Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2203587-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203587-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. H. F. - Agravante: M. J. M. - Agravado: L. T. B. - Agravado: B. e O. R. LTDA - Agravado: C. B. P. LTDA - Agravado: H. C. de A. LTDA. E. - Agravado: R. A. LTDA - E. - Agravado: M. N. C. de A. LTDA - Agravado: M. C. de A. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 284/285 da origem, copiada a fls. 297/298 deste recurso, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara - São Paulo/SP, que indeferiu a suspensão/bloqueio de CNH e passaporte de titularidade do executado/agravado. Recorrem as agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, por considerar que a medida é uma ferramenta eficaz para coerção do executado/agravado ao pagamento do débito. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo devidamente recolhido (fls. 301/302). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a suspensão/bloqueio de CNH e passaporte do executado. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de trespasse, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera cobrança de valores devidos por meio de execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução de título extrajudicial Contrato de trespasse Hipótese em que se mostra descabido perquirir o negócio jurídico subjacente Incidência do disposto no art. 5º, II.3, da Res. 623/2013, do Órgão Especial Competênciada Subseção de Direito Privado II Conflito procedente, reconhecida a competênciada 38ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de competência cível nº 0012439-77.2022.8.26.0000, Relator LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 06/07/2022 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competênciase fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competênciaprocedente para reconhecer a competênciada Colenda Câmara suscitada (20ª Câmara de Direito Privado), para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível nº 0044469-05.2021.8.26.0000, RelatorMARCONDES DANGELO, j. 10/01/2022 destaques deste Relator). E, ainda, os seguintes julgados de minha Relatoria: COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Contrato de trespasse- Decisão que indeferiu o pedido de obrigação de fazer, consistente em ordenar ao executado que proceda à averbação da alienação do estabelecimento empresarial - Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - A competênciaé determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente - Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2185619-03.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/08/2022). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 723 de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2175929-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/09/2021). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Alberto Palmeiri Costa (OAB: 254014/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2153404-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2153404-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fabiana da Costa Telarolli - Agravante: Maria Izabel da Costa Lorenzetti - Agravado: Angelo João da Costa Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2153404-71.2022.8.26.0000 Agravantes: Fabiana da Costa Telarolli e outro Agravado: Ângelo João da Costa Neto Juiz de Direito: Humberto Isaías Gonçalves Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 752 Rios Comarca: Araraquara lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação de prestação de contas, julgou-se procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a prestarem contas do valor referente à venda do imóvel, bem como da movimentação financeira dos valores depositados nas contas de titularidade de seus genitores, no prazo de quinze dias. Insurgem-se as agravantes sustentando, em suma, ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a discussão se restringe à prestação das contas. Afirmam terem zelado por seus genitores, realizando aportes financeiros para o suprimento de suas necessidades, pois recebiam somente benefício previdenciário. Alegam, devido à pandemia, terem sofrido redução salarial, sendo necessária a venda do imóvel do genitor das partes para custear os tratamentos e cuidados. Aduzem ser inadequada a via eleita e ilegitimidade ativa do agravado, pois o vínculo familiar não legitima o pedido de prestação de contas, não havendo sequer inventário dos bens deixados pelo genitor, tampouco a administração de bens pelas agravantes. Invocam a ilegitimidade passiva, pois inexistente relação jurídica a ensejar o pedido, uma vez não terem sido confiados os bens dos falecidos à sua administração. Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal se mostrava fundamental para o deslinde do feito. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 255/259), o agravado respondeu ao recurso requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por perda do objeto recursal, bem como a aplicação das penalidades por litigância de má-fé às agravantes (fls. 262/267). É o relatório. Verifica-se nos autos principais terem as agravantes prestado as contas determinadas pelo juízo de primeiro grau, de modo a ensejar a perda superveniente do interesse recursal (fls. 218/347 autos de origem). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença [...] Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (STJ, 1ª Turma, REsp 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto vencido, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 423, nota 26 ao art. 273). Por fim, a imposição de penalidade por litigância de má-fé não se justifica, pois a conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é aquela inspirada na intenção de prejudicar, situação não entrevista na hipótese. Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Constantino Peres Quireza Filho (OAB: 124908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0028472-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0028472-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Campinas - Autora: G. de O. M. - Réu: U. C. de T. M. do R. de J. LTDA - V O T O Nº. 02977 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por G. de O. M. nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, pleiteando o recebimento da multa arbitrada. É o relatório. 2. A ação principal está em fase de apelação nesta instância e teve o seu andamento suspenso enquanto se aguarda a solução do Tema 1.069 dos Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 780 Recursos Repetitivos do E. STJ. A parte requerente pretende a execução provisória da r. sentença e da multa arbitrada. Nos autos do cumprimento de sentença já instaurado na origem, na qual foi deliberado: Vistos. Apresente a exequente orçamento com os valores necessários para realização dos procedimentos descritos no relatório médico. Com vistas a dar efetividade a decisão judicial, a quantia será, posteriormente, sequestrada junto as contas mantidas pela Unimed. No tocante a execução das astreintes, para evitar maiores tumultos processuais, deverá a exequente instaurar incidente próprio (outro cumprimento de sentença), haja visto que o presente tem por escopo o cumprimento de obrigação da fazer. Com a apresentação dos custos pela exequente, conforme determinado no primeiro parágrafo, tornem conclusos com urgência. Intime-se (g.n). Porém, é patente que o protocolo deste incidente nesta instância está equivocado, pois a competência para processá-lo é do juízo de origem. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC, por absoluta inadequação da via eleita pela parte, verificando-se a inépcia da petição inicial. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Sem honorários. Custas ex vi legis. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2201884-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2201884-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Márcia Maria da Silva - Agravado: José Maria Zumbini - Agravada: Maria de Lourdes Zumbini - Agravada: Maria Aparecida Zumbini - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto , contra a decisão nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, a qual julgou extinta a ação sem apreciação de mérito por ilegitimidade de parte. Inconformada, a parte recorrente sustenta, em suma, que a decisão merece reforma , uma vez que ficou comprovado o reconhecimento pelos próprios irmãos do de cujus o fato de a inventariante Márcia ser sua legítima convivente. Prossegue, aduzindo, que ficou determinado ainda, pelo processo extinto, que os irmãos do de cujus não adentrassem ao processo de inventário o que obviamente, não foi respeitado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão. É o necessário. Sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Celso Rodrigues Duarte (OAB: 388624/SP) - Dawilin Abrarpour Zumbini (OAB: 299445/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037246-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1037246-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Batista do Carmo Malotes ME - Apelado: Oakley Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1037246-72.2021.8.26.0100 Voto nº 33.135 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança proposta por JOÃO BATISTA DO CARMO MALOTES - ME contra LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de multa pela rescisão contratual, além do rateio de 85% das custas e despesas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 172/175). Recorre o autor. Afirma que o divórcio das partes litigantes foi devidamente efetivado, frise-se, de comum acordo, restando pendente tão somente a divisão do bem imóvel objeto da presente demanda. Alega que a legislação vigente permite a extinção de condomínio, uma vez que aqueles que possuem bens indivisíveis comuns não são obrigados a permanecer neste estado por toda eternidade. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 199/204). Recurso recebido e contrariado (fls. 210/215). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Das razões recursais, verifica-se que a peça protocolada pela apelante se refere à ação judicial completamente distinta da presente demanda. Ao passo que os autos da presente demanda tratam de ação de cobrança, pautada em contrato de transporte firmado entre a apelante e a ré (LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA.), a apelação interposta visa recorrer de sentença em ação de extinção de condomínio entre o apelante e sua ex-esposa (MARIA DE FATIMA MOTA DA COSTA). Com efeito, considerando que as razões recursais impugnam fundamentos totalmente dissociados da r. sentença dos presentes autos, constitui-se óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da sentença guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922). Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) - Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2203692-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203692-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: RECANTO DO SAIBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Agravado: EMPREITEIRA CAMPANHA LTDA ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AGRAVANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECURSO QUE BANHA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÕES CONCERNENTES AOS PAGAMENTOS QUE DEVERIAM SER COMPENSADOS JÁ APRECIADAS POR ESTA CÂMARA EM GRAU DE RECURSO, TENDO SIDO ARGUIDA A MATÉRIA EM APELAÇÃO E ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE PELA ORA AGRAVANTE - PRECLUSÃO EVIDENCIADA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA OU DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, NÃO MENCIONADO SEQUER O PROCESSO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM ADVERTÊNCIA. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 469/470 dos autos originais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante, a qual se insurge, alega que foram feitos pagamentos, confessados pela parte contrária, de modo que sua desconsideração enseja enriquecimento sem causa, faz menção a prejudicialidade externa, sendo necessária a suspensão do feito, requer compensação, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso preparado (fls. 07/09). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, beirando a litigância de má-fé, a respeito de cujas sanções fica a recorrente advertida. Primeiramente, a alegação de pagamentos que teriam sido realizados e cuja compensação se faz necessária já foi Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 885 objeto de apreciação recursal, em sede de apelo e de aclaratórios interpostos pela ora agravante (1003032-41.2020.8.26.0019), restando preclusa a matéria. Quanto ao pedido de reconhecimento de prejudicialida-de externa e de suspensão da execução, em primeiro grau, a recorrente havia feito mera indicação de ajuizamento de ação correlacionada ao objeto da presente demanda, sem apresentar a certidão de objeto e pé a corroborar o alegado, não tendo, também neste instrumento, apontado sequer o número do mencionado processo em que se funda o pleito. Dessarte, não há outra conclusão senão a que adotou o juízo de primeiro grau, ausentes elementos a abalar a decisão combatida, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM ADVERTÊNCIA, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2202239-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202239-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Aparecido Leite - Agravante: Alissandra Vanelli Nogueira Leite - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 21/22, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Em primeiro lugar, embora os imóveis de fls. 563/570; 571/576;577/580 e 581/584 encontrem-se em nome de Colégio Satélite Ltda. EPP, o recurso de fls. 551/562 não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual mantenho a decisão de fls.585/586. 2. Fls. 589/602 e 710/721: Trata-se, na verdade, de pedido de revogação da decisão proferida a fls. 585/586, que deferiu a penhora dos imóveis de matrícula ns. 22.885, 49.973, 49.974 e 49.975 (fls. 563/584), situados no Município de Bragança Paulista-SP. Sustentam, em síntese, que os imóveis não podem ser penhorados, porque estão protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.009/90, ou seja, tratam-se de bens de familia. Embora, possuam matriculas distintas, formam um único todo, sendo pequena propriedade rural definida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição da República, sendo que a área dos bens é inferior a um módulo fiscal (no município de Bragança Paulista é de 16 hectares), sendo que o executado Robson exerce atividade de produtor rural. Intimado, o exequente manifestou-se as fls. 606/706, pela manutenção da decisão de fls. 585/586. Decido. Em que pesem as alegações dos executados, é legítima a penhora dos bens à míngua de comprovação tratar-se de bem de família. Com efeito, para que o imóvel seja considerado pequena propriedade rural, capaz de estar protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 8.009/1990, art. 5º, inc. XXVI, da CF/88 e art. 833, inc. VIII, do NCPC, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos: a) deve ser enquadrado como pequena propriedade rural; e b) a terra seja trabalhada pelo executado e sua família em regime de subsistência. E para ser enquadrado como pequena propriedade rural, o imóvel deve possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.629/1993. O C. STF firmou entendimento em sede de repercussão geral, com fixação da tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021.” Segundo fontes do INCRA, o módulo rural do município de Bragança Paulista é de 16 hectares (coordenacao.cadastrorural@ incra.gov.br). No caso dos autos, a soma dos imóveis se enquadra como pequena propriedade rural, pois não ultrapassam 40 (quarenta) hectares, e os imóveis com até 64 (sessenta e quatro) hectares são considerados de pequena propriedade rural. Contudo, deixaram de comprovar que as terras são trabalhadas pelos executados e sua família em regime de subsistência. Vê- se que nos documentos de fls.593/602, constam que os imóveis foram registrados tendo como atividade principal “lazer familiar/ veraneio”. Os executados não lograram êxito em comprovar suas alegações. Apenas limitaram-se a defender que o imóvel trata-se de bem de família, sem apresentar as provas necessárias. Para que seja descaracterizada a penhora, os executados deveriam ter demonstrado o alegado, pois o ônus da prova cabia a eles, nos termos do artigo 373, do Código de processo Civil. Assim, incabível o reconhecimento da tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Nesses termos, mantenho a decisão de fls. 585/586. No mais, após a lavratura do termo de penhora, intime-se a empresa Colégio Satélite Ltda. EPP, da penhora. Intime-se.. Sustentam os agravantes a nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, em razão o não deferimento de dilação probatória apta a provar suas alegações. Argumentam a impenhorabilidade do imóvel em questão em razão de ser bem de família e por ser uma pequena propriedade rural. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 897



Processo: 1069849-38.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1069849-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marp Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Renato de Figueiredo - Apelante: Paulo Barrilari Junior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. Trata-se de ação revisional c.c. repetição de indébito proposta por MARP INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., PAULO BARRILARI JÚNIOR, RENATO DE FIGUEIREDO E MARIA FELIZBELA DA SILVA OLIVEIRA DO CARMO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Apelam os autores contra a sentença que julgou a ação improcedente, responsabilizando-os pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 381/383). Processada a apelação, com resposta, sobreveio petição conjunta, noticiando a realização de transação entre as partes e requerendo a respectiva homologação (fls. 437/438). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada transação, para o efeito de julgar extinto o processo desta ação revisional com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, letra b, do CPC, e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. 2. Quanto ao pedido formulado pelo conciliador a fls. 440/441, com vistas a verificar o adequado cumprimento do disposto na Resolução TJSP 809/19, assino prazo de cinco dias para a complementação da certidão de fl. 431, para nela se assentar (i) qual das partes solicitou a realização de tentativa de conciliação perante o Cejusc; (ii) se as partes foram alertadas, previamente, sobre a necessidade de pagamento de remuneração ao conciliador, mesmo em caso de insucesso da tentativa de conciliação, sobre o valor dessa remuneração, sobre o respectivo rateio em partes iguais, e se anuíram a isso. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Josué Antonio de Moraes (OAB: 28448/RS) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1008257-14.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1008257-14.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Dirceu Gatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO nº 41335 Apelação Cível nº 1008257-14.2021.8.26.0405 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Apelante: Dirceu Gatti (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A RECURSO A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do pedido de homologação de acordo firmado em seu nome por patrono que não exibiu instrumento de mandato, bem como o não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Recurso não conhecido. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 208/220, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apelação da parte autora (fls. 223/232), requerendo que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média de mercado. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 236/256), insistindo na manutenção da r. sentença. Petição (fls. 259/261) informando acordo entre as partes, com requerimento que seja a transação judicial homologada para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (arts. 840 a 850 do NCC), com a consequente suspensão do presente feito até a data final para cumprimento da avença, nos termos do artigo 922, do CPC/2015. Despacho publicado em 11.03.22 (fls. 261/262), oportunizando à parte autora apelante, no prazo de cinco dias, a juntada de cópia da procuração faltante, peça obrigatória de instrução do recurso (CPC/2015, art, 1.017, I), sob pena de não conhecimento ou indique a que folhas se encontra. Petição da parte autora protocolada em 17.03.22 requerendo a dilação de prazo, por mais 10 dias, para o cumprimento da decisão judicial na íntegra. Petição da parte ré apelada informando o cumprimento do acordo noticiado nos autos (fls. 265/267). Certidão de 11.04.22 de decurso de prazo para a parte autora (fls. 268). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido. 1.1. A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: (a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15 INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 940 único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício. 3. Agravo interno não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 959574/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DE FLS. 483- 502 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 503-522 NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual - art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 -, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, 3. Agravo interno de fls. 483-502 desprovido. Agravo interno de fls. 503-522 não conhecido (3ªT, AgInt no AREsp 1060443 / MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/09/2017, DJe 02/10/2017, o destaque não consta do original) e (c) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, § 2º, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido (4ªT, AgInt no AREsp 1074009 / SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/09/2017, DJe 27/09/2017, o destaque não consta do original). 1.2. Aplicando à espécie as premissas supra, diante da inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, apesar de regularmente intimada (fls. 261/262), de rigor, o não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 76, § 2º, I).] Anota-se que a determinação de regularização da representação de fls. 350/352 permaneceu irrecorrida, consumando-se a preclusão sobre o tema (CPC, art. 233) em relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC). Ademais, é de se observar que a certidão de decurso de prazo para a parte autora apelante é de 11.04.22, ao passo que o pedido de dilação de prazo por mais 10 dias foi realizado em 17.03.22. Destarte, mesmo considerando o prazo suplementar de 10 dias, o qual findou em 01.04.2022a parte autora apelante permaneceu inerte. Em resumo, a inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do pedido de homologação de acordo firmado em seu nome por patrono que não exibiu instrumento de mandato, bem como o não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto (CPC/2015, art. 76, § 2º, I). 2. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2205039-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2205039-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Medral Energia Ltda - Agravado: Banco Sistema S.a - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta a ausência de prova da patrimonial, do abuso ou do exercício irregular da personalidade. Aduz que o objeto social consiste na administração de obras, instalação, manutenção, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 953 distribuição e medição de consumo com parcerias no setor público e privado. Dada a expertise e diversas prêmios concedidos não se permite ser considerada como meio para fins fraudulentos. Alega que como as correqueridas não compõem o polo passivo não responde por dívidas não constituídas. Sustenta inadequação da via eleita. A alienação fiduciária para uma das requeridas e a venda de imóvel a terceiro são insuficientes para a desconsideração, até porque não preenchidos os requisitos de fraude à execução. Os fatos se iniciaram apósa prescrição da pretensão originária. A última procuração foi outorgada a Arcanjo em 2015, ao passo que o incidente foi instaurado em 2020. Da mesma forma entende quanto aos imóveis alienados a Fabrício, pois não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, tampouco a existência de grupo econômico. Ademais, aplicável a autonomia patrimonial e jurídica em razão da função social da empresa, à luz do art. 49-A do sobredito dispositivo legal. A dívida está garantida. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2289484-76.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2289484-76.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelo Miguel Santin - Embargdo: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Cls. Dado que o embargante torna a oferecer embargos de declaração contra o Acórdão que rejeitou anteriores declaratórios, em exame detalhado da matéria controvertida, diga outra vez a embargada para exercer o contraditório e o direito de defesa, até para demonstrar se este recurso tem cunho protelatório. Após, cls para nova deliberação. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB: 30717/RS) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0001316-56.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli - Apelado: Maria Sandra Galindo da Silva Paula - VOTO Nº: 38115 - Físico APEL.Nº: 0001316-56.2012.8.26.0510 COMARCA: Rio Claro (2ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (autor-embargado) APDOS. : Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli e Maria Sandra Galindo da Silva Paula (réus-embargantes) Preparo Deserção Ação monitória extinta em razão do reconhecimento da prescrição Banco autor-embargado que recolheu o preparo da apelação em valor inferior ao devido Determinada a complementação singela do preparo, sob pena de deserção Banco autor-embargado que se manteve inerte Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do banco autor- embargado não conhecido. 1. Banco do Brasil S.A. amparado no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex (fls. 21/32), propôs ação monitória, em 27.1.2012 (fl. 2 verso), de rito especial, em face de Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli e Maria Sandra Galindo da Silva Paula, sustentando ser credor destes da importância de R$ 139.427,10 (fls. 2/3). Intimado a se manifestar sobre os AR’s negativos (fl. 200/201), o banco autor, em 3.7.2017 (fls. 203, 204), requereu a citação editalícia dos réus. A serventia de origem certificou as diligências efetuadas para localizar os réus (fls. 206/207). Ausente manifestação dos réus citados por edital (fl. 254), o qual foi publicado no DJe de 29.10.2018 (fls. 264/265), o juiz da causa determinou a indicação Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 954 de curador especial (fl. 268). O corréu Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli opôs embargos ao mandado em 2.1.2019 (fls. 270/278), tendo alegado a ocorrência da prescrição em razão da demora na sua citação. O banco autor-embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 294/299). Foi indicado curador especial para a corré Maria Sandra Galindo da Silva Paula (fls. 313, 315), que ofereceu embargos por negativa geral (fls. 322/327), tendo o banco autor-embargado apresentado impugnação (fls. 330/338). O ilustre magistrado de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgou extinta a ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso II do atual CPC (fl. 353). Condenou o banco autor-embargado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (fl. 353). O corréu-embargante Auto Posto San Marino de Rio Claro Eireli e o banco autor- embargado opuseram embargos de declaração (fls. 355/358, 366/374), os quais foram rejeitados (fls. 375/376). Inconformado, o banco autor-embargado interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 379/380), aduzindo, em síntese, que: não ficou caracterizada a prescrição; a demora na citação dos réus não lhe pode ser imputada; não houve inércia da sua parte no andamento processual, uma vez que envidou todos os esforços para localizar e citar os réus; a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação; a sentença recorrida deve ser reformada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento da ação (fls. 381/389). O recurso foi preparado (fls. 390/391), havendo sido respondido pelos réus-embargantes (fls. 396/399, 401/412). Em sede recursal, constatado o recolhimento do preparo do apelo em valor inferior ao devido, este relator determinou a intimação do banco autor-embargado para que procedesse à sua complementação singela, sob pena de deserção (fl. 420). O banco autor- embargado não comprovou a complementação singela do preparo (fl. 422). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o banco autor-embargado, recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 390/391). Este relator determinou que o banco autor-embargado procedesse, no prazo de cinco dias, à complementação singela do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 420). Intimado para tanto (fl. 421), o banco autor-embargado permaneceu inerte, não tendo providenciado a complementação singela do preparo (fl. 422), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação interposta pelo banco autor-embargado. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do réus-embargantes (fls. 396/399, 401/412), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo banco autor- embargado, de R$ 2.000,00 (fl. 353) para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão. São Paulo, 30 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) - Thiago Berbert Sé Bianchi (OAB: 356570/SP) - Alessandro Ricardo Andriolli Bortolai (OAB: 237427/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2131180-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2131180-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Nelson Alvarenga Filho - Requerente: Fundo de Investimento em Participações Amazon - Multiestratégia - Requerido: Fundo de Investimento em Participações PCP - Multiestratégia - Requerido: Companhia Bauer RJ - Atividades Agropecuárias e Participações - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por NELSON ALVARENGA FILHO E FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇõES MAZON - MULTIESTRATÉGIA interposta contra a sentença proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A sentença proferida pelo MM Juízo de origem, afastou as preliminares, se pronunciou sobre a validade do contrato e julgou antecipadamente a demanda, condenando os apelantes, ora requerentes, a praticar atos de transferência das ações. Além disso, deferiu tutela de evidência que tornou a sentença exigível desde logo. A presente medida foi distribuída, de forma livre, originariamente à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria da Des.(a) Jane Franco Martins (fls. 402), que em análise de cognição superficial, deferiu o efeito suspensivo pleiteado “para que que seja conferido efeito suspensivo à sentença de fls. 1561/1581 dos autos de nº 1014468-74.2022.8.26.0100, não se devendo praticar quaisquer atos de transferência das ações “ab initio”, em especial, porque se discute a competência de ordem material, portanto absoluta, do juízo sentenciante e, por conseguinte, vislumbrando-se nulidade de ordem fundamental que está sendo questionada.” (fls. 403/413). Apresentadas as contrarrazões (fls. 419/455), ato contínuo, os requeridos informaram fato novo, noticiando que a arbitragem foi instaurada e está sendo processada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, tendo sido os apelados, ora requeridos, a apresentarem resposta em 20/06/2022 (fls. 595/612). Sem prejuízo, os requeridos interpuseram Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo à apelação (fls. 615/637), acerca dos quais, manifestaram-se os requerente (fls. 651/669). Sobreveio o julgamento do agravo interno, declinou de competência preferencial de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 103 do RITJSP e art. 5º, III, item III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP, ao considerar que as partes celebraram “instrumento Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1132 particular de opção de venda de ações sob condição suspensiva e resolutiva” e a ação principal, de obrigação de fazer, visa obrigar os agravados a receberem as ações ordinárias da companhia. Contudo, manteve o efeito suspensivo condido, a fim de evitar dano reverso a terceiro, “até ulterior deliberação do Relator Natural após a distribuição, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC de 2015” (fls. 673/688). Foram opostos embargos de declaração pelos requerentes (fls. 691/696), que foram rejeitados (fls. 703/717). O recurso foi redistribuído a este Relator (fls.270) e sobreveio petição de esclarecimentos do requerente, pugnando pela manutenção do efeito suspensivo outrora concedido (fls. 722/733). Pois bem. Do que se extrai dos autos, e bem ressalvado pela Des. (a) Jane Franco Martins: “3. No que tange ao pedido de efeito suspensivo à apelação deferido por esta relatoria, o despacho que apreciou a pretensão do pedido de efeito suspensivo poderá, ser revisto pelo Douto Relator Natural, confirmando ou revogando seus efeitos, sem qualquer prejuízo, vigendo, entretanto, o prosseguimento do recurso com o efeito suspensivo deferido, até posterior decisão, nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil de 201517. Note-se que, no presente caso, poderia haver grande risco de dano reverso, inclusive, a terceiros, que poderiam negociar as ações, sendo prejudicados em caso de revogação, nesse momento, do efeito suspensivo concedido.” (fls. 686/687) - destaquei. Nestes termos, ratifico por seus próprios e jurídicos fundamentos o despacho de fls. 403/413, que concedeu o efeito suspensivo à sentença de fls. 1561/1581 dos autos de nº 1014468-74.2022.8.26.0100, até o oportuno julgamento pelo Colegiado. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Luciano Gouvea Vieira (OAB: 135220/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005655-73.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1005655-73.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Antonia Lucineide da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 336/340, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários do procurador do réu, que fixou em R$ 1.500,00, nos termos do § 8º, do art. 85, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1163 do CPC, anotando-se a gratuidade processual. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que o débito ensejador da cobrança, ainda que eventualmente legítimo, estaria fatalmente prescrito, pois, conforme informações constantes da consulta de fls.56/58, vencido em 2012, prescreveu em 2017. Por se tratar de questão de ordem pública, uma vez operada a prescrição, deve ser declarado extinto e inexigível o débito, considerando ato ilícito sua cobrança. Não prospera o posicionamento e já é cediço que a manutenção indevida dos apontamentos restritivos em nome da parte apelante gera abalo de crédito e, por consequência, enseja dano moral in re ipsa. a opção ofertas de acordo, disponibilizada na plataforma denominada Serasa Limpa Nome exerce meio coercitivo para pagamento de uma dívida manifestamente indevida. O próprio nome do sistema limpa nome configura meio coercitivo para que o consumidor pague a dívida, fazendo crer, sem qualquer margem para interpretação, que seu nome está sujo no mercado. Informações constantes em banco de dados obtidas junto aos fornecedores, sobre consumidores com pendência superior a cinco anos, ou referente a cobranças indevidas, continuam disponíveis para o mercado, gerando impacto negativo em suas vidas, em detrimento do disposto no art. 43, §5º, do CDC. Está configurado o dano moral (fls. 343/395). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que é o que houve, em verdade, foi a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome, totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do SERASA. Quando a TELEFÔNICA indica débito ao Serasa Limpa Nome, a informação é acessível apenas pela TELEFÔNICA e pelo consumidor, para que, querendo e a qualquer tempo, ele possa entrar em contato com a empresa e negociar dívida inadimplida durante a relação contratual das partes. Está expressamente indicado no sítio eletrônico do Serasa Limpa Nome que as informações de débitos prescritos não são utilizadas para cálculo do SCORE dos consumidores. É importante frisar que a parte apelante em momento algum foi negativada pelo débito em aberto objeto do litígio, de modo que não há falar em indenização por dano moral (fls. 403/414). 3.- Voto nº 36.999. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1014023-45.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1014023-45.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Tarik Hussein Camin Rajab - Apelante: Giovanna Pizzorusso Baptistini - Apelante: Márcia Maria de Moura - Apelante: Talles Camin Rajab - Apelante: Caroline Joana de Oliveira Valandro - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CAROLINE JOANA DE OLIVEIRA VALANDRO, GIOVANNA PIZZORUSSO BAPTISTINI, MARCIA MARIA DE MOURA, TALLES CAMIN RAJAB e TARIK HUSSEIN CAMIN RAJAB ajuizaram ação visando a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais em face de ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC. Houve o deferimento parcial de tutela provisória de urgência antecipada para que fosse permitida a rematrícula dos autores no segundo semestre do curso de medicina mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo ao ato. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 2194622-50.2020.8.26.0000 pela ré ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA, que foi provido para cassação da decisão (fls. 603/612). Pela respeitável sentença de fls. 733/738, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 741/762). Preliminarmente, alegam cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, dizem que, em razão das medidas governamentais para contenção da disseminação do novo coronavírus, foram privados de aulas presenciais/práticas, que são extremamente necessárias à formação no curso de medicina, que não podem ser substituídas por aulas na modalidade à distância. Alegam que, na formação do preço das mensalidades, leva-se em consideração as aulas práticas e, se estavam impedidos de realizar tais aulas, há de se revisar as mensalidades para que sejam reduzidas. Colacionam julgados. A ré, em suas contrarrazões (fls. 771/795), alega que não houve demonstração de prejuízo pela ausência de prova testemunhal ou pericial, que são inúteis no caso, razão por que não houve cerceamento de defesa. Alega que, de acordo com julgados no Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 706 e 713, foi firmado o entendimento de que o dirigismo judicial na fixação de preço privado é excepcional. Diz que não houve comprovação dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, bem como inexiste demonstração de onerosidade excessiva, inadimplência ou vício na prestação dos serviços. 3.- Voto nº 36.995. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joao Emilio Zola Junior (OAB: 89900/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Rodrigo Vizeli Danelutti (OAB: 153485/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1033363-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1033363-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. - Apelante: R. S. S. - Apelada: B. M. A. L. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. Houve o recolhimento de valores a título de preparo. 2.- BENIGNA MARIA ARIETA LEITE ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança, fundada em contrato de locação para fins residenciais, em face de ADRIANA SACILOTTO e REGINA SOARES SACILOTTO. Pela respeitável sentença de fls. 308/311, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo; ii) condenação solidária das rés no pagamento dos seguintes valores: multa de 10% sobre o aluguel vencido em 25/01/2021; aluguel vencido em 25/03/2021 com multa de 10%; parcela do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) vencida em 25/03/2021; contas de água vencidas em 19/01/2021 e 18/02/2021; aluguéis e demais encargos da locação vencidos no curso do processo; multa de 3 (três) aluguéis vigentes; honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa; aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios sobre as verbas, a partir dos inadimplementos; custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam as rés, requerendo, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Para fundamentar o pedido, alegaram insuficiência de recursos, situação, segundo elas, retratada pelo próprio teor da ação contra elas ajuizada. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela deliberação de fls. 361/363. Na decisão afirmei que as rés já havia requerido o benefício em momento processual anterior, pleito indeferido em primeira instância, decisão contra a qual interposto o agravo de instrumento nº 2228839-85.2021.8.26.0000, a mim distribuído, que foi desprovido. Consignou- se, no acórdão de julgamento do supracitado recurso, que as ora apelantes não apresentaram documentos solicitados para comprovação da alegada hipossuficiência e que, além disso, elas eram proprietárias de empresa que havia faturado mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) no período de um ano. E que elas juntaram documento demonstrando pró-labore inferior a salário recebido por funcionários dela, o que infirmava o teor das alegações e a alegada hipossuficiência. Ainda foi afirmado que as apelantes, ao formularem o pedido de gratuidade da justiça nas razões de apelação e em razão das circunstâncias narradas, deveriam, em cumprimento ao dever de cooperação processual, ter juntado documentos para comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. A omissão delas em juntar os referidos documentos chancelaria a conduta desleal (no aspecto processual), violando-se os princípios da cooperação processual e duração razoável do processo. Por isso o pedido de gratuidade justiça foi indeferido, facultando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. As apelantes, então, juntaram comprovante de recolhimento do valor do preparo, na quantia de R$ 1.973,85 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Simplesmente apontaram, como valor da condenação, o montante de R$ 49.346,17 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), sem nenhuma justificativa ou demonstração de como chegaram a este valor (fls. 366/368). Após manifestação da apelada (fls. 370/376), concedi o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as apelantes demonstrassem, por meio de planilha detalhada e discriminada, como aferiram o valor da condenação para fim de cálculo do preparo. E, se após o cálculo, constatassem a necessidade de complementação do valor, foi facultada a complementação do preparo juntamente com a apresentação da planilha (fls. 374/376). As apelantes, então, pela petição de fls. 379/380, colacionaram planilha. Nela, apontaram como devidas as seguintes verbas: multa de 10% sobre o aluguel vencido em 25/01/2021; multa contratual; honorários contratuais; honorários de sucumbência; custas. Além disso, alegaram a impossibilidade de cobrança de aluguéis e encargos vencidos, pois, na r. sentença, foram condenadas no pagamento de aluguéis e encargos supostamente vincendos. 3.- Voto nº 36.991. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Lucas Ribeiro Rocha (OAB: 427627/SP) - Pedro S. de Oliveira (OAB: 205718/RJ) - Franz Kowatsch Junior (OAB: 166216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1039425-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1039425-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio de Melo Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Americanas S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ ANTONIO DE MELO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de AMERICANAS S.A. (atual denominação de B2W Companhia Digital e Lojas Americanas S.A.) A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 134/137, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa atualizado. No entanto, cuidando-se o autor de beneficiário da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter comprado via site da ré um produto (SUBMARINO.COM) um notebook descrito na petição inicial, em 19/03/2022, mediante o pagamento do preço de R$ 400,00, pago por meio de boleto bancário emitido pela submarino e recebido pelo banco digital da ré (B2W). Não recebeu a mercadoria e descobriu em contato com a ré que se tratava de um golpe; tratava-se de produto inexistente no sistema da ré. É músico e precisa do equipamento eletrônico para trabalhar. Relação de consumo vigente entre as partes. A ré responde objetivamente pelo dever de segurança dada a falha no sistema eletrônico. Citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Colacionou jurisprudência. Pede o reembolso do preço pago e a indenização de 20 salários-mínimos (fls. 140/152). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. O site em que o autor fez a compra não pertence à recorrida. A negociação para aquisição do produto não foi gerido ou contou com a participação da recorrida. O autor não se utilizou de cuidados necessários junto à internet. Culpa exclusiva do autor, conforme regra do art. 14, § 3º, do CDC. Tem excelência no atendimento ao cliente e preza pela credibilidade. Situação essa que reforça a caracterização de fraude, mais especificamente phishing. Tal espécime de golpe será melhor esmiuçada nos próximos tópicos, mas necessário desde já pontuar: essa prática Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1167 tem por essência a utilização de e-mails, links, sites e ofertas falsas; não sendo perpetrada por uma falta de segurança no site da ré, mas por artimanha tecnológica, podendo ocorrer com qualquer fornecedor. Para tanto, colacionamos matéria veiculada pela Associação Brasileira de Internet tratando da prática de redirecionamento de usuários aos sites de phishing: O autor não juntou documento apto a comprovar a compra ou a oferta veiculada pelo site da ré; também não exibiu o boleto bancário. Se não prevalecer, pede a fixação de valores razoáveis. Não há relação de consumo. A política de segurança é rígida (fl. 175). Link fraudulento não tem relação com a recorrida. Inexistem danos materiais e moral. Quer o desprovimento do recurso (fls. 156/181). É o relatório. 3.- Voto nº 37.011. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1124920-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1124920-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Design Presentes e Acessórios Ltda. - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Não citado) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda (Não citado) - Apelante: Ala Comercio de Produtos de Beleza Eirelli - Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de extinção da ação. Recurso interposto sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 85, que julgou extinta, com base no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil, a ação promovida pela Ala Comércio de Produtos de Beleza Eireli em face da Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 147, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado da empresa. Sobreveio a petição e documentos de fls. 150/264. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, esta relatoria proferiu o despacho de fls. 266/268 indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, determinando o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 08/08/2022, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido para o recolhimento das custas. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 270, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inerte com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1183 O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2099481-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2099481-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cilene Maria Marques Fernandes - Agravante: Cláudia das Neves Coelho de Feba - Agravante: Paulo Manuel Soares - Agravante: Sônia Maria Kusminski - Agravante: Cláudia Cristine Vysomirskis - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Contrato de prestação de serviços. Assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas. Intermediação de ativos financeiros. Ação de rescisão contratual c./c. pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de valores nas contas bancárias da sociedade Agravada. Agravo de instrumento cujo pleito liminar restou indeferido. Interposição de agravo interno. Sentença de mérito que julgou a ação procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Recursos prejudicados. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Maria Marques Fernandes e outros em face da decisão interlocutória de fls. 250 dos autos principais da ação de rescisão contratual c./c. pedido de tutela de urgência, processo nº 1015881-28.2022.8.26.0002, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro desta Capital, que indeferiu o pleito de arresto de contas bancárias no importe da quantia investida pelos Agravantes A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 13/04/2022 (fls. 252 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 14/15). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da Agravada. Requerem os Agravantes a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferido o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nas contas bancárias da sociedade Agravada. Ausentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal, indeferi o pedido, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada (fls. 121 dos presentes autos). Irresignados, os Agravantes interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Citada, a ré-Agravada apresentou contestação intempestiva, suportando os efeitos da revelia (fls. 430 dos autos de origem). Em seguida, houve prolação de sentença de mérito (fls. 449/452 dos autos de origem), tendo sido a ação julgada procedente em favor dos Agravantes. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento e o agravo interno não podem ser conhecidos. Foi proferida sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo, julgando a ação procedente, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 449/452 dos autos de origem), fato este que subtrai dos recursos os seus respectivos objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do agravo de instrumento nem do agravo interno. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1003264-22.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003264-22.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cicero Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 82/85, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor às fls. 88/105. Sustenta ilegalidade na taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, no patamar de 1,33% ao mês, devendo ser aplicada a taxa pactuada de 1,25% ao mês. Discorre sobre a adesividade do contrato e a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato. Requer a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, diante da má-fé do banco apelado. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 106/117). É o relatório. 2.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, a teor do que dispõem o art. 3, § 2º, do CDC e a Súmula nº 297, do STJ. Tal diploma estabelece que o ônus da prova compete ao prestador de serviço ou ao fornecedor, conforme art. 6, VIII, e art. 14 e parágrafos. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Sob esse prisma, a inversão do ônus da prova facilita a defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação deste ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Também o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. Ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS O contrato prevê o Custo Efetivo Total (CET) de 1,45% a.m. e 19,25% a.a. (fl. 17), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 116,09 (fl. 17). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, da efetiva prestação do serviço e do pagamento (ausente comprovante), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo- se a procedência do pedido nesse ponto. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte o pedido, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro do contrato (R$ 116,09, fl. 17), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1231



Processo: 1022747-41.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1022747-41.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Skyline Securitizadora S.a. - Apdo/Apte: Fernando Garcia Ferro - Vistos. 1. Apelações contra r. sentença (fls. 213/218) que julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes e determinar a restauração dos status quo ante, condenando a ré à restituição de R$. 370.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a contar de cada aporte e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, descontando-se de tal montante as quantias já sacadas pelo autor, atualizadas a partir de cada saque. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas e custas processuais que já antecipou e a pagar honorários aos patronos dos adversário, fixados em 10% do valor da condenação para os advogados do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação para os representantes da ré. 2. Pena de deserção, providencie o apelante Fernando Garcia Ferro, no prazo de cinco dias, o complemento do preparo, observando que seu valor total deverá corresponder a 4% do valor da condenação, respeitado o limite de 3.000 UFESPs estabelecido pelo artigo 4º, § 1º, da Lei N.º 11.608/2.003. 3. Para adequada análise de seu pedido de gratuidade da justiça, providencie a apelante Skyline, no mesmo prazo (de cinco dias), que atualmente não dispõe de meios para fazer frente ao preparo recursal, ressaltando-se que os documentos exibidos deverão comprovar que houve significativa modificação de sua situação financeira após o indeferimento do benefício pelo juízo a quo, em 4.11.2021 (fls. 163), sem prejuízo da demonstração de que seus bens e ativos permanecem bloqueados por ordem judicial. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta bancária), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2203239-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203239-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jacareí - Impetrante: Município de Jacareí - Impetrada: Mm. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jacareí - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Amelia Moreno de Souza - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Jacareí contra alegado ato proferido pela Exma. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro de Jacareí, Dra. Rosângela de Cássia Pires Monteiro, nos autos da ação de indenização por danos morais (autos de n° 1003763- 33.2016.8.26.0292), visando atacar decisão que fixou os honorários periciais médicos em R$ 10.400,00, atribuindo ao Município de Jacareí o depósito do equivalente a do valor (rateio entre as partes) Argumenta o impetrante, em síntese, que a parte contrária é beneficiária da gratuidade de Justiça e que a decisão proferida não atendeu o art. 95, §3º, do CPC e a Resolução nº 232 do CNJ na parte em que determina que os valores pagos nas perícias de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça obedecerão à Tabela constante na própria Resolução. Pugna, assim, pela concessão da segurança, para que a decisão guerreada se adeque ao disposto no art. 95, §3º do Código de Processo Civil, ou seja, para que os honorários periciais não ultrapassem os valores definidos na tabela da Resolução nº 232 do CNJ, bem como pela concessão da liminar, eis que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Vieram os autos conclusos a este Relator, por força de prevenção (fls. 40). É o relatório. Fundamento e decido. Segundo disposição expressa da Lei nº 12.016, de 2009, que atualmente disciplina o mandado de segurança: Art. 5ºNão se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Na hipótese dos autos, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que fixou os honorários periciais médicos em R$ 10.400,00, atribuindo ao Município de Jacareí o depósito do equivalente a do valor (rateio entre as partes). Com efeito, a segurança não será concedida quando a suposta violação ilegal ou o abuso de poder do direito líquido e certo (art. 1º, caput) decorrer de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, conforme previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, das decisões interlocutórias caberá agravo, o que afasta a impetração de mandado de segurança como substituto recursal. Não é outro o entendimento dado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, ao reiterar esse posicionamento por meio do enunciado da Súmula nº 267, segundo o qual: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nos termos do entendimento dado à matéria por esta E. Corte: Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial. Decisão que determinou à impetrante o custeio de perícia judicial a ser realizada em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Não cabimento da ação mandamental. Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do C. STF. Mandado de segurança não conhecido. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2219946- 81.2016.8.26.0000; Rel. Carlos Violante; 2ª Câmara de Direito Público; J.: 2/12/2016). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO EM MANDADO DE SEGURANÇA Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de liminar para que seja reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública para conhecer Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1311 a decidir a lide, afastando-se a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 1.021 DO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado da Fazenda Pública Aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de Instrumento - Objetivo do legislador de limitar a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias através de agravo de instrumento, restringindo o cabimento deste recurso às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil Inconformismo que deve ser alegado em preliminar de apelação ou contrarrazões Ausência de direito líquido e certo ou mesmo de risco de dano irreparável ou de difícil reparação Petição inicial indeferida - Inadequação da via eleita (art. 10 da Lei 12.016/09) - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2148826-75.2016.8.26.0000; Rel. Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; J.: 5/10/2016). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão de deferimento de liminar em outra ação judicial - Inviabilidade - Não configuração de abuso de poder ou ilegalidade - Poder Geral de Cautela do Juiz - Ato judicial sujeito a recurso com possibilidade de efeito suspensivo - Inteligência da Súmula 267 do STF - Remédio constitucional que não substitui recurso específico - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Mandado de Segurança não conhecido. (destaquei) (Mandado de Segurança Cível 2068283-22.2015.8.26.0000; Rel. Marcelo L Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; J.: 26/5/2015). Assim, não sendo o caso de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, poderia ensejar a impetração do mandamus ainda que não tenha sido interposto o recurso cabível (RMS 25.293, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j.: 7/3/2006), não se vislumbra nenhum indício de verossimilhança nas alegações dos impetrantes, razão pela qual subsume-se à hipótese a regra específica segundo a qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, como de fato verificado. Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 5º, inciso II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.019, de 2009, combinados com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2197428-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2197428-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gabriel Ferreira Cangussu Rocha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Processo: 2197428-87.2022.8.26.0000 Agravante: Gabriel Ferreira Cangussu Rocha Agravado(a): Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual Iamspe Comarca de Santo André Juiz(a) Prolator(a): Genilson Rodrigues Carreiro 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL FERREIRA CANGUSSU ROCHA nos autos da ação ordinária ajuizada contra a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, em face da r. decisão (fls. 391/392, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido de substituição da clínica indicada pelo agravado para tratamento médico do requerente. Sustenta, em síntese, que os tratamentos atualmente ofertados pela clínica indicada pelo IAMSPE não suprem as necessidades terapêuticas destinadas ao tratamento do menor; que a clínica altera unilateralmente a frequência das terapias prescritas, em prejuízo do tratamento do paciente; e que os profissionais oferecidos não são suficientemente capacitados, sob o ponto de vista estritamente técnico. Com base nesses argumentos, requereu a antecipação da tutela recursal em sede liminar para que a agravada providencie nova clínica para o fornecimento dos tratamentos que são objeto da liminar concedida, sob pena de penhora de ativos financeiros orçados em R$ 36.455,00, pedindo, ao fim, a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a medida liminar aqui requerida. 2.Indefiro o pedido liminar, diante da ausência da probabilidade do direito alegado. Em que pesem as alegações do agravante, a r. decisão agravada indica que o IAMSPE contratou clínica especializada que disponibiliza os tratamentos prescritos ao requerente, ressaltando o D. Prolator não caber à parte escolher unilateralmente, de modo potestativo, onde quer realizar o tratamento (tratando-se de clínica devidamente autorizada) ou o profissional que atenderá o paciente (desde que devidamente qualificado e habilitado), em conformidade com o v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento que determinou o fornecimento do tratamento. 3.À resposta, no prazo legal. 4.Em seguida, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5.Após, remetam-se os autos conclusos à Excelentíssima Relatora sorteada, Desembargadora Heloísa Martins Mimessi. Nogueira Diefenthäler RELATOR (Art. 70 § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Caio César Lellis (OAB: 443387/SP) - Marcos Mello Ferreira Pinto (OAB: 80828/MG) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1327 Nº 0017040-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mônica Romero da Luz - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, passando-se à análise do recurso extraordinário. Segue exame em separado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0017040-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mônica Romero da Luz - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0031107-71.2009.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Maria Meni Zolyoni (Assistência Judiciária) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0049550-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sergio de Oliveira Frade (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0049550-81.2011.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 0049550-81.2011.8.26.0000/50000 Embargante: ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: SÉRGIO DE OLIVEIRA FRADE e outros Comarca: SÃO PAULO Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0207921-03.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 1.192: Trata-se de pedido formulado pela embargante para que seja realizada a digitalização dos presentes autos, bem como da Execução Fiscal de origem, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1820/2021 deste E. Tribunal, que, no entanto, possibilita à Procuradoria da Fazenda do Estado a digitalização dos processos físicos da competência Execução Fiscal Estadual e que tramitem nos sistemas informatizados SAJ/PG5 e SAJ/SG5. De todo modo, vale observar que, no caso, foi interposto Recurso Especial pela embargante às 1.172/1.183 e, nos termos do artigo 9º da Resolução STJ/GP nº 10/2015, Art. 9º Os processos recursais deverão ser transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça obrigatoriamente de forma eletrônica, via e-STJ. Sendo assim, para se evitar desnecessários atrasos no andamento processual e ausente qualquer prejuízo, aguarde-se a análise acerca da admissibilidade do Recurso Especial interposto e o possível encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, nesse caso, os autos seriam necessariamente digitalizados por este E. Tribunal, atendendo-se, assim, ao requerimento formulado à fl. 1.192. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9001281-83.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Metalúrgica Almeida Ltda, visando à cobrança de ICMS declarado e não pago. Conforme sentença de fls. 63, a ação foi extinta pela prescrição, sem a condenação ao pagamento de verba honorária. Inconformado, apela o patrono da executada, objetivando a fixação de honorários advocatícios, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 66/77). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 112/114). O pedido de Justiça gratuita apresentado em sede recursal foi indeferido, sob o fundamento de que tratando-se a apelação exclusivamente acerca da fixação da verba honorária, corresponderá ao proveito econômico pretendido (20% do valor da causa), ou seja, menos de R$ 300,00, valor esse irrisório comparado aos bens do apelante, que inclusive realizou doações no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme declarações de imposto de renda acostadas a fls. 83/94 (fls. 121). O pedido de reconsideração ao indeferimento da gratuidade de justiça foi indeferido, pois ausentes novos elementos a ensejar sua modificação (fls. 124 e 127), sendo o apelante intimado a comprovar o recolhimento das taxas de preparo do recurso; quedando-se inerte, tendo apresentado somente novo pedido de reconsideração, sem qualquer documento a demonstrar alteração da capacidade econômica (fls. 131/133). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1328 exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O artigo 101, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 101, § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, o benefício da justiça gratuita foi apresentado em grau recursal e indeferido. Assim, cabia ao apelante providenciar o recolhimento do preparo, nos termos dos dispositivos já mencionados, sob pena de não conhecimento do apelo. Contudo, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte. Portanto, diante da falta de pressuposto objetivo de regularidade processual, impõe-se o não conhecimento desse recurso. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/ AC) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9001968-55.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9001968-55.2009.8.26.0014 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 9001968- 55.2009.8.26.0014 Apelante: EDUARDO GONZALEZ Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: ROBERTA DE MORAES PRADO Comarca: SÃO PAULO Vistos. Tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, intime-se o advogado que subscreve a apelação de fls. 202/215 para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 9003782-34.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Internacional Industria Automotiva da America do Sul - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Internacional Indústria Automotiva da América do Sul contra a r. sentença de fls. 253, que julgou extinta a execução fiscal e condenou o Estado de São Paulo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 10.000,00. Não obstante a distribuição livre a esta Relatora, compulsando-se os autos verifica-se que a execução fiscal foi extinta em razão de anulação do débito obtida no processo nº 0018722-40.2011.8.26.0053, o qual foi distribuído e julgado pela Col. 3ª Câmara de Direito Público (fls. 245). Portanto, salvo melhor juízo, a Col. 3ª Câmara de Direito Público se encontra preventa para julgamento do presente feito, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desse modo, represento ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público, nos termos do art. 182 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, a fim de que sejam redistribuídos os autos, por prevenção, à Col. 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Milton Terra Machado (OAB: 24114/RS) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2174871-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2174871-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1348 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacencias (Asimoriboa) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Agnaldo Carvalho Bispo - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº2174871-09.2022.8.26.0000 Agravante: ASIMORABOA - Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacências Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza prolatora: Daniele Machado Toledo Vistos. Fls. 49/66: O acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal no inciso LXXIV do art. 5º, que assim dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, ao contrário do que ocorre no caso de pessoa física, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ou mesmo o diferimento para recolher, está adstrita à demonstração inequívoca de falta de recursos, portanto, deve ser demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque é simples a produção desta prova. Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nesta hipótese, não é suficiente que a pessoa jurídica tão somente afirme que está impossibilitada de arcar com os encargos processuais, pois há necessidade de comprovação da efetiva da dificuldade ou impossibilidade. No caso concreto, não trouxe a agravante qualquer elemento aos autos a comprovar que se encontra em crise financeira a ponto de impossibilitar o recolhimento das custas processuais. Com efeito, os documentos colacionados às fls. 59/66 não demonstram a situação financeira, notadamente o recibo de entrega de escrituração digital, vez que apenas comprovam a entrega das declarações ao fisco, de modo que a particular não faz jus ao benefício. Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora. Decisão reformada. Necessidade comprovação de insuficiência de recursos (art. 5° LXXIV da CF/88), até mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Súmula 481 do STJ. Templos de quaisquer cultos gozam de imunidade dos impostos (art. 150, VI, b da CF/88) e não de taxas. Em regra, templos religiosos devem arcar com as despesas processuais, cabendo a gratuidade apenas se houver comprovação de hipossuficiência de recursos. Apelada não se desincumbiu de seu ônus constitucional. Benefício da gratuidade processual revogado. Recurso provido (Apelação nº 0003125-72.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2016). Por tais motivos, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Desta feita, providencie a Serventia Judicial a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal no valor de R$ 319,70, conforme artigo 4º, § 5º, da Lei nº 11.608/03, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação das partes desta decisão, por publicação, e, decorrido o prazo improrrogável de 05 dias, com ou sem manifestação, tornem à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luis Antonio Luporini Junior (OAB: 436110/SP) - Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Nayhara Almeida Cardoso (OAB: 358376/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2202091-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202091-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jose Manoel da Silva - Agravante: Eliéderson Foramiglio - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202091-79.2022.8.26.0000.5 Comarca de SOROCABA 1ª Vara Cível Juíza Adriana Faccini Rodrigues. Agravante:JOSÉ MANOEL DA SILVA. Agravada:CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Interessada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do incidente para expedição de precatório, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento custas e honorários advocatícios em favor da FESP, arbitrados em 10% sobre o valor pretendido. Sustenta que deve ser retificado o Termo de Declaração (fls. 61/64), substituindo a FESP pela CETESB, mesma entidade devedora da inicial, com a manutenção do incidente em andamento; ao extinguir o incidente (iniciado em 2016) o MM. Juiz a quo ignorou o princípio constitucional da celeridade processual. Pleiteia a suspensão da decisão agravada e final provimento do recurso para determinar a retificação do polo passivo; subsidiariamente, pretende afastar sua condenação em custas e honorários de sucumbência. Recebo o recurso com efeito suspensivo, presente a relevância da fundamentação e receio de dano de difícil reparação; ademais, a FESP esclareceu que a entidade devedora é a CETESB (fl. 115), conforme petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 1/4), e requereu a retificação do polo passivo; tudo recomenda a suspensão do incidente até que se resolva essa questão por decisão colegiada. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Eliéderson Foramiglio (OAB: 173897/SP) - Eliane Pereira Rodrigues Poveda (OAB: 113701/SP) - Sandra Mara Pretini Medaglia (OAB: 107073/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1001104-41.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001104-41.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Apelado: Alaska Investimentos Imobiliários LTDA. - VOTO Nº.: 18593 APELAÇÃO Nº.: 1001104-41.2017.8.26.0090 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APELADA: ALASKA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JUÍZA DE 1º GRAU: ANA PAULA MARCONATO SIMÕES MATIAS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 235/241, cujo relatório se adota e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ALASKA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., reconhecendo a nulidade do lançamento realizado em 19/11/2015 relativo ao exercício de 2012, e extinguindo a execução fiscal. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o limite de R$ 15.000,00. Nas razões de apelação (fls. 248/259) o Município sustenta que a r. sentença deve ser anulada, ou reformada, uma vez que o embargante não mencionou a nulidade dos lançamentos complementares por violação ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, sendo a fundamentação estranha à discussão travada nos autos. Aduz que o artigo 149 do Código Tributário Nacional, junto com o artigo 2º da Lei Municipal nº 6.989 de 1966, determina expressamente a revisão de ofício do IPTU nos casos de alteração da situação do imóvel. Afirma não ser razoável entender que, uma vez que a comunicação da conclusão da obra ocorreu ainda no exercício de 2011, o Município teria que, já nos primeiros dias de 2012, lançar o IPTU com base nas informações fornecidas pelo contribuinte, sob pena de não mais ser permitida a revisão de ofício. Vieram as contrarrazões (fls. 262/276). Foi prolatado v. acórdão por esta C. Câmara dando provimento ao recurso do Município às fls. 285/298. A embargante peticionou nos autos renunciando ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 17.557/2021, tendo em vista o seu ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI (fls. 401/405). Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. Este é o relatório. Verifica-se que, por meio da petição de fls. 401/405, a embargante renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como pleiteia sejam os autos remetidos à origem, para que possa ser dado andamento ao levantamento dos honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Municipal, bem como para a expedição de mandado de levantamento em favor da apelada para apropriação do depósito complementar. Com efeito, a Lei Municipal nº 17.557/2021, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 PPI 2021, prevê em seu artigo 3º a necessidade de comprovação da desistência e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação relativa dos débitos, bem como o recolhimento de custas e encargos devidos: Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. § 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento. Ademais, a embargante juntou comprovante de depósito referente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria Municipal, arbitrados na presente ação (fls. 354/356), e realizou o pagamento da guia referente ao saldo residual apontado pelo Município (fls. 475/476). O Município foi intimado (fls. 477), em sua manifestação de fls. 482, houve a concordância com os requerimentos da embargante. Com isso, homologa-se o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão formulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil de 2015, remetendo-se os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0096533-17.2006.8.26.0000(994.06.096533-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0096533-17.2006.8.26.0000 (994.06.096533-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Luiz dos Santos - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 371-2, prevalecendo a de fl. 373. Prossiga-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Maria Cristina M. de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0101880-32.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Chiste Bueno - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 102/109. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0101880-32.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Chiste Bueno - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 111/115 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0107820-75.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adelino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (740-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 675-9 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0110667-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Gomes de Andrade Ferreira - Apelante: Jonas Brito Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 267/279), com fulcro no art. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1414 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0110667-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Gomes de Andrade Ferreira - Apelante: Jonas Brito Ferreira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/304), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 281/290) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ulisses Meneguim (OAB: 235255/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0169421-47.2007.8.26.0000(994.07.169421-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0169421-47.2007.8.26.0000 (994.07.169421-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arildo Lopes e (outros) - Apelante: Cleide Borges - Apelante: Cleide Cenedesi - Apelante: Cleusa Alvares Prestes Campesi - Apelante: Damiana Maria Gasques Bernardeli - Apelante: Dirce Frasneli Simoes - Apelante: Dorothy Apparecida Duarte de Mattos - Apelante: Edely Ravagnani Artuso - Apelante: Francisco de Assis Campos (Falecido) - Apelante: Maria de Fatima Negreli Campos Rosolem (Herdeiro) - Apelante: Cassio Negrelli Campos (Herdeiro) - Apelante: Eneide Francisca Negreli Campos (Herdeiro) - Apelante: Horminda Sardinha de Queiroz Florindo - Apelante: Iara Cipriano Angelo - Apelante: Jose Marco Aurelio Bastos - Apelante: Katia Martins - Apelante: Kazue Takeuti Inuma - Apelante: Leny Prudente de Toledo Villela Leite - Apelante: Lorival Antonio Rodrigues Machado - Apelante: Marcia Terezinha Tramonte Pedro - Apelante: Maria Aparecida Dal Pozzo Cagale - Apelante: Maria Aparecida Santos de Souza - Apelante: Maria Auxiliadora Satim - Apelante: Maria das Graças Vasconcelos do Amaral - Apelante: Maria de Lourdes Satim - Apelante: Maria Eni Ribeiro de Mello - Apelante: Maria Luiza Manzo Ielo - Apelante: Maria Macedo Gouvea - Apelante: Mariza da Fonseca Reis Maciel - Apelante: Sonia Aparecida Oliveira Cano - Apelante: Sonia de Vasconcelos Terra - Apelante: Sueli Ferreira Delgado - Apelante: Wilma Lemmi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 507/51) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lucimar Dias dos Santos (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luiz de Souza Foz - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9071042-20.2004.8.26.0000(994.04.053848-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 9071042-20.2004.8.26.0000 (994.04.053848-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Giffoni Fonseca - Apelante: Acacio Geraldo Wendling Cesar - Apelante: Alec Pincovai Junior - Apelante: Antonio Ribeiro da Costa Filha - Apelante: Arnaldo Batist da Silva - Apelante: Arnaldo Gonçalves da Silva - Apelante: Carlos Augusto de Camargo - Apelante: Ernani de Almeida Ribeiro - Apelante: Helcio da Silva Vieira - Apelante: Helena Pivello - Apelante: Iris Pereira Borges - Apelante: Andrea Marcondes de Albuquerque - Apelante: Jether Elizio de Paula - Apelante: Joao Benedito dos Santos - Apelante: Joao Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1424 Pereira de Almeida - Apelante: Joaquim Pereira de Souza - Apelante: Joao Marcos de Araujo - Apelante: Joaquim Urias Fonseca - Apelante: Jose Dias Chaves - Apelante: Jose Gonçalves Vieira - Apelante: Jose Mariano Filho - Apelante: Jose Ronaldo Andrade - Apelante: Luiz Celso Vieira - Apelante: Marcelo Alexandre Cicereli - Apelante: Marcelo Ramos dos Santos - Apelante: Marcelo Silva de Andrade - Apelante: Marco Antonio de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira - Apelante: Marcos Renato Vieira - Apelante: Mario Luiz Rodrigues - Apelante: Norival Pinto dos Santos - Apelante: Paulo Fernando Siro - Apelante: Paulo Henrique Lourusso Cavalheiro - Apelante: Pedro de Oliveira Fernandes - Apelante: Salvador Barbosa da Silva - Apelante: Sergio Donizeti Leite Duarte - Apelante: Sergio Eduardo de Carvalho Vianna - Apelante: Sergio Israel dos Santos Junior - Apelante: Wagner Ferreira da Silva - Apelante: Walmir Higino Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Joao Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9186887-32.2006.8.26.0000(994.06.050792-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 9186887-32.2006.8.26.0000 (994.06.050792-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislaine Marangon - Apelante: Adelia Ferreira Uehara - Apelante: Alvaro Manoel Biaggioni - Apelante: Ana Dolores Comim Cunha - Apelante: Ana Rosa Luzio Gonçalves - Apelante: Antonia Maira Ventura Andreghetto - Apelante: Antonio de Jesus Angelini - Apelante: Aparecida Prado Esteter - Apelante: Caludete Rosario Dias da Silva - Apelante: Clenilda Daniel - Apelante: Conceição Apparecida Cavallaro Biaggioni - Apelante: Dalva Meneghin - Apelante: Elcia Fernandes Lima de Souza - Apelante: Elizabeth Freire Paula Carvalho - Apelante: Elizete de Aguiar Mercurio - Apelante: Euridice Martim Guerra - Apelante: Gilda Andrioli Galano - Apelante: Idair Calderola Esmarjasse - Apelante: Izira Helena Stipp Santana - Apelante: Lais Pereira Balsalobre Mesquita - Apelante: Liliana Bruno Teixeira - Apelante: Maria Aparecida Franceschi de Moraes - Apelante: Maria Jose Leitão - Apelante: Maria Ligia Brz Malandrino - Apelante: Maria de Lourdes Prestes Frediani Oliveira - Apelante: Maria do Nascimento - Apelante: Margarida Fontenelli de Almeida - Apelante: Miriam Bernadette de Sillos Castro - Apelante: Olimpia Marina Mandelli - Apelante: Stenio Esteter - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gislaine Marangon - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 361-93, de acordo com o Tema n.19/STF . Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Marina Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1428 Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2203767-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203767-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: G. W. A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. GLAUBER WALDO ANDREU interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Votuporanga/SP, que nos autos da ação penal nº 1501758-53.2021.8.26.0664, “indeferiu a produção ampla de provas ao acusado”. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1539 relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP)



Processo: 2199564-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2199564-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Danielli Del Cistia - Paciente: Wagner Wellington de Oliveira Sobrinho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Danielli Del Cistia, em favor de Wagner Wellington de Oliveira Sobrinho, objetivando a afastar (sic) a r. decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto. Relata a impetrante que o paciente foi condenado inicialmente a Reprimenda Penal de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de Reclusão, a qual em sede de Apelação Criminal julgada perante a 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo veio a ser reduzida para 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão (sic) e que preenche os requisitos para progressão ao regime aberto, todavia a Preclara Juíza determinou a retificação do Cálculo de Liquidação de Penas, o que após devidamente cumprido, veio a constar a previsão para Progressão ao Regime Aberto do Paciente para o dia 16 de junho de 2023. Tendo a defesa realizado pleito de retificação do cálculo de pena, este veio e a progressão de regime do Paciente vieram a ser indeferidos (sic). Alega que o paciente já veio a atingir o lapso temporal necessário para concessão do presente pleito em 13 de julho de 2022, vez que os requisitos necessários, objetivo e subjetivo, se mostraram presentes. Igualmente, o Paciente pode contar com o seu bom comportamento carcerário, onde por todo o cárcere, realizou atividade laboral para fins de remição de pena (sic), bem como que já usufruiu de várias saídas temporárias e em nenhuma destas ocasionou qualquer transtorno ou resistência para retorno a Unidade Prisional e consequente continuação do mencionado cumprimento (sic). Afirma que não há que se falar a submissão do Paciente à realização do Exame Criminológico somente pela gravidade do delito, uma vez que não é requisito obrigatório. Posteriormente, pelo fato de o Paciente já ter atingido o lapso temporal necessário há 42 (quarenta e dois) dias, mas ainda assim encontrar-se em Regime Prisional mais grave do que lhe cabe por Direito (sic). Aduz que não há que se atrelar a progressão do Paciente a realização de um Exame que sequer se faz obrigatório em nossa legislação vigente ou ainda prorrogar-se o seu lapso (sic). Aponta que o pedido em tela não visa, em momento e de forma alguma, que o Paciente venha a ser facultado da Ação da Justiça, mas sim, preservar seu Direito garantido em poder responder por sua obrigação com o Judiciário em Regime Aberto, uma vez que seu cárcere o qual o torna privado se sua liberdade, se configura ilegal (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para determinar a sua devida PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO em favor do Paciente (sic), confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de extorsão majorada, organização criminosa e denunciação caluniosa, com término de cumprimento previsto para 16.01.2038 (fls. 20/23). Em 12.07.2022, a impetrante formulou nos autos do processo de execução pedido de progressão ao regime aberto (fls. 1453/1466 processo de execução), tendo o Ministério Público pugnado pela realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo (fls. 1472/1473 processo de execução). A autoridade apontada coatora, então, determinou a retificação do cálculo de penas, nos Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1619 termos abaixo transcritos: Vistos. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas a fim de constar como base para progressão ao regime aberto a data em que o apenado preencheu o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo, de acordo com o novo entendimento adotado por este Juízo, em consonância com a V. Decisão proferida pela Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a respeito da publicação do acórdão dos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime Termo Inicial, que transitou em julgado em 23/09/2021 com a seguinte tese: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Após, promova-se vista às partes para nova manifestação. Intimem-se. (sic fl. 18). Foi apresentado novo cálculo de penas (fls. 1482/1485 processo de execução), tendo a autoridade apontada coatora indeferido o pedido de progressão de regime, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado WAGNER WELLINGTON DE OLIVEIRA SOBRINHO, RG: 41.024391,RG:71.696.825, RJI: 170538228-97, recolhido na Penitenciária “Dr. José Augusto Salgado” - Tremembé II, alegando preencher os requisitos legais, requerendo, outrossim, a retificação do cálculo penal. Relatado, DECIDO. Quanto ao cálculo, é de se destacar que o inconformismo defensivo apresentado já se encontra superado, de acordo com o novo entendimento adotado por este Juízo (decisão de pág. 1481). No caso dos autos, verifica-se, portanto, do cálculo atualizado às págs.1482/1485 o não preenchimento do lapso temporal necessário para o quão pretendido, tornando-se, assim, inviável a concessão do benefício no momento, devendo aguardar época oportuna para reiteração do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido ora formulado pelo apenado (sic fl. 19). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 10º Andar



