Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003007-81.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1003007-81.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Smartmeter Tecnologia Ltda - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória que SMARTMETER TECNOLOGIA LTDA. moveu contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, declaro rescindido, em 16 de fevereiro de 2022, o contrato indicado pela autora (fls. 02, item 2) e, nos termos do quanto previsto no art. 413 do Código Civil, inexigível dela crédito, relacionado com a respectiva rescisão, que exceda a vinte por cento (20%) daquele previsto no subitem 30.1.1 do instrumento do contrato (fls. 24/109 e 235/321), com revogação da medida liminarmente deferida (fls. 206). Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 205), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, insurge-se a autora, em síntese, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega em seu favor: (i) que a sentença recorrida além de equivocada vai de encontro com as decisões dos Tribunais Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça; (ii) que as decisões proferidas pelo d. Magistrado prolator da sentença, em relação ao objeto discutido nos autos são reformadas pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça; (iii) que o artigo 17 da resolução 195 da ANS fere o artigo 51, XI do CDC, eis que no contrato celebrado entre as partes não há previsão idêntica e especifica para realização do cancelamento, ou seja, caso houvesse cancelamento unilateral por parte da ré, não há no contrato qualquer penalidade ou antecedência mínima de 60 dias para que a ré informe a autora e nem tampouco fornecimento de serviço sem a cobrança pelo período de 60 dias; (iv) que a multa discutida nos autos, tem como fundamento legal o parágrafo único do artigo 17 da resolução 195 da ANS, o qual foi declarado nulo de pleno direito por força de decisão judicial transitada em julgado; (v) que tratando-se de relação de consumo devem ser aplicados ao caso as regras e princípios da Lei 8078/90. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do CPC. É O RELATÓRIO. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. De plano, faz-se de rigor ressaltar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, pois ainda que o contrato de plano de saúde empresarial tenha sido firmado entre duas pessoas jurídicas, os beneficiários dos serviços (destinatários finais) são pessoas físicas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). Feitas essas considerações, vislumbro motivos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, existindo, pois, razão urgente a justificar a concessão da tutela recursal. Com efeito, o contrato celebrado prevê a possibilidade de denúncia imotivada por qualquer uma das partes, após a vigência do período de 12 (doze) meses, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Tal disposição encontrava respaldo pelo disposto no art. 17, par. único, da Resolução nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Todavia, a referida norma administrativa fora declarada nula pela Resolução nº 455/2020 da ANS, em observância ao decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no âmbito da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado, in verbis: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6o e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR no 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa no 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a imposição de aviso prévio para o cancelamento do plano mostra-se, de fato, abusiva, reconhecendo a nulidade de quaisquer cláusulas que imponham tal obrigação, sendo inexigíveis as cobranças efetuadas pela ré/apelante referentes às parcelas até o fim do contrato (setembro e outubro de 2021). Neste sentido, digno de nota a uníssona jurisprudência desta E. Corte de Justiça, proferida em casos análogos ao presente, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual em questão: Rescisão contratual, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito. Plano de saúde coletivo. Solicitação de cancelamento, sendo que, a partir de então, não ocorreu a utilização dos serviços prestados pela operadora ré. Exigência de Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 985 valor correspondente a 60 dias a contar do pedido de rescisão contratual não apresenta suporte. Artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 fora considerado nulo em ação civil pública, corroborado pela RN 455/2020, ambas da ANS. Cobrança não apresenta embasamento. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005052-72.2020.8.26.0126; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Apelação cível. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação de cobrança. Cancelamento do plano por inadimplência do contratante. Cobrança de prêmios posteriores. Sentença de parcial procedência. Insurgência da seguradora. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do C. STJ. Cancelamento do contrato tem efeito imediato. Cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias tem redação amparada no parágrafo único do art. 17, da RN 195/09. Declarada nulidade do disposto no parágrafo único do artigo através de Ação Civil Pública. RN 455/20 deu cumprimento a decisão. Cláusula contratual regularmente declarada nula. Evidente desvantagem exagerada ao consumidor. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1040244-63.2020.8.26.0224; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. ADEMAIS, O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RN Nº 455/2020, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035470-40.2021.8.26.0002; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Comunicado de rescisão que opera efeitos imediatos. Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidade subsequente, não vencida quando da comunicação, ou a cumprir período de aviso prévio. Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo p. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1003306-19.2021.8.26.0003; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Assim, presentes os pressupostos correspondentes (CPC, 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), defere-se o efeito suspensivo à apelação. Intimem-se, e tornem conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102552-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2102552-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: R. S. - Agravado: R. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2102552-43.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. S. Agravado: R. S. F. (menor) Origem: 3ª Cível da Comarca de Birigui Decisão monocrática nº 3605 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reduzir o valor da pensão alimentícia. Sentenciamento do feito. Perda superveniente do objeto recursal. Art. 932, III, do CPC. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 35) que indeferiu pedido de tutela de urgência para reduzir o percentual da pensão. Aduz o agravante, em síntese, que, diante da crise econômica que assola o país, não reúne mais condições de arcar com prestação alimentícia de 48% do salário mínimo, pois atualmente percebe rendimento mensal de R$ 1.212,00. Diz que consegue pagar 20% de sua renda para cada filho. Acresce que vem sofrendo constantes execuções em razão de atraso no pagamento das pensões e constituiu nova família com a qual colabora com as despesas. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. A decisão de fls. 39/40 concedeu a tutela antecipada recursal. Contraminuta a fls. 44/59. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 150/153. Informações a fls. 154/157. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento da demanda (fls. 154/157), houve a perda superveniente do objeto recursal, de modo que prejudicado o exame de mérito. Ante o exposto, não conheço do recurso, revogados os efeitos da tutela antecipada recursal. São Paulo, 2 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Camila Lopes (OAB: 329319/SP) - Allison Medeiros Sartore (OAB: 404977/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2207068-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207068-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Rafael Bispo Vaccarello - Requerido: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2207068-17.2022.8.26.0000 Comarca: Taboão da Serra Requerente: Rafael Bispo Vaccarello Requerida: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Decisão monocrática n. 54.996 PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (artigo 995, parágrafo único, do CPC). PLANO DE SAÚDE. Pretensão de antecipação da tutela recursal, para que o tratamento seja realizado em clínica particular. Descabimento. Requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, que são cumulativos. Ausência de perigo de dano. Requerente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Autorização do tratamento, pelo método ABA, na rede credenciada. Tutela de urgência confirmada em sentença, evidenciando a produção de efeitos desde logo (art. 1.012, V, CPC). Inaptidão da rede credenciada não demonstrada. Pedido subsidiário de indicação de clínica credenciada apta para o atendimento do menor que deve ser veiculado em sede de cumprimento provisório de sentença (art. 520, CPC) e não comporta conhecimento. PEDIDO REJIETADO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de efeito ativo, com previsão no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentada em razão do apelo interposto contra a sentença de fls. 404-409 (autos de origem), que julgou procedente o pedido inicial, para a) condenar aré a cobrir os custos dos tratamentos prescritos ao autor, em sua rede credenciada, pelotempo que for necessário, sem limitação de especialidades, confirmando-se a tutela deurgência anteriormente deferida; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde apresente data (06.06.2022) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (04.03.2022 pag. 139/140). Busca-se, consoante as razões de fls. 01/21, a antecipação da tutela recursal, argumentando-se risco de dano e à saúde do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ao argumento de que o tratamento deve prosseguir em clínica particular, ante a inaptidão dos profissionais da rede credenciada. O RELATÓRIO. 2. O pedido não comporta acolhimento na parte conhecida. De saída, consigne-se não se tratar de pedido de efeito suspensivo, com espeque no artigo 1.012, §4º, do CPC. Trata-se, em verdade, de pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. . Os requisitos do aludido artigo são cumulativos, de modo que não basta a probabilidade de direito da parte, mas a demonstração de efetivo perigo de dano, o qual não se entrevê na espécie. Isto porque, a requerida foi condenada ao fornecimento do tratamento, pelo método ABA, na rede credenciada, com a tutela de urgência confirmada em sentença, evidenciando a produção de efeitos da decisão desde logo, de modo que a criança não estará desassistida. Ademais, o requerente não comprovou inaptidão da rede credenciada para atendê-lo. Por sua vez, não se conhece do pedido subsidiário para que a ré seja compelida a apresentar clínicas credenciadas aptas e na ausência seja compelida a custear integralmente na Clínica Kids Therapy bem como haja manutenção do tratamento com a neuropsicóloga Ana Kamora. Tal pretensão é pertinente à fase de cumprimento provisório de sentença (art. 520, do CPC), porque inerente à execução do quanto decidido na origem. 3. Diante do exposto, rejeita-se a petição apresentada, ratificando-se o recebimento do apelo sem a concessão de tutela recursal. REJEITA-SE A PETIÇÃO NA PARTE CONHECIDA. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Camila da Silva Bispo Vaccarello - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2206559-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206559-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: E. L. S. - Agravado: F. O. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. L. S. contra a r. decisão de fls. 111/112 que, nos autos de cumprimento de sentença de divórcio e partilha que promove em face de F. O. S., homologou os cálculos por ela apresentados, consignando: Vistos. A parte autora ofereceu embargos de declaração (fls.105/110) com os seguintes fundamentos: houve erro material ao homologar o valor de R$27.468,59; houve omissão no que tange às dívidas do casal. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço os embargos por tempestivos. No mérito, acolho os embargos opostos. Narra a parte embargante que houve erro ao homologar o valor de R$ 27.468,59, haja vista que referido valor correspondente a cota parte das dívidas dos litigantes e não do valor a ser ressarcido pela Embargante, vez que não fora decidido sobre a compensação das dívidas dos litigantes. Narra ainda que não houve manifestação sobre compensação de créditos e débitos. Ocorre que, efetivamente, a decisão de fls. 102, intimou a parte contrária para pagamento do montante de R$ 27.468,59. Considerando os termos da inicial e que não houve ainda a compensação de dívidas dos litigantes, conheço os embargos opostos para sanar o erro material apontado. Ante o exposto, a decisão de fls.102 passará a contar com a seguinte redação: “Vistos, Ante o exposto, nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, atentando-se para a ausência de objeção da parte requerida, (i) arbitro em R$50.058,10 (cinquenta mil cinquenta e oito reais), atualizado até março de 2022, referente ao valor das parcelas pagas pelo imóvel até13/02/2009. Assim, a parte contrária deverá ressarcir a parte autora E.L.S. no montante de 25.029,05 (vinte e cinco mil, vinte e nove reais e cinco centavos) e (ii) arbitro em R$ 54.937,19 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) o valor total dos débitos em nome de E.L.S, os quais deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte (ou seja, R$ 27.468,59), atualizado até 05/04/2022 (data da propositura do pedido de arbitramento), A compensação de créditos e débitos já foi autorizada na sentença proferida nos autos principais. Considerando que a compensação de créditos somente pode ser feita com créditos líquidos, certos e exigíveis, oportunamente, preclusa esta decisão, com o arbitramento dos valores referidos acima, deverá ser realizada a compensação de créditos e débitos. Preclusa esta decisão, atentando-se para a existência de créditos e débitos a serem compensados, manifeste-se a parte interessada E.L.S, em termos de prosseguimento. Alega a agravante, em síntese, que o valor de R$50.058,10 não deveria ter sido dividido por dois em razão da planilha de fls. 09 já ter considerado o valor da metade da prestação do financiamento e que deve lhe ser ressarcido integralmente, como constou da sentença, aduzindo que a r. decisão recorrida contém erro material que lhe causa prejuízo. Pugna pelo efeito suspensivo. Recurso tempestivo e dispensado do preparo por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Da leitura da petição inicial do pedido de divórcio e partilha, reproduzida a fl. 10/14 do cumprimento de sentença, constata-se que o agravado afirmou que o valor da prestação do financiamento era de R$830,00. A planilha de fls. 9 realmente parte seus cálculos do valor de R$420,00 em 10/05/2014, tudo a emprestar verossimilhança às alegações da recorrente. Por sua vez, o perigo da demora indica a conveniência de que o cumprimento de sentença, no qual inclusive se admite a compensação de valores, tenha segmento a partir de valores corretos a evitar atos constritivos descabidos ou excessivos, com potencial para causar prejuízos econômicos às partes, inclusive, com violação ao devido processo legal. 3. Defere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Irlene Silva do Nascimento (OAB: 287065/SP) - Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014625-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1014625-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Thamires Batista Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Sidnei Cristiano Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Osni Braga - (Voto nº 34,117) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 184/189, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV), no concernente aos pedidos de i) abertura de inventário, ii) levantamento da quota parte a que o de cujus Agnaldo Braga teria direito quando da abertura da sucessão de sua genitora em 2015 e iii) pagamento aos herdeiros do Sr. Agnaldo dos valores correspondentes a 25% dos alugueres recebidos pelo Sr. Sidnei Braga desde o momento do falecimento de Idalina Pesim Braga; julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do escritura de venda e compra de imóvel. Em razão da sucumbência mínima, condenou a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida suscitando não ter sido consumada a decadência porque inaplicável o prazo de 02 anos do art. 179 do CC; aplica-se o prazo de prescrição vintenário de acordo com a Súmula 494 do STF. No mérito sustentando a ocorrência de doação inoficiosa; o negócio jurídico seria anulável pela falta de anuência dos herdeiros; a anuência de um dos cônjuges, a seu ver, não implicaria a desnecessidade de manifestação dos herdeiros; teria havido simulação e lesão (fls. 192/200). A apelante estava isenta do recolhimento do preparo. Contrarrazões às fls. 204/208 com preliminar de intempestividade do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. 1.- O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Da leitura dos autos, infere-se que a r. sentença de fls. 184/189 foi publicada no DJE em 10 de novembro de 2021, sendo que o termo final do prazo recursal se deu no dia 02.12.2021. Considerando que o recurso de apelação fora interposto apenas no dia 03.12.2021, forçoso reconhecer que veio a destempo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece do recurso por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ronaldo de Oliveira Jarnyk (OAB: 427543/SP) - Gilmaria das Graças de Almeida (OAB: 322409/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002135-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Luciana Luzia de Carvalho Rodrigues - Apelante: David Rodrigues Filho - Apelado: Itapema Laboratório de Análises Clínicas Ltda - 1. Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida (Fl. 249 - § 1º) pelo juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF), em favor do litigante ativo. 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta nas lombadas de cada um dos autos, com alicerce no art. 88, art. 192, inciso III e parágrafo único e art. 193, inciso XI, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de agosto de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... (ressaltei) 3. Atendida a deliberação, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de agosto de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. 4. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Antonio Renato do Carmo (OAB: 143469/SP) - Paulo Antonio Ferranti de Souza (OAB: 211843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0002960-71.2011.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: A. de M. C. J. - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1089 I. S. C. de M. de L. P. - Cuida-se de Apelação (fls. 767/802) dirigida contra a respeitável sentença (fls. 723/725) proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Doutora Eliane Cristina Cinto, nos autos da Ação Regressiva de Indenização (fls. 02/17), de rito ordinário, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 400.000,00, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além das custas judiciais, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Oposição de Embargos de Declaração (fls. 731/740), os quais foram rejeitados (fl. 762). Inconformado, recorreu o requerido, sustentando a necessidade de sua reforma, sob a razão de que a culpa irrogada não restou demonstrada, nas modalidades de negligência e imperícia, havendo responsabilidade exclusiva do hospital, dadas as regras de protocolo que impunha no desenvolvimento dos trabalhos, impostas pelo corpo clínico, sendo que as pacientes eram atendidas pelo plantonista presencial e o especialista obstetra em cobertura à distância somente deveria ser chamado, nos casos de indicação de cesária ou partos vaginais que tivessem algum tipo de complicação. Prosseguiu dizendo que a prova técnica emprestada não pode ser utilizada, na medida em que produzida no bojo de ação de que não fez parte, não tendo participado do contraditório e tampouco pode desqualificar a produção testemunhal, sob a conjectura de parcialidade. Alegou também que houve apenas aviso, às 13h30m, vindo a ser convocado para comparecimento imediato apenas às 16h58, com a dilatação normal e máxima do colo da parturiente, embora com demora e dificuldade da expulsão do feto, quebrando a rotina e entendendo existir emergência. Protestou, subsidiaria e supletivamente pelo reconhecimento de solidariedade, devido à concorrência à contribuição do agravamento da situação, com aplicação da norma insculpida no art. 283 e art. 945, ambos do Código Civil. Citou trechos de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Requereu seja conhecido e provido vertente apelo. Resposta (fls. 897/904) do requerido. Conversão de julgamento em diligência (fls. 919/922, 1.099/1.100, 1.110/1.114 e 1.122/1.123). É a essência do relatório. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para designação de sessão de julgamento colegiado, em sua modalidade presencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: “... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria...” (original não grifado) Intimem-se. São Paulo, 01 de setembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Marcia Regina Approbato Machado Melaré (OAB: 66202/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0005379-88.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Antonio dos Santos Filho - Apelante: Aparecida Duarte dos Santos - Apelado: Patria Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Monte Sinai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Percival Ribeiro de Lucena - Apelado: Gabriel Muniz Farias Filho (Espólio) - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Luiz Antonio de Melo - Interessado: Josemario Xavier - 1. Observa-se que participam réus citados por edital (fls. 569 e 571/572) que estão representados pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo, como Curador Especial (art. 72, I, parágrafo único, CPC). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessas ocorrências processuais, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada de cada um dos volumes dos autos, com alicerce no art. 88 e art. 192, inciso IX, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de agosto de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... IX - duas tarjas azuis, defensoria pública... (original não grifado) 3. Fl. 742: Fica desde já permitida ordem de preferência (art. 144, III, R. I. T. J. E. S. P.) para a feitura da sustentação oral (art. 937, I e § 2º, CPC), em Julgamento Presencial, segundo o art. 936, inciso I do Código de Processo Civil combinado com o art. 146, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 20 de novembro de 2020, que rezam: ... Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos... ... Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: I por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento; II acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do email do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento. a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral” ... (realcei) 4. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruno Amaral de Carvalho (OAB: 269849/SP) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/ SP) - Eliel Moreira da Silva (OAB: 49844/SP) - Luis Sartorato (OAB: 114415/SP) - Vilson Carlos de Oliveira (OAB: 61336/ SP) - Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/ SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0017665-05.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Wilson Lopes do Rosário - Apelado: Jose Garcia Lopes Junior - Apelado: Esmeralda Ostemberg Rangel - Apelado: Darlington Ostemberg Rangel - Interessado: Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A - Interessado: Itamar José Rangel (Falecido) - Interessado: Judith Guskuma e Silva - Interessado: Lenita Guskuma e Silva - Interessado: Marco Antonio Guskuma e Silva - Interessado: Luciana Guskuma e Silva - Interessado: Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores - Interessado: União - Interessado: Município de Assis - Interessado: Município de Florínea - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Fls. 985/986: Diante da alteração (art. 999, caput, CC) da razão social da pessoa jurídica do interessado, cujo fenômeno jurídico está devidamente instruído documentalmente (fls. 987/1.023), com modificação no contrato social (art. 997, II, 1ª fig., CC) anterior (fls. 124/144), cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à retificação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan - Poligraph - Servidor: SG5.DTCVXSAJ-279.1 - Versão: 21.3.0-35 - Base de dados: SG5SP). 2. Após, cumpra-se a ordem anterior (fl. 982 - § 15), ficando consignada a realização do julgamento virtual, ante à falta de oposição à espécie. 3. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) - Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Daniele Christine Garcia Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1090 Lopes (OAB: 206012/SP) - Debora Coelho Ciciliato (OAB: 343272/SP) - Charles Ho Young Jung (OAB: 343113/SP) - Julio Cesar Bueno (OAB: 116667/SP) - Gabriel Guratti do Nascimento (OAB: 407934/SP) - José Victor Pallis da Silva (OAB: 445850/SP) - Antonio Carlos Gomes (OAB: 46025/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcia Pompermayer de Freitas (OAB: 129708/SP) (Procurador) - Rodrigo Ruiz (OAB: RR) (Procurador) - Guilherme Zirondi Abib (OAB: 150307/SP) (Procurador) - Ligia Eugenio Binati (OAB: 72520/SP) (Procurador) - Jose Aparecido Batista (OAB: 33501/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0020579-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Isabel Peris Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Marina (Massa Falida) - 1. Fls. 524/526: Determino à zelosa Secretaria a expedição ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC., com o fim de que o perito, Doutor Gustavo Affonso, preste esclarecimentos aos quesitos aduzidos, instruindo-o com as cópias reprográficas pertinentes. São Paulo, 31 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) - Adones Jose dos Santos (OAB: 295151/SP) - Andrea Pinheiro Augusti (OAB: 258424/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0038249-93.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Gonzaga Moreira - Apelante: Maria Resende Moreira - Apelado: Cnc Solutions Tecnologia da Informaçao Eirelli - Interessado: Administradora Itahie S C Ltda - 1. Baixo os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para a juntada da petição sob o nº 2022.00084368-7. 2. Frustrada a via amigável, revogo a determinação anterior (fls. 2.625/2.626). 3. Fica desde já permitida ordem de preferência (art. 144, III, R. I. T. J. E. S. P.) para a feitura da sustentação oral (art. 937, I e § 2º, CPC), em Julgamento Presencial, segundo o art. 936, inciso I do Código de Processo Civil combinado com o art. 146, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 20 de novembro de 2020, que rezam: ... Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos... ... Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: I por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento; II acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do email do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento. a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral... (realcei) 4. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Waldemar Bonaccio (OAB: 201520/SP) - Patricia Aparecida Teixeira de Araujo Carvalho (OAB: 358391/SP) - Rosana Wagner (OAB: 369224/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0054212-69.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Evanyr Bacalini Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane Bacalini Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Conti (Justiça Gratuita) - Apelado: Laboratório Instituto Victorio Valeri de Diagnósticos Médicos - Apelado: Horizonte Sakalauskas Pretel - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0054212-69.2004.8.26.0506 Relator(a): VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Os autores, interpondo recurso de apelação, produziram nova documentação (folhas 1908/1915). É de rigor, conforme o exige o contraditório, que se conceda à parte contrária, aos apelados, o prazo de dez dias para que, conheçam dessa nova documentação e sobre ela se posicionem, inclusive quanto ao momento em que a prova documental está a ser produzida. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joao Garcia Junior (OAB: 111164/SP) - Dagoberto Carlos de Oliveira (OAB: 129434/SP) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/SP) - Raul Canal (OAB: 137192/SP) - Helder Ferreira Lucidos (OAB: 297571/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0055292-10.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Ricardo Pancotto - Apelante: Zelia Virginia Pancotto - Apelado: Brigida Almeida Pancotto (Espólio) - Apelado: Antonio Pancotto (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0055292-10.2013.8.26.0100 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Providenciem os apelantes a complementação do preparo recursal com o recolhimento do porte de remessa e retorno (08 volumes) o qual não foi recolhido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniela Aparecida Salatino (OAB: 289515/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000161-40.2018.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000161-40.2018.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Fernando Alves de Souza - Apelado: Guarujá Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Apela o réu reconvinte contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido principal, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda e autorizada a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, condicionada ao pagamento devido em razão das benfeitorias necessárias e úteis realizadas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, anotado que com relação às voluptuárias, se não forem pagas poderão ser levantadas desde que sem detrimento da coisa, bem como julgou improcedente a reconvenção, condenado o réu reconvinte ao ônus sucumbencial de ambos os pedidos, e aos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e sobre o valor da reconvenção. Em síntese, réu reconvinte, ora apelante, requer preliminarmente a obtenção da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, destaca violação a dispositivos legais enumerados; bate-se pelo cabimento da reconvenção, para obter o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e de indenização pelas benfeitorias realizadas, com sua consequente procedência; refuta a retenção de arras e por fim pretende a revisão da sucumbência. Tendo em vista o indeferimento da assistência judiciária pelo juízo “a quo”, sem a oportuna insurgência recursal, providencie o apelante, em cinco dias, comprovação de alteração de sua situação econômica, com juntada de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, de extratos de movimentação bancária dos últimos seis meses e dos referentes à época da apresentação da contestação, bem como de faturas de cartão de crédito e demais documentos capazes de atestar, além da alteração da situação econômica vivenciada, a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais. Decorrido, encaminhem-se os autos a quem de direito, frente à cessação da minha designação para atuar na Décima Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1103 Rinaldi Neto (OAB: 180030/SP) - Marina Bruzon Cruz (OAB: 390697/SP) - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016165-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1016165-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Margarete de Jesus Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 2.458 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. S. AMARO 9ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA: MARGARETE DE JESUS RAMOS DA SILVA juIZ sentenciante: dr. ADILSON ARAKI RIBEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 383/390 julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual, cobrança para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem e à contratação de seguro, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação, condenado ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Apelou o réu (fls. 393/403). Alega que as cobranças de tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê, cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro são legais, consoante entendimento do STJ. Diz ser parte ilegítima para devolver valores relativos ao seguro de proteção financeira, em face de ter sido dada ao autor teve total liberdade de contratação. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões às fls. 409/417. Às fls. 424, o apelante atravessou petição, informando ter celebrado acordo com a parte contrária, requerendo a homologação, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 425/428) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1196 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2203086-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2203086-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Mafalda Minnozzi - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1202 proferida a fls. 74/76, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Proc. nº 0012550-52.2022.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 23ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. Vítor Gambassi Pereira que, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravado, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Mafalda Minnozzi em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narrou a parte exequente que apesar da ‘Executada’ ter reestabelecido o perfil principal da Exequente, não reestabeleceu a página ‘eMPathia’ (com trinta e dois mil seguidores), que estava interligada a sua página profissional e que também foi excluída pela empresa Executada. Requereu a intimação pessoal da executada para que no prazo de 15 dias comprove o restabelecimento da página da rede social Facebook da exequente, sob pena de multa de R$150.000,00 fixada na sentença, a ser eventualmente majorada a depender da recalcitrância. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Asseverou inexequibilidade da obrigação de fazer, diante da inexistência de URL do perfil que se pretende seja reativado no serviço Facebook ou ao menos e-mail a que este estaria vinculado. Disse que o operador do serviço Facebook não pôde localizar nenhuma página denominada “Empathia. Requereu a exclusão da multa diária e, subsidiariamente, sua redução.Manifestou-se a parte exequente. É o relatório. DECIDO.2. A despeito das alegações, a presente impugnação não merece prosperar. A sentença proferida nos autos de conhecimento assim determinou: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restabelecer o perfil e página da autora Mafalda Minnozzi com todas as suas funcionalidades, postagens e seguidores previamente existentes, segundo URL e-mails indicados na fundamentação”. Ao contrário dos argumentos suscitados em impugnação, a parte ativa especificou o URL e e-mail necessários para localização das páginas correspondentes que, inclusive, constaram na sentença: “ID da página, 126487095199124, URL do perfil solicitantehttps://www.facebook.com/profile.php?id=100005994544869 e e-mail do perfil solicitantefadamafalda@gmail.Com”, estando, pois, superada a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da tutela jurisdicional. Tanto é verdade que houve parcial cumprimento da obrigação de fazer com a reativação do perfil principal da parte exequente, faltando apenas o restabelecimento da página ‘eMPathia’ (com trinta e dois mil seguidores) que estava interligada a sua página profissional. Localizado o perfil principal da parte exequente, não se verifica óbice ao restabelecimento, também, da página ‘eMPathia’ por ela administrada. A impugnação atravessada apresenta apenas escusas genéricas que não demonstram efetiva diligência do operador Facebook para solucionar o problema enfrentado pela parte exequente. Repise-se que nenhum documento foi juntado para comprovar a inviabilidade do cumprimento da obrigação e sustentar suas alegações. Por este motivo, de rigor a incidência da multa cominatória na forma e no montante fixado em sentença. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.Rejeita-se, portanto, o pedido de exclusão e redução do valor imposto. Como se vê, o valor cominado, R$ 150.000,00, sequer foi suficiente para que a parte executada cumprisse rigorosamente o comando judicial, já que descumprida a obrigação.3. Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação. Incabível nova condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).4. Comprove a parte executada o depósito da condenação referente à multa cominatória no prazo de 15 dias, sob pena de imposição das medidas coercitivas sem prejuízo de sua eventual majoração.5. Decorrido sem cumprimento, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Intime- se.” (g.n.) Busca a empresa executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de afastar a imposição das astreintes já que incompatível com a obrigação de fazer determinada. Acrescenta que é impossível reativar a página “eMpathia”, sem a indicação da URL pela parte agravada. Alternativamente, postula pela redução da multa cominada. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a exequente, ora agravada, para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carlos Alberto Maluf Sanseverino (OAB: 74093/SP) - Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Mariana Trindade Bueno (OAB: 440146/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2205950-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205950-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. H. T. Z. - Agravante: M. A. T. Z. - Agravado: B. B. S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 451/453, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 4004204- 86.2013.8.26.0576), pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, que rejeitou as impugnações apresentadas pelos executados, mantendo o bloqueio efetivado nos autos, nos seguintes termos: Trata-se de dupla impugnação apresentada pelos executados em face do bloqueio efetivado via Sisbajud (fls. 425/434), certo que as fls. 330/402 cuidam da insurgência apresentada por Maike Henrique Tasca Zaneratto e as fls. 403/419 versam as razões de Micael Augusto Tasca Zaneratto. Em síntese, a impugnação de Maike busca a desconstituição do bloqueio deR$61.680,64 sustentada na natureza salarial da quantia. Aduz que a conta atingida pelo comando judicial serve para recebimento de salário e que, em razão disso, todo o montante encontrado é impenhorável, visto dizer respeito ao acumulado de salários percebidos ao longo dos meses. Pede o desbloqueio do valor. Alternativamente, pede a manutenção do bloqueio apenas em face de valores que ultrapassem 40 salários-mínimos. Por seu turno, Micael pugna pelo desbloqueio, porquanto houve constrição de bens oriundos de honorários advocatícios recebidos pela prestação de serviços e também de quantias a serem repassadas a alguns mandantes/clientes. Requer o desbloqueio e o deferimento da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, a fls. 440/450, o impugnado pede a manutenção dos bloqueios para satisfação integral da executiva. Refuta as alegações dos impugnantes. Indica que o numerário constrito não é impenhorável. Especificamente em relação ao bloqueio em conta titularizada por Maike Zaneratto, expõe que os documentos acostados não demonstram que os valores são apenas relativos às contrapartidas pelo trabalho desenvolvido junto a MG Negócios Automotivos Ltda; pelo contrário, a intensa movimentação deixa claro diversas fontes de renda, inclusive repassadas por empresas de recebimento via cartão de crédito, além da existência de pessoa jurídica constituída por ambos os executados denominada Comercial Zaneratto Ltda (fls. 449/450).Alternativamente, pede a manutenção de bloqueio de 30% das quantias bloqueadas .É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, consigna-se que a impugnação apresentada por Micael Zanerattor esta prejudicada, uma vez que ocorreu o superveniente desbloqueio dos valores (fls. 425/434). Passo, dessa forma, diretamente à análise da insurgência do codevedor Maike. E o faço para afastar a impugnação e manter o bloqueio realizado via Sisbajud, na integra. As razões da manutenção da constrição podem ser observadas nos extratos da conta titularizada por Maike. Nota-se intensa movimentação e não se comprova a natureza apenas salarial dos valores depositados, ao passo que são creditadas quantias de fontes diversas da mencionada empregadora. Outrossim, depreende-se que as quantias não são imprescindíveis à manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família, já que como apontado na impugnação existe aplicação em investimentos do montante mantido em referida conta. Nesse cenário, dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil acerca dos bens passíveis de penhora. Dentre eles, temos as quantias localizadas em conta corrente ou em investimentos. Assim sendo, comporta manutenção a constrição que recaiu em bens do coexecutado Maike, sobretudo por ausência de demonstração da natureza exclusivamente salarial dos valores mantidos na conta alvo de constrição, impossibilitando o reconhecimento da impenhorabilidade positivada no art. 833, IV, do mesmo diploma. Quanto ao pedido de manutenção de bloqueio apenas de valores que sobejarem 40salários mínimos, indefere-se. Isso porque a impenhorabilidade de valores até o limite apontado se aplica àqueles mantidos em conta poupança, por força do art. 833, X, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação de fls. 403/419 e NÃO ACOLHO a impugnação de fls. 330/402, para manter o bloqueio de R$ 61.680,64 localizados na conta corrente de Maike Henrique Tasca Zaneratto, destinando referido montante à satisfação da obrigação processada na presente demanda. Após o decurso de prazo recursal, converte-se o bloqueio em penhora, independente de termo. Solicite- se a transferência da quantia para conta a ser aberta e vinculada a este incidente” (g.n.) Busca o executado, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que ocorra o desbloqueio de sua conta com a consequente devolução do numerário bloqueado, afastando-se a penhora determinada. Alternativamente, pugna que a penhora seja mantida no máximo em 30% do montante constrito. Em não sendo Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1209 nenhum dos argumentos acolhidos, postula pela liberação imediata de seu último salário, no valor de R$ 14.496,58. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento do montante constrito até o julgamento do presente recurso, mantendo-se, no entanto, a penhora já efetivada. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte exequente, ora agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Letícia Roberta Ferrari (OAB: 382813/SP) - Micael Augusto Tasca Zaneratto (OAB: 409938/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023079-05.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1023079-05.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Wellington Brocco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023079-05.2020.8.26.0482 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 364/4148: Trata-se recurso de apelação interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença de fls. 344/352, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Paulo Gimenes Alonso que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por WELLINGTON BROCCO. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o instituto a concessão da gratuidade da justiça ou diferimento de custas para o final do processo, declarando-se hipossuficiente. Assim, passa-se, por ora, à análise de tais pleitos posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, os pedidos não comportam deferimento. De início, anote-se que desnecessário oportunizar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, apresentou com o apelo extensa documentação para análise de seu pleito (fls. 389/4148). Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Porém, não se deve perder de vista que a incapacidade financeira da parte deve ser comprovada por meio idôneo, de modo inequívoco, o que no caso não ocorre. No que diz respeito à pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso ora trazido à presente apreciação, trata-se de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, em atividade e com evidente movimentação financeira. E ainda que passe por período de dificuldades, dos elementos constantes dos autos não se extrai a incapacidade para promover o recolhimento das custas de preparo no valor devido. Salienta-se que eventual dificuldade não se confunde com efetiva incapacidade. No mais, pelas mesmas razões, anote-se que o pedido de diferimento de custas também não há de ser acolhido, inclusive por absoluta falta de previsão legal, não se encontrando o caso dentre as hipóteses elencadas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. Assim, à mingua de elementos probatórios da hipossuficiência afirmada, impossível se torna a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. Após, cls. São Paulo, 2 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001937-84.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001937-84.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Lais Gonçalves Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1001937-84.2022.8.26.0510 Apelante: Lais Gonçalves Farias Apelado: Banco do Brasil S/A Comarca: Rio Claro JUIZ DE 1º GRAU: CLÁUDIO LUIS PAVÃO VOTO Nº 17.144 VISTOS. Trata-se ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação indenizatória alegando vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora por meio do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Determinada a emenda com expressa especificação de quais documentos deveriam ser trazidos, tanto para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade quanto para se constatar a legitimidade da autora e a plausibilidade do pedido, a autora se limitou a juntar comprovante de sua situação junto à Receita Federal (o que já havia sido feito a fls.20/22), ignorando os demais documentos relacionados a fls.104. Assim, pelas razões já expostas a fls.104 e por falta de juntada de documentos que permitam viabilizar a análise da alegada pobreza, indefiro a gratuidade. A autora também deixou de juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, cópia integral do contrato e do seguro habitacional, todos indispensáveis ao julgamento do pedido. Ainda que informe tê-los solicitado ao Banco (fls.63/66) e que não se trata de pedido embasado em seguro habitacional, os exatos limites da contratação somente podem se conhecidos mediante a juntada de tais documentos. Não juntando com a inicial nem nas oportunidades que o Juízo concedeu, a autora retira do Juízo a possibilidade de realizar o exame de admissibilidade da ação. Ressalto que se tratam de documentos públicos, facilmente passíveis de obtenção pela parte em cartório extrajudicial no qual o réu é obrigado a registrás-los. É ônus de quem ingressa com ação instruir sua inicial com documentos indispensáveis à propositura dela (artigo 320 do CPC). Tal exigência busca, a um só tempo, delimitar o âmbito da tutela jurisdicional possível (haja vista que fora dos limites da lide não pode o juiz pronunciar-se, a teor do artigo 141 do CPC) e oferecer ao réu elementos que possibilitem o exercício do direito de defesa. Não é caso de estender o prazo para cumprimento da determinação, pois a autora não comprovou a impossibilidade momentânea de obter os documentos, limitando-se a insistir na argumentação de quem não há necessidade de juntada deles. Ante o exposto, rejeito a petição inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC) e julgo extinto o processo (artigo 485, I do CPC). Oportunamente, intime-se o réu, via postal, do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º do CPC) e arquivem-se. P.R.I.C. (fls. 112). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 119). Apelou (fls. 131/141 e 142/163) e o réu contrarrazoou (fls. 169/172). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenizatória referente a contrato de compra e venda de imóvel em que a autora observou o surgimento de vícios na construção. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.25- Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º). Nesse sentido, precedente da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência Recursal. Compra e venda de bem imóvel. Ação de indenização visando ressarcimento de danos decorrentes de supostos vícios construtivos. Inexistência de discussão quanto à cláusula de alienação fiduciária em garantia. A competência para julgar a matéria da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.25 e I.28, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição da uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177145-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua- se para a Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2204720-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204720-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: MARIA LUCIA DA SILVA MIRANDA SANTOS - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão monocrática Agravo de Instrumento nº 2204720-26.2022.8.26.0000 Agravante: marta lúcia da silva miranda santos Agravado: banco bradesco financiamentos Comarca: osasco juíza de 1º Grau: mariana horta greenhalgh VOTO Nº 17.185 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. A agravante argumenta que está desempregada e não possui bens. Exalta que a situação de pobreza não se confunde com a de miserabilidade. Deferiu-se o efeito suspensivo (fls. 47). É O RELATÓRIO. Após a interposição do recurso, o juízo comunicou a extinção da ação em razão da irregularidade na representação processual: Vistos. A parte autora foi regularmente intimada a providenciar a regularização de sua representação processual, nos termos da decisão de fls. 55/60, item 3. Entretanto, deixou de atender ao quanto determinado no prazo legal (fls. 75). Frise-se que a despeito de ter a autora se ocupado de agravar a decisão supracitada, o objeto do recurso se restringiu ao indeferimento da tutela de urgência e da justiça gratuita, nada sendo argumentado em relação à insuficiente representação processual. Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 214 das NSCGJ, comunique-se à 23ª Câmara de Direito Privado, via e-mail, que o presente feito foi extinto por ausência de regularização da representação processual da parte autora - assevero, questão que não foi objeto do recurso interposto -, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1267 para a adoção de eventuais providências que se fizerem pertinentes em relação ao AI nº 2204720-26.2022.8.26.0000. Isento de custas, ante o não recebimento da lide para processamento. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. (fls. 50/51). O efeito suspensivo se restringiu apenas à gratuidade processual. A agravante não recorreu da parte comando que determinou a regularização processual. O fato superveniente implica na perda da insurgência recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Marcio Vilas Boas (OAB: 214140/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1001805-02.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001805-02.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Solange Maria Alves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº: 38151 - Digital APEL.Nº: 1001805-02.2021.8.26.0271 COMARCA: Itapevi (1ª Vara Cível) APTE. : Solange Maria Alves (autora) APDO. : Itaú Unibanco S.A. (réu) Apelação Autora que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da autora não conhecido. 1. Solange Maria Alves, invocando o art. 397 do Código Civil e os arts. 726 e 727 do atual CPC (fl. 1), propôs ação de notificação judicial (fl. 1), procedimento de Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1280 jurisdição voluntária (fl. 2), em face de Itaú Unibanco S.A. (fls. 1/7), na qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (item 30, a, fl. 6). A MMª Juíza de origem condicionou o deferimento da justiça gratuita à comprovação da alegada necessidade, razão pela qual determinou que a autora juntasse cópia: a) da última declaração de imposto de renda ou da informação de que não havia dados da referida declaração perante a Receita Federal; b) de extrato bancário dos três últimos meses; c) das três ultimas faturas de cartão de credito; d) da carteira de trabalho; e) do holerite (fls. 29/30). A autora informou ter juntado, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência, cópia de sua carteira de trabalho e comprovante de isenção da declaração de imposto de renda (fl. 32). A juíza a quo concedeu o prazo de quinze dias para a autora comprovar a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo determinado que ela juntasse cópia de seu extrato bancário dos três últimos meses, das três ultimas faturas de cartão de credito, alternativamente, recolhesse a custas processuais e as custas necessárias para a citação (fl. 33). Intimada para tal fim (fl. 34), a autora quedou-se inerte (fl. 35). A juíza da causa indeferiu o benefício da gratuidade judicial e determinou que a autora recolhesse as custas judiciais, assim como as custas necessárias para a citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 36). Intimada para tanto (fl. 37), a autora permaneceu inerte (fl. 38). A ilustre juíza de primeiro grau, em razão do não cumprimento da determinação de fl. 36, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do atual CPC (fl. 39). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 54), aduzindo, em síntese, que: a justiça gratuita deve ser concedida a ela ao menos para possibilitar o conhecimento da presente irresignação; o banco réu nem sequer foi citado, não sendo possível ou juridicamente aceitável condená-la no pagamento das custas processuais, uma vez que a sua incapacidade de pagá-las obstaculizou o regular andamento do feito; o não recolhimento das custas implica o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do atual CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao seu pagamento; deve ser prequestionado o art. 290 do atual CPC; a sentença recorrida deve ser reformada, para se julgar procedente o feito, com a condenação da parte contrária nos ônus de sucumbência e honorários advocatícios (fls. 55/58). O recurso foi respondido pelo banco réu (fls. 78/81), não havendo sido preparado. É o relatório. 2. Considerando o pedido formulado pela autora nas razões recursais (fl. 54), assim como os documentos juntados aos autos (fls. 10/18), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, com fulcro art. 98, § 5º, parte inicial, do atual CPC, apenas em relação ao apelo em análise. Prejudicada, portanto, a preliminar de ausência de preparo recursal suscitada pelo banco réu nas contrarrazões (fl. 79). 3. O apelo manifestado pela autora, no que tange ao cerne da controvérsia, não comporta conhecimento. Explicando: 3.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 55/58) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fl. 39). A MMª Juíza de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, inciso I, do atual CPC (fl. 39), ao abrigo dessa fundamentação: A decisão de fl. 36 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimada na pessoa de seu procurador, deixou a autora de cumprir o determinado. Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que deve ser facultada a emenda da petição inicial quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal (fl. 39). A autora, entretanto, nas razões recursais (fls. 55/58), não enfrentou o ponto central da sentença combatida, ou seja, o indeferimento da petição inicial em decorrência do não cumprimento de determinação judicial (fl. 39), a qual lhe foi desfavorável, não tendo impugnado, de forma específica, os seus fundamentos. A autora sustentou, basicamente, que: a ré sequer foi citada, não tendo havido o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, portanto, não sendo possível e nem mesmo juridicamente aceitável condenar a parte ao pagamento das custas processuais se foi exatamente incapacidade de pagar tais custas que fez com que o regular andamento do feito fosse obstaculizado (item 8, fl. 56). Diversamente do afirmado pela autora (itens 3 e 8, fl. 56), a sentença hostilizada nada dispôs sobre a sucumbência, tendo determinado apenas que fossem feitas as anotações necessárias e arquivados os autos (fl. 39). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 3.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010) (grifo não original). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1281 Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009) (grifo não original). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8- 00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009) (grifo não original). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 4. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como houve intervenção dos advogados do banco réu na fase recursal (fls. 78/81), são devidos, em favor destes, com apoio no art. 85, § 1º, do atual CPC, honorários, os quais arbitro, com amparo no art. 85, § 8º, do atual CPC, em 1.000,00 (mil reais), montante corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação do acórdão. São Paulo, 2 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2135896-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2135896-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leya Editora Ltda. - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - Interessado: Leya Editora Ltda. - O presente feito foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Rui Cascaldi, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2084131-78.2017.8.26.0000 (fls. 14), que, por decisão monocrática de fls. 15/17, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a uma das C. Câmaras entre a 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado. Na Subseção 2 da Seção de Direito Privado, este feito foi redistribuído à 24ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Walter Barone, por prevenção ao processo nº 2038950-54.2017.8.26.0000. Ora representa o relator a fls. 80/82 pelo retorno dos autos à 1ª Câmara, alegando que referida prevenção deixou de existir ante o julgamento do conflito de competência nº 0056002-97.2017.8.26.0000, julgado procedente para fixar a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, onde destacou que não prevalece a prevenção da 24ª Câmara em razão do processo nº 2038950-54.2017.8.26.0000 sobre a incompetência em razão da matéria. Pois bem. No caso, o agravo de instrumento nº 2084131-78.2017.8.26.0000, gerador da prevenção da primeira distribuição de fls. 14 (interposto na mesma ação nº 1100017-62.2016.8.26.0100 de onde tirado o presente recurso), foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Rui Cascaldi, que não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição ao Desembargador Walter Barone, na 24ª Câmara de Direito Privado. Porém, o Desembargador Walter Barone, por acórdão, suscitou conflito de competência. No referido conflito de competência, cadastrado sob nº 0056002-97.2017.8.26.0000, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado julgou procedente o conflito para fixar a competência da Câmara Suscitada, 1ª Câmara de Direito Privado. Em face do exposto, considerando os argumentos dos relatores, resta configurado novo conflito de competência entre a 24ª Câmara de Direito Privado e a 1ª Câmara de Direito Privado. Assim, autue-se e distribua-se o conflito de competência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2189882-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2189882-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nicolau Donizete Bustamante - Agravado: Pro Ar Engenharia Termica Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 455/456 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000802-86.2017.8.26.0071, o qual visa ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, indeferiu o pedido de compensação de débitos. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 446/448: Requer o executado a aplicação do instituto da compensação, sustentando que as partes são credoras e devedoras entre si, posto que o aqui exequente é seu devedor na ação de execução n. 1018290-03.2018.8.26.0071. O exequente discordou do pedido (fls. 454). Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de valores fixados a título de benfeitorias realizadas pelo exequente, fixados por sentença por este juízo na ação de conhecimento (n. 0000802-86.2017.8.26.0071). O objeto do processo n. 1018290-03.2018.8.26.0071 (4ª Vara Cível local), por seu turno, é a execução de alugueres e acessórios. Assim, o executado pretende a compensação de créditos derivados de ações/execuções distintas (não são credores e devedores na ação principal), de modo que o pedido, desta forma, não tem amparo legal. Não foi determinada a compensação em nenhuma das sentenças que se executa de processos distintos. Neste sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Reintegração de Posse Devolução de valores recebidos Observância a sentença transitada em julgado Impossibilidade de compensação de créditos provenientes de demandas distintas Inaplicabilidade do disposto nos artigos 368/380 do Código Civil Questão já levantada anteriormente, sendo determinado o prosseguimento da execução nos termos do título executivo judicial Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093483- 84.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). 1- Desta maneira, não é possível nesta fase processual se determinar a compensação dos créditos derivados de ações autônomas, não se aplicando a compensação prevista artigos 368 a 380 do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido. 2- Em prosseguimento, adito o despacho de fls. 80/81 e defiro também a penhorado imóvel matrícula n. 37.378 do 2º CRI (fls. 78/79) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, cientificando-se de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 4- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal do cônjuge do executado (art. 799, do Código de Processo Civil), devendo o exequente indicar o endereço e recolher a taxa postal necessária. 5- Após, expeça-se carta de intimação. .6- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Poderá ainda comparecer nesta serventia no prazo de 05 dias após a preanotação para impressão do boleto, sendo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 dias após preanotar.7- Desde já homologo o laudo de avaliação dos imóveis matrículas 33.845,36.652, 36.650, 36.651 e 37.378 (fls. 343/434), com o qual concordou ambas as partes (fls. 440 e 441), no qual inclusive já consta o imóvel deferido a penhora neste momento processual (matr. n.37.378 do 2º CRI), fixando o valor total dos imóveis em R$ 2.500.000,00 (14/12/2021). O recorrente sustenta que é a parte executada relativamente às benfeitorias realizadas no imóvel pela recorrida nos autos de oigem e, ao mesmo tempo, é exequente dos aluguéis e encargos não pagos pela agravada nos autos da ação de nº 1018290-03.2018.8.26.0071. Uma vez que a agravada não pagou o valor executado nos autos de execução dos aluguéis e encargos em atraso, é possível a compensação dos débitos. Além disso, os créditos de ambas das ações são líquidos, certos e exigíveis. Dessa maneira, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão da gratuidade da justiça e reforma da r. decisão para acolher o pedido de compensação dos créditos. É o relatório Determino o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, eis que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. De modo a propiciar adequada análise da alegação de hipossuficiência de recursos financeiros, determino que o recorrente traga aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda (apresentadas em 2020, 2021 e 2022), bem como de seus extratos bancários referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de 10 dias úteis. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cassia Capuano Lopes (OAB: 307544/SP) - Andre Luiz Agnelli (OAB: 114944/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2198657-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2198657-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: CAMILO DE LELLIS DA SILVA ME - Agravado: Dimas Reno de Lima - Agravado: Jorge Dimas Verich - Agravado: Joanilson Nunes de Oliveira - Agravado: Marcy Cristina Ferreira Lima - Agravado: Nelson Carlos Pereira - Agravado: Valdeli Carli Mota - Agravado: Maria Regina Mateus Tinoco - Agravado: Raimundo de Melo Azevedo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços de telefonia (contratos na modalidade PCT), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela executada (fls. 1231/1234). Agrava a executada pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) necessidade de definição da data da integralização nos contratos PCT, não havendo violação à coisa julgada; b) não busca rediscutir a aplicação da Súmula 371 do STJ; c) a data da integralização para os contratos PCT pode ser feita em liquidação de sentença; d) fez coisa julgada a condenação ao ressarcimento das ações de acordo com a quantidade que deveria ter sido emitida à época da integralização, mas não fez coisa julgada a interpretação de que as datas seriam divergentes; e) deve ser utilizada a data da incorporação para a realização dos cálculos nos contratos PCT; f) o sistema PCT difere do sistema PEX, pois neste valeria o VPA do mês da incorporação da ação ao patrimônio da TELESP e naquele, por envolver o contratante e uma empreiteira local, somente após o laudo de avaliação da rede de telefonia e posterior incorporação pela TELESP, é que os valores pagos pelos acionistas eram integralizados ao capital da companhia e as ações eram emitidas em nome dos particulares; g) nos contratos PCT, o valor e a data da integralização correspondem à avaliação e à incorporação da rede ao capital social da empresa, sendo que é neste momento que a companhia telefônica recebe a integralização da rede e, assim, o marco para qualquer cômputo de emissão de ações; h) equívoco da decisão recorrida e do laudo, pois o valor integralizado em todos os contratos firmados na modalidade PCT é diverso daquele pago à construtora que empreendeu a rede, devendo ser considerado o valor efetivamente integralizado por meio de dação em pagamento da rede, uma vez que o valor pago à construtora inclui, além do valor da rede repassada à TELESP, a importância devida à construtora, em razão dos serviços prestados, isto é, os valores pagos pelos Autores/agravados nos contratos originais correspondem ao: (i) trabalho realizado pela construtora, somado ao (ii) valor efetivamente integralizado pela TELESP, na data do Laudo de Avaliação. Desta forma, por consequência, foram emitidas ações somente em relação ao valor efetivamente integralizado, sendo o restante utilizado tão somente para a construção das redes de telefonia.; i) enquanto os contratos firmados com a empreiteira apresentam o valor total pago, a Requerida apresenta somente aquilo que foi incorporado ao seu patrimônio, único valor pelo qual foram emitidas ações, e consequentemente único valor que deve ser considerado para liquidação de ações devidas e não emitidas.. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é tempestivo e está devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços de telefonia (contratos na modalidade PCT), em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida rejeitou impugnação apresentada pela executada nos seguintes termos (fls. 1231/1234): Vistos. Trata-se de liquidação de sentença que condenou a companhia requerida ao pagamento do valor patrimonial das ações de titularidade dos requerentes, segundo o valor patrimonial na data da integralização do capital, com as vantagens subsequentes. Os autores aderiram a contrato de participação financeira em serviços telefônicos prestados pela requerida, com direito a uso de linha telefônica e subscrição de ações, todavia a requerida não pagou os dividendos e bonificações devidos. A requerida apresentou impugnação, fundamentada no excesso de cobrança. Sustenta que, para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser emitidas, deve-se dividir o valor integralidade pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, conforme Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, para os contratos na modalidade PCT, o valor e a data da integralização correspondem à avaliação e incorporação da rede ao capital social da empresa. Conclui pela inexistência de créditos devidos, exceto o valor dos honorários de sucumbência. A decisão às fls. 829/832 estabeleceu a modalidade da liquidação de sentença por arbitramento e deferiu prova pericial em Economia. O laudo pericial foi apresentado às fls. 924/998, com esclarecimentos às fls. 1.141/1.180. A requerida apresentou manifestação com parecer técnico divergente do laudo pericial. Reitera a afirmação de que, nos contratos na modalidade de Plano Comunitário de Telefonia (PCT), a data de integralização das ações deve corresponder à data da incorporação da rede telefônica construída por empreiteiras locais ao patrimônio da companhia, o que se verifica depois de construída e avaliada a rede, e não à data dos pagamentos à construtora. A título subsidiário, sustenta o excesso na avaliação das ações, uma vez que o perito considerou a valorização das ações diversas da companhia de telefonia móvel (Telesp Celular) (fls. 1.005/1.016). Os autores igualmente sustentam divergência com o laudo pericial. Afirmam que, em seu parecer técnico, adotaram corretamente como parâmetro os valores das ações indicados nos contratos, enquanto o perito utilizou os documentos chamados de “radiografias”, acarretando imprecisão nos cálculos (fls. 1.133/1.134). Decido. A requerida foi condenada ao pagamento dos valores correspondentes às ações não recebidas à época, levando em conta o valor patrimonial da ação na data da integralização, com os dividendos e bonificações gerados, caso as ações fossem regularmente subscritas, com os acréscimos moratórios. O perito considerou o valor investido por cada requerente, apurou o valor patrimonial da ação (VPA), na data da capitalização, e verificou as ações não recebidas à época. As informações de cada contrato foram extraídas do documento “Radiografia do Contrato”. Em seguida, o perito considerou as perdas pela cisão e não emissão de ações até a data do trânsito em julgado da sentença em29/09/2015. Nos Esclarecimentos, o perito corrigiu os cálculos para desconsiderar a cisão de companhia diversa de telefonia móvel (Telefônica Data), o que atende ao título judicial. Na sequência, incluiu correção monetária desde a conversão em pecúnia das ações (data do trânsito em julgado), conforme Esclarecimentos, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Os cálculos elaborados pela requerida estão incorretos. Na resposta ao quesito 14, o perito esclarece que a incorreção se verifica porque a requerida converteu as ações devidas para cada acionista somente em 31/12/1998, data da incorporação das redes ao patrimônio da companhia, e não nas respectivas datas de desembolso, entre fevereiro e abril de 1995 (fls.983). A requerida apresenta parecer técnico divergente do laudo pericial, no qual aponta equívoco quanto à data de integralização da ações. Afirma que os contratos foram firmados na modalidade PCT (Planta Comunitária de Telefonia), de modo que a data da integralização deve ser considerada como sendo a data de incorporação da rede telefônica ao patrimônio da Telesp, e não a data da contratação dos autores com a empreiteira local, segundo a Súmula 317 do STJ. O inconformismo da requerida quanto à data da integralização das ações não convence. A Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1377 conclusão pericial está correta porque os valores das ações devem corresponder àqueles vigentes na data das respectivas capitalizações, e não a 31/12/1998, quando houve incorporação da rede de telefonia ao patrimônio da companhia (Telesp). De fato, no V. Acórdão confirmatório da sentença, estabeleceu-se a incidência do art. 170 da Lei 6.404/76 (LSA), segundo o qual, no aumento do capital social por subscrição pública ou particular de ações, os valores devem ser calculados de acordo com aqueles vigentes ao tempo da integralização do capital (fls. 251). A sentença também enfrentou a questão, ao dispor que a emissão das ações devia obediência ao valor patrimonial vigente na data da integralização, não ovalor unitário após a capitalização do investimento (fls. 239). De qualquer forma, ainda que não tenha sido analisado expressamente, o tema referente à data da integralização das ações seria considerado superado pela eficácia preclusão da coisa julgada material. A regra era prevista no art. 474 do antigo CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença. A sentença dispôs claramente que o valor patrimonial das ações deveria ser aquele vigente à data da integralização do capital (balancetes dos respectivos meses). A questão, analisada ou não, considera-se resolvida pelo trânsito em julgado da sentença, não sendo admitida a rediscussão na fase de liquidação, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. Por fim, as partes se controvertem-se sobre o valor da participação de cada requerente. De fato, a requerida sustenta que os valores integralizados são aqueles indicados nos documentos “Radiografia do Contrato”, enquanto os autores afirmam que os valores pagos nos respectivos contratos é que devem ser adotados para apuração da participação. Os documentos denominados de “Radiografia do Contrato” somente devem ser adotados quando o acionista não comprova os valores integralizados. No caso vertente, foram apresentados os contratos de participação em serviços telefônicos que, portanto, devem ser utilizados porque refletem com maior certeza os valores investidos pelos requerentes (fls. 1.191/1.214). Tendo em vista que o perito elaborou o Laudo Pericial e os Primeiros Esclarecimentos com base nos valores integralizados indicados nos documentos “Radiografiado Contrato”, deverá complementar os cálculos, adotando como base os valores investidos pelos requerentes, comprovados nos contratos reproduzidos às fls. 1.191/1.214. Intime-se o Perito, por meio eletrônico, para complementação, apresentando Segundos Esclarecimentos. Prazo: 30 dias. Com os Segundos Esclarecimentos perícias, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se. “ A decisão comporta reparo. A controvérsia recursal reside em decidir, para fins de cálculo de liquidação de sentença, qual a data correta de integralização das ações envolvendo lide relacionada a contratos PCT (Planta Comunitária Móvel), se a data do início do pagamento, por parte dos consumidores, para a construção da rede, ou a data em que o sistema foi incorporado ao patrimônio da Concessionária. Na decisão recorrida, estabeleceu-se expressamente que os valores das ações devem corresponder àqueles vigentes na data das respectivas capitalizações, e não a 31/12/1998, quando houve incorporação da rede de telefonia ao patrimônio da companhia (Telesp). Ocorre que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é inaplicável aos contratos de participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Isso porque, é inerente a essa modalidade de contratação a existência de um intervalo de tempo entre a data da integralização do contrato e a data da efetiva retribuição acionária. Assim, a emissão de ações com base no balancete do mês da integralização no sistema PCT importaria violação direta à norma do art. 8º da Lei n. 6.404/1976, pois o preço pago pelo usuário no momento da contratação não equivale necessariamente ao valor pelo qual a rede de telefonia será avaliada, após efetivamente implantada, sendo certo que o referido enunciado normativo determina que os bens devem ser incorporados ao patrimônio da companhia pelo valor de avaliação. Assim, a data da integralização, em regra, é considerada a data do pagamento do preço, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. No sistema PCT, contudo, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com a Portaria n. 117/1991. No caso do regime de PCT, portanto, a emissão das ações não ocorre no momento da integralização (como diz a súmula), mas apenas após a efetiva implantação da planta comunitária. Logo, no sistema PCT, é normal que haja um intervalo de tempo entre a data da integralização (entrega dos bens) e a data da efetiva retribuição acionária. Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. PRECEDENTES. ANÁLISE DE PREJUÍZOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que, nos contratos firmados sob a modalidade de PCT, a data de integralização corresponde à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, depois de construída e avaliada. 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatório, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1749606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELESP. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO DA EMPRESA. SÚMULA 371/STJ. NÃO APLICAÇÃO. ENTREGA DAS AÇÕES. ATRASO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que, nos contratos firmados sob a modalidade de PCT, a data de integralização corresponde à data de incorporação da rede ao acervo patrimonial da companhia telefônica, depois de construída e avaliada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 911.032/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA. CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos do Enunciado n.º 371/STJ: “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada no Enunciado n.º 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1378 no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembléia geral da companhia, para a integralização do capital em bens (‘ex vi’ do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação do Enunciado n.º 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1602441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens (‘ex vi’ do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Nesse sentido, ainda, precedente desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE LIDE ENVOLVENDO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA (PLANTA COMUNITÁRIA MÓVEL PCT). Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. Precedentes do STJ. Retorno dos autos ao contador para ajuste dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236441- 98.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2020; Data de Registro: 14/06/2020) Assim, fica deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se (1) o retorno dos autos ao perito, que deverá adequar o valor devido ao referido entendimento, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Colenda Câmara, (2) com posterior abertura de vista às partes para nova manifestação e, por derradeiro, (3) deverá permanecer suspenso o processo apenas até o julgamento do mérito do presente recurso, sem o levantamento de quaisquer valores ou a realização de ato constritivo do patrimônio de quaisquer das partes. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, demonstrando as agravantes, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, cls. para voto. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1017299-19.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1017299-19.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aliança Imóveis Ltda - Apelado: Luciano Castagna de Freitas (Justiça Gratuita) - Interessado: Amâncio Girolimeto - Vistos. Conforme consta dos autos, a r. sentença de fls. 392/409, foi proferida nesta ação de rescisão de contrato de locação de imóvel não residencial cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela cautelar de evidência em sede de liminar em conjunto com a ação conexa de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança sob nº 1021845-20.8.26.0224. Assim, os recursos interpostos nos autos pelas partes serão julgados também em conjunto pelo Órgão colegiado, nos termos do disposto no art. 145 do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria Judiciária diligenciar se houve o correto apensamento de ambas as ações, providenciando, se necessário, eventuais regularizações. Pois bem. A ação conexa em apenso de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 1021845-20.2019.8.26.0224), foi ajuizada pelo locador Amâncio Girolimeto contra os locatários Luciano Castagna de Freitas e Viviane Apolinario de Freitas. Já a presente Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1384 ação de rescisão do contrato de locação de imóvel não residencial cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela cautelar de evidência em sede de liminar (proc. nº 1017299-19.1019.8.26.0224) foi ajuizada pelo colocatário Luciano Castagna de Freitas contra o locador Amâncio Girolimeto e a administradora da locação Aliança Imóveis Ltda. O corréu Amâncio (autor na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança em apenso), interpôs recurso de apelação, em peça única, às fls. 337/356 dos autos em apenso, objetivando a reforma da r. sentença proferida em conjunto em ambos os processos, tanto para modificar, em parte, o decido na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança como para modificar, em parte, o decidido na ação rescisória contratual c.c. indenização. Da mesma forma, o autor Luciano (corréu na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança), interpôs recurso de apelação, em peça única, às fls. 331/336 dos autos em apenso, objetivando a reforma da r. sentença proferida em conjunto em ambos os processos, tanto para modificar, em parte, o decido na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança como para modificar, em parte, o decidido na ação rescisória contratual c.c. indenização. O juízo de admissibilidade dos recursos alhures citados, já foi realizado por este relator nos autos em apenso e aguarda cumprimento das determinações. Cabe aqui realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela corré/apelante, administradora da locação, Aliança Imóveis Ltda, carreado às fls. 364/389. Com efeito, em fase de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o preparo do recurso recolhido pela administradora Aliança Imóveis Ltda, no valor de R$ 145,45 (fls. 390/391) é insuficiente, porquanto o valor correto a ser recolhido é aquele correspondente ao cálculo do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 3.000,00 a título de dano moral), nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à corré/apelante Aliança o recolhimento do valor remanescente devido, no importe de R$ 11,67 (atualizado para agosto/2022), suprindo a insuficiência do preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Alair Maria da Silva (OAB: 107193/ SP) - Wilza Costa Barreto (OAB: 351700/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2204638-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204638-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Réu: Gilberto Santos (Interdito(a)) - Réu: Marilza da Conceição - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir sentença que julgou procedente a ação (fls. 610/616 e 617) e, nesta instância, teve o recurso de apelação não conhecido por acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Relatora Maria Lúcia Pizzotti, em sessão de julgamento datada de 28 de setembro de 2020 (fls. 618/622), em relação ao qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 623/625), em sessão de julgamento datada de 5 de abril de 2021. A autora da presente ação rescisória fundamenta sua pretensão no inciso V do artigo 966 e no inciso I do artigo 968 ambos do Código de Processo Civil, requerendo a desconstituição da decisão rescindenda e a prolação de novo julgamento com base na manifesta violação à norma jurídica pela sentença, em especial à regra do artigo 6º da LINDB cumulado com o artigo 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, pois, segundo alega, A r. sentença rescindenda, ao reconhecer em favor do Réu o direito à indenização, fê-lo no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com apoio no que dispõe o art. 3º, inciso I da Lei nº 6.194/1974. Paira aí o ponto nevrálgico da presente ação rescisória: tal preceito legal só foi incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.482, de 2007, logo, este não vigia à época acidente sofrido pelo Réu, fato gerador ao direito do seguro DPVAT que, grife-se, ocorreu em 27/11/1993, razão pela qual requer, ao final, que o direito à indenização reconhecido em favor do aqui Réu se limita à soma correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do acidente (novembro/1993), ou seja, ao saldo-base de CR$ 600.840,00 (seiscentos mil oitocentos e quarenta cruzeiros reais), acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, assegurado o abatimento do valor comprovadamente pago na seara administrativa. Com fundamento nos artigos 300 e 969, ambos do Código de Processo Civil, fica deferida parcialmente a tutela provisória requerida para a finalidade de se determinar que permaneça depositada nos autos do cumprimento de sentença nº 0027940- 96.2021.8.26.0100 a importância de R$ 162.852,77 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) correspondente à diferença entre o valor bloqueado e a condenação calculada a partir do salário-mínimo vigente à época do sinistro (R$ 224.760,33 - R$ 61.907,56 = R$ 162.852,77), até o julgamento da presente ação. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando o teor da presente decisão. Cite-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1004272-34.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1004272-34.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 252/255, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. Providencie a serventia o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I... Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos da segurada, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos da segurada, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 258/275). Em suas contrarrazões, a parte Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1422 apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. (fls. 287/293). É o relatório. 3.- Voto nº 37.041 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2207541-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207541-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping Center Ltda - Agravado: Calçados J Brand Ii Eireli - Agravado: Jmz Adm de Bens Proprios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí que julgou procedente a impugnação apresentada pela Agravada, determinando a liberação de alguns bens da executada que estavam bloqueados. Requer a Agravante a CONCESSÃO IMEDIATA DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, suspendendo-se as decisões agravadas (fls. 1.086/1.087 e 1.112/1.114), até o efetivo julgamento do mesmo, para o fim de impedir a liberação dos veículos e o levantamento das penhoras dos imóveis, além de impedir a aplicação da multa, sem prejuízo de se atribuir, desde já, EFEITO ATIVO, para o fim de reformar as decisões agravadas nos tópicos aqui suscitados, determinando-se o prosseguimento normal da Execução, no que diz respeito os atos expropriatórios, para garantia do crédito do Agravante, já que, como se viu, as Agravadas são alvo de diversas ações, quase todas envolvendo execuções fiscais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada para (i) rejeitar integralmente a alegação de excesso de penhora, mantendo-se o bloqueio e a penhora sobre todos os bens, uma vez que, as Agravadas figuram no polo passivo de mais de 40 processos, quase todos envolvendo execuções fiscais, tendo como montante dessas dívidas fiscais o valor que ultrapassa 15 milhões, e os imóveis possuem diversas averbações e (ii) afastar a multa aplicada, a teor do § 2º, do art. 1.026, do CPC, uma vez que, os Embargos de Declaração de fls. 1.090/1.098, não foram protelatórios, diante da indisputável omissão e do erro material verificado, certo como é que, o Agravante tem total interesse na celeridade do trâmite da presente Execução, observadas as demais formalidades legais. Em análise perfunctória própria deste momento, recomenda a cautela o deferimento da liminar na medida em que pende contra a Agravante o risco de dano irreparável consubstanciado na liberação de patrimônio hoje bloqueado que, em tese, pode ser revelar no futuro necessário para a quitação da dívida apontada, fato este que somente poderá se apurar com maior precisão após o regular contraditório e fase de instrução. Pelo exposto, visando evitar a perda do objeto recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a liminar requerida, para, ao menos por ora, suspender as decisões atacadas a fim de que os bens permaneçam bloqueados à disposição do Juízo, até enfrentamento da questão pelo Colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente de ofício. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2192012-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2192012-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Rubens Pereira dos Santos - Agravante: CONSTRUTORA CASA DE PRAIA – NOME DE FANTASIA - Agravada: Maria Andreia Paschoal Antonelli - A r. sentença proferida às f. 375/382 dos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Rubens Pereira Dos Santos E R P dos Santos Construções Eirelli, em relação a Maria Andreia Paschoal Antonelli, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores no pagamento das custas e despesas em aberto e desembolsadas pela ré e de honorários advocatícios fixados em 2% do valor atualizado da causa. A autora apelou. A apelação nº 1003662-72.2017 foi-me distribuída. Nos autos da apelação, foi indeferido o recolhimento parcelado do preparo (f. 478/479). A autora interpôs agravo de instrumento nº 2077489-16.2022 contra essa decisão. No meu impedimento ocasional, houve decisão do Ilustre Desembargador Flavio Abramovici que determinou o prosseguimento do recurso como agravo interno (f. 28 dos autos 2077489-16.2022). O agravo teve seguimento negado por decisão monocrática de minha lavra, que adotou o entendimento de ter a autora cometido erro grosseiro ao interpor agravo de instrumento, quando cabível agravo interno. Como não foi cumprida a decisão de recolhimento do preparo, a apelação teve seguimento negado (f. 482/484 dos autos principais 1003662-72.2017). A autora apresentou embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo de instrumento. Rejeitei-os. A autora interpôs agravo interno dessa decisão. No juízo a quo, foi proferida a decisão agravada que considerou possível o cumprimento provisório da sentença quanto às verbas sucumbenciais devidas pelos autores em razão do não conhecimento da apelação. Extraio a decisão agravada: 1. Reconsidero o despacho de fl. 71 pois lançado por equívoco. 2. De fato, está pendente de decisão agravo interno interposto nos autos do agravo de instrumento n.º 2077489-16.2022.8.26.0000 (ao qual foi negado seguimento) apresentado pelo polo devedor em face da decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto nos autos principais (fls. 482-484 dos autos 1003662-72.2017). Isso, porém, não obsta o prosseguimento do presente incidente de cumprimento provisório de sentença, pois o recurso de apelação sequer foi conhecido para que a ele fosse atribuído efeito suspensivo. Em sede de cumprimento provisório, é possível a prática de atos de excussão patrimonial, não havendo necessidade de se aguardar o resultado definitivo da demanda principal. E por expressa disposição legal (art. 520, § 2º, do CPC) incidem também a multa e os honorários a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, está presente até mesmo situação a dispensar a exigência de caução para levantamento de valores, pois fundado em crédito de natureza alimentar (o crédito decorre de condenação em honorários sucumbenciais). O polo devedor foi intimado para pagar o débito em 22/06/2022 (fls. 60-62), tendo se limitado a pleitear a suspensão do incidente de cumprimento em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença (fls. 63-64 e 65), de modo que incidem multa e honorários da fase de cumprimento. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line. Insira-se ordem de bloqueio de valores, via SisbaJud (planilha de cálculo na fl. 75). Considerando a possibilidade de esta C. Câmara conhecer do agravo interposto contra a decisão que indeferiu o parcelamento do preparo e de lhe dar provimento para reformar tal decisão, permitindo o parcelamento - o que implicaria o recebimento da apelação com efeito suspensivo, de acordo com a regra geral do CPC - afigura-se plausível a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Defiro o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao juízo a quo e aguarde-se o julgamento do agravo interno. Intimem-se - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Reinaldo Cesar da Silva Neubuss (OAB: 60217/RJ) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Luna Floriano Ayres (OAB: 391329/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1132817-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1132817-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Levenstein - Apelado: Banco C6 S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20357 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 202/203, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIA LEVENSTEIN, em face do BANCO C6 S/A, julgou a presente ação, nos seguintes termos: Julgo a ação improcedente e revogo a tutela de urgência concedida a fls. 16. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa serão pagos pela autora.. A autora opôs embargos de declaração, às fls. 206/209, rejeitados às fls. 210. Insurgência recursal da autora (fls. 213/221). Faz síntese da demanda. Reitera os termos da exordial. Ressalta que o encerramento da conta ocorreu de forma unilateral e sem qualquer justificativa, explicação ou transparência. Nestes termos, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a r. sentença, a fim de: i) suspender o encerramento da conta e demais produtos financeiros até que o réu/apelado apresente o motivo para tanto; ii) condenar o réu no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e, iii) restituir a cobrança de IOF e custas do mercado financeiro (spread) no valor de R$ 587,60, em razão da liquidação involuntária de seus investimentos. Contrarrazões às fls. 226/235. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 242, a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. Vieram os autos conclusos. Despacho de fls. 243, determinando à autora/apelante o complemento do valor referente às custas do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, considerando o valor atribuído à causa (R$20.587,60), devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Às fls. 245/248, a apelante peticionou para comprovar o recolhimento complementar, bem como, para requerer a concessão de efeito suspensivo da apelação, suspendendo-se o encerramento da conta e dos demais produtos financeiros, até o julgamento do presente recurso. Documentos às fls. 249/254. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIA LEVENSTEIN, em face do BANCO C6 S/A. A autora alega que, em 09/03/2021, contratou, junto ao réu, os serviços de conta corrente e cartão de crédito, sendo hoje titular da Conta Corrente 5707340-6, Agência 0001. Além disso, sendo parte do diferencial proporcionado pelo réu, enquanto instituição financeira e corretora, adquiriu diversos produtos de investimento distintos. Ocorre que, em 10/11/2021, para sua surpresa, recebeu notificação do réu, via e-mail, informando que sua conta corrente seria encerrada em 30 dias, e que, se houvesse débitos ou pagamentos programados, o réu poderia usar o saldo na conta para quitar eventual pendência; e, se ainda houvesse saldo ou investimentos, os valores seriam transferidos para outra conta. Diante disso, ajuizou a presente demanda, e requer: i) liminarmente e inaudita altera pars, seja determinada a suspensão do encerramento da conta e demais produtos financeiros contratados; ii) seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, invertendo-se o ônus da prova; iii) seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando o réu em danos morais. Procuração e documentos às fls. 09/15 e às fls. 22/27. A decisão de fls. 16 concedeu a tutela de urgência para suspender tanto o cancelamento ou encerramento da conta corrente da autora, quanto a liquidação antecipada de seus investimentos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até limite provisório de R$ 90.000,00. Contestação às fls. 179/186. Réplica a fls. 190/195. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 202/203. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. No presente caso, em que pese as alegações trazidas pela apelante às fls. 245, conforme TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, deste Tribunal, o valor atualizado da causa é de R$ 21.766,69, e, portanto, o valor do preparo recursal 4% do referido montante - corresponde a R$ 870,67. Todavia, a recorrente recolheu valor insuficiente, qual seja, R$ 422,90 (fls. 224/225), momento em que foi intimada para recolher a diferença do preparo recursal, no importe de R$ 447,77. Ocorre que, promoveu o recolhimento de R$ 435,85, ou seja, quantia inferior ao devido. Nesse contexto, de rigor reconhecer que o valor recolhido a título de preparo recursal fora recolhido a menor, em desacordo ao quanto estatuído no artigo 4º, II Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas do preparo, corretamente, quando determinado o seu complemento, implica na deserção do recurso. Em razão do não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 11% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB: 421398/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1473



