. Juiz sentenciante: André Gustavo Livonesi Voto nº 26.983 Família. Ação de divórcio. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes em relação aos alimentos devidos pelo genitor aos filhos menores e à partilha do empréstimo consignado. Alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício e 40% do salário mínimo nas demais hipóteses. Alimentos que estão em sintonia com o binômio necessidade-possibilidade. Empréstimo consignado contraído pelo réu durante a constância do casamento. Ausência de prova de que a dívida foi obtida no exclusivo proveito do réu. Partilha mantida. Precedentes. Honorários advocatícios. Tema 1076 do STJ. Recursos desprovidos. A r. sentença de fls. 82/87, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação de divórcio movida por T. M. R. I. em face de E. F. da S., decretando o divórcio das partes, partilhando entre as elas o empréstimo consignado contraído junto ao Banco do Brasil na proporção de 50% para cada um e fixando os alimentos devidos pelo réu aos filhos menores em 30% de seus vencimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. Outrossim, homologou o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos no que se refere à guarda dos filhos menores, ao regime de visitação paterna e a partilha dos demais bens móveis e imóveis. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 500,00, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido aos litigantes. Recorrem as partes. Alega o réu que os alimentos fixados são excessivos em relação às suas necessidades, sobretudo porque arca com o plano de saúde dos filhos e da mensalidade que lhes dá direito ao clube da Sabesp. Sustenta que o imóvel que lhe coube na partilha dos bens comuns precisa de reforma e ainda está financiado, além do que a autora ficou com todos os bens que guarneciam a residência da família. Requer a redução dos alimentos para 15% de seus vencimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício e 30% do salário mínimo nas demais hipóteses (fls. 94/100). A autora, por sua vez, afirma que desconhecia a existência do empréstimo consignado contraído pelo ex-marido, ausente prova de que referida dívida foi revertida em benefício da família. Requer a exclusão do empréstimo da partilha (fls. 101/110). Contrarrazões a fls. 114/116 e 117/122. Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 136/141). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos devem ser desprovidos. Conforme dispõe o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Referida norma consagra a adoção do binômio possibilidade-necessidade como parâmetro para a fixação dos alimentos. No caso concreto, o alimentante trabalha com vínculo empregatício na SABESP, ganhando cerca de R$ 3.200,00 líquidos por mês (fl. 57), ressaltando-se que a quantia da mensalidade do plano de saúde descontada diretamente na folha de pagamento (R$ 197,02) não é destinada apenas aos filhos, mas sim à família, sendo que O mesmo raciocínio se aplica à mensalidade associativa (fls. 62/64 e 84). Além disso, a autora trouxe aos autos notícia de que o alimentante recebe ticket alimentação no valor aproximado de R$ 1.400,00 (fls. 32/33), alegação que não foi impugnada. Por sua vez, as necessidades dos alimentandos, menores nascidos em 22/11/2009 e 26/06/2018 (12 e 4 anos fls. 17/18), são presumidas e tendem a aumentar com o transcurso dos anos, sendo a quantia oferecida pelo alimentante (15% de seus vencimentos líquidos) irrisória e flagrantemente insuficiente para a manutenção básica dos menores. A quantia devida nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo (40% do salário mínimo) também não se mostra desarrazoada, sobretudo considerando que se tratam de dois alimentandos em plena idade escolar, sendo um deles adolescente. Diante do conjunto probatório, conclui-se que os alimentos foram fixados em consonância com a capacidade financeira do alimentante e com as necessidades básicas dos alimentandos, estando em sintonia com o binômio necessidade-possibilidade, não comportando redução. Quanto à partilha, a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra e os do outro na razão do proveito que houver auferido, nos exatos termos do artigo 1.663, caput e §1º do Código Civil. Nesta quadra, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal (EREsp 866738/RS, Corte Especial, Hamilton Carvalhido, j. 04/05/2011). No mesmo sentido: As dívidas contraídas por pessoa casada, sem destinação específica, até prova em contrário, são entendidas como assumidas em benefício do casal (REsp 833340/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 07/12/2006). Este também é o entendimento desta C. Câmara, exemplificado pelos seguintes precedentes: DIVÓRCIO. Alimentos. Pretensão à exclusão das férias e décimo-terceiro salário da base de cálculo da pensão alimentícia. Impossibilidade. Verbas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante, a serem incluídas na base de cálculo. Jurisprudência do STJ. Partilha de bens. Sentença com vício de citrapetição, por omitir a partilha das dívidas do casal. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para apreciação do mérito. Causa madura, em condições de imediato julgamento. Pretensão à partilha de dívidas contraídas pelo ex-marido. Admissibilidade. Dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento. Presunção de celebração dos empréstimos em benefício do casal. Artigos 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 1002227-54.2020.8.26.0483, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12/08/2021). DIVÓRCIO. Questão controvertida restrita à partilha de dívidas do casal, contraídas na constância do casamento pelo regime legal da comunhão parcial de bens. Sentença que afastou a referida partilha, sob o fundamento de que não há comprovação de que a constituição da dívida se deu em proveito da família. Recurso interposto pelo autor. Presunção de que as dívidas decorrentes da utilização de cartão de crédito durante a vigência do matrimônio foram utilizados em benefício da família. Presunção não afastada pela ré. Inteligência dos artigos 1658 e 1659 do CC. Partilha do passivo que se impõe, na proporção de 50% para cada parte. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível nº 1007223- 02.2018.8.26.0084, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 13/04/2020). O contrato do empréstimo bancário consignado contraído com o Banco do Brasil foi juntado aos autos, demonstrando que foi realizado em 26/08/2021 com vencimento da última prestação em 25/09/2029 (fls. 58/60). Embora a dívida esteja em nome do réu, foi realizada na constância da sociedade conjugal, presumindo- se que foi contraída em benefício da família. Competia à autora o ônus da de comprovar que o empréstimo foi obtido no exclusivo proveito do réu, e não da entidade familiar, o que não ocorreu, de modo que correta a partilha da referida dívida. Desprovidos os recursos, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC e considerando o recente entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo (Tema 1076) no sentido de que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, fixo os honorários advocatícios devidos pelas partes em 15% do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Danielly Capelo Rodrigues Hernandez (OAB: 206227/SP) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003042-69.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003042-69.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Carla Gleinice Silva de Castro - Apelada: Sandra Valeria Andrade Catao - Apelação Cível nº 1003042-69.2020.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Apelante: Carla Gleinice Silva de Castro Apelada: Sandra Valéria Andrade Catão Juíza sentenciante: Mariah Calixto Sampaio Marchetti Decisão Monocrática nº 26.880 Apelação. Reivindicatória. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 171/176, de relatório adotado, julgou procedente ação reivindicatória movida por Sandra Valéria Andrade Catão em face de Carla Gleinice Silva de Castro, condenando a ré a restituir à autora o imóvel objeto da matrícula nº 165.208 do CRI de Praia Grande, bem como deferiu a tutela de evidência, nos termos do artigo 311, IV, do CPC, concedendo a ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Recorre a ré, alegando que a autora ajuizou anteriormente ação de reintegração de posse, que foi extinta sem julgamento do mérito, pois ausente prova da posse. Sustenta que a autora abandonou o imóvel e que o adquiriu da antiga possuidora, que alugava o bem por temporada. Afirma que preenche os requisitos necessários à usucapião, requerendo, subsidiariamente a concessão de prazo razoável para o ajuizamento de ação para este fim (fls. 179/188). Contrarrazões a fls. 192/195, com alegação de intempestividade do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A r. sentença de fls. 171/176 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/05/2022 (fl. 178), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 12/05/2022. O prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 13/05/2022, com término no dia 02/06/2022. Ocorre que a presente apelação foi protocolada em 03/06/2022, ou seja, quando já encerrado o prazo legal, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Antonio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Diego Philippe Teixeira Silva (OAB: 355695/SP) - Jose Alberto Zager (OAB: 68208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2047069-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2047069-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ana Cassia Cintra - Agravado: Incorporadora Vitta Vila Niponica Bru Desenvolvimento Imobiliário - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para determinar à agravada a entrega das chaves de imóvel objeto de compromisso de compra e venda (fls. 117/120 Processo nº 1003609- 86.2022.8.26.0071). Sustenta-se, em síntese, que houve o pagamento de 80% do valor do contrato e que algumas parcelas deixaram de ser pagas em razão de desemprego de cônjuge. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.17); com contraminuta (fls. 23/30) e dispensado de preparo (justiça gratuita aqui concedida). Agravo processado sem efeito ativo (fls. 17) e com resposta da parte agravada (fls. 23/30). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente a ação e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 313/317 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Matheus Amancio Piotto (OAB: 423614/ SP) - Gilson Santoni Filho (OAB: 217967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2049270-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2049270-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thalita Caroline Pinto - Agravado: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Agravado: Construtora Augusto Velloso S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 363 do proc. nº0001348-66.2022.8.26.0007) que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos autos principais. Sustenta-se, em síntese, que em sede de recurso de apelação a sentença de primeiro grau foi reformada em favor da agravante, tendo a parte agravada interposto recurso especial. Requer a anulação da r. decisão recorrida ou que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Recurso tempestivo; processado em ambos os efeitos (fls. 375/376); com contraminuta (fls. 380/382) e isento de custas por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 16/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, nos termos do art.924, III, CPC, determinando a comprovação da desistência do agravo em recurso especial interposto pelas executadas (fls. 381 dos autos de origem). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Sérgio de Lisboa Sousa (OAB: 357408/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2273556-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2273556-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Sgoob e Yamagute Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 73/76 que, em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade c/c restituição de valores, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a assumir a responsabilidade pelos pagamentos dos débitos relativos ao IPTU até o momento da entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Sustenta a agravante que é inadmissível ser obrigada a pagar IPTU, quando o imóvel já foi entregue e a agravada imitida na posse. Pugna pelo afastamento da multa. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de delimitar as obrigações até o dia 08/12/2020, quando ocorreu efetivamente a entrega do imóvel. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo; com contraminuta (fls. 508/528) e custas recolhidas (fls. 501/503). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 15/08/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente a presente ação e condenando a ré a restituir a autora os valores desembolsados a título de IPTU e taxa associativa. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Luis Gustavo Matthes de Freitas (OAB: 295231/SP) - Nathalia Valente Matthes de Freitas (OAB: 297372/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2193270-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2193270-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nicollas Emanuel Rodrigues Silva - A despeito das alegações da parte agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, restou expressamente consignado r. sentença exequenda: No raciocínio, compreende este juízo que compete à operadora de saúde acionada a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral das prescrições justificadas pelo profissional médico assistente do autor e necessárias ao tratamento multidisciplinar, quais sejam: terapia intensiva (método Pediasuit/Therasuit), fisioterapia (método Bobath), eletroestimulação e treino locomotor em esteira, fonoaudiologia (método Bobath e uso de Podd e Tobbi), - essa técnica a ser realizada pela clínica indicada pelo acionante, UEPA (desde que não há nos autos prova mínima da existência de empresa credenciada pelo plano que seja especializada para a aplicação da técnica descrita no documento de fls.276/279 como essencial), bem como, autorização e custeio das: terapias ocupacionais ditadas para o autor (métodos Bobath, Pediasuit, integração sensorial e estimulação visual),hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia-psicologia, as quais deverão ocorrer sempre que atreladas à prescrição médica justificada, - sem limitação de sessões e até que se dê alta médica -, em clínica indicada pelo acionante mais próxima de sua residência para facilitação de locomoção e maior segurança nos deslocamentos, desde que, evidentemente, também possuam devida especialização para os métodos prescritos, cabendo ao plano, se o caso, - em procedimento próprio diverso deste -, apresentar proposta de ingresso de empresas credenciadas que deverão conter, comprovadamente, tais especializações e que estejam mais próximas da moradia do paciente, anotando-se, quanto a essas últimas terapias mencionadas, que a postura se dá porque também não vieram aos autos provas mínimas na direção da existência atual de empresas credenciadas que possuam conhecimento real e prático para a aplicação das técnicas. Compõe, por fim, o convencimento desta magistrada, o r. parecer ministerial bem lançado. Do exposto, pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação movida por NICOLLAS EMANUEL RODRIGUES SILVA, menor representado pela genitora, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDES/A., convertendo em definitiva a tutela de urgência conferida nos autos, para reconhecer a obrigação de fazer da empresa requerida consistente na autorização e custeio integral, sem limites de sessões, do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor por seu médico assistente, nos termos da fundamentação. De sorte que, ausente indicação, até o presente momento, de nosocômio credenciado e apto à realização das terapias prescritas, conforme restou estabelecido na r. sentença, tem-se que os elementos cautelares, em cognição sumária, militam em favor do menor exequente. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto prematuro o pedido, não se vislumbrando, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sheila Soares Padovam (OAB: 261180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2189789-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2189789-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Netten Tec Produtos Técnicos Ltda., homologou plano de recuperação judicial, verbis: Vistos. NETTEN TEC PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. deduziu pedido para o processamento de Recuperação Judicial, pelas razões e fundamentos expostos na inicial, tendo juntados os documentos respectivos. O pedido foi recebido e processado, com diversas manifestações da recuperanda, dos credores e do administrador judicial. Houve, ainda, o ajuizamento de várias habilitações e impugnações aos créditos sindicados. O plano de recuperação judicial foi apresentado e, por força de objeções, designou-se assembleia de credores, com posterior aprovação, conforme ata de fls. 2.428/2.433. A Recuperação Judicial foi concedida (fls. 2.467/2.470). Houve interposição de agravos de instrumento em face da decisão, sendo declarado, pelo E. TJSP, ‘a nulidade parcial da cláusula 9.1, na parte em que prevê a possibilidade de alienação sem supervisão judicial de seus ativos’ (fls. 2.581) e, posteriormente, determinado a apresentação de novo plano no prazo de 60 dias. A recuperanda apresentou novo Plano de Recuperação Judicial (fls.3.048/3.111) e, por força de objeções, designou-se assembleia de credores, com posterior aprovação, conforme ata de fls. 3.913/3.929. O administrador judicial manifestou-se pela homologação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda (fls. 3.907/3.912) comressalva. Por decisão proferida a fls. 3.984/3.985 exigiu-se da recuperanda a Certidão Negativa de Débitos Tributários, ou Certidão Positiva com efeitos Negativos, com adesão a parcelamento tributário. Houve interposição de agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, e determinação de que seja decidido acerca da homologação do plano (fls. 4.111/4.118). DECIDO. Conforme manifestação da Administradora Judicial, a Assembleia Geral de Credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no art. 45 da LRF. Nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal, ao magistrado não é dada a discricionariedade para a concessão ou não da recuperação. No entanto, como já decidiu o E. TJSP ‘A assembleia de credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário’ (TJSP;Agravo de Instrumento 2154232-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) (grifei). Em relação aos apontamentos apresentados pelo Ministério Público, o deságio de 90% foi aprovado pelos credores, devendo-se privilegiar neste aspecto sua autonomia e capacidade para deliberar sobre as condições de pagamento da recuperanda, observando-se que se trata de patamar cuja validade já foi reconhecida pelo E. TJSP: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano de recuperacional Condições de pagamento dos credores quirografários Carência de 19 meses, deságio de 90%, e juros de 3% ao ano Iliquidez das parcelas não constatada Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027075-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (grifei) RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico Parcelas de pagamento do plano que são passíveis de execução nos termos do art. 62 da lei de regência - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a ‘suspensão da exigência das garantias’ -Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal- Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida. ALIENAÇÃO DE ATIVOS Insurgência do agravante quanto à previsão no plano de alienação de ativos sem autorização judicial Acolhimento - Invalidade em razão do caráter genérico adotado, em oposição ao disposto no ‘caput’ do art. 66 da Lei 11.101/05 Decisão reformada Recurso nessa parte provido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Alegação do banco de que o ajuste impossibilita a convolação da recuperação judicial em falência Inocorrência Plano que explicitamente prevê a possibilidade do pedido nos termos da lei Art. 61, §1º da Lei 11.101/05 Decisão mantida Recurso nessa parte improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097528-68.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (grifei). Não há nulidade na cláusula que estabelece a possibilidade de realização de ativos mediante trespasse ou arrendamento do estabelecimento empresarial, na medida em que houve previsão expressa de submissão ao procedimento previsto no Art. 60 da LRF (fls. 3.109), condicionada, portanto, à autorização judicial. Nesse sentido: Recuperação judicial. Plano de recuperação. Quirografários. Deságio (65%), prazo de pagamento (20 anos, em parcelas semestrais e com carência de 18 meses), correção monetária pela TR, juros de 1% ao ano a partir da distribuição da recuperação e até a homologação do plano e, após, de 0,20% ao mês, que não se mostram abusivos e não ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Recuperação judicial. Trespasse do estabelecimento. Se não há óbice ao arrendamento (art. 50, VII, LRF), deve-se deixar claro, no plano homologado, que o trespasse, que representa a alienação do maior ativo da empresa, se não restou expressamente previsto a que estabelecimento se refere, dependerá de autorização do Juízo, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, se existente. Inteligência dos artigos 66, 142 e 28 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação judicial. Alienação de imóveis gravados por garantia real, que, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, depende da aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Observação incluída no plano (cláusula 14), de ofício. Plano de recuperação. Disposições que impedem o prosseguimento de ações contra coobrigados em geral, beneficiando-os com a novação que só deve alcançar a recuperanda (cláusula 16.2). Ilegalidade reconhecida. Entendimento do § 1º do art. 49 da Leinº11.101/2005. Recuperação judicial. Biênio de fiscalização. Se, nahipótese, o pagamento aos credores quirografários só terá início a partir do 19º (décimo nono) mês após a homologação do plano, com carência de 18 (dezoito) meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização. Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Recuperação judicial. Liquidez das parcelas verificada. Plano que define, expressamente, os valores a serem pagos a cada semestre. Previsão de pagamento dos credores por meio da alienação de imóveis que é apenas subsidiária. Recurso parcialmente provido, corrigido o plano, inclusive de ofício. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238379-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Suzano - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) (grifei) De outro lado, nos termos do parecer exarado pelo Administrador Judicial, necessária a realização de ajuste em relação ao termo inicial para pagamento dos credores da Classe I, que será o momento da homologação do plano de recuperação judicial e não do julgamento de cada crédito retardatário. Assim, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO o aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado nos termos do art. 45 da Leinº11.101/2005, com a ressalva acima imposta. A recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão, ciente do disposto no artigo 73, IV, da lei, ao passo que, decorrido o prazo e cumpridas todas as obrigações devidas nesses dois anos (artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005) será, por sentença, decretado o encerramento da recuperação judicial. Ciência ao Ministério Público e às Fazendas. (fls. 4.131/4.135; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)oplano estipula condições abusivas e ilícitas, pois desproporcionais e desarrazoadas (deságio de 90%, juros remuneratórios de 0,1% ao ano, carência de 12 meses e pagamentos semestrais e crescentes iniciando-se em 2% do crédito, com aumento de 1 ponto percentual a cada 2 anos em 14 anos); (b) o plano dá tratamento diferenciado entre credores quirografários, pois aqueles qualificados como financiadores (prestadores de serviços não financeiros, de serviços financeiros e concessionárias de serviços públicos, conforme cláusula 10) receberão seus créditos com deságio inferior; (c) há autorização genérica para alienação de ativos independentemente de autorização judicial ou especificação no plano de recuperação judicial. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final o provimento do recurso para pronunciar a nulidade do plano de recuperação judicial e determinar a apresentação e votação de novo plano. É o relatório. Indefiro o processamento do recurso em relação aos pedidos atinentes a (i) declaração de nulidades das cláusulas do plano atinentes a questões estritamente patrimoniais (deságio, juros remuneratórios e prazo para pagamento) e (ii) descabimento da exigência de aprovação judicial para alienação de ativos. Nesta recuperação judicial, o primeiro plano homologado já continha disposições idênticas ou análogas. Naoportunidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, emrecurso (AI2236616-92.2019.8.26.0000) interposto também pelo Banco Bradesco S. A. contra a homologação, já decidiu a respeito. Confira-se ementa do acórdão: Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de bancos credores. A assembleia de credores é soberana (art. 35, I, a, da Lei 11.101/05), ressalvada a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (65%), carência (18 meses), atualização monetária (taxa referencial) e juros remuneratórios (2% ao ano), livremente pactuados, devem ser admitidos, consoante a casuística das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Mais, o valor das parcelas em que dividido o pagamento por 10 anos pode ser aferido por cálculos aritméticos, o que permite concluir por sua liquidez. Cláusula do plano de reestruturação permitindo à recuperanda alienar bens de seu ativo fixo com deságio de 50% do valor da avaliação. Procedimento de venda que deve respeitar os preceitos da Lei 11.101/05, em especial seu art. 66. Nulidade reconhecida. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Busca o agravante, portanto, discutir matéria preclusa, o que é vedado pelo ordenamento, na forma do art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed. Pág. 601). Só seria possível a reabertura da discussão mediante fatos ou direitos novos. A este respeito, lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O jus superveniens pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 3ª ed., pág. 674). Não há, contudo, no presente caso, qualquer fato novo, pois, apesar de tratar-se homologação do novo plano de recuperação judicial (rememore-se que, em recurso que declarou nulas cláusulas do primeiro plano apresentado, se determinou a apresentação de novo plano), as questões suscitadas pelo agravante permanecem as mesmas. Enfim, disposições estritamente patrimoniais de plano de recuperação judicial estão abarcadas pela esfera de autonomia de credores, não podendo o Judiciário nelas imiscuir-se; por outro lado, a possibilidade de alienação de bens do ativo não circulante só pode ocorrer mediante aprovação judicial ou previsão no plano específicas, discriminando os bens e condições do negócio. O mesmo, no entanto, não ocorre com a nulidade de cláusulas que, alega o credor, implicam tratamento diferenciado de credores da mesma classe. Cabe, aqui, processamento do recurso, porém apenas em seu efeito devolutivo. A criação de subclasses dentre os quirografários, de modo a separar as condições propostas para os credores financiadores, não implica na invalidade do plano homologado, sendo admitida quando houver interesses homogêneos em uma mesma classe. A inserção de previsões semelhantes foi validada em diversos julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. CRIAÇÃO DE SUBCLASSSES. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA E DESÁGIOS RAZOÁVEIS. PREVISÃO DE SUBCLASSES. TRATAMENTO JUSTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial das agravadas. Plano homologado. Aprovação pela maioria dos credores reunidos em Assembleia. Ausência de ilegalidades. Carência sem abusividade. Razoabilidade nos deságios previstos. Situação dos terceiros coobrigados que não alcança o recorrente. Previsão de subclasses para pagamento dos credores quirografários. Tratamento diferenciado justificado. Aplicação do princípio da isonomia. Divisão dos valores bem distribuída. Plano aprovado pela maioria expressiva dos credores. Superação da crise econômico-financeira das recorridas que exige sacrifício de todos. Ausência de ilegalidades. Manutenção da homologação recurso não provido. (AI2201557- 82.2015.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Aprovação do plano. Possibilidade de aplicação da teoria do Cram Down. Ausência de voto favorável de ao menos 1/3 dos credores da Classe II. Art. 58, §1º, III, da LRF. Abuso de direito configurado. Principal credor da classe, que detém mais de 2/3 do crédito total, que não impugnou a aprovação do plano. Segundo maior credor que aprovou o plano. Notícia de que o plano vem sendo executado desde fevereiro de 2016. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a aprovação do plano de recuperação judicial. Condições de pagamento. Crédito da agravante que não sofrerá qualquer deságio. Pagamento que será realizado no prazo de um ano, sem período de carência. Abusividade da ausência de previsão de correção de referido crédito. Possibilidade de utilização do mesmo critério previsto para os demais credores com garantia real. Taxa referencial como índice de correção monetária, bem como na fixação dos juros remuneratórios em 1% ao ano. Juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Incidência dos juros moratórios que independe da vontade das partes, nos termos do art. 406 do CC, sob pena de prejuízo excessivo aos credores. Criação de subclasse de credores colaboradores que não se mostra abusiva. Medida destinada a incentivar os credores a atuarem de forma positiva para a reestruturação da empresa. Inexistência de violação ao princípio da isonomia. Benefício que não coloca os demais credores em posição de desvantagem. Novação das dívidas que não altera as garantias existentes em favor dos credores (art. 59 da LRF). Recurso parcialmente provido. (AI2017585-75.2016.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pela recuperanda, após aprovação por três classes da assembleia-geral de credores, nos termos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C.Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 45% (quarenta e cinco por cento) para os credores com garantia real e de 50% (cinquenta por cento) para os quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Pagamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação por meio de prestações semestrais ao longo de dez anos para os credores titulares de garantia real e de doze anos para os quirografários. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira da devedora. Pagamento dos credores através de parcelas de valor crescente. Regularidade. Medida consentânea com as dificuldades de fluxo de caixa suportadas pela recuperanda. Previsão de pagamento de juros bastante reduzidos (entre 1% e 2% a.a.). Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores essenciais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Disposição autorizadora de purgação da mora durante os trinta dias seguintes ao vencimento da obrigação. Ineficácia. Inteligência dos artigos 61, 62 e 73 da Lei nº 11.101/2005. Previsão atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados da recuperanda. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembleia-geral de credores. Art. 49, § 1º, do mesmo diploma legal. Adequação nesse sentido do plano, com extirpação das mencionadas disposições, contrárias às regras legais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento do banco-credor parcialmente provido. (AI 2084119-35.2015.8.26.0000, FABIO TABOSA; grifei). A doutrina reforça tal entendimento, apontando a pertinência de criação de subclasses, ao menos em casos específicos: A orientação tem respaldo na prática recuperatória. Efetivamente, pode haver fornecedores na posição de credores quirografários interessados na manutenção da empresa e, por outro lado, credores quirografários que não mantêm mais nenhum relacionamento comercial com a recuperanda. Omesmo pode ocorrer com empregados atuais, que buscam a manutenção de seus empregos, e empregados demitidos, cujo único objetivo é a maximização do crédito. Essa diversidade de interesses, bem como o próprio volume do crédito detido por cada credor, pode autorizar ao devedor dispensar tratamento desigual aos credores de uma mesma classe. (LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA, Recuperação de Empresas e Falência Teoria e Prática na Lei 11.101/2005, 1ª ed., pág. 309). Ausente, portanto, fumus boni iuris para a nulidade das disposições do plano neste sentido. Posto isto, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem- se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/ SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Marcelo Peccinin (OAB: 256122/SP) - Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB: 346340/SP) - Fernanda Palladini Vaqueiro Ferreira (OAB: 345434/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Maria Laura Zoega (OAB: 345079/SP) - Caroline Perez Venturini (OAB: 377605/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2172298-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2172298-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Borchardt - Agravado: Noesis Participações Ltda - Agravado: Pi Ventures Participações Ltda. - Agravado: Francisco José Levy - Agravado: Sérgio Edmundo Salfatis - Agravado: João Alfredo Rodrigues Paula - Agravada: Vera Lia Zuliani Bianchi - Agravado: Mbsl – Par Participações Ltda - Agravado: Jose Cesar Guiotti - Agravado: Marcos Rabinovich - Agravado: Roberto Ostrowicz Burstin - Agravado: ALON LEDERMAN - Em ação declaratória de inexistência de falta grave a configurar justa causa para exclusão de sócia, a r. decisão recorrida indeferiu pedido de reconsideração apresentado contra decisão de indeferimento de tutela cautelar de urgência. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que juntamente com os agravados são titulares das quotas que representam a totalidade do capital social da sociedade PI Ventures Participações Ltda.; que sua participação societária é de 154.475 quotas que representam 16,33% do capital social; que sua participação societária advém da doação das quotas sociais que pertenciam a Manoel Teixeira de Carvalho Neto com procedimento da 2ª Alteração do Contrato Social; que sua participação societária é apenas de investidora sem nenhuma função de administração ou gerência, porém participou quando foi chamada a deliberar; que os réus sustentam que ela está na sociedade a mando de Manoel Teixeira; que foi comunicada pela sociedade sobre uma decisão proferida numa ação trabalhista (proc. nº 0011310-68.2017.5.15.0097), na qual a sociedade é uma das rés; que além da sociedade PI Ventueres integram o polo passivo daquela ação trabalhista diversas outras sociedades que compõem o Grupo Silverado, as quais têm como sócio o ex-sócio da sociedade PI Ventures (Manoel Teixeria); que os réus acusam-na de prejudicar a continuidade da atividade empresarial da PI Ventures dado o risco de a Sociedade vir a ser demandada, juntamente com as outras 12 sociedades (Reclamadas), no pagamento do débito ali fixado, bem como, requerem que, para que Cristina não seja excluída da sociedade por suposta falta grave, proceda em 48 horas (da notificação) com o pagamento de R$ 1.200.000,00 em favor da Sociedade; que já esclareceu aos réus que a ação trabalhista não tem relação direta com ela, mas sim com o ex- sócio Manoel Teixeira, além do que a cessão de quotas feita por ele não a torna sucessora para obrigações de qualquer natureza; que os réus notificaram-na imputando-lhe o cometimento de falta grave se ela não depositar R$ 1.200.000,00 na conta da sociedade, o que é irrazoável, pois não tem nenhum vínculo com aquela ação trabalhista; que foi convocada uma assembleia extraordinária para 29/04/2022 para deliberar sobre sua exclusão do quadro societário, tendo havido suspensão da referida Assembleia por ordem judicial, em razão de vícios formais em sua convocação; que nova Assembleia foi convocada para o dia 27/05/2022 para deliberar pela exclusão, por quebra da affectio societatis, tendo sido aprovada sua exclusão; que requereu novamente o deferimento da tutela antecipada, mas o pedido foi indeferido pelo D. Juízo de origem; que o ato assemblear que deliberou sobre sua exclusão da sociedade está eivado de inegável erro que o torna sem efeito, pois a exclusão extrajudicial de sócio somente pode se dar por comprovação de cometimento de falta grave e nunca sob o argumento de quebra do affectio societatis; que não se pode confundir falta grave com ausência de affectio societatis, as quais geram consequências jurídicas diversas; que evidenciado o erro de procedimento, até que se resolva o mérito, devem ser sustados os efeitos da exclusão extrajudicial; que não pode haver exclusão de sócio pela perda da affectio societatis; que estando presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada esta não poderia ter sido indeferida. Pugna pela concessão da tutela recursal para que sejam sustados os efeitos da Ata de Assembleia Geral que deliberou pela sua exclusão do quadro societário e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Viviani Nicolau, da C. 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, por acórdão, dele não conheceu com determinação de redistribuição (fls. 97/100). Redistribuição (fls. 102). É o relatório. O recurso é incognoscível. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Renata Mota Maciel, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1- Fls. 290/296: em que pese as alegações apresentadas pela autora, entendo que se mantém hígidos os argumentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência às fls. 280/283, o que se estende ao pedido de sustação ou suspensão da eficácia das deliberações tomadas em assembleia. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração, mantida a tutela anteriormente indeferida. 2- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3- Intimem-se. (fls. 473, dos autos originários) A r. decisão recorrida, no entanto, foi precedida da que, às fls. 280/283 dos autos originários, em 26 de maio de 2022, indeferiu a tutela de urgência, diante da ausência dos pressupostos legais (CPC, art. 300), nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 218/235: recebo como aditamento à inicial com apresentação de pedido principal pela parte autora. Altere-se, via distribuidor, a classe processual para constar: 7- procedimento comum. 