Processo: 1003009-80.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003009-80.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: R. A. B. - Apelada: M. V. S. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR À FILHA MENOR EM 1/3 DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, UM SALÁRIO MÍNIMO. GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA, COM VISITAS ESTABELECIDAS AO GENITOR EM DOMINGOS ALTERNADOS. PRELIMINAR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RÉU QUE FOI REGULARMENTE CITADO. ADVOGADO DO RÉU QUE SOMENTE PEDIU HABILITAÇÃO NOS AUTOS APÓS QUATRO MESES DA CITAÇÃO. REVELIA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). NECESSIDADES DA INFANTE PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE (3 ANOS). GENITOR QUE NOTICIOU DESEMPREGO. IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL CORRESPONDENTE UM SALÁRIO MÍNIMO A SER REDUZIDO PARA 30% DELE, PERCENTUAL QUE A JURISPRUDÊNCIA COSTUMA FIXAR EM CASOS PARELHOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DO RÉU NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clebson Figueiredo Costa (OAB: 432053/SP) - Alessandra Cristine Ribeiro Rosa (OAB: 234920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031657-08.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1031657-08.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguro Saúde - Apelado: Madri Label Rótulos Adesivos Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO (RESILIÇÃO) NÃO COMPROVADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA DIAS). MENSALIDADES EM ABERTO QUE COMPORTAM QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES DA CONTRATAÇÃO. OPERADORA QUE EXIGE PRÊMIO COMPLEMENTAR, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE, A TEOR DO QUE DISPUNHA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. NORMA ADMINISTRATIVA ANULADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, AJUIZADA POR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR MEIO DA RN 455/2020, DE 30.03.2020. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005185-33.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1005185-33.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Arlete Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA AUTORA. DA PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPIA JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA AUTORA QUE, EM RÉPLICA, LIMITOU-SE A AFIRMAR A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA E, SOMENTE APÓS O RESULTADO PERICIAL GRAFOTÉCNICO DESFAVORÁVEL, APRESENTOU NOVA TESE DE “SOBREPOSIÇÃO DE ASSINATURA” FATO CONTROVERTIDO DEVIDAMENTE SOLUCIONADO PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NULIDADE NÃO VERIFICADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTOS NÃO ORIGINAIS INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA SUA REALIZAÇÃO PERITO QUE AFIRMOU A VIABILIDADE DO DOCUMENTO PARA A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA PRECEDENTES PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO BANCO REQUERIDO QUE LOGROU COMPROVAR A HIGIDEZ DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 5% DO VALOR DA CAUSA - VISLUMBRA-SE ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO INGRESSOU A AUTORA COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO - REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, NO ENTANTO, QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 3,5% DO VALOR DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1042640-87.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1042640-87.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Lopes Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DO AUTOR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE TERMO COLACIONADO PELO BANCO REQUERIDO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE, “SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, VALIDAÇÃO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR, OU QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE EVIDENCIAR A IDENTIDADE DO REQUERENTE, QUE IMPUGNOU VEEMENTEMENTE A CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS IMPUGNADOS RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, E 429, II, AMBOS DO CPC/2015 E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CDC - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO E. STJ NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - AUTOR QUE DEVE DEVOLVER AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM SUA CONTA, ENQUANTO O REQUERIDO DEVERÁ RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE AUTOR QUE FOI BENEFICIADO COM O DEPÓSITO DAS QUANTIAS OBJETOS DO MÚTUO AUSENTES REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS DANO MORAL AFASTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - VISLUMBRA-SE ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO O AUTOR FALTOU COM A VERDADE AO AFIRMAR QUE AS QUANTIAS REFERENTES AOS MÚTUOS IMPUGNADOS NÃO HAVIAM SIDO DISPONIBILIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE - REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, NO ENTANTO, QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENALIDADE ARBITRADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Souza Maraia (OAB: 383726/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1046801-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1046801-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda - Apdo/Apte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E PROFERIDA DE ACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS RAZÕES INICIAIS E PELA CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. QUESTÃO QUE JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE ANULOU A SENTENÇA PREVIAMENTE PROFERIDA QUE HAVIA RECONHECIDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205, CC. RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, LIMITOU-SE A ARGUIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESTANDO INCONTROVERSA A MATÉRIA FÁTICA ARGUIDA PELA AUTORA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA MULTA CONTRATUAL QUE REPRESENTA INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO QUAL A RÉ SE OBRIGAVA A DISPONIBILIZAR IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS A SER ADMINISTRADO PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, RELATIVA AO LOCAL ONDE SERIA INSTALADO O POSTO DEFINITIVO. DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LUCROS CESSANTES INCONTROVERSOS A SEREM AFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR MENSALMENTE SOBRE OS VALORES DESDE A DATA QUE SERIAM AUFERIDOS. JUROS DE MORA QUE CORREM DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO QUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002239-31.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1002239-31.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Rivanilce de Souza Oliveira - Apelado: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao apelo, com observação.V.U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ CARGO EM COMISSÃO SERVIDORA QUE FOI EXONERADA DO CARGO E PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, EM DOBRO E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO A RECEBER AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO DE 01/01/2013 A 01/01/2014, MAS AFASTOU O PLEITO RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017, QUE JÁ HAVIAM SIDO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO O PEDIDO DO PAGAMENTO EM DOBRO PARA TODOS OS PERÍODOS AUTORA QUE NÃO DISCUTE, NO APELO, O DESACOLHIMENTO DO PEDIDO QUANTO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS SIMPLES DE PARTE DOS PERÍODOS (EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017), MAS APENAS O AFASTAMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS DE TODOS OS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL VÍNCULO JURÍDICO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO QUE ERA ADMINISTRATIVO, E NÃO EMPREGATÍCIO ANOTAÇÃO NA CTPS QUE NÃO DESNATURA O VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONGAGUÁ (LEI MUNICIPAL Nº 1.362/91), E NÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ (LEI MUNICIPAL Nº 420/1972 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 2º, 4º, 5º, 21 E 22, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.362/91 ESTATUTO QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, A CONTAGEM EM DOBRO, PARA TODOS OS EFEITOS, DOS DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR, MAS NÃO É APLICÁVEL AO CASO RELAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA QUE NÃO ERA REGIDA PELO ESTATUTO PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2581 JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA EM QUE AS VERBAS SE TORNARAM DEVIDAS (DATA DA EXONERAÇÃO DA AUTORA) JUROS E CORREÇÃO CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valberto Almeida de Sousa (OAB: 165053/SP) - Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002483-66.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1002483-66.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) RECURSO DE APELAÇÃO ONDE O EMBARGANTE SUSTENTA A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA DE FUNCIONAMENTO ESTADUAL, A NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA IMPOSTA EM AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR NÃO DESCREVER A INFRAÇÃO COMETIDA - RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA EXECUÇÃO EM APREÇO, QUE SE REFERE À TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DE PUBLICIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 33.619,38 EM FEVEREIRO DE 2022) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2688 Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1035800-21.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1035800-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2697 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011, 2012 E 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CPC/2015 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR - DESPACHO PUBLICADO EM 14.04.2020 - SENTENÇA PROFERIDA EM 29.04.2021 - RETOMADA DA CONTAGEM DOS PROCESSOS FÍSICOS OCORRIDA EM 03.08.2020, DE ACORDO COM O PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020 - INÉRCIA DA EMBARGANTE - APELAÇÃO SUSTENTANDO ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU, VISTO QUE A ÁREA É DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO REFERIDO IMPOSTO, “IN CASU”, PREVISTA EM LEI ANTERIOR LEI Nº 2.210/77 - QUE CORRESPONDE A 1,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, VEZ QUE OS TRIBUTOS, OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, SÃO ANTERIORES AO ANO DE 2014 - RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA NÃO OBSERVADO - DETERMINAÇÃO DOS ARTIGOS 1010-III E 932-III DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501790-89.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1501790-89.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Carlos Donizetti Carmelindo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2196220-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2196220-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Junqueira Franco - Agravante: Olyntho Junqueira Franco - Agravada: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravada: Rosa Maria Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Prefeitura Municipal de Jaborandi - Interessado: Município de Colina - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, tirado da decisão proferida às fls. 2.962/2.964 e esclarecida às fls. 3.002/3.003 em sede de Embargos de Declaração, interposto pelos herdeiros CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO E OUTRO, nos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Compareceu aos autos a inventariante dativa, apresentando plano de partilha para homologação (2750/2780). A herdeira Ana Lúcia pugnou pela homologação do plano, com a exclusão dos empréstimos realizados pelo herdeiro Carlos Augusto e determinação de demissão imediata dos funcionários contratados em nome do espólio (fls. 2950/2952). Os herdeiros Carlos Augusto e Olyntho Junqueira deixaram de se manifestar quanto ao plano, pugnando pela imediata quitação dos débitos do espólio (fls. 2953/2954). A herdeira Rosa Maria concordou com o plano de partilha, questionando os empréstimos realizados por Carlos Augusto. Decido. I. De início, verifico que os herdeiros concordam com a quase totalidade do plano apresentado, divergindo apenas em relação aos empréstimos firmados pelo herdeiro Carlos Augusto. Segundo o artigo 618,incisos II, IV e VII, do CPC, “incumbe ao inventariante (...) administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. Por sua vez, o artigo 619 do mesmo diploma condiciona à prévia autorização judicial o ato de “fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”. No caso dos autos, conforme vasta documentação e informações prestadas pela inventariante dativa, não é possível atestar que os empréstimos firmados pelo herdeiro Carlos Augusto foram firmados em proveito do espólio. Ele não prestou informações mínimas a respeito dos contratos, tais como parcelas pagas e valor atual da dívida. Não há qualquer autorização judicial ou manifestação dos demais herdeiros concordando com a realização dos mencionados empréstimos. Desta forma, não há como se imputar ao espólio tais dívidas, devendo elas serem excluídas do plano de partilha (dívidas indicadas no item 4.4, I e II). Caso o débito esteja em nome do espólio, o valor necessário para a sua imediata quitação deverá ser subtraído do quinhão do herdeiro Carlos Augusto. II. Em relação aos débitos trabalhistas, determino que a inventariante dativa adote providências para rescindir os contratos vigentes em nome do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, conforme indicado no plano apresentado. Poderá cada herdeiro contratar, em nome próprio, os serviços que entender necessários, observada a parcela que lhe cabe nos bens imóveis e móveis indicados às fls. 2753/2764. Em relação aos documentos faltantes (fls. 2768), intime-se o herdeiro Carlos Augusto, na pessoa de seu procurador constituído, para que forneça o necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de 1% dos bens a inventariar (R$ 25.499.597,48), conforme artigo 625 do CPC. Caso o herdeiro Carlos Augusto não forneça o necessário, deverá a inventariante dativa estimar o valor a partir das informações que possuir, ficando o indicado herdeiro pessoalmente responsável por quaisquer incorreções, sem prejuízo da incidência da multa imposta acima, que será revertida em favor dos demais herdeiros. III. Uma vez apresentado o valor total de bens do espólio, passo a fixar os honorários da inventariante dativa. Conforma já indicado anteriormente (fls. 2438/2444), ainda que a jurisprudência se mostre oscilante, entendo que o parâmetro entre 1% e 5% do monte mor se mostra razoável. Para estabelecer o quantum, será levado em consideração a “análise da real atuação do inventariante dativo, em balanceamento com todo o contexto do trabalho executado, o zelo, tempo utilizado, local da prestação de serviço, complexidade, momento de seu início e fases que já se encontravam concluídas, natureza do patrimônio inventariado, pormenores que devem ser aquilatados à ocasião do encerramento do inventário (...) Todos esses detalhes fáticos devem ser sopesados com Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 661 razoabilidade, proporcionalidade e temperança, o que impõe que faça no momento simultâneo ou subsequente ao julgamento da partilha” (TJSP; Agravo de Instrumento 2154892-95.2021.8.26.0000;Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). O presente inventário se prolonga indevidamente há anos, em razão da sua complexidade e da elevada litigiosidade. Some-se a isso o elevado número de bens e de documentos que foram analisados, o que demandou incontáveis horas de trabalho e diligências da inventariante dativa. Considerando tais elementos, bem como o grau de zelo do serviço realizado, fixo os honorários em 1,2% do montante de bens apurados (fls. 2752/2753). IV. Assim, intime-se a inventariante dativa para que adeque o plano de partilha de fls. 2750/2780, em 10 (dez) dias, apresentando um novo para homologação nos termos indicados acima. Apresentado o plano de partilha, conclusos para sua homologação. Intimem-se. Em sede de Embargos de Declaração: Vistos. 1. Fls. 2965/2966: ciência aos herdeiros e a Fazenda Pública. 2. Fls. 2999: ciência à inventariante judicial. 3. Fls. 2993/3000: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.2962/2964, com a finalidade de esclarecer as alegadas omissões. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, o acolho em parte. I. Saliento que a atuação do inventariante cessará com o trânsito em julgado da sentença de partilha, sem prejuízo da responsabilidade de extrair os formais de partilha e eventuais retificações ou aditamentos. Assim, com o trânsito em julgado caberá a cada herdeiro a administração dos bens indicados no plano de partilha e não ao inventariante. Logo, os honorários fixados às fls. 2962/2964 consideraram a atuação do inventariante dativo desde a sua nomeação até o trânsito em julgado. Esclareço que tal determinação não impede que, após o trânsito em julgado, cada herdeiro, por vontade própria e sem a intervenção deste Juízo, o contrate para a administração dos bens. Ainda que não exista discordância dos herdeiros quanto a quase totalidade do plano apresentado, informo que poderão ser fixados honorários adicionais caso o inventário perdure de forma desarrazoada por culpa dos herdeiros. II. Em relação aos contratos de trabalho, verifico que a imediata rescisão de todos eles poderá causar prejuízo aos herdeiros, de modo que tal providência se mostra mais adequada após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de partilha, oportunidade em que cada herdeiro poderá decidir pela manutenção dos funcionários ou pela contratação de novos. Assim, reconsidero a determinação contida no item II, primeiro parágrafo (fls., 2963). Com estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos, os acolhendo em parte. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 2962/2964. Intimem-se. Informam os herdeiros agravantes, inicialmente, que recorrem de três pontos específicos constantes de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo: i) a não inclusão do empréstimo tomado pelo Sr. Carlos Augusto em favor do espólio; ii) no que se refere ao prazo de para o término dos trabalhos da dativa e iii) por fim o valor de seus honorários (fls. 06). Alegam que o co-agravante, ao tomar empréstimo para permitir que o espólio tivesse condições de saldar suas dívidas básicas, como contas de luz, água, impostos, funcionários, não deixando para traz tais obrigações com graves prejuízos a todos, até a Dativa ter condições de acesso ao dinheiro depositado em juízo (fls. 07), atuou em beneficio do espólio. Dizem que causou estranheza a alegação de que não ficou provada a tomada e destinação do empréstimo ora em comento por parte da dativa, pois inúmeros e-mails foram trocados entre o Sr. Carlos Augusto e o subscritor desta com a Inventariante Dativa, através dos quais esta (dativa) solicitada documentação e aqueles (Sr. Carlos Augusto e o subscritor desta) fazem prova e solicitam o pronto pagamento função dos juros que é cobrado mensalmente (fls. 08). Concluem ser inegável a existência de empréstimo contraído por herdeiro em beneficio do espólio, nos seguintes valores: R$ 100.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), foram objeto de transferência bancária entre a conta do Sr. Carlos Augusto Junqueira Franco no SICOOB para a conta do falecido Sr. Carlos Olyntho Junqueira Franco, junto ao Banco Bradesco S/A, cuja movimentação era e ainda é feita pela Dativa, única e exclusivamente (fls. 19). Em relação ao prazo de atuação da inventariante dativa, alegam que de fato, os herdeiros já estão administrando seus quinhões, faltando somente a redistribuição do gado, dos implementos agrícolas e divisão do numerário depositado em juízo. Esse é o motivo para todos estarem reiterando a questão relativa à demissão dos funcionários para por fim e essa responsabilidade do Espólio (fls. 21). Entendem inquestionável que a dativa cumpriu com suas obrigações e seus préstimos não são mais necessários, até pelo fato de que em alguns momentos criou mais problemas do que soluções, tendo que se socorrer do Sr. Carlos Augusto mensamente para colaboração e orientações (fls. 23). Por fim, sustentam que todos os herdeiros são críticos ao trabalho da dativa, quer na forma, quer no conteúdo, além de não aceitarem valor superior a 1% do monte mor como remuneração, bem como afastam qualquer outro tipo de cobrança a que título for, principalmente qualquer pagamento mensal por ‘suposta administração’ (fls. 31). Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 1/32, pedem, ao final, o provimento do recurso para que seja incluído o valor do empréstimo tomado pelo Sr. Carlos Augusto Junqueira Franco e seus acessórios, em favor do Espólio; que seja estabelecida a remuneração da dativa em 1% (um por cento) do monte mor; e, finalmente com término dos trabalhos quando da homologação da Partilha, independentemente de seu trânsito em julgado. Com relação ao empréstimo, caso não seja efetuada sua inclusão, que seja aberto prazo ao herdeiro Sr. Carlos Augusto, para que faça a devida prova, diretamente em juízo, no bojo dos autos (fls. 32). 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Não houve pedido de liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque claras as questões postas em debate. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: David Debes Neto (OAB: 91286/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Aurélio Fröner Vilela (OAB: 273477/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/ SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2090646-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2090646-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Almb Veiculos Eireli - VOTO Nº 33.268 Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Almb Veículos Eireli Comarca: Porto Feliz (1ª Vara) Juiz: Jorge Panserini Agravo de instrumento Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 57/60 que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta a agravante, em síntese, que o fato de não ter havido o esgotamento das medidas de constrição de bens não é condição para o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravada para a satisfação do débito em aberto. Narra que os únicos bens encontrados durante a fase de cumprimento de sentença da presente demanda consistem em veículos que são facilmente ocultados pelo executado, em razão do objeto social da empresa (comércio de veículos usados). Alega ter informado ao juízo a quo a existência de um dos veículos, objeto de resultado das pesquisas RENAJUD de fls. 62, no showroom da empresa agravada, anunciado à venda. Argumenta ter havido demonstração de confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa ALMB Veículos, alegando que a escolha do endereço, bem com o objeto social da nova empresa e demais elementos, representem manobra do executado para se eximir de suas obrigações reconhecidas por título judicial. Alega que as duas empresas possuem o mesmo nome fantasia, isto é, André Veículos, como se constada das fachadas dos locais. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 30). O feito foi inicialmente distribuído à Col. 31ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do D.D. Paulo Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 678 Ayrosa, ocasião em que foi reconhecida a sua incompetência recursal, determinada a remessa dos autos à esta Col. 4ª Câmara de Direito Privado. Sem contraminuta (fls. 32). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que homologou o acordo firmado pelas partes (fls. 105), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Carlos Eduardo Brugnaro Veronezi (OAB: 326914/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004176-64.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1004176-64.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: União Federal – Pru - Apelado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (Massa Falida) - Apelado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1004176-64.2020.8.26.0564 Comarca:São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Gustavo DallOlio Apelante:União Federal - Fazenda Nacional Apelada:Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda. - Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.325) Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito apresentada pela União Federal - Fazenda Nacional na falência de Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda. (fls. 2.680/2.681). Embargos de declaração opostos pela habilitante a fls. 2.719/2.720, rejeitados por decisão à fl. 2.721. Apela a habilitante (fls. 2.726/2.730) aduzindo, em síntese, que (a) há nulidade, uma vez que a presente habilitação foi apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, todavia todas as intimações realizadas nos autos foram direcionadas à Procuradoria Seccional da União, representada por advogado da União, que não possui competência legal para atuar nas causas de natureza fiscal e suas derivadas; (b) a intimação ao órgão incompetente se repetiu durante todo o processo; (c) ausente a intimação da autora para providência que culminaria na extinção da ação, bem como da própria sentença de extinção, não há que falar em trânsito em julgado. Contrarrazões a fls. 2.737/2.746, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso. Parecer do M.P. a fls. 2.765/2.769, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. RICARDO CALDEIRA PEDROSO, pelo não conhecimento; caso ultrapassada esta preliminar, pelo desprovimento. Nesta segunda instância, parecer da douta P.G.J., a fls., 2.784/2.785, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça em Exercício, Dr. FABIO SALEM CARVALHO, opinando no mesmo sentido. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito - Improcedência - Interposição de apelação - Recurso inadequado - Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 - Erro grosseiro reconhecido - Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação - Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência - Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. (Ap. 0011133-58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB: 12986/MS) (Procurador) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203980-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203980-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: ACFB Administração Judicial Ltda Me - Administradora Judicia-l - Interessado: Supremy Comercio de Valvulas Tubos e Conexões Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Fundição Balancins Ltda. e outros. Recorre o Banco credor a sustentar, em síntese, que a cláusula prevista no plano de recuperação judicial que admite a extensão da novação em relação aos coobrigados com a consequente liberação de garantias pessoais, sem a ressalva da sua aplicação apenas àqueles credores que assim expressamente anuírem, viola os artigos 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101//05 e, portanto, deve ser declarada nula; que, ainda, o plano de recuperação judicial homologado padece condições de pagamento abusivas em relação aos credores quirografários, compreendendo deságio (90%), carência (18 meses), prazo de pagamento (160 parcelas mensais) excessivos, correção pela TR, taxa de juros de 1% ao ano e inexatidão quanto aos meios para obtenção dos valores a serem pagos e quanto ao valor das parcelas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja revogada a homologação do plano de recuperação judicial oferecido pela empresa agravada, nos termos acima trazidos, determinando a apresentação de um novo plano de recuperação, sob pena de convolação em falência ou ainda que superadas as teses, seja ao menos decretada a nulidade da cláusula que prevê a extensão da novação aos coobrigados da recuperanda, a extinção das ações individuais movidas em face dos coobrigados e garantidores pessoais e a liberação das constrições. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, Dr. Willi Lucarelli, assim se enuncia: VISTOS. Conforme manifestação da administradora judicial (fls. 12.915/ 18), a assembleia geral de credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no artigo 45 da Lei n.º 11.101/ 05, como se vê da ata dos trabalhos acostada às fls. 12.919/ 33. Nesse sentido, consoante anteriormente deliberado, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 11.101/ 05, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação, de modo que, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, inexistindo qualquer ingerência quanto ao seu mérito. A esse respeito, novamente, passo a indicar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1374545/ SP, Rel. M inistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURM A, julgado em 18/ 06/ 2013, DJe 25/ 06/ 2013. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial aprovado foi juntado pela recuperanda (fls. 12.819/ 38), podendo ser resumido, após os esclarecimentos prestados (fls. 13.210/ 11), da seguinte forma: a) Os credores trabalhistas, sem distinção, receberão primeira tranche no importe de R$ 8.000,00, a partir do 35º mês da homologação do plano de recuperação judicial, sendo certo que, no mês subsequente, será pago o valor de 40% sobre o saldo residual e limitado aos 150 salários-mínimos, conforme explicitado na própria assembleia (fls. 12.930), de modo que o montante remanescente será considerado como crédito quirografário. Os valores serão oriundos de recursos próprios (fls. 13.210) ou, ainda, da alienação das denominadas UPI’s Terreno EMBU 1 e 2, ativos que ficarão livres e desembaraçados de qualquer ônus real (cláusula n.º 6.1 e 6.2 fls. 12.825), oportunidade em que, inclusive, os valores serão pagos de forma antecipada; a) Os credores com garantia real receberão os seus créditos após a alienação da denominada UPI MOGI, observando-se o valor mínimo de alienação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tendo havido a distribuição de valores com os credores Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 709 quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a tabela de fls. 12.834, de modo que haverá, em seguida, a liberação das garantias hipotecárias (cláusula 6.2); a) Os credores quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte receberão 18% dos valores em setembro de 2028, podendo haver antecipação dos créditos, em caso de excedente de caixa e desde que superado determinado valor, fruto da alienação da UPI MOGI; a) Os credores extraconcursais e pós concursais poderão aderir ao plano em 120 dias, observando-se o deságio de 90%; a) A alienação das UPI’s observará a sistemática de propostas fechadas (cláusula n.º 10.4), de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada (cláusula n.º 10.2), observando-se que os valores oriundos da alienação serão utilizados para a manutenção da atividade empresarial ou para a sua expansão; a) É possível a alienação exclusiva da integralidade das ações representativas do capital social da empresa, observando-se a melhor proposta, com valor mínimo de R$ 1,00 (um real), ocasião em que os acionistas ficam livres de quaisquer ônus (cláusula n.º 12.7), destacando-se que a alienação das ações não impedirá a alienação da UPI MOGI (cláusula n.º 14.7); a) A aprovação do plano de recuperação judicial está a implicar que a recuperanda e demais avalistas fiquem livres de todas as garantias reais, fiduciárias, fidejussórias ou de qualquer natureza, ainda que prestadas por terceiros garantidores (cláusula n.º 17.6); a) A recuperanda poderá compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com créditos detidos pelas recuperandas; Compulsando o teor dos principais pontos do plano de recuperação judicial aprovado, neste juízo de compatibilidade das disposições quanto às exigências contidas na Lei n.º 11.101/ 05, passa-se a adequar os seguintes itens: ITEM A; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, a decisão anteriormente lançada (fls. 13.414/ 17), com fulcro no artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, fixou entendimento de que os créditos trabalhistas deveriam ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o pagamento ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas, sob os seguintes argumentos: (...) A despeito da análise das demais cláusulas, salta mais aos olhos o item 5 do plano votado (fls. 12.824), que cuida do pagamento dos credores trabalhistas e estabelece que estes créditos serão limitados ao montante de 150 salários-mínimos, com o pagamento da primeira tranche no valor de R$ 8.000,00 no 35º mês após a homologação do plano, sendo certo que o restante será pago no mês subsequente, com deságio de 40%, sendo certo que os valores que excederem a 150 salários-mínimos serão pagos como credores quirografários. Após os esclarecimentos solicitados, a recuperanda pleiteou a homologação da cláusula, sustentando que a cláusula 5.3 traz garantia para o pagamento dos credores (fls. 13.201/ 211). Em resumo, a garantia seriam os equipamentos e o imóvel da unidade de Embu-Guaçu. Ora bem, em nenhum momento desse processo recuperacional, cogitou-se a alienação da unidade de Embu-Guaçu, sendo certo que as tratativas que ensejaram, inclusive, diversas prorrogações do stay period e da deliberação sobre o plano de recuperação, cingiram-se à unidade de Mogi-Guaçu. Nem poderia ser diferente, porquanto a unidade da BALANCINS em Embu-Guaçu apresenta pouco valor agregado, cabendo trazer à tona recente manifestação de credor trabalhista, que informou que se trata de fábrica que não se mostra viável, pois tem um parque fabril ultrapassado, com máquinas sem manutenção, além de severos problemas ambientais, inclusive com TACs firmados e não cumpridos. (fls. 13.412). Por isso, o laudo de avaliação trazida pelo recuperanda não se revela útil para sustentar que o parque fabril de Embu-Guaçu tem valor de mercado aproximado de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais fls. 12.844), de tal modo que a contestações ao laudo pericial trazidas pelo controller merecem ser acolhidas em sua totalidade (fls. 13.166/ 73). Na verdade, analisando mais profundamente o laudo pericial, denota-se a inexistência de qualquer amparo técnico na avaliação das plantas, porquanto foi elaborado por contador (fls. 12.860), profissional inabilitado para avaliar as unidades, sem desconsiderar os equívocos de nomenclatura, com passagens que confundem, inclusive, o nome das cidades onde estão localizadas as fábricas (fls. 12.860). Assim sendo, parece-nos que não se trata de garantia suficiente e idônea, a fim de suportar, com a devida liquidez, o pagamento dos credores trabalhistas, com créditos inferiores ao montante de 150 salários-mínimos, a ocorrer entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação. Neste ponto, cabe salientar, também, que o prazo estipulado é mais um fator que coloca em xeque a idoneidade da garantia apresentada, na medida em que a recuperanda inobservou o prazo legal previsto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05. É dizer, o legislador estabeleceu que os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas. A este respeito, confira-se a redação do artigo 54 e parágrafos da Lei n.º 11.101/ 05: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal Recurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562-78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). No caso em exame, ao estipular o início do pagamento entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação judicial, a empresa BALANCINS, além de descumprir o prazo legal, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 710 deveria ter apresentado garantia para o pagamento dos credores, no entanto, assim não procedeu. Portanto, por se tratar de questão de ordem pública, fica recusada a garantia apresentada (cláusula n.º 5.3 do plano) e, por consequência, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para que a recuperanda apresente nova garantia idônea para suportar o pagamento da integralidade dos credores trabalhistas (fls. 13.287 R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022) ou, ao menos, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos (R$ 5.728.439,86). Com a apresentação da garantia, retornem os autos para a conclusão, ocasião em que a homologação do plano de recuperação judicial será analisada. (...). Em seguida, a recuperanda ofertou embargos de declaração, sustentando, em síntese, que seria possível o deságio dos créditos, na esteira de diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, alegando, ainda, que a UPI de Embu-Guaçu possui valor de avaliação no importe de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), tendo sido a avaliação apresentada dentro de rigorosos critérios, de modo que não seria possível ser desconsiderada com base apenas e tão somente em manifestação de ex-funcionário da recuperanda. Afirmou, também, que, após a aplicação do deságio, o débito trabalhista não superará o montante de quatro milhões de reais, de modo que, assim sendo, a garantia apresentada afigurase mais do que suficiente. Acerca da garantia, reafirma que a UPI de Mogi-Guaçu tem valor mínimo de alienação em quarenta milhões, de sorte que, nos termos do plano de recuperação judicial, haverá montante remanescente suficiente e especificamente destinado para o pagamento dos credores trabalhistas e quirografários. Por fim, esclareceu que as garantias consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu; a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas (fls. 13.426/ 39). No último dia 25 de abril de 2022, durante despacho por videoconferência, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, reafirmou todos os argumentos lançados nos embargos de declaração, acrescentando que havia laudo pericial de avaliação da UPI Embu-Guaçu e que o laudo que serviu para subsidiar a última decisão seria somente laudo de atualização. Ademais, informou que a cessionária do crédito da instituição financeira BRADESCO, a empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, tinha inúmeras propostas de aquisição da UPI Mogi-Guaçu, em valores que observam o patamar mínimo do plano, no entanto, a ausência de homologação do plano de recuperação estaria a inviabilizar os negócios, sendo certo que, indagado a respeito, consignou que a empresa estudaria a possibilidade de apresentar garantia adicional no valor dos créditos trabalhistas. Durante despacho por videoconferência realizado no último dia 10 de maio de 2022, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, mais os advogados Drs. Marlon Camargo e Otávio, representantes da empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, trouxeram, em breve síntese, os mesmos fundamentos, ou seja, de que abriram mão da hipoteca existente na UPI Embu-Guaçu, de modo a deixar o imóvel livre e desembaraçado para servir de garantia principal para o pagamento dos créditos trabalhistas, informando que não haveria possibilidade econômica de apresentação de garantia adicional, nem tampouco, em razão dos custos, de eventual carta fiança. Ao final, os patronos reforçaram a necessidade de homologação do plano de recuperação judicial, fazendo menção de que deteriam proposta na casa dos cinquenta milhões de reais pela UPI Mogi-Guaçu, operação financeira que seria mais do que suficiente para o pagamento do passivo trabalhista. Ora bem, a questão do deságio aplicado sobre os créditos trabalhistas, consistente na aplicação do índice de 40% sobre o saldo residual, após o pagamento da primeira tranche, limitado aos 150 salários-mínimos, não é obstáculo para a homologação do plano de recuperação judicial. É que toda recuperação judicial exige, pela sua própria essência, uma parcela de sacrifício dos credores, estando a questão no âmbito da disponibilidade patrimonial de cada crédito, insuscetível, portanto, de avaliação pelo julgador, a incluir, também, as disposições constantes do item c e d acima descritos. De tal modo que existem, na esteira dos julgados, inclusive, mencionados em sede de embargos de declaração, precedentes da Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça que ratificaram deságios em percentual muito maiores, destacando-se o seguinte: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano de recuperacional Condições de pagamento dos credores quirografários Carência de 19 meses, deságio de 90%, e juros de 3% ao ano Iliquidez das parcelas não constatada Ausência de abuso e/ ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017735-46.2022.8.26.0000; Relator (a): M aurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/ 05/ 2022; Data de Registro: 02/ 05/ 2022). A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que: O plano de recuperação, como toda projeção econômico-financeira para as empresas em geral, pode trazer diversos tipos de previsões, com planejamento de pagamentos escalonados em vencimentos diversos. Dessa forma, o devedor pode propor que os pagamentos aos credores sujeitos à recuperação sejam feitos em prazo que, para o exame agora feito, podem ser inferiores ou superiores a dois anos. (...) Conforme estipulado no art. 63 abaixo, se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença. Permanece, porém o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção com a sentença prolatada na forma do art. 63 (...). (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2017, p. 219/ 220). Na verdade, a matéria que mereceu maior cuidado deste julgador, após a votação do plano de recuperação judicial, foi aquela relacionada à garantia de pagamento dos credores trabalhistas, em razão do fato de o plano de recuperação judicial ter estipulado o início das tranches para além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nos termos da decisão acima transcrita (fls. 13.414/ 17), amparada, inclusive, em diversos julgados, revela-se imprescindível a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz. Analisando os autos, em especial os embargos de declaração opostos e as argumentações trazidas durante as duas videoconferências, realizadas a pedido do patrono da recuperanda, denota-se que se insiste que as garantias, para finalidade legal, consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu, que possibilitará, após a aplicação do deságio, o pagamento dos débitos trabalhistas e credores quirografários, com o montante excedente da alienação (fls. 13.435); a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas. A despeito de o laudo de avaliação, que complementou aquele acostado às fls. 12.440/ 60), ser inservível para esta finalidade (fls. 12.840/ 60), na esteira da decisão anteriormente lançada, compulsando mais detidamente os laudos de avaliação das UPI’s de Mogi Guaçu e de Embu-Guaçu (fls. 12.352/ 12.420 e 12.440/ 60), mais aquele recentemente trazidos aos autos e relacionado à UPI de Embu-Guaçu e seu ativo imobilizado (fls. 13.525/ 13.659), é possível concluir que a recuperanda tem certa razão quando afirma que a operação sistematizada para a elaboração do aditivo ao plano de recuperação judicial acaba por garantir o pagamento dos credores trabalhistas. É certo que, a nosso ver, os laudos periciais acostados trazem consigo valores evidentemente acima do mercado, destacando-se o fato de não haver compatibilidade alguma com os preços praticados na cidade a avaliação da UPI de Embu-Guaçu em aproximadamente R$ 37.000.000,00 (fls. 12.444) ou, mais recentemente, em R$ 34.600.000,00 (fls. 13.553), havendo certa contradição, inclusive, no fato de ambos os laudos, ao mesmo tempo em que atingiram valores na casa dos milhões de reais, identificaram que se trata de imóvel com pouco grau de liquidez (fls. 12.444 e 13.553), sem desconsiderar se tratar de UPI composta por planta e maquinário antigo, como se vê das fotografias trazidas (fls. 12.442 e 13.542/ 44) e, ademais, da recentíssima manifestação do controller (fls. 13.519/ 20). Em Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 711 acréscimo, cabe salientar que não se revela possível considerar a sua localização, notadamente nas proximidades de futura alça do rodoanel, tal como afirmou o patrono da recuperanda durante o primeiro despacho por videoconferência, porquanto se trata de projeto futuro e incerto, na verdade, nunca colocado no papel e abandonado pelas gestões municipais. Da mesma forma, a avaliação em aproximadamente R$ 80.000.000,00 da UPI de Mogi Guaçu (fls. 12.354) chama a atenção, principalmente quando se considera as restrições ambientais do imóvel e, ainda, a sua situação de mercado, trazida pelo próprio perito particular (fls. 12.368), cabendo trazer à baila, ainda, as recentes fotografias trazidas pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A (fls. 13.461/ 13.514), sem olvidar, ainda, que, das poucas propostas concretas de aquisição da UPI, nenhuma chegou perto do valor avaliado. De tal modo que, atualmente, a alienação da UPI de Mogi-Guaçu no patamar mínimo de R$ 40.000.000,00, de modo a possibilitar a operação financeira em favor dos credores trabalhistas, tal como mencionado pela recuperanda (fls. 13.435), é evento futuro e incerto, inexistindo, concretamente, qualquer proposta nesse sentido, posicionando na seara das conjecturas, ao menos por ora, as alegações dos patronos, durante as duas videoconferências, de que existem inúmeros interessados Em suma, a despeito de os laudos de avaliação terem se valido de adequado método comparativo de avaliação, seguido de fator de homogeneização correto, a conclusão pericial de que ambas as UPI’s atingem o importe de R$ 158.000.000,00 (fls. 12.460) ou pouco menos, diante do mais recente laudo avaliativo (fls. 13.525/ 23.659), parece-nos fugir da realidade de mercado, na esteira, inclusive, das considerações do controller (fls. 13.166/ 73). Por outro lado, não é possível concluir que os valores agregados não possuem o condão de assegurar o pagamento dos credores trabalhistas, em atenção ao disposto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, tendo razão a recuperanda neste ponto. É que o passivo trabalhista, em sua totalidade, atinge a casa dos R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022 (fls. 13.287), sendo certo que, tal como anteriormente fixado, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos atingem o montante de R$ 5.728.439,86. De forma que, por mais que a UPI de Embu-Guaçu não tenha alto grau de liquidez e que a alienação da UPI de Mogi-Guaçu seja evento futuro e ainda incerto, existem bens e ativos imobilizados com bom valor agregado, como se vê do laudo de avaliação acostado, destacando-se o trecho de fls. 12.455, constatação esta que vem confirmada pelo laudo de avaliação recentemente trazido, que atingiu patamar semelhante (fls. 13.527), cabendo considerar que o fato de nunca ter havido grandes dificuldades nas alienações pontuais ocorridas durante o processo de recuperação é circunstância que confirma essa premissa. Esse valor agregado dos bens e ativos imobilizados, somado ao valor dos imóveis das UPI’s, em especial da UPI de Embu-Guaçu, eis que livre e desembaraçado para servir de garantia aos credores trabalhistas, sem desconsiderar a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas, autoriza a conclusão, a olhos nus, de que se atingiu, com certa margem até mesmo, o patamar de R$10.601.106,78, totalidade do passivo trabalhista, em fevereiro de 2022. Desse modo, tenho por atendido o disposto no artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 no que tange à necessária garantia, no entanto, assim sendo, deve-se observar o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, não havendo margem para a extensão do prazo da primeira tranche para o 35º mês, a partir da homologação, ficando retificado o aditivo ao plano neste particular. A esse respeito, a recuperanda sustenta, com base em julgado mencionado às fls. 13.438, que a extensão além da margem legal foi avalizada pela assembleia, de modo que, dessa forma, se atende a finalidade da legislação, cuidando-se de situação excepcional. Ora bem, o precedente mencionado (fls. 13.438) partiu da premissa de que a extensão do prazo justificava-se, em razão do fato de se tratar de situação excepcional, em atenção às particularidades do caso. Contudo, parece-nos que as inconsistências acima apontadas quanto aos efetivos valores de mercado das UPI’s, muito embora tenham subsidiado a aplicação do artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05, não permitem a flexibilização excepcional para o início do pagamento aos credores trabalhistas, que se verão excessivamente sacrificados, diante do contexto de iliquidez das garantias. Não havendo qualquer influência nessas conclusões o fato de dois novos laudos de avaliação terem sido apresentados aos autos recentemente (fls. 13.525/ 23.659), eis que foram realizados pela mesma empresa e pelo mesmo engenheiro responsáveis pelo anterior parecer, tanto é que os valores de avaliação aproximaram-se muito. Em acréscimo, deve-se destacar que inexiste qualquer perspectiva de melhoria no faturamento mensal da recuperanda, que atingiu o seu limite operacional, sendo certo que, sem novos investimentos, não será possível o incremento do faturamento, não existindo, inclusive, qualquer iniciativa por parte dos sócios, de forma que a recuperanda sobrevive atualmente dos créditos oriundos do FDIC. A reforçar esse entendimento, deve-se destacar o teor do recentíssimo parecer do controller (fls. 13.518/ 19). Assim, diante dessa realidade financeira/ operacional e não havendo qualquer garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas, não é possível o alongamento do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, havendo, portanto, evidente risco falimentar, caso não haja a alienação das UPI’s, inexistindo qualquer excepcionalidade, a justificar a flexibilização do prazo, tal como determinado no julgado mencionado pela recuperanda. Em suma, com o acréscimo de que a proporção dos créditos trabalhistas frente ao passivo da empresa são também diversos do julgado que serve de subsídio para as alegações da recuperanda (fls. 12.138 credores com garantia real detêm 61,10% de todos os créditos), existem fatores de distinguishing, a deslegitimar a aplicação do v. acórdão mencionado, justificando seja a cláusula retificada e adequada ao limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. De mais a mais, a posição trazida pela recuperanda é absolutamente rara e excepcional no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo indicar, para tanto, o seguinte julgado, em que, em situação análoga, se denegou a flexibilização do prazo: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribuna lRecurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562- 78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). (grifo nosso). A rigor, em certa medida, a excepcionalidade já vem sendo considerada no caso dos autos, porquanto, em casos de alongamento do prazo para Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 712 pagamento dos credores trabalhistas, não vem se admitindo a aplicação do deságio, ao contrário do que se admitiu no caso dos autos. A esse respeito, confira-se a seguinte manifestação doutrinária, mencionada no julgado acima trazido: Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos créditos. para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele explícito ou implícito. o desconto do montante não apenas não poderia ocorrer diante de seu valor histórico, como é necessário que se preveja que o pagamento será realizado mediante correção monetária e juros de mercado, para que o montante não sofra descontos ao longo do tempo. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2021 pág. 318). Em resumo, em função dos argumentos acima expostos, de ofício, a cláusula n.º 5.1 do aditivo ao plano de recuperação judicial fica retificada, a fim de que os pagamentos tenham início no 23º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, em primeira tranche, sendo certo que, em segunda tranche, os créditos remanescentes serão pagos no 24º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, mantida, no mais, a cláusula aprovada, em especial quanto aos valores e deságio, com a observação de que a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca, a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas e o montante excedente da alienação da UPI de Mogi-Guaçu, tal como esclarecido às fls. 13.435, são garantias para o pagamento do passivo trabalhista. Relativamente aos consectários incidentes sobre os créditos trabalhistas, este julgador tem o entendimento de que a questão está no âmbito da disponibilidade dos credores, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação entre as partes, nada havendo, portanto, a deliberar. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO REDE SUCESSO Julgamento deste recurso em conjunto com os AIs n. 2123006-15.2020.8.26.0000 e n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Nº 2017735-46.2022.8.26.0000 Itapevi 2128279-72.2020.8.26.0000 Decisão agravada que homologou o Plano de Recuperação Judicial Inconformismo do Banco Santander Acolhimento em parte, com exame de ofício de questões relacionadas à legalidade do PRJ Atuação do judiciário que deve se limitar ao controle de legalidade A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas, de ofício, a algumas cláusulas, expressas na forma de determinações e observações Recurso provido em parte, com determinações e observações (AI nº 2133049-11.2020.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 19/ 01/ 2021). ITEM E; É o caso de adequação da deliberação, com observação. Com efeito, na hipótese de alienação das UPI’s, o plano de recuperação judicial estabeleceu que deverá ser observada a sistemática de propostas fechadas, de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada, ou seja, pela empresa M S CARDIM E ASSOCIADOS (cláusula n.º 10.2 fls. 12.827), empresa que apresentou todos os laudos de avaliação dos autos. Ora, com referência à sistemática das propostas fechadas, prevista no artigo 142, inciso II, da Lei n.º 11.101/ 05, cabe destacar que a possibilidade foi revogada, de forma expressa, pela Lei n.º 14.112/ 20, de sorte que apenas e tão somente o leilão e o processo competitivo foram métodos adotados pelo legislador. Sobre a aplicação da aludida legislação, este julgador já decidiu às fls. 12.216/ 19 que as alterações trazidas teriam aplicação imediata, salvo no caso das situações em que houvesse atos processuais praticados (teoria do isolamento dos atos processuais) e situações jurídicas consolidadas. (fls. 12.2017). No caso em exame, não há processo de realização de ativo iniciado, devendo-se aplicar de forma imediata a legislação alterada, de modo que, em caso de realização de ativo, a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/ 05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/ 20, resguarda a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/ 05, em sua redação atualizada, ficando acrescida essa observação às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 12.828/ 29). Seguindo essa linha de raciocínio, inexiste possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.101.05. Portanto, de ofício, a cláusula n.º 11.2 deverá ser tornada sem efeito no tópico em que pré-determina empresa responsável pela avaliação, ficando acrescida a observação relativamente às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano. ITEM F; É o caso de retificação da deliberação, com observação. Com efeito, o artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05 estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Como se vê, em se tratando de qualquer arrematação realizada no âmbito da recuperação judicial, inexiste sucessão do arrematante, cuidando-se de previsão que tem a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa. A doutrina é unânime a respeito da questão: Um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nos ônus que pesam sobre o bem. Assim, aquele que arremata um apartamento teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; aquele que arremata um parque industrial teme responder pelas obrigações trabalhistas; todos temem responder pelas obrigações tributárias. Como incentivo à existência de interessados na compra, este parágrafo afasta o bem de quaisquer ônus ou sucessão, criando o que o jargão jurídico econômico convencionou chamar de ‘blindagem’, ou seja, cercar o bem de todas as garantias de que não será atingido por qualquer outro tipo de ônus, incluindo expressamente os de natureza tributária. (In Bezerra Filho, Manoel Justino, Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/ 2005: comentada artigo por artigo, 13ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 226/ 227). (...) a jurisprudência tem considerado, entretanto, à míngua de uma definição legal mais precisa, que poderão ser alienados como UPI quaisquer ativos do devedor, inclusive ativos isolados e não operacionais. Com exceção do ativo dado em garantia real ao credor, o qual não poderá ser objeto de alienação, exceto se houver desta concordância (art. 50, §1º), poderiam ser alienados sem sucessão quaisquer ativos imobilizados do empresário (...). (In Sacramone, M arcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, São Paulo: Saraiva Educacional, 2018, p. 269). Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDI CIAL. Crédito extraconcursal por encargos condominiais. Pretensão de prioridade no rateio do produto da arrematação do imóvel que deu origem ao débito. Descabimento. Alienação feita livre de qualquer ônus e sem a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos moldes definidos pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05. Atenuação da natureza propter rem da obrigação condominial. Créditos extraconcursais que podem ser objeto de exação nas instâncias ordinárias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172796- 65.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NI SHI; Órgão Julgador: 1ª Câm ara Reservada de Direito Em presarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgam ento: 18/ 05/ 2021; Data de Registro: 18/ 05/ 2021). Portanto, qualquer alienação ocorrida no âmbito da recuperação judicial estará a implicar na ausência de sucessão do arrematante com referência às obrigações da recuperanda de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do artigo 141 da Lei n.º 11.101/ 05 ou, ainda, o contrato que vier a ser celebrado entre as partes. Por conseguinte, de ofício, fica retificada a deliberação constante da cláusula n.º 12.7, quando estabelece que, nos casos de alienação exclusiva da integralidade Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 713 das ações representativas do capital social da empresa, os acionistas ficam livres de quaisquer ônus, nos termos acima expostos. ITEM G; É o caso de homologação da cláusula, com observação. Com efeito, a Administradora Judicial propôs a homologação da estipulação, desde que sua eficácia abranja somente aos credores que anuíram sem ressalvas ao proposto pelas recuperandas (fls. 13.162). Por outro lado, a recuperanda pugnou fosse a cláusula aprovada sem qualquer ressalva, ao fundamento de que o artigo 49, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 autorizou que o plano de recuperação estipulasse de forma diversa, de modo que autorizou, assim sendo, a exclusão de responsabilidade de terceiros (fls. 13.208/ 09). Ora, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEM A 855, firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/ 2005. Seguindo essa linha, não se pode desconsiderar, ainda, o teor das súmulas n.º 61 do Tribunal de Justiça e 581 do Superior Tribunal de Justiça. Daí decorre que a cláusula em questão isenta os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas, desde que aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia, por conseguinte, para aqueles que não compareceram à assembleia geral de credores. Seguindo esse entendimento, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIM ENTO. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 581/ STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEM A 855/ STJ (RESP N. 1.333.643/ SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. M ANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚM ULA 568/ STJ. (...) 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/ 2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864112/ PR, Rel. M inistro M ARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURM A, julgado em 21/ 02/ 2022, DJe 23/ 02/ 2022). No caso em exame, apenas o credor TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, presente à assembleia (fls. 12.932 e 12.939), apresentou concordância, havendo registro que a representante do credor CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou discordância quanto à aludida cláusula (fls. 12.933). Em acréscimo, não se pode desconsiderar que os sócios da recuperanda foram avalistas em diversas operações financeiras, inexistindo nos autos qualquer manifestação dessas empresas que forneceram o crédito. Portanto, a cláusula n.º 12.7 deverá produzir efeitos apenas e tão somente quanto aos credores com garantia cambial, real ou fidejussória que compareceram à assembleia geral realizada. ITEM H; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, como bem frisou a Administradora Judicial em sua manifestação, destacando-se o trecho de fls. 12.525, autorizar a recuperanda a compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com outros créditos é disposição que não encontra qualquer previsão na Lei n.º 11.101/ 05, estando a significar ilegal tratamento de credores submetidos ao mesmo regime. A esse respeito, aproveita-se para indicar, além da decisão monocrática mencionada pela Administradora Judicial (STJ ARESP n.º 1704579, Relator M inistro Paulo de Tarso Sanseverino), os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, que bem representam a impossibilidade da compensação: Recuperação judicial. Previsão de limitação do pagamento, na Classe I, a R$180.000,00, classificado o remanescente como quirografário (“opção A”). (...) . Recuperação Judicial. Previsão, na cláusula 15.10 do plano, da possibilidade de compensação irrestrita entre créditos da recuperanda e débitos dos credores sujeitos à recuperação. Ressalva, feita pelo juiz, no sentido de permitir, tão-só, a compensação entre créditos e débitos igualmente exigíveis/ vencidos antes da recuperação judicial ou após. Diante da possível violação do princípio da paridade entre credores, declara-se, de ofício, a nulidade da aludida cláusula, devendo ser levado, a Juízo, durante o período de supervisão judicial do cumprimento do plano, cada pedido de compensação. Quanto aos depósitos recursais nas demandas trabalhistas, a questão foi resolvida de ofício. Recuperação Judicial. Possibilidade de se admitir, como meio de recuperação, a venda integral da devedora. Inteligência do inciso XVIII do art. 50 da LRF. Contudo, a proposta do possível adquirente da participação societária deve ser igual ou melhor que a constante do plano, salvo, obviamente, outra aprovada pelos credores na forma do art. 45 da lei de regência. M odificação do plano, neste particular, devendo vigorar, para eventual aditamento ao plano, a regra insculpida na cláusula 15.15, que exige o quórum qualificado. Recuperação Judicial. Reorganização societária. Observando-se que as devedoras concordam com o controle judicial de tais operações, este não deve extrapolar o período de fiscalização, que coincide com o encerramento do processo. RECURSOS PARCIALM ENTE PROVIDOS, COM CORREÇÕES DO PLANO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160411-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/ 04/ 2022; Data de Registro: 25/ 04/ 2022). (grifo nosso). Agravo de instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de legitimidade e interesse recursal Credor extraconcursal não sujeito às cláusulas do plano de recuperação Preliminar acolhida Precedentes desta Câmara Reservada - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo MORENO Decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, aprovado em AGC realizada em 13.11.2020, com afastamento das seguintes cláusulas: i) em desacordo com o art. 66 da Lei 11.101/ 2005; ii) que estendem a novação aos avalistas, coobrigados e demais pessoas que não integram a recuperação judicial; iii) que permitem a compensação dos créditos indistintamente, consignando ser admitida somente se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores à distribuição do pedido de RJ, ou se ambos forem provenientes de fato posterior ao pedido de RJ; iv) 3.10.2, que trata da reclassificação dos créditos sujeitos ao plano, por violar a “par conditio creditorum”; v) que condiciona a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre medidas alternativas para se atingir compromisso homologado; vi) que permite a alteração do plano de recuperação judicial após encerramento; vii) 15.1, que permite às recuperandas ou aos credores convocar, a qualquer tempo, reunião de credores para deliberar sobre as matérias mencionadas nos itens “a”, “c”, “d”, “f” e “g” da referida cláusula. RECURSO NÃO CONHECI DO e, no mérito, IMPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011055-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câm ara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 09/ 12/ 2021; Data de Registro: 09/ 12/ 2021). Portanto, de ofício, a cláusula n.º 17 deverá ser tornada sem efeito, com a observação de que os pedidos de compensação poderão ser trazidos individualmente a juízo para deliberação. DEMAIS DELIBERAÇÕES; Relativamente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, a despeito do laudo acostado pela recuperanda às fls. 12.861/ 70, que concluiu pela viabilidade do plano, sob a ótica econômica, deve-se salientar que existem sérias evidências de que, sem a alienação das UPI’s, inexiste margem para o cumprimento do plano de recuperação. É que, analisando todas as informações operacionais e financeiras dos autos, verifica-se que, atualmente, a empresa continua a operar graças aos créditos cedidos pelo FDIC, não possuindo qualquer expectativa de crescimento de seu faturamento, principalmente quando se considera a ausência de aportes por parte dos sócios. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 714 Durante a própria assembleia de credores, que aprovou o plano de recuperação judicial, o advogado representante da recuperanda chegou a afirmar que hoje a recuperanda não trem condições de pagamento, por isso a proposta de pagamento leva em consideração uma série de fatores (...). (fls. 12.928). Em recentíssima manifestação, o controller afirmou que a recuperanda opera com faturamento médio mensal de R$ 1 milhão, bem abaixo de sua capacidade operacional, não se verifica a geração excedente de caixa reinvestimento no restabelecimento da sua capacidade operacional (...). (fls. 13.519). Portanto, a considerar a supervalorização do valor de mercado da recuperanda, mais a incerteza e ausência, até então, de qualquer proposta concreta de aquisição das UPI’s, fazem concluir que existem indicativos sérios de que o plano de recuperação tem poucas chances de ser viável financeiramente. Contudo, muito embora não seja este o entendimento deste julgador, não se pode negar que a jurisprudência, em peso, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito da viabilidade econômica do plano de recuperação, consoante aresto que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUM ENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORES, QUE APONTAM ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALM ENTE PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/ abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Índice de correção monetária. TR zerada há cerca de três anos. Prejuízo aos credores. Alteração para Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164403-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/ 05/ 2022; Data de Registro: 03/ 05/ 2022). Desse modo, resta curvar-nos a esse entendimento, de modo a reconhecer a soberania da assembleia de credores para avaliar a questão da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, nada havendo a deliberar a respeito da questão. Em arremate, relativamente aos débitos tributários, que vêm crescendo, em razão da ausência de diversos recolhimentos e repasses, a recuperanda apresentou plano tributário acostado às fls. 12.871/ 73, onde manifestou-se sobre a intenção de aderir a parcelamentos incentivados, transação tributária e discussão judicial sobre débitos tributários (fls. 12.873). A esse respeito, confira-se o teor da cláusula n.º 17.8 do aditivo ao plano de recuperação judicial. No entanto, a despeito da generalidade do plano tributário e do fato de a empresa continuar a operar à míngua de recolhimentos e repasses obrigatórios, na esteira de diversas manifestações do controller, cabe salientar que, em função da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial, ficando a recuperanda isenta da responsabilidade de apresentá-las única e exclusivamente para a finalidade de homologação do presente plano de recuperação judicial, com a observação de que a serventia deverá, novamente, expedir ofício ao Ministério Público do Trabalho e M inistério Público local, com cópia desse trecho da deliberação, para as providências, se entender que são pertinentes, com referência aos diversos inadimplementos e ausência de repasses de tributos. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com as retificações, observações, adequações e deliberações acima, atendidas as demais disposições legais quanto ao quórum de aprovação, HOMOLOGO o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar diretamente à recuperanda a opção eleita para o recebimento dos seus respectivos créditos, bem como os seus dados bancários. Diante da homologação do plano, MANIFESTE- SE o controller, em 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de continuidade de sua atuação no feito. Em seguida, CONCEDO o mesmo prazo para manifestação da Administradora Judicial e recuperanda. Em razão da deliberação acima, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos (fls. 13.426/ 39). Fls. 13.444: ESCLAREÇA a empresa LOGLINE, em especial a origem dos valores constritos e a conta em que foi realizado o bloqueio, por conta da declaração de essencialidade das contas bancárias da recuperanda (fls. 9.461/ 63). Fls. 13.448/ 50: Ciência à Administradora Judicial sobre o crédito trabalhista mencionado. No mais, JULGO PREJUDICADAS as demais questões, por serem abarcadas por todas as deliberações acima quanto ao plano de recuperação judicial. Fls. 13.518/ 21 e 13.660/ 63: CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da Administradora Judicial. Em seguida, retornem os autos para a conclusão. OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público local, tal como acima deliberado e nos termos da decisão de fls. 13.417, penúltimo parágrafo. COMUNIQUE- SE. CUMPRA-SE. (fls. 13.664/13.683 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e outros, nos seguintes termos: VISTOS. Fls. 13.713/28: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve erro material na decisão homologatória, a fim de que conste que a homologação do plano implicará em automática liberação das garantias reais da UPI MOGI; b) a extensão do prazo para pagamento para trinta e seis meses, com a inclusão do deságio, foram deliberados na assembleia e devidamente aprovados, em atenção, inclusive, a diversos precedentes do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça; c) houve omissão no tópico em que estabeleceu que apenas o leilão e o processo competitivo foram permitidos pelo legislador, para fins de realização de ativos, de modo que a legislação autoriza a venda de ativos por meio de propostas fechadas; d) houve contradição no tópico em que condicionou a exclusão de responsabilidade dos sócios, devedores solidários e avalistas ao comparecimento à assembleia realizada, pugnando seja a Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça aplicada aos credores que apresentaram expressa objeção ao plano de recuperação; e) houve omissão, na medida em que a exclusão da responsabilidade dos acionistas nos casos de alienação da integralidade das ações decorre do disposto no artigo 1.001 do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 1.003 do Código Civil. Relativamente ao item a, fica consignada a observação da recuperanda, a fim de que se estabeleça que a liberação das garantias é automático efeito da homologação do plano de recuperação judicial. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de correção do erro material. Relativamente ao item b, não se verifica qualquer vício a sanar. É que, analisando o teor da decisão lançada, em contraposição às razões dos embargos de declaração, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar, muito pelo contrário, a decisão embargada enfrentou, de foma exaustiva, a questão, trazendo aos autos os motivos pelos quais a extensão deveria ser limitada ao prazo de vinte e quatro meses, reafirmandose a posição de que a realidade financeira e operacional da recuperanda, mais a ausência de garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas (fls. 13.670/73), impediram a flexibilização do prazo, tendo havido, inclusive, a menção aos fatores de distinguinshing, que deslegitimavam a aplicação do julgado mencionado pela recuperanda (fls. 13.673). Em suma, pretende a recuperanda, por via transversa, rever os termos de decisão judicial, o que se afigura absolutamente inviável. Relativamente ao item c, não há qualquer vício a sanar, remetendo-se a embargante às razões constantes do item a da decisão acerca dos embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Relativamente ao item d, inexiste vício a sanar, especialmente contradição, eis que a questão foi enfrentada sob diversos aspectos, inclusive sob a ótica da Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13.678/79), não havendo margem para a aplicação do entendimento de que apenas e tão somente os Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 715 credores que apresentaram objeção ao plano é que devem ter as suas garantias preservadas. A questão fica mais definitiva quando se considera que a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos termos da decisão lançada, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.). Portanto, inexiste contradição, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item e, não há qualquer vício a sanar, cabendo considerar que a questão foi devidamente enfrentada, em todos os seus aspectos, destacando-se que, além da menção expressa ao artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, que impede a intepretação, tal como proposta pela embargante, houve citação de doutrina e jurisprudência, absolutamente contrárias ao sentido trazido pela recuperanda. Em acréscimo, acerca dos mencionados artigos 1.001 e 1.003 do Código Civil trazidos nos embargos de declaração, deve-se salientar que a sua aplicação cede ao princípio da especialidade, porquanto a Lei de Recuperação Judicial possui dispositivo a respeito da questão, no caso, o mencionado artigo 60, parágrafo único, que, não por acaso, concede tratamento diverso à matéria, com a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa (fls. 13.676). Em suma, inexiste qualquer vício, a ensejar qualquer deliberação. Fls. 13.729/38: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve obscuridade no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, mas estabeleceu que, por ocasião da realização do ativo, não se deveria utilizar propostas fechadas, o que não foi vedado pela legislação, que admite a realização de proposta fechada dentro de processo competitivo organizado, a teor do artigo 142, inciso IV e §3º-B, da Lei n.º 11.101/05; b) que houve omissão no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação, mas estabeleceu que não se afigura válida a prédeterminação de avaliador, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 traz rol exemplificativo, não proibindo a definição de um avaliador no plano de recuperação judicial, tendo se tratado de verdadeiro negócio jurídico processual, permitido pelo artigo 189 da Lei n.º 11.101/05. Relativamente ao item a, não há vício a sanar, tendo se tratado de mera observação, absolutamente pertinente com a forma como o plano de recuperação judicial veio redigido. Com efeito, a decisão embargada mencionou que a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/20, resguardada a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/05, em sua redação atualizada (...). (fls. 13.676). Ora, como se vê, em nenhum momento, houve qualquer espécie de retificação nas cláusulas n.º 10.4 e 11, tendo havido, na verdade, a observação de que o leilão e o processo competitivo deveriam ser os métodos de realização do ativo utilizados, por expressa vontade do legislador. Assim se fez necessário, pois a cláucula n.º 11.1 estabeleceu, de forma expressa, que a alienação das UPI’s será conduzida por certame judicial na modalidade propostas fechadas (fls. 12.827), não tendo havido menção de que se tratava de procedimento competitivo, por proposta fechada. De tal modo que, a fim de evitar discussões futuras, se acresceu a observação de que o procedimento de proposta fechada não mais seria aplicável ao caso em exame, o que não impede seja, dentro de processo competitivo, utilizado para aferir a proposta mais vantajosa. Na verdade, na esteira, inclusive, da doutrina e da digressão realizada nos embargos de declaração (fls. 13.731/33), buscou-se apenas e tão somente reafirmar que o protagonismo do procedimento é da recuperanda, ao menos em sua fase inicial e de abertura das propostas, cabendo ao juízo recuperacional apenas homologar o procedimento ao final, tal como já constou no plano de recuperação judicial (fls. 12.828 cláusula n.º 11.4). Nem poderia ser diferente, eis que o processo competitivo por proposta fechada continua a garantir maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos e, inclusive, segurança no julgamento das propostas, motes do legislador após a edição da Lei n.º 14.112/20. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça já vem reconhecendo a validade dessa peculiaridade do procedimento competitivo, consoante aresto que passo a transcrever: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão recorrida que deferiu a alienação de bem imóvel por meio de leilão eletrônico judicial Inconformismo da recuperanda Alienação do imóvel mediante proposta fechadas que exige o preenchimento de determinados requisitos legais, os quais não foram comprovados (Lei nº 11.101/2005, art. 142, V e § 3º-B) Desacerto não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027550-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). Em suma, preenchidos os requisitos legais, a saber: aprovação pela assembleia geral de credores; previsão no plano de recuperação judicial aprovado; ou aprovação do juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente (Lei n° 11.101/2020, artigo 142, § 3º-B), nada há que esteja a impedir seja utilizada proposta fechada, desde que dentro de procedimento competitivo. Portanto, tendo se tratado de mera observação acrescida às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano, a incluir, pela mesma razão jurídica, a cláusula n.º 14.1, tal como acima exposto, inexiste obscuridade, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item b, muito embora a decisão tenha expressado os motivos pelos quais se posicionava pela impossibilidade de nomeação pré-determinada de avaliador, nos termos do artigo 10 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, a fim de esclarecer ainda mais a questão e, se o caso, possibilitar o exercício recursal do capítulo da decisão. Com efeito, partindo- se do pressuposto de que se devida aplicar ao caso as disposições do artigo 142 da Lei n.º 11.105/05, em sua redação alterada pela Lei n.º 14.112/20, estabeleceu-se que inexistirira a possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.105/05 (...). (fls. 13.676). Por conseguinte, a cláusula n.º 11.2 foi tornada sem efeito, porquanto pré- determinou a empresa responsável pela avaliação dos ativos a serem alienados. A despeito dos bem lançados argumentos trazidos, reafirma-se essa posição. Ora bem, realmente, o artigo 189 da Lei n.º 11.101/05 possibilita a aplicação subsidiária das normas previstas na legislação processual, o que poderia abrir margem para a interpretação propugnada de que se tratou de negócio jurídico processual a prédeterminação da empresa avaliadora. No entanto, não se trata da hipótese em questão, na medida em que o dispositivo em tela deve ser utilizado apenas e tão somente quando forem constatadas omissões ou lacunas na Lei n.º 11.101/05, o que não ocorre. É que a matéria encontra-se expressamente disposta no artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, inexistindo qualquer lacuna, a ensejar a aplicação da legislação processual, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 716 ao menos na hipótese vertente. Nesse sentido, analisando novamente o dispositivo, não se verifica ter se tratado de mero rol exemplificativo, eis que, se assim fosse, a disposição legal teria sido redigida de outra maneira, com menção a conceitos que trouxessem aberta essa posibilidade, o que inocorreu. Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse consignar rol exemplifciativo, teria trazido redação assemelhada, por exemplo, ao artigo 50 da Lei n.º 11.101/05, que se valeu da expressão dentre outros. Na verdade, o legislador, ao redigir o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, não deixou sequer margem para interpretação extensiva, ao contrário do artigo 60 da Lei n.º 11.101/05, que autoriza a flexibilização das regras, em função de sua maior urgência, linha de entendimento, diga-se, aplicada inúmeras vezes nestes autos, relativamente às alienações de ativos integrantes do acervo da empresa ocorridas anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 142 DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO DO ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE QUANDO SE TRATAR DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. 1. Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019. 2. O propósito recursal é definir se, uma vez reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista no art. 142 da Lei 11.101/05. 3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. 4. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa. 5. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.819.057/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). Assim sendo, cuidou-se de silêncio eloquente, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 não previu a possibilidade de terceirização de avaliadores no âmbito da realização de ativos, porquanto se trata de atribuição da Administradora Judicial, após a autorização do juízo recuperacional. A esse respeito, confira-se o teor do artigo 22, inciso I, alínea h, e inciso III, alínea h, da Lei n.º 11.101/05. Nem poderia ser diferente, na medida em que, muito embora o legislador reformista tenha garantido maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos, aumentando o grau de protagonismo dos atores econômicos, não deixou de assegurar à autoridade judicial a prerrogativa de deliberar sobre os principais pontos do processo de realização de ativos, como no caso da avaliação e da homologação da alienação. O cuidado do legislador não foi por acaso, em especial quanto à avaliação do ativo, eis que, a despeito de o plano de recuperação em questão ter estabelecido preço mínimo para a UPI Mogi (fls. 12.831 cláusula n.º 13.3), não se pode olvidar que o artigo 142, §2º-A, inciso V, da Lei n.º 11.101/05 estabelece que a alienação sequer estará sujeita ao preço vil, a demandar maior cautela. O caso em apreço e a atuação da empresa MS CARDIM E ASSOCIADOS estão a justificar, inclusive, essa cautela, principalmente quando se leva em consideração os vícios dos laudos anteriormente apresentados e indicados nos tópicos de fls. 13.666/67 e 13.671/72, destacando-se que um dos laudos avaliativos foi elaborado por contador (fls. 13.667 primeiro parágrafo). Em arremate, cabe salientar que, obviamente, será admitida a indicação de empresa por parte da recuperanda e, caso tenha capacidade técnica para atuar no presente feito, será considerada na decisão final a respeito. No entanto, por se tratar de atribuição que o plano de recuperação não poderia deliberar, ainda mais pré-indicando empresa para a avaliação do ativo, reafirma-se a posição de que a cláusula n.º 11.2 deve ser tornada sem efeito, devendo a recuperando, por ocasião da realização do ativo, seguir o quanto acima deliberado. Diante do exposto, relativamente ao item b, conheço dos embargos de declaração, para o fim de desacolhê-los. Fls. 13.710/12: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, já que, em nenhum momento, afastou-se a possibilidade de os credores quirografários e credores ME e EPP serem beneficiados pelo excedente da alienação da UPI Mogi. Na verdade, com base nas declarações da própria recuperanda (fls. 13.435), considerou-se que, partindo-se e atingindo-se o patamar de alienação de quarenta milhões de reais, diga-se, limite mínimo de alienação, existe margem, além do cumprimento das cláusulas estabelecidas, para a garantia do pagamento dos credores trabalhistas. A esse respeito, remeto a parte embargante ao item a da decisão de fls. 13.665. Aliás, os valores que excederam ao montante de 150 salários-mínimos dos credores trabalhistas serão considerados créditos quirografários, de modo que, de toda forma, haverá rateio com os credores trabalhistas. Em arremate, cabe salientar que, ainda que assim fosse, a oneração, além de servir apenas de garantia aos credores trabalhistas, acabaria por equilibrar e fazer valer a ordem legal de pagamento dos credores da recuperação judicial, porquanto impediria eventualmente que credores quirografários, ME’s e EPP’s fossem contemplados antes dos credores trabalhistas prioritários, já que existe pouca margem e expectativa que a recuperanda gere recursos próprios para o cumprimento das duas tranches com relação aos trabalhistas. Fls. 13.748/60: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por IRIS ARRUDA DA SILVA BRANCO e MARIA CAROLINA ARRUDA BRANCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, em especial as contradições mencionadas. É que a decisão homologatória não estendeu o prazo de pagamento para além do quanto previsto pelo artigo 54 da Lei n. 11.101/05, limitando o seu pagamento para o período de vinte e quatro meses, a partir da homologação do plano, tal como dispõe a legislação. Acerca da questão da garantia e do deságio, foram devidamente enfrentadas na decisão lançada, reafirmando-se a posição de que o deságio encontra-se dentro da disponibilidade patrimonial do credor, tendo sido aprovado em assembleia (fls. 12.930), na esteira de diversos precedentes citados (fls. 13.670/71), em observância, inclusive, ao Enunciado n.º 13 das Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 13.160). Não havendo que se falar em contradição com o trecho de fls. 13.674, que considerou que, em casos de alongamento do prazo, a jurisprudência não vem permitindo o deságio, porquanto se tratou de trecho apenas ad argumentandum tantum, para justificar o motivo pelo qual não se admitiu o alongamento do prazo para pagamento para além dos vinte e quatro meses previstos na legislação. Nesse meio tempo, inclusive, mais recentemente e em casos semelhantes ao dos autos, já é possível até mesmo identificar mudança jurisprudencial, a permitir a conclusão de que as Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 717 duas Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça vêm considerando legítima a aplicação de deságio em casos de alongamento da dívida, de modo a conferir interpretação conforme ao disposto no artigo 54, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.101/05. Nesse sentido, passo a indicar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Deságio de 60% e prazo de carência de 24 meses para início dos pagamentos, 12 anos para pagamento e juros remuneratórios de 3.a.a, que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Atualização monetária após o prazo de carência. Inviabilidade. Inc. II do art. 9º da LRF. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226168-89.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMBRACS PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICOFINANCEIROS - Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas quanto à carência (18 meses), prazo de pagamento (20 parcelas anuais), deságio de 40%, juros de 1% a.a., bem como seu termo inicial - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, matéria sobre a qual descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033680-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Por conseguinte, fica desacolhido o pedido da Administradora Judicial (fls. 13.938). Por fim, sobre o valor excedente dos créditos trabalhistas serem considerados como crédito quirografário, cuida-se de questão prevista no artigo 83, inciso VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05, nada havendo a deliberar. Fls. 13.994/97: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BRD COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, eis que inexiste qualquer vício a sanar. Relativamente à questão relacionada ao item 2.1, remeto a parte embargante ao quanto decidido com referência aos embargos de declaração do BANCO BRADESCO. Acerca da garantia, a questão foi expressamente decidida às fls. 13.677/79, tendo ficado esclarecido que a isenção aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser implementada desde que o credor tenha comparecido à assembleia e aprovado expressamente (fls. 13.678). Fls. 13.444 e 14.001: Com a observação de que as contas bancárias da recuperanda foram declaradas essenciais (fls. 9.461/63), não tendo havido qualquer manifestação do então controller e da própria recuperanda, neste caso específico, inexiste oposição deste juízo recuperacional para o levantamento dos valores. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encamihado pelo patrono da empresa LOGLINE. Fls. 13.518/21, 13.660/63 e 13.705/08: Resguardada a possibilidade de negociarem extrajudicialmente os débitos existentes, tenho por razoável a manifestação da recuperanda no sentido de que a constrição sobre maquinário poderá prejudicar a realização do plano de recuperação judicial (fls. 13.662 primeiro parágrafo). Portanto, sem prejuízo de nova análise sobre a questão, em razão da existência de fato novo, fica DETERMINADA a reserva dos honorários do controller e da Administradora Judicial sobre o montante do produto da alienação da UPI Mogi-Guaçu. O equipamento GROB BZ 500T n.º GB932/03 ano 2011 (fls. 13.520) fica considerado como garantia do pagamento, em caso de impossibilidade de alienação. No mais, AUTORIZO que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Fls. 13.175: Diante dos esclarecimentos prestados, em especial da empresa TRAVESSIA, dando conta de que a constrição está recaindo sobre o imóvel matriculado sob o n.º 33.791 (fls. 14.029/30), bem como considerando que a decisão de fls. 9.462 declarou, dentro outros, o imóvel em questão como essencial à recuperação judicial, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da empresa TRAVESSIA ao MM. Juízo responsável pela penhora, dando conta da declaração de essencialidade do bem imóvel em questão, que está afetado à finalidade da recuperação judicial. Fls. 13.941/62: Ciente acerca do v. acórdão. Fls. 13.964/65: Pedido prejudicado, diante da republicação efetuada. Fls. 13.987, 13.991, 13.992/93, 14.019/20 e 14.042: A recuperanda e a Administradora Judicial ficam cientificadas. Fls. 14.017: ANOTE-SE, devendo a serventia se atentar para o cadastramento. No mais, a considerar que a decisão de fls. 9.461/63 declarou a essencialidade dos ativos financeiros depositados em conta bancária da recuperanda, afigura-se inviável a concessão do provimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, via SISBAJUD, realizado pela empresa MINERAÇÃO DARCY R. O. E SILVA LTDA. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, abrindo-se o prazo recursal e para o cumprimento do plano de recuperação judicial. (fls. 14.046/ 14.057 dos autos originários) Em sede de cognição sumária verifica- se a presença dos pressupostos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante são aparentemente relevantes, pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, recentemente decidiu que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021). Neste cenário, este E. Tribunal de Justiça vem admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. No caso, observa-se que, conquanto o D. Juízo de origem tenha recebido a cláusula 12.7 do plano de recuperação judicial com ressalvas, ao consignar que ela deverá produzir efeitos apenas e tão somente quanto aos credores com garantia cambial, real ou fidejussória que compareceram à assembleia geral realizada, não se olvida que a ressalva merece ser complementada para deixar claro que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que compareceram no ato assemblear e aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. De outro, quanto à forma de pagamento dos credores quirografários, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, haja vista que a descrição dos meios a serem empregados no soerguimento econômico- financeiro das agravadas e as condições de pagamento dispostas no plano de recuperação judicial aparentemente não acarretam ilegalidade ou abusividade, pois versam sobre a viabilidade econômica do plano, de modo que, em tese, nem sequer são Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 718 suscetíveis de ingerência judicial. Nesse contexto, para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para obstar-se a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular até o julgamento pelo Colegiado. Processe-se, pois, o recurso com parcial efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Pedro Sergio Nunho Riça (OAB: 280612/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0018856-83.2011.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0018856-83.2011.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: J. R. R. de P. (E por seus filhos) - Apelante: G. R. R. de P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. M. T. Y. R. R. - Apelado: S. K. - Apelado: M. K. - Apelada: E. L. K. - Apelado: C. S. de P. A. - Apelado: M. R. de P. - Apelado: M. A. R. de P. - Apelado: M. R. de P. - Apelado: M. R. de P. - Interessado: M. R. de P. A. J. (Falecido) - Interessado: S. K. (Espólio) - Interessado: M. R. de P. A. (Falecido) - DESPACHO Autos da Apelação nº 0018856-83.2011.8.26.0565 Apelante: Juliana Ramires Ramos de Paiva e outros Apelado: Marco Antônio Ramos de Paiva e outros Apelado: Michael Klein e outros Interessados: Moacyr Ramos de Paiva Agostinho Junior (falecido); Samuel Klein (Espólio) Juíza de Direito: Daniela Anholeto Valbão Comarca: São Caetano do Sul lfia Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual, nos autos da ação de investigação de paternidade, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita é pessoal e, portanto, não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, consoante disposição expressa do art. 99, §6º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Outrossim, dispõe o art. 10 da Lei nº 1060/1950: Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Diante do falecimento do autor da demanda e a fim de certificar a atual situação econômico-financeira dos requerentes, condição imperiosa à apreciação da Justiça Gratuita no presente caso, devem eles trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) as duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) os extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas em seus nomes; (iii) as faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar a insuficiência financeira. Após, voltem conclusos. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Anderson Henriques Hamermuler (OAB: 269499/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Marceli Carla Munari Braga de Souza (OAB: 305056/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2088649-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2088649-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Leonardo Crescenti Neto - Agravada: Rejane Caetano Augusto Cantoni - VOTO Nº 1343 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Decisão de indeferimento da tutela. Inconformismo da parte autora. Sentença proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação cominatória de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência, dispôs: Vistos. Fls. 126/131: defiro a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Busca o autor, em sede de tutela de urgência, obrigar a ré a deixar de proceder à publicação das obras objetos do feito sem a autorização dos herdeiros. Pois bem, inviável deferimento da tutela de urgência requerida. POR UM LADO, descabido proibir a publicação das referidas obras, pois sobre elas também detém a ré o direito resultante de sua coautoria, o que, somado à natureza indivisível dos bens, em tese, viabiliza apenas conversão em perdas e danos. POR OUTRO, a medida tem o condão de importar em cerceamento da liberdade de expressão, princípio basilar Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 749 da Constituição Federal (CF, art. 5º, inc. IX), pelo que possível concluir, em sede de cognição sumária, inexistir a probabilidade do direito invocado pelo autor. Diante do quanto exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Tendo em vista o protocolo seguido pelos órgãos públicos em razão da pandemia do Covid - 19, deixo de designar data para audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de posterior designação. Cite(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int.. Insurge-se o agravante afirmando, em suma, que é detentor de 50% dos direitos autorais das obras produzidas em coautoria com a agravada. Alega que, após o falecimento do Sr. Leonardo Crescenti Neto, a agravada promoveu e segue promovendo apresentações públicas das referidas obras em exposições e eventos, sem a devida comunicação ou autorização dos herdeiros. Aponta que a ré vem descumprindo o disposto no art. 32 da Lei de nº 9.610/98, sendo necessária a concessão de tutela inibitória voltada ao impedimento da violação de direitos autorais. Pleiteia a entrega de efeito suspensivo a este. A decisão do E. Relator sorteado, José Joaquim dos Santos, negou o efeito suspensivo (fls. 277/279) e determinou a intimação do apelado para contrarrazões, acostadas nas fls. 286/304. Nas fls. 452/455, sobreveio decisão monocrática com determinação de redistribuição do feito por prevenção (fls. 457), e, no impedimento ocasional do relator sorteado, a decisão de fls. 458/459 ordenou o processamento do recurso. Opostos embargos de declaração (fls. 461/464) pelo agravante, foram rejeitados por decisão monocrática de fls. 465/467, vindo-me conclusos após. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos na origem, constato a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação condenatória ajuizada pelo agravante pela qual ele pleiteava que a agravada se abstivesse de realizar qualquer forma de publicação ou autorização de publicação das referidas obras sem autorização dos sucessores de Leonardo, ora agravado. A r. sentença, pois, assim reconheceu: Neste passo, cumpre ter em conta de consideração que restou, como decorrência da participação de Leonardo da geração primitiva das artes plásticas indicadas na inicial, a memória delas e a ideia que, em conjunto com a ré, motivou a criação das mesmas. Todavia, a ideia é insuscetível da mesma proteção, como expresso no art. 8º da Lei 9.610/98. A decorrência desse fato é a exclusividade da autoria das novas montagens de obras fundadas nas mesmas ideias. Nem mesmo as denominações dos trabalhos plásticos feitos com a coatuação de Leonardo são merecedoras de proteção, posto que reproduzem fatos comuns da natureza. A conclusão é, portanto, no sentido de inocorrer coautoria naquelas produções artísticas da ré que foram concretizadas após o óbito de Leonardo, apesar de haver utilização da ideia primitiva que ambos geraram. Ora, se os pedidos recursais compreendiam a cessação de qualquer forma de publicação ou autorização da publicação das obras realizadas em coautoria com o agravante, ou desde que precedidas da respectiva autorização, o recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, proferida em cognição exauriente, que substituiu a decisão recorrida e contra a qual o presente inconformismo foi tirado. Isto posto, dou por prejudicado o inconformismo, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Henrique Teles Galvao (OAB: 168694/MG) - Fernando Seelaender Crescenti - Paula Alembik Rosenthal (OAB: 163074/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2204135-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204135-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São José dos Campos - Requerente: Pedrina Glaciana de Paula Bertolini - Requerido: Marco Antonio Ortega - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Logo, o “procedimento cautelar antecedente com origem em segundo grau - Cautelar Preparatória de Recurso de Apelação”, é ora recebido como petição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença se deparou com EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos em face de cumprimento de sentença, vale dizer, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, razão pela qual entendeu que a via eleita não era adequada e por isso indeferiu liminar seu processamento e julgou extinto o processo. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos nas razões de apelação, em cognição sumária se constata que a sentença está adequadamente fundamentada a respeito do descabimento dos embargos à execução, donde a inexistência do requisito da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dê-se ciência urgente ao r. Juízo a quo. Int. São Paulo, 30/08/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Costanzo de Finis (OAB: 238602/SP) - Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2190130-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2190130-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Colégio Oliveira Jr Ltda - Agravada: JANAINA ANDRÉ SANTANA DA SILVA - Agravado: Emerson Santana da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão digitalizada que deferiu pedido de desbloqueio de valores BLOQUEIO REALIZADO NA DATA do crédito dos proventos DO SEGUNDO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - LIBERAÇÃO DOS VALORES DE RIGOR - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 154 do instrumento, deferindo pedido de desbloqueio de valores, a instituição de ensino alega vultuosa remuneração líquida obtida pelos executados, estabilidade funcional, impenhorabilidade relativa que visa proteger a dignidade da pessoa humana, não pagamento da dívida por mero capricho, pede manutenção integral da penhora dos ativos financeiros obtidos por meio do SISBAJUD, subsidiariamente de 30% da quantia bloqueada, levantamento em seu favor, aguarda provimento (fls. 1/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 172/173). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/171). 4 Processo distribuído para a 35ª Câmara de Direito Privado (fls. 174). 5 Representação (fls. 175/176). 6 Redistribuição determinada (fls. 178). 7 - DECIDO. O recurso comporta não prospera. Em que pese as razões recursais, os valores foram bloqueados no dia do crédito dos proventos do segundo agravado, motivo pelo qual alcançou a quantia de R$ 6.196,69, contudo, o interessado demonstrou a origem dos valores, tendo sido determinada a liberação dos valores. Com razão o douto juízo, especialmente porque a pretensão última deve ser a penhora de percentual do salário dos agravados e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Igualmente, deve ser observada a impenhorabilidade dentro do limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento jurispru-dencial, sendo possível a interpretação extensiva do previsto no art. 833, X, do CPC, para abarcar, também, valores mantidos em conta corrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Cobrança de custas e despesas judiciais, além de honorários de sucumbência Ordem de penhora de títulos de capitalização oriundos de previdência privada complementar Decisão que acolheu a impugnação à penhora ofertada pela coexecutada Taiguara Irresignação da parte credora PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM Descabimento O termo inicial não recai sobre a data de publicação da decisão que deferiu o bloqueio, mas sobre a data da intimação do devedor acerca da própria constrição, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente Inteligência do art. 854, § 2º, do CPC/15 Tempestividade configurada MÉRITO Verba que não encerra natureza salarial, enquanto não for usufruída como aposentadoria Inaplicabilidade do disposto no art. 833, IV, do CPC/15 Todavia, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/15 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedentes do STJ e desta Corte Situação em que os ativos aplicados em previdência complementar não excedem o referido patamar Impenhorabilidade reconhecida, devendo ser afastada a determinação de penhora, salvo se localizados outros investimentos que, em conjunto, extrapolem o teto fixado no art. 833, X, do CPC/15 Inviabilidade, ademais, de considerar os honorários advocatícios como prestação alimentícia para fins de excepcionar a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV e §2º, CPC/15) Precedente recente da Corte Especial do STJ REsp 1.815.055/SP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2165359-36.2021.8.26.0000; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Julgado de: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de fundo de aposentadoria da ora agravante, determinando a expedição de ofício ao Bradesco Seguros S/A, a fim de que transfira, para conta vinculada ao processo, todos os valores encontrados em nome da executada. Insurgência. Admissibilidade. Extensão dos efeitos da impenhorabilidade da poupança aos fundos de previdência privada, reconhecidos como aplicação financeira, no sentido de que a abrangência da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Valores constritos nos autos que são inferiores ao teto estabelecido. Impenhorabilidade reconhecida. Penhora que deve ser levantada. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2164959-22.2021.8.26.0000; Relator: Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Julgado de: 07/12/2021) Assim, a impenhorabilidade não fica adstrita à poupança, aplicando-se também àqueles depositados em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como aqueles guardados em papel-moeda. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 875 DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) No que toca ao pedido de manutenção do bloqueio de 30% da quantia, embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/ PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, em que pese os proventos e venci-mentos dos executados, consoante bem anotado pelo juízo de origem, ao final do mês não existia saldo suficiente na conta, a demonstrar o comprometimento dos valores, não tendo a credora comprovado a razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibiliza-ção da impenhorabilidade salarial, razão por que desprovejo o agravo. Vale lembrar que o douto juízo a quo logrou êxito em bloquear duas motocicletas livres e um veículo, este último com alienação fiduciária (fls. 90/95). Sem prejuízo, ainda poderá a credora permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como os executados poderão apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Assim, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade com a consequente liberação do valor bloqueado. Dessarte, a r. decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/ RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Matheus de Oliveira Santana (OAB: 455523/SP) - Camila Carmo dos Reis (OAB: 252603/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 876