Processo: 2204286-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204286-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Flórida Paulista - Autor: Estado de São Paulo - Autor: São Paulo Previdência - Spprev - Réu: Terezinha Arruda - Vistos, etc. 1. Trata-se deação rescisória(fls. 01/14) da São Paulo Previdência SPPREV e da FESP visando a rescindir v. aresto da C. 7ª Câmara de Direito Público (fls. 203/205), de relatoria do I. Des. EDUARDO GOUVÊA, compondo a E. Turma Julgadora o Des. MOACIR PERES e o Des. COIMBRA SCHMIDT, rejeitando embargos de declaração (fls. 199/202), tirados do v. acórdão (fls. 192/198) que, em sede de readequação, manteve o resultado do v. acórdão (fls. 75/87) que deu parcial provimento dos recursos para reformar a r. sentença (fls. 34/38) que determinou o recálculo dos vencimentos da autora com a conversão pela URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ressalvada a prescrição quinquenal. Sustentou, em síntese, a necessidade de rescindir o v. acórdão referente à AC nº 1.000.895-74.2014.8.26.0673. V. aresto foi proferido em total desconformidade com o decido no RE nº 561.836 do STF Tema nº 05 eis que a carreira da autora Professora de Educação Básica I passou por reestruturação, consoante Lei Complementar Estadual nº 836/1997. Transitada em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença (Proc. nº 0.000.794-44.2020.8.26.0673), ocasião em que apresentou impugnação, demonstrada a inexigibilidade dos valores, considerada a restruturação da carreira da ora recorrida. A impugnação foi rejeitada, assim como negado Agravo de Instrumento (AI nº 3.007.259-63.2021.8.26.0000). Incabível a aplicação da Súmula 343 do STF. Citou jurisprudência. Daí a liminar e rescisão (fls. 01/14). 2. À luz dos elementos existentes nos autos, presentes os requisitos legais (caput dos arts. 300, art. 311 e art. 969, do CPC) para a concessão da liminar. Presente o fumus boni iuris. Título judicial, ao que consta, contrário ao entendimento firmado no RE nº 561.836 do STF Tema nº 05, enseja a incidência de preceito legal (art. 525, § 15, do CPC). Evidenciado o periculum in mora, uma vez iniciada e adiantada a fase de cumprimento de sentença, com determinação de incorporação dos valores à folha de pagamento da servidora, com apresentação de cálculos de liquidação (Proc. nº 0.000.794-44.2020.8.26.0673 fls. 290). Nesse contexto, mais prudente suspender o cumprimento da decisão rescindenda. Defiro o efeito requerido. Oficie-se. 3.Cite-se, fixado em 30 (trinta) dias o prazo para responder (art. 970 do CPC), observadas as cautelas legais.Int. São Paulo, 02 de setembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Daliane Magali Zanco Bressan (OAB: 253590/SP) - José Silvio Graboski de Oliveira (OAB: 184537/ SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2202754-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2202754-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Luís Alves - Agravado: Fapesp - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão rejeitando embargos de declaração contra indeferimento de realização de prova testemunhal. Inadmissível agravo de instrumento. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação do Tema nº 988 do C. STJ. Precedentes. Recurso não conhecido por decisão monocrática (art. 932, III, do CPC). Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 475 do principal) rejeitando embargos declaratórios de decisão (fl. 469 do principal) indeferindo a realização de prova testemunhal, em ação de ressarcimento de recursos públicos (fls. 01/08 do principal). Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Apesar de expressamente requerido, o MM Juízo de primeiro grau foi omisso ao não analisar o pleito de saneamento do feito. A ausência da decisão de saneamento interfere diretamente no mérito do processo, mitigando veementemente o direito de defesa do réu/recorrente. Necessária a aplicação do Tema nº 988 do STJ. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/11). É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Trata-se de ação de ressarcimento de recursos públicos (fls. 01/08 do principal) da FAPESP pretendendo a devolução de R$ 324.938,50, referente a Manutenção do pesquisador (Salário) e Recurso do Auxílio Pesquisa (custos extras mediante comprovação de gastos). Depois de apresentada a contestação e réplica, o MM. Juízo a quo requereu especificação de provas, oportunidade em que o agravante solicitou a realização de prova testemunhal, bem como o saneamento do feito. Indeferida a realização da prova testemunhal, opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados. Contra esse indeferimento e a rejeição dos embargos, aparelhou o presente agravo de instrumento. O recurso, porém, não merece ser conhecido. Decisão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no caso dos autos, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão, embora interlocutória a questionada decisão. Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a urgência de seu pleito saneamento do feito , devendo-se ressaltar que os pontos controvertidos estão claros, já que a divergência se restringe exclusivamente à cobrança integral do período do auxílio (2009, 2010 e 2011) e, para tanto, aparentemente já restou juntada prova documental necessária ao deslinde do feito. Daí que a matéria, se o caso, deverá ser discutida em preliminar da apelação, na sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. Como já julgado nesta Eg. Corte: Agravo de Instrumento - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial - Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicável, na espécie, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. (AI nº 2.085.719-47.2022.8.26.0000 d.m. de 20.04.22 Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação condenatória Decisão por meio da qual foi rejeitado o pedido de realização de nova perícia Irresignação do requerido Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC Rol taxativo Hipótese que não admite interpretação extensiva Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento Questão que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões Precedentes Não conhecimento do recurso. (AI nº 2.204.709-65.2020.8.26.0000 v.u. j. de 28.09.20 Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FASE INSTRUTÓRIA - PROVA PERICIAL PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DO LAUDO PERICIAL IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau de Jurisdição (a) determinou a intimação do perito judicial, a respeito da impugnação ao laudo pericial; b) esclareceu que a prova pericial será apreciada no momento oportuno; c) rejeitou a alegação de imparcialidade do auxiliar do Juízo; d) indeferiu o requerimento tendente à majoração dos respectivos honorários periciais), não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (AI nº 2.029.355-26.2020.8.26.0000 v.u. j. de 26.06.20 Rel. Des. FRANCISCO BIANCO). Agravo interno. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Inadmissibilidade recursal. Matéria não elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (AgIn nº 2133106-58.2022.8.26.0000/50000 v.u. j. de 20.07.22 Rel. Des. BORELLI THOMAZ). PROVA TESTEMUNHAL Pedido de produção de prova testemunhal não apreciado pelo d. juízo a quo Discussão descabida pela via do agravo de instrumento Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC Ausência de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelo Recurso não conhecido. (AI nº 2142457- 55.2022.8.26.0000 v.u. j. de 25.08.22 Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO). Em suma, é caso de não conhecer do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Lucas Orse Felipe (OAB: 411450/SP) - Thiago Vasconcellos de Souza (OAB: 243077/ SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1501627-28.2021.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1501627-28.2021.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Felipe Luíz dos Santos Pereira - Apelante: Rafael Aguino Fernandes - VISTOS. O Advogado JOÃO HÉLDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO, nomeado para a defesa do apelante FELIPE LUIZ, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado pessoalmente, por meio de Carta de Ordem e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOÃO HÉLDER DE CAMPOS MARTINS RAMALHO (OAB/SP n.º 454.989), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1732 processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogado nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB, à Defensoria Pública Estadual para instauração de procedimento apuratório e fiscalizatório da infração cometida pelo advogado dativo. Por fim, baixem-se os autos à origem para nomeação de novo defensor para apresentação das razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Helder de Campos Martins Ramalho (OAB: 454989/SP) (Defensor Dativo) - Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - Sala 04



Processo: 0028693-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0028693-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impette/Pacient: Paulo Merson do Nascimento - Visto. Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Merson do Nascimento, em causa própria, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da Comarca de Guaíra. Em breve síntese, pelo que pode ser depreendido, o impetrante/paciente argumenta que foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contudo, alega ser apenas usuário, pretendendo que o constrangimento ilegal seja sanado Não houve pedido de liminar. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, a cumprir pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado. A defesa do Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou em 04/05/2022 improvido o recurso de apelação do Paciente, o qual, subsidiariamente, pretendia a desclassificação do fato para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Assim, a insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, indefere-se o processamento do habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 663 do Código de Processo Penal. Ad cautelam, diante do fato de o impetrante não ser advogado, oficie-se a Defensoria Pública com cópia da petição inicial para que tome as providências que entender cabíveis, comunicando-se ao paciente para que entre diretamente em contato com ela para que esclareça acerca de seus pedidos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2184286-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2184286-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Erica Dal Farra - Paciente: Renan Rafael dos Anjos Rossi - Vistos. A Advogada Erica Dal Farra impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Renan Rafael dos Anjos Rossi, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1501265- 42.2022.8.26.0567, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Sustenta abuso por parte dos policiais quando da prisão em flagrante, sendo o paciente atacado por um cão do canil da polícia militar, o que lhe deixou com várias lesões. Alega a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. Sustenta a desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação. Acena a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.. O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/91). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 106/110). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 95/101). É o relatório. Conforme as informações prestadas pelo r. Juízo a quo: Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n. 765930/SP (2022/0265347-1), expeça- seo alvará de soltura a favor do réu Renan Rafael dos Anjos Rossi. Nos termos do artigo 319, incisos II, IV e V do CPP, fixo Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1769 as seguintes condições para o cumprimento pelo réu. I - comparecimento mensalmente em juízo, para informar seu endereço e suas atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Quando do encaminhamento do alvará de soltura, comunique-se à Unidade Prisional para cientificação do réu das cautelares impostas, quando do cumprimento do alvará de soltura (fls. 142-143). Com efeito, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Erica Dal Farra (OAB: 225668/SP) - 9º Andar



Processo: 2206655-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206655-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo de Jesus Silva - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ferullo Rita em favor de Paulo de Jesus Silva, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Vara das Execuções Criminais - DEECRIM 1ª RAJ do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Alega que o paciente sofre constrangimento legal, nos autos nº 7010152-81.2013.8.26.0050, eis que pleiteou a progressão de regime em março de 2022, tendo em vista que preencheu os requisitos constantes no artigo 112 da Lei de Execução e possui bom comportamento carcerário. Entretanto, passados quase cinco meses, o pedido não foi analisado, sendo que o paciente atingiu o lapso para progredir desde julho de 2020. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja determinado que o paciente aguarde no regime semiaberto ou na modalidade domiciliar. Subsidiariamente, solicita que seja decidido de imediato o pedido de progressão sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com a concessão da progressão de regime. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1853 vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar



Processo: 2204721-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204721-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Valeria Regina de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Valéria Regina de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira que, nos autos em epígrafe, manteve sua preventiva, então operada por suposta prática de roubo simples. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos pressupostos da custódia cautelar. Assevera que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Suscita que Valéria é reincidente inespecífica, posto que sua condenação anterior versa sobre receptação, não havendo razão para a manutenção de sua segregação. Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, bem como a baixa lesividade concreta da conduta. Relata que a paciente é genitora de três crianças menores de doze anos, fazendo jus ao disposto no artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2204062-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204062-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Francisco Carlos Mello Medrado - Paciente: Marcia Custodia Sobral Lobao Fachas - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Carlos Mello Medrado em favor de Marcia Custodia Sobrão Lobão Fachas, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas DEECRIM/4ªRAJ. Alega que a paciente foi processada e condenada nos autos nº 0063330- 59.2016.8.26.0050, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido, aos 02 de junho de 2022, recolhida à prisão em razão de decisão condenatória transitada em julgado. Afirma, ainda, se tratar a paciente de ré primária e, além disso, em razão do instituto da detração, já possui direito a cumprir o restante da pena imposta em regime aberto. Aduz que durante o período em que ela vem cumprindo a pena em regime fechado apesar da condenação se reportar ao regime intermediário vem sofrendo uma série de problemas de saúde e familiares, sendo que frequenta de duas a três vezes por semana a enfermaria, por ser diagnosticada Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1887 com duas hérnias. Informa que no momento em que foi presa, a paciente aguardava certa melhora na situação da pandemia para então se submeter a uma cirurgia em razão de sua patologia. Por fim, ressalta que a Unidade Prisional em que a paciente se encontra custodiada não apresenta condições de lhe fornecer o tratamento médico adequado, motivo pelo qual ela faz jus à progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida a prisão albergue domiciliar. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja reconhecido à paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena imposta no regime aberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram prestadas informações preliminares (fls. 11/12). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Já prestadas as informações preliminares pela d. autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Francisco Carlos Mello Medrado (OAB: 427/RO) - 10º Andar