2- Em seu aditamento à inicial a parte autora postula, em tutela de urgência, seja deferido o pedido liminar para determinar a suspensão da realização de assembleia de exclusão extrajudicial da autora em 27.05.2022, até o trânsito em julgado da presente ação. Ao final, postula seja julgado totalmente procedente a presente demanda para, nesse contexto, declarar a inexistência de falta grave a configurar justa causa ou perda de affectio societatis para exclusão da sócia Cristina do quadro de sócios da PI Ventures, condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. DECIDO. A autora, em tutela antecipada antecedente, havia postulado a suspensão de assembleia inicialmente convocada para 29.4.2022, sendo referido pedido deferido, diante do reconhecimento de vícios formais, conforme decisão de fls. 146/151. Requer, agora, a suspensão da assembleia designada para o dia 27.5.2022 às 15h, cujo edital de convocação juntado à fl. 279 assim se enunciou: A publicação do referido edital ocorreu no dia 16.05.2022, portanto, observou a antecedência mínima de cinco dias constante do próprio contrato social para toda e qualquer deliberação societária, conforme cláusula 6ª fl. 37. Além disso, ao que consta, foram observados os demais requisitos formais para a realização da referida assembleia. A autora, por sua vez, questiona os aspectos materiais da deliberação levada à referida assembleia, acerca da sua exclusão extrajudicial do quadro societário. Ocorre que, como já afirmei na decisão de fls. 146/151, quanto aos vícios materiais imputados pela parte autora para sua exclusão do quadro societário, entendo não seja o caso de ingerência do Poder Judiciário ex ante à deliberação dos sócios, o que só poderia ocorrerem hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo em uma análise de cognição sumária, fosse possível extrair vícios que impedissem os sócios de deliberar sobre a questão. Não é o que verifico no presente caso, na medida em que o contexto que envolve a responsabilidade do cedente das cotas à autora, assim como as circunstâncias relativas à ação trabalhista mencionada na inicial e aditamento, bem como o pagamento exigido da autora e consequente prática de falta grave, a princípio, devem ser submetidos aos sócios para deliberação, sem desconsiderar que a situação demanda maiores esclarecimentos, até porque a própria autora afirma ter recebido cotas em um contexto de ajuste de contas com o cedente, tendo Cristina prestado assessoria à Manoel no passado e recebido as quotas em pagamento, o que poderia, ao menos em tese, apresentar reflexos prejudiciais à sociedade. Assim, não extraio a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a justificar a suspensão da assembleia designada para o dia 27 de maio de 2022 às 15h, não se podendo, simplesmente em razão do alegado perigo de dano, o qual pode ser recomposto em pecúnia, impedir que a questão seja submetida à deliberação pelos sócios. Posto isso, indefiro a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Diante do aditamento à petição inicial, com a apresentação do pedido principal, à parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ser intimada pelo DJe, por seus advogados constituídos. 4- Cumpra-se o item 1. 5- Intimem-se. (com destaques no original) A decisão de fls. 146/151 dos autos originários, citada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, por sua vez, está assim fundamentada: Vistos. 1- CRISTINA BORCHARDT propôs cautelar antecedente contra ALONLEDERMAN, ROBERTO OSTROWICZ BURSTIN, MARCOS RABINOVICH, JOSÉCÉSAR GUIOTTI, VERA LIA ZULIANI BIANCHI, MBSL PAR PARTICIPAÇÕESLTDA, NOESIS PARTICIPAÇÕES LTDA, JOÃO ALFREDO RODRIGUES PAULA,SÉRGIO EDMUNDO SALFATIS, FRANCISCO JOSÉ LEVY, PI VENTURESPARTICIPAÇÕES LTDA. Alega, em síntese, ser sócia, juntamente com os primeiros requeridos da PI VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo a autora titular de 16,33%das cotas sociais, embora apresente-se como “sócia investidora”, e não participa da administração da sociedade. Narra a existência de ação trabalhista, que teria incluído a PI Ventures no polo passivo, ao passo que a responsabilização da sociedade decorreria de eventual responsabilidade de Manoel Teixeira de Carvalho, cedente das cotas à autora. Por consequência, a autora teria recebido notificação extrajudicial, no sentido de que para que não seja excluída da sociedade por suposta falta grave, procedesse, em 48 horas, o pagamento de R$ 1.200.000,00 em favor da sociedade. Afirma não ser sucessora das obrigações do mencionado ex-sócio e, portanto, não haveria fundamento que justificasse a exigência do pagamento de tal débito. Refere, então, ter recebido em 25.4.22 e-mail noticiando a convocação de “assembleia extraordinária digital” a ser realizada em29.4.2022, às 18h, para deliberar sobre a exclusão da sócia Cristina da sociedade. Afirma vícios formais e materiais na referida convocação e consequente assembleia. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de: “a) suspender a realização de assembleia de sócios até que as formalidades legais referentes à convocação sejam devidamente cumpridas; ou, subsidiariamente; (b) suspender a realização de assembleia de sócios até que o Contrato Social seja alterado para prever expressamente as condutas que ensejam na possibilidade de exclusão por justa causa”. Diante da peculiaridade do caso, foi conferida à parte requerida oportunidade para manifestação prévia (fl. 105). Manifestação pelos requeridos às fls. 118/135. Afirmam ilegitimidade passiva dos sócios; noticiam que a convocação para a assembleia foi publicada nos dias 11, 13, 14 e 18de abril, nos termos do § 3º do artigo 1.152 do Código Civil. Ainda, asseveram que a autora tinha ciência da assembleia e, além disso, houve tempo hábil para apresentar sua defesa.Também sustentam que há previsão no contrato de exclusão de sócio, conforme cláusula 6ª,§ 4º, do contrato social. No mérito propriamente da exclusão da autora, afirmam a existência de justificativa para tanto. Portanto, requerem o indeferimento da tutela de urgência postulada pela autora. DECIDO. Do contrato social juntado às fls. 28/45, extraio da cláusula 5ª ser a autora titular de 16,33% das cotas sociais da PI VENTURES PARTICIPAÇÕES LTDA. Ainda, constam da cláusula 6ª regras sobre a reunião de sócios, com destaque para a possibilidade de convocação dos sócios por e-mail com aviso de entrega, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião. Para a exclusão de sócio, há previsão na mesma cláusula de aprovação por sócios que representem, no mínimo, 75% do capital social. Em que pese a notificação extrajudicial enviada à autora em 9.2.2022, conforme fls. 46/47, e a contranotificação datada de 9.3.2022 (fls. 78/79), o certo é que a efetiva notícia acerca da convocação de reunião de sócios para deliberar sobre a exclusão da autora do quadro societário teria ocorrido apenas em 25 de abril de 2022, conforme e-mail de fl.83, enviado, ao que parece, a sua advogada. A afirmação acima, em análise preliminar e no plano dos requisitos formais da convocação para a assembleia, leva em conta o disposto no próprio contrato social, no sentido de que haveria necessidade de comunicação por escrito endereçada a cada um dos sócios, por fac-símile, e-mail com aviso de entrega ou carta registrada, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, conforme cláusula 6ª fl. 37. É dizer, mesmo sem que se faça digressões acerca da validade da comunicação por e-mail enviada à advogada da autora e não a ela pessoalmente; ou mesmo acerca da interpretação do que significaria a previsão legal constante do PU do artigo 1.085 do Código Civil, no sentido de que “ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”, na hipótese de assembleia ou reunião de sócios convocada especificamente para deliberar sobre exclusão de sócio, o certo é que a convocação para a assembleia designada para as 18h do dia de hoje (29.4.2022) sequer observou a antecedência mínima de cinco dias constante do próprio contrato social para toda e qualquer deliberação societária, quando considerado o recebimento de e-mail pela advogada da autora apenas em 25.4.2022 (fl. 83). Chama atenção deste juízo, também, a não observância de maiores cuidados para que fosse garantido à autora o direito de defesa acerca dos fatos que lhe são imputados, os quais, é preciso destacar, não parecem urgentes a ponto de justificar a convocação de assembleia de forma açodada, sem a comunicação pessoal da acusada, ora autora, não obstante as diversas notificações que vinham sendo trocadas com ela em relação aos fatos que parecem ser o mérito da imputação de ato que configuraria justa causa para sua exclusão da sociedade. Neste ponto, não há sequer como garantir que todos os documentos que seriam usados para demonstrar a prática de falta grave foram, de fato, franqueados à autora e em tempo suficiente para o exercício de seu direito de defesa. É certo que o edital de convocação apresenta expressamente como ordem do dia a deliberação sobre a exclusão da autora do quadro societário, porém, mesmo em uma análise sumária, também carece de maior especificidade quanto aos fatos que lhe são imputados, na medida em que menciona “condutas diversas” que colocariam em risco a sociedade, termo genérico que poderia comprometer o exercício do direito de defesa da autora. Nesse sentido, é o conteúdo do edital de convocação, com grifos meus: Convocamos os sócios da PI Ventures Participações LTDA (Sociedade), a se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária (Assembleia), exclusivamente digital, que se realizará no dia 29 de abril de 2022, às 18:00, única e exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do linkhttps://meet.google.com/obv-crsx-njo, ou por tel: (BR) +55 31 3958-9206 PIN:989 234 344#, a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: (i) Exclusão da sócia Cristina Borchardt por justa causa, por estar colocando em risco a Sociedade e sua continuidade, decorrentes de condutas diversas, inclusive em conjunto com Manoel Teixeira de Carvalho Neto, com quem possui relação de proximidade. Ficam advertidos os demais sócios, sobre o resguardo ao direito do contraditório à sócia Cristina, que poderá exercê-lo na própria Assembleia Geral.Informações Gerais: Os sócios poderão optar participar por procurador devidamente constituído. Para viabilizar a participação na Assembleia, o sócio interessado deverá enviar ao e-mail egrytz@ gmail.com a cópia simples de toda a documentação mencionada nos itens abaixo com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data designada para a realização da Assembleia: (i) O sócio que optar por participar da Assembleia pessoalmente deverá apresentar documentação que comprove sua identidade, com foto, no caso de pessoa física,ou estatuto social/contrato social e a documentação societária que comprove asua representação legal, no caso de pessoa jurídica; e (ii) Para os casos em que o sócio opte por ser representado por procurador, além dos documentos indicados no item (i) acima, deverá ser apresentado também o instrumento de mandato.Após o envio da documentação apropriada, os sócios receberão os dados e senha para acesso à Assembleia exclusivamente pelos sócios ou pelos procuradores que forem indicados no instrumento de mandato enviado à Sociedade fl. 138. Nem se diga que o fato de as partes estarem discutindo o tema da responsabilização do cedente das cotas à autora em ação trabalhista e os riscos à sociedade desde antes da assembleia aqui questionada teria o condão de suprir a formalidade acima referida, na medida em que a interpretação do PU do artigo 1.085 do Código Civil deve levar em conta o seu objetivo fundamental e que, no caso, é garantir ao sócio acusado de prática de ato de inegável gravidade o direito de exercer sua plena defesa em reunião ou assembleia de sócios convocada para deliberar sobre sua exclusão, o que só poderá ocorrer caso seja notificada com antecedência mínima e da forma prevista no contrato social; tenha ciência, no ato de convocação, dos exatos fatos que lhe são imputados, sem o uso de termos genéricos; assim como tenha acesso aos documentos respectivos. Logo, qualquer dúvida ou omissão, mesmo em uma análise sumária, deve ser interpretada em favor do direito de defesa do sócio acusado. Assim, extraio vício formal na convocação da assembleia que se realizaria na data de hoje, a justificar sua suspensão por este juízo. Quanto à alegação de que o contrato social não traria previsão sobre a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, é verdade que o § 4º da cláusula 6ª do contrato social não apresenta o termo “justa causa”, porém refere deliberação acerca da exclusão de qualquer sócio, previsão que deve ser lida, por certo, a partir da legislação de regência do tipo societário em questão. Neste sentido, não haveria outra previsão de exclusão de sócio pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, se não àquelas previstas no artigo 1.085 e 1.030, ambos do Código Civil, as quais preveem a prática de ato de inegável gravidade ou de falta grave, ou seja, justa causa para exclusão do sócio. No mais, as causas legais de exclusão de sócio parece ocorrer de pleno direito, por força de fatos específicos, como, por exemplo os casos do PU do artigo 1.030 do Código Civil, não parecendo ser esta a hipótese prevista no contrato social aqui tratado nesta ação. Portanto, neste aspecto, não vejo óbice à possibilidade de convocação de reunião de sócios para deliberação acerca da exclusão de sócio no caso em análise. Finalmente, quanto aos vícios formais imputados pela parte autora para sua exclusão do quadro societário, entendo não seja o caso de ingerência do Poder Judiciário ex ante à deliberação dos sócios, sobretudo porque, no presente caso, nos termos da fundamentação acima, reconhecidos os vícios formais, o caso é de suspensão da assembleia. Seja como for, acrescento que a situação que parece justificar a convocação de assembleia para deliberar sobre a exclusão da autora do quadro societário precisaria ser melhor esclarecida, com a instauração do contraditório efetivo, não se podendo, neste juízo sumário, tomar por verdadeira a versão da autora, sobretudo em contexto que parece de algum modo complexo, por envolver responsabilidade do cedente das cotas à autora, com potenciais reflexos à sociedade. Por este quadro, entendo seja o caso de suspender a assembleia, nos termos requeridos pela parte autora em tutela de urgência, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde logo e por economia processual, destacando-se que qualquer futura convocação deve levar em conta os parâmetros acima estabelecidos. Por fim, quanto à alegada ilegitimidade passiva dos correqueridos, sócios da última requerida, a questão será analisada depois da propositura do pedido principal ou, na sua ausência, quando da prolação de sentença. Posto isso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para suspender a realização de assembleia de sócios convocada para o dia 29 de abril de 2022, às 18h, nos termos da fundamentação acima. A presente decisão servirá de ofício a ser entregue pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos. 2- Defiro à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de aditamento à inicial, com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos emorosidade no andamento dos autos digitais. 3- Intimem-se. Pois bem. Da decisão que indeferiu a tutela de urgência a agravante fora intimada em 31 de maio de 2022 (fls. 286 dos autos originários) e em 02 de junho de 2022 manifestou-se pela reconsideração dela (fls. 290/296 dos autos originários), o que foi indeferido. Disso resulta, então, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência à agravante restou irrecorrida, tendo a agravante em face dela requerido apenas a reconsideração que, como cediço, não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Não fosse isso, a tutela recursal buscada pela agravante não comportaria provimento. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada, requisitos não evidenciados pelo D. Juízo de origem, nem no presente recurso, se conhecido fosse. No caso, a nova convocação da Assembleia Geral Extraordinária de sócios parece ter sido regular e contou com o quórum necessário para deliberar sobre a exclusão da agravante do quadro societário. Anota-se, também, a não verificação, de plano, do periculum in mora, já que não há risco à satisfação do direito pretendido pela agravante e, por conseguinte, ao resultado útil do processo, o que afasta também a arguida urgência da pretensão recursal. Até porque, a própria agravante informou que sua participação societária se dá na qualidade de investidora, sendo que os prejuízos que venha a sofrer por eventual exclusão indevida são perfeitamente indenizáveis. Dito isso, volta-se à incognoscibilidade recursal que aqui subsiste e prevalece. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Viviane Aparecida Castilho (OAB: 208301/SP) - Leonardo Freire Saraiva (OAB: 69778/RS) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202805-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202805-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Davi Latorre - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Davi Latorre, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda (fls. 305/307). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada e sequer se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 12 e 15, da Lei 8.036/1990, e do art. 2º, da Lei 8.844/1994; que o Agravado não tem legitimidade para pleitear verbas referentes ao de FGTS, em razão de sua natureza tributária, de modo que além de afrontar o quanto disposto nos sobreditos artigos, também espelha contrariedade ao quanto disposto no art. 18, caput, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a dedução das verbas decorrentes de FGTS indevidamente embutidas no crédito do Agravado. É o relatório. Despacha-se no afastamento justificado do eminente Relator prevento e ad referendum dele. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes fundamentados. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Adriana Regina de Piza (OAB: 177692/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1013861-17.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1013861-17.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SITRAEMFA - Sind. dos Trab. em Entid. de Assist. e Educ. à Criança, ao Adolesc. e à Fam. do Est. de São Paulo - Apelado: SINTSESP - Sind.dosServ. Publ.eEmpreg. Celet.nasFund.eEntid.doSist.Est.deAtendim.Socioeducativo ao Adolesc.em Conflito - Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELESTISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITSESP contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E A FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITRAEMFA. Alega o autor que em 04/12/15 foi realizado de um congresso da categoria profissional que o réu representava, para proceder, dentre outras questões, a sua própria cisão, mediante desmembramento, criando e fundando o Sindicato autor, ao qual coube a propriedade dos veículos descritos na inicial. Aponta que após a concessão do registro sindical ao autor, o réu não transferiu a propriedade dos veículos ao autor. Pede a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na entrega e transferência de titularidade dos veículos, em plenas condições de uso, sem restrições, dívidas ou ônus de qualquer espécie. Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento de indenização no valor constante na tabela FIPE. Contestação (fls. 117/1188), suscitando a preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria e no mérito, requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença (fls. 358/363) que julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento do valor indicado na Tabela Fipe dos veículos com placas EQA9271, EUX7277, EZB0065 e FYC1584 na data da inscrição da autora no CNPJ, ou seja, 07/07/2016, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da referida data e juros de 1% ao mês contados da data da citação, além do dever de entregar o veículo com placas FYC0555, em perfeito estado de funcionamento e sem incidência de nenhuma pendência financeira, com o documento de transferência assinado em favor da autora, com firma reconhecida por autenticidade. A entrega do veículo com placas FYC0555 foi determinada em sede de antecipação de tutela, considerado o risco do bem perecer, designando audiência em cartório para que ambas as partes compareçam em cartório, devendo a ré apresentar o automóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento e com os documentos sem nenhuma pendência financeira e com toda a documentação necessária, devidamente assinada com firma reconhecida por autenticidade, para autorizar a transferência do veículo FYC0555 à autora. Na eventualidade de a ré não comparecer com o veículo nas condições ora fixadas, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, desde já fixados em quantia equivalente à constante na Tabela Fipe do dia 07/07/2016, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% contados da data da citação; se a parte autora não comparecer, entender-se-á, de forma absoluta, que não mais deseja receber o carro e a obrigação em relação a este veículo estará resolvida, podendo a parte requerida dar ao veículo a destinação que desejar, sem que a parte autora tenha a prerrogativa de requerer a conversão da entrega deste veículo em perdas e danos. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Inconformado, apela o réu (fls. 372/393), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência da ação. Contrarrazões (fls. 397/419). É o relatório. Não compete à Justiça Comum o julgamento do feito. Dispõe expressamente a Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (grifei) Como sabido, a Emenda Constitucional 45/04 acabou por alargar a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo a esta, também a competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.” Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar as ações entre sindicatos passou para a Justiça Trabalhista. O registro das entidades sindicais encontra fundamento no artigo 8º, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público a função de resguardar a unicidade sindical. Aliás, dispõe a Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Em suma, há subsunção da hipótese à regra do inciso III do art. 114 da Constituição Federal, cuja competência de julgamento, portanto, é da Justiça do Trabalho, já que o que se discute, é a cisão do Sindicato réu, que criou e fundou o Sindicato autor, gerando a obrigação de fazer. Nesse sentido: Agravo de Instrumento- ação declaratória de inexistência do ato c.c anulatória do registro publico - demanda pautada em eventual violação do principio da unicidade sindical prevista no art. 8º II da CF - com a promulgação da Emenda Constitucional n.45, de 8.12.2004, que acrescentou, entre outros, o incisoIIIno artigo114daConstituição, ampliou-se, significativamente, a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores - precedentes do TRT Súmula 677 do STF - Recurso não conhecido e determinada remessa dos autos principais para a Justiça do Trabalho.(TJSP;Agravo de Instrumento 2062036-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017). COMPETÊNCIA. DIREITO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CASO DE AÇÃO ENTRE SINDICATOS. FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 114, III, DA CR, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Com Revisão 9069207-02.2001.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 11/04/2006). Assim sendo, conclui-se que o objeto principal da demanda é questão remanescente de cisão de sindicatos, diz respeito às normas constitucionais e trabalhistas, razão pela qual a demanda surgida entre as partes deve ser resolvida na Justiça do Trabalho. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos à E. Justiça do Trabalho. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joselane Pedrosa dos Santos (OAB: 267471/SP) - Otavio Orsi Tuena (OAB: 342339/SP) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2151172-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2151172-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. A. - Agravado: B. S. A. (Representado(a) por sua Mãe) L. A. F. - Agravado: L. A. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49678 Agravo de Instrumento nº 2151172-86.2022.8.26.0000 Agravante: R. A. A. Agravados: B. S. A. e L. A. A. Juiz de 1º Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos, ora em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o levantamento. Diz o Agravante que é incabível a cobrança de despesas não comprovadas pela parte exequente. Aduz o excesso de execução, tendo em vista que é incorreta a atualização desde setembro de 2020, sendo correta a atualização a partir de outubro do mesmo ano. Sustenta a inexigibilidade de cobrança das despesas odontológica e psicológica, diante da não apresentação dos respectivos comprovantes. Acrescenta a inexigibilidade de cobrança das mensalidades escolares. Assevera a inadequação da via eleita com relação às cobranças de mensalidade escolar, dentista e psicóloga. Pede a concessão de efeito suspensivo. Em decisão inaugural, indeferi o efeito suspensivo pretendido. O recurso foi contrariado (fls. 58/68). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso encontra-se prejudicado. É o relatório. Decido monocraticamente. Diante da sentença proferida às fls. 210/211 dos autos de origem, entendo que houve perda superveniente do interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Thelma de Mesquita Garcia E Souza (OAB: 45228/SP) - Liane Ayabe Fuji (OAB: 300398/SP) - Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB: 254806/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2107107-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2107107-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elcio Augusto Romano - Agravada: Juliana Sant ana Lopes Romano - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELCIO AUGUSTO ROMANO contra a respeitável decisão copiada a fls. 20/21 que, nos autos dos embargos à execução proposta por JULIANA ROMANO, deferiu o pedido de suspensão da execução. A parte agravante pede a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a agravada reside em imóvel de copropriedade injustamente, uma vez que a desocupação do bem foi pactuada no acordo de divórcio e que este não foi modificado pelos acordos posteriores realizados nos autos da execução de alimentos. A decisão de fl. 35 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A parte agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução. Ocorre que, em consulta aos autos originários, observa-se que, no dia 29/07/2022, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação, constando de seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e o faço para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e impossibilidade jurídica dos pedidos indenizatórios, nos termos da fundamentação. Consequentemente, JULGO EXTINTOS os presentes embargos e a ação executória principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente reconheceu parcial procedência do pedido da agravada, extinguindo a ação executória principal. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Iracy Sobral da Silva (OAB: 149071/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191642-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2191642-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. M. L. - Agravada: Y. do N. L. - Agravada: T. do N. V. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo-ativo contra decisão de págs. 156, dos autos de origem que, dada em saneador, indeferiu a provas documental com o fim de demonstrar a capacidade financeira da genitora, para fins de fixação dos alimentos. Inconformado o agravante pugna pela atribuição do efeito suspensivo da decisão e, ao final, a sua reforma para ampliação da fase dilatória, com o deferimento da prova pretendida, pelos motivos descritos nas razões recursais. Assim, pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Durante o processamento do agravo as partes firmaram acordo em audiência já homologado pelo juízo a quo, págs. 171 dos autos de origem. O acordo é contrário à vontade de recorrer. Além disso, em razão da sentença superveniente, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, já que proferida sentença, restando prejudicado o recurso. No presente caso, o agravo de instrumento não pode sobreviver à sentença de primeiro grau de jurisdição. Desta forma, houve a perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0017703-77.2018.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amintas Ribeiro da Silva - Apelante: Eva Cristina Machado - Apelado: Joao Carlos Delmonico (Espólio) - Apelado: Joao Alves de Lima Junior (Inventariante) - Vistos. 1. Considerando que a decisão proferida em incidente de habilitação de crédito em ação de inventário tem natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível seria agravo de instrumento. Contudo, havendo ainda dúvidas razoáveis a respeito da natureza jurídica da decisão, mostra-se viável receber esta apelação como agravo de instrumento, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se de incidente de habilitação de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais. Nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal. Assim, o benefício concedido à parte não se estende a seu advogado. Logo, comprovem os agravantes que preenchem os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, juntando aos autos documentos como cópias das três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários e outros. Prazo: 10 dias. 3. Não atendido o item 2 acima, ficam os recorrentes intimados para pagar o preparo de agravo de instrumento, além do porte de remessa e retorno dos autos, no valor correspondente a um volume, por se tratar de autos físicos, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. 4. Após, conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Amintas Ribeiro da Silva (OAB: 244917/SP) (Causa própria) - Eva Cristina Machado (OAB: 448062/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0017703-77.2018.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amintas Ribeiro da Silva - Apelante: Eva Cristina Machado - Apelado: Joao Carlos Delmonico (Espólio) - Apelado: Joao Alves de Lima Junior (Inventariante) - Vistos. 1. Fls. 79: O advogado do apelado, Dr. Márcio Luiz da Silva, peticionou nos autos para informar que renunciou ao mandato e requereu a exclusão do nome e OAB dos autos. 2. Providencie o Cartório a exclusão do nome e OAB. 3 . Dê-se ciência aos apelantes. 4. Certifique o Cartório a publicação do despacho de fls. 76/77 e o decurso do prazo. 5. Cumpridos os itens cima, retornem conclusos. 6. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Amintas Ribeiro da Silva (OAB: 244917/SP) (Causa própria) - Eva Cristina Machado (OAB: 448062/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2200293-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200293-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alex Monteiro da Silva - Ré: Cassiana Monteiro de Lima - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 17/18, que julgou procedente ação de arbitramento de aluguéis movida em face do ora autor. Sustenta o postulante, em síntese, a nulidade da citação efetivada nos autos, uma vez que foi transferido a trabalho para Brasília-DF e não foi procurado em seu atual endereço, sendo certo ainda que o apartamento informado no endereço, ora antigo endereço, está equivocado visto que o apartamento antigo do réu era o número 13 e não o 24 conforme informado na AR de citação em anexo. Diz que apenas soube da ação quando fez uma busca online pelo seu nome, não podendo lhe ser aplicados os efeitos da revelia. Pede a concessão de liminar e a final procedência da ação para que seja rescindida a sentença, com a desconstituição da coisa julgada. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 7/24. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Com efeito, busca o autor debater a invalidade do processamento do feito diante da ausência de regular citação e seus consectários legais. Assim, a falta citação válida coloca em risco a eficácia da própria sentença e da relação processual propriamente dita (artigo 114, CPC). Trata-se dos chamados vícios transrescisórios, que podem ser levantados a qualquer tempo, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a propositura da ação rescisória, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado. Essa questão, no entanto, não pode ser apreciada pela via rescisória, devendo ser analisada por meio da ação de querela nullitatis, perante o próprio juízo que decidiu a ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, 4ª Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, j, 25.11.2014 ref. Código Processual de 1973). Ou ainda: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, NCPC. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se o fundamento da ação rescisória é a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querela nullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 2. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, NCPC), revogada a liminar (TJSP; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ação Rescisória 2117634- 56.2018.8.26.0000; Relator Alexandre Lazzarini, j. 25/09/2019). E mais: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Propositura da demanda com fundamento em ausência de citação. Pretensão de natureza anulatória. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Petição inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do CPC, com a extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. (TJSP; 7ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória 2257840-86.2019.8.26.0000; Relator José Rubens Queiroz Gomes, j. 29/11/2019). Sob outro enfoque: Agravo de instrumento.Querela nullitatisinsanabilis. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender a reinclusão dos autores nos quadros da sociedade empresária em tela. Insurgência do réu. Não acolhimento. Autores que, embora atingidos pelos efeitos da decisão judicial que anulou a alteração do contrato social, não foram citados para integrar aquele feito. Probabilidade do direito demonstrada pela inobservância das garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Perigo de dano consubstanciado pela constrição judicial de patrimônio dos autores para saldar dívida da pessoa jurídica em tela. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2017423-41.2020.8.26.0000, Relator Fernão Borba Franco, j. 17.08.2020). Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gedeon Santos Cavalcante (OAB: 32526/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2199257-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2199257-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. V. P. F. - Agravado: F. B. F. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal para a majoração dos alimentos liminarmente fixados na ação de oferta de alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para 2,5 (dois inteiros e 5 décimos) do salário mínimo vigente. Entretanto, o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a apreciação dos requisitos de proporcionalidade, necessidade e possibilidade atinentes à fixação de alimentos confundem-se com o mérito do presente recurso, o que somente poderá ocorrer após a manifestação do agravado, à luz do pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Por outro lado, para a manutenção das necessidades ínsitas a uma criança de 5 (cinco) anos, durante o período de tramitação do presente recurso, e considerando elementos probatórios indicativos da atividade profissional de marmoraria estar em pleno funcionamento (fotografias de fl. 09), mostra-se pertinente e relevante a majoração dos alimentos provisórios fixados para (metade) de um salário mínimo vigente, até o julgamento final do recurso pelo colegiado. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, para a sua respectiva análise, deverá a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses e comprovantes dos gastos/despesas habituais dos últimos 3 (três) meses. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. Intime- se a parte agravada para manifestação no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Doutra Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação, tendo em vista a menoridade da agravante Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Jânia de Cássia Araújo Silva (OAB: 298045/SP) - Ana Carolina Pereira (OAB: 456283/SP) - Viviane Silva Prates - Marcio Alexandre Braggion (OAB: 265908/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2174616-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2174616-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Nivaldo Nunes de Andrade (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 32.158 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2174616-51.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO ORIGEM: 7ª vara CÍVEL JUIZ(A) DE 1ª INST.: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA AGTE.: BRADESCO SEGUROS S.A. AGDo.: Nivaldo Nunes de Andrade Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/41, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o réu custeie o tratamento da autora, consistente no fornecimento do medicamento PONATINIB 45MG, em 48 horas, sob de pena de multa diária pelo descumprimento. Pretende o réu agravante a reforma da decisão para que, em síntese, o prazo para cumprimento da liminar seja elevado. Pleiteia a atribuição de efeito ativo e, ao final, o provimento. Recurso processado, deferida a liminar de efeito ativo para majorar o prazo para cumprimento da decisão agravada para 10 (dez) dias corridos, contados da intimação pessoal da ré. (fls. 95/96). Noticiado o falecimento do agravado às fls. 98/102. Manifestação da apelante às fls. 108/111. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, conforme informação trazida pela agravante às fls. 108/112: as partes se compuseram, nos termos do artigo 487, inciso III alínea b do Código Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ilma Pereira Vaz (OAB: 237093/SP) - Alexandre Mendes Ramos (OAB: 296650/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001911-74.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001911-74.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 186/200) interposto nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A em face de Elektro Redes S/A, contra a r. sentença proferida a fls. 180/183 que julgou procedente a demanda para condenar a ré a efetuar o ressarcimento da quantia paga pela autora ao segurado (R$ 2.654,70), corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A r. sentença ainda condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformada, a requerida recorre pelas razões expostas as fls.186/200. Contrarrazões as fls.206/223. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o julgamento do recurso está prejudicado. Conforme noticiado as fls. 231/232 e 234, as partes se compuseram, assim, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c 998, ambos do CPC, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, inciso III, b c/c 924, inciso II, ambos do mesmo diploma legal já mencionado, para que surta seus jurídicos efeitos, restando prejudicadas as matérias suscitadas no recurso de apelação. Anoto, ainda, que a transação versou sobre direito patrimonial, foi celebrada por partes devidamente representadas, com objeto lícito e não defeso em lei. No mais, ressalte-se que as custas e despesas processuais serão suportadas pela requerida conforme noticiado a fl. 232. Diante desse cenário, patente que a apelação perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a baixa dos autos ao juízo de origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2200655-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200655-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Dionísio Recicláveis - Indústria e Comércio Eireli - Agravado: Hamilton Santos Santana Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré DIONÍSIO RECICLÁVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI no âmbito dos autos nº 1001329-54.2022.8.26.0650, ação ajuizada por HAMILTON SANTOS SANTANA ME. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que determinou a suspensão dos efeitos do protesto do título emitido em desfavor da empresa agravada. Ressaltou que “ A despeito do suposto desconhecimento por parte do agravado acerca da origem do débito protestado, sendo esta a causa de pedir da demanda por ele ajuizada, cumpre à agravante, em suas razoes recursais, demonstrar que, ao contrário do quanto sustentado pelo agravado, as partes detinham (e ainda detêm) uma consolidada relação comercial, a qual perdura desde o remoto ano de 2019, tendo já movimentado cifras superiores a um milhão de reais, tudo conforme documentação anexa. Posto isso, cabe esclarecer, desde já, que a empresa agravada (Hamilton Santos Santana ME), atua no ramo de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, resíduos e sucatas metálicas ou não, conforme consta da Ficha Cadastral Simplificada disponível no site da JUCESP (doc. anexo). Na mesma senda, a agravante é empresa que atua há décadas no segmento de reciclagem, estando devidamente autorizada a processar, armazenar, destinar e comercializar corretamente seus resíduos, conforme cláusula quinta de seu contrato social (doc. anexo). De se ver que a mera similitude entre as atividades exploradas pelas partes já indica, a priori, a possibilidade de existir uma relação comercial as mesmas, o que de fato ocorreu! Pois bem. No tocante aos débitos supostamente desconhecidos pelo agravado, a agravante faz a juntada da notas fiscais nº 000.057.186, 000.057.261 (39505) e 000.057.145, correspondentes à compra de sucata plástica pelo agravado, sendo certo ainda que o produto foi entregue e recebido pelo agravado, tudo conforme documentos anexados ao feito. (...) Tais fatos, por si só, fazem cair por terra as alegações do agravado. Portanto, não há que se falar em inexistência de relação comercial entre as partes, a qual fica aqui devidamente comprovada. Não obstante, a agravante faz ainda a juntada do relatório e pendências existente em nome do agravado, o qual demonstra que, entre 01/01/2022 e 02/03/2022, havia junto à ora agravante um saldo em aberto de R$ 126.899,60. Posteriormente, o saldo em aberto foi reduzido para R$ 65.104,80, conforme relatório de 06/02/2022 até 02/03/2022. Inclusive, de se frisar que o agravado sempre teve conhecimento das pendências existentes perante a agravante, e, em nenhum momento, se preocupou em questionar, as cobranças realizadas pela agravante, o que pode ser verificado pelos prints de diversas trocas de mensagens havidas entre o financeiro da agravante e o agravado. (...) Assim sendo, uma vez demonstrada a relação comercial entre as partes, e a plena ciência do agravado quanto aos vencimentos das faturas oriunda das notas fiscais nº 000.057.186, 000.057.261 (39505) e 000.057.145, tendo este, por outro lado, ficado inerte quanto ao pagamento do título, resta mais do que evidente a validade do protesto efetuado pela agravante, não podendo o agravado pretender alegar aqui a sua própria torpeza. (...) Em sendo provido o presente agravo, com a revogação da liminar de sustação dos títulos levados à protestos pela agravante (Título DMI: 000.057.186, 000.057.261 (39505) e 000.057.145), requer seja deferido o levantamento em favor desta agravante do valor depositado pelo agravado a título de caução às fls. 30-32, posto que devidamente demonstrada a relação comercial existente entre as partes e a inadimplência do agravado em relação aos títulos protestados, no valor de R$ 40.877,80. “ A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 675/689 dos autos principais): “Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada antecedente proposta por Hamilton Santos Santana ME em face de Dionísio Recicláveis Indústria e Comércio Eireli, alegando, em síntese, que em 21/03/2022 e 24/03/2022 foi surpreendido com o recebimento de ordens de protesto, nos valores de R$ 2.980,80, R$ 18.700,00 e R$ 19.197,00. Entretanto, aduz desconhecer a origem dos valores. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto do referido título. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, presente a probabilidade do direito, já que os documentos juntados evidenciam os fatos narrados na inicial. Ademais, evidente o perigo de dano, à medida que a manutenção dos protestos em nome da empresa autora podem inviabilizar a obtenção de crédito e de eventuais transações financeiras, trazendo importantes prejuízos. Por outro lado, não se vislumbra a irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, o requerido poderá dar continuidade a cobrança dos valores. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos a seguir descritos e determino que seja comunicado ao 1º Tabelião de Protesto de Valinhos, devendo o autor encaminhar esta decisão-ofício e arcar com eventuais despesas necessárias ao seu cumprimento..” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 105/106). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE SEM LIMINAR. A parte agravante não pugnou pelo deferimento de liminar. Ao lado disso, ao contestar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, o réu não apresentou documentos suficientes para demonstrar o lastro do título, de modo que, numa análise não exaustiva, havia verossimilhança das alegações da autora, que, inclusive, juntou comprovante de caução nos autos, o que demonstra sua boa-fé. Importante observar que a liminar foi concedida em primeiro grau também diante da presença do “periculum in mora”, tendo em vista que o protesto indevido poderá ensejar prejuízos à empresa agravada. Por fim, observa-se que, caso ao final se conclua pela legitimidade do título, nada impedirá o retorno dos efeitos do protesto, de modo que a tutela concedida em primeiro grau não causará prejuízos ao agravante. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, dispensadas informações. Diante da relevância do tema, libera-se desde logo para julgamento virtual. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2146967-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2146967-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Francisco Alves Pereira - Agravado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2146967- 14.2022.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.26.190 Agravo de instrumento n. 2146967-14.2022.8.26.0000 Agravante: FRANCISCO ALVES PEREIRA Agravado: BANCO VOTORANTIM S.A. Comarca: Itapevi Juiz de Direito: Peter Eckschmiedt PERDA DE OBJETO Ação revisional de contrato bancário Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência Interposição de agravo de instrumento Prolação de sentença de mérito Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que rejeitou os pedidos iniciais, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência se encontra prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 46/47, proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante Francisco Alves Pereira contra Banco Votorantim S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor para permitir que realizasse os depósitos dos valores que entende corretos das parcelas do financiamento, com o consequente afastamento dos efeitos da mora. Dessa decisão agrava o autor da ação, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e garante a proteção ao nome do autor, mantendo-o na posse do veículo. Discorre sobre a função social do contrato, e alega que a medida não acarretaria qualquer prejuízo à instituição financeira agravada. Requer o provimento do recurso para que seja autorizado a depositar o valor incontroverso, conforme informado no laudo pericial, afastando-se os efeitos da mora. Alternativamente, pleiteia a autorização para que efetue os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada para inibir a mora, e, de consequência, determinar a manutenção e posse do veículo em seu nome, não caracterizado, reconhecimento do valor, como devido. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante (fls.46/47). O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (fls.17/18). Em contraminuta a agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 23/36). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada na ação revisional de contrato de financiamento, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando o seu recebimento com a concessão de efeito suspensivo e, posterior, provimento. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido principal, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se o teor da sentença disponibilizada no DJE em 06/07/2022: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência mínima do autor, este arcará com as custas e pagará honorários ao patrono da outra parte que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado. São Paulo, 29 de agosto de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0001730-62.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0001730-62.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: F. B. R. F. - Apelado: B. B. S/A - VOTO Nº 50.232 COMARCA DE BOITUVA APTE.: F. B. R. F. APDO.: B. B. S. A r. sentença (fls. 53/55), proferida pelo douto Magistrado André Luis Adoni, cujo relatório se adota, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença apresentado por F. B. R. F. contra B. B. S., com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arquiva pelo réu. A parte autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em execução. Irresignada, apela a autora esclarecendo que o presente cumprimento de sentença foi apresentado devido ao descumprimento da obrigação do fazer imposta ao réu pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Boituva. Diz que houve a penhora nos autos da Ação de Divórcio na conta de seu ex marido, sendo que após a homologação de acordo entre as partes, a autora tentou levantar o saldo remanescente, mas não conseguiu porque seu ex marido havia encerrado sua conta e o valor fora transferido para outra agência. Alega que tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco, mas não obteve êxito. Afirma que a instituição financeira, regularmente intimada a depositar nos autos o montante devido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 permaneceu inerte, o que ensejou a distribuição do presente cumprimento de sentença. Ressalta ser descabido acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco, com alegação de ilegitimidade passiva. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 69/76). Houve oposição ao julgamento virtual do presente recurso (fls. 91). É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, a propósito de cumprimento de sentença fundado em obrigação imposta à instituição financeira nos autos da ação de divórcio nº 1000332-97.2020.8.26.0082 que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Boituva/SP. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com o artigo 5º, inciso I.4, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, que assim dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.4- Ações de divórcio. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: Cumprimento de sentença Decreto de extinção em juízo de primeiro grau Prescrição Composição amigável homologada, em 14/03/2001, no curso de ação de divórcio consensual Inadimplemento da obrigação de adquirir/construir uma casa, no prazo de quinze meses, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor da ex-cônjuge Termo inicial do lapso prescricional: superveniência do vencimento da data acordada para o cumprimento da obrigação (14/06/2002) Prazo decenal Súmula n. 150 do STF e art. 205 do Código Civil Observância à regra de transição do art. 2.028 do aludido diploma Prescrição consumada em janeiro/2013 Demanda ajuizada em 06/10/2021 Inocorrência de causa interruptiva da contagem do tempo Cumprimento ininterrupto da prestação locatícia que não impediu o decurso do prazo Caráter autônomo das obrigações pactuadas Sentença mantida Inclusão de honorários recursais Recurso não provido. (Apelação Cível 0000678-79.2021.8.26.0648; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022). Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o desbloqueio da penhora de quantia depositada em caderneta de poupança. Inconformismo. Cabimento. Natureza alimentar do crédito. Possibilidade de penhora de conta poupança. Art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento 2098094-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Competência recursal. Fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial. Sentença homologatória de acordo firmado para pôr fim a duas demandas, a primeira de divórcio e a segunda de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com pedidos de apuração de haveres, perdas e danos e retirada de sócia. Matérias afetas à primeira subseção da Seção de Direito Privado. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado para pôr fim a ações de divórcio e de reconhecimento de sociedade de fato. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2129277-16.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2015; Data de Registro: 27/07/2015). Competência recursal Ação em exame que versa sobre cobrança de débito a que a ré comprometeu-se a pagar em acordo particular firmado em ação de inventário de bens - Aplicação do art. 5º, item I.10, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Caso em que não se trata de cobrança de débito decorrente de título executivo extrajudicial - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do apelo a uma das aludidas Câmaras Apelo do autor não conhecido. (Apelação Cível 0007796-75.2009.8.26.0568; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/05/2014; Data de Registro: 19/05/2014). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de obrigação de fazer - Acordo homologado judicialmente em separação judicial - Discussão relacionada a cumprimento de uma das cláusulas pactuadas Competência do Juízo da Família, do qual emanou o título Aplicação das regras contidas nos artigos 575, inciso II e 475-P do Código de Processo Civil - Conflito julgado procedente - Competência do juízo suscitado. (Conflito de competência cível 0562847-35.2010.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2011; Data de Registro: 12/05/2011). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Francine Amaro Andrade (OAB: 234546/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015803-11.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1015803-11.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paschoalina Cândido Reina (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO Nº 50.031 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: PASCHOALINA CÂNDIDO REINA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A r. sentença (fls. 200/202), proferida pela douta Magistrada Isabela de Souza Nunes Fiel, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por PASCHOALINA CÂNDIDO REINA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora, postulando: a) anular a r. sentença, para que os autos voltem à instância a quo com determinação para que a requerida junte todos os contratos entabulados entre as partes, conforme pedido de fls. 192-193; b) seja aplicado o art. 400, I e II, bem como proferido o decreto dos juros abusivos, e consequente aplicação da média de mercado à data da celebração dos contratos entabulados entre as partes, c) que os valores pagos além do permitido, após revisão, sejam ressarcidos à apelante; d) que a recorrida seja condenada a indenizar por danos morais com intuito pedagógico de inibição de lesar consumidores com práticas ilícitas. Houve apresentação de contrarrazões pela apelada, onde afirma que o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Cuida-se, no caso, de ação revisional de com trato bancário ajuizada pela apelante, pretendendo a revisão das cláusulas que entende ilegais nos contratos de financiamento estipulados com a ré, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a cobrança de juros abusivos, muito acima da média praticada no mercado. Aduz que a conduta da ré deve ser reprimida mediante o estabelecimento de compensação por danos morais. A douta Magistrada houve por bem julgar improcedente a ação, reconhecendo que os encargos contratados, embora bastante elevados, não se mostram tão distantes da prática do mercado financeiro de modo a justificar a intervenção judicial visando a sua alteração. Consequentemente, não havendo o que rever no caso concreto em análise, resta também prejudicado o pedido de indenização, ante a ausência de ato ilícito praticado pela requerida. Pois bem. Verifica-se que merece ser acolhida, no caso, a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. Na interposição do presente apelo a apelante nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos da réplica, mostrando-se praticamente uma cópia desta, tanto que o patrono da apelante sequer se deu ao trabalho de alterar o nome da peça de RÉPLICA para APELAÇÃO (fls. 205). É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pela autora. Em atendimento às inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono da ré, impondo-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para 15% do valor da causa, o que se mostra suficiente para remunerar mais condignamente o trabalho do advogado, observada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2163116-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2163116-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlon Fabiano da Silva - Agravado: Banco Bradesco Cartões S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2163116-85.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38455 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 134/135 (dos autos de origem) que, na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, não reconheceu a nulidade de citação alegada pelo agravante, sob o fundamento que (...) A citação postal se deu em março/2021 (f. 133 do processo principal) e as faturas apresentadas pelo devedor, tão somente de água/esgoto, demonstram religação do serviço em setembro/2020, consumo mínimo até novembro e consumo razoável apenas a partir de dezembro/2020.A certidão do oficial de justiça é de 2022, momento que poderia ter havido mudança de endereço desde a citação realizada em 2021. Ao lado disso, não há comprovação de atual endereço do réu porque referidas faturas são pretéritas e não há outros documentos. (...). O agravante se insurge contra a r. decisão. Entende que deve ser reconhecida a nulidade de citação concretizada na fase de conhecimento, eis que a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro, fato que não veio ao conhecimento dele, o que caracteriza cerceamento de defesa. Ainda, aduz que diante da revelia decretada nos autos, a ação foi julgada procedente em favor do agravado e na fase de cumprimento de sentença houve bloqueio de valores em sua conta bancária R$15.810,00, o qual não deve prevalecer, dada a nulidade de citação e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 87/89). Contraminuta às fls. 111/114. Petição do agravante, juntada às fls. 117, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 117 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 25225/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2089899-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2089899-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gonçalves e Souza Comércio e Representações Ltda. - Agravante: Carlos Aparecido Gonçalves - Agravante: Maria Ines de Souza Gonçalves - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Aparecido Gonçalves e outros, tirado da r. decisão copiada às fls. 15, proferida pelo d. Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Bauru nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A., pela qual fora indeferido pedido de suspensão de leilão de imóvel penhorado na lide. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 600/604. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 607/609 e 675/677). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 679), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Sanches (OAB: 76299/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2264910-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2264910-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Marcia Emerenciano Marchesini (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 53.035 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de revisão de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, da decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos da autora, seja em folha ou conta corrente, referente ao contrato nº 401280016, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela. Incabível limitação dos descontos a 30%. Deve ser observado o disposto nas Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90. Para empréstimo consignado há conferência da margem consignável à época da contratação. A autora não comprovou comprometimento da margem consignável. Não se impõe limites de descontos para contratos com débito em conta corrente ou boleto bancário, desde que autorizados pelo cliente. Agiu no exercício regular de direito. Volta-se contra a multa diária ou seu montante deve ser reduzido. Pede reforma. O relator suspendeu julgamento do recurso até julgamento de Recursos Especiais 1.863.973/SP,1.877.113/SP e 1.872.441/SP, afetados como repetitivos (fls. 180). É o Relatório. 2. Com o julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, afetado como repetitivo juntamente com os Recursos Especiais nº 1877113/SP e 1872441/SP, Tema 1085/STJ, não há mais razão para suspensão do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, sobreveio sentença de mérito que, revogando tutela antecipada, julgou improcedente a ação ajuizada contra a agravante, como é possível verificar em consulta aos autos originários através do SAJ Sistema de Automação da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado, por falta de objeto, o recurso interporto de decisão que apreciara pedido de liminar ou de tutela antecipada, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.15; AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.05.15; REsp 1.232.489/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13.06.13; AgRg no REsp 1.279.474/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.15; AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.11.14; EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.09.14; AgRg no AREsp 485.483/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.14; EDcl no MS 7.982/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 23.08.13; AgRg no REsp 1.208.227/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.08.13; AgRg no AREsp 4.591/ RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), DJe 19.03.13; AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12.03.13; REsp 1.278.527/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.10.12; AgRg no REsp 1.114.681/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 01.08.12; AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.06.12; AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.04.12; AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.09.09; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.09.09; AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06.09.07; REsp 853.349/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25.09.06). A propósito, decidiu a Corte Especial do STJ: Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.11.2015). 3. Ante o exposto, porque prejudicado, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Thais Mourão Della Torre (OAB: 449211/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1055708-14.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1055708-14.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A e Outro - Agravante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Golfarb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a r. sentença de fls. 1032/1034 dos autos principais, em que o douto Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Banco Pine S/A e condenou as vencidas a suportarem as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa. As embargantes requerem, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do preparo. Sustentam que enfrentam processo de recuperação judicial e têm apresentado patrimônio líquido negativo, em cifras milionárias. Ainda, preliminarmente, afirmam que somente o Juízo da recuperação judicial reúne competência para classificar o crédito como extraconcursal e deferir medidas constritivas. Alegam omissão em relação a parte dos fundamentos iniciais. No mérito, aduzem que: (i) PDG não outorgou garantia fiduciária; (ii) os bens móveis que integraram a garantia foram em parte alienados e em parte furtados; (iii) o perecimento fez o crédito se submeter à recuperação judicial; (iv) o exequente não individualizou os bens alienados fiduciariamente; (v) o crédito não se sujeita a atualização durante recuperação judicial; (vi) há erros no demonstrativo de débito que avolumaram o valor do crédito. Requerem: (a) o conhecimento do recurso à míngua de recolhimento do preparo; (b) a anulação da r. sentença por incompetência do Juízo ou por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes; (c) a reforma da r. sentença e a extinção da execução, ou, em último caso, o reconhecimento do excesso de execução. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 1106/1141 dos autos principais. O recurso foi distribuído inicialmente à Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Adilson de Araújo, preventa por força de agravo anterior. O nobre Relator indeferiu a gratuidade da justiça em decisão às fls. 1153/1161 dos autos principais. As apelantes interpuseram o presente agravo interno, respondido às fls. 125/135 destes autos (incidente). As recorrentes noticiaram acordo homologado nos autos do processo de execução, com deferimento da suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, e pediram a suspensão do julgamento do agravo interno e da apelação (fls. 150/151). A Colenda 31ª Câmara de Direito Privado, em acórdão às fls. 1212/1227 dos autos principais, não conheceu do recurso de apelação ante a competência preferencial das Câmaras integrantes da Segunda Seção de Direito Privado para julgar execuções de títulos extrajudiciais. Por livre redistribuição, vieram os autos a esta Relatoria. Intimado, o recorrido Banco Pine aderiu ao pedido formulado pela contraparte para a suspensão do julgamento nesta instância até o cumprimento do acordo. É o relatório. Consoante relatado, as partes se compuseram nos autos da execução, resultando na suspensão desse processo até a extinção das obrigações acordadas. Diante desse desfecho, nos autos destes embargos, os litigantes pleitearam a igual suspensão da apelação e do agravo interno pelo tempo que a execução permanecer sobrestada. Nos termos do art. 313, II, do CPC, Suspende-se o processo (...) pela convenção partes. O parágrafo §4º acrescenta que O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Por fim, o parágrafo §5º complementa: O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Nessa ordem, com fulcro no art. 313, II e §4º, defiro a suspensão do julgamento por 6 (seis) meses. Decorrido o intervalo, intimem-se as recorrentes Golfarb Incorporações e Construções S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações para se manifestarem sobre a permanência do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010983-17.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010983-17.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eder Ribeiro - Apelado: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.217/221, que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento do valor de R$65.504,74, com juros e correção a partir dos extratos de fls. 46/53 e, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista que, na mesma oportunidade, o D. Juízo de origem indeferiu a gratuidade processual em favor da parte ré, esta pugna no presente recurso, dentre outros pontos, pela concessão do referido benefício, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, o D. Juízo de origem, ao julgar procedente a ação de cobrança ajuizada pela parte apelada, indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelo apelante em razão de este ter declarado renda mensal superior a 03 (três) salários-mínimos, a afastar a presunção de insuficiência de recursos ventilada em seu favor. Tendo sido atacado este capítulo da r. sentença ora recorrida, com juntada de documentação às fls.241/245, essa Relatoria, então, determinou que a parte apelante trouxesse outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica às fls.271/272, o que o apelante fez às fls.276/316. Contudo, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar que faz jus à benesse perseguida. Isso porque a sua declaração de Imposto de Renda em seu nome demonstra, como já consignado no r. ‘decisum’ recorrido, renda mensal superior a 03 (três) salários-mínimos, patamar adotado por esta C. 24ª Câmara como limite balizador para a concessão da gratuidade processual. Aliás, consta, na declaração mais recente juntada aos autos (fls.285/293), acréscimo em tal remuneração de R$68.474,67 para R$90.424,73 , e o extrato de sua conta bancária, em julho/2022 (fls.296/297), indica o recebimento da fonte pagadora no total de R$15.082,23, bem como outros créditos elevados cuja origem é desconhecida nos autos. Não bastasse tal constatação, tem-se, ainda, que a maior parte das faturas dos cartões de crédito de titularidade do apelante evidencia valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência (fls.300/303; fls.308/309; e fls.310/311), o que faz presumir que o recorrente possua condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Por fim, oportuno salientar que os gastos correntes da parte apelante, indicados nos autos, não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre as quais as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício, quando inexistir, no conjunto probatório dos autos, qualquer indício que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Em razão desses argumentos, correto o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita ‘in casu’. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: 2161558-78.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Campinas Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/08/2022 Data de publicação: 19/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa física - Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Extratos bancários e faturas de cartão de crédito incompatíveis com a concessão da benesse Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. 2171826- 65.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Várzea Paulista Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/12/2021 Data de publicação: 10/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Pedido indeferido na origem. Insurgência da parte autora. Descabimento. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos probatórios. Documentação acostada aos autos que demonstra renda mensal superior a três salários-mínimos. Cópias das faturas de cartão e de extrato de conta corrente que demostram gastos e valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega- se o favor legal pleiteado, determinando-se o recolhimento do preparo devido (R$2.721,60 fl.267), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - David Chrisitiano Trevisan Sanzovo (OAB: 47051/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0008698-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0008698-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condominio Edificio Prai de Versailles - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 54.536 Apelação Cível Processo nº 0008698- 73.2021.8.26.0223 Apelante: Condomínio Edifício Prai de Versailles Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Comarca: Guarujá Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença de extinção, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC Competência Recursal Prevenção da Câmara que procedeu ao julgamento do acórdão de que se origina o cumprimento de julgado Prevenção da Trigésima Quinta Câmara Recurso não conhecido - Remessa determina à Câmara preventa. Inconformado com a sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de julgado, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC, Condomínio Edifício Prai Versailles apela afirmando que não houve satisfação da obrigação. Diz que a sentença violou a coisa julgada e que houve indevida condenação no pagamento de honorários. Em face destes argumentos, pede a procedência do apelo. Contrarrazões apresentadas às fls. 158-161. Este é o relatório. Não conheço do recurso interposto, pois há Câmara preventa. O objeto da presente ação é a execução de obrigação de fazer fixada em título judicial transitado em julgado. Na ação principal foi reconhecida a ilicitude da cobrança efetuada pela ré ao considerar a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades, pois demonstrada a medição do volume efetivamente consumido. Em razão disso, foi determinada a realização do cálculo segundo o consumo real, além da devolução dos valores pagos a maior. O juízo a quo, neste incidente, reconheceu a satisfação da obrigação, extinguindo a fase de cumprimento de julgado. Nessa senda, constata-se que a demanda que ensejou a formação do título judicial foi julgada pela C. 35ª Câmara de Direito Privado. Assim, considerando que a relação jurídica é a mesma, deve ser entendido ser o referido órgão colegiado responsável pelo julgamento também deste feito. Afinal, resta evidente que ele foi o primeiro a tomar contato com o mérito da causa, caracterizando a prevenção, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. TJSP. A prevenção firmou-se na cadeira do Eminente Flávio Abramovici. Isto posto, não conheço do recurso e determino a sua remessa para a Câmara Preventa (35ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 29 de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Marcelo Mattos Trapnell (OAB: 149733/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2157052-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2157052-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda - Agravado: Condominio Edificio Long Stay Bela Cintra - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Linktel Telecomunicações do Brasil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 281/282, proferida no proc. 1000979-08.2018.8.26.0068, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que deferiu a inclusão dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 15.556,95, por serem prestações de trato sucessivo (art. 323 do CPC/15). O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 24). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual o agravado suscitou preliminar de deserção (fls. 29/38). Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 27). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro da agravante. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à agravante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Lucas Seiti Ando (OAB: 296483/SP) - Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9137025-24.2008.8.26.0000(992.08.085194-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 9137025-24.2008.8.26.0000 (992.08.085194-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Jose Carlos Carrer - DECISÃO N.° 23.650 Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 63/68, que julgou’ procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários. Apela o réu pleiteando, em síntese, que seja dado provimento ao recurso a fim de ser reformada a sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Estando os autos aguardando julgamento, sobreveio petição do apelante, pela qual informa que as partes se compuseram, juntando termo de acordo e comprovante de pagamento, requerendo, assim, a homologação da transação e consequente extinção do processo (fls. 159/162). É o relatório. Diante da manifestação de vontade das partes e considerando que o aludido termo foi assinado por seus respectivos patronos, o recurso resta prejudicado. Em sendo assim, homologo o acordo, com extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, dou por prejudicado o recurso, devendo os autos retornar à Vara de origem a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 0004023-40.2008.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: O. B. J. - Apelante: O. J. F. - Apelante: R. B. O. - Apelante: C. R. M. O. - Apelante: C. F. M. O. - Apelante: A. C. M. O. M. - Apelante: M. M. M. de O. - Apelante: C. E. M. O. - Apelante: R. M. - Apelante: J. F. J. F. - Apelante: Á J. F. - Apelante: R. T. J. F. - Apelante: V. M. - Apelante: M. I. M. - Apelante: O. H. M. N. - Apelante: C. J. F. M. - Apelante: A. L. P. D. - Apelante: A. B. - Apelante: R. R. J. - Apelante: M. S. S. - Apelante: B. J. P. - Apelante: G. G. - Apelante: W. R. S. F. - Apelante: M. T. T. F. - Apelante: M. J. S. - Apelante: N. M. G. F. - Apelante: M. D. V. B. - Apelante: G. A. LTDA - Apelante: F. J. F. - Apelante: D. J. F. O. - Apelante: M. C. S. S. - Apelado: C. A. S. - Apelado: C. F. S. A. - Interessado: C. A. de D. E. - C. - Vistos Fls.5435/5436: Defiro o adiamento por uma Sessão. São Paulo, 23 de agosto de 2022. VIANNA COTRIM Relator - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/ SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Isadora Rupolo Koshiba (OAB: 162291/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2197315-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2197315-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Alessandro Messias Sales Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Dalila Francisco (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Jacarandá - VOTO N. 17.959 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, envolvendo despesas condominiais, que rejeitou pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 801/802). Pretende o embargante a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos do processo executivo (autos nº 1015846-76.2021.8.26.0625), verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2251302-21.2021.8.26.0000, por esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado e de Relatoria do Des. Luís Roberto Reuter Torro. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865- 54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152- 53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos ao Des. Luís Roberto Reuter Torro. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Felipe Bortone Martins (OAB: 275139/SP) - José Jacynto de Freitas Guimarães (OAB: 306829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2203003-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2203003-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Eliseu Alencar Ferreira de Jesus - Agravado: Algar Telecom S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203003-76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ELISEU ALENCAR FERREIRA DE JESUS Agravado: ALGAR TELECOM S/A COMARCA: Franca Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Humberto Rocha (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá o recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários e cartões de créditos dos últimos três meses; declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal dos últimos três anos e holerites dos últimos três meses. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Kamila de Paula Silva (OAB: 321948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2202412-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202412-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Francisco Roberto Herrera Lopes - Ré: Dalva Maria de Proença - Réu: Giovani Proença Lopes - Réu: Matheus ViníciusProença Lopes - Ré: Taciane Keren Proença Lopes - Interessado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Francisco Roberto Lopes - Interessado: Maria José Herrera Lopes - Interessado: Rodrigo Peres da Costa - Decisão nº 32926. Ação rescisória nº 2202412-17.2022.8.26.0000. Comarca: Sorocaba. Autor: Francisco Roberto Herrera Lopes. Réus: Dalva Maria de Proença e outros. Vistos. Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pelo venerando acórdão proferido no processo nº 0037002-95.2010.8.26.0602, que julgou procedente a ação principal para condenar Francisco Roberto Herrera Lopes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor fundamenta sua pretensão no artigo 966, VIII do Código de Processo Civil (decisão de mérito fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), sustentando que não há qualquer prova idônea que indique a sua culpa pelo acidente de trânsito em questão; que a decisão foi embasada em indícios e suposições acerca da dinâmica do ocorrido; que nenhuma das testemunhas ouvidas na lide presenciou o instante em que ocorreu a colisão; que sequer trocou de faixa de rolamento; que a motocicleta da vítima realizou manobra proibida; e que estava dirigindo sóbrio e dentro do limite de velocidade permitido. Requer, assim, a rescisão do acórdão, com a prolação de novo julgamento, reconhecendo-se a improcedência da ação originária. É o relatório. Presentes os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção legal de veracidade da declaração de fls. 25, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial é de ser indeferida, por falta de interesse de agir, uma vez que inadequada a via processual eleita. Dalva Maria de Proença e outros, ora réus, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Francisco Roberto Herrera Lopes, ora autor, alegando que ele teria dado causa ao acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro e genitor dos então requerentes. O pedido foi acolhido pela respeitável sentença copiada às fls. 29/58. A Colenda 35ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo dos ora réus e deu parcial provimento ao apelo do ora autor (fls. 60/71), proferindo julgamento assim ementado: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Colisão entre motocicleta e automóvel, levando a óbito o motociclista Responsabilidade do réu litisdenunciante configurada Afastamento da responsabilidade dos pais do causador do acidente mantida - Danos morais, com relação aos parentes da vítima, configurados Redução do montante indenizatório Pertinência Pensões alimentícias mantidas, com direito a acrescer Indenização securitária devida Agravamento do risco não demonstrado - Seguradora que responde até o limite da apólice contratada para danos materiais e corporais, inclusive danos morais Danos morais, com relação ao réu litisdenunciante, não configurados - Ação principal procedente e lide secundária improcedente Ação conexa improcedente Recurso dos autores desprovido Recurso dos réus parcialmente provido, com observação. (TJSP;Apelação Cível 0037002-95.2010.8.26.0602; Rel. Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2018) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissões e contradições - Inexistência Reexame do julgado Inadmissibilidade Recursos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 0037002-95.2010.8.26.0602; Rel.Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2018) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Cobertura para ‘danos corporais’, que abrange os ‘danos morais’ - Recurso acolhido, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0037002-95.2010.8.26.0602; Rel. Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 06/11/2018) A veneranda decisão colegiada transitou em julgado em 28/08/2020 (fls. 27) e, alegando ter havido erro de fato verificável do exame dos autos, o autor ajuizou a presente ação rescisória, visando a desconstituir o julgado, por considerar que não há qualquer respaldo probatório de sua imprudência, não estando presentes os requisitos que pudessem ensejar a sua responsabilidade civil pelo acidente. No entanto, em que pese o inconformismo, os argumentos expostos não permitem extrair quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Ademais, vale destacar que somente se reputa verificado erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (artigo 966, §1º, Código de Processo Civil). Sobre o erro de fato, leciona FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI que admite-se AR se a decisão estiver fundada em erro de fato, desde que esse erro seja verificável do exame dos autos, ou seja, independa de nova produção de prova. 6.8.1. A AR com base neste inciso VIII tem uma especificidade em relação às demais, pois há uma regulamentação maior por parte do legislador, que traz requisitos adicionais (§ 1º). Sendo assim, para se admitir a AR fundada em erro de fato, necessário que (i) a decisão admita como verdadeiro fato inexistente ou (ii) a decisão considere inexistente fato efetivamente ocorrido e (iii) em qualquer dessas hipóteses, o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, de modo que não deve ter havido debate nos autos a respeito desse fato no processo de origem. 6.8.2. Ou seja, se houve debate e divergência quanto ao fato no processo de origem, não se admite a AR para rediscutir o tema. (InFernando da Fonseca Gajardoni [et. al.],Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2018, p. 621) (realce não original). Com efeito, no caso em análise, a conduta imprudente do autor era fato controvertido na causa. As partes apresentaram versões conflitantes sobre o acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido pelo autor e motocicleta conduzida pelo falecido. Na respeitável sentença, constou que DIONÍZIO, uma das primeiras pessoas a entrar em contato com FRANCISCO ROBERTO HERRERA LOPES, disse que ele havia admitido que o acidente ocorrera quando mudou de faixa [...] pelo laudo [de reconstituição gráfica de fls. 1240/1254], foi do Honda Civic a iniciativa da colisão. [...] A mudança de faixa, por derradeiro e para que não fique sem registro, também consta das matérias jornalísticas de fls. 188 (“Francisco falou que bateu na moto ao mudar para a faixa da esquerda”), fls. 189 e fls. 190. (fls. 50/51). Em sede de apelação, o autor insistiu na tese de que a dinâmica do acidente não restou comprovada e de que houve culpa exclusiva da vítima. No acórdão rescindendo, este Egrégio Tribunal decidiu que Com efeito, de acordo com o conjunto probatório, extraem-se os seguintes fatos relevantes para o desfecho da lide, quais sejam: i) de acordo com a versão dos fatos narrada pelo réu litisdenunciante no boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia do acidente (fls. 134/135 vº), este declarou que: Seguia pela marginal Dom Aguirre sentido ‘Castelinho’, e ao chegar ao semáforo da Rua Padre Madureira sinalizou que ia sair da faixa da direita e passaria para a da esquerda para retornar sentido centro, vindo a colidir com a moto AXH-0157 que vinha pela sua esquerda; ii) referida versão foi corroborada pelo depoimento prestado pelo Policial Militar Dionízio Martins à Polícia Civil, aos 22/10/08, nos autos do inquérito criminal instaurado para apurar a morte do motociclista: Francisco contou ao depoente que trafegava com seu carro pela Av. Dom Aguirre, sentido centro-bairro pela faixa da direita e que quando passou para a faixa da esquerda acabou colidindo contra a motocicleta que vinha no mesmo sentido (fls. 100/101), e; iii) o laudo pericial elaborado pelo instituto de criminalística local (fls. 1240/1254) concluiu que a culpa pelo acidente foi do motorista do automóvel [...] Posto isto, forçoso reconhecer que a culpa pelo acidente em discussão é exclusiva do réu litisdenunciante, uma vez que este, ainda que estivesse sóbrio e dentro do limite máximo de velocidade permitida na via, não tomou as devidas cautelas ao proceder à mudança de faixa de rolamento derivando da faixa em que seguia para a faixa imediatamente à sua esquerda -, vindo a colher a motocicleta então conduzida pelo companheiro e pai dos autores, a qual já vinha seguindo por aquela faixa; desrespeitando, assim, os artigos 28; 29, II e §2º; e 34; todos do CTB. Portanto, a responsabilidade do réu litisdenunciante pelos danos decorrentes do ato ilícito em discussão é medida que se impõe (fls. 64/65). Em suma, o fato suscitado (imprudência do autor e reconhecimento de sua culpa pelo evento danoso) foi objeto de controvérsia e tampouco foi admitido como existente/inexistente por qualquer decisão. Com efeito, a análise das decisões proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição deixa claro que não se está diante de erro de fato. Além disso, evidente que o autor busca, em verdade, o reexame do caso, com nova análise das provas, situação que não autoriza o processamento desta ação rescisória, pois é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, que não é via adequada para rever a justiça de decisão transitada em julgado. Nesse sentido, dentre muitos: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação de reparação de danos julgada improcedente - Propositura de ação de reparação de danos por outro envolvido contra a mesma pessoa jurídica que ocupou o polo passivo - Culpa reconhecida do motorista da ré, com julgamento de procedência da ação proposta pelo outro envolvido no acidente - Ação rescisória da decisão de improcedência - Pretensão fundada em erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil) - Descabimento - Pretensão manifesta de provocação de novo julgamento e de reapreciação das controvérsias - Erro de fato não caracterizado - Impossibilidade de a ação rescisória ser usada com a finalidade de reavaliar a prova - Indeferimento da petição inicial - Processo extinto sem resolução do mérito(TJSP;Ação Rescisória 2200366-26.2020.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 19/10/2021) (realces não originais). RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE COBRANÇA Erro de fato e violação de norma jurídica CPC/15, art. 966, V e VIII Inocorrência Pretensão de revisão do julgado Indeferimento da inicial Impropriedade da via Ação extinta sem julgamento do mérito. (TJSP;Ação Rescisória 2027344-92.2018.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 21/03/2018) (realces não originais). AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO MANDATO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, INC. V, DO NOVO CPC SUPOSTA OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCS. I e IV DO NOVO CPC - INADMISSIBILIDADE. Autora que sequer descreve os motivos que levariam ao enquadramento da ação nas hipóteses do art. 966 do CPC, limitando-se a apontar o inc. V na petição inicial, deduzindo suposta falta de fundamentação, que implicaria em ofensa do julgado ao art. 489, § 1º, incs. I e IV do novo CPC - O V. Acórdão rescindendo analisou detida e fundamentadamente as questões postas na apelação, confirmando a improcedência da ação indenizatória, dada a ocorrência de prescrição Aplicação, ao caso concreto, do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V do CC, e não do prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 205 do CC - A ação rescisória não se constitui em via adequada para discutir a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, nem para se efetuar o reexame dos elementos fáticos ou probatórios, como se tratasse de uma nova instância de revisão - Impossibilidade de manejo da rescisória para tentar fazer prevalecer a interpretação mais favorável à autora - Acórdão rescindendo que analisou os elementos trazidos nos autos, sem violar disposição legal - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do reconhecimento da litigância de má-fé por parte da demandante, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC/15 Indeferida a inicial e julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. III e 485, inc. I, do novo CPC.(TJSP; Ação Rescisória 2190550-25.2017.8.26.0000; Rel.Carlos Nunes; 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 28/06/2018) (realces não originais). Ação Rescisória. Sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária. Pedido formulado com base no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil. Alegação de erro de fato em razão da juntada tardia de documento aos autos. Autor que, não tendo recorrido da sentença no momento oportuno, almeja ver reexaminado o conjunto probatório constante dos autos. Inadmissibilidade. Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, e tampouco se presta à apreciação da justiça ou injustiça da decisão rescindenda. Demanda de natureza excepcional, cujos pressupostos de admissibilidade devem ser observados com rigor, não comportando interpretação extensiva ou analógica. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.(TJSP;Ação Rescisória 2074563- 09.2015.8.26.0000; Rel. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 30/07/2015) (realces não originais). Ação rescisória de sentença, com fundamento no art. 485, V, do CPC - Pretensão do autor utilizar a ação rescisória como substituta de recurso e instrumento de mera reapreciação da causa - Indeferimento da inicial e extinção do feito com fundamento no art. 295, III e art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação Rescisória nº 0079588-76.2011.8.26.0000, Rel. Cristiano Ferreira Leite, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2011) (realces não originais). Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo o autor de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Peres da Costa (OAB: 213791/SP) (Causa própria) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 0043261-11.2006.8.26.0000(992.06.043261-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0043261-11.2006.8.26.0000 (992.06.043261-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Associação dos Amigos do Portal dos Nobres - Apelado: Elza Cesar Andrade - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Zigaib (OAB: 16560/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 185221/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0060944-45.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Teixeira Vilhena - Embargte: Sylvia Paula de Almeida Torres Vilhena - Embargdo: Condomínio Edifício Desembargador Jonas Vilhena - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca (OAB: 199287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0110760-32.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Guilherme Giorgi - Apelado: Alberto Felicio Junior - Apelado: Mario Eduardo Alves - Apelado: Maria Laura Savieto Alves - Apelado: Maria Cristina B. Moraes Felicio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Natália Marques de Carvalho de Oliveira (OAB: 282367/SP) - Maria Jose Lacerda (OAB: 152228/SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0133837-31.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Naccache Engenharia Ltda - Embargdo: Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Roberto Bianchini (OAB: 117527/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Paula Prada Furquim de Campos (OAB: 131634/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0204837-91.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. Imperial Gráfica e Editora Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Heidelberg Boxmeer Bv - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Duarte de Carvalho (OAB: 122677/RJ) - Vivian Frossard Albuquerque Cursino de Moura (OAB: 130663/ RJ) - FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO (OAB: 165763/RJ) - Bruna Grevy Krengiel (OAB: 196872/RJ) - Thiago Studart Kotsubo (OAB: 208066/RJ) - Maurice Marie J Van Den B Van Heemstede (OAB: 72272/SP) - Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Armin Lohbauer (OAB: 231548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0209880-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J Benz Comercio de Automóveis e Peças Ltda - EPP, na pesssoa de seu representante legal - Apelado: Recreio Agropecuária Empreendimentos e Participações - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Minomo de Azevedo (OAB: 271520/SP) - Dario Domingos de Azevedo (OAB: 62563/SP) - Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0900306-68.2012.8.26.0439/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Eduardo Barbosa de Castro Prado - Embargdo: Triunfo Agropecuária Limitada - Embargdo: Pioneiros Bionergia S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por TRIUNFO AGROPECUÁRIA LTDA.. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Jose Roberto Alegre Junior (OAB: 222164/SP) - Gustavo Thomé Borghi (OAB: 308157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0900306-68.2012.8.26.0439/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Eduardo Barbosa de Castro Prado - Embargdo: Triunfo Agropecuária Limitada - Embargdo: Pioneiros Bionergia S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por EDUARDO BARBOSA DE CASTRO PRADO. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Simone Rodrigues Alves Rocha de Barros (OAB: 182603/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Jose Roberto Alegre Junior (OAB: 222164/SP) - Gustavo Thomé Borghi (OAB: 308157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO



Processo: 1014317-02.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1014317-02.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Josefa Vicencia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 340/342: Cuida-se de pedido de tutela recursal requerido por Josefa Vicencia de Oliveira, aduzindo, em síntese, estarem presentes os requisitos essenciais para a imediata prolação do comando judicial, que tem cunho alimentar, inexistindo motivo para a não concessão do benefício de pensão por morte. Com efeito, a r. sentença ratificada por este E. Tribunal, julgou procedente a ação para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em implementar em favor da autora/apelada o benefício da pensão por morte de Vicente Pereira dos Santos que, conforme verificado na declaração de fl. 56, assinada pelo Secretário Geral da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, colocou a autora na condição de sua dependente. Na hipótese dos autos, a união entre a autora/apelada e o ex-servidor quando do seu falecimento está devidamente comprovada, diante dos documentos carreados aos autos, do depoimento das testemunhas em audiência, bem como no processo de união estável nº 1002515-78.2020.8.26.0005, que também reconheceu a união estável existente entre a apelada e o seu companheiro. Portanto, haja vista estarem presentes os requisitos legais autorizadores, concede-se a liminar, nos termos requeridos na exordial e no requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, servindo-se o presente julgado como ofício. Certifique-se a Serventia eventual trânsito em julgado, remetendo-se os autos, se o caso, à origem, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2134463-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2134463-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Pedro - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito de São Paulo/sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2134463- 73.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ELI PEDRO AGRAVADO:DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP INTERESSADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel DECISÃO MONOCRÁTICA 38223 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante para que fosse deferida a tutela de urgência liminar determinando-se a liberação de seu veículo elétrico que fora apreendido, sem o recolhimento de multa e demais encargos. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 74/79 dos autos de origem, que concedeu parcialmente a segurança ao processo. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Mandado de Segurança impetrado por ELI PEDRO, ora agravante, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP, ora agravado, consistente em apreender o patinete elétrico de sua propriedade, recolhendo-o para o pátio Municipal de Caieiras, sob a justificativa de que o autor estaria conduzindo o automotor que não possui registro em órgão de trânsito competente. Por decisão de fls. 21, dos autos originários, foi proferida a decisão recorrida, indeferindo a tutela de urgência por ele pleiteada, nos seguintes termos: Vistos Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67). Ademais, ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial do autor, que é passível de reparação adequada no momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. No entanto, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que tentou a liberação administrativa do veículo, mas não obteve êxito, sendo informado que somente conseguiria mediante ordem judicial. Aduz que utiliza o veículo como forma evitar o transporte público em época de pandemia e por ser mais favorável ao meio ambiente. Argumenta que a liberação do veículo é medida urgente porque sua armazenagem em pátio aberto danifica o equipamento. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência liminar para que seja autorizado a retirar o veículo PATINETE AIMA XIAO GUODONG CHASSIS LEUNWB103M4001866, de sua propriedade do pátio do DETRAN, o eximindo do pagamento de quaisquer taxas, multas, custas de transporte do guincho e estadia no pátio de apreensão. Nestes termos, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e não preparado em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante na origem (fls. 34 dos autos de origem). Por decisão de fls. 32/34 foi indeferida a tutela liminar recursal pleiteada. Não houve oferecimento de contraminuta conforme certidão de fls. 40. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados e a segurança concedida parcialmente conforme sentença de fls. 74/79: Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para o fim de determinar a liberação do veículo indicado na nota fiscal de fl. 17, ao impetrante, independente do pagamento de eventual multa aplicada e demais taxas em decorrência da apreensão do bem, concedendo em parte a liminar pleiteada. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Jose Alves de França (OAB: 345077/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2201989-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2201989-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - Aafc - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2201989-57.2022.8.26.0000 Agravante: Companhia de Transmissão de energia Elétrica - CTEEP Agravados: Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC), Fazenda do Estado de São Paulo e Fundação CESP Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Transmissão de energia Elétrica CTEEP contra a decisão copiada às fls. 1400 (originais fls. 97/98 deste agravo), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0028350- 04.2021.8.26.0053, promovido pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP (AAFC) em face da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, Fazenda do Estado de São Paulo, sendo parte, ainda, a Fundação CESP. Alega que se trata de segundo cumprimento provisório de sentença, por meio do qual pretende afastar a incidência da EC nº 103/2019 e incluir na sistemática de complementações pensionistas, sob a alegação de que decorreria das decisões do colendo STF (RE nº 1.324.812/SP e Agravo no RE nº 1.300.618/SP e na Reclamação n 49.693/SP. A parte agravante argumenta que o colendo STF não afastou a incidência da EC nº 103/2019 aos beneficiários da Lei nº 4.819/1958, pois a mesma sequer era objeto das ações de origem; que todos os pensionistas apontados como beneficiários da execução têm seus alegados direitos fundamentados em aposentados falecidos após a entrada em vigor da referida EC nº 103/2029; a segunda decisão agravada merece ser nula porque não analisa nenhum dos argumentos trazidos pelas partes, limitando-se a rejeitar a segunda impugnação, nos termos da decisão que rejeitou a primeira; que a decisão agravada não foi fundamentada; q1ue não há título a ser executado, pois o STF jamais julgou qualquer pedido de afastamento da EC nº 104/2019 aos beneficiários da Lei nº 4.819/1958 na ação de conhecimento, e nem sequer poderia, considerando que a ação foi ajuizada 15 anos antes da promulgação da mencionada emenda constitucional, a qual não pode ser abarcada no título judicial; que o direito à pensão nasce da data do óbito, sendo, antes, mera expectativa de direito; que a EC nº 103/2019 extinguiu o benefício de complementações; que a associação incluiu lista com 78 alegadas pensionistas pedindo a implementação do benefício para mais essas pessoas; que o MM. Juiz a quo considerou ser possível a apresentação dessas novas beneficiárias nos mesmos autos do incidente, em sistemática que pode prejudicar todos os envolvidos, inclusive as próprias pensionistas. Requer, enfim, que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, par que outra seja proferida, com exame expresso dos fundamentos das impugnações da agravante e da FESP. É o relatório. Ausente pedido liminar, às partes agravadas para apresentação contraminutas no prazo legal. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Patrícia Pellini Ferreira (OAB: 81073/RS) - Marcella Beserra Massarotto (OAB: 357655/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/ SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Mariana Batista David (OAB: 390938/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Evelyn Araujo Matos (OAB: 339262/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Sylvio Luis Pila Jimenes (OAB: 131569/ SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2172793-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2172793-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Rafael Gil Cimino - Agravado: Ricardo Evangelista - Interessado: Terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de São Vicente Sp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RAFAEL GIL CIMINO contra r. decisão que, nos autos nº 0023481-56.2009.8.26.0590, em fase de cumprimento de sentença, promovido por RICARDO EVANGELISTA, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 330/332 deste agravo) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, possui o seguinte teor: Vistos. RAFAEL GIL CIMINO, investido na titularidade do 3º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE impugnou o cumprimento de sentença que lhe move RICARDO EVANGELISTA. Alegou, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam, em virtude de não ter participado da fase de conhecimento da ação; motivo pelo qual o título executivo judicial seria inexequível em relação a ele. Aduziu, ainda, ser o Estado responsável de forma objetiva. O credor manifestou-se alegando que a responsabilidade para pagamento da indenização já foi amplamente discutida nestes autos e fixada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 676/678). O impugnante manifestou-se novamente, requerendo sua exclusão do polo passivo (fls. 680/686). É o relatório. DECIDO. A impugnação ofertada não merece ser acolhida. Conforme observado pelo impugnado, e exaustivamente relatado pelo próprio impugnante, a responsabilidade passiva para pagamento da indenização perseguida nestes autos já foi fixada na fase de conhecimento e repelida nos embargos de terceiro ajuizados pela antiga titular do 3º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca de São Vicente. Desta forma, a questão já se encontra mais que pacificada na presente lide, estando acobertada pela coisa julgada material, não cabendo nova discussão sobre ela. O título executivo foi formado contra o titular do 3º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE, e como o impugnante encontra-se investido em tal serventia extrajudicial deve responder por todos os haveres dela. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Providencie o impugnante o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Int.. grifo no original. Aduz o agravante, em síntese, que: a) foi investido na titularidade do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente em 31/01/2020, motivo pelo qual susstenta ser parte ilegítima para arcar com o valor fixado, tendo em vista que não era o tabelião na época do ajuizamento da ação; b) não é possível a sucessão trabalhista; c) opôs embargos de declaração em face da r. decisão agravada; d) a r. decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos do pedido, bem como não se manifestou quanto aos precedentes indicados, tampouco indicou as razões pelas quais eles não devem ser aplicados à hipótese dos autos; e) o título é inexequível; f) a r. decisão agravada não se pronunciou sobre o Tema nº 777 do E. STF, segundo o qual as ações de responsabilização por atos praticados pelos delegatários devem ser ajuizadas contra o Estado. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva e declarando a inexequibilidade do título executivo em relação a ele. Custas recolhidas as fls. 346/351 (deste agravo). Os presentes autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Borelli Thomaz, em virtude de prevenção, conforme termo de distribuição com conclusão de fl. 352 (deste agravo), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (fl. 355 deste agravo). O agravante manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 354 deste agravo). Houve a comunicação da revogação do mandato e o requerimento para exclusão do nome do advogado Rubens Harumy Kamoi (fl. 358 deste agravo), o que foi deferido pelo Exmo. Des. Borelli de Thomaz (fl. 359 deste agravo). O Exmo. Des. Borelli de Thomaz declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 5º, inciso X da CF/88, art. 145, §1º do CPC/2015 e Resolução nº 250/2018 do CNJ, sendo determinada a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins (fl. 362 deste agravo). Determinada a redistribuição dos autos pela E. Presidência da Seção de Direito Público (fl. 363 deste agravo), os autos vieram conclusos a esta Relatora (fl. 364 deste agravo). É o relatório. 1. Inicialmente, esclareço que o pedido de antecipação da tutela recursal já foi apreciado e indeferido pelo Exmo. Des Borelli de Thomaz (fl. 355 deste agravo) e, não tendo sido interposto agravo interno, não cabe, neste momento, reapreciação, razão pela qual será mantida, por ora, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 2. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 3. Comunique-se ao il. Juiz de 1º Grau do aqui decidido. Sem prejuízo, considerando que os autos principais são físicos, requisite-se informações ao MM. Juiz de 1º Grau quanto à apreciação dos embargos de declaração (se acolhidos ou não) opostos pelo ora agravante em 13.07.2022 (fls. 336/338 deste agravo). Tal providência se faz necessária. a fim de verificar se houve ou não a perda superveniente do interesse recursal. 4. Em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 29 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Ronaldo Evangelista (OAB: 269269/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2199617-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2199617-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itariri - Paciente: R. A. de L. S. - Impetrante: P. A. T. N. N. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (Advogado), em benefício de RUBENS ANTONIO DE LIMA SANTOS. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime dos artigos 217-A, caput, por mais de sete vezes, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), do Código Penal c/c a Lei nº 11340/06. A decisão que recebeu a denúncia decretou a prisão preventiva, tal fora proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Única do Foro Distrital de Itariri, apontado aqui como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da cautelar, salientando que o paciente é primário e de bons antecedentes, bem como possui residência fixa e rendimento mensal através de sua aposentadoria e benefício previdenciário, mencionando, ainda, que o paciente possui diversas doenças graves, como problemas cardíacos, disfunção da pressão arterial e infecções na próstata, salientando a precariedade do sistema prisional. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), referindo que não há nada de concreto que indique que a liberdade do paciente coloque em risco a ordem pública, ou mesmo que se pretenda furtar da aplicação da lei penal. Pretende em favor do paciente, liminarmente, revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida e, caso necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, por mais de sete vezes, na forma do art. 71 (continuidade delitiva) c/c a Lei nº 11340/06. Aqui, não foi trazida cópia da denúncia, tampouco foi possível o seu acesso nos autos de origem. Juntada cópia da decisão de recebimento da denúncia:- Vistos. Recebo a denúncia oferecida, eis que presentes prova da materialidade e indícios de autoria. Defiro a cota retro, exceção feita ao item “b” de fl. 46, por se tratar o indiciamento do réu de providência policial, e não jurisdicional. Defiro também a expedição do ofício mencionado no item 3 de fl. 47, com prazo de resposta em 30 (trinta) dias. Providencie a Serventia o necessário. Em conformidade com o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que responda à acusação, por escrito, através de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consignando que caso não ofereça ser-lhe-á nomeado defensor. Expirado o prazo para apresentação de defesa pelo réu ou se ele declinar no ato de sua citação que não possui condições de contratar advogado, oficie-se à OAB/SP. Para indicação de defensor dativo, que desde já fica nomeado. Após, abra-se vista ao defensor nomeado, pelo prazo de 10 dias, para a apresentação da resposta, nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Passo a deliberar acerca do pedido de decretação de prisão preventiva do réu, que comporta acolhimento, conforme razões expostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Em regra, a decretação da prisão preventiva reclama a presença de 3 (três) ordens de requisitos, quais sejam, os pressupostos, consistentes nos indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva, os fundamentos, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e as condições de admissibilidade, constantes do artigo 313 do referido Diploma Legal. Aponte-se ainda que a Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, trouxe ainda como requisitos a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas do decreto da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do quanto dispõe os artigos 282, parágrafo 6º, e 310, inciso II, ambos do mesmo Diploma Legal. Analisa-se o feito sob o prisma dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, que trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVI). Com efeito, do atento estudo das circunstâncias fáticas apresentadas, bem como das condições pessoais do acusado, afere-se seguramente a presença dos requisitos necessários à excepcional custódia cautelar. Como se observa, presentes no caso em debate os pressupostos acima mencionados (indícios de autoria e materialidade delitiva), tanto assim que réu foi devidamente denunciado, com o recebimento da respectiva petição inicial. O fundamento consistente na garantia da ordem pública encontra-se igualmente presente. Preservado o exame do mérito das acusações, a ser apurado durante a instrução processual, tem-se que o réu é acusado de crime grave, em tese praticado de forma continuada, e que envolve adolescente, ou seja, pessoa em peculiar situação de desenvolvimento, e que merece a tutela estatal da proteção integral. Satisfeito, portanto, o requisito constante do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Aliás, sobre o tema de que trata o art. 312, do Código de Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, in “Código de Processo Penal - Interpretado”, Atlas, 7a ed., deixou-nos a seguinte lição: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (Código de Processo Penal - Interpretado -, Ed. Atlas, 7a ed., comentários ao artigo 312). No mais, anoto que há necessidade de custódia cautelar do réu para conveniência da instrução criminal, conforme termos de declarações ora colacionadas aos autos pelo Ministério Público, em que há notícia de risco à instrução processual, por iniciativa do réu, caso mantido em liberdade. Em adição, aponto que o delito imputado ao réu tem pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como que envolve violência doméstica e familiar contra adolescente, artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, havendo notícias ainda de quebra da medida protetiva concedida em favor da adolescente, conforme cota Ministerial retro. Ressalte-se, por fim, ser inviável, neste momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da decretação da prisão preventiva, por se mostrarem insuficientes e inadequadas ao caso e às condições pessoais do acusado, que, consoante acima exposto, reclamam sua custódia cautelar. Decreto, pois, a prisão preventiva do réu Rubens Antônio de Lima Santos; expeça-se com urgência o necessário. Determino o sigilo dos dados referentes à testemunha n 6, arrolada pelo Ministério Público, devendo a Serventia observar o teor do disposto no Provimento nº 32/00, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e demais disposições e/ou providências relacionadas. Intime-se e Cumpra-se, expedindo-se e providenciando-se o necessário (autos de origem grifo nosso). Pugnada a liberdade provisória do acusado foi prolatada a seguinte decisão: Vistos. I- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por Rubens Antonio de Lima Santos por ausência de pressupostos legais e subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 328/332). Anoto que a prisão do acusado foi apreciado em sede de audiência de custodia. É o relatório. Decido. Reanalisando a necessidade da manutenção da prisão do acusado, entendo que ela é essencial. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva de Rubens Antonio de Lima Santos permanece inalterado, como as razões que a determinaram, conforme decisão que decretou a prisão preventiva, fls. 57/58. Como se vê, o Ministério Público apresentou denúncia em face do acusado Rubens como incurso no artigo 217-A, caput, por mais de 07 vezes, na forma do artigo 71 ambos do Código de Penal, cc a Lei 11340/06. Na mesma linha, segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública, da instrução processual, resguardando a colheita de provas sem constrangimentos para as vitimas e testemunhas, e da futura aplicação da lei penal, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, o réu é acusado de crime gravíssimo, estupro de vulnerável, conduta de concreta gravidade e que demonstra a periculosidade da conduta social do agente. Assim, a custódia do acusado ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria cometimento de novos delitos, considerando que o acusado na condição de padrasto da vitima J.A.H. teria prevalecido das relações domésticas, para molestá-los sexualmente, sempre na residência da familia. Nesse tom, por força da grave conduta que teria realizado, recomenda-se sua mantença no cárcere provisoriamente, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais e para a conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado conhece as vitimas, sua familia, podendo, solto, perturbar ou até interferir na produção de provas. Anoto, ainda, que, quando se fala em garantia da ordem publica, trata-se de avaliação mais abrangente da expressão, entendendo-se pela necessidade de se manter a ordem na sociedade. Isso porque esta é abalada pela prática de crimes graves, como no caso dos autos, que tem reflexos traumáticos e negativos na vida de muitos e causa, naqueles que tomam conhecimento do delito, forte sentimento de insegurança e impunidade. De outro lado, impende consignar que não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por outra espécie de prisão cautelar ou medidas cautelares diversas, já que não estão preenchidos os pressupostos da benesse. Ademais, não houve alteração dos elementos de convicção que levaram à decretação da custodia preventiva. Destaco, portanto, que estão presentes os requisitos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. Assim, não verifico que seja o caso de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. II- No mais, a alegada vulnerabilidade do averiguado em virtude de o acusado ser portador de doenças crônicas não se afigura idônea para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visto que, como qualquer custodiado enfermo, deverá demonstrar, de forma pormenorizada, a imprescindibilidade da medida e incapacidade de tratamento dentro do sistema prisional. Nesse sentido, repise-se: Habeas corpus. Paciente condenada como incursa no art.157, §2º, II, do CP. Trânsito em julgado. Foragida. Alegação de idade avançada (63 anos de idade) e doença ocular(catarata). Alegação de inexistência de estabelecimento prisional que atenda as suas necessidades de saúde e também que disponha de regime semiaberto na Comarca de sua residência. Pedido de concessão da ordem para que a paciente cumpra sua reprimenda em regime domiciliar, invocando, para tanto, o caráter humanitário da pena. Não se vislumbra justificativa para proceder à excepcionalidade de concessão em favor da paciente para que lhe seja viável a prisão domiciliar. Ausência de dados que comprovem que o Estado não proveja as necessidades da paciente em sede prisional. Questão relativa à vaga disponível no regime semiaberto em Comarca na qual reside a paciente que deve ser primeiro analisada pelo Juízo das Execuções. Aguardando o cumprimento do mandado de prisão. Ordem denegada. HC nº 2101746-47.2018.8.26.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Noutro giro, ao verter os olhos para a espécie, verifico que, apesar do acusado encontrar-se preso preventivamente desde 09/07/2022, já tem data de audiência de instrução e julgamento designada (autos de origem grifo nosso). Pois bem. Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso no decreto de prisão. No caso, verifica-se presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade (artigo 312, do Código de Processo Penal), que conjugados com as demais circunstâncias concretas de gravidade, justificam a medida cautelar extrema, principalmente por se tratar de odiosa prática de crime de estupro de vulnerável contra adolescente, no âmbito doméstico, com destaque de que a vítima é sua enteada e, pelo que consta, a conduta fora praticada por mais de sete vezes. Circunstâncias todas que revelam sua periculosidade a justificar a manutenção da prisão como medida preventiva para a garantia da ordem pública e social, destacando-se que, pela própria natureza do ilícito e suas circunstâncias, clara existência de possível reiteração, caso solto seja colocado, com evidente risco à própria vítima menor, que possui relação de parentesco com o paciente, não se mostrando suficientes, por ora, outras cautelares alternativas. Liminar, portanto, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB: 445635/SP) - 10º Andar