Processo: 2203494-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203494-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Newton Deale Knight Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil - NENHUMA DEVOLUÇÃO PELA LEI Nº 8.088/90 DEMONSTRADA - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO INFIRMADOS - PREMATURA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, QUANDO SEQUER TRANSITOU EM JULGADO A DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 94.00.08514-1 RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÕES (afastamento da condenação ao pagamento de verba honorária e MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO O AUTOR PROCEDER AO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 304/305, que rejeitou a impugnação, homologando os cálculos da conta-doria judicial, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatí-cios de 10% sobre o valor da execução; aduz litisconsórcio passivo ne-cessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, lei nº 8.088/90, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros remunerató-rios inaplicáveis, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/94). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação e determinações. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inaplicáveis juros remuneratórios. Demais disso, não logrou êxito em comprovar o desacerto dos cálculos da contadoria judicial, inobservada devolução pela Lei nº 8.088/90, extraindo-se da planilha elaborada pelo banco, que esta não adota a metodologia acima exposta (fls. 193). Ressalte-se que o valor dado à causa, de R$ 10 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 71.317,97 (fls. 268), devendo o autor proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC, prematura, ainda, a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inexistente definitividade da decisão. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÕES (afastamento da verba honorária, relegada a apreciação da questão para após o trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, e majoração do valor da causa para R$ 71.317,97, com respectivo complemento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205459-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2205459-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Antoni Têxtil Ltda - Agravada: Eunice Menegassi Porteiro - Agravado: Paulo Roberto Zanotto - Agravada: Camisaria Anjo Ltda Me - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal. Intime-se os agravados (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 31/08/2022 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thiago Servilha (OAB: 327165/SP) - Marilia Scomparin Lopes Coelho (OAB: 309496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0010454-06.2010.8.26.0223 (223.01.2010.010454) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jeferson Nakarine (Justiça Gratuita) - Apelado: Diego da Silva Galindo - Apelado: Fernando Ferreira da Rocha - Apelado: Sergio Ricardo Ferreira da Rocha - Apelado: Wanderley Ferreira da Rocha (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 470/475, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente do pedido inicial, em relação ao réu Jeferson Nakarine, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos demais réus. Recorre o corréu Jeferson Nakarine, sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois não há prova de que ele tenha anuído com a transferência do veículo para o seu nome, sendo certo que resultou incontrovertido que a compra e venda foi celebrada pelo autor e pelo corréu Wanderley. Aduz que a circunstância de Wanderley ter solicitado que o documento de transferência (DUT) fosse preenchido em seu nome não atrai a sua responsabilidade. Repisa que apenas o espólio de Wanderley detém a legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois é dele a obrigação de encetar os procedimentos para a regularização da transferência do veículo. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Trata-se de ação obrigação de fazer, em que postulou o autor que os réus fossem compelidos a realizar a transferência do veículo Saveiro, ano 2004, placa DKY 0566, para o nome do corréu Jeferson Nakarine, bem como fosse oficiado ao Detran para que as dívidas e pontuações que oneravam o bem fossem transferidas para Jeferson. Aduziu que vendeu o veículo para Wanderley, mas, por solicitação deste, o documento de transferência foi preenchido em nome do segundo réu. Entretanto, os requeridos não formalizaram a transferência, o que vem lhe causando inúmeros transtornos, pois recebeu a cobrança de multas e de tributos que pendem sobre o veículo. E a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial em relação ao ora apelante e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, no que tange aos demais réus, determinando que Jeferson transfira a propriedade do automóvel descrito na petição inicial, com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competente. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida que se trata de litígio decorrente de alegada compra e venda de bem móvel (veículo automotor), inexistindo discussão a respeito de título de crédito [como constou equivocamente do termo de distribuição (fls. 524)], de sorte que a matéria objeto desta lide não se insere no rol de competência recursal desta 19ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5ª, III.14, inalterado pela Resolução n. 693/2015). Neste sentido, há precedentes desta Corte: Conflito de Competência. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização. Compra e venda realizada sob fraude. Objetivo principal da lide é o de invalidação do negócio jurídico fraudulento realizado entre particulares. Competência recursal ratione materiae fixada pelo pedido contido na inicial. Invalidação do negócio jurídico que tenha por objeto bem móvel é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado(....). A questão relativa ao cancelamento das multas junto ao DETRAN e Secretaria da Fazenda é secundária, e se dá por via reflexa, ante o reconhecimento de invalidação do negócio jurídico, sem força, portanto, para deslocar a competência para uma das Câmaras de Direito Público. Ausência de discussão sobre atos ou contratos administrativos. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (36ª Câmara de Direito Privado).(Conflito de competência cível 0046334-63.2021.8.26.0000, Relª. Desª. Cristina Zucchi, Órgão Especial, j. 16/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em pleito de reintegração de posse com espeque em compra e venda de veículo automotor com reserva de domínio. Competência para julgamento que é da terceira Subseção de Direito Privado, prevalecendo a disposição do artigo 5º, item III.14 da Resolução número 623/13 TJSP. Conflito de competência procedente para reconhecer a Colenda Câmara suscitada (30ª Câmara de Direito Privado) competente para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível n. 0042248-83.2020.8.26.0000, Rel. Des.Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/12/2020) Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda versa sobre contrato de compra e venda de bem móvel, a matéria se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, deverá ser o recurso conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Ana Cristina Reboredo Abreu de Moraes (OAB: 113587/SP) - Domingos Brives Neto (OAB: 111019/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 937 RJ) - Fernando Antonio Marques de Oliveira (OAB: 184340/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1034110-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1034110-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Cristina Garcia Sciannelli (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1034110-04.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 39ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Cristina Garcia Sciannelli (Justiça Gratuita) Vistos. 1. A apelação da parte embargada veio instruída com guias de recolhimento de R$ 641,54 (fls. 174/175), para o preparo da apelação protocolizada em 07.04.2022, sob alegação de que a Apelante esclarece que o preparo foi recolhido utilizando-se como parâmetro o valor do quinhão de R$ 16.038,53 considerando que este é o valor objeto dos embargos a execução opostos pela herdeira do avalista Jose Manuel Garcia, incluída no polo passivo, e não o valor do débito em cédula de credito bancário (R$ 446.511,68) (fls. 168). A parte embargante apelada sustentou a insuficiência do preparo, alegando que no caso, o valor do preparo seria de R$ 17.860,47, mas o Apelante recolheu o valor de R$ 641,54 (fls. 174/175), ou seja, insuficiente, pois aquém do exigido, pelo que o recurso de apelação não pode ser conhecido, por deserto (fls. 181). 2. Procede, em parte, a alegação da parte apelada de insuficiência de preparo. 2.1. Admissível o recolhimento do valor do preparo tomando como base de cálculo o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada pela r. sentença apelada, com atualização monetária com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, no caso dos autos, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre a redução do valor da condenação em verba honorária. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359- 75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 2.2. O valor recolhido pela parte autora apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. O valor da condenação em verba honorária fixada pela r. sentença recorrida corresponde a R$44.651,16 para a data-base de 09.06.2020 (fls. 75). Destarte, o valor do preparo recursal para a apelação da parte embargada, que busca apenas e tão somente reduzir o valor arbitrado a título de verba honorária, era de R$ 1.786,04 para a data-base de 09.06.2020. 3. Providencie a parte embargada apelante a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º), em montante atualizado até a data da efetiva complementação segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0005260-98.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0005260-98.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemeire Pereira da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 827/834, que julgou improcedente a ação declaratória promovida pela ora apelante. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 497.261,77 fls. 42). A autora apela, às fls. 827/834, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Esta relatoria oportunizou à recorrente a juntada de documentos idôneos para demonstrar a sua fragilidade econômica (fls. 867/868). Verifica-se que a autora teve seu pedido de atribuição da benesse indeferido em Primeiro Grau e recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais (fls. 77). Logo, para renovar o seu pleito de gratuidade judiciária, deveria providenciar documentos indicativos da alteração de sua capacidade econômica a partir de então, ao ponto de não mais poder arcar com as custas e despesas do processo. Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que a insurgente não logrou evidenciar a incapacidade subsequente. Embora suas movimentações bancárias sejam módicas, a insurgente deixou de apresentar declaração de imposto de renda, não informa ser isenta e não esclarece de que forma mantém a sua subsistência. Além disso, a concessão da benesse é incompatível com o objeto da demanda sub judice, tendo em vista que a inicial versa sobre pedido de levantamento do valor de R$ 247.359,95 existente em investimento denominado UNICLASS DI (fls. 31/42). Portanto, não tendo a autora demonstrado, de forma inequívoca, a sua deficiência financeira, indefere-se a justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §7º do CPC, intime- se a apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 961 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000976-05.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000976-05.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 278/283, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento da importância de R$ 26.222,08, valor este devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a partir do desembolso, conforme Súmula 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e acrescidos de 1% de juros moratórios ao mês, desde o evento danoso, Súmula 54 do C. STJ. Pela sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, defendeu o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir dada a ausência do pedido administrativo. Trouxe a distinção entre os contratos de seguro e de fornecimento de energia elétrica. Não foi observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo. O laudo técnico não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para aferir a queima dos produtos em decorrência de suposta tensão de energia. Comprovantes de pagamento realizados aos seguros são mero prints de sistema. Citou a Súmula 188 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). Não houve oscilação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora dos segurados. Os requisitos ensejadores da responsabilidade não estão presentes. Abordou o caso fortuito e a força maior. Citou o art. 205 da Resolução nº 414/2010. Não há relação de consumo entre as partes litigantes. Juros de mora devem ser computados a partir da citação. Colacionou jurisprudência (fls. 286/313). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da ação. Aplicável a legislação consumerista. São válidos os orçamentos e laudos existentes nos presentes autos. O nexo causal está presente. A ré responde de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 7º, da CF. Inaplicável a Resolução da ANEEL. Pede o desprovimento do apelo. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 319/339 e 350). É o relatório. 3.- Voto nº 36.997. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1001616-83.2021.8.26.0704/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001616-83.2021.8.26.0704/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Pacheco Kinoshita - Embargdo: C Boats Ltda - Embargte: Giuseppe Laurenti - Embargte: Giovanni Clerici - Embargte: Gonçalves, Laurenti & Filhos S/A - Embargte: Ézio Laurenti - Vistos. 1.- C. BOATS LTDA e PAULO PACHECO KINOSHITA ofertaram embargos à execução proposta pelo ESPÓLIO DE EZIO LAURENTI, GIUSEPPE LAURENTI, GIOVANI CLARICI e GONÇALVES, LAURENTI FILHOS S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 265/269, declarada às fls. 392/393, julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para reconhecer o excesso da execução, afastando-se a exigibilidade dos débitos de março/2018 a abril/2020, mantendo a exigibilidade dos débitos relativos a maio/2020 e junho/2020, que deverão observar o quanto decidido na sentença, bem como do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Diante do decaimento mínimo do pedido dos embargantes, condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Inconformados, recorreram ambos os polos contendores (fls. 272/282 e 422/440). Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 396/411 e 446/452). Pelo acórdão de fls. 479/493, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso dos embargados e deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para constatada a sucumbência mínima dos embargantes, condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com o recurso (valor da causa - R$ 10.500,00), já considerado o trabalho adicional em grau recursal, por votação unânime. Os embargados apresentam novos embargos de declaração sustentando contradição. Alegam que, porquanto o julgado tenha acolhido, ainda que parcialmente, o pleito dos embargados, rejeitou os embargos de declaração por eles opostos. Destacam que o sinal destacado corresponde a um hífen e não subtração, razão pela qual se infere que o valor devido a título de honorários foi fixado no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 10.500,00. 2.- Voto nº 36.976. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Davidson Tognon (OAB: 76391/SP) - Juliana Domingues Eiras (OAB: 179405/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Ricardo Laurenti - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1001630-10.2017.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001630-10.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Juliano Valerio Peres - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- JULIANO VALERIO PERES ajuizou ação de indenização em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 247/253, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, dos lucros cessantes com relação à diferença do valor pago pelo INSS e o valor que ele receberia se em atividade laborativa, incluídas as horas extras, durante todo o período em que esteve afastado do trabalho em razão do acidente automobilístico, a serem apurados em liquidação. Em razão da sucumbência parcial das partes, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC, cada parte foi condenada a arcar com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, §8º e §14, do CPC, condenou o requerido a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixou por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), assim como condenou o autor a pagar ao advogado do requerido honorários advocatícios que fixou, também por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), observando ser este beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignados, insurgiram-se ambos os polos contendores. O autor alegou que, em momento algum, o dano moral decorreu apenas do medo de ser transfundido quando no interior do nosocômio, sendo que este fato é apenas um dos fundamentos do dano extrapatrimonial. Extrai-se da petição inicial, dos documentos anexos e de seu depoimento, que teve fratura de fêmur e, por isso, precisou ser internado; sentiu dores, correu risco de ser transfundido e submetido a cirurgia, suportando dores por longos períodos de recuperação,com redução temporária de seus rendimentos, além de outros abalos e ofensas aos seus direitos da personalidade. Se não bastasse, necessitou ser submetido a diversas sessões de fisioterapia, nas quais suportava mais dores. A dor física, o medo (tanto do acidente, quanto da cirurgia, quanto da transfusão) e a redução da qualidade de vida são afrontas graves aos direitos da personalidade, devendo, ante sua violação, resultar em indenização patrimonial (fls. 259/263). O réu também apelou aduzindo que a prova é muito frágil para respaldar a condenação do Município. Não pode passar despercebido que o acidente ocorreu em 05/11/2015. Já o depoimento colhido em 10/03/2021. A riqueza de detalhes no depoimento desafia saber se de fato os acontecimentos ocorreram de acordo com o que a testemunha presenciou ou de acordo com o a versão apresentada pelo recorrido nos autos. O depoimento é frágil, porquanto desprovido da robustez e concretude necessárias para conferir certeza quanto à verdade dos fatos e a responsabilização do apelante pelo evento. Para subsidiar a condenação do Município, os fatos deveriam ser provados por mais de uma testemunha ou os depoimentos colhidos na época do evento (fls. 269/275). O réu ofertou contrarrazões alegando que o recorrente declara que o medo de ser transfundido, o período de recuperação hospitalar e as sessões de fisioterapia, em princípio, são fatos razoáveis a ensejar o dano moral. Mas é evidente que os fatos expostos não são suficientes para justificar a violação dos direitos inerentes à personalidade. São aborrecimentos e não violação à honra, à vida privada ou à imagem, mas dissabores inerentes à vida comum (fls. 276/283). Por sua vez, o autor apresentou contrariedade ao recurso do réu afirmando que a prova testemunhal não é a única apresentada nos autos. Acompanharam a petição inicial fotos do local do acidente em que pode ser verificada a placa PARE (fls. 20) direcionada para ao condutor da parte ré no fatídico dia, não sendo, em nenhum momento, combatida tal afirmação. A testemunha do apelado não foi contraditada, pois não há vínculos entre eles, inexistindo dúvida em relação à verdade narrada. O patrono do apelante estava presente na audiência de instrução, ou seja, se havia algum questionamento Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1162 a ser realizado o momento expirou, não podendo, agora, ventilar dúvida sobre em que circunstância ocorria o encontro (fls. 290/294). 3.- Voto nº 37.010. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB: 358386/SP) - Jenifer Francine dos Anjos (OAB: 439691/SP) - Antonio Florencio Alves Neto (OAB: 267064/SP) (Procurador) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1027836-56.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1027836-56.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Guimaraes Aguiar da Silva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MATHEUS GUIMARÃES AGUIAR DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 340/343, declarada às fls. 350/353, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante a sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que a ação foi julgada improcedente, sem que produção de qualquer prova acerca dos débitos que macularam o nome da parte recorrente. É nítido que a empresa não trouxe nenhuma comprovação de que, de fato, o apelante deixou qualquer débito em aberto. Não é possível identificar de forma clara e individualizada os contratos muito menos os débitos que geraram as restrições nos órgãos de proteção ao crédito, nos valores de R$ 113,32. Em que pese a afirmação de existência de débitos em aberto, em momento algum, a empresa apelada conseguiu comprovar suas alegações. Era o seu dever inafastável, demonstrar a existência e origem do débito com uma explanação detalhada da linha do tempo com relação ao momento do suposto débito, juntando contrato de adesão aos serviços, gravações telefônicas com eventuais contatos de cobrança do suposto débito, entretanto, na presente demanda não há qualquer comprovação mínima dessas afirmações. Não tendo a empresa apelada demonstrado a existência do débito que gerou a demanda, a inscrição é irremediavelmente indevida, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização ao apelante (fls. 356/394). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que resta claro por meio das provas produzidas aos autos que as cobranças realizadas estão de acordo com a estrita da legalidade, por meio da relação comercial entre as partes que restou comprovada e incontroversa nos autos, tendo agido no seu exercício regular de direito como credora. Em sede de instrução processual, a parte apelante em total descumprimento ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, não produziu as provas mínimas constitutivas de seus direitos, sendo que não há nos autos nenhuma prova que revele que a apelada agiu com desídia no presente caso (fls. 398/408). 3.- Voto nº 37.005. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1166 Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2064395-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2064395-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAUBI CESAR EDUARDO CAMARGO - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravo de Instrumento. Serviços de WhatsApp. Ação de obrigação de fazer c./c. reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor-Agravante, sob o argumento de que a probabilidade do direito não restou demonstrada, sendo necessária a instauração do contraditório para a cognição acerca da relação jurídica material. Pedido recursal de reforma da r. decisão agravada para determinar que a sociedade-ré Agravada cumpra a obrigação de fazer, providenciando o restabelecimento do serviço de WhatsApp contratado pelo Agravante no prazo de 24 horas, com todo o histórico de conversas realizadas entre o Agravante e os demais interlocutores, sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. Sentença superveniente de mérito que julgou a ação parcialmente procedente. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caubi César Eduardo Camargo em face da decisão interlocutória de fls. 49, da lavra do MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c./c. danos morais e pedido de antecipação de tutela (processo nº 1025652-27.2022.8.26.0100), que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Busca o Agravante a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que o Agravado cumpra a obrigação de fazer, em caráter antecedente, providenciando o restabelecimento do serviço de WhatsApp contratado pelo Agravante (número 17 99178 7160), no prazo de 24 (vinte e quatro horas), com TODO O HISTÓRICO de conversas travadas entre ele e os demais interlocutores, sob pena de multa diária, sugestionada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Ao final, pugna o Agravante pelo provimento do recurso interposto com a consequente reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 11/12 dos autos de origem). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da sociedade Agravada às fls. 60/91 destes autos recursais. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a determinação de primeiro grau tal qual lançada (fls. 55 destes autos). A Agravada contestou e houve réplica do Agravante (fls. 57/94 e 148/160, respectivamente, dos autos de origem). Houve a prolação de sentença de mérito, que julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos (fls. 184/187 dos autos originários): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora em face do requerido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a requerida restabeleça os serviços do aplicativo WhatsApp vinculado ao número de telefone da requerente informado em inicial, incluindo-se todo o histórico de conversas do momento da exclusão, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sucumbente em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Embargos de declaração opostos tanto pelo Agravante quanto pela Agravada (fls. 190/191 e 192/198, respectivamente, dos autos de origem). O MM. Juízo a quo conheceu ambos os embargos, provendo apenas a pretensão recursal do Agravante para fixar multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença (fls. 200 dos autos originários). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos verifica-se que foi proferida sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo, julgando a ação parcialmente procedente, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (fls. 184/187 dos autos originários), fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB: 301632/SP) - Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - Anaile da Cunha Carvalho Siqueira (OAB: 399278/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2085216-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2085216-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Agravada: Sandra Regina Comi - Agravo de Instrumento. Prestação de serviços de intermediação e administração de locação de imóveis. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que deferiu pedido de tutela de urgência da autora-Agravada para determinar à ré-Agravante que providencie a retificação das declarações de rendimentos elaboradas, bem como de seus cadastros, anotando como locador e recebedor dos aluguéis o genitor da autora-Agravada, proprietário dos imóveis locados com intermediação da ré-Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pedido recursal da Agravante para reformar a decisão agravada, requerendo a exclusão ou diminuição do valor da multa cominatória. Sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da autora-Agravada em face da ré-Agravante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela sociedade Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. em face da decisão interlocutória de fls. 68/70 dos autos principais da ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, processo nº 1023398-81.2022.8.26.0100, proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que deferiu pedido de tutela de urgência da autora-Agravada para determinar à ré-Agravante que providencie a retificação das declarações de rendimentos elaboradas, bem como de seus cadastros, anotando como locador e recebedor dos aluguéis o genitor da autora- Agravada, proprietário dos imóveis locados com intermediação da ré-Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 22/03/2022 (fls. 79 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 26/27 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contraminuta da Agravada às fls. 186/191 dos presentes autos. Requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que não seja aplicado o valor das astreintes conforme dispõe o art. 537, §1º, II do CPC, para que não haja enriquecimento sem causa, em atenção às peculiaridades do caso concreto e do valor da causa (fls. 09 destes autos de agravo de instrumento). Ausentes os pressupostos legais, sobretudo o periculum in mora, indeferi o pleito de atribuição de efeito ativo (fls. 183 dos presentes autos). Citada, a ré-Agravante apresentou contestação (fls. 81/92 dos autos de origem), seguida de réplica da autora-Agravada (fls. 173/177 dos autos originários). Houve prolação de sentença de mérito (fls. 184/188 dos autos de origem), tendo sido julgados improcedentes os pedidos da autora-Agravada em face da ré-Agravante. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Foi proferida sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo, julgando a ação improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 184/188 dos autos de origem), inclusive com a revogação expressa da tutela de urgência concedida às fls. 68/70 dos autos originários, fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2110489-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2110489-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: STEFFANY PITHAN DIAS LIMA (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravo de instrumento. Ação de revisão de contas de água para média de consumo c./c. inexigibilidade do débito e obrigação de fazer. Direito do consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. Irresignação em face de decisão que indeferiu a antecipação da tutela para o reestabelecimento do serviço de fornecimento de água na residência da Agravante. Tutela recursal indeferida. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o julgamento antecipado da demanda originária. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra as decisões de fls. 49/50 dos autos da ação de revisão de contas de água c./c. declaração de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência/evidência. Na decisão agravada, o MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos indefere a antecipação de tutela, ao fundamento de que, em que pese ter-se verificado elevado consumo de água decorrente de vazamento no interior da residência da Agravante, conforme prova dos autos juntada com a inicial, em princípio a responsabilidade não pode ser imputada à SABESP, mas à própria Agravante. Recorre a Agravante imputando à concessionária de serviço público SABESP a responsabilidade, requerendo antecipação de tutela para que se restabeleça a disponibilização de consumo de água para a residência da Agravante. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra presença de requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, já que a manutenção do imóvel e, portanto, de suas instalações e rede hídrica, não desborda dos limites de responsabilidade do próprio proprietário/residente, de modo que a priori não se pode imputar responsabilidade pelo ocorrido à Agravante. Pelo exporto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não incidindo, portanto, o art. 1.019, I, do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensa-se a contraminuta, eis que a agravada não foi ainda citada. Int. Recurso tempestivo, ausente o preparo, tendo em vista a Agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 49/50 dos autos de origem. Ausente a contraminuta, tendo em vista a Agravada não ter sido citada à época. Ato contínuo, verificou-se o sentenciamento do feito na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com a prolação de sentença de fls. 182/184 dos autos de origem houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava a concessão da tutela de urgência, consistente de compelir a Agravada a proceder com o reestabelecimento do fornecimento de água na residência da Agravante. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I do CPC, que levou ao esvaziamento do presente recurso, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000839-27.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000839-27.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: J.m de Vila Mara Casa de Carnes Ltda - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos fundada em contrato de prestação de serviço de energia elétrica. O magistrado, Doutor Fábio Henrique Falcone Garcia, reconheceu a falha da prestação do serviço da Requerida, em razão da suspensão abrupta do fornecimento de energia elétrica no período de 18 de janeiro a 24 de fevereiro de 2021. Condenou a Ré ao pagamento do prejuízo suportado pela Autora com a locação do gerador de energia, no montante de R$19.800,00, com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora contados da citação. Imputou exclusivamente à Ré o pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a Requerida sustentando sua ilegitimidade passiva, eis que a responsável pela distribuição de energia na unidade consumidora da Autora é a e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Bate-se contra a aplicação das normas de proteção ao consumidor. Diz que o interrompimento do serviço fora causado por forte temporal na região, o que teria provocado danos da rede elétrica da unidade consumidora. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Às fls. 138/146 as partes pugnaram pela homologação de acordo, obrigando-se a Ré ao pagamento de R$21.780,00, no prazo de 15 dias contados do protocolo da minuta de acordo. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 539) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luciana Giometti da Silva (OAB: 346333/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1021569-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1021569-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Feliciano - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 76/79, cujo relatório adoto em complemento, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito, proposta por Maria Cristina Feliciano contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Sem custas e honorários. Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 82/103), sem, contudo, ter providenciado o recolhimento do preparo. Importante asseverar que, embora afirme ser beneficiária da gratuidade, observa-se, em realidade, que tal benefício foi indeferido a sua pessoa (fls. 79). Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1219 dobro, porque não comprovado no momento da interposição do apelo, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie a autora o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003508-87.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003508-87.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Pereira dos Santos - Apelado: Hospital Independência Zona Leste Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 245/253) interposto pela embargante contra a r. sentença (fls. 230/231 e 242) que julgou improcedente a ação de embargos à execução, com o seguinte dispositivo: Posto isto, julgo improcedentes os embargos. Custas e despesas pela embargante que arca com honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00, observada a gratuidade. O recurso foi contrariado (fls. 261/268). Valor atribuído à causa em 27/02/2021: R$ 7.895,01. É o relatório. Foi protocolada petição informando de acordo assinado pelos representantes de ambas as partes (fls. 275/280), pleiteando homologação e extinção da ação após seu cumprimento, bem como desistência do apelo. Nesse passo, houve perda de objeto do recurso tem tela, diante do prejuízo do inconformismo, tendo em vista a composição entabulada, incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes; Assim, tendo em vista à concordância de ambas as partes e manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a auto composição noticiada, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do NCPC, julgo prejudicado o recurso e suspensa a ação, nos termos do art. 922 c/c art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, até cumprimento integral do acordo. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rômer Moreira Soares (OAB: 209251/SP) - Joao Celso do Prado Oliveira (OAB: 136594/SP) - Elaine Shiino Noleto (OAB: 262221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003697-91.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003697-91.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Gislaine Alecia Roque Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 546/547, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora às fls. 550/563, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta ter demonstrado a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados, traduzindo em onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, devendo ser reduzidos à taxa média de mercado. Pontua a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois é reiterada a cobrança abusiva de juros pela apelada em todos os contratos, o que demonstraria má-fé. Alega dano moral, devendo ser fixada indenização, em especial pela função punitiva, em patamar não inferior a R$ 15.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 599/621). É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. No ponto, a sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis: A ação é improcedente. O contrato travado encontra-se às fls. 26/28 (n. 1216485228 - taxa de juros mensal 9,50% e anual 197,15%). Ainda que os juros cobrados tenham sido em taxa superior à média do Bacen, as instituições bancárias não se sujeitam à Lei de Usura, mas sim aos ditames do artigo 4º, da Lei 4.595/64, que prevê limitação de juros bancários apenas pelo Conselho Monetário Nacional que, por sua vez, não os limitam para as instituições bancárias, não havendo, portanto, que se falar também em existência de autorização expressa. Inexistindo qualquer limitação administrativa ao índice dos juros, é de rigor a aplicação da Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. [...] No mais, os índices consignados nos contratos foram devidamente estipulados, conforme se verifica acima, não havendo violação da boa-fé ou ofensa ao CDC. A taxa média de mercado, por isso, não pode substituir o índice contratado, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. A situação narrada não ofendeu o patrimônio imaterial da parte autora, daí porque não há que se falar em indenização por danos morais, até porque ausente prova de ato ilícito perpetrado pelo requerido. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 9,50% ao mês e 197,15% ao ano, com custo efetivo total mensal de 211,40% ao ano (fl. 26). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, devendo ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, vez que a verba foi fixada em patamar máximo na sentença. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2202855-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202855-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Kayse Caroline de Freitas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202855- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1294 65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202855-65.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADA: KAYSE CAROLINE DE FREITAS Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002370-54.2021.8.26.0506, arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente em 10% do valor total homologado, o que corresponde a R$1.888,09, atualizados até 19/02/2022, e defiro a sua requisição. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público, com o que não concorda. Sustenta a existência de perigo de dano advindo da imediata produção de efeitos da decisão agravada, em prejuízo ao erário, e argumenta que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil - CPC, limitando-se os parâmetros dos honorários advocatícios entre mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não na forma do artigo 85, § 7º, do CPC, como se entendeu na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que o percentual fixado pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento firmado, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2108911-09.2022.8.26.0000, em 27/07/2022, do qual fui relator, a saber: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0009473-15.2021.8.26.0506), constata-se que após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o Município de Ribeirão Preto apresentou documentação (fls. 37/40) informando que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos do processo de conhecimento (Processo nº 1027034- 40.2018.8.26.0506) e apresentando planilha de valores que entendeu serem devidos. A exequente juntou aos autos planilha de cálculo (fls. 44/54) indicando como correto o valor de R$ 18.245,95, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, anotando que o valor devido seria de R$ 17.880,83 (fls. 60/64). A exequente, então, manifestou-se sobre tal impugnação, consignando que não se opõe a liquidação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, observando o valor ínfimo da diferença apresentada (fls. 68/69). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 70/71). Pois bem. Dispõe o art. 85, §7º, CPC/15: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Destaquei) No caso, os argumentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto em sua impugnação foram acolhidos pelo juízo de primeira instância, ainda que tenha adotado por fundamento a concordância da exequente em relação aos cálculos juntados aos autos. Desse modo, o ente público somente impugnou parte dos cálculos apresentados e esta parte foi devidamente acolhida pelo juízo de primeira instância. Logo, deve-se considerar que: (i) havia parte incontroversa do valor devido, a qual não fora impugnada pelo executado; e (ii) a parte impugnada pelo ente municipal foi acolhida pelo juízo a quo, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme preceitua o art. 85, §1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, a lógica é outra e se mostra devido o arbitramento de honorários advocatícios ainda que não tenha sido ofertada impugnação ou embargos à execução: Súmula nº 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Destaquei). O STJ, ainda, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20.6.2018, DJe 27.6.2018). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC. Decisão que, em execução individual de título em ação coletiva, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão fixados honorários advocatícios caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Inadmissibilidade. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052775-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Agravo de Instrumento Execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE Arbitramento de honorários Admissibilidade Execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogados, não correspondente a simples continuação lógica da ação coletiva - Incidência da Súmula 345 do C. STJ Matéria objeto do REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973) Aplicação da tese fixada no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Fixação da verba no patamar mínimo previsto no art 85, §3º do CPC que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122260-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003685-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Portanto, há de ser observado o quanto decidido pelo Superior Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1295 Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973) de tal sorte que é caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento) da requisição de pequeno valor, mantendo-se a condenação feita em favor dos patronos do executado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera- se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, o meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso interposto. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Thiago Henrique Fachini Iannaccio (OAB: 301905/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000802-76.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000802-76.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Magaly Anna Maria Lamana Sarti - Apelado: Estado de São Paulo - Apelada: Cleuza Franzin - Apelado: Graziela Ligia Teixeira - Apelado: Denilson Dionisio do Espirito Santo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000802-76.2022.8.26.0400 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000802-76.2022.8.26.0400 Apelante: Magaly Anna Maria Lamana Sarti Apelados: Estado de São Paulo e outros DECISÃO MONOCRÁTICA nº 4.064 ARREMATAÇÃO JUDICIAL Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de invalidação da arrematação e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de enriquecimento sem causa dos réus (pessoas físicas). PREVENÇÃO Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. MAGALY ANNA MARIA LAMANA SARTI ajuizou ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DENILSON DIONÍSIO DO ESPÍRITO SANTO, CLEUZA FRANZIN E GRAZIELA LÍGIA TEIXEIRA com o objetivo de que fosse invalidada a hasta pública de bem oferecido à penhora ou, subsidiariamente, fosse reconhecido o enriquecimento sem causa dos réus (pessoas físicas), condenando-os à restituição de parte de imóvel. A r. sentença de fls. 650 a 654 julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à invalidação da arrematação e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de enriquecimento sem causa. Apela a autora (fls. 662 a 678). Alega que a ação autônoma não se restringe ao que não foi alegado e julgado nas etapas anteriores do processo, sendo certo que todas as questões relacionadas devem ser debatidas, de modo que a sentença deve ser reformada Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1307 para que sejam examinadas as alegações da exordial. Narra que na execução e nos embargos opostos não houve decisão expressa sobre o que se traz como fundamento da presente ação voltada à invalidação da arrematação. Nessa esteira, deve haver o enfretamento do mérito. No que tange ao pedido de reconhecimento de enriquecimento sem causa dos arrematantes, afirma que o valor do bem oferecido à penhora (R$ 2.811.320,00) foi estipulado sem laudo e que, passados mais de três anos da avaliação, o imóvel foi levado à praça pelo mesmo valor sem qualquer atualização e arrematado por valor ainda inferior (R$ 2.635.660,00). Dessa forma, é evidente que os réus enriqueceram sem causa. Insurge-se também contra a condenação em honorários advocatícios, pois inadmissível haver duas condenações, uma em favor das pessoas físicas recorridas e outra em favor da FESP. Requer o provimento do presente recurso, visando à reforma da r. sentença, a fim de que o mérito seja analisado. Contrarrazões apresentadas às fls. 688 a 698 (Estado de São Paulo) e às fls. 699 a 716 (pessoas físicas recorridas). Comprovante do recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 679 a 680. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto pela autora. É o relatório. Narra a autora que, para o pagamento de dívida na execução fiscal nº 0004578- 49.1995.8.26.0400, ofereceu 70,283 alqueires de um imóvel de sua propriedade. Após a avaliação do bem, em 09/12/2012 chegou-se ao valor de R$ 2.811.320,00, sendo que somente em 04/05/2016 o bem foi levado pela FESP à hasta pública, porém sem qualquer atualização monetária. Aduz que o bem foi, então, arrematado pelos apelados Denilson, Cleuza e Graziela por um valor abaixo do valor atribuído inicialmente (R$ 2.635.660,00) e muito inferior ao valor de mercado que entende ser o correto à época da arrematação (R$ 10.279.277,96). Requer com a presente ação a invalidação da arrematação ou, subsidiariamente, que os arrematantes (pessoas físicas) sejam condenados à restituição de 57 alqueires do imóvel, equivalente ao valor de R$ 7.643.567,96. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Compulsando os autos, nota-se que o recurso de agravo de instrumento nº 214600-59.2016.8.26.0000, tirado da execução fiscal (0004578-49.1995.8.26.0400) em que houve a arrematação do bem indicado pela autora na inicial, foi julgado pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público. Portanto, a meu ver, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento deste recurso firmou-se pela prevenção: “Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados Embora a presente ação seja autônoma, é também oriunda da mesma causa, a saber, a execução fiscal promovida em face da apelante. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/ SP) - Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2200109-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2200109-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Hernandes Soares - Agravante: Hélio Perillo Filho - Interessado: Edson Alfredo Grothe - Agravante: Laerte Ferraz - Agravante: Edio Gilberto Martinelli - Agravante: Lenita de Oliveira Molino - Agravante: Lilian Kogachi - Agravante: Meire Kogachi - Agravante: Walter Marques Carvalho - Agravante: Carlos Sergio Mozzi - Agravante: PC Francisco Humberto Dal Vechio - Agravante: Alexandra Romilda Tucci Soglia - Agravante: Mario Yukio Yamane - Agravante: Aura Regina Mattos Silva - Agravante: Gerson Rodolpho Dias - Agravante: Cristina Helena Costa Destro - Agravante: Simone Cristina Perdiz - Agravante: Solange Claro Costa - Agravante: Rosemeire Alves Camargo - Agravante: Antonio Aguillar Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2200109-30.2022.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 6ª VFP Juíza Liliane Keyko Hioki. Agravante: BRUNO HERNANDES SOARES E OUTROS. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decisão Monocrática nº 34.775.8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença Recurso de agravo com alegações genéricas Ausência de impugnação específica aos fundamentos Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1364 da decisão Impossibilidade de identificar sequer o objeto do recurso - Inobservância do princípio da dialeticidade, conforme art. 1.016, II e III, do CPC Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de complementação por estar correta a adoção pela FESP da SELIC, de acordo com a EC 113/2021, e julgou extinta a execução em relação ao OPV. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão deve ser anulada, com o sobrestamento do processo até julgamento do Tema 1.170, do STF. Requerem a reforma da decisão. Recurso não conhecido. O recurso de agravo não tece qualquer consideração sobre os fundamentos da decisão. Conforme o disposto no art. 1.016 do CPC, a petição de agravo conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Ocorre que, pela leitura das razões do recurso, não é possível sequer identificar seu objeto; há apenas transcrição de várias decisões do STF, sem formulação de qualquer impugnação ao conteúdo da decisão agravada; suas alegações são totalmente genéricas. Aplicável, assim, o art. 932, inc. III, do CPC, que dispõe que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade exige que a parte exponha as razões de seu inconformismo, demonstrando as incorreções da decisão dada em primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma da r. decisum que homologou a quantia de R$ 64.410,18, para maio de 2021. Agravante intimado a se manifestar a respeito da impugnação da Fazenda Pública, entretanto, em petição de apenas uma lauda e com apenas um parágrafo de argumentação somente afirmou que não concordava com o cálculo, não refutando os cálculos apresentados pela FESP. Recorrente que não cumpriu com o ônus de provar os fatos alegados. Inocorrência de impugnação específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2147408- 92.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 11ª VFP; Data do Julgamento: 25/08/2022). Dessa forma, evidente a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; não se conhece do recurso de agravo inepto. Além disso, o agravo de instrumento não é o meio adequado ao enfrentamento da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença diante da satisfação da obrigação. O ato judicial impugnado pelo recurso de agravo tem natureza de sentença, extinguiu o processo, portanto, não reclamava interposição de recurso de agravo de instrumento no lugar da apelação. Desta forma, não conheço do recurso. Intimem-se. Itapetininga, 29 de agosto de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 3005997-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3005997-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alquisa Produtos Quimicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0009233- 27.2021.8.26.0053, promovido pela ora agravante em face da ALQUISA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., deferiu o pedido da ora agravada de parcelamento dos honorários em 12 parcelas mensais. A r. decisão agravada (fl. 44 do cumprimento de sentença) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Tendo em vista a boa vontade da executada em honrar a dívida, DEFIRO o pedido de parcelamento do valor devido em 12 parcelas mensais. Intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) não concordou com o pedido de parcelamento feito pela agravada e insistiu na penhora SISBACEN; b) o parcelamento autorizado não atende aos requisitos do art. 916 do CPC seja no que toca ao momento em que ofertado, seja no que toca à ausência do depósito de 30% do valor do débito, seja no que toca ao número de parcelas, seja no que toca à impossibilidade de impugnação; c) a proposta do executado/agravado não poderia ter sido deferida; d) ao contrário do que constou da r. decisão, nunca houve boa vontade do executado em pagar o débito, mas sim apenas ganhar tempo, pois nunca efetuou o depósito de qualquer valor, mesmo após o deferimento de seu pedido, o que ocorreu em 22.07.2022. Requer a reforma da r. decisão agravada autorizando-se o prosseguimento da execução com penhora via SISBACEN. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Pelo que se depreende dos autos, a ALQUISA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (ora agravada) ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, tendo, posteriormente, requerido a desistência da ação (fls.184 dos autos nº 1041539-66.2020.8.26.0053), da qual a FESP concordou desde que a autora fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 188 dos autos nº 1041539-66.2020.8.26.0053). Por sua vez, sobreveio r. sentença nos autos nº 1041539-66.2020.8.26.0053 que homologou o pedido de desistência e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (fl. 200 daqueles autos): Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada que, após resposta da ré houve pedido de desistência (fls. 184). Houve deferimento do pedido de antecipação de tutela às fls. 36/37. A Fazenda concordou com a desistência do feito (fls. 188). Portanto, HOMOLOGO a desistência da ação de julgo extinto o processos em resolução do mérito. Revogo ainda a tutela de urgência concedida às fls. 36/37. Condeno a autora ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa. P.R.I.C. A r. sentença acima transcrita transitou em julgado, conforme certidão de fl. 205 (dos autos nº 1041539-66.2020.8.26.0053). Iniciado o cumprimento de sentença (nº 0009233-27.2021.8.26.0053) a FESP requereu a citação da ora agravada para pagamento do débito no valor de R$ 27.923,18 em 05.04.2021 (fls. 01 do cumprimento de sentença). Na sequência, o Juízo a quo proferiu a seguinte r. decisão (fls. 02/03 do cumprimento de sentença): Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na formado art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513,§ 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Intime-se. A ora agravada apresentou impugnação, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos, pois desistiu da demanda antes da FESP ser citada (fl.09 do cumprimento de sentença). A FESP se manifestou as fls. 13/14 (do cumprimento de sentença) alegando que a r. sentença que fixou os honorários transitou em julgado e requerendo que fosse acrescentado ao valor inicialmente executado 10% de honorários advocatícios, além da multa de 10%, nos termos do CPC/2015. Por sua vez, o Juízo a quo não acolheu a impugnação ofertada pela ora agravada, nos seguintes termos (fl. 28 do cumprimento de sentença): Vistos. Execução de honorários pela Fazenda. Em impugnação a fl 09 sobre a falta de liquidez, certeza eexigibilidade. Apenas a Fazenda sustentou seus argumentos. Decido. A sentença de fls 200 é clara e contém os requisitos legais e fixa os honorários em 20% sobre o valor da causa na forma executada. Isto posto, improcede a impugnação e condeno o devedor em 20% do valor executado na presente. P.R.I.C. Na sequência, a FESP requereu o bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 49.392,74 (fls. 32/33 do cumprimento de sentença). A ora agravada então requereu o parcelamento do débito exequendo em 12 parcelas mensais (fl. 37 do cumprimento de sentença). Instada a se manifestar, a FESP não concordou com o parcelamento (fl. 42 do cumprimento de sentença). Foi então proferida a r. decisão agravada que deferiu o parcelamento requerido pela ora agravada. Não obstante, em seguida e sem nova manifestação das partes, o Juízo a quo proferiu a seguinte r. decisão (fls. 47/48 do cumprimento de sentença): Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade, do CPF/ CNPJ requerido, mas o pedido é deferido apenas uma vez, se o sistema fizer vários bloqueios é o sistema que fez por sua conta, pois não tem ordem judicial para este procedimento. Assim, defiro o pedido apenas uma vez do bloqueio até o máximo dos valores pedidos na ação. Havendo bloqueio em valores excessivos aqui não determinados apenas aquele objeto da ordem judicial que é o primeiro ficará nos autos, o resto não, devendo a serventia proceder a liberação imediata. Em seguida, intime-se Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1375 a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Contudo, o Juízo a quo suspendeu a r. decisão acima transcrita, nos seguintes termos (fl. 49 do cumprimento de sentença): Vistos. Tendo em vista o teor da decisão de fls. 44, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 47/48, ficando observado que a decisão foi liberada nos autos pelo fato de estar sob sigilo. Intime-se. Pois bem. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Luis Gustavo Pereira da Silva (OAB: 346334/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2201643-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2201643-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Mauricio Domingos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Domingos da Silva contra decisão em que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nomeou o mesmo perito judicial responsável pela primeira perícia (folhas 225 dos autos de origem). Afirma que esta 17ª Câmara de Direito Privado, ao analisar o recurso de apelação por ele interposto, converteu o julgamento em diligência para realização de uma nova perícia, a ser realizada por outro profissional, preferencialmente por especialista em ortopedia, o que não foi corretamente observado pelo juízo. Requer, assim, a reforma da decisão, com a destituição do vistor judicial. Com efeito, em consulta aos autos de origem, observo que o doutor Felipe Salles Neves Machado, perito nomeado pelo juízo na decisão agravada, requereu sua dispensa, considerando não ser especialista em ortopedia (fls. 230), o que foi deferido pelo juízo (fls. 231). Neste contexto, é evidente a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual a análise do presente recurso está prejudicada. Não bastante, vale lembrar que as decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento estão previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não contemplando a hipótese ora apresentada. Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) - Lígia Chaves Mendes Hosokawa - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000001-10.1992.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Dirceu Ariosvaldo Pereira Valente (E sua mulher) - Apte/Apdo: Maria Ellen de Oliveira Valente - Apte/Apdo: Marilia Pereira Valente - Apte/Apdo: Lea Pereira Valente Machado - Apte/Apdo: Ione Valente Gomes (E seu marido) - Apte/Apdo: Antonio Francisco Gomes - Apte/Apdo: Remy Pereira Valente Antunes (E seu marido) - Apte/Apdo: Manuel Antunes - Apdo/Apte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15 e diante das decisões de fls. 1649-1651v e 1858-1866, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1654-1660 de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Henrique Lerro Asprino (OAB: 187588/SP) - Flavio Augusto Asprino (OAB: 18927/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000001-10.1992.8.26.0634 - Processo Físico - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apdo: Dirceu Ariosvaldo Pereira Valente (E sua mulher) - Apte/Apdo: Maria Ellen de Oliveira Valente - Apte/Apdo: Marilia Pereira Valente - Apte/Apdo: Lea Pereira Valente Machado - Apte/Apdo: Ione Valente Gomes (E seu marido) - Apte/Apdo: Antonio Francisco Gomes - Apte/Apdo: Remy Pereira Valente Antunes (E seu marido) - Apte/Apdo: Manuel Antunes - Apdo/Apte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1691-1707, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: José Henrique Lerro Asprino (OAB: 187588/SP) - Flavio Augusto Asprino (OAB: 18927/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000026-64.1979.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica Daee - Apelado: Jose Rodrigues (Espólio) - Apelado: Jose Carlos Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 742-749 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000026-64.1979.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Departamento de Aguas e Energia Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1398 Eletrica Daee - Apelado: Jose Rodrigues (Espólio) - Apelado: Jose Carlos Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 751-61 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) (Procurador) - Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000063-92.1987.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelado: Jose Flores Navarro (E outros(as)) - Apelado: Eleonora Boytzuk Flores Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Wagner Ruiz Romero (OAB: 242458/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000198-40.2015.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelado: Alcides Lourenço Dias Fidélis (Justiça Gratuita) - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 391/397, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000449-23.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal Regional de Ermelino Matarazzo - Apelado: Edilson do Nascimento - Apelado: Heidi Nubia de Lima do Nascimento - Apelado: Antonio Eurico do Nascimento - Apelado: Eliana do Nascimento - Apelado: Elisangela do Nascimento Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Ricardo de Sousa Lima (OAB: 187427/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000804-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rosa Chaguri (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 278-81), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173-96 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000804-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rosa Chaguri (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 278-81), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 198-229 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000909-11.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energtica Jaguara S/A - Apelado: Joao Carlos de Rezende - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wander Fregnani Barbosa (OAB: 143089/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001275-08.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Autovias S/A - Apdo/Apte: Thiago Elias Carvalho - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Mateus Agostinho (OAB: 228714/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001479-35.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: João Paulo Romero Baldin - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001883-33.2013.8.26.0646 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Urânia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudia Marcia Donini (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 394/399), julgo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos de acordo com o Tema 5/STF e Tema 15/STJ. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 166/183 e 258/283. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - 5º Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1399 andar - sala 502 Nº 0001999-38.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Ecadil Industria Quimica Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 351/364, 376/389). São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002458-60.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Vicentim - Apelante: Elaine Montoro Vicentim - Apelante: Rubens Cardoso Machado Junior - Apelante: Evandro Emmanuel Ugatti - Apelante: Reinaldo Inácio de Freitas - Apelante: Luiz Antonio Campanholo - Apelante: Arlete de Fátima Pizeli Lopes - Apelante: Elaine Cristina Vendramini Rodrigues - Apelante: Elson Thomaz da Silva - Apelante: Ricardo Tekahashi - Apelante: Luiz Della Justina - Apelante: Vania Aparecida Gasque Garcia - Apelante: Tania Aparecida Gasque Garcia - Apelante: Andréa Ferreira Conceição Assênio - Apelante: Maria Paulina da Silva - Apelante: José da Cruz Almeida - Apelante: Ana Lúcia Gropo - Apelante: Isa Maria da Costa Figo - Apelante: Gervásio Fávaro - Apelante: Maria Helena dos Santos - Apelante: Lúcia Ozemar Pereira Brandão - Apelante: Sérgio Abbade - Apelante: Wilson Pires - Apelante: Luiz Francisco da Silva - Apelante: Wagner José Marangoni Juares - Apelante: Eder Fortunatti Brito - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 544-67, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002482-92.2002.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Marilda de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 212/230). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002770-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: São Paulo Urbanismo Sp Urbanismo - Apelado: Cr Almeida S A Engenharia de Obras - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1856-1872 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002770-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: São Paulo Urbanismo Sp Urbanismo - Apelado: Cr Almeida S A Engenharia de Obras - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1881-1896, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002843-15.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Maria das Graças Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 294-305: Inviável se revela o presente agravo, uma vez que sequer foi interposto recurso extraordinário nos presentes autos. Segue decisão em separado. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002843-15.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Maria das Graças Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 277/292, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003819-47.2009.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Bruna Gonçalves Ferreira (OAB: 360877/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004056-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Celia Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 194-201), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 152-9 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1400 João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004056-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Celia Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete de Oliveira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 161-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004407-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestlé Brasil Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 812-29 e 1146-50, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 490. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/ SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004407-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestlé Brasil Ltda. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 966-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004407-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 1.190/1.195: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário. A questão dos honorários advocatícios será analisada oportunamente pelo juízo de origem. Passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA ESTADUAL, conforme reiterados às fls. 1.218/1.219. Seguem decisões em separado. São Paulo, 2 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0037127-26.2010.8.26.0000(990.10.037127-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0037127-26.2010.8.26.0000 (990.10.037127-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zanthus Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S/A - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 976-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Osvaldo Zorzeto Junior (OAB: 135018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039906-44.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alfab Produtos Medicos Hospitalares Ltda - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Haroldo de Almeida (OAB: 13837/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Rosa Maria da Silva Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041186-67.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mari Conceição Soares Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041520-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruy de Araújo Moraes - Apelante: Adao ires Godinho - Apelante: Ana Diniz Gomes - Apelante: Anna Ignacio Ribeiro Nogueira - Apelante: Annemarie Gorski de Queiroz - Apelante: Antonio Carlos Neve - Apelante: Clara Alvarenga de Moura - Apelante: Enio Rubens Faggioni - Apelante: Esther de Arruda Albuquerque Sales - Apelante: Ivone Aparecida Martins - Apelante: João Carlos Aguiar de Mattos - Apelante: José Nelson Barbosa - Apelante: Jose Roberto Callejon - Apelante: Leticia Garcia Lopes Pereira - Apelante: Luiz Franco - Apelante: Luiz Teodoro - Apelante: Maria de Lurdes de Souza Bacan - Apelante: Maria Irene de Carvalho Bratfisch - Apelante: Maria Lucia da Silva Simioni - Apelante: Matilde Antero - Apelante: Milton Itô Filho - Apelante: Miria Marcia de Santana - Apelante: Nanci Mendes Carvalho Queiroz - Apelante: Newton de Oliveira Campos - Apelante: Nicola Antonio Andrilli - Apelante: Oscar Custodio - Apelante: Sebastião Castoldi - Apelante: Tania Aparecida Pereira - Apelante: Teresinha Vieira Pinto - Apelante: Wilson Ariani - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 265-7: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041520-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruy de Araújo Moraes - Apelante: Adao ires Godinho - Apelante: Ana Diniz Gomes - Apelante: Anna Ignacio Ribeiro Nogueira - Apelante: Annemarie Gorski de Queiroz - Apelante: Antonio Carlos Neve - Apelante: Clara Alvarenga de Moura - Apelante: Enio Rubens Faggioni - Apelante: Esther de Arruda Albuquerque Sales - Apelante: Ivone Aparecida Martins - Apelante: João Carlos Aguiar de Mattos - Apelante: José Nelson Barbosa - Apelante: Jose Roberto Callejon - Apelante: Leticia Garcia Lopes Pereira - Apelante: Luiz Franco - Apelante: Luiz Teodoro - Apelante: Maria de Lurdes de Souza Bacan - Apelante: Maria Irene de Carvalho Bratfisch - Apelante: Maria Lucia da Silva Simioni - Apelante: Matilde Antero - Apelante: Milton Itô Filho - Apelante: Miria Marcia de Santana - Apelante: Nanci Mendes Carvalho Queiroz - Apelante: Newton de Oliveira Campos - Apelante: Nicola Antonio Andrilli - Apelante: Oscar Custodio - Apelante: Sebastião Castoldi - Apelante: Tania Aparecida Pereira - Apelante: Teresinha Vieira Pinto - Apelante: Wilson Ariani - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto ( fls. 206/215) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042064-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1410 Paulo - Apelado: Sebastiana Pereira de Freitas - Apelado: Ana Genedir Romanini - Apelado: Eonor Maldonado Vicente - Apelado: Mariangela Grassi Nelli Barreto - Apelado: Marco Antonio Grassi Nelli - Apelado: Luci Ruth Calabrisi - Apelado: Maria de Lourdes Biral - Apelada: Ruth Garbino Coutinho Pinheiro - Apelado: Zilda Paccolagrandi - Apelado: José Vergilio Paccola - Apelado: Antonio Nelli - Apelado: Zoraide Saldanha Cabral Mattos - Apelada: TEREZA DE OLIVEIRA GONÇALVES - Apelado: Yvone Mendes Pinto Campos - Apelado: Terezinha Maria Carrit Delgado - Apelado: Therezinha Ignez Carrit de Souza Antiga - Apelado: Leoni Nelli Somoni - Apelado: Cacilda Maria Auxiliadora Segala da Silva - Apelado: Aneide Rossi Brunaldi - Apelado: Adahir Grassi Nelli - Apelado: Alaide Carlos de Oliveira - Apelado: Aldenir Aparecida Rossin de Carvalho - Apelado: Amelia Velludo Romanini - Apelado: Ana Rosa Lapenta Janzantti - Apelado: Anadeya Moratti Lapenta - Apelado: Sonia Maria Sinokava - Apelado: Anita Nelli - Apelado: Cleide Stella Berriel Rocha - Apelado: Darci Roberti Ungari Monzillo - Apelada: Aparecida Valentina Bordini Michieletto - Apelado: Jorge Alli Ismael - Apelado: Ciomara Nogueira Carvalho - Apelado: Carlos Ordival Brusnardo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 336/337: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0042379-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cambuci Distribuidora de Autopeças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1003-1004: Manifestem-se as partes. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/ SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0042656-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucineide Peixoto Carneiro - Apelante: Monica Emboava Monteiro - Apelante: Edneia Roberta Shigunov de Jesus - Apelante: Carlos Alberto Penci - Apelante: Everton Antonio Guagliotto - Apelante: Josue de Andrade Mello - Apelante: Rubens Floriano Campos - Apelante: Silvia Possi Queiroz - Apelante: Paulo Rogerio de Almeida - Apelante: Erica Cordeiro - Apelante: Alberto Silva Santos - Apelante: Everaldo Araujo de Medina - Apelante: Edemilza Maria Macario Santos - Apelante: Beatriz Coronel Martins - Apelante: Jefferson Alexandre Machado Serra - Apelante: Gracionei Penha Peixoto - Apelante: Elaine de Cassia Soares Conceiçao - Apelante: Eva Rodrigues Feitosa - Apelante: Jose Francisco Schmuk Junior - Apelante: Suzy Elaine do Amaral - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 224/233 e 235/260. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0043035-56.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Regina Helena Ferreira Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls.171/174: Nada a decidir, reporto-me as decisões de fls. 166 e 167. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0043043-25.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelado: Polo Construtora e Incorporadora Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Airton Jorge Sarchis (OAB: 131117/SP) - Ronaldo Bitencourt Dutra (OAB: 227059/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0043616-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlei Leite Andriolli - Apelado: São Paulo Previdência SPPREV (Sucessor(a)) - Apelado: Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM (Sucedido(a)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121/124 e 160/168, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 127/135) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0043822-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonino Amendola - Apelante: Anna Luzia de Lima Gambi - Apelante: Carmen Lucinda Galdiano Belchior de Sousa - Apelante: Gilda Maria Ferreira Almeida - Apelante: Jose Marco Aurelio Bastos - Apelante: Julia Ameida Prado de Oliveira - Apelante: Juna Tsuchiya Neder - Apelante: Lazara Aparecida Macedo Gomes - Apelante: Luzia de Lourdes Achite Ferreira - Apelante: Maria Carolina Paula Luz Morgan de Aguiar - Apelante: Maria Luiza Aparecida de Andrade - Apelante: Marli Roveda Stucchi - Apelante: Nadia Celina da Costa - Apelante: Sonia Lucia Ferreira Pinto Graciuti - Apelante: Vanderli Aparecida Zavanela Assoni - Apelante: Vera Lygia Moyses Pereira - Apelante: Alexandre Luiz Juhas - Apelante: Jesemiel Alves Pereira - Apelante: Brazil de Lima - Apelante: Carlos Jose Schiavo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - IPESP - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 168/172) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1411 São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0043822-94.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonino Amendola - Apelante: Anna Luzia de Lima Gambi - Apelante: Carmen Lucinda Galdiano Belchior de Sousa - Apelante: Gilda Maria Ferreira Almeida - Apelante: Jose Marco Aurelio Bastos - Apelante: Julia Ameida Prado de Oliveira - Apelante: Juna Tsuchiya Neder - Apelante: Lazara Aparecida Macedo Gomes - Apelante: Luzia de Lourdes Achite Ferreira - Apelante: Maria Carolina Paula Luz Morgan de Aguiar - Apelante: Maria Luiza Aparecida de Andrade - Apelante: Marli Roveda Stucchi - Apelante: Nadia Celina da Costa - Apelante: Sonia Lucia Ferreira Pinto Graciuti - Apelante: Vanderli Aparecida Zavanela Assoni - Apelante: Vera Lygia Moyses Pereira - Apelante: Alexandre Luiz Juhas - Apelante: Jesemiel Alves Pereira - Apelante: Brazil de Lima - Apelante: Carlos Jose Schiavo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - IPESP - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 234/254) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0044416-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosilene Antunes da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 142-149, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Jose Arruda da Silva (OAB: 96776/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044416-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosilene Antunes da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 165-171), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 129-140) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Jose Arruda da Silva (OAB: 96776/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045076-20.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Carlos de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - 1. Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 339-40). Diante do v. acórdão de fls. 356-62, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 228-48 e 250-85. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0506432-32.2010.8.26.0000(990.10.506432-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0506432-32.2010.8.26.0000 (990.10.506432-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Tirço Leite de Barros - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 206/215 e 217/221. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0602051-92.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo Mangili - Apelante: Catia Maria Rosa Botelho - Apelante: Cleusa Maria Nartoni Portolani - Apelante: ClotiLde Faccincana das Neves - Apelante: Doroti MoreirA DE OLIVEIRA - Apelante: Ercilia Maria Carlota Briti - Apelante: Eunice Montanari Estanzani - Apelante: Florida Sumie Mezashi - Apelante: Fumiko Ito Ariga - Apelante: Francisca Guedes Simoes - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1421 Apelante: Irene Couto Manzzi - Apelante: Leonice Vessoni Mercaldi - Apelante: Luiz Mercedes Martins Bueno - Apelante: Luiz Rikli Pobbe - Apelante: Maria Angelica Favaro Moreira - Apelante: Maria Aparecida Dias Tomaz - Apelante: Maria Aparecida Duarte de Toledo - Apelante: Maria das Dores Mello GareIa - Apelante: Maria Isabel Hisako Massaoka - Apelante: Maria Odete de Ouza Brito - Apelante: Maria Zenaide Barquena Paulino - Apelante: Marta Aldemira Crisdtofano Franco - Apelante: Neide Marcondes Cyrineu Terra - Apelante: Nilza Maroti Caroze - Apelante: Rosa Nereide Jotto Malaquias - Apelante: Rosalia Aparecida Gentil - Apelante: Satico Yoshida - Apelante: Therezinha de Jesus Rodrigues Noronha - Apelante: Vilma Pinto da Silva Orellana - Apelante: Waldomiro Granucci - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0602051-92.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Marcelo Mangili - Apelante: Catia Maria Rosa Botelho - Apelante: Cleusa Maria Nartoni Portolani - Apelante: ClotiLde Faccincana das Neves - Apelante: Doroti MoreirA DE OLIVEIRA - Apelante: Ercilia Maria Carlota Briti - Apelante: Eunice Montanari Estanzani - Apelante: Florida Sumie Mezashi - Apelante: Fumiko Ito Ariga - Apelante: Francisca Guedes Simoes - Apelante: Irene Couto Manzzi - Apelante: Leonice Vessoni Mercaldi - Apelante: Luiz Mercedes Martins Bueno - Apelante: Luiz Rikli Pobbe - Apelante: Maria Angelica Favaro Moreira - Apelante: Maria Aparecida Dias Tomaz - Apelante: Maria Aparecida Duarte de Toledo - Apelante: Maria das Dores Mello GareIa - Apelante: Maria Isabel Hisako Massaoka - Apelante: Maria Odete de Ouza Brito - Apelante: Maria Zenaide Barquena Paulino - Apelante: Marta Aldemira Crisdtofano Franco - Apelante: Neide Marcondes Cyrineu Terra - Apelante: Nilza Maroti Caroze - Apelante: Rosa Nereide Jotto Malaquias - Apelante: Rosalia Aparecida Gentil - Apelante: Satico Yoshida - Apelante: Therezinha de Jesus Rodrigues Noronha - Apelante: Vilma Pinto da Silva Orellana - Apelante: Waldomiro Granucci - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9255834-70.2008.8.26.0000(994.08.076777-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 9255834-70.2008.8.26.0000 (994.08.076777-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Jose Luiz de Melo - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Albertina - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Fernando C Gonçalves (OAB: 229565/SP) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000023-60.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapevi - Embargdo: Ricardo Reis Santos (E outros(as)) - Embargdo: Zete Carmelita da Silva - Interessado: Soebe Construçao e Pavimentaçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Maritinézio Colaço Costa (OAB: 242848/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Luiza Freitas Rocha de Souza Amaral (OAB: 384886/SP) - Renata dos Santos Vallilo Gerade (OAB: 217383/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000023-60.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Prefeitura Municipal de Itapevi - Embargdo: Ricardo Reis Santos (E outros(as)) - Embargdo: Zete Carmelita da Silva - Interessado: Soebe Construçao e Pavimentaçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) (Procurador) - Maritinézio Colaço Costa (OAB: 242848/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Luiza Freitas Rocha de Souza Amaral (OAB: 384886/SP) - Renata dos Santos Vallilo Gerade (OAB: 217383/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000316-79.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Antonio Della Torre Neto - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Gustavo Amendola Ferreira (OAB: 188852/SP) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1430 Nº 0000366-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manuel Regalade Vasquez (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 778-804). São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Alessandro Martins Peres (OAB: 196165/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000366-19.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manuel Regalade Vasquez (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 806-823, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Alessandro Martins Peres (OAB: 196165/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000398-02.1977.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Agravado: Venerando Fontebasso - Agravado: Carmem Colhado Fontebasso - Agravado: Palmira Fontebasso Cuesta - Agravado: Joao Cuesta - Agravado: Cecilia Fontebasso de Andrade - Agravado: Pedro Alves de Andrade - Agravado: Waldemar Fontebasso - Agravado: Luiza Assunçao Fontebasso - Agravado: Antonio Fontebasso Filho - Agravado: Maria Aparecida Fontebasso - Agravado: Ana Fontebasso Bezerra - Agravado: Antonio Wilson Bezerra - Agravado: Esther Fontebasso da Silva - Agravado: Jose Roberto Caldeira da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 868/872 e, sobretudo por conter incorreção na parte dispositiva da decisão, reconsidero as decisões de fls. 862 e 863 (cópia/em duplicidade), ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade Fls. 832/839: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela se readequado ao disposto no Resp. nº 1.492.221/PR (fls. 850/854), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000602-59.2013.8.26.0511/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio das Pedras - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Link Steel Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Donato Waldemar Limongi - Embargdo: Aparecida Antonia Covolam Limongi - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 689-ss, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000602-59.2013.8.26.0511/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio das Pedras - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Link Steel Equipamentos Industriais Ltda - Embargdo: Donato Waldemar Limongi - Embargdo: Aparecida Antonia Covolam Limongi - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 694/710. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 694/710), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000851-05.2014.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargda: Estela Ferrao de Aquino Pereira - Embargdo: Afonso Henrique de Aquino Pereira (Espólio) - Embargda: Maria do Carmo Moura Ferrão de Aquino Pereira - Embargdo: Luiz Fernando Lima Nunes - Embargda: Raquel Ferrão de Aquino Pereira Nunes - Embargdo: Renato Ferrão de Aquino Pereira - Embargda: Sandra Regia Vicente de Aquino Pereira - Embargdo: Sônia Ferrão de Aquino Pereira Araújo - Embargdo: Luiz Antonio Prezia de Araújo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Joao Augusto Aquino de Araujo (OAB: 246298/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000851-05.2014.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embargda: Estela Ferrao de Aquino Pereira - Embargdo: Afonso Henrique de Aquino Pereira (Espólio) - Embargda: Maria do Carmo Moura Ferrão de Aquino Pereira - Embargdo: Luiz Fernando Lima Nunes - Embargda: Raquel Ferrão de Aquino Pereira Nunes - Embargdo: Renato Ferrão de Aquino Pereira - Embargda: Sandra Regia Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1431 Vicente de Aquino Pereira - Embargdo: Sônia Ferrão de Aquino Pereira Araújo - Embargdo: Luiz Antonio Prezia de Araújo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Joao Augusto Aquino de Araujo (OAB: 246298/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001124-54.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Benálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 378/388. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 378/388, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Marçal Muniz da Silva Lima (OAB: 173330/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001124-54.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Benálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 358/371, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Marçal Muniz da Silva Lima (OAB: 173330/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001320-88.2016.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Embargdo: Eduardo Scandiuzzi Lopes - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 497/506, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Jose Carneiro Neto (OAB: 109669/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - 5º andar - sala 502 Nº 0001508-86.1996.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Agravante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Agravado: Flavio Pascoa Teles de Menezes - Agravado: Elizabeth Uchoa Teles de Menezes - Agravado: Jose Pascua Teles de Menezes - Agravado: Maria Fernanda Carnio Teles de Menezes - Agravado: Fabio Pascoa Telles de Menezes - Agravado: Maria Cristina Maia Teles de Menezes - Agravado: Cecilia Pascua Telles de Menezes - Agravado: Mario Manzolli Junior - Agravado: Victoria Paschoa Menezes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Diante das alegações de fls. 844-53, reconsidero a decisão de fl. 824, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. No que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 803-10), nego seguimento ao recurso especial interposto quanto a esta parte de acordo com o Tema 905/STJ. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Renata Villaça Boccato Trindade (OAB: 200277/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001660-50.2014.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Sonia Helena Mangili Lorencao - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 201-10: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001660-50.2014.8.26.0095/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Sonia Helena Mangili Lorencao - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Daniela Francisca Lima Berto (OAB: 285199/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001903-68.2013.8.26.0405/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Dermovida Formulas Ltda - Epp - Embargte: Principio da Vida Farmácia de Manipulação Ltda - Epp - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1266/1274: Dê-se vista à embargada. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1432 Nº 0002868-69.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Umberto Salomone (Espólio) - Embargdo: Hugo Eneas Salomone (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003678-38.2010.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Alfredo Antônio Corsetti - Embargdo: Joseane Godoy Corsetti - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 815-831. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003678-38.2010.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Alfredo Antônio Corsetti - Embargdo: Joseane Godoy Corsetti - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 833-855), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003753-15.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Maria Santa Isaias Dontal (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 152/174, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003753-15.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Maria Santa Isaias Dontal (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 176/189, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003863-72.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgte/Embgdo: Concessionária Spmar S/A - Embargdo: Yoshimi Morizono - Embargda: YUMIKO INOSE MORIZONO - Embgdo/Embgte: vilma caires azevedo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 605/653, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fellipe Montezano Ribeiro (OAB: 292211/SP) - Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Marcio Luis Almeida dos Anjos (OAB: 354374/SP) - Ricardo Ejzenbaum (OAB: 206365/SP) - Diego Sayeg Halasi (OAB: 243199/SP) - Odacio Mathias Ferreira Junior (OAB: 54071/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004239-43.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Raul Alves Galzotto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 156-71, de acordo com o Tema n. 1.114/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004401-44.2007.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004401-44.2007.8.26.0601/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1433 ao recurso extraordinário. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004685-27.2006.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Dracena - Agravante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: Marcelo Plens - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005765-70.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roselaine da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Abd Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Cristina Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Lucia Claudino Marcelino (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Paula Liberato (Justiça Gratuita) - Embargte: Angela Maria Eugenio (Justiça Gratuita) - Embargte: Arnaldo Cláudio Farias (Justiça Gratuita) - Embargte: Carmem Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudia Maria da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Embargte: CREUSA MARIA DE CARVALHO (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Bueno dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elaine Cristina dos Santos Scaglione (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliede Theodoro de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Brasileiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Irene Maria Rodrigues Cardodo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jane Marinho dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Joanita Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Joanne Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: LEA GORI - Embargte: Luciana de Meira Bosqui Barroso (Justiça Gratuita) - Embargte: LUCIENE DE CASSIA DE SANTANA (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Bernadete Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Dulcelina Dragonetti Neves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Inês Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: MARLI LUZIA MARÓSTICA DA ROCHA (Justiça Gratuita) - Embargte: Maura Aquilino Godoy Mazzei (Justiça Gratuita) - Embargte: Olga Calleja Belo (Justiça Gratuita) - Embargte: Osana Cassimiro Apolinário (Justiça Gratuita) - Embargte: Patricia Aparecida Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Carla Araujo Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Célia Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Renata Stefani (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire Gomes Pimentel (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandra Regina Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: SILENE SALES SILVA SANTANA (Justiça Gratuita) - Embargte: SOLANGE LOUREIRO MAIA (Justiça Gratuita) - Embargte: VALDECI DA SILVA HORA (Justiça Gratuita) - Embargte: Vitalina Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Zilda Faccioli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006212-53.1997.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Fernando da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 464-469), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 415-425) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Francisco Pedro de O Nogueira (OAB: 115585/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006212-53.1997.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Fernando da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 464-469), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 428-438) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Francisco Pedro de O Nogueira (OAB: 115585/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006212-53.1997.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Fernando da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 514-521. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Francisco Pedro de O Nogueira (OAB: 115585/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006212-53.1997.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Fernando da Silva (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 505-512. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1434 (OAB: 430445/SP) - Francisco Pedro de O Nogueira (OAB: 115585/SP) - Paulo Roberto da Silva Leitao (OAB: 39631/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007560-22.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: João Diogo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 152-3: Diante da notícia do óbito de João Diogo pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, intime-se o advogado Fabiano Sales Contente, OAB/SP nº 271.119, para que apresente Certidão de Óbito do impetrante e proceda a devida habilitação na forma da lei (art. 110 do C.P.C.). São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Fabiano Sales Contente (OAB: 271119/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007660-32.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lojas Americanas S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, conforme o Tema 214 do STF, nego seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No tocante à possibilidade de cumulação da multa com os juros moratórios, bem como no que se refere à questão da aplicabilidade da taxa de juros instituída pela Lei Estadual nº 13.918/09, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Admito, pois, o recurso especial no que se refere à questão da aplicabilidade da tese fixada no julgamento do REsp nº 1.120.295 - Tema 383 do STJ. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito-o quanto ao mais. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008051-88.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Elias Alves da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 161/163 e 174/175), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 130/134 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Fabricio Cleber Arthuso (OAB: 298843/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008051-88.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Elias Alves da Silva - nego seguimento ao Recurso Especial fls. 180/187, inadmito-o no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Fabricio Cleber Arthuso (OAB: 298843/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008051-88.2012.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Elias Alves da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189/196. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Fabricio Cleber Arthuso (OAB: 298843/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009844-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia-SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Elizete Figueira de Carvalho - Embargdo: Maria José Barbosa Lopes - Embargdo: Ozoria Ferreira Secco - Embargda: Elisabeth Martim Cardoso de Lima - Embargdo: Wilma Rodrigues - Embargdo: Maria Tereza Fransozo de Oliveira - Embargda: Cintia Alves da Silva Fernandes - Embargdo: Jefferson Luiz Fransozo de Oliveira - Embargdo: Marina de Jesus Cardoso - Embargda: Nina Jazedje - Embargdo: Sonia Pereira dos Santos - Embargdo: Isabel do Nascimento Silva - Embargdo: Antonia Maria de Araujo Lima - Embargdo: Valentina Rodrigues de Souza - Embargda: Zulmira da Fonseca Neves - Embargdo: Ines Aparecida Barbante Padovan - Embargda: Daniela Linard Gomes - Embargdo: Alexandrina Gomes dos Santos Pereira - Embargdo: Bruno Andrei de Camargo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 238-43), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 219-26 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009844-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia-SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Elizete Figueira de Carvalho - Embargdo: Maria José Barbosa Lopes - Embargdo: Ozoria Ferreira Secco - Embargda: Elisabeth Martim Cardoso de Lima - Embargdo: Wilma Rodrigues - Embargdo: Maria Tereza Fransozo de Oliveira - Embargda: Cintia Alves da Silva Fernandes - Embargdo: Jefferson Luiz Fransozo de Oliveira - Embargdo: Marina de Jesus Cardoso - Embargda: Nina Jazedje - Embargdo: Sonia Pereira dos Santos - Embargdo: Isabel do Nascimento Silva - Embargdo: Antonia Maria de Araujo Lima - Embargdo: Valentina Rodrigues de Souza - Embargda: Zulmira da Fonseca Neves - Embargdo: Ines Aparecida Barbante Padovan - Embargda: Daniela Linard Gomes - Embargdo: Alexandrina Gomes dos Santos Pereira - Embargdo: Bruno Andrei de Camargo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 238-43), julgo Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1435 prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209-17 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009844-58.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia-SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Elizete Figueira de Carvalho - Embargdo: Maria José Barbosa Lopes - Embargdo: Ozoria Ferreira Secco - Embargda: Elisabeth Martim Cardoso de Lima - Embargdo: Wilma Rodrigues - Embargdo: Maria Tereza Fransozo de Oliveira - Embargda: Cintia Alves da Silva Fernandes - Embargdo: Jefferson Luiz Fransozo de Oliveira - Embargdo: Marina de Jesus Cardoso - Embargda: Nina Jazedje - Embargdo: Sonia Pereira dos Santos - Embargdo: Isabel do Nascimento Silva - Embargdo: Antonia Maria de Araujo Lima - Embargdo: Valentina Rodrigues de Souza - Embargda: Zulmira da Fonseca Neves - Embargdo: Ines Aparecida Barbante Padovan - Embargda: Daniela Linard Gomes - Embargdo: Alexandrina Gomes dos Santos Pereira - Embargdo: Bruno Andrei de Camargo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 264-9. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010360-49.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodnei Jose de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joao Messias Gomes dos Santos - Embargdo: Alexandre Lise Manco - Embargdo: Alexandro Tamagnini Guimaraes - Embargdo: Edson Fernando do Amaral - Embargdo: Francisco Carlos Venancio - Embargdo: Gabriel Palmieri Filho - Embargdo: Helder Carmo Batista - Embargdo: Fulvio de Freitas Domingues - Embargdo: Jose Roberto Malaquias - Embargdo: Luiz Antonio Gato - Embargdo: Moacir Jose Nunes - Embargdo: Marcos Roberto Santa Fe - Embargdo: Moises Figueiroa - Embargdo: Ricardo Gondolpho - Embargdo: Jose Givaldo da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 341/357 reiterado fls. 495/520), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010360-49.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodnei Jose de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joao Messias Gomes dos Santos - Embargdo: Alexandre Lise Manco - Embargdo: Alexandro Tamagnini Guimaraes - Embargdo: Edson Fernando do Amaral - Embargdo: Francisco Carlos Venancio - Embargdo: Gabriel Palmieri Filho - Embargdo: Helder Carmo Batista - Embargdo: Fulvio de Freitas Domingues - Embargdo: Jose Roberto Malaquias - Embargdo: Luiz Antonio Gato - Embargdo: Moacir Jose Nunes - Embargdo: Marcos Roberto Santa Fe - Embargdo: Moises Figueiroa - Embargdo: Ricardo Gondolpho - Embargdo: Jose Givaldo da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 298/308 e 458/463, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 359/375 reiterado fls. 522/44) de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011110-17.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flavia Ladeira Ceccantini - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 825 do STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Adriana Garcia dos Santos B. de Mello (OAB: 159499/SP) - Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011328-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Oswaldo Aparecido Teixeira (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 865-868vº, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 896-899vº e 804-815. São Paulo, - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011520-75.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Joao Alfredo de Paiva Neto - Agravante: Maria de Lurdes Moraes Guidugli - Agravante: Maria Apparecida Saboia Filho - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Alice Starke Rodrigues - Agravante: Margarida Maria de Souza Fontanelli - Agravante: Lenita Augusta da Silva Goes - Agravante: Maria do Carmo de Oliveira Almeida - Agravante: Jair Cervezao Lahr - Agravante: Edwiges de Fatima Dias Faria - Agravante: Edna Maria Souto Mendes - Agravante: Clara Moreno - Agravante: Cerly Maria Rocha Lopes Delazari - Agravante: Antonio Jose Leme - Agravante: Adelia Ribeiro - Agravante: Mariangela Sica Dala Marta (E outros(as)) - Agravante: Rubens de Siqueira - Agravante: Waldormiro Oliveira Sala - Agravante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Agravante: Valdir Ferreira dos Santos - Agravante: Suely Longo - Agravante: Sonia Mariza Luques - Agravante: Silsa Guimaraes Toqueton - Agravante: Maria do Carmo Geraldes Lourenço - Agravante: Roseli Wenzel Alves Correa - Agravante: Milton de Almeida - Agravante: Maria Zilda Curiacos Bertolini - Agravante: Maria Zelia Araujo - Agravante: Maria Rosa Bueno Nunes - Agravante: Maria Ignez Amadei Zan - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 734-742 (reiterado às fls. 780-789). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1436 Nº 0011520-75.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Joao Alfredo de Paiva Neto - Agravante: Maria de Lurdes Moraes Guidugli - Agravante: Maria Apparecida Saboia Filho - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Alice Starke Rodrigues - Agravante: Margarida Maria de Souza Fontanelli - Agravante: Lenita Augusta da Silva Goes - Agravante: Maria do Carmo de Oliveira Almeida - Agravante: Jair Cervezao Lahr - Agravante: Edwiges de Fatima Dias Faria - Agravante: Edna Maria Souto Mendes - Agravante: Clara Moreno - Agravante: Cerly Maria Rocha Lopes Delazari - Agravante: Antonio Jose Leme - Agravante: Adelia Ribeiro - Agravante: Mariangela Sica Dala Marta (E outros(as)) - Agravante: Rubens de Siqueira - Agravante: Waldormiro Oliveira Sala - Agravante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Agravante: Valdir Ferreira dos Santos - Agravante: Suely Longo - Agravante: Sonia Mariza Luques - Agravante: Silsa Guimaraes Toqueton - Agravante: Maria do Carmo Geraldes Lourenço - Agravante: Roseli Wenzel Alves Correa - Agravante: Milton de Almeida - Agravante: Maria Zilda Curiacos Bertolini - Agravante: Maria Zelia Araujo - Agravante: Maria Rosa Bueno Nunes - Agravante: Maria Ignez Amadei Zan - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 694-732, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014563-83.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: sao paulo previdencia SPPREV - Agravado: Marcelo Ricci Coelho (E outros(as)) - Agravado: Odair de Oliveira - Agravado: Felipe Figueira - Agravado: Claudio Aparecido Silvestre Junior - Agravado: Valdinei Pereira Guimaraes Silva - Agravado: Thais Macieira Rodrigues - Agravado: Alexandro Leal Bueno Padim - Agravado: Washington Alves de Andrade - Agravado: Airton Bilibio - Agravado: Jose Alves Sampaio Filho - Agravado: Jose Amarildo de Sousa - Agravado: Carlos Eduardo Rodrigues de Sa - Agravado: Edvanderson Neves - Agravado: Sidmar Andrade Pelegrini - Agravado: Darci dos Santos - Agravado: Cesar Augusto de Oliveira - Agravado: Eduardo Soares de Oliveira - Agravado: Enio Monteiro Amado - Agravado: Adriana Ribeiro Rocha de Oliveira - Agravado: Mauricio Rocha de Oliveira - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015338-06.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Valter Padulla - Embargdo: Carlos Fuga - Embargdo: Alvaro Benedito Ferraz Prado - Embargdo: Antônio Carlos Miranda Silva - Embargdo: Hervando Luiz Velozo - Embargdo: Darcy Mario Padulla - Embargdo: Dely Pinheiro Pinto - Embargdo: Dirceu dos Santos Coelho - Embargdo: Carlos José de Brito - Embargdo: Geraldo Majela de Assis - Embargdo: Armando da Silva Moreira - Embargdo: Josemar Leandro - Embargdo: Moisés Marques Del Rei de Sant Anna - Embargdo: Paulo Roberto de Oliveira - Embargdo: Pedro Makoto Omi e Outros - Embargdo: Renan de Oliveira Corte Brilho - Embargdo: Sergio Roberto da Costa Athayde - Embargdo: Tobias de Pestana Faria - Embargdo: Valdir Palma - Embargdo: Clemar Alves de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-36, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Jose Paulo Marcolino Rosa (OAB: 313318/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016024-32.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Andrea Villas Boas Ventura (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016128-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargdo: Virgulina Martins Rodrigues - Embargdo: Maria Aparecida Brito de Moraes - Embargdo: Laurentina Pereira de Carvalho Teixeira - Embargdo: Deusdet dos Santos Port - Embargdo: Franciley Monteiro Novaes - Embargdo: Brigida de Souza Ferreira - Embargdo: Julia Rodrigues Dalke - Embargdo: Maria da Silva Nascimento - Embargdo: Maria Aparecida Boscariol - Embargdo: Laura Lourenço Costa - Embargdo: Valdeci Carvalho de Figueiredo da Silva - Embargdo: Benedita Barbosa Cardoso - Embargdo: Dilce das Dores Rodrigues Pereira - Embargdo: Patrícia Rodrigues - Embargdo: Lourdes Leonel Boscariol - Embargdo: Ana Maria Vargas - Embargdo: Josefa da Silva Costa - Embargdo: Maria Aparecida Galhardo - Embargdo: Aparecida Zambaldi Torres - Embargdo: Oseas Mascarelli - Embargdo: Maria da Luz dos Santos Tedesco - Embargdo: Maria Celma Gomes da Silva Dangelo - Embargdo: Margarida Carodos da Silveira Faria - Embargdo: Marcia Aparecida Ferreira - Embargdo: Selma Mascarelli - Embargdo: Wilfrida Teresita Amarilla de Villa - Embargdo: Roberta Alves Guilherme - Embargdo: Aparecida de Barros Pignatta - Embargdo: Silvana Cristiane Amarilla Villa - Embargdo: Olga Ribeiro da Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 178/191, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1437 Nº 0016128-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargdo: Virgulina Martins Rodrigues - Embargdo: Maria Aparecida Brito de Moraes - Embargdo: Laurentina Pereira de Carvalho Teixeira - Embargdo: Deusdet dos Santos Port - Embargdo: Franciley Monteiro Novaes - Embargdo: Brigida de Souza Ferreira - Embargdo: Julia Rodrigues Dalke - Embargdo: Maria da Silva Nascimento - Embargdo: Maria Aparecida Boscariol - Embargdo: Laura Lourenço Costa - Embargdo: Valdeci Carvalho de Figueiredo da Silva - Embargdo: Benedita Barbosa Cardoso - Embargdo: Dilce das Dores Rodrigues Pereira - Embargdo: Patrícia Rodrigues - Embargdo: Lourdes Leonel Boscariol - Embargdo: Ana Maria Vargas - Embargdo: Josefa da Silva Costa - Embargdo: Maria Aparecida Galhardo - Embargdo: Aparecida Zambaldi Torres - Embargdo: Oseas Mascarelli - Embargdo: Maria da Luz dos Santos Tedesco - Embargdo: Maria Celma Gomes da Silva Dangelo - Embargdo: Margarida Carodos da Silveira Faria - Embargdo: Marcia Aparecida Ferreira - Embargdo: Selma Mascarelli - Embargdo: Wilfrida Teresita Amarilla de Villa - Embargdo: Roberta Alves Guilherme - Embargdo: Aparecida de Barros Pignatta - Embargdo: Silvana Cristiane Amarilla Villa - Embargdo: Olga Ribeiro da Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 270/274), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 193/202 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB: 130973/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 171/194, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 196/211, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a readequação (fls. 325/327), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 213/218 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1438 Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 224/238, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 171/194, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016241-41.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloisa Helena Ferreira da Silva - Embargdo: Luiz Marcio Machado Suardi - Embargdo: Lucia Mitsue Yoshinaga - Embargdo: Juscelino Silva de Souza - Embargdo: Izilda Pereira de Souza - Embargdo: Iverly Terezinha Neves - Embargdo: Gilda Ferreira Gadelha - Embargdo: Maria Cecilia Soares de Oliveira - Embargdo: Elizete Stapcinskas Lopes - Embargdo: Edna Domingues - Embargdo: Denise Cecilia Lino - Embargdo: Carlos Antonio de Mello Rocha - Embargdo: Benedita Maria Vicente - Embargdo: Antonieta Ferreira da Silva - Embargdo: Marilia Vieira (E outros(as)) - Embargdo: Glaucio Apolinario da Silva - Embargdo: Rosangela Rodrigues dos Reis - Embargdo: Valeria Cristina Bento - Embargdo: Valderez Aparecida Salomao Esmerino - Embargdo: Simone Correa de Souza - Embargdo: Sergio Palmieri - Embargdo: Sandra Maria Winguenbach - Embargdo: Rosemeiry Candido Martins - Embargdo: Maria das Graças Vieira Neves - Embargdo: Rosana Tarla - Embargdo: Rosa Miamoto - Embargdo: Renata Neves Meira Lobo - Embargdo: Marta da Silva Santos - Embargdo: Maria Teresa Marques - Embargdo: Maria Helena Nascimento de Andrade - Embargte: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 448/449, prevalecendo a de fl. 450/451. Prossiga-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017024-96.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emília do Rosário Toledo - Embargte: Ana Maria Terci Prestes - Embargte: Laurivia Gonçalves de Queiroz - Embargte: Anita Bento Teixeira - Embargte: Celia Aparecida Teruel Franco - Embargte: Clelia Aparecida Alves de Melo - Embargte: Dalila Martins - Embargte: Noirma Apparecida Sponchiado Chad - Embargte: Maria Benedito Correa da Silva Branco - Embargte: Janete Aparecida de Souza Jardim - Embargte: Jose Lera dos Santos - Embargte: Leila Salum Menezes da Silva - Embargte: Lourdes Edina Tafner Ramalho - Embargte: Luci Betti Franco - Embargte: Maria Aparecida Augusto - Embargte: Floripes Lopes Gazzoni - Embargte: Neire Celestrin Targa - Embargte: Maria Eliza Barnabe de Oliveira Pinto - Embargte: Maria Eunice Guedes - Embargte: Maria Helena Rapello Araujo - Embargte: Marly Apparecida Carvalho Coppo - Embargte: Nadia Arias Wingeter Urbas - Embargte: Takako Okino Watanabe - Embargte: Maria Carmen de Azevedo Noronha - Embargte: Odair Benedicto Carvalho - Embargte: OLGA BASTOS TRABALLI TARDELI - Embargte: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri - Embargte: Solange Cannavam - Embargte: Sonia Maria Carazzato - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 397-411, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017024-96.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emília do Rosário Toledo - Embargte: Ana Maria Terci Prestes - Embargte: Laurivia Gonçalves de Queiroz - Embargte: Anita Bento Teixeira - Embargte: Celia Aparecida Teruel Franco - Embargte: Clelia Aparecida Alves de Melo - Embargte: Dalila Martins - Embargte: Noirma Apparecida Sponchiado Chad - Embargte: Maria Benedito Correa da Silva Branco - Embargte: Janete Aparecida de Souza Jardim - Embargte: Jose Lera dos Santos - Embargte: Leila Salum Menezes da Silva - Embargte: Lourdes Edina Tafner Ramalho - Embargte: Luci Betti Franco - Embargte: Maria Aparecida Augusto - Embargte: Floripes Lopes Gazzoni - Embargte: Neire Celestrin Targa - Embargte: Maria Eliza Barnabe de Oliveira Pinto - Embargte: Maria Eunice Guedes - Embargte: Maria Helena Rapello Araujo - Embargte: Marly Apparecida Carvalho Coppo - Embargte: Nadia Arias Wingeter Urbas - Embargte: Takako Okino Watanabe - Embargte: Maria Carmen de Azevedo Noronha - Embargte: Odair Benedicto Carvalho - Embargte: OLGA BASTOS Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1439 TRABALLI TARDELI - Embargte: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri - Embargte: Solange Cannavam - Embargte: Sonia Maria Carazzato - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 316-35, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017024-96.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emília do Rosário Toledo - Embargte: Ana Maria Terci Prestes - Embargte: Laurivia Gonçalves de Queiroz - Embargte: Anita Bento Teixeira - Embargte: Celia Aparecida Teruel Franco - Embargte: Clelia Aparecida Alves de Melo - Embargte: Dalila Martins - Embargte: Noirma Apparecida Sponchiado Chad - Embargte: Maria Benedito Correa da Silva Branco - Embargte: Janete Aparecida de Souza Jardim - Embargte: Jose Lera dos Santos - Embargte: Leila Salum Menezes da Silva - Embargte: Lourdes Edina Tafner Ramalho - Embargte: Luci Betti Franco - Embargte: Maria Aparecida Augusto - Embargte: Floripes Lopes Gazzoni - Embargte: Neire Celestrin Targa - Embargte: Maria Eliza Barnabe de Oliveira Pinto - Embargte: Maria Eunice Guedes - Embargte: Maria Helena Rapello Araujo - Embargte: Marly Apparecida Carvalho Coppo - Embargte: Nadia Arias Wingeter Urbas - Embargte: Takako Okino Watanabe - Embargte: Maria Carmen de Azevedo Noronha - Embargte: Odair Benedicto Carvalho - Embargte: OLGA BASTOS TRABALLI TARDELI - Embargte: Rosana Aparecida Zanellato Fabbri - Embargte: Solange Cannavam - Embargte: Sonia Maria Carazzato - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 413-22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018557-13.2014.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o recurso extraordinário de fls. 480-509. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0019084-20.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargda: Mitsuko Komura - Embargdo: Fujifusa Komura - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019480-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Agravado: Nelson Mezadre - Agravado: Lucas Rodrigues Parreira - Agravado: Ataide Silva Alves - Agravado: Marcelo Monteiro Braga - Agravado: William Gabriel Flores - Agravado: Marcelo Donizeti Vicari - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial (fls. 130/145) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019480-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Agravado: Nelson Mezadre - Agravado: Lucas Rodrigues Parreira - Agravado: Ataide Silva Alves - Agravado: Marcelo Monteiro Braga - Agravado: William Gabriel Flores - Agravado: Marcelo Donizeti Vicari - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 147/163) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/ SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019635-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação de Proteção e Assistência Aos Condenados - APAC de São José dos Campos - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial 3282/3290, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021298-35.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Villanova Engenharia e Construçoes Ltda - Embargte: Tecnosul Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 806/822, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) - Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021298-35.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1440 Villanova Engenharia e Construçoes Ltda - Embargte: Tecnosul Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/ SP) - Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021298-35.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Villanova Engenharia e Construçoes Ltda - Embargte: Tecnosul Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) - Alexandre Augusto Campos Gagliardi Pimazzoni (OAB: 153161/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021601-54.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nildeia Aparecida de Barros de Medeiros - Embargte: Miriam Rodrigues Nascimento Almeida - Embargte: Antonio Alexandre da Silva - Embargte: Ercília do Carmo Nacif - Embargte: Josué dos Santos Anjos - Embargte: Rose Mari Dogini - Embargte: Leonice Gallo Alves - Embargte: Maria Lindeji Rodrigues Conceicao - Embargte: Milton Ciardi - Embargte: Iara Rose Penteado da Silva - Embargte: Terezinha Sebilhano - Embargte: Marlene Maria Roveram - Embargte: Denise Medeiras Moura de Sousa - Embargte: Dorival Rondena Francisco - Embargte: Enival da Silva Vieira - Embargte: Silvia Lozardo - Embargte: Sueli Aparecida Sleghini - Embargte: Willian Reginaldo Fiori - Embargte: Euridice Sacramento Mariani - Embargte: Frederico Justino Godoy - Embargte: Paula Ester Janotitca - Embargte: Mário Izildo Mesquita - Embargte: Arlindo Seleghini - Embargte: Jose Antonio de Souza - Embargte: Adelina Gimenez da Silva - Embargte: José Amaury Scravoni Junior - Embargte: Ivane Benjamim de Oliveira da Silva - Embargte: Roseli Rodrigues de Assis Scravoni - Embargte: Maria Zildeth Alencar - Embargte: Maria Madalena Pereira Munhoz - Embargte: Lúcia Elena Camargo de Araújo - Embargte: Joao Batista Filho - Embargte: Humberto Zanetti - Embargte: Daniel Francisco Ribeiro - Embargte: Marlene Maria da Silva - Embargte: Zilda Unterkircher - Embargte: Maria das Graças Gonçalves Trivellini Okajima - Embargte: Linalva Delfino de Souza - Embargte: Maria de Lourdes Assenção Pereira - Embargte: Alexandre Cavalheiro - Embargte: Suely Sesso - Embargte: Nilza Helena Assumpcao - Embargte: Agenor Araújo de Souza - Embargte: Joana Aparecida dos Santos - Embargte: Wilson Estevan - Embargte: Maria de Lourdes Teodoro Alves - Embargte: Dalina Lectizia Seleghini - Embargte: Rosemeire de Campos - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 213/219 e 404/407), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 209/227 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021601-54.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nildeia Aparecida de Barros de Medeiros - Embargte: Miriam Rodrigues Nascimento Almeida - Embargte: Antonio Alexandre da Silva - Embargte: Ercília do Carmo Nacif - Embargte: Josué dos Santos Anjos - Embargte: Rose Mari Dogini - Embargte: Leonice Gallo Alves - Embargte: Maria Lindeji Rodrigues Conceicao - Embargte: Milton Ciardi - Embargte: Iara Rose Penteado da Silva - Embargte: Terezinha Sebilhano - Embargte: Marlene Maria Roveram - Embargte: Denise Medeiras Moura de Sousa - Embargte: Dorival Rondena Francisco - Embargte: Enival da Silva Vieira - Embargte: Silvia Lozardo - Embargte: Sueli Aparecida Sleghini - Embargte: Willian Reginaldo Fiori - Embargte: Euridice Sacramento Mariani - Embargte: Frederico Justino Godoy - Embargte: Paula Ester Janotitca - Embargte: Mário Izildo Mesquita - Embargte: Arlindo Seleghini - Embargte: Jose Antonio de Souza - Embargte: Adelina Gimenez da Silva - Embargte: José Amaury Scravoni Junior - Embargte: Ivane Benjamim de Oliveira da Silva - Embargte: Roseli Rodrigues de Assis Scravoni - Embargte: Maria Zildeth Alencar - Embargte: Maria Madalena Pereira Munhoz - Embargte: Lúcia Elena Camargo de Araújo - Embargte: Joao Batista Filho - Embargte: Humberto Zanetti - Embargte: Daniel Francisco Ribeiro - Embargte: Marlene Maria da Silva - Embargte: Zilda Unterkircher - Embargte: Maria das Graças Gonçalves Trivellini Okajima - Embargte: Linalva Delfino de Souza - Embargte: Maria de Lourdes Assenção Pereira - Embargte: Alexandre Cavalheiro - Embargte: Suely Sesso - Embargte: Nilza Helena Assumpcao - Embargte: Agenor Araújo de Souza - Embargte: Joana Aparecida dos Santos - Embargte: Wilson Estevan - Embargte: Maria de Lourdes Teodoro Alves - Embargte: Dalina Lectizia Seleghini - Embargte: Rosemeire de Campos - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 213/219 e 404/407), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 247/272 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024501-67.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Luiz Otávio Ribeiro Costa - Embargdo: Luiz Monteiro Costa (Espólio) - Embargdo: Elisa Ribeiro Costa (Espólio) - Embargdo: Walter Monteiro Costa (Espólio) - Embargdo: Maria Carolina Monteiro (Espólio) - Embargdo: Antonio Monteiro (Espólio) - Embargdo: Isaura de Oliveira (Espólio) - Embargdo: Elza Monteiro Pulino de Camargo (Espólio) - Embargdo: Jurandir Ferreira (Espólio) - Embargdo: Alice Monteiro da Costa - Fl. 433: Nada a deliberar, por ora. Cumpra-se a determinação de fl. 430. São Paulo, 29 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vera Lucia Oliveira Martins (OAB: 126059/SP) - Urubatan Salles Palhares (OAB: 21170/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025737-26.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1441 do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rodolfo Giffoni Neubauer - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 89/104) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025737-26.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rodolfo Giffoni Neubauer - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 106/122). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025737-26.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Rodolfo Giffoni Neubauer - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 202/207). Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030370-85.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Jose Renato Vieira Nunes - Embargdo: Marcio Rogerio Leonel da Costa - Embargdo: Emerson Ventura Santos - Embargdo: Emerson Frutuoso de Campos - Embargdo: Marcio de Moraes - Embargdo: Alberto Wilo Rios Filho - Embargdo: Benedito Antonio de Campos Moreira - Embargdo: Rogerio Pereira de Souza - Embargdo: Jose Ricardo Tonhaca (aj) (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 398/409) de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030370-85.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Jose Renato Vieira Nunes - Embargdo: Marcio Rogerio Leonel da Costa - Embargdo: Emerson Ventura Santos - Embargdo: Emerson Frutuoso de Campos - Embargdo: Marcio de Moraes - Embargdo: Alberto Wilo Rios Filho - Embargdo: Benedito Antonio de Campos Moreira - Embargdo: Rogerio Pereira de Souza - Embargdo: Jose Ricardo Tonhaca (aj) (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 411/427) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030370-85.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Jose Renato Vieira Nunes - Embargdo: Marcio Rogerio Leonel da Costa - Embargdo: Emerson Ventura Santos - Embargdo: Emerson Frutuoso de Campos - Embargdo: Marcio de Moraes - Embargdo: Alberto Wilo Rios Filho - Embargdo: Benedito Antonio de Campos Moreira - Embargdo: Rogerio Pereira de Souza - Embargdo: Jose Ricardo Tonhaca (aj) (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 230/252). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034078-46.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helênio Dell oso Prado - Embargdo: Waldemir Domingues da Silva - Embargdo: Gilberto Pereira de Brito - Embargdo: Salum José Jorge - Embargdo: Marilena Nóbrega Franco - Embargdo: Marco Antônio Gonçalves Evangelista - Embargdo: Luiz Carlos Santana - Embargdo: Celso Luiz de Souza - Embargdo: Armando de Barros Souza Neto - Embargdo: José Valdir Birelo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 288/298 e 300/324. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Jose Roberto Parra (OAB: 151232/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035731-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Solange Aparecida Pinto e Ourtros - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 221/227) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1442 Nº 0035731-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embgdo/Embgte: Solange Aparecida Pinto e Ourtros - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038162-85.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Dias Pereira Filho - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 327-335, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-250 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Alves (OAB: 9369/SP) - José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Aline Romeu Alves (OAB: 262568/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0040217-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ailson Moreira de Jesus - Embargdo: Marta de Matos Oliveira - Embargdo: Rita de Cássia Lourenço Garcia - Embargdo: Raquel Francisca de Cardoso Lopes - Embargdo: Nelson Eduardo Moscofian - Embargdo: Mirian Raquel Amarante Peruzzi - Embargdo: Meire Ferreira Alves - Embargdo: Rosana Aparecida de Jesus Santos - Embargdo: Maria Cristina da Silva - Embargdo: Marcos Surati - Embargdo: Gislane Toledo Vasco - Embargdo: Gislene Cassimiro Fernandez - Embargdo: Gilberto Uehara - Embargdo: Fátima Carline Queiroz - Embargdo: Angela Maria Ferreira Alves - Embargdo: Esmeralda Moro - Embargdo: Vera Lúcia de Jesus Oliveira Preto - Embargdo: Moacir Chiari - Embargdo: Gildásio Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Galdino Ramos da Silva - Embargdo: Hamilton Ferreira Mourão - Embargdo: Dorival de Araújo Peniche - Embargdo: Benedita Carmen Aparecida Cordeiro Neto - Embargdo: Nice Domingues de Oliveira - Embargdo: Nadir Lima Menezes - Embargdo: Marta Maria Candido Pais - Embargdo: Maria do Carmo Lessa de Azevedo - Embargdo: Marco Antônio dos Santos Moutinho - Embargdo: José Almiro Lima de Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 310/314) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040217-09.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ailson Moreira de Jesus - Embargdo: Marta de Matos Oliveira - Embargdo: Rita de Cássia Lourenço Garcia - Embargdo: Raquel Francisca de Cardoso Lopes - Embargdo: Nelson Eduardo Moscofian - Embargdo: Mirian Raquel Amarante Peruzzi - Embargdo: Meire Ferreira Alves - Embargdo: Rosana Aparecida de Jesus Santos - Embargdo: Maria Cristina da Silva - Embargdo: Marcos Surati - Embargdo: Gislane Toledo Vasco - Embargdo: Gislene Cassimiro Fernandez - Embargdo: Gilberto Uehara - Embargdo: Fátima Carline Queiroz - Embargdo: Angela Maria Ferreira Alves - Embargdo: Esmeralda Moro - Embargdo: Vera Lúcia de Jesus Oliveira Preto - Embargdo: Moacir Chiari - Embargdo: Gildásio Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Galdino Ramos da Silva - Embargdo: Hamilton Ferreira Mourão - Embargdo: Dorival de Araújo Peniche - Embargdo: Benedita Carmen Aparecida Cordeiro Neto - Embargdo: Nice Domingues de Oliveira - Embargdo: Nadir Lima Menezes - Embargdo: Marta Maria Candido Pais - Embargdo: Maria do Carmo Lessa de Azevedo - Embargdo: Marco Antônio dos Santos Moutinho - Embargdo: José Almiro Lima de Campos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 248/257) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040255-55.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 202/212) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040255-55.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040255-55.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Demarcio Arantes Teles - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 264/271). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040932-85.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izolete Geremias de Souza (E outros(as)) - Embargte: Ailtom Mantovani - Embargte: Angelo Moreira Antunes - Embargte: Antonio Messina - Embargte: Aurea Honorio da Silva Reducino - Embargte: Auta Nana Kassada - Embargte: Bento Pereira da Silva Netto Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1443 - Embargte: Cicilia Helena Godoy Lucio Soares - Embargte: Decio Guerreiro - Embargte: Dinorah Puccia - Embargte: Dulcineia Ferreira Cerqueira Damaceno - Embargte: Elizabeth Terezinha Bottura - Embargte: Eufrosina Braz Narcizo - Embargte: Helena Osti Ferreira - Embargte: João Baptista Bio - Embargte: João Clemente - Embargte: José Coriolano dos Santos - Embargte: Jose Nicodemos Pereira Lopes - Embargte: Jurema Galvao Molina - Embargte: Lauro Faria - Embargte: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Embargte: Lucia de Lacerda Correa - Embargte: Maria Luiza Camargo de Queiroz - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Nailda Matias Baldoino Frare - Embargte: Odete Aparecida Marcon Sposito - Embargte: Ondina Nicoleti - Embargte: Paulo Costa de Paula - Embargte: Renato Lazzari Filho - Embargte: Vanda Kohl Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 376/377: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041102-91.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joseni Medeiros - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab - Fls. 619-623: Manifeste-se a COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Adilson Sousa Dantas (OAB: 203461/SP) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041577-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joselayne Maria Pererman Rodrigues - Agravado: Maria de Fatima Barbosa dos Santos - Agravado: Luzia Kimie Yokoyama - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 189/196, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043093-05.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Maria Emilia dos Santos Caltabiano - Embargte: Berenice de Souza Tanaca - Embargte: Teresinha Moraes Garla - Embargte: Laurinda Aparecida Kosiski Bim - Embargte: Lenir Albano Pereira - Embargte: Norma Theodoro Siqueira - Embargte: Francisco Rojas Valera - Embargte: Diva Pereira Ferreira - Embargte: Joana Rojas Cabrini - Embargte: Maria das Graças Naldi Zandonadi - Embargte: Maria Aparecida Claro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Gilson Geraldo - Embargte: Elizabete Barbosa - Embargte: Eunice Soares Coelho - Embargte: Elizabete Amalia Piazentin Nabas Michelan - Embargte: Silvia Regina Barreiros - Embargte: Dina Aparecida Teixeira de Souza Nogueira - Embargte: Maria Aparecida Coelho Junior - Embargte: Neide Maria Tomaz Blanco - Embargte: Maria do Carmo Ferreira Presoto - Embargdo: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043826-97.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadir Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: André Luis Pegoraro (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Franceschini (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Antonio Colodiano (Justiça Gratuita) - Embargte: Beatriz Assis de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Denis Sindice Fazenda (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisa Francischini Boesso (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Pimenta de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Gabriel Queiroz Assis Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Guilherme Correa Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Heloisa Ferraz Schmidt Romeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Irene Brock Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Joel Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: José Miguel Cucatti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Valdemar Gonzalez Maziero (Justiça Gratuita) - Embargte: José Zamboim Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Sapio Branquinho (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia de Almeida Milet (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcio Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Apparecida Teixeira Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cecilia Magalhães Ceregatti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Marco Bastos Franco (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Elizabeth Ceregatti Zingra (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Helena Ramos Franceschini (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Ines de Franca Melo Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Mercia Barboza (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Souza Silveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Tadeu de Jesus Giatti (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanda Bigeli Sgavioli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Iamspe - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 273/281) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043826-97.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadir Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: André Luis Pegoraro (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Franceschini (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Antonio Colodiano (Justiça Gratuita) - Embargte: Beatriz Assis de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Denis Sindice Fazenda (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisa Francischini Boesso (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Pimenta de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Gabriel Queiroz Assis Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Guilherme Correa Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Heloisa Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1444 Ferraz Schmidt Romeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivete Irene Brock Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Joel Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: José Miguel Cucatti (Justiça Gratuita) - Embargte: José Valdemar Gonzalez Maziero (Justiça Gratuita) - Embargte: José Zamboim Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Lucia Sapio Branquinho (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia de Almeida Milet (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcio Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Apparecida Teixeira Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cecilia Magalhães Ceregatti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Marco Bastos Franco (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Elizabeth Ceregatti Zingra (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Helena Ramos Franceschini (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Ines de Franca Melo Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Mercia Barboza (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Souza Silveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Tadeu de Jesus Giatti (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanda Bigeli Sgavioli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Iamspe - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 292/308, aditado fls. 383/396), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0044953-75.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Cbpm Sp - Embargdo: José Carlos Antunes da Costa e Outros (E outros(as)) - Embargdo: José Miranda da Cruz - Embargdo: Vagner Pereira da Fonseca - Embargdo: Vanderlei Barbosa dos Santos - Embargdo: Elias Pereira da Silva - Embargdo: Vitor Matias dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 249/253 e 264/266), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 199/212 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - José Carlos Antunes da Costa (OAB: 309470/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045695-02.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: A. S. de C. - Embargte: L. de S. - Embargte: A. S. de C. - Embargte: J. S. de C. - Embargte: L. de S. C. - Embargdo: E. de S. P. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0045695-02.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: A. S. de C. - Embargte: L. de S. - Embargte: A. S. de C. - Embargte: J. S. de C. - Embargte: L. de S. C. - Embargdo: E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0047528-51.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Aide Hidalgo Domingues de Faria - Embargda: Celia Mariza Menegucci dos Santos - Embargda: Celia Maria Paixão Leite - Embargda: Ileine Piassalonga - Embargdo: Djanira Euclides Crudeli - Embargdo: Darci Rubira Redondo Gerez - Embargda: Cleusa Maria Gomes Carneiro Pinto de Almeida - Embargda: Izaura Marchetto Ferreira - Embargdo: Celi Teixeira Lacerda Marin - Embargdo: Cecilia Fernandes - Embargdo: Carmen Lucia Baladi - Embargda: Ana Maria Aparecida Rocha Bocato - Embargda: Albertina Procida Tazinafo - Embargda: Iracy Antonia Dolce de Almeida - Embargdo: Claudet Dias Rosa - Embargda: Clarice Castaldin Alferes - Embargdo: Maryland Stuart de Carvalho - Embargdo: Terezinha Aguiar da Silva Beluti - Embargda: Silvia Maria Aparecida Gagliardi - Embargdo: Odila Lucas - Embargda: Odete Arbex - Embargda: Nancy Kuntz de Paula Alves - Embargdo: Mozarina Augusta da Silva Antoniete - Embargda: Ivanice Deolinda Aparecida Gasques Trovati - Embargda: Marisa Cecilio Chaim - Embargda: Maria Jose Teixeira Rossi - Embargdo: Maria Helena Romeiro Reis Gomes - Embargda: Maria Aparecida Janantonio Molina - Embargdo: Lucia Helena Francisca Dutra Gimenez - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 328/341, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047528-51.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Aide Hidalgo Domingues de Faria - Embargda: Celia Mariza Menegucci dos Santos - Embargda: Celia Maria Paixão Leite - Embargda: Ileine Piassalonga - Embargdo: Djanira Euclides Crudeli - Embargdo: Darci Rubira Redondo Gerez - Embargda: Cleusa Maria Gomes Carneiro Pinto de Almeida - Embargda: Izaura Marchetto Ferreira - Embargdo: Celi Teixeira Lacerda Marin - Embargdo: Cecilia Fernandes - Embargdo: Carmen Lucia Baladi - Embargda: Ana Maria Aparecida Rocha Bocato - Embargda: Albertina Procida Tazinafo - Embargda: Iracy Antonia Dolce de Almeida - Embargdo: Claudet Dias Rosa - Embargda: Clarice Castaldin Alferes - Embargdo: Maryland Stuart de Carvalho - Embargdo: Terezinha Aguiar da Silva Beluti - Embargda: Silvia Maria Aparecida Gagliardi - Embargdo: Odila Lucas - Embargda: Odete Arbex - Embargda: Nancy Kuntz de Paula Alves - Embargdo: Mozarina Augusta Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1445 da Silva Antoniete - Embargda: Ivanice Deolinda Aparecida Gasques Trovati - Embargda: Marisa Cecilio Chaim - Embargda: Maria Jose Teixeira Rossi - Embargdo: Maria Helena Romeiro Reis Gomes - Embargda: Maria Aparecida Janantonio Molina - Embargdo: Lucia Helena Francisca Dutra Gimenez - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 428/435), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 343/358 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047869-77.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Vanda Terezinha Alves Prado - Embargdo: Helena Lewczuk Sequine - Embargdo: Angelica Rosa Bonasorte - Embargdo: David de Nadai - Embargdo: Francisco de Jesus Omar - Embargdo: Iracema Vieira Morozini - Embargdo: Jose Roberto Rodrigues - Embargdo: Maria Dias de Almeida Carmo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 173-92, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047869-77.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Vanda Terezinha Alves Prado - Embargdo: Helena Lewczuk Sequine - Embargdo: Angelica Rosa Bonasorte - Embargdo: David de Nadai - Embargdo: Francisco de Jesus Omar - Embargdo: Iracema Vieira Morozini - Embargdo: Jose Roberto Rodrigues - Embargdo: Maria Dias de Almeida Carmo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 158-3, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0060334-21.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Victor Brichta - Embargte: Ana Paula de Souza - Embargte: Antonio Caetani - Embargte: Auro Simão da Silva - Embargte: Carlos Alberto de Almeida Autorino - Embargte: Carlos Alberto Ramos da Costa - Embargte: Dimas Graciano Guimarães - Embargte: Elizabeth Brandini - Embargte: Gilberto Tomadoce - Embargte: Jorge Aparecido Lourenço de Almeida - Embargte: José Carlos Dionizio - Embargte: José Maria Wanderley Lins Filho - Embargte: José Rafael Cândido - Embargte: Marcelo Cedro Colnago - Embargte: Fernando Biazzus Rodrigues - Embargte: Maria Helena Santana da Silva - Embargte: Rosiel Matias dos Santos - Embargte: Neide Diglio Lima - Embargte: Nelson Zuniga Junior - Embargte: Osmir de Lima - Embargte: Rafael Jorge Salgueiro - Embargte: Ricardo Santini - Embargte: Margaret Manta Passos do Nascimento - Embargte: Jair Antonio Martins de Souza - Embargte: Sidney Simões - Embargte: Sônia Aparecida Messias de Paula - Embargte: Valter Gregorio - Embargte: Willian Alves - Embargte: Antonio das Graças Fernandes - Embargte: Risolane Bernardo SAntana de Lira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0063963-83.2012.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Jerico Ribeiro - Embargdo: Rubens Ribeiro - Embargdo: Nilce Teixeira Ribeiro - Embargdo: Roberto Ribeiro - Embargdo: Leila Jerico Ribeiro - Embargdo: Rui Ribeiro - Embargdo: Roselaine Ribeiro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Vinha Filho (OAB: 62620/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0063963-83.2012.8.26.0576/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Jerico Ribeiro - Embargdo: Rubens Ribeiro - Embargdo: Nilce Teixeira Ribeiro - Embargdo: Roberto Ribeiro - Embargdo: Leila Jerico Ribeiro - Embargdo: Rui Ribeiro - Embargdo: Roselaine Ribeiro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 264/277: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 298/303, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Vinha Filho (OAB: 62620/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0083894-54.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Gentil Sebastião Vicentini - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1446 Conceição Galvão Vicentini - Embargdo: Arlindo Vicentini - Embargdo: Maria Aparecida Lugli - Embargdo: Veronica Segalla - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 288-96 e 398-400, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 312-18). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0083894-54.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Gentil Sebastião Vicentini - Embargdo: Conceição Galvão Vicentini - Embargdo: Arlindo Vicentini - Embargdo: Maria Aparecida Lugli - Embargdo: Veronica Segalla - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 320-33), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 421- 39, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0090783-68.2005.8.26.0000/50001 (994.05.090783-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargado: Vera Lucia Leite e Outros (aj) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 303-7, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leo Costa Ramos - Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Willian Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - João Luiz da Rocha Vidal (OAB: 79205/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia - 5º andar - sala 502 Nº 0104873-14.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Walmir de Moura - Vistos. 1 - Fls. 247/257: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 340/345), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 363/367, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. *: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1447 pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. **. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0104873-14.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Walmir de Moura - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 259/272) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0106137-02.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Gonçalves - Embargte: Lourdes Pinto Claudiano - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175-83, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0108146-69.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Notre Dame Comércio, Participações e Incorporações Ltda. - Embargdo: Rodrigo de Carvalho Gomes - Embargdo: Cristiano Federico - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Livorno Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Banco Daycoval S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) (Procurador) - Davis Genuino da Silva (OAB: 166514/SP) - Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Francisco Jose Bolivia (OAB: 81552/SP) - Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Jamil Aga Filho (OAB: 39106/DF) - Erika Parisi de Oliveira Machado (OAB: 274295/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Priscila Martins Cardozo Dias (OAB: 252569/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Verônica Majarão Jançanti (OAB: 295759/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0151139-48.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Abdala Hedjazi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 224/228 e 241/249, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0151139-48.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Abdala Hedjazi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0211516-53.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião da Silva Grossi (E outros(as)) - Embargdo: Maria Aparecida Segundino Grossi - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 374-83)com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1448 Nº 0211516-53.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião da Silva Grossi (E outros(as)) - Embargdo: Maria Aparecida Segundino Grossi - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 353-59 e 539-44, nego seguimento ao recurso especial (fls. 385-400 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0247821-07.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ovidio Miranda (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 656/663), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 432/448 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0247821-07.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ovidio Miranda (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 450/467 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita M V L Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0252313-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Zormann (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário fls. 232/234 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0252313-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Zormann (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 155/158 e 232/234, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 154/168) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0252313-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Zormann (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 252/256) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0252313-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Zormann (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 258/264). Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0381676-82.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Berelli (e Outros) - Embargdo: Amara Brito da Rocha - Embargdo: Jair Cerevelino - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 640.182, Tema nº 429, DJe 16.06.2011, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 138/144 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1449 Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Marcio Rogerio Vanalli - 5º andar - sala 502 Nº 0381676-82.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Berelli (e Outros) - Embargdo: Amara Brito da Rocha - Embargdo: Jair Cerevelino - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 179/182), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 131/136 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Marcio Rogerio Vanalli - 5º andar - sala 502 Nº 0407221-54.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Pontual S/A ( massa falida) - Agravado: Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil ( massa falida) - Agravado: Pontual Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliario Ltda - Fl. 943: Não consta dos autos procuração com poderes específicos para desistir. Por isso, intime-se a patrona Roberta de Amorim Dutra, OAB/SP nº 235.169 para providenciar a apresentação da procuração referida. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Fatima Fernandes Rodrigues de Souza (OAB: 26689/SP) - Leandro Martins (OAB: 406375/ SP) - Ives Gandra da Silva Martins (OAB: 11178/SP) - Roberta de Amorim Dutra (OAB: 235169/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0534763-24.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Reale Silva (E outros(as)) - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/189 e 208/211), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 128/139 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0534763-24.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Reale Silva (E outros(as)) - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/189 e 208/211), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141/149 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0572181-93.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Decio Farina (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 258/260, reconsidero a decisão de fls. 253, ficando, consequentemente, prejudicado o respectivo recurso de agravo. A seguir, procede-se a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 244/249), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 168/187 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0601526-13.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Eudalice Barboza da Costa (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 458-68, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0601526-13.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Eudalice Barboza da Costa (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 467-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0602579-25.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Cesio de Padua Lima (E sua mulher) - Embargdo: Flora Leme Ferreira de Padua Lima - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Sthefany de Santana Silva (OAB: 397285/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0606122-07.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Senpar Construções Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1450 à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 1035/6), e ocorrida a retratação (fls. 1038/40), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 1009/1019, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0606122-07.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Senpar Construções Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 985/1007. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 985/1007, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por fim, registre-se que, no que tange ao recurso extraordinário interposto às fls. 1085/93, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0613192-11.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2713/2728, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eduardo Elias de Oliveira (OAB: 159295/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0835880-18.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Encalso Construções Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 974-1001 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Ana Flora de Toledo Cesar (OAB: 152657/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3002284-16.2013.8.26.0311/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Antonio Matarucco (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3026935-82.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - Embargdo: Mestre Organização Imobiliária Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 480-95) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3026935-82.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - Embargdo: Mestre Organização Imobiliária Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 445-58 e 533- 40, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. No mais, ocorrida a retratação, de acordo com o mérito da Proposta de Revisão do Tema 126/STJ (Petição nº 12344/DF), julgo prejudicado. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3032475-44.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Institutos de Pagamentos Especiais de Sao Paulo -ipesp - Embargdo: Jose Ademar Rodrigues - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fls. 282 e passo ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. Seguem decisões em separado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Silvia Helena Pereira Negretti (OAB: 164287/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3032475-44.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Institutos de Pagamentos Especiais de Sao Paulo -ipesp - Embargdo: Jose Ademar Rodrigues - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 202/214, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Silvia Helena Pereira Negretti (OAB: 164287/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3032475-44.2013.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Institutos de Pagamentos Especiais de Sao Paulo -ipesp - Embargdo: Jose Ademar Rodrigues - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1451 no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 216/225, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Silvia Helena Pereira Negretti (OAB: 164287/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9041051-14.1995.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mariana Alves do Nascimento - Embargdo: Antonio Gregorio do Nascimento - Embargdo: Mariza Jose da Conceição de Almeida - Embargdo: Melchiades de Almeida - Embargdo: Jose Sebastião Felix - Embargdo: Ademir de Moura dos Santos Repr P/curador Especial - Embargdo: Saul Renato Serson - Embargdo: Renata Serson - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1813/1821, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Teresinha Maria Cintra Linhares Arantes Theodoro - Daniel Smolentzov (OAB: 194992/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Daniel Pessoa de Morais (OAB: 64675/SP) - Oiram Sant ana (OAB: 61230/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Carlota Vargas (OAB: 204089/SP) - Ines de Macedo (OAB: 18356/SP) - Janice I. R. Espallargas (OAB: 97385/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9041051-14.1995.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mariana Alves do Nascimento - Embargdo: Antonio Gregorio do Nascimento - Embargdo: Mariza Jose da Conceição de Almeida - Embargdo: Melchiades de Almeida - Embargdo: Jose Sebastião Felix - Embargdo: Ademir de Moura dos Santos Repr P/curador Especial - Embargdo: Saul Renato Serson - Embargdo: Renata Serson - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1443/1471. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1443/1471, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Com relação ao recurso especial de fls. 1831/1836, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Teresinha Maria Cintra Linhares Arantes Theodoro - Daniel Smolentzov (OAB: 194992/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Daniel Pessoa de Morais (OAB: 64675/SP) - Oiram Sant ana (OAB: 61230/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Carlota Vargas (OAB: 204089/SP) - Ines de Macedo (OAB: 18356/SP) - Janice I. R. Espallargas (OAB: 97385/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9075641-65.2005.8.26.0000/50001 (994.05.073367-8/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Mirtis Ferreira e Outros (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 288-302, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9099589-94.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Bosco - Embargdo: Fazenda do Estado - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2131/2150. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo Vieira Von Adamek - Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek - Mirna Cianci - 5º andar - sala 502 Nº 9106876-45.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Elizabeth Sutherland - Agravante: Adalvadi de Souza Ramos Rebouças (Falecido) - Agravante: Rubens Rebouças Ramos Junior (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Agravante: Tatiana Souza Ramos Rebouças Mengatto (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Agravante: Rúbia de Souza Ramos Rebouças Tardin (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Agravante: RUBENS RAMOS REBOUÇAS (Herdeiro) - Agravante: Adelmo Cezar - Agravante: Carlos Alberto da Silva - Agravante: Celia Naime - Agravante: Conceiçao Bernadete Ballestero Crestana - Agravante: Gentil Novi - Agravante: Gracia Garcia Previato - Agravante: Harim Sampaio D Oliveira - Agravante: Iolanda Teresa Baptista - Agravante: Jose Delgado Aguillera (Falecido) - Agravante: Maura Melo Delgado (Herdeiro) - Agravante: Cristina Figueiredo Delgado Arid (E Esposo) (Herdeiro) - Agravante: Artur Figueiredo Delgado (Herdeiro) - Agravante: Jose Guilherme Raimundo - Agravante: Jose Norival Augusti - Agravante: Jose Rodrigues (Falecido) - Agravante: Monica Andreia Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Laura Beatriz Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Ligia Ariana Rodrigues (Herdeiro) - Agravante: Kurt Erich Fuchs - Agravante: Maria dos Praseres Pergnolato - Agravante: Maria Jose de Souza - Agravante: Maria Luiza Vieira Gentil - Agravante: Maria Odila Conversani Pardal - Agravante: Maria Stella Fernandes Silvestre Capelato - Agravante: Nelson Pereira Pinto (Falecido) - Agravante: Lucia de Araújo Pinto (Herdeiro) - Agravante: Cristiana de Araújo Pinto (Herdeiro) - Agravante: Marcos de Araújo Pinto ( e Sua Esposa) (Herdeiro) - Agravante: Aparecida de Araújo Pinto (Herdeiro) - Agravante: Oracy Moral Pereira (Falecido) - Agravante: Maria de Lourdes Lancia Pereira (Herdeiro) - Agravante: Marcy Lancia Pereira ( e Seu Esposo) (Herdeiro) - Agravante: Lucy Lancia Pereira (Herdeiro) - Agravante: Orlando Padovan - Agravante: Sebastiana Moraes de Brito - Agravante: Suely Silva de Sa - Agravante: Theoderces Berthola Buainain - Agravante: Elza Pulcina de Figueiredo Oliveira - Agravante: Evani Lopes da Silveira - Agravante: Francisca Pereira Soares - Agravante: Francisco Borjas Firmiano Braga - Agravado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- Ipesp - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos (fls. 288/307, reiterado às fls. 398/412). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9109607-19.2005.8.26.0000/50000 (994.05.039098-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Silvia Meire Ortolon (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1452 decisão de fls. 599, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Patricia Ulson Pizarro Werner (OAB: 122618/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9111606-70.2006.8.26.0000/50002 (994.06.068021-6/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Jose Carlos Ferreira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. , de acordo com o Tema 19/STF. Vistos. 1.Fls. 265-84: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, fica prejudicado o análise do recurso especial interposto às fls. 286-96 . Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Edison Lorencini Junior (OAB: 162208/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9145705-08.2002.8.26.0000/50001 (994.02.001837-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ana Maria Ferracini e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 433-49, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Anselmo Prieto Avarez (OAB: 111246/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9185225-33.2006.8.26.0000/50001 (994.06.054310-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Anita Rodrigues Miceno e Outros (aj) - Interessado: Ipesp - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 206-11, reiterado às fls. 259-325, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB: 88218/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Maria Cecilia Moraes Marçal (OAB: 40257/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9186618-90.2006.8.26.0000/50001 (994.06.088713-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Darci Bonifacio (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 189-202, de acordo com o Tema 919/STJ. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9190779-46.2006.8.26.0000/50001 (994.06.095465-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Adelia Olinda Mendonca (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 45-59, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/SP) - Karina Maria Bacca (OAB: 219849/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9214492-16.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Luiz Tukumantel - Embargdo: Edinelson Aparecido Olichescki - Embargdo: Jane Aparecida da Costa - Embargdo: Carlos Henrique Oliveira Levy - Embargdo: Edson Luis Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 223-43, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9248900-96.2008.8.26.0000/50001 (994.08.088989-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Embargado: Janeth Domingues Quintas (aj) e Outros - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 254-67, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Danielo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9288395-50.2008.8.26.0000/50001 (994.08.141315-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Maria Aparecida Pinto Silva (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 163-71, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1453 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO Nº 0000846-64.2008.8.26.0219 (219.01.2008.000846) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Luis Gustavo Bennaton Usier - Apelado: Claudio Pereira da Silva - Compromiss: SÉRGIO ANTONIO LOPES - Apelado: Município de Guararema - Compromiss: Fernanda Moreira Potyguara - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 540-59, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/ SP) - Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Aparecido Jose de Lira (OAB: 141174/SP) - Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Vitor do Amaral Lira (OAB: 378379/SP) - Cristian Fernandes (OAB: 201360/SP) - Marcos de Siqueira Rodrigues (OAB: 351615/SP) - Marcia dos Reis Silva - Marcio Santos da Costa Mendes (OAB: 203107/SP) - Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000846-64.2008.8.26.0219 (219.01.2008.000846) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Luis Gustavo Bennaton Usier - Apelado: Claudio Pereira da Silva - Compromiss: SÉRGIO ANTONIO LOPES - Apelado: Município de Guararema - Compromiss: Fernanda Moreira Potyguara - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 628- 73 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/ SP) - Aparecido Jose de Lira (OAB: 141174/SP) - Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Vitor do Amaral Lira (OAB: 378379/ SP) - Cristian Fernandes (OAB: 201360/SP) - Marcos de Siqueira Rodrigues (OAB: 351615/SP) - Marcia dos Reis Silva - Marcio Santos da Costa Mendes (OAB: 203107/SP) - Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002096-57.2004.8.26.0451 (451.01.2004.002096) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Tropical Energetica Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 1040257-95.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1040257-95.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo a págs. 667-72, com reconhecimento do pedido na via administrativa para anular a multa discutida nestes autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicados o recurso extraordinário e o agravo em recurso especial, por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido na via administrativa, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1532 Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 3000920-30.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 3000920-30.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Hilton Pereira Lima - Agravado: Hiroko Miura Ribeiro da Matta - Agravado: Ilce Maria Barillari Esteves - Agravado: Ilda Alves - Agravado: Ilda Aparecida Fernandes Panini - Agravado: Ilda Augusta Santos - Agravado: Ilda de Araujo - Agravado: Hissashi Kiy - Agravado: Hitomi Inada - Agravado: Holanda Cardozo - Agravado: Holandina Campanholi dos Santos - Agravado: Honoria da Rocha Silva - Agravado: Honorina Cazelato - Agravado: Honorina Dias Goes - Agravado: HONORIO RIZZO - Agravado: Honório Tampellini - Agravado: Hortencia Fernandes Esperança - Agravado: Horzila Vlarsont Siqueira - Agravado: Hugo Passerini - Agravado: Humberto de Araújo Rangel - Agravado: Hyeda Maria da Gama Rigaud - Agravado: Hygino João Campagnolo - Agravado: Iacy Anichiarico Vieira - Agravada: Iara Sartori Scatambulo - Agravado: Iberaci Santos Ortiz Gomes - Agravada: Ida Furlan - Agravado: Ida Garcon Marques - Agravado: Ida Higa - Agravado: Ida Rodrigues Cerazza - Agravado: Ida Zanetti Herbella - Agravado: Idal Melman - Agravado: Idalina F de Lima de Carvalho - Agravada: Idalina Freire Mazieiro - Agravado: Idalina Silva Calabre - Agravado: Idalina Valery - Agravado: Idê Apparecida Silva - Agravado: Idervam José dos Santos - Agravado: Idnesio Ribeiro - Agravado: Ieda Moraes da Silva - Agravada: Iete Brazilia Cintra de Andrade - Agravado: Igene da Silva Cremasco - Agravado: Ignez Maria do Carmo Nonato - Agravado: Ignes Mazzetto Schiavon - Agravado: Ignez Borges - Agravado: Ignez das Dores Macedo - Agravada: Ignez Dezzotti de Oliveira - Agravado: Ignez Fatima Cauduro - Agravada: Ignez Roberto - Agravado: Ignez Silveira Landolpho - Agravado: Ignez Zanotti - Fl. 144: O Col. STF determinou a devolução dos autos pelo RE nº 1.234.261/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI , para aplicação dos Temas nºs 18 e 148 do STF. Fls. 167-75: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do CPC, verificou-se que após o r. despacho do Ministro DIAS TOFFOLI, datado de 20.11.2019, sobreveio a r. decisão proferida no RE nº 1.309.081/MA (Tema nº 1.142/STF), de 06.05.2021. cuja tese fixada trata da matéria em [re]análise. Assim, ocorrida a retratação ao Tema 1.142/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 60-71. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2304556-40.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2304556-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Mesa da Câmara municipal de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2304556-40.2020.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo e Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que: a) indeferiu a intervenção da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias - ABRAINC e do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP como amici curiae; b) acolheu em parte, as preliminares: b.1) acolhendo quanto ao § 3º do artigo 12 da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo, julgando, quanto ao ponto, extinta a ação, sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), por falta de interesse processual, na modalidade adequação; e, b.2) rejeitando as demais preliminares (ofensa reflexa à Constituição; coisa julgada; inépcia da inicial e falta de interesse de agir quanto ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 16.402/2016); c) julgou procedente, em parte a ação: c.1) para declarar a inconstitucionalidade das Emendas Parlamentares nºs 55, 83, 88, 91, 92, 95, 96, 97, 108, 110, 126, 166, 248 e 259, por afronta aos arts. 181, II, e 191 da CE; c.2) para declarar a inconstitucionalidade do §2º do art. 30; § 2º do art. 31; inciso II e o § 1º do art. 107 da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo, por afronta ao arts. 5º, § 1º e 181 da CE; c.3) para conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 37, da Lei nº 16.402, de 22.03.16 do Município de São Paulo, para que em toda e qualquer autorização de parcelamento do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental competente; c.4) para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 38, da Lei nº 16.402, de 22.03.16 do Município de São Paulo, para que toda autorização de implantação de sistema viário em áreas de preservação permanente seja condicionada a demonstração do caráter excepcional da medida e à prévia constatação em processo administrativo próprio da inexistência de alternativa técnica e/ou locacional; c.5) para conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso I e §§ 2º e 3º, do art. 107, da Lei nº 16.402, de 22.03.16, do Município de São Paulo, para condicionar a implantação de empreendimentos e suas atividades auxiliares de categorias de uso INFRA, previstos no art. 106, em zonas de proteção ambiental e em áreas ambientalmente protegidas, à demonstração da excepcionalidade da medida e à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade, e para vedar a implantação dos empreendimentos enquadrados na subcategoria INFRA-6 (inciso VI do art. 106), em áreas de preservação permanente; ed) julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto à Emenda Parlamentar nº 235, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade (art. 485, VI do CPC), com modulação de efeitos, o Prefeito do Município de São Paulo, o Município de São Paulo, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e a Câmara Municipal de São Paulo interpuseram recursos extraordinários com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 8.373/8.453. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos dos apelos extremos, razão pela qual os recursos extraordinários são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal forma que também está cumprido o requisito do art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito os recursos extraordinários e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/ SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1663 DESPACHO