Processo: 2022364-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2022364-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Croplife Brasil - Agravado: Osvaldo Soares - Agravado: Alexandre Soares - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Não conheceram do recurso, determinada a devolução dos autos para a C. 1ªCâmara de Direito Empresarial. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS CENTRAIS. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE ORIGEM QUE NÃO ENVOLVE ISOLADAMENTE A PRÁTICA DE PIRATARIA DE SEMENTES/CULTIVARES (VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL), MAS TAMBÉM ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES AFIRMATIVOS DE COMPETÊNCIA DAS PRÓPRIAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL QUE NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO Nº 2302620-43.2021.8.26.0000/50000, TIRADO DE DECISÃO PROFERIDA NO MESMO PROCESSO ENVOLVENDO AS PARTES, RECONHECEU SUA COMPETÊNCIA RECURSAL PARA DIRIMIR AS QUESTÕES RELATIVAS AO LITÍGIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A C. 1ª CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida (OAB: 26469/RJ) - Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Bruno Bonaman Lemes (OAB: 312183/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000406-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eliude Fernandes Vieira da Silva (Assistência Judiciária) e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Firochi Mifune e outro - Embargdo: Mie Morita (Por curador) e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2219 U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0000676-39.2014.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apte/Apdo: Cleber Ricardo Alves e outro - Apdo/Apte: Talita Rodrigues Giantomassi - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, VENDEDORA E CONSTRUTORA DO IMÓVEL, PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DANOS CAUSADOS AOS AUTORES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS PELA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO ATERRO E EXECUÇÃO DE OUTRA CASA. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, SOBRETUDO EM VALOR VISIVELMENTE INFERIOR AOS REPAROS DETERMINADOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA MENSAL PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO E CUSTEAMENTO DOS AUTORES EM HABITAÇÃO PROVISÓRIA, DURANTE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INICIAR AS OBRAS DE REPARO NO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMÓVEL COM DANOS FÍSICOS QUE COMPROMETERAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABORRECIMENTOS PROVOCADOS AOS AUTORES QUE EXTRAPOLARAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, RAZOÁVEL E EM SINTONIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE AUMENTO E DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcio Bernardes dos Santos (OAB: 98168/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/ SP) - Daiane Roberta Bittar Lemes da Silva (OAB: 375973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001823-04.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: A. M. da S. F. - Apelado: S. K. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PARTILHA BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE PARTE DO VALOR FOI PAGO MEDIANTE PERMUTA COM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APELANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO QUAL SEQUER CONSTA O RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS NELE OPOSTAS VALIDADE DOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR TABELIÃO E COM FÉ PÚBLICA PARTILHA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR INFORMADO NO DOCUMENTO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) - Andre Luiz da Silva (OAB: 342660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0001965-57.2014.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Raimundo Eufrazio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo de Apoio Ao Adolescente e A Criança Com Cancer Graacc - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO - LAUDO MÉDICO QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO PRESTADO PELA RÉ E O RESULTADO MORTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriel Arantes de Souza Lima (OAB: 397319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0002300-19.2011.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Rosana Marques de Carvalho - Embargdo: Zenilda Marques Lopes - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS OPOSTOS COM CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2220 DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Audrey Schimming Smith Angelo (OAB: 126381/SP) - Aparecida Maria da Silva (OAB: 246946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0011384-19.2005.8.26.0152/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Jusselia Rufina Ferreira e outro - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Rizzo Ii - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Não conheceram dos embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Pesqueira Berti (OAB: 123340/SP) - Eliane Pacheco Oliveira (OAB: 110823/SP) - Fernando Martin Pires (OAB: 177297/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Nilza Bueno da Silva (OAB: 42627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0032187-55.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Ingeborg Gerda Rosumek - Agravado: Marion Geraldo Schroter e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. APELANTE QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE POBREZA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA (§ 3º DO ART. 99 DO CPC). AGRAVANTE QUE ATUOU COMO EMPRESÁRIA E, DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL, MANTINHA ATIVOS FINANCEIROS DE R$ 57.968,19. QUANTIA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE ALEGADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Iran Porã Moreira Necho (OAB: 172348/SP) - Patricia Santos Martins do Couto (OAB: 247124/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0059121-88.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vamilton Batista dos Santos e outros - Apelado: Hermenegildo Cordeiro Marques e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REINTEGRAR OS AUTORES NA POSSE DOS IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL QUE NÃO ERA NECESSÁRIA AO DESATE DO LITÍGIO. TAMPOUCO SE FAZIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, CONFIRMADA NO LAUDO PERICIAL A PROPRIEDADE ATRIBUÍDA AOS AUTORES DA ÁREA INVADIDA PELOS RÉUS. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. AUTORES QUE AJUIZARAM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE TER SIDO COMPLETADO O PRAZO NECESSÁRIO À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO QUE PARALISOU A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO QUE NÃO PODE SER DECLARADA. ACESSÕES. RÉUS QUE EXERCIAM POSSE DE MÁ-FÉ E, POR ISSO, NÃO PODEM SER INDENIZADOS PELAS ACESSÕES, QUE SE PERDEM EM FAVOR DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 1255 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Mendes Rodrigues de Melo (OAB: 345442/SP) - Jorge Luiz da Silva (OAB: 306826/SP) - Aparecido Maximo Timoteo (OAB: 300047/SP) - Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB: 263864/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0129346-89.2009.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Telo de Menezes e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE VÍCIOS INEXISTENTES QUESTÃO TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE SE ENCONTRA PRECLUSA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Telo de Menezes (OAB: 90742/SP) - Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 105473/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2221 Nº 0008749-57.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Mário Luiz Caldana e outros - Apelado: Lindalva de Fatima Ribeiro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COISA COMUM - ALIENAÇÃO JUDICIAL - CONDOMÍNIO DO BEM EM QUESTÃO ENTRE AS PARTES VERIFICADO EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONSISTE EM DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À DIVISÃO IGUALITÁRIA DE EVENTUAIS VALORES AUFERIDOS COM A ALIENAÇÃO DO BEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIAM REALIZADO CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO TERRENO QUE SÃO ADQUIRIDAS POR ACESSÃO POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS DO BEM - PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE DEVERÁ SER DIVIDIDO PROPORCIONALMENTE RÉUS QUE PRETENDEM A COMPENSAÇÃO PELAS ALEGADAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUESTÃO PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, DEVENDO SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA BENFEITORIAS, ADEMAIS, QUE SEQUER FORAM ESPECIFICADAS, CONSISTINDO EM ALEGAÇÃO GENÉRICA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS INDIVIDUALMENTE POR CADA COPROPRIETÁRIO PARA MORADIA, CARACTERIZADAS COMO ACESSÕES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO, SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO, PELO VALOR DE MERCADO DAS RESIDÊNCIAS EDIFICADAS, DE ACORDO COM A SUA PARCELA NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DE MERCADO TOTAL DO IMÓVEL, A SER APURADO EM PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/SP) - Robinson Wagner de Biasi (OAB: 74359/SP) - Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB: 425485/SP) - Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1051843-44.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1051843-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Medicmais Franchising Ltda - Apelado: Saulo Coutinho de Souza e outros - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM PROPAGANDA IRREGULAR. OS DEMAIS ITENS FORAM RECHAÇADOS PELA DECISÃO EM EXAME, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO. A ALEGADA PROPAGANDA INADEQUADA NÃO SE FAZ PRESENTE, MESMO PORQUE, OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM QUE EFETIVAMENTE TERIAM REALIZADO. POR OUTRO LADO, NADA CONSTA DOS AUTOS DE QUE OS CONSELHOS REGIONAIS DE ODONTOLOGIA E DE MEDICINA CONFIGURASSEM COMO IRREGULAR REFERIDAS PROPAGANDAS. NO MAIS, TAMBÉM SEQUER INDÍCIOS DE PROVAS SE FAZEM PRESENTES SOBRE ALGUMA LESIVIDADE DO POLO ATIVO EM RELAÇÃO À PUBLICIDADE REFERIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA A PRETENSÃO DOS AUTORES. FRANQUIA QUE POR 02 ANOS TIVERA REGULAR SEQUÊNCIA, COM TRANSFERÊNCIA EFETIVAMENTE DE ‘KNOW-HOW’ E OUTROS ITENS CORRELATOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE PREVALECER. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Flavio Rocha dos Santos (OAB: 369707/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2119071-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2119071-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elton Douglas Alves de Sousa - Agravado: Esser Holding Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida.V.U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. DECISÃO ACERTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ESSER QUE TEVE O SEU PROCESSAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO ‘A QUO’ QUE, INCLUSIVE, JÁ DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO INCIDENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO APTA A PREVALECER. AGRAVANTE QUE DEVERÁ PLEITEAR O SEU CRÉDITO PELAS VIAS Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2251 PRÓPRIAS. CUSTAS INICIAIS. JUÍZO ‘A QUO’ QUE AFASTOU O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 205961/ RJ) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Carolina Merizio Borges de Olinda (OAB: 289288/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011172-49.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1011172-49.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo Zaniquelli Mecanica - Apdo/Apte: Wrj Transportes e Logistica Eireli - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PROTESTADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE REPARO EM VEÍCULO COM TRASNFERÊNCIA DE REGISTRO PENDENTE. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU DE INCLUIR O SOLICITANTE DOS SERVIÇOS NO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM REALIZADOS A PEDIDO DA REQUERENTE. REQUERIDO QUE ADMITE QUE FOI PROCURADO POR QUEM SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA RÉ, MAS NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO DE MANDATO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE OS SERVIÇOS FORAM SOLICITADOS PELO NOVO ADQUIRENTE DO VEÍCULO, COM TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO AINDA PENDENTE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DA INCÚRIA DE LIBERAR O VEÍCULO MEDIANTE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE EFETUADA POR PESSOA ESTRANHA AO SOLICITANTE E SEM RELAÇÃO COM A AUTORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PROTESTADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA DO PRÓPRIO FATO DA VIOLAÇÃO (“IN RE IPSA”). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. PEDIDOS AUTORAIS QUE DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldeglace Miranda de Carvalho (OAB: 134350/SP) - Ronaldo Henriques de Assis (OAB: 132297/SP) - Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014968-72.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1014968-72.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Elias Ribeiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INFIRMAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EPISÓDIO RELATADO E OS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. AUTOR QUE SOFRE DE DOENÇA DEGENERATIVA E FOI DIAGNOSTICADO COM “OMBRO CONGELADO” E “SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR”, JÁ TENDO OPERADO O OMBRO DIREITO NO MOMENTO DO ACIDENTE. COLISÃO COM A PORTA DO ÔNIBUS QUE OCORREU SOBRE O ANTEBRAÇO ESQUERDO, PRÓXIMO AO COTOVELO, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE TRAUMA SOBRE O OMBRO. CIRURGIA REALIZADA, MESES APÓS, DO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS MORFOLÓGICAS E CONCLUIU QUE AS LESÕES OBSERVADAS NO OMBRO (CICATRIZES DA CIRURGIA) DECORREM DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS E NÃO DO EPISÓDIO ABORDADO NOS AUTOS. CONCLUSÕES BEM JUSTIFICADAS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. DESNECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. IMAGENS GRAVADAS QUE RECHAÇAM A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE PERMANECEU PRESO, SUBMETENDO-SE A CIRCUNSTÂNCIAS VEXATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius de Carvalho Carreira (OAB: 311178/SP) - Camila Heiras de Lima Martins (OAB: 199950/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000806-36.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000806-36.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Natalia Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE QUE FOI SURPREENDIDA COM COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC E ART. 206, § 5º, I, DO CC - DECLARADA PRESCRITA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MOSTRA-SE DESCABIDA SUA COBRANÇA PELOS MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAISOPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 210/211). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DESTA E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. AFASTADA A PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS. EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A RÉ/APELADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC, TENDO EM VISTA SER ÍNFIMO O VALOR DADO À CAUSA (TEMAS Nº 1.046 E 1.076, E. STJ) - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018923-46.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1018923-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Jose Victor de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valteir de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE TANTO O EMBARGADO COMO A ADVOGADA PATRÍCIA DE FAVERI PINHABEL FORAM CONTRATADOS PELO EMBARGANTE PARA ATUAREM NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA EMPRESA FACCHINI S/A, TENDO SIDO AJUSTADA UMA REMUNERAÇÃO DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CONTRATANTE. TODAVIA, OS TRABALHOS FORAM REALIZADOS DE FORMA PARCIAL, COM ABANDONO PROCESSUAL O QUE, INCLUSIVE, LHE CAUSOU PREJUÍZO, POIS TEVE QUE CONTRATAR OUTROS ADVOGADOS PARA ACOMPANHAMENTO E FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PROCESSUAIS. SALIENTOU QUE A PARTE RÉ APENAS PARTICIPOU DE UMA ÚNICA AUDIÊNCIA E NADA MAIS. SALIENTOU QUE A DRª PATRÍCIA RENUNCIOU SEUS PODERES EM SETEMBRO DE 2016, RENUNCIANDO ATÉ MESMO SEUS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIANTE DISSO, VIU-SE PERDIDO, POIS O EMBARGADO JÁ HAVIA SE MANIFESTADO POR E-MAIL QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO PARA CONDUZIR UMA AÇÃO TRABALHISTA E QUE ERA NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE OUTRO DEFENSOR PARA ATUAREM EM CONJUNTO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DECLARAR QUE O TÍTULO EXECUTIVO EMBARGADO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE O EMBARGANTE ALEGOU QUE O TÍTULO QUE EMBASOU A AÇÃO PRINCIPAL NÃO É LÍQUIDO NEM EXIGÍVEL E QUE TEVE QUE CONTATAR OUTRO ADVOGADO APÓS A RENÚNCIA DA DRª PATRÍCIA PARA ATUAR EM CONJUNTO COM O EMBARGADO, VEZ QUE A PARTE RÉ INFORMOU POR E-MAIL QUE NÃO TINHA CONHECIMENTOS NA ESFERA TRABALHISTA - AFIRMAÇÃO DO EMBARGADO QUE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES E, POR CONSEGUINTE, É INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE LHE PAGAR A VERBA HONORÁRIA CONFORME ACORDADO DE 30% SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE RECEBIDA NA AÇÃO TRABALHISTA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU, DE FATO, INCONTROVERSO, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (FLS.17) E O VALOR CONTRATADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA DA DRª PATRÍCIA DE FAVERI PINHABEL E DA CIÊNCIA DO EMBARGANTE NO TOCANTE À CONTINUIDADE DO EMBARGADO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA (FLS. 19) - PARTICIPAÇÃO DO RÉU DA ELABORAÇÃO DA EXORDIAL E RÉPLICA, ORIENTOU E REQUISITOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO AUTOR ATRAVÉS DE E-MAILS, CONTRATOU OUTROS PATRONOS À ATUAREM NAS AUDIÊNCIAS EM OUTRO ESTADO E COMARCAS, PARA REDUZIR O CUSTO PARA O REQUERENTE E ATUOU NA AUDIÊNCIA REALIZADA NA CIDADE DE VOTUPORANGA/SP - O RÉU COMUNICOU QUE NÃO ERA ESPECIALISTA NA ÁREA TRABALHISTA E QUE SERIA CONVENIENTE O AUTOR NOMEAR NOVO DEFENSOR (FLS. 38), DESTARTE, CONTRATOU NOVO ADVOGADO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% DO TOTAL DO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO TRABALHISTA - POR FIM, MERECE PREVALECER A R. SENTENÇA RECORRIDA QUANTO A FIXAÇÃO DE 15% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, VEZ QUE DIGNO À REMUNERAR OS CAUSÍDICOS QUE LABORARAM NO PROCESSO TRABALHISTA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 261).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1066017-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1066017-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Magda Urzeda Mieville - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO DA EMBARGADA, EM VISTA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL AO CASO EM APREÇO. NO MÉRITO, ADUZIU A PARTE EMBARGANTE, EM SUA PEÇA DE INTROITO, TER O SEGURADO FALECIDO, DENTRE OUTRAS CAUSAS, DE CÂNCER. ASSIM, OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O ALUDIDO SEGURADO TINHA CIÊNCIA DE SEU QUADRO MUITO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SENDO QUE A DOENÇA DA QUAL PADECEU ERA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO, CARACTERIZANDO-SE COMO RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. DENOTA-SE, SEGUNDO O EXPENDIDO NA INICIAL, QUE O SEGURADO SABIA DE SUAS DOENÇAS, ANTES DE CONTRATAR O SEGURO, NÃO SENDO POSSÍVEL CRER EM SUPOSTO DESCONHECIMENTO, ASSIM, MOSTRANDO-SE IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SE O SEGURADO ERA PORTADOR DE ALGUMA DOENÇA ANTES DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ELE TINHA, INCLUSIVE, PLENA CIÊNCIA DESSA EXCLUDENTE, QUE, ALÉM DE CONSTAR NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE, FAZIA PARTE TAMBÉM DAS CONDIÇÕES GERAIS, AS QUAIS A PARTE AUTORA TEVE ACESSO E QUE TRAZEM TANTO O CONCEITO QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA VERIFICAÇÃO, DE MANEIRA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO PARA O SEGURADO. DESTACOU A EMBARGANTE A MANIFESTA MÁ- FÉ DO SEGURADO E A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESSALTOU A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O ARTIGO 757 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE, NAS RELAÇÕES ENTRE SEGURADO E SEGURADOR, O SEGURADOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, FICA OBRIGADO A GARANTIR INTERESSE DO SEGURADO CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. SALIENTA QUE O SEGURO FOI CONTRATADO POR MEIO DE DIGITAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA, SENDO UMA MODALIDADE AUTORIZADA E REGULAMENTADA PELA SUSEP, NO ARTIGO QUARTO DA RESOLUÇÃO CNSP 294/2013, DESDE QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO QUINTO RESPECTIVO, COMPROVANDO A SUA LEGALIDADE E MANTENDO A SEGURANÇA JURÍDICA PARA O CONTRATANTE, DE MODO QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, UTILIZANDO A SENHA PESSOAL, NÃO HAVENDO DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ASSINADA PELO SEGURADO; PORÉM, ISTO NÃO A TORNA INEFICAZ, JUSTAMENTE O CONTRÁRIO, POIS ENSEJA MAIOR SEGURANÇA AO SE UTILIZAR SENHA PESSOAL, QUE INIBE FRAUDES E, POR FIM, SUSTENTOU A PARTE EMBARGANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APOIADA EM APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, FIRMADO POR ALBERTO CAVALCANTE MAZZONI MATOS, FALECIDO EM 30/12/2015 - QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICA-SE O DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL: “ART. 205. A PRESCRIÇÃO OCORRE EM DEZ ANOS, QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR.X - INAPLICÁVEL O PRAZO TRIENAL, ESTAMPADO NO ART. 206, § 1º, INCISO II DO CC, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE UM CASO DE AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA - APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ PRESUMIDA DO SEGURADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA EMBARGANTE TRAZER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO FEZ - PARTE CONTRATANTE, QUE, QUANDO DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA FIGURAR NA QUALIDADE DE SEGURADA - CARACTERIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL PRESUMIDA (ARTIGO 4º, INCISO III DO CDC E O ARTIGO 422 DO CC) - BENEFICIÁRIA DO SEGURADO QUE REQUEREU O PAGAMENTO DO SEGURO POR MORTE DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, SENDO OS PRÊMIOS PAGOS CORRETAMENTE, SEM SER QUESTIONADO O SEGURADO QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO QUE VIGORAVA NA OCASIÃO DO SINISTRO - SOLICITAÇÃO DE SUA COBERTURA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE EM DETRIMENTO DA OUTRA, CONFORME SE DEPREENDE DO ARTIGO 884, DO CC - NÃO RESTOU EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO - DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR-LHE A REALIZAÇÃO DE UM EXAME MÉDICO PARA VERIFICAR O SEU REAL ESTADO DE SAÚDE, DESTARTE, NÃO EXISTINDO, POIS, TAL VERIFICAÇÃO DESTE EXAME, PREDOMINAM AS DECLARAÇÕES E INTENÇÕES DURANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DA PARTE SEGURADA - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE, O SEGURADO TEVE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA QUASE TRÊS ANOS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO, NÃO SE ABRANGENDO A PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 46/50.AFASTA-SE, A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2623 LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009316-11.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1009316-11.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Leandro Pereira da Rosa - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E QUE TEVE FRATURA NA COLUNA VERTEBRAL, MAS QUE NÃO FOI DIAGNOSTICADA DE PRONTO PELO HOSPITAL PÚBLICO, O QUAL PRESTOU ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NOVA SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ATIVIDADE MÉDICA QUE NÃO GARANTE RESULTADOS OU CURA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DISPENSADO AO AUTOR CONSTOU DO LAUDO PERICIAL QUE LESÕES ORTOPÉDICAS PEQUENAS PODEM NÃO SER DIAGNOSTICADAS NO TRATAMENTO INICIAL DO TRAUMA, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ PRESENÇA DE EVIDÊNCIAS TAMBÉM, AFIRMA QUE SE TRATAVA DE FRATURA ESTÁVEL, SEM COMPROMETIMENTO DO CANAL MEDULAR E, PORTANTO, SEM RISCO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO CONDUTA MÉDICA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA PRESSUPOSTOS INEXISTENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Godoy Bertazzoni (OAB: 245178/SP) - Gilson Aparecido dos Santos (OAB: 144177/SP) - Diogo Marques Machado (OAB: 236339/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2197450-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2197450-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Natalia Nascimento de Lima - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, v. u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3151 EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1015355-64.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1015355-64.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Anularam a r. sentença e julgaram prejudicado o recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS ISS EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ- LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORA QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SIGNIFICA A VITÓRIA FINAL DA PARTE, POIS A QUESTÃO AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E A PARTE PODE PERDER EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CASO OS NOVOS JULGADORES ENTENDAM ESSENCIAL A PROVA DISPENSADA.SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/ SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2041283-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2041283-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: V. de Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1012 P. M. - Agravado: Y. de P. F. A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. de P. M. nos autos de ação de alimentos movida por V. de P. M., menor representado, atualmente, com 02 anos e 08 meses de idade, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela e fixou alimentos provisórios no valor de 33% de seus rendimentos líquidos Insurge- se, alegando, em síntese, que foi omitido pelo agravado na petição inicial da ação de alimentos que é genitor de outra criança, atualmente com 09 anos de idade, a quem paga 20% de seus rendimentos, a título de alimentos. Busca a redução da pensão alimentícia para 17% de seus rendimentos, argumentando que ingressará com ação revisional em face do outro filho, para que seja fixada igual porcentagem. Afirma que percebe pouco mais de dois mil e setecentos reais e que a atual fixação se mostra excessiva quando somada ao que paga ao outro filho, fato omitido pelo agravado, mesmo sendo de seu conhecimento. Busca a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido liminar foi parcialmente deferido, para reduzir os alimentos provisórios para 20% de seus rendimentos (fls. 69/70). Foi apresentada resposta (fls. 74/88). Vieram informações do juízo de origem (fl. 89/90). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 94/97). Compulsando os autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fernanda Bragone (OAB: 256922/SP) - Dayane Lima Rodeiro (OAB: 375983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2086573-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2086573-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Marcio Rogerio da Silva - Agravado: Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Rogerio da Silva, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela antecipada que move em face de Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela. Insurge-se, pugnando pela reforma da decisão, aduzindo que ajuizou a ação, pretendendo, em juízo provisório, o deferimento da tutela de urgência consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e as vincendas, bem como impedir o ingresso com processo executivo para cobranças das parcelas, além de impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção do crédito. Conta que já notificou o agravado para a devolução do valor pago administrativamente, sem resposta. Afirma que, atualmente, o agravante não têm condições econômicas de continuar arcando com as despesas decorrentes do contrato e que, a cada dia, o seu débito aumenta e, ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento. Pugna pela concessão do efeito ativo e a reforma da decisão. O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade das parcelas, bem como determinar que a agravada se abstenha de incluir o nome do autor-agravante nos órgãos de proteção ao crédito e de ingressar com ação cobrando as parcelas vencidas (fls. 88/89). Vieram informações do juízo de origem (fls. 92). Não foi apresentada resposta (fls. 95). Compulsando os autos orginários, verifica-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/SP) - Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2111067-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2111067-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: W. G. S. - Agravado: B. S. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. G. S.., nos autos da ação de revisão de alimentos com pedido de tutela provisória movida por B. S. G. (menor representado por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 09/11, que deferiu a tutela de urgência de natureza pleiteada, para o fim de majorar os alimentos provisórios em favor do(a/s) requerente(s) 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (assim considerados Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1015 os rendimentos brutos, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária). Insurge-se o agravante alegando que não possui condições de arcar com o valor da obrigação alimentar, tendo em vista que constitui nova família, possui outro filho menor de 1 ano e 8 meses, bem como possui despesas para sua subsistência. Informa que efetua o pagamento de R$364,00, correspondente a 30,03% do salário mínimo em favor do agravado. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja mantida no valor de 30,03% do salário mínimo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 58/59). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 62/63. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 193/198). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às 203/207. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (266/270 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Camila Pinheiro (OAB: 408977/ SP) - Rafael Rodrigues Pereira (OAB: 403920/SP) - Queren Hapuque Santos da Silva - Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP) - Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236565-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2236565-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clea de Magalhães Meneghette (Inventariante) - Agravante: Oswaldo Luiz Meneguette (Espólio) - Agravado: Antônio Meneguetti Neto (Herdeiro) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clea de Magalhães Meneghette e outro, nos autos do inventário dos bens deixados por Oswaldo Luiz Meneguette, contra a decisão que indeferiu novo pedido de alvará judicial para a venda de imóvel integrante do espólio. Insurgem-se os agravantes alegando que uma das agravantes, viúva do de cujus, é a inventariante designada no inventário, conta com quase 90 anos de idade e formulou pedido de alvará judicial para a venda de um dos onze bens imóveis que compõem o espólio. Aduzem que a inventariante é meeira e está impedida de usufruir do patrimônio, ante a discordância entre os herdeiros, e que, nos últimos meses, especialmente em virtude da debilidade de sua condição de saúde suas despesas vêm aumentando expressiva e progressivamente. Além disso, explicam que a inventariante está arcando com as despesas para a manutenção e conservação dos bens do espólio. Apontam que a venda de um dos imóveis não trará qualquer prejuízo aos herdeiros filhos, vez que envolverá valor muito aquém do correspondente à sua meação. Visando o deferimento do pedido a inventariante propôs, ainda, que o produto arrecadado (abatidas as despesas de corretagem, documentação, IPTU e outros) com a venda do imóvel, metade seja depositado judicialmente em juízo, a fim de que o valor fique à mercê das deliberações finais do juízo do inventário, podendo, inclusive, ser utilizado para o custeamento do imposto ITCMD, custas judiciais, conservação do patrimônio do espólio, e demais despesas que serão necessárias para a conclusão da partilha. Argumentam que a situação financeira da inventariante está insustentável, de forma que esta última não está conseguindo receitas suficientes para a manutenção de seus gastos básicos e que é inquestionável seu direito à meação. Requer a concessão do efeito ativo, com o deferimento imediato do alvará judicial para a venda do imóvel do espólio, nos termos requeridos, e, por fim, pugna seja o presente recurso provido para o fim de se confirmar o efeito ativo, reformando-se a r. decisão agravada. A liminar foi indeferida (fls. 22/24). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 27/30. O Agravado apresentou contra-minuta apontando a ocorrência de intempestividade (fls. 32/43). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos a Agravante teve conhecimento inequívoco em 19 de julho de 2021 (fls. 534 autos principais) da decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará de autorização de venda de imóvel. Diante disso, requereu a reconsideração da referida (fls. 535/539 autos principais). Ora, a petição com pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no mínimo, no dia 20 de julho de 2021. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 06 de outubro de 2021 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Zuleika Beatriz de Oliveira (OAB: 22920/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/ Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1019 SP) - Rodolfo Vinha Venturini (OAB: 314539/SP) - Juliano Vinha Venturini (OAB: 223996/SP) - Gláucia Juliana Costa D´avola (OAB: 223980/SP) - João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - José Lucas Eisfeld Trigueiro (OAB: 387946/SP) - André Luis Orsoni Neri (OAB: 220023/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2203788-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2203788-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmilson Manoel de Lima Industria e Comercio Me - Agravante: Dzyrree Industria e Comercio - Agravado: D. A. Brasil Representação Comercial Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria e Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, que julgou procedente pedido de falência, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei 11.101/2005, decretando a falência da agravante (fls. 217/223 dos autos de origem). Irresignada, a agravante reporta que seu antigo patrono renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, tendo o Juízo de origem determinado sua intimação para regularização da representação processual. Afirma, porém, que a carta de intimação não foi recebida por si e o Juízo a quo, invés de determinar a intimação pessoal, proferiu a sentença recorrida. Aduz que seu antigo patrono não comunicou a renúncia na forma prevista em lei, apenas tendo enviado e-mail sem o respectivo comprovante de recebimento. Aduz que a decisão recorrida lhe causará danos irreparáveis, eis que não mais terá sua única fonte de rendas, ficando impossibilitada de honrar compromissos. Afirma que têm condições de quitar seus débitos, salientando que o encerramento das atividades da empresa não trará benefício a qualquer das partes ou para terceiros. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/15). II. Tendo em vista a renúncia do patrono da requerida, foi determinada sua intimação para regularização da representação processual (fls. 211 dos autos de origem). A carta de intimação foi devolvida, sem que a parte ré tenha sido intimada (motivos da devolução: não procurado, ausente) (fls. 216 dos autos de origem). Sobreveio, na sequência, a decisão recorrida. Vislumbra-se, portanto, feita uma primeira leitura dos autos, plausibilidade nas alegações da recorrente, somando-se o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do decreto de quebra da agravante, estando presentes os requisitos previstos no artigo Impõe-se, por isso, a concessão do efeito suspensivo almejado. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitando-se a prestação de informações. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação da Administradora Judicial. V. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2155905-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2155905-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Procurador do Município de Aguai - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2155905-95.2022.8.26.0000 Comarca:Aguaí - Vara Única MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Banco do Brasil S.A. Agravada:Netten Tec Produtos Técnicos Eireli - Em Recuperação Judicial Vistos etc. Aponta, com razão, o douto parecer ministerial (especificamente a fls. 168/171), que acórdão anterior da Câmara, no AI 2233380-35.2019.8.26.0000/50002, transitado em julgado, condicionou a apresentação de novo plano à demonstração da quitação de todos os credores trabalhistas. A manifestação da administradora judicial (fls. 154/162) nada reporta a respeito. Assim, à auxiliar do Juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar. Após, novamente à douta P.G.J. e conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0069499-85.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Sommax Foods Industria, Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda - Embargdo: Gilberto de Castilhos Pauli - Interessado: Mauricio Moral - Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - Vicente Castello Neto (OAB: 90422/SP) - Jose Carlos Cassoli (OAB: 50189/SP) - Belmiro Depieri (OAB: 41083/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0115174-38.2006.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terceira Visão Perícias e Vistorias Ltda. - Apelado: Super Visão Perícias e Vistorias Ltda. - Apelado: Rachid & Oliveira Pericias e Vistorias S/s Ltda - 1.Compulsando os autos, constato que foi atribuído à causa principal proposta em 7 de julho de 2006 o valor de R$ 28.313,00 (fl. 13), que atualizado até a data da publicação da r. sentença (25/05/2021) correspondia a R$ 63.759,50. Assim, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/04, o valor do preparo era R$ 2.550,38. 2.À causa em apenso, processada sob o n. 0370654-76.2008.8.26.0577, proposta em 12 de junho de 2008 foi atribuído o valor de R$ 420.000,00 (fl. 44 daqueles autos), que atualizado até a data da publicação da r. sentença (25/05/2021) correspondia a R$ 855.711,60. 3.Tratando-se de sentença que julgou ações distintas, embora conexas, o valor do preparo a ser recolhido deve corresponder ao proveito econômico visado pela Apelante, que recorre pretendo a reforma da r. sentença em relação a ambas as lides (fl. 1.374). 4.Desse modo, o valor do preparo a ser recolhido corresponde a R$ 36.778,84 e não a quantia recolhida de R$ 17.932,52 (fl. 1.433-1.434). 5.Ademais, verifico que a Recorrente deixou de providenciar o recolhimento dos valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos. 6.Os autos principais possuem 8 volumes, enquanto os autos de n. 0370654-76.2008.8.26.0577 e 0366549-19.2008.8.26.0005, que acompanham o primeiro, possuem, respectivamente, 6 e 3 volumes. 7.Portanto, o valor a ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos, em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), corresponde a R$ 1.462,00. 8.Destarte, providencie a Apelante a complementação do valor do preparo recursal (R$ 18.846,32), bem como o recolhimento do valor do porte de remessa e retorno dos autos em dobro (R$ 1.462,00), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC). 9.Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rafael Augusto Cannizza Giglio (OAB: 231165/SP) - Tiago Gouvêa Franchi (OAB: 284333/SP) - Geórgea Carla Mariano (OAB: 190672/SP) - Daniela de Oliveira Diogo (OAB: 162147/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2169579-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2169579-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: G. R. S. R. - Agravada: K. L. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: K. A. L. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: G. R. L. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: S. G. L. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49718 Agravo de Instrumento nº 2169579- 43.2022.8.26.0000 Agravante: G. R. S. R. Agravados: K. L. B. , K. A. L. R. , G. R. L. R. e S. G. L. R. Juiz de 1º Instância: Fábio Fernandes Lima Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Execução de Alimentos que não acolheu o pedido de compensação deduzido pelo Agravante. Recorre o Executado, buscando o reconhecimento de confissão, recibo e quitação, para declarar a inexigibilidade da obrigação referente aos meses de agosto e setembro de 2021, com extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta, em resumo, ser autêntica a confissão da parte Exequente, em razão da conversa de fls. 53/54 juntada aos autos de origem, nos termos dos arts. 320, parágrafo único, e 411, III, do CPC. Aduz, ainda, que deve ser mitigada a impossibilidade de compensação de alimentos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da parte Exequente. Diz ser aceito o pagamento por meio de vale alimentação, ainda que feito in natura. Ainda alega que a prisão civil é medida extrema, incabível no caso. Requer a concessão de efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 48/51). Contraminuta apresentada, informando a celebração de acordo nos autos de origem (fls. 54/56). Informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 62). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 64/65). É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com informação fornecida pelo juízo a quo (fls. 62) houve a celebração de acordo entre as partes e, em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença (fls. 390, daqui em diante sempre dos autos de origem), julgando extinto o processo, ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/15. Tendo em vista a satisfação do crédito pelo Agravante, motivo pelo qual entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Raul Diniz Neto (OAB: 403522/SP) - Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1033130-57.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1033130-57.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fábio Willian Nunes Ribeiro - Apelado: Limat Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 1112/1118, que julgou parcial procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao autor R$ 443,26, correspondentes às contribuições condominiais cobradas ilicitamente, aplicando-se correção monetária pelos índices oficiais a contar dos desembolsos e juros de mora desde a citação. Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, determinou às partes ratear as custas judiciais e despesas processuais, observando a proporção da sucumbência fixados os honorários advocatícios a ser arcado pela ré em R$ 500,00, enquanto o autor adimplirá 10% do valor dos pedidos rejeitados. Recurso processado, com apresentação de contrarrazões as fls. 1139/1147. É a síntese do necessário. Muito embora os benefícios da gratuidade de justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado, que permita concluir ser ele pobre na concepção jurídica do termo. Com efeito, após a interposição do recurso, a D. Relatora anteriormente designada Mary Grün, fls. 1152/1153, assim decidiu: ... não há nos autos pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte, o que inclusive se confirma pela condenação, em sentença, ao pagamento de honorários sucumbenciais sem qualquer ressalva quanto à suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária (fl. 1.118). Confirma-se, ademais, que o pedido formulado em exordial, restou indeferido pelo despacho de fl. 106, procedendo a parte inclusive ao recolhimento das custas (fls. 108/112). Após, não foi ventilada tal discussão, sequer mencionando a parte, no tocante ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, o recolhimento do preparo ou formulando pedido de concessão da justiça gratuita, limitando-se a dizer que outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50 (fls. ). Assim, foi determinado ao apelante proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo o recorrente quedado-se inerte (fls. 1155). Destarte, não há como conhecer do recurso interposto, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Saimon I Varela (OAB: 313143/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2198312-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2198312-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Marli Reira da Silva - Requerente: Lucimara Severino Lavarse - Requerente: Robson de Souza Tavares - Requerente: Fabiane Severino Tavares - Requerente: Bruno Severino - Requerido: Nivaldo Jose Chiossi - Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação feito pelos requerentes nos autos da ação nº 1001935-22.2019.8.26.0510 (usucapião) e nº 1008091- 26.2019.8.26.0510 (reintegração de posse) cuja sentença conjunta julgou improcedente a ação de usucapião e procedente a reintegração , para o fim de reintegrar o proprietário Nivaldo José Chiossi imediatamente na área em discussão determinando a expedição de mandado com prazo de 30 dias para desocupação, condenando o espólio vencido nas despesas processuais e honorários advocatícios, considerando as duas ações, de 15% do valor da causa de ambas somados, ressalvada a gratuidade. Pretendem os requerentes a atribuição do efeito suspensivo à apelação alegando que a sentença foi contrária às provas dos autos e que deve ser a apelação recebida no duplo efeito ante o risco decorrente da determinação para desocupação em 30 dias. Assim, pugna pela tutela de urgência, conforme previsto no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Pois bem. Segundo o art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Aqui vale salientar que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir efeito imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012. A apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo. No entanto ante o teor da sentença na qual constou que a reintegração será feita imediatamente, determinando a expedição de mandado para desocupação em 30 dias, sendo relevante o receito de risco de dano grave ou de difícil reparação já que trata de desocupação do apelante, defiro o pedido de que a apelação seja processada com efeito suspensivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Adriano Marchi (OAB: 170528/SP) - Katia Cristina Campagnone Vera (OAB: 136376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000982-80.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000982-80.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Leandro Chagas de Castro - Apelada: Marcia Caramaschi Gonçalves da Silva - Apelado: Jefferson Queiroz Pereira - Apelado: Júlio Gonçalves da Silva - Apelada: Denise Meire Teixeira Roque - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000982-80.2020.8.26.0362 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Leandro Chagas de Castro Apelados: Márcia Caramaschi Gonçalves da Silva, Júlio Gonçalves da Silva, Denise Meire Teixeira Roque e Jefferson Queiroz Pereira Foro: Mogi Guaçu (3ª Vara Cível) Juiz de Direito: Fernando Colhado Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.122 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Leandro Chagas de Castro contra a r. sentença de fls. 131/132, que, proferida nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Márcia Caramaschi Gonçalves da Silva, Júlio Gonçalves da Silva, Denise Meire Teixeira Roque e Jefferson Queiroz Pereira, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação PARA IMITIR OS AUTORES NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL E PARA AFASTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. (...) Inconformado, pugna o recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de purgação da mora, mediante consignação em pagamento de todas as prestações vencidas, bem como as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, tendo em vista a legislação vigente no momento em que o contrato foi firmado (Lei 9.514/97, cumulada com o Decreto-Lei 70/66), em respeito à segurança jurídica dos contratos e ao princípio da ultratividade/’tempus regit actum’. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 146/150), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante pleiteava a gratuidade da justiça, motivo pelo qual foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo o recorrente advertido de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 179, o apelante se quedou inerte, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos ao patrono dos apelados para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 2 de setembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Victor Hugo Hangai (OAB: 449247/SP) - Júlio Cesar Teixeira Roque (OAB: 159101/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2181786-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2181786-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ASTIL PAIVA DIGLIO DA MOTTA - Agravante: WAGNER DIGLIO DA MOTTA JUNIOR - Agravante: IVAN PAIVA DIGLIO DA MOTTA - Agravante: ANDRESSA PAIVA DIGLIO DA MOTTA - Agravada: KATLIN OLIVEIRA MARQUES - Agravado: FELIPE ALVES BAGIETTO - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada incide em cerceamento de defesa em virtude de não ter explicitado por qual razão desacolhia a produção de prova testemunhal, sobretudo quando se trata, segundo a agravante, de uma prova pertinente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, a qual não, em tese, não observa o que impõe o artigo 11 do CPC/2015, deixando, pois, de explicitar por qual razão entendeu impertinente ou desnecessária a produção de prova oral. E essa fundamentação é ainda mais necessária no caso em questão porque, ao fixar os pontos controvertidos, o juízo de origem identificou fatos que, em tese, comportariam a prova testemunhal, como é o caso da controvérsia fática sobre a existência de cessão, e também quanto à caracterização de supostos danos materiais e morais. A ideia de um processo justo, enfeixada no conteúdo do princípio do devido processo legal processual, garante aos litigantes o direito processual de produzirem as provas que tenham requerido e que sejam pertinentes, cabendo ao juiz indeferir apenas aquelas que não o sejam, mas desde que o faça fundamentando esse indeferimento, do que, em tese, descurou o juízo de origem. Pois que concedo concessão da tutela provisória de urgência neste recurso para, assim, determinar ao juízo de origem que, em complemento à r. decisão pela qual procedeu ao saneamento do processo, analise o requerimento de produção de prova testemunhal, decidindo a respeito de sua pertinência de maneira fundamentada, cuidando atender ao que exige o artigo 11 do CPC/2015 e, nomeadamente, para que observe o que exige a ideia de um processo justo. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Leticia de Siqueira Lima (OAB: 243155/SP) - Jocimara Patricia Pantaleao Silva (OAB: 374466/SP) - Erika Vanessa dos Santos (OAB: 360197/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2205852-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205852-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. P. dos S. - Agravado: D. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. L. S. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão da antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de que ausentes nos autos elementos suficientes a comprovar, de maneira inequívoca, a atual situação econômica do requerido que permitissem a redução da pensão provisoriamente fixada em cognição sumária. É de se salientar que a ausência de emprego formal e o recebimento de benefício assistencial não demonstra, por si só, a ausência de exercício de atividade remunerada. Ademais, o valor fixado a título de alimentos provisórios já é bastante baixo (37% do salário mínimo), certamente insuficiente para arcar com o necessário para a criação de duas crianças de 06 e 09 anos, de modo que sua redução é, em primeira análise, indevida. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inc. III, CPC). Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marise Sanches Zorlini (OAB: 86198/SP) - Kelly Lima Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2204885-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204885-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: MARIA DA GRAÇA CASSIANO DE AMORIM (Justiça Gratuita) - Agravado: Adina Indústria e Comércio de Fechos Ltda. - Interessada: GITTE COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora digitalizada a fls. 55/56, mantida pela de fls. 57, proferidas nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 1001195- 08.2022.8.26.0236), pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ibitinga, Dr. WELLINGTON BARIZON, nos seguintes termos: “(...) De início, concedida a gratuidade no feito executivo e não havendo alteração dos fatos ensejadores da concessão de outrora, mantenho a concessão da gratuidade. Não prospera a alegação de coisa julgada, eis que os embargos possuem cognição ampla, sendo o momento oportuno para as alegações trazidas pela embargante. Portanto, em análise retrospectiva do feito, observo a regularidade da representação das partes; a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. A inexistência de qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 485 do Código de Processo Civil; e a ausência de matérias preliminares a serem enfrentadas; de modo que julgo saneado o processo. Restaram controvertidos os seguintes pontos (CPC, art. 357, II): o recebimento das mercadorias. Instadas, as partes pugnaram por diversas provas, notadamente a prova testemunhal, contudo, nenhumas delas arrolou como testemunhas as pessoas indicadas nos documentos trazidos aos autos como comprovantes de recebimento das mercadorias, tornando inócua a instrução probatória, motivo pelo qual indefiro a produção das provas pleiteadas. Assim sendo, apesar de ser de direito e de fato, o pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). (...) Assim sendo, tornem os autos conclusos para prolação da sentença, observa a ordem cronológica.” (g.n.) Busca a embargante, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, ordenando-se a abertura da fase instrutória para realização de audiência para a coleta de prova oral. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Idilio Francisco dos Santos Neto (OAB: 136781/SP) - Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007061-70.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1007061-70.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Iris Terezinha Gonçalves de Souza - Apelado: Banco Pan S/A - 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo c.c. repetição de indébito proposta por IRIS TEREZINHA GONÇALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A. A r. sentença julgou a ação improcedente, responsabilizando a autora pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 144/150). Apela a vencida, requerendo, inicialmente, lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mais, argumenta o que segue, em síntese (a) os juros praticados pelo apelado, de 1,87% a.m., excedem a taxa contratada, de 1,61%; (b) o contrato celebrado é de adesão, impossibilitando à apelante a aceitação ou não os encargos contratados, sendo abusivo, nos termos do CDC; (c) houve indevida cobrança a título de tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, sem o devido esclarecimento ao consumidor e sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços; (d) não foi dada, ademais, oportunidade à apelante de escolher a seguradora a ser contratada; (e) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro (fls. 154/162). 2. Recurso tempestivo (fls. 153 e 154) e respondido, com preliminar de não conhecimento da apelação por infração ao princípio da dialeticidade (fls. 166/182). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação e determinado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sobreveio petição da autora/apelante, requerendo a desistência do recurso (fls. 188/189). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Por aplicação da regra do art. 85, §11, do CPC, redimensiono os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1012914-24.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1012914-24.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rita Maria Magalhães Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Magalhães Costa (Justiça Gratuita) - Vistos, Itaú Unibanco S/A e BANCO BRADESCO S/A apelam da r. sentença de fls. 303/307, que, nos autos da ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral, ajuizada por Rita Maria Magalhães Costa e MARCIA Magalhães Costa, assim decidiu: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para o réu ao pagamento de R$8.607,75, a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condenar o réu a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta data. Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante BANCO BRADESCO S/A (fls. 312/321), preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, já que imprescindível a abertura de fase instrutória para, em audiência de instrução e julgamento, colher o depoimento pessoal das autoras. No mérito, afirma que a culpa exclusiva da vítima, ao fragilizar o sistema de segurança da instituição financeira mediante o repasse da senha do plástico, aliada ao fato de terceiro que o subtraiu, rompe o nexo de causalidade e, por consequência, obsta a caracterização da responsabilidade civil. Aduz que inexiste dano moral compensável; em caráter subsidiário, pontua que o cunho sócio-educativo assumido pela indenização por dano moral deve predominar em detrimento do fato pecuniário que envolve essas reparações [...] Desta feita, se faz imperiosa a reforma da sentença guerreada, a fim de que a verba indenizatória seja minorada e adequada a patamares mais razoáveis e proporcionais (fl. 320). Em sequência, alega o apelante ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 328/354), em suma, que as transações bancárias foram realizadas por intermédio do cartão original com senha secreta de conhecimento exclusivo da correntista, fato que rompe o nexo causal e, por consectário, afasta qualquer tentativa de responsabilização civil da instituição financeira. Nesse sentido, [...] ao permitir que terceiro tenha acesso ao seu cartão e, ao revelar a sua senha secreta pessoal de seu conhecimento exclusivo e intransferível, rompe-se o nexo de causalidade entre a situação fática vivenciada pelo cliente bancário atrelado a qualquer conduta permissiva/omissiva que pudesse ser atribuída à instituição financeira. O fato é que impossível a realização de transações sem que tenha o conhecimento da senha secreta da recorrida, de maneira que a senha estava anexa ao cartão ou a Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1259 senha foi revelada pela autora de alguma forma (fl. 332), sendo inaplicável, ao caso vertente, a Súmula nº 479, C. STJ. Pondera, ainda, acerca da ausência de dano moral compensável; subsidiariamente, pede a redução da quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cifra que atenda aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recursos tempestivos, preparados (fls. 322 e 355/352) e respondidos (fls. 367/374). Oposição ao julgamento virtual pelo apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e pela autora (fls. 376 e 378). Voto nº 23.991. À Mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2205368-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205368-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Marcelo de Arruda Camargo - Requerido: Guy Eduardo Caetani - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta por Marcelo de Arruda Camargo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Em estreita súmula, pleiteia o requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação ( copiada às folhas 32/50 destes autos ), manejado contra a respeitável sentença de folhas 299/304 dos autos principais ( copiada às folhas 26/31 destes autos ), proferida em ação de obrigação de fazer movido por ele ( Marcelo de Arruda Camargo ) contra Guy Eduardo Caetani, fundada em compra e venda de bem móvel ( veículo automotor ). Afirma em sua inicial ter encontrado em rede social ( Facebook ) anúncio de um veículo marca Chevrolet, modelo Montana, sendo direcionado para uma conversa com pessoa de prenome Oswaldo, que se identificou como intermediador na venda do bem. Explica ter sido informado de que o requerido era seu enteado, que se encontraria para dar seguimento nas negociações. Ocorre que após vistoriar o bem e combinar o valor de venda ( R$ 23.000,00 vinte e três mil reais ), indicou o demandando a necessidade de quitar boleto no valor de R$ 8.585,54( oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos ) para quitar financiamento com o banco Safra, bem como transferir o montante de R$ 13.900,00 ( treze mil e novecentos reais ) para conta de uma pessoa chamada Eloisa, o que foi feito. Ocorre que após efetuar os pagamentos, recusou-se o demandado a lhe entregar o DUT, sob o argumento de que a transferência não teria sido concluída por erros cadastrais. Foi então solicitado novo pagamento, agora no valor de R$ 13.000,00 ( treze mil reais ), em transferência bancária para terceiro de nome Alexandre Alves Feitosa, o que também foi feito. Ato contínuo, argumentou o vendedor a necessidade de efetuar novo pagamento, então no valor de R$ 1.414,46 ( mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos ), que não foi realizado diante da constatação de ocorrência de fraude ( golpe ). Diante deste quadro, uma vez que está na posse do veículo, pede a procedência da demanda, com a consignação de determinado valor em aberto em juízo ( R$ 10.000,00- dez mil reais ) e condenação do demandado na obrigação de fazer consistente na entrega do documento necessário para a transferência do bem. Citado, além de resposta apresentou o demandado reconvenção ( folhas 214/222 dos autos principais ), indicando não ter recebido os valores supostamente pagos pelo autor reconvindo. Indica ser também vítima de estelionato, e que pretende o reconvindo permanecer com veículo avaliado em R$ 32.000,00 ( trinta e dois mil reais ) pagando somente R$ 10.000,00 ( dez mil reais ). Narra ter sido contatado por pessoa que se identificou como Oswaldo , que se disse interessado no veículo, que seria repassado para um amigo. Aponta ter sido o golpista convincente, articulando um encontro entre o autor e requerido, tendo também levado o automóvel para vistoria cautelar. Apenas após terem ido ao cartório para regularizar a situação do bem foi surpreendido com a não transferência do valor avençado para sua conta bancária, motivo pelo qual reteve a documentação do automotor. Pretende que seja o reconvindo compelido a restituir o veículo e arcar com suas despesas ( eventuais multas de trânsito ) além de pedir danos emergentes ( gastos com deslocamentos ). A respeitável sentença ( copiada às folhas 26/31 ), julgou improcedente o pedido principal e procedente em parte a reconvenção, para declarar a nulidade do contrato de compra e venda descrito na inicial, condenado o autor/reconvindo na obrigação de fazer consistente na devolução do automotor ao requerido/reconvinte, nas mesmas condições em que se encontrava na ocasião da vistoria cautelar ( folhas 34/40 dos autos principais ) no prazo de 48h ( quarenta e oito horas ), além de quitar débitos incidentes sobre o bem até tal data. Indeferiu o pedido de danos emergentes, ressaltando terem ambas as partes sido vítima do golpe do falso intermediário, cuja dinâmica e modus operandi já são bastante conhecidos. Inconformada, apresentou o autor ( ora requerente ) o recurso de apelação de folhas 307/325 ( copiado às folhas 32/50 destes autos ). Busca por meio do presente incidente a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, ressaltando ainda existir forte probabilidade de provimento de seu recurso de apelação. Pois bem! O artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalva a possibilidade de encaminhamento do pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no prazo compreendido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição. É o caso em exame. No caso vertente, contudo, em análise preambular, não se verifica excepcionalidade apta a ensejar a concessão de efetivo suspensivo ao recurso de apelação apresentado. Embora sejam ambas as partes ( autor/reconvindo e requerido/reconvinte ) vítimas de estelionato praticado por terceiro, diante do não pagamento efetuado ao proprietário original do bem não se justifica permitir a posse do automotor nas mãos do demandante, ou permitir a consignação em Juízo de valor que unilateralmente concluiu devido o recorrente. Em cognição sumária também não se vislumbra viável a apuração de eventual compensação de valores ou atribuição de valor probatório aos elementos amealhados na instrução do feito, expressamente considerados e reconhecidos na respeitável sentença proferida, fulcro da questão discutida nestes autos. A restituição do automotor ao reconvinte, outrossim, reflete apenas medida que visa assegurar a posse àquele que detém a propriedade formal do automotor. Isto porque não houve pagamento, tendo ainda sido expressamente declarada rescindida a negociação. A questão de fundo, responsabilidade das partes pelo ocorrido e demais peculiaridades do feito serão apreciada em decisão oportuna, a ser proferida de forma fundamentada após a distribuição e análise aprofundada do recurso de apelação apresentado. Destarte, recebe-se o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, mantidos os efeitos da respeitável sentença proferida até o oportuno julgamento pelo órgão colegiado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniel Ceccon Guimarães (OAB: 443423/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1362



Processo: 1021845-20.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1021845-20.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Luciano Castagna de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Apolinario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Amâncio Girolimeto - Apelado: Aliança Imoveis Ltda - Vistos. Conforme consta dos autos, a r. sentença de fls. 312/329, foi proferida nesta ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em conjunto com a ação conexa de rescisão do contrato de locação de imóvel não residencial cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela cautelar de evidência em sede de liminar sob nº 1017299-19.1019.8.26.0224. Assim, os recursos interpostos nos autos pelas partes serão julgados também em conjunto pelo Órgão colegiado, nos termos do disposto no art. 145 do Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria Judiciária diligenciar se houve o correto apensamento de ambas as ações, providenciando, se necessário, eventuais regularizações. Pois bem. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (proc. nº 1021845-20.2019.8.26.0224), foi ajuizada pelo locador Amâncio Girolimeto contra os locatários Luciano Castagna de Freitas e Viviane Apolinario de Freitas. A ação de rescisão do contrato de locação de imóvel não residencial cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela cautelar de evidência em sede de liminar (proc. nº 1017299-19.1019.8.26.0224) foi ajuizada pelo colocatário Luciano Castagna de Freitas contra o locador Amâncio Girolimeto e a administradora da locação Aliança Imóveis Ltda. O autor Amâncio (corréu na ação rescisória em apenso), interpôs recurso de apelação, em peça única, às fls. 337/356 destes autos, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 312/329, tanto para modificar, em parte, o decido na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança como para modificar, em parte, o decidido na ação rescisória contratual c.c. indenização. Da mesma forma, o corréu Luciano (autor na ação rescisória em apenso), interpôs recurso de apelação, em peça única, às fls. 331/336 destes autos, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 312/329, tanto para modificar, em parte, o decido na ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança como para modificar, em parte, o decidido na ação rescisória contratual c.c. indenização. Relativamente ao recurso do apelante/autor/corréu Amâncio, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o preparo recolhido às fls. 357/358, no valor de R$ 214,00, é insuficiente. Considerando que o apelante Amâncio objetiva com seu recurso, o reconhecimento do direito ao recebimento do valor integral dos alugueres cobrados na ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança, ou seja, a parte do pedido de cobrança que decaiu na ação (R$ 7.521,95), bem como o afastamento da condenação imposta na ação rescisória em apenso (R$ 5.000,00 de dano moral e R$ 700,00 de dano material), o cálculo do percentual de 4% a título de preparo deve Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1385 incidir sobre referidos valores, atualizados, do que resulta ainda uma diferença de preparo a ser recolhida no importe total de R$ 467,66 (atualizado para agosto/2022). Desta forma, considerando as duas ações, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto ao autor/corréu/apelante Amâncio o recolhimento do valor remanescente do preparo do recurso de apelação que interpôs nos autos, ou seja, R$ 467,66 (atualizado para agosto/2022), suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No mais, inobstante a certidão de fls. 384 anotar que não consta mídia depositada em cartório em relação a estes autos, constato que foi depositado em cartório pela patrona dos réus/locatários, mídia contendo vídeos, áudios e documentos, conforme certidão de recebimento de fls. 95. Assim, determino que a Secretaria Judiciária providencie a solicitação no Juízo de origem, de link para acesso ao conteúdo da referida mídia, na forma especificada no Comunicado Conjunto nº 1350/2020, itens 5 e 6. Com relação ao recurso de apelação interposto pela administradora da locação Aliança Imóveis Ltda, deliberarei a seguir nos autos em apenso sob nº 1017299-19.2019.8.26.0224. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Wilza Costa Barreto (OAB: 351700/SP) - Alair Maria da Silva (OAB: 107193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0048098-12.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0048098-12.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto Hungria Ltda - Embargda: Petrobrás Distribuidora S/A - VOTO N.º 18.029 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de fls. 121/125, que deferiu a liminar pleiteada pela parte exequente, determinando a desocupação do imóvel objeto do litígio, no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição na decisão, afirmando que esta consignou que seria incontroverso o inadimplemento dos locatícios, ao passo que na sentença que decidiu pela improcedência da ação renovatória em primeiro grau, entendeu-se, por outro lado, que há dúvidas sobre o preenchimento dos outros requisitos legais, salientando, assim, que o próprio decisum do Juízo de primeiro grau estaria repleto de termos que remetem à incerteza com relação ao inadimplemento dos alugueres. Salienta, outrossim, que, na prática, seria inviável reverter os efeitos da tutela antecipada concedida por este relator. Recurso tempestivo. Manifestação da embargada (fls. 11/18). É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). Quanto à ventilada contradição, é manifesta a sua não ocorrência, uma vez que a decisão restou sobejamente fundamentada em todos os aspectos relevantes para o deslinde da questão sub examine, de sorte que inexiste o apontado equívoco no acórdão embargado, na medida em que os demais argumentos apresentados pela recorrente não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este relator. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, dotando os presentes embargos de caráter nitidamente infringente, o que não encontra amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência desta C. 27ª Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante que pretende a rediscussão das questões já analisadas, evidenciando o caráter infringente do recurso Os embargos de declaração opostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme previsto no art. 1.022 I e II do CPC, não têm cabimento quando o entendimento do embargante é contrário à fundamentação explanada no v. Acórdão A pretensão da embargante de prequestionar matéria infraconstitucional visando à eventual interposição de recurso perante as Instâncias Superiores não autoriza o acolhimento dos embargos - Ausentes quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos previsto no art. 1.022 do CPC - V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001071-35.2019.8.26.0008; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Caráter meramente infringente. EMBARGOS REJEITADOS.*(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000989-92.2015.8.26.0606; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Ação rescisória contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegada má prestação dos serviços. Reforma no veleiro (com incêndio) do demandante. R. sentença que julgou parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção. Apelo só do acionante. R. “decisum” que restou anulado, por falta defundamentação(art.489, § 1º, IV, CPC), mas estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do Cód. processual. Decadência afastada. O imbróglio resolve-se com observância ao CDC, bem assim ao seu art. 6º, VIII. Conjunto probatório desfavorável à tese defendida pela ré/reconvinte. Rescisão que se impõe, restando sem lugar a reconvenção. Demonstrados os prejuízos materiais. Gravames morais também vislumbrados, não se olvidando da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como da distribuição dinâmica da carga probatória. Deu-se provimento ao apelo do consumidor, e isso a fim de anular a r. sentença, mas julgando-se procedente a ação principal, com improcedência do pedido reconvencional. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes. Sanada a omissão apontada pelo demandante, no que toca ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, mas sem efeitos infringentes. Quanto aos aclaratórios da empresa ré, inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Conhecidos ambos os embargos Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1391 de declaração opostos, eis que tempestivos. Acolhidos os do autor, a fim de aclarar a questão, mas sem efeitos infringentes, restando rejeitados os da ré.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0018532-02.2012.8.26.0002; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Adalberto Laham (OAB: 157834/SP) - Alexandre Laham (OAB: 155178/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Brenda Ferraz Polido de Oliveira (OAB: 218627/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007034-58.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1007034-58.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Divina Inácia Botelho Martinati (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adriano Roberto Martinati (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Diego de Almeida Espinoza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007034- 58.2019.8.26.0320 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: Divina Inácia Botelho Martinati e Adriano Roberto Martinati; Diego Almeida Espinoza (Recurso Adesivo) Comarca: Limeira 2ª Vara Cível Juiz prolator: Wander Benassi Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41474 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para determinar aos embargados a devolução do veículo descrito na inicial ao embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e fixação de multa diária, assim como julgou extintos, sem resolução de mérito, os demais pedidos contidos na inicial e na reconvenção, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, dispondo sobre os encargos da sucumbência. 3. No curso do processamento do apelo e do recurso adesivo sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes, requerendo-se a homologação dos termos do acordo celebrado. 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado às fls. 198/200 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicados os recursos. 4. Após as anotações de praxe, devolvam-se Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1420 os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rogerio Henrique de Lima (OAB: 193643/SP) - Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001617-54.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001617-54.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Por respeitável sentença proferida as fls. 327/332, cujo relatório adoto, foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$6.280,92, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.I.C.”. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 335/365). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta os argumentos da apelante e aduz que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços, ou seja, oscilações da rede elétrica, com plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, em seu favor (fls. 368/385). É o relatório. 3.- Voto nº 37.039 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2206324-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206324-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonatan Jayme Furmanovich - Agravado: Clodomar Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. - I. Decido na ausência justificada do E. Relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. II. Trata-se de RECURSO DE agravo de instrumento interposto por JONATAN JAYME FURMANOVICH contra a r. decisão de fl. 199, complementada a fls. 207/208, dos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL por ele promovida contra CLODOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, em que o prosseguimento da fase de conhecimento ficou condicionada ao julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 2161996- 07.2022.8.26.0000. Inconformado, o recorrente afirma que, o recurso de agravo de instrumento nº 2161996-07.2022.8.26.0000, interposto contra decisão de parcial acolhimento da impugnação formulada pela agravada, foi processado com efeito suspensivo da decisão agravada, apenas para obstar levantamento de valores controvertidos pela ora agravante. Com isso, argumenta que o cumprimento provisório deveria prosseguir, limitado tão somente quanto a levantamento de valores. Contudo, o juízo a quo suspendeu o feito, em descumprimento à decisão proferida em sede recursal. Destaca que não há óbice legal à execução de honorários e custas processuais em cumprimento provisório de sentença até a estabilização da sentença, a não ser que o recurso seja dotado de efeito suspensivo, que não é o caso do agravo em recurso especial pendente de julgamento. Pede que o processamento do recurso se faça com efeito suspensivo da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19), dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para agregar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes dos arts. 995, § único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil. Observada a precariedade do momento processual e o inviável aprofundamento da cognição,não é possível vislumbrar perigo ou risco de dano grave, ou, ainda, risco aoresultado útil do processo decorrente do imediato cumprimento da decisão agravada. Com efeito, não há risco de prejuízo aguardar o julgamento do anterior agravo de instrumento para a continuidade do cumprimento provisório de sentença. Constato que o recurso já conta com contraminuta e está concluso ao E. Relator prevento. Inexiste periculum in mora. IV.Pelos fundamentos expostos e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o efeito suspensivo postulado. Prossiga-se apenas com efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações e cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1467



Processo: 1002230-26.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1002230-26.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Walter de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 171/175, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALTER DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se.. Insurgência recursal do autor (fls. 178/185). Em resumo, alegou que: i) jamais realizou qualquer espécie de contratação com o réu; ii) o réu não comprovou a contratação nos autos; iii) o réu não cumpriu com o os requisitos para a realização de empréstimo consignado digital. Postulou a reforma da r. sentença , com a consequente procedência da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 189/196. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Inicialmente, exercido o juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, vale consignar que o presente recurso é tempestivo e dispensado de preparo, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALTER DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, alegando, que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, contudo, observou que as parcelas param de ser descontadas de sua folha de pagamentos do INSS, e passaram a ser cobradas como se empréstimo pessoal fosse. Defendeu que o réu, sem o seu consentimento, modificou a modalidade do instrumento pactuado. Ademais, diz que seus dados foram incluídos em órgão de proteção ao crédito. Contestação às fls. 84/164. Réplica às fls. 168/170. Sobreveio a r. sentença de improcedência. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. A um, porque a apelação não impugna os fundamento da r. sentença. A dois, porque o recorrente traz matéria de defesa que sequer tem relação com o feito, tendo em vista que o contrato acostado nos autos não foi firmado por meio eletrônico, não havendo motivo para discutir a contratação através de biometria facial. A três, porque o apelante inova ao alegar que jamais contratou com o réu, uma vez que na petição inicial o autor afirma que contratou empréstimo consignado junto ao réu. Dessa forma, é evidente, portanto, a falta de interesse recursal do apelante. Com efeito, compete à parte recorrente, delinear todos os fundamentos, de fato e de direito, para demonstrar a existência de erro no próprio julgamento ou na forma do julgado, caracterizando, a sua ausência, irregularidade formal, que impede o conhecimento do próprio recurso, por violação ao ordenamento jurídico. Assim, não havendo indicação nas razões recursais de qual vício ou erro a decisão apelada, por ventura, contenha, a apelação se mostra destituída de interesse recursal, por impossibilitar o reexame das questões, efetivamente decididas pela sentença. Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade- De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. E a lição do eminente jurista José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 2006, p. 423). A esse respeito, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1469 pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). Neste sentido, já decidiu este Tribunal: CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária Razões do apelo dissociadas da sentença Ausência de impugnação específica Violação ao princípio da dialeticidade - Aplicação do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, disposição similar àquela do art. 514, II, do CPC/1973 Recurso não conhecido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art.85, § 11). (Apelação nº 10100379-14.2016.8.26.0405, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Mellato Peixoto, 15º Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2017). Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Em razão do que estipula o artigo 85, § 11, do CPC/15, é o caso de majorar os honorários do patrono do apelado, razão pela qual os elevo para 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008446-19.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1008446-19.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Bernardi - Apelante: Deise Aparecida Parisi de Carvalho Bernardi - Apelado: Banco do Brasil S/A - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 249/251, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIS CARLOS BERNARDI E OUTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários dos advogados do embargado, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. Traslade-se cópia para os autos da execução. P.R.I.C.. Insurgência recursal dos embargantes (fls. 254/275). Preliminarmente, postularam a concessão do benefício da justiça da gratuita. No mérito, requereram a reforma do julgado. Contrarrazões ofertadas às fls. 281/285. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, os apelantes pleitearam a gratuidade da justiça. Decisão de fls. 290/291 determinou aos recorrentes a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida. Os recorrentes juntaram a documentação de fls. 296/482. Decisão de fls. 484/486 indeferiu a gratuidade e, consequentemente, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os apelantes interpuseram agravo interno (fls. 488/497). Esta Relatora, às fls. 503/504, para melhor apreciar a questão, solicitou novos documentos aos postulantes. Documentos acostados às fls. 508/585. Sem contraminuta (fls. 590). Em Sessão de Julgamento, permanente e virtual, realizada no dia 29 de junho de 2022, a 37ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 592/596. O v. acórdão transitou em julgado em 26/07/2022. Os apelantes não apresentaram o comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 600). Vieram os autos conclusos. É o Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1470 Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que os recorrentes não recolheram o valor do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária devida pelos embargantes ao patrono do embargado para 15% do valor do débito, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relator - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Debora Parizi Mussi de Carvalho Rezende (OAB: 227447/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012840-69.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1012840-69.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Katia Rodrigues de Almeida - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 207/213, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS REVISADAS movida por KATIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. O autor, sucumbente, arcará com o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do novo valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, considerando o trabalho realizado. Publique-se e Intimem-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 216/234). Em preliminar, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, postula a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões (fls. 241). Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a gratuidade da justiça. Decisão de fl. 245/246 determinou à recorrente a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida e, na ausência de comprovação, o recolhimento do preparo. A z. Serventia certificou o decurso de prazo (fls. 248). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a recorrente não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, manteve-se inerte, deixando, ainda, de recolher o valor correspondente ao preparo. Além disso, não houve interposição de recurso em face do r. despacho. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Em razão do que estipula o artigo 85, § 11, do CPC/15, é o caso de majorar os honorários do patrono do apelado, razão pela qual os elevo para 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014220-21.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1014220-21.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: C.s.l. Medicina Saúde & Qualidade de Vida Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20408 Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 274/277, cujo relatório adoto, julgou na AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE interposta por C.S.L. MEDICINA SAÚDE QUALIDADE DE VIDA EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por C.S.L. MEDICINA SAÚDE QUALIDADE DE VIDA EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S/A, para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.729,11, com correção monetária desde o desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do desembolso. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Insurgência recursal do réu às fls. 280/306. Contrarrazões às fls. 312/322. A certidão de fls. 323, apontou o recolhimento a menor, do preparo recursal, foi determinado às fls. 327 ao apelante o recolhimento da diferença, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias. Certificado às fls. 329, que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme o cálculo de custas, de fls. 323, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 327. Todavia, o apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar a devida complementação ao recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 329 dos autos. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da autora, para 15% do valor atualizado da condenação, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Palova Amisses Parreiras (OAB: 55542/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015527-89.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1015527-89.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Joao Roberto de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20409 Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 148/151, cujo relatório adoto, julgou nos EMBARGOS A EXECUÇÃO interposto por JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1471 Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. P.I.C. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 153/156), rejeitados pelo magistrado de origem (fls. 167). Insurgência recursal do executado, pugnando pela concessão da gratuidade processual às fls. 170/177. Contrarrazões às fls. 181/188. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, esta Relatora determinou que o apelante carreasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 196). O apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a documentação solicitada, conforme certidão de fl. 198. Esta relatora indeferiu a concessão da benesse pretendida, posto que, não foram apresentados os documentos solicitados, para demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada pelo apelante, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 200/203). Requerimento do apelante, pugnando pela reconsideração da decisão denegatória da gratuidade processual. (fl. 206). Tendo em vista ausência de novos elementos, ou documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência, esta relatora manteve o indeferimento, e determinou pela derradeira vez, a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 208). Nova petição do apelante, informando que não tem condições de arcar com o preparo recursal (fl. 211). Tornaram os autos conclusos. É o relatório. O recurso do apelante não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e o pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Não obstante o apelante tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, este não foi concedido, pois não carreou aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. E, mesmo após esta Relatora ter concedido prazo para o recolhimento das custas, o apelante deixou transcorrer o prazo sem tomar as providências cabíveis. Neste viés, não conheço o recurso interposto nos termos do art. 1007, caput, do CPC/15, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 10, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do exequente/ embargado, para 15% do valor atualizado da condenação, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021770-63.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1021770-63.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Kline Freight Forwarder Logistica Ltda - Me - Apelado: Ocean Network Express Pte. Ltd - Interessado: Ocean Network Express (Latin America) Maritima Ltda - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 140/146, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD, em face de KLINE FREIGHT FORWARDER LOGISTICA LTDA - ME, nos seguintes termos: Assim, julgo procedente o pedido, conforme valor em real indicado na inicial e, também, na epígrafe. Com efeito, condeno a ré a pagar à autora referida quantia, corrigida pela tabela oficial do tribunal desde a data em que se fez o câmbio e acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação (obrigação contratual), bem como a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários do advogado da autora, fixados em dez por cento do valor total da condenação.. Os embargos de declaração opostos pela ré, às fls. 151/158, foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 160/161. Insurgência recursal da ré (fls. 175/183). Reiterou todos os argumentos da contestação, reproduzindo, em preliminar, a alegação de incompetência do foro de Santos, e, no mérito, a tese de inexistência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Postulou a reforma do r. julgado. Contrarrazões às fls. 194/208. As partes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 212 e 214/215). Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Exercido o juízo de admissibilidade em cumprimento ao disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, vale consignar que o recurso é tempestivo e está devidamente preparo. Registro, ademais, que esta decisão Colegiada se limita a apreciar a matéria efetivamente impugnada, em conformidade com o teor do art. 1.013, caput, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD em face de KLINE FREIGHT FORWARDER LOGISTICA LTDA - ME, objetivando a condenação da ré ao pagamento, em moeda nacional, de US$ 5.500,00, convertidos pela taxa do câmbio comercial, aplicável na data do efetivo pagamento, em caso de cumprimento espontâneo pela parte ré, ou pela taxa do câmbio comercial, por ocasião do cumprimento da sentença. Relatou, em síntese, que as partes firmaram um contrato, representado pelo incluso Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L Bill of Lading) nº ONEYNB9BCBW61800, para a realização do transporte de cargas provenientes do exterior, destinadas à ré, cujas cargas foram acondicionadas no contêiner TCLU 675.467-0, com embarque no porto de Ningbo China e desembarque no porto de Itaguai RJ/ Brasil. Afirmou que foi previamente acordado entre as partes que, após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia (free time) para a utilização do contêiner e sua devolução à autora e que, ultrapassado tal período, estava obrigada a pagar um valor diário, denominado sobrestadia (demurrage) de contêiner. Defendeu que a ré reteve tal unidade por prazo superior ao combinado pelas partes, e, portanto, tornou-se devedora do valor calculado em USD 5.500,00, correspondente a R$ 29.050,45, de acordo com a taxa Ptax divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de 09.09.2021 (fls. 73). Contestação às fls. 94/101. Réplica às fls. 137/156. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 140/146. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que, o recurso interposto não comporta conhecimento. Isso porque, a apelante se limitou a reproduzir integralmente a contestação de fls. 94/101. Com efeito, a ausência de impugnação específica configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Além disso, o não enfrentamento dos fundamentos da sentença, pelas razões de recurso, de forma adequada, viola os ditames do artigo 1.010, II e III, do CPC, que expressamente determina que o recurso de apelação deve ser interposto com a exposição do fato e do direito, descrevendo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A esse respeito, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ, a saber: Mostra-se desarrazoado considerar-se singela cópia (“Ctrl+C, Ctrl+V”) dos termos da contestação como ataque efetivo aos fundamentos da r. sentença, na tentativa de demonstração de seu desacerto (Apelação nº 992.07.013421-8, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 03/05/2010). “Recurso - Apelação - Não conhecimento - Repetição integral dos termos da contestação - Simples utilização do mecanismo ‘recorta e cola’ contido no computador configura abuso e intuito protelatório - Recurso da ré não conhecido” (Apelação Cível nº 1.319.404- 4, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Moura Ribeiro, j. 28.08.08). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1472 do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (REsp nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j.11/12/01). É bem verdade, que se admite a possibilidade de repetição, nas razões recursais, de determinados argumentos ofertados na fase de conhecimento. No entanto, devem ser apresentadas outras teses, aptas a impugnar a r. sentença, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CPC. - A reprodução “ipsis litteris” de trecho da petição inicial no bojo do recurso não implica, por si só, em motivo para não o conhecê-lo, ainda mais quando consta das razões recursais outros fundamentos próprios à espécie - Entendimento contrário constitui excesso de formalismo não condizente com o escopo do processo. Preliminar não acolhida. (...). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2124334-87.2014.8.26.0000 - Relator (a): Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2014). Interessante transcrever a esse respeito citação de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Princípio da dialeticidade- De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. Em razão do que estipula o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária, fixada na r. sentença, para 15% do valor da condenação, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Gabriel Sant`Anna Quintanilha (OAB: 135127/RJ) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2201946-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2201946-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Dz7 Tecnologia e Marketing Eireli - Agravado: Lucas Salvador Spada - Interessado: Município de Saltinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2201946-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: DZ7 TECNOLOGIA E MARKETING EIRELI AGRAVADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALTINHO e OUTRO INTERESSADO: LICITAPIRA DO A AO Z COMERCIAL EIRELI Julgador de Primeiro Grau: Maurício Habice Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1015191-10.2022.8.26.0451, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que participou do Pregão Presencial nº 17/2022, do tipo menor preço, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Saltinho/SP, de objeto: Registro de preços, visando a eventual e futura aquisição de material escolar e apoio pedagógico de primeira qualidade , para atender a demanda dos alunos e professores da rede municipal de educação, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido, vencido pela licitante Licitapira do A ao Z Comercial Eireli. Relata que a empresa vencedora não apresentou laudo para os produtos apontador e tesoura, em desacordo com o ato convocatório, de modo que protocolou Petição Constitucional pela via administrativa, que restou indeferido. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1521 de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou vencedora a empresa Licitapira do A ao Z Comercial Eireli, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a não apresentação dos laudos técnicos exigidos no edital configura tratamento privilegiado, e vai de encontro ao princípio da isonomia, da vinculação ao edital, de modo que requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que declarou vencedora a empresa Licitapira do A ao Z Comercial Eireli, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a agravante participou do Pregão Presencial nº 17/2022, da Prefeitura do Município de Saltinho Departamento de Educação e Desenvolvimento Social Divisão de Ensino, de objeto: Registro de preços, visando a eventual e futura aquisição de material escolar e apoio pedagógico de primeira qualidade, para atender a demanda dos alunos e professores da rede municipal de educação, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido (fl. 48 autos originários), em que a empresa Licitapira do A ao Z Comercial Eireli foi declarada vencedora para os lotes 01,02, e 04. Consta do Anexo I Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 17/2022, item 8, que: 8.1. Os licitantes classificados em primeiro lugar para cada lote, após a sessão de lances, deverão entregar as amostras dos itens/produtos ofertados. 8.2. As entregas das amostras deverão ocorrer em até 08 (oito) dias úteis da decisão que a declarou vencedora do lote, após convocação oficial pelo pregoeiro, mediante protocolo, respeitando as marcas/fabricantes especificadas na proposta financeira, diretamente no Paço Municipal, à Avenida 07 de setembro, 1733, Centro, Saltinho/SP, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. 8.3. Juntamente com as amostras deverão também ser entregues os documentos técnicos relacionados neste termo de referência para cada item (laudos, certificados, registros). 8.4. A análise de amostras ou prova de conceito representa a comprovação de um conjunto pré-definido de características dos materiais/produtos descritos neste termo de referência, com o objetivo de determinar se a licitante está apresentando a amostra compatível, conforme normas do TCU - Tribunal de Contas da União, Acórdão 1.984/2008 Plenário. 8.5. O resultado da análise de cada amostra será publicado na imprensa oficial em até 05 (cinco) dias corridos e consecutivos após o prazo da apresentação das amostras. 8.6. As amostras apresentadas deverão ser identificadas, de preferência com etiqueta adesiva, onde conste a razão social e o número do CNPJ da licitante. 8.7. As amostras apresentadas serão, após devidamente analisadas por uma comissão especialmente designada para esse fim, independentemente de serem aprovadas ou reprovadas, quando aptas, doadas para a promoção social fazer uso das mesmas nos projetos assistenciais desenvolvidos pelo município. 8.8. As amostras serão avaliadas na seguinte forma: 8.8.1. Análise visual através da rotulagem: as embalagens dos materiais/produtos deverão conter claramente as informações necessárias para sua análise, em atendimento às regulamentações legais. 8.8.2. Análise sensorial: aspecto, textura, cor, odor, rendimento e consistência. 8.8.3. Quando uma amostra for reprovada, mediante laudo técnico fundamentado, será desclassificada a proposta para todo o lote. 8.8.4. Caso qualquer amostra do lote seja reprovada, a proposta da licitante será declarada desclassificada para o respectivo lote, face ao desatendimento das especificações e parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital (artigo 4º, inciso X, da Lei Federal 10.520/2002), onde a licitante classificada em segundo lugar será convocada para apresentação das amostras do lote completo, e assim sucessivamente, até que se satisfaça as exigências do objeto desta licitação. 8.8.5. Havendo necessidade de avaliação mais detalhada das amostras apresentadas pelo licitante, o órgão poderá solicitar testes laboratoriais, conforme o caso. Os eventuais custos com testes, análises de laboratório ou laudos técnicos, serão arcados pela licitante que apresentou as amostras, conforme disposto no artigo 75 da Lei Federal 8.666/93 (fl. 68 autos originários). O Laudo Técnico nº 003/2022, elaborado pela Comissão de Avaliação e Análise de Amostras, declarou que os produtos acima mencionados, encontram-se dentro dos parâmetros de qualidade definidos no edital, Pregão Presencial 017/2022 (art. 4º, inciso X da Lei Federal nº 10520/2002 (fls. 96/99), o que serviu de base para a elaboração do Comunicado de Aprovação de Amostras pela Equipe de Apoio do Pregão Presencial, com encaminhamento do procedimento administrativo para adjudicação e homologação pelo Prefeito Municipal (fls. 100 e seguintes dos autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que as amostras apresentadas pela licitante vencedora foram aprovadas pela comissão, e, à primeira vista, a alegação de ausência de laudo técnico não é capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, bem como a interessada LICITAPIRA DO A AO Z COMERCIAL EIRELI. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Jorge Eduardo Vasconcellos Zangarini (OAB: 252707/SP) - Pedro Paulo Azzini da Fonseca Filho (OAB: 274173/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005940-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 3005940-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Luiz Alberto da Silva Maia - Agravada: Beatriz Aparecida Figueiredo Bertozzi - Agravado: Jose Rodrigues da Fonseca - Agravado: Valter Pereira Mattos - Agravado: Luiz Carlos Ferraz - Agravado: Luiz Carlos Ferreira Zanini - Agravada: Maria Cristina Soares - Agravado: Antonio Edison Ferreira - Agravada: Rita de Cassia Dantas Passarelli - Agravado: Maria de Lourdes de Lucca Strupeni - Vistos. I - A r. decisão determinou a realização de perícia contábil e impôs o custeio à executada, nos autos do cumprimento de sentença movido por Luiz Alberto da Silva Maia e outros relacionados na fl. 21 da origem em face de São Paulo Previdência - SPPREV, nos seguintes termos (fls. 2.104/2.105 da origem): O E. TJSP julgou procedente a ação, porém o fez à luz do que decidido foi pelo Excelso Pretório no RE 561.836/RN, tanto que dispôs a fls. 151/152 dos autos principais que “somente na fase de execução é que eventual reestruturação da carreira Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1547 deverá ser considerada.Além disso, não se estabelece percentual algum resultante da conversão, de modo que ele deverá ser apurado oportunamente na fase de liquidação”. Destarte, reputo mister fazer-se apuração pericial em verdadeira liquidação afim de apurar se há e qual seria o valor tido como devido, ficando para ela nomeado Félix Bona Júnior. (...) De outro lado, observo que, julgada procedente a ação, mas sendo mister prévia liquidação, cabe à parte sucumbente adiantar honorários. Com efeito e mutatis mutandis, “... ‘na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (‘in’ recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.274.466 - SC, Segunda Seção, Rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14.05.2014)” (STJ, REsp 1354760/DF, Rel. MinistraELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). Logo, (i) determino que estime o perito seu honorários em até 5 dias após o que,por ato ordinatório, intimem-se as partes para que digam a respeito, porém (ii) caberá à ré adiantar tais honorários a serem fixados após manifestação do perito e das partes a seu respeito. Inconformada, a devedora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita e dessa forma os honorários devem ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, na forma do art. 15, III, da Lei Estadual 4.476/1984 e art. 19, I, “b” e 20, I, da Lei Estadual 11.331/2002, assim como o art. 236 da Lei Complementar 988/2006, Comunicado 1.010/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (fl. 12) e Deliberação CSDP 92/2008 (fl. 13), não se tratando de recursos destinados exclusivamente à Defensoria Pública. Além disso, a obrigação imposta à Fazenda Pública é também incompatível com o disposto no art. 91 e art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, pois tais preceitos dispensam a agravante de adiantar os honorários periciais. A recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão agravada, para reconhecer que os honorários devem ser pagos apenas ao final do processo e mediante recursos do FAJ. II - Em cognição sumária, a teor da tese do Tema 871 do STJ, cujo paradigma é o Recurso Especial 1.274.466/SC, Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. E a aplicação desse entendimento às perícias contábeis realizadas nas fases de cumprimento relativas à conversão em URV - caso dos autos (v. fls. 66/74 da origem) - encontra amparo na jurisprudência desta C. Câmara, nada obstante o benefício da justiça gratuita concedido à parte contrária, afastando- se o pretendido emprego dos recursos do FAJ diante da expressa disposição do art. 95, §5º, do Código de Processo Civil, como ilustram os seguintes julgados: Agravo de Instrumento 3004572-79.2022.8.26.0000, Rel. Des.Paulo Barcellos Gatti, j. 12/08/2022; e Agravo de Instrumento 3004566-72.2022.8.26.0000, Rel.Des. Osvaldo Magalhães, j. 08/08/2022. Quanto ao outro fundamento das razões de agravo, já se reconheceu em idêntica situação que a faculdade de pagamento dos honorários ao fim do processo, prevista no artigo 91 e seguintes do Código de Processo Civil, aplica-se nos casos em que a prova é requerida pela FAZENDA PÚBLICA durante a fase de conhecimento, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença. (Agravo de Instrumento 3003038-03.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 06/06/2022). Portanto, em linha de princípio, ressalvado o oportuno exame, o adiantamento dos honorários periciais cabe mesmo à agravante e não pode ocorrer com recursos do FAJ. Assim, ausente fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006020-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 3006020-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Joana Bezerra Menqui - Interessado: João Luis Menqui - Vistos. Tempestivo e livre de preparo agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 341 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, proferida nos seguintes termos: Concedo à Fazenda Pública o prazo de 48 horas para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, conforme tutela de urgência deferida às fls. 47/48, pena de multa diária já fixada às fls. 96, sem prejuízo de bloqueio de valores para o custeio do tratamento. Conforme já destacado às fls. 96, permanecendo o descumprimento, a execução da multa ou pedido de bloqueio de valores deve se dar em sede de execução, devendo a parte interessada realizar o peticionamento eletrônico. Observo ainda que eventuais execuções da multa e de pedido debloqueio de valores deverão ser processadas em incidentes separados, a fim de evitar tumulto processual. No mais, reitere-se o agendamento da perícia. Intime-se. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada se fundamenta em laudo médico emitido há mais de dois anos, de modo que viola o disposto no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, caracterizando irregular privação de liberdade do paciente. Colaciona julgados. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, o seu provimento, para que a r. decisão agravada seja anulada. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, em análise superficial, própria desta fase processual, verifica-se que tais requisitos estão presentes. Compulsando os autos, verifica-se que, após a concessão da tutela de urgência pela r. decisão de fls. 47/48 dos autos de origem (mantida pelo Acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 3002675-84.2020.8.26.0000, de lavra desta Relatoria), o Estado de São Paulo providenciou a internação compulsória de João Luis Menqui em estabelecimento hospitalar no dia 28/05/2022, tendo a alta hospitalar ocorrido em 09/07/2020 com orientação para continuidade do tratamento em seguimento ambulatorial, conforme relatório médico de fls. 132/134. Assim, à primeira vista, houve o cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 47/48, fato há muito noticiado nos autos. Além disso, verifica-se que, conforme informado pela Defensoria Pública na petição juntada às fls. 346 dos autos de origem, a autora, que é genitora de João Luis Menqui, recentemente ingressou com ação de levantamento da curatela exercida em favor deste (autos de nº 1014794-44.2022.8.26.0032), o que, à primeira vista, indica a recuperação do paciente. Assim, de fato, recomenda-se a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada ao menos até que sejam prestados maiores esclarecimentos a respeito da atual situação de João Luis Menqui. Assim, processe-se o presente recurso com a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Caroline Marye Motoyama Severo (OAB: 467496/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2206651-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206651-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Aparecida Oliveira da Silva Freitas - Agravante: Ermei de Jesus Lopes - Agravante: Maria José Galrão Correa - Agravante: Regina Aparecida Fulanetto Alvarez - Agravante: Joyce Rodrigues Bonfim - Agravante: Julieta Urbano da Silva Ibanez - Agravante: Gleusa Maria da Silva Santana - Agravante: Laucinea Gonçalves de Queiroz - Agravante: Elisabeth Aparecida de Oliveira - Agravante: Maria Célia Ferreira Vieira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JACIRA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA FREITAS e OUTROS contra a r. decisão de fls. 115, dos autos de origem que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, determinou a citação dos réus e deferiu a assistência judiciária gratuita apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00. Os agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício para todos os autores. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 82/110, autos de origem, verifica-se que os autores recebem quantia superior a três salários-mínimos, o que, em princípio, não Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1557 justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apenas duas co-autoras receberam quantia mensal inferior a 3 salários mínimos: - MARIA CRSITINA DE TOLEDO, pensionista, recebeu a quantia bruta de R$ 1.552,69, em 7/3/2022, fls. 98 dos autos de origem; - GLAUCIA MARIA DE SOUZA MARTINELLI, pensionista, recebeu a quantia bruta de R$ 3.237,27, em 6/5/2022, fls. 111 dos autos de origem. De qualquer forma, a quantia recebida mensalmente por estas duas co-autoras está dentro do patamar estabelecido pela r. decisão agravada, tanto que não não fazem parte do polo ativo deste recurso. Ressalte- se que os agravantes não trouxeram informação alguma sobre a renda e os gastos mensais do núcleo familiar. Também não juntaram nenhuma declaração de imposto de renda. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva as suas atuais situações financeiras e patrimoniais, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverão os agravantes comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2184484-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2184484-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedeti Placas Mercosul Ltda - Agravado: Sr, Diretor do Detran - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedeti Placas Mercosul Ltda. contra a r. decisão de fl. 73 do processo originário, que, em mandado de segurança por aquele impetrado em face do Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN, indeferiu a medida liminar que objetivava suspender a exigibilidade das cobranças posteriores a 01/09/2020, [d]o valor de 0,85 UFESP por placa e não por veículo, conforme Portaria DETRAN 41/2020, artigo 4º, inciso I, para cada placa, individualmente considerada (...), além de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar qualquer medida de suspensão/cancelamento de acesso da Impetrante ao sistema de estampagem ou de cobrança dos valores, até que seja apreciada a sua ilegalidade (fl. 13 daquele). Alega o agravante, em resumo, que a Portaria n.º 41/2020, criou, DIGA-SE ILEGALMENTE, para as credenciadas do Estado de São Paulo uma nova etapa no processo de estampagem, bem como estabeleceu uma cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa emplacada, sem qualquer autorização do DENATRAN, que instituiu referida placa através da Resolução CONTRAN 780/2019. A Resolução CONTRAN 780/2019 não determinou que, para cada estampagem haveria uma transação eletrônica (E-CRV) e um código chave. Tal obrigatoriedade fora criada em contrariedade à resolução, vez, apenas o número de “autorização de estampagem” dado pelo DENATRAN já era suficiente para o início do processo de estampagem. (fl. 4). Afirma que [e]m momento algum foi dada competência ao Agravado para que estabelecesse um sistema informatizado próprio (chave de acesso) tampouco legalizar a cobrança de um “preço público” Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1609 que, na verdade, é uma verdadeira taxa. Referida cobrança não pode ser criada por ato normativo vez que fere o Princípio da Legalidade Tributária. (...) Ilegalmente e fora dos parâmetros determinados pelo DENATRAN, a pesquisa de autorização de estampagem realizada no sistema e-CRVsp é cobrado da empresa o valor correspondente a 0,85 UFESP por placa. Além da da ilegalidade da cobrança, o valor é excessivo, não há motivo para a cobrança de 0,85 UFESP para cada placa, haja vista quem a Portaria Detran 41/2020, artigo 4º, inciso I (...) (fl. 4/5 sic). Postula a concessão de efeito ativo e, após, a reforma do despacho de fls. 73, evitando afronta ao direito de petição e defesa além de demais prejuízos a Agravante, que não devem ser punida por perseguir o mandamento legal, enquanto o Agravado faz uso da benesse de decisão equivocada (fl. 5). Negado o pretendido efeito ativo (fls. 97/99); com contraminuta (fls. 105/117), os autos tornaram conclusos (fl. 118), sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicado. Isso porque, em consulta à demanda subjacente, verifica-se que, em 01.09.2022, foi proferida sentença, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando extinto o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Portanto, de nenhum efeito prático a apreciação recursal, já que a r. decisão agravada versa sobre liminar (STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.10.2015). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fernando Verardino Spina (OAB: 153675/SP) - Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2202346-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2202346-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Adriana Cristina Rufino Valencio - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autarquia-ré contra a respeitável decisão (fls. 104/105 e fls. 118/119 dos autos nº 0000466-50.2022.8.26.0510) que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação acidentária, julgou improcedente a impugnação e considerou correto o valor da RMI apontado pela parte autora, homologou o cálculo retificado apresentado pela obreira (fls. 97/103 daqueles autos) e cominou multa à autarquia a partir de 06/06/2022. Alega, em síntese, que: a) a multa aplicada deve ser afastada porque não houve negativa de cumprimento da obrigação, tampouco houve intimação pessoal da autarquia para cumprimento de referida obrigação; b) a renda mensal inicial apontada pela agravante não considerou os valores pagos em razão do benefício NB 91 539.978.350-5, que integram o período básico de cálculo de benefício; c) os descontos apontados como consignação não se referem ao benefício NB 91 624.536.816, mas sim ao período de 01/10/2020 a 14/03/2022, relacionando-se com o ajuste da RMI. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e homologação do cálculo apresentado a fls. 10/15. 2. Na demanda de conhecimento (processo nº 1006154-49.2017.8.26.0510), foi concedido à autora benefício de auxílio- acidente de 50% do salário de benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença relativo às mesmas moléstias (fls. 139/140 daqueles autos) Iniciado o cumprimento de sentença (0000466-50.2022.8.26.0510) a parte autora apresentou o cálculo de fls. 03/06 (daqueles autos), que considerou RMI no valor de R$ 955,33, de parcelas vencidas no período de junho/2015 a setembro/2020, apurando débito principal no valor de R$ 91.849,42 e juros de R$ 10.301,22, totalizando R$ 102.150,74. Impugnou a autarquia a conta da parte autora, apontando RMI de R$ 585,46 e alegando que não houve suspensão do valor devido no período de 03/09/2028 a 14/12/2018. Apresentou conta de liquidação (fls. 14/19 do cumprimento de sentença) que apurou débito principal no valor de R$ 55.667,67 e juros de R$ 6.324,74, totalizando R$ 61.992,41. Manifestou-se novamente a parte autora (fls. 34/38 do cumprimento de sentença), refutando o valor da RMI apontado pela autarquia, mas efetuando ajustes em seu cálculo somente para considerar os valores relativos ao benefício pago no período de 03/09/2018 a 14/12/2018 e apresentou proposta de acordo com renúncia ao valor excedente ao limite do RPV. Assim, apurou débito total no importe de R$ 96.724,31 (fls. 97/103 do cumprimento de sentença). Apreciando os argumentos das partes, decidiu o juízo de primeiro grau pela correção da RMI utilizada pela parte autora e pela inexistência de cumulação de benefícios, determinando a manifestação da autarquia acerca da última conta de liquidação apresentada pela exequente (fls. 97/103 do cumprimento de sentença), em vista da manifestação de renúncia aos valores excedentes ao limite para pagamento de RPV, e determinando a imediata cessação dos descontos, cominando multa diária de R$ 100,00 por dia, devidos a partir de cinco dias após comprovação de leitura da intimação da CEAB, no caso de descumprimento (fls. 104/105 do cumprimento de sentença). Foram opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 110/111 do cumprimento de sentença) que resultaram rejeitados, decidindo, ainda, aquele juízo pelo apontamento do dia 06/06/2022 como marco inicial para incidência da multa cominatória e pela homologação do cálculo de fls. 97/103 daqueles autos. 3. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Andre Vinicius Rodrigues Cabral (OAB: 305943/SP) - Daniela Moura Ferreira Arena (OAB: 158402/SP) - 4º andar - sala 404



