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Processo: 2019287-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2019287-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Igor Queiroz de Souza Santos e outro - Agravado: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA COOPERATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, SEJA DEPOSITADO JUDICIALMENTE, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS EM CONTRATO, SOB PENA DE DESACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE PROCEDER À COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR CORRESPONDENTE A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO DE EFETUAR A INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES OU DE REALIZAR PROTESTOS EM DESFAVOR DELES, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR CORRESPONDENTE A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRETENSÃO DOS AGRAVANTES PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO, SEM A NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE, A ESTE TEMPO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO A ESTE TEMA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA EXTENSÃO PRETENDIDA PELOS AGRAVANTES, QUE SE APRESENTA INADMISSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO COM A APRESENTAÇÃO DE MAIORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA, SÓ ENTÃO, SE TER UMA MELHOR COMPREENSÃO DOS PONTOS ARTICULADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Correa (OAB: 167363/SP) - Daniel Thamm Seixas de Santana (OAB: 4216/SE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001115-61.2013.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cristiano Mazzer Pasquotto e outro - Apelada: Isabel Cristina Medeiros Barros e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -O PROCESSO DE CONHECIMENTO FORA PROPOSTO POR CRISTIANO MAZZER PASQUOTO E THAIS W. FERREIRA PASQUOTO EM FACE DE ISABEL CRISTINA MEDEIROS BARROS E LUIZ CARLOS DA CUNHA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM 03/07/2014, CONDENANDO OS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE VALORES (RESSARCIMENTO DE GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FLS. 173/177) - NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O PAGAMENTO E APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, BEM COMO PUGNARAM PELA NULIDADE DA R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CORREQUERIDO LUIZ CARLOS - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO” QUE NÃO CONHECEU DA CONTESTAÇÃO, VEZ QUE A R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, TÃO SOMENTE, PODERIA SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (FLS. 367/368) -INTERPOSIÇÃO PELOS REQUERIDOS (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EM QUE FOI DADO PROVIMENTO - A R. SENTENÇA NÃO FORA DESCONSTITUÍDA, EXTINGUINDO- SE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO LUIZ CARLOS - NO TOCANTE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SENDO ANULADA A R. SENTENÇA, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA JUÍZA DE 1º GRAU, SE DEU POR ENCERRADA, NÃO PODENDO SER REABERTA ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. QUANTO AO CORREQUERIDO LUIZ CARLOS, EM OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER EXTINTO E, POR CONSEQUÊNCIA, A R. SENTENÇA TERÁ EFEITO, TÃO SOMENTE, QUANTO A CORREQUERIDA ISABEL - EM CONSULTA AO SISTEMA SAJ, FORA LOCALIZADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRAMITANDO DIGITALMENTE, SOB O Nº 0000855-71.2019.8.26.0629, NO QUAL OS REQUERENTES EXECUTAM A CORREQUERIDA ISABEL, PLEITEANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES FIXADOS NA R. SENTENÇA DESTES AUTOS. ASSIM, LEVANDO EM CONTA QUE O PRESENTE PROCESSO TEVE A LIDE EXTINTA EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO LUIZ CARLOS E COMO JÁ DITO, SENDO EXECUTADO EM OUTRA AÇÃO QUANTO À CORREQUERIDA ISABEL, DE RIGOR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVANDO-SE, QUE A EXTINÇÃO DEFINITIVA SE DARÁ JUNTO AOS AUTOS Nº 0000855-71.2019.8.26.0629. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 480). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Flávio Pavão (OAB: 163853/SP) - Andréia Tezotto Santa Rosa Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2473 (OAB: 224410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001668-22.2015.8.26.0538/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Embargte: Deperon & Cia Ltda e outro - Embargda: Zampar Consultores Associados Ltda. e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003032-10.2014.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Carlos Aparecido Miura Rodrigues - Apelado: Josef Gangenrieder - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Em julgamento previsto no artigo 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencido o relator, que declara. Para o acórdão a segunda juíza. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS GASTOS NECESSÁRIOS AO REPARO DE SUA RESIDÊNCIA, DANIFICADA QUANDO DO INÍCIO DAS OBRAS REALIZADAS PELO DEMANDADO EM TERRENO VIZINHO, CONDENANDO-SE ESTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO AUTORAL QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO TRABALHOS PERICIAIS REALIZADOS NO BOJO DESTES AUTOS QUE CONCLUÍRAM, AMBOS, PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DE FUNDAÇÃO DO IMÓVEL DO DEMANDADO E O RECALQUE ESTRUTURAL ACARRETADO À RESIDÊNCIA DO AUTOR, AINDA QUE O SEGUNDO TRABALHO TENHA, APÓS MAIORES E MAIS MINUDENTES ESTUDOS, DESTACADO A EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS DE ORIGEM ENDÓGENA RELATIVAMENTE AO IMÓVEL DO POSTULANTE, QUE PODEM TER CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO NEXO DE CAUSALIDADE, CONTUDO, QUE SOMENTE VER-SE-IA ROMPIDO CASO TIVESSE SIDO CONSTATADO QUE OS DANOS ADVIERAM DE ATO/FATO EXCLUSIVO DO AUTOR, O QUE NÃO É A HIPÓTESE RESIDÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE ANTERIORMENTE À INTERFERÊNCIA REALIZADA PELO RÉU ENCONTRAVA-SE HÍGIDA, CEDIÇO QUE O DEMANDADO NÃO PROVIDENCIOU A REALIZAÇÃO DE LAUDO CAUTELAR, DE FORMA QUE RESPONDE PELA RESTITUIÇÃO DO BEM AO ‘STATUS QUO ANTE’, CONFORME PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DANOS MORAIS, ADEMAIS, RECONHECIDOS INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A TORNAR ADEQUADO SEU ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 SUCUMBÊNCIA PELO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000778-97.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Luiz Carlos da Silva (Assistência Judiciária) - Embargdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0001017-95.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Leandro dos Santos Vieira - Apelado: Fernando Antonio Resende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE AOS 24/02/2014 TRAFEGAVA COM SEU VEICULO PAMPA, NO ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL, QUANDO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO REQUERIDO E CONDUZIDO PELO SEGUNDO AVANÇOU EM VIA PREFERENCIAL, COLIDINDO COM O REQUERENTE - PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O REQUERENTE/RECORRENTE CONDUZIA SEU VEÍCULO PELA VIA PREFERENCIAL, QUANDO FORA COLHIDO POR AQUELE GUIADO PELO REQUERIDO ANDERSON.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, NO CASO EM ESCOPO, A AUTORIDADE POLICIAL, QUANDO DA LAVRATURA DO DOCUMENTO, CERTIFICOU A EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA NA VIA TRAFEGADA PELO REQUERIDO, QUE, POR SUA VEZ, DESRESPEITOU TAL SINALIZAÇÃO.DIANTE DISSO, FICOU CLARO, A CONDUTA IMPRUDENTE DO REQUERIDO/RECORRIDO AO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2474 DESRESPEITAR A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 138/139, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O APELADO NUNCA FORA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE ABALROOU O CARRO DO AUTOR/APELANTE, DESTARTE, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE LEANDRO.O REPARO NO VEÍCULO DO APELASNTE DEVE SER IMPUTADO AO REQUERIDO ANDERSON, NA MÉDIA DOS TRÊS ORÇAMENTOS, BEM COMO O VALOR PAGO COM A REMOÇÃO DO VEÍCULO (FLS. 25).QUANTO AOS LUCROS CESSANTES, RESSALTA-SE, AINDA, QUE, NO CASO EM TELA, A ÚNICA DEPOENTE OUVIDA EM JUÍZO, FRISE-SE, ESPOSA DO AUTOR/APELANTE, NADA ESCLARECEU SOBRE SUA EXISTÊNCIA, BEM COMO SOBRE A PERDA DA CARGA DE ABACAXI. NO TOCANTE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVERÁ SER PELA MÉDIA DOS ORÇAMENTOS (FLS. 16/18), COM CORREÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP A PARTIR DOS ORÇAMENTOS, COM JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO, BEM COMO DAQUELE EMBASADO NO DOCUMENTO (FLS. 25), CORRIGIDO DO DESEMBOLSO, COM JUROS DE 1% AO MÊS, IGUALMENTE DO EVENTO DANOSO.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR/APELANTE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Seara da Silva Junior (OAB: 317119/SP) - Silvia Cecilia Chaves da Silva (OAB: 189723/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ana Maria Lapria Faria Barboza (OAB: 192542/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002344-40.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS, SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553/SP. VERBA HONORÁRIA FIXADA ACIMA DO PADRÃO DA RAZOABILIDADE QUE COMPORTA REDUÇÃO, OBEDIENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003283-27.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: MICHEL ALEXANDRE UNGARETTE (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Educacional de Barretos - Apelado: LEONARDO DO NASCIMENTO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAMPEONATO INTERNO DE FUTSAL EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LESÃO EM DOIS DENTES FRONTAIS. ESPORTE DE CONTATO. COMPETIDOR QUE ASSUME OS RISCOS INERENTES À PRÁTICA ESPORTIVA REGULAR. PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTA CORTE. DESCONEXIDADE BASTANTE A CARACTERIZAR FORTUITO EXTERNO EM RELAÇÃO AO CENTRO UNIVERSITÁRIO. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA. NÃO SE PODE EXIGIR AGORA, EM VALORAÇÃO RETROSPECTIVA, TIVESSE A FACULDADE DISPONIBILIZADO APARATO DE APOIO DESPROPORCIONAL AO ENCONTRO QUE ESTAVA A PROMOVER, PENA DE SE INVIABILIZAR A PRÓPRIA CONFRATERNIZAÇÃO ESPORTIVA. INTENÇÃO DE LESAR, DO OUTRO JOGADOR, NÃO PROVADA DE MODO OBJETIVO. VERDADE FORMAL COLHIDA A IMPEDIR O ACOLHIMENTO DAS TESES DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eleusa Badia de Almeida (OAB: 204275/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Denis Marcos Veloso Soares (OAB: 229059/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabio Henrique Esposto (OAB: 305497/SP) (Defensor Público) - Tania Andrucioli Zamoner (OAB: 116980/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003667-81.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA - Apelado: MARCIO TRAJANO BORGES TELLES - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DA APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, OBJETO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VEZ QUE A DEMANDADA RESTOU INADIMPLENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O AUTOR/APELADO ADQUIRIU 128,64 M² DE PISO PORCELANATO NASCAR BRANCO 0,80 X 0,80, FABRICADO PELA REQUERIDA/APELANTE, INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA E, QUE APÓS O ASSENTAMENTO, OCORRIDO EM JANEIRO/2013, OBSERVOU, EM NOVEMBRO/2013, O APARECIMENTO DE MANCHAS AMARELADAS NAS LATERAIS DE ALGUMAS PEÇAS.A EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE IMPUTOU A CULPA AO CONSUMIDOR, AFIRMANDO QUE: “... SE EXISTIU ALGUM DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE, ESSE SE DEU DEVIDO A FATORES EXTERNOS AO PRODUTO, TAIS COMO FALTA DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2475 LIMPEZA ADEQUADA E UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS CORROSIVOS” (FLS. 50).CONFORME AS FOTOS (FLS. 146/148), PODEMOS VERIFICAR QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS PELO REVESTIMENTO NÃO SE APRESENTAM DE FORMA UNIFORME, VEZ QUE ALGUMAS PEÇAS ESTÃO MAIS DANIFICADAS DO QUE OUTRAS, O QUE NÃO É COMPATÍVEL COM EVENTUAL DANO CAUSADO POR PRODUTO DE LIMPEZA INADEQUADO.NO TOCANTE AO LAUDO PERICIAL (FLS. 133/153), DESTACA-SE, “IPSIS LITTERIS”: “A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMO O USO DE SAPONÁCEO CREMOSO INDICADO PELA FABRICANTE PODEM PREJUDICAR O POLIMENTO DAS PEÇAS E AUMENTAR SUA POROSIDADE, DEIXANDO ABERTA UMA SÉRIE DE MICRO ORIFÍCIOS QUE RETÊM A SUJEIRA, PRINCIPALMENTE A TERRA ROXA, BASTANTE ARGILOSA DA REGIÃO DE ITUVERAVA, CUJA GRANULOMETRIA BAIXA ENTRA NESTES MICRO ORIFÍCIOS, DANDO O ASPECTO DO PISO A COLORAÇÃO BEGE” (FLS. 142).E, EM RESPOSTA AO QUESITO DE N.º 2 FORMULADO PELO AUTOR/APELADO, “IN VERBIS”, “AS MANCHAS SÃO DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO OU NA FABRICAÇÃO?”, A “EXPERT” RESPONDEU: “OS PORCELANATOS POLIDOS VÊM COM UMA PELÍCULA ‘CERA’ PROTETORA DESTINADA A PROTEGÊ-LOS DURANTE SEU TRANSPORTE, ESSA ‘CERA’ DEVE SER REMOVIDA DEPOIS QUE O PISO FOR REJUNTADO, NA LIMPEZA CHAMADA PÓS-OBRA. FABRICANTES VISANDO OFERECER PRATICIDADE INDICAM O USO DE SAPONÁCEOS CREMOSOS, QUE PODEM PREJUDICAR O POLIMENTO DAS PEÇAS E AUMENTAR A POROSIDADE DO PISO. ESTA POROSIDADE REPRESENTA UMA SÉRIE DE MICRO ORIFÍCIOS QUE RETÊM SUJEIRAS, PRINCIPALMENTE O LATOSSOLO ROXO CONHECIDA COMO TERRA ROXA, COMPOSTO PRINCIPALMENTE DE ARGILA CUJA SUA BAIXA GRANULOMETRIA ENTRA NOS MICRO ORIFÍCIOS DOS PISOS MUDANDO SUA COLORAÇÃO” (FLS. 136). POR SUA VEZ, EM SEUS ESCLARECIMENTOS (FLS. 255), A “EXPERT” ASSEVEROU: “CABE ESCLARECER QUE APESAR O PORCELANATO SER UM PRODUTO DE BAIXA ABSORÇÃO DE ÁGUA, E CONSEQUENTEMENTE BAIXA POROSIDADE APARENTE, OS POROS ISOLADOS NO INTERIOR DA PEÇA, NA ETAPA DE RETIFICAÇÃO E POLIMENTO (PORCELANATO POLIDO) À QUE SÃO SUBMETIDAS ÀS PEÇAS, UMA ESPESSURA DO PORCELANATO (CERCA DE 0,5 A 1,00 MM?) É REMOVIDA, FAZENDO COM QUE OS POROS ANTES ISOLADOS NO INTERIOR PASSEM A CONSTITUIR A SUPERFÍCIE, GERANDO UMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES QUE PODEM COMPROMETER A RESISTÊNCIA DO MANCHAMENTO. ASSIM NÃO SÓ O USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA (SAPÓLIO CREMOSO), MAS TAMBÉM A PRÓPRIA PRODUÇÃO/ FABRICAÇÃO DAS PEÇAS (RETIFICAÇÃO E POLIMENTO) GERAM IRREGULARIDADES NA SUPERFÍCIE QUE FACILITA A ADESÃO DE PARTÍCULAS À SUPERFÍCIE (TERRA VERMELHA NO CASO DO REQUERENTE) QUE TORNA MAIS DIFÍCIL A REMOÇÃO.”QUANTO AO LAUDO DIVERGENTE APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA REQUERIDA/APELANTE, A “EXPERT” ACLAROU: “JÁ SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA REQUERIDA, SR. PAULO SERGIO DA SILVA, APONTA QUE O ÚNICO PONTO DIVERGENTE ESTÁ EM ADMITIR POSITIVAMENTE A LIMPABILIDADE ATESTADO POR ANÁLISE LABORATORIAL. O PISO PODE SER LIMPO COM PRODUTOS ESPECÍFICOS (QUE PODEM DANIFICAR AINDA MAIS O PORCELANATO) E POSTERIORMENTE PREENCHER OS POROS COM MATERIAIS POLIMÉRICOS PARA IMPEDIR A PENETRAÇÃO DE TERRA NOVAMENTE, PORÉM ESSES POLÍMEROS TÊM PROPRIEDADES DIFERENTES DOS MATERIAIS CERÂMICOS E PODEM NÃO APRESENTAR A MESMA DURABILIDADE, O QUE SERIA UMA SOLUÇÃO TEMPORÁRIA.”QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE QUE VNÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR, ASSIM, EVITANDO-SE DANOS AO PRODUTO.ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, A FIM DE QUE A REQUERIDA INDENIZE O AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 22.066,32, CORRESPONDENTE AOS MENORES ORÇAMENTOS APRESENTADOS, OU SEJA, R$ 17.250,00 REFERENTE À MÃO DE OBRA (FLS. 34) E R$ 4.816,32, REFERENTE AOS MATERIAIS (FLS. 37).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Bin Mombach (OAB: 441443/SP) - Marcelo Martins de Castro Peres (OAB: 228239/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004220-19.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Maria Aparecida Silva Arruda (Interdito(a)) - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DA SEGURADA NÃO COMPROVAÇÃO PROVA PERICIAL ATESTOU A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA RÉ. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Alves Bilotta (OAB: 142158/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004559-28.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Aurycelio Lima Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano Messias de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAL E MORAL. CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM AS MOTOS QUE RESTOU INCONTROVERSA. FATO MODIFICATIVO NÃO PROVADO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS FÍSICOS EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES BEM AVALIADOS, À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA X TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACERTAMENTO. DIRETRIZ DO STJ. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2476 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Francisco Goncalves (OAB: 111729/SP) - Dóris Medeiros Blandy Gonçalves (OAB: 264446/SP) - Karla da Conceição Ivata (OAB: 183881/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004697-62.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Edemilson Roberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Regina Honorato Vicentini - Apelado: HDI Seguros S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE SOFREU DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA RÉ EM 20 DE NOVEMBRO DE 2014 - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES (TRATAMENTO A QUE FOI SUBMETIDO), LUCROS CESSANTES (SALÁRIO QUE DEIXOU DE RECEBER) E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A DEMANDA DECORRE DA ALEGAÇÃO DO REQUERENTE/APELANTE DE QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE ACIDENTE CAUSADO PELA RÉ/APELADA - A CONTROVÉRSIA, É SE A RÉ DEU CAUSA OU NÃO AO ACIDENTE DE FORMA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, DA PROVA ORAL, PODEMOS CONCLUIR, QUE AS VERSÕES ALEGADAS PELAS PARTES SÃO CONFLITANTES, TENDO EM VISTA QUE AS TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. O INCISO I, DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “ART. 373. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE: I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.”.O AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Donizeti da Silva (OAB: 332647/SP) - Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0010981-21.2014.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Na Industria de Destilação e Refinação de Petroleo de São Jose dos Campos - Sp - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS RAZÕES DE DECIDIR NÃO REPRESENTA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NA R. DECISÃO EMBARGADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE SEU RECURSO ADESIVO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO QUE PRESCINDE DA CITAÇÃO EXPRESSA DE ENTENDIMENTOS OU DISPOSITIVOS DE LEI. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CORRÉU/AGRAVANTE REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Debora Rios de Souza Massi (OAB: 128142/SP) - Andréa Fernandes Fortes (OAB: 181615/SP) - Marco Aurélio Ferreira Martins (OAB: 194793/SP) - Martinho Alves dos Santos Junior (OAB: 196587/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0013387-43.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alexandre Cícero Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Madalena de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU ALEXANDRE CÍCERO LOPES DA SILVA - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA MARIA DAS GRAÇAS AIRES GREGUE, Nº 25, JARDIM HUMBERTO SALVADOR, FAZENDO DIVISA, AOS FUNDOS, COM O IMÓVEL DO RÉU ALEXANDRE E, PELA LATERAL, COM O IMÓVEL DA CORRÉ SUELY. TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL DA AUTORA FICA NA PARTE MAIS BAIXA DOS TERRENOS, É NECESSÁRIA A CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE ARRIMO ENTRE O TERRENO DO AUTOR E O DO CORRÉU ALEXANDRE, COM VISTAS A SUPORTAR O FLUXO DE ÁGUAS PLUVIAIS E O ACÚMULO DE TERRAS. NO ESTADO ATUAL, SEMPRE QUE CHOVE VERIFICA-SE A INVASÃO DO IMÓVEL DA AUTORA POR LIXO E TERRA ACUMULADOS NO IMÓVEL DO CORRÉU ALEXANDRE, SEM SE PERDER DE VISTA AS INFILTRAÇÕES NAS PAREDES DO IMÓVEL DA AUTORA, TAMBÉM PROVOCADAS PELO PROBLEMA EXISTENTE NO IMÓVEL DO RÉU. DE OUTRA PARTE, A CORRÉ SUELY CONSTRUIU UMA GARAGEM APROVEITANDO-SE DO MURO ERIGIDO PELO AUTOR E, DE MANEIRA INDEVIDA, NÃO COBRIU TAL MURO COM CALHAS OU RUFOS, DE SORTE QUE A ÁGUA PROVENIENTE DO TELHADO DESSA GARAGEM PROVOCA INFILTRAÇÕES NO MURO DO IMÓVEL DA AUTORA. APÓS FAZER CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O TEMA, A AUTORA PEDIU A IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE O CORRÉU ALEXANDRE CONSTRUIR O MURO DE ARRIMO E DE A CORRÉ SUELI RETIRAR A COBERTURA DA GARAGEM QUE FOI CONSTRUÍDA UTILIZANDO-SE DO MURO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO CORRÉU ALEXANDRE - PRETENSÃO DA REFORMA DA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2477 R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE, “IN CASU”, O TRABALHO PERICIAL NÃO FORA IMPUGNADO PELAS PARTES, “IPSIS LITTERIS”: “AS INFILTRAÇÕES E UMIDADE CAUSADAS PELO IMÓVEL DO RÉU 2, ESTÃO CAUSANDO TODAS AS PATOLOGIAS VISÍVEIS NO IMÓVEL DA AUTORA. O IMÓVEL DO RÉU 2, NÃO POSSUI CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, NEM SISTEMA DE DRENAGEM QUE POSSIBILITE AS ÁGUAS ESCORREREM PARA A GUIA. AS ÁGUAS PLUVIAIS DO IMÓVEL DO RÉU 2, FICA CONFINADA NA DIVISA E PERCOLA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. NENHUMA PATOLOGIA VISÍVEL NO IMÓVEL DA AUTORA É CAUSADA PELO IMÓVEL DO RÉU 1. O TELHADO SECUNDÁRIO DO IMÓVEL DO RÉU 1 NÃO ESTA APOIADO NA PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR, NEM DESPEJA ÁGUAS PLUVIAIS NESTA PAREDE” (FLS. 102).QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RESTOU INCONTROVERSO OS PREJUÍZOS CONSTRUTIVOS PLEITEADOS PELA AUTORA/APELADA E A CAUSA PROVÉM DAS FALHAS CONSTRUTIVAS OU MESMO A AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS CONSTRUTIVOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DO CORRÉU ALEXANDRE, ORA APELANTE.ASSIM, MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA NO TOCANTE AO CORRÉU ALEXANDRE, TODAVIA, REPELIDO QUANTO À CORRÉ SUELY, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONFIGURAÇÃO DO IMÓVEL DESTA E OS PREJUÍZOS DESTACADOS NA EXORDIAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO CORRÉU ALEXANDRE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Esteves Temporim (OAB: 425257/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0015328-81.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bwa Tecnologia de Sistemas Em Informatica Ltda - Apelado: Patrulha Canguru Produção de Espetáculos Artísticos Ltda - EPP - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL E O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE SÃO TEMAS INCONTROVERSOS. DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS, DE QUE A CONTRATANTE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, O QUE FEZ PRESUMIR A SUA ACEITAÇÃO, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR O AXIOMA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST E OBTER ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS PELA CONTRATADA ESTÃO EM DISSONÂNCIA COM A PRAXE COMERCIAL PARA OS SERVIÇOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SUPERADO PELA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DESTA EM REALIZAR O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DA CONTRATAÇÃO HAVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Suzana Siqueira da Cruz (OAB: 199269/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0032590-84.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estevao Jones Rocha Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE, DIANTE DA RESISTÊNCIA APRESENTADA PELA SEGURADORA AO PLEITO INICIAL, TORNANDO NECESSÁRIA A TUTELA JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª TURMA DO E. STF NO AGREG NO RE Nº 824.712/MA (“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA [RE 631.240]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”). ACIDENTE E VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE SE TEM POR INCONTROVERSOS. COMO O AUTOR DECAIU DE QUASE A TOTALIDADE DA PRETENSÃO, ARCARÁ INTEGRALMENTE COM AS COIMAS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Aparecida França (OAB: 296529/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0194520-68.2011.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pereira Leite Machado Rudge Ltda - Embargdo: Sylvia Leda Amaral Pinho de Almeida - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2478 CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMPRESA EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia de Rezende C Rudge (OAB: 122622/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0263423-97.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Botafogo de Futebol e Regatas - Embargdo: Tam Aviação Executiva e Taxi Aéreo S/A e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA - A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benício Pinto Pessanha Junior (OAB: 114885/RJ) - Marcelo Robalinho Alves (OAB: 154326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0009413-72.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Rivaldo Passos Lima - Apelado: Rosangela dos Santos Prado - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - conheceram em parte do recurso e, nesta, deram provimento. V.U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONTIDO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Monaco Filho (OAB: 130613/SP) - Maria da Penha Gomes de Mello (OAB: 290625/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0026637-02.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eduardo Lemos Costa Olivieri - Apelado: Dvt Blindex - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE DA PRESENÇA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO 470/11 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) E 632/11 (MEDIDA CAUTELAR) AMBOS EM TRÂMITE PERANTE ESTA VARA. NO MÉRITO, APÓS ADMITIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDROS TEMPERADOS E A EMISSÃO DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (AUTOS N. 900/11) SUSTENTA QUE A EMBARGADA NÃO REALIZOU O SERVIÇO A CONTENTO, RAZÃO PELA QUAL SUSTOU OS TRÊS (03) CHEQUES E ELABOROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NARRA AINDA QUE EXPERIMENTOU ABALO MORAL PARA O QUAL ANELA A DEVIDA REPARAÇÃO - PRETENSÃO DOS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO A RELAÇÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DECORRENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE VIDROS DA MARCA BLINDEX; OS DEFEITOS E NÃO COLOCAÇÃO TOTAL DOS VIDROS NA RESIDÊNCIA DO EMBARGANTE; E, O INADIMPLEMENTO DO EMBARGANTE, JÁ QUE SUSTOU OS CHEQUES OBJETO DA EXECUÇÃO N. 900/11.CONTRATO QUE FORA OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO Nº 470/11), JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO V. ACÓRDÃO (FLS. 465/473), ONDE O REQUERENTE, ORA EMBARGANTE, TEVE SUA PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE.OS CHEQUES SUSTADOS PELO EMBARGANTE E JUNTADOS ÀS FLS. 13/15 DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 900/11, FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES COMO PAGAMENTO DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA CARACTERIZAM-SE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.CIÊNCIA DO EMBARGANTE DE QUE É DEVEDOR, TENDO EM VISTA QUE EM NENHUM MOMENTO ALEGOU OU COMPROVOU A PRESENÇA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO E Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2479 TAMPOUCO APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO APÓS A SUSTAÇÃO DOS CHEQUES (ART. 373, II, DO CPC).A DÍVIDA EXISTENTE E LEGAL, PORTANTO, NÃO MERECE GUARIDA, O PLEITO DA EMBARGANTE, VISTO QUE PREVISTA EM LEI E ASSEGURADA EM CONTRATO ESCRITO E ASSINADO PELAS PARTES.O PAGAMENTO SOMENTE SE PROVA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL, RECIBO ASSINADO, DESTARTE, A PROVA DO PAGAMENTO DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL E COMO NÃO HÁ DOCUMENTO COMPROVANDO O PAGAMENTO, A PROVA ESTÁ PRECLUSA.POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DOS CHEQUES, FRISE-SE, OBJETO DA EXECUÇÃO N. 900/11, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE (DEVEDOR), COBRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AUTOS N. 0012277-18.2018.8.26.0196) O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EMBARGADO (RÉU NOS AUTOS N. 470/11) E, TAMBÉM, PELO VALOR GASTO PARA COMPLEMENTAÇÃO (LEIA-SE EXECUÇÃO) TOTAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM O EMBARGADO, CREDOR, E REALIZADOS POR TERCEIRA PESSOA. A CONDUTA DO EMBARGANTE ESTÁ CARACTERIZADA PELO ARTIGO 77, DO CPC: INCISO II (UTILIZOU O PROCESSO - EMBARGOS - PARA OBTER LOCUPLETAMENTO INDEVIDO ÀS CUSTAS DA EMBARGADA), UMA VEZ QUE FORMULOU NOVO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE JÁ FORA OBJETO DE PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR (AUTOS N. 470/11, DISTRIBUÍDO EM 31.03.2011), A ESTES EMBARGOS QUE FORAM DISTRIBUÍDOS EM 24.08.2011, ALÉM DISSO, JÁ HOUVE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSITADA EM JULGADO.POR FIM, A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS ERA MESMO DE RIGOR, BEM COMO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 81, DO CPC.AFASTA- SE A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A EGRÉGIA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECLINOU A COMPETÊNCIA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Maria Ranzani (OAB: 132715/SP) - Claudia Maria Fragoso Cerqueira (OAB: 120169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2067213-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2067213-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Marquesa S/A - Agravado: SANTA BARBARA SERVIÇOS FLORESTAL ITAPEVA LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C./C. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE E REMOÇÃO DE MADEIRAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE RECONHECER A RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO POR PARTE DA AGRAVANTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, CUJOS CÁLCULOS ENGLOBARAM TODAS AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA AGRAVADA. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE, PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, DEVEM SER CONSIDERADAS APENAS AS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À AGRAVANTE. ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE ÀS NOTAS FISCAIS QUE FIZERAM PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AGRAVADA À AGRAVANTE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR NOVAMENTE A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2557 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP) - Roberto Flavio Morais Muzel (OAB: 268689/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2047981-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2047981-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omegalux Iluminação Eirelli - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 1076 DO STJ - POSSIBILIDADE: COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA INCIDEM SOBRE O VALOR DA REDUÇÃO OBTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO, A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADO PERCENTUAIS MÍNIMOS E FAIXAS ESCALONADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001335-42.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: E. A. E. LTDA - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS ENVOLVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO SOMENTE DA EMPRESA EB ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I DA CF. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP) - Alfredo Jose Goncalves Rodrigues (OAB: 125402/SP) - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Lucelia Rodrigues Soares (OAB: 135707/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Joice Caroline dos Santos (OAB: 426883/SP) - Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Silvio Luiz Lemos Silva (OAB: 97842/SP) - Cínthia Renata Gonçalves Primo (OAB: 378596/SP) - Viviane Vidal de Negreiros Bebiano (OAB: 201639/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 9130648-71.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Embargdo: Triangulo do Sul Auto Estradas S A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Debora Leite (OAB: 201374/SP) - 3º andar - sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0005817-61.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Rosana Ernesto da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Galizia - Retratação acolhida para, em adequação ao Tema 511, do STF, dar provimento ao apelo da Municipalidade e julgar improcedente a ação.VU. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. LORENA. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO CONSUBSTANCIADO NO RECEBIMENTO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG, TEMA 511, NO SENTIDO DE QUE “SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES”. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE VEDA O Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2719 PAGAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO OU FÉRIAS (CLÁUSULA 6.4). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO. REFORMA. NECESSIDADE. RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA, EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 511, DO STF, DAR PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) - Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto (OAB: 288248/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0016184-54.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Milena Aparecida dos Santos Láo Germenez - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Manutenção do acórdão. VU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. - CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - RE N.º 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810, DO STF) - ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ, NO TEMA Nº 905 - JUROS DE MORA CALCULADOS EM 0,5% AO MÊS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E, A PARTIR DE JULHO/2009, PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Bete Neto (OAB: 195521/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0026911-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarida Lecciolli Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FEPASA. PENSIONISTA. CORREÇÃO DOS PROVENTOS/PENSÕES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO (84,93%) E ABRIL (44,80%) DE 1990, PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO QUE ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 1990. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. JULGADO QUE ENFRENTOU RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STJ, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO QUE PERDURARIA ENQUANTO VIGORASSE A LEI 7.788/89. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 154, DE 16 DE MARÇO DE 1990, CONVERTIDA NA LEI 8.030/90. PRETENSÃO FULMINADA ANTES MESMO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AOS TRABALHADORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO MODIFICADA. AÇÃO JULGADA, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO READEQUADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0921042-03.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade São Paulo - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Interlab Farmacêutica Ltda - Magistrado(a) Paulo Galizia - Manutenção do v.acórdão. VU. - RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. TEMA Nº 1.037 (RE Nº 1.169.289/SC). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’”. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DO C. STF. HIPÓTESE EM QUE O PRECATÓRIO NÃO FOI PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL, COMO DISPÕE A SV 17. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alda Evelina Teixeira Penteado (OAB: 102733/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/ SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0972263-25.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tubos Verola Comércio, Importação e Exportação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. VU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR. RE 754.917, TEMA 475 DO STF - TESE FIRMADA: A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, A, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE TODA A CADEIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2720 PRODUTIVA, CONFERINDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO SOMENTE À EMPRESA EXPORTADORA - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Mamor Getulio Yura (OAB: 93877/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2241692-68.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2241692-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Dosualdo & Marcolin Comercial de Medicamentos Ltda ME - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Erbetta Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00, NA FORMA DO ART. 85 § 8º DO NCPC PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85, DO CPC, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO MÍNIMO DE 10%, ALÉM DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO MESMO DIPLOMA JUÍZO DE RETRATAÇÃO A FIM DE ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, DJE 31.5.2022 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1040, INCISO II, DO NCPC READEQUAÇÃO AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/ SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000530-45.2010.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Cooperativa Agricola de Cotia - Cooperativa Central - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM ABRIL DE 2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Amanda Tanaka Klein (OAB: 433363/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000616-18.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Wilson Chaves de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS 2001 A 2004. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE, HOUVE APENAS A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PELA VIA POSTAL, SEM QUE FOSSEM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO , DE MODO QUE A CITAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA NOS AUTOS É NULA (SÚMULA 414 DO STJ) E, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2795 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Mariana de Sousa Hofacker (OAB: 388915/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001440-33.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Rogerio Bispo dos Santos Montagens - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) (Convênio A.J/ OAB) - 4º andar - sala 405 Nº 0002287-96.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Armando Campinas Reis - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO E SITUADO EM ÁREA URBANA/ URBANIZÁVEL, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. APELO DO EMBARGANTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.INCIDE IPTU SOBRE IMÓVEL QUE INTEGRA LOTEAMENTO DEVIDAMENTE APROVADO E PREVIAMENTE INCLUÍDO EM ÁREA URBANA/URBANIZÁVEL POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Fabia Margarido Alencar Daléssio (OAB: 129614/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002603-83.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Zotico Gonçalves de Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1998, 2002 E 2003. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Beluzzi (OAB: 70069/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002673-74.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (espolio) - Apelado: Takami Nishikawa - Apelado: Antonio Rodrigues Ortega - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002970-80.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ismael Moura - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 17/03/2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE FICOU Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2796 COMPLETAMENTE PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA, MESMO PRORROGANDO O PRAZO FINAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS PROCESSOS FÍSICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002978-29.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (espolio) - Apelado: Takami Nishikawa (Inventariante) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003607-18.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, sem resolução do mérito e em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS COEXECUTADOS E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 012/93). ALÉM DISSO, NÃO HÁ REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À FORMA DE CALCULÁ-LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA.MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003821-75.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005, APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 29/07/2014. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004072-29.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Oswaldo Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/ISS SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, EM FACE DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2797 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004358-86.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Gomes Sobrinho - Apelado: Luiz Augusto Dias Meixner - Apelado: Denise Toledo Chammas Cassar - Apelado: Valdavio Brasileiro de Minas - Apelado: Eva Silva de Minas - Apelado: Antonio Carlos Angelo - Apelado: Rosemary da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995/1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004696-78.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Clovis Reis Filho e / Outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005910-29.2010.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: João Correia de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram o acórdão recorrido, devendo os autos ser restituídos à Presidência da Seção de Direito Público para apreciação do juízo de admissibilidade recursal. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU A DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, C.C. O ARTIGO 924, AMBOS DO CPC. O MUNICÍPIO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 1.111.202/SP E DO RESP 1.110.551/SP, OS AUTOS RETORNARAM A ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II DO CPC). NO CASO, A MUNICIPALIDADE REQUEREU, NO CURSO DO PROCESSO, ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO GILSON FERREIRA DE ARAÚJO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. DESSE MODO, NÃO SE VISLUMBRA AFRONTA ÀS QUESTÕES VERSADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MENCIONADOS. MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REEXAMINADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Claudia Soldeira Esparrinha (OAB: 116372/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006133-28.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Palmira Abreu Silva - Apelado: Divanir Medina Moia Abreu - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA COMARCA DE MONGAGUÁ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Fernanda da Conceição Ivata da Silva (OAB: 280545/SP) - Karla da Conceição Ivata (OAB: 183881/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007039-48.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: J e M Empreit de Mao de Obra S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2798 DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. ART. 924, V, AMBOS DO CPC/2015 C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 20/09/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA MUNICIPALIDADE QUE RESTARAM NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007170-28.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Maria Rita Pereira Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (PERFAZENDO UM TOTAL DE 06 ANOS), A CONTAR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, APÓS O EXECUTADO SER OPORTUNA E TEMPESTIVAMENTE CITADO DENTRO DO LUSTRO LEGAL, A MUNICIPALIDADE PERSEGUIU, POR MAIS DE UMA DÉCADA, A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, TODAVIA, SEM SUCESSO, INOBSTANTE AS INÚMERAS TENTATIVAS E PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DE RIGOR, POR CONSEGUINTE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Gilberto Alves Torres (OAB: 102132/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007595-03.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria do Amparo Osorio Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007634-97.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Salim Elias Marques dos Santos - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A INICIAL VEIO DESACOMPANHADA DA RESPECTIVA CDA, SENDO QUE A CERTIDÃO DE PARCELAMENTO NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS ESPECÍFICOS, DE FORMA QUE NÃO PODE FAZER AS VEZES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUESTIONANDO SUPOSTA SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2799 Nº 0008900-22.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Antonio Liberal - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010196-96.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Dirce da Silva Holtz - Apelado: Daniela da Silva Holtz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011151-31.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Dias Transportes Lins Ltda Me e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL (PERFAZENDO UM TOTAL DE 06 ANOS), A CONTAR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, APÓS OS EXECUTADOS SEREM CITADOS, A MUNICIPALIDADE PERSEGUIU, POR MAIS DE UMA DÉCADA, A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, TODAVIA, SEM SUCESSO, INOBSTANTE AS INÚMERAS TENTATIVAS PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DE RIGOR, POR CONSEGUINTE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, TAL COMO LANÇADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012733-14.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Exato Laboratorio de Analises Clinicas S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, porém, sem resolução do mérito e em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 51/97). ALÉM DISSO, NÃO HÁ O APONTAMENTO DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NEM REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À FORMA DE CALCULÁ-LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA.MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, PORÉM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2800 PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022192-39.2004.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Município de São Carlos - Agravado: Antonio Moreira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INSURGE A MUNICIPALIDADE DE SÃO CARLOS - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022242-54.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Roberto Gomes de Mello - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, EM FACE DA PRESCRIÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0023894-55.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alicio Alves de Souza - Magistrado(a) Burza Neto - Em julgamento estendido, nos termos do art 942, do CPC/15, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz Desembargador Henrique Harris Junior, que declarará - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO C.P.C.- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042175-64.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Associação Brasileira de Educação e Cultura - Abec - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de verba honorária. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE LICENÇA E/OU PRECO PÚBLICO” E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO NULOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO COMPLETAMENTE GENÉRICAS, NÃO ESPECIFICAM SEQUER A NATUREZA DO TRIBUTO COBRADO EM CADA TÍTULO. ALÉM DISSO, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, NEM A RESPECTIVA DATA DE VENCIMENTO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS DISPOSITIVOS DE LEI REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloá Paula da Silva Mendes Gomes (OAB: 424210/SP) (Procurador) - Leticia Mequita Rossito (OAB: 73532/PR) - Michele Toardik de Oliveira (OAB: 36479/PR) - 4º andar - sala 405 Nº 0042863-07.1995.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Embargdo: Sicco Consultoria Seleçao de Mao de Obra Temporaria e Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2801 Efetiva Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1022 DO CPC/15. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Roberto Americo Masiero (OAB: 100144/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0049240-47.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Taurus Eletro Moveis Ltda e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA REFERENTE A ISS/TAXA NÃO INDICA DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, VEZ QUE NÃO ESPECIFICA SE É COBRADO IMPOSTO OU TAXA, BEM COMO NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. CDAS REFERENTES ÀS MULTAS QUE NÃO APRESENTAM FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS, TAMPOUCO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APLICADAS AS PENALIDADES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cinthia Maria Lacintra Ziliotti (OAB: 130710/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0063328-33.2001.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Transportadora Progresso de Santos Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DETERMINADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005 E NÃO CONCRETIZADA, EMBORA JÁ DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM A REDAÇÃO ORIGINAL). DEMORA IMPUTÁVEL SUFICIENTE E DECISIVAMENTE À DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500002-70.2011.8.26.0019/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, ONDE SE PRETENDIDA A REFORMADA DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E APLICOU A MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC PARA O CASO DE REJEIÇÃO UNÂNIME DO RECURSO INTERNO, FIXADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OBSCURIDADE). EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500212-85.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Maria Goncalves Gomes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXPLICITAM AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2802 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500543-14.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Benedito Leme - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500930-59.2006.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Jair Pacheco de Andrade - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 219, §5º, E 269, IV, AMBOS DO CPC/73 C.C. ART. 156, V, E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2006, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501856-38.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER SÃO MENCIONADAS AS NORMAS LEGAIS EMBASADORAS DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, A QUAL NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. O EXECUTADO, PORTANTO, ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE VERIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELATIVO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS COBRANÇAS, OU SEJA, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL IMPEDIU A IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ELEITA PELO ENTE TRIBUTANTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS ÀS EXAÇÕES. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS DEFEITUOSOAS E INCONSISTENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502625-46.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jorge Luiz Montolese - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO - NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503571-43.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2803 Benedito Luiz de Palma - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE COMBATE A SINISTROS, DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA. DEPOIS DE O EXECUTADO HAVER SIDO CITADO, SOBREVEIO PETIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O CONTRIBUINTE, OCASIÃO NA QUAL POSTULOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE SEIS (06) MESES. O JUÍZO DEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO PERMANECESSE EM ESCANINHO PRÓXIMO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO O FEITO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2014 E 2022 O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504774-54.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Vasp Viacao Aerea de Sp S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E MULTA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO PELA SERVENTIA A CITAÇÃO - DEVER DO OFÍCIO JUDICIAL DESATENDIDO DESÍDIDA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505699-11.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Constr . Quadrante Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. CUMPRE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR COM EMPENHO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. NA HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE A MOROSIDADE DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, A ATUAÇÃO FAZENDÁRIA FOI DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. OUTROSSIM, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.340.553-RS, EM 12/09/18 (SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS), O EXEQUENTE, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DESSA FORMA, A MANIFESTAÇÃO DO FISCO APENAS PARA ALEGAR DESOBEDIÊNCIA DA SISTEMÁTICA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL. NÍTIDA, PORTANTO, A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, POIS ENTRE OS IDOS DE 2009 E 2020, O FEITO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO OU EMPENHO PROCESSUAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508227-16.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Ibrahin Khouri - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ARTIGO 485, VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508440-22.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Vasco Milhomens Arantes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2804 EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508518-16.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Dilermando Ratto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ARTIGO 485, VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518486-17.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Municipio de Santo André - Apdo/Apte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. O MUNICÍPIO-EXEQUENTE OPÔS EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS COMO APELAÇÃO PELO JUÍZO. VALOR DO CRÉDITO CLARAMENTE SUPERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0522271-71.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Alfredo Q. de Oliveira e Outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE CDA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ TAXA DE ROÇADA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, BEM COMO A FORMA DE CALCULAR OS ACRÉSCIMOS LEGAIS NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ART. 485, §3º DO CPC PRECEDENTE DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE IMPORTARIA EM REVISÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO TEMA 166 DO STJ - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Osvaldo de Freitas Ferreira (OAB: 130473/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0535637-23.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Banco Bradesco Sa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO 40, §4º, DA LEF E ART. 487 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0536833-16.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2805 Mirage Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE OBRAS EXERCÍCIO DE 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3001783-18.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jose Roberto G. Evangelista Me - Apelado: Jose Roberto Goncalves Evangelista - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA/LOCALIZAÇÃO, EMOLUMENTOS, E CUSTAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, OBSERVA-SE DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO O LANÇAMENTO EM CONJUNTO DE MAIS DE UM TRIBUTO, OU SEJA, É AUSENTE A DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA COBRANÇA. ALÉM DISSO, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO INEXISTE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E MENÇÃO AOS ARTIGOS DE LEI PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSTA DA CDA EM COMENTO APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 508/66). À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0021212-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferbil Produção Fotografica Ltda - ME - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS PRESTADOS POR FRANQUEADA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO SIMPLES NACIONAL NA PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE DISCUTIA A INCIDÊNCIA OU NÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL, POR FALTA REITERADA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DOS SUBITENS 10.04 E 26.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. PRECEDENTES. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO “CÓDIGO BUZAID”. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002014-46.2008.8.26.0108 (108.01.2008.002014) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Panificadora Cássia de Cajamar Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C.C. ART. 174 DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM ABRIL DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2806 INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0017135-67.2010.8.26.0198 (198.01.2010.017135) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maelson da Silva Barreto Me - Apelado: Maelson da Silva Barreto - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso de apelação e Não conheceram do reexame necessário. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TAXA DE LICENÇA E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2008 E 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1025045-40.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1025045-40.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2012 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA - PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INVERSÃO DOS HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2846 170452/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1062119-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1062119-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Rafael Augusto Olivato - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls. 336/345 e 352/353) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a ré a custear, em favor do autor, e no prazo de cinco dias, o tratamento médico que lhe foi indicado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, negado pedido de indenização por danos morais, que se postulou fosse fixado no valor de R$20.000,00. Em razão de sua sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 356/370), consubstanciar direito seu analisar a pertinência dos materiais e do procedimento cirúrgico, tendo sido negada autorização prévia à cirurgia do autor em razão de avaliação efetuada por junta médica, a qual se realizou de acordo com o contrato celebrado entre as partes, com a Lei n. 9.656/96 e com as normas administrativas do Conselho e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (CONSU e ANS). Aduz, ademais, que, como o autor optou pela realização da cirurgia eletiva com profissionais não credenciados à sua rede, deve arcar com o pagamento e só depois postular o reembolso, a se dar de forma parcial, nos termos do contrato, e não requerer o custeio integral e direto. Pleiteia, por fim, seja revista sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Já o autor sustenta, em sua irresignação (fls. 377/384), que a sentença deve ser reformada a fim de que a ré seja condenada também ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram impingidos. Afirma que foi reconhecida pelo Juízo de origem a ilegalidade da conduta da ré, quando defendeu que incabível a cobertura do procedimento porquanto negada por junta médica realizada. Assevera que a cirurgia era necessária a fim de aliviar dor que o incapacitava para suas atividades diárias e, ainda, poderia ocasionar sequelas neurológicas permanentes, de modo que a recusa à cobertura ocasionou abalo psicológico a si e a sua família. O recurso da ré foi regularmente processado e respondido pelo autor (fls. 143/149), ausente, entretanto, intimação da ré para responder ao recurso do autor. É o relatório. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 377/384), tornando os autos conclusos na sequência. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0008605-13.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0008605-13.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Waldemar Roberto de Andrade - Apelado: Joao da Silva Gonçalves - Apelação Cível Processo nº 0008605-13.2021.8.26.0223 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Waldemar Roberto de Andrade Apelado: João da Silva Gonçalves Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Decisão monocrática nº 3602 APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra sentença que declarou a existência de crédito e condenou o executado a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Pleito de reforma, para declarar a inexistência de débito. Notícia de acordo firmado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Art. 932, III, do CPC. Não conhecimento. Devolução dos autos à origem, para homologação da avença e demais providências. Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação, em ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. sentença (fls. 400/403) que declarou a existência de crédito em favor do exequente e condenou o executado a pagar honorários advocatícios de sucumbência: Dado o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo autor, conforme planilha de fls. 377/381 e DECLARO a existência do crédito, em favor do autor, no valor de R$ 1.155.739,00 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, a partir da data constante da planilha acostada aos autos, a título de prestação de contas. Devido à sucumbência, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, conforme a inicial do processo de conhecimento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A fls. 406/412, apelo do executado, contrarrazoado a fls. 449/455. Prevenção à AP nº 0006027-92.2012.8.26.0223. A fls. 467/467, juntada de petição de acordo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante da superveniência de acordo firmado entre as partes, houve a perda do objeto recursal, de modo que prejudicado o exame de mérito, impondo-se a devolução dos autos à origem para homologação da avença e demais providências. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) - André Afonso de Lima Oliveira (OAB: 295487/SP) - Jose Saravio da Silva Junior (OAB: 301118/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 841



Processo: 2202045-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2202045-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Gerson Donizeti Pinto - Agravante: Marisa da Silva Pinto - Agravante: Silva Pinto Administradora de Bens Proprios Ltda - Agravado: Adilson Carrra - Agravada: Maria Mendes de Lima Marques - Agravada: Vanessa Zolin Barroso - Agravado: Odemilson Farias de Oliveira - Agravada: Marta Ramos Lopes - Agravada: Lucilene Lopes da Silva - Agravada: Rosalina da Silva Rodrigues - Agravado: Laércio Serra Marques - Agravado: Carlos Alberto Trombeta Rodrigues - Agravada: Eliane Fonseca Carrara - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2202045-90.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGTES.: GERSON DONIZETI PINTO e outros AGDOS.: ADILSON CARRARA e outros JUIZ DE ORIGEM: LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e multa cominatória (processo nº 1017381-86.2018.8.26.0482), proposta por ADILSON CARRARA e outros em face de GERSON DONIZETI PINTO e outros, que indeferiu o pedido da parte requerida para baixa na prenotação determinada em tutela, ainda no início do processo (fls. 541 de origem). Os agravantes alegam que a decisão está criando obstáculos para o cumprimento da segunda parte da determinação proferida em sentença, qual seja, a entrega do loteamento. Afirma estar correndo perigo de dano, porque necessita da venda dos lotes remanescentes para custear a conclusão das obras já iniciadas e assim entregar os lotes aos agravados. Se não entregarem o loteamento até maio/2023 estarão fadados a perderem tudo, pois, sendo a área o único bem, não tem outro meio de levantar verbas, assim sendo, necessitam da venda dos lotes para custear as obras. Pelos fundamentos destacados, pedem que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e suspender seus efeitos. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 09/08/2022 (fls. 543 de origem). Recurso interposto no dia 26/08/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme se retira dos autos, ADILSON CARRARA e outros ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e multa cominatória em face de GERSON DONIZETI PINTO e outros. Alegaram que adquiriram lotes dos requeridos, mas o loteamento era irregular e não foi entregue com os melhoramentos necessários. Buscaram a regularização do imóvel e a conclusão das obras. A sentença julgou o pedido procedente. Os réus foram condenados a regularizar o loteamento em doze meses; sucessivamente, nos dezoitos meses posteriores a cumprir as obras de infraestrutura. No caso de descumprimento, a condenação será convertida em perdas e danos. Os requeridos apresentaram petição em 12/11/2021 (fls. 482/483) por meio da qual apontaram que atenderam as exigências municipais e requereram a continuidade da suspensão pelo prazo de dezoito meses para findar a regularização e promover a entrega dos lotes. Após, apresentaram a petição de fls. 492/493 pela qual informam que deram entrada no registro do loteamento. Em janeiro de 2022 informaram que o loteamento se encontra regularizado perante a Prefeitura e registrado na matrícula do bem, por isso, informaram que retomariam as vendas dos lotes e cobrança das parcelas dos autores. Às fls. 526/528 os requeridos buscaram a revogação da decisão de fls. 135/136, confirmada por sentença, que determinou a prenotação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Discorrem que precisam alienar os lotes para custear a regularização das obras de infraestrutura, porém, tal anotação acaba por prejudicar as vendas. A decisão recorrida indeferiu a tutela. Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não há risco de dano imediato a fim de justificar a tutela antes do contraditório, a ser exercido neste recurso. Por outro lado, necessário considerar que a medida acautelatória foi deferida para o fim de prevenir os demais adquirentes dos direitos resguardados aos autores. Notadamente porque os requerentes firmaram com os réus contratos particulares de compromisso de compra e venda que não são oponíveis a terceiros. Embora os requeridos já tenham cumprido parcela da sentença, não é possível afirmar que não subsistem os requisitos da tutela cautelar anteriormente deferida, principalmente pela necessidade de prevenir os eventuais compradores acerca dos direitos dos autores. Assim, neste momento não há demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Além disso, as informações dos autos não permitem compreender a possibilidade de substituir a cautelar por medidas menos gravosas aos requeridos, mas que ainda preservem o acautelamento devido aos autores. Exemplificativamente, não há notícia do registro do compromisso de compra e venda dos lotes, entabulado pelos autores com a parte requerida, na matrícula do imóvel, situação que tornaria o direito dos autores oponível a terceiros e, por consequência, poderia tornar desnecessária a prenotação. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Amilton Barreira dos Reis (OAB: 295169/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Luiz Mari (OAB: 124600/SP) - Gunther Platzeck (OAB: 134563/SP) - Daniela de Souza Nicoluci (OAB: 290540/SP) - Ester Sayuri Shintate Maeda (OAB: 333388/SP) - Erick Morano dos Santos (OAB: 240353/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2094983-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2094983-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Agravado: Mlm Holding Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26073 Trata- se de agravo de instrumento interposto por QUEIROZ GALVÃO SUMAREZINHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a r. decisão (fl. 597 do processo, aqui digitalizada a fl. 248) declarada a fl. 674 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da executada de transferência da quantia vinculada à demanda na origem para a conta judicial vinculada ao Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1049 feito recuperacional, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Irresignada, aduz a executada, em síntese, que a r. decisão agravada não se atentou para o fato de que, há muito, foi proferida a determinação expressa do D. Juízo da Recuperação Judicial no sentido de que todos os recursos que sejam fruto de bloqueio e depósitos judiciais, relativamente aos créditos que se submetam ao concurso, os quais deverão ser transferidos para conta judicial já existente na Caixa Econômica Federal (fls. 05/06). Afirma a agravante que a referida determinação está juntada na execução na origem (fls. 261/269 e 281/298), bem como constou no ofício encaminhado pela Seção A da 28ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (fls. 299/335). Assim, ao contrário da interpretação da r. decisão recorrida, o requerimento formulado está amparado em decisão proferida no âmbito da Recuperação Judicial, não tendo sido requerido ao magistrado de 1º grau que proferisse juízo de valor sobre a questão, mas tão somente que desse cumprimento à ordem do juízo recuperacional. Ademais, aduz a recorrente, com o processamento da recuperação judicial, o juízo recuperacional se tornou universal e, portanto, o único competente para proferir decisões acerca do patrimônio das recuperandas, nos exatos termos do art. 126 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, os embargos à execução opostos pela agravante há muito foram julgados procedentes por essa C. 20ª Câmara, mantendo o entendimento proferido em 1º grau, que reconheceu que o título executivo em discussão não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível e extinguiu a execução. Embora a agravada tenha interposto Recurso Especial contra o v. acórdão proferido, esse recurso não conta com efeito suspensivo e foi inadmitido pela presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Em sede de cognição sumária foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar, na instância de origem, a transferência imediata do valor bloqueado (R$ 122.726,82 fl. 129) para a conta vinculada à Recuperação Judicial, mantida na Caixa Econômica Federal (agência nº 2717, conta nº 01847746-4, operação 040), cuja titularidade é da Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A (CNPJ nº 11.535.028/0001-40) (fls. 258/260 destes). A agravada peticionou (fls. 265/268) com documentos (fls. 269/295) requerendo reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, o que lhe foi negado (fls. 298/299). A fls. 302, com documento (fls. 303/304), petição da agravante, informando a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que a transferência dos valores bloqueados, determinada na decisão que concedeu a tutela recursal, restou prejudicada em razão de o desbloqueio dos valores ter ocorrido em 29/08/2018, conforme certidão emitida pela serventia judicial. A fls. 306/308, com documentos (fls. 309/314), petição da agravada, igualmente informando a perda do objeto do presente recurso, fundado nas razões já expostas pela parte agravante. A agravante interpôs agravo interno, cujo julgamento também restou prejudicado, em face da desistência lá manifestada. Relatado. Decido. Nas petições aqui juntadas (fls. 302 e 306/308 destes), as partes litigantes informam a perda do objeto deste recurso, em razão de inexistir valor bloqueado no processo na origem, pois já fora desbloqueado em 29/08/2018, conforme documentos juntados a fls. 303/304 e fls. 309/314. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2061295-38.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2061295-38.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Byung Hwa Lee - Embargdo: Gildecio Borges de Carvalho - VOTO N° 17.891 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 24/27, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a r. decisão de primeiro grau. A embargante sustenta que há omissão no v. acórdão, uma vez que o recurso de Agravo Interno deixou de ser analisado anteriormente ao mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento do presente recurso não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça. Verifica-se que esta Douta Relatora, por decisão monocrática, julgou prejudicado o recurso de Agravo Interno. Ademais, em sessão permanente de julgamento virtual realizada por esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, julgando o mérito do recurso. Logo, a rigor, o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Turma Julgadora. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Chang Up Jung (OAB: 99037/SP) - Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2098520-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2098520-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GENEBALDO DIAS DA SILVA - Agravado: MURILO ADALTO NORONHA RODRIGUES - VOTO N° 17.874 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 45, proferida nos autos da ação de apuração de responsabilidade civil nº 1024510-16.2021.8.26.0005, decorrente de acidente de trânsito, decisão esta que determinou o processamento da reconvenção oferecida pelo agravado. Eis o teor da decisão agravada: Vistos, 1- Trata-se de Contestação com pedido reconvencional. Defiro o processamento da reconvenção. 2- Fica a parte reconvinda intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à Reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3- Manifeste-se, ainda, em réplica à contestação. 4- Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que proceda as devidas anotações, conforme disposto no Art. 915, Parágrafo único, das NSCGJ. Int.. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que o momento processual adequado para que o réu ajuizasse reconvenção seria juntamente com o oferecimento da contestação, não havendo disposição legal para permitir reconvir posteriormente ao prazo de sua defesa. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. A informação juntada a fls. 58 noticia que o douto Magistrado a quo reconsiderou a decisão agravada para anulá-la, eis que não consta da contestação pedido de reconvenção, mas alegação de litispendência. É o relatório. É o caso de não conhecer o agravo, em razão da perda superveniente do interesse Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1268 recursal. Isso porque o Órgão de primeiro grau informou a esta Corte de Justiça que reconsiderou a decisão agravada, por meio da qual havia determinado o processamento de uma reconvenção que sequer tinha sido apresentada. Logo, o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pelo recorrente perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 15 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Roberta Lima Wosniak Steler (OAB: 231476/SP) - Marilza Helena Lima (OAB: 107410/SP) - Iago Eduardo Alves Souza (OAB: 452142/SP) - Renan Nogueira Cruz (OAB: 411238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200340-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200340-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - Agravado: Colegio Grajau S/s Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos da ação Monitória que lhe move o Colégio Grajaú S/S Ltda., que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata- se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada às fls. 43/47, na qual aduz, em síntese, que o valor bloqueado é relativo ao seu salário e, pois, absolutamente impenhorável. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente, às fls. 73/76, sustentou a regularidade da constrição. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Com efeito, o extrato de fls. 57 evidencia que o valor penhorado, equivalente a R$ 712,28, é relativo aos proventos percebidos pela executada no dia anterior à constrição, qual seja, 07/07/2022 e, pois, impenhorável, nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nada obstante, parte do crédito desta executio é composto de honorários advocatícios, igualmente de natureza alimentar, sendo de rigor que parte do importe constrito, isto é, 30%, seja direcionado ao pagamento de tal verba também de caráter alimentar. A propósito, a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou- se quanto ao caráter alimentar dos honorários advocatícios originados dos ônus de sucumbência (STF, AI 849470 AGR, relator (a): Min. Dias Toffoli, primeira turma, julgado em 25/09/2012, processo eletrônico DJE198 divulg 08-10-2012 public 09-10-2012). No mesmo vértice, a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios” (RESP 1365469/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/ 06/2013, DJE 26/06/2013). E “sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial” (STJ. RESP 1356404/df, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 04/06/2013, dje 23/08/2013). Assim, defiro tão somente a liberação do montante de R$ 498,60, ficando retido o importe de R$ 213,68 para pagamento parcial dos honorários de sucumbência devidos pela executada. Desde logo, indefiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, pois a renda mensal percebida como professora fls. 59 - demonstra capacidade de arcar com as custas derivadas do serviço público que lhe é prestado. Expeça-se, de imediato, MLE do importe em prol da parte executada (R$ 498,60) e, após o trânsito em julgado, do saldo remanescente em favor do credor (R$ 213,68). Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 88/89 deste agravo). Diz a agravante que a r. decisão agravada merecer ser reformada. De fato, posto que é professora temporária contratada pelo Estado, onde aufere renda mensal de R$ 3.311,42. Arca com aluguel mensal de R$ 700,00, despesas com água e energia elétrica, de aproximadamente R$ 185,66 mensais, R$ 89,90 de internet, R$ 44,00 mensais com medicamentos, além de despesas com alimentação de aproximadamente R$ 1.000.00 mensais. Deduzidas tais despesas fixas, lhe resta valor de aproximadamente um salário mínimo para passar o mês. Portanto, não tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Relativamente à penhora levada a efeito, diz que o valor bloqueado em sua conta corrente, nos autos de origem, tem origem salarial e, portanto, é impenhorável, face ao dispositivo contido no inc. IV, do art. 833, do CPC. A seu ver, só poderia ocorrer a exceção prevista pelo § 2º, do art. 833, do CPC, caso o crédito executado tivesse origem em execução de verba alimentar ou se os rendimentos do executado superassem 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Considerando que o salário é absolutamente impenhorável, entende que, contrariamente ao entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, o valor bloqueado deve lhe ser integralmente restituído e não apenas 70% como constou da r. decisão agravada. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para que não seja autorizado o levantamento do valor deferido a favor da parte agravada. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo seus efeitos tão somente em relação à autorização do levantamento da importância de R$ 213,68, a favor da parte agravada, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Visando angariar maiores elementos para análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determino à agravante que traga aos autos, cópias de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda, além de outros documentos que entender pertinentes para demonstração da alegada hipossuficiência. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Keny Morita (OAB: 258952/SP) - Sidney Cintra Raimundo (OAB: 369585/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2015472-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2015472-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Novo Centro Comercial R. P. Ltda. - Agravado: Q. C. Comércio de Telefonia Ltda. - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.091 Agravo de Instrumento Processo nº 2015472-41.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novo Centro Comercial R. P. Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação cumulada com cobrança do débito com pedido liminar, que promove contra Q. C. Comércio de Telefonia Ltda. ME, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para realização de despejo liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei de Locação. Veja-se: Vistos. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação (8245/91), conceder-se á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida Lei. Compulsando os autos, compulsando o contrato de locação acostado (fls. 23),apesar da garantia locatícia ter se esvaído, na esteira do supracitado art. 59, §1º, não houve a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Sobre o assunto: “Locação comercial escrita. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis. Pedido liminar indeferido. Na oportunidade, ainda não configurada qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 59, § 1º da Lei 8245/91. Ausente caução obrigatória, embora esse não seja o ponto principal. Despacho que deve ser mantido, nos estreitos limites do agravo. Recurso do locador desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141534-39.2016.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016). Desta feita, consoante à legislação vigente, indefiro o pleito de antecipação de tutela para a realização do despejo liminar do requerido. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se A propósito, veja-se fls. 10/11. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Veja-se: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 78/80 porque pretendem a reformada decisão, o que não é possível. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Decisão que indeferiu a liminar de despejo. Contrato desprovido de garantia. Art. 59, §1º, IX, da Lei de Locação. Locador que deixou de prestar caução para a concessão da medida. Alegação Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1322 genérica de que requereu autorização para o depósito judicial da caução. Requisitos para a concessão do despejo imediato que não foram preenchidos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238724-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; ÓrgãoJulgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021). Eventual inconformismo deve ser atacado por meio de recurso próprio. Intime-se. (fls. 82 autos de origem). Entende a agravante que a r. decisão há que ser reformada, tendo em conta que o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a liminar de despejo, sem antes conceder prazo para que ela, agravante, promovesse o depósito da caução. A seu ver, o dispositivo contido no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei 8.245/91, não condiciona a concessão da liminar de despejo à prestação da caução, já no momento da distribuição da petição inicial. Afirma estarem preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 8.245/91 para concessão da liminar de despejo, máxime considerando a ausência de garantia no contrato de locação e a ação estar fundada na falta de pagamento de alugueres e encargos da locação e que a caução somente não foi prestada, pois não sabia se a liminar seria ou não deferida. Pugnou, pois, a agravante, pelo provimento deste recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada, com o deferimento de prazo razoável para providenciar a caução, para deferimento da liminar requerida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 08/09). Recebidos os autos e intimada a parte contrária, contraminuta não foi apresentada (fls. 13/15; 20). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 07/08/2022, que julgou procedente a demanda (aclarada por meio da r. decisão de fls.112/113, corrigindo erro material): Vistos. Fls. 107/111. Cuida-se de embargos de declaração opostos face à sentença proferida às fls. 102/104. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Ainda, acolho-os, para reconhecer a existência de erro material e omissão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, conforme reconhecido na sentença, in verbis: ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos ainda os aluguéis da multa contratual de 10% sobre o valor devido, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença.” Veja que, de fato somente considerou-se a aplicação da multa contratual de 10% tão somente sobre os aluguéis, sem considerar os demais encargos da locação e fundo de promoção, devidamente previstos no contrato, conforme a cláusula 7ª do contrato de locação (fl. 23) e os Itens 5.19 e 12.3 da escritura declaratória (fls. 51/52 e64/65), configurando-se omissão já que existente referida narrativa na inicial. Sem prejuízo, de fato, o contrato de locação (fls. 23 - cláusula 7ª), devidamente assinado pelas partes, determina que o índice a ser utilizado para correção dos débitos deverá ser preferencialmente o IGP-M, publicado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), e apenas na falta deste deverá ser utilizado ainda o IGP-DI, ou, ainda, na falta destes a Tabela Prática para o Cálculo de Correção Monetária dos Débitos Judiciais. Não é bastante relembrar que a omissão que se refere a lei, significa a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o Juízo deveria ter se manifestado, sem prejuízo do entendimento de que a omissão está relacionada à conclusão da lide e não aos argumentos trazidos pelas partes. Sendo assim, altero o dispositivo da sentença fazendo-se constar: “b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, observando-se a incidência do índice IGP-M desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos, ainda, da multa contratual de 10% sobre os valores devidos, em consonância ao disposto no contrato, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se.” E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado, frisando-se que foi declarada rescindida a locação, concedendo ao locatário o prazo de 15 dias (art. 63, parágrafo 1º, b, da lei 8.245/91) para desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Caio Redkowiez Rodrigues Gomes (OAB: 371309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2203366-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2203366-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Romanatto & Cia Ltda-epp - Agravado: FRANCO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Interessado: Tintas Tapera Comercial Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROMANATTO CIA LTDA. ME. contra respeitável decisão (fls. 69/71 dos autos de origem) pela qual, em cumprimento de sentença movido em face da recorrente por FRANCO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a ilustre Juíza rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Defende a agravante a reforma da r. decisão, entendendo que a douta Magistrada não procedeu à interpretação correta do acórdão pelo qual esta 31ª Câmara de Direito Privado julgou recurso de apelação interposto durante o processo de conhecimento (autos nº 1008641- 19.2016.8.26.0286). No cumprimento de sentença, a sociedade agravada persegue honorários sucumbenciais que entende lhe sejam devidos. Baseia a recorrida sua compreensão no quanto decidido no referido acórdão, em cujo dispositivo se lê: Posto isso, por meu voto, dou provimento ao recurso interposto pela ré TINTAS TAPERÁ COMERCIAL LTDA. para rejeitar o pedido na presente ação formulado contra si, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, ficará a autora responsável pelo pagamento das despesas processuais por si adiantadas e honorários advocatícios em prol do patrono desta, já levando em consideração o trabalho adicional em grau de recurso, em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (apud fl. 4). Defende a agravante que a sociedade agravada é parte ativa ilegítima. Da leitura do dispositivo se depreende que os honorários pertencem aos patronos da parte autora (ora agravante), e não aos advogados da parte ré (sociedade ora agravada). O agravado devera ter oposto os embargos de declaração adequados caso discordasse da redação dada ao acórdão. Não o tendo feito, permitiu o trânsito em julgado. Ainda que são seja reconhecida a ilegitimidade ativa, há excesso de execução. O montante perseguido (R$ 7.679,65) não corresponde ao determinado em sentença e acórdão. Diz: Considerando os parâmetros lançados na sentença de primeiro grau, e que foram parcialmente modificados através do V. Acórdão, temos que o valor atualizado da causa deve guardar correlação com os valores fixados na sentença monocrática, ou seja: a) Danos materiais de R$ 17.940,00 devidos em julho/2016; e b) Danos morais de R$ 10.000,00 na data da sentença (06/10/2021) (fl. 6). Atualizado o valor e calculados os 11% de honorários, chega-se ao valor de R$ 4.767,81. Logo, há excesso de R$ 2.911,84. Pede pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito recursal, pela reforma da r. decisão, nos termos supra, concedendo-se novo prazo para que a agravante promova o depósito do valor apurado (com concessão do efeito suspensivo de que trata o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil CPC), e invertendo-se a sucumbência imposta pela r. decisão agravada. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade no direito alegado. Em interpretação respeitosa Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1344 da boa-fé e da conjugação de todos os elementos da decisão (art. 489, § 3º, do CPC), parece-me incontornável entender que o acórdão, ao atribuir as verbas de sucumbência, referiu-se aos honorários devidos à parte contrária. Quanto ao excesso de execução, sendo o pedido da autora julgado improcedente face à ré TINTAS TAPERÁ, e salvo melhor juízo, a base de cálculo correta para a aferição dos honorários sucumbenciais é o valor da causa, ainda que tenha havido condenação de outra corré. Assim, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 37.015. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jean Clayton Thomaz (OAB: 146620/SP) - Edson Luiz Franco Ribeiro (OAB: 154519/SP) - Maria Nazare Franco Ribeiro (OAB: 122293/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004980-70.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1004980-70.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Raimundo Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 317/319, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de contratação c.c. indenização por danos morais, exibição de documentos e devolução de valores pagos proposta por Raimundo Rodrigues de Sousa Cruz contra Banco Itaú Consignado S/A, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato indicado (fls. 227/230); condenar o banco réu à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor após 29/07/2020, na forma dobrada, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os descontos indevidos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar o banco réu ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde a citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% sobre a condenação. Inconformadas, apelam as partes. O réu sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da audiência de instrução. No mérito afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e que o contrato foi efetivamente realizado pelo autor, não havendo se falar em restituição simples e muito menos dobrada. Afirma a inocorrência dos danos morais, bem como a excessividade do valor a que foi condenado a este título. Requer subsidiariamente a compensação de valores. Pleiteia o provimento do recurso (fls. 281/288). O autor sustenta a necessária majoração da condenação do réu à indenização pelos danos morais, ante os prejuízos sofridos, para R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso (fls. 291/299). Recursos tempestivos, o do autor com anotação da gratuidade processual e o do réu preparado (fls. 289/290 e 316/317). As partes apresentaram contrarrazões, tendo o banco réu sustentado o não conhecimento do recurso do autor, diante da inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 303/304 e 305/309). Feito recebido por prevenção ao agravo de instrumento nº 2198240- 66.2021.8.26.0000. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. As partes comunicaram nos autos a celebração de acordo e requereram a extinção do feito (fls. 319/320). Assim, homologo a desistência dos recursos para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019652-17.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1019652-17.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Carlos Alberto de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20364 Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 181/189, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTUIÇÃO DE VALOR PAGO (DANOS MATERIAIS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por Carlos Alberto de Oliveira em face de Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos: Isto posto, e pelo o que mais dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexigíveis os valores constantes das cédulas de crédito bancário nº 50-8193332/20, firmada em 23/12/20, no valor total de R$ 1.393,81 e 84 parcelas de R$ 32,54, e nº 50-8334403/21, firmada em 19/1/21, no valor de R$ 1.409,29 para pagamento em 84 parcelas de R$ 33,94; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do autor, o que deverá ser apresentado através de cálculo aritmético, quando de eventual início do cumprimento de sentença, com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do presente arbitramento. Sucumbente em maior parte e conforme Súmula 326, do STJ, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Comunique-se o i. perito Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1378 (fls. 178) acerca da preclusão quanto à prova pericial. Não há necessidade de expedição de novo ofício ao INSS, já comunicada pela autarquia a cessação de ambos os descontos. Insurgência recursal do réu às fls. 198/208. Contrarrazões às fls. 216/220. A planilha de cálculos de fls. 212, apontou o recolhimento a menor, do preparo recursal, foi determinado às fls. 222 ao apelante, o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certidão às fls. 224, de decurso do prazo legal, sem manifestação do apelante. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme a planilha de cálculo das custas, às fls. 212, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 222. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 224 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor, para 20% do valor atualizado da condenação, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luana Dourado Costa (OAB: 440851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2203500-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2203500-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: JOAO CORDEIRO DAS VIRGENS (Justiça Gratuita) - Réu: Voxcred Administradora de Cartões de Credito - João Cordeiro das Virgens ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA com fulcro no artigo 966, VI, do Novo CPC, em face do Voxcred Administradora de Cartões de Crédito Serviços e Processamento S/A, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté no processo nº 1008403-84.2015.8.26.0625, pela qual julgou extinto o processo de ação de indenização cumulada com declaração de inexistência de débito que o ora autor ajuizou em face da ora ré. Para tanto, alega-se, em síntese, que o recorrente jamais efetuou a contratação dos serviços do patrono Dr. Bráulio Pinto Coelho Gonzaga OAB/SP 365.330, o desconhece, assim como o patrono para o qual houve substabelecimento EUDER MELO DE ALMEIDA, OAB/SP sob o nº 332.045. (...) somente tomou conhecimento da ação em sua fase de cumprimento de sentença, quando houve o bloqueio de seus ativos financeiros. Pede- se ainda a concessão da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para fins de suspensão do incidente processual (...) até julgamento da presente Ação Rescisória. Há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais à concessão da benesse, pois o autor encontra-se atualmente desempregado (cumprindo aviso prévio trabalhado - fls. 16), teve o valor de R$ 1.000,00 bloqueado judicialmente de sua conta corrente (fls. 22), recebeu no mês de maio o salário bruto de R$ 2.759,89 (fls. 24), tem 02 filhos (fls. 26/27), sendo ainda isento de declaração de bens junto à Receita Federal (fls. 29/31), a evidenciar que, neste momento processual, encontra-se ele impossibilitado de suportar custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. E na ação declaratória foi-lhe concedida a gratuidade (fls.19). Nessa quadra, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, garantido ao réu a faculdade de, querendo, impugna-la, nos termos do art. 100 do Novo CPC. Indefiro liminar, posto prevalecer até julgamento final a higidez da sentença objeto do pedido de rescisão. Cite-se. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Elisângela Ruback Alves Faria (OAB: 260585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2170472-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2170472-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Peruíbe - Requerente: Mongue Proteção Ao Sistema Costeiro - Requerido: Municipio de Peruibe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2170472-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática nº 32.630 PETIÇÃO Nº 2170472-34.2022.8.26.0000 COMARCA: peruíbe REQUERENTE: mongue proteção ao sistema costeiro REQUERIDa: Municipalidade de peruíbe Vistos. Trata-se de Petição formulada por MONGUE PROTEÇÃO AO SISTEMA COSTEIRO nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE, objetivando compelir a municipalidade a regularizar a composição do Conselho da Cidade, ainda nas discussões do Plano Diretor, com a substituição do Presidente do Conselho e dos cinco Conselheiros em situação irregular. Alega que a tutela provisória foi deferida em Agravo de Instrumento, suspendendo as discussões do Plano Diretor enquanto não regularizada a composição do Conselho da Cidade; que o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da composição do Conselho da Cidade, mas editou um cronograma para regularizar a composição, sem que houvesse a suspensão das discussões da revisão do Plano Diretor; que não foi declarada a ilegalidade da análise da revisão decenal do Plano Diretor, sendo retomadas as discussões pelo conselho irregularmente constituído; que a municipalidade está para encaminhar o projeto de revisão do Plano Diretor editado pelo conselho irregular para discussão junto ao Legislativo local; que interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida, sendo deferido o prazo de trinta dias para a apresentação de contrarrazões pela Municipalidade; que é necessária a suspensão das discussões do Plano Diretor da Cidade de Peruíbe até a reanálise da questão pelo E. Tribunal, sob pena de aprovação do projeto irregular pelo Legislativo local; e que, após a publicação da sentença, a Municipalidade imprimiu celeridade às discussões da revisão decenal do Plano Diretor e houve convocação de reuniões extraordinárias visando a aprovação do Projeto de Plano Diretor Revisado, analisado pelo Conselho irregular. Com tais argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação da Revisão do Plano Diretor da Cidade de Peruíbe enquanto não analisada a apelação apresentada na Ação Civil Pública. O pedido foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 2082717-07.2022.8.26.0000 (fls. 24). É o relatório. Razão assiste à requerente. A requerente promoveu Ação Civil Pública em face da Municipalidade de Peruíbe e requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a regularizar a composição do Conselho da Cidade, substituindo o Presidente e cinco Conselheiros nomeados irregularmente (fls. 1/13 dos autos principais). A fls. 101/104 dos autos principais foi indeferida a tutela de urgência, decisão reformada pelo v.acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2082747-07.2022.8.26.0000, que deu parcial provimento ao recurso para suspender as discussões relativas à Revisão Decenal do Plano Diretor pelos atuais membros do Conselho da Cidade (fls. 167/172 dos autos principais). O v.acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, visando compelir a Municipalidade a regularizar a composição do Conselho da Cidade, nomeando outro servidor à vaga de Presidente do Conselho e substituindo os cinco Conselheiros nomeados irregularmente - Admissibilidade - Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC de 2015) Decisão reformada, para suspender as discussões relativas à Revisão Decenal do Plano Diretor pelos atuais membros do Conselho da Cidade - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2082747-07.2022.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES j. 18/05/2022) Após a apresentação de contestação e decurso do prazo para réplica, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição dos membros do Conselho da Cidade, obedecendo regime de transição, consistente em (a) Presidente, Sr. Maurício Maranhão Sanchez, deverá ser imediatamente substituído, seguindo-se, para tanto, o procedimento legal existente; (b) Conselheiros, Sr. Elias Abdala Netto, Sra. Marinalva dos Santos Matheus, Sr. Edilson de Almeida, Sra. Ana Paula Falashi e Sra. Márcia Marcondes Sodré deverão ser Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1437 substituídos, nesta ordem, a cada 6 meses, a partir da substituição do Presidente, seguindo-se, para tanto, o procedimento legal existente, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo da invalidação dos atos administrativos realizados em desconformidade com a determinação judicial (fls. 145/149 dos autos principais). Por não se conformar com a sentença, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 154/163 dos autos principais), os quais ainda não foram distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pretende antecipar-se no pedido de atribuição de efeito suspensivo com base no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. No caso a r. sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, por consequência, revogou parcialmente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida por esta C. Câmara de Direito Público. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação - grifei Com efeito, assim como previa a primeira parte do caput do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, o Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o duplo efeito no recebimento da apelação (suspensivo e devolutivo caput do art. 1.012), de modo que o efeito apenas devolutivo é previsto para as hipóteses de exceção que o Código estabelece no rol do § 1º do artigo 1.012, permitindo-se que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação dele desprovido, os §§ 3º e 4º do artigo 1.012 preveem as hipóteses em que poderá ser concedido excepcionalmente o efeito suspensivo. Sobre a questão, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, volume III, 50ª edição, ano 2016, pág. 1.012, ao tratar dos efeitos da Apelação, leciona: A apelação tem, ordinariamente, duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. I Efeito devolutivo ‘A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’ (NCPC, art. 1.013, caput). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Mencionado autor continua: II Efeito suspensivo A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória, declaratória ou constitutiva. ‘Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais’. Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito da apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso. Assim, será recebida só no efeito devolutivo a sentença que: Homologa a divisão ou demarcação de terras (inciso I); condena a pagar alimentos (inciso II); extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); confirma, concede ou revoga tutela antecipada (inciso V); decreta a interdição (inciso VI). No mesmo sentido era a segunda parte do referido artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, que dispunha que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I homologar a divisão ou a demarcação; II condenar à prestação de alimentos; III (...) IV decidir o processo cautelar; V rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. - grifei No caso, embora o Magistrado de primeira instância tenha reconhecido a flagrante ilegalidade na composição dos representantes do Conselho da Cidade, optou por estabelecer regime de transição por um prazo de seis meses, o que poderá acarretar a revisão do Plano Diretor segundo projeto elaborado por Conselho da Cidade irregularmente constituído. Assim, merece ser reconhecida a relevância dos argumentos apresentados pela requerente para destacar as particularidades do caso concreto, sendo possível vislumbrar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, bem como a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não seja suspensa a tramitação da revisão do Plano Diretor até que seja integralmente regularizada a composição do Conselho da Cidade, havendo justificativa para a atribuição do almejado efeito suspensivo ao recurso, na forma prevista no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Eventuais recursos que sejam apresentados desta decisão estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006003-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 3006003-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Roberto Carneiro Horta Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.425 Agravo de Instrumento nº 3006003-51.2022.8.26.0000 INDAIATUBA Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ROBERTO CARNEIRO HORTA JUNIOR Processo nº: 1005511-28.2022.8.26.0248 MM. Juiz de Direito: Dr. Glauco Costa leite Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar ao réu o fornecimento ao autor, no prazo de vinte dias, do medicamento Mepolizumabe 100mg/ml solução injetável, nas quantidades prescritas, sob pena de multa diária. Diz ser patente a tempestividade do presente recurso, uma vez que não foi intimado da decisão de f. 70, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Alega ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo, uma vez que caberia à União, conforme Tema nº 793 do STF, a atribuição de fornecer tratamento oncológico de altíssimo custo, disposto no grupo 1B da RENAME 2022. Subsidiariamente, bate-se pela concessão do prazo de 60 dias para o efetivo cumprimento da antecipação da tutela, bem como pela exclusão da previsão de multa, ou, pela sua redução. É o relatório. A ação foi julgada por sentença proferida em 30 de agosto, liberada aos autos hoje, às 15:25, conforme se verifica a f. 236/9 dos principais momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - Carlos Andrade Beraldo (OAB: 254478/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 0078845-08.2007.8.26.0000(994.07.078845-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0078845-08.2007.8.26.0000 (994.07.078845-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Del Neto - Apelante: Joaquim Miguel Dutra Netto - Apelante: Luiz Carlos Dutra - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 163-7 de acordo com o Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Maria Rita Toloza Oliveira Costa (OAB: 42159/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0106056-09.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Camozzi - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0106056-09.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Camozzi - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 307/323 e 372/378, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 205/228: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127376-29.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dong Won Kim - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 1120/1124 e 1126/1130 e, sobretudo, por conter incorreções nas partes dispositivas, reconsidero as decisões de fls. 1115 e 1116, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos interpostos. Seguem novos exames de admissibilidade. Fls. 1069/1085: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1524 Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego provimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Yong Jun Choi (OAB: 142873/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127376-29.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dong Won Kim - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1056/1067: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação no que tange à correção monetária, em conformidade com o Resp. nº 1.492.221/PR, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Yong Jun Choi (OAB: 142873/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0185114-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rubens Morandi (E outros(as)) - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 292/294, reconsidero a decisão de fls. 285, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 69/77, 235/239, 248/252 e 272/279, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 255/260. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0197701-91.2008.8.26.0000(994.08.197701-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0197701-91.2008.8.26.0000 (994.08.197701-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiao Macedo - Apelante: Koji Takeshita - Apelante: Reynolpho Lisboa Junior - Apelante: Urbano Racz Netto - Apelante: Sebastiao Delfino dos Santos - Apelante: Carlos Alberto de Souza - Apelante: Joao Cecilio Ciuzzo - Apelante: Durval Martins - Apelante: Waldemar Felicio - Apelante: James Santana - Apelante: Joao dos Santos Dias Sobrinho - Apelante: Jamil Lopes Morales - Apelante: Vitor Rafael - Apelante: Clovis Canedo de Moraes - Apelante: Marcio dos Santos - Apelante: Mercio Baptista da Silva - Apelante: Jose Pereira de Jesus - Apelante: Orlando Romano - Apelante: Celso dos Reis Patricio - Apelante: Felicio Said - Apelante: Wilson Benedito Sandonato - Apelante: Orfeo Boari - Apelante: Delfino Gonçalves - Apelante: Rodrigo da Costa Mendonça - Apelante: Claudio Cavalcante de Barros - Apelante: Hilkias de Oliveira - Apelante: Lucy Lima Santos - Apelante: Orlando Calbo Garcia - Apelante: Espedito Correia de Lima - Apelante: Jose Carlos dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 263-77: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0244002-62.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Guarani Futebol Clube - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 274- 96). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Cristina Livorati Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Marcelo Khattar Galli (OAB: 253367/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0244002-62.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Guarani Futebol Clube - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 298-324). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Cristina Livorati Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Marcelo Khattar Galli (OAB: 253367/SP) - Mario Jabur Neto (OAB: 235617/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0245319-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: M Cobucci Adm e Com Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/ SP) - Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB: 45313/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0418508-14.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Elage Engenharia Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0418508-14.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Elage Engenharia Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 439-44 e 523-30, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1525 com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0512507-89.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Prefeitura Municipal de Piacatu - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul - Apdo/Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls.718. Segue decisão em separado. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0512507-89.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Prefeitura Municipal de Piacatu - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul - Apdo/Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 674-87), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Talita Leixas Rangel (OAB: 430735/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3007822-98.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nicea de Abreu Goncalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9155682-19.2005.8.26.0000(994.05.113796-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9155682-19.2005.8.26.0000 (994.05.113796-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oradir Coca Morales - Apelante: Zenisio Farias de Souza - Apelante: Almerio Rodrigues da Silva - Apelante: Claudio Jose Balotari de Souza - Apelante: Maria Regina Berg Laurindo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 166-81, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 124954/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreição (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9225949-11.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 457/473). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9225949-11.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio World Trade Center de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 475/500). Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1526 153334/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000499-38.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Martins dos Anjos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161/163, de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Henrique Guilherme Passaia (OAB: 295994/SP) - Abigail Leal dos Santos (OAB: 283674/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0240784-89.2010.8.26.0000(990.10.240784-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0240784-89.2010.8.26.0000 (990.10.240784-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Matico Okada (E outros(as)) - Apte/Apdo: Adeunizia de Oliveira Vargas - Apte/Apdo: Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Aparecida Martins de Olivera - Apte/Apdo: Cleri Andrade de Paula - Apte/Apdo: Darci Chiari Sccuiciatto Marques - Apte/Apdo: Erondina Diniz Marques Barcos - Apte/Apdo: Judith Buzzatto Costanti - Apte/Apdo: Laize Teixeira Pereira - Apte/Apdo: Lucia Medea Mendes - Apte/Apdo: Malake Wehbe (Espólio de) (fls. 690-711) - Apte/Apdo: Maria Aparecida Grupillo - Apte/Apdo: Maria Aparecida Vivi Mazaro - Apte/Apdo: Maria Apparecida do Amaral Marson - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira - Apte/Apdo: Maria Jose Toledo Leite Vieira - Apte/Apdo: Maria Judit Nunes - Apte/Apdo: Maria Luzia Barbeiro Camargo Pagioro - Apte/Apdo: Maria Norma dos Santos Pereira - Apte/Apdo: Nestorina de Freitas Oliveira Campos - Apte/Apdo: Nilza Kraide do Valle (Espólio de) (fls. 685) - Apte/ Apdo: Nilza Luccas Monteiro - Apte/Apdo: Salva Sebastiana Webe - Apte/Apdo: Teresa Felici Nogueira - Apte/Apdo: Terezinha Vilera de Lion - Apte/Apdo: Tomico Nikuma Francisco - Apte/Apdo: Vera Lucia Cirillo Dutra - Apte/Apdo: Vera Lucia Matarazzo de Paula Azzini - Apte/Apdo: Vera Lucia Monteiro - Apte/Apdo: Yara Bardi Pereira - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 745/751), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 482/509 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1531 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0245345-93.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Joao Procopio de Araujo Ferraz - Agravado: Helena Mendes Procopio Ferraz - Vistos. Diante das alegações de fls. 231-35, reconsidero a decisão de fl. 220, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja decisão segue. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 78 do ADCT da Constituição Federal. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alceu Di Nardo - Jose Carlos Novais Junior - Maria Cristina de Almeida Osorio - Avelino Alves Palma Filho (OAB: 31912/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0245345-93.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Joao Procopio de Araujo Ferraz - Agravado: Helena Mendes Procopio Ferraz - Vistos. Diante das alegações de fls. 225-29, reconsidero a decisão de fl. 221, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 102, § 2° da Constituição Federal. O recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. Versam os autos sobre os índices de atualização de precatório pago ou expedido, previstos na modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4357. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema. A respeito do tema, já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal, verbis: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...)” (ADIN n. 4357-QO, rel. Min. LUIZ FUX, j.em 25.03.2015). Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 111-29) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alceu Di Nardo - Jose Carlos Novais Junior - Maria Cristina de Almeida Osorio - Avelino Alves Palma Filho (OAB: 31912/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9190296-16.2006.8.26.0000(994.06.113004-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9190296-16.2006.8.26.0000 (994.06.113004-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Vania Sabino - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 318/321) , julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 44/62 do apenso de acordo com o Tema 257/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 503 Seção de Direito Criminal Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0015147-45.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: D. O. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: S. A. M. - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Marcelo Diniz de Carvalho e Lais Cristina Pinheiro Moreira, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificarem a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1535 prazo, poderão apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lais Cristina Pinheiro Moreira (OAB: 449123/SP) - Marcelo Diniz de Carvalho (OAB: 253681/SP) - Luiz Angelo Cerri Neto (OAB: 286223/SP) - Otto Carlos Cerri (OAB: 82648/SP) - Sala 04



Processo: 2140798-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2140798-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: J. E. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2140798-11.2022.8.26.0000 Origem: 4ª Vara Criminal/Osasco Peticionário: JOSÉ ELIAS MENDES Voto nº 45103 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pleitos de desclassificação para o delito do art. Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1547 215-A do CP e de redução da pena imposta, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOSÉ ELIAS MENDES, condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 405 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a desclassificação para o delito do art. 215-A do CP ou a redução da reprimenda imposta, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 438/447). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 308/318-ap, assim como a classificação dada aos fatos. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 391/400-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 391/400-ap, emanado da C. 13ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que a r. sentença de 1º Grau apresenta-se suficientemente motivada; examinou detidamente o conjunto probatório. Assim, seus fundamentos, quanto à demonstração dos fatos e a imputação de autoria, são ratificados e acolhidos como parte integrante deste Acórdão... (fls. 394-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1548 autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Augusto Marcelo Braga da Silveira (OAB: 144409/SP) - 7º andar



Processo: 2132982-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2132982-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravante: Brumalia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Viviane Faverani - Agravado: Daniel Gustavo Domingos - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA INCLUIR ROSSI RESIDENCIAL S/A, BRUMÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI E RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELA AUTORA - INSURGÊNCIA - AGRAVANTES NÃO RECOLHERAM PREPARO INTIMAÇÃO PARA QUE SE RECOLHESSE O PREPARO EM DOBRO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC O RECORRENTE QUE NÃO COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SERÁ INTIMADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1757 PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001376-12.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1001376-12.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Marli Cândida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperjunq - Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Reciclaveis de Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1984 Junqueirópolis - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL COOPERATIVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, MANTENDO A ELIMINAÇÃO DA REQUERENTE DOS QUADROS DA COOPERATIVA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA DEMANDA APELANTE QUE SE MANIFESTOU DE FORMA GENÉRICA QUANDO INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, SEM INDICAR SUA PERTINÊNCIA AO DESLINDE DA DEMANDA. PRETENSA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DESCABIMENTO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ELIMINAÇÃO COMPETENTE À LUZ DO ESTATUTO SOCIAL CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO PARTE APELANTE QUE APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE TERIA LANÇADO SOBRE A CABEÇA E OLHOS DE OUTRA COOPERADA UM PÓ BRANCO, RETIRADO DE DENTRO DE UM RECIPIENTE DE SODA CÁUSTICA, OCASIONANDO-LHE LESÕES FÍSICAS E TRANSTORNOS MORAIS OPORTUNIZADA DEFESA À COOPERADA PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DO EGRÉGIO TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geovana Cristina Cruz Batista (OAB: 440772/SP) - Daniel da Silva Marques (OAB: 417068/SP) - Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0009299-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0009299-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo Luiz Kugelmas - Apelado: Mário Flávio Cançado Soares e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2022 APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O INCIDENTE VERBA HONORÁRIA EXECUTADA QUE NÃO FOI ARBITRADA NO ACÓRDÃO, OMISSO NESTE PONTO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB ÉGIDE DO CPC 1973, QUANDO VIGIA A SÚMULA 453 DO STJ (OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUANDO OMITIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEM SER COBRADOS EM EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA) MESMO SOB A ÓTICA DO CPC 2015 A REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NÃO GERA A FIXAÇÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA OMISSÃO OPONÍVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU RESOLVIDA POR AÇÃO AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 18º DO CPC EXTINÇÃO BEM DECRETADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Elio Figueiredo (OAB: 31056/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026521-61.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1026521-61.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: J. F. P. F. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. S. F. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALIMENTOS - REVISIONAL - PENSÃO DESTINADA A DOIS FILHOS MENORES CUJA SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL E A RECONVENÇÃO PARA REVISAR A PENSÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM FAVOR DE CADA FILHO - INCONFORMISMO DA FILHA ALIMENTANDA - ACOLHIMENTO PARCIAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE - ALIMENTANTE QUE É ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ATUALMENTE RECEBE A REMUNERAÇÃO DE R$8.500,00, ALÉM DE ATUAR COMO PERITO JUDICIAL - NECESSIDADE AUMENTADA DA ALIMENTANDA QUE ESTÁ NA ADOLESCÊNCIA - VALOR DA PENSÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA E SEREM VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE - VERBAS RESCISÓRIAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO POR NÃO SEREM HABITUAIS NEM REMUNERATÓRIAS - PENSÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR EM ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, FIXANDO-SE O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO - PISO MÍNIMO AFASTADO PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO, EM RAZÃO DA PENSÃO SER FIXADA EM PORCENTAGEM DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Augusto da Silva Oliveira (OAB: 300273/SP) - Patricia Carvalho Silva de Oliveira (OAB: 361251/SP) - Jéssica Costa Machado (OAB: 390257/SP) - Wellington Luis Manochio (OAB: 38931/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0047696-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rubens Cardoso Del Monte - Apelado: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outros - Apelado: Global Consultoria Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Silvério da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE - APELANTE QUE, INTIMADO, NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO DESERÇÃO ART. 1007 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Cressoni Jovetta (OAB: 247637/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001961-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1001961-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Elias da Conceição (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do banco; e, deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DE MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR VALOR FIXADO (R$2.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO BANCO RÉU NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Caio Pietro Zanatta (OAB: 378421/ SP) - Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB: 108925/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002829-78.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1002829-78.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Luciana Barros Gomes Leite (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO - CARTÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2083 BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS “GOLPE DO MOTOBOY” PRETENSÃO DO RÉU E DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE 50% DO DÉBITO RÉU QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E A AUTORA POSTULA A DECLARAÇÃO INTEGRAL DE INEXIGIBILIDADE - CABIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS ACESSO POR TERCEIROS A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO E NÃO DETECÇÃO DA ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO CARTÃO TITULARIZADO PELA CONTRATANTE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DANO MORAL - “GOLPE DO MOTOBOY” PRETENSÃO DA AUTORA, EM RECURSO ADESIVO, DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE VERIFICADO GRAVE E INJUSTIFICADO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, COM A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato da Silva Oliveira (OAB: 345147/SP) - Zenival Alves de Lima (OAB: 194887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2195283-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2195283-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Hamilton Alves Pereira - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU A PRESTAR CONTAS, NO PRAZO DE 15 DIAS, REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS RECURSO DO BANCO RÉU INSURGÊNCIA PRETENSÃO EM SER CONSIDERADA PRESTADAS E BOAS AS CONTAS - IMPOSSIBILIDADE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCONTRA-SE NA PRIMEIRA FASE E A R. DECISÃO SINGULAR SOMENTE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA SER EFETIVAMENTE PRESTADAS AS CONTAS REQUERIDAS PELO AGRAVADO, DEVENDO, ASSIM, SER CUMPRIDA ARTIGO 550, §5º DO CPC - PRIMEIRA FASE QUE SE DESTINA APENAS AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS E SOMENTE APÓS A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA SEGUNDA FASE, SERÁ POSSÍVEL AFERIR SE ESTAS ESTÃO CORRETAS PRECEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cristiane Aparecida Leandro (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2135 262599/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2200172-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200172-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: V. M. de L. - Agravada: F. M. dos S. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, que assim dispôs: Teor do ato: Vistos. Pede-se em reconvenção tutela de urgência para que se concedam medidas protetivas de aproximação da requerida, familiares e testemunhas, contato por qualquer meio de comunicação e frequentação de lugares. Destarte, pede-se seja a reconvinda compelida a entregar “pastas com documentos Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 837 pessoais da reconvinte”. Primeiramente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita da requerida, já que tem renda (fl. 89 a 92), e, principalmente, porque o vulto do patrimônio que pretende ver partilhado é incompatível com a condição de pobreza. Observa-se ser pacífico que são bens comuns um veículo avaliado em R$ 48.125,00 (fl. 02), um imóvel de R$ 80.000,00 (fl. 03), bens móveis de R$ 15.000,00 (fl. 03), observando que a demandada alega haver ainda outros bens a partilhar. Anote-se. Pela mesma razão, em especial o montante do que se quer dividir, revejo a decisão de fl. 30, que não é de minha lavra, para indeferir a justiça gratuita à autora. Anote-se. Fixo prazo de dez dias para que sejam recolhidas as custas iniciais e despesas citatórias, sob pena de indeferimento da inicial. De outro passo, desde logo, indefiro a inicial reconvencional, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e arbitramento de aluguel (itens I e II da alínea e de fl. 84), por se tratar de matérias estranhas às Varas da Família, incumbindo estritamente ao Juízo Cível deliberar sobre responsabilidade civil de qualquer ordem. Nestes termos, havendo incompetência para processar e julgar a matéria, indefiro a inicial quanto a tais pleitos e julgo extinto o feito nesse particular, com amparo nos artigos 485, IV, do CPC. Diante disso, remanescendo apenas o pedido reconvencional de item III da alínea e de fl. 84, fixo prazo de dez dias para que a reconvinte ajuste o valor da causa reconvencional e recolha as respectivas custas, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. No que tange aos pedidos de tutela de urgência, havendo menção na fl. 60 de que a reconvinte lavraria Boletim de Ocorrência, deverá esclarecer se o fez ou se procedeu à notitia criminis à autoridade policial e, principalmente, se foi concedida qualquer medida protetiva pelo Juízo Criminal, trazendo cópia de eventual decisão. Outrossim, à míngua de discriminação de quais documentos se pretende reaver, impossível ordenar a entrega, eis que não se admite comando judicial genérico e indeterminado. De qualquer forma, fica a requerente intimada a promover a devolução de itens pessoais da requerida, por meio dos advogados, como forma de cooperação processual. Finalmente, observando que a união e seu período são incontroversos e que não há utilidade em debater causas do término da união, a controvérsia está adstrita aos bens partilháveis. Com isso, deve a requerente manifestar-se, em dez dias, especificamente quanto à sugestão de partilha formulada nas fls. 58 e 59, sendo-lhe lícita eventual contraproposta. Caso as partes tenham interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, poderão formular requerimento a qualquer tempo. Intimem-se Aduz a agravante que a r. decisão indeferiu seu pedido de danos morais, em razão da incompetência do Juízo a quo. Discorda, porém, de tal posicionamento a agravante, uma vez que aduz ter a Vara da Família competência para processar e julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação conjugal. Por semelhante razão, conta que também foi indeferido o pedido de restituição dos valores recebidos a título de aluguel da casa, ao passo que, em se tratando de bem adquirido na constância de união estável e ainda não partilhado legalmente, não há razão para que tal pleito fuja da competência do Juízo a quo. Ainda, traz a agravante que o pedido de medida protetiva deve ser concedido, uma vez que mesmo sem boletim de ocorrência, laudos periciais ou procedimentos investigativos é possível que se determine medida protetiva, em havendo perigo contra a integridade física e/ou psicológica de quem a pleiteia. Requer, ao final, concessão liminar das medidas protetivas de urgência aplicáveis, bem como o benefício da justiça gratuita. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Com efeito, ainda que plausível , a priori, a fundamentação concernente ao indeferimento da gratuidade, o certo é que deve ser sublimado o acesso ao duplo grau, de modo que fica provisoriamente deferida a benesse para que o feito possa tramitar sem o risco de extinção. Conveniente, ademais, a suspensão da declinação da competência para a apreciação do pedido de danos morais, pois é entendimento da Câmara que a competência, ao contrário do decidido, é do Juízo da Familia. De igual modo, a questão dos alugueres será apreciada por ocasião da deliberação colegiada. Por fim, as medidas protetivas, dada a precariedade da cognição e a apontada ausência de risco `a integridade da parte, foram bem rechaçadas pela bem cuidada decisão agravada. Em suma, defere-se a gratuidade, suspende-se a declinação de competência, indeferidas, por ora, as medidas protetivas. No mais, aguarde-se o julgamento pela Turma Julgadora. 3 - Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Isabela de Lima Nunes (OAB: 471776/SP) - Ossione Barboza de Sena (OAB: 426943/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2203415-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2203415-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. de C. - Agravada: E. R. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio c.c. partilha e alimentos, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 289/290), objeto de embargos de declaração rejeitados (fl. 303), que, embora reconhecera o término do prazo fixado para pagamento de pensão alimentícia, afastou a impugnação do devedor. Brevemente, sustenta o agravante que adimpliu integralmente a obrigação alimentar fixada em favor da ex-cônjuge, mediante depósitos efetuados inicialmente na conta dos filhos maiores comuns e, posteriormente, outros destinados à reforma do imóvel utilizado como moradia da agravada, valores pagos diretamente ao profissional que executou os serviços, o que não se observou na r. decisão recorrida, que, se mantida, propiciará o enriquecimento sem causa da alimentada, a qual, ademais, está empregada desde a época da prolação da r. sentença. Acresce do cerceamento de defesa, pois vedada a instrução processual, com o fim de comprovar o ajuste realizado entre as partes, e rechaça a obrigação de apresentar documentos para apurar eventuais diferenças a pagar à credora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para se declarar o cumprimento da obrigação. Prevenção ao AI nº 2179092-40.2019.8.26.0000, não conhecido. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que a r. sentença condenou o agravante a pagar pensão alimentícia à agravada, correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego ou recebimento de benefício previdenciário ou acidentário, ou 50% do salário mínimo, mediante desconto em folha ou depósito em conta bancária da alimentada, no dia 10 de cada mês, pelo prazo de dois anos (fls. 39/43) a contar da data de publicação (fl. 57), 10.03.2020 (fl. 111). Principiada a fase de cumprimento de sentença em 04.08.2021, afirmou a agravante que recebia depósito de quantia atinente à situação de desemprego, ao passo que o agravado trabalhava no México sem informar sua renda mensal. À vista de que o título executivo fixou o modo pelo qual se daria o pagamento e à míngua de prova acerca de ajuste posterior para depósito na conta dos filhos maiores ou diretamente em favor de prestador de serviço, assim como diante do desconhecimento dos rendimentos obtidos pelo agravante no período indicado na r. decisão, não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida postulada, motivo por que recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Giovanni Dote Rodrigues da Costa (OAB: 147802/SP) - Daniela Lima da Cunha Alcantara (OAB: 321387/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2205845-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2205845-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Nutrire Indústria de Alimentos Ltda - Agravado: American Pet Foods Ltda - Epp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de preceito cominatório e condenatório pelo rito ordinário, cumulada com perdas e danos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, ajuizada por American Pet Foods Ltd. em face de Nutrire Indústria de Alimentos Ltda, concedeu tutela de urgência para o fim de impor a ré a abstenção de utilização por todos e qualquer meios de usar a marca BOLT (ou outra que se assemelhe com BULT) na identificação de seus produtos, sob qualquer forma, inclusive na rede mundial de computadores (internet), mídias sociais e/ou em qualquer outra plataforma que se revele ao público, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a autora possui o registro da marca mista BULT, desde 10/101/2012, no mercado de indústria e comércio de rações e alimentação animal; que foi notificada extrajudicialmente pela autora para cessar o uso da marca BOLT, o que não foi atendido, pois estava aguardando as decisões do INPI e da Justiça Federal; que protocolou pedido de caducidade da marca da agravada (BULT - nº 902205382), o qual foi indeferido em primeiro grau, estando a discussão pendente de recurso; que ingressou com pedido de concessão da marca BOLT, o qual foi rejeitado, porém, a questão está pendente de julgamento pelo Tribunal Regional da 2ª Região (processo nº 5040392- 24.2020.4.02.5101); que o produto comercializado pela autora em nada se relaciona com a marca mista constante no certificado de registro; que é possível a coexistência de ambas marcas, pois elas são formadas por uma expressão nominativa fraca, possuem logotipos diferentes e há terceiros se utilizando da expressão idêntica ou similar no mercado; que o fato de as marcas dividirem o mercado há aproximadamente 10 anos, sem oposição da autora, revela que a situação encontra-se consolidada e que não há risco de confusão e associação entre os produtos; que a expressão BOLT é nome comumente atribuído aos pets caninos; que, além dos sinais não se confundirem, as marcas são foneticamente distintas; que as marcas mistas devem levar em consideração o conjunto marcário, mas não apenas a parte nominativa; que, por isso, o fato de as marcas utilizarem algumas letras umas das outras não demonstra a ocorrência de reprodução ou imitação; que o trade dress é diverso, haja vista que as cores, as letras, os desenhos e foto são diferentes; que deve ser observado o princípio da territorialidade, sobretudo porque possui contratos de exportação do produto; que a r. decisão recorrida deve ser revista, no mínimo, para admitir a venda e fabricação do produto Bolt para fora do Brasil; que a r. decisão recorrida lhe causou prejuízos financeiros e pessoais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão atacada sendo permitda a fabricação e comercialização do produto embalado com a marca BOLT ou, quando não, requer seja permitada a exportação do produto fabricado e exportado com a marca BOLT, única e exclusivamente, com destinação para o exterior. Prequestiona a matéria. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, Dr. Marcelo Forli Fortuna, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por AMERICAN PET FOODS LTDA EPP em face de NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. Narra em sua inicial que a autora é uma sociedade empresária limitada fundada em 22 de setembro de 2009 para as atividades econômicas da indústria e comércio de rações e alimentação animal, os serviços de envasamento e empacotamento em embalagens PET, e a representação comercial de lubrificantes e alimentação animal em geral. A parte autora narrou que se utilizava de denominações sociais diferentes - PASSPET INDÚSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA. EPP e PASSLUBREPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA EPP (ficha JUCESP ANEXA), tendo sido alterada para a indicada na presente ação, isto é, AMERICAN PET FOODS LTDA, deste modo, quando algum documento fizer referência às denominações anteriores trata-se da mesma pessoa jurídica. Esclareceu que obteve registro de marca de apresentação mista com registro concedido no dia 16.10.2012, para distinguir os produtos da classe NCL 31,correspondentes a farinha para animais; sal para gado; cereal para animal; alimentos para animais; alimentos para animais de estimação; animais (preparações para engorda de -); biscoito para animal de estimação; torta [alimento para animal]; capim [ração animal]; animais de criação (preparações para engorda de -); farinha de peixe para consumo animal; enxofre em pó [suplemento para ração] ; objetos comestíveis para mascar para animais; suplemento alimentar para ração de animal; grãos para consumo animal; subprodutos do processamento de cereais, para consumo animal; ração para animal; forragens fortificantes para animais; farelos (massa de -) para consumo animal; sêmola para aves de criação; vegetal para animal; farinha de osso para animal; alimento para gado; carne para animal [alimento para animais]; cães (biscoitos para -) Informou que não se descuidou em nenhum momento perante os depósitos demarcas conflitantes de terceiros ocorridos após os requerimentos de registros de marcas de sua autoria junto ao INPI. Prova disso que a Autora apresentou regular oposição ao registro de marca da Ré. Aduziu que o INPI, ao se deparar com o conflito marcário, indeferiu a marca BOLT requerida pela Ré, assim impedindo que a marca registrada BULT da Autora fosse reproduzida ou imitada por terceiros, aplicando corretamente a lei. Juntou a decisão. Aduziu ainda que inconformada com a decisão de indeferimento de sua marca, mantida em grau recursal no INPI, a Ré ingressou com ação de nulidade de ato administrativo de indeferimento, em face da ora Autora e INPI perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro - Processo n.º 5040392-24.2020.4.02.5101. Referido feito, após processo de conhecimento e larga instrução probatória documental, culminou com sentença de improcedência (doc.anexo), com reconhecimento de validade Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 873 e correção do ato do INPI de indeferir a marca BOLT da Autora. Após a sentença judicial, a Autora notificou extrajudicialmente a Ré para que cessasse o uso da marca BOLT, porém recebeu resposta negativa acerca de tal pleito, preferindo a Ré manter o uso da marca e permanecer no ilícito continuado de violação de marca registrada. Eis o relato. Fundamento e decido. A concessão de tutela de urgência demanda a prova da probabilidade do direito e do perigo da demora, analisados em verdadeira cognição sumária. A probabilidade do direito está caracterizada em primeiro lugar pela prova de titularidade da marca Bult fls. 54-57, bem como pela decisão proferida pelo INPI denegar o registro e, posteriormente, pela sentença proferida na esfera federal mantendo a decisão do INPI. Registre-se que na sentença proferida na esfera federal, em sua razão de decidir após análise profunda das provas constou expressamente que: Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fabricante, já que, em se tratando de produtos idênticos, ambos são vendidos nos mesmos estabelecimentos comerciais. (fls. 81) A urgência está caracterizada pelo fato de a manutenção da utilização da marca poderá gerar prejuízo patente ao autor, bem como confusão junto aos consumidores. No mais, a concessão de liminar se impõe diante da possibilidade de reversibilidade da decisão, caso o réu traga elementos novos aos autos. Acrescente-se que a tutela inibitória ou de cessação de ilício na defesa de direito material correlacionado à propriedade industrial não demanda a demonstração de dano, mas simplesmente a conduta ilícita ou violadora da boa-fé objetiva, caracterizadora de abuso de direito. Assim, concedo a tutela para o fim de impor a ré a abstenção de utilização por todos e qualquer meios de usar a marca BOLT (ou outra que se assemelhe com BULT) na identificação de seus produtos, sob qualquer forma, inclusive na rede mundial de computadores (internet), mídias sociais e/ou em qualquer outra plataforma que se revele ao público, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se Intime-se. (fls. 101/103 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida suspensão. Há probabilidade do direito invocado, haja vista que, ainda que agravante detenha a titularidade da marca mista BULT, não se verifica, de plano, a imitação pela agravada mediante a utilização da marca BOLT; ao contrário, ao que tudo indica, há diferença gráfica e visual entre os sinais, a infirmar, ao menos por ora, a alegada ausência de distintividade dos respectivos conjuntos, conforme se depreende da comparação das duas marcas que se faz abaixo: Como se vê, aparentemente, os elementos nominativos e figurativos das marcas não coincidem. Além disso, é relevante a fundamentação no sentido de que o termo BULT é evocativo, haja vista a existência de diversas outras marcas utilizando da expressão idêntica ou similar no mercado. Ademais, ao que consta, as marcas convivem há quase 10 anos, tudo a mitigar, neste juízo de cognição sumária, eventual risco de confusão e/ou associação pelo consumidor. Há, outrossim, evidente periculum in mora decorrente do dano reverso que o cumprimento da tutela de urgência pode gerar, sobretudo ante a informação de que a medida implicaria na quebra de contratos de exportação de produtos com a marca BOLT. Nesse contexto, então, processo o recurso com efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Claudia Denise Gimenez (OAB: 51588/RS) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2055209-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2055209-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Walter Rosa da Silva Filho - Agravado: Eduardo de Oliveira Leite - Agravada: Rosimeire Martins Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2055209-51.2022.8.26.0000 Agravante: WALTER ROSA ROSA DA SILVA FILHO Agravada: EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE e ROSIMEIRE MARTINS LEITE Juiz de Direito: Bruno César Giovanini Garcia Comarca: Cândido Mota acp Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 124/134 pela qual, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratos de compra e venda de imóvel, locação e instituição de hipoteca, foi indeferida a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor visando à imediata inserção de bloqueio sobre a matrícula do imóvel objeto da lide, bem como a suspensão do contrato de locação firmado de maneira simulada entre as partes. O efeito ativo foi atribuído ao presente recurso (fls. 64/68). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 110/131. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 24/08/2022. Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) - Eduardo de Oliveira Leite (OAB: 149774/SP) - Paulo Antonio Brizzi Andreotti (OAB: 268133/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2246588-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2246588-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Espallargas Gonzales Sampaio Sociedade de Advogados - Agravada: Ingrid Pacheco Corrêa - Interessado: Giovanni Erme - VOTO Nº 1344 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Decisão que deferiu o pagamento dos créditos de natureza propter rem. Inconformismo de credor de créditos equiparados a trabalhistas, pedindo a instauração do concurso de credores a anulação da decisão agravada. Superveniência de decisão na origem instaurando o concurso de credores e reconhecendo a preferência do crédito trabalhista e equiparado a trabalhista. Decisão agravada cujo entendimento restou superado por decisão seguinte nos próprios autos. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Espallargas, Gonzalez, Sampaio Sociedade de Advogados em ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença proposta por Ingrid Pacheco Corrêa contra a r. decisão de fls. 614, dos autos principais, que deferiu o pagamento antecipado dos créditos de natureza propter rem. Alega que referidos créditos haveriam de concorrer com os demais, na forma do art. 908, CPC, em especial porque os honorários cuja reserva foi requerida nas fls. 588/589 possuem natureza alimentar. Preparado (fls. 13/14). A decisão de fls. 16/17, da lavra do E. Relator sorteado, Des. Ademir Modesto de Souza, determinou o processamento do agravo no efeito meramente devolutivo. Intimada (fls. 17), a agravada não se manifestou (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. Convém esclarecer, de proêmio, que a r. decisão antagonizada, respeitosamente, é a de fls. 976/977 da origem, não a de fls. 614, como constou nas fls. 16 deste. De toda forma, entendo pela perda de objeto deste recurso. A matéria devolvia a esta instância consistiu na anulação da decisão agravada (fls. 976/977) que autorizou o pagamento do crédito da União, bem como o despacho que a antecedeu (fls. 856/858) que determinou a transferência de valores que integram o preço da arrematação para quitar crédito condominial, requerendo o agravante a (...)imediata instauração do concurso de credores, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil (item 26, fls. 12 deste recurso). Compulsando os autos na origem, constato que a decisão de fls. 1067/1075 instaurou o concurso de credores e decidiu sobre a ordem de pagamentos dos créditos: Em relação ao saldo da arrematação, deve ser observado que 50% pertenceria à exequente Ingrid e 50% ao executado Giovanni, o que deve ser considerado para fins de destinação dos valores no presente concurso de credores. Conforme já delineado às fls. 856/858 as dívidas propter rem (condomínio, IPTU e foro) deverão ser pagas na proporção de 50% por cada parte, de modo que do valor arrecadado deverão ser descontados os débitos acima mencionados. Também foi determinada a transferência ao juízo da 6ª Vara Cível (processo n º 0037082- 41.2012.8.26.0068) o valor dos débitos condominiais, atualmente no importe de R$ 756.357,00 (fl. 1066). No que tange à quota-parte de Giovanni, observa-se pela análise das peças que houve diversas penhoras no rosto dos autos. E, de acordo com o disposto no art. 908,caput, do CPC, no caso de pluralidade de credores, os créditos serão satisfeitos conforme a ordem das respectivas preferências. Sendo assim, as penhoras havidas nestes autos devem obedecer a seguinte ordem para pagamento: créditos trabalhistas, crédito equiparado a trabalhista (sociedade de advogados), seguido dos créditos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, dos condominiais de natureza propter rem e, por fim, os ordinários. Diante do acima exposto, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a z. Serventia o seguinte, considerando o depósito da arrematação no valor histórico de R$ 1.950.080,96 (fls. 798/800): 1) Em relação a 50% do valor da arrematação pertencente a Ingrid: a) transfira-se, com urgência, ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de Barueri (processo n º 0037082-41.2012.8.26.0068) para pagamento de metade dos débitos condominiais - Condomínio Residencial Maison Mont Blanc a quantia de R$ 378.178,50(fls. 1066). b) Deverão ser intimadas a Municipalidade de Barueri e a União, conforme fls. 916/918 para que apresentem o valor atualizado de seus créditos.2) Em relação aos outros 50% do valor da arrematação cabentes a Giovanni: a) de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos débitos trabalhistas relacionados nesta decisão (em negrito) para fins de rateio (fls. 1074). Conclui-se, pois, que a decisão de fls. 1067/1075 superou o entendimento esposado nas fls. 976/977, reconhecendo a preferência dos créditos de natureza alimentar sobre os créditos de natureza propter rem, exatamente como demandava a sociedade de advogados em suas razões recursais. Em relação à meação de Giovanni do produto da arrematação, a decisão também determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos créditos de natureza trabalhista (débitos trabalhistas relacionados nesta decisão (em negrito) para fins de rateio). Nesta trilha, o decisum de fls. 976/977 foi modificado pelo próprio juiz a quo, dando azo à superveniente perda do objeto recursal. Pelo exposto, dou por prejudicado o recurso manejado, pelos motivos expostos na fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/ SP) - Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Renato Tadeu Lorimier (OAB: 221745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2136459-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2136459-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: A. C. R. de C. L. - Agravado: B. V. P. B. - Decido. Em contraminuta, alega o agravado que a agravante falsamente declarou ser beneficiária da gratuidade da justiça para se furtar do recolhimento do preparo recursal e requer sua condenação às penas por litigância de má-fé. Intime-se a agravante para que se manifeste a tal respeito, procedendo ao recolhimento o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Ante as alegações e evidências trazidas na contraminuta de agravo, a decisão agravada parece mesmo acertada ao manter o contato paterno-filial. Realmente, como bem pontuou o MM. Juízo a quo, os fatos de maior gravidade indicados na petição referem-se ao tio, embora possam, em alguma medida, comprometer, em tese, o genitor e, ainda, outros fatos desabonadores trazidos pela agravante foram anteriores ao acordo de convivência celebrado entre as partes, de modo que não justificam, prima facie, suspensão do direito de convivência do menor com seu pai. Ponderando as versões antagônicas das partes acerca dos fatos, a ausência de prova contundente relativa às graves imputações feitas pela agravante e, principalmente, o melhor interesse do menor, revogo a liminar que suspendeu o direito de visitas paterno previsto acordo de convivência, estabelecendo, contudo, as seguintes limitações a serem observadas pelo genitor como condição de convivência com o filho: - não poderá o menor, por ora, ter qualquer contato com o tio referido como autor do ocorrido; - deverá ser observado horário adequado de sono do menor, bem como a frequência deste a locais e ambientes adequados a sua idade. Ficam, ainda, advertidas ambas as partes da necessidade de não discutirem e nem exporem o infante a situações tão lesivas como aquela ocorrida no hospital, em que nenhuma das partes, como bem se depreende das imagens, se preocupou em resguardar a paz e integridade mental do infante. Adverte-se, desde já que o causador estará sujeito às penas do artigo 6º da Lei 12.318. Comunique-se o MM. Juízo a quo. À D. PGJ para parecer e, após, tornem conclusos para julgamento São Paulo, 30 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rayanne de Souza Gomes (OAB: 169883/ MG) - Renata Pinheiro Amador Villela (OAB: 104177/MG) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/SP) - Mirela Selleguim Mandri (OAB: 361816/SP) - Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2171592-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2171592-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Camila Gonçalves Sabio - Agravado: Barb Cred Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que, conquanto tivesse constituído advogado, não contou com uma efetiva defesa técnica no processo de execução, e além disso não foi pessoalmente intimada da data em que o leilão ocorreria, aduzindo, outrossim, que o imóvel foi arrematado por preço vil, em valor inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, com o que busca se faça dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas cujos efeitos limitam-se a este recurso. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, de modo que se mantém a eficácia da r. decisão agravada, que cuidou ressalvar que a agravante constituíra patrono e a intimação quanto ao leilão deu-se assim na pessoa de seu patrono, que permaneceu vinculado Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 938 ao processo, representando a agravante pelo prazo legal que decorreu após a manifestação de sua renúncia, de maneira que é válida em tese a intimação do ato processual quanto à data em que ocorreu o leilão. Quanto ao que alega a agravante no sentido de que o imóvel teria sido arrematado por preço inferior, inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, o juízo de origem observou que a arrematação foi homologada porque o preço ofertado correspondia a sessenta por cento da avaliação, e estava dentro das regras fixadas à arrematação no processo. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP) - Maria do Carmo Jesus de Melo (OAB: 364774/SP) - Sabrina Danielle Cabral (OAB: 264035/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2206237-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2206237-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Mattos & Bernal Ltda - Agravado: Ewerton da Silva Mattos, - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO SEM SEQUER TER SIDO INTENTADA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS INDICADORES DE FRAUDE OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 62/63, que indeferiu a tutela; aduz inadimplência da pessoa jurídica e do avalista, força executiva do título, pede arresto para garantir a finalidade da execução, urgência, perigo de dano, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 79). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/77). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminar, tendo por objeto cédula de crédito ban-cário (fls. 34/48), colimando o recebimento de R$ 333.980,17 (fls. 55). Alegando a recente ocorrência de obrigações inadimplidas, pleiteou a casa bancária o deferimento de tutela para proceder ao imediato arresto SISBAJUD. Entretanto, não se vislumbra espaço para concessão da liminar, sequer intentada citação, tampouco observando- se vestígios de fraude ou dilapidação de patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida. Nessa esteira, incogitável, initio litis, a realização de atos expropriatórios, sem observância do rito, devendo prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO LIMINAR - Duplicatas - Decisão que INDEFERIU o ARRESTO liminar pretendido, pois, não consta nos autos os elementos ensejadores da compreensão de que a parte executada, eventualmente, pudesse dilapidar seu patrimônio com vistas à não-quitação de seus débitos - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Pretensão de ARRESTO e restrição de transferência, via RENAJUD dos automóveis que se encontrarem em nome da empresa ré, sob alegação genérica de perigo de alienação dos bens para frustrar a execução - DESCABIMENTO - Medida prematura e despropor-cional - Impossibilidade de arresto de bens antes da primeira tentativa de citação - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agra- vada - Questão que poderá ser reapreciada após a tentativa de citação da parte executada - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094895-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu arresto de bens dos executados - Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143797-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2286800-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2286800-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: MARIA APARECIDA DE SOUZA DECORAÇÕES - Agravado: MARIA APARECIDA DE SOUZA - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25912 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco Bradesco S. A. contra a r. decisão (fls. 136 da origem) que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo recorrente em face de Maria Aparecida de Souza Decorações e Maria Aparecida de Souza, indeferiu a suspensão pleiteada, tendo em vista que o feito já restou suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme decisão de fls. 105. Aguarde-se em arquivo por oportuna manifestação (fls. 136 da execução). Inconformado, aduz o banco exequente, ora agravante, em resumo, que Pela leitura do dispositivo legal evidencia que a não localização de bens penhoráveis do executado permite a suspensão da execução (art. 921, III, do NCPC), bem como não há limitação quanto a quantidade de pedidos de suspensão do processo com base no referido dispositivo. Vale ressaltar que a execução tramita em benefício do credor. Ressalta-se que, no presente caso, é de extrema importância o deferimento do pedido de suspensão do processo, em razão da ausência de bens penhoráveis dos executados, pois só dessa forma não flui o prazo de prescrição intercorrente. Caso contrário, estará se favorecendo a parte executada, que em nada se responsabiliza, mantendo-se inerte quanto a qualquer solução do débito, e ainda se beneficia dos recursos tomados do Banco. Dessa forma, necessária a suspensão do feito, a fim de que não corra o prazo prescricional, evitando prejuízos a parte exequente (fls. 03/04). Deste modo, o agravante requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão de fls. 136, para deferir a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC (fls. 05). Recurso recebido a fls. 10/11 sem que houvesse pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que, na ação de onde se originou este agravo, foi proferida sentença, no dia 29.04.2022, homologando acordo apresentado pelas partes. Tal sentença, inclusive, já teve seu trânsito em julgado certificado a fls. 145 daqueles autos. Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1014534-61.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1014534-61.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Holanda Moreira - Apelado: Condomínio Thermas Place Residence Service - Vistos. A ação de rescisão contratual c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Condomínio Thermas Place Residence Service em face de Edilson Holanda Moreira, foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 4087/4094. De outro lado, a reconvenção ajuizada foi julgada improcedente. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença: A) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção (autos em apenso nº 1007275-96.2018.8.26.0004) movimentada por EDILSON HOLANDA MOREIRA em face de CONDOMÍNIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE, à míngua da comprovação da existência do direito pleiteado pelo réu-reconvinte em face do autor-reconvindo, na forma da fundamentação supra. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional (artigo 85, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da reconvenção. B) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação de revisão e rescisão contratual movimentada por CONDOMÍNIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE cláusulas 1.1, 3.4, 4.2, parágrafo 1º, do contrato, e 4.2 do aditivo contratual (fls. 46/55), na forma da fundamentação supra, e declarar a inexigibilidade do pagamento mensal dos honorários contratuais ao réu, desde 18/03/2016. Em consequência, confirmo a tutela antecipada. Condeno o réu ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). P. R. I. O réu reconvinte opôs embargos declaratórios a fls.4096/4105, os quais, contudo, foram liminarmente rejeitados (cf. fl. 4106). Irresignado, o réu/reconvinte apelou a fls. 4108/4149. Após sustentar a tempestividade recursal, apontando o prazo fatal em 30/07/2020, o apelante assevera que seu direito de defesa foi cerceado (fl. 4110). Pontua, também, que os embargos declaratórios por ele opostos não foram apreciados (fl. 4113). Adentrando efetivamente ao mérito, alega que não deu causa à rescisão contratual e jamais agiu de forma desidiosa. Destarte, faz jus ao recebimento da multa contratual e demais pedidos (fl. 4116). Pontua que diversos documentos juntados aos autos não foram objeto de apreciação judicial, o que, caso tivesse acontecido, poderia alterar o resultado do julgamento. Ressalta, em suma, que não há nada que comprove a postura desidiosa pelo apelante durante os três anos que esteve aos serviços do condomínio apelado e ainda, inexiste qualquer prova de danos ou prejuízos suportados pelo condomínio (sic fl. 4126). Sustenta, no mais, a possibilidade da juntada de documentos com o recurso de apelação (fl. 4127). E, também, discorre sobre a litigância de má-fé por parte do apelado (fl. 4146). Finaliza, requerendo o provimento do recurso para, reformando a r. sentença de primeiro grau, afastando a suposta falha da prestação de Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1305 serviços e ato desidioso, pois, o apelante durante todo o período da prestação de serviços advocatícios trilhou com integridade e respeitou o caminho da justiça e da ética profissional. (sic fl. 4147). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões a fls. 4772/4780. Consigne-se, por fim, que a apelação foi, inicialmente, distribuída livremente à esta C. Câmara, à relatoria da Em. Desembargadora Silvia Rocha (fl. 4785). Todavia, por força de designação deste relator, levada a efeito pela C. Presidência da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, conforme publicação constante do DJE de 02/08/2021, para auxiliar na C. 29ª Câmara de Direito Privado, este feito foi a mim encaminhado em 04/08/2021 (fl. 4787). É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, ressalto a tempestividade do recurso, nos termos da r. decisão de fls.4814/4817. Contudo, reanalisando o feito, observo que o preparo do recurso foi recolhido a menor. Com efeito, o preparo recursal de que trata o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015, deve ser calculado à razão de 4% sobre o valor atualizado da condenação/causa. Contudo, e considerando a existência da reconvenção e do pedido recursal formulado (reforma integral da r. sentença), a base de cálculo do preparo recursal deve considerar ambas ações (principal e reconvenção). Ressalto, nesse sentido, o pedido expresso do apelante para reforma integral da r. sentença, nos termos do item b, de fl. 4148. A propósito, confira-se: AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Apelo da autora. Pedido de gratuidade de justiça indeferido com ordem para recolhimento integral das custas de preparo. Pedido de parcelamento com recolhimento da primeira parcela. Indeferimento e ordem para complementação. Valor recolhido a menor. Base de cálculo que deve englobar o valor da causa da reconvenção, tendo em vista o pedido de reforma integral da sentença. Descumprimento do art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1015227-69.2017.8.26.0114; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, reconhecendo que o valor da ação e da reconvenção deve compor a base de cálculo da taxa judiciária. Agravante alega que o preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Condenação ilíquida. Preparo que deve observar o valor da causa, e, neste caso, da ação e da reconvenção. Inteligência do art. 4°, § 2°, parte final, da lei estadual 11.608/2003. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 1034617-67.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). Neste caso sub judice, observo que o valor nominal da causa corresponde a R$20.272,00 (cf. petição inicial de fls. 01/17). De outro lado, observo que o valor da causa da reconvenção ajuizada pelo apelante corresponde a R$ 66.000,00 (fl.144 incidente nº 1007375-96.2018.8.26.0004). Entretanto, o valor recolhido a título de custas recursais pelo apelante, no montante de R$ 810,88 (fls.4150/4151) é insuficiente. Realmente, tendo em vista que o apelante utilizou-se como paradigma, apenas o valor da causa nominal da ação principal (4% de R$ 20.272,00), desconsiderando, por completo, o valor da causa de sua reconvenção. Isto posto, e considerando a insuficiência do preparo, determino ao apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação do preparo, devidamente atualizado (tendo por base de cálculo o valor da causa da ação principal somado ao valor da causa da reconvenção, ambos atualizados), sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento ora determinado, tornem-me conclusos para julgamento. Int. e C. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Edilson Holanda Moreira (OAB: 293393/SP) (Causa própria) - Norma Luiza Reatégui de Almeida (OAB: 18996/ GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003281-61.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1003281-61.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Recco Confecções LTDA - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Trata-se de ação revisional de contrato de locação promovida por RECCO CONFECÇÕES LTDA. em face do CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING IGUATEMI CAMPINAS, cuja r. sentença julgou improcedente a demanda e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 441/444). Irresignada, apelou a autora (fls. 450/490), buscando a concessão da tutela de urgência, bem como a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, revisando o contrato e determinando à ré que restitua os valores pagos a maior. O recurso foi preparado e respondido (fls. 491/492 e 525/536). As partes juntaram cópia de acordo por elas firmado, requerendo sua homologação e manutenção dos autos em cartório até o efetivo cumprimento do acordo (fls. 551/566). É o relatório. As partes formalizaram acordo juntamente com a fiadora Sal Administradora de Bens Próprios Ltda., que não consta como parte nos autos, mas que anuiu com seus termos e assinou o documento (fls. 551/566), tendo requerido sua inclusão nestes autos. Desse modo, prejudicada a análise do recurso de apelação. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC. Remetam- se os autos à origem para apreciação e homologação do acordo firmado e demais providências que o juízo entender cabíveis. Anote-se a empresa fiadora SAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. como interessada, bem como seu respectivo procurador. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Vitor Ottoboni Pavan (OAB: 74451/PR) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2107180-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2107180-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Soma Gestão de Vendas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.786 Agravo de Instrumento Processo nº 2107180-75.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Soma Gestão de Vendas Ltda., ora agravada, que deferiu a liminar. Veja-se: VISTOS. Trata-se de ação de com obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e com pleito de tutela provisória de urgência ajuizada por SOMA GESTÃO DE VENDAS LTDA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ( Gestora da rede social Instagram ), aduzindo, em síntese, a parte autora, em sua peça de introito, que se trata de demanda visando à reativação do acesso da autora ao seu perfil mantido junto à rede social Instagram, posto que alega a autora que foi hackeada por terceiros em razão de falha da segurança da parte ré, acentuando que, no mundo moderno, o uso das redes sociais como meio de trabalho é fato notório e incontestável. A autora asseverou também que atua no ramo de venda direta de vinhos pela plataforma SOMA, notadamente no âmbito da aplicação INSTAGRAM, na qual era titular de um perfil com mais de doze mil seguidores. Por tal razão, pugnou a autora pela concessão de tutela antecipada para compelir a ré a adotar as medidas necessárias para o completo, irrestrito e definitivo acesso à conta da autora junto à rede social INSTAGRAM/FACEBOOK, adotando as medidas necessárias para o completo acesso à conta da autora junto ao perfil @PLATAFORMASOMA da autora na plataforma Instagram, com a reativação do respectivo acesso à conta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Com Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1325 fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela antecipada requerida. Impõe-se consignar, em tal diapasão, que tal artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial acerca da probabilidade do direito invocado na exordial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, aferindo-se juízo de cognição sumária e em sede perfunctória. Tal resulta do fato de que a questão do não acesso da autora à referida conta ou perfil mantido pela parte ré restou controvertida nestes autos, diante das alegações lançadas pela autora na inicial, as quais se afiguram relevantes, considerando-se a propósito o teor do Boletim de Ocorrência acostado a fls. 69/70. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à necessidade da continuidade dos serviços prestados pela parte ré em favor do autor, considerando a essencialidade dos mesmos ex vi do preconizado pelo artigo 22 do CDC. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto no artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para compelir a ré a adotar as medidas necessárias para o completo acesso à conta da autora junto à rede social INSTAGRAM/FACEBOOK, adotando a parte ré as medidas necessárias para tal acesso à conta da autora junto ao perfil @PLATAFORMASOMA na plataforma Instagram, com a reativação/restabelecimento do respectivo acesso à conta, no prazo de 48 horas, devendo a nova senha de acesso da autora ser encaminhada ao e-mail, a ser indicado diretamente pela autora à ré, tudo conforme o pleiteado na inicial, fls 16, item a, e sob pena da aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), à luz do artigo 537 do CPC, bem como sob as eventuais penas da prática de delito de desobediência ao cumprimento de ordem judicial, nos termos da lei, servindo a cópia desta decisão, assinada digitalmente, juntamente com a cópia da inicial e dos seus anexos, como mandado/ofício a ser instruído pela autora ou por seus advogados constituídos nos autos junto à ré, a fim de se engendrar a maior celeridade processual possível ex vi do artigo 4º do CPC. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para a realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da audiência de conciliação ( Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado número 35 da ENFAM ), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não houver prejuízo às partes. Cite- se para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, por carta, com AR, seguindo pelo procedimento comum. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados aos autos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de tal caderno processual. Intimem-se. (fls. 137/140, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Fls. 151/159: Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus requisitos de admissibilidade recursal; porém, quanto ao seu mérito, os mesmos são rejeitados em virtude de seu caráter infringente, não se evidenciando in casu a presença de omissão, contradição ou obscuridade no decisório vergastado, destacando que já houve a indicação de e-mail pela parte autora. No mais, à réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se.” (fl. 222, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, sustenta a agravante, em síntese, que oferece um serviço seguro, sendo de responsabilidade do usuário a senha cadastrada para acesso à conta registrada. Ressalta, também, que o Instagram disponibiliza a todos os usuários informações de como manter sua conta segura. Afirma, também, que os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e Política de Privacidade trazem as regras que visam preservar o ambiente seguro na utilização do serviço Instagram e a elas estão sujeitos todos os usuários que, ao criar sua conta, tomam ciência e concordam com o teor dos documentos (fl. 05). Acrescenta a agravante que responsabilidade pela segurança da senha e demais informações pessoais, tais como o código de verificação da conta é do respectivo usuário e não do serviço Instagram. (fl. 07). Sustenta, assim, que não há nexo de causalidade entre a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram e o alegado comprometimento da conta em questão, já que, como visto, apesar da plataforma oferecer todos os mecanismos de segurança que dela se espera, o zelo e cuidado pela senha é de responsabilidade exclusiva de cada usuário, além do necessário cuidado nas demais plataformas que utiliza. (sic fl. 10). Argumenta, também, que o Facebook Brasil, por meio do Provedor do serviço Instagram, iniciou o procedimento de recuperação do acesso à conta @plataformasoma através da inserção da conta em ponto de verificação, sendo necessário que a Agravada indique nos autos endereço de e-mail seguro e jamais vinculado aos serviços Facebook e Instagram para que seja possível o prosseguimento do procedimento de recuperação da conta, assim como informado no Pedido de Reconsideração, uma vez que o e-mail instaplataformasoma@gmail.com não foi considerado seguro pelo Provedor, motivo pelo qual é imprescindível salientar o dever de cooperação das partes para satisfação da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 6º e 77, inciso IV, segunda parte, do Código de Processo Civil. (sic fl. 10). Discorre, assim, sobre a imprescindibilidade da indicação de endereço de email seguro pela agravada, para que possa haver a recuperação da conta @plataformasoma., e-mail indicado pela agravada. Aduz a agravante, no mais, sobre o valor excessivo da multa arbitrada pelo d. juízo a quo, sendo que o fato do e-mail fornecido não foi considerado seguro pelo Provedor de Aplicações do Instagram, inviabilizou o cumprimento da liminar, tratando-se da justa causa para o descumprimento (fl. 13). Nega, assim, qualquer resistência injustificada ou desídia por parte do Provedor. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que: a. A obrigação de fazer fique condicionada a (i) indicação pela Agravada de um novo e-mail seguro e jamais vinculado aos serviços Facebook e Instagram, para sua própria segurança, (ii) a confirmação de sua segurança pelo provedor e a (iii) devida cooperação entre as partes (artigo 6º e 77, inciso IV, do CPC), devendo ao final a Agravada seguir o procedimento indicado pelo Provedor e concluí- lo para assim recuperar o acesso à conta, sob pena de impor-se uma obrigação inviável de ser cumprida, nos termos do disposto no artigo 497, 499 e 537 do Código de Processo Civil; b. merece reforma a r. decisão agravada afastando integralmente a obrigação de fazer imposta, até que se indique um novo e-mail seguro pela Agravada e, consequentemente, a multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação, porquanto obrigação sem previsão legal, restando comprovado o justo Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1326 motivo para descumprimento, nos termos do artigo 537, § 1.º, II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de um e-mail seguro para que o Provedor possa viabilizar a recuperação da conta da Agravada com maior segurança; c. de forma subsidiária, seja reconhecida a desproporcionalidade dos valores fixados a título de astreintes sem limitação, devendo ser limitado para patamar razoável, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da Agravada (sic fls. 19/20). Recurso tempestivo (fl. 106, autos de origem) e preparado (fls.39/40). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 290/295). Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 300/310 e 315/325. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 11/08/2022, que julgou procedente a demanda: Quanto ao mérito, o pedido inaugural é PROCEDENTE. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude da invasão por terceiro do perfil da autora na rede social da requerida. Passando-se ao mérito da causa, restou incontroversa nos autos a ocorrência de invasão de terceiro à conta em rede social da autora, não tendo a autora obtido êxito em restabelecer seu acesso. Dessarte, resta evidenciada a falha das ferramentas da requerida, eis que esta permitiu que terceiros acessassem o perfil da parte autora e, ainda, não foi capaz de permitir à autora reaver seu perfil. Nessa esteira, afigura-se de rigor o acolhimento integral do pleito da autora ao restabelecimento de seu perfil, possibilitando a criação de nova senha e utilização adequada de sua conta do Instagram. Nesse sentido: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais Conta em rede social hackeada Instagram Responsabilidade objetivado provedor Instrumento de trabalho Restauração do conteúdo que é medida de rigor Danos materiais não comprovados Danos morais configurados Indenização reduzida. O réu é sim, responsável pelos danos causados à autora, pois é o provedor da rede social Instagram (art.927, parágrafo único, do CC). Tendo sido comprovada a falha na prestação de serviços, qual seja, a invasão da conta da autora por hackers, o que não pode ser imputado à própria autora, deve responder pelos danos causados. - Ficou demonstrado que a obrigação de fazer não foi completamente satisfeita. Isso porque um dos pedidos autorais é de restauração (backup) do conteúdo publicado na rede social até a data da invasão da conta. O réu afirmou não ser possível a restauração, mas não demonstrou nos autos a alegada impossibilidade de fazê-lo (art. 373, II, do CPC). A autora fez prova tão somente de que utiliza a rede social para realizar trabalhos de publicidade, mas não há demonstração de que, em razão da conduta do réu, deixou de lucrar ou de vincular publicidade contratada, ônus o qual lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). É certo que os danos materiais não podem ser presumidos, e devem ser comprovados. - É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado à autora, e da ausência de solução para o problema, que como já exposto supra, não foi resolvido integralmente, o que certamente veio a afetar o seu bem estar. De reduzir-se a indenização para que se torne justa, razoável e proporcional aos fatos narrados. - A sucumbência é recíproca, pois ambas as partes são vencedoras e vencidas (art. 86,do CPC). Bem fixada a distribuição, a qual fica mantida. Apelação do réu provida em parte.Apelação da autora provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1103880-84.2020.8.26.0100;Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). No que toca à indenização por dano moral, ressalta-se que, de acordo com o preconizado pelo artigo 52 do Código Civil e pela Súmula 227 do C. STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, devendo a mesma ser indenizada por tal fato. Entretanto, a indenização do dano moral sofrido por pessoa jurídica prende-se ao abalo do conceito da empresa no mercado. Isto porque pessoa jurídica não tem alma, nem sentimentos, sendo incapaz de sofrer abalos psíquicos, angústia, aflição ou tristeza. Pelo que se extrai dos autos, afiguram-se inegáveis o abalo ao bom nome da empresa autora e o prejuízo moral sofrido pela mesma. A situação em apreço não pode ser considerada como mero transtorno comum e, assim sendo, a suspensão do acesso da autora à plataforma da ré impossibilita a realização de vendas, contato com clientes e compradores, circunstância esta que, certamente, influiu negativamente na imagem empresarial da autora, perante seus consumidores, que deixaram de ser atendidos, o que, portanto, repisa-se, mostra-se como fator suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral passível de indenização. Ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito, mediante a aplicação de critérios pautados pela razoabilidade e proporcionalidade ( artigo 8º do CPC ). No caso em exame, sendo de média intensidade o dano moral experimentado, em razão da extensão dos danos aferidos, pensa-se que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes, obedecidos os aludidos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, no que diz respeito à multa fixada, observo que, não obstante o aludido atraso, a ré cumpriu com a determinação de restabelecimento do acesso da autora, conforme narrado a fls. 292/295; sendo assim, nos termos do art. 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, determino, de ofício, o afastamento da multa in casu. Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida a fls. 137/140 na forma legal e, em definitivo, para determinar que a ré promova o restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil (@PLATAFORMASOMA) na plataforma Instagram, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a datada publicação desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e com juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, também de lavra do C. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no estabelecido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I. (cf. fls. 302/306, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado, frisando-se que o d. juízo a quo reconheceu o cumprimento da obrigação pela ré, afastando a multa outrora aplicada. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012302-34.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012302-34.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Luiz Libório (Justiça Gratuita) - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 367/372, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LUIZ LIBÓRIO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1)declarara inexigibilidade/inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº 807080685, nº 805682186, nº 806385451, nº 810745940, n° 809738803 e nº 806908976, devendo o Banco réu deixar de realizar novos desconto sem face do autor; 2) condenar a parte requerida a restituir (de forma simples) os valores descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos citados contratos, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação e 3) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, do mesmo marco, considerando que o fator tempo foi levado em conta para a sua fixação. Conforme já fundamentado, deverá ser abatida da condenação as quantias referentes aos supostos empréstimos realizados, desde que comprovados os seus efetivos depósitos/créditos na conta da parte autora. Vencida na maior parte, a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que fixo 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação “Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento”. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório (“Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente”), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente (“Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. e ao arquivo.. Insurgência recursal do réu (fls. 375/389). Contrarrazões ofertadas às fls. 395/403. Decisão de fls. 407/408 determinou o recolhimento da diferença do preparo. Juntada do comprovante de pagamento de custas recolhidas (fls. 411). Diante do recolhimento insuficiente, foi concedida nova oportunidade para o apelante complementar o valor atinente ao preparo recursal. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 417. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que o recorrente não recolheu o valor do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do autor para 15% do valor da condenação, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos Ricardo Toniolo Costa (OAB: 346903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007003-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1007003-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mgm Locações Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1007003-58.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.852 Apelação Cível nº 1007003-58.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: municipalidade de SÃO PAULO APELADA: MGM LOCAÇÕES LTDA. Juiz de 1ª Instância: Marcio Ferraz Nunes APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA MULTAS POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR IMPOSTAS A PESSOA JURÍDICA Necessidade de dupla notificação Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP (Tema 1.097): Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB Sentença de procedência mantida Reexame necessário improvido. Trata-se de ação proposta por MGM LOCAÇÕES LTDA. contra a municipalidade de sÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito indicados na inicial, sob alegação de ausência da dupla notificação quanto à autuação pela não indicação do condutor do veículo, em afronta à regra prevista pelos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de pagamento das multas pela não indicação do condutor do veículo. A r. sentença de fls. 402/404, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade das penalidades por falta de identificação de condutor impostas à autora sem observância da dupla notificação, bem como para condenar a ré à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora a este título, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O Magistrado a quo entendeu que é nula a imposição de penalidade sem a prévia notificação de autuação, conforme a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.097. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, o qual deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes (fl. 460). É o relatório. Inicialmente, tenho por interposto o reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que houve condenação da Fazenda Pública Municipal por meio de sentença ilíquida. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso V, alínea c, já que a decisão proferida é contrária ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Tem-se dos autos que a autora é pessoa jurídica e pretende a anulação das multas a ela aplicadas em razão da ausência de indicação do condutor do veículo, alegando que não foi devidamente notificada das autuações. Primeiramente, anote-se que as infrações de trânsito originárias e suas notificações não se confundem com a infração administrativa acessória consistente na não indicação do condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). A exigência da dupla notificação para as infrações originárias/principais decorre dos artigos 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e está pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a Súmula nº 312 do C. Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1433 decorrente da infração. Não há controvérsia nos autos quanto à realização de dupla notificação relativa às infrações originárias/ principais, tendo a autora se insurgido, somente, com relação à ausência da notificação da autuação acessória consistente na não indicação do condutor do veículo. Assim, a controvérsia nos autos reside, apenas, em definir se é necessária a expedição de nova notificação acerca da autuação pela falta de indicação do condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) ou se basta o envio da notificação de aplicação da penalidade. O entendimento anteriormente adotado por esta Magistrada, em conformidade com a posição pacificada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13), era no sentido de que, em se tratando de veículo registrado em nome de pessoa jurídica, a falta de indicação do condutor infrator constitui infração acessória, sujeita à imposição de nova penalidade em caso de descumprimento no prazo legal (art. 257, § 8º, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções CONTRAN nº 151/2003, 404/2012 e 710/2017), independentemente da expedição de dupla notificação. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu em sentido contrário à posição adotada por este E. Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. O referido julgado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa”. 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”. DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. 6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação. 7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe “compensação”, por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais “forte”, possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. 8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de “fazer letra morta o texto legal”, mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/ SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp. 1.724.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp 1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018; AgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp 1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1434 indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1925456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021) Como o precedente em questão trata das mesmas circunstâncias fáticas discutidas nestes autos, impõe-se sua observância ao caso em apreço, inclusive para que seja mantida estável, íntegra e coerente a jurisprudência deste Tribunal, consoante determina o Código de Processo Civil em seus artigos 926 e 927: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto noart. 10e noart. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. Dessa forma, em estrita observância à tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.456/SP (Tema 1.097), é de rigor anulação das multas aplicadas à parte autora pela não identificação do condutor, com a consequente condenação da Municipalidade de São Paulo à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a esse título, tal como restou decidido pela r. sentença recorrida. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2194642-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2194642-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Village Marie - Agravado: Município de São José dos Campos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE MARIE contra a r. decisão de fls. 189/90, integrada a fls. 201 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora agrava a apontar que finalizou a construção dos 96 (noventa e seis) apartamentos do empreendimento Village Marie, com a abertura das respectivas 96 (noventa e seis) matrículas, e que os adquirentes receberam as respectivas unidades. Alega que o agravado concedeu o Habite-se, e que houve acordo entre agravante e incorporadora anterior destituída (homologado judicialmente), pelo qual se determinou que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas anteriores ao acordo ficou a cargo da incorporadora, dentre elas o pagamento de débito tributário de ISSQN incidente sobre a obra. Defende inexistir pendência de responsabilidade da agravante quanto a eventuais débitos, a afirmar que estes, são de inteira e única responsabilidade da empresa destituída. Aponta que o débito está sendo cobrado em processo de execução fiscal sob o nº 1501097-83.2017.8. 26.0577. Aduz que, para finalizar a documentação inerente à espécie, ou seja, para transmitir a propriedade para os respectivos associados, à evidência, de forma individualizada, atente-se, ser faz necessário que sejam expedidas as correspondentes 96 (noventa e seis) inscrições imobiliárias; pois, a inscrição imobiliária já existente (13.0019.0015.0000), note-se, refere-se a todo imóvel; e, não de maneira individualizada (uma para cada apartamento); de modo a possibilitar o registro junto ao competente CRI para cada associado. Requer a concessão de liminar, para o fim de que sejam expedidas (criadas) as 96 (noventa e seis) inscrições imobiliárias, e a reforma da decisão, para que seja regularizada definitivamente a documentação junto ao CRI. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de liminar. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE MARIE em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS pela qual se busca a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu proceda ao desmembramento cadastral das unidades autônomas do empreendimento Village Marie, expedindo 96 inscrições imobiliárias referentes ao imóvel de matrícula o nº 150.033, inscrição imobiliária nº 13.0019.0015.000, para que seja possível regularizar a documentação junto ao Registro de Imóveis. A agravante alega que as unidades (apartamentos) deveriam ser entregues no mês de julho de 2011, pela CASFER INCORPORADORA LTDA, consoante projeto aprovado pelo Município de São José dos Campos, sob o nº 70.262/05. Uma vez que as obras foram paralisadas, a agravante ajuizou ação de destituição de incorporador, processo nº 1007924-07.2016.8. 26.0577. Em 5/8/2016, o MM. Juiz homologou o acordo pelo qual a empresa incorporadora destituída assumiu os débitos tributários (impostos taxas ou multas) anteriores à homologação incidentes sobre a obra, fls. 80/8 dos autos de origem. Na esfera administrativa, aos 31/5/2022, o Chefe de Divisão de Controle e Atendimento do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS informou a impossibilidade da desvinculação da responsabilidade tributária, sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes, ainda que homologado judicialmente, não poderia modificar o sujeito passivo da obrigação tributária por aplicação de disposição expressa do art. 123 do Código Tributário Nacional. Em 1/6/2022, foi determinada comunicação ao requerente (...) da decisão de fls. 146, razão pela qual não se procederá ao desmembramento das unidades autônomas do empreendimento imobiliário. Após, favor arquivar, fls. 178/80 dos autos de origem. Aos 20/7/2022, o MM. Juiz indeferiu a tutela de urgência, r. decisão contra a qual foi oposto este recurso: (... ) Vê-se que a autora obteve carta habite-se relativo ao empreendimento, contudo não logrou êxito no desmembramento das unidades autônomas. Ocorre que não estão claras nos autos as razões do indeferimento da individualização das inscrições imobiliárias pretendida. Às fls. 176 a Supervisão de Cadastro Imobiliário solicita a desvinculação do lançamento tributário constante no demonstrativo de fls. 175 para fins de efetivação do desmembramento por Convenção de Condomínio. Em seguida, o Chefe de Divisão de Controle e Atendimento informa a impossibilidade da desvinculação da responsabilidade tributária, invocando o teor do disposto no art. 123 CTN. De fato, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não são oponíveis perante o Fisco. Por outro lado, o demonstrativo de fls. 175 aponta que o débito tributário está lançado em face da antiga incorporadora, sem qualquer vinculação à autora. Com efeito, não estão claros nos autos os fatores impeditivos individualização das inscrições imobiliárias, o que torna inviável, neste juízo de cognição sumária, aferir a legalidade do ato administrativo impugnado. Necessário, portanto, aguardar o contraditório e ampla e defesa. Em realidade, a agravante pretende o desmembramento cadastral do imóvel para fins de inscrição tributária de cada uma das 96 (noventa seis) unidades. Não há como acolher a alegação da agravante no sentido de que os débitos tributários da empresa incorporada sejam de ISSQN incidente sobre a obra. A execução fiscal nº 1501097-83.2017.8.26.0577 foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de CASFER INCORPORADORA LTDA e IRACEMA DA SILVA MACHADO, em 18/12/2017, para receber o valor de R$ 905.859,43. Em consulta ao sistema SAJ a fls. 1/13 da execução fiscal nº 1501097-83.2017.8.26.0577, é possível aferir, que: - as CDAs de nº 014017/2013, 020524/2014 e 011672/2015, têm como demonstrativo de lançamento a seguinte descrição: IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ART. 1º - LC 319/07, IMPOSTO PREDIAL URBANO ART. 1º - LC 319/07, TAXA DE COLETA DE LIXO ART 1º - LC 118/94; - a CDA nº 091287/2014, apresenta a descrição: TAXA DE REGULARIZACAO FUNDO MUNICIPAL HABITACAO LC 445/2011 TAXA P/EXERC.OBRAS PART, ARR. LOT, DESMEMBRAMENTOS TAXA APREENSAO, DEP. BENS, ALINH, NIVEL, NUM.PR; - a CDA nº 027261/2016, tem como descrição MULTAS DIVERSAS; - a CDA nº 036960/2016 - apresenta a descrição: IMPOSTO PREDIAL URBANO ART. 1º - LC 319/07, TAXA DE COLETA DE LIXO ART 1º - LC 118/94. Não houve pagamento do débito. Em 25/3/2022, constata-se que o valor atualizado da execução é R$ 1.386.840,88, sem honorários advocatícios e custas, fls. 45 da execução fiscal nº 1501097-83.2017.8.26.0577. Nestes autos, aos 14/4/2022, houve emissão de certidão positiva de débitos municipais a onerar o imóvel cadastrado sobre inscrição imobiliária nº 13.0019.0015.000, fls. 171 dos autos principais. Relatório de Débitos existentes junto ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, data base 26/4/2022, permite constatar o valor atualizado de R$ 1.390.490,46, em nome de CASFER INCORPORADORA LTDA, relacionado à execução fiscal nº 1501097-83.2017.8.26.0577, fls. 175 dos autos principais Independentemente do acordo homologado em Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1450 juízo, remanesce valor de tributos relacionado a IPTU, no imóvel cadastrado sobre inscrição imobiliária nº 13.0019.0015.000, o qual a agravante pretende desmembrar para fins de inscrição tributária individualizada. Como bem decidiu o juízo, necessário aguardar a intimação do agravado para o contraditório e ampla e defesa. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francisco Luis Miranda Granato (OAB: 223970/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2202987-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2202987-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Aparecida Marego silva - Agravante: Thalita Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Margarida Csordas Marques - Agravante: Marcia do Nascimento - Agravante: Cristina Aparecida Barbosa Marques - Agravante: Neide Francisca Santos Batista - Agravante: Celia Aparecida Policeno Bernardes - Agravante: Eloiza Pereira Barsoline - Agravante: Antonia Ferreira dos Santos Moraes - Agravante: Regina Fátima Correa - Agravante: Cecilia Aparecida Boliceno Bernardes - Agravante: Eliane Morau da Silva - Agravante: Sueli Aparecida Celestino - Agravante: Marcia Cristina Galvão Loterio - Agravante: Alaide Bento Soares da Costa - Agravante: Conceição Aparecida Gonçalves - Agravante: Margaret Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Rosalba Catalano - Agravante: Raquel Sueli da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINA DE FÁTIMA CORREA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 784 (autos de origem) que, em ação de rito ordinário ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e OUTRO, declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os agravantes pedem, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegam que a Lei 12.153/09 exclui da competência do JEFAZ as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Aduzem que, para fins de fixação de competência, deve ser considerado o valor global, não individual, da causa. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os agravantes (total de 19) pleiteiam a inaplicabilidade de contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas diversa daquela estabelecida por Lei Estadual específica, suspendendo, por definitivo, qualquer desconto motivado pela Lei Federal nº 13.954/2019, determinando ainda, que as requeridas procedam ao desconto da contribuição previdenciária nos moldes anteriores a malfadada lei 13.954/19 Atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (fls. 18 autos de origem). De acordo com o entendimento do e. STJ, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 salários mínimos (REsp 1658347/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017). No mesmo sentido, a tese fixada pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., caput, da Lei Federal nº 12.153/2009) (Tema 17). E nem se alegue a inaplicabilidade da tese do Tema 17, pois eventual recurso especial ou extraordinário não tem, em regra, efeito suspensivo. A demanda não versa sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Trata-se de múltiplas ações individuais, na forma de litisconsórcio ativo facultativo. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Não se exige que o valor da causa seja exato, mas que, pelo menos, seja aproximado e coerente com o que se postula. Tratando-se pedido relativo a diferenças salariais, nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova técnica complexa. A matéria é de direito. E nem se alegue que os cálculos dependeriam de informações das agravadas. Os agravantes são detentores dos demonstrativos de pagamento e têm ciência dos valores relacionados ao desconto de contribuição previdenciária; logo, têm condições de indicar, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, os agravantes deverão formular novo pedido ao juízo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício São Paulo, 31 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2203213-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2203213-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravada: Cleuza Aparecida Canolla Grassatto - Agravo de Instrumento nº 2203213-30.2022.8.26.0000 COMARCA: Votuporanga Agravante: Município de Votuporanga Agravado: Cleuza Aparecida Canolla Grassatto Interessado: Votuprev Instituto de Previdência do Município de Votuporanga Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 63 dos autos de primeira instância, que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente agravada, para fixar como devido o valor de R$ 16.426,80 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do incidente. O agravante alega, em síntese, que os cálculos contêm, pois a coisa julgada determina que a aposentadoria especial da agravada deve ser calculada desde a citação e a agravada apresentou planilha com incidência da revisão da aposentadoria desde a data de sua concessão. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. No caso, verifica-se que o dispositivo da sentença aponta para a revisão da aposentadoria desde a citação: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação. RECONHEÇO como especiais os períodos trabalhados entre: 01.08.1991 a 31.12.1994; 01.01.1995 a 03.02.1999 e 05.02.2001 a 30.01.2013 e 01.02.2013 a 30.10.2018, devendo o requerido proceder à anotação. Além disso, CONDENO o requerido a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 4879, convertendo-o em Aposentadoria Especial, desde a citação. Eventuais atrasados serão pagos em única parcela, com juros de mora incidentes de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IPCA-E. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. É o que ocorreria, uma vez que, tratando-se de cumprimento de sentença, poder-se-iam praticar atos que, com o eventual provimento do curso, mostrem-se inúteis. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, descrito acima, e do periculum in mora, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença seja suspenso até o julgamento deste recurso. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) - Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB: 318575/SP) - Thiago Fernando Grassato (OAB: 393474/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1003872-16.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1003872-16.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ricardo Abussafy de Souza - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação Doa 254° Ciretran de Itaquaquecetuba - Apelação Cível Processo nº 1003872- 16.2021.8.26.0278 Comarca: Itaquaquecetuba Apelante: Ricardo Abussafy de Souza Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação Doa 254° Ciretran de Itaquaquecetuba Juiz: Sérgio Ludovico Martins Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23408 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. Pretensão voltada à abstenção de efetuar o bloqueio até encerramento do processo administrativo. Denegação da ordem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Inexistência, ainda, de impugnação específica de fundamentos autônomos e capazes, por si só, de justificar o julgamento de procedência dos pedidos. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por Ricardo Abussafy de Souza contra ato do Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 254° Ciretran de Itaquaquecetuba. Na sentença de fls. 68/70, foi denegada a ordem impetrada visando à parte requerida que se abstenha de efetuar bloqueio no prontuário do impetrante até que definitivamente julgados os processos administrativos pendentes. Custas na forma da lei, sem fixação de honorários advocatícios em decorrência do rito. Inconformado, apela o impetrante defendendo a violação do direito líquido e certo que alega ter (fls. 76/81). O recurso não foi respondido (certidão de fls. 89). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade, porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, nos termos da r. sentença, a pretensão foi desacolhida porque a parte impetrada logrou demonstrar a remessa da notificação da autuação ao impetrante, indicando os números dos lotes (FAC) de entrega aos correios (fls. 62). Foi denegada a ordem impetrada, ensejando a possibilidade de bloqueio do prontuário do recorrente. Ocorre que o recurso de apelação interposto nos presentes autos em nada atacou a sentença, trazendo apenas menções genéricas sobre direito líquido e certa. Nem sequer há indicação da legislação que dá supedâneo ao pedido formulado ou referência à autoridade específica. Respeitado o trabalho do causídico, a peça recursal equivale a um carimbo utilizável em qualquer writ, independentemente de seu conteúdo, tema, número de partes ou qualquer outra especificidade que individualize as partes, o pedido e a causa de pedir. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1486 qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1487 contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 1º de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 9218342-49.2005.8.26.0000(994.05.039184-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9218342-49.2005.8.26.0000 (994.05.039184-2) - Processo Físico - Apelação Cível - SERRANA/RIBEIR. PRETO - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Manoel Messias Rosa da Mata - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 169/179, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lucilene Sanches (OAB: 103889/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Claudia Renata Moreno Espir (OAB: 92809/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0011830-81.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Arlindo Pereira Franco - Agravado: Doralice Ferreira de Aragao Mendes - Agravado: Margarida Maria dos Santos de Castro - Agravado: Maria Gorete Gouveia Fernandes de Araujo - Agravado: Josefa Filomena de Jesus Camalionte - Agravado: Edna Maria Martins da Silva - Recurso Nº 0011830-81.2012.8.26.0053/50001 1 - Não se conhece do agravo de fls. 299/303 interposto contra suposta decisão de inadmissão de recurso extraordinário, que não existe nos autos. 2 - Considerando que o agravo interposto às fls. 305/311 insurge-se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 294/296 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB: 23925/SP) - Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB: 203853/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033666-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Ramos da Silva - Apelante: Leonardo Petrônio de Souza Leite - Apelante: João Paulo de Oliveira - Apelante: Marlon Lisboa Corecha - Apelante: Cassiano Ricardo Fazio - Apelante: Janilson Lourenço Santos - Apelante: Joelma Lima de Araújo - Apelante: Roberto Ribeiro de Paula - Apelante: Rafael Adriano Casaroto - Apelante: Alan Wendel Carmona - Apelante: Carlos Roberto Pereira - Apelante: Silvio César Rodrigues Barbosa - Apelante: Izair Aparecido Alexandre Garcia - Apelado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Secretario da Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 242-5), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 181-6 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Manoel Teixeira Mendes Filho (OAB: 91002/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051088-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Bruzon - Apelante: Geraldo Rinaldi - Apelante: João Alves Franco - Apelante: João Luis Cesar - Apelante: Juarez dos Santos - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos de declaração determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0051088-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Bruzon - Apelante: Geraldo Rinaldi - Apelante: João Alves Franco - Apelante: João Luis Cesar - Apelante: Juarez dos Santos - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 142/153. De par com isso, ressalto que o escopo de conquistar a revisão da tese firmada pela Suprema Corte não é bastante para alforriar o apelo extremo da cláusula impeditiva que se contém no § 8º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Forte no entendimento de que o julgamento dos recursos excepcionais e o incidente de resolução de demandas repetitivas formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente (arg. Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), parece legítimo considerar que a almejada revisão de tese haverá de ser conquistada diretamente à Corte de Superposição, a exemplo do tratamento jurídico emprestado ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 986 e 987 do Código de Processo Civil). Noutra espiral, não aproveitam aos recorrentes os precedentes jurisprudenciais indicados, em especial o firmado no julgamento do RE 596.962 MT, de tipologia marcadamente genérica e que não sobrepujam Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1530 a deliberação da especialmente para hipótese em tudo assemelhada a versada nos autos (extensão do ALE aos inativos). Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0051088-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Bruzon - Apelante: Geraldo Rinaldi - Apelante: João Alves Franco - Apelante: João Luis Cesar - Apelante: Juarez dos Santos - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 172/178), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155/159 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Antônio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0127548-67.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado: Heloisa Serra Franco dos Santos - Agravado: Ivone de Morais Duarte - Agravado: Luiz Guilherme Carvalho da Silveira - Agravado: Rogerio Caldeira - Agravado: Sonia Maria Miranda Ramos - Agravado: Helenice Gonçalves Pereira - Agravado: Sandra Regina de Almeida Passos - Agravado: Dinea Vilena - Agravado: Maria de Lourdes Garcia - Agravado: Wilson Pereira - Recurso Nº 0127548-67.2007.8.26.0000/50001 1 - Não se conhece do agravo de fls. 286/294 interposto contra suposta decisão de inadmissão de recurso extraordinário, que não existe nos autos. 2 - Considerando que o agravo interposto às fls. 278/284 insurge-se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 272/275 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0154054-74.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bruno Rebouças Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Marinalva Rebouças dos Santos (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Natan Gonçalves Escanhoelo (OAB: 344825/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0214195-31.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Lbe Locadora Brasileira de Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Recurso Nº 0214195-31.2008.8.26.0000/50002 Considerando que o agravo interposto às fls. 477/530 insurge-se, exclusivamente, contra parte da decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls. 468/469 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça para eventual análise.. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Pinto (OAB: 26463/SP) - Thaiane Cristina Moreira Andrade (OAB: 385864/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 1509490-98.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1509490-98.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Walace da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Eric Dias Venuti, constituído pelo apelante Walace, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 235 e 241), quedou-se inerte (fls. 240 e 243). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ERIC DIAS VENUTI (OAB/SP n.º 443.443), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eric Dias Venuti (OAB: 443443/SP) - Sala 04



Processo: 0037478-47.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0037478-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: Wellington Leme Nogueira de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0037478-47.2020.8.26.0000 Origem: Vara Única/Pilar do Sul Peticionário: WELLINGTON LEME NOGUEIRA DE OLIVEIRA Voto nº 45127 REVISÃO CRIMINAL ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL Pleito exclusivo de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de WELLINGTON LEME NOGUEIRA DE OLIVEIRA, condenado à pena de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, cc. o art. 70 do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 341 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta na ação penal originária em razão do delito de roubo (fls. 06/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/23). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1542 que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena relativa ao delito de roubo. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 255/261-ap, tendo ainda sido mantidos quando do julgamento do recurso contra ela interposto pela defesa, ao qual foi negado provimento pela C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 331/336-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Paiva Coutinho, consignou que: No que concerne à dosimetria das penas, não a reparo a se fazer. A do crime de corrupção de menores foi fixada no piso e, assim, permanece inalterada. A do roubo, na primeira etapa de estimação, a pena base foi adequadamente fixada no piso, e assim mantida em respeito à Súmula 231 do STJ, a despeito das atenuantes da menoridade e confissão já reconhecidas na r. sentença, afastando-se, assim, o pleito alternativo do apelante para o reconhecimento da atenuante da confissão. Na terceira fase da dosimetria, a reprimenda sofreu adequada majoração em razão das três causas de aumento de concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma pela fração de 2/5, e, na sequência, devida elevação em 1/6 pelo concurso formal, devendo, portanto, a pena aplicada ser preservada, já que em conformidade com o entendimento desta turma Julgadora, vez que a fração de 2/5 fixada é ainda mais favorável que a de 5/12 adotada pela maioria desta Colenda Câmara Julgadora quando presentes três qualificadoras. (fl. 335-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 1068491-09.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1068491-09.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Neuberger e outro - Apelada: Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - “APELAÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO QUE TRATA DO REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS E JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO QUE TRATA DOS REAJUSTES ANUAIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.016 DE RECURSOS REPETITIVOS QUE ESTENDEU AOS PLANOS COLETIVOS A APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 952, RELATIVO A PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. REAJUSTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA NÃO É ABUSIVO, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO DE FORMA EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, SEJA REALIZADA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 63/03 DA ANS, BEM COMO QUE O PERCENTUAL APLICADO NÃO SEJA DESARRAZOADO. REAJUSTE APLICADO AOS 59 ANOS, NO CASO EM TELA, QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO ABUSIVO. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR SINISTRALIDADE É VÁLIDA E LEGAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A REGULARIDADE CONTÁBIL QUANTO À APURAÇÃO DE TAIS ÍNDICES. CERCEAMENTO DE DEFESA INVOCADO PELOS AUTORES QUE FICOU Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1974 CONFIGURADO NESSE PONTO, SENDO NECESSÁRIA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DOS ACRÉSCIMOS REALIZADOS PELAS RÉS SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO QUE DIZ RESPEITO AO REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA, E ANULADA COM RELAÇÃO AOS REAJUSTES ANUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO”. (V.39901). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0036336-59.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0036336-59.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CLAUDIO AUGUSTO FREIBERGER GIRARDI - Apelado: Wicky Franquias e Serviços de Beleza Ltda - Apelada: Camila Elis Lourenço Garcia - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA SEXTA, EM CADA CONTRATO FIRMADO INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR - PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL DESCABIMENTO PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO.MÉRITO ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS PELA FRANQUEADORA, CONSUBSTANCIADOS NA NÃO ENTREGA DO MOBILIÁRIO DESTINADO A GUARNECER A PRIMEIRA UNIDADE FRANQUEADA, FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE KNOW HOW, PROBLEMAS NA ENTREGA DOS PRODUTOS, TREINAMENTO INSUFICIENTE DESCUMPRIMENTOS AFASTADOS UNIDADE FRANQUEADA INAUGURADA - FRANQUEADO QUE INTERROMPEU POR VONTADE PRÓPRIA O USO DA FRANQUIA ALEGAÇÃO DE PRÉ-INSOLVÊNCIA DA FRANQUEADORA A JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL - PRÉ-INSOLVÊNCIA QUE NÃO REPERCUTIU NEGATIVAMENTE NO NEGÓCIO - MERO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA FRANQUEADA NÃO IMPEDIU A ABERTURA DA UNIDADE FRANQUEADA E, TAMBÉM, NÃO FORA CAUSA DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA PARA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DA UNIDADE FRANQUEADA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - CABÍVEL, ENTRETANTO, A REDUÇÃO EQUITATIVA DO “QUANTUM” ESTABELECIDO PELAS PARTES NO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS - DETIDA ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 105.000,00, ABARCANDO OS DOIS CONTRATOS, MANTIDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, E ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natan Baril (OAB: 29379/PR) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2208120-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2208120-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Bradesco Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2008 S/A - Agravado: Lider Industria e Comercio de Brinquedos Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO GARANTIDO POR BEM DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/05, AO CRÉDITO COM GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO, PELO CREDOR, DE SEU DIREITO CONTRA O TERCEIRO GARANTIDOR - ENUNCIADO VI, DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL CRÉDITO CONCURSAL - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO AGRAVANTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO - INCONFORMISMO DO CREDOR, QUE PRETENDE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA REDUZIDA ACOLHIMENTO 1. NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA). 2. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM REGRA, A IMPUGNAÇÃO OU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM MEROS INCIDENTES PROCEDIMENTAIS, CUJA FINALIDADE É O MERO ACERTAMENTO DO VALOR A SER INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO PROPRIAMENTE A OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO SUCEDE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO TÊM A AMPLITUDE PROBATÓRIA NEM COGNIÇÃO VERTICAL APROFUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMO OCORRE EM GERAL NO PROCESSO DE COGNIÇÃO, TANTO QUE CABE AO CREDOR APRESENTAR DESDE LOGO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU CRÉDITO (ART. 9º, III, LRJF). 3. AINDA, A HABILITAÇÃO PODE SER FEITA ATÉ ADMINISTRATIVAMENTE, PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ADVOGADO (ART. 7º. § 1º, LRJF). E QUANDO APRESENTADA PERANTE O JUIZ, E HAVENDO RESISTÊNCIA, CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TODAVIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). 4. SOMADO A ISSO, O PROVEITO ECONÔMICO SERÁ EVENTUAL E SOMENTE SERÁ AFERÍVEL QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E COMUMENTE COM DESÁGIO E COM PRAZO ALTERADO. 5. NO ENTANTO, DIANTE DA LITIGIOSIDADE E O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR EQUIDADE (ORA ARBITRADA EM R$ 20.000,00), EM CONFORMIDADE COM O ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC) PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2292967-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2292967-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. H. da S. - Agravado: N. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. R. M. F. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE LOTES DE MANEIRA PARCELADA, NOS MOLDES DO ART. 895, §1º DO CPC EM PREGÃO PÚBLICO VIRTUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO LANCE. REFORMA QUE SE IMPÕE. HIPÓTESE QUE OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTS. 895, §1º E 901, §1º, A SABER: FORAM REALIZADOS OS DEPÓSITOS DOS VALORES DA ENTRADA, BEM COMO APRESENTADOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO, ALÉM DE AS TRANSAÇÕES TEREM SIDO GARANTIDAS POR HIPOTECA DOS PRÓPRIOS BENS.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Eduardo Cerbi (OAB: 338671/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Carolina Macri (OAB: 295632/SP) - Karen Cristina Miura Miozzo (OAB: 221403/SP) - Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001083-19.2012.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Antonio Carlos Passoni e outro - Apelado: Esmeralda de Fatima Vicente - Apelado: Joao Batista de Almeida e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DOMÍNIO EM FAVOR DA AUTORA E TAMBÉM DO CORRÉU, QUE ALEGARA LEGITIMAMENTE, COMO DEFESA, A USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 237 DO STF. PROVA QUE É CONSISTENTE NO CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE UMA POSSE MANSA, PACÍFICA, COM “ANIMUS DOMINI” E COMPARTILHADA DURANTE TODO O TEMPO ENTRE AUTORA E CORRÉU. OPOSIÇÃO EXTINTA ANORMALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA OPOSIÇÃO GERADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM GRAU RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2045 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0044625-96.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jurandir Leandro dos Santos e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO QUE, A TEMPO, MANIFESTANDO INTERESSE JURÍDICO, REQUEREU QUE OS AUTORES FIZESSEM APRESENTAR PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO, JUSTIFICANDO EXISTIR DÚVIDA QUANTO À INTERFERÊNCIA DA ÁREA EM BEM PÚBLICO. PROVIDÊNCIA QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE O IMÓVEL, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, REVELAR-SE PERFEITAMENTE DESCRITO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO QUE É PERTINENTE E QUE DEVE SER ACOLHIDA. SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBENCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) (Procurador) - Ruy de Moraes (OAB: 261176/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028377-47.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1028377-47.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: C. R. R. - Apelado: S. N. de A. C. - S. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RESISTENTE NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.994,99, REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2459 SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA, RESTOU INCONTROVERSO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA, DE QUE O RÉU/APELANTE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES MENCIONADAS NA EXORDIAL - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DO IGPM, TENDO EM VISTA QUE FORA O ÍNDICE PACTUADO PELAS PARTES CONTRATANTES.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza de Mello Guimarães (OAB: 220678/SP) - Cristina Machado Renó (OAB: 146053/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007938-44.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1007938-44.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mario Mariano Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO, PARA ALÉM DE FATO INCONTROVERSO, DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA APELADA ENCONTRA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO TAL COMO PRETENDE O AUTOR, TAMPOUCO A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO COMO PRETENDE A EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL MAJORADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO AUTOR E FIXADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2534