Processo: 1003051-03.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003051-03.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Furlan Trindade - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO AUTUADA SOB Nº 1000921-45.2018.8.26.0572, NA QUAL O IMÓVEL SUB JUDICE FOI ARREMATADO PELA RÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE MANUTENÇÃO DE SUA POSSE NO IMÓVEL, EM VIRTUDE DE CONTRATO DE COMODATO ANTERIORMENTE CELEBRADO COM O EXECUTADO, SEU GENITOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDAS PELO AUTOR, AFASTADAS SENTENÇA QUE APRECIOU DE MANEIRA ESCORREITA OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, NÃO SE VISLUMBRANDO MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - O ATO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A CAUSA DE PEDIR, EM VERDADE, TRATA-SE DE ATO JUDICIAL, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DA RÉ NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 1000921-45.2018.8.26.0572 - AÇÃO AUTÔNOMA AJUIZADA COM O INTUITO DE REAVIVAR QUESTÃO JÁ ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO - AINDA QUE O AUTOR HOUVESSE SE VALIDO DE MEIO ADEQUADO PARA A TUTELA POSSESSÓRIA, NO MÉRITO, TAMPOUCO SERIA POSSÍVEL SUA PROTEÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SUB JUDICE TERIA SIDO OBJETO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO Nº 59.566/66 AO AUTOR, QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE A ATIVIDADE RURAL PRECEDENTE DO C. STJ - EXTINÇÃO DO CONTRATO, OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ART. 26, INCISO V, DO DECRETO Nº 59.566/66 - MANIFESTADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO ARREMATANTE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO, CELEBRADO DE MANEIRA GRATUITA COM O ANTERIOR PROPRIETÁRIO, NÃO SE PODERIA ADMITIR SUA VIGÊNCIA PELO PRAZO ORIGINAL, PACTUADO A TÍTULO GRATUITO COM O GENITOR DO AUTOR - ASSINADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO, DEVE-SE REPUTAR O ATO COMO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL, NOS TERMOS DOS ART. 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS QUE TAMPOUCO MERECEM GUARIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1018619-89.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1018619-89.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 017202935, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2312 OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO DEMANDANTE. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Moacir Ferreira (OAB: 121191/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022705-30.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1022705-30.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Elizabeth Mestriner - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso da autora e deram ao do réu, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSO BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DO RÉU E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.500,00. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO, RECEBIDO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, QUANTO AO ATENDIMENTO SER PRESTADO POR CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DANO SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE PRESTADA PELA PARTE REQUERIDA, TAMPOUCO INDICATIVO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E DO CONSUMIDOR AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. FORTUITO EXTERNO IMPEDE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1049386-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1049386-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda - Apelada: Emanuelle Ferreira Vicente - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL E PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 7.000,00, A AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO, EM QUE CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “HÁ ADMISSÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA OU TRANCAMENTO DO CURSO POR PARTE DA AUTORA A ENSEJAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS A CONTENTO. TANTO É ASSIM, QUE A AUTORA ADMITE QUE “A SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA APENAS FOI REALIZADA POSTERIORMENTE PORQUE FOI QUANDO A AUTORA FICOU CIENTE DE QUE ESTAVA SENDO INDEVIDAMENTE COBRADA E, COMO TENTATIVA DE RESOLVER A QUESTÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, REALIZOU O REQUERIMENTO”. ASSIM, SÓ SE PODE CONSIDERAR QUE HOUVE PEDIDO REGULAR DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM 25/09/2020, CONFORME O DOCUMENTO JUNTADO À FL. 67. AINDA QUE A DEMANDANTE TENHA EFETUADO PEDIDO EXPRESSO À APELANTE DE TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA APENAS EM SETEMBRO/2020, NÃO SE PODE REPUTAR, PORÉM, COMO DEVIDAS AS COBRANÇAS. ISSO PORQUE, A RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ANO LETIVO DE 2020, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FREQUÊNCIA E HISTÓRICO ESCOLAR DA AUTORA. REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Petri (OAB: 57360/RS) - Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011656-49.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1011656-49.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Leiva e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A RESPEITO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO DOCUMENTO DENOMINADO “NOTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR O VALOR R$ 63.283,48 RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO REQUERIDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PREJUDICADA PORQUE O REQUERIDO NÃO APRESENTOU O DOCUMENTO ORIGINAL A SER PERICIADO E A PERITA NÃO LOGROU CONCLUIR PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO BANCO REQUERIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1061, EXTRAÍDO DO RESP N. 1.846.649/MA, AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA E CORRETA INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, PRAZO PARA RESGATE E, PRINCIPALMENTE, DOS RISCOS E ÔNUS EM CASO DE RESGATE ANTECIPADO SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE ENCARGOS DESCONHECIDOS PELOS CONSUMIDORES MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E A MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DANO MORAL NÃO VERIFICADO INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS CAPAZES DE ENSEJAR DANOS A SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE DEMANDA SUB JUDICE COM CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ÔNUS SUCUMBENCIAL SENTENÇA VERGASTADA QUE CONDENOU OS AUTORES A ARCAREM COM 25% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 15% SOBRE O PRETENDIDO VALOR ATRIBUÍDO AO DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE DEMANDANTES QUE SUCUMBIRAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL OBSERVÂNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MANIFESTAÇÕES E PROVA PERICIAL EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Merino Moya Leiva (OAB: 176421/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008139-60.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1008139-60.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Agroindustrial Santa Juliana S/A - Apelado: Mario Jose Billoria Fantinatti - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR”. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA EMBARGANTE, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A PRETEXTO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, INSISTINDO NO MÉRITO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/ SP) - Mario Jose Billoria Fantinatti (OAB: 386423/SP) (Causa própria) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007850-95.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1007850-95.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Nasamix Veiculos Eireli - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Roseli Anjos dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte aos recursos das rés. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO JUNTO À CORRÉ. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCEIRA LEGITIMADA PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REPARO DO VÍCIO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE REPARO. HODÔMETRO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 18 DO CDC, A ESCOLHA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VÍCIO É INEXISTENTE. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS E ACESSÓRIOS BEM DETERMINADO EM SENTENÇA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Leandro do Carmo Sampaio (OAB: 318427/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1034904-80.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1034904-80.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR FALTA DE ATERRAMENTO. APARELHO ELETRÔNICO DANIFICADO POR DESCARGA ELÉTRICA DURANTE FORTES CHUVAS. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE O DANO DECORREU DA AUSÊNCIA DE ATERRAMENTO DE APARELHO RECEPTOR DE SERVIÇO DE TV A CABO. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, PARA APURAR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 597 UFIRS. INFORMAÇÕES DA AUTORA, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE QUE, EM VISTORIA TÉCNICA, VERIFICOU QUE A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO TINHA ATERRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA IMPUTAR À AUTORA A RESPONSABILIDADE PELO DANO DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/ SP) (Procurador) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - 2º andar - sala 204