Processo: 2057205-31.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2057205-31.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravado: Lidia Affonso Ferreira - Agravado: Alvaro Afonso Ferreira Filho - Agravado: Fabio Afonso Ferreira - Agravado: Marcelo Afonso Ferreira - Agravado: Luciana Afonso Ferreira - Agravado: Henrique Afonso Ferreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - 1 .Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 143-55, de acordo com o Tema 1037/STF. 2. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, fixou a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 143-55. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marino Di Tella Ferreira (OAB: 107087/SP) - Silvia Nogueira Guimaraes Bianchi Nivoloni (OAB: 130756/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/ SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2204132-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204132-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Alex José da Silva Santos - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Nathália Galera Taha - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alex José da Silva Santos, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/ SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP)



Processo: 2188692-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2188692-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luciano Endrigo Leonardo - Impetrante: Liliane da Silva Tavares - Vistos. A advogada Liliane da Silva Tavares impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luciano Endrigo Leonardo, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1522851-37.2022.8.26.0050, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito do DIPO 4 da Comarca da Capital. Requer a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto, falta de provas da participação do paciente no delito, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante a primariedade do suplicante, circunstância que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado. No mais, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 30/31). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 34-36). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 58/61). É o relatório. Conforme as informações prestadas pelo r. Juízo a quo, por decisão datada de 17 de agosto de 2022, foi revogada a prisão temporária do paciente e expedido alvará de soltura (fls. 263-264). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Liliane da Silva Tavares (OAB: 300402/SP) - 9º Andar



Processo: 2204802-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204802-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ester Pamela Bispo dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ESTER PAMELA DOS SANTOS. Consta que o paciente foi denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal. A denúncia fora recebida e, diante da não localização da ré, fora acolhido o pedido ministerial e decretada a prisão preventiva da paciente. Fora pugnada pela impetrante a revogação da prisão, com manutenção da liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido por decisão prolatada na data de 04.08.2022 pelo Juiz da 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, nestes autos, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que denegou a liberdade provisória pugnada, afirmando inexistir nos autos os requisitos para a decretação da Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1841 prisão cautelar, sendo que antecedentes existentes são antigos, não podendo ser considerados; que não há gravidade em sua conduta, nem sequer violência ou grave ameaça à pessoa, não justificando, assim, a decretação e manutenção da cautelar extrema. Alega desproporcionalidade da medida, sustentando que provavelmente será mais gravosa que o resultado dos autos e que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, sendo que os bens furtados foram devolvidos, fazendo, ainda, jus a Acordo de Não Persecução Penal ou mesmo absolvição em razão do princípio da insignificância. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade provisória, expedindo-se contramandado de prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de decretou, inicialmente, a prisão preventiva da paciente:- Vistos. Declaro a revelia da acusada ESTER PAMELA DOS SANTOS, porque regularmente citada por edital as fls. 138 e as diligências que resultaram infrutíferas, deixaram de atender ao chamamento judicial. Tendo em vista o disposto no artigo 366 “caput” do Código de Processo Penal (com nova redação determinada pela Lei 9271/96), fica suspenso o processo até eventual comparecimento da acusada, nos termos da cota ministerial de fls. 154. Aguarde-se provocação ou informações através da Folha de antecedentes, que deverá ser providenciada anualmente, de acordo com as N.S.C.G.J. Defensoria Pública já nomeada as fls. 87/88 para atuar nos autos. Dê-se-lhes vista dos autos para manifestação. Nada sendo requerido, cumpra-se a presente decisão. Havendo a informação do número do C.P.F. da acusada, expeça-se ofício ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito. Anote-se nos assentamentos cartorários. Cadastre-se a presente decisão junto ao histórico de partes/SAJPG5. Considerando o fato de que a localização da acusada é imprescindível para o regular andamento do processo, sendo certo que existem centenas de processos parados aguardando a localização dos acusados, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva da acusada, nos termos do artigo 312 e ss. do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão com validade de 01 ano, a ser renovado após o mencionado prazo, e anote-se no banco de mandados. Anota-se que caso a acusada compareça ou seja localizada a prisão poderá ser revogada imediatamente. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão da acusada por outro juízo. Ciência ao Ministério Público. Int (fls. 159/160 grifo nosso). Decisão que denegou o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva da ré, decisão essa que ora se impugna: - Vistos. Fls. 1161/1167: trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor da acusada ESTER PAMELA DOS SANTOS que foi denunciada pela prática, em tese, do crime de furto, como descrito na denúncia de fls. 76/77, porque em 12 de novembro de 2021, no Largo 13 de Maio, nº 542, Santo Amaro, nesta cidade e comarca, subtraiu para si, cinco tabletes de chocolate, 2 potes de Nutella e 01 liquidificador, pertencentes à vítima - Lojas Americanas. Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, fl. 171. É o relatório. Decido. Consta dos autos que a acusada, como descrito na denúncia, subtraiu alguns itens comestíveis e um liquidificador do estabelecimento Lojas Americanas. Perante a Autoridade Policial, a acusada se manteve silente. A acusada foi beneficiada, em 13/11/2021, com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares impostas, consistentes em: “a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas) e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319).” e não o fez. A denúncia foi recebida e, após esgotadas todas as possibilidades de localização, foi citada por edital. A declarada a revelia, nos temos do art. 366, CPP, se deu em 06/07/2022, mesma oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva posto ser “... imprescindível para o regular andamento do processo, sendo certo que existem centenas de processos parados aguardando a localização dos acusados, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal”. A situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva não teve alteração até o presente momento. Diante disso, indefiro o pedido. Intime-se. Com a notícia de cumprimento do mandado de prisão, tornem os autos conclusos (fls. 172/173 grifo nosso). Pois bem. Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, bem como para garantir a aplicação da lei penal, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade da agente, em razão de estar respondendo por processo criminal pelo mesmo delito (processo 1500694-83.2021.8.26.0542 artigo 244-B, caput do ECA e artigo 155, §4º, IV, do CP fls. 43) e, principalmente, pela dificuldade de sua localização, não se justificando, portanto, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida (situação atual, então, de foragida). Destaca-se, por fim, que já existe determinação de que, em se cumprindo o mandado de prisão, a situação da medida extrema será reavaliada, de forma urgente/emergencial. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2165644-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2165644-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Gilmar da Silva - Réu: Enio Washington Silva Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Gilmar da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ENIO WASHINGTON SILVA SANTOS, postulando a revogação da prisão preventiva ao argumento de estarem presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória e que a medida extrema viola o princípio presunção de inocência, vez que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita. Consigna, também, que a Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1856 custódia cautelar não foi suficientemente fundamentada, uma vez que não foram apontados elementos concretos para justificar a necessidade da medida extrema, afirmando não bastar, para tanto, invocar a gravidade abstrata do delito, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, máxime não havendo o emprego de violência ou grave ameaça na prática dos delitos. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura como medida de justiça. O ora paciente foi denunciado pela prática de furto qualificado na modalidade tentada e porte ilegal de arma de fogo. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 45/46), tendo sido juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 49/50). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 93/99). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou- se que o paciente foi sentenciado, em 25.08.2022, restando condenado às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do estatuto repressivo, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 222/227 dos autos de origem). Assim, diante dessas circunstâncias, tendo sido o paciente julgado e condenado, não há que se falar em constrangimento ilegal, tratando-se, agora, de prisão oriunda de outro título judicial, qual seja, sentença penal condenatória. Nada mais há para reclamar, portanto. Diante do exposto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, determinando-se o arquivamento do feito. Publique-se. - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Gilmar da Silva (OAB: 147979/SP) - 10º Andar



Processo: 2207006-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207006-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Impetrante: André Luiz Galan Madalena - Paciente: Jonathan Angelo dos Santos - Impetrado: MM JUIZ DA VARA CRIMINAL DA NHANDEARA - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Jonathan Angelo dos Santos, que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara Única do Foro de Nhandeara que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante que o paciente é dependente químico há muito tempo e usa grande quantidade de drogas diariamente, de modo que a droga apreendida era para seu próprio consumo. Sustenta que não estaria devidamente fundamentado o decreto prisional, vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Jonathan é primário, sem antecedentes e colaborou com as investigações, inclusive tendo confessado ser usuário e no momento vendeu mesmo para um usuário conhecido na cidade, porém não faz do tráfico seu ganha pão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor de Jonathan, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade. Sucessivamente, pugna pela prisão domiciliar com possibilidade de exercer seu trabalho. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, que, pese de modo sumário, trouxe correspondente fundamentação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: André Luiz Galan Madalena (OAB: 197257/SP) - 10º Andar



Processo: 1040375-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1040375-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Couso Junior - Apelado: Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. - Apelado: Vieira Gouveia Advogados - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA JULGADA IMPROCEDENTE NULIDADE ABSOLUTA FRAUDE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, FUNDAMENTANDO-SE EM EVENTUAL PRECLUSÃO, CONSIDERANDO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, A PERQUIRIR VENDA POR MEIO DE FRAUDE, UMA VEZ QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE, A IDENTIFICAR ALEGADA VENDA A NON DOMINO, QUANDO PERPETRADA POR FALSÁRIO UTILIZANDO- SE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE SE DIZ NÃO TER SIDO OUTORGADA PELA TITULAR DO DIREITO, É CABÍVEL CONFORME HIPÓTESE DO ARTIGO 381, III, DO CPC, CONSIDERANDO SUA NATUREZA AUTÔNOMA E A PROVA TÉCNICA ADEQUADA PARA IDENTIFICAÇÃO DE FATO DETERMINANTE À EVENTUAL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE A PRINCÍPIO, REQUERIDOS QUE SERIAM OS CESSIONÁRIOS DO DIREITO VINDICADO, A PERMITIR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1037499-77.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1037499-77.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Dacle Cosmeticos Ltda - Apelado: Recovery do Brasil Cosultoria S.A. - Apdo/Apte: Rafael Gomes Ferrer da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso interposto pela corré e negaram provimento ao interposto pelo autor. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2545 DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA CORRÉ TELEFÔNICA BRASIL S/A QUE NOTICIOU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O AUTOR E REQUEREU A DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO ACORDO HOMOLOGADO - APELAÇÃO PREJUDICADA RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO.ILEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENANDO- AS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ RECOVERY, TIDA POR RESPONSÁVEL PELA RESTRIÇÃO CADASTRAL DISCUTIDA NESTES AUTOS O CRÉDITO DISCUTIDO FOI CEDIDO, ONEROSAMENTE, PELA EMPRESA NATURA COSMÉTICOS S/A AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA CORRÉ RECOVERY, QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA RESTRIÇÃO CADASTRAL IMPOSTA AO AUTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM PROL DOS PATRONOS DA CORRÉ RECOVERY DO BRASIL, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR.RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO, IMPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Michel Goia de Oliveira (OAB: 173431/SP) - Nilza Soares de Oliveira (OAB: 293452/SP) - Umberto Luiz de Oliveira Junior (OAB: 419473/SP) - Manoel Francisco Junior (OAB: 248227/SP) - Ana Leticia Ruis (OAB: 403637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1049948-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1049948-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Edson Barroso Gomes - Apelado: NEYDE JUSTINA BRANCAGLIONE GAZZI - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR QUEBRA DE CLAUSULA CONTRATUAL - PRETENSÃO DO AUTOR: A) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; B) AUTORIZAÇÃO PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE NA PRESENTE, O VALOR ANTERIOR AO REAJUSTE DO LOCATÍCIO ENQUANTO DURAR O PRESENTE PROCESSO, OU ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL; C) CITAÇÃO DA REQUERIDA POR AR, PARA QUE RETIRE AS CHAVES DO IMÓVEL, OU APRESENTE RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA E; D) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, DECLARANDO EXTINTA A RELAÇÃO LOCATÍCIA COM A DEVIDA REPARAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$ 87.000,00 (OITENTA E SETE MIL REAIS) RELATIVO AO MENOR VALOR DE ORÇAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES, E R$ 636,02 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E DOIS CENTAVOS) RELATIVO AO SEGURO DO IMÓVEL PAGO, EM SEDE DE PERDAS E DANOS E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) POR LUCROS CESSANTES; II - O VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS DADO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DO IMÓVEL; III - O VALOR DE R$ 3.375,00 (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) QUE CORRESPONDE AO VALOR DA GARANTIA, DEVOLVIDOS CORRIGIDOS, POIS DEPOSITADOS EM ADIANTAMENTO E; IV - REQUER OUTROSSIM O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PELA REQUERIDA , PELO SE SUGERE O PERCENTUAL DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROTESTA PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVAS E DIREITOS ADMITIDOS, INCLUINDO DEPOIMENTO PESSOAL, TESTEMUNHAL E PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, BEM COMO INFORMA QUE TEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. FICA DEFERIDO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OS DOCUMENTOS DE FLS 328/398 COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA , DESTARTE, HAVENDO RESPALDO PARA A JUSTIÇA GRATUITA BUSCADA. NÃO HOUVE A CITAÇÃO .OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 418).SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, REFORMADA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PROSSEGUINDO-SE COM OS ULTERIORES TRÂMITES PROCESSUAIS. FICA DEFERIDO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA EM 1º GRAU, BEM COMO EM 2º GRAU ÀS FLS. 328/398 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/ SP) - Cinthya Macedo Pimentel (OAB: 172712/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001900-63.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001900-63.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apdo: Quality Locação de Equipamentos, Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Silt Construções e Engenharia Ltda - Apelado: Município de Guararema - Apdo/Apte: Latemes Contruções Metalicas Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Homologaram a desistência recursal levada a efeito pela autora/reconvinda e, por deserto, não conheceram do recurso interposto pela ré/reconvinte.V.U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANEJADA EM FACE DA RÉ, COMO TAMBÉM A RECONVENÇÃO POR ELA OFERTADA. OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE, EM RELAÇÃO À SILT CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA E AO MUNICÍPIO DE GUARAREMA. OUTROSSIM, JULGOU EXTINTA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA E DA RÉ/RECONVINTE.1)RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANEJADO EM SEDE RECURSAL HOMOLOGAÇÃO RECURSO PREJUDICADO.2) RECURSO DA RÉ/ RECONVINTE RECORRENTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DO PREPARO OU, ALTERNATIVAMENTE, SEU PARCELAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. TODAVIA, NO PRAZO CONCEDIDO, À RÉ/RECONVINTE, PARA COMPROVAÇÃO DA PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ELA Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2674 PROCEDEU O RECOLHIMENTO DE R$ 145,45, A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL. LOGO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE ACABOU POR DESISTIR DA PRETENSÃO RELATIVA À CONCESSÃO DA BENESSE E, DERRADEIRAMENTE, DAS PRETENSÕES CONCERNENTES À ISENÇÃO E AO DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. NO ENTANTO, O VALOR RECOLHIDO SE MOSTROU INSUFICIENTE. DESTARTE, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 1007, § 4º, DO CPC FOI DETERMINADO À APELANTE A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. RÉ RECONVINTE QUE NÃO PROCEDEU O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO. DESTARTE, DE RIGOR O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR DESERTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) - Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Arthur Rocha Baptista (OAB: 53888/RS) - DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB: 111468/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1022788-92.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1022788-92.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jeovane Pimenta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Girardo Guilherme - Apelado: Leandro Ricardo Marino da Silva Assis - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram em parte o recurso do autor, para reconhecer o erro in procedendo e anular em parte a r. sentença. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, reconheceram legitimidade do corréu Leandro para figurar no polo passivo da ação. Porém, no mérito, julgaram improcedente a ação em relação a Leandro. Outrossim, acolheram o recurso do autor para condenar o corréu Reginaldo ao pagamento de indenização por danos morais. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU APELO DO AUTOR DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE O AUTOR E AMBOS OS LITIGANTES. EM OUTRAS PALAVRAS, AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CORRÉU EXCLUÍDO DA LIDE PELO JUÍZO A QUO. E A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CORRÉU EXCLUÍDO, É MATÉRIA DE MÉRITO E, PORTANTO, COM ELE DEVE SER ANALISADO. SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. DESTARTE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO “ERROR IN PROCEDENDO” COM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. É VERDADE, QUE A ANULAÇÃO ABRANGE APENAS UM CAPÍTULO OU PARTE DA R. SENTENÇA. PORÉM, EM SITUAÇÕES TAIS, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DA ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS DEVOLVIDOS PELO RECURSO. COM EFEITO, CONQUANTO NULA PARTE DA R. SENTENÇA, NÃO É O CASO DE DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE REGULARIZADO O FEITO, OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA. EM SUMA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA, QUE VISAM EXTRAIR DO PROCESSO O MELHOR PROVEITO, ENTENDO PERTINENTE A APLICAÇÃO, IN CASU, DA REGRA CONSUBSTANCIADA NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ARTIGO 1.013, §3°, I, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 515 DO CPC), POSTO QUE A CAUSA ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. OU, MELHOR DIZENDO, MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO - CDC INAPLICABILIDADE DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS INDICAM A VENDA DO BEM OBJETO DOS AUTOS FOI REALIZADA ENTRE COMERCIANTES DE CARRO. OUTROSSIM, O CONJUNTO PROBATÓRIO DÁ CONTA DE QUE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, SE DEU EXCLUSIVAMENTE ENTRE O AUTOR E O CORRÉU REVEL. RELAÇÃO ALGUMA TEVE COM O NEGÓCIO, O CORRÉU QUE HAVIA SIDO EXCLUÍDO DA LIDE. A BEM DA VERDADE, HOUVE NA ESPÉCIE, UMA SUCESSÃO DE VENDAS, SENDO CERTO QUE A ÚLTIMA NEGOCIAÇÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE ENTRE O AUTOR E O CORRÉU REVEL. AS TRATATIVAS HAVIDAS ENTRE O OUTRO CORRÉU E O AUTOR TIVERAM LUGAR APÓS A EFETIVAÇÃO DA VENDA, NA TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DO VEÍCULO, CUJO DUT AINDA ESTAVA PREENCHIDO EM NOME DO CORREQUERIDO. ESTE AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO CRIOU OBSTÁCULO PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO AUTOR. O ÓBICE À TRANSFERÊNCIA FOI IMPOSTO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, POR CAUSA NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS. A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SE PERFAZ COM A EFETIVA TRADIÇÃO DA COISA QUE, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO, COMPREENDE A ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE ALIENAÇÃO, JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CUMPRE A FUNÇÃO DE DELIMITAR A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA. TENDO RESTADO DEMONSTRADO QUE A NEGOCIAÇÃO, COMO TAMBÉM QUE A EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO, FOI FEITA AO AUTOR PELO CORRÉU REVEL, INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE, QUE ALIÁS, NÃO SE PRESUME. DECORRE DA LEI OU DO CONTRATO. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE, OS CONTRATOS NÃO APROVEITAM, NEM PREJUDICAM TERCEIROS, VINCULANDO EXCLUSIVAMENTE AS PARTES QUE NELE INTERVIERAM. DESTARTE, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. I, DO CPC, FORÇOSO CONVIR QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS, O AUTOR SUCUMBIU NO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. LOGO, IMPROCEDEM OS PEDIDOS MANEJADOS EM FACE DO CORRÉU LEANDRO. DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO CONFIGURAÇÃO PROTESTO LEVADO A EFEITO EM NOME DO AUTOR, A PEDIDO DO RÉU REGINALDO, É MATÉRIA INCONTROVERSA. ADEMAIS, SEGUNDO A INICIAL, O AUTOR TERIA PROCURADO O RÉU REGINALDO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, FACE À CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO VEÍCULO. PORTANTO, RESTOU EVIDENCIADA A PREMATURIDADE E IRREGULARIDADE DO PROTESTO. LOGO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, ORA APELANTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU REGINALDO. COM EFEITO, É DE SENSO COMUM A SORTE DE ABORRECIMENTOS E HUMILHAÇÕES VIVIDOS POR QUALQUER PESSOA, EM VIRTUDE Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2717 DE PROTESTO OU APONTAMENTO (INDEVIDO) DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POSTO QUE TAL SITUAÇÃO REPERCUTE EM SUA REPUTAÇÃO SOCIAL. REALMENTE, O PROTESTO OU INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA EM CADASTROS DE DEVEDORES ENSEJA A IMPRESSÃO (FALSA) DE QUE ELA NÃO VEM HONRANDO SEUS COMPROMISSOS. ABALO DE CRÉDITO CONFIGURADO PELO APONTAMENTO LANÇADO PELO RÉU REGINALDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA RECONHECER O ERRO IN PROCEDENDO E ANULAR EM PARTE A R. SENTENÇA. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE, RECONHECE-SE A LEGITIMIDADE DO CORRÉU LEANDRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PORÉM, NO MÉRITO, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. OUTROSSIM, ACOLHE-SE O RECURSO PARA CONDENAR O CORRÉU REGINALDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Carlos Batista Baltazar (OAB: 100223/SP) - Pedro Henrique Xavier Baltazar (OAB: 426425/SP) - Luiz Valtercides Comodaro Junior (OAB: 284216/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2150835-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2150835-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Biondo Paschoal - Agravado: Condomínio Edifício Studium Vogue - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA COEXECUTADA, COM ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE AO EX-CÔNJUGE, USUFRUTUÁRIO DO IMÓVEL, PELO DÉBITO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DA EXECUTADA DE RETOMAR DISCUSSÃO EXPRESSAMENTE RESOLVIDA NA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA DE CONHECIMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2758 DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO, POR ESTRANHA AOS LIMITES DO ART. 525, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR, EM EXECUÇÃO, A SUBSTÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO, ALÉM DISSO, DE QUE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO SERIA IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. MÁ-FÉ DA COEXECUTADA-IMPUGNANTE, PELA RESISTÊNCIA TEMERÁRIA E MANIFESTAMENTE INFUNDADA, RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA-IMPUGNANTE DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Samy Garson (OAB: 143977/SP) - Luiz Gustavo Priolli da Cunha (OAB: 232818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2250668-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2250668-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Danilo Beu Coradello - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Indeferiram. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM CONTATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA AMPARADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PROVA NOVA INDICANDO A ALIENAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PROVA NOVA QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 966, VII, DO CPC, CONSIDERANDO QUE, AINDA QUE ALIENADO O BEM, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O DESFECHO DA AÇÃO DE COBRANÇA SERIA O DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIREITO À COMPENSAÇÃO PELO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E DE PRODUTO COM O SALDO DA ALIENAÇÃO UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 966 DO CPC CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I E 330, III DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Marques Pinheiro Coradello (OAB: 374723/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2292551-49.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2292551-49.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Luiz dos Santos Filho e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O V. ACÓRDÃO NÃO ALBERGOU A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A TURMA JULGADORA RESSALTA QUE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA ESTÃO DETERMINADOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, ANTERIORMENTE DELINEADO PELO PEDIDO DA PARTE. A COISA JULGADA FICA ADSTRITA À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, QUE SE PROJETA A PARTIR DA PRETENSÃO FORMULADA NA EXORDIAL. O V. ACÓRDÃO SALIENTA QUE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ESVAZIA A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA DETERMINANDO A INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE, À MÍNGUA DE PEDIDO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO QUINQUÊNIO DA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE, CARACTERIZA JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E NÃO TEM O CONDÃO DE COMPLEMENTAR O PEDIDO. O ACÓRDÃO, NO PONTO EM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO, NÃO FORMOU COISA JULGADA PORQUE É ESTRANHO AO LIBELO. O JULGADO ENFRENTA A MATÉRIA E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001026-56.2019.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001026-56.2019.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú - Apelado: Sérgio Donizetti de Oliveira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APROVEITANDO O TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA CONVERSÃO DO TEMPO EM COMUM. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA. 1. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, NA FUNÇÃO DE “AJUDANTE DE SERVIÇOS I”, DESDE 20 DE MAIO DE 1991, NO SETOR DEMAET DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE TAMBAÚ, COM OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO EM 01/12/1997. VISA À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR ESTAR ALEGADAMENTE EXPOSTO A BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS E MICRORGANISMOS, COM VISTAS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.2. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PORÉM NÃO SUFICIENTE A GARANTIR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01, DE 22 DE JULHO DE 2010 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.3. JULGAMENTO DO RE Nº 1.014.286/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 942, DO STF, POR MEIO DO QUAL FIXADA A SEGUINTE TESE: “ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO DECORRE DA PREVISÃO DE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A JUBILAÇÃO DAQUELE ENQUADRADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ENTÃO VIGENTE INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVENDO SER APLICADAS AS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAS À APOSENTADORIA ESPECIAL CONTIDAS NA LEI N. 8.213/1991 PARA VIABILIZAR SUA CONCRETIZAÇÃO ENQUANTO NÃO SOBREVIER LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELOS SERVIDORES OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.”, QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS PELO FATO DE O AUTOR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) (Procurador) - Alexandre Zumstein (OAB: 116509/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1001054-33.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001054-33.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Pietro Mignozzetti - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JANDIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE DEMONSTRANDO QUE NÃO MAIS EXERCIA A PROFISSÃO COMO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE AFIRMAR QUE O EMBARGANTE NÃO PRESTA MAIS O SERVIÇO INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO LANÇOU ISS E PROTESTOU A CDA SEM QUE ESTIVESSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE A APELADA QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - Viviane Alves de Morais (OAB: 355822/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1059769-25.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1059769-25.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tupi Incorporadora Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966 (ARTIGO 83, I) QUE PREVÊ COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO “HABITE-SE” O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3221 PARA SATISFAZER SEUS CRÉDITOS (LEI Nº. 6.830/1980) PRECEDENTE DO STF INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EXIGÊNCIA AFASTADA.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NO EMPREENDIMENTO ERAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO, RAZÃO PELA QUAL REALIZOU LANÇAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO FISCO COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA LANÇAMENTOS ANULADOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004526-66.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1004526-66.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.DO PROTESTO DE CDA NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA UTILIZE MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PARA OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 9.492/1997 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI 5135/DF, JÁ RECONHECEU QUE “O PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUI MECANISMO CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMO POR NÃO RESTRINGIR DE FORMA DESPROPORCIONAL QUAISQUER DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS AOS CONTRIBUINTES E, ASSIM, NÃO CONSTITUI SANÇÃO POLÍTICA” O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA VEZ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.686.659/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE DE QUE “A FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE E PODE EFETIVAR O PROTESTO DA CDA, DOCUMENTO DE DÍVIDA, NA FORMA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12. 767/2012” HIGIDEZ DO PROTESTO.ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REFERENTE A CADA CONTA TRIBUTADA APELANTE QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 43.056,97) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 4.305,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2204956-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204956-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: R. da S. E. - Agravada: R. C. J. E. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2204956-75.2022.8.26.0000 COMARCA: ITANHAÉM AGTE.: R.S.E. AGDO.: A.E.E. (menor representado) JUIZ DE ORIGEM: RAFAEL VIEIRA PATARA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0002453- 14.2021.8.26.0266), proposto por A.E.E. (menor representado) em face de R.S.E., que condenou o requerido ao pagamento de multa diária por descumprimento de visitas ao filho menor, por 25 vezes, totalizado R$ 2.500,00 de penalidade (fls. 293 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 296/300 de origem), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 308 de origem). O agravante alega que o descumprimento do regime de visitas se deu de forma parcial, em razão de alteração de sua escala de trabalho e não por sua vontade. Os descumprimentos apontados pelo Juízo são referentes as vistas de quartas e sextas-feiras, justamente os dias em que se encontra realizando seu trabalho como Guarda Municipal. Aduz que anexou aos autos sua escala de trabalho comprovando que trabalha 12x36 na jornada semanal de segunda a sexta- feira das 08h às 17h. Aduz não haver cabimento para fixação de multa pecuniária, haja vista possuir aptidão de constranger o demandando a cumprir determinada decisão, o que não ocorre neste caso. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação de multa. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou embargos de declaração em 10/08/2022 (fls. 310 de origem). Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1002 Recurso interposto no dia 30/08/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1005103-22.2018.8.26.0266. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE- SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes nos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de obstar a execução da multa pecuniária até o julgamento do presente recurso. Em análise preliminar, a inobservância das visitas do genitor às quartas e sextas feiras aparenta ter sido justificada em razão de alteração de sua escala de trabalho (fls. 39/57). Na hipótese, a fixação de astreintes aparenta ser meio desproporcional para promover a observância da obrigação. V Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alexandre Celso Hess Massarelli (OAB: 320617/SP) - Diego Renoldi Quaresma de Oliveira (OAB: 320654/SP) - Jose Lourenço Duarte Junior (OAB: 444071/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2182460-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2182460-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gecon Incorporadora e Construtora Ltda - Agravado: Jose Francisco de Souza - Agravado: Vanessa dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GECON INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., nos autos da ação declaratória de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças, cumulada com pedido de danos morais e lucros cessantes proposta por JOSE FRANCISCO DE SOUZA E OUTRO contra decisão que rejeitou a impugnação da agravante. Insurge-se a agravante, alegando que a ação foi julgada procedente e que foi só efetivamente intimada do feito quando da interposição do cumprimento de sentença, momento em que apresentou manifestação requerendo a nulidade da citação e, subsidiariamente a substituição do bem penhorado. Aponta que os pedidos foram indeferidos e sua impugnação à penhora foi julgada improcedente, com determinação de prosseguimento da execução. Argumenta que a nulidade da citação é cristalina, já que foi recebida por duas vezes por pessoa que, anteriormente, relatou que a empresa havia se mudado, devendo ser reconhecida a nulidade da citação, com a reabertura de prazo para a defesa da Agravante no feito principal. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento de que essencial a intimação pessoal da agravante no cumprimento de sentença, o que também não foi respeitado, contrariando o que dispõe a Súmula 410 do STJ. Afirma que tendo sido revel, sem advogado constituído nos autos, imperiosa a intimação pessoal para cumprimento do julgado. Dessa forma, explica, não estando representada por procurador nos autos e não tendo sido intimada pessoalmente para cumprimento da decisão, deve-se reconhecer a nulidade das penhoras, as quais devem ser levantadas, com reabertura do prazo para impugnação ou pagamento. Narra que a penhora recaiu sob o imóvel objeto do empreendimento imobiliário em discussão, podendo causar danos irreparáveis para a agravante e os demais compradores das unidades, sendo que a manutenção da penhora impede o desmembramento do terreno e, por conseguinte, a entrega das demais unidades. Explica que, assim que teve ciência do feito, ingressou e ofertou bem, não adotando nenhuma postura defensiva ou desabonadora, não podendo ter suas atividades paralisadas. Requer, no mínimo, a substituição do bem penhorado, com a suspensão do feito, evitando-se o leilão de bens da agravante até o julgamento definitivo de seu recurso. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, assegurando à agravante a possibilidade de manter sua atividade econômica, bem como não prejudicar os demais compradores. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão (fls. 32/34). Vieram informações do juízo de origem (fls. 38/39). Os agravados apresentaram resposta (fls. 41/51). Porém, compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo às fls. 216/218. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP) - Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Fabio Cesar da Silva (OAB: 273110/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009235-96.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1009235-96.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Tallavassos Vassovinio - Apelado: Alexandre Tallavasso Vassovínio - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - Interessado: Talavassos Construção e Comércio Ltda - I. Cuida-se de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, para determinar a exclusão do requerido da empresa Tallavassos Construção e Comércio Ltda e condená-lo a transferir para o seu nome a propriedade dos imóveis dados em pagamento, comunicando a prefeitura municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O réu foi condenando, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1025 opostos por ambas as partes (fls. 371/375 e 396). II. O requerido argumenta, de início, prevenção desta relatoria em razão do julgamento do Processo 1009186-55.2017.8.26.0577. Pede concessão dos benefícios da Justiça gratuita e sustenta que os apelados incluíram pessoa estranha no quadro da sociedade Seill sem sua anuência. Argumenta que esta Câmara Reservada já reconheceu que os apelados não cumpriram a cláusula segunda, par.1º, ‘a’, do contrato suporte, propondo error in judicando e ofensa ao Acórdão transitado em julgado que enfrentou a mesma questão, no mesmo contrato, envolvendo as mesmas partes. Aduz que os recorridos, também, descumpriram a cláusula segunda, par. 8º do contrato suporte, porque o apelado Alexandre cedeu sua quota parte do imóvel matriculado sob o número 25.737 no Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba para o apelado Mauro sem sua (apelante) anuência, apesar de ser proprietário de um terço de dito imóvel. Alega que os apelados omitiram ativos de grande monta sem o devido repasse para si, eis que não foram incluídos no acordo de sua saída do quadro social. Requer o provimento do recurso com fundamento na exceção do contrato não cumprido, impossibilitada a procedência dos pedidos (fls. 400/408). III. Os apelados, em contrarrazões, propõem a falta de dialeticidade do recurso interposto e impugnam o pedido de gratuidade processual. Pugnam pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 418/445). IV. O presente recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que não conheceu do apelo (fls. 493/495). E, após ter sido julgamentos realizados pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 585/589 e 594), os autos foram, então, encaminhados a esta relatoria, restando superada a questão atinente à competência recursal. V. O recorrente, intimado, apresentou documentação tendente a atestar sua atual situação financeira, e silenciou acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 605/645). VI. Os recorridos apresentaram manifestação (fls. 649/670). VII. Com efeito, o recorrente não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Cabe mencionar, que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). O recorrente, apresentou declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021 e 2022, nas quais constam ocupação de CAPITALISTA, QUE AUFERIU RENDIMENTOS DE CAPITAL, INCLUSIVE DE ALUGUÉIS, além de demonstrar evolução patrimonial de R$ 563.271,40 (quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos) para um patrimônio superior a R$ 575.562,87 (quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), composto de diversos bens imóveis, quotas sociais, aplicações financeiras e numerário em seu poder de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Não há, portanto, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita ao apelante, pois resta claro que busca, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. VIII. Indefiro, assim, o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do mérito do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, no valor de R$ 66.599,08 (sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e oito centavos), referenciada para o mês de agosto de 2022, com a necessária atualização monetária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (OAB: 138626/SP) - Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) - Fernanda Marques Lacerda (OAB: 229221/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2169697-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2169697-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Danilo Hibbeln - Agravado: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Decisão Monocrática nº 41272 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 33/34 que, nos autos da obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora. Sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, sobretudo o risco de dano, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas de internação, está na iminência de receber alta administrativa. Alega ser dependente químico e que após sofrer grave surto psicótico, em 23 de julho p.p., foi internado compulsoriamente em uma clínica particular especializada. Outrossim, alega que buscou autorização da operadora do plano de saúde com quem mantém contrato para internação em uma de suas credenciadas, porém o pedido não foi respondido, nem mesmo após realizar uma reclamação perante o Procon. Esclarece que não possui cópia do contrato de prestação de serviços, por ser beneficiário de plano de saúde, na modalidade coletiva empresarial. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem, recebido e processado. É o relatório. Através da petição de fls. 54, o agravante requereu a desistência do presente feito, diante da concessão da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2205709-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205709-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: W. M. A. - Agravado: W. H. de F. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos etc 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.M.A. em ação revisional de alimentos que lhe promove W.H.F.A., contra a r. decisão copiada às fls. 25/29, de seguinte redação: Vistos. 1. Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido Revisional de Alimentos. Relata o autor que houve acordo em relação aos alimentos em janeiro deste ano. Defende que o valor dos alimentos não é suficiente para fazer frente a seus gastos, diante de problemas de saúde que demandam tratamento de alto custo. Aduz que o réu recebe por volta de três salários-mínimos e seria capaz de suportar a majoração dos alimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Há prova documental da verossimilhança das alegações do autor. Os documentos juntados indicam os problemas de saúde sofridos. No mais, evidente o perigo da demora e o risco de dano, tendo em vista a patente necessidade do menor. Não se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo a ré, visto que pode haver revogação da tutela, seja por decisão em recurso ou mesmo decisão de mérito neste feito. Diante do exposto, defiro a tutela provisória, majorando provisoriamente os alimentos para o montante mensal equivalente a metade a (i) 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, observado o valor mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional; (ii) 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Havendo requerimento, oficie-se para abertura de conta em nome da representante das menores. Com a expedição do ofício deve a parte interessada comparecer à agência bancária, munida do ofício e de seus documentos pessoais, para a abertura da conta. Com a informação quanto ao número de conta e havendo requerimento, oficie-se para desconto dos alimentos. 3. Observado o contido no artigo 8º, do Provimento CSM Nº 2651/2022, designo audiência de conciliação, na modalidade virtual, para o dia 27 de setembro de 2022, às 9 horas e 15 minutos. (...) Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1065 Cite-se e intime-se o polo réu (...) O Int. Alega-se que os documentos que escoram a pretensão revisional são anteriores à data em se deu a homologação dos alimentos. Por outro lado, passou a pagar alimentos para um segundo filho, havido de relação convivencial distinta. Sem preparo em razão de a parte agravante requerer a concessão da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que, após a homologação judicial dos alimentos devidos pelo agravante ao filho, pretende-se a revisão ao fundamento de que a quantia recebida mensalmente não está sendo suficientes para a mantença do menor, que apresenta sérios problemas de saúde, que demandam tratamentos de alto custos, frente a difícil condição socioeconômica da Genitora 2ª requerente. Tecidas as ponderações necessárias, de início deve ser considerado que, tal como expressado nas razões recursais, os documentos médicos apresentados com a vestibular datam de 06/08/2015 (fls. 13, dos autos principais) e 20/12/2007 (fls. 17), sendo, portanto, anteriores ao acordo, homologado em 21/01/2022 (fls. 62), em que fixados alimentos de 15% dos rendimentos do alimentante (fls. 58). A petição inicial, por outro lado, não minucia as despesas com o alimentando, sendo certo que o apontado decréscimo de renda da guardiã se funda em documento elaborado em 18/10/2019 (fls. 21), com a ressalva de que não demonstrou registro profissional desde 01/03/2004 (fls. 25). Por fim, não há qualquer alusão a uma possível elevação da condição financeira do genitor que, ao contrário, demonstrou a superveniência de uma segunda obrigação alimentar, sendo forçoso concluir pela elevada probabilidade da pretensão recursal, a justificar a concessão de efeito suspensivo, resguardada a possibilidade de revisão em primeiro grau no caso de alteração fática superveniente. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcos Paulo Alves Cardoso (OAB: 355383/SP) - Roberta de Faria - Everton da Silva Santana (OAB: 433906/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2207108-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207108-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: R. T. C. do N. - Requerido: T. F. de F. - Interessada: E. T. do N. F. - V O T O Nº 03099 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, com embargos de declaração acolhidos, proferida nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para atribuir a guarda definitiva da menor à genitora/requerente. Ainda, fixo visitas em favor do genitor/réu da seguinte forma: segundas, quartas e sextas-feiras, das 16:00hs às 18:00hs no lar materno e em finais de semana alternados, podendo levá-la a passeio, retirando-a às 09:00 horas do sábado e devolvendo-a às 18:00 horas do domingo. No dia dos pais, a filha ficará com o pai e no dia das mães, ficará com a mãe. A filha ficará com o pai ou a mãe na data do aniversário de seus genitores. O pai poderá ficar com a filha na primeira quinzena dos meses de janeiro (05 a 20) e julho (05 a 15), sem prejuízo da atividade escolar. A filha passará o próximo Natal com o pai, ficando com a mãe no Ano Novo, alternando-se nos anos subsequentes, respeitados os horários acima. No dia de aniversário da menor, nos anos pares a criança passará com o pai e nos anos impares com a mãe. Por fim, condeno o réu a pagar pensão alimentícia à filha, na hipótese de emprego formal ou pensionamento, no valor de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatória, desde que não inferior aos alimentos fixados na hipótese de desemprego, emprego informal ou autônomo, devendo o pagamento dar-se mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela genitora; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de um salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal da alimentada. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) CONHEÇO, ainda, dos embargos de declaração de fls. 725/726, e no mérito, dou-lhes provimento para conceder a tutela provisória no tocante às visitas paternas, para que desde já surtam seus efeitos, independentemente do trânsito em julgado ou interposição de apelação. Como mencionado na sentença, a menor já conta com 2 anos e meio de idade e não há qualquer razão para impedir o início dos pernoites com o pai. A criança já não está em fase de amamentação materna obrigatória e possui condições mínimas de comunicação. O desenvolvimento dos laços parentais requer a convivência com ambos, mesmo diante da pouca idade da menor. Postula a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em razão da mudança brusca no regime de visitação à menor, nascida em 10.05.2020, que ainda amamenta e nunca passou longos períodos longe da genitora. Afirma que as visitas do genitor devem ser ampliadas gradativamente. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vez que, na análise inicial dos recursos, cuida- se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Isso posto, o pedido deve ser deferido, com a suspensão da r. sentença como pleiteado até o julgamento do recurso interposto. Com efeito, consoante se verifica da documentação apresentada, a infante conta com pouco mais de 02 anos de idade e desde o nascimento permaneceu sob os cuidados da mãe. Além disso, ela ainda é amamentada e não Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1070 está habituada a conviver com seu genitor e respectiva família por longos períodos, motivo pelo qual a aproximação deverá ocorrer de forma gradual, a fim de evitar eventual abalo psicológico e desmame abrupto involuntário. Em juízo de análise perfunctória, sopesando-se os interesses em choque, forçoso o reconhecimento de que se mostra prematura a visitação com pernoite e por longas horas longe da genitora, ao que deve ser mantido o regime de visitação em vigor, pois o prejuízo imediato experimentado pela menor e pela requerente seria superior àquele eventualmente causado ao requerido. Assim, ao menos até o final julgamento do recurso de apelação, cabível a manutenção do regime de visitas anteriormente fixado. Fiquem as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Ante o exposto, acolhe-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Larissa Seixas Marchini (OAB: 368231/SP) - Ana Paula Monteiro Casagrande (OAB: 242938/SP) - Renata Torres Cavalcanti do Nascimento - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2205061-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205061-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. O. K. - Agravante: B. E. O. C. - Agravado: J. H. K. - Vistos. Segundo o agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015, autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. Algumas posições jurisprudenciais, é certo, entendiam que, nesse tipo de ação, a cumulação era vedada, mas sempre se cuidou de um número pequeno daqueles que propugnavam por esse entendimento, que com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, perdeu ainda mais a força que haviam alcançado. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pelo agravante, devendo o juízo de origem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Graciele Nascimento Borges (OAB: 418670/SP) - Brenna Emmily Oliveira Carvalho - 9º andar - Sala 911