Processo: 1046838-59.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1046838-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sebastião Cordeiro de Oliveira - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO C. STF NO TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.338.750 ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19. LEI ESTADUAL Nº 1.013/07 QUE NÃO FOI ALTERADA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AO CASO. TEMA 1.177 DO STF QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR QUE DEVE OCORRER NOS TERMOS DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007, SEM A INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME O JULGADO PELO STF NO TEMA 810 (REXTR. Nº 870947/SE) E EC 113. SENTENÇA REFORMADA, NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/ SP) (Procurador) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP) - Flávia Nogueira Feres de Brito (OAB: 451742/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000464-25.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000464-25.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Município de Porto Feliz - Apelada: Boa Vista de Desenvolvimento Imobiliario e Servicos de Concierge Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO À REFORMA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MUNICÍPIO QUE CANCELOU OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 153 DO STJ PARA SE IMPUTAR, AO ENTE FAZENDÁRIO, O ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE, NA FORMA DO ARTIGO 85, §§ 2ª E 3º, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 90, §4º, DO CPC, RESERVADA APENAS AOS CASOS EM QUE O RÉU RECONHECE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E SIMULTANEAMENTE CUMPRE A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2807 MUNICÍPIO QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL, CUJA CDA FOI POSTERIORMENTE CANCELADA, DANDO ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS”. ARTIGO 85, § 6º-A DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, COM O ACRÉSCIMO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1563706-11.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1563706-11.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2817 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marly Marcantonio - Apelado: Edson Romagnoli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO PROMOVIDA E DEMANDA AJUIZADA CONTRA PESSOA QUE, À ÉPOCA, OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DETINHA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE DIVÓRCIO EM 31/08/2017, EM QUE O BEM FOI PARTILHADO ENTRE O EXECUTADO E SUA EX-ESPOSA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSTERIOR DOAÇÃO DE PARTE IDEAL À EX-ESPOSA, QUE PASSOU A SER ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DIVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO A ELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - Francisco Juvino da Costa (OAB: 312517/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1503654-47.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1503654-47.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Barueri - Apelado: Dedalus Prime Sistemas e Servicos de Informatica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BARUERI - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 2017 E 2018 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - TAXA DISCUTIDA DEVIDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO MUNICÍPIO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA PELA MERA NATUREZA POTENCIAL DESSE PODER, COM BASE APENAS EM CADASTRO REALIZADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES - FATO GERADOR DO TRIBUTO DISCUTIDO QUE ENVOLVE A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE BARUERI (ART. 98 DO CTM, LCM Nº 118/02), O QUE NÃO OCORREU, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA HAVIA ALTERADO A SUA SEDE PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESDE 2011 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO - INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO DE TAXAS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO FICTA DE ESTABELECIMENTO INEXISTENTE - EVENTUAL DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA, POIS O TRIBUTO TEM COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DESPENDIDO, ESTIMADO OU PRESUMIDO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, EXERCÍCIO NÃO REALIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Rodrigo Serpejante de Oliveira (OAB: 195458/SP) - Thiago Nosé Montani (OAB: 187435/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2114271-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2114271-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: J. R. M. - Agravado: S. L. W. - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 16/17 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra a decisão que, em ação de modificação de guarda, deferiu o pedido de substituição da guarda provisória do menor T.L.W. em favor do genitor (fls. 59/60 do proc. 1000166-56.2022.8.26.0418). Alega a agravante que o pai não preenche os requisitos para exercer a guarda do filho, por entender que há fortes indícios de abuso sexual praticado pelo genitor, conforme informações do Boletim de Ocorrência nº BG 2360-1/2022. Informa que está com a posse direta da criança em Ubatuba/SP. Requer o imediato restabelecimento da guarda unilateral materna, bem como a suspensão das visitas e remessa dos autos à Comarca de Ubatuba para viabilizar com brevidade o estudo psicossocial. DECIDO. Embora inicialmente tenha sido indeferido o pedido liminar pleiteado pela agravante, novos fatos justificam a concessão do pleiteado efeito suspensivo. Com efeito, como se constata em consulta aos autos de origem (fls. 328/330 e fls. 331/339), há elementos para se conceder a liminar para reestabelecimento da guarda do menor em favor da mãe, conforme manifestação do Ministério Público em primeira instância (fls. 93). Aliás, em seu parecer a própria Procuradoria de Justiça manifesta-se no sentido de que, ao menos por ora, a criança deve permanecer sob guarda da mãe (fls. 64/68). Assim, considerando a necessidade de cuidadosa análise de todos os fatos mencionados pela agravante, juntados aos autos, concedo o pleiteado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, que subsistirá até o seu final julgamento, ficando reconsiderada a decisão de fls. 16/17, mantendo- se a criança sob a guarda da mãe. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para se manifestar acerca da documentação juntada (fls. 70/93). Após, com ou sem atendimento, tornem os autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. SP., 26/08/2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sulamita Silva Limas (OAB: 448033/SP) - Enio Xavier (OAB: 154158/ SP) - Eliege Cristina Queiroz Ligorio de Medeiros Sabino (OAB: 431850/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2199691-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2199691-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jardim do Marquês Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Janaína Paixão de Lima Genovez - Agravado: Josué Gonçalves Genovez - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido de liminar, que assim dispôs: Vistos. Nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização e com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse movida pela requerida Jardim do Marquês Empreendimentos Imobiliários Ltda em face dos ora autores em trâmite por esta Vara, fora indeferido o pedido de tutela de urgência (fls.44 dos autos 1001742-45.2020.8.26.0292), decisão contra a qual não comprovação de interposição de recurso. Em assim sendo, não poderia a primeira requerida alienar o bem à terceiro antes de proferida decisão a reintegrando na posse de referido bem imóvel. Nessa senda, força é convir que houve esbulho, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a reintegração dos autores na posse do imóvel, concedendo o prazo de 15 dais para desocupação voluntária, sob pena de se proceder a medida de forma coercitiva, com o concurso da força policial, oficiando-se ao comando da polícia militar para essa finalidade. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 836 conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Cite-se, com as advertências legais, as pessoas que ocupam os imóveis, devendo o oficial de justiça anotar a identificação e a qualificação respectivas (artigo 319, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intimem-se. Insurge-se a agravante, em suma, pois entende que não cabe mais discussão sobre a posse do imóvel em questão, pois já houve sentença sobre o assunto, nos autos de nº 1001742-45.2020.8.26.0292, a qual julgou a rescisão contratual em desfavor dos agravados, bem como reconheceu a posse lícita em favor da agravante. Desta forma, a inversão da posse do imóvel, como determinada pela r. decisão ora guerreada, fere a segurança jurídica, vez que vai de encontro à coisa julgada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeito suspensivo/ ativo. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Fernando Macena Cardoso (OAB: 332180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2109789-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2109789-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: A. B. C. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. L. D. - Agravo de Instrumento nº 2109789-31.2022.8.26.0000 Agravante: A.B.C.Z. (menor representada pela genitora G.C.Z.) Agravado: S.L.D. Comarca de São Bernardo do Campo Juíza de primeiro grau: Eduarda Maria Romeiro Correa Decisão Monocrática nº 3586 AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE ALIMENTOS - Decisão de primeira instância que indeferiu produção de provas pretendida pela parte ré, consubstanciada na busca por bens do autor - Insurgência da ré, representada pela genitora - Superveniência de sentença de improcedência do processo principal - Perda superveniente do objeto - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 526 (dos autos de origem), proferida nos autos da ação de alimentos, a qual indeferiu a produção de provas, entendo que as provas úteis foram especificadas e realizadas anteriormente. Requer a agravante, a reforma da r. decisão para ser determinada a busca de bens do agravado. Em sede de análise preliminar, determinou-se o processamento do agravo de instrumento, sem a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, com oferta de contraminuta (fls. 21/25). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 30/33). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação improcedente (fls. 567/570 22.08.2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana Pereira dos Santos (OAB: 192674/SP) - Elaine Antonio de Freitas (OAB: 126098/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2179746-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2179746-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: OAB/SP 330.031, registrado civilmente como Drª Maria Aparecida Silva de Melo - Interessado: Maria da Conceição Cézar de Miranda - Interessado: Juraci Henrique Brito - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTCA Nº 40161 EMB. DECL. Nº: 2179746-22.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: GUARULHOS EMBTE. : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. EMBDA. : MARIA APARECIDA SILVA DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão Inocorrência. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. EMBARGOS REJEITADOS. (Decisão nº 40161). I Cuida-se de embargos de declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (fls. 01/03 subprocesso 50000), em face da decisão monocrática de fls. 26/28, que não conheceu do agravo de instrumento, e cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou embargos de declaração interpostos em face de decisão anterior que se limitou a ratificar primeira decisão, que acolheu em parte a impugnação. Inconformismo. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso. Decisão cujo conteúdo é atacado, de forma indireta, que é aquela de fls. 62 de origem, a qual não foi impugnada em momento oportuno. Recurso inadmissível, conforme inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO (Decisão nº 39900). A embargante afirma que a decisão embargada teria padecido de omissão, uma vez que deixou de levar em consideração a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da parte contrária, decorrente da incidência de juros de forma equivocada. Insiste que os juros incidentes sobre os honorários sucumbenciais devem ser contados somente a partir do 16º dia da intimação para pagamento da condenação, uma vez que somente então estaria configurada sua mora. II Os embargos são rejeitados. III A decisão monocrática impugnada não necessita de aclaramento Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 851 ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como é sabido, este recurso não se destina à reforma ou invalidação do provimento judicial. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão: (i) que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de cassa repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC/2015. Nenhuma destas hipóteses está presente no caso em tela. O recurso não foi admitido, uma vez que interposto em face de decisão que julgou pedido de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo para impugnação da decisão original. Houve preclusão da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte contrária, não havendo que se falar, nesse momento, em possibilidade de rediscussão dos valores exigidos a título de honorários. Assim, os embargos de declaração são rejeitados. IV - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2174585-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2174585-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Garantia Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49684 Agravo Interno Cível nº 2174585- 31.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Garantia Investimentos e Participações Ltda Agravado: Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda Juiz de 1º Instância: Rodrigo Ramos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante. Diz a Agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é nula por ausência de fundamentação. Colaciona julgados. Aduz que é possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos termos do artigo 1.019 do CPC. Anota a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano autorizadores da liminar. Pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões. É o Relatório. Decido monocraticamente. É sabido que quanto a liminar é deferida em sentença o recurso de apelação é recebido apenas no efeito devolutivo, tudo nos termos do disposto no artigo 1.012, § 1º, V do CPC, oq eu justifica adequadamente a negativa do efeito suspensivo. Com efeito, compulsando os autos de origem verifico que já foi julgado o recurso de apelação nos termos do v. Acórdão juntado aos autos de origem. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Túlio Marcelo Dening Bandeira (OAB: 26713/ PR) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202919-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2202919-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselaine Cristina Ferrari - Agravada: Maria Fernanda da Costa - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à prisão civil que lhe foi decretada, que seu estado de saúde é delicado, submeter-se-á em breve a uma cirurgia, e acerca dos alimentos, está a demandar acerca da exoneração dessa obrigação em processo que está em grau de recurso, e ainda quanto à sua condição financeira, encontra-se desempregada e sem a possibilidade de satisfazer o débito objeto da execução. Pugna subsidiariamente, para a hipótese de não se revogar a ordem de prisão civil, que a possa cumprir em regime domiciliar em razão das condições sanitárias provocadas pela pandemia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Em cognição sumária, não identifico em nenhum dos argumentos da agravante relevância jurídica. Iniciemos pela análise das condições sanitárias geradas pela pandemia, que são hoje mui diversas daquelas que existiam no país em período anterior, dado que se tem registrado nos últimos meses uma diminuição acentuada no número de infectados e de mortes, e essa melhoria nas condições sanitárias projeta-se também nos presídios, de maneira que a excepcional situação que conduziu o Conselho Nacional de Justiça e à jurisprudência a transmudar em prisão domiciliar a prisão civil hoje não mais subsiste. A singela documentação médica apresentada não comprova a alegação da agravante de que estaria acometida de grave doença, ou mesmo de que terá que se submeter a uma cirurgia imediatamente. E quanto à sua situação financeira, não há, neste momento e neste recurso, como aferir com segurança se, de fato, a situação da agravante a impossibilita de satisfazer o débito da execução, sendo necessário também examinar com segurança se ela, ao ser citada na execução, justificou e se o fez, que provas ali apresentou. Por fim, quanto a estar a agravante a demandar acerca da exoneração da pensão, não há ainda um pronunciamento definitivo naquela lide, e nem mesmo se pode aferir em que medida poderá haver influxo do pronunciamento jurisdicional (se procedente a pretensão) sobre a execução. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliana Mazola Silva (OAB: 459932/SP) - Viviane Rocha Anusiewicz (OAB: 293990/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 942



Processo: 2203730-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2203730-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. V. D. F. B. - Agravado: M. F. de N. F. - Vistos. Sustenta a agravante que, para além de não existir e não ter existido união estável, os animais (dois cachorros) estiveram sempre sob os cuidados da agravante em sua residência, e ali tratados com carinho, afeto e atenção, não havendo prova de que estejam a sofrer pela ausência do agravado, de maneira que, nesse contexto, busca a agravante Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 943 se faça dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suspendendo-se a compasso a eficácia da tutela provisória de urgência que foi concedida ao agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Sobreleva considerar que a tutela provisória de urgência foi concedida pelo juízo de origem, como sói ocorre, em um ambiente de cognição sumaria, em que muitas vezes são ainda diminutos os elementos de informação disponíveis, mas suficientes para neles se identificar a probabilidade de que o direito subjetivo exista. Foi nesse contexto, pois, que o juízo de origem, analisando, em cognição sumária, os documentos e as alegações, identificou probabilidade de que exista o direito subjetivo alegado pelo agravado em ação cujo objetivo é regular a guarda compartilhada de animal de estimação, concedendo-lhe, provisoriamente e para salvaguarda de um suposto direito, a tutela para que o agravado possa realizar visitas aos animais, sem estabelecer, contudo, o regime de guarda compartilhada, o que atende à feição cautela com que está revestida a r. decisão. As alegações da agravante obviamente serão examinadas em contraditório e acerca delas serão produzidas, a tempo oportuno, as provas. Não identifico, pois, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015 Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Julio Cesar Manfrinato (OAB: 105304/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2204511-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204511-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Alcenir Carlos da Silva - Agravante: Osméria Maria Francisca de Oliveira Mota - Agravado: Espolio Maximiliano Ferreira Gouveia - Decido. I Recebo o recurso. II DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois presente no caso dos autos os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano. Com efeito. O pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos ora agravantes no incidente nº 2217824-22.2021.8.26.0000, o qual restou indeferido por este Relator, refere-se apenas e tão somente à reintegração de posse, vez que, em relação à tal questão, houve antecipação de tutela na sentença. A decisão monocrática deste Relator, inclusive, foi expressa nesse sentido: Assim, tendo em vista que a sentença objeto do recurso de apelação deferiu, ‘em sede de tutela antecipada, a reintegração de posse em favor do autor, devendo os réus desocupar, voluntariamente, o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado’, necessário concluir que o recurso de apelação interposto pelos réus não suspende automaticamente os efeitos da sentença apelada no que se refere à reintegração de posse, sendo indiferente que tal pedido decorra da resolução do contrato celebrado entre as partes. No que se refere aos demais pedidos julgados procedentes pela sentença, não houve antecipação de tutela, de modo que o efeito suspensivo do recurso de apelação é automático, tudo conforme determina o artigo 1012 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, ao que parece têm razão os executados, ora agravantes, circunstância que, aliada ao risco de dano decorrente da vultosidade do crédito, autoriza a concessão do efeito suspensivo. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, requisitando-se informações. Serve a presente como ofício. IV Intime-se o exequente, ora agravado, para que apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. V - Após, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Andre Luis de Melo Faustino (OAB: 220247/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2207302-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2207302-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Js Eventos Eireli Epp - Agravado: Marina de Moura Soares Gomes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE APELO - ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AGRAVO PROTOCOLADO, AINDA, INTEMPESTIVAMENTE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE COGNOSCIBILIDADE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. sentença digitalizada de fls. 79/81 do instrumento, extinguindo a execução sem resolução do mérito; irresignada, a casa bancária aduz que o MM. Juiz a quo deveria ter apreciado o acordo firmado entre as partes antes da decisão, busca anulação, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso intempestivo, veio preparado (fls. 93/95). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/92). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Decerto, três circunstâncias retiram qualquer cognoscibilidade do presente agravo. Primeiramente, a decisão combatida se trata de verdadeira sentença, extinguindo a execução sem resolução do mérito, de modo que o recurso cabível era evidentemente o de apelação. Caracterizado, logo, o erro grosseiro, resta inaplicável o princípio da fungibilidade (AgInt no AREsp 2035082 / RS, j. 15/08/2022). Nessa dicção: Agravo de instrumento Ação de depósito em que se converteu ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária - Extinção da demanda nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015 Sentença recorrida Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. A decisão recorrida tem natureza de sentença, o que faz seu mérito atacável somente pelo recurso de apelação (art. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, ambos do CPC/2015). Portanto, cabe apelação da decisão que julgar extinta a demanda conforme ao art. 924, inciso II, do CPC/2015, e não agravo de instrumento. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164038-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra sentença que decretou a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Impugnação que deveria ter sido manejada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104771-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Ainda, a sentença foi publicada em 10/06/2022, mas o agravo só foi protocolado em 01/09/2022, exsurgindo com clareza solar a sua intempestividade. Não bastasse, a interposição se deu até mesmo após o trânsito em julgado do decreto extintivo. Nesse cenário, o recurso, que apenas causa tumulto ao já assoberbado Judiciário, não pode ser conhecido, razão pela qual fica mantida integralmente a r. sentença. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0003865-59.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manuel Afonso Meleiro (espólio) (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0013565-60.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1017 - Apelado: Daniela Cortez Faustino Bedendi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0023731-73.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Josué Alves Cipriano (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Pan S/A - Certificado às fls. 557 a falta de recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, intime-se o apelante a providenciar a respectiva regularização no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0043625-55.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcilio Sebastião Ravelli - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Patricia Ferreira Apolinario de Andrade (OAB: 194499/SP) - Marco Francisco Oliveira Rocha (OAB: 239908/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0111255-71.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nelson Ferreira - Apelado: Antonio Reis da Silva - Apelado: Claudia Tuma Harmuch - Apelado: José dos Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Fls. 543/544: Mantenho a decisão de fls. 540. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0211585-41.2009.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco de Assis Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Diante da manifestação a fls. 132, intime-se o banco Bradesco S/A. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ivone de Almeida Ribeiro Marcelino (OAB: 85036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2199547-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2199547-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda - Agravante: Ernesto Luis Pedroso Junior - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Consulfac Administradora e Participações Societárias Ltda. e outro contra as decisões interlocutórias (fls. 2405 e 2420 do feito) que, em execução de título extrajudicial proposta por Massa Falida de Banco BVA S/A (MFBVA), ora agravada, deferiu a expedição do mandado de levantamento da quantia penhorada, afastando a alegação de nulidade processual, haja vista que a penhora de dinheiro é sempre preferencial e, por outro lado, o contraditório quando existente pedido de penhora de ativos financeiros é sempre realizado posteriormente à ordem de bloqueio, para preservar a eficácia da diligência. A decisão agravada também consignou que a alegada dúvida de legitimidade da exequente cai por terra diante da manifestação do Fundo Gama anuente com o levantamento requerido pela Massa Falida. Irresignados, sustentam os executados, em resumo, que as decisões agravadas devem ser reformadas. A uma, porque feriu o contraditório e a ampla defesa, diante da decisão surpresa que determinou o levantamento dos valores em garantia da dívida. A duas, porque ausente fundamentação (art. 93, IX, da CF a art. 11, cc. art. 489, II, §1º, I, II e III do CPC), haja vista que a decisão se limitou a afirmar que a manifestação do Fundo Gama seria suficiente para superar a discussão sobre a ilegitimidade do Banco BVA. A três, porque o pedido da agravada é prematuro e conduz a risco inestimável aos agravantes e ao processo, pois há embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2113380- 35.2021.8.26.0000, pendentes de julgamento. A quatro, porque impropria a manifestação do Fundo Gama e dela não se pode extrair as conclusões alcançadas pela r. decisão agravada. Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que houve o deferimento do levantamento da quantia penhorada na ordem de 10 milhões de reais, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para evitar o levantamento dessa quantia, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (OAB: 34011/PR) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2094983-88.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2094983-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mlm Holding Ltda - Agravado: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26074 Trata- se de agravo interno interposto por MLM HOLDING LTDA. contra a r. decisão monocrática (fls. 258/260 destes) que deferiu a antecipação da tutela a um agravo de instrumento interposto pela parte agravada. Irresignada, aduz a exequente, em síntese, que a r. decisão monocrática deve ser reformada, pois ausentes os requisitos necessários à concessão, bem como pela evidente irreversibilidade em caso de não provimento do agravo de instrumento interposto; impondo como segurança jurídica e preservação de direitos que se permita o esgotamento do tema perante o juízo recuperacional, antes que se conceda qualquer medida em face da agravante. Pugnou pelo provimento deste. A fls. 15/16, com documentos (fls. 17/22), petição da agravante informando a perda do objeto do presente recurso, fundado nas razões já expostas pela parte agravante. Relatado. Decido. Na petição aqui juntada (fls. 15/16 destes), a parte recorrente informa a perda do objeto deste recurso, em razão de inexistir valor bloqueado no processo na origem, pois já fora desbloqueado em 29/08/2018, conforme documentos juntados a fls. 17/22 destes. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2176491-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2176491-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jessica Ribeiro de Barros - Agravado: Nilton Mariano Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 217 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1015756-37.2021.8.26.0506, fundada em contrato de locação, que deferiu o pedido de bloqueio de 10% do salário líquido da agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Decido à vista dos embargos à execução cadastrados em apenso interpostos pela coexecutada Jéssica Ribeiro de Barros, em fase de instrução processual. 2. Págs. 66/68 (pedido de desbloqueio): consta realizado pela Serventia via SISBAJUD (págs. 82/85), ante a manifestação favorável do polo exequente sinalizando para valor irrisório (págs. 77/79). 3. Sem prejuízo, trata-se de apreciar o requerimento de penhora sobre 10% do salário da parte executada Jéssica Ribeiro de Barros. (...) 4. Ante o exposto, verificado o vínculo empregatício (págs. 69 e seguintes) DEFIRO a penhora de 10% dos vencimentos líquidos mensais da executada Jéssica Ribeiro de Barros - CPF nº 417.824.348-95, até o limite do valor do débito de R$ 5.555,79 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), mediante depósito judicial nestes autos, servindo cópia desta como ofício/MANDADO a ser apresentado pelo polo exequente junto ao empregador (André Q. Saporetti ME). 5. Por último, indefiro, por ora, o pedido de arresto em nome dos demais executados, devendo o polo exequente, antes, diligenciar a citação conforme determinado anteriormente (pág.58, item “2”). Intime-se Pleiteia a recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a liberação imediata da parcela salarial bloqueada, com o fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1259 reparação. Recurso tempestivo. É o relatório. A apelante postulou a concessão da justiça gratuita, e é o caso de conceder-lhe o referido benefício, tendo em vista que os documentos por ela trazidos aos autos comprovam a sua hipossuficiência financeira (fls. 26/29). No mais, havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique- se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando-se-lhe informações complementares, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que se refere a eventual descumprimento da ordem emanada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do agravo de instrumento supramencionado, salientando desde já que é irrelevante o fato de o bloqueio ter sido efetivado, desta vez, diretamente perante o empregador do agravante. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jorge Marcos Souza (OAB: 60496/SP) - Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004630-68.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1004630-68.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Idair Antonio Marega - Apelante: Allianz Brasil Seguradora S/A - Apelado: Gabriel Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - VOTO N° 17.148 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 759/767, que julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: Por fim, de rigor a procedência da denunciação à lide, estabelecendo denunciante e denunciado litisconsórcio passivo, nos termos do art. 128, I, do CPC, podendo a sentença ser executada também contra o denunciado (Súmula 537 do C. STJ), nos limites da apólice, cujos valores, confessadamente (fls. 627), equivalem a R$100.000,00 por danos materiais e R$200.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJSP desde a época do fato, nos termos da súmula 632 do C. STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: a-) ao pagamento de pensão mensal ao autor, equivalente a um terço do valor do salário mínimo por mês, desde a data do fato (09.06.2003) até o autor completar 25 anos de idade, corrigidos os valores atrasados pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; b-) pagamento de indenização por danos morais de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e acrescidos de juros de mora partir da data do fato (09.06.2003), nos termos da Súmula 54 do C. STJ; c-) julgar procedente a denunciação à lide, condenando a denunciada, nos termos do art. 128, § 1º, do CPC, nos limites da apólice, de R$100.000,00 por danos materiais e R$200.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJSP desde a época do fato. Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o réu apela a fls. 773/803. A fls. 825/844 apela a seguradora denunciada. Ausente contrarrazões. É o relatório. Conforme petição de fls. 856/859, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: CLÁUDIO PALMEIRA DE SOUZA (OAB: 18833/PR) - Jose Roberto Balestra (OAB: 17646/PR) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB: 153641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2204573-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204573-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1275 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselena Pedroso de Vargas - Agravado: Auto Spirit Multimarcas Eireli - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de liminar, interposto por Roselena Pedroso de Vargas, em razão da r. decisão proferida no proc. 1009541-14.2022.8.26.0020, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, que indeferiu a tutela de urgência (fls. 101/102). Pugna a agravante pela concessão da tutela de urgência, para o fim suspender a cobrança das parcelas do financiamento e da nota fiscal protestada, bem como para que o veículo seja removido da oficina mecânica para as dependências do estabelecimento da ré. É o relatório. Decido: Não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a minuta do agravo contém indícios de que a agravante tinha ciência de estar adquirindo o veículo nas condições em que se encontrava, inclusive com problemas de motor e câmbio, de modo que o direito invocado na inicial da ação que ajuizou somente poderá ser aferido após a instrução processual e formação do contraditório. Além disso, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo se olvidar, ainda, que o próprio ajuizamento da demanda coloca a questão das cobranças e da devolução do veículo à ré sub judice. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminuta, porquanto a pretensão veiculada no agravo é de concessão da tutela de urgência sem a sua oitiva. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24143. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Christofoletti Gomes (OAB: 442347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002800-40.2015.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1002800-40.2015.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sucos Kiki EIRELI - Apelado: Augusto Grellert Advogados Associados - Vistos. Voto nº 3588. I - Tratam os autos de apelação interposta pela ré, Sucos KiKi Eirelli, contra a sentença que, nos autos de ação de arbitramento de honorários, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, sociedade de advogados, condenando a ré ao pagamento de R$ 800.00,00 a título de honorários advocatícios contratuais por atuação em processos administrativo tributários. O v. Acórdão a p. 16749/1655 deu parcial provimento ao apelo para fixar os honorários contratuais em 1% (um por cento) do valor corrigido do auto de infração (R$ 170.000,00). Acolhidos em parte os embargos declaratórios opostos por ambas as partes, considerando que a parte autora foi vencida em maior parte, fixou-se os honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, por equidade, em R$ 15.000,00, em razão do elevado valor atribuído à causa. Contra o aresto foi interposto recurso especial pela ré sob o fundamento de que, no arbitramento dos honorários sucumbenciais, o julgado colegiado violara o art. 85, § 2º, do CPC. Em exame de admissibilidade do recurso especial, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP encaminhou estes autos para reapreciação da turma julgadora, na forma do art. 1030, II, CPC, ante a tese firmada no STJ nos julgamentos dos recursos especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906223/SP e 1906618/SP a respeito da fixação de honorários de sucumbência. É o relatório. autos para reapreciação da turma julgadora, na forma do art. 1030, II,II - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Keila Brito Gomes (OAB: 342417/SP) - Antonio Augusto Grellert (OAB: 38282/ PR) - Emerson Corazza da Cruz (OAB: 41655/PR) - Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2085692-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2085692-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Gabriela da Silva Medeiros - Agravado: Bruno Oliveira Guimarães Diniz - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.789 Agravo de Instrumento Processo nº 2085692-64.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Gabriela da Silva Medeiros e outro, ora agravados, que deferiu a tutela de urgência, a fim de que a ré deixe de efetuar bloqueios não solicitados pelos autores na linha (11) 94556-4911, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A propósito, confira-se: Vistos. Ante a plausibilidade da tese jurídica exposta, uma vez que não se mostra razoável o constante bloqueio da linha telefônica, sem uma justificativa plausível para tanto, a fim de afastar o periculum in mora, entendo por bem conceder a tutela de urgência, a fim de que a ré deixe de efetuar bloqueios não solicitados pelos autores na linha (11) 94556-4911, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No que tange ao pedido das gravações da ligações, referente aos atendimentos indicados, poderão ser apresentadas no prazo da contestação. Sem prejuízo, providenciem os autores o recolhimento das custas postais para o ato citatório. Servirá a presente como ofício, devendo, a(s) parte(s) interessada(s), imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. (fl. 112, autos de origem). Após relatar os fatos da lide, pondera a agravante que as astreintes têm por finalidade incentivar o cumprimento de decisão judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, não se confundindo com as multas indenizatórias, que buscam recompor um prejuízo causado ao patrimônio do lesado por ato de alguém (fl. 05). Argumenta, assim, que as astreintes foram concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, portanto são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento (fl. 05). Sustenta nesse diapasão que o d. juízo a quo estipulou a multa fora dos padrões tradicionais, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no valor diário de R$ 1.000,00, caso não haja cumprimento da obrigação consistente em deixar de efetuar bloqueios não solicitados pelos autores na linha (11) 94556-4911 - fl. 05. Pontua que a multa foi imposta sem limitação, o que poderá ensejar o enriquecimento ilícito dos agravados, fazendo Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1323 com que se torne mais interessante a incidência da multa do que o próprio cumprimento da obrigação objeto do processo (sic fl. 05). Argumenta a agravante que a multa cominatória deve observar o valor do bem da obrigação principal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 07). Conclui que se mantida a r. decisão agravada, haverá violação dos seus direitos, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 09). Ao final, requer o provimento para que seja reduzido o valor das astreintes e limitado nos patamares razoáveis, para que não haja enriquecimento sem causa (fl. 10). Recurso preparado (fls. 138/139). Recebidos os autos, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, unicamente, em relação à incidência das astreintes (fls. 161/163). Oposição ao julgamento virtual a fl. 167. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls.171/174. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 28/06/2022, que julgou procedente a demanda: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, ou seja, de não mais bloquear as linhas telefônicas titularizadas pelos autores, sem motivo justificado ou a requerimento de um deles, sob pena de multa que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada bloqueio indevido, bem como para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor de cada autor, a título de dano moral, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil(ou pelos índices da tabela prática do TJSP, enquanto não editada tabela própria pelo CNJ), desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgIntno AREsp 1023507/RJ) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput) e à restituição da importância de R$ 584,79 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente desde a data da aquisição e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Veja-se, também, o inteiro teor a fls. 227/234, autos de origem. A r. sentença foi complementada em sede de embargos declaratórios à fl.242 (tão somente para esclarecer que em razão da sentença de procedência, fica mantida a tutela de urgência outrora concedida). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado, frisando-se que ambas as partes já interpuseram recurso de apelação. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2090441-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2090441-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: KELLY LUCIANA PINTO - Agravado: Flavia Prado de Resende - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Luciana Pinto, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, que promove contra Flavia Prado de Resende, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata do imóvel locado. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Kelly Luciana Pinto ingressou com ação de Despejo contra Flavia Prado de Resende. Em síntese, alega a parte autora que deve ser extinta a locação em razão do inadimplemento, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8245/91. Requer a tutela de urgência consistente em determinar a desocupação do imóvel. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No caso em tela, embora o pedido de tutela de urgência tenha sido fundamentado no artigo 300 e seguintes do CPC, não estão presentes, a princípio, os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito, que deveria encontrar amparo em prova inequívoca, e nem o perigo de dano. De todo modo, destaco que o pedido da tutela provisória poderá ser analisado em outro momento do processo. Além disso, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 59, §1º, da Lei 8245/91, para concessão da liminar de desocupação do imóvel, uma vez que, ainda que tenha ocorrido notificação da parte ré pelo garantidor, o art. 40, § único, da Lei 8245/91, prevê que cabe à parte autora notificar a parte requerida para apresentar nova garantia, no prazo de 30 dias. Não sendo observado pela requerente. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Destaco ainda, que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (A propósito, veja-se fls. 72/73 deste agravo). Diz a agravante que locou imóvel à agravada, pelo período compreendido entre 12 de janeiro de 2021 a 11 de julho de 2023, pelo valor inicial de R$ 1.500,00 mensais. Devidamente atualizado pelo IGPM(FGV), o aluguel mensal atual é de R$ 1.735,65. O contrato de locação era garantido pela modalidade Garantia, da empresa Credpago Serviços de Cobrança S/A, nos termos do art. 37, I, da Lei de Locações. A garantia foi contratada na modalidade FIT, que previa a cobertura da importância total de R$ 29.536,20. Porém, a locatária deixou de pagar os alugueres e, após 4 meses de inadimplência, a Credpago notificou a locatária acerca da sua exoneração da obrigação, nos termos do contrato, concedendo prazo para apresentação de nova garantia, o que não foi providenciado, razão pela qual foi ajuizada a ação de origem, ante o que dispõe a cláusula 11.3, do contrato de locação. A substituição da garantia também está prevista pelo art. 37, da Lei de Locações. Considerando que as condições para concessão da liminar, prevista pelo art. 59, 1º, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1324 da Lei 8245/91 foram demonstradas, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado o despejo liminar da agravada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando procedente ação. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 25/08/2022, que julgou procedente a demanda: (...) DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos bastam para a prolação de sentença. A ré, regularmente citada, nos termos do Art. 248 § 4º do Novo CPC, não ofereceu resistência ao pedido inicial. Anoto que referido dispositivo legal, prevê a regra segundo a qual Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à aplicação deste dispositivo, reputa válido o ato citatório realizado nos termos do art. 248 § 4º do NCPC, comprovada a ciência inequívoca da parte citanda. Vejamos: LOCAÇÃO DE IMÓVEL Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança - Ausência de contestação do réu - Acolhimento dos pedidos em primeiro grau de jurisdição Recurso de apelação alegando nulidade da citação postal recebida por funcionário de portaria de seu condomínio residencial Validade Exegese do artigo 248, § 4º, do CPC/2015 -Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com elevação da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 15/12/2016)Despesas condominiais Ação de cobrança Sentença de procedência Fase de cumprimento do julgado - Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação formulado pela corré Manutenção -Necessidade Carta com AR firmada por terceiro, funcionário do condomínio autor - Requerida que reside em condomínio edilício Prepostos do local que detêm poderes para tanto. Recurso da corré desprovido.(Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ªCâmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 24/11/2016) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE COBRANÇA CITAÇÃO VÁLIDA CONTRATO VERBAL ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA 1 Nos termos do art.248, §4º do NCPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recursar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente; 2 - A Lei8245/91 admite a realização de contrato de locação de imóveis tanto na forma escrita como na forma verbal, tanto que prevê regras diferenciadas para esta última modalidade, como se nota do caput do art. 47. Perfeitamente possível, assim apesar de por vezes não recomendável a feitura de contratos de locação sem que haja um só documento escrito, bastando, para tanto, o ajuste de vontades. Afinal, contrato nada mais é do que manifestação de vontades, não sendo um requisito de sua constituição a forma escrita, anão ser nos casos expressamente previstos em lei. A ausência de forma escrita, assim, não implica na inexistência do ajuste, que no caso em estudo restou devidamente comprovado. RECURSO IMPROVIDO (Relator(a):Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro:16/11/2016). A parte ré foi devidamente citada. Porém, não apresentou defesa, e nem purgou a mora. Atraiu para si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a existência da locação e o atraso no pagamento dos alugueres. Ademais, de acordo com o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário deverá purgar a mora, efetuando o depósito dos aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, além das multas, juros, despesas processuais e honorários. Não houve prova do pagamento. A conseqüência o despejo. Posto isto: 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO para decretar o despejo do imóvel mencionado na inicial, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, letra b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo. Declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, para condenar as rés no pagamento: A) dos alugueis vencidos em caso de utilização de 100% da garantia e encargos locatícios, devidos até a data da retomada da posse do imóvel pela Requerente, acrescidos de multa contratual de 20%, juros, correção monetária, bem como pelos eventuais danos causados ao imóvel no período da locação e demais despesas acessórias, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da ação, e acrescidos dos encargos contratuais, a contar de cada vencimento; b) multa e juros de mora nos termos contratuais, a contar da propositura da demanda; c) honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento), conforme Cláusula do contrato de locação juntado aos autos. d) custas e despesas processuais em reembolso, corrigidas do desembolso. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo voluntário, sob pena de despejo coercitivo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, pelo prazo de 15 dias. Decorrido e no silêncio, manifeste-se o credor, em dez dias, nos termos do art.523 do Código de Processo Civil. P.R.I (A propósito, veja-se fls. 150/153 dos autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valeria Faria (OAB: 141192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2070052-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2070052-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Reinaldo Manoel Belo de Oliveira - Agravada: Cristina Marques Egea - Agravada: Luciana Rodrigues - Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços jurídicos. Decisão interlocutória agravada que rejeitou o pedido do Agravante, terceiro interessado no processo, para anular o arresto que recaiu sobre o veículo. Pedido recursal do Agravante para reformar a decisão agravada alegando que é proprietário do veículo arrestado, vez que adquiriu o bem da executada. Composição extrajudicial entre exequente-Agravada e executada. Sentença que julgou extinta a execução e determinou o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Manoel Belo de Oliveira em face da decisão interlocutória de fls., proferida nos autos da execução nº 1005183-31.2020.8.26.0099, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bragança Paulista, que afastou o pedido do Agravante (terceiro peticionante) de anulação da medida de arresto que recaiu sobre o veículo marca Hyundai, modelo HB200S, placa FYW 9360, por entender que eventual discussão quanto à propriedade do veículo deverá ser discutida em ação própria, ou seja, através de embargos de terceiro. Ademais, o veículo encontra-se em nome da executada. A decisão agravada deferiu, ainda, o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 13/01/2022 (fls. 195 dos autos de origem). O Agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 09/10 destes autos recursais). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta da Agravada (fls. 18 dos presentes autos). Busca o Agravante a antecipação da tutela recursal para o fim de que seja determinada a suspensão no processo de origem da decisão que determinou o arresto as fls. 56 dos autos, até que haja o julgamento final deste Agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto com a consequente reforma da decisão agravada, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ARRESTO DEFERIDO, pois já existe ação no qual está sendo discutida a propriedade do bem, que é do agravante e que a manutenção de tal determinação poderá ocasionar risco de decisões conflitantes. Ausente o dano irreparável ao Agravante, que não logrou êxito em demonstrar a existência do periculum in mora a ensejar o deferimento da medida, mormente porque a decisão agravada determinou a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias. Ademais, a decisão de fls. 56 dos autos principais que deferiu o arresto do veículo cuja propriedade está sendo discutida nos autos do processo nº 1005824-19.2020.8.26.0099, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Bragança Paulista, foi proferida na data de 16/04/2021, e publicada no DJe na data de 23/04/2021, vale dizer, há quase um ano, evidenciando, outrossim, a ausência do periculum in mora. Diante deste quadro fático-jurídico, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada. Em seguida, a exequente-Agravada noticiou a celebração de composição extrajudicial com a executada e requereu ao MM. Juízo a quo a sua homologação, com a consequente extinção do processo de execução e expedição de ofício ao Detran/SP para o cancelamento da constrição/bloqueio que recaiu sobre o veículo diante do arresto determinado (fls. 224/225 dos autos de origem). Houve sentença extinguindo o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, ordenando-se o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Determinou- se, outrossim, o trânsito em julgado a partir da data de prolação da sentença (06/06/2022), dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal (fls. 227 dos autos originários). Às fls. 237, verifica-se o protocolo do RENAJUD comprovando a remoção da restrição judicial do veículo que garantiu a execução. Por fim, o MM. Juízo a quo certificou o arquivamento definitivo dos autos (fls. 242 dos autos originários). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Foi proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, extinguindo o processo de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a remoção da constrição/bloqueio que recaiu sobre o veículo diante do arresto determinado, fato este que subtrai o interesse recursal, inviabilizando a análise do mérito do recurso. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez prejudicado, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2201347-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2201347-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Clara Nubia Nascimento Ledis (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior - Interessado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão, integrada por embargos declaratórios, que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, por meio da qual arguiu excesso de execução, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 87.957,17 para março/2021 (fl. 75). Afirma a agravante, em suma, que houve julgamento ultra e extra petita, pois o magistrado homologou cálculo que não tem relação com o que foi pedido no cumprimento de sentença. Alega que o agravado executa honorários sucumbenciais, mas instruiu os autos com planilha referente à ação principal, sendo nula, portanto, sua homologação. Sustenta que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, uma vez que há demonstração de que foi homologado cálculo estranho ao pedido (probabilidade do direito) e possibilidade de que contas e bens seus sejam constritos (risco da demora). Acrescenta que o provimento liminar não é irreversível e não causa qualquer dano ao agravado. Por isso, requer a reforma da r. decisão agravada. Recurso recebido no efeito suspensivo (fls. 252/253). É o relatório. Na decisão de fls. 252/253 ponderei que realmente havia discrepância entre o valor homologado pela decisão agravada (R$ 87.957,17) e o débito indicado na petição inicial do cumprimento de sentença (R$ 15.557,40, cf. fl. 2 dos autos de origem), observando que o MM. Juiz a quo poderia ter sido induzido a erro pelo fato de que a planilha de fl. 3 dos autos de origem aponta aquele montante, mas diz respeito apenas ao valor da causa, que é a base sobre a qual os honorários advocatícios de 15% foram calculados. Por isso, solicitei informações ao i. magistrado de primeiro grau sobre eventual reconsideração da r. decisão agravada nesse particular, o que, em princípio, tornaria prejudicado este agravo. Sobreveio, então, o ofício de fl. 260, dando conta de que realmente houve o erro material que se vislumbrava, com cópia da nova decisão proferida na origem, nos seguintes termos (fls. 261/262): Fls. 249/251. Melhor analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 60/61 contém erro material, que de ofício, deve ser corrigido. Foi atribuído ao presente cumprimento de sentença o valor de R$ 15.557,40, no entanto, o valor constante na planilha de débitos de fls.3 é de R$ 87.957,17. De forma, que esse Juízo foi levado a erro, pois considerou como memória discriminada de cálculo a de fls. 3 ao invés da apresentada às fls. 2. Sendo assim, corrijo a decisão de fls. 60/61, para que passe a constar a seguinte redação: “Vistos. Trata-se de impugnação que faz Clara Núbia do Nascimento Ledis à execução dos créditos apontados às fls. 2, alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar os valores que entende devidos. Em resposta sustenta o exequente/impugnado seu direito. Decido. Tendo em vista que a executada não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo do débito, rejeito a impugnação. Por fim, HOMOLOGO para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos a conta apresentada às fls. 2, na qual indica a exequente o crédito de R$ 15.557,40, para 04/janeiro/2022. Por fim, diante da ausência de depósito tempestivo do quantum debeatur, aplico a multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários de advogado na ordem de 10%(dez por cento), sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anoto ser incabível a fixação de honorários, ante a rejeição da impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, in verbis: “Súmula nº 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Prossiga-se o feito, apresentando o exequente a planilha Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1365 de débito atualizada, bem como manifestando-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Intime- se.” Com estas considerações, reconheço, de ofício, o erro material acima apontado, corrigindo-o. No mais, com cópia da presente , prestei as informações em agravo de instrumento n. 2101347-84.2022.8.26.0000 em separado. Como a insurgência da agravante estava adstrita à homologação de valor superior ao apontado pelo agravado, a correção do equívoco pelo próprio MM. Juiz a quo, homologando o crédito de R$ 15.557,40 para janeiro/2022, torna insubsistente o interesse recursal, perdendo o agravo o seu objeto. Eventual inconformismo de qualquer das partes acerca de algum aspecto novo tratado nessa mais recente decisão deverá ser manifestado pelo interessado em recurso próprio. Ante o exposto, julgo prejudicado recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2206241-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2206241-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Alessander Felipe Imamura Carneiro - Agravado: João David Malospirito - Agravado: Isabel Aparecida da Silva Malospirito - Interessado: Renata Imamura Carneiro Leite - Interessado: Luana Braga de Miranda Carneiro - I. Decido na ausência justificada do E. Relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por ALESSANDER FELIPE IMAMURA CARNEIRO contra a r. decisão copiada a fls. 56/57 proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra ele promovida por JOÃO DAVID MALOSPIRITO E ISABEL APARECIDA DA SILVA MALOSPIRITO, de fixação de parâmetros para nova conferência dos cálculos apresentados pelas partes e elaboração de novo cálculo do débito. Inconformado, afirma o agravante que são incorretos os parâmetros fixados pelo Magistrado para o cálculo. Nesse sentido, argumenta que não devem ser consideradas antigas multas contratuais, pois o acordo homologado em 25/11/2011 passou a reger as obrigações existentes entre as partes. Defende que tampouco é cabível a multa do art. 475-J do CPC a partir da data em que a Marinha do Brasil foi intimada a realizar o pagamento do valor correto, cujo cálculo já contemplava as multas cabíveis. Tece considerações detalhadas acerca dos critérios de cálculo e pede que o processamento do recurso se faça com efeito suspensivo da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados no caso os requisitos legais para agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes dos arts. 995, § único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil. É que,em sede de cognição sumária compatível com o momento processual,não é possível vislumbrar perigo ou risco de dano grave, ou, ainda, risco aoresultado útil do processo decorrente do imediato cumprimento da decisão agravada. Com efeito, a elaboração de novo cálculo do débito com base nos parâmetros fixados pelo julgador, ora combatidos, não gera risco de dano imediato ao agravante que justifique a concessão de efeito suspensivo antes do pronunciamento do órgão colegiado. Inexiste periculum in mora. IV.Pelos fundamentos expostos e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o efeito suspensivo postulado. Prossiga-se apenas com efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB: 141490/SP) - Flavio Callado de Carvalho (OAB: 121381/SP) - Vanessa Barbosa Rocha (OAB: 254961/SP) - Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP) - Paulo Thiago de Oliveira Santos (OAB: 301374/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011742-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1011742-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Emerson dos Reis (Justiça Gratuita) - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 394/413, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS interposta por EMERSON DOS REIS em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por EMERSON DOS REIS; para limitar os encargos moratórios ao percentual equivalente à somatória dos juros remuneratórios fixados no contrato, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e de capitalização parcela premiável; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A., ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. De outro lado, REJEITO LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO formulada por BANCO VOTORANTIM S.A. contra EMERSON DOS REIS. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1377 moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Não recolhidas as despesas pela veiculação da reconvenção pelo réu-reconvinte, expeça-se certidão para sua inscrição na dívida ativa.. Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 417/418) foram rejeitados nos termos da r. decisão de fls. 419/420. Insurgência recursal do réu (fls. 423/432). Sem contrarrazões (fls. 449). Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 447 determinou o recolhimento da diferença do preparo recursal. Certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo, bem como sem interposição de recurso (fls. 447). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, determinado recolhimento da diferença do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor para 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. São Paulo, 1º de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205307-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2205307-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irma Maria Pacini Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aldemir Maritam - Interessado: Antonieta Tognolo - Interessado: Cecilia Jesus Ferreira Rodrigues - Interessado: Clotilde Rocha Brito Simões - Interessado: Dalmir Vincoletto - Interessado: Darci Sebastiana Ferrari de Camargo Lima - Interessada: Edina Maria Scarpari Usberti - Interessado: Ernesto Precinotto - Interessado: Harriet de Paula Vargas Angelotte - Interessado: Ignez Peres Calandrin - Interessado: Ivone Perecim Funis - Interessado: João Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1428 Mauricio Pires - Interessado: Manoel Alves de Assis - Interessada: Maria Alice Bogaz Bonzegno - Interessado: Maria Aparecida Marques Beraldi - Interessado: Maria da Conceição Rodrigues Ribeiro Gazzeta - Interessado: Maria Jose Martins do Bonfim - Interessado: Maria Mercedes de Souza Oliveira - Interessado: Maria Vitoria de Lourdes Correa - Interessado: Mario Beraldi - Interessada: Marlene Aparecida Zanata Gonzalez - Interessado: Neusa Lucinda Tozo - Interessado: Neuza Mestre Silveira - Interessado: Rafael Gentil Junior - Interessado: Roberto Coutinho do Amaral - Interessado: Rosa Miltes de Godoy - Interessado: Silvia Pereira Isquierdo - Interessado: Valfredo Goos - Interessado: Zilda Correa Domingos - Vistos, etc... Por ora, esclareça a agravante sobre a tempestividade deste agravo de instrumento, uma vez que a r. decisão agravada que julgou extinto o processo por litispendência foi exarada em 26.01.2022 (fls. 807/809 dos autos principais) e disponibilizada no DJe de 31.01.2022 (fls. 813 de preditos autos). Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2196993-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2196993-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravada: Dalila Magalhães da Silva - Agravado: Carlos Coltinho - Agravado: Evaldo Fernandes da Silva - Agravado: Emerson Carlos da Silva - Agravada: Rosangela Aparecida dos Santos - Agravada: Eliana Borges Coltinho - Agravada: Gisélia de Souza - Agravado: Wellington Carlos da Silva - Agravado: João Alves da Silva - Agravada: Franciele Silva Martins dos Anjos - Agravado: André Ramos Purificação - Agravado: Rodrigo Ramos Purificação - Agravado: Eloi Teles Purificação - Agravada: Simone Mariana da Silva - Agravado: Alex Sandro Alves Leal - Agravado: Paloma Santos Rodrigues - Agravado: João Paulo Bezerra do Nascimento - Agravado: Pedro Rodrigues Mendes - Agravada: Arlene Fortunato Santana - Agravada: Maria Aparecida de Lima - Agravada: Raiane Santana da Cruz - Agravada: Maloni de Souza Meira - Agravado: Marcos Roberto dos Santos Meira - Agravada: Adriana de Paula - Agravada: Kátia Souza de Meira - Agravada: Irene Ramos Teles - Agravado: Israel Alfredo Magalhães Silva - Agravado: Carlos Alberto Faria Silva - Agravada: Alice da Silva Nascimento - Agravado: Flávio Henrique do Amaral - Agravada: Francineide da Conceição Silva Arcari - Agravado: Dormelina Coelho da Costa - Agravada: Juliana Vasconcelos Magalhães - Agravado: Arlindo Orlando de Souza Meira - Agravada: Marjory Magalhães - Agravada: Magali Magalhãs - Agravado: Alexandre Moraes Moya - Agravada: Janeclea de Souza Varela - Agravada: Valdilene Alves da Silva Moya - Agravado: João do Socorro Rodrigues Machado - Agravado: Deuzelito Ribeiro da Silva - Agravada: Claudineia Maria Inácio Martins - Agravado: Oto Antonio da Costa - Agravada: Marisilda Tanaka Ladislau - Agravada: Auriene Ferreira da Silva - Agravada: Raquel dos Santos Ribeiro - Agravado: Deusvalto Ribeiro da Silva - Agravada: Camila Santana da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Indeferimento de liminar em reintegração de posse relativa ao denominado Complexo do Areião, em São Bernardo do Campo - Inconformismo do autor - Notícia quanto à existência de quatro ações indenizatórias conexas, movidas por alguns dos ocupantes da área, que figuram no polo passivo dos autos de origem deste agravo - Interposição, em uma dessas ações indenizatórias, do Agravo de Instrumento 2113892-81.2022.8.26.0000, no qual foi reconhecida a prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público, por ter apreciado agravo anterior tirado de uma das desapropriações que levou à consolidação do direito do poder público sobre a mesma área - Direcionamento que deve ser observado também nestes autos, relativos aos mesmos fatos e às mesmas relações jurídicas - Prevenção configurada para o julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Pedido de antecipação da tutela recursal passível de ser apreciado pelo Relator competente - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. A r. decisão indeferiu a tutela de urgência possessória requerida na ação de reintegração de posse movida pelo Município de São Bernardo do Campo em face de Magali Magalhães e outros, nos seguintes termos (fl. 298 da origem): Vistos. É necessário que o Município deposite o valor de 50% dos honorários periciais em alguns processos, cujas ações tratam de indenização por benfeitorias decorrentes de posse, nesta área, intentada por diversos moradores, e deferidas por este juízo. Sendo assim, e até que se proceda a avaliação daquelas benfeitorias, não é possível o deferimento da reintegração posse , aqui requerida. Sendo assim, proceda-se aos cumprimentos dos despachos naquelas ações proferidos, para fins de rápida avaliação. Após, conclusos, com urgência. Int. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os agravados ocupam de forma irregular bem público no assentamento denominado Monte Sião, contemplado pelo Programa de Urbanização Integrada e Reassentamento - PAC Manaciais, junto com os outros três assentamentos irregulares denominados Vila dos Estudantes, Sabesp e Areião, todos integrantes da área denominada como Complexo do Areião, em São Bernardo dos Campos. O recorrente narra que tais áreas foram regularmente desapropriadas por meio das ações 1006633- 40.2018.8.26.0564, 1012598-96.2018.8.26.0564 e 1012664-76.2018.8.26.0564 e os agravados, a seu turno, não têm qualquer título válido de posse, na verdade, são meros detentores, a autorizar a concessão da liminar possessória. O perigo na demora, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1431 a seu turno, consistiria na necessidade de dar seguimento às obras do projeto de urbanização, cuja execução acarreta risco a eventuais ocupantes. Quanto ao fundamento da decisão recorrida, explica que o juízo a quo faz referência à ação indenizatória 1028401-17.2021.8.26.0564, movida por Elloi Teles Purificação e Irene Ramos Teles, ação 1029113-07.2021.8.26.0564 ajuizada por Dormelina e Oto Antonio da Costa, ação 1005911-64.2022.8.26.0564 proposta por Marisilda Tanaka; e ação 1027903- 18.2021.8.26.0564, intentada por Dalila Magalhães, nas quais foi deferida liminar para determinar a vistoria dos imóveis antes do prosseguimento das obras. Contudo, no entender do agravante, a discussão não teria cabimento na ação de reintegração e, bem por isso, em duas dessas demandas houve a revogação das liminares, como se colhe do Agravo de Instrumento 2113892- 81.2022.8.26.0000, julgado pela C. 11ª Câmara de Direito Público, e do Agravo de Instrumento 2120568-45.2022.8.26.0000, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público. Ainda, prossegue o agravante, não se cogita de ofensa ao direito à moradia, pois os agravados possuem direito a atendimento habitacional definitivo no âmbito do programa PAC Mananciais, fazendo jus a uma das unidades e, durante a construção, auxílio aluguel, tendo ocorrido, demais disso, procedimento administrativo com ampla publicidade e flexibilidade voltado à desocupação consensual da área. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao cabo, seja o recurso provido para o fim de reformar a decisão agravada, revogando-se, por corolário, a tutela de urgência concedida (fl. 18). É o relatório. Observa-se que os autores das ações indenizatórias conexas referidos nas razões recursais, Eloi Teles Purificação, Irene Ramos Teles, Dormelina Coelho da Costa, Oto Antonio da Costa e Marisilda Tanaka (fls. 8/9) figuram todos no polo passivo dos autos de origem, junto com muitos outros. Como igualmente noticiado pelo agravante, na ação 1005911- 64.2022.8.26.0564 movida por Marisilda Tanaka Landislau e Fabio Tanaka Landislau , ora agravados, em face do ora agravante, a propósito da desocupação de um dos imóveis inseridos na zona em comento, foi interposto o Agravo de Instrumento 2113892- 81.2022.8.26.0000. Aquele recurso foi distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público e, por decisão monocrática proferida em 25 de maio de 2022, o culto Desembargador Borelli Thomaz declinou da competência, identificando a prevenção da C. 11ª Câmara de Direito Público, por ter julgado o Agravo de Instrumento 2092803-07.2019.8.26.0000, este oriundo da desapropriação 1012598-96.2018.8.26.0564, uma das ações desse tipo que dá base à pretensão possessória defendida pelo ora agravante nos autos de origem (fls. 130/133 dos autos 2113892-81.2022). A C. 11ª Câmara acolheu a prevenção e julgou aquele agravo (fls. 160/167 dos mesmos autos). Em outros termos, com base na prevenção induzida pelo Agravo de Instrumento 2092803-07.2019.8.26.0000, a C. 11ª Câmara julgou o Agravo de Instrumento 2113892-81.2022.8.26.0000, este tirado de ação conexa aos autos de origem, movida por Marisilda Tanaka Landislau e Fabio Tanaka Landislau, relativa a um dos imóveis inseridos na mesma área ora discutida, sendo Marisilda e Fabio corréus na origem e ora agravados. Assim, foi primeiro distribuído à C. 11ª Câmara o recurso tirado de ação conexa à origem, relativa aos mesmos fatos e mesma relação jurídica, a caracterizar a prevenção. Conforme estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, a competência para o julgamento deste agravo é da C. 11ª Câmara de Direito Público. Em face da natureza do pleito, o pedido de antecipação da tutela recursal voltado a conceder a ordem de reintegração pode ser apreciado pelo Relator competente, sem prejuízo ao agravante. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição com remessa dos autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 41241/PE) - 1º andar - sala 103 DESPACHO



Processo: 2161469-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2161469-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Interessado: Associação Comunitária de Moradores na Luta por Justiça - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30141 REQUERIMENTO Nº 2161469-55.2022.8.26.0000 COMARCA: Capital REQUERENTE: Prefeitura do Município de São Paulo REQUERIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo INTERESSADA: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB Vistos. Trata-se do requerimento, apresentado pela parte corré, Prefeitura do Município de São Paulo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, objetivando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro de Grau de Jurisdição, que deliberou o seguinte: a) julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para condenar a parte ré (Prefeitura do Município de São Paulo; Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB), mediante a responsabilidade solidária, à apresentação de cronograma de implementação das medidas previstas no Relatório de Visita Técnica de Requalificação de Segurança nº COMDEC 002PORT.353/18; b) extinguiu o processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, quanto à pretensão deduzida Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1436 contra a corré, Prefeitura do Município de São Paulo, tendente ao ressarcimento das despesas decorrentes da referida obra. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte corré, Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando, em síntese, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, não comporta acolhimento. É dos autos que a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a implementação das medidas previstas no Relatório de Visita Técnica de Requalificação de Segurança nº COMDEC 002PORT.353/18. Pois bem. O artigo 1.012 do CPC/15, que dispõe a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques acrescidos) E, a realidade dos autos indica que a tutela provisória de urgência foi concedida em Primeiro Grau de Jurisdição, após a cognição exauriente do objeto da lide, mediante o reconhecimento da possibilidade de cumprimento provisório do título judicial, nos termos da r. decisão de fls. 579, dos autos originários. É certo que o recurso de apelação, em tramitação e processamento na origem, ostenta, em tese, o efeito suspensivo. Porém, é forçoso concluir que a parte vencedora poderá promover o pedido de cumprimento provisório da r. sentença proferida na origem, após a publicação. Isso porque, a matéria analisada e decidida está incluída nas hipóteses previstas no respectivo § 1º do dispositivo legal acima mencionado, impossibilitando, por via de consequência, a repercussão ora pretendida. Além disso, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação implica no eventual reconhecimento do periculum in mora reverso, em razão da ausência de condições de segurança e habitabilidade do bem imóvel objeto da presente ação. Finalmente, a questão relativa à viabilidade da implementação das medidas de requalificação de segurança da ocupação, na presença dos respectivos moradores, poderá ser adequadamente discutida, sob o crivo do contraditório, nos autos do eventual cumprimento provisório do título executivo judicial. E mais. Tal fato específico não representa, por si só, fundamento suficiente à atribuição do pretendido efeito suspensivo ao inconformismo voluntário. Portanto, o indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, REJEITA- SE o requerimento, apresentado pela parte corré, Prefeitura do Município de São Paulo. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento e eventuais providências. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/ SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2197172-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2197172-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Maria Santos Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SIMONE MARIA SANTOS OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 82/3, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar a manutenção do pagamento dos seus vencimentos, que os agentes da ré abstenham de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças; e impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo, em virtude da consignação de faltas injustificadas pelo indeferimento da licença e que seu débito não seja inscrito em dívida ativa. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, tem transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, e com sintomas psicóticos (CID F33.2 e F33.3), transtorno de pânico ansiedade paroxística episódica (CID F41.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e fibromialgia (CID M79.7). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, nos períodos de 19/6/2019 a 16/9/2019, 17/9/2019 a 15/12/2019, 15/3/2020 a 11/6/2020, 7/7/2020 a 31/8/2020, 1/9/2020 a 20/9/2020, 21/9/2020 a 19/12/2020, 19/1/2021 a 18/4/2021, 19/4/2021 a 16/7/2021, 18/7/2021 a 15/10/2021, 12/1/2022 a 12/4/2022, 4/5/2022 a 1/8/2022. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a oitiva da Administração. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2197675-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2197675-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clovis Pinheiro Lima Netto - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS PINHEIRO LIMA NETO contra a r. decisão de fls. 27 que, em ação de conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O autor é casado e não trouxe aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos mensais de seu cônjuge. Pelos demonstrativos de pagamento de fls. 25/26, verifica-se que a autor recebe quantia mensal superior a três salários-mínimos o que, em princípio, não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restaram demonstradas de forma inconteste e objetiva as suas atuais situações financeiras e patrimoniais, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. No mais, ao contrário do que alega, não se aplica ao agravante o art. 17, inc. X da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe que São isentos do pagamento de custas judiciais: X os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Isto porque se trata de legislação que Dispõe sobre as Custas Judiciais e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no Estado do Rio de Janeiro Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3005867-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 3005867-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Elizeu da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 73 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por BENEDITO ELIZEU DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata transferência do agravado para um leito hospitalar da rede pública, sob pena de transferência a rede privada. O agravante alega que não deve prevalecer o entendimento de que a parte contrária faz jus à vaga de internação com prioridade sobre os demais usuários da rede pública, conforme entendeu o douto juízo, pois ele já está cadastrado na CROSS e sendo devidamente atendido. Esclarece que No caso dos autos, antes do ajuizamento da ação, o sistema CROSS já buscava vaga para internação da parte contrária, todavia, em se tratando da pandemia e de caso de alta complexidade, o resultado da regulação não ocorre de imediato. Afirma que o Estado de São Paulo instituiu uma ordem cronológica para a realização de exames e cirurgias de modo a preservar a isonomia de tratamento entre todos os pacientes. Não há como conferir à parte contrária um atendimento mais rápido do que o conferido aos demais pacientes do Sistema Único de Saúde, até mesmo porque outros pacientes padecem da mesma condição clínica, necessitando do mesmo tratamento aqui pleiteado, mas que podem ver seu direito esvaziar-se em razão de decisão judicial que confere tratamento privilegiado a determinado paciente em face dos demais.. Requer o efeito suspensivo e, a final a reforma da decisão, para revogação da liminar. DECIDO O paciente se encontra, desde o dia 15/8/2022, internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA Mary Dota (Bauru), com diagnóstico de paralisia abducente a direita e oculomotor esquerda de origem vascular/compressiva/paralisia oculomotor esquerda. Prescreveu-se, com urgência, a realização de exames, para avaliação da neurologia (fls. 42/43 dos autos de origem). Em razão do seu estado de saúde, o d. magistrado de primeiro grau, no dia 16/8/2022, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública, nos termos da solicitação de fls. 42/43, devendo a equipe médica responsável pelo atendimento à impetrante observar se há na fila administrativa de espera outro paciente com maior prioridade em face da impetrante, segundo critério técnico e objetivo ao arbítrio da equipe médica responsável.(fls. 45/47 dos autos de origem). Dia 17/8/2022, veio petição do agravado para informar que permanecia no corredor da unidade de pronto atendimento (fls. 68/69 dos autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, determinando a imediata disponibilização de leito (fls. 73 dos autos de origem). Pois bem. Ficha médica do agravado (fls. 58/60 e 70/72 dos autos de origem) demonstra que, em consulta à rede pública, o paciente teve atendimento negado em diversos hospitais, por não serem hospitais de referência, ou por falta de capacidade física, em razão de superlotação. Foto de fls. 41 (autos de origem) mostra que o agravado, um idoso, encontra-se alocado em uma maca dentro da UPA, aparentemente sem qualquer atendimento adequado. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, há de ser mantida a decisão que determinou a imediata disponibilização de leito ao agravado em rede pública ou, na falta dessa, em rede privada. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à d. PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Kely da Silva Alves (OAB: 279592/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1455