Processo: 1013786-60.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1013786-60.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - Apdo/Apte: José dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Recurso do representante do autor não conhecido. Recursos oficial e voluntário improvidos. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU EM 47 EXECUTIVOS FISCAIS - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM RELAÇÃO AO AUTOR, ALÉM DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE-RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. 1) CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICIPALIDADE-RÉ QUE, POR EQUÍVOCO, INDICOU O CPF E ENDEREÇO DO AUTOR, EM RAZÃO DA HOMONÍMIA COM A PARTE EXECUTADA - PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ. 2) DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 PELA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSOS DA MUNICIPALIDADE PUGNANDO PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - DESCABIMENTO - MONTANTE FIXADO QUE SE REVELA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO DA VÍTIMA E PARA EVITAR A REINCIDÊNCIA DA RÉ NA CONDUTA ILÍCITA. 3) APELO DO REPRESENTANTE DO AUTOR, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC - DESATENDIMENTO DE PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - RECURSO DO REPRESENTANTE DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Jose Lacerda (OAB: 314503/ SP) (Procurador) - Pedro Henrique Martins Gomes (OAB: 343478/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1018065-37.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1018065-37.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milnitzky Advogados Associados - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ISS SOCIEDADE DE ADVOGADOS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE: (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS; (B) PRESERVAR A MARCA DA PESSOALIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PRESTADOR E TOMADOR; E (C) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE SOCIEDADE SIMPLES, COMPOSTA POR ADVOGADOS PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 CABIMENTO SOCIEDADES DE ADVOCACIA QUE SÃO NECESSARIAMENTE UNIPROFISSIONAIS E NÃO POSSUEM CARÁTER EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) AUTORA QUE COMPROVOU SUA NATUREZA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DESINCUMBINDO-SE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS (D-SUP) NO PRAZO LEGAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO REGIME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2694 DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU HAVER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Otavio Palacios (OAB: 114288/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1504525-95.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1504525-95.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Perfil Nacional Industria de Calcados Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2707 § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1031549-28.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1031549-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelante: M. de C. - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. B. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preliminares arguidas e negaram provimento aos apelos voluntários, observada a sucumbência recursal fixada, mantida, no mais, a r. sentença, tal qual lançada.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO AO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATÍPICO (CID10 F84.9) DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS - PRELIMINARES AFASTADAS DIREITO À SAÚDE A À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 3019 DIFERENCIADO AO MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Roni Von Ferreira Campos (OAB: 368363/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2203330-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203330-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Edson Anaercio Barbosa de Almeida - Agravante: Rosimere Neves de Franca Lima - Agravado: Municipio de Piracaia - Interessado: Iucatan Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2203330-21.2022.8.26.0000 Procedência:Piracaia Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.167) Agravante:Edson Anaercio Barbosa de Almeida Rosimere Neves de Franca Lima Agravado:Município de Piracaia AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. Trata-se, na espécie, de novo parcelamento do solo, que não guarda relação com o anteriormente realizado, a justificar a inclusão do espólio aos autos de referência. O município agravado, no processo administrativo 1011/DPO/2019, ao discorrer sobre a localização do parcelamento objeto dos autos de referência, assevera que o local é conhecido como terras da Yucatan e/ou Vidigal, vizinho ao parcelamento do Sr. Natan Correia Lima e da propriedade rural do Sr. Cido Gigante. Destaca-se, outrossim, a manifestação do Departamento de Obras do Município, que diz se tratar de parcelamentos vizinhos, realizados por duas pessoas diferentes. Assim, em que pese ao parcelamento de ambas as demandas ser objeto da mesma matrícula perante o cartório de registro de imóveis da comarca, os desmembramentos são distintos, inexistindo causa jurídica idônea a deferir a postulada intervenção de terceiros no feito. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Edson Anaercio Barbosa de Almeida e Rosimere Neves de Franca Lima interpuseram agravo de instrumento contra o r. decisum que, nos autos de ação civil pública promovida pela Municipalidade de Piracaia, indeferiu o pedido de habilitação do espólio de Natan Correia de Lima. Sustenta que o espólio possui metade da área objeto da demanda de referência, e o reflexo da sentença lhe atingirá diretamente, pelo que é devido seu ingresso no feito. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 30 de agosto de 2022 (e-pág. 19). DECISÃO: 1.Admite-se por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1361 submetido à apreciação e decisão do colegiado. Nesse sentido já decidiram o STF e o STJ (HC’s 89.171 e 90.485 -STF; AgR na MC 16.257; Ag 1.362.620 e Ag 1.262.916 -STJ). 2.De partida, observa-se que não houve, na origem, decisão sobre o tema da gratuidade processual, inibindo-se o exame da questão, em recurso devolutivo, sob pena de supressão de instância. Cabe, no entanto, conceder os benefícios da justiça gratuita para os fins de conhecimento do presente recurso, com amparo nos documentos apresentados pelos agravantes e que comprovam a impossibilidade de arcar, ao menos por ora, com as custas recursais (cf. e-págs. 177-82 e 185-93 da demanda de referência). 3.Tratam os autos de origem de ação civil pública ajuizada pela Municipalidade de Piracaia contra Iucatan S/C Ltda. e os ora recorrentes, visando à regularização de parcelamento do solo, localizado o imóvel objeto na Estrada municipal André Franco Montoro, Bairro Forão/Cachoeira Acima, reportando-se na matrícula 3.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia/SP, parcelamento executado sem aprovação, autorização ou licença do Poder público local. 4.Verifica-se dos documentos apresentados nos autos de referência que Natan Correia Lima consta na condição de requerido em outra ação civil pública ajuizada pela Municipalidade piracaiense processo 1001772- 33.2016 cujo escopo é a regularização do mesmo parcelamento de solo objeto destes autos (cf. e-págs. 305-22). Acórdão deste Tribunal negou provimento à apelação interposta naquela demanda (e-págs. 611-4), mantendo a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedente o feito para condenar o demandado I) na obrigação de fazer consistente na colocação de placas com dimensão de, no mínimo, 6m² (3x2 metros) na entrada do imóvel irregular e de modo bem visível aos transeuntes, informando que o parcelamento é objeto desta Ação Civil Pública, que é fracionamento ilegal e que não pode ser comercializado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitado até R$500.000,00. II) na obrigação de não fazer consistente em a) abster-se realizar vendas, promessas de venda, reservas, outorga de frações ideais ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido parcelamento e fazer a respectiva publicidade, b) receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados quanto aos lotes do parcelamento irregular e, c) praticar atos de parcelamento material (loteamento ou desmembramento) dentro do imóvel retro caracterizado, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, abertura devias de circulação, desmatamento e demarcação de quadras e lotes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 enquanto durar os efeitos da obrigação de não fazer, limitado até R$500.000,00 (e-págs. 488-502). Esse acórdão transitou em julgado aos 26 de junho de 2018 (e-pág. 638). Contra ele proposta ação rescisória autos 2206401-36.2019, a petição inicial foi indeferida (e-págs. 642-5), operando-se o trânsito em julgado aos 30 de janeiro de 2020 (e-pág. 657). Já a demanda referencial deste agravo foi proposta aos 7 de abril de 2021, indicando-se que os responsáveis pelo parcelamento irregular objeto são os ora agravantes. Trata-se, pois, de novo parcelamento, não se vislumbrando motivo a justificar a postulada inclusão do espólio. 5.Ainda que assim não fosse, o Município agravado, no processo administrativo local 1011/DPO/2019, ao discorrer sobre a localização do parcelamento objeto dos autos de referência, assevera o seguinte: Local conhecido como terras da Yucatan e/ou Vidigal, vizinho ao parcelamento do Sr. Natan Correia Lima e da propriedade rural do Sr. Cido Gigante (e-pág. 26 o destaque não é do original). Destaca-se, outrossim, a manifestação do Departamento de Obras do Município, que diz tratar-se de parcelamentos vizinhos, realizados por duas pessoas diferentes (e-pág. 945). Neste quadro, ante a inaugural presunção de veracidade e legitimidade que ornamentm os atos administrativos, os recorrentes não lograram êxito em comprovar o risco de reflexos para a esfera jurídica do espólio de Natan Correia Lima, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (arg. inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil). Assim, em que pese ao parcelamento de ambas as demandas ser objeto da uma só matrícula perante o Registro de imóveis da Comarca, os desmembramentos são distintos, inexistindo causa jurídica idônea a deferir a postulada intervenção de terceiros no feito. Verifica-se, ainda, o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 130 do Cód.pr.civ. para admitir-se o pretendido chamamento do processo. 6.No que concerne com o pedido de citação de Marcio José Santos Souza pelo fato de ter vendido os lotes do parcelamento aos agravantes, esse pleito não foi apreciado e decidido na origem, não se viabilizando, por falta de autorização legislativa específica, o perseguido exercício de competência per saltum nesta Corte. 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto por Edson Anaércio Barbosa de Lima e Rosimere Neves de Franca Lima (autos de origem 1000719-41.2021 da digna 2ª Vara da Comarca de Piracaia). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 31 de agosto de 2022. Des. RICARDO DIP relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Antonio Leomil Garcia Filho (OAB: 266458/SP) - Ana Elisa Brant de Carvalho Arbex (OAB: 101950/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 0033568-33.2009.8.26.0053(990.10.433805-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0033568-33.2009.8.26.0053 (990.10.433805-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Mario Veiga Neto (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Henrique Spoti - Apte/Apdo: Valdir Antonio da Silva Vargas - Apte/ Apdo: Mario José Coelho - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 269-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034630-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldemar Mantovan (E outros(as)) - Apelante: Amelia de Souza - Apelante: Antonio Barbeirotti - Apelante: Ary Soares Cavalheiro - Apelante: Constantino Pereira - Apelante: Dagmar de Bari Pirro - Apelante: Decio Silva - Apelante: Delcio Augusto de Campos - Apelante: Edimeia Aparecida da Silva - Apelante: Elio Carosio - Apelante: Florisa Gomes da Silva Oliveira - Apelante: Hamilton Cardoso Leão - Apelante: Hugo José Lothario de Carvalho Treu - Apelante: Irineu Palombo - Apelante: João Romeu Pereira Rangel (Falecido) - Apelante: Alexandre Romeu Fernandes Rangel (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Eunice de Lima (Herdeiro) - Apelante: Tarsício Rangel Coelho (Herdeiro) - Apelante: José de Oliveira Ii - Apelante: José Guilherme de Oliveira Rosas - Apelante: José Moreira de Souza - Apelante: José Severino Coelho - Apelante: Lindolfo dos Santos - Apelante: Lucia Rosa Scarebello - Apelante: Maria de Jesus Oliveira - Apelante: Odair Pereira Manuel - Apelante: Orlando Cesar Madureira - Apelante: Osvaldo Aparecido Saltão - Apelante: Paulo Pereira Gimaiel - Apelante: Romeu Roberto Sciampaglia - Apelante: Sebastião Moreira de Azevedo - Apelante: Sergio Benedicto de Oliveira - Apelante: Suzana Salomão Garib - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 537/539. Segue exame em separado.Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034630-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waldemar Mantovan (E outros(as)) - Apelante: Amelia de Souza - Apelante: Antonio Barbeirotti - Apelante: Ary Soares Cavalheiro - Apelante: Constantino Pereira - Apelante: Dagmar de Bari Pirro - Apelante: Decio Silva - Apelante: Delcio Augusto de Campos - Apelante: Edimeia Aparecida da Silva - Apelante: Elio Carosio - Apelante: Florisa Gomes da Silva Oliveira - Apelante: Hamilton Cardoso Leão - Apelante: Hugo José Lothario de Carvalho Treu - Apelante: Irineu Palombo - Apelante: João Romeu Pereira Rangel (Falecido) - Apelante: Alexandre Romeu Fernandes Rangel (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Maria Eunice de Lima (Herdeiro) - Apelante: Tarsício Rangel Coelho (Herdeiro) - Apelante: José de Oliveira Ii - Apelante: José Guilherme de Oliveira Rosas - Apelante: José Moreira de Souza - Apelante: José Severino Coelho - Apelante: Lindolfo dos Santos - Apelante: Lucia Rosa Scarebello - Apelante: Maria de Jesus Oliveira - Apelante: Odair Pereira Manuel - Apelante: Orlando Cesar Madureira - Apelante: Osvaldo Aparecido Saltão - Apelante: Paulo Pereira Gimaiel - Apelante: Romeu Roberto Sciampaglia - Apelante: Sebastião Moreira de Azevedo - Apelante: Sergio Benedicto de Oliveira - Apelante: Suzana Salomão Garib - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 459/466) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035414-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Apte: Vera Lúcia Favalle - Interessado: Associação Bíblica e Cultural de Itaberaba - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 296-307, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Marcia Pereira Cardoso (OAB: 72622/SP) - Daniel de Moraes Saudo (OAB: 237059/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035955-79.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clayton Henderson Costa - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1409 Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fernanda Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 254005/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035988-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dulce Esmeralda Sales Cunha Santos (E outros(as)) - Apelante: Hisao Miazaki - Apelante: Adriana Obara Silva - Apelante: Ghisleine Fonseca Tocci Justo - Apelante: Susana Elena Desidera Morais - Apelante: Carlos Alexandre Tucci - Apelante: Geraldo Rea Rabello Sampaio - Apelante: Roberto Esteves Vagnozzi - Apelante: Lucio Masaaki Yamazato - Apelante: Jane Marin Afonso Perez Yoshioka - Apelante: Nelson Tadeu de Oliveira - Apelante: Clovis Luiz Boato - Apelante: Luiz Rosan dos Santos Paixao - Apelante: Claudia Emiko de Souza Koide Paixao - Apelante: Eduardo Pereira da Silva - Apelante: Rosane Maria Feresin Iucher - Apelante: Teresa Cristina Carneiro Pedote - Apelante: Patricia Salgado Amado Mendonça - Apelante: Yuri Valerio de Sousa - Apelante: Antonio Cesar dos Santos Pereira - Apelante: Kimiko Yamauti - Apelante: Regina Marcia Kimiko Kian Manzano - Apelante: Fatima Cristina Leal Fernandes Biscaro - Apelante: Eluiz Elias Bueloni - Apelante: Rita Aparecida Martin de Araujo Lima - Apelante: Cathia Santos Soares Bueloni - Apelante: Celso de Toledo Bruder - Apelante: Airton Kikuo Yochitake - Apelante: Celso Ogata - Apelante: Leandra Capela Celestino - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 407-29 de acordo com o Tema n. 19/STF. 2.Outrossim, diante do v. Acórdão de fls. 448-51, fica prejudicado o recurso de fls. 431-7 diante da perda superveniente do interesse em recorrer do Município de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0110990-21.2008.8.26.0053(990.10.385501-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0110990-21.2008.8.26.0053 (990.10.385501-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Lonardi - Apelado: Maria Inez da Silva - Apelado: Miqueias Cavalcante de Lima - Apelado: Neusa Apaerecida Barbosa Zacarias - Apelado: Nilva Helena Mendes - Apelado: Patricia Carvalho Carreira - Apelado: Paulo Sergio Ramos da Conceição - Apelado: Silvia Helena Antonio de Souza - Apelado: Rogerio Jose Mello - Apelado: Silvia Maria da Silva - Apelado: Teresa Cristina Soares Chiaretti Faria - Apelado: Valdir Pereira da Silva - Apelado: Vanderlei Viola - Apelado: Wander Cesar Galanti - Apelado: Dinessa Maira Alvares - Apelado: Maria Heloiza de Paula Borges - Apelado: Claudia Corte Brilho Machado Pereira - Apelado: Adelci dos Santos Moutinho - Apelado: Ana Lucia Vilas Boas Cleto - Apelado: Antonio Claudio Gimenes - Apelado: Cacildo Gonçalves Netto Junior - Apelado: Carmen Cecilia Arantes Pierini Uzun - Apelado: Claudia Adriana Martins Nicoleti da Silva - Apelado: Lucimari Cambuy da Silva - Apelado: Eunice de Amorim Ferreira - Apelado: Iara Marta Barbosa - Apelado: Ivete Bernardini Shivo - Apelado: Jeni Boldrin Giorgetti - Apelado: Jose Mario Zanoello - Apelado: Lilian Mara Olivieri Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 406-422. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0112627-07.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Celestino da Silva - Apelante: Ananias Carlos dos Santos - Apelante: Mauricio Pilla - Apelante: Fernando Luiz Fermino - Apelante: Alexandre Jacinto Laviso Rodrigues - Apelante: Luiz Antonio da Silva - Apelante: Edson Antonio Vernini - Apelante: Marcio Vinicios Silva - Apelante: Silvana Maria Morelli - Apelante: Valmir Aparecido Lopes - Apelante: Marcelo Alquatt da Silva - Apelante: Jose Roberto Tomas Faria - Apelante: Marcos Vinicius de Andrade Pedroso - Apelante: Sergio Luiz Florentino - Apelante: Marcos Paulo de Vaz Lima - Apelante: Jahir Marcondes Ramos - Apelante: Danilo Cesar Habache de Lima - Apelante: Ronaldo Bersaglieri Marchesi - Apelante: Julio Cezar Cordeiro dos Santos - Apelante: Vagner João Prando - Apelante: Luiz Fernando Garcia - Apelante: Renato Gomes Pelegrini - Apelante: Marcelo Tarossi Vitorio - Apelante: Antonio Carlos Babini - Apelante: Agenor Alves de Souza Neto - Apelante: Alex Mantovani Ramos - Apelante: Fernando Nunes Ferreira - Apelante: Minoru Iamashita - Apelante: Stiverson Marques Netto - Apelante: Luis Gustavo dos Santos Carreira - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 375/387) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 1011258-35.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1011258-35.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Superintendente da São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Dalva Cristina Mascarenhas - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fl. 465: Trata-se de pedido apresentado por Dalva Cristina Mascarenhas objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1523 segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0027780-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0027780-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Jorge Zeferino Lopes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jorge Zeferino Lopes, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, a configuração da prescrição da pretensão executória, quanto aos delitos descritos nas ações penais nos 000-171-73.2005.8.26.0278 e 000-9676-85.1998.8.26.0278. Dessa forma, requer a extinção da punibilidade dos supracitados crimes, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Habeas Corpus constitui remédio constitucional, apto a garantir o direito à liberdade de locomoção e, diante de sua natureza urgente, caracterizada pela cognição sumária, não prescinde da prova pré-constituída das alegações. Como narrado na exordial, o Paciente alega ter sido detido, durante certa abordagem policial de rotina, por se tratar de réu foragido da justiça, equivocadamente, porquanto afirma a ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto aos delitos pelos quais foi condenado nas ações 000-171-73.2005.8.26.0278 e 000-9676-85.1998.8.26.0278. Contudo, não resultou demonstrada a existência de ilegalidade ou abuso de poder, vez que o Impetrante se limitou a arguir a prescrição, sem apresentar qualquer documento apto a propiciar a correspondente análise. Inicialmente, em consulta ao site desta Egrégia Corte, verifico que já foi declarada a extinção da punibilidade nos autos nº 000-1791-73.2005.8.26.0278, motivo pelo qual não persiste o correspondente interesse de agir. No tocante aos autos nº 000-9676-85.1998.8.26.0278, a única informação constante do sistema é a de que o processo se encontra suspenso, não tendo o Paciente logrado êxito em comprovar o direito invocado. Não se olvida da cognoscibilidade ex officio da matéria pertinente à prescrição, todavia, a correspondente discussão exige a demonstração pela parte que a alega, diligência da qual o Impetrante não se desincumbiu. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. STJ: AgRg no HC 745735, 5ª Turma, Min. Rel. Jesuíno Rissato, j. 09.08.22 (www.stj.jus.br) Ademais, como se depreende da guia de recolhimento do processo de origem, a presente execução diz respeito à condenação proferida em ação penal distinta, qual seja o processo nº 005-6268-41.2011.8.26.0050, motivo pelo qual a versão narrada não se encontra em conformidade com a realidade dos fatos. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0002521-58.2022.8.26.0482/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0002521-58.2022.8.26.0482/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Presidente Prudente - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Miguel Francisco Dias Neto - DESPACHO Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 0002521-58.2022.8.26.0482/50001 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos em favor de Miguel Francisco Dias Neto, em face do v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara de Direito Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação (fls. 64/73). O embargante foi processado e ao final condenado, nos autos do processo nº 1500154-09.2021.8.26.0583 (outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente), à pena de 22 dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 306, §1º, inciso II, e §2º, combinado com o art. 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal. Intimado para pagamento da pena de multa, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual o representante ministerial propôs ação de execução da pena pecuniária, com fulcro no art. 51 do Código Penal. No entanto, a autoridade judiciária indeferiu o pedido afirmando a falta de interesse processual. Assinalou que o valor objeto da execução é inferior a 1.200 UFESP’s, de modo que os custos referentes ao processo de execução tornariam a medida antieconômica. Para tanto, o i. Magistrado invocou os termos do art. 1º da Lei 14.272/10. A r. decisão foi desafiada pelo Ministério Público com a interposição do agravo de execução. Regularmente processado, por maioria de votos, esta Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial, a fim de reconhecer a existência de interesse processual do agravante para propositura da execução da pena de multa, cassando, dessa forma, a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Inconformado, o embargante vale-se do presente recurso na tentativa de assegurar a consagração do respeitável posicionamento minoritário da lavra do eminente Desembargador Newton Neves. Ressalta que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível e, nesse sentido, aponta ser desnecessário a movimentação do aparelho estatal para execução forçada da multa. Destaca que o custo e demais despesas processuais excederão o benefício postulado. Pugna, dessa forma, pela reversão do posicionamento majoritário com a consolidação do entendimento divergente e consagração da r. decisão que julgou extinto o processo. Estão presentes, na hipótese, os pressupostos recursais objetivos. O recurso é cabível, pois a decisão está sujeita à reexame tendo a parte se valido da via impugnativa adequada. A interposição foi tempestiva e as demais formalidades foram cumpridas. Assim, recebo os embargos infringentes (fls. 1/4). Processe-se. Em vista do parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 7/11) designe-se novo relator. São Paulo, 31 de agosto de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodolfo Marques da Silva (OAB: 242870/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2198451-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2198451-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Gustavo Dobroka Komatsu Aby Azar - Impetrante: Edy Carlos Munhoz Leal Junior - Impetrante: Rudnei de Souza - HABEAS CORPUS Nº 2198451- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1615 68.2022.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba VARA DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Edy Carlos Munhoz Leal Junior (Advogado) PACIENTE: Gustavo Dobroka Komatsu Aby Azar Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Edy Carlos Munhoz Leal Junior, em favor de Gustavo Dobroka Komatsu Aby Azar, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva, entretanto, até a presente data 23 de agosto de 2022, o paciente está preso a exatamente 132 dias, SEM QUE HAJA QUALQUER DATA PARA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO CONDENATÓRIO! (sic), exclusivamente devido a inércia das testemunhas de acusação (sic). Aduz que patente que há no caso em análise evidente excesso de prazo, sendo certo que a demora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída ao Paciente (sic). Afirma que a custódia cautelar, embora expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, por evidentes razões lógicas, não pode representar uma antecipação da pena, estando a mesma sujeita a limitação temporal de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 316 da Lei 13.964/19 e na Recomendação nº 62 de 17/03/2020. No presente caso, a última decisão que analisou a custódia cautelar do Paciente ocorreu há 121 (cento e vinte e um dias) atrás, em data de 12/08/2022 (sic). Sustenta que o processo em que a prisão preventiva foi decretada, deve ter uma razoável duração (sic), conforme estabelecido na Constituição Federal e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e, portanto, a liberdade é um direito que encontra amparo expresso em textos legais nacionais como internacionais, somente podendo ser sacrificado em hipóteses excepcionais e, ainda assim, com estrita observância dos requisitos e prazos (sic). Assevera que a lei não especifica um prazo determinado para o término do processo, entretanto há que se levar em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como todo o aparato normativo jurídico baseado na própria dignidade da pessoa humana (sic), ressaltando que, ainda que se esteja diante de um crime de maior gravidade em abstrato, é inadmissível que o Paciente permaneça segregado em virtude da mora do Poder Judiciário (sic). Aponta que conforme se observa do presente mandamus, o Paciente se encontra preso desde o dia 13 de abril de 2022, ou seja, há exatamente 132 dias, sem uma previsão definitiva de uma conclusão da instrução e prolação de uma sentença, o que viola dessa forma o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE previsto no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal (sic), o que configura condição irremediável à proporcionalidade e à razoável duração do processo como cláusula de salvaguarda do devido processo legal no que tange à efetiva e célere prestação judicial (sic). Alega que o excesso de prazo alegado pelo paciente não deriva da complexidade do assunto ou da ação penal, pois, não se constitui em medida de difícil observância, bem como porque, só há o paciente no polo passivo da ação penal (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar, para que o Paciente aguarde o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura (sic). No mérito, pugna pela concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do Paciente, diante da patente excesso de prazo (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, porque, no dia 13 de abril de 2022, por volta de 1h39min, na rua Padre Madureira, n° 1414, Além Ponte, na cidade de Sorocaba, “(...) mediante grave ameaça exercida contra Danielly Juliana Corrêa Moreira (fl. 06) e Gabriel Coelho Pereira de Arruda (fl. 07), subtraiu para si R$ 870,00 de propriedade do BK Brasil Operações de Assessoria a Restaurantes S/A” (sic). “Segundo apurado, Gustavo Dobroka Komatsu Aby Azar trabalhou durante um período no restaurante Burguer King situado na Rua Padre Madureira, n° 1414. Após se desligar da empresa decidiu praticar um roubo no local. Na oportunidade dos fatos, ingressou no estabelecimento utilizando máscara de proteção (do tipo usado para evitar contágio do COVID-19) e boné, assim como portando um simulacro de arma de fogo. Inicialmente abordou o funcionário Gabriel Coelho Pereira de Arruda, pegando-o pelo pescoço e apontando-lhe o simulacro de arma de fogo. Exigiu o dinheiro do estabelecimento, para tanto tendo que chamar a funcionária vítima Danielly Juliana Corrêa Moreira. As duas vítimas, ex-colegas de trabalho do roubador o reconheceram prontamente, assim como o funcionário Jair Rodrigo Coelho de Castro, que testemunhou o crime. Ainda assim, as vítimas entregaram para Gustavo R$ 870,00 que estavam nos caixas do estabelecimento e, então, o autor do crime deixou o local. Imediatamente, as vítimas acionaram a polícia militar e, quando esta chegou ao local, informaram do crime, do autor e dos trajes que usava. Os militares saíram a procurado indivíduo e, mediante informações de populares na rua, descobriram para onde ele havia rumado e o imóvel em que tinha ingressado. Os policiais foram até o referido imóvel, lá encontraram o réu, cujas características correspondiam às informadas, o abordaram, verificaram que ele tinha o nome indicado como do ex-funcionário suspeito do crime e, em seguida, encontraram os trajes que haviam sido descritos, um simulacro de arma de fogo e R$ 897,00 em dinheiro, pouco mais do que havia sido subtraído. Inicialmente, Gustavo confessou o crime aos policiais, porém logo em seguida voltou atrás. Diante da situação de flagrância, foi dada voz de prisão em flagrante ao autor do crime, com sua condução ao plantão policial para lavratura do respectivo auto” (sic fls. 74/77). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que não a revogaram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) 1- Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre das diligências policiais que culminaram na abordagem e prisão do autuado logo após a prática de, em tese, crime de roubo, além do auto de exibição e apreensão (fl. 14). Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. 2 Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (roubo, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência, bem como diante das declarações colhidas junto aos funcionários do estabelecimento comercial, que reconheceram e apontaram o indiciado como suposto autor do fato criminoso (fls. 06/07). No caso do presente expediente, policiais relataram que, após serem acionados pelo Copom, e de posse das características do autuado, passaram a diligenciar pelas proximidades e teriam sido informados por um transeunte quanto ao rumo tomado pelo autor do roubo, bem como a casa em que este teria adentrado; ao chegarem defronte à casa, perceberam que o portão se encontrava apenas encostado, sem trancas e, assim sendo, adentraram ao local, que de início dá acesso a um hall, onde, de imediato, se depararam com o indivíduo suspeito, possuidor das mesmas características e trajes apontados por funcionários da loja. Imediatamente, o identificaram como sendo GUSTAVO DOBROKA KOMATSUABY AZAR, o qual, ao ser questionado sobre os fatos, inicialmente teria assumido a autoria, mas, logo voltou atrás, negando. Em seguida, foi feita diligência num quarto aos fundos, sendo localizada uma réplica de pistola semiautomática, de marca Taurus, de cor preta, além do dinheiro, no total de R$ 897,00. A seguir, os policiais teriam encaminhado imagens do local, das vestes de GUSTAVO e da pistola (simulacro), tendo os funcionários do Burger King reconhecido o indivíduo como sendo o autor do roubo contra a loja, bem como reconhecido a réplica de pistola e suas vestes. Isso é o que o quadro fático delineia neste expediente, ainda que sumariamente, havendo, assim, presente o fumus comissis delicti. A conduta ora atribuída ao autuado, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social. Roubo é crime grave e violento, que gera indiscutível insegurança à população local e atormenta a sociedade, especialmente se cometido de forma audaciosa como no caso em exame, mediante utilização de simulacro de arma de fogo, gerando grave ameaça contra a vítima. A periculosidade do detido não é apenas presumida, mas real, clara e efetiva, exigindo-se contenção da conduta e recidiva de tão violento Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1616 comportamento. Ademais disso, não há, por ora, comprovante de ocupação lícita. Há, ainda, a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, pois, as vítimas, funcionários do estabelecimento, necessitam prestar oportunas declarações em juízo e proceder a reconhecimentos pessoais confirmando-os ou não sem quaisquer temores ou constrangimentos, o que poderia se verificar caso o autuado fosse solto neste momento, interferindo, inclusive, na verdade real. E, em que pese as Certidões de Antecedentes Criminais jungidas revelarem que o autuado é primário, observo que é iterativo o entendimento dos tribunais de que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, tudo nos moldes do art. 312, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Outrossim, não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados o pleito benéfico à defesa. Consigno, por fim, que competirá ao juízo natural, em reexame da custódia cautelar, deliberar sobre a manutenção ou não da prisão preventiva em que se converteu o flagrante. 3 Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. 3- Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 63/64). “Vistos. Fls. 157/160: Cuida-se de resposta à acusação cumulada com pedido de concessão de liberdade provisória, formulada por GUSTAVO DOBROKA KOMATSU ABY AZAR. O Ministério Público ofereceu parecer desfavorável (fls. 165/168). Primeiro, noto não ter havido qualquer alteração fática a abalar os fundamentos da decisão proferida às fls. 46/47, ocasião na qual foram analisadas as condições pessoais e as circunstâncias do crime, além das implicações da pandemia do novo coronavírus à luz da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva e insuficiência de qualquer cautelar diversa, pelo que remeto às razões de fato e de direito lá declinadas. Convém destacar que, diante da gravidade concreta da conduta imputada, a primariedade do agente e outras eventuais condições pessoais favoráveis são irrelevantes: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. [...] O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendidos (971,26g de maconha), além do risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato de que o recorrente responde por outra ação penal pela suposta prática de delito de elevada gravidade. [...] Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STJ RHC 115.875/SC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05.09.2019, DJe em 16.09.2019; grifos nossos) Assim, ausente qualquer alteração que justifique a pretendida mudança do posicionamento adotado pelo Juízo Plantonista, indefiro a concessão de liberdade provisória. Quanto ao mais, considerando que a matéria de defesa diz respeito ao mérito da acusação, o que implica na necessidade de instrução processual, seu enfrentamento deverá ser postergado para momento oportuno. Entendo, portanto, que não se faz presente qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal 2. Tendo em vista que a Defesa arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (fl. 160), aguarde-se a audiência designada para o dia 23 de junho próximo (fls. 66/68, item “4”). Int.” (sic - fls. 186/187). “Vistos. 1. Fls. 192/193: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu em audiência. Aproveito a oportunidade para, em atenção ao pedido da Defesa, bem assim ao Comunicado CG nº 78/20201 e do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/192, adiantar a revisão quanto à necessidade da manutenção custódia cautelar. Observo, de pronto, que inalterados os fundamentos expressados na decisão de fls. 169/170, pelo que, em relação à presença dos requisitos da prisão preventiva, remeto às razões lá declinadas. No tocante ao tempo de custódia, impossível falar em excesso. A configuração do excesso de prazo é excepcional, somente sendo admitida nos casos em que a dilação: I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; II) resulte da inércia do próprio aparato judiciário; ou III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: HC 198.384/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 28/06/2011. Não se vislumbra qualquer dos citados pressupostos in casu. Encontra-se o processo em seu curso normal, sem qualquer ato desidioso a ser atribuído ao Poder Judiciário. A propósito, com base em precedente paradigmático e destacando como tem decidido o E. Supremo Tribunal Federal, julgou muito recentemente a Excelentíssima Ministra Rosa Weber: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento’ (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). (HC 178.101/RJ, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019) Importa observar, ainda, que, caso condenado nos termos da inicial, a pena do réu poderá ser fixada em elevado patamar e no regime inicial mais rigoroso que o aberto, não se mostrando irrazoável, então, o tempo de prisão. Destarte, não se vislumbra hipótese de revogação da prisão preventiva por demora na formação da culpa. Logo, ainda presentes os requisitos para a prisão preventiva e não havendo que se falar em excesso de prazo, indefiro o pedido. Encaminhem-se os autos para fila “Acompanhamento da Preventiva Decretada” pelo prazo de 77 (setenta e sete dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova análise nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. 2. Cumpra-se fls. 192/193. Int.” (sic - fls. 214/215). Vistos. 1. Fl. 231: Vieram conclusos os autos para revisão da necessidade da custódia cautelar, conforme Comunicado CG nº 78/20201 e parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/192. Ressalto que inalterados os fundamentos expressados na decisão de fls. 169/170, pelo que, em relação à presença dos requisitos da prisão preventiva, remeto às razões lá declinadas. No tocante ao tempo de custódia, impossível falar em excesso. A configuração do excesso de prazo é excepcional, somente sendo admitida nos casos em que a dilação: I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; II) resulte da inércia do próprio aparato judiciário; ou III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: HC 198.384/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 28/06/2011. Não se vislumbra qualquer dos citados pressupostos in casu. Encontra-se o processo em seu curso normal, sem qualquer ato desidioso a ser atribuído ao Poder Judiciário. A propósito, com base em precedente paradigmático e destacando como tem decidido o E. Supremo Tribunal Federal, julgou muito recentemente a Excelentíssima Ministra Rosa Weber: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento’ (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). (HC 178.101/RJ, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019) Importa observar, ainda, que, caso condenado nos termos da inicial, a pena do réu poderá ser fixada em elevado patamar e no regime inicial mais rigoroso que o aberto, não se mostrando irrazoável, então, o tempo de prisão. Destarte, não se vislumbra hipótese de revogação da prisão preventiva por demora na Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1617 formação da culpa. Inaplicável, outrossim, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, pois, além de tratar esta ação penal de crime gravíssimo, cometido mediante grave ameaça a pessoa, nota-se que o réu é jovem e, ausente qualquer indicativo do contrário, nada tem que o coloque no grupo de risco (fls. 19/21, 22 e 23). Por derradeiro, para fins de observância e cumprimento ao que dispõe o artigo 312, § 2º, e artigo 315 e §§, ambos do Código de Processo Penal, acrescidos e redacionados pela Lei nº 13.964/2019, conveniente esclarecer que a conclusão a que ora se chega encontra base nos elementos concretos colhidos na investigação pré-processual, nas balizas da tese nº 11 da Jurisprudência de Teses3 do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva, mas sob a ponderação de que, como bem ensina Rogério Sanches Cunha, Decisão judicial suficientemente motivada e fundamentada, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, não reclama ‘obra’ aprofundada em citações doutrinárias e pretorianas, evitando-se, ademais, o risco de se adiantar precipitadamente o mérito do julgamento em decisões que antecedem a sentença4 Encaminhem-se os autos para fila “Acompanhamento da Preventiva Decretada” pelo prazo de 77 (setenta e sete dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova análise nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. 2. Aguarde a audiência de continuação designada às fls. 203/204, item “1”.” (sic - fls. 249/251) Por sua vez, o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do habeas corpus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - Edy Carlos Munhoz Leal Junior (OAB: 460128/SP) - 10º Andar