Processo: 2200645-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200645-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquarituba - Impetrante: A. S. - Paciente: E. A. de O. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alexander Sturk, em favor de E.A.D.O., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba, que decretou a prisão do Paciente (fls 269/273 do processo de origem). Alega, em síntese, que a r. decisão impugnada fundou-se em meras alegações fantasiosas das Supostas Vítimas, desprovidas de conteúdo probatório. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória ao Acusado, com a expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Segundo consta da Denúncia de fls 214/224 do processo principal, o Paciente é acusado como incurso em diversos tipos penais, dentre os quais no artigo 217-A c.c. art. 14, inciso II, em crime continuado com o delito previsto no artigo 147, caput c.c. art. 61, inciso II, alínea b, todos do Código Penal. Ao prestar o depoimento de fls 171, uma das Vítimas afirmou que o Suplicante se aproveitou do momento em que estava sozinho em sua residência, com o adolescente, à época com 13 anos de idade, para abaixar as calças e mostrar seu órgão genital, e que, por ocasião da chegada da genitora do Investigado, o menor de idade saiu do local, correndo. Em que pesem os argumentos deduzidos pela Defesa, é certo que a palavra da Vítima, nos delitos sexuais, possui extrema importância, mormente nas hipóteses em que o ato não deixa vestígios, a serem identificados por laudo pericial. Nesse sentido: O habeas corpus é ação de natureza célere, que não se presta ao reexame verticalizado do conjunto probatório coletado no curso da instrução. Não obstante sua estatura constitucional e sua relevância para a garantia dos direitos fundamentais, o habeas corpus não pode servir de segundo recurso de apelação, diante de sua inviabilidade para o exame de matérias que dependem de dilação probatória. De mais a mais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. STJ: AgRg no AREsp 1964547, 6ª Turma, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.02.22. (sem negitos no original: www.stj.jus.br). Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos a desfavor do Paciente, de rigor sua segregação, a fim de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput do Código de Processo Penal, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexander Sturk (OAB: 255040/ SP) - 10º Andar



Processo: 1001374-27.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001374-27.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Liliani Soares Silva - Apelado: Cooperforte Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram a preliminar arguida e não conheceram do recurso. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA PERMITIAM O ADEQUADO EXAME DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELA REQUERIDA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, HAJA VISTA QUE A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELA RÉ CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Belém dos Santos (OAB: 391741/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001536-44.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001536-44.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Ruan Antonio Dias Salgado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento à parte conhecida do recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CABENDO AO JULGADOR A DECLARAÇÃO OU NÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DESTES ENCARGOS RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU NÃO SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM E PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PELO RÉU INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1079117-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1079117-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiana Ramos de Cassia Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ A EXIBIR OS DOCUMENTOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE A AUTORA ENFRENTOU TRANSTORNO EXTRAORDINÁRIO PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE A RÉ TER RESPONDIDO À AUTORA NA PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV.BR”, A REQUERIDA INSTRUIU SUA DEFESA COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA REQUERENTE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A SENTENÇA TENHA CONDENADO A RÉ A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA, NÃO HÁ COMO AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO DA REQUERENTE, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ DEVEM CORRESPONDER A 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000452-61.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000452-61.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apda: Maria Cleide dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Não conheceram de parte do recurso do réu; e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso do réu; prejudicada a análise do recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO APENAS DO RECURSO DO RÉU, NA PARTE CONHECIDA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A SOLICITAÇÃO FORMAL DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 MONTANTE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - RECURSO DO RÉU PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006842-83.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1006842-83.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Apelada: Teresinha Sobral Carneiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DANO MORAL SERASA “LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO BANCO CORRÉU DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, ANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO, CELEBRADO FRAUDULENTAMENTE SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL, AUSENTES ABUSIVIDADE, AMEAÇA, EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E CONSTRANGIMENTO INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OCORREU A NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - François Fernandes Viana (OAB: 425223/SP) - Daniel Sobral da Silva (OAB: 371731/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010182-69.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1010182-69.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lindomar Cavalcante Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET, DO IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO AO AUTOR A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA SEM QUE EXISTA SIMILITUDE COM O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA ILEGAL. ART. 39, I, DO CDC. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001039-23.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001039-23.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Marcos Alves Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recursos parcialmente providos.conhecido em parte o do autor.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU BANCO PAN DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS CONTRATOS ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ASSIM, O RECURSO DO BANCO PAN S/A. MERECE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO CETELEM S/A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE ELE NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA. RESSALTE-SE QUE O INTERESSE JURÍDICO DOS DOIS RÉUS É DIVERSO, POR SE TRATAR DE CONTRATOS DISTINTOS, DE MODO QUE O RECURSO DE UM NÃO SE APROVEITA AO OUTRO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SP PEDIDO DO BANCO APELANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REFERIDO AO REFERIDO ÓRGÃO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO: DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE, O CASO PODERÁ SER LEVADO À OAB PELO PRÓPRIO APELANTE.RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU BANCO PAN, COM O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. QUANTO AO RÉU BANCO CETELEM S/A., QUE NÃO RECORREU, SEM RAZÃO O AUTOR, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$3.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.RECURSO DO AUTOR DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO DESCONTO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR DANOS MATERIAIS CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA ATUALIZADO DESDE O EVENTO DANOSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DECIDIU A QUESTÃO EM FAVOR DO RECORRENTE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, CONHECIDO EM PARTE O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000708-04.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000708-04.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: José Alexsandro Rodrigues - Apelado: Spmg Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE FOI CONTRATADO COMO CORRETOR DE IMÓVEIS PARA ATUAR NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO “FAZENDA BOA VENTURA”, SITUADO NESTA COMARCA, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 14.599, FIGURANDO EM TAL NEGÓCIO, COMO CEDENTES/VENDEDORES, OS HERDEIROS DO ESPÓLIO DE CELSO ANZELOTE E, COMO CESSIONÁRIA/COMPRADORA, A EMPRESA REQUERIDA. ADUZIU QUE, APÓS NEGOCIAÇÕES, A EMPRESA RÉ ADQUIRIU TAL IMÓVEL, CELEBRANDO O CONTRATO NO QUAL FOI CONSIGNADO A REMUNERAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE COMISSÃO/CORRETAGEM, NO VALOR DE R$ 200.000,00, A SER DIVIDIDO DE FORMA IGUAL ENTRE OS DOIS CORRETORES (O AUTOR JOSÉ ALEXSANDRO RODRIGUES E O TERCEIRO OCIMAR FRANCISCO) QUE ATUARAM NA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO, TENDO SIDO ESTABELECIDO QUE O PAGAMENTO SERIA REALIZADO PELA COMPRADORA/CESSIONÁRIA, ORA REQUERIDA. LOGO, FARIA JUS O AUTOR AO MONTANTE DE R$ 100.000,00. CONTUDO, ASSEVEROU QUE, MALGRADO CELEBRADO O CONTRATO E CONSIGNADO DE FORMA EXPRESSA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CORRETAGEM, A PARTE RÉ TERIA PAGADO APENAS A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00, RESTANDO INADIMPLENTE NO VALOR DE R$ 90.000,00 - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 90.000,00, INERENTE AO SALDO REMANESCENTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE COMISSÃO/CORRETAGEM PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR/APELANTE, PELO CONTRATO DE CORRETAGEM, TERIA O DIREITO DE RECEBER A SUA COMISSÃO PELA CORRETAGEM, EQUIVALENTE À R$ 100.000,00 E, QUE SÓ RECEBEU R$ 90.000,00.NO CASO, DISTRATO, AO MENOS DE MODO TOTAL, NÃO EXISTE, O QUE, EXISTE É UM DISTRATO PARCIAL, OPERADO ENTRE ALGUNS DOS VENDEDORES E A EMPRESA REQUERIDA. PORTANTO, NO TOCANTE AOS DEMAIS, EM QUE PESE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, FRISE-SE, NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE ESTES TENHAM PACTUADO O DISTRATO.QUANTO A RESCISÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ESTABELECE O CONTRATO QUE SOMENTE PODERÁ ACONTECER EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO OU POR PROBLEMAS NA DOCUMENTAÇÃO OU REGISTRO DA ESCRITURA E, QUE EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, QUE OS CEDENTES DEVERÃO DEVOLVER INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELA CESSIONÁRIA. EVENTUAL PRETENSÃO À RESCISÃO CONTRATUAL ENSEJARIA AÇÃO PRÓPRIA COM INCLUSÃO DOS DEMAIS CONTRATANTES, OU SEJA, EVENTUAL DISTRATO DEMANDARIA: A) O ACORDO ENTRE TODOS OS CONTRATANTES OU; B) PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO.NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA, BASEANDO- SE NO CONTRATO (FLS. 17/25), QUE INCLUIU A COMISSÃO DE CORRETAGEM NO PREÇO A SER PAGO PELA CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE UM BEM IMÓVEL E, QUE O CONTRATO ESTABELECE QUE, DO VALOR TOTAL DE R$ 7.200.000,00, A QUANTIA DE R$ 200.000,00 SERIA PAGA AOS CORRETORES, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI O REQUERENTE, QUE TERIA DIREITO Á METADE DESTE VALOR.O CONTRATO ESTABELECE QUE ESTA COMISSÃO DE CORRETAGEM SERIA PAGA EM DUAS PARCELAS: METADE QUANDO DA COLHEITA DA ANUÊNCIA DA VENDEDORA ORIGINÁRIA, DIRCE SANCHES ZAMORA, E A OUTRA METADE NO ATO DA ASSINATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEFINITIVA - O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE FICOU SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 125, DO CC) - AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA EM IMPLEMENTAR AS CONDIÇÕES. A CELEBRAÇÃO DEFINITIVA DO CONTRATO E A COLHEITA DA ANUÊNCIA DA VENDEDORA ORIGINÁRIA FICARAM OBSTADAS POR PROBLEMAS ENTRE AS PARTES, PROVENIENTES DE UMA AÇÃO JUDICIAL E DE UMA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DE PARTE DO TERRENO.PORTANTO, TAIS QUESTÕES NÃO PERMITEM, “IN CASU”, SEREM DEVIDAMENTE ANALISADAS, SEM A PRESENÇA DAS DEMAIS PARTES, A DECLARAÇÃO DE QUE HOUVE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, MAS, SIM, QUE HOUVE OBJEÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E APONTAM INDÍCIOS DE QUE TAIS ÓBICES NÃO DECORREM DA VONTADE DA PARTE REQUERIDA, O QUE EVENTUALMENTE PODERIA REPRESENTAR MÁ-FÉ NÃO SENDO O CASO. POR OUTRO LADO, NADA IMPEDE O REQUERENTE, QUE FORA DEVIDAMENTE CONTRATADO PELOS HERDEIROS VENDEDORES, DEMANDAR EVENTUAL DIREITO CONTRA ESTES, EM AÇÃO PRÓPRIA, TENDO EM VISTA À NÃO CELEBRAÇÃO DEFINITIVA DO CONTRATO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rogério Donadon Costa (OAB: 338153/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - Marcelo Gracia (OAB: 139542/SP) - Jose Roberto Sanches (OAB: 381210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008757-02.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1008757-02.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Rodrigo Sirogo - Apelado: Rafael Henrique Canella (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO COM O RÉU REVEL, ANTE A INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, REMANESCENDO TAMBÉM O BLOQUEIO DO BEM, PORQUE NÃO LOCALIZADO APELANTE QUE, NESTA OPORTUNIDADE, FORMULOU PRETENSÃO DE AGRACIAMENTO PELAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; TODAVIA, ABSTEVE-SE DE INSTRUIR OS AUTOS COM ELEMENTOS IDÔNEOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FATO CONSTITUTIVO DE SEU SUPOSTO DIREITO À CONTEMPLAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS ANSIADOS OUTROSSIM, MANTEVE-SE INERTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Claudia Andréia Santos Trindade (OAB: 209020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1017913-18.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1017913-18.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Brasileiro de Controle do Câncer - Ibcc - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES PRETENSÃO INICIAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTER A LIBERAÇÃO DOS BENS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE ICMS - ADMISSIBILIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA APELO DA FAZENDA ESTADUAL QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR OS HONORÁRIOS, ARBITRADOS ORIGINALMENTE NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º DO CPC SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU O APELO DA FAZENDA ESTADUAL E FIXOU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO E AQUELE FORMADO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076 DO STJ) DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO JULGADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS, POIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/15 REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO PROVIDOS - RETRATAÇÃO DEVIDA, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Allex Henrick Duarte Zapotoczny (OAB: 394204/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004408-62.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Silvio Martins - Apelante: Celso Luiz - Apelante: Simone Aparecida Migano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gina Copola, deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. CÂMARA DOS VEREADORES. CERIMÔNIA DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92, CONDENANDO OS RÉUS NAS PENAS DO ART. 12, III DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO DOS RÉUS À REFORMA. CABIMENTO.1.PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RÉUS QUE, EM TESE, TÊM PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS, SEGUNDO OS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL, TERIAM ATUADO ATIVAMENTE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA A CERIMÔNIA DE POSSE DO PREFEITO E DOS VEREADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.2.MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CAPAZ DE ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. CONCEITO DE IMPROBIDADE NÃO SE CONFUNDE COM ILEGALIDADE, EXIGINDO-SE, AINDA, A CONFIGURAÇÃO DA DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, NÃO HAVENDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, TAMPOUCO, DE OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS, POR NÃO OBSERVAREM OS ASPECTOS FORMAIS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO, QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, DOLO OU MÁ-FÉ. SERVIÇOS PRESTADOS PELO VALOR DE MERCADO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXORBITANTES OU SINAIS DE SUNTUOSIDADE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA CERIMÔNIA DO AUDITÓRIO DA CÂMARA PARA O GINÁSIO MUNICIPAL QUE SE MOSTROU PERTINENTE DIANTE DO NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE, ALIÁS, NÃO CONSTATOU NENHUMA IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELO MENOR PREÇO DENTRE OS ORÇAMENTOS COTADOS; MODO DE PAGAMENTO À EMPRESA DE CERIMONIAL QUE, EMBORA EXCESSIVAMENTE INFORMAL, NÃO DENOTA DOLO OU MÁ-FÉ A INQUINAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. MUNICÍPIO DE REDUZIDA POPULAÇÃO, EM QUE NÃO SE PODE CLASSIFICAR, AUTOMATICAMENTE, COMO IMORAL A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS QUE OUTRORA TRABALHARAM NA CÂMARA MUNICIPAL. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS QUE IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Euclydes Duarte Varella Neto (OAB: 244811/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Leonira Aparecida Casagrande Dias (OAB: 152808/SP) - Luiz Francisco Rigueto (OAB: 168934/ SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001243-29.2021.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1001243-29.2021.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Valdeth Antunes da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENESSE INDEFERIDA DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.1. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88, RECONHECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, RESTITUINDO- SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA APOSENTADORIA. TEMA 1.037 DO C. STJ E ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE E DO STJ. VERBETE DA SÚMULA Nº 627, DO C.STJ.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 2.1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.3. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO VOLUNTÁRIO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2181542-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2181542-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Adriana Aparecida de Almeida - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460- 81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1501922-74.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1501922-74.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelada: Imobiliaria Zacharias Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE LINS INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DESMEMBRAMENTO DETERMINADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0500891-85.2011.8.26.0322 NO PRAZO DE 30 DIAS NÃO FORA CUMPRIDO A TEMPO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNÍCIPIO.REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS CONTRA O MESMO DEVEDOR CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 6.830, ARTIGO 780 DO CPC E DA SÚMULA Nº 515 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA- SE QUE NA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, AUTUADA SOB O Nº 0500891-85.2011.8.26.0322, FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, INDIVIDUALIZANDO CADA EXECUÇÃO FISCAL ATRAVÉS DO IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CONSULTA AO EXTRATO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL 0500891-85.2011.8.26.0322, OBSERVA-SE QUE O MUNICÍPIO OPÔS EMBARGOS INFRINGENTES, OS QUAIS FORAM REJEITADOS PELA SENTENÇA PROFERIDA EM 21/10/2021 QUE, NA MESMA OPORTUNIDADE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO OCORRE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500891-85.2011.8.26.0322, HOUVE O ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO PRECEDENTES DESDE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0138527-59.2005.8.26.0000(994.05.138527-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0138527-59.2005.8.26.0000 (994.05.138527-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Inss - Agravado: Dirce Xavier de O.ferreira Em Subst.de (celio E.ferreira) - Magistrado(a) Antonio Moliterno - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VU. - PRECATÓRIO DÉBITO DO INSS APURADO EM DEMANDA ACIDENTÁRIA PAGAMENTO INSUFICIENTE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS.1. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO UFIR APÓS SUA EXTINÇÃO, EMPREGA-SE O IPCA-E.2. JUROS MORATÓRIOS.2.1. INCIDÊNCIA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO ADMISSIBILIDADE TEMA 96 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF).2.2. INCIDÊNCIA ENTRE A INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO E O DEPÓSITO INADMISSIBILIDADE SÚMULA VINCULANTE 17 (STF), TEMAS 147 E 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Advs: Patricia de Carvalho Gonçalves (OAB: 153583/SP) - Ana Maria Stoppa Augusto Correa (OAB: SP) - Delfino Moretti Filho (OAB: SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: SP) - 4º andar - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0002869-73.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldo Duruto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Francisco Shintate - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO RETRATAÇÃO DO JULGADO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.856.226/SP MATÉRIA ENFRENTADA NOS AUTOS E DE ACORDO COM O DECIDO PELA CORTE SUPERIOR NÃO HÁ AFRONTA OU PREJUÍZO A SER SANADO ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0006413-31.2012.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Clayton Laerte Hodinik - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. VU. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOR QUE, INTIMADO A CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO, DEIXA DE FAZÊ-LO VÁLIDA A INTIMAÇÃO FEITA POR CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO NOS AUTOS, MAS NÃO RECEPCIONADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO, FATO NÃO COMUNICADO (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO) QUADRO QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 76, § 2º, I).NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0051183-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Octávio Francelino Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - MANTIVERAM O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VU. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.1. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RETRATAÇÃO DESNECESSÁRIA.2. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, DECIDIU SOBRE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALOR OBJETO DE PRECATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O DEPÓSITO, CONFORME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE DA ÉPOCA.MANTIDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0604869-71.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Solange da Conceição Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DO TRABALHO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR - DIFICULDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO TEMA 862 DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO - VALORES EM ATRASO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADOS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO INCIDIRÁ UNICAMENTE A SELIC, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 3º, DA EMENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO?EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIR O E. STJ AO APRECIAR O TEMA 1105, QUE REVISA A SÚMULA 111 RECURSO PROVIDO. - Advs: Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Michelle Maria Cabral Molnar (OAB: 273429/SP) (Procurador) - Vinicius Camata Candello (OAB: 232478/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0610080-34.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Paulo de Farias - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Moliterno - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VU. - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE TÍPICO COMPROVADO AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Clovis Lopes de Arruda (OAB: 85155/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2073559-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2073559-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: A. T. S. - Requerida: L. S. P. - Voto nº 16902 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença reproduzida a fls. 14/34, que julgou parcialmente procedente ação de guarda e regulamentação de visitas (proc. nº 1004380-44.2020.8.26.0068, em curso perante a 5ª Vara Cível do Foro de Barueri). Sustenta-se, em essência, que a sentença, ao autorizar a mudança do menor para a cidade de Ribeirão Preto, foi proferida sem que fosse oportunizada prévia manifestação do requerente acerca do pleito da requerida e em contrariedade a outra decisão judicial; que, além disso, revogou a realização de contatos virtuais diários entre o requerente e o filho, o que contribuirá para o afastamento entre ambos; que foi concedida a guarda unilateral à mãe, quando ambos os genitores concordaram com a guarda compartilhada; que não foi observado o superior interesse do menor, que vem sendo vítima de maus tratos e violência doméstica praticados pelo novo companheiro da mãe; que, por isso, é caso de concessão de efeito suspensivo ao julgado, para impedir a alteração do domicílio do menor e que sejam restabelecidos os contatos virtuais diários com o filho, até o julgamento final do recurso de apelação, já interposto perante o Juízo de origem. A agravada, cientificada da referida decisão, se manifestou a fls. 235/270. Posteriormente, veio aos autos a petição de fls. 273/275, noticiando a perda de objeto do pleito recursal, uma vez que recentemente a agravada retornou com o menor para Barueri/Santana de Parnaíba (Alphaville), tendo o agravante, inclusive, efetuado a matricula do filho na instituição de ensino em que ele já estudava. DECIDO A pretensão do requerente era a suspensão da sentença proferida nos autos de ação de guarda e regulamentação de visitas que ajuizou em face da requerida. Todavia, como noticiado a fls. 273/275, houve perda superveniente do interesse processual do requerente. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Intimem-se e façam-se as anotações devidas, arquivando-se os autos a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Mariana Pannunzio Maranzano (OAB: 330506/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073559-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2073559-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: A. T. S. - Agravada: L. S. P. - Voto nº 16730 Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 229/230, mantida a fls. 225/226 deste recurso, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, ofertado contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de guarda e regulamentação de visitas (proc. nº 1004380-44.2020.8.26.0068, em curso perante a 5ª Vara Cível de Barueri). Sustenta o agravante, em essência, que a sentença, ao autorizar a mudança do menor para a cidade de Ribeirão Preto, foi proferida sem que fosse oportunizada prévia manifestação do requerente acerca do pleito da requerida e em contrariedade a outra decisão judicial; que, além disso, revogou a realização de contatos virtuais diários entre o requerente e o filho, o que contribuirá para o afastamento entre ambos; que foi concedida a guarda unilateral à mãe, quando ambos os genitores concordaram com a guarda compartilhada; que não foi observado o superior interesse do menor, que vem sendo vítima de maus tratos e violência doméstica praticados pelo novo companheiro da mãe; que, por isso, é caso de concessão de efeito suspensivo ao julgado, para impedir a alteração do domicílio do menor e que sejam restabelecidos os contatos virtuais diários com o filho, até o julgamento final do recurso de apelação, já interposto perante o Juízo de origem. A agravada, devidamente intimada, se manifestou a fls. 233/248. O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso (fls. 250/253). Posteriormente, veio aos autos a petição de fls. 256/258, noticiando a perda de objeto deste agravo interno, uma vez que recentemente a agravada retornou com o menor para Barueri/Santana de Parnaíba (Alphaville), tendo o agravante, inclusive, efetuado a matricula do filho na instituição de ensino em que ele já estudava. DECIDO Embora a agravante tenha interposto este agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, manifestou expresso pedido de desistência do seu prosseguimento (fls. 256/258). Assim, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza os seus devidos e legais efeitos. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se os autos a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mariana Pannunzio Maranzano (OAB: 330506/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2197999-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2197999-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Pedro Lara Campos - Agravado: Michele de Oliveira Morais - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 49, que determinou a intimação do requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no valor de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do provimento CG nº 29/2021. Sustenta que não poderia ter sido determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, visto ter 66 anos, ser beneficiário do LOAS, isento do Imposto de Renda, alertando que fora concedida a ele a gratuidade judiciária nos autos do processo da origem, fl. 56. Requer a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade. DECIDO A decisão recorrida determinou, nos termos do Provimento CG 29/2021, que a parte ré (sucumbente) fosse intimada para que recolhesse a taxa judiciária, no valor de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, no prazo de 60 dias, observado o mínimo de 5 UFESPS vigente, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, diante da procedência da ação proposta pelo agravante (fls. 143/144 dos autos principais) e em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita. Deste modo, em nenhum momento foi revogado o benefício a ele concedido nos presentes autos. Assim, as razões do agravo, que apontam para o indeferimento da benesse constitucional ao agravante, estão claramente dissociadas do conteúdo decisório. É manifesta, pois, a falta de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eliana Aparecida Leka (OAB: 101616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2182937-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2182937-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Germano Rodrigues Junior - Agravante: Gran Imóveis e Administração Ltda - Agravada: Miriam Maria Antunes de Souza - Agravado: Moises Lima de Andrade - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença que reconheceu o dever de pagar quantia em dinheiro, promovido por Miriam Maria Antunes de Souza e Moisés Lima de Andrade contra Germano Rodrigues Júnior e Gran Imóveis e Administração Ltda., verbis: Vistos. Trata- se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença condenatória apresentada por Germano Rodrigues Junior e outro em face de Miriam Maria Antunes de Souza e outro, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil. Alega excesso de execução. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 264/271). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser rejeitada. De acordo com o artigo 525, §4º, do CPC, no caso de alegação de excesso de execução, deve a parte apresentar memória detalhada de cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. Não apresentada memória de cálculo, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. (fl. 272 dos autos de origem, reproduzida à fl. 122; destaques do original). Em resumo, os agravantes, executados na origem, argumentam que (a) depositaram em juízo a integralidade do débito exequendo (R$ 73.552,03, atualizado até 31/3/2022; fls.242/245) a título de garantia, não de pagamento, com intuito de impedir os efeitos da mora; (b) os agravados, cientes do depósito, pleitearam a suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado do acórdão exequendo (fl. 260 dos autos de origem); (c) foi proferida a decisão agravada sem que o pedido de suspensão tivesse sido apreciado; (d) em que pese alegarem excesso de execução, nãoépossível apresentar o valor que entendem devido como determina o § 4º do art. 525 do CPC, pois ele deve ser calculado com base no valor da reconvenção, que, por sua vez, pende de fixação em definitivo; (e) interpuseram recurso especial contra acórdão que fixou valor da causa reconvencional em R$ 500.000,00 por entenderem ser excessivo; (f) sua impugnação ao cumprimento provisório de sentença também se prestou a evitar o levantamento de valores pelos exequentes enquanto não resolvida a questão; (g) o montante depositado considerou juros moratórios desde 31/1/2022, nos termos da decisão de fls. 239 da origem, mas o correto seria que o termo inicial dos juros fosse 10/3/2022, quando foram intimados a pagar a dívida exequenda; (h) se o valor da causa vier a ser equiparado ao valor da ação principal (R$23.984,50), o débito exequendo seria de R$ 28.932,62 (cálculos à fl. 10). Requerem o provimento do recurso para ofim de se reformar a decisão de primeiro grau, deferindo-se os pedidos de manutenção do depósito judicial, até o trânsito em julgado do V. Acórdão, como havia sido pugnado pelos exequentes, oualternativamente, caso for entendimento de liberação parcial do depósito, que seja exigida o competente caução em valores condizente para o resguardo dos direitos dos executados (fl. 16). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: José Horacio (OAB: 164394/SP) - Miriam Maria Antunes de Souza (OAB: 145020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2197457-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2197457-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Donnangelo Silva de Souza - Agravante: Diego Donnangelo Silva de Souza - Agravado: Jjadj Gestão de Ativos Ltda. - Agravado: JJA Atividades de Intermediação, Agenciamento de SErviços e Negócios Ltda - Agravado: Arnaldo Cardoso Peixoto - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de declaratória de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedido de devolução de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra a r. decisão proferida a fls. 1838/1841 dos autos de origem, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com relação aos réus ARNALDO CARDOSO PEIXOTO e JJA ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., reconhecendo a sua ilegitimidade e, ato contínuo, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no bojo da petição inicial, da empresa ré JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA (atual de denominação de BORA BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA - ME). Inconformados, os agravantes interpõem o presente recurso com a finalidade de reformar a r. decisão de fls. 1838/1841 dos autos de origem. Recolhido o preparo a fls. 16/17. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Da análise da petição inicial de fls. 01/40 dos autos de origem, os agravantes argumentam que as empresas requeridas são parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda, pois pertencem à cadeia de fornecedores que detém a marca BORA BRASIL MOBILIDADE URBANA e, que, compõem a denominada teia contratual, tendo em vista que os contratos se conectam e entrelaçam para oferecer um conjunto de vantagens para os aludidos parceiros em relação aos concorrentes (...). destaques deste Relator. Com estes argumentos, a r. decisão agravada de fls. 1838/1841 extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a dois réus, sob o fundamento de que o objeto da demanda se restringe à relação da parte autora (franqueada) com a requerida JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA (franqueadora), inexistindo, portanto, justificativa de fato e de Direito para manutenção dos demais requeridos no polo passivo. Em sede recursal, os agravantes, além de não impugnarem especificamente o ponto central da r. decisão agravada, que restringiu o objeto da demanda à relação contratual fraqueada- franqueadora, ainda inovam em suas alegações, mormente ao trazerem à discussão a existência de grupo econômico entre as empresas rés, ressaltando a identidade entre as razões sociais das empresas (JJA ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. e JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA.) fl. 07; e alegarem sobre suposta vedação legal de participação recíproca entre as sociedades coligadas para preservar a integralidade do capital social e da função de garantia aos credores (...). fl. 08, o que é inadmissível, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, os agravantes alegam, neste recurso, (...) que em alteração contratual recente (em 09/06/2022) as empresas se tornaram limitadas unipessoais com o único sócio: ARNALDO CARDOSO PEIXOTO NO COMANDO EMPRESARIAL DE AMBAS. fl. 10. E, ainda, que o réu ARNALDO (...) abre inúmeras empresas sucessivamente, possuindo um grande patrimônio pessoal e empresarial as custas de pessoas honestas e trabalhadoras (...) fl. 13, argumentos também não deduzidos junto ao Juízo de origem. Observa-se, por oportuno, que os agravantes, nos autos de origem, limitaram-se a afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica da ré JJADJ GESTÃO DE ATIVOS LTDA seria justificada: a) pois a empresa ré não possui patrimônio e responde a processos judiciais por falta de pagamento nos negócios relacionados a esta transação de franquia fl. 04; e b) pela ocorrência de má gestão, confusão patrimonial e fraude fls. 1832. Em razão dos argumentos deduzidos pelos agravantes, a r. decisão agravada rejeitou o pedido, sob o fundamento de que (...) os documentos por eles juntados não demonstram sequer indícios dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A simples composição comum das empresas, com a presença do sócio Arnaldo Cardoso Peixoto em seus quadros sociais, não é suficiente para superação da personalidade jurídica pretendida. Neste aspecto, denota-se que os agravantes, mais uma vez, olvidaram de impugnar especificamente a r. decisão agravada e, ainda, inovaram em sede recursal, inaugurando debate sem prévia análise do Juízo de origem, o que configura supressão de instância. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sabrina Chagas de Almeida Noureddine (OAB: 144510/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202803-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202803-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Luciano Sampaio de Souza - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Luciano Sampaio de Souza, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda (fls. 241/242). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada e sequer se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 12 e 15, da Lei 8.036/1990, e do art. 2º, da Lei 8.844/1994; que o Agravado não tem legitimidade para pleitear verbas referentes ao de FGTS, em razão de sua natureza tributária, de modo que além de afrontar o quanto disposto nos sobreditos artigos, também espelha contrariedade ao quanto disposto no art. 18, caput, do Código de Processo Civil; que o crédito em questão contempla a inclusão de verbas oriundas de condenação por danos morais sendo inconteste que referido valor não representa verba derivada da legislação do trabalho, nos termos do art. 83, I da Lei 11.101/2005, nem se trata de contraprestação pelo trabalho prestado, nos termos do art. 457 da CLT; que o valor devido a título de indenização por danos morais não pertence à classe dos créditos trabalhistas, haja vista seu caráter reparatório, de sanção civil, de modo que deve ser arrolado na classe III, sob pena de favorecimento d o Agravado, em detrimento dos demais credores. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a dedução das verbas decorrentes de FGTS indevidamente embutidas, além de alocar os valores de indenização por danos morais na classe quirografária. É o relatório. Despacha-se no afastamento justificado do eminente Relator prevento e ad referendum dele. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes fundamentados. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Juliana Curtolo Abrahao (OAB: 354584/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000888-18.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0000888-18.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: G. V. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. L. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. C. da S. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) G. V. de A. C., representada por sua genitora, move ação de alimentos em face do pai, G. C. da S. F., alegando, em síntese, que é filha do requerido e depende do auxílio material dele para sobreviver. Pretende a fixação dos alimentos no valor de 30% dos vencimentos líquidos dele, na hipótese de emprego, ou no valor de meio salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/08. Os alimentos provisórios foram fixados em favor da requerente, no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de emprego, e no valor de meio salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal (fls. 09/11). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que não tem condições de pagar o valor almejado na inicial, pois foi recentemente demitido diante da pandemia; quando estava empregado na empresa Icatel Telemática Serviços e Comércio Ltda., recebia mensalmente R$ 1.369,00, e o valor que lhe sobrava após o desconto de 30% dos rendimentos líquidos era insuficiente para arcar com todas as suas responsabilidades, necessitando fazer muitas horas extras; concorda em pagar alimentos no valor de 20% de seus vencimentos líquidos ou em 25% do salário mínimo nacional (fls. 79/80). A requerente apresentou réplica (fls. 94/96). Saneado o feito, determinou-se a realização de pesquisas para a averiguação da extensão da capacidade alimentar do requerido (fls. 102). Realizadas as pesquisas, os resultados foram coligidos aos autos (fls. 109, 117/127, 134/161, 187/188, 191/192). O requerido noticiou que voltou a trabalhar no mercado formal e propôs pagar alimentos à filha no valor equivalente a 25% de seus vencimentos líquidos, na hipótese de emprego, e no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego (fls. 203/204). A requerente não concordou com a proposta (fls. 210/211). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, infrutífera a transação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas da requerente (fls. 232). As partes apresentaram razões finais (fls. 234/239 e 243/245). O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência do pedido, fixando-se os alimentos em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante na hipótese de emprego, e em meio salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal (fls. 249/250). É o relatório. DECIDO. Pretende a requerente a fixação dos alimentos no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de emprego, ou no valor de meio salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal. O requerido, por sua vez, não nega o dever de sustento em relação à filha e pretende a fixação dos alimentos no valor equivalente a 20% de seus vencimentos líquidos, na hipótese de emprego, e no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego. Está provado documentalmente que a requerente, menor impúbere, é filha do requerido (fl. 06). O dever de o pai prestar alimentos à filha menor não se discute. Tal dever resulta do poder familiar, consubstanciado na obrigação de sustento da prole durante a menoridade (CC, art. 1566, IV). Resta, pois, examinar e decidir quanto deve pagar. Consoante nosso ordenamento jurídico, os alimentos devem ser fixados com moderação, de forma a atender às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. No que se refere às necessidades da requerente, são presumidas diante de sua idade. As próprias regras de experiência comum subministradas à luz do que ordinariamente acontece revelam que tais necessidades são até compatíveis com o valor almejado na petição inicial, mesmo considerando a responsabilidade da mãe no sustento da filha, porque muitos os gastos com moradia, alimentação, vestuário, educação, lazer, saúde, etc. Ademais, em seu depoimento, a respeito da necessidade de sua filha, a genitora esclareceu que mora em imóvel alugado com a filha e o filho de 19 anos; sua filha não tem problema de saúde e estuda em escola pública; tem gastos com alimentação, medicação, vestuário, aluguel no valor de R$ 900,00; sua filha deixou de fazer ballet por falta de condições financeiras; seu filho a ajuda; os alimentos provisórios chegam a cerca de R$ 639,00, por mês; desse valor pega cerca de R$500,00, pois o valor de débitos junto ao Banco é descontado desse valor; este valor tem viabilizado o sustento de sua filha; o pai do requerido paga o convênio médico da requerente. O requerido disse que sua filha fazia ballet quando moravam juntos; seu pai leva a criança ao dentista; a mãe da requerente não trabalha; sua filha é beneficiária de convênio médico pago por seu pai; seu pai também paga o tratamento dentário da neta; ajuda seu pai com as despesas que ele tem com a neta. A testemunha Carla Cristina disse que conhece as partes pois é amiga delas; desconhece qualquer problema de saúde por parte da requerente; a requerente mora em imóvel alugado; a mãe dela está desempregada. A testemunha Aldenice disse que conhece as partes há anos; a mãe da requerente não trabalha; a requerente mora em casa alugada; a requerente não tem problemas de saúde. No que se refere às possibilidades do alimentante, restou demonstrado que embora tenha vivenciado o desemprego durante a pandemia, ele está trabalhando com vínculo empregatício, recebendo mensalmente cerca de R$ 1.770,00 (fls. 160). Os documentos de fls. 134/161, por seu turno, demonstram que o requerido apresenta movimentação financeira constante e fluída, mesmo durante a pandemia. Em seu depoimento pessoal, o requerido disse que mora em casa alugada e paga aluguel no valor de R$ 400,00; mora com sua atual esposa e os filhos dela; sua esposa não trabalha e os filhos dela não recebem alimentos do pai; tem moto; sua única renda é aquela mencionada em seu holerite; mora no Parque Continental, rua 17, n. 110; esse imóvel pertence a um conhecido de sua esposa, mas lhe paga aluguel e não recebe recibo; ajuda seu pai com as despesas que ele tem com a neta. A respeito da capacidade alimentar do requerido, a genitora da requerente disse, em seu depoimento pessoal, que o requerido trabalha em uma empresa, não sabe quanto ele ganha; o carro que ele usa é da empresa; não sabe se ele tem outra renda além do salário; ele tem pago alimentos provisórios no valor de R$ 639,00. A testemunha Carla Cristina disse que o requerido está trabalhando em uma empresa e não tem outra renda além de seu salário; ele mora com seus pais; não sabe se sua mãe tem renda. A testemunha Aldenice disse que o requerido mora com seus pais em imóvel de propriedade deles, na Rua Eurico Gaspar Dutra; o pai dele tem renda; não sabe se a mãe também tem; não sabe se o requerido tem veículos. Embora as testemunhas tenham afirmado que o requerido reside com seus pais, o documento de fls. 236 confirma a alegação do requerido de que ele não reside com seus genitores, mas no endereço por ele declinado, situado no Parque Continental, rua 17. Por outro lado, ele não trouxe aos autos qualquer prova de que tal imóvel pertença a terceiros e que o aluga pelo valor de R$ 400,00. Não juntou aos autos documento de propriedade do imóvel, contrato de aluguel ou sequer recibo. Diante desse contexto probatório, o requerido deve contribuir com o sustento da filha com um valor que possa proporcionar-lhe uma vida digna. De fato, Os alimentos devem ser fixados em respeito ao binômio necessidade/possibilidade e dentro da tese elaborada pelo professor LUIZ EDSON FACHIN de um patrimônio mínimo necessário à realização razoável do principio de dignidade da pessoa humana, como alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação. Completa MARIA BERENICE DIAS: o pai não deve alimentos ao filho menor - deve sustento, no dizer de JOÃO BAPTISTA VILELA. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação (...) Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § Io) (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4a ed, 2007, p. 468/469) (Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ap. Cível n° 573.454-4/0, Relator Caetano Lagrasta). Destarte, à luz do contexto probatório coligido aos autos, a quantia mais compatível com a necessidade alimentar da requerente e a capacidade alimentar do requerido, consiste no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de emprego. A fixação de alimentos em percentual sobre os vencimentos líquidos do alimentante atende a proporcionalidade que a pensão deve guardar em relação aos ganhos efetivos dele, impedindo, de um lado, que a pensão extrapole a capacidade alimentar dele e garantindo, de outro, que a menor desfrute do mesmo padrão de vida do pai. E o percentual de 25% deve prevalecer, notadamente considerando que os alimentos são destinados a apenas uma alimentanda; que ela não tem gastos extraordinários, já que estuda em escola pública e tem boa saúde, e, ainda, é contemplada pelo plano de saúde e pelo tratamento dentário pagos por seu avô paterno; ela reside em imóvel alugado com dois adultos, corresponsáveis pelo aluguel; ela também conta com o dever de sustento de sua genitora, a qual sempre conseguiu honrar suas responsabilidades em relação à filha especialmente quando o requerido não lhe pagava alimentos, e poderá continuar fazendo-o ainda que mediante atividade na economia informal; do valor atualmente pago a título de alimentos provisórios (cerca de R$ 639,00), ela tem recebido apenas cerca de R$ 500,00, por conta da dedução de parte do valor dos alimentos pelo Banco para a quitação de dívidas de sua genitora, e este valor tem sido suficiente para seu sustento, como admitido por sua genitora em seu depoimento pessoal. Como bem ressaltou o requerido em suas razões finais, os alimentos são destinados ao sustento da criança e não se prestam ao pagamento das dívidas de sua genitora. Se tais dívidas são comuns ao ex-casal, como apregoa a genitora em seu depoimento pessoal, trata-se de questão a ser suscitada e dirimida em ação própria. Se o Banco está descontando indevidamente o valor da dívida da genitora dos alimentos da menor, também trata-se de questão a ser resolvida na via adequada. Ademais, a própria genitora poderá, se o caso, abrir conta em nome de sua filha para evitar tal desconto, uma vez que os alimentos se destinam à digna subsistência dela. Já na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal, deve prevalecer a quantia de 45% do salário mínimo, porque condizente com o valor pago pelo requerente na hipótese de emprego, quando, em tese, sua capacidade alimentar é ainda mais elevada do que na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal. Quantia inferior à esta não seria suficiente para proporcionar o digno sustento da requerente. Posto isto, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para fixar a obrigação alimentar do requerido em relação à requerente, mensalmente, a partir da citação, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5478/68, na quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, participações nos lucros, verbas rescisórias, abonos, prêmios e outras gratificações, e não incidindo sobre FGTS, mediante desconto na folha de pagamento e depósito em conta bancária da mãe do menor, na hipótese de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, e na quantia equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta bancária, até o dia 10 de cada mês, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Oficie-se à empregadora para que ajuste o valor dos descontos aos termos desta sentença. Diante da mínima sucumbência da requerente (apenas em relação ao “quantum debeatur”, mas não em relação ao “an debeatur”), condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído á causa, isentando-o, entretanto, do imediato recolhimento por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (...). E mais, não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, ora apelante, que conta com 12 anos de idade (v. fls. 6). No entanto, a parte apelante não relacionou e tampouco comprovou nas razões recursais os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Não bastasse isso, a pensão na forma arbitrada considerou também o plano de saúde custeado pelo apelado, o que, por óbvio, acaba por complementar o valor efetivamente devido. Ora, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos nos termos fixados. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flávio de Oliveira Frias (OAB: 186973/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Alessandro da Silva Manoel (OAB: 227876/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0007664-32.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 0007664-32.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: P. Q. F. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. F. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L.G.F.S., menor representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra G.F.S., alegando ser filho do requerido e de necessitar de alimentos para sua subsistência. A inicial veio instruída com documentos. (...) A ação é parcialmente procedente. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é pai e tem o dever de prestar alimentos ao filho menor. A necessidade se presume em razão de sua menoridade. Atento ao binômio necessidade e possibilidade, e considerando que o réu tem outra filha para sustentar, fixo alimentos em 20% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/4 do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de alimentos ao filho, que fixo em 20%dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, em caso de emprego formal. E, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo alimentos em 1/4 do salário mínimo, com vencimento no dia dez de cada mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários de seus advogados (v. fls. 75/76). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades presumidas da criança, atualmente com 11 anos de idade (v. fls. 3), e a existência de outra filha menor (4 anos - v. fls. 26) que também depende do alimentante para sobreviver. Deve-se levar em conta, ainda, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Aryane Rocha da Silva (OAB: 385130/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000268-38.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000268-38.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Thiago Maniezzo da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar arguida nas contrarrazões não comporta acolhimento. A ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas em contestação e se insurgido contra condenação nem sequer existente (indenização por danos morais). Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: THIAGO MANIEZZO DA SILVA move ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo ser segurado da ré e ter sido diagnosticado com COVID-19, sendo internado no Hospital e Maternidade São Luiz - Itaim. Foi-lhe prescrita, por seu médico, a realização de tratamento com o medicamento Actemra (TOCILIZUMABE 3 unidades); porém, após alta hospitalar, recebeu cobrança do hospital, visto que a requerida negou o custeio do medicamento, com a justificativa de não estar descrito no rol da ANS, sendo off-label. Sustentou a abusividade e ilegalidade da recusa da requerida. Liminarmente e ao final, requereu seja ordenado à ré a imediata cobertura do tratamento junto ao hospital, com o medicamento Actemra (TOCILIZUMABE 3 unidades), conforme prescrito em relatório médico. Com a inicial vieram documentos. (...) Isto posto, no mérito, o pedido inicial é procedente. A parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à requerida, e foi diagnosticada com COVID-19, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com Actemra (TOCILIZUMABE 80MG/4ML FA Dose 600 miligrama intravenosa - fls.489), durante sua internação em UTI. A ré, contudo, recusou-se a fornecer a medicação, sob a alegação de inexistência de cobertura contratual para o procedimento, configurando-se medicamento off-label, sendo de utilização experimental, afirmando que não atende a Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS. Acontece que, no caso dos autos, trata-se de prescrição médica associada ao tratamento da moléstia de que a parte autora padeceu, conforme se verifica do documento de fl. 489. Neste cenário, revela- se abusiva a recusa da requerida, em razão de o medicamento ter sido prescrito para o tratamento de saúde, observado o teor da Súmula 102 do E. TJSP: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Ademais, é certo que o medicamento relativo à prescrição da parte autora não se enquadrar nos critérios previstos pela agência reguladora, são questões cuja análise não compete à ré, mas sim ao médico que acompanha a autora, de maneira que a prescrição médica deve ser cumprida. No mais, a Lei 9.656/98 dispõe acerca dos Planos e Seguros privados de assistência à saúde, sendo que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, é clara em definir assistência como sendo aquela que compreende TODAS as ações necessárias à prevenção da doença e à RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO e à REABILITAÇÃO da saúde. A evidente gravidade do estado de saúde da parte segurada, que necessita do medicamento em foco, já configura razão suficiente para que o plano de saúde suporte ou reembolse as despesas com o medicamento, o qual visa à preservação da vida e saúde da paciente. Cumpre ressaltar que, embora a seguradora sustente que o medicamento indicado não está no rol previsto pela ANS, este foi indicado pelo médico da segurada, não competindo à ré deliberar acerca do melhor tratamento a ser realizado. Há que se ressaltar que os medicamentos e procedimentos indicados visam resguardar a vida da requerente, sendo incabível a recusa do fornecimento e custeio. Ademais, a defesa ofertada não trouxe argumento suficiente para abalar a convicção judicial já explicitada na tutela deferida. A ré não negou a cobertura para a enfermidade de que padece a parte autora, mas recusou- se a fornecer o medicamento indicado. Contudo, o tratamento foi indicado pelo médico da requerente, sendo inaceitável a interferência pretendida pela requerida. Convém ressaltar que a medicina tem aperfeiçoado inúmeras técnicas no tratamento das mais variadas doenças, com medicamentos inovadores e necessários à manutenção da vida do paciente. Desse modo, a prescrição médica deverá ser cumprida. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 506/509 destes autos e b) condenar a requerida a custear o medicamento indicado Actemra (TOCILIZUMABE 80MG/4ML FA Dose 600 miligrama intravenosa - fls.489), junto ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ - ITAIM , na forma prescrita pelo médico da parte autora (fl. 489). Pelo princípio da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa. Por fim, diante do noticiado descumprimento da tutela concedida (fls.650), fixo o prazo de 48 horas para a requerida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação fixada em tutela de urgência (fls.506/509), confirmada nesta sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$30.000,00 (v. fls. 655/659). E mais, nota-se que a recusa em custear o medicamento prescrito durante a internação hospitalar para tratamento de doença que ainda é um desafio para a medicina mundial é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, existindo prescrição médica, é imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu o fornecimento de medicamento off label no REsp nº 1.721.705/SP, no qual restou consignado que: Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. Mostra-se equivocada a insurgência contra a indenização por danos morais, pois a sentença não condenou a parte apelante em tal verba. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor da autora, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Lucas Rocha de Castro (OAB: 378195/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000369-17.2014.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000369-17.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: MAURICIO LEITE DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelada: ELIZABETE MENDES LOURENÇO DA COSTA - Interessado: Rosemeire Doria Leite de Sousa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a determinação de fls. 153 para a juntada de documentos legíveis, apesar de não ter sido cumprida no prazo (v. fls. 156), não impediu a entrega da prestação jurisdicional. Aliás, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral ajuizada por MAURÍCIO LEITE DE SOUZA em face de ELIZABETE MENDES LOURENÇO DA COSTA. Alega o autor, em síntese, que formalizou com a ré contrato de permuta de imóvel. Afirma que através do negócio jurídico permutou a metade ideal do lote nº 4 da quadra E do loteamento denominado Residencial Nova América, localizado no Munícipio de Suzano, na Rua Florentino do Nascimento, nº 262, bem imóvel de sua propriedade, pelo apartamento nº 42, situado no 4º andar do Edifício D do Conjunto Residencial Boa Vista, localizado na Avenida Jaguari, nº 370, município de Suzano, bem imóvel de propriedade da ré, sendo que receberia ainda R$ 25.000,00 pela diferença entre os valores dos imóveis. Aduz, ainda, que começou a receber diversas cobranças da Caixa Econômica Federal relacionadas ao apartamento recebido da ré, percebendo que fora enganado, uma vez que o imóvel permutado deveria estar livre e desembaraçado de qual ônus e impedimento. Afirma que foi declarado no contrato de permuta que o imóvel foi adquirido pelo sistema de financiamento PAR da Caixa Econômica Federal e que a ré dissimulou ao declarar que o bem já estava quitado. Alega, portanto, que houve dissimulação e erro essencial no ato jurídico praticado. Diante destes fatos, requer a anulação do negócio jurídico e indenização por danos morais. (...) As matrículas atualizadas dos imóveis foram juntadas às fls. 139/148. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que a pretensão veiculada pelo demandante depende tão somente da análise documental. O processo, friso, foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo. O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência mais adequada ao feito. De início, rejeito a preliminar de ausência de capacidade processual do autor, tendo em vista que sua esposa Rosemeire Doria Leite de Sousa se habilitou no processo, conforme fls. 92, passando a figurar no polo ativo, sanando, desta forma, a irregularidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação anulatória de contrato de permuta cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegam os autores que houve dissimulação por parte da ré e erro essencial sobre o objeto do negócio jurídico, motivo pelo qual requerem a anulação do contrato de permuta. Aduzem ainda terem sofrido danos morais em decorrência das cobranças e ameaças de despejo. No mérito, os pedidos são improcedentes. Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico, verifica-se que, conforme Cláusula 5ª do contrato entabulado entre as partes (fls. 18/21), há ciência do primeiro permutante de que somente lhe seria outorgada a escritura pública após dois anos da quitação plena do imóvel permutado, que a segunda permutante se comprometeu a realizar com “brevidade possível”. Não há como alegar, portanto, que incidiram em erro essencial sobre o objeto, pois tiveram ciência de que o imóvel não estava quitado. Ainda neste diapasão, não há que se falar em simulação ou dissimulação, causa de nulidade do negócio jurídico que ão se aplica ao caso por não se enquadrar nas hipóteses do art. 167 do Código Civil. Na verdade, referem-se os autores ao eventual dolo da ré, que teria induzido o erro, contudo, este defeito também não foi demonstrado com os documentos juntados aos autos, principalmente considerando que os autores assinaram contrato no qual havia cláusula mencionando a real situação do imóvel. Ademais, conforme documentos de fls. 83/85 e 142/148 e declarações da ré em contestação (fls. 78) e dos autores em réplica (fls. 90), o imóvel permutado foi quitado em 10 de setembro de 2014. Portanto, não há que se falar em erro, dolo ou simulação como causas a invalidar o negócio jurídico formalizado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) No caso dos autos, não houve nenhum sofrimento, vexame ou humilhação que, fugindo da normalidade dos meros dissabores cotidianos, tenha atingido os direitos de personalidade dos autores. Com efeito, o recebimento de cobranças de parcelas do imóvel, que sabia que ainda não estava quitado, não é apto a caracterizar lesão ao direito de personalidade. Ademais, houve apenas notificação da Caixa Econômica Federal (fls. 43 e 100) informando que poderia entrar com ação para retomada do imóvel caso a parcela superasse os 60 dias de atraso, não havendo notícia de que, de fato, houve ação proposta pela Caixa para retomada do imóvel. E, por fim, a ré comprovou a quitação integral do imóvel em setembro/2014, cumprindo com sua obrigação. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. E mais, não há falar em anulação do negócio jurídico firmado entre as partes (v. fls. 18/21), notadamente porque constou do objeto do contrato que o imóvel recebido pelo autor como parte do pagamento foi adquirido por meio de programa de arrendamento residencial perante a Caixa Econômica Federal (v. fls. 18, parte final do último parágrafo) e a cláusula n. 5 previu que o apelante foi imitido na posse do imóvel oferecido pela ré, mas que a escritura de venda e compra seria outorgada somente após dois anos da quitação plena (v. fls. 19). Dessa forma, é imperioso convir que o autor tinha ciência da dívida referente ao bem. E ainda que assim não fosse, cabia ao autor tomar as cautelas necessárias antes da realização do negócio jurídico, para tomar conhecimento de débitos incidentes sobre o imóvel recebido em permuta (v. fls. 142/148). Com relação ao pedido de dano moral, também não comporta acolhimento. Em que pese a alegação do autor de que recebeu diversas cobranças/notificações da Caixa Econômica Federal, informando a possibilidade de despejo em razão da existência de débito do imóvel adquirido (v. fls. 43/67 e 94/104), não houve comprovação de efetivos prejuízos. Não se pode olvidar que o débito foi quitado pela apelada em 10/9/2014 (v. fls. 83/85 e 171, último parágrafo). É dizer, a situação dos autos revela a ocorrência de mero aborrecimento do autor que não é passível de indenização. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração de honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões de apelação (v. fls. 179). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nilza Salete Alves (OAB: 312402/SP) - Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Jose Sylvio Garcia Vichinsky (OAB: 308399/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002801-09.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002801-09.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: S. A. C. de S. S. S/A - Apelado: A. P. (Interdito(a)) - Apelado: A. P. (Curador do Interdito) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca o dispositivo da r. sentença que julgou procedente em parte o peido para: (...) condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em pagar as despesas hospitalares devidas pelo autor à clínica particular em que se internou involuntariamente de forma integral até o 30º dia de internação, e no percentual de 50% das despesas após o 30º dia, até que seja concedida alta médica (...) (v. fls. 200). Pois bem, constou da fundamentação, de forma expressa, que: (...) Afigura-se razoável que a ré seja compelida a arcar com o custeio das despesas de internação do autor na Clínica Luz da Vida, nos primeiros trinta dias a contar de 11 de março de 2021, observados os valores que seriam pagos a estabelecimento credenciado, devendo o autor, entretanto, arcar, a partir do trigésimo primeiro dia, com o pagamento de 50% do valor das despesas, nos exatos termos contratuais (...) (v. fls. 199). É dizer, quando o dispositivo menciona o custeio, de forma integral, nos primeiros 30 dias, assim o fez para excluir a coparticipação, que só será devida a partir do 31° dia, mas tudo dentro dos limites do contrato, como acima destacado. Portanto, como não houve sucumbência na parte especificadamente impugnada, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da condenação (proveito econômico em favor da parte apelada - v. fls. 200 c.c 215), haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1074010-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1074010-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Sue Ellen da Silva Gonçalves de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de processo em trâmite pelo rito especial da jurisdição voluntária proposto por Suelen da Silva Gonçalves de Castro. Na inicial, a autora afirma que discorda da alteração havida em seu registro civil, promovida por seus genitores e decorrente de decisão judicial proferida no processo nº 0211519-13.1985.8.26.0002, da qual somente teve ciência quando da realização de processo de habilitação para casamento. Pede sua retificação. (...) Porque não requerida a produção de outras provas, cabe julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Dispõe o art. 109 da Lei nº. 6.015/73 que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A autora alega que, quando do seu nascimento, foi registrada como Sue Ellen da Silva Gonçalves de Castro e que, ao realizar procedimento de habilitação para casamento, descobriu que seu prenome havia sido alterado para Suelen, por determinação judicial proferida no processo nº 0211519-13.1985.8.26.0002, movido por seus genitores. Afirma que todos os seus documentos pessoais foram emitidos com o prenome Sue Ellen e que seus genitores jamais lhe informaram sobre referida alteração, tanto que sempre foi chamada de Sue por eles. Por fim, diz que não concorda com a alteração do seu prenome, requerendo seja este retificado para constar Sue Ellen. Os documentos de fls. 5/6 e 8/23 provam que a autora é socialmente conhecida como Sue Ellen. É este o nome composto que consta de seus documentos de identificação e de registros de trabalho. As certidões de distribuição de processos e de cartórios de protestos indicam que a alteração pretendida não prejudicará terceiros. Na verdade, apenas confirmará a identidade de fato da autora. Observe-se, ademais, que a primeira alteração do prenome da autora foi realizada no ano em que nasceu e por iniciativa de seus pais. Ou seja, não contou com a anuência da autora. Por conseguinte, respeitada a posição do Ministério Público, entendo que é caso de acolhimento do pedido. Nesse sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1217166 MA 2010/0175173-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para determinar a retificação do assento de nascimento da autora, matrícula nº 117549 01 55 1985 1 00232 268 0196145-91, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Amaro 29º Subdistrito da Capital Município de São Paulo/SP, para que dele conste Sue Ellen da Silva Gonçalves de Castro. Despesas pela autora. Observe-se a gratuidade da justiça, nos limites em que concedida (v. fls. 390/394). E mais, em que pese a insurgência do Ministério Público, nota-se que a autora comprovou que não teve ciência da alteração e sempre utilizou o nome com o qual foi originalmente registrada, consoante os documentos acostados a fls. 5/6 e 8/23. Aliás, as certidões apresentadas comprovam a inexistência de prejuízos a terceiros (v. fls. 35/50). Ora, trata-se de novo pedido de retificação com justificativa plausível, sem que resulte em ofensa à coisa julgada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Andrea Conde (OAB: 230057/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002125-11.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002125-11.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: L. C. T. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. G. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 919/922 dos autos de ação de reconhecimento c.c. dissolução de união estável, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a existência da união estável entre as partes no período compreendido entre abril de 2010 e 21 de fevereiro de 2019, com as seguintes cláusulas: a) Cada parte arcará com seu próprio sustento e manterá o seu nome de solteira; b) Não há filhos menores; c) Os veículos Chery Tiggo, Volkswagen Fox e a motocicleta Suzuki ficam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os direitos sobre o imóvel situado no Residencial Real Parque ficam partilhados em metade, 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) para cada parte.. Sucumbência recíproca, revogada a gratuidade processual da autora. Insurge-se a demandante, pugnando, preliminarmente, pela anulação da r. sentença em razão da não produção das provas requeridas. Ainda inicialmente, insiste na concessão dos benefícios da gratuidade processual. Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, bem como partilha de bens, nos moldes pleiteados na inicial. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 964/967. É a síntese do necessário. Antes do julgamento do recurso, as partes, de próprio punho segundo certidões de reconhecimento de firmas, subscreveram acordo para encerrar o litígio, constando da transação a desistência do presente recurso pela recorrente (fls. 991/996). Portanto, exercendo a apelante a faculdade prevista no artigo 485, VIII o Código de Processo Civil, cabe tão-somente a homologação da desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Posto isto, homologa-se a desistência do recurso, prejudicado o exame do apelo, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Joel de Araujo (OAB: 53778/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2292091-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2292091-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Isabella Carvalho - V O T O Nº 02868 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL em ação de obrigação de fazer que lhe promove ISABELLA CARVALHO, contra a r. decisão de fls. 27, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. No prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das despesas de citação pela via postal. Nos termos do artigo 1048, I, CPC, anote-se a prioridade na tramitação do feito. A existência de vínculo contratual entre as partes está demonstrada. Assim, havendo comprovação da urgência na continuidade do tratamento, bem como justificativa médica para utilização dos medicamentos indicados (relatório fls. 21) e havendo cobertura para tratamento da patologia que acomete a autora, ANTECIPO A TUTELA para determinar que a ré, no prazo de três dias, proceda com a autorização do tratamento quimioterápico, com os medicamentos: Doxorrubicina 60mg/ m2 D1 e Ciclofosfamida 600mg/m2 D1 a cada 2 semanas; Carboplatina; Paclitaxel; Neulastim e Zoladex, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa (devidamente credenciado), nos termos prescritos pela médica, durante todo o período que se fizer necessário. (...). Cite-se e intime-se (...) Int Alega a agravante a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a ausência de prévio requerimento administrativo, daí não se cogitando de recusa de cobertura, encontrando-se a autorização sob procedimento interno e comum ao trâmite de liberação ou negativa. Preparado (fls. 33/34), o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 64/65), com resposta às fls. 69/70. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que, após regular processamento, constata-se a superveniência de r. sentença (fls. 145/147, dos autos principais) que julgou procedente o pedido para determinar que o réu custeie o tratamento quimioterápico com os medicamentos: Doxorrubicina 60mg/m2 D1 e Ciclofosfamida 600mg/m2 D1 a cada 2 semanas; Carboplatina; Paclitaxel; Neulastim e Zoladex, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa (devidamente credenciado), nos termos prescritos pela médica, durante todo o período que se fizer necessário, ficando mantida a liminar anteriormente deferida. Considerando, pois, que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003275-16.