Processo: 0275282-51.2009.8.26.0000(994.09.275282-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0275282-51.2009.8.26.0000 (994.09.275282-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Marlene Maranho Borelli - Apelante: Aparecida Buzolin Maranho - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Maria Marlene Maranho Borelli - Trata-se de recursos de apelação (fls. 92/98 e 102/110) interpostos em face da r. sentença de fls. 80/88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo existente nas cadernetas de poupança especificadas, referentes ao período de fevereiro de 1991, cujo índice a ser aplicado é de 21,87%, descontadas as correções já aplicadas e excluindo os juros remuneratórios diante da prescrição, com incidência ainda dos encargos moratórios, dispondo sobre os encargos da sucumbência. Transferência de relatoria às fls. 135, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. De proêmio, o Estatuto Processual diz ser incumbência do relator não conhecer do recurso inadmissível (art. 932, III). Pois bem. Diante do ofício demonstrando a realização de depósito judicial pelo réu (fls. 137), as partes foram intimadas para prestarem esclarecimentos. Assim, as autoras apelantes informaram que aquele depósito estava relacionado a acordo celebrado entre as partes, apresentando cópia do instrumento da avença (fls. 142/144). Conforme o conteúdo do acordo, o réu tinha a incumbência de apresentá-lo em Juízo no prazo de 5 dias, certo que a omissão representaria discordância e não poderia haver a homologação. Contudo, considerando que as autoras não alegaram, em razão da omissão acima, o desinteresse na persistência do acordo já cumprido, assim como aqui se trata apenas de cópia do instrumento de transação, aliás endereçado ao Juízo de origem, o que inviabiliza a homologação nesta oportunidade, é forçoso reconhecer somente a prática, por todos Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1099 os recorrentes, de ato incompatível com a vontade de recorrer, impondo-se a extinção do procedimento recursal. Em sentido convergente: “Apelação. Celebração de acordo entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1122314-87.2021.8.26.0100; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). Nessa conformidade, NÃO CONHEÇO dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006685-02.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1006685-02.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Jose Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006685-02.2021.8.26.0024 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ANDRADINA - 2ª VARA CÍVEL APTEs.: JOSE MENDES e outros APDO.: BANCO AGIBANK S.A. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/91, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito WENDEL ALVES BRANCO que, reconhecendo a pratica de advocacia predatória, julgou extinto, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por JOSE MENDES contra BANCO AGIBANK S.A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor, embora aposentado, constituiu advogados, que inclusive também são apelantes, sendo que os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Embora os apelantes informem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas os privará do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 2 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2206789-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206789-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Banco Votorantim Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1370 S.a. - Agravado: Gizelda Maria Machado do Prado Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim S/A, em razão da r. decisão de fls. 55/59, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1000843-04.2022.8.26.0025, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, aplica-se, analogicamente, a orientação jurisprudencial do C. STJ, sobre a obrigação propter rem da instituição financeira credora fiduciária pelas despesas de remoção e estadia do veículo em pátio privado. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGADAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1657752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No mais, considerando que que as figuras da microempresa (Gizelda Maria Machado do Prado ME) e da empresária individual (Gizelda Maria Machado do Prado ME) se confundem, ausente personalidade jurídica distinta ou patrimônio separado, não parece ser hipótese de incapacidade processual da agravada. Sem prejuízo, inobstante o lapso temporal transcorrido entre o depósito do veículo (29/01/2021) e o ajuizamento da ação (27/05/2022), a tutela deferida minora os prejuízos de ambas as partes, fazendo cessar as diárias de estadia no pátio. A seu turno, condicionar a retirada do veículo ao pagamento imediato das despesas do depósito realmente parece exceder os limites provisórios da tutela. A reparação material será objeto de análise por ocasião do julgamento do feito. Sem prejuízo, parece mesmo exíguo o prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer, passível de dilação para dez dias. Por fim, a adequação das astreintes cominadas poderá ser objeto de ulterior análise, caso se revele concretamente excessiva. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OBRIGAÇÃO PROPTER REM LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DA AUTORA REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARBITRAMENTO EM JUÍZO DE RAZOABILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133637-86.2018.8.26.0000; Relator: Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) Ação cominatória c/c cobrança Veículos apreendidos administrativamente e recolhidos a pátio Bens objeto de alienação fiduciária em garantia com bloqueio judicial Tutela provisória deferida, determinada a retirada dos veículos pelo proprietário fiduciária em dez dias sob pena de multa diária Requisitos presentes Redução das astreintes Momento processual inadequado Possibilidade de eventual revisão a posteriori, caso necessário Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234263-50.2017.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar a ordem de pagamento imediato das despesas do depósito e ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para dez dias. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/PR) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000324-92.2016.8.26.0266/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000324-92.2016.8.26.0266/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Embargdo: SLV LOCAÇÕES LTDA EPP - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34734 Embargos de Declaração nº 1000324-92.2016.8.26.0266/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Embargada: SLV Locações Ltda. Epp. 32a Câmara de Direito Privado EMBARGOS DECLARATÓRIOS Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra o v. Acórdão de fls. 658/668 que, por votação unânime, deu provimento ao recurso da embargada, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 400.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da recusa indevida do pagamento (06/12/2012) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, descontando-se o valor da respectiva franquia. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 36/38 dos autos de nº 1000324-92.2016.8.26.0266/50000), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir. Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2198877-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2198877-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: VALIPEL EMBALAGENS LTDA - Agravada: TEREZINHA XAVIER DOS SANTOS - Agravante: Valipel Embalagens Ltda Agravada: Terezinha Xavier dos Santos Comarca: Taubaté 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 50.568 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada a fls. 11/16, mantida após oposição de declaratórios, que, nos autos da ação de despejo movida pela agravada em face da agravante, julgou procedente a demanda. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração indeferiu o efeito suspensivo, o que pode gerar grandes problemas para a empresa-ré. Aduz que a imediata mudança de endereço da agravante implicará na paralização das suas atividades, e na impossibilidade de se cumprir os compromissos com os seus clientes, gerando um verdadeiro caos tanto financeiro para a Agravante quanto logístico e operacional para os seus clientes, que precisam das embalagens para vender pães aos seus clientes. Sustenta que são dezenas de máquinas de grande porte, impressoras delicadas que não podem ser simplesmente tiradas de um lugar e levadas para outro, pois dependem de desmonte especializado, transporte pesado de segurança, e montagem no local de destino, que precisa ser devidamente preparado. Pede o efeito suspensivo para a apelação. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, uma vez que o indeferimento do efeito suspensivo foi objeto da sentença que julgou procedente a ação de despejo, contra a qual cabe apelação nos exatos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Como se vê, a interposição do presente recurso tem por finalidade reformar a sentença copiada a fls. 11/16, mantida por decisão integrativa, após oposição de declaratórios, o que demonstra ser inadequada a via eleita, não havendo que se aventar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição de agravo de instrumento que visa a reforma ou a desconstituição de sentença constitui erro grosseiro e inescusável, inviabilizando, assim, o conhecimento das razões de inconformismo manifestadas no presente recurso. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO Interposição de recurso de agravo de instrumento contra r. sentença de extinção dos embargos à arrematação Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (Relator: Achile Alesina;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/07/2015;Agravo de Instrumento nº 2127289- 57.2015.8.26.0000). Ademais, ressalto que o diploma processual prevê, em seu art. 1.012, §§3º e 4º, rito específico para pleitear o efeito suspensivo para apelações nos casos que, em regra, o recurso é processado sem efeito suspensivo. Por fim, anoto que o juiz de primeiro grau não realizou juízo de admissibilidade ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, apenas dando aplicação aos termos da lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadequado, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Rui Carlos Moreira Leite (OAB: 228771/SP) - Jose Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1437 Antônio Carvalho Chicarino (OAB: 164968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000264-60.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000264-60.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Viviane Moleiro Rodrigues - Apelante: Renato Rodrigues - Apelada: Marina Silva Varraschim (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 108/110, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Fartura, que julgou procedente a ação proposta por Marina Silva Varraschim em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, Renato Rodrigues e Viviane Moleiros Rodrigues. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, os Réus, ora Apelantes, foram intimados para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos fiadores, Renato Rodrigues e Viviane Moleiros Rodrigues, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela pessoa jurídica Corré, Igreja Mundial do Poder de Deus, em cinco dias contados da publicação deste: (i) extratos bancários dos três últimos meses e (ii) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 09/08/2022, os Apelantes quedaram silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 132. Ao optarem deliberadamente por descumprirem a determinação judicial, os Apelantes Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1454 se sujeitam ao ônus de suas desídias. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promovam os Apelantes o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003766-59.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1003766-59.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maradilha Manutenção de Veículos Ferroviários Me - Apelado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.818 Civil e processual. Ação de indenização por dano moral julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maradilha Manutenção de Veículos Ferroviários ME contra a sentença de fls. 77/83, que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral movida em face Claro S/A, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 15.000,00 fls. 10), atualizada monetariamente. Este recurso busca a reforma integral da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, condenando a apelada em todos os termos do pedido formulado em sua petição inicial, nos termos das razões recursais de fls. 88/98. Contrarrazões a fls. 109/116, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 119, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 8% (oito por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça da data da propositura da demanda até a data da interposição deste recurso, observando que (i) o recolhimento é dobrado porque não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso; (ii) a correção monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda; e (iii) eventual pedido de justiça gratuita não apresentaria a apelante, porque seu deferimento, como cediço, tem efeito ex nunc. Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 121. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei que não houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, pois a petição recursal foi protocolada no dia 15 de junho de 2022, às 14h35min (fls. 88/98), entretanto o comprovante do preparo foi juntado aos autos em petição separada, protocolada no mesmo dia, mas às 16h29min (fls. 101/103). Destarte, ordenei a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 8% (oito por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça da data da propositura da demanda até a data da interposição deste recurso (fls. 119). Como esse comando não foi atendido, conforme certificado a fls. 121, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição do recurso sem recolhimento do preparo recursal Oportunizado o recolhimento do preparo em dobro Inércia - Ausência de preparo Deserção Inteligência do art. 1.007 do CPC/15 Precedentes da Câmara - Recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2287881-65.2021.8.26.0000 Relator Achile Alesina Acórdão de 4 de março de 2022, publicado no DJE de 11 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Inércia da recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1022856-43.2021.8.26.0506 Relator Afonso Braz Acórdão de 10 de março de 2022, publicado no DJE de 14 de março de 2022, sem grifo no original). RECURSO Ausência de recolhimento do valor do preparo recursal quando da interposição do recurso Concessão do prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento, em dobro, do preparo, a fim de se evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Inércia do autor/apelante no recolhimento do preparo, embora concedido prazo para tanto - Deserção - Inteligência do art. 1007, do CPC - Recurso da ré não conhecido. (34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002332-96.2019.8.26.0408 Relatora Lígia Araújo Bisogni Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 14 de março de 2022, sem grifo no original). Enfim, por falta da correta realização do preparo, não obstante o prazo concedido para tanto à recorrente, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades em favor de uma parte e, necessariamente, em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora aos advogados da ré devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jaqueline Figueiredo Komiyama de Freitas (OAB: 208106/SP) - Carlos Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1458 Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001411-46.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001411-46.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: AURORA ELIANE TEIXEIRA DE PAULO (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 87/92, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade deferida. Apela a embargante, a fls. 95/100, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se de maneira específica contra a cobrança de seguro, registro do contrato e tarifa de avaliação de bem, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 104/118. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1486 DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 32) a previsão dos seguros prestamista e auto, no valor total de R$ 1.933,32, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da embargada (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguros. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 150,72, fls. 32), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 239,00 (fls. 32), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela instituição embargada. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pela embargada, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva e, portanto, indevida. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedentes em parte os embargos à execução, determinando que a embargada exclua do montante do débito os valores cobrados a título de seguros (R$ 1.933,32) e de tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé da embargada. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à embargante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 451095/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2204507-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204507-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município de Santo Antonio do Aracanguá - Agravado: Antônio Pedro Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204507- 20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204507-20.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ AGRAVADO: ANTONIO PEDRO FILHO Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0009245-07.2021.8.26.0032, rejeitou a impugnação da executada, e homologou os cálculos do exequente. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Município de Santo Antônio do Aracanguá, que foi julgada procedente para condenar o município requerido a pagar adicional de periculosidade à parte autora no percentual de 30% em substituição ao adicional de risco de vida, incidindo sobre os vencimentos (conforme fundamentação) e reflexos, apostilando-se; determinar o recálculo do adicional e pagamento da diferença a ser apurada, respeitada a prescrição quinquenal, considerado o pedido administrativo, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito, com trânsito em julgado. Discorre que o exequente deu início ao cumprimento de sentença, em que a municipalidade ofereceu impugnação alegando excesso de execução, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o exequente pretende o pagamento de valores correspondentes a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação de conhecimento, em desrespeito ao título exequendo. Argui que a ação foi distribuída em 03.12.2019, de modo que os valores anteriores a dezembro de 2014 estão Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1522 prescritos, e revela que o requerimento administrativo data de 21.11.2016, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para afastar as diferenças de período fulminado pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores a dezembro de 2014. Caso não seja esse o entendimento, requer a anulação da decisão recorrida, ante o cerceamento de defesa em virtude do afastamento do pedido de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Antonio Pedro Filho ingressou com ação declaratória em face do Município de Santo Antônio do Aracanguá, a qual foi julgada procedente para condenar o município requerido a pagar adicional de periculosidade à parte autora no percentual de30% em substituição ao adicional de risco de vida, incidindo sobre os vencimentos (conforme fundamentação) e reflexos, apostilando-se; determinar o recálculo do adicional e pagamento da diferença a ser apurada, respeitada a prescrição quinquenal, considerado o pedido administrativo, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito., com trânsito em julgado em 07 de outubro de 2021. Antonio Pedro Filho deu início ao cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 219.328,85 (duzentos e dezenove mil, trezentos e vinte e oito reais, e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos de fls. 88/101 do feito de origem. O Município de Santo Antônio do Aracanguá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (fls. 115/120), que não restou acolhida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, extrai- se do título exequendo que o pagamento da diferença deve observância à prescrição quinquenal, de tal sorte que, distribuído o Procedimento Comum Cível nº 1015768-86.2019.8.26.0032 em 03/12/2019, os valores anteriores a dezembro de 2014, a princípio, estão prescritos. Com efeito, considerando que o exequente apresentou cálculo referente ao período de 21/11/2011 a 31/05/2021, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Em caso análogo, vale citar o decidido no Agravo de Instrumento nº 2176767-87.2022.8.26.0000. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) - Paulo Cesar Fernandes Alves (OAB: 117112/SP) - Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2204795-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204795-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Município de Lorena - Agravada: Ana Claudia Fonseca Brasilino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LORENA contra a r. decisão de fls. 117 a 120, que, em ação ajuizada por ANA CLÁUDIA FONSECA BRASILINO, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento pela agravante dos medicamentos lenalidomida - 25 mg, dexametasona - 40 mg e dalinvi (deratumumabe) - 16mg/kg, conforme descrição de fl. 16, mediante apresentação de receituário recente (em quantidades e periodicidades para uso da mesma), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 700,00 reais, limitadas a 60 (sessenta dias). O agravante alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, porque o Município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre Estados e União ou é assumida exclusivamente pelo Ente Federal. Assim sendo, demonstrando o risco de lesão à saúde, à economia e à ordem públicas do Município, verifica-se a impossibilidade de deferimento do pedido de tutela antecipada formulado na inicial em desfavor do Município, ante a repartição de competências e tendo em conta o alto custo do medicamento, pelo que é necessário direcionar a tutela concedida ao Estado, determinando a emenda da inicial. É o relatório. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. O Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1530 que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Sabe-se que o IAC nº 14 STJ - Medicamentos - Competência - Responsabilidade - Solidária, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos de admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 sem determinação de suspensão da tramitação dos processos.Questão discutida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” (STJ; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Primeira Seção; Data do Julgamento: 31.05.2022; Publicado em 13.06.2022) Outrossim, constou da decisão de afetação que havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Foi decidido em Questão de Ordem que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Cabe ao Município, em ação autônoma, ressarcir-se do que vier a dispender com a entrega do remédio, sendo desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda. Destaco que o agravante não questiona a necessidade dos medicamentos pleiteados. De toda forma, no que diz respeito aos requisitos para a concessão do medicamento, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, a autora é portadora de mieloma múltiplo (CID-10 C90.0) e foram-lhe prescritos os medicamentos lenalidomida - 25 mg, dexametasona - 40 mg e dalinvi (daratumumabe) - 16mg/kg (fls. 58). Os medicamentos pleiteados têm registro na ANVISA, daí que preenchido tal requisito exigido pelo Tema 106. Segundo o relatório médico (fls. 58) os medicamentos são imprescindíveis: “Paciente foi encaminhada para radioterapia pelo serviço de origem por urgência (disfagia e desconforto a inspiração). Considerando a mesma estar evoluindo de forma agressiva e resistente aos tratamentos ate o momento realizados sugiro que seja feito nova linha de tratamento sistêmico com drogas de outros mecanismos de ação” Assim é que, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pela médica que assiste a paciente, há elementos a indicarem a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a par da tentativa inexitosa de tratamento da doença com outro protocolo clínico. Além disso, a requerente comprovou a incapacidade financeira para adquirir os medicamentos pleiteados (fls. 72 a 106). Demonstrada, assim, ao menos por ora, a impossibilidade econômica de arcar com os custos do tratamento médico. Assim, verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, que há comprovação do atendimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. O prazo fixado para entrega tampouco foi exíguo. A decisão agravada determinou que o cumprimento deve se dar em 5 (cinco) dias, prazo que não se mostra exíguo, tendo em vista a necessidade premente da autora. No tocante à possibilidade de fixação de multa cominatória para o caso de não cumprimento da ordem judicial, tem-se que esta serve como meio de se compelir o Estado (lato sensu) ao oferecimento do tratamento de que tanto necessita o paciente. Inclusive, o d. juízo a quo limitou a multa a 60 (sessenta) dias, observando as peculiaridades da Fazenda Pública. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil vigente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar multa cominatória como meio coercitivo, não trazendo qualquer menção expressa no sentido de ser impossível fazê-lo em desfavor de ente político. Em casos análogos julgou este E. Tribunal e esta Colenda Câmara no mesmo entendimento: APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO - MEDICAMENTO - Pretensão inicial voltada ao fornecimento dos medicamentos “DARATUMUMABE”, “LENALIDOMIDA” e “DEXAMETASONA” destinado ao tratamento de “MIELOMA MÚLTIPLO” (CID 10 C90; CID 11 2B33.Y), de que o autor é portador, segundo a quantidade e posologia constantes em relatório médico - admissibilidade - direito constitucional à saúde - dever do Poder Público de fornecer medicamentos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica (art. 196, da CF/88) - responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, inciso II, da CF/88 - necessidade e Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1531 eficácia do tratamento demonstradas - observação aos parâmetros delineados nos julgamentos do REsp nº 1.657.156/RJ (STJ, Tema 106) e RE nº 855.178/SE (STF, Tema 793) - sentença de procedência da ação integralmente mantida. Recursos, oficial e voluntário da FESP, desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009618-12.2021.8.26.0132; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Apelação Cível - Fornecimento do medicamento Bortezomide para tratamento de Mieloma Múltiplo - Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada - Solidariedade dos entes nas demandas na área de saúde - Inteligência das Súmulas 29 e 37 desta C. Corte de Justiça - Tese fixada no julgamento do Tema nº 793 do STF que reforça o caráter solidário da responsabilidade relacionada à prestação de assistência à saúde - Possibilidade de ressarcimento por via adequada - Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo - Precedentes - Dever de assistência à saúde - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal - Ação ajuizada após fixação de tese no tema 106 pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Requisitos estabelecidos na tese cumpridos - Autor idoso, portador de doença grave, que recebe tratamento pelo SUS na Santa Casa de Marília (Unidade de Assistência de Alta Complexidade - UNACON) - Medicamento prescrito que integra as opções terapêuticas das diretrizes do Ministério da Saúde - Tema nº 006 do STF que não produz efeitos vinculantes, uma vez que o acórdão paradigma ainda não foi publicado - Honorários advocatícios - Pretensão de redução, com a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC - Impossibilidade - Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 - Multa diária - Pretensão de exclusão ou redução - Inadmissibilidade - Possibilidade de arbitramento em face da Fazenda Pública - Fixação em valor proporcional na origem - Recomendação nº 92/2021 do CNJ que não tem o condão de obstar a imposição de multa por descumprimento - Sentença mantida - Recurso do réu desprovido. Apelo do autor - Pretensão de que seja reconhecida a incidência da multa aplicada, ante a superação da Súmula 410 do STJ, em razão do advento do Novo Código de Processo Civil - Impossibilidade - Inexistência de recurso contra as decisões que consignaram que a incidência da multa teria início somente após a intimação pessoal da ré - Preclusão que se verifica - Entendimento sumulado que permanece aplicável, conforme entendimento da própria Corte Superior - Necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer - Recurso do autor desprovido. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000271-76.2020.8.26.0200; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 02/06/2022) APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência - Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria - STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de “mieloma múltiplo” (CID C90.0) - Medicamento prescrito por médico (Lenalidomida 25mg) - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas - Teses vinculantes dos temas 106 (STJ), 06 (STF) e 793 (STF) respeitadas - Sentença de procedência reformada parcialmente, tão somente para reduzir o valor da verba honorária. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. (TJSP; Apelação Cível 1007040-05.2021.8.26.0576; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão ao fornecimento de medicamento. Bortezomibe. Mieloma Múltiplo. Procedência da ação, condenando-se o Estado e o Município ao fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados. Pedido fundado no artigo 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. Norma constitucional não é meramente programática. Obrigação solidária entre os entes da federação. Afastada a ilegitimidade passiva do município. Tema 106 STJ. Hipossuficiência comprovada. Imprescindibilidade dos medicamentos comprovada. Valor devido a titulo de honorários advocatícios não comporta redução. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003424-87.2019.8.26.0189; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) LENALIDOMIDA (REVLIMID). MIELOMA MÚLTIPLO COM INSUFICIÊNCIA RENAL ASSOCIADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Interesse de agir configurado pela negativa, ainda que presumida, em fornecer o medicamento. Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Súmula 37 do TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ressalvada a possibilidade de o ente público demonstrar a existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/RJ, Tema 106). MULTA COMINATÓRIA. Possibilidade de fixação contra a Fazenda Pública. Redução. Impossibilidade. O caso é de medicamento de alto custo, de modo que a redução da multa ou adequação aos valores usualmente fixados para as ações de medicamentos por significar penalidade em valor inferior ao da obrigação, um estímulo ao descumprimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100713- 85.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamento - Inclusão do Estado no polo passivo determinada de ofício - Impossibilidade - Litisconsórcio facultativo - Responsabilidade solidária entre os entes - Hipótese em que é facultada à parte autora a opção pelo direcionamento do litígio - Afronta ao princípio da inércia jurisdicional - Precedentes desta Corte - Decisão reformada, para excluir o Estado do polo passivo da demanda originária. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000663- 29.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de insumo (prótese auditiva). PRELIMINAR. Solidariedade dos entes federativos. Tema 793/STF. Desnecessidade de inclusão do Estado no polo passivo. MÉRITO. Inaplicabilidade do Tema 106/STJ, já que referido precedente se aplica apenas ao fornecimento de medicamentos não padronizados, não se aplicando ao fornecimento de insumos. Adequada e suficiente comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Garantia constitucional do direito à saúde que deve ser assegurada. Documentação médica que demonstra a necessidade do uso do insumo pretendido para remediar a moléstia da autora. Possibilidade, ademais, de fixação em abstrato de multa cominatória e de bloqueio de verbas públicas para casos de descumprimento. Eventual abusividade que deve ser averiguada apenas em concreto, quando efetivada a medida, não podendo ser afastado de plano e em abstrato o Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1532 cabimento da medida coercitiva. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002405-06.2021.8.26.0309; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada. Arguição da Municipalidade de ilegitimidade passiva consistente na necessidade de inclusão do Estado no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. Obrigação solidária entre os entes federados. Inadmissibilidade de denunciação à lide no processo. Matéria pacificada pelas Súmulas nº 37 e nº 29 deste Tribunal. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada. Autor portador de Polineuropatia diabética e pleiteia o medicamento THIOCTACID 600 HR. Conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional). Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Relatório médico que basta ao atendimento do pedido. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários bem fixados, segundo critério do art. 20, § 4º do CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Multa diária contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Fixação de teto máximo para a multa. Recurso da Municipalidade provido, em parte mínima, apenas para fixação de teto para a multa diária. (TJSP; Apelação Cível 1002572- 53.2014.8.26.0637; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015) Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - João Teixeira da Silva Neto (OAB: 254534/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2053329-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2053329-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravado: Subprefeito da Subprefeitura de Santana/tucuruvi - Agravado: Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura de Santana/tucuruvi - Agravado: Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura de Santana/tucuruvi - Agravado: Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura de Santana/tucuruvi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.064 Agravo Interno Cível Processo nº 2053329-24.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 156 que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público às fls. 196/212 (voto nº 22.030) que julgou provido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A,em face da decisão desta relatoria às fls.156, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053329-24.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que indeferiu a liminar. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. À Douta Procuradoria Geral de Justiça .Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, à reconsideração do r. decisium agravado, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.021 do Código do Processo Civil, concedendo a antecipação de tutela recursal para suspender, de imediato, a ordem de lacração da Unidade Marte, o que desde já se requer. 30. Caso assim não se entenda, requer a agravante o recebimento e processamento do presente agravo interno, confiando em que, ao final será dado a ele provimento para deferir a antecipação de tutela recursal postulada, determinando-se (I) a instauração do processo administrativo por ela protocolado perante a Municipalidade seja o de protocolo nº 56.169/2021, seja o de nº 12.008/2022 e (II) a suspensão da ordem de lacração da Unidade Marte (Auto de Interdição nº 03-01.003.006-3). Despacho Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1597 desta relatoria, às fls. 10/11, conforme a seguir: Vistos. Em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório da parte contrária. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. Primeiramente, o caso é de retratação da decisão desta relatoria às fls.156 que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053329-24.2022.8.26.0000, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Trata-se do denominado Agravo Interno, recurso previsto no artigo 1021 e parágrafos do Código de Processo Civil, cabível contra decisão monocrática do Relator, na forma do caput do dispositivo. No presente caso, melhor analisando o caso, diante dos presumidos riscos decorrentes da interrupção do exercício das atividades da agravante, e ainda, para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ad cautelam, defiro o pedido de reconsideração formulado, concedendo efeito ativo ao agravo de instrumento, para a instauração e regular tramitação do processo administrativo para regularização do campus da Anhanguera, seja o de protocolo nº 56.169/2021, seja o de nº 12.008/2022”, bem como, determinar a “suspensão da ordem de lacração da Unidade Marte (Auto de Interdição nº 03-01.003.006-3), conforme pleiteado. Ressalta-se, por oportuno, que foi concedida a liminar nos autos nº 1021219-77.2022.8.26.0100, ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite perante à 5ª Vara Cível - Foro Central, a seguir transcrita: “Parecendo caprichosa a recusa da ré e mostrando-se evidente o perigo na demora, atribuo liminarmente à autora Anhanguera Educacional Participações S/A todos os poderes necessários e específicos para regularização e obtenção de licença de funcionamento de seu estabelecimento no imóvel situado na Avenida Braz Leme, 3029, São Paulo/SP, com matrícula n. 54.245 no 3º CRI local, contribuinte municipal n. 073.023.0050-1, podendo a autora, para tanto, assinar documentos e declarações em nome da proprietária Urban Inc Incorporações e Participações S/A, além de representá-la perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, o Corpo de Bombeiros e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB. Cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como ofício aos órgãos públicos acima mencionados, cabendo ao advogado o encaminhamento. Sem prejuízo, cite-se por carta com AR para contestar em quinze dias contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art.344”. Por fim, aguarde-se a contraminuta no recurso de Agravo de Instrumento, no prazo legal. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se à nobre Juíza “a quo” o teor desta decisão. Cumpra-se e intime-se. Certidão cartorária às fls. 14, informando que Certifico que nesta data foi juntada contraminuta nos autos principais. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo improvimento do recurso, às fls. 19/20. Despacho desta relatoria, às fls. 22, conforme a seguir: Vistos. Tendo em vista a r. decisão proferida por esta relatoria às fls. 10/11, que em retratação deferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 19/20. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento. Cumpra-se e intime-se. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 22.030) proferido por esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, às fls.196/212 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053329-24.2022.8.26.0000, que julgou provido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: “Vistos. Recebo as petições retro como emendas da inicial. Anote-se. Sem o alvará, não se entrevê ilegalidade do ato impugnado, em especial, porque há presunção juris tantum de retidão, por ora, não elidida. Indefiro, pois, da liminar. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int.. Pleito da agravante para: determinar a instauração do processo administrativo de regularização por ela protocolado perante a municipalidade seja o de protocolo nº 56.169/2021, seja o de nº 12.008/2022 - e (II) seja suspensa a ordem de lacração da Unidade Marte (Auto de Interdição nº 03-01.003.006-3). Possibilidade - Inteligência do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal - A impetrante/agravante não pode aguardar indefinidamente uma resposta ao seu requerimento administrativo de expedição de alvará de funcionamento, sob pena de violação ao direito constitucional de obtenção de resposta da Administração Pública. Presentes às hipóteses previstas no artigo 300 caput do Código de Processo Civil (periculum in mora” e “fumus boni juris). Ressalta-se, por oportuno, que foi concedida a liminar nos autos nº 1021219-77.2022.8.26.0100, ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite perante à 5ª Vara Cível - Foro Central - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada para determinar a instauração e regular tramitação do processo administrativo para regularização do campus da Anhanguera, seja o de protocolo “nº 56.169/2021, seja o de nº 12.008/2022”, bem como, determinar a suspensão da ordem de lacração da Unidade Marte “Auto de Interdição nº 03-01.003.006-3 - Recurso provido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 156, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 22.030), às fls.196/212, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 1º de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO



Processo: 0005622-51.2009.8.26.0000(994.09.005622-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0005622-51.2009.8.26.0000 (994.09.005622-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Martin Rodrigues Lopes - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Jose Pekny Neto (OAB: 67739/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0011631-30.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Participaçoes e Empreendimentos Abarca Ltda (e outros) - Apelante: Jet Participações Ltda - Apelante: Luvidarte Industria de Vidros e Iluminaçao Ltda - Apelante: Neyde Adilia Rodrigues Tavares - Apelante: Jair Ferreira Junior - Apelante: Cristiane Maria Martinez Ferreira - Apelado: Concessionaria Spmar S/A (em recuperaçao judicial ) - Apelante: Agra Industria e Comercio Ltda - Fls. 718-721: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ABARCA LTDA E OUTROS em face de CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A, em recuperação judicial, em razão da r. sentença a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a desapropriação da área sub judice, mediante o pagamento de R$ 112.796,72, com correção monetária desde junho de 2012, juros de mora de 6% a.a. sobre a diferença entre o preço pago inicialmente e o fixado na sentença e honorários advocatícios de 2,5% da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da sentença. O julgamento foi convertido em diligência, uma vez que este julgador não concorda com o critério adotado pelo Sr. Perito. Em que pesem as alegações da Concessionária apelada, a utilização do valor venal como critério de avaliação do bem não atende ao critério constitucional de justa indenização, como já decidido alhures. Tendo em vista o ofício apresentado pelo IBAPE com a relação dos profissionais associados, nomeio como Perito o Sr. Lucas Regis Avancine, engenheiro civil, endereço eletrônico lucasavancine@gmail.com, telefones (11) 3562- 4910 ou 97335-7003, para avaliação do imóvel sub judice. Determino, assim, a intimação do Sr. Perito para que, em aceitando o múnus, firme o necessário e devido compromisso. Com a resposta, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 29 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Sulamita Augusto da Silva (OAB: 313815/SP) - Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0013972-37.2000.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Fatima Lúcia Figueiredode Matos - Apte/Apdo: Ademar Gonçalves - Apte/Apdo: João Batista Bertanha Catta (Sucedido(a)) - Apte/Apdo: Fernando Antonio Carlos de Figueiredo (EX-PREFEITO) - Apte/Apdo: Marcilio Benedito da Silva - Apte/Apdo: Antonio de Padua Alves - Apte/Apdo: Antonio Padua Alves Ribeiro Corrente Me - Apelante: Gs Plásticos Ltda - Apte/Apdo: Agnaldo Donizeti Pereira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: ANTONIO FRANCO MARTINS - Apelado: Município de Ribeirão Corrente - Apte/ Apdo: Felipe de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Guilherme de Oliveira Bertanha Catta (Sucessor(a)) - Apte/ Apdo: Aparecida da Graça de Oliveira (Sucessor(a)) - Vistos. 1.Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste sobre o pedido de justiça gratuita de (i) Aparecida da Graça de Oliveira Catta (viúva), (ii) Felipe de Oliveira Bertanha Catta e (iii) Guilherme de Oliveira Bertanha Catta (filhos), sucessores do corréu falecido João Batista Bertanha Catta (fls. 2491/2496), os quais foram regularmente citados para se habilitarem na ação (fls. 2489), bem como sobre a petição de fls. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1605 2476/2488 da corré Fátima Lúcia Figueiredo de Matos. 2.Após, voltem conclusos. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/ SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Ione Moura Vasconcelos Martinez (OAB: 201228/SP) - Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0019021-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Ada Gracia Thomaziello Chizzolini (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 122-122v: Conforme determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, no que se refere às alegações deduzidas pela embargante. Após, tornem para ulteriores deliberações e/ou julgamento dos presentes embargos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0035186-42.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargdo: Empreendimentos Pague Menos S/A - Embargte: Estado de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Alega o embargante que o julgado partiu de premissa equivocada, tratando-se o caso dos autos de Guerra Fiscal. Aduz que as CDA foram canceladas ou suspensas em razão de renúncia da autora. Por fim requer o arbitramento dos honorários por equidade. É o relatório. Tendo em vista o claro propósito do embargante de obter efeito modificativo sobre o conteúdo da decisão, e em prestígio ao devido processo legal, cumpre aplicar-se a regra insculpida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil para que os embargados sejam intimados a responder. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabio Lima Clasen de Moura (OAB: 141539/SP) - Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 3º andar - sala 304 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0049383-42.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos (E outros(as)) - Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Apelante: Comunidade de Apoio Ao Social Santa Edwirges - Apelante: Sim - Sociedade Imobiliária Marek Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante - Interessado: José Carlos Pereira da Silva - Interessada: Deborah Verni - Interessado: Jone Henri Moreira Corrêa (E outros(as)) - Interessado: Juvenal Braga Viana - Interessado: Maria Cristina Paiva (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Petições sobre liberação de gravame. Fls. 6216/6217, 6243/6245 e 6284/6285: Postulação de liberação do gravame da indisponibilidade de bens, deduzida por adquirentes de imóveis, que não cabe aqui decidir por envolver controvérsia sobre questões de fato, a exigir ação autônoma de embargos de terceiros. Diga o Estado sobre tempestividade de seus recursos, considerando o Comunicado Conjunto 379/2016 da Presidência e da Corregedoria desta Corte, no prazo dobrado de dez dias úteis. (...) comprovem os apelantes os recolhimentos na forma indicada, no prazo já dobrado de dez dias úteis, sob pena de deserção, Código de Processo Civil, artigo 1007, §§ 2º e 4º. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Euflates Celestino de Lima (OAB: 120294/SP) - Deise Alice Regis (OAB: 22634/SC) - Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB: 284509/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Pereira da Silva (OAB: 177116/SP) (Causa própria) - Deborah Verni (OAB: 253845/SP) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 202642/SP) - Jacinto Rodrigues dos Santos (OAB: 84486/SP) - Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 1500570-20.2018.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1500570-20.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: Renan dos Santos Soares - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada ADRIANA RAMOS, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado pessoalmente, por meio da competente Carta de Ordem e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ADRIANA RAMOS (OAB/SP n.º 251.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogado nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB, à Defensoria Pública Estadual para instauração de procedimento apuratório e fiscalizatório da infração cometida pelo advogado dativo. Por fim, baixem-se os autos ao juízo a quo para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá apresentar as competentes razões e contrarrazões recursais junto à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2189115-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2189115-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Zenón César Pajuelo Arizaga - Paciente: Paulo Gregorio da Silva Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189115-40.2022.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: ZENÓN CÉSAR PAJUELO ARIZAGA Paciente: PAULO GREGORIO DA SILVA MELO Voto nº 148 HABEAS CORPUS FURTO: PLEITO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO. ZENÓN CÉSAR PAJUELO ARIZAGA, OAB/SP nº 174.070, impetrou Habeas Corpus em prol de PAULO GREGORIO DA SILVA MELO contra ato do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda São Paulo/ SP. Pleiteia o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade, diante da residência fixa e trabalho lícito, além da ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva. Ao final, seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida (fls. 31/34) e as informações prestadas (fls. 37/39). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 43/46). É o relatório. O paciente foi preso em flagrante no dia 13 de junho de 2022 pela prática, em tese, do crime de furto. Em audiência de custódia (fls. 105/106 e 109/111 dos autos originários nº 1513833-40.2022.8.26.0228), foi decretada a prisão preventiva. Conforme a denúncia, o paciente, agindo em concurso com Raimundo Elidomar Araújo da Silva, no dia 13 de junho de 2022, por volta das 02h17min, na Rua Padre João Manoel, nº 1253, Jardim Paulista, São Paulo/SP, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, durante período de repouso noturno, mediante emprego de chave falsa, tentaram subtrair, em proveito comum, coisa alheia móvel consistente em objetos diversos de valor patrimonial existentes no interior do estabelecimento comercial Restaurante Piselli Ltda., representado por Manoel Messias da Silva. O crime iniciado somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a inicial acusatória: RAIMUNDO e PAULO, munidos de diversas falsas chaves mixa, no período noturno de menor vigilância invadiram a varanda do estabelecimento e começaram a usar as chaves mixa para abrir a porta do restaurante. Contudo, os fatos foram observados pela equipe de monitoramento remoto que, prontamente, acionou o funcionário Messias dando conta do ocorrido, quem por sua vez acionou a Polícia Militar através do sistema 190. Acionados, imediatamente, os milicianos se deslocaram ao local dos fatos, onde flagraram os denunciados escondidos embaixo de mesas existentes na varanda do comércio. Em revista pessoal, os policiais encontraram com os denunciados duas lanternas, que seriam usadas no interior do estabelecimento, além de um maço de cigarros, contendo diversas chaves mixas que estavam sendo usadas para abrir a fechadura da porta do restaurante. Em solo policial, Messias ratificou os fatos, confirmando que nas imagens do sistema de segurança foi possível visualizar seguramente os denunciados tentando acessar o interior do estabelecimento... (fls. 131/133 dos autos originários). Foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 260/262 dos autos de origem). Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 18 de agosto de 2022, colheram-se as declarações do representante da vítima, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Acusação e realizados os interrogatórios. Ao final, após apresentação de memoriais, foi proferida a sentença e o paciente condenado, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1752 na forma tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 6(seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva (fls. 289/311 dos autos originários). O Ministério Público e a Defesa manifestaram não ter interesse em recorrer e renunciaram ao prazo recursal, tendo operado o trânsito em julgado da sentença e determinada expedição de guia definitiva (fls. 289/290 dos autos de origem). Pretende o impetrante, via o presente remédio heroico, a concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura. Como se vê, a ordem apresenta-se prejudicada. Ante a prolação da sentença condenatória, já transitada em julgado, resta prejudicado o presente writ, diante da mudança do título da prisão, deixando-se de perdurar a prisão cautelar e vigorar a constrição em decorrência do decreto condenatório. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 2 de setembro de 2022. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Zenón César Pajuelo Arizaga (OAB: 174070/ SP) - 7º andar



Processo: 1501948-90.2019.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1501948-90.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itápolis - Apelante: EDUARDO ODONI BONINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corré: Frederico de Carvalho Bonini - Corréu: Romeu Bonini Junior - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501948-90.2019.8.26.0274 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Fls. 3.342/3.367 e fls. 3.373/3.380 - Vistos. Relata o d. defensor ter ajuizado ação anulatória perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com o objetivo de desconstituir os lançamentos tributários e a respectiva CDA, alegando haver provas cabais e inequívocas de que a empresa Triângulo Alimentos possuía direito de aproveitar os créditos de ICMS oriundos de notas fiscais, cuja empresa emitente foi posteriormente declarada inidônea, por ter agido de boa-fé, nos termos da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Como consequência, pretende a aplicação do art. 93 do Código Penal, com a suspensão do presente feito, até o julgamento final da ação anulatória. Ainda, aduz que esta C. Câmara não é competente para apreciar o recurso de apelação interposto, porquanto a 16ª Câmara de Direito Criminal julgou o apelo nº 0003187-48.2015.8.26.0274, cujo objeto envolvia as mesmas partes (Ministério Público x Eduardo Bonini), como também o mesmo fato, qual seja, suposta sonegação de ICMS realizada pela empresa Triangulo Alimentos, tornando-se preventa para o julgamento do presente recurso. Aduz que em se tratando de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de lugar, maneira de execução e outras semelhantes, aplica-se o art. 71, caput, do Código Penal. Assim, requer a suspensão do presente feito, até o julgamento final da ação anulatória ajuizada. Não sendo o entendimento, pleiteia a remessa dos autos à Egrégia 16ª Câmara de Direito Criminal, competente por prevenção para conhecer do presente recurso. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que a ação no Juízo Cível foi promovida mais de sete meses após a condenação de Eduardo Odoni Bonini no feito ora em apreço. Sopeso que não há prova alguma de que o pedido elaborado perante a Vara da Fazenda Pública se relaciona com os fatos aqui tratados, uma vez que há mais de um processo em curso, por delitos análogos ao que ora se analisa, em que o recorrente figura como réu. Relevante anotar, ainda, que a defesa não aventou a tese ora invocada em momento nenhum ao longo do processo e sequer em suas razões de apelação, operando-se a preclusão. Anoto que há independência entre as esferas cível e criminal, nada havendo que justifique o acolhimento da suspensão do presente feito, que se encontra em termos para ser julgado pela E. 8ª Câmara de Direito Criminal. Outrossim, reitero o parecer da d. Procuradora de Justiça, por concordar integralmente com seus argumentos, quando pontua que: Não nos parece que a questão a ser dirima no juízo cível seja prejudicial em relação à configuração típica do delito pelo qual o Apelante foi condenado. Em nenhum momento, durante o trâmite do processo-crime, a prejudicial foi arguida, inexistindo, portanto, anterioridade. Na hipótese em análise, o que verificamos é quase uma concomitância entre a propositura da ação cível e o pleito de suspensão da ação penal No art. 93, diferentemente do que ocorre na hipótese do art. 92, no caso de questão prejudicial que não envolva estado das pessoas, para que ocorra a suspensão facultativa do processo penal é necessário que a ação civil na qual se discuta a questão prejudicial (por exemplo, a titularidade do direito autoral) já Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1762 tenha sido proposta quando se requer a suspensão do processo penal, pela necessidade de decisão de prejudicial heterogênea [...]. Ademais, a suspensão do feito pressupõe ação penal em curso e, na hipótese, não obstante ausência do trânsito em julgado, já há condenação em primeira instância. (fls. 3.375/3.376) No que toca à alegada competência da C. 16ª Câmara de Direito Criminal, mais uma vez extemporânea a manifestação defensiva, cuja tese não constou sequer das razões de apelação, operando-se, também neste ponto, a preclusão. Sobre o assunto, peço vênia para trazer excerto do parecer da d. Procuradoria de Justiça que, com brilhantismo expôs: A reunião de diversos processos instaurados contra EDUARDO ODONI BONINI, por delitos contra a ordem tributária, aduzindo eventual caracterização de continuidade delitiva, não gera nulidade do feito, pois a incompetência por prevenção é relativa. A Defesa não demonstrou prejuízo que justifique o julgamento pela 16ª Câmara Criminal, razão pela qual o pedido merece indeferimento. Ademais, como já decidiu o STF, como a prevenção não foi arguida no momento adequado, ocorreu a preclusão. (HC 81134, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publ. 06.09.207). (fls. 3.379) Mais a mais, nenhum prejuízo experimenta o recorrente, pois o Juízo da Execução possui competência para o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante dispõem o art. 82 do Código de Processo Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, indefiro os pedidos elaborados, ad referendum da Turma Julgadora. São Paulo, 2 de setembro de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - 8º Andar



Processo: 0003232-37.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0003232-37.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Araras - Recorrente: Carlos Eduardo Victorino - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 204/206: Cuida-se de representação da E. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, integrante da C. 15ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente recurso em sentido estrito, por conta de prevenção não observada, do E. Desembargador João Morenghi, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, em razão do habeas corpus nº 2082605-09.2019.8.26.0000. Instada, a zelosa Secretaria prestou as informações de fls. 209/214. DECIDO. Razão assiste à E. Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2082605-09.2019.8.26.0000, da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente habeas corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Com efeito, extrai-se que o recurso em sentido estrito foi manejado nos autos da ação penal nº 1000233-31.2021.8.26.0038, na qual o recorrente foi denunciado como incurso no art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/98 em razão da suposta ocultação ou dissimulação da propriedade do veículo JEEP/Renegade de placas EXN-2959. A referida ação penal foi distribuída por dependência à medida cautelar nº 1007730-67.2019.8.26.0038 (medida cautelar de quebra de sigilo de dados) que, por sua vez, decorre das investigações empreendidas no PIC nº 94.1093.000048/2015. Emerge das informações de fls. 209/214 que, em razão das investigações empreendidas no PIC supra indicado, foram impetrados diversos habeas corpus, o primeiro distribuído ao E. Des. Laerte Marrone, da C. 14ª Câmara de Direito Criminal, e os demais ao E. Des. João Morenghi, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal. Consta, ainda, uma correição parcial distribuída ao E. Des. Laerte Marrone (autos nº 2257052-72.2019.8.26.0000) e, por fim, um recurso em sentido estrito distribuído ao E. Des. João Morenghi (autos nº 0006521-80.2019.8.26.0038) (fls. 210). Ora, como já consignado no r. Despacho desta e. Presidência nos autos da correição parcial nº 2257052-72.2019.8.26.0000, embora devessem todos os recursos oriundos da denominada “Operação EREDE” ser distribuídos ao E. Laerte Marrone, da C. 14ª Câmara Criminal, é certo que a partir do julgamento do habeas corpus nº 2082605-08.2019.8.26.0000 todos os recursos passaram a ser distribuídos ao E. Des. João Morenghi, da C. 12ª Câmara Criminal. Assim, apesar do erro material contido na parte final do r. Despacho de fls. 186/187, é certo que a ratio do decisum indicava que aquele que primeiro conheceu da prisão preventiva de um dos investigados/réus, qual seja, o E. Desembargador João Morenghi, estaria prevento, nos termos do artigo Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1771 105, do RITJSP, para conhecer e julgar dos recursos relacionados à referida investigação, o que foi, inclusive, observado no recurso em sentido estrito nº 0006521-80.2019.26.0038 (fls. 210). Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA ao Des. João Morenghi, com assento na C. 12ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sancler Zaniboni (OAB: 384521/SP) - 9º Andar



Processo: 2204076-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204076-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. S. do N. - Paciente: F. W. de A. - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado DENIS SOUZA DO NASCIMENTO, em favor de F. W. D. A., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (processo nº 00005559-96.2020.8.26.0602). Sustenta o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.8950/2013, e artigo 35, c.c. o artigo 40, incisos III e IV, da Lei 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Aduz que a ação foi anulada desde o recebimento da denúncia por determinação do Ministro Sebastião Reis Junior, vez que a defesa do paciente não havia tido acesso a íntegra dos autos da quebra de sigilo telefônico, nº 00005559-96.2020.8.26.0602. Afirma que essa decisão foi cumprida e o feito anulado com nova decisão de recebimento da denúncia. No entanto, em que pese ainda não ter sido apresentada a Resposta a Acusação, nos termos do Artigo 396 e 396A do Código de Processo Penal, consta da nova decisão de recebimento da denúncia: Na mesma senda, inadmissíveis absolvições sumárias, que tem previsão no artigo 397 e incisos, do Código de Processo Penal. Não vislumbro circunstâncias que ensejem sua aplicação. Os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova, da materialidade e fortes indícios de autoria (fls. 08). Argumenta que a nova decisão que recebeu a denúncia fls., 2116/2132 deve ser anulada, pois entende-se que independentemente da defesa que for apresentada pelo Paciente F. W. D. A., JÁ ESTÁ DECIDO QUE NÃO TERÁ ABSOLVISÃO SUMÁRIA, PODENDO-SE ENTENDER COMO PRÉ JULGAMENTO DA CAUSA (fls. 03). Argumenta ainda que com a ocorrência da nova nulidade, de rigor o reconhecimento do excesso de prazo, devendo o paciente ser colocado em liberdade. Acrescenta existir outra nulidade em tal decisão, posto que o magistrado a quo deferiu nova busca e apreensão. Diante do exposto, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia em face do acusado, regularizando-se o feito e devolvendo o prazo processual para apresentar a defesa. Pleiteia ainda o reconhecimento do excesso de prazo com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É caso de deferimento parcial da liminar. Compulsada a decisão combatida, verifica-se que de fato o Juízo a quo, antes mesmo da apresentação das defesas prévias, afastou a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Destarte, evidente a nulidade tendo em vista a inversão da ordem processual e prejulgamento da possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a manifestação do Juízo a quo a tal respeito antes mesmo da apresentação da defesa prévia. Portanto, defiro parcialmente a liminar tão somente para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia (fls. 2116/2132), devendo ser devolvido o prazo para a defesa apresentar resposta à acusação. No que tange ao alegado excesso de prazo, tal exige exame mais acurado dos autos, incompatível com o presente momento, de cognição sumária. Processe-se o feito, requisitando-se as informações da autoridade impetrada. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - 10º Andar