Processo: 2204974-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204974-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Impetrante: Cicero Salum do Amaral Lincoln - Paciente: João Carlos Domingues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogados Jose Mauricio Camargo e outro, em favor de João Carlos Domingues, por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Cerquilho, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 33/47). Alegam, em síntese, que a r. sentença carece de fundamentação, porquanto a segregação cautelar do Sentenciado baseou-se tão somente na gravidade abstrata do delito. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Cicero Salum do Amaral Lincoln (OAB: 319219/SP) - 10º Andar



Processo: 1029916-50.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1029916-50.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. H. G. - Apelado: P. H. da C. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO PAI EM FACE DO FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. PRETENSÃO DO ALIMENTANDO DE MAJORAR OS ALIMENTOS QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.699 DO CC E DO ART. 15 DA LEI Nº 5.748/68. MOTIVOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS JÁ EXISTENTES QUANDO AS PARTES CELEBRARAM ACORDO NOS AUTOS DE ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE ALTERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. DESPESAS DO MENOR QUE SE MANTÊM PRESUMIDAS. ALIMENTOS QUE PERMANECEM EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARATERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1986 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Brunner Freijo (OAB: 121831/SP) - FRANCINE FAUSTIN (OAB: 71231/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2184179-06.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2184179-06.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bukfer Materiais para Construção Ltda - Embargdo: Tatuapé Construções e Administração de Bens Ltda e outro - Embargdo: Associação dos Amigos do Condomínio do Edifício Ferrara - Embargdo: Ferrara Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda1 - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALEGA INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE/EXEQUENTE, QUE PRETENDE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEQUENTE QUE ALEGA QUE A ASSOCIAÇÃO SUB-ROGOU-SE NAS OBRIGAÇÕES DAS EXECUTADAS, RECEBENDO ATIVOS FINANCEIROS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS, BEM COMO QUE NÃO RECEBEU AS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE FOI FIRMADO COM A EXECUTADA FERRARA, QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2053 DOS LUCROS CESSANTES. ASSOCIAÇÃO QUE FOI CONSTITUÍDA COM O OBJETO DE FINALIZAR E ENTREGAR AS OBRAS. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM A AGRAVANTE E NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ENTREGA DAS CHAVES PELA ASSOCIAÇÃO QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Jose de Carvalho (OAB: 95960/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/SP) - Marina Celidonio Ayres (OAB: 283099/SP) - Angelica Muniz Brilhante Garofalo (OAB: 375570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001218-94.2021.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001218-94.2021.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Maria Elena dos Santos Nascimento - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 252,88 E R$ 252,65, EM RAZÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A ESTE TÍTULO, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MERO DISSABOR COTIDIANO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MAJORAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE FIXADOS EM VALOR MÓDICO. ELEVAÇÃO PARA R$ 1.200,00, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2314 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) - Leonardo de Oliveira Santos (OAB: 445234/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1044861-42.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1044861-42.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nassif José Mokarzel Neto (Por curador) - Apelante: Roger Nassif Mokarzel e outro - Apelado: Pierre Alexandre Cury - Apelada: Fernanda Maria Zogbi Cury - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento, com observação V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2486 DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA DE IPTU DECORRENTE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. EXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO, QUE SE REPORTA AO ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO BILATERAL. PARTE AUTORA, APELANTE, QUE NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO, A FIM DE VIABILIZAR EXIGIR O IMPLEMENTO PELA PARTE RÉ, AQUI APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À PRESCRIÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João José Nassif Oliveira Mokarzel - Nikolaos Joannis Aravanis (OAB: 178074/SP) - Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Adriana Rafacho (OAB: 149866/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003529-07.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003529-07.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Clelia dos Reis Passos (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Transportes Gabardo Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e não conheceram do recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. RECURSO DA PARTE RÉ DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). MÉRITO. AUTORA QUE PRETENDE FIXAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DANO MORAL ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº54, DO C. STJ. DIREITO DE ACRESCER SOBRE PENSÃO FIXADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA VIÚVA OU COMPANHEIRA DE ACRESCER, CESSADA QUANDO CESSADA A PENSÃO DO FILHO. LIDE SECUNDÁRIA. CAPITAL SEGURADO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO (ARTIGO 240, DO CPC E ARTIGOS 397, 405 E 407 DO CC E PRECEDENTES DO C. STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) - Roberto Machado da Silva (OAB: 30245/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1510904-46.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1510904-46.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Multipla Imóveis Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR À ÉPOCA DO FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL QUE ESTAVA EM NOME DA EXECUTADA DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Juliana Rodrigues Guino Camargo (OAB: 167817/SP) - Gabriela Ain da Motta de Souza (OAB: 168139/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000916-45.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000916-45.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: M. de B. P. - Apelado: M. de S. P. (Menor) - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRESSÃO DE ESTÁGIO ESCOLAR PRETENSÃO À MATRÍCULA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO LETIVO DE 2022 ALEGAÇÃO DE QUE O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERROMPE O PROCESSAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORQUE DEPENDE DO JULGAMENTO DO AGRAVO NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR, QUE APENAS SUSPENDE A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA, SEM INTERFERÊNCIA NO TRÂMITE DO PROCESSO PRINCIPAL E NO SEU DESLINDE - PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE E QUE ABSORVE O CONTEÚDO DA DECISÃO LIMINAR, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - ÓBICE À MATRÍCULA NO ESTÁGIO PRETENDIDO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM QUE DEVE SER MANTIDA - CRIANÇA QUE APRESENTA APTIDÃO PARA PROGREDIR PARA ESTÁGIO MAIS AVANÇADO, CONFORME ATESTADO EM RELATÓRIO PSICOPEDAGÓGICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DE ABSOLUTA PRIORIDADE CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - C. STF QUE, NO JULGAMENTO DA ADPF 292 E DA ADC 17, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO PARA REGULAMENTAR O INGRESSO E PROGRESSÃO ESCOLAR - ARTIGO 4º DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 166/2019, E ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/2018, QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA - EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA - RETROCESSO À FASE ANTERIOR QUE IMPEDIRIA O PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA AO APELANTE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE DEVE SER AFASTADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 77, INCISO IV, A ENSEJAR A PUNIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO MESMO ARTIGO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. - Advs: Jose Pereira de Godoi (OAB: 59301/SP) - Gustavo Antonio de Moraes Montagnana (OAB: 214810/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005133-22.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1005133-22.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votuporanga - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: E. M. A. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - NÃO CONHECERAM da remessa necessária e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DENTRO DA SALA DE AULA. DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A RESSALVA DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL CONTRATADO. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, POSTO QUE ENCONTRA ÓBICE NO § 3º, INCISOS II E III, DO ART. 496, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE PODE SER FACILMENTE IDENTIFICADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESES DO RECURSO VOLUNTÁRIO AMPARADAS NOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA COMPELIR A ATUAÇÃO ATIVA DO ENTE PÚBLICO NA EFETIVAÇÃO DE DIRETO FUNDAMENTAL. NÃO DISCRICIONARIDADE DO PODER PÚBLICO QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SE RESTRINGIR À MERA FREQUÊNCIA DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, SOB PENA DE TOTAL ESVAZIAMENTO DA NORMA, VISTO QUE ESTE DIREITO SÓ ESTARIA DE FATO ATENDIDO CASO FOSSEM OFERECIDAS EM AMBIENTE ESCOLAR AS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM ESPECÍFICAS E NECESSÁRIAS PARA A MITIGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DE SUA DEFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AFASTAMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO COMPORTA AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Juliano de Oliveira Monteiro (OAB: 352225/SP) - Marcos Valerio Fernandes (OAB: 236879/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2203619-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2203619-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Nicolás Palhares Serra - Agravado: Confab Industrial S.a - Agravado: Confab Serviços Tubulares Ltda. - Agravado: Exiros.br Ltda. - Agravado: Confab Montagens Ltda. - Agravado: Tenaris Confab Hastes de Bombeio S.a. - Agravado: Tenaris Coating do Brasil S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 2021 dos autos principais, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do r. despacho saneador de fls. 2004/2007 dos autos principais que transcrevo, a seguir: 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Do que se extrai das narrativas inicial e contestatória, a requerida TENARIS COATING DO BRASIL S.A. foi incorporada pela requerida CONFAB INDUSTRIAL S.A.; logo, nos termos do art. 1.118 do Código Civil, aquela sociedade está extinta, com o que não detém mais capacidade de ser parte. Assim, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, em face da requerida TENARIS COATING DO BRASIL S.A. 3. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, visto que a pretensão do autor não é amparada em causa de pedir relacionada à eficácia do vínculo empregatício que ele manteve com uma das requeridas, mas à eficácia dos vínculos estatutários com as sociedades empresariais requeridas, sendo, portanto, regrada pelo Código Civil e pela Lei 6404/1976, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. 4. Aduziram as requeridas que a inicial seria inepta porque o pedido não foi formulado de maneira certa e determinada. Além disso, extrajudicialmente o autor as havia notificado para que atendessem a pretensão dele em valor determinado, o que tornaria injustificado o valor que atribuiu à causa. 4.1. O pedido foi assim formulado: ‘(i) reconhecer o seu direito de perceber remuneração, fixa e variável, em razão da sua eleição e/ou designação e do efetivo exercício de cargo de diretoria e administração em cada uma das Rés, desde a nomeação até a exoneração e condená-las ao pagamento dos respectivos valores a serem apurados em liquidação de sentença, na forma indicada no item seguinte, com correção monetária a partir de cada evento gerador de verba remuneratória, acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; e (ii) determinar a apuração, em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), do quantum debeatur alusivo à remuneração, fixa e variável, em razão da sua eleição e/ou designação e do efetivo exercício de cargo de diretoria e administração em cada uma das Rés, tendo como parâmetros os valores percebidos por diretores/administradores que exerceram as mesmas funções do Autor em companhias congêneres e do mesmo porte. (pp. 10/11). 4.2. Ditam as regras dos caputs dos arts. 322 e 324, ambos do CPC, que o pedido formulado pelo autor deve ser certo e determinado. Consoante a doutrina de Arruda Alvim, O pedido (art. 322, caput, do CPC/2015) deve ser certo, ou seja, há de ser especificado, com nitidez, qual o bem jurídico desejado pelo autor. E segundo o magistério de Fredie Didier Jr., ‘Pedido Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 697 determinado é aquele delimitado em relação à qualidade e à quantidade’. Na espécie, o pedido formulado pelo autor é certo: condenação das requeridas na obrigação de dar. O pedido também é parcialmente determinado, já que autor específica o objeto da prestação de dar pretendida: quantia em dinheiro correspondente à remuneração dos cargos que exerceu. A indeterminação recai sobre a quantidade da prestação e, neste ponto, a inicial, de fato, merece reparos. Isso porque a indeterminabilidade do pedido não encontra amparo em nenhuma das situações do art. 324, §1º do CPC, já que evidentemente não se trata de uma ação universal (inciso I) nem a determinação do quantum debeatur depende de alguma conduta das requeridas (inciso III). E com relação à hipótese do inciso II, ela é reservada para situações em que o ato causador do dano puder repercutir, ainda, no futuro, gerando outros danos (...). Fora desta hipótese, incabível a formulação de pedido ilíquido. 4.3. Daniel Brajal Veiga ressalta a importância da liquidez do pedido, no sentido de que ‘A determinação do pedido evita a posterior liquidação e contribui para a economia processual, favorecendo a amplitude do direito de defesa, ensejando a aplicação do princípio da congruência, contribuindo para a eficiência e plenitude da prestação da tutela jurisdicional.’ Por tal motivo, a iliquidez do pedido somente é autorizada quando ‘[...] há a impossibilidade material de indicar a quantidade e qualidade do pedido, pois o autor não sabe ainda o que tem direito.’. Na espécie, o autor sabe, ao menos estima, aquilo que alega ter direito, pois, em notificação extrajudicial encaminhada às requeridas, exigiu delas o pagamento de R$ 299.141,29. 4.4. Assim, ACOLHO a preliminar para, com fundamento no art. 321 do CPC, determinar ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, tornando o seu pedido determinado (líquido) e, por consequência, adequando o valor da causa e, eventualmente, complementando o recolhimento da taxa judiciária inicial. 5. Em vindo a emenda, intimem-se as requeridas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo, aloque-se na fila ‘conclusos sentença’ para a continuidade do saneamento. Int. 2) Em suas razões recursais, o agravante declina os fatos que ensejaram a propositura da ação principal (fls. 5/6): 13. O Agravante foi empregado da Coagravada CONFAB por mais de três décadas (diretor de contratos e montagens), mas acumulou no período de 2014 a dezembro de 2018 outros cargos de Diretoria e Administração nas empresas Corrés (também Agravadas), sem nada receber por isso. Daí o ajuizamento desta ação para o reconhecimento do seu direito ao recebimento de remuneração fixa e variável pelo efetivo exercício daqueles cargos e condenação delas ao pagamento dos respectivos valores a serem apurados em liquidação de sentença estes dependentes de apuração por perícia -, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. 14. As Agravadas suscitaram três preliminares em sua contestação: a incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada na primeira parte da r. decisão agravada e duas outras, a de inépcia da petição inicial e a de incorreção do valor da causa (fls. 1.032/1.060). 15. Quanto à suposta inépcia daquela peça, alegaram as Agravadas que ‘o pedido deveria ser certo e determinado, já que ninguém melhor que o Autor para saber quanto ele tem, em seu entendimento, que receber dos Réus’ (fls. 1.039). Também acrescentaram que ‘no caso concreto, a remuneração do Autor estava aprovada na Assembleia, é dizer, de um salário-mínimo. O que se quer demonstrar, aqui, é que o Autor tinha plenas condições de deduzir um pedido determinado, mas não o fez’ (fl. 1.040). E, depois, concluíram que seria ‘necessário o reconhecimento da existência de pedido genérico e indeterminado na exordial para que seja dada vigência ao disposto no artigo 330, § 1º, inciso II, do CPC e, consequentemente, seja indeferido o pleito inicial’ (fl. 1.042). 16. Antevendo a rejeição dessa inconsistente preliminar, elas suscitaram matéria subsidiária, para tentar obrigar o Agravante a retificar o valor da causa para o montante que ele havia apontado em notificação extrajudicial que lhe fora enviada (fls. 1.108/1.131), tentando, por via transversa, alterar o pedido, como se isso fosse possível... Alega ofensa aos princípios da congruência e da estabilização da demanda, e afirma que seu pedido inicial é certo e determinado, sendo apenas ilíquido. A pretensão inicial envolve a busca pelo direito de receber remuneração fixa e variável, em razão a assunção e exercício de cargo de diretoria e administração em cada uma das empresas rés e agravadas. O montante de R$ 299.141,29 proposto pelo agravante, em notificação extrajudicial, constituiu apenas um parâmetro para eventual composição entre as partes, e evitar a discussão judicial, o que, contudo, não foi possível. Por fim, aponta que houve equivocada interpretação do art. 324, § 1º, II, do CPC, pois não há obrigação de o autor formular pedido líquido. O montante da remuneração que alude fazer jus depende de liquidação posterior, e prova pericial técnica. 3) Diante da natureza da controvérsia recursal, defiro o efeito suspensivo, para se evitar o indeferimento da petição inicial e recolhimento de custas complementares. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) À parte contrária. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2204384-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204384-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: José Edson Silva dos Anjos - Agravado: Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda. Me - Interessado: Fazenda Pública da União - Interessado: Encon Comercial de Controles Ltda - Perito: Ieda Maria Vieira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial de Tep Tecnologia em Engenharia Ltda e concedeu recuperação judicial à devedora. Recorre o credor, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual e a e a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial aprovado e homologado padece condições de pagamento abusivas em relação aos credores trabalhistas, ao prever que o créditos trabalhistas que perfaçam até 150 salários mínimos serão pagos integralmente sem deságio até o limite máximo de 03 (três) salários mínimos, e o valor excedente sofrerá deságio de 80% (oitenta por cento). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, determinando que a Classe I, credores trabalhistas, recebam o valor integral do crédito habilitado, sem deságio, no prazo de um ano, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005. Prequestiona a matéria. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. João José Custódio da Silveira, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, assim se enuncia: (...) 7. Relativamente ao Plano de Recuperação, consta que a Recuperanda Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. teve deferido pedido de processamento de sua recuperação judicial (fls. 544/546) e, posteriormente, apresentaram plano de recuperação, o qual, após modificações, foi aprovado em Assembleia Geral de Credores com novas alterações (v.fls.11491/11499 e 11561/11569). A fls. 11561/115/62, a Administradora Judicial requereu a homologação do plano de recuperação, no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 11633). Breve o relatório. Decido. Diante do que consta dos autos, notadamente a aprovação, em Assembleia Geral de Credores, do plano de recuperação judicial apresentado e as concordâncias do Administrador Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO o referido plano e CONCEDO à devedora Tecnologia Em Engenharia Ltda , qualificada nos autos, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 58 da Lei n.º 11.101/05.Ademais, em que pese o inconformismo de alguns credores, consta que houve aprovação em todas as classes, tendo restado atendidos os requisitos previstos no art. 45 da Lei11.101/2005. Aguarde- se o cumprimento do plano apresentado e aprovado (art. 61 da Lei n.º11.101/05). Dê-se ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 58, § 3º, da Lei11.101/05 - Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Intime-se.. (fls. 11.691/11.693 dos autos originários) De início aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente a este recurso, eis que ausente apreciação na origem. Pois bem! A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui, o agravante tem direito ao pretendido benefício, já que os documentos apresentados (declaração de pobreza, carteira de trabalho atualizada e declaração de isenção de imposto de renda fls. 12/18), conjuntamente considerados, corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica Observa-se, no entanto, que o benefício deferido é limitado a este recurso, sendo que eventual pretensão de gratuidade processual em sentido amplo (a abranger todos os atos processuais) deverá ser deduzido na origem, se assim puder e desejar o agravante. Defere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso. Observa-se, inicialmente, que o agravante, conquanto tenha indicado pedido de efeito suspensivo no início e ao final do recurso (fls. 1 e 10), silenciou a respeito nas razões recursais, deixando de fundamentar o pedido, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Independentemente disso ele passa a ser apreciado. Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. Isso porque, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, haja vista que as condições de pagamento dispostas no plano de recuperação judicial aparentemente não acarretam ilegalidade ou abusividade, pois versam sobre a viabilidade econômica do plano, de modo que, em tese, nem sequer são suscetíveis de ingerência judicial. Sendo assim, processe-se o recurso sem efeito suspensivo Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renan Porto Tocchini (OAB: 354673/SP) - Bruno Pereira Prima (OAB: 188776/RJ) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010004-96.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1010004-96.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Apdo/Apte: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 256/261, complementada pela decisão de fls. 269/270, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de reembolso de despesas, condenando as corrés solidariamente, extinguindo o feito com relação ao pedido de danos morais; acessoriamente, condenou a autora ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial ao patrono da corré á quantia de R$ 1000,00, e ambas as requeridas ao pagamento do importe de 20% sobre o valor da condenação, sendo que as custas cada qual suportará as suas. Pelas razões de fls. 273/282, recorre a autora, pugnando pela reforma parcial da sentença, notadamente, quanto ao índice de correção monetária da quantia ser reembolsada, devendo prevalecer o IGP-M, desde os pagamentos, conforme acordo homologado judicialmente, ao encontro do autonomia das partes, até porque homologado judicialmente, e inexistente abusividade. Em consequência, também pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Preparo do recurso às fls. 284. A associação corré ofertou contrarrazões às fls. 288/290, além de apelação adesiva, por meio das razões de fls. 291/299, especialmente, a impugnar a condenação ao reembolso de despesas de IPTU atinente à unidade autônoma cujos direitos foram adquiridos pela corré, possuidora do imóvel; anota que a associação apenas passou a ser a cessionário dos direitos atinentes à área onde erigido o empreendimento, visando a regularização da incorporação, mas que não seria proprietária, pelo que não deve responder por tal; ainda, se volta contra a verba honorária sucumbencial arbitrada no máximo, devendo ser reduzida. Requer, mais, a concessão da gratuidade processual. É o breve relatório. Inicialmente, conforme certidão de fls. 314, o preparo recolhido pela autora/apelante corresponde a valor menor do devido, sendo que fica intimada a realizar a complementação, em cinco dias, sob pena de deserção. Outrossim, indefere-se o pedido de gratuidade processual formulado, neste sede, pela associação apelante, devendo recolher o preparo devido em cinco dias, sob pena de deserção. A declaração de pobreza pela pessoa jurídica não ostenta a presunção relativa, devendo fazer prova da alegada situação, do que não se desincumbiu, sendo em sentido contrário a prova dos autos. É que, como ela mesma esclarece, representa o direito de todos os adquirentes, num total de 944 unidades, portanto, havendo um número considerável de contribuintes, a demonstrar a possibilidade de diminutas despesas para a interposição e processamento deste recurso adesivo. Intimem-se, tornando os autos conclusos após os recolhimentos determinados. São - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003616-60.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003616-60.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: MARCELO OLIVEIRA NUNES - Apelado: Eisa Empresa Interagrícola S/A - Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Oliveira Nunes em face de Eisa Empresa Interagrícola S/A., sob o fundamento, preliminar, de incompetência territorial do MM. Juízo. No mérito, pleiteou o reconhecimento de onerosidade excessiva e a incidência da teoria da imprevisão. Recebidos os embargos sem concessão de efeito suspensivo. Regularmente citada, a embargada-exequente apresentou impugnação, oportunidade em que alegou a regularidade da cláusula de eleição do foro e a inaplicabilidade, à espécie, da norma consumerista. No mais, aduziu a regularidade do título executivo apresentado. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 1355/1357, que julgou improcedentes os embargos opostos. Condenado o embargante-executado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, aduz o embargante, preliminarmente, a incompetência do MM. Juízo a quo e o cerceamento de sua defesa. No mérito, insiste na necessidade do reconhecimento da onerosidade excessiva, bem como pela incidência da teoria da imprevisão. No mais, pugna pela redução da multa moratória. Tempestivo, preparado e com resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. De início, respeitadas as abalizadas opiniões em sentido contrário, cumpre esclarecer que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial (REsp n. 1.695.986/SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 27/2/18, DJe 6/3/18). Salienta-se, ainda, que, à luz do disposto pelo artigo 103, do Regimento Interno desta C. Corte Paulista, tem-se que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Consoante se vislumbra dos autos, a pretensão executória em curso e, por conseguinte, os embargos opostos que deram azo ao presente recurso, tem por substrato na obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café), pelo qual foi emitida, em garantia, cédula de produto rural. À luz do disposto no artigo 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte Paulista: Conflito de competência. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (sacas de soja). Prevalência da competência em razão da matéria (coisa móvel corpórea). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP, Conflito de Competência nº 0025467-49.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, dj. 16.08.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de embargos à execução de entrega de coisa incerta - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 20ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª - Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Discussão acerca de negócio jurídico relativo a coisa móvel corpórea (entrega de sacas de soja) - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP, Conflito de Competência nº 0031719-05.2020.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, Dj 14.12.2020). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Silas Gonçalves Guimarães (OAB: 122327/MG) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002394-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1002394-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Girmenia Veloso da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 187/204) interposto por Márcia Girmenia Veloso da Silva, em face da r. sentença de fls. 170/177, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Votorantim S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo, tempestivamente. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 233), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 234, sobrevindo pagamento intempestivo (fl. 238). Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.500,00, para R$ 2.250,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2205102-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2205102-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Agronegocio Estância São Cristovão Ltda. - Agravante: F3c Empreendimentos e Participações S.A. - Agravado: Banco Sistema S.a - Interessado: Medral Energia Ltda - Interessado: Frigorífico Gongon Ltda - Interessado: Arcanjo Gonzales - Interessado: Maria Antonia Pietrucci Gonzales - Interessado: Antonio Gonzales Filho - Interessado: Fabricio Gonzales - Interessada: Katia Regina Guedes Aguiar Franco - Interessado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. As agravantes arguem a prescrição da pretensão. A execução se embasa em cédula de crédito industrial, cujo prazo para ajuizamento da ação e de três anos. O agravado demorou 25 anos para requerer a citação. Ademais, o prazo prescricional para o redirecionamento da ação com base em sucessão por trespasse é equivalente ao do exercício da pretensão. Expõem que não há fato que suspenda ou interrompa a prescrição. A liquidação do Banco Bamerindus não é suficiente para a demora. Tampouco se comprovou a transferência patrimonial ou a existência de grupo econômico. As únicas transferências se deram entre a Medral Energia, Adolfo e esposa e F3C. A empresa F3C é sócia da agravante e tem como acionista Arcanjo. Já a empresa Medral tem como sócios Medral Participações Ltda e Fabrício. Ainda que comprovada a existência de grupo econômico, fato é insuficiente para a incidência do art. 50 do Código Civil. Acrescentam que os executados originais não são insolventes e já foram localizados bens, inclusive imóvel que q F3C vendeu a Fabrício. Sustentam que não há desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A transferência dos imóveis de matrícula nºs. 1501, 1509, 1516. 1524, 1533, 1540, 1541 e 1542 o foi da Medral para Adolfo e esposa e, posteriormente, para a F3C. Já as procurações outorgadas a Fabrício não deram poder de administração. Não há relação. Observam que os imóveis vendidos a Fabrício pela F3C incorporam o capital e não lesa credores. Aduzem que o fato de Arcanjo constituir a Agronegócio no mesmo endereço da Gongom não caracteriza sucessão irregular, até porque os objetos sociais são distintos. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. A princípio, há prova da participação dos executados Fabrício e Arcanjo nos quadros societários das agravantes e ocultação patrimonial Dispensam-se as informações. À contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int, - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Marco Antonio Ribeiro Pietrucci (OAB: 112292/SP) - Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Helio Teresino da Silva (OAB: 32108/SP) - Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) - Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB: 208660/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1060378-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1060378-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pacheco Comércio de Produtos Naturais Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PACHECO COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com restituição de valores de ressarcimento por dano material e moral, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 227/228, declarada às fls. 238/239, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), diante da solução na via administrativa e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e moral, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do mesmo diploma. Pelo princípio da causalidade, em relação ao art. 85, §10, do CPC, deverá a ré arcar com honorários da parte autora, que fixou, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00, e, ainda, metade das custas processuais. Quanto ao pedido indenizatório, ante a sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do réu, que fixou em 20% (art. 85, §2º, do CPC) do proveito econômico (valor estimado para a indenização por danos materiais e moral na petição inicial - R$ 5.431,74), bem como a metade final das custas restantes, observada eventual gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, sustentando que a sentença de improcedência do pedido da autora deve ser modificada integralmente, em especial acerca do não julgamento de mérito do pedido principal. O pedido de cumprimento contratual apenas foi atendido diante da demanda judicial e não resolvido administrativamente. Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não foi julgado o pedido principal e julgados improcedentes os pedidos adicionais. No entanto, não é possível separar um do outro, notadamente e como relatado, porque negada a restituição de todos os valores pagos a maior pela apelante, bem como os fatos não podem ser tratados como mero aborrecimento, pois foram mais de dois anos para o cumprimento do contrato pela apelada que é responsável pela prestação dos serviços (fls. 242/252). A ré ofertou contrariedade, pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que o uso empresário da linha telefônica e serviços a ela atrelados descaracterizam a relação consumerista. A apelante não utilizava o serviço como destinatária final dele, mas como insumo da sua atividade comercial. Com a solução administrativa da demanda, não há a necessidade de provimento jurisdicional, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante a total ausência de provas de que a parte autora teria sofrido decréscimo patrimonial, deve ser o pleito indenizatório julgado improcedente. Escorreito apontamento realizado em função do inadimplemento ausência de demonstração de repercussão perante clientes e fornecedores (fls. 258/267). 3.- Voto nº 37.017. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kelly da Silva Candido (OAB: 298418/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2204150-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204150-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Julio Justino Barbosa - Requerente: Maria Barbosa de Lima - Requerida: Tatiana Guirar Mott Hanesaka - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido reconvencional e procedente o pedido inicial, para (i) decretar o despejo da parte ré; (ii) rescindir o contrato de locação; e (iii) condenar a ré ao pagamento dos alugueres vencidos e daqueles que venceram no curso da demanda, até a desocupação (fls. 342/348 e fls. 356/357 dos autos de origem). Os peticionários, réus/reconvintes nos autos de origem, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, alegando existir evidências de que em grau de recurso este decisão possa ter alterações (fls. 1/4). É o relatório. Em que pese a indignação, não se vislumbram, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de ação envolvendo contrato de locação com fins residenciais, com pedido de despejo e cobrança. Alega-se nulidade patente da respeitável sentença. Todavia, em uma análise perfunctória, típica das tutelas liminares, não se vislumbra nenhuma ilegalidade. A r. sentença aparenta estar bem fundamentada, não custando lembrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ter-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). Ademais, conquanto a análise se reserve a exame mais aprofundado no recurso de apelação, os elementos existentes nesta petição não traduzem a existência de situação de excepcionalidade apta a emprestar o pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em uma primeira e rasa análise, não há elementos robustos que indiquem eventual abandono do imóvel e posse com o condão de permitir reconhecer a usucapião, a impedir o despejo. Neste contexto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela apelante que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Destaca-se, por fim, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4.º do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcus Machado (OAB: 122464/SP) - Sandro Paulos Gregorio (OAB: 163825/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1030727-55.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1030727-55.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Benner - Apelado: Gran Ramos Marmores e Granitos Ltda Epp - Apelante: Severino Benner Apelada: Gran Ramos Mármores e Granitos Ltda. Epp. (Voto nº SMO 40493) Trata-se de recurso de apelação interposto por SEVERINO BENNER (fls. 788/810) contra r. sentença de fls. 759/766, integrada às fls. 785, proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Théo Assuar Gragnano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ele em face de GRAN RAMOS MÁRMORES E GRANITOS LTDA. EPP. para reduzir em R$5.227,12 o preço devido ao réu pelo autor, declarando assim a inexigibilidade parcial do débito de R$14.350,00 (fl. 40), condenando o autor a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos ao advogado do demandado (art. 85 §2º do CPC). O apelante alega que foram comprovados os vícios nos produtos fornecidos, que são de culpa exclusiva do Recorrido, de forma que o valor pago pelos mesmos deve ser restituído em sua integralidade, ou deve ser imputado ao Recorrido a entrega do serviço de modo perfeito e acabado. Pontua que restou demonstrado que foram realizadas modificações estruturais de forma unilateral pela requerida, em desconformidade com o projeto aprovado. Discorre sobre as falhas na prestação do serviço. Destaca que a indicação da pedra a ser utilizada na área da churrasqueira foi realizada pela empresa Recorrida. Menciona que se viu obrigado a manter o acompanhamento do arquiteto por período adicional ao inicialmente contratado para revisar os serviços da Recorrida, o que gerou um custo adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ressalta que pagou o valor de R$ 22.389,44 (vinte e dois mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além do valor do tampo do bar, para produção e entrega da cozinha e churrasqueira, valores que somados, ficam inclusive aquém daquele que se pede a declaração de inexistência, não havendo que se falar, assim, de cálculos proporcionais do dano dos defeitos, como pretendeu a sentença de primeiro grau. Alega que sofreu graves ofensas em sua esfera moral por não poder desfrutar de sua própria residência, sem contar a vergonha que passou durante uma festa, na frente de sua família e amigos, quando do rompimento do tampo da churrasqueira na primeira utilização. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência integral da ação. Contrarrazões às fls. 816/848, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo apelante. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) - Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP) - Rodrigo Mairro (OAB: 272367/SP) - Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2099481-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2099481-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilene Maria Marques Fernandes - Agravante: Cláudia das Neves Coelho de Feba - Agravante: Paulo Manuel Soares - Agravante: Sônia Maria Kusminski - Agravante: Cláudia Cristine Vysomirskis - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Contrato de prestação de serviços. Assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas. Intermediação de ativos financeiros. Ação de rescisão contratual c./c. pedido de tutela de urgência. Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de valores nas contas bancárias da sociedade Agravada. Agravo de instrumento cujo pleito liminar restou indeferido. Interposição de agravo interno. Sentença de mérito que julgou a ação procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Recursos prejudicados. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Maria Marques Fernandes e outros em face da decisão interlocutória de fls. 250 dos autos principais da ação de rescisão contratual c./c. pedido de tutela de urgência, processo nº 1015881-28.2022.8.26.0002, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro desta Capital, que indeferiu o pleito de arresto de contas bancárias no importe da quantia investida pelos Agravantes A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 13/04/2022 (fls. 252 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 14/15). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da Agravada. Requerem os Agravantes a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja deferido o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nas contas bancárias da sociedade Agravada. Ausentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela recursal, indeferi o pedido, mantendo a determinação de primeiro Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1186 grau tal qual lançada (fls. 121 dos presentes autos). Irresignados, os Agravantes interpuseram agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Citada, a ré-Agravada apresentou contestação intempestiva, suportando os efeitos da revelia (fls. 430 dos autos de origem). Em seguida, houve prolação de sentença de mérito (fls. 449/452 dos autos de origem), tendo sido a ação julgada procedente em favor dos Agravantes. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo de instrumento e o agravo interno não podem ser conhecidos. Foi proferida sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo, julgando a ação procedente, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 449/452 dos autos de origem), fato este que subtrai dos recursos os seus respectivos objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do agravo de instrumento nem do agravo interno. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020491-47.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1020491-47.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pront Vet Comercio de Artigos para Animais de Estimação Ltda, - Apelado: Olivan Rodrigues dos Santos - Apelada: Gilmara Nascimento Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Pront Vet Comércio de Artigos para Animais de Estimação Ltda-ME contra a r. sentença de fls. 760/767 que, nesta ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$29.423,45 a título de danos materiais e, a título de danos morais, a quantia de R$11.000,00. Recorre o Réu aduzindo, em síntese, que em razão do resultado da primeira perícia foi determinada nova perícia, porém ambos os resultados são inconclusivos, de modo que a apelante não pode ser condenada a pagar por algo que não deu causa. Ressalta a falta de conclusão de ambos os laudos acerca do suposto erro médico. Anota a necessidade e correção dos procedimentos que foram adotados. Afirma que houve o encaminhamento para outro local e que há provas de que a apelada Gilmara ministrava medicações e fazia curativos no animal Thor por sua conta e risco. Anota a ausência de nexo de causalidade. Pede a redução dos danos morais e a reforma da sentença. Encaminhado os autos a julgamento, a 7ª Turma de Direito Privado deste Tribunal entendeu pela incompetência para apreciar a matéria, determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (fls. 820/825). Em decisão monocrática a I. Relatora da 34ª Câmara de Direito Privado divergiu do entendimento do referido acórdão, suscitando conflito de competência (fls. 831/833). No acórdão de fls. 837/839 foi decidido pela competência da 34ª Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso. Considerando minha designação para responder apenas pelas urgências do Desembargador Ricardo Braga Mont Serrat, na 34ª Câmara de Direito Privado de 04/08/2022 a 02/09/2022, observo que o feito não possui nenhuma necessidade premente a justificar a presente distribuição, aguardando somente o julgamento da apelação. Alega o apelado urgência. Desta forma, tornem conclusos ao relator, observando o pedido do apelado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Joana Wolosewich (OAB: 184999/SP) - Jaqueline Rodrigues (OAB: 358115/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003941-57.2020.8.26.0642/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1003941-57.2020.8.26.0642/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Daniel Felipe Quaresma dos Santos - Embargdo: Unidas S/A - Versam estes autos sobre embargos de declaração apresentados em relação à decisão deste Relator, proferida às fls. 263/268 dos autos principais, que julgou prejudicada a apelação e homologou o acordo estabelecido entre as partes, decretando, ainda, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC, com determinação para que o ora embargante recolha, no Juízo a quo, o complemento do valor do preparo recursal, na forma determinada às fls. 247/249, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O embargante afirma, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão, tendo em vista que o acordo só se concretizou em razão da ausência de ônus para ambas as partes, assim como em decorrência da desistência do recurso interposto. Salienta que a decisão gerou insegurança jurídica, pois o ora recorrente não dispõe da quantia necessária para pagamento da complementação do preparo e não é beneficiário da justiça gratuita. Defende que, nesse caso, a única consequência cabível seria o julgamento Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1200 de deserção do recurso, não havendo previsão legal de sanções ou de inscrição do débito em dívida ativa, para o não pagamento de diferenças de custas de preparo, além da deserção. Postula o acolhimento dos embargos, para que se reforme a decisão embargada e se afaste a obrigação de recolhimento das diferenças de custas recursais. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O questionamento do embargante em nada se relaciona com as hipóteses mencionadas, tendo caráter nitidamente infringente. Com efeito, a decisão embargada expôs adequadamente, sem qualquer omissão e de forma coerente, suas razões motivadoras, reputadas suficientes para a homologação do acordo, extinção do processo e imposição de recolhimento do complemento do valor do preparo recursal no Juízo a quo. Confira-se: Os advogados das partes, Dra. Tatiana Borges Piacezzi (OAB/SP 281.213) e Dr. Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654), juntaram aos autos petição informando a celebração de acordo às fls. 261/262, com pedido de homologação da avença. Portanto, o acordo de fls. 261/262 foi referendado pelos advogados das partes, com poderes especiais para transigir (cf. procurações às fls. 26 e 144/147). A avença foi formalizada nos seguintes termos: O requerente desistirá da ação, deixando de prosseguir com o recolhimento de diferença de preparo recursal determinado às fls. 247/249, até que se dê o transito em julgado da ação, sendo que, em contrapartida, a requerida desistirá da cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença, restando a demanda encerrada e arquivada sem ônus para as partes. Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’ e 932, inciso I, do CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo. Não obstante a desistência do recurso, deverá o apelante recolher, no Juízo a quo, a complementação do preparo recursal, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso, na forma determinada às fls. 247/249, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. O não conhecimento da apelação, por desistência, não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais. Isso porque o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões e, também, independentemente da posterior desistência do apelo. Nesse sentido, menciono precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESISTÊNCIA EMRAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O preparo para a interposição de recurso incluise no conceito de custas judiciais que se revestem da natureza de taxa. Precedentes do STJ e do STF. 2. Consoante dispõe o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, levando à conclusão de que a hipótese de incidência dessa taxa é a protocolização do recurso . 3. Portanto, não é a manifestação do juízo a quo quanto aos efeitos em que recebe a insurgência, tampouco o deslocamento dos autos ao Tribunal de Justiça ou o julgamento do recurso que torna exigível o recolhimento do preparo, mas, antes de tudo, a sua interposição que materializa a hipótese de incidência dessa taxa. 4. Saliente- se, outrossim, que a desistência do recurso não implica reconhecer a ausência de atividade jurisdicional. Isso porque, embora seja um ato que independe da concordância da parte contrária, está submetido ao controle pelo Judiciário, sendo necessária sua homologação para que produza a totalidade de seus efeitos. Nesse contexto, o art. 26, do CPC expressamente consigna a necessidade de pagamento das despesas processuais, mesmo que o processo seja extinto em razão da desistência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1216685/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) APELAÇÃO Bancários Ação de consignação em pagamento Acordo Desistência recursal Homologação nesta instância (CPC/2015, artigos 932, I) Determinação ao autor-apelante para o recolhimento da complementação das custas relativas ao preparo, sobe pena de inscrição na dívida ativa estadual. (TJSP; Apelação Cível 1027663-44.2013.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; 03/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014). Assim, julgo prejudicado o recurso e homologo o acordo estabelecido entre as partes, decretando, ainda, extinto o processo, comresolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC, com determinação para que o apelante recolha, no Juízo a quo, o complemento do valor do preparo recursal, na forma determinada às fls. 247/249, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Basta, portanto, a leitura dos fundamentos acima transcritos, para que se verifique que o embargante manifesta, pelos embargos, seu inconformismo com o teor da decisão e pretende o reexame da matéria debatida. Com respaldo em diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a decisão impugnada explicitamente assentou a natureza tributária de taxa do preparo recursal, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões e, também, independentemente da posterior desistência do apelo. É importante ressaltar que os embargos declaratórios não se destinam à revisão do julgado, mas à correção de seus defeitos intrínsecos, consistentes em omissão, obscuridade, erro material e contradição, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC. De mais a mais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a contradição justificadora da oposição dos aclaratórios é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Como visto, não se cuida da hipótese dos autos. O inconformismo das partes com o teor da decisão deve ser veiculado pela via recursal apropriada, e não por meio dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Tatiana Borges Piacezzi (OAB: 281213/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2202718-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202718-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: DANIEL DE OLIVEIRA - Agravado: Banco Pan S/A - I. Decido na ausência justificada do E. Relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL DE OLIVEIRA Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1210 contra a r. decisão de fl. 164 dos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra ele promovida por BANCO PAN S.A., de intimação do agravante para indicar o local onde está o bem para possibilitar o cumprimento da liminar, anunciada a possibilidade de ser tomada a inércia como ato atentatório à dignidade da justiça. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual entregou a posse do veículo a terceiro, que assumiu verbalmente o compromisso de pagar as parcelas do financiamento. Não teve sucesso nas tentativas de contato com o terceiro possuidor, de sorte que efetivamente desconhece o local em que está o bem. Pede que ao recurso seja agregado efeito suspensivo. Recurso tempestivo e destituído de preparo, por força da gratuidade de justiça deferida ao agravante nos autos de origem, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, §5º, do Estatuto Processual. III. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, não encontro bem delineados os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo postulado, nos moldes dos arts. 995, § único, e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado para dar substrato à insurgência. A par da não comprovação da suposta transmissão da posse do veículo a terceiro, que arcaria com as parcelas do financiamento e da ilicitude de que se revestiria tal providência, as providências aventadas pelo juízo a quo não se revestem de irreversibilidade que justifique agregar ao recurso o excepcional efeito suspensivo. No mais, a noticiada transferência da posse do bem a terceiro confirma o inadimplemento pressuposto ao ajuizamento da demanda e ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Por fim, parte das matérias sustentadas pelo agravante vinculam-se ao mérito da ação e não foram sequer apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, neste ponto, falta interesse recursal ao agravante. IV. Por todo o exposto e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Desembargador prevento. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1041832-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1041832-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivo Sabor Alimentação Ltda. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Alexandre Brochi - Interessada: Amelia Moreira Brochi, - Vistos. 1.- A sentença de fls. 110/111, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em embargos à execução, condenando a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a embargante às fls. 173/217, requerendo a reforma da sentença. É o relatório. 2.- Às fls. 330 a apelante informou a desistência do presente recurso. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Denota-se uma faculdade do recorrente que pode, após insurgência inicial, reavaliar as circunstâncias que ensejaram a interposição do recurso, modificando a conduta adotada, sem que seja necessária a concordância da outra parte. Assim, por não haver qualquer óbice em relação à pretensão da recorrente, nos termos do art. 998, do CPC, ao que se soma o fato de se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, é caso de homologação do pedido de desistência recursal. Sem prejuízo, indefiro o pedido de substituição de polo passivo (fls. 310/317), tendo em vista a necessidade de regularização da representação processual do cessionário e o encerramento da cognição neste grau de jurisdição, devendo ser o pedido direcionado ao juízo de origem para as providências cabíveis. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo o pedido de desistência e não conheço do recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016493-86.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1016493-86.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Gustavo Barbosa Lima - Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão visando à declaração de nulidade do auto de infração de trânsito, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação anulatória c.c. indenização por danos morais e materias ajuizada por JOSÉ GUSTAVO BARBOSA LIMA em face da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A EMDEC e OUTRO visando à declaração de nulidade da autuação de trânsito nº M1-289353-94, com a retirada da respectiva pontuação do prontuário, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$25.000,00, pelo abalo moral, e de R$ 2.186,53 a título de dano material. A fls. 236/238, o digno sentenciante acolheu a preliminar arguida pela Municipalidade, excluindo-a do feito. Por sua vez, na r. sentença de fls. 248/253 julgou improcedente o pedido, argumentando pela regularidade da autuação, visto ter o veículo de propriedade do autor sido estacionado em desacordo com as normas de trânsito. Foi o vencido responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (R$ 27.186,53), observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 52/53. Inconformado, apela o autor a fls. 260/270 pugnando pela inversão do decisum, afirmando que da análise das provas trazidas aos autos é fácil constatar que houve um ato administrativo errôneo dos agentes da apelada e por essa razão todas as consequências devem retificadas e reparadas. Recurso respondido a fls. 278/280. Autos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 282). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$27.186,53, montante inferior a 60 salários mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema ao analisar demandas análogas: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS PELA TRANSERP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. Competência. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1308 Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena. Aproveitamento dos atos por economia processual. Competência recursal das turmas recursais. Precedentes deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. (TJSP; Apelação Cível 1021091-76.2017.8.26.0506; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Pretensão à declaração de nulidade da(s) multa(s) de trânsito a ele(a) aplicada(a) pela ré, sob a alegação de que, por se tratar aquela de sociedade de economia mista, portanto, funcionando no regime jurídico do direito privado, não tem legitimidade para praticar atos de poder de polícia quando verificada a ocorrência de infração de trânsito. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 01/11/2019, e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1038263-60.2019.8.26.0506; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020) Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vanderlei Francisco Lacerda (OAB: 376300/SP) - Vitor Munhoz (OAB: 242898/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1016671-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1016671-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luís Felipe de Oliveira Moura - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 86437) Apelação Cível Processo nº 1016671-09.2022.8.26.0100 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Rescisão contratual cumulada com devolução de valores envolvendo a aquisição de lote Procedência, em parte, para rescindir o contrato, determinando a observação das cláusulas contratuais no tocante aos valores a serem retidos pela ré (fruição de 0,5% do preço do lote, indenização de 10% do valor total do contrato, dedução de IPTU, taxas e comissão de corretagem) - Recurso interposto somente pelo autor Apelante que, não obstante intimado a proceder ao recolhimento do preparo, permaneceu inerte - Não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido. Vistos. Cuida-se o presente de recurso de apelação interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MOURA, buscando a reforma da r. sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores promovida contra a MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de rescindir o contrato firmado pelas partes, determinando a observação das cláusulas contratuais no tocante aos valores a serem retidos pela ré. Pela sucumbência em maior parte do pedido, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do advogado da ré arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls.140/146). O apelante pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade e, no mérito, assevera que as multas e deduções determinadas na sentença resultarão em grande prejuízo financeiro, explicando que a atualização pelo IGPM das condenações à fruição de 0,5% e indenização pelas despesas operacionais no índice de 10% do valor do contrato, resultaria no pagamento da importância de R$ 34.899,70. Considerando que pagou o valor total de R$ 14.620,95, ficaria devedor de R$ 20.278,75. Alega que as disposições do contrato são abusivas face ao que estabelecem os arts. 51, II, IV e 53, do CDC, sendo que retenção integral viola o art. 884 do CC e a multa, caso mantida, deve ser reduzida (art. 413 do CC). Defende ser indevida a condenação pela taxa de fruição, por se tratar de terreno sem construção, mencionando precedentes a esse respeito. Por fim, requer sejam retiradas as deduções autorizadas na sentença, reconhecendo a abusividade dos incisos I e II do item Condições para Eventual Rescisão Contratual, e que seja aplicada uma única multa penal de 20% dos valores pagos (fls. 149/167). Contrarrazões às fls. 173/186, pelo não provimento do recurso. Indeferido o benefício da gratuidade (fl. 190), o autor não procedeu ao recolhimento do valor do preparo (certidão de fl.192). É o relatório. O apelo não será conhecido. Isto porque, o art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato da interposição do recurso, a parte recorrente comprovará o preparo. No caso, foi oportunizado o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso, não tendo o apelante cumprido a determinação, tendo decorrido o prazo sem a providência determinada (fl. 192). Neste contexto, conclui-se que não está preenchido um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. Ante o exposto, não conhecem do apelo. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004585-94.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1004585-94.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Apelado: Fertilizantes Heringer (Em Recuperação Judicial) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, autora de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de compensação de valores cumulada com indenização por danos morais, em face da r. Sentença, que julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, reconheceu que os documentos dos autos comprovam que o valor que se pretende compensar tem como fato gerador data anterior (25/04/2018) ao do pedido de recuperação judicial da empresa ré, Fertilizantes Heringer S/A (06/02/2019), de modo que aos efeitos de sua recuperação judicial deve se submeter, sendo o crédito concursal, foi arrolado no quadro geral de credores e não está sujeito à compensação; a extinção da obrigação e reconhecimento de compensação violaria o rol de credores e sua ordem, em prejuízo de credores extraconcursais, fiscais e trabalhistas. Sustentou o autor, apelante, em síntese, a possibilidade de extinção das obrigações por via da compensação porque os créditos da apelante e da apelada são posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial e a ela não se submetem; o marco temporal é a data do ajuizamento da recuperação judicial, que seria 04/02/2019, e não como constou da sentença; a apelante, fornecedora de produtos para a apelada, fez um adiantamento no valor de R$ 1.090.000,00 (um milhão e noventa mil reais) para aquisição de produtos na data de 25/04/2018, operação formalizada por e-mail em 09/05/2018, e em 11/05/2018 depositou o valor na conta bancária da ré, ficando com um saldo para adquirir produtos da apelada pela quantia paga de forma adiantada; começou a adquirir produtos e amortizou seu crédito nas datas de 08/08/2018, 17/08/2018, 06/09/2018, 24/09/2018, 05/10/2018 e 07/02/2019, sendo que nessa última data o saldo era credor de R$ 123.185,00 (cento e vinte e três mil, cento e oitenta e cinco reais); por outro lado, o crédito da apelada foi constituído através de pedidos emitidos em 29/07/2019, totaliza R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais), e a diferença em favor da apelada foi depositada em 08/08/2019, comprovando a possibilidade de compensação; os produtos adquiridos para completar o adiantamento pertenciam à apelante antes mesmo de se deferir o processamento da recuperação judicial, em razão de compra e venda com pagamento antecipado; Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 690 em caráter sucessivo, as obrigações surgiram anteriormente ao pedido recuperacional. Requereu a reforma da sentença e procedência dos pedidos. Recurso com preparo a menor, conforme certidão da z.Serventia de primeiro grau. A ré apresentou contrarrazões, sustentou não ser possível a compensação porque o fato gerador da pretensão da autora ocorreu em 25/04/2018, e o ajuizamento da recuperação judicial em 04/02/2019; citou entendimento jurisprudencial que entende aplicável ao caso concreto e argumentou que a finalidade da demanda é fraudar os demais credores da recuperanda, não sendo possível aceitar benefício indevido de ordem de determinado credor quirografário através de atos processuais ou extrajudiciais. Requereu o improvimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça Cível apresentou manifestação, opinando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença; o valor que se pretende compensar tem data anterior ao do pedido de recuperação judicial e, portanto, se submete aos efeitos recuperacionais, inexistindo autorização no Plano de Recuperação homologado e deferido para compensações. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. De início, a questão do requisito extrínseco da admissibilidade recursal, acerca da complementação do preparo, deverá ser analisada pelo Eminente Relator Natural da causa, uma vez que, em análise detida dos autos, permissa vênia, esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça não tem atribuição para apreciação do presente apelo. 2. Com efeito, de se observar que o presente recurso tem por objeto a análise da submissão, ou não de crédito que a autora, apelante pretende compensar, com a recuperação judicial da empresa ré, apelada Fertilizantes Heringer S/A, processo nº 1000339-55.2019.8.26.0428, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paulínia-SP, e onde o crédito se encontra incluído no quadro geral de credores. Nesse tocante, em que pese a informação contida no Termo de Distribuição com Conclusão fazer referência à distribuição livre a esta Relatoria, simples consulta de processos envolvendo a recuperação judicial da empresa ré junto ao Sistema SAJSG comprovam que recursos anteriores foram julgados pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e Relator Natural o Eminente Desembargador GRAVA BRAZIL. O primeiro recurso distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a recuperação judicial da Fertilizantes Heringer S/A foi, justamente, insurgência contra o deferimento de sua recuperação. Na ocasião, a empresa credora Eurochem Trading GMBH apresentou recurso de agravo de instrumento nº 2022642-69.2019.8.26.0000, distribuído livremente ao Des. GRAVA BRAZIL em 08/02/2019, e julgado em 29/07/2019, assim ementado: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que deferiu o processamento do pedido - Inconformismo de credora - Não acolhimento - Desnecessidade de perícia contábil prévia para verificar a real existência da alegada crise econômico-financeira e a possibilidade de soerguimento - Inexistência de norma que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário entre sociedades componentes de grupo econômico de fato ou de direito no pedido de recuperação judicial - Verificação dos créditos arrolados pela devedora que será realizada pela administradora judicial - Pedido de recuperação judicial que foi aprovado pela assembleia geral da companhia, com ratificação dos atos anteriormente praticados - Perda superveniente do objeto do recurso neste ponto - Administradora judicial que, em constatação in loco, verificou que o principal estabelecimento da devedora se localiza no município de Paulínia/SP - Desistência do recurso neste ponto - Administradora judicial que atestou o cumprimento dos requisitos formais do art. 51, da Lei n. 11.101/05 - Exposição da situação patrimonial da devedora e das razões da alegada crise econômico- financeira - Incompletudes parciais na documentação apresentada com o pedido que não prejudicam o exame dos credores quanto à situação econômico-financeira da requerente e que são sanáveis, notadamente por meio da fiscalização da administradora judicial já em curso, não justificando a reforma da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial - Credores que, ademais, poderão levar em consideração a resistência da agravada na apresentação de qualquer informação ou documento que julguem relevantes ao deliberar sobre o plano de recuperação judicial proposto - Inexistência, de outra banda, de litigância de má-fé da agravante - Exercício regular do direito de recorrer - Decisão agravada mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. E, após, seguiram-se outros recursos igualmente distribuídos à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e Relator o DD Desembargador GRAVA BRAZIL, a saber, Agravo de Instrumento nº 2161388- 09.2022.8.26.0000, Apelação nº 1003239-11.2019.8.26.0428, Apelação nº 1000807-19.2019.8.26.0428. Aplicável, assim, o artigo 105, caput e §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A competência para análise de recurso envolvendo questões diretamente conexas à recuperação judicial da empresa ré, apelada Fertilizantes Heringer S/A, com reflexos inclusive no quadro de credores, e, em tese, risco de afronta ao rol de credores e prejuízo ao Plano de Recuperação Judicial é, “permissa venia”, da Câmara e Douto Relator que recebereu o primeiro recurso protocolado no Tribunal de Justiça para julgamento do feito originário e do qual o presente recurso é subsequente. Nesse sentido, o seguinte precedente das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - R. decisão que acolheu pedido da massa falida coagravada e reconheceu a nulidade da sentença homologatória de acordo entabulado entre a recorrente e a coagravada JF Benz - Hipótese em que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é preventa para analisar os recursos atinentes à falência do Grupo Atlântica - Precedentes - Aplicação do art. 930, p.u., do Código de Processo Civil c.c. art. 105, §3º do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação. (destaquei) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao fundamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habituou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Posto isso, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação e determina-se sua redistribuição à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, com prevenção ao DD Desembargador GRAVA BRAZIL. 6. Comunique-se ao Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, Doutor ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, para que, em entendendo ser o caso, determine oportuna compensação. Diligencie-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - Cristiano Zauli de Souza (OAB: 140795/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2201227-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2201227-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: M. de O. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. C. de S. - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2201227-41.2022.8.26.0000 Requerente: Melissa de Oliveira Castilho (menor representada) Requerido: Lucas Castilho de Sousa Juiz de Direito: Fernando Henrique Pinto Comarca: Jacareí lfia Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação revisional de alimentos, na qual julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar a valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e, no caso de desemprego ou trabalho informal em valor equivalente a 20% do salário-mínimo vigente. Insurge-se a requerente sustentando ser o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação para determinar o restabelecimento da obrigação alimentícia originária. Afirma ter o requerido justificado sua pretensão com fundamento no nascimento de outra filha. Aduz importar a manutenção da decisão em prejuízo à menor, pois está cursando ensino fundamental e tem gastos elevados, ficando desamparada com a brusca redução da pensão alimentícia. É o relatório. Em regra, a sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê poder a sentença ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em face das circunstâncias apresentadas nos autos, é possível afirmar estarem presentes no caso em exame os requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso de apelação ante a necessidade da alimentada em receber os alimentos para garantir seu sustento. Pelo exposto, para evitar risco de dano, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício. Despicienda a requisição de informações, motivo pelo qual as dispenso. Providencie a z. serventia o apensamento do presente pedido aos autos da apelação. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) - Michelle Lais de Oliveira Carvalho - Jonaina Dalla Bona (OAB: 268730/SP) - Pedro Luiz Castelo Branco Matos (OAB: 430095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 758 Sala 411