Processo: 3005883-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 3005883-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ilha dos Ingás - Construções e Empreendimentos Imbiliários - Interessado: Rui Sergio Lopes - Interessado: Município de Guaratinguetá - Interessado: Luiz Carlos da Fonseca - Interessado: Guilherme Antonio Belfort Gonçalves - Interessado: Maria Tereza Belfort Gonçalves - Interessado: Mario Rodrigues Gonçalves - Interessado: Sergio Correa Gonçalves - Interessado: josé Mario Correa Gonçalves - Interessado: Maria Helena Correa Gonçalves - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão interlocutória digitalizada a fls. 114 deste recurso na ação civil pública que o Ministério Público ajuizou em face de Ilha dos Ingás - Construções e Empreendimentos Imobiliários e Município de Guaratinguetá, julgada improcedente, determinando que a agravante deposite os honorários periciais atualizados, diante da sucumbência do Ministério Público, nos termos do Tema nº 510 do STJ. Inconformada, sustenta a Fazenda agravante, em resumo, que: (A) Inicialmente cabe ressaltar que a obrigação da Fazenda do Estado no sentido de antecipar os honorários do perito do Juízo na ação civil pública nº 0004449-84.2004.8.26.0220 na qual figura no polo ativo o Ministério Público de São Paulo, não é objeto deste recurso que objetiva tão somente contrastar a decisão judicial que acolheu a estimativa do perito, no montante equivalente a R$ 24.484,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).; (B) A decisão impugnada mostra-se ilegal porque acolhe como boa a demonstração de custos apresentada pelo perito nomeado (fls. 364/366 dos autos de origem) e porque não foi oportunizado ao Estado de São Paulo o direito de manifestação quanto ao valor requerido pelo expert, caracterizando-se, assim, o cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 283, parágrafo único, CPC e art. 5 º, LV, CF/88.; (C) Identifica-se claramente na planilha apresentada pelo perito, as seguintes deficiências: - vistorias e levantamentos em campo : há manifesta sobreposição entre os itens. Além disso é evidentemente excessiva a previsão de 26 horas - diligências e pesquisas de documentação: Não há qualquer parâmetro para o estabelecimento das 10 horas técnicas lançadas. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer informação a respeito de quais diligências, além de vistorias e levantamentos em campo, seriam necessárias. - cálculos e elaboração de desenhos e elaboração e revisão do laudo: Não há qualquer parâmetro para o estabelecimento das 22 horas técnicas lançadas. Novamente há sobreposição de horas. Além disso, vale destacar que não se trata de perícia complexa, visto que objetivou esclarecer “a existência das obras descritas na petição inicial, bem como a existência de danos ambiental e urbanístico, bem como a respectiva extensão”.; e, por último, (D) Cumpre destacar que o Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia -IBAPE/SP possui um caráter de orientação e recomendação, podendo ser utilizado como sugestão para a fixação dos honorários periciais, mas não representa imposição o valor ali declinado. É o entendimento deste E. TJ/SP (...). DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público foi julgada improcedente. Assim, sucumbente o requerente, o juízo a quo intimou a agravante para depositar os honorários periciais corrigidos, nos termos do Tema nº 510 do STJ. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da alegação da recorrente de cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado a ela manifestar-se sobre os honorários periciais fixados, é o caso de conceder efeito suspensivo ao recurso até o seu breve julgamento. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Maria Celia Rangel Sampaio (OAB: 52607/SP) - Mauricio da Matta Nepomuceno (OAB: 119944/SP) - Silvia Helena Santos Soares (OAB: 236975/SP) - Adriana Montenegro Viviani Guimaraes Maia (OAB: 127487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1000742-21.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000742-21.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1481 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sílvia de Fátima Lopes Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1000742-21.2018.8.26.0602 Comarca: Sorocaba Apelante: Sílvia de Fátima Lopes Cardoso da Silva Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23369 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido voltado à nomeação e posse no cargo de Professora Educação Básica II, com a anulação do ato administrativo que julgou a autora inapta. Autos originários que tramitaram na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, com designação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, em virtude da inexistência de JEFAZ naquela Comarca. Valor da causa nos autos originários inferior a 60 salários mínimos, com competência absoluta do JEFAZ. Sentença que transitou em julgado sem interposição de recursos, não havendo prevenção desta Corte de Justiça para apreciar recursos interpostos em fase de cumprimento de sentença. Reconhecida a competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação do presente recurso. Aplicação dos preceitos dos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, que disciplinam as acumulações de funções de magistrado no JEFAZ. Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal. Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária promovida por Sílvia de Fátima Lopes Cardoso da Silva contra o Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 219/222, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, foi julgado improcedente o pedido voltado à anulação do ato administrativo que julgou a autora inapta, com a consequente nomeação e posse no cargo de Professora Educação Básica II. Em razão da sucumbência, a parte foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Inconformada, a apelante busca a reforma da sentença. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. A decisão foi proferida pelo MM. Juiz Dr. Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, designada também para apreciar as ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, já que não existe JEFAZ naquela Comarca. No mais, o valor da causa, na ação principal, é inferior a 60 salários mínimos, o que leva ao reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se, ainda, que a sentença transitou em julgado sem interposição de recursos, razão pela qual não há prevenção desta C. Corte de Justiça para apreciação dos recursos interpostos em cumprimento de sentença. Na verdade, a competência recursal para apreciação de recursos interpostos nos autos originários era do Colégio Recursal da Comarca da Sorocaba, que também é competente para apreciar recursos interpostos em fase de cumprimento de sentença. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tendo sido a decisão agravada proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014, a competência para apreciação do presente recurso é da Turma Recursal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Recurso de Agravo de Instrumento tirado de ação de obrigação de fazer em trâmite em vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba, remetido para distribuição na Seção de Direito Público deste E. Tribunal, recaindo na sua 13ª Câmara, que declinou da competência para a Turma da Fazenda do Colégio Recursal daquela Comarca, em razão da competência absoluta da matéria para o respectivo juizado fazendário Turma recursal que também não reconhece sua competência pelo fato do feito ter sido ajuizado, à escolha do advogado da autora, em vara ordinária, e a decisão proferida pelo mesmo juiz que acumula o juizado fazendário Aplicação dos preceitos dos artigos 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 e 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 que disciplinam a acumulações de funções de magistrado no JEFAZ Possibilidade de remessa do recurso direto para o respectivo Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do citado Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes recentes neste Órgão Especial Conflito acolhido, fixada a competência da Turma Recursal suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0018511-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Araçatuba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 07/08/2019). Agravo de Instrumento Contra decisão que determinou a resdistribuição da ação a 1ª Vara da Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1482 Pública por dependência ao processo nº 1032949-70.2018.8.26.0506 para julgamento conjunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099978- 52.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019). Agravo de Instrumento Obrigação de Fazer Fornecimento de Medicamento Tutela Provisória Competência Procedimento do Juizado Especial Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, no exercício da competência delegada pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014 Competência em segundo grau do Colégio Recursal e não do Tribunal de Justiça Remessa ao órgão julgador correspondente Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000174-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA Inconformismo diante de decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública, que indeferiu tutela de urgência para manutenção da isenção de IPVA Ações de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que, na sua ausência, devem ser processadas perante a Vara da Fazenda Pública Inteligência do art. 8º, I, do Provimento CSM nº 2.203/14 - Competência Recursal dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição Federal de 1988, a que reportável a regra do art. 17 da Lei nº 12.153/2009. Recurso não conhecido, determinando- se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Sorocaba. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065717-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018). Desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para que o Município de São Bernardo do Campo seja compelido realizar o imediato afastamento remunerado da requerente até a conclusão do curso de Doutorado, em sede de ação de obrigação de fazer, promovida perante a Vara da Fazenda Pública, porém, pela sistemática do Juizado Especial da Cível. Competência da denominada Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096121-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016) DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO I.P.V.A. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR Competência do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinada a remessa do agravo de instrumento à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente no sistema de Juizado Especial da Fazenda Pública Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2016808-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) No mesmo sentido: TJSP 8ª C. Dir. Público AI n.º 2129819-97.2016.8.26.0000 Rel. Ronaldo Andrade j. 03/08/2016; TJSP 1ª C. Dir. Público AI n.º 2086101- 50.2016.8.26.0000 Rel. marcos Pimentel Tamassia j. 05/07/2016; TJSP 5ª C. Dir. Público AI n.º 2103794-47.2016.8.26.0000 Rel. Francisco Bianco j. 20/06/2016; TJSP 3ª C. Dir. Público AI n.º 2058136-97.2016.8.26.0000 Rel. Kleber Leyser de Aquino j. 14/06/2016; TJSP 11ª C. Dir. Público AI n.º 2018473-44.2016.8.26.0000 Rel. Marcelo L. Theodósio j. 31/05/2016; TJSP 4ª C. Dir. Público AI n.º 2028365-74.2016.8.26.0000 Rel. Ana Liarte j. 11/04/2016; TJSP 6ª C. Dir. Público AI n.º 2256918-84.2015.8.26.0000 Rel. Leme de Campos j. 15/02/2016. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira (OAB: 321016/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2141910-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2141910-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo - Fasp - Agravado: Coordenadora de Administração e Finanças do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2141910-15.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo - Fasp Agravado: Coordenadora de Administração e Finanças do Município de São Paulo Interessado: Município de São Paulo Juiz: Fausto Dalmaschio Ferreira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23034 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de liminar para que a autoridade coatora não efetuasse descontos previdenciários. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 97/102 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo - FASP em face de ato coator da Coordenadora de Administração e Finanças do Município de São Paulo, indeferiu o pedido de liminar. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) concessão de tutela antecipada; b) ainda que seja inevitável mais uma reforma da previdência e que a tese de que não existe direito adquirido a regime jurídico seja Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1489 considerada uma máxima, não é admissível qualquer mudança no ordenamento jurídico que desrespeite regras constitucionais de cunho material e referentes a processo legislativo e que tendam a abolir preceitos tidos como cláusulas pétreas; c) não há previsão acerca de contribuição previdenciária para os servidores aposentados portadores de doença incapacitante; d) reitera- se a inexistência de previsão legal válida para o desconto. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme consta dos autos principais, houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito (fls. 283/289 dos autos de origem). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 1º de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2205918-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2205918-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Victor Rodrigues Martins - Agravado: Ultracentro Embalagens Eireli - Agravado: Evandro Medeiros de Souza - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VICTOR RODRIGUES MARTINS contra r. decisão havida nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que moveu inicialmente em face de Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1494 ULTRACENTRO EMBALAGENS EIRELI e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 541/547, 590/592 dos autos de origem) proferidas pelo MM Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor, verbis: VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS promovida por João Victor Rodrigues Martins em face de Ultracentro Embalagens Eireli e outros na qual se alegou que aos 4 de novembro de 2019, o autor, que reside em apartamento próximo a Avenida Angélica estava retornando da faculdade, quando, antes de atravessar a rua, deparou-se com a ausência de sinalização do semáforo. Diante desse fato, o autor observou a movimentação do trânsito, e aguardou o melhor momento para a travessia, que coincidiu no instante que dois veículos reduziram a velocidade, a fim de possibilitar a passagem do pedestre. Ao atravessar a rua, o Autor foi surpreendido com o impacto do veículo de placa FKE86084 - Chassis: 93W245G3F215436, RENAVAM: 1059367871 -Marca/ Modelo: FIAT/DUCATO MAXICARGO, Tipo: Caminhonete - Marca/Modelo: FIATDUCATO MAXICARGO Ano: 2015, de propriedade da pessoa jurídica ora Requerida, o qual era conduzido pelo Requerido Evandro Medeiros de Souza. O autor foi socorrido por terceiros que presenciaram o acidente de trânsito e que inclusive são arrolados na presente como testemunhas. O Autor foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia, e posteriormente em decorrência da gravidade do caso, foi transferido para o Hospital Samaritano. Em decorrência da situação das lesões, o Autor passou por três procedimentos cirúrgicos no Hospital das Clínicas e Hospital Samaritano, ficou internado por volta de 25 dias, sendo 5 deles na UTI. No dia do acidente, o Requerido Evandro dirigiu-se até a Delegacia de Polícia77º - Santa Cecília, acompanhado de policiais militares, para lavrar o boletim de ocorrência (doc. Incluso).Ocorre que, o Requerido, buscando evadir-se da responsabilidade, proferiu inverdades em sua narrativa, com o único intuito de atribuir a culpa pela ocorrência do acidente ao Autor: a) Alegou o Requerido que o Autor estava com o telefone celular em mãos e correndo; b) Que o semáforo indicava sinal verde, conferindo-lhe passagem; As alegações relatadas no boletim de ocorrência são facilmente contrariadas pelas próprias imagens da câmera de segurança do edifício localizado em frente ao local do acidente, eonde reside o Autor (mídia inclusa), onde se verifica que o Autor aguardava o momento que os veículos lhes dessem preferência para atravessar na faixa de segurança, e tampouco estava com aparelho celular, e que não haveria como o semáforo indicar sinal verde, pois estava QUEBRADO. Em virtude da gravidade do acidente sofrido pelo Autor, nenhum familiar pôde acompanhar a lavratura do boletim de ocorrência que se deu em 04/11/2019, às 14:24, entretanto, após os familiares deparem-se com as inverdades proferidas pelo Requerido, solicitaram a retificação do conteúdo do boletim de ocorrência, ante a prova documental e em vídeo da contradição, para que fosse realizado o exame junto ao IML, ainda não realizado em decorrência da pandemia de COVID-19. Aduz ainda que o Requerido está em uma velocidade alta em uma avenida repleta de pedestres, o que demostra a imprudência do motorista, sendo sua responsabilidade exclusiva a ocorrência do acidente. Asseverou ainda que teve outro acidente de uma senhora de 70 anos na mesma faixa de pedestre, demostrando que a culpa não foi do autor e que o Município de São Paulo e a CET não tomaram qualquer providência para consertar o semáforo. Requer a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais já suportados pelo Autor no importe de R$ 20.212,05 (vinte mil duzentos e doze reais e cinco centavos)(docs. inclusos),devendo estes valores ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, incidindo-se juros moratórios desde a data da citação; A condenação solidária dos Requeridos na obrigação de pagar todas as despesas que se fizerem necessárias no presente e no futuro para o Autor; A condenação da empresa Requerida ULTRAEMBALAGENS CENTRO e o Requerido Evandro, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); A condenação da Municipalidade no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), A condenação solidária dos Requeridos a indenização pelos danos estéticos causados ao Autor a ser fixada na quantia de R$ 60.000,00. Requer a produção de prova pericial, documental e testemunhal, já apresentado o rol de testemunhas. Houve emenda a inicial alegando que se deve aplicar a presunção de veracidade prevista pelo ordenamento legal para o pedido de gratuidade processual, visto que o Autor é estudante universitário que não aufere renda (fls. 141/144). O juízo concedeu o benefício da justiça gratuita (fl. 158). Dada a natureza do direito, inadmitiu-se audiência de conciliação1. Inexistiu impugnação. O Autor requereu a juntada arquivo multimídia mencionado na petição inicial (fls.168/169). Ultracentro Embalagens Eireli ofereceu CONTESTAÇÃO. Alegou inépcia da inicial, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 319, I, VI e VII do CPC e, por ser o pedido incerto e indeterminado. Argui a ausência de interesse em relação ao pedido de danos materiais. Sustenta a litigância de má-fé e impugna a justiça gratuita. No mérito, defendeu que os fatos narrados não correspondem à realidade, pois o semáforo do local estava verde para o motorista seguir e não como está relatado na inicial. Afirma que havia um veículo branco parado em frente à loja Swift, e que o Autor estava atrás deste veículo. Aduz que as fotografias apresentadas e decorrem de filmagens do local na data do evento demonstram a movimentação do Autor, que ora está na calçada e ora na faixa de pedestre, conduta essa imprópria para quem vai fazer a travessia da pista. Aduz que os veículos que seguiam no sentido do réu reduziram a velocidade, mas o fizeram porque havia o veículo parado na faixa da direita, sendo que necessitavam ir para a faixa da esquerda para prosseguir o trajeto, e não para dar passagem ao autor. Alega que por ser avenida de trafego intenso, entre a residência e faculdade do autor, portanto de seu conhecimento, carecia de mais atenção para a travessia, considerando ainda eventual defeito na sinalização. Assevera que as fotos apresentadas pelo autor são do prédio onde reside, ou seja, foram captadas por câmera de segurança instalada no numero 1150, e não capta a imagem completa do local do acidente, como a câmara de segurança do estabelecimento em frente, que demonstra toda a dinâmica. Pondera que, ainda que se admita que o farol de pedestres estivesse sem funcionar, é certo que cabia ao autor respeitar o semáforo (que funcionava normalmente e estava verde para os carros), para, só quando estivesse fechado, fazer a travessia com segurança e respeito às leis de trânsito. Nega veementemente que o veículo estivesse em alta velocidade ou velocidade incompatível no momento do acidente e que, mesmo não havendo culpa do condutor pelo acidente, este prestou socorro ao autor. Sustenta que o pedido de indenização é desproporcional e que o dano estético foi revertido pelo tratamento odontológico, sendo este confundido com dano moral, devendo ser reprimido o bis in idem, pois as sequelas já foram superadas, com o restabelecimento da imagem do Autor à condição anterior ao acidente, não havendo presunção de responsabilidade objetiva da empresa. Afirma que o autor não teve interesse de promover a abertura de sinistro junto à Seguradora Tokyo Marine, informando que não haveria necessidade, pois todas as despesas estavam cobertas pelo convênio médico familiar do Autor. Ressalta que, para o ressarcimento pela seguradora far-se-ia necessária a comprovação de seus gastos e despesas, o que não ocorreu. Requer que a ação seja julgada improcedente (fls. 170/192). Oportunizou-se RÉPLICA, que rebateu as preliminares, apontando que a petição inicial contém todas as informações necessárias. Sustenta que não há qualquer pedido genérico, inespecífico, indeterminado ou vago. Alegou que todos os gastos e despesas realizadas possuem nexo de causalidade com o ato ilícito causado pela ré e ressaltou que o autor não possui renda e sequer possui registro em sua CTPS, razão pela qual a sua família arca com as despesas do seu tratamento, o que não deve isentar a ré de sua responsabilidade. No mais, reiterou o mérito. Requereu seja decretada a revelia do Município de São Paulo e do réu Evandro Medeiros de Souza (fls. 275/305) O Município de São Paulo ofereceu CONTESTAÇÃO. Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, visto que, a manutenção e fiscalização dos equipamentos de trânsito é de competência da CET. Aduz a inexistência dos efeitos da revelia, uma vez que o Município compareceu nos autos da ação. Alegou inépcia da Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1495 petição inicial em relação ao pedido de dano material, pois este não atende aos requisitos previstos no ordenamento jurídico, não estabelece os parâmetros para fixação, apenas solicita o valor de quarenta mil. No mérito, alegou que a documentação juntada com a exordial não se percebe qualquer indício de incorreção na sinalização na área do acidente e que a ausência da sinalização tenha sido a causa determinante do evento. Aduz que o autor pretende é distorcer a teoria dos equivalentes dos antecedentes causais, em que qualquer fato anterior ao dano pode ser considerado como causa para o evento. Assevera que não há como determinar concretamente no caso em exame, que a causado acidente foi a hipotética sinalização defeituosa no local. Asseverou que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada e impugna o valor do dano moral. Requereu a extinção da ação ou a sua improcedência (fls. 359/371).Ultracentro Embalagens Eireli requereu provar o alegado por todos os meios em direito admitido, reitera as aprovas apresentadas na contestação e informa que tem interesse na realização de tentativa de conciliação (fls. 376/378). O autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e prova pericial médica e odontológica (fls. 379/380).O autor apresentou réplica à contestação ofertada pelo Município de São Paulo. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Município é responsável e deve procedera fiscalização dos serviços realizados pela empresa contratada e pela conservação da via pública e dos equipamentos de segurança e de sinalização. Asseverou que no dia 4/12/2019, o Condomínio Parque das Hortênsias, do qual o Autor é morador, notificou a CET, para que regularizasse os semáforos com ausência de funcionamento na Avenida Angélica e que não foi só o autor que sofreu acidente no mesmo lugar, no dia 28/11/2019, uma idosa sofreu atropelamento na mesma faixa de pedestre que o autor. Alegou que o Município tinha prazo de 30 dias para contestar o feito, ou seja, até o dia 25/08/2020,entretanto, sua contestação foi ofertada somente em 19/09/020, quase um mês após encerrado o prazo eno mais, reiterou o mérito (fls. 381/398). Houve interposição de embargos de declaração que foi rejeitado (fls. 404/407). Após inúmeras diligencias de tentativa de citação do Corréu Evandro, foi determinada a citação por edital (fls. 489/490). O prazo para defesa, decorreu sem a manifestação do réu (fls. 504) O Corréu Evandro Medeiros de Souza apresentou contestação. Alegou a inépcia da inicial, visto que não informa o correto endereço do autor. Impugna a gratuidade de justiça do autor. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. O autor apresentou réplica. Alegou a intempestividade da contestação ofertada, visto que, o prazo final para oferecer a contestação era dia 13/06/2022 e ela foi juntada dia 22/06/22 e no mais reiterou o mérito (fls. 529/537).Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de JULGAMENTO ANTECIPADO E INTEGRAL DA LIDE, conforme artigos 354/5 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, dispensando-se dilação probatória na medida em que incontroversos os fatos. A divergência gira exclusivamente em torno da aplicação do direito, e a partir dele, extrair consequências2. Assim, examino desde logo como medida de celeridade constitucional e legal3. Ainda, para fins do artigo 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal13.256/16). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade de São Paulo, vez que a responsabilidade pela colocação, manutenção e fiscalização dos equipamentos de trânsito é daCET Companhia de Engenharia de Tráfego, constituída mediante autorização da Lei nº 8.394/1976. Destaco que, por se tratar de sociedade de economia mista, detentora de personalidade jurídica e patrimônio próprios, possui capacidade postulatória na esfera civil e administrativa para responder por eventual defeito ou omissão na prestação de serviço. Nesse sentido já se manifestou o E. TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA Acidente de trânsito ocasionado por placa de sinalização que se encontrava quebrada e inclinada para dentro da pista Demanda proposta em face da Municipalidade de São Paulo Descabimento Ilegitimidade passiva Ocorrência Companhia de Engenharia de Tráfego CET, a qual possui personalidade jurídica própria, devendo responder pela eventual falha na prestação do serviço Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida Recurso improvido. (TJSP1000138-96.2021.8.26.0168 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Leme de Campos Comarca: Dracena Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/09/2021 Data de publicação: 22/09/2021) Apelação. Acidente de veículo. Ação de ressarcimento. Veículo segurado envolvido em acidente de trânsito. Semáforo com defeito. Ação ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo. Ilegitimidade. Responsabilidade da Companhia de Engenharia de Tráfego. Sociedade de Economia Mista. Lei Municipal nº 8.394/76. Recurso improvido. (TJSP0016745-13.2011.8.26.0053 Apelação Cível / Acidente de Trânsito Relator(a): Walter Exner Comarca: São Paulo Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2017 Data de publicação: 20/03/2017). Observo que foi oportunizada réplica ao autor, que na forma do artigo 339, §1° do CPC, poderia admitir a CET no polo passivo, mas este resistiu e optou por manter a Municipalidade de São Paulo. Contudo, com a sua exclusão do polo passivo e sem a presença de quaisquer outros órgãos da administração pública ou que prestem serviço de natureza pública, não há razão para manter a competência da Vara da Fazenda Pública. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processo Civil. Custas e despesas, assim como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Municipalidade, mass uspensos em razão da gratuidade. Por consequência da exlcusão, determino a remessa dos autos ao d. Juízo Cível, redistribuindo-se para eventual continuidade do feito. P.R.I.C (...) VISTOS. F. 552/62: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, em que se questiona o acolhimento da ilegitimidade passiva, os honorário sfixados e se requer efeito infringente. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O que se tem aparentemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença mas sem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. “(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestar-se acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Isso porque não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. O Juízo pontuou que existem personalidades jurídicas distintas, e que na situação a CET não estava presente no pólo justamente porque o autor a recusou. Ademais, a responsabilidade do Município ocorre em caso de esgotamento da personalidade, e não por simples, direta, e primária solidariedade, o que, dizendo mais uma vez, enquanto ausente a própria CET. A embargante apenas não se conforma com o sentido do julgado e reitera suas razões. Quanto ao percentual sobre honorários advocatícios, rejeito também o pedido de revisão do percentual. O Juízo fixou o valor tomando como caso de extinção do feito em relação ao Município,porque inexistiu nesta situação aceitação do autor em relação à preliminar arguida. Em face disso não há de se falar em aplicação de honorários reduzidos, porque inexistiu substituição do ilegitimado. O que existiu foi lide, lide essa que foi julgada extinta em razão de ilegitimidade, de sorte que, aplicam-se os honorários advocatícios referentes àquela parte vencedora. Mesmo que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1496 Código de Processo Civil, não vislumbro maior sorte. Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica. Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser examinado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº21.315 - DF (2014/0257056-9)) Grifos. Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) da decisão que exclui litisconsorte não cabe apelação, mas sim agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015, VII, e 354, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Colaciona julgados que reputa favoráveis a esta tese (fls. 02/04); b) narra que (...)trata-se de pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos que o Agravante moveu em face dos Agravados, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo primeiro, quando voltava de sua faculdade e se deparou com a ausência de sinalização do semáforo. Ao atravessar a rua, após tomar as cautelas necessárias, o Agravante foi atingido pelo carro de propriedade da pessoa jurídica Ultracentro, que era dirigido pela pessoa física Evandro Medeiros. Destaque-se, ainda, que os moradores do Condomínio Parque das Hortênsias, do qual o Agravante é morador, notificou a CET para que regularizasse os semáforos da Av. Angélica, já que esta é extremamente movimentada e com intenso fluxo de pessoas (fls. 12; 133/136). Atestou-se, assim, igualmente a legitimidade do Município de São Paulo, já que responsável pelos serviços públicos e por sua fiscalização. (fls. 05/06). O Juízo a quo equivocadamente acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município; c) as vias públicas são bens públicos de uso comum, de propriedade do Município. Nesse sentido, a conservação e a fiscalização das vias públicas municipais é serviço de interesse local e, portanto, de competência municipal. Desta forma, a existência de eventual órgão autônomo ou de ente responsável pelo gerenciamento do sistema de trânsito não retira do ente público a responsabilidade civil fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, a municipalidade tem o dever de manter a via asfáltica e a sinalização em condições de uso pelos usuários, mesmo que o ato em si tenha sido realizado por empresa contratada para tanto. Dessa forma, é de competência do ente público a sua fiscalização, ainda que ressalvada a possibilidade de regresso. Cita excertos doutrinários e precedentes que reputa favoráveis às suas teses (fls. 07/12); d) houve extinção do feito, sem resolução de mérito, antes de que houvesse delimitação das questões de fato em que recairá a atividade probatória, a distribuição do ônus da prova, etc., ou seja, antes de um saneamento processual aprofundado propriamente dito, conforme dispõe o art. 357, CPC; e) considerando a existência de posicionamentos que igualmente atribuem à CET a responsabilidade em relação à colocação, manutenção e fiscalização dos equipamentos de trânsito, requer sua inclusão no polo passivo, desde que haja a concordância dos demais litisconsortes passivos. Tal ponto, apesar de requerido nos Embargos de Declaração, não foi devidamente enfrentado pelo MM. Magistrado a quo. Conclui que (...) Em consequência, havendo concordância das demais partes e a inclusão da CET no polo passivo (mantendo-se igualmente o Município de São Paulo na lide) de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade, além de tudo o quanto fora exposto na inicial no tocante às demais Rés, especialmente em razão da falta de manutenção e desídia no funcionamento dos semáforos do local do acidente. Diante do exposto, além da manutenção do Município de São Paulo na lide, requer seja incluída a CET no polo passivo, desde que haja a concordância dos demais Agravados. (fls. 13); f) caso mantida a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, requer sejam os honorários fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, CPC, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em 8%, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC; Requer (...) a) O recebimento deste Agravo de Instrumento; b) A intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; c) O acolhimento e total provimento deste Agravo de Instrumento, a fim de que seja: 1. Reformada a r. sentença prolatada (fls. 541/547) e seu complemento (fls. 590/592); 2. Reconhecida a legitimidade passiva do Município de São Paulo para figurar no polo passivo da presente demanda, com regular prosseguimento do feito; 3. Incluída a CET no polo passivo, desde que haja a concordância dos demais Agravados (mantendo, inclusive, o Município de São Paulo na demanda); 4. Fixados os honorários advocatícios, caso, em hipótese de mero raciocínio , mantida a ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, CPC, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em 8%, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC. (fls. 15/16). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 2 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Katia Cilene Aparecida Puhis dos Santos (OAB: 325878/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1010105-46.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1010105-46.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Rio Claro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rodrigo da Costa (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - VISTOS. A r. sentença de fls. 239/241, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados a fls. 249, julgou procedente a ação acidentária proposta por Rodrigo da Costa em face do INSS, condenando a autarquia no pagamento do auxílio-acidente e demais consectários. Inconformado, recorre o INSS (fls. 254/260), visando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que o segurado não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz que o laudo pericial elaborado neste feito é claro ao atestar que não há incapacidade laborativa e que o nexo causal não restou demonstrado, posto que a lesão tem características degenerativas. Assevera que o laudo produzido em reclamação trabalhista sem a participação da autarquia no momento da produção daquela prova não é admitido como prova emprestada, visto que inviabiliza o contraditório. Invoca legislação sobre o tema, colacionando trechos de doutrina e jurisprudência que entende respaldar a sua tese. Frisa que o laudo oficial produzido nestes autos deve prevalecer. Afirma que a ausência do nexo causal já obsta o reconhecimento do direito do segurado a quaisquer um dos benefícios por acidente de trabalho. Refere que o ônus da prova compete ao demandante que não se desincumbiu de fazê-lo. Pretende o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Com contrarrazões (fls. 266/270). O autor apela, adesivamente, pretendendo a parcial modificação da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a submissão do segurado ao necessário programa de reabilitação profissional, mencionando trechos do laudo elaborado em reclamação trabalhista que atestou pela redução da capacidade e necessidade de alteração de função. Relata que juntou aos autos cópias de laudo elaborado em outra ação acidentária promovida por ele em face da autarquia (Processo nº 1008012- 64.2018.8.26.0451), junto ao Eg. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba-SP, reconhecendo o nexo causal. É o breve relatório. Da atenta leitura da petição inicial denota-se que não há menção alguma à existência de ação acidentária anteriormente ajuizada em face da autarquia. Também, nada se menciona acerca de eventual agravamento de quadro de saúde já aferido em demanda pretérita. E mais. Do que se verifica do laudo copiado a fls. 225/238, o obreiro, com base nas mesmas moléstias e fato gerador já havia ingressado com anterior ação em face da autarquia o que, em tese, caracterizaria litispendência ou coisa julgada. Diante disso, determino que o autor providencie a juntada das principais peças - Petição Inicial, Laudo Pericial, Sentença, Acórdão e trânsito em julgado, se houver dos autos do Processo nº 1008012-64.2018.8.26.0451 - 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP -, sob pena de preclusão (prazo: 30 dias). No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre eventual configuração de identidade de demandas, na forma determinada pelo art. 10 do CPC/2015, ocasião em que o INSS terá ciência dos documentos trazidos pelo autor Oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) - Antonio Flavio Montebelo Nunes (OAB: 273983/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 0028825-42.2009.8.26.0000(994.09.028825-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0028825-42.2009.8.26.0000 (994.09.028825-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Osnir Carvalho da Silveira - Apelante: Liete Mirza Aranha da Silveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - De rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030666-39.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - não recebo o recurso de fls. 1014/1032. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033427-49.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Município de Diadema - Em decisão exarada no ARE nº 748371, DJ. 07.06.2013, DJe 01.08.2013, Tema nº 660 , o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 359-70) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB: 360022/SP) - Ricardo de Castro Silva Dalle (OAB: 360046/SP) - Marcia Cristina Costa Dias (OAB: 357050/SP) - Cristiane Vieira de Mello E Silva (OAB: 94894/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0035170-79.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publico de Santos - Apdo/Apte: Sandra Souza da Costa - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 358/375) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/ SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0035170-79.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publico de Santos - Apdo/Apte: Sandra Souza da Costa - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 238/260) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0038414-27.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Agravado: Ana Marta Nunes Ferreira - 1) Fl. 199: Anote a Secretaria. 2) Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Ana Marta Nunes Ferreira, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0042857-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Menin Engenharia Ltda - Embgte/Embgdo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1640/54, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0042857-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Menin Engenharia Ltda - Embgte/Embgdo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045619-76.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Recorrido: Edison Saes - Recorrido: Clarisse Hereny Gonçalves de Oliveira - Recorrido: Maria do Carmo Alves Secco - Recorrida: Jurema Pedrozo de Moraes - Recorrido: João Piva Crema - Recorrido: Jesse de Barros - Recorrida: Gisele Aparecida Guimarães - Recorrido: Emília Serizava Aoki - Recorrido: Eliana Francisca da Cruz Oliveira - Recorrido: Augusto Takara - Recorrido: Ariette Vera Cruz Gomes - Recorrida: Alice Ishida Ichikawa - Recorrido: Adil Pereira Tavares - Recorrida: Acucena Dalle Nogare - Recorrido: Remmy Vendramini - Recorrido: Odette Rodrigues Burti - Recorrido: Maria Laudelina da Costa Hernandez - Recorrido: Dirceu Biato Macedo - Recorrido: Michie Nakaoka - Recorrido: Maria Odette Cruz Pinto - Recorrida: Querubina Isabel Fitas - Recorrido: Valdir José de Lima - Recorrido: Sonia Regina da Silva - Recorrida: Sandra Barbara Saffioti - Recorrido: Rosemary Aparecida B. dos Santos - Recorrido: Rosa Toshico Ishi - Recorrido: Reinaldo Bispo Pereira - Recorrido: Raimunda Pereira de Araújo - Recorrido: Mariana Elza Ribeiro Pereira - Recorrido: Pedro Luiz Ribeiro - Recorrido: Oswaldo Cesar Cruz - Recorrida: Nilza Villafrança Perez - Recorrido: Nair Juliana Hereny Formigoni - Recorrida: Mônica de Almeida - Recorrida: Mitsue Onohara - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1. Considerando os julgamentos dos Temas 905/STJ e 810/STF, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1517 foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 550). Diante do v. acórdão de fls. 584-94, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 494-507, 509-520 e 543-547. 2. Seguem os exames dos recursos especiais interpostos às fls. 245-454 e 597- 610. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/ SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045619-76.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Recorrido: Edison Saes - Recorrido: Clarisse Hereny Gonçalves de Oliveira - Recorrido: Maria do Carmo Alves Secco - Recorrida: Jurema Pedrozo de Moraes - Recorrido: João Piva Crema - Recorrido: Jesse de Barros - Recorrida: Gisele Aparecida Guimarães - Recorrido: Emília Serizava Aoki - Recorrido: Eliana Francisca da Cruz Oliveira - Recorrido: Augusto Takara - Recorrido: Ariette Vera Cruz Gomes - Recorrida: Alice Ishida Ichikawa - Recorrido: Adil Pereira Tavares - Recorrida: Acucena Dalle Nogare - Recorrido: Remmy Vendramini - Recorrido: Odette Rodrigues Burti - Recorrido: Maria Laudelina da Costa Hernandez - Recorrido: Dirceu Biato Macedo - Recorrido: Michie Nakaoka - Recorrido: Maria Odette Cruz Pinto - Recorrida: Querubina Isabel Fitas - Recorrido: Valdir José de Lima - Recorrido: Sonia Regina da Silva - Recorrida: Sandra Barbara Saffioti - Recorrido: Rosemary Aparecida B. dos Santos - Recorrido: Rosa Toshico Ishi - Recorrido: Reinaldo Bispo Pereira - Recorrido: Raimunda Pereira de Araújo - Recorrido: Mariana Elza Ribeiro Pereira - Recorrido: Pedro Luiz Ribeiro - Recorrido: Oswaldo Cesar Cruz - Recorrida: Nilza Villafrança Perez - Recorrido: Nair Juliana Hereny Formigoni - Recorrida: Mônica de Almeida - Recorrida: Mitsue Onohara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 245-454 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045619-76.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Recorrido: Edison Saes - Recorrido: Clarisse Hereny Gonçalves de Oliveira - Recorrido: Maria do Carmo Alves Secco - Recorrida: Jurema Pedrozo de Moraes - Recorrido: João Piva Crema - Recorrido: Jesse de Barros - Recorrida: Gisele Aparecida Guimarães - Recorrido: Emília Serizava Aoki - Recorrido: Eliana Francisca da Cruz Oliveira - Recorrido: Augusto Takara - Recorrido: Ariette Vera Cruz Gomes - Recorrida: Alice Ishida Ichikawa - Recorrido: Adil Pereira Tavares - Recorrida: Acucena Dalle Nogare - Recorrido: Remmy Vendramini - Recorrido: Odette Rodrigues Burti - Recorrido: Maria Laudelina da Costa Hernandez - Recorrido: Dirceu Biato Macedo - Recorrido: Michie Nakaoka - Recorrido: Maria Odette Cruz Pinto - Recorrida: Querubina Isabel Fitas - Recorrido: Valdir José de Lima - Recorrido: Sonia Regina da Silva - Recorrida: Sandra Barbara Saffioti - Recorrido: Rosemary Aparecida B. dos Santos - Recorrido: Rosa Toshico Ishi - Recorrido: Reinaldo Bispo Pereira - Recorrido: Raimunda Pereira de Araújo - Recorrido: Mariana Elza Ribeiro Pereira - Recorrido: Pedro Luiz Ribeiro - Recorrido: Oswaldo Cesar Cruz - Recorrida: Nilza Villafrança Perez - Recorrido: Nair Juliana Hereny Formigoni - Recorrida: Mônica de Almeida - Recorrida: Mitsue Onohara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 597-610 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0063419-41.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Prefeitura Municipal de Campinas - Embargdo: Mario Sergio Otubo - Embargdo: Otubo Yasuzi - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 251-91). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) - Roberto Susumu Utsunomiya (OAB: 329704/SP) - Ricardo Matucci (OAB: 164780/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0090431-13.2005.8.26.0000(994.05.090431-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0090431-13.2005.8.26.0000 (994.05.090431-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Mary Rosely Barbara Garrido de Araujo - Apelado: Maria Onesima Eugenia - Certificado eventual decurso de prazo para interposição de recurso da decisão de fl. 474, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 6 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Arlene Maria Vettorazzo Carnovali (OAB: 53587/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0107813-20.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Izabel Cristina Pedroso dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 415/419, Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1518 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0128258-14.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Draçoflandres Beneficiamento e Comércio de Aços Ltda (E outros(as)) - Embargte: Agnaldo Lança - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 498-505, 520-523 e 557-559, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 526-545 de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/ SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 2063648-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2063648-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1986 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (“CRÉDITOS IAA”).DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DAS AGRAVANTES, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DAS CREDORAS CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA.DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (“CRÉDITOS IAA”) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DAS AGRAVANTES QUE RECAÍRAM SOBRE AS “SOBRAS DO IAA”. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.OS “CRÉDITOS IAA” DEPOSITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TÊM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO DO ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DAS CESSÕES FIDUCIÁRIAS CONTRATADAS COM AS AGRAVANTES SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA. CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO TÊM O SEU CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/01.CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO E LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNAMENTE, INCLUSIVE CONSIDERANDO-SE QUE HÁ INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, EM TRÂMITE.RECURSOS PROVIDOS COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000548-87.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0000548-87.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Luanda Maria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1989 R4c Administraçao Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NOS ARTS. 17 E 192 DA LEI 11.101/2005 INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO POR NÃO TER SEGUIDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina da Silva Harada (OAB: 251388/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012846-72.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012846-72.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sport Promotion Sociedade Simples Ltda - Apelado: Martins & Garcia Consultoria e Assessoria Em Materia Pública Eireli - Apdo/Apte: Soberano Oriental Sociedade Unipessoal Lda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Marcelo Breda Pereira e o Dr. Daniel Oliveira Matos. - APELAÇÃO CORRÉ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CORRÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ APRESENTA ARGUMENTOS RELATIVOS AO MÉRITO, NÃO QUESTÃO PRELIMINAR LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AMPARADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE E COMPLEXIDADE ENVOLVIDA, TENDO EM CONTA O PAGAMENTO EFETUADO POR REMESSA DE VALORES POR MEIO DE EMPRESA ALHEIA AO CONTRATO E CONTROVERTIDA A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO, REVELA-SE A AÇÃO MONITÓRIA COMO A VIA PROCESSUAL ADEQUADA, SEM PREJUÍZO ALGUM ÀS PARTES, E COM A PLENA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2086 DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CORRÉ SOBERANO - AÇÃO MONITÓRIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ SOBERANO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, COMPROVADO O PAGAMENTO PELA AUTORA, DE RIGOR O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTORA - AÇÃO MONITÓRIA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ MARTINS & GARCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ A ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PEDIDO MONITÓRIO AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, NÃO PODENDO ATINGIR A CORRÉ, ALHEIA À CONTRATAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Marcus Vinícius Oliveira Magalhães (OAB: 333086/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Matos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Me (OAB: 18393/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018681-09.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1018681-09.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bruno Lucas Valentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL Ipanema IV - Não Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2087 DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2172679-40.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2172679-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Josemir Donizete Soldi - Embargdo: Marcelo Ricardo Lucente - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embagos, reconheceram a contradição de ofício, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ALEGANDO NULIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO SEM A RÉPLICA DO EMBARGANTE E SEM SUSTENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO.ENTRETANTO, A TEOR DO ARESTO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE REPUTOU AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL PARA O CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E EM CONTRAPARTIDA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, VISLUMBRA-SE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA PARA SUBSTITUIR O RECURSO ADEQUADO NÃO INTERPOSTO OPORTUNAMENTE. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I E ART. 330, INC. I, AMBOS DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO, DE OFÍCIO, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Buck (OAB: 104129/SP) - Isis de Fátima Pereira (OAB: 133588/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002410-56.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1002410-56.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Amaugir Aurelio Meira de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DEMORA INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00. A INDENIZAÇÃO MORAL COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA RESTRIÇÃO INDEVIDA, POR VERSAR O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001568-68.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1001568-68.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: J. B. S. - Apelado: I. S. S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE FOI SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE INTITULADOS “ICATU”. OCORRE QUE NÃO SOLICITOU OS DESCONTOS À REQUERIDA - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA DOBRADA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O REQUERENTE/RECORRENTE NÃO CONTRATOU O DÉBITO COM A EMPRESA REQUERIDA/RECORRIDA, BEM COMO OS DESCONTOS REALIZADOS PELA EMPRESA RÉ DA CONTA CORRENTE DO APELANTE. ERA MESMO DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELANTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP DESDE OS RESPECTIVOS DESCONTOS, BEM COMO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ/APELADA.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELADA EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELADA FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 133653/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012308-13.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012308-13.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gabriela Fernanda Di Marco Parisi (Justiça Gratuita) - Apelada: Ozana Becassi Bico Moreno (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO REFERENTE À RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ERA MESMO DE RIGOR A EXTINÇÃO REFERENTE À RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O PLEITO RECONVENCIONAL FORA DIRECIONADO, APENAS, À PARTE CORREQUERIDA, O QUE IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, PORTANTO, DEVE A PARTE INTERESSADA, SE O CASO, PLEITEAR EM AÇÃO PRÓPRIA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO REFERENTE À RECONVENÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Lucas Fernando Varela (OAB: 390308/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1061803-70.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1061803-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Construtora Passarelli Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso, determinando-se sua remessa à 13ª Câmara de Direito Público, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUIÇÃO A ESTA CÂMARA, EM VIRTUDE DE ALEGADA PREVENÇÃO DECORRENTE DE ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDO ANTES DA EC Nº 45/2004 JULGAMENTO ANTERIOR À EC Nº 45/2004 E À RESOLUÇÃO TJSP Nº 194/2004 UNIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CRIOU NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PREVENÇÃO DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE, EM 02/08/2010, JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1523310-26.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1523310-26.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA TAXA COBRADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM ÂMBITO NACIONAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. MEDIDA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA É EXIGIDA SOB O FUNDAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE QUE, NA VERDADE, ESTÁ SUJEITA AO PODER DE POLÍCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ANÁLOGA JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, MAS, SIM, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA REGULADORA (ANATEL), DERIVADA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, AMBOS DA CF. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2816 Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1008605-98.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1008605-98.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Luiz Carlos Batista da Costa - Apelado: Associação Parque Village Castelo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente ação declaratória referente a cobranças realizadas pela Associação ré no âmbito de loteamento fechado. 2. Verifica-se que o autor recolheu preparo insuficiente. O art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece como valor do preparo 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. No caso, o preparo recursal deve ser 4% sobre o valor da causa de R$ 12.000,00 (fl. 25) atualizado até a data de interposição do recurso. Apesar de o autor recorrer integralmente da sentença, na medida em que pretende a procedência dos pedidos, o recorrente providenciou apenas R$ 159,85 a título de preparo, importância claramente insuficiente (fls. 156/157). Destaco que os cálculos de fls. 259 demonstram a insuficiência do preparo. 3. Deve o autor, portanto, providenciar o preparo com base no valor atualizado da causa de R$ 12.000,00, sob pena de deserção. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o recorrente complemente o valor exato do preparo acrescido de correção monetária, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Pereira Ribeiro (OAB: 10406/PI) - Jose Pereira Ribeiro (OAB: 344672/SP) - José Pereira Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28055/SP) - Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006173-56.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1006173-56.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Juvenicia de Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Roseli Gomes Nogueira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ROSELI GOMES NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião ordinária visando a declaração de domínio quanto ao imóvel descrito na inicial, situado na Estrada Sebastião Gomes Nogueira nº 169, Bairro do Guaraiuva, Município de Vargem/SP, com área de 6.633,45 m². Apresentou levantamento planimétrico e memorial descritivo (pág. 21/26). Afirma que recebeu a posse do imóvel através de herança de sua mãe Julia Pinto Nogueira (pág. 20) que, por sua vez, o adquiriu no ano de 1974 de Aparecida Pinto de Oliveira e Sebastião Mathias de Oliveira, através de escritura de cessão de direitos hereditários (pág. 18/19). Alega que a posse do bem imóvel sempre foi mantida de forma mansa, pacifica, ininterrupta, de boa-fé, e que, por si e por sua antecessora, já o possui há mais de 45 (quarenta e cinco) anos. Juntou documentos. (...) O pedido é procedente. A usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis. Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o referido diploma legal valeu-se dos arts. 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária): Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Analisando tais normas jurídicas, extrai-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo. No caso da usucapião ordinária exige-se, ainda, justo título e boafé. Muito embora a parte requerente tenha lastreado sua pretensão no artigo 1.242 do Código Civil, verifica-se, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, diante da ausência de comprovação de justo título em relação à posse da antecessora sobre a área total do imóvel. No entanto, com fundamento no princípio da fungibilidade, aprecio o pedido inicial sob a modalidade de usucapião extraordinária, que tem fundamento no artigo 1.238, do Código Civil. O dispositivo legal acima citado exige a comprovação do período de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição para aquisição do domínio de bem imóvel, sendo desnecessário justo título e boa-fé. Caso o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o referido prazo passa a ser de 10 (dez) anos. Restou incontroverso nos autos que a posse do imóvel descrito na inicial, com área total de 6.633,45 m², pertenceu originalmente a Virgilina Maria de Jesus e José Pinto de Oliveira, falecidos em 05.05.1961 e 02.06.1967 (pág. 116/117), respectivamente. Alega a parte Autora que recebeu a posse do bem por sucessão de sua genitora, Julia Pinto Nogueira, a qual teria exercido a posse exclusiva sobre a totalidade do bem, sem oposição dos demais herdeiros, desde a morte de seus pais José e Virgilina até o seu falecimento, ocorrido em em 23.05.2019 (pág. 20). Por outro lado, a requerida Juvenicia sustenta que, após o falecimento de José e Virgilina, a posse do imóvel passou para os herdeiros Osvaldo Pinto de Oliveira, Abilio Pinto de Oliveira, Sebastiana Pinto de Oliveira, Maria Aparecida Pinto de Oliveira e a autora Julia Pinto de Oliveira, e que esta teria exercido a posse exclusiva apenas sobre parte do bem referente à quota-parte recebida através de herança e à área adquirida de Aparecida Pinto de Oliveira e Sebastião Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 880 Mathias de Oliveira, através da escritura de cessão de direitos hereditários que instruiu a inicial, totalizando aproximadamente 2.653,38 m² sendo que a posse do restante da área teria sido por ela exercida por mera tolerância dos demais herdeiros. Sustenta, ademais, a inexistência de animus domini, argumentando que a autora se mudou há mais de 20 anos e que o imóvel foi ocupado por outros filhos, netos e bisnetos de herdeiros, sempre a título de tolerância dos condôminos. Pois bem. Pelo princípio do droit de saisine a propriedade dos bens deixados pelo de cujus transfere-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, assim como a posse, observando-se o disposto nos artigos 1.206 e 1.207 do Código Civil. Dessa forma, com a morte dos avós da autora/sogros da requerida1 , Virgilina Maria de Jesus e José Pinto de Oliveira, a posse do bem usucapiendo foi transmitida a todos os seus sucessores, dentre os quais a genitora da parte autora e o marido da requerida, independentemente de inventário ou qualquer manifestação dos herdeiros. Criou-se então um condomínio pro indiviso sobre o imóvel em questão, passando o direito dos co-herdeiros a ser regulamentado pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Não se desconhece que o condômino que usufrui a coisa comum de forma exclusiva, o faz, por regra, com subordinação ou tolerância dos demais condôminos, caracterizando-se mera detenção ou posse ad interdicta, e não posse ad usucapionem. No entanto, é possível a alteração da natureza dessa posse jurídica, com inversão do ânimo de condômino em ânimo de possuidor autônomo, por meio de atos que exteriorize a intenção de dono ou proprietário da coisa. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a usucapião por um dos condôminos, em nome próprio, quando demonstrada a posse exclusiva da área que se pretende usucapir. A propósito: (...) Frise-se: para que a posse possa ser declarada ad usucapionem, a possibilitar o reconhecimento da usucapião, necessário que se configure o animus domini, ou seja, a intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade, devendo ser demostrado não subsistirem atos de mera tolerância pela ocupação do imóvel por parte dos demais herdeiros (art. 1.208, CC). Logo, faz-se necessário perquirir se a parte autora e sua antecessora efetivamente exerceram a posse exclusiva sobre a totalidade do bem, com efetivo animus domini, ou se a posse foi exercida em razão de mera tolerância por parte dos demais herdeiros. Neste ponto, as provas produzidas nos autos indicam que a autora e sua antecessora exerceram a posse sobre a totalidade do imóvel com exclusividade, com animus domini, de forma mansa e pacífica. Senão vejamos. A testemunha da autora, Sr. Valdir Fernandes, afirmou que mora no bairro do imóvel em questão há aproximadamente 32 anos e que a genitora da Autora, conhecida como Dona Julita, sempre residiu no imóvel, do qual era proprietária. Disse que nunca tomou conhecimento de eventual oposição à posse exercida por Dona Julita, bem como disse não conhecer a requerida e seu marido, nem mesmo seus outros irmãos. Afirmou que Dona Julita se mudou para Bragança Paulista e passou a locar o imóvel, que atualmente é alugado para um moço que trabalha no mercado do “Seu Milton”. Esclareceu, ainda, que frequentemente passa em frente ao imóvel usucapiendo, quando necessita ir ao mercado ou à cidade. A testemunha Débora de Fátima Rodrigues relatou que mora no bairro há 27 anos e que possui uma loja situada na mesma rua do imóvel usucapiendo, que se trata de uma chácara, toda murada. Afirmou que, além da autora e de Dona Julita, nunca viu outra pessoa exercendo atos de posse no imóvel. Também disse não conhecer a requerida e seu marido, nem outros irmãos da genitora da autora. Disse que atualmente o imóvel é ocupado por Jessé, que paga aluguel à requerente. A testemunha Beatriz Gonçalves de Souza Fernandes informou que mora no Bairro Guaraiuva há 32 anos e que, quando se mudou, a genitora da requerente já morava no imóvel. Afirmou que nenhuma outra pessoa morou na chácara, com exceção Renata e Carlos, que alugaram o imóvel. Disse que o atual inquilino que reside no imóvel é um funcionário do mercado. Relatou que nunca ouviu falar que o terreno pertenceria a outras pessoas além de Dona Julita, bem como não conhece a ré e seu marido. Veja-se que as testemunhas arroladas pela Requerente foram contundentes ao atestar a posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini exercida pela parte autora e por sua antecessora sobre o imóvel descrito na inicial. Não bastasse, as provas documentais trazidas pela requerente, notadamente os contratos de locação, também indicam que ela e sua genitora exerceram a posse exclusiva sobre a totalidade da área usucapienda, uma vez que praticaram atos que, comumente, somente dono pratica. A genitora da Requerente morou no imóvel por pelo menos 32 anos conforme demonstrado pela prova oral , encarregando-se do pagamento de IPTU e de outras taxas (pág. 157/170), e se mudou do imóvel no ano de 2011, quando passou a locá-lo. O contrato de locação acostado nas pág. 132/138 comprova que o imóvel foi inicialmente locado a Carlos Alberto Pereira pelo prazo de 01.03.2011 a 01.09.2013, constando no referido instrumento a autora como locadora e proprietária do imóvel. Cumpre observar que no contrato consta expressamente que o objeto da locação se refere a uma chácara, com aproximadamente 6.000 m², tendo sido permitido ao locatário, nos termos da cláusula 4, usufruir a totalidade da área, inclusive através de atividade de agropecuária. Ademais, foi estipulado, através da cláusula 3, que o aluguel deveria ser pago diretamente à autora. O contrato de locação apresentado nas pág. 139/146 dos autos, cujo teor das cláusulas é idêntico ao acima citado, foi firmado com Renata Marcela Matias de Oliveira, pelo período de 12.01.2017 a 12.07.2019. Muito embora aparentem tratar-se de locações distintas, esclareceu a parte Autora que Carlos Alberto Pereira é companheiro e Renata e que ambos residiram no imóvel, na qualidade de inquilinos, desde o primeiro contrato, por aproximadamente 10 anos2 . Conforme apurado pela prova oral em juízo, atualmente o imóvel encontra-se locado a uma outra pessoa, de nome Jessé, que também paga aluguel para a Autora segundo relatado pela testemunha Débora de Fátima Rodrigues. Os contratos de locação celebrados pela Autora evidenciam a sua posse indireta, agindo como proprietária do bem com destinação econômico-social. Não há provas, nem mesmo alegações da requerida no sentido de que a Autora repassasse parte do aluguel aos herdeiros ou de que a locatária efetuasse o pagamento diretamente a eles prova que poderia ter sido facilmente produzida pela parte ré. Não fosse o bastante, a longa duração da locação, que se iniciou 08 anos antes do falecimento da genitora da requerente, acaba por fragilizar, por si só, a tese de exercício de posse por mera tolerância. Isso porque, não é crível que tenha sido permitido à parte Autora, na qualidade de condômina e mera detentora das quotas-partes dos demais herdeiros, que usufruísse sozinha dos rendimentos auferidos com a locação do imóvel. Importante ressaltar, ainda, que os contratos indicaram como objeto da locação a área total do imóvel e não apenas da fração indicada pela contestante como de direito da autora. Esta circunstância, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, inclusive das testemunhas da parte ré, no sentido de que o imóvel era delimitado e cercado/murado, sem qualquer divisão interna, demonstram que a posse exercida pela Autora se referia à totalidade da área, correspondente a 6.633,45 m². Neste ponto, saliento que as declarações subscritas por Renata Marcela Matias de Oliveira e Carlos Alberto Pereira (pág. 187/190), assim com as demais declarações apresentadas por ambas as partes, tratam-se de depoimentos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não servindo como prova segura para comprovar a tese da contestante. Cumpre ressaltar, ademais, que a Ré não logrou comprovar a alegação no sentido de que o imóvel foi ocupado por outros filhos, netos e bisnetos de herdeiros. Pelo contrário, vê-se que as testemunhas, inclusive as arroladas pela requerida, foram uníssonas ao indicar como moradores do imóvel apenas a genitora da autora e, posteriormente, os locatários Renata, Carlos Alberto e Jessé. A parte ré também não comprovou a alegação no sentido de que ela e os demais herdeiros contribuíam com o pagamento dos impostos do imóvel usucapiendo e com os custos de sua manutenção prova que poderia ser facilmente produzida através de transferências bancárias, comprovantes de pagamento, mensagens trocadas entre os herdeiros, ou mesmo através de testemunhas. Aliás, oportuno registrar que os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerida não foram capazes de afastar a tese autoral, não respaldando a tese de que a ocupação e a locação do imóvel teria se dado por mera tolerância dos herdeiros. Assim, a Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 881 procedência é de rigor. Portanto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e estando comprovados os pressupostos do art. 1.242, do Código Civil, só resta a este Juízo declarar o domínio do imóvel em favor da autora. Em razão disso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião para declarar o domínio da autora Roseli Gomes Nogueira sobre o imóvel descrito no levantamento planimétrico e memorial descritivo (pág. 21/26), exordial, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Atendidas as exigências registrárias, servirá esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis e como mandado declaratório de domínio (v. fls. 305/308). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que a parte autora comprovou a posse ad usucapionem sua e de sua antecessora por mais de 30 anos, seja pela prova testemunhal (v. fls. 292/291), seja pela prova documental (pagamentos de impostos/taxas e contas de consumo e contratos de locação do bem como proprietária - v. fls. 157/170, 132/138 e 139/144). Já a ré faz meras alegações sem provar a posse ou a tentativa de posse sobre a parte do bem que alega ter direito sucessório. Aliás, é descabido o alegado crime com base no Estatuto do Idoso, tendo em vista que o bem nunca pertenceu à apelante. E os documentos referidos no recurso de apelação dizem respeito a um boletim de ocorrência que atesta tão somente que a autora sofreu ameaça ao tentar colocar o imóvel à venda em 2019 (v. fls. 208/209) e a declarações escritas produzidas unilateralmente (v. fls. 193/199 e 211/212). Assim, a procedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Robert de Souza Ramos (OAB: 274768/SP) - Osmar Francisco Augustinho (OAB: 136903/SP) - Katia Cristina Negrelli de Medeiros (OAB: 287103/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0006321-65.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0006321-65.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: L. E. M. P. - Apelada: E. M. S. P. M. - DESPACHO Autos da Apelação nº 0006321-65.2020.8.26.0482 Apelante: Lucas Eduardo Morale Pinheiro Apelada: Edilene Maria Sato Pinheiro Morale Juiz de Direito: Fernando Florido Marcondes Comarca: Presidente Prudente lps Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 45/46) pela qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo apelante em face da apelada, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente conforme segue abaixo: Vistos. Pretende o exequente o recebimento da quantia de R$6.802.517,81 em face da executada, por entender que faz jus a tal quantia em razão da sentença proferida no feito n. 1003192-11.2015.8.26.0482, que decretou a partilha dos bens do casal. Porém, verifica-se que o exequente não tem para este pedido título executivo que ampare sua pretensão, já que a mencionada sentença não condenou o executado a pagamento de quantia. Assim, não pode pretender aquilo que a sentença não determinou. O correto para atender aos intentos expostos na petição inicial, uma vez que as partes são condôminas dos bens elencados naqueles autos, seria ação de alienação de coisa comum perante o juízo cível. Logo, a exequente carece de interesse para presente demanda, faltando adequação à via eleita nestes autos. Em relação ao pedido de deferimento de justiça gratuita ao exequente, também não é caso de acolhimento. Nos termos do artigo 2º, inciso I, da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, com a alteração dada pela Deliberação CSDB nº 137, de 25 de setembro de 2009: (...). Consoante entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual me filio, o critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda mensal inferior a três salários-mínimos (TJSP, Apelação/Reexame Necessário n. 1000125-39.2015.8.26.0320, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 17.11.2015, v.u.). Nesse sentido também é uma das ementas do julgado: (...). Assim, atento ao rendimento do réu comprovado às fls. 24/31, verifico não ser caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, consoante acima exposto, sua remuneração bruta é superior a três salários- mínimos. Ante o exposto, JULGO sem resolução do mérito a ação e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. INDEFIRO também os benefícios da justiça gratuita, pelos fundamentos acima exposto. Após o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.. O apelante, em suas razões recursais, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. O recorrente não faz jus ao benefício pretendido. O documento de fls. 24/31 demonstra ser a renda do apelante superior a três salários-mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública quanto aos assistidos e por essa C. Câmara para conceder a gratuidade. Denota-se do próprio valor a ser partilhado não serem as partes hipossuficientes. Não é demais ressaltar que a assistência judiciária gratuita, tal como prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, objetiva garantir o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem patrimônio e condições financeiras para arcar com as taxas judiciárias, sem o comprometimento de seu sustento. Evidentemente, não é o caso do recorrente. Dessarte, não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 890 relativas ao preparo recursal, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, devendo comprovar o recolhimento do respectivo preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Cassemiro de Meira Garcia (OAB: 42137/PR) - Claudia Gisele Palma de Freitas Goulart Mendes (OAB: 28352/PR) - Armando de Meira Garcia (OAB: 52853/PR) - Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) - Guiomar Goes (OAB: 194396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2025948-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2025948-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Katiana Buscardi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 41/42, que deferiu a tutela provisória para determinar que a ré/agravante dê integral cobertura ao tratamento prescrito à autora/agravada, fornecendo todos os medicamentos relacionados na prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Alega a agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que alguns dos medicamentos indicados não são aprovados para o tratamento da patologia em questão, bem como não estão incluídos no rol da ANS. Este recurso chegou ao TJ em 10/02/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 15, com conclusão na mesma data (fls. 49). Despacho inicial às fls. 50/51, negando efeito suspensivo. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 53/72), desprovido pelo acórdão de fls. 78/80. Despacho às fls. 85 e 89 suspendendo o processo, em vista da recente decisão do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS. Conclusão em 22/08 (fls. 91). É o Relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 19/08 foi proferida sentença que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, IX, do CPC (fls. 306/308, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando-o PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tatiana Furlaneto dos Santos (OAB: 200519/SP) - Cássio Kenji Ogata (OAB: 241749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2168290-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2168290-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 913 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araraquara - Paciente: A. M. C. - Impetrante: J. M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de A. - Interessada: F. G. C. - Interessada: M. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: H. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Cível Processo nº 2168290-75.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 0260 Habeas Corpus nº: 2168290-75.2022.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Ação : Execução de Alimentos (nº 0010687-61.2019.8.26.0037) Impetrante : J.M.S. Paciente : A.M.C. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara Interessados: H.C.C. e outro Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por J.M.S. contra decisão que determinou a prisão do paciente A.M.C., nos autos do cumprimento de sentença em ação de alimentos ajuizada por H.C.C. e outro. O paciente é genitor de H.C.C. e outro (filhos menores) e foi encarcerado em 08/07/22 em razão de inadimplemento da obrigação alimentar. Discorre sobre os problemas de saúde e pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para a conversão do decreto prisional em domiciliar. A liminar foi indeferida pelo despacho de fls. 138/139. A douta Procuradoria-Geral de Justiça informou o cumprimento da prisão com a expedição de alvará de soltura e a perda de objeto (fls. 145/146), nos termos que segue: Com efeito, o objetivo do mandamus em apreço já foi alcançado através do alvará de soltura expedido nos autos principais (fls. 148/150). Nesse diapasão, assentada orientação jurisprudencial: Julga-se extinto o processo, por perecimento do objeto, caso o impetrante obtenha, antes do final, o que postulara (STJ 6ª T. - HC 1.034-0, Relator Min. Vicente Cernicchiaro, J. 13.04.1992). Nos autos de origem os alimentandos pleitearam a renovação do decreto prisional, que foi indeferido pelo Juízo a quo, que entendeu pela inexistência de recalcitrância e desídia do devedor (fls. 137/140 da origem). O alvará de soltura de fls. 148/150 demonstra o cumprimento do decreto prisional. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o writ, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Mario Sperchi (OAB: 75217/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Fernanda Garcia Cardoso - Fernanda Garcia Cardoso - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2206478-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2206478-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravada: Maria Eduarda Gaspar Vetare de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 30/32 do instrumento, que deferiu tutela de urgência consistente em retirada do nome da autora de órgão de proteção ao crédito, com o que discorda o banco, aduz ausência de provas do direito e de requisitos autorizadores da concessão da tutela, não sendo possível impedir a cobrança, faz menção à regularidade do contrato, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso preparado (fls. 35/36). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedi-mento comum colimando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito negativado, além de indenização por danos morais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e o impacto gerado pela manutenção da restrição, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes preceden-tes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1016 nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daiana Maria Hermesmeier Dias (OAB: 355110/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2076997-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2076997-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: João Tadeu Alves - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26066 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 205/206 do processo, digitalizada a fls. 95/96) que, em ação de procedimento comum, deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao Banco, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos rendimentos do autor relativos aos contratos de empréstimo impugnados na inicial. Sustenta o banco réu, em síntese, que a fixação de multa sem limite máximo de aplicação geraria onerosidade excessiva, bem como enriquecimento ilícito da parte. Em sede de cognição sumária foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal (fls. 98/99) Contraminuta da parte agravada (fls. 105/110) com documentos (fls. 111 e 112/124). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1028762-58.2021.8.26.0071), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 07.04.2022, julgando parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à cédula de crédito bancário (fls. 223/235). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Danilo Roberto Floriano (OAB: 253235/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000872-20.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000872-20.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: W.r.b. Comércio de Frutas Ltda - Vistos. 1. A r. sentença de fls. 145/149, não declarada (fls. 179), julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, reconhecida a sucumbência Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1073 recíproca, mas negou a pretendida reparação de danos morais, com disciplina de decaimento recíproco. A ré recorre aduzindo que foram encontradas irregularidades no medidor da unidade consumidora da autora, que se encontrava com manipulação nas ligações e ausência de lacres na caixa de medição, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado e fotografias produzidas no momento da inspeção. Com isso, afirma que não se registrava o total de energia disponibilizada e utilizada. Argumenta ter observado o procedimento previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e considera que os documentos apresentados são suficientes para provar a irregularidade. Defende a impossibilidade de realização de prova pericial, pois a irregularidade ocorreu na derivação de fios e não no interior do medidor, salientando que a consumidora optou pela dispensa da perícia. Considerando que o medidor não estava registrando o consumo real e que houve expressivo degrau de consumo, entende cabível a cobrança dos valores retroativos, independentemente de a apelada não ter sido a autora da fraude, mas é certo que ela é a consumidora do local, desde o início da fraude. Afirma que o débito foi parcelado compulsoriamente em 36 vezes e que a autora não quitou as prestações vencidas em 05/02/2021 e 05/03/2021, nos valores de R$ 448,73 e R$ 448,48, respectivamente, enviadas a protesto, em exercício regular de direito. Destaca que não interrompeu o serviço de energia e que não houve falha na prestação de serviço. Imputa a responsabilidade à autora pelo ocorrido, nos termos do art. 167 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defende a legalidade dos cálculos apresentados, nos termos do art. 133 da mesma resolução. Requer a reversão do julgamento. A parte autora também recorre pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que teve seu nome protestado, negativado e que houve suspensão da energia em 17/05/2021. Argumenta, dessa maneira, que sofreu danos à sua imagem, o que torna possível a reparação dos danos morais correspondentes. Em tais termos, pugna pelo provimento, com disciplina de integral decaimento da ré. Contrarrazões fls. 219/228. É o relatório. 2. Converto o julgamento em diligência, determinando que a autora elucide, com clareza, em que momento passou a ter a posse do estabelecimento da unidade consumidora em questão e se cadastrou na concessionária, juntando os documentos pertinentes. Determino, outrossim, que junte aos autos as faturas de consumo dos meses seguintes ao período impugnado, isto é, a partir de outubro de 2020, até os dias atuais. Prazo 10 dias. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/ SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Angelo Augusto de Siqueira Gonçalves (OAB: 337522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2097577-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2097577-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDRÉA MARCOLIN - Agravado: Pap S/A Administração e Participações - VOTO N° 17.873 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 1031151-89.2022.8.26.0100, opostos por dependência à ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 0235750- 66.2006.8.26.0100, processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, relativamente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Indefiro a justiça gratuita, pois em razão de estar qualificada como empresária, cuja atividade tem objeto a obtenção de lucro, bem como pelo fato de a parte autora constituir advogado particular, a mesma demonstra reunir condições objetivas para o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por tal razão, recolha o autor as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que comprovou nos autos de origem que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Acrescenta que, em princípio, a simples declaração que firmou, no sentido de que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e não preparado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial dos autos cujo processo se encontra em fase de execução e que gerou a distribuição por dependência dos embargos de terceiro, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel. Não obstante, pelo que se depreende da análise dos andamentos processuais dos autos principais nº 0235750-66.2006.8.26.0100, há prevenção da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou o agravo de instrumento nº 2157452-54.2014.8.26.0000, cuja relatora foi a Eminente Desembargadora Berenice Marcondes César. Referido recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, e teve seu seguimento negado por decisão monocrática prolatada em 21/10/2014. Evidente, pois, a competência daquela E. Câmara, de acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 28ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 15 de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Eliane Patrício da Silva (OAB: 454318/ SP) - Elian Jose Feres Roman (OAB: 78156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200642-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200642-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Klumpp & Pultrini Imóveis Ltda - Agravada: Andressa Mogioni - Interessado: Empreendimento Imobiliário Jardim Bela Vista Itapuí Spe Ltda - Interessado: Santa Lucyla Empreendimentos Imobiliários - Epp - Interessado: Empreendimento Imobiliário Mirante Bela Vista Itaju SPE Ltda - Interessado: Jardim Sarbony Ibitinga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Empreendimento Imobiliário Jardim Adélia Bariri Spe Ltda - Interessado: Jardim Pavão de Bariri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Morada do Jacaré Itaju Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Klumpp Pultrini Imóveis Ltda., em razão da r. decisão a fls. 39/41 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000485-42.2022.8.26.0062, referente à ação de consignação em pagamento decorrente de comissão de corretagem nº 1001080-58.2021.8.26.0062, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante, em resumo, que: outros dois advogados, além da agravada, representaram as autoras na fase de conhecimento; a agravada não é parte legítima para executar a totalidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais; há excesso de execução no valor de R$ 1.044,88; o cumprimento de sentença deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1277 referente ao valor da verba honorária pertencente a Agravada, no valor de R$ 522,43. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 24/25). É o relatório. Decido: A r. decisão agravada rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença pelos seguintes fundamentos: Nenhuma razão tem o executado. A procuração foi outorgada originariamente aos três procuradores para agirem em conjunto ou separadamente (fls. 10/11 do feito principal), o que possibilita que qualquer um possa exercer o direito a executar a verba de honorários isoladamente, apesar de haver outro advogado beneficiário (...) E mais, ainda que assim não fosse, o devedor não tem legitimidade para alegar direito que só a terceiro interessaria (art. 17 do CPC), quais sejam, os demais procuradores que atuaram na fase de conhecimento. A questão da divisão dos valores que é relevante apenas para os procuradores, não para o Executado. Conquanto a agravante pretenda a suspensão da ação de origem, tendo em vista que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao decurso do prazo recursal (preclusa tal decisão, apresente a exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento, em 15 dias), não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24072. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - Geraldo Barbieri Junior (OAB: 358054/SP) - Leonardo Barbieri (OAB: 440124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031565-38.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1031565-38.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Justina Pereira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - VISTOS. Fls. 1.094/1.096 o que a apelante pretende não é propriamente efeito suspensivo, mas verdadeira antecipação de tutela recursal em face de r. sentença que julgou improcedente a demanda. Pois bem. Inicialmente, do ponto de vista da alegada ilegalidade quanto à designação de leilões ainda na pendência da demanda, não procede o argumento. Com o julgamento de improcedência, foi revogada, com eficácia imediata, a liminar ao início deferida, não havendo óbice formal a que a instituição ré desse seguimento ao procedimento de excussão da garantia, sem necessitar, por evidente, aguardar o trânsito em julgado. Por outro lado, do ponto de vista da relevância da argumentação, não há como reconhecê-la. A autora apelante insiste em deslegitimar a intimação pessoal havida para a purgação da mora, feita judicialmente, previamente à consolidação da propriedade, inclusive trilhando por caminho de todo duvidoso, ao confrontar a fé pública da certidão do oficial de justiça e sugerir inveracidade das providências tomadas para o levantamento de hora certa. Ademais, sobreleva a circunstância de ser a finalidade de tal intimação justamente o oferecimento de possibilidade para a purgação da mora; a autora, entretanto, embora se tenha proposto a fazê-lo por meio da demanda proposta, realizando pedido cumulativo de consignação em pagamento, não promoveu depósito idôneo para tanto, nem parece disposta a efetuar a purgação da mora agora, até a conclusão do segundo leilão (o que em tese lhe é dado fazer, tendo em conta que anterior o contrato à Lei nº 13.465/17. Denega-se, por tudo, o pedido de tutela provisória recursal. Aguarde-se oportunidade para o início do julgamento. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - Willian Bombardini (OAB: 350592/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2206077-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2206077-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. F. M. - Agravado: J. B. O. - Agravado: M. A. de O. G. - Agravada: M. C. de O. - I. Decido na ausência justificada do E. Relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por VALTER FRANCISCO MESCHEDE contra a r. decisão de fls. 469/471 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA por ele promovida contra JONAS BATISTA OLIVEIRA, MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA GIRÃO e MARCIDENES CHAVES DE OLIVEIRA, de indeferimento do pedido de adjudicação dos direitos do executado sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária. Inconformado, o agravante assevera que, a ser adotado o entendimento exposto pelo juízo a quo, a adjudicação somente poderia se dar em abril/2045. Sustenta não existir no ordenamento jurídico limitação à adjudicação do imóvel penhorado que a sujeite ao término do contrato de alienação. Destaca julgamento do Superior Tribunal de Justiça de admissão da constrição dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre o bem. Pede que o processamento do recurso se faça com efeito suspensivo da decisão agravada. Recurso preparado (fls. 426/428), tempestivo, dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados no caso os requisitos legais para agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes dos arts. 995, § único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil. É que,em sede de cognição sumária compatível com o momento processual,não é possível vislumbrar perigo ou risco de dano grave, ou, ainda, risco aoresultado útil do processo decorrente do imediato cumprimento da decisão agravada. Com efeito, o indeferimento do pedido de adjudicação não gera risco de dano imediato ao agravante que justifique a concessão de efeito suspensivo antes do pronunciamento do órgão colegiado. Inexiste periculum in mora, portanto. IV.Pelos fundamentos expostos e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o processamento do recurso com suspensão da eficácia da decisão agravada. Prossiga-se apenas com o efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, remetam-se os autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marco Antônio de Araújo Bica Júnior (OAB: 26953/CE) - Diógenes Gonzaga de Moraes (OAB: 442814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2200907-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200907-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Diego da Silva Gomes - Agravado: Município de Lençóis Paulista - Interessado: Prefeito Municipal de Lençóis Paulista - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DIEGO DA SILVA GOMES contra a r. decisão de fls. 97/8, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, indeferiu a liminar pela qual se buscava O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de conceder o direito de realizar as demais fases do processo seletivo. O agravante alega, em síntese, que foi aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público do Município de Lençóis Paulista para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 004/2022), porém, foi desclassificado na 3ª fase por apresentar atestado médico sem constar a data. Afirma que consta do edital que, para realização do teste de aptidão física, deveria apresentar um atestado médico, com validade máxima de 30 dias de antecedência. Ocorre que, por um erro do sistema o atestado emitido pelo médico Dr. Álvaro Ernesto Bien Junior CRM/SP 200.974, deixou de constar a data de emissão do atestado. Sustenta ter demonstrado de forma suficientemente satisfatória que de fato se submeteu a avaliação médica no período previsto no edital, ou seja, apenas dois dias antes da data do Teste de Aptidão Física (TAF) e, por um erro do sistema da UBS DR. ANTONIO LEÃO TOCCI, sendo esclarecido pela própria unidade que o impetrante havia comparecido na unidade de atendimento no dia 14/07/2022 para consulta, atestando ainda sua aptidão para realizar testes de esforços físicos ou atividades físicas. Requer a concessão da tutela antecipada e a reforma da decisão, a fim de conceder o direito ao Agravante de realizar as demais fases do processo seletivo com designação de nova data. DECIDO. O agravante prestou concurso público, edital 004/2022, para o cargo de Guarda Municipal de Lençóis Paulista e foi aprovado nas duas primeiras fases. Contudo, foi desclassificado na terceira fase consistente em Exame Antropométrico e Teste de Aptidão Física, por apresentar atestado médico sem data. Consta nos itens 8.7 e 8.8 do edital 004/2022 que: 8.7. O candidato convocado para a TERCEIRA FASE EXAME ANTROPOMÉTRICO E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA deverá: a) Apresentar-se munido de Atestado Médico nominal ao candidato, emitido com, no máximo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data do seu teste, devidamente assinado e carimbado pelo médico, constando visivelmente o número do registro do Conselho Regional de Medicina (CRM) do mesmo, em que certifique, especificamente, estar o candidato Apto para realizar ESFORÇO FÍSICO (...) 8.8. O candidato que deixar de apresentar o Atestado Médico, ou mostra-lo em desacordo com o especificado acima, ou não expor documento oficial de identidade, não poderá realizar a TERCEIRA FASE EXAME ANTROPOMÉTRICO E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA e será eliminado do Concurso Público. Alega que sua eliminação foi arbitrária em razão do atestado médico ter sido emitido em 14/7/2022, dentro do prazo estipulado no edital. Pois bem. O impetrante demonstrou com os documentos de fls. 74/91 que se submeteu a avaliação médica e que apenas não constou a data no atestado em razão de erro no sistema da UBS DR. ANTONIO LEÃO TOCCI. O esclarecimento foi prestado pelo próprio médico (Dr. Álvaro Ernesto Bien Junior -CRM/ SP 200.974) que avaliou o impetrante (fls. 88/91). As informações deixam claro que o impetrante tem aptidão para realizar atividades físicas e que o documento não tinha data por erro do sistema. Nesse sentido: Remessa Necessária 1000219- 14.2020.8.26.0319 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: Lençóis Paulista Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/7/2020 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO FÍSICA. Ato administrativo impugnado. Exclusão de candidata do certame em razão da ausência de data no atestado médico apresentado. Inadmissibilidade. Comprovação da aptidão para o exercício do cargo. Demonstração de que o documento não estava datado por erro de sistema, conforme esclarecimentos da médica que examinou a impetrante. Sentença mantida. REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a inclusão do impetrante nas demais fases do concurso. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Graziela Parra Toló (OAB: 387585/SP) - Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB: 194664/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1452 SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2202637-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2202637-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Otávia Patrícia Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OTÁVIA PATRÍCIA GOMES contra a r. decisão de fls. 278, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelos períodos de licenças saúde negadas, processando seus vencimentos sem os descontos até decisão final. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, tem Episódios Depressivos (CID 10 F. 32 ), Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F. 32.1), Outros Transtornos Ansiosos (CID 10 F. 41), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F. 41.2) e Transtorno Ansioso não Especificado (CID 10 F. 41.9). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, nos períodos de 12.03.2019 a 21.03.2019, 22.04.2019 a 01.05.2019, 02.05.2019 a 11.05.2019,13.05.2019 a 22.05.2019, 27.05.2019 a 03.06.2019, 06.06.2019 a 06.07.2019,30.07.2019 a 18.08.2019, 20.08.2019 a 22.08.2019, 23.08.2019 a 12.09.2019, 13.09.2019 a 23.09.2019, 24.09.2019 a 01.10.2019, 02.10.2019 a 20.10.2019,11.10.2019 a 17.10.2019, 18.10.2019 a 22.10.2019, 05.11.2019 a 08.11.2019,11.11.2019 a 20.11.2019, 21.11.2019 a 25.11.2019, 26.11.2019 a 04.12.2019,05.12.2019 a 12.12.2019, 13.12.2019 a 19.12.2019, 25.10.2021 a 29.10.2021,03.11.2021 a 12.11.2021. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a oitiva da Administração. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3005998-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 3005998-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tntinfo Comercio de Materiais de Informa - Agravo de Instrumento nº 3005998-29.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: TNTINFO COMERCIO DE MATERIAIS DE INFORMA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/19) interposto contra a decisão que, na ação anulatória nº 1011520- 20.2022.8.26.0114, em que a autora alega ilegalidade da cobrança de créditos tributários de ICMS, deferiu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício financeiro de 2022, até decisão ulterior. A agravante requer seja o presente recurso recebido e lhe seja concedido efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito. Requer-se, ainda, o provimento do apelo, de modo a reformar a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. Alega, em suma, que é válida a lei local anterior à edição da lei complementar, funcionando esta como condição de eficácia da lei instituidora do tributo. Esse entendimento encontra-se igualmente expresso no voto do Min. Dias Toffoli, que, no julgamento do RE 1.287.019/DF, leading case do tema 1.093, aludiu explicitamente ao posicionamento do Pretorio Excelso por ocasião do julgamento do Tema nº 1.094 (...) E assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1465 decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto (...) Como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022 (...) a instituição do tributo deu-se com a publicação, em 14/12/2021, da Lei Estadual 14.470/2021, cuja eficácia, segundo entendimento firmado pelo Pretorio Excelso (vide Tema 1.094), ficou suspensa até a data da edição da lei complementar 190/22, tornando indubitável que a remissão feita pelo seu artigo 3º à anterioridade nonagesimal deve tomar como base a data da publicação da lei local (...) Ad argumentandum tantum, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/221, o que se daria no dia 05/04/2022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena. Embora a alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal remeta, em sua parte final, à observância do disposto na alínea b do mesmo inciso, que trata da anterioridade geral, assoma totalmente descabida, por inconstitucional, qualquer leitura deste dispositivo que deturpe o seu sentido, qual seja, permitir a cobrança do tributo apenas no exercício seguinte àquele em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou (...) No caso dos autos, resta claro que o risco é reverso, ou seja, mantida a decisão que concedeu a liminar haverá risco de dano irreparável para a Fazenda Pública. Isso porque a impetrante ficará isenta de recolher tributo previsto em lei, colocando-se em posição de superioridade em relação aos demais contribuinte, sendo bastante previsível a dificuldade que a Fazenda Pública terá para reaver a diferença do imposto. Aplicável ao caso sub judice o Tema 1094 do STF (...). É o relatório. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. O E. STF decidiu, ainda, que ficariam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Assim, considerando que a decisão do E. STF foi expedida e tornou-se pública em fevereiro de 2021, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, não necessitou de edição de lei complementar até o final de 2021. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. O entendimento desta Relatoria é de que devem ser respeitadas tanto a anterioridade anual, quanto a nonagesimal. Explico. A Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, publicada em 05/01/2022, em seu art. 3º expressamente consignou que: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. E, por sua vez, o art. 150, inciso III a alínea “c” da Constituição Federal, que fala da anterioridade nonagesimal, faz expressa remissão à alínea b, que fala da anterioridade geral, como se vê abaixo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...). Em situação análoga, o E. STF, no julgamento do Tema 1094 (RE 1.221.330/SP), definiu que a lei estadual, apesar de válida, só produz efeitos após o início da vigência da lei complementar. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796- RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1466 tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1.221.330/SP, relator Ministro LUIZ FUX, j. 16/06/2020) Assim, em vista do princípio da anterioridade, a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem se deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. Assim, NÃO CONCEDO O SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Tassio da Silva (OAB: 427310/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0000172-81.2004.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - VOTO Nº 30946 APELAÇÃO Nº 0000172-81.2004.8.26.0363 COMARCA: MOGI-MIRIM APELANTES: COMPANHIA DE DESEMVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU e MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª instância: Emerson gomes de Queiroz Coutinho Vistos. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Lucas Mamede da Silva (OAB: 313791/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Nº 0058928-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Akeo Uehara Yogui - Recorrente: Juízo Ex Officio - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 1137-1138. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Francisnor Napoleao Benetti (OAB: 32338/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/ SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0058928-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Akeo Uehara Yogui - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 978-1004). São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Francisnor Napoleao Benetti (OAB: 32338/SP) - Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0000638-59.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Murilo Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Embargdo: Edna Vanilde Farias (Assistindo Menor(es)) - Embargdo: Felipe Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 242-257). São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Paulo Adriano dos Santos (OAB: 224458/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0000638-59.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Murilo Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Embargdo: Edna Vanilde Farias (Assistindo Menor(es)) - Embargdo: Felipe Marin Farias (Menor(es) assistido(s)) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 259-268). São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Paulo Adriano dos Santos (OAB: 224458/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1467 Nº 0040100-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Marcos de Paula - Apelado: Antonio Araújo Amorim - Apelado: Durval José Rosante - Apelado: Djalma Rodrigues Assis - Apelado: Pedro Ribeiro dos Santos - Apelado: Salvador Rocha Andrade - Apelado: Carlos Luiz de Araújo - Apelado: José Fraga de Oliveira - Apelado: Etelvino Ferreira Amorim - Apelado: José Saint clair dos Santos - Apelado: Adenair Zeferino Santana - Apelado: Jason Reis Conceição - Apelado: Manoel Antonio Messias - Apelado: Getulio Badini Pinto - Apelado: Nelson Gomes dos Santos - Apelado: Edegar Simplicio dos Santos - Apelado: Jose Balduino das Neves - Apelado: Orlando Santanna - Apelado: Jose Januario dos Santos - Apelado: Jose Mauro Ragonezi - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos, etc... Fls. 237/240: Por ocasião da prolação do V. Acórdão de fls. 209/215 (voto 34.807), houve a retratação com a devida adequação ao entendimento do referido Tema 810 no que toca à questão de juros e correção e correção monetária. Por parte desse Relator, portanto, não há nada mais a ser decidido. Devolvam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/ SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2142007-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2142007-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Pereira Barros - Agravado: Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo - Dr Bruno Silva Leopoldino Resende - Interessado: Estado Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1473 de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34731 Agravo de Instrumento nº 2142007-15.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 10ª Vara da Fazenda Pública Agravante: André Pereira Barros Agravado: Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Maricy Maraldi 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos. I - Agravo de instrumento interposto por ANDRÉ PEREIRA BARROS contra a respeitável decisão trasladada a fls. 55/57 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Aduz, em síntese, ser ilegal a apreensão da ave do agravante, vez que é criador amador de passeriformes e o animal estava devidamente anilhado com anel SISPASS e regularmente cadastrado e autorizado pelo IBAMA. Alega, ainda, a inexistência de quaisquer sinais de maus tratos, observadas as condições para transporte e gaiolas dos pássaros, consoante instrução normativa do IBAMA. Pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, para que seja deferida a tutela de urgência requerida. Foi deferido o efeito suspensivo/ ativo. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 76/80). II Às fls. 89/91, noticia o agravante a perda superveniente do objeto, vez que, em 08.07.2022, antes do término das investigações e do processo administrativo, houve a soltura da ave. Informa, ademais, que requereu o pedido de desistência do mandado de segurança, devendo o writ ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Como se vê, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento interposto, com manifesto desinteresse recursal superveniente. Passou a parte agravante a não ter interesse- necessidade na tutela jurisdicional em questão, restando prejudicado o recurso interposto. A extinção da demanda deve ser requerida em primeiro grau de jurisdição. III - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Jose Antonio de Oliveira Carvalho (OAB: 132463/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2204777-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204777-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Even Construtora e Incorporadora S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Even Construtora e Incorporadora S/A contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1532006-46.2019.8.26.0090 (cópia a fls. 109/111). Sustenta a recorrente que: a) a carta de citação foi dirigida ao imóvel gerador, certo que desenvolve suas atividades noutro endereço; b) é nulo o ato citatório; c) há ilegitimidade passiva; d) levantou empreendimento há mais de duas décadas; e) os adquirentes deixaram de transferir a propriedade imobiliária; f) merecem lembrança o art. 32 do Código Tributário Nacional e os arts. 1.245 (caput) e 1.267 do Código Civil; g) não tem direito real sobre o bem de raiz; h) não localizou instrumentos contratuais de venda e compra; i) o Edifício Grove Island não divulga dados dos condôminos; j) o processo deve ser extinto; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/11). Ainda que sejam verazes as alegações contidas no subitem IV-A de fls. 6, ensejadoras de nulidade do ato citatório, fato é que: i) o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, § 1º, do C. P. C., c/c o art. 1º da L. E. F.); ii) a Even constituiu ilustres Advogados e se defendeu com proficiência (fls. 23/27); iii) nenhum ato constritivo foi praticado nos autos principais (fls. 12 e ss.); iv) não há nulidade sem prejuízo. A execução versa créditos de IPTU (2018) relacionado ao apartamento 51 do Edifício Grove Island, situado na Rua Paraguassu, n. 278 (fls. 13 cópia da CDA). Conquanto afirme celebrou contratos de venda e compra há décadas (fls. 9 e 10), a executada segue figurando como proprietária na Serventia Predial (v. fls. 83 mesmo CNPJ). A Carta Maior atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). É certo que estamos a braços com obrigação propter rem. No entanto, o Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 9º do Código Tributário local (o texto poderá ser acessado em: https://www.prefeitura. sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/ secretarias/financas/legislacao/Lei-6989-1966.pdf). Instrumento particular de venda e compra não transfere a propriedade imobiliária. Somente o registro do título translativo na Serventia Predial confere propriedade ao comprador (art. 1.245, caput, do Código Civil). Importa nada a transferência da posse (fls. 10, 3º parágrafo), pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. Sempre bom recordar precedentes desta Corte (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU [...] Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta em relação à excipiente - Alegação de ilegitimidade passiva estribada em prova documental, dando conta da transmissão do domínio para terceiro em 02.06.2020, antes do ajuizamento da execução (09.06.2021) Descabimento Até a data do registro da escritura de venda e compra, quando se transfere o domínio do imóvel, responde o proprietário pelos débitos tributários Inteligência do art. 34 do CTN [...] (Agravo de Instrumento n. 2175398- 58.2022. 8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2022, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 Município de Barretos Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e desacolheu alegação de ilegitimidade passiva do credor fiduciário Alegação de que o imóvel fora alienado a terceiros, antes da ocorrência do fato gerador, através de contrato de venda e compra com cláusula de alienação fiduciária não levado a registro - Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao CRI Instrumento particular de compra e venda celebrado entre particulares que, por si só, não é apto à transferência do direito real - Legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo da execução fiscal Precedentes do STJ Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2065596-62.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2021, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Apelação. Embargos à execução fiscal. Controvérsia relacionada à possibilidade de cobrar-se IPTU em face da antiga proprietária do imóvel. Prolação de sentença de procedência que reconheceu a ilegitimidade passiva da devedora para responder pela tributação. Manutenção de rigor. Somente a partir do registro do documento comprobatório da consolidação da propriedade imobiliária em nome do comprador é que a vendedora poderia ser considerada parte ilegítima para responder pelos tributos incidentes sobre o bem transacionado. No caso, o documento fora levado à registro muito antes dos Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1507 fatos geradores perseguidos pelo Fisco. Irresponsabilidade tributária da vendedora, ora apelada, caracterizada. Em seguimento, majora-se a verba honorária outrora fixada, nos termos do art.85, §11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1502422- 84.2018.8.26.0116, 18ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À míngua de probabilidade do direito afirmado pela agravante, indefiro o efeito requerido no item V de fls. 10. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2204848-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204848-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Eliane Galvão Faria - Assim, respeitadas as alegações autárquicas, a meu ver e ao menos numa análise perfunctória dos autos, entendo prudente a manutenção da tutela, conforme a decisão de primeiro grau. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito SUSPENSIVO pleiteado. À agravada para resposta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) - Mauricio Augusto Firmino Andrade (OAB: 353695/SP) - 4º andar - sala 404 Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0004326-72.2014.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embgte/ Embgdo: Elenita Regina dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 266/267 e 269/V: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Fernanda Pasqualini Moric (OAB: 257886/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1513 Nº 0001401-96.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Clauer Trench de Freitas (Espólio) - Embargte: Jandira Pereira de Oliveira Freitas (Inventariante) - Embargte: Nois Antonia de Freitas Cacciacarro (E seu marido) - Embargte: Amaury Cacciacarro - Embargte: Claus Floriano Trench de Freitas (Espólio) - Embargte: Bianor Edi Moscono Borges (Inventariante) - Embargte: Floriano Freitas Filho - Embargte: Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001401-96.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Clauer Trench de Freitas (Espólio) - Embargte: Jandira Pereira de Oliveira Freitas (Inventariante) - Embargte: Nois Antonia de Freitas Cacciacarro (E seu marido) - Embargte: Amaury Cacciacarro - Embargte: Claus Floriano Trench de Freitas (Espólio) - Embargte: Bianor Edi Moscono Borges (Inventariante) - Embargte: Floriano Freitas Filho - Embargte: Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - Embargdo: Prefeitura Municipal de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001755-68.2012.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Joao Marcelo Pinto - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 403/410, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo Moreira Sodero Victorio (OAB: 254585/SP) - Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002193-02.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Milton Cézar de Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 429/437, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tania Stuginski Stoffa (OAB: 140480/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002311-38.2015.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Dirceu Cianciulli - Apelado: Prefeitura Municipal de Sales - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002734-56.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Cláudio Tadeu Rozário Sobral - Apelante: Rizelda Ilionário Pureza Sobral - Apelado: Prefeitura Municipal de Taquaritinga - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Claudio Tadeu Rozário Sobral (OAB: 25752/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002960-20.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Fernando Ventura Gomes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 319-324, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003391-15.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Djalma Rogerio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 198/221. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003391-15.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Djalma Rogerio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial 276/281v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003391-15.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Djalma Rogerio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009599-55.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Amélia Lúcia Nunes Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de agosto de 2020. ALBERTO GENTIL Relator - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1514 Nº 0009599-55.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Amélia Lúcia Nunes Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 229- 235, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010579-28.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cury - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 135-9). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0011128-72.2008.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embgte/Embgdo: Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Itatiba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 549/559, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adriano Peralta do Amaral (OAB: 237753/SP) - Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/SP) - Sabrina Maradei Silva (OAB: 164072/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012163-96.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal - Embargdo: Andreia Costa Montes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 238/249, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012428-65.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Afonso Trindade - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012428-65.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Afonso Trindade - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014136-95.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Alves Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Melhor apreciando os autos, verifico que não foram realizados os exames de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário de fls. 471-485 e 487-502, respectivamente, razão pela qual passo a fazê-los nesta ocasião. Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 552, prevalecendo a de fls. 553-554. Seguem decisões em separado. São Paulo, 25 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014136-95.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Alves Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 471-485 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014136-95.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita Alves Martins Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 487-502 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) - Cristiane Maria Tardelli da Silva (OAB: 192877/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015840-92.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Anderson Correia Paz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Francisco Carlos Inouye Shintate indica prevenção da 16ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a prevenção, mediante compensação. São Paulo, 15 de outubro de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1515 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015840-92.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Anderson Correia Paz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015840-92.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Anderson Correia Paz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 315/321v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015840-92.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Anderson Correia Paz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 315/322v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0015840-92.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Anderson Correia Paz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 324/334, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0016202-02.1996.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: ICHIRO NISHITANI (Espólio) - Embargdo: NILO NISHITANI (Inventariante) - Embargdo: Mitsu Nishitani (Espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1427/1444, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/ SP) (Procurador) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) - Edisio Santa Barbara de Souza (OAB: 113346/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016202-02.1996.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: ICHIRO NISHITANI (Espólio) - Embargdo: NILO NISHITANI (Inventariante) - Embargdo: Mitsu Nishitani (Espólio) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1445/1461), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) - Edisio Santa Barbara de Souza (OAB: 113346/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9231809-03.2002.8.26.0000(991.02.005680-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9231809-03.2002.8.26.0000 (991.02.005680-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Elevadores Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1520 Atlas Schindler Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Fls. 546-51: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) (Procurador) - Edimeia Pinto Ramos de Souza (OAB: 285008/SP) (Procurador) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Roseli Goncalves de Freitas (OAB: 149331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0005281-54.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: SPPREV - São Paulo Previdência - Apdo/Apte: Celia Apparecida Duarte Aranha - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 396/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 203/224 reiterado fls 312/337 e 226/237 reiterado fls. 294/310. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006652-88.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valter Joaquim Caldini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006652-88.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valter Joaquim Caldini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 302/310) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006652-88.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valter Joaquim Caldini - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 476/486). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009641-96.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leandro Baeta Ponzo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 123/136 e 138/157. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013831-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Elisabete Polano Maduenho - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 320. Segue exame em separado. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013831-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Elisabete Polano Maduenho - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 218/250). Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013831-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Elisabete Polano Maduenho - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 281/307). Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1521 Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017685-41.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Odeth Rodrigues Della Coletta - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 105-107 vº. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017685-41.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Maria Odeth Rodrigues Della Coletta - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160-4), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 109-116vº de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024089-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria da Soledade Reis dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 156-168) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/ SP) - Samuel de Barros Guimarães (OAB: 311332/SP) - Renzo Eduardo Leonardi (OAB: 122113/SP) - Fernando Merlini (OAB: 213687/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0026600-45.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabrizio Moreira de Sousa Sabino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905, 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 298-303 que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 245-260 e 239-243. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0026600-45.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabrizio Moreira de Sousa Sabino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 357-372 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0026600-45.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabrizio Moreira de Sousa Sabino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 401-418 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0027335-15.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Diva de Oliveira da Silva e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 e 913. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 157-73 (reiterado às fls. 271-7) e 206-36 (reiterado às fls. 231-41). Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/ SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030254-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudemir Mauro Alcarria - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 126/138) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0042212-91.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1522 de São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Oséas Dias - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 237-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Paulo Philomeno Blanc Simoes (OAB: 12659/SP) - Marcelo Baptistini Moleiro (OAB: 234745/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044389-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Adalberto Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson Roberto da Silva - Apelante: Fernando Antonio Parenti - Apelante: Joao Manoel Basilio - Apelante: Joao Roberto Lara Alves de Moura - Apelante: Luciana Bezerra Rodrigues - Apelante: Marcos Edaurdo Kira - Apelante: Moacir dos Santos - Apelante: Paulo Jose de Souza - Apelante: Roberto dos Santos Dias - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048334-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Bristol - Myers Squibb Farmacêutica S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas (fls. 854-61 e 874-6), fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 722-30. São Paulo, 24 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcia de Freitas Castro (OAB: 118076/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 0001588-16.2009.8.26.0426(990.10.266869-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0001588-16.2009.8.26.0426 (990.10.266869-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Luiz Barbosa - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.172.622, Tema 1023/STF, de 14/12/2018, publicada no DJe de 15/04/2019, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 146/161. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Wolney da Cunha Soares Jr (OAB: W/CS) (Procurador) - Welton José Geron (OAB: 159992/SP) - Rogério Alves Rodrigues (OAB: 184848/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004857-78.2002.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: Marcelo Antonio da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor examinando os autos, verifico que não se procedeu à análise do recurso extraordinário interposto às fls. 390/394. Assim, passo ao exame de admissibilidade, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 22 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004857-78.2002.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: Marcelo Antonio da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 390/394. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008190-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Ferreira Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 209/215vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008190-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Ferreira Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 204/207, de acordo com o Tema 678/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0010841-68.2009.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Benedita Aparecida Pereira de Araujo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 235-248. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Nazario Zuza Figueiredo (OAB: 83922/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010841-68.2009.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Benedita Aparecida Pereira de Araujo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 250-259. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1527 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Nazario Zuza Figueiredo (OAB: 83922/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0023671-63.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Raimundo Sobrinho (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.234/246 . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - Maria Linete da Silva Ferreira (OAB: 194106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0023671-63.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Raimundo Sobrinho (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 223/232, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - Maria Linete da Silva Ferreira (OAB: 194106/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0026697-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jadiel Araujo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0026697-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jadiel Araujo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 374-377 e 409-411, nego seguimento ao recurso especial de fls. 397-400, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030036-32.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pereira Baia - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 19 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030036-32.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pereira Baia - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 19 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030036-32.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pereira Baia - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 176/179, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030036-32.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pereira Baia - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1528 de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 166/174, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048422-95.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Maria das Graças Leles - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 142/154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048422-95.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Maria das Graças Leles - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 156/166 interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0049264-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valter Palma - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 395-402 e 434-438, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 419-425, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Fabio Luiz Baldassin (OAB: 88436/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051427-85.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Edmilson Silva Fiorentino - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 465/466, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051427-85.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Edmilson Silva Fiorentino - Dessa forma, com relação a questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1030, inc, I alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento . No mais, admite-se o recurso especial de fls. 438/444. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051868-91.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: João Ribeiro de Sousa (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 237-242. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/ SP) - Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Vivian Paula Paiva (OAB: 337358/ SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2166610-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2166610-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Jailson Araujo de Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2166610-55.2022.8.26.0000 Origem: 6ª Vara Criminal/Santos Peticionário: JAILSON ARAUJO DE ANDRADE Voto nº 45139 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de redução da reprimenda imposta, de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação do regime aberto Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JAILSON ARAUJO DE ANDRADE, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 229 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto (fls. 01/10). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 268/275). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira- se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto à dosimetria da pena relativa ao delito de roubo. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 212/218-ap, que tornou-se definitiva ante a ausência de interposição de recurso por qualquer das partes. Naquela oportunidade, a i. Magistrada sentenciante consignou que: Tendo em vista a normal intensidade da conduta do acusado trazia consigo332 porções de cocaína, a despeito da sua primariedade e demais circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base um sexto acima do mínimo legal, em cinco anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O unitário do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal diante das precárias condições econômicas dos réus que, ao que consta, não gozam de um elevado padrão de vida, razão pela qual se faz necessário fixar o unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a ser consideradas. A Lei 11.343/2006 trouxe a figura do tráfico privilegiado, considerando causa de diminuição de pena a conduta do executor primário e que tenha bons antecedentes, assim como, não se dedique à atividade criminosa e nem seja integrante de organização criminosa. Não incide a causa de diminuição da pena no caso em concreto, pois, além da grande quantidade de entorpecente Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1558 apreendido em posse do réu e que serviu de fundamento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias demonstram sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, porquanto, ainda, estava na posse de um rádio comunicador sincronizado com outros integrantes daquela atividade ilícita para monitorar a presença e os movimentos policiais na repressão ao tráfico, tudo organizado e com a finalidade de evitar a apreensão de entorpecentes e garantir a impunidade do grupo... O acusado integrava grupo armado naquele ponto de tráfico, estava na posse de grande quantidade da droga, conduta que leva desassossego a sociedade e faz diversas famílias refém com um membro dependente químico, fixo o regime inicial semiaberto (fls. 216/218-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ana Maria da Silva Sant’ Anna (OAB: 387501/SP) - Ana Carolina Munaro de Lima (OAB: 445336/SP) - 7º andar



Processo: 2181942-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2181942-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: David Cleberton Martins - Impetrante: Danilo Brito de Azevedo - Impetrante: Donizete de Oliveira - Vistos. 1.Em favor de David Cleberton Martins, o Dr. Danilo Brito de Azevedo e o Dr. Donizete de Oliveira impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com consequente expedição de alvará de soltura. Informam que o paciente está preso desde 16.10.2021, acusado de furto qualificado. Alegam que decorridos dez meses da detenção, a instrução ainda não se encerrou, e que ainda não vieram aos autos o laudo pericial para constatação da escalada e as imagens da câmera de monitoramento do imóvel vizinho ao local dos fatos. Destacam que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça e argumentam que decorridos mais de 300 sem que a instrução se encerre configura inegável constrangimento ilegal. Realçam que o paciente tem endereço fixo, advogados constituídos e merece ser solto em homenagem ao princípio da razoabilidade (fls.01/07). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/56) e indeferido pedido liminar (fls. 58), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (fls. 60/62). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 67/68). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo d. Procurador de Justiça, ao paciente foi concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso (fls. 391/933 nos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1572 extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê- se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Danilo Brito de Azevedo (OAB: 399971/ SP) - Donizete de Oliveira (OAB: 436248/SP) - 9º Andar



Processo: 2063669-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2063669-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool e outros - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (“CRÉDITOS IAA”).DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DAS AGRAVANTES, SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUAL SEJA, O PAGAMENTO DO PRINCIPAL CREDOR FIDUCIÁRIO. CRÉDITO DAS CREDORAS CONSIDERADO CONCURSAL. INSURGÊNCIA.DIREITOS CREDITÓRIOS DE AÇÃO DE PREÇOS (“CRÉDITOS IAA”) CEDIDOS INTEGRALMENTE AO CREDOR PRINCIPAL. CESSÕES FIDUCIÁRIAS DAS AGRAVANTES QUE RECAÍRAM SOBRE AS “SOBRAS DO IAA”. A TITULARIDADE DECORRENTE DE CESSÃO FIDUCIÁRIA É ALCANÇADA DESDE A CONTRATAÇÃO DA GARANTIA, UMA VEZ PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 E ART. 18 DA LEI Nº 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ.OS “CRÉDITOS IAA” DEPOSITADOS NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TÊM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO DO ÚNICO CREDOR FIDUCIÁRIO RECONHECIDO PELAS RECUPERANDAS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DESSE CREDOR QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO SEU CRÉDITO. VALIDADE DAS CESSÕES FIDUCIÁRIAS CONTRATADAS COM AS AGRAVANTES SOBRE SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS IAA. CREDORES FIDUCIÁRIOS QUE NÃO TÊM O SEU CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/01.CONTROLE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO E LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNAMENTE, INCLUSIVE CONSIDERANDO-SE QUE HÁ INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, EM TRÂMITE.RECURSOS PROVIDOS COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1012419-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012419-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felicio Rosa Valarelli Junior - Apelado: Mauro José Patrício Fernandes - Apelado: A Graciosa Centro Gastronomico Ltda e outro - Magistrado(a) Jacob Valente - Acolheram a preliminar e, no mérito, não conheceram do recurso. V. U. - *APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEMANDA QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR PATRIMONIAL A SER BUSCADO EM EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL, NÃO POSSUINDO CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO PRELIMINAR ACOLHIDA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR - FALTA DE ATAQUE AO QUANTO DECIDO - NÃO CONHECIMENTO PELO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA HÁBIL A ENSEJAR A SUA REFORMA RECURSO QUE EM VERDADE SE TRATA DE CÓPIA DA PEÇA INICIAL - MATÉRIAS CONSTANTES DA APELAÇÃO QUE SEQUER IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA - INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1.010, II E III E ART. 1.013, AMBOS DO NOVO CPC PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO NO MÉRITO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Oliveira Passos (OAB: 292512/SP) - Leonardo José de Araujo Prado Ribeiro (OAB: 356448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008507-21.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1008507-21.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Maria Regina Marchezini - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial do réu, para asseverar a impossibilidade da aplicação, por analogia, da limitação dos empréstimos consignados aos empréstimos pessoais com débito na conta corrente, desprovendo a Apelação da autora também nesse tópico, mantida integralmente a r. sentença. V.U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.085 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS, APOSENTADORIA OU PENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. TESE APROVADA PELO C. STJ QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.085, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.863.973-SP, 1.877.113-SP E 1.872.441-SP, EM 09.03.2022.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU, PARA ASSEVERAR A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO NA CONTA CORRENTE, DESPROVENDO A APELAÇÃO DA AUTORA TAMBÉM NESSE TÓPICO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Henrique Cesar Rodrigues (OAB: 355136/SP) - Anderson Antonio Caetano (OAB: 382449/SP) - Lidiane Romeiro Lima (OAB: 409869/SP) - Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000688-38.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000688-38.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Walter da Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006414-59.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1006414-59.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Sueli Previatello dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Everson Ricardo Franco Peres Gonçalves (OAB: 209063/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1078762-72.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1078762-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Matheus Luiz de Andrade - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERIDA QUE ALEGA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ, DOLO PROCESSUAL OU INTUITO DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO, LIMITANDO-SE O REQUERENTE A PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDE DEVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MÉRITO. AÇÃO VERSANDO SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO TOCANTE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ) TOMADO PARA VIABILIZAR A FORMAÇÃO DA REQUERENTE EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM ABERTO. APELO DA REQUERIDA PLEITEANDO A INVERSÃO DO JULGADO E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE, DADA A PROVA DA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERIDA. ADUÇÃO DE ADESÃO A PROGRAMA SOCIAL DA PRESTADORA DE ENSINO, DENOMINADO “UNIESP PAGA” OU “UNIESP SOLIDÁRIO”, PELO QUAL A INSTITUIÇÃO SE OBRIGOU A QUITAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CASO CUMPRISSE COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ARGUIÇÃO PELA REQUERIDA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEU ENCARGO, SENDO QUE, AO REVÉS, HOUVE DESCUMPRIMENTO PELO ESTUDANTE, SOBRETUDO NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CUNHO SOCIAL, ALÉM DE AMORTIZAÇÃO DE PARTE DOS VALORES CONTRATADOS. RESULTA QUE O ALUNO NÃO COMPROVOU TER CUMPRIDO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REGULARIDADE DA CONDUTA PELA REQUERIDA COM ACOLHIMENTO DO APELO E DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA INTEGRALMENTE PROVIDO PARA JULGAR A AÇAO IMPROCEDENTE, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Sarah Santos Henrique de Faria (OAB: 284721/SP) - Diego Ferraz de Aguirra Daminello (OAB: 297140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2393



Processo: 1012356-05.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012356-05.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Bianca Caroline Brindo Batista - Apelado: Colégio Cultura Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES ÀS MENSALIDADES APONTADAS NA INICIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL REFERENTE AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS A SEU FILHO BERNARDO BRINDO GOMES, BEM COMO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.919,52 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE CONTRATO PELO QUAL A RÉ/APELANTE OBRIGOU-SE NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COMO CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS PELO AUTOR/APELADO.NO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2457 CASO EM ESCOPO, O SERVIÇO FORA DEVIDAMENTE COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA RÉ E, POR CONSEGUINTE, DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA MENSALIDADE ESCOLAR DE SEU FILHO MENOR.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALSIDADE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 21/22, À POSSIBILITAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MAS, SIM, TRATA- SE DE MERO ERRO DE DIGITAÇÃO NA DATA DO CONTRATO, VALE LEMBRAR, QUE CONSTOU NA CLÁUSULA TERCEIRA, O PERÍODO LETIVO REFERENTE AO ANO DE 2020 (JANEIRO A DEZEMBRO).ASSIM, À RÉ TEM O DEVER DE PAGAR AO AUTOR, DIANTE DO COMPROMISSO ASSUMIDO NO CONTRATO (FLS. 21/22).A RÉ/APELANTE NÃO NEGA A DÍVIDA, APENAS, SE LIMITA A QUESTIONAR A VALIDADE DO REFERIDO CONTRATO, EM VIRTUDE DE ALEGADA FALSIDADE E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC), OU SEJA, CINCO ANOS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 27.08.2021, ASSIM, RESTOU INCONTROVERSO, QUE A DÍVIDA QUE SE PRETENDE COBRAR (MENSALIDADES DE JANEIRO E JUNHO A NOVEMBRO DE 2020 - FLS. 23) NÃO ESTÃO PRESCRITAS.PORTANTO, CONSIDERANDO QUE A RÉ/APELANTE NÃO PAGOU O VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (PLANILHA DE FLS. 23) E, POR CONSEGUINTE, INADIMPLENTE E QUE MESMO DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AINDA NÃO QUITOU SEU DÉBITO JUNTO AO AUTOR/APELADO, ERA MESMO DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, RECAI NO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.POR FIM, SALIENTA-SE, AINDA, QUE, A FALTA DE PAGAMENTO AO CREDOR NO TEMPO AJUSTADO CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR (ART. 394, DO CC).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Laudemir Vicente (OAB: 396477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036581-36.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1036581-36.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condomínio Recreio Internacional - Apelado: Jose Edwaldo Galli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE/APELADO QUE FOI ACIONADO PELO EMBARGADO POR CONTA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS NO VALOR DE R$ 4.905,78 (QUATRO MIL NOVECENTOS E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), DEVIDOS ENTRE OS MESES DE NOVEMBRO DE 2017 E ABRIL DE 2018. ENTRETANTO, AFIRMA QUE O TÍTULO EXECUTIVO É INEXIGÍVEL PORQUE NÃO HÁ CONDOMÍNIO DE FATO OU DE DIREITO NO LOCAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL, TRATANDO-SE LOTEAMENTO FECHADO E MERA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES, A QUAL NÃO SE ASSOCIOU, PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA EXEQUIBILIDADE DA REFERIDA COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO EMBARGADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA QUAL O EMBARGANTE, ORA APELADO, RELATOU QUE VEM SENDO COBRADO INDEVIDAMENTE PELO EMBARGADO, ORA APELANTE, POR DÉBITO ATINENTE A TAXAS DE CONDOMÍNIO E QUE O APELANTE NÃO EXISTE FORMALMENTE COMO CONDOMÍNIO, TRATANDO-SE DE LOTEAMENTO FECHADO.A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO (TRANSITADA EM JULGADO), A QUAL RECONHECEU O RECREIO INTERNACIONAL COMO LOTEAMENTO FECHADO, NÃO TEM LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DAQUELES QUE PREFEREM NÃO MANTER VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O EMBARGADO/RECORRENTE.O EMBARGADO/APELANTE NÃO TENDO REGISTRO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COMO CONDOMÍNIO, DESTARTE, DEVE SER TRATADO COMO UMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Tiago de Oliveira Cassiano (OAB: 241092/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2460