Processo: 1006622-50.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1006622-50.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Sub Cidade Jardim Comercio de Moda e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao apelo dos embargantes (réus) e deram provimento ao apelo da embargada (instituição autora), v. u. - APELAÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO CONTROLE JUDICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONSUMIDORES, PARA A CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE, ADOTA-SE COMO PARÂMETRO A TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO, POIS OS JUROS COBRADOS NÃO SE MOSTRAM SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A PRATICADA PELO MERCADO, CONSOANTE PESQUISA REALIZADA PELO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BANCO CENTRAL - PERCENTUAL QUE DEVE PREVALECER, EM RESPEITO À LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO ABUSIVO EM RELAÇÃO AO APELO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO LHE ASSISTE, NA MEDIDA EM QUE A PLANILHA DE DÉBITO, QUE SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO, TROUXE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESSA FORMA, TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PRESERVANDO-SE A CONTINUIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CASO CONTRÁRIO, EXISTIRIA UM LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO SEM O CÔMPUTO DOS JUROS, QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE DEVEDORA (AINDA QUE DE PEQUENO MONTE). SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA EM PARTE MÍNIMA. DESPROVIDO O APELO DOS EMBARGANTES (RÉUS). PROVIDO O APELO DA EMBARGADA (INSTITUIÇÃO AUTORA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0006050-87.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0006050-87.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Gustavo Ferreira da Silva e outros - Apelada: Maria Helena Silveira Mello - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DOS DEMANDADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS. APELAÇÃO DOS EXECUTADOS IMPUGNANTES, QUE INSISTEM NO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 925, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Ribeiro Pierre (OAB: 62398/SP) - Deivede Tamboreli Valerio (OAB: 237211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001045-79.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001045-79.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Manoel de Jesus Silva - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER FIRMADO, POR INTERMÉDIO DE SEU EMPREGADOR, CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E QUE, DIANTE DE SINISTRO, AFIRMA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. FOI DEVIDAMENTE CONFIRMADO PELA PERÍCIA, QUE O AUTOR SOFRE DE DOENÇA - MIOCARDIOPATIA DILATADA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA C/ DÉFICIT SISTÓLICO E, POR CONSEQUÊNCIA, NECESSITOU SE AFASTAR DEFINITIVAMENTE DE ATIVIDADES LABORATIVAS - O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONDIZ COM AQUELE QUE GERA EFEITOS NA ESFERA TRABALHISTA OU PREVIDENCIÁRIA, COM PREVISÃO NA LEI Nº 8.213/92 EM SEUS ARTS. 19 E SEGUINTES, PORTANTO, PERFEITAMENTE APLICÁVEL, NO CASO CONCRETO, AS REGRAS RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO - FICOU CLARO QUE SE TRATA DE UMA RELAÇÃO BILATERAL E UMA VEZ PAGO PELO SEGURADO O PRÊMIO ACORDADO, A OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR DE PAGAR A INDENIZAÇÃO CONTRATADA SÓ SURGE QUANDO E SE SOBREVIER O RISCO PROVÁVEL - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, O RISCO RELATIVO À INVALIDEZ POR ACIDENTE COBERTO E ACEITO PELAS PARTES A PARTIR DO QUAL FOI CALCULADO O PRÊMIO ESTÁ PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 117/04 - A INVALIDEZ LABORATIVA COBERTA PELO CONTRATO É A DERIVADA DE ACIDENTE, PORTANTO, NÃO SE CARACTERIZA POR INVALIDEZ FUNCIONAL CAUSADA POR DOENÇA - NÃO SE TRATA DE ACIDENTE E POR NÃO TER A DOENÇA CAUSADO INVALIDEZ FUNCIONAL PARA FINS DE SEGURO, O EVENTO NÃO É COBERTO PELO SEGURO - OS LIMITES DA COBERTURA ESTÃO DELINEADOS NO CONTRATO E, POR SUA VEZ, NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER RISCO NÃO PREDETERMINADO MESMO QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Rodrigo Faria (OAB: 360195/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000473-33.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000473-33.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Raphael de Oliveira Palmeira - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LOTE DE TERRENO DESISTÊNCIA DO COMPRADOR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2637 POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL GARANTIA NÃO APERFEIÇOADA, COM A INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVE CORRESPONDER ENTRE 10 E 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 20% QUE OBSERVA O PADRÃO RAZOÁVEL E SE REVELA SUFICIENTE PARA O EFEITO INDENIZATÓRIO - COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO QUE IMPOSSIBILIDADE A EFETIVA FRUIÇÃO DO BEM, SENDO INJUSTIFICÁVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA POR OCUPAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Cabrera Hallal (OAB: 209959/ SP) - Vinicius Ahmad Chahrour (OAB: 417519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1020838-74.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1020838-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tony Duarte Ferreira - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BAIXA DE GRAVAME AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA A RETIRAR O GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELO DE AMBAS AS PARTES.1) RECURSO DA RÉ RESTOU INCONTROVERSO QUE A RÉ PROCEDEU A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA CONTROVÉRSIA EM 12/04/2019, OU SEJA, NO CURSO DA AÇÃO, DISTRIBUÍDA EM 12/03/2019; ANTES, PORÉM, DE SUA CITAÇÃO (15/07/2019) E DO OFERECIMENTO DE SUA CONTESTAÇÃO, PROTOCOLADA EM 30/07/2019. NÃO POR OUTRA RAZÃO, ALIÁS, QUE PELA MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 15/04/2019, O AUTOR DENUNCIOU ESSE NOVO FATO AO MM. JUÍZO A QUO E POSTULOU PELA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À BAIXA DO GRAVAME. ALIÁS, A REFERIDA EMENDA À INICIAL FOI EXPRESSAMENTE RECEBIDA PELO MM. JUÍZO A QUO QUE, DIANTE DA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, DETERMINOU, ATO CONTÍNUO, O CANCELAMENTO/SUBSTITUIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA JÁ EMITIDA. NESSE CENÁRIO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O COMANDO ATINENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDO NA R. SENTENÇA RECORRIDA REALMENTE NÃO TEM RAZÃO DE SER. DE FATO, A UMA PORQUE A BAIXA DO GRAVAME JÁ HAVIA SIDO FORMALIZADA ANTES MESMO DA CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA RÉ; A DUAS PORQUE HOUVE EXPRESSA DESISTÊNCIA DESSE PEDIDO POR PARTE DO AUTOR ANTES DE FORMALIZADA A CONTESTAÇÃO, PEDIDO ESSE EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO A QUO. CONSIGNE-SE, NESSE ASPECTO, QUE SEQUER É O CASO DE SE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, JÁ QUE EXPRESSADA SUA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ELE, ANTES MESMO DE FORMALIZADA A CITAÇÃO. NESSE CENÁRIO, FORÇOSO CONVIR QUE A R. SENTENÇA É NULA NO CAPÍTULO QUE JULGOU PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À BAIXA DO GRAVAME. REALMENTE, A PROBLEMÁTICA SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, CUJA DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL E PODE SER DECLARADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO, POIS, DO CAPÍTULO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DO AUTOR, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DA RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME POR ELA INSERIDO SOBRE O VEÍCULO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO.2) RECURSO DO AUTOR DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DANOS MORAIS OCORRÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO, A BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA COMPETE ÀQUELE QUE INSERIU O GRAVAME NO BEM. COM EFEITO, O CREDOR DEVE PROVIDENCIAR A BAIXA, SOB PENA DE RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE SUA OMISSÃO. DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O AUTOR DEIXOU DE ADIMPLIR AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATADO JUNTO À RÉ, O QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, PROCESSADA SOB Nº 1011200-55.2015.8.26.0068. TODAVIA, NO DECORRER DA REFERIDA AÇÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE EM 26/02/2018, AS PARTES TRANSIGIRAM, OCASIÃO EM QUE FOI QUITADO O FINANCIAMENTO. RESTOU CONSIGNADO NO ALUDIDO ACORDO QUE O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA INCIDENTE SOBRE O BEM SERIA MANTIDO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO. AO CONTESTAR A AÇÃO, A RÉ NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS CARREADOS COM A INICIAL E SUAS EMENDAS E TAMPOUCO A ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA TERIA SIDO REALIZADA NA DATA INFORMADA PELO AUTOR, QUAL SEJA, 12/04/2019. EM VERDADE, LIMITOU-SE A ALEGAR QUE O AUTOR NÃO TERIA COMPROVADO A QUITAÇÃO DO ACORDO PARA QUE ELA PUDESSE EFETUAR A BAIXA DO GRAVAME, INFORMAÇÃO ESSA QUE, CONTUDO, É CONTRARIADA PELO RECIBO DE PAGAMENTO/DEPÓSITO BANCÁRIO DE 28/02/2018, CARREADO COM A INICIAL E POR ELA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RÉ PARA A FALTA DE BAIXA DO GRAVAME QUE PENDIA SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA NÃO COLHE ÊXITO. PORTANTO, QUITADO O FINANCIAMENTO, CABIA, SIM, À RÉ PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME. EM OUTRAS PALAVRAS, SE APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A BAIXA DO GRAVAME, DEVE RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. EM ABSOLUTO SE DESCONHECE O FATO DE QUE O C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DELIBEROU QUE “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2714 SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA”. SUCEDE, PORÉM, QUE ESTE CASO GUARDA PECULIARIDADES QUE MERECEM SER CONSIDERADAS, EM SE TRATANDO DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM QUE AFIGURA-SE DE RIGOR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. COM EFEITO, A ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA DESÍDIA DA RÉ EXTRAPOLARAM A ÓRBITA CONTRATUAL, CAUSANDO REFLEXOS NEGATIVOS NA ESFERA PRIVADA DO CONSUMIDOR. REALMENTE, A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM BEM QUE, NA VERDADE, JÁ INTEGRAVA E INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR IMPEDE, COMO É DE SENSO COMUM, TRANSAÇÕES E OBSTAM A AQUISIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BEM GRAVADO EM GARANTIA. CONSIGNE-SE QUE TAL SITUAÇÃO PERDUROU POR POUCO MAIS DE 13 MESES. TAL SITUAÇÃO NÃO PODE SER TIDA COMO DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. EM VERDADE, A FALTA DE SOLUÇÃO OBRIGOU O CONSUMIDOR A DESPERDIÇAR GRANDE PARTE DO SEU TEMPO NA TENTATIVA DE VER SEU PROBLEMA RESOLVIDO. DESTARTE, APLICÁVEL À ESPÉCIE A TEORIA DO “DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR”, PELA QUAL SE SUSTENTA QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELO CONSUMIDOR PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENSEJA DANOS MORAIS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE INDENIZAR. EM SUMA, HÁ QUE SE CONVIR QUE APÓS TODO O TRÂMITE DA DEMANDA, RECONHECER APENAS QUE A RÉ JÁ PROVIDENCIOU A BAIXA DO GRAVAME E A QUESTÃO FOI SOLUCIONADA NO DECORRER DA LIDE, ANTES DE SUA CITAÇÃO, ACABARIA POR INCENTIVAR A POSTERGAÇÃO. MAIS; SERVIRIA DE INCENTIVO PARA QUE A RÉ CONTINUASSE A RETARDAR AO MÁXIMO O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. DESTARTE, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Kendi Tateno (OAB: 285145/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2120306-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2120306-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Elbert de Oliveira Prado e outro - Agravado: Vega Shopping Center S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - readequaram o Acórdão. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS PESSOAIS QUE OS AGRAVANTES DETÊM SOBRE O BEM IMÓVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA EM BUSCA DO RECONHECIMENTO DA PLENA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR COM BASE NO ARTIGO 3°, VII, DA LEI 8.009/1990 - O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU A QUESTÃO DE REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA DE Nº 1127 - A PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, EM EXAME DE ADMISSIBILIDADE, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ATACADA À LUZ DO PRECEDENTE FORMADO (1030, II, CPC). PENHORA SOBRE DIREITOS DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - PLENA APLICABILIDADE DO ARTIGO 3°, VII, DA LEI 8.009/199 ÀS LOCAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1307334/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SOB O TEMA DE Nº 1127 - REEXAME REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ANTERIOR, DE MODO A PERMITIR A PENHORA SOBRE O DIREITO PESSOAL QUE O FIADOR DETÉM SOBRE O IMÓVEL E NEGAR O PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Taynã Maria Monteiro dos Reis (OAB: 253155/SP) - Igor Góes Lobato (OAB: 103645/MG) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/ MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2282826-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2282826-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caveira de Ouro Holding de Participações - Agravado: Gandini Automóveis Ltda - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - MATÉRIA DA IMPUGNAÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DA IMPUGNANTE NÃO RELACIONADA A QUALQUER DELAS - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia de Carvalho Furtado Freitas (OAB: 276371/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Ricardo Luis de Campos Mendes (OAB: 155875/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000082-65.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Personalizza Comércio e Indústria de Esquadrias Ltda - Apelado: Fabio de Souza Sandei - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR AÇÕES CAUTELAR, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E RECONVENÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE VÍCIO DO PRODUTO ESQUADRIAS COM DEFEITO E PROBLEMAS DE INSTALAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM RAZÃO DO PROBLEMA APRESENTADO CIÊNCIA DA RÉ - APONTAMENTO INDEVIDO, AINDA QUE NÃO EFETIVADO ANTE A DECISÃO PROFERIDA NA CAUTELAR DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANO MORAL CARACTERIZADO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO DE FORMA ADEQUADA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DANO MATERIAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo dos Reis (OAB: 32419/SP) - Simone Colenci Goldoni (OAB: 232023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0001395-03.2010.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apte/Apda: Valdirene de Macedo Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Dinâmica Administração de Gestão de Rh Ltda - Apdo/Apte: Jps Assessoria Contábil Sc Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Não conheceram do recurso da corré JPS ASSESSORIA CONTÁBIL S/C LTDA. e negaram provimento ao recurso das autoras. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DA CORRÉ JPS NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO RECURSO DAS APELANTES AUTORAS QUE BUSCAM A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO VERIFICADO PELO LAUDO PERICIAL QUE EM QUATRO AUTOS DE INFRAÇÃO FORAM VERIFICADAS FALHAS GRAVES NA CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E NA ELABORAÇÃO E PREENCHIMENTO DAS GFIP’S, QUE INDICAVAM VALORES A MENOR OU A MAIOR, MONTANTES DISTINTOS DOS INDICADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E DEIXAVAM DE INDICAR AS INFORMAÇÕES MÍNIMAS LEGAIS, COMO BEM DETALHADO PELA R. SENTENÇA EMPRESA JPS ERA A RESPONSÁVEL POR ELABORAR OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS (FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP’S), RESTANDO DEMONSTRADA, COM ESSAS FALHAS, A SUA IMPERÍCIA NO SEU TRABALHO, O QUE CAUSOU PARTE DO PREJUÍZO DAS AUTORAS QUANTO À CORRÉ DINÂMICA, NÃO VERIFICADO TENHA ELA AGIDO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA DURANTE O PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÁBIL, MOTIVO PELO QUAL, NESTE PONTO, JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, MESMO SENDO BENEFICIÁRIA, DEVE A PARTE SUCUMBENTE SER CONDENADA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO E IMPROVIDO O DAS AUTORAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Justino de Carvalho (OAB: 270329/SP) - Wagner Renato Ramos (OAB: 262778/SP) - Valdete Denise Koppe (OAB: 178303/SP) - Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - Karine Alessandra de Camargo Conceição (OAB: 250148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0002647-59.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Terezinha Leite Cruz Domingues Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2782 - Apelado: Hj Veículos Ltda Me - Apelado: Jose Maria de Oliveira - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL “AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO C.C. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS” ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FIRMOU CONTRATO VERBAL COM OS RÉUS E QUE TERIA QUITADO O VALOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO (PARTE EM ESPÉCIE E PARTE COM A ENTREGA DE UM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE), SENDO QUE OS RÉUS DEIXARAM DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS REGULARIZADOS DO BEM, LIVRE DE ÔNUS E DÉBITO PERANTE TERCEIROS PROVA ORAL E DOCUMENTAL REQUERIDA PELA AUTORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PORQUE NÃO COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES NECESSIDADE DE POSSIBILITAR À AUTORA PRODUZIR PROVAS HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL PLEITEADA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kesia Salerno (OAB: 207123/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Roney Pires de Camargo (OAB: 38642/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003049-62.2005.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araras - Agravante: Elias da Silva Almeida - Agravado: Serasa S/A - Agravado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA APENAS NO TOCANTE A UM DOS RÉUS, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PORTANTO COMPORTANDO ATAQUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL EMPREGADA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA REGRA DE FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO. DECISÃO DO RELATOR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003231-05.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - FEOB - Apelado: Léia Pereira Caldas - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL COBRANÇA SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO ARQUIVADO EM MAIO DE 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NA DATA DO FIM DA SUSPENSÃO FIXADA, CONSIDERANDO-SE, NA AUSÊNCIA, O PRAZO DE 1 ANO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.604.412/SC) DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Jose Ovidio Barbosa Caldas (OAB: 111334/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1066142-38.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1066142-38.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2827 Josmar Aparecido Martinho dos Santos - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE APONTADA. SENTENÇA QUE, APESAR DE TER OMITIDO A CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INITIO LITIS, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E A MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM ABSTRATO PELA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EM NENHUM MOMENTO, ENTENDEU PELA SUA REVOGAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA NADA DISPÔS ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO ÀQUELA MULTA, TAMPOUCO IMPÔS NOVAS ASTREINTES, É QUE SE ENTENDEU NÃO HAVER INTERESSE RECURSAL DA APELANTE EMBARGADA EM QUESTIONAR SEUS TERMOS. É DIZER QUE NÃO HÁ ESPAÇO NESTE MOMENTO PROCESSUAL PARA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE EM CONCRETO DAQUELA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, BEM COMO SOBRE SEU VALOR FINAL, POIS OBJETO DE DEBATE PRÓPRIO QUANDO DA SUA EXECUÇÃO. VÍCIO SANADO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Batista de Queiroz (OAB: 137098/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000916-39.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000916-39.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Município de Itápolis - Apdo/ Apte: Nga Jardinópolis- Nucleo de Gerenciamento Ambiental Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor, e negaram provimento ao recurso do réu. Sustentou oralmente a Dra. Mariana Barros, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3003 OAB/BA nº 63.978. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA, DE VALORES PENDENTES COMO CONTRAPRESTAÇÃO A SERVIÇOS PRESTADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.APELAÇÃO DO RÉU. MÉRITO DA DEMANDA. MUNICÍPIO QUE RECONHECE A MAIOR PARTE DO DÉBITO, O QUE SE REVELA CONTRADITÓRIO COM A PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. QUANTO AO VALOR RESTANTE, HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE SE PORVENTURA A DOCUMENTAÇÃO FOI EXTRAVIADA NOS DEPARTAMENTOS INTERNOS DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.2.APELAÇÃO DA AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ESTIPULOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PARA A HIPÓTESE DE ATRASO DO PAGAMENTO POR CULPA DO ENTE MUNICIPAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL. DÍVIDA COM TERMO PRÉ-DEFINIDO, EM QUE A MORA RESULTA DO PRÓPRIO FATO DA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO (MORA EX RE). INTELIGÊNCIA DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO; E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Alfenas Segoria (OAB: 346978/SP) (Procurador) - Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - Liz Fonseca dos Santos (OAB: 54556/BA) - Ana Luisa Silva Martins (OAB: 40548/ BA) - 1º andar - sala 103



Processo: 1009855-40.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1009855-40.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Antonio Jose Loffredo - Apelante: Maria Celia Pereira Loffredo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Ulisses Nutti Moreira. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA PEDIDO DE ESPOSA DE FUNCIONÁRIO INATIVO DA FEPASA DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO QUANDO DE SEU FUTURO FALECIMENTO, DE ACORDO COM OS PAGAMENTOS DO INSS, EM QUE PESE A EC 103/2019 ALEGAÇÃO DE DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A SER PAGA PELO INSS, UMA VEZ TRATAR-SE SEU ESPOSO DE CELETISTA APOSENTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 487 DO CPC DECISÃO ESCORREITA AUTORA QUE PUGNA PELA DECLARAÇÃO, POR SENTENÇA, DE QUE TEM DIREITO A RECEBER DA REQUERIDA A COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA A SER PAGA EM CONSEQUÊNCIA DO FUTURO FALECIMENTO DO TAMBÉM AUTOR, ANTÔNIO JOSÉ LOFREDO INADMISSIBILIDADE BENEFÍCIO QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PARA QUE OUTRO, DISTINTO, VENHA A SURGIR COM AS REGRAS PERTINENTES À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR INTELIGÊNCIA TAMBÉM DA EC Nº 103/2019, QUE PASSOU A VEDAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO A DEPENDENTES E DA SÚMULA 340/STJ POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE ANALISE A QUESTÃO, VERIFICA- SE QUE A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulisses Nutti Moreira (OAB: 21803/SP) - Guilherme Pereira Miranda (OAB: 411367/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1016576-11.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1016576-11.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Município de São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Ezequiel Aparecido Velani e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U negaram provimento ao recurso do Município de São José do Rio Preto e deram provimento ao apelo dos requeridos. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE URGÊNCIA PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA A PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DESCRITA NOS AUTOS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS OU, NÃO SENDO POSSÍVEL TAL REGULARIZAÇÃO, A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, PORÉM CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APELO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA PROVIDÊNCIAS DE RETIRADA DE ENTULHO E REFORMA DA CONSTRUÇÃO, SEM RISCO DE DESABAMENTO OU DE FOCOS DE DOENÇAS À VIZINHANÇA OU TRANSEUNTES QUE PASSEM NO LOCAL DECISÃO AMPARADA POR LAUDO DE PERITO JUDICIAL DE ENGENHARIA IRREGULARIDADE APENAS EM RECUO LATERAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGULARIZAÇÃO POR MENOS DE UMA DEZENA DE CENTÍMETROS NA LEI DE ZONEAMENTO INTELIGÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO AFRONTAM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ESPÉCIE APELO DOS REQUERIDOS NO QUE TOCA À SUCUMBÊNCIA FIXADA QUE DEVE SER PROVIDO, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA ALTERADA SOMENTE NESTE PONTO RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDORECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Dagmar Delourdes dos Reis Mendonça (OAB: 109685/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2188763-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2188763-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barretos - Autor: Sergio Gonçalves Ferraz e outro - Réu: Marcio Batista Nicolau Mauad - Ré: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELOS AUTORES EM RAZÃO DE MORTE DE PACIENTE, SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONSISTENTE EM DOCUMENTO ELABORADO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE CONDENOU O MÉDICO MÁRCIO BATISTA NICOLAU MAUAD, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º E 32, AMBOS DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018) ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RÉS EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM INDEFERIMENTO DA LIMINAR - O DOCUMENTO APRESENTADO PELOS AUTORES, NÃO PREENCHEM ESSES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 966, VII DO CPC/2015 - REFERIDO DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO É DECISIVO PARA ALTERAR A SENTENÇA E O ACÓRDÃO PROFERIDOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Nº 1001770-85.2015.8.26.0066, CUJA IMPROCEDÊNCIA SE DEU EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELO ENTÃO MÉDICO E A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DA PACIENTE, FATO DEVIDAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS. POR OUTRO LADO, EVIDENTEMENTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, EMBORA RECONHECIDA A RESPEITABILIDADE DESSE ÓRGÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Gomes da Silva (OAB: 373359/SP) - Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1005782-05.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1005782-05.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Cristina Aparecida de Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3118 Camargo Blum - Apelado: Município de Itapeva - Magistrado(a) Leonel Costa - “Julgaram prejudicado o recurso e determinaram o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, anulando a sentença. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE ITAPEVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PERÍCIA JUDICIAL NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS SUSTENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSICIONAMENTO DO STF NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA/INSALUBRE PARA PAGAMENTO DE ADICIONAIS STJ QUE TAMBÉM RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL, FIXANDO-O INCLUSIVE COMO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/ SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1004834-26.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1004834-26.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Silvia Fossa Monteiro da Silva - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS. CARGO DE ‘DENTISTA’. PRETENSA INCLUSÃO DA ‘REFERÊNCIA FUNCIONAL R’, ‘VANTAGEM PESSOAL’ E ‘ADICIONAL DE TITULARIDADE’ NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. FUNDAMENTO UTILIZADO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NO ART. 73, § 6º. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº06439-03.2018.8.26.0001 JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 73, § 6º POR VÍCIO DE INICIATIVA. O RECONHECIMENTO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS DESTINADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONFIGURA TEMA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 233 DO STF: ‘É INCONSTITUCIONAL, POR AFRONTAR A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO’. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS LEI Nº 4.623/84, ARTIGO 154, § 1º. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1504110-15.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1504110-15.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Graciele Felicissimo Duarte da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002704-43.2019.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1002704-43.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Município de Marília - Embargda: Vanessa Ferraz Sarzedas e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TAXA DE BOMBEIRO) DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE MARÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE BOMBEIRO E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO IPTU ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA VERSA SOBRE O RECEBIMENTO DO IPTU E DA TAXA DE BOMBEIRO - NÃO OCORRÊNCIA EXECUÇÃO AJUIZADA EM 14/12/2018 - ACÓRDÃO QUE DEIXOU EXPRESSO O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA /DA REFERIDA TAXA EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643.247/SO (TEMA 16), COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 1/8/2017 - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1005446-15.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1005446-15.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3228 S/A - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DECADÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, COM CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) NULIDADE DAS CDA’S - NÃO OCORRÊNCIA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA. 2) DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR CONTA DE DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ART. 151, INCISO III DO CTN ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM MAIO DE 2019 AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL EM 15/10/2019, DENTRO, POIS, DO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2199957-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2199957-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência liminar, que assim dispôs: Vistos. 1 Não merecem prosperar as preliminares arguidas em contestação. A citação deu-se sobre pessoa que aparentemente detinha o poder de recebe-la. Tanto que a requerida ofereceu contestação tempestiva exercendo seu direito de defesa. A alegada incompetência do Juízo não encontra qualquer amparo legal, ante a ausência de interesse direto da União. Do contrario, qualquer demanda em face de plano ou seguro saúde não tramitaria na Justiça estadual. Não há, por sua vez, que se falar em legitimidade ativa, pois ao Ministério Público é atribuída a missão de tutelar direitos difusos e coletivos, inclusive ajuizando ações civis públicas como a dos autos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal. Lembra-se que, aqui, há uma coletividade de pessoas beneficiárias de plano de saúde oferecido pela ré. Os fatos ora debatidos não são idênticos à ação mencionada pela demandada, descaracterizando a alegada litispendência. Finalmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois o processo penal mencionado em contestação não vincula esta demanda cível. Podem, portanto, ser os réus, pessoas diversas em ambas as ações. 2 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, julgo o Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 972 processo saneado. 3 Os pontos controvertidos referem-se à abusividade contratual ou não abusividade por parte da ré. 4 para a solução do ponto controvertido, oficie-se à Agência Nacional de Saúde, bem como a oitiva do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e da Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear, na forma requerida pela ré (fls.1032/1037). Prazo de resposta: 30 dias. Intime-se Traz a agravante, em breve síntese, que há inconteste litispendência do presente feito com Ação Civil Pública já proposta, a qual tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Assim, tendo em vista a incorporação da Green Line Sistemas de Saúde S.A. pela agravante, há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ademais, não há no caso interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público, uma vez que a lide não traz debate sobre direito difuso, coletivo e tampouco individual homogêneo. Afirma também a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo como base o manifesto litisconsórcio passivo da ANS na presente ação. Pleiteia, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao presente feito. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, com o efeito pleiteado. Tendo em vista a relevância das razões apresentadas, para evitar o prosseguimento da ação em eventual Justiça incompetente, mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado, até que os fatos sejam melhor apurados em sede de cognição exauriente pelo colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2026555-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2026555-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Maria Cristina Boner Leo - Agravado: Antonio Bruno Di Giovanni Basso - Trata-se de agravo de instrumento apresentado por M. C. B. L., contra decisão que determinou que se cumpra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos de despacho de fls. 402/404. Insurge-se, aduzindo, em apertada síntese, que às fls. 402/404 foi deferida a antecipação de tutela para bloquear valores e bens e que sobreveio decisão do STJ determinando que todos os atos de constrição patrimonial devem aguardar o julgamento definitivo da ação anulatória das escrituras públicas, mas que o juízo de origem teima em não prosseguir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido interposta Reclamação contra decisão proferida nos autos originários. Conta que, na Reclamação interposta, o STJ enfatizou o comando de suspender imediatamente qualquer constrição patrimonial até o julgamento definitivo da anulatória, ou seja, qualquer bloqueio, arresto, ou outro modo de constrição deveria ser cancelada. Reafirma que, enquanto não julgada a ação anulatória, nenhum bem da agravante pode ser legalmente bloqueado e que a decisão agravada, do modo como foi proferida, impossibilita sua execução na prática, mostrando-se necessária a suspensão imediata e urgente de todas as constrições que recaem sobre os bens da agravante. Aponta que o despacho se omite quanto à determinação de desbloqueios e que a decisão que rejeitou os embargos de declaração e recusou o preenchimento do conteúdo decisório merece ser alterada, de forma que suspenda todas as constrições determinadas às fls. 402/404. Pugna pela antecipação do efeito da tutela. O pedido liminar foi indeferido (fls. 14/15). Vieram informações do juízo de origem (fls. 19/280. A agravante requereu a desistência do recurso (fls. 30). Foi apresentada resposta ao recurso (fls. 32/33). Diante da desistência apresentada pela agravante, homologo o pedido de desistência recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lúcio Flávio Siqueira de Paiva (OAB: 20517/GO) - Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2052140-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2052140-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. V. A. - Agravado: J. D. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. C. V. A., nos autos de ação de divórcio c.c. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1013 alimentos, partilha de bens e guarda de filhos menores que move em face de J. D. D. S., contra decisão que decretou o divórcio das partes e indicou à agravante que eventual direito pelas benfeitorias introduzidas no imóvel devem ser objeto de ação em face dos genitores do agravado. Insurge-se, aduzindo que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens e que o agravado confessou a dívida e concordou com o pagamento de 10 parcelas de R$300,00 (trezentos reais). Alega que o ressarcimento dos valores deve ser feito pelo agravado e não por seus genitores. Afirma que não quer ver a responsabilidade recair contra quem não se impõe, devendo o valor das benfeitorias realizadas no imóvel ser dividido apenas entre agravante e agravado, os quais delas se aproveitaram. Pugna pela reforma para que seja declarada a partilha, bem como que o agravado arque com sua parte nos termos da inicial. Busca a concessão da antecipação de tutela. O pedido liminar foi indeferido (fls. 110/111). Vieram informações o juízo de origem (fls. 114/115). Não foi apresentada resposta (fls. 116). A agravante peticionou (fls. 118). Compulsando os autos de origem, verificou-se que as partes entraram em acordo, o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem que julgou extinto o processo. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) - Franciele Ferreira de Assis (OAB: 382033/SP) - Humberto Jose Cavalca Leite (OAB: 353184/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2128595-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2128595-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Bernadete Morandini Canova Hurtado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer movida por BERNADETE MORANDINI CANOVA HURTADO, contra a r. decisão de fls. 391/392 (autos principais), que indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Insurge-se o Agravante alegando que a agravada ajuizou a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, acenando que é portadora de Plexopatia Braquial Axonal Progressiva, sendo indicado o tratamento com imunoglobulina humana endovenosa, mas o pedido teria sido negado sob a justificativa de off- label - serviço solicitado fora da cobertura. Porém, afirma que não há cabimento para a constrição de valores neste momento processual, tendo em vista que no Código de Processo Civil, há expressa previsão das medidas que poderão ser adotadas para o cumprimento da tutela, tais como a fixação da multa diária, mas aduz que não há previsão para a penhora dos ativos financeiros como medida coercitiva. Aponta, ainda, que o cumprimento provisório, bem como a ação principal não transitaram em julgado, não podendo ser admitido o levantamento de valores sem a devida caução. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja suspensa as determinações de bloqueios judiciais com a determinação da devolução dos valores, ou alternativamente, a prestação de caução pela parte Agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 86/88). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 103/104. A Agravada apresentou contra-minuta (fls. 92/102). Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (471/474 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Guilherme Conrado Antunes Cardoso (OAB: 334555/ SP) - Ricardo Augusto Bernardes Toniolo (OAB: 174132/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2143892-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2143892-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Hotelaria Castro de Marilia Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar c.c perdas e danos movida em face de HOTELARIA CASTRO DE MARÍLIA LTDA., contra a decisão de fls. 42/43, que indeferiu a concessão da tutela antecipada. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, pois a empresa agravada está em débito, descumprindo o direito autoral há mais de 3 anos. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão das medidas, pois a empresa agravada continua utilizando de obras musicais, sem autorização dos autores e demais titulares do direito. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que em cumprimento ao art. 105 da Lei Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1016 9.610/98, seja expedido mandado judicial de caráter inibitório, ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer comunicação a público de obras musicais, lítero-musical, audiovisuais e fonogramas pela Agravada, enquanto não providenciar a expressa autorização do autor, sob pena de multa. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 58). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2232412-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2232412-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bg & Moura Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BG MOURA LTDA, nos autos dos embargos à execução que move em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurge-se a agravante, alegando que a agravada propôs ação visando a finalidade de executar os valores relativos aos prêmios mensais de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020, do contrato de prestação de serviços de saúde suplementar pactuado com a agravante. Conta que opôs embargos à execução, com pedido suspensivo, alegando que deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a extinção da execução, ante a inexigibilidade do débito, em razão do comprovado cancelamento do contrato de prestação de serviços. Afirma que o pedido de cancelamento foi formalmente realizado pela agravante logo após o pagamento em novembro de 2019, mas, que a agravada cancelou o pedido de cancelamento e trazendo a cobrança a este juízo de maneira indevida. Argumenta que demonstrou, de forma inequívoca, a ciência da agravada acerca do cancelamento do plano de saúde e que inexiste título executivo, devendo a execução ser extinta, já que seu prosseguimento só aumentará o prejuízo da agravada. Pugna sejam suspensos os atos executivos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, pois, uma vez demonstrados o fumus boni juris, consubstanciado na correspondência eletrônica juntada aos autos, a qual dá ciência do cancelamento, e o periculum in mora, representado no risco à continuidade das atividades da agravante, é de rigor seja atribuído ao presente recurso o efeito pretendido, para o fim de suspender a execução. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 183/187 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carolina Fernanda Montanari Barbosa (OAB: 437305/SP) - Adriana Maria de Araujo Dalmazo (OAB: 262909/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2168111-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2168111-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Kato Estamparia Industria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Interessado: V Faccio Administrações Judiciais - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, em sede da falência da ora agravada, julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação e improcedente o pedido de restituição formulados pela ora agravante (fls. 138/141 dos autos de origem). A agravante, insistindo na procedência do pedido de restituição, destaca, em suma, que a retenção na fonte decorre de previsão legal que imputa à empresa, na qualidade de responsável tributário, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação tributária, mesmo não sendo ela o contribuinte; portanto, na hipótese de falência desse responsável tributário, tais valores retidos e não repassados são passíveis de restituição, nos termos da Súmula 417 do STF. Finaliza, requerendo a antecipação de tutela recursal para que se determine a reserva dos valores dos créditos detalhados no demonstrativo que apresentou e a reforma da decisão recorrida (fls. 01/05). II. Foi indeferida antecipação de tutela recursal (fls. 07/10). III. Em contraminuta, invocando o disposto no artigo 90 da Lei 11.101/2005, a Administradora Judicial levanta preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via escolhida. No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida (fls. 17/26). Foi colhido parecer ministerial (fls. 31/33). IV. Observado o disposto nos artigos 9º e 183 CPC de 2015, manifeste-se a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso deduzida na contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2203238-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2203238-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Perito: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Aram - Agro Pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cleagro Agro Pastoril Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: União Federal - PRFN - Interesdo.: R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Interessado: União Federal – Pru - Vistos, etc... 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão em que o MM. Juiz “a quo” julgo parcialmente procedente o pedido das Impugnantes em recuperação judicial para fazer constar no rol de credores em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) o valor total de R$ 117.106.914,65, a ser listado na classe II garantia real a quantia de R$ 28.077.497,20, e na classe III quirografário a quantia de R$ 89.029.417,45 (crédito oriundo do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA). 2) Indefiro o efeito pretendido, pois ausentes os requisitos do art. 995, p.u. do CPC. Não vislumbro a urgência para a concessão da medida, uma vez que em breve o mérito do presente agravo será julgado pelo colegiado, não havendo prejuízo para a União caso algum pagamento seja feito, ainda que parcialmente e nos moldes do plano de recuperação judicial. Da mesma forma, há no caso concreto risco da irreversibilidade da medida com o prosseguimento da cobrança do crédito de forma extraconcursal em prejuízo do cumprimento do plano de recuperação (art. 300, §3º do CPC). 3) Intime-se a agravada para oferecer contraminuta e em seguida, ao Administrador Judicial. 4) Decorrido prazo de resposta, ao Ministério Público. 5) Após, conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (OAB: 999999/SF) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1027



Processo: 2079548-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2079548-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Ana Maria Madeira Aguiar - Agravante: Bruno Madeira de Aguiar - Agravada: Patrícia Madeira de Aguiar - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concesão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em ação de arbitramento de aluguel ajuizada por ANA MARIA MADEIRA AGUIAR e BRUNO MADEIRA DE AGUIAR, ora agravantes, em face de PATRÍCIA MADEIRA DE AGUIAR. Alegam os agravantes, em síntese, incapacidade para arcar com custas e despesas processuais. Houve a concessão do efeito suspensivo e concedido o prazo de cinco dias aos agravantes, sob pena de deserção do recurso, para que juntassem cópia de todos os extratos bancários e/ou aplicações financeiras, além da declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra, ou comprovação de isenção desta obrigação. No entanto, decorreu o prazo sem atendimento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Como já constou na decisão anterior, embora não se exija a miserabilidade, para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, uma vez que, a despeito da singela existência da Lei 1060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente pobres. Caberia à parte interessada trazer prova da incapacidade econômico-financeira apta à concessão do benefício da justiça gratuita, o que não ocorreu neste caso concreto. Por fim, verifica-se no feito principal que ocorreu o recolhimento das custas judiciais (conferir fls.51/53), o que configura renúncia à pretensão do benefício objeto deste recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso pela perda superveniente de objeto. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB: 209942/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015046-41.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1015046-41.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Conquest Brazil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Apelado: Marazul Distribuidora de Veículos Ltda - VOTO Nº: 2486 COMARCA: BARUERI- 1ª VARA CÍVEL APELANTE: CONQUEST BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS APELADO: MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA JUIZ: LUCAS BORGES DIAS RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA RECURSAL. A AÇÃO DE COBRANÇA TEM POR OBJETO AS MESMAS DUPLICATAS EM QUE LASTREADAS A AÇÃO ANULATÓRIA, COM RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO À EG. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 220/225, que julgou improcedente a Ação de Cobrança, proposta por CONQUEST BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, e, condenou a Autora em custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a Autora aduzindo que: 1) não há que se falar em coisa julgada, por força do artigo 506 do CPC, não podendo a r. sentença do processo nº 1006425-72.2019.8.26.0224 (ação declaratória de nulidade de título ajuizada pela Ré em face da cedente do crédito, Dafin Distribuidora), que declarou a inexigibilidade das duplicatas cobradas nestes autos, prejudicá-la como cessionária, 2) a cessionária não foi envolvida na ação de nulidade das duplicatas e 3) obteve a confirmação do recebimento das mercadorias. Recurso tempestivo e com preparo às fls.237/238 e complemento às fls. 258/259. Contrarrazões às fls. 241/250, pelo improvimento do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído livremente a esta C. 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 269). É o relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso. Trata-se de Ação de Cobrança, onde a Autora, sustenta, em síntese, que é cessionária da Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli e, portanto, atual credora das duplicatas (08.02.19 R$ 5.636,00 12847/002, 09.02.19 R$ 6.661,00 12763/005, 14.02.19 R$ 5.636,00 12847/003, 16.02.19 R$ 5.685,00 12988/001, 20.02.19 R$ 5.636,00 12847/004, 25.02.19 R$ 5.685,00 12988/002, 26.02.19 R$ 5.636,00 12847/005, 08.03.19 R$ 5.685,00 12988/003, 16.03.19 R$ 5.685,00 12988/004, 24.03.19 R$ Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1212 5.685,00 12988/005) que perfazem a quantia de R$ 57.630,00. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual, a Autora expressa seu inconformismo. A priori, necessário explanar que as duplicatas cedidas foram objeto de ação declaratória de nulidade de título (processo nº 1006425-72.2019.8.26.0224) ajuizada pela Ré em face da Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli, que foi julgada procedente, (fls. 195/200), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2020. Ocorre que o recurso de apelação interposto nesta ação, foi distribuído para a C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, de relatoria do Eminente Desembargador Luiz Correia Lima, em 05/11/2019. Embora o recurso de apelação da Ação de Cobrança tenha sido distribuído livremente a esta C. 14ª Câmara de Direito Privado, ficou preventa a C. 20ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Assim, é preventa a C. 20ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP. Nesse cenário, já se manifestou este E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA DUPLICATAS PREVENÇÃO Pretensão de reforma da r. sentença que julgou extinto o processo da ação monitória movida pela apelante. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. 20ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção reconhecida em razão da distribuição anterior de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de duplicatas envolvendo as mesmas partes, tendo sido proferida sentença única para ambos os processos. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 0001195-77.2015.8.26.0201; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Ante o exposto, não conheço do recurso, com a determinação de remessa dos autos à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) - Marcia Lanzer de Souza (OAB: 60464/RS) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0175144-38.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mutsumi Sunada - Apelado: Espólio de Mutsumi Sunada - 1. Diante da juntada de nova procuração as fls. 277, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal (fls. 265/267), é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Hiroto Doi (OAB: 20240/SP) - Miyoshi Sunada - LUIZ FELIPE PRESTES MAIA FERNANDES (OAB: 203701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1046998-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1046998-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1225 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fanny Gammal - Apelado: Serchick Agroindustrial Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 254/260 julgou procedente em parte o pedido dos embargos de terceiro somente para reconhecer o excesso de execução, no que tange aos honorários advocatícios da sucumbência do processo de conhecimento, devendo ser observado o critério estabelecido na r. sentença; ante a sucumbência, tendo a embargante decaído de grande parte de seu pedido, condenou-a no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Apela a parte embargante (fls. 262/278) pretendendo, em sede de preliminar, a concessão da gratuidade da justiça; quanto ao mérito, busca o ajustamento do julgado, sob o fundamento de que os bens conscritos (aplicações financeiras), no total de R$ 327.295,78, que ensejaram a propositura dos ‘embargos de terceiro’ são únicos e exclusivos da apelante, sua única reserva para os últimos dias de sua vida, Sra. Fanny com 87 anos, com saúde debilitada e ausência de qualquer fonte de renda; que apesar do casamento entre as partes ter se dado no Regime da Comunhão Universal, a dívida que originou a Execução, era personalíssima do marido, devendo ser protegida sua meação; que não se beneficiou dos tais empréstimos; requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a proteção à meação da apelante, ante a dívida do executado Maurício ser personalíssima e não ter comprovadamente beneficiado o casal. Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 294/308), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir que a presente demanda embargos de terceiro tem por finalidade a desconstituição da penhora que recai sobre aplicações financeiras determinada no feito executivo nº 0137087-77.2009.8.26.0100. O presente recurso, contudo, foi distribuído livremente a este relator, sem observar que o recurso de Apelação nº 0137087-77.2009.8.26.0100 (fls. 187/197) foi processado e julgado perante a 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Cerqueira Leite. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. A este respeito já se manifestou o E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, em caso análogo: Conflito de competência. Agravo de instrumento tirado dos autos de liquidação de sentença por artigos em ação civil pública. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na inicial no tocante ao fundamento jurídico e a intenção preponderante das partes. Tratando-se de pedido relativo ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública, e relativo ao recebimento de diferenças acionárias, a competência é da 4ª Câmara, diante de sua prevenção, e não da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, j. 10/03/2016). E ainda: “PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO SOBRE O MESMO OBJETO À ESTA COLENDA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COM OUTRO RELATOR SORTEADO PREVENÇÃO RECONHECIDA (ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO TJ-SP) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apel nº 1051519-95.2017.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 31/10/2018). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso nº 0137087- 77.2009.8.26.0100. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renato Gennari Mazzarolo (OAB: 228179/SP) - Giovana Mara Rodrigues (OAB: 191421/SP) - Marcia Cristina Rodrigues Strutzel (OAB: 122005/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1055327-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1055327-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Haidar Hosni Chehade Hage - Apelado: Sabia Fomento Mercantil Ltda - 1. A sentença julgou improcedentes embargos do devedor à execução de título extrajudicial. Condenou o embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado dos embargos. Apelou o vencido. Reitera preliminar de ilegitimidade passiva. Pede justiça gratuita. Alega a inexigibilidade do título executivo, discorrendo sobre os riscos da atividade econômica de fomento mercantil. Nulidade da cláusula de recompra e prestação de garantia para esses contratos. Diz que o instrumento particular de confissão de dívida, título de crédito que embasa a execução, é nulo, assim como o contrato de fomento mercantil que o originou. Alega que não há título de crédito que lhe pertença para ceder ao exequente. Sustenta que a relação entre as partes é apenas de empréstimo a juros mensais, e que tal atividade é exclusiva das instituições financeiras. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). O apelante, empresário, recolheu as custas iniciais. Contudo, ao tomar conhecimento de sentença desfavorável aos seus interesses, requereu assistência judiciária gratuita na apelação, sem nenhuma demonstração de mudança da situação econômica, o que não se admite. 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Leonardo Augusto Prada da Silva (OAB: 181264/SP) - Marineuza Melo da Silva (OAB: 289560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2074778-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2074778-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auxiliar S.a. - Agravado: M. Marques Advogados - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM RAZÃO DE ACORDO - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância em que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 06.04.2021, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 10.03.2021, determinou a penhora de valores da ora agravante depositados em conta judicial vinculada a outro feito em trâmite perante a Justiça Federal. Alega, preliminarmente, ser nula a decisão agravada, em virtude da ausência de prévia intimação acerca do deferimento da substituição da penhora, em inobservância ao contraditório. Afirma tratar-se, portanto, de decisão surpresa. Sustenta a agravante ter oferecido à penhora dois imóveis cujos valores, fixados por laudo de avaliações já antecipados pela própria, superam o valor da execução. Narra que, não obstante, a parte exequente, ora agravada, requereu a substituição dos bens oferecidos à penhora pela constrição dos valores depositados pela ora agravante em conta judicial vinculada à execução fiscal federal de n° 0502491-55.1995.4.03.6182. Neste sentido, narra que a agravada informou a homologação de termo de negócio jurídico celebrado entre a agravante e a União, com previsão de liberação de valores caso cumpridas as condições do acordo. Outrossim, aduz que os mencionados valores depositados em juízo estão vinculados à agência da Caixa Econômica Federal, e que só podem ser movimentados mediante determinação do juízo federal competente. Alega, assim, haver supressão da competência do juízo federal, porquanto não houve expedição de ofício ao juízo federal, mas sim diretamente à Caixa Econômica Federal. Defende a manutenção da penhora sobre os imóveis ofertados, pois, em que pese a suposta liquidez dos valores depositados judicialmente, estes são incertos, devendo-se considerar, ainda, que a penhora sobre a quantia a ser disponibilizada à agravante poderá lhe gerar grandes prejuízos. Requer a antecipação da tutela recursal, cancelando-se os atos constritivos realizados à revelia da agravante. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, determinando-se a manutenção da garantia pelos imóveis ofertados à penhora, e anulada a r. decisão agravada para que a agravante seja intimada a manifestar-se acerca da penhora de valores. Recurso processado sem a suspensividade e sem concessão do efeito ativo (fls.130/132). Manifestação da agravante requerendo a antecipação da tutela recursal, reconsiderando a decisão supra (fls. 35/37). Petição da agravante manifestando expressa oposição ao julgamento virtual (fl. 40), bem como dos agravados, no mesmo sentido (fls. 42/43). Contraminuta da agravada às fls.45/57, pugnando pela manutenção da r. decisão. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença publicada em 23.08.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fl. 791 dos autos principais): 1 - Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Defiro a expedição de mandado de cancelamento da averbação AV 31 do imóvel inscrito na matrícula 42.230 do 4º CRI de São Paulo. Fica também revogada a penhora do mesmo imóvel, lavrada por termo de constrição à fl. 734. 3 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1287 acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Gustavo Pichinelli de Carvalho (OAB: 196791/SP) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2201420-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2201420-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: NE & F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME - Agravado: ENZO METAIS COMERCIAL LTDA.EPP., - Agravado: Rene Renilson Gomes da Silva - Agravada: Marcia Dias da Silva - Interesdo.: Oreste Nestor de Souza Laspro - VOTO N. 18.018 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 27 do agravo que julgou extinto o processo de execução, impondo ao exequente agravante o pagamento das custas processuais finais. Alega a agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que as partes entabularam acordo no qual foi prevista a responsabilidade dos agravados pelo pagamento das custas finais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. A hipótese é de inconformismo com a sentença de extinção do processo de execução. Dispõe o art. 203 do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Na espécie, por se tratar de pronunciamento que pôs fim ao processo de execução, julgando-o extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, o recurso cabível é apelação. É certo que o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1392 proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, porém, não se trata de decisão interlocutória, mas, sim, de sentença, uma vez que extinguiu o processo nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por consequência, o recurso cabível é a apelação, conforme preceitua o artigo 1009 do CPC. Deve-se salientar, também, que é inaplicável na hipótese o princípio da fungibilidade recursal, posto que inexiste dúvida objetiva no sentido de que o recurso cabível contra decisão judicial que põe fim ao processo seja apelação, entendendo-se como dúvida objetiva aquela decorrente de discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de qual o recurso correto a ser interposto. A respeito, confiram-se julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta 27ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. SENTENÇA de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC de 2015, com condenação do executado no pagamento da taxa judiciária. Petição do executado informando que a execução foi extinta em razão do pagamento realizado pelo credor hipotecário e que a taxa judiciária pode estar incluída no valor da quitação. Decisão que determinou o cumprimento do item 03 da sentença, que condenou o executado no pagamento da taxa judiciária. INCONFORMISMO do executado mediante Agravo de Instrumento. NÃO CONHECIMENTO. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, “ex vi” do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Interposição de Agravo de Instrumento que configura “erro grosseiro”, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2177085-46.2017.8.26.0000; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2192313- 56.2020.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Extinção - Artigo 924, II, do CPC/2015 - Interposição deste recurso contra decisão que extinguiu o processo de execução - Pressupostos recursais objetivos e subjetivos - Pressuposto da adequação - Descumprimento - Recurso cabível: apelação e não agravo de instrumento - Princípio da fungibilidade recursal - Inaplicável “in casu” - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido. (AI 2020856-82.2022.8.26.0000; Relator(a): Marrey Uint; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença de extinção do cumprimento de sentença - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção Precedentes - Recurso não conhecido. (AI 2057355-65.2022.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2022). Nesse cenário, eleita a via inadequada para a modificação do decisum impugnado, o recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Silvio Luis de Almeida (OAB: 145248/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Roberto Granig Valente (OAB: 278405/SP) - Kelson Barros da Silva (OAB: 390924/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2207914-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207914-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eloy Tuffi - Agravada: Maura Alves de Brito - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207914-34.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ELOY TUFFI AGRAVADO: MAURA ALVES BRITO COMARCA: OSASCO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Mariana Horta Grenhalgh (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo da ação. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que O agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que não pode ser justificada, apenas, pela ausência de bens. Aduziu que a executada é empresa do ramo de educação, sendo muito afetada pela pandemia. Alegou mais, inexistir indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Afirmou existir autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o agravante alegou que não restou demonstrado abuso de personalidade ou prova inequívoca de ausência de patrimônio, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO ao agravo, para sobrestar o prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2208064-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2208064-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Marcos Roberto Ribeiro Scapini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/10) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão (fls. 181/184) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena que, nos autos da ação de exigir contas (primeira fase), ajuizada contra ele por Marcos Roberto Ribeiro Scapini, julgou procedente o pedido formulado na exordial. Inconformado, referido Banco réu tece considerações a respeito dos fatos e do andamento processual. Apega-se aos argumentos da contestação. Discorre acerca do contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia veículo como garantia, por meio de alienação fiduciária, com veículo apreendido e quanto o pedido da parte autora, agravada, à prestação de contas do valor negociado do bem a fim de quitar o débito, do qual não concorda o Banco. Apega-se à tese jurídica decidida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de n.º 2121567-08.2016.8.26.0000, a qual diz aplicável ao caso, sob o argumento da parte autora é genérico. Objetiva e requer, em suma, a improcedência do pedido formulado na exordial. Requer efeito suspensivo. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da decisão interlocutória agravada. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Voto nº 49501. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Erika Hirakawa de Campos (OAB: 366443/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1002011-18.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002011-18.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Vitor Hugo Nascimento da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 136/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo condenando o autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros, capitalização, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e cláusula que repassa ao contratante a cobrança de despesas em virtude de inadimplemento. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Defiro a gratuidade de justiça ao apelante que demonstrou que aufere, mensalmente, salário líquido de aproximadamente mil reais (fls. 181/184). É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1487 remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,99% ao mês e 26,70% ao ano (fls. 23/26). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 23/26), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes e dos documentos acostados aos autos, não há previsão contratual ou cobrança disfarçada de comissão de permanência, não havendo o que ser revisto neste ponto. REPASSE DE TARIFAS COM COBRANÇA EM CASO DE INADIMPLENCIA A cláusula em questão, por si só, não é leonina, já que é bilateral (permite que o autor também cobre da ré tais valores). De qualquer forma, além de não haver prova de cobrança de qualquer valor, é certo que as despesas processuais possuem regramento legal, sendo inócuo o reconhecimento de nulidade da cláusula em questão. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1115609-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1115609-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Ramalho Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Wilami Marques Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessada: Leila Aparecida Gonçalves de Ramalho - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1077/1083, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21.03.2022, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução, o magistrado condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios do d. patrono do embargada, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apelaram os embargantes às fls. 1090/1102, requerendo a reforma do julgado. Sustentam, em síntese, o cerceamento de defesa, pois é necessário a realização da prova pericial com o objetivo de comprovar a abusividade das taxas cobradas perante o mercado conforme cálculos. Alegam a inexistência de título de crédito, afirmando que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da contracorrente, não é título executivo. Argumentam que o contrato que instrui a demanda é típico instrumento de adesão. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Postulam a concessão do efeito suspensivo. Aduzem a inexistência de débito e que há encargos e taxas ilegais e abusivas. Insurgem-se contra a capitalização dos juros. Por fim, pedem a redução dos encargos contratuais em situação regular e em inadimplência para os patamares mínimos cobrados pelas demais instituições financeiras atuantes no mercado nas mesmas modalidades de crédito e compensação com o valor executado, excluindo os valores ilegalmente impostos. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 1106/1121). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Não pode ser acolhida a alegação de cerceamento do direito de defesa. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação em que se pretende revisar o contrato, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial destes embargos à execução, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. E esse ponto foi bem destacado pelo magistrado: O feito comporta o julgamento no estado, porque a questão submetida à apreciação é exclusivamente de direito, sendo suficiente ao seguro equacionamento do litígio a prova documental carreada aos autos. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, até para que possa zelar adequadamente pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II e III), o indeferimento de diligências inúteis, ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), enquadrando-se em ambos os casos a prova pericial contábil alvitrada pelos embargantes, tanto quanto a pretendida exibição de extratos bancários. (fls. 1077/1083). Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora os recorrentes afirmem que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo embargado dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito (contrato de abertura de crédito do BB Giro empresa Flex) firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fls. 32), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. No mérito, igualmente não merece provimento as demais alegações apresentadas pelos apelados em suas razões recursais. Isso porque, como bem pontuado pelo apelado: a CCB executada foi emitida na modalidade de Capital de Giro e não abertura de conta corrente, como alegam por Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1491 meio da qual o SANTANDER disponibilizou recursos financeiros em favor dos recorrentes, que se obrigaram a restituir o empréstimo por meio de um fluxo de pagamento. Acrescentou que o título é nitidamente líquido, uma vez que representa obrigação de pagar valor determinado (...) a obrigação é exigível, uma vez que a obrigação de pagar valor determinado venceu nos termos do título (...) a obrigação é certa, pois da leitura do título obviamente se compreende uma obrigação de pagar atribuída a determinadas pessoas. Resta evidente, portanto, que a CCB e respectivo aditamento executada é título certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em nulidade da execução. (fls. 1112) Essa questão também foi corretamente analisada pelo juiz na sentença impugnada, in verbis: Dito isso, bem de ver que, como é cediço, a Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.08.2001, atualmente substituída pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, introduziu a Cédula de Crédito Bancário, constituindo mais um título de crédito contratual a par dos já existentes, elevado à condição de título executivo extrajudicial, precisamente porquanto dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros (1079/1080). No mais, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário Empréstimo Capital de Giro (fl. 32), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 22,28% e a taxa mensal de 1,6900%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações dos apelantes quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Merece, portanto, a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos. No que se refere aos artigos invocados pela requerida, dá-se por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão somente para este fim. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1492 majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida aos apelantes. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Augusto Pereira Caetano (OAB: 73162/MG) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019331-04.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1019331-04.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/140, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de empréstimo pessoal, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 143/148, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se, especificamente, contra a taxa de juros, que reputa abusiva, bem como contra a capitalização dos juros, pleiteando a procedência da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 152/165. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas (fls. 33). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que na cédula de crédito bancário crédito pessoal foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 33), o que legitima a capitalização praticada. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3005999-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 3005999-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Ortunho - Agravada: Rita de Cassia Vinhatico Ambrosio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005999-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005999-14.2022.8.26.0000 COMARCA: MIRASSOL AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1525 PAULO AGRAVADOS: ALEXANDRE ORTUNHO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: André da Fonseca Tavares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003152-88.2019.8.26.0358, julgou improcedente a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que assegurou ao soldado temporário os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02, em que o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a decisão proferida está em confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.173/DF, a qual reconheceu a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal nº 10.029/00, que foram reproduzidos de forma obrigatória na Lei Estadual nº 11.064/02, o que torna inexigível o título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se desconhece o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.173/DF: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19/12/2018) Todavia, à primeira vista, considerando o trânsito em julgado da sentença exequenda (26/11/2018), anterior ao decidido pelo C. STF na ADI nº 4.173/ DF (19/12/2018), tenho que a inexigibilidade do título executivo judicial deve se dar por meio de ação rescisória, e não através de impugnação do cumprimento de sentença, na forma do § 8º, do artigo 535, Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Tal, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema: No atual regime (CPC/15), se a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade, for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2418, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04/05/2016) Como bem pontuou o julgador de primeiro grau, na decisão recorrida: No caso dos autos, a decisão do C. STF foi proferida em 19/12/2018, e em consulta aos autos eletrônicos do recurso interposto nos autos, na fase de conhecimento, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 26/11/2018, antes, portanto, da decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação imposta no julgado não pode ser considerada inexigível, sendo necessária ação rescisória para desconstituí-lo.. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 2204350-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204350-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Secretário Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Maria Isabel Jesus Fernandes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Isabel Jesus Fernandes contra a r. decisão de fl. 75 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a liminar, que visava a impedir a autoridade impetrada de cobrar o ITCMD com base nos Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e nº 55.002/09, nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito do autor demanda contraditório na medida em que a requerida pode na contestação juntar documentos que infirmem atese do autor de não dever o valor do ITCMD pleiteado pela requerida, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa, já que a Lei apenas fixou piso para a base de cálculo, podendo, em tese, a administração arbitrá-lo em valor superior, por ato infra-legal, mais consentâneo com o valor de mercado, que é inclusive o significado de “valor venal”. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova neste sentido. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor controverso, será deferida a liminar, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, para que a autora possa recolher administrativamente o valor do ITCMD com base no valor venal de IPTU, não podendo ser aceito qualquer outro bem, ante a liquidez não imediata, custosa e incerta. II Indefiro a gratuidade, pois a autora tem renda, já que é aposentada, contratou advogado particular, receberá bens imóveis de valor considerável e, principalmente, trata-se de ação mandamental de baixo valor e que não gera sequer condenação em honorários ou gasto com perícia, havendo somente custas e despesas processuais diminutas. Assim sendo deve a autora recolher as taxas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. (...) Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que é herdeira de seu filho Armando Fernandes Junior, falecido em 03/08/2022 e que, ao proceder ao inventário extrajudicial, foi surpreendida com o valor cobrado a título de ITCMD. Aduz que o cálculo do imposto foi realizado considerando como base de cálculo o valor venal de referência dos bens a ser inventariados, conforme os Decretos Estaduais nº 46.655/2002 e 55.002/2009, incidindo, ainda, taxas, custas e emolumentos. Afirma que o valor cobrado referente ao imposto não é o correto, vez que o cálculo se baseou em decretos inconstitucionais que, indevidamente, majoraram o valor do ITCMD, o que só pode ocorrer mediante lei. Narra que, ao impetrar mandado de segurança com pedido liminar para que pudesse efetuar o pagamento do ITCMD, considerando como base de cálculo o valor de referência nos Dados Cadastrais do Imóveis, que serve ao lançamento do IPTU, o d. Juízo a quo entendeu por bem indeferir a liminar e o pedido de justiça gratuita, o que ensejou a necessidade de interpor o presente Agravo de Instrumento. Assevera que a decisão agravada merece reforma, notadamente, em razão da proximidade do prazo para pagamento do imposto sem a incidência de multas, bem como da inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais utilizados para o cálculo do valor devido. Indica, no mais, que faz jus à assistência judiciária gratuita, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1551 porquanto seu único rendimento é o valor recebido pela aposentadoria, que traduz monta inferior a dois salários-mínimos, e que os bens a receber não são tão vultuosos, tal como alude o r. decisum. Acrescenta que as fundamentações traçadas pela decisão agravada, no sentido de que a agravante é representada por advogado particular, e que o valor a receber pelos bens deixados por seu filho é considerável, não são argumentos aptos a negar a gratuidade. Pleiteia liminarmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como autorização para efetuar o pagamento dos valores devidos, considerando como base de cálculo o valor venal de referência nos Dados Cadastrais do Imóvel, que serve ao lançamento do IPTU. É a síntese do necessário. Decido. No tocante à concessão de Justiça Gratuita, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo somente para que o curso do presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Apreciando-se o recurso propriamente dito, é o caso de conceder a tutela antecipada recursal. A base de cálculo do ITCMD está prevista no artigo 38 do Código Tributário Nacional, in verbis: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O legislador estadual deve observância às normas do Código Tributário Nacional, não lhe sendo permitido aumentar a base de cálculo ou a alíquota de tributo de sua competência em desacato a ditames superiores. O imposto de transmissão causa mortis e doações é, no Estado de São Paulo, regido pela Lei Estadual n. 10.705/00, com alterações da Lei n. 10.992/01, que estabelece em seu artigo 9º a base de cálculo do tributo. Confira-se: Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Por seu turno, no que respeita aos bens imóveis, dispõe o artigo 13 da lei em comento: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: [...] II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, dispondo sobre a base de cálculo do ITCMD. Veja-se: Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, artigo 13): I - Em se tratando de: [...] b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para o efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Com o advento do Decreto nº 55.002/2009, o parágrafo único do artigo 16 do Decreto n. 46.655/2002 passou a ter a seguinte redação: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; Entretanto, ao menos em análise perfunctória dos elementos destes autos, vislumbra-se que o Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao impor novos parâmetros para o cálculo do ITCMD, excedeu ao diploma normativo objeto da regulamentação. Com efeito, não compete ao Poder Executivo Estadual editar um ato infralegal alterando a base de cálculo do ITCMD, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (art. 150, I, CF; art. 3º, CTN; art. 97, inciso II, § 1º, CTN, que proíbem a instituição ou aumento de tributos a não ser mediante lei). Assim, presentes os requisitos legais, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gregorio Antonio de Figueiredo (OAB: 296784/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3006011-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 3006011-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor de Educação e Cultura da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Renato Souza de Amaral Pinto - Interessado: Comandante da Escola de Educação Física da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 125/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por RENATO SOUZA DE AMARAL PINTO, deferiu a liminar para que a autoridade impetrada não imponha óbice à matrícula do impetrante no Curso de Bacharelado em Educação Física. O agravante afirma que o indeferimento por parte da autoridade dita coatora se deveu ao não cumprimento do interstício mínimo entre o término do último curso ou estágio e a data prevista para início da atividade de ensino pretendida. Sustenta que a razoabilidade e a legalidade do critério se demonstra ante a correspondência justificável entre as vagas que se oferece e se visa preencher através do certame, com o revezamento entre os interessados do afastamento de suas funções para frequência no curso em questão. Não houvesse critérios que tais, decerto não faltaria interessados que realizaria seguidos cursos, longe de suas atribuições funcionais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravado, policial militar, foi aprovado e classificado na 20ª colocação no concurso interno para a realização do Curso de Bacharel em Educação Física. No momento da matrícula, ele e os outros candidatos tiveram suas matrículas indeferidas, com base no art. 56, VII, da Diretriz Geral de Ensino (DGE) da PMSP, que prevê interstícios mínimos para participação em cursos da Instituição. Pois bem. Dispõe o Decreto Estadual 54.911/09 que: Artigo 5º - Compete ao Comando Geral, por meio do Comandante Geral: (...) X - aprovar a Diretriz Geral de Ensino - DGE. Parágrafo único - A Diretriz Geral de Ensino - DGE definirá a política de ensino, as estratégias de ensino e pesquisa, a estrutura do Sistema de Ensino da Polícia Militar, as normas da educação superior e da profissional, as condições de matrícula, aproveitamento e desligamento dos cursos ou estágios, as diretrizes para os padrões de qualidade do ensino e os regimes escolares militares dos respectivos estabelecimentos de ensino. Sobre as condições de matrícula, a DGE, aprovada em 15 de abril de 2010, estabelece, dentre outros requisitos, que: Artigo 56 A matrícula se dará nos termos da legislação pertinente e do respectivo edital, observando os seguintes requisitos: (...) VII ter cumprido interstício mínimo de 6 (seis) meses entre o término do último curso ou estágio e a data prevista para início da atividade de ensino pretendida, ressalvada a conveniência e a oportunidade da Administração, condicionada, ainda, à autorização do ODSE; O edital do concurso prevê (DEC-8/21/22 - fls. 18/28, autos de origem): 11. Das condições para a matrícula: 11.1. será matriculado o candidato convocado dentro do número de vagas previstas, observando-se: 11.1.1. o cumprimento dos requisitos elencados no art. 56 da DGE; (g.n.) De acordo com as informações do Ofício DEC-360/22/22 (fls. 143, autos de origem): O impetrante obteve êxito na 1ª Fase do processo seletivo (Prova Escrita), sendo convocado para a 2ª Fase (Teste de Aptidão Física), onde também obteve aprovação, entretanto, ao ser convocado para a realização da matrícula em 11 de agosto de 2022, após a análise da documentação e dos requisitos, a matrícula foi por não estar em conformidade INDEFERIDA, com as normas editalícias que regem o processo seletivo interno, visto que o interessado frequentou o Curso de Bombeiro para Sargentos PM I/22, no período de 21MAR22 a 12AGO22, conforme publicação em Boletim Geral PM nº 62, de 01MAI22, (anexo 3), com duração de 145 dias, ou seja, enquadra-se na categoria de cursos até 06 meses, conforme tabela descritiva acima apresentada, que exige cumprimento de interstício mínimo de para ser habilitado a frequentar um 06 meses novo curso na Instituição. (g.n.) Discorre o agravante que a administração adota tal critério tendo por ratio a ocorrência do afastamento do militar de suas funções, para a realização do curso que, de resto, é realizado dentro do interesse particular do candidato, além, é claro, da Administração, de aprimoramento dos servidores que compõem os seus quadros. Além de permitir um revezamento na frequência desses cursos, também evita com essa exigência, a situação de todo injusta e inconveniente de militar que faria sequência de cursos, afastado de suas funções, percebendo normalmente sua remuneração, e sobrecarregando nas escalas de trabalho os outros colegas diante da redução do efetivo. Conforme informações da autoridade policial, o agravado foi convocado para realizar a matrícula em 11/8/2022, quando terminava o Curso de Bombeiro para Sargentos PM I/22, cursado entre 21/3 e 12/8/2022, de modo que sua situação não atendeu às condições estipuladas em edital para a matrícula. Aparentemente, encontra-se dentro da esfera de discricionariedade da administração estabelecer regras para o aproveitamento dos cursos que ela mesma oferece ao membros da corporação. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - 2º andar - sala 204 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1559 DESPACHO