Processo: 2167590-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2167590-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lúcia Sacomani Nini - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Sacomani Nini contra a r. decisão de fls. 50/51 que, nos autos de ação ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, determinando a Ré que suspenda a cobrança do aviltante reajuste abusivo de 78,65% nos últimos 24 meses e mantenha o valor da mensalidade de R$ 2.859,60 praticado até julho de 2020 com o reajuste acumulado de 15,45% para o mesmo período, perfazendo o novo valor atualizado de R$ 3.301,40 já para a próxima mensalidade a vencer em 12 de agosto de 2022, sem prejuízo da continuidade integral da prestação de serviços médicos e hospitalares contratada. Confira-se: Vistos. Recebo como emenda à petição inicial a manifestação da autora de fls. 35/49 Tutela de Urgência. Conforme documento de fls. 21/24, o contrato vigente entre as partes é um “contrato coletivo por adesão”, estando a autora vinculada ao Centro do Professorado Paulista. Em razão desta natureza contratual, os índices de reajustes fixados pela ANS não se aplicam ao contrato entre as partes. Tais índices da ANS são regulados apenas para os contratos individuais na forma do art. 35-E § 2º lei 9.656/98 e art. 2º da RN 171/08 da ANS. Em relação às variações anuais das mensalidades, os contratos de seguro-saúde prevêem reajustes anuais, vinculados à variação dos custos médico- hospitalares e por sinistralidade para manutenção do equilíbrio atuarial. A previsão contratual destes reajustes é válida pois para os contratos de seguro-saúde o equilíbrio financeiro é primordial sob pena de a totalidade dos consumidores sofrer prejuízo com a falta de condições financeiras da seguradora de custear os tratamentos médico-hospitalares e, pior, com eventual quebra da seguradora. Não é por outra razão que o art. 35-A da lei 9.656/98 previu expressa supervisão pelas autoridades (CONSU e ANS) do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras). O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente (Recurso Especial nº 1.102.848), julgou válida a cláusula por reajuste decorrente de sinistralidade tendo em vista que busca preservar o equilíbrio contratual. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PLANO EMPRESARIAL CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA NÃO-APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES CONTRATO ONEROSO REAJUSTE POSSIBILIDADE ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ ou hospitalar, firmado entre duas empresas. II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes. III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial. IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa. V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual. VI Recurso especial improvido. (STJ Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.102.848 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o Acórdão Ministro Massami Uyeda, j. em 3.8.2010, v.m.) A discussão relativa aos elementos fáticos (dados econômico- financeiros) subjacentes aos reajustes impugnados nesta ação (de 2020 à 2022) depende de instrução probatória e, nesta fase processual preliminar, da qual a ré não participou, não é possível nenhuma conclusão sobre a abusividade ou a correção dos índices aplicados ao contrato. Na forma do art. 300 do CPC, não está presente a probabilidade do direito que justifique a modificação do reajuste do plano de saúde sem prévia manifestação da empresa requerida (contraditório e ampla defesa) e sem efetiva instrução probatória. Não havendo verossimilhança das alegações da inicial portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) A autora-agravante sustenta o equívoco da r. decisão. Refere que a decisão agravada desconsidera o fato de que, ao promover tal reajuste, a operadora está obrigada a informar e discriminar todas as operações matemáticas realizadas na aplicação da fórmula e suas fontes, o que jamais foi feito. Argumenta que o teor das correspondências encaminhadas - as quais informaram o aumento abusivo e unilateral do valor da mensalidade do plano de saúde - é lacunoso e genérico, não havendo qualquer comprovação acerca da sinistralidade, tampouco a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. 2. Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela agravante, não se verifica, ao menos por ora, a presença conjunta dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela pleiteada antes da oitiva da parte contrária. Por tal motivo, indefiro a atribuição do efeito ativo ao recurso. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 4. Após, conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 787 GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2291737-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2291737-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: FABIO DE MIRANDA DAVID - Réu: Itaú Unibanco S/A - VOTO N° 34.718 Vistos. Ação rescisória ajuizada por FABIO DE MIRANDA DAVID em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, visando a rescisão da sentença que julgou improcedente a ação revisional de cédula de crédito bancário representativa de financiamento de veículo (fls. 21/30). Postulando a concessão da gratuidade da justiça, o autor defende que a decisão deve ser rescindida por ofensa ao art. 966, incs. V e VIII do Código de Processo Civil (manifesta violação de norma jurídica e erro de fato), porque o julgamento se fundou nas precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, de que são autorizadas as cobranças das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, mas deixou de observar que essa legalidade está condicionada à efetiva comprovação da prestação do serviço, que inexistiu na hipótese dos autos (fls. 01/18). A petição inicial deve ser indeferida por carência de ação. A ação rescisória é medida admitida excepcionalmente, como meio de mitigar os efeitos da coisa julgada, quando há grave vício que inquine a idoneidade do julgamento, caracterizado por qualquer das hipóteses contidas no art. 966 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de ação destinada a substituir o competente recurso de apelação cabível contra o inconformismo da parte acerca do decisum. No caso dos autos, o autor ajuizou ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, e dentre outros pedidos, requereu a declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais que autorizavam a cobrança das tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem, com a repetição do respectivo indébito. Ao julgar improcedente a demanda, o MM juiz fundamentou a rejeição desses pedidos, fundado na consolidação do entendimento jurisprudencial de que essas cláusulas contratuais são válidas, e a prestação dos respectivos serviços foram devidamente comprovados nos autos (conforme sentença copiada às fls. 21/30, e notadamente a fls. 24/25), indicando em quais folhas dos autos pode ser encontrada a comprovação da efetiva prestação do serviço. O autor não juntou aos autos do processo os documentos mencionados pelo eminente magistrado oficiante nos autos, pese tenha sido intimado para emendar a petição inicial para essa finalidade (item 2, in fine, de fls. 34). De qualquer modo, na forma do art. 966, §1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato que justifique a propositura da ação rescisória deve estar amparado no fato de o juiz ter reconhecido um fato inexistente, decisivo para influenciar o pronunciamento judicial de mérito. Mas ao contrário do que defende o autor, o MM. juiz não ignorou o fato de que as cobranças bancárias estariam condicionadas à efetiva comprovação do serviço, como indicado na petição inicial, pois a julgou sob essa premissa, e indicando a prova produzida para essa finalidade. Portanto, incabível a tese deduzida na petição inicial, que em sua narração não indica o erro de fato da prova tomada como fundamento de decidir, mas na simples alegação de que essa prova inexistiria e foi ignorada, o que não corresponde ao teor da sentença. Por outro lado, o autor também indica a manifesta violação de norma jurídica, mas sequer indicou qual ou quais normas teriam sido violadas. In casu, o autor indicou eventual divergência com uma determinada jurisprudência, mas os julgamentos dos tribunais, mesmo sob regime de recursos repetitivos, não se confundem com a lei ou outra norma de eficácia legal, que autorizasse a rescisão do julgado. Eventual discussão sobre a interpretação da prova produzida nos autos, ou mesmo sobre a aplicação ou não de uma determinada jurisprudência, somente poderia ser discutida no recurso de apelação, do qual o autor não interpôs, por desídia ou mesmo por ato volitivo, mostrando-se inadmissível sua substituição pela ação rescisória, daí porque o autor é reputado carecedor de ação. Finalmente, em face dos documentos juntados pelo autor a fls. 53/67, que revelam sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, defiro a gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas devidas. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, e do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 9266454-44.2008.8.26.0000(991.08.107359-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9266454-44.2008.8.26.0000 (991.08.107359-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Bernardino Ramineli - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9266454- 44.2008.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9266454-44.2008.8.26.0000 - Físico Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Antonio Bernardino Raineli Comarca: Ourinhos 3ª Vara Cível Voto nº 52 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 92/123, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu, Banco Bradesco S/A, a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados nos planos econômicos. Ambos sucumbentes em parte, as partes foram condenadas a arcar proporcionalmente com as custas e despesas processuais e Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 862 o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e o autor em honorários advocatícios fixados em 10% da diferença apurada entre o pedido e a condenação, compensando-se as verbas honorárias até os limites respectivos. O apelante, Banco Bradesco S/A, peticionou ofertando proposta de acordo judicial (fls. 161/162) e, às fls. 174/177, as partes informaram a transação. Às fls. 179, o banco apelante peticionou informando que o valor acordado fora depositado em conta bancária e pleiteando o arquivamento da demanda. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre o Banco Bradesco S/A e Antonio Bernardino Raineli esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas, sendo desnecessária a anuência dos litisconsortes (art. 998, CPC) ou tampouco sua eficácia depende de homologação judicial. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre o Banco Bradesco S/A e Antonio Bernardino Raineli, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. P.I. São Paulo, 29 de agosto de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Martin Rodrigues Lopes (OAB: 79053/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2201740-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2201740-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Geralplas Indústria e Comércio de Montagem de Plásticos Derivados e Dispositivo de Retenção Infantil Ltda. - Agravante: Vitor Jaqueri Cordeiro - Agravante: Sérgio Jaqueri Cordeiro - Agravado: Edson Alves Rabelo - Interessado: CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - Interessado: Fernando Moreira de Souza Pereira - Interessada: Rosane Murari - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 419/421, que acolheu o pedido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos requeridos César Augusto Caldera Quintino Pereira e outros, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução movida por EDSON ALVES RABELO contra METALPUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CILINDROS LTDA. Deferido o processamento em face de sócios e outras pessoas jurídicas de suposto mesmo grupo econômico, sendo também deferido o arresto de bens dos demandados deste incidente (fls. 28/29). Compareceu aos autos o sócio CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA impugnando o bloqueio de valores de sua titularidade, sob o argumento de se tratar de verbas decorrentes de benefício previdenciário para seu sustento (fls. 30/35) Compareceu aos autos FERNANDO MOREIRA DE SOUZA PEREIRA requerendo o desbloqueio de valores, sob o argumento de ter sido efetuado em conta mantida em conjunto com sua genitora e suas irmãs (fls. 36/40). Em contestação, CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que jamais teve poder de administração sobre a sociedade executada, sendo que, em decorrência de divergências, acabou dela se retirando em novembro de 2013, sobrevindo em seguida o encerramento de suas atividades. Asseverou que a parte requerente não demonstrou qualquer das hipóteses do artigo 50 do Código de Processo Civil, pugnando pela rejeição do incidente (fls. 52/65). Juntou documentos (fls. 66/189). Por sua vez, GERALPLAS IND. COM. MONTAGEM PLAST. DERIV. E DISPOSIT. DE RET. INFANTIL LTDA., VITOR JAQUERI CORDEIRO e SERGIO JAQUERI CORDEIRO, contestaram o pedido, aduzindo que apenas GERALPLAS figura como sócia da executada, sendo que VITOR e SERGIO figuram como sócios apenas da GERALPLAS. Asseveraram, ainda, que inexiste demonstração de abuso da personalidade jurídica no presente caso, requerendo a rejeição do incidente (fls. 212/220). Juntaram documentos (fls. 221/228). Por fim, ROSANE MURARI ofertou contestação (fls. 229/245), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que inexiste comprovação das hipóteses que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da executada, requerendo a rejeição do incidente. Juntou documentos (fls. 246/270). Sobreveio réplica (fls. 192/198, 276/282, 283/290). A requerida SOMMA TECHNOLOGY ENGENHARIA LTDA. foi citada (fl. 205) e deixou de se manifestar nos autos. Ante a inércia do requerido FERNANDO em regularizar sua representação processual, foi determinada a transferência de valores bloqueados em seu nome (fl. 293). Indeferida a justiça gratuita pretendida pelos requeridos CÉSAR e ROSANE (fls. 341/342) O requerente manifestou desistência com relação ao originalmente requerido RAFAEL TARDELLI DOS SANTOS GONÇALVES (fl. 389). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, inexiste a alegada falta de interesse de agir, visto que a parte requerente necessita do provimento jurisdicional para ter satisfeita a sua pretensão incidental. Quanto ao mérito, o incidente deve ser acolhido. Conforme já assentado às fls. 62/64 e 225/227 dos autos de cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348 há relevantes indícios de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas SOMMA e GERALPLAS, que, ademais, figuravam como sócias da primeira (fls. 18/19 destes autos). No mais, considerando o encerramento das atividades da executada, conforme fl. 36 dos autos de cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348, corroborada pelo noticiados pelos próprios requeridos, há elementos capaz de caracterizar a confusão patrimonial apta ao acolhimento do pleito incidental. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO ECONÔMICO CONFUSÃO PATRIMONIAL CABIMENTO - Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, ainda que em recuperação judicial Demonstrada a existência de grupo econômico entre empresas Hipótese em que há identidade de sócios, coincidência nos endereços das sedes, bem como ramo de atividade semelhante entre as empresas, caracterizando a confusão patrimonial - Desconsideração da personalidade jurídica deferida, com a devida inclusão das demais empresas pertencentes ao grupo no pólo passivo da lide Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Inteligência do art. 50 do CC [...].” (TJSP; Agravo de Instrumento 2053298- 48.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015). Assim, ACOLHO o pedido deste incidente para, confirmando a medida cautelar já deferida, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada METALPUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CILINDROS LTDA. e, por consequência, a inclusão dos requeridos CESAR AUGUSTO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA E OUTROS, indicados às fls. 01/02, ao polo passivo do cumprimento de sentença n° 0007012-98.2017.8.26.0348. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 895 Custas pelos requeridos. Sem honorários, por ausência de previsão legal, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020), DJe 09/06/2020). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, procedendo-se à inclusão dos ora requeridos, devendo lá ter seu prosseguimento, intimando-se o exequente em termos de prosseguimento. Após, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Int.. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que o acolhimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica antes do exaurimento das demais medidas de satisfação do crédito ferem os princípios do contraditória e da ampla defesa, uma vez que cerceia a liberdade do executado de sanar seus débitos com patrimônios próprios. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Daniela Della Valle Munhoz (OAB: 398995/SP) - Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP) - Antonio Paulo Xavier de Azevedo Marques (OAB: 158703/SP) - Wanderley Lobianco (OAB: 2527/RJ) - Thais Sales Yamashita (OAB: 258405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007705-82.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1007705-82.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Leila Fayad Marcondes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEILA FAYAD MARCONDES contra a r. sentença de fls. 177/184, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante e, via de consequência, declarou subsistente o título executivo que embasa a ação principal n. 1002245-17.2021.8.26.0297, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00. A embargante apela às fls. 196/224, objetivando, preliminarmente, o diferimento das custas do preparo no valor de R$ 12.401,85, sob o fundamento de impossibilidade financeira. Esta relatoria oportunizou a juntada de documentos idôneos para a comprovação da alegada vulnerabilidade temporária (fls. 242/243). Pois bem. Quanto à possibilidade de diferimento do pagamento das custas, assim estabelece o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, além da obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado a ação arrolada no citado dispositivo, condição, aliás, preenchida pela postulante, a concessão da benesse exige, igualmente, a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais. Todavia, os documentos colacionados não demonstram a alegada impossibilidade momentânea do pagamento das custas. Isso porque além de a autora não ter colacionado a sua declaração de imposto de renda nem informado ser isenta, as suas movimentações bancárias demonstram que somente no mês de maio de 2022 auferiu a quantia R$ 58.211,19 (fls. 263/265), enquanto no mês de junho de 2022 recebeu a importância de R$ 42.286,45 (fls. 265/267), ambas provenientes de depósitos em dinheiro, cheques e transferências eletrônicas. Portanto, constata-se que a alegação de que sobrevive apenas com os valores das duas aposentadorias não se sustenta, mesmo porque as movimentações bancárias indicam que a insurgente ostenta excelente condição financeira, de modo que não há como se concluir pela impossibilidade, ainda que passageira, de a apelante realizar o recolhimento das custas judiciais. Posto isso, indefere-se o diferimento das custas. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime- se a apelante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001480-95.2019.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001480-95.2019.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 167/169, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e procedente em parte o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 8.030,70, com atualização monetária a partir de 02/05/2017 (fls. 47), de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor corrigido será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês devidos a contar da citação (art. 405 e 406, ambos do CC). Condenou a ré sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Insiste na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. No mérito, alega que não há nexo causal entre o dano reclamado na petição inicial e eventuais problemas na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Os laudos técnicos constituem prova unilateral, pois não fora produzida sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A suposta falha na prestação de serviço não passa de mera suposição. O consumidor é responsável pelas instalações internas da unidade (fls. 172/185). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não há falar em falta de interesse de agir, tampouco em inobservância do prazo de 90 dias na tentativa extrajudicial de satisfação do pleito, tendo em vista que a provocação prévia pela via administrativa não é requisito essencial nem obrigatório para que a apelada nem seu segurado possa buscar o ressarcimento de danos, nos termos dos art. 346, III, 349, do C.C. e Súmula 188 STF. A regra processual estabelecida pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao réu desconstituir o alegado pela parte autora, portanto, a mera arguição de “unilateralidade” não é suficiente para afastar os documentos em comento, sendo imprescindível para tal Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1161 a prova em contrário, o que não foi feito no caso em tela. O nexo de causalidade está devidamente comprovado. Ao contrário do que aduz a apelante, a causa do sinistro não foi a ocorrência de raios/descargas atmosféricas/eventos da natureza. A origem foi a oscilação no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, ainda que tal oscilação tenha sido decorrente de eventos climáticos (fls. 191/208). 3.- Voto nº 36.998. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1002064-87.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1002064-87.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Guilherme Grison Duarte Francisco - Apelado: Wesley Moises de Oliveira Figueiredo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação de reparação por danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wesley Moises de Oliveira Figueiredo, em face de Guilherme Grison Duarte Francisco, para: (i) condenar o réu ao ressarcimento da redução do salário do autor, no valor de R$ 400,00, referente a cada mês em que o autor ficou afastado de sua função, a ser apurado em cumprimento de sentença, comprovando-se com a anotação de CTPS ou holerite, abatido o valor do benefício previdenciário; (ii) condenar o réu à reparação dos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$1.600,00, referente ao tratamento realizado pelo autor, consistente nas 20 sessões de fisioterapia prescritas (fls. 108/112), R$15.440,00, em razão dos danos havidos na motocicleta do autor (fls. 113/118) e R$501,70, referente às despesas com medicamentos (119/120), e; (iii) condenar o réu ao pagamento no valor R$ 15.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 269/276). No seu apelo, o réu requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 283/294). Contudo, não trouxe prova do estado de necessidade alegado. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes (com indicação de todos os lançamentos dos períodos), e; (iii) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos. Sem prejuízo, considerando que o apelante não era beneficiários da justiça gratuita (teve o pedido inferido em 2021 e não se insurgiu contra a r. decisão fl. 210), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o indeferimento, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adalgiza Francisco (OAB: 163354/SP) - Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1029434-42.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1029434-42.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus (Justiça Gratuita) - Apelado: Ali Ibrahim Wehbe - Quanto à justiça gratuita, de se consignar que a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária, embora já admitida na jurisprudência, foi consagrada no artigo 98 do Novo CPC. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no enunciado sumular nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Infere-se, portanto, que, ainda que se trate a apelante de entidade religiosa sem fins lucrativos, incumbia a ela comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. A recorrente teve a oportunidade de demonstrar a aduzida incapacidade de arcar com os encargos processuais, porém sua contestação somente veio instruída com declaração de hipossuficiência elaborada pelo contador e declaração unilateral por ela mesma elaborada quanto às dívidas em aberto de aluguéis da igreja e às contas a pagar, não havendo informações para constatação da condição de pobreza, como dados do ativo e passivo, que poderiam corroborar as alegações de dificuldade financeira da apelante. Aliás, a recorrente posteriormente juntou os documentos de fls. 112/123, ocasião em que tampouco demonstrou o quanto alegado. Embora o benefício tenha sido indeferido na sentença recorrida por ausência de prova da hipossuficiência, ainda assim, não se preocupou a recorrente em instruir as razões do presente recurso com tais documentos. Dessa forma, de rigor a manutenção do indeferimento da benesse. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação. Já seu § 2º preceitua que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes, além da nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, e condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 81.386,38, devendo ser abatido o valor cobrado a título de juros moratórios. O valor obtido deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. A apelante postulou, assim, a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte, decotando-se tais valores da planilha de cálculo apresentada. Pugnou pelo reconhecimento dos cálculos apresentados na contestação, no montante de R$ 35.288,69. Pontua-se que a mensuração econômica da pretensão recursal é obtida, no caso, pela diferença entre o valor atualizado da condenação e o valor atualizado da dívida defendido no recurso. Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade processual e determina- se, com base no artigo 99, §7º, do CPC, que a apelante recolha o preparo recursal, levando em conta o proveito econômico pretendido com o apelo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jane Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1197 Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Alexandre Moura dos Santos (OAB: 3759/PI) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000329-77.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000329-77.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Energisa Sul-sudeste- Distribuidora de Energia S/a. - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - A r. sentença proferida às f. 545/551 destes autos de ação regressiva, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em relação a ENERGISA SUL- SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, julgou procedente o pedido, julgou procedente o pedido, condenando a ré a ressarcir a autora no valor de R$ 4.881,60, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da citação. Pela sucumbência, condenou, ainda, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelação (f. 554/585), preparada a f. 586/587 (R$ 202,68), foi contra- arrazoada (f. 591/603). É o relatório. Pela autora, o Dr. Leandro Gonçalves da Costa Cuervo OAB/SP 389.033 - firmou a petição de acordo de f. 613/614. Pela ré, a Dra. Camila Gonzaga Pereira Netto OAB/SP 274.272 assinou digitalmente a petição de f. 613/614. Portanto, o acordo de f. 613/614 foi referendado pelos advogados das partes, com poderes especiais para transigir (procuração/substabelecimento a f. 17/18 e 265/266). Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’ e 932, inciso I, do novo CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas de preparo complementares, nos termos do cálculo de f. 605, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1199



Processo: 1008064-51.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1008064-51.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Dirceu Efigenio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 153/160, embargos rejeitados a fls. 167/168) que julgou procedente a ação declaratória para declarar a nulidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, bem como condenar o réu a restituir a quantia de R$. 541,65 de forma simples, atualizada desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitindo eventual compensação. Reconhecida a sucumbência do réu, este foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$. 400,00. Insurge-se o réu (fls. 171/186), preliminarmente, sustentando a conexão/ litispendência, além da decadência e prescrição trienal. No mérito, alega a legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, pois comprovada a prestação dos respectivos serviços. Por fim, requer seja afastada a restituição dos valores, pois ausente qualquer conduta ilícita. Prequestiona as matérias. Recurso tempestivo, respondido (fls. 210/218) e preparado (fls. 187/188). O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito de cédula de crédito bancário, emitida em 20.2.2018, no valor de R$. 25.055,12, a ser quitada em 48 parcelas de R$. 783,65, vencendo a primeira em 193.3.2018 (fls. 12/13). No caso, o juízo a quo julgou a presente ação em conjunto com o processo n° 1017186-88.2021.8.26.0032. Verifica-se que o apelo interposto pelo réu-apelante em referida ação (processo nº 1017186-88.2021.8.26.0032) fora distribuído e julgado pela E. 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Des. Nelson Jorge Júnior, tendo sido disponibilizado o acórdão de julgamento no DJe em 5.8.2022. Logo, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, há prevenção do relator sorteado do primeiro recurso para o julgamento deste: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Neste sentido, precedente desta Corte: Apelação cível. Contrato bancário. Ação declaratória c.c indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Autor que ingressou com Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1233 quatro demandas com os mesmos fundamentos. Ações reunidas em Primeira Instância para julgamento em conjunto. Prevenção da E. 22ª Câmara de Direito Privado por julgamento de apelação interposta contra a mesma sentença proferida nestes autos. Prevenção que se estende para o processamento de todas as demandas conexas. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. 22ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1005659-86.2021.8.26.0664; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Assim, vez que já houve pronunciamento da E. 13ª Câmara de Direito Privado em relação a uma das ações julgadas em conjunto, há prevenção de referida Câmara para julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição, por prevenção, ao Eminente Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2200551-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2200551-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Cetam - Centro de Tomografia Computadorizada de Americana Sociedade Simples - Interessado: Município de Nova Odessa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200551-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2200551-93.2022.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS AGRAVADO: CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE AMERICANA SOCIEDADE SIMPLES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA Julgador de Primeiro Grau: Marcos Cosme Porto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1007537-51.2015.8.26.0019/01, deferiu a realização de pesquisa por meio do sistema SIMBA Sistema de Investigação de Movimentação Bancária em nome da parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando ao recebimento da quantia de R$ 207.593,09 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais, e nove centavos), em que ofereceu impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, que acolheu o pedido de constrição de bens, que restou infrutífera. Relata que a parte exequente requereu a tentativa de localização e de constrição de bens através do Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras SIMBA, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre, de saída, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, e, assim, faz jus à concessão da justiça gratuita. No mais, argui que o SIMBA foi introduzido para dar efetividade às investigações relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, que não se confunde com a constrição de bens para satisfação de crédito perseguido em cumprimento de sentença, conforme reiterada jurisprudência. Aduz que a medida, caso seja efetivada, causará danos à saúde pública e à população em geral, na medida em que é organização sem fins lucrativos, que gere recursos dos municípios para a gestão de UPA’s e de hospitais públicos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Ainda, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De saída, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Juízo a quo não se debruçou sobre a questão, de modo que a análise do pleito no bojo do presente recurso, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, nos termos do caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil1, o agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, e, por tal razão, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Corroborando o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. (Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior, j. 23.01.2014 - negritei). Deste modo, não conheço da parte do recurso voltada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento integral do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA é voltado à obtenção de informações relacionadas a investigações criminais contra o sistema financeiro, não se prestando à localização de bens Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1287 passíveis de penhora em execução cível, caso dos autos. Tal é a pacífica jurisprudência dessa Corte Paulista, em casos análogos: Agravo de instrumento cumprimento de sentença decisão guerreada que indefere pedido de pesquisas utilizando-se os sistemas SREI e SIMBA descabimento da insurgência manifestada pelo credor busca por patrimônio imobiliário que pode ser realizado pela própria parte através da ARISP relativamente ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, é ferramenta utilizada para apuração de crimes financeiros providência que não se relaciona com a busca de bens e ativos financeiros passíveis de constrição - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2154446- 58.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contrato de financiamento rotativo. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Irresignação do exequente. Não acolhimento. Sistema destinado à obtenção de informações relativas à apuração de crimes. Impossibilidade de utilização de tal sistema em execuções civis. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2135356-98.2021.8.26.0000, Relator(a): Rodolfo Pellizari Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2022 Data de publicação: 28/03/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação monitória - Pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- Bacen) Admissibilidade STJ entende ser cabível referida medida em ações de natureza cível como subsídio para localização de patrimônio do devedor Decisão reformada neste tópico. (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação monitória Pedido de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) Indeferimento Admissibilidade - Medida direcionada às hipóteses de suspeita de crimes de “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens, não havendo indícios nos autos de que foram iniciadas investigações neste sentido na seara criminal Precedentes deste Tribunal Decisão mantida neste tópico. Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2291709-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisição de informações. Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional. Pesquisa de movimentação financeira dos executados via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). Norma legal direcionada a hipóteses de suspeita de crimes de “lavagem” de dinheiro e ocultação de bens. Inexistência nos autos de documentos que indiquem investigações aos agravados neste sentido, na seara criminal. Medida extrema a ser efetuada na área cível somente na hipótese de comprovação de efetiva suspeita de ocorrência dos crimes. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (cf. A.I. nº 2275745-36.2021.8.26.0000, rela. Desa. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 01-06-2022). O Tribuna de Justiça de São Paulo, no âmbito de sua competência, através do Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 747/19, disciplinou que: A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça comunicam aos Senhores Magistrados e Dirigentes das Unidades Judiciais que, a fim de otimizar as atividades desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), não serão atendidas as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que deferiu a realização de pesquisa por meio do sistema SIMBA Sistema de Investigação de Movimentação Bancária em nome da parte executada, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Recolhidas as custas recursais, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso, e cassação do efeito suspensivo deferido. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2202677-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202677-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Imaculada Conceição da Costa Leoni - Agravada: Vera Luciad’avilla de Oliveira Souza - Agravado: Sueli Ferreira de Rezende - Agravado: Nicoleoliveira Palliotti - Agravado: Valeria Rossi Marcomini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202677-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202677-19.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADOS: IMACULADA CONCEIÇÃO DA COSTA LEONI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0007907-31.2021.8.26.0506, arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente em 10% do valor total homologado, o que corresponde a R$8.232,62, atualizados até 31/12/2021, e defiro a sua requisição. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público, com o que não concorda. Sustenta a existência de perigo de dano advindo da imediata produção de efeitos da decisão agravada, em prejuízo ao erário, e argumenta que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil - CPC, limitando-se os parâmetros dos honorários advocatícios entre mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não na forma do artigo 85, § 7º, do CPC, como se entendeu na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que o percentual fixado pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento firmado, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2108911-09.2022.8.26.0000, em 27/07/2022, do qual fui relator, a saber: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0009473-15.2021.8.26.0506), constata-se que após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o Município de Ribeirão Preto apresentou documentação (fls. 37/40) informando que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos do processo de conhecimento (Processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506) e apresentando planilha de valores que entendeu serem devidos. A exequente juntou aos autos planilha de cálculo (fls. 44/54) indicando como correto o valor de R$ 18.245,95, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, anotando que o valor devido seria de R$ 17.880,83 (fls. 60/64). A exequente, então, manifestou-se sobre tal impugnação, consignando que não se opõe a liquidação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, observando o valor ínfimo da diferença apresentada (fls. 68/69). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 70/71). Pois bem. Dispõe o art. 85, §7º, CPC/15: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Destaquei) No caso, os argumentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto em sua impugnação foram acolhidos pelo juízo de primeira instância, ainda que tenha adotado por fundamento a concordância da exequente em relação aos cálculos juntados aos autos. Desse modo, o ente público somente impugnou parte dos cálculos apresentados e esta parte foi devidamente acolhida pelo juízo de primeira instância. Logo, deve-se considerar que: (i) havia parte incontroversa do valor devido, a qual não fora impugnada pelo executado; e (ii) a parte impugnada pelo ente municipal foi acolhida pelo juízo a quo, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme preceitua o art. 85, §1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, a lógica é outra e se mostra devido o arbitramento de honorários advocatícios ainda que não tenha sido ofertada impugnação ou embargos à execução: Súmula nº 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Destaquei). O STJ, ainda, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20.6.2018, DJe 27.6.2018). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC. Decisão que, em execução individual de título em ação coletiva, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão fixados honorários advocatícios caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Inadmissibilidade. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1291 (TJSP; Agravo de Instrumento 2052775-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Agravo de Instrumento Execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE Arbitramento de honorários Admissibilidade Execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogados, não correspondente a simples continuação lógica da ação coletiva - Incidência da Súmula 345 do C. STJ Matéria objeto do REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973) Aplicação da tese fixada no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Fixação da verba no patamar mínimo previsto no art 85, §3º do CPC que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122260-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003685-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Portanto, há de ser observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973) de tal sorte que é caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento) da requisição de pequeno valor, mantendo-se a condenação feita em favor dos patronos do executado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera- se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, o meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso interposto. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2202712-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202712-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Andrea Cristina Garcia França - Agravada: Elisangela Cristina Siqueira Dasilva - Agravada: Janaina da Silva Machado Vieira - Agravada: Michelle Cristiane de Oliveira Domenes - Agravada: Viviane Reis Ribeiro - Interessado: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202712-76.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202712-76.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADOS: ANDREA CRISTINA GARCIA FRANÇA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0017047-89.2021.8.26.0506, arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente em 10% do valor total homologado, o que corresponde a R$7.939,48, atualizados até 28/02/2022, e defiro a sua requisição. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público, com o que não concorda. Sustenta a existência de perigo de dano advindo da imediata produção de efeitos da decisão agravada, em prejuízo ao erário, e argumenta que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil - CPC, limitando-se os parâmetros dos honorários advocatícios entre mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não na forma do artigo 85, § 7º, do CPC, como se entendeu na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1293 iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que o percentual fixado pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento firmado, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2108911-09.2022.8.26.0000, em 27/07/2022, do qual fui relator, a saber: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0009473-15.2021.8.26.0506), constata-se que após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o Município de Ribeirão Preto apresentou documentação (fls. 37/40) informando que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos do processo de conhecimento (Processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506) e apresentando planilha de valores que entendeu serem devidos. A exequente juntou aos autos planilha de cálculo (fls. 44/54) indicando como correto o valor de R$ 18.245,95, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, anotando que o valor devido seria de R$ 17.880,83 (fls. 60/64). A exequente, então, manifestou-se sobre tal impugnação, consignando que não se opõe a liquidação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, observando o valor ínfimo da diferença apresentada (fls. 68/69). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 70/71). Pois bem. Dispõe o art. 85, §7º, CPC/15: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Destaquei) No caso, os argumentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto em sua impugnação foram acolhidos pelo juízo de primeira instância, ainda que tenha adotado por fundamento a concordância da exequente em relação aos cálculos juntados aos autos. Desse modo, o ente público somente impugnou parte dos cálculos apresentados e esta parte foi devidamente acolhida pelo juízo de primeira instância. Logo, deve-se considerar que: (i) havia parte incontroversa do valor devido, a qual não fora impugnada pelo executado; e (ii) a parte impugnada pelo ente municipal foi acolhida pelo juízo a quo, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme preceitua o art. 85, §1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, a lógica é outra e se mostra devido o arbitramento de honorários advocatícios ainda que não tenha sido ofertada impugnação ou embargos à execução: Súmula nº 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Destaquei). O STJ, ainda, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20.6.2018, DJe 27.6.2018). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC. Decisão que, em execução individual de título em ação coletiva, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão fixados honorários advocatícios caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Inadmissibilidade. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052775-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Agravo de Instrumento Execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE Arbitramento de honorários Admissibilidade Execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogados, não correspondente a simples continuação lógica da ação coletiva - Incidência da Súmula 345 do C. STJ Matéria objeto do REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973) Aplicação da tese fixada no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Fixação da verba no patamar mínimo previsto no art 85, §3º do CPC que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122260-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003685-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Portanto, há de ser observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973) de tal sorte que é caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento) da requisição de pequeno valor, mantendo-se a condenação feita em favor dos patronos do executado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera- se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, o meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso interposto. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Pamella Coqueli Gulo (OAB: 390741/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere (OAB: 217131/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2204893-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204893-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosa Maria Rocha Pereira Neves - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (0006562- 67.2020.8.26.0602) contra si instaurado por Rosa Maria Rocha Pereira Neves, ora agravada, teria acolhido em parte a impugnação oposta pela ora agravante, para homologar o valor definido a título de execução, mas excluir os descontos previdenciário e de saúde/assistencial médico. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma parcial da r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1312 recorrida. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão no incidente contra a qual se insurge a agravante foi proferida na origem (fls. 156/157) enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista o capítulo da r. sentença prolatada (DJe 29/8/2019) nos autos do feito principal (1028301-55.2015.8.26.0602), transitada em julgado (fl. 57), ter feito expressa menção a respeito (fl. 49): [...] Por proêmio, registro que, embora distribuído para a Vara da Fazenda Pública, o presente feito é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como prevê o artigo 1º, §2º, da Lei n.º 12.153/09. Anoto, ainda, que, por força do disposto no artigo 2º, §4º, do diploma legal acima citado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta. Observo, no entanto, que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba possui competência cumulativa, tanto para processamento de feitos do rito comum como pelo rito especial, de modo que, por não se vislumbrar qualquer prejuízo às partes pelo processamento do feito pelo rito comum até então, possível o prosseguimento do feito tomando em conta as disposições previstas na Lei n.º 12.153/09, com julgamento e posterior redistribuição do feito para o fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública, processando-se eventual recurso pelo Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Sorocaba. [...]. O Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido já decidiu esta Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939-73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Dessa forma, incabível a pretensão da agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser resolvidas pelo juízo competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 2010374-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2010374-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Sant’ana de Castro - Agravado: Presidente da Comissão Coordenadora, Organizadora do Planejamento e Execução do Concurso para Provimento de Cargos de Pr - Agravado: Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - Cappc - Agravado: Secretaria Municipal de Educação - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17726 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 2010374-75.2022.8.26.0000 fh (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante Roberta Santana de Castro Agravados Presidente da Comissão Coordenadora, Organizadora do Planejamento e Execução do Concurso para Provimento de Cargos de Professor de Educação Infantil Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas Secretaria Municipal de Educação Município de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Sergio Serrano Nunes Filho Processo de origem 1001693-71.2022.8.26.0053 Decisão 17/1/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTA SANTANA DE CASTRO contra a r. decisão de fls. 16 que, em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA, ORGANIZADORA DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar e a assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que, em 15/8/2022, homologou-se a desistência da ação e julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. Houve, portanto, perda superveniente de objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Natali Gomes Barbosa da Silva (OAB: 336343/SP) - Juliana Lourenço dos Santos (OAB: 228888/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 0079545-52.2005.8.26.0000(994.05.079545-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0079545-52.2005.8.26.0000 (994.05.079545-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ana Maria da Silveira - Apelado: Anna Christina da Motta Pacheco Cardoso de Mello - Apelado: Antonia de Lourdes Samoes Chiancone - Apelado: Catarina Volic - Apelado: Dalva Azevedo Gueiros - Apelado: Dilza Silvestre Galha Matias - Apelado: Elenice Paulineli Navas - Apelado: Elisabete Aparecida Zonta - Apelado: Idinea Maria Ciaramello - Apelado: Leni da Costa Ribeiro - Apelado: Maria Teresa Gonçalves Rebello - Apelado: Monica Giacomini - Apelado: Sandra Regina dos Santos Rebello - Apelado: Selma Marques Magalhaes - Apelado: Rosali Aparecida Vieira - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 274-93, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Fernanda Guimaraes Seabra (OAB: 204788/SP) - Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0079960-37.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Correia (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 532/537: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosana Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1413 Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Johnn Robson Moreira (OAB: 142180/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0079960-37.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Correia (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Antes das providências de praxe, retifique-se a numeração dos autos a partir das fls. 479. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Johnn Robson Moreira (OAB: 142180/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 1005084-46.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1005084-46.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1970 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Murilo Arlindo Simoes (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: EMBRASOL S/A - EMPRESA BRASILEIRA DE OLEOS - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, QUE PRETENDEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO COM AMPARO EM ACCESSIO POSSESSIONIS. AUTORES QUE TÊM O DIREITO DE PRODUZIR PROVA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS, O QUE NÃO FOI ADMITIDO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS INSUFICIENTES A ESTA COMPROVAÇÃO. OPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE SOBRE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO AVANÇARIA SOBRE VIA PÚBLICA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELOS AUTORES. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE DETERMINE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lislei Fulanetti (OAB: 218764/SP) - Rafael Rodrigo Teixeira (OAB: 181444/ SP) (Procurador) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1019526-09.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1019526-09.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: SILVIO JOSÉ PIRES DA COSTA - Apdo/Apte: Imobiliaria Silvio Imoveis Ltda Me - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram parcial provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MODIFICAÇÃO DA SUA DENOMINAÇÃO SOCIAL PERANTE A JUCESP, E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS, FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, E ABSTENÇÃO DO USO DA SUA MARCA PELA RÉ. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A RÉ APONTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO MARCÁRIA ALUDIDA PELA AUTORA, BEM COMO AUSÊNCIA DOS DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR QUE É PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE VIOLAÇÃO DA MARCA DE TITULARIDADE DO AUTOR, E MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DECORRE DA VIOLAÇÃO MARCÁRIA CONSTATADA, NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Soler Haro Junior (OAB: 90436/SP) - Evaldo Pereira Lopes Junior (OAB: 346942/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007450-41.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1007450-41.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jaminil Distribuidora de Doces Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cervejaria Petrópolis S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXCLUIR DA EXECUÇÃO EM TRÂMITE A COBRANÇA DOS CHEQUES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA - MANTIDA, NO ENTANTO, A COBRANÇA LASTREADA EM DUPLICATA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO VÍNCULO FORMAL DOS CHEQUES COMO MEIO DE PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS - A EMBARGANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO E SEQUER IMPUGNOU O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - A QUITAÇÃO, NO CASO, SE DARIA POR MEIO DE RECIBO ESPECÍFICO COM EXPRESSA MENÇÃO DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL AO CHEQUE EM QUESTÃO, O QUE NÃO HÁ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC - AO ADVOGADO DA EMBARGANTE OS HONORÁRIOS SÃO ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE A EMBARGADA COBROU EM EXCESSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, NESTES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Eneas Martim (OAB: 9351/MS) - Marilda Covre Lino Simão Martim (OAB: 7452/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000680-56.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000680-56.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Luiz Henrique Medina de Araujo - Apelado: Automec Comercial de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. REQUERIDO QUE NÃO IMPUGNOU A ENTREGA E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “A REQUERENTE FUNDOU A DEMANDA COM BASE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE N.º 000.002.754, 000.002.844, 000.002.682 E 000.002.726 (FLS. 67/70), DUPLICATAS DE N.º 2682-02, 2726-01, 2754-02, 2754-02, 2844-01, 2844-02 E 2844-03 (FLS. 21/25 E 38/39) E NA PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA (FL. 37). DEVE-SE RECONHECER QUE, CONFORME ALEGADO PELA PARTE RÉ, NÃO HÁ ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TODAVIA, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE HOUVE O NEGÓCIO JURÍDICO E A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. POR SUA VEZ, A PARTE RÉ NÃO IMPUGNA EXPRESSAMENTE QUE NÃO RECEBEU OS PRODUTOS EM SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS. COM EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ‘INCUMBE TAMBÉM AO RÉU MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS NÃO IMPUGNADAS (...)’. ORA, UMA VEZ AFIRMADO PELA PARTE AUTORA QUE HOUVE A ENTREGA DOS PRODUTOS, ERA ÔNUS DA PARTE RÉ ESPECIFICAMENTE IMPUGNAR TAL FATO. NÃO SE OLVIDA QUE A PARTE AUTORA DEVERIA TER COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS, MAS TAL EXIGÊNCIA APENAS LHE RENDERIA MELHORES FRUTOS NA ESFERA PROBATÓRIA. ISTO É, AINDA QUE NÃO HAJA A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, É POSSÍVEL PROVAR POR OUTROS MEIOS A ENTREGA DO PRODUTO. ASSIM, AFIRMADO PELA PARTE AUTORA E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA PARTE RÉ, DEVE-SE PRESUMIR QUE HOUVE A EFETIVA ENTREGA E, PORTANTO, HÁ FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXIGÊNCIA POR AÇÃO MONITÓRIA. POR FIM, DESDE JÁ SE DEVE AFASTAR POSSÍVEL ARGUMENTO DE QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS POR ESTAR EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA, CONSIDERADA EM SEU CONJUNTO, POIS A DEFESA APENAS DISCUTIU A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER ACEITE OU PROVA DOCUMENTAL DA ENTREGA, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE CONSIDERE IMPUGNADO O FATO ALEGADO DA EFETIVA ENTREGA”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB: 69115/SP) - Felipe Goffi de Oliveira (OAB: 385712/SP) - Leonardo Goffi de Oliveira (OAB: 364191/SP) - Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/ SP) - Maximiliano Ortega da Silva (OAB: 187982/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027925-03.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1027925-03.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edson Aparecido Carvalho - Apelado: Instituição Toledo de Ensino - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DO EXECUTADO 1. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA 2. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO QUE, EMBORA CONFIGURE ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NÃO FOI REGULARIZADO PELO EXECUTADO ATÉ O MOMENTO CORRETA, PORTANTO, A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2346 BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO REPARATÓRIO, A SER FORMULADO PELO EXECUTADO, PODERÁ SER DEDUZIDO EM VIA PROCESSUAL AUTÔNOMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) (Causa própria) - Felipe Perpetuo Serinolli (OAB: 376020/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001667-26.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001667-26.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Darci Monthay (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR RECURSO DA AUTORA CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO, A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE - EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RESULTANDO QUANTIA IRRISÓRIA - PLEITO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1071 PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2376 SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005141-93.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1005141-93.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janderson de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao apelo para afastar a cobrança do seguro prestamista, nos termos do voto da 2a. Desembargadora, que integra o Acórdão, vencido o Relator sorteado neste ponto. No mais, negaram provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator sorteado - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2555 TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000179-82.2015.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000179-82.2015.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Município de Valinhos - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário do Município, e deram provimento ao recurso do Banco Bradesco. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL ISS MUNICÍPIO DE VALINHOS PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (I) NULIDADE DA CDA 1501237-50.2017.8.26.0082NÃO OCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES (II) DECADÊNCIA PARCIAL OCORRÊNCIA - IMPOSTOS VENCIDOS ENTRE 15.01.2007 E 16.11.2007 APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. (III) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS CONTAS COSIF 7.1.1.05.00-6 (RENDAS DE EMPRÉSTIMOS); COSIF 7.1.1.03.00-8 (RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE); COSIF 7.1.1.10.00-8 (RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS); COSIF 7.1.9.99.00-9 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS) E COSIF 7.1.9.30.00-6 (RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS), UMA VEZ QUE NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 5% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 83, §3º, III DO CPC, TENDO EM VISTA O VALOR DISCUTIDO MAJORAÇÃO EM 1%, NOS TERMOS DO § 11º - SENTENÇA REFORMADA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS E RECURSO VOLUNTÁRIO DO BANCO EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1506322-60.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1506322-60.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: George Selim Skaff (Espólio) e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela manutenção do v. acórdão, tal como proferido, uma vez que está em conformidade com o Tema 166 Súmula 392, do STJ. V.U - ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, DE ACORDO COM O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166 DO STJ SÚMULA 392) ENTENDIMENTO ADOTADO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA VINCULANTE DO C. STJ ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2749