Processo: 1047075-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1047075-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucelia Leal dos Santos - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA RÉ, UMA VEZ QUE DESCONHECE O DÉBITO QUE LHE FOI IMPUTADO. ALEGA TER SOFRIDO DANOS MORAIS. SUSTENTA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRETENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO EXISTENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E, AO FINAL, PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE A AUTORA/APELANTE, DE FATO, TEVE SEU NOME INCLUSO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A RÉ/APELADA, TÃO SOMENTE, EXIBIU A TELA DE SEU SISTEMA INTERNO (FLS. 32), INDICANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL DIFERENTE DAQUELE ONDE RESIDE A REQUERENTE/RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA APELANTE COM O ENDEREÇO DA INSTALAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRAZ GRAVES CONSEQUÊNCIAS À PESSOA. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELADA EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELADA FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022063-95.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1022063-95.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ivanildo José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Clínica Odontológica Favaretto Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRENTES. LAUDO PERICIAL PELO IMESC HÍGIDO. MÉRITO. PROVA PERICIAL PELO IMESC QUE SE AFIGURA COM ELEMENTOS ELUCIDATIVOS, CUJOS SUBSÍDIOS AFIGURAM-SE POSSÍVEIS DE SEREM ADOTADOS PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO, TANTO MAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2535 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bicheri (OAB: 184572/SP) - Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0025798-66.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0025798-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elza Maria Reggiani Dias - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram proivimento ao recurso. Vencido o Relator, que delarara, e o 2º Juiz. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, REFERENTES AOS VALORES CORRESPONDENTES À APOSENTADORIA, APONTANDO COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 168.465,35 (CENTO E SESSENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO APELANTE QUE VISA VERDADEIRA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA TÍTULO EXECUTIVO, CONTUDO, QUE NÃO RECONHECE TAL DIREITO, POIS SE LIMITOU A DETERMINAR O CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE A APELANTE PRESTOU SERVIÇO PÚBLICO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA FINS DE APOSENTADORIA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIANTE DO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS ATÉ A APOSENTADORIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO APELADO OPÇÃO FEITA PELA APELANTE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 8% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 168.465,35 EM JANEIRO DE 2.022) EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETROAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS NO TOCANTE AO PERÍODO ENTRE ESSE REQUERIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DE FATO, HÁ VEDAÇÃO PARA QUE PROVENTOS DE APOSENTARIA E VENCIMENTOS, PARA O MESMO CARGO, SEJAM RECEBIDOS DE FORMA CONCOMITANTES. OCORRE QUE, “IN CASU”, HÁ PECULIARIDADE QUE MERECE SER OBSERVADA. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL ACARRETOU TEMPO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM A APOSENTADORIA DEFERIDA. POR ÓBVIO, A RECORRENTE NÃO PODERIA ABANDONAR O POSTO DE TRABALHO, ENQUANTO AGUARDASSE O DESFECHO DO FEITO - DESTA FEITA, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E DA APOSENTADORIA, DE FORMA CONCOMITANTE, NO INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATÉ O DIA EM QUE EFETIVAMENTE PAROU DE TRABALHAR. A INTERPRETAÇÃO AFASTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E O ABUSO DE DIREITO POR PARTE DOS ENVOLVIDOS, DANDO SOLUÇÃO JUSTA AO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 0012702-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0012702-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: ANTONIO CARLOS SOBRINHO - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CRÉDITO ADVINDO DA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO MUNICÍPIO EM FACE DE SEU SERVIDOR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO POR SENTENÇA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E CONFIRMADO POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA NA FASE EXECUTIVA, EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, FORA ARGUIDA PRESCRIÇÃO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) SENTENÇA QUE ACOLHEU A REFERIDA DEFESA E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PROVIMENTO DO APELO. PRECLUSÃO NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA, IMPEDIAM O CONHECIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (AGINT NO ARESP 1.828.492SP) REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE.R. SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - Eduardo Siano (OAB: 217483/ SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1001047-23.2021.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1001047-23.2021.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apte/Apdo: Município de Vinhedo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Ana Julia Pimenta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1.076/STJ) TRATAMENTO DE SAÚDE VALOR INESTIMÁVEL POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO PRECEDENTE DO C. STJ HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SUBSISTIR AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO TEMA 1.076/STJ PRECEDENTES.JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000399-40.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jacó Rodrigues de Souza - Apelado: Darci Maria de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2748 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000454-80.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Mgb Madeiras Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001326-15.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Aparecido Castilho - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995 MUNICÍPIO DE AVARÉ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1990 EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 332, § 1º E 487, II, AMBOS DO CPC PRAZO PRESCRICIONAL DOS DEMAIS CRÉDITOS NÃO INTERROMPIDO CITAÇÃO NÃO REALIZADA (REDAÇÃO ORIGINAL DO INC. I DO PAR. ÚN. DO ART. 174 DO CTN) RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001590-74.2014.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001688-46.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Xavier - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1990 A 1998 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.2.2003 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002236-29.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Ferreira e Zanetti S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002261-72.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Carlos Antonio da S. Melo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 E 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2749 PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002343-72.2003.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Djalma Ferreira de Almeida Nunes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 A 2003 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002866-80.2015.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Município de São José do Rio Pardo - Apelado: Nosamed Assistencia Medica Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE BASE DE CÁLCULO PREÇO PAGO PELOS CONSUMIDORES, DIMINUÍDO DOS REPASSES FEITOS PELA OPERADORA AOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STF E STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) (Procurador) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003234-79.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio de Toro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 485, VI DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003292-82.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio Toro (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003331-30.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Joao Jose de Almeida Filho (espolio) - Apelado: Jose Cesario Ribeiro (espolio) - Apelada: Severina Lucia Ribeiro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007, 2009 E 2010 RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA INCLUSÃO DE ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO CABIMENTO POSSIBILIDADE QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MODIFICADA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2750 Nº 0003528-19.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sidnei Azedo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E DE SEGURANÇA EXERCÍCIOS DE 2000 E DE 2002 A 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 8.8.2006 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003609-06.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sebastiao Braz Rodrigues - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICIPALIDADE DE IBATÉ EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NOS TERMOS DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 566 E 569 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003719-69.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/c Ltda - Apelado: Jose Helio Bulhões - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ATUAL TITULAR DO IMÓVEL (ART. 113, §2º, DO CTN) DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO FISCO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003808-18.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Carlos Roberto Enestrom - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - I - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2002 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO CITADO EM PRAZO NÃO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1340553/RS TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, INCISO III, DO CPC QUE DEVE SER RECHAÇADA. III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003809-03.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Carlos Roberto Enestrom - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - I - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2002 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO CITADO EM PRAZO NÃO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1340553/RS TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, INCISO III, DO CPC QUE DEVE SER RECHAÇADA. III SENTENÇA MANTIDA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2751 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004060-79.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Sheila Maria Spanchero Manoel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004133-74.2005.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Camitt Comercio Mat. Elétricos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 2001 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004163-86.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ville Roma Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004331-97.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Sueli Prada Christovam - Apelado: Município de Aguaí - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DE 2002 A 2004 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INSTRUMENTOS PARTICULAR E PÚBLICO APÓS O CONSUMO DOS EXERCÍCIOS COBRADOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Coelho de Souza (OAB: 331676/SP) - Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004366-48.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Nosso Teto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005080-49.2009.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil - Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Zenildo Alves da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2752 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005849-68.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcelo Ivan Munoz Bernucci - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO MUNICIPAL EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007300-39.2002.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Gonçalves Pereira e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 10.4.2003 E CITAÇÃO POR CARTA EM 12.8.2015 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO CONFIRMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 84, § 8º, DO CPC), CORRIGIDOS COM BASE NO ENTENDIMENTO RECENTE DO STF, TEMA 1.170 SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007395-93.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Airton Paulo de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007767-42.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Luiz Leontino Barboza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE PARCELAMENTO, SEM O TÍTULO EXECUTIVO (CDA) DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007839-81.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria de Lourdes Lima Cerqueira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO EM 20.2.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2753 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009719-89.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Marcos Soares Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 CITAÇÃO EM 18.5.2009 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009980-38.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ruy Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010851-68.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Karl Hermann Degenhard - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA A ORIGEM DO CRÉDITO E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012961-40.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: José Maria Barros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ERRO FORMAL DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017832-26.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Izabel da Conceicao - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2754 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019862-75.1996.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicente - Apelado: Luiz Fernando Baltazar Lay - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E DE SINISTRO EXERCÍCIO DE 1992 A 1994 E 1997 ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021877-80.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Celso P. E. Maria H. Pimenta - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA E COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021945-30.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pedro Sebastiao Ap Gomes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA E COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022024-09.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Roseli de Fatima Travensouro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022041-45.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Amauri Cesar dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2755 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022169-65.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antenor Angelo Padoveze - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0032159-47.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Chacur (Espólio) e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO IPTU DE 2009 E 2010 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, ARTIGO 7º, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, EM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Caroline Maekawa (OAB: 387258/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0045139-30.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eugenio de Andrade Martins - Espolio - Apelado: Altair de Andrade Martins - Apelado: Mercedes Martins Monteiro - Apelado: RUBENS MONTEIRO - Apelado: TITO LIVIO MARTINS NETO - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Martins - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 2002 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NULIDADE DAS CDA’S QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EXECUTIVA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA DE TAXA INCONSTITUCIONAL (“CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS”) TEMAS 16 E 146 DO C. STF EXCLUSÃO DE REFERIDO TRIBUTO DA NOVA CDA SENTENÇA ANULADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Marcos José de Oliveira Saraiva Filho (OAB: 323501/SP) - Barbara Pommê Gama (OAB: 374948/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0053455-97.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Honorio Chiminazzo (espolio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ITU RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO FEITO QUE TRAMITOU POR MAIS DE VINTE ANOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500161-55.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Mesaque Soares Cruz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003, E DE 2005 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 11.5.2011 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2756 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500244-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Machado da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500896-33.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: 05 Irmaos Emp R Imob Participacoes Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005, 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501025-66.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Benedito Roberto Ribeiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso do Município e não conheceram do recurso do patrono dos excipientes. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIO DE 2013.I EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. II RECURSO DO PATRONO DOS EXCIPIENTES RECOLHIMENTO DE PREPARO EM VALOR INCORRETO PERCENTUAL DE PREPARO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA RECURSO DESERTO E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501171-60.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manuel Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA MUNICIPAL RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501418-68.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Municipio de Campos do Jordao - Apelado: Clarinda Barbosa Lima (Espólio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS MOTIVAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2757 Nº 0501483-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502776-60.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 485, VI DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502846-29.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Heitor Martins Neto e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502952-60.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504720-45.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neil Feliciano - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505272-12.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Ivete Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2758 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506768-18.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Dilermando Ratto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507842-68.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Celio Alves - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508990-17.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Romulo Fernando Bere - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510859-17.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luciana Cunha Olveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513744-83.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Waldemar Ferreira - Sucessores - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 CITAÇÃO POR EDITAL EM 24.4.2013 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515247-04.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Carlos Urso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2759 E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527243-84.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Renato Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA MUNICIPAL RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527392-80.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA MUNICIPAL RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0531900-62.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Huang Wen Hwa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE COMBATE A SINISTRO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO VALIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU E DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0540810-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: MARIO COLNAGO - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS EM 2006 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2760 Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0551470-34.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laeco Rufino Leite - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Maria Regina Castanhato (OAB: 178907/SP) - Deusdedit Castanhato (OAB: 51714/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0557434-71.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A AÇÃO. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CITAÇÃO NÃO COMUNICADA AO EXEQUENTE. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0566236-89.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Hildegaro Gude - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA APÓS INTIMAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0570701-44.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Nelson Antonelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA APÓS INTIMAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0700035-07.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Apelado: Ml Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - Ezildo Edison Bueno de Godoy (OAB: 90386/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0703544-52.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Joao Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 505, DO CPC PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM INDEVIDA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO PARA FINS DO ART. 156 DO CTN E 924, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2761 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000099-81.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lucas da Silva Maia - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 - EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO - MUNICIPALIDADE NOTICIA ACORDO DE PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II DO CPC - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO, COM QUITAÇÃO INTEGRAL - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES - RAZOÁVEL A EXTINÇÃO, ANTE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000127-20.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: EN-SOF Consultoria e Informática Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em partes o Relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com o 2º juiz, des. Octavio Machado de Barros. Sustentou oralmente a dra. Priscila Bueno dos Reis OAB/SP 399868. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIO DE 2005 - AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEF - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO FISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ESCALONAMENTO - ART. 85, § 3º, DO CPC - RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO E DESPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira Godoi (OAB: 143250/SP) - Priscila Bueno dos Reis (OAB: 399868/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000195-34.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Metropark Estacionamentos e Garagens S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE ALUDE O ART. 475, § 2º (ATUAL ART. 496, § 3º, DO CPC) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1991 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EM TEMPO HÁBIL EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO ATÉ O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO (2001) INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silas Pedro dos Santos (OAB: 113248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000528-29.2005.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Fiaçao e Tecidos Guaratinguetá - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0536358-25.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernado do Campo - Apelado: Trans Ritmo Transportes e Turismo Ltda. - Apelado: Guilherme Matias Guedes - Apelado: José Matias Guedes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXISTÊNCIA DE ERRO FORMAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP N. 1.045.472/BA, TEMA N. 166 (SÚMULA 392/STJ) CPC, ART. 1.040, INCISO II DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES DEFINIDAS PELO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2762 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Priscila Lemes (OAB: 418737/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0623203-21.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Apelado: Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (Inventariante) - Magistrado(a) Mônica Serrano - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, INC. II, DO CPC - RESP Nº 1.045.472/BA (TEMA REPETITIVO Nº 392) - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE HOUVE POR BEM CARACTERIZAR A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA COMO ERRO FORMAL OU MATERIAL, AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - TRIBUTOS COBRADOS CUJA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É FACILMENTE AFERÍVEL DO MERO EXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA INSUSCETÍVEL DE ALTERAR O PRÓPRIO LANÇAMENTO OU ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, COMO BASE DE CÁLCULO E VALOR COBRADO - ENTENDIMENTO DO STJ NOS AUTOS DO RESP Nº 1.045.472/BA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO A RESPEITO DE QUAISQUER VÍCIOS, APESAR DO COMPARECIMENTO ANTECIPADO NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - ACÓRDÃO MANTIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000273-54.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Gentil Lopes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - MUNICÍPIO DE BOITUVA FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA, APÓS A DEVIDA CITAÇÃO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO APENAS QUANDO JÁ ENCERRADO O RESPECTIVO INVENTÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 131, INCISO III, DO CTN - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000300-34.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Werner Peter Doitsghinoff e Sm - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PINHAL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001042-07.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Batista Diniz Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001480-98.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apte/Apdo: Banco do Brasil S.a - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Itapevi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2763 DE 1999 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DO EMBARGANTE. 1.1) AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. 1.2) AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.3) DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EMBARGANTE QUE FOI CIENTIFICADO ACERCA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 10/02/2004 - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, § 4º, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1.4) ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AFASTADA A TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTAS “RENDAS DE CHEQUE ESPECIAL” E “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” - MANTIDA A COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONTAS - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1.5) APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE AMBAS AS PARTES - DESPESAS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. 2) RECURSO DA MUNICIPALIDADE. 2.1) “TARIFAS INTERCAMBIÁRIAS” - ATIVIDADES QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE-FIM DO BANCO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO - PRECEDENTE DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, II, E 14 DO ART. 85 C.C. ART. 534, TODOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Augusto Gonçalves Martins (OAB: 329694/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001563-69.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Joao Alves de Miranda - Apelado: Marcelo Miranda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001695-68.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Oscar Lang - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL EXECUÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2007 EXECUTADO FALECIDO EM FEVEREIRO DE 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001730-67.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Município de Socorro - Apelado: Alfredo Batista Chaves Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SOCORRO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC A SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTA NA LEI 14.010/2020 SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO CAPUT DO SEU ART. 1º - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Francisco Cabral Teves (OAB: 235911/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002244-93.1998.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (ESPOLIO) - Apelado: Takami Nishikawa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2764 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002348-88.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito Ap. Rodrigues Moraes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002391-55.1998.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Mongel Montagens Gerais S/c Ltda - Embargdo: Município de Tarumã - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) - Hilario Vetore Neto (OAB: 233737/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002822-65.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Jose Rodrigues Ferreira (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1) AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002931-77.2003.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Selma Aparecida Gimenes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 10.571,83 EM SETEMBRO DE 2003) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - João Paulo Dignani Corrêa (OAB: 388870/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003229-41.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes Sa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 13/12/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2765 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003259-69.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Josue Gouvea dos Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003992-32.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jurandir Ribeiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004009-89.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Darci Maria de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA FALECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004386-19.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Algarve Empreend. e Constr . Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO EXERCÍCIO DE 1997 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004900-32.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Antonio Americo de Assis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 8.474,38 EM NOVEMBRO DE 2020) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2766 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004923-51.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Silvinei Jeovani da Silva Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO DÉBITO - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 324 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Adhemar Molon (OAB: 71618/SP) - Adriane Mercia Trindade Ribeiro (OAB: 287294/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005267-24.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Jose Mendes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MAIRINQUE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO APÓS PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DA CDA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005594-84.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Noé Paulo de Araujo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, LIMPEZA PÚBLICA E BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007846-70.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - IMÓVEL DESAPROPRIADO E DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES - ENTIDADE ISENTA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.688/90 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008674-69.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ezio Correa Vaz Campo Limpo Paulista - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - Paula Romera (OAB: 357402/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2767 Nº 0010011-58.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Rui Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXECUÇÃO AJUIZADA EM 8/11/2004 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013953-82.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Ariovaldo Bracalente Mecanica Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0014925-44.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO” DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DA SAE - DESCABIMENTO - DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/11/2000 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021889-94.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Municipio de Jau - Apelado: Paulo Sérgio Lariso - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021939-23.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Naum José da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022013-77.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Silvana Aparecida Candido Mageste - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2768 INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022093-41.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro Toracelli Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso oficial, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010. 1) VALOR DA CAUSA INFERIOR A 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042237-07.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Oswaldo Luiz Popielyszko - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Vagner Mendes Menezes (OAB: 140684/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0045563-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gilmar Maniezo - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2008 - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001, ALÉM DE DETERMINAR A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. 1) APELO DO AUTOR. 1.1) INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO A QUO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA OS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. 1.2) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DE TODO O LANÇAMENTO DE IPTU - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE. 1.3) ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - CABIMENTO - AUTOR QUE TEVE NEGADOS OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 E DE ANULAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS. 2) APELO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE. 2.1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. 2.2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL DAS PARTES - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11%, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA RECORRIDA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Maniezo (OAB: 412873/SP) (Causa própria) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0075177-24.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio de Araujo Rabello( Espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2769 SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS REFORMA QUE SE IMPÕE OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS Nº PROCESSOS Nº 60.221/2005 E 20.151/2009 PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ SENTENÇA MODIFICADA NESTA INSTÂNCIA PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES NºS 17.360/2010 E 35.749/2011 HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NESTE TOCANTE INSURGÊNCIA ACOLHIDA APENAS PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0082108-26.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos- Saae - Apelado: Motel Palmas de Mallorcas Serv de Tur e Hosp Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2004 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 06/12/2005 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Manoel Arques Junior (OAB: 99429/SP) (Procurador) - Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0084883-77.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Edesio Jose de Morais - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE SANTOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500097-11.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500416-37.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudinei Alves da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500947-55.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdomiro Henrique de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2770 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501239-84.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Paulo Cesar Reis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501377-45.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/03/2006 - CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 15/07/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501584-42.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Celia Maria de Camargo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO NO CRI ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501708-27.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Pinheiro Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501847-82.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Herminio Alves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2771 FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501985-10.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eva Garcia Pinto e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/10/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 22/10/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA INFRUTÍFERA - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO CITATÓRIO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO EM 2/2/2010 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 10/5/2010, REITEROU, SOMENTE EM 14/10/2020, A EXPEDIÇÃO E MANDADO DE CITAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO CUJA DILIGÊNCIA RESTOU NEGATIVA PARALISAÇÃO DO FEITO PRO MAIS DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503400-26.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bergamo Companhia Industrial (atual denominaçao Nesber Companhia Industrial) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INVALIDADE DA COBRANÇA FALTA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO À LEI Nº 5.753/2001 CORRESPONDENTE À PLANTA GENÉRICA DE VALORES EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO, PORÉM CALCULADA PELA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR A AQUI EXAMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Ricardo Yamaguti Lima (OAB: 139868/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0504048-13.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Francisco Leao - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504404-27.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rene Ports - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO NO CRI ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. 2) SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 4.892,99 EM NOVEMBRO DE 2013) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2772 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Ernst Jorge Ports (OAB: 315874/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505135-41.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Lisa - Livros Irradiantes S/A Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PROFERIDO EM 05/12/2007 - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E QUE NÃO FOI APRECIADO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE QUE “OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS” - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505271-29.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Ar de Mongagua Emp. M. O. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E “MURO - CAL” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 14/06/2006 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 22/06/2009 - AR POSITIVO JUNTADO EM 03/09/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/06/2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505416-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vera Lucia Leme Domingues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505784-84.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Roberto Fusetti - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES INADMISSIBILIDADE, IN CASU HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508889-77.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Clarinda Barbosa Lima (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO - PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL - POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2773 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510201-90.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Assoc. dos Desenhistas de S. P. - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518727-27.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Henrique Armindo - Apelado: Laide Camargo da Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIMPEZA E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. 1) AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/12/2007. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - Roniclei Malissi Miranda (OAB: 425854/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar - sala 405 Nº 0521556-58.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Elza Miranda Costa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, TANTO NA EXORDIAL COMO NAS CDAS PRETENSÃO PARA REFORMA IMPOSSIBILIDADE EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA A EMENDA DA INICIAL APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0526850-62.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 11/03/2008 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 26/03/2012 - AR POSITIVO JUNTADO EM 29/10/2013, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 22/02/2019 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0538030-74.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Igreja Pq Uirapuru Cumbica - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA DO EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL ANTE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA IMUNIDADE Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2774 CONSTITUCIONAL PRESCRIÇÃO DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/8/2000 PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ARTIGO 8º § 2º DA LEF) DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 7/11/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0540923-06.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alamiro Ferreira de Brito - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - EXTINÇÃO DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, POR ENTENDER QUE, EM FACE DO VALOR EXECUTADO, NÃO EXISTE INTERESSE DE AGIR - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0544449-08.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Construx Comércio e Construção Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/08/2009 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0546934-74.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Rubens Fernandes Ruiz - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, II, DO CPC, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 319, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO QUE IMPOSSIBILITA A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0570699-74.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Guilherme Vick - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0645278-65.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2775 Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELA MUNICIPALIDADE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - EXECUTADA QUE JÁ HAVIA OFERECIDO DEFESA NA FORMA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR MEIO DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO, AO TEMPO EM QUE A MUNICIPALIDADE PLEITEOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE O RÉU RECONHECER O PEDIDO - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FIGURA COMO AUTORA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO, MAS SIM EM DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRECEDENTES. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 1.609,24 EM DEZEMBRO DE 2012) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0678865-78.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Milton Martha e outro - Apelado: Imobiliária Pagnoncelli Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2008 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3000769-54.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3018089-18.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Direcional Engenharia S/A - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso da contribuinte e consideraram prejudicado o recurso do município. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I DO CPC. 1) DO RECURSO DA EMBARGANTE - ISS - A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE VALORES APURADOS EM PAUTA FISCAL PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FAZENDA MUNICIPAL QUE NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO PREVISTAS NO ART. 148 DO CTN - OBRA REALIZADA SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO DIRETA, EM TERRENO E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIOS - NÃO EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE FATO GERADOR DO ISSQN PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. 2) RECURSO DO MUNICÍPIO APELAÇÃO QUE VERSA, EXCLUSIVAMENTE, SOBRE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 53069/MG) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3032297-65.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Codominio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU O MUNICÍPIO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, § 3º DO NCPC - EXPRESSIVO VALOR DA CAUSA DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA CONFORMAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RESP. Nº 1.850.512/SP TEMA Nº 1.076 OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO NCPC, MESMO NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2776 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Rachel Nunes de Castro Broca (OAB: 307433/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000409-83.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobel Imoveis e Construcoes S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso oficial e à apelação. V. U. - RECURSO OFICAL E APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU - EXTINÇÃO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE ÁREA MAIOR, O QUE INQUESTIONAVELMENTE INFLUENCIA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO EMENDA DO TÍTULO, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, NA MEDIDA EM QUE JÁ HOUVE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CTN, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000665-84.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Colagem Propaganda Ltda S/c - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento à apelação do Município interposta nos autos nº 9000665-84.2000.8.26.0090 e deram provimento à apelação interposta pela contribuinte nos autos nº 0174708-83.2010.8.26.0000, para acolher os embargos à execução opostos e declarar a nulidade das CDAs, por inexistência de fato gerador que autorizasse o lançamento das Taxas de Fiscalização de Anúncios cobradas, julgando extintas as execuções fiscais nº 501.172-8/98-6 e 501.171-1/98-6. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0174708-83.2010.8.26.0000 E 9000665-84.2000.8.26.0090 JULGAMENTO CONJUNTO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS ILEGALIDADE DA COBRANÇA MERA ALTERAÇÃO DAS MENSAGENS CONTIDAS EM OUTDOORS DE TITULARIDADE DA CONTRIBUINTE QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DA TAXA ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.806/84 QUE É EXPRESSO AO ESTABELECER QUE APENAS COM A MUDANÇA DO LOCAL FÍSICO DO ANÚNCIO, OU ENTÃO DAS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS, É QUE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SERÁ DEVIDA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO MUDANÇA NO CONTEÚDO DA MENSAGEM DIVULGADA QUE, PORTANTO, NÃO ENSEJA O LANÇAMENTO FISCAL PRECEDENTES EXECUÇÕES FISCAIS QUE, PORTANTO, DEVEM SER EXTINTAS SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0174708-83.2010.8.26.0000 REFORMADA, SENDO MANTIDA A PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 9000665-84.2000.8.26.0090 RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO, SENDO DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Stella de Paiva Carvalho (OAB: 84747/SP) (Procurador) - Luciana Correia Gaspar Souza (OAB: 185506/SP) - Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000841-82.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002, OS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ARTIGO 139 DA REFERIDA LEI) SÃO OBRIGADOS A CONTRATAR PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME PRIVADO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS INSTITUIÇÃO, AINDA, DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CADASTRO DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS JUNTO À AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (AMLURB) HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO MUNICÍPIO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.NO CASO, O CONDOMÍNIO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL SE ENQUADRA COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (FLS. 108) AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO CADASTRAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2004, PERANTE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O MUNICÍPIO A EXIGIR O TRIBUTO SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENTRE AS MESMAS PARTES MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTA O SERVIÇO, POIS ESSE É REALIZADO POR EMPRESA AUTORIZATÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATADA PELA EMBARGANTE MANIFESTOS DE CARGA JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORIZATÁRIA NOS EXERCÍCIOS DISCUTIDOS AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, POIS NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, NEM DE MANEIRA EFETIVA E NEM POTENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MUNICÍPIO QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO, QUE NO CASO EQUIVALE AO VALOR DO CRÉDITO EM COBRANÇA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2777 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0003043-28.2002.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Municipio de Votorantim - Magistrado(a) Raul De Felice - Acórdão parcialmente reformado para acatar a jurisprudência do STJ. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 MUNICÍPIO DE VOTORANTIM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR PARCIALMENTE PROCEDENTE EM QUE O CRÉDITO FISCAL FORA EXTINTO NA QUASE TOTALIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE OS MESMO CRÉDITOS COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076) O ARBITRAMENTO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ACATAR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011770-30.2012.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Botucatu Textil S/A Staroup Industria de Roupas (Massa Falida) - Apelante: Orlando Geraldo Pampado (Síndico(a)) - Apelado: Prefeitura Municipal de Botucatu - Magistrado(a) Fortes Muniz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC VALOR FIXADO DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO ADVOGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Livia Francine Maion (OAB: 240839/SP) - Helio Gomes de Souza (OAB: 317870/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0044472-78.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mone Gestão de Franquias e Participações Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - FRANQUIA - INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL. 1) PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO § 5º DO ART. 485 DO CPC. 2) RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - DECISÃO REFORMADA PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE Nº 603.136 (TEMA Nº 300) PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Marcos Ribeiro Barbosa (OAB: 167312/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000118-98.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000118-98.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: M. G. S. Representacao Comercial de Alimentos Ltda (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBURÁRIA C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA ENTRE O ARE 990094 E A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO QUE EVIDENCIAM INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM DEVE SER AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330 DO CPC. INEXIGÊNCIA DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 115). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. LEI MUNICIPAL N. 1.501/83. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE UTILIZA COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM CASO ANÁLOGO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500714-24.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1500714-24.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelada: Joao Rissato - Apelado: Vanusa Rissato da Cruz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR VANUSA RISSATO DA CRUZ, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO (JOAO RISSATO). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É ESPÉCIE EXCEPCIONAL DE DEFESA ESPECÍFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA QUAL O EXECUTADO PODE PUGNAR PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO, ALEGANDO, PARA TANTO, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO COMPORTAVA CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL, INCLUSIVE, DE ANÁLISE DE OFÍCIO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINÇÃO MANTIDA, CUJO FUNDAMENTO PASSA A SER O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Reginaldo Balúgoli (OAB: 424072/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0504842-58.2013.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 0504842-58.2013.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Kelvin Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2824 NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507522-32.2006.8.26.0286 (286.01.2006.507522) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: David Francisco Percival Alves Trostli M - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E ARTIGO 156, V, DO CTN APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001924-26.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1001924-26.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Maria Glória Teixeira de Oliveira - Apelação nº 1001924- 26.2021.8.26.0638 Apelante: Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Aos Servidores Públicos Apelada: Maria Glória Teixeira de Oliveira Comarca de Tupi Paulista Juiz de primeiro grau: Vandickson Soares Emídio Decisão Monocrática nº 3584 APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização por dano moral Sentença de parcial procedência - Insurgência somente da ré Concedido prazo para comprovação da hipossuficiência necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, ou, recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção - Decurso do prazo in albis, embora devidamente intimada na pessoa de seus patronos (responsáveis pela interposição do recurso) - Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e indenização ajuizada por Maria Glória Teixeira de Oliveira em face de Abamsp Associação Beneficente de Auxílio Mútuo aos Servidores Públicos, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 385/391, cujo relatório adoto, no seguinte sentido: (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAMSP” (10 descontos no valor de R$ 19,08 cada e mais 01 desconto de R$ 19,96 fls. 27/35 e 36); 2) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob tal rubrica, o que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a ré Abamsp (fls. 394/413), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, busca alcançar a reforma da r. sentença, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, ou, no mérito, a declaração de improcedência, ou, caso seja mantida a condenação defende a minoração da verba indenizatória, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidadete. Contrarrazões (fls. 425/431). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Com efeito, a apelante/ré, por ocasião da interposição do recurso pleiteou o benefício da justiça gratuita (fls. 394/413), ocasião em que, após distribuído o recurso, esta relatoria determinou que a apelante demonstrasse a hipossuficiência necessária a concessão da benesse (fls. 434). Contudo, embora tenha sido devidamente intimada, na pessoa de seus patronos, responsáveis pela interposição do recurso (fls. 435), a ré se quedou silente, deixando decorrer o prazo legal, sem o cumprimento da determinação (fls. 436). Por consequência, contata-se a deserção do recurso de apelação. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu com a determinação de comprovar sua hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. De se ressaltar ainda, que, o pedido de justiça gratuito já havia sido indeferido em primeiro grau (fls. 388). Desta forma, fica evidente, sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005685-43.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1005685-43.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Luiz Afonso Lima - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 724/727 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por LUIZ AFONSO LIMA em desfavor de SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fornecer à parte autora o medicamento DAROLUTAMIDA 300MG, nas quantidades suficientes para o tratamento indicado a fls. 151, em quantia suficiente e pelo período que se fizer mister segundo prescrição médica que deverá ser atualizada de seis em seis meses, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 120.000,00, a qual poderá ser majorada em caso de descumprimento reiterado da ordem judicial, sem prejuízo da fixação de outras medidas indutivas ou coercitivas (tais como bloqueio de valores). Por derradeiro, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração do autor rejeitados (fls. 776/777). Apela o autor (fls. 780/789), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os honorários de sucumbência devem considerar o valor da condenação, e não o valor da causa. Aduz que cada caixa do medicamento custa cerca de R$15.000,00. Diz que a tutela antecipada foi deferida em outubro de 2021 e que o tratamento é por tempo indeterminado, devendo ser renovada a prescrição médica a cada seis meses. Evoca o art. 292, § 2º, do CPC. Conclui que, para fins de condenação, deve ser considerado o valor de R$180.000,00. Cita precedentes. Pede: que seja REFORMADA EM PARTE a respeitosa sentença, CONDENANDO a apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, de, no mínimo, 10% (dez por cento), do valor correspondente à 1 (um) ano de tratamento, o equivalente a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos do artigo 292, §2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, haja vista o preço de cada caixa do medicamento custar cerca de R$ 15.000,00, que deve ser utilizado mensalmente pelo apelado por tempo indeterminado. (sic). Apela a ré (fls. 808/823), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o medicamento Darolutamida 300mg não preenche as determinações impostas pela própria ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar. (sic). Alega que o medicamento não está previsto no Rol da ANS (nº 465/21), que é taxativo, e cita o decidido no Recurso Especial nº 1.791.933/SP. Preparo (fls. 824/825). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 831/838 e 839/846). Este processochegou ao TJ em 18/08/2022, sendo a mim distribuído em 30, comconclusão na mesma data (fls. 849). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Pois bem. O apelo do autor versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo a majoração deles. Isto é, o recurso, em tese, só beneficiará a procuradora do demandante, não ele. Outrossim, os benefícios da justiça gratuita só foram deferidos à parte autora, e não à sua representante judicial (CPC, art. 99, § 6º). Por fim, não foi pedido o benefício em prol da advogada do autor, muito menos demonstrado que ela necessita da benesse. Assim, forçoso o recolhimento do preparo para a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. A advogada do autor não tem direito ao favor legal, devendo recolher as custas de preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, observada a Lei de Custas do Estado de São Paulo (11.608/03), especialmente o art. 4º, II, e seu § 1º. O valor do preparo é de R$1.320,00 (R$18.000,00 R$1.500,00 = 16.500,00 x 0,08). Nesta toada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do preparo (R$1.320,00), sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Bruna da Cunha Botasso Moura (OAB: 266498/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2204811-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204811-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcos Evangelista de Morais - Autora: Regina Feliciano de Morais - Autor: Capi-penta Internacional Football Player Ltda - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - Réu: Estado de São Paulo - VOTO Nº 50.324 COMARCA DE SÃO PAULO AUTORES: MARCOS EVANGELISTA DE MORAIS, REGINA FELICIANO DE MORAIS e CAPI-PENTA INTERNACIONAL FOOTBALL PLAYER LTDA. RÉUS: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e ESTADO DE SÃO PAULO MARCOS EVANGELISTA DE MORAIS, REGINA FELICIANO DE MORAIS e CAPI-PENTA INTERNACIONAL FOOTBALL PLAYER LTDA., ajuizaram a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, V, do novo CPC, visando rescindir a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº 1053943-08.2020.8.26.0100 (fls. 36), que homologou a desistência da ação anulatória cumulada com repetição de indébito movida pelos autores contra Banco Industrial do Brasil S.A. Sustentam os autores que propuseram ação anulatória, objetivando desconstituir acordo firmado entre as partes em execução de título extrajudicial (proc. nº 1093376-87.2018.8.26.0100), em razão da existência de vícios e nulidades. Porém, quando da distribuição da referida ação, pleitearam o diferimento no pagamento das custas, por não terem condições de arcar com o respectivo pagamento naquele momento processual. No entanto, o MM. Juízo a quo indeferiu seu pedido, o que os levou a interpor o agravo de instrumento nº 2152323-58.2020.8.26.0000, com pedido de liminar, que foi indeferido. Diante disso, por não terem condições de arcar com as custas processuais postularam a desistência da ação, o que foi homologado pelo Juízo singular, determinando o pagamento das custas pelos autores. Aduzem que a r. sentença deve ser revista, no que tange à sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da desistência da demanda antes mesmo da formação da relação processual. Ressaltam que, em razão da condenação ao pagamento das custas, ocorreu sua inscrição na dívida ativa (execução fiscal nº 1501114-55.2021.8.26.0068), ocasionando-lhes inúmeros prejuízos. Afirmam que não usufruíram do serviço forense, portanto, deveria ter sido imediatamente cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, pois é um verdadeiro contrassenso exigir da parte autora o pagamento das custas processuais inclusive com sua inscrição em dívida ativa, quando a petição inicial sequer passou pelo exame de admissibilidade, exatamente pela falta de recolhimento das custas. Desse modo, uma vez que não foram recolhidas as custas iniciais, deve ser admitido o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo n° 290 do Código de Processo Civil, afastada a determinação de recolhimento de tais despesas, assim conforme determinou a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2152323-58.2020.8.26.0000, interposto nos autos quando da negativa do pedido de diferimento das custas. Portanto, deve ser imediatamente revista e desconstituída a sentença, tornando sem efeito qualquer condenação em face ao autor ao pagamento de custas, em manifesta violação a norma jurídica, nos termos do artigo n° 966, V, do Código de Processo Civil. Postulam: a) Seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a ação de execução fiscal nº 1501114- 55.2021.8.26.0068, até o julgamento da presente demanda, consoante dispõe o artigo n° 294 e 300 do Código de Processo Civil; b) A total procedência da presente ação, para, nos termos do artigo n° 966 e 968, I do Código de Processo Civil, rescindir a sentença prolatada nos autos nº 1053943-08.2020.8.26.0100, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de excluir a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e determinar o cancelamento da distribuição da ação nos termos do artigo n° 290 do Código de Processo Civil; c) A desconstituição da sentença, declarando sua nulidade, assim como de todos os atos praticados após sua promulgação, inclusive a inscrição do nome do Autor em dívida ativa; d) A condenação do beneficiado pela sentença rescindenda, ou seja, a Fazenda Pública Estadual, em decorrência da inscrição em Dívida Ativa, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo n° 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Cuida-se, na hipótese vertente, de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do novo Código de Processo Civil. Pretendem os autores desconstituir a r. sentença proferida pelo Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central (proc. nº 1053943-08.2020.8.26.0100), que assim decidiu: HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Custas pelos autores. (fls. 36). Intimados os autores ao recolhimento das respectivas custas processuais, não se manifestaram nos autos, o que levou a douta Magistrada a determinar a expedição de certidão para inscrição do valor na dívida ativa. Os autores, então, peticionaram nos autos postulando que fosse afastada a obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais, pois, a desistência da ação sem a formação do contraditório os isenta do pagamento de custas e despesas processuais, devendo ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A douta Magistrada manteve seu entendimento. Inconformados, os autores impetraram Mandado de Segurança nº 2288737-63.2020.8.26.0000, distribuído a este Relator, que, nos termos do art. 485, VI, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil/2015, indeferiu a inicial da impetração, decretando-se sua extinção. Em referida decisão observou-se que: Pelo que se pode extrair dos autos, o inconformismo do impetrante se baseia em ato judicial que estaria sujeito a recurso com efeito suspensivo, desde que interposto no momento processual oportuno. Isto porque, os autores ajuizaram a demanda e pleitearam os benefícios da assistência judiciária, o que restou indeferido. Após o indeferimento dos benefícios da assistência, os autores pediram a desistência da ação, o que foi homologado por sentença onde constou expressamente Custas pelos autores (fls. 571 dos autos principais). Referida decisão transitou em julgado aos 31/08/2020 (fls. 573 dos autos de origem), sem ter sido interposto qualquer recurso. Assim, tem-se que naquela oportunidade já houve coisa julgada em relação a determinação de recolhimento das custas, portanto, não comporta ser apreciada a pretensão de revogação da determinação neste sentido, em razão da preclusão da discussão da matéria, sendo incabível, portanto, a utilização da presente via processual. Pois bem, após ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença, foi proferida decisão determinando Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1011 a intimação postal dos autores para recolhimento das custas, entretanto, decorreu o prazo sem manifestação nos autos, oportunidade em que foi determinada a inscrição na dívida ativa (fls. 574, 579 e 580 dos autos de origem). A determinação de inscrição na dívida ativa decorre, exclusivamente da inércia dos autores em proceder o recolhimento das custas já determinado na sentença, repita-se, já transitada em julgado. Dessa forma, os elementos dos autos, impedem o conhecimento do presente mandado de segurança, pois, de acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Como se vê, os autores não apelaram da sentença rescindenda. Pois bem. De acordo com as alegações contidas na inicial, pretendem os autores utilizar-se da ação rescisória como instância recursal, o que lhes é defeso. Inconcebível a pretensão dos autores, que objetivam, em sede de ação rescisória, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Com efeito, a ação rescisória, por ser excepcionalíssima, só se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei e quando a sentença ou acórdão violar literal disposição legal o que só se configura quando a interpretação adotada pelo julgamento rescindendo for absurda ou teratológica, o que não ocorre no caso. Note-se que este Relator já ressaltou na apreciação do Mandado de Segurança impetrado pelos autores, que: De outro lado, diferentemente do argumentado pelo impetrante, não há que se falar na incidência do artigo 290, porquanto o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição decorre da inércia da parte, após ter sido devidamente intimada, a providenciar o recolhimento das custas. No caso vertente, não foi o que ocorreu, porquanto os autores se manifestaram requerendo a desistência da ação. Incide-se, a propósito, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte forma: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso). Conforme anota Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 90 do CPC: A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. RT, 2015, p. 571). Sendo assim, a ausência de citação e não formação do contraditório obsta a condenação em honorários, mas não o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, outrossim, restou evidenciado que os autores deixaram transcorrer a oportunidade que lhe foi dada. Correta, portanto, a determinação de inscrição na dívida ativa, por terem os autores deixado de atender a determinação judicial que lhes foi feita, sendo descabida a sua insurgência, diante da inexistência de direito líquido e certo (...). De acordo com a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PRAÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.302 - SP (2016/0305048-8) Terceira Turma rel. Ministro Moura Ribeiro DJ 24.08.2020 grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF. 2. Caso em que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à tentativa de revisão de interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.979 - PR (2018/0181194-1) - Primeira Turma rel. Ministro Gurgel de Faria DJ 22.06.2020 grifo nosso). De acordo, ainda, como o C. STJ, a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (REsp 147.796 - MA - DJ 28.5.99). Não há na decisão que se pretende rescindir violação manifesta a norma jurídica, tampouco se apresentam outras situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 966 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente ação. Conclui-se assim pela inexistência de qualquer dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, constantes no artigo 966, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A falta de interesse de agir, no caso, é evidente, dada a inadequação da via eleita, considerando-se que pretendem os autores exclusivamente a reforma da r. sentença, para obter resultado que lhes seja totalmente favorável. Ante o exposto, descabida a ação rescisória, cumpre declarar ser a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pelo que indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do NCPC. Custas na forma da lei. São Paulo, 1º de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Caroline dos Reis Santos (OAB: 373736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2204635-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2204635-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Gislaine Aparecida Brito dos Santos - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uniesp S/A contra decisão judicial que, no curso de cumprimento de sentença, em que figura como exequente a agravada, julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada (fls. 177/181 dos autos de origem). Alega, em suma, que a aplicação da multa coercitiva demanda prévia e regular intimação pessoal da parte de acordo com a súmula 410 do STJ. Aduz também, não ser razoável o valor da multa aplicado. Postula: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) seja deferido o efeito suspensivo da decisão; (iii) no mérito, o cancelamento da multa aplicada ou a sua redução. 2. O exame dos autos principais indica que não foi postulada a gratuidade da justiça em primeiro grau; pelo contrário, há custas paga pela parte. O Código de Processo Civil expressamente permite a gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica (artigo 98), na linha do entendimento que fora estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). No entanto, diferentemente do que sucede com a pessoa física - cuja alegação de hipossuficiência guarda presunção legal de veracidade (artigo 99, par. 3), a pessoa jurídica há de comprovar que a precariedade de sua situação financeira a impossibilite de suportar com as custas e despesas processuais (STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.521, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgInt no AREsp nº 1.621.885, rel. Min. Franscisco Falcão). Trata-se, pois, de um quadro excepcional. Este o entendimento, de resto, sedimentado na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. Tomados estes parâmetros, observa-se que o parecer técnico financeiro juntado aos autos - efetuado a pedido da própria agravante (fls. 31/90) - não é bastante para assentar a impossibilidade do pagamento das custas neste recurso. Atente-se que a agravante é empresa educacional de grande porte e o valor da taxa judiciária no caso de agravo de instrumento é reduzido. Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando que a agravante, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento das custas sob pena de deserção. 3. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Paulo Henrique Pires (OAB: 336541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002008-07.2018.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1002008-07.2018.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: B. do B. S/A - Apdo/ Apte: A. C. B. (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação (fls. 415/461 e 473/476) interpostos pelas partes, em face da r. sentença de fls. 405/412, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Antônio Carlos Bittencourt. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade/ falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça ao apelante Antônio, nesta instância, foi determinado que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 502), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 503. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1039 o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. De seu turno, verificada a insuficiência do valor recolhido pelo apelante Banco do Brasil, à fl. 463, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 493/494). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 495), o apelante, igualmente, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 501. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Destarte, diante da ausência de comprovação/ irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado Antônio, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais devidos aos patronos do apelante Banco do Brasil S/A., vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Mateus Caetano Pereira (OAB: 356782/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2096009-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2096009-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eldinicio Pereira de Sousa - Agravado: Caixa Economica Federal Cef - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26068 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELDINICIO PEREIRA DE SOUSA contra a r. decisão interlocutória (fls. 68 do processo) que, em pedido de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS por se encontrar o titular custodiado na prisão, indeferiu a medida liminar. Isto por não estar claro se houve resistência por parte da Caixa Econômica Federal para atendimento da pretensão do autor; sendo que, após a citação da requerida, sem oposição de resistência, seria analisado eventual redirecionamento à Justiça Federal. Irresignado, narra o autor que se encontra recluso na Penitenciária I José Parada Neto em Guarulhos e, como é sabido, detentos que tenham conta no FGTS podem indicar uma conta bancária de um parente ou terceiro para recebimento dos respectivos valores nas agências da Caixa Econômica Federal. Afirma o agravante que a dispensa do comparecimento do titular da conta, além do entendimento já consolidado do Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fora também acertada através do Termo de Cooperação Técnica entre a CEF e o CNJ, em 08/04/2013, bastando que o recluso constitua procurador com poderes especiais e faça o pedido formalmente no processo, como já realizado, que deverá ser encaminhado à instituição bancária pelo MM. Juízo a quo. Assim, inicialmente ingressou com a ação na Justiça Federal que, por sua vez, declarou sua incompetência absoluta, enviando o processo à Justiça Estadual. Sustenta o recorrente que todos os requisitos exigidos por lei estão atendidos, fazendo jus ao saque dos valores em seu nome perante o FGTS. Isto porque seu pedido se apoia na jurisprudência e Súmula do C. STJ e na Lei nº 8036/90, art. 20, § 18 (que deve ser interpretado extensivamente, autorizando, assim, que a conta vinculada ao FGTS seja movimentada por mandatário devidamente constituído); bem como na Medida Provisória nº 763/2016, que permite o saque de contas inativas do FGTS. Esclarece, ainda, o agravante que o indeferimento de seu pedido liminar prejudica o deslinde do feito (uma vez que nesse momento de Pandemia a citação da agravada se tornaria difícil e consideravelmente demorada), coloca em risco a saúde e vida do recorrente e fere princípios basilares como o da dignidade da pessoa humana, pois necessita do valor para sustento de sua mãe e filho menor, além de suprir a manutenção de alimentos e higiene básicos no cárcere. A fls. 86, há petição do agravante não se opondo ao julgamento virtual do recurso. Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1050 Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, no pedido de expedição de alvará judicial interposto pelo agravante (processo nº 0002178-31.2020.8.26.0224), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 25.03.2022, deferindo o pedido e autorizando o autor agravante, que se encontra preso, a proceder o levantamento do saldo vinculado a sua conta do FGTS, representado por procurador, em agência da Caixa Econômica Federal. Em consequência foi julgado extinto o feito (fls. 246/250). Assim, ante o sentenciamento do processo, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogério Henrique Ferreira (OAB: 420725/SP) - Yolanda Fortes Y Zabaleta (OAB: 175193/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2150001-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2150001-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Kapp de Barros Mainardi - Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - VOTO N° 17.952 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 59, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 1063494-41.2022.8.26.0100, fundada em contrato de parceria de transporte de passageiros por meio de plataforma digital (Uber), relativamente à determinação para que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira. Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida de empresário, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 dias, a juntada de cópia da última declarações de renda, holerites, faturas de cartão de crédito ou extrato de conta corrente, dentre outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. [...] Sustenta o recorrente, em suma, que demonstrou nos autos de origem que, efetivamente, não tem condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Esclarece que é profissional autônomo, está passando por dificuldades financeiras e que a advogada particular que patrocina seus interesses em juízo é sua irmã, de maneira que não foi preciso pagar os honorários advocatícios contratuais. Em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e não preparado, uma vez que o inconformismo do agravante versa sobre a gratuidade da justiça. É o relatório. É o caso de não conhecer o agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, conforme informado pela recorrente a fls. 91/92, o Órgão de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada que deu ensejo à interposição deste recurso. Nota-se que, após o cumprimento do caput, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, a Douta Magistrada de primeiro grau deferiu ao autor os benefícios da gratuidade processual. Logo, forçoso concluir que o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pelo demandante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Por conseguinte, caracterizada está a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thais Kapp de Barros Mainardi (OAB: 460951/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2161893-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2161893-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: MARCELO LUCCA - Agravado: LEONICE PEREIRA - Agravado: ADILSON DA CUNHA PEREIRA - VOTO N° 17.956 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 09, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1000343-93.2022.8.26.0038, relativamente à determinação para que a parte autora providenciasse a citação válida da corré Leonice Pereira. Sustenta a recorrente, em suma, que é desnecessária a renovação da citação da locatária por carta postal diante do abandono do imóvel. Invocando precedentes deste TJSP, afirma que é possível o ato citatório ser efetivado com base na procuração outorgada no contrato de locação, que reputa válida, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o autor interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a sua tramitação, foi protocolizada a petição de fls. 41/43 requerendo a desistência do agravo, o que acarretou a perda do objeto recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. São paulo, 30 de agosto de 2022 CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabio Augusto Bazanelli (OAB: 248392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2200904-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200904-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Everaldo Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Jair Genésio Comin - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Everaldo Soares, em razão da r. decisão a fls. 369/370 dos autos de cumprimento de sentença nº 0019202-59.2020.8.26.0002, referente à ação de obrigação de fazer c.c. lucros cessantes nº 1015001-75.2018.8.26.0002, que rejeitou impugnação à penhora de veículo. Alega o agravante, em resumo, que: o veículo é impenhorável por ser seu instrumento de trabalho e essencial à sua sobrevivência; o bem é utilizado para transportar materiais recicláveis, conforme comprovam os documentos e fotografias anexas; o automóvel está em estado de conservação precário porque transporta recicláveis, alguns considerados até mesmo lixo; retirar-lhe o veículo é extinguir a única renda para sustento de sua família. Pugna pelo reconhecimento da nulidade da penhora. O recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 369 da origem). É o relatório. Decido: A r. decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora pelos seguintes fundamentos (fls. 369 da origem): (...) Quanto ao mais a impugnação à penhora deve ser rejeitada, relevando-se descabida, porquanto não provada, a alegação de impenhorabilidade quando não há prova de uso efetivo do bem no desempenho de atividades de transporte, observando-se as fotografias recentes anexadas pelo credor a indicar situação de deterioração e abandono da coisa. Temos, pois, como rejeitada a impugnação. Mantida a constrição. Não há condenação do devedor pelo manejo da impugnação, convalidando-se, no mais, o pleito anterior de adjudicação do veículo, havendo interesse, respeitando-se valor da Tabela FIPE, aguardando-se o prazo de Agravo em face desta decisão para consolidação desta deliberação. Conquanto o agravante pretenda a suspensão da ação de origem, em razão da alegada nulidade da penhora, considerando que constou da decisão agravada que a consolidação da deliberação de adjudicação do veículo deve aguardar o prazo recursal, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24073. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alessandra Cristina Quiarelli (OAB: 214444/SP) - Vanessa de Jesus Pereira (OAB: 274464/SP) - Robson Prudencio Gomes (OAB: 162209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000473-33.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1000473-33.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Raphael de Oliveira Palmeira - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato de compromisso particular de compra e venda e instrumento de cessão de direitos sobre o lote de terreno nª 13, Q N do residencial comercial denominado Jardim dos Coqueiros. A sentença a p. 210/221 que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão do contrato determinada a devolução do sinal e das parcelas pagas, em única vez, corrigida pela Tabela Prática do TJSP e incidência de juros mora de 1% ao do trânsito em julgado da sentença, autorizada a retenção do valor equivalente a 20% do total pago pelo comprador, compensando-se os valores devidos a título de ITPU e tarifas incidentes sobre o lote de terreno. Em razão da sucumbência expressiva a ré foi condenada, integralmente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser ressarcido, nos termos do arts. 85, § 2º e 86, ambos, do CPC. Nas razões de apelação a p. 223/243 a ré alega a impossibilidade da rescisão contratual, pois o instrumento é garantido com pacto adjeto de alienação fiduciária, regulado pela Lei 9.514/97. Invoca, ainda a aplicação da Lei 13.786/201, no que se refere à impossibilidade restituição das parcelas decorrente de rescisão, sendo devido, apenas a restituição do que sobejar a arrematação do bem em leilão. Diz que o registro do contrato é mera formalização que não altera a natureza da garantia. Na hipótese de entendimento diverso, a restituição dos contratos com alienação fiduciária deve observar o disposto no art. 32-A da Lei 6.766/70 e admite o parcelamento em 12 parcelas, a partir do trânsito em julgado. Em hipótese alternativa, pede a retenção de 25% dos valores pagos, com o abatimento de eventual multa e débitos de IPTU até trânsito e o percentual de retenção de 0,75% ao mês sobe o valor atualizado do contrato a ser fixado pela ocupação do imóvel. Pede, sucessivamente, a aplicação das referidas legislações, a improcedência da ação ou a reforma da sentença nos termos postulados. Contrarrazões a p. 252/257. É o relatório. II - Recurso apto a processamento nos regulares efeitos. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Michelle Cabrera Hallal (OAB: 209959/ SP) - Vinicius Ahmad Chahrour (OAB: 417519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2200011-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2200011-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Espólio de Aparecida Maria de Lara - Agravado: Educandário Santo Agostinho - Interessado: Dimaf Comercio de Maquinas e Ferramentas Ltda - Interessado: Vanderlei Lara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Aparecida Maria de Lara contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Educandário Santo Agostinho, ora agravado, que, acolhendo o pedido de desistência da ação, deixou de condenar o exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Veja-se: Vistos. Recebidos os embargos de declaração de fls. 141/144, porque tempestivos, com vista à parte contrária para manifestação diante do caráter infringente. Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a decisão de fls. 138, com a finalidade de sanar alegada omissão, quanto ao pedido de desistência da execução em face de Aparecida Maria de Lara, e quanto a erro de procedimento de admissão de contestação e reconvenção no feito executivo. Alega o embargante que o Juízo teria deixado de se pronunciar sobre a petição de fls. 134/137, na qual postulada a desistência do feito com relação a Aparecida Maria de Lara, bem como recepcionadas as contestações de fls. 82/108 (com reconvenção) e fls. 109/133, inobservando que a presente se trata de execução de título extrajudicial. Às fls. 151/153 manifestou-se a embargada Dimaf, arguindo a inexistência de título executivo e postulando a conversão do feito para ação de cobrança, concordando com o pedido de exclusão da executada Aparecida Maria de Lara, não se opondo à continuidade do representante do espólio no pedido reconvencional. Às fls. 154/160 manifestaram-se os embargados Vanderlei Lara e Espólio de Aparecida Maria de Lara, pugnando pelo aproveitamento dos atos processuais (por força dos princípios da fungibilidade e da efetividade processual), e concordando com a desistência da execução em face da executada falecida, salientando que cabe ao exequente arcar com honorários e custas em favor do patrono da executada em razão da desistência após a citação. É a síntese. DECIDO. 1. Acolho os embargos opostos, a fim de sanar as omissões apontadas, quanto ao pedido de desistência da execução em face de Aparecida Maria de Lara, e quanto a erro de procedimento de admissão de contestação e reconvenção no feito executivo. Considerando o processado nos autos, notadamente, o pedido de desistência formulado pela parte exequente quanto à executada Aparecida Maria de Lara, impõe-se o acolhimento. Providencie a Serventia a baixa da parte junto ao sistema informatizado. Deixo de fixar condenação sucumbencial pela ausência de causalidade, uma vez que somente veio ao conhecimento do exequente o óbito da executada quando apresentada defesa nos autos, com a juntada de documentos, não se permitindo impor tal ônus à parte exequente. 2. Quanto às contestações, verifica-se que equivocadamente apresentadas, quando deveriam ser distribuídos Embargos à Execução. Por força do princípio da instrumentalidade das formas e da utilidade do processo, concedo aos embargantes o prazo de quinze (15) dias para que providenciem a distribuição eletrônica dos embargos, tal qual aqui instruídos, ipsis litteris, uma vez que equivocadamente protocolizados, sob pena de preclusão do direito. Assim, DECLARO parcialmente a decisão de fls. 138, na parte acima apontada. 3. Sem prejuízo do ora determinado, defiro o postulado pelo exequente a fls. 161/162. Servirá a presente decisão como certidão para os fins do artigo 828 do CPC, observado o valor da causa/débito (R$27.846,25, atualizado até setembro/2021), os nomes das partes em epígrafe, sendo o CNPJ da parte exequente (EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO) nº 45.406.964/0001-72, e o CPF/CNPJ da parte executada nº 01.896.087/0001-90 (executada DIMAF COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA) e nº 286.661.208-60 (executado VANDERLEI LARA), conforme dados fornecidos pela parte exequente em sua inicial. Caberá à parte exequente sua impressão e o uso junto aos órgãos que pretender, frisando-se que lhe cabe informar nos autos nos termos do artigo 828, §1º, do CPC. Intime-se. (fls. 163/164, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Preliminarmente, pleiteia o agravante a concessão da justiça gratuita (fl. 01). Esclarece que o exequente, ora agravado, apresentou pedido de desistência em face do de cujus, o que foi acolhido pelo d. juízo a quo, sem contudo, arbitrar honorários de sucumbência (fl. 03). Entende, em suma, que a r. decisão afronta o contido no art. 85, NCPC, sem contar o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, a desistência após a apresentação da defesa impõe à parte desistente arcar com as verbas e honorários sucumbência (fl. 04). Finaliza a agravante, pleiteando a concessão de efeito suspensivo / ativo ao recurso e, ao final, o provimento e a reforma da r. decisão para arbitramento dos honorários advocatícios, em 20% do valor da causa, nos termos do Art. 85 do CPC/15 (fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 166, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita formulado. É a síntese do necessário. 1) Inicialmente, observo que a r. decisão agravada, nada dispôs acerca da concessão de justiça gratuita ao espólio agravante. Outrossim, mediante analise dos autos de origem, observo que a fl. 138, o d. juízo a quo havia determinado ao agravante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, tais documentos não foram juntados pelo espólio. Destarte, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, renovado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto ao espólio recorrente a juntada de documentos hábeis a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tais como, cópia da declaração de bens constante do inventário / arrolamento, extratos de conta-corrente e outros que entender pertinentes. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 31 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Emerson Juliano da Silva (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1310 343287/SP) - Jose Lara - André Ricardo Campestrini (OAB: 172852/SP) - Fabiana Aparecida Corrêa Cordeiro (OAB: 414543/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2013892-78.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2013892-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LÚCIO ALBERTO DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: Daniel Venancio da Silva - Agravada: Cassia Ferreira de Moraes Venancio - Agravado: JC BARRA MANSA TRANSPORTES LTDA (j c a siqueira & cia ltda) - Agravado: JOAO BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - Agravado: CLÁUDIO ERMÍNIO DE SOUZA - Agravado: João Carlos de Araújo Siqueira - Agravado: JOSÉ VITOR DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.800 Agravo de Instrumento Processo nº 2013892-78.2019.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Alberto de Araújo Siqueira contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, ajuizada por Cássia Ferreira de Moraes Venâncio e Daniel Venâncio da Silva em face de J.C.A. Siqueira Cia Ltda., que rejeitou a exceção de pré-executividade. Com efeito, o recurso foi julgado por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob voto de minha relatoria, nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Ação de reparação por danos decorrente de acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença. Arguição pelo agravante de ilegitimidade passiva em impugnação ao cumprimento de sentença. Sócio que se retirou da sociedade executada em 14/08/1998, menos de dois anos após do acidente de trânsito, ocorrido em 04/11/1996. Aplicação da teoria da responsabilidade civil retroativa para responsabilizar os sócios da empresa na data do acidente acaba por confundir, em última análise, a esfera jurídica dos sócios com a da pessoa jurídica, o que não tem razão de ser. Fato jurídico que serviu como causa de pedir da ação de origem (acidente de trânsito) que atrai, a priori, tão somente a responsabilidade civil da pessoa jurídica, seja por força do art. 932, III, CC, em razão dos atos praticados por seus funcionários, ou mesmo por conta da responsabilidade objetiva que pesa sobre o proprietário do veículo envolvido. Para que os sócios possam responder com seu próprio patrimônio, devem concorrer para a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada há nos autos a atestar a prática de atos fraudulentos ou que impliquem desvio de finalidade por parte do sócio que integrava o quadro societário da empresa na época do acidente. Atos que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica que não foram praticados pelo agravante, que deixou de integrar o quadro societário em 1998, mas, sim, pelos sócios que administram a sociedade na data da desconsideração da personalidade jurídica (18.09.2014). Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2013892-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1319 A propósito, confira-se o v. Acórdão a fls. 178/187. Trânsito em julgado a fl. 189, na data 17/12/2019. Em 27/08/2022, os agravados (parte exequente nos autos de origem) manifestaram-se nestes autos recursais, arguindo a existência de nulidade processual, ante a ausência de intimação para contraminuta. Afirmam que compulsando-se detidamente os autos recursal verifica-se que determinação contida na decisão de fls., 158, segunda paragrafo não foi cumprida pelo agravante portanto ausente a intimação do patrono do agravado para que, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. (sic fl. 192). Acrescentam, outrossim, que O fato de terem sido os agravados intimados sobre o resultado do agravo no juízo de origem não supre o defeito processual aqui constatado, uma vez que tal despacho não concedia e nem oportunizava a apresentação de contraminuta. (sic fl. 192). Os autos vieram à conclusão, a despeito do trânsito em julgado de 17/12/2019, somente nesta data de 30/08/2022 (fl. 194). É o relatório. Não há que se cogitar de existência de nulidade na espécie. O exame dos autos não indica qualquer nulidade ou mesmo prejuízo processual sofrido pelos agravados. Com efeito, contrariamente ao que afirma o causídico, Dr. Sandro Ferreira de Lima, subscritor da petição de fls.191/193, os agravados foram efetivamente intimados da decisão proferida a fls. 153/158, que conferiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a intimação para contraminuta. Confira-se: Nº 2013892-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LÚCIO ALBERTO DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: Daniel Venancio da Silva - Agravada: Cassia Ferreira de Moraes Venancio - Agravado: JC BARRA MANSA TRANSPORTES LTDA (j c a siqueira cia ltda) - Agravado: JOAO BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - Agravado: CLÁUDIO ERMÍNIO DE SOUZA - Agravado: João Carlos de Araújo Siqueira - Agravado: JOSÉ VITOR DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: ROYAL SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Alberto de Araújo Siqueira contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, ajuizada Cássia Ferreira de Moraes Venâncio e Daniel Venâncio da Silva em face de J.C.A. Siqueira Cia Ltda., que rejeitou a exceção de pré-executividade. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LÚCIO ALBERTO DE ARAUJO SIQUEIRA [fls. 585/593], na qual suscita a nulidade da citação editalícia; a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada; e, ilegitimidade passiva. Juntou documentos [fls. 594/604]. A parte exequente manifestou-se defendendo o seu procedimento [fls. 612/617]. Os autos foram instruídos com o ofício da JUCERJ e extrato dos atos da empresa J C de Barra Manda Transportes Ltda. Me. [632/663], do qual o exequente manifestou-se [fls. 669]. É a síntese do necessário. Decido. No caso dos autos, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Anoto que a exceção de pré-executividade é espécie de defesa excepcional, que possibilita a defesa do executado nas hipóteses em que a nulidade do título discutido possa ser verificada de plano, assim como questões de ordem pública, notadamente aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória [REsp 915.503], situações estas que o executado deixou de demonstrar nos autos, ônus que lhe cabia. Senão vejamos. Compulsando os autos, observo que a teor da certidão de fls. 625, de fato há irregularidade no edital citação do excipiente LÚCIO ALBERTO DE ARAUJO SIQUEIRA disponibilizado em 21/02/2017 [fls. 580], ante a inobservância das formalidades concernentes à atual fase processual. Contudo, não houve prejuízo concreto ao excipiente, que inclusive ingressou nos autos tempestivamente, apresentando a peça processual em análise, de modo que rejeito a preliminar de nulidade de citação. Na mesma sorte, rejeito a alegação de nulidade da decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A uma porque, na espécie, inadmissível a oposição de exceção de pré-executividade para alegar a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, por não se tratar de matéria de ordem pública. A duas porque o ato ocorreu no dia 18/09/2014 [fls. 461], obedecendo ao regramento e disposições do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar na aplicação do regramento do Código atual, cuja vigência se deu em momento posterior, ante o princípio do tempus regit actum. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser correta a inclusão no polo passivo da ação do ex-sócio quando for desconsiderada a personalidade jurídica da empesa e se tratar de fatos ilícitos ocorridos à época em que ainda integrava o quadro societário. Com efeito, constam às fls. 635/641 cópia da SEXTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL da e empresa executada J. C. SIQUEIRA CIA LTDA, com a razão social alterada para J. C. DE BARRA MANSA TRANSPORTES LTDA. ME., com o registro da retirada da sociedade do excipiente LÚCIO ALBERTO DE ARAUJO SIQUEIRA em 20/01/1998, com o competente registro na JUCERJ em 14/08/1998. Porém, em que pese o ajuizamento da ação indenizatória proposta em face da sociedade empresarial ter ocorrido apenas no dia 19/07/2005, é certo que o vento que deu causa à obrigação de reparar os danos suportados pelos exequentes morte de seu filho ocorreu no dia 04/11/1996, enquanto o excipiente ainda fazia parte do quadro societário. Neste sentido: (...) Responsabilidade do sócio retirante pelo débito exigido. Adequação. Sócio, ora agravante, que integrava o quadro social da pessoa jurídica quando da ocorrência dos fatos que implicaram no ajuizamento da demanda pelo exequente. Hipótese de responsabilidade retroativa. Não reconhecimento da limitação aos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Indiferença, outrossim, segundo o C. STJ, de eventual administração da sociedade. Responsabilidade derivada da condição de sócio: ‘Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração’ (REsp 1250582/ MG, Rel. Luís Felipe Salomão). AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2109282-46.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04/09/2017). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) Retirada dos quadros sociais ocorrida antes da desconsideração. Irrelevância Reconhecimento da responsabilização pessoal dos sócios que atinge aqueles que participavam da empresa quando da ocorrência do fato gerador do crédito e seus sucessores Artigos 1.003 e 1.032, CC Responsabilização reconhecida (Agravo de Instrumento nº 2135103-86.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 29/08/2017); EMBARGOS INFRINGENTES. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 1 - Ex-sócia de empresa teve patrimônio penhorado em razão de dívida da empresa do qual se retirou, tendo a sentença acolhido a exceção de pré-executividade, afastando a sua responsabilidade. Decisão modificada por maioria de votos na apelação, a dívida foi constituída quando ainda não decorridos dois anos da retirada da sócia (CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). 2- Além da dívida ter sido constituída antes da retirada da sócia, a ação monitoria com finalidade de recebimento de crédito foi distribuída pouco mais de um ano de sua retirada, prevalecendo a responsabilização patrimonial da ex-sócia. 3- Embargos infringentes conhecidos e não providos. (Embargos Infringentes nº. 9108231-90.2008.8.26.0000/50000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 29.03.2011). EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVOLADA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e de sócio que não mais integrava o quadro societário (...) - Admissível a inclusão de ex-sócio no polo passivo da execução quando desconsiderada a personalidade jurídica de empresa, relativamente a fatos ilícitos ocorridos à época em que ainda integrava o quadro societário ou ocorridos nos 2 anos subsequentes a cessão das suas quotas, quando reconhecido o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial - Recurso conhecido, em parte, e desprovido.(Agravo de Instrumento nº. 0566611-29.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1320 18.04.2011). E mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a desconsideração jurídica da empresa executada, atingindo os ex-sócios, que se retiraram da sociedade no início do ano de 2012, antes do ajuizamento da ação. Inconformismo. Reconhecimento de responsabilização. Aplicação dos artigos 1.003 e 1.032 do CC. Irrelevância Os fatos ocorreram antes do ajuizamento da ação, quando os agravantes ainda eram sócios na empresa ré. ‘Ainda que a norma vigente tenha o intuito de não perpetuar indefinidamente a responsabilidade dos ex-sócios que não compõem mais a sociedade, há de se convir que é inafastável sua responsabilidade, uma vez que eram responsáveis pela empresa durante o fato gerador do crédito, e estão sujeitos a responder pela obrigação’. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2039258- 90.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 07/02/2018). Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se (fls. 72/76). A r. decisão foi mantida em se de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Fls. 678-679: Conheço dos embargos de declaração opostos eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material constante na r. Decisão de fls. 670-674, de forma que onde consta Exceção de pré-executividade, leia-se impugnação ao Cumprimento de Sentença. No mais, mantenho a R. Decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que todas as questões de mérito foram enfrentadas, inclusive a arguição de nulidade da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme se observa na segunda parte do 4º parágrafo da fl. 671, não havendo assim qualquer efeito infringente no presente ato. Intimem-se. (fls. 80). Essa a razão da insurgência. Defende o agravante a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada (fl. 02). Alega a existência de erro material, na medida em que não se trata de exceção de pré-executividade, mas de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 03). Esclarece o agravante que a r. decisão que o incluiu no polo passivo da demanda foi proferida em 30/03/2016, ocasião em que já estava vigente o NCPC, que impõe a tramitação de prévio incidente. Discorre, também, sobre sua ilegitimidade passiva para responder na demanda, pois se retirou da sociedade executada, cuja alteração contratual dando conta da saída do impugnante foi devidamente registrada junto a JUCERJA em 14/08/98, ou seja, quase 07 (sete) anos antes da propositura da demanda principal, e mais de 13 (treze) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida nos referidos autos. (fl. 04). Nega, no mais, a existência de fraude, desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial em relação ao agravante (fls. 06;08). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso a fim de ser reconhecida e acolhida a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica para inclusão do agravante no polo passivo da demanda, vez que não observou o regramento do CPC/15, assim como para que seja reconhecida a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença deflagrado, assim como a impossibilidade de ser aplicada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, em desfavor do agravante e de seus antigos sócios, JOÃO CARLOS DE ARAÚJO SIQUEIRA e JOSÉ VITOR DE ARAÚJO SIQUEIRA, com a consequente exclusão dos mesmos do pólo passivo da ação principal e, como consequência a nulidade de todos os atos de constrição praticado contra os mesmos (fl. 10). Recurso tempestivo (fls. 81) e preparado (fls. 150/151). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intimese a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2019. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Leonardo Leoncio Fontes (OAB: 95893/RJ) - Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - TIAGO LEONCIO FONTES (OAB: 138057/RJ) - ALUISIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB: 139567/RJ) - Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DJE de 18/02/2019, conforme certidão de fl. 164. Por oportuno, de rigor anotar que o causídico também foi intimado do v. acórdão de fls. 178/187. Confira-se: Nº 2013892-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: LÚCIO ALBERTO DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: Daniel Venancio da Silva e outro - Agravado: JC BARRA MANSA TRANSPORTES LTDA (j c a siqueira cia ltda) - Agravado: JOAO BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - Agravado: CLÁUDIO ERMÍNIO DE SOUZA - Agravado: João Carlos de Araújo Siqueira - Agravado: JOSÉ VITOR DE ARAÚJO SIQUEIRA - Agravado: ROYAL SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S.A. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO PELO AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE EXECUTADA EM 14/08/1998, MENOS DE DOIS ANOS APÓS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, OCORRIDO EM 04/11/1996. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL RETROATIVA PARA RESPONSABILIZAR OS SÓCIOS DA EMPRESA NA DATA DO ACIDENTE ACABA POR CONFUNDIR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A ESFERA JURÍDICA DOS SÓCIOS COM A DA PESSOA JURÍDICA, O QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER. FATO JURÍDICO QUE SERVIU COMO CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE ORIGEM (ACIDENTE DE TRÂNSITO) QUE ATRAI, A PRIORI, TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA, SEJA POR FORÇA DO ART. 932, III, CC, EM RAZÃO DOS ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS, OU MESMO POR CONTA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE PESA SOBRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO. PARA QUE OS SÓCIOS POSSAM RESPONDER COM SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO, DEVEM CONCORRER PARA A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NADA HÁ NOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS OU QUE IMPLIQUEM DESVIO DE FINALIDADE POR PARTE DO SÓCIO QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. ATOS QUE JUSTIFICARAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO FORAM PRATICADOS PELO AGRAVANTE, QUE DEIXOU DE INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO EM 1998, MAS, SIM, PELOS SÓCIOS QUE ADMINISTRAM A SOCIEDADE NA DATA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (18.09.2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 132,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Leonardo Leoncio Fontes (OAB: 95893/RJ) - Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - TIAGO LEONCIO FONTES (OAB: 138057/RJ) - ALUISIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB: 139567/RJ) - Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DJE 25/11/2019, cf. fl. 188. Mas não é só. Examinados os autos de origem, verifica-se que o peticionário teve efetiva ciência do resultado do julgamento do recurso. Nesse Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1321 sentido, ressalto o teor de fls. 933/934 e, ainda, a manifestação de fls. 936/937 (autos de origem), posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão, cuja petição também foi subscrita pelo Dr. Sandro Ferreira de Lima. Destarte, inadmissível a arguição de nulidade. Dúvida não há de que os agravados alteraram a verdade dos fatos ao arguirem a nulidade processual, ante a suposta ausência de intimação para contraminuta. Contudo, como visto, os agravados foram intimados para contraminuta, por meio do causídico subscritor de fls. 191/193. Outrossim, foram intimados do v. acórdão. A conduta, com a máxima vênia, não podem ser ignorada por este Eg. Tribunal de Justiça, pois, evidenciada a alteração explícita da verdade dos fatos, como também revelada a temeridade da conduta dos agravados, pelo que merece ser reprimida, ex vi do que dispõe o art. 81 do CPC. Em outras palavras, caracterizada está na espécie a litigância de má-fé dos agravados, ex vi do que dispõe o art. 80, incs. II e V, do CPC, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 81, caput, primeira parte, do Estatuto Processual vigente. Lembro nesse aspecto, que para a aplicação da multa prevista no art. 81, primeira parte, não é necessária a prova ou existência do prejuízo. Mais; Também pode ser aplicada ex officio. Destarte, de rigor a imposição da multa por litigância de má-fé aos agravados, o que se faz, inclusive, de ofício. Sobre o tema, já decidiu este Eg. Tribunal. Veja-se: AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - comprovação - AUTOR - UTILIZAÇÃO REGULAR - DÍVIDA - EXIGIBILIDADE - AUTOR - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - “IMPROBUS LITIGATOR” - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - JUÍZO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS arts. 80, II, e 81 do CPC - MULTA - IMPOSIÇÃO - VALOR - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - VERBAS SUCUMBENCIAIS - AUTOR - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - condição suspensiva da exigibilidade - art. 98, §3º, do CPC. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000477-13.2020.8.26.0355; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miracatu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022). Agravo de Instrumento. Cumprimento provisória de sentença. - Execução de honorários sucumbenciais. - Impugnação da executada alegando excesso de execução. Agravo de Instrumento proferido anteriormente que já consignava que o valor do proveito econômico mencionado pela executada foi citado meramente como referencial. Cálculos apresentados pela exequente atualizados devidamente - Litigância de má caracterizada. - Agravada que tenta alterar a verdade dos fatos - Oposição de resistência injustificada ao andamento do processo Comportamento temerário - Reiteração de teses jurídicas - Inteligência do artigo 80, inciso II, IV, V do CPC Multa arbitrada em 5% sob o valor executado e apontado pela exequente - Aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil. - Decisão combatida reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026116-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022). Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais Dívida de cartão de crédito cobrada pela instituição financeira em valor superior ao limite de crédito contratado Sentença de improcedência Falta de verossimilhança das alegações da autora Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e a utilização dos cartões de crédito regularmente contratados, sem impugnação das faturas, não quitadas Ausência de irregularidade na alteração do limite de crédito pela instituição financeira Negativação efetivada em exercício regular de direito Sentença mantida Recurso negado. Litigância de má-fé Multa Cabimento Atuação temerária da autora Finalidade de obter vantagem indevida Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes Caracterização do improbus litigatur Inteligência do art. 80, II c.c. 81 do CPC Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1005143-94.2020.8.26.0084; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). No que tange à quantificação da multa, observando o caráter punitivo aliado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada sua fixação no valor de 50% do valor do salário mínimo vigente, qual seja, R$ 606,00. Isto posto, rejeito a arguição de nulidade e aplico a multa por litigância de má-fé aos agravados, o que faço com fundamento no art. art. 80, incs. II e V, c.c. o art. 81, caput, primeira parte, ambos do Estatuto Processual vigente. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sérgio Eduardo R. dos Santos (OAB: 84277/RJ) - Leonardo Leoncio Fontes (OAB: 95893/RJ) - Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - TIAGO LEONCIO FONTES (OAB: 138057/RJ) - ALUISIO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB: 139567/RJ) - Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2192538-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2192538-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Converd Construção Civil Eireli - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI contra a r. decisão de fls. 31/4 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que houve o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pelo aumento dos preços do cimento asfáltico pavimentação (CAP) e da emulsão asfáltica. Afirma que o agravado negou reequilíbrio de preço, deixando assim o contrato público inexequível, e consequentemente a sua rescisão unilateral e aplicação da multa. Defende que a alteração contratual, e o consequente restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato era condição sine qua non para a manutenção do contrato e a continuação da prestação dos serviços. Aduz que é nula a multa contratual aplicada pelo agravado, no valor de R$ 382.055,02, visto que o contrato se tornou inexequível. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para suspender aplicação da multa para apuração do reequilíbrio de preço, bem como para suspender a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública. DECIDO. Em 28/6/2021, as partes firmaram o Contrato nº 93/21, para prestação de serviços (CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA), no valor de R$ 6.595.828,80 (seis milhões quinhentos e noventa e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), prazo de vigência 12 meses, fls. 71/7 dos autos de origem. Aos 14/9/2021, a CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI pleiteou reequilíbrio do contrato, apontados os prejuízos que vinha sofrendo em razão do aumento do valor do cimento asfáltico pavimentação (CAP) e emulsão asfáltica pela Petrobrás. Foi solicitado aumento de 20,01% buscando o equilíbrio dos preços referentes às despesas e custos, fls. 84/95 dos autos de origem. O pedido de reequilíbrio econômico- financeiro foi negado pela municipalidade, com posterior imposição de multa no valor de R$ 382.055,02 (trezentos e oitenta e dois mil cinquenta e cinco reais e dois centavos), em 11/4/2022, por descumprimento contratual, fls. 98/102 dos autos de origem. AQ MM. Juíza indeferiu a tutela de urgência, pela qual se pretendia suspender a exigibilidade da multa administrativa, sob a seguinte fundamentação: A pretensão fulcra-se na ocorrência de caso fortuito ou força maior (variação de preço de insumos), após processo de licitação, que impediu a autora de entregar o seu objeto. Cumpre trazer à colação o dispositivo da Lei nº 8.666/93 que trata do tema em referência: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. A revisão contratual instituto que muito embora não dependa de previsão expressa no edital licitatório pode ser adotado somente quando constatada a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando a denominada álea econômica extraordinária. No caso, em juízo de cognição sumária, não está presente a probabilidade do direito, pois não demonstrada a imprevisibilidade do aumento do preço da mercadoria junto ao fornecedor, especialmente considerando-se a experiência esperada de quem desempenha atividade negocial e assume os riscos da atividade, ressaltando-se que, a priori, as oscilações de preços de produtos são inerentes à atividades de mercado, portanto, previsíveis por quem concorre em processo licitatório. (...) Por conseguinte, em juízo de cognição sumária não restou demonstrada a ilegalidade da multa aplicada pela inexecução do contrato. Assim sendo, ao menos por cognição não exauriente, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados permanece incólume. Pois bem. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato depende da oitiva da parte contrária e de instrução probatória. A alteração de preços dos insumos, inegavelmente lamentável, implica redução no faturamento de inúmeras empresas e no montante de tributos, proporcionalmente. As medidas tomadas em reequilíbrio na execução de contratos se inserem no âmbito da atividade política do poder executivo, ao qual cabe verificar conveniência e oportunidade. Ao judiciário cabe, somente, verificação de constitucionalidade e legalidade. No entanto, há notícia de que o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO celebrou termo aditivo com a empresa CONVERD CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, aos 3/1/2022, fls. 163/4, em contrato de prestação de serviço similar ao do contrato objeto deste recurso, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REPOSIÇÃO ASFÁLTICA / TAPA VALAS, com o DAERP - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO, fls. 149/56, em virtude do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pelo aumento dos preços de insumos. Há plausibilidade nas razões da agravante. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo agravado, bem como para suspender a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Glauco Felizardo (OAB: 215338/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2198288-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2198288-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Camila Fernandes - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Interessado: José Aparecido da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA FERNANDES contra a r. decisão de fls. 29/30, integrada a fls. 38, que, em cumprimento de sentença promovido em face d UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, fixou os honorários advocatícios, em obediência ao artigo 85, § 4º, II, do CPC, em 8 % do valor da condenação, o que perfaz um total de R$ 35.738,80, também atualizado para 31/10/2021. A agravante alega que a r. decisão não observou os parâmetros fixados no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados de forma progressiva, nos termos do que dispõem os §§ 3º e 5º do artigo 85, do CPC. Aduz que o valor da execução restou fixado em R$ 446.735,04, valor este que supera o disposto no inciso I do §3º do Artigo 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor correspondente até 200 salários mínimos, ou seja, R$ 242.400,00. Sobre valor que supera o disposto no inciso I do §3º do Artigo 85 do CPC, qual seja, R$ 204.336,042, devem ser aplicados os percentuais de 08% a 10%, conforme inciso II do §3º do Artigo 85 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o §5º e incisos do § 3º, do CPC. DECIDO. A Universidade de São Paulo USP foi condenada a pagar ao autor indenização em valor correspondente a 35 (trezentos e cinquenta) dias de licença-prêmio, com base na remuneração recebida imediatamente antes da inatividade, com correção Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1451 monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria, incidindo juros de mora desde a citação, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC (fls. 21/4, dos autos de origem). Trânsito em julgado em 21/9/2021 (fls. 25, dos autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em 21/10/2021. Os cálculos apresentados pelo exequente foram impugnados pela executada (fls. 52/3, dos autos de origem). O exequente, em atenção aos princípios da boa-fé e da celeridade processual, concordou com o valor apresentado, e requereu a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 57/9, dos autos de origem). A r. decisão de fls. 60/1 (dos autos de origem) fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total da execução, nos seguintes termos: Fl. 57/59: diante da anuência da parte exequente com os valores apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 55/56), de R$ 446.735,04 (referente ao crédito principal e reembolso de custas processuais) para José Aparecido da Silva, atualizados até 31/10/2021, defiro a requisição do seu pagamento, devendo constar no ofício requisitório as retenções legais apontadas no demonstrativo de crédito. Defiro, ainda, a requisição do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência dos autos do processo de conhecimento (nos termos da r. sentença de fls. 385 dos autos principais e em obediência ao artigo 85, § 4º, II, do CPC), fixo neste ato em 08% do valor da condenação, o que perfaz um total de R$ 35.738,80, também atualizado para 31/10/2021 (...). Pois bem. Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Os percentuais devem ser estabelecidos por faixas, conforme prescreve o § 5º, do art. 85: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, fixam-se os honorários advocatícios nas porcentagens mínimas dos incisos do § 3º do art. 85, quais sejam, 10% sobre o equivalente a 200 salários-mínimos e 8% sobre o que sobejar, nos termos do art. 85, § 3º I e II, e § 5º do CPC. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove Reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 9093516-82.2004.8.26.0000(994.04.045735-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9093516-82.2004.8.26.0000 (994.04.045735-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davison Paula Dri - Apelante: Douglas Henrique da Silva - Apelante: Denise Martins Caldeira Moda - Apelante: Dover Osvaldo Caldeira - Apelante: Dorival Varalda - Apelante: Esdras Martins - Apelante: Edna Gonzales Miranda - Apelante: Elio Bezerra dos Santos - Apelante: Eliane Maria Camolesi - Apelante: Eduardo Tadeu Martins - Apelante: Eliandro de Oliveira Fernandes - Apelante: Evandro de Oliveira Fernandes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9131206-72.2009.8.26.0000/50002 (994.09.368444-7/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargado: Herleni da Silva Nicolau e Outra (a.j.) - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9158616-13.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wagner Jorge Longano Galeskas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por WAGNER JORGE LONGANO GALESKAS visando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas quando em atividade. Julgada improcedente a demanda, apelou o Autor, tendo a 10ª Câmara de Direito Público dado provimento em parte ao reclamo. Interposto recurso especial por parte da Fazenda Estadual e considerando o julgamento do mérito do RESp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905/STJ, os autos retornaram à Turma Julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, oportunidade em que a Câmara readequou em parte o acórdão. Opostos embargos de declaração pelo Autor, restaram rejeitados (fls. 200/201), tendo sido disponibilizado o acórdão na imprensa oficial em 6.12.2021. Em 19.05.2022, a Presidência desta Seção admitiu o recurso especial fazendário (fls. 210/211). Remetidos os autos à Secretaria, juntou-se, em 01.06.2022, petição apresentada pelo Autor (fls. 213/229) e, por fim, publicada a decisão de admissão, segundo certificado à fl. 230. Neste contexto, opõe o Autor embargos declaratórios (fls. 232/233) alegando, em síntese, que a decisão que admitiu o recurso especial lavrada em 19.05.2022 foi omissa quanto ao pedido protocolado em 13.04.2022 - fls. 213/214. Inicialmente, esclareça o Autor o que pretende às fls. 213/214. São Paulo, 23 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Maria Cristina Cavalheiro Steola (OAB: 193174/SP) - Marcia Maria Barreta Fernandes Semer (OAB: 97583/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9226708-72.2008.8.26.0000/50001 (994.08.079222-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Rodney Camargo (aj) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 119-34, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) - Joseph Robert Terrell Alves da Silva (OAB: 212269/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9137404-28.2009.8.26.0000(994.09.017717-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 9137404-28.2009.8.26.0000 (994.09.017717-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ritsuco Mimura Nakamura (e Outras/os) - Apelante: Ana Benedicta de Siqueira - Apelante: Ana Marcia Wanderley de Moraes - Apelante: Apparecida Silva Stelzer - Apelante: Carmem Pielique Unterkircher - Apelante: Celia Maria Rodrigues Narvaez - Apelante: Celia Mathias Veiga - Apelante: Celia Vargas de Souza Martins - Apelante: Helcio Dias Affonso - Apelante: Helena de Souza Pimentel - Apelante: Iracema Carrasco Lopes - Apelante: Jorge Luiz Martins - Apelante: Jose Augusto Oiano Tejada - Apelante: Leoncio Jose de Sa - Apelante: Lourdes Aparecida Judica Pereira Ramos - Apelante: Margarida Libert Salles Stocco - Apelante: Maria Leandra Ribeiro de Santana - Apelante: Maria Lucia Ferreira Alves - Apelante: Maria Pedrina Veiga Martins Couto Fernandez - Apelante: Nelson Damiao Queiroz - Apelante: Nerivaldo Ferreira Mendes - Apelante: Nilze de Grande Rocha - Apelante: Paulo Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1532 Raymundo de Souza - Apelante: Rachel Maria Tatit - Apelante: Raquel Pimenta da Silva Kother - Apelante: Sergio Ricardo Unterkircher - Apelante: Sergio Unterkircher - Apelante: Suzana Rezende Ramos - Apelante: Umbelina Aparecida dos Santos Leite - Apelante: Valter Ferreira - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Melhor apreciando os autos e diante do v. acórdão de fls. 418-29, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 312-58 em razão da perda do objeto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabiano M de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Vanessa Andreoli (OAB: 197983/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0002800-34.2015.8.26.0306/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - José Bonifácio - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Carlos Roberto Cruz Gandini - Agravada: Ines Pandin Gandini - Vistos. 1 - Compulsando-se os autos, verifico haver incorreção na decisão proferida às fls. 243, motivo pelo qual a torno sem efeito. 2 - Resta, por ora, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Seguem exames de admissibilidade Fls. 207/220: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o tema sob nº 810/STF (fls. 230/233), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002800-34.2015.8.26.0306/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - José Bonifácio - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Carlos Roberto Cruz Gandini - Agravada: Ines Pandin Gandini - Vistos. 1 - Compulsando-se os autos, verifico haver incorreção na decisão proferida às fls. 244, motivo pelo qual a torno sem efeito. 2 - Resta, por ora, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Fls. 189/205: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o decidido no tema sob nº 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006587-84.2014.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Andrea Laureano dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alvaro Luiz Ferreira da Nobrega - Interessado: Santa Casa Anna Cintra - Embargte: Município de Amparo - Fls. 620: Anote-se a habilitação do advogado de Santa Casa Anna Cintra, para efeito de intimação dos atos processuais. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/ SP) - Juliana de Andrade Pavin (OAB: 391630/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006587-84.2014.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Andrea Laureano dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alvaro Luiz Ferreira da Nobrega - Interessado: Santa Casa Anna Cintra - Embargte: Município de Amparo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - Juliana de Andrade Pavin (OAB: 391630/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006587-84.2014.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargdo: Andrea Laureano dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alvaro Luiz Ferreira da Nobrega - Interessado: Santa Casa Anna Cintra - Embargte: Município de Amparo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jhony Fioravante Bataglioli (OAB: 317530/SP) - Juliana de Andrade Pavin (OAB: 391630/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007383-85.2006.8.26.0271/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Claudio Vieira da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 559-590 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) - Rodrigo Gasparini (OAB: 207615/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017733-43.2012.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Embargdo: Eugenio Barbosa Neto (Espólio) - Embargdo: Ana Paula Ferreira Silva Barbosa (Inventariante) - Embargdo: Aguida Maria Lourenço Barbosa (Inventariante) - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/ SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1533 Nº 0019713-74.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrido: José Carlos Martins Gaspar - Recorrido: Solange Martins Gaspar - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Pelo exposto, no atinente ao termo inicial dos juros moratórios, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto, admitindo-o com relação à base de cálculo dos juros. São Paulo, 31 de agosto de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044685-49.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Denise Simoes da Silva - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 284/304 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB: 297333/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0134428-75.2007.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose do Carmo Mendes Junior (e Outros) - Embargdo: Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi - Embargdo: Elival da Silva Ramos - Embargdo: Teresa Serra da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para apreciação de embargos de declaração e ocorrida a retratação (fls. 396-402), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 480. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 312-317. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0146572-52.2005.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Garça - Agravante: Banco do Estado de Sao Paulo S/A Banespa - Agravado: Município de Garça - Vistos. Fls. 1127: Melhor analisando, verifica-se que o Agravo de fls. 1075/1083 já foi julgado prejudicado na decisão de fls. 1108, motivo pelo qual, deve ser suprimido o último parágrafo do acórdão de fls. 1117/1124, não devendo ser remetido os autos à Corte Superior. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael de Oliveira Mathias (OAB: 318265/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0157654-46.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Publico Municipal de Presidente Prudente - Embargte: José Carlos Canteiro - Fls. 257-60: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Mateus Alves dos Santos (OAB: 175055/SP) - Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0157654-46.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Publico Municipal de Presidente Prudente - Embargte: José Carlos Canteiro - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 427-33 Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Carlos Augusto Nogueira de Almeida (OAB: 112046/SP) - João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Mateus Alves dos Santos (OAB: 175055/SP) - Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 1502898-24.2021.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1502898-24.2021.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Alberto Alves de Almeida - Apelante: Danilo Gomes da Silva - Apelante: José Luis Mamani Chambi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 389 - Defiro o prazo de 10 dias, para a juntada de procuração do Dr. Cristiano Teixeira, OAB/SP: 245.287, que ingressou nos autos, para patrocinar os interesses do corréu JOSÉ LUIS MAMANI CHAMBI, ficando deferida a sua habilitação no processo. Procedam-se as anotações. Após a juntada da procuração, tornem conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Hideki Nakagomi (OAB: 329880/SP) (Defensor Público) - Cristiano Teixeira (OAB: 245287/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0026433-76.2009.8.26.0050 (143/09) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: EDSON ESTEVES - Vistos. 1. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste quanto a petição de fls. 783/786. 2. Após, tornem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - 7º andar Nº 0026433-76.2009.8.26.0050 (143/09) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: EDSON ESTEVES - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inc. IV e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal, de ofício, julgo extinta a punibilidade de Edson Esteves pela prescrição da pretensão punitiva estatal. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - 7º andar



Processo: 1014695-12.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1014695-12.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Vera Lucia Bonato - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado Residencial Pontal da Amizade - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO. COBRANÇA TAXA ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. TEMA 492 DO STF. APELANTE INCONTROVERSAMENTE DESASSOCIADA A PARTIR DE 22/12/2017, CONFORME RESTOU DECIDIDO EM OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÉBITOS QUE PODEM SER EXIGIDOS DESDE QUE COBRADOS ESPECIFICAMENTE PELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE BENEFICIARA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO COM O NOMEN JURIS DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÉBITOS, ENTRETANTO, QUE SE LIMITAM A APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS, SEM DISCRIMINAÇÃO DA FORMA COMO FORAM COMPOSTOS, PRESUMINDO-SE QUE SE TRATAM DOS MESMOS QUESTIONADOS DÉBITOS ASSOCIATIVOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Carlos Moreira Leite (OAB: 228771/SP) - Amanda de Morais Calderaro Salerno (OAB: 309419/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Barbara Alice Torres Fernandes Massucato (OAB: 296375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2275260-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2275260-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Francisco Luna Ribeiro (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gleiciane Marques Luna - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTOS PARA O AUTISMO, SENDO NEGADO O CUSTEIO NEGADA A TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU INCONFORMISMO DO AUTOR QUE INSISTE QUE É DEVIDO O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS ELENCADAS CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO ADEMAIS, DEVE SER CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE, OBSERVANDO-SE A RECENTE INCLUSÃO NA ANS DE ORDEM PARA PLENA COBERTURA PARA TODO E QUALQUER TRATAMENTO INDICADO AO PACIENTE AUTISTA TRATAMENTO QUE DEVE OCORRER EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Carvalho Martins (OAB: 275451/ SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000600-49.2014.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Luiz Fernando Morgado de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO AFRONTADOS, JÁ QUE A QUESTÃO JURÍDICA POR ELES DISCIPLINADA FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Gabriela Milanez Morgado de Abreu (OAB: 265659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0000972-89.2004.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Vanilda Conceiçao de Lima - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1933 Jose Sebastiao de Souza e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA VALOR PENHORADO NO EXATO MONTANTE INDICADO PELA CREDORA APELANTE, COM CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORREM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DE NOVOS ACRÉSCIMOS QUE SE AFIGURA INDEVIDA PENHORA EM DINHEIRO QUE TEM O EFEITO ANÁLOGO AO DO PAGAMENTO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001301-88.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Thalia Garcia Nery e outro - Apelado: Maria Candida Zamariolli e outro - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Não conheceram do recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INOBSERVADO (ART. 1003, §5º, DO CPC) - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz de Souza Hernandez (OAB: 337220/SP) - Wladimir Nadalin (OAB: 151168/SP) - Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Ulisses Givago Pereira Zanchetta (OAB: 268341/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0008596-47.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regina de Roza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Olivia Henrique (Espólio) - Embargdo: Cleide Ramires Martins (Inventariante) e outros - Embargdo: Marlene Martins Bottacin - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO AFRONTADOS, JÁ QUE A QUESTÃO JURÍDICA POR ELES DISCIPLINADA FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Bianca Ruiz Manni (OAB: 391235/ SP) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - Denis da Silva Eustaquio (OAB: 407192/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000560-96.2014.8.26.0180/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Vania Paula de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabio Del Claro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE ALEGA VÍCIO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0003957-60.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria Jaciene da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Augusto Moura e outro - Apelado: Carlos de Castro e outro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ALEGANDO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. AUTORA QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DE TERCEIRO NOS AUTOS, QUE, POR SUA VEZ, O HAVIA ADQUIRIDO DO APELADO. VENDEDORA DO IMÓVEL QUE ESTAVA INADIMPLENTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DO APELADO. APELADO QUE, EXERCENDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, REGULARIZOU A ÁREA. POSSE JUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1934 art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonor Alexandre Pereira (OAB: 121413/SP) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - Renato de Castro da Silva (OAB: 302804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004046-91.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: APARECIDO JOSÉ RODRIGUES e outro - Apelado: Joao Carlos de Mello e outros - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ARTIGO 485, I, CPC IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Franco Chagas (OAB: 214586/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0004736-45.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Marco Antonio Ceccaci Conejero (Espólio) e outro - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE ALEGA VÍCIO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A INFRINGÊNCIA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) - Luis Augusto de Freitas Bernini (OAB: 272320/SP) - Veridiana Sampaio Leite Salies (OAB: 222091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000547-94.2015.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apdo/Apte: Sp 04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Andre Moreira de Camargo e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR PERDA DE UMA CHANCE.I. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELAS RÉS. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA EMPRESA SP-04. AUTORIZADO, AINDA, O RECOLHIMENTO A POSTERIORI DO PREPARO DEVIDO POR ANC E AMARI. RECURSOS CONHECIDOS.II. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS (TVO) EMITIDO DE FORMA PARCIAL. PRECEDENTE.III. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA, NA SITUAÇÃO, DE EVENTOS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO PELA SÚMULA 161 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE LOTES E NÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS SUJEITAS A IMEDIATA OCUPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES. V. MULTA POR SIMETRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 970 DO STJ. ADAPTAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.VI. TAXA SATI. AUSÊNCIA DE COMPROVADO DISPÊNDIO DE VALORES A TAL TÍTULO. VERBA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO AFASTADA.VII. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. EXCESSIVO DECURSO DE PRAZO SEM A ENTREGA DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 15.000,00. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. VIII. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. DERROTA DO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO A INÚMEROS PLEITOS, COM SUBSTANCIAL REJEIÇÃO DO PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS, PRETENSÃO DE EXPRESSIVA IMPORTÂNCIA PECUNIÁRIA. HONORÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECOTE, PORÉM, DA VERBA PLEITEADA NA INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO PELA SÚMULA 326 DO STJ, ALÉM DA MULTA POR SIMETRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Fernando da Silva (OAB: 313002/ SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004169-88.2002.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Natalia de Moura Gomes (E outros(as)) e outro - Apelado: Irmandade de Misericordia de Taubate Hospital Santa Isabel de Clinicas - Apelado: Maria de Fatima Quiterio Valerio - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I- SEQUELAS ADVINDAS DE PARTO (PARALISIA BRAQUIAL OBSTÉTRICA, CONSEQUENTE À DISTOCIA DO BISACROMIAL DURANTE O PERÍODO EXPULSIVO. RECLAMO DE QUE A PARTURIENTE DEVERIA TER SIDO SUBMETIDA À CESARIANA. AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL (“NÃO HAVIA INDICAÇÃO FORMAL DE CESARIANA NAQUELE MOMENTO, POIS OS PARÂMETROS ESTAVAM NORMAIS”, FLS. 591).II- INDICADO, PELO LAUDO, O USO DO FÓRCIPE DE ALÍVIO, SENDO QUE “A IMPACTAÇÃO DAS ESPÁDUAS FETAIS, COM DIFICULDADE DE LIBERAÇÃO DAS MESMAS”, SEGUNDO O LAUDO, É UMA OCORRÊNCIA CONSIDERADA “DE CARÁTER IMPREVISÍVEL” (FLS. 591). IMPREVISIBILIDADE QUE NÃO SE AJUSTA AO CONCEITO DE CULPA.SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 1935 DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Cesar de Souza (OAB: 145960/SP) - Ana Carolina Rocha dos Santos (OAB: 159444/SP) - Marcelo Martins Alves (OAB: 331084/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0012955-49.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sumara de Cassia de Souza Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Patri Quatorze Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA QUE É VÁLIDA (SÚMULA 164 TJSP). JUROS DE OBRA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000 E TEMA 996. PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR DEVIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO RESP Nº 1.599.511/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2210889-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2210889-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Agravado: Stil Lar restauração s/c Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA AGRAVADA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA, ORA AGRAVADA INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS, QUE ALEGAM QUE O CRÉDITO FUNDADO EM DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NÃO ACOLHIMENTO - A CREDORA AGRAVADA JUNTOU A DUPLICATA, A NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A CERTIDÃO DE PROTESTO, A NOTIFICAÇÃO ENVIADA A DEVEDORA AGRA EMPREENDIMENTOS SOBRE O DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO, BEM COMO DECISÃO JUDICIAL QUE LEGITIMOU O USO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDORA QUE, NOTIFICADA, QUEDOU- SE INERTE, FORÇANDO A CREDORA STIL LAR A AJUIZAR A RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO A SINGELA ALEGAÇÃO DAS AGRAVANTES, DE QUE “NÃO CONSTA NO SISTEMA DESTA RECUPERANDA NENHUM HISTÓRICO DO REFERIDO SERVIÇO INDICADO PELO CREDOR”, NÃO ELIDE O DIREITO DA AGRAVADA, QUE NÃO PODE SER APENADA PELO DESCONTROLE NO SISTEMA DA DEVEDORA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À INCLUSÃO DO CRÉDITO APONTADO PELA CREDORA AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Fabio Zambelli (OAB: 243906/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2123272-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2123272-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biah Consultoria e Negocios Ltda. - Agravante: Lih Investimento e Participacao Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE A JULGOU PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ATINGIU O CERNE DA DISCUSSÃO. DECISUM QUE NÃO AFRONTA OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, II E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.OPÇÃO POR APRESENTAR DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, TENDO SIDO A MATÉRIA LÁ APRECIADA, SENDO INCABÍVEL SUA REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DE SOCIEDADES TERCEIRAS. AGRAVANTES QUE SEQUER OSTENTAM INTERESSE RECURSAL PARA TANTO. DEFESA DO INTERESSE DE TERCEIROS DEVE SER DEDUZIDA POR QUEM DE DIREITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA DEFESA, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. A DESCONSIDERAÇÃO TEM COMO INTUITO PRECÍPUOINCLUIR OS SÓCIOS DAS SOCIEDADES EXECUTADAS NO BOJO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DESAFIA ANÁLISE DE MÉRITO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES AGRAVANTES COM INTUITO ÚNICO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. EMPRESAS SEM QUALQUER FATURAMENTO, COM SEDE SOCIAL NA RESIDÊNCIA DAS SUAS SÓCIAS, AS AVALISTAS DO CRÉDITO EM COBRO. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO COM OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS AVALISTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 50DO CÓDIGO CIVILVERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cavalcante de Mello Santos (OAB: 319070/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luis Eduardo Faustino (OAB: 71159/MG) - Flávia Chrispim Ferreira (OAB: 164165/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Fernando Calil Costa (OAB: 163721/SP) - Wilson Santana Venturim (OAB: 101141/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013863-11.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1013863-11.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rita Aparecida de Godoy Verbe Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Top Vida Cetogenicos e Naturais Comércio e Distribuição Ltda (Revel) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DEMORA INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. A INDENIZAÇÃO MORAL COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTE DESTA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) E JUROS DE MORA DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA RESTRIÇÃO INDEVIDA, POR VERSAR O CASO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Gonçalves (OAB: 329505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005690-31.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1005690-31.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Gonzalez (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES DE TEREM CELEBRADO COM VIVANTI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, EM 07/08/2008, INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AO BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM 28/06/2013 FORMALIZARAM A PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, SUCEDIDA POR INCORPORAÇÃO PELO RÉU. O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO TORNOU-SE IMPAGÁVEL E FORAM SURPREENDIDOS COM NOTIFICAÇÃO INFORMANDO QUE O IMÓVEL SERIA LEVADO A LEILÃO, SEM JAMAIS TEREM SIDO NOTIFICADOS PARA PURGAÇÃO DA MORA, SENDO NULO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, HOUVE PORTABILIDADE DA DÍVIDA PARA O BANCO RÉU/APELADO, BEM COMO FICOU CLARO, QUE OS AUTORES/APELANTES TORNARAM-SE INADIMPLENTES E NÃO PURGARAM A MORA, HAVENDO DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À REGULARIDADE OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS ESTÁ REGULAMENTADA PELA LEI N. 9.514/97, QUE PREVÊ QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, CABERÁ AO CREDOR FIDUCIÁRIO PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POR MEIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA PURGAR A MORA, NO PRAZO DE 15 DIAS - EFETUADA A PURGAÇÃO DA MORA, CONTINUARÁ O CONTRATO E A GARANTIA FIDUCIÁRIA.APÓS O DECURSO DE PRAZO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL FICARÁ CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, E AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS FICA A RESPONSABILIDADE DE PROCEDER A RESPECTIVA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NO QUE TANGE À NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.CREDOR QUE COMPROVOU QUE O OFICIAL TENTOU NOTIFICAR OS APELANTES PARA PURGAÇÃO DA MORA NO ENDEREÇO EM QUE RESIDEM, SENDO QUE É O MESMO POR ELES INFORMADO NA DEMANDA, TODAVIA, FORA Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2455 COMUNICADO DE QUE ELES NÃO MAIS RESIDIAM NAQUELE LOCAL E, POR CONSEGUINTE, APÓS TAL DILIGÊNCIA PROVIDENCIOU-SE A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE - REQUERENTES/RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM MINUCIOSAMENTE OS ENCARGOS E COBRANÇAS QUE ACHAM ABUSIVOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012396-06.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1012396-06.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Murilo Cesar Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Giovana Pereira Cabral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA BIZ 125 EX, PLACA EYY-7912, ADQUIRIDO PELO DEMANDANTE DA SRA. ALINE BARBOSA FERREIRA EM 21.06.2019. EM DEZEMBRO/2019, O AUTOR ANUNCIOU A VENDA DO VEÍCULO PELO VALOR DE R$ 8.000,00. EM 09.12.2019, A RÉ E SEU MARIDO CARLOS COMPARECERAM À RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E MANIFESTARAM INTERESSE EM ADQUIRIR A MOTOCICLETA. ELES INFORMARAM QUE FORAM INDICADOS PELO ADVOGADO JOSÉ BRUM E QUE FARIAM O DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR NO DIA SEGUINTE, COM O INTUITO DE CONVENCÊ-LO A ENTREGAR O VEÍCULO ANTES DO PAGAMENTO, O QUE FOI FEITO. AO CONTATAR A RÉ, ESTA COMUNICOU QUE HAVIA EFETUADO DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 5.000,00 NA CONTA DE TERCEIRO SR. ADAIL PAES DA SILVA. FOI ENTÃO QUE O AUTOR DESCOBRIU QUE TINHA SIDO VÍTIMA DE GOLPE COMETIDO PELA REQUERIDA, QUE CONTOU COM O AUXÍLIO DE CARLOS E A PARTICIPAÇÃO DE ADELSON BATISTA DA SILVA. APÓS O REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O DELEGADO DE POLÍCIA REQUISITOU O BLOQUEIO DA MOTOCICLETA PERANTE O DETRAN, BEM COMO SUA APREENSÃO E DEPÓSITO - PRETENSÃO DA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA DA MOTOCICLETA HONDA BIZ 125, BEM COMO A POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO NÃO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE.AS PARTES FORAM VÍTIMAS DE FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DA OLX”, ONDE O PROPRIETÁRIO ANUNCIA A VENDA DE UM BEM E, POR SUA VEZ, UM TERCEIRO SE INTERESSA, COPIA OS DADOS E FOTOS DO OBJETO ANUNCIADO E PASSA A INTERMEDIAR O NEGÓCIO.APESAR DA ALEGAÇÃO NA PEÇA EXORDIAL DE QUE A RÉ, SEU MARIDO CARLOS E O SR. ADELSON PROCEDERAM EM CONLUIO, COM O INTUITO DE PREJUDICAR O AUTOR, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS NESSE SENTIDO.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, O REQUERENTE/RECORRENTE NÃO RECEBEU O VALOR DA MOTOCICLETA, VISTO QUE A RÉ EFETUOU O DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO (ODAIL PAES DA SILVA). TAL CONTA FORA APONTADA PELO FRAUDADOR [JOSÉ BRUM] E SUPOSTAMENTE PERTENCIA A UM SÓCIO DELE, CONFORME SE DEPREENDE DAS CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRE O SR. JOSÉ BRUM E O SR. ADELSON, QUE, POR SUA VEZ, AJUDAVA A RÉ NOS TRÂMITES, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 77.AS PROVAS DOCUMENTAL/ORAL LEVARAM A CRER QUE O APELANTE CONFIRMOU QUE O SR. JOSÉ BRUM (ESTELIONATÁRIO) ERA SEU ADVOGADO.MANIFESTAÇÃO DE FLS. 136/138, O AUTOR, RECONHECEU QUE HOUVE QUESTIONAMENTO POR PARTE DO SR. ADELSON SOBRE O DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO (FLS. 137) E, MESMO ASSIM ENTREGOU O VEÍCULO.DESTA FEITA, PODEMOS CONCLUIR: O REQUERENTE/RECORRENTE CONFIRMOU DURANTE A VISTORIA DA MOTOCICLETA QUE O SR. JOSÉ BRUM ERA SEU ADVOGADO, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL, ÁUDIO E CONVERSAS DE WHATSAPP; O REPASSE DE VALORES NÃO FOI NA CONTA DO AUTOR, VEZ QUE NÃO INFORMOU OS DADOS À COMPRADORA; O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE R$ 5.600,00 NA CONTA DE ODAIL PAES DA SILVA FORA APRESENTADO AO APELANTE QUE NÃO REFUTOU E QUE AUTORIZOU QUE A RÉ LEVASSE A MOTOCICLETA.A RÉ EFETUOU O PAGAMENTO DE BOA-FÉ AO CREDOR PUTATIVO (ART. 309, DO CC).NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESCISÃO CONTRATUAL (VENDA E COMPRA) DA MOTOCICLETA HONDA BIZ 125 EX, PLACA EYY-7912, BEM COMO EM REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA POSSE DA MOTOCICLETA.NADA IMPEDE DE O AUTOR, SE O CASO, EM AÇÃO PRÓPRIA, BUSCAR O RESSARCIMENTO CONTRA OS RESPONSÁVEIS PELO GOLPE OU ENTÃO COMPENSAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3584 2458 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Mazetti (OAB: 264818/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2164402-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 2164402-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Roque Ciriano Junior - Magistrado(a) Camargo Pereira - Por maioria de votos, recurso não provido. Vencido o 3º Juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O QUANTO PLEITEADO NA IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE O VALOR DA MULTA (R$ 17.543,72). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NAS CAUSAS CUJO OBJETO É SEMELHANTE AO DISCUTIDO NESTES AUTOS, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DA RAZOABILIDADE QUANTO AO VALOR DE R$ 50.000,00 QUANDO HOUVER COMINAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. PORTANTO, O VALOR DE R$ 10.000,00 ADEQUA-SE PERFEITAMENTE AOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA FORMADA NESTA CÂMARA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VALOR QUE DETÉM PLENO POTENCIAL PARA CUMPRIR O FIM ÚLTIMO DA MULTA ARBITRADA PROCESSUALMENTE, DESESTIMULANDO O NÃO CUMPRIMENTO DE MANDAMENTOS JUDICIAIS PELO PODER PÚBLICO SOB A PRETENSÃO DE REDUZIREM- SE OS VALORES EXORBITANTES GERADOS POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA AO MERO ARGUMENTO DA PREMÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASSIM SENDO, PRESTIGIAR-SE- IAM AS ORDENS E DECISÕES PROLATADAS PELO JUDICIÁRIO. CONDIÇÃO ESTA QUE NÃO CARACTERIZA, DE NENHUM MODO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002376-11.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-05

Nº 1002376-11.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Joselma da Silva Nascimento e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. negaram provimento, com observação - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA POR SEGURO POR MORTE SUCESSORES DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL GUARDA CIVIL METROPOLITANO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES DE RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO SERVIDOR QUE CONTINUOU NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANDO DA DECRETAÇÃO DA QUARENTENA, VINDO A SER INFECTADO PELA COVID 19 E, APÓS INTERNAÇÃO, LEVADO A ÓBITO DOCUMENTO DA PRÓPRIA PREFEITURA, CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO), QUE CERTIFICOU FOI INFECTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES INTELIGÊNCIA DA LEI 16.694/17 E DECRETO 57.875/2017 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 100.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 16.694/17 DECISÃO ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA OBSERVAÇÃO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SE APLICAR O DISPOSTO NO TEMA 810/STF - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - 2º andar - sala 204