Processo: 2202291-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2202291-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Renato Aparecido Cândido - Agravado: Presidente do Instituto de Gestão de Cidade - IGECS - Agravado: Município de Barueri - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.396 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2202291- 86.2022.8.26.0000 BARUERI Agravante: RENATO APARECIDO CÂNDIDO Agravados: MUNICÍPIO DE BARUERI E OUTRO Processo nº: 1042894-43.2022.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Graciella Lorenzo Salzman Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu medida liminar pleiteada em mandado de segurança, objetivando imediata dação de posse a candidato que, embora aprovado em concurso público e possuidor do título de bacharel em enfermagem, não possui a formação técnica prevista em edital. Diz que as atividades do técnico estão contidas nas do bacharel e a qualificação apresentada é superior à exigida pela Administração. O edital fala em exigência mínima, e o impetrante estaria em nível acima do exigido (f. 6). Pugna ainda pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Concedida parcialmente a tutela colimada apenas para assegurar a reserva de vaga (f. 141/2). Informações do Juízo a quo a f. 145/6. É o relatório. A par de conceder a gratuidade da justiça requerida, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, ante a declarada hipossuficiência do agravante (f. 9 dos principais), para efeito exclusivo de processamento deste recurso e sob a condição, suspensiva, de obtê-la junto ao MM. Juiz da causa, assentei, ao despachar o recurso, não haver como emitir tutela virtualmente consumativas enquanto não conhecidas as razões da Administração. Bem por isso, limitei-me a determinar reserva de vaga. Sobrevieram informações prestadas pela MM.ª Magistrada, nestes termos: (...) No mais, a decisão anterior deve ser revista, porque deixou de observar a jurisprudência do STJ. Conforme a Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 2. O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame. 3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.888.049/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Química, está cursando o Doutorado em Química, além de estar regularmente registrado no Conselho Regional de Química da 10ª Região. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo. 4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) , não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. 5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1571 tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 8. Tese jurídica firmada: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.”. 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1.888.049/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Trata-se de tese fixada no regime de recursos repetitivos (tema 1.094), ou seja, a sua observância é obrigatória. Não se trata, portanto de jurisprudência com caráter meramente persuasivo, mas sim de precedente vinculante que deve ser observado, ainda que não seja este o entendimento pessoal do magistrado. Assim sendo, exerço juízo de retratação para DEFERIR A MEDIDA LIMINAR para que o município dê posse à Impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por semana, sem prejuízo de majoração. Providencie o Impetrante informação no agravo de que houve a retração [sic.]. (f. 135/6 dos principais) A decisão foi reconsiderada, de modo que desapareceu o prejuízo recursal e, com isso, o interesse processual. Julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 3005991-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 3005991-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Daicy Sada Alves - Interessado: Ivanio Pizza - Interessado: Antonio Felix de Souza - Interessada: Antonia da Silva Mendes - Interessada: Anair de Oliveira Crespo - Interessada: Ana Silva Pimenta - Interessada: Ana de Souza Paes - Interessada: Altina Batista dos Santos - Interessado: Alfredo Revoredo - Interessada: Adélia Ferrari Bonini - Interessada: Lourdes Negrão Justino - Interessado: Natalício da Luz - Interessada: Leonidas Vieira Villa - Interessado: Joaquim de Souza - Interessada: Natalina Quagliotti Rodrigues - Interessado: João Julio de Faria - Interessada: Jacir Lourenço Julio - Interessado: Izahias Rocha - Interessada: Ilza Antunes de Barros - Interessada: Maria Batista da Silva - Interessado: Antonio Pavani - Interessado: Luiz Sérgio Gomes - Interessada: Maria Augusta Mendes - Interessada: Maria da Conceição Calazans - Interessada: Maria Peixoto Doraciotto - Interessado: Mario Pupo - Interessada: Argentina Mascolo Cezário - Interessada: Mariana Augusta Herrera - Interessada: Maria Aparecida Loureiro Sarzedas - Interessada: Maria Aurora Gonçalves Tocci - Interessado: Gesse Grotti - Interessada: Margarida da Silva - Interessada: Aparecida Ribeiro Jordão - Interessado: Arlindo Pereira Alves Filho - Interessada: Aurora Souto Breve - Interessada: Laura Valdevina de Souza - Interessado: Kalil Memare - Interessada: Laurentina dos Santos Silva - Interessada: Lydia Olympia de Oliveira Corrêa - Interessada: Luzia Cunha Mendes - Interessado: Zelia Torres Villa - Interessado: Paulo Roberto Villa - Interessada: Maria Aparecida Villa Nistico - Interessada: Maria da Conceição Calazans - Interessado: Carlos Alberto Calazans - Interessado: Edna Oliveira Calazans - Interessado: Ruth Maria Calasans dos Santos - Interessado: Ivanio Pizza - Interessada: Apparecida Simonassi Pizza - Interessado: Paulo Henrique Pizza - Interessado: Ivanio Pizza Filho - Interessado: João Julio de Faria - Interessado: Paulo de Tarso Faria - Interessado: Vera Lucia de Faria Martins - Interessado: João Martins Neto - Interessado: Viviana Cristina Curi de Faria Noronha - Interessado: Zélia Torres Villa - Interessado: Paulo Roberto Villa - Interessada: Maria Aparecida Villa Nistico - Interessado: Carlos Alberto Calazans - Interessado: Edna Oliveira Calazans - Interessado: Ruth Maria Calasans dos Santos - Interessado: Apparecida Simonassi - Interessado: Paulo Henrique Pizza - Interessado: Ivanio Pizza Filho - Interessado: Paulo de Tarso Faria - Interessado: Vera Lucia de Faria Martins - Interessado: João Martins Neto - Interessado: Viviana Cristina Curi de Faria Noronha - Interessado: Jose Maria Pereira Alves - Interessada: Edith Alves Monteiro - Interessado: Helio Pereira Alves - Interessada: Judith Amelia Tocci - Interessado: Mazurino Baptista Tocci Filho - Interessado: Pedro José dos Santos Filho - Interessada: Doralice Augusta dos Santos - Interessado: Flávio Alberto Cezário - Interessado: Luiz Carlos Cesario - Interessado: Sergio Roberto Cesário - Interessado: Renata Aparecida Bonini Paes - Interessado: Roberta Bonini Paes - Interessado: Carlos Roberto Fiori - Interessado: Lucia Helena Fiori Pereira - Interessado: Regina Maria Fiori de Oliveira - Interessado: Antonia Fiori de Oliveira - Interessado: Elisabete Fiori dos Santos - Interessado: Paula Ribas Fiori - Interessado: Fernanda Ribas Fiori - Interessado: José Marcos Fiori - Interessado: Lucimara Milanez Pinheiro - Interessado: Lucineia Milanez - Interessado: Genivaldo Aparecido Milanez - Interessado: Nelson Ferrari Bonin - Interessado: Dirceu Bonini Ferrari - Interessado: Vanda Aparecida Bonini - Interessado: Adaltina Dória dos Santos Silva - Interessado: Benedito Mariano da Silva - Interessado: Paulo Aparecido José dos Santos - Interessado: Maria do Carmo Campos dos Santos - Interessado: Plinio José dos Santos - Interessado: Silmara Gonçalves Sobrinho dos Santos - Interessado: Palcídio José dos Santos - Interessada: Maria Selma de Souza Santos - Interessado: Alice da Cunha Opasso - Interessado: Yvette Cunha da Silva - Interessado: Milton Pereira da Cunha - Interessado: Elza Silva Cunha - Agravo de Instrumento nº 3005991-37.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Daicy Sada Alves Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão do MM. Juízo que deferiu o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Daicy Sada Alves (depósito(s) de30/07/2021 EP 0010857-07.2016.8.26.0500 - fls. 3694/3695), sic. A agravante alegou que: a) a Lei Estadual nº 17.205/19 alterou o limite de valor das OPVs a serem requisitadas ao Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs; b) o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após a sua vigência deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; c) o art. 100, § 2º, da CF/88, acima colacionado, não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; d) o momento da expedição do requisitório é diferente da aferição do valor depósito prioritário, de modo que este apenas se vale dos parâmetros de quantificação daquele e e) pretender sempre aplicar a lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo esvazia qualquer tentativa de redução a curto e médio prazo das despesas com requisitórios, comprometendo as finanças públicas. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso a fim de que seja anulada a decisão o juízo de 1º grau que reviu sua própria decisão anterior para determinar a complementação do valor da prioridade constitucional, por afronta à segurança jurídica; Na eventualidade de não se entender pela anulação da decisão, requer seja reformada para que se Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1576 reconheça como correto o depósito da DEPRE, sic. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que não ocorreu a preclusão pro iudicato, como afirmado nas razões recursais, porque o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão de conhecimento que transitou em julgado, ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258- 63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Da mesmas forma, a Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de fixação do teto de pagamento prioritário não pode prevalecer, pois caso admitida acarretaria na aplicação retroativa da lei, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, razão pela qual se mostra descabida a aplicação do novo teto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, aliás, se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792, ocorrido em 08.06.2020, no qual firmou-se a tese de repercussão geral pela irretroatividade de lei que altera o teto de obrigações de pequeno valor. Confira-se: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0000633-21.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Fernando Cesar Chieni - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação de Procedimento Comum de autoria de FERNANDO CESAR CHIENI em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS objetivando ser indenizado por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de acidente de trabalho durante a atividade de mecânico por ele desempenhada junto ao Município e, ainda, o recebimento de adicional de insalubridade diante de sua profissão. Por decisão de fls. 41, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Foi realizada prova pericial cujo laudo foi juntado às fls. 235/244, com complemento às fls. 273/276. A sentença de fls. 287/291, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (...) condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no salário do autor a partir de agosto de 2019 (data da realização da perícia), com correção monetária, de acordo com a tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde que devida cada prestação, ressalvado eventuais valores já recebidos pelo requerente. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.Em decorrência da sucumbência mínima do requerido, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Observada a gratuidade judicial concedida ao autor. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Município com razões recursais às fls. 293/301, sustentando, em síntese, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Aduz que o uso de ferramentas que possam provocar ruídos não é constante na atividade do apelado e ainda quando manipula produtos, o faz com equipamentos de proteção, configurando situação de salubridade. Alega, subsidiariamente, que o grau de insalubridade seja classificado como de grau médio.Argumenta que os juros moratórios devem obedecer ao quanto decidido pelo STF no Tema 810, de repercussão geral, e no Tema 905, do STJ, devendo ser os juros aplicáveis às remunerações das cadernetas de poupança nos termos da Lei n° 8.177/91, com redação dada pela Lei n° 12.703/2012.Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, pede o reconhecimento da insalubridade como de grau médio. Pleiteia ainda a reforma dos juros moratórios para o quanto estabelecido no Tema 810, do STF, e Tema 905, do STJ. Sobreveio acórdão, às fls. 312/317, o qual deu parcial provimento ao recurso. Às fls. 319, oposição ao julgamento virtual manifestada pelo autor. É o relato do necessário. Fls. 319: Nada a reconsiderar, encerrada a prestação jurisdicional tendo em vista a prolação de acórdão às fls. 312/317, cabendo a apreciação de eventual e superveniente violação de direito em recurso próprio. Intimem-se. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0002254-50.2015.8.26.0638/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Joao Carlos Feracini - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Tupi Paulista - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0002254-50.2015.8.26.0638/50001 EMBARGANTE:JOÃO CARLOS FERACINI EMBARGADOSMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO CARLOS FERACINI contra acórdão acostado às fls. 2068/2075, o qual negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo mesmo embargante em face das decisões de fls. 2035/2039 e 2049, em sede de ação civil pública interposto pela parte embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à aplicação retroativa das modificações introduzidas pela lei n° 14.230/2021. Aduz ser necessária a presença de dolo para configurar os atos de improbidade descritos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Alega que o juízo de primeiro grau condenou o embargante por improbidade, contudo, não afirmou estar presente dolo em sua conduta. Argumenta, subsidiariamente, que se aguarde o julgamento do Tema 1.199, do STF, de repercussão geral, sobre o tema. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a omissão alegada seja sanada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/ SP) - Kalil Francisco Raimondi Vargas Chede (OAB: 255769/SP) - Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1577 Nº 0009969-37.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelado: Luiz Roberto Cardoso - Apelante: Helio de Almeida Bastos - Apelante: Joao Batista Bianchini - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Bebedouro - Interessado: EBTU Empresa Bebedourense de Transportes Urbanos Ltda - Interessada: Maria Cristina Rangel de Souza Martines - Interessado: Expresso Pontapolense (ME) (Massa Falida) - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:0009969-37.2011.8.26.0072 APELANTES/APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES:HELIO DE ALMEIDA BASTOS E OUTROS INTERESSADOS:EBTU EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto às modificações ocorridas, em especial, mas não somente, quanto ao regime de prescrição nos termos do artigo 23, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III -(revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo comum de 10 dias. Após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Luis Renato Marangoni Zanellato (OAB: 140766/SP) - João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) - Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB: 236946/SP) (Procurador) - Rodrigo Galvão Moura (OAB: 285887/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Administrador Judicial) - 2º andar - sala 205 Nº 0411861-61.1997.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luciano Paulo Salício - Embargdo: Cleonice Regina Duenhas Fernandes - Embargdo: Maria José Cardoso Madureira - Embargdo: Maria de Lourdes Bovolon - Embargdo: Maria Aparecida Patrício Souza - Embargdo: Madalena Dorta da Rocha - Embargdo: Luzia Nogueira Cordeiro - Embargdo: Fabíola Luvisotto Benetom Correia Leite - Embargdo: Maria José Nogueira Costa - Embargdo: Benedita Ribeiro dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Montanhese Del Bon - Embargdo: Maria Aparecida Brianez Demetrio - Embargdo: Maria Alvira Saccon Sabes - Embargdo: Márcia Maria Perez - Embargdo: Márcia Arantes de Toledo - Embargdo: Angela Aparecida Minotti - Embargdo: Yukimi Ikeda - Embargdo: Milton Sérgio Alves Pereira - Embargdo: João Bergamo - Embargdo: Álvaro Fernando Falkoni - Embargdo: Vanda Lúcia Fontalva - Embargdo: Nair Vieira Rosa - Embargdo: Adélia Tesine Gabriel - Embargdo: Maria Regina Tridapalli - Embargdo: Vera Lúcia de Souza - Embargdo: Suzana Aparecida da Cruz - Embargdo: Solange Maria Suardi Leite Franciscatti - Embargdo: Sebastiana da Silveira Leite - Embargdo: Nair da Rocha Matarucco - Embargdo: Nair Botechia Boni - Embargdo: Maria Rodrigues Bossoi - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2204262-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204262-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Murad Hadlik e Outros - Agravante: Rosana Alves dos Santos Silva - Agravante: Nelson Petz Junior - Agravante: Neusa Kimiko Oshiro - Agravante: Paula Regina Lima Provasi - Agravante: Renata Simone do Bem Ramos Alves - Agravante: Roberta Heignes Perez - Agravante: Roberto Torres da Silva - Agravante: Mirane Monteiro de Souza Lisboa - Agravante: Roseli Aparecida de Lira Leite - Agravante: Roseli Cristina Paulino - Agravante: Rosemary Nakano Cavalli Rodrigues - Agravante: Selma Marconi Sanches - Agravante: Simone Valente Jorge - Agravante: Tania Mara Sorreano - Agravante: Luciana Dias da Silveira Bezerra - Agravante: Claudia de Souza Santos Sant’anna - Agravante: Elizabete Aparecida de Andrade - Agravante: Evaldo Pires Neves - Agravante: Fernanda Cabrini Leal Pinheiro - Agravante: Glicerio Ribeiro de Carvalho - Agravante: Kelly Cristina Neves Coutinho dos Santos - Agravante: Maruan Fathi Ibrahim - Agravante: Mari Andreia Viegas Pavoni - Agravante: Maria Cecilia Capellini Perez - Agravante: Maria Cristina da Silva - Agravante: Maria Cristina de Souza Freitas - Agravante: Maria de Lourdes de Oliveira - Agravante: Maria Eunice da Silva Flores - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204262-09.2022.8.26.0000. 9 Comarca de São Paulo Foro Central Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Agravante: MARIA EUNICE DA SILVA FLORES E OUTROS. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida no cumprimento de sentença de título coletivo, que julgou extinta a execução da obrigação de fazer, relativo ao pedido de apostilamento do direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, em relação às autoras MARIA EUNICE DA SILVA e MARIA CECÍLIA CAPELLINI, sob o fundamento de que foram beneficiadas em outras demandas. Sustentam o cabimento do presente recurso, uma vez que a decisão deu por cumprida a obrigação de fazer, mas determinou o prosseguimento da execução em relação à obrigação de pagar; não há litispendência entre demandas individuais e coletivas quanto à litisconsorte MARIA EUNICE, esclareceram que a litisconsorte MARIA CECILIA possui dois vínculos, e que naquele feito (n. 1065158- 88.2021.8.26.0053) se discute os vencimentos de diretor de escola, enquanto o presente tem por objeto o vínculo de PEB II. Pleiteiam a reforma da decisão agravada. Processe-se o recurso. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 1º de setembro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1000017-50.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000017-50.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Jamil Aparecido da Silva - Apelado: Municipio de Monte Alto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0368 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Jamil Aparecido da Silva contra a r. sentença de fls. 417/420, integrada pela sentença de fls. 444/445, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Monte Alto, tão somente para determinar o decote dos valores cobrados a título de preço público na CDA que embasou a execução fiscal nº 1500978-02.2019.8.26.0368. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram distribuídas na proporção de 30% para o Município e 60% para o autor (sic). Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, na proporção de 30% para o advogado do autor e 60% para o procurador do Município. Nas razões recursais (fls. 472/487), o apelante suscita preliminar de nulidade da r. sentença, por ser ela omissa na apreciação de diversos argumentos aduzidos pelo autor, como a ausência de referência, na CDA, à Lei Complementar Municipal nº 276/09, o que dificultou a defesa do contribuinte e torna nula a CDA. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença e extinção da execução fiscal, argumentando, em síntese: (i) violação ao princípio da legalidade tributário, uma vez que o imóvel tributado não estava previsto na Planta Genérica de Valores; (ii) inconstitucionalidade da cobrança de preço público e ausência de fundamentação legal na CDA para embasar sua exigência; (iii) violação à irretroatividade no que concerne à atualização da dívida, uma vez que as leis que a embasam entraram em vigor após o fato gerador do tributo. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e devidamente contrarrazoado (fls. 499/510). Custas judiciais não recolhidas com fundamento no art. 98, §7º, do CPC. Há oposição ao julgamento virtual (fl. 642). É o relatório. 1 O pedido de concessão da justiça gratuita não foi sequer formulado em primeiro grau, onde o apelante recolheu as custas devidas (fls. 336/338), e, nesta sede, não veio acompanhado de prova sobre a alegada hipossuficiência. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o apelante a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou providencie prova do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1033727-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1033727-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: T M Tanoue Restaurante e Lanchonete Fast Food - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 1920- 1923: Trata-se de pedido apresentado por TM Tanoue Restaurante e Lanchonete Fast Food Ltda objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado o recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Thais Roberta Lopes (OAB: 318215/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 1067906-64.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1067906-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TIM S/A - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo a págs. 1025-30, com reconhecimento do pedido na via administrativa para anular a multa discutida nestes autos, nos termos do art. 487, inc. III, “a”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente do interesse recursal. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face do reconhecimento do pedido na via administrativa, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2160415-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2160415-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. L. - Agravante: M. A. S. de S. - Agravado: M. E. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160415-54.2022.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Nos termos do parecer D. Procuradoria de Justiça de fls. 199/204, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do Requerido sobre a interposição da presente cautelar, a fim de que apresente a respectiva contraminuta. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de setembro de 2022. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/ SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0024267-70.2022.8.26.0000 (001.01.2012.002465) - Processo Físico - Revisão Criminal - Adamantina - Peticionário: Leomar Fenske - Vistos. 1 - A tutela que se pretende antecipar está intrinsecamente ligada ao exame do mérito da ação, sendo inviável a sua apreciação em cognição sumária. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida, reservando-se ao Colendo Grupo de Câmaras a solução do problema, em toda a sua extensão. 2 - Prossiga-se. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Aucenir das Neves Lourenço Guerra (OAB: 448490/SP) - Murilo Uemura da Silva (OAB: 430278/SP) - Vinicius Ramos Ruy (OAB: 423358/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0026030-09.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Peticionário: Luiz Paulo Alves de Mello - Vistos... Anote-se, apenas para registro, que se analisa o pleito de antecipação de tutela somente agora, em face do requerimento defensivo para que se ultimasse, antes, atendimento presencial, que fora realizado nesta data. Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar de suspensão da execução penal, em que o peticionário busca a desconstituição do título judicial, no qual foi responsabilizado criminalmente pela prática dos crimes previsto nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, ao cumprimento, em regime inicialmente fechado, de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (dias) de reclusão. Busca, em síntese, a cassação da coisa julgada, apresentando rol de pertinentes e extensas razões, pelas quais pleiteia o reconhecimento de que ...após a retratação da vítima Reginaldo e toda a argumentação descrita no tópico III, item ‘A’ e ‘B’ e tópico IV, autorizam a desconstituição da sentença condenatória transitado em julgado, devidamente fundamentada nos tópicos descritos, para ABSOLVER LUIZ PAULO ALVES DE MELLO dos fatos descritos em denúncia e sentença de pronúncia, com fulcro nas teses do artigo 621, I, II e III c.c o artigo 626, todos do Código de Processo Penal... Subsidiariamente, postula a declaração de ...NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DENÚNCIA ou NULIDADE DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA pelos fatos e fundamentos descritos no tópico V desta petição..., ...a NULIDADE DOS QUESITOS apresentados aos jurados em Plenário do Júri, diante da argumentação disposta no tópico VI desta petição, consequentemente a anulação da sentença condenatória, protesta a Defesa pela realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri... ou, ainda, a ...ANULAÇÃO do julgamento pelo Tribunal do Júri desde a prolação da sentença de pronúncia, pela TOTAL DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA na atuação em plenário do júri, pelas argumentações descritas no tópico VII desta petição revisional... (fls. 02/71). A medida liminar em revisão criminal, que inexiste legalmente, até por conta de sua própria natureza jurídica, não se justifica, como regra, e só vem sendo admitida, excepcionalmente, quando motivada em manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, ponderados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. Acresça-se, pela pertinência, que a suspensão de decisão transitada em julgado, sem evidência nítida de erro judiciário, atenta contra o devido processo legal e a segurança jurídica. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na revisional, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não ensejam o delineamento mínimo e palpável para a identificação do fumus boni juris e do periculum in mora. Ora, como se depreende das peças aqui apresentadas, o peticionário viu-se responsabilizado, em processo de conhecimento, por deliberação do Tribunal do Júri, e a decisão meritória foi mantida de forma colegiada e fundamentada, pela Egrégia 14ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça (fls. 627/643 e 747/758). Não se vislumbra, ao menos à primeira vista, as alegadas nulidades processuais invocadas e, a par disso, que a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que consideradas as escrituras públicas de declaração e a oralidade produzida por ocasião da audiência de justificação (fls. 73/74, 75/76 e pen drive fornecido pela ilustrada Defesa). Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente porque sua natureza está intimamente vinculada com a decisão de mérito, e deve, por isso, ser reservada à análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do Colendo Grupo Julgador. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. No mais, malgrado se noticie a instrução da inicial com cópia do processo, oficie-se para a Vara de origem solicitando a imediata remessa dos autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença, para que aqui se proceda sua anexação à Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1754 revisão criminal. Após, com o apensamento, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de parecer, nos termos do artigo 625, § 5º, primeira parte, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com PREMÊNCIA, anotando- se especial preferência, pois o feito envolve réu preso e julgamento de seu pedido revisional pende da diligência ora ordenada. Façam-se as anotações de praxe, inclusive para que se proceda, se necessário, à cobrança da vinda dos autos no prazo de máximo de sessenta dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0029541-83.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: Paulo Henrique Cavalheiro Martimiano - VOTO DO RELATOR Trata-se de pedido de revisão formulado por PAULO HENRIQUE CAVALHEIRO MARTIMIANO em face do v. Acórdão a fls. 1.548/1.558 dos autos originários que, no caso, negou provimento ao recurso do demandante e manteve a sentença a fls. 1.467/1.469 dos autos principais, pela qual foi aquele condenado a cumprir pena de dezenove (19) anos e quatro (4) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, e 1º, inciso II, da Lei nº. 9.455/97, com trânsito em julgado ocorrido dia 13 de maio de 2.019 (fls. 1.563 do feito de origem). Anota-se que o petitório, subscrito pelo próprio condenado (fls. 02/04), foi arrazoado pela Defensoria Pública (fls. 09/24), com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta-se o cabimento da revisão criminal para rediscussão do acervo probatório diante de decisão contrária à evidência dos autos ou a texto expresso de lei penal, daí o pedido de desconstituição do julgado, com a correlata absolvição. Postulam-se, subsidiariamente, a redução da basilar, a adoção de coeficiente de aumento mais benéfico diante da triplicidade de qualificadoras e o afastamento da reincidência porque a folha de antecedentes não seria documento hábil para tanto. Regularmente processado o pedido revisional, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da pretensão ou, acaso conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 27/29). É o relatório. De forma clara, o pedido revisional não vinga, merecendo pronta análise por decisão monocrática. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. No caso, de forma nítida, pretende a Defensoria Pública rediscutir questão de prova já analisada pelo Conselho de Sentença e por esta Corte de Justiça, sendo certo que a via eleita não pode ser confundida com segunda apelação, sob pena de se deparar com hipótese de superposição de recurso, algo não visado pelo legislador (TJESP, Revisão Criminal nº. 2200418-27.2017.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO RIBAS, julgado 13- 09-2018). A propósito, pontue-se não haver demonstração inequívoca de contrariedade da solução condenatória diante da evidência dos autos ou de texto expresso de lei penal, a par de tampouco apresentada prova nova capaz de justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Não obstante a ausência de pressuposto processual, conhece-se da ação revisional em homenagem ao princípio da ampla defesa, reafirmando-se a higidez do decreto condenatório e o acerto na dosimetria da pena. Neste passo, breve leitura do v. Acórdão confirmatório denota análise da prova produzida sob o contraditório, tudo a respaldar a convicção sobre a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e tortura praticados por PAULO HENRIQUE. Na hipótese, extrai-se do processo de origem que, no dia 13 de março de 2.012, por volta de 02h00, PAULO HENRIQUE CAVALHEIRO MARTINIANO, vulgo Coiote, Alexandre Antônio dos Santos, vulgo Xandão, e Claydison Aparecido Rinco, vulgo “Di”, com manifesto animus necandi, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram golpes com martelo e arremessaram um bloco de paralelepípedo contra a cabeça do ofendido Kleber da Silva Santos, levando-o a óbito. Nas mesmas circunstâncias, PAULO HENRIQUE CAVALHEIRO MARTINIANO, vulgo Coiote, Alexandre Antônio dos Santos, vulgo Xandão, e Claydison Aparecido Rinco, vulgo “Di”, Carlos Eduardo Gonçalves de Oliveira, vulgo Du, Alexandre Marques de Vasconcelos, vulgo Tio Chico, Rafael Luquez, Marcelo Vinícius Rodrigues e outros indivíduos não qualificados, com emprego de violência física, submeteram o ofendido Kleber da Silva Santos, que estava em seu poder, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal (denúncia e aditamento a fls. 01-d/04-d e 856/858 da ação penal). Interrogado na fase inquisitiva, PAULO HENRIQUE confessou parcialmente as imputações, relatando ter recebido telefonema de Carlos Eduardo, que lhe pediu para se dirigir ao local dos fatos, onde ocorria uma briga a demandar sua intervenção (à época do ocorrido, ocupava o posto de ‘disciplina do pcc’). Meia-hora depois, Carlos Eduardo compareceu em sua residência e repetiu o pedido de intervenção, convencendo-o a se deslocar ao local. Imiscuiu-se em discussão encabeçada por Alexandre Antônio e Alexandre Marques, tendo encontrado o ofendido Kleber já ensanguentado e acompanhado de Claydison. Logo na sequência, a vítima foi atingida com um pedaço de madeira e com um martelo de ferro por Xandão e Tio Chico, tendo eles também agredido Kleber com socos e pontapés. Arrastou Kleber pela via pública e permaneceu em sua companhia até que os outros envolvidos disseram tê-lo espancado porque era pilantra. Dias depois, soube que Kleber havia morrido em razão dos ferimentos. Em juízo e em sessão plenária, o demandante apresentou versão diferente, dizendo ter se deparado casualmente com a briga em questão e que Kleber teria investido contra si com uma faca, acrescentando residir na casa de Xandão à época dos fatos. No entanto, corroborando a versão acusatória, a testemunha protegida Alpha reportou ter ouvido comentários pelo bairro dando conta de que PAULO HENRIQUE e os demais réus na ação penal teriam sido os autores dos delitos em pauta, algo que, inclusive, ouviu diante da mãe de Claydison. Sabe que os crimes foram praticados em razão de dívida de droga contraída por Kleber perante Eduardo. Em igual sentir, contou a testemunha Beta ter tomado conhecimento de que Kleber havia sido espancado e morto por conta de uma pedra de crack, porquanto teria chamado a atenção de alguém que a consumia. Indicou PAULO HENRIQUE, Claydison, Xandão e outros como autores dos crimes. Ao visitar o ofendido no hospital, logo após as agressões, notou diversos ferimentos na cabeça, rosto e costelas. Informou ter recebido um e-mail com uma gravação feita pelo demandante admitindo a coautoria, com outros quatro coacusados, dos delitos em pauta. Já a testemunha Gama explicou fumar maconha com parte dos condenados na via pública, quando se iniciou uma discussão entre Kleber e Marcelo, sendo certo que o ofendido se afastou do local na sequência. Pouco tempo depois, presenciou PAULO HENRIQUE, Alexandre, Caio e outras pessoas saindo no encalço de Kleber, um deles em poder de um martelo. Escutou Kleber gritar por socorro e suplicar para que PAULO HENRIQUE cessasse a agressão. Quando se dirigiu ao local do entrevero, já encontrou o ofendido lesionado no crânio. Sob enfoque similar, Ômega disse ter tomado conhecimento da morte de Kleber por sua filha, sendo também informada de que Claydison comercializava drogas a mando de Eduardo. Confirmou que os responsáveis pela morte do ofendido foram Eduardo, Xandão, PAULO HENRIQUE e outros indivíduos. Teve acesso à gravação recebido por Beta por e-mail, contendo confissão precisa e detalhada do envolvimento do peticionário e de cada um dos envolvidos nos delitos. De seu lado, José Carlos Felisberto destacou ter recebido a vítima em sua casa logo após as agressões, seguida por PAULO HENRIQUE e Marcelo. No mesmo tom, o Delegado de Polícia Marcelo Fehr narrou ter identificado PAULO HENRIQUE e os outros condenados como autores dos delitos, motivados por dívida de R$ 5,00 nesse ponto de venda de drogas administrado pelos processados. Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1755 nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o peticionário. Diante do quadro amealhado, evidente que a decisão do Conselho de Sentença não se mostra absurda, teratológica ou diversa das argumentações das partes e provas produzidas, sendo inadmissível a cassação pleiteada ou qualquer alteração, ainda mais em face do princípio constitucional da soberania do veredicto. Do mesmo modo, deve prevalecer a solução dada pelos jurados quanto às qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, porquanto também respaldadas em elementos de prova coligidos. Quanto ao motivo do delito contra a vida, pondere-se haver provas dando conta de que PAULO HENRIQUE e os demais réus agiram com intento torpe, vale dizer, mataram a vítima em contexto de dívida contraída em tráfico de drogas organizado na região. Já em relação às qualificadoras remanescentes, destaca-se inexistir dúvida a respeito da redução (ou mesmo impossibilidade) de resistência da vítima, atacada por grande número de pessoas, com nítido emprego de meio cruel para ceifar sua vida. Igualmente, melhor sorte não assiste à Defesa quanto ao delito de tortura, ressaltando-se, vez mais, o princípio da soberania de veredictos vigente no Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo. Tampouco se depara com erronia na aplicação do castigo capaz de respaldar a revisão pleiteada. A pena-base foi estipulada um quarto (1/4) acima do mínimo legal, vale dizer, quinze (15) anos de reclusão em face da triplicidade de qualificadoras, duas delas valoradas como circunstâncias judiciais adversas. Incensurável o incremento, tratando-se, aliás, de critério que atende à jurisprudência há muito sedimentada sobre o assunto, verbis: Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, existindo duas ou mais circunstâncias qualificadoras para o delito de homicídio cometido, uma qualificadora configura o homicídio qualificado, enquanto as demais podem configurar agravantes se houver expressa previsão legal ou circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1721959/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 29-08-2019). Aliás, também fica no vazio o pleito de redução do coeficiente adotado pelo juiz singular, pautado na gravidade concreta do delito contra a vida, que envolveu dolo intenso, verificando que o Júri reconheceu a presença de três qualificadoras ao homicídio, o que aumenta o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado (fls. 1.468). Na segunda etapa, em razão da reincidência (condenação pretérita e imutável pela prática de roubo circunstanciado processo nº. 15160/2009, execução nº. 7004261-23.2009.8.26.0114, fls. 1444/1453), elevou-se a reprimenda correspondente de dois (2) anos (coeficiente menor que o usual de 1/6), a atingir 17 anos de reclusão. Também ao reverso do sustentado pela Defesa, patente a circunstância desfavorável em pauta, mormente porque a folha de antecedentes descreve condenações imutáveis com penas já extintas pelo cumprimento, cabendo destacar o enunciado da recente Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça deixando claro que A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Noutro ângulo, quanto ao delito de tortura, na primeira fase, estabeleceu-se a sanção no piso de dois (2) anos de reclusão, elevada de um sexto (1/6) na segunda etapa diante da agravante já explicitada, totalizando dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão. E, diante do cúmulo material, a reprimenda resultou definitiva em dezenove (19) anos de reclusão, à mingua de outras modificadoras. No mais, extrai-se da sentença e da decisão colegiada que o regime prisional fechado também foi imposto de forma fundamentada, sem questionamento da Defesa. Para não ficar sem registro, cabe pontuar que a revisão criminal também não serve para buscar a alteração da pena, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e subjetivo, tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial. Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1244/1245, grifei). À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO Nº 0045661-07.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Flavio Cordeiro - Vistos... Fls. 280: Proceda-se da mesma forma com relação à ilustra Defesa do peticionário, ficando consignado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação. Após, com eventual manifestação ou decorrido in albis o lapso concedido, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Walfran Menezes Lima (OAB: 61572/SP) - Renato Lima Menezes (OAB: 216094/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2190986-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2190986-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Denis Willian Souza Ramos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen em favor de Denis Willian Souza Ramos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 828.421, esclarecendo que este se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Mirandópolis e por estarem preenchidos os requisitos ingressou com pedido de progressão de regime e livramento condicional em 19 de maio de 2022, sendo que até o presente momento não houve qualquer andamento processual, estando parado há mais de 03 (três) meses. Explica que alguns processos em trâmite perante a Vara das Execuções Penais da Comarca de Araçatuba, para serem solucionados, têm sido necessária uma verdadeira via crucis. Afirma que a demora para análise dos benefícios ou sua falta de justificação a fundamentar a referida demora, torna a prisão do paciente ilegal, pois é seu direito o cumprimento progressivo da pena, caracterizando evidente excesso. Por tal razão requer, liminarmente, diante da inércia do Juízo de 1º grau, que seja atualizado o cálculo de penas do paciente, bem como que seja imediatamente julgado os pedidos de progressão, e ao final, caso não seja atendida a determinação, que o Paciente seja colocado em regime semiaberto ou lhe seja concedido livramento condicional até o efetivo julgamento dos benefícios pendentes. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 16/17, a qual informou que o pedido em questão se encontra pendente diante do aguardo do julgamento de falta disciplinar ocorrida aos 07/06/2021, bem como que os autos se encontram conclusos para a apreciação tanto da falta, quanto para posterior atualização do cálculo de penas. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 2294102-64.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2294102-64.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Jundiaí - Embargte: L. R. S. P. T. - Embargdo: R. A. T. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB: 1821/ PI) - Vinicius Jose dos Santos (OAB: 424116/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000658-79.2015.8.26.0137/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargte: Anderson Roberto Rozineli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonia Elizabeth Rossini Grando - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram em parte os embargos de declaração, para sanar erro material sem efeitos modificativos. V.U. - ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Roseni do Carmo Barbosa (OAB: 236485/SP) - Larissa Leite D’avila Reis (OAB: 345040/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0003473-26.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apte/Apdo: Acque Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Aqueduto Tecnologia Em Tubulações Ltda. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. REQUERIDA DETENTORA DE REGISTRO DA MARCA “ACQUE”. LEGÍTIMA EXPLORAÇÃO DA REFERIDA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129 E 130 DA LEI Nº. 9.279/96. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O REGISTRO À REQUERIDA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PERANTE A Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2243 JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 175 DA LEI Nº. 9.279/96. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DO USO DA MARCA À REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO RISCO DE DESVIO DE CLIENTELA. PARTES QUE ATUAM EM SEGMENTOS E LOCALIDADES DISTINTOS. CONVIVÊNCIA DAS MARCAS NO MERCADO HÁ LONGO TEMPO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL ADOTADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio André Decarle (OAB: 24518/SC) - Ismenia de Barros Wallace (OAB: 133295/SP) - Kenneth Rene Ouchana Wallace (OAB: 171894/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0006969-92.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Nirley Storch Dutra - Apelado: Marcelo Marques dos Santos e outro - Apelado: Washington Luiz Martins da Cruz (Por curador) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA DE PRAZO INDETERMINADO E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. DIREITO DE RETIRADA. NATUREZA POTESTATIVA. ART. 1.029 DO CC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Vedovato de Sousa (OAB: 410733/SP) - Jeferson Andre Dorin (OAB: 220405/SP) - Rogleison Carlos Ponce (OAB: 313141/SP) - Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB: 205057/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0013748-86.2005.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Laercio Ferreira Coelho - Apelado: Maria Natal Ribeiro Lopes Coelho - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇAO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR. CHEQUES EMITIDOS PELO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EMISSÃO DAS CÁRTULAS. ÔNUS DO ADMINISTRADOR. ART. 1.020 DO CC. DEVER DE INDENIZAR RESTRITO AOS CHEQUES QUE FORAM PAGOS PELA EMPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Pereira Gomes (OAB: 252369/ SP) - Mario Augusto Ribeiro Pinto (OAB: 85292/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0022565-96.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Marcio Aparecido de Melo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mega Tintas Comércio de Tintas Ltda Me - Apdo/Apte: Mauricio de Lucena Flausino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAR O SÓCIO DISSIDENTE DA APURAÇÃO DE SEUS HAVERES POR TER SUPOSTAMENTE INCORRIDO EM FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 599, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS AO LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE LACUNAS DOCUMENTAIS POR MEIO DE ARBITRAMENTO. MÉTODO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELAS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM O ACOMETIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Capassi (OAB: 194908/SP) - Antonio Carlos Possale E Silva (OAB: 212891/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0146494-20.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diotoku Kuba (Espólio) e outros - Apelado: Belarmino Ascenção Marta Junior - Apelado: Jose Alberto da Silva Vinhas - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INCORREÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/ SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Marco Antonio Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2244 Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0154664-63.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carbogel Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Bom Preço Supermercados do Ne Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS PELO REQUERIDO. MERCADORIAS QUE OSTENTAM, INDEVIDAMENTE, MARCA NOMINATIVA TITULARIZADA PELA AUTORA. INFRAÇÃO MARCÁRIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, INCISO I, DA LEI N.º 9.279/96. PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, INCISO V, DA LEI Nº. 9.279/96. IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO À CONTRAFAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATOS ILÍCITOS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIAL ESTADO DE CONSCIÊNCIA DO AGENTE INFRATOR. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 208 A 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) - Pedro Fernandes Silva (OAB: 366759/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008944-71.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1008944-71.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: JDL TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA - Apelado: TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA QUE NO MÊS DE AGOSTO DE 2018, CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE “FORNECIMENTO DE HARDWARE E SERVIÇOS”, PELO QUE ENTREGOU NA SEDE DA RÉ EQUIPAMENTOS REFERENTES À CONTRATADA LOCAÇÃO, FICANDO ESTA OBRIGADA A PAGAR EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA VALORES A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OCORRE QUE, APÓS O PAGAMENTO DE 8 PARCELAS MENSAIS DE R$ 20.000,00, A RÉ DEIXOU DE PAGAR OS VALORES REFERENTES À COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2019 E JULHO DE 2019 EM DIANTE, O QUE GEROU, INCLUSIVE, O PROTESTO DE 3 NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS PELA RÉ, REFERENTES AOS MESES DE ABRIL, JULHO E AGOSTO DE 2019 - PRETENSÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ; A CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLVER OS EQUIPAMENTOS LOCADOS; A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, DEVIDOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2019 ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 575 DO CÓDIGO CIVIL, ACRESCIDOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV E MULTA DE MORA DE 2% - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARMENTE, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE, DIANTE DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 251/270), DEFIRO À EMPRESA APELANTE, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, O PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (10 VEZES), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, DO CPC.CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS, A EMPRESA RÉ/APELANTE DEIXOU DE CONTESTAR NO PRAZO LEGAL, PORTANTO, RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADO OS EFEITOS DA REVELIA - ASSIM, TOMADA POR VERDADEIRA AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AUTORA/APELADA, QUE A EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE INADIMPLENTE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL, DESTARTE, DEVE ARCAR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2617 COM AS OBRIGAÇÕES DE DEVOLVER OS EQUIPAMENTOS LOCADOS E PAGAR A EMPRESA AUTORA/RECORRIDA OS VALORES RELATIVOS À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (10 VEZES), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 98, DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josmar Ferreira de Maria (OAB: 266825/SP) - Fernando Nimer Terrabuio (OAB: 350318/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016085-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1016085-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hosp Serv Participações Societárias Ltda - Apelado: Luiz Fernando Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO QUE EM 21/02/2001, AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, PARA AS FINALIDADES E COM MODO DE REMUNERAÇÃO QUE APONTA. SEGUE NARRANDO QUE APÓS O TERMINO DE TAL CONTRATO, NÃO HOUVE O PAGAMENTO TOTAL DOS HONORÁRIOS AVENÇADOS - PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ, DOS HONORÁRIOS DEVIDOS, À SEREM ARBITRADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DO RÉU, AFASTADAS.AUTOR/APELADO QUE PLEITEOU PELA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE VALORES EM VIRTUDE DO CONTATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.O LAUDO PERICIAL JUDICIAL E ESCLARECIMENTOS CONCLUIU (FLS. 3.923, “IPSIS LITTERIS”: “[...]. POR TODO O EXPOSTO, CONSIDERANDO OS TERMOS DO ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, BEM COMO O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA REQUERIDA COM A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO E INSERÇÃO NO MAPA ORÇAMENTÁRIO DE CREDORES NO VALOR DE R$ 1.355.769,27 (UM MILHÃO, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL SETECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), EM 30/11/2010, SUGERE-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SUCESSO PECUNIÁRIO EFETIVAMENTE ALCANÇADO, NO IMPORTE DE R$ 271.153,85 (DUZENTOS E SETENTA E UM MIL, CENTO E CINQUENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) ... “ - QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2619 PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Luiz Fernando Pereira (OAB: 142670/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004361-35.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1004361-35.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambiental Transportes Urbanos S/A - Apelado: Alexandre Lorieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE (TRÓLEBUS) COM AUTOMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ COLISÃO OCORRIDA DURANTE MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL COLETIVO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA REQUERIDA QUE EMPREENDEU MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL PARA A DIREITA, PROJETANDO O TERÇO FINAL DE SEU VEÍCULO NA MESMA PORÇÃO DA PISTA OCUPADA PELO REQUERENTE, À ESQUERDA, EM INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 34 DO CTB VEÍCULOS DE MAIOR PORTE QUE SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2º, DO CTB EM LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL, A CAUSA DETERMINANTE E SUFICIENTE DO ACIDENTE, VALE DIZER, CONDITIO SINE QUA NON DO EVENTO DANOSO, FOI A MANOBRA IRREGULAR DA REQUERIDA LUCROS CESSANTES MÉDIA DIÁRIA DE VALORES AUFERIDOS PELO AUTOR QUE RESTOU BEM DEMONSTRADO PELAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ACIDENTE NARRADO NÃO ACARRETOU AO AUTOR DANOS À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA, IMAGEM OU MESMO À VALORAÇÃO DE SI PRÓPRIO E EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE COM ELE CONVIVEM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Natacha Barbara Silva Narche (OAB: 329258/SP) - Eduardo Soares Brandao (OAB: 113737/SP) - Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004571-56.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1004571-56.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento à apelação do Parquet e deram parcial provimento à apelação do Réu, v.u. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE MERIDIANO - EX-PREFEITO QUE ASSUMIU DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO (2012) SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E TEVE GASTOS COM PUBLICIDADE QUE SUPERARAM A MÉDIA DESPENDIDA NOS 3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU COMO ÍMPROBAS AS CONDUTAS DO DEMANDADO, COM DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DAS SANÇÕES DECORRENTES APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DO PARQUET DESPROVIDA APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Andrea Demian Motta (OAB: 169178/SP) - Ana Paula Izidoro Sampaio (OAB: 434011/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020735-31.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Ana Liarte - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO LAUDO PRÉVIO APRESENTADO PELO PERITO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA PESQUISA DE MERCADO REALIZADA PARA ADOÇÃO DOS ELEMENTOS COMPARATIVOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DO M2 UNITÁRIO DA ÁREA EXPROPRIADA. INDICAÇÃO PELO EXPERT DE QUE A PESQUISA SERIA APRESENTADA COM O LAUDO DEFINITIVO NÃO DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA. QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES E CRÍTICAS FORMULADAS PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS NÃO RESPONDIDAS PELO PERITO JUDICIAL DEVER INSCULPIDO NO ARTIGO 477, §2º, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADA. SENTENÇA, ADEMAIS, GENERICAMENTE FUNDAMENTADA, SEM EXAMINAR AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES COM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NULIDADE - RECONHECIMENTO APELAÇÃO DA RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - 1º andar - sala 103 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2999 Nº 0028204-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Olegário da Ascenção Guedes - Apelada: Maria Emilia de Ascenção Guedes e outros - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECRETOS ESTADUAIS NºS 51.037/09 E 52.862/11 PROLONGAMENTO DA AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA INCORPORAR A ÁREA OBJETO DA LIDE AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE, MEDIANTE A INDENIZAÇÃO DEFINIDA NO LAUDO PERICIAL E COM O QUAL AMBAS AS PARTES CONCORDARAM - INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE RELACIONADA À INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E AO PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, EM PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE RENDA SOFRIDA EM RAZÃO DA IMISSÃO NA POSSE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332 - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - DEMANDA QUE TRAMITOU POR, APROXIMADAMENTE, DEZ ANOS - INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 131/STJ - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS DO VALOR A SER PAGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Roberto Tadeu Unti Miguel (OAB: 203732/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/ SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) (Procurador) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000089-34.1977.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lanificio Daud S/A - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA LEF - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Hugo Galvao Filho (OAB: 77452/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 1011190-89.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Dabi Atlante S/A Industria Medico Odontologica - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Liarte - readequaram o Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP TEMA Nº 1.076/ STJ - ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR PRECEDENTE QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC CONTRARIEDADE ENTRE AS DECISÕES - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PATAMARES PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC RETRATAÇÃO DEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002698-02.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1002698-02.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Sérgio Crispim da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Determinaram a suspensão do processo, aguardando-se o julgamento da ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000, relativa ao acórdão proferido no AI 2179180-15.2018.8.26.0000 no MS Coletivo 0027112-62.2012.8.26.0053, prejudicado o exame do presente cumprimento de sentença. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2180378-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2180378-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luciana Rosaria Costa - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, v. u. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA/PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheyla Flávia Padilha (OAB: 381757/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1061318-07.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1061318-07.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao apelo e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº 64.564/2019. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO E A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. RENÚNCIA E CONFISSÃO NÃO ELIDEM A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PARCELAMENTO QUANTO AOS JUROS COBRADOS. TEMA 375 DO STJ (RESP 1.133.027/SP). PREVISÃO DA LEI ESTADUAL N.º 13.918/09 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170909-61.2012.8.26.0000 E Nº0016136-82.2017.8.26.0000), COM NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO APLICÁVEL TAMBÉM AO DECRETO ESTADUAL Nº 64.564/2019, QUE IMPLEMENTOU O NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) E PREVÊ A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DE 1% AO MÊS, PATAMAR TAMBÉM SUPERIOR À TAXA SELIC. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS QUE OSTENTAM NATUREZA JURÍDICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS VISAM A ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECÁLCULO DAS PARCELAS QUE ERA MESMO DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM DATA RECENTE, JULGOU O TEMA 1.076, CONFERINDO- LHE CARÁTER VINCULANTE, DE FORMA A VEDAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER CALCULADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, TAL COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 0003571-79.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0003571-79.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Rumograf Indústria Gráfica Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO EXEQUENTE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTE DO ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO SE DESCONHECE QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS, TEMA Nº 408, ENTENDEU PELO Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3219 NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDIÇÃO DA SÚMULA 519 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO NO ENTANTO, COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, REFERIDO ENTENDIMENTO RESTOU SUPERADO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 85, §1º É EXPRESSO AO PREVER O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA EXECUTADA, O EXEQUENTE REQUEREU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ADEQUADA AO SEU PROCESSAMENTO DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2205631-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2205631-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Departamento Comercial e Soluções Administrativas Ltda - Agravado: Livia Gabrielle Leal Conceição - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 138/139 que, em ação de obrigação de fazer c/c cominatória c/c indenização por perdas e danos, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para que a agravada seja compelida a cumprir a expressa determinação contratual de confidencialidade e de não concorrência. Sustenta-se, em síntese, que Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 953 a agravada descumpriu Termo de Confidencialidade e Propriedade Intelectual e Material e Pacto de Não Concorrência ao se desligar da empresa agravante e ir trabalhar na empresa concorrente de um ex-responsável técnico Igor Eto Mentoria Odontológica Ltda. Alega-se que não foi respeitado o prazo de 2 anos, que houve a prática de concorrência desleal, uma vez que foram utilizados dados da cartela de clientes da agravante, divulgando os mesmos produtos a preços menores, além de levar outras ex-funcionárias, fornecedores e parceiros. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 146/147). DECIDO. Por meio da demanda busca-se indenização em razão de atos de concorrência desleal que teriam sido cometidos pela ora agravada em desfavor do grupo econômico Camp Dentes Odontologia S/S Ltda e a empresa Implantes Day Odontologia Ltda. Conforme a inicial, a agravada, ex-consultora do departamento comercial da empresa agravante, foi contratada em 01/04/2021, tendo se desligado por motivo de foro pessoal em 28/02/2022 e, ato contínuo, passou a trabalhar com o Sr. Igor Issao Eto, ex-responsável técnico da ora agravante, que constituiu a empresa Igor Eto Mentoria Odontologica Ltda, nos mesmos moldes e ramo de atividade da ora agravante. Como se vê, trata-se de matéria inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, consoante expressamente disposto no artigo 6º da Resolução 623/2013 desta E. Corte: - Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, há precedente desta C. Câmara: - Competência Recursal. Sociedade. Concorrência desleal. Pretensão da autora à condenação do réu, ex-sócio, ao pagamento de indenização por atos de concorrência desleal supostamente por ele cometida. Suscitado desvio de clientela da autora para outra empresa por ele constituída. Ausência de matérias de competência das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013). Precedentes. Quando da distribuição de precedentes recursos, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial já tinham sido criadas, de modo que esta Câmara não tinha competência ratione materiae para o conhecimento dos anteriores recursos e tampouco tem para a presente apelação. Prevenção não formada. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível nº 0013434-96.2013.8.26.0003; rel. Alexandre Marcondes; j. 23/08/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua imediata redistribuição, na forma indicada. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre Goulart Souza (OAB: 288117/SP) - Wander Marcelo Brugnola Madeira (OAB: 215994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2201277-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2201277-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assim dispôs: Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta-se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866-54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que consiste em uma associação sem fins lucrativos, não se aplicando o instituto de desconsideração da personalidade jurídica desenvolvido para as sociedades empresariais. Conta também que não faz parte de nenhum grupo econômico, ressaltando que, inclusive, sua atividade sequer se assemelha a da executada. Além do mais, alega que não basta a constância de um sócio no quadro de outra empresa para que se configure responsabilidade solidária, sendo necessária ampla comprovação de mais ligações entre elas para tanto. Aponta, por fim, a ausência dos requisitos legais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o perigo de irreparável dano. 2 - Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens do agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011483-17.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1011483-17.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Associação dos Moradores dos Nucleos Habitacionais, Cortiços e Moradores de Aluguel de Baixa Renda da Região Oeste de Di - Apdo/Apte: Antonio Valerio de Sousa - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação, principal e adesivo, contra a r. sentença de fls. 103/107, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória de contrato cumulada com indenizatória. Insurge-se a requerida pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a associação não conta com patrimônio suficiente para suporte das custas processuais, destacando, no alusivo, o seu caráter de entidade civil sem fins lucrativos e econômicos. Instada a apresentar documentos que emprestassem alicerce ao benefício perseguido (fls. 212/213), e sobreveio a manifestação e expedientes em folhas 216/286. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Instada a exibir documentos que emprestassem alicerce a benesse pretendida, a apelante trouxe apenas extratos bancários e certidão de distribuições cíveis, reiterando o pedido. Ocorre que aludidos expedientes não são suficientes, por si, à comprovação da asseverada impossibilidade de suporte das custas processuais, eis que a simples dificuldade financeira e/ou existência de ações não é o bastante ao abalo da ilação, cumprindo ainda observar que o preparo não se revela, nestes, sobremaneira vultoso. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, considerando que a apelante não trouxe prova da alegada hipossuficiência financeira e sendo a concessão da gratuidade a exceção em nosso ordenamento jurídico, INDEFIRO a justiça gratuita. Nestes termos promova a requerida/apelante Associação o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de não deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Adriana Ribas Santos (OAB: 298794/SP) - Rosecléa de Sousa Fonseca Bastos (OAB: 304639/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2002653-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2002653-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. B. F. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1011 - Agravado: Y. M. F. (Representado(a) por sua Mãe) G. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. B. F., contra decisão que, em ação de alimentos promovida por sua filha menor, Y. M. F., menor representada, que alimentos provisórios em favor da menina em 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante ou, em caso de desemprego, em 50% do valor do salário mínimo. Insurge-se, primeiramente, apontando que não houve a intimação do Ministério Público antes da prolação do despacho, o que o torna nulo. Além disso, afirma que não se encontra empregado no momento, vivendo do trabalho informal e que constituiu nova família e em abril de 2021 teve novo filho. Aduz que o valor fixado não é compatível com sua capacidade contributiva. Pretende a redução para 1/6 de seus rendimentos líquidos ou, no caso de desemprego ou trabalho informal, em 25% do valor do salário mínimo. Busca a concessão de liminar para que, desde já, seja deferida a redução do valor dos alimentos provisórios. Foi apresentada resposta (fls. 69/73). O pedido liminar foi indeferido (fls. 74/75). Vieram informações do juízo de origem (fls. 81). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 83/92). O agravante peticionou (fls. 94/98, 105 e 109/110) e informou ter sido proferida sentença nos autos que julgou procedente a ação. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto (fls. 132/134). Diante da prolação de sentença, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alvaro Pereira dos Santos (OAB: 425898/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2059088-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2059088-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Claudemir Miranda Valentim - Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu, nos autos da ação de adjudicação compulsória, movida por Claudemir Miranda Valentim, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada. Insurge-se a agravante alegando que o agravado ajuizou ação de adjudicação compulsória que tramitou à sua suposta revelia e, após instrução processual, fora julgada totalmente procedente. Afirma que referida decisão se consolidou baseada em absoluta nulidade, vez que o ato citatório da agravante não se aperfeiçoou. Aponta que a carta de citação nunca foi enviada à companhia agravante, sendo recebida e assinada por terceiro, estranho à lide. Esclarece que foi iniciado o cumprimento de sentença houve a intimação para a outorga da escritura e somente aí teve ciência da ação, ou seja, só tomou conhecimento da demanda quando já estava na fase executória, e está na iminência de sofrer penalidade pelo não cumprimento da condenação, sendo que sequer participou da fase instrutória e nem teve o direito de apresentar defesa. Busca a concessão da tutela de urgência para suspender a fase executória de processo no qual não foi devidamente citada, pois a citação foi enviada para endereço incorreto, de forma que o incidente processual é nulo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. O pedido liminar foi deferido (fls. 34/35). Vieram informações do juízo de origem (fls. 39/43). Foi apresentada resposta (fls. 51/54). Compulsando os autos de origem verificou-se que foi proferida sentença que julgou procedente a ação e declarou a nulidade da sentença que julgou o mérito da ação de usucapião. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/ SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Tiago Rovere de Morais (OAB: 424850/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073668-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2073668-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. M. Q. - Agravante: V. M. Q. - Agravado: G. J. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. M. Q. (menor representada por sua genitora) e OUTRA, nos autos da ação de guarda c.c regulamentação de visitas e fixação de alimentos movida por G. J. M., contra a r. decisão de fls. 21/23, que fixou alimentos provisórios em favor da menor em 20% dos vencimentos líquidos do agravado, incluindo 13º salário, gratificações, férias com o terço, horas extras e participação nos lucros, deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS a serem descontados em folha de pagamento, bem como fixou, provisoriamente, o regime de visitas aos domingos, exceto Dia das Mães, das 13h às 17h, com retirada e devolução da criança pelos avós paternos no domicílio da genitora. Insurgem-se a agravante alegando que os genitores da criança viveram breve relacionamento que culminou no nascimento da Agravante, nascida aos 20/05/2021, atualmente com 10 (dez) meses. Informa que a relação se tornando insustentável, diante da agressividade, ofensas gratuitas e humilhações do Agravado, bem como a descoberta do envolvimento do recorrido com drogas, acarretando o fim do relacionamento e a concessão de medidas protetivas de urgência. Esclarecem que em 30/11/2021, ajuizou ação de guarda c.c regulamentação de visitas e fixação de alimentos, na qual foi deferida em parte a liminar para fixar os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos do agravado, incidindo sobre férias,13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente e, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente, bem como houve o deferimento da guarda provisória da menor à recorrente. Afirmam que foram surpreendidas com a citação da presente ação ajuizada pelo Agravado em 12/11/2021com a fixação de alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, bem como regime de visitação aos domingos, das 13h00 às 17h00, com retirada da filha do lar materno pelos avós paternos. Acenam, ainda, que há receio de expor a criança ao risco de ambiente impróprio ao seu desenvolvimento, pleiteando que a decisão proferida nos autos nº. 1041706-51.2021.8.26.0602, prevaleça com a manutenção da suspensão das visitas enquanto perdurarem as medidas protetivas de urgência. Informam que desde o registro do Boletim de Ocorrência realizado em 13/10/2021, o agravado, bem como os avós paternos não tiveram mais contato com a criança. Esclarece que considerando a idade atual e o afastamento prolongado do agravado e familiares seria recomendável a reaproximação de forma gradativa com a realização de estudo psicossocial. Afirma que é necessário o reconhecimento da conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. Por este motivo, pleiteiam a revogação das r. decisões recorridas, com a confirmação da r. decisão prolatada nos autos nº 1041706- 51.2021.8.26.0602 que fixou os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos do agravado, nunca inferior a trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente e, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo em trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente, bem como suspendeu as visitas, ou subsidiariamente, que seja realizado estudo psicossocial para que indicação da melhor forma de aproximação da criança com a família paterna. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi deferida em parte para suspender as visitas (fls. 92/95). O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 99/100. A agravada apresentou manifestação às fls. 117/129. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso às fls. 154/156. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram às fls. 236/237. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Beatriz Cristine Fernandes (OAB: 442283/SP) - Edson Batista da Silva (OAB: 300771/SP) - Alessandro Figueroba Moreno (OAB: 303316/SP) - Susi dos Santos (OAB: 424837/SP) - Alessandro Tadeu Fernandez Geminiani (OAB: 264338/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1014



Processo: 2231850-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2231850-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valdecir Samuel de Souza - Agravada: Janaína Martins - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Valdecir Samuel de Souza, nos autos da ação de indenização por dano moral que move em face de Janaína Martins, contra a decisão que acolheu preliminar de nulidade da citação da agravada. Insurge-se o agravante, alegando que a decisão merece ser reformada, já que indicou o endereço que a própria agravada declarou nos autos da ação de divórcio. Aponta que, por se tratar de condomínio, quem realizou o recebimento foi o porteiro que no dia estava presente, conforme previsão no §4º do artigo 248 do CPC, e que torna a citação como válida. Argumenta que a agravada foi citada em outras ações nesse mesmo endereço e em nenhuma das contestações dessas citadas ações houve preliminar de nulidade da citação. Busca a reforma da decisão, a fim de que se considere válida a citação realizada, e, consequentemente, decretada a revelia, tendo em vista que nada foi indicado pelo porteiro a respeito de ausência da agravada. Afirma que a decisão agravada afronta o Código de Processo Civil, em especial ao §4º do artigo 248 do CPC, que autoriza a declaração escrita de ausência do destinatário da correspondência, fato que não ocorreu. O pedido liminar foi indeferido (fls. 44/45). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 49/54). Vieram informações do juízo de origem (fls. 55/56). Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi proferida sentença nos autos, julgando a ação de danos morais parcialmente procedente, com condenação da agravada ao pagamento de indenização (fls. 288/297 dos autos originários). Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adail Sanches de Oliveira Junior (OAB: 391819/SP) - Tatiane Pereira Tsutsume de Medeiros (OAB: 318208/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2200446-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2200446-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sonia da Silva Lima - Agravado: Henry Arthur Moryc - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao determinar a penhora sobre percentual do único imóvel que é de sua propriedade, desconsiderou a proteção legal que envolve o bem de família segundo o que estatui a Lei federal 8.009/1990, não devendo por isso prevalecer a constrição judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante. Não identifico, não ao menos por ora, relevância jurídica no que aduz a agravante, havendo a necessidade de se perscrutar com completude acerca das características do bem imóvel objeto da penhora, analisando com cuidado se deve ou não a ele aplicar-se a proteção legal que envolve a impenhorabilidade de bem de família, cujos requisitos legais devem estar todos presentes, sem o que a penhora deve ser mantida. As alegações da agravante no sentido de que o bem imóvel em questão fora partilhado em ação de separação consensual, que é o único que é de sua propriedade, e que nele habita, e ainda que não se trata de dívida que recai sobre o próprio imóvel, essas matérias serão todas analisadas em colegiado, quando aqui já estiver instalado o contraditório. Por ora, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Hilton Garcia Ferreira (OAB: 255514/SP) - Rosileide de S. Matos (OAB: 125965/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2204484-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2204484-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: M. C. R. - Agravado: S. H. A. M. S.A. - Vistos. Afirma o agravante que, em sendo portador de Transtorno de Espectro Autista, contando com indicação médica precisa e objetiva quanto a determinado tipo de tratamento, havendo por se considerar que a cobertura contratual o deve abarcar, não lhe poderia ter sido negada a tutela provisória de urgência, por modo que, neste recurso, busca obtê-la. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso a tutela provisória de urgência, ao menos neste momento inicial, não lhe é concedida. Com efeito, sobreleva considerar que o juízo de origem, antes de analisar acerca do cabimento da tutela provisória de urgência, cuidou obter uma nota técnica do NatJus, alicerçada na qual proferiu a r. decisão agravada, negando a tutela de urgência sob o fundamento fático-jurídico de que a operadora do plano de saúde, ora agravada, colocou à disposição do agravante outras modalidades de tratamento que, em tese, poderiam ser tão eficazes quanto o tratamento prescrito, e haveria por isso por se aguardar a instalação do contraditório, quando poderá reexaminar a questão em um grau de cognição já ampliado. Nesse contexto, contando a r. decisão com uma fundamentação que explicita qual a razão pela qual a tutela provisória de urgência foi negada, razão que encontra guarida na nota técnica emanada do NatJus, e havendo ainda por se considerar a possibilidade de que, apresentada a contestação, o juízo de origem possa levar a cabo um reexame da situação material subjacente, não identifico, não ao menos neste momento, relevância jurídica Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1095 no que argumenta o agravante - e por isso, a tutela provisória de urgência lhe é negada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001452-90.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001452-90.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Rede Minas Farma Asp Ltdame - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - DM Nº:15.295 APELAÇÃO Nº: 1001452-90.2021.8.26.0584 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: REDE MINAS FARMA ASP LTDA. ME. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Ação julgada procedente. Empresa ré que não demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo sido o benefício negado após análise do pedido feito na interposição da apelação. Determinação de recolhimento de preparo recursal não atendida. Deserção. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 116/120 que julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores cobrados pelo autor (R$ 171.031,38), com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação. Apela, a empresa ré, com o escopo de ver reformada a r. sentença para que se reconheça alegado cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e no mérito que se afaste a cobrança eis que se cobra valores de comissão de permanência disfarçada e capitalização mensal de juros compostos. O pedido de gratuidade formulado no recurso foi indeferido a fls. 207/208 após ter a apelante não atendido à determinação de juntada de documentos a fls. 203/204. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1257 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar a sentença proferida na ação de cobrança que foi ajuizada pelo banco apelado em seu desfavor. Para tanto, requereu, na interposição do recurso, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Instada a demonstrar a alegada dificuldade, com apresentação de Declarações Fiscais da empresa dos exercícios de 2020 e 2021, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual foi indeferido o benefício pleiteado, a fls. 207/208, com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O recolhimento do preparo recursal, porém, não foi realizado, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Fernando Costa Junior (OAB: 254521/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2207604-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2207604-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: HÉLIA ALVES DE BRITO OLIVEIRA - Agravante: SIMONE ALVES BRITO OLIVEIRA DA SILVA - Agravante: HELIMAR ALVES DE BRITO OLIVEIRA - Agravado: NELSON RASO - Agravado: EBE ROSANI NICODEMOS RASO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2207604-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: HÉLIA ALVES DE BRITO E OUTROS APELADA: NELSON RASO E OUTROS COMARCA: ITAPEVI JUIZ SENTENCIANTE: Dr. PETER ECKSCHMIEDT (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que deferiu a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Os agravantes pedem a reforma da r. decisão e a revogação da liminar concedida. Decido. Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, onde deferida a liminar, fora interposto o presente recurso. Analisando a matéria sub judice constata- se que ela está relacionada à competência da Colenda Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II-7 da Resolução 623/2013: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II-7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público Neste sentido: Agravo de instrumento. Competência recursal. Reintegração de posse pura. Comodato. Pertinência objetiva à competência recursal das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª de acordo com a resolução nº 623/2013 (art. 5º, II.1). Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283350-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020) Mais não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Vanderlei Aparecido Batista (OAB: 297493/SP) - Luis Fernando Franqueira David (OAB: 219006/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001062-38.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001062-38.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: B. I. S/A - Apelado: D. S. C. - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO ITAUCARD S/A e também por Daniela Sguerri Coelho contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí, que julgou improcedente a demanda. A Apelante Daniela Sguerri Coelho não recolheu as custas de preparo, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão deste benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Daniela Sguerri Coelho, em até cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. No que tange ao recurso apresentado pelo Banco, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie o Banco-Apelante o recolhimento da diferença apontada às fls. 172, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014888-62.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1014888-62.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mayara Muniz de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/146, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autor, alegando que aplica-se ao caso a lei do superendividamento e que os juros cobrados são abusivos e capitalizados. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Totalmente sem razão o apelante. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/ RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1488 justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios de 1,57% ao mês de nem de longe são abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, inexistindo qualquer violação aos artigos 52 e seguintes do CDC. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Assim, mantem-se a sentença tal como proferida. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas atinentes à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Dhaianny Cañedo Barros Ferraz (OAB: 197054/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018667-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1018667-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARIA DO SOCORRO LIRA SILVEIRA - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o autor, alegando, em síntese, que e as taxas de juros e tarifas cobradas estão em desacordo com a lei consumerista e a jurisprudência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Óbvio que os juros de 1,76% ao mês não são abusivos. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1489 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Destaque-se que o documento às fls. 96/97 é insuficiente para comprovar que houve desembolso de valores. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples. Com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1490 TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195- 10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange a diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) O réu é sucumbente em grau mínimo, razão pela qual o autor deverá arcar com a integralidade das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2198131-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2198131-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Gislaine Jesus da Silva - Agravado: Município de Sumaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198131-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2198131- 18.2022.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: GISLAINE JESUS DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUMARÉ INTERESSADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Granziol Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004875-61.2022.8.26.0604, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal, e que possui em seu estabelecimento equipamento para bronzeamento artificial, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar para que não seja impedida de utilizar a câmara de bronzeamento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Resolução RDC ANVISA nº 56/09, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, foi declarada nula no Processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do TRF 3ª Região, com trânsito em julgado, de modo que a fiscalização não pode obstar o exercício de sua atividade com base na referida resolução da ANVISA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado pelo Município de São José do Rio Preto na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500- 32.2021.8.26.0066; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1520 impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474-19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, desfavorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219-18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 104



Processo: 2153249-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2153249-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Nnamdi Solomon Odah - Impetrante: Jaqueline Julião Paixão - HABEAS CORPUS nº 2153249-68.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: 4ª V. Exec. Crim. - 0005796-30.2019.8.26.0026 Impetrante: JAQUELINE JULIÃO PAIXÃO Paciente: NNAMDI SOLOMON ODAH DECISÃO MONOCRÁTICA A advogada Jaqueline Julião Paixão impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de NNAMDI SOLOMON ODAH, condenado pela prática de tráfico de entorpecentes, que atualmente cumpre pena na modalidade prisional aberta. Alega a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento, pelo MM. Juízo da E. 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Capital, do pedido formulado pelo paciente para realizar viagem ao exterior (Nigéria) para comparecer ao funeral de seu genitor. Assevera que a decisão é indevida e ilegal, ferindo preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, destacando, ainda, que o art. 120 Lei das Execuções Penais prevê a hipótese de liberação do preso em caso de falecimento de familiares. Acrescenta que o ora paciente tem família constituída no Brasil e não pretende descumprir as condições impostas para o gozo do regime aberto. O pedido liminar restou indeferido por esta Relatoria (fls. 17/18) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 21/22). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 25/28). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Isto porque, o pedido inicial cinge-se na autorização para o paciente realizar viagem ao exterior (Nigéria), para comparecer ao funeral de seu pai, na data de 10.07.2022, considerando que referida data já se passou, torna-se impossível o atendimento do pleito porque não há mais interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional requerido. Com efeito, e como ensina o professor Fernando da Costa Tourinho Filho: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução (Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 1ª ed. Vol .2, São Paulo, 1996, p. 426) Ainda que assim não fosse, quaisquer conflitos relativos ao processo penal executório - deve ser analisado pelo Juízo das Execuções. Somente ele tem condições de apurar, com segurança, o cumprimento de todos os requisitos legais para tais benefícios. Portanto, a análise do pedido de autorização para viagem ao exterior para fins de comparecimento ao funeral do genitor do paciente por esta Relatoria implicaria em inaceitável supressão de instância. Assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do mandamus. Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Jaqueline Julião Paixão (OAB: 387320/SP) - 7º andar



Processo: 0008127-67.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 0008127-67.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Gabriel Modesto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, no tocante à execução penal nº 1007786-58.2021.8.26.0482, em que figura como executado Gabriel Modesto da Silva, nos seguintes termos, in verbis: 1 o presente expediente iniciou-se com pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 01); 2 na mesma oportunidade em outro expediente (1007807-34.2021.8.26.0482) fez-se pedido de livramento condicional; no qual se determinou o prosseguimento conjunto no pedido de regime semiaberto (fls. 14 1007807-34.2021.8.26.0482). 3 - a decisão de fls. 32/33 deferiu a progressão ao regime semiaberto e equivocadamente indeferiu pedido de livramento condicional. 4 esta decisão gerou o agravo em execução n. 0010476-77.2021.8.26.0482; cujo acórdão por maioria de votos negou provimento ao recurso (fls. 124/135); isto gerou os embargos infringentes n. 0010476-77.2021.8.26.0482/50000 que acabou concedendo o livramento condicional por maioria de votos (fls. 137/143). 5 na sequencia - enquanto pendente de julgamento os recursos mencionados no item 04 - houve pedido de progressão para o regime aberto e/ou livramento condicional (fls. 71/73). 6 a decisão de fls. 110/111 indeferiu tanto o livramento condicional quanto o regime aberto. 7 esta decisão gerou o agravo em execução n. 0008127-67.2022.8.26.0482; cujo acórdão de fls. 144/160 pode ser assim resumido em sua essência: Assim, indicam estes autos que o agravante reúne o mérito necessário para o deferimento do benefício de progressão ao regime aberto. De outro vértice, inviável a imediata concessão do livramento condicional ao agravante. Com efeito, o mérito do condenado, de acordo com o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal, exige comprovação pela aferição de suas condições pessoais, quais sejam, autodisciplina e senso de responsabilidade na readaptação à sociedade: Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Consta que o requerente preencheu o requisito objetivo, visto que cumpriu o lapso temporal Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1766 exigida em lei (cálculo SIVEC às fls. 108/109 do feito originário), possuindo, atualmente, bom comportamento carcerário (fls. 14). No entanto, apesar do preenchimento do requisito objetivo, ostentar atualmente boa conduta carcerária e, a despeito de contar com parecer favorável exarado na avaliação psicossocial realizada em 14/07/2021, com a finalidade de se colher subsídios para a concessão do regime semiaberto (fls. 08/13), verifica-se que o deferimento da liberdade condicional, in casu, é medida prematura diante das suas condições subjetivas.`` (fls. 154 final e155). Por votação unânime, feita a seguinte determinação: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de execução, para análise do d. Juízo de 1º Grau quanto ao requisito objetivo para o deferimento da progressão ao regime aberto.`` (fls. 160). 8 assim, com o devido respeito e acatamento consulte-se a E. 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP solicitando-se informações sobre qual decisão deva prevalecer (encaminhando-se cópia deste despacho, bem como dos V. Acórdãos mencionados). Servindo-se o presente como ofício. É o relatório. Decido. Diante das ponderações tecidas pelo douto magistrado a quo, extrai-se que por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0010476-77.2021.8.26.0482/5000, julgado pela Colenda Câmara em sessão realizada aos 15 de agosto de 2022, in verbis: Por maioria de votos, acolheram os embargos infringentes para conceder o livramento condicional ao sentenciado Gabriel Modesto da Silva, mediante as condições previstas no artigo 132, § 1º, alíneas a, b e c, da Lei de Execução Penal. Vencidos os Des. Paulo Rossi e Sérgio Mazina Martins. Por sua vez, a decisão proferida no Agravo em Execução nº 0008127-67.2022.8.26.0482, em sessão de julgamento realizada na mesma data, in verbis: Deram parcial provimento ao agravo de execução, para análise do d. Juízo de 1º Grau quanto ao requisito objetivo para o deferimento da progressão ao regime aberto. V.U., não destoa do entendimento firmado por este relator no tocante à impossibilidade imediata de concessão da liberdade condicional ao sentenciado. No entanto, havendo disparidade entre as decisões supracitadas, proferidas pela Colenda Câmara, acerca da mesma matéria (livramento condicional), respeitosamente, entendo que deve prevalecer aquela que beneficia o reeducando em maior extensão, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Portanto, deve ser dado imediato cumprimento ao teor do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 0010476-77.2021.8.26.0482/5000, que, por maioria de votos, concedeu o livramento condicional ao sentenciado Gabriel Modesto da Silva, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Por fim, ponderando-se que o livramento condicional constitui a última etapa do processo de ressocialização, equiparável à vida em total liberdade, salvo melhor juízo, restou prejudicado o decidido no agravo em Execução nº 0008127-67.2022.8.26.0482, que determinou a análise do requisito objetivo para o deferimento da progressão ao regime aberto ao agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado consulente, com urgência. Junte-se cópia desta decisão ao pedido de habeas corpus nº 2193075-04.2022.8.26.0000, em que o ora agravante Gabriel Modesto da Silva figura como paciente. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 9º Andar



Processo: 2201618-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2201618-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Paciente: Luiz Carlos Guilherme - Impetrante: Marcelo Fernando Dacia - Impetrado: MM. Juíz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavai/ PR - Vistos. Trata-se de representação do Eminente Des. Guilherme de Souza Nucci, apontando eventual prevenção, para julgamento do presente Habeas Corpus, de Câmara Criminal diversa, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS GUILHERME, contra ato do MM. Juiz de Direito, Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, consistente na decretação de sua prisão. Entretanto, observa-se que o impetrante colaciona aos presentes autos mais de mil e cem páginas desordenadas, as quais versam sobre dois processos distintos, o de número 0001579-09.2016.8.26.0297, desta relatoria, que absolveu o paciente e, também, o processo de número 0007386-49.2012.8.26.0297, de relatoria da Exma. Des. Rachid Vaz de Lima, julgado pela 10ª Câmara Criminal, no qual o paciente foi condenado e cuja reprimenda encontra-se pendente de cumprimento. Ocorre que, a decisão impugnada versa sobre a expedição de mandado de prisão, mencionando a vasta documentação apresentada, a qual trata das duas ações penais distintas, sendo que o paciente só foi condenado em uma delas, assim, em vista o disposto no artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, consulto a Presidência da Seção de Direito Criminal sobre a existência de eventual prevenção para o caso em comento. Instada, a Secretaria assim se manifestou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 61, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi cadastrado e distribuído por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Guilherme de Souza Nucci, na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, pela Apelação nº 0001579-09.2016.8.26.0297, distribuída por sorteio em 11/02/2022, em virtude do processo de origem informado a fls. 02 da petição inicial, qual seja, Ação Penal nº 0001579-09.2016.8.26.0297. Informo, ainda, ante o r. despacho de fls. 1129/1130, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme de Souza Nucci, que houve a absolvição do paciente na Apelação nº 0001579-09.2016.8.26.0297, conforme v. acórdão de fls. 947/953, e que foi mantida a condenação do paciente, conforme v. acórdão a fls. 794/799, na Apelação nº 0007386-49.2012.8.26.0297, distribuída em 06/09/2018, por prevenção ao Habeas Corpus nº 2035854-70.2013.8.26.0000, por sua vez, distribuído por sorteio em 17/10/2013, sob relatoria da Exma. Sra. Des. Rachid Vaz de Almeida, na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito. DECIDO. Ante o informado, noticiando erronia na vinculação do presente Habeas Corpus a processo em que o paciente foi absolvido, de rigor a correção da autuação a fim de que este seja vinculado ao processo nº 0007386-49.2012.8.26.0297, e distribuído por prevenção ao HC nº 2035854-70.2013.8.26.0000, à Eminente Desembargadora Rachid Vaz de Almeida, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - 10º Andar



Processo: 2206404-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2206404-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Rafael Gambarotto Paulino Gonçalves - Impetrante: Marlene Borges Prates - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Gambarotto Paulino Gonçalves, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pleito de liberdade provisória do paciente nos autos a que responde por suposta prática do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica, além da contravenção de vias de fato. Narra a impetrante que o paciente teve contra si a imposição de Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1874 medidas protetivas requeridas por sua ex companheira Danielle, e que foi preso em flagrante ao supostamente descumpri-las ao dela se aproximar quando foi até a academia de artes marciais em que estavam ela e seu atual namorado. Alega que o paciente, todavia, não descumpriu qualquer medida, posto que tem um filho em comum com Danielle, que estaria a lhe dificultar o acesso ao menor, além de pendências financeiras da empresa em que ambos tinham sociedade. Refere ainda que o paciente faz quimioterapia para tratamento de câncer, evidenciando situação de vulnerabilidade incompatível com os delitos de que é acusado. Sustenta que a decisão ora combatida estaria lastreada na gravidade abstrata do delito, insuficiente para tanto. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marlene Borges Prates (OAB: 444613/SP) - 10º Andar



Processo: 2209009-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2209009-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alan Eder de Paula - Paciente: Eduardo Teixeira de Faria - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Alan Eder de Paula, inscrito na OAB/SP nº 390.973, em favor de Eduardo Teixeira de Faria, no qual aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito que presidiu o Plantão Judiciário na cidade de São Paulo, nos autos de nº 1520294-28.2022.8.26.0228, que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, alegando que a prisão decretada configura constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalha como padeiro autônomo, tem residência fixa, família constituída e filho menor de dois anos de idade; que não estão presentes os critérios legais para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois, inclusive, não se estava diante de flagrante, tendo em conta o lapso de tempo ocorrido entre o fato e sua prisão, sendo que nenhum bem da vítima foi encontrado e apreendido em seu poder. Ademais, sustenta que requereu o relaxamento da prisão em flagrante à autoridade apontada como coatora, diante da ilegalidade apontada, a qual indeferiu o seu pedido, acabando por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, salientando que o paciente foi preso várias horas após o fato, em sua residência, sem esboçar qualquer atitude de fuga, sendo que, inclusive, os policiais nem mesmo o algemaram. Sustenta, por fim, que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a decretação da prisão preventiva, uma vez que não preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, e que o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão carece de fundamentação satisfatória, mostrando-se desnecessária a prisão cautelar. Assim, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, em breve análise dos autos, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Isto porque, embora o paciente não tenha sido encontrado em poder direto de nenhum bem de propriedade da vítima, foi por esta reconhecido como um dos agentes que esteve no interior do segundo cativeiro para o qual foi levado, mais especificamente o mais violento, que, inclusive, chegou a lhe agredir, pelo que lhe foi imputada participação na prática de crimes de extrema gravidade, de roubo majorado com o emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, cumulado com extorsão qualificada, inclusive, com restrição da liberdade da vítima por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Assim, em que pese a comprovação nos autos de que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, diante da gravidade concreta da conduta que lhe é atribuída, em que a vítima teve restrita sua liberdade por mais de 24 (vinte e quatro) horas, lapso de tempo em que foi levada ao menos a três cativeiros distintos, enquanto os agentes, em grande número e com o emprego de armas de fogo e violência física, visavam a obtenção de vantagem econômica indevida, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar, pois, nesta cognição sumária, não há como se analisar todo o conjunto de provas pretendido pelo advogado impetrante, o que poderá ser revisto pelo D. Desembargador contemplado com a distribuição da presente impetração. Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 1925 Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Realizada a distribuição livre, abra-se conclusão à autoridade judicial competente. São Paulo, 4 de setembro de 2022. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO EM 2o. GRAU EM PLANTÃO JUDICIÁRIO - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Alan Eder de Paula (OAB: 390973/SP) - 10º Andar



Processo: 1000136-70.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000136-70.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: A. L. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. N. da S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL, PARTILHA DO DIREITO DE USUFRUTO DO AUTOR/RECONVINDO SOBRE O IMÓVEL QUE SERVIA DE MORADIA DO CASAL, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR DESPESAS DO CASAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE, DECRETANDO O DIVÓRCIO, E A RECONVENÇÃO, IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, AFASTADOS. INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EPISÓDIOS NARRADOS PELA RECONVINTE QUE NÃO INDICAM NENHUMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHAÇÃO OU OFENSA À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRAVA NECESSÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VISANDO SUSPENDER QUALQUER DECISÃO QUE DETERMINE A SUA SAÍDA DA RESIDÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI ANALISADA NA R. SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM COMO, OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Vilela (OAB: 396978/SP) - Ana Carolina Mendes Gomes (OAB: 284065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001660-16.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1001660-16.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apte/Apda: Nelia Rodrigues Silveira Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2574 Miranda (Herdeiro) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Ausente o patrono da apelante/ apelada. Afastada a preliminar e as prejudiciais de mérito, deram provimento em parte aos recursos. V.U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICAÇÃO AUTOR QUE ESPECIFICOU O CONTRATO IMPUGNADO, INCLUSIVE COM NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA REQUISITOS DO ART. 319 DO CC DEVIDAMENTE OBSEVADOS PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA PROCESSO QUE NÃO VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CALCADA EM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU SOCIAIS, PREVISTOS NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL, MAS SIM, ACERCA DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, TENDO POR OBJETO A OBTENÇÃO DE CERTEZA JURÍDICA QUANTO À (IN)EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE É INCONCILIÁVEL COM OS OBJETOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA EXECUÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO, SENDO POSSÍVEL A QUALQUER DAS PARTES DISCUTIR A (IN)VALIDADE DA ADESÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA NORMA CONSUMERISTA, EM RELAÇÃO ÀS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC IGUALMENTE NÃO SUPERADO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS PREJUDICIAIS AFASTADAS.MÉRITO PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES A PAUTAR AS COBRANÇAS PROMOVIDAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS MANTIDA - BANCO REQUERIDO QUE PROVOU TER DISPONIBILIZADO CRÉDITOS NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRANDO LANÇAMENTOS EM FAVOR DO AUTOR QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUE ABRANGE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELO REQUERIDO E AQUELES DECOTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COMPENSAÇÃO AUTORIZADA RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO.INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE FIXOU A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL AUTOR PLEITEIA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ RECURSO DO AUTOR PROVIDO.DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RELATO DO AUTOR SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, O TENHAM LEVADO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM OU DE SEU NOME INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA REFORMADA PLEITO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA VERBA PREJUDICADO RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030866-57.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1030866-57.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ, NO PAGAMENTO DE DANOS SUPORTADOS POR SEGURADO, NO TOCANTE AOS RESPECTIVOS BENS SEGURADOS, EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA, NO IMÓVEL SEGURADO PELA PARTE POSTULANTE. SEGUNDO A PARTE POSTULANTE, TAL FATO OCORREU EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM NÃO EMPREGAR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO AO LONGO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA QUE IMPEDISSE A SÚBITA ALTERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 261). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011017-35.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1011017-35.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Douglas dos Santos Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO BAIXA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE LITIGARAM AS PARTES ANTERIORMENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE EM RELAÇÃO À AÇÃO CAUTELAR E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL APELO DO AUTOR QUANTO AO DESFECHO ATRIBUÍDO À LIDE PRINCIPAL CDC APLICABILIDADE RÉ REVEL. TODAVIA, TAL CIRCUNSTÂNCIA EM ABSOLUTO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COM EFEITO, NÃO SENDO DEMAIS LEMBRAR QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O EFEITO DA REVELIA NÃO DISPENSA A PRESENÇA NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ. E, IN CASU, A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, DÁ CONTA DE QUE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, NÃO SE AFIGURAM VEROSSÍMEIS NO TOCANTE AO EXCESSO DE VALORES COBRADOS PELA RÉ/APELADA E, DERRADEIRAMENTE, AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ PROCESSADA IMPOSSIBILIDADE É INCONTESTE QUE O AUTOR/APELADO RESTOU VENCIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE AS PARTES LITIGARAM ANTERIORMENTE. CONSIGNE-SE QUE O FATO DO AUTOR TER PURGADO A MORA NA PRECITADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM ABSOLUTO, SIGNIFICA QUE ELE SE SAGROU VENCEDOR NAQUELA DEMANDA. DE FATO, POIS A DÍVIDA DO AUTOR/APELANTE ERA EXISTENTE E NÃO POR OUTRA RAZÃO QUE, UMA VEZ PURGADA SUA MORA, O FEITO FOI EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º., §2º., DO DEC. LEI 911/69. LOGO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O AUTOR/ APELANTE DEVIA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONTRA O QUE NÃO SE INSURGIU, NAQUELE FEITO, FRISE-SE. ONEROSIDADE EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA O VALOR DAS PARCELAS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NA MODALIDADE DE CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, NÃO OCORRE CAPITALIZAÇÃO, POIS OS VALORES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO CALCULADOS E PAGOS MENSALMENTE NA SUA TOTALIDADE. PORTANTO, NÃO SOBRAM JUROS PARA SEREM ACUMULADOS AO SALDO DEVEDOR, PARA EM PERÍODO SEGUINTE, SEREM NOVAMENTE CALCULADOS JUROS SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. TODAVIA, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É ADMISSÍVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170-36. PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO. PARA ESTAR VALIDAMENTE CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO, BASTA QUE O CÁLCULO DOS JUROS MENSAIS SEJA MENOR QUE O VALOR ANUAL. IN CASU, TODAVIA, NÃO HÁ PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL E TAMPOUCO DEMONSTRADA SUA COBRANÇA POR PARTE DA APELADA. LOGO, PERTINENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, IN CASU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, DO C. STJ. OUTROSSIM, NÃO COLHE ÊXITO A DISCUSSÃO ARMADA PELO APELANTE ACERCA DA ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À SUPOSTA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA E, DERRADEIRAMENTE, DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NAS SÚMULAS 294, 296 E 472 DO C. STJ. ISSO PORQUE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO FOI COBRADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO APELANTE. EM VERDADE, PELO QUE SE DEPREENDE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, RESTOU AVENÇADO QUE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, SERIA COBRADO DO AUTOR/APELANTE AS PARCELAS EM ATRASO ACRESCIDAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO ATÉ O RESPECTIVO PAGAMENTO, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O DÉBITO, DESPESAS DE COBRANÇA, INCLUSIVE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO FIXAS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,79% AO MÊS, POR SUA VEZ, FORAM CALCULADOS PREVIAMENTE, CUJO PERCENTUAL FOI EMBUTIDO NO VALOR FIXO DAS PRESTAÇÕES. A MULTA MORATÓRIA DE 2% ESTÁ EM PLENA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE ABUSIVIDADE NESSE SENTIDO, AINDA QUE CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E A MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O DÉBITO SÃO CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, ENQUANTO OS JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ INTEGRALIZARAM O VALOR DA PRESTAÇÃO. LOGO, ÓBICE NÃO HÁ QUANTO À SUA COBRANÇA. NO QUE CONCERNE À SUPOSTA DISPARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO APELANTE. COM EFEITO, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR O FATO DE QUE A PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL NÃO COMPREENDEU OS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL, CALCULADOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E SEU EFETIVO DEPÓSITO E NEM OS DEMAIS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA (CUSTAS, DESPESAS Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2694 PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). CONSIGNE-SE QUE EM SE TRATANDO DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL (CASO DOS AUTOS), SEGUNDO O ART. 2º., §1º., DO DEC. LEI N. 911/69, A QUITAÇÃO DEVE COMPREENDER O “PRINCIPAL, JUROS E COMISSÕES, ALÉM DAS TAXAS, CLÁUSULA PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS PELAS PARTES.” (SIC). ALIÁS, É BOM QUE SE DIGA QUE O VALOR DE R$ 18.010,82, DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE APRESENTADO PELA RÉ NA INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (R$ 15.850,81) FOI APURADO PELO PRÓPRIO AUTOR/APELANTE, EVIDENTEMENTE COM O AUXÍLIO DE SEU PATRONO, COMO SE OBSERVA AS FLS. 41/42 DOS AUTOS N. 1014735- 45.2014.8.26.0482. VALE DIZER, O AUTOR/APELANTE APRESENTOU DELIBERADAMENTE SEUS CÁLCULOS, APONTANDO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA QUE REPUTAVA DEVIDO, QUAL SEJA, R$ 18.010,82. LOGO, AFIGURA-SE NO MÍNIMO CONTRADITÓRIA A ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE QUE LHE TERIAM SIDO EXIGIDOS VALORES A MAIOR PELA RÉ/APELADA, QUANDO ELE PRÓPRIO APRESENTOU OS CÁLCULOS DO MONTANTE DEVIDO E REQUEREU A PURGAÇÃO DA MORA POR TAL VALOR, COM O QUAL, ALIÁS, HOUVE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, ORA APELADA NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EM SUMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA ESTABELECIDA EM CONTRATO E TAMPOUCO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ASTREINTES - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA OU ASTREINTES EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. ISTO PORQUE, A MULTA PECUNIÁRIA FOI FIXADA NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, JÁ PROCESSADA. LOGO, EVENTUAL COBRANÇA DEVERIA SER POSTULADA, EM REGRA, VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO BOJO DAQUELES AUTOS. NO ENTANTO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, O AUTOR/APELANTE POSTULOU POR SUA APLICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TEVE SEU PEDIDO DENEGADO POR AQUELE MM. JUÍZO POR OCASIÃO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, CONTRA O QUE NÃO SE INSURGIU. E, CONTRARIAMENTE AO QUE PARECEU AO AUTOR/APELANTE, A DENEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA À RÉ/APELANTE SE DEU NÃO PORQUE DEVERIA SER BUSCADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, COMO POR ELE ASSEVERADO. DE FATO, A SENTENÇA PRODUZIDA NA PRECITADA AÇÃO NÃO FAZ, EM ABSOLUTO, QUALQUER MENÇÃO NESSE SENTIDO. EM VERDADE, O MM. JUÍZO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REJEITOU O PEDIDO PORQUE O VEÍCULO TERIA SIDO ENTREGUE PELA RÉ/APELADA AO AUTOR/APELANTE DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO NA DECISÃO QUE FIXOU AS ASTREINTES. DESTARTE, TENDO EM CONTA O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA SENTENÇA PRODUZIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FORÇOSO CONVIR QUE A QUESTÃO ATINENTE À MULTA PECUNIÁRIA OU ASTREINTES, RESTOU SEDIMENTADA. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E NA BAIXA DO GRAVAME OCORRÊNCIA CONSIDERANDO A CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS TEM-SE QUE ENTRE A CIÊNCIA DA RÉ/APELADA ACERCA DA DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO BEM, OCORRIDA EM 19/12/2014, E A SUA EFETIVA RESTITUIÇÃO AO AUTOR/APELANTE, APERFEIÇOADA EM 28/01/2015 (PROC. Nº 1014735-45.2014.8.26.04820), TRANSCORRERAM 40 DIAS. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE TAL PRAZO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. NÃO BASTASSE ISSO, RESTOU INCONTROVERSO QUE, UMA VEZ PURGADA A MORA, SENTENCIADO O FEITO DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUÍDO O VEÍCULO AO AUTOR/APELANTE, A RÉ/APELADA DEIXOU DE PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME. NOS TERMOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO, A BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA COMPETE ÀQUELE QUE INSERIU O GRAVAME NO BEM. COM EFEITO, O CREDOR DEVE PROVIDENCIAR A BAIXA, SOB PENA DE RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE SUA OMISSÃO. PORTANTO, QUITADO O FINANCIAMENTO, O QUE SE DEU COM A PURGAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ PROCESSADA, CABIA, SIM, À RÉ PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME. EM OUTRAS PALAVRAS, SE APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A BAIXA DO GRAVAME, DEVE RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. COM EFEITO, SE O DEVEDOR FIDUCIANTE SE PRONTIFICA EM QUITAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, NÃO PODE O CREDOR FIDUCIÁRIO AGUARDAR COMODAMENTE SER PROVOCADO PELO ADQUIRENTE PARA PROVIDENCIAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO, JÁ QUE TAL OBRIGAÇÃO DECORRE OP LEGIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EM ABSOLUTO SE DESCONHECE O FATO DE QUE O C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DELIBEROU QUE “O ATRASO, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA”. SUCEDE, PORÉM, QUE ESTE CASO GUARDA PECULIARIDADES QUE MERECEM SER CONSIDERADAS, EM SE TRATANDO DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS APONTAM QUE AFIGURA-SE DE RIGOR A APLICAÇÃO À ESPÉCIE, DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. COM EFEITO, A ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA DESÍDIA DA RÉ/APELADA EXTRAPOLARAM A ÓRBITA CONTRATUAL, CAUSANDO REFLEXOS NEGATIVOS NA ESFERA PRIVADA DO CONSUMIDOR. REALMENTE, A DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SOMADA À MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM BEM QUE, NA VERDADE, JÁ INTEGRAVA E INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR IMPEDE, COMO É DE SENSO COMUM, TRANSAÇÕES E OBSTAM A AQUISIÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BEM GRAVADO EM GARANTIA. CONSIGNE-SE QUE TAL SITUAÇÃO PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 09 MESES. TAL SITUAÇÃO NÃO PODE SER TIDA COMO DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. EM VERDADE, A FALTA DE SOLUÇÃO OBRIGOU O CONSUMIDOR A DESPERDIÇAR GRANDE PARTE DO SEU TEMPO NA TENTATIVA DE VER SEU PROBLEMA RESOLVIDO. DESTARTE, APLICÁVEL À ESPÉCIE A TEORIA DO “DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR”, PELA QUAL SE SUSTENTA QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELO CONSUMIDOR PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENSEJA DANOS MORAIS E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE INDENIZAR. EM SUMA, HÁ QUE SE CONVIR QUE APÓS TODO O TRÂMITE DA DEMANDA, RECONHECER APENAS QUE A RÉ JÁ PROVIDENCIOU A BAIXA DO GRAVAME E A QUESTÃO FOI SOLUCIONADA NO DECORRER NA LIDE, ACABARIA POR INCENTIVAR A POSTERGAÇÃO. MAIS; SERVIRIA DE INCENTIVO PARA QUE A APELANTE CONTINUASSE A RETARDAR AO MÁXIMO O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. DESTARTE, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Antonio Boutos de Oliveira (OAB: 188385/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1018072-87.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1018072-87.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kauffman, Abid e Versolatto - Sociedade de Advogados - Apte/Apda: Katherine Louize Gebara Prestes (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício São Roberto - Apelado: Elevadores Atlas Schindler S.a - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram os embargos declaratórios opostos pelo escritório de advocacia recorrente, KAUFFMAN, ABID E VERSOLATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e redefiniram os honorários de sucumbência devidos pelo Condomínio denunciante aos patronos das litisdenunciadas para o valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do pronunciamento supracitado. V.U - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE OCORRIDO COM VISITANTE EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, DANDO POR PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE REALIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA SEGURADORA E DA EMPRESA DE ELEVADORES - APELO DA AUTORA E DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS INTERESSES DE UMA DAS LITISDENUNCIADAS OBJETIVANDO A READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO CONDOMÍNIO RÉU/DENUNCIANTE, MANTENDO, TODAVIA, O JUÍZO DE EQUIDADE RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO ESPECIAL REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADA PELA C. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL, FACE AO NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO C. STJ EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, JULGADOS APÓS A PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). DE RIGOR ANOTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA ATINENTE À APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS (§ 8º, DO ART. 85, DO CPC/2015) ÀS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO SE AFIGURASSE ELEVADO, ERA CONTROVERTIDA. COM EFEITO, ATÉ POUQUÍSSIMO TEMPO ATRÁS, ESTA C. CÂMARA VINHA ADOTANDO PRECEDENTES DO C. STJ QUE, OBJETIVANDO GARANTIR A ISONOMIA ENTRE AS PARTES, APLICAVA O JUÍZO EQUITATIVO TANTO NA HIPÓTESE EM QUE A VERBA HONORÁRIA SE REVELASSE ÍNFIMA, COMO TAMBÉM ELEVADA (CASO DOS AUTOS). SUCEDE, NO ENTANTO, QUE RECENTEMENTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, JULGADOS NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076), ENTENDEU QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA OU DA CAUSA, FOREM ELEVADOS (CASO DOS AUTOS). VALE DIZER, EM CASOS TAIS, É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RESTOU DEFINIDO, OUTROSSIM, QUE O CRITÉRIO DE EQUIDADE É APLICÁVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUAIS SEJAM: (I) QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO; OU (II) QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. REFERIDO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 31/05/2022, OU SEJA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OCORRIDO EM 27/10/2021. ANTES, PORÉM, DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA C. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE EG. TRIBUNAL, O QUE SE DEU EM 08/08/2022. DESTARTE, FACE ÀS PONDERAÇÕES SUPRACITADAS, DE RIGOR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO QUE ATÉ ENTÃO VINHA SENDO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA E DO QUAL PARTILHAVA ESTE JULGADOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EPÍGRAFE, PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO CONDOMÍNIO SUPLICADO/ DENUNCIANTE EM FAVOR DOS PATRONOS DAS LITISDENUNCIADAS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Alberto Abasolo Marino (OAB: 316060/SP) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 2722 Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000491-75.2020.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1000491-75.2020.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Benedito Rafael da Silva - Apelado: Roberto Koiti Nakagome e outros - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - sustentou a Dra. Liz Fonseca dos Santos, OAB: 54556/BA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS IMPUTAÇÃO AO ANTERIOR ALCAIDE LOCAL DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO ARGUMENTO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADA NOS ARTIGOS 10 E 11, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PROSPERA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE O ERÁRIO MUNICIPAL TENHA SIDO LESADO E DE QUE OS REQUERIDOS TENHAM AGIDO DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE NA ESPÉCIE PRECEDENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) (Procurador) - Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1005022-05.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1005022-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucio Roberto Costa de Oliveira - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO INFORMALMENTE PRESTADO PELO AUTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E PROTESTOS, PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE PARA CONTAGEM DO TEMPO, APOSENTADORIA E AVERBAÇÃO EM SEU PRONTUÁRIO. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERPETUIDADE (IMPRESCRITIBILIDADE) DA AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA, CONFORME ENSINAMENTOS DE AGNELO AMORIM FILHO. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). DEPOIMENTOS COLHIDOS EM ATA NOTARIAL (ART. 384 DO CPC) E CERTIDÕES QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL, O QUE NÃO FOI INFIRMADO PELO RÉU-APELANTE. APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 2.888/54, POSTERIORMENTE ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.482/62. OBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. 6º DA LINDB) E À REGRA DA RETROATIVIDADE MÍNIMA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO, NÃO ALCANÇAM FATOS CONSUMADOS NO PASSADO. SERVIÇO PRESTADO PELO AUTOR, JÁ CONSUMADO QUANDO DO ADVENTO DA CF/88, QUE DEVERÁ SER CONTADO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE NÃO É IMPUTÁVEL AO AUTOR-APELADO, NÃO PODENDO PREJUDICÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Rodrigo Souza Gonçalves (OAB: 260249/ SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2177482-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 2177482-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cintia Cardoso Melani - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460- 81.2016.8.26.0361 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, LIMITOU OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361 ATÉ 04 DE MARÇO DE 2022, DATA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165/2022 REFORMA NECESSÁRIA RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA-PROCESSO N. 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3149 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1011806-28.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1011806-28.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Antonio Pinto - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE SOROCABA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.IPTU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS O ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ATRIBUI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU AO PROPRIETÁRIO, AO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU AO POSSUIDOR Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3220 DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO, DE MODO QUE ELES SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO A ESCOLHA - CONTUDO, NO CASO DE IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO DE FORMA REITERADA PELA IMPOSSIBILIDADE SE DE EXIGIR O IPTU DO PROPRIETÁRIO USURPADO DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO EM FACE DOS OCUPANTES DA ÁREA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EMBORA ESTE RELATOR JÁ TENHA DECIDIDO DE FORMA DIVERSA EM CASOS SEMELHANTES, O POSICIONAMENTO DE OUTRORA RESTA SUPERADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COLEGIALIDADE, ADEQUANDO-SE AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ALEGA SER INEXIGÍVEL O IPTU INCIDENTE SOBRE O LOTE 11-A DE SUA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE REFERIDO LOTE HAVER SIDO INVADIDOS POR TERCEIROS DE LOTES LINDEIROS, NÃO EXISTINDO, DE FATO, O LOTE 11-A AUTOR QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO LOTE 11-A INTEIRO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL LOTE QUE SE ENCONTRA APENAS PARCIALMENTE SOB SUA POSSE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA DIVERGÊNCIA NA DEMARCAÇÃO DO LOTE E SUA EFETIVA POSSE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCUPAÇÃO DE PARTE DO LOTE POR TERCEIROS, DE MODO QUE O AUTOR SE ENCONTRA PRIVADO DO PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O IPTU DO PROPRIETÁRIO USURPADO DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO PROPORCIONALMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR E OS OCUPANTES DA ÁREA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/ SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1009260-18.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1009260-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE SANTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA ALIENADO A TERCEIROS, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO CRI EMBARGANTE QUE SEQUER JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O BANCO E TERCEIRO - LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2) NULIDADE DA CDA - NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 E DOTADOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3585 3229



Processo: 1020887-79.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-06

Nº 1020887-79.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Centro de Reprodução Humana de São José do Rio Preto Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 E MULTA ACESSÓRIA DO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE TODOS OS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA EMBARGANTE FORAM REGISTRADOS E TIVERAM O ISS RECOLHIDO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE ENTREGAR OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO, SERVIÇOS DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS E DE ESPERMATOZÓIDES, CONGELAMENTO DE EMBRIÕES CONTRATOS ACOBERTADOS POR SIGILO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 486, II E § 3º, INCISO III DO CPC CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Maria Cristina Pereira da Costa Velani (OAB: 92373/SP) - Luis Antonio Velani (OAB: 87113/SP) - 4º andar - sala 405