Processo: 1000626-91.2020.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1000626-91.2020.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Renan Costa da Silva - Apelado: Terra Nobilis Construções e Empreendimentos Ltda - Apelado: Roberto Tetsuo Koga (Justiça Gratuita) - Apelada: Thuneko Koga (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 931/936, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, para determinar que os réus outorgassem escritura de venda e compra de lotes, cumulada com indenização por danos morais, em razão de alienação a non domino, assim como pela falta de comprovação de quitação dos preços; acessoriamente, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais. Pelas razões de fls. 939/960, recorre o autor, pugnando pela reforma da sentença, asseverando, em suma, que firmou, nos anos de 2014 e 2017, quatro compromissos de venda e compra de lotes, por meio do pagamento de entradas, no importe de R$ 20.000,00 e R$ 21.000,00, - quanto a três deles -, e o saldo pagou por meio de parcelas, em resgate a notas promissórias; ressalta que o outro lote quitou à vista, no importe de R$ 35.000,00; contudo, a despeito da quitação, não houve a outorga das escrituras, quando obteve informações de vendas fraudulentas, como se verificou em expedientes de inquéritos, além de outros documentos, onde houve a outorga de escrituras de venda e compra, em razão da alienação do casal corréu, que alega ser sócio da loteadora, a qual de tudo sabia e concordava, como confirmaram as testemunhas; anota que houve divergências entre os alienantes e a loteadora, já que aqueles receberiam 40% dos lotes do empreendimento, em dação em pagamento, daí que não se há falar em venda a non domino; outrossim, anota que há a quitação dos valores, não havendo prova da inexistência do recebimento, como alegam os alienantes pessoas físicas, ressaltando que está na posse das notas promissórias; por tudo, e como centenas de outros adquirentes obtiveram a escritura de seus lotes, adquiridos na mesma condição do ora recorrente, deve ser condenado todos os corréus á obrigação de fazer, ainda que os alienantes não constam como titulares dos imóveis; subsidiariamente, pedem que seja rescindido os contratos, com devolução de valores, com multa contratual, sem prejuízo dos danos morais; ainda, pede que seja concedido efeito suspensivo ao apelo, para o fim de reativar a averbação premonitória na matrícula, a evitar a aquisição por terceiros. Recurso processado e preparado (fls. 961/962). Contrarrazões às fls. 1175/1181 e 1188/1194. É o breve relatório. Inicialmente, indefere-se a concessão de efeito suspensivo ao apelo, uma vez que, sob análise sumária, e considerando a prolação de sentença após instrução probatória, a amparar a improcedência sob dois fundamentos, que per si são suficientes para tanto. Com efeito, como se denota da própria causa de pedir, o recorrente afirma que os alienantes teriam firmado compra e venda com a loteadora, de área maior, recebendo lotes futuros em dação de pagamento, a representar 40% do empreendimento, contudo, sem identificação de tais; ainda, assevera que houve a outorga de centenas de lotes na Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 731 mesma situação. Assim sendo, inexistentes identificações, não está comprovado que os alienantes teriam direitos atinentes a outros lotes disponíveis, já que muitos outros já teriam sido transferidos. De qualquer forma, além da falta de certeza acerca dos direitos que teriam sido alienados, também não há a prova indiscutível da quitação, não sendo verossímil que quantias a representar quase R$ 100.000,00, que foram pagas à vista, nenhum comprovante de transferência bancária exista, como também, da mesma forma, nada há a demonstrar valores das parcelas, sendo duvidosa a quitação por meio de resgate de notas promissórias, até porque, por vezes, é meio utilizado para mascarar mútuo com juros abusivos e pacto comissório. Daí que, por ora, indefere-se a tutela liminar recursal. Intimem-se, tornando os autos conclusos para julgamento pelo colegiado. São Paulo, 31 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Cirso Amaro da Silva (OAB: 229822/SP) - Wagner Balmante Junior (OAB: 442801/SP) - Luís Otávio dos Santos (OAB: 175342/SP) - Maikon Alves Candido (OAB: 437966/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2153055-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2153055-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: A. B. S. - Embargte: P. C. B. - Embargdo: F. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2153055-68.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Arthur Barnardo Silva e outro Embargado: Felipe Silva Juíza de Direito: Tatiana Teixeira de Oliveira Comarca: Jundiaí lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi deferida parcialmente a tutela antecipada, omissa, pois a multa fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser imposta para ambos genitores, no caso de descumprimento do regime de visitação do menor. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, o caso dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. O pedido de atribuição de multa ao genitor importa em supressão de instância, uma vez ter o MM. Juiz fixado pena de multa somente na hipótese de embaraço criado pela embargante para cumprimento do regime de visitação paterna. Outrossim, o fato de o genitor não comparecer para visitação não é hipótese para incidência da multa nos termos na qual foi fixada. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Karina Donato (OAB: 321447/SP) - Monalize Silverio Ribeiro (OAB: 384583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028479-85.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1028479-85.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: J. A. de J. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. S. S. ( G. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1028479-85.2019.8.26.0562 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Foro: Santos (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: J. A. de J. O. Apelado: M. S. O. (Menor representado) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13082 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 119/124) interposto por J. A. de J. O. contra a r. sentença prolatada às fls. 108/113 que, nos autos da ação revisional de alimentos aparelhada em face de M. S. O., menor representado por sua genitora D. S. S., julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba por força da gratuidade de justiça concedida. Inconformado com a improcedência de seu pedido, apela o autor, alegando, em síntese, ter demonstrado a efetiva redução de sua capacidade financeira, notadamente porque o apelante é, hoje, genitor de um total de cinco filhos, sendo que apenas para o apelado é destinado 20% de seus rendimentos. Discorre acerca de suas despesas mensais, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos ao importe de 10% de seus rendimentos líquidos. Contrarrazões às fls. 128/131. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 144/145. É o breve relatório. Como bem apontado pela parte apelada em suas contrarrazões, observa-se que a r. sentença recorrida fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15.03.2022 (fls. 115), assim, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, 16.03.2022, bem como o prazo recursal de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para interposição da apelação em 06.04.2022. Tendo sido o recurso do autor protocolado apenas em 12.04.2022, forçoso é o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar o julgamento do mérito. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Certifique-se o transito em julgado do presente decisum e remetam-se os autos à Vara de origem, com as homenagens de estilo. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helder Albuquerque de Araujo (OAB: 349648/SP) - Leandro das Flores Gomes Y Gomes (OAB: 439100/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0001137-55.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Paulo Silas Teixeira de Artibale - Embargte: Unicos Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Companhia Nacional de Imoveis Ltda Cni - Embargdo: Constal Incorporações Empreendimentos e Construções Tavares Ltda - Embargdo: George Shinagawa (Espólio) - Embargdo: Marilena Tissae Takahashi Shinagawa (Espólio) - Embargdo: TATIANA EMY SHINAGAWA (Inventariante) - Embargdo: Orlando Jose Paschoal Constantini - Embargdo: Maria Neves Folchini Constantini - 1. Fls. 1.107/1.112: Abra-se vista aos coembargados, para responderem, no prazo de cinco dias, na dicção do art. 1.023, § 2º do moderno Compêndio Adjetivo, que recomenda: “... Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o ... § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada... (dísticos próprios) 2. Adverte-se sobre o privilégio de contagem de prazo em dobro, em respeito ao art. 229, caput e § 1º do Estatuto dos Ritos, que prescreve: ... Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento ... “ (exaltei) 3. Atendidas as deliberações e juntada suas peças ou, alternativamente, superado o tempo ofertado para o seu cumprimento, mediante certidão (art. 100, I e § 1º, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de agosto de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria. 4. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Andrey Turchiari Redigolo (OAB: 272029/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 795 SP) - Marilia Brentan de Figueiredo Ferraz Redigolo (OAB: 303773/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2252217-07.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2252217-07.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Construtora Imoplan LTDA. - Agravado: Terraço Maronella - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 8/10, que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal. Inconformada, sustenta a Agravante que fundamentos do agravo de instrumento estão lastreados na inaplicabilidade do regramento consumerista, e consequente manutenção do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a construção da obra do condomínio agravado foi realizada pelo regime de administração ou a preço de custo. Aduz que não obstante a perícia tenha sido realizada, a ausência de apreciação da questão ensejará afronta aos dispositivos legais que respaldaram o manejo do instrumental, bem como produzirá efeitos nas demais provas que serão produzidas nos autos de origem, de sorte que não há que se falar em perda superveniente do objeto recursal. Recurso tempestivo. Manifestação da parte agravada às fls. 11/17. É a síntese do necessário. Com efeito, a Agravante se insurge contra a decisão monocrática 132/134, que julgou prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. Melhor analisando o caso em tela, tenho que a irresignação manifesta comporta acolhida. Com efeito, não obstante a prova pericial já tenha sido realizada, tal fato não tem o condão de afastar a apreciação da tese deduzida nas razões do instrumental consubstanciada na inaplicabilidade do regramento consumerista, em razão da construção da obra do condomínio agravado ter sido realizada pelo regime de administração ou a preço de custo, bem como os eventuais efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova determinada. Destarte, fica acolhido o presente agravo interno para reconsiderar a determinação adrede mencionada e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Silvana Davanzo (OAB: 125177/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Lucimara Fernandes (OAB: 321116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2187541-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2187541-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. S. D. - Agravado: H. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. M. D. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2187541-79.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 182/183 dos autos do processo originário, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, por entender que este também assumiu (...) a condição de responsável financeiro pelas despesas inerentes ao imóvel ou próprias da coisa ocupada pelas alimentadas, portanto, a contribuição mensal condominial e o IPTU. Inconformado, o devedor sustenta que o título executivo nunca previu a sua obrigação de pagar diretamente as despesas com IPTU do imóvel onde as agravadas residem. Afirma que o objetivo da cláusula era impedir a cobrança de aluguel ou a retomada do imóvel pelo recorrente. Esclarece que, em ação revisional de alimentos, pretendeu o pagamento direto do tributo, compensando-se o valor da pensão em pecúnia. Relembra que o v. Acórdão que julgou a dita ação revisional manteve inalterado o acordo original de alimentos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo a inexistência do título. No fim, pede a extinção do cumprimento de sentença. Oposição ao julgamento virtual (fls. 16;221). Declarada a suspeição pelo relator prevento, a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado determinou a redistribuição do presente recurso para esta Relatoria, conforme fls. 14;17/18;22. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Em cognição sumária, verifico que o acordo de alimentos não obriga o executado a arcar com o pagamento do IPTU do imóvel no qual residem as exequentes, como parte da pensão alimentícia. Desse modo, a princípio, o título judicial não autorizaria a cobrança dessa quantia. 3 Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. 4 Intimem-se as agravadas para contraminutar, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - Maria Domitila Prado Manssur - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016132-71.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1016132-71.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Thiago Erick Viotto Messias (Justiça Gratuita) - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 1.152,72 (fls. 285/286). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 269/271 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para a) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo fraudulento, com a consequente suspensão das cobranças correlatas; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, com correção monetária desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação da sentença (fl. 271). Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 129.546,25), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (25/08/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Artur de Jesus Moraes (OAB: 436467/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 853 Cesar Pinto Xavier (OAB: 371681/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2202787-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202787-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espolio de Guido Cardoso - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO COM NOMEAÇÃO DE PERITO ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil já houve designação de PERITO para a devida liquidação do julgado recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 249/260, que rejeitou a impugnação, com nomeação de perito, ficando a cargo do banco a apresentação de documentos, rateada a verba honorária pericial entre as partes; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, lei nº 8.088/90, indemonstrado direito, correção pela tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, juros remuneratórios inaplicáveis, pede afastamento da condenação sucumbencial, levantamento que deve ser impedido, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 55). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/103). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido, com observação. Não se conhece da matéria acerca do pagamento dos ônus sucumbenciais, sequer ocorrente decisão a respeito. Constata-se que nas cédulas rurais houve previsão de atualização pelo índice de poupança, a indicar possível existência de direito atinente à ACP (fls. 18 e 20), o que será averiguado por meio de perícia, já designada para a devida liquidação do julgado, feita a observação pelo douto Magistrado acerca da aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA. Demais disso, patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluin-do moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inaplicáveis juros remuneratórios. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Gustavo dos Santos Cardoso - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001928-25.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1001928-25.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Juliano Martins Bastos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos O autor/apelante requereu o diferimento do pagamento das custas judiciais nas razões do recurso, o que foi indeferido pela decisão de fls. 309/311, concedendo-se, contudo, o parcelamento, com determinação de recolhimento da primeira parcela em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobrevieram a petição e documentos de fls. 315/323, por meio da qual o autor pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça. Decido Descabida a pretensão dos benefícios da Justiça gratuita. O referido benefício foi indeferido pela r. sentença de fls. 242/247, sem que tenha sido objeto de impugnação nas razões recursais, momento oportuno para tanto. Assim, a oportunidade de impugnar o indeferimento da Justiça gratuita está coberta pelo manto da preclusão. Sobre o tema: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA PROCEDENTE - APELAÇÃO DA RÉ - PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO NA SENTENÇA MATÉRIA QUÊ NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INTIMADA, APELANTE NÃO RECOLHEU CUSTAS RECURSO DESERTO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1078004- 64.2019.8.26.0100; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Ante o exposto, não conheço do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. Certifique a serventia o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme deferido às fls. 309/311 e, após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 877 - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Pedro Magalhães Guedes (OAB: 402418/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2201163-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2201163-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Innovative Consultoria Em Sistemas de Informática Ltda. - Autora: Elizabeth Alves Miguel - Autor: Caribbean Isles Systems Llc - Réu: Sap Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida pelos autores em face da r. sentença, transitada em julgado, que julgou improcedentes os embargos à execução. Formularam os autores o pedido de justiça gratuita às fls. 30/31. Assim, devem os autores pessoas físicas juntar: declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas; c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; d) comprovante de renda atualizado (referência: agosto de 2022; e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei. E as pessoas jurídicas devem acostar: a) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (desnecessário juntar a escrituração fiscal e contábil); b) extrato de movimentação bancária de todas as contas, dos últimos três meses; c) balanço patrimonial e de resultado dos últimos 03 (três) anos (via simplificada, devidamente assinada por profissional habilitado. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, providenciem os autores a regularização da representação processual, uma vez que na procuração de fl. 33 consta apenas a autora pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321 e 330, IV do CPC. No mesmo prazo, alternativamente poderão as partes recolherem as custas iniciais, para andamento do processo, também sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2141026-25.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2141026-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Valecred Securitizadora Imobiliária S/A - Agravado: Mafran Industria e Comércio de Produtos Metalurgicos Ltda - VOTO Nº: 49150 AGRV.Nº: 2141026-25.2018.8.26.0000 COMARCA: BOITUVA AGTE. : VALECRED SUCURITIZADORA IMOBILIÁRIA S/A AGDA. : MAFRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO, PELA QUAL FOI RECONHECIDA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADOTADO PELA AGRAVANTE, O QUE SE DEU DIANTE DA IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA, E QUE IMPLICOU NA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. REAPRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS PELA INCONFORMADA, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ASSIM JULGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REAPRECIAÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SE DAR NOS LIMITES EM QUE ESTABELECIDOS PELO R. DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALECRED SUCURITIZADORA IMOBILIÁRIA S/A, tirado contra R. Decisão que vem copiada a fls. 869/874, complementada pelo acolhimento dos Embargos de Declaração de fls. 890/891, nos moldes em que proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial, esta que lhe promove MAFRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, pela qual foi declarada a nulidade do leilão do imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Boituva, sob o número 4.841, o que se deu em razão do fato de que não foi garantido pela credora efetiva oportunidade para que a devedora pudesse purgar a mora, com o descumprimento dos limites que vem previstos pela Lei 9.514/97. No mais, reconheceu ainda o Juízo a presença de sucumbência recíproca entre as partes, assim fixando Honorários Advocatícios relacionados ao julgamento parcial do mérito em 10% sobre 60% do valor devidamente atribuído a causa, para ainda declarar vedada qualquer compensação, de sorte a que cada parte suportasse os honorários cabentes ao Advogado da parte contrária. Alega a agravante em minuta de fls. 01/15, que se mostra necessária a reforma dos termos constantes da R. Decisão como proferida, uma vez incabível a fixação de honorários tão expressivos em favor da agravada, porque a R. Decisão parcial de mérito somente acolheu pedido de reconhecimento da ilegalidade do leilão como promovido pela recorrente, determinando que esta promovesse a outro leilão, momento em que deverá permitir a agravada purgar a mora, ou seja, quitar o valor devido, de sorte que se mostra totalmente desproporcional a condenação da recorrente ao pagamento de mais de R$ 120.000,00 a título de honorários sucumbenciais, notadamente quando já amargado efetivo prejuízo com o inadimplemento da recorrida, razão pela qual pediu para que seja acolhido seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Decisão lançada aos autos, com a exclusão da condenação que lhe foi imposta em relação aos honorários sucumbenciais, este que somente devem ser definidos após o julgamento total da demanda. Processado o recurso, foram a seguir dispensadas informações, sendo certo que a agravada, conforme dá conta por manifestação de fls.1157/1160, apresentou sua devida contraminuta, vindo então o feito a este Relator, de sorte a se promover a apreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Diga-se que, por força da Decisão encartada a fls. 1151/1152, conforme proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado desta E. Corte, resultou reconhecida a prevenção deste Relator para apreciação da matéria em debate no feito, o que se deu por força de anterior julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2140019-95.2018.8.26.0000, sendo então os autos redistribuídos a esta Câmara, momento então que veio o feito a conclusão. No entanto, depois de julgado o Recurso (fls. 1.163/1.167), foram os autos novamente encaminhados a este Relator, novamente nessa oportunidade pela Presidência da Seção de Direito Privado desta E. Corte (fls. 1.262/1.268), de sorte a se promover a complementação da análise da matéria em debate, agora à luz do quanto dispõe o artigo 1.030, II, do CPC, o que se deu em decorrência do posicionamento adotado pelo C. STJ nos autos dos Recursos Especiais nos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP, e 1906618/SP. É o relatório. O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem- se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, conforme informação prestada a fls. 1.273, o que se deu por acordo celebrado entre os litigantes, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo nos autos principais: Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 1394/1397, que ficam fazendo parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, caberá à parte autora promover o cumprimento de sentença, providenciando o peticionamento do incidente de cumprimento de sentença, que tramitará nos mesmos autos, mas será cadastrado pela serventia para recebimento de numeração sequencial a partir do processo principal. No mais, não havendo custas em aberto, proceda-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, ainda que por força de reapreciação determinada pela Presidência da Seção de Direito Privado desta E. Corte, razão pela qual forçoso concluir que Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 908 não devem os reclamos como apresentados pela recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como reapreciada a desate. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 30 de agosto de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Eduardo Rodrigues (OAB: 276773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2067322-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2067322-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elaine de Cassia Sebastiao Rodrigues - DECISÃO Nº: 48679 AGRV. Nº: 2067322-37.2022.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba - 6ª VC AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A AGDA.: ELAINE DE CASSIA SEBASTIAO RODRIGUES INTERDOS.: GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - FACULDADE DE SOROCABA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 661/662, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Adriana Tayano Fanton Furukawa, que rejeitou as preliminares arguidas pelo agravante em sua contestação relativas à ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, chamamento à lide do FNDE e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como não acolheu pedido de suspensão da ação. Sustenta o agravante, em apertada síntese, ser parte ilegítima para Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 915 figurar no polo passivo da demanda vez que não é responsável pelo contrato ou por qualquer prejuízo alegado pela agravada, atuando apenas na qualidade de prestador de serviços ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). Alega que o FNDE é o agente operador do FIES e único competente para autorizar a contratação de operações, efetuar a troca de garantia, ajustar dados das propostas, flexibilizar e alterar as condições contratuais repassar recursos às faculdades e efetuar demais providências necessárias inerentes à contratação e condução das operações, devendo tal órgão figurar no polo passivo da lide. Aduz ainda que o foro competente para julgar ali de é a Justiça Federal do Estado de São Paulo, de modo que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 18/19). Denegado o efeito suspensivo (fls. 673), a agravada manifestou-se nos autos informando que noticiou nos autos de origem a desistência da ação contra o agravante. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Ressalta-se que a agravada noticiou a fls. 677 do presente recurso que requereu a desistência da ação em relação ao corréu Banco do Brasil, ora agravante (fls. 681 dos autos de origem). Desse modo, a análise das questões arguidas pelo agravante no presente recurso restam prejudicadas, ante a mencionada desistência do feito em relação a le requerida pela autora/agravada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1072135-96.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1072135-96.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Potenza Celulares Ltda - Apte/Apdo: Roberto Rolim Potenza - Apdo/Apte: Tim Celular S/A - Despacho Apelações Cíveis - Digital Processo nº 1072135-96.2014.8.26.0100 Comarca: 3ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrado prolator: Dra. Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira Apte/Apdo: Potenza Celulares Ltda e Roberto Rolim Potenza Apdo/Apte: Tim Celular S/A Relator: Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 1488/1496, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para reconhecer a relação de representação comercial decorrente do contrato firmado entre as partes e PROCEDENTE o pedido da ré para condenar os autores ao pagamento de R$ 73.688,69, corrigido a contar do ajuizamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Irresignada, apela a autora-reconvinda (fls. 1514/1548), pretendendo a declaração de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, visa ver acolhida integralmente a ação principal, alegando fazer jus à indenização por danos materiais, que totalizam o montante de R$ 605.926,83 (seiscentos e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), além da compensação pelos danos morais. Ainda, pretende ver afastada a condenação de R$ 73.688,69 imposta na reconvenção. Por fim, para fins de conhecimento do recurso, pede a concessão da benesse da gratuidade de justiça, por não ter condições de custear as despesas processuais, sem que com isso não sacrifique sua própria subsistência, aos moldes da Lei 1060/50. Adesivamente, apela a ré-reconvinte (fls. 1660/1670), pretendendo (i) que seja julgada improcedente a ação principal, ou seja, o pedido de reconhecimento de que a relação havida entre as partes teria sido de representação comercial; e (ii) que sejam arbitrados honorários advocatícios tanto em relação à ação principal (valor da causa), quanto em relação à reconvenção (valor da condenação), nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Recurso da autora contrariado às fls. 1627/1646 e da ré não contrariado (certidão de fls. 1684). Em exame de admissibilidade recursal, foi determinado que a autora apelante trouxesse aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência ou facultado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias (fls. 1689/1690). Às fls. 1693/1695 houve a juntada da guia de custas recursais, no importe de R$ 2.947,55. É a síntese do necessário. Pois bem. Em análise de admissibilidade recursal, observa-se que a autora recolheu a taxa judiciária calculando 4% sobre a condenação da reconvenção (R$ 73.688,69, fls. 1693/195), olvidando-se de que também recorreu do indeferimento dos pedidos indenizatórios aduzidos na ação principal, cujo valor da causa é de R$ 605.926,83 (fls. 34). Do mesmo modo, procedeu a ré, ao interpor seu recurso adesivo (vide preparo recursal de fls. 1671/1673), embora também tenha recorrido da sentença proferida no tocante à ação principal. Destaque-se que nenhuma das partes foi beneficiada pela benesse da gratuidade de justiça na ação principal. Com efeito, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 especifica que a taxa judiciária da apelação e do recurso adesivo será de 4% sobre o valor da causa, nos termos do seu artigo 4º, inciso II. Apenas nas hipóteses de pedido condenatório este percentual será calculado sobre o valor fixado na sentença (§ 2º). Desta maneira, devem ambas as partes Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 964 providenciarem o recolhimento o preparo recursal no tocante ao valor atualizado da causa da ação principal, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento dos recursos. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006267-15.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006267-15.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. H. - Apelado: C. E. I. J. de O. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRMÃOS JOSÉ DE OLIVEIRA. ajuizou ação de cobrança de quotas condominiais em face de ALEXANDRE HERNANDES O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 231/232, declarada às fls. 238, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar o(a)(s) réu(s) a pagar ao autor o valor de R$ 16.298,75, além das prestações vincendas, e tudo deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tudo a partir do vencimento de cada prestação. Condenou, ainda, o réu, em custas e demais despesas processuais, além de verba honorária advocatícia fixada em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformado, recorre o réu com pedido de sua reforma, argumentando que a petição inicial é inepta, pois o Condomínio Irmão José Oliveira é constituído dos terrenos 44.747, 66.511 e 140.150, totalizando uma área de 1.319,10m², conforme transcrição do imóvel junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. O apelante é proprietário do apartamento nº 12, que fica localizado em uma área de 390m², que não faz parte do Condomínio, conforme documentos juntados no processo, inclusive pela própria transcrição O próprio Instrumento Particular de Constituição, Especificação, Convenção e de Divisão de Condomínio, juntado pelo apelado, reconhece o imóvel do apelante como fora dos limites do Condomínio e não faz menção alguma a apartamento 12. Não há, nos autos, qualquer ata condominial que determine os valores cobrados.A única ata juntada aos autos é a de constituição de novo síndico assinada pela irmã do apelado. Impugnou a planilha de cálculos apresentada (fls. 249/260). O réu apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois cabe a ressalva da impossibilidade de reexame de provas em grau de recurso, em total conformidade com a Súmula 07 do STJ, devido ao princípio da economia processual. O Magistrado a quo analisou todas as provas produzidas, a fim de aferir que o apelante é o legítimo condômino titular do apartamento n.º 12 (doze), bloco 120, localizado na Praça Sampaio Vidal, nº 120/154, integrante do Condomínio Edifício Irmãos José de Oliveira e encontra-se devedor das taxas condominiais de dezembro/2017 a dezembro/2020 (fls. 287/293). 3.- Voto nº 36.979. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP) - Barbara Csernik Monteiro (OAB: 241893/SP) - Dorival Alves dos Santos (OAB: 104413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1004053-86.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004053-86.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Valdir Aparecido Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 132/133, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, condenando o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor às fls. 136/167. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1232 traduzindo em onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, devendo ser limitados à taxa média de mercado. Pontua a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois incidiram em benefício previdenciário do autor e não decorrem de engano justificável, o que demonstraria a má-fé do banco apelado. Por fim, alega dano moral, devendo ser fixada indenização em montante não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 171/177). É o relatório. 2.- A sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis: A ação é improcedente. O contrato travado encontra-se às fls. 102/122 (nº 1509927 - taxa de juros mensal 20% e anual 819,39%). Ainda que os juros cobrados tenham sido em taxa superior à média do Bacen, as instituições bancárias não se sujeitam à Lei de Usura, mas sim aos ditames do artigo 4º, da Lei 4.595/64, que prevê limitação de juros bancários apenas pelo Conselho Monetário Nacional que, por sua vez, não os limitam para as instituições bancárias, não havendo, portanto, que se falar também em existência de autorização expressa. Inexistindo qualquer limitação administrativa ao índice dos juros, é de rigor a aplicação da Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. [...] No mais, os índices consignados nos contratos foram devidamente estipulados, conforme se verifica acima, não havendo violação da boa-fé ou ofensa ao CDC. A taxa média de mercado, por isso, não pode substituir o índice contratado, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. A situação narrada não ofendeu o patrimônio imaterial da parte autora, daí porque não há que se falar em indenização por danos morais, até porque ausente prova de ato ilícito perpetrado pelo requerido. Respeitado o entendimento do magistrado a quo, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade contratual 20% ao mês e 819,39% ao ano (fl. 102) é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, a parte autora não faz jus ao pedido de indenização por danos morais, na medida em que não caracterizada qualquer ofensa a atributos de sua personalidade. Ressalte-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que atestasse o enfrentamento de quadro excepcional, ensejador de humilhação ou dor insuportável, capaz de gerar um dano indenizável. Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que o banco requerido efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes à parte autora, de forma simples, não em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira (Súmula 159 do STF). Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1121911-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1121911-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. B. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. de I. E. D. C. N. P. - Vistos, 1. Apelação contra r. sentença (fls. 147/150) que julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 917581300401, no montante de R$. 288.07, com vencimento em 9.5.2003, registrado na plataforma SERASA Limpa Nome pelo apelado, que condenou ao pagamento de custas e despesas processuais de honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da causa. Sustenta o apelante que os honorários sucumbenciais correspondem a valor ínfimo, impondo-se a sua fixação por equidade. Pugna pelo provimento do recurso para majorar tal verba. 2. O recurso não pode ser conhecido ser conhecido em razão da deserção. No ato de interposição do recurso, o patrono do apelante não demonstrou fazer jus à gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo recursal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 99 § 5º, do CPC. Foi-lhe, então, concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovare o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 241). Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu o douto patrono que se ateve a, tardiamente, requerer a concessão da gratuidade, que, como sabido, não tem efeito retroativos, ou, subsidiariamente, a concessão de dez dias para comprovar o recolhimento, o que não se pode admitir, pois se trata de prazo peremptório já transcorrido. Logo, fica indeferida a dilação de Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1234 prazo e, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2201414-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2201414-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Município de Franca - Agravado: Estela Maria Ribeiro Vitaliano & Cia Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201414- Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1288 49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2201414-49.2022.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FRANCA AGRAVADO: ESTELA MARIA RIBEIRO VITALIANO CIA LTDA. INTERESSADO: CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM FRANCA e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Aurélio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1019698-03.2022.8.26.0196, deferiu a liminar para autorizar a manipulação dos produtos com ativos “derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, sem prejuízo do acompanhamento de fiscalização” pelas autoridades sanitárias, determinando-se a abstenção de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e suas filiais neste ponto específico. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para autorizar a manipulação de produtos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, uma vez que a impetrante questiona a legalidade da Resolução ANVISA RDC 327/19, expedido por uma autarquia federal, e, assim, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. No mais, argui que nas farmácias é permitida apenas a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de modo que não se permite a manipulação de substâncias medicamentosas sem registro no Ministério da Saúde, e argumenta que a Lei Federal nº 6360/76, em seu artigo 12, explicita que nenhum medicamento poderá ser entregue para consumo antes de ser registrado no Ministério da Saúde. Alega que a Resolução RDC nº 327/19 foi editada dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 9782/99, que conferiu à ANVISA poder de regulamentar a manipulação de medicamentos destinado ao uso humano. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a cassação da liminar deferida. É o relatório. Decido. De saída, a questão trazida a juízo envolve a aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 327 de 09/12/2019, que dispõe sobre a dispensação e a manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis, sendo certo que a competência para exercer fiscalizações dessa espécie, caso dos autos, é comum entre a União, os Estados e os Municípios, segundo artigo 1º, da Lei Federal nº 9.782, de 26/1/1999, de teor seguinte: Art. 1º - O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. Assim, considerando a impetração do mandamus em face do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de Franca/SP, e a competência comum para fiscalização na área de vigilância sanitária, não vinga a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. Em casos análogos, já se manifestou essa Corte de Justiça: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. A controvérsia não se restringe a interesse da União, mas sim à aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 327 de 09/12/2019. A competência para exercer fiscalizações sanitárias é comum entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do art. 1º da Lei Fed. nº 9.782 de 26/01/1999. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis, o que foi proibido pela RDC nº 327/2019 da ANVISA. Possibilidade. Leis Federais nº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela impetrante. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Sentença que concedeu ordem mantida. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007390-73.2022.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Impetração por farmácia de manipulação para obstar, em caráter preventivo, a aplicação de qualquer tipo de sanção por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, com fundamento na RDC nº 327/2019 da ANVISA. Requerimento formulado pela ANVISA, terceira nos autos, quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e remessa dos autos à Justiça Federal Impetração voltada a coibir ato da autoridade municipal indicada no polo passivo, não contra a própria RDC nº 327/2019 editada pela terceira, cuja validade se examina apenas em caráter incidental Alusão, no pedido inicial, à atuação de outras autoridades e órgãos que só pode ser compreendida em consonância com a composição do polo passivo, não se admitindo evidentemente interpretação no sentido de impor obrigações às autoridades estaduais e federais que não participaram do contraditório Provimento nestes autos consequentemente destituído qualquer efeito sobre a esfera de direitos da ANVISA Litisconsórcio passivo necessário não caracterizado Autoridade municipal a seu turno revestida de competência para a prática dos atos de fiscalização de vigilância sanitária que se pretende coibir Inteligência do art. 1º da Lei 9.782/1999 e art. 18, IV, “b” da Lei 8.080/1990 Precedentes desta E. Corte relativos a demandas idênticas Competência da Justiça Federal por conseguinte não caracterizada, tampouco se justificando, no contexto, a remessa com base no enunciado 150 da Súmula do STJ. Mérito Sentença denegatória da segurança Irresignação da impetrante Leis Federais nsº 5.991/1973 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida Excesso do poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da Carta Magna Sentença reformada para conceder a segurança, observados os limites da demanda Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1024630-12.2021.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão de obstar a aplicação de sanção em razão da comercialização de produtos de Cannabis, previstos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 09/12/2.019, da ANVISA Sentença denegatória da segurança Pleito de reforma da sentença Não cabimento PRELIMINARES da 2ª apelada Incompetência da Justiça Estadual e Ilegitimidade de parte passiva Afastamento de ambas A competência para exercer fiscalizações dessa espécie é comum entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do art. 1º da Lei Fed. nº 9.782, de 26/01/1.999 A controvérsia dos autos não se restringe a interesse da União, através da ANVISA, mas à aplicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, segundo a qual as farmácias de manipulação são proibidas de preparar medicamentos a partir da Cannabis Fiscalização que compete às autoridades sanitárias municipal e estadual, o que justifica a presença da 2ª apelada no polo passivo da relação processual MÉRITO Competência normativa conferida à ANVISA pela Lei Fed. nº 9.782, de 26/01/1.999 Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 09/12/2.019, da ANVISA, que, embora autorize a comercialização dos produtos de Cannabis para as farmácias sem manipulação, veda-a às farmácias de manipulação Restrição que deve ser observada, uma vez que cabe à ANVISA regulamentar e controlar os medicamentos de uso humano Vedação que indica que a manipulação de produtos de Cannabis fora do ambiente industrial pode trazer risco à saúde Não constatada a intenção de criar uma reserva de mercado para um grupo econômico Sentença mantida APELAÇÃO não provida. (TJSP;Apelação Cível 1032091-35.2021.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1289 Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007047- 22.2021.8.26.0309; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Colenda 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema, na Apelação Cível nº 1034060-68.2021.8.26.0576, de relatoria do Desembargador Rubens Rihl, em julgamento de 14.01.2022, conforme segue: De início, cumpre destacar que a lei federal nº 9.782/99, que Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, conferiu à Anvisa o Poder Regulamentar, podendo a referida Agência, dentre suas competências, criar normas, tal qual a RDC nº 327/2019. Não obstante, o Poder Regulamentar conferido à Anvisa, é certo que o referido órgão deve observar o princípio da legalidade, não podendo editar atos normativos que extrapolem à legislação, sobretudo quando a matéria versar a respeito da imposição de restrições à pessoas físicas e jurídicas. Nesse contexto, no que tange ao objeto do presente mandamus, cumpre colacionar os controversos artigos presentes na RDC nº 327/2019, in verbis: Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp. Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. (grifei) Como é possível perceber, por meio dos dispositivos supracitados, a Anvisa vedou a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, contudo permitiu que as farmácias sem manipulação ou drogarias dispensem produtos com base no mesmo princípio ativo. Ora, ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação. Isso porque, a lei federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, não faz qualquer diferenciação a respeito das farmácias com e sem manipulação. Com efeito, a lei federal nº 13.021/2014 realiza distinção entre as 2 espécies de farmácias, senão vejamos: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. (grifei) Contudo, em que pese a referida diferenciação, denota-se que o espectro de atividades das farmácias com manipulação é maior do que o das farmácias sem manipulação, inclusive englobando as atividades dessas últimas, de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, mas jamais o contrário. Destarte, não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Farmácia de manipulação Pretensão de que seja reconhecido seu direito líquido e certo em comprar insumos, manipular, comercializar e utilizar produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa Restrição na resolução RDC nº 327/2019, imposta a farmácias de manipulação, que extrapola o poder regulamentar da ANVISA Precedentes Recurso não provido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1014222-25.2022.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Petruci Camargo Monteiro (OAB: 185587/SP) - Luciana Figueiredo A de Oliveira Ramos (OAB: 145395/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2202687-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2202687-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Josiane Cristina Mechi - Agravada: Josie Mary Rodriguesromeiro - Agravada: Eunice Alves Duarte - Agravada: Jeane Aparecida Borela Destro - Agravada: Melissa Carniel da Costa Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202687-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202687-63.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVADOS: JOSIANE CRISTINA MECHI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008437-35.2021.8.26.0506, arbitrou os honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente em 10% do valor total homologado, o que corresponde a R$4.390,89, atualizados até 31/12/2021, e defiro a sua requisição. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do ente público, com o que não concorda. Sustenta a existência de perigo de dano advindo da imediata produção de efeitos da decisão agravada, em prejuízo ao erário, e argumenta que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz do artigo 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil - CPC, limitando-se os parâmetros dos honorários advocatícios entre mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não na forma do artigo 85, § 7º, do CPC, como se entendeu na decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, na medida em que o percentual fixado pelo juízo de origem está de acordo com o entendimento firmado, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2108911-09.2022.8.26.0000, em 27/07/2022, do qual fui relator, a saber: Compulsando os autos de origem (Processo nº 0009473-15.2021.8.26.0506), constata-se que após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o Município de Ribeirão Preto apresentou documentação (fls. 37/40) informando que deu cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos do processo de conhecimento (Processo nº 1027034-40.2018.8.26.0506) e apresentando planilha de valores que entendeu serem devidos. A exequente juntou aos autos planilha de cálculo (fls. 44/54) indicando como correto o valor de R$ 18.245,95, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, anotando que o valor devido seria de R$ 17.880,83 (fls. 60/64). A exequente, então, manifestou-se sobre tal impugnação, consignando que não se opõe a liquidação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, observando o valor ínfimo da diferença apresentada (fls. 68/69). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 70/71). Pois bem. Dispõe o art. 85, §7º, CPC/15: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Destaquei) No caso, os argumentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto em sua impugnação foram acolhidos pelo juízo de primeira instância, ainda que tenha adotado por fundamento a concordância da exequente em relação aos cálculos juntados aos autos. Desse modo, o ente público somente impugnou parte dos cálculos apresentados e esta parte foi devidamente acolhida pelo juízo de primeira instância. Logo, deve-se considerar que: (i) havia parte incontroversa do valor devido, a qual não fora impugnada pelo executado; e (ii) a parte impugnada pelo ente municipal foi acolhida pelo juízo a quo, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1292 conforme preceitua o art. 85, §1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, a lógica é outra e se mostra devido o arbitramento de honorários advocatícios ainda que não tenha sido ofertada impugnação ou embargos à execução: Súmula nº 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Destaquei). O STJ, ainda, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20.6.2018, DJe 27.6.2018). Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC. Decisão que, em execução individual de título em ação coletiva, determinou a intimação da parte contrária, com a ressalva de que não serão fixados honorários advocatícios caso não haja impugnação, nos termos do art. 85, § 7°, do CPC. Inadmissibilidade. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.648.238/RS, Tema 973). Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Súmula 345 do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052775-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Agravo de Instrumento Execução individual de título judicial formado em ação coletiva ajuizada por entidade representativa de classe em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba SAAE Arbitramento de honorários Admissibilidade Execução individual que envolve análise cognitiva autônoma e configuração processual própria, com contratação independente de advogados, não correspondente a simples continuação lógica da ação coletiva - Incidência da Súmula 345 do C. STJ Matéria objeto do REsp n.º 1.648.238, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 973) Aplicação da tese fixada no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” Fixação da verba no patamar mínimo previsto no art 85, §3º do CPC que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122260-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003685-95.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) Portanto, há de ser observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973) de tal sorte que é caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios que se fixa em 10% (dez por cento) da requisição de pequeno valor, mantendo-se a condenação feita em favor dos patronos do executado. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera- se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a remansosa orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, o meu voto é pelo PROVIMENTO do recurso interposto. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2204292-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204292-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luis Flavio Costa - Agravado: Delegado Regional Tributário de São José dos Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204292- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: LUIS FLAVIO COSTA AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTERESSADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. Narra o agravante que possui deficiência física, com comprometimento da função física para o desempenho de atividade dentro do considerado normal para o ser humano. Relata que sua deficiência se encontra devidamente comprovada por relatório médico, sendo que, anos atrás, após análise das autoridades competentes, foi acolhido seu pedido administrativo para aquisição de automóvel com isenção de ICMS, IPI e IPVA, de forma que adquiriu, em 20.06.2019, o veículo Hyundai/Creta, que poderia ser alienado após dois anos a partir da compra, de forma que poderia alienar o veículo em 20.06.2021. Contudo, foi surpreendido com a restrição legal que impede a venda em virtude do advento do Decreto n. 65.259/20, que estabelece que as pessoas com deficiência que adquiriram veículos zero quilômetro com as isenções concedidas pelas determinações do CONFAZ devem obrigatoriamente permanecer quatro anos com o automóvel. Sustenta que, ao estender seus efeitos a fatos geradores ocorridos antes mesmo do início da sua vigência, referida norma fere o princípio da irretroatividade tributária e atinge direito adquirido dos contribuintes que adquiriram o veículo antes da vigência da nova lei. Diante disso, requer a concessão de medida cautelar recursal para viabilizar e possibilitar a venda do veículo com as devidas isenções tributárias, bem como para que se possibilite a aquisição de novo bem com as mesmas isenções. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De fato, a questão já foi recentemente objeto de análise por esta C. 1ª Câmara de Direito Público que decidiu, em caso semelhante ao presente, que fere direito líquido e certo a retroatividade do Decreto n. 65.529/2020, que ampliou o período de inalienabilidade do bem de dois para quatro anos, nos termos do julgado proferido na Apelação Cível n. 1013990-47.2021.8.26.0053 (j. 07.04.2022), de relatoria do E. Des. Rubens Rihl e do qual participei como Terceiro Juiz: Com efeito, exame dos autos revela que a impetrante almeja o afastamento da previsão do Decreto Estadual n. 65.259/20, que alterou o RICMS para determinar que os veículos automotores adquiridos com isenção de ICMS apenas poderão ser alienados sem autorização do FISCO após o decurso de 04 (quatro) anos, contados da aquisição do veículo isento. Alega a parta autora que é pessoa com deficiência física e foi beneficiada com a isenção de ICMS em 31/01/2019, tendo adquirido o veículo RENAUT, Modelo CAPTUR, ano 2019, placa FOT-6217, Renavam 011.814.349-44, quando vigorava o Convênio ICMS 38/12 que previa a inalienabilidade do bem pelo período de 02 (dois) anos, contados da sua aquisição. Desta forma, discorre Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1296 que pretende agora alienar o veículo sem ser compelida a observar a regra instituída pelo Decreto Estadual n. 65.259/2010 que elevou de 2 (dois) para 4 (quatro) anos a substituição de veículos de pessoa com deficiência adquiridos com isenção de ICMS. Pois bem. Como se observa, a aquisição do veículo objeto da isenção ocorreu em 31/01/2019, na vigência do Convênio ICMS n. 51/2000, regido pelo Convênio ICMS n. 38/12, regulamentado pela Portaria CAT n. 18/2013, quando o RICMS assegurava a isenção do imposto incidente na aquisição de veículos adquiridos por portadores de deficiência, todavia condicionado referido benefício à permanência com o veículo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ocorre que, em 19 de outubro de 2020, o Decreto n o 65.259, alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS n. 50/2018, determinando que o benefício da isenção somente pode ser utilizado uma única vez no período de 04 anos, contados da data da aquisição do veículo. Referido Decreto, em seu art. 2º, assim dispôs: Artigo 2º - O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea b do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, coma isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Isso porque, o Convênio ICMS n. 50/2018 havia alterado inicialmente o prazo previsto no Convênio n o 38/12 para 4 (quatro) anos. Contudo, o Estado de São Paulo não havia aderido a esse convênio e editou o Decreto Estadual n. 63.603/18 que continuou a aplicar o prazo de 02 anos previsto no RICMS. Ora, considerando que a alteração promovida pelo Decreto Estadual n. 65.259/20, que estabeleceu a possibilidade de utilização do benefício de isenção do ICMS uma vez durante o período de 04 (quatro) anos, somente se concretizou em 19/10/2020, mostra-se incabível a aplicação retroativa da nova regra à impetrante. No mesmo sentido, os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA Pretensão à manutenção de isenção do ICMS, considerando o prazo de 2 (dois) anos da sua compra Sentença que julgou improcedente o pedido formulado Irresignação Pretensão à declaração de inexigibilidade de ICMS relativamente à aquisição e à alienação de veículos de propriedade de pessoa com deficiência Ampliação do prazo para 4 anos com a edição apenas do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, uma vez que o Convênio ICMS 50/2018 não fora ratificado pelo Estado de São Paulo (natureza meramente autorizativa) - Descabimento Afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto pelo art. 150, inciso III da CF, reiterado pelos artigos 144 e 146 do CTN Veículo que havia sido adquirido na vigência do Convênio ICMS 38/2012 (regulamentado pela Portaria CAT 18/2013), que estabelecia o prazo mínimo de 2 anos para a alienação do bem, devendo ser observado esse prazo para gozo do benefício e alienação do veículo a terceiros SENTENÇA MANTIDA, com observação de que a ordem concedida é apenas para afastar o tal óbice de permanência com o veículo adquirido anteriormente por quatro (4) anos, e, portanto, sem prejuízo da satisfação dos demais requisitos pertinentes à concessão da isenção em vigor RECURSOS DE APELAÇÂO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Marcos Pimentel Tamassia Apelação Cível n. 1017763-02.2021.8.26.0506 J. 18.03.2022). Apelação Mandado de Segurança IPVA Isenção ICMS - Pessoas portadoras de necessidades especiais Pretensão à exclusão de restrição à transferência de veículo adquirido por “PCD” Admissibilidade - Direito adquirido às condições pré-estabelecidas, vigentes à época da concessão do benefício, anterior ao Decreto nº 65.259/2020, o qual ampliou o período de carência de 2 para 4 anos - Insubsistência do bloqueio após o transcurso de dois anos - Descabimento da retroação do Convênio ICMS 50/18 Precedentes Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Rel. Danilo Panizza Apelação Cível nº 1002491-04.2022.8.26.0224 J. 28.04.2022). Já com relação à pretendida manutenção da isenção para aquisição de novo veículo, verifica-se que o preenchimento dos requisitos para tanto, sobretudo em razão da alteração legislativa recente sobre a matéria, depende da formação do contraditório. Diante disso, concedo parcialmente a medida cautelar recursal apenas para afastar o óbice de permanência com o veículo adquirido anteriormente por quatro anos e possibilitar a venda do veículo com as isenções tributárias anteriormente concedidas. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Luiz Otavio da Silveira Almeida (OAB: 450485/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1032021-23.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1032021-23.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Cristina de Melo Kury Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1032021-23.2018.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1032021-23.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo 16ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rosa Cristina de Melo Kuri Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.075 APELAÇÃO IMPEDIMENTO DA RELATORA Recurso interposto contra r. sentença de processo no qual esta Relatora atuou como juíza de primeira instância, proferindo atos com conteúdo decisório (decisões interlocutórias) Inteligência do art. 144, II, do CPC e do art. 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. ROSA CRISTINA DE MELO CURI ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de (i) ver reconhecido seu direito a manter-se readaptada funcionalmente e de receber vencimentos conforme a carga horária que tinha antes da readaptação, inclusive com a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos que não foram pagos; e (ii) de ser declarado o seu direito a licença-saúde nos períodos indicados na petição inicial, com a regularização de sua frequência e o pagamento dos vencimentos descontados em relação àqueles períodos. A r. sentença de fls. 277 a 279 julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, apela a autora às fls. 283 a 289, alegando, em síntese, que ficou comprovado que não tinha condições de trabalhar nos períodos indicados na peça exordial. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 295 a 298. É o relatório. A autora, professora da rede pública estadual de ensino, pretende o reconhecimento de que não tinha condições de trabalhar nos períodos arrolados na petição inicial e de que deve permanecer readaptada funcionalmente. Esta Relatora atuou no feito em primeira instância, proferindo não apenas despachos de mero expediente, mas também atos de conteúdo decisório. Assim é que indeferiu a tutela provisória de urgência (fls. 104), acolheu a impugnação ao valor da causa e deferiu a produção de prova pericial (fls. 132). Diante da atuação anterior desta Relatora no processo em primeira instância, há impedimento, nos termos do art. 144, II, do CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...). O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça traz também previsão sobre o tema: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. Assim, é caso de reconhecer de ofício o IMPEDIMENTO, com fulcro no art. 144, II, do CPC. Ante o exposto, reconheço o impedimento, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 31 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Andre Pereira dos Santos (OAB: 293352/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1009962-84.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1009962-84.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Roberto Carlos Sant’anna Zampieri - Apelado: Município de Araraquara - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17724 (decisão monocrática) Apelação 1009962- 84.2021.8.26.0037 RMF (digital) Origem 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Araraquara Apelante Roberto Carlos Santanna Zampieri Apelado Município de Araraquara Juiz de Primeiro Grau Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Sentença 4/5/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 18.750,00, em razão da existência de buraco na pista. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ROBERTO CARLOS SANTANNA ZAMPIERI contra a r. sentença de fls. 187/9, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA., julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.750,00 e a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00, em razão de acidente de trânsito, decorrente de buraco na pista. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma o autor que, em 11/12/2020, conduzia seu veículo I/GM Classic Life, placa HHY0502, pela Avenida Walter Rodrigues Mourão, quando ao desviar de um buraco na via, foi abalroado por uma motocicleta, que veio a cair ao solo. Alega que o veículo sofreu diversos danos, razão pela qual requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 3.750,00, bem como o pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), em 11/9/2021 (fls. 17). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1329 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 18.750,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Má-prestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1014416-82.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1014416-82.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Eloide Maria Furlan (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17697 (decisão monocrática) Apelação 1014416-82.2020.8.26.0477 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande Apelante Município de Praia Grande Apelada Eloide Maria Furlan Juíza de Primeiro Grau Patricia Naha Sentença 3/3/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. EXCECUÇÃO DE OBRAS. DANOS MATERIAIS EM BANCA DE JORNAL. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.060,00, em razão de danos em toldo, na parte superior de banca de jornal. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE contra a r. sentença de fls. 75/9, que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELOIDE MARIA FURLAN, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.060,00, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora a partir da citação. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em razão de danos em toldo, na parte superior de banca de jornal. Afirma a autora que os danos foram ocasionados pelo réu, na execução de obras de reurbanização da orla da praia no entorno da banca de jornal, da qual a autora é permissionária desde 1997. Os danos materiais no toldo foram orçados em R$ 3.060,00, fls. 24. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fls. 9. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1330 Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, e a fixação da indenização por danos materiais foi no montante de R$ 3.060,00. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Anelise Paula Garcia de Medeiros Silva (OAB: 320125/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1017688-72.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1017688-72.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Celio Oliveira de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - APELAÇÃO CÍVEL - Ação acidentária - Laudo do assistente técnico da parte autora que apresenta conclusão diversa daquela exarada pelo Perito nomeado pelo Juízo - Ausência de manifestação do expert do Juízo sobre o trabalho discordante - Esclarecimentos imprescindíveis - Conversão em diligência para realização de nova perícia médica. Trata-se ação acidentária cuja r. sentença de fls. 131/132, julgou-a improcedente, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isento o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Apela o autor (fls. 135/137), preliminarmente, pugnando pela conversão do julgamento em diligência para a renovação da prova pericial. No mérito, aponta que passou a apresentar problemas na coluna e membros superiores, diagnosticados como LER/DORT. Advoga que o nexo de causalidade se encontra comprovado. Ressalta que diante da função que exercer passou a sentir dores e limitações na coluna e membros superiores. Aduz que, restou comprovado o potencial ofensivo de suas funções e as sequelas dele oriundas. Com isso, requer a procedência do recurso, visando a reforma da r. sentença impugnada. O requerido foi intimado e não ofereceu contrarrazões, conforme se observa da Certidão de fls. 144. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Apura-se dos autos que, houve a juntada de Laudo do Assistente Técnico da Parte autora (fls. 105/110), sem que tivesse sido dada oportunidade ao Perito do Juízo para rebater as críticas ofertadas. O laudo do assistente técnico da parte autora, concluiu que: as lesões apresentadas pelo Autor tornam seu labor comprometidos, demandando um constante maior esforço para realização de suas tarefas, com redução de sua capacidade laborativa, porém, não o de ouro nível de complexidade. Podendo sua incapacidade ser classificada em 50% na esfera acidentária (fls. 110). Logo em seguida, o MM. Juízo de primeiro grau deu por encerrada a fase instrutória, sem determinar que o Perito do Juízo se manifestasse, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes e, após o Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1397 prazo, o retorno dos autos para sentença. Foi prolatada sentença sem a manifestação do perito, de suma importância, uma vez que o trabalho do assistente técnico é de conclusão diversa do expert nomeado. De se destacar que o exame físico realizado pelo assistente técnico da parte autora, apresentou resultados diferentes, daquele do Perito do Juízo, de onde decorreram conclusões diversas, daí porque a necessidade da realização de novo exame físico e avaliação da incapacidade/redução da capacidade, bem como o nexo causa ou concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total ou parcial e o nexo causal ou concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico para esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausa ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado com a observância do artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 0004671-57.2009.8.26.0000(994.09.004671-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0004671-57.2009.8.26.0000 (994.09.004671-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Alzira Ferreira - Apelante: Eleonora Alves de Lima - Apelante: Jaci Mendonça de Souza - Apelante: Lenita Senger Marques - Apelante: Mariana da Paixão Ramos - Apelante: Rosa Maria de Sousa - Apelante: Sandra Lucia de Oliveira Nascimento - Apelante: Seyla Pilar Marques - Apelado: Caixa de Previdencia dos Servidores Munic. de Cubatão - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Sandra Mara Pereira Diniz (OAB: 93918/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004790-45.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Cleiton Rogerio de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 189/199: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004846-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Movelaria das Camas Comércio de Móveis Ltda - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008392-62.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alaide Inácio Carneiro Dias - Apelado: Aparecida de Fátima Ferreira Raya - Apelado: Célia Maria Barison Ferreira - Apelado: Clair de Fátima Scatena Jeronimo - Apelado: Eliana Macedo Barigatto - Apelado: Ena Maria Aparecida Correa - Apelado: Ineida Etto Zavanela - Apelado: Irene Olivia Corte Terencio - Apelado: Maria Aparecida Alves Molina - Apelado: Hilda Kioko Sugai Kanawa - Apelado: Magaly de Oliveira - Apelado: Maria de Fátima Tavares - Apelado: Marisa Aparecida Barison Utiyama - Apelado: Marlene Garcia Pereira Costa - Apelado: Neila Fátima Pires Fuzari de Oliveira - Apelado: Izaura do Rosário Tavares - Apelado: Rosa Miguel - Apelado: Silmara Lourdes de Oliveira Centeno - Apelado: Sueli Aparecida Zambon - Apelado: Terezinha Pereira Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 575/593, Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1401 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008392-62.2010.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alaide Inácio Carneiro Dias - Apelado: Aparecida de Fátima Ferreira Raya - Apelado: Célia Maria Barison Ferreira - Apelado: Clair de Fátima Scatena Jeronimo - Apelado: Eliana Macedo Barigatto - Apelado: Ena Maria Aparecida Correa - Apelado: Ineida Etto Zavanela - Apelado: Irene Olivia Corte Terencio - Apelado: Maria Aparecida Alves Molina - Apelado: Hilda Kioko Sugai Kanawa - Apelado: Magaly de Oliveira - Apelado: Maria de Fátima Tavares - Apelado: Marisa Aparecida Barison Utiyama - Apelado: Marlene Garcia Pereira Costa - Apelado: Neila Fátima Pires Fuzari de Oliveira - Apelado: Izaura do Rosário Tavares - Apelado: Rosa Miguel - Apelado: Silmara Lourdes de Oliveira Centeno - Apelado: Sueli Aparecida Zambon - Apelado: Terezinha Pereira Gonçalves - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 625/652, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Mauro Fernandes Galera (OAB: 130268/SP) - Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008977-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos da Silva (E outros(as)) - Apelante: Agostinho Rodrigues da Silva - Apelante: Paulo Ziukevicius - Apelante: Djalma Rodrigues Santos - Apelante: Elias Camilo do Carmo - Apelante: Jose Lino dos Santos Filho - Apelante: Edmundo Fila dos Anjos - Apelante: Walter Jose Marques - Apelante: Manoel de Assunçao - Apelante: Marco Antonio Martins - Apelante: Jose Monteiro - Apelante: Joao Antunes de Sa - Apelante: Dirceu Fanali - Apelante: Roldao Nogueira de Lima Filho - Apelante: Gildo Ribeiro de Oliveira - Apelante: Nivaldo Magalhaes David - Apelante: Arlindo Gonçalves - Apelante: Norberto Ramires Avila - Apelante: Odair Garcia - Apelante: Geraldo Maria Vaz de Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010207-45.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. S. D. (E outros(as)) - Apelado: A. J. S. - Apelado: D. J. S. - Apelante: E. de S. P. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/ SP) - Carlos Pela (OAB: 120167/SP) - Daniela Bordalo Grota (OAB: 314310/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010923-17.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Curtume Touro Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010923-17.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Curtume Touro Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011051-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Karla Andresa Guimarães Pavarina - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gleibe Pretti (OAB: 215784/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011204-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Odilio Fernandes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricieri Luvisoto Filho - Apelante: Edmilson de Jesus - Apelante: Petrucio Inocêncio Pereira - Apelante: Valdeci Alves da Silva - Apelante: Domingos Berto - Apelante: Felipe Rios Muniz - Apelante: Pricio Soares Silva - Apelante: Dalton Antolini - Apelante: Jarbas Pansani de França - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 250/264), julgo prejudicados o recursos extraordinário e especial interpostos de acordo com o Tema 5/STF e Tema 15/STJ. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 171/199 e 202/220. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011627-85.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcia Cristina Pacca (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Heloisa helena Funari Marroni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Joel Aguiar França (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marlene Aparecida Ribeiro Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1402 Apte: Ricardo Barbosa Englerth (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luzia de Fatima Laiola (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maiza Luiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdir dos Santos Fagundes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria do Socorro Barrense Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Oscar Pedro de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Roseli Mancini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosangela Aparecida Faustino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Solange Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Soraya Correa (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tania Sueli de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Heliete Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Benedito Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vilma de Souza Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luciamr Pedrina Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Célia Regina de Matos Scarpelini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ananias Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alice Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fatima Iria de Toledo Bornea (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Antonio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vera Lucia Gasbarro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cassia Aparecida de jesus (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Livia Barudi Damasceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliane Amice da Costa Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elizabete Nogueira de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 473-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012676-86.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Prefeitura Municipal de Maua - Apelado: Associaçao Civil Cidadania Brasil Accb - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 389-398, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Delfino Moretti Filho (OAB: 45353/SP) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/SP) - Luciana da Cunha (OAB: 287126/SP) - Agnaldo Pereira de Mello Junior (OAB: 253793/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013007-43.2002.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecido Bezerra de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 245-254), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 222-230) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013570-86.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Marisa Nisimune (Justiça Gratuita) - Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 131-44: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. 2. Melhor apreciando, verifico que, após a publicação do Acórdão referente ao Tema 578/STF, sobreveio em 05.04.22 o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao Tema nº 1207 do STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário. Com efeito, no julgamento do mérito do RE nº 1.322.195/SP, Tema nº 1207, STF, DJe 05.04.2022 , fixou a seguinte tese: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 131-44, interposto também quanto ao Tema 1207/STF.. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013579-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edno Machado - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 266/269), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 192/201 de acordo com o Tema 359/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013579-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edno Machado - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida (fls. 266/269, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 203/211. São Paulo, - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013884-29.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rogelio Laurindo Rodriguez - Apelado: Alberto Queiroz Silva - Apelado: Gustavo Furtado Fernandes - Apelado: Heitor Rosa de Carvalho - Apelado: Marcelo Conrado Gouveia da Silva - Apelado: Aria Comércio e Serviços de Informática ME - Interessado: Carlos Eduardo Pirani - Fl. 2086: Manifeste-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fabio Pierdomenico (OAB: 240122/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Lissandro Silva Florencio (OAB: 139791/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1403 Paulo (OAB: 99999/DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0014494-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Denise Amelia Maria - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 143-66, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ieda Tiemi B Oliva (OAB: 56709/MG) - 5º andar - sala 502 Nº 0014838-41.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Imobiliaria Paramirim S/A - Apdo/ Apte: Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1046/1051, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Ana Paula Moraes de Melo Bonatto (OAB: 264679/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017393-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Anna Maria Gregori (Falecido) - Apelado: Adriana Aidar Gregori (Herdeiro) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 238/263) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Cirineu Barbosa Romão (OAB: 156419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017393-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Anna Maria Gregori (Falecido) - Apelado: Adriana Aidar Gregori (Herdeiro) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 291/303) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Cirineu Barbosa Romão (OAB: 156419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018138-48.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Mariana Fazio Garcia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 224. Seguem exames em separado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018138-48.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Mariana Fazio Garcia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 169/186), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018138-48.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Mariana Fazio Garcia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 139/167), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018322-21.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Fabiano Aparecido Borsonaro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aguas de Mandaguahy S/A - Apdo/Apte: Serviço de agua e esgoto do municipio de jahu saemja - Interessado: prefeitura municipal de jau - Fls. 314-318: Não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal, cautelar o sobrestamento no processamento do recurso até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto à almejada homologação da autocomposição. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rodolfo Buldrin (OAB: 250186/SP) - Eliete Cristina Palumbo Alves (OAB: 251558/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Vinicius Murijo Melatto (OAB: 327249/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0018529-54.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Apelado: Marcelo Alexandre Dias - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB: 122801/SP) - Jasmine Regine da Silva (OAB: 402373/SP) - Bruno May Batista (OAB: 405245/ Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1404 SP) - Daniela Rodrigues Delgado (OAB: 185881/SP) - Evandro José Ferreira dos Anjos (OAB: 297174/SP) - Larissa Montouro Ribeiro de Oliveira (OAB: 343010/SP) - Lucas de Sá Marinho (OAB: 423180/SP) - Marcela Rossi Dias (OAB: 284222/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Arlindo Junior de Souza (OAB: 349025/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018667-07.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 731-51: Apresentada nova Apólice -Endosso de Seguro Garantia nº 016272021000107750001502 (fls. 733-49), ficou superada a questão do prazo de validade da anteriormente ofertada. Isto posto, cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 701. São Paulo, 19 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Fani Szmuszkowicz Fliguel (OAB: 95862/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0018874-66.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: CBPM Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo Donizeti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018874-66.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: CBPM Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo Donizeti da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020978-87.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alceu Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcides Birocale (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonia Chica Nogueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Onofre Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosa Patricio Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 521-44, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020978-87.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alceu Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcides Birocale (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonia Chica Nogueira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Gomes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Onofre Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosa Patricio Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosalina Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 546-569, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021581-58.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Apelado: Amadeu Batista Machado - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Servidor - Aposentadoria Especial - Atividade de Risco - Integralidade - Paridade - Tema nº 1.019 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 246/259, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021581-58.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Apelado: Amadeu Batista Machado - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1405 Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 334/341), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 261/271 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Alex Korosue (OAB: 258928/SP) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Fabio Augusto Filipe de Alencar Trindade (OAB: 399014/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022807-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Jose Monteiro de Carvalho - Apte/Apdo: Rosana Maximo - Apte/Apdo: Luiz Martins - Apte/Apdo: Sueli Yasuya Okada - Apte/Apdo: Evaldo de Oliveira Batista - Apte/Apdo: Handel Vinicius de Paula Lara - Apte/Apdo: Vilma Mugnaini - Apte/Apdo: Jucy de Queiroz Eto - Apte/Apdo: Wagner Fracini - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Jesus - Apte/Apdo: Vera Lucia Camargo Fachini - Apte/Apdo: Edilse Ribeiro de Moura - Apte/Apdo: Benedito Messias de Andrade - Apte/Apdo: David Braga - Apte/Apdo: Altair Barbosa - Apte/Apdo: Nadir Alves Santos - Apte/Apdo: Sergio Tsuyoshi Kano - Apte/Apdo: Roberto da Silva - Apte/Apdo: Waldinei de Paul - Apte/Apdo: Carlos Roberto Vicente de Souza - Apte/Apdo: Nelson Machado Ribeiro - Apte/Apdo: Antenor Ribeiro Cassaio dos Santos - Apte/ Apdo: Miguel Arcanjo do Carmo - Apte/Apdo: Marcio dos Santos - Apte/Apdo: Sergio Alves Florentino - Apte/Apdo: Maria Julieta Joaquim de Souza - Apte/Apdo: Ezequias Severino - Apte/Apdo: Edson Vanderlei Zombini - Apte/Apdo: Joao de Lima Neto - Apte/Apdo: Florisvaldo Praxedes - Apte/Apdo: Paulo Mitsuru Matsuo - Apte/Apdo: Edivam Wagner da Silva - Apte/Apdo: Milton Custodio da Silva - Apte/Apdo: Moacir Cesar Charavara - Apte/Apdo: Sonia Flores de Araujo Scalice - Apte/Apdo: Adalberto Esteves Reiche Bujarao - Apte/Apdo: Arnaldo Kupper - Apte/Apdo: Manoel Fernandes Porto - Apte/Apdo: Gilberto Rafael de Mello (E outros(as)) - Apte/Apdo: Carmozina Batista Rocha - Apte/Apdo: Manoel Candido Rodrigues - Apte/Apdo: Paulo Jose dos Santos - Apte/Apdo: Jose Francisco de Assis - Apte/Apdo: Ivone Gomes - Apte/Apdo: Benedita Aparecida Paulino - Apte/Apdo: Sandra de Castilho - Apte/Apdo: Antonio Jorge Perera Lapas - Apte/Apdo: Marta Antunes de Oliveira - Apte/Apdo: Eusinea de Cerqueira Bazzolli - Apte/Apdo: Eleneuza Soares de Lima - Apte/Apdo: Adelino Dal Bello - Apte/Apdo: Leontino Maximo - Apte/ Apdo: Dalila de Moraes Basilio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0023058-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Maria Auxiliadora Dias Vitor Santos - Apdo/Apte: Luiz Fernando de Souza Dias - Apdo/Apte: Léa Sanches - Apdo/Apte: Osmar Grandizoli - Apda/Apte: Nely Aparecida Macedo Dias - Apdo/Apte: Raimundo Walter de Paiva - Apdo/Apte: Jeferson Fontes - Apda/Apte: Elza Salvatori Berquo - Apda/Apte: Maria Célia Dias - Apdo/Apte: Selma Nardi dos Santos Santana - Apdo/Apte: Sandra Cardoso Lyra - Apdo/Apte: Regina Celia de Paula - Apda/Apte: Maria do Carmo Santos Dias - Apdo/Apte: Guilherme Souza Dias - Apdo/Apte: João Carlos Dias - Apda/Apte: Heloisa Helena de Souza Dias - Apdo/ Apte: Leonardo Santos Dias - Apdo/Apte: Fernando Santos Dias - Apdo/Apte: Marina Manzini Souza Dias - Apdo/Apte: Pedro Miguel da Silva - Apdo/Apte: Silvia Helena de Souza Dias - Apdo/Apte: Luiz Sergio Ghellere - Apdo/Apte: Geraldo Henrique Paleari - Apda/Apte: Ana Helena de Souza Dias Paleari - Apda/Apte: Lucia Helena de Spuza Dias - Apdo/Apte: Clarice Aparecida de Souza - Apdo/Apte: Janete Aparecida da Silva Olivo - Apdo/Apte: Antonia Benedita Pedro - Apdo/Apte: Cybele Regina Melo dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Mendes - Apdo/Apte: José Ademar Dias - Apdo/Apte: Dirce Teixeira Melo - Apdo/Apte: Ilma Guimar de Mattos - Apdo/Apte: Maria das Graças de Lima Oliveira - Apdo/Apte: Cleber Legutke Silva - Apdo/Apte: Claudete Maria Durigan - Apdo/Apte: Clarice Gimenes José Maria - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Monteiro Perigo - Apdo/Apte: Mary Pereira Guimarães - Apdo/Apte: Marlene Sousa Felix - Apdo/Apte: Maria Rita Calixto - Apdo/Apte: Abelina Amelia Ferreira Couto - Apda/ Apte: Cilda Dias da Silva - Apdo/Apte: Maria Helena Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Therezinha Guimarães - Apdo/Apte: Maria das Graças Pereira - Apdo/Apte: Abigail Miguelina Braga - Apdo/Apte: Olimpio José Nogueira Viana Bittar - Apdo/Apte: Maria Helena Zandomenico Lopes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 670. Seguem exames em separado. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023058-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Maria Auxiliadora Dias Vitor Santos - Apdo/Apte: Luiz Fernando de Souza Dias - Apdo/Apte: Léa Sanches - Apdo/Apte: Osmar Grandizoli - Apda/Apte: Nely Aparecida Macedo Dias - Apdo/Apte: Raimundo Walter de Paiva - Apdo/Apte: Jeferson Fontes - Apda/Apte: Elza Salvatori Berquo - Apda/Apte: Maria Célia Dias - Apdo/Apte: Selma Nardi dos Santos Santana - Apdo/Apte: Sandra Cardoso Lyra - Apdo/Apte: Regina Celia de Paula - Apda/Apte: Maria do Carmo Santos Dias - Apdo/Apte: Guilherme Souza Dias - Apdo/Apte: João Carlos Dias - Apda/Apte: Heloisa Helena de Souza Dias - Apdo/ Apte: Leonardo Santos Dias - Apdo/Apte: Fernando Santos Dias - Apdo/Apte: Marina Manzini Souza Dias - Apdo/Apte: Pedro Miguel da Silva - Apdo/Apte: Silvia Helena de Souza Dias - Apdo/Apte: Luiz Sergio Ghellere - Apdo/Apte: Geraldo Henrique Paleari - Apda/Apte: Ana Helena de Souza Dias Paleari - Apda/Apte: Lucia Helena de Spuza Dias - Apdo/Apte: Clarice Aparecida de Souza - Apdo/Apte: Janete Aparecida da Silva Olivo - Apdo/Apte: Antonia Benedita Pedro - Apdo/Apte: Cybele Regina Melo dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Mendes - Apdo/Apte: José Ademar Dias - Apdo/Apte: Dirce Teixeira Melo - Apdo/Apte: Ilma Guimar de Mattos - Apdo/Apte: Maria das Graças de Lima Oliveira - Apdo/Apte: Cleber Legutke Silva - Apdo/Apte: Claudete Maria Durigan - Apdo/Apte: Clarice Gimenes José Maria - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Monteiro Perigo - Apdo/Apte: Mary Pereira Guimarães - Apdo/Apte: Marlene Sousa Felix - Apdo/Apte: Maria Rita Calixto - Apdo/Apte: Abelina Amelia Ferreira Couto - Apda/ Apte: Cilda Dias da Silva - Apdo/Apte: Maria Helena Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Therezinha Guimarães - Apdo/Apte: Maria das Graças Pereira - Apdo/Apte: Abigail Miguelina Braga - Apdo/Apte: Olimpio José Nogueira Viana Bittar - Apdo/Apte: Maria Helena Zandomenico Lopes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 554/566), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1406 Nº 0023058-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Maria Auxiliadora Dias Vitor Santos - Apdo/Apte: Luiz Fernando de Souza Dias - Apdo/Apte: Léa Sanches - Apdo/Apte: Osmar Grandizoli - Apda/Apte: Nely Aparecida Macedo Dias - Apdo/Apte: Raimundo Walter de Paiva - Apdo/Apte: Jeferson Fontes - Apda/Apte: Elza Salvatori Berquo - Apda/Apte: Maria Célia Dias - Apdo/Apte: Selma Nardi dos Santos Santana - Apdo/Apte: Sandra Cardoso Lyra - Apdo/Apte: Regina Celia de Paula - Apda/Apte: Maria do Carmo Santos Dias - Apdo/Apte: Guilherme Souza Dias - Apdo/Apte: João Carlos Dias - Apda/Apte: Heloisa Helena de Souza Dias - Apdo/Apte: Leonardo Santos Dias - Apdo/Apte: Fernando Santos Dias - Apdo/Apte: Marina Manzini Souza Dias - Apdo/Apte: Pedro Miguel da Silva - Apdo/Apte: Silvia Helena de Souza Dias - Apdo/Apte: Luiz Sergio Ghellere - Apdo/Apte: Geraldo Henrique Paleari - Apda/ Apte: Ana Helena de Souza Dias Paleari - Apda/Apte: Lucia Helena de Spuza Dias - Apdo/Apte: Clarice Aparecida de Souza - Apdo/Apte: Janete Aparecida da Silva Olivo - Apdo/Apte: Antonia Benedita Pedro - Apdo/Apte: Cybele Regina Melo dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Mendes - Apdo/Apte: José Ademar Dias - Apdo/Apte: Dirce Teixeira Melo - Apdo/Apte: Ilma Guimar de Mattos - Apdo/Apte: Maria das Graças de Lima Oliveira - Apdo/Apte: Cleber Legutke Silva - Apdo/Apte: Claudete Maria Durigan - Apdo/ Apte: Clarice Gimenes José Maria - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Monteiro Perigo - Apdo/Apte: Mary Pereira Guimarães - Apdo/ Apte: Marlene Sousa Felix - Apdo/Apte: Maria Rita Calixto - Apdo/Apte: Abelina Amelia Ferreira Couto - Apda/Apte: Cilda Dias da Silva - Apdo/Apte: Maria Helena Ribeiro da Silva - Apdo/Apte: Therezinha Guimarães - Apdo/Apte: Maria das Graças Pereira - Apdo/Apte: Abigail Miguelina Braga - Apdo/Apte: Olimpio José Nogueira Viana Bittar - Apdo/Apte: Maria Helena Zandomenico Lopes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 618/627) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023998-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edenilza Santos Silva - Apdo/Apte: Luis Eduardo dos Santos Silva Júnior - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 290-99, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Vanda Lucia Nascimento de Souza (OAB: 394164/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 242384/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023998-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edenilza Santos Silva - Apdo/Apte: Luis Eduardo dos Santos Silva Júnior - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 280-84, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Vanda Lucia Nascimento de Souza (OAB: 394164/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 242384/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025227-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida S Francisco (Assistência Judiciária) - Apelante: Ivanilda Celestino de Oliveira Guimaraes - Apelante: Jorge Luiz de Biazzi - Apelante: Jose Carlos Raimundo - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Euridice Colette Miquelotto - Apelante: Isabel Cristina Alves da Silva Perin - Apelante: Leandro Reguera Castilho - Apelante: Heloisa Campos Mortesen Ernits - Apelante: Dulcinei Aparecida Mininel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026363-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa Di Turi Ferreira Cunha - Apelante: Celia Maria de Souza (Falecido) - Apelante: Lecio Leonardo Luvezuti (Herdeiro) - Apelante: Livia de Souza Luvezuti (Herdeiro) - Apelante: Edna Maria de Jesus Rocha - Apelante: Evanise Cordella - Apelante: Francisco Assis Kluyber - Apelante: Idê Lula de Matos - Apelante: Ivani Aparecida Mazuqueli - Apelante: Roberto Pereira Soares - Apelante: José de Jesus Brito - Apelante: Luis Alvaro Coelho - Apelante: Luiz Antonio de Oliveira - Apelante: Marcia Ferreira de Farias - Apelante: Maria Claudia Correa da Silva - Apelante: Maria Jose Faria Fernandes - Apelante: Jarbas Tadeu Arcuri - Apelante: Roberto Gonçalves Padilha - Apelante: Tomazia Lira Pereira - Apelante: Roberto Norio Nishisaka - Apelante: Rosana Araújo Cotrim - Apelante: Rosana Cavallini Penteado Gavioli - Apelante: Simere Pascoal da Silva Fernandes - Apelante: Sonia Teresa Carvalho - Apelante: Ozaide Conceição Redigolo da Rocha - Apelante: Jose Luis Ferreira Franca - Apelante: Valdenice Aparecida Pereira Rodrigues - Apelante: Vivian Ogna Martins - Apelante: Wilson Aparecido de Lima - Apelante: Wilson Martins - Apelante: Wilson Roberto Genari - Apelante: Sônia Teresinha Licurci - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028236-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eufenia Aparecida da Silva Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Angelo José Miranda (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Blanco Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Diomar Rodrigues de Lourdes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jordão Aleixo de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonel da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Franco Rossetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Borges Sene (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1407 de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 187-209, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028482-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Saulo Gomes Barros Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 325/326), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 188/214 e 239/254. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Simara Cristina de Souza Molina (OAB: 319155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028482-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Saulo Gomes Barros Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 307/311), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 216/237 de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Simara Cristina de Souza Molina (OAB: 319155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030310-77.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Abdias Bessa Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 189/199 e 335/337, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 202/213 e 281/290 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030310-77.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Abdias Bessa Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 189/199 e 335/337, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 215/229 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031336-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Sueli Moda de Oliveira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 262/269). Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031775-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitalina de Almeida (E outros(as)) - Apelante: Adma Juvencia Guedes Guimaraes - Apelante: angela maria leone - Apelante: Benedito Gimenez Nogueira - Apelante: Elza Palmira Ferrazoli de Faria - Apelante: Francisco Lopes - Apelante: Geraldo Mira de Freitas - Apelante: Joao Prado Martins - Apelante: Keiko Kubatamaia - Apelante: Lucia Maria Nogueira Gouvea - Apelante: Lucinda Rosa de Jesus Barbosa - Apelante: Luiz Antonio Thomaz - Apelante: Manoel Paulo de Souza - Apelante: Maria Adelaide Silveira Leitao Castro - Apelante: Maria Aparecida dos Reis Tufani - Apelante: Marilene Pedrozo de Moraes - Apelante: Neusa Silva Felix - Apelante: Olga Poggio - Apelante: Osmar Jose Rosa - Apelante: Paulo Alves Valadao - Apelante: Paulo Paulino da Silva - Apelante: Regineide Conceiçao Duarte - Apelante: Roberto Donizete dos Santos - Apelante: Rosely Chrystina Bottoni Soares - Apelante: Sebastiao Joaquim Lino - Apelante: Sergio Roberto Alves dos Santos - Apelante: Tereza Tomiko Morita Kido - Apelante: Terezinha de Oliveira - Apelante: Vantuil Teixeira - Apelante: Wilma Paula Costa de Freitas - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 467/472), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 248/260 e 329/344 e o recurso extraordinário de fls. 317/374. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031804-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: terezinha maria bittencourt perez - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 149/160 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031804-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: terezinha maria bittencourt perez - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1408 Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 199/203), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162/171 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0045983-48.2009.8.26.0053(990.10.379291-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0045983-48.2009.8.26.0053 (990.10.379291-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plinio Pereira Gomes - Apelante: José Marques da Silva - Apelante: Silvio Antonio Cosme - Apelante: Valdomiro Woelke - Apelante: Vicente Cavalheiro - Apelante: Vicente Gomes da Silva - Apelante: Luiz Carlos da Costa Carreira - Apelante: Lauro Aparecido Delasta - Apelante: Jose Roberto Bologna - Apelante: Sidney Carlos Alves da Silva - Apelante: Manoel Francisco Sobrinho - Apelante: Sebastião Acácio de Souza Félix - Apelante: Jose Brando - Apelante: José Baptista Ferreira Sobrinho - Apelante: José Anastácio Bergamaschi - Apelante: João Valdemir de Souza Felix - Apelante: João dos Santos Xavier - Apelante: Irineu Grigolin - Apelada: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 112/114 e 156/157, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 117/123) de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047320-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Porfirio (Assistência Judiciária) - Apelante: Joao Antonio Daniel - Apelante: Jose Reinaldo Zonzini - Apelante: Luis Cesar Rosella Porfirio - Apelante: Antonio Di Fabio - Apelante: Ricardo Jose Rosella Porfirio - Apelante: Valdir Antonio da Silva Vargas - Apelante: Mario Jose Coelho - Apelante: Joao Secco - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1412 Nº 0048006-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima de Oliveira Cavalcanti - Apelante: Hariclee Maria Vercesi Almada Nogueira Ferreira - Apelante: Aparecida Russafa Gonzales - Apelante: Avani Ribeiro Soares - Apelante: Claudineise Luzia Nunes de Oliveira - Apelante: Cleuzia Celegato Romero Rocha - Apelante: Cristiane Azevedo de Souza Fonseca - Apelante: Antonio Claudio Comelli - Apelante: Dalva dos Anjos Sant anna - Apelante: Eunice da Silva Alves - Apelante: Iracema Galvão de Lima - Apelante: Lizlane Aparecida Trevelin - Apelante: Márcia Regina de Almeida - Apelante: Maria Cecilia de Carvalho - Apelante: Maria do Rosario Rodrigues Alves - Apelante: Dair Coelho de Freitas - Apelante: Maria Goretti Candea do Carmo - Apelante: Maria Vitoria Prieto Scalet - Apelante: Nadia Tavares Baptistelli - Apelante: Neide Hipolito - Apelante: Regina Maria Biller - Apelante: Roseli Cristina Mariano Sernaglia - Apelante: Roseli Nunes - Apelante: Rosmari da Silva - Apelante: Sandra Funiscello de Souza - Apelante: Sandra Maria Novaes - Apelante: Silvia Renata Muller - Apelante: Solange Alves Silva Baciega - Apelante: Suzana Figueiredo Fontana - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 480-2) , julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 329-41 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048466-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Maria Socorro Timbo Mendes - Apte/Apdo: Abrahão Camilo do Carmo - Apte/Apda: Adriana Silene Ludgerio da Silva Fonseca - Apte/Apdo: Ana Cassia Perobelli - Apte/Apda: Aparecida de Fatima Garcia - Apte/Apdo: Arlindo Raymundo de Oliveira Junior - Apte/Apda: Claudia Maria Ferreira de Castro - Apte/Apdo: José Janini - Apte/Apdo: Gisela Segal - Apte/Apdo: Leandro Renedo Rodrigues - Apte/Apda: Margarida Alves de Souza - Apte/Apda: Maria Fernanda Mendes - Apte/Apdo: Maria Helena Lopes de Campos Isaac - Apte/Apda: Maria Rosalia Jorge de Almeida Martins da Silva - Apte/Apda: Elide Bittar Toniolo - Apte/Apda: Monica Santos Barros - Apte/Apdo: Silvia Affini Borsoi Tamai - Apte/Apda: Priscila Frascolli Almeida - Apte/Apdo: Regina Helena Crovino - Apte/ Apda: Rosa Maria do NAscimento Serra - Apte/Apdo: Rosangela Bezerra Santos Mamede - Apte/Apdo: Ruth Pineda Botelho - Apte/Apdo: Mario Augusto Bertão Fernandes - Apte/Apdo: Jose Sobreira Nunes - Apte/Apda: Soraia Rodrigues da Silva - Apte/ Apdo: Valtécio Alencar de Souza - Apte/Apda: Vanessa Aparecida Lucas do Nascimento - Apte/Apdo: Vilma Moraes Pinheiro Moises - Apte/Apda: Viviane Christina Santos das Neves - Apte/Apdo: Sandra de Paula Ferrari - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 435-40, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0067695-03.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helio Pivetti Guarnieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Verificada ausência do exame de admissibilidade do Recurso Especial, passo a análise nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 104/109) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0165152-96.2006.8.26.0000(994.06.165152-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0165152-96.2006.8.26.0000 (994.06.165152-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Socorro Siqueira Rocha - Apelante: Irene Mitsue Kanashiro Santana - Apelante: Milton Soares dos Santos - Apelante: Ana Maria Andreazi - Apelante: Sonia Correa de Siqueira Martins - Apelante: Sonia Maria Escarizza Negrisolli - Apelante: Hosana Gonçalves Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1416 Santos - Apelante: Patricia Maria Marques - Apelante: Maria Teresa Porto Fernandes - Apelante: Dirce Del Arco Macagnan - Apelante: Neusa de Souza - Apelante: Natali Gonçalves Inagaki - Apelante: Maria das Graças Paiva Hurga - Apelante: Josefina de Aguiar - Apelante: Maria Alice Batista - Apelante: Regina Marcia Santana Martins de Souza - Apelante: Maria Aurora Campos - Apelante: Hercilia Pezzolo Minar - Apelante: Sandra Aparecida Pinto - Apelante: Angela Carolina Pombeiro Mogi - Apelante: Claudia Costa Batista - Apelante: Aparecido Francisco de Paiva - Apelante: Maria Madalena Castilho Rodrigues - Apelante: Mariza Lopes de Souza - Apelante: Vera Lucia Barbosa - Apelante: Marlene Lozano - Apelante: Sonia Teresa Kelm Ciriaco - Apelante: Ana Marisa de Medeiros Gaeta - Apelante: Vera Lucia Colombo Negrao - Apelante: Ana Maria Sais Miqueletti - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 644-62, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0174655-10.2007.8.26.0000(994.07.174655-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0174655-10.2007.8.26.0000 (994.07.174655-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderli Edileia Moda Rocha - Apelante: Vera Lucia Jahnel Martins da Silva - Apelante: Vera Lucia Pereira Piovesan - Apelante: Vera Marcia Cypriano de Castro - Apelante: Valdeci Mantovam - Apelante: Valeria Moreira Marques Nunes - Apelante: Tercilia do Nascimento de Carvalho - Apelante: Terezinha de Jesus dos Santos Andrade - Apelante: Teresa Ivete Marchesin Rizzato - Apelante: Tanit Cidade Vidal - Apelante: Tania Medina Bruni - Apelante: Teresinha do Carmo Fassina Bredariol - Apelante: Telma Rodrigues Pupo - Apelante: Sandra Regina Bacan - Apelante: Selma Regina de Souza Barbosa - Apelante: Maria Helena Noboa Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1418 Nunes - Apelante: Maria Celina Tafarello Atuati - Apelante: Margarida Nascimento dos Santos - Apelante: Marta Cristina Pazetto - Apelante: Maria Elvira Vieira de Almeida Barbosa Zanatta - Apelante: Maria Jose Iotte Donatti - Apelante: Marilene Burckarte de Domingos - Apelante: Maria Jose de Godoy Gonçalves - Apelante: Maria Lucia Ceolin Plenas - Apelante: Marlei de Fatima Pedro - Apelante: Mara Solange de Campos Pedroso - Apelante: Marcia Regina Argenton Iwanaga - Apelante: Maria Lucia Diniz de Moraes Cascaldi - Apelante: Mercia Degrande Giarola - Apelante: Marlene Stramandinoli Pantaroto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 506-22, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0176166-04.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Emilia Comim Malta (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 154/158 e 352/355, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 178/190) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0176166-04.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Emilia Comim Malta (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 161/176) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0614301-60.2008.8.26.0053(990.10.215109-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0614301-60.2008.8.26.0053 (990.10.215109-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Sidnei Milhomens Moreira (Sucessor(a)) - Apelado: Alex Milhomens Moreira (Sucessor(a)) - Apelada: Kesia Milhomens Moreira da Silva (Sucessor(a)) - Apelado: Judite Milhomens Moreira (Sucedido(a)) - Recorrente: Juízo ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224-32), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 114-35 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Edison Cambon Junior (OAB: 163000/SP) - Mara Cardoso Duarte (OAB: 303427/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3004652-21.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelino Martinez Neto - Apelante: Mauro Rodrigues Brites - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 188/224 e 226/248. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3011159-89.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria Regina Domingues de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Municipal de Assistência À Saúde do Funcionalismo -imasf - Fls. 448-452: Manifeste-se a parte Marina Regina Domingues de Azevedo sobre o pedido de alteração de cadastro apresentado pelo Município de São Bernardo do Campo. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Karen Pastorello Krahenbuhl (OAB: 196045/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2204273-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2204273-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. I. LTDA - Agravado: V. M. C. de V. E. E. - Vistos. L.L.I.L. interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do DIPO 4 do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 1511312- 11.2021.8.26.0050, indeferiu pedido de busca e apreensão de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Tadeu Scarmato (OAB: 246369/SP)



Processo: 1524914-20.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1524914-20.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Tiago Henrique Soares Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Rogerio Silvério Barbosa, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 194 e 198), quedou-se inerte (fls. 197 e 200). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ROGERIO SILVÉRIO BARBOSA (OAB/SP n.º 243.768), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1554 Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio Silverio Barbosa (OAB: 243768/SP) - Mona Lisa Vicente da Silva (OAB: 437667/SP) - Sala 04



Processo: 2205062-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2205062-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Jose Carlos Pacifico - Réu: Luiz Cassio Ferreira Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2205062-37.2022.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 1650 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Pacífico, em favor de Luiz Cássio Ferreira Alves, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, consistente na decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e ao final condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso no artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal. Esclarece que o feito encontra-se em fase de julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Informa que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, indeferiu ao paciente recorrer em liberdade. Assinala que o representante do Ministério Público, quando do oferecimento da peça acusatória, não vislumbrou a necessidade da prisão do paciente. Dessa forma, ressalta que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual. Sustenta que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora lastreou-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Entende que a prisão preventiva do paciente evidencia antecipação da pena e, dessa forma, viola o princípio da presunção de inocência. Afirma que não foram apresentados elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Entende que a manutenção no cárcere subverte a lógica principiológica dos institutos da prisão e da liberdade provisória. Alega que a prisão cautelar deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão, e, no presente caso, cabe a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Assinala que, caso o paciente permaneça em liberdade, não irá atentar contra a ordem pública e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Frisa a excepcionalidade da prisão preventiva. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com a expedição do contramandado de prisão (fls. 01/16). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Carapicuíba a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estelionato. Segundo consta, a vítima compareceu diante da autoridade policial narrando que havia adquirido o imóvel do paciente, por meio de contrato de compra e venda, no valor de R$ 150.000,00. Contudo, a vítima tomou ciência de que o paciente, na mesma época, teria falsificado um documento, vendendo o mesmo imóvel para Maria de Fátima Alencar Costa. Com a finalização do inquérito policial, no dia 27 de agosto de 2019, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do delito tipificado pelo artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A autoridade judiciária designou a audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2021. Contudo o ato não foi realizado diante da ausência das vítimas e testemunhas. Na ocasião, o paciente deixou de comparecer tendo sido decretada sua revelia. A instrução se encerrou no último dia 4 de agosto, oportunidade em que foi ouvida uma das testemunhas. Após a apresentação dos memoriais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 anos e 2 meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal. Na mesma oportunidade, indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (fls. 187/189 dos autos originais). A defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação. Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão expedido no último dia 22 de agosto. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. De início, anoto que não houve, ao longo da persecução penal, representação da autoridade policial, tampouco requerimento do Ministério Público, visando a imposição da prisão preventiva do paciente. Como é sabido, ao abraçar o sistema acusatório, a ordem constitucional buscou afastar o juiz do exercício de poderes que seriam inerentes ao acusador. A proclamação vem reverberando, paulatinamente, no plano processual com a revisão de dispositivos que ainda carregam resquícios inquisitórios da persecução penal. Nesse sentido, a recente Lei 13.964/19 trouxe sensíveis alterações no âmbito da prisão preventiva, impedindo seja esta decretada independentemente de provação da parte. É o que se infere da atual redação dada ao art. 311 do CPP. A situação delineada nos autos, aponta para possível infringência aos novos dispositivos processuais em matéria de prisão preventiva. Considerando as questões acima expostas, bem como a natureza célere da presente ação, a liminar é concedida, tão somente, para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de prisão enquanto se aguarda a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária que é apontada como coatora. Com supedâneo no exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar para determinar a suspensão de eventual cumprimento do mandado de prisão até o julgamento da presente ordem de habeas corpus. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 1º de setembro de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Jose Carlos Pacifico (OAB: 98755/SP) - 10º Andar



Processo: 0000059-75.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 0000059-75.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Á K. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. de A. O. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. A. F. F. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR À FILHA MENOR EM 20% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRELIMINAR. PRETENSÃO DA AUTORA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. FALTA DE INDICATIVO DE QUE ELE AUFERIRIA RENDA SUPERIOR À INFORMADA. PROVA REQUERIDA DESNECESSÁRIA AO DESATE DO LITÍGIO. MÉRITO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). NECESSIDADES DA INFANTE PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE (12 ANOS). GENITOR QUE AFIRMOU TRABALHAR COMO REPRESENTANTE COMERCIAL, COM VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO RÉU. NASCIMENTO DE MAIS UM FILHO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPORTE FIXADO NA SENTENÇA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL CORRESPONDENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVE SER MANTIDO, SENDO PERCENTUAL QUE A JURISPRUDÊNCIA COSTUMA FIXAR EM CASOS PARELHOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David J.v.martins (OAB: D/JV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vivianny Dias Coelho de Oliveira (OAB: 13582/PI) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006804-46.2019.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 1006804-46.2019.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Embargdo: Sei Sociedade Educacional Imperador Ltda Epp - Embargdo: Airton Joao Ferreira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2556 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodnei Vieira Lasmar (OAB: 19114/GO) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Clícia Helena Pereira Franzin (OAB: 255496/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2131657-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-02

Nº 2131657-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Irani Ribeiro Frazão - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência perante o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA À REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO APRECIOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO, POR PREVENÇÃO, À 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU COM FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA RECURSAL INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 835/2020, QUE ALTEROU O ART. 5º, III.15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. APELAÇÕES INTERPOSTAS NA FASE DE CONHECIMENTO CONHECIDAS E JULGADAS PELA 9ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO, SEM PREJUÍZO DE PRECEDENTE JULGAMENTO DE TRÊS (03) RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM TRÊS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE INCLUSIVE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM TODOS. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, C.C. ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 200, DO RITJSP, C.C. O ART. 66, II, DO CPC, SUSCITAR-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Keyla Aparecida Teixeira - Andréia Aparecida Pires - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012686-90.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012686) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Rb Móveis Util Domest Pe Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE LICITANTES NAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS PARA LEILÃO DE BENS MÓVEIS PENHORADOS EM NOME DA APELADA - MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2682 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012867-91.2010.8.26.0481 (481.01.2010.012867) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Marcia Goncalves C Silva Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0029720-07.2012.8.26.0482 (482.01.2012.029720) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Lima & Uehara Cursos de Informática Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Recurso não conhecido em parte, e improvido na parte conhecida. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - ART. 17 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE PREVÊ O “ACRÉSCIMO DE 10% DA DÍVIDA CORRIGIDA OU O QUE FOR FIXADO JUDICIALMENTE” - IMPOSSIBILIDADE - ACRÉSCIMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MULTA TRIBUTÁRIA, NEM COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU TAXA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO - COBRANÇA AFASTADA. 2) PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JÁ AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECUSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) (Procurador) - Wilson Donizeti Liberati (OAB: 161221/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0037569-17.2003.8.26.0071 (071.01.2003.037569) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bariri Transportadora Turistica Ltda e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU, EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2006 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM 1998 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS TENDENDES A IMPRIMIR ANDAMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Ruth Romano Previdello (OAB: 146112/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501479-44.2005.8.26.0115 (115.01.2005.501479) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luiz Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 12/06/2000 E 12/09/2000 - AÇÃO AJUIZADA EM 30/11/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/08/2001 A 30/11/2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3583 2683 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405