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003275-16.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Santana de Souza - Apelante: Maria Socorro Gomes da Silva - Apelado: Moltiplica Empreendimentos e Participações Ltda. - Cuida- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 655/667, que julgou procedente ação de imissão na posse proposta por Multiplus Empreendimentos e Participações Ltda. em face de José Santana de Souza e outra. Apelam os réus (fls. 670/690), sustentando a reforma do julgado, com pedido de concessão da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas às fls. 759/765. Este processo chegou ao TJ em 06/11/2020, sendo a mim distribuído em 17/11, com conclusão na mesma data (fls. 795). Pelo despacho de fls. 796 foi determinado aos recorrentes que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária. Petição e documentos apresentados às fls. 798/809 e 812/854. Pela decisão de fls. 884/886 foi indeferida a assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Interposto agravo interno pelos recorrentes, foi provido em parte pelo acórdão de fls. 86/90, para permitir o parcelamento das custas de preparo em seis vezes. No agravo interno foi apresentado o pagamento de cinco parcelas e determinada a abertura de conclusão na apelação para reconhecimento da deserção. Petição dos recorrentes, apresentando a guia de recolhimento da sexta parcela e requerendo a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso (fls. 892/896). Nova conclusão em 15/08/2022 (fls. 897). É o Relatório. Mais uma vez, pedem os recorrentes a reconsideração da decisão, aduzindo que promoveram o recolhimento das custas de preparo, ainda que de forma irregular e não contínua. Em que pese a mudança no meu entendimento sobre a questão, é fato que o acórdão de fls. 86/90, datado de 11/05/2021, acolheu em parte o agravo interno, permitindo o recolhimento do preparo em seis vezes. Evidentemente, as parcelas deveriam ser recolhidas mensal e sucessivamente e não de acordo com a disponibilidade da parte, como ocorreu em junho de 2021 (fls. 95), julho de 2021 (fls. 99), agosto de 2021 (fls. 102), outubro de 2021 (fls. 107), maio de 2022 (fls. 116) e agosto de 2022 (fls. 124). De todo modo, além de intempestivas, as parcelas foram recolhidas sem a devida atualização, como expressamente determinado no acórdão (penúltimo parágrafo de fls. 90). Em razão da vedação prevista no art. 1007, §5°, do CPC, deixo de determinar à recorrente a complementação do preparo recursal. A parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade por fato superveniente fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Marcio Cal Gelardine (OAB: 219210/SP) - Kamila Helena Silva de Araujo (OAB: 325516/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1002413-94.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1002413-94.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Chef Charles Serviços de Buffet e Eventos Ltda ME - VISTOS. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando inexistente a dívida, extinguindo a execução. Ainda, condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A demanda foi julgada procedente pelo r. juízo a quo sob os fundamentos de que: 1) o embargante trouxe comprovantes de pagamentos de mensalidades vencidas em 03/06/2020, 27/07/2020, 03/08/2020, 04/09/2020 e 05/10/2020, todos com pagamento adimplido no prazo; 2) mesmo a embargada insistindo que a mensalidade referente a 07/2020 tinha como vencimento 03/07/2020 e não 27/07/2020, não trouxe o boleto inadimplido; 3) não há verossimilhança na alegação de que o pagamento feito em 24/07 teria referência o mês de agosto, já que houve pagamento do boleto com vencimento em 03/08; 4) não se verifica o cancelamento do plano decorrente do alegado não pagamento da mensalidade, tendo em vista que foram emitidos boletos para os meses posteriores. A apelante requer a reforma da r. sentença, sustentando que a apólice de seguro é título executivo extrajudicial; que os prêmios mensais são sempre pagos de forma antecipada; que a embargante ficou inadimplente com o prêmio vencido em 03/07/2020; que o pagamento realizado pelo embargante em 24/07/2020 refere-se ao mês de agosto. Apesar do respeitável trabalho expendido nas razões recursais, o recurso não deve ser conhecido, pois não observa o princípio da dialeticidade. Com efeito, a r. sentença verificou que no intervalo de cinco meses (junho a outubro) a parte embargante realizou o pagamento, no prazo, de cinco mensalidades, incluindo a referente ao mês de julho. Assim, concluiu-se que o pagamento realizado no dia 24/07/2020 refere-se exatamente ao mês de julho, e não agosto, como argumentado pela embargada, até porque verifica-se que foi realizado o pagamento da mensalidade deste mês, em 03/08/2020. O ponto é que a embargada não trouxe qualquer justificativa sobre o porquê do pagamento realizado no dia 24/07 não se referir ao mês de julho, se o mês anterior e o posterior encontram-se quitados. Ainda, novamente, não houve impugnação específica quanto ao fundamento da sentença que afastou o argumento de que a inadimplência teria causado rescisão contratual: se houvesse mesmo o cancelamento do contrato de plano de saúde, não haveria motivo para a embargada emitir os boletos de vários meses posteriores à quebra do contrato. Desta maneira, verifica-se que as questões tratadas na r. sentença sequer foram abordadas nas razões recursais, em que apenas foram reprisados os fatos narrados na contestação, mas sem que fossem impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 09/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107217-05.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2107217-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. D. I. S. S/A - Embargdo: L. G. S. (Representado(a) por seus pais) - (Voto nº 34,066) V. Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, tirado contra o r. pronunciamento monocrático de fls. 65/667 dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento porque intempestivo. Em síntese, a embargante alega a ocorrência de erro material, pois o recurso seria tempestivo implicando o seu conhecimento e ulterior julgamento; recoloca as razões do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 1. - Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação de sentença de procedência do pedido inicial (fls. 408/413, origem). Sendo assim, “resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar” (TJSP, 1ª Seção, REsp 673291/ CE, Rel. Min. José Delgado, j. em 02.12.2004). JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ21/03/2005, p. 285) 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de embargos de declaração, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. São Paulo, 25 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ronei Soriani Junior - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003974-53.2014.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargdo: Amarildo Cesar da Silva - Embargte: Adalberto Delvair Scarpelli (Espólio) - Embargte: ADALBERTO DELVAIR SCARPELLI JÚNIOR - Embargte: ALEXANDRE DANILO SCARPELLI ( HERDEIRO ) - Embargte: Tereza Barrina Scarpelli - Vistos. 1. Fls.: 357/371: Defiro a habilitação dos herdeiros do falecido Adalberto Delvair Scarpelli. 2. Feitas as anotações e retificada a autuação, dê-se ciência ao embargado. 3. Após, retornem os autos ao Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, em razão da interposição de Recurso Especial (fls. 310/333). 4. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Bruno Henrique Soares (OAB: 329483/SP) - Luis Fernando Bongiovani (OAB: 131267/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0005200-42.1999.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Agro Comercial Ipe - Embargdo: O Juizo - Vistos. Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Regina Helena Santos Mourao (OAB: 69237/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006438-81.2009.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Creusa Isquierdo Dona Vargas - Apelado: Rodrigo Isquierdo Moreno Vargas - Apelado: Patricia Isquierdo Moreno Vargas - Vistos. A determinação de fls. 910 foi clara no sentido de que o agravante deveria juntar cópias dos três últimos rendimentos mensais; cópias das três últimas declarações de IR, bem como, cópia dos três últimos extratos mensais de conta corrente e de eventual aplicação financeira, para análise da manutenção / revogação das benesses outrora concedida, sob pena de revogação do benefício. O agravante juntou, APENAS, cópias dos recibos de entrega das declarações referentes aos exercícios dos anos 2021 e 2022 (fls. 917/920), impossibilitando a análise da existência de bens, porém auferiu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) que, por si só, afasta a condição de hipossuficiente, presumindo ter condições para arcar com as custas e despesas do processo não fazendo jus as benesses da gratuidade de justiça. Insta consignar que a benesse prevista na Constituição Federal deve ser reservada àqueles que, efetivamente não possuem condições financeiras, sem prejuízo do sustento próprio, para arcar com as custas processuais ao buscar a prestação jurisdicional. Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos pressupostos legais revogo as benesses da gratuidade outrora concedida. Deverá o apelante, em cinco dias, recolher o preparo, sob pena de julgar-se deserto o recurso. Intime-se. São Paulo, 29//07//2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB: 267095/SP) - Luciane João Moreno Pereira (OAB: 285250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0009712-25.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernestino Moreira de Oliveira - Apelado: B I Administração e Participações Sc Ltda - Apelado: Stan Empreendimento e Participações Ltda - Vistos. Tendo em vista a planilha de cálculo do preparo de fls. 477, bem como a certidão de fls. 478, intime-se o apelante Ernestino Moreira de Oliveira, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC., para no prazo de 5 dias complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 29/07/2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Julio dos Santos Pereira (OAB: 170365/ SP) - Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0055324-65.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elaine Conceiçao dos Santos - Apelante: Jose de Souza Santos - Apelado: Napoli Imoveis e Comercio Ltda - Interessado: Johnny Lopes Oliveira - Interessado: Gilmar Jose Péreira - Vistos. Em sua resposta ao recurso de apelação interposto pelos réus, a autora, NAPOLI IMÓVEIS E COMÉRCIO LIMITADA, está a requerer se considere a pertinência quanto a expedir-se oficio à Prefeitura de Arujá, com a finalidade de obter-se informação se o imóvel, em verdade, se as construções nele realizadas estariam ou não regularizadas perante aquele órgão público. É importante observar nesse contexto que os réus, apelantes, ELAINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e JOSÉ DE SOUZA SANTOS, dentre as matérias que tratam em seu recurso, buscam a reforma da r. sentença para que se lhes reconheça o direito à indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel, e o ofício requerido pela autora- apelada diz respeito a esse tema. A r. sentença não parece ter tratado dessa matéria, mas a azado tempo cuidar-se-á de analisar a questão acerca do suposto direito a benfeitorias.Por ora, é de rigor, observando o contraditório,conceder aos réus-apelantes o prazo de cinco dias para que se posicionem sobre o requerimento de expedição de ofício. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto da Silva Morales (OAB: 106444/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Joelma Pereira de Oliveira (OAB: 163729/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0014869-08.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Romário Pereira dos Santos - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0014869-08.2012.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Embargte: Romário Pereira dos Santos - Embargdo: Ford Motor Company Brasil Ltda - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0032255-04.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Embargdo: Dorginaldo Secundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mario Eduardo de Brito (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração (fls. 471/472) opostos por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. (ré/ reconvinte/apelada) contra acórdão (fls. 458/467) desta Nona Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Dorginaldo Secundo dos Santos e Mário Eduardo Brito (autores/reconvindos/apelantes). Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado, ao reconhecer que houve cerceamento de defesa, prejudicando o recurso de apelação da embargante e anulando a sentença, omitiu-se quanto à ciência pelos embargados do débito através da própria ação de revisão de contrato, de modo que não há no que falar em cerceamento de defesa, não sendo necessária a produção de novas provas. Pugna, nesse sentido, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício decisório, inclusive para efeito de prequestionamento da matéria abordada. Intimados, os embargados apresentaram manifestação pleiteado o não conhecimento dos embargos opostos, ante sua notória inadmissibilidade, e a condenação da embargante nas penas previstas nos artigos 81 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 482/486). Os autos foram conclusos para julgamento em 17 de agosto de 2022 (fls. 489). É o relatório do necessário. Decido. Estes embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois as alegações apresentadas estão dissociadas dos fundamentos e do resultado do acórdão embargado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Com efeito. A embargante aponta omissão do acórdão ao anular a sentença por cerceamento de defesa e julgar prejudicado o recurso por ela interposto. Contudo, o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores/reconvindos, ora embargados, reformando a respeitável sentença para nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir sem resolução do mérito o pleito de resolução contratual formulado pela ré/ reconvinte e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento (fls. 466). Ou seja, não houve anulação da sentença por cerceamento de defesa. Aliás, sequer houve interposição de recurso por parte da ré/reconvinte, ora embargada! Diante do exposto, estando as alegações de omissão completamente dissociadas do acórdão embargado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, nego conhecimento monocraticamente a estes embargos de declaração, tudo conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, em que pese seja o caso de não conhecimento dos embargos de declaração opostos, não merece amparo o pleito dos embargados para que haja condenação da embargante nas penas previstas nos artigos 81 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, não está caracterizado o manifesto caráter protelatório ou mesmo a litigância de má-fé, tendo ela se adstrito à utilização de recurso previsto na legislação. Intimem- se as partes. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Orlando Martins (OAB: 157175/SP) - Odival Barreira E Lima (OAB: 122705/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2147355-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2147355-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. A. C. M. - Agravado: A. G. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 87 (dos autos originários), que fixou os alimentos provisórios em montante equivalente a cinco salários-mínimos (art. 4º da Lei 5.478/68). O agravante sustenta, em síntese, não apresentar condições de arcar com o valor fixado, uma vez que também é pai de uma adolescente de 14 (catorze) anos, fruto de relacionamento anterior, e efetua o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alega a necessidade de observância ao binômio possibilidade/necessidade. Esclarece que ajuizou ação de oferta de alimentos a favor do ora agravado, oferecendo e pagando mensalmente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, além de arcar com plano de saúde a favor de seu filho menor (proc. nº 1009568-20.2022.8.26.0562). Aduz que deve ser considerado que a genitora do ora agravado possui plena capacidade financeira, e deve arcar também como a obrigação alimentícia. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para o fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do plano de saúde, e ao final, pelo provimento. Recurso processado, liminar indeferida (fls. 148/149) e sem apresentação de contrarrazões (fl. 153). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fl. 161). É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória da desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 115). Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Domingo Miguel Espinosa Robles (OAB: 120350/SP) - Marcella Pirath Pinto (OAB: 426999/SP) - Amanda Vanessa Gadanha - 9º andar - Sala 911



Processo: 2163958-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2163958-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Elizete Lina de Souza Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.144 Agravo de Instrumento Processo nº 2163958-65.2022.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2163958-65.2022.8.26.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Agravada: Elizete Lina de Souza Silva Comarca: São Bernardo do Campo Juiz de Direito: Fernando de Oliveira Domingues Ladeira PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento- Decisão que, em cognição sumária, concedeu a tutela de urgência e fixou multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer Sentença superveniente em cognição exauriente Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou, em cognição exauriente, os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida em todos os seus termos, o agravo de instrumento tirado da fixação de multa cominatória diária não comporta conhecimento. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 35/36 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ELIZETE LINA DE SOUZA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, deferiu a tutela de urgência para determinar abstenção do réu de efetuar o desconto das parcelas do empréstimo consignado impugnado (nº 010013246732) sobre o benefício previdenciário da autora (NB 131.322.342-2), sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Irresignado o réu agrava, sustentando ser necessária a estipulação de limite para a aplicação da multa estabelecida, sob pena de onerosidade excessiva, bem como para se evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que: [...] tendo em vista tratar-se de obrigação continuada deverá ser estabelecido um patamar máximo, posto que sua ausência poderá acarretar eventual enriquecimento ilícito da parte agravada, sendo necessária a readequação ao caso concreto (fls. 8). Entende que o valor fixado na origem é desarrazoado, sobretudo diante do valor da parcela, cabendo sua redução. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o recurso para redução do valor da multa cominatória arbitrada e fixação de teto de incidência. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 99/100) e foi recebido com a concessão parcial da tutela. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 106). É o relatório. I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão liminar que, em juízo perfunctório, deferiu a tutela de urgência para determinar ao réu, ora agravante, que se abstenha de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, em razão do contrato “sub judice”, fixando multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento. À decisão agravada, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela de urgência em todos os seus termos. Confira-se excerto: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, ratificando os termos da tutela de urgência anteriormente deferida [...] (fls. 187, grifo no original). Logo, não há mais o que ser decidido com relação ao agravo de instrumento, diante do caráter substitutivo da decisão proferida em cognição exauriente. Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2. A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...] 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 3. Agravo interno desprovido. (g.n) Com efeito, diante da substituição da tutela de urgência pelo título judicial constituído em cognição exauriente, incumbirá ao agravante valer-se das vias próprias para eventual impugnação aos seus termos. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018445-15.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1018445-15.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: L I Litoral Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Retiorque Ribeiro de Faria - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 58/60 e integrada à fl. 71, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, com pedido de reintegração de posse, relativa a compromisso de compra e venda imobiliária. Declarou-se rescindido o contrato objeto nos autos, e condenou-se o réu à devolução do imóvel no prazo de 30 dias a contar da sentença. Determinou-se a devolução, pela autora, em parcela única e no prazo de 30 dias da desocupação do imóvel, das quantias recebidas com correção monetária, deduzidos 20% sobre o valor das parcelas pagas, além de 0,1% do valor total da venda ao mês de ocupação do imóvel, e débitos condominiais e de IPTU referentes ao período de ocupação pelo réu. Sucumbente em maior parte dos pedidos, o réu foi condenado ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante argumenta que o valor da indenização contratualmente estabelecida pelo período de ocupação do imóvel seria de 1% do valor do bem, ou o percentual subsidiário de 0,7% ao mês, como especificado na cláusula VII.5.F do contrato. Tempestivo e com o devido recolhimento do preparo, o recurso não foi respondido. Sobreveio petição protocolada pela autora e com assinatura da parte ré, em que as partes noticiam a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de pagamento, para eventual cumprimento de sentença. É o relatório. Desistindo a apelante da apreciação do recurso, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Posto isso, homologo a desistência recursal, devolvendo-se os autos à origem para a homologação do acordo e eventual discussão acerca da execução do título judicial. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006113-78.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1006113-78.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe de Santana Ferreira da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 63/77) interposto por Filipe de Santana Ferreira da Silva, em face da r. sentença de fls. 41/60, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da insuficiência do valor recolhido às fls. 80/86, a título de preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: Fls. 166: A circunstância de desistência do pleito de concessão da gratuidade, faz incidir a necessidade do recolhimento do preparo em dobro, disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto, sobrevindo pagamento intempestivo (fls. 81/82). Em tal passo, proceda o apelante à complementação do preparo, a ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, na forma acima aventada, em cinco dias, pena de deserção (fl. 167). A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 169, a despeito de regularmente intimado (fl. 168). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2117426-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2117426-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Rosimeire Aparecida Vieira Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ag. 2117426- 67.2021.8.26.0000 Osasco 6ª VC VOTO 80762 Agte.: Banco Bradesco S/A. Agda.: Rosimeire Aparecida Vieira Fernandes. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 97 dos autos principais que, em demanda de obrigação de fazer, deferiu pedido de antecipação de tutela consistente em determinar a adequação dos valores descontados na proporção não superior a 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Alega o recorrente que a decisão não pode subsistir, pois não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Afirma que as despesas de empréstimo pessoal são de responsabilidade, ciência e controle exclusivos da agravada e não podem sofrer limitação. Pugna pela exclusão da multa e, subsidiariamente, pela sua redução. Pede a reforma. Foi determinado o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.037, II e § 8º, do C.P.C. É o relatório. Verifico que a magistrada a quo proferiu sentença e julgou procedente em parte a demanda para determinar que o réu limite os descontos de parcelas de empréstimo a 30% dos vencimentos líquidos da autora, em 28.04.2022 (cf. fls. 414/419 dos autos principais). O acórdão proferido em 28.07.2022 manteve na íntegra a sentença (cf. fls. 820/823 dos principais). Diante disso, o presente recurso perdeu seu objeto, ainda que por motivo superveniente, incidindo na espécie o art. 493, do C.P.C. Assim, não mais assiste ao agravante interesse no julgamento do agravo de instrumento. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por estar prejudicado seu exame. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2200993-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200993-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Pedra – Areia, Pedra e Terraplenagem Eireli - Agravado: Constran S/A Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Porto Pedra Areia, Pedra e Terraplenagem Eireli, em razão da r. decisão a fls. 70 dos autos de cumprimento de sentença nº 0016348-21.2022.8.26.0100, que recebeu impugnação ao cumprimento de sentença sem o efeito suspensivo. Alega a agravante, em resumo, que os fundamentos da impugnação são relevantes e estão presentes os requisitos para a concessão a tutela provisória. É o relatório. Decido: A r. sentença julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação de protesto ajuizada pela agravante e procedente a reconvenção apresentada pela agravada, para condenar a agravante a pagar à agravada o valor de R$ 110.800,00, decorrente de contrato de locação de bens móveis, com a incidência de multa de 2%, bem como o valor de R$ 1.636,05, referente à despesas com protesto. Após o trânsito em julgado, a agravada iniciou o cumprimento de sentença e a agravante apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo. A r. decisão agravada recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuir-lhe o efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos (fls.70 da origem): Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada (art.525, caput, do CPC), por ora verificando alegações pertinentes às matérias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente garantia do juízo no valor integral exigido pelo credor, deixo de conceder o efeito suspensivo de que trata o art. 525, § 6º, do CPC. Manifeste-se o credor no prazo de 15 dias e tornem conclusos para decisão Conquanto a agravante pretenda a suspensão da ação de origem, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24074. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Deborah Rocanelli da Cruz (OAB: 380446/SP) - Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB: 235057/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031196-20.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1031196-20.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Priscilla Marques Araújo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DO SOBRADO - VOTO Nº 17.964 O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído. Compulsando os autos do processo executivo (autos nº 1013733- 36.2019.8.26.0071), verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2075063-31.2022.8.26.0000, por esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado e de Relatoria do Des. Sergio Alfieri. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido, devendo os autos serem remetidos ao Des. Sergio Alfieri. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Claudemir Fernandes Sandrin (OAB: 200983/SP) - Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB: 382934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2078543-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2078543-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mixer Aruja Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Amilton de Lucca - Agravada: Rosely da Silva Lucca - Agravado: Juliana Silva Manso - DECISÃO MONOCRÁTICA N º 22.790 Agravo de Instrumento Processo nº 2078543-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Recurso contra a r. decisão de 1º grau - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido às fls.304/306 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIXER ARUJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1005498-81.2022.8.26.0554, Procedimento Comum Cível, ajuizado por AMILTON DE LUCCA E OUTROS, que às fls. 125/126 e fls.135 (autos principais) a juíza a quo, assim decidiu: A r. decisão às fls. 125/126 (autos principais) assim constou: Vistos. AMILTON DE LUCCA, ROSELI DA SILVA LUCCA e JULIANA SILVA MANSO ingressaram com ação de obrigação de fazer contra MIXER ARUJÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SRE LTDA afirmando, em síntese, que firmaram com a ré compromisso de compra e venda das unidades descritas na inicial. O prazo de entrega está próximo e a obra está paralisada. Requereram a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até a entrega das unidades, com o congelamento do saldo devedor. Pugnaram também pela concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade e abstenção de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. De fato, nos compromissos de compra e venda carreados aos autos (fls. 19/31,32/44, 48/63 e 77/83), foi estipulado dezembro de 2021 como prazo de conclusão da obra, com tolerância de 180 dias, conforme capítulo V, o que se findaria em junho de 2022. Conforme fotografias de fls. 5, não parece que a obra esteja em vias de ser entregue, remanescendo apenas três meses para o término do prazo contratual. Em consulta à ação de produção antecipada de provas mencionada pelos autores, constatei que a ré aponta erros na execução da obra praticados pela empresa por ela contratada, havendo indícios esteja a construção suspensa até a regularização dos vícios. Assim, embora o prazo de entrega da unidade não tenha se escoado, vislumbro risco concreto de descumprimento contratual pela requerida, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas a partir de 20/03/2022. Concedo o prazo de 5 dias para os autores promoverem o depósito judicial da prestação vencida em 20/03/2022, sob pena de revogação. As demais deverão ser depositadas judicialmente até as datas dos respectivos vencimentos. Sem prejuízo, fica a ré vedada de promover cobrança ou apontamento nos órgãos de proteção ao crédito de tais valores bem como rescindir o contrato ou impor penalidade. Dada a urgência da situação, a presente decisão valerá como ofício, cabendo ao réu a ela dar cumprimento, independente de intimação judicial. Para tanto, os autores deverão providenciar a impressão desta decisão e o encaminhamento ao réu, mediante protocolo, devendo comprova-lo nos autos, no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe.Int. A r. decisão às fls. 135 (autos principais) assim constou: Vistos, Fls. 130/134. Ante as razões lançadas, ACOLHO os Embargos de Declaração para suspender a exigibilidade da parcela vendida em 20/03/2022, até a entrega das chaves. Expeça-se carta de intimação para a ré, com o teor da presente decisão. Cumpra-se, com urgência e como diligência do Juízo. Int. Requer o agravante, em síntese, que seja conhecido o presente recurso e provido para reformar a r. decisão de fls. 125/126 e 135, a fim de declarar exigível as parcelas vencidas e vincendas, em especial, as 4 (quatro) parcelas de R$ 187.500,00, cada uma, bem como que não mantenham o congelamento do saldo devedor. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 262 nos seguintes termos: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela requerida nos autos da ação de obrigação de fazer, contra a decisão a fls. 125/126, integrada pela decisão dos embargos de declaração a fls. 135, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas a partir de 20/03/2022, suspendendo a exigibilidade das parcelas até a entrega das chaves. Concedeu o prazo de 5 dias para os autores promoverem o depósito judicial da prestação vencida em 20/03/2022, sob pena de revogação, consignando que as demais deverão ser depositadas judicialmente até as datas dos respectivos vencimentos. A ré ficou vedada de promover cobrança ou apontamento nos órgãos de proteção ao crédito de tais valores bem como rescindir o contrato ou impor penalidade. Não houve pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. Petição da agravante informando que juntaram aos autos de origem a interposição do presente Agravo de Instrumento, às fls. 264/265. Contraminuta, às fls. 268/280. Petição da parte agravada, às fls. 287/289. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, consoante se infere às fls. 304/306 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Isto posto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações no valor de R$ 187.500,00 com vencimento para março de 2023, até a efetiva finalização das obras, podendo a requerida condicionar a entrega das chaves à quitação do preço. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.500,00.Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruna Pissochio (OAB: 361548/SP) - Leila Maki Tabata (OAB: 392042/SP) - Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2202363-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202363-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. e P. LTDA - Agravado: M. W. A. da C. - Interessado: E. R. C. de C. E. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202363- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: GUFERE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: MAURO WILSON ALVES DA CUNHA INTERESSADO: AUTO POSTO GALENA LTDA. e ENERGY REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS EIRELI COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Samira de Castro Lorena (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, ante o decurso de prazo para apresentação de defesa, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a alegação de existência de grupo econômico, determinando a inclusão das empresas requeridas no polo passivo da ação principal. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu nulidade de citação, uma vez que a pessoa que recebeu a carta de citação, sequer, era funcionária da empresa, não tendo, portanto, autorização para receber correspondências. Impugnou a ocorrência da teoria da aparência. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, objetivando a suspensão dos autos principais execução. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de nulidade de citação, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO ao agravo, para sobrestar o prosseguimento da ação, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Caio Mello Tognozzi (OAB: 430914/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) (Causa própria) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004896-11.2017.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004896-11.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: B. I. e C. de G. LTDA me - Apelado: T. S. E. LTDA - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela Autora sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Documentos apresentados que não convenceram. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Embargos de declaração que restaram rejeitados. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 288/291, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela Bressan Indústria e Comércio de Gelo Ltda ME em face da Thermo Star Equipamentos Ltda. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 322, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado da empresa. Após concedido prazo adicional para juntada dos documentos supramencionados, sobreveio petição e documentos às fls. 332/347. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, esta relatoria proferiu o despacho de fls. 350/352 indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 28/07/2022, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido para o recolhimento das custas. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 358, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º:: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe- se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eder Antonio Brandao (OAB: 150559/SP) - Egon Trapp Junior (OAB: 17695/SC) - James Ademar Oelke (OAB: 29476/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 3005017-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 3005017-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Katia Maria Cristina David de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA 37987 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO ARTIGO 924, II DO CPC. Recurso de agravo de instrumento interposto sentença que rejeitou impugnação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito e fixando sucumbência Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação Inteligência do art. 1.009, caput, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Katia Maria Cristina David de Oliveira em face da SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 28/29 determinou a intimação da executada. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 34/43. Manifestação da exequente a fls. 54/55. Sobreveio a sentença de fls. 57/62, que rejeitou a impugnação, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para manter o valor da multa apurado pela parte exequente, de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o proveito econômico. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega a inexigibilidade da multa cobrada. Sustenta que a certidão foi expedida antes da imposição da multa diária. Aduz que a publicação em diário oficial do ato de aposentadoria não foi determinada pela decisão que concedeu a liminar, sendo irrelevante para apuração do pretenso descumprimento do prazo fixado. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com declaração de inexigibilidade da multa cobrada. Subsidiariamente, busca a revisão do prazo e afastamento do excesso. A decisão de fls. 18/19, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo, bem como determinou que a agravante colacionasse cópias. Manifestação da agravante a fls. 28 e ss., colacionando cópias. Contraminuta a fls. 109/112. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que resolveu o mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do cumprimento da obrigação de pagar, consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para manter o valor da multa apurado pela parte exequente, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência, responderá a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, nos termos dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico perseguido (Valor da Multa). Com efeito, a sentença em questão, ao final, ressaltou: Após o trânsito em julgado, NADA SENDO REQUERIDO, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema (fl. 62). Assim, trata-se mesmo de sentença e, nessa hipótese, o recurso cabível seria apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, caput, do CPC. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento, não sendo viável cogitar a fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Sandra Lia Pompei Ojeda (OAB: 281315/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 3005870-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 3005870-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Fernanda Simoni de Paiva Bueno - Interessada: Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento - Agravo de Instrumento Processo nº 3005870-09.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Agravado: Fernanda Simoni de Paiva Bueno Interessado: Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23396 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de liminar tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 104/106 que, em mandado de segurança impetrado por Fernanda Simoni de Paiva Bueno em face de ato coator do Diretor do Departamento de Trânsito de São Paulo - Detran, deferiu o pedido de liminar, para determinar o credenciamento da impetrante no Sistema e-CRVsp independente de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas. Inconformado, o Detran/SP invoca a norma trazida pela Lei Estadual Lei 14.282/21, que regulamentou a referida profissão e exige a inscrição do profissional no CRDD, vigente antes do ajuizamento da presente ação mandamental, alertando para a existência de fumus boni juris e periculum in mora, devendo ser suspenso e cassada a decisão agravada. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão liminar recorrida para que até o julgamento em definitivo da lide, seja restabelecida a negativa de cadastramento da parte impetrante. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou procedente a ação e concedeu a segurança pleiteada (fls. 136/142, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 29 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - Marcelo Matias dos Santos (OAB: 426920/ SP) - Igor Vieira Costa (OAB: 433261/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 2202744-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2202744-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: S. G. Sociedade Agrícola de Santa Gertrudes Ltda - Requerente: Serv Loc Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - ME - Requerente: Comercial Mc Eireli - Requerido: Município de São Paulo - Requerido: Secretário Municipal da Fazenda - VISTOS. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em sede de apelação por S. G. Sociedade Agrícola de Santa Gertrudes Ltda e outros a fim de que seja suspensa a exigibilidade do lançamento de IPTU, do exercício de 2021, efetuado para os novos lotes fiscais (SQLs - contribuintes nº 005.003.0288-1; 005.003.0291-1; 005.003.0293-6; 005.003.0295-2; 005.003.0297-9; 005.003.0289-8; 005.003.0290-1; 005.003.0294-4; 005.003.0296-0; 005.003.00298-7; 005.003.0299-5 e 005.003.0292-8). Em suas razões, alegam as impetrantes-requerentes, em resumo, que eram coproprietárias do Edifício São Guilherme e de suas 5 lojas, conforme matrícula única (mãe) registrada junto ao 4º Registro de Móveis da Capital sob o nº 21.521 e SQL nº de contribuinte original 005.003.0017-8 e instituíram em condomínio o respectivo imóvel, em 09/12/2020, atribuindo unidades autônomas a cada uma das impetrantes. Aduzem que, enquanto não concluída a alteração cadastral relativa ao desdobro, as impetrantes continuaram pagando o IPTU vinculado ao SQL original (005.003.0017-8), cancelado somente em agosto de 2021, conforme decisão que deferiu o desdobro fiscal (fls. 130 dos autos originários). Afirmam que, após a decisão deferindo o desdobro e o cancelamento dos lançamentos do IPTU vinculados ao SQL original, as impetrantes foram surpreendidas com a cobrança de IPTU, no valor total de R$ 115.635,10, para os novos lotes criados, sem compensação dos valores já pagos (SQL original) no valor de R$ 73.147,34. Argumentam com a possibilidade da compensação dos valores já pagos, diante do que requerem a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. RELATADO. DECIDO. A pretensão das requerentes comporta acolhimento. A Lei nº 17.092/2019, do Município de São Paulo, assim dispõe (sem destaque no original): Art. 5º - Quando a situação de um ou mais imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal for modificada em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizada a tomar as providências necessárias a fim de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pagos sob os lotes fiscais ascendentes sejam aproveitados para quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais. § 1º - A quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento ocorrerá preferencialmente antes da emissão das respectivas Notificações de Lançamento - NL, e poderá ser procedida automaticamente, dispensados decisão ou despacho administrativo. § 2º - A Subsecretaria da Receita Municipal poderá, quando o montante do crédito ou as circunstâncias do caso assim o justificarem, promover o aproveitamento de que trata este artigo após a emissão das novas Notificações de Lançamento - NL, conforme regulamentação própria. § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive, às hipóteses em que o IPTU pago sob o lote ascendente o tenha sido por pessoa diferente do sujeito passivo do imposto devido em função do lote descendente, em razão do interesse comum entre eles, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional. Ao que se retira de um exame primeiro, há legislação, no Município de São Paulo, autorizando o aproveitamento do IPTU pago sob os lotes fiscais ascendentes, no concernente ao imposto objeto dos novos lotes fiscais, nos termos da legislação acima transcrita, o que fala em favor da verossimilhança do direito alegado. Em casos semelhantes, em que figurava como parte o Município de São Paulo, assim decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - IPTU - Exercício de 2021 - Englobamento das SQLs - Compensação tributária - Cabimento - Inteligência do artigo 170 do CTN e do artigo 5º da Lei Municipal nº 17.092/2019 - Sentença mantida - Apelação e Remessa Necessária desprovidas (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1077000-65.2021.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de Segurança - Legitimidade ativa do condomínio - Compensação dos valores de IPTU quitados no período de julho de 2018 a julho de 2021, antes do desdobro do imóvel (SQL 081.232.0307-1) em 230 unidades autônomas, com os débitos referentes aos novos lançamentos promovidos para o mesmo período - Inexistência de lei municipal autorizadora para o IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 - Possibilidade, contudo, de recebimento, na via administrativa, pelo sistema DAT (Devolução Automática de Tributo) - IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 - Compensação permitida pela Lei Municipal nº 17.092/19 - Segurança parcialmente concedida - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053877-38.2021.8.26.0053; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022); APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do lançamento de IPTU referente ao período de maio a novembro de 2018, diante da sua cobrança em duplicidade, bem como da impossibilidade da cobrança do IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 de forma retroativa e com inclusão de atualização monetária e, ainda, a declaração do seu direito à compensação/abatimento dos valores adimplidos a título de contribuinte originário dos novos lançamentos realizados - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma - Cabimento em parte - BITRIBUTAÇÃO - Não ocorrência - Primeiro lançamento que se refere apenas ao imposto territorial, enquanto que o segundo relaciona-se ao imposto predial - Caso em que houve o desdobro do imóvel - Modificação fática que gerou alteração do valor venal, com a aplicação da sistemática prevista na Lei Mun. nº 6.989, de 29/12/1.966, com a redação dada pela Lei Mun. nº 15.406, de 08/07/2.011 - Inexistência de ilegalidade na cobrança do tributo - REVISÃO RETROATIVA - Legalidade da revisão retroativa do IPTU, nos termos do art. 149, VIII, do CTN - CORREÇÃO MONETÁRIA - Legalidade - A correção monetária constitui mera recomposição do poder de compra da moeda e não configura acréscimo do valor do tributo - COMPENSAÇÃO - Pagamento que é incontroverso, não podendo o apelado simplesmente alegar que os valores pagos anteriormente estão à disposição das apelantes para restituição e cobrar novamente o IPTU já pago - Lei Mun. nº 17.092, de 23/05/2.019, vigente à época dos novos lançamentos, que autoriza a compensação automática dos valores adimplidos a título de IPTU do contribuinte originário dos novos lançamentos realizados - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para determinar a compensação dos valores adimplidos a título de IPTU do contribuinte originário dos novos lançamentos realizados (TJSP; Apelação Cível 1023812-94.2020.8.26.0053; Relator:Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021). Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, concedo a tutela pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC. Intime-se, com as cautelas de praxe. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Vicente Capalbo (OAB: 165857/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2199479-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2199479-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cunha - Impetrante: Cristiane de Oliveira Barbeta - Paciente: Adriano Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Cristiane de Oliveira Barbeta, em favor de Adriano Carvalho, por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha, que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente (fls 100 do processo de origem). Alega, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312, caput do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, sendo, ainda, responsável pelo sustento de seus 3 filhos menores de idade, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar, (iii) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como narrado na Denúncia de fls 80/82 do processo principal, o Paciente é acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, por duas vezes, artigo 147 c.c. artigo 61, inciso II, f, todos do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3677/41 c.c artigo 61, II, f do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do supracitado diploma legal, por ter, supostamente, ofendido a integridade física de sua companheira. Perante a Autoridade Policial, a Vítima afirmou que, na data dos fatos, o Imputado a ofendeu verbal e fisicamente, tendo lhe desferido um soco na direção do seu rosto, mas atingiu seu braço esquerdo [...], bem como que lhe empurrou, vindo a machucar seu braço contra o vidro da porta. Fls: 05 dos autos principais Ademais, consta do laudo pericial de fls 103/104 dos autos de origem que a Vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, motivo pelo qual restam presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 312, caput do Código de Processo Penal. Outrossim, inobstante seja tecnicamente primário, o Denunciado possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 48/51 do processo principal), porquanto considero presente o periculum libertatis, apto a autorizar sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cristiane de Oliveira Barbeta (OAB: 218218/SP) - 10º Andar



Processo: 2200184-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 2200184-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Mariana Dos Santos Preto - Impetrante: Ronald Goncalves Teixeira - Paciente: Juan Pablo Uilian Gonçalves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ronald Goncalves Teixeira e Mariana Dos Santos Preto, em favor de Juan Pablo Uilian Gonçalves, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 206/207). Em síntese, alegam que (i) a r. decisão atacada carece de motivação, porquanto ilações abstratas do delito não são suficientes para justificar a segregação cautelar do Agente (ii) é necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, postulam a substituição da prisão pelas medidas previstas no supracitado dispositivo legal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 49/53), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, c.c. artigo 71 e artigo 330 e artigo 180, caput, todos c.c. artigo 69, do Código Penal, por ter subtraído o aparelho celular e diversos pertences das Vítimas, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta das condutas a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse da res furtiva, tendo sido, ainda, reconhecido pelas supostas Vítimas (fls 20/22 do processo de origem), assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mariana dos Santos Preto (OAB: 395023/SP) - Ronald Gonçalves Teixeira (OAB: 190165E/SP) - 10º Andar



Processo: 1022688-88.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1022688-88.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Hannelore Eggert (Espólio) e outros - Apelado: BRASBANK FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA (Por curador) - Apelado: Iguatemi Empreendimentos Comercio de Imóveis e Representações Ltda e outro - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO R. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, QUAL SEJA, COMPROVAR A SUPOSTA FRAUDE NA SUCESSÃO DA EMPRESA, DIANTE DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUCESP - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE MOSTRAM SER NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PRODUÇÃO DAS PROVAS PERICIAL GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudete Aparecida Bastos Lage (OAB: 318928/SP) - Aurineide de Alencar Nichi Xavier (OAB: 237293/SP) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000151-95.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000151-95.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Cesar do Monte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jacob Valente - Em sede de reexame, reformaram a decisão anteriormente proferida e deram provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do presente acórdão, V.U. - *REEXAME DE ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO COM O PROPÓSITO DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS CONTRATOS DE MÚTUO PREVISTOS PELA LEI 10.820/2003 ÀQUELES QUE POSSUEM COMO FORMA DE PAGAMENTO O DÉBITO EM CONTA CORRENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030 DO CPC, EM FACE DO DECIDIDO NOS RESP NºS 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP, QUE JULGOU O TEMA 1058/STJ ESTABELECENDO AS TESES A SEREM OBSERVADAS RETRATAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA LIMITAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE ESTENDENDO AOS CONTRATOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE AUTOR QUE POSSUI CONTRATOS DE MÚTUO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA QUE CONFERE LICITUDE AOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO MUTUÁRIO - ACÓRDÃO REFORMADO PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE, ACOLHENDO-SE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECISÃO COLEGIADA REFORMADA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Karolina Nicole Camargo (OAB: 383539/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012710-90.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1012710-90.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. B. S/A - Apelada: M. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO -HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E PROFUNDO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003135-56.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1003135-56.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apdo: B. P. S/A - Apdo/ Apte: J. C. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e o do autor prejudicado.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.500,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Daniela Barbosa (OAB: 303945/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000924-77.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000924-77.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Vanderli Beteli (Assistência Judiciária) e outro - Apelante: Maria Ribeiro Beteli - Me - Apelado: Olaria Salla Ltda Me - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ARRENDAMENTO INDUSTRIAL, COMPREENDENDO ÁREA IMOBILIÁRIA, INSTALAÇÕES E MAQUINÁRIOS E DEMAIS BENS MÓVEIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA E PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE GASTOS EMPREGADOS COM REFORMAS REALIZADAS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL APELO DOS ARRENDATÁRIOS/ SUPLICADOS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O FEITO ESTAVA (ESTÁ) APTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO, VISTO QUE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PERMITE DEFINIÇÃO E O PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. LOGO, INADMISSÍVEL O ARGUMENTO DE JULGAMENTO PREMATURO OU DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DE RIGOR DESTACAR, OUTROSSIM, QUE A PROVA PERICIAL REFERIDA PELOS APELANTES SERIA INÓCUA NA ESPÉCIE, NA MEDIDA EM QUE OS DEFEITOS APONTADOS (INCLUSIVE EM RECURSO) EM RELAÇÃO À MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PELA AUTORA/ARRENDADORA, QUAL SEJA, O BARRO PARA CONFECÇÃO DOS TIJOLOS, JÁ FOI UTILIZADA PELOS RÉUS/ARRENDATÁRIOS E, SOBRETUDO, NEGOCIADA COM TERCEIROS, FATO ESSE NÃO CONTRARIADO PELOS APELANTES EM SEDE RECURSAL. NESSE SENTIDO, CONSIGNE-SE QUE SEQUER A PERÍCIA INDIRETA SERIA PERTINENTE NA ESPÉCIE, POIS, NÃO SERIA APTA A APONTAR A QUALIDADE DA MATÉRIA PRIMA (BARRO) DISPONIBILIZADA AOS RÉUS POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, OU SEJA, DA FLUÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TAL CONCLUSÃO TEM POR FUNDAMENTO O DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 375, DO CPC. DE OUTRO LADO, A PROVA TESTEMUNHAL, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE A ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA UTILIZADAS NA CAPELA, NO CÔMODO UTILIZADO PELA AUTORA PARA GUARDA DE SEUS PERTENCES, COMO TAMBÉM NA CASA UTILIZADA POR FUNCIONÁRIO, É MATÉRIA INCONTROVERSA. DE FATO, POSTO QUE ADMITIDO PELA AUTORA SUA UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA EM TAIS LOCAIS. QUANTO ÀS DEMAIS CASAS, FACE AO QUE FOI ALEGADO PELAS PARTES, RESTOU INCONTROVERSO QUE FORAM ARRENDADAS AOS RÉUS. COM RELAÇÃO À SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA COMPARTILHADA NA ÁREA DE PASTAGEM, A PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NAS FOTOS CARREADAS COM A RÉPLICA, É O QUE BASTA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RELATIVAMENTE AO ESTADO DOS BENS QUE GUARNECIAM A OLARIA POR OCASIÃO DE SEU ARRENDAMENTO, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CABEÇOTE E CARRINHOS DA AUTORA, HÁ QUE SE DESTACAR QUE SEU ESTADO FOI APONTADO NAS CLÁUSULAS 1ª. E 2ª. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR QUE A PROVA TESTEMUNHAL PARA APONTAR O ESTADO DESSES OBJETOS, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI SUSTENTADO EM SEDE RECURSAL, ERA(É) DESNECESSÁRIA. NO MAIS, DE RIGOR CONSIGNAR QUE POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 370, DO CPC, A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ. DESTARTE, A ELE E TÃO SOMENTE A ELE, CUMPRE AFERIR O QUE SE AFIGURA NECESSÁRIO PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EM OUTRAS PALAVRAS, É O JUIZ QUE FAZ A SELEÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E DIZ QUAIS SÃO NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DA CAUSA. DISPONDO, POIS, O JULGADOR DE DADOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SEM RAZÃO DE SER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - MÉRITO LIDE PRINCIPAL NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELOS APELANTES ACERCA DA QUALIDADE DUVIDOSA DA MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PELA APELADA, OU SEJA, DO SUPOSTO BARRO DE MÁ QUALIDADE FORNECIDO PARA FABRICAÇÃO DOS TIJOLOS. COM EFEITO, OS RÉUS, ORA APELANTES, NÃO NEGARAM QUE OS TIJOLOS FORAM VENDIDOS A TERCEIRO, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR A MÁ QUALIDADE DO BARRO. REALMENTE, NÃO CONSTA QUALQUER RECLAMAÇÃO ESCRITA DE SUPOSTO COMPRADOR ALERTANDO SOBRE A PROPALADA MÁ QUALIDADE DO PRODUTO E TAMPOUCO PROVA DE SUA DEVOLUÇÃO PELOS COMPRADORES. FORÇOSO, POIS, CONVIR QUE A PROPALADA IRREGULARIDADE DA MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PELA APELADA NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELOS APELANTES NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM A APELADA E TAMPOUCO JUSTIFICAR A ALEGADA BANCARROTA E DIFICULDADES ENFRENTADAS PELA EMPRESA E SEUS INTEGRANTES, MÁXIME QUANDO NÃO CONTRARIADA A ASSERTIVA LANÇADA NA R. SENTENÇA RECORRIDA DE QUE OS TIJOLOS PRODUZIDOS JÁ FORAM VENDIDOS. TAMBÉM NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELOS APELANTES COM RELAÇÃO AO CONSUMO DAS CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, TENDO EM CONTA QUE DEMONSTRADO QUE OS SERVIÇOS PÚBLICOS ERAM UTILIZADOS PREDOMINANTEMENTE POR ELES (APELANTES), TANTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMO TAMBÉM PARA SUA MORADIA E AINDA PARA MANUTENÇÃO DAS CASAS COMPREENDIDAS DENTRO DA ÁREA ARRENDADA, ÀS QUAIS TINHAM ACESSO. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE COMPARTILHAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NA ÁREA DE PASTAGEM, TENDO EM CONTA QUE AS FOTOS CARREADAS COM A RÉPLICA DEMONSTRAM QUE REFERIDA ÁREA NÃO ERA BENEFICIADA COM TAIS RECURSOS. CONSIGNE-SE QUE O FATO DE EXISTIR UMA PEQUENA CAPELA E UM CÔMODO UTILIZADOS PELA APELADA PARA GUARDA DE SEUS PERTENCES, ASSIM COMO UMA MORADIA OCUPADA POR UM DE SEUS EMPREGADOS, NÃO DESONERA OS APELANTES QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, TENDO EM VISTA QUE AO FIRMAREM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACEITARAM DELIBERADAMENTE TAIS CONDIÇÕES (CLÁUSULA 6ª ), NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE COGITAR DE ABUSIVIDADE. COM RELAÇÃO ÀS LENHAS QUESTIONADAS NESTES AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE FORAM ADQUIRIDAS PELOS APELANTES E PAGAS PELA APELADA. E, CONQUANTO OS APELANTES INSISTAM QUE SEU PAGAMENTO, À APELADA, SE DAVA POR MEIO DE TIJOLOS, FATO É QUE NÃO COMPROVARAM TAL QUITAÇÃO. LOGO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC, FORÇOSO CONVIR QUE OS APELANTES SUCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS PROPALADOS PAGAMENTOS LEVADOS A EFEITO PERANTE A APELADA. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES DEVIDOS: A TÍTULO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL ARRENDADO RELATIVOS AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM PELOS APELANTES; SERVIÇOS DE REPARO REALIZADOS POR TERCEIROS E DEMAIS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELOS APELANTES E PAGOS PELA APELADA. COM EFEITO, NÃO NEGADA A EXISTÊNCIA DE TAIS DÍVIDAS PELOS APELANTES E UMA VEZ COMPROVADA SUA QUITAÇÃO PELA APELADA, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO RESSARCIMENTO RESPECTIVO. QUANTO AO ESTADO DOS MAQUINÁRIOS E OBJETOS DEIXADOS NO IMÓVEL ARRENDADO DE PROPRIEDADE DA APELADA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, VERIFICA-SE QUE NA CLÁUSULA 1ª. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, FOI OBSERVADO QUE ESTAVAM SENDO ARRENDADOS AOS APELANTES, DENTRE OUTROS BENS, 07 CARRINHOS EM PERFEITO ESTADO, NÃO SENDO ATESTADO, OUTROSSIM, QUALQUER DESCONFORMIDADE DO CABEÇOTE UTILIZADO NA OLARIA, PARA PRODUÇÃO DOS TIJOLOS. OBSERVOU-SE, INCLUSIVE, QUE O EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E TODO O SEU ACERVO RELACIONADO NA CLÁUSULA 1ª. ESTAVA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO (CLÁUSULA 2ª.). AS FOTOGRAFIAS DE FLS. 68/85 NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECIAM A OLARIA POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO BEM, SENDO QUE A MAIOR PARTE DELES APRESENTA, INCLUSIVE, SINAIS DE AVANÇADO DESGASTE E CORROSÃO. DESTARTE, UMA VEZ EVIDENCIADA ESSA DESCONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DE TAIS ITENS, ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DOS APELANTES À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE AO “CONSERTO DO CABEÇOTE E TRÊS CARRINHOS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 60 DIAS, DEVOLVÊ-LOS REPARADOS E FUNCIONANDO, PARA, EM SEGUIDA, RETIRAR O CABEÇOTE E OS QUATRO CARRINHOS DE SUA PROPRIEDADE, NA POSSE DA PARTE AUTORA, TAL COMO DELIBERADO PELO MM. JUÍZO A QUO. LIDE RECONVENCIONAL NO QUE DIZ RESPEITO À LIDE SECUNDÁRIA, OUTRO NÃO PODERIA SER O DESFECHO, SENÃO A IMPROCEDÊNCIA. COM EFEITO, NÃO ERA MESMO O CASO DE SE ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E NEM DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL E DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO BEM, TENDO EM CONTA QUE TAIS ACONTECIMENTOS DECORRERAM DA PRÓPRIA RECALCITRÂNCIA E INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES, O QUE RESTOU INCONTESTE NO AUTOS. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO RELATIVO AOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL ARRENDADO, TENDO EM VISTA QUE A CLÁUSULA 12ª. DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES VEDOU EXPRESSAMENTE QUALQUER TIPO DE ALTERAÇÃO NO LOCAL/EMPREENDIMENTO. NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE A ARRENDADORA/APELADA TENHA AUTORIZADO OS APELANTES A REALIZAREM QUALQUER REPARO, MODIFICAÇÃO OU BENFEITORIA NO IMÓVEL ARRENDADO, O QUE DEVERIA SER COMPROVADO DOCUMENTALMENTE, TENDO EM CONTA A EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL. LADO OUTRO, NÃO SE PODE IGNORAR O FATO DE QUE OS APELANTES SE COMPROMETERAM A PRESERVAR A ESTRUTURA DO IMÓVEL ARRENDADO, FAZENDO OS REPAROS NECESSÁRIOS AO SEU NORMAL FUNCIONAMENTO (CLÁUSULA 10ª.). DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE SE OS APELANTES HOUVERAM POR BEM REALIZAR QUALQUER REPARO E MELHORAMENTO NO IMÓVEL ARRENDADO, O FIZERAM DELIBERADAMENTE, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO E INTERESSE E SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ARRENDADORA, ORA APELADA, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE COGITAR DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES GASTOS. TAMPOUCO DE AUTORIZAÇÃO DE REMOÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS, TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO A NARRATIVA DOS APELANTES, TAIS MATERIAIS TERIAM SIDO INCORPORADOS AO IMÓVEL, DE SORTE QUE PARA SUA EXTRAÇÃO NECESSÁRIO SERIA QUE OS APELANTES RESTITUÍSSEM O BEM ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS AO TÉRMINO DO CONTRATO OU SUA RESCISÃO, O QUE, CONTUDO, NÃO ACONTECEU. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosely de Calasans Fernandes Al Makul (OAB: 229592/SP) - Suzana Monteiro Salla Arruda (OAB: 140612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020811-66.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1020811-66.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Pedro Roberto Batista Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ITCMD DOAÇÃO.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE ITCMD, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR ÀQUELE TÍTULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO, “PEDRO ROBERTO BATISTA FILHO EIRELI”, CONCORREU APENAS COM BENS PRÓPRIOS E NÃO COM VALORES COMUNS A SOCIEDADE CONJUGAL, INEXISTINDO DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS PARA INCIDÊNCIA DO ITCMD QUANDO DA PARTILHA REALIZADA EM RAZÃO DA MUDANÇA DO REGIME DE BENS DE SEU CASAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO INCIDÊNCIA DE ITCMD POSSIBILIDADE SOCIEDADES EMPRESARIAS CONSTITUÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO OPERADO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, DE FORMA QUE SE PRESUME A PROPRIEDADE COMUM ENTRE OS CÔNJUGES NOS TERMOS DO ARTIGO 1.658, DO CÓDIGO CIVIL INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO FOI INTEGRALIZADO EXCLUSIVAMENTE COM BENS PARTICULARES DO MARIDO, AQUI AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL COM MERA DECLARAÇÃO PRESTADA PELA ESPOSA, NO BOJO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, SOBRE A INCOMUNICABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CAMINHO DO DINHEIRO, DA SUB-ROGAÇÃO DE BENS AUTOR QUE QUANDO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVAS MANTEVE-SE INERTE ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ITCMD QUE DEVE INCIDIR NA DISPOSIÇÃO DA EMPRESA COMUM COMO SENDO EXCLUSIVA DO AUTOR, ANTE A FLAGRANTE DOAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DA VIRAGO EM FAVOR DO VARÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1062901-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1062901-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sonia Maria Mendes Guimaraes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA MIELOPROLIFERATIVA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENESSE INDEFERIDA DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.1. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA MIELOPROLIFERATIVA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88, RECONHECIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, RESTITUINDO-SE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE E DO E.STJ. VERBETE DA SÚMULA Nº 627, DO C.STJ.2.CONSECTÁRIOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE. STF JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). 2.1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.3. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. 4. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Rocha Gonçalves Leite (OAB: 267613/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000358-32.2016.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000358-32.2016.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apte/Apdo: Município de Pirangi - Apte/ Apdo: Bras de Sarro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram parcial provimento ao recurso adesivo do corréu apelante, e decretaram a ocorrência de prescrição da pretensão sancionadora (LIA, art. 23, § 8º), e, via de consequência, julgaram extinto o processo (CPC/2015, art. 487, II), no tocante à improbidade administrativa; contudo, determinaram o prosseguimento do feito no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário, nos termos da fundamentação, condena-se os corréus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais), v. u. Sustentou oralmente a D. Procuradora de Justiça e Defensor Dr. Levy Emanuel Magno. - PROCESSUAL CIVIL NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE O INQUÉRITO CIVIL TER SIDO INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA INOCORRÊNCIA POSICIONAMENTO DO COL. STJ NO SENTIDO DE QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO IMPEDE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURE INQUÉRITO CIVIL, POIS TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE SERVIR DE PROTEÇÃO PARA EVENTUAIS PRÁTICAS ILÍCITAS PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA OCORRÊNCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ENTRADA EM VIGOR EM 26 DE OUTUBRO DE 2021, DA LEI Nº 14.230/2021, QUE MODIFICOU A LEI Nº 8.429/1992 ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM MARCOS INTERRUPTIVOS DE SUA FLUÊNCIA E PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 23) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU (CF, ART. 5º, LX), QUE SE APLICA AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA (LIA, ART. 23, § 8º) TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPRESCRITIBILIDADE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897 DO E. STF) DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, CONTUDO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DOLOSO PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DADA SUA IMPRESCRITIBILIDADE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STF NOS AUTOS DO RE Nº 852.457/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897 CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO POR ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO NO TOCANTE AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ESTABELECIDA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Karina Gonçalves Vaserino (OAB: 383002/SP) (Procurador) - Danilo Marciel de Sarro (OAB: 268897/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000197-89.2015.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1000197-89.2015.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Flávio Debieux Rosa e outro - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento ao recurso do exequente e negaram provimento ao recurso dos devedores. V. U. - EMENTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EXECUÇÕES AJUIZADAS PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DA MULTA EMBARGOS INTERPOSTOS EM AMBAS AS EXECUÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU AMBOS OS EMBARGOS CONJUNTAMENTE RECURSOS DO EXEQUENTE E DOS DEVEDORES ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO ACOLHIDA - COEXECUTADA QUE ASSINOU O TERMO E PORTANTO SE OBRIGOU, AINDA QUE NÃO SEJA A PROPRIETÁRIA DA ÁREA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PERÍCIA QUE NÃO RECONHECEU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NA SUA INTEGRALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE ADAPTAR AS OBRIGAÇÕES FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR AO CÓDIGO ATUAL (LEI Nº 12.651/2012) PRECEDENTES DO STJ NESSE SENTIDO MULTA QUE FOI ACEITA QUANDO DO AJUSTAMENTO E QUE SE TORNOU VENCIDA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO AINDA QUE EXISTA O ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA PODE SER REDUZIDA QUANDO SE TORNAR DESARRAZOADA, NO CASO AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO LEVAM A ADOTAR ESSE ENTENDIMENTO MANUTENÇÃO, ASSIM, DA MULTA NO VALOR COBRADO RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DOS DEVEDORES IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1504210-82.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-31

Nº 1504210-82.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelante: Município de Pindamonhangaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2018 MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2018.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS ORA COBRADOS TERIAM SIDO QUITADOS POR MEIO DE DEPÓSITOS REALIZADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA, BEM COMO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SERIA NULA - APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES, DEFENDE QUE NÃO HOUVE QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS OU SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, BEM COMO QUE A CDA PREENCHERIA TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.QUITAÇÃO - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 151, II E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DEPÓSITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE SÓ É EXTINTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA.NO CASO, A R. SENTENÇA RECONHECEU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DEPÓSITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTO DA SENTENÇA AFASTADO - POR OUTRO LADO, OBSERVA-SE QUE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 29/52 A EXCIPIENTE ALEGA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO DEPÓSITO, O QUE SE PASSA A ANALISAR.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DEPÓSITO QUE CONSTITUI FACULDADE DO SUJEITO PASSIVO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A ORA APELADA AJUIZOU A AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 1002649-22.2015.8.26.0445, NA QUAL VINHA DEPOSITANDO OS VALORES REFERENTES AO ISS, A FIM DE OBTER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - EM 05/05/2017, SOBREVEIO A R. SENTENÇA DE FLS. 1.960/1.979 DAQUELES AUTOS, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONSIGNANDO QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DOS DEPÓSITOS PERMANECERIAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, MAS DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DEPÓSITOS SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NESSE PONTO - APELADA QUE CONTINUOU REALIZANDO OS DEPÓSITOS JUDICIAIS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2020 (FLS. 2.412/2.252 DAQUELES AUTOS) - EM 14/11/2019 FOI AJUIZADA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2018 (FLS. 01/04) - A EXECUTADA OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ALEGANDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL DEVERIA SER EXTINTA, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS POR MEIO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA (FLS. 29/52) - EMBORA O RECURSO DO MUNICÍPIO ESTEJA RESTRITO AO ISS DO EXERCÍCIO DE 2018, TAMBÉM DEVE SER ANALISADA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2015, EM REEXAME NECESSÁRIO DA R. SENTENÇA.EXERCÍCIO DE 2015 - COM RELAÇÃO AO ISS DO EXERCÍCIO DE 2015, DE FATO SE VERIFICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, UMA VEZ QUE OS DEPÓSITOS FORAM REALIZADOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NA AÇÃO DECLARATÓRIA E QUE INEXISTE CONTROVÉRSIA QUANTO À SUA INTEGRALIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA NESSE PONTO.EXERCÍCIO DE 2018 DEPÓSITOS REALIZADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO DECLARATÓRIA, DATADA DE 2017 - EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPÓSITO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONSTITUI FACULDADE DO CONTRIBUINTE E INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVA-SE QUE NO CASO HOUVE SENTENÇA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DEPÓSITOS, DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NESSE PONTO - ASSIM, VERIFICA-SE QUE SE OPEROU A COISA JULGADA A RESPEITO DA MATÉRIA - DEPÓSITOS REALIZADOS EM DESCUMPRIMENTO À R. SENTENÇA QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DE TODO MODO, DESTACA-SE QUE APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS - QUESTÃO CUJA ANÁLISE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DE PEÇAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE OUTROS FEITOS E A EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 02/04 PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS, PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE TRIBUTADA, MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DISCUSSÃO SOBRE OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA PROVA PRODUZIDA PELO ADMINISTRADO PARA SE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A PRETENSÃO DA EXCIPIENTE É JUSTAMENTE INVALIDAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), SUPOSTAMENTE EIVADA DE VÍCIO INSANÁVEL NO TOCANTE À SUA LIQUIDEZ, UMA VEZ QUE QUE OS VALORES CONSTANTES DO TÍTULO ESTARIAM EQUIVOCADOS, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS SUPERIORES À TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA NO CASO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS SOMENTE QUANDO ESSA FOR PROCEDENTE, MESMO QUE PARCIALMENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (RESP. Nº. 1.185.036/PE) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO NO CASO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI ACOLHIDA SOMENTE COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015 PROVEITO ECONÔMICO QUE EQUIVALE A R$ 30,64 VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APLICANDO-SE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE PODE RESULTAR EM UM VALOR INEXPRESSIVO, INCOMPATÍVEL COM O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AS ESPECIFICIDADES DA CAUSA E A EXTENSÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM A EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) (Procurador) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/ SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO